EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DD. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, por seus Diretores, vem perante Vossa Senhoria apresentar, tempestivamente, manifestação, conforme notificação constante do Ofício nº 1737/2014- GP de 08/08/2014, sobre o reportado no relatório apresentado pela Maciel Auditores S/S, resultante do trabalho da Auditoria Externa, realizada por esse Tribunal de Justiça da Bahia, nos seguintes termos. MANIFESTAÇÃO AO RELATÓRIO DA AUDITORIA CONTRATADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA I – TEMAS DE CARÁTER GERAL ABORDADOS NO RELATÓRIO Há algumas semanas, os servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vêm enfrentando momentos de insegurança, em razão de notícias preocupantes quanto a medidas cogitadas pela administração do Poder Judiciário como meio de reduzir as despesas de pessoal, mediante a auditoria que gerou o Relatório objeto da presente manifestação. A par das inconsistências e omissões do documento a serem tratadas adiante, cumpre ressaltar ab initio que o método adotado para alcançar os objetivos almejados pela Administração desse Tribunal de Justiça é o pior possível , pois os resultados já se mostraram negativos e contraproducentes ao 1 regular atividade dos servidores, pois tal metodologia, calcada no desprestígio e no afastamento das garantias constitucionais, gerou clima de terror psicológico entre os servidores, ocasionador de desmotivação profissional, de inquietação, agonia, incertezas, ansiedade, afetando pais de família, sobretudo ao pretender-se desestabilizar situações jurídicas consolidadas há mais de 20 anos. Cumpre, ainda, ressaltar que o relatório da auditoria não observa o Edital da Licitação e o respectivo contrato, quanto ao item 7.1.1 ( Análise individualizada de 9328 servidores ativos na Folha de Pagamentos do Poder Judiciário da Bahia, do período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2013 ), pois a auditoria não respeitou o limite temporal , objeto da contratação, já que se manifestou a respeito de fatos e de situações jurídicas ocorridas e consolidadas há mais de 20 anos. Em consequência, configurada a violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º, da Lei 8.666). 1 Além disso, o Relatório apresenta, em relação à grande maioria dos aspectos abordados, incontestável inépcia , por falta de clareza, objetividade e ausência de identificação das imputações, em prejuízo insuperável à garantia da ampla defesa e ao princípio do contraditório dos servidores nele referidos, na medida em que não instruiu a conclusão com a identificação da realidade funcional de cada um, em face dos registros constantes no setor de recursos humanos desse Tribunal de Justiça. Merecem destaque também as inconsistências do Relatório, a partir da realidade de não estar subscrito por profissional da área jurídica, evidenciando não ter havido qualquer avaliação pertinente a respeito da legalidade do quanto nele asseverado, ou da consideração dos imprescindíveis aspectos jurídicos para alicerçar qualquer conclusão válida . A ausência de tal análise sobreleva diante das particularidades da legislação do Estado da Bahia, tanto ao tempo dos fatos, quanto às normas ainda em vigor , realidade jurídica essa a reger o funcionalismo público estadual, inclusive, mas não só, do Poder Judiciário. Nesse contexto, absolutamente imprestável conclusões superficiais que desconsiderem o quadro 1 O edital, na lição de MARIA SYLVIA ZANELA DE PIETRO,...“é a Lei da licitação e do contrato, pois o que nele se contiver deve ser rigorosamente cumprido sob pena de nulidade”.In Direito Administrativo, ed. Atlas,2000,12ªed.,São Paulo, p.322. (juris RMS Nº 28.854 ; 21650 ; 15190). 2 normativo no qual se inserem as relações jurídicas entre o Estado da Bahia e os servidores do Tribunal de Justiça. Soma-se a essa realidade a circunstância de que o Relatório invoca leis inaplicáveis ao Poder Judiciário e/ou aos seus servidores. Pior, revelando ausência de revisão acurada e vinculação aos documentos do setor de pessoal, não raras vezes, o Relatório aponta erroneamente a situação funcional de muitos servidores como sendo “ não conforme”, quando efetivamente inexiste a alegada inconformidade por absoluta ausência de enquadramento do servidor na situação descrita, tal como o não recebimento da rubrica indicada. Além disso, a fragilidade das informações no Relatório contidas decorre do reconhecimento de que o Sistema utilizado pelo Tribunal de Justiça da Bahia “é falho quanto à sua forma de alimentação, eis que a mesma é conduzida de modo manual ”. Dessa forma, os servidores não podem ser prejudicados por possível falha da Administração na alimentação do sistema, onde a documentação comprobatória dos direitos dos Servidores a percepção de determinada verba não foram inseridas corretamente no Sistema, ou estão inelegíveis. Acrescente-se, ainda, que a auditoria desconsidera TOTALMENTE muitas Leis que regulam a concessão de vantagens pecuniárias auferidas pelos servidores do Tribunal de Justiça da Bahia, tal como o art.5º, da Lei Estadual nº4.967/89, que converteu em Vantagem Pessoal o CET percebido pelo servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, bem como o respectivo art. 6º que transferiu os serventuários do Poder Executivo estadual para o Poder Judiciário. A aludida norma encontra-se em vigor e sua simples desconsideração, como na espécie, contraria frontalmente o art. 5°, caput e II, da Constituição Federal . Outro exemplo de desconsideração de norma vigente pelo Relatório é a Lei nº 5516/89 (editada em cumprimento ao art. 24 do ADCT) que reestruturou o quadro de pessoal efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça da Bahia, ordenando expressamente ao Judiciário a realização de concurso para o quadro de celetistas – art. 42, o que não foi cumprido. Tendo havido concurso, apenas, para o quadro de empregados públicos da Autarquia IPRAJ, nos anos de 3 1987 e 1993, servidores concursados esses que foram incorporados ao quadro desse Tribunal, quando da extinção da citada autarquia (Lei n° 11.918/10). Dentre as injustificadas omissões quanto à análise da legislação aplicável aos servidores, vale destacar o equívoco do Relatório ao afirmar a suposta “permanência indevida de vários servidores ”, sem considerar os termos da Lei n° 5.785/90, organizadora do quadro celetista, transformados em estatutários por força do novo regime jurídico aplicado a todos os servidores públicos estaduais, estabelecido pelo art. 263 e seus parágrafos, da Lei n° 6.677/94, isto é, há mais de 20 anos . Soma-se a essa realidade que é da competência do Tribunal de Contas do Estado o Controle Externo sobre a folha de pagamento do TJ/BA, logo, foi realizado recentemente, por essa Corte de Contas, relatório atestando a regularidade das Contas apresentadas por esse Tribunal de Justiça da Bahia, no que tange a remuneração dos seus Servidores. Assim, é necessário questionar a legitimidade do Relatório, no qual são apontadas irregularidades que não encontram amparo nos documentos apresentados recentemente pelos órgãos de Controle Interno e Externo desse Tribunal de Justiça. Conforme disposto acima, as Auditorias realizadas recentemente pelo Tribunal de Contas do Estado não constataram nenhuma irregularidade nos documentos apresentados pelo Tribunal de Justiça , dessa forma, não existe, motivação válida para contratação de empresa privada, com finalidade de refazer o trabalho da Corte de Contas, gerando novos gastos para a Administração. Os aspectos gerais ora abordados demonstram que o Relatório não foi produzido com os cuidados e com a especificidade necessárias à pretensão pu blicizada dessa Administração, carecendo de revisão fática, com a identifica ção e inclusão dos dados funcionais específicos de cada servidor citado e o cotejo dessa realidade com as normas estaduais de regência, bem como com as garantias constitucionais. 4 II – TEMAS DE CARÁTER ESPECÍFICOS 1) ABONO PERMANENTE (Item 10.6 - p.82/83 do Relatório) O relatório da auditoria aduz: “ em que pese a lei expressamente consignar quais os cargos que deveriam receber tal verba, esta foi concedida a vários servidores não incursos no rol previsto em lei ”. O abono permanente consiste em parcela deferida com recursos do FAJFundo de Aparelhamento Judiciário, a todos “ os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, do Instituto Pedro Ribeiro de Administração JudiciáriaIPRAJ, dos Juizados Especiais e Juizados da Infância e Juventude da Comarca da Capital ”, conforme o art. 5º, da Lei n° 7885/01. 2 Logo, trata-se de parcela reconhecida e aplicada há mais de doze anos, cujos efeitos jurídicos de tão longo lapso temporal não podem ser ignorados, como se a Constituição Federal e as normas legais existentes não aparassem essa realidade, aspecto esse ignorado pelo Relatório. No tema, cumpre assinalar que, recentemente, por decisão judicial transitada em julgado (Resp. nº 1.282.720 - BA (2011/0226864-4), os servidores obtiveram o reconhecimento do direito ao reajuste da aludida parcela que vinha sendo percebida ao longo de mais de dez anos em seu valor histórico, valendo citar o d. voto condutor: “Acerca da matéria, afirma o Apelado, substituto processual, que o abono permanente integra a remuneração dos servidores substituídos, de modo que tem natureza salarial, devendo, portanto, ser revisada anualmente e considerada para todos os efeitos legais, notadamente para a incidência do cálculo das férias e décimo terceiro salário. 2 “Art. 5º. Os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ e dos Juizados Especiais e Juizados da Infância e Juventude da Comarca da Capital perceberão, a título de abono permanente, a importância mensal de R$ 60,00 (sessenta reais), mantida em relação a estes a vantagem pessoal de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), criada pela Lei nº. 7.816, de 04 de junho de 2001” 5 Analisando a matéria, observa-se que tem razão o Apelado.” (JULGADO: 09/04/2013). Ora, se judicialmente reconhecido o direito à correção do valor da parcela – acessório, por certo já está incluída a própria legalidade do pagamento – principal, ambos albergados pelo manto da coisa julgada. Portanto, a exegese apresentada pelo Relatório, a respeito da extensão da aplicabilidade do citado art. 5°, desconsidera a correta interpretação conferida há mais de 13 anos por essa Administração Pública, bem como a decisão judicial transitada em julgado, além das garantias constitucionais da segurança jurídica e irredutibilidade de vencimentos. 2 - ADICIONAL DE FUNÇÃO (Item 10.7 - fls. 92/106 do Relatório, correlacionado também com o item Vantagens Pessoais p.210/219) No tema, o Relatório alega impossibilidade de concessão do Adicional de Função aos cargos de provimento temporário, nestes termos (fl.95): “Contrariamente à previsão da Resolução nº 4, de 12 de junho de 1992, que altera a Resolução nº. 01, de 01 de fevereiro de 1992, viabilizando a concessão de adicional de função com o cargo em comissão, em agosto o Decreto 1.409/92 expurgou expressamente esta possibilidade do ordenamento. Deste modo passou-se a prever que o Adicional de Função previsto na Lei nº. 6.354/91 é inconciliável com o Cargo em Comissão e a Função de Confiança. ” Contudo, o Relatório – talvez por não ser subscrito por profissional da área jurídica – incorre em erronia ao invocar as citadas normas, na medida que não são elas aplicáveis no âmbito do Poder Judiciário. O adicional de função, no âmbito do Poder Judiciário, é regulado pela Lei nº 6.355/91 , e não pela Lei n° 6.354/91. Aquela norma aplicável estabelece no art. 5º competir ao Tribunal Pleno disciplinar o procedimento de concessão do adicional em destaque, o que ocorreu com a edição das Resoluções n°s 1/92 e 4/92, desse Tribunal de Justiça, alteradas pela de Resolução n° 4/03, normas 6 essas instituidoras dos requisitos concessivos para a percepção do adicional de função. Vale citar o mencionado art. 5°: “Ficam criadas as vantagens pecuniárias de Adicional de Função e Gratificação de Serviço, nas mesmas condições estabelecidas para os servidores do Poder Executivo, cabendo ao Tribunal Pleno a sua concessão, mediante Resolução. Parágrafo único- As vantagens pecuniárias criadas pelo “caput” deste artigo são incompatíveis com as gratificações a título de incentivo, por condições especiais de trabalho, por regime de tempo integral ou com vantagem pessoal, percebidas a qualquer título.” Com efeito, a Lei nº 6.354/91, e o Decreto n° 1.409/98 que a regulamenta, somente têm aplicação aos servidores do Poder Executivo, conforme expressamente consignado nos arts. 1º e 10, do aludido Decreto, in verbis: “Art. 1º - As vantagens pecuniárias referidas nos arts. 35 a 42 da Lei nº 6.354 , de 30 de dezembro de 1991, poderão ser concedidas a servidores públicos estaduais da administração direta, autárquica e fundacional, na forma disciplinada neste Regulamento. Parágrafo único - As vantagens de que trata este artigo configurarão adi cional de função, em razão da natureza das atividades desempenhadas. . . . Art. 10 - Compete ao diretor da unidade administrativa interessada for mular, ao respectivo Secretário de Estado, ao Dirigente de órgão direta mente subordinado ao Governador, ou ao Dirigente máximo de Autarquia e Fundação, pedido fundamentado de concessão das vantagens pecuniá rias disciplinadas neste Decreto, em quaisquer das suas modalidades. Parágrafo único - Na hipótese de servidor à disposição de outro órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, competirá ao diretor da Unidade administrativa onde o mesmo preste serviços proceder a solicitação da vantagem pecuniária cabível, observado o procedimento estabelecido nes 7 te Capítulo, respondendo a repartição cessionária pelo pagamento do adi cional de função que vier a ser concedido.” Também, pela mesma razão, descabe a limitação de despesa com o adicional de função invocada à fl. 94, porquanto respaldada no citado inaplicável Decreto. Soma-se a essa realidade que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, (Lei n° 6.677/94), no art.77, assegurou aos servidores, além do vencimento e das vantagens, as várias gratificações estabelecidas nos respectivos incisos I e VI, bem como “ outras gratificações ou adicionais previstos em lei ” (inciso VII). Tem-se nessa norma geral a confirmação de que a Lei n° 6.355/91 teve vigência confirmada pelo Estatuto dos Servidores. Esse Tribunal de Justiça, em virtude das Leis e das Resoluções que nelas se ampararam, sempre teve o cuidado de basear a concessão do adicional de função por critérios objetivos, quais sejam: a) ficar o servidor integralmente à disposição do serviço, o que se deve entender como neste permanecer sem limite de dia e horário para o trabalho, o que muito difere do cumprimento da simples carga horária então exigida; b) a vantagem destinou-se não a remunerar simplesmente o cargo, senão que também a funções de chefia, gerenciamento, supervisão e assessoramento; c) as concessões, sempre a cargo do Presidente do Tribunal, dependiam de solicitação superior, em razão da natureza da função exercida pelo servidor, tanto que a vantagem varia entre percentuais distintos, como pode ser positivado nos respectivos processos deferitórios. Necessário frisar que, a legalidade e o atendimento dos requisitos citados para a concessão do adicional de função foram apurados em procedimento administrativo específico para cada servidor, em regra, circunstância essa ocasionadora de preclusão administrativa, bem como a necessidade de procedimento específico com as mesmas garantias de defesa e formalidades requeridas para a concessão do adicional de função. Tais aspectos jurídicos também foram desconsiderados pelo malsinado Relatório. Necessário aduzir também que a Resolução nº 1/92, com a redação dada 8 pela de n° 4/03, previu expressamente a incorporação do adicional de função, após a sua percepção por cinco anos, assim: “A vantagem pecuniária do adicional de função, criada pelo Art. 5º da Lei 6355, de 30 de dezembro de 1991, poderá ser concedida aos ocupantes de cargo em comissão ou provimentos permanentes, a juízo do Presidente, pela realização de atividades que exijam maior assistência do servidor, que há de ficar integralmente à disposição do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça ou do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária – IPRAJ. ” O direito à incorporação dessa vantagem, foi inicialmente previsto no art. 3º, §6º, da citada Resolução do Pleno n° 1/92, posteriormente sendo objeto de lei específica, de logo para os Serventuários da Justiça, consoante a Lei nº 7885/01, no art. 3º: “Art. 3ºOs serventuários da Justiça que na data da publicação desta Lei estiverem percebendo a gratificação do adicional de função criada pelo art. 5º, da Lei nº. 6.355, de 30 de dezembro de 1991, poderão incorporála até o limite de 100% (cem por cento), desde que percebida pelo período de 05 (cinco) anos e seja observado o disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei. ” Posteriormente, tal direito foi estendido a todos os servidores do quadro permanente do Poder Judiciário, nos termos da Lei n°10.400/06, valendo citar o respectivo art. 8º: “Art. 8º - O art. 3º da Lei nº 7.885, de 23 de agosto de 2001, passa a vigorar com a redação que se segue, acrescido de dois parágrafos: “Art. 3º - Os servidores integrantes do quadro permanente do Poder Judiciário que na data da publicação desta Lei estiverem percebendo a gratificação do adicional de função criada pelo art. 5º, da Lei nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, poderão incorporá-la até o limite de 150% (cento e cinqüenta por cento), desde que percebida pelo período de 05 9 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados, calculado com base no percentual médio auferido no respectivo período aquisitivo, incidente sobre o valor percebido pelo servidor na data de configuração do direito. § 1º - A concessão desta vantagem obedecerá a critérios objetivos fixados por Resolução do Tribunal e ficará condicionada à realização de atividades que exijam maior assistência do servidor, que há de ficar integralmente à disposição da unidade ou órgão, a critério do Presidente do Tribunal. § 2º - A vantagem pessoal de que trata o caput deste artigo, fixada em valor nominal, será majorada sempre no mesmo percentual atribuído ao cargo de provimento permanente.” Tal direito à incorporação foi novamente reafirmado pela Lei n° 11.170/08, no §3º do art.17, o qual reconheceu expressamente a incorporação do adicional de função, a título de vantagem pessoal, como parcela integrante do patrimônio jurídico do servidor, nestes termos: “Art. 17 - A Gratificação do Adicional de Função, criada pelo art. 5º da Lei Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1999, concedida e ainda não incorporada aos vencimentos dos servidores públicos do Poder Judiciário e demais servidores públicos à disposição deste Poder, terá a sua vigência limitada ao prazo máximo de até 90 (noventa) dias após o encerramento da gestão de cada Mesa Diretora, podendo ser revalidado, dentro do prazo acima indicado, pelo novo Presidente do Tribunal. § 3º - Observado o limite percentual total de 150% (cento e cinqüenta por cento), ao servidor que já tenha incorporado ao seu patrimônio, a título de vantagem pessoal, Gratificação de Adicional de Função, em parcela inferior ao referido limite, e que ainda perceba parcela complementar da mesma gratificação, fica garantido o direito de incorporar o correspondente resíduo, em parcela distinta, desde que cumpridos os mesmos requisitos e condições previstos no art. 8º da Lei Estadual nº 10.400, de 23 de outubro de 2006 .” 