Guia De Investimento ANGOLA 1 FARIA DE BASTOS & LOPES, ADVOGADOS Angola www.fbladvogados.com 1 www.fbladvogados.com 2 Índice I. FBL ADVOGADOS – pág. 4 (i) (ii) (iii) (iv) (v) (vi) (vii) (viii) (ix) Direito Civil e Comercial – pág. 5 Direito Fiscal – pág. 5 Direito Mineiro e dos Petróleos – pág. 5 Finanças, Bancos e Seguros – pág. 5 Direito dos Transportes, incluindo o Direito Marítimo – pág. 5 Direito Administrativo – pág. 6 Direito do Trabalho – pág. 6 Direito Penal – pág. 6 Prática Judicial – pág. 6 II. INFORMAÇÕES SOBRE ANGOLA – pág. 8 III. INVESTIR EM ANGOLA – pág. 10 1. O Regime Legal do Investimento – pág. 10 2. Repatriamento de Capitais – pág. 15 3. Incentivos Fiscais às Operações de Investimento – pág. 17 IV. PRINCIPAIS FORMAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – pág. 21 1. 2. 3. 4. 5. Caracterização das Sociedades por Quotas – pág. 21 Caracterização das Sociedades Anónimas – pág. 21 Caracterização dos Escritórios de Representação – pág. 22 Caracterização das Sucursais – pág. 23 Processo de Constituição e Documentos Exigidos – pág. 23 (A) Constituição de uma Sociedade de Direito Angolano (por quotas ou anónima) – pág. 23 (B) Constituição de uma Sucursal – pág. 24 (C) Abertura de um Escritórios de Representação – pág. 25 6. Licenciamento da Actividade Comercial – pág. 27 7. Licenciamento de Importações, Exportações e Reexportações – pág. 29 V. PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS (PPP´s) – pág. 30 VI. CONTRATAÇÃO PÚBLICA – pág. 31 VII. O SISTEMA TRIBUTÁRIO – pág. 34 · Imposto sobre o Rendimento do Trabalho (IRT) – pág. 34 · Imposto Industrial – pág. 35 · Imposto sobre a Aplicação dos Capitais – pág. 36 · Imposto Predial Urbano – pág. 36 www.fbladvogados.com 3 · · · · · Imposto de Consumo – pág. 37 Direitos Aduaneiros – pág. 37 Imposto de Sisa – pág. 38 Imposto de Selo – pág. 38 Tributação na Indústria Mineira e Petrolífera – pág. 38 VIII. O REGIME JURÍDICO DOS ESTRANGEIROS EM ANGOLA – pág. 40 IX. RELAÇÕES LABORAIS – pág. 42 1. Sujeitos Laborais (art.10º LGT) – pág. 42 2. Deveres na Contratação: Recrutamento: – pág. 43 3. Formação do Contrato (art.13º LGT) – pág.44 4. Regulamento Interno da Empresa (art.64º LGT) – pág. 44 5. Qualificador Profissional – pág. 44 6. Deveres perante a Segurança Social – pág. 45 7. A Retribuição – pág. 46 8. Prestação de Trabalho – pág. 46 9. Suspensão da Prestação de Trabalho – pág. 47 10. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho – pág. 48 11. Poder Disciplinar – pág. 48 12. Cessação de Contratos de Trabalho (art.217º LGT) – pág. 49 X. RESOLUÇÃO DE CONFLITOS – pág. 50 1. Arbitragem – pág. 50 2. Contencioso Judicial – pág. 50 3. Revisão de Sentença Estrangeira – pág. 54 XI. TRATADOS INTERNACIONAIS E CONVENÇÕES – pág. 55 www.fbladvogados.com 4 I. FBL ADVOGADOS QUEM SOMOS A FBL é um escritório de advogados surgido no início de 2004, em resultado da fusão de três outros escritórios existentes no país, havia já bastantes anos, e da contratação de novos advogados, como resposta aos novos desafios das transformações económicas e sociais globais e, em particular, em Angola. Desfrutando do grande prestígio de que os seus “partners” já gozavam e da significativa dimensão do novo escritório, a FBL rapidamente se firmou como um dos escritórios de advogados de referência no nosso país, tendo sido o primeiro a organizar-se em termos similares aos das grandes sociedades de advogados existentes fora de Angola. O escritório está situado no centro da cidade de Luanda, na Rua dos Enganos, n.