Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente =M I N U T A= Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Vicente e dá outras providências. Proc. nº ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE INTRODUÇÃO O presente Estatuto tem por finalidade o estabelecimento e consolidação de diretrizes gerais, concorrendo para a definição, de forma mais clara possível, dos princípios e conceitos que regularão o relacionamento entre a Administração Municipal e os direitos e deveres de seus respectivos servidores. Este Estatuto fornecerá a dimensão e abrangência requeridas no âmbito das atividades geridas pela Administração Municipal, considerando-se que deverá ser provido/complementado com a fixação de instrumentos normativos adequados, necessários à regulamentação/formalização dos fatos de ordem administrativa atualmente existentes ou ainda os que venham a ocorrer, fruto de alterações legais e regulamentares, cláusulas ou condições estabelecidas em Acordos/Dissídios Coletivos, renovados periodicamente, bem como mediante novos títulos concedidos por liberalidade dos Entes Jurídicos. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os direitos e deveres dos servidores públicos do município de São Vicente, nestes compreendidos os vinculados à Prefeitura Municipal, à Câmara Municipal, e às Autarquias Públicas. § 1º – entende-se por direitos as prerrogativas oriundas do conjunto de instrumentos legais, normativos e contratuais que regem as relações de trabalho entre os servidores e as respectivas hierarquias dentro dos Entes Jurídicos a que estão vinculados; § 2º – constituem-se deveres o conjunto de regras disciplinadas pela hierarquia, além das obrigações previstas na legislação e dispositivos específicos e das atribuições inerentes ao cargo que o servidor ocupar dentro da estrutura administrativa/organizacional do Ente Jurídico, no âmbito da Unidade no qual estiver lotado. Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 Página 1 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente Art. 2º – O presente Estatuto está fundamentado principalmente nos seguintes instrumentos e dispositivos legais: I – Constituição da República Federativa do Brasil - CF, promulgada em 5 de outubro de 1988; II – Lei Orgânica do Município – LOM, promulgada em 5 de abril de 1990; III – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de São Vicente, instituído pela Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 1994; IV – Plano de Cargos e Carreiras, instituído originalmente através da Lei Complementar n° 268, de 28 de dezembro de 1999, e demais instrumentos que vislumbrem a sua atualização; V – Regime Próprio de Previdência Social de São Vicente – RPPSSV e respectivo Plano de Custeio, aprovado e renovado periodicamente; VI – Acordos/Dissídios Coletivos de Trabalho firmados com a Entidade Sindical representativa dos servidores; VII - Legislação Eleitoral aplicável. Art. 3º - Para os efeitos deste Estatuto considera-se: I – Servidor / servidor público – a pessoa legalmente investida em cargo público; II – Cargo / cargo público - o posto de trabalho criado por lei, em número certo, dimensionado em função de sua necessidade, com denominação própria e cujo exercício é remunerado pelos cofres públicos municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades a ser preenchido por um servidor; § 1º - os cargos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos legais, assim como aos estrangeiros, na forma da legislação específica; § 2º – os cargos públicos são integrados em carreiras, ou isolados; § 3º – são de carreira os que se integram em classes, e são de provimento efetivo; § 4º – são isolados os que não se podem integrar em classes, com provimento de caráter efetivo ou em comissão segundo as leis ou dispositivos que os criarem, e corresponderão sempre a certa e determinada atividade funcional; III – Cargo em Comissão – o declarado em lei de livre nomeação e exoneração; IV – Classe – o agrupamento de cargos de mesma nomenclatura, de atribuições iguais ou correlacionadas, e de igual referência, e que constituem os diversos degraus de ascensão na carreira; V – Carreira – o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, encadeadas de forma ascendente segundo o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições, bem como do nível de escolaridade/tempo de exercício mínimos exigidos, e demais habilitações ou requisitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS; VI – Referência – o símbolo indicativo do nível e da faixa salarial a que pertence o cargo, bem como da sua posição na respectiva tabela de vencimento; VII – Grau – o símbolo indicativo do valor progressivo da referência, contido na faixa salarial; VIII - Faixa Salarial – a amplitude compreendida entre o grau inicial e o final prevista para cada cargo, observada a sua classificação no conjunto dos cargos existentes; IX – Salário-base – o grau no qual o servidor está posicionado, sem quaisquer vantagens de ordem pecuniária; X – Vencimento – a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei pela Tabela Salarial; Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 Página 2 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente Parágrafo único – os valores de vencimento dos cargos obedecerão àqueles fixados em tabelas definidas por indexador decorrente de negociação coletiva, proporcionais às jornadas de trabalho cumpridas pelos servidores, observadas as respectivas referências e faixas salariais; XI – Vencimentos / Remuneração – o valor total percebido pelo servidor em um determinado período, composto pelo valor de vencimento e demais acréscimos decorrentes de direitos e vantagens de ordem pecuniária, ou ainda o valor mensal, expresso em moeda corrente, do vencimento, acrescido das parcelas adicionais a que o servidor fizer jus, observadas as disposições de ordem legal, os instrumentos normativos internos e os decorrentes de negociação coletiva; XII - Vantagens – os acréscimos ao vencimento do servidor decorrentes de indenizações, gratificações e adicionais devidamente regulamentados, e uma vez preenchidos os requisitos e condições previstos para a sua percepção; XIII – Quadro – o conjunto de carreiras e de cargos isolados, segundo a forma estabelecida na legislação relativa à organização administrativa do Ente Jurídico, dimensionado em função das necessidades de pessoal, em atendimento ao cumprimento das metas e programas estabelecidos pela Administração Municipal, podendo observar detalhamento por natureza de provimento, se efetivo ou em comissão, ou ainda outras discriminações, recomendáveis à sua necessária identificação; XIV – Unidade / Unidade Administrativa – a lotação do servidor dentro da estrutura administrativa, no âmbito organizacional do Ente Jurídico; XV – Lotação - a quantidade de servidores posicionados dentro do quadro de pessoal, dimensionada para o cumprimento dos programas, metas e procedimentos previstos para cada uma das Unidades componentes da estrutura organizacional; Parágrafo único – a movimentação de servidores nas diversas lotações será procedida em consonância com os respectivos procedimentos administrativos reguladores da matéria. XVI – Chefia / Chefia Imediata – o nível superior hierárquico ao do servidor, cuja linha é de comando; XVII – Chefe de cada Poder ou Autarquia – a autoridade máxima na hierarquia dos Entes Jurídicos abrangidos neste Estatuto, ou seja, Prefeito(a), Mesa Diretora da Câmara Municipal, e Superintendentes das Autarquias (ou equivalentes); XVIII – Ente Jurídico ou Público – o empregador, Órgão ou Autarquia, ao qual está vinculado o servidor; XIX - Competência – o exercício das atribuições de seu cargo ou função e inerentes à sua Unidade/área de atuação, considerando-se ainda os diversos níveis de decisão que envolvem os seus titulares; XX - Poder decisório – a tomada de decisão dentro de situações que se apresentam no exercício de suas atribuições e competências, respeitados os limites de delegação da hierarquia e os procedimentos formalmente estabelecidos; XXI - Estrutura Administrativa ou Organizacional – a estrutura representada por organograma, definindo os níveis hierárquicos aos quais o servidor está vinculado; XXII – Regime estatutário – o modo pelo qual se estabelecem as relações entre os servidores e a Administração, com base nos princípios constitucionais pertinentes e nos preceitos legais e regulamentares do Ente Jurídico; XXIII – Administração / Administração Municipal / Poder Público Municipal – o conjunto dos Entes Jurídicos vinculados à gestão pública municipal; XXIV – Prontuário – o conjunto de documentos e informações pertinentes à vida laborativa do servidor; Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 Página 3 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente XXV – Período aquisitivo – o lapso de tempo, legal e regularmente determinado, para a obtenção de um direito, uma vez atendidas as condições previstas para a sua concessão; XXVI – Período aquisitivo de férias – é o intervalo de 12 (doze) meses trabalhados, periodicamente contados a partir da data de efetivo exercício pelo servidor; XXVII – Período de concessão de férias – é o lapso de tempo em que o Ente Público e o servidor dispõem para a programação e efetivação do gozo das férias; XXVIII – Jornada de trabalho – é a duração do trabalho dentro de um período determinado, tendo em vista as necessidades e a organização do serviço; XXIX – Acordo Coletivo de Trabalho ACT – é o contrato resultante da negociação entre o Ente Público e os servidores, representados pela respectiva Entidade Sindical. Art. 4º – As atribuições, requisitos para provimento e demais exigências dos cargos integrados em carreiras e dos isolados serão definidas em lei. § 1º - as atribuições do cargo poderão justificar a exigência de outros requisitos específicos, igualmente estabelecidos em lei; § 2º - é vedado o acesso de estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos cujas atribuições envolvam atividades de: I – fiscalização e arrecadação; II – exercício de poder de polícia; III – inscrição e cobrança judicial e extrajudicial da dívida pública; IV – representação judicial e extrajudicial do municiípio. Art. 5º – Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, nem entre os diferentes cargos isolados e as classes, quanto às suas atribuições funcionais. Art. 6º - Todo cargo de provimento efetivo situa-se no grau inicial da faixa salarial. O posicionamento do servidor em cargo vago será sempre no grau inicial previsto para o cargo, salvo em caso de promoção, hipótese em que será provido obedecendo o mesmo grau da faixa salarial do cargo anterior. Parágrafo único – o servidor nomeado para exercer cargo de provimento em comissão conservará, portanto, a posição relativa no mesmo grau da faixa salarial ocupada anteriormente. Art. 7º - É vedado atribuir ao servidor encargos ou serviços diversos dos inerentes à sua classe ou cargo, ressalvadas as comissões legais e designações especiais determinadas pelo Chefe de cada Poder ou Autarquia abrangidos nesta Lei, desde que compatíveis com o nível da classe ou cargo. Art. 8º – É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos ou definidos em instrumentos normativos específicos. Deverá ser observado, na medida do possível, o princípio da paridade na remuneração entre os servidores pertencentes aos Poderes e às Autarquias contempladas nesta Lei. Art. 9º – Salvo disposição expressa em contrário, a contagem de tempo e de prazos prevista neste Estatuto será feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo, e incluindo-se o de seu término. Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 Página 4 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente Parágrafo único – considerar-se-á automaticamente prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento recair sobre data em que não houver expediente, ou ainda que este seja encerrado antes do horário normal. TÍTULO II DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Art. 10 – Provimento é o ato pelo qual se efetua o preenchimento de cargo público, com a nomeação ou designação de seu titular. Os cargos públicos serão providos por: I - nomeação; II - promoção; III – reintegração; IV – recondução; V - reversão; VI – realocação, e VII – readaptação. Art. 11 - São requisitos básicos para o provimento de cargo público as seguintes comprovações: I - ser brasileiro nato ou naturalizado que detenha ou adquira a nacionalidade brasileira, consoante o preconizado no artigo 12 da Constituição Federal; II - haver completado o mínimo de 18 (dezoito) anos de idade; III – se estrangeiro, em situação regular e permanente no território nacional, nos termos e atendidas as exigências contidas na legislação própria e preenchidos os requisitos estabelecidos em legislação municipal específica; IV – se cidadão português, a quem foi deferida a igualdade, nas condições previstas na legislação federal própria; V - estar no gozo dos direitos políticos; VI – apresentar boa conduta através atestado de antecedentes criminais; VII– gozar de boa saúde, comprovar aptidão física e mental, e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo; VIII - estar profissionalmente apto para o exercício do cargo; IX - atender às condições e requisitos específicos e/ou especiais, prescritos para os respectivos cargo e/ou carreira; X - estar quite com as obrigações eleitorais e militares; XI – possuir o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, no ato da inscrição ou da convocação, conforme especificado no respectivo Edital do certame; XII - haver sido habilitado em concurso público ou processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade; § 1º - independerá de concurso público o provimento de cargos em comissão, assim declarados em lei; § 2º - a prova das condições a que se referem os incisos I, II, III, IV e VIII não será exigida nos casos de promoção, reintegração, recondução, reversão e realocação; Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 Página 5 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente § 3º - nos casos de realocação deverão ser satisfeitas apenas as exigências dos incisos III, V, VI, VII e IX; § 4º - a inspeção médica, para os fins do inciso V, será procedida pelo Órgão de Saúde do Município ou entidade por este credenciada; § 5º - ao estrangeiro e ao cidadão português será exigida a comprovação do cumprimento do disposto nos incisos II, VI, VII, VIII, IX, XI e XII; § 6º - o estrangeiro que obtiver no exterior diploma ou qualquer outro título que indique o grau de escolaridade exigido para o cargo ou função a serem ocupados e desempenhados, deverá apresentar a respectiva convalidação por parte da autoridade educacional brasileira competente. Art. 12 - Fica reservado na Administração Municipal, direta, indireta e fundacional, um percentual definido em lei, do total de cargos para nomeação ou promoção através de concurso público ou processo seletivo público interno, de provas ou de provas e títulos, para pessoas portadoras de deficiências/necessidades especiais, consoante preconizado na Constituição Federal e demais dispositivos legais e normativos que regem a matéria. § 1º - o candidato classificado em concurso público ou processo seletivo público interno, nos termos deste artigo, será submetido a exame específico através de junta médica designada ou credenciada pelo Órgão de Saúde do Município; § 2º - a junta médica elaborará laudo conclusivo de aptidão ou inaptidão, segundo haja ou não compatibilidade entre a deficiência de que é portador o candidato e as atribuições do cargo a ser exercido; § 3º - a deficiência declarada não poderá ser alegada para justificar ou fundamentar, por si, ausências ao trabalho. CAPÍTULO II DO CONCURSO E PROCESSO SELETIVO PÚBLICOS Art. 13 - Salvo os casos indicados em lei, a primeira investidura em cargo público de provimento efetivo dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos cujo prazo de vigência não haja expirado, uma vez observada a respectiva ordem classificatória e satisfeitos as exigências e requisitos preconizados para o cargo. Parágrafo único – não comprovadas as condições previstas neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da convocação, poderá ser convocado o próximo candidato habilitado, respeitada a ordem classificatória, incluindo-se o candidato faltoso como último na lista de classificação. Art. 14 - A lei determinará: I - as carreiras e os cargos em que o ingresso dependa de cursos de formação e/ou especialização específicos, bem como dos consequentes inscrição ou registro no respectivo Órgão de fiscalização do exercício profissional; II - as carreiras e os cargos cujas atribuições, além de outras exigências legais ou regulamentares, somente possam ser exercidas pelos portadores de certificado de conclusão de curso de ensino fundamental, de ensino médio, técnico ou profissional, ou de diploma de conclusão de curso superior, sempre expedidos por estabelecimentos de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos; Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 Página 6 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente III - as condições e requisitos que, em cada caso, devam ser preenchidos para o provimento dos cargos isolados; IV – os cargos, além dos iniciais de carreira, que devam ser providos por concurso público ou processo seletivo público interno, de provas ou de provas e títulos. Art. 15 – As normas gerais para a realização de concurso e processo seletivo públicos serão estabelecidas em regulamentos próprios, e cada certame será regido por Edital específico, contemplando todas as fases e respectivas condições previstas para cada etapa, inclusive os critérios para desempate a serem observados. Parágrafo único: o brasileiro naturalizado, o cidadão português e o estrangeiro participarão, em igualdade de condições às do brasileiro nato, de concursos públicos e das seleções públicas para fins de contratação, sendo vedado qualquer tipo de discriminação. Art. 16 - O prazo de validade de Concurso Público ou Processo Seletivo Público Interno será de até 2 (dois) anos, contados da data de sua respectiva homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual período, a critério da Administração. Art. 17 – A aprovação em Concurso Público ou em Processo Seletivo Público Interno, de provas ou de provas e títulos, não gerará direitos à nomeação, mas esta – quando se der – respeitará a ordem classificatória dos habilitados no respectivo certame. CAPÍTULO III DA NOMEAÇÃO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 18 – Nomeação é o ato formal de provimento de cargo público, que se completará com a posse do servidor, possibilitando o seu efetivo exercício. Art. 19 – A nomeação será procedida: I – em comissão, quando tratar-se de cargo que, em virtude de lei ou instrumento normativo, assim deva ser provido; II – em caráter efetivo, nos demais casos. Art. 20 – Estágio probatório é o período correspondente aos primeiros 03 (três) anos de exercício do servidor, durante o qual será sistematicamente observado, e apurada, consoante procedimento próprio e mediante avaliação especial e periódica de desempenho, a conveniência ou não de ser confirmada a sua nomeação e conseqüente permanência no Ente Jurídico ao qual está vinculado, através da verificação de requisitos pré-estabelecidos para a aquisição da estabilidade: iniciativa, qualidade do trabalho, organização, postura, relacionamento humano, cooperação, interesse, zelo com materiais e equipamentos, rendimento do trabalho, disciplina e assiduidade. § 1º - o estágio probatório ficará suspenso enquanto o servidor permanecer no exercício de cargo eletivo, de provimento em comissão ou função gratificada, exceto se a natureza das atribuições guardarem correlação com as do cargo efetivo para o qual o mesmo foi nomeado; Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 Página 7 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente § 2º – o servidor em estágio probatório não poderá ser exonerado sem as formalidades legais de apuração do desempenho e capacidade previstos no “caput”, nem demitido sem o respectivo inquérito, em que lhe seja assegurada ampla defesa; Art. 21 – A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será composta por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e designada pelo Chefe de cada Poder ou Autarquia ao qual a Comissão estiver subordinada. Art. 22 – Ficará sujeito a novo estágio probatório o servidor habilitado em concurso público ou processo seletivo público interno para outro cargo efetivo, independentemente de já haver adquirido estabilidade no serviço público do município. CAPÍTULO IV DA POSSE Art. 23 - Posse é a investidura em cargo público e dar-se-á pela formalização e assinatura do respectivo Termo. Parágrafo único - não haverá posse no caso de enquadramento funcional determinado por lei, ou ainda quando de promoção ou de reintegração. Art. 24 - Do Termo de Posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições inerentes ao cargo, bem como da observância às exigências do presente Estatuto. Art. 25 - São competentes para dar posse: I – Prefeito: aos Secretários Municipais e autoridades a estes equiparados, ao SubPrefeito, aos Assessores e ao Chefe de seu Gabinete; II - Chefe de Gabinete do Prefeito: aos Oficiais de Gabinete e demais ocupantes de cargos que lhe forem diretamente subordinados; III - Secretário da Administração: aos ocupantes de cargos de Chefia; IV - Diretor de Recursos Humanos: aos demais servidores; V – Mesa Diretora da Câmara: aos servidores do Poder Legislativo; VI – Superintendentes das Autarquias: aos servidores de suas Unidades. Parágrafo único - a autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo. Art. 26 - A posse deverá ser procedida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação do titular. § 1º - esse prazo poderá ser prorrogado, no máximo por igual período, a requerimento do interessado e despacho fundamentado da autoridade competente; § 2º - o termo inicial do prazo previsto no “caput” para o servidor em férias ou em licença remunerada será contado da data em que o mesmo retornar ao serviço; § 3º – a posse poderá ser tomada por procuração específica, quando tratar-se de servidor ausente do município em razão de missão de Governo, ou ainda em casos especiais, a critério da autoridade competente; Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 Página 8 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente § 4º – se a posse não se verificar dentro de 30 (trinta) dias ou no prazo previsto para a sua prorrogação, o provimento será considerado, automaticamente, sem efeito. Art. 27 - O servidor deverá declarar, por ocasião da posse, assim como para fins de acumulação de cargo, se ocupa outro emprego, cargo ou função públicos, ou ainda se exerce qualquer outra atividade remunerada. Art. 28 - Os titulares de cargos de provimento em comissão deverão apresentar declaração pessoal de bens no ato da posse, ao término de cada exercício, e por ocasião da exoneração. Parágrafo único – a não apresentação da declaração de bens no prazo concedido pelo Órgão responsável poderá acarretar a exoneração do titular do cargo provido em comissão. CAPÍTULO V DO EXERCÍCIO Art. 29 - Exercício é o desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo, em sua Unidade de lotação. § 1º - o início, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício deverão ser registrados no prontuário do servidor; § 2º - o início do exercício e as movimentações que nele ocorrerem deverão ser formalmente comunicados à Unidade de Recursos Humanos pelo responsável da Unidade em que estiver lotado o servidor, e a quem compete dar-lhe o efetivo exercício. Art. 30 - O exercício do cargo terá inicio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data: I - da posse; II - da publicação do ato de nomeação, em qualquer outro caso, salvo exceções previstas neste Estatuto. § 1º - o prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado, mediante solicitação formal do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a mais de 30 (trinta) dias; § 2º - o servidor transferido ou removido, quando afastado em virtude de férias, licençagala (casamento) ou licença-nojo (luto), ou ainda quando licenciado, exceto no caso de licença para tratar de assuntos particulares, terá 30 (trinta) dias, a partir do término do impedimento, para entrar em exercício; § 3º - o servidor que não entrar em exercício dentro dos prazos e condições fixados no presente artigo será exonerado do cargo. Art. 31 - Uma vez provido em cargo público, o servidor deverá ter exercício na Unidade em cuja lotação houver vaga. Parágrafo único - O servidor promovido poderá continuar em exercício na Unidade em que estiver lotado, desde que essa lotação o comporte. Art. 32 - Nenhum servidor poderá ter exercício em Unidade diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou ainda condicionado à prévia e expressa autorização da autoridade competente, com poder decisório. Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 Página 9 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente § 1º - o servidor poderá, a critério da autoridade competente e mediante convênio, ser colocado à disposição de Órgão federal, estadual, bem como da Administração Municipal direta, indireta e fundacional, com ou sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens do cargo; § 2º - o afastamento de que trata o parágrafo anterior dependerá da anuência do servidor, e será sempre para fim determinado e prazo certo; § 3º - o afastamento com ônus só ocorrerá quando, justificadamente, da medida resultar interesse ou conveniência para o município. Art. 33 – A Administração Municipal, incluindo suas autarquias e empresas de economia mista, não poderá ceder servidores a qualquer título e sem prejuízo de seus vencimentos, para prestar serviços fora do território vicentino. Parágrafo único – Excetuam-se da restrição do "caput": I – as cessões feitas a empresas cujo capital social, no todo ou em parte, pertença ao município; II – a cessão temporária aos Órgãos da Administração Direta e Indireta da União, para atuarem em matérias ou áreas de interesse do município; III – as cessões a Órgãos estaduais e federais da área técnica da Saúde; IV - as cessões a Órgãos Públicos que, embora localizados fora do município, tenham como órbita de atuação a Região Metropolitana da Baixada Santista e Costa da Mata Atlântica, e em cuja composição contemple servidores dos municípios neles representados. Art. 34 - Nenhum servidor poderá ausentar-se do município para estudo ou missão de qualquer natureza, ou ainda para participação em cursos, congressos, certames esportivos, culturais ou científicos, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização da autoridade competente, nível mínimo de Secretário Municipal ou equiparado. Art. 35 - Nenhum servidor poderá permanecer por mais de 2 (dois) anos em missão fora do município, nem vir a exercer outra, senão depois de decorridos 4 (quatro) anos de efetivo exercício no município, contados da data do regresso, salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Chefe de cada Poder ou Autarquia. Parágrafo único – o disposto neste artigo não se aplica ao servidor em exercício de cargo em comissão nos governos da União, dos Estados ou de outros Municípios, hipótese em que poderá permanecer afastado enquanto perdurar o comissionamento. Art. 36 – Quando preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o servidor será afastado do exercício do cargo, até decisão final transitada em julgado. § 1º - durante o afastamento, o servidor perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se ao final for absolvido; § 2º - condenado à pena que implique em perda do cargo público, o servidor será demitido a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença; § 3º – caso a condenação não determine a demissão do servidor, este continuará afastado na forma do presente artigo, até o cumprimento total da pena, com direito apenas a um terço do vencimento ou da remuneração. Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 10 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente Art. 37 – Salvo nos casos previstos no presente Estatuto, o servidor que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem motivo justificado, será demitido por abandono de cargo, após o competente processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório. CAPÍTULO VI DA PROMOÇÃO Art. 38 - Promoção é a passagem do servidor efetivo, de uma classe para outra de referência mais elevada, dentro da mesma carreira, mediante processo seletivo público interno específico, e uma vez satisfeitos os respectivos requisitos e habilitações para provimento do novo cargo. Art. 39 - Excetuados os cargos que integram as classes iniciais, aqueles que compõem as demais classes de uma carreira serão providos por promoção, ressalvados os casos previstos em lei. Art. 40 - Poderá inscrever-se para o processo seletivo público interno o servidor estável, titular de cargo cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho do cargo pretendido. § 1º – no ato da inscrição o servidor deverá: I – possuir os requisitos necessários ao provimento do cargo; II – comprovar 2 (dois) anos, no mínimo, de efetivo exercício no cargo de que é titular; III – comprovar mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na administração pública do município de São Vicente; § 2º – não poderá inscrever-se o servidor que: I – estiver punido disciplinarmente, sem recurso pendente, na data da promoção; II – estiver licenciado sem vencimentos; III – estiver afastado do cargo, à disposição de outra Entidade de direito público; IV – houver sofrido penalidade disciplinar, superior à de advertência, durante os 12 (doze) meses anteriores à inscrição para o processo seletivo. Art. 41 – À critério da Administração, o processo seletivo público interno poderá ser realizado durante o primeiro semestre de cada ano, para os cargos vagos no exercício anterior e que assim devam ser providos. Art. 42 - Será declarado sem efeito o ato que promover indevidamente o servidor. § 1º - o servidor promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido, salvo se restar provado que contribuiu dolosamente para o evento; § 2º - o servidor a quem couber a promoção será indenizado da diferença de vencimentos a que tiver direito. Art. 43 - Os direitos e vantagens decorrentes de promoção serão devidos desde a publicação do ato correspondente. Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 11 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente Parágrafo único - será assegurado o direito à promoção ao servidor classificado dentro do número de vagas ofertadas, que haja falecido ou passado à inatividade após a data da homologação do processo seletivo público. CAPÍTULO VII DOS PEDIDOS DE REVISÃO Art. 44 - Publicadas as listas de classificação para fins de promoção, os interessados poderão apresentar pedidos de revisão, com vistas a reexame pela Comissão Organizadora do Processo Seletivo Público Interno, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis. § 1º - autuada e instruída a solicitação formal de revisão, a Comissão deverá emitir julgamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis; § 2º - da decisão de que trata o artigo anterior caberá recurso à autoridade competente, em igual prazo; § 3º - a decisão da autoridade competente findará a instância administrativa. CAPÍTULO VIII DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 45 - O servidor terá seu vencimento classificado no grau imediatamente superior após 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo grau. Parágrafo único - para efeito de operacionalização deste artigo, todos os cargos públicos componentes de sua estrutura salarial serão classificados através do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, com os indicativos de referência de classificação, faixa salarial, número de graus e seus valores correspondentes, bem como a lei de formação da tabela salarial, estabelecendo o percentual da variação de cada grau contido na respectiva faixa salarial. Art. 46 - As vantagens decorrentes da progressão horizontal serão devidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do preenchimento da condição. Art. 47 – Perderá o direito à progressão horizontal o servidor que, durante o seu período aquisitivo, houver sofrido penalidade superior a 5 (cinco) dias de suspensão. § 1º – revista a penalidade, o servidor fará jus à progressão horizontal, sem efeito retroativo; § 2º – encerrado o período aquisitivo, restabelecer-se-á ao servidor punido o direito à progressão horizontal em novo período, ainda que a penalidade não tenha sido cancelada ou revista. CAPÍTULO IX DA REMOÇÃO Art. 48 – Remoção é o deslocamento ou transferência de um servidor, de uma Unidade Administrativa para outra. Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 12 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente Art. 49 - A remoção do servidor poderá ser procedida a pedido ou “ex-officio”, justificadamente, observados os critérios de conveniência e oportunidade, e mediante ato da autoridade competente, com poder decisório. Art. 50 - A remoção por permuta será processada mediante solicitação formal dos interessados, com a necessária concordância expressa das respectivas chefias, nível mínimo de Diretor ou equiparado. Art. 51 - Nenhum servidor poderá ser removido “ex-officio” dentro do prazo definido na legislação específica que anteceda eleições nos âmbitos municipal, estadual ou federal. Art. 52 - O servidor removido deverá assumir o exercício na Unidade para a qual foi designado dentro do prazo de 5 (cinco) dias, salvo determinação expressa da autoridade competente. Parágrafo único - para o servidor em gozo de férias ou licença, o prazo será contado a partir do retorno ao serviço, ou seja, do primeiro dia útil após o término do impedimento. CAPÍTULO X DA REINTEGRAÇÃO Art. 53 – Reintegração é o reingresso no serviço público de servidor demitido, com o consequente ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento. Parágrafo único – a reintegração decorrerá sempre de decisão judicial transitada em julgado. Art. 54 - A reintegração será procedida no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido redenominado ou transformado, será efetivada no cargo resultante da alteração e, se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional requerida. Art. 55 – O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica. Constatada a incapacidade ou a inadaptação para o exercício do cargo, será aposentado no cargo em que houver sido integrado. Art. 56 – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, realocado em outro cargo, ou ainda posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Art. 57 - Transitada em julgado a sentença, o Órgão incumbido da defesa do município em Juízo representará à Administração a fim de, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ser expedido o ato de reintegração. Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 13 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente CAPÍTULO XI DA RECONDUÇÃO Art. 58 – Recondução é o retorno de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I – inabilitação em estágio probatório relativo ao novo cargo; II – reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único – encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será realocado em outro cargo com atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, sem que haja direito a qualquer indenização. CAPÍTULO XII DA REVERSÃO Art. 59 – Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando os motivos da aposentadoria forem declarados insubsistentes por junta médica oficial, designada ou credenciada pelo Órgão de Saúde do Município. Art. 60 - A reversão, que dependerá sempre de laudo médico e da existência de cargo vago, far-se-á a pedido ou "ex-offício". § 1º – o aposentado não poderá retornar à atividade, se contar com a idade compulsória de 70 (setenta) anos de idade; § 2º - o aposentado em cargo isolado não poderá reverter em outro de carreira. Art. 61 – O servidor revertido somente poderá concorrer à promoção depois de haverem sido promovidos todos os que integravam a sua classe, na época da reversão. Art. 62 - A reversão efetivar-se-á no cargo anteriormente exercido pelo aposentado ou, se redenominado, no cargo resultante da redenominação. § 1º – à critério da Administração, a reversão poderá ser efetivada em outro cargo, de igual nível de vencimento, satisfeitos os requisitos específicos previstos para o seu respectivo provimento; § 2º – a reversão a pedido, procedida à critério da Administração, dependerá ainda da existência de cargo vago, bem como da comprovação da capacidade para o pleno exercício do cargo, atestada mediante inspeção médica. Art. 63 – O servidor revertido terá o seu cargo classificado no mesmo grau que ocupava anteriormente. CAPÍTULO XIII DA DISPONIBILIDADE Art. 64 – Disponibilidade é uma condição temporária de afastamento do servidor, em razão de situação específica de trabalho, e com reflexos sobre o vencimento do período. Extinto o Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 14 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente cargo por lei ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo único – os proventos proporcionais do servidor em disponibilidade deverão ser revistos sempre que se promova alteração nos vencimentos dos servidores em atividade. Art. 65 – O servidor em disponibilidade será obrigatoriamente realocado em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava. Art. 66 – Restabelecido o cargo ou declarado necessário, ainda que modificada sua denominação, nele será obrigatoriamente realocado o servidor em disponibilidade. Art. 67 – O período relativo à disponibilidade decorrente da aplicação do artigo 64 será contado unicamente para os efeitos de aposentadoria, do reajuste periódico da proporcionalidade dos proventos, e em caso de nova disponibilidade. CAPÍTULO XIV DA REALOCAÇÃO Art. 68 - Realocação é o retorno de servidor estável, em disponibilidade, ao exercício de cargo público, em função compatível com as condições laborais tais quais se apresentam. Art. 69 - Os servidores em disponibilidade serão obrigatoriamente realocados para o preenchimento de cargos vagos, de provimento efetivo. § 1º – a realocação efetivar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o servidor ocupava quando posto em disponibilidade, respeitada sempre a habilitação profissional e requisitos específicos do respectivo cargo; § 2º - o servidor realocado conservará o mesmo grau em que se encontrava em disponibilidade; § 3º – a realocação dependerá sempre de inspeção médica oficial, que ateste a capacidade, física e mental, para o exercício do cargo; § 4º - o servidor que, notificado por escrito, não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo em que foi realocado dentro dos prazos legais, será exonerado, sendo assegurada a ampla defesa e o contraditório. Art. 70 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o que contar maior tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público municipal. CAPÍTULO XV DA READAPTAÇÃO Art. 71 - Readaptação é a investidura permanente ou temporária de servidor estável em cargo ou função mais compatível com a sua capacidade física ou mental. Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 15 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente Parágrafo único - a readaptação, que dependerá sempre de inspeção médica oficial, efetivar-se-á: I - quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do servidor, que lhe diminuam a eficiência para o exercício do cargo; II - quando se comprovar, em processo administrativo específico, que a capacidade mental do servidor não corresponde às exigências do exercício do cargo; III – quando o servidor estiver em disponibilidade remunerada e em processo de realocação para outro cargo; IV – quando a servidora gestante exerça cargo ou função prejudicial à saúde gestacional. Art. 72 - A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento, e efetivarse-á pela atribuição de outros encargos ao servidor, respeitadas as funções inerentes à carreira a que pertencer, ou mediante transferência/remoção. CAPÍTULO XVI DA SUBSTITUIÇÃO Art. 73 – Substituição é o exercício formal e temporário de cargo, em razão de impedimento do titular. Somente haverá substituição remunerada em caso de impedimento legal e temporário, igual ou superior a 10 (dez) dias, de ocupante de cargo em comissão de chefia, direção ou ainda de função gratificada. Parágrafo único - a substituição remunerada dependerá de expedição de ato expresso da mesma autoridade que for competente para nomear ou designar o substituído, e será somente efetivada quando imprescindível, justificada pela necessidade do serviço. Art. 74 - O vencimento do servidor substituto corresponderá ao da referência do cargo substituído, mantido o grau do substituto. § 1º - as vantagens legais de ordem pessoal do substituto terão por base de cálculo o padrão de vencimento do cargo exercido em substituição; § 2º - o substituto exercerá o cargo ou função enquanto durar o impedimento do ocupante, sem direito de prover o cargo ou função em definitivo. Art. 75 – A substituição de ocupante de cargo de chefia será atribuída a servidor lotado na mesma Unidade e que preencha uma das seguintes condições: I – ser ocupante de cargo de referência imediatamente inferior e da mesma especialidade ou profissão; II – ser ocupante de cargo da classe ou carreira correspondente à mesma profissão ou especialidade; § 1º – ao candidato que preencher o requisito previsto no inciso I deste artigo será assegurada preferência na substituição; § 2º – inexistindo na Unidade servidor que preencha as qualificações exigidas neste artigo para ser indicado como substituto, a designação será de livre escolha da Administração, dentre os demais servidores, respeitada a habilitação legal. Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 16 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente Art. 76 – Ressalvados os casos previstos em lei, não haverá substituição em cargo de carreira. Art. 77 – Não haverá substituição de servidor nomeado para cargo de provimento em comissão e mantido em exercício em Unidade diversa da lotação do cargo, salvo nos casos de participação em Órgãos Colegiados ou em Comissões, ou ainda quando do desempenho de missão especial, por designação formal e específica da autoridade competente, e com prazo determinado. Parágrafo único – será nula a designação como substituto, ou para responder pelo expediente de cargo vago de chefia, de servidor que não satisfaça todos os requisitos exigidos para o provimento do cargo ou função a serem ocupados. CAPÍTULO XVII DA FUNÇÃO GRATIFICADA Art. 78 – Função gratificada é aquela instituída por lei para atender a encargos de chefia e outros que não exijam a criação de cargo. Parágrafo único – o desempenho de função gratificada será atribuído ao servidor mediante ato expresso da autoridade competente. Art. 79 – A gratificação de função será percebida cumulativamente com o vencimento do cargo. Parágrafo único – não perderá a gratificação de que trata este artigo o servidor que se ausentar em virtude de férias, licença-gala (casamento), licença-nojo (luto), convocação para júri, faltas abonadas, licença-prêmio ou licença-maternidade (gestante ou adotante). CAPÍTULO XVIII DA VACÂNCIA Art. 80 – Vacância é a existência de cargo não ocupado. A vacância do cargo decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – promoção / nomeação para outro cargo; IV – aposentadoria; V – falecimento. Art. 81 – Efetivar-se-á a exoneração: I – a pedido do servidor; II – a critério da autoridade competente, quando de ocupante de cargo de provimento em comissão; III – quando o servidor não satisfizer as condições exigíveis ou os requisitos do estágio probatório para adquirir a estabilidade; IV – quando o servidor não entrar em exercício dentro do prazo legal. Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 17 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente Art. 82 – A vacância da função gratificada decorrerá de: I – dispensa, a pedido do servidor; II – dispensa, a critério da autoridade competente para designar; e III – destituição de função. Art. 83 – A demissão e a destituição de função serão aplicadas como penalidade, mediante processo disciplinar, assegurada a ampla defesa e o contraditório. CAPÍTULO XIX DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 84 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias. § 1º - o número de dias será convertido em anos, considerando-se ano o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; § 2º – feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, bem como serão arredondados para 1 (um) ano quando excederem esse número, em casos de promoção ou de aposentadorias por invalidez ou ainda com proventos proporcionais. Art. 85 – Serão considerados de efetivo exercício, consoante previsão legal e/ou devidamente disciplinados em regulamentação própria, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de: I – férias; II – licença-gala (casamento), até 8 (oito) dias; III – licença-nojo (luto) por falecimento de cônjuge, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, até 8 (oito) dias; IV – licença-nojo (luto) por falecimento de sogros e avós, até 2 (dois)dias; V – exercício de função gratificada ou de cargo de provimento em comissão, no município, suas autarquias e entidades paraestatais; VI – convocação para o serviço militar ou estágio nas Forças Armadas; VII – convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei; VIII – folga eleitoral, por trabalho em dia de eleição; IX - licença por haver sido acidentado em serviço ou acometido de doença profissional (ou licença médica decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional); X – licença-maternidade ( gestante ou adotante); XI – licença-paternidade, até 5 (cinco) dias; XII – licença-prêmio; XIII – licença para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos; XIV – doação voluntária de sangue; XV – faltas ao serviço, consideradas abonadas, consoante regime de trabalho do servidor; XVI – missão ou estudo de interesse do Município, em outros pontos do território nacional ou no Exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pela autoridade competente, com poder decisório; Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 18 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente XVII – participação em congressos, delegações esportivas, seminários científicos ou culturais, pelo prazo oficial da convocação ou do evento, devidamente autorizada pela autoridade competente, com poder decisório; XVIII – desempenho de mandato público, nos Poderes Executivo ou Legislativo; XIX – exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento na administração direta ou indireta da União ou do Estado, ou ainda, na administração de outros municípios, condicionados, em quaisquer dos casos, à devida previsão legal e expressa autorização da autoridade competente, com poder decisório; XX – afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente, ou se a punição se limitar às penas de advertência e repreensão; XXI – prisão, se ao final ocorrer a soltura, uma vez reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação; XXII – exercício de função eletiva em sociedade de economia mista da qual o município seja o maior acionista; XXIII – a cessão sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, nos termos do § 1º do artigo 32; XXIV – desempenho de mandato classista no Sindicato representativo dos servidores; § 1º – é vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em Órgão ou Entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública; § 2º - o elenco de motivos, bem como o conseqüente número de dias ou períodos de afastamento contemplados neste artigo, poderão sofrer alteração, acréscimo ou redução, em função da edição de competente instrumento regulamentador. Art. 86 – Computar-se-á apenas para efeito de aposentadoria: I – o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados e aos Municípios; II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III – a licença para exercício de mandato eletivo, desde que comprovada a contribuição ao Regime Previdenciário Próprio; IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal, desde que comprovada a contribuição ao Regime Previdenciário Próprio; V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao Regime Geral da Previdência; VI – o tempo de serviço relativo ao Tiro de Guerra, ou o período de serviço ativo nas Forças Armadas; VII – a cessão sem prejuízo nos termos do parágrafo 1º do artigo 32, comprovada a contribuição ao Regime Previdenciário Próprio. Art. 87 - Não será computado, para qualquer efeito, o tempo relativo à prestação de serviço gratuito. Art. 88 – Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 19 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelo vencimento ou subsídio; III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio a que fizer jus e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais; V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse, comprovada a contribuição previdenciária ao Regime Previdenciário Próprio; VI – inamovibilidade funcional. Art. 89 – Fica assegurado ao servidor eleito para ocupar cargo de diretoria em sindicato representativo da categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos nos termos da lei. § 1º - o tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria; § 2º – ficam garantidos aos diretores de Sindicato representativo dos servidores a inamovibilidade, a estabilidade e a irredutibilidade de vencimentos, enquanto permanecerem na vigência de seus mandatos. TÍTULO III DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 90 - Além do vencimento, poderão ser deferidas aos servidores as seguintes vantagens pecuniárias: I - diárias; II - salário-família; III - 13º salário; IV – gratificações; V - adicional por tempo de serviço e sexta-parte, e VI – outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou definidas neste Estatuto. Art. 91 - O servidor que receber dos cofres públicos vantagem indevida será punido, uma vez constatado ter agido de má-fé. Em qualquer caso, responderá pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente com quem houver autorizado o pagamento. Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 20 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente Art. 92 - Será admitida procuração somente para recebimento de qualquer importância dos cofres municipais, decorrente do exercício do cargo, quando outorgada por servidor ausente do município ou impossibilitado de se locomover. Art. 93 - É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função pública. CAPÍTULO II DO VENCIMENTO Art. 94 - O vencimento do trabalho noturno, neste compreendido o serviço prestado no período das 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte, será superior em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao do trabalho diurno. § 1º - será superior em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) em relação ao dos dias úteis, o vencimento do trabalho prestado extraordinariamente em dias de sábado, domingo, feriado e naqueles em que o ponto for declarado facultativo; § 2º - as horas suplementares ou extraordinárias à duração normal do trabalho do servidor serão remuneradas com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Art. 95 – Ausência é o não cumprimento da jornada de trabalho, ou o não comparecimento do servidor ao serviço, com ou sem prévio aviso. O servidor perderá: I - o vencimento ou remuneração do dia, correspondente ao período da jornada, quando não comparecer ao serviço; II – uma hora do vencimento ou remuneração quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início da jornada, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho, admitida a tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da jornada diária, limitados os atrasos à soma de 60 (sessenta) minutos dentro do período de apuração da freqüência, considerando-se ainda o tempo previsto para compensação, em função do estabelecimento de calendário anual; III – um terço do vencimento ou remuneração do dia, por hora de atraso ou fração, quando comparecer ao serviço após a 1ª (primeira) hora do início da jornada, esgotado o período de tolerância previsto no inciso II. Parágrafo único - no caso de faltas sucessivas, os dias intercalados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente, serão computados exclusivamente para efeito de desconto do vencimento ou remuneração. Art. 96 – O servidor não sofrerá quaisquer descontos no vencimento ou remuneração nos casos previstos nos incisos do artigo 85, observadas as condições estipuladas nos respectivos instrumentos normativos; § 1º - quando convocado para o serviço ou estágio militar e outros obrigatórios por lei, salvo se perceber alguma retribuição por esses serviços, caso em que se admitirá a opção ou se fará a redução correspondente; Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 21 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente § 2º - nas hipóteses dos incisos XVIII, XIX e XXII do artigo 85, o servidor poderá optar entre os vencimentos do seu cargo efetivo e a remuneração ou subsídios do cargo ou função que for exercer. Art. 97 - O servidor terá abonada uma falta ao serviço, por mês, independentemente de comprovação de motivo, obedecidos os seguintes critérios: I – para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, até o máximo de 10 (dez) faltas ao ano; II – para a jornada de 30 (trinta) horas semanais, até o máximo de 8 (oito) faltas ao ano; III – para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, até o máximo de 5 (cinco)faltas ao ano; IV – para a jornada ou plantão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, até 1 (uma) falta ao ano; V – para a jornada de 12/36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) horas semanais, até 2 (duas) faltas ao ano. Art. 98 - A critério do superior hierárquico poderá ser ainda justificada ao servidor uma falta mensal, obedecidos os seguintes critérios: I – para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, até o máximo de 10 (dez) faltas ao ano; II – para a jornada de 30 (trinta) horas semanais, até o máximo de 08 (oito) faltas ao ano; III – para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, até o máximo de 05 (cinco) faltas ao ano; IV – para a jornada ou plantão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, até 1 (uma) falta ao ano; V – para a jornada de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) horas semanais, até 2 (duas) faltas ao ano. Parágrafo único – a falta justificada na forma deste artigo implicará na perda da remuneração correspondente, sem interromper o tempo de serviço. Art. 99 - Será concedida uma folga mensal aos servidores que cumprem jornada de trabalho no regime ou jornada de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), e que estejam enquadrados na tabela salarial de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 100 - Poderá ser abonada à servidora gestante 1 (uma) falta mensal para consulta médica, mediante comprovação através do competente atestado. Art. 101 - Poderá ser abonada à servidora 1 (uma) falta por mês, para acompanhamento ao médico, de filho menor com até 15 (quinze) anos de idade, mediante solicitação formal encaminhada à chefia imediata, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Art. 102 - Nos casos de necessidade devidamente comprovada, o período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado, mediante convocação do servidor para prestação de serviço extraordinário, observado o disposto no artigo 94. Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 22 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente Art. 103 – A frequência do servidor, para efeito de pagamento, será apurada do seguinte modo: I - pelo ponto, através registro biométrico, folha de presença ou qualquer outra sistemática de registro, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a(s) sua(s) entrada(s) e saída(s); II - pela forma determinada em instrumento normativo específico, quanto aos servidores não sujeitos a registro de frequência. § 1º - salvo nos casos expressamente previstos em instrumentos normativos específicos, é vedado dispensar o servidor do registro de frequência e abonar faltas ao serviço; § 2º - a infração ao disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível. Art. 104 - A autoridade competente com poder decisório determinará: I - o período de trabalho diário para cada Unidade Administrativa; II - quais os servidores que, em virtude dos seus encargos, não estão sujeitos a registro de frequência. Art. 105 - Ressalvadas as exceções expressas em lei, a jornada mínima de trabalho do servidor será de vinte (vinte) horas semanais. Art. 106 - O servidor não perderá o vencimento nos dias úteis em que as Unidades Administrativas deixarem de funcionar, por determinação da autoridade competente. Art. 107 - As reposições devidas pelos servidores e as indenizações por prejuízos causados à Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte dos respectivos vencimento, remuneração ou proventos, ressalvados os casos especiais previstos em instrumentos normativos específicos. Parágrafo único - não caberá reposição parcelada quando o servidor solicitar exoneração, quando for demitido ou abandonar o cargo. Art. 108 - Além das deduções expressamente previstas neste Estatuto e daquelas devidas às entidades previdenciária e de saúde dos servidores, somente serão permitidos descontos no vencimento ou remuneração do servidor, ou ainda dos proventos do inativo ou disponível, quando forem por estes autorizados ou instituídos por lei. CAPÍTULO III DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 109 - Ao servidor que tiver alimentário sob sua guarda ou sustento será concedido salário-família, de valor previamente fixado em lei, satisfeitos os critérios, condições e limites constitucionais, e observado o procedimento específico. Art. 110 - Para os efeitos do salário-família, são alimentários os que viverem às expensas do servidor, e forem menores de 14 (quatorze) anos: I - os filhos, sob qualquer condição, adotivos, menores sob guarda; II - os enteados; Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 23 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente III - os tutelados ou curatelados, que não disponham de bens próprios. § 1º - o benefício será devido sem qualquer limite de idade, se o(a) beneficiário(a) for inválido(a); § 2º - a invalidez, que caracteriza o direito à prestação alimentar, é a incapacidade permanente para o trabalho, comprovada perante o Órgão de Saúde do Município. Art. 111 - Quando ambos os genitores forem servidores e viverem em comum, o saláriofamília será concedido a apenas um deles. § 1º - se não viverem em comum, será concedido àquele dos genitores que tiver os alimentários sob sua guarda; § 2º - se ambos os tiverem, será concedido a um e outro, de acordo com a distribuição dos alimentários; § 3º - ao pai e à mãe equiparam-se os padrastos e as madrastas e, na falta destes, os representantes legais do(a) alimentário(a); § 4º - as regras estabelecidas neste artigo e seus parágrafos deverão ser observadas, ainda, quando o cônjuge do(a) servidor(a) não for servidor(a) e com este(a) não viver em comum. Art. 112 - O salário-família não será gravado com qualquer imposto, taxa ou contribuição assistencial ou previdenciária municipais, nem servirá de base para descontos em razão de faltas ou reposições. Parágrafo único - não será pago o salário-família ao servidor licenciado, sem direito à percepção de vencimento. Art. 113 - Não terá direito ao salário-família o cônjuge de servidor(a) ativo(a), inativo(a) ou disponível, da União, do Estado ou de outros Municípios, e das respectivas entidades autárquicas ou paraestatais, que estiver gozando ou vier a gozar de idêntico benefício em razão do(a) mesmo(a) alimentário(a). Art. 114 - A concessão do salário-família deverá ser sempre revista. Se da revisão decorrer a presunção de falsidade a ser arguida contra o servidor, será sustada a concessão do benefício e instaurado o competente processo disciplinar. A devolução do valor indevidamente percebido será procedida segundo a sistemática descrita no artigo 107. Art. 115 – Os alimentários continuarão a gozar do benefício do salário-família, ainda que na sua vigência venha a falecer o servidor, caso em que o benefício será pago a título de pensão. CAPÍTULO IV 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO Art. 116 - No mês de dezembro de cada ano, será concedida a todo servidor uma gratificação denominada 13º (décimo terceiro) salário, independente dos vencimentos a que fizer jus. Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 24 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente § 1º – o 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) dos vencimentos a que o servidor fizer jus no mês de novembro, por mês de efetivo exercício, dentro do respectivo ano; § 2º - a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será computada como mês integral para os efeitos do disposto no parágrafo anterior; § 3º - O 13º (décimo terceiro) salário devido ao servidor substituto e ao designado para responder pelo expediente de cargo vago de direção, chefia ou assessoramento, será calcula do exclusivamente com base nos vencimentos de seu cargo efetivo, salvo se a substituição ou designação estiver sendo exercida há mais de 6 (seis) meses. Art. 117 - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário. Art. 118 - Ocorrendo demissão ou rescisão, sem justa causa, o servidor receberá o 13º (décimo terceiro) salário calculado sobre a remuneração do mês da rescisão ou da demissão. Art. 119 – O 13º (décimo terceiro) salário será concedido, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas da municipalidade, sendo calculado sobre proventos ou pensões devidos em novembro de cada ano. Parágrafo único – no caso de falecimento de servidor(a) inativo(a) ou pensionista, o 13º (décimo terceiro) salário será pago ao seu dependente legal, assim considerada(o) inclusive a(o) companheira(o), sendo calculado sobre o valor dos proventos ou pensão do mês em que ocorrer o óbito. Art. 120 – O valor correspondente à metade do 13º (décimo terceiro) salário será lançado na Folha de Pagamento relativa ao mês de aniversário do servidor, exceção feita aos nascidos no mês de dezembro ou ainda àqueles que não desejarem receber a parcela, consoante o procedimento específico, e optarem pelo respectivo recebimento em parcela única, cujo valor será creditado no mês de dezembro, tendo como data-limite o dia 20 (vinte). CAPÍTULO V DAS GRATIFICAÇÕES Art. 121 – Gratificação é o acréscimo salarial deferido em decorrência da execução ou prestação de serviço ou ainda da participação do servidor em trabalho ou condição de natureza especial ou específica. Será concedida gratificação em razão de: I - exercício de função específica, consoante artigos 78 e 79; II - prestação de serviço extraordinário; III – execução de trabalho em determinadas zonas ou locais previamente definidos pela autoridade competente; IV - execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde; V - participação em Órgão de deliberação coletiva; VI - colaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou ainda de utilidade reconhecida para o serviço público; VII - outros encargos previstos em lei. Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 25 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente Art. 122 - A prestação de serviço extraordinário dependerá de autorização do Chefe de cada Poder ou Autarquia, por proposta do superior hierárquico do servidor. § 1º - salvo casos ou motivos excepcionais, devidamente justificados, a prestação de serviço extraordinário não poderá exceder 2 (duas) horas diárias; § 2º - deverá ser observado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas de trabalho do servidor; § 3º – para o pagamento de gratificação por serviços extraordinários será tomada a mesma base de cálculo referente ao período normal de trabalho, observado o disposto nos parágrafos do artigo 94. Parágrafo único: é vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. Art. 123 - O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito a processo disciplinar. § 1º - será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o servidor que: I – atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; II – se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário, quando convocado regularmente, por escrito, pela chefia imediata. § 2º - considerar-se-á regularmente convocado o servidor, por qualquer meio de comunicação, nas hipóteses de situações emergenciais, essenciais, públicas e notórias. Art. 124 - A gratificação ou adicional pela execução de trabalho especial com risco de vida ou saúde será regulada por lei e amparada por laudo(s) específico(s). Parágrafo único: o adicional de que trata este artigo será regulamentado através de laudo técnico elaborado pelo Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT ou Órgão devidamente credenciado, com base em análise ocupacional específica, e no grau de insalubridade, periculosidade ou penosidade incidente sobre o serviço ou atividade desenvolvidos. Art. 125 - A gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico será fixada por ato expresso do Chefe de cada Poder ou Autarquia. Art. 126 - A designação para serviço ou estudo fora do Município deverá ser procedida por ato expresso do Chefe de cada Poder ou Autarquia. Art. 127 - No vencimento ou remuneração do servidor que tenha ocupado ou venha a ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento, de provimento em comissão, não poderá ser acrescida gratificação, a qualquer título, que exceda 2/3 (dois terços) do padrão de vencimento do cargo. Art. 128 - O servidor que contar com, no mínimo, 20 (vinte) anos de serviço público municipal, fará jus uma gratificação correspondente a, no mínimo, 5 (cinco) vezes o padrão de vencimento, a ser paga quando se seu desligamento por motivo de aposentadoria. Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 26 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente CAPÍTULO VI DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA-PARTE Art. 129 – Após cada período de 3 (três) anos de serviço efetivamente prestado ao município, contínuo ou não, o servidor fará jus a um adicional por tempo de serviço, calculado à razão 3% (três por cento) sobre o valor do padrão de vencimento do cargo ocupado ou de que seja titular. Parágrafo único – o adicional a que se refere este artigo incorporar-se-á simplesmente ao padrão de vencimento do servidor, e será devido a partir do mês seguinte àquele em que o servidor houver completado o período aquisitivo. Art. 130 – Ao completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício, será assegurado ao servidor o recebimento de uma gratificação correspondente à sexta-parte de seus vencimentos integrais, que se incorporará a estes para todos os efeitos legais. CAPÍTULO VII OUTRAS CONCESSÕES Art. 131 – Ao servidor com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular ou função para a qual foi admitido/nomeado, será assegurada a incorporação de 1/10 (um décimo) dessa diferença, por ano, até o limite de 10 (dez) décimos. Art. 132 – Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, uma vez comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da Unidade ou jornada de trabalho atribuída, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único: para efeito do disposto no presente artigo, será exigida a compensação do horário na Unidade, respeitada a duração da jornada semanal de trabalho. Art. 133 - Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito a despesa, em virtude do falecimento de servidor(a) em atividade ou em disponibi1idade, ou ainda aposentado(a) será concedida, a título de auxílio-funeral, importância limitada a 1 (um) mês de vencimento ou provento. § 1º - o pagamento deste auxílio será efetuado pelo Ente Jurídico ao qual estava vinculado o(a) servidor(a), consoante procedimento específico, mediante requerimento devidamente acompanhado/lastreado pelo Atestado de Óbito, bem como do comprovante original da despesa e documentação do cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido realizado o funeral, ou ainda do procurador legalmente habi1itado; § 2º - em caso de acumulação permitida, o limite abrangerá tão somente o cargo de maior vencimento. Art. 134 - O Poder Público garantirá proteção especial à servidora gestante, adequando ou adaptando temporariamente suas funções, caso recomendável, quando da ocorrência de condições ou naturezas de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e à do nascituro, Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 27 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente sem prejuízo dos vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade, consoante o previsto no inciso IV do artigo 71. Art. 135 – O Poder Público concederá abono-alimentação aos servidores, observados os critérios vigentes para a percepção desse benefício. Art. 136 – O Poder Público concederá cesta-básica aos servidores, observados os critérios vigentes para a percepção desse benefício. Art. 137 – O Poder Público concederá vale-transporte aos servidores. § 1º – entende-se como vale-transporte a antecipação aos servidores em efetivo exercício, de passes, fichas, cartões ou vales para a utilização com despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por um ou mais meios de transporte coletivo público; § 2º – conforme legislação vigente, os servidores arcarão com o custo atual correspondente a 6% (seis por cento) de seu padrão de vencimento, cabendo ao Poder Público cobrir o excedente da despesa entre esse percentual e o dispêndio com esse tipo de benefício. CAPÍTULO VIII DA ACUMULAÇÃO Art. 138 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto na Constituição Federal e legislação específica sobre a matéria, contemplando as seguintes condições: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. § 1º - em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários. § 2º – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; § 3º - a proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, de um cargo em comissão, em caso de prestação de serviços técnicos ou especializados contratados, ou quando de participação em Órgão de deliberação coletiva. Art. 139 - Para os fins de acumulação consideram-se: I - cargo de professor - o vinculado ao magistério e para cujo provimento seja exigida habilitação profissional específica para atividades de ensino; II - cargo técnico ou científico - aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos específicos de nível universitário ou profissional. Parágrafo único - a simples denominação de "técnico" ou "cientifico" não emprestará tal característica ao cargo que não satisfizer as exigências deste artigo. Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 28 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente Art. 140 - A compatibilidade de horários será reconhecida quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos, em horários diversos, sem prejuízo da jornada regulamentar de trabalho de cada um deles. Art. 141 - Não se compreendem na proibição de acumular, respeitado o disposto na Constituição Federal: I - a percepção conjunta de pensões e vencimento ou salários; II - a percepção conjunta de pensões civis e militares; III - a percepção de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma; IV - a percepção conjunta de proventos de aposentadoria; V - a percepção de gratificações. Parágrafo único - O servidor poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para responder pelo expediente de cargo de chefia perdendo, enquanto nele provido, o vencimento do cargo efetivo, ressalvado o direito de opção. Art. 142 - Verificada a acumulação proibida em processo disciplinar, e ao final provada a sua boa-fé, o servidor poderá optar por um dos cargos. § 1º - restando provada a má-fé, o servidor perderá o cargo, sem prejuízo da restituição do valor recebido indevidamente; § 2º - a autoridade que tiver conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula cargos públicos indevidamente deverá comunicar formalmente o fato à Administração Municipal, sob pena de responsabilização, para os fins indicados no parágrafo anterior. TÍTULO IV DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL CAPÍTULO I DAS FÉRIAS Art. 143 – O servidor terá direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, remuneradas com o respectivo adicional ou abono, observado o regramento estipulado pela legislação vigente e Acordo Coletivo de Trabalho - ACT. § 1º – não será computada, para efeito do período aquisitivo de férias, a suspensão do exercício para gozo de licença sem vencimentos; § 2º – para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício; § 3º - perderá o direito a férias o servidor licenciado ou que, no ano anterior, não houver contado pelo menos 120 (cento e vinte) dias de efetivo exercício; § 4º – é vedado descontar ou compensar qualquer falta ao serviço no período de gozo de férias; § 5º – as férias serão gozadas no período definido em escala com a respectiva programação, a partir da aquisição do direito, e poderão ser parceladas em até 2 (duas) etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da Administração, em períodos com duração nunca inferior a 10 (dez) dias corridos; Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 29 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente § 6º - em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor do adicional previsto no “caput”, quando da utilização do primeiro período; § 7º - o servidor exonerado perceberá indenização relativa aos períodos de férias a que tiver direito, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou ainda fração superior a 14 (quatorze) dias efetivamente trabalhados. Art. 144 – Após cada período de 12 (doze) meses, computadas as faltas injustificadas ao serviço, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção: I – até 5 (cinco) faltas, 30 (trinta) dias corridos; II – de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas, 24 (vinte e quatro) dias; III – de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas, 18 (dezoito) dias; IV – de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas, 12 (doze) dias. Parágrafo único – não terá direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, apresentar mais de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas. Art. 145 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou ainda por absoluta necessidade de serviço, devidamente justificada pelo Secretário ou superior hierárquico da Unidade Administrativa ou Autarquia ao qual o servidor estiver lotado. § 1º - por motivo de promoção, remoção ou suspensão, o servidor não será obrigado a interromper as férias; § 2º - o saldo restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observada a vedação de acúmulo. Art. 146 – Somente por absoluta necessidade de serviço, justificada conforme preconizado no artigo anterior, será permitida a acumulação de férias pelo prazo máximo de 2 (dois) períodos. § 1º – o servidor será compulsoriamente colocado pela Administração a fruir férias antes de vencido o 3º (terceiro) período aquisitivo, exceção feita aos ocupantes de cargos em comissão. § 2º – a manifestação e decisão da autoridade competente sobre a absoluta necessidade de serviço deverá constar expressa e obrigatoriamente de Processo Administrativo. Art. 147 – O cancelamento do período de gozo de férias somente será possível até 30 (trinta) dias antes do início da fruição. Parágrafo único – a solicitação de cancelamento por interesse público, formal e devidamente justificada pelo superior hierárquico, nível mínimo Secretário Municipal ou equivalente, e observado o prazo inferior ao previsto no “caput”, não implicará no estorno do pagamento a que se refere o artigo 143. CAPÍTULO II DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 30 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente Art.148 – Será concedida licença ao servidor: I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - para repouso à gestante e à adotante; IV - para estágio ou serviço militar obrigatório; V - para tratar de interesses particulares; VI - por motivo de afastamento do cônjuge, servidor efetivo, civil ou militar; VII - a título de prêmio. Parágrafo único - ao servidor ocupante de cargo provido exclusivamente em comissão não será concedida licença nos casos dos incisos V, VI e VII. Art. 149 - Finda a licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo em caso de prorrogação. Art. 150 - O servidor poderá gozar a licença onde lhe convier, salvo determinação médica expressa em contrário. Art. 151 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, quando da mesma espécie, será considerada como prorrogação. Art. 152 - Serão consideradas como faltas injustificadas os dias em que o servidor deixar de comparecer ao serviço, na hipótese de recusar submeter-se à inspeção médica, quando esta constituir-se em etapa obrigatória. SEÇÃO II LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 153 – Ao servidor que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença para tratamento de saúde, a pedido ou "ex-officio", e dependerá de inspeção médica pericial procedida pelo Órgão de Saúde do município ou entidade por este credenciada, mediante apresentação do competente documento comprobatório do seu estado clínico. Parágrafo único – a determinação do período de licença médica a ser concedido na forma do “caput” dependerá de ratificação pelo Órgão de Saúde do Município. Art. 154 – A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimentos integrais após competente inspeção médica pericial, e pelo período de afastamento determinado pelo médico perito. § 1º - o pedido de prorrogação deverá ser apresentado com, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas antes do prazo final da licença em curso. Se indeferido, o servidor deverá reassumir de imediato suas funções, consoante preconizado no artigo 149; § 2º – indeferido o pedido de licença ou de prorrogação, o período de afastamento será considerado como falta injustificada. Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 31 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente Art. 155 – Ao servidor acometido comprovadamente de doença grave, devidamente contemplada ou enquadrada na legislação pertinente, e uma vez atendidas as condições para a sua consequente caracterização e que o incapacitem para o serviço público, será concedida licença médica especializada. § 1º - para os fins deste artigo, o servidor será submetido a inspeção médica especializada e após 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos de afastamento poderá ser aposentado com vencimentos integrais, se estável; § 2º - a aposentadoria independerá do gozo da licença a que se refere este artigo quando: I – a junta médica designada ou credenciada pelo Órgão de Saúde do Município concluir pela incapacidade definitiva para o trabalho; II – o servidor, ainda que já licenciado, atingir a idade limite para a aposentadoria compulsória, e III – o servidor requerer aposentadoria voluntária, preenchendo os requisitos legais para esse fim. Art. 156 - A licença para tratamento de saúde com prazo superior a 90 (noventa) dias dependerá de inspeção específica e obrigatória, realizada por junta médica designada ou credenciada pelo Órgão de Saúde do Município. Art. 157 - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser instaurado procedimento administrativo disciplinar específico. § 1º – o servidor licenciado para tratamento de saúde ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos pela perícia médica do Órgão de Saúde do Município; § 2º – o servidor estável, insusceptível de recuperação para o exercício de seu cargo, ou ainda de readaptação, poderá ser aposentado por invalidez. Art. 158 – Uma vez cessados os motivos que a determinaram, será cassada a licença concedida ao servidor. Parágrafo único - o servidor poderá desistir da licença, desde que seja julgado apto ao exercício do cargo, em inspeção médica regular. SEÇÃO III LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 159 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do cônjuge do qual não esteja separado, do(a) companheiro(a), do(a) filho(a), pai, mãe, tutelados, criança ou adolescente de que o servidor detenha a guarda judicial, com prévia e competente comprovação, desde que reste provada ser indispensável a sua assistência pessoal, e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 1º - provar-se-á a doença mediante inspeção médica pericial procedida pelo Órgão de Saúde do Município ou entidade por este credenciada; Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 32 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente § 2º - o período de licença a que se refere este artigo será transformado em dias de falta injustificada se a doença não ficar devidamente comprovada, conforme definido no parágrafo anterior; § 3º - a licença será concedida sem prejuízo do vencimento, limitada à duração de 30 (trinta) dias. Caso a duração exceda este limite, sofrerá os seguintes descontos: I - de um terço do vencimento, quando exceder a 31 (trinta e um) dias e estender-se até 90 (noventa) dias; II - da metade do vencimento, quando exceder a 90 (noventa) dias e estender-se até 180 (cento e oitenta) dias; III – da totalidade do vencimento, quando exceder os 180 (cento e oitenta) dias. § 4º – nos descontos referidos nos incisos contemplados no parágrafo anterior, serão apuradas licenças da mesma espécie concedidas no período de um ano, ininterruptas ou não. Art. 160 - Se o servidor houver adoecido fora da região metropolitana da Baixada Santista e Costa da Mata Atlântica, e não puder comparecer ao serviço médico pericial municipal, deverá ser submetido à inspeção médica na localidade em que se encontrar, bem como comunicar o ocorrido ao superior hierárquico de sua Unidade Administrativa, no dia em que começar a faltar. Parágrafo único – o período de licença a ser concedida na forma do “caput” dependerá de ratificação pela perícia médica do Órgão de Saúde do Município; SEÇÃO IV LICENÇA À GESTANTE E À(AO) ADOTANTE Art. 161 – À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo dos vencimentos. § 1º - salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida somente a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação; § 2º - ocorrendo o parto sem que haja sido requerida a licença, esta será concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento, e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir em até 15 (quinze) dias; § 3º - no caso de natimorto, será assegurada à servidora licença para tratamento de saúde; § 4º – no caso de aborto, atestado por perícia médica oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 162 – O servidor que venha a adotar ou obter guarda judicial para fins de adoção de criança de até 7 (sete) anos de idade, devidamente amparado pelo competente Termo Judicial de Guarda ao adotante ou guardião, poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo dos vencimentos. Parágrafo único – a licença concedida nos termos do “caput” deste artigo será deferida a apenas um dos adotantes ou guardiões, quando ambos forem servidores. SEÇÃO V LICENÇA PARA ESTÁGIO OU SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 33 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente Art. 163 - Será concedida licença com vencimentos integrais ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional. § 1º - a licença será concedida mediante comunicação formal do servidor à chefia imediata de sua Unidade Administrativa, acompanhada de documento oficial que comprove a incorporação; § 2º - dos vencimentos a que fizer jus, descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado. Art. 164 - O servidor desincorporado reassumirá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o exercício de seu cargo, sob pena de perda dos vencimentos, e caso a ausência venha a exceder a 30 (trinta) dias, de demissão por abandono do cargo. Parágrafo único - quando a desincorporação ocorrer fora do Estado de São Paulo, serlhe-á concedido um prazo de 20 (vinte) dias para que reassuma o cargo, sem prejuízo dos vencimentos. Art. 165 - Será igualmente concedida licença com vencimentos integrais ao servidor, Oficial da Reserva das Forças Armadas, durante os respectivos estágios regulamentares. Parágrafo único - quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção. SEÇÃO VI LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 166 - Ao servidor estável que conte com efetivo exercício superior a 5 (cinco) anos, poderá ser concedida licença sem vencimentos, para tratar de interesses particulares, por prazo não superior a dois anos. § 1º - o servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença; § 2º - será negada a licença quando o afastamento do servidor não for considerado adequado ou conveniente ao interesse público; § 3º – o prazo da licença para tratar de interesses particulares não será computado para qualquer efeito legal, inclusive para a concessão de férias, que somente será assegurada após 12 (doze) meses do retorno do servidor. Art. 167 - Não será concedida licença ao servidor nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício. Art. 168 - A licença de que trata esta Seção poderá ser gozada parceladamente, a critério da Administração, desde que dentro do período de 3 (três) anos. Parágrafo único - atingido o limite fixado no artigo 166, somente poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. Art. 169 - Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente. Parágrafo único - a qualquer tempo, o servidor poderá desistir da licença, reassumindo o exercício do cargo. SEÇÃO VII Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 34 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente LICENÇA A SERVIDOR(A) CASADO(A) COM SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) OU MILITAR Art. 170 – O(a) servidor(a) casado(a) ou que mantenha união estável com servidor(a) público(a) ou militar terá direito a licença sem vencimentos quando o cônjuge ou companheiro(a), for destacado(a) para servir em localidade fora dos limites da região metropolitana da Baixada Santista e Costa da Mata Atlântica. § 1º - a licença será concedida mediante pedido instruído com documento oficial que comprove a remoção, e vigorará pelo prazo de até 2 (dois) anos; § 2º - findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, e persistindo as razões do afastamento, devida e formalmente documentadas, a licença poderá ser prorrogada por mais 3 (três) anos, no máximo, e igualmente sem percepção de vencimentos. SEÇÃO VIII LICENÇA-PRÊMIO Art. 171 – Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o servidor estável fará jus a 90 (noventa) dias de licença, a título de prêmio por assiduidade. Art. 172 – O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos e o gozo não acarretará diminuição da retribuição pecuniária total paga ao servidor pelo exercício do cargo. Art. 173 – Não será concedida licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único – perderá o direito à licença-prêmio o servidor que, no período aquisitivo, apresentar mais de 10 (dez) faltas injustificadas, consecutivas ou não. Art. 174– É facultado ao servidor, em consenso com a chefia imediata, optar pelo recebimento, em pecúnia, da metade da licença-prêmio, fruindo oportunamente a outra metade do período, ou ainda pela fruição integral da licença, estabelecendo-se que a licença-prêmio poderá ser gozada integralmente ou em parcelas não inferiores a 15(quinze) dias. Art. 175 – O servidor deverá aguardar a concessão da licença em exercício, sob pena de indeferimento do pedido, sobre cuja oportunidade manifestar-se-á expressa e obrigatoriamente a chefia imediata a que estiver subordinado. § 1º – o indeferimento do pedido a bem do serviço público, formal e devidamente justificado, poderá gerar direito ao recebimento em pecúnia do período não gozado, sem prejuízo da conversão de que trata o artigo 174; Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 35 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente § 2º – a indenização a que refere o parágrafo anterior somente será devida quando vencido um novo período de licença-prêmio; § 3º – sob pena de perda do direito, não serão passíveis de indenização os períodos de licença-prêmio não requeridos e fruídos antes de vencido um novo período. Art. 176 – Os períodos de licença-prêmio nos quais o servidor estiver habilitado e que não tenham sido gozados poderão ser convertidos em pecúnia, respeitadas as ações de gestão conjunta chefia/servidor, no sentido de minimizar os créditos provenientes da referida licença, em caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria. § 1º – em caso de falecimento, o benefício poderá ser requerido pelo cônjuge supérstite, pelos filhos e ascendentes do servidor, observado o prescrito na lei civil; § 2º – os cálculos, para os efeitos deste artigo, serão efetuados com base na última remuneração paga ao servidor exonerado, falecido ou aposentado. CAPÍTULO III DO ACIDENTE DE TRABALHO Art. 177 – Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo, podendo resultar em ferimento ou lesão, perda de órgão(s) ou da própria vida do servidor. Entende-se por doença profissional a que se deve atribuir, como relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos. Ao servidor que sofrer acidente no exercício de suas atribuições ou em função delas, ou que vier a contrair doença profissional, serão asseguradas: I - licença para tratamento de saúde, com vencimentos integrais; II - assistência médica integral, hospitalar, farmacêutica e dentária, inclusive os serviços de prótese, gratuitamente, desde o momento da ocorrência do evento até a alta; III - indenização apurada de acordo com a legislação federal sobre acidentes no trabalho; IV - elevação do vencimento ao grau imediatamente superior, como vantagem pessoal, a partir do mês em que se deu o acidente, se deste resultou perda parcial e permanente da capacidade de trabalho; V - aposentadoria com vencimentos integrais, acrescidos da diferença prevista no inciso anterior, se do acidente resultou incapacidade total e permanente para o trabalho; VI - em caso de óbito resultante de acidente no trabalho, a pensão devida aos beneficiários do servidor será igualmente acrescida da diferença prevista no inciso IV. Parágrafo único – a avaliação sobre os reflexos do acidente sobre a capacidade de trabalho do servidor, contemplada nos incisos IV e V, estarão subordinados à conclusão da inspeção obrigatória, realizada por junta médica designada ou credenciada pelo Órgão de Saúde do Município. Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 36 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente Art. 178 - A notificação do acidente de trabalho deverá ser obrigatória e imediata, cujo prazo não poderá exceder as 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência do evento, e configurando-se como fator indispensável à concessão dos benefícios previstos no artigo anterior, à elaboração de relatório específico sobre a ocorrência, e à avaliação por parte do serviço médico pericial municipal. Uma vez comprovado e devidamente caracterizado, deverá ser emitida a “Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT”, segundo rotina específica, assegurando inclusive as necessárias análises e ações pelo SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho e pela CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. § 1º - o tratamento do acidentado em serviço ocorrerá por conta dos cofres municipais e deverá ser, quando possível, realizado pelo serviço médico municipal; § 2º – ainda que do acidente não resulte incapacidade imediata para o exercício das funções, a notificação do acidente à chefia imediata deverá ser obrigatória e imediata, devendo o servidor ser inserido no protocolo de tratamento profilático de doença ocupacional, especialmente se o acidente estiver relacionado ao contato com material biológico. CAPÍTULO IV DA ESTABILIDADE Art. 179 – São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, em decorrência de habilitação em concurso público. Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público, outorgada a servidor que, nomeado em caráter efetivo, tenha transposto o período de estágio probatório, uma vez satisfeitos os requisitos e condições para a respectiva aprovação. Artigo 180 – O servidor estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo específico, em que lhe seja assegurada a ampla defesa; III – mediante processo de avaliação periódica de desempenho, assegurada a ampla defesa. Parágrafo único – invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, este será reintegrado, observando-se o preconizado no artigo 56. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Art. 181 – Ao servidor ocupante de cargo efetivo, obrigatoriamente vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social de São Vicente, serão assegurados os seguintes benefícios, definidos em lei complementar específica: I – quanto aos servidores: a) – aposentadoria por invalidez permanente; b) – aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade; Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 37 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente c) – aposentadoria voluntária; d) – auxílio-doença; e) – 13º (décimo terceiro) salário; f) – salário-família; g) – salário-maternidade; h) – abono de permanência. II – quanto aos dependentes: a) – pensão por morte; b) – auxílio-reclusão. Parágrafo único - o elenco de benefícios contemplados no presente artigo poderá sofrer alteração, acréscimo ou redução, em função da edição de competente instrumento regulamentador. Art. 182 – A análise e concessão dos benefícios previdenciários será de responsabilidade do Ente responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência Social de São Vicente, que atestará o pleno atendimento aos requisitos previstos em lei complementar específica. Parágrafo único – a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários poderão ser delegados a outros Entes da Administração Indireta, na forma prevista em lei complementar, bem como o cálculo dos consequentes proventos. CAPÍTULO VI DA ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR Art. 183 - A Administração Municipal promoverá o bem-estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos servidores e de suas famílias, na forma que a lei estabelecer. § 1º - com vistas à consecução desses objetivos, deverão ser proporcionados e organizados, uma vez condicionados à existência ou previsão dos correspondentes recursos: I - um programa de higiene, conforto e prevenção de acidentes, bem como a instalação de refeitórios ou locais para refeições rápidas, nas Unidades Administrativas ou nas suas proximidades; II - um plano de atendimento que inclua assistência médica, dentária e hospitalar; III - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional para os servidores, respeitados os critérios de afinidade profissional e lotação; IV - cursos de extensão, palestras, conferências, congressos, seminários, publicações e trabalhos referentes ao serviço público e que promovam o desenvolvimento profissional dos servidores; V - viagens de estudo e visitas de utilidade e interesse públicos, para especialização e aperfeiçoamento dos servidores. § 2º - visando ao aperfeiçoamento e especialização profissionais, o Chefe de cada Poder ou Autarquia poderá autorizar o afastamento de servidores, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens de seus respectivos cargos, quando contemplados com bolsas de estudos concedidas por governos ou instituições nacionais ou estrangeiras, ou quando em razão de viagens justificadas por serviços de cooperação de interesse federal, estadual, municipal ou internacional, ou quando de participação em congressos de caráter científico, fazendo Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 38 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente conferências, ou cursos de suas especialidades, ou ainda integrando bancas examinadoras de concurso para provimento de cátedras em Instituições de Ensino. § 3º - poderá ser concedida permissão ao servidor estudante de curso de nível superior ou técnico para estagiar nas Unidades Administrativas, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens. Neste caso, o estágio não se configurará como desvio de função, nem acarretará aumento de vencimento. Art. 184 – É obrigatória a inscrição dos servidores como contribuintes do Regime Previdenciário Próprio e da Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente, observadas as normas estabelecidas em lei complementar específica. Parágrafo único – As condições para inscrição de dependentes e as respectivas alíquotas de contribuição serão igualmente definidas em lei complementar. Art. 185 - Nos trabalhos insalubres ou perigosos executados pelos servidores, a Administração Municipal será obrigada a fornecer-lhes gratuitamente equipamentos de proteção individual – EPI`s, que serão de uso obrigatório. Art. 186 - Não serão permitidos descontos em folha de pagamento que onerem mais de 70% (setenta por cento) dos vencimentos do servidor, considerando-se os de ordem legal e judicial, que terão condição preferencial na hierarquia de descontos a serem efetuados até o limite máximo estabelecido. Parágrafo único – o limite a que se refere o “caput” poderá ser somente ultrapassado em razão de determinação judicial. Art. 187 - Será prestada assistência judiciária ao servidor que venha a ser processado em virtude de ato praticado na defesa dos interesses do município. Art. 188 - À família de servidor condenado à pena privativa de liberdade, mediante sentença transitada em julgado, e por período não superior a 2 (dois) anos será concedido, durante o período de prisão, um auxílio-reclusão correspondente a 2/3 (dois terços) dos respectivos vencimentos. Parágrafo único - do auxílio previsto neste artigo somente será permitido desconto em favor dos Órgãos de Previdência e de Saúde dos servidores, ou ainda de rubricas específicas, determinadas em sentença judicial. CAPÍTULO VII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 189 - É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, e uma vez observadas as seguintes condições: I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser: a) dirigida a autoridade que não esteja investida da competência e poder decisório; b) encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o servidor estiver direta e imediatamente subordinado; Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 39 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente II - o pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, e somente será cabível quando contiver novos argumentos ou fatos; III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado; IV - somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal; V - o recurso e o pedido de reconsideração deverão ser interpostos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão impugnadora; VI - o recurso deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades; VII - nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade. § 1º - o requerimento e o pedido de reconsideração de que trata este artigo deverão ser decididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias; § 2º - a decisão final do recurso a que se refere este artigo deverá ser proferida dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de seu recebimento pelo protocolo da Prefeitura ou do Órgão competente, e uma vez proferida, será imediatamente disponibilizada para ciência pelo interessado; § 3º - os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em lei. Os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que a autoridade competente não determine outra providência quanto aos seus efeitos pretéritos; § 4º - as decisões do Chefe de cada Poder ou Autarquia, proferidas em grau de recurso ou em pedido de reconsideração de despacho, encerrarão a instância administrativa; § 5º - serão isentos da taxa de expediente os requerimentos, certidões e outros documentos que, na ordem administrativa e devidamente justificada, mantenham relação direta com o servidor, ativo ou inativo, e uma vez condicionados à análise quanto à pertinência do pedido. Art. 190 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos. Parágrafo único - o prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado. Art. 191 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes. § 1º - é assegurado ao servidor o direito de vista de processo administrativo em que seja parte, não sendo permitida a retirada do referido processo da Unidade Administrativa onde o mesmo se encontrar. § 2º – as cópias de processos administrativos, necessárias à defesa de servidor, deverão ser requeridas através de pedido de certidão. Art. 192 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis. Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 40 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente TÍTULO V DOS DEVERES, PROIBIÇÕES, RESPONSABILIDADES E PENALIDADES CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 193 - São deveres do servidor: I - ser assíduo e pontual ao serviço; II - cumprir as ordens superiores, exceto quando contrárias ao que dispõe a legislação; III - desempenhar com eficiência, presteza, técnica, zelo, atenção, competência profissional e dedicação as atribuições de seu cargo, solicitando – sempre que necessário instruções e esclarecimentos à chefia imediata; IV – manter-se atualizado e observar o cumprimento de leis, regulamentos, regimentos, instruções, portarias, ordens de serviço, normas regulamentares e demais instrumentos normativos que digam respeito às suas funções; V – ser leal ao Ente Público ao qual servir e à preservação de seu conceito; VI – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; VII- guardar sigilo sobre fatos, assuntos e informações funcionais de natureza confidencial da Unidade Administrativa dos quais tenha conhecimento em razão do seu cargo, e em especial no que tange a despachos, decisões ou providências; VIII – acessar, mediante as respectivas senhas, os dados, arquivos e equipamentos de informática sem promover alteração nas informações, exceto as que estejam estritamente vinculadas às atribuições a ele conferidas e mantendo, assim, a integridade das informações; IX - levar ao conhecimento dos superiores quaisquer ilegalidades, irregularidades, omissões e abusos de poder de que tiver conhecimento no exercício de suas funções, relatando com fidelidade os fatos atentatórios às normas e instruções vigentes no Ente Público; X - tratar com urbanidade os superiores e demais servidores, agindo com respeito, consideração e sendo atencioso no trato com o público em geral, ou qualquer pessoa que se encontre na Unidade Administrativa ou outras dependências de trabalho; XI – providenciar para que estejam sempre completas e atualizadas as informações de caráter individual constantes dos registros de sua Unidade de lotação e respectivos dados cadastrais de pessoal (prontuário); XII - utilizar os equipamentos de proteção individual - EPI's quando as condições de trabalho assim o exigirem, observar as normas de segurança aplicáveis, bem como as orientações e recomendações do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, tomando as precauções cabíveis para evitar a ocorrência de acidente de trabalho; XIII – manter, bem como zelar pela economia do material e bens do município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; XIV - apresentar-se no local de trabalho devidamente uniformizado, quando for o caso, ou com traje adequado e em boas condições de higiene e conservação; XV - atender prontamente e com presteza, dentro do prazo legal ou fixado: a) às requisições de informações para a defesa da Fazenda Municipal; Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 41 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente b) às requisições de certidões relativas a defesa de direito, ou esclarecimento de situações de interesse pessoal de servidor ou de quem demonstra interesse pessoal; c) às requisições judiciais e do Ministério Público; d) às convocações de qualquer ordem, exigidas pelo Ente Público ao qual servir. XVI – fomentar a produtividade e cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; XVII - proceder na vida pública e privada de forma que dignifique a função pública; XVIII – cadastrar-se nos entes previdenciário e de saúde, e manter atualizadas as informações de ordem funcional e pessoal; XIX – atender às convocações para atuar como assistente técnico, testemunha, preposto ou representante do Poder Público Municipal; XX – contribuir para que no local de trabalho e demais dependências do Ente Público sejam mantidos o máximo respeito, higiene, segurança, moralidade e disciplina; XXI – permanecer no local de trabalho durante toda a jornada fixada, afastando-se somente mediante autorização da chefia imediata ou em razão da característica ou necessidade da atividade ou serviço, ou ainda por motivo de força maior; XXII – registrar pessoalmente a sua frequência, na forma e local definidos pelo Ente Público ao qual servir; XXIII – relatar com precisão e de imediato a ocorrência de acidente de trabalho à sua hierarquia; XXIV – comunicar-se com a chefia imediata, dentro de 24 (vinte e quatro) horas a partir do momento de seu afastamento, bem como apresentar-se ao serviço médico pericial municipal no primeiro dia útil seguinte ao afastamento para a necessária avaliação, caracterização e validação, ou não, do período de afastamento; XXV – ceder ao Poder Público Municipal os direitos patrimoniais relativos a inventos, aperfeiçoamentos e demais criações intelectuais realizados durante a vigência da relação de trabalho ou vínculo contratual, em decorrência de sua efetiva contribuição pessoal e de terceiros, com a utilização de recursos, dados, instalações, bens, equipamentos e outros meios materiais ou tecnológicos, fornecidos ou disponibilizados pelos Entes Públicos. Parágrafo único- além dos deveres anteriormente elencados, são deveres dos que tenham sido designados para o exercício de função ou para ocupar cargo em comissão de Chefia, Direção ou Assessoramento: a) zelar pela disciplina e propor ou aplicar penalidades disciplinares, quando decidido pela autoridade competente em processo em que seja assegurada a ampla defesa, ou quando a lei assim o determinar; b) promover a harmonia e franca colaboração para consecução dos objetivos dos serviços e atividades traçados pela hierarquia e guiados pelo interesse público; c) fornecer as orientações e os recursos necessários à execução dos serviços e atividades; d) zelar pela segurança, higiene, economia, respeito e ordem no local de trabalho; e) zelar pela observância dos princípios de legalidade, moralidade, isonomia, economicidade, eficiência, eficácia, razoabilidade, publicidade e impessoalidade. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 42 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente Art. 194 - Ao servidor é proibida toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente: I - referir-se publicamente, de modo depreciativo, aos servidores municipais ou a seus superiores hierárquicos, ou criticar, em informação, parecer ou despacho, as autoridades e atos da Administração, excetuando-se as manifestações do ponto de vista doutrinário, ou da organização do serviço; II - retirar, sem prévia e expressa permissão da autoridade competente, qualquer documento, bem ou objeto da Unidade Administrativa ou do Ente Público ao qual estiver vinculado ou cedido; III - promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da Unidade Administrativa ou em outras dependências de trabalho, ou tornar-se solidário com elas; IV - valer-se do cargo ou de sua qualidade de servidor para obter proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; V – desenvolver atividade de natureza político-partidária ou religiosa durante a jornada de trabalho ou promover, sob qualquer forma, discriminação com esse propósito; VI – comerciar por qualquer forma, durante a jornada de trabalho ou a qualquer hora, dentro da área do Ente Público, sem a competente e prévia autorização; VII - praticar a usura sob qualquer de suas formas; VIII - atuar, como procurador ou intermediário, junto às Unidades Administrativas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou benefícios do cônjuge ou parente até o terceiro grau civil; IX – cometer/transferir a pessoa estranha, salvo os casos previstos em lei, ou situações de emergência ou transitórias devidamente justificadas, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado; X - entreter-se, durante a jornada de trabalho, em jogos, palestras, leituras ou atividades estranhas ao trabalho, prejudicando o bom andamento do serviço; XI - empregar pessoal, equipamentos ou material de trabalho para atividades estranhas ao serviço, ou ainda para fins particulares; XII - fazer circular ou subscrever rifas ou listas de donativos no recinto de trabalho, sem a competente autorização prévia; XIII - incitar greves ou a elas aderir fora das hipóteses legais, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público; XIV – fumar no interior das Unidades Administrativas ou da área do Ente Público; XV – sair antecipadamente do serviço ou ausentar-se de seu posto de trabalho durante a respectiva jornada, sem a devida autorização; XVI – opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço; XVII – proceder de forma desidiosa no desempenho de suas atribuições; XVIII – exercer atividades incompatíveis com o exercício do cargo, função ou jornada de trabalho; XIX – receber ou solicitar numerário, comissão ou vantagem de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão de seu cargo ou atribuições; XX – alterar, emendar, rasurar ou modificar eletronicamente o seu registro de frequência, ou fazê-lo em lugar ou fazendo passar-se por outro servidor; Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 43 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente XXI – utilizar ou emprestar qualquer bem, material ou utensílio para fins estranhos ao serviço e ao Ente Público, salvo quando houver prévia e competente autorização; XXII – faltar injustificadamente ao serviço; XXIII – revelar segredo de que tenha conhecimento em função do cargo ou função, mediante ação dolosa, com prejuízo para a Administração Municipal; XXIV – promover ou instigar a outrem a quebra de produtividade, quantitativa ou qualitativa; XXV – atentar contra o patrimônio e segurança de Ente Público; XXVI – aplicar irregularmente o numerário que estiver sob sua responsabilidade, em função do cargo que ocupar ou em razão das incumbências delegadas pela autoridade competente; XXVII – ofender com palavras de baixo calão, ameaçar ou agredir fisicamente a outrem no recinto de Ente Público; XXVIII – apresentar-se em estado de embriaguez, portar ou ingerir bebida alcoólica durante o expediente ou dentro da área do Ente Público, bem como fazer uso (em qualquer de suas modalidades) de substância entorpecente em condições ilegais; XXIX – pleitear facilidades junto a qualquer área da Administração Pública, em causa própria ou alheia, salvo quando regularmente autorizado pela hierarquia; XXX – portar arma branca ou de fogo em recinto do Ente Público, mesmo quando regularizada em repartição pública, salvo se – por força do próprio serviço ou função e devidamente autorizado – no uso exclusivo do cumprimento de suas atribuições; XXXI – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil; XXXII – participar de propaganda comercial de terceiros ou prestar declarações ou entrevistas aos meios de comunicação em nome da Administração Municipal, sem a competente autorização; XXXIII – alterar, sem a devida autorização, os procedimentos de segurança, proteção ou configuração de hardware ou software dos equipamentos de informática, comprometendo a integridade e qualidade das informações e dos sistemas integrados da Administração Pública; XXXIV – atuar e comportar-se de forma inadequada ou abusiva em seu local de trabalho ou no Ente Público, degradando o ambiente com atitudes constrangedoras e incompatíveis perante as pessoas, de forma a caracterizar – pelos atos cometidos – as condições para enquadramento como assédio moral ou sexual; XXXV – entregar-se à prática de jogos durante o expediente ou dentro da área do Ente Público, salvo em local destinado exclusivamente para esse fim, nos horários ou intervalos previstos para descanso; XXXVI – prover-se de informações que privilegiem condição diferenciada, revertendo em proveito próprio, em razão do desempenho de atividades inerentes ao cargo ou função ocupados. Art. 195 - É ainda proibido ao servidor: I - firmar contratos de natureza comercial ou industrial com a Administração Municipal, por si ou como representante de outrem; II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades civis que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Poder Público Municipal, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade da Unidade Administrativa em que esteja lotado; Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 44 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente III - exercer, ainda que fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações com o Poder Público Municipal, em matéria pertinente à finalidade da Unidade Administrativa em que esteja lotado; IV - comerciar ou ter parte em sociedades civis nas condições mencionadas no inciso II deste artigo podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário. Parágrafo único - não está compreendida na proibição do inciso II deste artigo a participação do servidor em cargos de gerência ou direção de cooperativas e associações de classe e associações vinculadas à saúde, esporte, educação e assistência social. CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE Art. 196 - O servidor responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo igualmente responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados. Parágrafo único – caracteriza-se especialmente a responsabilidade: I - pela sonegação de valores ou objetos confiados à sua guarda ou cuidado, por não prestar contas, ou ainda por não as tomar, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamentos, instruções e ordens de serviço; II - pela falta, e por danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização; III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal. Art. 197 - Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o servidor será obrigado a repor, com os devidos acréscimos legais e de uma só vez, a importância do prejuízo causado, em virtude de diferenças de valor, desfalque, fraude, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais. Parágrafo único – excetuando-se os casos previstos no “caput”, será admitido o pagamento parcelado consoante sistemática definida no artigo 107. Art. 198 - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta após o trânsito em julgado da decisão que houver condenado a Administração Municipal a indenizar o terceiro prejudicado. Art. 199 - A responsabilidade penal resultará de crime e contravenções que o servidor, nessa qualidade, houver praticado. Art. 200 - A responsabilidade administrativa decorrerá de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função. § 1º - a responsabilidade administrativa não exime o servidor da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado o exime da pena disciplinar em que incorrer; § 2º - a responsabilidade administrativa do servidor será afastada em caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou ainda a sua autoria. Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 45 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente Art. 201 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES DISCIPLINARES Art. 202 – Penalidade disciplinar é a sanção administrativa aplicada a servidor, cuja autoria deverá ser devidamente apurada e estar claramente definida, por infringência a normas disciplinares, descumprimento ou não acatamento às determinações constantes de preceitos legais, normativos, regulamentares ou de quaisquer instrumentos normativos de gestão de pessoal vigentes no Ente Público ao qual servir. Art. 203 – A penalidade deverá ser aplicada de acordo com a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes em que foi praticada, os antecedentes funcionais do(s) autor(es), bem como os danos que dela resultarem para o serviço público, e imediatamente após o ato faltoso, sob pena da demora vir a significar perdão tácito, descaracterizando o aspecto didático-disciplinar da punição. A penalidade deverá ser notificada formalmente ao servidor faltoso por sua chefia imediata. Caberá apenas uma punição para cada ato faltoso, ou seja, deverá estar presente a relação causa/efeito entre a infração cometida e a penalidade aplicada. São penalidades disciplinares: I – advertência; II – repreensão; III – suspensão; IV – redução salarial (penalização alternativa); V – destituição de função; VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; VII – demissão; VIII - demissão a bem do serviço público. Art. 204 - A advertência, que é a sanção mais branda, de caráter principalmente moral, será aplicada nos casos de ação ou omissão que caracterizem infrações leves em função de sua gravidade, e que possam redundar em possível transtorno ou irregularidade. Art. 205 – A repreensão é a censura veemente de caráter moral, aplicada em caso de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou instrumento normativo, que caracterize infração média e não justifique imposição de penalidade mais grave, ou ainda na reincidência no cometimento de faltas já punidas com a advertência. Parágrafo único – caracterizados dolo ou má-fé na ação ou omissão do autor, deverá ser aplicada a pena de suspensão. Art. 206 – A suspensão é o afastamento temporário do servidor de suas atividades, por período não superior a 90 (noventa) dias, e será aplicada em caso de faltas graves ou violação das proibições consignadas neste Estatuto, na ocorrência de faltas administrativas previstas nas Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 46 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente hipóteses dos artigos 194 e 195, ou ainda na reincidência de falta já punida com a repreensão e que não justifiquem, após apuração, a aplicação da pena de demissão. Parágrafo único – o servidor suspenso, durante o período de cumprimento da suspensão, perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo. Art. 207 - Quando houver conveniência para o serviço público, a pena de suspensão poderá ser convertida em penalização alternativa na forma de redução salarial, correspondente à metade dos vencimentos líquidos relativos ao período de suspensão, obrigando-se o servidor, neste caso, a permanecer em exercício com direito apenas à outra metade. Parágrafo único – a conversão será aplicada considerando a gravidade da falta e sempre que a suspensão for mais prejudicial à conveniência e ao interesse público. Art. 208 - A pena de destituição de função será aplicada nos casos de falta de exação, ou seja, desídia ou desleixo no cumprimento do dever. Art. 209 – A cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada quando restar provado que o servidor inativo ou disponível tenha praticado, quando em atividade, falta punível com a demissão. Parágrafo único – nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade seguir-se-á o de demissão ou de demissão a bem do serviço público. Art. 210 – A destituição de função exercida por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único - constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 81 será convertida em destituição de cargo de provimento em comissão. Art. 211 – A demissão ou a destituição de função por crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos ou ainda por corrupção implicará indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo das ações de improbidade e penal cabíveis, bem como na impossibilidade de retorno ao serviço público municipal. Art. 212 – Demissão ou demissão a bem do serviço público é a cessação do vínculo entre o Ente Público e o servidor, uma vez constatado, após apuração, o cometimento de infração ou ato faltoso de gravidade tal que impossibilite a normal continuidade do referido vínculo. A pena de demissão será aplicada em caso de reincidência de falta punida com a pena de suspensão ou quando caracterizadas situações a exemplo de: I – crime contra a boa ordem e a administração pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou crime previsto nas leis relativas à Segurança e Defesa Nacionais; II – abandono de cargo; III – inassiduidade habitual (falta ao serviço por dez dias interpoladamente, sem causa justificada, no período de seis meses); IV – improbidade administrativa; V – incontinência pública e escandalosa ou vício de jogos proibidos; VI – insubordinação grave em serviço; Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 47 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente VII – ofensa física, em serviço ou em razão dele, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII – aplicação irregular de dinheiro público; IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI – corrupção; XII – ineficiência no serviço; XIII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos, se provada a má-fé; XIV – ausência ao serviço, interpoladamente, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias úteis, no decurso de um ano; XV – procedimento irregular de natureza grave; XVI – transgressão a outros incisos dos artigos 194 e 195 que, em razão de sua natureza e circunstâncias da sua prática, caracterizem falta grave passível da aplicação dessa penalidade. § 1º – dar-se-á por configurado o abandono de cargo, objeto do inciso II, quando o servidor, sem justo motivo, faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; § 2º – na apuração das faltas a que se refere o parágrafo anterior, serão computados os sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo; § 3º – ainda que caracterizada a falta grave de ausência ao serviço nos termos do inciso XIV deste artigo, o servidor não ficará impedido de aguardar, em exercício, a solução do processo disciplinar; § 4º - – a demissão por ineficiência no serviço, objeto do inciso XII, será somente aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação. Art. 213 – O ato de demissão deverá obrigatoriamente mencionar a causa da penalidade e os seus fundamentos legais. Parágrafo único – A demissão a bem do serviço público será sempre aplicada quando ocorrerem as hipóteses previstas no artigo 212, notadamente os incisos I, IV, X, XI, nada impedindo que o seja, também, dada a gravidade da falta apurada e as circunstâncias de sua prática, nos demais casos do mesmo artigo. Art. 214 – As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, quando tratar-se de primeira infração, e uma vez levados em conta as circunstâncias da falta disciplinar, os antecedentes funcionais e o comportamento demonstrado anteriormente pelo servidor. Art. 215 – As penas que forem impostas ao servidor deverão constar do seu prontuário. Parágrafo único – o Poder Público deverá informar de ofício, ou a pedido e por certidão, inclusive para habilitação em concurso público ou para posse em outro cargo ou função pública, a data da ocorrência e da aplicação da penalidade disciplinar. Art. 216 – Uma vez submetido a processo disciplinar, o servidor só poderá ser exonerado a pedido, depois de reconhecida a sua inocência ou declarada a sua absolvição, ou ainda após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta. Art. 217 – Ressalvados os casos de revisão de processo disciplinar, o Chefe de cada Poder ou Autarquia, conforme o caso, após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade, julgando o Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 48 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente comportamento demonstrado pelo servidor e a gravidade da falta cometida, poderá determinar seja cancelada do seu prontuário a anotação referente a penalidade limitada a suspensão de até 15 (quinze) dias. § 1º – quando a pena de suspensão aplicada for superior a 15 (quinze) dias e até o máximo de 30 (trinta) dias, será de 5 (cinco) anos o prazo para obter a reabilitação administrativa de que trata o presente artigo; § 2º – o cancelamento não produzirá efeito patrimonial, nem repercussão retroativa no tempo de serviço ou de grau. Art. 218 – As penalidades disciplinares serão aplicadas: I – pelo Chefe de cada Poder ou Autarquia, ou seja, Prefeito, Mesa Diretora da Câmara Municipal e Superintendentes de Autarquias, em casos de demissão, destituição de cargo e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder ou Ente; II – pelos Secretários Municipais, pela Mesa Diretora da Câmara Municipal e Superintendentes de Autarquias, quando se tratar de pena de suspensão superior a 15 (quinze) dias; III – pela autoridade que procedeu à nomeação, nos casos de destituição de cargo de provimento em comissão e de destituição de função; IV – pela chefia imediata do servidor, nos demais casos. Art. 219 – A ação disciplinar prescreverá: I – em 5 (cinco) anos, quando de infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e destituição de cargo de provimento em comissão; II – em 2 (dois) anos, quando de suspensão ou pena alternativa por redução salarial; III – em 1 (um) ano, quando de repreensão; IV - em 180 (cento e oitenta) dias, quando de advertência. § 1º – o prazo de prescrição começa a ser computado a partir da data de conhecimento do fato pela hierarquia; § 2º – os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicar-se-ão às infrações disciplinares capituladas também como crime; § 3º – a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interromperá a prescrição até a decisão final, proferida pela autoridade competente; § 4º – interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a ser computado a partir da data em que cessar a interrupção. TÍTULO VI DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 220 – A autoridade que tiver conhecimento de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a apuração dos fatos e das responsabilidades, por meio de sindicância ou de processo disciplinar, assegurada a ampla defesa ao acusado. Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 49 Página Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente Parágrafo único – as providências de apuração deverão ter início imediatamente após a ciência dos fatos e serão tomadas na Unidade/local onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado sobre o que se verificou. Rua Visconde de Tamandaré, 234 – Centro – São Vicente – tel/fax. 3569-1300 50 Página