COMARCA DE PORTO ALEGRE
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL
Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10
Processo nº:
Natureza:
Autor:
Réu:
Juiz Prolator:
Data:
001/1.12.0133208-8 (CNJ:.0185377-65.2012.8.21.0001)
Declaratória
APROJUS - Associação Servidores Ministério Público
Rio Grande do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
Juíza de Direito - Dra. Alessandra Abrão Bertoluci
21/05/2013
Vistos etc.
APROJUS - Associação Servidores Ministério Público
Rio Grande do Sul intentou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face
do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ambos qualificados na inicial.
Narrou que, a Lei 8.880/94 implantou o chamado plano real,
estabelecendo a fórmula para a conversão dos soldos, salários, funções de
confiança e gratificações dos servidores públicos civis e militares. Referiu
que para tanto foi determinada a utilização da URV do último dia dos meses
de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 ao invés de
determinar-se a utilização das URVs do dia do efetivo pagamento (dia 20 de
cada mês). Destacou que no âmbito do Ministério Público Estadual o direito
à retificação do valor da remuneração dos seus membros e servidores se
deu por meio do Ato 01.2004-PGJ, com a implantação de 11,98% a partir de
setembro de 2004. Salientou que sobre as parcelas recebidas
administrativamente vem se descontando IR sem levar em consideração a
situação do contribuinte à época em que era devidas as parcelas. Disse que
o IR na hipótese de rendimentos recebidos acumuladamente deve ser
calculado separadamente do rendimento mensal. Asseverou que os valores
percebidos pelos associados da entidade autora foram calculados e pagos
de forma unilateral. Destacou a sua legitimidade para postular em juízo,
enfatizando a competência da justiça estadual. Disse que em se tratando de
pagamento de URVs relativo a diferenças oriundas da conversão dos seus
salários, recebidos acumuladamente, o cálculo do imposto devia ter sido
feito mediante a aplicação das alíquotas mês a mês, de acordo com o
principal tributável mensalmente e segundo os valores constantes nas
tabelas das épocas próprias, respeitadas as faixas de isenção e deduções
legalmente previstas, bem como pelos mesmos índices de correção que
foram aplicados a seus créditos. Requereu a procedência da demanda, com
a restituição dos valores pagos a maior. Juntou documentos nas fls. 26 a 47.
Citado, o réu ofereceu contestação nas fls. 96/101.
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64-1001/2013/1874070
001/1.12.0133208-8 (CNJ:.0185377-65.2012.8.21.0001)
Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual e da
ausência de legitimidade ativa “ad causam”. Em preliminar de mérito a
ocorrência da prescrição no que se refere ao período que excede os cinco
anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
No mérito, sustentou a incidência de IR sobre os pagamento
administrativos, defendendo a aplicação do regime de caixa. Destacou a
legalidade da aplicação do artigo 13, da Instrução Normativa no. 1.127\2011
e também a impossibilidade de retroatividade de novo regime para
pagamento de imposto de renda relativo a rendimentos percebidos
acumulativamente.
Em caso de procedência, alternativamente, pleiteou a
juntada dos contracheques relacionados ao período da condenação e
comprovantes de rendimentos anuais e declarações de imposto de renda da
parte autora, bem como aplicação de correção monetária nos termos do
artigo 1o.F, da Lei 9.494\97, na redação da Lei 11.960\09 e juros moratórios
consoante artigo 167, parágrafo único, do CTN, sem condenação na
sucumbência.
Pediu a extinção do feito sem apreciação de mérito, o
reconhecimento da prescrição ou a improcedência do pedido, ou, ainda, em
caso de procedência a condenação observada a legislação supra referida.
A parte autora manifestou-se sobre a contestação às fls. 70
a 119.
O Ministério Público opinou pela procedência da ação,
consoante parecer final (fls. 125/126).
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais e
condições da ação.
A Associação autora, além da incidência de imposto de
renda sobre as diferenças das parcelas de URV pagas acumuladamente,
ainda se insurge contra a incidência do mesmo imposto sobre outras
parcelas pagas, também de forma acumulada, no mesmo período de
pagamento da URV.
Para tanto, utiliza-se da mesma tese, isto é, ilegalidade na
aplicação do critério de regime de caixa, quando deveria ser utilizado o
regime de competência.
Assim, não há impossibilidade jurídica do pedido.
No que tange a essa alegação porque parcelas que a autora
entende devidas foram objeto de retificação mediante DIRF retificadora (os
do ano-base 2010), também não é de ser acolhida, bastando, como aliás a
própria inicial refere, serem excluídos do cálculo de condenação uma vez
exitosa a medida na esfera administrativa.
2
64-1001/2013/1874070
001/1.12.0133208-8 (CNJ:.0185377-65.2012.8.21.0001)
Da Legitimidade ativa
Diante da documentação acostada aos autos com a réplica,
tenho que suprida a irregularidade de representação.
Preliminar de ausência de interesse processual
É de ser salientado que inadmissível o recebimento duas
vezes de valores à título de devolução, o que representaria enriquecimento
ilícito, evasão fiscal e afronta aos princípios básicos da legalidade e, no
campo ético, da honestidade e transparência.
Mas inequívoco o interesse processual daquele que,
judicialmente, busca o reconhecimento de um direito mediante a devolução
de valores que lhe foram, indevidamente, descontados.
Assim, a pretensão não perdeu seu objeto com a entrada
em vigor da Medida Provisória no. 497, de 27 de julho de 2010, que alterou o
art. 12-A, da Lei 7.713/88, na qual refere que os valores pagos à título de
rendimentos serão calculados conforme o mês do recebimento, pois a
alteração legislativa entrou em vigor depois de efetuados os descontos
questionados na presente demanda.
Prescrição
Assiste inteira razão ao demandado quanto à ocorrência da
prescrição no que se refere aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
demanda (11 de junho de 2012).
Nos termos do art. 168, inciso I, do CTN, consoante
entendimento paradigmático do Supremo Tribunal Federal1, o marco da
1
RE 566.621/RS: DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO
RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO –
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA
VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE
JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da
Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por
homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos
contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º,
156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado
interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente
interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei
nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a
lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle
judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e
reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei
nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo
então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam
3
64-1001/2013/1874070
001/1.12.0133208-8 (CNJ:.0185377-65.2012.8.21.0001)
contagem do prazo prescricional no indébito tributário, é a data do
ajuizamento da demanda.
Portanto, prescrita as ações que pretendem a restituição dos
valores recolhidos a maior, à título de imposto de renda sobre a URV,
relativamente ao período anterior a 11 de junho de 2007.
Mérito
A Jurisprudência, principalmente do Superior Tribunal de
Justiça2, consolidou entendimento de que as verbas resultantes da diferença
apurada na conversão da remuneração dos servidores da URV para o Real
tem natureza salarial e, portanto, ensejam pagamento de Imposto de Renda
nos termos do que prevê o artigo 43, inciso I, do CTN.
Inobstante isso, havendo discussão, em sede de mandado
de segurança sem trânsito em julgado, sobre a incidência do imposto de
renda em determinado período, como noticia a inicial, quando da liquidação
da sentença, deverá ser observado o desfecho final da ação proposta.
A associação, nessa demanda, pretende reaver diferenças
relativas à incidência do imposto de renda incidente sobre a URV e outras
parcelas salariais, pagas de forma acumulada aos servidores aqui
ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e
de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e
resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido
relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento
consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio
legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo
prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08,
que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua
aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa
legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de
junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso
extraordinário desprovido.
2
AgRg no REsp 1278624 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2011/0219262-7 ; AgRg no REsp 1202315 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL 2010/0122503-4; AgRg no RMS 27332 / RS; AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0160828-7;
RMS 27617 / RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2008/0184487-0; AgRg no Ag 1285786 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO 2010/0040973-6; EDcl no RMS 27336 / RS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0160848-9;
RMS 27338 / RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2008/0160892-2
4
64-1001/2013/1874070
001/1.12.0133208-8 (CNJ:.0185377-65.2012.8.21.0001)
representados, devendo ser considerado o critério do regime de
competência e não o de caixa, como de fato ocorreu.
Em realidade, a incidência do imposto de renda de uma só
vez (regime de caixa), quando do efetivo pagamento, acarretou um aumento
de alíquota, decorrente da cumulação dos rendimentos, e, portanto, um
aumento injustificado do tributo.
Tal procedimento viola os princípios constitucionais da
legalidade tributária e também da capacidade econômica do contribuinte:
Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
….............................................................................................
Parágrafo 1o. - Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e
nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas
do contribuinte.
Filio-me, portanto, ao entendimento de que, frente à
necessidade de atender aos princípios constitucionais, devem ser aplicadas
as alíquotas pertencentes ao mês no qual deveria ter sido pago rendimento
e não o foi.
Nos termos do art. 12, da Lei 7.713/88:
No caso de rendimentos recebidos acumuladamente , o
imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos
rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial
necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido
pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Cuida-se, assim, de dispositivo legal que disciplina o
momento da incidência do Imposto de Renda.