º 1, 7º e 8º andar (no gaveto com o Largo do Kinaxixi), ocupando uma área superior a 600m2. Abrimos em 2010 o nosso escritório em Benguela e, além disso, temos prestado serviços também nas províncias de Cabinda, Huíla, Namibe, Huambo, Malange e outras. A FBL tem 8 (oito) partners, sendo cinco advogados seniores, de reconhecida reputação, com experiência de 20 a 40 anos de exercício de advocacia, e 3 mais jovens, embora com experiência já de alguns anos, 11 (onze) advogados associados, 7 (seis) advogados estagiários, no total de 26 advogados, além de 2 (dois) consultores. A sua formação universitária e de pós-graduação decorreu em diversas universidades, designadamente em Luanda, Lisboa, Coimbra e Kinshasa. Alguns dos nossos advogados leccionam em Universidades angolanas (Direito Comercial, Direito Económico, Direito Processual Civil e Direito Penal). www.fbladvogados.com 5 A FBL é assistida por consultores e colaboradores, em regime não permanente, especializados em diferentes áreas de conhecimento, nomeadamente em matéria de economia, estatística, gestão e ambiente. A FBL trabalha, ainda, em parceria ou colaboração com escritórios de advogados em África, Ásia, Europa e América. Em Portugal, em especial, a FBL trabalha em estreita parceria com a Abreu Advogados, numa relação que se baseia no intercâmbio de clientes e conhecimentos, e ainda no acompanhamento conjunto de clientes em Angola e em Portugal, de modo a assegurar aos nossos clientes o mesmo rigor e profissionalismo em qualquer dos dois países. As nossas principais áreas de trabalho são as seguintes: (i) Direito Civil e Comercial · Constituição de sociedades · Investimento estrangeiro e nacional · Contratos · Consultoria fiscal e económica · Negociação de privatizações (ii) Direito Fiscal · · · · (iii) Direito Mineiro e dos Petróleos · (iv) Negociação de regime especial com as autoridades fiscais Reclamações e Recursos de natureza tributária Elaboração de pareceres Negociações em matéria aduaneira Negociações e contratos Finanças, Bancos e Seguros · · · · Criação e assessoria jurídica a bancos, sociedades de seguros e outras instituições financeiras sob tutela da Comissão de Mercado de Capitais Contratos financeiros Consultoria legal Negociações e litígios sobre reclamações na área de seguros (iv) Direito dos Transportes, incluindo o Direito Marítimo www.fbladvogados.com 6 (v) Direito Administrativo (v) Direito do Trabalho · · · Contratos de trabalho Negociações de trabalho Regulamentos internos (vii) Direito Penal · · Processos judiciais relativos a clientes Apoio a clientes junto das entidades de investigação criminal (viii) Prática Judicial · Na sua prática forense a FBL litiga nas áreas de direito comercial, civil, administrativo, laboral, família, marítimo, fiscal, direito de propriedade intelectual, incluindo propriedade industrial e direitos de autor, e direito penal, litigando em todas as instâncias e nos tribunais de competência especializada. Os advogados da FBL têm participado em palestras e “workshops”, bem como em grupos de trabalho para a revisão de legislação e elaboração de diplomas legais, em especial nas áreas do direito comercial e direito económico. Têm também participado na elaboração e negociação de diversos contratos internacionais, incluindo contratos em que o Estado angolano é parte. Em associação com outras instituições, os advogados seniores da FBL têm, também, uma vasta experiência no campo de estudos e pesquisas, nomeadamente nas seguintes áreas: · Mulheres e Desenvolvimento · Direitos Humanos · Análise Económica, Social e Ambiental · Análise de Sociedades Industriais e Comerciais · Realização de “due diligences” www.fbladvogados.com 7 A FBL tem uma grande capacidade de resposta em resultado do facto de os seus advogados terem capacidade de trabalhar em várias línguas, incluindo inglês e francês. Qualidade de serviços: O nosso rigor e profissionalismo são reconhecidos não só pelos nossos clientes, habituados aos mais elevados padrões de exigência, como pela nossa presença no seio de destacadas associações profissionais e nos mais conceituados directórios de escritórios de advogados. A FBL orgulha-se de pertencer à LEX AFRICA NETWORK – a mais conhecida e selectiva rede de sociedades de advogados de África, que publica um directório de escritórios e sociedades de advogados utilizado por toda a comunidade empresarial internacional com interesses em África. A FBL tem o exclusivo da representação de escritórios de advogados angolanos na LEX AFRICA. A Chambers Global, um dos directórios mais conhecidos internacionalmente, refere a FBL como uma firma “com uma prática