10 A mesma lei, no §4º do art. 17, sintonizada com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado (art.78), consagrou ainda a legalidade de incidência do adicional de função sobre o valor integral do símbolo correspondente ao cargo comissionado, assim: “§ 4º - O servidor beneficiado pela vantagem pessoal, decorrente de gratificação de adicional de função já incorporada, que vier a exercer cargo comissionado, poderá optar pela percepção da referida vantagem incorporada, acrescida da diferença entre esta e a gratificação que passar a ser concedida a título de adicional de função, ou pela gratificação do adicional de função incidente sobre o valor integral do símbolo correspondente, ficando, nesta última hipótese, suspenso o pagamento da parcela correspondente à vantagem pessoal incorporada, enquanto perdurar a referida opção.” Destarte, a citada Lei nº 11.170/08, apenas ampliou o raio de incidência da Gratificação Especial de Eficiência, estatuída na Lei nº 7.816/01, em favor dos que ingressaram no Poder Judiciário após 4/6/2001; inclusive, cuidou de expres samente afastar qualquer incompatibilidade sua percepção cumulativa com o adicional de função ou com qualquer outra vantagem. Percebe-se, assim, que a vantagem pessoal intitulada adicional de função é amplamente amparada no direito positivo, e a sua percepção cumulativa com a Vantagem Pessoal de Eficiência, prevista na Lei 7.816, de 4 de junho de 2001, ou com qualquer outra, é perfeitamente admissível por expressa dicção do § único do art. 2º: Art. 2º (...) Parágrafo único - A vantagem pessoal referida no caput deste artigo não é incompatível com a gratificação do adicional de função criada pelo art. 5º, da Lei nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, nem com outra vantagem pessoal existente, e será reajustada sempre que o vencimento básico sofrer reajuste, na mesma 11 proporção deste, sem prejuízo do disposto no caput do art. 4º, da Lei nº 6.955, de 04 de junho de 1996.” Cumpre salientar que a Lei 11.170, de 26 de agosto de 2008, igualmente não serve como exemplo, pois esta, em obediência aos princípios da isonomia e da impessoalidade, limitou-se a ampliar o raio de incidência de vantagens e ou gratificações já percebidas pelos servidores, em favor dos que ingressaram no Poder Judiciário após 04/06/2001. Sendo assim, inexiste no ordenamento jurídico previsão de “duas vanta gens pessoais com idêntico fundamento” , como concluído à fl. 216, pela audito ria, mas sim de uma única vantagem que teve ampliado o seu raio de ação para alcançar os que ingressaram no Tribunal de Justiça, após a sua criação. De igual modo, a Lei nº 11.919/10, contrariamente ao que sustenta o rela tório (“duplicidade de vantagens com idêntico fundamento”, fl. 216) apenas con verteu o Adicional de Função em vantagem pessoal, em decorrência da extinção do instituto, como regra de transição, assim dispondo: “Art. 7º - É assegurado a todos os servidores do quadro perma nente do Poder Judiciário da Bahia, que ainda não incorpora ram a gratificação do adicional de função criada pelo art. 5º da Lei Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, ou que ainda percebam parcela residual (adicional de função livre), e que ainda estiverem percebendo a referida gratificação, o direito de a incorporarem à razão de 20% (vinte por cento) do valor nomi nal percebido, a título de adicional de função, por ano traba lhado e gratificado com a citada vantagem. Ver tópico (1 docu mento) § 1º - Ficam preservados os direitos decorrentes da Lei Estadu al nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, e demais dispositivos legais que asseguraram função.” 12 a incorporação do adicional de Ao fazer menção ao Decreto 1.409/98, que “regulamenta os artigos 35 a 42 do Capítulo III, Seção I da Lei nº 6.354 , de 30 de dezembro de 1991 (Vantagens Pecuniárias), para pretender impor limitação ao pagamento do Adicional de Fun ção, à fl.94, ignorou a auditoria, mais uma vez, que tal norma somente teve aplicação no Poder Executivo, não incidindo sobre o Poder Judiciário, visto que assim preceituado nos arts. 1º e 10: Art. 1º - As vantagens pecuniárias referidas nos arts. 35 a 42 da Lei nº 6.354 , de 30 de dezembro de 1991, poderão ser concedi das a servidores públicos estaduais da administração direta, au tárquica e fundacional, na forma disciplinada neste Regulamen to. Parágrafo único - As vantagens de que trata este artigo configu rarão adicional de função, em razão da natureza das atividades desempenhadas. . . . Art. 10 - Compete ao diretor da unidade administrativa interes sada formular, ao respectivo Secretário de Estado, ao Dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, ou ao Diri gente máximo de Autarquia e Fundação , pedido fundamentado de concessão das vantagens pecuniárias disciplinadas neste De creto, em quaisquer das suas modalidades. Parágrafo único - Na hipótese de servidor à disposição de outro órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, competirá ao diretor da Unidade administrativa onde o mesmo preste serviços proceder a solicitação da vantagem pecuniária cabível, observa do o procedimento estabelecido neste Capítulo, respondendo a repartição cessionária pelo pagamento do adicional de função que vier a ser concedido. 13 Daí inteiramente descabida a afirmação do Relatório (fl. 106), no sentido de que o adicional de função “ é incompatível com as seguintes verbas: Gratifi cações por condições Especiais de Trabalho-CET, Gratificação por Regime de Tempo Integral, Vantagens Pessoais recebidas a qualquer título, Cargo em Co missão, Função de Confiança. ” Incorreta, igualmente, a seguinte assertiva do Relatório (fl. 95) pelas mes mas razões: “Contrariamente à previsão da Resolução nª 04, de 12 de junho de 1992, que altera a Resolução nº01, de fevereiro de 1992, viabilizando a conces são de Adicional de Função com o cargo em comissão, em agosto o Decreto 1409/92 expurgou expressamente esta possibilidade do ordenamento. Deste modo, passou-se a prever que o Adicional de Função previsto na Lei 6.354/91 é inconciliável como o Cargo em Comissão e a Função de Confiança .” Equivoca-se, portanto, o Relatório ao incidir em situações específicas dos servidores do Poder Judiciário, as leis e normas regulamentares próprias do Po der Executivo. Os instrumentos legais invocados (Lei n° 6.354/91 e Dec. n° 1.409/92) reportam-se especificamente aos servidores do Poder Executivo Esta dual, não podendo serem utilizados na regência de situações relacionadas aos Servidores do Poder Judiciário, no qual a matéria foi tratada pela Lei n° 6.355/91, regulamentada por quatro Resoluções do Tribunal Pleno desse Tribu nal de Justiça do Estado da Bahia. Tanto é assim, que o Poder Executivo extinguiu a gratificação Adicional de Função em Janeiro de 1996, fazendo renascer a CET e RTI, de aplicabilidade restrita aos seus servidores, permanecendo plenamente vigente a Lei n° 6.355/91, de iniciativa e aplicabilidade restrita ao Poder Judiciário, até a sua fi nal revogação, que só veio a ocorrer em 22 de junho de 2010, através da Lei n° 11.919/10, por óbvio, também de iniciativa do Poder Judiciário, quando foi ex tinto o adicional de função por substituição pela CET. Salta aos olhos, pois, que o Relatório confunde as normas de regência, ar guindo concomitantemente leis específicas ao Poder Judiciário, e as respectivas Resoluções do Tribunal Pleno, entrelaçando-as com Leis e Decreto de incidência específica ao âmbito do Poder Executivo. E, em conduta mais grave, omitindo a análise da norma regência principal da matéria, qual seja: a LE 6.533/91. 14 Causa perplexidade a colcha de retalhos tramada pelo Relatório ao invo car dispositivos legais “ aparentemente ” conflitantes, unicamente visando forçar ilegalidade que não existiu em relação. Em síntese, estes são os erros do Relatório: a) O Decreto n° 1.409/92, que regulamentou a Lei n° 6.354/91 (ambos de apli cabilidade restrita ao executivo estadual) tornou a concessão do Adicional de Função “inconciliável” com cargo em comissão e função de confiança . – PERGUNTA-SE: Se a Lei n° 6.354/91, bem assim o Decreto que a regula mentou, eram, como efetivamente foram, de aplicabilidade restrita aos servi dores do Poder Executivo Estadual, qual o objetivo da auditoria ao trazê-lo para análise, juntamente com os dispositivos legais especificamente aplicá veis aos Servidores do Poder Judiciário e muito bem dispostos em leis e reso luções próprias? – Criar um aparente conflito de normas, na tentativa de fra gilizar os procedimentos corretamente adotados pelas sucessivas administra ções do TJ-Ba., em relação aos seus servidores, ou simplesmente revela um raso conhecimento jurídico? – Qualquer uma das respostas é de se lamentar... b) Na pág. 96, após reproduzir o art. 3º, da Lei n° 7.885, que prevê a incorpo ração do adicional de função para os serventuários da Justiça, a auditoria conclui: “Interessante ressaltar que tal disposição previu o direito à incor poração somente aos Serventuários da Justiça, não estendendo tal previsão aos demais servidores do Judiciário, o que violou a isonomia, eis que houve a concessão do benefício apenas aos ocupantes de um único cliente, em de trimento dos demais” – O que dizer de tamanho desaviso? Ora a Lei n° 7.882/01 não previu a incorporação do adicional de função para os demais “clientes’/servidores, porque simplesmente já o fizera desde a criação da gratificação, nos idos de 1991, quando da edição da Lei n° 6.355 e posterio res diplomas legais e regulamentares que a sucederam! c) Afirmam os Srs. Auditores que a gratificação adicional de função é incompa tível com o “salário”(sic) de cargo em comissão, porque a ele não se incor pora. – É lógico que o adicional de função, assim como qualquer outra vanta gem pessoal, só é incorporável à remuneração de ocupante de cargo efetivo, 15 e, portanto, essa possibilidade (incorporação) não se estende aos ocupantes, unicamente, de cargos em comissão, pela sua total inutilidade, mas nada au toriza a conclusão descabida de que em razão disso, tal gratificação não po deria ser paga a estes últimos. È bom ressaltar que a lei que criou a gratifica ção não a restringiu a servidores efetivos, apenas a sua incorporação, repitase, é privativa destes. Simples, assim. Assinale-se, por fim, outra incompreensível omissão do Relatório, decorrente da realidade estar sub judice no Supremo Tribunal Federal a legalidade e continuidade da percepção do Adicional de Função, inclusive, liminar concedi da no Mandado de Segurança n° 28924/10, suspensiva dos efeitos da decisão do Conselho Nacional de Justiça no PP nº 0005230-38.2009.2.00.0000, cuja finali dade era exatamente a mesma do Relatório , já tendo a Procuradoria Geral da República se manifestado favoravelmente à concessão da ordem. 3 3 Eis a íntegra: “DECISÃO: Vistos, etc. Abidinak Samarone Meira Rocha e outros 1338 servidores do Tribunal de Justiça do Es- tado da Bahia impetram mandado de segurança, aparelhado com pedido de medida liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça. Ato que determinou a suspensão do pagamento da gratificação denominada “adicional de função”, instituída pela Lei estadual n. 6.355/1991 e regulada pela Resolução TJBA 01/1992. Afirmam que a sobrepaga foi criada há 19 anos, sem que as leis instituidoras fossem contestadas judicialmente. Mais: a) violou-se a garantia do contraditório e da ampla defesa, por quanto o CNJ determinou a suspensão da gratificação e, só após, notificou os 2.044 servidores atingidos pelo ato; b) “a mesma matéria foi resolvida em sentido diverso pelo CNJ ao apreciar Processo de Controle n. 0001453-32.2009, [...] oportunidade na qual o Órgão Pleno do Conselho proclamou a plena regularidade do adicional de função”; c) o CNJ “determinou o descumprimento da legislação estadual regedora de tal vantagem (adicional de função), espelhada em nada menos que seis diplomas le gislativos, o primeiro deles datado de 1991”; d) incidência, no caso, do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, uma vez decorridos mais de 5 anos da edição da Resolução TJBA 01/1992. Informam os requerentes, enfim, que 1818 servidores já incorporaram e 2.044 recebem o adicional em causa. 2. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo provisório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão su porte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva. 3. Anoto, de saída, que o CNJ suspendeu a Resolução TJBA 01/1992, sob o fundamento de que não é possível “a delegação à autoridade administrativa da competência para estabelecer a disciplina sobre remuneração de servidores públicos”. Ademais, segundo consta do ato impetrado, “não há critérios objetivos para a concessão do benefício, o que significa afronta ao princípio da impessoalidade”. Quanto à incidência do adicional sobre o somatório do vencimento com outras vantagens pecuniárias, em afronta ao inciso XIV do art. 37 da CF, o CNJ entendeu que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adotou as medidas corretivas, dada a edição do Decreto Judiciário n. 152/2010. 4. Ocorre que a vantagem “adicional de função” foi instituída pelas Leis estaduais 6.354 e 6.355, há 19 anos, nos seguintes e inequívocos termos: I - Lei estadual 6.354/1991: Art. 39 - O adicional de função poderá ser concedido em percentual incidente sobre o vencimento do cargo ocupado ou salário do emprego permanente, nas hipóteses e percentuais máximos a seguir estabelecidos: I - realização de atividades que exijam maior assistência do servidor, que há de ficar integral - 16 3 - HORAS EXTRAS (Item 24, fls. 313/314) E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS (Item 10.8, p.107 c/c o Item 24, p.313/314) - VANTAGEM art. 263 Em que pese a edição do Decreto nº 152/10, que determinou a suspensão da contratação das horas extras, o Relatório consigna: “ determinados servidores mente à disposição da Administração, e somente dela, até o limite de 150% (cento e cinquenta por cento); II - realização de serviços que exijam demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos que, nem sempre, podem ser feitos nas repartições, reque rendo ao servidor a preparação ou complementação em locais diversos da sede do serviço, até o limite de 100% (cem por cento); III - realização de trabalho profissional para o qual se exige habilitação específica, em razão da qual se presume maior perfeição técnica e melhor rendimento administrativo, até o limite de 100% (cem por cento). Parágrafo único - Na hipótese do servidor ocupante de cargo em comissão, a vantagem de que trata esta Seção será calculada sobre o vencimento a este atribuído, se a opção manifestada pelo beneficiário for pela percepção do valor integral do símbolo respectivo. II - Lei estadual 6.355/1991: Art. 5º - Ficam criadas as vantagens pecuniárias de Adicional de Função e Gratificação de Serviço nas mesmas condições estabelecidas para os servidores do Poder Executivo, cabendo ao Tribunal Pleno disciplinar a sua concessão, medi ante Resolução. Parágrafo único - As vantagens pecuniárias criadas pelo "caput" deste artigo são incompatíveis com as gratificações a título de incentivo, por condições especiais de trabalho, por regime de tempo integral ou com vantagem pessoal perce bidas a qualquer título. 5. Percebo, então, que a gratificação de “adicional de função” é daquelas gratificações destinadas a sobre-remunerar o desempenho, a produtividade, ou a complexidade de tarefas, passíveis de regulamentações no âmbito do ór gão que administra os servidores beneficiados. Gratificações que operam como mecanismo de estímulo funcional, sendo possí vel ao legislador delegar à Administração a disciplina de concessão (no plano federal, cito o exemplo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA -, cujo parágrafo único do art. 3º da Lei n. 10.404 assim disciplinou: “Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDATA serão estabelecidos em ato dos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal.”). Isso porque a lei, não podendo dar conta de todas as especificidades e necessi dades dos órgãos públicos, apenas cria a gratificação e dispõe sobre a forma de cálculo e limites mínimos e máximos. 