5 SEMINÁRIO MAIOR ARQUIDIOCESANO DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS Augusto Cacande Cotingo DEMOCRACIA EM ANGOLA UM FACTO OU UMA UTOPIA? TESE DO FIM DO CURSO DE FILOSOFIA PARA AQUISIÇÃO DO GRAU DE BACHARELATO, SEMINARIO MAIOR ARQUIDIOCESANO DE LUANDA, COM O TEMA DE DICERTAÇÃO “ DEMOCRACIA EM ANGOLA UM FACTO OU UMA UTOPIA?” 6 APRSENTAÇÃO O trabalho, “Democracia em Angola um facto ou uma utopia”, compilado por Augusto Cacande Cotingo, Cotingo aluno do Seminário Maior Arquidiocesano de Luanda Sagrado Coração de Jesus, secção de Filosofia e coadjuvado ou assessorado pelo Padre dominicano, o Fr. Luís de França, Op. Não queremos fazer passar esta ocasião, sem ressaltar a importância da democracia hoje em todo mundo e principalmente no nosso país, nestes momentos em que o país se prepara para dar um grande exemplo ao mundo e em particular ao nosso continente nas próximas eleições legislativas que se realizarão a 5 de Setembro de 2008; sabemos o quanto é decisiva para a vida humana esta actividade politico-democratica. Portanto em parte este é um dos motivos que fez nascer este trabalho, naquilo que foi a nossa observação não por pouco tempo mas ao logo de muito tempo, e constatando, o dia a dia, de cada um dos angolano sem distinção de nenhum; portanto, ai nasce o verdadeiro motivo desta obra. Portanto, “ A democracia em Angola um facto ou uma utopia” corresponde ou se destina, não só a este ou aquele cidadão em particular, mas a todos os angolanos. Por isso, o trabalho recomenda-se a quantos desejam participar de modo responsável, e activo na democracia, neste preciso momento histórico do país, para assim contribuírem na promoção de uma sociedade livre, justa ao serviço do homem e do bem-estar de todos. 7 INTRODUÇÃO GERAL A sociedade moderna, sustentada pelo o direito e pela democracia, gravita em torno dos limites máximos da liberdade e dos direitos do indivíduo, e se desenvolve no meio de conflitos entre os interesses da maioria, garantida pela liberdade política, e os direitos individuais, instituídos pelas constituições. Esse embate, cujo objecto é a extensão e os limites das liberdades e dos direitos individuais, tem gerado grandes discussões e estudos, principalmente entre republicanos e liberais e cada uma dessas correntes têm suas fórmulas para explicar a extensão e a limitação dessas questões. Assim sendo, naquilo que é a estrutura esquelética do nosso trabalho, começaria por dizer que ele contém três capítulos. Onde o primeiro capitula trata mais das origens da democracia, alguns conceitos, etimologia e tipos de democracia. A segunda parte que é já o segundo capitulo, tratamos das formas de participação politica e democrática, onde explicamos ou vimos o significado que tem o voto em democracia, o seu grande silencio (secreto) no momento da eleição, e o papel preponderante que desempenham as varias entidades dentro do convívio da sociedade democrática; a seguir no fim deste mesmo capitulo descrevemos um pouco de como em democracia se deve encarar ou se deve por em pratica a questão dos direitos do homem, dizendo mesmo que tudo que diz respeito a questão dos direito do homem deve estar no centro de todo o sistema de governação ou então tudo deve estar virado para o homem. Por ultimo no capitulo culminante esse que constituía o centro do nosso trabalho, tratamos da realidade democrática vivida em Angola, e o quanto é necessário essa tomada de consciência para o trabalho da democracia no nosso país, e acentuamos também a questão da democracia que, não nascendo connosco, é um exercício, é algo que vamos adquirindo, que vamos criando, e que para isto não bastaria falar, ou estar parados, mas esta actividade exige a nossa acção conjunta e continua. 8 Iº CAPÍTULO A SOCIEDADE E O ESTADO 9 Iº-CAPÍTULO – A SOCIEDADE E O ESTADO A sociedade e o Estado são duas realidades inseparáveis, pois, nenhuma delas pode subsistir sem a outra; O homem é inconcebível fora do convívio social; Não deve existir uma sociedade sem uma certa organização, porque a ser assim tornar-se-ia numa tremenda confusão. A sociedade seria assim em meio que nos colhe quando nascemos e que nos permite vencer ate a nossa própria realização pessoal. Como é óbvio, isto não se concretiza sem que haja um Estado, que é, a organização jurídica da sociedade. Na grande teoria de Marx, o Estado assim aquele que controla os bens e os distribui; A comunidade politica é feita para tutelar, coordenar e integrar, os direitos essenciais da pessoa humana1; podemos considerar a sociedade como um lar, uma família e o Estado um pai que é obrigado, a velar pelo bem-estar, de todos seus filhos, que neste caso são os cidadãos. Não pode haver um Estado sem poder, por isso, o Estado para poder exercer, com dignidade as suas funções, deve possuir um poder que a todos obrigue, tendo sempre em conta a liberdade e dignidade de cada cidadão. O Estado tem a grande função de evitar os extremos, dos instintos pessoas e manter um certo equilíbrio, no relacionamento inter-pessoal dos cidadãos. Mas isto tudo deve ter como caminho o bem dos cidadãos, aos quais se presta serviço e não a satisfação dos interesses pessoas de quem se ocupa de tal cargo. E isto, exige do próprio cidadão, uma cooperação, pois, ele é social, é a razão de ser da própria sociedade e do estado. Alias a própria sociabilidade do homem, consiste, na qualidade que torna alguém capaz de cooperar como igual no trabalho de um grupo de instituição2. Leão XIII recorre ao Estado para dar o justo remédio à condição dos pobres, é porque reconhece oportunamente que o Estado tem o dever de promover o bem comum, e de procurar que os diversos âmbitos da vida social, sem excluir o 1 2 Cf.GIORGIO, Lapira, Para uma estrutura do Estado, livraria morais editora, Lisboa, 1965, p.239 cf. EDMOND,Cahn, O Impasse da Democracia, IBRISA, S.Paulo, 1963, p.152 10 económico contribuam para realizar aquele, embora no respeito da legitimidade autonomia de cada um deles3. Dai se pode depreender que a sociedade e Estado caminham sempre juntos e cada um é razão de ser do outro; nenhuma destes pode subsistir sozinho; a existência do Estado justifica-se pela necessidade de realizar permanentemente certos fins essenciais da comunidade. Contudo, sociedade e Estado embora inseparáveis, a primazia recai na sociedade, que é o pressuposto de um Estado político; isto porque, o próprio Estado só se percebe na medida em conserva e garante a seguranças pessoas, dos valores e não só. 1.1- ETIMOLOGIA E CONCEITO DA PALAVRA DEMOCRACIA 3 Cf. Carta Enc. Centesimus Annus, de João Paulo II, 6ª ed-2004, Ed. Paulina, S. Paulo, p.24 11 A palavra democracia é de origem etimológica grega, “ δηµοκρατία” que significa raiz, governo, poder do povo4. O termo democracia surge pela primeira vez segundo parece Heródoto (6,43) mas na realidade na gremial é anterior ao nome, está implícita na própria criação da Πόλις , no século VIII, e desenvolve-se como ideal, durante a era arcaica. De acordo com a etimologia da palavra e com o modo comum de sentir do povo, o vocabulário democracia designa em contraposição à aristocracia e a monarquia, o governo da coisa pública (Respublica) pelo povo, na medida em o consista o bem comum. O conceito de democracia pode ser compreendido de diversas formas dependendo o olhar que se lança sobre o signo; A concepção clássica decorrente da revolução francesa assentada doutrina de Rousseau, concebe democracia como, expressão da maioria do voto popular; Hans Kelsen, afirmou a concepção de democracia como, a técnica de liberdade de continência, profissão, voto e participação no governo; para outros pensadores influenciados pelas ideias de J. Stuart Mill, dizem que, a democracia consagra os direitos das minorias, pela via da representação; Tradicionalmente, a democracia significa, um governo em todos participam tal como se ilustra na etimologia, é uma actividade exercida em nome do povo e pelo povo; a democracia seria como que uma forma de governo, em que o poder esta na maioria, e não se concentra num único individuo para não se cair no absolutismo. Também a democracia pressupõe a lei da maioria, a liberdade dos indivíduos (respeitando os direitos do homem) e a igualdade dos cidadãos, que o liberalismo limita à igualdade de direitos e que o pensamento socialista quer estender à igualdade de condições sociais. Pode distinguir-se de uma democracia politica, que respeite as liberdades civis e politicas, (liberdade de expressão e de 4 Cf. Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura, editorial Verbo, 6º vol, Lisboa, 1988 12 imprensa, como veremos mais detalhadamente a frente), e uma liberdade económica e social que garante os direitos sociais (direito ao trabalho, à habitação)5. O Estado democrático é por assim dizer, um sistema político, composto de muitas dimensões que se desenvolvem em diferentes níveis de profundidade6. Há mais de dois mil anos, Aristóteles (384-322 a.C.) filosofo grego, aluno de Platão e professor de Alexandre o grande, considerado um dos maiores pensadores de todos os tempos e criador do pensamento lógico, afirmava que democracia é o governo em que domina o povo, ou seja, a maioria, e realçava que a alma da democracia consiste na liberdade resultante da igualdade; para ele o conceito de liberdade está embutido o conceito de igualdade. A igualdade é a finalidade essencial e a razão de ser da democracia. Para Aristóteles quanto mais pronunciava é a democracia, maior e real a igualdade. Aristóteles, utiliza o termo político para um assunto único, a ciência da felicidade, que consistiria numa certa maneira de viver no meio que circunda o homem, nos costumes e nas instituições a dotadas pela comunidade a qual pertence.7 A palavra democracia, depois da ultima guerra mundial diz o eminente civilista espanhol, Vallet de Gaitisolo, não é só termo da maior actualidade no mundo de hoje se não que ainda leva implícita uma qualificação que a impõe aos cidadãos como expressão do único sistema politico aceitável por uma civilização moderna e de inteiro acordo com a declaração universal dos direitos humanos. Com efeito, o conceito de democracia absorve integralmente todos estes conteúdos de significação e outros mais que dele decorrem. Neste caso é justo concluir, portanto, que democracia pressupõe justiça social, distribuição equitativa dos bens, da vida pela superação das diferenças desumanas das formas e padrões de das gentes. Como é obvio e evidentemente, vivemos na era democrática. No decurso do último século o mundo foi marcado por uma tendência singular: a ascensão da democracia. Em 1900 nem um único país se ajustava ao que hoje designamos por democracia: um governo constituído através de eleições, em que participam todos 5 Cf. AA.VV, Dicionário pratico de filosofia, editora terramar, Lisboa, 1999. Cf. ROSENFIELD, L. Denis, O que é a democracia, Ed.Brasiliense, S.Paulo-Brasil, 1984, p.33 7 Cf. ARISTOTELES, Politica.trad.Maria da gama Kuly, Brasília: Unb, 1989, p.317 6 13 os cidadãos adultos com o direito a votar. Hoje, 119 países fazem-no, correspondendo a 62% de todos os países do mundo. O que era, então, uma pratica peculiar de uma mão-cheia de países em redor do atlântico norte tornou-se a forma referente de governo, em todo o mundo. As monarquias entraram em desusos, o fascismo e o comunismo foram definitivamente desacreditados. Mesmo a teocracia Islâmica não atrai, hoje, senão um número limitado de fanáticos. Para a grande parte do mundo, a democracia é a única fonte de legitimidade politica que subsiste. Mesmo ditadores como o egípcio Hosni Mubarak ou o zimbabueano Robert Mugabe dão-se ao trabalho de organizar eleições com carácter nacional – que ganham, naturalmente, de forma habilidosa. Quando os inimigos da democracia se apropriam da sua retórica e imitam os seus rituais, sabemos que a democracia ganhou a guerra.8 1.2- TIPOS DE DEMOCRACIA Basicamente, democracia (demos=povo + kratia=governo) é a forma de governo onde o poder é exercido pelos cidadãos. Embora apresente falhas e alguns pontos negativos, a democracia é vista como o sistema político mais eficiente e adequado à realidade em que vivemos. Existem duas formas dos cidadãos exercerem a responsabilidade cívica da democracia. Uma delas é através do voto directo, denominada democracia directa. As primeiras democracias foram directas, como a de Atenas, por exemplo, na qual o Povo se reunia nas praças e ali tomava decisões políticas. Neste caso, os cidadãos 8 Cf. ZAKARIA, Fareed, O Futuro da Liberdade – gradiva 2003 14 não delegam o seu poder de decisão, mas, de fato, o exercem. A democracia directa também é denominada democracia participativa. Um exemplo anual dessa forma de organização política é o Orçamento Participativo, no qual as reuniões comunitárias, destinadas a submeter os recursos públicos, são abertas aos cidadãos. Diferentemente desse modelo, na democracia representativa ou directa, os cidadãos não exercem o poder directamente, mas sim, indirectamente, através de seus representantes. Assim, em tese, os "representantes do povo" devem corresponder aos interesses de seus eleitores. As principais críticas em relação à democracia representativa se referem à diferenciação entre dirigentes e dirigidos, perdendo assim, de certa forma, uma das características principais da democracia: a igualdade. Para alguns, essa forma de sistema político tende a criar a impressão da existência de uma categoria especial de pessoas dotadas de capacidades específicas para governar, separando, de certa forma, a política da vida quotidiana. 