DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, segunda-feira, 14 de maio de 2012. PRO 1 PROJETO DE LEI Nº 114/2012 Poder Executivo Fixa o valor das diárias dos agentes públicos do Poder Executivo Estadual. Art. 1º O valor básico das diárias de viagem fica fixado em R$ 29,97 (vinte e nove reais e noventa e sete centavos), incidindo sobre este valor os seguintes multiplicadores, conforme o local para onde ocorrer o deslocamento: I - 1,80 (um inteiro e oitenta centésimos), para o Interior do Estado; II - 2,20 (dois inteiros e vinte centésimos), para a Capital do Estado; III - 3,00 (três inteiros), para fora do Estado, exceto na Capital Federal e nas Capitais dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro; e IV - 4,40 (quatro inteiros e quarenta centésimos), para a Capital Federal e as Capitais dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro. Art. 2º Os valores das diárias de viagem do Poder Executivo serão obtidos pelo produto do valor básico das diárias de viagem e os multiplicadores de deslocamento, previstos no artigo 1º desta Lei, multiplicados pelos índices a seguir especificados: I - Governador e Vice-Governador do Estado, Secretários de Estado e Secretários Adjuntos, Secretários de Secretarias Especiais e Extraordinárias – 2,77 (dois inteiros e setenta e sete centésimos); II - Dirigentes das Autarquias e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Estado – 2,50 (dois inteiros e cinqüenta centésimos); e III - Membros dos Órgãos de Deliberação Coletiva, Servidores e Empregados das Autarquias e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Estado e Servidores Públicos Civis e Militares da Administração Direta, exceto os Servidores de que tratam os artigos 3º, 4º e 5º desta Lei – 2,28 (dois inteiros e vinte e oito centésimos). Art. 3º Os valores das diárias de viagem devidas aos Servidores Penitenciários, quando em regime de reforço nos Estabelecimentos Penais, e aos Servidores Militares, quando empregados nas Forças Tarefas das Casas Prisionais, serão obtidos pelo produto do valor básico das diárias de viagem e os multiplicadores de deslocamento, para o Interior ou para a Capital do Estado, previstos no artigo 1º desta Lei, multiplicados pelos índices a seguir especificados: I - Servidores Penitenciários, quando em regime de reforço nos Estabelecimentos Penais: a) Agente Penitenciário Administrativo – 1,19 (um inteiro e dezenove centésimos); b) Agente Penitenciário – 1,36 (um inteiro e trinta e seis centésimos); c) Monitor Penitenciário, em extinção – 1,51 (um inteiro e cinquenta e um centésimos); e d) Técnico Superior Penitenciário – 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos). II - Servidores Militares, quando empregados nas Forças Tarefas das Casas Prisionais: a) Soldado – 1,19 (um inteiro e dezenove centésimos); b) 3º, 2º e 1º Sargento – 1,36 (um inteiro e trinta e seis centésimos); c) 2º e 1º Tenente – 1,51 (um inteiro e cinquenta e um centésimos); e d) Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel – 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos). Art. 4º Os Servidores Militares lotados no Comando Rodoviário da Brigada Militar, enquanto permanecerem em efetivo exercício nos Postos de Fiscalização e demais serviços do Comando Rodoviário, receberão um quarto do valor da diária integral obtido pelo produto do valor básico das diárias e os multiplicadores de deslocamento, para o Interior ou para a Capital do Estado, previstos no artigo 1º desta Lei, multiplicados pelos índices previstos no inciso II do art. 3º desta Lei. DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, segunda-feira, 14 de maio de 2012. PRO 2 Parágrafo único. Os Servidores Militares de que trata este artigo perceberão os valores das diárias previstas no artigo 2º desta Lei, quando o deslocamento ocorrer em decorrência de outras funções não previstas neste artigo. Art. 5º Os valores das diárias de viagem devidas aos Servidores Militares do Batalhão de Polícia Fazendária designados para exercer funções na Delegacia do Trânsito de Mercadorias da Subsecretaria da Receita Estadual, enquanto permanecerem em efetivo exercício nos Postos Fiscais fixos, em Turmas Volantes e nas Sedes das Delegacias, serão obtidos pelo produto do valor básico das