UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS CAMPUS ITAJAÍ CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – NPJ SETOR DE MONOGRAFIAS A ANÁLISE DO DIREITO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO CASO DE ADOÇÃO LUANA DE SOUZA AVILA DECLARAÇÃO DECLARO QUE A MONOGRAFIA ESTÁ APTA PARA DEFESA EM BANCA PÚBLICA EXAMINADORA ITAJAÍ, ____ DE ____________ DE 2011. ________________________________ Professor(a) Orientador(a) Itajaí, Junho – 2011. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS CAMPUS ITAJÍ CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – NPJ SETOR DE MONOGRAFIAS A ANÁLISE DO DIREITO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO CASO DE ADOÇÃO LUANA DE SOUZA AVILA Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Msc. Denise Schmitt Siqueira Garcia Itajaí, Junho de 2011 AGRADECIMENTO Agradeço primeiramente a Deus, por ter me guiado e me dado forças para que eu conseguisse concluir este trabalho, pois não foi fácil. Agradeço aos meus pais Osmar e Cleomar e aos meus irmãos Alessandra e Junior, que são as pessoas mais importantes da minha vida, muito obrigada! Sem vocês eu nunca teria conseguido. DEDICATÓRIA Sem Deus nada poderia. Aos meus pais, razões da minha vida. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí, junho de 2011 Luana de Souza Avila Graduando PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Luana de Souza Avila, sob o título A análise do direito de filiação socioafetiva no caso de adoção, foi submetida em 08/06/2011 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Luciana de Carvalho Paulo Coelho (Mestre) e Maria Inês França Ardigó (Mestre), e aprovada com a nota: Itajaí, junho de 2011 Professora MSc. Denise Schmitt Siqueira Garcia Orientador e Presidente da Banca Professor MSc. Maria Claudia da Silva Antunes de Souza Coordenação da Monografia ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Adoção (...) esta assentada na ideia de se oportunizar a uma pessoa humana a inserção em núcleo familiar, com a sua integração efetiva e plena, de modo a assegurar a sua dignidade, atendendo às necessidades de desenvolvimento da personalidade, inclusive pelo prisma psíquico, educacional e afetivo.1 Casamento (...) é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência.2 Família (...) é uma instituição social, composta por mais de uma pessoa física, que se irmanam no propósito de desenvolver, entre si, a solidariedade nos planos assistencial e da convivência ou simplesmente descendem um da outra ou de um tronco comum.3 Família Eudemonista Surgiu um novo nome para essa nova tendência de identificar a família pelo seu envolvimento afetivo: família eudemonista, que busca a felicidade individual vivendo um processo de emancipação de seus membros.4 Família Homoafetiva 1 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. p. 913. 2 RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 19. 3 NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. p. 03. 4 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 55. 7 (...) as relações íntimas entre pessoas de mesmo sexo que possuem afeição semelhante, ainda que com orientação sexual diversa.5 Família Monoparental Família formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Família Parental ou Anaparental A convivência entre parentes ou entre pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade de propósito, impõe o reconhecimento da existência de entidade familiar batizada com o nome de família parental ou anaparental.6 Filiação (...) compreende todas as relações, e respectivamente sua constituição, modificação e extinção, que têm como sujeitos os pais com relação aos filos.7 Filiação Assistida A fecundação resultante de reprodução medicamente assistida é utilizada em substituição à concepção natural, quando houver dificuldade ou impossibilidade de um ou de ambos de gerar.8 Filiação Biológica É aquela constituída pelo vínculo consangüíneo, entre pai e filho. Filiação Socioafetiva (...) assenta-se no reconhecimento da posse de estado de filho: a crença da condição de filho fundada em laços de afeto.9 União Estável 5 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e sucessões. p. 209. 6 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 48. 7 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p. 209. 8 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 358. 9 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 363. 8 É uma união sem maiores solenidades ou oficialização pelo Estado, não se submetendo a um compromisso ritual e nem se registrando em órgão próprio.10 10 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. p. 891. SUMÁRIO RESUMO ..............................................................................................XI INTRODUÇÃO ..................................................................................... 12 CAPÍTULO 1 ........................................................................................ 15 DA FAMÍLIA ........................................................................................ 15 1.1 BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS ACERCA DO SURGIMENTO DA FAMÍLIA ............................................................................................................... 15 1.2 CONCEITOS DE FAMÍLIA............................................................................. 20 1.3 DOS TIPOS DE FAMÍLIA .............................................................................. 22 1.3.1 CASAMENTO .................................................................................................. 24 1.3.2 UNIÃO ESTÁVEL............................................................................................. 26 1.3.3 FAMÍLIA MONOPARENTAL................................................................................ 28 1.4 OUTRAS FORMAS DE FAMÍLIAS ................................................................ 30 1.4.1 FAMÍLIA HOMOAFETIVA .................................................................................. 30 1.4.2 FAMÍLIA PARENTAL OU ANAPARENTAL ............................................................. 33 1.4.3 FAMÍLIA EUDEMONISTA ................................................................................... 35 CAPÍTULO 2 ........................................................................................ 37 DA FILIAÇÃO ...................................................................................... 37 x 2.1 CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS ......................................................... 37 2.2 CONCEITO DE FILIAÇÃO ............................................................................. 42 2.3 DAS FORMAS DE FILIAÇÃO ....................................................................... 45 2.3.1 BIOLÓGICA .................................................................................................... 45 2.3.2 ASSISTIDA ..................................................................................................... 46 2.3.3 SOCIOAFETIVA ............................................................................................... 49 CAPÍTULO 3 ........................................................................................ 53 FILIAÇAO SOCIOAFETIVA E ADOÇÃO ........................................... 53 3.1 CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS ......................................................... 53 3.2 REQUISITOS DA ADOÇÃO ................................................................................... 57 3.3 A FUNÇÃO DO INSTITUTO ADOÇÃO E O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA62 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................ 73 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ............................................ 75 RESUMO A presente monografia é o resultado de um estudo acerca da adoção e o vínculo jurídico da filiação socioafetiva, realizado sob o prisma da doutrina e da legislação. Objetiva-se com esta pesquisa verificar o afeto sobre o instituto adoção. Assim será realizado um estudo da família, a qual foi e continuará sendo o núcleo básico e essencial de qualquer sociedade. Em seguida tratar-se-á sobre a filiação e suas formas, onde será observado que a filiação passou por diversas modificações com o advento da Constituição Federal de 1988, bem como o grande avanço da isonomia entre os filhos, não podendo haver qualquer tipo de discriminação entre eles. Finalmente, uma pesquisa em relação à adoção com base no afeto. Demonstrando que a adoção é muito mais do que dar um lar a uma criança, é um querer, é uma relação de afeto e carinho, sedimentada na convivência familiar. A metodologia empregada na Fase de Investigação foi o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano. INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto a análise do direito da filiação socioafetiva no caso da adoção. Tem por objetivo institucional, produzir uma monografia para a obtenção do título de bacharel em direito, pela Universidade do Vale do ItajaíUNIVALI. O objetivo geral é analisar se a Filiação Socioafetiva possui força frente ao instituto adoção, verificando assim o posicionamento jurisprudencial acerca deste tema, e ainda demonstrar as mudanças ocorridas no instituto da família, principalmente no que diz respeito a filiação e em relação ao reconhecimento do afeto. Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando da formação da família, fazendo uma síntese da consideração histórica em relação a sua formação, verificando-se as grandes mudanças que ocorreram no instituto família e estabelecendo um conceito atual, e ainda demonstrando as formas de famílias existentes, sendo as elencadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e as não constitucionais. No Capítulo 2, tratando da Filiação, realizando-se as considerações introdutórias, demonstrando às diversas mudanças ocorridas a partir do advento da Constituição Federal de 1988, abordando sobre as formas de filiação existentes, principalmente em relação ao reconhecimento da filiação socioafetiva, que é o instituto de grande valor para a sociedade. No Capítulo 3, tratando da Adoção em relação à filiação socioafetiva, discorrendo –se acerca da afetividade como valor jurídico, sendo assim apresentados os seguintes tópicos: considerações introdutórias, requisitos da adoção e aspectos processuais, o princípio do melhor interesse da criança e sua função, e por fim a filiação socioafetiva em relação a adoção. 13 O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre o valor jurídico da filiação socioafetiva em relação a adoção. Para a presente monografia foram levantadas as seguintes hipóteses: A filiação socioafetiva consiste no gozo do estado de qualidade de filho legítimo e das prerrogativas a ela inerentes, assim quando houver paternidade juridicamente considerada haverá estado de filiação. Desta forma entre prevalecer à verdade biológica em detrimento da socioafetiva, deve-se privilegiar a verdade biológica, porém pode-se prevalecer à afetiva quando consolidado o estado de filiação/paternidade, quando houver uma convivência familiar duradoura não importando a sua origem. A adoção é um instituto da filiação, assim o afeto se faz presente com grande força, uma vez que o estabelecimento dessa relação familiar é decorrente de uma opção, é aceitar o desafio amoroso de construir um vínculo pela escolha, para a comunhão de uma vida, de ideais e de amor. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação11 foi utilizado o Método Indutivo12, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano13, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva. 11 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido [...]. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11 ed. Florianópolis: Conceito Editorial; Millennium Editora, 2008. p. 83. 12 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 86. 13 Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 2226. 14 Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas do Referente14, da Categoria15, do Conceito Operacional16 e da Pesquisa Bibliográfica17. 14 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 54. 15 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 25. 16 “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 37. 17 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 209. CAPÍTULO 1 DA FAMÍLIA 1.1 BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS ACERCA DO SURGIMENTO DA FAMÍLIA O presente capítulo inicia-se com uma breve consideração histórica sobre a formação da família, onde se verifica que ocorreram várias mudanças, pois as crenças e costumes eram diferentes da família atual. Para este estudo utilizou-se a obra do historiador Fustel de Coulanges. Na antiguidade Romana e Grega a família era tida como um grupo de pessoas que invocavam o mesmo deus. Estes tinham por obrigação a celebração do culto aos mortos, oferecendo banquete fúnebre aos seus antepassados. Se nos transportarmos em pensamento para o meio dessas antigas gerações de homens, encontraremos em cada casa um altar e ao redor desse altar a família reunida. Ela se reúne a cada manhã para dirigir à lareira as suas primeiras preces, a cada noite para invocá-la uma última vez.18 Cultuavam os mortos como se estivessem entre eles, dessa maneira partilhavam tudo como uma segunda existência, pois para os antigos a vida não havia separado os vivos dos mortos. Assim, a religião não residia nos templos, mas na casa; cada qual tinha seus deuses; cada deus só protegia uma família e só era deus numa casa. Não se pode razoavelmente supor que uma religião dessa natureza tivesse sido revelada aos homens pela imaginação potente de um deles ou que lhe tivesse sido ensinada por uma casta sacerdotal. Ela nasceu espontaneamente no espírito humano; cada família fez os seus próprios deuses.19 18 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. Série Ouro. São Paulo: Martin Claret, 2009. p. 51. 19 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. p. 47. 16 Fora da casa, bem perto do campo vizinho, há um túmulo. É a segunda residência da família. Ali repousam em comum várias gerações de antepassados; a morte não os separou.20 Havia uma troca perpétua de bons serviços entre os vivos e os mortos de cada família. O antepassado recebia de seus descendentes a série dos banquetes fúnebres, ou seja, os únicos prazeres que podia ter na segunda vida. O descendente recebia do antepassado a ajuda e força de que precisava nesta vida. O vivo não podia dispensar o morto; nem o morto, o vivo. Com isso, se estabelecia um laço poderoso entre todas as gerações de uma mesma família, dela fazendo um corpo eternamente inseparável.21 O princípio da família tampouco é a afeição natural. Pois o direito grego e o direito romano não levam de modo algum em conta esse sentimento. Ele pode existir no fundo dos corações, no direito ele não é nada.22 O que une os membros da família antiga é algo mais potente do que o nascimento, o sentimento, a força física: é a religião do lar e dos antepassados. Ela faz que a família forme uma unidade nesta vida e na outra. A família antiga é uma associação religiosa, mais ainda do que uma associação natural.23 A família não tem origem na religião, mas foi estabelecida por ela, por este motivo a família antiga teve uma constituição tão diferente, pois os sentimentos naturais não foram os únicos a fundamentá-la.24 Cumpre notar que a religião para os antepassados, que se transmitia de varão para varão, não pertencia exclusivamente ao homem, a mulher tinha sua no culto, pois a filha estava presente aos atos religiosos do pai, e quando casada aos atos religiosos do marido.25 20 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. p. 51. 21 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. p. 45. 22 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. p. 52. 23 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. p. 53. 24 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. p. 53. 25 COULANGES, Fustel. de. A cidade antiga. p. 54. 