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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DO FORO FAZENDÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL/SP.
J..., brasileira, casada, policial militar, portador
da cédula de identidade RG nº xxx e do CPF nº xxxx e do RE xxxx, residente e
domiciliado na Rua xxxx, nº xxx, apto xxxxx, Jardim xxx, Capital, SP, vem, mui
respeitosamente e com o devido acatamento, perante V.Exa., por seu advogado
que esta assina, instrumento de mandato anexo, com esteio no artigo 1º, da Lei
federal nº 12016/2009 e com guarda do prazo legal, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
contra ato ilegal da lavra do ILMO. SR. PRESIDENTE DO CONSELHO DE
DISCIPLINA nº CPC-xxxx – ILMO MAJOR PM Jxxxxx – digna autoridade
militar sediada na Rua Ribeiro de Lima, nº 140, Luz, nesta Capital, SP, mercê
dos substratos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
Fatos:
A impetrante é policial militar da ativa e nesta
condição está sendo submetida ao Conselho de Disciplina nº CPCxxxx, que
tramita perante o Segundo Conselho Permanente de Disciplina no Comando de
Policiamento da Capital.
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Colhe-se da proemial do aludido processo
administrativo a seguinte imputação:
“...2. Conforme consta do Inquérito
Policial Militar nº xxx. No período compreendido entre
os meses de fevereiro a outubro de 2011 a Sd PM xxxxx.
Estando escalada na função de xxxxx do xx BPM/M das
06h30min àsl4h30min, assumia o serviço na atividade
delegada (programa de combate ao comércio ambulante
irregular ou ilegal no Município de São Paulo), às
12h00min, para a qual se inscrevia voluntariamente no
horário das 12h00min às 20h00min, concomitantemente
à escala de serviço ordinária.
3. Tais fatos foram trazidos à tona por
meio de denúncia anônima realizada junto ao xxxx do
xxx BPM/M, a qual narrava que a Sd PM xxxx saía da
Unidade para assumir o serviço na atividade delegada às
12h00min, sem autorização de seus superiores
hierárquicos, retomando ao seu serviço ordinário onde
permanecia até o horário de término e, após, retomava ao
local onde estava escalada na atividade delegada,
cumprindo tal escala até as 20h00min (fl.03).
4. Diante dos fatos acima expostos, o
Oficial xxx do Batalhão, 1º Ten PM xxxxxx,
providenciou a análise das escalas de serviço da Sd PM
xxxxx na atividade delegada no período mencionado,
sendo comprovado o recebimento pela referida policial
militar de valores correspondentes às escalas da atividade
delegada, concomitantemente aos horários das escalas
ordinárias (fls. 04-05. 06-30 e 44-146).
5. Em face das condutas acima expostas,
na conformidade de datas/horas, locais e condições
descritas, ACUSO a Sd PM xxxxxxx, do xxxx BPM/M,
de ter, em tese, praticado transgressão disciplinar de
natureza grave, caracterizadas como desonrosas e
ofensivas ao decoro profissional, por ter, no período
compreendido entre os meses de fevereiro a outubro de
2011, estando escalada na função de xxxxxx do xxx
BPM/M das 06h30min àsl4h30min, assumido o serviço
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na atividade delegada (programa de combate ao
comércio ambulante irregular ou ilegal no Município de
São Paulo), às 12h00min, para a qual se inscrevia
voluntariamente no horário das 12h00min às 20h00min,
recebendo, consequentemente, valores correspondentes
às escalas da atividade delegada, concomitantemente aos
horários das escalas ordinárias, infringindo assim o
número 2 do § 1º do artigo 12, combinado com o número
3 do § 2º do mesmo artigo 12, tudo do RDPM...”.
Data venia, poreja do teor da imputação acima
que no período compreendido de “...fevereiro a outubro de 2011...” a impetrante
“...escalada na função de ordenança do Comando do 38° BPM/M das 06h30min às
l4h30min, assumia o serviço na atividade delegada (programa de combate ao comércio
ambulante irregular ou ilegal no Município de São Paulo), às 12h00min, para a qual se
inscrevia voluntariamente no horário das 12h00min às 20h00min, concomitantemente à
escala de serviço ordinária...”. Exsuda da acusação que num período de mais de
270 dias, sem excepcionar folgas, feriados e finais de semana, teria a
demandante vulnerado a norma estatutária constante do “...número 2 do § 1º do
artigo 12, combinado com o número 3 do § 2º do mesmo artigo 12, tudo do RDPM...”.