comercial de sucesso e fortes relações na comunidade legal angolana, fornecendo consultoria em investimentos, sociedades, bancos e investimentos financeiros”. Sublinha ainda a experiência da FBL na consultoria ao sector público. As matérias legais para as quais os nossos escritórios são chamados a trabalhar constituem uma parte substancial da prática legal da FBL e os membros da equipa têm uma grande experiência em questões relativas, nomeadamente, a questões financeiras e bancárias, concessão e negociação de financiamentos, constituição e assessoria jurídica a empresas, questões laborais, aquisição de terrenos, licenciamentos, investimento e preparação de legislação. Por todas as razões que antecedem, a FBL constitui uma garantia da qualidade dos trabalhos que os clientes pretendem que lhe sejam prestados. www.fbladvogados.com 8 A nossa experiência: Os principais clientes da FBL são sociedades e instituições públicas e privadas angolanas e estrangeiras, nomeadamente da África do Sul, Namíbia, EUA, Brasil, Portugal, França, Holanda, Reino Unido, Japão, China, Coreia, Índia e Austrália. Os nossos clientes dedicam-se a negócios nos sectores financeiro (instituições tuteladas pelo BNA, Comissão de Mercado de Capitais e Instituto de Supervisão de Seguros), de diamantes, petróleos, seguros, indústria ligeira, pescas, construção civil, finanças, turismo e hotelaria, comércio e prestação de serviços. II. INFORMAÇÕES SOBRE ANGOLA A Angola, cuja designação oficial é Republica de Angola é um país que se situa na região ocidental da África Austral, tendo os seguintes dados geográficos: • Superfície: 1.246.700 km2; • Extensão da Costa Atlântica: 1.650 Km; • Fronteiras Terrestres: 4.837 Km; • Países limítrofes a Norte: República do Congo e República Democrática do Congo; • Países limítrofes a Leste: República Democrática do Congo e República da Zâmbia; • Países limítrofes a Sul: República da Namíbia; • Oeste: Oceano Atlântico; e 60% do território é formado por planaltos de 1.000 a 2.000m com uma densa e extensa rede hidrográfica, com clima tropical O país está dividido administrativamente por 18 províncias, sendo os principais centros urbanos, além da capital Luanda, Benguela, Huambo e Huíla. Luanda é a capital do país e está localizada na costa do Oceano Atlântico. Luanda é o centro administrativo e económico do país, contendo o maior aeroporto e porto, com uma população de aproximadamente 5,5 milhões de habitantes. www.fbladvogados.com 9 A Língua Oficial é o português, para além de diversas línguas nacionais (dialectos), sendo as mais faladas: o Kikongo, Kimbundo, Tchokwe, Umbundo, Mbunda, Kwanyama, Nhaneca, Fiote e Nganguela. A moeda oficial é o Kwanza (AKZ) mas, para além do Kwanza, figura também como moeda comercial o Dólar americano (US$). O sector primário emprega 68.5% da população activa e o sector secundário 4.5%. Os restantes 26.8% são empregues pelo sector terciário. Angola é um país potencialmente rico em recursos minerais. Estima-se que o seu subsolo albergue 35 dos 45 mais importantes minérios do comércio mundial entre os quais se destacam o petróleo, gás natural, diamantes, fosfatos, substâncias betuminosas, ouro, sal, mica, chumbo, estanho, prata, ferro, cobre, magnésio, ouro e rochas ornamentais, etc. As principais indústrias do país estão relacionadas com a indústria extractiva, designadamente a petrolífera e a diamantífera. É ainda de realçar que a produção de cerveja, cimento, madeira e pecas têm sido alvo de grandes investimentos. Angola é a terceira maior economia da África subsaariana sendo as suas principais exportações o petróleo (Angola é o segundo maior produtor daquela região), diamantes (sendo Angola o quarto maior produtor mundial) e outros minerais. As principais importações são produtos alimentares, bebidas, produtos vegetais, equipamentos eléctricos e viaturas. Importa também de referir que a economia angolana é dependente do petróleo que representa 47% do PIB do país. Para entrar em território angolano, todo cidadão estrangeiro não residente precisa de um visto de