17 Entre os gregos, a cerimônia de casamento era composta por três atos. O primeiro passava-se diante da lareira do pai, o segundo era passagem de um lar para o outro e o terceiro no lar do marido.26 Entre os antigos, o casamento significa uma cerimônia sagrada e quando a filha casa deixa de invocar o Deus de sua família, pois as famílias têm deuses diferentes, cada qual invoca um. Se um jovem da família vizinha a pedir em casamento, trata-se para ela de algo muito diferente de passar de uma casa para outra. Tratase abandonar o lar paterno para passar a invocar o lar do marido. Trata-se de mudar de religião, de praticar outros ritos e de pronunciar outras preces. Trata-se de deixar o deus de sua infância para se colocar sob o jugo de um deus que ela não conhece.27 Após o casamento, a filha não cultua o mesmo deus dos pais, pois ela não tem mais nada com a religião dos pais, ela sacrifica à lareira do marido. A mulher assim casada ainda tem o culto dos mortos; mas não é mais a seus próprios antepassados que ela leva o banquete fúnebre; não tem mais esse direito. O casamento desligou-a completamente da família do pai, e rompeu todas as relações religiosas que mantinha com ela. É aos antepassados do marido que ela leva a oferenda; ela é da família deles; eles se tornaram seus antepassados. O casamento foi para ela um segundo nascimento.28 Quando casada a mulher está inteiramente na família e na religião do marido, pelo fato de não poder pertencer a duas religiões domésticas e nem a duas famílias.29 A instituição do casamento sagrado deve ser tão velha na raça indoeuropeia quanto a religião doméstica, uma vez que uma não existe sem a outra. Essa religião ensinou ao homem que a união conjugal é algo diferente de uma relação de sexos e de uma afeição passageira, e uniu dois esposos pelo laço forte do mesmo culto e das mesmas crenças. 30 26 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. p. 55. 27 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. p. 54. 28 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. p. 58 e 59. 29 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. p. 59. 30 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. p. 59. 18 A dissolução do casamento religioso era dificílima, porém somente era possível mediante nova cerimônia sagrada, pois se acreditava que só a religião podia separar o que ela mesma uniu.31 Os dois esposos que queriam separar-se apareciam pela última vez diante da lareira comum; um sacerdote e algumas testemunhas estavam presentes. Apresentava-se aos esposos, como no dia do casamento, um doce de flor de farinha. Mas, sem dúvida, em vez de dividi-lo, eles o rejeitavam. Em seguida, em vez de preces, pronunciavam fórmulas de um caráter estranho, severo, odiento, apavorante, uma espécie de maldição pela qual a mulher renunciava ao culto e aos deuses do marido. A partir daí, estava rompido o laço religioso.32 Para os antigos o casamento era uma forma de perpetuar a família, assim se a mulher fosse estéril, este podia ser rompido. Quando ocorresse este caso o divórcio seria até um direito entre eles. Já no caso do homem ser estéril eram outras a medidas a serem tomadas.33 A religião dizia que a família não devia extinguir-se; todo afeto e todo direito natural deviam ceder diante dessa regra absoluta. Se um casamento fosse estéril por causa do marido, nem por isso a família deixava de ter de continuar. Então um irmão ou um parente do marido devia substituí-lo, e a mulher era obrigada a se entregar a esse homem. A criança que nascia daí era considerada filha do marido, e continuava o seu culto.34 A família teria continuação com um filho homem, era ele quem ia cumprir o objetivo do casamento e não a filha mulher, pois ele continuaria o culto religioso da família, havia assim uma desigualdade entre o filho homem e a filha mulher.35 A entrada desse filho na família era assinalada por um ato religioso. Era preciso, em primeiro lugar, que ele fosse aceito pelo pai. Este, enquanto senhor e guardião vitalício do lar, enquanto representante dos antepassados, devia decretar se o recém-chegado era ou não da 31 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. p. 59. 32 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. p. 59. 33 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. p. 63. 34 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. p. 63. 35 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. p. 64. 19 família. O nascimento formava apenas o vínculo físico; a declaração 36 do pai constituía o vínculo moral e religioso. Quando o casal não possuía filhos, tinham a opção da adoção, para que pudessem perpetuar o culto doméstico, pois sem filhos não poderiam fazer as cerimônias do culto fúnebre.37 A mesma religião que obrigava o homem a casar, que decretava o divórcio em caso de esterilidade, que, em caso de impotência ou de morte prematura, substituía o marido por um parente, oferecia também à família um último recurso para escapar à tão temida desgraça da extinção; esse recurso era o direito de adotar.38 Nas antigas gerações o parentesco não se dava por laços consangüíneos, mas pela prática do mesmo culto religioso, para tanto, dois homens podiam dizer ser parentes se tivessem os mesmos deuses, o mesmo lar, as mesmas oferandas fúnebres.39 Adotar um filho era, portanto, zelar pela perpetuação da religião doméstica, pela salvação do lar, pela continuação das oferendas fúnebres, pelo repouso dos Manes dos antepassados. Como a única razão de ser da adoção era a necessidade de prevenir a extinção de um culto, seguia-se daí que ela só era permitida àquele que não tivesse filhos.40 Como naquele tempo o filho varão era quem dava continuidade a relação doméstica de sua família, e era também o herdeiro necessário, este herdava de pleno direito, enquanto a mulher por sua vez não podia cumprir os deveres de herdeira, pelo fato de que ao casar-se pertencia a religião doméstica do marido.41 Enfim, verifica-se que ocorreram muitas mudanças no que tange as famílias, e que as formações das famílias antigas eram estabelecidas por meio da religião, a qual ditava as regras se sobrepondo até mesmo as leis. Deste 36 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. p. 64. 37 COULANGES. Fustel de. A cidade antiga. p. 65. 38 COULANGES. Fustel de. A cidade antiga. p. 65. 39 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. p. 66. 40 COULANGES. Fustel de. A cidade antiga. p. 66. 41 COULANGES. Fustel de. A cidade antiga. p. 68. 20 modo, conclui-se que hoje as famílias não se direcionam tanto na religião e sim na lei. 1.2 CONCEITOS DE FAMÍLIA Para melhor compreensão do tema faz-se necessário uma análise acerca da conceituação de família. A família é a base da sociedade, ela contribui, para a formação dos indivíduos que irão habitar nessa sociedade. Dentre as características comuns na criação da sociedade e da família com base na religião Eduardo Leite destacou que “não foi a religião que criou a família, este é fruto espontâneo da evolução humana, mas foi seguramente a igreja que impôs as regras, os contornos legais e a forma jurídica, como a hoje entendemos”.42 Verifica-se que os vínculos afetivos não fazem parte só da espécie humana, pois o acasalamento sempre existiu entre os seres vivos, em decorrência da verdadeira aversão que as pessoas têm a solidão.43 Com a aversão à solidão, as pessoas buscam a felicidade a dois, ensejando assim um agrupamento natural, que vem a ser a família, como se existisse um setor da felicidade ao qual o sujeito sozinho não tem acesso.44 Com efeito, a família tem o seu quadro evolutivo atrelado ao próprio avanço do homem e da sociedade, mutável de acordo com as novas conquistas da humanidade e descobertas científicas, não sendo crível, nem admissível, que esteja submetida a ideias estáticas, presas a valores pertencentes a um passado distante, nem a suposições incertas de um futuro remoto. É realidade viva, adaptada aos valores vigentes.45 42 LEITE, Eduardo de Oliveira. Tratado de Direito de Família: origem e evolução do casamento. Curitiba: Juruá, 1991. p. 132 43 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 27. 44 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 27. 45 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010. p. 4. 21 Percebe-se que as estruturas familiares são guiadas por fenômenos diferentes, e que variam conforme o tempo, pois atendem as expectativas da sociedade em que vivem e às necessidades do próprio homem.46 Família é uma instituição social, composta por mais de uma pessoa física, que se irmanam no propósito de desenvolver, entre si, a solidariedade nos planos assistencial e da convivência ou simplesmente descendem uma da outra ou de um tronco comum.47 Venosa em sua abordagem sobre a natureza jurídica da família afirma: “Sob a perspectiva sociológica, família é uma instituição permanente integrada por pessoas cujos vínculos derivam da união de pessoas de sexos diversos”.48 Analisando-se a família nos moldes de hoje, pode-se dizer que o traço diferenciador da família é o afeto, é este o elo que os une, há neste contexto a existência de uma comunhão afetiva, e que sem esta implicaria a falência da estrutura familiar. A família atual valoriza outro aspecto anteriormente secundário: o vínculo afetivo, e dispensa menor importância ao vínculo anteriormente principal na formação da família: o patrimônio e o sangue.49 Para Maria Berenice Dias a família é uma construção cultural. Dispõe de estruturação psíquica na qual todos ocupam um lugar, possuem uma função – lugar do pai, lugar da mãe, lugar dos filhos -, sem, entretanto, estarem necessariamente ligados biologicamente.50 Em lato sensu, para Roberto Carlos Gonçalves, o vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, 46 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. p. 3. 47 NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 3. 48 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil:direito de família. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 22. 49 NOGUEIRA, Jacqueline Filgueras. A filiação que se constrói: o reconhecimento do afeto como valor jurídico. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2001. p. 45. 50 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 27. 22 portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção.51 O artigo 226, § 4 da Constituição da República Federativa do Brasil, traz um conceito mais amplo da família: Art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 4. Entende-se, também como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Ocorre também que com o pluralismo das famílias mudou a própria estrutura da sociedade. De uma forma que se rompeu o aprisionamento das famílias, não sendo só o casamento o modelo de família. A consagração de igualdade, o reconhecimento de outras estruturas de convívio, a liberdade de reconhecer filhos havidos fora do casamento operaram uma transformação na família.52 Nos dias de hoje o que identifica a família não é nem a celebração do casamento nem a diferença de sexo do par ou o envolvimento do caráter sexual. O elemento distintivo da família, que a coloca sob o manto da juridicidade, é a presença de um vínculo afetivo a unir as pessoas com identidade de projetos de vida e propósitos comuns, gerando comprometimento mútuo.53 Com efeito, verifica-se que para se definir família existem vários conceitos, em virtude das transformações que esta vem passando. De toda forma, nota-se que a família não está mais condicionada aos paradigmas antigos, ou seja, que o casamento é o que identifica a família. 1.3 DOS TIPOS DE FAMÍLIA A Constituição da República Federativa do Brasil54 refere-se apenas a três entidades familiares, intituladas como famílias constitucionais, sendo 51 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1. 52 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 41. 53 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 42. 54 No decorrer da pesquisa será citada apenas como Constituição Federal. 23 elas o casamento, as uniões estáveis entre o homem e a mulher e as famílias monoparentais.55 Todavia, em decorrência de grandes mudanças sociais, econômicas, políticas e culturais ocorridas ao longo do século passado, tais como a revolução industrial, a inserção da mulher no mercado de trabalho e sua conseqüente emancipação, o marco das duas grandes guerras, viu-se o remodelamento da concepção oitocentista da família até então existente. Tais acontecimentos deram margem ao surgimento de novos modelos familiares, cujo alicerce principal passou a ser o afeto, a solidariedade e a cooperação.56 A lei nunca se preocupou em definir a família, sabe-se porém que o seu principal papel é dar o suporte emocional ao indivíduo, pois existe um vínculo entre as pessoas, que diz respeito a laços afetivos.57 O modelo tradicional de família, o casamento, ruiu, uma vez que a afetividade começou a ter mais importância que os laços sanguíneos.58 O novo modelo de família funda-se sobre os pilares da repersonalização, da afetividade, da pluralidade e do eudemonismo, impingindo nova roupagem axiológica ao direito de família. Agora, a tônica reside no indivíduo, e não mais nos bens ou coisas que guarnecem a relação familiar. A família-instituição foi substituída pela família-instrumento, ou seja, ela existe e contribui tanto para o desenvolvimento da personalidade de seus integrantes como para o crescimento e formação da própria sociedade, justificando, com isso, a sua proteção pelo Estado.59 Na nova concepção, a família faz esforços para satisfazer suas necessidades, transformando-se em uma instituição cuja a vontade e a integridade e o desenvolvimento pessoal de cada um de seus membros.60 Conforme Maria Berenice Dias, vínculos afetivos sempre existiram, independentemente de regras, acima de tabus e bem antes da formação do Estado e do surgimento das religiões. Mas todas as 55 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 119. 56 DONIZETTI, Leila. Filiação Socioafetiva e Direito à identidade genética. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007. p. 10. 57 DIAS, Maria Berenice. Manual de dreito das famílias. p. 42. 58 DONIZETTI, Leila. Filiação socioafetiva e o direito à identidade genética. p. 11. 59 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 43. 60 DONIZETTI, Leila. Filiação socioafetiva e o direito à identidade genética. p. 11. 24 estruturas de poder e a crença em qualquer divindade solenizaram o acasalamento visando a perpetuação da espécie.61 Assim, inicialmente realizar-se-á um estudo do casamento, em seguida será feita uma abordagem da união estável e por fim será analisada a família monoparental. 1.3.1 Casamento Ao longo da história, o casamento tem sido nas diferentes civilizações, a fórmula jurídica de constituição da família. Sua importância advém do significado que a sociedade atribui à família, pelos costumes, este instituto jurídico se mantém na legislação.62 Para o Direito Canônico, o casamento é um sacramento e também um contrato natural, decorrente da natureza humana.63 O casamento por muito tempo reinou como sinônimo único de família. No período histórico moderno, a defesa do patrimônio e de uma moral religiosa determinou que a formação familiar dever-se-ia dar, necessariamente, por meio de uma solenidade constitutiva sob controle jurídico.64 O Estado solenizou o casamento como uma instituição e o regulamentou. Pois os vínculos interpessoais necessitavam de uma chancela estatal.65 Reproduziu o legislador civil de 1916 o perfil da família então existente:matrimonializada,patriarcal, hierarquizada, patrimonializada e heterossexual. Só era reconhecida a família constituída pelo casamento. O homem exercia a chefia da sociedade conjugal, sendo merecedor de respeito, devendo-lhe a mulher e os filhos obediência. A finalidade essencial da família era a conservação do patrimônio, precisando gerar filhos como força de trabalho.66 61 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 44. 62 NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. p. 37. 63 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 40. 64 ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Direito civil: famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 72. 65 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 45. 66 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 45. 25 Na vigência do Código de Beviláqua, o casamento era a única forma de instituir a família legítima, que tinha privilégios distintos, pois fora do casamento a família não merecia a proteção do ordenamento jurídico familiarista.67 Com a Lex Mater de 1988, a situação se modificou e ganhou novos ares. A família foi pluralizada, assumindo diferentes feições. O casamento perdeu a exclusividade, mas não a proteção. Continua tutelado como uma das formas de constituir a entidade familiar, através de uma união formal, solene, entre homem e mulher.68 Com o surgimento do casamento no Direito Civil, sustentou-se o caráter contratualista dessa relação, ou seja, sendo o casamento uma instituição.69 A união do homem e da mulher preexiste à noção jurídica. O casamento amolda-se à noção de negócio jurídico bilateral, na teoria geral dos atos jurídicos. Possui as características de um acordo de vontades que busca efeitos jurídicos. Desse modo, por extensão, o conceito de negócio jurídico bilateral de direito de família é uma especificação do conceito contrato.70 Não se encontra na lei uma definição específica do casamento, portanto a doutrina traz o conceito de casamento: É a união de pessoas de sexos distintos, reconhecida e regulamentada pelo Estado, constituída com objetivo de criação de uma família e baseada num vínculo de afeto.71 E ainda: A união solene entre pessoas de sexos diversos entre si, para constituírem uma família e ter a satisfação de seus interesses, bem como de sua prole eventual.72 Com o atual Código Civil, foi estabelecida a igualdade entre marido e mulher, em seus artigos 1.511 e 1.565: 67 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. p. 108. 68 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. p. 108. 69 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p. 40. 70 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. p. 40. 71 CASSETARI, Christiano. Elementos de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 407. 72 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 79. 26 Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. A tônica do novo Código é a igualdade de direitos e deveres entre marido e mulher, por isso que o artigo 1.567 estabelece que compete a ambos a direção da sociedade conjugal, em mútua colaboração, sempre no interesse do casal e dos filhos. Em caso de eventual divergência, não mais prevalece a vontade do homem, sendo facultado a qualquer dos cônjuges recorrer à solução judicial. 73 Denota-se, portanto, que o casamento sofreu diversas inovações com o advento do novo Código Civil, dentre eles a igualdade de direitos e deveres. 1.3.2 União Estável Com a revolução dos costumes nos anos 1960, muitos jovens de classe média e alta passaram a constituir famílias sem se casar. Para eles o casamento era dispensável, a essência da relação conjugal era o afeto, respeito mútuo e companheirismo.74 Denota-se assim, que existem registros de união estável desde a Idade Média, porém, no Brasil, custou à união estável atingir o status de família, pois a sociedade não aceitava, tanto que as constituições anteriores e, por conseqüência, o Código Civil de 1916 a repudiavam.75 Por volta dos anos 1950, a jurisprudência começou a ensaiar alguns passos na direção da tutela concubina. As primeiras formulações não reconheciam propriamente o direito de participar nos bens adquiridos na constância da união, mas um crédito pelos serviços domésticos prestados ao companheiro. O fundamento foi buscado na coibição ao 73 OLIVEIRA, Euclides; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito de Família e o Novo Código Civil. Coordenadores: Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 13. 74 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito civil. p. 121. 75 BIRCHAL, Alice de Souza. Coordenadores: Ana Carolina Brochado Teixeira, Gustavo Pereira Leite Ribeiro. Manual de direito das famílias e das sucessões. União Estável. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 81. 27 enriquecimento indevido. Algum tempo depois, surgiram decisões reconhecendo na união informal uma sociedade de fato.76 Em 1964, o STF sumulou sobre a questão: “comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum” (Sum. 380).77 Em 1988, a Constituição Federal falou, pela primeira vez, em família constituída pela união estável do homem e da mulher, declarando-a destinatária de proteção do Estado.78 Tal inovação encontra amparo no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. União estável é a convivência pública, contínua e duradoura sob o mesmo teto ou não, entre homem e mulher não ligados entre si pelo casamento, com a intenção de constituir família.79 Como a lei constitucional não obteve êxito, criou-se duas leis para regulamentar este instituto. A lei 8.971/94 assegurou direito a alimentos e à sucessão do companheiro. No entanto, conservava ainda certo ranço preconceituoso, ao reconhecer como união estável a relação entre pessoas solteiras, judicialmente separadas, divorciadas ou viúvas, deixando de fora, injustificadamente, os separados de fato. Também a lei fixou condições outras, só reconhecendo como estáveis as 76 COELHO. Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. p. 122. 77 COEHO. Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. Página 123. 78 COELHO. Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. p. 123. 79 FIUZA. César. Direito Civil: curso completo – 14 ed. revista, atualizada e ampliada. – Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 992. 28 relações existentes há mais de cinco anos ou da quais houvesse nascido prole, como se tais requisitos purificassem a relação.80 E também a Lei 9.278/96 que trouxe algumas inovações: A L. 9.278/96 teve maior campo de abrangência. Para o reconhecimento da união estável, não quantificou prazo de convivência e albergou as relações entre pessoas separadas de fato. Além de fixar competência das varas de família para o julgamento dos litígios, reconheceu o direito real de habitação. Gerou a presunção júris et de jure de que os bens adquiridos a título oneroso na constância da convivência são fruto do esforço comum, afastando questionamentos sobre a efetiva participação de cada parceiro para proceder à partilha igualitária dos bens.81 Com o advento do Código Civil de 2002 a família tida como informal aquela que surge da união estável, ganhou maior respaldo, em seu artigo 1.723: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Desta forma: A união estável é, grosso modo, uma família conjugal desprovida de solenidade constitutiva. Reúne um casal que vive como casados fossem, de maneira ostensiva e permanente, pela existência de afeto recíproco. É uma situação que se cria naturalmente, isenta de iniciativas jurídico-formais.82 Enfim, diante do estudado conclui-se que a união estável é uma forma de se constituir uma família, com uma relação informal, não tendo a solenidade que existe no casamento. 1.3.3 Família monoparental Neste contexto, tratar-se-á sobre a família monoparental ou anaparental, que passou a ser reconhecida como entidade familiar após o advento da Constituição Federal de 1988, no seu artigo 226, § 4º: 80 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 165. 81 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias.p.165 e 166. 82 ALMEIDA, Renata Barbosa; JÚNIOR, Walsir Edson Rodrigues. Direito Civil: famílias. p. 75. 29 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. A relação de parentesco em linha reta passou a ser considerada instituidora de uma entidade familiar monoparental, do momento em que a comunhão da vida é estabelecida, de forma restrita, por aqueles que já estão unidos por ela.83 Na monoparentalidade, as relações familiares são apenas verticais, pois não existem pessoas ligadas pelo vínculo de conjugalidade, uma vez que a família monoparental é formada por qualquer dos pais e seus descendentes.84 A monoparentalidade tem origem na viuvez, quando da morte de um dos genitores, na separação de fato ou de corpos ou no divórcio dos pais. A adoção por pessoa solteira também faz surgir um vínculo monoparental entre adotante e adotado. A inseminação artificial por mulher solteira ou a fecundação homóloga após a morte do marido são outros exemplos. A entidade familiar chefiada por algum parente que não um dos genitores, igualmente, constitui vínculo uniparental. Mesmo as estruturas de convívio constituídas por quem não seja parente, mas com crianças ou adolescentes sob sua guarda, podem receber a mesma denominação. Para se configurar uma família como monoparental, basta haver diferença de gerações entre um de seus membros e os demais e desde que não haja relacionamento de ordem sexual entre eles. Mas não é a presença de menores de idade que permite o reconhecimento da família monoparental.85 Antigamente as pessoas que queriam viver sob a constituição familiar monoparental eram vistas pela sociedade como se sua vida pessoal tivesse ido ao fracasso. Porém, hoje a monoparentalidade é vista como uma opção de vida.86 A família monoparental não é dotada de estatuto jurídico próprio, com direitos e deveres específicos, diferentemente do casamento e 83 ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JUNIOR. Walsir Edson. Direito civil: famílias. p. 348. 84 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito civil. p. 133. 85 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 208. 86 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 205. 30 da união estável. As regras de direito de família que lhe são aplicáveis, enquanto composição singular de um dos pais e seus filhos, são as atinentes às relações de parentesco, principalmente da filiação e do exercício do poder familiar, que neste ponto são comuns às das demais entidades familiares. Incidem-lhe sem distinção ou discriminação as mesmas normas de direito de família nas relações recíprocas entre pais e filhos, aplicáveis ao casamento e à união estável, considerado o fato de integrá-la apenas um dos pais.87 A relação monoparental pode se configurar como o surgimento de uma nova entidade familiar. É o que sucede, por exemplo, na relação entre a mãe solteira e seu filho. Na família monoparental, em vista da inexistência de relação horizontal, os conflitos de interesses giram em torno das questões próprias da relação vertical: filiação e poder familiar. De específico dessa categoria de entidade familiar encontra-se, na ordem jurídica, unicamente a vedação a qualquer discriminação em seu favor, pela ausência do vínculo de conjugalidade, peculiaridade de que não se pode extrair qualquer menoscabo.88 Evidente assim, os avanços trazidos pela Constituição Federal de 1988, que passou a reconhecer a entidade familiar formada por qualquer dos pais e seus descendentes, tendo assim esta entidade familiar amparo legal. 1.4 OUTRAS FORMAS DE FAMÍLIAS Aqui será realizado o estudo de outras formas de famílias, as famílias não constitucionais, quais sejam a homoafetiva, a parental e a eudemonista. 1.4.1 Família Homoafetiva A homossexualidade existe desde tempos remotos, podem-se encontrar informações a respeito desde o período antediluviano. No Antigo Testamento, há relatos bíblicos que demonstram que os hebreus repudiavam tal situação e que os gregos e os romanos admitiam, porém não davam qualquer suporte jurídico para tal relação.89 87 LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 89. 88 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito civil. p. 134. 89 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. p. 249. 31 Entende-se por uniões homoafetivas as relações íntimas entre pessoas de mesmo sexo que possuem afeição semelhante, ainda que com orientação sexual diversa.90 Necessário se faz que a realidade seja encarada sem discriminação, pois a homoafetividade não é uma doença. Portanto não se pode condenar a orientação homossexual de alguém.91 Por absoluto preconceito, a Constituição emprestou, de modo expresso, jurisdicidade somente às uniões estáveis entre um homem e uma mulher, ainda que em nada se diferencie a convivência homossexual da união heterossexual. A nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto pode-se deixar de conferir status de família, merecedora da proteção do Estado, pois a Constituição (1.º III) consagra, em norma pétrea à dignidade da pessoa humana.92 Acontece que a sexualidade faz parte do ser humano, é um direito fundamental que acompanha ele desde seu nascimento. Este ser humano só se realizará se tiver respeito do exercício da sua sexualidade tendo o direito a sua liberdade de sexualidade.93 A sexualidade integra a própria condição humana. É um direito fundamental que acompanha o ser humano desde o seu nascimento, pois decorre de própria natureza. Como direito do indivíduo, é um direito natural, inalienável e imprescritível. Ninguém pode realizar-se como ser humano se não tiver assegurado o respeito ao exercício da sexualidade, conceito que compreende a liberdade sexual e a liberdade da livre orientação sexual. A sexualidade é um elemento integrante da própria natureza humana e abrange a dignidade humana. Todo ser humano tem o direito de exigir respeito ao livre exercício da sexualidade. Sem liberdade sexual, o indivíduo não se realiza, tal como ocorre quando lhe falta qualquer outro direito fundamental.94 Os requisitos da família não são mais o casamento e a existência da prole, pois estes não são essenciais para que a convivência mereça reconhecimento e proteção constitucional. Assim se prole ou capacidade procriativa 90 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. p. 249. 91 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 47. 92 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 47. 93 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Famílias. p. 195. 94 BARBOSA, Águida Arruda; VIEIRA, Claudia Stein. Direito de família. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 174. 32 não são essenciais para que a convivência mereça proteção legal, não se pode excluir do conceito de família as relações homoafetivas.95 Todas as pessoas têm a faculdade de formar família e de estruturála, pelo exercício de sua autonomia, conforme lhes aprouver. Permita-se insistir que, se o objetivo é a auto-realização, as definições restritivas heterônomas não procedem. Imprescindível é reconhecer, definitivamente, que os requisitos familiares são neutros: o afeto e o compromisso intersubjetivo que ele pode fomentar não tem gênero. Em função disso, a identidade sexual – no que se inclui a orientação – é irrelevante no reconhecimento de uma família. O fato de se ter um par, em vez de um casal, não é empecilho para a qualidade familiar de uma convivência.96 No âmbito judiciário as uniões homoafetivas começaram a encontrar reconhecimento, pois as barreiras do preconceito vêm, aos poucos, cedendo lugar aos vínculos afetivos, sem que se questione a identidade dos parceiros.97 Felizmente, começa a surgir nova postura. Reconhecidas as uniões homoafetivas como entidades familiares, as ações devem tramitar nas varas de família. Assim, nem que seja por analogia, deve ser aplicada a legislação da união estável, assegurando-se partilha de bens, direitos sucessórios e direito real de habitação.98 O que se confirma através da decisão prolatada pelo STF, através da ADPF- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, destacase o que expôs a relatora: Enfim, por todo o exaustivamente exposto, firmemente convencida estou quanto a serem de destaque os aspectos comuns a conferir autoridade à interpretação jurídica que reconhece a existência de analogia entre a união homossexual e a sociedade de fato. A interpretação judiciária assim estabelecida guarda adequação para com o vigente sistema de normas e concede ao caso concreto a solução procurada. 99 95 BARBOSA, Àguida Arruda; VIEIRA, Claudia Stein. Direito de família. p. 178. ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Direito civil famílias. p. 80. 97 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 193. 98 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 49. 99 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADPF 178. Disponível em: www.stf.jus.br/. Acesso em: 12/05/2011. 33 Corroborando neste sentido, têm-se o comunicado do Instituto Brasileiro de Família: A Suprema Corte demonstrou que está traduzindo a vida como ela é. Ela apenas disse que essas pessoas não podem ficar à margem da sociedade, a partir dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade e da não discriminação, e foi, portanto, um julgamento histórico e importante, e que a partir de agora abre caminhos e possibilidades para a vida de muitas outras pessoas, do reconhecimento de direito da vida de muitas outras pessoas", disse.100 Desta forma, verifica-se que são grandes os avanços em relação a este tema, pois as uniões homoafetivas vem ocupando seu lugar, mesmo de forma tímida já estão conseguindo ser reconhecidas como entidades familiares, conseguindo assim, possuir os mesmos direitos das famílias elencadas na Constituição República Federativa do Brasil. 1.4.2 Família parental ou anaparental Atualmente família não se restringe mais ao conceito de casamento, mas a Constituição por sua vez também não elencou os tipos de famílias que existem na sociedade. Da mesma forma que não se pode afirmar que é preciso ter-se sexos diferentes para gerar efeitos no direito das famílias.101 A família parental ou anaparental sugere que a família seja constituída por pessoas ligadas pelo vínculo do parentesco, mas sem que haja a presença de ascendente, é necessário somente que exista a reunião num mesmo ambiente afetivo.102 Assim, família parental constitui-se da seguinte forma: A convivência entre parentes ou entre pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade de propósito, 100 Assessoria de comunicação do Ibdfam. STF muda o futuro do país. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias. Acesso em 12/05.2011. 101 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 48. 102 ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Direito civil: famílias. p. 84. 