1.2.1 -DEMOCRACIA REPRESENTATIVA Democracia representativa é o acto de um grupo ou pessoa ser eleita, normalmente por votação, para "representar" um povo ou uma população, isto é, para agir, falar e decidir em "nome do povo". Os "representantes do povo" se agrupam em instituições chamadas Parlamento, Congresso ou Assembleia da República O conceito moderno de democracia é dominado pela forma de democracia eleitoral e plebiscitária maioritária no Ocidente, a que chamamos democracia liberal ou democracia representativa. Apesar de sua aceitação generalizada – sobretudo no pós-Guerra Fria – a democracia liberal é apenas uma 15 das formas de representação balanceada de interesses, compreendida num conceito global de isonomia. A moderna noção de democracia se desenvolveu durante todo o século XIX e se firmou no século XX e está ligada ao ideal de participação popular, que remonta aos gregos, mas que se enriqueceu com as contribuições da Revolução Francesa, do Governo Representativo Liberal inglês e, finalmente, da Revolução Americana, que foram experiências de libertação do Homem e afirmação da sua autonomia9. Por décadas e décadas debateu-se conflituosamente na esfera política, seja entre políticos como entre acadêmicos, a convergência ou divergência entre democracia representativa e direta. Setores de esquerda, fora do poder e sem lastro eleitoral, negavam à representação parlamentar legitimidade, alegando poder econômico, compra de votos, demagogia, etc... Como alternativa propunham instancias de democracia direta, através de associações de moradores, sindicatos, conselhos diversos. Por outro lado, seus críticos, reforçavam a democracia representativa, questionando a representatividade dessas associações e conselhos, que seriam na verdade manipulados por profissionais de partidos, que não representavam as bases e que aqueles diminutos grupos ativos que se reuniam apenas representavam-se a si mesmos. Em outro corte, os partidos de quadros, sublinham a democracia representativa, e os partidos de militantes, especialmente os profissionalizados, reforçam a democracia direta, especialmente quando não tem voto. Com a comunicação eletrônica, este quadro muda radicalmente. Os políticos têm a possibilidade de serem alcançados a qualquer momento por qualquer pessoa, seja através de mensagens individuais por e-mail, por web direto, em grupos, em redes, em sites, etc... Podem ter o contato individual ou coletivo com o corte que desejarem. Essa é uma pratica de democracia direta cuja representatividade será tanto maior quanto maior interesse o eleitor tiver em contatar com o político, interagir e dialogar com ele. O político pode ir desenhando redes -gerais e parciais- e submeter a elas idéias e interagir com as mesmas -desenhar grupos via Orkut, dialogar em tempo real via MSN, etc.... Com 9 Cf. BOBBIO, Norbert, Teoria geral da politica, S.Paulo, Ed. Campos, 2004 16 isso a dicotomia democracia representativa e direta, desaparece e fica a disposição dos partidos de qualquer tipo, usar estes instrumentos de democracia direta explorando a representatividade que o voto lhe deu tendo seu próprio campo de articulação direta. Desta forma os intermediários profissionais que levam e trazem demandas e reclamações da base social e mistificam seu poder manipulando as diretorias que nomearam, que iludem a mídia com nomes e sobrenomes de associações e conselhos, perderam os instrumentos de falsa representação que detinham. A partir de agora termina a dicotomia entre democracia representativa e direta. Passam a ser um todo integrado e único e a disposição daqueles que tendo voto, passam a ter contatos diretos e a qualquer momento com a população -individual e coletivamente- setorial ou regionalmente, corporativa ou horizontalmente. 1.2.2 - DEMOCRACIA DIRECTA Uma democracia directa é qualquer forma de organização na qual todos os cidadãos podem participar directamente no processo de tomada de decisões. As primeiras democracias da antiguidade foram democracias direitas. O exemplo mais marcante das primeiras democracias direitas é a de Atenas (e de outras cidades gregas), nas quais o Povo se reunia nas praças e ali tomava decisões políticas. Na Grécia antiga o "Povo" era composto pelos homens que prestaram serviço militar. Desta forma mulheres e escravos não faziam parte do "Povo", não tendo direito a voto nem nenhuma influência na política. 17 Quando analisamos a modernidade, constatamos que o reaparecimento da democracia se dá num mundo que, ao recuperar os valores democráticos antigos, já o faz segundo os princípios da nova época; os princípios nascido da afirmação do individuo moderno concomitante ao engendramento do Estado moderno. A democracia veio a ser um valor, uma representação social defendida por indivíduos atomozados reunidos em uma expecie de massa, por líderes que se auto-denominam representantes do povo; queremos com isto dizer que as tentativas de democracia directa, quando realizadas na modernidade, estão submetidas a um processo social e politico que torna altamente provável a autonomização dos líderes e dos seus grupos em relação aos indivíduos que os apoiam10. 10 Cf. ROSENFIELD, L.Denis, O que é a Democracia, Ed.Brasileiras, S. Paulo-Brasil, 1984, P, 62 a 63 18 IIº – CAPÍTULO FORMAS DE PARTICIPAÇÃO POLÍTICA E DEMOCRÁTICA 19 IIº – CAPÍTULO FORMAS DE PARTICIPAÇÃO POLÍTICA E DEMOCRÁTICA Chamamos de participação política a qualquer tipo de acção que exercem os membros de uma comunidade para comprometer a nível local ou nacional, na escolha e controlo dos governantes, na formação dos programas e decisões politicas e na avaliação apoio ou denuncia das situações e praticas governativas. São várias hoje, as condições para a participação politica; como por exemplo temos: o exercício das liberdades individuais11. O direito a associação12; e a igualdade politica13; isto é, a pessoa deve sentir em iguais condições politicas, económicas, culturas, religiosas, etc. do seu país e aspira cada vez mais a democracia. Como muitos sabem uma eficiente participação política só se consegue numa democracia, isto porque, a democracia como sistema socio-político, estimula e garante o exercício da luta politica sem manipulações; e só assim é que a participação política pode ser autêntica e humanista. E essa sociedade com uma democracia autêntica é aquela sociedade que, embora imperfeita procura superar as suas deficiências através de três princípios: O principio da eficácia; o principio da participação; e por fim o principio do multipartidarismo. Todos os cidadãos podem e devem participar na política; há diversas maneiras de participação politica mas sempre exigindo a igualdade social e politica de todos os cidadãos; o que quer dizer que toda a gente tem o direito e dever de participar na politica: no apoio ou na oposição, nas diversas situações 11 Cf. Declaração universal dos direitos humanos, artigo 18 e 20 da lei constitucional de Angola Cf. Op.Cit artigo 19, lei const…de Angola. 13 Cf. Op.Cit. artigo 21, lei const…Angola. 12 20 politicas, independentemente das diferenças de classes, raça, tribo, sexo e religião.14 Os cidadãos devem participar de vários níveis. Em democracia, os cidadãos tem o privilegio de se poderem expressar livremente e de participarem activamente na vida publica do país, (Respublica). Existem varias formas de o fazer uma delas é a participação politica partidária, sendo militantes ou simpatizantes, de um partido político livremente escolhido por cada um de nós. As opções políticas diferem de cidadão para cidadão, e estas diferenças devem ser respeitadas por todos. Um bom militante ou um bom simpatizante é aquele que convive com os outros e respeita as suas opções ou diferenças, não recorre a actos de violência, tais como agressões físicas a militantes de outros partidos, destruição de bandeiras, panfletos, proferir ofensas morais escritas nas paredes ou por meios dos mass medias porque a final eles não estão para isto, perturbar as actividades politicas dos outros partidos, etc. essas atitudes não são dignas de um bom militante e são puníveis pela lei com penas de prisão e elevadas multas. Assim, é importante que cada militante ou simpatizante, enfim, cada um de nós, cultive um clima de respeito e tolerância cumprindo os princípios de boa convivência estabelecidos no código de conduta eleitoral para garantir que as eleições decorrem num ambiente pacífico. 2.1- O VOTO 14 cf. O cristão e a politica, CEAST, 1991 21 O voto é o sufrágio manifestado pela vontade ou pela opinião de cada uma das pessoas que tomam parte de uma eleição; é um direito de todo o cidadão; A república de Angola é um Estado democrático de Direito. Como em qualquer Estado democrático, o poder reside no povo. Esse poder é exercido fundamentalmente através das eleições que são o momento em que o povo faz a escolha das pessoas que, na sua opinião melhor poderão governar o país. E por esta razão elas devem ser gerais, livres e iguais. O que isto significa, todos os angolanos maiores de 18 anos tem o direito ao voto; que são livres de o fazer ou não, que ninguém os pode obrigar, e que todos os votos sejam eles de quem forem, tem o mesmo valor. O voto é secreto; o que significa que ninguém precisa de saber em quem votamos; é segredo de cada um de nós, e não há obrigação de o revelar a quem quer que seja; Da qualidade do voto depende a escolha, a nível central e local dos órgãos do Estado, de pessoas, partidos e programas melhor indicados para a boa governação, a realização da justiça e a consolidação da paz e da autentica reconciliação nacional. Para a realização do voto é necessário: primeiro, um breve esclarecimento das eleições; isto por meios de pessoas entendidas na matéria através dos canais de televisivos, rádios, jornais e promovendo palestras. Isto em Angola, tem sido muito difícil, principalmente nas zonas periféricas das cidades onde não atinge o sinal nem das rádios nem da televisão e se chega com muitas dificuldades; daí a importância da criação das rádios comunitárias, que facilitam fazer passar, ou esclarecer os povos sobre um determinado assunto; Em segundo lugar, fazer o registo dos cidadãos; todos devem se registar, para o controlo dos eleitores, para se evitarem as fraudes durante esse mesmo período, talvez mesmo as confissões. Em suma quero dizer o seguinte, para a realização efectiva das eleições é obrigatório o registo eleitoral de todos os cidadãos maiores de 18 anos. Isto 22 significa que quem não fazer o registo, poderá não exercer o seu direito de voto; os homens e mulheres enquanto cidadãos angolanos tem igual direito de voto; a participação das mulheres no processo eleitoral deve ser promovida e respeitadas por todos, não devendo existir qualquer tipo de descriminação no registo eleitoral e no momento do voto. Em terceiro lugar, o voto deve ser livre e secreto; um voto deve ser como que uma confissão ao padre, que não tem o privilégio de o divulgar, assim também é o voto, não é preciso dizer aquém vamos votar e nem dizer voto para este ou aquele; O voto é livre, não deixar-se puxar ou guiar pelas massas; e no momento do registo eleitoral é preciso o máximo esclarecimentos principalmente os da camada mais baixa, camponeses, os analfabetos e outros por ai fora, porque se assim não acontecer, melhor seria seguir o que aconteceu na lei constitucional de Portugal em 1911, para alem de votarem só os que tinham 18 anos e esses que não fossem analfabetos, uma vez que muitos deles não sabem o que talvez seria um voto, ou porque tinha de votar e isto atrapalharia muito durante o período das eleições.15 Um país que busca e vive a democracia, o voto é um instrumento de controlo político, que exerce sobre quem ocupa ou ira ocupar o dever ou o poder politico. Ainda o voto obriga algumas normas para os cidadãos: -Ter nacionalidade do país onde se fazem as eleições; - Ter a idade mínima estabelecida pela lei do país; - Estar registado nos cadernos eleitoras e por fim estar na posse dos seus direitos. 2.2- AS ELEIÇÕES 15 Cf. Centro cultural Mosaico, conduta eleitoral, 2008. 23 Etimologicamente, a palavra Eleição, vem do latim, extraída a partir do verbo “Elegere” que significa escolher; Como se sabe, já no nosso caso, a eleição é um acto de escolha de governantes, presidente, um soba, autarcas e muito mais; As eleições tem uma grande importância, uma vez que é através delas, que os cidadãos propõem e colocam as exigências de vida democrática, reformas ou aceitação do sistema político; O cidadão tem a oportunidade de escolher os candidatos e programas de governo e também os rejeitar quando não favorecem o bem comum. «Kambeu kalondi ko tchisingi momo va kuãvo vo lodisako»16. O que quer dizer, os mesmos que fizeram com que fosses o primeiro entre os iguais, não para fazer a nossa vontade mas a de todo o povo, são os mesmos que nos podem também deixar de o fazer; O que acontece muitas vezes com muitos dos lideres africanos, como um dos casos muito visível, no país vizinho do Zimbabué, depois de feita as eleições o presidente no poder não quis fazer sair os resultados, o que insinuava que o mesmo não quis sair do poder, o que não é um exemplo a dar à nação africana, um presidente mais velho que talvez seria um modelo a seguir, mas o contrario aconteceu. Uma comunidade que busca a democracia ou que vive num tipo de democracia, o voto é um instrumento de controlo político17, como já frisamos nos pontos anteriores. A Republica de Angola é Estado democrático de direito. Como em qualquer estado democrático, o poder reside no povo; Esse poder é exercido fundamentalmente através das eleições que são o momento em que o povo faz a escolha das pessoas que, na sua opinião, melhor poderão governar o país. Por essa razão, as eleições devem ser gerais, livres e iguais; O que isto significa, que todos os angolanos maiores de 18 anos, tem direito ao voto, que são livres de o fazer ou 16 Um cágado não sobe sozinho a um, tronco, mas é porque os outros o fizeram subir para o mesmo. 17 Cf. Centro cultural mosaico, O Cristão e a Politica, 3º Ed., 2003, Luanda, p.31 24 não, que ninguém os pode obrigar, e que todos os votos sejam eles de quem forem, tem o mesmo valor. Portanto, sendo a paz uma condição fundamental para o crescimento da democracia e da justiça no mundo, é importante que em todas as eleições cada um dê o seu máximo para a preservação deste bem precioso para todos os angolanos. E as eleições devem ser organizadas e os agentes eleitorais devem agir tendo em conta um ambiente conducente a eleições livres, justas, transparentes, pacíficas e democráticas. 