entrada. www.fbladvogados.com 10 Angola é uma democracia multipartidária com um regime presidencial. O actual Presidente é José Eduardo dos Santos. O executivo é constituído por um Conselho de Ministros nomeado pelo Presidente da República. A Assembleia Nacional possui 220 lugares e os seus membros são eleitos por votação proporcional para um mandato de quatro anos. III. INVESTIR EM ANGOLA 1. O REGIME LEGAL DO INVESTIMENTO A Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, regulamenta o investimento privado em Angola. Nos termos da referida lei, o investimento pode ser interno ou externo. O investimento externo pode ser realizado por pessoas singulares ou colectivas, residentes ou não residentes cambiais em Angola, independentemente da sua nacionalidade, desde que este introduzam ou utilizem no território nacional, capitais, tecnologias e saber fazer, bens de equipamentos e outros, com direito a transferir lucros e dividendos para o exterior. É também investimento externo, a aplicação em território nacional da totalidade ou parte dos lucros gerados em virtude dum investimento externo que sejam passíveis de exportação (reinvestimento externo). O investimento externo mínimo autorizado pela ANIP, que confere o direito à exportação de dividendos, é de US$ 1.000.000 por cada investidor. Investimentos abaixo de US$ 1.000.000 mas superiores a US$ 500.000 estão fora do âmbito de aplicação a Lei do Investimento Privado (LIP), sendo-lhes aplicável a lei cambial nos termos que vierem a ser regulados pelas entidades competentes. De momento aguarda-se a aprovação de regulamentação sobre esta matéria pelo que ainda não é possível recorrer a este regime. Uma coisa no entanto é certa e decorre já, www.fbladvogados.com 11 directamente, da LIP – investimentos neste valor não conferirão aos investidores em causa direito à repatriação de dividendos. Os direitos e garantias conferidos aos investidores estrangeiros incluem: (i) o direito a um tratamento justo, não arbitrariamente discriminativo e equitativo sociedades constituídas e aos seus bens patrimoniais e (ii) direito ao repatriamento dos dividendos depois de implementado o projecto e mediante prova da sua execução respeito pelos direitos adquiridos sobre a posse e titularidade da terra; (iii) não interferência do Estado na gestão das empresas privadas; (iv) direito de importação directa de bens do exterior e exportação autónoma de produtos produzidos pelos investidores privados Os investidores externos têm as seguintes obrigações: (i) importar os capitais no prazo máximo de 180 dias a contar da data da emissão pelo Banco Nacional de Angola (doravante simplesmente BNA) das respectivas licenças, (ii) possuir contas bancárias em bancos comerciais domiciliados no país e (iii) empregar e formar trabalhadores nacionais, com condições salariais e sociais equiparáveis às dos trabalhadores estrangeiros, bem como implementar um plano de angolanização progressiva dos quadros de direcção e chefia (iv) pagar os impostos de demais contribuições devidas1. No que concerne ao regime processual, a LIP estabelece um regime processual único que corresponde ao regime contratual que se caracteriza por implicar, necessariamente, uma negociação entre o candidato a investidor e as autoridades competentes do poder Executivo. Destas negociações resulta o contrato de investimento a celebrar entre o Estado Angolano e o investidor que define os termos específicos de cada projecto de investimento, eventuais incentivos e benefícios, tendo em consideração o mérito, a importância e a conveniência do projecto de investimento em causa. O procedimento para a aprovação de um projecto de investimento inicia-se com a apresentação, por parte do investidor, de uma proposta, o mais detalhada possível, acompanhada da seguinte documentação: Sem prejuízo de eventuais benefícios fiscais a que tenha direito. www.fbladvogados.com 12 § Estudo de viabilidade técnica, económica e financeira do projecto de investimento; § Procuração para o subscritor da proposta; § Documentos relativos ao investidor: Sendo o investidor uma