34 impõe o reconhecimento da existência de entidade familiar batizada como nome de família parental ou anaparental.103 O sentido da família parental ou anaperental não esta na realização pessoal e sim em um propósito comum das pessoas que se reúnem. É fundamental que, para a existência deste tipo de família, as pessoas que estejam juntas tenham entre si laços de afeto, e ainda que tenham a pretensão de estabilidade.104 Um exemplo de família parental, seria a convivência de duas irmãs sob o mesmo teto, durante longos anos, que juntam esforços para a formação do patrimônio, constituindo assim uma entidade familiar, e caso haja o falecimento de uma delas, os bens não poderiam ser divididos de forma igual em relação aos outros irmãos, do mesmo jeito que não poderia ser reconhecida como sociedade de fato, concedendo a metade dos bens a sobrevivente, desse modo acabaria por gerar flagrante injustiça para com quem auxiliou a amealhar dito patrimônio.105 A solução que se aproxima de um resultado justo é conceder à irmã, com quem a falecida convivia, a integralidade do patrimônio, pois ela, em razão da parceria de vidas, antecede aos demais irmãos na ordem de vocação hereditária. Ainda que inexista qualquer conotação de ordem sexual, a convivência identifica comunhão de esforços, cabendo aplicar, por analogia, as disposições que tratam do casamento e da união estável.106 Desta forma, verifica-se que a família parental constitui-se uma entidade familiar, que ainda não esta amparada por lei, porém ela existe e precisa de proteção. 103 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 48. 104 ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Direito civil: famílias. p. 84. 105 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 48 106 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 49. 35 1.4.3 Família eudemonista A idéia de família formal vem dando lugar à certeza de que é o envolvimento afetivo que garante a individualidade e assegura a privacidade que o ser humano precisa para seu pleno desenvolvimento.107 Cada vez mais se reconhece que é no âmbito da relações afetivas que se estrutura a personalidade da pessoa. É a afetividade, e não a vontade, o elemento constitutivo dos vínculos interpessoais: o afeto entre as pessoas organiza e orienta o seu desenvolvimento. A busca da felicidade, a supremacia do amor, a vitória da solidariedade ensejam o reconhecimento do afeto como único modo eficaz de definição da família e de preservação da vida.108 Família eudemonista é aquela que se identifica pelo envolvimento afetivo, que enfatiza o sentido de busca pelo sujeito de sua felicidade.109 A possibilidade de buscar formas de realização pessoal e gratificação profissional é a maneira que as pessoas encontram de viver, convertendo-se em seres socialmente úteis, pois ninguém mais deseja e ninguém mais pode ficar confinado à mesa familiar.110 Atualmente o modelo de família mudou muito, pois viver em comunhão tornou-se democrático, as pessoas se unem com o mesmo fim, quando há respeito, solidariedade, gratificação recíproca, pois não existem mais àquelas razões para que o Estado interfira na vida das pessoas.111 Eudemonista é considerada a família decorrente da convivência entre pessoas por laços afetivos e solidariedade mútua, como é o caso de amigos que vivem juntos no mesmo lar, rateando despesas, compartilhando alegrias e tristezas, como se irmãos fossem, razão por que os juristas entendem por bem considerá-los como formadores de mais um núcleo familiar. Para essa nova tendência de identificar a família pelo seu envolvimento afetivo se deu a nomenclatura de família eudemonista, que busca a felicidade 107 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 54. 108 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 54. 109 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 55. 110 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 55. 111 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 55. 36 individual, vivendo membros.112 um processo de emancipação de seus Destarte, a família eudemonista é uma das formas de se constituir uma família na busca da felicidade, do afeto. A verdade é que todos estão em busca de um mesmo fim, da liberdade, de viver bem no plano de igualdade, responsabilidade, solidariedade. No entanto pode-se afirmar, que as famílias elencadas na Constituição Federal não são as únicas, e sim que as famílias não constitucionais também necessitam de amparo legal, uma vez que o afeto é a base da entidade familiar, e a partir do momento que este foi reconhecido, não se pode admitir qualquer tipo de preconceito em relação a essas famílias contemporâneas, sendo que em todas elas o que predomina é o afeto. Adiante, tratar-se-á sobre a filiação, onde serão mostradas as mudanças ocorridas desde a sua origem até os dias de hoje, e ainda, as formas de filiação existentes no ordenamento jurídico. Traz ainda, que o afeto vale muito mais que a determinação dos vínculos genéticos da filiação. 112 ANDRADE, Camila. O que se entende por família eudemonista?. Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081001121903207. Acesso em: 13/04/2011. CAPÍTULO 2 DA FILIAÇÃO 2.1 CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS O presente capítulo traz as considerações introdutórias da filiação, onde se verifica que ocorreram mudanças com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Hodiernamente, não se pode restringir a filiação sob o prisma da procriação, mas, em verdade, torna-se indispensável apreciar a amplitude da sua concepção, permitindo esmiuçar as facetas da sua origem, posto que, doravante, atentaremos à filiação e seus vínculos.113 A família constituída pelo casamento era a única a merecer o reconhecimento e a proteção estatal, tanto que sempre recebeu o nome de família legítima. Quando a lei trata da filiação, está a se referir exclusivamente aos filhos havidos no casamento. Despreza o legislador a verdade biológica e gera uma paternidade jurídica, estabelecida por presunção independente da verdade real.114 O antigo Código tinha a necessidade de preservação do núcleo familiar, sendo que somente os filhos havidos no casamento eram reconhecidos e os que não nascessem desta união eram rotulados de forma cruel, sendo até discriminados. 115 O Código Civil de 1916 centrava suas normas e dava proeminência à família legítima, isto é, aquela derivada do casamento, de justas núpcias, em paradoxo com a sociedade brasileira, formada em sua maioria por uniões informais. Elaborado em época histórica de valores essencialmente patriarcais e individualistas, o legislador do início do século passado marginalizou a família não provinda do casamento e simplesmente ignorou direitos dos filhos que proviessem de relações não matrimoniais, fechando os olhos a uma 113 JATOBA, Cleber. Filiação socioafetiva: os novos paradigmas de filiação Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=535. Acesso em 13/04/2011. 114 115 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 346. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 347. 38 situação social que sempre existiu, especialmente em nosso país de miscigenação natural e incentivada.116 Para tanto a lei buscava proteger aquele que tivesse nascido sobre a instituição do casamento, não importando quem era o pai biológico. A presunção da paternidade atribuída ao filho nascido na constância do casamento tinha como escopo prestigiar a família, pois a procriação era tida como legítima.117 Tinha-se, portanto, que a necessidade de preservação do núcleo familiar, estabelecida por meio da presunção de paternidade, prevalecia em detrimento da verdade auferida pelo fato natural da procriação. Por essa razão, é que perdurou, durante quase um século, a distinção entre filhos ilegítimos, espúrios, adulterinos, incestuosos e naturais. Essa abominável distinção objetivava tão somente identificar a circunstância na qual tinha sido gerada a criança: se dentro ou fora do casamento.118 O artigo 358 do Código Civil de 1916, já revogado, vedava o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento, chamados de adulterinos ou incestuosos. Fazendo uso de terminologia plena de discriminação, os filhos se classificavam em legítimos, legitimados e ilegítimos.119 A filiação legítima tinha por base o casamento dos pais quando da concepção. A fonte da legitimidade era o casamento válido ou casamento putativo. Nesse sentido, o art. 337 do antigo Código dispunha que eram legítimos os filhos concebidos na constância do casamento, ainda que anulado, ou mesmo nulo, se contraído de boa fé. O casamento subseqüente tinha o condão também de legitimar os filhos havidos pelo casal.120 O filho legítimo era então aquele tido em decorrência do casamento regular, das justas núpcias.121 116 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 212. 117 DONIZETTI, Leila. Filiação Socioafetiva e direito à identidade genética. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007. p. 01. 118 DONIZETTI, Leila. Filiação Socioafetiva e direito à identidade genética. p. 01. 119 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 347. 120 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p. 213. 121 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. p. 308. 39 O art. 337 do antigo diploma já fora expressamente revogado pela Lei n. 8.560/92, que regulou a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. A lei, porém, não tem o condão de simplesmente apagar a verdade social patente e evidente: filhos continuam a nascer fora do casamento e, com freqüência, a sociedade acolhe-os diferentemente, quando não os marginaliza. Desse modo, se, por um lado, desapareceu o tratamento discriminatório, por outro, os direitos dos filhos provindos de fora do casamento devem ser obtidos por meio dos instrumentos legais ora postos de forma ampla à disposição do ordenamento.122 Quanto ao filho legitimado, este era aquele concebido da união considerada ilícita, mas, que após algum tempo era regularizada pelo casamento válido e eficaz.123 O Código Civil de 1916 dedicava ainda um capítulo à legitimação, como um dos efeitos do casamento. Tinha este o condão de conferir aos filhos havidos anteriormente os mesmos direitos e qualificações dos filhos legítimos, como se houvessem sido concebidos após as núpcias. Dizia o art. 352 do aludido diploma que “os filhos legitimados são, em tudo, equiparados aos legítimos”.124 Ainda em relação à legitimação: A legitimação é o reconhecimento da filiação, feito conjuntamente ou em separado, pelos genitores do filho concebido de uma relação ilícita. Era usual a legitimação na ata do casamento, o que é atualmente proibido.125 No antigo código os filhos que eram gerados fora do casamento, eram considerados ilegítimos, o que não é mais permitido. A filiação ilegítima podia ser natural, quando inexistia impedimento entre os pais para casar um com o outro, e espúria (adulterina ou incestuosa), quando, em virtude de já estar casado um dos pais ou de existir entre ambos relação de parentesco, tal casamento não podia ocorrer.126 Ainda neste sentido: 122 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p. 213. 123 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. p. 308. 124 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 286. 125 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. p. 308. 126 WALD, Arnold. O novo direito de família. 14 ed. São Paulo. Editora Saraiva, 2002. p. 199 e 200. 40 Antigamente, os filhos ilegítimos não tinham ação própria para exigir o reconhecimento judicial, somente podendo ser perfilhados quando os pais naturais o quisessem, em hipóteses predeterminadas pela lei e mediante formalidades especiais, e, mesmo quando perfilhados, tinham situação legal inferior à dos filhos legítimos.127 Verdade é que por mais de dois séculos os filhos tidos como naturais eram tratados de forma diversificada, em vários ordenamentos jurídicos, predominando a tendência restritiva, tanto no sentido de negar o reconhecimento, ou no de podar os seus efeitos quando admitidos.128 O advento de duas normas, nos anos de 1942 e 1949, autorizou o reconhecimento do filho havido fora do matrimônio, mas somente após a dissolução do casamento do genitor. O máximo a que chegou o legislador foi conceder o direito de investigar a paternidade para o fim único de buscar alimentos, tramitando a ação em segredo de justiça. Ainda assim, tais filhos eram registrados como filhos ilegítimos e só tinham direito, a título de amparo social, à metade da herança que viesse a receber o filho legítimo ou legitimado.129 Foi a Lei do Divórcio que garantiu a todos os filhos o direito à herança em igualdade de condições.130 Com o advento da Constituição de 1988, os direitos e deveres dos filhos se tornaram iguais, proibindo qualquer adjetivação preconceituosa, tal como filho ilegítimo, incestuoso etc. 131 Com esta mudança de paradigma, a regulamentação passou a ser do fato do nascimento. Se a concepção foi lícita ou não, se foi ética ou não, pouco importa. A filiação há que se estabelecer. Basta atentar que o filho incestuoso é filho.132 Trata-se do princípio da igualdade entre os filhos, que esta amparado no artigo 227, § 6º, da CF/88: 127 WALD, Arnold. O novo direito de família. p. 200. 128 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 342. 129 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 348. 130 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 348. 131 FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 14 ed. – 2 tiragem. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 998. 132 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das família. p. 348. 41 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Percebeu-se, portanto, após o advento da Constituição Federal, uma profunda valorização da convivência familiar e das relações de afetividade, pautadas sobre tudo, no princípio da paternidade responsável. 133 Desta forma, foram assegurados direitos e garantias aos filhos havidos ou não no casamento, como: o direito à vida, à integridade física e à psíquica, o direito aos alimentos naturais e civis (vestuário, educação etc.), o direito à liberdade, à convivência familiar, dentre outros.134 No atual Código Civil, persistem presunções da paternidade nos mesmos moldes da legislação pretérita. Além de repetir todo o elenco que existia, foram criadas novas presunções nas hipóteses de inseminação artificial. São presumidos como tendo sido concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido, e ainda que se trate de embriões excedentários (CC 1.597 III e IV). Igualmente, é ficta a filiação nas hipóteses de inseminação artificial heteróloga, desde que tenha havido prévia autorização do marido (CC 1.597 V).135 Deste modo, o conceito de entidade familiar, tem outra abrangência, não sendo apenas com o casamento e com a relação sexual a forma de reprodução, ou seja, a origem genética deixou de ser determinante para a definição do vínculo de filiação.136 133 DONIZETTI, Leila. Filiação socioafetiva e direito à identidade genética. p. 02. 134 LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: direito de família e das sucessões. p. 347. 135 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 348. 136 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 349. 42 Hoje, todavia, todos são apenas filhos, uns havidos fora do casamento, outros em sua constância, mas com iguais direitos e qualificações. O princípio da igualdade dos filhos é reiterado no artigo 1.596 do Código Civil.137 Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Ocorre que a relação entre pais e filhos mudou muito com ao tempo. Pois os pais já não têm poderes absolutos sobre os filhos, os quais também têm seus direitos.138 Em nossos dias, a concepção que se tem da relação entre pais e filhos menores é, como se diz, filhocentrista. Em outras palavras, a preocupação é com a pessoa dos filhos menores, seu bem-estar, seu melhor interesse. A ideia pode soar-nos muito óbvia, mas, até pouco tempo atrás, a concepção era oposta. A relação entre pais e filhos era baseada na ideia de absoluta primazia dos pais, principalmente do pai, chefe da família e cabeça do casal. Historicamente, o paterfamilias tinha direito de vida e de morte sobre seus filhos e outros dependentes.139 Desta forma, verifica-se que tanto o instituto família, como o instituto filiação sofreram várias modificações, e que a idéia de o filho somente ser reconhecido se legítimo fosse ficou para trás, e que nos dias de hoje o que prevalece é a igualdade entre os filhos, sendo eles concebidos na constância do casamento ou não, e de sobremaneira não podendo mais serem discriminados como acontecia em tempos remotos. 2.2 CONCEITO DE FILIAÇÃO Diante do estudado anteriormente pode-se notar que não há mais distinção entre os filhos, assim vejamos o conceito de filiação. O termo filiação pode ser desdobrado em duas acepções: na primeira, levando-se em consideração a estrutura etimológica da palavra derivada do latim filiatio, filiação significa o liame existente 137 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. p. 286. 138 FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. p. 998. 139 FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. p. 998. 