ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, I.P. DEPARTAMENTO DE SAÚDE PÚBLICA RADIAÇÕES IONIZANTES O PRESENTE DOCUMENTO NÃO DISPENSA A CONSULTA DA RESPECTIVA LEGISLAÇÃO. JUNHO DE 2008 UNIDADES/ESTABELECIMENTOS COM EQUIPAMENTOS PRODUTORES DE RADIAÇÕES IONIZANTES Unidades/Estabelecimentos com Equipamentos Produtores de Radiações Ionizantes IDENTIFICAÇÃO (art. 2º do Decreto Lei n.º 165/2002 de 17 de Julho) Todas as práticas susceptíveis de envolverem risco de exposição a radiações ionizantes ou de contaminação radioactiva, provenientes de uma fonte de radiação artificial ou de uma fonte de radiação natural, no caso de os radionuclidos naturais serem ou terem sido tratados em função das suas propriedades radioactivas, cindíveis ou férteis, designadamente: a. A produção, tratamento, manipulação, utilização, detenção, armazenamento, transporte, importação, exportação e eliminação de substâncias radioactivas; b. A utilização de qualquer tipo de equipamento eléctrico que emita radiações ionizantes e componentes que funcionem com uma diferença de potencial superior a 5 kV. Aplica-se igualmente a: a. Actividades laborais que impliquem a presença de fontes naturais de radiação e conduzam a um aumento notável da exposição dos trabalhadores ou da população em geral, a um nível que não possa ser ignorado do ponto de vista de protecção contra radiações; b. Qualquer intervenção em caso de situação de emergência radiológica ou de exposição prolongada na sequência de uma situação de emergência radiológica ou de exercício de uma prática ou actividade laboral anterior ou antiga. Exemplos de outras unidades, para além das UPCS, com instalações radiológicas e/ou utilização radionuclidos: Laboratórios de radioisótopos; Cíclotron (produção de radiofármacos) Actividades industriais (radiografia industrial) DECLARAÇÃO* E AUTORIZAÇÃO** DAS PRÁTICAS (art. 8º do Decreto Lei n.º 165/2002 de 17 de Julho) É obrigatória a declaração do exercício das práticas, referidas anteriormente, pela entidade responsável pelas mesmas (sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre isenção); É obrigatória a autorização prévia para as seguintes práticas: a. Exploração e desactivação de qualquer instalação do ciclo de combustível nuclear e a exploração e encerramento de minas de minério radioactivo; b. Adição intencional de substâncias radioactivas na produção e no fabrico de produtos médicos e na importação ou exportação de tais produtos; c. Adição intencional de substâncias radioactivas na produção e no fabrico de bens de consumo e na importação ou exportação de tais produtos; d. Administração intencional de substâncias radioactivas a pessoas e, na medida em que haja consequências para a protecção dos seres humanos contra as radiações, animais para fins de diagnóstico médico ou veterinário, tratamento ou investigação; e. Utilização de aparelhos de raios X ou fontes radioactivas para fins de radiografia industrial ou de processamento de produtos ou investigação ou exposição de pessoas para diagnóstico ou tratamento médico, e utilização de aceleradores, com excepção dos microscópios electrónicos. Estão isentas de autorização prévia as seguintes práticas: a. As práticas referidas anteriormente nas alíneas a), c) e e), no caso de estar isenta de declaração; b. Nos casos de práticas realizadas nos termos da legislação específica em que um risco reduzido de exposição dos seres humanos não exige a análise de casos individuais. Não é autorizada a adição intencional de substâncias radioactivas na produção de géneros alimentícios, brinquedos, adornos pessoais e cosméticos, nem a importação ou exportação de produtos nessas condições. *Declaração - a obrigação de apresentar documentação à autoridade competente destinada a comunicar a intenção de levar a efeito uma prática ou qualquer outra acção no âmbito do DL 165/2002. **Autorização - a permissão de levar a efeito uma prática ou qualquer outra acção no âmbito do DL 165/2002, concedida num documento pela autoridade competente, mediante pedido, ou pela legislação nacional. TRANSPORTE DE MATÉRIAS RADIOACTIVAS (art. 9º do Decreto Lei n.º 165/2002 de 17 de Julho) O transporte de matérias radioactivas rege-se pela legislação específica sobre o transporte de mercadorias perigosas relativa a cada um dos ramos do sector de transportes e, no caso de transporte por via aérea, nos termos da legislação internacional a que Portugal se encontra obrigado. ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 1 Unidades/Estabelecimentos com Equipamentos Produtores de Radiações Ionizantes ENTIDADES RESPONSÁVEIS (Cap. IV do Decreto Lei n.º 165/2002 de 17 de Julho) Ministério da Economia e Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente Compete ao Ministro da Economia outorgar a concessão mineira para extracção de minério radioactivo. Compete ao Ministro da Economia e ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente aprovar mediante despacho conjunto as áreas mineiras de minério radioactivo que serão objecto de recuperação. Por delegação do Ministro da Economia e do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, mediante despacho conjunto, compete à Comissão de Acompanhamento da Concessão, prevista na base XII do anexo do Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de Julho, aprovar os projectos de recuperação das minas de minerais radioactivos. Compete à Direcção-Geral da Saúde: a. Conceder a autorização de práticas e o licenciamento de instalações e equipamentos produtores de radiações ionizantes, à excepção de actividades mineiras e outras instalações do ciclo de combustível nuclear; b. Conceder licença a entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços na área da protecção radiológica, dosimetria e formação; c. Aprovar programas de formação na área da protecção contra radiações ionizantes; d. Fomentar acções de formação e de informação na área da protecção contra radiações ionizantes, com a participação das autoridades de saúde pública e em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, sempre que adequado; e. Participar nas acções de informação à população susceptível de ser afectada em caso de emergência radiológica; f. Emitir caderneta radiológica para trabalhadores externos; g. Assegurar a aplicação das medidas de protecção dos trabalhadores expostos; h. Propor a adopção das disposições legais e regulamentares, tendo em vista a prevenção e a protecção contra os efeitos nocivos das radiações ionizantes; i. Manter actualizado o registo central das entidades detentoras de equipamentos produtores ou utilizadores de radiações ionizantes. Autoridades regionais de saúde Compete à ARS territorialmente competente proceder à fiscalização e controlo do funcionamento de instalações e equipamentos radiológicos do Serviço Nacional de Saúde. Compete à Direcção-Geral da Energia: a. Conceder o licenciamento de instalações do ciclo de combustível nuclear (com excepção do disposto na alínea a) das competências do ITN); b. Autorizar a transferência, trânsito e reenvio de combustível nuclear, fresco ou irradiado, entre Portugal e os restantes Estados-Membros e entre Portugal e países terceiros, bem como o trânsito por Portugal desses materiais. Compete ao Instituto Tecnológico e Nuclear: a. Autorizar a detenção, transferência, introdução no território nacional, venda, locação, cessão ou qualquer outro tipo de transmissão de fontes radioactivas seladas ou equipamento que as incorpore; b. Manter actualizado o registo das informações contidas nos pedidos de licenciamento e autorização de transmissão de fontes radioactivas seladas; c. Autorizar a transferência e reenvio de resíduos radioactivos entre Portugal e os restantes Estados-Membros e entre Portugal e países terceiros, bem como o trânsito por Portugal dos resíduos dessa natureza; d. Proceder à fiscalização e controlo do funcionamento de instalações/equipamentos que prossigam práticas com fins de investigação e ensino; e. Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, assessorar a autoridade competente nas funções de controlo, fiscalização e inspecção das instalações radiológicas; f. Assegurar a metrologia de radiações ionizantes e a calibração de sistemas e instrumentos de medição; g. Proceder à avaliação das entidades prestadoras de serviços na área da dosimetria; h. Avaliar o contributo de cada prática para a exposição da totalidade da população e propor medidas correctivas, caso necessário, para garantir a protecção da população em geral contra os riscos da exposição às radiações ionizantes; i. Avaliar e fiscalizar as condições de segurança no transporte de combustível nuclear, fresco ou irradiado, de fontes de radiação e de resíduos radioactivos; j. Proceder à colecta, acondicionamento e armazenamento temporário dos resíduos radioactivos sólidos produzidos no País; k. Participar nas acções de intervenção em casos de emergência radiológica ou de exposição prolongada, nos termos da legislação em vigor aplicável; l. Realizar as medições das concentrações de radionuclidos no ambiente; m. Constituir e manter actualizado o registo previsto na alínea anterior; n. Criar e manter actualizado o registo central de doses dos trabalhadores expostos às radiações ionizantes; o. Proceder à vigilância ambiental na área de influência de explorações mineiras de minério radioactivo, incluindo as fases de exploração, encerramento e requalificação. ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 2 Unidades/Estabelecimentos com Equipamentos Produtores de Radiações Ionizantes Compete à Autoridade para as Condições de Trabalho: a. Apoiar as autoridades competentes na identificação dos riscos profissionais, na aplicação das medidas de prevenção e na organização de serviços de segurança e saúde no local de trabalho; b. Assegurar a promoção e a realização de programas de acção em matéria de segurança dos trabalhadores. Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais O Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais tem acesso à base de dados que constitui o registo central de doses dos trabalhadores expostos às radiações ionizantes, competindo-lhe: a. O controlo, a qualquer momento, das doses acumuladas pelas pessoas expostas; b. A realização de avaliações estatísticas. Compete ao Instituto do Ambiente: a. Acompanhar os aspectos de segurança nuclear associados aos riscos de acidentes em instalações em que sejam utilizadas ou produzidas matérias cindíveis ou férteis; b. Manter operacional uma rede de medida em contínuo de modo que possam ser detectadas situações de aumento anormal de radioactividade no ambiente; c. Manter actualizado o registo das medidas efectuadas na rede referida na alínea anterior; d. Actuar como ponto de contacto nacional para situações de emergência radiológica ocorridas no estrangeiro; e. Propor, caso necessário, medidas correctivas para garantia da protecção do ambiente e das populações em casos de emergência radiológica ou exposição prolongada, com contaminação ambiental. Compete ao Serviço Nacional de Protecção Civil: a. Actuar como ponto de contacto emissor de notificações sobre emergências radiológicas ocorridas em território nacional ou no espaço sob jurisdição portuguesa; b. Assegurar a elaboração e os ensaios dos planos de emergência externos para os casos de emergência radiológica ou de exposição prolongada; c. Assegurar a informação das populações de acordo com a legislação em vigor aplicável. Compete à Direcções Regionais de Economia territorialmente competente: a. Conceder o licenciamento de actividades de tratamento de minério radioactivo; b. Proceder à fiscalização e controlo do funcionamento das instalações que prossigam práticas para fins industriais. ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 3 Unidades/Estabelecimentos com Equipamentos Produtores de Radiações Ionizantes ÓRGÃOS CONSULTIVOS (Cap. IV do Decreto Lei n.º 165/2002 de 17 de Julho) Comissão Nacional de Protecção contra Radiações A Comissão Nacional de Protecção contra Radiações (CNPCR), prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, funciona na Direcção-Geral da Saúde, com funções consultivas, e é composta pelos dirigentes ou seus representantes, designados para o efeito, dos seguintes serviços ou organismos: a. Direcção-Geral da Saúde, que preside; b. Colégios das especialidades de radiologia, de radioterapia e de medicina nuclear da Ordem dos Médicos; c. Ordem dos Médicos Dentistas; d. Instituto Tecnológico e Nuclear; e. Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho; f. Direcção-Geral da Energia. O presidente pode chamar a participar nas sessões representantes de quaisquer organismos oficiais ou privados, ou especialistas de reconhecida competência. O presidente pode constituir, de entre os vogais da Comissão e os representantes e especialistas referidos no número anterior, grupos de trabalho para se ocuparem do estudo e apreciação de questões específicas. A Comissão Nacional de Protecção contra Radiações reúne em sessão plenária semestralmente e sempre que o presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de três dos seus vogais, a convoque. Compete à Comissão Nacional de Protecção contra Radiações: a. Emitir parecer ou formular recomendações sobre projectos legislativos e regulamentares no âmbito da protecção contra radiações ionizantes; b. Emitir parecer ou formular recomendações sobre o grau de cumprimento das determinações legais e regulamentares referentes à protecção contra radiações ionizantes; c. Emitir parecer ou formular recomendações sobre as prioridades de acções dos organismos envolvidos na protecção contra radiações ionizantes tendo em vista a definição de estratégias e actividades futuras; d. Emitir parecer ou formular recomendações sobre processos de licenciamento ou medidas disciplinadoras de actividades, sempre que a sua importância ou o seu grau de complexidade assim o exijam; e. Emitir parecer ou formular recomendações que julgue relevantes para a divulgação de conhecimentos e para a formação de técnicos em protecção contra radiações ionizantes. Comissão Nacional para Emergências Radiológicas É criada a Comissão Nacional para Emergências Radiológicas junto do Serviço Nacional de Protecção Civil, com funções consultivas, que reúne os dirigentes ou seus representantes, designados para o efeito, dos seguintes serviços ou organismos: a. Serviço Nacional de Protecção Civil, que presidirá; b. Direcção-Geral da Saúde; c. Instituto Nacional de Emergência Médica; d. Instituto do Ambiente; e. Instituto de Meteorologia; f. Comissão de Planeamento da Agricultura, Pescas e Alimentação de Emergência; g. Instituto Tecnológico e Nuclear; h. Direcção-Geral da Energia. O presidente pode chamar a participar nas sessões representantes de quaisquer organismos, oficiais ou privados, ou especialistas de reconhecida competência. O presidente pode constituir, de entre os vogais da Comissão e os representantes e especialistas referidos no número anterior, grupos de trabalho para se ocuparem do estudo e apreciação de questões específicas. A Comissão Nacional para Emergências Radiológicas reúne-se em sessão plenária semestralmente e sempre que o presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de três dos seus vogais, a convoque. Compete à Comissão Nacional para Emergências Radiológicas: a. Dar parecer sobre os planos de emergência externos para os casos de emergência radiológica; b. Assessorar a protecção civil, através do Serviço Nacional de Protecção Civil, nas acções de preparação para situações de emergência radiológica consideradas de âmbito nacional, nomeadamente fornecendo os elementos indispensáveis a uma correcta informação do público; c. Integrar de imediato, em situação de emergência que afecte ou possa vir a afectar zonas do território nacional, o Centro de Operações de Emergência de Protecção Civil, com vista ao acompanhamento da situação e à elaboração dos comunicados para informação da população. ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 4 Unidades/Estabelecimentos com Equipamentos Produtores de Radiações Ionizantes DISPENSA DA DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO E DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (Decreto Lei n.º 140/2005, de 17 de Agosto) Não se aplica às práticas e competências na área da saúde previstas no artigo 11º do Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho, bem como na alínea a) do artigo 12º, no n.º 1 do artigo 13º, no artigo 14º e no artigo 16º do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho. Dispensa da declaração de exercício Estão dispensadas de declaração de exercício as práticas referidas no n.º 2 do artigo 3º da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, desde que cumpridas as condições e valores aí previstos. Dispensa de autorização prévia Estão dispensadas de autorização prévia as seguintes actividades: a. Exploração e desactivação de qualquer instalação do ciclo de combustível nuclear e exploração e encerramento de minas de urânio, desde que a sua prática esteja isenta de declaração de exercício; b. Adição intencional de substâncias radioactivas na produção e no fabrico de bens de consumo e na importação ou exportação de tais produtos, desde que a sua prática esteja isenta de declaração de exercício; c. Utilização de aparelhos de raios X ou fontes radioactivas para fins de radiografia industrial ou de processamento de produtos ou investigação e utilização de aceleradores, com excepção dos microscópios electrónicos, desde que a sua prática esteja isenta de declaração de exercício e sem prejuízo da demais legislação aplicável. ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 5 UNIDADES PRESTADORAS DE CUIDADOS DE SAÚDE INSTALAÇÕES DE RADIODIAGNÓSTICO, RADIOTERAPIA E MEDICINA NUCLEAR Unidades Prestadoras de Cuidados de Saúde Instalações de Radiodiagnóstico, Radioterapia e Medicina Nuclear DEFINIÇÃO São unidades de saúde que utilizem, com fins de diagnóstico, de terapêutica e de prevenção, radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos (art. 1º do Decreto-Lei n.º 492/99, de 17/11 alterado pelo Decreto-Lei n.º 240/2000, de 26/09). Para efeitos do Decreto-Lei n.º 492/99, de 17/11 alterado pelo Decreto-Lei n.º 240/2000, de 26/09 podem ser desenvolvidas as seguintes valências: 1. ÁREA DE RADIODIAGNÓSTICO Radiologia convencional; Tomografia computorizada; Mamografia; Angiografia; Osteodensitometria; Ecografia e eco-Doppler; Ressonância magnética; Radiologia dentária; Outras técnicas que utilizem fundamentalmente a imagem através de formas de energia não luminosa. 2. ÁREA DE RADIOTERAPIA Radioterapia externa Braquiterapia 3. ÁREA DE MEDICINA NUCLEAR Diagnóstico Imagem em câmara gama; Provas funcionais; Marcações celulares; Densitometria óssea; Tomografia por emissão de positrões (PET); Outras técnicas entretanto desenvolvidas. Terapêutica Em regime ambulatório; Com internamento. CLASSIFICAÇÃO CAE (REV. 3) Actividades onde podem ser desenvolvidas práticas de radiodiagnóstico: 86100 - Actividades dos estabelecimentos de saúde com internamento 86220 - Actividades de prática medica de clínica especializada, em ambulatório 86230 - Actividades de medicina dentária e odontologia (75000 - Actividades veterinárias) Actividades onde podem ser desenvolvidas práticas de radioterapia: 86100 - Actividades dos estabelecimentos de saúde com internamento 86220 - Actividades de prática medica de clínica especializada, em ambulatório Actividades onde podem ser desenvolvidas práticas de medicina nuclear: 86100 - Actividades dos estabelecimentos de saúde com internamento 86220 - Actividades de prática medica de clínica especializada, em ambulatório IMPORTÂNCIA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA A INSTALAÇÕES RADIOLÓGICAS É importante efectuar acções de Vigilância Sanitária às instalações radiológicas, dado que todas as radiações ionizantes têm efeitos cumulativos, podendo provocar lesões celulares no organismo e dar origem a doenças. Este facto justifica que as radiações ionizantes tenham constituído um factor sanitário a ser ponderado pela legislação nacional, pelas organizações internacionais (OMS e FAO, entre outras) e obviamente pelas comunidades europeias. ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 1 Unidades Prestadoras de Cuidados de Saúde Instalações de Radiodiagnóstico, Radioterapia e Medicina Nuclear LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA APLICÁVEL Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de Novembro – Aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização das unidades de saúde privadas que utilizem, com fins de diagnóstico, terapêutica e de prevenção, radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos, bem como os requisitos que devem observar quanto a instalações, organização e funcionamento. Alterado: pelo Decreto-Lei n.º 240/2000, de 26 de Setembro. Decreto-Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto – Estabelece as normas relativas à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes das radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas, bem como os critérios de aceitabilidade que as instalações radiológicas devem observar quanto a planeamento, organização e funcionamento. Rectificada: pela Declaração de Rectificação n.º 30-A/2002 de 30 de Setembro. Despacho n.º 51/95 (2ª série), de 12/12/95 – Proíbe o funcionamento de equipamento de radioscopia sem intensificador de imagem. Despacho n.º 258/2003 (2ª série), de 8 de Janeiro – Aprova o Manual de Boas Práticas de Radiologia. PROTECÇÃO RADIOLÓGICA Decreto-Lei n.º 348/89 de 12 de Outubro – Estabelece normas e directivas de protecção contra as radiações ionizantes. Derrogado: pelo Decreto-Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto e Decreto-Lei n.º 165/2002 de 17 de Julho. Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril – Estabelece os princípios e as normas de segurança destinados à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, bem como as medidas fundamentais relativas à protecção contra radiações das pessoas submetidas a exames e tratamentos médicos. Alterado: pelo Decreto Regulamentar n.º 3/92 de 6 de Março. Derrogado: pelo Decreto-Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto; Decreto-Lei n.º 165/2002 de 17 de Julho e Decreto-Lei n.º 140/2005 de 17 de Agosto. Decreto Regulamentar n.º 29/97 de 29 de Julho – Estabelece o regime de protecção dos trabalhadores externos que intervêm em zonas controladas. Despacho n.º 8934/97 (2ª série), de 9 de Outubro - Aprova o modelo de documento individual de controlo radiológico, referido no n.º 2 do artigo 4º do DR n.º 29/97, de 29 de Julho, e as normas a que o mesmo deve obedecer. Decreto-Lei n.º 165/2002 de 17 de Julho – Estabelece os princípios gerais de protecção bem como as competências e atribuições dos organismos e serviços intervenientes na área da protecção contra radiações ionizantes; Fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. Decreto-Lei n.º 140/2005 de 17 de Agosto - Estabelece os valores de dispensa de declaração do exercício de práticas que impliquem risco resultante das radiações ionizantes e, bem assim, os valores de dispensa de autorização prévia para o exercício das mesmas actividades, transpondo as correspondentes disposições da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio. Portaria n.º 229/96, de 26 de Junho - Estabelece a interdição à mulher grávida de todos e qualquer posto de trabalho sujeito à exposição de radiações ionizantes. EMERGÊNCIA RADIOLÓGICA Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de Fevereiro - Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 89/618/EURATOM relativa à informação da população sobre medidas de protecção sanitária aplicáveis em caso de emergência radiológica. Decreto-Lei n.º 174/2002 de 25 de Julho – Estabelece os princípios de intervenção em caso de emergência radiológica ou de exposição prolongada na sequência de uma emergência radiológica, ou de exercício de uma prática ou actividade laboral anterior ou antiga resultantes das aplicações pacíficas da energia nuclear. ENTIDADES DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS Decreto-Lei n.º 167/2002 de 18 de Julho – Aprova o regime jurídico do licenciamento e do funcionamento das entidades de prestação de serviços na área de protecção contra radiações ionizantes. EQUIPAMENTO MÉDICO PESADO Decreto-Lei n.º 95/95 de 09 de Maio – Estabelece os procedimentos a que deve obedecer a instalação do equipamento médico pesado nos estabelecimentos de saúde, públicos e privados. Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/95 de 28 de Junho – Estabelecimento do ratio para a instalação do equipamento médico pesado (EMP). ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 2 Unidades Prestadoras de Cuidados de Saúde Instalações de Radiodiagnóstico, Radioterapia e Medicina Nuclear LEGISLAÇÃO DE ÂMBITO GERAL APLICÁVEL HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951 – Regulamento Geral de Edificações Urbanas. Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto – Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços. Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro – Aprova as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho. Decreto-Lei n.º 348/93,de 1 de Outubro – Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual. ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO E ÁGUAS RESIDUAIS Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto – Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais. Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto – Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos. Revogado por: a secção III do capítulo II pelo Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro. Mantêm-se em vigor as Portarias n.os 809/90, 810/90, 505/92, 512/92, 1030/93, 1033/93, 1049/93, 895/94, 1147/94 e 423/97. Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro – Estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas aos abastecimentos público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto – Regula a qualidade da água destinada ao consumo humano e tem por objectivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação daquela água, assegurando a sua salubridade e limpeza. Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho – Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas. Alterado por: Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de Novembro. Lei n.º 58/2005, de 30 de Dezembro - Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas. Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio – Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos. Alterado por: Decreto-Lei n.º 93/2008, de 4 de Junho. Rectificado por: Declaração de Rectificação n.º 32/2008, de 11 de Junho. RUÍDO, ACÚSTICA E CONFORTO TÉRMICO Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro – Aprova o Regulamento Geral do Ruído. Rectificado por: Declaração de Rectificação n.º 18/2007, de 16 de Março. Alterado por: Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto. Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho – Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente. Rectificado: pela Declaração de Rectificação n.º 57/2006, de 31 de Agosto. Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio – Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios. Alterado por: Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de Junho. Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril - Aprova o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios. Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de Abril - Aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (RSECE). Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de Abril - Aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE). ACESSIBILIDADE A PESSOAS COM MOBILIDADE CONDICIONADA Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto – Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais. RESÍDUOS HOSPITALARES Despacho n.