pessoa colectiva: § Estatutos; § Registo comercial; Sendo o investidor uma pessoa individual § Passaporte § Registo Criminal Obs. Todos estes documentos devem ser autenticados pelos serviços consulares angolanos no país de origem do investidor. § Modelo de candidatura aos incentivos (caso reúna as condições estabelecidas por lei); § Cronograma de implementação do projecto de investimento; § Estudo para avaliação do impacte ambiental (se exigível nos termos da legislação aplicável); § Plano de formação de trabalhadores nacionais e de substituição da mão-deobra estrangeira; Formulário da ANIP; § Proposta de contrato de investimento; e a) No caso de se tratar da constituição de uma nova sociedade: § Certificado de admissibilidade de firma; § Projecto de estatutos da sociedade a constituir; § Deliberação relativa à constituição da sociedade de direito angolano b) No caso de aquisição de participações sociais em empresas já existentes § Estatutos e registo comercial da sociedade cujas participações sociais serão adquirida; www.fbladvogados.com 13 § Deliberação aprovando a aquisição de participações sociais; c) Havendo participação de investidores nacionais, § Cópias autenticadas dos respectivos documentos de identificação e registo; § Deliberação relativa à constituição da nova sociedade ou à aquisição de participações noutra sociedade. Recebida a proposta de investimento, a tramitação do processo será a seguinte: 1. A ANIP pode i) pedir o aperfeiçoamento do pedido (no prazo de 15 dias 2, sob pena de indeferimento), ii) rejeitar o processo ou iii) aceitar a proposta, passando-se à fase de apreciação da mesma. 2. Dentro de um prazo máximo de 45 dias a ANIP deverá apreciar, negociar e remeter para a aprovação o projecto de investimento em causa. 3. Dentro do prazo máximo referido no número anterior, o processo é remetido para a Comissão de Negociação de Facilidades e Incentivos (CNFI) que dispõe de 30 dias para proceder à análise e avaliação da proposta de investimento e negociar com o investidor o quadro de incentivos e benefícios por este solicitado. 4. Findo o prazo de 30 dias acrescido de mais 10 dias, a CNFI emite um parecer final sobre o projecto de investimento que deve conter a apreciação final em termos gerais e específicos do projecto, em especial o pronunciamento sobre a proposta sobre as facilidades e incentivos solicitados pelo investidor, atendendo aos critérios fixados na lei para a sua atribuição. 5. Terminado este prazo (ainda dentro dos 45 dias previstos no ponto 1) a ANIP dispõe de 5 dias para remeter o processo ao órgão competente para o aprovar, contendo a apreciação legal, técnica, financeira e económica do 2 Embora seja visível o esforço da ANIP para cumprir os prazos previstos na lei, nem sempre eles são cumpridos, por vezes também por culpa do investidor, a quem cabe o impulso do processo e a apresentação da documentação e informação solicitada completa. www.fbladvogados.com 14 investimento, acompanhado do cronograma de implementação do projecto, da proposta sobre as facilidades e incentivos a conceder e do projecto de contrato de investimento, para decisão por parte do órgão competente para aprovação que será: a) Do Conselho de Administração da ANIP, no caso de projectos de investimento de valor igual ou inferior a 10.000.000. Neste caso a aprovação deverá ocorrer no prazo de 15 dias a contar da recepção do expediente. b) Do Titular do Poder Executivo (o Presidente da República), após apreciação do Conselho de Ministros, no caso de investimento da valor superior a 10.000.000. Neste caso a aprovação deverá ocorrer no prazo de 30 dias a contar da recepção do expediente. 6. Uma vez aprovado o projecto, este deverá ser devolvido à ANIP para a assinatura do contrato, registo da operação de investimento e emissão do Certificado de Registo de Investimento Privado no prazo de 15 dias a contar da aprovação. 7. Não sendo o projecto aprovado esta decisão deve ser formalmente comunicada pela ANIP ao proponente investidor, com indicação precisos dos motivos que sustentaram a rejeição. 