DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Porto Alegre, segunda-feira, 14 de maio de 2012.
PRO 1
PROJETO DE LEI Nº 114/2012
Poder Executivo
Fixa o valor das diárias dos agentes públicos do Poder
Executivo Estadual.
Art. 1º O valor básico das diárias de viagem fica fixado em R$ 29,97 (vinte e nove reais e noventa
e sete centavos), incidindo sobre este valor os seguintes multiplicadores, conforme o local para onde ocorrer
o deslocamento:
I - 1,80 (um inteiro e oitenta centésimos), para o Interior do Estado;
II - 2,20 (dois inteiros e vinte centésimos), para a Capital do Estado;
III - 3,00 (três inteiros), para fora do Estado, exceto na Capital Federal e nas Capitais dos Estados
de São Paulo e do Rio de Janeiro; e
IV - 4,40 (quatro inteiros e quarenta centésimos), para a Capital Federal e as Capitais dos Estados
de São Paulo e do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os valores das diárias de viagem do Poder Executivo serão obtidos pelo produto do valor
básico das diárias de viagem e os multiplicadores de deslocamento, previstos no artigo 1º desta Lei,
multiplicados pelos índices a seguir especificados:
I - Governador e Vice-Governador do Estado, Secretários de Estado e Secretários Adjuntos,
Secretários de Secretarias Especiais e Extraordinárias – 2,77 (dois inteiros e setenta e sete centésimos);
II - Dirigentes das Autarquias e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Estado – 2,50 (dois
inteiros e cinqüenta centésimos); e
III - Membros dos Órgãos de Deliberação Coletiva, Servidores e Empregados das Autarquias e
Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Estado e Servidores Públicos Civis e Militares da Administração
Direta, exceto os Servidores de que tratam os artigos 3º, 4º e 5º desta Lei – 2,28 (dois inteiros e vinte e oito
centésimos).
Art. 3º Os valores das diárias de viagem devidas aos Servidores Penitenciários, quando em regime
de reforço nos Estabelecimentos Penais, e aos Servidores Militares, quando empregados nas Forças Tarefas
das Casas Prisionais, serão obtidos pelo produto do valor básico das diárias de viagem e os multiplicadores
de deslocamento, para o Interior ou para a Capital do Estado, previstos no artigo 1º desta Lei, multiplicados
pelos índices a seguir especificados:
I - Servidores Penitenciários, quando em regime de reforço nos Estabelecimentos Penais:
a)
Agente Penitenciário Administrativo – 1,19 (um inteiro e dezenove centésimos);
b)
Agente Penitenciário – 1,36 (um inteiro e trinta e seis centésimos);
c)
Monitor Penitenciário, em extinção – 1,51 (um inteiro e cinquenta e um centésimos); e
d)
Técnico Superior Penitenciário – 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos).
II - Servidores Militares, quando empregados nas Forças Tarefas das Casas Prisionais:
a) Soldado – 1,19 (um inteiro e dezenove centésimos);
b) 3º, 2º e 1º Sargento – 1,36 (um inteiro e trinta e seis centésimos);
c) 2º e 1º Tenente – 1,51 (um inteiro e cinquenta e um centésimos); e
d) Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel – 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos).
Art. 4º Os Servidores Militares lotados no Comando Rodoviário da Brigada Militar, enquanto
permanecerem em efetivo exercício nos Postos de Fiscalização e demais serviços do Comando Rodoviário,
receberão um quarto do valor da diária integral obtido pelo produto do valor básico das diárias e os
multiplicadores de deslocamento, para o Interior ou para a Capital do Estado, previstos no artigo 1º desta
Lei, multiplicados pelos índices previstos no inciso II do art. 3º desta Lei.
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PRO 2
Parágrafo único. Os Servidores Militares de que trata este artigo perceberão os valores das diárias
previstas no artigo 2º desta Lei, quando o deslocamento ocorrer em decorrência de outras funções não
previstas neste artigo.
Art. 5º Os valores das diárias de viagem devidas aos Servidores Militares do Batalhão de Polícia
Fazendária designados para exercer funções na Delegacia do Trânsito de Mercadorias da Subsecretaria da
Receita Estadual, enquanto permanecerem em efetivo exercício nos Postos Fiscais fixos, em Turmas
Volantes e nas Sedes das Delegacias, serão obtidos pelo produto do valor básico das diárias de viagem e os
multiplicadores de deslocamento, para o Interior ou para a Capital do Estado, previstos no artigo 1º desta
Lei, multiplicado pelo fator 0,30.
