MONARQUIA CONSTITUCIONAL Sinopse da Legislação Eleitoral Legislação Instruções 31 de Outubro de 1820(1) Instruções 22 de Novembro de 1820 http://purl.pt/5854 Tipo de sufrágio Indirecto, em dois graus(2) Indirecto, em três graus(1) Direito de voto Todos os chefes de família podem votar nas primeiras eleições e ser escolhidos como eleitores de comarca(3). Todos os cidadãos maiores de 25 anos. Elegíveis como deputados a Todos os que são eleitores, mas recomendando-se que devem possuir “meios honestos de subsistência” e, sempre que possível, terem nascido ou serem domiciliados na comarca respectiva Cidadãos maiores de 25 anos, nascidos ou domiciliados (com residência há pelo menos 7 anos) na província respectiva Nº de deputadosb 100 (4) Nº e tipo de círculosb 25 plurinominais + 17 uninominais Regime de escrutíniob Observações Maioritário a uma volta (1) Não foram aplicadas, sendo substituídas pelas novas Instruções de 22 de Novembro de 1820. (2) Nas primeiras eleições, o voto é público, sendo comunicado verbalmente aos membros da mesa; nas segundas eleições, o voto é secreto. (3) São excluídos de votar os membros das ordens monásticas e mendicantes, os estrangeiros não naturalizados, os incapacitados e os criados de servir que não sejam chefes de família. (4) Todas as comarcas escolhem um ou dois deputados substitutos, consoante elegem até três ou mais deputados proprietários. (1) 109(2) 1 10 plurinominais Maioritário a duas voltas(3) Nas assembleias (“juntas”) eleitorais de freguesia e de província, o voto é público, sendo comunicado verbalmente aos membros das respectivas mesas; nas assembleias eleitorais de comarca, o voto é secreto. (2) Em todas as divisões eleitorais elegem-se deputados substitutos, em número igual a 1/3 dos deputados proprietários. (3) Nas assembleias eleitorais de província, os deputados são eleitos um a um, em escrutínios sucessivos, sendo escolhido em cada um deles o candidato que tiver a maioria absoluta. Quando é necessário uma segunda volta, participam apenas os dois candidatos mais votados. Havendo um empate, a eleição é decidida à sorte. Legislação Lei 11 de Julho de 1822 Tipo de sufrágio Directo e secreto Direito de voto Cidadãos maiores de 25 anos(1) Eleitores paroquiais: cidadãos maiores de 25 anos(1) que tenham uma renda líquida anual de 100 mil réis(2) Instruções 7 de Agosto de 1826 Indirecto, em dois graus, e secreto Eleitores provinciais: cidadãos maiores de 25 anos(1) que tenham uma renda líquida anual de 200 (2) mil réis [Mantêm-se as anteriores exclusões do direito de voto] http://purl.pt/5854 Elegíveis como a deputados Todos os eleitores que “têm para se sustentar renda suficiente procedida de bens de raiz, comércio, indústria ou emprego” (2). Além disso, exigese que tenham nascido ou residam há pelo menos 5 anos na província respectiva Nº de deputadosb 111 (3) Nº e tipo de círculosb 30 plurinominais Regime de escrutíniob Maioritário a duas voltas(4) Cidadãos maiores de 25 anos(1) que tenham uma renda líquida anual de 400 mil réis(2). Observações .(1) São excluídos de votar, para além daqueles que estão privados do exercício dos seus direitos políticos (por incapacidade física ou moral, prisão ou degredo), os “filhos-família”, os criados de servir, os vadios e os membros das ordens monásticas. Exceptuam-se à regra da maioridade, os casados e oficiais militares que tenham no mínimo 20 anos, os bacharéis e os clérigos de Ordens Sacras. .(2) Esta fórmula vaga é retomada na Constituição de 23 de Setembro de 1822 (art. 34º). .(3) É eleito igual número de deputados substitutos. .