MUNICÍPIO
DE MEALHADA
CÂMARA MUNICIPAL
CONTRIBUINTE Nº. 506792382
REGULAMENTO DOS PERÍODOS DE ABERTURA E
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE VENDA AO
PÚBLICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE
MEALHADA
- Nota JustificativaO Governo da República definiu, através de diploma específico, os princípios
gerais relativos ao regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais. Tais princípios, vertidos no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, do
mesmo dia, implicam que cada Câmara Municipal, no âmbito das competências
que lhe são atribuídas, os regulamente, como impõe, aliás, o artigo 4.º do
referido Decreto-Lei. É tendo presente o citado quadro legal e ponderando os
anseios e as expectativas da comunidade municipal que se elaborou o seguinte
regulamento.
Artigo 1.°
-ObjectoA fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de
venda ao público e de prestação de serviços a que aludem os n.ºs 1 a 4 do
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, situados no Município da
Mealhada, rege-se pelo presente regulamento.
Artigo 2.º1
- Regime Geral de Funcionamento –
1 - Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não
especificadas no presente regulamento, os estabelecimentos de venda ao
público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros
comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da
semana.
2 - Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services
poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.
2.1 - Por fim-de-semana entendem-se as noites de sexta para sábado e de
sábado para domingo.
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3 - As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os
dias da semana.
3.1 - Entende-se por loja de conveniência o estabelecimento de venda ao
público que reúna, conjuntamente, os seguintes requisitos:
a) Possua uma área útil igual ou inferior a 250 m2;
b) Tenha um horário de funcionamento de pelo menos dezoito horas por dia;
c) Distribua a sua oferta de forma equilibrada entre produtos de alimentação e
utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos,
presentes e artigos vários.
4 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos
análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.
5 - Exceptuam-se dos limites fixados nos nºs 1 e 2 os estabelecimentos situados
em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou náuticos, bem como
os postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.
6 - Entende-se por encerramento do estabelecimento a não admissão de novos
clientes e venda ou prestação de serviços para além da hora limite fixada.
Concede-se o prazo de 30 minutos, para além da hora vigente, para que os
clientes abandonem o estabelecimento.
Artigo 3.°2
- Restrição e alargamento do horário de funcionamento –
1 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no
artigo anterior, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações
de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, desde
que se observem as seguintes situações:
a) Situarem-se os estabelecimentos em locais que o justifiquem pelo incómodo
que possam causar;
b) Que afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos
residentes;
c) Que desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona,bem
como as condições de circulação e estacionamento.
2 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as
novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e
revitalização dos espaços sob sua jurisdição.
3 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no
artigo anterior, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos
administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de
segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.
4 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve ter em conta,
em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição,
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quer os interesses dos consumidores quer os interesses das actividades
económicas envolvidas.
5 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no
artigo 2.º deste regulamento, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as
associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se
situe, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas,
em localidades em que os interesses de certas actividades profissionais,
nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.
6 - A Câmara Municipal pode deliberar alargar os limites fixados no artigo 2.º,
por sua iniciativa ou a pedido dos interessados.
7 – A autorização concedida a pedido dos interessados para alargamento do
horário de funcionamento tem a validade de um ano a partir da data da
notificação da autorização.
8 – O pedido de alargamento do horário de funcionamento será feito através de
requerimento escrito, em conformidade com o modelo aprovado e
disponibilizado na página electrónica do Município.
9 – O pedido de alargamento deve ser devidamente fundamentado e ser
apresentado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data a
partir da qual se pretende que entre em vigor o horário alargado.
10 – O pedido está sujeito ao pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas
do Município da Mealhada.
Artigo 4.º3
- Mapa de horário O mapa do horário de funcionamento do estabelecimento deve estar afixado
em local bem visível do exterior.
Artigo 4.º - A4
- Mera comunicação prévia 1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve
proceder à mera comunicação prévia no “Balcão do Empreendedor”, do horário
de funcionamento bem como das suas alterações.
2 – O horário a praticar deve, em qualquer caso, respeitar os limites fixados no
artigo 2.º, para cada tipo de estabelecimento, pelo que, o funcionamento para
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além desses limites está sujeito sempre a autorização prévia da Câmara
Municipal, nos termos e condições previstos no artigo 4.º deste regulamento.
Artigo 5.º5
- Coimas1 - O não cumprimento do disposto no artigo 4° do presente regulamento
constitui, nos termos do nº 2 do art° 5° do Decreto-Lei n 48/96, de 15 de Maio,
contra-ordenação punível com coima:
a) de 149,64€ a 448,92€ para pessoas singulares e de 448,92€ a 1.496,40€ para
pessoas colectivas, a infracção do disposto no nº 2 do artigo anterior;
b) de 249,39€ a 3.740,98€ para pessoas singulares e 2.493,98€ a 24.939,89€,
para pessoas colectivas o funcionamento de estabelecimentos fora do horário
estabelecido.
2 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores compete ao
presidente da câmara municipal ou ao vereador com competência delegada,
revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara
Municipal.
Artigo 6.º
-Entrada em vigorO presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir à
sua publicação nos termos legais.
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