Procedida à citação e designada data para o
interrogatório, o patrono consignou o seguinte requerimento na ata da sessão:
“...Egrégio Conselho a defensoria se
insurge em face do conteúdo da prodrômica acusatória
em razão da mesma ofender a regra estatuída no inciso
III, do Artigo 135 das I-16-PM, o qual preconiza o
seguinte: "a portaria constitui a peça inicial do processo
regular contendo a exposição resumida do fato
censurável de natureza grave, suas circunstâncias e
antecedentes objetivos e subjetivos, precisamente
definidos no tempo e no espaço." Constata-se na Portaria
de instauração deste processo um lapso temporal que vai
de fevereiro até outubro de 2011, portanto, abarcando
mais de 270 dias corridos, sem qualquer especificação,
de eventuais dias em que ocorreram as mencionadas
colidências de horário. Nem se diga, com o devido
respeito, que existam nos autos comprovações desses
fatos, pois o dispositivo regulador da higidez da portaria
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do processo, acima mencionado, exige que os fatos
sejam precisamente definidos no tempo no espaço, o que
não ocorre obviamente. Se não bastasse, o MP do Estado
de São Paulo, ao analisar o IPM que instrui a presente
Portaria fez consignar, a seguinte advertência: “para
verificar se a conduta é típica é necessário comprovar
detalhadamente os dias em que ocorrem o abandono de
posto, e ainda deve ser indicado para qual serviço a
investigada estava escalada, com juntada de ordem de
serviço dos dias em que ocorreram o abandono de posto,
posteriormente seja oportunizado a investigada se
manifestar especificamente sobre cada dia em que foi
apurado o abandono de posto". Como se nota o IPM
acostado a presente Portaria de instauração deste
processo, no entendimento Ministerial não se presta a
fundamentar sequer denúncia criminal, quanto mais uma
Portaria regular calcada na exigência do artigo 135,
inciso III das I-16-PM. A defensoria sustenta que não é
obrigação e nem dever do acusado buscar no exame dos
autos os pontos que ocorreram e o incriminam, para
depois se defender, essa tarefa compete a Administração
pública em sede processo administrativo disciplinar. A
acusada requer, portanto, seja acolhida a presente
arguição de inépcia da portaria para suspender o ato e
remeter o processo à Autoridade Convocante, a fim de
que delibere sobre a manutenção ou não dos termos
alinhavados na exordial. É o que se requer
inclusive a juntada da cópia da cota ministerial a que a
defensoria se referiu.” (fls. 457A/458)
Depois de se reunir o Conselho de Disciplina
assim se posicionou: “...Em face da nova prova documental apresentada pela
defesa e os termos da arguição de inépcia da exordial acusatória o
Colegiado deliberou em suspender a presente sessão...”.
Ocorre que, em 10 de maio do ano em curso, o
nobre Impetrado, monocraticamente, rejeitou a arguição de inépcia da exordial
com a seguinte afirmação:
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“...2. Este Presidente, ouvindo os demais
oficiais do Colegiado, decidiu nos termos abaixo
expostos:
2.1. De plano não merece acolhida as
súplicas do defensor. Apesar de impugnar a Portaria e
pleitear o encaminhamento à autoridade instauradora
para apreciação das arguições, cumpre esclarecer que os
requerimentos devem passar por um juízo de
admissibilidade realizado por este Presidente, pois,
até a emissão do relatório, a relação processual
estabelecida com a instauração do Conselho de
Disciplina é entre o acusado e seu defensor e a comissão
processante.
2.2. Nesse diapasão, quando da
instauração deste Conselho de Disciplina, houve
também um juízo de admissibilidade do Presidente
em face da Portaria para verificação de sua
regularidade, nos termos do disposto no art. 157 das I16-PM, o que resultou positivo, pelo que foi ela recebida.
2.3. Posto isso, não é o caso de suspensão
do curso do processo e seu encaminhamento a autoridade
instauradora. Mas não é só.
2.4. Descartado o encaminhamento dos
autos à autoridade instauradora, delibera-se sobre as
demais arguições.
