10th International Conference on Information Systems and Technology Management – CONTECSI June, 12 to 14, 2013 - São Paulo, Brazil REVISITING ACTOR-NETWORK THEORY: A STUDY OF THE IMPLEMENTATION OF ELECTRONIC JUDICIAL PROCESS, IN THE JUDICIARY BRAZILIAN Ramses Henrique Martinez (Universidade de São Paulo, SP, Brasil) - [email protected] The purpose of this study is to perform exploratory research in the management of innovation, and intends to study the implementation of the Electronic Judicial Process from the perspective of Actor-Network Theory. As can be seen in the recent literature, many authors have used the ActorNetwork Theory in the private domain, to explain how the dynamics of relationships among agents collaborating to create an enabling environment for the implementation of innovation processes in companies. Given this, the question that presents itself is to verify the applicability of ActorNetwork Theory in the public domain, through the study of agents that comprise the assemblage of the Electronic Judicial Process and how the dynamics of the relations between them contributes to the innovation being offered. Based on the survey, it was possible to exercise the Actor-Network Theory in the public domain to explain the process of implementation of the Electronic Judicial Process. Keywords: innovation; process; management; public; assemblage REVISITANDO A TEORIA ATOR-REDE: UM ESTUDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO, NO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO A proposta deste trabalho é realizar uma pesquisa exploratória, no âmbito da gestão de inovação, e pretende estudar a implementação do PJe, Processo Judicial Eletrônico, sob a ótica da Teoria AtorRede. Como se pode verificar na literatura recente, vários autores já utilizaram a Teoria Ator-Rede no domínio privado, para explicar como a dinâmica das relações entre os agentes colabora para a criação de um ambiente propício para os processos de implementação de inovações nas empresas. Diante disso, a questão que se apresenta é verificar a aplicabilidade da Teoria Ator-Rede no domínio público, por meio do estudo dos agentes que compõem o ecossistema do Processo Judicial Eletrônico e de como a dinâmica das relações entre eles colabora para a inovação que está sendo ofertada. Com base na pesquisa realizada, foi possível exercitar a Teoria Ator-Rede no domínio público, para explicar o processo de implementação do Processo Judicial Eletrônico. Palavras-Chave: inovação; processo; gestão; público; ecossistema 0635 1 10th International Conference on Information Systems and Technology Management – CONTECSI June, 12 to 14, 2013 - São Paulo, Brazil 1. INTRODUÇÃO A proposta deste trabalho é realizar uma pesquisa exploratória, no âmbito da gestão de inovação, e pretende estudar a implementação do PJe, Processo Judicial Eletrônico, sob a ótica da Teoria Ator-Rede. Como se pode verificar na literatura recente, vários autores já utilizaram a Teoria Ator-Rede no domínio privado, para explicar como a dinâmica das relações entre os agentes colabora para a criação de um ambiente propício para os processos de implementação de inovações nas empresas (CALLON, 1980; 1987; JOERGES; CZARNIAWSKA, 1998; LAW; HASSARD, 1999; LATOUR, 2005). A importância do presente estudo reside na verificação da aplicabilidade da Teoria Ator-Rede no domínio público, por meio do estudo dos agentes que compõem o ecossistema do PJe e de como a dinâmica das relações entre eles colabora para a inovação que está sendo ofertada. A justificativa da pesquisa resulta do exercício da Teoria Ator-Rede no domínio público, para explicar o processo de implementação do Processo Judicial Eletrônico. 