2.2.1- O PAPEL DOS MASS MEDIA NO PERIODO DAS ELEIÇÕES A liberdade imprensa está consagrada na lei constitucional de Angola e consiste no direito de informar e de ser informado através do livre exercício da actividade dos órgãos de comunicação social, sem impedimento e descriminação. Os órgãos de comunicação social (rádio, jornais, televisão, Internet, etc.) devem informar os cidadãos sobre as eleições de uma maneira rigorosa, isenta e verdadeira. Não devem manipular e distorcer a informação, nem transmitir imagens ou linguagem que incitem violência antes, durante ou depois das eleições. Devem respeitar as diferenças de opiniões de todos os candidatos e devem divulgar os diferentes programas eleitores dos partidos políticos sem descriminação. 25 Por isso, os meios de comunicação social têm direito de acesso às fontes de informação. Este direito deve ser respeitado pelos demais agentes eleitoras, pois a ausência de um sistema de comunicação eficiente pode dificultar a realização dos fundamentos da democracia presentes num processo eleitoral. Portanto, os órgãos de comunicação social, no exercício da cobertura eleitoral, tem o direito ao acesso as fontes de dados eleitorais e devem actuar com rigor e profissionalismo. 2.2.2-IMPORTANCIA DAS AUTORIDADES TRADICIONAIS NO PERIODO DAS ELEIÇÕES No processo democrático de educação cívica do eleitorado, no contexto africano, as autoridades tradicionais, as quais deverão ser isentas de todo o tipo de pressão politico-partidaria para exercerem livremente o seu direito de cidadania e garantir a unidade do povo. Das autoridades tradicionais – como lideres comunitários (sobas, sekulos, regedores,) nascidos e integrados na dinâmica das suas comunidades – espera-se que promovam valores que conduzam à tolerância, ao respeito, pela diferença e a não descriminação. Espera-se que informem, esclareçam e debatam questões sobre o processo eleitoral com os membros das suas comunidades, integrando ideias e preocupação dela. Neste exercício, devem actuar sempre com isenção e 26 imparcialidade, para promoverem a paz e a transparência, muito necessárias num processo eleitoral. Enquanto agentes eleitorais, e porque normalmente são reconhecidos como representantes de todo seu povo e não apenas de alguns membros da sua comunidade – tem direito ao respeito por parte dos outros agentes e liberdade de acentuação no exercício das suas funções. As autoridades tradicionais devem autorizar as actividades dos diferentes partidos ou candidatos nas suas comunidades, sensibilizando a sua população para importância de num sistema democrático, respeitar todos os partidos e candidatos. Em suma, as autoridades tradicionais, no exercício das suas funções, tem direito a prestar informações aos cidadãos sobre o processo eleitoral e devem abster-se de incitar os eleitores à violência ou a fraude eleitoral. 2.2.3- O CONTRIBUTO DAS IGREJAS Em Novembro de 2005, publicou-se uma Mensagem Pastoral sobre as Eleições em que convidavam-se todos os Cristãos e Angolanos a renovar a confiança e a olhar o futuro com optimismo, na esperança de que as eleições viessem contribuir para melhorar as condições de vida do Povo angolano. Diante da publicação da Legislação Eleitoral, da consequente criação da Comissão Nacional Eleitoral, do louvável clima do processo do Registo Eleitoral ainda em curso e, sobretudo, do anúncio da data de 5 e 6 de Setembro do corrente 27 ano, para as Eleições Legislativas, a Igreja não pode deixar de chamar, uma vez mais, a atenção de todos para a importância das mesmas e para o valor do voto. Da qualidade do voto depende a escolha, a nível central e local, dos órgãos do Estado, de pessoas, partidos e programas melhor indicados para a boa governação, a realização da justiça e a consolidação da paz e da autêntica reconciliação nacional. Daí o assinalarmos, nesta Mensagem Pastoral, alguns aspectos que nos parecem fundamentais para que haja um clima pacífico antes, durante e depois das eleições. A Igreja não opta por nenhum partido político, mas chama a atenção para que toda a política seja conduzida para o bem de todos, sobretudo dos mais desfavorecidos. Por isso, não se pode usar a Igreja para sustentar a tese de um partido político: a Igreja está acima das partes. Os Bispos, os Sacerdotes, os Religiosos e Religiosas na Vida consagrada e os Catequistas-chefes de comunidade não devem alinhar nas concorrências eleitorais, mostrando-se a favor deste ou daquele partido, mas sim esforçar-se por formar os cristãos leigos, capacitando-os no discernimento atento e sério da actividade política e encorajar as sensibilidades políticas moralmente credíveis e atentas à reconstrução autêntica do País. A vós, filhos e filhas católicos, militantes dos diferentes partidos políticos e com responsabilidade no Estado, reiteramos a nossa exortação: mantende firme a vossa fé e actuantes as vossas convicções cristãs, pois grande influência podeis ter antes, durante e depois das eleições. Com o vosso empenho, animado pelos valores morais cristãos, contribuireis realmente para que as Eleições Legislativas de Setembro próximo venham a ser transparentes, incontestáveis, pacíficas e democráticas. 28 Na nossa preparação para as eleições é fundamental o papel da oração, pois, “se não for o Senhor a edificar a casa, em vão trabalham os construtores” (Salmo 127). Que o Imaculado Coração de Maria, Padroeira de Angola, nos acompanhe com a sua protecção maternal, a fim de que empenhemos todas as nossas forças para fazer com que este singular momento histórico que se aproxima no País seja vivido com ampla e firme participação de todos, na serenidade e na paz.18 As entidades religiosas, no exercício das suas funções habituais, têm o direito de falar das questões que lhes dizem respeito à vida de todos os cidadãos, independentemente da religião a que pertençam ou fé que professem. Ou se, aos líderes religiosos, não está proibido falar de questões politicas. Mas os líderes religiosos tem de perceber que não podem usar o privilégio que tem de se dirigir a esta ou aquela assembleia religiosa para aí dizerem ou exprimirem a sua opinião pessoal sobre os candidatos ou partidos que concorrem as eleições. Os dirigentes religiosos devem dar o exemplo mostrando que sabem distinguir aquilo que é actividade religiosa e aquilo que é actividade politica partidária. Mas este apelo à isenção partidária, quer dizer, o não falar do seu candidato, da sua escolha pessoal, não é a razão para os líderes das comunidades religiosas se calarem sobre as questões de formação cívica e eleitoral dos cidadãos. Portanto, durante uma eleição ou a sua preparação, os dirigentes religiosos podem e devem ajudar os membros da sus comunidades a perceber as regras, os regulamentos e as razões que levam a que muitos no seu país desejem governar em paz e com justiça. Portanto, “ as entidades religiosas, no exercício da sua actividade, têm direito a prestar informações aos fiéis da sua religião sobre o processo eleitoral e devem abster-se de prestar informações em benefícios de algum concorrente”.19 18 19 Cf. Mensagem pastoral sobre as próximas eleições em Angola, Luanda, 5 de Maio de 2008 Cf. Código de conduta eleitoral – artigo 24 e 25 29 2.2.4- O PAPEL DA SOCIEDADE CIVIL Os grupos, organizações, associações… que constituem a sociedade civil – como entidades que fazem a ligação entre os cidadãos e o Estado, procurando fundamentalmente o desenvolvimento politico, económico, cultural e social – sobre tudo das populações mais carentes – são também agentes eleitorais e desempenham um papel muito importante no esclarecimento dos cidadãos sobre as eleições. Em particular, através de campanhas de educação cívica e de educação eleitoral, espera-se que ajudem os cidadãos, sobre tudo os menos informados, a participar nos actos eleitorais de uma maneira consciente e esclarecida. Contudo, devem ser imparciais em todos os seus actos, de modo a não beneficiarem, nem a prejudicarem, qualquer partido u candidato. Ser filantrópica e não partidária é uma das características da sociedade civil. Por isso, e tendo em conta a fase inicial que vive a democracia angolana, é muito importante que a actuação não partidária da sociedade civil seja clara, de maneira a não prejudicar o desenvolvimento harmonioso da nossa sociedade20. Promover a democracia exige mais do apoiar o estabelecimento, de procedimentos democráticos formais nas instituições do Estado. Com o objectivo de fomentar uma inclusão activa dos actores, da sociedade civil, apoiamos observatório politico social de Angola – OPSA constituído em 2004 por 17 cidadãos como um espaço pluralista para vivências um exemplo de cultura democrática21. Os agentes da sociedade civil, tem direito a promoverem actividades tendentes ao esclarecimento dos eleitores acerca dos actos eleitorais e devem 20 21 Cf. Código de conduta eleitoral – artigo 28 e 29 Cf. FES – Angola – democratização 30 abster-se de agir com parcialidade de forma a beneficiar qualquer candidatura em detrimentos das outras. 2.3- DIREITOS HUMANOS DENTRO DE UM ESTADO COM REGIME DEMOCRÁTICO Numa convivência humana bem sucedida, constituída e eficiente, é fundamental o princípio de que cada ser humano é pessoa, isto é, natureza dotada de inteligência e vontade livre. Por esta razão, possui em si mesmo direitos e deveres, que emanam directamente e simultaneamente de sua própria natureza. Trata-se portanto, de direitos e deveres universais, invioláveis e inalienáveis (pacem in terris, nº 9). Correndo um pouco na historia, na Idade Moderna, só se pode considerar democrático o regime político fundado na soberania popular e cujo objectivo último consiste no respeito integral aos direitos fundamentais da pessoa humana. A soberania do povo, não dirigida à realização dos direitos humanos, conduz necessariamente ao arbítrio da maioria. O respeito integral aos direitos do homem, por sua vez, é inalcançável, quando o poder político supremo não pertence ao povo. Ainda palmilhando, nas rotas do antigamente, o princípio de responsabilidade de proteger, era considerado pelo antigo «ius gentium» como fundamento de qualquer acção empreendidas pelos governantes em relação aos governados: no tempo em que o conceito de Estados nacionais soberanos se ia desenvolvendo, o frade dominicano Francisco de vitoria, justamente considerado 31 o percursor da ideia das nações unidas, tinha descrito esta responsabilidade como um pacto da razão natural partilhada por todas as nações e como resultado de uma ordem, internacional cuja a tarefa era regular as relações entre os povos. Agora, como então este princípio deve invocar a ideia da pessoa como imagem do criador o desejo de uma liberdade absoluta e essencial. A fundação das Nações Unidas, como sabemos coincidiu com a profunda indignação sentida pela humanidade quando foi abandonada a referência ao significado da transcendência e das razões natural, e como consequência foram gravemente violadas as liberdades e dignidade do homem. Quando isto acontece estão ameaçados os fundamentos objectivos dos valores que inspiram e governam a ordem internacional e são minados na base aqueles princípios improrrogáveis e invioláveis formulados e consolidados pelas Nações Unidas. 22 No Brasil, os anos de 1964 a 1985 se caracterizaram como um período em que a transgressão desses direitos humanos foi praticada abertamente por agentes, aparelhos e órgãos Estatais. Este período ficou marcado profundamente pelo desrespeito aos direitos econômicos, sociais e culturais das maiorias, como o direito à vida, ao trabalho, à saúde e educação, mas que também se destacou por restringir amplamente o direito à liberdade (em geral), o direito de ir e vir e o direito de liberdade de expressão e de pensamento. Que se intensificou com a decretação dos actos institucionais para poder conter as reivindicações da população, como AI-5. Neste período, também conhecido como “os anos de chumbo”, a luta pelos direitos humanos baseou-se na reação contra o sistema repressivo do Estado e o aproveitamento das brechas para abertura de espaços de redemocratização. Num artigo escrito em 1999, Amartya Sen, apresentou uma visão sintetica da sua concepcção de democracia; Para este autor a democracia não pode satisfazer-se no respeito da regra da maioria. Ela exige também, a proteção dos direitos e das liberdades das pessoas, o acesso universal aos direitos sociais, o direito de tomar de forma activa nas deliberações políticas assim como o ter acesso à informação. Ou seja, não se trata somente de distribuir recursos ou 22 Cf. L´OSSERVATORE ROMANO, Nº17 – 26 DE ABRIL DE 2008 32 garantir os direitos formais, tais como o direito de voto ou de eleição, mas de garantir as condições efectivas do seu exercício. Seria uma demoocracia em acção, em contraste com a democracia formal, que se satisfaz com a aparêcia democrática do recurso periódico aos escrutínuos para a votação de uma maioria. Segundo esse autor, Sen, fala da democracia constritiva, segundo a sua proposta, que ela deve preencher tres funções, uma das quais onde diz que : a democracia deve assegurar a participação social e política, que não deve ser reservada aos profissionais da política mas aberta a todos os cidadãos, promovendo assim o bem-estar das pessoas; esta participação política e social tem também uma dimensão instrumental no sentido de que ela pode e deve dar mais eco às reivindicações das pessoas e leva os governos a ter esses apelos em conta. Como vemos a concepção proposta por Sen, se apoia sobre a distinção entre os direitos formais (recursos), direitos reais (capacidades) e os comportamentos efectivos (dispositivos de funciuonamento). Os recursos designam todos os bens e serviços à disposição de uma pessoa, quer eles sejam produzidos pelo mercado ou fora dele. Por extensão podemos aplicar esta designação de recurso aos direitos formais que estão à disposição das pessoas; e são exemplo, o direito ao trabalho, à educação, à negociação colectiva, ou seja são recursos que se podem actiar.; Esse nosso autor no concernente à questão dos direitos humanos diz que a posse dos recursos não é suficiente para garantir a liberdade real das pessoas: é