COMARCA DE PORTO ALEGRE 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10 Processo nº: Natureza: Autor: Réu: Juiz Prolator: Data: 001/1.12.0133208-8 (CNJ:.0185377-65.2012.8.21.0001) Declaratória APROJUS - Associação Servidores Ministério Público Rio Grande do Sul Estado do Rio Grande do Sul Juíza de Direito - Dra. Alessandra Abrão Bertoluci 21/05/2013 Vistos etc. APROJUS - Associação Servidores Ministério Público Rio Grande do Sul intentou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ambos qualificados na inicial. Narrou que, a Lei 8.880/94 implantou o chamado plano real, estabelecendo a fórmula para a conversão dos soldos, salários, funções de confiança e gratificações dos servidores públicos civis e militares. Referiu que para tanto foi determinada a utilização da URV do último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 ao invés de determinar-se a utilização das URVs do dia do efetivo pagamento (dia 20 de cada mês). Destacou que no âmbito do Ministério Público Estadual o direito à retificação do valor da remuneração dos seus membros e servidores se deu por meio do Ato 01.2004-PGJ, com a implantação de 11,98% a partir de setembro de 2004. Salientou que sobre as parcelas recebidas administrativamente vem se descontando IR sem levar em consideração a situação do contribuinte à época em que era devidas as parcelas. Disse que o IR na hipótese de rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado separadamente do rendimento mensal. Asseverou que os valores percebidos pelos associados da entidade autora foram calculados e pagos de forma unilateral. Destacou a sua legitimidade para postular em juízo, enfatizando a competência da justiça estadual. Disse que em se tratando de pagamento de URVs relativo a diferenças oriundas da conversão dos seus salários, recebidos acumuladamente, o cálculo do imposto devia ter sido feito mediante a aplicação das alíquotas mês a mês, de acordo com o principal tributável mensalmente e segundo os valores constantes nas tabelas das épocas próprias, respeitadas as faixas de isenção e deduções legalmente previstas, bem como pelos mesmos índices de correção que foram aplicados a seus créditos. Requereu a procedência da demanda, com a restituição dos valores pagos a maior. Juntou documentos nas fls. 26 a 47. Citado, o réu ofereceu contestação nas fls. 96/101. 1 64-1001/2013/1874070 001/1.12.0133208-8 (CNJ:.0185377-65.2012.8.21.0001) Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual e da ausência de legitimidade ativa “ad causam”. Em preliminar de mérito a ocorrência da prescrição no que se refere ao período que excede os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. No mérito, sustentou a incidência de IR sobre os pagamento administrativos, defendendo a aplicação do regime de caixa. Destacou a legalidade da aplicação do artigo 13, da Instrução Normativa no. 1.127\2011 e também a impossibilidade de retroatividade de novo regime para pagamento de imposto de renda relativo a rendimentos percebidos acumulativamente. Em caso de procedência, alternativamente, pleiteou a juntada dos contracheques relacionados ao período da condenação e comprovantes de rendimentos anuais e declarações de imposto de renda da parte autora, bem como aplicação de correção monetária nos termos do artigo 1o.F, da Lei 9.494\97, na redação da Lei 11.960\09 e juros moratórios consoante artigo 167, parágrafo único, do CTN, sem condenação na sucumbência. Pediu a extinção do feito sem apreciação de mérito, o reconhecimento da prescrição ou a improcedência do pedido, ou, ainda, em caso de procedência a condenação observada a legislação supra referida. A parte autora manifestou-se sobre a contestação às fls. 70 a 119. O Ministério Público opinou pela procedência da ação, consoante parecer final (fls. 125/126). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e condições da ação. A Associação autora, além da incidência de imposto de renda sobre as diferenças das parcelas de URV pagas acumuladamente, ainda se insurge contra a incidência do mesmo imposto sobre outras parcelas pagas, também de forma acumulada, no mesmo período de pagamento da URV. Para tanto, utiliza-se da mesma tese, isto é, ilegalidade na aplicação do critério de regime de caixa, quando deveria ser utilizado o regime de competência. Assim, não há impossibilidade jurídica do pedido. No que tange a essa alegação porque parcelas que a autora entende devidas foram objeto de retificação mediante DIRF retificadora (os do ano-base 2010), também não é de ser acolhida, bastando, como aliás a própria inicial refere, serem excluídos do cálculo de condenação uma vez exitosa a medida na esfera administrativa. 