Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital
Cosmo Ferreira, brasileiro, divorciado título eleitoral nº
713223003/29, Zona 117, seção 0235, Rio de Janeiro/RJ,
conforme documento em anexo, advogado, OAB/RJ 93804, CPF
32409508715, domiciliado nesta cidade, escritório na rua Gildásio
Amado, nº 55, sala 308, Barra da Tijuca, onde poderá ser intimado,
[email protected], vem perante a Vossa Excelência,
com amparo no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República
e na lei 4.717, de 29 de junho de 1965, propor AÇÃO POPULAR em
face do Senhor Sergio Cabral Filho, brasileiro, casado, governador
do Estado do Rio de Janeiro, pelos fatos e fundamentos a seguir
elencados.
Dos Fatos
O demandado, valendo-se de seu cargo de chefe do Poder
Executivo do Estado do Rio de Janeiro, tem se utilizado, em
caráter privado, ao longo dos seis anos de seu mandato, de voos
de helicópteros, às custas do erário público, nos seus
deslocamentos para à localidade de Mangaratiba.
Tais deslocamentos ocorrem, em virtude de Sua Excelência ter
uma moradia naquele aprazível local, uma luxuosa mansão, onde
desfruta de seus momentos de merecido lazer, entre idas e vindas
a Paris, entre uma dança e outra, com um guardanapo na cabeça,
acompanhado de seu séquito.
Nesses voos são transportados médicos, babás, cabeleireiros,
pranchas de surfe, cozinheiras, arrumadeiras, e até o cachorro
“Juquinha”.
Empregadas já se utilizaram da aeronave para compras em
supermercados, e apanhar roupas que a primeira - dama havia se
esquecido no luxuoso apartamento do casal no Leblon.
O demandado usa também o helicóptero, para deslocamentos de
sua residência até o Palácio Guanabara, num voo de três minutos,
quando qualquer mortal faria o percurso de carro em dez
minutos.
Segundo a imprensa, a aeronave, que é utilizada atualmente, foi
comprada em 2011 por R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais)
e sua manutenção gira em torno de R$ 312.000,00 (trezentos e
doze mil reais) por mês.
Inquirido por jornalistas, Sua Excelência replicou que “Estamos
falando de mobilidade de ir para sua casa e voltar” e “Não sou o
primeiro a fazer isso no Brasil. Outros fazem também e faço de
acordo com o cargo que ocupo”.
Do Direito
I - Legitimação ad causam ativa
O demandante é cidadão brasileiro, conforme prova seu
título de eleitor, acostado aos autos, satisfazendo o
requisito, quanto à legitimação ad causam, exigido pelo
artigo 5º, inciso LXIII, da Lei Maior e artigo 1º, caput, da lei
4.717, de 29 de junho de 1965.
II – Legitimação ad causam passiva
O demandado praticou, nos termos desta exordial, atos de
improbidade administrativa, lesivos ao erário público, previstos
na lei 8.429, de 2 de junho de 1992, sendo certo que deve figurar
no polo passivo, na letra do artigo 6º, caput, da lei 4.717, de 29 de
junho de 1965.
III – Possibilidade jurídica do pedido
O pedido tem abrigo no artigo 37, caput, da Carta brasileira –
princípio da moralidade administrativa – e nos supracitados
diplomas legais.
IV – Interesse de agir
O autor não pleiteia direito individual. Pugna pela moralidade
administrativa, interesse difuso. Sem o manejo dessa ação, a
moralidade administrativa e o erário público continuarão a ser
vilipendiados pelo réu.
V – Capacidade postulatória
O autor é advogado, OAB/RJ 93.804.
VI – Prioridade na tramitação do processo
O autor, conforme comprova a carteira da OAB/RJ, tem sessenta
e quatro anos de idade, daí requerer preferência no tramitação do
processo, com fundamento no artigo 71, da lei nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003.
VII – Fundamentos jurídicos
1. Adotado de há muito o neoconstitucionalismo, a
Constituição deixou de ser um mero documento de
intenções.
