Classificação: Documento Ostensivo Unidade Gestora: AOI CIRCULAR N° 30/2013-BNDES Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2013 Ref.: Produto Cartão BNDES Ass.: Cobrança de tarifa e implementação do CADIN no Produto Cartão BNDES. O Superintendente da Área de Operações Indiretas, no uso de suas atribuições, COMUNICA aos Emissores do Cartão BNDES a implantação de sistema eletrônico para acesso ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), prevista no parágrafo segundo da Cláusula Sétima do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo e Outros Pactos (CAC) nº 12.2.1346.1, que desobriga os Bancos Emissores, mediante sua explícita manifestação, de exigir as certidões previstas nas alíneas “d”, “f” e “g” de empresas com faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), bem como os procedimentos para a cobrança de tarifas, prevista na Cláusula Décima do CAC, nos termos a seguir. 1. Implantação, pelo BNDES, de sistema eletrônico para acesso ao CADIN: 1.1. O BNDES implantou sistema eletrônico que permite submeter as beneficiárias com solicitação de cartão cadastradas no Portal de Operações do Cartão BNDES à consulta de apontamentos no CADIN; no entanto, sua eficácia se dará para cada Banco Emissor isoladamente, estando condicionada à adequação individual de cada agente financeiro ao novo processo e consequente implementação do ajuste de leiaute de arquivo, conforme modelo divulgado pelo BNDES desde 14.03.2013. 1.2. Observada a condição de que trata o subitem 1.1, o Banco Emissor deverá indicar, em cada emissão do Cartão BNDES, se procederá à verificação dos documentos a que se referem as alíneas “d”, “f” e “g” da Cláusula Sétima do CAC ou se repassará ao BNDES a responsabilidade de atestar condição regular equivalente, mediante consulta ao CADIN. Neste último caso, o Banco Emissor ficará desobrigado do recolhimento dos documentos supramencionados, cabendo ao BNDES realizar a referida verificação. 1.3. Convém ressaltar que a exigência de comprovação de regularidade da Beneficiária em relação: (i) à entrega da Relação Anual das Informações Sociais – RAIS; (ii) à não inscrição no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, mediante consulta ao endereço eletrônico www.mte.gov.br; e (iii) às Declarações, conforme modelos divulgados por atos normativos expedidos pelo BNDES disponíveis também no Portal de Operações do Cartão BNDES; previstas, Classificação: Documento Ostensivo Unidade Gestora: AOI respectivamente, nas alíneas “e”, “h”, “i” e “j” do CAC, permanecem como obrigação do Banco Emissor. 2. Procedimentos para a cobrança de tarifas, prevista na Cláusula Décima do CAC: 2.1. A cobrança de tarifas, conforme Cláusula Décima do CAC, deverá ocorrer na forma de Tarifa de Abertura de Crédito (TARIFA) referente à operação de financiamento de investimento às atividades das micro, pequenas e médias empresas (MPME), associada à emissão do Cartão BNDES, no valor de até 1% (um por cento) do limite de crédito concedido à Beneficiária, limitado ao valor máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cliente a cada 12 (doze) meses. 2.2. O Banco Emissor fica, ainda, obrigado a divulgar a seus clientes o valor da TARIFA em sua “Tabela de Tarifas de Serviços Bancários” referente à Pessoa Jurídica. 2.3. A cobrança da TARIFA não terá caráter obrigatório, ou seja, ficará a critério exclusivo do Banco Emissor. 2.4. Permanece vedada a cobrança de Tarifa de Anuidade. Ficam alterados o Contrato de Abertura de Crédito Fixo e Outros Pactos (CAC), o Regulamento de Utilização do Cartão BNDES e o Termo de Adesão ao Regulamento, conforme redação definida no Anexo à presente. Outrossim, insere-se nova cláusula Vigésima Quinta no Regulamento de Utilização do Cartão BNDES, remunerando-se as subsequentes, conforme definido no Anexo à presente. Os Bancos Emissores devem proceder ao registro das modificações ao aludido Regulamento de Utilização do Cartão BNDES no órgão competente. Por fim, ficam mantidos os demais critérios, condições e procedimentos operacionais fixados nos CAC’s firmados entre o BNDES e os Bancos Emissores e seus respectivos Anexos. Esta Circular entra em vigor na presente data. Claudio Bernardo Guimarães de Moraes Superintendente Área de Operações Indiretas BNDES Classificação: Documento Ostensivo Unidade Gestora: AOI ANEXO À CIRCULAR N° 30/2013-BNDES, de 19.09.2013. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E OUTROS PACTOS (CAC) Nº 12.2.1346.1 “ ......................................................................................................................................... CLÁUSULA SÉTIMA: EMISSÃO DO CARTÃO PARÁGRAFO SEGUNDO: Tendo em vista a implantação, pelo BNDES, de sistema eletrônico para acesso ao CADIN – Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal, os EMISSORES estarão desobrigados, se assim optarem, da verificação dos documentos a que se referem as alíneas “d”, “f” e “g” desta Cláusula Sétima, para emissão do Cartão BNDES a BENEFICIÁRIAS enquadradas como micro e pequenas empresas, de acordo com a classificação adotada pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 e suas alterações, cabendo a responsabilidade pelo cumprimento dessa obrigação, exclusivamente, ao BNDES. ............................................................................................................................................ CLÁUSULA DÉCIMA: COBRANÇA DE ANUIDADE E TARIFAS PARÁGRAFO PRIMEIRO: A cobrança de tarifas deverá ocorrer na forma de Tarifa de Abertura de Crédito referente à operação de financiamento de investimento às atividades das micro, pequenas e médias empresas, vinculada à emissão do Cartão BNDES, no valor de até 1% (um por cento) do limite de crédito concedido à Beneficiária, limitado ao valor máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cliente a cada período de 12 (doze) meses. ...........................................................................................................................................” REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO BNDES “........................................................................................................................................... CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: COBRANÇA DE TARIFA Além dos encargos financeiros pactuados, a BENEFICIÁRIA autoriza o EMISSOR a debitar em sua conta de depósitos ou outra forma de cobrança definida pelo EMISSOR, a título de remuneração sobre serviços, o valor correspondente à Tarifa de Abertura de Crédito e demais tarifas aplicáveis à operação, vigentes à época da cobrança, constantes da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários - Pessoa Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência do EMISSOR. A BENEFICIÁRIA declara estar ciente de que tais débitos lhe serão informados mediante aviso no extrato de conta corrente ou em outro meio a ser definido pelo EMISSOR. Classificação: Documento Ostensivo Unidade Gestora: AOI ............................................................................................................................................. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: REGISTRO O presente Regulamento está registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de , , sob o nº , em de de 2012. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: FORO Fica eleito o foro da Comarca da sede da BENEFICIÁRIA para conhecer das questões que se originarem deste Regulamento.” TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO BNDES ..................................................................................................................................................... “A BENEFICIÁRIA autoriza o (EMISSOR) a debitar em (sua conta de depósitos ou outra forma de cobrança definida pelo EMISSOR), a título de remuneração sobre serviços, o valor correspondente à Tarifa de Abertura de Crédito (TARIFA) e demais tarifas aplicáveis à operação, vigentes à época da cobrança, constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários - Pessoa Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência do (EMISSOR). A BENEFICIÁRIA declara estar ciente de que tais débitos lhe serão informados mediante aviso no extrato de conta corrente ou em outro meio a ser definido pelo EMISSOR.”