SUMÁRIO
PREAMBULO:_________________________________________________________________01
TÍTULO I
DOS PRINCIPIOS GERAIS:_____________________________________________________01
TÍTULO II
DOS BENS E DA COMPETENCIA:_________________________________________________02
CAPITULO I
DOS BENS:__________________________________________________________________02
CAPITULO II
DA COMPETENCIA DO MUNICIPIO:_______________________________________________02
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS POBRES:_________________________________________________06
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS:________________________________________________________06
CAPITULO II
DO PODER LEGISLATIVO:______________________________________________________06
SEÇÃO I
DA CAMARA MUNICIPAL:_______________________________________________________06
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL:_______________________________________06
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLITICOS:______________________________________10
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES:____________________________________________________________11
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS:________________________________________________________11
SUBSEÇÃO II
DA POSE:___________________________________________________________________11
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA:________________________________________________________________12
SUBSEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADE:________________________________________12
SUBSEÇÃO V
DA PERDA DO MANDATO:_______________________________________________________13
SUBSEÇÃO VI
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE:_________________________________________________14
SEÇÃO V
DA MESA DA CAMARA:_________________________________________________________14
SUBSEÇÃO I
DA ELEIÇÃO:________________________________________________________________14
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA:___________________________________________________15
SUBSEÇÃO III
DO PRESIDENTE:_____________________________________________________________15
SUBSEÇÃO IV
DO VICE-PRESIDENTE DA CAMARA:______________________________________________16
SUBSEÇÃO V
DO SECRETÁRIO DA CAMARA____________________________________________________17
SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES:______________________________________________________________17
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:____________________________________________________17
SUBSEÇÃO II
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA:___________________________________________17
SUBSEÇÃO III
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINARIA:______________________________________18
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES:_____________________________________________________________18
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO:___________________________________________________19
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS:________________________________________________________19
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGANICA DO MUNICIPIO:_____________________________________19
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS:__________________________________________________________________20
SUBSEÇÃO IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES:________________________________22
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, CONTÁBIL E ORÇAMENTÁRIA:_______________________23
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO:________________________________________________________25
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO:____________________________________________25
SUBSEÇÃO I
DA ELEIÇÃO:________________________________________________________________25
SUBSEÇÃO II
DA POSE:___________________________________________________________________25
SUBSEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO:___________________________________________________________25
SUBSEÇÃO IV
DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO:__________________________________________________26
SUBSEÇÃO V
DA INELEGIBILIDADE:________________________________________________________26
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA:________________________________________________________________27
SUBSEÇÃO VII
DAS FÉRIAS:________________________________________________________________27
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO:_______________________________________________28
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO:___________________________________________29
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PREFEITO:__________________________________________30
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL:________________________________________________30
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:____________________________________________________30
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS:_________________________________________________33
CAPÍTULO III
DOS ATOS E DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS:______________________________37
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:____________________________________________________37
SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO:_____________________________________________________________37
SEÇÃO III
DO REGISTRO:_______________________________________________________________38
SEÇÃO IV
DA FORMA:__________________________________________________________________38
SEÇÃO V
DAS INFORMAÇÕES E DO DIREITO DE PETIÇÃO E REPRESENTAÇÃO:___________________39
CAPÍTULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS:_______________________________________________________40
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS E OBRAS MUNICIPAIS:___________________________________________42
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL:_________________________________________________43
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA:_______________________________________________44
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS:________________________________________________________44
CAPÍTULO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS:___________________________________________________44
SEÇÃO I
DOS PRINCIPIOS GERAIS:_____________________________________________________44
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER TRIBUTAR:__________________________________________45
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICIPIO:_________________________________________________46
SEÇÃO IV
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS:_______________________________________47
CAPÍTULO III
DOS PREÇOS PÚBLICOS:_______________________________________________________48
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO:______________________________________________________________48
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL:______________________________________________52
CAPÍTULO I
DOS PRINCIPIOS GERAIS:____________________________________________________52
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO:________________________________________________53
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO RURAL:_________________________________________________55
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO:__________________55
SEÇÃO I
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS:_________________________________55
SEÇÃO II
DO SANEAMENTO BÁSICO:_____________________________________________________56
CAPÍTULO V
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL:______________________________________57
SEÇÃO I
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL:____________________________________________________57
SEÇÃO II
DA SAÚDE:_________________________________________________________________58
SEÇÃO III
DO DEFICIENTE, DA CRIANÇA E DO IDOSO:_____________________________________59
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER:____________________________________60
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO:______________________________________________________________60
SEÇÃO II
DA CULTURA:_______________________________________________________________60
SEÇÃO III
DO ESPORTE E LAZER:_______________________________________________________61
CAPÍTULO VII
DA DEFESA DO CONSUMIDOR:__________________________________________________61
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS_________________________________________62
PREÂMBULO
Nós, representantes da Comunidade Itapurense, invocando a proteção de Deus,
reafirmando os princípios constitucionais da República, e inspirados pelo ideal de todos
assegurar a justiça e bem estar, decretamos e promulgamos esta:
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPURA
TÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Art. 1º - O Município de Itapura, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade
territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos
assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado de São Paulo e
por esta Lei Orgânica.
Art. 2º - É dever dos Poderes Públicos Municipais promover o desenvolvimento
econômico e social, o bem estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor,
idade ou quaisquer outras formas de descriminação.
Art. 3º - O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados,
organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta
plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 4º - O Município integra a divisão administrativa do Estado.
Art. 5º - O Município tem sua sede na cidade de Itapura.
Art. 6º - O Poder municipal emana do povo local, que o exerce por meio de seus
representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei
Orgânica (CF, parágrafo único do artigo 1º).
Art. 7º - O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a
execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos
demais municípios limítrofes e ao Estado.
Art. 8º - São símbolos do Município: o Brasão e a Bandeira municipais.
TÍTULO II
Dos Bens e da Competência
CAPITULO I
DOS BENS
Art. 9º - Constituem bens do Município de Itapura todas as coisas móveis e imóveis,
direitos e ações a qualquer título que lhe pertençam ou os que lhe vierem a ser atribuídos.
Parágrafo Único: O Município tem direito à participação no resultado da exploração
de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICIPIO
Art. 10º - Compete ao Município, legislar sobre assuntos de interesse local,
cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
II - Elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em
planejamento adequado;
III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência fixar e cobrar preços bem
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observando a legislação estadual;
V -organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local.
VI - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII -prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante
planejamento e controle de uso, de parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural artístico, turístico e
paisagístico local, observada a legislação fiscalizadora federal e estadual;
X - elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de
ordenar as funções sociais das áreas habitadas no Município e garantir o bem estar de
seus habitantes;
XI - estabelecer normas, bem como as limitações urbanísticas convenientes à
ordenação de seu território;
XII - elaborar e executar o plano diretor como instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana; que será obrigatório quando o Município atingir
vinte mil habitantes;
XIII - exigir do proprietário do solo urbano não edificado subtilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento na forma do plano diretor, sob
pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, impostos sobre a
propriedade progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante título da
dívida pública municipal, com prazo de resgate’ de até 05 anos, em parcelas sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e juros legais;
XIV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XV - legislar sobre a licitação e contratação e todas as modalidades, para
administração municipal, direta e indiretamente, inclusive as fundações públicas
municipais e em empresas sob controle, respeitadas as normas gerais da legislação
federal;
XVI -organizar o quadro e instituir o regime jurídico único e plano de carreira de
servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas;
XVII -dispor sobre a administração, uso e alienação de seus bens;
XVIII -adquirir bens, inclusive mediante desapropriação’ por necessidade ou
utilidade pública ou por interesse social do Município;
XIX - estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
XX - regulamentar a utilização e manter a conservação dos logradouros
públicos;
XXI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as
normas federais e estaduais pertinentes;
XXII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais;
XXIII - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em
decorrência de transgressão de legislação municipal;
XXIV - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e similares conforme a lei de zoneamento;
XXV - instituir a guarda municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei.
Art. 11º - É da Competência do Município em comum com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das
leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiências;
III - proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de artes e de
outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, e a ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna, a flora e as praias;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e melhorias das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito,
Parágrafo Único - A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em
vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar na sua área territorial, será feita na
conformidade de lei complementar federal fixadora dessas normas.
Art. 12º - Ao Município compete concorrentemente com o Estado:
I - promover a educação, a cultura e o desporto e a assistência social;
II - promover sobre a extinção de incêncios;
III - promover a orientação e defesa do consumidor;
IV - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos
gêneros alimentícios;
V - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que
violarem as normas de saúde, sossego higiene, segurança, funcionalidade, estética,
moralidade e outras de interesse da coletividade;
VI - conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou
prorrogação, para exploração de portos de areia desde que apresentados previamente
pelo interessado, laudos ou pareceres de órgãos técnicos do Estado, tudo para
comprovar que o projeto não infringirá as normas previstas no item anterior, não
acarretará qualquer ataque à paisagem, à flora e à fauna; não causara o rebaixamento do
lençol freatico; nao provocara a soreamento de rios, lagos, (lagoas ou represas) nem
erosão;
VII - será responsabilizado', na forma da lei, o Prefeito Municipal que licenciar ou
permitir, ainda que por renovação ou prorrogação, a exploração de portos de areia ou de
pedreiras, sem a rigorosa obediência ao disposto no inciso VI.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13º - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo,
independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo Único – É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de
atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de
Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no
exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ Iº - Cada Legislatura terá a duração de 04(quatro) anos.
§ 2º - A Câmara Municipal será composta de onze vereadores.
Art. 15º - Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica as deliberações da
Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a
maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL
Art. 16º - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar assuntos de interesse
local, observadas as determinações e a hierarquia constitucional, suplementar a
legislação Federal e Estadual e fiscalizar, mediante controle externo, a Administração
direta ou indireta, as fundações e as empresas em que o Município detenha a maioria do
capital social com direito a voto, especialmente:
I - Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas, bem
como sobre autorização de insenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;
II - Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito
e dívida pública;
III - Planos e programas municipais de desenvolvimento;
IV - Autorizar, quanto aos bens municipais imóveis:
a) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real;
b) a sua alienação;
V - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargos;
VI - transferência temporária da sede do governo municipal;
VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas
municipais;
VIII - organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
IX - normalização da cooperação das associações representativas no planejamento
municipal;
X - criação, organização e supressão de distritos, mediante consulta plebiscitária;
XI - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedade
de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;
XII - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
XIII - autorizar a concessão de serviços públicos;
XIV - aprovar o plano diretor;
XV - dispor a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha
subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XVI - autorizar ou aprovar convênios com entidades públicas ou particulares que
resultem encargos para o Município e consórcio com outros Municípios;
XVII - delimitar o perímetro urbano;
XVIII - legislar sobre a denominação de próprios, bairros, vias e logradouros públicos;
XIX - legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais;
Art. 17º - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras as seguintes
atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-Ia na forma desta Lei Orgânica e do
Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observandose o disposto no inciso V do art. 29º da Constituição Federal e o estabelecido nesta
Lei Orgânica;
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de contas ou órgão estadual competente, a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução
dos planos de Governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia criação, transformação ou
extinção de cargo, empregos e funções de seus serviços e fixar e alterar seus respectivos
vencimentos;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a
15 (quinze) dias;
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder executivo, incluídos os da
Administração indireta e fundacional;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas
à câmara Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão
legislativa;
XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois
terços dos seus membros, contra o Prefeito o Vice-Prefeito ou ocupantes de cargos da
mesma natureza, pela' prática de crime contra a Administração Pública que tiver
conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastálos definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para
afastamento do cargo;
XVI -criar comissões especiais de lnquéritos sobre fato determinado que se inclua
na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos
membros da Câmara.
XVII -solicitar ao Prefeito, na forma do regimento interno, informações sobre atos de
sua competência privativa ou de atos ou omissões praticadas por servidores da
administração direta ou indireta;
XVIII -convocar o Prefeito Municipal e qualquer servidor da administração direta ou
indireta para prestar pessoalmente, informações sobre assuntos previamente
determinados;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria
absoluta, nas hipóteses previstas nesta' Lei Orgânica;
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado
serviços ao Município, mediante decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois terços
de seus membros.
§ lº - É fixado em 30(trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da
Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem' os
documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao
Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do
Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
XXII - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XXIII - declarar a perda do mandato do prefeito;
Art. 18º - A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas
comissões, pode convocar o Prefeito Municipal para, no prazo de oito dias, pessoalmente,
prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a
administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informação
falsa.
§ lº - O Prefeito Municipal pode comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de
suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o presidente respectivo
para expor assuntos de relevância da administração municipal.
§ 22º - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de
informação ao Prefeito Municipal, importando do crime contra a administração pública a
recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de
informações falsas.
Art. 19º - A Câmara Municipal delibera, mediante resoluções, sobre assuntos de sua
economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto
legislativo.
SEÇÃO III
A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 20º - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será
fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até noventa dias antes das
eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na
Constituição Federal.
Art. 21º - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada
determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.
§ 1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação,
com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadoras.
§ 2º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de
representação.
§ 3º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois
terços de seus subsídios.
§ 4º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da
que for fixada para o Prefeito Municipal
§ 5º - Os subsídios dos Vereadores será dividido em parte fixa e parte variável.
§ 6º - A verba de representação do Presidente da Câmara que integra a
remuneração, não integra a remuneração, não poderá exceder a dois terços da que for
fixada para o Prefeito Municipal.
Art. 22º - A remuneração dos vereadores terá como limite máximo o valor percebido
como remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 23º - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde
que observado o limite fixado no artigo anterior.
Art. 24º - A não fixação da remuneração do Prefeito MunicipaI, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do
pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo Único -No caso da não fixação prevalecerá à remuneração do mês de
dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo
índice oficial.
Art. 25º - A Câmara Municipal poderá criar ajuda de custo aos vereadores, com o
fim. de atender às necessidades destes na missão de representação inerente ao cargo.
Art. 26º - A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Art. 27º - A ajuda de custo e a indenização de que tratam os dois artigos
antecedentes não serão considerados como remuneração.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28º - Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Art. 29º - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações.
Art. 30º - É assegurado ao Vereador livre acesso, verificação e consulta a todos os
documentos oficiais ou qualquer órgão do legislativo, da Administração Direta, Indireta, de
fundações ou empresas de economia mista com participações acionárias majoritária, da
municipalidade.
Subseção II
DA POSSE
Art. 31º - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em
sessão solene de instalação, independente do número de vereadores, sob a presidência
do mais votado, dentre os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º - O vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo. deverá
fazê-lo no prazo de 15 dias salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e na mesma
ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração de seus bens, a qual será
transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.
Subseção III
DA LICENÇA
Art. 32º O vereador poderá licenciár-se somente:
I - por moléstia devidamente comprovada;
II - no período de gestante;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou: de interesse do
Município;
IV - para tratar de interesse particular, por prazo determinado nunca inferior a trinta
dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ lº - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos dos incisos I, II e III.
§ 2º - A concessão de licença depende de aprovação do plenário.
§ 3º - A licença-gestante será concedida segundo os mesmos critérios e condições
estabelecidas para a funcionária pública e estadual.
§ 4º - O pedido e a concessão de licença poderão ser realizados, com efeito,
retroativo.
Subseção IV
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
Art. 33º - O vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquias,
empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionária
de serviço público, salvo quando obedeça as clausulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
sejam demissíveis “ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se já
se encontrava nele antes da diplomação.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas
na alínea “A”
do inciso I.
c) exercer o constante do inciso I, alínea "B", caso haja compatibilidade entre o
horário normal de
trabalho e das atividades no exercício do mandato;
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
à alínea "A “ do inciso I;
e) ser titular de mais de um cargo ou mandato efetivo federal, estadual ou municipal.
Subseção V
DA PERDA DO MANDATO
Art. 34º - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer- das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa à terça parte das
sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que se utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improibidade administrativa;
V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal;
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VIII - que fixar residência fora do Município;
§ lº - É incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção
de vantagens indevidas.
§ 2 º - Nos casos dos incisos I, II, IV e VIII deste artigo a perda do mandato será
decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria de dois terços, mediante
provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla
defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, V e VII, a perda será declarada pela Mesa,
de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de
partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
Art. 35º - Não perderá o mandato o Vereador licenciado pela Câmara.
Subseção VI
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 36º - O suplente será convocado nos casos de:
a) vaga;
b) licença do titular por período superior a trinta dias;
c) impedimento legal de votação de alguma matéria,pelo titular;
§ lº - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
Art. 37º - Nos casos prescritos do Artigo anterior, o Presidente convocará
imediatamente o suplente.
§ Único - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo dez, 1O dias,
salvo motivo justo aceito pela Câmara.
SEÇÃO V
DA MESA DA CÂMARA
Subseção I
DA ELEIÇÃO
Art. 38º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a
presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na
hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria
absoluta dos membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa, que ficarão
automaticamente empossados.
§ lº - O Mandato da Mesa será de O1 (um) ano, vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa o
Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de
inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes, permanecerá na presidência e
convocará sessões diárias, até que seja ,eleita a Mesa.
§ 3º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente, no dia 15
de dezembro, empossando-se os eleitos em lº de janeiro seguinte.
§ 4º - A Mesa da Câmara será composta de Presidente, Vice-Presidente e
Secretário.
§ 5º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho da suas atribuições, devendo o regimento Interno da Câmara Municipal
dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição dos membros destituído.
Subseção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 39º - Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições
estipuladas no Regimento Interno:
I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício
anterior;
II - propor ao Plenário projeto de resolução que criam transformem e extingam
cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação e alteração da
respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer membro da Câmara, nos casos previstos nos incisos I e VIII do Artigo 34º, desta
Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação
pelo plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal para ser incluída na
proposta geral do Município, prevalecendo na hipótese da não aprovação pelo plenário, a
proposta elaborada pela Mesa.
Parágrafo Único - A mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Subseção III
DO PRESIDENTE
Art. 40º Compete ao Presidente da Câmara dentre outras atribuições:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos, em
conjunto com
os demais membros da Mesa, conforme atribuições definidas no Regimento Interno;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV -promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com
sansão tácita
ou cujo veto tenham sido rejeitado pelo plenário,
V - fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, os
decretos legislativos e as leis por ele promulgado s;
VI - conceder licença aos Vereadores nos casos previstos t nos incisos lI, III e IV
do artigo 32;
VII - declarar a perda do mandato de Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, nos
casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III, V e VII do artigo desta Lei;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da câmara e aplicar as
disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
IX - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês o balancete relativo aos
recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
X -manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária
para esse fim.
§ lº - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto' favorável de dois terços
dos membros da Câmara;
III - Quando houver empate em qualquer votação no plenário.
§ 2º - No caso do inciso VI, havendo negativa do presidente, caberá recurso ao
Plenário.
Subseção IV
O VICE-PRESIDENTE DA CAMARA
Art. 41º - Ao Vice-Presidente compete, dentre outras atribuições:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licenças.
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo,
no prazo estabelecido;
III -promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal
e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de
perda do mandato de membro da Mesa.
Subseção V .
DO SECRETÁRIO DA CÂMARA
Art. 42º - Ao Secretário compete, dentre outras atribuições:
I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da mesa;
II -acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder
à sua leitura;
III -fazer a chamada dos vereadores;
IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados' na aplicação do Regimento
Interno;
V -fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES
Subseção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43º - As sessões da Câmara, que serão publicas, só poderão ser abertas com a
presença de, no mínimo, um terço dos seus membros.
Art. 44º - A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia, só
poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
§ Único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto
favorável da maioria dos vereadores presentes a sessão, ressalvada os casos previstos
nesta Lei,
Art. 45º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação
anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.
Art. 46º - O voto será público, salvo nos seguintes casos;
I - no julgamento de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito:
II - na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;
III - na concessão de títulos de cidadão honorário;
IV - no exame de veto aposto pelo Prefeito.
Subseção II
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 47º - Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual
desenvolve-se de lº de fevereiro a30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ lº - As reuniões marcadas dentro desse período serão transferidas para o
primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingo ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de
diretrizes
orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.
Art. 48º - A sessão legislativa ordinária terá reuniões:
I - ordinárias: quinzenalmente.
II -extraordinárias: as convocadas pelo Presidente para se realizar em dias ou
horários diversos das reuniões ordinárias.
Subseção III
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 49º - A convocação'extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pela Mesa da
Câmara, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos vereadores, em caso de urgência
ou de interesse público relevante.
Parágrafo Único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente delibera
sobre a matéria para a qual for convocada.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES
Art. 50º - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais constituídas
na forma e com as atribuições definidas' no Regimento Interno ou no ato de que resultar a
sua criação.
§ lº - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º - as Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
I - discutir e votar projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento, a
competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da
Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretárias Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza
para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV -receber petição, reclamação, representação ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas.
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 51º - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão
criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhado ao Ministério público para que este promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores;
Art. 52º - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos
que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da
respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for
o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 53º - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV -decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo Único - A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á
na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica Municipal e do
Regimento Interno.
Subseção II
DA EMENDA À LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO
Art. 54º - A lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo por um por cento
dos eleitores
§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de
dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um dois terços dos votos dos
membros da Câmara;
§ 2º - A Emenda à Lei Orgânica do Município, será promulgada pela Mesa da
Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta' na mesma sessão legislativa.
Subseção III
DAS LEIS
Art. 55º - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador
ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.
§ 1º - são de iniciativa privada do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica e sua remuneração;
II - servidores públicos do município, seu regime jurídico provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública
municipal.
IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual.
Art. 56º - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, a Câmara
Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo 5%(cinco por cento) dos eleitores
inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade
ou de bairros.
§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu
recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número
do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral
competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou
do Município.
§ 2º - A tramitação dos projetos da lei de iniciativa popular obedecerá às normas
relativas ao processo legislativo.
§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo
pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na tribuna da Câmara.
Art. 57º - As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 58º - Não será admitido aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa do prefeito Municipal,
ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias.
II - Nos projetos sobre organização de serviços administrativos da Câmara
Municipal.
Art. 59º - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no
prazo de 45(quarenta e cinco) dias, em turno Único.
§ lº - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto
será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação,
sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis
orçamentárias.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e
nem se aplica aos projetos de codificação
Art. 60º - O projeto de lei aprovado pela Câmara, será no prazo de 1O(dez) dias
úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará
no prazo de 15(quinze) dias úteis.
§ lº - Decorrido o prazo de 15 dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará
em sanção.
§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de 15(quinze), dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro
de 48(quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
§ 4º - o veto será apreciado no prazo de 15(quinze) dias, contados do seu
recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores,
mediante votação secreta.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto
colocado na ordem do dia da sessão imediata sobrestadas as demais proposições até sua
votação final.
§ 7º - Se o Veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em
48(quarenta e oito) horas, para promulgação;
§ 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no
caso de sansão tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela
Câmara.
Art. 61º - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 62º - A resolução destina-se a regular matéria político administrativa da Câmara,
de sua competência exclusiva, não dependendo de sansão ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 63º - O decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência
exclusiva da Câmara que produza efeitos externos não dependendo de sansão ou veto do
Prefeito Municipal.
Art. 64º - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará
conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observando, no que couber, o
disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 65º - O Regimento Interno da Câmara Municipal poderá prever procedimento
especial de projetos de lei, para casos especiais em defesa do interesse público.
Subseção IV
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 66º - As proposições destinadas a regular matéria político administrativa de
competência exclusiva da Câmara são:
a) decreto legislativo, de efeitos externos;
b) resolução, de efeitos internos.
Parágrafo Único - Os projetos de decreto legislativo e de resolução aprovados pelo
Plenário, em um só turno de votação, não dependem de sansão do Prefeito, sendo
promulgados pelo Presidente da Câmara.
Art. 67º - O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto
legislativo e de resolução cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão
feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas as leis.
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, CONTÁBIL E ORÇAMENTARIA.
Art. 68º - A fiscalização financeira, contábil e orçamentária no Município será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno de cada poder.
§ lº - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da
Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o
desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores
públicos.
§ 2º - As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, prestadas anualmente, serão
julgadas pela Câmara dentro de 60(sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio
do tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse
parecer se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3º - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas o Presidente da Câmara
o porá, por 45 (quarenta e cinco) dias, a disposição da população, em local de fácil
acesso, para exame e apreciação.
§ 4º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal
deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão
estadual incumbido dessa missão.
5º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado
serão
prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município
suplementar essas
contas sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 69º - O Executivo e o Legislativo manterão sistema integrado de controle interno
com à finalidade de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo e
regularidade à realização da receita e despesa;
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos.
§ lº - os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento e qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima
para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante a comissão
Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.
§ 3º - A comissão permanente de Fiscalização da Câmara Municipal tomando
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade poderá solicitar à autoridade responsável
que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. Não prestados os
esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de
Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
§ 4º - Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a
Comissão Permanente de Fiscalização porá à Câmara as medidas que julgar convenientes
à situação.
Art. 70º - As contas do Município ficarão, durante 60(sessenta) dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionarlhes a legitimidade nos termos da Lei.
CAPITULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEIT0
Subseção I
Da Eleição
Art. 71º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, eleito para um mandato de
quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.
Art. 72º - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, dar-se-á mediante pleito direto e
simultâneo realizado em todo o País, até noventa dias antes do término do mandato dos
que devem suceder.
§ lº - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maior quantidade
de votos dentre os concorrentes, e de acordo com o que dispuser a Justiça Eleitoral.
Art. 73º - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão ter residência e domicílio no município
de Itapura.
Subseção II
Da Posse
Art. 74º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara
Municipal, no dia lº de janeiro do ano subseqüente à eleição, às dez horas, prestando o
compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição
Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município.
Parágrafo Único - Se, decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse o
Prefeito e o vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago.
Subseção III
Da Substituição
Art. 75º - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e ferias e suceder-lhe-á
no caso de vaga, o vice-prefeito.
Art. 76º - No caso de falecimento do Prefeito eleito, antes da posse o Vice-Prefeito
eleito tomará posse em seu lugar.
§ lº - Igualmente assim será se, antes da posse, o cargo do Prefeito for declarado
vago.
§ 2º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior o eleito Vice-Prefeito terá cinco
dias para tomar posse como Prefeito Municipal, contados do término do prazo previsto no
parágrafo único do artigo 74º.
Art. 77º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos
respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 78º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa
dias depois de aberta a última vaga.
§ lº - Ocorrendo à vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para
ambos os cargos será feita trinta dias depois de declarada a última vaga pela Câmara
Municipal, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos
antecessores.
Subseção IV
Da desincompatibilização
Art. 79º - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de
perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de
serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
seja demissível "Ad nutum", nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a
posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo
38º da Constituição Federal;
III -ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades
mencionadas no inciso deste artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
Subseção V
Da inelegibilidade
Art. 80º - inelegível para o mesmo cargo, no período subseqüente, o Prefeito e
quem o houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.
Art. 76º - Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao mandato até
seis meses antes do pleito.
Subseção VI
Da licença
Art. 81º - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal ausentar-se do
município por período superior a 15 dias, sob pena de perda de cargo.
Art. 82º - O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença
devidamente comprovada ou no período de gestante.
§ lº - No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado indicará
especialmente, as razões da viagem, o roteiro e previsão de gastos.
§ 2º - O prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II receberá a remuneração
integral.
Subseção VII
Das Férias
Art. 83º - O Prefeito Municipal terá direito a férias anuais remuneradas de trinta
dias.
§ 1º - O Prefeito Municipal não terá direito à indenização das ferias caso não
venha a goza-Ias.
§ 2º - O Prefeito só poderá gozar férias durante o respectivo período aquisitivo.
§ 3º - O Prefeito Municipal não poderá gozar férias nos primeiros nem nos últimos
noventa dias do mandato.
§ 4º - O Prefeito Municipal deverá comunicar, por escrito a Câmara Municipal e o
Vice-Prefeito da data do início das férias, com dez dias de antecedência.
Art. 84º - O Prefeito Municipal não poderá gozar férias se, por qualquer motivo, o
Vice-Prefeito estiver impossibilitado de substituí-lo no cargo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 85º - Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da Administração pública Municipal;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - prover e extinguir os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à
situação funcional dos servidores, salvo os de competência da Câmara;
VI - nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei assim
determinar;
VII - decretar desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou pau
interesse social;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal,
na forma da lei;
IX - prestar, dentro de 20(vinte) dias, as informações solicitadas pela Câmara, por
entidades representativas da população, de classe ou de trabalhadores, referentes aos
negócios publicas do Município, podendo prorrogar o prazo, justificadamente por igual
período;
X - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo a Câmara Municipal
por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e
solicitando as providências que julgar necessária;
XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
XII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XIII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal dentro de sessenta dias (60) após
a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XIV - enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou
permissão de serviços públicos;
XV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março de
cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara bem como os balanços do
exercício findam;
XVI - fazer publicar os atos oficiais;
XVII - colocar a disposição da Câmara, dentro de l5(quinze) dias de requisição, as
quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 25 de cada mês, a
parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, compreendido os
créditos suplementares especiais.
XVIII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XIX -solicitar o auxílio da polícia estadual para garantia de cumprimento de seus
atos;
XX - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público
municipal omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiros públicos;
XXI - apresentar anualmente relatórios sobre o estudo das obras e serviços
municipais, à Câmara de vereadores obrigatoriamente, e as entidades representativas da
população que o exigirem'
XXII - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do
Executivo;
XXIII - convocar extraordinariamente a Câmara;
XXIV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guardar e a
aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXV - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização
de objetivos de interesse do município;
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá delegar atribuições previstas nos
incisos XXIV e XXV.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFElTO
Art. 86º - são crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentar contra as
Constituições Federal e Estadual, e a esta Lei Orgânica, e especialmente:
I - a existência do Município;
II - o livre exercício da Câmara Municipal e das entidades representativas da
população;
III - o exercício de direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a probidade na administração;
V - a lei orçamentária;
VI - o cumprimento das leis e decisões judiciais.
Parágrafo Único - Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá
as normas de processo e julgamento.
Art. 87º - Após a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação contra
o Prefeito Municipal, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, será ele submetido a
julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações comuns, e perante a
própria Câmara, nas infrações político-administrativa.
Art. 88º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida à denúncia crime pelo Tribunal de
Justiça do Estado;
II - nas infrações político-administrativas, depois de instaurado o processo pela
Câmara.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇOES DO VICE-PREFEITO
Art. 89º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por
lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões
especiais.
Art. 90º - A investidura do Vice-Prefeito em cargos de confiança do Prefeito
Municipal não impedirá as funções previstas no artigo anterior.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91º - A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoabilidade,
moralidade, isonomia, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e participação
popular e, também ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções publicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa, em
concurso público de provas ou de títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em
comissão ou função de confiança declarado em lei, de livre nomeação ou contratação e
exoneração ou dispensa;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos Prorrogável
uma vez, por jgual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem de
classificação;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação o aprovado
em concurso publico de provas ou de provas e títulos será convocado sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - é garantido ao servidor público civil à livre associação sindical, obedecido o
disposto no artigo 82º da Constituição Federal;
VI - o servidor e empregado público gozarão de estabilidade no cargo ou emprego
desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de apresentação sindical,
até um (01) ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave
definida em lei;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
complementar federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os
portadores de deficiências, garantindo as adaptações necessárias para a sua participação
nos concursos públicos e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecera os casos de contratação por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na
mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta, observado como
limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XIII - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo;
XIV - e vedada à vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeitos de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no
art. 39º § lº da Constituição Federal;
XV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não, serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento;
XVI - os vencimentos dos servidores públicos serão irredutíveis e a
remuneração, observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III e 153, §2º,
I da Constituição, Federal;
XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando
houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XVIII -a proibição de acumular estende-se a empregos, e funções e abrange
autarquias, empresas públicas de economia mista e fundações mantidas pelo Poder
Público;
XIX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ lº - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
§,2º - A não observância do disposto nos incisos 11 e III implicará a nulidade do ato
e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinados
em lei.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos' de dolo ou
culpa.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 92º - O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da
administração pública direta, indireta e fundações públicas, bem como planos de carreira.
§ lº -A lei assegurará, aos servidores da administração' direta, isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou
entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvad8s 8S vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho;
§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto nos arts.7º IV, VI, VII, VIII, IX,
XII,XIII, XV, XVI XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII,e XXX da Constituição Federal.
§ 3º - Os planos de cargos e carreiras do serviço público' municipal serão
elaborados de forma assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o
mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e
acesso a cargos de escalão superior.
Art. 93º - O Município proporcionará aos servidores oportunidades de crescimento
profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e
reciclagem.
Art. 94º - O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de
confiança, devera fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% desses cargos e
funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio
município.
Art. 95º - É vedada a conversão de férias ou licença em dinheiro, ressalvados os
casos previstos na legislação federal.
Art. 96º - O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei
municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social."
Parágrafo Único -Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados
e aos pensionistas do Município.
Art. 97º - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para
custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 98º - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou
funções da administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos
30(trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas pelo menos
15 (quinze) dias antes.
Art. 99º - O Município responsabilizará os seus servidores por alcance e outros
danos causados a administração, ou pagamentos efetuados em desacordo com as
normas legais, sujeitando-os ao seqüestro e perdimento dos bens, nos termos da lei.
Art. 100º - O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com
observância do art. 38 da Constituição Federal.
§ 1º - Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato da
categoria o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o
mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.
§ 2º - O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria
especial.
§ 3º - O servidor público municipal investido no cargo de vereador, será inamovível.
§ 4º - O servidor público investido no mandato de vereador, nos termos do inciso III,
1º parte, do art. 38 da Constituição Federal, poderá, sem prejuízo das vantagens salariais:
I - afastar-se do cargo ou função, por tempo não superior a oito dias, para tratar de
assunto de interesse do Município ou missão de caráter cultural, quando licenciado pela
Câmara.
II - afastar-se do cargo ou função, para cumprir missão especial de interesse do
Município, quando designado pela Mesa' da Câmara ou Comissão, por tempo estritamente
necessário, nunca' superior a dois dias, permitida prorrogação por igual período.
§ 5º - Em qualquer das situações previstas nos incisos do parágrafo anterior, o ato
de que resultar o afastamento deverá' ser fundamentado.
Art. 101º - As vantagens de qualquer natureza só poderão' ser instituídas por lei e
quando atendam efetivamente ao interesse público e as exigências do serviço.
Art. 102º - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados em virtude de concurso público.
§ lº - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou mediante' processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado com direito a todas as vantagens que teria recebido se no cargo estivesse, e o
eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 103º - A lei assegurará à servidora gestante, mudança de função, nos casos em
que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens
do cargo.
Art. 104º - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação,
padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão
pagos seus ocupantes.
Art. 105º - O servidor público que exercer por mais de cinco anos, contínuos ou
alternados, a qualquer título, cargo ou função que proporcione remuneração superior à do
cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa
diferença por ano até o limite de dez décimos.
Art. 106º - O servidor público terá direito a seis faltas abonadas ao ano, sendo
apenas uma por mês, bastando fazer comunicação ao chefe imediato.
Art. 107º - O servidor público terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com
cinqüenta por cento a mais do que o salário normal.
Parágrafo Único - O servidor terá direito ao recebimento antecipado dessa
vantagem pecuniária, que será paga até à véspera do início das férias.
Art. 108º - Ao servidor público Municipal é assegurado o percebimento do adicional
por tempo de serviço, concedido no mínimo por anuênio, e vedada a sua limitação; bem
como a sexta parte r dos vencimentos integrais, concedidas aos vinte anos de efetivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, pagos juntamente
com a remuneração.
Art. 109º - O servidor será aposentado
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos.
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
III -voluntariamente:
a) - aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos' trinta, se mulher, com
proventos integrais;
b) - aos trinta anos de efetivo exercício em funções' de magistério, se professor, e
vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) - aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com
proventos proporcionais há esse tempo;
d) - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º -Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “A”, e
"C", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - Para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade particular,
compensando-se financeiramente os diversos sistemas de providências sociais, segundo
critérios estabelecidos em lei;
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos os inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade" inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em 'que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por -morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado
o disposto no parágrafo anterior.
Art. 110º - Fica assegurado o direito, regulamentado em lei, de reuniões em locais
de trabalho, aos servidores públicos e seus sindicatos, bem como estabelecer locais para
afixar informativos.
Art. 111º - Fica assegurado aos servidores e funcionários públicos municipais, que
se afastarem do trabalho por motivo de acidente em serviço, invalidez provisória ou
doença, complementação do valor do beneficio previdenciário pago pelo órgão oficial da
Previdência Social, até o limite do' salário ou remuneração a que faria jus se estivesse no
exercício de suas funções.
CAPÍTULO III
DOS ATOS E DOS PROCEDlMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 112º - Nos atos e procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto,
observar-se-ão entre outros requisitos de validade, a igualdade entre, os administradores
e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da competência,
publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivada.
SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO
Art. 113º - Os atos de efeitos externos só terão eficácia após a sua publicação.
Art. 114º - A publicação das leis e demais atos municipais será feita pela afixação
em local de fácil acesso ao público, na sede do Executivo e do Legislativo,
respectivamente, pelo menos.
§ lº - A publicação será precedida do arquivamento do ato no Cartório de Registro
da sede do Município.
§ 2º - Nos locais próprios de afixação será mantida, inclusive relação das ementas
ou resumo das leis e demais atos, em ordens cronológicas.
Art. 115º - Na defesa do interesse público, poderá ser dada publicidade das leis e
demais atos municipais através da imprensa, nos termos da lei complementar.
SEÇÃO III
DO REGISTRO
Art. 116º - O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e,
obrigatoriamente, os de:
I - termo de compromisso e posse;
II - declaração de bens;
III - atas das sessões da Câmara;
IV - registros de leis, decretos, resoluções; regulamentos, instruções e portarias;
V - cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII - licitações e contratos para obras e serviços;
VIII - contrato de servidores;
IX - contratos em geral;
X - contabilidade e finanças;
XI - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII - tombamento de bens imóveis;
XIII - registro de loteamentos aprovados;
XIV - protocolo de apresentação para registro dos atos junto ao Cartório de
Registro da sede (Art. 1141º §lº).
§ lº - Os livros serão abetos; rubricados e encerrados pelo Prefeito e Presidente da
Câmara, conforme o caso.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro
sistema, convenientemente autenticados.
SEÇÃO IV
DA FORMA
Art. 117º - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser
expedidos com obediência às seguintes normas:
I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração
municipal;
d) abertura de crédito especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei,
assim como de créditos extraordinários.
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de
desapropriação ou de servidão administrativa;
f)
aprovação de regulamento ou regime das entidades que compõem a
administração municipal.
g) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
h) fixação e alteração de preços.
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeito individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
d) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e
demais atos individuais de efeitos internos;
e) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - Contrato nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei.
Parágrafo Único - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.
SEÇÃO V
DAS INFORMAÇÕES, CERTIDÕES E DO DIREITO DE
PETIÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Art. 118º - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 119º - A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer
cidadão, no prazo máximo de quinze dias, informações, certidão de atos, contratos,
decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar
ou retardar a sua expedição, respeitados os casos de sigilo garantido pela Constituição
Federal. No mesmo prazo deverá atender as requisições judiciais se outro não for fixado
pela autoridade.
§ lº - Para os fins deste artigo, o interessado terá direito ao recibo do requerimento
respectivo, no ato da sua apresentação.
§ 2º - A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo
secretário da Prefeitura e do residente da Câmara pelo Diretor Administrativo.
Art. 120º - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer cidadão,
no prazo máximo de quarenta e oito horas, copias autenticadas de leis e demais atos
publicados.
Art. 121º - As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos serão
disciplinadas em lei.
Art. 122º - Fica assegurado a todo munícipe o direito a uma decisão conclusiva,
sobre pedido, reclamação, denúncia ou questionamento dirigido à qualquer autoridade
municipal.
CAPITULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 123º - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 124º - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação
respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
Art. 125º - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá a
seguinte norma:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) - doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário,
o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) - permuta;
II - quando móveis dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) - doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) - permuta;
c) - ações, que serão vendidas em Bolsa.
§ 1º - O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e
concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante
interesse público, devidamente justificado.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas
remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultante de obra pública, dependerá
apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação
de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitável ou não.
Art. 126º - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia
avaliação e autorização legislativa.
Art. 127º - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público exigir.
§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso, especial e dominiais
dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena, de nulidade do
ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à
concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais ou quando houve interesse
publico relevante, devidamente justificado.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá
ser outorgada para finalidade escolar, de assistência social ou turística, mediante
autorização legislativa.
§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título
precário, por decreto.
§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por
portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo máximo de 90(noventa)
dias, salvo quando para fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo
correspondera ao da duração da obra.
Art. 128º - Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e
operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e
o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.
Capítulo V
DOS SERVIÇOS E OBRAS MUNICIPAIS
Art. 129º - São serviços municipais, entre outros, os funerários; os de cemitérios; os
de
captação,tratamento e distribuição de água industrial; os de táxi; os de feira e mercado; os
de
matadouro.
Art. 130º - Os serviços municipais podem ser prestados pelo Município pôr
administração direta ou direta, podendo esta ser por permissão ou concessão.
Art. 131º - A outorga de permissão ou concessão de serviço municipal dependerá
da autorização legislativa e concorrência, podendo esta ser dispensada quando o
prestador do serviço for uma entidade criada com esse objetivo pelo Município.
§ 1º - A permissão será outorgada a título precário, sem prazo, e por decreto, onde
todas as condições de outorga e os direitos e obrigações dos partícipes estarão
estabelecidos;
§ 2º - A concessão será outorgada por contrato com prazo de 02(dois) anos, onde
todas as condições da outorga e os direitos e obrigações das partes estarão
estabelecidos, conforme num ou noutro caso for previsto na lei autorizadora;
§ 3º - A inobservância desses princípios acarretará a nulidade da outorga e a
responsabilização do agente causador da nulidade.
Art. 132º - Os serviços públicos, cuja execução for transferida a terceiros, ficarão
sob a total regulamentação e fiscalização do Município, que deverá retorna-Ia sempre
que se tornarem insuficientes ou forem prestados em desacordo com os termos e
condições da outorga.
Art. 133º - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser
fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.
Art. 134º - O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, ou mediante
consórcios com outros Municípios.
§ lº - A constituição de consórcio municipal dependerá de autorização legislativa;
§ 2º - Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão
integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de munícipes não
pertencentes ao serviço público.
§ 3º - Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no
parágrafo anterior o consórcio constituído entre municípios para a realização de obras e
serviços cujo valor não atinja o limite para licitação mediante convite.
Art. 135º - Cabe ao Executivo, sob pena de responsabilidade embargar,
independentemente das demais cominações legais, qualquer obra pública ou particular
que esteja sendo construída sem o devido alvará de construção ou em desacordo com ele
ou com a legislação municipal. Desrespeitado o embargo, o Executivo deve promover
imediatamente o embargo judicial.
Art. 136º - Toda obra Municipal deve ser concluída a um ritmo que não onere os
cofres do Município. Só se permitirá à paralisação se a devida justificativa for previamente
aprovada peIa Câmara de vereadores.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 137º - O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas
atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano mediante adequado sistema
de planejamento permanente.
§ lº - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e
técnicos voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal.
§ 2º - Será assegurada, pela participação em órgãos competentes do Sistema de
Planejamento, a cooperação de associações representativas e sindicatos legalmente
organizados, com o planejamento municipal, mediante indicação de um munícipe não
pertencente ao serviço público.
Art. 138º - A delimitação da zona urbana será definida por lei.
TITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 139º - A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.
CAPITULO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCIPIOS GERAIS
Art. 140º - O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto
à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.
§ lº - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§3º - a legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei
complementar federal:
I - sobre conflito de competência;
II - regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
a) - definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de
cálculos e contribuintes de impostos;
b) - obrigações, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária.
c) - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 141º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é
vedada ao Município:
I - exigir pagamento de tributo sem lei que o estabeleça
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção de razão de ocupação profissional ou função
por ele exercida independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos
ou direitos.
III - cobrar tributos:
a) - em relação a fatos gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
c) - no mesmo exercício financeiro e que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou;
IV - utilizar tributos, com efeito, de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos
intermunicipais, ressalvados a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas
pelo Município.
VI -instituir impostos sobre:
a) - patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado;
b) - templos de qualquer culto.
c) - patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistências
social sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei;
d) - livros, jornais e periódicos;
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em
razão de sua procedência ou destino
§ lº - A vedação do inciso VI, "A", é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2 º - As vedações do inciso VI, “A" e a do parágrafo anterior não se aplica ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja
contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonerado
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, "B" e "C", compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
§ 4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos a
cerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou
previdenciária só poderá ser concedida através de lei municipal específica.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 142º - Compete ao Município constituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão intervivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis,
por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como acessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - Imposto sobre serviços de qualquer natureza, não incluídos na competência
estadual compreendida no artigo 155º, I "B" da Constituição Federal, definidos em lei
complementar;
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do
Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II;
a) - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens ou arrendamento mercantil;
b) - compete ao Município em razão da localização do bem.
§ 3º - O imposto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a
mesma operação.
§ 4º - As alíquotas dos impostos previstos nos incisos IIl e IV não poderão ultrapassar
o limite fixado em lei complementar federal.
SEVAO IV
DAS RECEITAS TRIBUTARIAS REPARTIDA
Art. 143º - Pertence ao Município:
I – o produto da arrecadação do Imposto da União sobre rendas e proventos de
qualquer natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles,
sua autarquias e pelas fundações que instituir ou manter;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural relativamente aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV - a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadoria e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ICMS, na forma do parágrafo seguinte.
Parágrafo Único - A lei estadual que dispuser sobre a repartição tributária do ICMS
assegurará, no mínimo, que três quartas partes serão na proporção do valor adicionado
nas operações relativas à circulação de mercadoria e nas prestações de serviços
realizados em seu território.
Art. 144º - A União entregará ao Município, através do Fundo de Participação dos
Municípios, FPM, em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo
Tribunal de Contas da União, a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por
cento do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados, deduzindo o montante arrecadado na fonte e
pertencente a Estados e Municípios.
Art. 145º - O Estado repassará ao Município a sua parcela dos 25%(vinte e cinco
por cento) relativa aos l0%(dez por cento) que a União lhe entregar do produto da
arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma do parágrafo único do
art.143º.
Art. 146º - É vedada, a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos
recursos atribuídos ao município nesta Seção, neles compreendidos os adicionais e
acréscimos relativos a impostos.
Art. 147º - O Município, acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua
participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na
forma da lei complementar Federal.
Art. 148º - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da
arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos,
discriminados por distritos.
CAPITULO III
DOS PREÇOS PUBLICOS
Art. 149º - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza
comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades
econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo Único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais
deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados
quando se tornarem deficitários.
Art. 150º - Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços
públicos.
CAPITULO IV
DO ORÇAMENTO
Art. 151º - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - O Plano Plurianual;
II - As diretrizes orçamentárias;
III - Os orçamentos anuais.
§ lº - A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e
metas da administração publica municipal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração publica municipal, incluindo as despesas de capital para exercício financeiro
subseqüente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributaria e estabelecera a política de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenham a maioria de capital social com direito a voto;
III - a proposta da lei orçamentária será acompanhada de demonstrativos
regionalizados do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias,
remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.
§ 6º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a automatização para a
abertura de créditos suplementares e contratação de operação de credito, ainda que
por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 7º - Obedecerão às disposições da lei complementar federal especifica a
legislação municipal referente a:
I - exercício financeiro;
II - vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
III - normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e
indireta, bem como instituição de fundos.
Art. 152º - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e as diretrizes
orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara
Municipal da forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
§ lº - Caberá à Comissão Permanente de Finanças:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e
sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais previstos nesta
Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização da Câmara Municipal criadas
de acordo com o Artigo 50º
§ 2º - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão que sobre elas
emitirá parecer escrito.
§ 3º - As emendas à proposta do orçamento anual ou projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) - dotação para pessoal e seus encargos;
b) - serviço da dívida municipal:
III - sejam relacionadas:
a) - com a correção de erros ou omissões;
b) - com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações dos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não
iniciada a votação, na Comissao, da parte cuja alteração e proposta.
§ 6º - Não enviados rio prazo previsto na lei complementar, referida no parágrafo
8º do artigo 151º a Comissão elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas
de que trata este artigo.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não
contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta
de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa,
Art. 153º - são vetados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações direta que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a
finalidade precisa, aprovada pela Câmara Municipal por maioria absoluta.
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo, ou despesas, a
destinação de recursos para a manutenção de credito por antecipação de receita.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa, por maioria absoluta e sem indicação dos recursos correspondentes.
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa, por maioria absoluta;
VII - a concessão ou utilização de crédito ilimitado;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa especifica, por maioria absoluta, de
recurso do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa,
fundações ou fundos do Município;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem previa autorização
legislativa, por maioria absoluta.
§ lº - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime contra a administração.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as
despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 154º - As despesas com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser
feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal ou aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCIPAIS GERAIS
Art. 155º - O Município, dentro de suas competências, estimulará e organizará as
atividades de Produção de bens e serviços, garantindo o seu crescimento de forma
equilibrada com sua realidade sócio-econômica;
Art. 156º - O Município dispensará às microempresas, às empresas de pequeno
porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativa,
creditícias e tributárias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Art. 157º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo.
Art. 158º - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento econômico e social.
Art. 159º - A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bemestar e a justiça sociais.
Art. 160º - O Município assegurará, em seus orçamentos anuais a sua parcela de
contribuição para financiar a seguridade social.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 161º - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento
urbano, o município assegurará:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar
de seus habitantes;
II - a participação das entidades representativas da sociedade no estudo,
encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam
concernentes;
III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico,
ambiental, turístico e de utilização pública;
V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de
vida;
VI - a restrição de áreas de risco geológico;
VII - as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou
institucionais, não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivo
originariamente estabelecidos alterados.
Art. 162º - Lei municipal, estabelecerá, normas sobre zoneamento, loteamento,
parcelamento, uso e ocupação do solo, código de obras e edificação, código de posturas,
índices urbanísticos proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.
§ lº - O Município observará os parâmetros urbanísticos de interesse regional,
fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais
restritivo respeitadas as respectivas autonomias.
§ 2º - O Município estabelecerá critérios para a regularização e urbanização,
assentamentos e loteamentos irregulares.
Art. 163º - Ao Município compete, de acordo com às diretrizes de desenvolvimento
urbano, a criação e regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios
estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e
ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.
Art. 164º - Somente serão autorizados construções de conjuntos habitacionais em
cujos projetos constarem à instalação, com recursos da empresa construtora, de infraestrutura mínima necessária.
Parágrafo Único - As edificações deverão seguir padrões estabelecidos pelo Poder
Executivo.
Art. 165º - O direito a propriedade é um preceito constitucional, dependendo seus
limites e seu uso, da conveniência social.
§ lº - A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade.
§ 2º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
§ 3º - É facultada ao Poder Público Municipal, mediante lei especifica exigir, nos
termos da Lei federal, ao proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;
II - parcelamento ou edificação compulsórios;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da divida pública, com prazo de
resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurando o valor real
da indenização e os juros legais.
Art. 166º - Aquele que possuir como área urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou
de sua família, adquiri-lo-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural.
§ lº - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direi to não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 167º - O Município fica incumbido de promover e estimular programas de
construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de
Saneamento Básico.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 168º - O Município dentro de Suas competências, apoiará e estimulará a
instalação de agroindústrias na zona rural, principalmente as de pequeno porte e
artesanais, respeitadas as características da produção local, como forma de
desenvolvimento do setor agropecuário e fixação do homem no campo.
Art. 169º - O Município poderá aplicar anualmente parte de sua receita corrente, nos
serviços de conservação do solo das propriedades rurais, nos termos da lei.
Parágrafo Único - A receita a que diz respeito o "Caput " do artigo poderá ser
aplicada através de serviços executados diretamente pela prefeitura, através de
contratação de serviços de terceiros ou na aquisição de maquinários especializados para
tal fim.
Art. 170º - O Município manterá estrutura própria, e, ou, em convênio com o Estado
e a União, para assistência ao setor agropecuário.
Art. 171º - A ação dos órgãos oficiais nas atividades agropecuárias atenderá aos
imóveis que cumpram a função social da propriedade e especialmente aos mini e
pequenos produtores rurais.
Art. 172º - O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e o associativismo
como instrumento de desenvolvimento sócio-econômico.
CAPITULO IV
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO.
SEÇÃO I
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
Art. 173º - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e
à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistema.
II - definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus,
componentes a serem especialmente protegidos e a forma de permissão para a alteração
e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem a sua proteção.
III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos
de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comporte risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
V - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da
comunidade para a preservação do meio ambiente.
VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem animais à
crueldade.
§ 2º - As praias sob a proteção do Município e sua utilização far-se-á na forma da lei,
dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao
uso dos recursos naturais.
§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho
ou pedreira, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 174º - Fica obrigatório, a partir de 1.991, a inclusão, em todas as escolas
municipais ou sob responsabilidade do município, a inclusão de disciplina curricular de
Educação Ambiental, estimulando a conscientização de proteção e preservação do meio
ambiente.
SEÇÃO II
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 175º - O Município deverá garantir à população urbana, o abastecimento de
água em quantidade suficiente e cuja qualidade esteja de acordo com padrões de
portabilidade.
Art. 176º - O Município deverá prover a zona urbana, em toda a sua extensão de
sistema de coleta de esgoto sanitária, devendo os mesmos, antes de lançados em corpos
d'águas obrigatoriamente tratados.
Art. 177º - O Município adotará o sistema de aterros sanitários para disposição dos
lixos urbanos, como forma de evitar a poluição ambiental.
§ lº - O disposto no "caput” do artigo não impede a instalação no município de
indústrias de aproveitamento de lixo urbano ou de outras formas de disposição
sanitariamente adequadas.
§ 2º - Os resíduos de origem sépticas e cirúrgicas, deverão ser obrigatoriamente
incinerados em incineradores adequadamente projetados, construídos e operados pelo
poder público Municipal, como forma de se evitar a proliferação de doenças
infectocontagiosas.
§ 3º - A coleta, o transporte, o tratamento e destinação final do lixo urbano, serão
regulamentados por lei.
Art. 178º - O Município, com a finalidade de garantir os serviços e obras de
saneamento básico reservará, anualmente o mínimo de 10(dez) por cento de suas
receitas, para tal fim.
CAPÍTULO V
DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 179º - o Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da
seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas,de ação
governamental na área de assistência social.
§ lº - As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município
poderão integrar os programas referidos no “caput" deste artigo.
§ 2º - A comunidade por meio de suas organizações representativas, participarão na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Art. 180º - O Município se responsabilizará, junto às Secretarias de Estado da
Educação, Promoção Social e Trabalho, ao atendimento quantitativo e qualitativo a todas
as pré-escolas e creches, através de serviços diretos ou subvenções, integrando recursos
federais e estaduais.
SEÇAO II
DA SAÚDE
Art. 181º - A Saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público,
assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de
doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Art. 182º - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município
promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, educação, transporte e
lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental.
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e
serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 183º - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser
feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de
serviços de terceiros.
Parágrafo Único - é vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de
serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com
terceiros.
Art. 184º - são atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS,
em articulação com sua direção Estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes as condições e aos
ambientes de trabalhos;
IV - Executar serviços de:
a) - vigilância, epidemiológica;
b) - vigilância sanitária;
c) - alimentação e nutrição.
V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o
Estado e a União;
VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a
saúde humana e atuar, junto os órgãos estaduais federais competentes, para controlá-las;
VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o
funcionamento.
Art. 185º - As ações e os serviços de saúde realizada no município integram uma
rede regionalizada e hierarquizada constituindo o sistema único de saúde no âmbito do
Município.
Art. 186º - O Prefeito Municipal convocará anualmente o Conselho Municipal de
saúde para avaliar a situação do município, com ampla participação da sociedade, e fixar
as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art. 187º - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho
Municipal da saúde que terá as seguintes atribuições:
I - formular a política municipal de saúde, á partir das diretrizes emanadas da
Conferência Municipal de Saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados
de saúdes atendidas as diretrizes do plano Municipal de saúde.
Art. 188º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do
Sistema Único de Saúde do Município, mediante contrato de direito público ou convênio,
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos..
Art. 189º - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com
recursos do orçamento do Município, do Estado da União e da seguridade Social, além
de outras fontes.
Parágrafo Único - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou
subvenções ás instituições privadas com fins lucrativos.
SEÇÃO III
DO DEFICIENTE, DA CRIANÇA E DO IDOSO
Art. 190º - O Município promoverá programas de assistências as criança, ao idoso e
às pessoas
portadoras de deficiências físicas ou sensorial.
Art. 191º - O Poder Público deverá assegurar às pessoas portadoras de qualquer
deficiência, a
plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas
potencialidades.
Art. 192º - A assistência ao menor é dever do Poder Público, cabendo ao município
desenvolver
programas de atendimento à criança em suas necessidades.
CAPITULO VI
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 193º - O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União
e o Estado atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º - Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
a) - Vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida proveniente de transferências;
b) - as transferências especificas da União e do Estado.
§ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos também, às
escolas comunitárias, convencionais ou filantrópicas de ensino do Município.
Art. 194º - Lei Municipal estabelecerá as condições para que o Município possa
financiar ou subvencionar bolsas de estudo para jovens itapurenses e sua reintegração e
retribuição após terem se formados.
Art. 195º - Integra O atendimento ao educando os programas suplementares de
matéria didática escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 196º - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história de Itapura, à
sua comunidade e aos seus bens.
Art. 197º - Ficam sob proteção do Município os conjuntos de valor histórico,
paisagístico, artístico, ecológico e científico, tombados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único - Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico
tratamento, mediante convênio.
Art. 198º - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações
culturais de memória da cidade e realizara concursos, exposições e publicações para sua
divulgação.
Art. 199º - O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é
livre.
SEÇÃO III
DO ESPORTE E LAZER
Art. 200º - O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não
formais, como direito de todos, bem como forma de integração social.
Art. 201º - As ações e os recursos do Poder Público Municipal destinado ao setor,
darão prioridade:
I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário, e, na forma da lei, ao esporte de
alto rendimento.
II - ao lazer popular;
III - a construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas
esportivas e de lazer;
IV - promoção, estimulo, orientação e difusão da prática de Educação Física.
§ lº - O Município apoiará e estimulará as entidades e associações que se dediquem
às práticas esportivas e de lazer.
§ 2º - O Município estimulará e apoiará a prática desportiva às crianças, aos idosos e
aos portadores de deficiências.
§ 3º - O Município implantará a prática de Educação Física a partir da Pré-Escola,
inclusive aos portadores de deficiências.
CAPITULO VII
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 202º - Lei complementar criará o Sistema Municipal de Proteção ao
Consumidor.
ATO DAS DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte na forma
prevista pelo artigo 108º, será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da
publicação desta Lei vedada sua acumulação com vantagens já percebidas por esses
títulos.
Art. 2º - O Regimento Interno da Câmara Municipal será reformulado após a
publicação da presente Lei;
Parágrafo Único - Caberá à Câmara constituir Comissão mista encarregada de
elaborar os estudos preliminares para elaboração do Regimento.
Art. 3º - A revisão desta Lei Orgânica será iniciada imediatamente após o término
da revisão prevista no artigo 3º do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Estadual, sendo discutidas e aprovadas as matérias conforme o disposto no
artigo 54º e parágrafo.
Art. 4º - Aos servidores públicos municipais da administração direta e autárquica,
em exercício há pelo menos 05(cinco) anos continuados na data de 05 de outubro de
1.988, se aplica o que dispõe o artigo 19º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
Art. 5º - O disposto no inciso I, do Art. 48º, só será aplicado a partir de 1.993.
Parágrafo Único - Na atual legislatura, as sessões ordinárias da Câmara Municipal
permanecerão se realizando quinzenalmente.
Art. 6º - Mantendo o valor originalmente fixado na legislatura anterior, a Câmara
Municipal poderá, no prazo de 90 (noventa) dias, proceder a uma única alteração dos
critérios de reajuste da remuneração do prefeito e dos vereadores constantes,
respectivamente do decreto legislativo e da resolução, com o propósito de possibilitar a
constante atualização da expressão monetária, a fim de preservar o seu valor real.
Art. 7º - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas
escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente de modo que se faça
a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 8º - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal será por ela
promulgada e entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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Lei Orgânica - Câmara Municipal de Itapura