2. PROBLEMA DE PESQUISA E OBJETIVO O Poder Judiciário tem caminhado para aumentar sua eficácia e eficiência, por meio da implementação de sistemas eletrônicos para o processamento de ações judiciais, como o processo eletrônico. Cabe observar que a eficiência já foi elevada a princípio constitucional, pela Emenda Constitucional nº. 19, de 04/06/1998, conforme dispõe seu artigo 37 (BRASIL, 1988). Não obstante, a apropriação de tais inovações depende da dinâmica das relações entre os agentes que compõem o ecossistema do Processo Judicial Eletrônico, para a criação de um ambiente propício para o processo de implementação da inovação que está sendo ofertada. Desse modo, a questão-problema desta pesquisa pode ser formulada da seguinte maneira: como a dinâmica das relações entre os agentes do ecossistema do Processo Judicial Eletrônico colabora para a implementação do PJe. Assim, o objetivo desta pesquisa é exercitar a Teoria Ator-Rede no domínio público, para explicar o processo de implementação do PJe. 3. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA 3.1. Estrutura do Poder Judiciário Brasileiro A Figura 1, a seguir, apresenta a estrutura do Poder Judiciário Brasileiro, de acordo com a Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988). No Direito Brasileiro, a independência do Poder Judiciário, em nível constitucional, é assegurada no artigo 2º., artigo 5º., inciso XXXV, e artigo 99, da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988). O CNJ, Conselho Nacional de Justiça, também é um órgão do Poder Judiciário, com sede em Brasília/DF e atuação em todo o território nacional, criado por meio da Emenda Constitucional nº. 45, de 30/12/2004, publicada em 31/12/2004, que 0636 2 10th International Conference on Information Systems and Technology Management – CONTECSI June, 12 to 14, 2013 - São Paulo, Brazil incluiu o item I-A e o parágrafo 1º., no artigo 92, da Constituição Federal (BRASIL, 1988). O CNJ foi instalado em 14/06/2005 e “visa, mediante ações de planejamento, à coordenação, ao controle administrativo e ao aperfeiçoamento do serviço público na prestação da Justiça” (CNJ, 2011). O CNJ foi instituído de acordo com o dispositivo inserido no artigo 103-B, da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 61, de 11/11/2009, publicada em 12/11/2009. Figura 1 – Estrutura do Poder Judiciário Brasileiro. 3.2. Projeto PJe – Processo Judicial Eletrônico A Lei nº. 11.419, de 19/12/2006, dispõe sobre a informatização do processo judicial. Em seu artigo 8º., dispõe que “os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.” (BRASIL, 2006). O Projeto PJe, Processo Judicial Eletrônico, tem por escopo a criação de sistema eletrônico de controle de processos judiciais, abrangendo, a princípio, processos exclusivamente eletrônicos, desde o ingresso até o arquivamento ou guarda permanente, a ser utilizado pelos vários ramos do Poder Judiciário, com 0637 3 10th International Conference on Information Systems and Technology Management – CONTECSI June, 12 to 14, 2013 - São Paulo, Brazil intercâmbio de informações para identificação de situações jurisdicionalmente relevantes, tais como prevenção e certidão nacional. Quase três anos após o início da vigência da Lei nº. 11.419, de 19/12/2006, em setembro de 2009, foi celebrado o Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 73/2009 entre o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e os cinco Tribunais Regionais Federais com o fim de reunir esforços entre os órgãos para o desenvolvimento de sistema de processo judicial eletrônico a ser utilizado em todos os procedimentos judiciais, tendo como base o projeto de expansão do Sistema CRETA, do TRF-5, Tribunal Regional da 5ª. Região (CNJ, 2009). O projeto de expansão do Sistema CRETA, segundo o TRF-5, foi elaborado a partir dos requisitos de negócio definidos no âmbito da Justiça Federal quando do projeto eJud, que foi resultado da reunião de requisitos antes definidos isoladamente por diversos tribunais regionais federais. Os resultados obtidos com a utilização dos processos virtuais nos Juizados Especiais do TRF-5, sendo consideradas a confiabilidade das informações e a celeridade processual, além de outros itens, motivaram a ampliação do serviço para o 1º. e o 2º. Graus do citado Tribunal. O referido termo previu que o desenvolvimento seria feito em duas etapas distintas: 1ª. Etapa – desenvolvimento de funcionalidades básicas que contemplem as atividades essenciais à tramitação dos processos em varas cíveis, quais sejam: Tabelas Básicas; Autuação, Numeração, Validação e Cadastro do Processo; Distribuição; Audiência; Perícias; Intimação; Central de