Versão Final ACORDO DE PARTICIPAÇÃO Este Acordo de Participação (o “Acordo”) estabelece os termos e condições pelos quais a BRIX Energia e Futuros S.A. (“BRIX”), que opera um sistema eletrônico (a “Plataforma”) para (i) a execução (“Execução”) de operações de comercialização de energia (“Operações Eletrônicas” ou “Operações”), e (ii) a utilização de serviços (“Serviços”) que envolvam contratos de energia (em conjunto, os "Produtos"), concorda em fornecer à parte abaixo identificada (“Participante”) acesso à Plataforma. 1) ACESSO À PLATAFORMA. A BRIX neste ato outorga ao Participante uma licença não exclusiva, intransferível e revogável para acesso à Plataforma e para utilização de qualquer hardware, software, sistema e/ou links de comunicação fornecidos pela BRIX ao Participante, que podem vir a ser alterados de tempos em tempos (em conjunto, o “Sistema”), de acordo com os Termos (conforme abaixo definido), com o propósito único de possibilitar que o Participante efetue lances, ofertas e pedidos de cotação (e respostas a qualquer de tais pedidos) relativamente a Operações Eletrônicas nos Produtos, execute Operações Eletrônicas com outros participantes e utilize os Serviços da Plataforma. Na hipótese de violação de quaisquer dos Termos pelo Participante, a BRIX terá o direito de descontinuar imediatamente o acesso do Participante à Plataforma. Nesse caso, o Participante receberá uma notificação da BRIX informando sobre a descontinuidade do acesso, estando sujeito, inclusive, ao disposto na Cláusula 5 abaixo. 2) TERMOS DE ACESSO. Este Acordo, em conjunto com (i) as Tabelas de Serviços e Preços (as “Tabelas”) (as atuais versões das quais constituem o Anexo A ao presente), (ii) quaisquer outros Anexos ao presente Acordo, e (iii) o Manual de Operação (conforme publicado no website da BRIX), serão referidos em conjunto neste Acordo como os “Termos” e regerão o acesso e utilização do Sistema e da Plataforma pelo Participante, bem como todas e quaisquer Operações Eletrônicas e Serviços utilizados pelo Participante. A BRIX poderá aditar os Termos a qualquer tempo através da publicação de aditivos na Plataforma, os quais sujeitarão e vincularão o Participante às novas condições, ficando estabelecido, ainda, que a BRIX dará notificação prévia, através de comunicação eletrônica ou outra forma de comunicação direta com o Participante, com antecedência mínima de duas semanas, sobre quaisquer aditivos que possam afetar de forma relevante o Participante ou seus direitos e obrigações decorrentes deste Acordo. A utilização da Plataforma pelo Participante após o início da vigência de qualquer de tais aditivos caracterizará concordância com tal aditivo. 3) DECLARAÇÕES, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO PARTICIPANTE. O Participante, neste ato, declara, garante e obriga-se a: a) O Participante é e continuará a ser durante todo o prazo deste Acordo e enquanto utilizar a Plataforma um agente intitulado conforme a legislação aplicável e autorizado pelas autoridades regulatórias competentes a comprar e/ou vender energia livremente no Ambiente de Contratação Livre da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE (“Agente ACL”). b) O Participante obteve todas as autorizações necessárias para se qualificar como Agente ACL. Tais autorizações estão em pleno vigor e permanecerão válidas durante o prazo deste Acordo e enquanto o Participante utilizar a Plataforma. c) O Participante é o único e exclusivo responsável pela obtenção de quaisquer autorizações necessárias para sua qualificação legal como Agente ACL e declara estar apto a praticar qualquer ato relacionado à compra e venda de energia no ACL. d) O Participante tem o poder e autoridade necessários para celebrar e cumprir este Acordo e este Acordo é legal, válido e vinculante e oponível ao Participante de acordo com seus termos. A celebração e o cumprimento deste Acordo pelo Participante não violam qualquer lei, regra, regulamento ou ordem, ou qualquer contrato, documento ou instrumento que vincula ou seja aplicável ao Participante. e) O Participante reconhece e concorda que a BRIX não é um comercializador de energia. Através da celebração deste Acordo, a BRIX somente disponibiliza aos participantes, na qualidade de Página 1 de 9 Versão Final entidades autorizadas a comprar e vender energia, um ambiente eletrônico para Execução de Operações. A BRIX não deverá ser considerada como parte de qualquer das Operações executadas por meio da Plataforma, as quais podem ser executadas somente por e entre os participantes, autorizados como Agentes ACL. f) O Participante é o único e exclusivo responsável por registrar junto à CCEE, e/ou qualquer outra autoridade competente, qualquer Operação Eletrônica e por obter quaisquer confirmações de tal registro. O Participante deverá manter a BRIX a salvo e indene de qualquer responsabilidade decorrente do inadimplemento das obrigações do Participante neste sentido. g) O Participante tem experiência no mercado de energia brasileiro e conhecimento dos regulamentos específicos que regem tal atividade comercial. O Participante reconhece e concorda que sua decisão de executar qualquer Operação Eletrônica será tomada de forma independente e, neste sentido, o Participante deverá se fiar apenas em seus advogados, contadores, consultores financeiros e outras pessoas que julgue apropriado. O Participante tem conhecimento e experiência suficientes