Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente
=M I N U T A=
Dispõe sobre o regime jurídico dos
Servidores Públicos do Município de São
Vicente e dá outras providências.
Proc. nº
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE
INTRODUÇÃO
O presente Estatuto tem por finalidade o estabelecimento e consolidação de diretrizes
gerais, concorrendo para a definição, de forma mais clara possível, dos princípios e conceitos
que regularão o relacionamento entre a Administração Municipal e os direitos e deveres de seus
respectivos servidores.
Este Estatuto fornecerá a dimensão e abrangência requeridas no âmbito das atividades
geridas pela Administração Municipal, considerando-se que deverá ser provido/complementado
com
a
fixação
de
instrumentos
normativos
adequados,
necessários
à
regulamentação/formalização dos fatos de ordem administrativa atualmente existentes ou ainda
os que venham a ocorrer, fruto de alterações legais e regulamentares, cláusulas ou condições
estabelecidas em Acordos/Dissídios Coletivos, renovados periodicamente, bem como mediante
novos títulos concedidos por liberalidade dos Entes Jurídicos.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os direitos e deveres dos servidores públicos do município
de São Vicente, nestes compreendidos os vinculados à Prefeitura Municipal, à Câmara
Municipal, e às Autarquias Públicas.
§ 1º – entende-se por direitos as prerrogativas oriundas do conjunto de instrumentos
legais, normativos e contratuais que regem as relações de trabalho entre os servidores e as
respectivas hierarquias dentro dos Entes Jurídicos a que estão vinculados;
§ 2º – constituem-se deveres o conjunto de regras disciplinadas pela hierarquia, além
das obrigações previstas na legislação e dispositivos específicos e das atribuições inerentes ao
cargo que o servidor ocupar dentro da estrutura administrativa/organizacional do Ente Jurídico,
no âmbito da Unidade no qual estiver lotado.
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Art. 2º – O presente Estatuto está fundamentado principalmente nos seguintes instrumentos
e dispositivos legais:
I – Constituição da República Federativa do Brasil - CF, promulgada em 5 de outubro
de 1988;
II – Lei Orgânica do Município – LOM, promulgada em 5 de abril de 1990;
III – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de São Vicente,
instituído pela Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 1994;
IV – Plano de Cargos e Carreiras, instituído originalmente através da Lei Complementar
n° 268, de 28 de dezembro de 1999, e demais instrumentos que vislumbrem a sua atualização;
V – Regime Próprio de Previdência Social de São Vicente – RPPSSV e respectivo
Plano de Custeio, aprovado e renovado periodicamente;
VI – Acordos/Dissídios Coletivos de Trabalho firmados com a Entidade Sindical
representativa dos servidores;
VII - Legislação Eleitoral aplicável.
Art. 3º - Para os efeitos deste Estatuto considera-se:
I – Servidor / servidor público – a pessoa legalmente investida em cargo público;
II – Cargo / cargo público - o posto de trabalho criado por lei, em número certo,
dimensionado em função de sua necessidade, com denominação própria e cujo exercício é
remunerado pelos cofres públicos municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e
responsabilidades a ser preenchido por um servidor;
§ 1º - os cargos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos legais, assim
como aos estrangeiros, na forma da legislação específica;
§ 2º – os cargos públicos são integrados em carreiras, ou isolados;
§ 3º – são de carreira os que se integram em classes, e são de provimento efetivo;
§ 4º – são isolados os que não se podem integrar em classes, com provimento de caráter
efetivo ou em comissão segundo as leis ou dispositivos que os criarem, e corresponderão sempre
a certa e determinada atividade funcional;
III – Cargo em Comissão – o declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
IV – Classe – o agrupamento de cargos de mesma nomenclatura, de atribuições iguais ou
correlacionadas, e de igual referência, e que constituem os diversos degraus de ascensão na
carreira;
V – Carreira – o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, encadeadas de
forma ascendente segundo o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições, bem
como do nível de escolaridade/tempo de exercício mínimos exigidos, e demais habilitações ou
requisitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS;
VI – Referência – o símbolo indicativo do nível e da faixa salarial a que pertence o cargo,
bem como da sua posição na respectiva tabela de vencimento;
VII – Grau – o símbolo indicativo do valor progressivo da referência, contido na faixa
salarial;
VIII - Faixa Salarial – a amplitude compreendida entre o grau inicial e o final prevista para
cada cargo, observada a sua classificação no conjunto dos cargos existentes;
IX – Salário-base – o grau no qual o servidor está posicionado, sem quaisquer vantagens
de ordem pecuniária;
X – Vencimento – a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao valor fixado em lei pela Tabela Salarial;
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Parágrafo único – os valores de vencimento dos cargos obedecerão àqueles fixados
em tabelas definidas por indexador decorrente de negociação coletiva, proporcionais às jornadas
de trabalho cumpridas pelos servidores, observadas as respectivas referências e faixas salariais;
XI – Vencimentos / Remuneração – o valor total percebido pelo servidor em um
determinado período, composto pelo valor de vencimento e demais acréscimos decorrentes de
direitos e vantagens de ordem pecuniária, ou ainda o valor mensal, expresso em moeda corrente,
do vencimento, acrescido das parcelas adicionais a que o servidor fizer jus, observadas as
disposições de ordem legal, os instrumentos normativos internos e os decorrentes de negociação
coletiva;
XII - Vantagens – os acréscimos ao vencimento do servidor decorrentes de indenizações,
gratificações e adicionais devidamente regulamentados, e uma vez preenchidos os requisitos e
condições previstos para a sua percepção;
XIII – Quadro – o conjunto de carreiras e de cargos isolados, segundo a forma
estabelecida na legislação relativa à organização administrativa do Ente Jurídico, dimensionado
em função das necessidades de pessoal, em atendimento ao cumprimento das metas e programas
estabelecidos pela Administração Municipal, podendo observar detalhamento por natureza de
provimento, se efetivo ou em comissão, ou ainda outras discriminações, recomendáveis à sua
necessária identificação;
XIV – Unidade / Unidade Administrativa – a lotação do servidor dentro da estrutura
administrativa, no âmbito organizacional do Ente Jurídico;
XV – Lotação - a quantidade de servidores posicionados dentro do quadro de pessoal,
dimensionada para o cumprimento dos programas, metas e procedimentos previstos para cada
uma das Unidades componentes da estrutura organizacional;
Parágrafo único – a movimentação de servidores nas diversas lotações será procedida
em consonância com os respectivos procedimentos administrativos reguladores da matéria.
XVI – Chefia / Chefia Imediata – o nível superior hierárquico ao do servidor, cuja linha é
de comando;
XVII – Chefe de cada Poder ou Autarquia – a autoridade máxima na hierarquia dos Entes
Jurídicos abrangidos neste Estatuto, ou seja, Prefeito(a), Mesa Diretora da Câmara Municipal, e
Superintendentes das Autarquias (ou equivalentes);
XVIII – Ente Jurídico ou Público – o empregador, Órgão ou Autarquia, ao qual está
vinculado o servidor;
XIX - Competência – o exercício das atribuições de seu cargo ou função e inerentes à sua
Unidade/área de atuação, considerando-se ainda os diversos níveis de decisão que envolvem os
seus titulares;
XX - Poder decisório – a tomada de decisão dentro de situações que se apresentam no
exercício de suas atribuições e competências, respeitados os limites de delegação da hierarquia e
os procedimentos formalmente estabelecidos;
XXI - Estrutura Administrativa ou Organizacional – a estrutura representada por
organograma, definindo os níveis hierárquicos aos quais o servidor está vinculado;
XXII – Regime estatutário – o modo pelo qual se estabelecem as relações entre os
servidores e a Administração, com base nos princípios constitucionais pertinentes e nos preceitos
legais e regulamentares do Ente Jurídico;
XXIII – Administração / Administração Municipal / Poder Público Municipal – o
conjunto dos Entes Jurídicos vinculados à gestão pública municipal;
XXIV – Prontuário – o conjunto de documentos e informações pertinentes à vida
laborativa do servidor;
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XXV – Período aquisitivo – o lapso de tempo, legal e regularmente determinado, para a
obtenção de um direito, uma vez atendidas as condições previstas para a sua concessão;
XXVI – Período aquisitivo de férias – é o intervalo de 12 (doze) meses trabalhados,
periodicamente contados a partir da data de efetivo exercício pelo servidor;
XXVII – Período de concessão de férias – é o lapso de tempo em que o Ente Público e o
servidor dispõem para a programação e efetivação do gozo das férias;
XXVIII – Jornada de trabalho – é a duração do trabalho dentro de um período
determinado, tendo em vista as necessidades e a organização do serviço;
XXIX – Acordo Coletivo de Trabalho ACT – é o contrato resultante da negociação
entre o Ente Público e os servidores, representados pela respectiva Entidade Sindical.
Art. 4º – As atribuições, requisitos para provimento e demais exigências dos cargos
integrados em carreiras e dos isolados serão definidas em lei.
§ 1º - as atribuições do cargo poderão justificar a exigência de outros requisitos
específicos, igualmente estabelecidos em lei;
§ 2º - é vedado o acesso de estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos cujas
atribuições envolvam atividades de:
I – fiscalização e arrecadação;
II – exercício de poder de polícia;
III – inscrição e cobrança judicial e extrajudicial da dívida pública;
IV – representação judicial e extrajudicial do municiípio.
Art. 5º – Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, nem entre os diferentes
cargos isolados e as classes, quanto às suas atribuições funcionais.
Art. 6º - Todo cargo de provimento efetivo situa-se no grau inicial da faixa salarial. O
posicionamento do servidor em cargo vago será sempre no grau inicial previsto para o cargo,
salvo em caso de promoção, hipótese em que será provido obedecendo o mesmo grau da faixa
salarial do cargo anterior.
Parágrafo único – o servidor nomeado para exercer cargo de provimento em comissão
conservará, portanto, a posição relativa no mesmo grau da faixa salarial ocupada anteriormente.
Art. 7º - É vedado atribuir ao servidor encargos ou serviços diversos dos inerentes à sua
classe ou cargo, ressalvadas as comissões legais e designações especiais determinadas pelo
Chefe de cada Poder ou Autarquia abrangidos nesta Lei, desde que compatíveis com o nível da
classe ou cargo.
Art. 8º – É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos ou definidos
em instrumentos normativos específicos. Deverá ser observado, na medida do possível, o
princípio da paridade na remuneração entre os servidores pertencentes aos Poderes e às
Autarquias contempladas nesta Lei.
Art. 9º – Salvo disposição expressa em contrário, a contagem de tempo e de prazos
prevista neste Estatuto será feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo, e incluindo-se
o de seu término.
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Parágrafo único – considerar-se-á automaticamente prorrogado o prazo até o primeiro
dia útil, se o vencimento recair sobre data em que não houver expediente, ou ainda que este seja
encerrado antes do horário normal.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 10 – Provimento é o ato pelo qual se efetua o preenchimento de cargo público, com a
nomeação ou designação de seu titular. Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III – reintegração;
IV – recondução;
V - reversão;
VI – realocação, e
VII – readaptação.
Art. 11 - São requisitos básicos para o provimento de cargo público as seguintes
comprovações:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado que detenha ou adquira a nacionalidade brasileira,
consoante o preconizado no artigo 12 da Constituição Federal;
II - haver completado o mínimo de 18 (dezoito) anos de idade;
III – se estrangeiro, em situação regular e permanente no território nacional, nos termos e
atendidas as exigências contidas na legislação própria e preenchidos os requisitos estabelecidos
em legislação municipal específica;
IV – se cidadão português, a quem foi deferida a igualdade, nas condições previstas na
legislação federal própria;
V - estar no gozo dos direitos políticos;
VI – apresentar boa conduta através atestado de antecedentes criminais;
VII– gozar de boa saúde, comprovar aptidão física e mental, e não ser portador de
deficiência física incompatível com o exercício do cargo;
VIII - estar profissionalmente apto para o exercício do cargo;
IX - atender às condições e requisitos específicos e/ou especiais, prescritos para os
respectivos cargo e/ou carreira;
X - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
XI – possuir o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, no ato da
inscrição ou da convocação, conforme especificado no respectivo Edital do certame;
XII - haver sido habilitado em concurso público ou processo seletivo público de provas ou
de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade;
§ 1º - independerá de concurso público o provimento de cargos em comissão, assim
declarados em lei;
§ 2º - a prova das condições a que se referem os incisos I, II, III, IV e VIII não será
exigida nos casos de promoção, reintegração, recondução, reversão e realocação;
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§ 3º - nos casos de realocação deverão ser satisfeitas apenas as exigências dos incisos III,
V, VI, VII e IX;
§ 4º - a inspeção médica, para os fins do inciso V, será procedida pelo Órgão de Saúde do
Município ou entidade por este credenciada;
§ 5º - ao estrangeiro e ao cidadão português será exigida a comprovação do cumprimento
do disposto nos incisos II, VI, VII, VIII, IX, XI e XII;
§ 6º - o estrangeiro que obtiver no exterior diploma ou qualquer outro título que indique o
grau de escolaridade exigido para o cargo ou função a serem ocupados e desempenhados, deverá
apresentar a respectiva convalidação por parte da autoridade educacional brasileira competente.
Art. 12 - Fica reservado na Administração Municipal, direta, indireta e fundacional, um
percentual definido em lei, do total de cargos para nomeação ou promoção através de concurso
público ou processo seletivo público interno, de provas ou de provas e títulos, para pessoas
portadoras de deficiências/necessidades especiais, consoante preconizado na Constituição
Federal e demais dispositivos legais e normativos que regem a matéria.
§ 1º - o candidato classificado em concurso público ou processo seletivo público
interno, nos termos deste artigo, será submetido a exame específico através de junta médica
designada ou credenciada pelo Órgão de Saúde do Município;
§ 2º - a junta médica elaborará laudo conclusivo de aptidão ou inaptidão, segundo haja
ou não compatibilidade entre a deficiência de que é portador o candidato e as atribuições do
cargo a ser exercido;
§ 3º - a deficiência declarada não poderá ser alegada para justificar ou fundamentar, por
si, ausências ao trabalho.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO E PROCESSO SELETIVO PÚBLICOS
Art. 13 - Salvo os casos indicados em lei, a primeira investidura em cargo público de
provimento efetivo dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos cujo prazo de vigência não haja expirado, uma vez observada a respectiva ordem
classificatória e satisfeitos as exigências e requisitos preconizados para o cargo.
Parágrafo único – não comprovadas as condições previstas neste artigo no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da convocação, poderá ser convocado o próximo candidato
habilitado, respeitada a ordem classificatória, incluindo-se o candidato faltoso como último na
lista de classificação.
Art. 14 - A lei determinará:
I - as carreiras e os cargos em que o ingresso dependa de cursos de formação e/ou
especialização específicos, bem como dos consequentes inscrição ou registro no respectivo
Órgão de fiscalização do exercício profissional;
II - as carreiras e os cargos cujas atribuições, além de outras exigências legais ou
regulamentares, somente possam ser exercidas pelos portadores de certificado de conclusão de
curso de ensino fundamental, de ensino médio, técnico ou profissional, ou de diploma de
conclusão de curso superior, sempre expedidos por estabelecimentos de ensino oficial ou
oficialmente reconhecidos;
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III - as condições e requisitos que, em cada caso, devam ser preenchidos para o
provimento dos cargos isolados;
IV – os cargos, além dos iniciais de carreira, que devam ser providos por concurso
público ou processo seletivo público interno, de provas ou de provas e títulos.
Art. 15 – As normas gerais para a realização de concurso e processo seletivo públicos
serão estabelecidas em regulamentos próprios, e cada certame será regido por Edital específico,
contemplando todas as fases e respectivas condições previstas para cada etapa, inclusive os
critérios para desempate a serem observados.
Parágrafo único: o brasileiro naturalizado, o cidadão português e o estrangeiro
participarão, em igualdade de condições às do brasileiro nato, de concursos públicos e das
seleções públicas para fins de contratação, sendo vedado qualquer tipo de discriminação.
Art. 16 - O prazo de validade de Concurso Público ou Processo Seletivo Público Interno
será de até 2 (dois) anos, contados da data de sua respectiva homologação, podendo ser
prorrogado uma única vez, no máximo por igual período, a critério da Administração.
Art. 17 – A aprovação em Concurso Público ou em Processo Seletivo Público Interno, de
provas ou de provas e títulos, não gerará direitos à nomeação, mas esta – quando se der –
respeitará a ordem classificatória dos habilitados no respectivo certame.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 18 – Nomeação é o ato formal de provimento de cargo público, que se completará
com a posse do servidor, possibilitando o seu efetivo exercício.
Art. 19 – A nomeação será procedida:
I – em comissão, quando tratar-se de cargo que, em virtude de lei ou instrumento
normativo, assim deva ser provido;
II – em caráter efetivo, nos demais casos.
Art. 20 – Estágio probatório é o período correspondente aos primeiros 03 (três) anos de
exercício do servidor, durante o qual será sistematicamente observado, e apurada, consoante
procedimento próprio e mediante avaliação especial e periódica de desempenho, a conveniência
ou não de ser confirmada a sua nomeação e conseqüente permanência no Ente Jurídico ao qual
está vinculado, através da verificação de requisitos pré-estabelecidos para a aquisição da
estabilidade: iniciativa, qualidade do trabalho, organização, postura, relacionamento humano,
cooperação, interesse, zelo com materiais e equipamentos, rendimento do trabalho, disciplina e
assiduidade.
§ 1º - o estágio probatório ficará suspenso enquanto o servidor permanecer no
exercício de cargo eletivo, de provimento em comissão ou função gratificada, exceto se a
natureza das atribuições guardarem correlação com as do cargo efetivo para o qual o mesmo foi
nomeado;
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§ 2º – o servidor em estágio probatório não poderá ser exonerado sem as formalidades
legais de apuração do desempenho e capacidade previstos no “caput”, nem demitido sem o
respectivo inquérito, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
Art. 21 – A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será composta por servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo e designada pelo Chefe de cada Poder ou Autarquia ao
qual a Comissão estiver subordinada.
Art. 22 – Ficará sujeito a novo estágio probatório o servidor habilitado em concurso
público ou processo seletivo público interno para outro cargo efetivo, independentemente de já
haver adquirido estabilidade no serviço público do município.
CAPÍTULO IV
DA POSSE
Art. 23 - Posse é a investidura em cargo público e dar-se-á pela formalização e assinatura
do respectivo Termo.
Parágrafo único - não haverá posse no caso de enquadramento funcional determinado
por lei, ou ainda quando de promoção ou de reintegração.
Art. 24 - Do Termo de Posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor,
constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições inerentes ao cargo, bem
como da observância às exigências do presente Estatuto.
Art. 25 - São competentes para dar posse:
I – Prefeito: aos Secretários Municipais e autoridades a estes equiparados, ao SubPrefeito, aos Assessores e ao Chefe de seu Gabinete;
II - Chefe de Gabinete do Prefeito: aos Oficiais de Gabinete e demais ocupantes de
cargos que lhe forem diretamente subordinados;
III - Secretário da Administração: aos ocupantes de cargos de Chefia;
IV - Diretor de Recursos Humanos: aos demais servidores;
V – Mesa Diretora da Câmara: aos servidores do Poder Legislativo;
VI – Superintendentes das Autarquias: aos servidores de suas Unidades.
Parágrafo único - a autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.
Art. 26 - A posse deverá ser procedida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação
do ato de nomeação do titular.
§ 1º - esse prazo poderá ser prorrogado, no máximo por igual período, a requerimento
do interessado e despacho fundamentado da autoridade competente;
§ 2º - o termo inicial do prazo previsto no “caput” para o servidor em férias ou em
licença remunerada será contado da data em que o mesmo retornar ao serviço;
§ 3º – a posse poderá ser tomada por procuração específica, quando tratar-se de
servidor ausente do município em razão de missão de Governo, ou ainda em casos especiais, a
critério da autoridade competente;
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§ 4º – se a posse não se verificar dentro de 30 (trinta) dias ou no prazo previsto para a
sua prorrogação, o provimento será considerado, automaticamente, sem efeito.
Art. 27 - O servidor deverá declarar, por ocasião da posse, assim como para fins de
acumulação de cargo, se ocupa outro emprego, cargo ou função públicos, ou ainda se exerce
qualquer outra atividade remunerada.
Art. 28 - Os titulares de cargos de provimento em comissão deverão apresentar declaração
pessoal de bens no ato da posse, ao término de cada exercício, e por ocasião da exoneração.
Parágrafo único – a não apresentação da declaração de bens no prazo concedido pelo
Órgão responsável poderá acarretar a exoneração do titular do cargo provido em comissão.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO
Art. 29 - Exercício é o desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo, em sua
Unidade de lotação.
§ 1º - o início, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício deverão ser
registrados no prontuário do servidor;
§ 2º - o início do exercício e as movimentações que nele ocorrerem deverão ser
formalmente comunicados à Unidade de Recursos Humanos pelo responsável da Unidade em
que estiver lotado o servidor, e a quem compete dar-lhe o efetivo exercício.
Art. 30 - O exercício do cargo terá inicio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data:
I - da posse;
II - da publicação do ato de nomeação, em qualquer outro caso, salvo exceções previstas
neste Estatuto.
§ 1º - o prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado, mediante solicitação formal
do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a mais de
30 (trinta) dias;
§ 2º - o servidor transferido ou removido, quando afastado em virtude de férias, licençagala (casamento) ou licença-nojo (luto), ou ainda quando licenciado, exceto no caso de licença
para tratar de assuntos particulares, terá 30 (trinta) dias, a partir do término do impedimento, para
entrar em exercício;
§ 3º - o servidor que não entrar em exercício dentro dos prazos e condições fixados no
presente artigo será exonerado do cargo.
Art. 31 - Uma vez provido em cargo público, o servidor deverá ter exercício na Unidade
em cuja lotação houver vaga.
Parágrafo único - O servidor promovido poderá continuar em exercício na Unidade
em que estiver lotado, desde que essa lotação o comporte.
Art. 32 - Nenhum servidor poderá ter exercício em Unidade diferente daquela em que
estiver lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou ainda condicionado à prévia e expressa
autorização da autoridade competente, com poder decisório.
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§ 1º - o servidor poderá, a critério da autoridade competente e mediante convênio, ser
colocado à disposição de Órgão federal, estadual, bem como da Administração Municipal direta,
indireta e fundacional, com ou sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens do cargo;
§ 2º - o afastamento de que trata o parágrafo anterior dependerá da anuência do
servidor, e será sempre para fim determinado e prazo certo;
§ 3º - o afastamento com ônus só ocorrerá quando, justificadamente, da medida resultar
interesse ou conveniência para o município.
Art. 33 – A Administração Municipal, incluindo suas autarquias e empresas de economia
mista, não poderá ceder servidores a qualquer título e sem prejuízo de seus vencimentos, para
prestar serviços fora do território vicentino.
Parágrafo único – Excetuam-se da restrição do "caput":
I – as cessões feitas a empresas cujo capital social, no todo ou em parte, pertença ao
município;
II – a cessão temporária aos Órgãos da Administração Direta e Indireta da União, para
atuarem em matérias ou áreas de interesse do município;
III – as cessões a Órgãos estaduais e federais da área técnica da Saúde;
IV - as cessões a Órgãos Públicos que, embora localizados fora do município, tenham
como órbita de atuação a Região Metropolitana da Baixada Santista e Costa da Mata Atlântica, e
em cuja composição contemple servidores dos municípios neles representados.
Art. 34 - Nenhum servidor poderá ausentar-se do município para estudo ou missão de
qualquer natureza, ou ainda para participação em cursos, congressos, certames esportivos,
culturais ou científicos, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização da autoridade
competente, nível mínimo de Secretário Municipal ou equiparado.
Art. 35 - Nenhum servidor poderá permanecer por mais de 2 (dois) anos em missão fora do
município, nem vir a exercer outra, senão depois de decorridos 4 (quatro) anos de efetivo
exercício no município, contados da data do regresso, salvo caso de absoluta conveniência, a
juízo do Chefe de cada Poder ou Autarquia.
Parágrafo único – o disposto neste artigo não se aplica ao servidor em exercício de
cargo em comissão nos governos da União, dos Estados ou de outros Municípios, hipótese em
que poderá permanecer afastado enquanto perdurar o comissionamento.
Art. 36 – Quando preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado por crime comum
ou denunciado por crime funcional, ou ainda condenado por crime inafiançável em processo no
qual não haja pronúncia, o servidor será afastado do exercício do cargo, até decisão final
transitada em julgado.
§ 1º - durante o afastamento, o servidor perderá um terço do vencimento ou
remuneração, tendo direito à diferença, se ao final for absolvido;
§ 2º - condenado à pena que implique em perda do cargo público, o servidor será
demitido a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença;
§ 3º – caso a condenação não determine a demissão do servidor, este continuará
afastado na forma do presente artigo, até o cumprimento total da pena, com direito apenas a um
terço do vencimento ou da remuneração.
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Art. 37 – Salvo nos casos previstos no presente Estatuto, o servidor que interromper o
exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem motivo justificado, será demitido por
abandono de cargo, após o competente processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO
Art. 38 - Promoção é a passagem do servidor efetivo, de uma classe para outra de
referência mais elevada, dentro da mesma carreira, mediante processo seletivo público interno
específico, e uma vez satisfeitos os respectivos requisitos e habilitações para provimento do novo
cargo.
Art. 39 - Excetuados os cargos que integram as classes iniciais, aqueles que compõem as
demais classes de uma carreira serão providos por promoção, ressalvados os casos previstos em
lei.
Art. 40 - Poderá inscrever-se para o processo seletivo público interno o servidor estável,
titular de cargo cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho do cargo
pretendido.
§ 1º – no ato da inscrição o servidor deverá:
I – possuir os requisitos necessários ao provimento do cargo;
II – comprovar 2 (dois) anos, no mínimo, de efetivo exercício no cargo de que é titular;
III – comprovar mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na administração pública do
município de São Vicente;
§ 2º – não poderá inscrever-se o servidor que:
I – estiver punido disciplinarmente, sem recurso pendente, na data da promoção;
II – estiver licenciado sem vencimentos;
III – estiver afastado do cargo, à disposição de outra Entidade de direito público;
IV – houver sofrido penalidade disciplinar, superior à de advertência, durante os 12
(doze) meses anteriores à inscrição para o processo seletivo.
Art. 41 – À critério da Administração, o processo seletivo público interno poderá ser
realizado durante o primeiro semestre de cada ano, para os cargos vagos no exercício anterior e
que assim devam ser providos.
Art. 42 - Será declarado sem efeito o ato que promover indevidamente o servidor.
§ 1º - o servidor promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais
houver recebido, salvo se restar provado que contribuiu dolosamente para o evento;
§ 2º - o servidor a quem couber a promoção será indenizado da diferença de
vencimentos a que tiver direito.
Art. 43 - Os direitos e vantagens decorrentes de promoção serão devidos desde a
publicação do ato correspondente.
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Parágrafo único - será assegurado o direito à promoção ao servidor classificado dentro
do número de vagas ofertadas, que haja falecido ou passado à inatividade após a data da
homologação do processo seletivo público.
CAPÍTULO VII
DOS PEDIDOS DE REVISÃO
Art. 44 - Publicadas as listas de classificação para fins de promoção, os interessados
poderão apresentar pedidos de revisão, com vistas a reexame pela Comissão Organizadora do
Processo Seletivo Público Interno, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 1º - autuada e instruída a solicitação formal de revisão, a Comissão deverá emitir
julgamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
§ 2º - da decisão de que trata o artigo anterior caberá recurso à autoridade competente,
em igual prazo;
§ 3º - a decisão da autoridade competente findará a instância administrativa.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 45 - O servidor terá seu vencimento classificado no grau imediatamente superior após
5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo grau.
Parágrafo único - para efeito de operacionalização deste artigo, todos os cargos
públicos componentes de sua estrutura salarial serão classificados através do Plano de Cargos,
Carreiras e Salários - PCCS, com os indicativos de referência de classificação, faixa salarial,
número de graus e seus valores correspondentes, bem como a lei de formação da tabela salarial,
estabelecendo o percentual da variação de cada grau contido na respectiva faixa salarial.
Art. 46 - As vantagens decorrentes da progressão horizontal serão devidas a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao do preenchimento da condição.
Art. 47 – Perderá o direito à progressão horizontal o servidor que, durante o seu período
aquisitivo, houver sofrido penalidade superior a 5 (cinco) dias de suspensão.
§ 1º – revista a penalidade, o servidor fará jus à progressão horizontal, sem efeito
retroativo;
§ 2º – encerrado o período aquisitivo, restabelecer-se-á ao servidor punido o direito à
progressão horizontal em novo período, ainda que a penalidade não tenha sido cancelada ou
revista.
CAPÍTULO IX
DA REMOÇÃO
Art. 48 – Remoção é o deslocamento ou transferência de um servidor, de uma Unidade
Administrativa para outra.
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Art. 49 - A remoção do servidor poderá ser procedida a pedido ou “ex-officio”,
justificadamente, observados os critérios de conveniência e oportunidade, e mediante ato da
autoridade competente, com poder decisório.
Art. 50 - A remoção por permuta será processada mediante solicitação formal dos
interessados, com a necessária concordância expressa das respectivas chefias, nível mínimo de
Diretor ou equiparado.
Art. 51 - Nenhum servidor poderá ser removido “ex-officio” dentro do prazo definido na
legislação específica que anteceda eleições nos âmbitos municipal, estadual ou federal.
Art. 52 - O servidor removido deverá assumir o exercício na Unidade para a qual foi
designado dentro do prazo de 5 (cinco) dias, salvo determinação expressa da autoridade
competente.
Parágrafo único - para o servidor em gozo de férias ou licença, o prazo será contado a
partir do retorno ao serviço, ou seja, do primeiro dia útil após o término do impedimento.
CAPÍTULO X
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 53 – Reintegração é o reingresso no serviço público de servidor demitido, com o
consequente ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
Parágrafo único – a reintegração decorrerá sempre de decisão judicial transitada em
julgado.
Art. 54 - A reintegração será procedida no cargo anteriormente ocupado; se este houver
sido redenominado ou transformado, será efetivada no cargo resultante da alteração e, se extinto,
em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional requerida.
Art. 55 – O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica. Constatada a
incapacidade ou a inadaptação para o exercício do cargo, será aposentado no cargo em que
houver sido integrado.
Art. 56 – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, realocado em outro cargo, ou ainda posto em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 57 - Transitada em julgado a sentença, o Órgão incumbido da defesa do município em
Juízo representará à Administração a fim de, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ser expedido o
ato de reintegração.
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CAPÍTULO XI
DA RECONDUÇÃO
Art. 58 – Recondução é o retorno de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo ao novo cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único – encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será
realocado em outro cargo com atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente
ocupado, sem que haja direito a qualquer indenização.
CAPÍTULO XII
DA REVERSÃO
Art. 59 – Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando os
motivos da aposentadoria forem declarados insubsistentes por junta médica oficial, designada ou
credenciada pelo Órgão de Saúde do Município.
Art. 60 - A reversão, que dependerá sempre de laudo médico e da existência de cargo
vago, far-se-á a pedido ou "ex-offício".
§ 1º – o aposentado não poderá retornar à atividade, se contar com a idade compulsória
de 70 (setenta) anos de idade;
§ 2º - o aposentado em cargo isolado não poderá reverter em outro de carreira.
Art. 61 – O servidor revertido somente poderá concorrer à promoção depois de haverem
sido promovidos todos os que integravam a sua classe, na época da reversão.
Art. 62 - A reversão efetivar-se-á no cargo anteriormente exercido pelo aposentado ou, se
redenominado, no cargo resultante da redenominação.
§ 1º – à critério da Administração, a reversão poderá ser efetivada em outro cargo, de
igual nível de vencimento, satisfeitos os requisitos específicos previstos para o seu respectivo
provimento;
§ 2º – a reversão a pedido, procedida à critério da Administração, dependerá ainda da
existência de cargo vago, bem como da comprovação da capacidade para o pleno exercício do
cargo, atestada mediante inspeção médica.
Art. 63 – O servidor revertido terá o seu cargo classificado no mesmo grau que ocupava
anteriormente.
CAPÍTULO XIII
DA DISPONIBILIDADE
Art. 64 – Disponibilidade é uma condição temporária de afastamento do servidor, em razão
de situação específica de trabalho, e com reflexos sobre o vencimento do período. Extinto o
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cargo por lei ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único – os proventos proporcionais do servidor em disponibilidade deverão
ser revistos sempre que se promova alteração nos vencimentos dos servidores em atividade.
Art. 65 – O servidor em disponibilidade será obrigatoriamente realocado em outro cargo de
natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava.
Art. 66 – Restabelecido o cargo ou declarado necessário, ainda que modificada sua
denominação, nele será obrigatoriamente realocado o servidor em disponibilidade.
Art. 67 – O período relativo à disponibilidade decorrente da aplicação do artigo 64 será
contado unicamente para os efeitos de aposentadoria, do reajuste periódico da proporcionalidade
dos proventos, e em caso de nova disponibilidade.
CAPÍTULO XIV
DA REALOCAÇÃO
Art. 68 - Realocação é o retorno de servidor estável, em disponibilidade, ao exercício de
cargo público, em função compatível com as condições laborais tais quais se apresentam.
Art. 69 - Os servidores em disponibilidade serão obrigatoriamente realocados para o
preenchimento de cargos vagos, de provimento efetivo.
§ 1º – a realocação efetivar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento,
ao que o servidor ocupava quando posto em disponibilidade, respeitada sempre a habilitação
profissional e requisitos específicos do respectivo cargo;
§ 2º - o servidor realocado conservará o mesmo grau em que se encontrava em
disponibilidade;
§ 3º – a realocação dependerá sempre de inspeção médica oficial, que ateste a
capacidade, física e mental, para o exercício do cargo;
§ 4º - o servidor que, notificado por escrito, não tomar posse ou não entrar em exercício
no cargo em que foi realocado dentro dos prazos legais, será exonerado, sendo assegurada a
ampla defesa e o contraditório.
Art. 70 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o que contar
maior tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço
público municipal.
CAPÍTULO XV
DA READAPTAÇÃO
Art. 71 - Readaptação é a investidura permanente ou temporária de servidor estável em
cargo ou função mais compatível com a sua capacidade física ou mental.
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Parágrafo único - a readaptação, que dependerá sempre de inspeção médica oficial,
efetivar-se-á:
I - quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições
de saúde do servidor, que lhe diminuam a eficiência para o exercício do cargo;
II - quando se comprovar, em processo administrativo específico, que a capacidade
mental do servidor não corresponde às exigências do exercício do cargo;
III – quando o servidor estiver em disponibilidade remunerada e em processo de
realocação para outro cargo;
IV – quando a servidora gestante exerça cargo ou função prejudicial à saúde gestacional.
Art. 72 - A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento, e efetivarse-á pela atribuição de outros encargos ao servidor, respeitadas as funções inerentes à carreira a
que pertencer, ou mediante transferência/remoção.
CAPÍTULO XVI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 73 – Substituição é o exercício formal e temporário de cargo, em razão de
impedimento do titular. Somente haverá substituição remunerada em caso de impedimento legal
e temporário, igual ou superior a 10 (dez) dias, de ocupante de cargo em comissão de chefia,
direção ou ainda de função gratificada.
Parágrafo único - a substituição remunerada dependerá de expedição de ato expresso
da mesma autoridade que for competente para nomear ou designar o substituído, e será somente
efetivada quando imprescindível, justificada pela necessidade do serviço.
Art. 74 - O vencimento do servidor substituto corresponderá ao da referência do cargo
substituído, mantido o grau do substituto.
§ 1º - as vantagens legais de ordem pessoal do substituto terão por base de cálculo o
padrão de vencimento do cargo exercido em substituição;
§ 2º - o substituto exercerá o cargo ou função enquanto durar o impedimento do
ocupante, sem direito de prover o cargo ou função em definitivo.
Art. 75 – A substituição de ocupante de cargo de chefia será atribuída a servidor lotado na
mesma Unidade e que preencha uma das seguintes condições:
I – ser ocupante de cargo de referência imediatamente inferior e da mesma
especialidade ou profissão;
II – ser ocupante de cargo da classe ou carreira correspondente à mesma profissão ou
especialidade;
§ 1º – ao candidato que preencher o requisito previsto no inciso I deste artigo será
assegurada preferência na substituição;
§ 2º – inexistindo na Unidade servidor que preencha as qualificações exigidas neste
artigo para ser indicado como substituto, a designação será de livre escolha da Administração,
dentre os demais servidores, respeitada a habilitação legal.
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Art. 76 – Ressalvados os casos previstos em lei, não haverá substituição em cargo de
carreira.
Art. 77 – Não haverá substituição de servidor nomeado para cargo de provimento em
comissão e mantido em exercício em Unidade diversa da lotação do cargo, salvo nos casos de
participação em Órgãos Colegiados ou em Comissões, ou ainda quando do desempenho de
missão especial, por designação formal e específica da autoridade competente, e com prazo
determinado.
Parágrafo único – será nula a designação como substituto, ou para responder pelo
expediente de cargo vago de chefia, de servidor que não satisfaça todos os requisitos exigidos
para o provimento do cargo ou função a serem ocupados.
CAPÍTULO XVII
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 78 – Função gratificada é aquela instituída por lei para atender a encargos de chefia e
outros que não exijam a criação de cargo.
Parágrafo único – o desempenho de função gratificada será atribuído ao servidor
mediante ato expresso da autoridade competente.
Art. 79 – A gratificação de função será percebida cumulativamente com o vencimento do
cargo.
Parágrafo único – não perderá a gratificação de que trata este artigo o servidor que se
ausentar em virtude de férias, licença-gala (casamento), licença-nojo (luto), convocação para
júri, faltas abonadas, licença-prêmio ou licença-maternidade (gestante ou adotante).
CAPÍTULO XVIII
DA VACÂNCIA
Art. 80 – Vacância é a existência de cargo não ocupado. A vacância do cargo decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção / nomeação para outro cargo;
IV – aposentadoria;
V – falecimento.
Art. 81 – Efetivar-se-á a exoneração:
I – a pedido do servidor;
II – a critério da autoridade competente, quando de ocupante de cargo de provimento
em comissão;
III – quando o servidor não satisfizer as condições exigíveis ou os requisitos do estágio
probatório para adquirir a estabilidade;
IV – quando o servidor não entrar em exercício dentro do prazo legal.
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Art. 82 – A vacância da função gratificada decorrerá de:
I – dispensa, a pedido do servidor;
II – dispensa, a critério da autoridade competente para designar; e
III – destituição de função.
Art. 83 – A demissão e a destituição de função serão aplicadas como penalidade, mediante
processo disciplinar, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO XIX
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 84 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º - o número de dias será convertido em anos, considerando-se ano o período de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias;
§ 2º – feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182
(cento e oitenta e dois), não serão computados, bem como serão arredondados para 1 (um) ano
quando excederem esse número, em casos de promoção ou de aposentadorias por invalidez ou
ainda com proventos proporcionais.
Art. 85 – Serão considerados de efetivo exercício, consoante previsão legal e/ou
devidamente disciplinados em regulamentação própria, os dias em que o servidor estiver
afastado do serviço em virtude de:
I – férias;
II – licença-gala (casamento), até 8 (oito) dias;
III – licença-nojo (luto) por falecimento de cônjuge, pais, madrasta, padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, até 8 (oito) dias;
IV – licença-nojo (luto) por falecimento de sogros e avós, até 2 (dois)dias;
V – exercício de função gratificada ou de cargo de provimento em comissão, no
município, suas autarquias e entidades paraestatais;
VI – convocação para o serviço militar ou estágio nas Forças Armadas;
VII – convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII – folga eleitoral, por trabalho em dia de eleição;
IX - licença por haver sido acidentado em serviço ou acometido de doença profissional
(ou licença médica decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional);
X – licença-maternidade ( gestante ou adotante);
XI – licença-paternidade, até 5 (cinco) dias;
XII – licença-prêmio;
XIII – licença para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
XIV – doação voluntária de sangue;
XV – faltas ao serviço, consideradas abonadas, consoante regime de trabalho do servidor;
XVI – missão ou estudo de interesse do Município, em outros pontos do território nacional
ou no Exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pela autoridade
competente, com poder decisório;
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XVII – participação em congressos, delegações esportivas, seminários científicos ou
culturais, pelo prazo oficial da convocação ou do evento, devidamente autorizada pela autoridade
competente, com poder decisório;
XVIII – desempenho de mandato público, nos Poderes Executivo ou Legislativo;
XIX – exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento na administração direta
ou indireta da União ou do Estado, ou ainda, na administração de outros municípios,
condicionados, em quaisquer dos casos, à devida previsão legal e expressa autorização da
autoridade competente, com poder decisório;
XX – afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente, ou se a
punição se limitar às penas de advertência e repreensão;
XXI – prisão, se ao final ocorrer a soltura, uma vez reconhecida a ilegalidade da medida
ou a improcedência da imputação;
XXII – exercício de função eletiva em sociedade de economia mista da qual o município
seja o maior acionista;
XXIII – a cessão sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, nos termos do § 1º do artigo
32;
XXIV – desempenho de mandato classista no Sindicato representativo dos servidores;
§ 1º – é vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente
em mais de um cargo ou função em Órgão ou Entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito
Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa
pública;
§ 2º - o elenco de motivos, bem como o conseqüente número de dias ou períodos de
afastamento contemplados neste artigo, poderão sofrer alteração, acréscimo ou redução, em
função da edição de competente instrumento regulamentador.
Art. 86 – Computar-se-á apenas para efeito de aposentadoria:
I – o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados e aos Municípios;
II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com
remuneração;
III – a licença para exercício de mandato eletivo, desde que comprovada a contribuição
ao Regime Previdenciário Próprio;
IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal, desde que comprovada
a contribuição ao Regime Previdenciário Próprio;
V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao Regime Geral da
Previdência;
VI – o tempo de serviço relativo ao Tiro de Guerra, ou o período de serviço ativo nas
Forças Armadas;
VII – a cessão sem prejuízo nos termos do parágrafo 1º do artigo 32, comprovada a
contribuição ao Regime Previdenciário Próprio.
Art. 87 - Não será computado, para qualquer efeito, o tempo relativo à prestação de serviço
gratuito.
Art. 88 – Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
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I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pelo vencimento ou subsídio;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá
as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio a que fizer jus e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse, comprovada a contribuição previdenciária ao
Regime Previdenciário Próprio;
VI – inamovibilidade funcional.
Art. 89 – Fica assegurado ao servidor eleito para ocupar cargo de diretoria em sindicato
representativo da categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar
o mandato, recebendo seus vencimentos nos termos da lei.
§ 1º - o tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria;
§ 2º – ficam garantidos aos diretores de Sindicato representativo dos servidores a
inamovibilidade, a estabilidade e a irredutibilidade de vencimentos, enquanto permanecerem na
vigência de seus mandatos.
TÍTULO III
DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90 - Além do vencimento, poderão ser deferidas aos servidores as seguintes vantagens
pecuniárias:
I - diárias;
II - salário-família;
III - 13º salário;
IV – gratificações;
V - adicional por tempo de serviço e sexta-parte, e
VI – outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou definidas
neste Estatuto.
Art. 91 - O servidor que receber dos cofres públicos vantagem indevida será punido, uma
vez constatado ter agido de má-fé. Em qualquer caso, responderá pela reposição da quantia que
houver recebido, solidariamente com quem houver autorizado o pagamento.
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Art. 92 - Será admitida procuração somente para recebimento de qualquer importância dos
cofres municipais, decorrente do exercício do cargo, quando outorgada por servidor ausente do
município ou impossibilitado de se locomover.
Art. 93 - É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes do
exercício do cargo ou função pública.
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO
Art. 94 - O vencimento do trabalho noturno, neste compreendido o serviço prestado no
período das 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte, será superior
em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao do trabalho diurno.
§ 1º - será superior em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) em relação ao dos dias
úteis, o vencimento do trabalho prestado extraordinariamente em dias de sábado, domingo,
feriado e naqueles em que o ponto for declarado facultativo;
§ 2º - as horas suplementares ou extraordinárias à duração normal do trabalho do
servidor serão remuneradas com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora
normal.
Art. 95 – Ausência é o não cumprimento da jornada de trabalho, ou o não comparecimento
do servidor ao serviço, com ou sem prévio aviso. O servidor perderá:
I - o vencimento ou remuneração do dia, correspondente ao período da jornada, quando
não comparecer ao serviço;
II – uma hora do vencimento ou remuneração quando comparecer ao serviço dentro da
hora seguinte à marcada para o início da jornada, ou quando se retirar antes de findo o período de
trabalho, admitida a tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da jornada diária,
limitados os atrasos à soma de 60 (sessenta) minutos dentro do período de apuração da
freqüência, considerando-se ainda o tempo previsto para compensação, em função do
estabelecimento de calendário anual;
III – um terço do vencimento ou remuneração do dia, por hora de atraso ou fração,
quando comparecer ao serviço após a 1ª (primeira) hora do início da jornada, esgotado o período
de tolerância previsto no inciso II.
Parágrafo único - no caso de faltas sucessivas, os dias intercalados, domingos, feriados e
aqueles em que não haja expediente, serão computados exclusivamente para efeito de desconto
do vencimento ou remuneração.
Art. 96 – O servidor não sofrerá quaisquer descontos no vencimento ou remuneração nos
casos previstos nos incisos do artigo 85, observadas as condições estipuladas nos respectivos
instrumentos normativos;
§ 1º - quando convocado para o serviço ou estágio militar e outros obrigatórios por lei,
salvo se perceber alguma retribuição por esses serviços, caso em que se admitirá a opção ou se
fará a redução correspondente;
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§ 2º - nas hipóteses dos incisos XVIII, XIX e XXII do artigo 85, o servidor poderá
optar entre os vencimentos do seu cargo efetivo e a remuneração ou subsídios do cargo ou
função que for exercer.
Art. 97 - O servidor terá abonada uma falta ao serviço, por mês, independentemente de
comprovação de motivo, obedecidos os seguintes critérios:
I – para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, até o máximo de 10
(dez) faltas ao ano;
II – para a jornada de 30 (trinta) horas semanais, até o máximo de 8 (oito) faltas ao ano;
III – para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, até o máximo de 5 (cinco)faltas ao
ano;
IV – para a jornada ou plantão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, até 1 (uma) falta ao
ano;
V – para a jornada de 12/36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso)
horas semanais, até 2 (duas) faltas ao ano.
Art. 98 - A critério do superior hierárquico poderá ser ainda justificada ao servidor uma
falta mensal, obedecidos os seguintes critérios:
I – para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, até o máximo de 10
(dez) faltas ao ano;
II – para a jornada de 30 (trinta) horas semanais, até o máximo de 08 (oito) faltas ao
ano;
III – para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, até o máximo de 05 (cinco) faltas ao
ano;
IV – para a jornada ou plantão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, até 1 (uma) falta ao
ano;
V – para a jornada de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de
descanso) horas semanais, até 2 (duas) faltas ao ano.
Parágrafo único – a falta justificada na forma deste artigo implicará na perda da
remuneração correspondente, sem interromper o tempo de serviço.
Art. 99 - Será concedida uma folga mensal aos servidores que cumprem jornada de
trabalho no regime ou jornada de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de
descanso), e que estejam enquadrados na tabela salarial de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 100 - Poderá ser abonada à servidora gestante 1 (uma) falta mensal para consulta
médica, mediante comprovação através do competente atestado.
Art. 101 - Poderá ser abonada à servidora 1 (uma) falta por mês, para acompanhamento ao
médico, de filho menor com até 15 (quinze) anos de idade, mediante solicitação formal
encaminhada à chefia imediata, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Art. 102 - Nos casos de necessidade devidamente comprovada, o período de trabalho
poderá ser antecipado ou prorrogado, mediante convocação do servidor para prestação de serviço
extraordinário, observado o disposto no artigo 94.
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Art. 103 – A frequência do servidor, para efeito de pagamento, será apurada do seguinte
modo:
I - pelo ponto, através registro biométrico, folha de presença ou qualquer outra
sistemática de registro, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se
verifica, diariamente, a(s) sua(s) entrada(s) e saída(s);
II - pela forma determinada em instrumento normativo específico, quanto aos servidores
não sujeitos a registro de frequência.
§ 1º - salvo nos casos expressamente previstos em instrumentos normativos específicos,
é vedado dispensar o servidor do registro de frequência e abonar faltas ao serviço;
§ 2º - a infração ao disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da
autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.
Art. 104 - A autoridade competente com poder decisório determinará:
I - o período de trabalho diário para cada Unidade Administrativa;
II - quais os servidores que, em virtude dos seus encargos, não estão sujeitos a registro
de frequência.
Art. 105 - Ressalvadas as exceções expressas em lei, a jornada mínima de trabalho do
servidor será de vinte (vinte) horas semanais.
Art. 106 - O servidor não perderá o vencimento nos dias úteis em que as Unidades
Administrativas deixarem de funcionar, por determinação da autoridade competente.
Art. 107 - As reposições devidas pelos servidores e as indenizações por prejuízos causados
à Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte dos
respectivos vencimento, remuneração ou proventos, ressalvados os casos especiais previstos em
instrumentos normativos específicos.
Parágrafo único - não caberá reposição parcelada quando o servidor solicitar
exoneração, quando for demitido ou abandonar o cargo.
Art. 108 - Além das deduções expressamente previstas neste Estatuto e daquelas devidas às
entidades previdenciária e de saúde dos servidores, somente serão permitidos descontos no
vencimento ou remuneração do servidor, ou ainda dos proventos do inativo ou disponível,
quando forem por estes autorizados ou instituídos por lei.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 109 - Ao servidor que tiver alimentário sob sua guarda ou sustento será concedido
salário-família, de valor previamente fixado em lei, satisfeitos os critérios, condições e limites
constitucionais, e observado o procedimento específico.
Art. 110 - Para os efeitos do salário-família, são alimentários os que viverem às expensas
do servidor, e forem menores de 14 (quatorze) anos:
I - os filhos, sob qualquer condição, adotivos, menores sob guarda;
II - os enteados;
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III - os tutelados ou curatelados, que não disponham de bens próprios.
§ 1º - o benefício será devido sem qualquer limite de idade, se o(a) beneficiário(a) for
inválido(a);
§ 2º - a invalidez, que caracteriza o direito à prestação alimentar, é a incapacidade
permanente para o trabalho, comprovada perante o Órgão de Saúde do Município.
Art. 111 - Quando ambos os genitores forem servidores e viverem em comum, o saláriofamília será concedido a apenas um deles.
§ 1º - se não viverem em comum, será concedido àquele dos genitores que tiver os
alimentários sob sua guarda;
§ 2º - se ambos os tiverem, será concedido a um e outro, de acordo com a distribuição
dos alimentários;
§ 3º - ao pai e à mãe equiparam-se os padrastos e as madrastas e, na falta destes, os
representantes legais do(a) alimentário(a);
§ 4º - as regras estabelecidas neste artigo e seus parágrafos deverão ser observadas,
ainda, quando o cônjuge do(a) servidor(a) não for servidor(a) e com este(a) não viver em
comum.
Art. 112 - O salário-família não será gravado com qualquer imposto, taxa ou contribuição
assistencial ou previdenciária municipais, nem servirá de base para descontos em razão de faltas
ou reposições.
Parágrafo único - não será pago o salário-família ao servidor licenciado, sem direito à
percepção de vencimento.
Art. 113 - Não terá direito ao salário-família o cônjuge de servidor(a) ativo(a), inativo(a)
ou disponível, da União, do Estado ou de outros Municípios, e das respectivas entidades
autárquicas ou paraestatais, que estiver gozando ou vier a gozar de idêntico benefício em razão
do(a) mesmo(a) alimentário(a).
Art. 114 - A concessão do salário-família deverá ser sempre revista. Se da revisão decorrer
a presunção de falsidade a ser arguida contra o servidor, será sustada a concessão do benefício e
instaurado o competente processo disciplinar. A devolução do valor indevidamente percebido
será procedida segundo a sistemática descrita no artigo 107.
Art. 115 – Os alimentários continuarão a gozar do benefício do salário-família, ainda que
na sua vigência venha a falecer o servidor, caso em que o benefício será pago a título de pensão.
CAPÍTULO IV
13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
Art. 116 - No mês de dezembro de cada ano, será concedida a todo servidor uma
gratificação denominada 13º (décimo terceiro) salário, independente dos vencimentos a que fizer
jus.
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§ 1º – o 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) dos
vencimentos a que o servidor fizer jus no mês de novembro, por mês de efetivo exercício, dentro
do respectivo ano;
§ 2º - a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será computada como mês integral
para os efeitos do disposto no parágrafo anterior;
§ 3º - O 13º (décimo terceiro) salário devido ao servidor substituto e ao designado para
responder pelo expediente de cargo vago de direção, chefia ou assessoramento, será calcula do
exclusivamente com base nos vencimentos de seu cargo efetivo, salvo se a substituição ou
designação estiver sendo exercida há mais de 6 (seis) meses.
Art. 117 - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins de
cálculo do 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 118 - Ocorrendo demissão ou rescisão, sem justa causa, o servidor receberá o 13º
(décimo terceiro) salário calculado sobre a remuneração do mês da rescisão ou da demissão.
Art. 119 – O 13º (décimo terceiro) salário será concedido, nas mesmas bases e condições,
aos inativos e pensionistas da municipalidade, sendo calculado sobre proventos ou pensões
devidos em novembro de cada ano.
Parágrafo único – no caso de falecimento de servidor(a) inativo(a) ou pensionista, o
13º (décimo terceiro) salário será pago ao seu dependente legal, assim considerada(o) inclusive
a(o) companheira(o), sendo calculado sobre o valor dos proventos ou pensão do mês em que
ocorrer o óbito.
Art. 120 – O valor correspondente à metade do 13º (décimo terceiro) salário será lançado
na Folha de Pagamento relativa ao mês de aniversário do servidor, exceção feita aos nascidos no
mês de dezembro ou ainda àqueles que não desejarem receber a parcela, consoante o
procedimento específico, e optarem pelo respectivo recebimento em parcela única, cujo valor
será creditado no mês de dezembro, tendo como data-limite o dia 20 (vinte).
CAPÍTULO V
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 121 – Gratificação é o acréscimo salarial deferido em decorrência da execução ou
prestação de serviço ou ainda da participação do servidor em trabalho ou condição de natureza
especial ou específica. Será concedida gratificação em razão de:
I - exercício de função específica, consoante artigos 78 e 79;
II - prestação de serviço extraordinário;
III – execução de trabalho em determinadas zonas ou locais previamente definidos pela
autoridade competente;
IV - execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
V - participação em Órgão de deliberação coletiva;
VI - colaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou ainda de utilidade
reconhecida para o serviço público;
VII - outros encargos previstos em lei.
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Art. 122 - A prestação de serviço extraordinário dependerá de autorização do Chefe de
cada Poder ou Autarquia, por proposta do superior hierárquico do servidor.
§ 1º - salvo casos ou motivos excepcionais, devidamente justificados, a prestação de
serviço extraordinário não poderá exceder 2 (duas) horas diárias;
§ 2º - deverá ser observado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas de
trabalho do servidor;
§ 3º – para o pagamento de gratificação por serviços extraordinários será tomada a
mesma base de cálculo referente ao período normal de trabalho, observado o disposto nos
parágrafos do artigo 94.
Parágrafo único: é vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o
objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Art. 123 - O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não
prestado será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito a processo disciplinar.
§ 1º - será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a demissão a bem do
serviço público, o servidor que:
I – atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II – se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário, quando
convocado regularmente, por escrito, pela chefia imediata.
§ 2º - considerar-se-á regularmente convocado o servidor, por qualquer meio de
comunicação, nas hipóteses de situações emergenciais, essenciais, públicas e notórias.
Art. 124 - A gratificação ou adicional pela execução de trabalho especial com risco de vida
ou saúde será regulada por lei e amparada por laudo(s) específico(s).
Parágrafo único: o adicional de que trata este artigo será regulamentado através de
laudo técnico elaborado pelo Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho –
SESMT ou Órgão devidamente credenciado, com base em análise ocupacional específica, e no
grau de insalubridade, periculosidade ou penosidade incidente sobre o serviço ou atividade
desenvolvidos.
Art. 125 - A gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico será fixada por ato
expresso do Chefe de cada Poder ou Autarquia.
Art. 126 - A designação para serviço ou estudo fora do Município deverá ser procedida por
ato expresso do Chefe de cada Poder ou Autarquia.
Art. 127 - No vencimento ou remuneração do servidor que tenha ocupado ou venha a
ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento, de provimento em comissão, não poderá ser
acrescida gratificação, a qualquer título, que exceda 2/3 (dois terços) do padrão de vencimento
do cargo.
Art. 128 - O servidor que contar com, no mínimo, 20 (vinte) anos de serviço público
municipal, fará jus uma gratificação correspondente a, no mínimo, 5 (cinco) vezes o padrão de
vencimento, a ser paga quando se seu desligamento por motivo de aposentadoria.
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CAPÍTULO VI
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA-PARTE
Art. 129 – Após cada período de 3 (três) anos de serviço efetivamente prestado ao
município, contínuo ou não, o servidor fará jus a um adicional por tempo de serviço, calculado à
razão 3% (três por cento) sobre o valor do padrão de vencimento do cargo ocupado ou de que
seja titular.
Parágrafo único – o adicional a que se refere este artigo incorporar-se-á simplesmente
ao padrão de vencimento do servidor, e será devido a partir do mês seguinte àquele em que o
servidor houver completado o período aquisitivo.
Art. 130 – Ao completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício, será assegurado ao servidor o
recebimento de uma gratificação correspondente à sexta-parte de seus vencimentos integrais, que
se incorporará a estes para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO VII
OUTRAS CONCESSÕES
Art. 131 – Ao servidor com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício, que tenha exercido
ou venha a exercer a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior
à do cargo de que seja titular ou função para a qual foi admitido/nomeado, será assegurada a
incorporação de 1/10 (um décimo) dessa diferença, por ano, até o limite de 10 (dez) décimos.
Art. 132 – Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, uma vez
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da Unidade ou jornada de trabalho
atribuída, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único: para efeito do disposto no presente artigo, será exigida a compensação
do horário na Unidade, respeitada a duração da jornada semanal de trabalho.
Art. 133 - Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito a despesa, em virtude
do falecimento de servidor(a) em atividade ou em disponibi1idade, ou ainda aposentado(a) será
concedida, a título de auxílio-funeral, importância limitada a 1 (um) mês de vencimento ou
provento.
§ 1º - o pagamento deste auxílio será efetuado pelo Ente Jurídico ao qual estava
vinculado o(a) servidor(a), consoante procedimento específico,
mediante requerimento
devidamente acompanhado/lastreado pelo Atestado de Óbito, bem como do comprovante
original da despesa e documentação do cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido realizado
o funeral, ou ainda do procurador legalmente habi1itado;
§ 2º - em caso de acumulação permitida, o limite abrangerá tão somente o cargo de
maior vencimento.
Art. 134 - O Poder Público garantirá proteção especial à servidora gestante, adequando ou
adaptando temporariamente suas funções, caso recomendável, quando da ocorrência de
condições ou naturezas de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e à do nascituro,
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sem prejuízo dos vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade,
consoante o previsto no inciso IV do artigo 71.
Art. 135 – O Poder Público concederá abono-alimentação aos servidores, observados os
critérios vigentes para a percepção desse benefício.
Art. 136 – O Poder Público concederá cesta-básica aos servidores, observados os critérios
vigentes para a percepção desse benefício.
Art. 137 – O Poder Público concederá vale-transporte aos servidores.
§ 1º – entende-se como vale-transporte a antecipação aos servidores em efetivo
exercício, de passes, fichas, cartões ou vales para a utilização com despesas de deslocamento
residência-trabalho e vice-versa, por um ou mais meios de transporte coletivo público;
§ 2º – conforme legislação vigente, os servidores arcarão com o custo atual
correspondente a 6% (seis por cento) de seu padrão de vencimento, cabendo ao Poder Público
cobrir o excedente da despesa entre esse percentual e o dispêndio com esse tipo de benefício.
CAPÍTULO VIII
DA ACUMULAÇÃO
Art. 138 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto na Constituição Federal e
legislação específica sobre a matéria, contemplando as seguintes condições:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
§ 1º - em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver
correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
§ 3º - a proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao
exercício de mandato eletivo, de um cargo em comissão, em caso de prestação de serviços
técnicos ou especializados contratados, ou quando de participação em Órgão de deliberação
coletiva.
Art. 139 - Para os fins de acumulação consideram-se:
I - cargo de professor - o vinculado ao magistério e para cujo provimento seja exigida
habilitação profissional específica para atividades de ensino;
II - cargo técnico ou científico - aquele para cujo exercício sejam exigidos
conhecimentos específicos de nível universitário ou profissional.
Parágrafo único - a simples denominação de "técnico" ou "cientifico" não emprestará
tal característica ao cargo que não satisfizer as exigências deste artigo.
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Art. 140 - A compatibilidade de horários será reconhecida quando houver possibilidade de
exercício dos dois cargos, em horários diversos, sem prejuízo da jornada regulamentar de
trabalho de cada um deles.
Art. 141 - Não se compreendem na proibição de acumular, respeitado o disposto na
Constituição Federal:
I - a percepção conjunta de pensões e vencimento ou salários;
II - a percepção conjunta de pensões civis e militares;
III - a percepção de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou
reforma;
IV - a percepção conjunta de proventos de aposentadoria;
V - a percepção de gratificações.
Parágrafo único - O servidor poderá ser nomeado para cargo em comissão ou
designado para responder pelo expediente de cargo de chefia perdendo, enquanto nele provido, o
vencimento do cargo efetivo, ressalvado o direito de opção.
Art. 142 - Verificada a acumulação proibida em processo disciplinar, e ao final provada a
sua boa-fé, o servidor poderá optar por um dos cargos.
§ 1º - restando provada a má-fé, o servidor perderá o cargo, sem prejuízo da restituição
do valor recebido indevidamente;
§ 2º - a autoridade que tiver conhecimento de que qualquer de seus subordinados
acumula cargos públicos indevidamente deverá comunicar formalmente o fato à Administração
Municipal, sob pena de responsabilização, para os fins indicados no parágrafo anterior.
TÍTULO IV
DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS
Art. 143 – O servidor terá direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, remuneradas com o
respectivo adicional ou abono, observado o regramento estipulado pela legislação vigente e
Acordo Coletivo de Trabalho - ACT.
§ 1º – não será computada, para efeito do período aquisitivo de férias, a suspensão do
exercício para gozo de licença sem vencimentos;
§ 2º – para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
efetivo exercício;
§ 3º - perderá o direito a férias o servidor licenciado ou que, no ano anterior, não
houver contado pelo menos 120 (cento e vinte) dias de efetivo exercício;
§ 4º – é vedado descontar ou compensar qualquer falta ao serviço no período de gozo
de férias;
§ 5º – as férias serão gozadas no período definido em escala com a respectiva
programação, a partir da aquisição do direito, e poderão ser parceladas em até 2 (duas) etapas,
desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da Administração, em períodos com
duração nunca inferior a 10 (dez) dias corridos;
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§ 6º - em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor do adicional previsto no
“caput”, quando da utilização do primeiro período;
§ 7º - o servidor exonerado perceberá indenização relativa aos períodos de férias a
que tiver direito, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou ainda
fração superior a 14 (quatorze) dias efetivamente trabalhados.
Art. 144 – Após cada período de 12 (doze) meses, computadas as faltas injustificadas ao
serviço, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – até 5 (cinco) faltas, 30 (trinta) dias corridos;
II – de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas, 24 (vinte e quatro) dias;
III – de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas, 18 (dezoito) dias;
IV – de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas, 12 (doze) dias.
Parágrafo único – não terá direito a férias o servidor que, no período aquisitivo,
apresentar mais de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas.
Art. 145 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou ainda por absoluta
necessidade de serviço, devidamente justificada pelo Secretário ou superior hierárquico da
Unidade Administrativa ou Autarquia ao qual o servidor estiver lotado.
§ 1º - por motivo de promoção, remoção ou suspensão, o servidor não será obrigado a
interromper as férias;
§ 2º - o saldo restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observada a
vedação de acúmulo.
Art. 146 – Somente por absoluta necessidade de serviço, justificada conforme preconizado
no artigo anterior, será permitida a acumulação de férias pelo prazo máximo de 2 (dois) períodos.
§ 1º – o servidor será compulsoriamente colocado pela Administração a fruir férias
antes de vencido o 3º (terceiro) período aquisitivo, exceção feita aos ocupantes de cargos em
comissão.
§ 2º – a manifestação e decisão da autoridade competente sobre a absoluta necessidade
de serviço deverá constar expressa e obrigatoriamente de Processo Administrativo.
Art. 147 – O cancelamento do período de gozo de férias somente será possível até 30
(trinta) dias antes do início da fruição.
Parágrafo único – a solicitação de cancelamento por interesse público, formal e
devidamente justificada pelo superior hierárquico, nível mínimo Secretário Municipal ou
equivalente, e observado o prazo inferior ao previsto no “caput”, não implicará no estorno do
pagamento a que se refere o artigo 143.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art.148 – Será concedida licença ao servidor:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante e à adotante;
IV - para estágio ou serviço militar obrigatório;
V - para tratar de interesses particulares;
VI - por motivo de afastamento do cônjuge, servidor efetivo, civil ou militar;
VII - a título de prêmio.
Parágrafo único - ao servidor ocupante de cargo provido exclusivamente em comissão
não será concedida licença nos casos dos incisos V, VI e VII.
Art. 149 - Finda a licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício do
cargo, salvo em caso de prorrogação.
Art. 150 - O servidor poderá gozar a licença onde lhe convier, salvo determinação médica
expressa em contrário.
Art. 151 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da
anterior, quando da mesma espécie, será considerada como prorrogação.
Art. 152 - Serão consideradas como faltas injustificadas os dias em que o servidor deixar
de comparecer ao serviço, na hipótese de recusar submeter-se à inspeção médica, quando esta
constituir-se em etapa obrigatória.
SEÇÃO II
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 153 – Ao servidor que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício
do cargo, será concedida licença para tratamento de saúde, a pedido ou "ex-officio", e dependerá
de inspeção médica pericial procedida pelo Órgão de Saúde do município ou entidade por este
credenciada, mediante apresentação do competente documento comprobatório do seu estado
clínico.
Parágrafo único – a determinação do período de licença médica a ser concedido na
forma do “caput” dependerá de ratificação pelo Órgão de Saúde do Município.
Art. 154 – A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimentos integrais
após competente inspeção médica pericial, e pelo período de afastamento determinado pelo
médico perito.
§ 1º - o pedido de prorrogação deverá ser apresentado com, no máximo, 24 (vinte e
quatro) horas antes do prazo final da licença em curso. Se indeferido, o servidor deverá
reassumir de imediato suas funções, consoante preconizado no artigo 149;
§ 2º – indeferido o pedido de licença ou de prorrogação, o período de afastamento será
considerado como falta injustificada.
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Art. 155 – Ao servidor acometido comprovadamente de doença grave, devidamente
contemplada ou enquadrada na legislação pertinente, e uma vez atendidas as condições para a
sua consequente caracterização e que o incapacitem para o serviço público, será concedida
licença médica especializada.
§ 1º - para os fins deste artigo, o servidor será submetido a inspeção médica
especializada e após 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos de afastamento poderá ser
aposentado com vencimentos integrais, se estável;
§ 2º - a aposentadoria independerá do gozo da licença a que se refere este artigo
quando:
I – a junta médica designada ou credenciada pelo Órgão de Saúde do Município
concluir pela incapacidade definitiva para o trabalho;
II – o servidor, ainda que já licenciado, atingir a idade limite para a aposentadoria
compulsória, e
III – o servidor requerer aposentadoria voluntária, preenchendo os requisitos legais para
esse fim.
Art. 156 - A licença para tratamento de saúde com prazo superior a 90 (noventa) dias
dependerá de inspeção específica e obrigatória, realizada por junta médica designada ou
credenciada pelo Órgão de Saúde do Município.
Art. 157 - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer
atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser instaurado procedimento
administrativo disciplinar específico.
§ 1º – o servidor licenciado para tratamento de saúde ficará obrigado, sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de readaptações
profissionais e demais procedimentos prescritos pela perícia médica do Órgão de Saúde do
Município;
§ 2º – o servidor estável, insusceptível de recuperação para o exercício de seu cargo, ou
ainda de readaptação, poderá ser aposentado por invalidez.
Art. 158 – Uma vez cessados os motivos que a determinaram, será cassada a licença
concedida ao servidor.
Parágrafo único - o servidor poderá desistir da licença, desde que seja julgado apto ao
exercício do cargo, em inspeção médica regular.
SEÇÃO III
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 159 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do cônjuge do
qual não esteja separado, do(a) companheiro(a), do(a) filho(a), pai, mãe, tutelados, criança ou
adolescente de que o servidor detenha a guarda judicial, com prévia e competente comprovação,
desde que reste provada ser indispensável a sua assistência pessoal, e que esta não possa ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º - provar-se-á a doença mediante inspeção médica pericial procedida pelo Órgão de
Saúde do Município ou entidade por este credenciada;
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§ 2º - o período de licença a que se refere este artigo será transformado em dias de falta
injustificada se a doença não ficar devidamente comprovada, conforme definido no parágrafo
anterior;
§ 3º - a licença será concedida sem prejuízo do vencimento, limitada à duração de 30
(trinta) dias. Caso a duração exceda este limite, sofrerá os seguintes descontos:
I - de um terço do vencimento, quando exceder a 31 (trinta e um) dias e estender-se até
90 (noventa) dias;
II - da metade do vencimento, quando exceder a 90 (noventa) dias e estender-se até 180
(cento e oitenta) dias;
III – da totalidade do vencimento, quando exceder os 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4º – nos descontos referidos nos incisos contemplados no parágrafo anterior, serão
apuradas licenças da mesma espécie concedidas no período de um ano, ininterruptas ou não.
Art. 160 - Se o servidor houver adoecido fora da região metropolitana da Baixada Santista e
Costa da Mata Atlântica, e não puder comparecer ao serviço médico pericial municipal, deverá
ser submetido à inspeção médica na localidade em que se encontrar, bem como comunicar o
ocorrido ao superior hierárquico de sua Unidade Administrativa, no dia em que começar a faltar.
Parágrafo único – o período de licença a ser concedida na forma do “caput”
dependerá de ratificação pela perícia médica do Órgão de Saúde do Município;
SEÇÃO IV
LICENÇA À GESTANTE E À(AO) ADOTANTE
Art. 161 – À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 180
(cento e oitenta) dias, sem prejuízo dos vencimentos.
§ 1º - salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida somente a
partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação;
§ 2º - ocorrendo o parto sem que haja sido requerida a licença, esta será concedida
mediante a apresentação da certidão de nascimento, e vigorará a partir da data do evento,
podendo retroagir em até 15 (quinze) dias;
§ 3º - no caso de natimorto, será assegurada à servidora licença para tratamento de
saúde;
§ 4º – no caso de aborto, atestado por perícia médica oficial, a servidora terá direito a
30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 162 – O servidor que venha a adotar ou obter guarda judicial para fins de adoção de
criança de até 7 (sete) anos de idade, devidamente amparado pelo competente Termo Judicial de
Guarda ao adotante ou guardião, poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo
dos vencimentos.
Parágrafo único – a licença concedida nos termos do “caput” deste artigo será
deferida a apenas um dos adotantes ou guardiões, quando ambos forem servidores.
SEÇÃO V
LICENÇA PARA ESTÁGIO OU SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
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Art. 163 - Será concedida licença com vencimentos integrais ao servidor que for
convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional.
§ 1º - a licença será concedida mediante comunicação formal do servidor à chefia
imediata de sua Unidade Administrativa, acompanhada de documento oficial que comprove a
incorporação;
§ 2º - dos vencimentos a que fizer jus, descontar-se-á a importância que o servidor
perceber na qualidade de incorporado.
Art. 164 - O servidor desincorporado reassumirá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o
exercício de seu cargo, sob pena de perda dos vencimentos, e caso a ausência venha a exceder a
30 (trinta) dias, de demissão por abandono do cargo.
Parágrafo único - quando a desincorporação ocorrer fora do Estado de São Paulo, serlhe-á concedido um prazo de 20 (vinte) dias para que reassuma o cargo, sem prejuízo dos
vencimentos.
Art. 165 - Será igualmente concedida licença com vencimentos integrais ao servidor,
Oficial da Reserva das Forças Armadas, durante os respectivos estágios regulamentares.
Parágrafo único - quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.
SEÇÃO VI
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 166 - Ao servidor estável que conte com efetivo exercício superior a 5 (cinco) anos,
poderá ser concedida licença sem vencimentos, para tratar de interesses particulares, por prazo
não superior a dois anos.
§ 1º - o servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença;
§ 2º - será negada a licença quando o afastamento do servidor não for considerado
adequado ou conveniente ao interesse público;
§ 3º – o prazo da licença para tratar de interesses particulares não será computado para
qualquer efeito legal, inclusive para a concessão de férias, que somente será assegurada após 12
(doze) meses do retorno do servidor.
Art. 167 - Não será concedida licença ao servidor nomeado, removido ou transferido, antes
de assumir o exercício.
Art. 168 - A licença de que trata esta Seção poderá ser gozada parceladamente, a critério
da Administração, desde que dentro do período de 3 (três) anos.
Parágrafo único - atingido o limite fixado no artigo 166, somente poderá ser
concedida nova licença depois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
Art. 169 - Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser cassada a
juízo da autoridade competente.
Parágrafo único - a qualquer tempo, o servidor poderá desistir da licença, reassumindo
o exercício do cargo.
SEÇÃO VII
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LICENÇA A SERVIDOR(A) CASADO(A) COM SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) OU
MILITAR
Art. 170 – O(a) servidor(a) casado(a) ou que mantenha união estável com servidor(a)
público(a) ou militar terá direito a licença sem vencimentos quando o cônjuge ou
companheiro(a), for destacado(a) para servir em localidade fora dos limites da região
metropolitana da Baixada Santista e Costa da Mata Atlântica.
§ 1º - a licença será concedida mediante pedido instruído com documento oficial que
comprove a remoção, e vigorará pelo prazo de até 2 (dois) anos;
§ 2º - findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, e persistindo as razões do
afastamento, devida e formalmente documentadas, a licença poderá ser prorrogada por mais 3
(três) anos, no máximo, e igualmente sem percepção de vencimentos.
SEÇÃO VIII
LICENÇA-PRÊMIO
Art. 171 – Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o servidor estável fará
jus a 90 (noventa) dias de licença, a título de prêmio por assiduidade.
Art. 172 – O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos
os efeitos e o gozo não acarretará diminuição da retribuição pecuniária total paga ao servidor
pelo exercício do cargo.
Art. 173 – Não será concedida licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único – perderá o direito à licença-prêmio o servidor que, no período
aquisitivo, apresentar mais de 10 (dez) faltas injustificadas, consecutivas ou não.
Art. 174– É facultado ao servidor, em consenso com a chefia imediata, optar pelo
recebimento, em pecúnia, da metade da licença-prêmio, fruindo oportunamente a outra metade
do período, ou ainda pela fruição integral da licença, estabelecendo-se que a licença-prêmio
poderá ser gozada integralmente ou em parcelas não inferiores a 15(quinze) dias.
Art. 175 – O servidor deverá aguardar a concessão da licença em exercício, sob pena de
indeferimento do pedido, sobre cuja oportunidade manifestar-se-á expressa e obrigatoriamente a
chefia imediata a que estiver subordinado.
§ 1º – o indeferimento do pedido a bem do serviço público, formal e devidamente
justificado, poderá gerar direito ao recebimento em pecúnia do período não gozado, sem prejuízo
da conversão de que trata o artigo 174;
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§ 2º – a indenização a que refere o parágrafo anterior somente será devida quando
vencido um novo período de licença-prêmio;
§ 3º – sob pena de perda do direito, não serão passíveis de indenização os períodos de
licença-prêmio não requeridos e fruídos antes de vencido um novo período.
Art. 176 – Os períodos de licença-prêmio nos quais o servidor estiver habilitado e que não
tenham sido gozados poderão ser convertidos em pecúnia, respeitadas as ações de gestão
conjunta chefia/servidor, no sentido de minimizar os créditos provenientes da referida licença,
em caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria.
§ 1º – em caso de falecimento, o benefício poderá ser requerido pelo cônjuge
supérstite, pelos filhos e ascendentes do servidor, observado o prescrito na lei civil;
§ 2º – os cálculos, para os efeitos deste artigo, serão efetuados com base na última
remuneração paga ao servidor exonerado, falecido ou aposentado.
CAPÍTULO III
DO ACIDENTE DE TRABALHO
Art. 177 – Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o
exercício das atribuições inerentes ao cargo, podendo resultar em ferimento ou lesão, perda de
órgão(s) ou da própria vida do servidor. Entende-se por doença profissional a que se deve
atribuir, como relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele
ocorridos. Ao servidor que sofrer acidente no exercício de suas atribuições ou em função delas,
ou que vier a contrair doença profissional, serão asseguradas:
I - licença para tratamento de saúde, com vencimentos integrais;
II - assistência médica integral, hospitalar, farmacêutica e dentária, inclusive os serviços
de prótese, gratuitamente, desde o momento da ocorrência do evento até a alta;
III - indenização apurada de acordo com a legislação federal sobre acidentes no trabalho;
IV - elevação do vencimento ao grau imediatamente superior, como vantagem pessoal, a
partir do mês em que se deu o acidente, se deste resultou perda parcial e permanente da
capacidade de trabalho;
V - aposentadoria com vencimentos integrais, acrescidos da diferença prevista no inciso
anterior, se do acidente resultou incapacidade total e permanente para o trabalho;
VI - em caso de óbito resultante de acidente no trabalho, a pensão devida aos
beneficiários do servidor será igualmente acrescida da diferença prevista no inciso IV.
Parágrafo único – a avaliação sobre os reflexos do acidente sobre a capacidade de
trabalho do servidor, contemplada nos incisos IV e V, estarão subordinados à conclusão da
inspeção obrigatória, realizada por junta médica designada ou credenciada pelo Órgão de Saúde
do Município.
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Art. 178 - A notificação do acidente de trabalho deverá ser obrigatória e imediata, cujo
prazo não poderá exceder as 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência do evento, e configurando-se
como fator indispensável à concessão dos benefícios previstos no artigo anterior, à elaboração de
relatório específico sobre a ocorrência, e à avaliação por parte do serviço médico pericial
municipal. Uma vez comprovado e devidamente caracterizado, deverá ser emitida a
“Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT”, segundo rotina específica, assegurando
inclusive as necessárias análises e ações pelo SESMT – Serviço Especializado em Segurança e
Medicina do Trabalho e pela CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
§ 1º - o tratamento do acidentado em serviço ocorrerá por conta dos cofres municipais e
deverá ser, quando possível, realizado pelo serviço médico municipal;
§ 2º – ainda que do acidente não resulte incapacidade imediata para o exercício das
funções, a notificação do acidente à chefia imediata deverá ser obrigatória e imediata, devendo o
servidor ser inserido no protocolo de tratamento profilático de doença ocupacional,
especialmente se o acidente estiver relacionado ao contato com material biológico.
CAPÍTULO IV
DA ESTABILIDADE
Art. 179 – São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo, em decorrência de habilitação em concurso público.
Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público, outorgada a servidor
que, nomeado em caráter efetivo, tenha transposto o período de estágio probatório, uma vez
satisfeitos os requisitos e condições para a respectiva aprovação.
Artigo 180 – O servidor estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo específico, em que lhe seja assegurada a ampla
defesa;
III – mediante processo de avaliação periódica de desempenho, assegurada a ampla
defesa.
Parágrafo único – invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, este
será reintegrado, observando-se o preconizado no artigo 56.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 181 – Ao servidor ocupante de cargo efetivo, obrigatoriamente vinculado ao Regime
Próprio de Previdência Social de São Vicente, serão assegurados os seguintes benefícios,
definidos em lei complementar específica:
I – quanto aos servidores:
a) – aposentadoria por invalidez permanente;
b) – aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade;
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c) – aposentadoria voluntária;
d) – auxílio-doença;
e) – 13º (décimo terceiro) salário;
f) – salário-família;
g) – salário-maternidade;
h) – abono de permanência.
II – quanto aos dependentes:
a) – pensão por morte;
b) – auxílio-reclusão.
Parágrafo único - o elenco de benefícios contemplados no presente artigo poderá
sofrer alteração, acréscimo ou redução, em função da edição de competente instrumento
regulamentador.
Art. 182 – A análise e concessão dos benefícios previdenciários será de responsabilidade
do Ente responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência Social de São
Vicente, que atestará o pleno atendimento aos requisitos previstos em lei complementar
específica.
Parágrafo único – a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários poderão
ser delegados a outros Entes da Administração Indireta, na forma prevista em lei complementar,
bem como o cálculo dos consequentes proventos.
CAPÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR
Art. 183 - A Administração Municipal promoverá o bem-estar e o aperfeiçoamento físico,
intelectual e moral dos servidores e de suas famílias, na forma que a lei estabelecer.
§ 1º - com vistas à consecução desses objetivos, deverão ser proporcionados e
organizados, uma vez condicionados à existência ou previsão dos correspondentes recursos:
I - um programa de higiene, conforto e prevenção de acidentes, bem como a instalação
de refeitórios ou locais para refeições rápidas, nas Unidades Administrativas ou nas suas
proximidades;
II - um plano de atendimento que inclua assistência médica, dentária e hospitalar;
III - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional para os servidores,
respeitados os critérios de afinidade profissional e lotação;
IV - cursos de extensão, palestras, conferências, congressos, seminários, publicações e
trabalhos referentes ao serviço público e que promovam o desenvolvimento profissional dos
servidores;
V - viagens de estudo e visitas de utilidade e interesse públicos, para especialização e
aperfeiçoamento dos servidores.
§ 2º - visando ao aperfeiçoamento e especialização profissionais, o Chefe de cada
Poder ou Autarquia poderá autorizar o afastamento de servidores, sem prejuízo de vencimentos e
demais vantagens de seus respectivos cargos, quando contemplados com bolsas de estudos
concedidas por governos ou instituições nacionais ou estrangeiras, ou quando em razão de
viagens justificadas por serviços de cooperação de interesse federal, estadual, municipal ou
internacional, ou quando de participação em congressos de caráter científico, fazendo
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conferências, ou cursos de suas especialidades, ou ainda integrando bancas examinadoras de
concurso para provimento de cátedras em Instituições de Ensino.
§ 3º - poderá ser concedida permissão ao servidor estudante de curso de nível superior
ou técnico para estagiar nas Unidades Administrativas, sem prejuízo de vencimentos, direitos e
vantagens. Neste caso, o estágio não se configurará como desvio de função, nem acarretará
aumento de vencimento.
Art. 184 – É obrigatória a inscrição dos servidores como contribuintes do Regime
Previdenciário Próprio e da Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente,
observadas as normas estabelecidas em lei complementar específica.
Parágrafo único – As condições para inscrição de dependentes e as respectivas
alíquotas de contribuição serão igualmente definidas em lei complementar.
Art. 185 - Nos trabalhos insalubres ou perigosos executados pelos servidores, a
Administração Municipal será obrigada a fornecer-lhes gratuitamente equipamentos de proteção
individual – EPI`s, que serão de uso obrigatório.
Art. 186 - Não serão permitidos descontos em folha de pagamento que onerem mais de
70% (setenta por cento) dos vencimentos do servidor, considerando-se os de ordem legal e
judicial, que terão condição preferencial na hierarquia de descontos a serem efetuados até o
limite máximo estabelecido.
Parágrafo único – o limite a que se refere o “caput” poderá ser somente ultrapassado
em razão de determinação judicial.
Art. 187 - Será prestada assistência judiciária ao servidor que venha a ser processado em
virtude de ato praticado na defesa dos interesses do município.
Art. 188 - À família de servidor condenado à pena privativa de liberdade, mediante
sentença transitada em julgado, e por período não superior a 2 (dois) anos será concedido,
durante o período de prisão, um auxílio-reclusão correspondente a 2/3 (dois terços) dos
respectivos vencimentos.
Parágrafo único - do auxílio previsto neste artigo somente será permitido desconto em
favor dos Órgãos de Previdência e de Saúde dos servidores, ou ainda de rubricas específicas,
determinadas em sentença judicial.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 189 - É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar, pedir
reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, e uma vez
observadas as seguintes condições:
I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:
a) dirigida a autoridade que não esteja investida da competência e poder decisório;
b) encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o servidor estiver direta e
imediatamente subordinado;
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II - o pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o
ato ou proferido a decisão, e somente será cabível quando contiver novos argumentos ou fatos;
III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV - somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou
não decidido no prazo legal;
V - o recurso e o pedido de reconsideração deverão ser interpostos no prazo máximo de
15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão impugnadora;
VI - o recurso deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais
autoridades;
VII - nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 1º - o requerimento e o pedido de reconsideração de que trata este artigo deverão ser
decididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
§ 2º - a decisão final do recurso a que se refere este artigo deverá ser proferida dentro
do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de seu recebimento pelo protocolo da
Prefeitura ou do Órgão competente, e uma vez proferida, será imediatamente disponibilizada
para ciência pelo interessado;
§ 3º - os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo, salvo nos
casos previstos em lei. Os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias,
retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que a autoridade competente não
determine outra providência quanto aos seus efeitos pretéritos;
§ 4º - as decisões do Chefe de cada Poder ou Autarquia, proferidas em grau de recurso
ou em pedido de reconsideração de despacho, encerrarão a instância administrativa;
§ 5º - serão isentos da taxa de expediente os requerimentos, certidões e outros
documentos que, na ordem administrativa e devidamente justificada, mantenham relação direta
com o servidor, ativo ou inativo, e uma vez condicionados à análise quanto à pertinência do
pedido.
Art. 190 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
Parágrafo único - o prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do
ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado.
Art. 191 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição até duas vezes.
§ 1º - é assegurado ao servidor o direito de vista de processo administrativo em que seja
parte, não sendo permitida a retirada do referido processo da Unidade Administrativa onde o
mesmo se encontrar.
§ 2º – as cópias de processos administrativos, necessárias à defesa de servidor, deverão
ser requeridas através de pedido de certidão.
Art. 192 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis.
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TÍTULO V
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES, RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 193 - São deveres do servidor:
I - ser assíduo e pontual ao serviço;
II - cumprir as ordens superiores, exceto quando contrárias ao que dispõe a legislação;
III - desempenhar com eficiência, presteza, técnica, zelo, atenção, competência
profissional e dedicação as atribuições de seu cargo, solicitando – sempre que necessário instruções e esclarecimentos à chefia imediata;
IV – manter-se atualizado e observar o cumprimento de leis, regulamentos,
regimentos, instruções, portarias, ordens de serviço, normas regulamentares e demais
instrumentos normativos que digam respeito às suas funções;
V – ser leal ao Ente Público ao qual servir e à preservação de seu conceito;
VI – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VII- guardar sigilo sobre fatos, assuntos e informações funcionais de natureza
confidencial da Unidade Administrativa dos quais tenha conhecimento em razão do seu cargo, e
em especial no que tange a despachos, decisões ou providências;
VIII – acessar, mediante as respectivas senhas, os dados, arquivos e equipamentos de
informática sem promover alteração nas informações, exceto as que estejam estritamente
vinculadas às atribuições a ele conferidas e mantendo, assim, a integridade das informações;
IX - levar ao conhecimento dos superiores quaisquer ilegalidades, irregularidades,
omissões e abusos de poder de que tiver conhecimento no exercício de suas funções, relatando
com fidelidade os fatos atentatórios às normas e instruções vigentes no Ente Público;
X - tratar com urbanidade os superiores e demais servidores, agindo com respeito,
consideração e sendo atencioso no trato com o público em geral, ou qualquer pessoa que se
encontre na Unidade Administrativa ou outras dependências de trabalho;
XI – providenciar para que estejam sempre completas e atualizadas as informações de
caráter individual constantes dos registros de sua Unidade de lotação e respectivos dados
cadastrais de pessoal (prontuário);
XII - utilizar os equipamentos de proteção individual - EPI's quando as condições de
trabalho assim o exigirem, observar as normas de segurança aplicáveis, bem como as orientações
e recomendações do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, e
da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, tomando as precauções cabíveis para
evitar a ocorrência de acidente de trabalho;
XIII – manter, bem como zelar pela economia do material e bens do município e pela
conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XIV - apresentar-se no local de trabalho devidamente uniformizado, quando for o caso,
ou com traje adequado e em boas condições de higiene e conservação;
XV - atender prontamente e com presteza, dentro do prazo legal ou fixado:
a) às requisições de informações para a defesa da Fazenda Municipal;
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b) às requisições de certidões relativas a defesa de direito, ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal de servidor ou de quem demonstra interesse pessoal;
c) às requisições judiciais e do Ministério Público;
d) às convocações de qualquer ordem, exigidas pelo Ente Público ao qual servir.
XVI – fomentar a produtividade e cooperar e manter espírito de solidariedade com os
companheiros de trabalho;
XVII - proceder na vida pública e privada de forma que dignifique a função pública;
XVIII – cadastrar-se nos entes previdenciário e de saúde, e manter atualizadas as
informações de ordem funcional e pessoal;
XIX – atender às convocações para atuar como assistente técnico, testemunha, preposto ou
representante do Poder Público Municipal;
XX – contribuir para que no local de trabalho e demais dependências do Ente Público
sejam mantidos o máximo respeito, higiene, segurança, moralidade e disciplina;
XXI – permanecer no local de trabalho durante toda a jornada fixada, afastando-se
somente mediante autorização da chefia imediata ou em razão da característica ou necessidade
da atividade ou serviço, ou ainda por motivo de força maior;
XXII – registrar pessoalmente a sua frequência, na forma e local definidos pelo Ente
Público ao qual servir;
XXIII – relatar com precisão e de imediato a ocorrência de acidente de trabalho à sua
hierarquia;
XXIV – comunicar-se com a chefia imediata, dentro de 24 (vinte e quatro) horas a partir
do momento de seu afastamento, bem como apresentar-se ao serviço médico pericial municipal
no primeiro dia útil seguinte ao afastamento para a necessária avaliação, caracterização e
validação, ou não, do período de afastamento;
XXV – ceder ao Poder Público Municipal os direitos patrimoniais relativos a inventos,
aperfeiçoamentos e demais criações intelectuais realizados durante a vigência da relação de
trabalho ou vínculo contratual, em decorrência de sua efetiva contribuição pessoal e de terceiros,
com a utilização de recursos, dados, instalações, bens, equipamentos e outros meios materiais ou
tecnológicos, fornecidos ou disponibilizados pelos Entes Públicos.
Parágrafo único- além dos deveres anteriormente elencados, são deveres dos que
tenham sido designados para o exercício de função ou para ocupar cargo em comissão de Chefia,
Direção ou Assessoramento:
a) zelar pela disciplina e propor ou aplicar penalidades disciplinares, quando
decidido pela autoridade competente em processo em que seja assegurada a ampla defesa, ou
quando a lei assim o determinar;
b) promover a harmonia e franca colaboração para consecução dos objetivos dos
serviços e atividades traçados pela hierarquia e guiados pelo interesse público;
c) fornecer as orientações e os recursos necessários à execução dos serviços e
atividades;
d) zelar pela segurança, higiene, economia, respeito e ordem no local de trabalho;
e) zelar pela observância dos princípios de legalidade, moralidade, isonomia,
economicidade, eficiência, eficácia, razoabilidade, publicidade e impessoalidade.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
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Art. 194 - Ao servidor é proibida toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade
e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço
ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I - referir-se publicamente, de modo depreciativo, aos servidores municipais ou a seus
superiores hierárquicos, ou criticar, em informação, parecer ou despacho, as autoridades e atos
da Administração, excetuando-se as manifestações do ponto de vista doutrinário, ou da
organização do serviço;
II - retirar, sem prévia e expressa permissão da autoridade competente, qualquer
documento, bem ou objeto da Unidade Administrativa ou do Ente Público ao qual estiver
vinculado ou cedido;
III - promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da Unidade
Administrativa ou em outras dependências de trabalho, ou tornar-se solidário com elas;
IV - valer-se do cargo ou de sua qualidade de servidor para obter proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
V – desenvolver atividade de natureza político-partidária ou religiosa durante a jornada
de trabalho ou promover, sob qualquer forma, discriminação com esse propósito;
VI – comerciar por qualquer forma, durante a jornada de trabalho ou a qualquer hora,
dentro da área do Ente Público, sem a competente e prévia autorização;
VII - praticar a usura sob qualquer de suas formas;
VIII - atuar, como procurador ou intermediário, junto às Unidades Administrativas, salvo
quando se tratar de percepção de vencimentos ou benefícios do cônjuge ou parente até o terceiro
grau civil;
IX – cometer/transferir a pessoa estranha, salvo os casos previstos em lei, ou situações de
emergência ou transitórias devidamente justificadas, o desempenho de encargo que lhe competir
ou a seu subordinado;
X - entreter-se, durante a jornada de trabalho, em jogos, palestras, leituras ou atividades
estranhas ao trabalho, prejudicando o bom andamento do serviço;
XI - empregar pessoal, equipamentos ou material de trabalho para atividades estranhas
ao serviço, ou ainda para fins particulares;
XII - fazer circular ou subscrever rifas ou listas de donativos no recinto de trabalho, sem a
competente autorização prévia;
XIII - incitar greves ou a elas aderir fora das hipóteses legais, ou praticar atos de
sabotagem contra o serviço público;
XIV – fumar no interior das Unidades Administrativas ou da área do Ente Público;
XV – sair antecipadamente do serviço ou ausentar-se de seu posto de trabalho durante a
respectiva jornada, sem a devida autorização;
XVI – opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de
serviço;
XVII – proceder de forma desidiosa no desempenho de suas atribuições;
XVIII – exercer atividades incompatíveis com o exercício do cargo, função ou jornada de
trabalho;
XIX – receber ou solicitar numerário, comissão ou vantagem de qualquer espécie,
diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão de seu
cargo ou atribuições;
XX – alterar, emendar, rasurar ou modificar eletronicamente o seu registro de frequência,
ou fazê-lo em lugar ou fazendo passar-se por outro servidor;
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XXI – utilizar ou emprestar qualquer bem, material ou utensílio para fins estranhos ao
serviço e ao Ente Público, salvo quando houver prévia e competente autorização;
XXII – faltar injustificadamente ao serviço;
XXIII – revelar segredo de que tenha conhecimento em função do cargo ou função, mediante
ação dolosa, com prejuízo para a Administração Municipal;
XXIV – promover ou instigar a outrem a quebra de produtividade, quantitativa ou
qualitativa;
XXV – atentar contra o patrimônio e segurança de Ente Público;
XXVI – aplicar irregularmente o numerário que estiver sob sua responsabilidade, em
função do cargo que ocupar ou em razão das incumbências delegadas pela autoridade
competente;
XXVII – ofender com palavras de baixo calão, ameaçar ou agredir fisicamente a outrem no
recinto de Ente Público;
XXVIII – apresentar-se em estado de embriaguez, portar ou ingerir bebida alcoólica durante
o expediente ou dentro da área do Ente Público, bem como fazer uso (em qualquer de suas
modalidades) de substância entorpecente em condições ilegais;
XXIX – pleitear facilidades junto a qualquer área da Administração Pública, em causa
própria ou alheia, salvo quando regularmente autorizado pela hierarquia;
XXX – portar arma branca ou de fogo em recinto do Ente Público, mesmo quando
regularizada em repartição pública, salvo se – por força do próprio serviço ou função e
devidamente autorizado – no uso exclusivo do cumprimento de suas atribuições;
XXXI – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o terceiro grau civil;
XXXII – participar de propaganda comercial de terceiros ou prestar declarações ou
entrevistas aos meios de comunicação em nome da Administração Municipal, sem a competente
autorização;
XXXIII – alterar, sem a devida autorização, os procedimentos de segurança, proteção ou
configuração de hardware ou software dos equipamentos de informática, comprometendo a
integridade e qualidade das informações e dos sistemas integrados da Administração Pública;
XXXIV – atuar e comportar-se de forma inadequada ou abusiva em seu local de trabalho ou
no Ente Público, degradando o ambiente com atitudes constrangedoras e incompatíveis perante
as pessoas, de forma a caracterizar – pelos atos cometidos – as condições para enquadramento
como assédio moral ou sexual;
XXXV – entregar-se à prática de jogos durante o expediente ou dentro da área do Ente
Público, salvo em local destinado exclusivamente para esse fim, nos horários ou intervalos
previstos para descanso;
XXXVI – prover-se de informações que privilegiem condição diferenciada, revertendo em
proveito próprio, em razão do desempenho de atividades inerentes ao cargo ou função ocupados.