2 64-1001/2013/1874070 001/1.12.0133208-8 (CNJ:.0185377-65.2012.8.21.0001) Da Legitimidade ativa Diante da documentação acostada aos autos com a réplica, tenho que suprida a irregularidade de representação. Preliminar de ausência de interesse processual É de ser salientado que inadmissível o recebimento duas vezes de valores à título de devolução, o que representaria enriquecimento ilícito, evasão fiscal e afronta aos princípios básicos da legalidade e, no campo ético, da honestidade e transparência. Mas inequívoco o interesse processual daquele que, judicialmente, busca o reconhecimento de um direito mediante a devolução de valores que lhe foram, indevidamente, descontados. Assim, a pretensão não perdeu seu objeto com a entrada em vigor da Medida Provisória no. 497, de 27 de julho de 2010, que alterou o art. 12-A, da Lei 7.713/88, na qual refere que os valores pagos à título de rendimentos serão calculados conforme o mês do recebimento, pois a alteração legislativa entrou em vigor depois de efetuados os descontos questionados na presente demanda. Prescrição Assiste inteira razão ao demandado quanto à ocorrência da prescrição no que se refere aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (11 de junho de 2012). Nos termos do art. 168, inciso I, do CTN, consoante entendimento paradigmático do Supremo Tribunal Federal1, o marco da 1 RE 566.621/RS: DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam 3 64-1001/2013/1874070 001/1.12.0133208-8 (CNJ:.0185377-65.2012.8.21.0001) contagem do prazo prescricional no indébito tributário, é a data do ajuizamento da demanda. Portanto, prescrita as ações que pretendem a restituição dos valores recolhidos a maior, à título de imposto de renda sobre a URV, relativamente ao período anterior a 11 de junho de 2007. Mérito A Jurisprudência, principalmente do Superior Tribunal de Justiça2, consolidou entendimento de que as verbas resultantes da diferença apurada na conversão da remuneração dos servidores da URV para o Real tem natureza salarial e, portanto, ensejam pagamento de Imposto de Renda nos termos do que prevê o artigo 43, inciso I, do CTN. Inobstante isso, havendo discussão, em sede de mandado de segurança sem trânsito em julgado, sobre a incidência do imposto de renda em determinado período, como noticia a inicial, quando da liquidação da sentença, deverá ser observado o desfecho final da ação proposta. A associação, nessa demanda, pretende reaver diferenças relativas à incidência do imposto de renda incidente sobre a URV e outras parcelas salariais, pagas de forma acumulada aos servidores aqui ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. 2 AgRg no REsp 1278624 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0219262-7 ; AgRg no REsp 1202315 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0122503-4; AgRg no RMS 27332 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0160828-7; RMS 27617 / RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0184487-0; AgRg no Ag 1285786 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0040973-6; EDcl no RMS 27336 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0160848-9; RMS 27338 / RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0160892-2 4 64-1001/2013/1874070 001/1.12.0133208-8 (CNJ:.0185377-65.2012.8.21.0001) representados, devendo ser considerado o critério do regime de competência e não o de caixa, como de fato ocorreu. Em realidade, a incidência do imposto de renda de uma só vez (regime de caixa), quando do efetivo pagamento, acarretou um aumento de alíquota, decorrente da cumulação dos rendimentos, e, portanto, um aumento injustificado do tributo. Tal procedimento viola os princípios constitucionais da legalidade tributária e também da capacidade econômica do contribuinte: Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: …............................................................................................. Parágrafo 1o. - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Filio-me, portanto, ao entendimento de que, frente à necessidade de atender aos princípios constitucionais, devem ser aplicadas as alíquotas pertencentes ao mês no qual deveria ter sido pago rendimento e não o foi. Nos termos do art. 12, da Lei 7.713/88: No caso de rendimentos recebidos acumuladamente , o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Cuida-se, assim, de dispositivo legal que disciplina o momento da incidência do Imposto de Renda. De outro lado, consoante art. 521, do Decreto 85.450/80, no qual se verifica que os rendimentos pagos cumulativamente