MONARQUIA CONSTITUCIONAL
Sinopse da Legislação Eleitoral
Legislação
Instruções
31 de Outubro de 1820(1)
Instruções
22 de Novembro de 1820
http://purl.pt/5854
Tipo de
sufrágio
Indirecto,
em dois
graus(2)
Indirecto,
em três
graus(1)
Direito de voto
Todos os chefes de
família podem votar
nas primeiras
eleições e ser
escolhidos como
eleitores de
comarca(3).
Todos os cidadãos
maiores de 25 anos.
Elegíveis como
deputados a
Todos os que são
eleitores, mas
recomendando-se
que devem
possuir “meios
honestos de
subsistência” e,
sempre que
possível, terem
nascido ou serem
domiciliados na
comarca
respectiva
Cidadãos maiores
de 25 anos,
nascidos ou
domiciliados (com
residência há pelo
menos 7 anos) na
província
respectiva
Nº de
deputadosb
100
(4)
Nº e tipo de
círculosb
25
plurinominais
+
17
uninominais
Regime de
escrutíniob
Observações
Maioritário a
uma volta
(1)
Não foram aplicadas, sendo substituídas pelas
novas Instruções de 22 de Novembro de 1820.
(2)
Nas primeiras eleições, o voto é público, sendo
comunicado verbalmente aos membros da mesa;
nas segundas eleições, o voto é secreto.
(3)
São excluídos de votar os membros das ordens
monásticas e mendicantes, os estrangeiros não
naturalizados, os incapacitados e os criados de
servir que não sejam chefes de família.
(4)
Todas as comarcas escolhem um ou dois
deputados substitutos, consoante elegem até três
ou mais deputados proprietários.
(1)
109(2)
1
10
plurinominais
Maioritário a
duas voltas(3)
Nas assembleias (“juntas”) eleitorais de freguesia
e de província, o voto é público, sendo comunicado
verbalmente aos membros das respectivas mesas;
nas assembleias eleitorais de comarca, o voto é
secreto.
(2)
Em todas as divisões eleitorais elegem-se
deputados substitutos, em número igual a 1/3 dos
deputados proprietários.
(3)
Nas assembleias eleitorais de província, os
deputados são eleitos um a um, em escrutínios
sucessivos, sendo escolhido em cada um deles o
candidato que tiver a maioria absoluta. Quando é
necessário uma segunda volta, participam apenas
os dois candidatos mais votados. Havendo um
empate, a eleição é decidida à sorte.
Legislação
Lei
11 de Julho de 1822
Tipo de
sufrágio
Directo e
secreto
Direito de voto
Cidadãos maiores de
25 anos(1)
Eleitores paroquiais:
cidadãos maiores de
25 anos(1) que
tenham uma renda
líquida anual de 100
mil réis(2)
Instruções
7 de Agosto de 1826
Indirecto,
em dois
graus, e
secreto
Eleitores provinciais:
cidadãos maiores de
25 anos(1) que
tenham uma renda
líquida anual de 200
(2)
mil réis
[Mantêm-se as
anteriores exclusões
do direito de voto]
http://purl.pt/5854
Elegíveis como
a
deputados
Todos os eleitores
que “têm para se
sustentar renda
suficiente
procedida de bens
de raiz, comércio,
indústria ou
emprego” (2).
Além disso, exigese que tenham
nascido ou
residam há pelo
menos 5 anos na
província
respectiva
Nº de
deputadosb
111
(3)
Nº e tipo de
círculosb
30
plurinominais
Regime de
escrutíniob
Maioritário a
duas voltas(4)
Cidadãos maiores
de 25 anos(1) que
tenham uma
renda líquida
anual de 400 mil
réis(2).
Observações
.(1)
São excluídos de votar, para além daqueles que
estão privados do exercício dos seus direitos
políticos (por incapacidade física ou moral, prisão
ou degredo), os “filhos-família”, os criados de servir,
os vadios e os membros das ordens monásticas.
Exceptuam-se à regra da maioridade, os casados e
oficiais militares que tenham no mínimo 20 anos, os
bacharéis e os clérigos de Ordens Sacras.
.(2)
Esta fórmula vaga é retomada na Constituição de
23 de Setembro de 1822 (art. 34º).
.(3)
É eleito igual número de deputados substitutos.
.(4)
Na primeira volta são eleitos os candidatos que
obtêm a maioria absoluta. Na segunda volta, em
que participam os candidatos mais votados, em
número triplo ao das vagas a preencher, são eleitos
os que têm a maioria relativa.
(1)
131
[São suprimidas
as anteriores
restrições de
naturalidade ou
domicilio]
2
8
plurinominais
(3)
Maioritário
Exceptuam-se os casados, oficiais militares,
bacharéis e clérigos de ordens sacras, a quem é
reconhecida a maioridade aos 21 anos.