Mandados; Precatório, RPV e Cálculo de Deflação; Segredo de Justiça e Sigilo; e Certidões; 2ª. Etapa – implantação e sustentação do produto resultante das funcionalidades enumeradas no item anterior e o desenvolvimento dos demais módulos para as funcionalidades ainda não existentes. A primeira etapa foi liderada primordialmente pelo TRF-5, sem grande participação do CNJ no desenvolvimento direto. A participação ocorreu por meio de definição de requisitos gerais, feita por meio de comitê gestor composto por quatro magistrados, conforme a Portaria nº. 06, de 26/01/2010, do CNJ (CNJ, 2010a). Dentro do TRF-5, essa etapa foi segmentada em duas fases, tratando a primeira delas exclusivamente das funcionalidades necessárias ao peticionamento eletrônico, que entraram em produção em janeiro de 2010. O término da primeira fase deu-se no dia 19/04/2010, data da instalação na Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, especificamente nas varas cíveis. No decorrer da primeira etapa, o Conselho Nacional de Justiça deu conhecimento do projeto aos demais segmentos do Poder Judiciário, o que levou à adesão imediata da Justiça do Trabalho, por meio de seu Conselho Superior e do Tribunal Superior do Trabalho, bem como de 14 Tribunais de Justiça dos Estados, 0638 4 10th International Conference on Information Systems and Technology Management – CONTECSI June, 12 to 14, 2013 - São Paulo, Brazil conforme o Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº. 51/2010 e o Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº. 43/2010 (CNJ, 2010b; 2010c). Com o ingresso desses segmentos e a necessidade de assunção plena da gestão do projeto pelo CNJ, demandou-se uma nova forma de gestão, adotada até o presente momento e que foi explanada na versão 1.1 do plano de projeto, que passou a ser feita de modo mais plural e difuso, embora mantida a higidez interna necessária ao sucesso da iniciativa. 3.3. Teoria Ator-Rede Uma inovação pode ser definida como algo novo que cria ou aumenta valor ou excelência para uma pessoa ou grupo de pessoas, tais como novos produtos ou serviços (ROGERS, 1983; 1995). A melhoria de um método, de uma ferramenta ou de uma prática de trabalho também aumenta valor ou excelência. Desse modo, uma melhoria de sistema de informação, na maioria dos casos, deve ser considerada como uma inovação e não apenas como um esforço de melhoria. Como tal, requer um ambiente estável, no qual a mudança organizacional pode ocorrer de forma controlada. Para considerar uma melhoria de sistema de informação como uma inovação organizacional é necessário antes adotar uma visão de processos da organização. Um processo é uma estrutura que descreve uma ordenação específica das atividades do trabalho que precisa ser realizado, a fim de cumprir um objetivo específico (DAVENPORT, 1993). A visão de processos da organização inerentemente promove a definição e o alinhamento de procedimentos, ações, ferramentas e métodos para atender um objetivo de negócio específico. As inovações nos sistemas de informação devem estar alinhadas com os processos de negócio existentes a fim de criar valor. Todavia, a restrita visão orientada a processos de negócio tende a ignorar a dimensão humana dessas inovações. A mudança organizacional é fundamental para uma melhoria de sistema de informação. Sem mudança organizacional, nenhuma inovação pode ser implementada na prática. Entender como diferentes organizações mudam é, portanto, fundamental para garantir um processo de mudança eficaz. Na literatura existente, a difusão e adoção de inovações têm sido estudadas de várias perspectivas, para tentar explicar como o processo de mudança ocorre ao longo do tempo nos sistemas sociais (WEBER, 1978; LUHMANN 1990; 1996; POWELL; DIMAGGIO, 1991). Uma contribuição significativa nessa área de estudos foi oferecida por Rogers (1995), que propõe um modelo de difusão, com base em quatro etapas distintas, que cuidam: (1) da inovação em si; (2) dos canais de comunicação, (3) do tempo e (4) do sistema social em que a inovação deve ser implementada. O modelo é orientado por uma visão de processos, que dá uma explicação linear de como a difusão de inovações ocorre nos sistemas