diárias de viagem e os multiplicadores de deslocamento, para o Interior ou para a Capital do Estado, previstos no artigo 1º desta Lei, multiplicado pelo fator 0,30. § 1º Os Servidores Militares de que trata este artigo perceberão os valores das diárias previstas no inciso II do art. 3º desta Lei, quando o deslocamento ocorrer para outro Município em decorrência das funções previstas neste artigo. § 2º Os Servidores Militares de que trata este artigo perceberão os valores das diárias previstas no artigo 2º desta Lei, quando o deslocamento ocorrer em decorrência de outras funções não previstas neste artigo. § 3º O valor da diária de que trata este artigo será sempre compensado pelo pagamento, quando devido, da diária integral ou da meia diária. Art. 6º O Poder Executivo deverá publicar ato regulamentar discriminando os valores das diárias previstos nesta Lei. Art. 7º Para a execução da presente Lei, o Poder Executivo determinará quotas de diárias, por Secretaria, por órgão e por entidade, estabelecidas em regulamento, cujas despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores que possuem legislação específica fixando o valor de suas diárias de viagem. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação. JUSTIFICATIVA A proposta que ora apresento à consideração desta Casa Legislativa busca estabelecer novos patamares dos valores de diárias no âmbito do Poder Executivo. Os valores de diárias atualmente praticados pelo Poder Executivo são muito baixos em relação aos custos de alimentação e pousada dos servidores e dos agentes políticos em viagens, em especial no interior do Estado. Essa situação dificulta o controle e a execução de vários projetos fundamentais do Estado, dentre os quais pode-se destacar obras em estradas estaduais e em próprios estaduais e o Programa Fornecer que envolve as compras descentralizadas. Vale ressaltar que a proposta mantém parte da sistemática atual das diárias ao fixar valor básico e fatores multiplicadores. A sistemática é o valor básico ser fixado em lei e os multiplicadores por Decreto e, posteriormente, por meio de portaria da Secretaria da Fazenda são explicitados os valores específicos das diárias. A Portaria em vigor é a de nº 18/2010, publicada no Diário Oficial do Estado em 19 de abril de DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, segunda-feira, 14 de maio de 2012. PRO 3 2010, que contempla o reajuste concedido pela Lei nº 13.430, de 05 de abril de 2010 e fixa o valor em R$ 26,69. O projeto de Lei reajusta o valor básico de acordo com a inflação medida pelo INPC, desde o último reajuste e fixa o novo valor em R$ 29,78. Observa-se que os fatores multiplicadores atuais, conforme a legislação em vigor, fazem distinção de valores de diárias de acordo com o Quadro e com a classe do servidor. Desta forma, por exemplo, o servidor do Quadro Geral percebe uma diária menor do que o servidor do Quadro Técnico Científico. No entanto, os custos que o servidor tem ao viajar não correspondem ao quanto percebe de remuneração mensal, mas variam de acordo com o local da viagem e com a finalidade do deslocamento. Na proposta ora encaminhada, os multiplicadores são determinados de acordo com o destino de deslocamento, qual seja: interior, capital, fora do Estado e fora do Estado para São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília. Também há fator de multiplicação relativo aos agentes públicos, com três faixas: (I) governador do Estado e Secretários; (II) Dirigentes de Autarquias e Fundações; e (III) demais servidores civis e militares e órgãos de deliberação coletiva. A proposta mantém distinção de valores e a mesma sistemática em vigor para os servidores da Brigada Militar e da Susepe que participam de missões especiais junto às Casas Prisionais, aos servidores militares que atuam nos Postos de Fiscalização e demais serviços do Comando Rodoviário, bem como aos que atuam no Batalhão de Polícia Fazendária designados para exercer funções na Delegacia do Trânsito de Mercadorias da Subsecretaria da Receita Estadual. Ocorre que os servidores que participam das referidas missões especiais percebem diárias diferenciadas em razão de período longo de duração da atividade. Desta forma, a proposta apresentada evidencia o esforço de qualificação