(2)
Em conformidade com o preceito estabelecido na
Carta Constitucional de 29 de Abril de 1826, essa
renda anual pode ser proveniente de “bens de raíz,
capitais, comércio, indústria ou emprego”.
(3)
Nas assembleias provinciais, a eleição dos
deputados faz-se por maioria absoluta na primeira,
segunda ou terceira voltas. Se fôr necessário
convocar uma quarta volta, concorrem os mais
votados no escrutínio anterior, em número duplo ao
das vagas a preencher, sendo eleitos os que obtêm
a maioria relativa.
Legislação
Tipo de
sufrágio
Direito de voto
Elegíveis como
a
deputados
Nº de
deputadosb
Nº e tipo de
círculosb
Regime de
escrutíniob
Indirecto,
em dois
graus, e
secreto.
Sem alteração
Sem alteração
132
11
plurinominais
Sem alteração
Cidadãos maiores de
25 anos
Todos os que são
eleitores, sem
quaisquer
restrições de
naturalidade ou
residência.
Observações
Decreto
3 de Junho de 1834
Decreto
9 de Outubro de 1835
Decreto
4 de Junho de 1836
Decreto
8 de Outubro de 1836
Lei
9 de Abril de 1838(1)
Lei
(2)
27 de Outubro de 1840
http://purl.pt/5854
(1)
Directo e
secreto
[Estabelece
disposições idênticas
às da Lei de 1822]
122(1)
31
plurinominais
Maioritário a
duas voltas(2)
Cidadãos maiores
de 25 anos(3) que
tenham uma
renda líquida
anual de 400 mil
réis.
Directo e
secreto
Cidadãos maiores de
25 anos que tenham
uma renda líquida
anual de 80 mil réis(3)
[Metade dos
deputados eleitos
em qualquer
círculo eleitoral
devem ter
naturalidade ou
residência há um
ano na província
respectiva]
É eleito um número igual de deputados
substitutos.
(2)
Na primeira volta são eleitos os candidatos que
obtêm a maioria absoluta. Na segunda volta
participam os candidatos mais votados, em número
triplo ao das vagas a preencher, sendo a eleição
decidida por maioria relativa.
(1)
128
(4)
3
28
plurinominais(5)
Sem alteração
Em virtude da criação de um Senado electivo na
Constituição de 4 de Abril de 1838, esta lei regula
simultaneamente as eleições para deputados e
senadores.
(2)
Limita-se a regular os diferentes critérios de
aferição da cota censitária exigida aos eleitores e
eligíveis.
(3)
Mantêm-se as habituais exclusões do direito de
voto e as anteriores excepções à regra da
maioridade.
(4)
É eleito um número igual de deputados
substitutos.
(5)
As circunscrições eleitorais passam a ser
designadas círculos.
Legislação
Decreto
5 de Março de 1842(1)
Decreto
(1)
28 de Abril de 1845
Decreto
12 de Agosto de 1847(1)
Decreto
20 de Junho de 1851
http://purl.pt/5854
Tipo de
sufrágio
Indirecto,
em dois
graus, e
secreto.
Indirecto,
em dois
graus, e
secreto.
Indirecto
em dois
graus, e
secreto
Direito de voto
Eleitores paroquiais:
cidadãos maiores de
25 anos(2) que
tenham uma renda
líquida anual de 100
mil réis
Eleitores provinciais:
cidadãos maiores de
(2)
25 anos que
tenham uma renda
líquida anual de 200
mil réis
Elegíveis como
a
deputados
Sem alteração,
excepto no que
diz respeito à
supressão dos
requisitos de
naturalidade ou
residência
Nº de
deputadosb
Nº e tipo de
círculosb
Regime de
escrutíniob
Observações
(1)
131
[em 1842]
129
[em 1845]
12
plurinominais
Maioritário(3)
Publicados na sequência da restauração da Carta
Constitucional em 10 de Fevereiro de 1842.
(2)
Exceptuam-se os casados, oficiais militares,
bacharéis e clérigos de ordens sacras, a quem é
reconhecida a maioridade aos 21 anos
(3)
Idêntico ao adoptado nas Instruções de 1826.
(1)
Sem alteração
Sem alteração
129
Sem alteração
Sem alteração
Revoga o Decreto de 27 de Julho de 1846, que
não chegou a ser aplicado.
(1)
Sem alteração
Sem alteração
144
4
40
plurinominais
Maioritário a três
(1)
voltas
Nas assembleias provinciais, a eleição dos
deputados faz-se por maioria absoluta à primeira ou
segunda voltas. Na terceira volta participam os
candidatos mais votados no escrutínio anterior, em
número duplo ao das vagas a preencher, sendo
eleitos os que obtêm a maioria relativa.