sociais. No entanto, um estudo de múltiplas teorias sobre difusão de inovações (BASKERVILLE; PRIES-HEJE, 2001) conclui que esses fenômenos não 0639 5 10th International Conference on Information Systems and Technology Management – CONTECSI June, 12 to 14, 2013 - São Paulo, Brazil estruturados e emergentes podem ser muito desestruturados para serem explicados por um modelo de etapas. Isso indica que a difusão de inovações é um fenômeno complexo que deve ser estudado em detalhes, com a utilização de um quadro analítico que trata a complexidade de uma forma não linear. Nesse aspecto, um quadro analítico alternativo para a difusão de inovações é oferecido pela Teoria Ator-Rede (ANT, Actor Network Theory). A ANT reconhece a complexidade e a desordem do sistema social no qual está se tentando implementar a inovação. Torna-se assim um quadro analítico poderoso para estudos em situações onde é muito importante a interação dos aspectos sociais, tecnológicos e políticos (TATNALL; GILDING, 1999). De acordo com Callon (1980; 1987), Latour (1987; 2005) e Law (1992), a Teoria Ator-Rede considera que tudo que existe em um sistema social pode ser interpretado como uma rede. O ponto controverso da Teoria Ator-Rede é o pressuposto de que há uma uniformidade geral entre os mundos técnico e social. Assim, a Teoria Ator-Rede não assume, a priori, que objetos ou pessoas em geral determinam o caráter de mudança social ou estabilidade (LAW, 1992), considerando tanto os seres humanos como não humanos. Ao contrário de quadros analíticos concorrentes, a Teoria Ator-Rede assume que os atores estão interligados em redes heterogêneas que se influenciam mutuamente, por meio do que é conhecido como processos de tradução. Uma premissa básica da Teoria Ator-Rede é que os atores não se definem, mas são definidos exclusivamente em função das relações com outros atores. 3.3.1. Os quatro movimentos de tradução Callon (1987) descreve a construção de uma relação ator-rede como um processo em quatro etapas, também conhecido como um processo de tradução. As quatro etapas do processo de tradução são: Problematização, Interesse, Inscrição e Mobilização. A etapa da Problematização tem início com um ator focal, que intencionalmente inicia um processo de mudança do status quo. Ao mapear os atores relevantes e seus interesses na mudança proposta, o ator focal tenta posicioná-los em uma relação ator-rede com a intenção de identificar os atores cujos interesses são consistentes com o dele – não necessariamente idênticos. Nessa fase, o ator focal, que iniciou o processo de tradução, tenta estabelecer um Ponto de Passagem Obrigatório (OOP, Obligatory Passage Point), com a criação de uma aliança entre os atores relevantes, em torno de um objetivo comum – essa aliança passa a ser vista como indispensável para todo o processo (CALLON, 1987). A segunda fase, Interesse, é o processo onde o ator focal tenta convencer outros atores na rede de que seus interesses são realizados por meio do OOP. Essa fase pode incluir as criações de incentivos para outras entidades aceitarem o problema definido pelo ator focal. Na terceira etapa, Inscrição, é criada uma aliança entre os atores para que os objetivos do ator focal sejam atingidos. Durante a evolução da relação ator-rede, são definidos os papéis dos atores e, para consolidar essa aliança, são utilizadas estratégias para convencêlos a juntar-se a ela. A última etapa, Mobilização, trata da estabilização da relação ator-rede, por meio de relações duráveis. Mähring et al (2004, p. 210) afirmam 0640 6 10th International Conference on Information Systems and Technology Management – CONTECSI June, 12 to 14, 2013 - São Paulo, Brazil que “partindo de um conjunto de atores inscritos, os iniciadores procuram garantir apoio continuado às ideias subjacentes que se tornaram institucionalizadas e não são mais vistas como controversas”. 