8. Emitido o CRIP, a ANIP remete ao BNA cópia do CRIP e de todos os demais elementos pertinentes, para que este licencie as respectivas operações de importação dos capitais, no prazo máximo de 15 dias. 9. Segue-se a Importação dos capitais pelo investidor, através de um banco comercial angolano, no prazo de 90 dias, e, se o projecto assim previr, a importação dos equipamentos previstos no projecto de investimento. 10. Constituição da sociedade comercial, através de escritura pública (ou aquisição das participações sociais em sociedade comercial angolana). 11. Publicação do pacto social e registos (comercial, fiscal e estatístico); www.fbladvogados.com 15 A execução do projecto de investimento deve ter início dentro do prazo fixado no CRP e no contrato de investimento3. 12. Obtenção do alvará e de outras licenças necessárias ao funcionamento da sociedade (Obs.: Nesta fase é necessário que a sociedade tenha instalações adequadas à actividade que pretende desenvolver). 2. REPATRIAMENTO DE CAPITAIS Nas operações de investimento externo, é permitido o repatriamento proporcional de capitais gerados como dividendos ou lucros distribuídos desde que o investimento atinja um valor mínimo de 1.000.000 por investidor. No entanto, o direito de transferir para o exterior i) os dividendos ou lucros distribuídos; ii) o produto da liquidação dos seus investimentos, incluindo as mais valias; iii) royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos directos associados à transferência de tecnologia; iv) o produto de indemnizações em caso de expropriação ou v) quaisquer importâncias que lhes sejam devidas previstas em actos ou contratos que constituam investimento só pode ser exercido: a) Depois de implementado o projecto de investimento e mediante prova da sua execução b) Mediante apresentação de comprovado o pagamento dos impostos devidos c) Desde que o investidor tenha a sua contabilidade devidamente organizada e certificada por um auditor externo. No que concerne ao repatriamento de dividendos ou lucros distribuídos este deve ser sempre proporcional e graduado, nomeadamente em função do valor investido, do período de concessão e da amplitude dos incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros 3 Em casos devidamente fundamentados e mediante pedido do investidor privado, este prazo poderá ser prorrogado pela ANIP, com a autorização do órgão competente para a aprovação do projecto. www.fbladvogados.com 16 concedidos, do prazo do investimento, dos lucros efectivamente realizados, do impacto sócio-económico do investimento e da sua influência na diminuição das assimetrias regionais, bem como do impacto do repatriamento dos lucros e dividendos na balanças de pagamentos angolana. Os termos exactos da proporção e graduação percentual do repatriamento de lucros ou dividendos para cada projecto de investimento são objecto de ponderação e negociação casuísticas com a CNFI, mediante proposta do investidor, devendo estes elementos constar, necessariamente, do contrato de investimento. No entanto, a graduação do direito de repatriamento de lucros e dividendos deverá respeitar sempre os seguintes limites: a) Nos projectos de investimento implementados na Zona A4 cujo valor seja inferior a US$ 10.000.000 a repatriação só pode ocorrer três anos após a sua implementação efectiva; b) Nos projectos de investimento implementados na Zona A cujo valor seja superior US$ 10.000.000 e inferior a 50.000.000 só haverá lugar a repatriação dois anos após a sua implementação efectiva; c) Nos projectos de investimento implementados na Zona B cujo valor seja inferior a US$ 5.000.000 só poderá haver repatriação decorridos decorridos dois anos sobre a sua implementação efectiva. Estes limites não são contudo, aplicáveis aos projectos de investimento considerados como altamente relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia angolana, tendo em conta o sector de actividade em causa, o local e o valor do investimento e o seu papel na redução das assimetrias regionais. A estes projectos poderá, mediante negociação com a CNFI ser atribuído