Informativo do Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim Janeiro de 2014 - Distribuição Gratuita - Nº 23 O verão pede uma alimentação mais adequada ao forte calor Saiba o que comer na estação mais quente do ano. Pág. 3. Estatuto do idoso (1ª parte) Em cada edição, um trecho do Estatuto do Idoso. Pág. 4. Conhecendo o Estatuto do idoso A Lei que garantiu e ampliou os direitos dos idosos brasileiros No ano passado o Estatuto do Idoso completou dez anos. A Lei 10.741, sancionada em 1º de outubro de 2003, garantiu e ampliou os direitos das pessoas acima de 60 anos, sendo uma grande conquista para os 24 milhões de brasileiros na terceira idade. O papel do Estatuto é regulamentar os direitos dos idosos, determinar obrigações das entidades assistenciais e estabelecer penalidades para uma série de situações de desrespeito aos idosos. Direitos como gratuidade em passagens municipais e interestaduais, assentos reservados em ônibus, vagas exclusivas em estacionamentos e caixas preferenciais em bancos e supermercados foram conquistados através da Lei. Mais abrangente que a Política Nacional do Idoso, lei de 1994, o estatuto estabeleceu também penas rigorosas para quem desrespeitar os direitos dos cidadãos da terceira idade. Depois de dez anos, o Estatuto já trouxe grandes melhorias para a qualidade de vida dos idosos. Porém, há ainda muito que ser feito, especialmente para garantir que a Lei seja cumprida e os direitos respeitados. Acreditamos que a informação é o primeiro passo para que isso aconteça. Por isso, a partir desta edição, publicaremos mensalmente no IPACIrculando um trecho do Estatuto do Idoso. Dessa forma, esperamos que nossos leitores, especialmente os idosos, tenham acesso a essa tão importante conquista e, assim, conhecendo seus direitos, possam reivindicá-los. Confira na última página. VISITE NOSSO SITE www.ipaci.es.gov.br Salada de frutas. Fica a dica! Pag. 2 2 Janeiro de 2014 Editorial Começamos nossa primeira edição do ano falando de um assunto importante para muitos segurados do IPACI. Na verdade o assunto é importante para toda a sociedade brasileira, mas principalmente para a população da terceira idade. Tomamos a iniciativa de publicar em todas as nossas edições um trecho do Estatuto do Idoso. Essa ferramenta representa um grande avanço para a proteção da população idosa brasileira e merece ser difundida e divulgada em todos os meios possíveis. Acreditamos que a informação é o pontochave para que o estatuto seja respeitado em toda a sua amplitude e faremos a nossa parte para que isso aconteça. Convidamos nossos segurados e seguradas a darem uma atenção especial a essas publicações. Somente conhecendo nossos direitos é que podemos reivindicá-los. Nessa edição, publicamos também um artigo do Blog da Saúde do Ministério da Saúde que fala sobre a alimentação adequada no verão. Ainda nesse mesmo tema, trazemos uma dica especial para ajudá-los a manter uma alimentação saudável nesse período de maior calor: a salada de frutas. Não deixe de conferir! Boa leitura! Geraldo Henrique Presidente Participe! Se você é segurado, participe de nossas edições nos contando sobre algo que acha interessante divulgar. Pode ser uma viagem realizada, uma foto, um passeio, um fato engraçado, uma piada, uma dica de saúde, um lugar interessante, uma mensagem, etc. Aproveite este espaço para compartilhar com outros segurados o que anda fazendo. Entre em contato pelo número (28) 3155-5364 ou envie um e-mail para [email protected]. O que gostaria de ver em nosso informativo? Fale conosco! Sua participação é sempre muito bem-vinda! Afinal, o IPACIrculando é feito para você, mas também é feito por você. Sarah Louzada - Jornalista Rua Rui Barbosa, 16, Centro, Sala 401/402, Ed. Santa Cecília - Centro - Cep: 29.300-042 Cachoeiro de Itapemirim-ES Telefone (28) 3155-5364 Horário de atendimento 8 às 18h www.ipaci.es.gov.br Jornalista Responsável Sarah Louzada (ES 2840) Fotos Arquivos IPACI Projeto Gráfico Croma Fotolitos Impressão Gráfica Alternativo Tiragem 2500 exemplares Convênios Bancos: Banestes Caixa Econômica Federal Banco do Brasil Banco BMG Sicoob Banestes Ótica: Óticas Perfil - 3511-0611 Plano Odontológico: Prodent – (27) 3315-5004 Fica a Dica!!! A organização Mundial da Saúde indica que devemos comer cinco tipos diferentes de frutas todos os dias e uma ótima sugestão para aumentar o consumo delas nesse período de calor é preparar uma caprichada salada de frutas. A partir de três ou quatro frutas você já consegue preparar uma salada saudável e saborosa. Quanto mais diversificadas as cores melhor, já que cada uma indica a presença de substâncias importantes para nosso organismo como vitaminas e minerais. Além disso, as frutas possuem água e nos ajudam a manter a hidratação do corpo, que nessa estação deve ser ainda mais reforçada. Procure colocar frutas de consistências diferentes como o mamão e a maçã e ainda aquelas que possuem caldo como a laranja, para que a salada fique mais úmida. Além disso, o caldo de frutas ácidas como a laranja, tangerina e limão ajuda a evitar o processo de oxidação (escurecimento) de frutas como a pêra, a goiaba branca e a maçã. Para impedir que o abacaxi amargue ao longo do tempo, você pode fervê-lo um pouco em água antes de adicioná-lo à salada. Tente conservar a salada de frutas em recipiente opaco e fechado para evitar a entrada de luz e oxigênio. Isso irá preservá-la por mais tempo na geladeira. Abuse da criatividade e bom apetite! 