2. Ela é o centro do ordenamento jurídico. Será, sempre e
sempre, aplicada pelo operador do Direito, quer
diretamente, quer indiretamente, na interpretação das
normas
infraconstitucionais,
que
passarão,
necessariamente, pela filtragem constitucional, ainda que
implicitamente.
3. Há consenso na doutrina que as normas são de duas
espécies: regras e princípios. Vale dizer, os princípios são
também normas jurídicas.
4. O princípio da moralidade está estampado no artigo 37,
caput, da Lei Fundamental, no capítulo VII, Da Administração
Pública.
5. Desse princípio constitucional, pode-se deduzir várias
normas, dentre elas, duas, que se aplicam ao caso em tela.
Primeira. O agente público só pode se utilizar da res publica, se e
quando, estiver presente o interesse público. Em hipótese alguma
poderá utilizá-la em proveito próprio, em caráter privado.
Segunda. Se o agente recalcitrar à primeira, terá o dever de
indenizar ao Estado, sem prejuízo de outras sanções.
De sorte que, bastaria o princípio da moralidade, para se coibir
tais práticas e, na recalcitrância, o dever de indenizar à Fazenda
Pública.
6. Duas normas infraconstitucionais - não são as únicas – se
sobressaem para o reforço à proteção da moralidade
administrativa.
As leis 4.717, de 29 de junho de 1965, e a 8.429, de 2 de junho
de 1993.
7. A primeira, anterior à Carta de 1988, foi recepcionada por
esta.
Regulamenta o artigo 5º, inciso LXXIII, daquela. Os enunciados
normativos – não se confundem enunciados normativos com
normas, já que de um enunciado pode-se deduzir várias normas –
de seus artigos 1º, caput, e 11, depreende-se que o cidadão pode
pleitear a nulidade de atos jurídicos contrários à moralidade
administrativa e a condenação em perdas e danos do agente
responsável por eles.
8. Um detalhe, “o diabo mora no detalhe”, seu artigo 3º deixa
bem claro que as hipóteses não são taxativas, não são
numerus clausus. Verificada a imoralidade do ato
administrativo, pau nele. Nem poderia ser diferente, sob
pena de um ato afrontoso à norma constitucional da
moralidade administrativa ter o batismo da legalidade, o que
converteria nosso ordenamento jurídico, no dizer de
Zaffaroni, “num manicômio jurídico”.
9. As condutas do demandado, no que tange aos voos do
“Helicóptero da Alegria”, tanto os de sua residência para o
Palácio Guanabara, quanto, principalmente, para a
paradisíaca Mangaratiba, menoscabam, a não mais poder, o
princípio constitucional da moralidade administrativa.
10. Além de grotescamente ilícitas, uma tsunami de vandalismo
administrativo, causaram um enorme prejuízo ao combalido
erário público fluminense.
11. Tem Sua Excelência o dever de indenizar à Fazenda Pública,
nos termos das normas que se depreendem dos artigos 1º, caput,
e 11 da lei em comento.
12. Para dissipar quaisquer dúvidas de um ingênuo franciscano,
em torno da má-fé do demandado, está aí o segundo diploma
legal, citado no item 6, a lei 8.429, de 2 de junho de 1992.
13. Essa lei, numa homenagem ao princípio constitucional da
moralidade administrativa e, até mesmo, para clarear um
pressentimento de algum governador desavisado, entre outras
providências, elenca um rol, que chega a ser cansativo de tantas
minúcias.
Transcrevem-se alguns dispositivos desse diploma legal.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente
público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta
ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja
criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais
de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão
punidos na forma desta lei.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei,
todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo
anterior.
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia
são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos
assuntos que lhe são afetos.
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou
omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o
integral ressarcimento do dano.
CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam
Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade
ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos,
empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no
art. 1° desta lei.
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao
Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art.
1º desta lei, e notadamente:
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica
privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular,
veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer
natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho
de servidor público, empregados ou terceiros contratados por
essas entidades.
