MUNICÍPIO DE MEALHADA CÂMARA MUNICIPAL CONTRIBUINTE Nº. 506792382 REGULAMENTO DOS PERÍODOS DE ABERTURA E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE VENDA AO PÚBLICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE MEALHADA - Nota JustificativaO Governo da República definiu, através de diploma específico, os princípios gerais relativos ao regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Tais princípios, vertidos no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, do mesmo dia, implicam que cada Câmara Municipal, no âmbito das competências que lhe são atribuídas, os regulamente, como impõe, aliás, o artigo 4.º do referido Decreto-Lei. É tendo presente o citado quadro legal e ponderando os anseios e as expectativas da comunidade municipal que se elaborou o seguinte regulamento. Artigo 1.° -ObjectoA fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que aludem os n.ºs 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, situados no Município da Mealhada, rege-se pelo presente regulamento. Artigo 2.º1 - Regime Geral de Funcionamento – 1 - Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não especificadas no presente regulamento, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana. 2 - Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana. 2.1 - Por fim-de-semana entendem-se as noites de sexta para sábado e de sábado para domingo. 1 Nova redacção – Deliberação de 23/05/2013 MUNICÍPIO DE MEALHADA CÂMARA MUNICIPAL CONTRIBUINTE Nº. 506792382 3 - As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana. 3.1 - Entende-se por loja de conveniência o estabelecimento de venda ao público que reúna, conjuntamente, os seguintes requisitos: a) Possua uma área útil igual ou inferior a 250 m2; b) Tenha um horário de funcionamento de pelo menos dezoito horas por dia; c) Distribua a sua oferta de forma equilibrada entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários. 4 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana. 5 - Exceptuam-se dos limites fixados nos nºs 1 e 2 os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou náuticos, bem como os postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente. 6 - Entende-se por encerramento do estabelecimento a não admissão de novos clientes e venda ou prestação de serviços para além da hora limite fixada. Concede-se o prazo de 30 minutos, para além da hora vigente, para que os clientes abandonem o estabelecimento. Artigo 3.°2 - Restrição e alargamento do horário de funcionamento – 1 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no artigo anterior, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, desde que se observem as seguintes situações: a) Situarem-se os estabelecimentos em locais que o justifiquem pelo incómodo que possam causar; b) Que afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes; c) Que desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona,bem como as condições de circulação e estacionamento. 2 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob sua jurisdição. 3 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no artigo anterior, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos. 4 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, 2 Nova redacção – Deliberação de 23/05/2013 MUNICÍPIO DE MEALHADA CÂMARA MUNICIPAL CONTRIBUINTE Nº. 506792382 quer os interesses dos consumidores quer os interesses das actividades económicas envolvidas. 5 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo 2.º deste regulamento, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem. 6 - A Câmara Municipal pode deliberar alargar os limites fixados no artigo 2.º, por sua iniciativa ou a pedido dos interessados. 7 – A autorização concedida a pedido dos interessados para alargamento do horário de funcionamento tem a validade de um ano a partir da data da notificação da autorização. 8 – O pedido de alargamento do horário de funcionamento será feito através de requerimento escrito, em conformidade com o modelo aprovado e disponibilizado na página electrónica do Município. 9 – O pedido de alargamento deve ser devidamente fundamentado e ser apresentado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data a partir da qual se pretende que entre em vigor o horário alargado. 10 – O pedido está sujeito ao pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas do Município da Mealhada. Artigo 4.º3 - Mapa de horário O mapa do horário de funcionamento do estabelecimento deve estar afixado em local bem visível do exterior. Artigo 4.º - A4 - Mera comunicação prévia 1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia no “Balcão do Empreendedor”, do horário de funcionamento bem como das suas alterações. 2 – O horário a praticar deve, em qualquer caso, respeitar os limites fixados no artigo 2.º, para cada tipo de estabelecimento, pelo que, o funcionamento para 3 4 Nova redacção – Deliberação de 23/05/2013 Aditado – Deliberação 23/05/2013 MUNICÍPIO DE MEALHADA CÂMARA MUNICIPAL CONTRIBUINTE Nº. 506792382 além desses limites está sujeito sempre a autorização prévia da Câmara Municipal, nos termos e condições previstos no artigo 4.º deste regulamento. Artigo 5.º5 - Coimas1 - O não cumprimento do disposto no artigo 4° do presente regulamento constitui, nos termos do nº 2 do art° 5° do Decreto-Lei n 48/96, de 15 de Maio, contra-ordenação punível com coima: a) de 149,64€ a 448,92€ para pessoas singulares e de 448,92€ a 1.496,40€ para pessoas colectivas, a infracção do disposto no nº 2 do artigo anterior; b) de 249,39€ a 3.740,98€ para pessoas singulares e 2.493,98€ a 24.939,89€, para pessoas colectivas o funcionamento de estabelecimentos fora do horário estabelecido. 2 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores compete ao presidente da câmara municipal ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara Municipal. Artigo 6.º -Entrada em vigorO presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir à sua publicação nos termos legais. 5 Nova redacção – Deliberação de 23/05/2013