2014 Guia de Equipamentos de Iluminação 17-07-2014 Guia de Equipamentos de Iluminação ÍNDICE 1 Objetivo ................................................................................................................................. 3 2 Porquê esta legislação? ......................................................................................................... 3 3 Quem está abrangido? .......................................................................................................... 3 4 Quais os equipamentos abrangidos? .................................................................................... 4 5 Árvore de Decisão ................................................................................................................. 5 6 Quando se coloca luminária + lâmpada no mercado, como é feito o enquadramento? ..... 6 7 Os equipamentos de iluminação estão abrangidos pela exclusão das instalações fixas de grandes dimensões (IFGD)? .......................................................................................................... 6 8 Os componentes de equipamentos de iluminação estão abrangidos pelo diploma nacional? ....................................................................................................................................... 6 9 O díodo emissor de luz, mais conhecidos por LED, está abrangido? .................................... 6 10 Responsabilidades de registo ............................................................................................ 7 11 Glossário ............................................................................................................................ 8 12 Informações sobre o registo ............................................................................................. 9 13 Ficha técnica ...................................................................................................................... 9 ANREEE julho 2014 Página 2 de 9 Guia de Equipamentos de Iluminação 1 Objetivo Este documento tem como objetivo esclarecer o enquadramento de equipamentos de iluminação, os quais já estavam abrangidos pelo Decreto-Lei nº 230/2004, de 10 de dezembro, que foi revogado pelo Decreto–Lei nº 67/ 2014, de 7 de maio, na sequência da transposição da Diretiva 2012/19/UE. Pretende-se, com este guia, analisar as características dos equipamentos de Iluminação, de forma a dar resposta às dúvidas colocadas pelos profissionais do setor sobre a necessidade de se registarem e declararem os seus equipamentos junto da ANREEE e entidades gestoras de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE). 2 Porquê esta legislação? Para dar resposta à gestão ambientalmente adequada de resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (EEE), a Comissão Europeia reformulou a Diretiva REEE, através da publicação da Diretiva 2012/19/UE (REEE2), a qual é seguida na Europa por todos Estados Membros, regulando a colocação de EEE nos respetivos territórios, de modo a garantir que a sua gestão é equitativa em todo o espaço europeu, garantindo uma harmonização de procedimentos em todos os países e evitando assimetrias de mercado. Assim, o diploma nacional que recentemente entrou em vigor, deriva da REEE2, existindo a novas inclusões no âmbito de aplicação que, no que particularmente diz respeito à iluminação, só começarão a ser aplicadas depois de 15 de Agosto de 2018. A ANREEE é fundadora da rede europeia de entidades de registo – EWRN – rede essa que congrega as suas congéneres de Registo, presentes nos principais países produtores de EEE. A experiência de registo e classificação de EEE existente na EWRN, permite que a harmonização classificativa seja concertada entre todos os países, sendo que este guia é mais um trabalho que resulta dessa partilha de saber. A Comissão Europeia lançou dois documentos de perguntas frequentes (FAQ – Frequently Asked Questions) sobre a diretiva REEE2 e RoHS21, os quais serviram igualmente de apoio à interpretação das definições aqui explanadas. 3 Quem está abrangido? De acordo com o estabelecido na alínea v), do artigo 3º, do Decreto–Lei nº 67/2014, de 7 de maio, estão abrangidas todas as empresas que, em nome individual e coletivo, estejam a colocar, no território português, equipamentos de iluminação para uso doméstico ou profissional, através de: 1 Fabrico sob nome ou marca própria; Consultar os respetivos links do website oficial da Comissão Europeia ANREEE julho 2014 Página 3 de 9 Guia de Equipamentos de Iluminação 4 Revenda sob nome ou marca própria, de equipamentos produzidos por outros fornecedores; Colocação no território nacional de equipamentos provenientes de um país terceiro ou de outro país da União Europeia; Venda de equipamentos de iluminação através de técnicas de comunicação à distância, diretamente a utilizadores finais, independentemente da empresa estar estabelecida noutro país da União Europeia ou país terceiro. Quais os