CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA
DE SEGURANÇA DO TRABALHO
M1 D2 LEGISLAÇÃO E NORMAS TÉCNICAS - PARTE II
AULA 4
PROFESSOR AUTOR: ENG. JOSEVAN URSINE FUDOLI
PROFESSOR TELEPRESENCIAL: ENG. SANTELMO XAVIER FILHO
COORDENADOR DE CONTEÚDO: ENG. JOSEVAN URSINE FUDOLI
DIRETORA PEDAGÓGICA: MARIA UMBELINA CAIAFA SALGADO
26 DE FEVEREIRO/2013
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APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA LEGISLAÇÃO E NORMAS TÉCNICAS
OBJETIVOS DA PARTE II
Após o estudo da Parte II desta disciplina, espera-se que os alunos
sejam capazes de:
 identificar os objetivos, a estrutura e as funções da OIT;
 identificar os conteúdos das NRs do Ministério do Trabalho;
 citar e explicar os instrumentos legais do sistema Confea/Crea;
 explicar as relações entre as normas nacionais e internacionais;
 caracterizar as entidades normativas de âmbito nacional/internacional;
 identificar as atribuições do Engenheiro de Segurança do Trabalho e
do Técnico de Segurança do Trabalho.
CONTEÚDO
Parte II – A Organização Internacional do Trabalho (OIT). Convenções e
recomendações. Legislação do Ministério do Trabalho. Portaria 3214/78 do
MTE. Legislação do Confea/Crea. Lei nº 5.194/66, Lei Federal nº 7.410 de
27/11/1985. Normas nacionais, estrangeiras e internacionais. Normas ABNT.
Técnicas de preparos de normas, instruções e ordens de serviço. Importância
das normas técnicas internas para a Engenharia de Segurança do Trabalho.
Entidades Normalizadoras. Atribuições e responsabilidades do Engenheiro de
Segurança do Trabalho. Registro Profissional do Técnico de Segurança do
Trabalho no Ministério do Trabalho. Fiscalização e Penalidades.
O calendário atualizado da Disciplina encontra-se no quadro a seguir.
o
2013 Guia de
N Lista
Data
Data Final
Textos Complementares de Leitura Obrigatória
aulas Estudo
Exercícios Postagem Resposta
Acidente do trabalho: Abordagem no
direito previdenciário e no direito do
trabalho. Autora: Juliana Flávia Dalla Costa
19 fev Parte I http://www.atenas.edu.br/faculdade/arq
uivos/NucleoIniciacaoCiencia/REVIST
AJURI2007/1.pdf
03
19.02.13
04.03.13
04
26.02.13
11.03.13
Convenção para regulamentação do trabalho
doméstico (Notícias MTE). Acessar site:
26 fev Parte II
http://www.fiscosoft.com.br/main_radar_fi
scosoft.php?PID=3007591#ixzz2LwCPyz
Mt
Prova do Módulo 1: 23 de abril de 2013
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ÍNDICE
1. A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO ................
04
1.1 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
1.2 CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO
1.3 REPARTIÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
2. LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
........................
05
3. LEGISLAÇÃO DO SISTEMA CONFEA/CREA ................................. 11
3.1. Lei nº 5.194/66
3.2. Lei nº 7.410/85
3.3. Resolução Confea nº 359/91
3.4. Resolução Confea 1010/2005
4. APLICAÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS
5 – ENTIDADES NORMALIZADORAS
.......................................
13
.............................................. 14
5.1. Entidades de nível internacional
5.2. Entidades brasileiras
5.3. Proteção relativa ao tipo de trabalho realizado
6. ATRIBUIÇÕES DO ENGº DE SEGURANÇA DO TRABALHO .......... 17
7. ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO ... 19
REFERÊNCIAS
.................................................................................... 21
3
1. A ORGANIZAÇÃO
TRABALHO (OIT)
INTERNACIONAL
DO
Importante!
Para que uma Convenção
A
Organização
Internacional
do tenha efeito legal no Brasil, ela
Trabalho (OIT), foi criada em 1919, logo após deverá ser ratificada pelo Cono fim da Primeira Guerra Mundial, como gresso Nacional e promulgada
resposta à “manifestação dos operários e às pelo Poder Executivo, o que
reivindicações de diversos congressos de implica sua incorporação autotrabalhadores, que defendiam a necessidade mática na legislação brasileira.
de dar às questões trabalhistas um tratamento
unitário, com fundamento na justiça social”. (OLIVEIRA, 2011)
A OIT tem como principal objetivo a promoção da justiça social, a
elaboração de Convenções e Recomendações internacionais, visando à
proteção dos trabalhadores e compreende: (a) um Conselho de Administração;
(b) uma Conferência Internacional do Trabalho; (c) uma Repartição
Internacional do Trabalho.