43 entre um indivíduo e seu pai ou mãe, pelo fato de esses terem dado vida àquele; numa segunda acepção, cujo enfoque é o sociológico, deve-se entender a filiação como o resultado auferido nas relações interpessoais estabelecidas em torno do desejo de alcançar a perpetuidade.140 A idéia de filiação é que todos os filhos são iguais perante a lei, não importando qual a sua origem, de acordo com a regra da isonomia, e de acordo com o que estabelece o artigo 227, § 6º, da Constituição Federal. Os filhos podem provir de origem genética conhecida ou não, de escolha efetiva do casamento, de união estável, de entidade monoparental ou de outra entidade familiar implicitamente constitucionalizada. O status de filho pode ser conquistado com o nascimento em uma família matrimonialmente constituída, com a adoção, com o reconhecimento da paternidade, voluntário ou forçado, sem que a causa que deu ensejo ao vínculo que se estabelece entre pai, mãe e filho seja a consangüinidade.141 Deste modo: Filiação é, no nosso entender, o vínculo que se estabelece entre pais e filhos, decorrente da fecundação natural ou da reprodução assistida homóloga (sêmen do esposo ou do companheiro; óvulo da esposa ou da companheira) ou heteróloga (sêmen de outro homem ou óvulo de outra mulher, porém com o consentimento do esposo ou da esposa), assim como em virtude da adoção.142 Ou ainda: A filiação é, destarte, um estado, o status familiae, esta como concebida pelo antigo direito. Todas as ações que visam o seu reconhecimento, modificação ou negação são, portanto, ações de estado. O termo filiação exprime a relação entre o filho e seus pais, aqueles que o geraram ou o adotaram. 143l Segundo o doutrinador Paulo Gonçalves, filiação é a relação de parentesco consangüíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram ou a receberam como se a tivessem gerado.144 140 DONIZETTI, Leila. Filiação socioafetiva e direito à identidade genética. p. 27. 141 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 351. 142 FUJITA, Jorge Shiguemitsu. Direito Civil: Direito de Família. Volume 7. Coordenação: Águida Arruda Barbosa e Claudia Stein Vieira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 202. 143 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p. 212. 144 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 109. 44 Em sentido estrito, filiação é a relação jurídica que liga o filho a seus pais. É considerada filiação propriamente dita quando visualizada pelo lado do filho. Encarada em sentido inverso, ou seja, pelo lado dos genitores em relação ao filho, o vínculo se denomina paternidade ou maternidade. Em linguagem jurídica, todavia, às vezes “se designa por paternidade, num sentido amplo, tanto a paternidade propriamente dita como a maternidade.145 Ainda neste sentido: Sob perspectiva ampla, a filiação compreende todas as relações, e respectivamente sua constituição, modificação e extinção, que têm como sujeitos os pais com relação aos filhos. Portanto, sob esse prisma, o direito de filiação abrange também o pátrio poder, atualmente denominado poder familiar, que os pais exercem em relação aos filhos menores, bem como os direitos protetivos e assistenciais em geral.146 Com a nova estrutura constitucionalista imposta à filiação, pode-se afirmar que além de não se poder mais tratar de forma diferenciada os filhos, não existem mais obstáculos para determinação do vínculo filiatório, seja ele qual for.147 Essa nova concepção da filiação impõe uma nova arquitetura ao instituto, que passa a ser compreendido como instrumento garantidor do desenvolvimento da personalidade humana. Os filhos não podem sofrer diferentes efeitos em razão de terem nascido de uma relação matrimonial, ou não. Promoveu-se, dessa maneira, uma total desvinculação, um desatrelamento completo, entre a filiação e o tipo de relação familiar mantida pelos genitores (ou mesmo não mantida por eles).148 Partindo do pressuposto que família é como um instrumento ideal, onde o ser humano nasce e faz suas relações diversas, com um propósito, a filiação é como um desses mecanismos de formação dos núcleos familiares, bem como um mecanismo de realização da personalidade humana.149 Todo ser humano tem pai e mãe. Mesmo a inseminação artificial ou as modalidades de fertilização assistida não dispensam o progenitor, 145 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 285. 146 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 227. 147 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010. p. 538. 148 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. p. 358. 149 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. p. 541. 45 o doador, ainda que essa forma de paternidade não seja imediata. Desse modo, o Direito não se pode afastar da verdade científica. A procriação é, portanto, um fato natural. Sob o aspecto do Direito, a filiação é um fato jurídico do qual decorrem inúmero efeitos. Sob perspectiva ampla, a filiação compreende todas as relações, e respectivamente sua constituição, modificação e extinção, que têm como sujeitos os pais com relação aos filhos.150 Ocorre que com o novo ordenamento jurídico, se tornou essencial o direito a convivência familiar, a criança agora é sujeito de direito, e a feição patrimonialista ficou abandonada, isto com base no artigo 227, § 6 da Constituição Federal que proibiu qualquer discriminação à filiação.151 Para tanto, percebe-se que a filiação é uma relação de parentesco estabelecida entre pessoas consangüíneas ou não, com base no afeto, na solidariedade, no amor e respeito, buscando o desenvolvimento da personalidade do ser humano. Enfim todos são filhos, advindos do casamento, da união estável, ou de qualquer outra forma. 2.3 DAS FORMAS DE FILIAÇÃO A seguir serão enumeradas as formas de filiação, e feito um breve estudo sobre cada uma delas, as quais são: biológica, assistida, adotiva e socioafetiva. Em relação à filiação adotiva, esta será tratada no próximo capítulo, onde terá uma maior abrangência. 2.3.1 Biológica A filiação biológica é aquela que se estabelece por laços consangüíneos, onde os pais são os genitores e foram os fornecedores dos gametas empregados na concepção da pessoa, podendo ocorrer in vitro ou in útero.152 A filiação é biológica quando o filho porta a herança genética tanto do pai como da mãe. Ela é natural se a concepção resultou de relações 150 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 265. 151 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 152 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito civil. p. 148. 46 sexuais mantidas pelos genitores. Mas esse não é o único meio de gerar filho biológico. Também pertence a essa categoria a filiação quando a concepção ocorre in vitro. Desde que os gametas tenham sido fornecidos por quem consta do registro de nascimento da pessoa como seu pai e mãe – ainda que esta não tenha feito a gestação, mas outra mulher (DTU – doadora temporária de útero) – a filiação classifica-se como biológica.153 Pelo sistema biológico, filho é aquele que detém os genes do pai. O reconhecimento da identidade biológica entre pai e filho permite à criança o direito de usar o nome do pai, o direito a alimentos, à herança.154 A facilidade trazida pelo reconhecimento dos laços de filiação oriundos da consangüinidade e resultado dos avanços da biotecnologia não propicia, é claro, o estabelecimento dos laços de filiação afetivos, ou seja, por mais que haja a concessão de direitos, não se pode falar numa estrutura afetiva, uma vez que essa pode existir ou não.155 Verifica-se assim, que a filiação biológica é aquela resultante de um fator natural, de uma relação mantida pelos genitores ou até mesmo pela concepção in vitro. Destarte é aquela onde consta do registro do nascimento da pessoa como pai e mãe. 2.3.2 Assistida Esta modalidade, é aquela que substitui a forma convencional, que tem como base a cópula carnal, a reprodução assistida é aquela que provém do método artificial, onde existem um conjunto de técnica cuja finalidade é provocar a gestação.156 As expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação artificial” incluem todas as técnicas de reprodução assistida que permitem a geração da vida, independentemente do ato sexual, por método artificial, científico ou técnico.157 Neste sentido: 153 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito civil. p. 146. 154 DONIZETTI, Leila. Filiação socioafetiva e direito à identidade genética. p. 35. 155 DONIZETTI, Leila. Filiação socioafetiva e direito à identidade genética. p. 35 156 NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. p. 268. 157 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 359. 47 A fecundação resultante de reprodução medicamente assistida é utilizada em substituição à concepção natural, quando houver dificuldade ou impossibilidade de um ou de ambos gerar. São técnicas de interferência no processo natural, daí o nome de reprodução assistida. Chama-se de concepção homóloga quando decorre da manipulação de gametas masculinos e femininos do próprio casal. Procedida à fecundação in vitro, o óvulo é implantado na mulher, que leva a gestação a termo. Na inseminação heteróloga, utiliza-se o esperma de um doador fértil. Ocorrendo a concepção com material genético de outrem, o vínculo de filiação é estabelecido com a parturiente. Sendo ela casada, se o marido consentiu com a prática, será o pai, por presunção legal.158 A filiação assistida encontra amparo legal no artigo 1597 do Código Civil: Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. Neste sentido, salienta-se que quando realizada a inseminação artificial homóloga, mesmo que haja separação, anulação do casamento ou morte do cônjuge, não existe possibilidade de se negar a paternidade e a maternidade.159 Na fecundação artificial homóloga, não há necessidade de autorização do marido. A cláusula “mesmo que falecido o marido” deve ser interpretada tão somente para fins do estabelecimento da paternidade, observado o prazo limite de 300 dias da morte do varão. 158 159 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das famílias. p. 358. WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre as filiações biológica e socioafetiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 213. 48 O permissivo legal não significa que a prática da inseminação ou fertilização in vitro post mortem seja autorizada ou estimulada.160 A partir destas idéias, verifica-se que a fertilização artificial homóloga é feita pela intervenção médica, o que facilita para os casais que têm dificuldade para ter filhos. Neste procedimento trabalha-se com o próprio material genético do casal. 161 Em relação a fecundação artificial heteróloga, esta encontra amparo no artigo 1597, V. A inseminação artificial heteróloga ocorre quando o material genético é oriundo de pais diferentes. Assim, se um casal resolver que a mulher deve ser inseminada com material genético de terceiro, o marido que der a autorização não poderá, durante ou após o casamento, negar a paternidade.162 Trata-se de uma presunção absoluta de paternidade socioafetiva, pois a paternidade é gerada a partir da concepção da gravidez, o pai já é o responsável. Se fosse admitida a impugnação, haveria uma paternidade incerta.163 Depois da implantação do óvulo, como já se encontra em andamento a gestação, o consentimento não admite retratação. No entanto, a autorização não pode ter duração infinita, cabendo configurar a hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou o fim da união estável. Separado o casal, é necessário reconhecer a possibilidade de revogação do consentimento, contanto que ocorra antes da implantação do embrião no ventre da mulher.164 Denota-se assim, que houve uma grande evolução na ciência, tendo reflexos na estrutura familiar, podendo a filiação decorrer de outros métodos além da conjunção carnal, bem como por reprodução assistida, fecundação homóloga e heteróloga, e que os filhos independentemente de como foram gerados são iguais, sem qualquer distinção. 160 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 359. 161 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. p. 570. 162 WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre as filiações biológica e socioafetiva. p. 213. 163 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. p. 361. 164 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. p. 361. 49 2.3.3 Socioafetiva A relação socioafetiva tem um valor jurídico que não era reconhecido antigamente pelas famílias, pois antes filho era aquele oriundo do casamento, o filho legítimo, hoje não se tem mais essa visão, muito pelo contrário, o que se prioriza em uma família é o afeto, o amor. A filiação socioafetiva não está lastreada no nascimento (fato biológico), mas em ato de vontade, cimentada, cotidianamente, no tratamento e na publicidade, colocando em xeque, a um só tempo, a verdade biológica e as presunções jurídicas. Socioafetiva é aquela filiação que se constrói a partir de um respeito recíproco, de um tratamento em mão-dupla como pai e filho, inabalável na certeza de aquelas pessoas, de fato, são pai e filho. Apresenta-se, desse modo, o critério socioafetivo de determinação do estado de filho como um tempero ao império da genética, representando uma verdadeira desbiologização da filiação, fazendo com que o vínculo paterno-filial não esteja aprisionado somente na transmissão de genes.165 A verdadeira paternidade não é um fato da biologia, mas um fato da cultura. Está muito mais ligada a dedicação do que na procedência do sêmen.166 A filiação chamada sociológica, que responde pelo critério afetivo, é marcada por um conjunto de atos de afeição e solidariedade que demonstram claramente a existência de um vínculo de filiação entre filho-pai-mãe.167 A filiação socioafetiva equivale à verdade aparente. A necessidade de manter estabilidade da família, que cumpre a função social, mostra a permanência na relação entre pais e filhos, o que caracteriza uma paternidade que existe em decorrência da convivência afetiva.168 A filiação socioafetiva decorre da convivência cotidiana, de uma construção diária, não se explicando por laços genéticos, mas pelo tratamento estabelecido entre pessoas que ocupam reciprocamente o papel de pai e filho, respectivamente. Naturalmente, a filiação socioafetiva não decorre da prática de um único ato. Não teria sentido estabelecer vínculo tão sólido através de um singular ato. É marcada por um conjunto de atos de afeição e solidariedade, que 165 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. p. 590. 166 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. p. 590. 167 DONIZETTI, Leila. Filiação socioafetiva e direito à identidade genética. p. 38. 168 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 364. 50 explicam, com clareza, a existência de uma relação entre pai/mãe e filho. Enfim, não é qualquer dedicação afetiva que se torna capaz de estabelecer um vínculo paterno-filial, alterando o estado filiatório de alguém. Para tanto, é preciso que o fato sobrepuje, seja o fator marcante, decisivo, daquela relação.169 O laço socioafetivo depende, de comprovação da convivência, respeitosa, pública e firmemente estabelecida. Da mesma forma que não é preciso que o afeto esteja presente no instante que esteja sendo discutida a filiação. Normalmente quando se chega às instâncias judiciais é porque o afeto acabou, por diversos motivos.170 O importante é provar que o afeto esteve presente durante a convivência, que o afeto foi elo que entrelaçou aquelas pessoas ao longo de suas existências. Equivale a dizer: que a personalidade do filho foi formada sobre aquele vínculo afetivo, mesmo que, naquele exato instante, não exista mais.171 Ou seja: O vínculo de sangue tem um papel secundário para a determinação da paternidade; a era da veneração biológica cede espaço a um novo valor que se agiganta: o afeto, porque o relacionamento mais profundo entre pais e filhos transcende os limites biológicos, ele se faz no olhar amoroso, no pegá-lo nos braços, em afagá-lo, em protegê-lo, e este é um vínculo que se cria e não que se determina.172 Na família atual o que se leva em conta é o valor dos integrantes que a compõem, importando os interesses de cada um, significa assim que ocorreu uma inversão de valores do modelo da família antiga, ou seja, o que realmente importa é o afeto, e não o que priorizava a família antiga, que era o patrimônio e o sangue.173 Dessa forma, ser “pai ou mãe, na complexidade que esses termos comportam, será sempre aquele ou aquela que, desejando ter um filho, acolhem em seu seio o novo ser, providenciando-lhe a criação, 169 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. p. 592. 170 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. p. 592. 171 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. p. 592. 172 NOGUERIA, Jacqueline Filgueras. A filiação que se constrói: o reconhecimento do afeto como valor jurídico. p. 85. 173 NOGUEIRA, Jacqueline Filgueras. A filiação que se constrói: O reconhecimento do afeto como valor jurídico. p. 44. 