República Federativa do Brasil
Estado do Ceará
Município de Juazeiro do Norte
Poder Executivo
DECRETO N° 79, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
Regulamenta os arts. 50, 56 e 57 da Lei
Complementar Municipal nº 12, de 17 de agosto
de 2006.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso das
atribuições que lhe confere ao art. 72, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Juazeiro do
Norte; e com fundamento nos arts. 50, II e 56, §§ 1° usque 3°, e 57 da Lei Complementar Municipal
n° 12, de 17 de agosto de 2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Executivo de Juazeiro
do Norte);
DECRETA:
Art. 1° - O Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, demais agentes políticos, os
Servidores do Poder Executivo Municipal, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais,
ocupantes de cargos efetivos, comissionados ou temporários, membros de Conselhos Municipais e
Conselho Tutelar que se ausentarem do Município a serviço e no interesse da Administração, além
de transporte ou passagens, farão jus a diária para cobertura de despesas de alimentação,
hospedagem e locomoção urbana.
§ 1º - Entende-se por interesse da Administração, a participação em cursos, estágios,
congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com o cargo ou
função, além de viagens junto a órgãos públicos e de interesses gerais para a administração
municipal.
§ 2º - As despesas com aquisição de passagens, taxas de embarques ou similares não
estão incluídas no conceito de diária constante do caput, devendo ser arcada diretamente pelo
Município.
Art. 2º - Nos casos de afastamento da sede para acompanhar Secretários e Prefeitos,
na qualidade de assessor, o servidor fará jus a diária no mesmo valor atribuído à autoridade
acompanhada.
§ 1º - O servidor não fará jus a receber o mesmo valor atribuído à autoridade
acompanhada nos casos de participação em cursos, seminários, encontros, palestras e correlatos.
§ 2º - Entende-se por assessor da autoridade o servidor com conhecimento técnico
imprescindível ao assunto objeto da viagem.
Art. 3° - Os valores das diárias de viagens são os seguintes:
I – Prefeito e Vice-Prefeito Municipal ............R$ 600,00;
II – Secretários Municipais e demais ocupantes de cargos comissionados de Nível
Ocupacional DAS-1 ............R$ 430,00;
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III – Ocupantes de Cargos Comissionados de Níveis Ocupacionais DAS-2, DAS-3, DAS-4,
DAS-5 e servidores efetivos ou temporários ocupantes de cargos cujo grau de escolaridade exigido
seja de nível superior ...........R$ 214,00;
IV – Ocupantes de Cargos Comissionados de Níveis Ocupacionais DAS-6, DAS-7, DAS8, DAS-9, ocupantes de cargos comissionados que compõem o Núcleo Gestor das Escolas e
servidores efetivos ou temporários ocupantes de cargos cujo grau de escolaridade exigido seja de
nível médio.....................................................R$ 140,00;
V – Motoristas de Ambulância e demais Servidores não enquadrados nos incisos
anteriores........................................R$ 90,00.
§ 1º - Os valores das diárias serão atualizados anualmente, no mês de janeiro, pelo
mesmo índice de atualização da Unidade Fiscal de Referência Municipal -UFIRM.
§ 2º - Os valores correspondentes às diárias, por ocasião de seu reajuste e que
resultarem em fração de centavos, terão seus valores reajustados para a unidade de real
imediatamente superior, servindo o novo valor de base para o reajuste previsto no artigo anterior.
§ 3º No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou função
pública, o cálculo das diárias terá como base, o cargo ou função cujo desempenho das atividades
motivou a viagem.
Art. 4.º - A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de
afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, a hora da partida e
da chegada na sede de destino, respectivamente.
§ 1.º - Quando o deslocamento ocorrer para Capitais dos Estados da Federação ou do
Distrito Federal, inclusive do Ceará, e cidades com mais de 500 (quinhentos) mil habitantes, o
valor da diária será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2.º - Quando o deslocamento ocorrer no dia anterior ao início do evento ou
compromisso, e a volta no dia posterior, com necessidade de mais um pernoite, será acrescida ½
diária.
§ 3º - Quando o período de afastamento do Município for superior a 18h e inferior a
24h, havendo comprovação de pagamento de hospedagem, por meio de documento hábil, será
devida diária integral.
§ 4º - Quando o período de afastamento do Município for superior a 6 (seis) horas, e
inferior a 12 (doze) horas contínuas serão devidos 20% (vinte por cento) da diária integral.
§ 5° - Quando o período de afastamento do Município for superior a 12(doze) horas, e
inferior a 18 (dezoito), serão devidos os seguintes percentuais da diária correspondente:
I – 40% (quarenta por cento) da diária integral para as cidades além de 150 km de
Juazeiro do Norte;
II – 30 % (trinta por cento) da diária integral para as cidades aquém 150 km de
Juazeiro do Norte.
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§ 6º - Aos motoristas que transportam pacientes para tratamento de saúde fora do
domicílio, a diária será acrescida de um adicional correspondente a 8% (oito) por cento da diária
integral.
§ 7º - Nos afastamentos do Município para participar de cursos, congressos,
conferências, e eventos afins, e que tenham as despesas com hospedagem e alimentação
custeadas pela organização do evento, o participante fará jus a uma diária de 20% (vinte) do valor
da diária integral.
Art. 5º - A diária não é devida:
I – quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas, exceto quando
coincidir com horário de almoço, situação em que o servidor terá direito a diária conforme
parágrafo segundo do artigo 3º deste decreto;
II - quando o deslocamento for para Município limite com Juazeiro do Norte ou não
exigir do servidor a realização de gastos com deslocamento, alimentação ou hospedagem.
Parágrafo único - Para o que se propõe o inciso I deste artigo, compreende-se como
horário de almoço o período de 12:00 às 14:00 horas.
Art. 6º - As diárias até o limite de 10 (dez), serão pagas antecipadamente.
§ 1° - Quando a viagem ultrapassar 10 (dez) dias, as diárias serão autorizadas
mediante justificativa fundamentada da autoridade concedente.
§ 2° - Nos casos de emergências, as diárias poderão ser pagas no decorrer do
afastamento do servidor, mediante justificativa fundamentada da autoridade concedente.
§ 3°- A viagem transcorrida em dias de sábado, domingo ou feriado será
expressamente justificada e autorizada pela autoridade concedente.
Art. 7º - Poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de
passagens; exceto aéreas, caso não seja utilizado veículo oficial para o deslocamento.
Parágrafo único. Quando o deslocamento for por meio de transporte próprio, será
concedido o valor da passagem de ônibus tipo leito, ida e volta, para a localidade.
Art. 8º - A competência para concessão de diária é dos Secretários Municipais, e dos
titulares detentores de cargo de nível DAS-1.
Parágrafo único - A solicitação de diária deverá ser feita por meio de ofício dirigido ao
Prefeito Municipal com as devidas justificativas.
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Art. 9º - A solicitação de concessão de diária deverá ser programada com pelo menos
cinco dias de antecedência e será condicionada a existência de dotação orçamentária específica e
recurso financeiro disponível, ressalvadas situações emergenciais.
Art. 10 - É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de
caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem.
Art. 11 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo,
fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na
Dívida Ativa do Município, sem prejuízo das medidas administrativas disciplinares e judiciais.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no mesmo
prazo e nas mesmas condições previstas no caput deste artigo.
Art. 12. O servidor que receber diária terá o prazo de 5 (cinco) dias após o retorno
para realizar a prestação de contas junto ao Gabinete do Prefeito, com a obrigatoriedade de
apresentar o Relatório de Prestação de Contas devidamente preenchido, constante do Anexo
Único deste Decreto, juntamente com documentos comprobatórios da prestação do serviço ou da
participação do beneficiário nas atividades previstas e dos canhotos dos cartões de embarque em
viagens aéreas e rodoviárias, sob pena de não ser concedida nova diária.
Parágrafo Único – No caso de viagem em carro próprio ou oficial, o servidor deverá
apresentar junto com a prestação de contas o comprovante de abastecimento na localidade de
destino.
Art. 13 - Compete ao Conselho Gestor instituir e alterar, quando necessário, o
formulário de solicitação e concessão de diária e editar instrução normativa para o fiel
cumprimento deste Decreto.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Fica revogado o Decreto nº 453, de 14 de dezembro de 2010.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos
27 (vinte e sete) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze (2014).
RAIMUNDO MACEDO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
Publicado em 28/01/2014
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Ofício Circular 03/2005 –ASCOI