R A P I D EDIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO EM PORTUGAL DA COMISSÃO EUROPEIA IP/03/1261 Bruxelas, 17 de Setembro de 2003 A Comissão adopta Constituição Europeia um parecer sobre a A Comissão Europeia adoptou hoje um parecer em que toma posição sobre o projecto de Constituição Europeia. Na sua opinião, a Conferência Intergovernamental (CIG) que começa em 4 de Outubro não deveria repor em questão o acordo alcançado na Convenção. É necessário que a CIG melhore e esclareça um número limitado de aspectos e termine o trabalho por concluir. Deveria igualmente evitar definições rígidas para as disposições constitucionais relativas às políticas. Além disso, uma Comissão Europeia eficaz e credível tem de incluir um Membro de pleno direito de cada país. Uma Comissão alargada terá de racionalizar a sua organização interna em conformidade. A Comissão congratula-se com o projecto de texto da Constituição, que considera uma excelente base para os trabalhos da CIG. De acordo com o Presidente Romano Prodi, "A Convenção percorreu um longo caminho em direcção a uma Constituição. A Conferência Intergovernamental tem agora a responsabilidade política de introduzir alguns melhoramentos no texto da Convenção, de modo a que a Europa possa funcionar de forma eficaz e democrática". Definir uma fórmula mais flexível para reexaminar as disposições constitucionais relativas às políticas A legitimidade da União Europeia aos olhos dos seus cidadãos depende da eficácia com que aplica as suas políticas. A Parte III do projecto de Constituição contém os objectivos e os instrumentos das políticas da União. Muitos artigos datam do Tratado de Roma de 1957; outros avolumaram-se e tornaram-se complexos em consequência das diversas alterações introduzidas ao longo do tempo. Segundo o sistema proposto, qualquer revisão dos 465 artigos da Constituição e dos diferentes protocolos necessitaria do acordo unânime dos Governos e da posterior ratificação por parte de todos os Estados-Membros, sendo, além disso, muito provável que a Conferência não tenha tempo para actualizar e simplificar a Parte III. Uma definição rígida de todas as disposições constitucionais relativas às políticas poria em risco a capacidade de a UE conceber as melhores políticas e reagir em função da evolução das circunstâncias. “Rapid” é um Boletim da Representação em Portugal da Comissão Europeia com carácter informativo não oficial. Reprodução total ou parcial autorizada. Representação da Comissão Europeia em Portugal, Largo Jean Monnet, nº1-10 1269-068 Lisboa Telefones geral - (+351) 21 3509800 directo: 213509820, Fax: (+351) 213509801/2 Internet: http://euroinfo.ce.pt e e-mail: Burlis@ cec.eu.int O Conselho Europeu deveria, por conseguinte, ter a possibilidade de alterar a Parte III da Constituição por uma maioria de 5/6, uma vez obtida a aprovação prévia do Parlamento Europeu e o parecer favorável da Comissão. As alterações deveriam ser preparadas por uma Convenção composta por representantes dos Parlamentos e dos Governos nacionais e das Instituições da UE. Em contrapartida, o acordo unânime e a ratificação posterior pelos Estados-Membros têm de continuar a aplicar-se a todas as outras partes da Constituição, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais, a repartição de competências entre a UE e os EstadosMembros, as instituições e os princípios e objectivos fundamentais. Uma questão política sobre a qual a CIG deveria debruçar-se imediatamente é a da governança económica, factor crucial para o crescimento. A coordenação das políticas económicas da zona euro deveria ser intensificada. Soluções criativas para alargar a votação por maioria qualificada Para um grande número de decisões, continua a ser necessária a unanimidade do Conselho. A Comissão reconhece que não existe consenso para um alargamento da votação por maioria qualificada. No entanto, a CIG deveria proceder a uma análise incisiva e pormenorizada de certos artigos. Nalguns casos, uma descrição mais precisa dos objectivos das acções da UE poderia tranquilizar os que temem a perda do direito nacional de veto. Conforme indicou o Comissário António Vitorino, "O direito de veto nacional significará a paralisia da União. Uma composição dos interesses nacionais nunca poderá dar origem a boas decisões europeias. A votação por maioria é especialmente importante para a próxima ronda de negociações orçamentais". Instituir uma Comissão eficaz e legítima A Convenção propõe uma Comissão alargada e dotada de uma estrutura com dois níveis: um núcleo de quinze Comissários "europeus" que beneficiam do direito de voto e, no nível inferior, os Comissários dos outros países. Um sistema que preveja Comissários de "primeira classe" e de "segunda classe" significaria a destruição da natureza colegial da instituição, que perderia assim a sua legitimidade e a sua eficácia para o conjunto da UE. A CIG deveria alterar esta proposta, sem reabrir o debate sobre outras questões institucionais. A composição da nova Comissão deveria pôr todos os Estados-Membros em pé de igualdade e incluir um membro de cada país, com os mesmos direitos e as mesmas obrigações. O processo decisório na Comissão deveria assentar em grupos de Comissários encarregues de certos domínios. O plenário de todos os Comissários pronunciar-se-ia unicamente sobre as questões de importância estratégica e política. Este modelo baseia-se nas actuais práticas de decisão descentralizada da Comissão. Sem reabrir o debate institucional, a CIG deveria clarificar os aspectos do projecto de Constituição cujas implicações para as instituições não são claras. É necessário assegurar-se de que as diferentes presidências do Conselho e o Presidente do Conselho Europeu não se unem para constituir um executivo alternativo, o que provocaria um desperdício de recursos, rivalidades entre instituições e perda de eficácia. Para o Comissário Michel Barnier, "A Convenção teve êxito onde a UE tinha anteriormente falhado. A abordagem da Convenção constituiu uma inovação essencial e duradoura. Uma Conferência Intergovernamental curta e decisiva deve produzir as melhorias e as clarificações que faltam". 2