Regulamentação Outorgas e Licenças
Decreto nº 13.283, de 22/03/1997
Regulamenta os incisos III do art. 4º da Lei nº 6.908, de 01 de julho de 1996, que dispõe sobre a Política
Estadual de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o
art. 64, inciso V, última parte, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a água é um recurso limitado, e desempenha importante papel no processo de
desenvolvimento social e econômico, impondo custos crescentes para sua obtenção,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer normas que disciplinem a concessão da outorga
do direito de uso dos recursos hídrico dominiais do Estado e o licenciamento de obras de oferta hídrica,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO, DOS PRINCÍPIOS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º. O presente Decreto tem por objeto a regulamentação da outorga do direito de uso dos recursos
hídricos e do licenciamento de obras de oferta hídrica, previstos no inciso III do art. 4º da Lei nº 6.908, de 01
de julho de 1996.
Art. 2º. A outorga do direito de uso dos recursos hídricos e o licenciamento de obras hídricas serão
informados pelos seguintes princípios gerais;
I. o aproveitamento dos recursos hídricos tem como prioridade o abastecimento humano;
II. o acesso a água constitui direito de todos para as primeiras necessidades da vida;
III. a unidade básica de planejamento para gestão dos recursos hídricos é a bacia hidrográfica;
IV. é dever de todos zelar pela conservação e preservação dos recursos hídricos em seus aspectos
qualitativos e quantitativos;
V. a distribuição da água no território do Rio Grande do Norte obedecerá a critérios sociais, econômicos e
ambientais;
VI. o uso da água será compatibilizado com as políticas federal e estadual de desenvolvimento urbano e
rural.
Art. 3º. A concessão, fiscalização e controle da outorga e o licenciamento de obras de oferta hídrica serão
informados, ainda, por princípios programáticos estabelecidos pela Secretaria de Recursos Hídricos SERHID, respeitados os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 6.908, de 01 de julho de
1996, e no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, objetivando:
I. compatibilizar a ação humana, em qualquer de suas manifestações, com a dinâmica do ciclo hidrológico
no Estado, de forma a assegurar as condições para o desenvolvimento social e econômico, com melhoria da
qualidade de vida, em equilíbrio com o meio ambiente;
II. assegurar que a água, recurso natural essencial à vida, ao equilíbrio ambiental, ao bem estar social e
ao desenvolvimento econômico, seja controlada e utilizada em padrões de qualidade e quantidade
satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo território do Estado;
III. planejar e gerenciar, de forma integrada, descentralizada e participativa, o uso múltiplo, o controle, a
conservação, a proteção e a preservação dos recursos hídricos;
Art. 4º. Para efeito deste Regulamento, considera-se:
I. bacia hidrográfica - o território drenado por um curso d'água e seus efluentes;
II. bacia hidráulica - o espaço ocupado pela massa de água do açude, até o limite de seu sangradouro;
III. corpo d'água - a massa de água superficial ou subterrânea que se encontra em um determinado lugar,
podendo variar em sua quantidade ao longo do tempo, compreendendo cursos d'água, aqüíferos,
reservatórios naturais ou artificiais;
IV. vazão regularizada - a quantidade média anual de água que pode ser fornecida pelo açude, com uma
determinada garantia, medida esta em tempo de utilização;
V. açude - a estrutura hidráulica composta da barragem de um curso d'água e o lago por ele formado;
VI. barragem - a estrutura hidráulica, disposta no leito dos rios, interceptando a corrente líquida;
VII. transposição - a estrutura hidráulica compreendendo canal ou tubulação, destinada a transferir água
entre duas unidades hidrográficas distintas;
VIII. poço - a estrutura hidráulica construída no subsolo para captação de água subterrânea;
IX. capacidade de recarga do aqüífero - a reposição sazonal da água retirada ou evadida da reserva
subterrânea;
X. vazão de exploração recomendada - a vazão máxima de exploração do poço, compatível com os
parâmetros hidrodinâmicos e hidroquímicos do aqüífero e com as sua características construtivas;
XI. obras ou serviços de oferta hídrica - a implantação, ampliação ou alteração de projeto de qualquer
empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, bem como a
execução de obras ou serviços que alterem o seu regime em quantidade e/ou qualidade;
XII. associação de usuários de água - associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com
personalidade jurídica, patrimônio e administração próprios, com prazo de duração indeterminado, que
congrega e representa os interesses dos usuários de determinada fonte de água.
XIII. usuário - pessoa física ou jurídica que faz uso de recursos hídricos.
Art. 5º. Para fins deste regulamento, os recursos hídricos são considerados na unidade do ciclo
hidrológico, sem dissociação das fases meteorológica, de superfície e subterrânea.
CAPÍTULO II
DA OUTORGA
Art. 6º. Sem prejuízo da licença prevista no artigo 23 deste regulamento e de outras licenças exigíveis,
dependerá de prévia outorga da Secretaria dos Recursos Hídricos, o uso de águas dominiais do Estado, que
envolva:
I. derivação ou captação de parcela de água existentes em um corpo d'água, para consumo final ou para
insumo de processo produtivo;
II. lançamento em um corpo d'água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos com o fim de sua
diluição, transporte ou disposição final;
III. qualquer outro tipo de uso que altere o regime, a quantidade e/ou a qualidade da água.
Art. 7º. É dispensável a outorga para captação de água subterrânea, cuja vazão de exploração
recomendada não exceda de 1.000 l/h (mil litros por hora).
Parágrafo único - A inexigibilidade de outorga prevista no caput deste artigo não se aplica aos casos de
captações de água subterrânea em zonas de formação sedimentar que venha a ser considerada como
aqüifero estratégico, assim definidos em portaria da Secretaria de Recursos Hídricos - SERHID.
Art. 8º. Não se concederá outorga para o uso de água que se destine à:
I. lançamento na água de resíduos sólidos, radioativos, metais pesados e outros resíduos tóxicos
perigosos, assim definidos pela legislação pertinente;
II. lançamento de contaminantes nas águas subterrâneas.
SEÇÃO I
DA ORDEM DE PRIORIDADE PARA CONCESSÃO DA OUTORGA
Art. 9º. A outorga do direito de uso de água se defere respeitada a seguinte ordem de prioridade:
I. abastecimento de água para consumo humano em residências, hospitais, estabelecimentos de ensino,
quartéis, presídios, e outros estabelecimentos coletivos semelhantes;
II. abastecimento de água para consumo humano em entidades públicas ou privadas;
III. abastecimento de água para fins de dessendentação animal;
IV. abastecimento de água para fins de produção rural, compreendendo irrigação, pecuária, piscicultura, e
outros;
V. abastecimento de água para fins de produção industrial, comercial e de prestação de serviços;
VI. outros usos definidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH.
Art. 10. Na hipótese de concorrerem vários pedidos de outorga do direito de uso de água de um mesmo
corpo d'água, e sendo a disponibilidade hídrica insuficiente para atender à demanda total, a Secretaria de
Recursos Hídricos - SERHID procederá ao rateio segundo seu exclusivo critério, respeitada a ordem de
prioridades estabelecida no artigo anterior.
Parágrafo único - Em igualdade de ordem, decidir-se-á em favor daquele que detenha a licença prévia
disciplinada neste regulamento, e, na ausência desta ou persistindo o empate, terá preferência o que melhor
atender aos interesses sociais.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES E CONDIÇÕES DA OUTORGA
Art. 11. Para fins deste regulamento a outorga pode constituir-se de:
I. Autorização de Uso, concedida em caráter unilateral, a título precário, privativo, gratuito ou oneroso, a
pessoa física ou jurídica, outorgando-lhe o direito de uso de determinada quantidade e qualidade de água, sob
determinadas condições e com destinação específica;
II. Concessão de Uso, outorgada em caráter contratual, a título permanente, privativo e oneroso, a pessoa
física ou jurídica, concedendo-lhe o direito de uso de determinada quantidade e qualidade de água, sob
determinadas condições e com destinação específica.
III. Concessão Especial de Uso Coletivo, outorgada em caráter contratual, a título permanente, privativo e
oneroso, a Associação de Usuários de Água, concedendo-lhe o direito de uso de uma parcela de recursos
hídricos, sob determinadas condições e com destinação específica.
§ 1º - O instrumento de outorga especificará a vazão máxima outorgada, a obrigatoriedade do outorgado
implantar e manter infra-estrutura de medição de água, prazo de vigência e demais elementos técnicoeconômicos relevantes, para caracterizar claramente os direitos e obrigações do beneficiário.