necessário que as pessoas tenham as condições para os utilizar e que as condições da envolvente social e ambiental o permitam. Como por exemplo podemos dizer que, a posse de uma bicicleta não aumenta nada a capacidade de uma pessoa em se mover se ela não sabe como utilizá-la e se a região não tem caminhos ou estradas adequadas para a sua locomoção. Logo, a capacidade ou a liberdade real das pessoas tanto depende da posse de recursos como de factores de competência, das faculdades das pessoas e do ambiente em que estão inseridos; em conclusão diz ele que, a base informal das capacidades supõe uma mudança radical em termos de acção colectiva; só uma participação activa, plural dos cidadãos pode garantir um funcionamento da sociedade que sirva o interesse geral das populações. Na complexidade cada vez mais extensa das sociedades contemporâneas, só uma 33 democracia participativa-deliberativa pode assegurar um desenvolvimento para obem de todos. Na mesma vertente de ideias, dizia sua Santidade o papa Bento XVI a quando da sua visita aos Estados Unidos da America, «cada Estado tem o dever primario de proteger a propria população de violações graves e continuas dos direitos humanos. Se não faz a comunidade internacional deve intervir com os meios previstos pela carta da Nações Unidas: e isto, não significa limitações da soberania. Na mesma senda, disse sua Excelencia D. Francisco da Mata Mourisca, no seu livro africa renascida «que o fundamento util primario da democracia reside na igualdade da natureza em todo o ser humano, seja ele homem ou mulher, ao qual o filosofo chama, animal raciona»l; perante estas realidade, temos de reconhecer que não há homens superiores nem raças superiores; no dizer de Tomas Edson, nem se quer há genios. Ainda acrescenta sua Excelencia, que para um crente, a igualdade da natureza humana é tanscendentalizada pela igualdade da sua origem e do seu destino. Com efeito, todo o ser humano foi criado à imagem e semelhança de Deus, e todo ele está chamadoà participação da bemaventurança divina; daqui nasce a nossa suprema dignidade, absolutamente igual em toda a pessoa humana, não cabendo motivo algum para descriminação pretensamente baseadas na natureza humana. Tambem nasce o direito de ser espeitado pelo outro, como tambem o dever de o respeitar a ele.23 Da dignidade de natureza no homem brota a igualdade dos seus direitos fundamentais, igualdade esta que vem espressamente consagrada no artigo 1º da declaração universal dos direitos do homem: todo os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotado de inteligencia, todo o homem, no pleno uso das suas falculdades mentais, tem direito a ser ouvido e respeitado nas suas opiniões, como ele deve respeitar as opiniões dos outros. Só Deus é portador da verdade absoluta, e nenhuma criatura se pode arrogar a soberba pretensão de possuir a infalibilidade 23 Cf. MOURISCA, Francisco de Mata, Africa renascida, Uige, 2004, p.149 e 150 34 divina; cada inteligencia humana consegue ver somente uma parte infima da parte da verdade;24 Hoje, os direitos humanos devem ser vistos como criterio fundamental de condução e avaliação das eleições em Angola. Isto significa dizer que a estabilidade politica, social e economica depois das eleições só é possível se o comportamento dos cidadãos durante as eleições se basear no direito pelos direitos humanos. Isto implica que os poderes públicos criem condições sociais que possibilitem e favoreçam o exercicio dos direitos e o cumprimento dos deveres por parte de todos os cidadãos. Através das Nações Unidas, os Estados deram vida a objectivos universais que, mesmo se não coincidem com o bem comum total da familia humana, sem duvida representam uma parte fundamental daquele proprio bem. Os principios fundamentais a busca da paz, da justiça, o respeito da dignidade da pessoa, a cooperação humanitaria, e a assistencia – expresam as justas aspirações do espirito humano, e constituem os ideias, que deveriam estar subjacentes às relações internacionais. A nossa experiência atesta que, muito ainda deverá ser feito, pois que, quase tudo, se não mesmo tudo está por se realizar. O Estado deve aparecer como provedor e realizador dos direitos humanos, mas isto, não tira a responsabilidade individual de cada um dos cidadãos. Portanto, para garantir que haja estabilidade depois das eleições, os nossos descontentamentos, mesmo com razão, devem ser manifestados com atitudes de civismo, de respeito mútuo e nos termos da lei em todas as fases do processo eleitoral. 24 Cf. IDEM 35 2.3.1- DIREITO À JUSTIÇA O Poder Judiciário é um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes. É exercido pelos juízes e possui a capacidade e a prerrogativa de julgar, de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo Poder Legislativo em determinado país.25 O Poder Judiciário, enquanto órgão de um Estado democrático, há de ser estruturado em função de ambas essas exigências. Ressalte-se, contudo, que, diferentemente dos demais poderes públicos, o Judiciário apresenta uma notável particularidade: embora seja ele, por definição, o principal garante do respeito integral aos direitos humanos, na generalidade dos países os magistrados, salvo raras excepções, não são escolhidos pelo voto popular. “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apurarão de qualquer acusação penal formulada contra ela ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza” (Artigo 8º do “Pacto de São José da Costa Rica”, ao qual o Brasil aderiu pelo Decreto nº 678, de 06.11.92, com base no § 2º, do artigo 5º, da CF). “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, em um prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela” (Artigo 6º, § 1º, da “Convenção Europeia para Protecção dos Direitos Humanos e Liberdades. 25 Cf. Poder judiciário, wikipédia, a enciclopédia livre, Microsoft Internet 36 A vida da comunidade, a nível quer interno quer internacional, mostra claramente como o respeito pelos direitos humanos e as garantias que deles derivam sejam medidas do bem comum que servem para avaliar a relação entre justiça e injustiça, desenvolvimento e pobreza, segurança e conflito. A promoção dos direitos humanos permanece a estratégia mais eficaz para eliminar as desigualdades entre países e grupos sociais, assim como para o aumento da segurança. Certamente as vitimas, das privações e do desespero, cuja dignidade humana é violada impunemente, são presa fácil da chamada à violência podem torna-se em primeira pessoa violadoras da paz. Contudo o bem comum que os direitos humanos ajudam a alcançar não se pode realizar simplesmente com aplicação de procedimento correctos nem se quer mediante um simples equilíbrio entre direitos contrastantes. A experiência ensina-nos que com frequência a legalidade prevaleça sobre a justiça quando a insistência sobre os direitos humanos os faz sobressair com resultado exclusivo de resoluções legislativas ou de decisões normativas tomadas pelas várias agências dos que estão no poder. Quando são apresentados simplesmente em termos de legalidade, os direitos correm o risco de se tornarem débeis proporções separadas da dimensão ética e racional, que é o seu fundamento e finalidade. Ao este contrário, a Declaração Universal fortaleceu a convicção de que o respeito pelos direitos humanos está radicado principalmente na justiça que não muda, sobre o qual se baseia também a força vinculante das proclamações internacionais. Este aspecto muitas das vezes é desatendido quando se procura privar os direitos da sua verdadeira função em nome de uma mesquinha perspectiva utilitarista. Dado que os direitos e os consequentes deveres, surgem naturalmente da intenção humana, é fácil esquecer que eles são o fruto de um sentido comum da justiça. Baseado primariamente na solidariedade entre os membros da sociedade, e por isso validos para todos os tempos e para todos os povos. Esta intuição foi expressa desde que o quinto século por Agostinho de Hipona, um dos nossos mestre da nossa herança intelectual, o qual disse em relação ao não faças aos outros o que não queres que seja feito a ti, que esta máxima, «não pode de modo alguma variar segundo as diversas compreensões presentes no mundo» (de doutrina christiana, III, 14). Por 37 isso os direitos humanos devem ser respeitados como expressão da justiça e não simplesmente porque podem ser feitos respeitar mediante a vontade dos legisladores. Todos têm direito a uma prestação jurisdicional justa, e para isso ela deve ser oferecida em tempo razoável. Com efeito: “Todos os homens tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele” (artigo10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos). 2.3.2- DIREITO À HABITAÇÃO DIGNA A questão da habitação é determinante para a emancipação e independência da juventude, correspondendo desde logo a uma necessidade básica de sobrevivência do ser humano, e a um factor de desenvolvimento individual e colectivo. A questão da habitação, pela dimensão central que ocupa na vida dos jovens e dos trabalhadores, tem sido uma reivindicação histórica e actual. O direito à Habitação é um dos objectivos programáticos da nossa lei fundamental, pela importância que representa na vida dos cidadãos, sobretudo dos mais jovens. "Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: No acesso à habitação". É assim, uma das tarefa primordiais do Estado, criar as condições que garantam o direito a uma habitação digna para os jovens. (...) o direito à habitação tem «o Estado como único sujeito passivo, cabendo-lhe adoptar os necessários 38 instrumentos de satisfação ou concretização» desse direito fundamental. (...) «o mesmo Estado não está apenas obrigado a criar mecanismos (para facilitar acesso à aquisição de casa própria), como está obrigado a não abolir os já existentes»." 2.3.3- DIREITO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO Segundo a Declaração dos Universal dos Direitos Humanos, no seu artigo nº 19, “ Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias, por qualquer meio de expressão”. Para Espinoza o terrorismo ideológico do Estado, a sua pretensão de querer regulamentar o que se deve ou não pensar, é simultaneamente injusto, perigoso e inútil. Injusto, porque põe em causa o direito das pessoas de só adoptarem opiniões depois de um livre exame. Perigoso, porque, o estado torna-se forçosamente, através deste abuso de poder, o objecto de um ódio popular que pode desencadear-se a qualquer momento contra ele. Inútil, podemos muito bem controlar, as declarações dos indivíduos, mas em caso alguns os pensamentos que eles formam nas suas consciências. Mas o estado reconhece o direito a cada um de dizer e de pensar o que quer, não é por isso, que significa que reconhece o direito a cada um para agir como entende. A diversidade de opiniões é de facto tal, que logo seria seguida, se não dispusemos de uma instância superior de decisão, de 39 uma igual incoerência e anarquia na acção. O estado, ao mesmo tempo que deve garantir a cada um o direito de dizer o que pensa das leis, deve assegurar-se de que é obedecido: é a medida justo do seu poder.26 A liberdade de expressão e de opinião tem dois filhos que são o crachá da democracia. Chamam-se liberdades de imprensa e liberdade de associação. Quanto a liberdade de imprensa afirma o Vaticano II que as autoridades civis “ compete-lhes defender e tutelar a verdadeira e justa liberdade de que a sociedade moderna necessita inteiramente para seu proveito, sobre tudo no que se refere à imprensa”. 26 Cf. Espinoza, letter 58, trd. C. Appuhn, Gf-Flammarion. Paris, 1966, p.p303-304 40 2.2.4- DIREITO A INFORMAÇÃO Para melhor se habituarem a cumprir os seus deveres e a usufruir os seus direitos, os cidadãos precisam de ser informados acerca de todos os problemas que dizem respeito a vida social, cultural, religiosa, economica, do país. Este direito a informação, protegido pela chamada liberdade de expressão e de imprensa, rege-se por três princípios: liberdade, verdade e publicabilidade ou privacidade. A liberdade neste caso quer dizer, que a informação jornalística deve ser transmitida sem restrições coercitivas de espécie alguma, por parte da autoridade, excepção feita de algum verdadeiro segredo de Estado, do qual esteja pendente um grande bem ou um grande mal para a Nação. Porem, só é segredo aquilo que não é notório. Um acontecimento público, mesmo de carácter bélico, não se pode chamar segredo, porque, uma vez conhecido, já não se lhe pode travar a publicidade. A verdade na informação costuma ser a grande vítima das guerras, sobretudo através das comunicações afecta a qualquer das partes beligerantes. Ora o respeito pela verdade constitui a primeira exigência da deontologia profissional para qualquer repórter. Por isso, o amor à verdade tem de ser uma bússola inseparável de todo o jornalista, naquilo que diz, como naquilo que não diz. Desta forma não cairá na tentação de dizer o que não aconteceu e de não dizer o que aconteceu. 