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os
Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Tipicidade das condutas do demandado frente à lei 8.429, de
2 de junho de 1992.
14. O artigo 2º engloba o cargo do demandado.
15. O uso da aeronave para o seu deslocamento da residência para
o Palácio Guanabara, quando o percurso seria em torno de dez
minutos, feito por um automóvel, caracteriza o malbaratamento
de um bem público.
16. Segundo o dicionário do Aurélio, malbaratar significa
empregar ou gastar de forma inconveniente, desperdiçar.
Não faz o menor sentido que, Sua Excelência, para se poupar de
um pequeno estorvo de dez minutos, lance mão de um meio
excessivamente dispendioso.
17. Verdade que é um voo de “apenas” seis minutos, ida e volta.
Entretanto, contabilizados esses deslocamentos ao longo de mais
de seis anos de mandato, se constatará um considerável prejuízo
ao erário público.
18. É um acinte ao trabalhador que, na sua labuta diária, gasta em
torno de três horas, nos metrôs da vida, trens e barcas, que
funcionam precariamente, viajando espremido, que nem sardinha
em lata. Tais serviços, é bom lembrar, são de competência do
executivo estadual.
O governador, nessas arruaças aéreas, deve pensar, nos moldes
de Luis XIV,” Eu sou o Estado do Rio de Janeiro”.
19. Essa conduta de Sua Excelência se enquadra na moldura do
artigo 10, caput.
20. As viagens para Mangaratiba, com os detalhes narrados no
tópico Dos Fatos, a bordo do “Helicóptero da Alegria”, são de fazer
gemer a alma da cidadania.
Uma verdadeira esbórnia com o erário público.
É defecar na sociedade fluminense. Essas viagens têm de ser
expostas no museu das obscenidades administrativas.
“Estamos falando de mobilidade de ir para sua casa e voltar” e
“Não sou o primeiro a fazer isso no Brasil. Outros fazem também
e faço de acordo com o cargo que ocupo”.
É muito cinismo. O governador é um debochado da ordem
jurídica. Só pode estar convencido que goza de imunidade
judiciária.
Sua Excelência deve matutar, parafraseando o moleiro, ao
reverso, com uma conotação atual, “Não há Ministério Público no
Estado do Rio de Janeiro”.
Fosse lá o seu Zé, serviçal do Palácio Guanabara, encantado com
as maravilhas da paradisíaca Mangaratiba, contadas pelas babás,
usar o “Helicóptero da Alegria”!
Já teria sentido o gosto salgado da peia do Parquet, no manejo da
ação civil pública!
Mas, é a vida. Helicóptero para uns, peia para outros.
21. Esses fatos baderneiros, viagens a bordo do “Helicóptero da
Alegria” com destino à terra encantada de Mangaratiba, se
subsumem nos enunciados dos artigos 4º, 5º, 9º, incisos IV e XII,
10, caput, incisos II e XIII, e 11, caput, da lei em foco.
Um verdadeiro menu de atos ímprobos.
VII – Do pedido
Requer a Vossa Excelência :
1º - Liminarmente, ordem ao réu para que se abstenha de utilizar
helicópteros públicos ou privados custeados pelo erário público,
nos seus deslocamentos de sua residência para o Palácio
Guanabara e em atividades estranhas às suas funções,
nomeadamente, viagens para a sua mansão em Mangaratiba, sob
pena pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um
desses voos, até o julgamento do mérito, nos termos dos artigos
5º, § 4º, da lei 4.717, de 29 de junho de 1965, e 287, CPC. Esta
providência faz-se necessária para estancar a hemorragia dos
cofres públicos e restabelecer o respeito à Constituição da
República, no que toca à moralidade administrativa.