serão considerados nos meses a que se referirem, com base na lição do Ministro Teori Albino Zavascki3, tem-se a seguinte interpretação: 3 Recurso Especial no. 424.225-SC: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA 5 64-1001/2013/1874070 001/1.12.0133208-8 (CNJ:.0185377-65.2012.8.21.0001) … o primeiro disciplina o momento da incidência; e o segundo, o modo de calcular o imposto. Assim, no caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês do recebimento (art. 12 da Lei 7.713/88), mas o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referirem os rendimentos (art. 521, do RIR). Outro, não poderia ser o entendimento, eis que os valores recebidos pelos servidores à título de URP não são autônomos, mas integram a remuneração dos servidores mês a mês, durante o período de fevereiro de 1989 a setembro de 1990. Desse modo, configura-se descabida, por afronta ao citado art. 521, a aplicação das tabelas e alíquotas referentes ao mês em que recebidas as diferenças acumuladas, acarretando um ônus tributário ao contribuinte maior do que o FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXCLUSÃO DA MULTA. 1. O recebimento de remuneração em virtude de sentença trabalhista que determinou o pagamento da URP no período de fevereiro de 1989 a setembro de 1990 não se insere no conceito de indenização, mas sim de complementação salarial, tendo caráter nitidamente remuneratório, motivo pelo qual enquadra-se no conceito de fato gerador previsto no art. 43, I, do CTN. 2 O art. 45, parágrafo único, do CTN, define a fonte pagadora como sendo o sujeito passivo pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre verbas passíveis de tributação. 3. Todavia, a lei não excluiu a responsabilidade do contribuinte que aufere a renda ou provento, que tem relação direta e pessoal com a situação configuradora do fato gerador do tributo (aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou do provento) e, portanto, guarda relação natural com o fato da tributação. Assim, o contribuinte continua obrigado a declarar a renda por ocasião do ajuste anual, podendo, inclusive, receber restituição ou ser obrigado a suplementar o pagamento do imposto. A falta de cumprimento do dever de recolher na fonte, ainda que acarrete a responsabilidade do retentor omisso, não exclui a obrigação do contribuinte, que auferiu a renda, de oferecê-la à tributação, como aliás, ocorreria se tivesse havido o desconto na fonte. 4. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. 5. Não tendo o contribuinte concorrido para equívoco no lançamento, ao lado de militar a seu favor o fato de que a própria fonte pagadora apresentou comprovantes de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda sem incluir as diferenças salariais percebidas, não há como subsistir a imposição da multa prevista no art. 4º, caput, e inciso I, da Lei 8.212/91, no valor de 100% do quantum devido. Precedente. 6. Recurso especial da Fazenda Nacional improvido. Recurso especial de Carlos Augusto Monguilhott Remor parcialmente provido. Julgado em 04 de dezembro de 2003. 6 64-1001/2013/1874070 001/1.12.0133208-8 (CNJ:.0185377-65.2012.8.21.0001) devido caso a fonte pagadora tivesse procedido tempestivamente o pagamento das diferenças salarias reconhecidas pelo juízo. Ainda, dispõe o art. 46 da Lei nº 8.541/92: O Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Contudo, a interpretação correta deste artigo deve ser de maneira que só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento a decisão judicial quando, isoladamente, estes valores ensejarem o desconto do imposto. Caso contrário, haveria desconto sobre valores que, isoladamente, seriam considerados isentos, ensejando locupletamento do Estado. Nesse sentido, transcrevo ementa de decisão do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do RS: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS ADVINDOS DE DECISÃO JUDICIAL. DEPÓSITO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO ACUMULADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46, DA LEI Nº 8.541/92.1. Caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte.2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo. 3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então, montante tributável. 4. O art. 46, da Lei nº 8.541/92, deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido.5. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade.6. Não é admissível 7 64-1001/2013/1874070 001/1.12.0133208-8 (CNJ:.0185377-65.2012.8.21.0001) que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em benefício do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens salariais.7. Recurso especial não provido. (Grifei, REsp 538137 / RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 15.12.2003 p. 219) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSTO DE RENDA INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTO ACUMULADO DE PROVENTOS DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO AS PARCELAS CONSIDERADO CADA MÊS EM QUE ERAM DEVIDAS SE ENQUADREM EM UMA DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO NO CASO CONCRETO QUE ENVOLVE VALORES DE PROVENTOS DISCUTIDOS DURANTE MUITOS ANOS NÃO É POSSÍVEL A RETENÇÃO DE 27,5% CONFORME DETERMINADO. Agravo provido. Preliminar rejeitada¿. (Agravo de Instrumento Nº 70012337655, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 07/12/2005)” No mesmo diapasão os seguintes julgados: AgRg no Recurso Especial no. 1.055.182-RJ, Resp 424225/SC, Resp 505081/RS, Resp 1075700/RS, AgRg no Resp 641.531/SC, Resp 901.945/PR. Com efeito, deve ser observado o regime de competência e não o de caixa, isto é, o imposto de renda incidente na fonte, por ocasião do pagamento das URVs e de outras diferenças salarias (tais como quinquênios, avanços, vantagens), pagas de forma acumulada, aos representados, deve ser calculado conforme alíquota vigente ao tempo em que teria sido tributado cada montante mensal e não de forma acumulada e com incidência de alíquota superior àquela em vigor ao tempo do pagamento. Esclareço que não estamos a frente de algum tipo de isenção, mas sim de assegurar a mesma tributação que sofreria a parte autora caso o pagamento houvesse sido feito na época oportuna. Desta forma, injusto que se exija da autora a incidência do imposto de renda sobre valores que, acaso recebidos adequadamente e a seu devido tempo, não haveria, em muitos casos e até mesmo, qualquer apuração do imposto de renda. Liquidação de sentença Procedente o pedido de restituição dos valores recolhidos a maior, pertinentes a imposto de renda recolhido indevidamente, tendo os representados direito à restituição do valor pago, sua quantificação deverá ser apurada em liquidação de sentença, oportunidade em que os documentos mencionados pelo demandado deverão juntar-se aos autos 8 64-1001/2013/1874070 001/1.12.0133208-8 (CNJ:.0185377-65.2012.8.21.0001) (contracheques relacionados ao período da condenação e comprovantes de rendimentos anuais e declarações de imposto de renda de cada um dos servidores). Somente será restituída a quantia paga a mais nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 168, parágrafo único, do CTN, pois os valores anteriores a esse período estão prescritos. A apuração dos valores se dará na forma de liquidação de sentença, sendo que para o cálculo da repetição de indébito serão aplicados os mesmos índices utilizados pelo fisco, ou seja, juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único do CTN), mais correção monetária (UPF/RS até 01/01/10), esta iniciando-se na data do pagamento indevido, e a partir de janeiro de 2010, utilizar-se-á apenas a taxa SELIC. A sucumbência decorre de lei e deve ser fixada nos termos do art. 20 e seguintes, do CPC. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar ilegal a aplicação do regime de caixa quando da incidência de imposto de renda sobre as verbas recebidas de forma acumulada à título de URV. Condeno o réu a devolução, aos representados da autora, dos valores indevidamente retidos e não ressarcidos, à título de imposto de renda incidente sobre as parcelas de URV, observada a prescrição relativa aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento desta ação. A apuração dos valores se dará na forma de liquidação de sentença, sendo que para o cálculo da repetição de indébito serão aplicados os mesmos índices utilizados pelo fisco, ou seja, juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único do CTN), mais correção monetária (UPF/RS até 01/01/10), esta iniciando-se na data do pagamento indevido, e a partir de janeiro de 2010, utilizar-se-á apenas a taxa SELIC. Com base no parágrafo único do art. 21, do CPC, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais (reembolso) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme os critérios de natureza e importância da causa, tempo nela empregado, trabalho dos Advogados e inexistência de dilação probatória, de acordo com os critérios do art. 20, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre, 21 de maio de 2013. 9 64-1001/2013/1874070 001/1.12.0133208-8 (CNJ:.0185377-65.2012.8.21.0001) Alessandra Abrão Bertoluci, Juíza de Direito 10 64-1001/2013/1874070 001/1.12.0133208-8 (CNJ:.0185377-65.2012.8.21.0001)