41 2.3.5- DIREITO A LIBERDADE RELIGOSA Obviamente os direitos humanos devem incluir o direito a liberdade religiosa, compreendendo como expressão de uma dimensão que é ao mesmo tempo individual e comunitária, uma visão que manifesta a unidade da pessoa, mesmo distinguindo claramente entre a dimensão de cidadão e de crente. A actividade das Nações Unidas nos anos recentes garantiu que o debate publico ofereça espaço a pontos de vista inspirados numa visão religiosa em todas as suas dimensões, incluída a ritual, de culto, de educação, de difusão de informações, assim como a liberdade de professar ou de escolher uma religião. Por isso é inconcebível que crentes devem suprimir uma parte de si mesmo – a sua fé – para serem cidadãos activos; nuca deveria ser necessário negar Deus para poder gozar dos próprios direitos. Os direitos relacionados com a religião necessitam como nunca de serem protegidos se forem considerados em conflitos com a ideologia secular prevalecente ou em posições de uma maioria religiosa de natureza exclusiva. Não se pode limitar a plena garantia da liberdade religiosa à prática livre de culto; ao contrário deve ser tida em justa consideração a dimensão pública da religião e portanto a possibilidade dos crentes desempenharem a sua parte na construção da ordem social. Na verdade, já o fazem por exemplo através do seu envolvimento, influente e generoso numa vasta rede de iniciativas, que vão das universidades, às instituições cientificas, às escolas, às agencias de assistências medicas, e a organizações caritativas ao serviço dos mais pobres e dos mais marginalizados. A recusa de reconhecer a contribuição à sociedade que está radicada na dimensão religiosa e na busca do Absoluto por sua própria natureza, expressão da comunhão 42 entre pessoas privilegiaria indubitavelmente uma abordagem individualista e fragmentária a unidade da pessoa27. O documento da Igreja católica - Declaração sobre a liberdade religiosa foi aprovado no concilio Vaticano II. Este Documento, declara que a pessoa humana tem direito à liberdade religiosa. Esta liberdade consiste no seguinte: todos os homens devem estar livres de coacção, quer por parte dos indivíduos, quer dos grupos sociais ou qualquer autoridade humana; e de tal modo que, em matéria religiosa, ninguém seja forçado a agir contra a própria consciência, nem impedido de proceder segundo a mesma, em privado e em público, só ou associado com outros, dentro dos devidos limites. Declara, além disso, que o direito à liberdade religiosa se funda realmente na própria dignidade da pessoa humana, como a palavra revelada de Deus e a própria razão a dão a conhecer. Este direito da pessoa humana à liberdade religiosa na ordem jurídica da sociedade deve ser de tal modo reconhecido que se torne um direito civil. De harmonia com própria dignidade, todos os homens, que são pessoas dotadas de razão e de vontade livre e por isso mesmo com responsabilidade pessoal, são levados pela própria natureza e também moralmente a procurar a verdade, antes de mais a que diz respeito à religião. Têm também a obrigação de aderir à verdade conhecida e de ordenar toda a sua vida segundo as suas exigências. Ora, os homens não podem satisfazer a esta obrigação de modo conforme com a própria natureza, a não ser que gozem ao mesmo tempo de liberdade psicológica e imunidade de coacção externa. O direito à liberdade religiosa não se funda, pois, na disposição subjectiva da pessoa, mas na sua própria natureza. Por esta razão, o direito a esta imunidade permanece ainda naqueles que não satisfazem à obrigação de buscar e aderir à verdade; e, desde que se guarde a justa ordem pública, o seu exercício não pode ser impedido. Tudo isto aparece ainda mais claramente quando se considera que a suprema norma da vida humana é a própria lei divina, objectiva e universal, com a 27 Cf. L´OSSERVATORE ROMANO, Nº17 – 26 DE ABRIL DE 2008 43 qual Deus, no desígnio da sua sabedoria e amor, ordena, dirige e governa o universo inteiro e os caminhos da comunidade humana. Desta sua lei, Deus torna o homem participante, de modo que este, segundo a suave disposição da divina providência, possa conhecer cada vez mais a verdade imutável. Por isso, cada um tem o dever e consequentemente o direito de procurar a verdade em matéria religiosa, de modo a formar, prudentemente, usando de meios apropriados, juízos de consciência rectos e verdadeiros. Mas a verdade deve ser buscada pelo modo que convém à dignidade da pessoa humana e da sua natureza social, isto é, por meio de uma busca livre, com a ajuda do magistério ou ensino, da comunicação e do diálogo, com os quais os homens dão a conhecer uns aos outros a verdade que encontraram ou julgam ter encontrado, a fim de se ajudarem mutuamente na inquirição da verdade; uma vez conhecida esta deve-se aderir a ela com um firme assentimento pessoal28. Essa liberdade religiosa também tem os seus limites, é no seio da sociedade humana que se exerce o direito à liberdade em matéria religiosa; por isso, este exercício está sujeito a certas normas reguladoras. No uso de qualquer liberdade deve respeitar-se o princípio moral da responsabilidade pessoal e social: cada homem e cada grupo social estão moralmente obrigados, no exercício dos próprios direitos, a ter em conta os direitos alheios e os seus próprios deveres para com os outros e o bem comum. Com todos se deve proceder com justiça e bondade. Além disso, uma vez que a sociedade civil tem o direito de se proteger contra os abusos que, sob pretexto de liberdade religiosa, se poderiam verificar, é sobretudo ao poder civil que pertence assegurar esta protecção. Isto, porém, não se deve fazer de modo arbitrário, ou favorecendo injustamente uma parte; mas segundo as normas jurídicas, conformes à ordem objectiva, postuladas pela tutela eficaz dos direitos de todos os cidadãos e sua pacífica harmonia, pelo suficiente cuidado da honesta paz pública que consiste na ordenada convivência sobre a base duma 28 Cf. Declaração dignitatis humanae, sobre a liberdade religiosa, concilia Vaticano II. 44 verdadeira justiça, e ainda pela guarda que se deve ter da moralidade pública. Todas estas coisas são parte fundamental do bem comum e pertencem à ordem pública. De resto, deve manter-se o princípio de assegurar a liberdade integral na sociedade, segundo o qual se há-de reconhecer ao homem o maior grau possível de liberdade, só restringindo esta quando e na medida em que for necessário.29 2.3.6- DIREITO À LIBERDADE POLÍTICA Liberdade política é uma expressão excessivamente vaga e ampla, motivo pelo qual suscita um grande número de controvérsias e de definições que são caracterizada pelos parâmetros e variáveis das correntes definidoras. Por isso, muitos trata distas e estudiosos evitam usar o termo, preferindo especificar os diversos tipos de liberdades. Por exemplo, de acordo com o Dicionário de Política Norberto Bobbio (verbete Liberdade), a liberdade política é uma subcategoria da liberdade social e normalmente se refere à liberdade dos cidadãos ou das associações em relação ao Governo. E o interesse pela liberdade política, em diferentes momentos históricos, concentrou-se na liberdade de religião, de palavra e de imprensa, de associação (religiosa, política, económica) e de participação no processo político (sufrágio). Porém, com o passar do tempo, a ideia de liberdade política foi ampliada a fim de satisfazer os anseios de liberdade económica, de liberdade da necessidade, de autodeterminação nacional, etc. 29 Cf. Idem, Op.Cit 45 A importância da liberdade política como parte das potencialidades básicas já foi debatida por muitos; temos razões para estimar a liberdade política, bem como a expressão e a acção livres nas nossas vidas e não é irracionais para os seres humanos – criaturas sociais como somos – valorizar a participação sem restrições nas actividades politicas e sociais. Por isso, a construção e sem tutela dos novos valores exige transparência da comunicação e dos argumentos, podendo as liberdades e os direitos cívicos serem essenciais nesse processo. Alem disso, para expressarmos publicamente o que valorizamos e para reclamamos a atenção que isso merece, precisamos de liberdade de discurso e de escolha democrática. De acordo com Isaiah Berlin, há dois tipos de liberdade política: a positiva, que consiste na participação directa, pessoal e contínua dos cidadãos na vida política, e a negativa, em que os cidadãos dedicam-se aos seus assuntos particulares, delegando a responsabilidade pelos assuntos políticos aos seus representantes. Mais recentemente, Phillip Pettit definiu um terceiro tipo de liberdade, nomeado como de não-aceitação ou não-arbitrariedade. Para Montesquieu (Espírito das leis, Liv. XI, cap II), a liberdade política para um cidadão é a tranquilidade de espírito que provém da opinião que cada um faz de sua segurança; e para que se tenha esta liberdade é preciso que o governo seja tal que um cidadão não tenha por que temer a outro cidadão. Este governo que deseja a liberdade política é o que se estrutura segundo a fórmula da separação dos poderes. Já a enciclopédia jurídica Soibelman (verbete Liberdade Política) assinala que a expressão? Liberdade política? É usada com mais frequência pelos tratadistas de língua inglesa que a caracterizam como uma qualidade dos povos livres, daqueles que têm o direito de escolher seus representantes no governo ou dele participar directamente. Direito de o indivíduo participar pessoalmente através do voto, na formação do governo de um país, ou na administração pública. Os direitos e garantias individuais são chamados pelos estudiosos anglo- 46 americanos de direitos civis, porque são direitos fundamentais do homem como membro da sociedade humana. Portanto, quando nos deslocarmos da importância directa da liberdade política, para o seu papel instrumental, temos de ter em consideração os incentivos políticos que são eficazes, sobre os governos e sobre as pessoas e grupos que estão em funções de governação. Os legisladores tem um incentivo para atender ao que as pessoas querem se tiverem que enfrentar as suas criticas e buscar o seu apoio em eleições. 47 IIIº – CAPÍTULO CAPÍTULO DEMOCRACIA EM ANGOLA UM FACTO, OU UMA UTOPIA? 48 IIIº – CAPÍTULO DEMOCRACIA EM ANGOLA UM FACTO OU UMA UTOPIA? Eis que chegamos ao ponto mais alto do tema que nos propusemos esmiuçar; fazendo uma analise minuciosa e partindo no que já aludimos em torno daquilo que é a democracia no seu verdadeiro sentido, seria talvez um pouco desonesto ao dizermos que em Angola existe uma verdadeira democracia ou então não existe democracia. Uma pergunta se nos faz, será que em Angola se vive uma autêntica democracia, ou se trata simplesmente de uma democracia utópica, como já acentuamos no título? 49 3.1- EXISTE DEMOCRACIA EM ANGOLA OU NÃO? Todo o presente é precedido por um passado; passado este que pode ser bom ou mau; é nesta linha que, antes de analisarmos de como se vive a democracia em Angola, vamos ver ou dar uma resenha daquilo que é a história de Angola, talvez como começou, como estava organizada antes e depois do processo de colonização, qual era o seu sistema político ou a forma de governo, que se vivia e como começou; é por ai que vai rolar o nosso discurso. Na Lunda, no Zaire e no Cuangar foram encontrados instrumentos de pedra e outros, dos homens do Paleolítico. No Deserto do Namibe forem encontradas gravuras rupestres nas rochas. Trata-se das gravuras do Tchitundu Hulo atribuídas aos antepassados dos khoisan. Nos primeiros 500 anos da era actual, os povos bantu da África Central, que já dominaram a siderurgia do ferro, iniciaram uma série de migrações para leste e para sul, a que se chamou a expansão bantu. Um desses povos veio-se aproximando do Rio Congo (ou Zaire), acabando por atravessá-lo já no século XIII e instalar-se no actual Nordeste de Angola. Era o povo quicongo (ou kikongo). Outra migração fixou-se inicialmente na região dos Grandes Lagos Africanos e, no século XVII, deslocou-se para oeste, atravessando o Alto Zambeze até ao Cunene: era o grupo ngangela. 50 No ano de 1568, entrava um novo grupo pelo norte, os jagas, que combateram os quicongos que os empurraram para sul, para a região de Kassanje. No século XVI ou mesmo antes, os nhanecas (nyanekas ou vanyanekas) entraram pelo sul de Angola, atravessaram o Cunene e instalaram-se no planalto da Huíla. No mesmo século XVI, um outro povo abandonava a sua terra na região dos Grandes Lagos, no centro de África, e veio também para as terras angolanas. Eram os hereros (ou ovahelelos), um povo de pastores. Os hereros entraram pelo extremo leste de Angola, atravessaram o planalto do Bié e depois foram-se instalar entre o Deserto do Namibe e a Serra da Chela, no sudoeste angolano. Já no século XVIII, entraram os ovambos (ou ambós), grandes técnicos na arte de trabalhar o ferro, deixaram a sua região de origem no baixo Cubango e vieram estabelecer-se entre o alto Cubango e o Cunene. No mesmo século, os quiocos (ou kyokos) abandonaram o Catanga e atravessaram o rio Cassai. Instalaram-se inicialmente na Lunda, no nordeste de Angola, migrando depois para sul. Finalmente, já no século XIX apareceu o último povo que veio instalar-se em Angola: os cuangares (ou ovakwangali). Estes vieram do Orange, na África do Sul, em 1840, chefiados por Sebituane, e foram-se instalar primeiro no Alto Zambeze. Então chamavam-se macocolos. Do Alto Zambeze alguns passaram para o Cuangar no extremo sudoeste angolano, onde estão hoje, entre-os-rios Cubango e Cuando. As guerras entre estes povos eram frequentes. Os migrantes mais tardios eram obrigados a combater os que se estavam estabelecidos para lhes conquistar terras. Para se defenderem, os povos construíam muralhas em volta das sanzalas. Por isso, há em Angola muitas ruínas de antigas muralhas de pedra. Essas muralhas são mais abundantes no planalto do Bié e no planalto da Huíla, onde se 51 encontram, também, túmulos de pedra e galerias de exploração de minério, testemunhos de civilizações mais avançadas do que geralmente se supõe. Ilustração da rainha Nzinga em negociações de Paz com o governador português em Luanda em 1657. Os portugueses, sob o comando de Diogo Cão, no reinado de D. João II, chegam ao Zaire em 1484. É a partir daqui que se iniciará a conquista pelos portugueses desta região de África, incluindo Angola. O primeiro passo foi estabelecer uma aliança com o Reino do Congo, que dominava toda a região. A sul deste reino existiam dois outros, o de Ndongo e o de Matamba, os quais não tardam a fundir-se, para dar origem ao reino de Angola (c. 1559). Explorando as rivalidades e conflitos entre estes reinos, na segunda metade do século XVI os portugueses instalam-se na região de Angola. O primeiro governador de Angola, Paulo Dias de Novais, procura delimitar este vasto território e explorar os seus recursos naturais, em particular os escravos. A penetração para o interior é muito limitada. Em 1576 fundam São Paulo da Assunção de Luanda, a actual cidade de Luanda. Angola transforma-se rapidamente no principal mercado abastecedor de escravos para as plantações da cana-de-açúcar do Brasil. Durante a ocupação filipina de Portugal (1580-1640), os holandeses procuram desapossar os portugueses desta região, ocupando grande parte do litoral (Benguela, Santo António do Zaire, as barras do Bengo e do Cuanza). Em 52 1648 tropas luso-brasileiras expulsam os holandeses, possibilitando o reatamento das linhas de comércio entre Salvador e Rio de Janeiro com Luanda. Até finais do século XVIII, Angola funciona como um reservatório de escravos para as plantações e minas do Brasil ou de outra colónias do continente americano. A ocupação dos portugueses não vai muito mais além das fortalezas da costa. A colonização efectiva do interior só se inicia no século XIX, após a independência do Brasil (1822) e o fim do tráfico de escravos (1836-42), mas não da escravatura. Esta ocupação do interior tinha o caráter de uma resposta às pretensões de outras potências europeias, como a Inglaterra, a Alemanha e a França, que reclamavam na altura o seu quinhão em África. Diversos tratados são firmados estabelecendo os territórios que a cada uma cabem, de acordo com o seu poder e habilidade negocial. Uma boa parte desses colonos são presos deportados de Portugal, como o célebre Zé do Telhado. Paralelamente são feitas diversas viagens com objectivos políticos e científicos para o interior do território angolano, tais como: José Rodrigues Graça (1843-1848) Malanje e Bié; José Brochado - Huambo, Mulando, Cuanhama; Silva Porto – Bié. Devido à ausência de vias de comunicação terrestres, as campanhas de ocupação do interior são feitas através dos cursos fluviais: Bacia do Cuango (1862), Bacia do Cuanza (1895, 1905 e 1908); Bacia do Cubango (1886-1889, 1902 e 1906); Bacia do Cunene (1906-1907); Bacia do Alto Zambeze (18951896); Entre Zeusa e Dande (1872-1907), etc. As fronteiras de Angola só são definidas em finais do século XIX, sendo a sua extensão muitíssimo maior do que a do território dos ambundos, a cuja língua o termo Angola anda associado. 