INTENSIVÃO FEDERAL / ESTADUAL (MODULAR)
Disciplina: Direito Processual Penal
Tema: Tribunal do Júri – roteiro do professor (completo – partes I e
II) com anotações dos monitores de cabine
Prof.: Luiz Flávio Gomes
Data: 18, 20 e 25/04 e 03/05/2006
TRIBUNAL DO JÚRI
CARACTERÍSTICAS GERAIS
O tribunal do júri tem origem na Magna Carta do Rei João Sem Terra de 1215. No Brasil o
Júri existe desde 1822.
1. Composição do Tribunal do Júri: O júri é composto de 21 jurados e do juiz
presidente (juiz togado). Dentre os presentes são sorteados 07 jurados que formarão o
Conselho de Sentença (na verdade, Conselho de Julgamento). O Tribunal do Júri, como se
vê, é um órgão colegiado (de 1ª instância) e heterogêneo.
2. Características do Tribunal do Júri:
1. Plenitude de defesa (defesa completa, cabal);
2. Sigilo nas votações, sob pena de se anular o júri: o sigilo nas votações justifica a sala
secreta, onde os quesitos são votados. Não há nenhuma inconstitucionalidade na
subsistência da sala secreta, que assegura maior liberdade aos jurados. Quando o
resultado é unânime (7 x 0), o sigilo nas votações é quebrado. Logo, deveria a lei prever
o anúncio do julgamento por maioria de votos. Para garantir o sigilo, sabe-se que desde o
começo do julgamento o juiz deve assegurar a incomunicabilidade dos jurados (leia-se:
um jurado não pode se comunicar com qualquer pessoa sobre os fatos em debate);
3. Soberania dos veredictos: Trata-se de uma soberania, em princípio, relativa. (1) Cabe
recurso contra a decisão do Tribunal do Júri? Sim, cabe apelação, quando a decisão dos
jurados for manifestamente contrária às provas dos autos. Em princípio a soberania dos
jurados é relativa. Torna-se absoluta quando os jurados decidem pela segunda vez, no
mesmo sentido. A partir daí, sendo a sentença absolutória, nada mais pode ser feito. Em
caso de condenação, cabe revisão criminal.
4. É um direito e uma garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVIII): cuida-se, ademais,
de cláusula pétrea, logo, não se pode eliminar o júri do direito brasileiro;
1. Número ímpar de jurados (hoje são 07 jurados);
2. As decisões são tomadas por maioria de votos ou por unanimidade;
3. É órgão da justiça comum estadual ou federal (leia-se: pertence ao Judiciário). Nas
justiças especiais não existe tribunal do júri.
3. Competência:
A) Regra Geral: julga os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, omissivos
ou comissivos. Inclusive genocídio, quando há morte dolosa. Lei ordinária pode ampliar a
competência do Tribunal do Júri, nunca restringi-la.
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B) Exceções (leia-se: não vão a júri):
a) latrocínio - Súmula 603 do STF - Justiça Comum;
b) Militar que mata militar - Justiça Militar;
c) Competência originária dos Tribunais;
d) Crimes qualificados pelo resultado com resultado morte;
e) Absolvição sumária (CPP, art. 411) e
f) Homicídio culposo.
C) Foro competente: É o do local onde o crime se consuma.
4. Desaforamento (desloca-se o julgamento do caso para outra comarca).
É possível o desaforamento do julgamento, ou seja, tirar o julgamento do foro natural e
mandar para outra comarca? Sim.
Hipóteses de desaforamento:
a) interesse público (falta de segurança na comarca, por exemplo);
b) falta de imparcialidade dos jurados;
c) falta de segurança pessoal do réu;
d) quando o réu não é julgado depois de um ano do recebimento do libelo.
Questões:
1 - Quem pode requerer o desaforamento? As partes. Assistente do MP não pode. Juiz, de
ofício, pode.
2 - Quem julga? Tribunal (Câmara Criminal). Pressupostos: (a) pronúncia e (b) libelo (só
se requer o desaforamento após o libelo apresentado). Em regra o pedido de
desaforamento não tem efeito suspensivo, mas o relator pode determinar a suspensão do
julgamento já marcado, até que se resolva referido pedido.