4. METODOLOGIA Segundo Yin (1994, p. 8), “o estudo de caso é preferido para examinar eventos contemporâneos, mas quando os comportamentos relevantes não podem ser manipulados”. Por sua vez, de acordo com Tachizawa (2002), os estudos de múltiplos casos podem ser adotados quando a pesquisa envolve a comparação entre as organizações selecionadas, objeto da análise de dados desta pesquisa. Assim, a metodologia utilizada nesta pesquisa baseia-se no modelo proposto por Tachizawa (2002) e no modelo metodológico de estudos de múltiplos casos proposto por Yin (1994), o que permitiu estudar um fenômeno contemporâneo, como é o caso da implementação do Processo Judicial Eletrônico (YIN, 1994; LAVILLE; DIONNE, 1999; TACHIZAWA, 2002). Embora a generalização dos resultados não possa ser realizada devido à natureza da amostra não ser probabilística, o modelo da pesquisa permitiu obter resultados que têm validade no contexto da amostra selecionada e que podem ser comparados com pesquisas anteriores sobre o tema. Com base no que foi discutido anteriormente e para obter os dados para este estudo, foi selecionada uma amostra de caráter intencional – por julgamento ou não probabilística – por ser possível identificar elementos definidos da população (MARCONI; LAKATOS, 2005), formada pelo CNJ, Conselho Nacional de Justiça; CJF, Conselho da Justiça Federal; Tribunais Regionais Federais; CSJT, Conselho Superior da Justiça do Trabalho; TST, Tribunal Superior do Trabalho; Tribunais de Justiça dos Estados. Optou-se pela utilização de amostra intencional por ser possível identificar e observar elementos definidos da população. Os dados foram coletados por meio de observações e entrevistas, complementadas, quando possível, com consultas à documentação (manuais, guias etc.) e bancos de dados referentes ao Processo Judicial Eletrônico, bem como ao site institucional do Conselho Nacional de Justiça. A partir das entrevistas e consultas realizadas, foi estudado o processo de implementação do PJe, sob a ótica da Teoria Ator-Rede. O plano de pesquisa deste trabalho começa com a identificação dos agentes que compõem o ecossistema do Processo Judicial Eletrônico e, em seguida, trata, especificamente, de seus interesses. Na sequência, levanta a dinâmica das relações entre esses agentes e, finalmente, analisa o processo de implementação do PJe. 5. EXERCITANDO A TEORIA ATOR-REDE A presente pesquisa estuda o processo de implementação do Processo Judicial Eletrônico, sob a ótica da Teoria Ator-Rede. Inicialmente, a pesquisa identifica os agentes do ecossistema do Processo Judicial Eletrônico e seus interesses, para depois explorar aspectos relevantes para a criação de um ambiente propício para a implementação da inovação ofertada. 0641 7 10th International Conference on Information Systems and Technology Management – CONTECSI June, 12 to 14, 2013 - São Paulo, Brazil Os atores envolvidos nos processos de tradução, ou seja, aqueles que têm interesse na implementação de uma solução para o processo judicial eletrônico, estão apresentados na Figura 2, a seguir. A Lei nº. 11.419, de 19/12/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, atua como o ponto de partida para o processo de tradução. O processo é iniciado pelos juízes que participaram do desenvolvimento das soluções anteriores ao PJe e têm interesse na disponibilização de uma solução única para o processo judicial eletrônico, como instrumento de planejamento, coordenação, controle administrativo e aperfeiçoamento do serviço público na prestação da Justiça. Desde o seu início, a apresentação do projeto PJe desperta o interesse da Justiça do Trabalho, que tem interesse pessoal do próprio Ministro Presidente do TST, Tribunal Superior do Trabalho, bem como do CSJT, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em contribuir ativamente com o desenvolvimento dessa solução. Figura 2 – Ecossistema do PJe Nesse momento, a Justiça do Trabalho considera o PJe uma oportunidade para “(...) através da modernização tecnológica e da gestão por processos, viabilizar a prestação de um melhor serviço à sociedade na resolução dos conflitos trabalhistas e racionalizar o uso dos recursos públicos, fortalecendo a imagem do 0642 8 10th International Conference on Information Systems and Technology Management – CONTECSI June, 12 to 14, 2013 - São Paulo, Brazil judiciário brasileiro” (CSJT, 2011). Como apontado nos estudos realizados pelo pesquisador, o CNJ apoia a ideia, embora ele tenha um conjunto mais amplo de interesses. Na verdade, o CNJ busca uma solução nacional para o processo judicial eletrônico. 