53 A colonização de Angola, após a implantação de um regime republicano em Portugal (1910), entra numa nova fase. Os republicanos haviam criticado duramente os governos monárquicos por terem abandonado as colónias. O aspecto mais relevante da sua acção circunscreveu-se à criação de escolas. No plano educativo, desde muito tempo era legal na região do Luena a criação de escolas. O desenvolvimento económico só se inicia de forma sistemática, em finais da década de 1930, quando se incrementa a produção de café, sisal, cana do açúcar, milho e outros produtos. Tratam-se de produtos destinados à exportação. A exportação da cana do açúcar, em 1914, pouco ultrapassava as 6.000.000 toneladas. Em 1940 atingia já as 4.000.000.000 toneladas exportadas. As fazendas e a indústria concentraram-se à volta das cidades de Luena e de Bengala. A exportação de sisal desenvolve-se durante a Segunda Guerra Mundial (19391945). Em 1920, foram exportadas pouco mais que 62 toneladas, mas em 1941 atingia-se já as 3.888. Dois anos depois, 12.731 toneladas. Em 1973 situavam-se nas 53.499. Estas plantações situavam-se no planalto do Huambo, do Cubal para Leste, nas margens da linha férrea do Dilolo, Bocoió, Balumbo, Luimbale, Lepi, Sambo, mas também no Cuzinho do norte e Malange. A exportação da cana-de-açúcar logo a seguir à primeira guerra mundial abriu um novo ciclo económico em Angola, que se prolonga até 1972, quando a exploração petrolífera em Cabinda começar a dar os seus resultados. A subida da cotação do café no mercado mundial, a partir de 1950, contribuiu decisivamente para o aumento vertiginoso desta produção. Em 1900, as exportações pouco ultrapassaram as 5.800 milhões de toneladas. Em 1930 atingiam as 14.851.Em 1943 subiam para 18.838. A partir daqui o crescimento foi vertiginoso. Em 1968 forma exportadas 182.954 e quatro anos depois, 218.681 toneladas. 54 Para além destes produtos, desenvolve-se a exploração dos minérios de ferro. Em 1957 funda-se a Companhia Mineira do Lobito, que explorava as minas de Jamba, Cassinga e Txamutete. Exploração que cedeu depois à Brasileira Krupp. O desenvolvimento destas explorações foi acompanhado por vagas de imigrantes incentivados e apoiados muitas vezes pelo próprio Estado. Entre 1941 e 1950, saíram de Portugal cerca de 110 mil imigrantes com destino às colónias, a maioria fixou-se em Angola. O fluxo imigratório prosseguiu nos anos 50 e 60. Na década de 50, a questão da descolonização das colónias africanas emerge no plano internacional e torna-se uma questão incontornável. Em 1956 é publicado o primeiro manifesto do Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA). No princípio dos anos 60, três movimentos de libertação (UPA/FNLA, MPLA e UNITA) desencadearam uma luta armada contra o colonialismo português. O governo de Portugal (uma ditadura desde 1926), recusou-se a dialogar e prosseguiu na defesa até ao limite do último grande império colonial europeu. Para África foram mobilizados centenas de milhares de soldados. Enquanto durou o conflito armado, Portugal procurou consolidar a sua presença em Angola, promovendo a realização de importantes obras públicas. A produção industrial e agrícola conheceu neste território um desenvolvimento impressionante. A exploração do petróleo de Cabinda iniciou-se em 1968, representando em 1973 cerca de 30% das receitas das exportações desta colónia. Entre 1960 e 1973 a taxa de crescimento do PIB (produto Interno Bruto) de Angola foi de 7% ao ano. Na sequência do derrube da ditadura em Portugal (25 de Abril de 1974), abriram-se perspectivas imediatas para a independência de Angola. O novo governo revolucionário português abriu negociações com os três principais movimentos de libertação (MPLA – Movimento Popular de Libertação de Angola, FNLA – Frente Nacional de Libertação de Angola e UNITA – União Nacional para a Independência Total de Angola), o período de transição e o 55 processo de implantação de um regime democrático em Angola (Acordos de Alvor, Janeiro de 1975). A independência de Angola não foi o início da paz, mas o início de uma nova guerra aberta. Muito antes do Dia da Independência, a 11 de Novembro de 1975, já os três grupos nacionalistas que tinham combatido o colonialismo português lutavam entre si pelo controlo do país, e em particular da capital, Luanda. Cada um deles era na altura apoiado por potências estrangeiras, dando ao conflito uma dimensão internacional. A União Soviética, e principalmente Cuba apoiavam o MPLA, que controlava a cidade de Luanda e algumas outras regiões da costa, nomeadamente o Lobito e Benguela. Os cubanos não tardaram a desembarcar em Angola (5 de Outubro de 1975). A África do Sul apoiava a UNITA e invadiu Angola (9 de Agosto de 1975). O Zaire, que apoiava a FNLA, invadiu também este país, em Julho de 1975. A FNLA contava também com o apoio da China, mercenários portugueses e ingleses mas também com o apoio da África do Sul. Em Outubro de 1975, o transporte aéreo de quantidades enormes de armas e soldados cubanos, organizado pelos soviéticos, mudou a situação, favorecendo o MPLA. As tropas sul-africanas e zairenses retiraram-se e o MPLA conseguiu formar um governo socialista uni partidário. Os EUA, que apoiaram inicialmente apenas a FNLA, não tardaram a ajudar também a UNITA. Neste caso, o apoio manteve-se até 1993. A sua estratégia foi durante muito tempo dividir Angola. O Brasil rapidamente estabeleceu relações diplomáticas com a nova República que se instalara. Fez isso antes mesmo de qualquer país do bloco comunista. Nenhum país ocidental ou mesmo africano seguiu o seu exemplo. A decisão de reconhecer como legítimo o governo de Agostinho Neto foi tomada pelo então presidente Ernesto Geisel ainda em 6 de Novembro, antes da data oficial de Independência de Angola. 56 Já em 1976, as Nações Unidas reconheciam o governo do MPLA como o legítimo representante de Angola, o que não foi seguido nem pelos EUA, nem pela África do Sul. No meio do caos que Angola se havia tornado, cerca de 800 mil portugueses abandonaram este país entre 1974 e 1976, o que agravou de forma dramática a situação económica. Em Maio de 1977, um grupo do MPLA encabeçado por Berenito Alves, desencadeou um golpe de Estado, que foi afogado num banho de sangue. No final deste ano, o MPLA realizou o seu 1º Congresso, onde se proclamou como sendo um partido marxista-leninista, adoptando o nome de MPLA-Partido do Trabalho. A guerra continuava a alastrar por todo o território. A UNITA e a FNLA juntaram-se então contra o MPLA. A UNITA começou por ser expulsa do seu quartel-general no Huambo, sendo as suas forças dispersas e impelidas para o mato. Mais tarde, porém, o partido reagrupou-se, iniciando uma guerra longa e devastadora contra o governo do MPLA. A UNITA apresentava-se como sendo anti-marxista e pró-ocidental, mas tinha também raízes regionais, principalmente na população Ovimbundu do sul e centro de Angola. Agostinho Neto morreu em Moscovo a 10 de Setembro de 1979, sucedendo-lhe no cargo o ministro da Planificação, o engenheiro José Eduardo dos Santos. No início da década de 1980, o número de mortos e refugiados não parou de aumentar. As infra-estruturas do país eram consecutivamente destruídas. Os ataques da África do Sul não paravam. Em Agosto de 1981, lançaram a operação "Smokeshell" utilizando 15.000 soldados, blindados e aviões, avançando mais de 200 km na província do Cunene (sul de Angola). O governo da África do Sul justificou a sua acção afirmando que na região estavam instaladas bases dos guerrilheiros da SWAPO, o movimento de libertação da Namíbia. Na realidade tratava-se de uma acção de apoio à UNITA, tendo em vista a criação de uma "zona libertada" sob a sua administração. Estes conflitos só terminaram em 57 Dezembro de 1988, quando em Nova Iorque foi assinado um acordo tripartido (Angola, África do Sul e Cuba) que estabelecia a Independência da Namíbia e a retirada dos cubanos de Angola. A partir de 1989, com a queda do bloco comunista, sucederam-se em Angola os acordos de paz entre a Unita e o MPLA, nomeadamente o acordo de bicesse, mas seguidos do recomeço das hostilidades. Em Junho de 1989, em Gbadolite (Zaire), a UNITA e o MPLA estabeleceram uma nova trégua. A paz apenas durou dois meses. Em fins de Abril de 1990, o governo de Angola anunciou o reinício das conversações directas com a UNITA, com vista ao estabelecimento do cessar-fogo. No mês seguinte, a UNITA reconhecia oficialmente José Eduardo dos Santos como o Chefe de Estado angolano. O desmoronar da União Soviética acelerou o processo de democratização. No final do ano, o MPLA anunciava a introdução de reformas democráticas no país. A 11 de Maio de 1991, o governo publicou uma lei que autorizava a criação de novos partidos, pondo fim ao mono partidarismo. A 22 de Maio os últimos cubanos saíram de Angola. Em 31 de Maio de 1991, com a mediação de Portugal, EUA, União Soviética e da ONU, celebraram-se os acordos de Bicesse (Estoril), terminando com a guerra civil desde 1975, e marcando as eleições para o ano seguinte. As eleições de Setembro de 1992 deram a vitória ao MPLA (cerca de 50% dos votos). A UNITA (cerca de 40% dos votos) não reconheceu os resultados eleitorais. Quase de imediato sucedeu-se um banho de sangue, reiniciando-se o conflito armado, primeiro em Luanda, mas alastrando-se rapidamente ao restante território. A UNITA restabeleceu primeiramente a sua capital no Planalto Central com sede no Huambo (antiga Nova Lisboa), no leste e norte diamantífero. Em 1993, o Conselho de Segurança das Nações Unidas embargou as transferências de armas e petróleo para a UNITA. Tanto o governo como a UNITA acordaram em parar as novas aquisições de armas, mas tudo não passou de palavras. Em Novembro de 1994, celebrou-se o Protocolo de Lusaka, na Zâmbia entre a UNITA e o Governo 58 de Angola (MPLA). A paz parecia mais do que nunca estar perto de ser alcançada. A UNITA usou o acordo de paz de Lusaka para impedir mais perdas territoriais e para fortalecer as suas forças militares. Em 1996 e 1997 adquiriu grandes quantidades de armamentos e combustível, enquanto ia cumprindo, sem pressa, vários dos compromissos que assumira através do Protocolo de Lusaka. Entretanto o Ocidente passara a apoiar o governo do MPLA, o que marcou o declínio militar e político da UNITA, com este movimento a ter cada vez mais dificuldades em financiar as suas compras militares, perante o avanço no terreno das FAA, e dado o embargo internacional e diplomático a que se viu votada. Em Dezembro de 1998, Angola retornou ao estado de guerra aberta, que só parou em 2002, com a morte de Jonas Savimbi (líder da Unita). Com a morte do líder histórico da UNITA, este movimento iniciou negociações com o Governo de Angola com vista à deposição das armas, deixando de ser um movimento armado, e assumindo-se como mera força politica. Agora voltando ao título, se existe democracia ou não, diria: Eu acredito que a Democracia faz-se: concebe-se, nasce, cria-se, ganha corpo, maturidade...Para se alcançar uma verdadeira democracia, precisa-se de bons democratas; e os democratas não caiem do céu, é preciso forma-los, educa-los, encultura-los...ao ponto de se formar uma cultura democrática. Isto para dizer-vos que, Angola encontra-se numa fase de crescimento democrático, vai levar o seu tempo para termos democratas a altura, passaremos por diversas fases e por diversos modelos de democracia ate chegarmos a uma democracia que se reveja em Angola e nos angolanos de corpo e alma. Portanto, A paz que os angolanos souberam conquistar fizeram sorrir o amanhã que ontem foi ansiosamente esperado. Mas a vida é feita de incessantes amanhãs e o hoje colectivamente adquirido é, tão-só, o decisivo pressuposto da mudança da realidade ainda sombria que paira sobre o país. Todos os 59 processos de indagação analítica para determinar essa realidade e iluminar o caminho a seguir são, pois, dignos de aplausos. É disso merecedora, por isso, a opção, como objecto de reflexão para este fórum, pelo Estado Democrático de Direito, como um dos mais sérios desafios de um futuro que já começou. Todos afirmam pretender a construção, em Angola, de um Estado Democrático de Direito. Mas permitimo-nos problematizar: Que Estado, que Democracia e que Direito são defensáveis para Angola? Qual o grau de correspondência entre os princípios e valores proclamados e a efectiva interiorização e prática institucional e social dos seus actores, quantas vezes motivados por meros interesses e estratégias de cariz político? E que dinâmicas sociais podem condicionar, constituindo factores de aceleração ou de constrangimento da consolidação do Estado e da Democracia? Estamos certos de que uma abordagem necessariamente multidisciplinar vai permitir a compreensão desses fenómenos que ocorrem num país onde, além do mais, em consequência de uma devastadora guerra e de défices de gestão, predominam factores críticos em processos transitórios interrompidos ou comprimidos e recentemente retomados e expandidos ao nível económico, constitucional e democrático, num quadro de multiculturalismo e plurietnicidade, em busca da Nação30. 