3 - Desafora-se o caso para a comarca mais próxima onde não haja impedimento.
4 - Se a comarca vizinha possui problemas, o julgamento é deslocado para a Capital.
Reaforamento: é o retorno do julgamento ao foro original. Há duas correntes: uma
admitindo e a outra não. Cada Regimento Interno disciplina o assunto. Em São Paulo não
é possível, porque o Regimento Interno do Tribunal de Justiça não o permite.
Ampliação da competência do Júri: a ampliação da competência do júri é possível nos
casos de conexão e continência. Exemplo: homicídio doloso em conexão com estupro (o
Tribunal do Júri julga os dois crimes).
Competência recursal: Sempre Tribunal de Justiça.
Organização do Júri: Compete ao Juiz Presidente.
Jurados: quem pode ser jurado ? Requisitos:
1. pessoa idônea;
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2. maior de 21 anos;
3. brasileiro residente na Comarca;
4. estar no gozo dos direitos políticos.
Parte da doutrina entende que o jurado ainda deve ser alfabetizado e não contar com
deficiência física ou mental que impeça o bom entendimento de tudo quanto ocorre no
plenário do Júri.
A idade de 21 anos continua intacta (apesar do novo Código Civil). Não se pode confundir
capacidade para praticar atos da vida civil com desenvolvimento completo da
personalidade. Para ser jurado o que importa é o último critério, não o primeiro.
Capacidade para praticar atos da vida civil não é a mesma coisa que maturidade.
O jurado, enquanto tal, para fins penais, é considerado funcionário público. Desde o
momento em que é sorteado para compor o Tribunal já conta com a qualidade de
funcionário público para fins penais.
O serviço do júri é obrigatório, salvo para o maior de 60 anos e para as pessoas elencadas
no art. 436 do CPP (médicos, policiais etc.)
Recusa do Júri: pode haver a recusa do júri, porém se for por motivo político, filosófico
ou religioso o CPP prevê a perda dos direitos políticos (art. 435, CPP). Hoje, entretanto,
este artigo é inaplicável, porque a CF diz que antes de perder os direitos políticos deve o
sujeito prestar serviço social alternativo, nos termos da lei. Ocorre que até este momento
não existe lei disciplinando os serviços sociais alternativos.
Direitos dos Jurados:
1.
não podem ter prejuízo nos seus vencimentos ou salários;
2.
prisão especial;
3.
gozam de presunção de idoneidade;
4.
preferência nas concorrências públicas (a lei fala em concorrências públicas, não
em concursos públicos). Nas licitações há preferência, nos concursos públicos não.
Para conquistar esses direitos, é preciso participação efetiva e concreta no julgamento,
atuando no Conselho de Julgamento. Todavia, não há consenso sobre tal tema.
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PROCEDIMENTO DO JÚRI
O julgamento pelo Tribunal do Júri é bifásico ou escalonado. É composto de duas fases:
1. Fase de formação da culpa ou juditium acusationis;
2. Fase de julgamento ou juditium causae.
Fase de formação da culpa – 1ª Fase do Júri:
Denúncia;
Recebimento ou rejeição da denúncia;
Citação;
Interrogatório;
Defesa prévia;
Oitiva das testemunhas de acusação;
Oitiva das testemunhas de defesa;
Alegações finais (Art. 406, CPP): nenhum documento pode ser juntado nessa fase; o
prazo não pode correr em cartório para a defesa (ela deve ser intimada para isso); no
caso de vários defensores, cada um tem que ter o seu prazo; a falta das alegações
finais gera nulidade relativa (segundo a jurisprudência predominante);
9. Diligências (Art. 407, CPP);
10. Decisão do juiz: nesse momento o juiz faz um juízo de admissibilidade da acusação.
Decisões possíveis: (a) impronúncia; (b) desclassificação do crime; (c) absolvição
sumária; (d) pronúncia. Decisão mista: também é possível (impronúncia de um réu e
pronúncia de outro, v.g.).
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
IMPRONÚNCIA
Ocorre quando não há prova do crime ou não há indícios de autoria (Art. 409, CPP). O
processo pode ser reaberto quando surgirem novas provas. Limite temporal: até a
prescrição.
Efeitos: se o réu estiver preso, deve ser solto imediatamente.
Recurso cabível: Recurso em Sentido Estrito (RESE).
Trata-se de decisão interlocutória mista terminativa, que não analisa o mérito, e, por essa
razão, os seus efeitos não sofrem a qualidade da coisa julgada material, mas apenas
formal. Então o processo pode ser reaberto quando surgirem novas provas? Sim. A
ausência de dolo (ou outra causa de atipicidade) conduz à absolvição sumária (porque aí
se faz exame do mérito da causa). Deve-se reservar a impronúncia para as situações de
ausência de prova sobre o crime ou sobre a autoria.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME
Ocorre quando o crime não for da competência do Júri (CPP, art. 410). O juiz não diz qual
crime ocorreu, apenas diz que não é da competência do Júri. Os autos do processo são
remetidos ao juízo singular competente. No caso de dúvida fundada, melhor é mandar o
caso para julgamento do júri (pronúncia).
Depois da desclassificação, é preciso ouvir a defesa novamente, dando-lhe a oportunidade
da ampla defesa (Art. 410, CPP). Deve-se observar o art. 384, parágrafo único, do CPP,
se a pena do delito novo for maior (por exemplo: desclassificação de homicídio para
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extorsão mediante seqüestro com resultado morte). Testemunhas já ouvidas na fase
instrutória do júri não será ouvida novamente, salvo em casos excepcionais. Uma vez
determinada a desclassificação da infração, cabe ao juiz decidir sobre a manutenção ou
não da prisão (desde que o acusado esteja preso).
Observe-se que desclassificação é diferente de desqualificação, nesta o juiz afasta uma ou
algumas qualificadoras.
Recurso cabível: Recurso em Sentido Estrito para o Tribunal.
Dois temas polêmicos: (i) Havendo trânsito em julgado da desclassificação, não mais se
pode discutir esse assunto. O caso não voltará mais para o Júri. Há polêmica sobre isso,
mas nos parece a melhor decisão. Respeita-se a coisa julgada; (ii) Crime conexo: é
remetido também ao juiz singular. Se os dois crimes são do júri, mesmo desclassificandose um deles (de homicídio para infanticídio), ambos vão a júri.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 411 CPP
Ocorre quando está comprovada (de modo patente) a inocorrência de um fato punível,
isto é, uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade ou da punibilidade abstrata.
É preciso que a prova seja inequívoca. Havendo dúvida, pronuncia-se o réu. In dubio pro
societate. Sendo caso de medida de segurança (réu inimputável), primeiro absolve-se o
réu, depois se aplica a medida de segurança. De qualquer modo, no caso de haver tese
defensiva favorável ao réu (que ele agiu em legítima defesa ou estado de necessidade,
que o crime não foi doloso etc.), deve-se pronunciar e mandar o caso para julgamento em
plenário (sob pena de se ferir o princípio da ampla defesa). Recursos: em sentido estrito e
recurso necessário (ex officio).
Recorde-se que a absolvição sumária é uma das hipóteses no nosso direito de duplo grau
de jurisdição necessário (recurso de ofício). Sem ele, não há coisa julgada. Cuidando-se
de semi-imputável, o caso é (em regra) de pronúncia. A semi-imputabilidade, por si só, só
gera uma causa de diminuição da pena. Absolvido o réu, deve ser posto imediatamente
em liberdade, ainda que haja recurso voluntário contra a absolvição sumária. O efeito
suspensivo previsto na parte final do art. 411 do CPP é inconstitucional. A absolvição
implica a soltura imediata do réu.
PRONÚNCIA - ART 408, CPP
Há pronúncia quando nos autos existem prova do crime e indícios suficientes de autoria.
Na dúvida (fundada), deve-se pronunciar. In dubio contra reum. O juízo, nesse caso, é de
delibação, porque não se julga o mérito. De qualquer modo, para a pronúncia, deve o juiz
exteriorizar os elementos de prova colhidos que suportam o envio do caso para
julgamento do júri.
A pronúncia é uma decisão (mista não terminativa), mas a doutrina diz que é uma
sentença. A rigor ela não faz coisa julgada, sim, há preclusão pro judicato. O juiz deve
usar uma linguagem simples e imparcial, para não influenciar os jurados. Havendo
excesso, a pronúncia é nula e deve ser desentranhada dos autos. O juiz não pode
prejulgar o caso.
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É indispensável a classificação do crime na pronúncia. O juiz pode dar classificação diversa
da que consta da denúncia ou queixa (caso de emendatio libelli). Quando a infração
comprovada nos autos for punida mais severamente, correto é observar a mutatio libelli
(CPP, art. 384, parágrafo único). Depois da manifestação da defesa, o juiz pode
pronunciar.
As qualificadoras também devem constar, só podendo ser afastadas quando
impertinentes. Também devem constar da pronúncia as causas de aumento de pena. As
agravantes e as atenuantes não devem constar da pronúncia. Em caso de crime conexo,
este também vai a júri. Causas de diminuição da pena não devem também fazer parte da
pronúncia. São teses da defesa que serão levantadas em plenário.
Efeitos da pronúncia:
1. a pronúncia significa que o caso vai a júri;
2. limita o libelo;
3. interrompe a prescrição (ainda que o corpo de jurados desclassifique o delito para
outro, fora da competência do júri – súmula 191 STJ);
4. implica a prisão do réu, salvo se primário e de bons antecedentes. Hoje só se prende
se presentes os requisitos da prisão preventiva. A jurisprudência vem sublinhando o
seguinte: (a) se o réu respondeu ao processo preso, aguarda o julgamento preso; (b)
se o réu respondeu ao processo em liberdade, aguarda o julgamento em liberdade
(salvo a existência de motivo concreto que justifique a prisão). Réu revel: pode este
motivo justificar a prisão. Ao juiz cabe analisar cada caso concreto.
Se na fase de pronúncia outros autores do crime forem descobertos, o correto parece
copiar tudo e enviar ao MP para efeito de uma nova denúncia (novo processo). É uma
hipótese de separação dos processos.
Recurso cabível: Recurso em Sentido Estrito (pode ser interposto esse recurso com a
pretensão da absolvição sumária, sem problema).
Pode ocorrer a despronúncia. Quem pode despronunciar? O próprio juiz, pois o recurso em
sentido estrito permite a retratação, e o Tribunal de Justiça. A despronúncia nada mais é
do que a impronúncia em sede de retratação (juízo regressivo) ou recursal.
Após a pronúncia, deve haver a intimação das partes. Se o crime for inafiançável a
intimação do réu deve ser pessoal (Art. 413, CPP). Se o réu não for encontrado, o
processo fica paralisado, correndo normalmente a prescrição. Essa paralisação é chamada
de “crise de instância”. Se um réu está preso e o outro acha-se foragido, separam-se os
processos. Pode ser que o partícipe é que está preso. Nesse caso, ele vai a julgamento
antes do executor principal.
O Art. 416, CPP prevê a aplicação do princípio da imodificabilidade da pronúncia: a
pronúncia não pode ser modificada, salvo por fato superveniente que altere a classificação
do crime (esta é a única exceção). Ex.: morte superveniente da vítima. Nesse caso, o MP
adita a denúncia e o juiz profere nova pronúncia, substituindo a anterior. Depois vem
novo libelo e tudo vai para julgamento em plenário.
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Fase de acusação - 2ª fase do procedimento do Júri
A segunda fase do júri tem início com o libelo. Libelo é a peça acusatória que deve ser
oferecida em 5 dias, pela parte acusadora. A parte acusadora, em regra, é o MP, mas
pode ser um acusador particular, no caso de ação penal privada subsidiária da pública (ou
no caso de crime conexo de ação privada).
Características do libelo:
1. O libelo não é bifronte (um para o juiz e outro para os jurados). É único e dirigido ao
mesmo tempo ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri e aos Jurados.
2. Não pode fugir da pronúncia.
3. É feito de modo articulado (o fato criminoso deve ser exposto articuladamente no
libelo); as qualificadoras devem constar do libelo; causas de diminuição da pena, não;
causas de aumento, sim; circunstâncias privilegiadoras, não; agravantes e atenuantes
podem ser levantadas no plenário do júri;
4. É fonte dos quesitos.
5. É uma peça obrigatória.
6. É individualizado, ou seja, havendo vários réus, deverá haver um libelo para cada um e
havendo vários crimes, haverá uma série para cada crime.
O libelo é o momento adequado de se arrolar testemunhas (sob pena de preclusão).
Tratando-se de testemunha muito importante, deve-se assinalar o caráter da
imprescindibilidade da oitiva dessa testemunha. Pode o libelo, ademais, ser aditado
(modificado), antes do julgamento (para se esclarecer melhor o fato etc.).
Requisitos do libelo (Art. 417, CPP):
1. assinatura do acusado (promotor ou parte privada, nos casos de ação penal privada
2.
3.
4.
5.
subsidiária da pública);
o nome do réu;
a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso;
a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas em lei penal, e
todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena;
a indicação da medida de segurança aplicável (se o caso).
A falta de um requisito do libelo o torna inepto; cabe ao juiz rejeitá-lo. Uma vez rejeitado
o libelo, cabe ao acusador fazer outro libelo (ou recorrer). Uma cópia do libelo deverá ser
entregue ao réu e outra ao seu advogado.
Contrariedade ao libelo: é peça da defesa. O réu poderá contrariar o libelo. Só é
importante, em regra, para arrolar testemunhas (sob pena de preclusão). Falta de
contrariedade ao libelo: não é causa de nulidade. Falta de concessão do prazo para esse
efeito: sim, é causa de nulidade relativa.
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Preparação do Julgamento:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
diligências determinadas pelo juiz, se houver necessidade;
despacho saneador, onde o juiz marcará dia para o julgamento;
sorteio dos 21 jurados;
convocação dos jurados;
intimação das partes e das testemunhas;
publicação da lista dos processos que serão julgados na sessão: o preso tem
preferência no julgamento. O preso mais antigo prefere o preso mais novo, no
julgamento.
Julgamento no Plenário do Júri:
1. O juiz verifica presença dos jurados: deve fazer a chamada deles;
2. Instalação do julgamento: se estiverem presentes no mínimo 15 jurados, não
importando se dentre eles haja algum impedido ou suspeito. Os impedidos e os
suspeitos entram no número legal. Empréstimo de jurados (de um plenário para outro):
o tema é controvertido, mas deve preponderar o entendimento da impossibilidade.
Cada parte tem direito de saber antes do início do julgamento quem é o jurado, sua
religião, sua profissão etc.. Tudo isso fica impossibilitado quando se “empresta” um
jurado de um plenário para outro no momento mesmo do julgamento. Estouro de urna:
ocorre quando afastados os jurados impedidos e suspeitos não sobra número legal
(sete) para a formação do Conselho de Julgamento. Havendo estouro de urna, deve-se
adiar o julgamento.
Na abertura dos trabalhos podem surgir alguns problemas:
a) Ausência de jurado:
se presentes 15 jurados, realiza-se o Júri. Se o jurado não
justificar sua ausência, será passível de multa (além de processo por desobediência ou
prevaricação);
b) Ausência do promotor: adia-se o Júri. Se o promotor não justificar a sua ausência,
comunica-se o Procurador Geral de Justiça. Promotor ad hoc é absolutamente impossível;
c) Ausência do acusador particular (caso de ação penal privada subsidiária da pública): o
júri não é adiado, o Promotor deverá assumir a acusação. Caso de ação penal privada
conexa: dá-se perempção;
d) Ausência de advogado do réu: o júri é adiado. Se o advogado não justificar a sua
ausência, oficia-se a OAB.
e) Ausência de advogado do assistente do MP: não se adia o júri. Recorde-se que o
assistente de acusação deve se habilitar com três dias de antecedência;
f) Ausência de testemunha: em regra, não se adia o júri, salvo se ela foi arrolada como
imprescindível. Só se pode adiar o Júri uma única vez, por esse motivo.
g) Testemunha não encontrada: desde que imprescindível, adia-se uma vez o júri
(podendo haver condução coercitiva).
h) Ausência do réu: em regra, a ausência do réu adia o júri, salvo se o crime for
afiançável. Direito de não comparecer: a jurisprudência predominante não reconhece esse
direito. Se o réu está foragido cabe ao juiz decidir em cada caso se decreta ou não sua
prisão.
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3. O juiz pergunta ao réu o seu nome, idade e se tem advogado. O uso de algemas no
plenário só se justifica quando extremamente necessário.
4. O juiz faz o anúncio do processo (ou manda o oficial de justiça fazê-lo);
5. Pregão: é o anúncio do processo feito pelo porteiro ao público externo.
6. Advertências aos jurados (não podem servir no mesmo Conselho marido e mulher, pai
e filho, parentes do acusado etc.)
7. Sorteio dos jurados. 3 incidentes são possíveis:
(i) RECUSA
Cada parte tem direito a 3 recusas peremptórias, sem fundamentação. Recusas
fundamentadas são também admitidas. Primeiro pergunta-se à defesa sobre a recusa.
Havendo dois réus com advogados distintos, se um aceita e o outro recusa, cinde-se o
processo, salvo se o Promotor fizer a recusa como dele. Suspeição de jurado deve ser
comprovada no ato.
(ii) ESTOURO DE URNA
Feitas as recusas e tirando os jurados impedidos e suspeitos, caso não sobrem 7, sobrem,
v.g., apenas 6, teremos configurado o estoure de urna, não sendo possível formar o
conselho, adiando-se o júri para outro dia.
(iii) SEPARAÇÃO DO PROCESSO
8. Exortação: é o compromisso dos jurados de que vão julgar o caso com imparcialidade
(Os jurados devem dizer: “Assim o prometo”). A partir desse momento inicia-se a
incomunicabilidade deles. Cabe ao juiz cuidar desse aspecto durante todo o julgamento.
Ausência da exortação: nulidade relativa.
Ordem dos Atos Processuais
1. Interrogatório do réu (com contraditório). Jurados podem fazer perguntas diretamente
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
ao réu. Ausência de interrogatório do réu presente: nulidade absoluta.
o juiz faz um relatório sucinto;
leitura de peças (requerida pelas partes ou pelos jurados);
inquirição de testemunhas. Primeiro as testemunhas da acusação, depois as da defesa
(adota-se no plenário a inquirição direta: cross examination; todos se dirigem às
testemunhas diretamente); as testemunhas de defesa devem ficar separadas das de
acusação; a desistência de testemunha depende da concordância de todos (parte
contrária e jurados); acareação entre elas: perfeitamente possível; quebra da
incomunicabilidade entre as testemunhas: gera nulidade do julgamento.
Relatório.
Leitura de peças.
Inquirição de testemunhas. OBS: desistência de testemunhas exige anuência das
partes.
Debates. Regras especiais:
a) não é possível ler documentos não juntados com pelo menos três dias
de antecedência (ampla defesa);
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b) os debates começam com a leitura do libelo pelo Promotor (a falta dessa
leitura gera nulidade relativa);
9. Acusação, em até duas horas. Ordem:
a) o promotor faz a acusação
b) o assistente fala, depois de combinado o tempo com o promotor;
10.Defesa. É feita em duas horas.
A acusação tem 30 minutos para réplica, se assim desejar o MP. O assistente do MP tem
direito de fazer a réplica.
A defesa tem 30 minutos para tréplica, mas esta só ocorrerá caso tenha havido a réplica.
Havendo inovação da tese, na tréplica, o MP terá direito de opinar (e fazer o
contraditório).
Em caso de haver mais de um réu, o tempo conta-se assim:
a) três horas para a acusação;
b) três horas para a defesa;
c) uma hora para a réplica, se assim desejar o MP;
d) uma hora para a tréplica.
Não havendo acordo na distribuição do tempo, o juiz o divide eqüitativamente.
Durante os debates o juiz redige os quesitos. Acordo entre as partes: não existe
previsão legal, mas na prática é muito comum. Acusação e defesa estabelecem acordos
sobre o fato a ser julgado. Mas é lógico que os jurados não estão atrelados a esse acordo.
Pode o MP pedir absolvição em plenário? Sim. Apartes: não está na lei, mas na praxe são
observados. O juiz cuida da sua concretização em cada julgamento. Exibição de peças,
instrumentos do crime etc.: não há nenhum impedimento (durante os debates isso pode
ocorrer). Jurado que dorme durante os debates: isso não pode ocorrer, sob pena de
nulidade do julgamento. Réu indefeso: cabe ao juiz dissolver o Conselho de Julgamento e
marcar nova data para julgamento.
A formulação dos quesitos segue a seguinte ordem:
a) autoria e materialidade;
b) letalidade ou tentativa;
c) teses da defesa (crime privilegiado etc.). Tanto as teses da defesa técnica como do
próprio réu devem ser quesitadas; vide súmula 152, STF
d) qualificadoras;
e) causas de aumento;
f) causas de diminuição de pena;
g) agravantes e atenuantes. É obrigatório um quesito sobre atenuante (súmula 156, STF).
O juiz pode fazer quesitação de ofício sobre agravantes e atenuantes.
O crime continuado deve fazer parte da quesitação. Em caso de falso testemunho,
também será objeto de quesitação.
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Data: 18, 20 e 25/04 e 03/05/2006
Preparação e Votação dos Quesitos:
1. o juiz pergunta aos jurados se estão habilitados para o julgamento da causa;
2. é feita a leitura pública dos quesitos. Havendo qualquer reclamação, deverá ser feita
neste momento, sob pena de preclusão;
3. sala secreta (todos se dirigem para a a sala secreta) (não é inconstitucional a sala
secreta, ao contrário, é garantia para os jurados);
4. distribuição das senhas, que conterão as palavras sim e não;
5. votação dos quesitos. A decisão é por maioria ou por unanimidade. O caso está julgado.
Registra-se na ata tudo: votos positivos e votos negativos em cada quesito. Durante a
votação pode ser que alguns quesitos fiquem prejudicados. Nesse caso o juiz declara a
prejudicialidade e faz constar da ata.
Sentença:
A sentença pode ser:
1. Absolutória:
2.
3.
a)
b)
se o réu está preso, deve ser automaticamente liberado. A sentença
absolutória pode ser própria (quando não impõe medida de segurança) ou imprópria
(quando impõe medida de segurança).
Condenatória:
não é necessário fundamentar. Somente a aplicação da pena é
fundamentada. O juiz fixa o regime e decide se o réu pode ou não apelar em liberdade.
Desclassificação do crime. Há duas possibilidades:
Desclassificação própria: se dá quando os jurados desclassificam o crime de
competência do júri e não afirmam qual o crime que aconteceu. Exemplo clássico:
desclassificação da tentativa de homicídio. O Julgamento passa ao juiz presidente.
Desclassificação imprópria:
se dá quando os jurados desclassificam o crime de
competência do júri e já afirmam qual o crime que aconteceu. Exemplo clássico:
homicídio doloso desclassificado para homicídio culposo. O juiz neste caso só fixa a
pena.
Obs.: Crime conexo com crime da competência do júri - Exemplo: tentativa de homicídio
e estupro. Os jurados desclassificam a tentativa de homicídio. O juiz julga o crime
desclassificado. Os jurados julgam o crime conexo, portanto, julgam o crime de estupro
(art. 81, caput, CPP).
Obs.: Quando houver desclassificação do crime para infração de menor potencial ofensivo,
altera-se a competência (o caso deve ser enviado aos juizados criminais).
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TRIBUNAL DO JÚRI CARACTERÍSTICAS GERAIS O tribunal do júri