De outro lado, consoante art. 521, do Decreto 85.450/80, no
qual se verifica que os rendimentos pagos cumulativamente serão
considerados nos meses a que se referirem, com base na lição do Ministro
Teori Albino Zavascki3, tem-se a seguinte interpretação:
3
Recurso Especial no. 424.225-SC: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
5
64-1001/2013/1874070
001/1.12.0133208-8 (CNJ:.0185377-65.2012.8.21.0001)
… o primeiro disciplina o momento da incidência; e o
segundo, o modo de calcular o imposto. Assim, no caso de rendimentos
pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência
do imposto ocorre no mês do recebimento (art. 12 da Lei 7.713/88), mas o
cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referirem os
rendimentos (art. 521, do RIR). Outro, não poderia ser o entendimento, eis
que os valores recebidos pelos servidores à título de URP não são
autônomos, mas integram a remuneração dos servidores mês a mês,
durante o período de fevereiro de 1989 a setembro de 1990. Desse modo,
configura-se descabida, por afronta ao citado art. 521, a aplicação das
tabelas e alíquotas referentes ao mês em que recebidas as diferenças
acumuladas, acarretando um ônus tributário ao contribuinte maior do que o
FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA
TRABALHISTA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.RESPONSABILIDADE PELA
RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA.
ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXCLUSÃO DA MULTA. 1. O recebimento de
remuneração em virtude de sentença trabalhista que determinou o pagamento
da URP no período de fevereiro de 1989 a setembro de 1990 não se insere no
conceito de indenização, mas sim de complementação salarial, tendo caráter
nitidamente remuneratório, motivo pelo qual enquadra-se no conceito de fato
gerador previsto no art. 43, I, do CTN. 2 O art. 45, parágrafo único, do CTN,
define a fonte pagadora como sendo o sujeito passivo pela retenção e
recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre verbas passíveis de
tributação. 3. Todavia, a lei não excluiu a responsabilidade do contribuinte que
aufere a renda ou provento, que tem relação direta e pessoal com a situação
configuradora do fato gerador do tributo (aquisição da disponibilidade econômica
ou jurídica da renda ou do provento) e, portanto, guarda relação natural com o
fato da tributação. Assim, o contribuinte continua obrigado a declarar a renda por
ocasião do ajuste anual, podendo, inclusive, receber restituição ou ser obrigado
a suplementar o pagamento do imposto. A falta de cumprimento do dever de
recolher na fonte, ainda que acarrete a responsabilidade do retentor omisso, não
exclui a obrigação do contribuinte, que auferiu a renda, de oferecê-la à
tributação, como aliás, ocorreria se tivesse havido o desconto na fonte. 4. No
cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem
ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que
se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto
85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88
se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da
incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. 5. Não tendo o contribuinte
concorrido para equívoco no lançamento, ao lado de militar a seu favor o fato de
que a própria fonte pagadora apresentou comprovantes de rendimentos pagos e
de retenção de imposto de renda sem incluir as diferenças salariais percebidas,
não há como subsistir a imposição da multa prevista no art. 4º, caput, e inciso I,
da Lei 8.212/91, no valor de 100% do quantum devido. Precedente. 6. Recurso
especial da Fazenda Nacional improvido. Recurso especial de Carlos Augusto
Monguilhott Remor parcialmente provido. Julgado em 04 de dezembro de 2003.
6
64-1001/2013/1874070
001/1.12.0133208-8 (CNJ:.0185377-65.2012.8.21.0001)
devido caso a fonte pagadora tivesse procedido tempestivamente o
pagamento das diferenças salarias reconhecidas pelo juízo.
Ainda, dispõe o art. 46 da Lei nº 8.541/92:
O Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos
pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa
física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer
forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Contudo, a interpretação correta deste artigo deve ser de
maneira que só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em
cumprimento a decisão judicial quando, isoladamente, estes valores
ensejarem o desconto do imposto. Caso contrário, haveria desconto sobre
valores que, isoladamente, seriam considerados isentos, ensejando
locupletamento do Estado.
Nesse sentido, transcrevo ementa de decisão do Superior
Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do RS:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS
ADVINDOS DE DECISÃO JUDICIAL. DEPÓSITO. SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO
ACUMULADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO
TEMPO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46, DA LEI Nº 8.541/92.1. Caso a
obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se
adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e
ensejam a retenção do imposto de renda na fonte.2. A regra acima referida
não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar
vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se
tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam
isentos de retenção do tributo. 3. Ocorrendo de maneira diferente, o
credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que lhe era
devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de
tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por
acumulação, formam então, montante tributável. 4. O art. 46, da Lei nº
8.541/92, deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá
retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão
judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do
imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores
isoladamente isentos de imposto de renda o ente público moroso
retiraria benefício caracterizadamente indevido.5. O ordenamento
jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e
contribuinte sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade
e obediência rigorosa ao princípio da legalidade.6. Não é admissível
7
64-1001/2013/1874070
001/1.12.0133208-8 (CNJ:.0185377-65.2012.8.21.0001)
que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na
fonte, em benefício do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo
próprio Poder Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens
salariais.7. Recurso especial não provido. (Grifei, REsp 538137 / RS,
Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 15.12.2003 p.
219)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSTO DE RENDA INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTO ACUMULADO DE PROVENTOS
DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE SOMENTE
QUANDO AS PARCELAS CONSIDERADO CADA MÊS EM QUE ERAM
DEVIDAS SE ENQUADREM EM UMA DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO NO CASO CONCRETO QUE ENVOLVE VALORES DE PROVENTOS
DISCUTIDOS DURANTE MUITOS ANOS NÃO É POSSÍVEL A RETENÇÃO
DE 27,5% CONFORME DETERMINADO. Agravo provido. Preliminar
rejeitada¿. (Agravo de Instrumento Nº 70012337655, Quarta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado
em 07/12/2005)”
No mesmo diapasão os seguintes julgados: AgRg no
Recurso Especial no. 1.055.182-RJ, Resp 424225/SC, Resp 505081/RS,
Resp 1075700/RS, AgRg no Resp 641.531/SC, Resp 901.945/PR.
Com efeito, deve ser observado o regime de competência e
não o de caixa, isto é, o imposto de renda incidente na fonte, por ocasião do
pagamento das URVs e de outras diferenças salarias (tais como
quinquênios, avanços, vantagens), pagas de forma acumulada, aos
representados, deve ser calculado conforme alíquota vigente ao tempo em
que teria sido tributado cada montante mensal e não de forma acumulada e
com incidência de alíquota superior àquela em vigor ao tempo do
pagamento.
Esclareço que não estamos a frente de algum tipo de
isenção, mas sim de assegurar a mesma tributação que sofreria a parte
autora caso o pagamento houvesse sido feito na época oportuna.
Desta forma, injusto que se exija da autora a incidência do
imposto de renda sobre valores que, acaso recebidos adequadamente e a
seu devido tempo, não haveria, em muitos casos e até mesmo, qualquer
apuração do imposto de renda.
Liquidação de sentença
Procedente o pedido de restituição dos valores recolhidos a
maior, pertinentes a imposto de renda recolhido indevidamente, tendo os
representados direito à restituição do valor pago, sua quantificação deverá
ser apurada em liquidação de sentença, oportunidade em que os
documentos mencionados pelo demandado deverão juntar-se aos autos
8
64-1001/2013/1874070
001/1.12.0133208-8 (CNJ:.0185377-65.2012.8.21.0001)
(contracheques relacionados ao período da condenação e comprovantes de
rendimentos anuais e declarações de imposto de renda de cada um dos
servidores).
Somente será restituída a quantia paga a mais nos cinco
anos anteriores à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 168,
parágrafo único, do CTN, pois os valores anteriores a esse período estão
prescritos.
A apuração dos valores se dará na forma de liquidação de
sentença, sendo que para o cálculo da repetição de indébito serão aplicados
os mesmos índices utilizados pelo fisco, ou seja, juros de 1% ao mês desde
o trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único do CTN), mais
correção monetária (UPF/RS até 01/01/10), esta iniciando-se na data do
pagamento indevido, e a partir de janeiro de 2010, utilizar-se-á apenas a
taxa SELIC.
A sucumbência decorre de lei e deve ser fixada nos termos
do art. 20 e seguintes, do CPC.
Diante
do
exposto,
JULGO
PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para declarar ilegal a aplicação do regime de
caixa quando da incidência de imposto de renda sobre as verbas recebidas
de forma acumulada à título de URV. Condeno o réu a devolução, aos
representados da autora, dos valores indevidamente retidos e não
ressarcidos, à título de imposto de renda incidente sobre as parcelas de
URV, observada a prescrição relativa aos cinco anos anteriores à data do
ajuizamento desta ação.
A apuração dos valores se dará na forma de liquidação de
sentença, sendo que para o cálculo da repetição de indébito serão aplicados
os mesmos índices utilizados pelo fisco, ou seja, juros de 1% ao mês desde
o trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único do CTN), mais
correção monetária (UPF/RS até 01/01/10), esta iniciando-se na data do
pagamento indevido, e a partir de janeiro de 2010, utilizar-se-á apenas a
taxa SELIC.
Com base no parágrafo único do art. 21, do CPC, condeno o
demandado ao pagamento das custas processuais (reembolso) e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme
os critérios de natureza e importância da causa, tempo nela empregado,
trabalho dos Advogados e inexistência de dilação probatória, de acordo com
os critérios do art. 20, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 21 de maio de 2013.
9
64-1001/2013/1874070
001/1.12.0133208-8 (CNJ:.0185377-65.2012.8.21.0001)
Alessandra Abrão Bertoluci,
Juíza de Direito
10
64-1001/2013/1874070
001/1.12.0133208-8 (CNJ:.0185377-65.2012.8.21.0001)
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1 COMARCA DE PORTO ALEGRE 6ª VARA DA FAZENDA