3. Com relação a inépcia da portaria em
face de inobservância do inciso III do art. 135 das I-Í6PM, não merece prosperar, pois como é cediço o
conteúdo do artigo 135 das já citadas I-16-PM visa
garantir que a peça acusatória esteja respaldada em
prévia apuração dos fatos, aspecto da chamada justa
causa para existência do processo. No caso em apreço, o
processo foi instaurado com base em extensa investigação
por meio do IPM de Portaria xxxxx, em que várias
pessoas foram ouvidas e a juntada de várias provas
documentais, tudo mencionadas dos itens 2 ao 5 da
portaria inaugural, preenchida, portanto, tal exigência.
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4. Cumpre frisar, que o processo
administrativo disciplinar, regidos pelos princípios da
oficialidade e informalismo, dentre outros previsto na
Carta Magna, e iniciado por meio de Portaria, cujo teor
deve descrever de forma sucinta e clara os fatos e as
condutas supostamente violadas pelo militar acusado,
com indicação dos artigos legais infringidos, de modo a
propiciar ao acusado o exercício da ampla defesa e do
contraditório (art. 5º, Inciso LV, da CF), corolários do
devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF).
(...)
4.2. Portanto, respaldado na doutrina, a
portaria do presente Conselho de Disciplina está
revestida de legalidade, pois a autoridade instauradora
descreveu de forma sucinta, porém, de maneira clara,
concisa e precisa as condutas praticadas pela acusada,
delimitando-as no tempo e no espaço e indicando os
tipos transgressionais infringidos, conforme se depreende
da leitura dos itens 2 ao 5.
4.2.1. No item "2" a autoridade
instauradora delimitou a conduta transgressional no
tempo (citando o período em que ocorreu) e no espaço,
da seguinte forma:
Conforme consta do Inquérito Policial
Militar xxxx, no período compreendido entre os meses de
fevereiro a outubro de 2011, a Sd PM xxx, estando
escalada na função de xxxxx BPM/M das 06h30min
àsl4h30min, assumia o serviço na atividade delegada
(programa de combate ao comércio ambulante irregular
ou ilegal no Município de São Paulo), às 12h00min,
para a qual se inscrevia voluntariamente no horário das
12h00min às 20h00min, concomitantemente à escala de
serviço ordinária
4.2.2. No item "4" a autoridade
instauradora cita as folhas dos autos onde estão contidas
as datas específicas em que houve a concomitância de
escalas:
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Diante dos fatos acima expostos, o Oficial
xxx do Batalhão, Ten PM xxxxx, providenciou a análise
das escalas de serviço da Sd PM xxxx na atividade
delegada no período mencionado, sendo comprovado o
recebimento pela referida policial militar de valores
correspondentes às escalas da atividade delegada,
concomitantemente aos horários das escalas ordinárias
(fls. 04-05, 06-30 e 44-146)
(...)
5. Com relação ao fato do d. representante
do MP ter restituído os autos do IPM já mencionado a
origem para que diligências sejam feitas, visto que
aquele feito inquisitivo não reunir provas suficientes para
propor a ação penal, em nada impede o início e o trâmite
do processo administrativo, haja vista a indiscutível
independência das esferas judicial e administrativa,
ressaltada, inclusive, no artigo 79 da Lei Complementar
nº 893/2001, que assim dispõe: "O Conselho poderá ser
instaurado, independentemente da existência ou da
instauração de inquérito policial comum ou militar, de
processo criminal ou de sentença criminal transitada em
julgado", (g.n.)
6. O mesmo ocorreu ao serem editadas as
I-16-PM (Instruções do Processo Administrativo da
Policia Militar), onde o legislador fez constar o dever de
observância da independência entre as esferas julgadoras,
por meio de seu art. 133, determinando que: "O processo
regular será instaurado independentemente da existência
de outras medidas cabíveis na esfera penal ou civil, nos
termos dos artigos 11 e 79 do RDPM. ". Dessa forma a
Administração instaurou o presente Conselho de
Disciplina
respaldada
nos
dispositivos
legais
supracitados, não havendo qualquer arbitrariedade no ato
praticado.
(...)