51 o bem-estar e os cuidados que o ser humano requer para o seu desenvolvimento e para a construção de sua individualidade e de seu caráter. Aquele que se dispõe a assumir, espontaneamente, a paternidade de uma criança, levando a ela ou não a sua carga genética, demonstra por si só, consideração e preocupação com o seu desenvolvimento.174 A filiação socioafetiva define-se com o reconhecimento da posse de estado de filho, ou seja, quando acredita-se na condição de filho fundada em laços de afeto.175 A maternidade e a paternidade biológica nada valem frente ao vínculo afetivo que se forma entre a criança e aquele que trata e cuida dela, lhe dá amor e participa de sua vida. Na medida em que se reconhece que a paternidade se constitui pelo fato, a posse do estado de filho pode entrar em conflito com a presunção pater est. E, no embate entre o fato e a lei, a presunção precisa ceder espaço ao afeto.176 A posse de estado de filho corresponde quando às pessoas têm a situação jurídica que não é a verdade, ou seja, não se estabelece com o nascimento, mas sim com o ato de vontade, que se torna sólido com a afeição.177 “Posse de estado de filho” é aquela relação afetiva íntima e duradoura, que decorre de circunstâncias de fato, situação em que uma criança usa o patronímico do pai, por este é tratado como filho, exercitando todos os direitos e deveres inerentes a uma filiação, o criando, o amando, o educando e o protegendo, e esse exercício é notório e conhecido pelo público.178 Para tanto, verifica-se que a sociedade afetiva é resultado da posse de estado de filho, sobremaneira se deve existir uma convivência afetiva entre pais e filhos. E ainda, que o critério afetivo tem muito mais relevância para a filiação socioafetiva do que a paternidade biológica, pois esta não consegue substituir a convivência e a os laços afetivos que foram construídos com uma criança. 174 DONIZETTI, Leila. Filiação socioafetiva e direito à identidade genética. p.39. 175 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 363. 176 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 363. 177 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 363. NOGUEIRA, Jacqueline Filgueras. A filiação que se constrói: o reconhecimento do afeto como valor jurídico. p. 85. 178 52 Destarte, que a afetividade hoje ocupa um papel preponderante no núcleo familiar, uma vez que decorre da convivência cotidiana, de uma construção diária, não se explicando por laços genéticos, mas pelo tratamento estabelecido entre as pessoas que ocupam o papel de pai e filho, respectivamente. A filiação, sintonizada na proteção avançada da pessoa humana e da solidariedade social, ganhou instrumentalização, servindo para os núcleos familiares. Abandonou-se a subordinação da família a uma função procriacional, tão relevante para efeitos econômicos. A filiação passou a ser um momento de realização humana, de plenitude existencial, seja qual for a sua origem. A filiação, enfim, passou a ser única, podendo ser estabelecida por diferentes formas. E adoção é um dos variados mecanismos de determinação filiatória, baseada no afeto e na dignidade, inserindo o adotando em um novo núcleo familiar.179 Assim, pode-se afirmar, que a filiação socioafetiva responde pelo critério dos laços afetivos, pai e mãe necessariamente não são aqueles que o geraram, os conhecidos como pais biológicos. Nesta relação pouco importa os laços sanguíneos, e o que realmente tem importância é a convivência do dia a dia, o afeto existente entre filho-pai-mãe. Nesta relação da filiação socioafetiva, leva-se em consideração é o querer estar junto, é querer fazer bem não se importando se há parentesco consangüíneo, mas sim os laços de amor e dedicação, que acaba por unir os pais aos filhos pelo simples sentimento de afeto, que vale muito mais que uma filiação biológica. No próximo capítulo tratar-se-á sobre a filiação como um instituto da adoção, onde será mostrado que adoção é um mecanismo que se insere no âmbito familiar uma criança ou adolescente, da qual se estabelece vínculo de amor, afeto, respeito. 179 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. p. 912. CAPÍTULO 3 FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E ADOÇÃO 3.1 CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS Neste capítulo será abordado sobre o tema adoção, a qual teve uma evolução histórica bastante peculiar, como forma de se instituir como filiação. O processo de adoção de crianças no Brasil já foi muito complexo, demorado e burocrático. Hoje, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, e com o pleno funcionamento do Juizado da Infância e da Juventude, principalmente nas capitais e nas grandes comarcas, tudo ficou mais simples, mais rápido e funcionando com especiais medidas de segurança para todas as partes envolvidas.180 O instituto da adoção é, por essência, expressão de solidariedade e afeto, refletindo no princípio constitucional que impulsa o direito de família brasileiro. Assim, constata-se que este instituto enfrentou momentos de prestígio e de desprestígio.181 Adoção é ato jurídico bilateral, solene e complexo. Através dele criam-se relações análogas ou idênticas àquelas decorrentes da filiação legítima, um status semelhante ou igual entre filho biológico e adotivo. Os laços de filiação e de paternidade são estabelecidos pela vontade dos particulares, das pessoas entre as quais esta relação inexiste naturalmente. Não se trata de mero contrato, mas de um ato jurídico, de um ato-condição, que transforma a situação do adotado, tornando-o filho de quem não é seu pai, com toda a gama de direitos e deveres que tal ato gera, e cujos efeitos decorrem da lei, não das partes, que não poderão alterá-los. Pelo relevante conteúdo humano e social que encerra, a adoção muitas vezes é um verdadeiro ato de amor, tal como o casamento, não simples contrato.182 A adoção foi criada pelos romanos, como um instrumento do poder familiar, o qual tinha três objetivos principais: escolher um sucessor; fazer que 180 ADOÇÃO.Disponível em: http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/paratodos/adocao. Acesso em: 19/05/2011. 181 RODRIGUES, Renata de Lima. Horizontes de aplicação da adoção no direito de família brasileiro contemporâneo. Coordenadores: Ana Carolina Brochado e Gustavo Pereira Leite Ribeiro. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 292. 182 MARMITT, Arnaldo. Adoção. Rio de Janeiro: Aide, 1993. p. 07. 54 um ganhasse um status superior e por fim, dar descendentes a quem não os tinha. Nessa época não havia discussão sobre “a proteção da criança”; ao contrário, até o século IV d.C a família estava sob a autoridade do pai que tinha direito de vida e morte de seus filhos.183 A primeira iniciativa pública de atendimento à criança foi à criação da roda dos expostos ou enjeitados, vez que histórias de abandono sempre fizeram parte da realidade social mundial184. Na Idade Média, com a influência do Cristianismo, a Igreja criou famosas Rodas dos Enjeitados, as quais serviam para o abandono anônimo de bebês e, conseqüentemente, tentavam reduzir os infanticídios. No entanto, a adoção ficou em desuso nessa época, pois a própria Igreja não via com bons olhos a adoção, uma vez que esta poderia ter o objetivo de regularizar filhos adulterinos.185 A roda dos expostos era uma alternativa para a mulher que não poderia dar à luz e criar seu filho, entregando-o com o objetivo de dar-lhe uma vida melhor.186 Segundo Fustel de Coulanges, assim surgiu a adoção: A necessidade, de perpetuar o culto doméstico foi o princípio do direito de adoção dos antigos. Essa religião, que obrigava o homem a casar, que cultuava o divórcio em casos de esterilidade, substituindo o marido por algum parente nos casos de impotência ou de morte prematura, oferece, como último recurso à família, um meio de escapar à desgraça tão temida de sua extinção; esse recurso consistia no direito de adotar um filho. 187 Foi em Atenas e em Roma que a adoção alcançou princípios que se projetaram historicamente. A importância da adoção, na civilização grecoromana derivava do papel que desempenhava em favor do pater-familias, por medo de morrer sem descendente.188 183 WEBER, Lidia Natalia Dobrianskyj. Aspectos psicológicos da adoção. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2009. p. 20. 184 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 491. 185 WEBER, Lidia Natalia Dobrianskyj. Aspectos psicológicos da adoção. p. 20. 186 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. p. 557. 187 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. p. 64. 188 NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. p. 309. 55 A ideia fundamental já estava presente na civilização grega: se alguém viesse a falecer sem descendente, não haveria pessoa capaz de continuar o culto familiar, o culto aos deuses-lares. Nessa contingência, o pater-familias, sem herdeiro, contemplava a adoção com essa finalidade. O princípio básico do instituto antigo que passou para o direito civil moderno era no sentido de que a adoção deveria imitar a natureza: adoptio nauram imitatur. O adotado assumia o nome e a posição do adotante e herdava seus bens como conseqüência da assunção do culto. O direito sucessório, permitido exclusivamente pela linha masculina, também era corolário da continuidade do culto familiar.189 Neste vértice: No direito romano, distinguiam-se duas modalidades de integração de uma pessoa estranha a determinada família: a arrogatio e a adoptio. Enquanto a primeira se destinava à inserção de um estranho sem dependência de outra pessoa na família, a adoptio pressupunha que o estranho a ser integrado na família se achava sob o pátrio potestas de outrem.190 Com o Código de 1916, regulamentou-se a adoção dos maiores de idade, a qual podia ser levada a efeito por escritura pública. Neste modelo de adoção o adotado tinha seus direitos sucessórios limitados, pois só teria direito a herança se o adotante não tivesse prole biológica.191 A Lei 3.133, de 08.05.1957, reduziu a idade mínima do adotante de 50 para 30 anos, com a finalidade de impedir a decadência do instituto.192 A aludida Lei n. 3.133/57, embora permitisse a adoção por casais que já tivessem filhos, legítimos, legitimados ou reconhecidos, não equiparava a estes os adotivos, pois, nesta hipótese, segundo prescrevia o art. 377, a relação de adoção não envolvia a de sucessão hereditária.193 A Lei n. 4.655, de 2 de junho de 1965, introduziu no ordenamento brasileiro a “legitimação adotiva”, protegendo o menor, estabelecendo 189 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 263. 190 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e sucessões. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 285. 191 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 472. 192 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e sucessões. p. 286. 193 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 347. 56 um vínculo de parentesco de primeiro grau, em linha reta, entre adotante e adotado.194 O Código de Menores, já revogado, possibilitava duas categorias de adoção: por meio de adoção plena e da adoção simples. Adotados de primeira classe e de classe inferior.195 Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, a distinção entre filiação e adoção foi eliminada, uma vez que se proibiu qualquer designação discriminatória aos filhos adotados.196 Buscando dar efetividade ao princípio da proteção integral, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA passou a regular a adoção dos menores de 18 anos, assegurando-lhes todos os direitos, inclusive sucessórios.197 O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13.7.1990) pôs fim a esse critério discriminatório, preceituando que a adoção confere ao adotado a completa integração na família substituta. Além disso, suprimiu a exigência clássica de a adoção somente poder ocorrer mediante requerimento de duas pessoas casadas entre si.198 Ainda neste sentido: A adoção da criança e do adolescente se submete ao regime instituído a partir da promulgação da Lei 8.069/90, assim como pelo novo Código Civil. Na aplicação das normas do microssistema jurídico de proteção dos interesses da criança e do adolescente, deve-se atender aos fins sociais e ao bem comum, observando-se sempre que tais pessoas encontram-se em desenvolvimento biopsíquico que deve ser assegurado.199 Em suma, nota-se que no início do instituto da adoção, as leis privilegiavam os filhos biológicos em prejuízo dos adotivos. Quanto às leis 194 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 344. 195 LISBOA. Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e sucessões. p. 286. 196 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 471. 197 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 471. 198 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e sucessões. p. 286. 199 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e sucessões. p. 286. 57 brasileiras, somente com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990, que deixou de existir qualquer discriminação em relação aos filhos. 200 O Estatuto da Criança e do Adolescente promoveu a adoção com um ato de amor e não considerando somente uma questão de interesse do adotante, pois essa mesma adoção passou a atribuir uma condição de filho ao adotado, dando a eles os mesmos direitos e deveres.201 Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves, “adoção é o ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade, pessoa a ela estranha”.202 Dada grande evolução verificada nas últimas décadas sobre o assunto, concebe-se atualmente a definição mais no sentido natural, isto é, dirigido a conseguir um lar a crianças necessitadas e abandonadas em face de circunstâncias várias, como a orfandade, a extrema pobreza, o desinteresse dos pais sangüíneos, e toda a sorte de desajustes sociais que desencadeiam o desmantelamento da família. Objetiva o instituto outorgar a crianças e adolescentes desprovidos de famílias ajustadas um ambiente de convivência comunitária, sob a direção de pessoas capazes de satisfazer ou atender os reclamos materiais, afetivos e sociais que um ser humano necessita para se desenvolver dentro da normalidade comum.203 A adoção como forma de filiação é um instituto que perfaz-se uma integração do adotado na família adotante. Busca-se que tanto adotante e adotado superem a limitação do vínculo parental, formando assim uma família sem qualquer diferença. 3.2 REQUISITOS DA ADOÇÃO Destaca-se aqui que para se ingressar com uma ação de adoção, se faz necessário o cumprimento de alguns requisitos que estão elencados no Estatuto da Criança do Adolescente. 200 WEBER, Lidia Natalia Dobrianskyj. Aspectos psicológicos da adoção. p. 20. 201 WEBER, Lidia Natalia Dobrianskyj. Pais e Filhos por adoção no Brasil. Curitiba: Juruá, 2001. p. 61. 202 203 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil: direito de família. p. 341. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei n 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 535. 58 No entanto foi criada a Lei 12.010/09, chamada a Lei da Adoção com o intuito de agilizar o procedimento de adoção e diminuir o tempo de permanência de crianças e adolescentes em instituições.204 A Lei da Adoção, apesar de contar com somente oito artigos, introduziu 227 modificações no ECA. O seu primeiro dispositivo confessa que a intervenção do Estado é prioritariamente voltada a orientação, apoio, promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer. Somente em caso de absoluta impossibilidade, reconhecida por decisão judicial fundamentada, serão colocadas em famílias substituta, adoção, tutela ou guarda.205 A Lei tem méritos, pois assegura ao adotado o direito de conhecer sua família biológica e ter acesso ao processo de adoção.A manutenção dos cadastros estaduais e nacional, visando agilidade dos processos206 Assim proceder-se-á aos requisitos para uma pretensa adoção. Antes de quaisquer outros procedimentos é importante que o pretenso adotante procure o Juizado da Infância e da Juventude de sua cidade e dirija-se à Seção de Colocação em Família Substituta, e solicite uma entrevista com os técnicos para obter as informações preliminares necessárias à formalização do seu pedido de inscrição.207 O requisito fundamental para a efetivação da adoção é que todas as condições sejam as melhores oferecidas para o filho adotivo. Este seria o valor-guia da adoção, qual seja do melhor interesse para a criança.208 Além de reunir condições econômicas, que permitam a devida assistência ao filho adotivo, o adotante (ou adotantes) deve ser pessoa de boa índole e capaz de oferecer um lar bem estruturado, onde o novo membro da família encontra equilíbrio emocional para uma vida saudável.209 Neste sentido: 204 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 476. 205 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 477. 206 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 477. 207 ADOÇÃO.Disponível em: http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/paratodos/adocao. Acesso em 19/05/2011. 