DO PLANEJAMENTO FAMILIAR, DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. Ana Luisa Imoleni Miola (PIBIC/CNPq-UEM), Valéria Silva Galdino (Orientadora), e-mail: [email protected]. Universidade Estadual de Maringá/Departamento de Direito Público/Maringá, PR. Ciências Sociais Aplicadas – Direito Palavras-chave: Planejamento familiar, parentalidade responsável, políticas públicas. Resumo: O projeto ora concluído cuidou da necessidade do planejamento familiar aliado à paternidade responsável. O direito ao planejamento familiar foi contemplado expressamente na Constituição Federal de 1988, no Código Civil e na Lei n. 9.263/1996. Está intimamente relacionado à paternidade responsável que consiste no dever daqueles que realizam o projeto parental de prover assistência moral, material, intelectual e afetiva. O Estado, no âmbito das políticas públicas, tem por função auxiliar o casal para a execução do planejamento familiar e da paternidade responsável. A pesquisa teve por objetivo, ainda, discutir propostas mais recentes que apontam como possíveis soluções intervenções físicas e biológicas, a exemplo da castração química de condenados por estupro, legalização do aborto em dados casos e a esterilização de deficientes mentais. Introdução Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas (art. 226, §7º da Constituição Federal). O planejamento familiar pressupõe a paternidade responsável, a qual tem assento constitucional, bem como previsão em legislações infraconstitucionais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil. A responsabilidade pela paternidade ou maternidade é atribuição do casal, devendo prover assistência moral, afetiva, intelectual, e material a sua prole. Portanto, não comporta aqui qualquer intervenção estatal na liberdade de ação do cidadão em planejar a forma de constituição de sua própria família. Contudo, ainda que não seja viável um controle rígido de natalidade por parte das autoridades públicas, numa intervenção da própria autonomia da vontade, é dever dos mesmos propor planos governamentais de Anais do XIX EAIC – 28 a 30 de outubro de 2010, UNICENTRO, Guarapuava –PR. conscientização social por meio da educação e programas de divulgação mais efetiva de métodos contraceptivos. Em meados de 1996, a Lei 9.263 regulamentou o planejamento familiar, tal qual o Código Civil de 2002 que trouxe dispositivo expresso acerca desta temática. Com base nessas legislações, entende-se o planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação de fecundidade que garanta direito igual de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. Há, portanto, liberdade para decidir o número de filhos a ter, o período entre as gestações e a utilização de técnicas científicas de reprodução assistida quando necessário. A ausência de planejamento dos futuros pais termina por acarretar conseqüências prejudiciais à vida deste infante, surtindo-lhe as mais variadas formas de abandono. Relacionado a esta irresponsabilidade, estão a mortalidade infantil, o analfabetismo, doenças, a falta de amparo moral e psicológico, a desatenção com relação ao provimento das condições mínimas de sobrevivência e viabilização do próprio estudo da criança. Como mecanismos de consecução do exercício eficaz do direito ao planejamento familiar e da paternidade responsável, a doutrina defende certas medidas, sendo elas: a castração bioquímica de condenados por estupro e pedofilia, a compulsoriedade do uso de contraceptivos quando do cumprimento e execução da sanção penal, legalização do aborto em certas ocasiões como nos casos de anencefalia do feto e síndromes que inviabilizem a vida, a implementação do parto anônimo e esterilização compulsória de deficientes mentais, dentre outras. Materiais e métodos A pesquisa foi desenvolvida através do método teórico, que consiste na coleta bibliográfica. A evolução dos direitos das crianças e adolescentes foi examinada pelo método histórico. Os materiais utilizados foram obras, artigos de periódicos especializados, bem como material eletrônico, entre eles dados e pesquisas colhidos da rede web. Resultados e Discussão Embora a criança e o adolescente sejam sujeitos de direitos com prioridade absoluta, há casos de agressão dentro de suas casas por aqueles que deveriam lhes proteger. Segundo o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), estima-se que, anualmente, no Brasil, 6,5 milhões de infantes sofram algum tipo de violência intrafamiliar, sendo que 18 mil são espancados diariamente e 300 mil são vítimas de incesto. Há nítido desrespeito ao princípio da paternidade responsável e do melhor interesse da criança e adolescente, que garantem a proteção ao menor, bem como aos seus direitos em detrimento da liberdade sexual reprodutiva de seus genitores, uma vez que aqueles têm prioridade absoluta assegurada constitucionalmente. Cabe, então, ao Estado assegurar a Anais do XIX EAIC – 28 a 30 de outubro de 2010, UNICENTRO, Guarapuava –PR. assistência à família, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (Constituição Federal, artigo 226). Nesse sentido, criaramse os Conselhos Tutelares, representantes do Estado e da sociedade, para atuarem nos casos de violação dos direitos individuais dos menores que se encontram em situação de risco. Tal mecanismo de defesa tem apresentado bons resultados, no entanto, há ainda muito por fazer. É o momento para refletir, sem preconceitos, acerca dos benefícios da implantação das medidas compulsórias propostas pela doutrina a fim de obter-se planejamento familiar e parentalidade responsável. Não há que se justificar desrespeito à dignidade da pessoa humana, uma vez que todas essas providências respeitarão tal princípio. Além do mais, devem ser priorizados os direitos e garantias das crianças e adolescentes, assim como assegura a Carta Magna. Dessa forma, futuramente, serão pais responsáveis. Conclusões O conceito de planejamento familiar sofreu modificações. Anteriormente, resumia-se na decisão de quantos filhos ter e do espaçamento entre eles, escolhendo o melhor método contraceptivo para evitar gravidezes indesejadas. Hodiernamente, compreende as técnicas de reprodução assistida que possibilitam o projeto parental para pessoas estéreis. Além da questão reprodutiva, o planejamento familiar atual abrange as necessidades de moradia, alimentação, estudo e lazer das famílias. Associada ao planejamento familiar, a paternidade responsável é a garantia para o bom desenvolvimento da criança e adolescente, sujeitos de direito que devem ter prioridade absoluta. Contudo, ainda assim observa-se o desrespeito a tal princípio quando há violência contra infantes, tais como pornografia infantil, incesto, abandono intelectual, material ou afetivo, dentre outras. Embora assegurados na Constituição Federal, há carência de programas estatais que concretizem o planejamento familiar e a paternidade responsável, dando maior atenção ao que tange aos direitos sexuais reprodutivos e suas conseqüências. Somente poderemos falar em autonomia para os cidadãos decidirem sobre sua sexualidade e procriação quando tiverem acesso à informação, à qualidade de vida, à instrução, à saúde e aos auxílios sociais. Antes de se oferecer às pessoas, indistintamente, estas condições indispensáveis, será ineficaz esperar-se mudança da situação atual. Dentre as diversas formas de intervenção no sentido de buscar-se a materialização desses direitos, deve-se investir esforços na educação sexual, no conhecimento sobre o corpo e na possibilidade de que esta abordagem esteja presente tanto na esfera privada da vida familiar, quanto nas atuações públicas referentes às políticas de saúde e de educação. Deve o Estado, portanto, promover programas a fim de fornecer aos cidadãos todas as informações e recursos necessários para obtenção efetiva do planejamento familiar congregado à paternidade responsável. Anais do XIX EAIC – 28 a 30 de outubro de 2010, UNICENTRO, Guarapuava –PR. Agradecimentos Agradeço a Valéria Silva Galdino Cardin, minha mestra e orientadora, a quem tenho como exemplo de sapiência, pela sua contribuição intelectual e apoio. Bibliografia Recomendada BITENCOURT, Luciane Potter. Vitimização Secundária Infanto-juvenil e Violência Sexual Intrafamiliar por uma Política Pública de Redução de Danos. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2009. CHINELATO, Silmara Juny de Abreu. Aborto, Planejamento Familiar. Aspectos Jurídicos. Conferência sobre população e desenvolvimento (Cairo, setembro de 1994). Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, n. 15, p.217-224, ago./nov. 1996. GAMA, Guilherme Calmon Nogueira de. Princípio da Paternidade Responsável. 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