8. Afere-se da análise detida dos autos do
presente Conselho de Disciplina que, embora esteja
mencionada na tabela de irregularidades cometidas pela
acusada os dias em que estava de serviço na PM e houve
concomitância de serviço com a atividade delegada, fls.
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10 e 11, verifica-se que somente foram juntadas as
escalas referente a atividade delegada fls. 12/36 e
50/152, portanto, há necessidade que venha aos autos tais
escalas de serviço.
9. Em homenagem ao contraditório e a
ampla defesa, o interrogatório da militar acusada
somente será realizado após a juntada das escalas de
serviço referente aos dias citados na denominada "tabela
de irregularidades cometidas pela acusada" constante às
fls. 10 e 11 dos presentes autos...”.
Com o respeito devido, além de resolver o
incidente monocraticamente, ofendendo o princípio do colegiado, o douto
Impetrado manteve a omissão da peça exordial do Processo Administrativo
Disciplinar, rogata venia, em prejuízo não só das disposições insculpidas no
inciso III do artigo 135, das I-16-PM, como também do artigo 77, alínea “e”, do
CPPM, como demonstrará abaixo.
DA COMPETÊNCIA:
Os § 5º, do artigo 125, da Carta Magna,
preconiza a seguinte regra de competência jurisdicional:
“Art. 125. Os Estados organizarão sua
Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo
militar processar e julgar, singularmente, os crimes
militares cometidos contra civis e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares, cabendo ao
Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito,
processar e julgar os demais crimes militares”. (grifei)
Iniludível que a competência da Corte Castrense
se restringe às ações judiciais contra atos disciplinares militares, o que não é o
caso dos autos, pois nenhuma sanção foi aplicada à impetrante tratando-se o
assunto em voga de cerceamento do direito de defesa, este produzido em ato
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processual que apura suposta transgressão disciplinar através de processo
regular.
Destarte, não se pode pretender que a Justiça
Militar exerça jurisdição em questão jurídica alheia à discussão da validade, ou
não, de ato administrativo disciplinar que na melhor interpretação se consuma
com a aplicação da punição administrativa.
Nesse sentido a jurisprudência reinante no c.
STJ:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MP
CONTRA SERVIDORES MILITARES. AGRESSÕES FÍSICAS E
MORAIS CONTRA MENOR INFRATOR NO EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO POLICIAL. EMENDA 45/05. ACRÉSCIMO DE
JURISDIÇÃO CÍVEL À JUSTIÇA MILITAR. AÇÕES CONTRA
ATOS DISCIPLINARES MILITARES. INTERPRETAÇÃO.
DESNECESSIDADE
DE
FRACIONAMENTO
DA
COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 125, § 4º, IN
FINE,
DA
CF/88.
PRECEDENTES
DO
SUPREMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO.
(...)
5. Limites da jurisdição cível da Justiça Militar:
5.1. O texto original da atual Constituição, mantendo a tradição
inaugurada na Carta de 1946, não modificou a jurisdição
exclusivamente penal da Justiça Militar dos Estados, que teve
mantida a competência apenas para "processar e julgar os policiais
militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em
lei".
5.2. A Emenda Constitucional 45/04, intitulada "Reforma do
Judiciário", promoveu significativa alteração nesse panorama. A
Justiça Militar Estadual, que até então somente detinha jurisdição
criminal, passou a ser competente também para julgar ações civis
propostas contra atos disciplinares militares.
5.3. Esse acréscimo na jurisdição militar deve ser examinado com
extrema cautela por duas razões: (a) trata-se de Justiça
Especializada, o que veda a interpretação tendente a elastecer a regra
de competência para abarcar situações outras que não as
expressamente tratadas no texto constitucional, sob pena de invadirse a jurisdição comum, de feição residual; e (b) não é da tradição de
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nossa Justiça Militar estadual o processamento de feitos de natureza
civil. Cuidando-se de novidade e exceção, introduzida pela
"Reforma do Judiciário", deve ser interpretada restritivamente.
5.4. Partindo dessas premissas de hermenêutica, a nova
jurisdição civil da Justiça Militar Estadual abrange, tãosomente, as ações judiciais propostas contra atos disciplinares
militares, vale dizer, ações propostas para examinar a validade
de determinado ato disciplinar ou as consequências desses atos.