§ 2º - Enquanto não forem conhecidas e seguramente dimensionadas as disponibilidades hídricas, à
particulares, pessoas físicas ou jurídicas, serão outorgadas apenas Autorização de Uso.
Art. 12. Independentemente de transcrição no instrumento concessivo da outorga, por qualquer das
modalidades previstas no artigo anterior, as autorizações e concessões estão sujeitas às seguintes condições
concorrentes:
I. disponibilidade hídrica;
II. observância das prioridades de uso previstas no artigo 9º;
III. comprovação de que o uso da água não cause poluição ou desperdício significativos dos recursos
hídricos; e
IV. apresentação da licença prévia, estabelecida no artigo 23 deste regulamento, quando se tratar de uso
que dependa de obras ou serviços de oferta hídrica.
Art. 13. A disponibilidade hídrica será avaliada em função das características hidrológicas ou
hidrogeológicas da bacia superficial ou subterrânea onde incide a outorga, observando-se, ainda, o seguinte:
I. quando se tratar de água superficial;
a) a vazão mínima natural será nula ou estabelecida em portaria específica, fundamentada em estudo
hidrológico;
b) o valor de referência será a descarga regularizada anual com garantia de 90% (noventa por cento).
II. quando se trata de água subterrânea, o referencial quantitativo deverá levar em conta:
a) a capacidade de recarga do aqüífero, prevista em portaria, fundamentada em estudo hidrogeológico
específico;
b) a interferência provocada pelo poço em poços circunvizinhos.
Art. 14. A outorga não implica na alienação da água, mas o simples direito de seu uso, nem confere
delegação de poder público ao seu titular, vedada a mudança da sua finalidade assim como do lugar
especificado no respectivo título de outorga para captação ou derivação.
Art. 15. Sempre que os recursos hídricos se prestem a múltiplos usos, a outorga somente poderá ser
concedida se o consumo for compatível com a multiplicidade dos usos possíveis.
Art. 16. A outorga prevista neste regulamento não dispensará nem prejudicará outras formas de controle e
licenciamento específicos, inclusive os que digam respeito ao saneamento básico e ao controle ambiental,
previstos em lei.
SEÇÃO III
DOS CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO PARA OUTORGA
Art. 17. A soma dos volumes d'água outorgados numa determinada bacia, não poderá exceder 9/10 (nove
décimos) da vazão regularizada anual com 90% (noventa por cento) de garantia.
Parágrafo único - Tratando-se de lagos ou lagoas territoriais, a disponibilidade do corpo d'água deverá ser
tratada de forma conjunta com o aqüífero associado.
Art. 18. A base quantitativa para outorga do direito de uso sobre águas subterrâneas será considerada
para aqueles poços cuja vazão de exploração recomendada seja superior a 1.000 l/h (mil litros por hora).
Parágrafo único - Será considerado como uso insignificante a exploração de água subterrânea abaixo do
valor indicado no caput deste artigo, exceto se localizada em zona de formação sedimentar que venha a ser
considerada como aqüifero estratégico.
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO, LIMITAÇÃO OU EXTINÇÃO DA OUTORGA
Art. 19. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em
definitivo ou por prazo determinado, a critério exclusivo da Secretaria de Recursos Hídricos - SERHID,
mediante indenização dos investimentos realizados, nas seguintes hipóteses:
I. necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de
condições climáticas consideradas críticas independentemente da decretação de estado de calamidade
pública;
II. necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
III. necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de
outras alternativas.
Art. 20. A outorga, por qualquer de suas modalidades, extingue-se, sem qualquer direito de indenização
ao usuário, nas seguintes hipóteses:
I. ausência de uso por três anos consecutivos;
II. renúncia, de forma expressa ou tácita;
III. inadimplemento de condições legais, regulamentares ou contratuais;
IV. caducidade
V. uso prejudicial da água inclusive poluição e salinização;
VI. dissolução, insolvência ou encampação do usuário, pessoa jurídica;
VII. morte do usuário, pessoa física.
SEÇÃO V
DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA OUTORGA
Art. 21. Será de 35 (trinta e cinco) anos o prazo máximo de vigência da outorga de direito de uso de água,
podendo ser renovado a critério da Secretaria de Recursos Hídricos - SERHID ou de entidades por ela
delegada para gerenciamento dos recurso hídricos estaduais.