para permitir que o mesmo avalie todos os riscos inerentes a qualquer Operação antes de sua Execução e deverá manter a BRIX indene de qualquer responsabilidade decorrente da Execução de qualquer Operação Eletrônica. h) O Participante executará as Operações Eletrônicas apenas em nome próprio e reconhece e concorda que estará vinculado por quaisquer atos praticados pelo uso, por qualquer pessoa natural ou jurídica, de suas Senhas (exceto se por culpa ou negligência da BRIX), incluindo a Execução de Operações e a utilização de Serviços, estejam tais atos, praticados por terceiros indicados pelo Administrador de Usuários do Participante (conforme definido na Cláusula 4 abaixo), autorizados ou não. i) O Participante reconhece que a Plataforma, o Sistema e toda a informação e conteúdo (incluindo dados sobre preço e negociações) exibido e distribuído nos mesmos, ou de qualquer forma relacionado a Operações Eletrônicas ou Serviços (tais informações ou conteúdo ou informações derivadas dos mesmos serão referidas neste Acordo, em conjunto, como “Dados da Plataforma”) são, conforme disposto no item 3(l), de propriedade da BRIX e constituem segredos comerciais. O Participante recebeu licença limitada para utilizar o Sistema, a Plataforma e os Dados da Plataforma somente para os fins aqui estabelecidos e o Participante não terá quaisquer outros direitos com relação ao Sistema, à Plataforma ou aos Dados da Plataforma. Sem prejuízo do acima disposto, o Participante acessará e utilizará o Sistema, a Plataforma e os Dados da Plataforma apenas para suas atividades comerciais internas, de acordo com os Termos. Conforme acima disposto, o Participante não fornecerá acesso ao Sistema, à Plataforma ou a qualquer Dado da Plataforma a qualquer terceiro, exceto se tal terceiro for uma afiliada do Participante ou um Representante Autorizado a ser cadastrado pela BRIX, nos termos do disposto na Cláusula 4 abaixo. j) O Participante concorda que não irá copiar, modificar, realizar engenharia reversa, montagem reversa ou compilação reversa do Sistema ou de qualquer dos Dados da Plataforma exibidos ou emitidos na Plataforma, que não irá distribuir, alugar, vender, retransmitir, redistribuir, divulgar ou licenciar o Sistema, qualquer Dado da Plataforma, ou qualquer parte dos mesmos, para qualquer terceiro (exceto suas afiliadas e Representantes Autorizados, nos termos deste Acordo). k) O Participante concorda ainda que não irá, sem qualquer limitação (exceto para seu uso interno próprio nos termos deste Acordo), comunicar, redistribuir ou de qualquer outra forma fornecer, ou permitir a comunicação, redistribuição ou outra forma de fornecimento, de todos ou parte dos Dados da Plataforma, em qualquer formato, para qualquer terceiro, ou em formar ou calcular o valor de qualquer índice ou produtos indexados. l) O Participante envidará seus melhores esforços para assegurar que seus sócios, diretores, conselheiros, empregados e representantes mantenham controle, posse e acesso exclusivos aos Dados da Plataforma obtidos através do acesso do Participante ao Sistema. Não obstante o acima disposto, fica estabelecido que todo e qualquer dado fornecido à Plataforma pelo Participante (incluindo, mas não limitado a, lances e ofertas em Operações Eletrônicas, e dados de Serviços, tais como o fornecimento de dados para inclusão em serviços de dados de Página 2 de 9 Versão Final mercado) e toda informação relacionada a Operações executadas pelo Participante através da Plataforma (doravante denominado em conjunto com os Dados da Plataforma, o “Fornecimento de Dados”), será de propriedade exclusiva da BRIX, para fins de cálculo e divulgação de qualquer índice relacionado aos Dados da Plataforma, e que a BRIX terá o direito de utilizar, vender, retransmitir ou redistribuir tais índices, observadas as disposições da Cláusula 8 deste Acordo. m) O Participante deverá obedecer aos Termos e todas e quaisquer leis, regras, regulamentos ou ordens aplicáveis ao acesso e utilização do Sistema, da Plataforma e dos Dados da Plataforma pelo Participante. n) O Participante reconhece e concorda que será o único responsável por todos e quaisquer custos e despesas associadas ao seu acesso e a utilização da Plataforma. o) O Participante reconhece que a BRIX poderá, a seu exclusivo critério, mediante envio de comunicação por correio eletrônico, com 2 (dois) dias de antecedência, ao Participante, deixar temporariamente ou permanentemente de operar a Plataforma, deixar temporariamente ou permanentemente de disponibilizar determinados Produtos ou Operações ou Serviços ou Dados da Plataforma ou, conforme disposto nas Cláusulas 1 e 5, suspender, rescindir ou restringir o acesso e utilização da Plataforma pelo Participante. O Participante reconhece que seu acesso e utilização da Plataforma poderá ser monitorado pela BRIX para seus próprios fins (incluindo, sem limitações, para fins de monitoramento dos níveis de atividade em categorias de Operações Eletrônicas e Serviços e para fins de manutenção da integridade funcional e operacional do Sistema e para fins de cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis) e não em benefício do Participante. p) O Participante concorda em fornecer à BRIX quaisquer informações relativas ao uso do Sistema e da Plataforma pelo Participante que possa ser razoavelmente solicitada pela BRIX, caso tal informação seja necessária para possibilitar que a