2ª – Que o réu seja condenado:
A) À abstenção da utilização de helicópteros públicos ou
privados custeados pelo erário público, nos deslocamentos
da sua residência para o Palácio Guanabara e vice-versa, e
nas viagens para sua moradia em Mangaratiba e em
atividades estranhas às suas funções de Governador do
Estado do Rio de Janeiro, sob pena pecuniária de R$
100.000,00 (cem mil reais) para cada voo de caráter privado,
com fundamento nos termos dos enunciados normativos
dos artigos 37, caput, da Constituição da República –
princípio da moralidade administrativa - , 1º, caput, 11,
ambos da lei 4.717, de 29 de junho de 1965 e 4º, 5º, 9º,
incisos IV e XII, 10,caput, da lei 8.429, de 2 de junho de 1992
e 287,CPC.
B) A ressarcir o prejuízo causado ao erário público estadual, a
ser apurado no decorrer do processo, pela prática dos atos
de improbidade administrativa já elencados, com amparo
nos artigos 37, caput, da Constituição da República princípio da moralidade administrativa -, 1º, caput, e 11 da
lei 4.717, 29 de junho de 1965 e 4º, 5º, 9º, incisos IV e XII,
10, caput, da lei 8.429, de 2 de junho de 1992.
O pedido, no que toca ao ressarcimento, é genérico, com
fundamento no artigo 286, incisos II e III. O autor não dispõe
de meios para calcular o valor do ressarcimento, fica a “
depender de ato que deva ser praticado pelo réu” e por seus
auxiliares, a saber, documentos demonstrativos dos voos do
“Helicóptero da Alegria” e ainda das provas testemunhais e
periciais. A matéria será melhor esmiuçada no tópico Das
provas.
C) A pagar as custas judiciais e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 12, da lei 4.717. Requer que os honorários
advocatícios sejam fixados por Vossa Excelência em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação,
considerando-se “a natureza e importância da causa”, na
letra do artigo 20, § 3º, alínea c, CPC. A causa tem o colorido
do interesse público, o autor nada pleiteia para si. Julgado
procedente o pedido, a Fazenda Pública será ressarcida de
uma quantia expressiva. Interesse público, portanto.
VIII - Valor da causa
Dá-se a causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
IX – Das provas
De pronto, o fato do demandado se utilizar de um helicóptero
público para tratar de seus interesses privados, é público e
notório, não dependendo de prova, nos termos do artigo 334,
inciso I, CPC.
Foi amplamente divulgado pela imprensa, nomeadamente pela
revista Veja, de 6 de julho de 2013. Até o Le Monde, do pais que
Sua Excelência tanto conhece, noticiou o fato.
Sua Excelência não o nega e o justifica com uma revelação divina:
“Estamos falando de mobilidade, de ir para sua casa e voltar” “Não
sou o primeiro a fazer isso no Brasil, outros fazem também e faço
de acordo com o cargo que ocupo”.
Entretanto, há necessidade de se apurar as horas de voos, pessoas
transportadas, perícias, para se estabelecer o valor do
ressarcimento.
Assim, o autor provará as condutas de improbidade administrativa
do réu e o prejuízo causado ao erário fluminense, mediante
provas documentais, testemunhais, periciais e depoimento
pessoal do réu.
Isso posto, requer a Vossa Excelência a produção das provas a
seguir alinhadas, reservando-se o direito de requerer outras, cuja
necessidade surja no trâmite do processo.
I – Prova documental
Requer que Vossa Excelência, “ao despachar a inicial”, na letra do
artigo 7º, inciso I, alínea b, da lei 4.717, de 29 de junho de 1965,
requisite ao senhor coronel PM Fernando Messias Paraíso,
Subsecretário Militar da Casa Civil do Governo do Estado do Rio
de Janeiro, ao qual está subordinada a Subsecretaria de
Operações Aéreas, bem como a Superintendência de Transportes,
um relatório circunstanciado, firmado pelo mesmo, a ser
apresentado a esse juízo no prazo fixado por este, de 15 (quinze)
a 30 (trinta) dias, nos termos do supracitado dispositivo legal,
esclarecendo as situações, item por item, na ordem posta pelo
demandante, a seguir alinhadas.
