Minuta de Contrato de Repasse da Instituição Financeira com as Associações Beneficiárias CONTRATO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO MDA, NESTE ATO REPRESENTADO PELO AGENTE FINANCEIRO, REFERENTE AO SUBPROGRAMA DE COMBATE À POBREZA RURAL, PARTE INTEGRANTE DA LINHA DE CRÉDITO, COMBATE A POBREZA RURAL – CPR, DO PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO – PNCF, A ASSOCIAÇÃO BENEFICIÁRIA E TENDO COMO INTERVENIENTE À UNIDADE TÉCNICA ESTADUAL - UTE. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, doravante denominado MDA, por meio de seu(a) mandatário(a), AGENTE FINANCEIRO, nos termos da Cláusula Quarta, Parágrafo Segundo, inciso III, publicado no DOU em 12 de janeiro de 2009, do Contrato firmado em 31 de dezembro de 2008 entre o MDA e o AGENTE FINANCEIRO, com sede em (Citar Endereço do Agente Financeiro), por meio de sua agência (nome da agência e seu endereço), inscrita no CNPJ/MF sob o número (CNPJ da agência), doravante denominado AGENTE FINANCEIRO, neste ato representado por seu Gerente (nome, carteira de identidade, CPF, endereço) e a______________ (nome completo da associação beneficiária em letras maiúsculas), endereço, inscrita no CNPJ/MF sob número (CNPJ da associação beneficiária), doravante denominada BENEFICIÁRIA(A), representada, neste ato, por (Citar os dados do(s) representante(s) da Associação beneficiária, nome, cargo e ato de nomeação, carteira de identidade, CPF, profissão, endereço), com interveniência da Unidade Técnica Estadual doravante denominada UTE, tem entre si, justo e contratado, o repasse dos recursos para a execução de Subprojetos de Investimentos Comunitários, no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário, doravante denominado PROGRAMA, nos seguintes termos e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente CONTRATO tem por objeto a aplicação de recursos provenientes do Orçamento da União, para os Subprojetos de Investimentos Comunitários, doravante denominados SIC’s, devidamente autorizados pela UTE, em consonância com o Manual de Operações da linha CPR/SIC, doravante denominado MANUAL. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO O valor deste CONTRATO é de R$ _________________ (valor numérico/extenso), correspondente aos valores destinados aos SIC’s, conforme normas estabelecidas no MANUAL, para os seguintes fins: - Execução dos SIC’s, no valor de R$ ___________(valor numérico/extenso); - Capacitação inicial, no valor de R$___________(valor numérico/extenso); - Contratação de Assistência Técnica, no valor de R$ _______(valor numérico/extenso) PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor adicional de repasse para a convivência com a seca ou para recuperação de passivos ambientais e os demais adicionais previstos no MANUAL, bem como os recursos destinados à contratação de assistência técnica, encontram-se incluídos no total do valor contratual descrito no caput. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os subprojetos de investimentos realizados com os adicionais citados no parágrafo primeiro, assim como a contratação de assistência técnica, deverão ser objeto de SIC’s, e seguirão os mesmos trâmites dos demais subprojetos de investimentos. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA E CONDIÇÕES DAS TRANSFERÊNCIAS Os recursos transferidos à BENEFICIÁRIA são de natureza não reembolsável, de aplicação exclusiva nas propriedades abaixo elencadas. Este Contrato está vinculado aos Contratos de Financiamento de Aquisição de Terras – SAT nº ............................, celebrado em ..........de .......................de 20....... . SAT nº ............................, celebrado em ..........de .......................de 20....... . SAT nº ............................, celebrado em ..........de .......................de 20....... . . PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor deste CONTRATO assinado com a BENEFICIÁRIA será transferido à sua conta bloqueada, de nº_______, no montante de R$____________________, (Citar o valor da CLÁUSULA SEGUNDA), e posteriormente à medida da determinação expressa da UTE, à sua conta de livre movimentação, de nº _______. PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de parcelamento, a parcela seguinte somente será liberada mediante aprovação, pela UTE, da prestação de contas da parcela imediatamente anterior. PARÁGRAFO TERCEIRO – A BENEFICIÁRIA obriga-se a executar integralmente o SIC’s, objeto deste contrato, num prazo de até 2 (dois) anos, a contar da assinatura do presente CONTRATO, aplicando os recursos próprios, de que trata o PARAGRAFO NONO, que se fizerem necessários, além daqueles inicialmente previstos. PARÁGRAFO QUARTO – O prazo previsto no PARÁGRAFO TERCEIRO, poderá ser estendido por mais 1 (um) ano, caso o beneficiário comprove a aplicação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o caput na CLÁUSULA SEGUNDA, dentro do prazo original de sua aplicação e desde que solicitado pelo beneficiário e autorizado pela – UTE. PARÁGRAFO QUINTO - O valor transferido para a conta bloqueada, mediante determinação expressa da UTE, deverá ser aplicado pelo AGENTE FINANCEIRO em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificarse em prazos menores que um mês. PARÁGRAFO SEXTO – Os rendimentos das aplicações efetuadas nos termos do parágrafo anterior serão obrigatoriamente utilizados, dentro do prazo de aplicação dos recursos, nos SIC’s, estando sujeitos às mesmas normas do MANUAL e condições de prestação de contas dos recursos transferidos. PARÁGRAFO SÉTIMO – O MDA, por intermédio do Departamento de Crédito Fundiário, doravante denominado DCF, poderá determinar ao AGENTE FINANCEIRO a interrupção do repasse de valores existentes na conta bloqueada das associações para a conta de livre movimentação, nas hipóteses de desvio, inexecução, execução em desacordo com o subprojeto e/ou outros eventos que os recomendem. PARÁGRAFO OITAVO - A UTE, observando o cronograma de execução do subprojeto aprovado e normas do PROGRAMA, autorizará o AGENTE FINANCEIRO a efetuar o resgate dos valores aplicados em fundos de investimentos ou caderneta de poupança da conta bloqueada da BENEFICIÁRIA a transferi-los para a conta de livre movimentação para imediata utilização. PARÁGRAFO NONO - O valor ora contratado para a execução dos SIC’s corresponde a 90% (noventa por cento) do custo total dos mesmos, cabendo à BENEFICIARIA o aporte de 10% (dez por cento) deste valor, como contrapartida, podendo ser em materiais, mão de obra, recursos monetários ou outras formas de contrapartida, que serão comprovadas por critérios definidos no MANUAL. CLÁUSULA QUARTA - REEMBOLSO DOS RECURSOS Os recursos transferidos à BENEFICIÁRIA são de natureza não reembolsável. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de desvio dos recursos, inexecução, execução em desconformidade com os SIC’s ou inobservância dos parâmetros e critérios específicos da implantação do SUBPROJETO, a BENEFICIÁRIA obriga-se a restituir à sua respectiva conta bloqueada os recursos que lhe forem repassados na conta de livre movimentação pelo AGENTE FINANCEIRO de que trata este CONTRATO, devidamente corrigidos pelo AGENTE FINANCEIRO com incidência de juros conforme estabelecido no PARÁGRAFO QUINTO da CLÁUSULA TERCEIRA. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de se verificar ocorrência prevista no parágrafo anterior, o CONTRATO será considerado rescindido, remanescendo, até sua liquidação integral, a obrigação da BENEFICIÁRIA restituir o valor previsto no PARÁGRAFO PRIMEIRO. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os recursos não aplicados que forem transferidos em montante superior ao necessário, inclusive na hipótese de diminuição do número de associados participantes do SUBPROJETO, deverão ser devolvidos à sua respectiva conta bloqueada. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES I - A BENEFICIÁRIA, na execução deste contrato, obriga-se a: a) executar os recursos objeto deste CONTRATO, num prazo máximo de até 2 (dois) anos, contados da data de assinatura ou excepcionalmente no prazo máximo de 3 (três) anos, se atendidas as condições estabelecidas no PARÁGRAFO QUARTO da CLÁUSULA TERCEIRA.; b) manter à disposição do MDA, da UTE, dos órgãos de controle interno e externo, bem como de seus representantes, por até 10 (dez) anos, a contar da aprovação da prestação de contas final, a documentação comprobatória das despesas realizadas; c) apresentar, até 60 dias após a aplicação dos recursos, na forma prevista no MANUAL, os demonstrativos de prestação de contas à UTE; d) proporcionar os meios e condições necessários ao acompanhamento, a supervisão e/ou fiscalização dos SIC’s de que trata este CONTRATO, a serem realizados pela UTE e pelos Órgãos responsáveis pelo controle e fiscalização do Programa; e) adotar critérios de eficiência e economia nos contratos de construção e de prestação de serviços, bem como em toda compra de bens para os SIC’s; f) no caso de construção, aquisição de bens e contratação de serviços para os SIC’s, realizar tomada de preço com pelo menos 3 (três) fornecedores, devendo ser contratada a proposta de menor preço, podendo, em casos excepcionais, mediante decisão da Assembléia Geral da BENEFICIÁRIA e autorização da UTE, ser escolhida outra de maior preço, porém que ofereça melhor equipamento ou melhores condições técnicas, de entrega ou de assistência