§ 1º Os Servidores Militares de que trata este artigo perceberão os valores das diárias previstas no
inciso II do art. 3º desta Lei, quando o deslocamento ocorrer para outro Município em decorrência das
funções previstas neste artigo.
§ 2º Os Servidores Militares de que trata este artigo perceberão os valores das diárias previstas no
artigo 2º desta Lei, quando o deslocamento ocorrer em decorrência de outras funções não previstas neste
artigo.
§ 3º O valor da diária de que trata este artigo será sempre compensado pelo pagamento, quando
devido, da diária integral ou da meia diária.
Art. 6º O Poder Executivo deverá publicar ato regulamentar discriminando os valores das diárias
previstos nesta Lei.
Art. 7º Para a execução da presente Lei, o Poder Executivo determinará quotas de diárias, por
Secretaria, por órgão e por entidade, estabelecidas em regulamento, cujas despesas correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores que possuem legislação específica fixando
o valor de suas diárias de viagem.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do
primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposta que ora apresento à consideração desta Casa Legislativa busca estabelecer novos
patamares dos valores de diárias no âmbito do Poder Executivo.
Os valores de diárias atualmente praticados pelo Poder Executivo são muito baixos em relação aos
custos de alimentação e pousada dos servidores e dos agentes políticos em viagens, em especial no interior
do Estado. Essa situação dificulta o controle e a execução de vários projetos fundamentais do Estado, dentre
os quais pode-se destacar obras em estradas estaduais e em próprios estaduais e o Programa Fornecer que
envolve as compras descentralizadas.
Vale ressaltar que a proposta mantém parte da sistemática atual das diárias ao fixar valor básico e
fatores multiplicadores. A sistemática é o valor básico ser fixado em lei e os multiplicadores por Decreto e,
posteriormente, por meio de portaria da Secretaria da Fazenda são explicitados os valores específicos das
diárias. A Portaria em vigor é a de nº 18/2010, publicada no Diário Oficial do Estado em 19 de abril de
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2010, que contempla o reajuste concedido pela Lei nº 13.430, de 05 de abril de 2010 e fixa o valor em R$
26,69.
O projeto de Lei reajusta o valor básico de acordo com a inflação medida pelo INPC, desde o
último reajuste e fixa o novo valor em R$ 29,78.
Observa-se que os fatores multiplicadores atuais, conforme a legislação em vigor, fazem distinção
de valores de diárias de acordo com o Quadro e com a classe do servidor. Desta forma, por exemplo, o
servidor do Quadro Geral percebe uma diária menor do que o servidor do Quadro Técnico Científico. No
entanto, os custos que o servidor tem ao viajar não correspondem ao quanto percebe de remuneração
mensal, mas variam de acordo com o local da viagem e com a finalidade do deslocamento.
Na proposta ora encaminhada, os multiplicadores são determinados de acordo com o destino de
deslocamento, qual seja: interior, capital, fora do Estado e fora do Estado para São Paulo, Rio de Janeiro e
Brasília. Também há fator de multiplicação relativo aos agentes públicos, com três faixas: (I) governador do
Estado e Secretários; (II) Dirigentes de Autarquias e Fundações; e (III) demais servidores civis e militares e
órgãos de deliberação coletiva.
A proposta mantém distinção de valores e a mesma sistemática em vigor para os servidores da
Brigada Militar e da Susepe que participam de missões especiais junto às Casas Prisionais, aos servidores
militares que atuam nos Postos de Fiscalização e demais serviços do Comando Rodoviário, bem como aos
que atuam no Batalhão de Polícia Fazendária designados para exercer funções na Delegacia do Trânsito de
Mercadorias da Subsecretaria da Receita Estadual. Ocorre que os servidores que participam das referidas
missões especiais percebem diárias diferenciadas em razão de período longo de duração da atividade.
Desta forma, a proposta apresentada evidencia o esforço de qualificação da atividade estatal e
busca melhorar as condições de indenização dos servidores do Estado quando em missões que necessitam de
deslocamento de sua sede.
Abaixo segue tabela que especifica os valores das diárias de acordo com a proposta em apreço.