BRIX avalie a identidade de pessoas ou entidades que estejam acessando o Sistema e a Plataforma através das Senhas do Participante (conforme definido na Cláusula 4), mantenha a integridade do Sistema ou cumpra leis e regulamentos aplicáveis, e tais informações serão corretas e completas em todos os aspectos relevantes e estarão sujeitas às disposições de Confidencialidade contidas na Cláusula 8. Caso o Participante se recuse a fornecer as informações, ou as informações demonstrem uma possível violação dos termos e condições deste Acordo, a BRIX terá o direito, mediante notificação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, de realizar uma auditoria in loco, durante o horário comercial regular, do cumprimento deste Acordo pelo Participante. A BRIX poderá inspecionar, entre outras coisas, qualquer utilização do Sistema, da Plataforma e dos Dados da Plataforma. O direito de inspeção da BRIX se estenderá apenas até onde seja necessário para assegurar o cumprimento das disposições deste Acordo pelo Participante. 4) ID E SENHAS DE USUÁRIOS. a) A BRIX, após recebimento de uma via assinada deste Acordo e conclusão de sua análise das informações fornecidas em resposta a este Acordo, emitirá para o Participante, através de seus empregados ou representantes designado(s) como seu(s) administrador(es) relativamente à utilização do Sistema pelo Participante (“Administrador de Usuários do Participante”), um ou mais nomes de usuário e senhas de usuário (em conjunto, as "Senhas") para uso exclusivamente por empregados ou representantes do Participante ou de afiliada do Participante que estejam devidamente autorizados a acessar a Plataforma em nome do Participante (“Representantes Autorizados”). b) O Participante não deverá em nenhuma hipótese fornecer as respectivas Senhas para quaisquer terceiros que concorram com a BRIX. O(s) Administrador(es) de Usuários do Participante e os Representantes Autorizados inicialmente designados está(ão) identificado(s) na página de assinaturas deste Acordo e o Participante notificará a BRIX prontamente sobre qualquer mudança em seu(s) Administrador(es) de Usuários do Participante e Representantes Autorizados. O Participante será o único responsável pelo controle e monitoramento do uso das Página 3 de 9 Versão Final Senhas, fornecerá as Senhas apenas a seus Representantes Autorizados e não irá fornecer as Senhas a qualquer terceiro que não um Representante Autorizado. c) O Participante notificará imediatamente a BRIX sobre qualquer divulgação ou utilização não autorizada das Senhas ou acesso não autorizado à Plataforma ou sobre a necessidade de desativar quaisquer Senhas. d) Observado o disposto no item 4(c) acima, o Participante reconhece e concorda que estará obrigado por quaisquer atos praticados através do uso de suas Senhas (exceto se por culpa ou negligência da BRIX), incluindo a Execução de Operações e a utilização de Serviços. O Participante somente utilizará as Senhas para acessar e utilizar a Plataforma a partir das jurisdições especificadas pelo Participante e aceitas pela BRIX. e) O Administrador de Usuários do Participante será responsável por todas as comunicações entre a BRIX e o Participante e quaisquer notificações ou outras comunicações enviadas ao Administrador de Usuários do Participante pela BRIX vinculará o Participante. 5) PRAZO E RESCISÃO. a) Este Acordo entrará em vigor nesta data e permanecerá em vigor até que seja rescindido por uma das partes mediante notificação por escrito para a outra parte enviada com 30 (trinta) dias de antecedência (com exceção ao disposto na Cláusula 3(o)), ficando estabelecido que este Acordo permanecerá em vigor relativamente às Operações Eletrônicas efetuadas antes da rescisão do Acordo. A rescisão deste Acordo encerrará todos os serviços prestados pela BRIX ao Participante, incluindo Execuções e Serviços. As obrigações permanentes de cada uma das partes decorrentes deste Acordo e dos Termos, incluindo, sem limitações, aquelas relativas a "Indenização" e "Confidencialidade", permanecerão em vigor após a rescisão deste Acordo, por um prazo de 2 (dois) anos. b) Este Acordo será rescindido automaticamente e todas as informações / comandos de “venda” e “compra” inseridos na Plataforma, serão cancelados se, a qualquer tempo, o Participante deixar de ser um Agente ACL. Neste sentido, o Participante deverá notificar imediatamente a BRIX caso a autorização outorgada pelas autoridades regulatórias, nos termos dos itens (a) e (b) da Cláusula 3 acima, expire ou seja revogada, independentemente da razão para tal revogação. c) Este Acordo poderá ser rescindido pela BRIX, a qualquer tempo, caso o Participante esteja inadimplente ou viole qualquer das obrigações assumidas e estabelecidas neste Acordo, e tal inadimplemento ou violação não seja remediado num prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da notificação por escrito enviada pela BRIX informando sobre tal inadimplemento ou violação, sendo que, a seu exclusivo critério, a BRIX poderá descontinuar o acesso do Participante à Plataforma de acordo com o estabelecido na Cláusula 1 acima, até que o Participante tenha resolvido tal inadimplemento ou violação. Não obstante o estabelecido acima, o direito de remediar um inadimplemento ou violação não se aplica ao caso do Participante deixar de ser um Agente ACL. d) A seu exclusivo critério, a BRIX também poderá rescindir este Acordo caso o Participante esteja inadimplente perante a CCEE e tal inadimplemento não seja remediado num prazo de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da notificação por escrito enviada pela BRIX informando sobre tal inadimplemento. 6) EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES. a) Observada a Cláusula 6(e), quando da Execução de uma Operação Eletrônica vinculante de acordo com os Termos, o Participante concorda que: (i) ficará obrigado a pagar à BRIX os emolumentos devidos sobre tal Operação, de acordo com as Tabelas em vigor à época, independentemente da Operação ser efetivamente formalizada (por escrito) ou liquidada pelo Participante e sua contraparte; e (ii) a Operação resultante constituirá uma obrigação legalmente vinculante do Participante, em relação a sua contraparte, de concluir a Operação de acordo com seus termos e sujeito aos demais termos constantes do contrato padrão de compra e venda de energia elétrica, anexo ao presente na forma constante no Anexo B, a ser assinado entre o Página 4 de 9 Versão Final Participante e sua contraparte, formalizando por escrito a comercialização de energia efetuada através da Plataforma (o “Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica” ou “CCVEE”). A BRIX poderá alterar o CCVEE padrão a qualquer tempo mediante publicação do novo modelo de CCVEE na Plataforma, ficando o Participante que execute Operações Eletrônicas na Plataforma vinculado ao CCVEE vigente. Para tanto, fica estabelecido, inclusive, que a BRIX enviará notificação prévia, através de comunicação eletrônica ou outra forma de comunicação direta com o Participante, com antecedência mínima de 2 (duas) semanas, sobre quaisquer alterações inseridas no CCVEE. b) Quaisquer assuntos relacionados à Operação ou à conclusão ou documentação da Operação posterior à sua Execução através da Plataforma, incluindo mas não limitado à capacidade creditícia de qualquer participante, serão de inteira responsabilidade do Participante e/ou de sua contraparte, conforme o caso. c) O Participante reconhece e concorda que a contraparte de qualquer Operação poderá fiar-se nas declarações do Participante contidas neste Acordo em relação à natureza vinculante de tal Operação e concorda que a contraparte poderá executar diretamente o Participante para cumprimento de suas obrigações decorrentes de tal Operação. d) De acordo com os artigos 427 e 428 do Código Civil, qualquer oferta efetuada através da Plataforma será válida e deverá permanecer em vigor pelo prazo estabelecido ou até que seja retirada do Sistema, conforme disposto no Manual de Operação, e vinculará imediatamente o Participante que efetuar tal oferta quando de sua aceitação pela contraparte. O Participante concorda que Operações executadas através da Plataforma serão consideradas como sendo “escritas” e “assinadas” para todos os fins e que qualquer registro eletrônico da Plataforma de qualquer Operação será considerado como sendo “escrito”. O Participante não contestará a natureza legalmente vinculante, a validade ou a exequibilidade de qualquer Operação executada através da Plataforma com base no fato da mesma ter sido efetuada e executada eletronicamente e renuncia expressamente todos e quaisquer direitos que possa ter de fazer tal reinvindicação. Não obstante o acima disposto, o Participante deverá assinar o CCVEE com sua respectiva contraparte na Operação, conforme estabelecido na Cláusula 6(a) acima. O respectivo CCVEE de uma determinada Operação Eletrônica será enviado diretamente pela Plataforma aos Participantes, datado do dia da Execução da Operação Eletrônica, para assinatura dos mesmos, seja de forma física ou eletrônica (conforme os parâmetros legais de certificação digital), dentro do prazo de 15 (quinze) dias da Execução da respectiva Operação Eletrônica. e) Todos os emolumentos e outros encargos e taxas incorridos pelo Participante em decorrência deste Acordo em qualquer mês calendário deverão ser faturados pela BRIX com base nas Tabelas vigentes e conforme estabelecido nos Termos. A BRIX fornecerá ao Participante uma nota fiscal identificando o valor devido pelo Participante, incluindo quaisquer comissões, outros encargos ou tributos correlatos, a qual será devida e pagável na moeda, prazo e forma especificados nas Tabelas. Sobre os pagamentos em atraso incidirão juros a uma taxa anual equivalente à SELIC acrescida de 1,5% ao ano, até o limite máximo estabelecido pela legislação aplicável. f) Cada parte deste Acordo será responsável, de acordo com a legislação tributária aplicável, pelos tributos e encargos incidentes sobre os emolumentos e valores devidos quando da Execução de qualquer Operação Eletrônica ou de quaisquer Serviços utilizados pelo Participante através da Plataforma. g) A BRIX visa facilitar a negociação em seus mercados de acordo com os princípios articulados no Código de Conduta do Participante que constitui o Anexo C ao presente. 7) LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE; INDENIZAÇÃO. a) As Partes reconhecem e compreendem que o acesso ao Sistema e a Plataforma envolvem a utilização de diversos sistemas operacionais, aplicativos, hardware e outros programas, como: serviços de telecomunicação, provedores de acesso e outros sistemas, e tais sistemas, Página 5 de 9 Versão Final aplicativos, hardware e outros programas funcionam em conjunto, sendo que eventuais falhas em um desses, podem causar problemas à todo o Sistema ou Plataforma, impossibilitando as Partes de identificar eventuais falhas, erros, problemas, defeitos e interrupções ao Sistema e à Plataforma. Por esse motivo, nem a BRIX nem qualquer de seus gerentes, diretores, afiliadas, subsidiárias, acionistas, empregados ou representantes dá qualquer garantia ou terá qualquer responsabilidade para com o Participante em relação (i) ao desempenho ou disponibilidade continuada do Sistema e da Plataforma, (ii) a atrasos, omissões, suspensões ou interrupções dos mesmos, ou (iii) a capacidade creditícia de qualquer outro Participante. A BRIX não terá nenhum dever ou obrigação de verificar qualquer informação disponibilizada na Plataforma. O Participante reconhece e concorda que as informações inseridas na Plataforma e as decisões para Execução das Operações são de exclusiva responsabilidade do Participante. b) O Participante deverá indenizar, proteger e manter a BRIX e seus acionistas, conselheiros, diretores, afiliadas, empregados e representantes a salvo de quaisquer perdas, responsabilidades, sentenças, processos, procedimentos, demandas, danos, custos (incluindo honorários advocatícios) resultantes ou decorrentes de qualquer ato ou omissão de qualquer pessoa que obtenha acesso à Plataforma através das Senhas (exceto se por culpa ou negligência da BRIX), tenha o Participante autorizado ou não tal acesso, observado o disposto nas Cláusulas 4(c) e (d). c) Não obstante o disposto na Cláusula 7(a), na hipótese da BRIX ser declarada responsável perante o Participante por qualquer razão, o Participante concorda expressamente que, ao celebrar este Acordo, a responsabilidade total da BRIX, em relação a qualquer evento, não excederá o total dos emolumentos, taxas e outros valores (excluídos quaisquer tributos e encargos incidentes) pagos à BRIX pelo Participante nos 6 (seis) meses anteriores à data de ocorrência da responsabilidade. 8) CONFIDENCIALIDADE. a) Todas e quaisquer informações não-públicas obtidas de qualquer forma por qualquer das partes ou seus empregados relacionada ou decorrente do fornecimento ou utilização do Sistema ou da Plataforma, incluindo mas não limitado a segredos comerciais, procedimentos, softwares e outros dados de propriedade industrial, pesquisas, informações e documentos relacionados aos mesmos e Dados da Plataforma, serão consideradas informações confidenciais e sigilosas. Exceto conforme estabelecido na Cláusula 3(l) (utilização dos Dados da Plataforma para cálculo e formação de índices), cada uma das partes concorda em manter sigilo sobre e não divulgar tais informações a terceiros (que não seus empregados, afiliadas e seus empregados e representantes) ou utilizar tais informações para qualquer fim que não aquele contemplado neste Acordo e nos Termos e a instruir cada um de seus empregados, afiliadas e representantes que possam ser expostos a tais informações confidenciais e sigilosas sobre suas obrigações de confidencialidade de acordo com está Cláusula 8, observado o prazo estabelecido na Cláusula 5(a). b) As restrições previstas na Cláusula 8(a) não se aplicarão a informações que: (i) sejam ou se tornem de domínio publico, salvo se em razão de violação deste Acordo; (ii) sejam de conhecimento ou obtidas anteriormente por tal parte sem qualquer obrigação de confidencialidade; (iii) sejam desenvolvidas de forma independente por tal parte fora do âmbito deste Acordo; (iv) devam ser divulgadas em razão de lei ou regulamento aplicável ou de ordem emanada de tribunal ou autoridade legislativa ou regulatória competente, (v) sejam divulgadas relativamente a qualquer pedido de informação regulatório; ou (vi) sejam fornecidas pelo Participante e disponibilizadas pela BRIX na Plataforma, ou de outra forma distribuídas pela BRIX, relacionadas a lances, ofertas, Operações Eletrônicas ou dados do Fornecimento de Dados, de acordo com suas políticas e procedimento padrões (ficando estabelecido que tais informações disponibilizadas, distribuídas ou revendidas não identificarão o nome do Participante, a não ser que a BRIX seja expressamente instruída a fazer isso pelo Participante e, nesse caso, apenas para os fins expressos, e de acordo com as condições, estabelecidos nos Termos); Página 6 de 9 Versão Final c) Na hipótese da BRIX receber uma intimação, pedido de dados ou ordem de tribunal emanada no âmbito de litígio privado solicitando informações confidenciais do Participante, a BRIX notificará prontamente o Participante sobre tal pedido ou ordem até o limite permitido por lei. A BRIX envidará razoáveis esforços comerciais para cooperar com o Participante de forma a permitir que o Participante restrinja o escopo das divulgações requeridas ou solicitadas ou tente obter medida cautelar ou outra medida legal. Caso seja solicitado pelo Participante, a BRIX irá requerer formalmente que qualquer entidade governamental trate as informações fornecidas como confidenciais, até onde ainda não sejam tratadas dessa forma. d) Qualquer acesso a Dados da Plataforma fornecido pela BRIX a uma afiliada, seja de acordo com uma licença ou de outra forma, será permitido exclusivamente para os fins estabelecidos nos Termos e apenas mediante concordância da afiliada com o cumprimento das obrigações da BRIX relativas aos Dados da Plataforma de acordo com os Termos, salvo se de outra forma acordado diretamente entre o Participante e tal afiliada. 