6. Nessa marcha batida, entendo que uma gratificação permanente (de natureza alimentar, portanto), paga há 19 anos, não pode ter seu pagamento suspenso de forma linear, atingindo aqueles que a receberam por anos a fio, de modo a incorporá-la aos seus venci mentos. Entendimento que não prejudica o controle de eventuais desrespeitos ao princípio da impessoalidade. É dizer: a apura ção de eventual ofensa ao princípio da impessoalidade se fará pela identificação, em cada caso, da utilização da norma (geral e abstrata) para, indevidamente, beneficiar determinada pessoa. Quanto à falta de indicação, nas disposições normativas, de to das as balizas objetivas da concessão da sobrepaga, é fator que não inviabiliza o poder regulamentar que é próprio da Adminis tração Pública. Pelo que a suspensão abrupta do pagamento, me parece assumir contornos de falta de razoabilidade, ao menos neste juízo prefacial. 7. Por todo o exposto, defiro o pedido de medida liminar, o que faço para suspender os efeitos da decisão do Conselho Nacional de Justiça no PP n. 0005230-38.2009.2.00.0000, mas tão-somente com relação aos impetrantes, sem prejuízo do reexame da matéria pelo relator desta ação mandamental, a ser sorteado. Suspensão que não exime o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de observar, no pagamento do questionado adicional de função, os incisos XI (teto remuneratório) e XIV do art. 37 da CF, bem como a nova disciplina do “adicional de função”, introduzida pela Lei estadual n. 11.919, de 22 de junho de 2010. Comunique-se com urgência ao Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Notifique-se o impetrado para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Advogado-Geral da União da presente decisão. Comunique-se à AGU, para os efeitos do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. Proceda-se à dis tribuição do processo. Publique-se. Brasília, 07 de julho de 2010. Ministro AYRES BRITTO Vice-Presidente Art. 37, I, 17 prosseguiram com gratificação, motivo pelo qual apuramos, com relação a estes, a situação de não conformidade ”. Mais uma vez, o Relatório se mostra superficial e desprovido de fundamento legal, desconhecendo que o adicional de horas extras, vedado pelo referido Decreto n° 152/10, foi objeto de demandas judiciais, transitadas em julgado (Apelações nº 0181468-98.2008.805.0001-0, nº 0054599- 85.2011.805.0001 e 0332122-58.2010.0001 – TJBA), todas julgadas favoráveis ao restabelecimento do adicional de serviço extra à remuneração do servidor, conforme se depreende da ementa do ultimo julgado, adiante transcrito: “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRA. SUPRESSÃO. DECRETO 152/2010. PARCELA PERCEBIDA POR QUASE DOZE ANOS EM CARÁTER PERMANENTE E CONTÍNUO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR EM GOZO DE ABONO PERMANÊNCIA NA DATA DA SUPRESSÃO DA VANTAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 359 DO STF. GRATIFICAÇÃO DEFINITIVAMENTE INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 132, DA LEI 6.677/94. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10%. PEDIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” O mesmo desconhecimento do Relatório ocorre com o pagamento da VANTAGEM DO ART. 263 (fl. 105), já que regularmente restabelecido o respectivo pagamento em folha, por força de decisão transitada em julgado, proferida no MS nº 0015774-75.2011.805.0000, impetrado VIRGÍNIA DIAS COSTA FALCÃO BRANDÃO E OUTROS. c/c o Art. 13, VIII, do RI/STF.”(pub. DJ Nr. 141 do dia 02/08/2010) 18 por ADNIL 4) COMPLEMENTO SALARIAL (p.104/105) A erronia se repete quanto à parcela denominad a COMPLEMENTO SALARIAL (fl.105), pois a apuração e a conclusão a respeito da parcela em apreço depende a verificação e conferência dos assentamentos funcionais de cada servidor, documentos esses que, por óbvio, devem ser fornecidos por esse Tribunal a quem compete a guarda da vida funcional do servidor. Por isso, antes de concluir por qualquer erronia na concessão dessa parte da remuneração, cabe a esse Tribunal verificar os documentos de cada servidor, bem como disponibilizá-los ao interessado para a verificação respectiva. Destarte, ampara a concessão do adicional em tela o art. 461, § 1°, da CLT, pois alguns servidores de nível médio, em face da respectiva formação profissional superior, passaram a desempenhar atividades de nível superior e, consequentemente, em processo administrativo específico e até judicial, obtiveram o reconhecimento formal da equiparação remuneratória aos servidores na mesma atividade de nível superior. Portanto, essa rubrica está presente na remuneração dos servidores celetistas transformados estatutários há mais de vinte anos (Lei n° 6677/94), com fundamento nas normas que regiam as respectivas relações jurídicas com o Tribunal de Justiça (CLT) e, por isso, passou a integrar os vencimentos correspondentes no novo regime (estatutário), sob a rubrica “ complemento salarial”. Trata-se, pois, de parcela protegida pelos princípios constitucionais da segurança jurídica, coisa julgada administrativa, preclusão, e irredutibilidade de vencimentos. Aliás, tal direito foi recentemente reconhecido por esse Tribunal de Justiça no âmbito administrativo, a continuidade do seu pagamento, mediante PA nº43963/2010, publicado do DJe de 10.12.2010, evidenciando com maior razão a inexistência de qualquer irregularidade. 19 5 - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET ( Item 10.18, pg. 121/126) A CET constitui gratificação ex facto officii concedida aos servidores estatutários, incidente sobre o cargo efetivo, tendo por finalidade a prorrogação da jornada de trabalho ou pela execução de trabalhos técnicos. É também utilizada para remunerar os cargos em comissão ou função gratificada, passando, nesse caso, a incidir sobre o símbolo. No âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça, a CET era regulada pela Lei Estadual nº 4.967/89, art.5º, tendo sido convertida em Vantagem Pessoal, quando da sua incorporação e extinção pela Lei retro mencionada. Posteriormente, a Lei nº 11.919/10 restabeleceu a CET aos ocupantes de cargos efetivos e também de provimento temporário. Frise-se que a CET substituiu o Adicional de Função, afim de ajustar-se a despesa de pessoal desse Tribunal ao limite estabelecido Responsabilidade Fiscal (5,8%, da sua receita corrente liquida), na Lei de o que não seria possível com o Adicional de Função, enquanto vantagem pessoal incorporável ao patrimônio jurídico do servidor por ato condição. Contrariamente do que ocorre com a CET, a normatização da gratificação adicional de função previa as hipóteses ensejadoras da sua concessão, limitadas a “compensar a extensão não eventual da jornada de trabalho” ou “remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica e de atividades desempenhadas pelo servidor, quando no exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento”. Tal finalidade diverge da CET. Daí emerge a impropriedade do Relatório ao concluir (fl.122) que, a despeito da existência de critérios legais objetivos, aduz faltar requisitos para a concessão da CET aos servidores que aponta (fl. 127). Da mesma forma, incorreta a afirmativa do Relatório (fl.123) no sentido de que a CET seria indiscriminadamente concedida, pois contraditoriamente é patente a existência de critérios objetivamente fixados pela lei de regência 20 (“extensão não eventual da jornada de trabalho ou o exercício de atribuições que exijam habilitação específica e de atividades desempenhadas pelo servido, quando no exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento”) . Se existem requisitos objetivos, não há que se falar em concessão injustificada e caberia ao Relatório, apontar individualmente os servidores que não preencheram tais requisitos, evitando conclusões imprecisas a violar a estabilidade das relações jurídicas e demandas injustificáveis e onerar o poder público, ao contrário do pretendido. Também erroneamente, o Relatório afirma que, a despeito de a CET ter sido criada em substituição ao adicional de função pela mesma Lei, continuou este a ser pago, agora sob a rubrica de vantagem pessoal, para os que o incorporaram, passando os servidores que não o incorporaram a perceber a CET, e, ainda, aqueloutros que puderam optar pela parcela maior, entre o adicional incorporado e a CET, tudo a implicar agregação remuneratória. A erronia do Relatório decorre da desconsideração ou da incorreta exegese da Lei nº 11.919/10, que institui regra de transição, fixando o percentual de 20% por ano de trabalho, para efeito de incorporação aos vencimentos, nestes termos: “Art. 7º - É assegurado a todos os servidores do quadro permanente do Poder Judiciário da Bahia, que ainda não incorporaram a gratificação do adicional de função criada pelo art. 5º da Lei Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, ou que ainda percebam parcela residual (adicional de função livre), e que ainda estiverem percebendo a referida gratificação, o direito de a incorporarem à razão de 20% (vinte por cento) do valor no minal percebido, a título de adicional de função, por ano trabalhado e gratificado com a citada vantagem. § 1º - Ficam preservados os direitos decorrentes da Lei Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, e demais dispositivos legais que asse guraram a incorporação do adicional de função.” 21 Percebe-se, de logo, que, segundo a regra legal para a última incorporação, a partir da proporcionalidade, associada ao tempo de percepção, nem todos os servidores que mantinham o percentual máximo do adicional, ou seja, 150%, o incorporaram integralmente, porque não atendiam o requisito temporal exigido, aliviando financeiramente a folha de pagamento desse Tribunal de Justiça. Aliado a isso, outros fatores denotam a exoneração da folha, a partir da CET, porque esta jamais atinge o percentual máximo do extinto adicional de função (150%), já que limitada a 125%, além de ser verba temporária, não incorporável, podendo ser supressa ou reduzido o seu percentual, a qualquer momento, a depender do interesse público. Por isso, emerge absurda a assertiva do Relatório de que a criação da CET significou plus na folha de pagamento desse Tribunal de Justiça. Em relação à proibição de cumulação da CET com a gratificação relativa ao exercício de função ou cargo de confiança, um dos motivos da concessão da gratificação, tem-se que aquela não representa bis in idem, não configurando acumulação de vantagens sob uma mesma motivação (o chamado efeito cascata). Infere-se do art. 78, da Lei n° 6677/94, que não há acumulação de vencimento com o símbolo do cargo em comissão. O servidor que opta pela integralidade do símbolo referente ao cargo de provimento temporário, tem, de imediato, suspenso o pagamento vencimento referente ao cargo efetivo. Logo, sem razão a assertiva do Relatório (fls. 125/126) de que a CET, conjuntamente com a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança, resulta em recebimento de vantagens sob mesma motivação, ou pela execução das mesmas atribuições, de forma a emprestar-lhe “uma roupagem de acréscimo remuneratório.” Desconsiderada também a Lei nº 11.919, clara, no art. 4º, no sentido de vedar, apenas, a cumulação da CET com pagamento de horas extras. Não existe nenhuma vedação a cumulação com as verbas de cargos em comissão e função comissionada, muito pelo contrário o art. 1º do mesmo diploma 22 estabelece a possibilidade de concessão da CET aos servidores ocupantes das funções e cargos de provimento temporário, in verbis: “Art. 1º - Fica estabelecida a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET, que poderá ser concedida a servidores ocupantes de cargos de provimento permanente ou de funções e cargos de provimento temporário .” 6 – CET, VANTAGEM ACESSÓRIA E ADICIONAL DE FUNÇÃO A gratificação por Condições Especiais de Trabalho, a Lei 11.919/2010, que criou previu no § 1º do artigo 1º, os seguintes requisitos: “ compensar a extensão não eventual da jornada de trabalh o” ou “remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica e de atividades desempenhados pelo servidor, quando no exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento ”. E, quanto à Vantagem Acessória, a Lei instituidora das funções gratificadas de assessoramento jurídico e administrativo, em seu art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.216/11, dispôs: “as funções gratificadas, criadas no caput deste artigo, destinam-se ao desempenho de serviços internos, de cunho administrativo e de caráter jurídico, nos Gabinetes dos Desembargadores ”, prevendo no parágrafo único do §3º, que “ a vantagem acessória estabelecida no caput deste artigo será concedida em substituição à gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, criada pela Lei nº 11.919 , de 22 de junho de 2010, nas mesmas condições e percentuais estipulados no aludido diploma legal. ”. Ou seja: o Adicional de Função tinha como motivação a dedicação exclusiva do servidor efetivo, prevendo a Lei, inclusive, o seu deslocamento para serviço externo, enquanto a Vantagem Acessória é devida apenas a servidores efetivos com exercício 23 exclusivamente em gabinete de Desembargadores, diferindo ambas da CET, de maior amplitude e motivação, uma vez que poderá ser concedida a servidores investidos ou não em cargos de provimento temporário e para compensar a extensão da jornada de trabalho. Exatamente por isso, no processo administrativo nº 4.5172/11, esse Tribunal, no Pleno, decidiu que o Adicional de Função era devido em razão das condições do trabalho, podendo alcançar todo e qualquer servidor, independentemente do local onde exercesse suas atividades , e que a Vantagem Acessória decorre exatamente do local onde o serviço é prestado , dirigindo-se apenas e tão-somente àqueles servidores que exercem as funções de assessoramento, jurídico e administrativo, nos Gabinetes de Desembargadores. Por isso, em sede de processo administrativo, sujeito à preclusão do quanto decido de FORMA COLEGIADA , foi autorizado o pagamento cumulativo do Adicional de Função (Lei Estadual nº 6.354/91 e 6.355/91 e Resolução nº 1/92 do TJBA) e Vantagem Acessória (Lei nº 12.216/11), decisão cujos efeitos jurídicos foram estendidos aos demais servidores que nessa situação se encontravam. Decorre da interpretação das normas que regulam as vantagens confrontadas, que o Adicional de Função percebido pelos servidores que já tinham incorporado a aludida parcela, tal incorporação decorre de permissivo legal específico e, após ocorrida com a extinção da gratificação, tornou-se vantagem pessoal desvinculada da própria origem da incorporação promovida. A par disso, conforme aduzido, o Adicional de Função possuía natureza jurídica diversa da Vantagem Acessória e da CET. 7 - ESTABILIDADE ECONÔMICA (Item 10.20., p158/159 ) No tema, a erronia do Relatório já emerge da definição do que seja estabilidade econômica (fl.158): “ É a retribuição devida ao servidor estável que tiver exercido por (dez) anos .” Contudo, equivoca-se a citada definição, pois a questão não está restrita a servidor estável, mas, efetivo, estatutário, que tem direito a esta vantagem 24 econômica, segundo o art. 283, da Lei n° 2323/66 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Bahia, recepcionado pela Constituição Baiana no art. 39 e o primeiro a tratar do tema. Efetivamente, o Relatório se equivoca no assunto ao considerar as situações tidas como “ não conforme”, porquanto adota premissa equivocada oriunda do desconhecimento da distinção entre servidor estável e efetivo, e considerar apenas o tempo de exercício em cargos em comissão e funções gratificadas apenas no Poder Judiciário (fls.161/177), olvidando que se cuida vantagem pessoal estatuída no Estatuto Estadual e, como tal, de competência comum dos três poderes públicos estaduais. Destarte, para fins de aquisição do direito à estabilidade econômica, conta-se o tempo de investidura no serviço público estadual, inclusive na administração descentralizada, conforme dicção do art. 283, multicitado, in verbis: “Ao funcionário efetivo que exercer, por dez anos, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou gratificação correspondente ao símbolo de maior valor que tenha percebido pelo prazo de 3 (três) anos, obedecido, para o cálculo, o disposto no artigo 174 desta Lei . § 1º - A vantagem pessoal referida neste artigo será majorada toda vez que houver aumento em decorrência da desvalorização da moeda nos vencimentos do cargo efetivo ocupado pelo beneficiário, e no mesmo percentual, não mais se considerando, para esse efeito, o símbolo pelo qual foi inicialmente fixada. § 2º - O funcionário já beneficiado por este artigo, se nomeado para outro cargo em comissão ou designado para função gratificada, deverá optar, enquanto perdurar a nova situação, entre as vantagens desta, e a retribuição que percebia pela estabilidade já obtida. § 3º - Se o funcionário, na hipótese do § 2º , permanecer no exercício dessa nova situação, por prazo igual ou superior a 3 (três) anos, poderá 25 obter a modificação da vantagem, para que esta passe a ser calculada com base no novo símbolo, observado o critério estabelecido no § 1º § 4º A vantagem prevista neste artigo incorpora-se aos proventos, mas não servirá de base para cálculo de outras vantagens . … § 5º - Para todos os efeitos deste artigo, considerar-se-á o exercício, pelo funcionário efetivo, de cargo ou função de confiança em entidade da administração descentralizada do Estado. § 6º - Se a vantagem pessoal a ser incorporada em decorrência do disposto no parágrafo anterior for a correspondente ao exercício de direção em entidade de administração descentralizada, será ela fixada em valor correspondente ao do símbolo do cargo em comissão da administração centralizada que mais se aproxime do percebido pelo beneficiário, não podendo exceder o valor do símbolo DAS-6, respeitado o disposto no art. 174. § 7º - O disposto neste artigo estende-se ao funcionário efetivo das autarquias, no que não contrariar norma própria da entidade.” A forma de pagamento da estabilidade econômica fui regulada pelos arts. 173 e 174: “Art. 173 - o funcionário designado para exercer função gratificada ou nomeado para cargo integrante do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento poderá optar pelo valor do respectivo símbolo ou pelo vencimento de seu cargo efetivo. Art. 174 - Quando, no caso do artigo anterior, a opção for pelo vencimento do cargo efetivo, o funcionário fará jus a uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do valor atribuído ao símbolo da função gratificada ou do cargo em comissão.” 