Legislação
Tipo de
sufrágio
Direito de voto
Elegíveis como
a
deputados
Nº de
deputadosb
Nº e tipo de
círculosb
Regime de
escrutíniob
Decreto
30 de Setembro de 1852(1)
Directo e
secreto
Cidadãos maiores de
25 anos que têm uma
renda líquida anual
de 100 mil réis(2)
Sem alteração
142
41
plurinominais
Maioritário a
duas voltas(3)
Lei
23 de Novembro de 1859
Directo e
secreto
Sem alteração
Sem alteração
165
165
uninominais
Maioritário a
duas voltas(1)
Decreto
18 de Março de 1869
Directo e
secreto
Sem alteração
Sem alteração
100
100
uninominais
Sem alteração
Directo
e secreto
Cidadãos de "maior
idade" (21 anos) que
tenham uma renda
líquida anual de 100
mil réis, saibam ler e
escrever ou sejam
(1)
chefes de família
Sem alteração
137
137
uninominais
Sem alteração
Lei
8 de Maio de 1878
http://purl.pt/5854
5
Observações
(1)
Publicado na sequência do Acto Adicional de 5
de Junho de 1852, que consagrou definitivamente o
princípio da eleição directa dos deputados.
(2)
Mantêm-se, no essencial, as habituais exclusões
do direito de voto. As excepções à regra da
maioridade alargam-se aos que têm o curso
completo do liceu.
(3)
Na primeira volta são eleitos os candidatos que
obtêm a maioria relativa, desde que esta seja igual
ou superior a ¼ dos votos expressos no respectivo
círculo. Na segunda volta participam os candidatos
mais votados, em número triplo ao das vagas a
preencher, sendo a eleição decidida por maioria
relativa.
(1)
Na primeira volta é eleito o candidato que obtém
a maioria absoluta. Na segunda volta, em que não
há restrições ao número de candidatos, a eleição é
decidida por maioria relativa.
(1)
Nos que são excluídos do direito de voto passam
a figurar os praças de pré do Exército e da Armada.
Legislação
Lei
21 de Maio de 1884(1)
Tipo de
sufrágio
Direito de voto
Directo e
secreto
Sem alteração
Decreto
28 de Março de 1895
Directo e
secreto
Cidadãos maiores de
21 anos que paguem
um mínimo de 500
réis em contribuições
directas do Estado ou
saibam ler e escrever
Lei
21 de Maio de 1896
Directo e
secreto
Sem alteração
Elegíveis como
deputados a
Sem alteração
Sem alteração(1)
Sem alteração
Nº de
deputadosb
157(2)
114
114
Lei
26 de Julho de 1899
Directo e
secreto
Sem alteração(1)
Sem alteração
138
Decreto
4 de Agosto de 1901
Directo e
secreto
Sem alteração
Sem alteração
148
Nº e tipo de
círculosb
Regime de
escrutíniob
79
uninominais
+
21
plurinominais
Maioritário a
uma volta nos
círculos
uninominais.
+
Voto limitado(3)
nos círculos
plurinominais.
+
Acumulação de
votos(4)
Cria um tribunal especial, o Tribunal de
Verificação de Poderes, para julgar a validade das
reclamações ou protestos apresentados nas
eleições. 0 T.V.P. funcionou até 1910.
(2)
Inclui os 6 deputados eleitos por acumulação de
votos.
(3)
Também designado “voto de lista incompleta”:
cada eleitor vota num número de nomes inferior ao
dos deputados a eleger no respectivo círculo.
(4)
Destina-se à eleição de 6 deputados
suplementares, escolhidos entre os candidatos que
recolheram mais de 5 mil votos dispersos pelos
vários círculos do Continente e Ilhas.
Maioritário a
uma volta
(1)
Estabelece, no entanto, um limite máximo para a
representação parlamentar dos funcionários
públicos (40 deputados) e dos médicos e
advogados (20 deputados). Esta disposição foi
revogada pela Lei de 21 de Setembro de 1897.
21
plurinominais
104 uninominais
+
2 plurinominais
(Lisboa e Porto)
129 uninominais
+
2 plurinominais
(Lisboa e Porto)
26
plurinominais
Observações
(1)
Sem alteração
(1)
Sem alteração
Voto limitado
(1)
Introduz uma pequena inovação ao conceder o
direito de voto aos menores de 21 anos que têm um
curso superior ou especial. Esta disposição foi
suprimida pelo decreto de 4 de Agosto de 1901.
(1)
Também designado “voto de lista incompleta”:
cada eleitor vota num número de nomes inferior ao
dos deputados a eleger no respectivo círculo.
Fonte: Pedro Tavares de Almeida, org. e introd. - Legislação Eleitoral Portuguesa, 1820-1926. Lisboa: Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1998, p. 723-729.
a
b
Exceptuando os requisitos de naturalidade ou domicílio, não se mencionam aqui as condições específicas que determinam as inelegibilidades absolutas e relativas.
Em Portugal Continental e Insular
http://purl.pt/5854
6
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