Dr. Paulo Lopes de Ornellas Dra. Eliza F. A. M. de Ornellas Dra. Karem de Oliveira Ornellas Dra. Rita de Cassia da Silva 1 Dra. Catarina de Oliveira Ornellas Dra. Helga de Oliveira Ornellas Dr. Felipe Boni de Castro __________________________________________________________________________________ EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO FAZENDÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL/SP. J..., brasileira, casada, policial militar, portador da cédula de identidade RG nº xxx e do CPF nº xxxx e do RE xxxx, residente e domiciliado na Rua xxxx, nº xxx, apto xxxxx, Jardim xxx, Capital, SP, vem, mui respeitosamente e com o devido acatamento, perante V.Exa., por seu advogado que esta assina, instrumento de mandato anexo, com esteio no artigo 1º, da Lei federal nº 12016/2009 e com guarda do prazo legal, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato ilegal da lavra do ILMO. SR. PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA nº CPC-xxxx – ILMO MAJOR PM Jxxxxx – digna autoridade militar sediada na Rua Ribeiro de Lima, nº 140, Luz, nesta Capital, SP, mercê dos substratos fáticos e jurídicos a seguir expostos: Fatos: A impetrante é policial militar da ativa e nesta condição está sendo submetida ao Conselho de Disciplina nº CPCxxxx, que tramita perante o Segundo Conselho Permanente de Disciplina no Comando de Policiamento da Capital. Rua Ibituruna, n° 210 - Parque Imperial (Saúde) - Capital – SP - 04302-050 5587.1624 e 5587.1519 - www.advocaciaornellas.com – www.pauloornellas.com.br Dr. Paulo Lopes de Ornellas Dra. Eliza F. A. M. de Ornellas Dra. Karem de Oliveira Ornellas Dra. Rita de Cassia da Silva 2 Dra. Catarina de Oliveira Ornellas Dra. Helga de Oliveira Ornellas Dr. Felipe Boni de Castro __________________________________________________________________________________ Colhe-se da proemial do aludido processo administrativo a seguinte imputação: “...2. Conforme consta do Inquérito Policial Militar nº xxx. No período compreendido entre os meses de fevereiro a outubro de 2011 a Sd PM xxxxx. Estando escalada na função de xxxxx do xx BPM/M das 06h30min àsl4h30min, assumia o serviço na atividade delegada (programa de combate ao comércio ambulante irregular ou ilegal no Município de São Paulo), às 12h00min, para a qual se inscrevia voluntariamente no horário das 12h00min às 20h00min, concomitantemente à escala de serviço ordinária. 3. Tais fatos foram trazidos à tona por meio de denúncia anônima realizada junto ao xxxx do xxx BPM/M, a qual narrava que a Sd PM xxxx saía da Unidade para assumir o serviço na atividade delegada às 12h00min, sem autorização de seus superiores hierárquicos, retomando ao seu serviço ordinário onde permanecia até o horário de término e, após, retomava ao local onde estava escalada na atividade delegada, cumprindo tal escala até as 20h00min (fl.03). 4. Diante dos fatos acima expostos, o Oficial xxx do Batalhão, 1º Ten PM xxxxxx, providenciou a análise das escalas de serviço da Sd PM xxxxx na atividade delegada no período mencionado, sendo comprovado o recebimento pela referida policial militar de valores correspondentes às escalas da atividade delegada, concomitantemente aos horários das escalas ordinárias (fls. 04-05. 06-30 e 44-146). 5. Em face das condutas acima expostas, na conformidade de datas/horas, locais e condições descritas, ACUSO a Sd PM xxxxxxx, do xxxx BPM/M, de ter, em tese, praticado transgressão disciplinar de natureza grave, caracterizadas como desonrosas e ofensivas ao decoro profissional, por ter, no período compreendido entre os meses de fevereiro a outubro de 2011, estando escalada na função de xxxxxx do xxx BPM/M das 06h30min àsl4h30min, assumido o serviço Rua Ibituruna, n° 210 - Parque Imperial (Saúde) - Capital – SP - 04302-050 5587.1624 e 5587.1519 - www.advocaciaornellas.com – www.pauloornellas.com.br Dr. Paulo Lopes de Ornellas Dra. Eliza F. A. M. de Ornellas Dra. Karem de Oliveira Ornellas Dra. Rita de