26 O tema foi também tratado no vigente Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Bahia – Lei n° 6.677/94, no art. 92, reduzindo-se para 2 anos, o prazo para fixação do símbolo, e, para aquisição desta vantagem, aproveitado o tempo prestado à sociedade de economia mista e empresa pública, nestes termos: “Art. 92 - Ao servidor que tiver exercido, por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário, é assegurada estabilidade econômi ca, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trin ta por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hie rarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente. § 1º - O direito a estabilidade se constitui com a exoneração ou dispensa do cargo de provimento temporário, sendo o valor correspondente fixado neste momento. § 2º - A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em lei. § 3º - O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocu par outro cargo de provimento temporário deverá optar, enquanto perdu rar esta situação, entre a vantagem pessoal já adquirida e o valor da gra tificação pertinente ao exercício do novo cargo. § 4º - O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocu par, por mais de 2 (dois) anos , outro cargo de provimento temporário, po derá obter a modificação do valor da vantagem pessoal, passando esta a ser calculada com base no valor do símbolo correspondente ao novo car go. § 5º - O valor da estabilidade econômica não servirá de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória. § 6º - Para os efeitos deste artigo será computado o tempo de: 27 a) exercício de cargo em comissão, direção, chefia e assessora mento superior e intermediário na administração direta, nas au tarquias e nas fundações; b) exercício de funções de confiança formalmente instituídas nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista. § 7º - A incorporação da vantagem pessoal, nas hipóteses do parág rafo anterior, será calculada e fixada com base no valor do símbolo correspondente ao cargo de provimento temporário da administração direta, da autarquia ou da fundação, onde seja o servidor lotado, que mais se aproxime do percebido pelo mesmo, não podendo exceder o valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia. § 8º - A concessão de estabilidade econômica, com utilização de tem po de serviço prestado na forma da alínea "b" do § 6º deste artigo, só poderá ocorrer findo o prazo do estágio probatório.” Os citados dispositivos legais se encontram em consonância com o dispos to no art. 39, da Constituição do Estado da Bahia, in verbis: “Art. 39. Ao servidor e ao empregado público que exercer por dez anos, contínuos ou não, cargos em comissão e funções de confiança ou mandato eletivo estadual, é assegurado o direito de continuar a perceber, como vantagem pessoal, no caso de exoneração, dispensa ou término do manda to, o valor do vencimento ou subsídio correspondente ao mandato ou car go de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos contí nuos, obedecido para o cálculo o disposto em lei.” (Redação conferida pela EC n° 13/09). 4 Diante dos textos legais citados, patente o equívoco do Relatório ao concluir (fl.159): “... notamos que há servidores que percebem a verba referente a estabilidade econômica, de forma indevida, em discrepância aos quesitos 4 A redação anterior à EC n° 13/09 era: "Art. 39. Ao servidor que exercer por dez anos, contínuos ou não, cargos em comissão e funções de confiança, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos contínuos, obedecido para o cálculo o disposto em lei." 28 previstos em lei, considerando o prazo previsto para obtenção ao direito a esta vantagem e ao símbolo no qual se garantiu esta estabilidade”. 9 – REPOSIÇÃO DO ART. 39 (Item 10.32, p. 204/205) O tema em apreço não é exceção no rol dos equívocos do Relatório, pois novamente é manifesta a inconsistência da conclusão no particular . Dispõe o Relatório quanto à denominada “ reposição do art. 39”: “... solicitamos perante esta Administração a fundamentação legal da referida parcela.” Tal assertiva revela, de plano, duas questões: a) o Relatório foi elaborado sem o acesso aos fundamentos fáticos e legais pertinentes, o que demonstra ser uma mera suposição ou rascunho do que seus elaboradores imaginaram como correto ; e b) a Administração desse Tribunal de Justiça foi omissa no fornecimento das informações necessárias à apreciação do tema, ensejando injustificável conclusão precipitada que somente contribui para o descrédito do Relatório e para a instabilidade institucional instaurada no trato com os servidores . Além disso, o próprio Relatório enfatiza haver obtido informação “ de que a parcela é oriunda das horas extras percebidas em data anterior a vigência da Lei n° 6677/94, convertida em “Reposição do Art. 39 ”. A título de referência, mencionou-se o Processo Administrativo n° 20.275/09, apreciado pelo Pleno desse Tribunal de Justiça. Contudo, o Relatório aduz que, apesar das pesquisas empreendidas, “não foram encontradas quaisquer menções a este decisum.” Segundo ainda o Relatório, as horas extras que configurariam a “Reposição do Art. 39-CF” teriam sido objeto de suspensão por força do Decreto da Presidência -TJBA n° 152, de 30/04/2010, inquinando de irregular o pagamento da “Reposição do Art. 39-CF”, o qual continuou a ser pago. 29 Apesar do açodadamente asseverado, o Relatório, contraditoriamente, conclui a respeito da verba em destaque: “não se pode afirmar a sua natureza jurídica” ; então, conclui: “devido à sua incorporação, à título de verba de reposição, não há como verificar a sua natureza jurídica, motivo pelo qual resta a indagação sobre a sua compatibilidade com o disposto no Decreto n° 152/2010.” Diante da incerteza revelada pelo Relatório, quanto ao tema que estava a analisar, punge a consciência (mais uma vez) a opção da Auditoria em adivinhar a natureza jurídica da denominada “ Reposição do Art. 39” , a fim de atribuir-lhe a natureza de hora extra incorporada para invocar a aplicação do referido Decreto Presidencial n° 152/10. A par de questão da natureza jurídica mencionada, tem-se evidente a inaplicabilidade ao caso do referido Decreto, cujo art. 1º apenas suspende “a contratação de hora extra ”, sem que tivesse imposto, a suspensão de todas aquelas parcelas incorporadas aos vencimentos, em decorrência de atividades pretéritas, circunstância essa (incorporação) que nada tem a ver com contratação de horas extras por esse Tribunal. A inconsistência do Relatório se torna ainda mais patente, quando confrontadas as dúvidas e incertas premissas, com a seguinte assertiva: “ caso se entenda que a “Reposição do Art. 39-CF” mantenha a natureza matrículas do adicional por horas extraordinárias, poderemos apontar como situação de inconformidades as seguintes ...”. Assim, a expressão “ poderemos apontar ”, como situações de inconformidade, remete a inexorável constatação de que o Relatório não é preciso no tema, já que não existe prova concreta ou fato real apontado, no sentido da existência de irregularidades ou ilegalidades, havendo, tão somente, presunção e dúvida submetida à apreciação da Administração desse Tribunal de Justiça. Portanto, somente após sanadas essas dúvidas e indicado com precisão quais as irregularidades na percepção dessa parcela pelos servidores, poder-se-á manifestar ou defender a correção do pagamento, o que por ora não é possível, já que os termos postos no Relatório impedem o exercício do direito de defesa. 30 10 – VANTAGEM PESSOAL (Item 10.35, p.210/219) Igualmente no tema sob destaque, a imprecisão do Relatório impera. Ao mesmo tempo em que a auditoria afirma que a concessão de vantagens pessoais está alicerçada no ordenamento jurídico vigente, aponta o relatório à fl. 210: “...que pela simples análise das verbas apuradas nas folhas de pagamento dos servidores não se consegue apurar a motivação específica para suas respectivas concessões” e a seguir aponta que “ apenas a estabilidade econômica foi juridicamente amparada.” Não é assim. Com relação ao salário família, impende observar que, desde janeiro de 2001, isto é, há mais de 13 anos, não houve qualquer concessão do beneficio intitulado Salário Família, previsto na Lei n° 6.677/94, art. 138, do Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, o qual estabelece que o “ salário-família corresponderá a 7% (sete por cento) do menor nível da escala de vencimentos do servidor público estadual ”. Visando realinhar, progressivamente, o pagamento do referido benefício no âmbito estadual ao limite estabelecido pelo Regime Geral da Previdência Social, foi Editada a Lei n° 7.815/01, ainda em vigor , cujo art. 1º converteu nominalmente os valores percebidos a este título em vantagem pessoal irreajustável , enquanto perdurar os requisitos para tal percepção (art. 137, da Lei 6677/94). Convém citar: “Art. 1º - As cotas de salário-família concedidas até 31 de março de 2001, a servidores públicos estaduais, civis e militares, ativos e inativos, que percebam remuneração mensal superior ao limite estabelecido para concessão deste benefício pelo Regime Geral da Previdência Social, terão os seus correspondentes valores convertidos em vantagem pessoal irreajustável, que será paga conjuntamente com a remuneração de cada mês, sobre a qual não incidirá qualquer desconto ou vantagem. 31 Parágrafo único - A vantagem pessoal prevista neste artigo será paga enquanto perdurar a condição de dependência que motivou a concessão do benefício, procedendo-se ao seu cancelamento no mês seguinte ao da ocorrência do ato ou fato que determine a suspensão do respectivo pagamento.” Frise-se: no interregno de 2001 a 2014 não houve qualquer concessão de salário família, considerando que todos os servidores do Poder Judiciário ultrapassam o teto remuneratório estabelecido pelas Portarias da Previdência Social e Ministério da Fazenda, mencionadas no relatório ora examinado. A alusão a verba apurada no valor de R$ 12,60 (doze reais e sessenta centavos) nos contracheques auditados, tem natureza de vantagem pessoal, desvinculando-se da sua origem e decorrem claramente da Lei n° 7.815/01. Quanto à suposta ausência de regularização do Salário Família no âmbito Estadual, esqueceu o Relatório da vigência do mencionado art. 138, da Lei n° 6677/94. No que concerne à aplicabilidade, ou não, das regras da previdência Social no âmbito da Administração Pública, trata-se de tema alheio ao objeto, com cunho nitidamente jurídico, a requerer manifestação específica dos setores competentes da Administração Pública estadual e federal para, então, haver conclusão a respeito desse controvertido aspecto jurídico. No tocante à Gratificação de Estímulo à Eficiência, também não há qualquer irregularidade, na medida em que instituída com recursos do FAJFundo de Aparelhamento Judiciário pela Lei nº 6.955/96, com o objetivo de conferir melhoria salarial a todos os servidores do Poder Judiciário, ficando, de logo, explicitada a ausência de incompatibilidade com qualquer outra vantagem instituída, nos termos do art. 2º: “Art. 2º - O Presidente do Tribunal de Justiça fica autorizado a utilizar parte dos recursos arrecadados das custas dos serviços forenses, multas e outras cominações incidentes sobre as custas, para melhoria da remuneração de todos os servidores do Poder Judiciário, a título de 32 estímulo à eficiência, que não será incompatível com qualquer outra vantagem instituída.”...: Com o advento da Lei n° 7.816/01, a Gratificação de Estímulo à Eficiência foi transformada em vantagem pessoal, além de ratificar a respectiva extensão a todos os servidores do Poder Judiciário , e a ausência de incompatibilidade com a gratificação do adicional de função , prevista no art. 5º, da Lei nº 6.355/91, nem com outra vantagem pessoal existente , nestes termos: “Art. 1º - A gratificação de estímulo à eficiência, prevista no art. 2º, da Lei nº 6.955, de 04 de junho de 1996, fica convertida em vantagem pessoal pelo valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), de todos os servidores do Poder Judiciário que a perceberem na data de entrada em vigor desta Lei. ... Art. 2º ... Parágrafo único - A vantagem pessoal referida no caput deste artigo não é incompatível com a gratificação do adicional de função criada pelo art. 5º, da Lei nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, nem com outra vantagem pessoal existente, e será reajustada sempre que o vencimento básico sofrer reajuste, na mesma proporção deste, sem prejuízo do disposto no caput do art. 4º, da Lei nº 6.955, de 04 de junho de 1996.” Dessa realidade normativa acima evidenciada, tem-se patética a afirmação seguinte do relatório: “somente a vantagem pessoal a titulo de estabilidade econômica foi juridicamente amparada” , bem como: “ consegue apurar a motivaçã o específica para suas respectivas concessões”. Com efeito, à exceção do salário férias, que se comprovou a existência de lei especifica (Lei n° 4.156/83 ), o Relatório não aponta vantagem ou gratificação que não tenha o respectivo amparo legal. Tanto é assim que o Relatório, contraditoriamente afirma (fl. 219) a “ necessidade que se apure com 33 atenção a forma de concessão, para que o servidor não venha a ser gratificado inúmeras vezes pelo exercício da mesma função com várias vantagens expressamente previstas em lei ”. Merece referência a esquisita afirmação do Relatório (fl. 216) de que “a alteração nominal da verba na folha de pagamento, perde-se a fundamentação de sua origem ”, sugerindo que, em razão disso, haveria a “ possibilidade de duplicidade de vantagens com idêntico fundamento”. De plano, não há qualquer possibilidade de ocorrer a perda dos fundamentos da incorporação, pois a nomenclatura é preservada, tal como ocorre com a alteração promovida no contracheque da parcela então denominada Gratificação de Estímulo à Eficiência, que passa a ser Vantagem Pessoal de Eficiência (exemplo da fl. 217). Logo, ine xistir a possibilidade aventada de tratar-se de situações de o ser vidor ser “gratificado inúmeras vezes pelo exercício da mesma função com vá rias vantagens diferentes, expressamente previstas em lei” , como afirmado pelo Relatório, pois as vantagens incorporadas ao patrimônio do servidor conservam a sua nomenclatura, inexistindo, com isso, a possibilidade de haver bis in idem. A Lei n° 11.170/2008, também não serve como exemplo, já que, em obediência aos princípios da isonomia e da impessoalidade, limitou-se a ampliar o raio de incidência de vantagens e ou gratificações já percebidas pelos servidores, em favor dos que ingressaram no Poder Judiciário após 4/6/2001. Efetivamente, inexistem duas vantagens pessoais com idêntico fundamento ou motivação, mas única vantagem que teve por lei ampliado o contingente de servidores para alcançar aqueles que ingressaram no Poder Judiciário do Estado da Bahia, após a sua criação, extensão essa ocorrida também por LEI, ainda em vigor, cuja eficácia normativa não pode ser questionada por auditoria privada, por amparada na Constituição da República. A rigor, diante das imprecisões e impropriedades constatadas, resta evidente que o Relatório nada apurou, apenas limitou-se a indicar possibilidades calcadas em suposições, conforme evidencia à fl. 219: 34 “Deste modo, com relação à implantação das vantagens pessoais aos ser vidores, há necessidade que se apure com ate que o servidor não venha a ser gratificado inúmeras vezes pelo exercício da mesma função com vá rias vantagens diferentes, expressamente previstas em lei. Considerando que as vantagens pessoais incorporadas em valor nominal s reajustadas no mesmo percentual de majoração dos vencimentos básicos (artigo 1º, inciso II, Lei nº. 12.211, de 20 de abril de 2011), tais concessões acarre tam grandes rombos na folha de pagamento de pessoal”. Contudo, o Relatório não apontou nenhum caso comprovado. Pior, afirma que tais parcelas podem causar grandes rombos , mas necessitam de apuração! Ora, esse tipo de assertiva, ainda sujeita à apuração , gera suspeita indevida, a respeito da própria higidez institucional desse Tribunal de Justiça perante a sociedade baiana, além de desestabilizar profissional e pessoalmente os servidores citados, de forma açodada e desfundamentada . 11) FÉRIAS (Item 10.21, p.177/182) Quanto à gratificação de férias, o relatório reporta-se tão-somente à Reso lução do Pleno desse Tribunal de Justiça, desconsiderando a vigência da Lei es tadual nº 4.156/83, que expressamente estabeleceu no art. 1º: “O artigo 5º, da Lei nº 3.649, de 08 de maio de 1978 , mantidos os respec tivos parágrafos, passa a ter a seguinte redação: ‘Fica assegurado ao funcionário público civil e militar do Estado o direi to de receber, anualmente, mais um vencimento ou soldo básico do seu cargo efetivo, que lhe será pago na folha do mês imediatamente anterior ao que corresponder ao gozo de férias regulares, salvo se a opção for para o mês de janeiro, quando então perceberá no próprio mês.’" 35 Destarte, o Relatório não se presta a afastar a vigência da Lei Estadual transcrita. No que concerne à faculdade de converter 1/3 das férias, tal prerrogativa encontra-se prevista no art. 95 , da Lei n° 6677/94, aplicável ao servidor público estadual de todos os Poderes, cujo cálculo incluirá também o valor do acréscimo de férias, previsto no art. 94 daquela lei. Infundada, pois, a conclusão do Relatório (fl.81), de que a “forma de implantação do abono se assemelha ao acréscimo de uma nova gratificação aos servidores pelo período de férias” 12 – ESTABILIDADE FUNCIONAL – (fls. 225/247) A partir da fl. 229, o Relatório passa a elucubrar a respeito da composição do quadro de servidores do extinto IPRAJ (autarquia criada pela Lei n° 4.384/84), afirmando, fora do escopo da respectiva competência, já que não lhe cabe avaliar políticas públicas adotadas há trinta anos : “A lei de criação do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária – IPRAJ estabeleceu expressamente que os servidores que integrassem o seu quadro de empregados haveriam de se submeter a concurso público de provas, com posterior assinatura de contrato de trabalho (contrato individual de prestação de serviços, caracterizando-se, deste modo, o regime celetista. No entanto restou nítido que a investidura se produzia por meio de processo simplificado, através da análise de currículos e da realização de entrevistas técnicas, conforme se pode perceber através do EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 01/2009. Sendo assim, fica evidenciado o flagrante descumprimento do que fora estabelecido na própria lei de criação da Autarquia, mas precisamente em seu artigo 7º, parágrafo primeiro, onde se estabelece que : ‘A admissão de pessoal no quadro do IPRAJ será precedida de concurso de provas’”. 36 Lamentavelmente, em nova injustificável omissão, ignora o Relatório que o IPRAJ realizou, durante os seus quase 26 anos de existência, nada menos do que quatro concursos públicos de provas, na forma prevista na Constituição Federal, cujos editais e demais atos vinculados aos respectivos certames foram devidamente publicados tanto nos Diários Oficiais da época, quanto em jornais de grande circulação no estado e destinaram-se à seleção pública para preenchimento dos seguintes cargos: 1º) CONCURSO DE 1987 – Edital publicado no Diário da Justiça, edição de 28 de abril de 1987, destinado ao provimento dos seguintes cargos do quadro da Autarquia: -Tecnólogo de Processamento de Dados; -Técnico de Arrecadação Judiciária; Técnico de Programação de Computador; -Operador de equipamento Eletrônico; -Digitador de Dados, -Preparador de Dados e -Agente de Arrecadação Judiciária. 2º) CONCURSO DE 1993 – Edital publicado no Diário de Justiça, edição de 04 de junho de 1993 e republicado em 08 dos mesmos mês e ano, destinado ao provimento de 109 vagas, distribuídas por diversos cargos da Gráfica do IPRAJ; do Fundo de Aparelhamento Judiciário do IPRAJ e de suas Gerencias de Patrimônio e de Serviços Gerais, conforme descrito no anexo I, do referido Edital, cuja cópia fazemos anexa. 3º)CONCURSO DE 1997 – Edital publicado no Diário do Poder Judiciário , edição de 13 de agosto de 1997, para o provimento de 12 vagas de Auditor de Controle Interno do IPRAJ, cópia do edital , em anexo. 37 4º) CONCURSO DE 1999 – Edital publicado no Diário do Poder Judiciário , edição de 23 de setembro de 1999 ,para o provimento de 68 vagas e cadastro de reserva , distribuídos em diversos cargos do quadro do IPRAJ, conforme anexo I do Edital nº 01/99, que fazemos anexo. Além desses quatro concursos de provas e de provas e títulos, rigorosamente acompanhados pelo Ministério Público Estadual e pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, a Autarquia fez realizar apenas um Processo Seletivo Simplificado, no ano de 1998, cujo edital foi publicado no Diário do Poder Judiciário, edição de 1° de maio de 1998, para contratação emergencial de pessoal, por tempo determinado, para o preenchimento de 19 vagas, todas destinadas à gráfica do IPRAJ, na forma prevista na Lei n° 6.677/94. De qualquer forma, cumpre frisar ser absurda, POR ABSOLUTA FALTA DE COMPETÊNCIA JURÍDICA, a ANÁLISE DO CONTEÚDO DOS CERTAMES REALIZADOS PELO RELATÓRIO E SEUS AUTORES, A QUALQUER TEMPO, e com maior razão, DÉCADAS DEPOIS DE REALIZADOS. Aliás, merecedor de nota de elevado destaque , a imprestabilidade do Relatório para a tomada de qualquer decisão administrativa desse Tribunal de Justiça, neste e nos demais temas, em face do imperdoável equívoco do Relatório ao invocar o Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 1/2009 – único citado (fls. 230) –, o qual não foi concluído pelo IPRAJ , isto é, foi cancelado, antes mesmo de sua realização , por sugestão do Ministério Público do Estado. Daí a invocação desse inocorrido certame denota: ou açodamento; ou imperícia, ou, quiçá, má-fé, do Relatório. Por outro lado, cumpre seja destacado no tema que o quadro do IPRAJ se compunha de servidores em diferentes situações jurídicas, porquanto provenientes de diversas origens nos mais trinta anos de existência , podendo citar-se: 38 – Servidores provenientes do quadro do Tribunal de Justiça, bem assim cedidos por outros Órgãos Públicos estaduais, em extinção, muitos dos quais estatutários, regidos pela Lei Estadual nº 2.323, e que optaram pelo quadro do IPRAJ, como a legislação da época permitia; – Servidores contratados diretamente, antes da CF de 1988, sob regência da CLT; – Servidores CONCURSADOS, antes da vigência do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia – Lei n° 6.677/94 - contratados como empregados públicos, na forma das Constituições Federal e Estadual e regidos pela CLT, por ser esse o regime escolhido pelo Estado da Bahia, à época, para os seus servidores. A vigente Constituição Federal, na redação original, houve por bem determinar à União, aos Estados da Federação e aos Municípios, a adoção de regime jurídico único para reger os seus servidores públicos, o famoso (Regime Jurídico Único - art. 39, da CF). No Estado da Bahia, somente em 1994, antes da EC/CF n° 19/98, o Estado da Bahia adotou o regime jurídico único ESTATUTÁRIO (Lei nº 6.677/94), dispondo no art. 263, das disposições transitórias, como ocorreria a migração dos regimes diversos para o escolhido - estatutário, pois, até então , o Estado da Bahia convivia com o regime misto (servidores estatutários , regidos pela Lei n° 2.323 e servidores submetidos às normas da CLT). Dispõe o art. 263 referido: “Art. 263 – Ficam submetidos ao regime desta Lei , os atuais servidores do Poderes do Estado, das suas autarquias e fundações, regidos pela Lei 2.323, de 11 de abril de 1966, bem como os regidos pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), exceto os servidores contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento dos respectivos prazos. (Desde o caput, já o legislador baiano admitia como “estatutários “os seus atuais servidores, excluindo desta condição , apenas aqueles 39 contratados por prazo determinado, não fazendo qualquer distinção entre servidores estáveis, em razão de terem prestado concurso público, na forma do ART 37 da CF, e aqueloutros servidores estabilizados no serviço público estadual – no âmbito de todas os poderes do estado: Executivo, Legislativo e Judiciário -, conforme disposto no §1º, a seguir transcrito, conferindo a TODOS o status de SERVIDORES ESTATUTÁRIOS , na forma da LE 6.677/94 e plenamente vigente , até a presente data) § 1º – Os servidores contratados anteriormente à promulgação da Constituição Federal, que não tenham sido admitidos na forma regulada em seu art. 37, são considerados estáveis no serviço público, excetuados os ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, declarados, em lei, de livre exoneração. (Já neste parágrafo, o legislador baiano confere estabilidade aos não concursados, desde que tivessem firmado os seus contratos com a administração pública estadual ANTES da promulgação da CF). § 2º – Os empregos ocupados pelos servidores vinculados por esta Lei ao regime estatutário ficam transformados em cargos, na data de sua publicação , e seus ocupantes serão automaticamente inscritos como segurados obrigatórios do IAPSEB – Instituto de Assistência e Previdência dos Servidor do Estado da Bahia § 3º- Os contratos individuais de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, extinguem-se automaticamente pela transformação dos empregos ou funções, assegurando-se aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para os efeitos desta Lei.” Nesse contexto, no mínimo, curiosa a seguinte assertiva do Relatório, pois proferida como se no Estado da Bahia não existissem Instituições capazes de zelar pela legalidade, durante os últimos VINTE ANOS , in verbis: “Desta forma, é nítido que os servidores celetistas que ingressaram na administração pública em 1984, através da criação do IPRAJ, estão em 40 total desconformidade ao que se estabelece na carta magna de 1988. Sendo assim a permanência destes como ativos em folha, é uma ‘aberração jurídica’ , afrontando o princípio da legalidade presente no ordenamento jurídico brasileiro”. ABERRAÇÃO JURÍCIA é a assertiva singela do Relatório apócrifo , no qual não se sabe sequer a formação dos elaboradores , pois, ao contrário do sugerido, na Bahia, existem Instituições Públicas de controle, tais como o Ministério Público e o Tribunal de Contas, que não viram e não vêm, sob esse enfoque, a imaginada afronta ao ordenamento jurídico . Nem tampouco o Conselho Nacional de Justiça que, em procedimento do mesmo assunto, arquivou o tema (Procedimento de Controle Administrativo – PCA n° 0300063-98.2008.2.00.000; 200830000000632). Talvez a ridícula assertiva de aberração decorra de uma formação jurídica míope ou juridicamente deficiente dos estudiosos desconhecidos subscritores do Relatório, própria de tecnicismo contábil, normalmente afeto à “auditoria, consultoria, perícia e Assessoria ”, como se identifica a Empresa elaboradora do Relatório. Míope a assertiva citada porque DESPROVIDA DE CONTEÚDO JURÍDICO RELEVANTE, limitando-se a jargões e repetições de textos normativos, inclusive constitucional, como se a interpretação e aplicação do Direito fosse a isso restrita , como sói ocorre com as perícias contábeis, produzidas por empresas de auditoria , tal como na espécie. Possivelmente, por essa razão, o Relatório desconsidera os aspectos da relevância do tempo decorrido desde os atos administrativos, lastreados em Lei Estadual Geral ainda em vigor, o qual remete ao “postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão (seja ele servidor público ou não), REPRESENTAM FATORES QUE O JUDICIÁRIO NÃO PODE FICAR ALHEIO .” Por certo que essa questão favorece aos servidores interessados e não o contrário, pois não se pode JAMAIS cogitar de má-fé dos servidores e da 41 Administração Pública pelo cumprimento de Lei Estadual GERAL, ainda em vigor. Logo, má-fé não há, nem poderia, pois não foram os servidores editaram o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, Lei n° 6.677/94, norma essa na qual se fundam todos os atos ora questionados. Registre-se que, apesar das descontextualizadas referências, ao contrário do contido no Relatório, o Supremo Tribunal Federal, majoritariamente, firmou entendimento contrário ao sugerido pela empresa de perícia, ou seja, firmou entendimento favorável à necessidade de proteger-se como bem jurídico pétreo da Carta Magna, o princípio da segurança jurídica , entendimento este sim, albergado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Além disso, no tema, não há colisão entre o Princípio da Moralidade e da Segurança Jurídica, pois, há mais de 20 anos, a Administração do Tribunal de Justiça nada mais fez do que cumprir norma estadual, ainda em vigor, que determinou a unificação dos regimes jurídicos e converteu todos os empregos em cargos públicos. NÃO EXISTE IMORALIDADE NO CUMPRIMENTO DA LEI, ENQUANTO ELA VIGORAR E VIGORA ATÉ HOJE. Portanto, atinge as raias do absurdo, data vênia , a consideração de que tais atos administrativos, lastreados e decorrentes de Lei ainda em vigor, pudessem ser considerados ilegais, porquanto decorrentes da LEI ESTADUAL GERAL vigorante, ainda mais, depois de produziram efeitos por vinte anos! Muitos servidores, inclusive, já se aposentaram ao longo desses muitos e muitos anos! Tampouco foram inexistentes os serviços prestados e os atos praticados. Obviamente, os atos administrativos decorrentes IMPERIOSAMENTE de Lei em vigor NÃO SÃO INCONSTITUCIONAIS ATÉ QUE A LEI SEJA ASSIM DECLARADA pelo Poder Judiciário, O QUE NUNCA OCORREU COM A LEI N° 6.677/94 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA , norma essa simplesmente não considerada pelo Relatório. Aliás, recorde-se, a norma citada abrange TODOS os servidores públicos do Estado da Bahia, não sendo norma restrita sequer ao âmbito 42 do Poder Judiciário, aprovada pelo PODER LEGISLATIVO ESTADUAL HÁ MAIS DE VINTE ANOS E ABRANGENTE DE TODO O SERVIÇO PÚBLICO LOCAL. A – DO ART. 263, §1°, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA – LEI ° 6.677/94 Conforme mencionado, a citada norma criou o REGIME JURÍDICO ÚNICO dos servidores do Estado da Bahia, abrangendo, inclusive, aqueles que estavam regidos pelo sistema celetista, aduzindo: “Art. 1º- Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, de qualquer dos Poderes, suas autarquias e fundações públicas.” ... “Art. 263 - Ficam submetidos ao regime jurídico desta Lei, os atuais servidores dos Poderes do Estado, das suas autarquias e fundações, regidos pela Lei nº 2.323 , de 11 de abril de 1966, bem como os regidos pelo Decreto-lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943 ( Consolidação das Leis do Trabalho ), exceto os servidores contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento dos respectivos prazos. § 1º Os servidores contratados anteriormente à promulgação da Constitui ção Federal, que não tenham sido admitidos na forma regulada em seu ar tigo 37, são considerados estáveis no serviço público , excetuados os ocu pantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, decla rados, em lei, de livre exoneração. § 2º Os empregos ocupados pelos servidores vinculados por esta Lei ao regime estatutário ficam transformados em cargos, na data de sua publi cação, e seus ocupantes serão automaticamente inscritos como segurados obrigatórios do IAPSEB - Instituto de Assistência e Previdência do Ser vidor do Estado da Bahia. § 3º Os contratos individuais de trabalho regidos pela Consolidação das 43 Leis do Trabalho, extinguem-se automaticamente pela transformação dos empregos ou funções, assegurando-se aos respectivos ocupantes a conti nuidade da contagem do tempo de serviço para efeitos desta Lei. ... Art. 264. A movimentação dos saldos das contas dos servidores pelo re gime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem assim a das contas dos servidores não-optantes, obedecerá ao disposto na legisla ção federal. Art. 269. A mudança do regime jurídico ocorrerá na data da publicação desta Leii, produzindo seus efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.” (destacamos) Esse é o quadro normativo, AINDA VIGENTE, que abrangeu como estatutários dos Interessados, REGISTRANDO-SE QUE TODOS ERAM SERVIDORES CELETISTA AO TEMPO DA EDIÇÃO DA CITADA LEI GERAL, sendo a maioria já estável nos termos do art. 19 da ADCT. Merece ainda destaque: - a submissão “ao regime jurídico desta Lei” , abrangeu a todos os contratados pela CLT pelo Estado da Bahia ; - os servidores do Estado (não apenas do Poder Judiciário) contratados pela CLT antes da Constituição Federal são estáveis, salvo os de livre exoneração, sem limite temporal; - houve a extinção dos empregos públicos, com a respectiva transformação em cargos públicos, tendo sido, inclusive, destinado, na forma da Lei, os recursos do FGTS dos empregados públicos quando passaram a ser estatutários. B – DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA – ART. 5º, LIV, DA CF - ART. 54, DA LEI Nº 9.784/99. Cabe destacar também que, na espécie, inviável a pretensão de revisão pela Administração Pública - do ato administrativo automático, ex lege¸ que 44 promoveu o enquadramento como estatutário dos servidores, porquanto já se passaram MUITO MAIS de cinco anos. Assim, ocorreu decadência para a Administração Pública pretender anu lar o ato de enquadramento como servidor estatutário, decorrente do art. 263, da Lei n° 6.677/94 (Estatuto dos Servidores do Estado da Bahia), ato adminis trativo de enquadramento de natureza vinculada por determinação da citada Lei. Destarte, a pretensão revisional extrapola, e muito, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração rever seus atos. Nesse sentido, dispõe o art. 54, da Lei nº 9.784/99: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. ... §2° Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato .” (destacamos). Aliás, vale destacar que assim já era nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, ao fixar a prescrição quinquenal para os atos da Administração Pú blica, nos seguintes termos: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Reforça esse entendimento a jurisprudência do Supremo Tribunal Fede ral, valendo citar: 45 “3. Alega o Impetrante que, desde o processo TC 005.305/2004-9, do Tribunal de Contas da União, o tema da incidência do artigo 54 da Lei n. 9.784/99 é debatido (decadência quinquenal para a Administração rever seus atos). Sustenta que a Lei 9.784/99 atendeu ao disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República, obedecendo ao princípio da segurança jurídica ao dar o prazo decadencial de 5 anos para a Administração rever seus atos: ‘É certo que a infringência à legalidade por um ato administrativo, sob o ponto de vista abstrato, sempre será prejudicial ao interesse público, por outro lado, quando analisada em face das circunstâncias do caso concreto, nem sempre a anulação do ato será a melhor solução. Em face da dinâmica das relações jurídicas e sociais, haverá casos em que o próprio interesse da coletividade será melhor atendido com a manutenção do ato nascido de forma irregular, ainda que de forma nula. Portanto, é o caso de dar-se prevalência à segurança jurídica, declarando a decadência do direito de anulação dos atos da administração do TST que beneficiaram os substituídos , ainda que se possa sobre eles imaginar ilegalidade, porquanto antes da autuação do processo TC 005.305/2004-09, em 29 de abril de 2004, nenhuma medida de impugnação foi tomada contra os atos de reestruturação de cargos do Tribunal Superior do Trabalho, os quais aconteceram em 8 de maio de 1997 e 28 de maio de 1998, desde então beneficiando os servidores, que acreditavam na legalidade da posição funcional que passaram a ocupar, devendo ter preservadas as situações que consolidaram' (fl. 11, grifos no original). 4. Nesse exame preliminar, mostram-se relevantes os argumentos do Impetrante ao sustentar que ‘considerando que os atos praticados pela administração do Tribunal Superior do Trabalho foram concretizados sob presunção de legalidade, aliada à presumida boa-fé dos servidores interessados, deve prevalecer a situação que constituiu o direito deles 46 serem transpostos para o nível intermediário, tendo em vista justamente a segurança da relação jurídica criada’. (fl. 17). Em casos similares ao presente, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: ‘... . ART. 37, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ASCENSÃO FUNCIONAL ANULADA PELO TCU APÓS DEZ ANOS. ATO COMPLEXO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA . .... 4. A Administração decai do direito de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários após cinco anos, contados da data em que foram praticados [art. 54 da Lei n. 9.784/99]. Precedente [MS n. 26.353, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 6.3.08] 5. A anulação tardia de ato administrativo, após a consolidação de situação de fato e de direito, ofende o princípio da segurança jurídica. Precedentes [RE n. 85.179, Relator o Ministro BILAC PINTO, RTJ 83/921 (1978) e MS n. 22.357, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ 5.11.04] . Ordem concedida’ (Mandado de Segurança 26.117, Rel. Min. Eros Grau, Pleno, DJE 6.11.2009, grifei). ‘CONTROLE EXTERNO - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL - FATOR TEMPO - CONTRADITÓRIO. O ato de glosa do Tribunal de Contas da União na atividade de controle externo, alcançando situação constituída - ocupação de cargo por movimentação vertical (ascensão) -, fica sujeito ao prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 e ao princípio constitucional do contraditório, presentes a segurança jurídica e o devido processo legal' (Mandado de Segurança 26.353, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, Dje 7.3.2008). ‘ADMINISTRATIVO. PÚBLICO. ECT - MANDADO EMPRESA DE SEGURANÇA. BRASLEIRA DE E SERVIDOR TELÉGRAFOS. ASCENSÃO FUNCIONAL SEM CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ANULAÇÃO. 47 DECURSO DE TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. Na linha dos precedentes firmados pela Corte, em particular no MS 26.560, rel. min. Cezar Peluso, DJE de 22.02.2008, ‘não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum, anular ascensão funcional de servidor operada e aprovada há mais de 5 (cinco) anos , sobretudo em procedimento que não lhe assegura o contraditório e a ampla defesa.Ordem concedida’ (Mandado de Segurança 26.406, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, Dje 19.12.2008). 5. O Impetrante afirma que os substituídos vêm recebendo há, aproximadamente, 13 anos as vantagens decorrentes das ascensões funcionais e agora tidas como inválidas . ... Em 28.5.1998, o Tribunal Superior do Trabalho reenquadrou todos os servidores, independente do grau de escolaridade, passando-os ao nível intermediário, com efeitos financeiros retroativos a 15 de abril de 1996. ... Iniciado novamente o procedimento de averiguação, os interessados, representados pelo ora Impetrante, apresentaram sua defesa, na qual sustentaram ter decorrido o prazo de decadência do direito de anulação dos atos de ascensão, uma vez que o último ato que ascendeu servidores é de 28.5.1998, passados mais de 5 anos, requerendo a incidência do art. 54 da Lei n. 9.784/99.Sustenta que a Lei 9.784/99 atendeu ao disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República, obedecendo ao princípio da segurança jurídica ao dar o prazo decadencial de 5 anos para a Administração rever seus atos: ... O Impetrante enumera, ainda, vários julgados do Supremo Tribunal Federal, nos quais se reconheceu que o Tribunal de Contas não estaria imune ao prazo decadencial o art. 54 da Lei n. 9.784/99, e afirma que o Tribunal de Contas da União deveria se adequar à jurisprudência do STF (Mandados de Segurança 26.353, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 7.3.2008; 26.405, 26.628 e 26.782, todos de 48 relatoria do Min. Cezar Peluso, Pleno, DJ 22.2.2008). .... ” (MS 28953 MC/DF, Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA, JULGAMENTO 20/08/2010). E mais: “A segurança jurídica das relações sociais se mostra fragilizada em face da possibilidade de revisão pela Administração Pública de seus atos quase quatorze anos após a sua prática, período que não pode ser considerado razoável para (...) dar oportunidade de defesa aos inúmeros responsáveis, em diferentes exercícios, em nome do devido processo legal, como pretende o Tribunal de Contas da União.” (MS 27185 / DF, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJE 12/3/2010) “CONTROLE EXTERNO - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL - FATOR TEMPO - CONTRADITÓRIO. O ato de glosa do Tribunal de Contas da União na atividade de controle externo, alcançando situação constituída - ocupação de cargo por movimentação vertical (ascensão) -, fica sujeito ao prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 e ao princípio constitucional do contraditório, presentes a segurança jurídica e o devido processo legal .” (MS 26353 – DF, MIN. MARCO AURÉLIO, DJ de 07.03.2008. “’4. A Administração decai do direito de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários após cinco anos, contados da data em que foram praticados [art. 54 da Lei n. 9.784/99] . Precedente [MS n. 26.353, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 6.3.08] 5. A anulação tardia de ato administrativo, após a consolidação de situação de fato e de direito, ofende o princípio da segurança jurídica . Precedentes [RE n. 85.179, Relator o Ministro BILAC PINTO, RTJ 83/921 (1978) e MS n. 22.357, Relator o Ministro 49 GILMAR MENDES, DJ 5.11.04] . Ordem concedida.' (MS 26117 / DF, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 06-11-2009, destacamos) ‘Tais ascensões funcionais são, pois, atos perfeitos, que já não podem ser alcançados pela revisão do Tribunal de Contas, após o quinquídio legal previsto na Lei n° 9.784/99 (art. 54), por força da de cadência, nem, ademais, sem ofensa aos subprincípios da confiança e da segurança jurídicas, como, em casos idênticos, já vinha reconhecen do essa Corte, em decisões monocráticas (MS 26.237. Rel.Min. SEPÚL VEDA PERTENCE, DJ de 19/12/06; MS n° 26.393, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 21/02/07; MS n° 26.467, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 03/02/07), e agora, em data recente, o decidiu o Plenário, por unanimidade, no julgamento do MS n° 26.353 (Rel. Min. MARCO AURÉ LIO, j. em 06/09/07)’” – MS n° 26.628 E 26.782, Rel. Min. CEZAR PE LUSO, DJ 22/2/2008. “... Na linha dos precedentes firmados pela Corte, em particular no MS 25.560, rel. min. Cezar Peluso, DJE de 22.02.2008, ‘ não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum, anular ascensão funcional de servidor operada e aprovada há mais de 5 (cinco) anos, sobretudo em procedimento que lhe não assegura o contraditório e a ampla defesa’”. ( MS 26.406, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 19.12.2008) “CONTROLE EXTERNO – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – MOVIEMENTAÇÃO FUNCIONAL – FATOR TEMPO * CONTRADITÓRIO. O ato de glosa do Tribunal de Contas da União na atividade de controle externo, alcançando situação constituída – ocupação de cargo por movimentação vertical (ascensão) -, fica sujeito ao prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da lei nº 9.784/99 e ao princípio constitucional do contraditório, presentes a segurança jurídica e o devido processo legal. ... 50 2. Colho do primeiro pronunciamento do Tribunal de Contas da União que as movimentações na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos se fizeram no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e dezembro de 1995 – folha 197. A decisão foi proferida em sessão realizada em 11 de fevereiro de 2004 – folha 218. Levando em conta a vigência da lei nº 9.784 a partir de 1º de fevereiro de 1999, passaram-se mais de cinco anos até a revisão dos atos administrativos. Pedi vista, inicialmente, e, em seguida, Vossa Excelência, mas convergimos nesse ponto, até porque há dois princípios, aqui, em jogo, ambos de matriz constitucional: o princípio da lealdade, um dos conteúdos do princípio da moralidade administrativa, a significar que a Administração Pública tem um compromisso ético com as expectativas que gerou na sociedade ao produzir os seus atos. É o que os alemães chamam de proteção da confiança. E, depois, o seco princípio da segurança jurídica é reconhecimento um dos elementos conceituais do estado de direito. O estado de direito, a significar aquele estado que respeita o direito por ele mesmo criado ou a eficácia dos seus próprios atos, tem na segurança um elemento de definição, um elemento conceitual. ... O SR. MINISTRO GILMAR MENDES ( PRESIDENTE) – Eu, Também, já me pronuncie sobre esta questão da segurança jurídica, como destacado pelo Ministro Celso de Mello, no Mandado de Segurança nº 22.357, que chamamos de o caso INFRAERO; e destacava que, decorridos tantos anos sem que houvessem uma providencia, não era razoável que o Estado agora se valesse desse poder de autotutela, amplo, absoluto. ... ... Agora, a Lei nº 9.784 consagrou expressamente este prazo, que era considerado inicialmente na doutrina a partir de Caio Tácito, Miguel Reale, Almiro do Couto e Silva, como um prazo, que era considerado 51 razoável, um tempo razoável para que a administração pudesse, eventualmente, valer-se do seu poder de autotutela. Não havia prazo específico, então, inspirava-se no próprio prazo prescricional em relação à Administração. A partir da Lei nº 9.784, isto se tornou evidente. No caso específico, demonstrou o Relator, nem há discutir; porque, quando discutimos o caso INFRAERO, se colocava a seguinte indagação: qual será o termo inicial a partir do qual vamos contar o prazo previsto na Lei nº 9.784. Mas, na espécie, ficou demonstrado que também decorreu mais de cinco anos, considerada a vigência da Lei nº 9.784.” (MS 26353/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 17/09/2007). “A Administração decai do direito de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários após cinco anos, cintados da data em que foram praticados [art. 54 da lei n° 9784/99]. Precedente [ MS n°26.353, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 6.3.08] . A anulação tardia de ato administrativo, após a consolidação de situação de fato e de direito, ofende o princípio da segurança jurídica. Precedentes [RE n° 85.179, Relator o ministro BILAC PINTO, RTJ 83/921 (1978) e MS n° 22.357, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ 5.11.04] .” - MS 26.117 /DF, Rel. MIN. EROS GRAU, DJ de 06.11.2009. No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “1. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium), impedem que a Administração, após praticar atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em 52 razão da anterior conduta administrativa e do longo período de tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados. 2. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que o Recorrente, em sentido material, preenchia os requisitos editalícios para admissão no Curso de Formação, inclusive aquele cuja ausência formal constituíra obstáculo inicial à sua matrícula e que ensejou o ajuizamento da ação judicial em cujo bojo obteve a liminar. 3. Hipótese em que, embora a liminar que autorizara a matrícula do Recorrente no Curso de Formação tivesse sido cassada, expressamente, em 18 de fevereiro de 1997 e não houvesse nenhum outro título judicial que determinasse sua permanência na carreira militar, não tomou a Administração nenhuma atitude no sentido de afastá-lo. Pelo contrário, além de permanecer matriculado até a conclusão do Curso de Formação, findada em 05 de dezembro de 1997, ingressou na carreira e, ainda, foi promovido, em 05 de outubro de 1998, à patente de 2º Tenente, vindo a ser anulados esses atos tão-somente em 21 de maio de 2002. 4. A ausência de atos administrativos tendentes a excluir o Recorrente das fileiras militares após a cassação da liminar, corroborada pela existência de atos em sentido contrário (manutenção no Curso, promoção), além da instauração de processo administrativo, pela Academia de Polícia Militar, de ofício, para tornar definitiva a matrícula que fora efetivada, inicialmente, em razão de liminar, fez criar uma certeza de que a questão do seu ingresso na carreira militar estava resolvida. 5. Os atos de admissão e promoção do Recorrente praticados pela Administração, bem como o longo tempo em que eles vigoraram, indicavam, dentro da perspectiva da boa-fé, que o seu ingresso na carreira militar já havia se incorporado, definitivamente, ao seu patrimônio jurídico, pelo que sua anulação, com base em fato anterior à prática dos atos anulados (cassação da liminar), feriram os 53 princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, tendo sido infringida a cláusula venire contra factum proprium ou da vedação ao comportamento contraditório. A propósito, o eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, ao decidir matéria referente a contratos administrativos, afirmou que ‘ o princípio da boa-fé deve ser atendido também pela administração pública, e até com mais razão por ela, e o seu comportamento nas relações com os cidadãos pode ser controlado pela teoria dos atos próprios, que não lhe permite voltar sobre os próprios passos depois de estabelecer relações em cuja seriedade os cidadãos confiaram . ’ (REsp 141.879⁄SP, 4ª Turma, DJ de 22⁄06⁄1998.)” Traz-se à colação, também, a lição de doutrinadores pátrios: ‘Segundo Judith Martins-Costa (2004, p. 110-120), a confiança do cidadão na Administração Pública vem relacionada a um dever de boafé que se desdobra em dois sentidos diversos: 1) resguardar as situações de confiança traduzidas na boa-fé (crença) dos cidadãos na legitimidade dos atos administrativos e regularidade de certa conduta; 2) agir segundo impõe a boa-fé, considerada como norma de conduta, produtora de comportamentos ativos e positivos de proteção. Citando autores europeus, Judith Costa introduz a concepção de que a fonte do princípio da proteção da confiança legítima estaria, não na estrita legalidade, mas nos direitos fundamentais, transformados, por força da jurisdição constitucional e comunitária, na referência incontornável de toda e qualquer ordem jurídica. No primeiro aspecto salientado, a que preferimos denominar negativo , a confiança reside na tutela da boa-fé do particular, na medida em que existe uma interação entre confiança e crença, confiança e fé, aparecendo a confiança, ora como elemento da proteção da boa-fé, ora como uma de suas concretizações, das quais são exemplos: a estoppel, originária do Direito anglo-saxão; os limites à revogação e ao anulamento dos atos administrativos geradores de eficácia na esfera jurídica dos particulares; a vinculatividade das informações dadas por 54 autoridade administrativa, a responsabilidade pré-contratual e o princípio que coíbe o venire contra factum proprium , o qual acarreta a vinculação da Administração Pública à sua própria prática, quando geradora de legítimas expectativas.' (BIGOLIN, Giovani. Segurança Jurídica: a estabilização do ato administrativo . Livraria do Advogado Editora: Porto Alegre, 2007, p. 80 - sem grifo no original) ‘Preenchidas as condições de boa-fé do particular e do razoável transcurso de tempo, torna-se imperativa a preservação do ato administrativo para salvaguardar a segurança jurídica. Intenta-se, pois, um esforço de relembrar que, no Direito, a aplicação rígida de um princípio, muitas vezes leva injustiças, e que nos casos de complacência do Poder Público, ou mesmo de entendimento seu modificado, há outro princípio a ser levado em conta para que não persista a injustiça com nome de uma pretensa legalidade. ... Sob essa ótica, é fácil perceber que na dimensão normativa do Estado vislumbra-se que um ato administrativo legal, legítimo, praticado em consonância com a boa-fé, ensejará segurança jurídica, concretizada em princípio na órbita constitucional, funcionando como limitação imposta à administração e ao administrado quando questionam os efeitos da invalidade dos atos administrativos. Nessa ocasião, a aferição da justiça e a realização do direito vão mais além do que à mera desconformidade com a legalidade, pois a credibilidade do administrativo diante da fiabilidade da norma é imprescindível para a estabilidade (KORESSAWA, das relações Elayne da jurídicas Silva e Ramos convivência social." Cantuária. Controle Jurisdicional da Atividade Administrativa - O decurso do tempo e suas implicações . Sergio Antonio Fabris Editor: Porto Alegre, 2009, pp. 169⁄170.)- RMS 20572/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 1°/12/2009. 55 “Por outro lado, o direito líquido e certo defendido no presente mandamus está configurado pela incidência do princípio constitucional da se gurança jurídica. A Administração, por seu juízo de conveniência e oportunidade, resol veu convalidar os atos de nomeação e posse dos candidatos sub judice, fundamentando tal atitude no longo decurso de tempo que esses servi dores estavam atuando de forma precária . Para tanto, ofereceu a reali zação de acordo, em que os beneficiários deveriam desistir das ações judiciais com aptidão que lhes garantiam a presença no serviço público. O impetrante, ao aderir à transação ofertada, apresentou todos os do cumentos exigidos e, após análise da Administração, foi expedida a Portaria n. 2.148⁄2006, reconhecendo o direito de o servidor público ser apostilado. Passados mais de dois anos , atuando com o poder de autotutela, o men cionado ato concessivo foi revisto, pois apurado que o beneficiário não preenchia os requisitos para usufruir do acordo ofertado. A irregulari dade seria o fato de não mais vigorar a liminar que lhe assegurava o exercício do cargo na época em que o requerimento de apostilamento foi apresentado. ... a segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria idéia de justiça material.Nesse sentido, vale trazer passagem de estudo do professor Miguel Reale sobre a revisão de atos administrativos: ‘ Não é admissível, por exemplo, que, nomeado irregularmente um servidor público, visto carecer, na época, de um dos requisitos complementares exigidos por lei, possa a Administração anular seu ato, anos e anos volvidos, quando já constituída uma situação merecedora de amparo e, mais do que isso, quando a prática e a experiência podem ter compensado a lacuna originária. Não me refiro, é claro, a requisitos essenciais, que o tempo não logra por si só convalescer, - como seria, por exemplo, a falta de diploma para ocupar 56 cargo reservado a médico, - mas a exigências outras que, tomadas no seu rigorismo formal, determinariam a nulidade do ato.’ ‘... 5. Os atos de admissão e promoção do Recorrente praticados pela Administração, bem como o longo tempo em que eles vigoraram, indicavam, dentro da perspectiva da boa-fé, que o seu ingresso na carreira militar já havia se incorporado, definitivamente, ao seu patrimônio jurídico, pelo que sua anulação, com base em fato anterior à prática dos atos anulados (cassação da liminar), feriram os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, tendo sido infringida a cláusula venire contra factum proprium ou da vedação ao comportamento contraditório. ” (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.669 - DF (2008⁄0144722-4), Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 30/9/2010, destacamos) Consequentemente, de plano, cumpre seja afastada a pretensão revisio nal posta, pois há muito superado o prazo decadencial, legalmente previsto, como corolário dos princípios constitucionais da segurança jurídica e do devi do processo legal. Registre-se, embora óbvio, inexistir má-fé dos servidores, porquanto prestaram serviços ao Poder Público – Tribunal de Justiça e sua Autarquia, MUITOS ANOS antes da prática do ato administrativo de enquadramento como estatutário, não possuindo os servidores QUALQUER INTERFERÊNCIA, direta ou indireta, na decisão do legislador estadual ao elaborar a Lei Ge ral dos Servidores e, menos ainda, da Administração Pública em cumprir aquela norma. Portanto, inexistente a menor possibilidade de que tenha havi do má-fé pelos Servidores, no caso, única hipótese de afastamento do prazo decadencial. Por outro lado, o art. 54, da Lei n° 9.784/99 é de decadência e, por isso, de direito material. Ao tempo em que exclui a possibilidade de revisão dos atos administrativos pela Administração para anulá-los, estabelece o direito subjetivo do servidor de que não irá mais ter sua realidade jurídica alterada, 57 em face da impossibilidade fixada na norma, gerando a certeza de que ato administrativo não mais sofrerá alteração pela própria Administração Pública, inclusive dos seus Órgãos de Controle . Tudo como corolário da garantia constitucional da segurança jurídica (art. 5°, caput). Tal prazo decadencial é aplicado uniformemente pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, na hipótese de ascensão funcional que nada mais é do que o ingresso em uma carreira estatal sem concurso público. Portanto, aí sim, mutatis mutandis , perfeitamente aplicável o entendimento da incidência do prazo decadencial na espécie, onde se pretende rever o enquadramento como estatutário dos servidores. Frise-se, ainda, não haver qualquer motivo para a não aplicação do prazo decadencial, porquanto a norma estadual GERAL que consolidou a situação funcional dos Interessados, transformando os empregos públicos que ocupavam em cargos estatutários EM TODOS OS NÍVEIS DO GOVERNO LOCAL, nunca foi questionada, seja pelos legitimados nos controles de constitucionalidade, tais como o Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, mediante os instrumentos cabíveis; seja pelo próprio Poder Público Estadual – Governador ou Assembléia Legislativa. Ora, vinte anos após a situação consolidada, hoje se almeja atingir a situação funcional dos servidores, pela via administrativa , sem qualquer questionamento a respeito da conduta dos legisladores e de todos os administradores públicos que passaram pela gestão do Estado que fizeram e cumpriram a Lei de Regência, em vigor até hoje. Assim, inviável rever situação jurídica para qual não deram causa os Interessados, pois o quanto estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei n° 6.677/94) não foi um ato bilateral, onde o servidor de todos os Poderes poderiam optar por essa ou aquela situação. Não. Todos os empregos públicos foram convertidos em cargos públicos ex lege, sem qualquer opção ou participação dos servidores. Logo, necessário se faz reconhecer a impossibilidade de rever situações consolidadas há mais de dezessete anos, com base em Lei ainda em vigor, 58 sobretudo apenas em relação aos servidores ainda em atividade do Poder Judiciário, já que muitos se aposentaram, morreram ou são dos outros Poderes do Estado da Bahia. C – DA GARANTIA CONSTITUCIONAL À SEGURANÇA JURÍDICA A pretensão de revisão do enquadramento dos Interessados como estatu tários no quadro de servidores do Tribunal de Justiça da Bahia viola a garantia constitucional da segurança jurídica (art. 5°, caput, da CF), pois o ato admi nistrativo decorrente da Lei estadual em vigor foi praticado há 20 anos. O princípio constitucional da segurança jurídica é aplicável à regência, pois se consolidou para os Interessados razoável expectativa quanto à legali dade do ato administrativo que os tornaram funcionários estatutários, porquan to o lapso prolongado de tempo confere estabilidade ao ato proferido pela Ad ministração Pública, ensejando a proteção do princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput, CF), ainda mais que praticado com base em Lei Estadual PARA OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE TODOS OS PODERES DO ES TADO MEMBRO, norma essa NUNCA QUESTIONADA QUANDO À VA LIDADE E EFICÁCIA, mesmo já passados vinte anos! A pretensão de revisão do enquadramento como estatutário representa verdadeira violência, concessa maxima venia , para com os servidores, provocando abalo na vida individual, em razão da crença na coerência e na estabilidade da conduta da Administração Pública e do próprio LEGISLATIVO que ensejou a prática do ato administrativo questionado. Destaque-se que a inclusão dos servidores no quadro de servidores estatutários do TJBA decorreu diretamente da Lei n° 6.677/94, que não conferiu alternativa à Administração do Tribunal para transmudar os cargos celetistas em estatutários, porquanto tal alteração se deu ex lege. Coube ao TJBA, apenas, formalizar o que se encontrava no art. 263, da Lei n° 6.677/94, que inclusive, não estabelece limitação temporal de exercício da função celetista, salvo de confiança, para a transmudação havida. Ao servidor não 59 foi facultado o direito de se opor ao enquadramento como estatutário, ex lege, ou seja, a situação em que se encontram atualmente decorreu de norma geral do Estado, não cabendo, nem ao servidor, nem à Administração do Tribunal à época (1994) se opor a essa realidade decorrente do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia. A tentativa de anular ato administrativo praticado como decorrência direta de norma ainda em vigor contraria a presunção de constitucionalidade das normas, bem como a eficácia da Lei vigente, ambas fundamentadoras da garantia à segurança jurídica . Ao princípio da segurança jurídica soma-se o princípio constitucional da isonomia, pois o controle externo administrativo que se instaura atinge apenas os servidores do Judiciário indicados, sem afetar a eficácia da norma no ordenamento jurídico e, por isso, os demais servidores públicos por ela também abrangidos. Outro aspecto a merecer atenção é a realidade de que vários dos servidores tiveram o tempo de trabalho anterior à contratação como celetista averbados nos assentamentos funcionais na mesma condição, por força de procedimento administrativo ou ato administrativo à época específico, constando tal averbação no “Mapa Funcional”. Considerados tais períodos averbados, possuem mais de cinco anos antes da Constituição de 1988. Outros Interessados estão esperando a decisão de averbação do período em que prestaram serviços ao Tribunal de Justiça, antes da efetiva contratação como celetistas, pedidos esses mediante processos administrativos tramitados e decididos nesse Tribunal de Justiça, alguns há mais de cinco anos, circunstância essa configuradora de convalidação do ato averbatório requerido. Além disso, merece destaque que, pela norma estadual, a contagem do tempo de serviço para efeito de consideração e averbação à vida funcional do servidor podiam ser considerados os períodos trabalhados tanto na esfera estadual, por qualquer Órgão, quando Municipal. 60 Nesse contexto, vale citar vários julgados do Supremo Tribunal Federal que prestigiam o princípio constitucional da segurança jurídica , valendo citar: “EMENTA: ... Emprego Público. Regularização de admissões. 3. Con tratações realizadas em conformidade com a legislação vigente à épo ca . Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4. Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no man dado de segurança. 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Neces sidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídi ca. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. ... Na hipótese, a matéria evoca, inevitavelmente, o princípio da se gurança jurídica. A propósito do direito comparado, vale a pena trazer à colação clássico estudo de Almiro do Couto e Silva sobre a aplicação do aludi do principio: ‘É interessante seguir os passos dessa evolução. O ponto inicial da trajetória esta na opinião amplamente divulgada na literatura jurídi ca da expressão alemã do inicio do século de que, embora inexistente, na orbita da Administração Publica, o principio da res judicata, a fa culdade que tem o Poder Publico de anular seus próprios atos tem limi tes não apenas nos direitos subjetivos regularmente gerados, mas tam bém no interesse em proteger a boa Fé e a confiança (Treue und Glau ben) dos administrados. ... Esclarece OTTO BACHOF que nenhum outro tema despertou mai or interesse do que este, nos anos 50, na doutrina e na jurisprudência, para concluir que o principio da possibilidade de anulamento foi substi tuído pelo da impossibilidade de anulamento, em homenagem à boa Fé e 61 à segurança jurídica. Informa ainda que a prevalência do princípio da legalidade sobre o da proteção da confiança só se dá quando a vanta gem é obtida pelo destinatário por meios ilícitos por ele utilizados, com culpa sua, ou resulta de procedimento que gera sua responsabilidade. Nesses casos não se pode falar em proteção à confiança do favorecido. (Verfassungsrecht, Verwa1tungsrecht, Verfahrensrecht in der Rechtss prechung dês Bundesverwaltungsgerichts, Tübingen 1966, 3. Auflage, vol. I, p 257 e segs.; vol. II, 1967, p. 339 e segs.) Embora do confronto entre princípios da legalidade da Adminis tração Publica e o da segurança jurídica resulte que , fora dos casos de dolo, culpa etc., o anulamento com eficácia ‘ex tunc’ é sempre inacei tável e o com eficácia ex nunc é admitido quando predominante o inte resse publico no restabelecimento da ordem jurídica ferida, é absoluta mente defeso o anulamento quando se trate de atos administrativos que concedam prestações em dinheiro, que se exaurem de uma só vez ou que apresentem caráter duradouro, como os de índole social, subvenções ou proventos de aposentadoria.’ Depois de incursionar pelo direito alemão, refere-se o mestre gaucho ao direito Francês, rememorando o clássico ‘affaire Dame Cachet’: ‘Bem mais simples apresenta-se a solução dos conflitos entre os princípios da legalidade da Administração Pública e o da segurança jurídica no Direito Francês. Desde o famoso affaire Dame Cachet, de 1923, fixou o conselho de estado o entendimento, logo reafirmado pelos affaire Vallois e Gros de Beler, ambos também de 1923 e pelo affaire Dame Inglis, de 1935, de que, de uma parte, a revogação dos atos administrativos não cabia quando existissem direitos subjetivos deles provenientes e, de outra, de que os atos maculados de nulidade só poderiam ter seu anulamento decretado pela Administração Pública no prazo de dois meses, que era o mesmo prazo concedido aos particulares para postular, em recurso contencioso de anulação, a invalidade dos atos administrativos. 62 HAURIOU, comentando essas decisões, as aplaude entusiasticamente, indagando: ‘Mas será que o poder de desfazimento ou de anulação da Administração poderá exercer-se indefinidamente e em qualquer época? Será que jamais as situações criadas por decisões desse gênero não se tornaram estáveis? Quantos perigos para a segurança das relações sociais encerram essas possibilidades indefinidas de revogação e, de outra parte, que incoerência, numa construção jurídica que abre aos terceiros interessados, para os recursos contenciosos de anulação, um breve prazo de dois meses e que deixaria à Administração a possibilidade de decretar a anulação de ofício da mesma decisão, sem lhe impor nenhum prazo’. E conclui: ‘Assim, toda as nulidades jurídicas das decisões administrativas se acharão rapidamente cobertas, seja com relação aos recursos contenciosos, seja com relação as anulações administrativa; uma atmosfera de estabilidade estender-se-á sobre as situações criadas administrativamente.’ (La Jurisprudence Administrative de 1892 a 1929, Paris, 1929, vol. II, p. 105-106.)” ( SILVA, Almiro do Couto e. Os Princípios da legalidade da administração pública e da segurança jurídica no estado de direito contemporâneo. Publicação do Instituto de Informática Jurídica do Estado do Rio Grande do Sul, V. 18, nº 46, p. 11-29,1988).’ Na mesma linha observa Couto e Silva em relação ao direito brasileiro: ‘MIGUEL REALE é o único dos nossos autores que analisa com profundidade o tema, no seu mencionado ‘Revogação e Anulamento do Ato Administrativo’ em capítulo que tem por título ‘Nulidade e Temporalidade’. Depois de salientar que ‘o tempo transcorrido pode gerar situações de fato equiparáveis a situação jurídicas, não obstante a nulidade que originalmente as comprometia’, diz ele que ‘e mister distinguir duas hipóteses: (a) a de convalidar ou senatória do ato nulo e anulável; (b) a perda pela Administração do benefício da declaração unilateral de nulidade (Le bénéfice du préalable)’. (op. Cit., p 82). (SILVA, Almiro do Couto e. 63 Os princípios da legalidade da administração pública e da segurança jurídica no estado de direito contemporâneo. Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, V. 18, Nº 4, p. 11-29,1988).’ Em verdade, a segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria idéia de justiça material. Neste sentido, vale trazer passagem de estudo do professo Miguel Reale sobre a revisão dos atos Administrativos: ‘Não é admissível, por exemplo, que, nomeado irregularmente um servidor público, visto carecer, na época, de um dos requisitos complementares exigidos por lei, possa a Administração anular seu ato, anos e anos volvidos, quando já constituída uma situação merecedora de amparo e, mais do que isso, quando a prática e a experiência podem ter compensado a Lacuna originária. Não me refiro, é claro, a requisitos essenciais, que o tempo não logra por si só convalescer, como seria, por exemplo, a falta de diploma para ocupar cargo reservado a medico, - mas a exigências outra que , se tomadas no seu rigorismo formal, determinariam a nulidade do ato. Escreve com acerto José Frederico Marques que a subordinação do exercício do poder anulatório a um prazo razoável pode ser considerado requisito implícito no princípio do due process of Law. Tal princípio, em verdade, não é válido apenas no sistema do direito norteamericano, do qual é uma das peças basilares, mas é extensível a todos os ordenamentos jurídicos, visto como corresponde a uma tripla exigência, de regularidade normativa, de economia de meios e forma e de adequação à tipicidade fática. Não obstante a falta de tempo em que e nossa linguagem rigorosamente lhe corresponda, poderíamos traduzir due process of law por devida atualização do direito, ficando entendido que haverá infração desse ditame fundamental toda vez que, na prática do ato administrativo, por preterido algum dos momentos essenciais à sua ocorrência; porém destruídas, sem motivo plausível situação de fato, cuja continuidade seja economicamente aconselhável, ou se a 64 decisão não corresponder ao complexo de notas distintivas da realidade social tipicamente configurada em lei.’ (Miguel Reale, Revogação e anulamento do ato administrativo. 2º Ed. Forense. Rio de Janeiro. 1980, p. 70/71) Considera-se, hodiernamente, que o tema tem, entre nós, assento constitucional (princípio do Estado de Direito) e está disciplinado, parcialmente, no plano federal, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (v. g. art. 2º)” - MS n° 22357 / DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 5.11.2004. “Impressiona-me, ademais, o fato de a cassação da pensão ter ocorrido passados 18 anos de sua concessão – e agora já são 20 anos. ... Mas, afigura-se-me inegável que há um ‘quid’ relacionado com a segurança jurídica que recomenda, no mínimo, maior cautela em casos como o dos autos. Se estivéssemos a falar de direito real, certamente já seria invocável a usucapião. ... Registre-se que o tema é pedra angular do Estado de Direito sob a forma de proteção à confiança. É o que destaca Karl Larenz, que tem na consecução da paz jurídica um elemento nuclear do Estado de Direito material e também vê como aspecto do principio da segurança o da confiança. 'O ordenamento jurídico protege a confiança suscitada pelo comportamento do outro e não tem mais remédio que protegê-la, porque poder confiar (...) é condição fundamental para uma pacífica vida coletiva e uma conduta de cooperação entre os homens e, portanto, da paz jurídica' (Derecho Justo – Fundamentos de Ética Juridica. Madri. Civitas, 1985 p. 91) O autor tedesco prossegue afirmando que o principio da confiança tem um componente de ética jurídica, que se expressa no 65 principio da boa fé. Diz: 'Dito princípio consagra que uma confiança despertada de um modo imputável deve ser mantida quando efetivamente se creu nela. A suscitação da confiança é imputável, quando o que a suscita sabia ou tinha que saber que o outro ia confiar. Nesta medida é idêntico ao principio da confiança. (...) Segundo a opinião atual, [este princípio da boa fé] se aplica nas relações jurídicas de direito público.' (Derecho Justo – Fundamento de Ética Jurídica. Madri. Civitas, 1985, p. 95 e 96).” – MS n° 24.268, Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, DJ 19.9.2004, destacamos, íntegra em anexo). “5. No caso, verifico estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar. É que me impressiona o fato de a declaração de vacância do cartório ocorrer depois de passados vinte e um anos da investidura do impetrante. Fato que está a exigir, penso, uma análise jurídica mais detida. É que o exercício da delegação a título permanente por um lap so prolongado de tempo confere um tônus de estabilidade ao ato sindi cado pelo CNJ , ensejando questionamento acerca da incidência dos princípios da segurança jurídica e da lealdade (que outros designam por proteção da confiança dos administrados). 6. A partir da decisão formal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o impetrante passou a exercer a titularidade (portanto, a título permanente) da serventia. E o fez ao longo de vinte e um anos. Entre tanto, após esse período, o Conselho Nacional de Justiça declarou a va cância da serventia extrajudicial, ao fundamento do não preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para a delegação. 7. Pois bem, considerando o status constitucional do direito à seguran ça jurídica (art. 5º, caput), projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º) e elemento conceitual do Es tado de Direito, tanto quanto levando em linha de consideração a leal dade como um dos conteúdos do princípio da moralidade administrati va (caput do art. 37), faz-se imperioso o reconhecimento de certas si 66 tuações jurídicas subjetivas ante o Poder Público. Mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias admi nistrativas desse Poder. 8. Em situações que tais, é até intuitivo que a manifestação do Conselho Nacional de Justiça há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permea do por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. Quero dizer: a defi nição jurídica das relações interpessoais ou mesmo coletivas não pode se perder no infinito . Não pode descambar para o temporalmente infin dável, e a própria Constituição de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. É o caso dos institutos da prescrição e da decadência, a marcar explíci ta presença em dispositivos como o inciso XXIX do art. 7º, o § 5º do art. 37, o § 5º do art. 53 e a alínea “b” do inciso III do art. 146. 9. Em casos similares a este, e em reverência ao princípio constitucional da segurança jurídica, os ministros deste Supremo Tribunal Federal têm deferido medidas cautelares. Confira-se: MS 28.155, Rel. Min. Marco Aurélio; MS 28.492, Rel. Min. Eros Grau; MS 28.059, Rel. Min. Cezar Peluso; MS 28.060, Rel. Min. Celso de Mello e MS 29.164, Rel. Min. Dias Toffoli. ...”. – MC n° 29.790, rel. Min. AYRES BRITTO, DJ 3/1/2011, destacamos. “DECISÃO:... perdura há mais de 08 (oito) anos! A fluência de tão longo período de tempo culmina por consolidar justas expectativas no espírito dos administrados (ou dos servidores públicos ou, ainda, dos delegatários de serviços públicos) e, também, por incutir, neles, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados , não se justi ficando – ante a aparência de direito que legitimamente resulta de tais circunstâncias – a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente 67 estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro. Cumpre observar, nes te ponto, que esse entendimento – que reconhece que o decurso do tempo pode constituir, ainda que excepcionalmente, fator de legitima ção e de estabilização de determinadas situações jurídicas – encontra apoio no magistério da doutrina (ALMIRO DO COUTO E SILVA, “Prin cípios da Legalidade e da Administração Pública e da Segurança Ju rídica no Estado de Direito Contemporâneo”, “in” RDP 84/46-63; WEI DA ZANCANER, “Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Adminis trativos”, p. 73/76, item n. 3.5.2, 3ª ed., 2008, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 99/101, item n. 2.3.7, 34ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Bales tero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2008, Malheiros; CELSO AN TÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 87, item n. 77, e p. 123/125, item n. 27, 26ª ed., 2009, Malheiros; MA RIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “Direito Administrativo”, p. 87/88, item n. 3.3.15.4, 22ª ed., 2009, Atlas; MARÇAL JUSTEN FILHO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 1.097/1.100, itens ns. XVII.1 a XVII.3.1, 4ª ed., 2009, Saraiva; GUSTAVO BINENBOJM, “Temas de Direito Ad ministrativo e Constitucional”, p. 735/740, itens ns. II.2.2 a II. 2.2.2, 2008, Renovar; RAQUEL MELO URBANO DE CARVALHO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 78/94, itens ns. 8 a 8.4, 2008, Podium; LÚ CIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 257/260, itens ns. 3.2 a 4, 9ª ed., 2008, Malheiros; MATEUS EDUARDO SIQUEIRA NUNES BERTONCINI, “Princípios de Direito Administrativo Brasileiro”, p. 178/180, item n. 4.5.7, 2002, Malheiros; SÉRGIO FER RAZ, “O princípio da segurança jurídica em face das reformas constitu cionais”, “in” Revista Forense, vol. 334/191-210; RICARDO LOBO TORRES, “A Segurança Jurídica e as Limitações Constitucionais ao Po der de Tributar”, p. 429/445, “in” “Princípios e Limites da Tributação”, coordenação de Roberto Ferraz, 2005, Quartier Latin, v.g.). A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessi dade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão (seja ele servidor público, delegatário de servi ços públicos, ou não), representam fatores a que o Judiciário não pode 68 ficar alheio, como resulta da jurisprudência que se formou no Supremo Tribunal Federal: “Ato administrativo. Seu tardio desfazimento, já cri ada situação de fato e de direito, que o tempo consolidou. Circunstân cia excepcional a aconselhar a inalterabilidade da situação decorrente do deferimento da liminar, daí a participação no concurso público, com aprovação, posse e exercício.” (RTJ 83/921, Rel. Min. BILAC PINTO grifei) ... Na realidade, os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mes mo as de direito público (RTJ 191/922, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES), em ordem a preservar situações administrativas já consoli dadas no passado (MS 27.826-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 27.962-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). É importante referir, neste ponto, em face de sua extrema pertinência, a aguda obser vação de J. J. GOMES CANOTILHO (“Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 250, 1998, Almedina): 'Estes dois princípios - se gurança jurídica e protecção da confiança - andam estreitamente asso ciados a ponto de alguns autores considerarem o princípio da protecção de confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídi ca está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica - ga rantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito - enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabili dade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparên cia dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da se gurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante 'qualquer acto' de 'qualquer poder' - legislativo, executivo e judicial.' 69 (grifei). – MS n° 29.058, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe- 22/10/2010). “... ‘CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: PROVIMENTO DERIVA DO: INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. I. – A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. Pedido de desconstitui ção de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos. Acontece que, à época dos fatos – 1987 a 1992 -, o entendimento a respeito do tema não era pacífico, cer to que, apenas em 17.02.1993, é que o Supremo Tribunal Federal sus pendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, disposi tivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27.8.1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 25.6.1999. II. – Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a ado ção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionali dade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administra tivos. III. – Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. – RE conhecido, mas não provido.’ No mesmo sentido: AI 633.612, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJ de 18.04.2007; RE 392.164, rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 02.04.2008 e RE 585.802, rel. min. Celso de Mello, DJe de 04.02.2009. Assinalo, outrossim, que segundo o que consta dos autos todas as ascensões funcionais ocorreram antes de 1993 (fls.24/27). Do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário.” RE 298324/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 19/08/2010. 70 “... VOTO Min. AYRES BRITTO ‘Já o princípio da segurança jurídica, este foi igualmente vulnerado. É que o ato de ascensão funcional do impetrante ocorreu em setembro de 1993 e o acórdão do TCU é de 2004. Neste cenário, o impetrante tem razão que a inércia da Corte de Contas, por onze anos, consolidou sua razoável expectativa quanto ao recebimento de uma verba de caráter alimentar. No caso, o gozo do benefício por um lapso prolongado de tempo confere um tônus de estabilidade ao ato sindicato pelo TCU, ensejando questionamento acerca da incidência dos princípios da segurança jurídica e da lealdade (que outros designam por proteção da confiança dos administrados). Pois bem, considerando o status constitucional do direito à segurança jurídica (art. 5°, caput), projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1°), elemento conceitual do Estado de Direito, tanto quanto levando linha de consideração a lealdade como um dos conteúdos do princípio da moralidade administrativa (caput do art. 37), faz-se imperioso o reconhecimento de certas situações jurídicas subjetivas em face do poder Público. Mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse poder, como se dá com o ato formal de uma determinada ascensão funcional. Em situações tais, é até intuitivo que a manifestação desse órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade inter -subjetiva ou mesmo intergrupal. Quero dizer: a definição jurídica das relações interpessoais ou mesmo coletivas não pode se perder no infinito. Não pode descambar para o temporalmente infindável, e a própria Constituição de 1988 dá conta de 71 institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal sua própria razão de ser. É o caso dos institutos de prescrição e da decadência, a marcar explícita presença em dispositivos como estes... Sem dúvida, pois, que determinadas pautas temporais, são em si mesmas, um tão relevante aspecto da vida que chegam a merecer direto tratamento constitucional. Importando, aqui, saber se não existe uma espécie de tempo médio que resuma em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Ora bem, na busca desse tempo médio, pontuo que é de Almiro do Couto e Silva esta ponderação: 'Cremos que, desde da vigência da Lei da Ação Popular o prazo prescricional das pretensões invalidantes administrativos é de cinco anos.' (SILVA, Almiro do Couto. Prescrição quinquenária da pretensão anulatória da administração pública com relação a seus atos administrativos. IN: Revista de Direito Administrativo. Abr./jun. 1996. Rio de Janeiro, 204:21-31). É dizer, então: partindo do fundamento de que a pretensão anulatória de qualquer um do povo, frente aos atos administrativos ilícitos ou danosos, não deve ser diversa daquela do poder Público para ver os particulares jungidos a ela, Poder Público, ...’ ... O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO : Também insisto , Senhor Presidente, na questão pertinente à incidência, no caso, do postulado da segurança jurídica, reafirmando, a esse propósito, o teor de recente decisão que proferi e que está assim ementada: ‘... Os postulados da segurança jurídica e da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnado de elevado conteúdo ético, social, e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922, Rel.p. O acórdão Min. GILMAR MENDES), em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamento de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado (os Tribunais de Contas, 72 inclusive), para que se preservem, desse modo, situações administrativas já consolidadas no passado. A fluência de longo período de tempo- percepção, no caso, há mais de 16 (dezesseis) anos, de vantagem pecuniária garantida por decisão transitada em julgado culmina por consolidar justas expectativas no espírito do administrado e, também, por incutir, nele, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando – ante a aparência de circunstâncias – a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então as relações de direito público entre o agente estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro. Doutrina. Precedentes.’(MS 27.962-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELO, “in” Informativo/STF n° 543/2009) O exame do contexto em, que se delineia esta causa põe em destaque, como fator relevante, o decurso de um longo lapso de ordem temporal, a que o eminente Relator conferiu expressivo significado para efeito de resolução da presente controvérsia. A fluência de tão longo período de tempo culminou por consolidar justas expectativas no espírito do administrado e, também, por incutir, nele, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando – ante a aparência de direito que legitimamente resulta de tais circunstâncias – a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro. ...” (MS 24.927/RO , Rel. MIn. CEZAR PELUSO – grifei) ... ” - MS 26.117, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 6.11.2009. Portanto, in casu, não houve ilegalidade na espécie, na medida em que o Estado da Bahia optou pelo Regime Estatutário e TRANSFORMOU TODOS OS EMPREGOS OCUPADOS PELOS SEUS SERVIDORES EM CARGOS, numa clara e inequívoca demonstração de que tanto os servidores contratados, mediante seleção em concurso público, quanto aqueles identificados no § 1º do 73 art. 263, passaram a servidores estatutários, ocupantes de cargos efetivos e, portanto, detentores de todas as garantias e prerrogativas próprias da efetividade. Se assim não fosse, não haveria qualquer sentido no conteúdo do § 2º, muito menos no do § 3º, e, certamente, a lei estabeleceria um quadro de “empregos públicos em extinção”. Restando, assim, vastamente demonstrada a vontade do Estado da Bahia, nunca antes contestada, nem mesmo perante eventuais disposições constitucionais em sentido diverso (não necessariamente conflitante), ao longo de 20 anos de sua existência. Por todo exposto, espera e confia a Associação dos Servidores do Estado da Bahia – ASSETBA que o Relatório em questão não seja considerado para a tomada de qualquer decisão desse Tribunal de Justiça, a qual, em qualquer caso, espera-se seja Colegiada. Quando menos, espera-se que o Relatório seja analisado pelos Órgãos Internos desse Tribunal de Justiça, em particular o setor de Recursos Humanos e a Assessoria Jurídica, a fim de suprir a deficiente completude do Relatório aqui impugnado. P. deferimento. Salvador-BA, 19 de setembro de 2014. Associação dos Servidores do Estado da Bahia – ASSETBA ANTÔNIO OSCAR BUARQUE BELLUCCI Presidente José Saraiva OAB/BA 19.600 74 75