30 Cf. Mensagem da ordem do advogados de Angola, apresentadas pelo seu bastonário, Dr. Manuel Gonçalves, na cerimonia de abertura das VI jornadas técnico-científicas da FESA, realizadas no dia 27 de Agosto de 2002, no anfiteatro do ministério do interior. 60 3.2- ANGOLA É UM ESTADO COM UM REGIME DEMOCRÁTICO PARA SEGUIR? Todo e qualquer sistema político têm como gerir o seu sistema de governo tanto a nível interno como externo. Tudo se tem feito quanto ao melhor ordenamento e estabilidade do sistema de governo vigente em Angola, portanto a democracia. O que passou, passou estamos numa nova e Angola tem uma nova cara e tem vindo a dar bons passos excelentes no concernente ao comprimento dos ditames democráticos, como se comenta no dia a dia (as crianças de hoje na nasceram numa Angola nova). Uma coisa é certa, as vezes muita gente ou muitos dirigente se não mesmo alguns críticos pesam que, a democracia realiza-se somente com as ideias, esquecendo-se daquilo que é a aplicação pratica, o dia-adia das populações; e ali encontramos problemas, idealizamos, mas encontra partida, as vezes não são fácil concretizar os projectos idealizados. Num dialogo que tive com um aluno universitário, (Lusíadas, Agostinho Neto), dizia ele: em democracia ninguém é perfeito, ate mesmo os países que são o modelo de democracia, as dificuldades de gerir as suas politicas tanto económicas como noutros campos nunca ficaram isentos desta realidade; por outra acrescentando na sua ideia, ninguém nasce já com os dotes democráticos, ou já feito democraticamente, e que não precisa mais dos outros, e que ninguém é tão pobre democraticamente que não tem nada para dar aos outros; a democracia como já acentuei mais atrás faz-se, é uma adaptação que fazemos para guiar a nossa vida, algo que vamos conquistando, não porque nasce connosco; também como dizia o Bispo da nova diocese de Viana D. Joaquim Ferreira Lopes, numa entrevista que teve com o jornal “ Desperte” na semana em que se preparava o congresso própace com vista a preparação das pessoas e a sociedade em geral, para o voto e para depois das eleições, dizia ele: A democracia não é um dado adquirido, isto é, 61 ninguém nasce democrata; a democracia constrói-se e aprende-se, e neste sentido que devemos colaborar com os partidos políticos, com o governo e com as forças democráticas dando a nossa quota-parte para que Angola se torne de facto num país exemplar…31. Numa única palavra diria: também seria uma utopia falar de democracia sem ter uma cultura democrática. Um provérbio umbundu, exprime essa ideia assim: tchilanda o ngobe tchitunda po ndjo32. Fazendo uma analogia, é os ideias democráticos crescem connosco, vem connosco a partir da família com que convivemos, já desde pequenos, não porque nasceram connosco, mas porque já é fruto de uma bela e pura educação, já desde pequeno. A procura de um modelo de Estado e de Democracia que não seja a mera transposição passiva e acrítica do paradigma ocidental, mas, incorporando os grandes princípios universalmente aceites, tome em consideração a realidade sociológica e antropológica subjacente, constitui legítima preocupação dos estudiosos e sujeitos da cena política nacional. Mas pretender a construção de um Estado Democrático de Direito em Angola, implica necessariamente a aceitação dos seus principais postulados. Desde logo, os princípios estruturantes do Estado de Direito como a jurisdicidade, a constitucionalidade, o sistema de direitos fundamentais dos cidadãos, a divisão de poderes, incluindo um poder judicial rigorosamente independente, e a garantia da administração autónoma local, e do Estado Democrático, concretizado mediante os princípios da soberania e da representação popular. Pretender o Estado proclamado pela nossa Constituição significa, em suma, a limitação do poder político pelo Direito e a legitimação do título e do exercício desse poder mediante a vontade popular expressa através do voto, num país em que se experimentou e que tem as lições do fracasso dos meios antidemocráticos para alcançar o poder. 31 Cf. Jornal de direitos Humanos e informação geral “ Desperte”, Ano VII, Ed. XII, Agosto 2008, p.3 32 Cf. Se pode traduzir assim: o que se compra um boi sai de casa. 62 3.3- COMO DEVE AGIR O GOVERNO PERANTE A DEMOCRACIA Um governo perante os ditames que regem as regras democráticas, deve agir segundo as normas que a própria democracia traça. Os seus cidadãos devem participar na sua politica democrática, em que qualquer tipo de acção que exercemos, os membros da comunidade para também se comprometerem, a nível provincial ou nacional na escolha e controlo dos governantes e também na escolha melhor dos partidos que melhor acharem para dirigir os destinos do país num determinado tempo, e por sua vez os partidos não precisem só do povo no momento da campanha eleitoral, mas que esse povo seja o objecto principal para a candidatura para as eleições e na escolha de programas e decisões políticas. O governo deve estipular as condições normais e civilizadas para a participação, para o bom exercício da liberdade individual, o direito à associação, igualdade politica e assim a pessoa sente-se em iguais condições politicas, para participar livre e espontaneamente na coisa publica, do seu país que aspira viver cada vez mais em democracia. Num Estado democrático, o que menos se tem a temer é o absurdo, pois é quase impossível que a maioria dos homens unidos em um todo, se esse todo for aceitável não será absurdo, Não, repito, a finalidade do Estado não é fazer os homens passarem da condição de seres razoáveis à de animais brutos ou de autómatos, mas, pelo contrário, é instituído para que a sua alma e o seu corpo se desobriguem com segurança de todas as suas funções, para que eles próprios usem uma Razão livre, para que não lutem mais por ódio, cólera ou artifício, para que se 63 suportem sem animosidade uns aos outros. A finalidade do Estado é portanto, na realidade, a liberdade.33 3.4- LUGAR DO CIDADÃO DENTRO DE UM ESTADO COM REGIME DEMOCRÁTICO É verdade que nenhum homem pode viver fora da sociedade e mesmo dentro da própria sociedade não se pode viver sem Estado ou lei que ajude a disciplinar os membros que fazem parte de uma determinada sociedade. Mas isto não significa que os cidadãos devam obedecer cegamente ao governo. Eles tem o direito de manifestar o seu parecer sobre o modo caminha o país, e deveres e sacrifícios e não se ver obrigado a obedecer sem ser ouvido34. Isto parte do pressuposto de que o cidadão na democracia tem uma quota parte no poder uma vez que este encontra fraccionado em cada um dos membros. Ouvir e ser ouvido eis uns dos direitos do cidadão que vive em regime democrático. No exercício da democracia não se pode considerar, tão pouco manejar o povo como se fosse uma massa que obedece a movimentos de quem detém o poder. Pelo contrário deverá tomar-se em conta a igualdade, liberdade e dignidade do cidadão e acima de tudo deve-se ter como preocupação primordial o bem comum. E o governo tem o único dever, de representar os interesses do povo e não servir-se dele. Tudo isto, deve-se fazer na tentativa de se evitar a arbitrariedade, e a tentação de querer considerar o povo como uma massa inerte e acéfala. Para tanto deve atender-se à liberdade de expressão no que respeita a opinião pessoal sobre o andamento da vida em comunidade. 33 34 Cf. ESPINOZA, Baruch, In tratado Teologico-Politico. Cf. Pio XII. A democracia, pró domo, Lisboa, 1944, p.19 64 O Estado nasce do pressuposto de que, cada um de nós não é um autárquico, ou seja, basta-se a si mesmo e não tem necessidade dos serviços dos ouros35, pelo que a ideia que deve sobressair num Estado sobretudo o democrático, deve ser a ideia de serviço, um serviço prestado com amor, como dizia Platão, que a virtude mais sã e muito importante para uma sociedade deve ser o amor, e não deve ser guiados por interesses. Um Estado tem sempre como razão de ser, servir o bem comum para os cidadãos e não servir-se do mesmo. Portanto, todo o Estado que se diz democrático mas que não observa esses princípios, deixaria ou converter-se-ia num regime autoritário, uma vez que a palavra democracia na sua originalidade significa, governo do povo ou da maioria, como temos vindo a descrever. Perante os assuntos do nosso país não devemos ficar como simples espectadores. A democracia exige a nossa acção contínua. Fazer parte da democracia não significa somente votar e eleger nossos representantes. Também temos que observar as acções dos nossos representantes e não abandoná-los assistindo passivamente como se fosse uma telenovela ou um teatro. Diante do exposto, percebe-se que é preciso ampliar as possibilidades participativas, colectivas e individuais do cidadão, ou seja, abrir um leque maior de instrumentos de participação de decisões políticas. Enxerga-se que a democracia necessita da ampliação a tudo que estiver ligado à educação e a cultura, pois sem isso, mostra-se insuficiente na construção de uma cidadania emancipadora do ser humano. Vemos como a participação é vital para a construção de uma nova democracia a partir do que já possuímos. Projecta-se por meio dela um novo olhar dos movimentos sociais no Estado de direito, pois sem participação o elitismo predomina. 35 Cf. REALE, Giovanni / Diário antiseri, Historia da filosofia, vol.1, Ed. Paulinas, S. Paulo, p.162 65 3.5- O MODELO DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO Um modelo é sempre um ideal para aplicar a uma certa pratica. Aqui no nosso caso o nosso titulo não diz outra coisa se não o mesmo; a primeira vista muitos diriam que se é um Estado com um modelo democrático, é porque quanto as regras daquilo que ditam as regras de uma democracia é perfeito, por diria que seria um pouco de exagero e que não seria bem assim. Partindo da experiência quotidiana de muitos, que não fazem outra coisa se não espalhar as sementes daquilo que deve ser o verdadeiro modelo de democracia; sendo assim, sem mais de longa diria: dentro de um Estado democrático todos os cidadãos participam ordenadamente na formação da lei politica do Estado36, não de forma directa, porque tal seria um pouco difícil, mas através de representastes, neste caso os deputados de cada partido aqueles que tem assento no parlamento, esses que devem ser os porta vozes direito do povo, que devem constatar in loco a realidade do povo que representam, mais isto não se faz parados, mas através de visitas de campo; e esta é a chamada democracia representativa. Seguindo o modelo de estado democrático, O objectivo de toda Constituição Democrática é garantir os direitos fundamentais do homem e a organização democrática do Estado. Para tanto, faz-se necessário o controle civil sobre o comportamento dos militares, vez que a manutenção de enclaves autoritários no Estado coloca em risco a democracia.37 No Estado democrático, a Lei deve ser vista como instrumento de transformação da sociedade, visando à implementação da igualdade substancial. O magistrado do Estado Democrático deve actuar para garantir a dignidade humana 36 Cf. AA.VV, O homem e a politica, 2º Ed. Maputo, 1993, p.19 Cf. ZAVERUCHA, Jorge, Frágil democracia: collor, itamar, FHC e os militares (1990 - 1998) rio de Janeiro, civilização brasileira, 2000. 