(4) Na primeira volta são eleitos os candidatos que obtêm a maioria absoluta. Na segunda volta, em que participam os candidatos mais votados, em número triplo ao das vagas a preencher, são eleitos os que têm a maioria relativa. (1) 131 [São suprimidas as anteriores restrições de naturalidade ou domicilio] 2 8 plurinominais (3) Maioritário Exceptuam-se os casados, oficiais militares, bacharéis e clérigos de ordens sacras, a quem é reconhecida a maioridade aos 21 anos. (2) Em conformidade com o preceito estabelecido na Carta Constitucional de 29 de Abril de 1826, essa renda anual pode ser proveniente de “bens de raíz, capitais, comércio, indústria ou emprego”. (3) Nas assembleias provinciais, a eleição dos deputados faz-se por maioria absoluta na primeira, segunda ou terceira voltas. Se fôr necessário convocar uma quarta volta, concorrem os mais votados no escrutínio anterior, em número duplo ao das vagas a preencher, sendo eleitos os que obtêm a maioria relativa. Legislação Tipo de sufrágio Direito de voto Elegíveis como a deputados Nº de deputadosb Nº e tipo de círculosb Regime de escrutíniob Indirecto, em dois graus, e secreto. Sem alteração Sem alteração 132 11 plurinominais Sem alteração Cidadãos maiores de 25 anos Todos os que são eleitores, sem quaisquer restrições de naturalidade ou residência. Observações Decreto 3 de Junho de 1834 Decreto 9 de Outubro de 1835 Decreto 4 de Junho de 1836 Decreto 8 de Outubro de 1836 Lei 9 de Abril de 1838(1) Lei (2) 27 de Outubro de 1840 http://purl.pt/5854 (1) Directo e secreto [Estabelece disposições idênticas às da Lei de 1822] 122(1) 31 plurinominais Maioritário a duas voltas(2) Cidadãos maiores de 25 anos(3) que tenham uma renda líquida anual de 400 mil réis. Directo e secreto Cidadãos maiores de 25 anos que tenham uma renda líquida anual de 80 mil réis(3) [Metade dos deputados eleitos em qualquer círculo eleitoral devem ter naturalidade ou residência há um ano na província respectiva] É eleito um número igual de deputados substitutos. (2) Na primeira volta são eleitos os candidatos que obtêm a maioria absoluta. Na segunda volta participam os candidatos mais votados, em número triplo ao das vagas a preencher, sendo a eleição decidida por maioria relativa. (1) 128 (4) 3 28 plurinominais(5) Sem alteração Em virtude da criação de um Senado electivo na Constituição de 4 de Abril de 1838, esta lei regula simultaneamente as eleições para deputados e senadores. (2) Limita-se a regular os diferentes critérios de aferição da cota censitária exigida aos eleitores e eligíveis. (3) Mantêm-se as habituais exclusões do direito de voto e as anteriores excepções à regra da maioridade. (4) É eleito um número igual de deputados substitutos. (5) As circunscrições eleitorais passam a ser designadas círculos. Legislação Decreto 5 de Março de 1842(1) Decreto (1) 28 de Abril de 1845 Decreto 12 de Agosto de 1847(1) Decreto 20 de Junho de 1851 http://purl.pt/5854 Tipo de sufrágio Indirecto, em dois graus, e secreto. Indirecto, em dois graus, e secreto. Indirecto em dois graus, e secreto Direito de voto Eleitores paroquiais: cidadãos maiores de 25 anos(2) que tenham uma renda líquida anual de 100 mil réis Eleitores provinciais: cidadãos maiores de (2) 25 anos que tenham uma renda líquida anual de 200 mil réis Elegíveis como a deputados Sem alteração, excepto no que diz respeito à supressão dos requisitos de naturalidade ou residência Nº de deputadosb Nº e tipo de círculosb Regime de escrutíniob Observações (1) 131 [em 1842] 129 [em 1845] 12 plurinominais Maioritário(3) Publicados na sequência da restauração da Carta Constitucional em 10 de Fevereiro de 1842. (2) Exceptuam-se os casados, oficiais militares, bacharéis e clérigos de ordens sacras, a quem é reconhecida a maioridade aos 21 anos (3) Idêntico ao adoptado nas Instruções de 1826. (1) Sem alteração Sem alteração 129 Sem alteração Sem alteração Revoga o Decreto de 27 de Julho de 1846, que não chegou a ser aplicado. (1) Sem alteração Sem alteração 144 4 40 plurinominais Maioritário a três (1) voltas Nas assembleias provinciais, a eleição dos deputados faz-se por maioria absoluta à primeira ou segunda voltas. Na terceira volta participam os candidatos mais votados no escrutínio anterior, em número duplo ao das vagas a preencher, sendo eleitos os que obtêm a maioria relativa. Legislação Tipo de sufrágio Direito de voto Elegíveis como a deputados Nº de deputadosb Nº e tipo de círculosb Regime de escrutíniob Decreto 30 de Setembro de 1852(1) Directo e secreto