5.1. Mapeamento dos interesses dos atores Uma solução única para o processo judicial eletrônico é o ponto de passagem obrigatório, que serve de motivo para outros atores se engajarem no processo de tradução. Cabe observar que, embora a Lei nº. 11.419, de 19/12/2006, por si só, não sustente o processo de tradução, é um ator importante, porque, inicialmente, serve como ponto de passagem obrigatório para todos os outros atores. A posição central do Tribunal Regional da 5ª. Região causa o início do processo de tradução. O Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 73/2009 entre o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e os cinco Tribunais Regionais Federais (CNJ, 2009) define determinados agrupamentos organizacionais que devem participar para implementar o processo judicial eletrônico com sucesso. Desse modo, novos atores são alistados no processo de tradução antes de dar início ao desenvolvimento do projeto. Os membros da Justiça Federal da 5ª. Região, que trabalharam no projeto eJud, são convidados para participar do desenvolvimento do PJe. À medida que o desenvolvimento tem início, uma parte significativa do Poder Judiciário se afasta do conceito de uma solução única, adotando soluções alternativas de mercado. Isso inicia um processo paralelo de tradução na relação ator-rede, ao se afastar da adoção de uma solução nacional para o processo judicial eletrônico. Após uma primeira tentativa de desenvolver a primeira versão da solução única, a difusão e adoção da iniciativa encontram-se diante de um impasse. Várias tentativas são feitas para completar a primeira versão. Sob a ótica da Teoria AtorRede, a etapa de Interesse é iniciada. A necessidade de uma solução única que atenda os demais tribunais e não apenas a Justiça Federal implica que o iniciador, o Tribunal Regional da 5ª. Região – ou o ator focal humano – perde sua posição central na relação ator-rede. Nesse ponto, o CNJ assume o papel como ator focal para dar continuidade ao processo. Para completar o desenvolvimento da primeira versão, o CNJ conseguiu convencer outros tribunais a se juntarem ao TRF-5 para completar a primeira versão. Nesse momento, os tribunais que adotam soluções alternativas de mercado estabelecem uma posição forte na rede. Nos últimos anos, aumentou a pressão da sociedade pela celeridade nas respostas do Poder Judiciário. Este evento externo força o CNJ a voltar a atenção para o desenvolvimento do processo judicial eletrônico. Aumenta o número de tribunais que aderem ao desenvolvimento de uma solução nacional única, o que requer mais canais formais de comunicação, por conta de mais solicitações de funcionalidades. Durante esse período, um grupo dedicado é estabelecido: o Comitê Gestor do PJe. Esse grupo é nomeado pelo Presidente do CNJ, que agora tem um forte foco no desenvolvimento do processo judicial eletrônico para acomodar as solicitações. O presidente do CNJ inscreve o Comitê Gestor do PJe, que agora é o ator central da relação ator-rede. 0643 9 10th International Conference on Information Systems and Technology Management – CONTECSI June, 12 to 14, 2013 - São Paulo, Brazil A criação do Comitê Gestor do PJe define um papel importante no processo de implementação do Processo Judicial Eletrônico, tornando-se responsável pelas iniciativas para o desenvolvimento de uma solução nacional única. Todavia, o elevado número de solicitações mudou o equilíbrio de poder e o processo de tradução, favorecendo a criação de vários grupos para o projeto de desenvolvimento do processo judicial eletrônico: Grupo Técnico, Grupo Criminal, Grupo de Interoperabilidade, Grupo de Mudanças e outros. Enquanto o Comitê Gestor do PJe cuida do projeto de desenvolvimento da solução nacional única para o processo judicial eletrônico, vários tribunais declaram seu interesse em participar do desenvolvimento do PJe, para adequar o projeto às necessidades específicas de cada tribunal. Isso causa uma revisão do processo de desenvolvimento do PJe, para adequar o processo às necessidades específicas desse projeto. Com isso, o PJe vem conquistando