PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA ADÉLIA - SP
LEI N.° 2967 DE 07 DE DEZEM BRO DE 2010.
Dispõe
sobre
o
PLANO
DE
CARREIRA,
VENCIMENTOS E SALÁRIOS, para os integrantes do
Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Santa
Adélia e dá outras providências.
M ARCELO H ERCO LIN , Prefeito do Município de
Santa Adélia, Estado de São Paulo, usando de suas
atribinções ^ejajs, ^faz^saber que a Câmara Municipal
•aprovou e-ele sancjon£e promulga a seguinte lei:
DAS DISROSIÇÕES. PRELIM INARES
:S! à , ? =
k jU ç
DO PÚÀNO.DE>CÂRREIRA,.VENGINÍENTOS tfS A âX tòÒ S .
^ /■ pthS
Art. I o - Est^Lei( estr utu ra e organjza o ^Magistério PúbIiccrdgEducação Básica da
Prefeitura Municipal ^ ^ S a n !a^Adélia e oíPlanojdé^GãiTeira, Vencimentos e Salários, para
integrantes do ^ ü V d ro ^ d ^ ííã g iítlrio , nos Jerm os da Lei FederaPn?^ 9.394, de 24 de
dezembro de 199&yVencwina;-[se-á PLÍANO DE CARRÉÍr A J^EN C IM EN TO S E
SALÁRIOS, PARAIJJNJEG r K n TES DÓ^QÜÁDRQ DO 11®GISTERIO, conforme
Anexos I a VIIL
/ - 'V
Art. 2o - Esta
aos que fornecem
de ministrar, planejar, executar, avaliar^irigir^prientar^cooraènarv,administrar, inspecionar
e supervisionar a Educação Básica*
M A U * -^
Parágrafo Único - O Regime Jurídico dos? profissionais da Educação é o
Estatutário.
Seção II
PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 3o - Constitui objetivo do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
Público de Santa Adélia a valorização dos seus profissionais, de acordo com as leis e
diretrizes do Sistema Municipal de Ensino.
A rt. 4o - Para efeitos do Plano de Carreira e Remuneração, integram a carreira do
Avenida D uque de C axias, 303 - C entro - C E P 15950-000 - C N P J : 46.599.270/0li0i-61
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Magistério Público os profissionais de:
I - ensino que exercem atividades de docência nas unidades escolares municipais;
II - educação que oferecem apoio pedagógico direto às atividades de ensino,
incluídas as de administração, planejamento, supervisão da educação básica.
A rt. 5o - As disposições desta Lei não se aplicam aos profissionais que integram o
quadro de apoio das escolas municipais, que reger-se-á através de legislação própria.
Seção III
-
A
d o s c o n c e i t ,q s ; ajd o t a d o s :n e s t a - l e i
A rt. 6° - Para os efeitos de staÜe icon s id e ra-s é
I - Cargo do M agistério::conjunto, de .atribuições? específicas, com denominação
____ :
_____
llim u m
n o r t /l
Q m n lííílr jn f
própria, número
certo^e ampI
itud de M' ve n c imérito^orrespondente,Çprovid° ~e ____
exercido
por
um Profissional da^Educação,í^ular/dè iforma-estabelecidafemjleiímediante concurso
público de provas ef t í t u l ò 4 ^ ^ ^ q p
\f j \ l Ç sl (í í 5
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W v l i v i l i II l a y u u
A a.
II - F u n ç ã ^ ^ e j^ n fia n ç a : conjuntojde’ deveres, rèspònsaÈilíãades, tarefas ou
atribuições conferida?Ntemporarj am en te a .pessoal- do Quadrç>\ E fã i voTdo Magistério
M;
da
A
Prefeitura, designá^^V ríesfeífifn.
â
ÃT
III - Funçãò
Conjuntcíindivisível dei atribuiçõe^ específicas de
docência do Magisterio^Público Municipal^a^erem exercidas em jç^te^tem porário e por
t
n
j
tempo determinado;
IV - Classe: osconjuntodecargós e funções - atividades dernesm aíatureza e igual
denominação;
^
X ,.
A /t a A - n é . v V ^ '
V - Carreira do MagistérioM^Qpjunto de xargos- de^provimento efetivo do Quadro
do Magistério, caracterizados pelo exercício^eTatividades de docência e das que lhes
servem diretamente de suporte pedagógico no campo^da educação básica, incluindo as de
administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação;
VI - Quadro do Magistério: Conjunto de cargos e de funções - atividades de
docentes e de cargos de especialista em educação, privativos da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura de Santa Adélia;
VII - Vencimento: é a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, devida
mensalmente ao servidor público pelo efetivo exercício das funções inerentes ao cargo que
ocupa;
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VIII
Remuneração: corresponde à soma do vencimento do cargo mais as
vantagens pecuniárias a que o servidor tem direito;
IX - Nível: subdivisão dos cargos de docentes e suporte pedagógico, de acordo com
a titulação, ocasionando progressão vertical.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO M AGISTÉRIO
O
o
d) Professor de Educação Especial.
II - Classes de suporte pedagógico:
a)
b)
c)
d)
e)
Professor Coordenador;
Vice - Diretor;
Diretor Escolar;
Assessor Técnico de Ensino Fundamental;
Assessor Técnico de Educação Infantil;
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0 Coordenador Geral do Ensino Infantil;
g) Supervisor de Ensino Municipal.
Seção II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 9° - Os integrantes das classes de docentes e suporte e outros, atuarão nos
seguintes campos:
o
1 - Professor de Educação Infantil: naJEducação Infantil - Creches ou entidades
equivalentes, para crianças de até três'ánostdevidacíe,e pré"-3escolas, para crianças de quatro
_ ,
a seis anos de idade;
^___ ___ _ .. ___
II
- Professor de IEducação/Básica jil; _emifc 1asses a^eí l°>ao 5o ano do Ensino
Fundamental Regular;
III - Professor de Educação Básica II:'na Educação^Infantjl^nolEnsino Fundamental
I, de 10 ao 5o ano e noSsi^FjLmdarnentãl II, do 6j;aq 9o-ano?*1
essor Ide»
We. lEducaçao^Especial
em -classe: 4dè>raterídiménto especial a
IV - Proféssor
Educação^ Especial:\m
- em-classes
i Lv— n i í
,
. .