Art. 195 - É ainda proibido ao servidor:
I - firmar contratos de natureza comercial ou industrial com a Administração
Municipal, por si ou como representante de outrem;
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de
sociedades civis que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Poder Público
Municipal, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade da
Unidade Administrativa em que esteja lotado;
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III - exercer, ainda que fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas,
estabelecimentos ou instituições que mantenham relações com o Poder Público Municipal, em
matéria pertinente à finalidade da Unidade Administrativa em que esteja lotado;
IV - comerciar ou ter parte em sociedades civis nas condições mencionadas no inciso II
deste artigo podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário.
Parágrafo único - não está compreendida na proibição do inciso II deste artigo a
participação do servidor em cargos de gerência ou direção de cooperativas e associações de
classe e associações vinculadas à saúde, esporte, educação e assistência social.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
Art. 196 - O servidor responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
de suas atribuições, sendo igualmente responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade,
causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único – caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores ou objetos confiados à sua guarda ou cuidado, por não
prestar contas, ou ainda por não as tomar, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamentos,
instruções e ordens de serviço;
II - pela falta, e por danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e
os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e
outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação;
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal.
Art. 197 - Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o servidor será obrigado a repor,
com os devidos acréscimos legais e de uma só vez, a importância do prejuízo causado, em
virtude de diferenças de valor, desfalque, fraude, remissão ou omissão em efetuar recolhimento
ou entradas nos prazos legais.
Parágrafo único – excetuando-se os casos previstos no “caput”, será admitido o
pagamento parcelado consoante sistemática definida no artigo 107.
Art. 198 - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o servidor perante a Fazenda
Municipal, em ação regressiva proposta após o trânsito em julgado da decisão que houver
condenado a Administração Municipal a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 199 - A responsabilidade penal resultará de crime e contravenções que o servidor,
nessa qualidade, houver praticado.
Art. 200 - A responsabilidade administrativa decorrerá de atos ou omissões praticados no
desempenho do cargo ou função.
§ 1º - a responsabilidade administrativa não exime o servidor da responsabilidade civil
ou criminal que no caso couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado o exime
da pena disciplinar em que incorrer;
§ 2º - a responsabilidade administrativa do servidor será afastada em caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou ainda a sua autoria.
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Art. 201 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e
outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Art. 202 – Penalidade disciplinar é a sanção administrativa aplicada a servidor, cuja autoria
deverá ser devidamente apurada e estar claramente definida, por infringência a normas
disciplinares, descumprimento ou não acatamento às determinações constantes de preceitos
legais, normativos, regulamentares ou de quaisquer instrumentos normativos de gestão de
pessoal vigentes no Ente Público ao qual servir.
Art. 203 – A penalidade deverá ser aplicada de acordo com a natureza e a gravidade da
infração, as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes em que foi praticada, os antecedentes
funcionais do(s) autor(es), bem como os danos que dela resultarem para o serviço público, e
imediatamente após o ato faltoso, sob pena da demora vir a significar perdão tácito,
descaracterizando o aspecto didático-disciplinar da punição. A penalidade deverá ser notificada
formalmente ao servidor faltoso por sua chefia imediata. Caberá apenas uma punição para cada
ato faltoso, ou seja, deverá estar presente a relação causa/efeito entre a infração cometida e a
penalidade aplicada. São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
IV – redução salarial (penalização alternativa);
V – destituição de função;
VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
VII – demissão;
VIII - demissão a bem do serviço público.
Art. 204 - A advertência, que é a sanção mais branda, de caráter principalmente moral, será
aplicada nos casos de ação ou omissão que caracterizem infrações leves em função de sua
gravidade, e que possam redundar em possível transtorno ou irregularidade.
Art. 205 – A repreensão é a censura veemente de caráter moral, aplicada em caso de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou instrumento normativo, que
caracterize infração média e não justifique imposição de penalidade mais grave, ou ainda na
reincidência no cometimento de faltas já punidas com a advertência.
Parágrafo único – caracterizados dolo ou má-fé na ação ou omissão do autor, deverá
ser aplicada a pena de suspensão.
Art. 206 – A suspensão é o afastamento temporário do servidor de suas atividades, por
período não superior a 90 (noventa) dias, e será aplicada em caso de faltas graves ou violação
das proibições consignadas neste Estatuto, na ocorrência de faltas administrativas previstas nas
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hipóteses dos artigos 194 e 195, ou ainda na reincidência de falta já punida com a repreensão e
que não justifiquem, após apuração, a aplicação da pena de demissão.
Parágrafo único – o servidor suspenso, durante o período de cumprimento da
suspensão, perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
Art. 207 - Quando houver conveniência para o serviço público, a pena de suspensão poderá
ser convertida em penalização alternativa na forma de redução salarial, correspondente à metade
dos vencimentos líquidos relativos ao período de suspensão, obrigando-se o servidor, neste caso,
a permanecer em exercício com direito apenas à outra metade.
Parágrafo único – a conversão será aplicada considerando a gravidade da falta e
sempre que a suspensão for mais prejudicial à conveniência e ao interesse público.
Art. 208 - A pena de destituição de função será aplicada nos casos de falta de exação, ou
seja, desídia ou desleixo no cumprimento do dever.
Art. 209 – A cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada quando restar
provado que o servidor inativo ou disponível tenha praticado, quando em atividade, falta punível
com a demissão.
Parágrafo único – nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade seguir-se-á o de demissão ou de demissão a bem do serviço
público.
Art. 210 – A destituição de função exercida por não ocupante de cargo efetivo, será
aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único - constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada
nos termos do artigo 81 será convertida em destituição de cargo de provimento em comissão.
Art. 211 – A demissão ou a destituição de função por crime contra a Administração
Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres
públicos ou ainda por corrupção implicará indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário,
sem prejuízo das ações de improbidade e penal cabíveis, bem como na impossibilidade de
retorno ao serviço público municipal.
Art. 212 – Demissão ou demissão a bem do serviço público é a cessação do vínculo entre o
Ente Público e o servidor, uma vez constatado, após apuração, o cometimento de infração ou ato
faltoso de gravidade tal que impossibilite a normal continuidade do referido vínculo. A pena de
demissão será aplicada em caso de reincidência de falta punida com a pena de suspensão ou
quando caracterizadas situações a exemplo de:
I – crime contra a boa ordem e a administração pública, a fé pública e a Fazenda
Municipal, ou crime previsto nas leis relativas à Segurança e Defesa Nacionais;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual (falta ao serviço por dez dias interpoladamente, sem causa
justificada, no período de seis meses);
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e escandalosa ou vício de jogos proibidos;
VI – insubordinação grave em serviço;
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VII – ofensa física, em serviço ou em razão dele, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiro público;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI – corrupção;
XII – ineficiência no serviço;
XIII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos, se provada a má-fé;
XIV – ausência ao serviço, interpoladamente, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta)
dias úteis, no decurso de um ano;
XV – procedimento irregular de natureza grave;
XVI – transgressão a outros incisos dos artigos 194 e 195 que, em razão de sua natureza e
circunstâncias da sua prática, caracterizem falta grave passível da aplicação dessa penalidade.
§ 1º – dar-se-á por configurado o abandono de cargo, objeto do inciso II, quando o
servidor, sem justo motivo, faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
§ 2º – na apuração das faltas a que se refere o parágrafo anterior, serão computados
os sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo;
§ 3º – ainda que caracterizada a falta grave de ausência ao serviço nos termos do
inciso XIV deste artigo, o servidor não ficará impedido de aguardar, em exercício, a solução do
processo disciplinar;
§ 4º - – a demissão por ineficiência no serviço, objeto do inciso XII, será somente
aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Art. 213 – O ato de demissão deverá obrigatoriamente mencionar a causa da penalidade e
os seus fundamentos legais.
Parágrafo único – A demissão a bem do serviço público será sempre aplicada
quando ocorrerem as hipóteses previstas no artigo 212, notadamente os incisos I, IV, X, XI, nada
impedindo que o seja, também, dada a gravidade da falta apurada e as circunstâncias de sua
prática, nos demais casos do mesmo artigo.
Art. 214 – As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar,
quando tratar-se de primeira infração, e uma vez levados em conta as circunstâncias da falta
disciplinar, os antecedentes funcionais e o comportamento demonstrado anteriormente pelo
servidor.
Art. 215 – As penas que forem impostas ao servidor deverão constar do seu prontuário.
Parágrafo único – o Poder Público deverá informar de ofício, ou a pedido e por
certidão, inclusive para habilitação em concurso público ou para posse em outro cargo ou função
pública, a data da ocorrência e da aplicação da penalidade disciplinar.
Art. 216 – Uma vez submetido a processo disciplinar, o servidor só poderá ser exonerado a
pedido, depois de reconhecida a sua inocência ou declarada a sua absolvição, ou ainda após o
cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta.
Art. 217 – Ressalvados os casos de revisão de processo disciplinar, o Chefe de cada Poder
ou Autarquia, conforme o caso, após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade, julgando o
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comportamento demonstrado pelo servidor e a gravidade da falta cometida, poderá determinar
seja cancelada do seu prontuário a anotação referente a penalidade limitada a suspensão de até 15
(quinze) dias.
§ 1º – quando a pena de suspensão aplicada for superior a 15 (quinze) dias e até o
máximo de 30 (trinta) dias, será de 5 (cinco) anos o prazo para obter a reabilitação administrativa
de que trata o presente artigo;
§ 2º – o cancelamento não produzirá efeito patrimonial, nem repercussão retroativa no
tempo de serviço ou de grau.
Art. 218 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Chefe de cada Poder ou Autarquia, ou seja, Prefeito, Mesa Diretora da Câmara
Municipal e Superintendentes de Autarquias, em casos de demissão, destituição de cargo e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder ou Ente;
II – pelos Secretários Municipais, pela Mesa Diretora da Câmara Municipal e
Superintendentes de Autarquias, quando se tratar de pena de suspensão superior a 15 (quinze)
dias;
III – pela autoridade que procedeu à nomeação, nos casos de destituição de cargo de
provimento em comissão e de destituição de função;
IV – pela chefia imediata do servidor, nos demais casos.
Art. 219 – A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quando de infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, e destituição de cargo de provimento em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quando de suspensão ou pena alternativa por redução salarial;
III – em 1 (um) ano, quando de repreensão;
IV - em 180 (cento e oitenta) dias, quando de advertência.
§ 1º – o prazo de prescrição começa a ser computado a partir da data de conhecimento
do fato pela hierarquia;
§ 2º – os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicar-se-ão às infrações
disciplinares capituladas também como crime;
§ 3º – a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interromperá a
prescrição até a decisão final, proferida pela autoridade competente;
§ 4º – interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a ser computado a partir da
data em que cessar a interrupção.
TÍTULO VI
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 220 – A autoridade que tiver conhecimento de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a apuração dos fatos e das responsabilidades, por meio de sindicância ou de
processo disciplinar, assegurada a ampla defesa ao acusado.
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Parágrafo único – as providências de apuração deverão ter início imediatamente após
a ciência dos fatos e serão tomadas na Unidade/local onde estes ocorreram, devendo consistir, no
mínimo, em relatório circunstanciado sobre o que se verificou.
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