um regime de repatriação de capitais diferenciado. O conceito de zonas de desenvolvimento é desenvolvido no ponto relativo aos incentivos e facilidades. www.fbladvogados.com 17 3. INCENTIVOS FISCAIS ÀS OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO Contrariamente ao que sucedia ao abrigo da anterior lei, actual LIP é clara ao definir que a concessão de incentivos e facilidades tem carácter excepcional (a concessão não é automática e os incentivos e facilidades não têm duração ilimitada no tempo). O regime a aplicar a cada projecto de investimento é negociado casuisticamente com a CNFI, tendo como ponto de partida a proposta do investidor e o resultado dessa negociação deverá constar, necessariamente, do contrato de investimento a celebrar entre o investidor e o Estado angolano. Para beneficiar dos incentivos fiscais o investidor deverá ter a sua contabilidade devidamente organizada e certificada por um auditor externo. Os incentivos são concedidos tendo prioritariamente em atenção: a) A zona territorial de implementação do projecto (zonas de desenvolvimento): a. Zona A – Província de Luanda, municípios-sede das províncias de Benguela, Cabinda, Huíla e município do Lobito; b. Zona B – Restantes municípios das províncias de Benguela, Cabinda, Huíla e províncias do Bengo, Kwanza-Norte, Kwanza-Sul, Malanje, Namibe, Uíge; c. Zona C – Províncias do Bié, Cunene, Huambo, Cuando-Cubango, LundaNorte, Lunda-Sul, Moxico e Zaire. b) O requisito de interesse económico do projecto (sectores de actividade): São considerados prioritários os seguintes sectores de actividade: a. Agricultura e pecuária; b. Indústria transformadora; c. Infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias; d. Telecomunicações, e tecnologias de informação; www.fbladvogados.com 18 e. Indústria de pesca e derivados, incluindo a construção de embarcações e redes; f. Energia e águas; g. Habitação social; h. Saúde e educação; i. Hotelaria e Turismo. c) Ser o investimento realizado nas Zonas Económicas Especiais e nas Zonas Francas. Na ponderação sobre a proporção e graduação dos incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros a conceder e, especial, na fixação do período de duração dos incentivos, é analisado o impacto económico e social do investimento, tendo em consideração i) o valor do investimento, ii) o número de postos de trabalho criados e a formação concedida aos trabalhadores nacionais; iii) o volumes dos bens ou serviços a produzir, o impacto sócio-económico do investimento, iv) o seu papel na diminuição das assimetrias regionais; v) o balanço cambial líquido; vi) a inserção do projecto em causa na estratégia de desenvolvimento económico do país; vii) a percepção de mais valias directas e indirectas e viii) o período estimado para o retorno do capital, ix) o compromisso firme de reinvestimento dos lucros. A proporção e graduação dos incentivos e benefícios fiscais a conceder é objecto de negociação e deve, necessariamente, constar do contrato de investimento. No que concerne a incentivos/benefícios aduaneiros, é aplicável o regime de tributação previsto na Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação à importação de equipamento e mercadorias importadas ao abrigo de projectos de investimento privado devidamente aprovados cujo valor seja superior a US$ 1.000.000 e inferior a 50.000.000. Isto é, a ponderação e graduação é a que vem prevista na pauta aduaneira. www.fbladvogados.com 19 Relativamente a incentivos e benefícios fiscais, considerando as zonas de desenvolvimento definidas pela lei, teremos como possíveis incentivos e benefícios os seguintes: Imposto Industrial Pode haver isenção ou redução na taxa do imposto nos seguintes termos: a) Zona A – por um período de uma cinco anos b) Zona B- por um período de um a oito anos c) Zona C – por um período de um a dez anos Havendo redução da taxa do imposto, esta nunca poderá ser superior a 50%. Imposto sobre a aplicação de capitais Pode haver isenção ou redução da taxa do imposto relativamente aos lucros distribuídos aos sócios nos seguintes