Parágrafo único - Em igualdade de ordem de prioridade, a outorga de direito de uso de água da mesma
fonte será concedida por igual prazo.
Art. 22. Os atuais usuários, que não disponham de outorga de que trata este regulamento, têm o prazo de
180 (cento e oitenta) dias para requerê-la, na forma estabelecida neste regulamento.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DE OBRAS HÍDRICAS
Art. 23. Sem prejuízo de outras licenças exigíveis, dependerá de licença prévia da Secretaria de Recursos
Hídricos - SERHID a implantação, ampliação e alteração de projeto de qualquer empreendimento que
demande a utilização de recursos hídricos, superficiais e/ou subterrâneos, bem como a execução de obras ou
serviços que alterem o seu regime em quantidade e/ou qualidade, notadamente as estruturas hidráulicas
consistentes em açude, transposição de água bruta, barragem de regularização e poço.
Art. 24. A Licença prévia será expedida, mediante parecer técnico, após exame dos documentos de que
trata o artigo 28 deste regulamento, autorizando a implantação de obra ou serviço de oferta hídrica, de acordo
com
as
especificações
do
projeto
aprovado.
Parágrafo único - não será concedida licença em desacordo com o Plano Estadual de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 25. Os pedidos de outorga do direito de uso de água e de licença prévia serão processados perante a
Secretaria dos Recursos Hídricos - SERHID, através da Coordenadoria de Gestão de Recursos Hídricos COGERH, em formulário padrão, instruídos com:
I. nome e qualificação da pessoa física ou jurídica;
II. localização e superfície do imóvel rural ou urbano onde se utilizará a água ou se implantará a obra ou
serviço de oferta hídrica;
III. título de propriedade, prova de posse regular, cessão ou autorização de uso da área de terra onde se
dará a captação ou derivação da água ou que se implantará a obra ou serviço a ser licenciado;
IV. destinação da água;
V. fonte onde se pretende obter a água, tipos de captação ou derivação, equipamentos e obras
complementares;
VI. projeto da obra ou serviço de oferta hídrica;
VII. licença ambiental e do CREA/RN, quando couber;
VIII. guia de recolhimento da taxa de licenciamento;
IX. quaisquer outras informações adicionais, julgadas necessárias à aprovação dos pedidos.
§ 1º - Na hipótese de concessão de outorga que envolva obras ou serviços de oferta hídrica sujeitos ao
prévio licenciamento, é obrigatória a apresentação da respectiva licença, aproveitando-se, sempre que
possível, os dados e informações fornecidas para o licenciamento.
§ 2º - A Secretaria de Recursos Hídricos - SERHID, segundo a classificação da obra ou serviço de oferta
hídrica, definirá o nível de detalhamento dos estudos e projetos.
Art. 26. Os projetos públicos federais e municipais para construção de açude, barragem de derivação ou
de regularização de nível, e transposição de águas estaduais, além das exigências do artigo anterior, deverão
conter:
I. a locação em base cartográfica universal - Sistema de Coordenadas Cartográfica ou U.T.M e referências
de nível da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II. decreto declaratório de desapropriação, por utilidade pública ou interesse social, e levantamento
cadastral, na hipótese de o órgão não se achar já titulado no domínio da área;
III. projeto de estrada pública de acesso à obra, interligada à malha viária existente, devidamente
aprovado;
IV. tomada d'água ou sifão, apto a liberar água no leito do rio.
Art. 27. O pedido de licença para perfuração de poço de iniciativa do poder público, federal e municipal,
deverá ser instruído com as exigências do artigo 29, além dos estudos hidrogeológicos, quando se situe em
zonas de formação sedimentar ou naquelas consideradas como aqüíferos estratégicos.
Art. 28. A Secretaria dos Recursos Hídricos, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante parecer técnico,
decidirá sobre os pedidos de outorga do direito de uso de água e de licença prévia, sendo-lhe facultado ouvir
previamente o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH.
Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo suspende-se sempre que o processo for convertido em
diligência a cargo do usuário interessado, voltando a fluir no primeiro dia útil após o cumprimento das
exigências.
Art. 29. Deferido o pedido, a Secretaria de Recursos Hídricos - SERHID formalizará o título da outorga,
que será passado em caráter pessoal e intransferível, ou expedirá a respectiva licença prévia.
Art. 30. Da decisão denegatória da outorga ou da licença prévia caberá recurso administrativo ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, em última instância administrativa, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data de efetiva ciência do interessado.
SEÇÃO I
DA CARTA CONSULTA
Art. 31. A qualquer interessado é facultado, antes de formalizar o processo de obtenção de licença prévia,
endereçar Carta Consulta à Secretaria de Recursos Hídricos - SERHID, com vistas a um exame preliminar de
possíveis impedimentos ou limitações à implantação da obra ou serviço de oferta hídrica.
Parágrafo único - A Carta Consulta conterá os elementos indicados nos incisos I a V do artigo 25.
Art. 32. A Secretaria de Recursos Hídricos - SERHID responderá ao interessado no prazo de 30 (trinta)
dias, sendo-lhe facultado ouvir previamente a Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH.
Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo suspende-se sempre que o processo for convertido em
diligência a cargo do usuário/interessado, voltando a fluir no primeiro dia útil após o cumprimento das
exigências.
Art. 33. Considerado viável a implantação da obra ou serviço de oferta hídrica, a Secretaria de Recursos
Hídricos - SERHID, julgado conveniente, expedirá Termo de Referência para orientação na elaboração do
projeto.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 34. A fiscalização do cumprimento deste regulamento e das normas dele decorrentes será exercida
pela Secretaria de Recursos Hídricos - SERHID, através dos seus agentes, ou entidades por ela delegada
para gerenciamento dos recursos hídricos estaduais.
Art. 35. No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos servidores ou agentes credenciados a
entrada e permanência, pelo tempo que se fizer necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES
Art. 36. Sem prejuízos de outros ilícitos previstos em legislação específica, constitui infração:
I. usar, por qualquer forma, águas dominiais sem prévia outorga do direito de uso, ou estando em mora
com o pagamento da respectiva tarifa, ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade;
II. efetuar os lançamentos vedados pelo artigo 8º;
III. iniciar a implantação, ampliação e alteração de projeto de qualquer empreendimento que demande a
utilização de recursos hídricos, superficiais e/ou subterrâneos, bem como a execução de obras ou serviços
que alterem o seu regime em quantidade e/ou qualidade, sem o prévio licenciamento ou em desconformidade
com as exigências e especificações técnicas deste regulamento;
IV. dificultar, por qualquer modo, a ação fiscalizadora, opondo obstáculo ao local de captação e uso das
águas ou ao acesso às obras ou serviços de oferta hídrica, prestando informações falsas ou distorcidas, ou
criando qualquer tipo de embaraço ao exercício da fiscalização;
V. prosseguir com a captação ou uso da água temporariamente suspenso ou limitado, quando
formalmente advertido para abster-se ou reduzir o seu uso;
VI. prosseguir com a implantação, ampliação e alteração de projeto de qualquer empreendimento que
demande a utilização de recursos hídricos, ou com a execução de obras ou serviços de oferta hídrica, quando
regulamente intimado para a interdição temporária;
VII. não proceder à remoção das obras ou à extinção dos serviços de captação e uso de água ou de oferta
hídrica, definitivamente interditados.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 37. Conforme a gradação, e sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação federal, estadual
e municipal, as pessoas físicas ou jurídicas infratoras estão sujeitas às seguintes penalidades;
I. advertência escrita, quando a infração não tenha resultado em dano aos recursos hídricos nem à
coletividade, e desde que não se trate de reincidência;
II. multa simples ou diária, em valor correspondente a no mínimo 100 (cem) e no máximo 100.000 (cem
mil) vezes o valor da Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio Grande do Norte - UFIRN's, ou outra
que venha substituir, agravada na reincidência específica;
III. interdição temporária:
a) da captação ou uso da água, com suspensão da outorga, pelo tempo necessário à implementação das
exigências da outorga;
b) das obras ou serviços de oferta hídrica, pelo tempo necessário à implementação das exigências do
licenciamento.
IV. interdição definitiva:
a) com revogação da outorga, na hipótese de inadequação insanável da captação ou do uso da água às
exigências para concessão da outorga;
b) com revogação da licença que tenha sido concedida, na hipótese de inadequação insanável das obras
ou serviços de oferta hídrica às exigências da licença.
§ 1º - Aplicada a pena de advertência, será concedido prazo para correção de irregularidade, nunca
superior a 30 (trinta) dias;
§ 2º - A pena de multa será aplicada isolada ou conjuntamente com as penas de interdição temporária ou
definitiva.
§ 3º - Na hipótese de interdição definitiva, além da revogação da outorga e da licença concedida, está o
infrator obrigado a, no prazo fixado pela autoridade competente para aplicação da pena, extinguir os serviços
da captação e uso da água e/ou executar a remoção das obras já realizadas, sem prejuízo da multa prevista
no inciso II deste artigo.
§ 4º - Caso o infrator não adote as providências no prazo determinado, serão apreendidos as máquinas,
equipamentos e veículos utilizados na captação e uso de água ou nas obras e serviços de oferta hídrica,
procedendo a Administração Pública a extinção e remoção dos mesmos, à custa do infrator
Art. 38. São condições atenuantes da pena a ausência de dolo ou má fé e a pronta reparação de todos os
prejuízos decorrentes direta ou indiretamente da ação ou omissão do infrator.
Art. 39. São condições agravantes da pena a ação ou omissão dolosa ou de má fé, a reincidência ou mera
repetição da infração, assim como a sucessão de prejuízos ao serviço público de abastecimento de água, a
exposição de riscos à vida ou à saúde, perecimento de bens, inclusive animais, e prejuízo de qualquer
natureza a terceiros, sem pronta reparação.
Art. 40. Além das penalidades previstas neste Regulamento, o infrator responderá ainda civil e penalmente
por ações ou omissões que resultem em danos aos recursos hídricos do Estado, promovendo o Ministério
Público a competente ação de responsabilidade.
CAPÍTULO VIII
DA FORMALIZAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 41. Constatada qualquer infração ao disposto na Lei nº 6.908, de 01 de julho de 1996, e neste
regulamento, será lavrado auto de infração em 02 (duas) vias, sendo uma entregue ao autuado, pessoalmente
ou por aviso de recepção, destinando-se a outra à formação do processo administrativo, contendo:
I. nome e endereço da pessoa física ou jurídica autuada;
II. discrição circunstanciada do ato ou fato constitutivo da infração, dia, hora e local de sua ocorrência e
demais particularidades úteis à sua caracterização;
III. norma legal ou regulamentar infringida;
IV. assinatura do agente credenciado e do autuado ou seu representante autorizado.
Parágrafo único - Recusando-se o autuado ou seu representante a assinar o auto, o fato é nele registrado,
com a assinatura de duas testemunhas, se houver, fazendo-se a remessa da primeira via ao responsável, sob
protocolo ou pelo correio, com aviso de recepção.
Art. 42. O auto de infração será instruído pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Hídricos - COGERH,
e julgado pelo titular da Secretaria de Recursos Hídricos - SERHID, de cuja decisão caberá recurso, sem
efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da decisão, para o Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CONERH.
Art. 43. É facultado ao titular da Secretaria de Recursos Hídricos - SERHID, ao receber o auto de infração,
determinar desde logo a adoção de medidas necessárias a correção das irregularidades, no prazo que fixar,
com vistas a evitar a consumação de dano aos recursos hídricos.
Parágrafo único - Julgada satisfatória a correção da irregularidade, a juízo exclusivo do titular da
Secretaria de Recursos Hídricos - SERHID, o processo é arquivado.
Art. 44. Não se verificando a hipótese do artigo anterior, o autuado será notificado para, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da notificação, apresentar defesa por escrito.
Art. 45. A instrução do processo deve ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo
prorrogação autorizada pelo Secretário de Recursos Hídricos.
§ 1º - A autoridade instrutora pode determinar ou admitir quaisquer meios de prova, tais como perícia,
exames de laboratório, pareceres técnicos, informações cadastrais, testes ou demonstração de caráter
científico ou técnico, testemunhas e outros meios disponíveis e aplicáveis ao caso.
§ 2º - Cabe à autoridade de que trata o parágrafo anterior fazer a designação de especialistas, pessoas
físicas ou jurídicas, para realização de provas técnicas, sendo facultado ao autuado indicar assistentes.
Art. 46. Concluída a instrução, com ou sem apresentação da defesa, o titular da Secretaria de Recursos
Hídricos - SERHID, no prazo de 10 (dez) dias, por despacho motivado, mediante parecer técnico, julgará o
auto de infração, dando ciência ao infrator, pessoalmente ou por aviso de recepção, para efeito de fluência do
prazo de recurso.
Art. 47. Interposto recurso para o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, deve o titular da
Secretaria de Recursos Hídricos - SERHID manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, antes de
sua remessa a instância recursal.
Art. 48. Tornada definitiva a decisão condenatória, na esfera administrativa, deve a multa ser recolhida,
em formulário próprio, junto ao Banco do Brasil, a conta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH,
no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação do infrator.
Art. 49. O não recolhimento no prazo fixado implicará na inscrição do débito na dívida ativa, para efeito de
cobrança judicial, ficando sujeita aos acréscimos previstos na legislação tributária do Estado.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 50. Da aplicação de qualquer das penalidades previstas neste regulamento, caberá recurso, sem
efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da decisão, ao Conselho dos
Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte - CONERH, em última instância administrativa.
Art. 51. Tratando-se de multa, o recurso será obrigatoriamente instruído com cópia autenticada da guia de
recolhimento de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor.
Art. 52. Os recursos interpostos contra aplicação de penalidade de interdição, temporária ou definitiva, não
serão conhecidos, ou serão prejudicados, se na pendência dos mesmos ficar constatado que o recorrente não
fez suspender a captação ou uso da água.
Art. 53. Caberá, ainda, recurso administrativo ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, em
última instância administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de efetiva ciência do
interessado, contra decisão que negar pedido de concessão de outorga ou de licença prévia.
Art. 54. Os recursos remetidos por via postal deverão ser registrados com aviso de recebimento e
encaminhados à Secretaria dos Recursos Hídricos dentro do prazo recursal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. O Estado do Rio Grande do Norte não concederá nem intervirá qualquer pleito de financiamento,
que tenha como suporte ou pressuposto a captação ou uso de água dominiais, a implantação, ampliação e
alteração de projeto de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, bem como
a execução de obras ou serviços de oferta hídrica, sem a apresentação da outorga e/ou da licença prévia
prevista nesse regulamento, competindo a Secretaria dos Recursos Hídricos - SERHID articular-se junto aos
demais organismos oficiais ou particulares para que procedam de igual modo.
Art. 56. A Secretaria dos Recursos Hídricos SERHID e o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente - IDEC, articular-se-ão visando a integrar suas respectivas licenças, de maneira a evitar-se
repetição de exigências, aproveitando-se, sempre que possível, os elementos e fornecidos para uma e outra
licença.
Art. 57. A companhia estadual de energia elétrica não prestará seus serviços para captação ou uso de
águas dominiais, implantação, ampliação e alteração de projeto de qualquer empreendimento que demande a
utilização de recursos hídricos, bem como a execução de obras ou serviços de oferta hídrica, não detentoras
da outorga e/ou da licença prévia de que trata este regulamento.
Art. 58. As captações e usos de águas dominiais já existentes, bem assim a implantação, ampliação e
alteração de projeto de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, as obras e
serviços de oferta hídrica, já em operação na data da expedição deste regulamento, não detentoras da
outorga e licença prévia, respectivamente, serão fiscalizadas com vistas a se enquadrarem nas exigências
deste regulamento, sob as penalidades nele previstas.
Art. 59. As captações e usos de água e as obras e serviços de oferta hídrica de que trata o artigo anterior,
poderão ser interditados definitivamente, mediante desapropriação quando formalmente julgados inadequados
ou prejudiciais à gestão dos recursos hídricos estaduais.
Parágrafo único - A interdição definitiva não se dará se forem encontradas alternativa que compatibilize a
captação e uso de água e/ou as obras e serviços de oferta hídrica, com os interesses e exigências da gestão
dos recursos hídricos, a critério da Secretaria de Recursos Hídricos - SERHID.
Art. 60. Para garantir a execução das decisões dos órgãos responsáveis pela fiscalização e cumprimento
deste regulamento, é facultado à Secretaria de Recursos Hídricos - SERHID, através do seu titular, requisitar
o auxílio da força policial.
Art. 61. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento de que trata este Decreto as normas sobre a
apuração e o julgamento das infrações tributárias.
Art. 62. Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 22 de março de 1997, 108º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Rômulo de Macedo Vieira
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Regulamentao Outorgas e Licenas