COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E
DESENVOLVIMENTO RURAL
Audiência Pública
“Prestar esclarecimentos sobre a liberação de recursos de
crédito rural, e medidas adotadas de busca e apreensão de
máquinas e equipamentos agrícolas em propriedades dos
produtores rurais”
Ademiro Vian
28.04.2009
RESPONSABILDIADES DOS GESTORES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Lei 4595 – Regulamenta o Sistema Financeiro Nacional
Art. 35. É vedado ainda às instituições financeiras:
II - Adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em
liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão
vendê-los dentro do prazo de um (1) ano, a contar do recebimento, prorrogável
até duas vezes, a critério do Banco Central do Brasil.
RESPONSABILDIADES DOS GESTORES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Lei 4595
Art. 42. terá a seguinte redação:
"Art. 2º Os diretores e gerentes das instituições financeiras respondem
solidariamente pelas obrigações assumidas pelas mesmas durante sua gestão,
até que elas se cumpram.
Parágrafo único. Havendo prejuízos,
circunscreverá ao respectivo montante."
a
responsabilidade
solidária
se
RESPONSABILDIADES DOS GESTORES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Lei 4595
Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições
financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e
semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras
estabelecidas na legislação vigente:
1.
2.
3.
4.
Advertência.
Multa pecuniária variável.
Suspensão do exercício de cargos.
Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de
direção na administração ou gerência em instituições financeiras.
5. Cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras
públicas, exceto as federais, ou privadas.
6. Detenção, nos termos do § 7º, deste artigo.
7. Reclusão, nos termos dos artigos 34 e 38, desta lei.
RESPONSABILDIADES DOS GESTORES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Decreto 58.380, 10.05.1966 – Regulamenta a Lei 4.829
Art 13. As operações de crédito rural subordinam-se às seguintes exigências
essenciais:
I - idoneidade do proponente;
Lei 8.171 – Dispõe sobre a Política Agrícola – 17.01.1991
Art. 50. A concessão de crédito rural observará os seguintes preceitos básicos:
I - idoneidade do tomador;
Decreto-Lei 167/67
Art. 65. Se baixar no mercado o valor dos bens da garantia ou se se verificar qualquer
ocorrência que determine diminuição ou depreciação da garantia constituída, o emitente
reforçará essa garantia dentro do prazo de 15 (quinze) dias da notificação que o credor
lhe fizer por carta enviada pelo Correio, sob registro, ou pelo oficial do registro de títulos
e documentos da comarca.
BALANÇO SOBRE AS DÍVIDAS RURAIS DE INVESTIMENTOS
Após 4 anos de sucessivas renegociações de dívidas, contabiliza-se:
– Acúmulo de dívidas por parte dos produtores rurais que, em alguns
casos, precisam de equacionamento.
– Descrédito de parte dos produtores rurais (risco moral) para o
cumprimento dos contratos – sensação de que o não-pagamento
pode ser um bom negócio.
– Agravamento da situação de risco dos produtores rurais junto aos
bancos.
– Ambiente de incertezas jurídica com relação à validade dos contratos
de financiamento.
– Redução no valor das garantias para os contratos existentes.
Revista Exame
08 Abril 2009
Impactos na Cadeia Produtiva
Restrições de Crédito já estão afetando a cadeia produtiva e empregos
37,1%
33,2%
37,9%
35%
30,1%
27,8%
15,4%
21%
17,2% 16,8%
18,5%
-20,8%
Evolução mensal da produção de equipamentos Agrícolas – Fonte: ANFAVEA
-34,9%
* Variação percentual da produção de máquinas agrícolas, comparada com o mesmo mês do ano anterior.
Impactos na Cadeia Produtiva
Queda nas vendas de tratores
Queda nas vendas de colheitadeiras
* Variação em relação ao mesmo mês do ano anterior. Fonte: ANFAVEA
Motivos das Restrições de Crédito
Exemplo Impacto Renegociações
Financiamento de Colheitadeira no início de 2004
Valor do Equipamento
R$ 400.000,00
Valor Financiado
R$ 360.000,00 90%
Taxa de Juros
13,95% aa
Situação em 2008
Saldo Devedor - Renegociado
Saldo Devedor - Normal
Valor Equipamento
R$ 485.567,72
R$ 0,00
R$ 196.830,00
600
Desbalanceamento Saldo Devedor x Valor Equipamento
500
R$ M
400
Saldo Devedor Renegociado
300
Saldo Devedor Normal
200
Valor Equipamento
100
Início
2004
2005
2006
2007
2008
Motivos das Restrições de Crédito
Deterioração rápida do nível de risco das carteiras
por conta das prorrogações de vencimento.
Risco de Crédito - Carteiras Agrícolas
100%
2%
3%
98%
97%
8%
11%
14%
21%
80%
60%
Alto Risco (D-H)
92%
40%
89%
86%
2006
2007
79%
Baixo Risco (AA-C)
20%
0%
2003
2004
2005
2008
Fonte: Bacen. Média 4 principais agentes Finame Agrícola (BB – carteira agrícola, BCNH, BDLL, BJD).
Motivos das Restrições de Crédito
Deterioração da carteira força os bancos a
aumentarem provisões para perdas
Provisões - PDD
8,00%
7,62%
% sobre carteira
7,00%
6,35%
6,00%
5,00%
5,03%
4,00%
3,68%
3,00%
1,77%
2,00%
1,78%
1,00%
0,00%
2003
2004
2005
2006
2007
2008
Fonte: Bacen. Média 4 principais agentes Finame Agrícola (BB – carteira agrícola, BCNH,
BDLL, BJD).
RESUMO
• As ações judiciais em larga escala e as sucessivas prorrogações de
vencimento determinadas pelo Governo praticamente
desarticularam o sistema de financiamento de máquinas e
equipamentos.
• Bancos estão concedendo crédito para clientes que tem honrado
seus compromissos, em face das incertezas (riscos) sobre as
“regras do jogo”.
• Os bancos estão se dedicando na cobrança das carteiras
prorrogadas dos anos anteriores.
MUITO OBRIGADO
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