TABELA DE DIÁRIAS
Valor básico das diárias
R$
29,97
1 - Valor das diárias de viagem do Poder Executivo
Discriminação
Fora do
Estado,
Capital
exceto na
Interior Capital
Federal e as
do
do
Capital
Capitais de
Índice
Estado Estado Federal e nas
SP e RJ
Capitais SP e
RJ
1,8
2,2
3
4,4
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Membros
dos
Órgãos
de
Deliberação Coletiva, Servidores
e Empregados das Autarquias e
Fundações
instituídas
e/ou
mantidas
pelo
Estado
e
Servidores Públicos Civis e
Militares
da
Administração
Direta,
exceto
Servidores
Militares, quando empregados nas
Forças Tarefas das Casas
Prisionais,
integrantes
do
Batalhão de Polícia Fazendária
designados para exercer funções
na Delegacia do Trânsito de
Mercadorias da Subsecretaria da
Receita Estadual e lotados no
Comando Rodoviário da Brigada
Militar,
e
Servidores
Penitenciários, quando em regime
de reforço nos Estabelecimentos
Penais
Dirigentes das Autarquias e
Fundações
instituídas
e/ou
mantidas pelo Estado
Governador e Vice-Governador
do Estado, Secretários de Estado,
Secretários
de
Secretarias
Especiais e Extraordinárias, Chefe
da Casa Civil, Chefe da Casa
Militar e Secretários Adjunto
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2,28
123,00
150,33
204,99
300,66
2,50
134,87
164,84
224,78
329,67
2,77
149,43
182,64
249,05
365,27
2 - Servidores Penitenciários, quando em regime de reforço nos Estabelecimentos Penais
Discriminação
Índice
Interior
1,80
Agente Penitenciário
Administrativo
Agente Penitenciário
Monitor Pentenciário, em
extinção
Técnico Superior Penitenciário
Capital do Estado
2,20
1,19
64,20
78,46
1,36
73,37
89,67
1,51
81,46
99,56
1,65
89,01
108,79
3 - Servidores Militares, quando empregados nas Forças Tarefas das Casas Prisionais
Discriminação
Soldado
Índice
1,19
Interior
Capital do Estado
1,80
64,20
2,20
78,46
PRO 4
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3º, 2º e 1º Sargento
2º e 1º Tenente
Capitão, Major, Tenente-Coronel
e Coronel
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1,36
1,51
73,37
81,46
89,67
99,56
1,65
89,01
108,79
PRO 5
4 - Servidores Militares do Batalhão de Polícia Fazendária designados para exercer
funções na Delegacia do Trânsito de Mercadorias da Subsecretaria da Receita Estadual
4.1- O valores das diárias serão obtidos pelo produto do valor básico das diárias de viagem e
os multiplicadores de deslocamento, para o Interior ou para a Capital do Estado, multiplicado
pelo fator 0,30.
4.2 - Será devido o valor da diária prevista no item 3, quando o deslocamento ocorrer para
outro município para as funções da Delegacia do Trânsito de Mercadorias da Subsecretaria da
Receita Estadual.
4.3 - Será devido o valor da diária previsto no item 1, quando o deslocamento ocorrer em
decorrência de outras funções não previstas neste artigo.
5 - Servidores Militares lotados no Comando Rodoviário da Brigada Militar, enquanto
permanecerem em efetivo exercício nos Postos de Fiscalização e demais serviços do
Comando Rodoviário.
5.1 - Um quarto do valor da diária integral, para o Interior ou para a Capital do Estado,
previstos no item 3.
______________________________________________
RC 96/2012
OF.GG/SL -
094
Porto Alegre, 10 de maio de 2012.
Senhor Presidente:
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é conferida
pelo artigo 82, inciso III, da Constituição do Estado, o anexo Projeto de Lei que fixa o valor das diárias dos
agentes públicos do Poder Executivo Estadual, a fim de ser submetido à apreciação dessa Egrégia
Assembleia Legislativa, no regime de urgência previsto no artigo 62 da Carta Estadual.
A justificativa que acompanha o Expediente evidencia as razões e a finalidade da presente
proposta.
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Atenciosamente,
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Excelentíssimo Senhor Deputado ALEXANDRE POSTAL,
Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa,
Palácio Farroupilha,
NESTA CAPITAL.
PRO 6
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