um grande sucesso. Esse projeto é caracterizado por um gerente de projeto e vários participantes do projeto, que participam abertamente do processo. A fase final do processo de tradução é a fase de mobilização. Na sequência das implementações bem-sucedidas do processo judicial eletrônico na Justiça do Trabalho, o Comitê Gestor do PJe defende que os resultados das primeiras implementações devem ser comunicados à sociedade. Essa ação simboliza o sucesso da implementação do PJe, de tal modo que seja alcançado um acordo sobre a definição e a finalidade do processo judicial eletrônico entre os atores inscritos – que agora fazem parte de uma aliança forte, o que permite garantir o apoio contínuo dos atores inscritos ao processo de implementação do PJe. 5.2. Processos de difusão e adoção de inovações Como a análise demonstra, a implementação do PJe pode ser explicada sob a ótica da Teoria Ator-Rede. Tradução é um conceito-chave e se refere ao processo em que os atores da rede modificam, substituem e traduzem os seus interesses (LATOUR, 1991). É o processo de tornar equivalentes duas coisas que não são as mesmas (LAW; HASSARD, 1999). Diante disso, a Teoria Ator-Rede assume que a realidade pode ser construída. Os processos de difusão e adoção de inovações podem ser vistos como uma longa cadeia de traduções que são construídas por meio de um longo processo de interação entre os atores, que juntos formam uma rede heterogênea. Como resultado dessa interação permanente entre os atores, uma relação atorrede nunca pode ser considerada estável – o que também explica por que o processo de implementação do PJe é um esforço contínuo, constantemente desafiado pelos demais agentes do ecossistema. Ao contrário, uma relação atorrede é dinâmica por natureza, uma vez que os atores afetam uns aos outros constantemente por meio dessas traduções. Todavia, em certos momentos, o ritmo de mudanças diminui, permitindo a estabilização, ainda que temporária, da rede. Esse foi o caso do processo de implementação do PJe: quando o CNJ assumiu a responsabilidade pelo desenvolvimento de uma solução nacional única, ocorreu uma mudança repentina na rede, sendo que o equilíbrio de poder mudou e tornou possível a participação de vários outros tribunais. Sob essa ótica, as 0644 10 10th International Conference on Information Systems and Technology Management – CONTECSI June, 12 to 14, 2013 - São Paulo, Brazil inovações podem ser percebidas como um fenômeno que ocorre em determinado momento e lugar e redefine as relações existentes, tornando a rede estável. Com a introdução de uma inovação, a topologia da rede é alterada. Em que pese o fato de a inovação requerer a redistribuição do poder, a legitimidade das novas formas de cooperação pode ser contestada (MURAKAMI, 1995). A partir dessa perspectiva, é possível considerar a adoção de inovações como um meio para superar as redes instáveis por meio da estabilização das relações entre os atores. O objetivo do CNJ – a institucionalização de uma solução única – pode também ser considerado como um processo de estabilização de redes heterogêneas exercidas por meio do uso do poder. De uma perspectiva do CNJ, a execução de processos torna-se assim uma questão de alinhar as relações entre os agentes do ecossistema e as ferramentas, os métodos e as práticas de trabalho que, juntos, formam a rede. De uma perspectiva da Teoria Ator-Rede, a difusão e adoção de iniciativas para a implementação do Processo Judicial Eletrônico podem ser interpretadas como um jogo de poder entre os atores do ecossistema do PJe, com interesses diferentes. O sucesso da difusão depende da força de várias alianças no ecossistema. A aliança que induz outros atores por meio do processo de tradução pode colocálos em uma posição duradoura na rede, que lhes permite influenciar a concepção de novas iniciativas para o Processo Judicial Eletrônico. Da mesma forma, uma poderosa aliança é de importância crucial para a adoção bem sucedida do PJe. 6. CONCLUSÕES O presente estudo mostra que, embora o compromisso dos atores principais seja assegurado – Conselho Nacional de Justiça, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Justiça do