208 NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. p. 311. 209 NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. p. 311. 59 À adoção de determinada pessoa – seja maior ou menor de idade – se procede mediante ação judicial. Os candidatos se habilitam à adoção, devendo a petição inicial ser acompanhada de uma série documentos, entre eles: comprovante de renda e domicílio; atestado de sanidade física e mental; certidão de antecedentes criminais e negativa de distribuição cível (ECA 197 – A). Os candidatos indicam o perfil de quem aceitam adotar. O Ministério Público pode requerer a designação de audiência para a ouvida dos postulantes e de testemunhas (ECA 197 – B II)210 A inscrição dos candidatos está condicionada a um período de preparação psicossocial e jurídica, tendo eles que freqüentar o programa de preparação psicológica, adoção e estímulo interracial.211 Podem adotar as pessoas maiores de 18 anos, sendo que a adoção é um ato pessoal, não podendo ser feita por procuração. O estado civil, o sexo e a nacionalidade não interferem na capacidade de adoção.212 No Estatuto, a idade mínima de adoção foi sensivelmente diminuída nessa modalidade: podiam adotar os maiores de 21 anos, independentemente do estado civil (art. 42.). O corrente Código Civil, levando em conta a maioridade que assume, permite que a pessoa maior de 18 anos possa adotar (art. 1618). A idade que passa a ser doravante de 18 anos, é, portanto, requisito objetivo para o adotante. A questão subjetiva, maturidade para adoção, por exemplo, é aspecto de oportunidade e convivência a ser analisado pelo juiz no caso concreto. A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros pode ser concedida, desde que um dos consortes tenha completado 18 anos, de acordo com o presente Código (art. 1618, parágrafo único), comprovada a estabilidade da família.213 Como a adoção é um ato jurídico exige-se a capacidade de quem for adotar, assim, não pode adotar pessoa maior de 18 anos que seja absolutamente ou relativamente incapaz.214 Existe uma diferença mínima entre adotante e adotado, onde o adotante deve ter pelo menos 16 anos de diferença do adotado. Desta forma torna-se imprescindível que o adotado seja mais velho, 210 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 493. 211 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 493. 212 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 347. 213 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p. 276. 214 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 348. 60 para que possa desempenhar cabalmente o exercício do poder familiar.215 Necessita-se desta distância de idade entre adotante e adotado pelo fato que esta é a diferença em anos para a procriação, é um período que tentase imitar a vida.216 Exige a Lei Civil, pelo art. 1.619, que a idade do adotante seja superior dezesseis anos, pelo menos, à do adotado. Tal exigência se explica sob vários aspectos. Espera-se que o adotante tenha maior experiência de vida, a fim de que possa bem orientar o adotado. Presume-se, por outro lado, que a diferença apontada favoreça a natural ascendência moral que deve existir na relação entre pai e filho. Busca-se, também, afastar interesse de ordem sexual entre ambos.217 O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 42, § 1, proíbe a adoção por ascendentes ou irmãos.218 Mesmo que seja priorizada a permanência de crianças e adolescentes no âmbito familiar, a adoção por ascendentes ou entre irmãos não é admitida, pois em relação a esses, a preferência seria para a tutela ou guarda.219 As vedações do ECA se justificam, pois seriam inconcebível que alguém pudesse, ao mesmo tempo, ser avô biológico e pai adotivo ou irmão biológico e pai por adoção. Por outro lado, a adoção provoca a ruptura jurídica do filho adotivo com a sua família biológica. A par de tal embaralhamento de parentesco, não se vislumbra nobreza de finalidade em tais adoções, pois tanto os avós quanto os irmãos não precisam de abdicar de sua condição para desenvolver vínculos de afetividade e assistência com o seu parente consangüíneo.220 Necessário o consentimento do adotado, de seus pais ou de seu representante legal. Quando for absolutamente incapaz, seu representante legal 215 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 426. 216 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 475. 217 NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. p. 313. 218 NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. p. 314. 219 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 474. 220 NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. p. 314. 61 que responderá por ele; tendo ele maior de 12 anos, deverá ser ouvido para se manifestar se concorda com a adoção.221 Salutar a exigência de tutor e o curador prestarem contas da sua administração para adotar o pupilo ou o curatelado (ECA 44). Como o tutor e o curador têm a obrigação de prestar contas (obrigação que inexiste em se tratando de pais), não exigir o adimplemento de tal encargo poderia dar margem à busca da adoção como subterfúgio para simplesmente serem dispensados do encargo: bastaria adotar o tutelado ou curatelado.222 Existe também a possibilidade da adoção unilateral, que é tratada de uma forma especial de adoção, tem caráter híbidro, uma vez que permite a substituição de somente um dos genitores.223 A partir do momento em que seja efetuada a adoção é fundamental que adotado e adotante tenham um período de convivência para terem uma relação de afetividade, pois crianças constroem sua estrutura social e emocional a partir da identificação com as pessoas que preencham suas necessidades.224 É necessário o estágio de convivência (ECA 46), havendo a possibilidade de o juiz dispensá-lo quando o adotando já estiver sob tutela ou guarda por tempo suficiente para avaliar a conveniência da constituição do vínculo (ECA 46 § 1). A guarda de fato não autoriza a dispensa do estágio (ECA 46 § 2), que precisa se acompanhado por equipe interprofissional, preferencialmente com apoio de técnicos responsáveis pela execução política de garantia do direito à convivência familiar, os quais deverão apresentar relatório minucioso (ECA 46 § 4). A adoção é irreversível, uma vez feita a adoção não poderá mais ser extinta, assim sendo, a criança ao ser adotada entra definitivamente para a família tendo seus direitos equiparados com os outros filhos dos pais adotivos.225 O vínculo da adoção se estabelece por sentença judicial, tem eficácia constitutiva e produz efeitos a partir do seu trânsito em julgado. Existe uma 221 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 426. 222 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 476. 223 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 484. 224 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 492. 225 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 429. 62 exceção, a qual seja, se ocorrer o falecimento do adotante no curso do processo da adoção, desta forma a sentença terá efeito retroativo à data do óbito, desde que já tenha tido inequívoca manifestação de vontade.226 A sentença é averbada, mediante mandado judicial, no registro civil, sem qualquer referência à origem do ato (LRP 102 3.). É tal o interesse em que a natureza e o vínculo não seja revelada que da inscrição no registro de nascimento do adotado não deve constar nenhuma observação, sendo vedado o fornecimento de certidão (ECA 47).227 Em face da adoção, a alteração no sobrenome do adotado é obrigatória. Constará no registro de nascimento os adotantes como pais e seus avós como ascendentes.228 Nota-se que o instituto adoção sofreu por diversas modificações, e que antes de qualquer coisa atenta-se o que será o melhor para a criança a ser adotada, aquela que não foi atendida no seio da sua família biológica. Verifica-se que com há uma prioridade constitucional voltada à priorização do interesse da criança e do adolescente. Desta forma é conferido a eles o direito fundamental a convivência familiar. Busca-se na adoção atender o melhor interesse da criança, instrumentalizá-la ao exercício dos direitos fundamentais inerentes a ela. Pois a função convivência familiar é onde se busca efetivar o conteúdo do poder familiar, busca-se dar o afeto a esta criança até então marginalizada. 3.3 A FUNÇÃO DO INSTITUTO ADOÇÃO E O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA Com os novos contornos assumidos pela família moderna, o menor deixa de ser um simples componente e ganha especial razão da situação de 226 DIAS, Maria Berenice Dias. Manual de direito das famílias.p. 495. 227 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 495. 228 DIASS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 475. 63 fragilidade, precisando de apoio e de alguém que o conduza ao exercício de sua autonomia. Assim, apresenta-se o princípio do Melhor Interesse da Criança.229 O Princípio do Melhor Interesse da Criança tem origem das grandes mudanças ocorridas na estrutura familiar, deixando de sua função econômica para ser um núcleo de companheirismo e afeto.230 O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente representa importante mudança de eixo nas relações paternomaterno-filiais, em que o filho deixa de ser considerado objeto para ser alçado o sujeito de direito, ou seja, a pessoa humana merecedora de tutela do ordenamento jurídico, mas com absoluta prioridade comparativamente aos demais integrantes da família de que ele participa. Cuida-se, assim, de reparar um grave equivoco na história da civilização humana em que o menor era relegado a plano inferior, ao não titularizar ou exercer qualquer função na família e na sociedade, ao menos para o direito.231 É difícil estabelecer o que seria o melhor interesse da criança, assim o Estatuto da Criança e do Adolescente dá um norte seguro de como deve ser feita esta interpretação através do artigo 6º, pelo método teleológico.232 Art. 6º: Na interpretação dessa Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em seu desenvolvimento. Para tanto, deve-se observar o princípio do melhor interesse da criança, uma vez que o artigo 1.625 do Código Civil preceitua “somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando”, reiterando o artigo 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que demonstra reais vantagens para o adotado.233 229 MEIRA, Fernanda de Melo. Coordenadores: Ana Carolina Brochado Teixeira e Gustavo Pereira Leite Ribeido. Manual de direito das famílias e das sucessões. p. 233. 230 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores para o direito de família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 126. 231 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios Constitucionais de direito de família: guarda compartilhada a luz da lei n. 11.698/08. São Paulo: Atlas, 2008. p. 80. 232 MEIRA, Fernanda de Melo. Coordenadores: Ana Carolina Brochado Teixeira e Gustavo Pereira Leite Ribeido. Manual de direito das famílias e das sucessões. p. 233 233 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 341. 64 Assim o princípio do Melhor Interesse da Criança seria uma garantia de efetivação dos direitos fundamentais a eles conferidos diante do caso concreto. Seria, também, um parâmetro para aplicação de tais direitos, um mínimo que todos os obrigados a zelarem pelos direitos e garantias da população infanto-juvenil devem assegurar.234 Este princípio é determinante na relação das crianças com seus pais, família e com o Estado. Pois o menor é o ponto frágil de uma relação devendo ele ter todo o tratamento especial, para poder desenvolver-se no processo de amadurecimento e formação da personalidade.235 Garantir o melhor interesse da criança é, também, romper todas as barreiras de preconceitos que possam, porventura, existir, evitando que um julgamento moral pejorativo possa interferir quando se trata do direito do menor.236 Para se atender ao Princípio do Melhor Interesse da Criança, deve-se abandonar o preconceito, e ainda se livrar das concepções morais e estigmatizantes.237 O que se deve priorizar é o atendimento ao art. 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina o deferimento da adoção quando esta apresentar reais vantagens para o adotando, além de fundar-se em motivos legítimos.238 A função deste princípio é poder ter uma abrangência sobre interesses maiores, mesmo que eles contrariem regras, sendo eles os autorizadores do direito ser justo acima do legal. Assim, o intérprete, escolherá de forma racional e valorativa, a garantia do exercício dos direitos e garantias fundamentais pelo menor.239 234 MEIRA, Fernanda de Melo. Coordenadores: Ana Carolina Brochado Teixeira e Gustavo Pereira Leite Ribeido. Manual de direito das famílias e das sucessões. p. 233 235 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores para o direito de família. p. 127. 236 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores para o direito de família. p. 135. 237 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores para o direito de família. p. 139. 238 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores para o direito de família. p. 139. 239 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores para o direito de família. p. 140. 65 Verifica-se então que para se proceder a adoção deve-se atentar ao melhor interesse da criança, pois esta se dando uma família para essa criança, onde ela vai ter educação, amor, afeto, assim, esta família deve ser a melhor, deve atender a todos os seus interesses. 3.4 A ADOÇÃO E A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA Com a evolução da adoção nota-se que antigamente sua finalidade era somente para manutenção dos cultos domésticos, onde o pai transmitia ao filho tal responsabilidade. Hoje não é mais essa a finalidade, busca-se inserir a criança abandonada em uma família, objetivando dar a esta criança os meios necessários para o seu desenvolvimento e sua formação pessoal, num ambiente de afeto, carinho, respeito. A adoção é a criação de uma relação paterno-materno/filial artificial por meio de um ato judicial, no qual se faz de um filho biologicamente alheio um filho próprio, pressupondo uma realidade afetiva. É medida de proteção da pessoa menor de 18 anos de idade mediante sua colocação em família substituta em razão do mais elevado grau de desfuncionalização de sua família natural, para garantir-lhe, com absoluta prioridade, o direito a uma vida digna e o de convivência no seio de uma família, por expressa determinação da Constituição Federal de 1988.240 A adoção é um instituto assistencial. Tem como escopo dar proteção ao adotado, familiarizando-o no lar de uma nova família, incluindo ele no novo âmbito que se encontra, como todas as dificuldades humanas, legais e sociais pertinentes.241 Com o fluir do tempo a instituição perdeu sua primitiva finalidade, que era a de precipuamente dar um filho a quem a natureza o negara, para perpetuar a descendência, para ter um arrimo no futuro, ou para outros intuitos. Agora a ratio essendi transmudou-se para ser mais nobre e mais humana, sublime às vezes, com características eminentemente assistenciais, objetivando sempre amparar o adotado com liames afetivos e familiares, cercando-se de solidariedade humana e cristã.242 240 GRISARD FILHO, Waldyr. A Adoção depois do novo código civil. Revista dos Tribunais. Ano 92, volume 816, outubro de 2003. p. 26. 241 MARMITT, Arnaldo. Adoção. Rio de Janeiro: Aide, 1993. p. 10 242 MARMITT, Arnaldo. Adoção. p. 10 66 Corroborando ainda neste sentido: A adoção surgiu como um instituto com objetivo de dar herdeiros a quem não pudesse tê-los naturalmente, mas também passou por transformações. Atualmente adotar significa perpetuar laços jurídicos de filiação. Esse laço, hoje, revela muito mais do que simplesmente adquirir vínculo hereditário, tem como mola mestra a afetividade. O afeto se faz presente com grande força na adoção, uma vez que o estabelecimento dessa relação familiar é decorrente de uma opção, é aceitar o desafio amoroso de construir um vínculo pela escolha, para a comunhão de uma vida, de ideias e de amor.243 Neste sentido pode-se afirmar que a razão de ser do instituto adoção não é mais o que apresentava nos seus primórdios, onde o dever era o da perpetuação do culto espiritual.244 Hodiernamente é um instituto de ordem pública, através do que, pela intervenção judicial, entre pessoas estranhas ou não, são criadas relações de paternidade e filiação à semelhança da filiação biológica. É um ato jurídico pelo qual alguém recebe outrem como filho, parente ou não, dando nascimento a uma relação jurídica de paternidade e filiação, em fiel imitação a filiação biológica. A qualquer luz é ficção jurídica, vinculadora do adotante ao adotado por laços de paternidade e de filiação. É, portanto, um instituto jurídico-protetivo através do qual o adotante outorga o estado de filho ao adotado, gerando efeitos pessoais e sucessórios idênticos aos da filiação consangüínea.245 O Estatuto da Criança e do Adolescente foi criado, com intuito de assegurar os direitos dos menores de 18 anos. Tanto é que é uma legislação específica, e visa atender ao melhor interesse de quem precisa proteção integral.246 A adoção significa muito mais a busca de uma família para uma criança. Foi abandonada a concepção tradicional, em que prevalecia sua natureza contratual e significava a busca de uma criança para uma família. Não é uma paternidade de segunda classe e se prefigura como a paternidade do futuro, enraizada no exercício da liberdade. A filiação não é um dado da natureza, mas uma construção cultural, fortificada na convivência, no entrelaçamento dos 243 NOGUEIRA, Jacqueline Filgueras. A filiação que se constrói: o reconhecimento do afeto como valor jurídico. p. 90. 244 MARMITT, Arnaldo. Adoção. p. 08. 245 MARMITT, Arnaldo. Adoção. p. 08. 246 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 472. 67 afetos, pouco importando sua origem. Nesse sentido, o filho biológico é também adotado pelos pais no cotidiano de suas vidas.247 Antes de qualquer coisa, verifica-se o bem estar do adotando, pois significa a inserção de uma criança ou de um adolescente em uma família substituta que constitui medida de caráter excepcional.248 A adoção tem dupla função a pessoal e a social, pois da à possibilidade de dar filhos a quem não pode tê-los pela própria natureza, e oferecer a crianças abandonadas um lar, uma família que não puderam obter com seus pais biológicos.249 É assim, a adoção, a prova mais cabal de que não é o vínculo consangüíneo, unicamente, que deve ser levado em conta, mas também a realidade da afeição, do amor sedimentado na convivência, na assistência, na amizade, na simpatia; a paternidade adotiva é a mais pura expressão de veracidade, é o amor por excelência, é a filiação querida e vivida.250 A adoção de uma criança abandonada lhe proporciona melhores condições de formação de sua personalidade, é uma nova chance para essa criança ter uma vida melhor, uma vida cheia de afeto, carinho, educação251. Sob o prisma da filiação outorga ao menor um ambiente normal de convivência familiar, sob a orientação de pessoas idôneas moral e patrimonialmente, capazes de preencher-lhes as lacunas e as carências, equiparando-os em tudo aos filhos biológicos. Opera-se uma cabal integração na família dos adotantes, sob os olhos da justiça especializada. 252 247 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 473. 248 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil:direito de família e sucessões. p. 288 249 NOGUEIRA, Jacqueline Filgueras. A filiação que se constrói: o reconhecimento do afeto como valor jurídico. p. 93. 250 NOGUEIRA, Jacqueline Filgueras. A filiação que se constrói: o reconhecimento do afeto como valor jurídico. p. 91. 251 MARMITT, Arnaldo. Adoção. p. 11. 252 MARMITT, Arnaldo. Adoção. p. 11. 68 Percebe-se que a adoção é determinada por diversos aspectos filiatórios, baseando-se precipuamente no afeto e na dignidade, inserindo o adotando em um novo núcleo familiar.253 Em sendo assim, o ordenamento constitucional chancelou a filiação socioafetiva, reconhecendo que a relação jurídica paterno-filial não é um dado da natureza, mas “construção cultural, fortificada na convivência, no entrelaçamento dos afetos, pouco importando sua origem”.254 Nos dias atuais o que prevalece é o mecanismo de inserção da criança em uma família substituta, dando a ela o direito à convivência familiar e à proteção integral.255 Ainda com relação ao afeto na adoção, pode-se afirmar que é a criança “abandonada” quem adota os pais, pois serão eles que irão se limitar a corresponder ao afeto infantil, isso determinado pelas funções parentais exercidas entre eles. Diante disto, percebe-se que a adoção e a filiação socioafetiva são dois institutos que devem ter proteção jurídica com maior persuasão sendo estes dois fenômenos os grandes diferenciais da humanidade. De sobremaneira que haja valorização deste ato de amor, onde a criança tem um lar e consegue se desenvolver em um seio familiar. É certo, que das várias relações de parentesco que existem, evidenciando o vínculo de afetividade estabelecido decorrente da filiação, a adoção é o mais importante. Pois é de certo modo uma forma de materializar a dignidade da pessoa humana, através deste instituto, com base no vínculo afetivo. A adoção é uma das melhores criações do ser humano, pois trata-se de uma relação de cunho afetivo entre as pessoas, é o dar sem querer receber nada em troca, além do afeto. Este instituto tem a busca pela igualdade e fraternidade, da qual somente o homem é capaz de compreender. 253 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. p. 912. 254 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. p. 912. 255 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. p. 913. 69 3.5 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL Se realizará uma pesquisa de alguns julgados relacionados ao tema do presente trabalho. Com o dispositivo do acórdão abaixo pode-se afirmar que não há mais dúvidas acerca do afeto como valor jurídico. Em 1988 a novel Constituição deu um primeiro passo na seara do reconhecimento jurídico das entidades familiares estabelecidas tãosomente com base no afeto ao emprestar a devida proteção do Direito à União Estável. A partir de então houve um deslocamento do conceito jurídico de família para a união de pessoas decorrente do vínculo de afeto, e não simplesmente na união jurídica advinda do ato formal representado pelo casamento. Com base nesta inovação legal - engendrada pela Constituição -, combinada com a aplicação prática do Princípio da Dignidade Humana, plenamente possível emprestar caráter oficial ao Estado de Filiação nascido e desenvolvido simplesmente com base no afeto.256 Assim denota-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina já passou a reconhecer a importância de se reconhecer o valor jurídico do afeto. O julgado a seguir exposto, tratará de uma ação de adoção onde a família requer a guarda definitiva da criança que já esta sob os seus cuidados, ou seja, já existe um vínculo afetivo, e que apesar da existência deste vínculo fora negado em primeira instância o pedido com conseqüente expedição de mandado de busca e apreensão para o recolhimento da menor ao abrigo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C GUARDA PROVISÓRIA. MENOR QUE FOI ENTREGUE PELOS PAIS BIOLÓGICOS. FAMÍLIA COM GUARDA DE FATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO PARA O REMANEJAMENTO DA CRIANÇA A ABRIGO DE MENORES. QUEBRA DE VÍNCULO AFETIVO. IRRAZOABILIDADE DO COMANDO. INTERESSE DA MENOR PREVALECENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DA CF E ART. 3º DO ECA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.257 E ainda neste sentido: 256 TJSC. Apelação Cível n. 2006.018279-5, Relator: Denise Volpato, Data: 18.03.2010. 257 TJSC. Agravo de Instrumento. n. 2009.066577-9. Relator: Des. Edson Ubaldo. Data: 21.05.2010. 70 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. FALECIMENTO DA MÃE BIOLÓGICA NO TRABALHO DE PARTO. ABANDONO MATERIAL E MORAL PELO PAI BIOLÓGICO. MENOR SOB OS CUIDADOS DOS TIOS HÁ LONGO TEMPO. LAÇOS FAMILIARES E AFETIVOS CONSOLIDADOS. MODIFICAÇÃO PREJUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.258 Consta do referido acórdão que o pai da criança mesmo ausente, foi contra a decisão de adoção para que a criança continuasse a conviver com os tios, os quais haviam estabelecido afeto e possuíam melhores condições de criá-la. Indo de encontro com o pensamento do pai biológico, decidiu aquele juízo pelo principio do melhor interesse da criança, dando então o direito de adoção aos tios. Assim, mais uma vez fica demonstrado que o vínculo afetivo vem com grande força em relação às decisões dos julgadores. O julgado a seguir exposto tratará de uma negatória de paternidade, sendo que o pai da menor alega que os registrou mesmo tendo dúvidas, requerendo então a declaração de nulidade da paternidade, porém na inicial o requerente demonstrou que sempre deu amparo material, moral e afetivo. Assim, a decisão foi no sentido de que não há possibilidade da desconstituição da paternidade, pelo fato de o apelante ter criado e amparado a apelada como se sua filha fosse por mais de 23 (vinte e três) anos, cultivando laços afetivos ao passar do tempo, ou seja, foi caracterizada plenamente a filiação socioafetiva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA FILIAÇÃO PELA NULIDADE DO ASSENTO DE NASCIMENTO. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO E CONSCIENTE DA PATERNIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. REALIZAÇÃO DE TESTE DE PATERNIDADE POR ANÁLISE DE DNA. EXCLUSÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE SÓLIDO VÍNCULO AFETIVO POR MAIS DE 23 ANOS. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA DEMONSTRADA. DESCONSTITUIÇÃO DA PATERNIDADE VEDADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.259 Colhe-se ainda do mesmo julgado: “O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, isto é, para 258 TJSC. Apelação Civil. 2009.053581-6. Relator: Fernando Carioni. Data: 26.02.2010. 259 TJSC. Apelação Civil. 2011.005050-4. Relator: Fernando Carioni. Data: 10.05.2011. 71 que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta no sentido de que o 'pai registral' foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto" (Ministra Nancy Andrighi).260 Como visto, o que realmente importa é a posse de estado de filho, pois é inegável a existência da filiação socioafetiva que esta consolidada no afeto e na convivência familiar. Desta forma não haveria outra decisão justa se não a de manter a paternidade, pelo fato de o pai não ter sido induzido a erro, desta forma não há como negar tal paternidade. A próxima jurisprudência trata de uma mãe que entregou seu filho a terceiros por não possuir condições financeiras de permanecer na companhia de seu pupilo. Assim, como a criança se adaptou plenamente à nova família, criando laços de afetividade, o casal requereu o pedido de adoção, para regulamentar a situação, o qual restou deferido. Após, a mãe do menor interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, para ser julgada então improcedente. Acontece que tal pedido foi julgado improcedente, de tal sorte, não pode o menor voltar a conviver com a mãe biológica, sendo que esta não tem estrutura nenhuma para criar seu filho. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADOÇÃO - MENOR ENTREGUE POR SUA GENITORA À GUARDA DE TERCEIROS CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO - MÃE BIOLÓGICA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE OFERECER BOA FORMAÇÃO MORAL, PSÍQUICA E SOCIAL AO PUPILO - ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO FAVORÁVEIS À ADOÇÃO - LAÇOS FAMILIARES E VÍNCULOS AFETIVOS CONSOLIDADOS COM OS PRETENSOS ADOTANTES - SUPREMACIA DOS INTERESSES E BEM-ESTAR DO INFANTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.261 Ainda nesse mesmo julgado, em relação ao princípio do melhor interesse da criança: 260 TJSC. Apelação 2011.005050-4. Relator: Fernando Carioni. Data: 10.05.2011. 261 TJSC. Apelação. 2007.047643-7. Relator: Mazoni Ferreira. Data: 16.06.2009. 72 Com o advento da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 8.069/90, foram concretizados os novos direitos da população infanto-juvenil, passando as crianças e os adolescentes a ser considerados sujeitos de direitos, e sido ressalvada sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. A adoção da doutrina da proteção integral (art. 1º do ECA) fortaleceu o princípio do melhor interesse da criança, que deve ser observado em quaisquer circunstâncias, até nas relações familiares e nos casos relativos à filiação.262 Assim, a sentença deixou de lado o vínculo biológico, e manteve a decisão da adoção por ser o melhor para o menor, sendo que o vínculo afetivo já estava consolidado, sendo então fundamental para o crescimento do menor permanecer com os pais adotivos. Da pesquisa jurisprudencial realizada foi possível ser constatado que os tribunais estão dando mais valor às relações de afeto, buscando assim uma forma de adequar às novas situações que vem surgindo ao ordenamento jurídico, utilizando como base as relações do cotidiano e não somente a interpretação gramatical da lei. 262 TJSC. Apelação. 2007.047643-7. Relator: Mazoni Ferreira. Data: 16.06.2009. CONSIDERAÇÕES FINAIS Com este estudo percebe-se as inúmeras alterações sociais que ocorreram ao longo da história no instituto família, antigamente era a religião que estabelecia as regras, muito embora houvesse leis para isso. Com efeito, notase que a família de antigamente era aquela estabelecida através do poder patriarcal, o pai era o chefe da família, era aquele que tinha direito sobre a vida e a morte de seus filhos, o que não mais existe hoje, para tanto houve o advento da Constituição Federal a qual delineou os direitos e deveres dos filhos e dos pais. Assim, pode-se afirmar que a noção de família mudou nos últimos tempos em razão das diversas transformações ocorridas na sociedade O que se pode dizer com toda certeza que hoje, todos estão em busca da felicidade, pautando-se no afeto, no amor, no respeito. Sendo a família uma instituição responsável pela formação da personalidade do indivíduo, deve então ser vista sob o aspecto de satisfação pessoal de seus membros e não como forma de imposição de interesses. A família de hoje, é pluralizada, permite todas as formas de constituição, sem preconceitos. Tendo como objetivo principal o afeto entre os seus membros. No tocante a filiação, nota-se grande avanço com o advento da Constituição Federal, sendo que pôs fim às diferenças entre filhos legítimos e ilegítimos, dotando-os de iguais direitos e deveres. Percebeu-se uma grande evolução também no que diz respeito a valorização da convivência familiar e das relações afetivas, pois estas antes eram vistas em segundo plano. O Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990 regulamentou a adoção, trazendo importantes inovações. A começar pela idade mínima exigida para o adotante, que passou a ser de 21 (vinte e um) anos, respeitada a diferença de 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotado; possibilitou 74 a adoção unilateral, que é aquela que o marido, ou o companheiro pode adotar filho de sua esposa; tornou pleno o direito de sucessão do filho. Pode-se afirmar que o principal objetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente é inserir a criança a um convívio familiar, sendo ela detentora do direito a uma estrutura familiar, mesmo porque a família é o instrumento de realização do ser humano, assumindo fundamental importância para realização de seus direitos. Desta forma diante do estudado as hipóteses levantadas foram confirmadas, tendo em vista que a filiação socioafetiva deve-se privilegiar quando consolidado a afetividade, o estado de filiação, e ainda quando houver uma convivência familiar duradoura não importando a sua origem. E em relação a adoção, esta também tem o afeto que se faz presente com grande força, pois é um desafio amoroso de se construir um vínculo afetivo sem a figura consangüínea. Finalmente, após toda a pesquisa entendo que ao inserir uma criança ao convívio familiar deve-se tomar todos os cuidados para seu melhor interesse, devendo preservar este menor abandonado, dando-lhe todo afeto, e dignidade que um dia foi-lhes privado. E que muito mais além de uma sentença definitiva de adoção deve-se atentar aos laços de afeto e carinho que foram alcançados entre criança e adotante, pois uma criança é uma pessoa frágil, deve-se ter todo o cuidado necessário, para poder esta criança ou adolescente desenvolverse no processo de amadurecimento e formação da personalidade. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Direito civil: famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. BARBOSA, Águida Arruda; VIEIRA, Claudia Stein. Direito de família. 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Relator: Des. Edson Ubaldo. Data: 21.05.2010. FLORIANÓPOLIS. TJSC. Apelação Civil. 2009.053581-6. Relator: Fernando Carioni. Data: 26.02.2010. FLORIANÓPOLIS. TJSC. Apelação Civil. 2011.005050-4. Relator: Fernando Carioni. Data: 10.05.2011. FLORIANÓPOLIS. TJSC. Apelação Civil. 2007.047643-7. Relator: Mazoni Ferreira. Data: 16.06.2009. FREIRE, Gilberto. Casa Grande e Senzala: formação da família brasileira sob regime de economia patriarcal. Rio de Janeiro: José Olímpio Editora, 1943. 2v. GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios Constitucionais de direito de família: guarda compartilhada a luz da lei n. 11.698/08. São Paulo: Atlas, 2008. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. GRISARD FILHO, Waldyr. A Adoção depois do novo código civil. Revista dos Tribunais. Ano 92, volume 816, outubro de 2003. LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. 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