COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL Audiência Pública “Prestar esclarecimentos sobre a liberação de recursos de crédito rural, e medidas adotadas de busca e apreensão de máquinas e equipamentos agrícolas em propriedades dos produtores rurais” Ademiro Vian 28.04.2009 RESPONSABILDIADES DOS GESTORES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Lei 4595 – Regulamenta o Sistema Financeiro Nacional Art. 35. É vedado ainda às instituições financeiras: II - Adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de um (1) ano, a contar do recebimento, prorrogável até duas vezes, a critério do Banco Central do Brasil. RESPONSABILDIADES DOS GESTORES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Lei 4595 Art. 42. terá a seguinte redação: "Art. 2º Os diretores e gerentes das instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pelas mesmas durante sua gestão, até que elas se cumpram. Parágrafo único. Havendo prejuízos, circunscreverá ao respectivo montante." a responsabilidade solidária se RESPONSABILDIADES DOS GESTORES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Lei 4595 Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: 1. 2. 3. 4. Advertência. Multa pecuniária variável. Suspensão do exercício de cargos. Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras. 5. Cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras públicas, exceto as federais, ou privadas. 6. Detenção, nos termos do § 7º, deste artigo. 7. Reclusão, nos termos dos artigos 34 e 38, desta lei. RESPONSABILDIADES DOS GESTORES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Decreto 58.380, 10.05.1966 – Regulamenta a Lei 4.829 Art 13. As operações de crédito rural subordinam-se às seguintes exigências essenciais: I - idoneidade do proponente; Lei 8.171 – Dispõe sobre a Política Agrícola – 17.01.1991 Art. 50. A concessão de crédito rural observará os seguintes preceitos básicos: I - idoneidade do tomador; Decreto-Lei 167/67 Art. 65. Se baixar no mercado o valor dos bens da garantia ou se se verificar qualquer ocorrência que determine diminuição ou depreciação da garantia constituída, o emitente reforçará essa garantia dentro do prazo de 15 (quinze) dias da notificação que o credor lhe fizer por carta enviada pelo Correio, sob registro, ou pelo oficial do registro de títulos e documentos da comarca. BALANÇO SOBRE AS DÍVIDAS RURAIS DE INVESTIMENTOS Após 4 anos de sucessivas renegociações de dívidas, contabiliza-se: – Acúmulo de dívidas por parte dos produtores rurais que, em alguns casos, precisam de equacionamento. – Descrédito de parte dos produtores rurais (risco moral) para o cumprimento dos contratos – sensação de que o não-pagamento pode ser um bom negócio. – Agravamento da situação de risco dos produtores rurais junto aos bancos. – Ambiente de incertezas jurídica com relação à validade dos contratos de financiamento. – Redução no valor das garantias para os contratos existentes. Revista Exame 08 Abril 2009 Impactos na Cadeia Produtiva Restrições de Crédito já estão afetando a cadeia produtiva e empregos 37,1% 33,2% 37,9% 35% 30,1% 27,8% 15,4% 21% 17,2% 16,8% 18,5% -20,8% Evolução mensal da produção de equipamentos Agrícolas – Fonte: ANFAVEA -34,9% * Variação percentual da produção de máquinas agrícolas, comparada com o mesmo mês do ano anterior. Impactos na Cadeia Produtiva Queda nas vendas de tratores Queda nas vendas de colheitadeiras * Variação em relação ao mesmo mês do ano anterior. Fonte: ANFAVEA Motivos das Restrições de Crédito Exemplo Impacto Renegociações Financiamento de Colheitadeira no início de 2004 Valor do Equipamento R$ 400.000,00 Valor Financiado R$ 360.000,00 90% Taxa de Juros 13,95% aa Situação em 2008 Saldo Devedor - Renegociado Saldo Devedor - Normal Valor Equipamento R$ 485.567,72 R$ 0,00 R$ 196.830,00 600 Desbalanceamento Saldo Devedor x Valor Equipamento 500 R$ M 400 Saldo Devedor Renegociado 300 Saldo Devedor Normal 200 Valor Equipamento 100 Início 2004 2005 2006 2007 2008 Motivos das Restrições de Crédito Deterioração rápida do nível de risco das carteiras por conta das prorrogações de vencimento. Risco de Crédito - Carteiras Agrícolas 100% 2% 3% 98% 97% 8% 11% 14% 21% 80% 60% Alto Risco (D-H) 92% 40% 89% 86% 2006 2007 79% Baixo Risco (AA-C) 20% 0% 2003 2004 2005 2008 Fonte: Bacen. Média 4 principais agentes Finame Agrícola (BB – carteira agrícola, BCNH, BDLL, BJD). Motivos das Restrições de Crédito Deterioração da carteira força os bancos a aumentarem provisões para perdas Provisões - PDD 8,00% 7,62% % sobre carteira 7,00% 6,35% 6,00% 5,00% 5,03% 4,00% 3,68% 3,00% 1,77% 2,00% 1,78% 1,00% 0,00% 2003 2004 2005 2006 2007 2008 Fonte: Bacen. Média 4 principais agentes Finame Agrícola (BB – carteira agrícola, BCNH, BDLL, BJD). RESUMO • As ações judiciais em larga escala e as sucessivas prorrogações de vencimento determinadas pelo Governo praticamente desarticularam o sistema de financiamento de máquinas e equipamentos. • Bancos estão concedendo crédito para clientes que tem honrado seus compromissos, em face das incertezas (riscos) sobre as “regras do jogo”. • Os bancos estão se dedicando na cobrança das carteiras prorrogadas dos anos anteriores. MUITO OBRIGADO