1º - Dias e horários, da decolagem à aterrissagem, de todos os
voos de helicóptero realizados pelo réu, no percurso de sua
residência até ao Palácio Guanabara e vice-versa, desde o início
do seu primeiro mandato de Governador.
2º - Total dessas horas de voos.
3º - Relação nominal e endereços de todos os pilotos e copilotos
que conduziram a aeronave, em tais voos.
4º - Dias e horários, da decolagem à aterrissagem, de todos os
voos com destino à moradia do réu, em Mangaratiba, desde o
início de seu primeiro mandato de Governador.
5º - Dias e horários, da decolagem à aterrisagem, de todos os voos
que partiram de Mangaratiba com destino à cidade do Rio de
Janeiro ou qualquer outra localidade.
6º - Total das horas de voos referidos nos itens 4º e 5º.
7º - Relação nominal e endereços de todos os pilotos e copilotos
que conduziram a aeronave, nos voos referidos nos itens 4º e 5º.
8º - Relação nominal e endereços de todos os serviçais que
embarcaram nos voos referidos nos itens 4º e 5º, esclarecendo,
individualmente, a função de cada um.
9º - Relação nominal e endereços de todos os médicos e
cabeleireiros, que embarcaram nos voos referidos nos itens 4º e
5º.
10º – Relação nominal e endereços de todos os servidores
públicos, de quaisquer órgãos, que embarcaram nos voos
referidos nos itens 4º e 5º.
11º - Relação nominal e endereços de todas as pessoas, não
abrangidas nos itens acima, que foram transportadas de
helicóptero para Mangaratiba.
Requer que, na requisição, seja esclarecido ao senhor coronel PM
Fernando Messias Paraíso, que o descumprimento do prazo fixado
por Vossa Excelência, configurará o crime de Desobediência,
conforme advertência estampada no artigo 8º, caput, da lei 4.717,
de 29 de junho de 1965.
Requer, ainda, nos termos do artigo 7º, § 1º, do supracitado
diploma legal, que se dê ciência ao Excelentíssimo membro do
Ministério Público, que oficia junto a esse juízo, do teor da
requisição, para que ele adote providências, no sentido de que a
mesma seja cumprida no prazo estipulado por Vossa Excelência.
II – Provas testemunhais
Requer inquirição das seguintes testemunhas, além de outras,
que se façam necessárias do decorrer do processo.
1ª – Senhora Adriana Ancelmo Cabral, esposa do réu.
Não está impedida de depor, em vista do interesse público que
norteia esta causa, conforme exceção prevista no artigo 405, § 2º,
inciso I, CPC. Este dispositivo legal é bem claro, quando
excepciona, “salvo se o exigir o interesse público". A moralidade
administrativa, interesse protegido pelo artigo 37, caput, da Lei
Fundamental, e a recomposição do erário público, afastam o
impedimento.
Seu depoimento é de extrema importância. Há de se presumir que
era uma das passageiras dos voos para Mangaratiba. A Imprensa
noticiou, em várias oportunidades, que ela mandava serviçais se
deslocarem de helicóptero para o seu apartamento no Leblon,
para apanharem roupas lá esquecidas, bem como transportar seu
cabeleireiro do Rio até Mangaratiba, de helicóptero.
2ª - Senhor coronel PM Fernando Messias Paraíso, Subsecretário
Militar da Casa Civil.
A Subsecretaria de Operações Aéreas e a Superintendência de
Transportes do Palácio da Guanabara estão sob sua subordinação.
É auxiliar de primeira hora do Governador Sergio Cabral Filho,
desde o início do primeiro mandato deste. Ninguém melhor para
lançar holofotes sobre os fatos narrados na inicial.
3º - Senhor coronel PM Marcos César da Costa Oliveira.
É Subsecretário Adjunto de Operações Aéreas do Palácio
Guanabara. Profundo conhecedor, por força de suas funções, dos
deslocamentos dos helicópteros.