3 Janeiro de 2014 O verão pede uma alimentação mais adequada ao forte calor Entre os dias 21 de dezembro e 20 de março a terra fica mais próxima do sol no hemisfério sul. Além de propiciar as melhores condições para férias e viagens à praia, as altas temperaturas - comuns do verão – afetam o metabolismo do corpo, exigindo uma alimentação mais adequada ao calor. Tendo em vista o aspecto das mudanças no metabolismo diante o aumento das temperaturas, a nutricionista Nádia Nascimento Amore, da Coordenação de Atenção à Saúde do Servidor (CAS) do Ministério da Saúde, deu dicas sobre alimentação adequada no verão. - Por que devemos mudar a alimentação no verão? Qual a relação entre temperatura ambiente e o nosso corpo? O que acontece com nosso metabolismo? O ideal seria seguirmos uma alimentação saudável e equilibrada, de acordo com os preceitos do Guia Alimentar para a População Brasileira, ao longo de todo o ano. Porém, no verão, o consumo de frutas, verduras e legumes são ainda mais importantes, pois auxiliam na hidratação e reposição de sais minerais perdidos na sudorese, geralmente aumentada nesta época do ano. Com o aumento da temperatura externa, nosso metabolismo sofre alteração para se adaptar às altas temperaturas e uma das consequências disso é o aumento da transpiração. Além disso, atingir e manter a temperatura interna exige menos esforço de nosso organismo e, por isso, sentimos menor necessidade de alimentos com alta densidade energética, como por exemplo, massas, pães e alimentos mais gordurosos. - Quais os alimentos mais adequados para ingerir nesta época do ano? Devemos dar preferência a alimentos mais leves e de fácil digestão, incluindo frutas com alto teor de água (como melancia, abacaxi, laranja) e saladas cruas com vegetais variados (alface, agrião, escarola, rabanete, cenoura, pepino, tomate entre outros), pois aumentam a sensação de refrescância. Água, água de coco e sucos de frutas sem adição de açúcar também podem ser ingeridos com maior frequência. - E quais são os alimentos que devemos evitar nessa época do ano e por quê? Alimentos e preparações muito gordurosas (maionese, frituras, feijoada) devem ser evitados, pois sua digestão é mais lenta e acaba demandando maior esforço do organismo. A própria digestão deixa a pessoa mais lenta, pois o fluxo sanguíneo se concentra no estomago para facilitar a digestão. No verão, aquela moleza que dá após uma refeição será ainda maior. Sorvetes de chocolate, flocos, e os sabores que não levam frutas devem ser trocados por picolés de fruta. A carne deve ser magra, com pouca ou nenhuma gordura aparente. (Parte de artigo extraído do Blog da Saúde – Ministério da Saúde) Aniversariantes de Fevereiro 01 01 02 02 02 04 04 05 05 05 06 11 Carlos Inácio Balbino Marizete Alves Nogueira Iara Tosta Luis Carlos de Jesus Marta Ramos Prucoli Maria do Nascimento Robbi Terezinha Motta da Costa Enilda Ribeiro Bonini das Neves Maria das Graças Vieira Moura Marly Castro da Paixão Claudia Mello Perim Eloisa Helena Imperial Polonini 11 12 12 12 13 16 18 19 21 22 22 23 Nair de Oliveira Gonçalves Herval Pires Luiz Lazaro Mauricéa Albuquerque Villa Sebastião Souza Emerenciano Jose Paulo Avanci Maria Ivana Batista da Silva Sebastião Romualdo da Silva Pedro Caetano Antonio Brandão da Silva Joana Darc Sampaio Lucineide Fonseca M. Persici 23 23 26 27 28 29 Marcio Altoé Solange de Oliveira Marize Moraes Lima Carvalho Hildete Machado Penedo Helio Dias Carneiro Filho Osanil Maron Novos aposentados e pensionistas de Dezembro Evaldo Souza Maria Aparecida M. Tofano Parabéns Segurados! Fiquem atentos ao Recadastramento anual 4 Janeiro de 2014 ESTATUTO DO IDOSO - 1ª parte Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 TÍTULO I - Disposições Preliminares Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-selhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais; e IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008). Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. § 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei. Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei. Continua na próxima edição.