LEI COMPLEMENTAR nº 163, de 27 de dezembro de 2013. Institui a gratificação de desempenho de Função de Confiança no Quadro de Pessoal da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem – FAMUC e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 1º Fica instituída, no Quadro de Pessoal da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem – FAMUC, a gratificação de desempenho de Função de Confiança – FC, de livre designação e dispensa pelo Chefe do Poder Executivo, que observará, quanto à referência, denominação, quantitativo e valor, as especificações constantes do Anexo I desta Lei Complementar. §1º A Função de Confiança de que trata o caput deste artigo será exercida, exclusivamente, por servidores detentores de cargo de provimento efetivo da FAMUC, inclusive os titulares de estabilidade financeira, e serão providas dentro dos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar. §2º Os servidores a que se refere o §1º deste artigo deverão, preferencialmente, possuir experiência administrativa correspondente à área de atividades inerentes à função a ser exercida e habilitação legal quando for o caso, entre outros requisitos, na forma do regulamento. §3º A Função de Confiança de que trata esta Lei Complementar tem como finalidade: I – o desempenho eficiente de atividades técnico-administrativas de direção, chefia ou assessoramento; II – o cumprimento de metas institucionais a serem fixadas em regulamento. §4º Estende-se a aplicação desta Lei Complementar aos empregados públicos da FAMUC. Art. 2º Não poderá exercer Função de Confiança o servidor detentor de cargo de provimento efetivo: I – investido em cargo em comissão; II – que possua antecedente funcional ou que tenha sido condenado em sentença criminal transitada em julgado. Parágrafo único. Os impedimentos descritos no inciso II deste artigo perdurarão pelos seguintes prazos: I – em caso de advertência, por 6 (seis) meses, contados a partir da data da aplicação da penalidade pelo órgão correcional do Município; II – em caso de suspensão, por 2 (dois) anos, contados a partir da data da aplicação da penalidade pelo órgão correcional do Município; III – em caso de condenação em sentença criminal transitada em julgado, por 3 (três) anos, contados da data do cumprimento da sentença condenatória. Art. 3º Os servidores que forem designados para o desempenho de Função de Confiança farão jus à percepção de uma gratificação de desempenho de Função de Confiança, segundo as especificações constantes do Anexo I desta Lei Complementar. §1º A gratificação de desempenho de Função de Confiança será percebida cumulativamente com o vencimento do servidor designado, não se incorporando a esse, devendo ser suspensa quando da sua dispensa da Função de Confiança. §2º O servidor investido em Função de Confiança poderá, excepcionalmente, perceber outra espécie de gratificação cumulativamente, desde que devidamente autorizado pelo Presidente da FAMUC, e que a natureza jurídica das gratificações sejam diferentes. §3º Ao servidor investido em Função de Confiança que perceba quaisquer outras gratificações em decorrência do exercício respectivo do cargo efetivo, fica assegurado, independentemente de sua natureza, denominação ou base de cálculo, o direito à opção pela continuidade do seu recebimento sem a percepção da gratificação de desempenho de Função de Confiança, caso não seja configurada a hipótese prevista no §2º deste artigo. §4º O servidor terá direito à percepção da gratificação de que trata este artigo à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício, a título de décimo terceiro salário. §5º A gratificação de desempenho de Função de Confiança não será considerada para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria. §6º O adicional de tempo de serviço não incide sobre os valores da gratificação de desempenho de Função de Confiança – FC. Art. 4º O servidor designado para o desempenho de Função de Confiança, instituída por esta Lei Complementar, terá direito a continuar a perceber o valor da gratificação quando tiver ausência confirmada em decorrência dos eventos abaixo relacionados, nos termos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem e respectivos regulamentos: I – férias regulamentares; II – casamento; III – luto; IV – licença à gestante ou à adotante; V – licença paternidade; VI – licença para tratamento da própria saúde; VII – serviços obrigatórios definidos em lei. Parágrafo único. O gozo de licença à gestante ou à adotante e da licença para tratamento da própria saúde, de que tratam os incisos IV e VI deste artigo, garante o direito a continuar a perceber o valor da respectiva gratificação de Função de Confiança, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início das referidas licenças. Art. 5º A designação para o desempenho da Função de Confiança de que trata esta Lei Complementar exigirá do servidor, detentor de cargo de provimento efetivo, integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. Parágrafo único. A jornada de trabalho dos servidores designados para o desempenho da Função de Confiança deverá ser de no mínimo 40 (quarenta) horas semanais, salvo as Funções de Confiança a serem desempenhadas por profissionais da área médica lotados na Superintendência de Urgência, que deverão observar o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 6º Caberá à autoridade competente do órgão para onde for designado o servidor para a Função de Confiança dar-lhe o exercício. Art. 7º O início do exercício de Função de Confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento. Parágrafo único. Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da Função de Confiança no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da data de publicação do ato de designação. Art. 8º A dispensa da Função de Confiança ocorrerá: I – a pedido do servidor; II – a critério do Chefe do Poder Executivo. Art. 9º O servidor designado para exercer Função de Confiança instituída por esta Lei Complementar, que acumule cargos públicos, deverá licenciar-se de um deles, em razão da jornada mínima a ser exercida, e poderá optar: I – pela percepção da remuneração de um dos cargos, acrescida da respectiva gratificação de Função de Confiança; ou II – pelo recebimento da remuneração dos dois cargos, sem direito à percepção da respectiva gratificação de Função de Confiança. Art. 10 As despesas de pessoal e encargos sociais oriundas da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias inscritas no orçamento vigente. Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 Ficam revogados o artigo 24 da Lei Complementar nº 031, de 26 de dezembro de 2006; o artigo 2º da Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010; o artigo 1º da Lei Complementar nº 097, de 05 de janeiro de 2011; o artigo 3º da Lei Complementar nº 136, de 12 de abril de 2012; e o Anexo II da Lei Complementar nº 045, de 21 de dezembro de 2007. Palácio do Registro, em Contagem, 27 de dezembro de 2013. CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES Prefeito de Contagem LEI COMPLEMENTAR nº 163, de 27 de dezembro de 2013. ANEXO I QUADRO DE ESPECIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA DA FAMUC Denominação Referência Valor (R$) Quantitativo Supervisor de Campo de Combate às Endemias FC -1 130,00 32 Assistente Técnico-Administrativo FC -3 460,00 45 Responsável Técnico-Administrativo FC -4 600,00 56 Referência Técnica I FC -5 720,00 06 Presidente de Junta de Julgamento da Vigilância Sanitária FC -7 1.200,00 01 Referência Técnica II FC -8 1.200,00 17 Coordenador de Programa FC -10 3.000,00 18 Diretor de Gestão FC -11 3.000,00 02 Assessor Médico FC -12 3.500,00 02 Chefe de Clínica FC -13 5.000,00 19 Diretor Médico I FC - 14 5.000,00 07 Diretor Médico II FC -15 7.000,00 03