 O Conselho de Administração, com mandato de três anos, é
composto por 56 pessoas, sendo 28 representantes dos governos, 14
representantes dos empregadores e 14 representantes dos
empregados. Dos 28 representantes dos governos, dez são
nomeados pelos Estados-Membros de maior importância industrial, e
dezoito são nomeados pelos Estados-Membros dos demais países. O
Conselho de Administração se reúne três vezes por ano, em Genebra,
e tem por objetivo a elaboração, o controle e a execução das políticas
e programas da OIT, a eleição do Diretor Geral e a apresentação de
programa e orçamento bienais.
 A Conferência Internacional do Trabalho é constituída pelos
representantes dos Estados-Membros e realizará sessões sempre
que for necessário e, pelo menos, uma vez por ano para discutir as
questões sociais e trabalhistas, adotar e rever a norma internacional
do trabalho e estabelecer políticas gerais da Organização. Possuem a
qualidade de Estados-Membros os Estados que já o eram em 01 de
novembro de 1945, assim como quaisquer outros que forem
aprovados em Assembléia Geral da OIT por maioria de 2/3 dos votos
presentes.
 A Repartição Internacional do Trabalho tem por funções a
centralização e a distribuição de todas as informações referentes à
regulamentação internacional da condição dos trabalhadores e do
regime do trabalho e o estudo das questões que lhe compete discutir
(cf. MARTINS, 2009).
Cabe aos próprios países signatários da OIT decidir a melhor maneira
de regulamentar os aspectos técnicos e legais aplicáveis aos seus países. As
Convenções da OIT são tratados multilaterais abertos, de caráter normativo,
que podem ser ratificadas sem limitação de prazo por qualquer um dos
Estados-Membros.
No Brasil, as Convenções passam a ser de caráter obrigatório e ter força
de lei quando são ratificadas pelo Congresso Nacional. O país tem assinado
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várias Convenções que ainda necessitam ser aprovadas pelo Congresso
Nacional ou por Decreto do Presidente da República. Por exemplo, uma
convenção importante da OIT – a Convenção 87, de junho de 1948 que trata
da liberdade sindical e da proteção do direito sindical –, aprovada há 60 anos,
ainda não foi ratificada pelo Brasil.
Depois de anos de campanha por parte de sindicatos, organizações de
mulheres e migrantes de todo mundo, a 100º Conferência da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) aprovou, no dia 16 de junho de 2011, um
convênio e uma recomendação que visam a garantir os direitos de pelo menos
53 milhões de trabalhadores(as) domésticos(as). De acordo com os
procedimentos da OIT, a nova convenção entrará em vigor após ratificação por,
pelo menos dois países.
A mais nova convenção da OIT dará o direito às(aos) trabalhadoras(es)
domésticas(os) os mesmos direitos dos demais trabalhadores. O governo
brasileiro já adiantou que vai ratificar o tratado. Na prática, isso exigirá uma
modificação na lei trabalhista, incluindo a obrigatoriedade do pagamento do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Jornada de trabalho
regulamentada não superior a 44 horas semanais, abono-família e auxílio
acidente também estão entre as novas conquistas.
O Brasil foi representado pelo ministro da Previdência Social, Garibaldi
Alves Filho que, na ocasião, assinou o protocolo de intenções com o diretorgeral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Juan Somavia,
estimulando os fundos de pensão brasileiros a investirem em empreendimentos
socialmente responsáveis e que contribuam com a promoção do trabalho
decente. Pelo acordo, a Secretaria de Políticas de Previdência Complementar
do Ministério da Previdência Social ficará com a missão de regulamentar,
supervisionar e conscientizar as entidades fechadas de previdência
complementar a promoverem a proibição do trabalho infantil e escravo ou que
atente contra liberdade sindical e de associação.
2. LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Em complemento à CLT, o Ministério do Trabalho editou a Portaria
314/78, em 08.06.1978, criando 28 Normas Regulamentadoras, previstas no
Capítulo V da CLT (como foi visto na Parte I deste texto), que se tornou, na
época, o maior avanço de legislação nas áreas de Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho. Ao longo dos anos, algumas NR foram revisadas, outras
permanecem sem alteração, (o que resultou em estagnação técnica), e novas
NR foram criadas. Atualmente, existem 34 Normas Regulamentadoras em
vigor.
Apresentamos a seguir
Regulamentadoras atualizadas.
a
relação
de
todas
as
Normas
 NR1 - Disposições Gerais: estabelece o campo de aplicação de
todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do
Trabalho do Trabalho Urbano, bem como os direitos e obrigações
do governo, dos empregadores e dos trabalhadores no tocante a
este tema específico. A fundamentação legal, ordinária e
específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR,
5
são os artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
 NR2 - Inspeção Prévia: estabelece as situações em que as
empresas deverão solicitar ao MTE a realização de inspeção
prévia em seus estabelecimentos, bem como a forma de sua
realização. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá
embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 160 da
CLT.
 NR3 - Embargo ou Interdição: estabelece as situações em que as
empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços,
máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a
serem observados, pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais
medidas punitivas no tocante à Segurança e a Medicina do
Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá
embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 161 da
CLT.
 NR4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho: estabelece a obrigatoriedade das
empresas públicas e privadas, que possuam empregados regidos
pela CLT, de organizarem e manterem em funcionamento,
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a
saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de
trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá
embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 162 da
CLT.
 NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA:
estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas
organizarem
e
manterem
em
funcionamento,
por
estabelecimento, uma comissão constituída exclusivamente por
empregados com o objetivo de prevenir infortúnios laborais,
através da apresentação de sugestões e recomendações ao
empregador para que melhore as condições de trabalho,
eliminando as possíveis causas de acidentes do trabalho e
doenças ocupacionais. A fundamentação legal, ordinária e
específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR,
são os artigos 163 a 165 da CLT.
 NR6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI: estabelece e
define os tipos de EPI a que as empresas estão obrigadas a
fornecer a seus empregados, sempre que as condições de
trabalho o exigirem, a fim de resguardar a saúde e a integridade
física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e
específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR,
são os artigos 166 e 167 da CLT.
 NR7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional:
estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por
parte de todos os empregadores e instituições que admitam
6
trabalhadores como empregados, do Programa de Controle
Médico de Saúde
 NR8 - Edificações: dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos
que devem ser observados nas edificações, para garantir
segurança e conforto aos que nelas trabalham. A fundamentação
legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à
existência desta NR, são os artigos 170 a 174 da CLT.
 NR9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais: estabelece
a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de
todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores
como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da
integridade física dos trabalhadores, através da antecipação,
reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência
de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no
ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio
ambiente e dos recursos naturais. A fundamentação legal,
ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência
desta NR, são os artigos 175 a 178 da CLT.
 NR10 - Instalações e Serviços em Eletricidade: estabelece as
condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos
empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas
diversas etapas, incluindo elaboração de projetos, execução,
operação, manutenção, reforma e ampliação, assim como a
segurança de usuários e de terceiros, em quaisquer das fases de
geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica,
observando-se, para tanto, as normas técnicas oficiais vigentes e,
na falta destas, as normas técnicas internacionais. A
fundamentação legal, ordinária e específica, que dá
embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 179 a
181 da CLT.
 NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de
Materiais: estabelece os requisitos de segurança a serem
observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte,
à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais,
tanto de forma mecânica quanto manual, objetivando a prevenção
de infortúnios laborais. A fundamentação legal, ordinária e
específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR,
são os artigos 182 e 183 da CLT.
 NR12 - Máquinas e Equipamentos: estabelece as medidas
prevencionistas de segurança e higiene do trabalho a serem
adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação e
manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção
de acidentes do trabalho. A fundamentação legal, ordinária e
específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR,
são os artigos 184 e 186 da CLT.
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 NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão: estabelece todos os
requisitos técnico-legais relativos à instalação, operação e
manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de modo a se
prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho. A fundamentação
legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à
existência desta NR, são os artigos 187 e 188 da CLT.
 NR14 - Fornos: estabelece as recomendações técnico-legais
pertinentes à construção, operação e manutenção de fornos
industriais nos ambientes de trabalho. A fundamentação legal,
ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência
desta NR, é o artigo 187 da CLT.
 NR15 - Atividades e Operações Insalubres: descreve as
atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites
de tolerância, definindo, assim, as situações que, quando
vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores,
ensejam a caracterização do exercício insalubre, e descreve
também os meios de proteger os trabalhadores de tais
exposições nocivas à sua saúde. A fundamentação legal,
ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência
desta NR, são os artigos 189 e 192 da CLT.
 NR16 - Atividades e Operações Perigosas: regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes.
Especificamente no que diz respeito ao Anexo n° 01: Atividades e
Operações Perigosas com Explosivos, e ao anexo n° 02:
Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, tem a sua
existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da
CLT. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá
embasamento jurídico à caracterização da energia elétrica como
sendo o 3° agente perigoso é a Lei n° 7.369 de 22 de setembro
de 1985, que institui o adicional de periculosidade para os
profissionais da área de eletricidade.
 NR17 - Ergonomia: visa a estabelecer parâmetros que permitam a
adaptação das condições de trabalho às condições
psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um
máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. A
fundamentação legal, ordinária e específica, que dá
embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 198 e
199 da CLT.
 NR18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção: estabelece diretrizes de ordem administrativa, de
planejamento de organização que objetivem a implementação de
medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos
processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na
industria da construção civil. A fundamentação legal, ordinária e
específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é
o artigo 200 inciso I da CLT.
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 NR19 - Explosivos: estabelece as disposições regulamentadoras
acerca do depósito, manuseio e transporte de explosivos,
objetivando a proteção da saúde e a integridade física dos
trabalhadores em seus ambientes de trabalho. A fundamentação
legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à
existência desta NR, é o artigo 200 inciso II da CLT.
 NR20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis: estabelece as
disposições regulamentares acerca do armazenamento,
manuseio e transporte de líquidos combustíveis e inflamáveis,
objetivando a proteção da saúde e a integridade física dos
trabalhadores em seus ambientes de trabalho. A fundamentação
legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à
existência desta NR, é o artigo 200 inciso II da CLT.
 NR21 - Trabalho a Céu Aberto: tipifica as medidas relacionadas
com a prevenção de acidentes nas atividades a céu aberto, como
as que são desenvolvidas em minas ao ar livre e em pedreiras. A
fundamentação legal, ordinária e específica, que dá
embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso
IV da CLT.
 NR22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração:
estabelece métodos de segurança a serem observados pelas
empresas que desenvolvem trabalhos subterrâneos de modo a
proporcionar a seus empregados satisfatórias condições de
segurança e salubridade. A fundamentação legal, ordinária e
específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR,
são os artigos 293 a 301 e o artigo 200 inciso III, todos da CLT.
 NR23 - Proteção Contra Incêndios: estabelece as medidas de
proteção contra incêndio que devem estar disponíveis nos locais
de trabalho, visando à prevenção da saúde e da integridade física
dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica,
que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo
200, inciso IV da CLT.
 NR24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de
Trabalho: disciplina os preceitos de higiene e de conforto a serem
observados nos locais de trabalho, especialmente no que se
refere a banheiros, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e
água potável, visando à higiene dos locais de trabalho e à
proteção da saúde dos trabalhadores. A fundamentação legal,
ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência
desta NR, é o artigo 200 inciso VII da CLT.
 NR25 - Resíduos Industriais: estabelece as medidas preventivas a
serem observadas, pelas empresas, no destino final a ser dado
aos resíduos industriais resultantes dos ambientes de trabalho, de
modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá
embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso
VII da CLT.
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 NR26 - Sinalização de Segurança: estabelece a padronização das
cores a serem utilizadas como sinalização de segurança nos
ambientes de trabalho, de modo a proteger a saúde e a
integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal,
ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência
desta NR, é o artigo 200 inciso VIII da CLT.
 NR27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do
Trabalho no Ministério do Trabalho: estabelece os requisitos a
serem satisfeitos pelo profissional que desejar exercer as funções
de técnico de segurança do trabalho, em especial no que diz
respeito ao seu registro profissional junto ao Ministério do
Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica tem seu
embasamento jurídico assegurado através do artigo 3° da lei n°
7.410 de 27 de novembro de 1985, regulamentado pelo artigo 7°
do Decreto n° 92.530 de 9 de abril de 1986. A NR 27 foi revogada
pela Portaria MTE nº 262, de 26.05.2008.
 NR28 - Fiscalização e Penalidades: estabelece os procedimentos
a serem adotados pela fiscalização trabalhista de Segurança e
Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão de
prazos às empresas para a correção das irregularidades técnicas,
como no que concerne ao procedimento de autuação por infração
às Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do
Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, tem a
sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação
ordinária, através do artigo 201 da CLT, com as alterações que
lhe foram dadas pelo artigo 2° da Lei n° 7.855 de 24 de outubro
de 1989, que institui o Bônus do Tesouro Nacional – BTN;
 NR29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no
Trabalho Portuário: tem por objetivo regular a proteção obrigatória
contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiro
socorros a acidentados e alcançar as melhores condições
possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. As
disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores
portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim
como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos
portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e
retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto
organizado. Sua existência jurídica está assegurada em nível de
legislação ordinária, através da Medida Provisória n° 1.575-6, de
27/11/97, do artigo 200 da CLT, e do Decreto n° 99.534, de
19/09/90.
 NR30 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no
Trabalho Aquaviário: aplica-se aos trabalhadores de toda
embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias ou
de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na
cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em altomar, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em
deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário. A
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observância desta norma regulamentadora não desobriga as
empresas do cumprimento de outras disposições legais com
relação à matéria e outras oriundas de convenções, acordos e
contratos coletivos de trabalho.
 NR31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no
Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração
Florestal e Aquicultura: estabelece os preceitos a serem
observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma
a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das
atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração
florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente
do trabalho. A sua existência jurídica é assegurada por meio do
artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973.
 NR32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de
Saúde: tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a
implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde
dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles
que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em
geral.
 NR33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados:
tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para
identificação de espaços confinados e o reconhecimento,
avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de
forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos
trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nesses
espaços.
 NR-34 – Segurança e Saúde sobre Condições e Meio Ambiente
de Trabalho na Indústria Naval, de 21.01.2011. Essa Norma
Regulamentadora - NR estabelece os requisitos mínimos e as
medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente
de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação
naval.
 NR-35 – Trabalho em Altura, de 27/03/2012. Estabelece os
requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em
altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução,
de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores
envolvidos de forma direta ou indireta com esta atividade.
Nota: o teor de todas as NRs são encontradas no site: mte.gov.br
3. LEGISLAÇÃO SISTEMA CONFEA/CREA
Considerando que o Curso de Especialização em Engenharia de
Segurança do Trabalho exige de seus participantes, como pré-requisito, a
graduação em Engenharia ou Arquitetura, é importante apresentar a legislação
do sistema Confea/Crea – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
CONFEA) e do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(Crea), e do recém criado Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
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Os principais instrumentos legais são:
 Lei nº 5.194/66 – Regula o exercício das profissões de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo.
 Resolução 218/73 – Discrimina atividades das diferentes modalidades
profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
 Lei nº 7.410/85 - Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e
Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho.
 Decreto nº 92.530/86 – Regulamenta a Lei 7.410/85
 Resolução Confea nº 359/91 – Dispõe sobre o exercício profissional,
o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho.
 Resolução Confea nº 437/99 - Dispõe sobre a ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica) relativa às atividades dos Engenheiros e
Arquitetos, especialistas em Engenharia de Segurança do Trabalho.
 Resolução Confea Nº 473/02 – Institui Tabela de Títulos Profissionais
do sistema Confea/Crea.
 Resolução Confea nº 1.010/05 – Dispõe sobre a regulamentação da
atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e
caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no
Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício
profissional.
o Anexo I – Tabela de Códigos de Atividades Profissionais e
Glossário que define, de forma específica, as atividades,
estabelecidas no Art. 5º da Resolução 1.010, de 2005.
o Anexo II – Tabela de Códigos de Competências
profissionais, em conexão com a sistematização dos
Campos de Atuação Profissional das profissões do sistema
Confea/Crea.
o Anexo III da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005,
sistematiza os Campos de Atuação Profissional do Sistema
Confea/Crea, partindo das legislações específicas (ex: Lei
7.410/85) que regulamentam o exercício profissional
respectivo.
 Resolução 1.019/06 - Dispõe sobre a composição dos plenários e a
instituição de câmaras especializadas dos Conselhos Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Creas e dá outras
providências.
A legislação completa está no site do Confea: www.confea.org.br
Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010 – Criação do Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (CAU).
Resolução n° 21, de 05 de abril de 2012 - Atribuições profissionais do
arquiteto e urbanista e dá outras providências.
12
A legislação do CAU está no site do www.cau.org.br
4. APLICAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS
As normas técnicas devem ser aplicadas em caráter obrigatório nas
empresas. É o caso, por exemplo, das normas regulamentadoras e das normas
da Previdência Social. Além dessas são também aplicáveis as normas da
ABNT, do INMETRO, da Fundacentro e outras, desde que citadas em contrato
ou em dispositivo legal.
Com relação às normas relacionadas à saúde e segurança e às
condições gerais de trabalho, principalmente às estabelecidas pelo Ministério
do Trabalho, a Portaria do MTE nº 1.127, de 02.10.2003, estabeleceu
procedimentos para regulamentação, devendo-se seguir uma metodologia que
passa pelas seguintes etapas:
 definição de temas a serem discutidos;
 elaboração de texto técnico básico;
 publicação de texto técnico básico em meio oficial de comunicação;
 instalação de grupo de trabalho tripartite (GTT);
 aprovação e publicação da norma em meio oficial de divulgação.
Processo de elaboração e aprovação de normas regulamentadoras
A elaboração e a revisão de normas serão precedidas pela preparação
de minuta de texto básico, a ser produzida pelo Grupo Técnico (GT) composto
por Auditores Fiscais do Trabalho (AFT), da especialidade de saúde e
segurança do trabalho, e integrado por profissionais empregados da
Fundacentro, bem como de Entidades de Direito Público e de Direito Privado,
ligadas à área objeto da regulamentação pretendida.
O GT tem prazo de 60 dias para elaborar o texto técnico básico, que
deve ser divulgado em meio oficial de comunicação, para conhecimento,
análise e sugestões da sociedade, por um prazo de 60 dias, contados a partir
da publicação do referido texto.
Passado o prazo da Consulta Pública, o MTE constitui o Grupo Tripartite
Paritário (GTT), que deverá analisar as sugestões recebidas e elaborar
proposta de regulamentação do tema. O GTT é composto por cinco membros
titulares, indicados pelos órgãos representantes do Governo, trabalhadores e
empregadores, sendo o Coordenador do GTT indicado pelo MTE.
O GTT pode recomendar a realização de audiências públicas,
seminários, debates, conferências, ou outros eventos, quando necessário,
como forma de promover a ampla participação da sociedade no processo de
elaboração ou revisão da norma.
O GTT tem o prazo de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta)
dias, ouvida a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), para concluir
as negociações e apresentar a proposta de regulamentação à CTPP. A
Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), por intermédio do Departamento de
Segurança e Saúde do Trabalho, enviará ao INMETRO e a outros órgãos e
13
instituições competentes cópia da regulamentação para codificação e
atualização de seu banco de dados, sendo que as dúvidas e casos omissos
serão dirimidos pela SIT.
As deliberações da CTPP são tomadas, buscando sempre a construção
do consenso entre seus membros, cabendo à SIT decidir sobre questões que
permaneçam controvertidas. A SIT terá o prazo de 60 dias para manifestar
conclusivamente sobre a proposta. O GTT poderá ser mantido pelo tempo que
for necessário, a critério da SIT e ouvida a CTPP, para acompanhar a
implementação da nova regulamentação ou revisão.
Normas internas das empresas: instruções e ordens de serviço
As instruções e ordens de serviço são documentos internos da empresa,
em que o empregador fixa condições de trabalho, disciplinando as relações
entre os sujeitos do contrato de trabalho. Tais instruções são uma fonte natural
de informação, em geral elaboradas unilateralmente pelo empregador, mas que
devem ter a participação dos empregados ou da CIPA (Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes). A emissão de Ordens de Serviço é prevista na NR
01, item 1.7, “b”.
A boa prática, os usos e costumes utilizados pelas organizações acabam
virando regras não escritas, sendo considerados também como fontes do
Direito do Trabalho, mesmo não disciplinados por Lei. É recomendável que os
usos e costumes sejam formalizados em documento escrito, para
aperfeiçoamento, divulgação e conhecimento de todos.
Relações entre Normas Nacionais e Internacionais
As normas internacionais de trabalho são instrumentos jurídicos que
podem assumir as formas de Convenções, Recomendações, a exemplo da OIT
que já adotou várias normas e códigos de práticas que abordam
especificamente a segurança e saúde no trabalho.
As normas internacionais só podem ser aplicadas se não existirem
normas brasileiras sobre determinado assunto ou se essas forem menos
rigorosas que as internacionais. Para poderem ser aplicadas, as normas
internacionais devem ser explicitamente citadas em documento legal. É o caso,
por exemplo, das normas da ACGIH, citadas na NR-9 (PPRA).
Para supervisionar a aplicação das normas internacionais do trabalho,
há um conjunto de órgãos controle, pertencentes à OIT, que examinam
periodicamente a aplicação das referidas normas nos Estados-Membros.
5. ENTIDADES NORMALIZADORAS
As entidades normalizadoras foram criadas para conferir segurança,
qualidade e credibilidade a produtos ou serviços, principalmente a partir do
avanço da globalização, que envolve a competitividade, a sustentabilidade e a
inovação tecnológica. Essas entidades podem atuar em diferentes níveis: (a)
Internacional, abrangendo diferentes países de todo o mundo (ex: norma
International Standard Organization - ISO); (b) Regional, compreendendo
normas estabelecidas por um limitado grupo de países de um mesmo
14
continente, para benefício mútuo (ex: normas Copant (Comissão Panamericana
de Normas Técnicas) e normas CEN (Comissão Européia de Normalização); c)
nível Nacional, envolvendo normas editadas após verificação de consenso dos
interessados de um país, por uma organização nacional de normas,
reconhecida como autoridade no país. Ex: ABNT (Brasil), ANSI (EUA), CAS
(China).
5.1 - Entidades de Nível Internacional
No nível internacional são importantes para o Brasil: as Normas ISO
(International Standard Organization), a IEC (International Eletrotechnical
Comission), e a AACGIH (American Conference of Governmental Industrial
Hygienists).
 As Normas ISO são elaboradas por uma organização mundial de
normalização, entidade não governamental estabelecida em
1947, contando com um único membro de cada país, sendo
representada no Brasil pela ABNT - que é membro fundador
dessa entidade.
 A IEC, trabalhando em estreito contato com a ISO, é a
organização responsável pela normalização internacional no
campo da eletricidade. A IEC foi criada em 1906 e o Brasil foi um
dos primeiros países não europeus a associar-se à IEC, fundando
em 1908 o Comitê Eletrotécnico Brasileiro, que se uniu à ABNT
quando esta foi criada, transformando-se no atual Comitê
Brasileiro de Eletricidade (Cobei) – CB 03.
 A ACGIH - American Conference of Governmental Industrial
Hygienists é uma das associações internacionais que engloba os
profissionais conhecidos como “Higienistas industriais” ou
“Higienistas Ocupacionais”, profissão reconhecida nos países da
Europa e nos Estados Unidos, mas ainda não reconhecida no
Brasil. A ACGIH é composta por profissionais de diversos países,
inclusive profissionais ligados à indústria fabricante de insumos e
produtos químicos que pesquisa e propõe limites de exposição
ocupacional a substâncias químicas, cujos valores são adotados
por diversos países, inclusive o Brasil, desde a criação do Anexo
11 da NR15 da Portaria 3214/78.
5.2 - Entidades Brasileiras
No Brasil, várias Entidades conferem certificação de qualidade,
segurança, saúde, meio ambiente e responsabilidade social aos diversos
segmentos do setor produtivo, em serviços, produtos e atividades das diversas
áreas de atuação profissional, entre as quais se inclui a Engenharia de
Segurança do Trabalho. Entre essas entidades, podemos citar as seguintes:
Inmetro – Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial
O Inmetro é uma autarquia federal, vinculada aos Ministérios do
Desenvolvimento, da Indústria, do Comércio e do Turismo e que atua como
15
Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Conmetro), colegiado interministerial e órgão normativo
do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Sinmetro).
A missão institucional do Inmetro é fortalecer as empresas nacionais,
aumentando sua produtividade por meio de adoção de mecanismos destinados
à melhoria da qualidade de produtos e serviços. Sua missão é trabalhar para o
desenvolvimento socioeconômico e para a melhor qualidade de vida da
sociedade, contribuindo para a inserção competitiva, para o avanço científico e
tecnológico, para a proteção do cidadão, principalmente nos aspectos ligados à
segurança, saúde e meio ambiente.
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
A ABNT é uma entidade privada, independente e sem fins lucrativos,
fundada em 1940. Atua na área de certificação e é reconhecida como fórum
nacional de normalização, por meio de Resolução do
Conmetro, de
24.08.1992. É membro fundador da ISO (International Organization for
Standardization), da Copant (Comissão Panamericana de Normas Técnicas) e
da AMN (Associação Mercosul de Normalização). A ABNT é a única e
exclusiva representante no Brasil da ISO, IEC (International Eletrotechnical
Comission), COPANT e AMN. Foi reconhecida como de Utilidade Pública pela
Lei 4.150/62.
O objetivo principal da ABNT é elaborar normas, mantê-las atualizadas e
fomentar seu uso nos campos técnico, científico, industrial, comercial, agrícola,
de serviços e outros correlatos; concede diretamente, ou através de terceiros,
marca de conformidade ou certificado de qualidade referentes a produtos e
serviços.
A elaboração de normas ABNT é realizada pelos Comitês Brasileiros
(CB). Atualmente, a ABNT possui 57 Comitês que tratam especificamente de
cada produto, como, por exemplo, o Comitê 32, que estuda os Equipamentos
de Proteção Individual (EPI).
As normas ABNT não são de uso obrigatório por lei. Entretanto, se forem
citadas em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego ou
em contratos, deverão ser obrigatoriamente utilizadas. As principais normas
ABNT evocadas nas NR do Ministério do Trabalho são:
 ISO 2631 e ISO 5349; aplicadas à avaliação quantitativa de
Vibrações, contida no Anexo 8 – Vibrações – da NR-15, para
adoção dos limites de tolerância de Vibrações;
 NBR (Norma Brasileira) 14.280, aplicada à estatística de
acidentes do trabalho;
 NBR 5413 – Níveis de Iluminamento dos ambientes - aplicada na
NR-17 – Ergonomia;
 NBR 5460 – Sistema elétrico de potência, aplicada na definição
da expressão “sistema elétrico de potência”, citada nos trabalhos
em serviços elétricos da NR-10;
 ABNT 14.787, aplicada a serviços em espaços confinados.
16
Na Engenharia de Segurança do Trabalho, assim como na Engenharia
em geral, privilegia-se a utilização das normas técnicas da ABNT, exceto se
estiverem ultrapassadas em termos de aplicação tecnológica ou de garantia de
segurança.
Fundacentro
A Fundacentro é uma entidade governamental brasileira de grande
importância, considerada o braço técnico do Ministério do Trabalho e Emprego.
Tem contribuído de forma positiva na área de segurança e saúde do
trabalhador com a publicação de material técnico e/ou didático nas áreas da
Engenharia de Segurança do Trabalho, Higiene Industrial, Gestão de
/Segurança e Saúde no Trabalho, Ergonomia, normas para avaliação de
agentes químicos e físicos, além de promover cursos, seminários, congressos
e participar de eventos nacionais e internacionais.
Comissão Nacional de Energia Nuclear
Outra entidade de grande importância para a Engenharia de Segurança
do Trabalho, no ramo das radiações ionizantes, é a CNEN – Comissão
Nacional de Energia Nuclear. A Norma CNEN (Comissão Nacional de Energia
Nuclear) NE-3.01 – Diretrizes Básicas de Radioproteção - deve ser consultada
no caso de avaliação de radiações ionizantes, prevista no NR-15, Anexo 5 Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes.
Ministério da Previdência Social
O Ministério da Previdência e Assistência Social contribui com a normalização
da segurança do trabalho por meio da legislação do INSS voltada para os
aspectos previdenciários, com base em Leis, Decretos, Portarias e Instruções
Normativas. O INSS fiscaliza a legislação, analisando processos de benefícios,
indenizando e reparando danos, promovendo ações regressivas contra
empresas, recolhendo o SAT e analisando aposentadorias, entre as quais se
inclui a aposentadoria especial, que possui forte envolvimento nas áreas de
segurança e saúde.
6. ATRIBUIÇÕES DO ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Segundo as Resoluções Confea 359/91 e Confea 437/99 são atribuições
do Engenheiro de Segurança do Trabalho:
1. Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de
Engenharia de Segurança do Trabalho.
2. Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das
instalações, máquinas e equipamentos, com vistas especialmente
aos problemas de controle de risco, controle de poluição, riscos
ambientais, ergonomia, sistemas de proteção contra incêndio,
explosões e saneamento
3. Planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a
gerenciamento e controle de riscos
4. Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos
técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a
17
agentes agressivos de resíduos (sólidos, líquidos e gasosos),
riscos físicos, químicos e biológicos, tais como poluentes
atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões
anormais, caracterizando atividades e operações insalubres e
perigosos.
5. Analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo
medidas preventivas e ou corretivas, orientando trabalhos
estatísticos, inclusive com respeito a custo.
6. Propor políticas, programas, normas e regulamentos de
Segurança e saúde no trabalho, zelando pela sua observância.
7. Elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a
elaboração de projetos de obras, instalação e equipamentos,
opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança do
Trabalho.
8. Estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando
seus pontos de risco e projetando dispositivos de proteção
coletiva.
9. Projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar
atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar
planos para emergência e catástrofes.
10. Inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com os
ambientes de trabalho, delimitando áreas e zonas de risco.
11. Especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e
equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e
os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade
e eficácia.
12. Opinar e participar da especificação para aquisição de
substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento,
transporte ou funcionamento possam apresentar riscos,
acompanhando o controle do recebimento e da expedição.
13. Elaborar planos, projetos e programas destinados a criar e
desenvolver a prevenção de acidentes.
14. Elaborar programas de treinamento geral para capacitar o
trabalhador no que diz respeito às condições nos locais de
trabalho.
15. Acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da
adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos
trabalhos a executar assim o exigir.
16. Colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de
funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios.
17. Propor medidas preventivas de modo a evitar a expor a vida ou a
saúde de outrem a perigo direto e iminente, informando aos
trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus
representantes, as condições que possam trazer danos a sua
18
integridade e as medidas que eliminam ou atenuam estes riscos e
que deverão ser tomadas.
18. Elaborar Relatório de Impacto de Vizinhança Ambiental – RIVA.
19. Elaborar e executar programa de condições e meio ambiente do
trabalho na indústria da construção - PCMAT, previsto na NR 18.
20. Elaborar e executar programa de prevenção de riscos ambientais
– PPRA, previsto na NR 9
21. Elaborar e executar programa de conservação auditiva (PCA)
22. Elaborar análise de avaliação ergonômica, prevista na NR 17.
23. Elaborar programa de proteção respiratória, previsto na NR 6.
24. Elaborar e executar programa de prevenção da exposição nos
locais de trabalho ao benzeno – PPEOB – Programa de
Prevenção à Exposição Ocupacional do Benzeno, previsto na NR
15.
25. Elaborar laudo técnico das condições ambientais nos locais de
trabalho- LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do
Trabalho.
26. Elaborar medidas técnicas para trabalho em espaços confinados,
conforme NR-33.
27. Elaborar Árvore de Falhas - AF e outras.
28. Elaborar e executar o programa de gerenciamento de riscos nos
locais de trabalho – PGR, previsto na NR 22.
29. Estudar e analisar as condições de vulnerabilidade das
instalações e equipamentos, pela análise técnica do HAZOP -.
HAZard and OPerability Studies – Análise de Operabilidade de
Perigos.
7. ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
As atividades que cabem ao Técnico de Segurança do Trabalho
definidas no art.1º da Portaria n.º 3.275, de 21 de setembro de 1989 são as
seguintes:
I. informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos
existentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-lo sobre
as medidas de eliminação e neutralização;
II. informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem
como as medidas de eliminação e neutralização;
III. analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os
fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e
do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao
trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;
IV. executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e
avaliar os resultados alcançados, adequando-os às estratégias
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utilizadas, de maneira a integrar o processo prevencionista em uma
planificação, beneficiando o trabalhador;
V. executar programas de prevenção de acidentes do trabalho,
doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho com
a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus
resultados, bem como sugerindo constante atualização dos
mesmos e estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
VI. promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras,
reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática
e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e
higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e
prevencionistas, visando evitar acidentes do trabalho, doenças
profissionais e do trabalho;
VII. executar as normas de segurança referentes a projetos de
construção, ampliação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com
vistas à observância das medidas de segurança e higiene do
trabalho, inclusive por terceiros;
VIII. encaminhar aos setores e áreas competentes normas,
regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de
análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e
outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento
do trabalhador;
IX. indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra
incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais
considerados indispensáveis, conforme a legislação, dentro das
qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu
desempenho;
X. cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto
ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e
conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;
XI. orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas,
quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho
previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação
de serviço;
XII. executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho
utilizando métodos e técnicas científicos, observando dispositivos
legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou
redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a
melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade
física e mental dos trabalhadores.
XIII. levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho,
doenças profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a
gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas,
regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam
a proteção coletiva e individual;
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XIV. articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos
recursos humanos, fornecendo-Ihes resultados de levantamentos
técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção
de medidas de prevenção ao nível de pessoal;
XV. informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades
insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa, seus
riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de
eliminação ou neutralização dos mesmos;
XVI. avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer
técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho
de forma segura para o trabalhador;
XVII. articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados a
prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do
trabalho;
XVIII. participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos
visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.
REFERÊNCIAS
ABNT: www.abnt.org.br
BRASIL/MTE. http://www.mte.gov.br/rel_internacionais/convencoesOIT.asp
BRASIL/MTE.
http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/default.asp
CONFEA. www.confea.org.br
MARTINS, Sérgio Pinto. Convenções da OIT. São Paulo: Atlas, 2009.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. São
Paulo: LTR, 2011. 5ª ed.
21
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1 curso de especialização em engenharia de segurança do trabalho