9) NOTIFICAÇÕES. Todas as notificações relativas a este Acordo deverão ser efetuadas por escrito e enviadas através de carta registrada ou correio eletrônico, em ambos os casos ao endereço fornecido pelas partes para tal fim. 10) AUSÊNCIA DE TERCEIRO BENEFICIÁRIO. Nada neste Acordo deverá ser considerado ou entendido como conferindo qualquer direito ou benefício a um terceiro que não seja parte deste Acordo ou impondo qualquer obrigação à BRIX ou ao Participante perante terceiros que não sejam parte deste Acordo, salvo pelo direito de uma contraparte (Participante) a uma Operação nos termos da Cláusula 6(a) deste Acordo. 11) FORÇA MAIOR. Nos termos do artigo 393 do Código Civil, nem a BRIX nem o Participante serão responsáveis por qualquer atraso, falha no desempenho ou interrupção de serviços que resulte direta ou indiretamente de força maior ou caso fortuito ou quaisquer outras causas que não estejam sob o controle de tal parte. 12) TOLERÂNCIA. Nenhuma tolerância por qualquer das partes de um inadimplemento das disposições deste Acordo pela outra parte operará como uma tolerância em relação a quaisquer inadimplementos continuados ou futuros, seja de caráter semelhante ou diverso. 13) CESSÃO. Este Acordo não poderá ser cedido por qualquer das partes sem o prévio e expresso consentimento por escrito da outra parte; ficando estabelecido, no entanto, que qualquer das partes poderá ceder este Acordo a uma entidade (i) que controle, seja controlada por ou esteja sob controle comum com tal parte, ou (ii) que suceda tal parte em todos ou substancialmente todos os ativos e negócios de tal parte, desde que, na hipótese de tal cessão pelo Participante, o cessionário concorde por escrito em assumir as obrigações do cedente decorrentes deste Acordo e a se obrigar pelas disposições deste Acordo (conforme o mesmo possa vir a ser aditado). Este Acordo vinculará e reverterá em benefício das partes e de seus respectivos sucessores e cessionários permitidos de acordo com seus termos. 14) LEI DE REGÊNCIA. Salvo se de outra forma especificado em um anexo, este Acordo será considerado como tendo sido celebrado em São Paulo, Brasil e será regido e interpretado de acordo com as leis do Brasil, sem dar efeito aos princípios de conflito de leis. 15) RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. a) Caso ocorram controvérsias relativas ou derivadas deste Acordo, uma Notificação de Controvérsia devera ser enviada à outra Parte, as Partes buscarão solucionar a controvérsia amigavelmente no prazo de até 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação de controvérsia. O envio de uma notificação de controvérsia por uma das Partes não a dispensa do cumprimento de qualquer obrigação das Partes, procedendo-se, somente ao final do processo de negociação ou de solução de conflitos adotado, os acertos que se fizerem necessários. b) Qualquer disputa, reclamação ou controvérsia entre as partes relativamente a este Acordo será resolvida através de arbitragem vinculante conduzida pela Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem, de acordo com os regulamentos da referida Câmara. Qualquer arbitragem será Página 7 de 9 Versão Final conduzida na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. O idioma oficial da arbitragem será o português e a legislação aplicável será a brasileira, sendo vedada a solução da controvérsia por equidade. Para fins de esclarecimento, esta cláusula de arbitragem aplica-se somente à BRIX e ao Participante e não se aplica a quaisquer disputas que ocorram entre Participantes na Plataforma ou a quaisquer outras disputas entre partes que não sejam a BRIX e o Participante. Não obstante o acima disposto, cada uma das partes reconhece que uma violação deste Acordo pode causar à outra parte danos irreparáveis e, portanto, poderá ser objeto de procedimentos cautelares além de quaisquer outros direitos e recursos legais que possam estar disponíveis para tal parte, até que o Tribunal Arbitral seja instalado ou para execução de ordem proferida por este, sem que isto implique em renúncia à presente cláusula. Cada uma das partes, neste ato, concorda com a jurisdição de qualquer tribunal federal ou estadual localizado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil sobre tal ação. 16) TÍTULOS. Os títulos contidos neste Acordo são mera conveniência e não devem afetar sua interpretação. 17) INVALIDADE PARCIAL. Na hipótese de qualquer disposição deste Acordo (ou parte de qualquer disposição) ser considerada inválida, ilegal ou inexequível, a validade, legalidade e exequibilidade do restante deste Acordo não será de nenhuma forma afetada ou prejudicada. *** Página 8 de 9 Versão Final (página de assinaturas do Acordo de Participação – BRIX) São Paulo, [dia] de [mês] de 2011. Brix Energia e Futuros S.A. Por: ________________________________ Por: ________________________________ Nome: Marcelo C. F. de Mello Nome: Roberto Teixeira da Costa Cargo: Diretor Presidente Cargo: Diretor [razão social do Participante] Por: ________________________________ Por: ________________________________ Nome: [_____] Nome: [_____] Cargo: [_____] Cargo: [_____] De Acordo (compromisso arbitral): Por: ________________________________ Nome: [_____] Cargo: [_____] Por: ________________________________ Nome: [_____] Cargo: [_____] Testemunhas: 1. ________________________________ Nome: [_____] RG: [_____] 2. ________________________________ Nome: [_____] RG: [_____] Nota: Para receber acesso de Execução a qualquer dos mercados na Plataforma BRIX, o Participante deverá fornecer também as informações solicitadas no “Cadastro de Administrador de Usuários do Participante” e “Qualificação do Participante para Acesso de Execução”. Página 9 de 9 Versão Final QUALIFICAÇÃO DO PARTICIPANTE PARA ACESSO DE EXECUÇÃO NA PLATAFORMA De forma a estar elegível para acesso de Execução (i.e. negociação) na Plataforma BRIX, o Participante deve ser agente da CCEE legalmente apto a comprar ou vender energia no Ambiente de Contratação Livre. ACESSO DE EXECUÇÃO (NEGOCIAÇÃO) FAVOR INDICAR ABAIXO A CATEGORIA EM QUE VOCÊ SE ENQUADRA E ANEXAR OS DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO INDICADOS O Participante declara que: é um auto-produtor de energia, produtor independente de energia, concessionária de geração ou tem autorização da ANEEL para gerar energia e contratar no Ambiente de Contratação Livre. é um comercializador de energia autorizado pela ANEEL a comercializar energia no Ambiente de Contratação Livre é um consumidor-livre de energia autorizado a contratar energia livremente no Ambiente de Contratação Livre ____________________________________________________________________________________ O Participante declara que o documento anexo é cópia autenticada e comprova a regularidade do Participante quanto seu enquadramento perante a ANEEL e demais entidades regulatórias, de acordo com a opção elencada acima: [O Participante deverá anexar o respectivo ato que demonstra a declaração acima.] Versão Final CADASTRO DE ADMINISTRADOR DE USUÁRIOS DO PARTICIPANTE E REPRESENTANTES AUTORIZADOS O Participante, [inserir nome da empresa], neste ato representado por seu(s) representante(s) legal(ais), infra-assinado(s), indica(m) a seguir o(s) Administrador(es) de Usuários do Participante e Representante(s) Autorizado(s). Administrador(es) de Usuários do Participante para Execução de Operações: (Necessário para acesso à plataforma de negociação BRIX) 1) Nome: Cargo: Endereço: Telefone: Fax: E-mail: 2) Nome: Cargo: Endereço: Telefone: Fax: E-mail: Versão Final Representantes Autorizados 1) Nome: Perfil de Acesso: (___) Permissão Restrita (___) Permissão de Monitoramento (___) Operador (___) Administrador de Risco (___) Usuário Master Endereço: Telefone: Fax: E-mail: 2) Nome: Perfil de Acesso: (___) Permissão Restrita (___) Permissão de Monitoramento (___) Operador (___) Administrador de Risco (___) Usuário Master Endereço: Telefone: Fax: E-mail: 3) Nome: Perfil de Acesso: (___) Permissão Restrita (___) Permissão de Monitoramento (___) Operador Versão Final (___) Administrador de Risco (___) Usuário Master Endereço: Telefone: Fax: E-mail: [local], [data]. Por: ________________________________ Por: ________________________________ Nome: [_____] Nome: [_____] Cargo: [_____] Cargo: [_____] Notas: (1) Deverá ser indicado apenas 1 (um) Perfil de Acesso para cada Representante Autorizado; (2) Não há limites para indicação de Representantes Autorizados para cada Participante. Versão Final ANEXO A – TABELA DE PREÇOS (Julho de 2011) Estabelecido abaixo está a Tabela referida na Cláusula 2 do Acordo de Participação. A. Emolumentos Volume total transacionado / mês B. Custo MWh R$ / MWh Menor ou igual a 2.500 0,400 Entre 2.501 e 7.500 0,300 Entre 7.501 e 35.000 0,200 Entre 35.001 e 75.000 0,150 Maior que 75.000 0,075 Pagamento – A BRIX enviará ao Participante, até o dia 05 do mês subseqüente à Execução das Operações Eletrônicas, nota fiscal detalhando os valores devidos pelo Participante, com vencimento no dia 10 (dez) do mês subsequente à Execução das Operações Eletrônicas. Caso as datas referidas acima não sejam dias úteis na praça do Participante, o vencimento será no primeiro dia útil subsequente. Página 1 de 1 Versão Final ANEXO B CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA - CCVEE Os documentos que amparam a compra e venda de energia elétrica, nas modalidades disponíveis na plataforma de negociação da BRIX Energia e Futuros S.A., encontram-se no site: https://www.brix.com.br/how.jhtml Versão Final ANEXO C CÓDIGO DE ÉTICAS E BOAS PRÁTICAS DE NEGOCIAÇÃO PREÂMBULO Este Código de Ética e Boas Práticas de Negociação (Código) define e reafirma os valores, princípios e controles internos que o Participante deve obedecer quando da condução de suas atividades de negócio na Plataforma. O Código visa complementar os princípios e práticas internos do Participante e guiar o Participante durante a realização de lances, ofertas e pedidos de cotação, execução de Operações e utilização de Serviços na Plataforma. A obediência ao Código permite que o Participante assegure à BRIX, aos legisladores, aos reguladores, aos outros Participantes e à sociedade que suas atividades de negócio na Plataforma são, e continuarão a ser, conduzidas com integridade. Adicionalmente, o Participante assegura que práticas de negociação ilegais e antiéticas não são toleradas, que divulgações públicas de informações sobre suas próprias negociações na Plataforma são corretas e que obedecerá estes padrões éticos e manterá boas práticas de negociação. O Participante reconhece que violações deste Código podem acarretar penalidades incluindo, mas não limitado a perda temporária ou permanente de acesso à Plataforma. I. PADRÕES ÉTICOS A. Valor Fundamental: Integridade Conduzir negociações com integridade é a essência do comportamento ético. Integridade significa conduzir essas atividades de forma honrada e com princípios consistentes com os padrões éticos e boas práticas de negociação aqui estabelecidas. B. Padrões Éticos Na Plataforma, o Participante: 1. Conduzirá seus negócios de acordo com as leis, regulamentos e regras aplicáveis, de boa fé e com comprometimento à negociação honesta. 