Trabalho, Conselho da Justiça Federal e Justiça Federal, Justiça Estadual, Ministério Público –, o comprometimento dos demais agentes do ecossistema do PJe é um dos fatores críticos de sucesso para o processo de implementação do Processo Judicial Eletrônico. Durante todo o processo de mudança, várias barreiras estruturais colocam a iniciativa de implementação de uma solução única em um impasse. Neste caso particular, como dois processos de tradução paralelos e igualmente fortes na relação ator-rede impedem a adoção de uma solução única nacional, somente por meio da adesão de outros tribunais ao PJe o equilíbrio entre os dois processos de tradução pode ser interrompido, o que, conseqüentemente, afetará o equilíbrio de forças, resultando em uma aliança duradoura que tornará possível definir e institucionalizar uma solução nacional única. Como se vê, o presente estudo utilizou a Teoria Ator-Rede como um quadro analítico para estudar a implementação do Processo Judicial Eletrônico. A contribuição teórica encontra-se na utilização de um quadro analítico alternativo – em comparação com outras teorias dominantes na implementação de sistemas de informação – para estudar como a difusão e a adoção de inovações ocorrerão na 0645 11 10th International Conference on Information Systems and Technology Management – CONTECSI June, 12 to 14, 2013 - São Paulo, Brazil prática. O estudo de caso relata como a ideia de uma solução única para o processo judicial eletrônico é desenhada, negociada, difundida e adotada pelo ecossistema do PJe, sem depender de características específicas dos agentes de mudança. Ao utilizar a Teoria Ator-Rede, a implementação do Processo Judicial Eletrônico é interpretada como um processo de tradução em andamento – a formação de uma rede. A Teoria Ator-Rede pode ser utilizada para explicar os processos de mudança, uma vez que reconhece a complexidade e a desordem da implementação de inovações, considerando que as redes são apenas temporariamente estáveis e muito dependentes de fortes relações entre os atores centrais. Desse modo, o presente estudo destaca a importância da construção de alianças duradouras entre o CNJ, que desempenha um papel central, e os demais agentes do ecossistema do PJe (tribunais, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Geral da União, Ordem dos Advogados do Brasil etc.). Quando se trata do processo de implementação do Processo Judicial Eletrônico, o presente estudo enfatiza a importância da participação dos atores centrais no processo de mudança. Os atores centrais são definidos pelos papéis desempenhados no ecossistema e são – como consequência da dinâmica das redes – constantemente desafiados. A pesquisa mostra, por exemplo, que a forte atuação da Justiça do Trabalho teve um impacto considerável na estrutura da rede, devido ao rápido processo de adoção da solução pelas Varas do Trabalho em todo o país. A aparentemente estável relação ator-rede pode sofrer mudanças, de tal modo que o equilíbrio de poder pode deslocar-se, por meio do fortalecimento da aliança entre o CNJ e vários tribunais que apoiam a implementação de uma solução única. A pesquisa exploratória procurou analisar o processo de implementação do Processo Judicial Eletrônico, sob a ótica da Teoria Ator-Rede. O objetivo dessa pesquisa foi atingido durante seu desenvolvimento, com base nas entrevistas e consultas realizadas. Com base na pesquisa realizada, foi possível exercitar a Teoria Ator-Rede no domínio público, para explicar o processo de implementação do PJe. 7. REFERËNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BASKERVILLE, R.; PRIES-HEJE J. A multi-theory analysis of a diffusion of information technology case. Information Systems Journal, v. 11, n. 3, 2001. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 05/10/1988. BRASIL. Lei n. 11.419, 19/12/2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei n. 5.869, de 11/01/1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 20/12/2006. CALLON, Michel. Struggles and negotiations to define what is problematic and what is not: the socio-logic of translation. In: KNORR, Karin D. et al. 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