Cassia da Silva 3 Dra. Catarina de Oliveira Ornellas Dra. Helga de Oliveira Ornellas Dr. Felipe Boni de Castro __________________________________________________________________________________ na atividade delegada (programa de combate ao comércio ambulante irregular ou ilegal no Município de São Paulo), às 12h00min, para a qual se inscrevia voluntariamente no horário das 12h00min às 20h00min, recebendo, consequentemente, valores correspondentes às escalas da atividade delegada, concomitantemente aos horários das escalas ordinárias, infringindo assim o número 2 do § 1º do artigo 12, combinado com o número 3 do § 2º do mesmo artigo 12, tudo do RDPM...”. Data venia, poreja do teor da imputação acima que no período compreendido de “...fevereiro a outubro de 2011...” a impetrante “...escalada na função de ordenança do Comando do 38° BPM/M das 06h30min às l4h30min, assumia o serviço na atividade delegada (programa de combate ao comércio ambulante irregular ou ilegal no Município de São Paulo), às 12h00min, para a qual se inscrevia voluntariamente no horário das 12h00min às 20h00min, concomitantemente à escala de serviço ordinária...”. Exsuda da acusação que num período de mais de 270 dias, sem excepcionar folgas, feriados e finais de semana, teria a demandante vulnerado a norma estatutária constante do “...número 2 do § 1º do artigo 12, combinado com o número 3 do § 2º do mesmo artigo 12, tudo do RDPM...”. Procedida à citação e designada data para o interrogatório, o patrono consignou o seguinte requerimento na ata da sessão: “...Egrégio Conselho a defensoria se insurge em face do conteúdo da prodrômica acusatória em razão da mesma ofender a regra estatuída no inciso III, do Artigo 135 das I-16-PM, o qual preconiza o seguinte: "a portaria constitui a peça inicial do processo regular contendo a exposição resumida do fato censurável de natureza grave, suas circunstâncias e antecedentes objetivos e subjetivos, precisamente definidos no tempo e no espaço." Constata-se na Portaria de instauração deste processo um lapso temporal que vai de fevereiro até outubro de 2011, portanto, abarcando mais de 270 dias corridos, sem qualquer especificação, de eventuais dias em que ocorreram as mencionadas colidências de horário. Nem se diga, com o devido respeito, que existam nos autos comprovações desses fatos, pois o dispositivo regulador da higidez da portaria Rua Ibituruna, n° 210 - Parque Imperial (Saúde) - Capital – SP - 04302-050 5587.1624 e 5587.1519 - www.advocaciaornellas.com – www.pauloornellas.com.br Dr. Paulo Lopes de Ornellas Dra. Eliza F. A. M. de Ornellas Dra. Karem de Oliveira Ornellas Dra. Rita de Cassia da Silva 4 Dra. Catarina de Oliveira Ornellas Dra. Helga de Oliveira Ornellas Dr. Felipe Boni de Castro __________________________________________________________________________________ do processo, acima mencionado, exige que os fatos sejam precisamente definidos no tempo no espaço, o que não ocorre obviamente. Se não bastasse, o MP do Estado de São Paulo, ao analisar o IPM que instrui a presente Portaria fez consignar, a seguinte advertência: “para verificar se a conduta é típica é necessário comprovar detalhadamente os dias em que ocorrem o abandono de posto, e ainda deve ser indicado para qual serviço a investigada estava escalada, com juntada de ordem de serviço dos dias em que ocorreram o abandono de posto, posteriormente seja oportunizado a investigada se manifestar especificamente sobre cada dia em que foi apurado o abandono de posto". Como se nota o IPM acostado a presente Portaria de instauração deste processo, no entendimento Ministerial não se presta a fundamentar sequer denúncia criminal, quanto mais uma Portaria regular calcada na exigência do artigo 135, inciso III das I-16-PM. A defensoria sustenta que não é obrigação e nem dever do acusado buscar no exame dos autos os pontos que ocorreram e o incriminam, para depois se defender, essa tarefa compete a Administração pública em sede