2. Não se comportará de forma fraudulenta. 3. Honrará os termos e condições do Acordo de Participação. 4. Engajará apenas em Operações com fins comerciais legítimos, tais como gerenciamento de risco de negócios, ou que tenham substância econômica. O Participante, em nenhuma hipótese, se envolverá em qualquer Operação que se destine a aumentar receitas ou volumes artificialmente ou a manipular preços de mercado. 5. Não irá conspirar com outros Participantes visando afetar o preço ou oferta de qualquer Produto, de forma a restringir ilegalmente a concorrência. 6. Adotará, aderirá e aplicará políticas e estruturas concebidas para assegurar que as atividades de negociação sejam conduzidas de acordo com este Código. Página 1 de 3 Versão Final II. BOAS PRÁTICAS DE NEGOCIAÇÃO A. Valor Fundamental: Obediência a Boas Práticas e Princípios de Negociação Os mercados de commodity refletem as constantes mudanças nas dinâmicas de oferta e procura. Operações comerciais eficientes em tal ambiente demandam práticas que possam gerenciar riscos e descobrir preços de mercado. Tais práticas devem ser consistentes com os Princípios Éticos que regem este Código. B. Princípios de Boas Práticas de Negociação O Participante agirá de acordo com esses princípios de boas práticas de negociação relativamente às suas atividades na Plataforma: III. 1. Vedação a “wash trades”. O Participante não organizará e executará negociações simultâneas de compra e venda que se compensem, ou seja, com a mesma contraparte e termos de preço, Produto, ponto de entrega e quantidade, com a intenção de afetar artificialmente receitas reportadas, volumes de negociação ou preços. 2. Vedação a negociações falsas. Não serão conduzidas negociações com o propósito de falsear as condições financeiras de uma organização. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO A. Valor Fundamental: Divulgação Franca e Completa Os mercados dependem da confiança na exatidão das informações de mercado fornecidas pelo Participante e na transparência do comportamento de mercado de todos os participantes de mercado. B. Divulgação de Informações e Padrões de Documentação Em relação a suas atividades na Plataforma, o Participante deverá: 1. Fornecer informações sobre as Operações para os reguladores, quando solicitado, em cumprimento de todas as regras e regulamentos aplicáveis, e continuar a cooperar com os reguladores conforme possa ser razoavelmente necessário para auxiliar em sua compreensão dos mercados. 2. Assegurar que qualquer informação divulgada à BRIX seja precisa e consistente. 3. Manter e aderir a procedimentos internos elaborados para assegurar que todas as Operações sejam apropriadamente documentadas de forma tempestiva e que nenhuma Operação seja ocultada ou deturpada quando da divulgação de informações de mercado para a BRIX ou qualquer de suas afiliadas. 4. Prontamente notificar a BRIX sobre qualquer mudança relevante (relativa a uma Operação realizada na Plataforma) acordada mutuamente entre o Participante e a contraparte após a execução, mas antes da assinatura do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica (CCVEE), incluindo, mas não limitado a, alterações Página 2 de 3 Versão Final de preço, quantidade, classe, local de entrega, índice de referência, cronograma de entrega, liquidação ou condições de pagamento. IV. 5. Prontamente notificar a BRIX sobre qualquer cancelamento de Operação ou negociação reversa com a mesma contraparte com o propósito exclusivo de efetuar o cancelamento (uma negociação de compensação igual mas oposta) acordada mutuamente entre o Participante e a contraparte de uma Operação executada na Plataforma. 6. Manter documentação de todas as Operações por um período de tempo apropriado, conforme exigido pelas leis e regulamentos aplicáveis. OBEDIÊNCIA A. Valor Fundamental: Obediência Corporativa Abrangente Cada Participante terá um programa de obediência proporcional ao tamanho e escopo de suas atividades de negociação na Plataforma e elaborado para assegurar a análise apropriada, tempestiva e contínua das práticas de negociação e obediência a este Código. B. Padrões de Obediência O Participante deverá: 1. Providenciar treinamento apropriado de pessoal relativo às disposições deste Código. 2. Manter políticas e procedimentos internos para promover obediência a este Código. 3. Divulgar prontamente à BRIX detalhes sobre qualquer violação deste Código que envolva as atividades do Participante na Plataforma ou o fornecimento de informações de mercado para a BRIX ou qualquer de suas afiliadas. 4. Proporcionar um ambiente que encoraje os empregados da organização comercial a participar de discussões seguras e confidenciais e a divulgar para a gerência sênior quaisquer práticas de negociação que possam violar este Código. 5. Estabelecer limites de responsabilidade claros em relação às praticas de negociação da companhia, incluindo disposições relativas às responsabilidades dos executivos, com supervisão apropriada pelo Conselho de Administração ou outro órgão de administração sênior. Página 3 de 3