5.5. Nesse contexto, as ações judiciais a que alude a nova redação
do § 4º do art. 125 da CF/88 serão sempre propostas contra a
Administração Militar para examinar a validade ou as
consequências de atos disciplinares que tenham sido aplicados a
militares dos respectivos quadros.
(...)
7. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, o suscitado.
(CC 100.682/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
***
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE
CIVIL
DO
ESTADO.
NÃOENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.
125, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Conforme preceitua o art. 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal,
com as alterações promovidas pela EC 45/2004, além da
competência para processar e julgar demandas referentes a crimes
militares, também cabe à Justiça Militar Estadual a apreciação de
ações propostas contra ato disciplinar militar. Este é conceituado
pela doutrina como "a manifestação unilateral de vontade da
Administração Militar que, agindo nessa qualidade e objetivando
manter a ordem que convém ao regular funcionamento de sua
organização, impõe obrigações aos seus servidores, modifica,
extingue ou declara direitos" (BATISTA, Rogério Ramos e
REZENDE, Fábio Teixeira. "A competência da Justiça Militar para
as ações contra atos disciplinares", in Revista de Direito Militar, nº
52, Março/Abril, 2005, p. 28).
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que os autores não se voltam
contra a aplicação de nenhum ato disciplinar, mesmo porque a
sindicância instaurada com vistas à apuração de denúncias
envolvendo o demandante foi arquivada por falta de indícios de
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cometimento de ilícito penal ou transgressão disciplinar de sua parte
(fl. 7). A ação foi proposta, na realidade, com base na
responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais por atos
supostamente ilegais praticados por seus agentes.
3. Tratando-se, assim, de ação com pedido de natureza
exclusivamente civil, não se verificando as hipóteses previstas no
supramencionado dispositivo constitucional, compete à Justiça
Comum a análise da demanda.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Juiz de Fora/MG, o suscitado.
(CC 62346/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 449)
Á míngua da existência de discussão fulcrada na
validade de ato punitivo disciplinar militar, a competência é da Justiça Comum,
portanto deste MM. Juízo.
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO:
Preconiza o artigo 1º, da Lei federal nº
12.016/2009, o seguinte:
“Art. 1o Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre
que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer
pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo
receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que
categoria for e sejam quais forem as funções que
exerça.”
Bom de ver que havendo direito líquido e certo a
ser resguardado o mandamus é a ação judicial cabente.
No caso dos autos, a impetrante persegue a
concessão de segurança para aplacar o abuso de poder com que se houve o nobre
Impetrado, pois manteve incólume a exordial do Processo Administrativo
Disciplinar sem que esta especificasse, de forma clara, os dias e horários em que
teria se verificado a suposta concomitância de horários, entre a função pública
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militar remunerada pelo Estado e a função de segurança delegada remunerada
pela Municipalidade.
O artigo 135, inciso III, das I-16-PM preconiza
o seguinte:
“Artigo 135 - A portaria constitui a peça
inicial do processo regular, devendo conter:
III - a exposição do fato censurável de
natureza grave, suas circunstâncias e antecedentes
objetivos e subjetivos, precisamente definidos no
tempo e no espaço”. (grifos nossos)
Se tivermos em mira o ordenamento emanado do
dispositivo legal chamado à colação, poderemos constatar, sem margem de erro,
que da peça inaugural do PAD deveriam constar os dias e horários específicos,
em que teria sido constatada a cumulação ilegal de horários, todavia o digno
Impetrado entendeu que a impetrante deveria reportar-se aos autos no afã de
identificar, segundo a prova coligida, quais os dias da propalada transgressão
disciplinar.
Permissa venia, o acusado não pode ser
compelido a identificar o cerne da imputação que lhe é irrogada, para tanto
sendo remetido à consulta aos autos pena de violação do devido processo legal e
do direito de ampla e contraditória defesa.
Note-se que a regra supra atrela-se ao direito
penal militar, tanto que consta do artigo 2º, § 2º, do referido Codex Legal a
seguinte referência:
“§ 2º - Aplicam-se subsidiariamente a
estas Instruções as normas do Código de Processo Penal
Militar, do Código de Processo Penal, do Código de
Processo Civil e a Lei Federal nº 5.836, de 5 de
dezembro de 1972.”
Da norma subsidiária militar consta o artigo 77,
com a seguinte definição jurídica:
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“Art. 77. A denúncia conterá:
e) a exposição do fato criminoso, com
todas as suas circunstâncias”.