processo administrativo disciplinar. A acusada requer, portanto, seja acolhida a presente arguição de inépcia da portaria para suspender o ato e remeter o processo à Autoridade Convocante, a fim de que delibere sobre a manutenção ou não dos termos alinhavados na exordial. É o que se requer inclusive a juntada da cópia da cota ministerial a que a defensoria se referiu.” (fls. 457A/458) Depois de se reunir o Conselho de Disciplina assim se posicionou: “...Em face da nova prova documental apresentada pela defesa e os termos da arguição de inépcia da exordial acusatória o Colegiado deliberou em suspender a presente sessão...”. Ocorre que, em 10 de maio do ano em curso, o nobre Impetrado, monocraticamente, rejeitou a arguição de inépcia da exordial com a seguinte afirmação: Rua Ibituruna, n° 210 - Parque Imperial (Saúde) - Capital – SP - 04302-050 5587.1624 e 5587.1519 - www.advocaciaornellas.com – www.pauloornellas.com.br Dr. Paulo Lopes de Ornellas Dra. Eliza F. A. M. de Ornellas Dra. Karem de Oliveira Ornellas Dra. Rita de Cassia da Silva 5 Dra. Catarina de Oliveira Ornellas Dra. Helga de Oliveira Ornellas Dr. Felipe Boni de Castro __________________________________________________________________________________ “...2. Este Presidente, ouvindo os demais oficiais do Colegiado, decidiu nos termos abaixo expostos: 2.1. De plano não merece acolhida as súplicas do defensor. Apesar de impugnar a Portaria e pleitear o encaminhamento à autoridade instauradora para apreciação das arguições, cumpre esclarecer que os requerimentos devem passar por um juízo de admissibilidade realizado por este Presidente, pois, até a emissão do relatório, a relação processual estabelecida com a instauração do Conselho de Disciplina é entre o acusado e seu defensor e a comissão processante. 2.2. Nesse diapasão, quando da instauração deste Conselho de Disciplina, houve também um juízo de admissibilidade do Presidente em face da Portaria para verificação de sua regularidade, nos termos do disposto no art. 157 das I16-PM, o que resultou positivo, pelo que foi ela recebida. 2.3. Posto isso, não é o caso de suspensão do curso do processo e seu encaminhamento a autoridade instauradora. Mas não é só. 2.4. Descartado o encaminhamento dos autos à autoridade instauradora, delibera-se sobre as demais arguições. 3. Com relação a inépcia da portaria em face de inobservância do inciso III do art. 135 das I-Í6PM, não merece prosperar, pois como é cediço o conteúdo do artigo 135 das já citadas I-16-PM visa garantir que a peça acusatória esteja respaldada em prévia apuração dos fatos, aspecto da chamada justa causa para existência do processo. No caso em apreço, o processo foi instaurado com base em extensa investigação por meio do IPM de Portaria xxxxx, em que várias pessoas foram ouvidas e a juntada de várias provas documentais, tudo mencionadas dos itens 2 ao 5 da portaria inaugural, preenchida, portanto, tal exigência. Rua Ibituruna, n° 210 - Parque Imperial (Saúde) - Capital – SP - 04302-050 5587.1624 e 5587.1519 - www.advocaciaornellas.com – www.pauloornellas.com.br Dr. Paulo Lopes de Ornellas Dra. Eliza F. A. M. de Ornellas Dra. Karem de Oliveira Ornellas Dra. Rita de Cassia da Silva 6 Dra. Catarina de Oliveira Ornellas Dra. Helga de Oliveira Ornellas Dr. Felipe Boni de Castro __________________________________________________________________________________ 4. Cumpre frisar, que o processo administrativo disciplinar, regidos pelos princípios da oficialidade e informalismo, dentre outros previsto na Carta Magna, e iniciado por meio de Portaria, cujo teor deve descrever de forma sucinta e clara os fatos e as condutas supostamente violadas pelo militar acusado, com indicação dos artigos legais infringidos, de modo a propiciar ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, Inciso LV, da CF), corolários do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF). (...) 4.2. Portanto, respaldado na doutrina, a portaria do presente Conselho de Disciplina está revestida de legalidade, pois a autoridade instauradora descreveu de forma sucinta, porém, de maneira clara, concisa e precisa as condutas praticadas pela acusada, delimitando-as no tempo e no espaço e indicando os tipos transgressionais infringidos, conforme se depreende da leitura dos itens 2 ao 5. 4.2.1. No item "2" a autoridade instauradora delimitou a conduta transgressional no tempo (citando o período em que ocorreu) e no espaço, da seguinte forma: Conforme consta do Inquérito Policial Militar xxxx, no período compreendido entre os meses de fevereiro a outubro de 2011, a Sd PM xxx, estando escalada na função de xxxxx BPM/M das 06h30min àsl4h30min, assumia o serviço na atividade delegada (programa de combate ao comércio ambulante irregular ou ilegal no Município de São Paulo), às 12h00min, para a qual se inscrevia voluntariamente no horário das 12h00min às 20h00min, concomitantemente à escala de serviço ordinária 4.2.2. No item "4" a autoridade instauradora cita as folhas dos autos onde estão contidas as datas específicas em que houve a concomitância de escalas: Rua Ibituruna, n° 210 - Parque Imperial (Saúde) - Capital – SP - 04302-050 5587.1624 e 5587.1519 - www.advocaciaornellas.com – www.pauloornellas.com.br Dr. Paulo Lopes de Ornellas Dra. Eliza F. A. M. de Ornellas Dra. Karem de Oliveira Ornellas Dra. Rita de Cassia da Silva 7 Dra. Catarina de Oliveira Ornellas Dra. Helga de Oliveira Ornellas Dr. Felipe Boni de Castro __________________________________________________________________________________ Diante dos fatos acima expostos, o Oficial xxx do Batalhão, Ten PM xxxxx, providenciou a análise das escalas de serviço da Sd PM xxxx na atividade delegada no período mencionado, sendo comprovado o recebimento pela referida policial militar de valores correspondentes às escalas da atividade delegada, concomitantemente aos horários das escalas ordinárias (fls. 04-05, 06-30 e 44-146) (...) 5. Com relação ao fato do d. representante do MP ter restituído os autos do IPM já mencionado a origem para que diligências sejam feitas, visto que aquele feito inquisitivo não reunir provas suficientes para propor a ação penal, em nada impede o início e o trâmite do processo administrativo, haja vista a indiscutível independência das esferas judicial e administrativa, ressaltada, inclusive, no artigo 79 da Lei Complementar nº 893/2001, que assim dispõe: "O Conselho poderá ser instaurado, independentemente da existência ou da instauração de inquérito policial comum ou militar, de processo criminal ou de sentença criminal transitada em julgado", (g.n.) 6. O mesmo ocorreu ao serem editadas as I-16-PM (Instruções do Processo Administrativo da Policia Militar), onde o legislador fez constar o dever de observância da independência entre as esferas julgadoras, por meio de seu art. 133, determinando que: "O processo regular será instaurado independentemente da existência de outras medidas cabíveis na esfera penal ou civil, nos termos dos artigos 11 e 79 do RDPM. ". Dessa forma a Administração instaurou o presente Conselho de Disciplina respaldada nos dispositivos legais supracitados, não havendo qualquer arbitrariedade no ato praticado. (...) 8. Afere-se da análise detida dos autos do presente Conselho de Disciplina que, embora esteja mencionada na tabela de irregularidades cometidas pela acusada os dias em que estava de serviço na PM e houve concomitância de serviço com a atividade delegada, fls. Rua Ibituruna, n° 210 - Parque Imperial (Saúde) - Capital – SP - 04302-050 5587.1624 e 5587.1519 - www.advocaciaornellas.com – www.pauloornellas.com.br Dr. Paulo Lopes de Ornellas Dra. Eliza F. A. M. de Ornellas Dra. Karem de Oliveira Ornellas Dra. Rita de Cassia da Silva 8 Dra. Catarina de Oliveira Ornellas Dra. Helga de Oliveira Ornellas Dr. Felipe Boni de Castro __________________________________________________________________________________ 10 e 11, verifica-se que somente foram juntadas as escalas referente a atividade delegada fls. 12/36 e 50/152, portanto, há necessidade que venha aos autos tais escalas de serviço. 