º 242/96 do Gabinete da Ministra da Saúde, de 13 de Agosto – Estabelece normas de organização e gestão global dos resíduos hospitalares, determinando a separação selectiva na origem de modo a permitir o recurso a distintas tecnologias de tratamento e tendo em conta a protecção dos trabalhadores do sector, a operacionalidade, os preceitos éticos e a percepção de risco pela opinião pública. Portaria n.º 174/97, de 10 de Março – Estabelece as regras de instalação e funcionamento de unidades ou equipamentos de valorização ou eliminação de resíduos perigosos hospitalares, bem como o regime de autorização da realização de operações de gestão de resíduos hospitalares por unidades responsáveis pela exploração das referidas unidades ou equipamentos. Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro – Aprova o regime geral da gestão de resíduos. Define resíduo hospitalar. TABACO Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto – Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo. ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 3 Unidades Prestadoras de Cuidados de Saúde Instalações de Radiodiagnóstico, Radioterapia e Medicina Nuclear AGENTES BIOLÓGICOS Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de Abril – Estabelece prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho. Classifica os agentes biológicos conforme o seu nível de risco infeccioso. Define as obrigações da entidade empregadora na prevenção dos riscos de doença causadas pelos agentes biológicos mencionados e prevê as contra-ordenações para o incumprimento de tais obrigações. Portaria n.º 405/98, de 11 de Julho – Aprova, publicando em anexo, a classificação dos agentes biológicos reconhecidamente infecciosos para ser humano, visando a protecção dos trabalhadores a eles expostos. HIGIENE ALIMENTAR E MANIPULADORES DE ALIMENTOS Portaria n.º 329/75, de 28 de Maio – Estabelece regras de normalização relativas à higiene alimentar. Portaria n.º 149/88 de 9 de Março – Fixa regras de asseio e higiene a observar na manipulação de alimentos. Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 – Relativo à higiene dos géneros alimentícios. SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de Dezembro – Regulamento de segurança contra incêndio em edifícios de tipo hospitalar. Portaria n.º 1275/2002, de 19 de Setembro – Aprova as normas de segurança contra incêndio a observar na exploração de estabelecimentos de tipo hospitalar. Portaria n.º 1299/2001, de 21 de Novembro – Medidas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços com área inferior a 300 m2. Notas: 1. De acordo com o artigo 11.º do Regulamento de Segurança Contra Incêndio em Edifícios de Tipo Hospitalar, sempre que existam salas de reunião ou conferência, com lotação superior a 200 pessoas, devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos (Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro); 2. Caso existam parques de estacionamento cobertos, de área bruta superior a 200 m2, devem observar-se as disposições constantes do Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Parques de Estacionamento Cobertos (Decreto-Lei n.º 66/95, de 8 de Abril). ORGANIZAÇÃO DAS ACTIVIDADES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto – Aprova o código do trabalho. Rectificada por: Declaração de Rectificação n.º 15/2003, de 28 de Outubro. Capítulo IV (Segurança, higiene e saúde no trabalho) – Obriga as entidades empregadoras a organizar as actividades de SHST, as quais constituem, ao nível da empresa, um elemento determinante na prevenção de riscos profissionais e de promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores. Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho – Regulamenta o código do trabalho. Capítulo XXII (Segurança, higiene e saúde no trabalho) – Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho. LIVRO DE RECLAMAÇÕES Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro – Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Alterado: Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro. Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro – Aprova o modelo, edição, preço, fornecimento e distribuição do livro de reclamações a ser disponibilizado pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, bem como à aprovação do modelo de letreiro a ser afixado nos respectivos estabelecimentos. CIRCULARES DA DIRECÇÃO-GERAL DA SAÚDE Circular Normativa n.º 14/DSA, de 30/10/02 – Aplicação do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 Agosto, que estabelece as regras relativas à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas. Circular Normativa n.º 15/DAA, de 30/10/02 – Critérios a observar pelas unidades de saúde privadas na área da radiologia, da ultrasonografia e da ressonância magnética com vista à emissão de licença de funcionamento. Circular Normativa n.º 05/DSA, de 04/04/03 – Controlo das doses individuais de radiação dos trabalhadores expostos. Circular Normativa n.º 06/DSA, de 06/04/03 – Protecção operacional dos trabalhadores expostos. Circular Normativa n.º 16/DSA, de 27/10/03 – Aplicação do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, que estabelece as regras relativas à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas. ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 4 Unidades Prestadoras de Cuidados de Saúde Instalações de Radiodiagnóstico, Radioterapia e Medicina Nuclear LICENCIAMENTO PROCESSO GERAL DE LICENCIAMENTO DA UPCS (Decreto-Lei n.º 492/99, de 17/11 alterado pelo Decreto-Lei n.º 240/2000, de 26/09) Entre outros documentos, consta do requerimento um Certificado emitido pela Autoridade de Saúde que ateste as condições higio-sanitárias das instalações. Pedido de Licenciamento Apresentação de requerimento dirigido ao Ministro de Saúde, através da A.R.S territorialmente competente. (art. 12º-1 do DL n.º 429/99, de 17/11) (art. 12º-3-f do DL n.º 429/99, de 17/11) Instrução do processo Compete à A.R.S a instrução do processo de concessão da licença de funcionamento. (art. 14º-1 do DL n.º 429/99, de 17/11) Vistoria Vistoria a efectuar pela C.V.T, devendo ser articulada com as vistorias a que se refere o regime jurídico da urbanização e edificação, quando aplicável. (art. 16º-1 do DL n.º 429/99, de 17/11) Comissão de Verificação Técnica A.R.S submete o processo, devidamente instruído e informado, ao director-geral da saúde*. (art. 11º do DL n.º 429/99, de 17/11 alterado pelo DL n.º 240/2000, de 26/09) (art. 16º-2 do DL n.º 429/99, de 17/11) Procede à instrução do processo. Comissão Técnica Nacional Obtenção da Licença Emite parecer final sobre os processos de concessão de licença de funcionamento instruídos pelas ARS. A conceder por despacho do Ministro da Saúde, que fixa as valências que o seu titular fica autorizado a desenvolver. * (art. 10º- 2-c do DL n.º 429/99, de 17/11 alterado pelo DL n.º 240/2000, de 26/09) (art. 9º do DL n.º 429/99, de 17/11) *De acordo com o art. 3º-2-p do DL n.º 222/2007, de 29 Maio compete à ARS “licenciar as unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde, sem prejuízo da competência sancionatória da Entidade Reguladora da Saúde”. ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 5 Unidades Prestadoras de Cuidados de Saúde Instalações de Radiodiagnóstico, Radioterapia e Medicina Nuclear LICENCIAMENTO OUTRAS VALÊNCIAS NA UPCS (Decreto-Lei n.º 492/99, de 17/11 alterado pelo Decreto-Lei n.º 240/2000, de 26/09) A unidade de saúde que pretenda praticar nas instalações licenciadas outras valências para além das constantes na licença de funcionamento deve: Pedido de Licenciamento Apresentação de requerimento, dirigido ao Ministro de Saúde, através da A.R.S territorialmente competente, acompanhado dos seguintes elementos: Identificação do laboratório; Tipo de serviços; Indicação do pessoal, se for caso disso; Indicação do equipamento. (art. 13º do DL n.º 429/99, de 17/11) Instrução do processo Compete à A.R.S a instrução do processo de concessão da licença de funcionamento. (art. 14º-1 do DL n.º 429/99, de 17/11) Vistoria Vistoria a efectuar pela C.V.T, devendo ser articulada com as vistorias a que se refere o regime jurídico da urbanização e edificação, quando aplicável. (art. 16º-1 do Decreto-Lei n.º 429/99, de 17/11) Comissão de Verificação Técnica A.R.S submete o processo, devidamente instruído e informado, ao director-geral da saúde. * Procede à instrução do processo. (art. 11º do DL n.º 429/99, de 17/11 alterado pelo DL n.º 240/2000, de 26/09) (art. 16º-2 do DL n.º 429/99, de 17/11) Comissão Técnica Nacional Emite parecer final sobre os processos de concessão de licença de funcionamento instruídos pelas ARS. Autorização A conceder por despacho do Ministro da Saúde, que fixa as valências que o seu titular fica autorizado a desenvolver. * (art. 10º- 2-c do DL n.º 429/99, de 17/11 alterado pelo DL n.º 240/2000, de 26/09) (art. 9º do DL n.º 429/99, de 17/11) *De acordo com o art. 3º-2-p do DL n.º 222/2007, de 29 Maio compete à ARS “licenciar as unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde, sem prejuízo da competência sancionatória da Entidade Reguladora da Saúde”. ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 6 Unidades Prestadoras de Cuidados de Saúde Instalações de Radiodiagnóstico, Radioterapia e Medicina Nuclear LICENCIAMENTO INSTALAÇÃO RADIOLÓGICA (Decreto Lei n.º 165/2002 de 17 de Julho e Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto) Instalação radiológica: um local que contenha equipamento radiológico (art. 2º do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto). Pedido de Licenciamento Deverá ser enviado à Direcção-Geral da Saúde, utilizando os formulários 1, 2, 3 e 4 do anexo VII do DL n.º 180/2002 de 08/08, acompanhado das seguintes informações e documentos: a. Declaração sobre as actividades a desenvolver e das condições de funcionamento dos equipamentos e instalações; b. Indicação do médico responsável pela execução das exposições, nos termos do presente diploma, inscrito no Colégio da Especialidade da Ordem dos Médicos, de acordo com a especialidade da actividade a desenvolver; c. Indicação do especialista em física médica responsável, no caso de instalações de radioterapia ou de medicina nuclear; d. Indicação de um licenciado em Ciências Farmacêuticas inscrito na Ordem dos Farmacêuticos, no caso de a instalação de medicina nuclear desenvolver preparações complexas na área da radiofarmácia; e. Indicação do pessoal técnico de radiodiagnóstico, de radioterapia e de medicina nuclear, e comprovativo das respectivas habilitações; f. Avaliação/verificação das condições de segurança radiológica da instalação, elaborada por uma entidade ou empresa acreditada para o efeito; g. Certificado de homologação, ou certificado de conformidade CE, ou verificação do equipamento, emitido pelo organismo notificado, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro; h. No caso de equipamento médico pesado, deve ainda ser anexado o despacho de autorização do Ministro da Saúde, nos termos dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 95/95, de 9 de Maio. (art. 34º-1 do DL n.º 180/2002 de 08/08) Obtenção da Licença O funcionamento de uma instalação radiológica depende da obtenção de uma licença, a conceder pelo directorgeral da Saúde, que fixa as valências que o seu titular fica autorizado a desenvolver. (art. 33º do DL n.º 180/2002 de 08/08) Renovação da Licença O requerente deve solicitar renovação da licença de funcionamento decorrido um prazo de cinco anos sobre a concessão da mesma, mediante pedido a apresentar nos mesmos termos do pedido inicial. (art. 34º-4 do DL n.º 180/2002 de 08/08) ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 7 Unidades Prestadoras de Cuidados de Saúde Instalações de Radiodiagnóstico, Radioterapia e Medicina Nuclear AUTORIZAÇÃO INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO PESADO (Decreto-Lei 95/95 de 9 de Maio e Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/95 de 28 de Junho) A instalação do equipamento médico pesado fica sujeita a autorização do Ministro da Saúde, a conceder de acordo com critérios de programação e de distribuição territorial. Quando se trate de estabelecimentos de saúde privados, a entidade requerente deve dirigir requerimento ao Ministro da Saúde, o qual deve decidir no prazo de 90dias, fazendo constar do pedido de autorização o seguinte: Marca, tipo de aparelho e respectivas especificações técnicas, indicação do representante para o território nacional, condições de manutenção, exigências de assistência técnica e descrição das peças de armazém; Qualificação do pessoal utilizador e plano de acções de formação durante o primeiro ano de funcionamento do equipamento; Planta das instalações do estabelecimento, com especificações do local de instalação e de eventuais estruturas de apoio. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/95 de 28 de Junho, aprovou os seguintes critérios de programação e distribuição territorial: Angiografia digital – um aparelho por cerca de 250 000 habitantes; Equipamento de radioterapia oncológica: o Radioterapia externa – um aparelho por cerca de 250 000 habitantes o Braquiterapia – um aparelho por cerca de 500 000 habitantes Tomografia de emissão de positrões – um aparelho por cerca de 1 000 000 de habitantes; Câmaras gama – um aparelho por cerca de 250 000 habitantes; Radiocirurgia com gamma knife – um aparelho por cerca de 5 000 000 de habitantes. No entanto, sempre que existam condicionantes de acessibilidade, de carácter geográfico ou outro, com reflexos na coerência do planeamento dos serviços, pode também, a título excepcional, ser autorizada a instalação do referido equipamento, independentemente dos ratios estabelecidos. ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 8 Unidades Prestadoras de Cuidados de Saúde Instalações de Radiodiagnóstico, Radioterapia e Medicina Nuclear CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO GERAL LOCALIZAÇÃO E INFRA-ESTRUTURAS 1. Situar a unidade de saúde em meios físicos salubres, de fácil acessibilidade e bem ventilados, que disponham de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de sistemas de recolha de águas residuais e de resíduos, de energia eléctrica e de telecomunicações (art. 37º do Decreto Lei n.º 492/99 de 19 de Novembro e art.30º do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto); INSTALAÇÕES 2. As unidades de saúde/instalações radiológicas devem ser instaladas em áreas exclusivamente destinadas ao exercício das valências abrangidas (n.º 1 do art. 38º do Decreto Lei n.º 492/99 de 19 de Novembro e n.º 1 do art. 31º do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto); 3. As unidades de saúde, independentemente das valências que prossigam, devem dispor ainda, no mínimo, das seguintes instalações (n.º 3 do art. 38º do Decreto Lei n.º 492/99 de 19 de Novembro e n.º3 do art. 31º do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): a. Salas onde se desenvolvam as técnicas radiológicas; b. Sector de atendimento; c. Sala de espera; d. Instalações sanitárias para o pessoal; e. Instalações sanitárias para pacientes e vestiários de apoio a cada uma das salas em que seja desenvolvida qualquer das valências, à excepção da ortopantomografia (medicina dentária), em que não são necessários os vestiários; f. Revelação automática, de acordo com o disposto no manual de boas práticas; g. Sala de relatórios, sendo esta dispensável para a valência de ecografia. 4. Evitar as barreiras arquitectónicas, de forma a facilitar o acesso a pessoas com mobilidade condicionada (art. 32º do Decreto-Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto); MATERIAIS DE REVESTIMENTO 5. Assegurar que as paredes, tectos, divisórias, portas e o revestimento das áreas destinadas a exames e tratamentos devem garantir a necessária protecção e segurança radiológica dos trabalhadores, do público e do paciente, bem como permitir a manutenção de um grau de isolamento e de assepsia compatíveis com a zona a que se destinam (art. 39º do Decreto Lei n.º 492/99 de 19 de Novembro e art. 32º do Decreto-Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto); INSTALAÇÕES TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS ESPECIAIS 6. As unidades de saúde devem ser dotadas das seguintes instalações técnicas (n.º 3 do art. 40º do Decreto Lei n.º 492/99 de 19 de Novembro): a. Instalações eléctricas; b. Climatização, incluindo aquecimento, ventilação, ar condicionado e extracção quando haja libertação de produtos incómodos ou tóxicos; c. Desinfecção e esterilização de materiais e equipamentos; d. Gestão de resíduos; e. Abastecimento de águas; f. Segurança contra incêndios. ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 9 Unidades Prestadoras de Cuidados de Saúde Instalações de Radiodiagnóstico, Radioterapia e Medicina Nuclear CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO GERAL DIRECÇÃO CLÍNICA 1. As unidades de saúde deverão ser tecnicamente dirigidas por um médico especialista da respectiva área inscrito na Ordem dos Médicos, que assume as funções de director clínico (n.º1 do art. 25º do Decreto Lei n.º 492/99 de 19 de Novembro e n.º 1 do art. 19º do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto); 2. Na área do radiodiagnóstico, as técnicas são desenvolvidas por médicos radiologistas inscritos na Ordem dos Médicos e por médicos com competência e idoneidade reconhecidas pela Ordem dos Médicos (art. 22º do Decreto Lei n.º 492/99 de 19 de Novembro alterado pelo Decreto Lei n.º 240/2000 de 26 de Setembro); 3. A responsabilidade clínica pelas valências desenvolvidas na área da radioterapia compete aos médicos especialistas em radioterapia inscritos na Ordem dos Médicos (n.º2 do art. 23º do Decreto Lei n.º 492/99 de 19 de Novembro); 4. A responsabilidade clínica pelas valências desenvolvidas na área da medicina nuclear compete aos médicos especialistas de medicina nuclear inscritos na Ordem dos Médicos (n.º5 do art. 24º do Decreto Lei n.º 492/99 de 19 de Novembro); PESSOAL TÉCNICO 5. As unidades de saúde devem dispor, para além do director clínico, de pessoal técnico necessário ao desempenho das funções para que estão licenciadas (art. 26º do Decreto Lei n.º 492/99 de 19 de Novembro alterado pelo Decreto Lei n.º 240/2000 de 26 de Setembro); 6. O médico responsável pela área da radioterapia deve ser assessorado por um físico especialista nesta área no que respeita à dose a aplicar ao doente, à dosimetria básica, à dosimetria clínica, ao desenvolvimento e utilização das técnicas e à optimização e garantia da qualidade (n.º3 do art. 23º do Decreto Lei n.º 492/99 de 19 de Novembro); 7. O médico responsável pela área da medicina nuclear deve ser assessorado por um físico especialista nesta área quanto à dose a aplicar ao doente, ao desenvolvimento e utilização das técnicas e à optimização e garantia de qualidade (n.º6 do art. 24º do Decreto Lei n.º 492/99 de 19 de Novembro); 8. As instalações devem dispor, para além dos profissionais médicos, do seguinte pessoal (art. 20º do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): a. Especialista em física médica; b. Técnico de diagnóstico ou de terapêutica devidamente habilitado (é dispensável quando a unidade desenvolva apenas as técnicas de osteodensitometria); c. Pessoal de enfermagem no caso de as valências o exigirem; d. Pessoal de atendimento, secretariado e arquivo. PRESENÇA FÍSICA 9. É obrigatória a presença do médico da respectiva especialidade na realização dos exames e tratamentos das valências de ecografia, mamografia, tomografia computorizada, ressonância magnética, radioterapia, medicina nuclear e em todos os exames de radiologia que exijam administração de contraste (n.º1 do art. 28º do Decreto Lei n.º 492/99 de 19 de Novembro e n.º 1 do art. 22º do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto); 10. Na medicina ocupacional, osteodensitometria e nos estudos radiológicos que não utilizem contrastes não é obrigatória a presença do médico especialista durante a realização dos exames (n.º2 do art. 28º do Decreto Lei n.º 492/99 de 19 de Novembro e n.º 2 do art. 22º do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto); REGULAMENTO INTERNO 11. As unidades de saúde devem dispor de um regulamento interno definido pelo director clínico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte (art. 29º do Decreto Lei n.º 492/99 de 19 de Novembro e art. 18º do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): a. Identificação do director clínico e do seu substituto, bem como dos restantes colaboradores; b. Estrutura organizacional da unidade de saúde; c. Deveres gerais dos profissionais; d. Funções e competências por grupos profissionais; e. Normas de funcionamento. IDENTIFICAÇÃO 12. As unidades de saúde devem ser identificadas em tabuleta exterior com o nome do director clínico (art. 30º do Decreto Lei n.º 492/99 de 19 de Novembro); INFORMAÇÃO AOS UTENTES 13. O horário de funcionamento e a licença de autorização devem ser afixados em local bem visível e acessível aos utentes (n.º1 do art. 31º do Decreto Lei n.º 492/99 de 19 de Novembro); ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 10 Unidades Prestadoras de Cuidados de Saúde Instalações de Radiodiagnóstico, Radioterapia e Medicina Nuclear 14. A tabela de preços deve estar obrigatoriamente disponível para consulta pelos utilizadores (n.º2 do art. 31º do Decreto Lei n.º 492/99 de 19 de Novembro); 15. Deve ser afixada em local bem visível a existência de livro de reclamações (n.º3 do art. 31º do Decreto Lei n.º 492/99 de 19 de Novembro); LIVRO DE RECLAMAÇÕES 16. As unidades de saúde devem dispor de livro de reclamações de modelo normalizado, insusceptível de ser desvirtuado, com termo de abertura datado e assinado pelo conselho de administração da ARS (n.º1 do art. 32º do Decreto Lei n.º 492/99 de 19 de Novembro); RESULTADOS DOS EXAMES / RELATÓRIO DAS EXPOSIÇÕES 17. Os resultados dos exames efectuados devem constar de relatório assinado pelo director clínico ou por especialista em papel timbrado com a identificação da unidade de saúde e ser expresso de modo legível o nome do executor ou relator, bem como a respectiva especialidade (art. 33º do Decreto Lei n.º 492/99 de 19 de Novembro e art. 23º do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto); SEGURO PROFISSIONAL E DE ACTIVIDADE 18. A responsabilidade civil e profissional bem como a responsabilidade pela actividade das unidades de saúde devem ser transferidas, total ou parcialmente, para empresas de seguros (art. 34º do Decreto Lei n.º 492/99 de 19 de Novembro); CONSERVAÇÃO E ARQUIVO 19. As unidades de saúde devem conservar, por qualquer processo, pelo menos durante cinco anos (sem prejuízo de outros prazos que venham a ser estabelecidos por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN, de acordo com as situações específicas relacionadas com a tipologia de informação adequada a diferentes situações clínicas) os seguintes documentos (n.º 1 do art. 36º do Decreto Lei n.º 492/99 de 19 de Novembro e n.º1 do art. 24º do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): a. O registo dos relatórios dos exames efectuados; b. Os resultados nominativos dos exames efectuados; c. Os resultados dos programas de garantia de qualidade; d. Os resultados das vistorias realizadas pela CVT; e. Os contratos celebrados quanto à recolha dos resíduos (incluindo os radioactivos); f. Os resultados da monitorização do pessoal durante o período de vida activa do trabalhador. 20. Os contratos relativos à aquisição dos equipamentos devem ser conservados durante todo o tempo em que os mesmos se encontrarem em funcionamento, bem como os planos de manutenção (n.º 2 do art. 36º do Decreto Lei n.º 492/99 de 19 de Novembro e n.º 2 do art. 24º do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto). ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 11 Unidades Prestadoras de Cuidados de Saúde Instalações de Radiodiagnóstico, Radioterapia e Medicina Nuclear CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO ÁREA DE RADIODIAGNÓSTICO LOCALIZAÇÃO 1. A instalação de radiodiagnóstico deve situar-se ao nível do solo ou do subsolo quando integrada em prédio de habitação ou de serviços, com excepção das instalações de medicina dentária (art. 39º do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto); * * Os requisitos estabelecidos neste artigo só devem ser aplicados às novas instalações, uma vez que o diploma não inclui nenhuma disposição transitória visando a adaptação das unidades já existentes, que à data da sua entrada em vigor não satisfizessem tais critérios (ponto 3 da Circular Normativa n.º 14/DSA de 30/10/2002 da Direcção-Geral da Saúde). PROTECÇÃO RADIOLÓGICA DAS SALAS DE RADIODIAGNÓSTICO 2. As salas onde são desenvolvidas as técnicas de radiodiagnóstico devem obedecer aos seguintes requisitos de protecção (art. 41º do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): a. Para uma instalação de radiografia e radioscopia combinadas, a blindagem está dependente do uso radiográfico da sala; b. Para uma instalação de radioscopia, a barreira primária está incorporada no sistema de imagem, sendo as paredes as barreiras secundárias; c. O cálculo para a blindagem de uma instalação de fotofluoroscopia é igual ao de uma instalação de radiografia, considerando-se como barreira primária a parede que está situada atrás da câmara na direcção do feixe primário, sendo o factor de utilização para esta área de U=1, e as restantes paredes, chão e tecto barreiras secundárias. EQUIPAMENTO DE REANIMAÇÃO 3. Dotar as instalações do seguinte equipamento de reanimação (n.º 1.6 do Despacho n. 258/2003 (2ª série), de 08 de Janeiro): a. Oxigénio; b. Ambu; c. Estetoscópio; d. Esfigmomanómetro; e. Laringoscópio; f. Sistema de intubação endotraqueal; g. Tubo Mayo; h. Fármacos de utilização em emergência, entre os quais obrigatoriamente corticóides, adrenalina, anti-histamínicos, soro fisiológico. SINALÉTICA E CIRCUITOS INTERNOS 4. As zonas de recepção, de espera e de circulação, o acesso às salas de exames, as instalações sanitárias e as saídas de emergência devem estar todos devidamente assinalados (n.º 1.5.1.3.1 do Despacho n. 258/2003 (2ª série), de 08 de Janeiro); 5. Todas as áreas onde sejam emitidas radiações com potenciais efeitos biológicos devem estar devidamente assinaladas (n.º 1.5.1.3.3 do Despacho n. 258/2003 (2ª série), de 08 de Janeiro); 6. As salas e áreas de campos magnéticos devem também estar assinaladas e dispor de um eficaz controlo de acesso (n.º 1.5.1.3.4 do Despacho n. 258/2003 (2ª série), de 08 de Janeiro); CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO ÁREA DE RADIODIAGNÓSTICO INFORMAÇÃO AOS DOENTES 1. É particularmente útil e desejável colocar à disposição dos doentes textos informativos genéricos sobre os tipos de exames que se realizam na unidade, sobre as suas indicações, contra-indicações e preparações (n.º 1.5.1.4.1 do Despacho n. 258/2003 (2ª série), de 08 de Janeiro); IDENTIFICAÇÃO DO PESSOAL 2. O pessoal da unidade deverá estar devidamente identificado, incluindo o nome e a sua categoria profissional (n.