4º - Inquirições de todas as pessoas relacionadas nos itens 3º, 7º,
8º, 9º, 10º e 11º do relatório a ser apresentado a esse juízo,
elaborado pelo senhor coronel PM Fernando Messias Paraiso,
Subsecretário Militar da Casa Civil
III – Intimações das testemunhas
1º - O autor desconhece o endereço da testemunha Adriana
Ancelmo Cabral, esposa do réu. Requer que seja intimada por
correspondência postal, sob registro, endereçada ao Palácio
Guanabara, rua Pinheiro Machado, s/nº, Laranjeiras, CEP 22231901, conforme artigo 412, § 3º, CPC.
2º - As testemunhas Fernando Messias Paraiso e Marcos César da
Costa de Oliveira poderão ser intimados no mesmo endereço
acima, onde são lotados.
3º -Requer que as demais testemunhas, arroladas no item 4º, II,
sejam intimadas pelo correio, sob registro, conforme artigo 412, §
3º, CPC, salvo os servidores do Palácio Guanabara, que deverão
ser requisitadas ao coronel PM Fernando Messias Paraiso,
Subsecretário Militar da Casa Civil.
IV – Prova Pericial
Apuradas todas as horas dos voos em caráter privado do réu,
requer avaliação dos gastos, dentre eles, combustíveis, pessoal,
reparos e depreciação da aeronave e outros quesitos que serão
apresentados oportunamente, conforme artigos 420, caput, e
421, inciso II, ambos do CPC.
V – Depoimento Pessoal do Réu
Requer o depoimento pessoal do réu, nos termos do artigo 343,
caput, CPC, que deverá ser intimado pessoalmente, conforme §
1º, do referido dispositivo legal.
V – Citação do Réu
O artigo 7º, inciso II, da lei 4.717, de 29 de junho de 1965, tem a
redação, abaixo transcrita.
II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários farse-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do
juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou
da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A
publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias
após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma
via autenticada do mandado.
Entende o autor que o dispositivo legal tem por finalidade dar vida
ao artigo 6º, § 5º, do citado diploma legal, assim redigido “É
facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou
assistente do autor da ação popular”.
Como poderia um cidadão habilitar-se no processo de uma ação
popular, cuja existência desconhece?
Não sendo feita a citação por edital, nos termos do primeiro
dispositivo legal, o segundo tornar-se-á letra morta, sem
serventia.
A citação por edital prestigiará a cidadania, dando ensejo a que
outros cidadãos façam coro ao autor, soltem o grito abafado em
suas almas contra os atentados que vêm sendo perpetrados pelo
senhor Sergio Cabral Filho, Governador deste triste estado da
Federação brasileira, dará maior legitimidade a esta ação popular
e, quem sabe, despertará o Ministério Público.
Honrado Magistrado, Vossa Excelência renderia uma grande
homenagem ao povo brasileiro, se deferisse a citação por edital,
fazendo constar, com todas as letras, que qualquer cidadão
poderá se habilitar nesta ação popular. Esta atitude só
engrandeceria o Poder Judiciário, muro das lamentações da
cidadania.
No pensar do autor, a citação deve ser feita por edital.
Nessa toada, requer que o réu seja citado por edital, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da lei 4.717, de 29 de junho de 1965.
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência discorde da tese
sustentada pelo autor, requer a citação do réu “por meio de oficial
de justiça”, na conformidade do artigo 221, inciso II, combinado
com o 222, alínea f, ambos do CPC.
Por derradeiro, embora despiciendo, o autor não é filiado, graças
a DEUS, a nenhum partido político.
Parafraseando D. Pedro II, por ocasião de uma reunião com seu
ministério, “Bem, já dei a minha opinião, agora, os senhores que
são juízes, que decidam”.
Nestes termos
Pede deferimento
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2013.
Cosmo Ferreira Advogado OAB/RJ 93.804
Requer que o réu seja citado “por meio de oficial de justiça”,
artigo, 221, inciso, II, CPC, no Palácio Guanabara, rua Pinheiro
Machado, s/nº, Laranjeiras, nesta cidade.
Reitera a Vossa Excelência
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Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara da Fazenda Pública - AME-RJ