9. Em homenagem ao contraditório e a ampla defesa, o interrogatório da militar acusada somente será realizado após a juntada das escalas de serviço referente aos dias citados na denominada "tabela de irregularidades cometidas pela acusada" constante às fls. 10 e 11 dos presentes autos...”. Com o respeito devido, além de resolver o incidente monocraticamente, ofendendo o princípio do colegiado, o douto Impetrado manteve a omissão da peça exordial do Processo Administrativo Disciplinar, rogata venia, em prejuízo não só das disposições insculpidas no inciso III do artigo 135, das I-16-PM, como também do artigo 77, alínea “e”, do CPPM, como demonstrará abaixo. DA COMPETÊNCIA: Os § 5º, do artigo 125, da Carta Magna, preconiza a seguinte regra de competência jurisdicional: “Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares”. (grifei) Iniludível que a competência da Corte Castrense se restringe às ações judiciais contra atos disciplinares militares, o que não é o caso dos autos, pois nenhuma sanção foi aplicada à impetrante tratando-se o assunto em voga de cerceamento do direito de defesa, este produzido em ato Rua Ibituruna, n° 210 - Parque Imperial (Saúde) - Capital – SP - 04302-050 5587.1624 e 5587.1519 - www.advocaciaornellas.com – www.pauloornellas.com.br Dr. Paulo Lopes de Ornellas Dra. Eliza F. A. M. de Ornellas Dra. Karem de Oliveira Ornellas Dra. Rita de Cassia da Silva 9 Dra. Catarina de Oliveira Ornellas Dra. Helga de Oliveira Ornellas Dr. Felipe Boni de Castro __________________________________________________________________________________ processual que apura suposta transgressão disciplinar através de processo regular. Destarte, não se pode pretender que a Justiça Militar exerça jurisdição em questão jurídica alheia à discussão da validade, ou não, de ato administrativo disciplinar que na melhor interpretação se consuma com a aplicação da punição administrativa. Nesse sentido a jurisprudência reinante no c. STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MP CONTRA SERVIDORES MILITARES. AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS CONTRA MENOR INFRATOR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL. EMENDA 45/05. ACRÉSCIMO DE JURISDIÇÃO CÍVEL À JUSTIÇA MILITAR. AÇÕES CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. INTERPRETAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FRACIONAMENTO DA COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 125, § 4º, IN FINE, DA CF/88. PRECEDENTES DO SUPREMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO. (...) 5. Limites da jurisdição cível da Justiça Militar: 5.1. O texto original da atual Constituição, mantendo a tradição inaugurada na Carta de 1946, não modificou a jurisdição exclusivamente penal da Justiça Militar dos Estados, que teve mantida a competência apenas para "processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei". 5.2. A Emenda Constitucional 45/04, intitulada "Reforma do Judiciário", promoveu significativa alteração nesse panorama. A Justiça Militar Estadual, que até então somente detinha jurisdição criminal, passou a ser competente também para julgar ações civis propostas contra atos disciplinares militares. 5.3. Esse acréscimo na jurisdição militar deve ser examinado com extrema cautela por duas razões: (a) trata-se de Justiça Especializada, o que veda a interpretação tendente a elastecer a regra de competência para abarcar situações outras que não as expressamente tratadas no texto constitucional, sob pena de invadirse a jurisdição comum, de feição residual; e (b) não é da tradição de Rua Ibituruna, n° 210 - Parque Imperial (Saúde) - Capital – SP - 04302-050 5587.1624 e 5587.1519 - www.advocaciaornellas.com – www.pauloornellas.com.br Dr. Paulo Lopes de Ornellas Dra. Eliza F. A. M. de Ornellas Dra. Karem de Oliveira Ornellas Dra. Rita de Cassia da Silva 10 Dra. Catarina de Oliveira Ornellas Dra. Helga de Oliveira Ornellas Dr. Felipe Boni de Castro __________________________________________________________________________________ nossa Justiça Militar estadual o processamento de feitos de natureza civil. Cuidando-se de novidade e exceção, introduzida pela "Reforma do Judiciário", deve ser interpretada restritivamente. 