37 66 com um mínimo existencial, o Juiz deve fazer uso dos princípios e enxergar o sistema jurídico de uma forma mais aberta e transdisciplinar, tendo sempre como norte a supremacia da constituição, garantindo a igualdade material. Recuando um pouco na historia, Os textos de Platão, Sócrates e Aristóteles dão conta de que o fenómeno social e político das relações sociais vão ser mediados por um determinado poder ou modelo de poder que se institucionaliza gradativamente a partir da ideia de competências naturais de agir e de obedecer ordens advindas de lugares oficiais da representação popular/divina. Hoje em dia falando de países com um democracia segura e aceitável, aqueles que servem de verdadeiro modelo para seguir, países que vivem bem, aquilo que é o sabor que constitui o paladar democrático, como é o caso a França, Estados Unidos e Suiça, ao dizermos isto, não significa que estes países não conhecem injustiças, ou graves problemas sociais. Portanto diria que existem no mundo países com democracias estáveis, mas que não estão isentas de problemas. Ainda no caso dos Estados Unidos, em comparação com outras democracias, os Estados Unidos têm uma estrutura de governo bastante descentralizada. Os autores da Constituição americana tiveram grande preocupação com o perigo da concentração de poder em uma única instituição política e se empenharam para dividir o poder entre as diferentes esferas de governo. O sistema descentralizado americano contrasta com o modelo estritamente “maioritário” de democracia, segundo o qual o governo deve promulgar legislação e buscar políticas que atendam de imediato aos anseios da maioria da população. O modelo americano de governo democrático, a democracia pluralista, tem algumas vantagens sobre o modelo maioritário, e estas reflectem a visão dos fundadores da nação. A democracia pluralista exige que o poder do governo seja distribuído e a autoridade descentralizada. Conforme esse modelo, a democracia existe quando a autoridade governamental é dividida entre vários centros de poder abertos aos interesses de vários grupos. Por exemplo, trabalhadores e empresas, 67 agricultores e lojas de alimentos, empresas carboníferas e ambientalistas. Grupos como esses concorrem entre si em uma sociedade pluralista. Na teoria pluralista, a divisão da autoridade impede que o governo adopte medidas apressadas, muitas vezes imprudentes, e pode impedir também toda e qualquer medida quando houver discordância entre centros importantes de poder. Embora a descentralização do poder caracterize o governo americano, alguns aspectos institucionais tendem a centralizar poder, permitindo a acção do governo mesmo quando não há consenso sobre as políticas. Este ensaio descreve de que forma as principais características do sistema político americano contribui para equilibrar a descentralização e a centralização da autoridade política38. Para muitos a democracia norte- americana é o modelo pronto e acabado que deveria ser imitado por todos os demais países. Em comparação com outras democracias, os Estados Unidos têm uma estrutura de governo bastante descentralizada.O sistema descentralizado americano contrasta com o modelo estritamente “majoritário” de democracia, segundo o qual o governo deve promulgar legislação e buscar políticas que atendam de imediato aos anseios da maioria da população. O modelo americano de governo democrático, a democracia pluralista, tem algumas vantagens sobre o modelo majoritário, e estas refletem a visão dos fundadores da nação. A democracia pluralista exige que o poder do governo seja distribuído e a autoridade descentralizada. Conforme esse modelo, a democracia existe quando a autoridade governamental é dividida entre vários centros de poder abertos aos interesses de vários grupos. Por exemplo, trabalhadores vs. empresas, agricultores vs. lojas de alimentos, empresas carboníferas vs. ambientalistas. Grupos como esses concorrem entre si em uma sociedade pluralista. Na teoria pluralista, a divisão da autoridade impede que o governo adote medidas apressadas, muitas vezes imprudentes, e pode impedir também toda e qualquer medida quando houver discordância entre centros importantes de poder. Embora a descentralização do poder caracterize o governo 38 Cf. Kenneth Janda. Pluralismo e democracia, “Instantâneos dos EUA”, Jornal USA, Junho de 2006, Microsoft Internet. 68 americano, alguns aspectos institucionais tendem a centralizar poder, permitindo a ação do governo mesmo quando não há consenso sobre as políticas. Este ensaio descreve de que forma as principais características do sistema político americano contribuem para equilibrar a descentralização e a centralização da autoridade política. Muitos aspectos do sistema político americano promovem a descentralização do poder. Quatro dos aspectos mais importantes contidos na Constituição são (1) federalismo, (2) separação dos poderes, (3) Congresso com duas câmaras de igual peso e (4) os sistemas eleitorais — pois há dois sistemas diferentes. A descentralização do poder no processo legislativo dos EUA é ampliada pelo Congresso bicameral. Muitas nações também têm legislativos bicamerais — legislativos com duas câmaras (geralmente chamadas câmaras alta e baixa).Segundo a Constituição, as duas câmaras têm pequenas diferenças em termos de poder. Todos os projetos de lei sobre receitas se iniciam na Câmara, e apenas o Senado aprova tratados e nomeações feitas pelo presidente. Essas diferenças desaparecem quando se comparam seus poderes para legislar. Antes de um projeto de lei ser levado à sanção presidencial, precisa ser aprovado nas duas câmaras. Assim, o poder não se concentra mais em uma câmara do que na outra (como na maior parte das nações), sendo dividido igualmente entre as duas. Os Estados Unidos não têm apenas um sistema eleitoral, mas dois — um para o presidente e outro para os membros do Congresso. Ambos contribuem para a descentralização do poder. Federalismo, separação dos poderes, bicameralismo e sistema eleitoral, todos contribuem para a descentralização do poder nos Estados Unidos, servindo ao modelo de democracia pluralista. Entretanto, a divisão da autoridade política acarreta o risco de que o governo não consiga agir ou sirva apenas aos interesses de minorias organizadas, e não à maioria do povo. Conforme já observado, os autores da Constituição preocupavam-se basicamente com a divisão e o controle da autoridade governamental. Com o passar do tempo, ocorreram certas mudanças institucionais inesperadas que contribuíram para maior centralização da autoridade governamental. Três dessas mudanças 69 institucionais são dignas de nota: (1) a Presidência, (2) o sistema bipartidário e (3) a Suprema Corte. A Presidência tornou-se o foco central do governo americano. O presidente agora define os objetivos nacionais, propõe legislação para atingir esses objetivos, envia ao Congresso orçamento para financiar a legislação nacional e, naturalmente, fala em nome da nação nas relações globais. Reagindo a crises nacionais e internacionais, os presidentes — quase sempre com a cooperação do Congresso — ampliaram os poderes do cargo, de modo que agora a Presidência é a instituição que mais se preocupa com a opinião pública do país. Nesse sentido, a Presidência se aproxima mais do modelo majoritário de democracia. O fato de apenas dois partidos terem dominado a política americana durante a maior parte de sua história contribui também para a centralização de poder. A política americana gira em torno dos Partidos Democrata e Republicano, que servem alternadamente ao governo e à oposição. Como os partidos menores têm pouco poder nos Estados Unidos, o sistema bipartidário contribui para a centralização da autoridade. Os autores da Constituição criaram a Suprema Corte, mas não tinham uma idéia clara sobre sua forma de funcionamento no novo governo.Em 1803, a Corte, em decisão unânime, confirmou o poder de revisão judicial — autoridade para rever leis aprovadas pelo Congresso, com o fim de determinar se estão de acordo com a Constituição do país.A Corte tem contribuído para a centralização da autoridade ao agir como árbitro final de decisões em um sistema de poderes divididos. Como o poder é bastante descentralizado entre as instituições do governo, pode-se dizer que o sistema americano se aproxima do mais alto padrão de democracia majoritária. Entretanto, devido à descentralização do poder, os Estados Unidos preenchem admiravelmente o padrão ouro da democracia pluralista, que assume múltiplos centros de poder. O sistema político americano é aberto a grupos concorrentes que buscam ser ouvidos no processo democrático e, aparentemente, dá espaço para resultados políticos que, com o passar do tempo, levam mais em conta os interesses e as preocupações de diferentes grupos do que os sistemas baseados no princípio majoritário estrito. 70 Portanto, Como o poder é bastante descentralizado entre as instituições do governo, pode-se dizer que o sistema americano se aproxima do mais alto padrão de democracia maioritária. Entretanto, devido à descentralização do poder, os Estados Unidos preenchem admiravelmente o padrão ouro da democracia pluralista, que assume múltiplos centros de poder. O sistema político americano é aberto a grupos concorrentes que buscam ser ouvidos no processo democrático e, aparentemente, dá espaço para resultados políticos que, com o passar do tempo, levam mais em conta os interesses e as preocupações de diferentes grupos do que os sistemas baseados no princípio maioritário estrito. 71 CONCLUSÃO Os valores da democracia encontram-se já dentre os povos da Antiguidade. Para os hebreus, a justiça e a ética, preceitos religiosos normativos, constituíam-se em um modo de vida abrangendo todas as camadas da população, baseados na lembrança da escravidão no Egipto, as desigualdades, vedação da escravidão, acolher os estrangeiros, as viúvas e órfãos e destinar parte do campo e das colheitas aos mais necessitados, e o uso dos cofres públicos. Para os gregos, a democracia era uma forma de governo? Governo da maioria, praticada no agora. Aristóteles classifica as formas de governo e observa atentamente a realidade de cada uma. Em Roma, a questão se centrava na república em detrimento da democracia. A Idade Média é um período em que o Estado praticamente desaparece; o centro político é o feudo. A Renascença é a época do ressurgimento dos valores clássicos; examina-se a importância de Maquiavel como o apologista de um Estado unificado, laico e administrado pelo príncipe. Rousseau, como Voltaire e Montesquieu, lança as ideias que seriam adoptadas pela Revolução Francesa, iniciando a democracia moderna, que terá na Comuna de Paris a participação de grandes parcelas da população, cujas reivindicações não se restringem apenas ao sufrágio e à forma republicana: suas bandeiras são económicas e sociais. As ideias de Locke e Hobbes são também abordadas, para relacionar esses autores com o pensamento francês. Com as duas guerras planetárias e a derrota do nazismo e fascismo, a democracia contemporânea tem por novos ideais a concretização dos direitos sociais e individuais, a participação na gestão e a deliberação constante sobre a gestão estatal e o seu controle. Quanto ao controle, ele existe desde os hebreus (ético), gregos (auditores) e romanos (censores); na Idade Média surgem as câmaras de contas e tornam-se normas conquistadas e adoptadas nas Declarações de 1789 em diante. O controle contemporâneo é fruto da Revolução Francesa e o modelo francês mediante um 72 Tribunal de Contas (1807) é adoptado pelo Brasil com a república, embora no Brasil holandês existisse uma câmara de contas. A todo caso, não significa que seja a democracia a melhor forma de governo, porque a final de contes ela também tem as suas insuficiências e os seus limites; e como vantagens, é que perante a democracia todo cidadão é livre de exprimir ou dar as suas ideias, ela permite a participação de todos na coisa pública; e por outra vai de acordo com aquilo que são os direitos da pessoa humana, se não mesmo esta a favor do próprio homem; limites e insuficiências é porque as vezes nem tudo se lhe tornam possível; portanto sem talvez exalta-la como a melhor forma de governo ate aqui ela, a democracia, é adoptada como melhor forma para conduzir ou governar uma boa parte das cidades uma vez que ali todos tem a possibilidade de participar na coisa publica e vela um pouco pelo bem estar dos cidadãos. 73 BIBLIOGRAFIA AA.VV. Pensamento Politico Contemporâneo, Ed. Bertrand, Lisboa, 2004. AA.VV. O Homem e Politica, 2º Ed., Maputo, 1990. AA.VV. Enciclopédia luso-brasileira de cultura, editorial verbo, Lisboa, 1984. ARISTÓTELES. Obras, Madeira: 2º Ed., Aguilar, 1973. ARISTÓTELES. Politica, Trad. Maria da Gama Kury. ARISTÓTELES. Op.Cit. Brasília: Umb, 1989. ARISTÓTELES. Ética a Nicomaco, Trads. Leonel Valandro Gerd Bonhein, Nova Cultura, S. Paulo 1990 ARENDT, Hannah. A dignidade da politica, Rio de Janeiro, Relurne-Dumara, 1993. BOBBIO, Norbert. Teoria geral da politica, Ed. Campos, S. Paulo-Brasil, 2004. ESPINOZA, Baruch. In tratado teológico-politico. CAHN, Edmond. O impasse da democracia, vol 2, Ibrisa editora, S. Paulo, 1963. CARTA ENCÍCLICA. Centesimus Annus, do Sumo Pontífice João Paulo II. 6º Ed. S. Paulo, 2004. CONDUTA ELEITORAL. Centro cultural mosaiko, 2008. CICERO. De república, livro I, XXV, 39. 74 KENNETH, Janda. Pluralismo e democracia, “instantâneos dos EUA”, Jornal USA, Junho de 2006. LAPIRA. Giogio. Para uma estrutura cristã do Estado, morais, Lisboa, 1965. LEI CONSTITUCIONAL DE ANGOLA 1992 LIBANEO, José Carlos. Democratização da escola publica, eds. Loyola, S. Paulo, 1985. L´OSSERVATORE ROMANO. Nº 26, Abril de 2008. MOURISCA, Francisco Da Mata. Africa renascida, Uige, 2004. NAÇÕES UNIDAS, Declaração Universal dos Direitos Humanos 1948, PIO XII. A democracia pro domo, Lisboa, 1944. PODER JURIDICO. Wikipedia, a enciclopédia livre, Microsoft Internet. REALE, Giovanni. Historie de la filosofie, vol. I, ed. Paulinas, S. Paulo, 1990. ROSENFILD, L. DENIS. O que é a democracia, 5ª. Ed., brasiliense, S. Paulo, 1994. VELLEZ, Rocardos Rodriguez. A democracia liberal, 2ºed,Alexis de Tocqueville, Modadrim, S. Paulo, 1998. ZAKARIA, Fareed. O futuro da liberdade, Gradiva, 2003. ZAVERUCHA, George. Frágil democracia, collor, Itamar, FHC e os militares, (1990- 1998). Rio de Janeiro, civilização Brasileira, 2000. 75 INDICE APRESENTAÇÃO……………………………………………………… 1 INTRODUÇÃO GERAL…………………………………………………5 PRIMEIRO CAPÍTULO A SOCIEDADE E O ESTADO 1.1- Etimologia e Conceito da palavra Democracia ……… 9 1.2- Tipos de Democracias……………………………… 11 1.2.1- Democracia Representativa…………………………….. 12 1.2.2- Democracia Directa…………………………………….… 14 SEGUNDO CAPÍTULO FORMAS DE PARTICIPAÇÃO POLÍTICA E DEMOCRATICA 2.1- O Voto ………………………………………………………19 76 2.2- As eleições……………………………………………….....21 2.2.1- O Papel dos Mass Medias no período das eleições………………………………………………... 22 2.2.2- Importância das autoridades tradicionais no período das Eleições …………………………………………………. 23 2.2.3- O Contributo das igrejas ………………………………. 24 2.2.4- O papel da sociedade civil ………………………….…. 27 2.3- Direitos Humanos dentro de um Estado com regime Democrático ……………………………………………. 28 2.3.1- Direito a justiça ……………………………………….….. 33 2.3.2- Direito à habitação digna ……………………………….35 2.3.3- Direito à liberdade de expressão………………………36 2.3.4- Direito a informação……………………………………..38 2.3.5- Direito a liberdade religiosa ………………………… .. 39 2.3.6- Direito à liberdade politica ……………………………. 42 77 TERCEIRO CAPÍTULO DEMOCRACIA EM ANGOLA, UM FACTO OU UMA UTOPIA? 3.1- 3.2- Existe Democracia em Angola ou não?................... 47 Angola é um Estado com um regime Democrático Para seguir?....................................................................... 58 3.3- Como deve agir o governo perante a Democracia... 60 3.4- Lugar do cidadão dentro de um Estado com regime Democrático…………………………………………… 3.5- 61 O modelo de um Estado Democrático …………..… 63 - Conclusão……………………………………………. ... 69 - Bibliografia …………………………………………… 71