Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 807.319 - PR (2006/0003917-3) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX ANTONIO BIAG E OUTROS CARLOS ABRÃO CELLI FAZENDA NACIONAL DOLIZETE DE FÁTIMA MICHELIN E OUTROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA AUTOR. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. O valor da causa, em havendo litisconsórcio, deve ser o da demanda de cada um dos recorrentes para fins de fixação da competência do Juizado Especial, restando desinfluente que a soma de todos ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos. Precedente: REsp 794806 - PR, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ 10 de abril de 2006. 2. Interpretação do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 conducente à fixação da competência para o julgamento da ação aforada pelos recorrentes no Juizado Especial Federal. 3. Recurso Especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília, 24 de outubro de 2006. MINISTRO LUIZ FUX Relator Documento: 658186 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 20/11/2006 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 807.319 - PR (2006/0003917-3) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): ANTONIO BIAGI E OUTROS interpõem Recurso Especial, com fulcro na alínea “a”, III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF. SISTEMA "E-PROC". 1. Já se encontra pacificado o entendimento de que na hipótese de pedidos cumulados numa mesma ação, deve-se levar em conta o valor de cada demanda isoladamente, e não o seu conjunto, a fim de evitar proliferação de demandas paralelas contra o mesmo réu. 2. Hipótese em que o valor da causa considerado individualmente não ultrapassa o limite estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/01, sendo da competência do Juizado Especial Federal apreciar o presente feito. 3. Pedido de encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Federal negado, ante a incompatibilidade de forma no processamento do feito 4. Apelação improvida. (fl. 65) Noticiam os autos que a ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APADECO E OUTROS ajuizaram Ação Coletiva contra UNIÃO FEDERAL, requerendo a devolução dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de gasolina ou álcool de veículos automotores, conforme o Decreto-Lei nº 2.288/86. O juízo monocrático julgou procedente pretensão deduzida na exordial para condenar a UNIÃO FEDERAL a restituir todos os valores arrecadados no estado do Paraná sobre a compra de combustíveis, observando-se o consumo médio. Irresignada, a UNIÃO FEDERAL, ora recorrida, aviou recurso de apelação ao TJPR, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo. Todavia, o colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 382298-2, julgou procedente a Ação Rescisória proposta pela UNIÃO contra a sentença referente à Ação Coletiva, embasadora da execução individual promovida Documento: 658186 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 20/11/2006 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça pelos autores, ora recorrentes. Portanto, os ora recorrentes ANTONIO BIAGI E OUTROS viram-se obrigados a aforar ação de repetição de indébito, na via ordinária, buscando exatamente o que fora pleiteado na mencionada Ação Coletiva, ou seja, a restituição dos valores arrecadados pela UNIÃO FEDERAL, com base no art. 10 do Decreto-Lei nº 2288/66, sobre a compra de combustíveis. O Juízo monocrático entendeu por bem indeferir a peça vestibular, julgando o feito extinto sem julgamento do mérito pois, embora entendendo ser da competência do Juizado Especial Federal, como nas Varas do Juizado Especial Federal está se utilizando o sistema e-proc, há a impossibilidade de se encaminharem estes autos para o juízo competente, motivo pelo qual, nos termos do art. 295, V, do CPC, impende ser a exordial indeferida (fl. 17). Dessarte, os ora recorrentes apelaram, tendo o Tribunal de origem negado unanimemente provimento ao recurso, consoante ementa supra transcrita. Na irresignação especial que ora se apresenta, os recorrentes sustentam violação aos artigos 3º da Lei nº 10.259/01 e 46, IV, do CPC, aduzindo ser da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento do presente feito, tendo em vista ser o valor da causa superior a sessenta salários mínimos. Inobstante regularmente intimada (fl. 80), a UNIÃO FEDERAL deixou transcorrer in albis o prazo para contra-razoar o apelo nobre (fl. 80). Realizado do juízo de admissibilidade positivo na instância de origem, ascenderam os autos a este sodalício (fl. 81). É o relatório. Documento: 658186 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 20/11/2006 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 807.319 - PR (2006/0003917-3) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA AUTOR. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. O valor da causa, em havendo litisconsórcio, deve ser o da demanda de cada um dos recorrentes para fins de fixação da competência do Juizado Especial, restando desinfluente que a soma de todos ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos. Precedente: REsp 794806 - PR, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ 10 de abril de 2006. 2. Interpretação do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 conducente à fixação da competência para o julgamento da ação aforada pelos recorrentes no Juizado Especial Federal. 3. Recurso Especial desprovido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): prima facie, o Recurso Especial merece ser conhecido posto os dispositivos tidos por malferidos terem sido prequestionados no aresto guerreado e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Os recorrentes sustentam que não se exige que o valor almejado por cada autor indevidamente seja inferior a sessenta salários mínimos. O que se exige é que a causa seja inferior a sessenta salários mínimos. (...) Como a presente causa não tem valor inferior a sessenta salários mínimos, a competência para processa-la e julga-la é da Justiça Federal, e não do Juizado Especial Cível. Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar. É que a interpretação do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 conduz à fixação da competência para o julgamento da ação aforada pelos recorrentes no Juizado Especial Federal. Assim, dispõe o aludido dispositivo: Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças . Documento: 658186 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 20/11/2006 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça À luz do mencionado dispositivo, o valor da causa em havendo litisconsórcio deve ser o da demanda de cada um dos recorrentes para fins de fixação da competência do Juizado Especial, restando desinfluente que a soma de todos ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos. Entendimento diverso atentaria contra o princípio da economia processual e outros que informam os Juizados Especiais, como a celeridade e informalidade, posto que cada autor teria de propor uma ação autônoma, solução que implicaria em multiplicidade dos feitos a serem apreciados e julgados. Nesse diapasão, notório não haver qualquer violação ao art. 46, III, do CPC, o qual dispõe que duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando houver, entre as causas, conexão pelo objeto ou pela causa de pedir. Ressalta-se o uso do vocábulo "causas" no plural. Daí concluir que, para cada uma das duas ou mais pessoas que litigam no processo, corresponde uma causa. Neste sentido, vejam-se o aresto abaixo colacionado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE GASOLINA OU ÁLCOOL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA AUTOR INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. I – Para que incida o art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 e seja, conseqüentemente, fixada a competência dos Juizados Especiais Federais no caso de litisconsórcio ativo facultativo, impende considerar o valor de cada uma das causas individualmente considerado, não importando que a soma de todos eles ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos. Entendimento diverso atentaria contra o princípio da economia processual e outros princípios que informam os juizados especiais, como a celeridade e a informalidade, pois cada autor teria de propor uma ação autônoma, solução que multiplicaria o número de feitos a serem apreciados e, em audiências diversas, julgados. II – Recurso especial improvido. (REsp 794806 - PR, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ 10 de abril de 2006) In casu, consoante se extrai do acórdão recorrido, o valor almejado por cada um dos autores, individualmente, não ultrapassa o limite estabelecido no art. 3º da lei do JEF, tenho que o presente feito deve ser apreciado por juiz do Juizado Especial Federal (. Documento: 658186 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 20/11/2006 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Documento: 658186 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 20/11/2006 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2006/0003917-3 REsp 807319 / PR Números Origem: 200270000542415 200470000379446 9300139339 PAUTA: 24/10/2006 JULGADO: 24/10/2006 Relator Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Secretária Bela. MARIA DO SOCORRO MELO AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : ANTONIO BIAG E OUTROS CARLOS ABRÃO CELLI FAZENDA NACIONAL DOLIZETE DE FÁTIMA MICHELIN E OUTROS ASSUNTO: Tributário - Empréstimo Compulsório - Combustível CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília, 24 de outubro de 2006 MARIA DO SOCORRO MELO Secretária Documento: 658186 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 20/11/2006 Página 7 de 7