5.4. Partindo dessas premissas de hermenêutica, a nova jurisdição civil da Justiça Militar Estadual abrange, tãosomente, as ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares, vale dizer, ações propostas para examinar a validade de determinado ato disciplinar ou as consequências desses atos. 5.5. Nesse contexto, as ações judiciais a que alude a nova redação do § 4º do art. 125 da CF/88 serão sempre propostas contra a Administração Militar para examinar a validade ou as consequências de atos disciplinares que tenham sido aplicados a militares dos respectivos quadros. (...) 7. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado. (CC 100.682/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) *** CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃOENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 125, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Conforme preceitua o art. 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, com as alterações promovidas pela EC 45/2004, além da competência para processar e julgar demandas referentes a crimes militares, também cabe à Justiça Militar Estadual a apreciação de ações propostas contra ato disciplinar militar. Este é conceituado pela doutrina como "a manifestação unilateral de vontade da Administração Militar que, agindo nessa qualidade e objetivando manter a ordem que convém ao regular funcionamento de sua organização, impõe obrigações aos seus servidores, modifica, extingue ou declara direitos" (BATISTA, Rogério Ramos e REZENDE, Fábio Teixeira. "A competência da Justiça Militar para as ações contra atos disciplinares", in Revista de Direito Militar, nº 52, Março/Abril, 2005, p. 28). 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que os autores não se voltam contra a aplicação de nenhum ato disciplinar, mesmo porque a sindicância instaurada com vistas à apuração de denúncias envolvendo o demandante foi arquivada por falta de indícios de Rua Ibituruna, n° 210 - Parque Imperial (Saúde) - Capital – SP - 04302-050 5587.1624 e 5587.1519 - www.advocaciaornellas.com – www.pauloornellas.com.br Dr. Paulo Lopes de Ornellas Dra. Eliza F. A. M. de Ornellas Dra. Karem de Oliveira Ornellas Dra. Rita de Cassia da Silva 11 Dra. Catarina de Oliveira Ornellas Dra. Helga de Oliveira Ornellas Dr. Felipe Boni de Castro __________________________________________________________________________________ cometimento de ilícito penal ou transgressão disciplinar de sua parte (fl. 7). A ação foi proposta, na realidade, com base na responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais por atos supostamente ilegais praticados por seus agentes. 3. Tratando-se, assim, de ação com pedido de natureza exclusivamente civil, não se verificando as hipóteses previstas no supramencionado dispositivo constitucional, compete à Justiça Comum a análise da demanda. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juiz de Fora/MG, o suscitado. (CC 62346/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 449) Á míngua da existência de discussão fulcrada na validade de ato punitivo disciplinar militar, a competência é da Justiça Comum, portanto deste MM. Juízo. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO: Preconiza o artigo 1º, da Lei federal nº 12.016/2009, o seguinte: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Bom de ver que havendo direito líquido e certo a ser resguardado o mandamus é a ação judicial cabente. No caso dos autos, a impetrante persegue a concessão de segurança para aplacar o abuso de poder com que se houve o nobre Impetrado, pois manteve incólume a exordial do Processo Administrativo Disciplinar sem que esta especificasse, de forma clara, os dias e horários em que teria se verificado a suposta concomitância de horários, entre a função pública Rua Ibituruna, n° 210 - Parque Imperial (Saúde) - Capital – SP - 04302-050 5587.1624 e 5587.1519 - www.advocaciaornellas.com – www.pauloornellas.com.br Dr. Paulo Lopes de Ornellas Dra. Eliza F. A. M. de Ornellas Dra. Karem de Oliveira Ornellas Dra. Rita de Cassia da Silva 12 Dra. Catarina de Oliveira Ornellas Dra. Helga de Oliveira Ornellas Dr. Felipe Boni de Castro __________________________________________________________________________________ militar remunerada pelo Estado e a função de segurança delegada remunerada pela Municipalidade. O artigo 135, inciso III, das I-16-PM preconiza o seguinte: “Artigo 135 - A portaria constitui a peça inicial do processo regular, devendo conter: III - a exposição do fato censurável de natureza grave, suas circunstâncias e antecedentes objetivos e subjetivos, precisamente definidos no tempo e no espaço”. (grifos nossos) Se tivermos em mira o ordenamento emanado do dispositivo legal chamado à colação, poderemos constatar, sem margem de erro, que da peça inaugural do PAD deveriam constar os dias e horários específicos, em que teria sido constatada a cumulação ilegal de horários, todavia o digno Impetrado entendeu que a impetrante deveria reportar-se aos autos no afã de identificar, segundo a prova coligida, quais os dias da propalada transgressão disciplinar. Permissa venia, o acusado não pode ser compelido a identificar o cerne da imputação que lhe é irrogada, para tanto sendo remetido à consulta aos autos pena de violação do devido processo legal e do direito de ampla e contraditória defesa. Note-se que a regra supra atrela-se ao direito penal militar, tanto que consta do artigo 2º, § 2º, do referido Codex Legal a seguinte referência: “§ 2º - Aplicam-se subsidiariamente a estas Instruções as normas do Código de Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal, do Código de Processo Civil e a Lei Federal nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972.” Da norma subsidiária militar consta o artigo 77, com a seguinte definição jurídica: Rua Ibituruna, n° 210 - Parque Imperial (Saúde) - Capital – SP - 04302-050 5587.1624 e 5587.1519 - www.advocaciaornellas.com – www.pauloornellas.com.br Dr. Paulo Lopes de Ornellas Dra. Eliza F. A. M. de Ornellas Dra. Karem de Oliveira Ornellas Dra. Rita de Cassia da Silva 13 Dra. Catarina de Oliveira Ornellas Dra. Helga de Oliveira Ornellas Dr. Felipe Boni de Castro __________________________________________________________________________________ “Art. 77. A denúncia conterá: e) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias”. Costuma-se dizer, na seara penal, que a denúncia é a primeira peça de defesa tal a sua importância para delimitar o alcance da acusação, ou seja, a denúncia deve ser clara, concisa, e perfeitamente delimitada no tempo e no espaço, sob pena de inépcia. Neste sentido a jurisprudência: “APELAÇÃO Ação ordinária Procedimento administrativo disciplinar Demissão de funcionário público municipal estável Ausência de descrição detalhada do ato infracional em portaria inaugural.Violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa Sentença de improcedência reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta de descrição detalhada dos fatos imputados ao servidor público na portaria inaugural e, daí, à plena ciência da acusação, maculado está todo o processo administrativo disciplinar, incluso o ato punitivo derivado.” (TJSP - Apelação nº 0002370- 82.2011.8.26.0319, 1ª Câmara de Direito Público, V. U. Relator Desembargador Vicente de Abreu Amadei, em 14 de maio de 2013) (grifei) *** “ADMINISTRATIVO PROCESSO DISCIPLINAR Pretensão dos autores em anular o ato administrativo que ensejou a demissão de um e suspensão do outro, bem como a reintegração no cargo, sob alegação de que tal procedimento disciplinar violou os princípios do contraditório e ampla defesa, visto que inexiste o fato imputado, qual seja “abandono de viatura”, na Portaria que deu início ao processo disciplinar. Cabimento. A ausência de descrição específica dos fatos imputados, na Portaria de instrução de Processo Administrativo disciplinar, é causa de nulidade. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais Dano moral não configurado Sentença mantida Recursos desprovidos. Rua Ibituruna, n° 210 - Parque Imperial (Saúde) - Capital – SP - 04302-050 5587.1624 e 5587.1519 - www.advocaciaornellas.com – www.pauloornellas.com.br Dr. Paulo Lopes de Ornellas Dra. Eliza F. A. M. de Ornellas Dra. Karem de Oliveira Ornellas Dra. Rita de Cassia da Silva 14 Dra. Catarina de Oliveira Ornellas Dra. Helga de Oliveira Ornellas Dr. Felipe Boni de Castro __________________________________________________________________________________ (TJSP - Apelação / Reexame Necessário nº 002341793.2009.8.26.0348, 12ª Câmara de Direito Público, V. U. Relator Desembargador Wanderlei José Federighi, em 5 de junho de 2013) (grifei) Bom de ver, que a deficiência da exordial acusatória conduz à nulidade do processo, situação que atrai a possibilidade jurídica de aplicação do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 12.016/2009, posto que evidenciado o abuso de poder, daí a concessão da segurança é medida que se impõe legitimando a ação mandamental. DA PROVA DOCUMENTAL: A constituição prévia do conjunto probatório é exigência imposta pelo artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança, assim visando suprir a exigência legal a impetrante exibe os documentos que julga necessários para instruir este mandado de segurança. DO PEDIDO DE LIMINAR: A exemplo do que ocorre no processo penal comum, a audiência no Conselho de Disciplina é una, pondo rápido termo ao processo, vejamos o disposto na norma administrativa: “Artigo 159-B - Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas na portaria e daquelas indicadas pela defesa, nesta ordem, passando-se em seguida ao interrogatório do acusado. Parágrafo único - As provas serão produzidas em audiência única, observando-se o disposto no artigo 167 e seguintes destas instruções. (NR) Essa audiência está em vias de ser designada, de modo que se não for concedida liminarmente a ordem para suspender o andamento do processo administrativo, até final julgamento deste mandamus, por óbvio que eventual sentença concessiva de segurança poderá ser inócua. Rua Ibituruna, n° 210 - Parque Imperial (Saúde) - Capital – SP - 04302-050 5587.1624 e 5587.1519 - www.advocaciaornellas.com – www.pauloornellas.com.br Dr. Paulo Lopes de Ornellas Dra. Eliza F. A. M. de Ornellas Dra. Karem de Oliveira Ornellas Dra. Rita de Cassia da Silva 15 Dra. Catarina de Oliveira Ornellas Dra. Helga de Oliveira Ornellas Dr. Felipe Boni de Castro __________________________________________________________________________________ Ex positis, a impetrante requer o seguinte: a) seja deferida liminarmente a suspensão do processo em testilha, visando garantir a eficiência de eventual resultado favorável à impetrante; b) seja notificada a digna autoridade administrativa para que preste suas informações, sob as penas da lei; c) seja, ao final, julgada procedente esta ação mandamental para o fim de anular a portaria do processo administrativo em tela, sem prejuízo da correção necessária e instauração de outro processo regular, anulando-se todos os atos praticados ab initio, condenando-se o impetrado no pagamento das custas processuais, sem fixação de verba honorária, tudo por questão de justiça. Dá-se à causa o valor R$ 100,00. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 20 de agosto de 2013. Dr. Paulo Lopes de Ornellas OAB/SP 103.484 Rua Ibituruna, n° 210 - Parque Imperial (Saúde) - Capital – SP - 04302-050 5587.1624 e 5587.1519 - www.advocaciaornellas.com – www.pauloornellas.com.br