da atividade estatal e busca melhorar as condições de indenização dos servidores do Estado quando em missões que necessitam de deslocamento de sua sede. Abaixo segue tabela que especifica os valores das diárias de acordo com a proposta em apreço. TABELA DE DIÁRIAS Valor básico das diárias R$ 29,97 1 - Valor das diárias de viagem do Poder Executivo Discriminação Fora do Estado, Capital exceto na Interior Capital Federal e as do do Capital Capitais de Índice Estado Estado Federal e nas SP e RJ Capitais SP e RJ 1,8 2,2 3 4,4 DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Membros dos Órgãos de Deliberação Coletiva, Servidores e Empregados das Autarquias e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Estado e Servidores Públicos Civis e Militares da Administração Direta, exceto Servidores Militares, quando empregados nas Forças Tarefas das Casas Prisionais, integrantes do Batalhão de Polícia Fazendária designados para exercer funções na Delegacia do Trânsito de Mercadorias da Subsecretaria da Receita Estadual e lotados no Comando Rodoviário da Brigada Militar, e Servidores Penitenciários, quando em regime de reforço nos Estabelecimentos Penais Dirigentes das Autarquias e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Estado Governador e Vice-Governador do Estado, Secretários de Estado, Secretários de Secretarias Especiais e Extraordinárias, Chefe da Casa Civil, Chefe da Casa Militar e Secretários Adjunto Porto Alegre, segunda-feira, 14 de maio de 2012. 2,28 123,00 150,33 204,99 300,66 2,50 134,87 164,84 224,78 329,67 2,77 149,43 182,64 249,05 365,27 2 - Servidores Penitenciários, quando em regime de reforço nos Estabelecimentos Penais Discriminação Índice Interior 1,80 Agente Penitenciário Administrativo Agente Penitenciário Monitor Pentenciário, em extinção Técnico Superior Penitenciário Capital do Estado 2,20 1,19 64,20 78,46 1,36 73,37 89,67 1,51 81,46 99,56 1,65 89,01 108,79 3 - Servidores Militares, quando empregados nas Forças Tarefas das Casas Prisionais Discriminação Soldado Índice 1,19 Interior Capital do Estado 1,80 64,20 2,20 78,46 PRO 4 DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 3º, 2º e 1º Sargento 2º e 1º Tenente Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel Porto Alegre, segunda-feira, 14 de maio de 2012. 1,36 1,51 73,37 81,46 89,67 99,56 1,65 89,01 108,79 PRO 5 4 - Servidores Militares do Batalhão de Polícia Fazendária designados para exercer funções na Delegacia do Trânsito de Mercadorias da Subsecretaria da Receita Estadual 4.1- O valores das diárias serão obtidos pelo produto do valor básico das diárias de viagem e os multiplicadores de deslocamento, para o Interior ou para a Capital do Estado, multiplicado pelo fator 0,30. 4.2 - Será devido o valor da diária prevista no item 3, quando o deslocamento ocorrer para outro município para as funções da Delegacia do Trânsito de Mercadorias da Subsecretaria da Receita Estadual. 4.3 - Será devido o valor da diária previsto no item 1, quando o deslocamento ocorrer em decorrência de outras funções não previstas neste artigo. 5 - Servidores Militares lotados no Comando Rodoviário da Brigada Militar, enquanto permanecerem em efetivo exercício nos Postos de Fiscalização e demais serviços do Comando Rodoviário. 5.1 - Um quarto do valor da diária integral, para o Interior ou para a Capital do Estado, previstos no item 3. ______________________________________________ RC 96/2012 OF.GG/SL - 094 Porto Alegre, 10 de maio de 2012. Senhor Presidente: Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é conferida pelo artigo 82, inciso III, da Constituição do Estado, o anexo Projeto de Lei que fixa o valor das diárias dos agentes públicos do Poder Executivo Estadual, a fim de ser submetido à apreciação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, no regime de urgência previsto no artigo 62 da Carta Estadual. A justificativa que acompanha o Expediente evidencia as razões e a finalidade da presente proposta. DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, segunda-feira, 14 de maio de 2012. Atenciosamente, TARSO GENRO, Governador do Estado. Excelentíssimo Senhor Deputado ALEXANDRE POSTAL, Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa, Palácio Farroupilha, NESTA CAPITAL. PRO 6