,
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deficientes e em Salas,’de'Recurso com alunos portadores de necèssidadés‘especiais
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j U L éU
ar‘deV^Recurso visa dar£appi^suplementar|^comglementar
darírapoio^í
a) A Sala^de^Recursq
a alunos
portadoresTde^ necessidades especiais, integrados nakede^regular de ensino e
.
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ÇfFt* * ‘ 1
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orientação a seus professores, será obieto de regu lamentação?ahpartir da vigência
desta Eè^artin^da-dVmanda dSfrunic'ípio.
1
<
o
=
=
*
V - Professor Coordenador: STemjestolas^municipai^cuíePâtendam clientela da
Educação Básica regular, conforme número de classes estabelecido ncQinciso I do artigo 12
desta Lei;
VI - Vice - Diretor: em *escojas j n unic ipajs i,qli e^atend am clientela da Educação
Básica regular, em escolas com mais de*17 (dezessete),sàlas de aula;
tr ^ 4 )
VII - Diretor Escolar: em escolas municipais que atendam clientela da Educação
Básica regular, conforme número de classes estabelecido no inciso II do artigo 12 desta Lei;
VIII - Assessor Técnico de Ensino Fundamental: em escolas municipais que
atendam clientela da Educação Básica regular;
IX - Assessor Técnico de Educação Infantil - em escolas municipais que atendam
clientela da Educação Básica regular;
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X
—Coordenador Geral do Ensino Infantil: em todas as escolas de Educação Infantil
da Rede Municipal;
VI
—Supervisor de Ensino Municipal: em conjunto de escolas municipais de todos
os níveis da Educação Básica do município.
CAPlTULO III
DO PROVIMENTO
Seção I
~>o s :r e o u is it o s ~
Art. 10 - Os re q u is ito s ^ i^ á ^ o ^p rw T m e nto^aos cargos .daSxlasses
suporte pedagógico à educação fic am;c^ b e le c id Õ ? ^ s r ^ g ^ t e { f o rrn a T l^
de docentes, de
I
- P r o f e s s o r ^ d e e - g r p d u a ç ã o
ou Curso Normal em Níve[fèupénorf'
' ' "
* —» j
i\\ u
em Pedagogia
graduação .em Pedagogia ou
III - Professor, de\Edu cação Básica-I ^licenciatura aeigraduação plena, com
L
r ^ " * '/ '■t
j
habilitação especíricVpàral
“a a área d&.atuação: JgC
ou Curso
específica para a área_da excepcionalidade"em“que- irá^atüar^i no caso^a -Sala de Recurso,
um curso de especial izaçãcTna^ârea^çie,Educação, Espec iáí ^da no$nínírnoj360 (trezentos e
sessenta) horas;
| y T A A n ÉvV ^ b S .
V
- Os requisitos para (Tprovimento de car^os^e Difctorde Escola, Vice - Diretor,
Assessor Técnico de Ensino Fundamental^^ssessor^Técnico de Educação Infantil,
Professor Coordenador, Coordenador Geral do Ensino^ínfantil e Supervisor de Ensino estão
discriminados no Anexo III.
Seção II
DO INGRESSO E DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 1 1 - 0 ingresso na carreira do Magistério Municipal nos cargos da classe de
docentes dar-se-á por concurso público de Provas e Títulos, nas condições estabelecidas em
regulamento próprio.
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Art. 12 - Ficam instituídas as funções de confiança de Diretor de Escola, ViceDiretor, Professor Coordenador, Assessor Técnico de Ensino Fundamental, Assessor
Técnico de Educação Infantil, Coordenador Geral do Ensino Infantil e Supervisor de
Ensino, com direito a adicional de função constante no Anexo III.
I - As funções de Professor Coordenador serão divididas em 02 (dois) níveis:
a)
salas de aula;
o
Nível I: em Estabelecimento de Ensino que possui de 08 (oito) a 17 (dezessete)
b) Nível II: em Estabelecimento de Ensino que possui mais de 17 (dezessete) salas
de aula.
II - As funções de DiretorjdéÍEscola serão dividfdas em\Q3c(três) níveis:
a) Nível I: em Estabelecimentojle Ensino:que;possui.àté 07 (sete) salas de aula;
b) Nível II: em Estabelecimento.de Ensino que possui der08!(óito) até 17 (dezessete)
salas de aula;
je ik ) ^ 1 =
W W
.................... 4 p | I
-4
c) Nível III:,em Estabelecimento de Ensino.que.possui m
de aula.
\jjj
I7j(dezessete) salas
Art. 13 fT^Consideía-sel
função—de—
confiança
conjunto
de deveres,
II
^ ttfj
1:
""
...... .
*
^1
responsabi 1idadesVtarefas^ u "atribuições, conferidas temporariamentefa^pessoal do Quadro
Efetivo do Magistério àa^P^feitura,!designado para esse fim.
k 1‘à
_______ „
n
§ 1° - As funções^de .confiança serão ^exercidas, exclusivamente/por servidores do
quadro permanente dq Magistério^de^.livreh escolha-do*'Chefe^do Poder Executivo
Municipal, através dê“Por^ri
§ 2o - O servidor, quando designado parandesempenhârtfunção de confiança, fará jus
a uma gratificação prevista^rio^anexo^j í1jje staí 1eí\ vedado^o ’pagám ento de adicional pela
prestação de serviço extraordinário.
§ 3o - O docente ocupante de cargo efetivo, que tenha exercido ou venha exercer, a
qualquer titulo, cargo em comissão ou função de confiança, que lhe proporcione
remuneração superior a do cargo de que seja titular, em função para o qual foi admitido,
incorporará 1/10 (um décimo) dessa diferença, por ano, até o limite de 10/10 (dez décimos).
§ 4o - Caso o docente não complete o período (ano) integral, a incorporação será
proporcional aos meses/dias que permanecer no cargo em comissão ou função de confiança.
§ 5o - O professor que for designado para exercer a função de confiança prevista no
anexo III, terá seus vencimentos proporcionais a 40 (quarenta) horas semanais.
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Seção III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 14 - Os integrantes da classe de docentes estarão sujeitos à avaliação de seu
desempenho profissional por um período de 03 (três) anos de efetivo exercício, que
constituirá no seu estágio probatório.
§ 1° - Enquanto não cumprido o estágio probatório, o Profissional do Ensino poderá
ser exonerado no interesse do serviço público, observado os seguintes critérios:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de iniciativa:
IV - Eficiência;
A "* * -
IJ
1 w
V - Respon sab! 1i"dadeJ,
§ 2° - A íbiro^d^^ur^^Jdesses.critériosrse.dará-atra^s^pnocesso dè avaliação
de desempenho do funcionário* qtie!será instituído por decreto do'execuíivo!
h
r
â~ \
------------§ 3° - A ‘avaUaçãoJde/desempenhoiem-estágiosprobatóri^dejcaráter obrigatório,
deverá ser realizado pelo chefe,imediato do profissional de ensino,-,cabendo a comissão de
Tv. ! , \ í
j 1 LA I . .U I avaliação especiaKde^desenjpenho analisar a-avaliação realizada^miWtermo de avaliação
ao final de cada etepa^elabprai] parecer concíusivoao^nal da íáltimíeÊpa
Wapa de avaliação de
desempenho ou cas^oTservidor!foVcon s ideradcr inapto em qualqu^etapaF
ySeção
&
/ / í
DOS CONCURSOS" PÚBLICOS
Art. 1 5 - 0 provimento dos cargos das^classes de docentes da carreira do magistério
far-se-á através de concursos públicos de provas e títulos!
Art. 1 6 - 0 prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos a
contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogável por igual período.
A rt 17 - Os concursos públicos de que trata o artigo 15, desta, serão realizados sob
a supervisão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, obedecendo aos requisitos de
constituição prévia de uma comissão de acompanhamento do concurso.
Art. 18 - Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que
estabelecerão:
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I —a modalidade do concurso;
II - os requisitos para o provimento do cargo;
III —o tipo e o conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
IV - os critérios de aprovação e classificação;
VI - a quantidade de cargos a serem oferecidos.
Art. 19 —a s aamissoes parajuinçao^ruAtividade.üa‘ classerde'docentes serão feitas
que ainda não tenham sido criados.
^
^*0
v
Art. 2 1 - 0 preenchimento de função - atividade, a que se refere o artigo anterior,
será feito mediante contratação temporária, precedida de Processo Seletivo, de ampla
divulgação e conforme regulamento em que sejam observados:
§ Io - exigência dos mesmos requisitos previstos para o preenchimento dos
respectivos cargos; e
§ 2o - valorização dos títulos que obtiver na área em que estiver se inscrevendo.
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Art. 22 —0 processo seletivo, de que trata o artigo anterior, será realizado pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Art. 23 —Constituirá impedimento à admissão de que trata este artigo a existência,
nos arquivos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou em prontuário do
interessado, de documentação que comprove a ocorrência de demissão a bem do serviço
público do desempenho do candidato, em admissões anteriores.
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 24 - Observados ■osf"réquisi?Qrs^jjeRaIsV' haverá ^substituição durante o
impedimento legal e temporár|o^dos ^ t egrantes^dasfelassesjde docentes e de suporte
pedagógico do Quadro do M agíSérioí^^^
.
í
'
v
Parágrafo Unico Os substitutos rdeverão*:preencher os requisitos de nível de
escolaridade, previstos no"art j
10. desta;Üci.
.Sã -T t
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..
Art. 25 - Q, docente^admiti doJpara reger classe, ou para ministrar aulas recebera da
seguinte conformidade?\\
tÇ í
U Ç \j
1
^
. .
I - Se tratarj umjperíodo de até 15j(quinze) dias recéberájno^valor hora - aula
inicial do nível correspondente,-apenas as horas trabalhadas; e
m
a
m
a
j
II
- Se o períodojfopmaior/que 15 (quinze) dias receberá conforme a carga horária a
ser substituída e^no^valor.hora -(aula inicial 3ojS?veÍ correspondenteS ^^
Art. 26 - Fica ^assegurado.ao docente-substituto do ocupantefdejcargo da classe de
Especialistas, no casoJde^qTpedimentos^legais^e-terhporários^^Jdireito^de receber o
vencimento e as vantagens►
pecuniárias, inerentes ao'cargo3!?oísubstituído, sem prejuízo das
vantagens pessoais a que^tivendireito^podendo optar çg[o;vencimentido cargo que ocupa
em caráter efetivo, inclusive^à referente,à,carga suplêmentafvdè.trabaÍho se existir.
Parágrafo Único - A substituição'' a qiS,serefereío^:aput” deste artigo deverá ser
objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
Seção I
DAS JORNADAS DE TRABALHO
Art. 27 - A jornada semanal de trabalho dos integrantes da classe de docentes é
constituída de Horas - Aula de Atividades na escola e Horas de Atividades em local de
livre escolha pelo docente, assim organizadas:
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I - Jornada Inicial de Trabalho Docente do Ensino Infantil, composta por:
a) 20 (vinte) horas - aula em atividades regulares com alunos;
b) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola;
c) 03 (três) horas de atividades em local de livre escolha.