equipamentos abrangidos? Estão abrangidos todos os equipamentos de iluminação, sejam eles domésticos, comerciais ou industriais. Até 14 de agosto de 2018, a exceção incide sobre as lâmpadas incandescentes e as luminárias que sejam para uso exclusivamente doméstico. Até essa data, os equipamentos de iluminação estão enquadrados na categoria 5, que corresponde atualmente a “Equipamentos de Iluminação”, do Anexo I. A partir de 15 de agosto de 2018, todas as luminárias para uso doméstico passam a estar incluídas. As lâmpadas incandescentes continuarão a ficar excluídas. Depois dessa data, as categorias mudam das atuais 10 para 6. Nessa altura, os equipamentos de iluminação terão uma divisão por duas categorias, de acordo com o Anexo II: todas as lâmpadas passam a estar enquadradas na categoria 3, que corresponderá a “Lâmpadas”, e os aparelhos de iluminação ficam distribuídos consoante a sua dimensão, pelas categorias 4 “Equipamentos de Grandes Dimensões” e 5 “Equipamentos de Pequenas Dimensões”. Segue abaixo a Árvore de Decisão de enquadramento, com a classificação a dar aos diversos equipamentos, até 14 de agosto de 2018 e depois dessa data. ANREEE julho 2014 Página 4 de 9 Guia de Equipamentos de Iluminação 5 Árvore de Decisão Empresa Coloca Aparelhos iluminação/Luminárias Lâmpadas N S Incandescentes N Colocados no mercado até 14/08/2018 Colocados no mercado até 14/08/2018 Fora de âmbito N Dimensão ≥ 50 cm? S S S Cat 5 S Pode garantir que o EEE é de uso exclusivamente doméstico? N N Concebido para lâmpadas fluorescentes? Cat 3 S Cat 5.1 N Fluorescentes? Cat 5.6 ANREEE julho 2014 Cat 5 Página 5 de 9 Cat 4 Guia de Equipamentos de Iluminação 6 Quando se coloca luminária + lâmpada no mercado, como é feito o enquadramento? Quando uma empresa coloca no território português uma luminária juntamente com uma lâmpada, está a disponibilizar, na verdade, dois equipamentos elétricos e eletrónicos, muito embora estes sejam vendidos em conjunto. Deve contabilizar-se, por conseguinte, uma lâmpada + uma luminária. Nesta ótica, e para efeitos do registo e da gestão de resíduos, os dois equipamentos devem ser enquadrados e declarados, separadamente, nas respetivas categorias e subcategorias. 7 Os equipamentos de iluminação estão abrangidos pela exclusão das instalações fixas de grandes dimensões (IFGD)? Não. A alínea p)iii do artigo 3º do Decreto-Lei nº 67/2014, de 7 de maio, é clara quando diz que apenas estão abrangidos por esta exclusão os equipamentos que apenas possam ser substituídos pelo mesmo tipo de equipamento especificamente concebido para o efeito. Ora como os equipamentos de iluminação são standard, i.e., não são propositada e especificamente concebidos para fazerem parte de uma instalação fixa e como conseguem desempenhar as funções para as quais foram concebidos fora daquela IFGD, uma vez que o seu fabrico é padronizado, estes não beneficiam da exclusão. Outros elementos pertencentes a sistemas de iluminação, como é o caso de estruturas metálicas, cabos para interligação entre equipamentos2, peças para fixar, estão excluídas do âmbito legislativo, não devendo ser considerados para efeito de registo. 8 Os componentes de equipamentos de iluminação estão abrangidos pelo diploma nacional? Não. Os componentes e peças de substituição não são considerados equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) de acordo com a definição aposta no diploma nacional e, por conseguinte, não estão abrangidos. Pode dar-se como exemplo os seguintes componentes /peças de substituição: Balastros, arrancadores, transformadores, espelhos, interruptores, cabos, estrutura metálicas e/ou plásticas. 9 O díodo emissor de luz, mais conhecidos por LED, está abrangido? Sim. A iluminação por intermédio de LED está abrangida, assim como os aparelhos de iluminação que usem esta fonte de iluminação. Por serem de uma tecnologia recente, as fontes de iluminação LED são colocadas no mercado de diversas maneiras, nomeadamente: Lâmpadas LED retrofit – são lâmpadas que usam a tecnologia LED mas cuja conceção consegue adaptá-las para serem usadas em aparelhos de iluminação que 2 Não obstante os cabos de interligação estarem excluídos, os cabos terminados, colocados no mercado, individualmente, são considerados, eles próprios, EEE. ANREEE julho 2014 Página 6 de 9 Guia de Equipamentos de Iluminação normalmente usam outro tipo de lâmpadas, tais como as fluorescentes ou incandescentes, sem que seja necessária a alteração da luminária. Podem, portanto, adquirir vários formatos das lâmpadas vulgares (bolbo, tubular, etc.). o Cada lâmpada deve ser considerada um equipamento elétrico e eletrónico unitário. Fitas de LED – são apresentadas sob a forma de rolo, que possuem um determinado comprimento (centímetros ou metros), cuja fita tem, na sua extensão, uma cadeia de pequenos LED incorporados. Estas fitas podem ou não ser seccionáveis, sendo certo que terá de possuir terminais e adaptadores (RGB) para que os LED consigam ser ligados, por exemplo, a uma luminária ou diretamente a uma tomada comum, de modo a emitirem luz. Cada secção (que pode variar no comprimento e na cadeia de LED que possui) que tenha obrigatoriamente terminais e adaptadores, passa a ser um equipamento elétrico e eletrónico, independente e autónomo, cuja finalidade se pode equiparar a uma lâmpada, estando por isso abrangido. 10 Responsabilidades de registo 1. A obrigação de registo recai sobre a pessoa singular ou coletiva que, independentemente da técnica de venda, incluindo a venda à distância, disponibiliza, pela primeira vez, o equipamento elétrico e eletrónico (EEE) para o território Português, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito. 2. Se uma entidade adquire peças/componentes em território nacional ou fora dele, de modo a assemblar um EEE cuja funcionalidade está abrangida pela legislação, ou subcontrata uma empresa para o fazer em seu nome, e o disponibiliza posteriormente para o mercado português, a obrigação de registo recai sobre si. 3. Se uma entidade adquire um EEE em território nacional e o revende sob marca própria, a obrigação de registo recai sobre si. 4. Se uma entidade adquire um EEE em território nacional, e o revende sem mudar a marca do seu fornecedor, não tem obrigatoriedade de se registar. ANREEE julho 2014 Página 7 de 9 Guia de Equipamentos de Iluminação 11 Glossário Equipamentos Definição Abrangência Lâmpadas incandescentes, halogéneo, dicróicas Lâmpadas de filamentos, com tecnologia incandescente Não Declarar Lâmpadas fluorescentes clássicas Lâmpada cujo vidro é revestido de fósforo, composta por mercúrio e árgon, elétrodos nas extremidades para passagem de corrente elétrica. Habitualmente de forma tubular, com necessidade de luminária própria. Lâmpadas fluorescentes compactas (economizadoras) Lâmpadas de sódio de baixa pressão Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e lâmpadas de haletos metálicos Outras lâmpadas não descritas nas colunas acima Luminárias e aparelhos de iluminação para lâmpadas fluorescentes Luminárias e aparelhos de iluminação para lâmpadas que não sejam fluorescentes Arrancador Balastro Espelhos ANREEE Classificação até 14/08/2018 Classificação a partir de 15/08/2018 - - Declarar 5.2 Cat 3 Mesmas características das LFC, mas podendo ser usadas em luminárias para lâmpadas incandescentes Declarar 5.3 Cat 3 Lâmpada com invólucro de vidro fino transparente, o qual possui no seu interior um fino tubo de vidro borossilicatado, em forma de U, contendo sódio sólido e uma pequena quantidade de uma mistura gasosa de néon e de árgon Declarar 5.5 Cat 3 Aproximadamente as mesmas características das LPS, mas menores e com elementos adicionais tais como mercúrio Declarar 5.4 Cat 3 Lâmpadas tais como LED Declarar 5.6 Cat 3 Dispositivos para iluminação, tais como candeeiros, apliques, gambiarras, lanternas, projetores, usando lâmpadas fluorescentes Declarar 5.1 Cat 4 ou 5 (dependendo da dimensão) Declarar 5.6 Cat 4 ou 5 (dependendo da dimensão) Não declarar - - Não declarar - - Não Declarar - - Dispositivos para iluminação, tais como candeeiros, apliques, gambiarras, lanternas, projetores, usando outras lâmpadas que não as fluorescentes Relé térmico biestável, que funciona no ato de arranque da lâmpada Bobina para gerar a alta tensão necessária ao arranque e para controlar a corrente consumida pela lâmpada Material refletor colocado no aparelho de iluminação, que serve para potenciar a fonte de luz julho 2014 Página 8 de 9 Guia de Equipamentos de Iluminação Definição Equipamentos Abrangência Armadura Estrutura em metal ou plástico, que serve de suporte ao aparelho de iluminação e às lâmpadas que o incorporam Não Declarar Transformador Componente exclusivamente aplicado na luminária que seve para transformar a corrente alternada em corrente contínua Não Declarar Interruptores Cabos para interligação entre equipamentos Estrutura metálicas e/ou plásticas Peças para fixação da estrutura Dispositivos que permitem ou impedem a passagem de corrente elétrica da rede para o aparelho de iluminação. Usados para transferência de eletricidade de uns elementos para outros, dentro do próprio sistema. Estruturas compostas por diversos materiais que servem de suporte aos sistemas de iluminação ou a luminárias Parafusos, braçadeiras, anilhas e todas as peças inerentes à fixação de uma estrutura metálica Classificação até 14/08/2018 Classificação a partir de 15/08/2018 - - Não Declarar Não Declarar Não Declarar Não Declarar 12 Informações sobre o registo Todas as informações sobre os procedimentos de registo, vídeos explicativos e guias estão disponíveis no website da ANREEE, pelo que convidamo-lo a visitar www.anreee.pt 13 Ficha técnica Ficha Técnica Data do Documento Data da versão Data da última revisão (*) Julho de 2014 Versão 1 Julho de 2014 (*)Documento revisto e validado pela Agência Portuguesa do Ambiente ANREEE julho 2014 Página 9 de 9