Cidadãos maiores de 25 anos que têm uma renda líquida anual de 100 mil réis(2) Sem alteração 142 41 plurinominais Maioritário a duas voltas(3) Lei 23 de Novembro de 1859 Directo e secreto Sem alteração Sem alteração 165 165 uninominais Maioritário a duas voltas(1) Decreto 18 de Março de 1869 Directo e secreto Sem alteração Sem alteração 100 100 uninominais Sem alteração Directo e secreto Cidadãos de "maior idade" (21 anos) que tenham uma renda líquida anual de 100 mil réis, saibam ler e escrever ou sejam (1) chefes de família Sem alteração 137 137 uninominais Sem alteração Lei 8 de Maio de 1878 http://purl.pt/5854 5 Observações (1) Publicado na sequência do Acto Adicional de 5 de Junho de 1852, que consagrou definitivamente o princípio da eleição directa dos deputados. (2) Mantêm-se, no essencial, as habituais exclusões do direito de voto. As excepções à regra da maioridade alargam-se aos que têm o curso completo do liceu. (3) Na primeira volta são eleitos os candidatos que obtêm a maioria relativa, desde que esta seja igual ou superior a ¼ dos votos expressos no respectivo círculo. Na segunda volta participam os candidatos mais votados, em número triplo ao das vagas a preencher, sendo a eleição decidida por maioria relativa. (1) Na primeira volta é eleito o candidato que obtém a maioria absoluta. Na segunda volta, em que não há restrições ao número de candidatos, a eleição é decidida por maioria relativa. (1) Nos que são excluídos do direito de voto passam a figurar os praças de pré do Exército e da Armada. Legislação Lei 21 de Maio de 1884(1) Tipo de sufrágio Direito de voto Directo e secreto Sem alteração Decreto 28 de Março de 1895 Directo e secreto Cidadãos maiores de 21 anos que paguem um mínimo de 500 réis em contribuições directas do Estado ou saibam ler e escrever Lei 21 de Maio de 1896 Directo e secreto Sem alteração Elegíveis como deputados a Sem alteração Sem alteração(1) Sem alteração Nº de deputadosb 157(2) 114 114 Lei 26 de Julho de 1899 Directo e secreto Sem alteração(1) Sem alteração 138 Decreto 4 de Agosto de 1901 Directo e secreto Sem alteração Sem alteração 148 Nº e tipo de círculosb Regime de escrutíniob 79 uninominais + 21 plurinominais Maioritário a uma volta nos círculos uninominais. + Voto limitado(3) nos círculos plurinominais. + Acumulação de votos(4) Cria um tribunal especial, o Tribunal de Verificação de Poderes, para julgar a validade das reclamações ou protestos apresentados nas eleições. 0 T.V.P. funcionou até 1910. (2) Inclui os 6 deputados eleitos por acumulação de votos. (3) Também designado “voto de lista incompleta”: cada eleitor vota num número de nomes inferior ao dos deputados a eleger no respectivo círculo. (4) Destina-se à eleição de 6 deputados suplementares, escolhidos entre os candidatos que recolheram mais de 5 mil votos dispersos pelos vários círculos do Continente e Ilhas. Maioritário a uma volta (1) Estabelece, no entanto, um limite máximo para a representação parlamentar dos funcionários públicos (40 deputados) e dos médicos e advogados (20 deputados). Esta disposição foi revogada pela Lei de 21 de Setembro de 1897. 21 plurinominais 104 uninominais + 2 plurinominais (Lisboa e Porto) 129 uninominais + 2 plurinominais (Lisboa e Porto) 26 plurinominais Observações (1) Sem alteração (1) Sem alteração Voto limitado (1) Introduz uma pequena inovação ao conceder o direito de voto aos menores de 21 anos que têm um curso superior ou especial. Esta disposição foi suprimida pelo decreto de 4 de Agosto de 1901. (1) Também designado “voto de lista incompleta”: cada eleitor vota num número de nomes inferior ao dos deputados a eleger no respectivo círculo. Fonte: Pedro Tavares de Almeida, org. e introd. - Legislação Eleitoral Portuguesa, 1820-1926. Lisboa: Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1998, p. 723-729. a b Exceptuando os requisitos de naturalidade ou domicílio, não se mencionam aqui as condições específicas que determinam as inelegibilidades absolutas e relativas. Em Portugal Continental e Insular http://purl.pt/5854 6