II - Jornada Básica de Trabalho Docente do Ensino Fundamental I, composta por:
a) 25 (vinte e cinco) horas - aula em atividades regulares com alunos;
b) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola;
c) 03 (três) horas de atividades em local de livre escolha.
o
, , ,
III-Jo rn a d a Básica BejjrabalhojDocentejjo^EnsinoJundamental I na modalidade
Educação de Jovens e Adultos (EJAll^pdmposta por?
a) 20 (vinte) horas aula emjitividades regulares comalunosf
b) 02 (duas) horas,de.traba1ho"pedagógicojia-escoíaja»^
c) 03 (três) horas de,atividades'em localsdelivre escolhaS
_______ ___
I
III - Jornada\Básicide/TrabaLho Docènte^do Ensino Fundamental II, discriminada
no ANEXO IV.
V S l ^ l l L — — ^ = = ----------Õ S Õ
§ I o - A s ^ h o ra s ^ d r
1
Míj;;
pedagógicas e ouí
comunidade ou a administração^a escola, por estas razões poderão ser,realizadas em outro
local da rede mSrtic^pal ^dè^e^ino* garantindKjfse 0 cumpriménto^ãTmposta Pedagógica
pela atuação de càrátèKcoIetiwlh* *
1
o
§ 2o - As Horas]detÃtividades;a .serem* cumpridas emJocaFde livrerescolha serão
destinadas a preparação do trabalho didático, avaliação dasiprovasiè trabalhos de alunos.
Vi
§ 3o - A hora —aula e-.aora-de^Ati vjda dt e r ãojdênticas remuneração sendo 0 mês
considerado constituído de 05 (c i n c o ^ s e m ã n á ^ t e n d u n e r a d 0 os dias de repouso
semanal.
§ 4o - Aplicam - se aos docentes quanto aos vencimentos e remuneração o que está
estabelecido no anexo II desta Lei Complementar.
§ 5o - O docente poderá, anualmente, ao inscrever-se para atribuição de classe e/ou
aulas, optar por jornada de maior ou menor duração.
§ 6o - O docente do ensino fundamental I poderá suplementar sua jornada de
trabalho com o ensino fundamental II, desde que seja devidamente habilitado para a área
que pretende suplementar.
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§ 7° - A atribuição das jornadas a que se refere o parágrafo 5o obedecerá sempre a
ordem de classificação dos docentes.
Art. 28 —As funções de Especialistas de Educação serão exercidas na Jornada
Completa de Trabalho, composta de 40 (quarenta) horas semanais, destinadas ao
cumprimento de suas atividades específicas.
i
Art. 29 —A hora de trabalho do profissional de suporte pedagógico terá duração de
60 (sessenta) minutos.
§ Io - As horas - aula constituirão o tempo destinado às aulas efetivamente
ministradas para o tratamento dos, componentes.previsto?'nos quadros curriculares com a
seguinte duração:
a) Educação Infantil:1
55~(cinqiienta
v ^ ^
_mrfe^ dinco
---- J
b) Educação Especial e Ensino.FundamentaKRegula£/diurnò)jde Io ao 5o anos: 55
(cinqüenta e cinco|minutos):,>"‘"'^ ^ T
i
c) Ensino Fundamental jReguIar (diurno) de>6°ao\9° anos?p5^ (cinqüenta e cinco
m in u to s),^ jfX ^ ^ M ^ (Z ^ J^ |
^
^
^ ^
d) Educação\ de ijovensíei Adultos/^J (Termos lIniciais hioFÊnsinõ Fundamental
(noturno): 40 (quarenta) minutos. ^ ---- x
^
.........
- Fica assegurado ao-docente, no míríimo^l5 (quinzej^minufos consecutivos de
descanso por p e ríc íj^ ^ ^ ^ ^ j ^
§ 2o
Art. 3 0 ^vOh»
o \s jjomadasícíe
nesta Lei
tComplêmentar,
não se
Jyí*sj*jr i trabalho^^vistas
. . , , wfâsjn, ,s
i
ím
aplicam aos ocupantes jdefmnçao joitividade^que deverão ser rétnbuidos conforme a carga
horária que efetivamente^vierermaxumprir.0L
/
^%
V ^ fç s o
AH
A C Ú M U L O DE CARGOS
A y
c ^ l A í T / 1,
a
n
P
v 'v
Art. 31 —Ao profissional do Ensino é lícito acumularjsargos públicos, na seguinte
conformidade:
1 -0 2 (dois) cargos de professor;
II —01 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
§ Io - Em ambas as hipóteses, o profissional deverá comprovar compatibilidade de
horários.
§ 2o - O Acúmulo de cargo, pretendido pelo profissional de ensino, será analisado e
autorizado pela Secretária Municipal de Educação e Cultura, devendo ser publicado.
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§ 3° - Para as salas de Educação Infantil, Ensino Fundamental I que estiverem em
substituição nas escolas da Rede Municipal de Ensino, os professores efetivos da Rede
Municipal de Educação terão prioridade no preenchimento das vagas, seguindo a escala
classificatória da Secretaria da Educação.
§ 4o - O professor somente poderá preencher as vagas se o período da substituição
for contrário ao da sala em que atua.
§ 5o - Para as vagas não preenchidas pelos professores efetivos, serão contratados
professores do processo seletivo, conforme edital de inscrição.
^
c*“i n
f- i
§ 6° - O professor que estiver"com acúmulo em-qualquer Unidade Escolar, fará as
horas de trabalho coletivo somente'defuma
Art. 32 - Nos casos 'de\acumulação^jde_dòisjcargos:e/oirum cargo e uma função
docente ou de um cargo de esp ec^sta-em ie^u^ãò^e^m^cargo ou^função de docente, a
carea total de trahalhr» nãn
lirmte^rlp^/id. Vcpççpnta nnatrn^ hnraç
Q
D A C A R G A SUPtEMENTÁR-DE-TRABALHO
Art. 34 —Os docentes pertencentes ao Quadro Efetivo do Estatuto do Magistério
Municipal, sujeitos as jornadas previstas no artigo 27 desta Lei poderão exercer carga
suplementar de trabalho.
Art. 35 - Entende - se por carga suplementar de trabalho, o número de horas
prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver
sujeito.
§ Io - As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são compostas de
horas em atividades com alunos, horas de atividades na escola e horas de atividade em local
de livre escolha do docente.
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§ 2o - Aos docentes será permitida a atribuição de horas semanais a título de Carga
Suplementar, de modo que o total geral das horas semanais de trabalho não ultrapasse 40
(quarenta) horas.
§ 3®- A Carga Suplementar de Trabalho Docente aludida no Parágrafo Io tida como
atividades na escola, poderá, a critério do Diretor Escolar, ter a finalidade de reuniões de
caráter pedagógico, devendo o docente ser informado, através de convocação, determinando
dia e horário do evento.
Art. 36 - Para efeito do cálculo da retribuição mensal, o mês será considerado como
de 05 (cinco) semanas.
^ y ! iP-r ^Lr>
Art. 37 - A des istênc i
íp |cr^ n a -Carga^Horária para o admitido
em caráter temporário, somente|serájperrnitida_n^d^urso^do período letivo, mediante
requerimento à Secretaria Municipal dei Educáçãõ"ê‘Cu 11ura,-aguardando em exercício o seu
deferimento e o mesmo ficará impedido;de.participarHdeaimanoVa- atribuição durante o ano
0^ \ J )
Art. 40 - A promoção dar-se-á por mérito decorrente da avaliação de desempenho,
mediante critérios estabelecidos no inciso II, a cada 2,5 (dois e meio) anos.
I - A primeira avaliação dar-se-á, para fins' de evolução funcional, após
completados 05 (cinco) anos no exercício do cargo, nomeado em virtude de aprovação em
concurso público, garantindo os direitos dos docentes em exercício do Quadro do
Magistério.
II - Não fará jus à promoção o docente que infringir quaisquer das alíneas abaixo:
a-) - somar duas penalidades de advertência;
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b-) - sofrer pena de suspensão disciplinar;
c-) - completar 02 (duas) faltas injustificadas ao serviço;
d-) - somar 05 (cinco) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do
horário marcado para término da jornada;
e-) - deixar de participar de 05 (cinco) atividades extraclasse desenvolvida pela
escola, em consonância com seu regime de trabalho;
fr) —faltar nas HTPCs (Hora de trabalho pedagógico coletivo), por 02 (dois) dias
consecutivos.
)
III - Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas nas
alíneas do inciso anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para
Dromocão.
—>r\Sl
£ 5 3
IV - Após avaliaçãoyrealizada^peJ^xSpcretária^SrEducáção, será remetida ao
Departamento Pessoal da*" Prefeitura^para^eíet^fvarlja^jromoçãõVna respectiva “letra”,
previstas no anexo II, quadro T^Tl^Tinf r g ^
^ V
V - O período de(tempo"íaescrito no^tenyãnterior será!interrompido para fms de
promoção, quando o docente ou especialista ,em educaçaoièstiver:
a)
b)
c)
d)
e)
em gozò ae1licença sem^vencjmento; —^
em exercicio de mandato eletivo; n t* a
su s p e n s o ^ N /f
- L U afastado
para prestar;
serviço em.outro,,departamento;]
\ t iw Vfc m
.i 2 i
íjf*” "
licenciado para tratamento de saúde de pessoa da família.-
fü ;
Parágrafo único pQuando^o docente ou suporte pedagógícoestiver em licença para
,
,
,V S ^ ,V l É , > V 4 íI
X ------ — i
A-JJ
tratamento de saude^aaj>ropna*pessoa, por-prazo superior a 30;(trmta)^dias, o período de
tempo previsto na alínea^^^ydo^inciso “ V1^cjor artigo “40rtser^prprrogado pelo tempo
equivalente ao que exceder; a trintardias.
“Frw
Art. 4 1 - 0 integrante da_<Jhrreirã noderá“pãssar^parã nívef e letra superior da
respectiva classe através das modalidades*:^ 1 A A U * ~ ^
I - Por mérito, conforme artigo 40 desta Lei Complementar;
II - Pela via acadêmica, considerando o fator habilitações acadêmicas obtidas em
grau superior de ensino.
Art. 42 - A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a
formação acadêmica do profissional do magistério no respectivo campo de atuação, como
um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.
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§ 1° - Fica assegurada a Evolução Funcional, aos docentes, pela via acadêmica por
enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe,
respeitando os interstícios, hierarquizados de acordo com a titulação:
I - Nível I: Habilitação específica para o Magistério;
II - Nível II: Habilitação em nível superior, em curso de licenciatura de Graduação
Plena e/ou Normal Superior, ou habilitação específica para a área de atuação.
III —Nível III: Título específico de Pós - graduação, em nível de lato senso, com
duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
IV —Nível IV: Título^específico, de-Pós^graduaçao^em«níve 1 de mestrado strictu
senso, presencial;
V —Nível V: Título espc^cificc^ ^ P ó s ^ ^raduacàoftemliívehde doutorado strictu
senso, presencial;
4 \
__
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N Ü l „ .^
- ■ ■ ,- ~ - ■ , .
§ 2 - Os cursos prevístos_nes|ç, art igor.,3 erao .consi derados .uma unica vez, vedada
sua acumulação. \ \ \ \ \
Art. 44
v Evolução ^Funcionalypor mérito^deverão ser cumpridos
interstícios de dois anos^e meio^excetuando a'prim‘eira evolução"que^eÇará com 05 (cinco)
anos, conforme estabeleciQo^ho^artigo^40,‘.computado:sempre o.tempo delefetivo exercício
do profissional do ^magistério^1
em^ que estiver]
uadrado[ na seguinte
conformidade:
$ 4 n■w tr aml_» A
n5
s*
h(c
í r iiríc
n mó)i ^mós
annc*
I - da letra A para a letra^B :«0
m
m
n è O £ -
II - da letra B para a letra C: 2,5 (dois*anos e meio) anos;
III - da letra C para a letra D: 2,5 (dois anos e meio) anos;
IV - da letra D para a letra É: 2,5 (dois anos e meio) anos;
V - da letra E para a letra F: 2,5 (dois anos e meio) anos;
VI - da letra F para a letra G: 2,5 (dois anos e meio) anos;
VII - da letra G para a letra H: 2,5 (dois anos e meio) anos;
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VIII - da letra H para a letra I: 2,5 (dois anos e meio) anos;
IX - da letra I para a letra J: 2,5 (dois anos e meio) anos.
CAPÍTULO VIII
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 45 — A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta Lei
compreende vencimento, salário ou remuneração.
Art. 46 - Os valores dos^vencTméntosHsaláriosiej'remuneração dos servidores
abrangidos por esta Lei são os-fixã^dosJna^Esçala de\vencirrientos^7- Classes Docentes e na
Escala de Vencimentos - SuplSte?Pedagógicoxo nk ahtesnosf Anexos II e III, na seguinte
conformidade:
f
^
‘r
I - Anexo II: Escala'de Yencimentos^Classe~de‘Docentes,, aplicável às classes de
Professor de Educação Básica^ Infantil, PÍofesSipde EducaçãSSásica I e Professor de
Educação Básica
C Í f c ) ||
II - AnexoVlI: Esçal^ae Vencimentos - Suporte. Pedagógi^)^aplicável às classes
de Diretor Escolar)gViceJDiretor,‘
de Ensino
T
è lú n a
1—| ^lnCoordenadon Pedagógico, ÀsséSowTécnico
I 1V"Hi 1\Y 1 1/ /
Fundamental, Assessor^TécnicoIde EducaçãoJnfantil, Coordenad ^ 11 ^ * T ° *'
e Supervisor de Erismo^Wunicipaíl I
A
í ' í f rr
§ 1° - Cada classe^de.docentes é composta de 05 (cinco) níveis ellO (dez) letras de
vencimentos, coiTe^poi^^dc^-primeiro nívepl_è -a letra AJ a^Ven^imento inicial das
classes e os demai^là^prógressaoihorizonta 1:e^verticai decorrentesda ’EvoIução Funcional
para as classes de docentesxonforme^Anexo-II,-desta Lei:— JssraKX I Art. 47 - As vantagens pecumarias^ que os docentesíe especialistas abrangidos por
esta Lei fazem jus são:
I - adicional por tempo de serviço;
II-
adicional da sexta parte;
III - décimo terceiro salário;
IV - salário família;
V - gratificação de trabalho noturno;
VI - gratificações e/ou vantagens pecuniárias previstas em lei que não sejam
incompatíveis com as funções de docência ou correlatas.
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Parágrafo Único - O adicional por tempo de serviço, o da evolução funcional e o
da sexta parte incidirão sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho
docente.
Art. 48 —Para efeito desta Lei considerar-se-á Gratificação por trabalho noturno
(GTN) aquele que for prestado a partir das 19 (dezenove) horas para o docente ou
especialista em educação, acrescentando - se 20% (vinte por cento).
O
§ Io - A gratificação de trabalho noturno será retribuída apenas pela carga horária
exercida no período noturno pelo Docente ou suporte pedagógico.
^
j g w h^
§ 2o - A gratificaçãOydevtrabalho^noturno,-nãorserá-retribuida quando o servidor
estiver afastado por motivo(deçlicença^saudíicénça^Saude^pessoa da família, férias,
faltas abonadas, justificadas ou injustificadas*ou aindâ^mÇeríoSo de recesso escolar.
/ \ Seção
DAS FALTAS
Art. 49 docentes.e.suporte.pedagógico, no .que se refere às faltas
e/ou afastamentos ò^estabelècidõ^no Estatuto do Magistério doa Município áe Santa Adélia,
especialmente em relação aos afastamentos consiâerados comolde efetivo.exercício.
■..ik®
( r n s m i
<
j
Art. 50^'À
oTdocentee;expressamente^proibido
qualquer-outrojtipo de faltas e/ou
afastamentos das'estabelecidasnoartigo anterior!
______
O
Art. 51 - Em^caso.de^ocoiTência, ô^docente estará sujèito^às penalidades previstas
no referido Estatuto aplicávelisubsidiàriamente^ ^
■■■1^
L- r
Art. 52 - Não^obstanteyí^previsão do artigojSnterior£§r.docente que faltar
determinado dia da sem ana^urant^l 5| (quir^)j|[^sJsucessivos c>u 30 (trinta) dias
intercalados, perderá cumulativamente,,afrêferKÍa^lasser^iu*a_ulassem se tratando de carga
suplementar do titular de cargo, bem corriò a remunerarão devida.
Seção II
DO LIVRO PONTO
Art. 53 - Ponto é o registro que assinala o comparecimento do profissional do
Ensino ao Serviço.
Parágrafo único - Salvo nos casos expressamente previstos no Estatuto, é vedado
dispensar o Profissional do Ensino no registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
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Art. 54 - Ao abono e justificação de faltas ao serviço, dadas pelos Profissionais do
Ensino, aplicam-se as disposições estatutárias vigentes no Estatuto do Magistério Público.
Art. 55 - As ausências ao serviço do Profissional do Ensino, para participação em
reuniões ordinárias do Conselho de Escola, na qualidade de membro, serão consideradas de
efetivo exercício.
CAPITULO X
DO CONSELHO DE ESCOLA
Art. 5 6 - 0 Conselho de Escolané um/órgão de-natureza consultiva e deliberativa
formado por professores, pai^ervidoresidà unidáfl^scolar-e.alunos, conforme dispuser o
regimento próprio, cuja atuaçãò^d^erá! estar^voltada 5pan^ídefesà dos interesses dos
educandos e inspirada nasf finalidades^e^õbfênvos^dà^ducacão pública do Município de
Santa Adélia.
PROFESSOR ADIDO 3
Art. 57 - Ouandò/hãó^HoüveLO.
número, sufi ciente .de. classes
e/õu Váúlas
disponíveis
| Jj ^ J L
J 1 / f
*
V
J I
* JOt t 1
\ \
—mt—"M . . . . . . . . . . .
para compor uma jomadafsemanal
de trabalho,
docente
para as quaisf
fora concursado, 0
' /V I
f -7 1 >“ [
n fj
n
r
V jl J .
professor ficará adidana rede municipal de e n sin o ^ ^
Parágrafoil^O.professor considerado excedente, na forma clcTcnsposto no “caput”
,
.
.
%
)a \ W í
r r T f /i
f
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.
r-.10 ** 1
,
deste artigo, podera permanecer em.exercício na sua Unidade EscoIaridehlotaçao, desde que:
I - assuma a regência de uma classe dê"õüfro-Titular, nossiimpedimentos legais;
II - comp 1etevo^respectiy.Q^b 1oco padrão^de aul^ ^ c o íF^aulas/cle Titular em
impedimento legal, do mesmo.component^curricular oi^^componenje^afim, para o qual
esteja habilitado.
"VIC/
Art. 58 - Inexistindo as condições descritas»no parágrafo anterior, o professor será
encaminhado e ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação, que lhe atribuirá,
em escolas de sua área de atuação, substituições ou atividades inerentes ou correlatas ao
magistério, obedecida a qualificação dos do docente.
Parágrafo único - Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa do
adido em exercer atividades para as quais for designado.
Art. 5 9 - 0 Secretário Municipal de Educação e Cultura indicará a unidade de
controle do assentamento individual do docente adido.
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SANTA ADÉLIA - S P
Art. 6 0 - 0 professor excedente (adido) será inscrito de ofício em concurso de
remoção, assegurada prioridade na escolha, desde que venha a oficializar a opção de retomo
à unidade da qual foi removido compulsoriamente.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 61 - Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, subsidiariamente,
as disposições do Estatuto do Magistério do Município de Santa Adélia.
Art. 6 2 - 0 Poder Executivo fica autorizado, na forma estabelecida em Lei, a
admitir, nas unidades escolares, estudantes estagiários, aos quais será proporcionada
experiência profissional em atividades do magistério, regulamentada pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 63 - Os docentes em exercício de regência de classes nas unidades escolares
gozarão férias de acordo com o Calendário Escolar.
Art. 64 - Os atuais integrantes do Quadro do Magistério serão beneficiados, no que
couber, pelo presente Plano de Carreira, Vencimentos e Salários, sendo que o seu
enquadramento no Anexo II será contado a partir do ingresso no cargo através de concurso
público, ficando vedada a contagem de eventual tempo prestado através de contrato.
Art. 65 - Os atuais integrantes do Quadro do Magistério terão o cargo ou a função atividade enquadrados de conformidade com o Anexo I, desta Lei.
Art. 66 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de
verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 67 - Fazem parte integrantodçsta Lei os Anexos I, II, III, IV e V.
Art. 68 - Esta Lei entrará ení vigor iia data da sua publicação, ficando revogadas
todas as disposições em contrário, esj ccialmente a Lei n.°2.!38 de 03 de Maio de 2.000.
Prefeitura Municipal de Santa Adélia )7de dezèmbro de 2.010.
MARCELO HERCOLIN
PREF&TO MUNICIPAL
Publicada na Secretaria.
Data supra.
LUIZ SERGTO
PROCURAI
NATO JUNIOR
* JURÍDICO
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SANTA ADÉLIA - S P
ANEXO I
E nquadram ento das Classes de Docentes
Q
DENOMINAÇÃO
PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO BÁSICA
INFANTIL
PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO B Á SIC A ^lW
PROFESSOR DE^
EDUCAÇÃO BÁSICA IFÍ X
QUADRO
NIVEL
LETRA
I
IaV
AaJ
A aJ
A aJ
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SANTA ADKLIA - S P
A N E X O II
Escala de Vencimentos - Classes de Docentes
Quadro I
Valores expressos e m reais, hora - aula
Professor de Educação Básica Infantil-^Jornada.de 25 horas semanais
LETRA
I
II
III
IV
V
B
rr
7,00 7 ,1 7 ;
w u
AW m
7;53
7,35
7Â H F i t r
7,71
r
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9,20^
m
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9,60 9'84: [10J08^ *10,32
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^7,70n -7,89-i f U ^XU4/
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5 5 p
00
NIVEL
I
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H
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J
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^11,04
11,27
11,52
11,76
9,13
9,58
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Quadro II
Professor de Educação Básica I - Jornada de 30 horas semanais
NÍVEL
A
B
c
D
7,52
LETRA
I
7,00 7,17
7,34
II
7,35 7,53
7 IV*
A
III
IV
V
m
E
F
G
H
7,70 7,89 8,08 8,28
7 £ £ y z n ^ Lr>
^ 0 ^
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J
8,48
8,69
8,91
9,13
9,35
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r \
9,20 9,43 '9,66: 19:89- -10;12: :10r35“•10,58 310,81 11,04
rr *
7 l _ n . fOi C 4 . V i l S m
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U0;32J 10,56i 10,80"
9,60
11U8 11,52
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7,71 7,90
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rofessor de Educação>Básica II
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9,58
11,27
11,76
r
I
J
LETRA
I
9,00
9,23
9,46^
II
9,45
9,69
9,94
III
9,93
10,18 10,44 10,71 10,98 11,26 11,55 11,84 12,14 12,45
IV
10,43 10,69 10,96 11,24 11,53 11,82 12,12 12,43 12,74 13,06
V
10,96 11,24 11,53 11,82 12,12 12,43 12,74 13,06 13,39 13,73
m
P Q í2o ;^10,46" 10,73 11,00 11,28
10,19 10f45' ^10*72 10,99 11,27 11,56 11,85
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Anexo III
Quantidade
03
03
01
01
02
02
04
02
01
01
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Denominação
Adicional de
Qualificação
Função
Licenciatura em Pedagogia, com habilitação
em administração escolar. Ter no mínimo 05
Diretor de Escola
R$ 800,00
(cinco) anos de exercício na função docente,
Nível I
no sistema público ou privado de ensino.