técnica; g) conservar adequadamente as obras e/ou equipamentos compreendidos nos SIC’s, de acordo com as normas técnicas, responsabilizando-se pela sua operação; h) garantir o resguardo ambiental adequado na implementação dos SIC’s, bem como adotar as medidas necessárias a impedir o impacto negativo sobre o meio ambiente; i) criar um comitê de acompanhamento, com a finalidade de fiscalizar a implementação dos SIC’s; j) apresentar à UTE, quando do encerramento dos SIC’s, Ata de Conclusão e Recebimento dos Bens e/ou Serviços que compõem o SIC’s, assinada pela BENEFICIÁRIA e aprovada pelo Comitê de Acompanhamento de que trata o item anterior. II - A UNIDADE TÉCNICA ESTADUAL – UTE, na execução deste contrato, obrigase a: a) proceder à análise técnica dos SIC’s em observância aos procedimentos estabelecidos por este Regulamento Operativo e Manual de Operações do CPR; b) autorizar e controlar a liberação de recursos dos SIC’s em conformidade com o cronograma de desembolso; c) acompanhar e fiscalizar a execução dos SIC’s; d) analisar e aprovar as prestações de contas apresentadas pelas associações de trabalhadores rurais beneficiários, observando o disposto no § 2º, do art. 12, do Decreto n° 6.672, de 02 de dezembro de 2008. e) adotar providências administrativas necessárias ao saneamento de irregularidades identificadas durante execução do PNCF e, no caso de necessidade de intervenção judicial, comunicar aos órgãos competentes no estado, para as providências que se fizerem necessárias. f) análise técnica dos SIC e autorização da liberação de recursos, conforme estabelecido no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; PARÁGRAFO ÚNICO – A BENEFICIÁRIA autoriza o AGENTE FINANCEIRO a fornecer o extrato das contas de livre movimentação, aos Órgãos responsáveis pelo controle e fiscalização do Programa, bem como a movimentar a referida conta nos seguintes casos: para aplicar recursos e resgatar os valores aplicados, e, por solicitação da UTE ou do MDA, a restituir à conta bloqueada eventuais valores não utilizados dentro dos prazos pré-estabelecidos ou de valores recebidos a maior, inclusive na hipótese de diminuição do número de associados participantes do PROJETO. CLÁUSULA SEXTA – DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO Sempre que necessário e em conformidade com as normas, poderão as cláusulas deste Termo Contratual, à exceção da que trata do objeto, serem aditadas, modificadas ou suprimidas, mediante Termo Aditivo, a ser celebrado entre as partes, mediante autorização da UTE. PARÁGRAFO ÚNICO - O não cumprimento das condições estabelecidas neste CONTRATO, comprovada a ilicitude do contratante ensejará a sua rescisão, ficando a BENEFICIÁRIA impedida de participar de programas do Governo Federal para reforma agrária, até que seja regularizada a situação. CLÁUSULA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO Em qualquer ação promocional relacionada com os SIC’s objeto deste contrato, deverá a BENEFICIÁRIA destacar a participação do MDA e do ESTADO, sendo vedada a qualquer das partes, a afixação de nomes, marcas, símbolos, logotipos, combinação de cores ou sinais e imagens em obras e equipamentos adquiridos com recursos do presente contrato que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos envolvidos, ou não, com a execução dos SIC’s, nos moldes do § 1º, do art. 37, da Constituição Federal. CLÁUSULA OITAVA – DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO DOS BENS Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do presente CONTRATO não poderão ser, em nenhuma hipótese, alienados, penhorados, hipotecados, doados ou cedidos a terceiros, senão quando do término de sua vida útil ou quando se tratar de projetos de eletrificação rural. CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA O presente CONTRATO tem prazo de vigência de dois anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no PARÁGRAFO TERCEIRO da CLÁUSULA TERCEIRA. CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO Para dirimir quaisquer questões eventualmente decorrentes deste CONTRATO, fica eleito o foro da Justiça Federal com jurisdição no município de localização da Agência do AGENTE FINANCEIRO signatária do presente contrato, por força do art. 109, da Constituição Federal. E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 3 (três) vias, de igual teor e forma, para o mesmo efeito de direito, na presença de duas testemunhas. _____________, ____ de _________________ de ________________________ AGENTE FINANCEIRO ______________________________ ASSOCIAÇÃO BENEFICIÁRIA ________________________ UTE TESTEMUNHAS _________________________ Nome: CI: CPF: ___________________________ Nome: CI: CPF: