SUMÁRIO PREAMBULO:_________________________________________________________________01 TÍTULO I DOS PRINCIPIOS GERAIS:_____________________________________________________01 TÍTULO II DOS BENS E DA COMPETENCIA:_________________________________________________02 CAPITULO I DOS BENS:__________________________________________________________________02 CAPITULO II DA COMPETENCIA DO MUNICIPIO:_______________________________________________02 TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS POBRES:_________________________________________________06 CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS:________________________________________________________06 CAPITULO II DO PODER LEGISLATIVO:______________________________________________________06 SEÇÃO I DA CAMARA MUNICIPAL:_______________________________________________________06 SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL:_______________________________________06 SEÇÃO III DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLITICOS:______________________________________10 SEÇÃO IV DOS VEREADORES:____________________________________________________________11 SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS:________________________________________________________11 SUBSEÇÃO II DA POSE:___________________________________________________________________11 SUBSEÇÃO III DA LICENÇA:________________________________________________________________12 SUBSEÇÃO IV DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADE:________________________________________12 SUBSEÇÃO V DA PERDA DO MANDATO:_______________________________________________________13 SUBSEÇÃO VI DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE:_________________________________________________14 SEÇÃO V DA MESA DA CAMARA:_________________________________________________________14 SUBSEÇÃO I DA ELEIÇÃO:________________________________________________________________14 SUBSEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA:___________________________________________________15 SUBSEÇÃO III DO PRESIDENTE:_____________________________________________________________15 SUBSEÇÃO IV DO VICE-PRESIDENTE DA CAMARA:______________________________________________16 SUBSEÇÃO V DO SECRETÁRIO DA CAMARA____________________________________________________17 SEÇÃO VI DAS REUNIÕES:______________________________________________________________17 SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:____________________________________________________17 SUBSEÇÃO II DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA:___________________________________________17 SUBSEÇÃO III DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINARIA:______________________________________18 SEÇÃO VII DAS COMISSÕES:_____________________________________________________________18 SEÇÃO VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO:___________________________________________________19 SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS:________________________________________________________19 SUBSEÇÃO II DA EMENDA À LEI ORGANICA DO MUNICIPIO:_____________________________________19 SUBSEÇÃO III DAS LEIS:__________________________________________________________________20 SUBSEÇÃO IV DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES:________________________________22 SEÇÃO IX DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, CONTÁBIL E ORÇAMENTÁRIA:_______________________23 CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO:________________________________________________________25 SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO:____________________________________________25 SUBSEÇÃO I DA ELEIÇÃO:________________________________________________________________25 SUBSEÇÃO II DA POSE:___________________________________________________________________25 SUBSEÇÃO III DA SUBSTITUIÇÃO:___________________________________________________________25 SUBSEÇÃO IV DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO:__________________________________________________26 SUBSEÇÃO V DA INELEGIBILIDADE:________________________________________________________26 SUBSEÇÃO VI DA LICENÇA:________________________________________________________________27 SUBSEÇÃO VII DAS FÉRIAS:________________________________________________________________27 SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO:_______________________________________________28 SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO:___________________________________________29 SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PREFEITO:__________________________________________30 TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL:________________________________________________30 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:____________________________________________________30 CAPÍTULO II DOS SERVIDORES MUNICIPAIS:_________________________________________________33 CAPÍTULO III DOS ATOS E DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS:______________________________37 SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:____________________________________________________37 SEÇÃO II DA PUBLICAÇÃO:_____________________________________________________________37 SEÇÃO III DO REGISTRO:_______________________________________________________________38 SEÇÃO IV DA FORMA:__________________________________________________________________38 SEÇÃO V DAS INFORMAÇÕES E DO DIREITO DE PETIÇÃO E REPRESENTAÇÃO:___________________39 CAPÍTULO IV DOS BENS MUNICIPAIS:_______________________________________________________40 CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS E OBRAS MUNICIPAIS:___________________________________________42 CAPÍTULO VI DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL:_________________________________________________43 TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA:_______________________________________________44 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS:________________________________________________________44 CAPÍTULO II DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS:___________________________________________________44 SEÇÃO I DOS PRINCIPIOS GERAIS:_____________________________________________________44 SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER TRIBUTAR:__________________________________________45 SEÇÃO III DOS IMPOSTOS DO MUNICIPIO:_________________________________________________46 SEÇÃO IV DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS:_______________________________________47 CAPÍTULO III DOS PREÇOS PÚBLICOS:_______________________________________________________48 CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO:______________________________________________________________48 TÍTULO VI DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL:______________________________________________52 CAPÍTULO I DOS PRINCIPIOS GERAIS:____________________________________________________52 CAPÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO URBANO:________________________________________________53 CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO RURAL:_________________________________________________55 CAPÍTULO IV DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO:__________________55 SEÇÃO I DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS:_________________________________55 SEÇÃO II DO SANEAMENTO BÁSICO:_____________________________________________________56 CAPÍTULO V DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL:______________________________________57 SEÇÃO I DA ASSISTÊNCIA SOCIAL:____________________________________________________57 SEÇÃO II DA SAÚDE:_________________________________________________________________58 SEÇÃO III DO DEFICIENTE, DA CRIANÇA E DO IDOSO:_____________________________________59 CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER:____________________________________60 SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO:______________________________________________________________60 SEÇÃO II DA CULTURA:_______________________________________________________________60 SEÇÃO III DO ESPORTE E LAZER:_______________________________________________________61 CAPÍTULO VII DA DEFESA DO CONSUMIDOR:__________________________________________________61 ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS_________________________________________62 PREÂMBULO Nós, representantes da Comunidade Itapurense, invocando a proteção de Deus, reafirmando os princípios constitucionais da República, e inspirados pelo ideal de todos assegurar a justiça e bem estar, decretamos e promulgamos esta: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPURA TÍTULO I Dos Princípios Gerais Art. 1º - O Município de Itapura, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado de São Paulo e por esta Lei Orgânica. Art. 2º - É dever dos Poderes Públicos Municipais promover o desenvolvimento econômico e social, o bem estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de descriminação. Art. 3º - O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 4º - O Município integra a divisão administrativa do Estado. Art. 5º - O Município tem sua sede na cidade de Itapura. Art. 6º - O Poder municipal emana do povo local, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica (CF, parágrafo único do artigo 1º). Art. 7º - O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais municípios limítrofes e ao Estado. Art. 8º - São símbolos do Município: o Brasão e a Bandeira municipais. TÍTULO II Dos Bens e da Competência CAPITULO I DOS BENS Art. 9º - Constituem bens do Município de Itapura todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações a qualquer título que lhe pertençam ou os que lhe vierem a ser atribuídos. Parágrafo Único: O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica. CAPITULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICIPIO Art. 10º - Compete ao Município, legislar sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I - Suplementar a legislação federal e estadual no que couber. II - Elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado; III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência fixar e cobrar preços bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observando a legislação estadual; V -organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local. VI - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VII -prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle de uso, de parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação fiscalizadora federal e estadual; X - elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas no Município e garantir o bem estar de seus habitantes; XI - estabelecer normas, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território; XII - elaborar e executar o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana; que será obrigatório quando o Município atingir vinte mil habitantes; XIII - exigir do proprietário do solo urbano não edificado subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento na forma do plano diretor, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, impostos sobre a propriedade progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública municipal, com prazo de resgate’ de até 05 anos, em parcelas sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais; XIV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas; XV - legislar sobre a licitação e contratação e todas as modalidades, para administração municipal, direta e indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais e em empresas sob controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal; XVI -organizar o quadro e instituir o regime jurídico único e plano de carreira de servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas; XVII -dispor sobre a administração, uso e alienação de seus bens; XVIII -adquirir bens, inclusive mediante desapropriação’ por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social do Município; XIX - estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços; XX - regulamentar a utilização e manter a conservação dos logradouros públicos; XXI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes; XXII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais; XXIII - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal; XXIV - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares conforme a lei de zoneamento; XXV - instituir a guarda municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Art. 11º - É da Competência do Município em comum com a União e o Estado: I - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências; III - proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, e a ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna, a flora e as praias; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito, Parágrafo Único - A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar na sua área territorial, será feita na conformidade de lei complementar federal fixadora dessas normas. Art. 12º - Ao Município compete concorrentemente com o Estado: I - promover a educação, a cultura e o desporto e a assistência social; II - promover sobre a extinção de incêncios; III - promover a orientação e defesa do consumidor; IV - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; V - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade; VI - conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação, para exploração de portos de areia desde que apresentados previamente pelo interessado, laudos ou pareceres de órgãos técnicos do Estado, tudo para comprovar que o projeto não infringirá as normas previstas no item anterior, não acarretará qualquer ataque à paisagem, à flora e à fauna; não causara o rebaixamento do lençol freatico; nao provocara a soreamento de rios, lagos, (lagoas ou represas) nem erosão; VII - será responsabilizado', na forma da lei, o Prefeito Municipal que licenciar ou permitir, ainda que por renovação ou prorrogação, a exploração de portos de areia ou de pedreiras, sem a rigorosa obediência ao disposto no inciso VI. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13º - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. Parágrafo Único – É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 14º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. § Iº - Cada Legislatura terá a duração de 04(quatro) anos. § 2º - A Câmara Municipal será composta de onze vereadores. Art. 15º - Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL Art. 16º - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar assuntos de interesse local, observadas as determinações e a hierarquia constitucional, suplementar a legislação Federal e Estadual e fiscalizar, mediante controle externo, a Administração direta ou indireta, as fundações e as empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto, especialmente: I - Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas, bem como sobre autorização de insenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas; II - Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública; III - Planos e programas municipais de desenvolvimento; IV - Autorizar, quanto aos bens municipais imóveis: a) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real; b) a sua alienação; V - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; VI - transferência temporária da sede do governo municipal; VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais; VIII - organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal; IX - normalização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal; X - criação, organização e supressão de distritos, mediante consulta plebiscitária; XI - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais; XII - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; XIII - autorizar a concessão de serviços públicos; XIV - aprovar o plano diretor; XV - dispor a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado; XVI - autorizar ou aprovar convênios com entidades públicas ou particulares que resultem encargos para o Município e consórcio com outros Municípios; XVII - delimitar o perímetro urbano; XVIII - legislar sobre a denominação de próprios, bairros, vias e logradouros públicos; XIX - legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais; Art. 17º - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras as seguintes atribuições: I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-Ia na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; II - elaborar o seu Regimento Interno; III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observandose o disposto no inciso V do art. 29º da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo; VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia criação, transformação ou extinção de cargo, empregos e funções de seus serviços e fixar e alterar seus respectivos vencimentos; VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; IX - mudar temporariamente a sua sede; X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional; XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à câmara Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica; XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito o Vice-Prefeito ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela' prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento; XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastálos definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; XVI -criar comissões especiais de lnquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara. XVII -solicitar ao Prefeito, na forma do regimento interno, informações sobre atos de sua competência privativa ou de atos ou omissões praticadas por servidores da administração direta ou indireta; XVIII -convocar o Prefeito Municipal e qualquer servidor da administração direta ou indireta para prestar pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados; XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito; XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta' Lei Orgânica; XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros. § lº - É fixado em 30(trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem' os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica. § 2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. XXII - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos; XXIII - declarar a perda do mandato do prefeito; Art. 18º - A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas comissões, pode convocar o Prefeito Municipal para, no prazo de oito dias, pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informação falsa. § lº - O Prefeito Municipal pode comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o presidente respectivo para expor assuntos de relevância da administração municipal. § 22º - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal, importando do crime contra a administração pública a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. Art. 19º - A Câmara Municipal delibera, mediante resoluções, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo. SEÇÃO III A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 20º - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até noventa dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal. Art. 21º - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação. § 1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadoras. § 2º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação. § 3º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços de seus subsídios. § 4º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que for fixada para o Prefeito Municipal § 5º - Os subsídios dos Vereadores será dividido em parte fixa e parte variável. § 6º - A verba de representação do Presidente da Câmara que integra a remuneração, não integra a remuneração, não poderá exceder a dois terços da que for fixada para o Prefeito Municipal. Art. 22º - A remuneração dos vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal. Art. 23º - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior. Art. 24º - A não fixação da remuneração do Prefeito MunicipaI, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. Parágrafo Único -No caso da não fixação prevalecerá à remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. Art. 25º - A Câmara Municipal poderá criar ajuda de custo aos vereadores, com o fim. de atender às necessidades destes na missão de representação inerente ao cargo. Art. 26º - A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. Art. 27º - A ajuda de custo e a indenização de que tratam os dois artigos antecedentes não serão considerados como remuneração. SEÇÃO IV DOS VEREADORES Subseção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28º - Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município. Art. 29º - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. Art. 30º - É assegurado ao Vereador livre acesso, verificação e consulta a todos os documentos oficiais ou qualquer órgão do legislativo, da Administração Direta, Indireta, de fundações ou empresas de economia mista com participações acionárias majoritária, da municipalidade. Subseção II DA POSSE Art. 31º - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independente do número de vereadores, sob a presidência do mais votado, dentre os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse. § 1º - O vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo. deverá fazê-lo no prazo de 15 dias salvo motivo justo aceito pela Câmara. § 2º - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo. Subseção III DA LICENÇA Art. 32º O vereador poderá licenciár-se somente: I - por moléstia devidamente comprovada; II - no período de gestante; III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou: de interesse do Município; IV - para tratar de interesse particular, por prazo determinado nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § lº - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e III. § 2º - A concessão de licença depende de aprovação do plenário. § 3º - A licença-gestante será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidas para a funcionária pública e estadual. § 4º - O pedido e a concessão de licença poderão ser realizados, com efeito, retroativo. Subseção IV DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES Art. 33º - O vereador não poderá: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionária de serviço público, salvo quando obedeça as clausulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se já se encontrava nele antes da diplomação. II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas na alínea “A” do inciso I. c) exercer o constante do inciso I, alínea "B", caso haja compatibilidade entre o horário normal de trabalho e das atividades no exercício do mandato; d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea "A “ do inciso I; e) ser titular de mais de um cargo ou mandato efetivo federal, estadual ou municipal. Subseção V DA PERDA DO MANDATO Art. 34º - Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer- das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal; IV - que se utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improibidade administrativa; V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VIII - que fixar residência fora do Município; § lº - É incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas. § 2 º - Nos casos dos incisos I, II, IV e VIII deste artigo a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III, V e VII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa. Art. 35º - Não perderá o mandato o Vereador licenciado pela Câmara. Subseção VI DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 36º - O suplente será convocado nos casos de: a) vaga; b) licença do titular por período superior a trinta dias; c) impedimento legal de votação de alguma matéria,pelo titular; § lº - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. Art. 37º - Nos casos prescritos do Artigo anterior, o Presidente convocará imediatamente o suplente. § Único - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo dez, 1O dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. SEÇÃO V DA MESA DA CÂMARA Subseção I DA ELEIÇÃO Art. 38º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § lº - O Mandato da Mesa será de O1 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. § 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja ,eleita a Mesa. § 3º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente, no dia 15 de dezembro, empossando-se os eleitos em lº de janeiro seguinte. § 4º - A Mesa da Câmara será composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário. § 5º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho da suas atribuições, devendo o regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição dos membros destituído. Subseção II DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art. 39º - Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior; II - propor ao Plenário projeto de resolução que criam transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação e alteração da respectiva remuneração, observadas as determinações legais; III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer membro da Câmara, nos casos previstos nos incisos I e VIII do Artigo 34º, desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno; IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo na hipótese da não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela Mesa. Parágrafo Único - A mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. Subseção III DO PRESIDENTE Art. 40º Compete ao Presidente da Câmara dentre outras atribuições: I - representar a Câmara em juízo e fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos, em conjunto com os demais membros da Mesa, conforme atribuições definidas no Regimento Interno; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV -promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sansão tácita ou cujo veto tenham sido rejeitado pelo plenário, V - fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgado s; VI - conceder licença aos Vereadores nos casos previstos t nos incisos lI, III e IV do artigo 32; VII - declarar a perda do mandato de Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III, V e VII do artigo desta Lei; VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; IX - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior; X -manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim. § lº - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto: I - na eleição da Mesa; II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto' favorável de dois terços dos membros da Câmara; III - Quando houver empate em qualquer votação no plenário. § 2º - No caso do inciso VI, havendo negativa do presidente, caberá recurso ao Plenário. Subseção IV O VICE-PRESIDENTE DA CAMARA Art. 41º - Ao Vice-Presidente compete, dentre outras atribuições: I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças. II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo, no prazo estabelecido; III -promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. Subseção V . DO SECRETÁRIO DA CÂMARA Art. 42º - Ao Secretário compete, dentre outras atribuições: I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da mesa; II -acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura; III -fazer a chamada dos vereadores; IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados' na aplicação do Regimento Interno; V -fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. SEÇÃO VI DAS REUNIÕES Subseção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43º - As sessões da Câmara, que serão publicas, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos seus membros. Art. 44º - A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § Único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes a sessão, ressalvada os casos previstos nesta Lei, Art. 45º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo. Art. 46º - O voto será público, salvo nos seguintes casos; I - no julgamento de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito: II - na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos; III - na concessão de títulos de cidadão honorário; IV - no exame de veto aposto pelo Prefeito. Subseção II DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA Art. 47º - Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de lº de fevereiro a30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. § lº - As reuniões marcadas dentro desse período serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingo ou feriados. § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento. Art. 48º - A sessão legislativa ordinária terá reuniões: I - ordinárias: quinzenalmente. II -extraordinárias: as convocadas pelo Presidente para se realizar em dias ou horários diversos das reuniões ordinárias. Subseção III DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS Art. 49º - A convocação'extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pela Mesa da Câmara, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante. Parágrafo Único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente delibera sobre a matéria para a qual for convocada. SEÇÃO VII DAS COMISSÕES Art. 50º - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais constituídas na forma e com as atribuições definidas' no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. § lº - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2º - as Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe: I - discutir e votar projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Secretárias Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV -receber petição, reclamação, representação ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas. V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução. Art. 51º - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores; Art. 52º - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. SEÇÃO VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO Subseção I DISPOSIÇOES GERAIS Art. 53º - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica do Município; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV -decretos legislativos; V - resoluções. Parágrafo Único - A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno. Subseção II DA EMENDA À LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO Art. 54º - A lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito; III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo por um por cento dos eleitores § 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um dois terços dos votos dos membros da Câmara; § 2º - A Emenda à Lei Orgânica do Município, será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. § 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta' na mesma sessão legislativa. Subseção III DAS LEIS Art. 55º - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. § 1º - são de iniciativa privada do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e sua remuneração; II - servidores públicos do município, seu regime jurídico provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal. IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual. Art. 56º - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, a Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo 5%(cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros. § 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município. § 2º - A tramitação dos projetos da lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. § 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na tribuna da Câmara. Art. 57º - As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 58º - Não será admitido aumento de despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa do prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias. II - Nos projetos sobre organização de serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 59º - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, em turno Único. § lº - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias. § 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação Art. 60º - O projeto de lei aprovado pela Câmara, será no prazo de 1O(dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15(quinze) dias úteis. § lº - Decorrido o prazo de 15 dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção. § 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15(quinze), dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48(quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 4º - o veto será apreciado no prazo de 15(quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação. § 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta. § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto colocado na ordem do dia da sessão imediata sobrestadas as demais proposições até sua votação final. § 7º - Se o Veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48(quarenta e oito) horas, para promulgação; § 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sansão tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo. § 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 61º - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 62º - A resolução destina-se a regular matéria político administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sansão ou veto do Prefeito Municipal. Art. 63º - O decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos não dependendo de sansão ou veto do Prefeito Municipal. Art. 64º - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observando, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 65º - O Regimento Interno da Câmara Municipal poderá prever procedimento especial de projetos de lei, para casos especiais em defesa do interesse público. Subseção IV Dos Decretos Legislativos e das Resoluções Art. 66º - As proposições destinadas a regular matéria político administrativa de competência exclusiva da Câmara são: a) decreto legislativo, de efeitos externos; b) resolução, de efeitos internos. Parágrafo Único - Os projetos de decreto legislativo e de resolução aprovados pelo Plenário, em um só turno de votação, não dependem de sansão do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara. Art. 67º - O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas as leis. SEÇÃO IX DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, CONTÁBIL E ORÇAMENTARIA. Art. 68º - A fiscalização financeira, contábil e orçamentária no Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada poder. § lº - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 2º - As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60(sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer se não houver deliberação dentro desse prazo. § 3º - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas o Presidente da Câmara o porá, por 45 (quarenta e cinco) dias, a disposição da população, em local de fácil acesso, para exame e apreciação. § 4º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão. 5º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. Art. 69º - O Executivo e o Legislativo manterão sistema integrado de controle interno com à finalidade de: I - criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa; II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV - verificar a execução dos contratos. § lº - os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento e qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas sob pena de responsabilidade solidária. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante a comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal. § 3º - A comissão permanente de Fiscalização da Câmara Municipal tomando conhecimento de irregularidade ou ilegalidade poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência. § 4º - Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Fiscalização porá à Câmara as medidas que julgar convenientes à situação. Art. 70º - As contas do Município ficarão, durante 60(sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionarlhes a legitimidade nos termos da Lei. CAPITULO III DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEIT0 Subseção I Da Eleição Art. 71º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal. Art. 72º - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder. § lº - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. § 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maior quantidade de votos dentre os concorrentes, e de acordo com o que dispuser a Justiça Eleitoral. Art. 73º - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão ter residência e domicílio no município de Itapura. Subseção II Da Posse Art. 74º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia lº de janeiro do ano subseqüente à eleição, às dez horas, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município. Parágrafo Único - Se, decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse o Prefeito e o vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Subseção III Da Substituição Art. 75º - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e ferias e suceder-lhe-á no caso de vaga, o vice-prefeito. Art. 76º - No caso de falecimento do Prefeito eleito, antes da posse o Vice-Prefeito eleito tomará posse em seu lugar. § lº - Igualmente assim será se, antes da posse, o cargo do Prefeito for declarado vago. § 2º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior o eleito Vice-Prefeito terá cinco dias para tomar posse como Prefeito Municipal, contados do término do prazo previsto no parágrafo único do artigo 74º. Art. 77º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal. Art. 78º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § lº - Ocorrendo à vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de declarada a última vaga pela Câmara Municipal, na forma da lei. § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores. Subseção IV Da desincompatibilização Art. 79º - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato: I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "Ad nutum", nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38º da Constituição Federal; III -ser titular de mais de um mandato eletivo; IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso deste artigo; V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; VI - fixar residência fora do Município. Subseção V Da inelegibilidade Art. 80º - inelegível para o mesmo cargo, no período subseqüente, o Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição. Art. 76º - Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito. Subseção VI Da licença Art. 81º - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal ausentar-se do município por período superior a 15 dias, sob pena de perda de cargo. Art. 82º - O Prefeito poderá licenciar-se: I - quando a serviço ou em missão de representação do Município; II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou no período de gestante. § lº - No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado indicará especialmente, as razões da viagem, o roteiro e previsão de gastos. § 2º - O prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II receberá a remuneração integral. Subseção VII Das Férias Art. 83º - O Prefeito Municipal terá direito a férias anuais remuneradas de trinta dias. § 1º - O Prefeito Municipal não terá direito à indenização das ferias caso não venha a goza-Ias. § 2º - O Prefeito só poderá gozar férias durante o respectivo período aquisitivo. § 3º - O Prefeito Municipal não poderá gozar férias nos primeiros nem nos últimos noventa dias do mandato. § 4º - O Prefeito Municipal deverá comunicar, por escrito a Câmara Municipal e o Vice-Prefeito da data do início das férias, com dez dias de antecedência. Art. 84º - O Prefeito Municipal não poderá gozar férias se, por qualquer motivo, o Vice-Prefeito estiver impossibilitado de substituí-lo no cargo. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 85º - Compete privativamente ao Prefeito: I - representar o Município em juízo e fora dele; II - exercer a direção superior da Administração pública Municipal; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; V - prover e extinguir os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, salvo os de competência da Câmara; VI - nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei assim determinar; VII - decretar desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou pau interesse social; VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; IX - prestar, dentro de 20(vinte) dias, as informações solicitadas pela Câmara, por entidades representativas da população, de classe ou de trabalhadores, referentes aos negócios publicas do Município, podendo prorrogar o prazo, justificadamente por igual período; X - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo a Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessária; XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; XII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; XIII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal dentro de sessenta dias (60) após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XIV - enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos; XV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara bem como os balanços do exercício findam; XVI - fazer publicar os atos oficiais; XVII - colocar a disposição da Câmara, dentro de l5(quinze) dias de requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 25 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, compreendido os créditos suplementares especiais. XVIII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem; XIX -solicitar o auxílio da polícia estadual para garantia de cumprimento de seus atos; XX - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiros públicos; XXI - apresentar anualmente relatórios sobre o estudo das obras e serviços municipais, à Câmara de vereadores obrigatoriamente, e as entidades representativas da população que o exigirem' XXII - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo; XXIII - convocar extraordinariamente a Câmara; XXIV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guardar e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara; XXV - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do município; Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá delegar atribuições previstas nos incisos XXIV e XXV. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PREFElTO Art. 86º - são crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentar contra as Constituições Federal e Estadual, e a esta Lei Orgânica, e especialmente: I - a existência do Município; II - o livre exercício da Câmara Municipal e das entidades representativas da população; III - o exercício de direitos políticos, individuais e sociais; IV - a probidade na administração; V - a lei orçamentária; VI - o cumprimento das leis e decisões judiciais. Parágrafo Único - Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 87º - Após a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito Municipal, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações comuns, e perante a própria Câmara, nas infrações político-administrativa. Art. 88º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida à denúncia crime pelo Tribunal de Justiça do Estado; II - nas infrações político-administrativas, depois de instaurado o processo pela Câmara. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇOES DO VICE-PREFEITO Art. 89º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 90º - A investidura do Vice-Prefeito em cargos de confiança do Prefeito Municipal não impedirá as funções previstas no artigo anterior. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 91º - A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoabilidade, moralidade, isonomia, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e participação popular e, também ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções publicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa, em concurso público de provas ou de títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão ou função de confiança declarado em lei, de livre nomeação ou contratação e exoneração ou dispensa; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos Prorrogável uma vez, por jgual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem de classificação; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação o aprovado em concurso publico de provas ou de provas e títulos será convocado sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - é garantido ao servidor público civil à livre associação sindical, obedecido o disposto no artigo 82º da Constituição Federal; VI - o servidor e empregado público gozarão de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de apresentação sindical, até um (01) ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de deficiências, garantindo as adaptações necessárias para a sua participação nos concursos públicos e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecera os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data; XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta, observado como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; XIII - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIV - e vedada à vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39º § lº da Constituição Federal; XV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não, serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XVI - os vencimentos dos servidores públicos serão irredutíveis e a remuneração, observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III e 153, §2º, I da Constituição, Federal; XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico. XVIII -a proibição de acumular estende-se a empregos, e funções e abrange autarquias, empresas públicas de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XIX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. § lº - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. §,2º - A não observância do disposto nos incisos 11 e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinados em lei. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos' de dolo ou culpa. CAPÍTULO II DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Art. 92º - O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, indireta e fundações públicas, bem como planos de carreira. § lº -A lei assegurará, aos servidores da administração' direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvad8s 8S vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho; § 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto nos arts.7º IV, VI, VII, VIII, IX, XII,XIII, XV, XVI XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII,e XXX da Constituição Federal. § 3º - Os planos de cargos e carreiras do serviço público' municipal serão elaborados de forma assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior. Art. 93º - O Município proporcionará aos servidores oportunidades de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem. Art. 94º - O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, devera fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio município. Art. 95º - É vedada a conversão de férias ou licença em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal. Art. 96º - O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social." Parágrafo Único -Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município. Art. 97º - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Art. 98º - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções da administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30(trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas pelo menos 15 (quinze) dias antes. Art. 99º - O Município responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados a administração, ou pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao seqüestro e perdimento dos bens, nos termos da lei. Art. 100º - O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância do art. 38 da Constituição Federal. § 1º - Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato da categoria o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei. § 2º - O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial. § 3º - O servidor público municipal investido no cargo de vereador, será inamovível. § 4º - O servidor público investido no mandato de vereador, nos termos do inciso III, 1º parte, do art. 38 da Constituição Federal, poderá, sem prejuízo das vantagens salariais: I - afastar-se do cargo ou função, por tempo não superior a oito dias, para tratar de assunto de interesse do Município ou missão de caráter cultural, quando licenciado pela Câmara. II - afastar-se do cargo ou função, para cumprir missão especial de interesse do Município, quando designado pela Mesa' da Câmara ou Comissão, por tempo estritamente necessário, nunca' superior a dois dias, permitida prorrogação por igual período. § 5º - Em qualquer das situações previstas nos incisos do parágrafo anterior, o ato de que resultar o afastamento deverá' ser fundamentado. Art. 101º - As vantagens de qualquer natureza só poderão' ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e as exigências do serviço. Art. 102º - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § lº - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante' processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado com direito a todas as vantagens que teria recebido se no cargo estivesse, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 103º - A lei assegurará à servidora gestante, mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo. Art. 104º - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes. Art. 105º - O servidor público que exercer por mais de cinco anos, contínuos ou alternados, a qualquer título, cargo ou função que proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença por ano até o limite de dez décimos. Art. 106º - O servidor público terá direito a seis faltas abonadas ao ano, sendo apenas uma por mês, bastando fazer comunicação ao chefe imediato. Art. 107º - O servidor público terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com cinqüenta por cento a mais do que o salário normal. Parágrafo Único - O servidor terá direito ao recebimento antecipado dessa vantagem pecuniária, que será paga até à véspera do início das férias. Art. 108º - Ao servidor público Municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por anuênio, e vedada a sua limitação; bem como a sexta parte r dos vencimentos integrais, concedidas aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, pagos juntamente com a remuneração. Art. 109º - O servidor será aposentado I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos. II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. III -voluntariamente: a) - aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos' trinta, se mulher, com proventos integrais; b) - aos trinta anos de efetivo exercício em funções' de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) - aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais há esse tempo; d) - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º -Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “A”, e "C", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 3º - Para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade particular, compensando-se financeiramente os diversos sistemas de providências sociais, segundo critérios estabelecidos em lei; § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos os inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade" inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em 'que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º - O benefício da pensão por -morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 110º - Fica assegurado o direito, regulamentado em lei, de reuniões em locais de trabalho, aos servidores públicos e seus sindicatos, bem como estabelecer locais para afixar informativos. Art. 111º - Fica assegurado aos servidores e funcionários públicos municipais, que se afastarem do trabalho por motivo de acidente em serviço, invalidez provisória ou doença, complementação do valor do beneficio previdenciário pago pelo órgão oficial da Previdência Social, até o limite do' salário ou remuneração a que faria jus se estivesse no exercício de suas funções. CAPÍTULO III DOS ATOS E DOS PROCEDlMENTOS ADMINISTRATIVOS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 112º - Nos atos e procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão entre outros requisitos de validade, a igualdade entre, os administradores e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da competência, publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivada. SEÇÃO II DA PUBLICAÇÃO Art. 113º - Os atos de efeitos externos só terão eficácia após a sua publicação. Art. 114º - A publicação das leis e demais atos municipais será feita pela afixação em local de fácil acesso ao público, na sede do Executivo e do Legislativo, respectivamente, pelo menos. § lº - A publicação será precedida do arquivamento do ato no Cartório de Registro da sede do Município. § 2º - Nos locais próprios de afixação será mantida, inclusive relação das ementas ou resumo das leis e demais atos, em ordens cronológicas. Art. 115º - Na defesa do interesse público, poderá ser dada publicidade das leis e demais atos municipais através da imprensa, nos termos da lei complementar. SEÇÃO III DO REGISTRO Art. 116º - O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de: I - termo de compromisso e posse; II - declaração de bens; III - atas das sessões da Câmara; IV - registros de leis, decretos, resoluções; regulamentos, instruções e portarias; V - cópia de correspondência oficial; VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados; VII - licitações e contratos para obras e serviços; VIII - contrato de servidores; IX - contratos em geral; X - contabilidade e finanças; XI - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; XII - tombamento de bens imóveis; XIII - registro de loteamentos aprovados; XIV - protocolo de apresentação para registro dos atos junto ao Cartório de Registro da sede (Art. 1141º §lº). § lº - Os livros serão abetos; rubricados e encerrados pelo Prefeito e Presidente da Câmara, conforme o caso. § 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados. SEÇÃO IV DA FORMA Art. 117º - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) abertura de crédito especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários. e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) aprovação de regulamento ou regime das entidades que compõem a administração municipal. g) normas de efeitos externos, não privativos da lei; h) fixação e alteração de preços. II - Portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeito individuais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; d) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos; e) outros casos determinados em lei ou decreto. III - Contrato nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei. Parágrafo Único - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados. SEÇÃO V DAS INFORMAÇÕES, CERTIDÕES E DO DIREITO DE PETIÇÃO E REPRESENTAÇÃO Art. 118º - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Art. 119º - A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de quinze dias, informações, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, respeitados os casos de sigilo garantido pela Constituição Federal. No mesmo prazo deverá atender as requisições judiciais se outro não for fixado pela autoridade. § lº - Para os fins deste artigo, o interessado terá direito ao recibo do requerimento respectivo, no ato da sua apresentação. § 2º - A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo secretário da Prefeitura e do residente da Câmara pelo Diretor Administrativo. Art. 120º - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de quarenta e oito horas, copias autenticadas de leis e demais atos publicados. Art. 121º - As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos serão disciplinadas em lei. Art. 122º - Fica assegurado a todo munícipe o direito a uma decisão conclusiva, sobre pedido, reclamação, denúncia ou questionamento dirigido à qualquer autoridade municipal. CAPITULO IV DOS BENS MUNICIPAIS Art. 123º - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 124º - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento. Art. 125º - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá a seguinte norma: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) - doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; b) - permuta; II - quando móveis dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) - doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) - permuta; c) - ações, que serão vendidas em Bolsa. § 1º - O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultante de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitável ou não. Art. 126º - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 127º - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público exigir. § 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso, especial e dominiais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena, de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais ou quando houve interesse publico relevante, devidamente justificado. § 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidade escolar, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. § 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto. § 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo máximo de 90(noventa) dias, salvo quando para fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo correspondera ao da duração da obra. Art. 128º - Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos. Capítulo V DOS SERVIÇOS E OBRAS MUNICIPAIS Art. 129º - São serviços municipais, entre outros, os funerários; os de cemitérios; os de captação,tratamento e distribuição de água industrial; os de táxi; os de feira e mercado; os de matadouro. Art. 130º - Os serviços municipais podem ser prestados pelo Município pôr administração direta ou direta, podendo esta ser por permissão ou concessão. Art. 131º - A outorga de permissão ou concessão de serviço municipal dependerá da autorização legislativa e concorrência, podendo esta ser dispensada quando o prestador do serviço for uma entidade criada com esse objetivo pelo Município. § 1º - A permissão será outorgada a título precário, sem prazo, e por decreto, onde todas as condições de outorga e os direitos e obrigações dos partícipes estarão estabelecidos; § 2º - A concessão será outorgada por contrato com prazo de 02(dois) anos, onde todas as condições da outorga e os direitos e obrigações das partes estarão estabelecidos, conforme num ou noutro caso for previsto na lei autorizadora; § 3º - A inobservância desses princípios acarretará a nulidade da outorga e a responsabilização do agente causador da nulidade. Art. 132º - Os serviços públicos, cuja execução for transferida a terceiros, ficarão sob a total regulamentação e fiscalização do Município, que deverá retorna-Ia sempre que se tornarem insuficientes ou forem prestados em desacordo com os termos e condições da outorga. Art. 133º - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração. Art. 134º - O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, ou mediante consórcios com outros Municípios. § lº - A constituição de consórcio municipal dependerá de autorização legislativa; § 2º - Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de munícipes não pertencentes ao serviço público. § 3º - Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior o consórcio constituído entre municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite para licitação mediante convite. Art. 135º - Cabe ao Executivo, sob pena de responsabilidade embargar, independentemente das demais cominações legais, qualquer obra pública ou particular que esteja sendo construída sem o devido alvará de construção ou em desacordo com ele ou com a legislação municipal. Desrespeitado o embargo, o Executivo deve promover imediatamente o embargo judicial. Art. 136º - Toda obra Municipal deve ser concluída a um ritmo que não onere os cofres do Município. Só se permitirá à paralisação se a devida justificativa for previamente aprovada peIa Câmara de vereadores. CAPÍTULO VI DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 137º - O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano mediante adequado sistema de planejamento permanente. § lº - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal. § 2º - Será assegurada, pela participação em órgãos competentes do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas e sindicatos legalmente organizados, com o planejamento municipal, mediante indicação de um munícipe não pertencente ao serviço público. Art. 138º - A delimitação da zona urbana será definida por lei. TITULO V DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 139º - A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos. CAPITULO II DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DOS PRINCIPIOS GERAIS Art. 140º - O Município poderá instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas. § lº - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. §3º - a legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei complementar federal: I - sobre conflito de competência; II - regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; a) - definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes de impostos; b) - obrigações, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária. c) - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas. SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 141º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedada ao Município: I - exigir pagamento de tributo sem lei que o estabeleça II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção de razão de ocupação profissional ou função por ele exercida independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. III - cobrar tributos: a) - em relação a fatos gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; c) - no mesmo exercício financeiro e que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar tributos, com efeito, de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvados a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município. VI -instituir impostos sobre: a) - patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado; b) - templos de qualquer culto. c) - patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistências social sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei; d) - livros, jornais e periódicos; VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino § lº - A vedação do inciso VI, "A", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2 º - As vedações do inciso VI, “A" e a do parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonerado promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel. § 3º - As vedações expressas no inciso VI, "B" e "C", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos a cerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. § 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei municipal específica. SEÇÃO III DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO Art. 142º - Compete ao Município constituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão intervivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como acessão de direitos a sua aquisição; III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV - Imposto sobre serviços de qualquer natureza, não incluídos na competência estadual compreendida no artigo 155º, I "B" da Constituição Federal, definidos em lei complementar; § 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º - O imposto previsto no inciso II; a) - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens ou arrendamento mercantil; b) - compete ao Município em razão da localização do bem. § 3º - O imposto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação. § 4º - As alíquotas dos impostos previstos nos incisos IIl e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal. SEVAO IV DAS RECEITAS TRIBUTARIAS REPARTIDA Art. 143º - Pertence ao Município: I – o produto da arrecadação do Imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, sua autarquias e pelas fundações que instituir ou manter; II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis neles situados; III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; IV - a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS, na forma do parágrafo seguinte. Parágrafo Único - A lei estadual que dispuser sobre a repartição tributária do ICMS assegurará, no mínimo, que três quartas partes serão na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadoria e nas prestações de serviços realizados em seu território. Art. 144º - A União entregará ao Município, através do Fundo de Participação dos Municípios, FPM, em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União, a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, deduzindo o montante arrecadado na fonte e pertencente a Estados e Municípios. Art. 145º - O Estado repassará ao Município a sua parcela dos 25%(vinte e cinco por cento) relativa aos l0%(dez por cento) que a União lhe entregar do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma do parágrafo único do art.143º. Art. 146º - É vedada, a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao município nesta Seção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos. Art. 147º - O Município, acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar Federal. Art. 148º - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, discriminados por distritos. CAPITULO III DOS PREÇOS PUBLICOS Art. 149º - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. Parágrafo Único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários. Art. 150º - Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos. CAPITULO IV DO ORÇAMENTO Art. 151º - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - O Plano Plurianual; II - As diretrizes orçamentárias; III - Os orçamentos anuais. § lº - A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração publica municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração publica municipal, incluindo as despesas de capital para exercício financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributaria e estabelecera a política de fomento. § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º - Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenham a maioria de capital social com direito a voto; III - a proposta da lei orçamentária será acompanhada de demonstrativos regionalizados do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária. § 6º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a automatização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operação de credito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. § 7º - Obedecerão às disposições da lei complementar federal especifica a legislação municipal referente a: I - exercício financeiro; II - vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; III - normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos. Art. 152º - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e as diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal da forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo. § lº - Caberá à Comissão Permanente de Finanças: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização da Câmara Municipal criadas de acordo com o Artigo 50º § 2º - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão que sobre elas emitirá parecer escrito. § 3º - As emendas à proposta do orçamento anual ou projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) - dotação para pessoal e seus encargos; b) - serviço da dívida municipal: III - sejam relacionadas: a) - com a correção de erros ou omissões; b) - com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações dos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissao, da parte cuja alteração e proposta. § 6º - Não enviados rio prazo previsto na lei complementar, referida no parágrafo 8º do artigo 151º a Comissão elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que trata este artigo. § 7º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, Art. 153º - são vetados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações direta que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovada pela Câmara Municipal por maioria absoluta. IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo, ou despesas, a destinação de recursos para a manutenção de credito por antecipação de receita. V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta e sem indicação dos recursos correspondentes. VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta; VII - a concessão ou utilização de crédito ilimitado; VIII - a utilização, sem autorização legislativa especifica, por maioria absoluta, de recurso do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações ou fundos do Município; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem previa autorização legislativa, por maioria absoluta. § lº - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública. Art. 154º - As despesas com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal ou aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. TÍTULO VI DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DOS PRINCIPAIS GERAIS Art. 155º - O Município, dentro de suas competências, estimulará e organizará as atividades de Produção de bens e serviços, garantindo o seu crescimento de forma equilibrada com sua realidade sócio-econômica; Art. 156º - O Município dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativa, creditícias e tributárias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. Art. 157º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. Art. 158º - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social. Art. 159º - A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bemestar e a justiça sociais. Art. 160º - O Município assegurará, em seus orçamentos anuais a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social. CAPÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 161º - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o município assegurará: I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes; II - a participação das entidades representativas da sociedade no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes; III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural; IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública; V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida; VI - a restrição de áreas de risco geológico; VII - as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais, não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivo originariamente estabelecidos alterados. Art. 162º - Lei municipal, estabelecerá, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, código de obras e edificação, código de posturas, índices urbanísticos proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes. § lº - O Município observará os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais restritivo respeitadas as respectivas autonomias. § 2º - O Município estabelecerá critérios para a regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares. Art. 163º - Ao Município compete, de acordo com às diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural. Art. 164º - Somente serão autorizados construções de conjuntos habitacionais em cujos projetos constarem à instalação, com recursos da empresa construtora, de infraestrutura mínima necessária. Parágrafo Único - As edificações deverão seguir padrões estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 165º - O direito a propriedade é um preceito constitucional, dependendo seus limites e seu uso, da conveniência social. § lº - A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade. § 2º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 3º - É facultada ao Poder Público Municipal, mediante lei especifica exigir, nos termos da Lei federal, ao proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo; II - parcelamento ou edificação compulsórios; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da divida pública, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurando o valor real da indenização e os juros legais. Art. 166º - Aquele que possuir como área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquiri-lo-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § lº - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direi to não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º - os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 167º - O Município fica incumbido de promover e estimular programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de Saneamento Básico. CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO RURAL Art. 168º - O Município dentro de Suas competências, apoiará e estimulará a instalação de agroindústrias na zona rural, principalmente as de pequeno porte e artesanais, respeitadas as características da produção local, como forma de desenvolvimento do setor agropecuário e fixação do homem no campo. Art. 169º - O Município poderá aplicar anualmente parte de sua receita corrente, nos serviços de conservação do solo das propriedades rurais, nos termos da lei. Parágrafo Único - A receita a que diz respeito o "Caput " do artigo poderá ser aplicada através de serviços executados diretamente pela prefeitura, através de contratação de serviços de terceiros ou na aquisição de maquinários especializados para tal fim. Art. 170º - O Município manterá estrutura própria, e, ou, em convênio com o Estado e a União, para assistência ao setor agropecuário. Art. 171º - A ação dos órgãos oficiais nas atividades agropecuárias atenderá aos imóveis que cumpram a função social da propriedade e especialmente aos mini e pequenos produtores rurais. Art. 172º - O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e o associativismo como instrumento de desenvolvimento sócio-econômico. CAPITULO IV DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO. SEÇÃO I DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS Art. 173º - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistema. II - definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus, componentes a serem especialmente protegidos e a forma de permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção. III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade; IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comporte risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. V - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente. VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem animais à crueldade. § 2º - As praias sob a proteção do Município e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 3º - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreira, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Art. 174º - Fica obrigatório, a partir de 1.991, a inclusão, em todas as escolas municipais ou sob responsabilidade do município, a inclusão de disciplina curricular de Educação Ambiental, estimulando a conscientização de proteção e preservação do meio ambiente. SEÇÃO II DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 175º - O Município deverá garantir à população urbana, o abastecimento de água em quantidade suficiente e cuja qualidade esteja de acordo com padrões de portabilidade. Art. 176º - O Município deverá prover a zona urbana, em toda a sua extensão de sistema de coleta de esgoto sanitária, devendo os mesmos, antes de lançados em corpos d'águas obrigatoriamente tratados. Art. 177º - O Município adotará o sistema de aterros sanitários para disposição dos lixos urbanos, como forma de evitar a poluição ambiental. § lº - O disposto no "caput” do artigo não impede a instalação no município de indústrias de aproveitamento de lixo urbano ou de outras formas de disposição sanitariamente adequadas. § 2º - Os resíduos de origem sépticas e cirúrgicas, deverão ser obrigatoriamente incinerados em incineradores adequadamente projetados, construídos e operados pelo poder público Municipal, como forma de se evitar a proliferação de doenças infectocontagiosas. § 3º - A coleta, o transporte, o tratamento e destinação final do lixo urbano, serão regulamentados por lei. Art. 178º - O Município, com a finalidade de garantir os serviços e obras de saneamento básico reservará, anualmente o mínimo de 10(dez) por cento de suas receitas, para tal fim. CAPÍTULO V DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL SEÇÃO I DA ASSISTENCIA SOCIAL Art. 179º - o Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas,de ação governamental na área de assistência social. § lº - As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no “caput" deste artigo. § 2º - A comunidade por meio de suas organizações representativas, participarão na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Art. 180º - O Município se responsabilizará, junto às Secretarias de Estado da Educação, Promoção Social e Trabalho, ao atendimento quantitativo e qualitativo a todas as pré-escolas e creches, através de serviços diretos ou subvenções, integrando recursos federais e estaduais. SEÇAO II DA SAÚDE Art. 181º - A Saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 182º - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance: I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, educação, transporte e lazer; II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental. III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. Art. 183º - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros. Parágrafo Único - é vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros. Art. 184º - são atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde: I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção Estadual; III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes as condições e aos ambientes de trabalhos; IV - Executar serviços de: a) - vigilância, epidemiológica; b) - vigilância sanitária; c) - alimentação e nutrição. V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União; VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto os órgãos estaduais federais competentes, para controlá-las; VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde; IX - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento. Art. 185º - As ações e os serviços de saúde realizada no município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o sistema único de saúde no âmbito do Município. Art. 186º - O Prefeito Municipal convocará anualmente o Conselho Municipal de saúde para avaliar a situação do município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município. Art. 187º - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal da saúde que terá as seguintes atribuições: I - formular a política municipal de saúde, á partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde; III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúdes atendidas as diretrizes do plano Municipal de saúde. Art. 188º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde do Município, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.. Art. 189º - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado da União e da seguridade Social, além de outras fontes. Parágrafo Único - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções ás instituições privadas com fins lucrativos. SEÇÃO III DO DEFICIENTE, DA CRIANÇA E DO IDOSO Art. 190º - O Município promoverá programas de assistências as criança, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiências físicas ou sensorial. Art. 191º - O Poder Público deverá assegurar às pessoas portadoras de qualquer deficiência, a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades. Art. 192º - A assistência ao menor é dever do Poder Público, cabendo ao município desenvolver programas de atendimento à criança em suas necessidades. CAPITULO VI DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO Art. 193º - O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar. § 1º - Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão: a) - Vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida proveniente de transferências; b) - as transferências especificas da União e do Estado. § 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos também, às escolas comunitárias, convencionais ou filantrópicas de ensino do Município. Art. 194º - Lei Municipal estabelecerá as condições para que o Município possa financiar ou subvencionar bolsas de estudo para jovens itapurenses e sua reintegração e retribuição após terem se formados. Art. 195º - Integra O atendimento ao educando os programas suplementares de matéria didática escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. SEÇÃO II DA CULTURA Art. 196º - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história de Itapura, à sua comunidade e aos seus bens. Art. 197º - Ficam sob proteção do Município os conjuntos de valor histórico, paisagístico, artístico, ecológico e científico, tombados pelo Poder Público Municipal. Parágrafo Único - Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio. Art. 198º - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais de memória da cidade e realizara concursos, exposições e publicações para sua divulgação. Art. 199º - O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre. SEÇÃO III DO ESPORTE E LAZER Art. 200º - O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos, bem como forma de integração social. Art. 201º - As ações e os recursos do Poder Público Municipal destinado ao setor, darão prioridade: I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário, e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento. II - ao lazer popular; III - a construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e de lazer; IV - promoção, estimulo, orientação e difusão da prática de Educação Física. § lº - O Município apoiará e estimulará as entidades e associações que se dediquem às práticas esportivas e de lazer. § 2º - O Município estimulará e apoiará a prática desportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências. § 3º - O Município implantará a prática de Educação Física a partir da Pré-Escola, inclusive aos portadores de deficiências. CAPITULO VII DA DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 202º - Lei complementar criará o Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor. ATO DAS DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS Art. 1º - O Pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte na forma prevista pelo artigo 108º, será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei vedada sua acumulação com vantagens já percebidas por esses títulos. Art. 2º - O Regimento Interno da Câmara Municipal será reformulado após a publicação da presente Lei; Parágrafo Único - Caberá à Câmara constituir Comissão mista encarregada de elaborar os estudos preliminares para elaboração do Regimento. Art. 3º - A revisão desta Lei Orgânica será iniciada imediatamente após o término da revisão prevista no artigo 3º do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, sendo discutidas e aprovadas as matérias conforme o disposto no artigo 54º e parágrafo. Art. 4º - Aos servidores públicos municipais da administração direta e autárquica, em exercício há pelo menos 05(cinco) anos continuados na data de 05 de outubro de 1.988, se aplica o que dispõe o artigo 19º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Art. 5º - O disposto no inciso I, do Art. 48º, só será aplicado a partir de 1.993. Parágrafo Único - Na atual legislatura, as sessões ordinárias da Câmara Municipal permanecerão se realizando quinzenalmente. Art. 6º - Mantendo o valor originalmente fixado na legislatura anterior, a Câmara Municipal poderá, no prazo de 90 (noventa) dias, proceder a uma única alteração dos critérios de reajuste da remuneração do prefeito e dos vereadores constantes, respectivamente do decreto legislativo e da resolução, com o propósito de possibilitar a constante atualização da expressão monetária, a fim de preservar o seu valor real. Art. 7º - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo. Art. 8º - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal será por ela promulgada e entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.