,
* n r"'JHJ" Licenciatura em Pedagogia, com habilitação
Diretor de Escola ^ ^ b o o , o o - v em aSministração escolar. Ter no mínimo 05
j(cmcopanoslde?exercício na função docente,
Nível II J lJÂ
CntfsistemaVúbliconÔu privado de ensino.
^ícencia^ra^ém'rPedagogia, com habilitação
[em admimstraçÍo\escolar. Ter no mínimo 05
Diretor de Escola^
;(cinco)^nos de.exercício na função docente,
Nível III 1-|
-no sistema público ou privado de ensino.
Fj
í\
n C Licenciatura| em^Pedagogia, com habilitação
V iceD i^ ^^ ^ CR$;450,00il- cm_administraçãojíscò1ar. Ter no mínimo 05
.(cinco)íanosl
de^exerclcio. na função. docente,
í V iv ,. r^í r AXí. .
\ ' f r l õ V i nj
no sistema
publico ou privado de ensino.
.
"Licenciatura em Pedagogia. Ter no mínimo 05
Assessor
jTécni
co
J
V *s-mwf '
R$ 800,007f f i r(cinco) anosfiJesexercício^a
de Ensino/nr1
| Ek ^ ^ \Jr^/ função docente,
^ M M . -no sistema público^ou
privado de ensino.
Eundamental 7% 1
-----f—
^Licenciatura em Pedagogia. Ter no mínimo 05
Assessor'Téchicõ
V\A ‘k\.l m-t i j#(cinco) anos de.exercício na função docente,
. yae Educacãovy'
R$ 8° 0 ^
no sistema público;de,ensipo.
W\>Wfamii-L?S
-Licenciatura em Pedagogia. Ter no mínimo 05
CoordènaHoí^ U R$ 300,00 = :(cinco) anos^è je^rcício na função docente,
no sistema público ou privado de ensino.
'N í ^ f l W í
"Licenciatura
em Pedagogia.‘Ter
ProfessórsÇiC
..
TRtjy
: / - no_mínimo
, 05
(cinco)
anos
de
exercício
na
função
docente,
Coordenadoras ÍSSRy00,00 *
i ^ r w» ’* r
T
Nível
'
«imiiniipp jio sistema publico ou privado de ensino.
'Licenciatura"em Pedagogia. Ter no mínimo 05
Coordenador
A
Geral do Ensino ^ R $ 4 0 0 ,0 0 j^ ^cincojjínos^e exercício na função docente,
"•nosistema público ou privado de ensino.
Infantil
Licenciatura em Pedagogia, com habilitação
em
administração escolar. Ter no mínimo 05
Supervisor de
R$ 1.300,00
(cinco)
anos de exercício na fimçâo docente,
Ensino
no sistema público ou privado de ensino.
Avenida Duque de Caxias, 303 - Centro - CEP 15950-000 - CNPJ : 46.599.270/0001-61
Fone/Fax: (17) 3571-1120 - E-mail: [email protected] - Site : www.santaadelia.sp.gov.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA ADÉLIA - S P
Anexo IV
Quantidade
de Cargos
04- cargos de
Professor de
Português;
04- cargos de
Professor de
Matemática;
04- cargos de
Professor de
Arte;
05- cargos de
Professor de
Ed. Física;
01- cargo de
Professor de
História;
01- cargo de
Professor de
Geografia;
01- cargo de
Professor de
Ciências
Físicas
e
Biológicas e
Programas de
Saúde
01- cargo de
Professor de
Inglês;______
02- cargos de
Professor de
Educação
Especial.
Denominação
Área de
atuação
Requisitos para
o provimento
dos cargos
Jornada
semanal
mínima de
Trabalho
Docente
24h
A r t i g o ^ _ 10,
Professor de Ensino lTJ,
Educação
Çf u n d a m e n t a l ? - ! inciso III?
Básica II
W* í ó f l í o í ^ Á n o ;
24h
Professor 'de' Ensino
Educação l Fundamental^ 1-.
Básica II r-*— )60
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Educação,
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20h
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Fundamental
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III
Educação
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Professor
- A r t í g o í - ^ M O A fT
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Educação,
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9
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Básica II %
M
Jornada
semanal
máxima de
Trabalho
Docente
33h
33h
32h
32h
32h
32h
33h
â N T A t D É U t
Professor de Ensino
Artigo
Educação
Fundamental - inciso III
Básica II
I o ao 9oAno
Professor de
Classe
de Artigo
Educação
inciso IV
Recurso
Básica II
10,
20h
32h
10,
25h
25h
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SANTA ADÉLIA - S P
A nexo V
Quantidade
de Cargos
92
o
Denominação
Are a de
atuação
Requisitos para o Normas para o
provimento dos
provimento
cargos
dos cargos
Formação em nível
Professor
de Ensino Infantil superior, em curso Concurso
Educação Básica e „ 'E n s t o ; de. licenciatura em Público
de
fundamental t Pedagogia^, ou provas e títulos.
^ lA g ^ ? an o ^ -t -Curso ^Normal ■
>em
jiuvel
superior.
'
&
o
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