Costuma-se dizer, na seara penal, que a denúncia
é a primeira peça de defesa tal a sua importância para delimitar o alcance da
acusação, ou seja, a denúncia deve ser clara, concisa, e perfeitamente delimitada
no tempo e no espaço, sob pena de inépcia.
Neste sentido a jurisprudência:
“APELAÇÃO Ação ordinária Procedimento administrativo
disciplinar Demissão de funcionário público municipal estável
Ausência de descrição detalhada do ato infracional em
portaria inaugural.Violação aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa Sentença de improcedência
reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não observados os princípios do contraditório e da ampla
defesa, por falta de descrição detalhada dos fatos
imputados ao servidor público na portaria inaugural e,
daí, à plena ciência da acusação, maculado está todo o
processo administrativo disciplinar, incluso o ato punitivo
derivado.”
(TJSP - Apelação nº 0002370- 82.2011.8.26.0319, 1ª Câmara de
Direito Público, V. U. Relator Desembargador Vicente de Abreu
Amadei, em 14 de maio de 2013) (grifei)
***
“ADMINISTRATIVO PROCESSO DISCIPLINAR Pretensão dos
autores em anular o ato administrativo que ensejou a demissão de
um e suspensão do outro, bem como a reintegração no cargo, sob
alegação de que tal procedimento disciplinar violou os princípios do
contraditório e ampla defesa, visto que inexiste o fato imputado,
qual seja “abandono de viatura”, na Portaria que deu início ao
processo disciplinar. Cabimento. A ausência de descrição
específica dos fatos imputados, na Portaria de instrução de
Processo Administrativo disciplinar, é causa de nulidade.
Precedentes doutrinários e jurisprudenciais Dano moral não
configurado Sentença mantida Recursos desprovidos.
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(TJSP - Apelação / Reexame Necessário nº 002341793.2009.8.26.0348, 12ª Câmara de Direito Público, V. U. Relator
Desembargador Wanderlei José Federighi, em 5 de junho de 2013)
(grifei)
Bom de ver, que a deficiência da exordial
acusatória conduz à nulidade do processo, situação que atrai a possibilidade
jurídica de aplicação do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 12.016/2009,
posto que evidenciado o abuso de poder, daí a concessão da segurança é medida
que se impõe legitimando a ação mandamental.
DA PROVA DOCUMENTAL:
A constituição prévia do conjunto probatório é
exigência imposta pelo artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança, assim
visando suprir a exigência legal a impetrante exibe os documentos que julga
necessários para instruir este mandado de segurança.
DO PEDIDO DE LIMINAR:
A exemplo do que ocorre no processo penal
comum, a audiência no Conselho de Disciplina é una, pondo rápido termo ao
processo, vejamos o disposto na norma administrativa:
“Artigo 159-B - Na audiência de instrução
e julgamento proceder-se-á à inquirição das testemunhas
arroladas na portaria e daquelas indicadas pela defesa,
nesta ordem, passando-se em seguida ao interrogatório
do acusado.
Parágrafo único - As provas serão
produzidas em audiência única, observando-se o disposto
no artigo 167 e seguintes destas instruções. (NR)
Essa audiência está em vias de ser designada, de
modo que se não for concedida liminarmente a ordem para suspender o
andamento do processo administrativo, até final julgamento deste mandamus,
por óbvio que eventual sentença concessiva de segurança poderá ser inócua.
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Ex positis, a impetrante requer o seguinte:
a) seja deferida liminarmente a suspensão do processo em testilha, visando
garantir a eficiência de eventual resultado favorável à impetrante;
b) seja notificada a digna autoridade administrativa para que preste suas
informações, sob as penas da lei;
c) seja, ao final, julgada procedente esta ação mandamental para o fim de
anular a portaria do processo administrativo em tela, sem prejuízo da
correção necessária e instauração de outro processo regular, anulando-se
todos os atos praticados ab initio, condenando-se o impetrado no
pagamento das custas processuais, sem fixação de verba honorária, tudo
por questão de justiça.
Dá-se à causa o valor R$ 100,00.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 20 de agosto de 2013.
Dr. Paulo Lopes de Ornellas
OAB/SP 103.484
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA