CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO M1 D2 LEGISLAÇÃO E NORMAS TÉCNICAS - PARTE II AULA 4 PROFESSOR AUTOR: ENG. JOSEVAN URSINE FUDOLI PROFESSOR TELEPRESENCIAL: ENG. SANTELMO XAVIER FILHO COORDENADOR DE CONTEÚDO: ENG. JOSEVAN URSINE FUDOLI DIRETORA PEDAGÓGICA: MARIA UMBELINA CAIAFA SALGADO 26 DE FEVEREIRO/2013 1 APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA LEGISLAÇÃO E NORMAS TÉCNICAS OBJETIVOS DA PARTE II Após o estudo da Parte II desta disciplina, espera-se que os alunos sejam capazes de: identificar os objetivos, a estrutura e as funções da OIT; identificar os conteúdos das NRs do Ministério do Trabalho; citar e explicar os instrumentos legais do sistema Confea/Crea; explicar as relações entre as normas nacionais e internacionais; caracterizar as entidades normativas de âmbito nacional/internacional; identificar as atribuições do Engenheiro de Segurança do Trabalho e do Técnico de Segurança do Trabalho. CONTEÚDO Parte II – A Organização Internacional do Trabalho (OIT). Convenções e recomendações. Legislação do Ministério do Trabalho. Portaria 3214/78 do MTE. Legislação do Confea/Crea. Lei nº 5.194/66, Lei Federal nº 7.410 de 27/11/1985. Normas nacionais, estrangeiras e internacionais. Normas ABNT. Técnicas de preparos de normas, instruções e ordens de serviço. Importância das normas técnicas internas para a Engenharia de Segurança do Trabalho. Entidades Normalizadoras. Atribuições e responsabilidades do Engenheiro de Segurança do Trabalho. Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho. Fiscalização e Penalidades. O calendário atualizado da Disciplina encontra-se no quadro a seguir. o 2013 Guia de N Lista Data Data Final Textos Complementares de Leitura Obrigatória aulas Estudo Exercícios Postagem Resposta Acidente do trabalho: Abordagem no direito previdenciário e no direito do trabalho. Autora: Juliana Flávia Dalla Costa 19 fev Parte I http://www.atenas.edu.br/faculdade/arq uivos/NucleoIniciacaoCiencia/REVIST AJURI2007/1.pdf 03 19.02.13 04.03.13 04 26.02.13 11.03.13 Convenção para regulamentação do trabalho doméstico (Notícias MTE). Acessar site: 26 fev Parte II http://www.fiscosoft.com.br/main_radar_fi scosoft.php?PID=3007591#ixzz2LwCPyz Mt Prova do Módulo 1: 23 de abril de 2013 2 ÍNDICE 1. A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO ................ 04 1.1 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 1.2 CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO 1.3 REPARTIÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO 2. LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ........................ 05 3. LEGISLAÇÃO DO SISTEMA CONFEA/CREA ................................. 11 3.1. Lei nº 5.194/66 3.2. Lei nº 7.410/85 3.3. Resolução Confea nº 359/91 3.4. Resolução Confea 1010/2005 4. APLICAÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS 5 – ENTIDADES NORMALIZADORAS ....................................... 13 .............................................. 14 5.1. Entidades de nível internacional 5.2. Entidades brasileiras 5.3. Proteção relativa ao tipo de trabalho realizado 6. ATRIBUIÇÕES DO ENGº DE SEGURANÇA DO TRABALHO .......... 17 7. ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO ... 19 REFERÊNCIAS .................................................................................... 21 3 1. A ORGANIZAÇÃO TRABALHO (OIT) INTERNACIONAL DO Importante! Para que uma Convenção A Organização Internacional do tenha efeito legal no Brasil, ela Trabalho (OIT), foi criada em 1919, logo após deverá ser ratificada pelo Cono fim da Primeira Guerra Mundial, como gresso Nacional e promulgada resposta à “manifestação dos operários e às pelo Poder Executivo, o que reivindicações de diversos congressos de implica sua incorporação autotrabalhadores, que defendiam a necessidade mática na legislação brasileira. de dar às questões trabalhistas um tratamento unitário, com fundamento na justiça social”. (OLIVEIRA, 2011) A OIT tem como principal objetivo a promoção da justiça social, a elaboração de Convenções e Recomendações internacionais, visando à proteção dos trabalhadores e compreende: (a) um Conselho de Administração; (b) uma Conferência Internacional do Trabalho; (c) uma Repartição Internacional do Trabalho. O Conselho de Administração, com mandato de três anos, é composto por 56 pessoas, sendo 28 representantes dos governos, 14 representantes dos empregadores e 14 representantes dos empregados. Dos 28 representantes dos governos, dez são nomeados pelos Estados-Membros de maior importância industrial, e dezoito são nomeados pelos Estados-Membros dos demais países. O Conselho de Administração se reúne três vezes por ano, em Genebra, e tem por objetivo a elaboração, o controle e a execução das políticas e programas da OIT, a eleição do Diretor Geral e a apresentação de programa e orçamento bienais. A Conferência Internacional do Trabalho é constituída pelos representantes dos Estados-Membros e realizará sessões sempre que for necessário e, pelo menos, uma vez por ano para discutir as questões sociais e trabalhistas, adotar e rever a norma internacional do trabalho e estabelecer políticas gerais da Organização. Possuem a qualidade de Estados-Membros os Estados que já o eram em 01 de novembro de 1945, assim como quaisquer outros que forem aprovados em Assembléia Geral da OIT por maioria de 2/3 dos votos presentes. A Repartição Internacional do Trabalho tem por funções a centralização e a distribuição de todas as informações referentes à regulamentação internacional da condição dos trabalhadores e do regime do trabalho e o estudo das questões que lhe compete discutir (cf. MARTINS, 2009). Cabe aos próprios países signatários da OIT decidir a melhor maneira de regulamentar os aspectos técnicos e legais aplicáveis aos seus países. As Convenções da OIT são tratados multilaterais abertos, de caráter normativo, que podem ser ratificadas sem limitação de prazo por qualquer um dos Estados-Membros. No Brasil, as Convenções passam a ser de caráter obrigatório e ter força de lei quando são ratificadas pelo Congresso Nacional. O país tem assinado 4 várias Convenções que ainda necessitam ser aprovadas pelo Congresso Nacional ou por Decreto do Presidente da República. Por exemplo, uma convenção importante da OIT – a Convenção 87, de junho de 1948 que trata da liberdade sindical e da proteção do direito sindical –, aprovada há 60 anos, ainda não foi ratificada pelo Brasil. Depois de anos de campanha por parte de sindicatos, organizações de mulheres e migrantes de todo mundo, a 100º Conferência da Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou, no dia 16 de junho de 2011, um convênio e uma recomendação que visam a garantir os direitos de pelo menos 53 milhões de trabalhadores(as) domésticos(as). De acordo com os procedimentos da OIT, a nova convenção entrará em vigor após ratificação por, pelo menos dois países. A mais nova convenção da OIT dará o direito às(aos) trabalhadoras(es) domésticas(os) os mesmos direitos dos demais trabalhadores. O governo brasileiro já adiantou que vai ratificar o tratado. Na prática, isso exigirá uma modificação na lei trabalhista, incluindo a obrigatoriedade do pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Jornada de trabalho regulamentada não superior a 44 horas semanais, abono-família e auxílio acidente também estão entre as novas conquistas. O Brasil foi representado pelo ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho que, na ocasião, assinou o protocolo de intenções com o diretorgeral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Juan Somavia, estimulando os fundos de pensão brasileiros a investirem em empreendimentos socialmente responsáveis e que contribuam com a promoção do trabalho decente. Pelo acordo, a Secretaria de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social ficará com a missão de regulamentar, supervisionar e conscientizar as entidades fechadas de previdência complementar a promoverem a proibição do trabalho infantil e escravo ou que atente contra liberdade sindical e de associação. 2. LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Em complemento à CLT, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 314/78, em 08.06.1978, criando 28 Normas Regulamentadoras, previstas no Capítulo V da CLT (como foi visto na Parte I deste texto), que se tornou, na época, o maior avanço de legislação nas áreas de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Ao longo dos anos, algumas NR foram revisadas, outras permanecem sem alteração, (o que resultou em estagnação técnica), e novas NR foram criadas. Atualmente, existem 34 Normas Regulamentadoras em vigor. Apresentamos a seguir Regulamentadoras atualizadas. a relação de todas as Normas NR1 - Disposições Gerais: estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho do Trabalho Urbano, bem como os direitos e obrigações do governo, dos empregadores e dos trabalhadores no tocante a este tema específico. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, 5 são os artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT. NR2 - Inspeção Prévia: estabelece as situações em que as empresas deverão solicitar ao MTE a realização de inspeção prévia em seus estabelecimentos, bem como a forma de sua realização. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 160 da CLT. NR3 - Embargo ou Interdição: estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados, pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas no tocante à Segurança e a Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 161 da CLT. NR4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, que possuam empregados regidos pela CLT, de organizarem e manterem em funcionamento, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 162 da CLT. NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA: estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas organizarem e manterem em funcionamento, por estabelecimento, uma comissão constituída exclusivamente por empregados com o objetivo de prevenir infortúnios laborais, através da apresentação de sugestões e recomendações ao empregador para que melhore as condições de trabalho, eliminando as possíveis causas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 163 a 165 da CLT. NR6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI: estabelece e define os tipos de EPI a que as empresas estão obrigadas a fornecer a seus empregados, sempre que as condições de trabalho o exigirem, a fim de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 166 e 167 da CLT. NR7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional: estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam 6 trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde NR8 - Edificações: dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalham. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 170 a 174 da CLT. NR9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais: estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 175 a 178 da CLT. NR10 - Instalações e Serviços em Eletricidade: estabelece as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo elaboração de projetos, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, assim como a segurança de usuários e de terceiros, em quaisquer das fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica, observando-se, para tanto, as normas técnicas oficiais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 179 a 181 da CLT. NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais: estabelece os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica quanto manual, objetivando a prevenção de infortúnios laborais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 182 e 183 da CLT. NR12 - Máquinas e Equipamentos: estabelece as medidas prevencionistas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 184 e 186 da CLT. 7 NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão: estabelece todos os requisitos técnico-legais relativos à instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de modo a se prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 187 e 188 da CLT. NR14 - Fornos: estabelece as recomendações técnico-legais pertinentes à construção, operação e manutenção de fornos industriais nos ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 187 da CLT. NR15 - Atividades e Operações Insalubres: descreve as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância, definindo, assim, as situações que, quando vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracterização do exercício insalubre, e descreve também os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições nocivas à sua saúde. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 189 e 192 da CLT. NR16 - Atividades e Operações Perigosas: regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. Especificamente no que diz respeito ao Anexo n° 01: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, e ao anexo n° 02: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, tem a sua existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à caracterização da energia elétrica como sendo o 3° agente perigoso é a Lei n° 7.369 de 22 de setembro de 1985, que institui o adicional de periculosidade para os profissionais da área de eletricidade. NR17 - Ergonomia: visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 198 e 199 da CLT. NR18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção: estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização que objetivem a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na industria da construção civil. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso I da CLT. 8 NR19 - Explosivos: estabelece as disposições regulamentadoras acerca do depósito, manuseio e transporte de explosivos, objetivando a proteção da saúde e a integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso II da CLT. NR20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis: estabelece as disposições regulamentares acerca do armazenamento, manuseio e transporte de líquidos combustíveis e inflamáveis, objetivando a proteção da saúde e a integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso II da CLT. NR21 - Trabalho a Céu Aberto: tipifica as medidas relacionadas com a prevenção de acidentes nas atividades a céu aberto, como as que são desenvolvidas em minas ao ar livre e em pedreiras. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso IV da CLT. NR22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração: estabelece métodos de segurança a serem observados pelas empresas que desenvolvem trabalhos subterrâneos de modo a proporcionar a seus empregados satisfatórias condições de segurança e salubridade. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 293 a 301 e o artigo 200 inciso III, todos da CLT. NR23 - Proteção Contra Incêndios: estabelece as medidas de proteção contra incêndio que devem estar disponíveis nos locais de trabalho, visando à prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200, inciso IV da CLT. NR24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho: disciplina os preceitos de higiene e de conforto a serem observados nos locais de trabalho, especialmente no que se refere a banheiros, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água potável, visando à higiene dos locais de trabalho e à proteção da saúde dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VII da CLT. NR25 - Resíduos Industriais: estabelece as medidas preventivas a serem observadas, pelas empresas, no destino final a ser dado aos resíduos industriais resultantes dos ambientes de trabalho, de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VII da CLT. 9 NR26 - Sinalização de Segurança: estabelece a padronização das cores a serem utilizadas como sinalização de segurança nos ambientes de trabalho, de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VIII da CLT. NR27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho: estabelece os requisitos a serem satisfeitos pelo profissional que desejar exercer as funções de técnico de segurança do trabalho, em especial no que diz respeito ao seu registro profissional junto ao Ministério do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica tem seu embasamento jurídico assegurado através do artigo 3° da lei n° 7.410 de 27 de novembro de 1985, regulamentado pelo artigo 7° do Decreto n° 92.530 de 9 de abril de 1986. A NR 27 foi revogada pela Portaria MTE nº 262, de 26.05.2008. NR28 - Fiscalização e Penalidades: estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de Segurança e Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para a correção das irregularidades técnicas, como no que concerne ao procedimento de autuação por infração às Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, tem a sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, através do artigo 201 da CLT, com as alterações que lhe foram dadas pelo artigo 2° da Lei n° 7.855 de 24 de outubro de 1989, que institui o Bônus do Tesouro Nacional – BTN; NR29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário: tem por objetivo regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiro socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado. Sua existência jurídica está assegurada em nível de legislação ordinária, através da Medida Provisória n° 1.575-6, de 27/11/97, do artigo 200 da CLT, e do Decreto n° 99.534, de 19/09/90. NR30 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário: aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em altomar, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário. A 10 observância desta norma regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e outras oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho. NR31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura: estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. A sua existência jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973. NR32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde: tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. NR33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados: tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nesses espaços. NR-34 – Segurança e Saúde sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria Naval, de 21.01.2011. Essa Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval. NR-35 – Trabalho em Altura, de 27/03/2012. Estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos de forma direta ou indireta com esta atividade. Nota: o teor de todas as NRs são encontradas no site: mte.gov.br 3. LEGISLAÇÃO SISTEMA CONFEA/CREA Considerando que o Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho exige de seus participantes, como pré-requisito, a graduação em Engenharia ou Arquitetura, é importante apresentar a legislação do sistema Confea/Crea – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia CONFEA) e do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea), e do recém criado Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo (CAU). 11 Os principais instrumentos legais são: Lei nº 5.194/66 – Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo. Resolução 218/73 – Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Lei nº 7.410/85 - Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho. Decreto nº 92.530/86 – Regulamenta a Lei 7.410/85 Resolução Confea nº 359/91 – Dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho. Resolução Confea nº 437/99 - Dispõe sobre a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) relativa às atividades dos Engenheiros e Arquitetos, especialistas em Engenharia de Segurança do Trabalho. Resolução Confea Nº 473/02 – Institui Tabela de Títulos Profissionais do sistema Confea/Crea. Resolução Confea nº 1.010/05 – Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional. o Anexo I – Tabela de Códigos de Atividades Profissionais e Glossário que define, de forma específica, as atividades, estabelecidas no Art. 5º da Resolução 1.010, de 2005. o Anexo II – Tabela de Códigos de Competências profissionais, em conexão com a sistematização dos Campos de Atuação Profissional das profissões do sistema Confea/Crea. o Anexo III da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, sistematiza os Campos de Atuação Profissional do Sistema Confea/Crea, partindo das legislações específicas (ex: Lei 7.410/85) que regulamentam o exercício profissional respectivo. Resolução 1.019/06 - Dispõe sobre a composição dos plenários e a instituição de câmaras especializadas dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Creas e dá outras providências. A legislação completa está no site do Confea: www.confea.org.br Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010 – Criação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU). Resolução n° 21, de 05 de abril de 2012 - Atribuições profissionais do arquiteto e urbanista e dá outras providências. 12 A legislação do CAU está no site do www.cau.org.br 4. APLICAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS As normas técnicas devem ser aplicadas em caráter obrigatório nas empresas. É o caso, por exemplo, das normas regulamentadoras e das normas da Previdência Social. Além dessas são também aplicáveis as normas da ABNT, do INMETRO, da Fundacentro e outras, desde que citadas em contrato ou em dispositivo legal. Com relação às normas relacionadas à saúde e segurança e às condições gerais de trabalho, principalmente às estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, a Portaria do MTE nº 1.127, de 02.10.2003, estabeleceu procedimentos para regulamentação, devendo-se seguir uma metodologia que passa pelas seguintes etapas: definição de temas a serem discutidos; elaboração de texto técnico básico; publicação de texto técnico básico em meio oficial de comunicação; instalação de grupo de trabalho tripartite (GTT); aprovação e publicação da norma em meio oficial de divulgação. Processo de elaboração e aprovação de normas regulamentadoras A elaboração e a revisão de normas serão precedidas pela preparação de minuta de texto básico, a ser produzida pelo Grupo Técnico (GT) composto por Auditores Fiscais do Trabalho (AFT), da especialidade de saúde e segurança do trabalho, e integrado por profissionais empregados da Fundacentro, bem como de Entidades de Direito Público e de Direito Privado, ligadas à área objeto da regulamentação pretendida. O GT tem prazo de 60 dias para elaborar o texto técnico básico, que deve ser divulgado em meio oficial de comunicação, para conhecimento, análise e sugestões da sociedade, por um prazo de 60 dias, contados a partir da publicação do referido texto. Passado o prazo da Consulta Pública, o MTE constitui o Grupo Tripartite Paritário (GTT), que deverá analisar as sugestões recebidas e elaborar proposta de regulamentação do tema. O GTT é composto por cinco membros titulares, indicados pelos órgãos representantes do Governo, trabalhadores e empregadores, sendo o Coordenador do GTT indicado pelo MTE. O GTT pode recomendar a realização de audiências públicas, seminários, debates, conferências, ou outros eventos, quando necessário, como forma de promover a ampla participação da sociedade no processo de elaboração ou revisão da norma. O GTT tem o prazo de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, ouvida a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), para concluir as negociações e apresentar a proposta de regulamentação à CTPP. A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), por intermédio do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho, enviará ao INMETRO e a outros órgãos e 13 instituições competentes cópia da regulamentação para codificação e atualização de seu banco de dados, sendo que as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela SIT. As deliberações da CTPP são tomadas, buscando sempre a construção do consenso entre seus membros, cabendo à SIT decidir sobre questões que permaneçam controvertidas. A SIT terá o prazo de 60 dias para manifestar conclusivamente sobre a proposta. O GTT poderá ser mantido pelo tempo que for necessário, a critério da SIT e ouvida a CTPP, para acompanhar a implementação da nova regulamentação ou revisão. Normas internas das empresas: instruções e ordens de serviço As instruções e ordens de serviço são documentos internos da empresa, em que o empregador fixa condições de trabalho, disciplinando as relações entre os sujeitos do contrato de trabalho. Tais instruções são uma fonte natural de informação, em geral elaboradas unilateralmente pelo empregador, mas que devem ter a participação dos empregados ou da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). A emissão de Ordens de Serviço é prevista na NR 01, item 1.7, “b”. A boa prática, os usos e costumes utilizados pelas organizações acabam virando regras não escritas, sendo considerados também como fontes do Direito do Trabalho, mesmo não disciplinados por Lei. É recomendável que os usos e costumes sejam formalizados em documento escrito, para aperfeiçoamento, divulgação e conhecimento de todos. Relações entre Normas Nacionais e Internacionais As normas internacionais de trabalho são instrumentos jurídicos que podem assumir as formas de Convenções, Recomendações, a exemplo da OIT que já adotou várias normas e códigos de práticas que abordam especificamente a segurança e saúde no trabalho. As normas internacionais só podem ser aplicadas se não existirem normas brasileiras sobre determinado assunto ou se essas forem menos rigorosas que as internacionais. Para poderem ser aplicadas, as normas internacionais devem ser explicitamente citadas em documento legal. É o caso, por exemplo, das normas da ACGIH, citadas na NR-9 (PPRA). Para supervisionar a aplicação das normas internacionais do trabalho, há um conjunto de órgãos controle, pertencentes à OIT, que examinam periodicamente a aplicação das referidas normas nos Estados-Membros. 5. ENTIDADES NORMALIZADORAS As entidades normalizadoras foram criadas para conferir segurança, qualidade e credibilidade a produtos ou serviços, principalmente a partir do avanço da globalização, que envolve a competitividade, a sustentabilidade e a inovação tecnológica. Essas entidades podem atuar em diferentes níveis: (a) Internacional, abrangendo diferentes países de todo o mundo (ex: norma International Standard Organization - ISO); (b) Regional, compreendendo normas estabelecidas por um limitado grupo de países de um mesmo 14 continente, para benefício mútuo (ex: normas Copant (Comissão Panamericana de Normas Técnicas) e normas CEN (Comissão Européia de Normalização); c) nível Nacional, envolvendo normas editadas após verificação de consenso dos interessados de um país, por uma organização nacional de normas, reconhecida como autoridade no país. Ex: ABNT (Brasil), ANSI (EUA), CAS (China). 5.1 - Entidades de Nível Internacional No nível internacional são importantes para o Brasil: as Normas ISO (International Standard Organization), a IEC (International Eletrotechnical Comission), e a AACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists). As Normas ISO são elaboradas por uma organização mundial de normalização, entidade não governamental estabelecida em 1947, contando com um único membro de cada país, sendo representada no Brasil pela ABNT - que é membro fundador dessa entidade. A IEC, trabalhando em estreito contato com a ISO, é a organização responsável pela normalização internacional no campo da eletricidade. A IEC foi criada em 1906 e o Brasil foi um dos primeiros países não europeus a associar-se à IEC, fundando em 1908 o Comitê Eletrotécnico Brasileiro, que se uniu à ABNT quando esta foi criada, transformando-se no atual Comitê Brasileiro de Eletricidade (Cobei) – CB 03. A ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Hygienists é uma das associações internacionais que engloba os profissionais conhecidos como “Higienistas industriais” ou “Higienistas Ocupacionais”, profissão reconhecida nos países da Europa e nos Estados Unidos, mas ainda não reconhecida no Brasil. A ACGIH é composta por profissionais de diversos países, inclusive profissionais ligados à indústria fabricante de insumos e produtos químicos que pesquisa e propõe limites de exposição ocupacional a substâncias químicas, cujos valores são adotados por diversos países, inclusive o Brasil, desde a criação do Anexo 11 da NR15 da Portaria 3214/78. 5.2 - Entidades Brasileiras No Brasil, várias Entidades conferem certificação de qualidade, segurança, saúde, meio ambiente e responsabilidade social aos diversos segmentos do setor produtivo, em serviços, produtos e atividades das diversas áreas de atuação profissional, entre as quais se inclui a Engenharia de Segurança do Trabalho. Entre essas entidades, podemos citar as seguintes: Inmetro – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial O Inmetro é uma autarquia federal, vinculada aos Ministérios do Desenvolvimento, da Indústria, do Comércio e do Turismo e que atua como 15 Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), colegiado interministerial e órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). A missão institucional do Inmetro é fortalecer as empresas nacionais, aumentando sua produtividade por meio de adoção de mecanismos destinados à melhoria da qualidade de produtos e serviços. Sua missão é trabalhar para o desenvolvimento socioeconômico e para a melhor qualidade de vida da sociedade, contribuindo para a inserção competitiva, para o avanço científico e tecnológico, para a proteção do cidadão, principalmente nos aspectos ligados à segurança, saúde e meio ambiente. ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas A ABNT é uma entidade privada, independente e sem fins lucrativos, fundada em 1940. Atua na área de certificação e é reconhecida como fórum nacional de normalização, por meio de Resolução do Conmetro, de 24.08.1992. É membro fundador da ISO (International Organization for Standardization), da Copant (Comissão Panamericana de Normas Técnicas) e da AMN (Associação Mercosul de Normalização). A ABNT é a única e exclusiva representante no Brasil da ISO, IEC (International Eletrotechnical Comission), COPANT e AMN. Foi reconhecida como de Utilidade Pública pela Lei 4.150/62. O objetivo principal da ABNT é elaborar normas, mantê-las atualizadas e fomentar seu uso nos campos técnico, científico, industrial, comercial, agrícola, de serviços e outros correlatos; concede diretamente, ou através de terceiros, marca de conformidade ou certificado de qualidade referentes a produtos e serviços. A elaboração de normas ABNT é realizada pelos Comitês Brasileiros (CB). Atualmente, a ABNT possui 57 Comitês que tratam especificamente de cada produto, como, por exemplo, o Comitê 32, que estuda os Equipamentos de Proteção Individual (EPI). As normas ABNT não são de uso obrigatório por lei. Entretanto, se forem citadas em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego ou em contratos, deverão ser obrigatoriamente utilizadas. As principais normas ABNT evocadas nas NR do Ministério do Trabalho são: ISO 2631 e ISO 5349; aplicadas à avaliação quantitativa de Vibrações, contida no Anexo 8 – Vibrações – da NR-15, para adoção dos limites de tolerância de Vibrações; NBR (Norma Brasileira) 14.280, aplicada à estatística de acidentes do trabalho; NBR 5413 – Níveis de Iluminamento dos ambientes - aplicada na NR-17 – Ergonomia; NBR 5460 – Sistema elétrico de potência, aplicada na definição da expressão “sistema elétrico de potência”, citada nos trabalhos em serviços elétricos da NR-10; ABNT 14.787, aplicada a serviços em espaços confinados. 16 Na Engenharia de Segurança do Trabalho, assim como na Engenharia em geral, privilegia-se a utilização das normas técnicas da ABNT, exceto se estiverem ultrapassadas em termos de aplicação tecnológica ou de garantia de segurança. Fundacentro A Fundacentro é uma entidade governamental brasileira de grande importância, considerada o braço técnico do Ministério do Trabalho e Emprego. Tem contribuído de forma positiva na área de segurança e saúde do trabalhador com a publicação de material técnico e/ou didático nas áreas da Engenharia de Segurança do Trabalho, Higiene Industrial, Gestão de /Segurança e Saúde no Trabalho, Ergonomia, normas para avaliação de agentes químicos e físicos, além de promover cursos, seminários, congressos e participar de eventos nacionais e internacionais. Comissão Nacional de Energia Nuclear Outra entidade de grande importância para a Engenharia de Segurança do Trabalho, no ramo das radiações ionizantes, é a CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear. A Norma CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear) NE-3.01 – Diretrizes Básicas de Radioproteção - deve ser consultada no caso de avaliação de radiações ionizantes, prevista no NR-15, Anexo 5 Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes. Ministério da Previdência Social O Ministério da Previdência e Assistência Social contribui com a normalização da segurança do trabalho por meio da legislação do INSS voltada para os aspectos previdenciários, com base em Leis, Decretos, Portarias e Instruções Normativas. O INSS fiscaliza a legislação, analisando processos de benefícios, indenizando e reparando danos, promovendo ações regressivas contra empresas, recolhendo o SAT e analisando aposentadorias, entre as quais se inclui a aposentadoria especial, que possui forte envolvimento nas áreas de segurança e saúde. 6. ATRIBUIÇÕES DO ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO Segundo as Resoluções Confea 359/91 e Confea 437/99 são atribuições do Engenheiro de Segurança do Trabalho: 1. Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho. 2. Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações, máquinas e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, riscos ambientais, ergonomia, sistemas de proteção contra incêndio, explosões e saneamento 3. Planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos 4. Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a 17 agentes agressivos de resíduos (sólidos, líquidos e gasosos), riscos físicos, químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando atividades e operações insalubres e perigosos. 5. Analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e ou corretivas, orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo. 6. Propor políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança e saúde no trabalho, zelando pela sua observância. 7. Elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de obras, instalação e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança do Trabalho. 8. Estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de proteção coletiva. 9. Projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes. 10. Inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com os ambientes de trabalho, delimitando áreas e zonas de risco. 11. Especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficácia. 12. Opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição. 13. Elaborar planos, projetos e programas destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes. 14. Elaborar programas de treinamento geral para capacitar o trabalhador no que diz respeito às condições nos locais de trabalho. 15. Acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir. 16. Colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios. 17. Propor medidas preventivas de modo a evitar a expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, informando aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, as condições que possam trazer danos a sua 18 integridade e as medidas que eliminam ou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas. 18. Elaborar Relatório de Impacto de Vizinhança Ambiental – RIVA. 19. Elaborar e executar programa de condições e meio ambiente do trabalho na indústria da construção - PCMAT, previsto na NR 18. 20. Elaborar e executar programa de prevenção de riscos ambientais – PPRA, previsto na NR 9 21. Elaborar e executar programa de conservação auditiva (PCA) 22. Elaborar análise de avaliação ergonômica, prevista na NR 17. 23. Elaborar programa de proteção respiratória, previsto na NR 6. 24. Elaborar e executar programa de prevenção da exposição nos locais de trabalho ao benzeno – PPEOB – Programa de Prevenção à Exposição Ocupacional do Benzeno, previsto na NR 15. 25. Elaborar laudo técnico das condições ambientais nos locais de trabalho- LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho. 26. Elaborar medidas técnicas para trabalho em espaços confinados, conforme NR-33. 27. Elaborar Árvore de Falhas - AF e outras. 28. Elaborar e executar o programa de gerenciamento de riscos nos locais de trabalho – PGR, previsto na NR 22. 29. Estudar e analisar as condições de vulnerabilidade das instalações e equipamentos, pela análise técnica do HAZOP -. HAZard and OPerability Studies – Análise de Operabilidade de Perigos. 7. ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO As atividades que cabem ao Técnico de Segurança do Trabalho definidas no art.1º da Portaria n.º 3.275, de 21 de setembro de 1989 são as seguintes: I. informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização; II. informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização; III. analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle; IV. executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados alcançados, adequando-os às estratégias 19 utilizadas, de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador; V. executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e estabelecendo procedimentos a serem seguidos; VI. promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e prevencionistas, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; VII. executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros; VIII. encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador; IX. indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, conforme a legislação, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho; X. cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida; XI. orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço; XII. executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicos, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores. XIII. levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas, regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual; 20 XIV. articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-Ihes resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção ao nível de pessoal; XV. informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos; XVI. avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador; XVII. articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados a prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; XVIII. participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional. REFERÊNCIAS ABNT: www.abnt.org.br BRASIL/MTE. http://www.mte.gov.br/rel_internacionais/convencoesOIT.asp BRASIL/MTE. http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/default.asp CONFEA. www.confea.org.br MARTINS, Sérgio Pinto. Convenções da OIT. São Paulo: Atlas, 2009. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. São Paulo: LTR, 2011. 5ª ed. 21