º 1.5.1.2.1 do Despacho n. 258/2003 (2ª série), de 08 de Janeiro); ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 12 Unidades Prestadoras de Cuidados de Saúde Instalações de Radiodiagnóstico, Radioterapia e Medicina Nuclear CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO ÁREA DE RADIOTERAPIA VALÊNCIA DE RADIOTERAPIA EXTERNA LOCALIZAÇÃO 1. A instalação de radioterapia externa deve situar-se ao nível do solo ou do subsolo e integrada em hospitais ou clínicas (art. 48º do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto); PROTECÇÃO RADIOLÓGICA DAS SALAS DE TERAPIA 2. As salas onde são desenvolvidas as técnicas de terapia devem obedecer aos seguintes requisitos de protecção (art. 50º do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): a. As paredes e o tecto da sala de tratamentos não devem ter janelas nem aberturas que não sejam absolutamente indispensáveis; b. A zona das paredes em que forem introduzidas condutas, caixas de ligações ou outros dispositivos deve ser cuidadosamente protegida, a fim de que estas barreiras ofereçam uma protecção contínua e uniforme em toda a sua extensão; c. A porta da sala de tratamentos deve oferecer a mesma protecção que a parede em que se localiza; d. Por forma a minimizar a radiação difundida através das fendas entre a porta e as paredes, a sobreposição da porta à abertura da parede deve ter 10 vezes a largura da fenda entre elas; e. A espessura da porta pode ser consideravelmente diminuída se não se encontrar directamente na sala, mas na sequência de um labirinto; REQUISITOS ESPECIFICOS DAS INSTALAÇÕES 3. O funcionamento dos equipamentos de radioterapia externa devem obedecer aos seguintes requisitos (art. 52º do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): a. A mesa de comando do equipamento emissor de radiações deve ser montada no exterior da sala de tratamentos, não sendo permitido o acesso ou permanência nesta sala durante o tratamento a outras pessoas, além do doente. b. Deve ser instalado um circuito interno de televisão e intercomunicador que permita ao operador observar o doente e comunicar com ele. c. O operador dos equipamentos emissores de radiação deve poder ver o doente e o painel da mesa de comando em simultâneo. d. A sala de tratamento deve ter um sistema de ar condicionado que garanta as condições de temperatura e humidade relativas nos níveis indicados pelo fabricante do equipamento. e. No caso dos aceleradores lineares, o sistema de ar condicionado deve permitir assegurar as condições de depressão relativamente às áreas contíguas e manter, no mínimo, 12 renovações completas de ar, por hora. SISTEMAS DE SEGURANÇA E DE SINALIZAÇÃO 4. Tanto a sala de tratamentos como a zona de acesso devem ser projectadas com dispositivos de segurança e de sinalização adequados à prevenção da ocorrência de exposições acidentais (art. 53º do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto); 5. Deve ser montado em série um conjunto de dispositivos de controlo na porta de acesso à sala de tratamentos, de modo a interromper de imediato a emissão de radiação, no caso de a porta ser aberta durante o funcionamento do equipamento (art. 53º-1 do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto); 6. Na sala de tratamentos deve existir (art. 53º-2 do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): a. Um sistema de emergência de abertura de porta; b. Um sinalizador luminoso de emissão de radiação; c. Interruptores de emergência, em número de dois ou três, montados em locais de fácil e rápido acesso, os quais, quando accionados, deverão impedir qualquer operação do equipamento. 7. A porta da sala de tratamentos, no caso de ter abertura e fecho motorizados, deve dispor de um dispositivo de segurança antiesmagamento, bem como de um sistema de abertura de emergência que possa ser usado quando ocorram avarias no sistema normal de abertura (art. 53º-3 do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto); ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 13 Unidades Prestadoras de Cuidados de Saúde Instalações de Radiodiagnóstico, Radioterapia e Medicina Nuclear VALÊNCIA DE BRAQUITERAPIA SALA DE TRATAMENTOS 8. A sala de tratamentos deve ser planeada por forma a permitir que o tratamento prescrito seja implementado com precisão e segurança, para o que, no mínimo, deve dispor de (art. 55º-1 do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): a. Uma dimensão que permita comportar, para além do equipamento de emergência necessário, as barreiras de protecção adequadas e ainda um labirinto de entrada; b. Uma sala contígua com área laboratorial para preparação das fontes; c. Uma área de armazenamento com cofre devidamente blindado para conter as fontes radioactivas seladas; d. Uma área de resíduos radioactivos com contentores destinados às fontes removidas dos doentes, para retenção temporária das mesmas, até à sua devolução à procedência. 9. A unidade de braquiterapia de média e de baixa taxa de dose (para além das respectivas normas hospitalares em vigor) deve incluir quartos com protecção radiológica tendo em conta a actividade máxima prevista para cada quarto (art. 55º-2 do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto); 10. Os quartos devem incluir uma só cama e sanitários e cumprir os seguintes requisitos (art. 55º-3 do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): a. Devem existir anteparos móveis para protecção do pessoal que assista ao doente; b. Deve existir um circuito interno de televisão, telefone e intercomunicador centralizado na zona de enfermagem. REQUISITOS ESPECIFICOS DAS INSTALAÇÕES 11. As instalações de braquiterapia devem ainda preencher os seguintes requisitos (art. 56º do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): a. O pavimento deve ser impermeável, coberto por uma folha contínua ou soldada de material, que deve prolongar-se pelas paredes até cerca de 10 cm de altura; b. As paredes devem ser pintadas com tinta lavável de cores claras; c. As bancadas devem ser fixas e revestidas de material não poroso, sem juntas, resistente ao calor e a produtos químicos e capazes de suportarem cargas elevadas (500 kg/m2) resultantes das barreiras da protecção em chumbo; d. Os lavatórios devem ser constituídos por peça única, de material não poroso; e. As torneiras devem ser accionadas pelo pulso ou pelo pé; f. O mobiliário deve ser constituído por material de limpeza fácil e deve ser o estritamente indispensável. ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 14 Unidades Prestadoras de Cuidados de Saúde Instalações de Radiodiagnóstico, Radioterapia e Medicina Nuclear CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO ÁREA DE MEDICINA NUCLEAR VALÊNCIA DE DIAGNÓSTICO LOCALIZAÇÃO 1. A localização de uma instalação de medicina nuclear é condicionada pelo tipo de risco, de acordo com o seguinte critério (art. 83º e tabela VI do anexo VI do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): Instalações do tipo 1: a. As instalações deste tipo não podem estar localizadas em prédios de habitação ou serviços; b. No caso de desenvolverem a valência de terapia com internamento, estas instalações só podem localizar-se em hospitais ou clínicas com internamento; Instalações do tipo 2 e tipo 3: a. Estas instalações podem estar localizadas em prédios de habitação ou serviços, desde que se situem ao nível do solo ou do subsolo; b. No caso de desenvolverem a valência de terapia com internamento, estas instalações só podem localizar-se em hospitais ou clínicas com internamento; INSTALAÇÃO 2. Uma instalação de medicina nuclear deve estar numa zona de acesso reservado, devendo ser estruturada segundo uma ordem crescente de actividades, a fim de evitar exposições desnecessárias (art. 60º-1 do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto); 3. Uma instalação de medicina nuclear deve dispor de duas zonas distintas: Zona activa e Zona não activa (art. 60º-2 do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto); DEPENDÊNCIAS DA ZONA ACTIVA 4. A zona activa de uma instalação de medicina nuclear compreende as seguintes dependências (art. 61º do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): a. Área laboratorial, reservada à preparação e manipulação dos radiofármacos a administrar; b. Área de transição; c. Área de administração de radiofármacos; d. Área de espera para doentes a quem foram administrados radiofármacos e respectivas instalações sanitárias; e. Área de imagiologia; f. Área de contagem in vivo e ou in vitro; g. Área de recepção, de abertura e de armazenamento de produtos radioactivos; h. Área de resíduos; i. Área de lavagem. ESTRUTURAÇÃO DA ÁREA LABORATORIAL 5. A área laboratorial, tendo em conta o tipo de preparação a levar a cabo e de modo a garantir a protecção radiológica do operador e a assepsia do produto a administrar, deve ser estruturada da seguinte forma (art. 62º do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): a. Uma zona limpa; b. Uma zona asséptica. ZONA LIMPA 6. A zona limpa é constituída por uma sala em que as condições de higiene são mantidas através da entrada de ar filtrado, e deve incluir (art. 63º do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): a. Um sistema de ventilação que permita manter as condições de sobrepressão relativamente às áreas contíguas; b. Uma zona de trabalho confinada (Contained Work Station — CWS): câmara de fluxo laminar com exaustão, que assegure a assepsia e a protecção radiológica exigidas. ZONA ASSÉPTICA 7. Sempre que sejam realizados procedimentos que envolvam a exposição de produtos esterilizados ao meio ambiente, na área laboratorial deve existir uma zona asséptica (art. 64º-1 do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto); 8. A zona asséptica é uma sala em que as condições de higiene são mantidas através da entrada de ar por um filtro de partículas de alta eficiência e em que a renovação do ar deve ser, no mínimo, 10 vezes por hora (art. 64º-2 do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto); 9. A zona asséptica deve incluir ainda (art. 64º-3 do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): a. Condições de sobrepressão relativamente às áreas contíguas; b. Uma zona de trabalho confinada (CWS), em que o ar deve ser introduzido através de um filtro eficiente para micropartículas, descarregado por pressão negativa, e de modo a evitar que a contaminação radioactiva seja dirigida para o operador. ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 15 Unidades Prestadoras de Cuidados de Saúde Instalações de Radiodiagnóstico, Radioterapia e Medicina Nuclear 10. Para certos procedimentos, esta zona asséptica pode confinar-se a uma zona de trabalho, totalmente fechada (WS), e com manipulação através da caixa de luvas, integrada numa zona limpa (art. 64º-4 do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto); ÁREA DE TRANSIÇÃO 11. A área laboratorial deve constituir um bloco estrutural para onde se entra e de onde se sai através de uma área de transição que deve dispor de (art. 65º-1 do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): a. Lavatório com água quente e fria; b. Armários separados para o vestuário normal e o de trabalho; c. Aparelho de detecção de contaminação; d. Chuveiro; e. Outros meios necessários à descontaminação das pessoas. 12. No caso de a instalação ser do tipo 1 ou 2, a área de transição deve ser uma sala (art. 65º-2 do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto); ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO DE RADIOFÁRMACOS 13. A área de administração de radiofármacos aos pacientes deve ser contígua ao laboratório de distribuição, a fim de reduzir ao mínimo o transporte dos mesmos (art. 66º do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto); ÁREAS RESERVADAS A PACIENTES 14. A área de espera reservada aos pacientes a quem forem administrados radiofármacos deve ter o número suficiente de salas de modo a permitir 2 m2 por doente (art. 67º-1 do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto); 15. Contíguas a estas salas, devem existir instalações sanitárias para uso exclusivo dos pacientes, com zonas distintas para homens e mulheres (art. 67º-2 do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto); ÁREA DE IMAGIOLOGIA 16. Cada sala da área de imagiologia deve satisfazer as seguintes condições (art. 67º-2 do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): a. Ter só um equipamento de imagem, devendo estar garantidas as condições de isolamento de forma a evitar a penetração de radiações provenientes de áreas adjacentes; b. As condições ambientais de temperatura e de humidade exigidas pelos equipamentos devem ser asseguradas através de um sistema de ar condicionado; c. A zona reservada ao operador, junto da consola de aquisição e processamento, deve estar protegida por um anteparo adequado; d. Dispor de lavatórios para os operadores; e. Devem existir vestiários para os pacientes na sala ou na área de acesso. ÁREAS DE EQUIPAMENTO DE CONTAGEM 17. A instalação deve dispor de salas de contagem, no caso de desenvolver actividades que exijam equipamentos de detecção e medidas in vitro. (art. 69º-1 do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto); 18. No caso de a instalação desenvolver provas funcionais sem imagem deve dispor de sala própria para a contagem in vivo (art. 69º-2 do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto); ÁREA DE RECEPÇÃO, ABERTURA E ARMAZENAMENTO PARA PRODUTOS RADIOACTIVOS 19. Deve existir, junto dos laboratórios, uma área para armazenamento de materiais radioactivos e outra junto dos quartos de internamento, quando existir unidade de terapia (art. 70º-1 do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto); 20. No caso de as duas áreas serem contíguas, poderá existir uma única área de armazenamento (art. 70º-2 do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto); 21. A área de armazenamento deve dispor, no mínimo, de (art. 70º-3 do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): a. Cofres para substâncias radioactivas; b. Frigorífico com fechadura; c. Ventilação, no caso de serem armazenadas substâncias que libertem gases ou vapores radioactivos; d. Dispositivos de protecção contra os riscos de irradiação externa (barreiras de protecção) e de contaminação radioactiva (tabuleiros para recipientes de soluções radioactivas); e. Estantes ou armários para material contaminado. ÁREA DE RESÍDUOS RADIOACTIVOS 22. A área de resíduos radioactivos deve dispor de contentores destinados à retenção temporária, para declínio radioactivo, de resíduos e produtos biológicos radioactivos, quer no estado sólido quer no estado líquido (art. 71º do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto); ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 16 Unidades Prestadoras de Cuidados de Saúde Instalações de Radiodiagnóstico, Radioterapia e Medicina Nuclear ÁREA DE LAVAGEM DE MATERIAL DE LABORATÓRIO 23. A área de lavagem de material de laboratório deve ter sistema de esgotos, acabamento de superfícies e superfícies de trabalho (art. 71º do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto); REQUISITOS ESPECÍFICOS DAS INSTALAÇÕES 24. O sistema de ventilação deve cumprir os seguintes requisitos (art. 73º-1 do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): a. A ventilação das instalações deve ser independente de outras no edifício em que se localize; b. O ar da zona activa não deve recircular nem poder ser introduzido na zona não activa; c. As diferenças de pressão entre as várias salas devem ser estabelecidas de modo a que o ar flua das áreas de mais baixa actividade para as de mais alta actividade, sem prejuízo do disposto no artigo 63.º; d. O extractor deve estar montado o mais próximo possível da saída final para o exterior, ficando o respectivo motor exterior à conduta; e. O ar de exaustão das áreas confinadas de trabalho, deve ser descarregado no exterior à distância mínima de 10 m de qualquer admissão de ar. 25. As Instalações eléctricas devem cumprir os seguintes requisitos (art. 73º-2 do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): a. Deve existir um quadro principal junto da entrada das instalações, devendo estar devidamente sinalizado; b. Os circuitos de iluminação e de alimentação dos equipamentos devem ser independentes; c. Deve existir uma instalação de iluminação de emergência. 26. O sistema de extinção de incêndios deve cumprir os seguintes requisitos (art. 73º-3 do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): a. A construção deve ser resistente ao fogo, assim como as tintas empregues; b. Devem ser montados extintores de CO2 em cada laboratório e nos corredores à distância máxima de 15 m da entrada de cada laboratório; c. Deve existir um sistema automático de detecção de incêndios. 27. O sistema de esgotos deve cumprir os seguintes requisitos (art. 73º-4 do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): a. O sistema de esgotos deve ser ligado directamente ao esgoto principal, a fim de se obter a máxima diluição dos resíduos líquidos radioactivos; b. As tubagens horizontais devem permitir um alto fluxo de água e ser reduzidas em número e em extensão; c. No caso de instalação do tipo I, deve ter tanques de retenção ainda que não desenvolva actividades de terapia. 28. O acabamento de superfícies deve cumprir os seguintes requisitos (art. 73º-5 do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): a. O pavimento deve ser impermeável, coberto por uma folha contínua ou soldada de material, que deve prolongar-se pelas paredes até cerca de 10 cm de altura; b. As paredes devem ser pintadas com tinta lavável de cores claras. 29. As superfícies de trabalho devem cumprir os seguintes requisitos (art. 73º-6 do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): a. As bancadas devem ser fixas e revestidas de material não poroso, sem juntas, resistente ao calor e a produtos químicos e capazes de suportarem cargas elevadas (500 kg/m2) resultantes das barreiras da protecção em chumbo; b. Os lavatórios destinados ao material potencialmente contaminado devem ser constituídos por peça única, de material não poroso e ligados de retenção; c. As torneiras devem ser accionadas pelo pulso ou pelo pé; d. O mobiliário deve ser constituído por material de limpeza fácil e deve ser o estritamente indispensável. ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 17 Unidades Prestadoras de Cuidados de Saúde Instalações de Radiodiagnóstico, Radioterapia e Medicina Nuclear VALÊNCIA DE TERAPIA 30. No caso de ser desenvolvida na instalação de medicina nuclear a valência de terapia, esta unidade pode apresentar dois níveis de intervenção, conforme as seguintes actividades envolvidas (art. 74º do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): a. Administração de terapêuticas em ambulatório; b. Administração de terapêuticas com internamento. REGIME DE AMBULATÓRIO - ZONA LIMPA 31. Para administração de terapêuticas em ambulatório a unidade de terapia deve dispor de uma zona limpa, constituída por uma sala em que as condições de higiene são mantidas através da entrada de ar filtrado, e deve incluir (art. 63º do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): a. Um sistema de ventilação que permita manter as condições de sobrepressão relativamente às áreas contíguas; b. Uma zona de trabalho confinada (Contained Work Station — CWS): câmara de fluxo laminar com exaustão, que assegure a assepsia e a protecção radiológica exigidas. REGIME DE INTERNAMENTO - QUARTOS 32. A unidade de administração de terapêuticas com internamento (para além das respectivas normas hospitalares em vigor) deve incluir quartos com protecção radiológica (art. 76º-1 do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto); 33. Os quartos devem incluir uma só cama, sanitários, mobiliário restrito e de fácil limpeza e que cumpram os seguintes requisitos (art. 76º-2 do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): a. Os materiais de revestimento do chão e das paredes devem ser idênticos aos dos laboratórios; b. Deve ser descartável todo o material manipulado pelo doente; c. Devem existir anteparos móveis para protecção do pessoal que assista o paciente; d. Os sanitários, de uso exclusivo para cada quarto, devem ter separação dos excreta sólidos e líquidos e dispor de chuveiro e alarme; e. Os excreta líquidos devem ser canalizados para os tanques; f. Os excreta sólidos devem ser tratados de acordo com a actividade que apresentem; g. Cada quarto deve dispor de um circuito interno de televisão, telefone e intercomunicador centralizado na zona de enfermagem. 34. No caso de haver terapia pediátrica a unidade de terapia deve ainda dispor de (art. 76º-3 do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): a. Um quarto contíguo ao quarto da criança para alojamento do respectivo acompanhante; b. Um circuito interno de televisão instalado no quarto da criança que permita igualmente a observação desta nas instalações do acompanhante. ZONA DE ARMAZENAMENTO 35. A unidade de terapia com internamento deve dispor de uma zona de armazenamento com os seguintes requisitos (art. 78º do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): a. Locais apropriados para conservar produtos biológicos eliminados pelos pacientes e recolhidos por razões clínicas; b. Contentores para os lixos dos quartos; c. Contentores para as roupas dos doentes e posterior tratamento destas. TANQUES DE RETENÇÃO 36. A unidade de terapia com internamento deve dispor de tanques de recolha e de retenção das urinas e dos resíduos líquidos de toda a unidade, para declínio radioactivo, com as seguintes características (art. 79º do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): a. A localização e a construção devem garantir as normas de segurança em vigor; b. A capacidade mínima deve ser calculada em função da utilização máxima das instalações; c. Os tanques devem ser munidos de equipamento de indicação de nível e de controlo de actividade; d. O cálculo do débito de dose no exterior do tanque deve ser feito tendo em consideração o valor máximo de actividade existente nos tanques cheios; e. O dimensionamento das respectivas barreiras de protecção deve ser baseado na avaliação da dose de radiação que atinge as áreas adjacentes aos tanques; f. O acesso aos tanques deve ser controlado pelo pessoal técnico responsável pela segurança radiológica. ZONA DE TRANSIÇÃO 37. A transição da zona não activa para a zona dos quartos é uma zona de acesso reservado e exclusiva do pessoal de saúde (art. 80º do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto); ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 18 PROTECÇÃO E SEGURANÇA CONTRA RADIAÇÕES IONIZANTES Protecção e Segurança Contra Radiações Ionizantes PROTECÇÃO E SEGURANÇA RADIOLÓGICA - dos doentes, dos trabalhadores profissionalmente expostos e da população ENQUADRAMENTO LEGAL Faz-se nos termos do Decreto-Lei n.º 348/89 de 12 de Outubro, do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril e do Decreto-Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto (exposições radiológicas médicas). PRINCIPIOS GERAIS DE PROTECÇÃO E SEGURANÇA Todas as actividades que envolvam exposição a radiações ionizantes deverão processar-se por forma a (art. 1º do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril): Que os diferentes tipos de actividades que impliquem uma exposição a radiações ionizantes sejam previamente justificados pelas vantagens que proporcionam; Que seja evitada toda a exposição ou contaminação desnecessária de pessoas e do meio ambiente; Que os níveis de exposição sejam sempre tão baixos quanto possível em cada instante e sempre inferiores aos limites fixados. CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS Para efeitos da aplicação dos princípios de protecção e segurança contra radiações ionizantes definidos no artigo anterior, consideram-se (art. 2º-1 do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril): Pessoas profissionalmente expostas – aqueles trabalhadores que, pelas circunstâncias em que se desenvolve o seu trabalho, quer de forma habitual, quer de forma ocasional, estão submetidos a um risco de exposição a radiações ionizantes susceptível de conduzir a doses anuais superiores a um décimo dos limites da dose anual fixados para os trabalhadores. Membros do público – as pessoas da população isoladamente, com exclusão das pessoas profissionalmente expostas, dos aprendizes, dos estudantes e dos estagiários durante o seu horário normal de trabalho. População em geral - a colectividade formada pelas pessoas profissionalmente expostas, pelos aprendizes, estudantes e estagiários durante o seu horário normal de trabalho e pelos membros do público. Por razões de vigilância e controlo, as pessoas profissionalmente expostas são classificadas em duas categorias (art. 2º-2 do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril): • Categoria A - as que são susceptíveis de receberem uma dose superior a três décimos de um dos limites da dose anual; • Categoria B - as que não são susceptíveis de receberem doses superiores a três décimos de um dos limites da dose anual. Como norma geral, nenhuma pessoa com menos de 18 anos deve desenvolver actividades que a possam tornar pessoa profissionalmente exposta (art. 2º-3 do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril). Excepcionalmente, por motivos de estudo e aprendizagem, podem realizar tais actividades pessoas com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos (art. 2º-4 do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril). MEDIDAS DE PROTECÇÃO E SEGURANÇA As medidas de protecção e segurança para protecção radiológica dos doentes, dos trabalhadores profissionalmente expostos e da população a radiações ionizantes deverão ser em função do risco e devem comportar, nomeadamente (art. 4º do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril): Formação e informação Medidas limitativas de exposição a radiações Organização da vigilância médica Organização e manutenção de processos de registos actualizados. MULHERES GRÁVIDAS E LACTANTES (Port. 229/96, de 26 de Junho e DR 9/90, de 19 de Abril) 1. O anexo II da Port. n.º 229/96, de 26 de Junho, estabelece a lista dos agentes proibidos às mulheres grávidas e lactantes, constando as radiações ionizantes. 2. As mulheres grávidas ou em período de lactação não podem realizar trabalhos que possam implicar a possibilidade de contaminação radioactiva e os limites de dose de exposição externa para as mulheres grávidas são os previstos no anexo IV, tomando-se em conta as condições neste fixadas (art. 2º-5 do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril). 3. As mulheres em idade de gestação não podem realizar trabalhos que impliquem exposição externa a doses superiores aos limites fixados no anexo IV (art. 2º-6 do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril). ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 1 Protecção e Segurança Contra Radiações Ionizantes ZONAS DE RISCO (Capítulo II do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril) SINALIZAÇÃO 1. Assinalar convenientemente as zonas controladas e as zonas vigiadas (n.º1 do art. 15º do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril); 2. Colocar os dispositivos de sinalização para que sejam bem visíveis a quem entrar nas zonas controladas e nas zonas vigiadas (nº1 do art. 15º do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril); 3. Assinalar as fontes dentro das zonas controladas a das zonas vigiadas, recorrendo a dispositivos colocados de forma bem visível para todos os que entrem nessas zonas (n.º2 do art. 15º do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril); 4. Assegurar que os dispositivos de sinalização indiquem de forma compreensível a importância e a natureza do risco de exposição (n.º3 do art. 15º do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril); 5. Assegurar que os dispositivos de sinalização obedeçam ao disposto no anexo V do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril (n.º4 do art. 15º do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril); DOSIMETRIA DAS RADIAÇÕES 6. Efectuar, obrigatoriamente, nas zonas controladas, a dosimetria da exposição individual (n.º1 do art. 16º do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril); 7. Utilizar, nas zonas vigiadas, monitores de radiação de área, de forma a efectuar-se uma avaliação, o mais correcta possível, das doses de radiação a que os trabalhadores estão sujeitos (n.º1 do art. 16º do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril); 8. Organizar as zonas controladas e as zonas vigiadas de modo que possam ser detectados os riscos das radiações ionizantes no meio ambiente e, em especial de modo a proceder-se, segundo os casos, a medições das doses e dos débitos de dose, bem como ao registo dos resultados (n.º2 do art. 16º do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril); 9. Efectuar sistematicamente a avaliação das doses individuais para os trabalhadores profissionalmente expostos da categoria A (n.º3 do art. 16º do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril); 10. Obrigar os trabalhadores a usar equipamento de protecção adequado ao risco específico existente, no caso de existir risco de contaminação radioactiva (n.º4 do art. 16º do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril); TEMPOS DE EXPOSIÇÃO 11. Limitar os tempos de exposição ou de permanência das pessoas em zonas controladas, sempre que se revelar necessário manter os níveis de exposição abaixo dos limites estabelecidos (art. 17º do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril). ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 2 Protecção e Segurança Contra Radiações Ionizantes VIGILÂNCIA, CONTROLO E ASSISTÊNCIA MÉDICA (Capítulo III do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril) EXAME MÉDICO 1. Assegurar, recorrendo a médicos diplomados em medicina do trabalho, a vigilância e o controlo médicos no domínio da protecção e segurança contra radiações ionizantes; estes médicos para o caso de trabalhadores da categoria A e para as situações de vigilância especial, deverão possuir formação específica (n.º1 do art. 20º do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril); 2. Submeter os trabalhadores a exame médico especializado para avaliação das suas condições físicas e psíquicas antes da sua entrada em função (n.º3 do art. 20º do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril); 3. Assegurar a assessoria por médicos de medicina do trabalho ou providenciar serviços permanentes daquela área médica, tendo em conta o grau de risco, com o objectivo de garantir um futuro acompanhamento médico especializado (n.º5 do art. 20º do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril); OBJECTIVOS DO CONTROLO MÉDICO 4. Providenciar para que o controlo médico assegure desde o início a compatibilidade entre a saúde dos trabalhadores e as tarefas que lhe estão destinadas, levando sempre em linha de conta as condições de exposição existentes, no momento e no passado e a associação com substâncias químicas tóxicas ou outras que impliquem um risco potencial para a saúde (n.º1 do art. 21º do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril); VIGILÂNCIA ESPECIAL E ASSISTÊNCIA MÉDICA 5. Assegurar um especial controlo médico aos trabalhadores que desenvolvam a sua actividade habitualmente em zonas controladas (n.º1 do art. 24º do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril); 6. Assegurar ao responsável pelo controlo médico meios de descontaminação radioactivos e outras terapêuticas de urgência por ele consideradas necessárias para a vigilância excepcional dos trabalhadores expostos, principalmente os da categoria A (n.º2 do art. 24º do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril); PROCESSOS E REGISTOS MÉDICOS 7. Providenciar para que responsável pelo controlo médico organize e mantenha actualizados os processos individuais dos resultados obtidos nas inspecções e exames médicos aos trabalhadores (n.º1 do art. 25º do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril); 8. Transmitir ao responsável pelo controlo médico os resultados da dosimetria da exposição individual, devendo a comunicação dos resultados ser imediata em caso de urgência (n.º2 do art. 25º do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril); 9. Dos processos individuais dos resultados obtidos nas inspecções e exames médicos aos trabalhadores deverão constar informações actualizadas, nomeadamente sobre (n.º3 do art. 25º do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril): a. O tipo de trabalho que implique ou possa implicar exposição às radiações ionizantes e quais as características das radiações em causa, tanto em situações normais como anormais; b. Os resultados da dosimetria da exposição individual em situações normais, bem como em situações de exposição de urgência, acidental e excepcional planeada; c. Os resultados dos exames médicos e as decisões clínicas tomadas; d. A indicação da eventual necessidade de prolongar a vigilância médica, por período que for considerado necessário, após a cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores da categoria A. INFORMAÇÃO AO TRABALHADOR 10. Deverá ser dado conhecimento ao trabalhador das conclusões dos exames médicos que lhe digam respeito, bem como da avaliação das doses registadas (art. 26º do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril); ACTUALIZAÇÃO E PERIODICIDADE 11. A periodicidade de actualização dos registos e de outros actos de vigilância e controlo médico será regulamentada. Em princípio esta periodicidade será anual, podendo ser mais frequente se as condições de exposição ou o estado de saúde dos trabalhadores o justificarem (art. 27º do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril); CONSERVAÇÃO E ACTUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS 12. Conservar os processos individuais durante toda a vida do trabalhador e, pelo menos trinta anos após a cessação da actividade que tenha implicado a exposição às radiações (art. 28º do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril). ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 3 Protecção e Segurança Contra Radiações Ionizantes EXPOSIÇÃO PARA FINS MÉDICOS 1. Assegurar que a exposição a radiações para fins médicos, se submeta aos seguintes princípios (art. 37º do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril e art. 4º do Decreto Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto): Seja evitada a exposição de aparelhos produtores de radiações ou materiais radioactivos, salvo se essa utilização for justificada pelas vantagens que daí advêm para o indivíduo; Seja optimizada a protecção e segurança contra radiações, para que a exposição do indivíduo seja tão pequena quanto possível para obtenção dos resultados esperados. RESÍDUOS RADIOACTIVOS (Capítulo VII do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril) 1. Planificar tecnicamente as actividades de eliminação e armazenamento de resíduos e outros materiais radioactivos no meio ambiente para evitar ou reduzir no mínimo possível as consequências da sua dispersão ambiental, quer em regime normal de funcionamento, quer em situação de emergência ou acidente (art. 44º do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril). SITUAÇÕES ANORMAIS (Capítulo VIII do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril) ACÇÃO MÉDICA 1. Submeter o trabalhador (.......), profissionalmente exposto a radiações a rigoroso exame médico especializado, no âmbito do inquérito, dado que este recebeu uma dose/ absorveu quantidades de radionuclidos que excedem os limites de dose (art. 50º do Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril). PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES EXTERNOS QUE INTERVÊM NAS ZONAS CONTROLADAS (Decreto Regulamentar n.º 29/97 de 29 de Junho) SISTEMA DE VIGILÂNCIA RADIOLÓGICA 1. Assegurar que aos trabalhadores externos seja garantida a efectividade de um sistema de vigilância radiológica que lhes assegure protecção equivalente àquela de que dispõem os trabalhadores permanentes do operador (n.º1 do art. 4º do Decreto Regulamentar n.º 29/97 de 29 de Julho); 2. Atribuir a cada trabalhador externo um documento individual de controlo radiológico, a ser emitido pela Direcção-Geral de Saúde (n.º2 do art. 4º do Decreto Regulamentar n.º 29/97 de 29 de Julho); OBRIGAÇÕES DO OPERADOR 3. Diligenciar para que o operador verifique, em relação a cada trabalhador externo, se este possui, do ponto de vista médico, aptidão para o desempenho da tarefa que lhe é atribuída (alínea a do n.º2 do art. 6º do Decreto Regulamentar n.º 29/97 de 29 de Julho); 4. Diligenciar para que o operador verifique, em relação a cada trabalhador externo, se este recebeu, para além da formação de base em protecção contra radiações ionizantes, uma formação específica relacionada com as particularidades da zona controlada e da intervenção (alínea b do n.º2 do art. 6º do Decreto Regulamentar n.º 29/97 de 29 de Julho); 5. Diligenciar para que o operador verifique, em relação a cada trabalhador externo, se este possui equipamentos de protecção individual necessários e se beneficia de uma vigilância individual de exposição adequada à natureza da intervenção, bem como, se necessário, do acompanhamento dosimétrico operacional (alínea c do n.º2 do art. 6º do Decreto Regulamentar n.º 29/97 de 29 de Julho); 6. Diligenciar para que o operador faça respeitar, em relação a cada trabalhador externo, os princípios gerais e as limitações de dose a que se refere o capítulo IV do Regulamentar n.º 9/90 de 29 de Julho (alínea d do n.º2 do art. 6º do Decreto Regulamentar n.º 29/97 de 19 de Abril); 7. Diligenciar para que o operador garanta, em relação a cada trabalhador externo, após cada intervenção, o registo dos elementos radiológicos de controlo individual da exposição (alínea e do n.º2 do art. 6º do Decreto Regulamentar n.º 29/97 de 29 de Julho). ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 4 - ENTIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA PROTECÇÃO CONTRA RADIAÇÕES IONIZANTES Entidades de Prestação de Serviços Na Área da Protecção Contra Radiações Ionizantes DEFINIÇÃO São entidades que desenvolvam as seguintes actividades na área da protecção contra as radiações ionizantes (art. 2º do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18/07): a. Estudos das condições de protecção radiológica das instalações que produzam ou utilizem radiações ionizantes; b. Dosimetria individual e de área; c. Formação na área da protecção contra radiações ionizantes. A entidade pode desenvolver, isolada ou conjuntamente, as actividades relativas às seguintes valências (art. 6º do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18/07): a. Avaliação e verificação das condições de protecção radiológica das instalações e dos critérios de aceitabilidade dos equipamentos de medicina dentária ou de radiodiagnóstico ou de radioterapia ou de medicina nuclear ou ainda da indústria, investigação ou ensino; b. Assessoria técnica na área de radiodiagnóstico; c. Dosimetria individual e de área; d. Formação para as áreas de actividades incluídas nas alíneas anteriores; e. Inspecção das instalações e equipamentos para verificação da conformidade dos critérios de aceitabilidade, bem como da qualificação das pessoas profissionalmente expostas. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA APLICÁVEL Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho – Aprova o regime jurídico do licenciamento e do funcionamento das entidades de prestação de serviços na área de protecção contra radiações ionizantes. CONCEITOS E ESCLARECIMENTOS (art. 3º do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho) Entidade — pessoa singular ou colectiva, de direito público ou privado, que leva a cabo as práticas ou as actividades laborais de prestação de serviços na área da protecção contra radiações ionizantes, pelas quais seja juridicamente responsável nos termos da lei nacional; Acreditação — reconhecimento formal, por um organismo autorizado, da competência técnica de uma entidade para efectuar uma determinada actividade, de acordo com as normas ou especificações técnicas aplicáveis. A acreditação é evidenciada através de um certificado emitido pelo organismo acreditador, em que é descrito o âmbito da acreditação, assim como os documentos de referência que a entidade cumpre. Confere o direito ao uso do símbolo de acreditação; Inspecção — avaliação da conformidade de um produto, processo ou serviço por meio de observação, medição, ensaio ou comparação das características relevantes relativamente a requisitos especificados; Titular — pessoa singular ou colectiva juridicamente responsável pela instalação; Instalação radiológica — local onde funciona equipamento radiológico, médico ou industrial; Trabalhadores expostos — aqueles trabalhadores que, pelas circunstâncias em que se desenvolve o seu trabalho, estão sujeitos a um risco de exposição a radiações ionizantes susceptível de produzir doses superiores aos limites de dose fixados para os membros do público; Trabalhadores expostos da categoria A — os trabalhadores expostos susceptíveis de receber uma dose superior a 6 mSv por ano ou uma dose equivalente superior a 3/10 dos limites de dose fixados para o cristalino, para a pele e para as extremidades dos membros; Trabalhadores expostos da categoria B — os trabalhadores expostos não classificados na categoria A. AUTORIDADES COMPETENTES (art. 12º do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho) Direcção-Geral da Saúde, relativamente ao processo de licenciamento e às actividades desenvolvidas; Instituto Tecnológico e Nuclear, relativamente aos requisitos técnicos nas áreas da protecção radiológica e da calibração de equipamentos; Instituto Português da Qualidade*, relativamente às normas técnicas; Instituto do Emprego e Formação Profissional, relativamente à formação e certificação pedagógica de formadores. ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 1 Entidades de Prestação de Serviços Na Área da Protecção Contra Radiações Ionizantes ENTIDADE COM SEDE SOCIAL NO TERRITÓRIO NACIONAL ENTIDADE COM SEDE SOCIAL FORA DA CE LICENCIAMENTO (Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho) Devem constar os seguintes documentos: a. Declaração do nome ou denominação social e endereço da sede social; b. Indicação das actividades a desenvolver; c. Indicação de acreditação anterior, se for o caso; d. Indicação das actividades desenvolvidas anteriormente, se for o caso; e. Indicação das instalações e equipamentos e outro material de que dispõe para desenvolver as sua actividades; f. Lista do pessoal técnico: categoria e qualificação profissional; g. Organização do pessoal e normas de funcionamento; h. Indicação dos procedimentos para garantir a protecção radiológica dos trabalhadores expostos, em razão das tarefas a desempenhar; i. Indicação dos honorários previstos para os estudos a efectuar; j. Declaração de que se compromete a respeitar as disposições do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho. Pedido de Licenciamento Apresentação de requerimento dirigido à Direcção-Geral da Saúde. (art. 5º-1 do DL n.º 167/2002, de 18 de Julho) Instrução do processo Emissão de pareceres vinculativos das seguintes entidades: paracer técnico do InstitutoTecnológico e Nuclear; declaração de acreditação do Instituto Português da Qualidade*; parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional, quando for o caso. (art. 5º-2 e 3 do DL n.º 167/2002, de 18 de Julho) (art. 5º-1 do DL n.º 167/2002, de 18 de Julho) Obtenção da Licença de Funcionamento A conceder pela Direcção-Geral da Saúde, sendo válida por 5 anos, renovável por iguais períodos. (art. 5º-2 e art. 15º-1 do DL n.º 167/2002, de 18 de Julho) Renovação da Licença de Funcionamento O pedido de renovação deve ser apresentado com a antecedência mínima de 90 dias. (art. 15º-2 do DL n.º 167/2002, de 18 de Julho) *Com a criação do Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC) pelo Decreto-Lei 125/2004 de 31 de Maio, foram atribuídas a este organismo as atribuições no âmbito da acreditação ou reconhecimento da competência técnica dos agentes de avaliação da conformidade actuantes no mercado, que antes eram competência do IPQ. LICENCIAMENTO ENTIDADE COM SEDE SOCIAL NA CE (Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho) A entidade com sede social na Comunidade Europeia que inicie actividades no território nacional deve comunicar à Direcção-Geral da Saúde a sua sede social e a documentação relativa à sua acreditação (art. 4º-2 do DL n.º 167/2002, de 18 de Julho). ACREDITAÇÃO Organismo de inspecção - ISO 17020 Dosimetria individual - ISO 17025 ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 2 Entidades de Prestação de Serviços Na Área da Protecção Contra Radiações Ionizantes FISCALIZAÇÃO (art. 13º do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho) As funções de fiscalização são asseguradas pela Direcção-Geral da Saúde, assessorada, conforme for considerado necessário, pelo ITN, pela ACT ou outros organismos. O disposto anteriormente não prejudica as competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente à ASAE. A periodicidade da fiscalização não pode ser inferior a metade do prazo de validade de licença de funcionamento concedida. REGISTO (art. 14º do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho) A Direcção-Geral da Saúde organizará e manterá actualizado um registo central das entidades. A lista das entidades autorizadas e respectivas valências é publicada no Diário da República no fim de cada ano pela Direcção-Geral da Saúde. CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO CRITÉRIOS MÍNIMOS DE ACEITABILIDADE DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS RADIOLÓGICOS 1. Os critérios mínimos de aceitabilidade das instalações e equipamentos de radiodiagnóstico médico, de radioterapia e de medicina nuclear regem-se pela legislação específica em vigor aplicável (art. 18º-1 do DL n.º 167/2002, de 18 de Julho). 2. Os critérios mínimos de aceitabilidade das instalações e equipamentos que produzam ou utilizem radiações ionizantes nos sectores da indústria, da investigação e do ensino são regidos por diploma específico (art. 18º-1 do DL n.º 167/2002, de 18 de Julho). CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DIRECÇÃO TÉCNICA E OUTRO PESSOAL 1. A direcção técnica deve ser constituída por físicos ou engenheiros físicos, com formação complementar em radioprotecção e com experiência nas áreas de actividades que a entidade desenvolve (art. 7º-1 do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho); 2. A entidade deve dispor, para além da direcção técnica, de pessoal técnico devidamente qualificado para o desempenho das suas actividades (art. 7º-2 do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho); REGULAMENTO INTERNO 3. A direcção técnica deve aprovar regulamento interno do qual constem as normas de actuação e a respectiva estrutura organizacional (art. 8º do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho); CONFIDENCIALIDADE 4. O pessoal fica sujeito ao segredo profissional no âmbito das suas actividades (art. 9º do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho); INCOMPATIBILIDADES 5. É vedado aos dirigentes e a outro pessoal da entidade fazer parte dos serviços que avaliam ou inspeccionam, bem como desempenhar funções ou prestar quaisquer serviços, remunerados ou não, às autoridades competentes – DGS, ITN, IPAC, IEFP (art. 10º do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho); IDENTIFICAÇÃO 6. A entidade deve estar identificada por tabuleta exterior (art. 11º do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho); SEGURO PROFISSIONAL E DE ACTIVIDADE 7. A responsabilidade civil e profissional das entidades deve ser transferida, total ou parcialmente, para empresas de seguros (art. 17º do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho); ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 3 Entidades de Prestação de Serviços Na Área da Protecção Contra Radiações Ionizantes VALÊNCIAS DOSIMETRIA (Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho) REQUISITOS ESPECÍFICOS 1. A valência de dosimetria individual é concedida à entidade que, para além de obedecer aos requisitos gerais, satisfaça os seguintes requisitos específicos: a. O responsável técnico do serviço de dosimetria, para além de satisfazer os requisitos gerais (físicos ou engenheiros físicos, com formação complementar em radioprotecção e com experiência nas áreas de actividades que a entidade desenvolve) deve possuir conhecimentos práticos da técnica de medida utilizada; b. O sistema de dosimetria deve obedecer aos critérios técnicos previstos no anexo I do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho. 2. Na avaliação do pedido de licenciamento para a valência de dosimetria, devem ser tidos em conta os seguintes aspectos: a. Determinação das grandezas operacionais; b. Tipos de radiações e de radionuclidos a medir; c. Métodos de medida utilizados. LEITURA DE DOSÍMETROS 3. A leitura dos dosímetros deve estar concluída nos seguintes prazos: a. No prazo máximo de 10 dias para os dosímetros usados pelas pessoas profissionalmente expostas da categoria A; b. No prazo máximo de 20 dias para os dosímetros usados pelas pessoas profissionalmente expostas da categoria B. 4. A entidade deve comunicar ao serviço do registo dosimétrico central (ITN) as doses de radiações que registou. VALOR DE DOSE EFECTIVA 5. Se a dose efectiva correspondente ao período de vigilância ultrapassa 2 mSv ou se a dose equivalente recebida por um órgão ultrapassa 10 mSv, deve o responsável do serviço de dosimetria comunicá-lo à Direcção-Geral da Saúde, o mais tardar 10 dias após a recepção do dosímetro. 6. Quando o responsável do serviço de dosimetria suspeitar que foi ultrapassado um valor-limite de dose, deve o mesmo comunicar esse resultado, no prazo de 24 horas, à Direcção-Geral da Saúde. REGISTO DOSIMÉTRICO CENTRAL 7. O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais cria e tem acesso à base de dados que constitui o registo dosimétrico central das doses acumuladas pelas pessoas expostas às radiações ionizantes no exercício da sua profissão, cuja manutenção e actualização são da responsabilidade do Instituto Tecnológico e Nuclear. 8. Este registo tem as seguintes finalidades: a. Permitir o controlo a qualquer momento das doses acumuladas pelas pessoas expostas; b. Permitir realizar avaliações estatísticas. DEVERES DA ENTIDADE 9. A entidade deve comunicar ao serviço do registo dosimétrico central do Instituto Tecnológico e Nuclear o respectivo nome e endereço, bem como a identidade dos profissionais que nela estão expostos às radiações no exercício da sua profissão. 10. A entidade deve conservar durante 5 anos após a data da comunicação ao serviço do registo dosimétrico central os valores das doses e a identidade das pessoas que as receberam. 11. A entidade deve participar, a expensas suas, nas acções de medidas de intercomparação segundo as instruções dadas pelo Instituto Tecnológico e Nuclear. CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE 12. A entidade que cesse a sua actividade deve entregar ao serviço dosimétrico central o arquivo relativo aos registos de dose até 30 dias após o seu encerramento. CONFIDENCIALIDADE DOS DADOS 13. A entidade só pode comunicar a identidade das pessoas controladas e das respectivas doses recebidas aos próprios, aos seus representantes, ao Instituto Tecnológico e Nuclear, à Direcção-Geral da Saúde e ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais. 14. As pessoas que trabalham no serviço de dosimetria estão submetidas ao dever de sigilo. ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 4 Entidades de Prestação de Serviços Na Área da Protecção Contra Radiações Ionizantes GARANTIA DE QUALIDADE 15. A entidade deve submeter à aprovação da Direcção-Geral da Saúde o programa de garantia de qualidade. 16. A entidade deve implementar o programa aprovado. CONSERVAÇÃO E PUBLICAÇÃO DOS DADOS 17. Os dados constantes do registo dosimétrico central devem ser conservados pelo Instituto Tecnológico e Nuclear por um período não inferior a 35 anos. 18. O Instituto Tecnológico e Nuclear elabora um relatório anual, em conjunto com as outras autoridades competentes, relativo aos resultados da dosimetria individual, cujos dados devem ser apresentados sob forma anonimizada. VALÊNCIAS FORMAÇÃO (Capítulo V do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho) VALÊNCIA DE FORMAÇÃO 1. A valência de formação é concedida pela Direcção-Geral da Saúde, após parecer técnico do Instituto Tecnológico e Nuclear, à entidade que preencha as condições para ministrar formação específica em protecção radiológica aos profissionais que prossigam actividades susceptíveis de causar exposição a radiações ionizantes. REQUISITOS ESPECÍFICOS 2. A entidade que pretenda desenvolver a valência de formação, para além dos requisitos gerais deve incluir no pedido de autorização os seguintes elementos específicos: a. O programa da formação pretendida, que deve incluir, no mínimo, o programa de formação que consta do anexo II do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho, contendo a descrição detalhada das matérias, em língua portuguesa; b. Os horários, com a duração e a periodicidade das sessões, teóricas e práticas, bem como as condições em que se efectuam as provas de controlo de conhecimentos; c. As tarifas previstas para cada módulo de formação, segundo as diferentes opções constantes no anexo II do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho. d. A lista nominativa dos formadores; e. Os destinatários do programa de formação e os pré-requisitos de acesso. 3. Após a autorização do programa, qualquer modificação pretendida, quer a propósito do próprio programa de formação, quer da organização das sessões ou das provas de controlo de conhecimentos ou dos outros requisitos referidos anteriormente, deverá ser comunicada pela entidade à Direcção-Geral da Saúde, com todos os elementos de informação. PROGRAMA DE FORMAÇÃO 4. O programa de formação, constante do anexo II do Decreto-Lei n.º 167/2002 de 18 de Julho, compreende os seguintes módulos: a. Um módulo comum de formação, com as seguintes matérias: Disposições regulamentares e normativas; Organização da radioprotecção nos serviços; Princípios gerais técnicos; b. Um módulo de formação opcional para a actividade médica ou para a actividade industrial, com as seguintes matérias: Utilização de fontes seladas e de aparelhos geradores de radiação X; Utilização de fontes não seladas. DURAÇÃO DA FORMAÇÃO 5. O programa de formação e respectiva duração são função do sector de actividade do profissional, bem como dos diplomas de que o mesmo é titular. 6. O módulo comum de formação referida no ponto A do anexo II do Decreto-Lei n.º 167/2002 de 18 de Julho deve ter a duração mínima de 12 horas (2 dias). 7. Cada um dos módulos de formação opcional referidos nos pontos B, C ou D do anexo II do Decreto-Lei n.º 167/2002 de 18 de Julho deve ter a duração mínima de 6 horas (1 dia). FORMADORES 8. O formador deve possuir uma licenciatura em Física ou em Engenharia Física, com prova de conhecimentos práticos nas respectivas matérias. 9. O formador, para além da formação referida anteriormente, deve possuir o certificado de aptidão profissional de formador (CAP) - competência pedagógica, atribuída pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional. CERTIFICADO 10. Aos profissionais que tenham concluído a formação com aprovação em exame final é concedido um certificado emitido pela entidade que deu a formação. O certificado deve identificar o âmbito da formação. ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 5 Entidades de Prestação de Serviços Na Área da Protecção Contra Radiações Ionizantes FIRMAS QUE FORNECEM SERVIÇOS DE DOSIMETRIA EM REPRESENTAÇÃO DE EMPRESAS DEVIDAMENTE AUTORIZADAS NA CE (Actualizado em Junho 2008) DOSRAD Ed. Park Rua da Paz, 66, sala 36 4050-461 PORTO Telefone: 22 605 4222 ISORAD – Serviços e consultoria em física médica, Lda. Av. da Boavista, 1509-7º-Esq. 4100-131 PORTO Telefone: 22 600 3263 FLUÊNCIA Av. Óscar Monteiro Torres, 16-R/C-Esq 1000-219 LISBOA Telefone: 21 795 9868 DPR – DOSIMETRIA E PROTECÇÃO DE RADIAÇÕES Av. Elias Garcia, 137-2º 1050-099 LISBOA Telefone: 21 795 9868 MEDICAL CONSULT Av. Columbano Bordalo Pinheiro, 85-6º-F 1070-061 LISBOA Telefone: 21 726 3258 ARSN, I.P. Departamento de Saúde Pública 6