termos: a) Zona A – por um período de até três anos; b) Zona B – por um período de até seis anos; c) Zona C – por um período de até nove anos Imposto de SISA Isenção do imposto de SISA pela aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao projecto. Outros incentivos negociáveis Deduções à matéria colectável, deduções à colecta, amortizações e reintegrações aceleradas, crédito fiscal, o diferimento no tempo do pagamento do imposto. Na Zona A, o limite máximo de duração da isenção/redução só pode atribuído a investimentos de valor igual ou superior a US$ 50.000.000 ou que criem, no mínimo, quinhentos postos de trabalho para cidadãos nacionais e nas Zonas B e C a www.fbladvogados.com 20 investimentos de valor igual ou superior a 20.000.000 ou que criem um mínimo de 500 postos de trabalho para cidadãos nacionais. Em casos excepcionais, poderá haver uma concessão extraordinária de incentivos e benefícios fiscais (isto é, para além do quadro de incentivos expressamente previsto na lei), quando: 1. O investimento é superior a 50.000 e/ou 2. Quando o investimento seja declarado como altamente relevante para o desenvolvimento estratégico da economiza nacional, considerando a importância do sector de actividade em causa, o local e o valor do investimento e a redução das assimetrias regionais. é relevante para o desenvolvimento e cumular com as seguintes condições e 2.1. Contribuir para a criação de, pelo menos, 50 postos de trabalho directos para cidadãos nacionais; ou 2.2. For o investimento capaz de contribuir, em larga escala, de modo quantificado e certificado, para o impulsionamento da inovação tecnológica e investigação científica no país; 2.3. Dele resultarem exportações anuais de valores superiores a US$ 50.000.000. www.fbladvogados.com 21 IV. PRINCIPAIS FORMAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL A Lei das Sociedades Comercias de Angola consagra o princípio da tipicidade das sociedades comerciais. Está prevista e regulada a existência de cinco tipos de sociedade, nomeadamente, (i) sociedades em nome colectivo; (ii) sociedade por quotas; (iii) sociedades anónimas; (iv) sociedades em comandita simples e (v) sociedades em comandita por acções. No entanto, vários aspectos próprios da natureza das sociedade em nome colectivo e das sociedades em comandita simples e por acções tornam-nas pouco atraentes para os agentes económicos, optando estes por tipos societários com estruturas de autonomia patrimonial mais perfeitas como as sociedades por quotas e sociedades anónimas. 1. Caracterização das Sociedades por Quotas: As sociedades por quotas devem ter pelo menos 2 sócios e um capital social mínimo equivalente a US$ 1.000 divididas por quotas que podem ter valores diferentes mas nunca serem inferiores a US$ 100. Os sócios não respondem para com os credores sociais mas apenas para com a sociedade. Cada sócio responde imediatamente pela realização da sua própria entrada e , subsidiariamente, por todas as entradas convencionadas no contrato de sociedade. A gestão e administração da sociedade são atribuídas a um ou mais gerentes que podem ser ou não sócios. Um dos inconvenientes deste tipo de sociedades é a menor mobilidade das participações sociais. Para a transferência de quotas (entre os sócios ou para terceiros) é normalmente exigível a autorização da sociedade e dos restantes sócios (que, em regra, gozam do direito de preferência), e só pode ser feita mediante escritura pública de alteração do pacto social a que se segue a publicação no Diário da República e actualização dos registos. 2. Caracterização das Sociedades Anónimas: As sociedades anónimas devem ser constituída pelo menos por 5 accionistas (excepto nos casos em que o Estado ou entidades públicas detêm a maioria do capital, caso em que o número mínimo de www.fbladvogados.com 22 accionistas é de 2) e o capital social mínimo correspondente a US$ 20.000, incorporados em títulos de acções, mais ou menos livres e facilmente negociáveis. Todas as acções devem ter o mesmo valor nominal, sendo o valor mínimo o equivalente em Kwanzas a US$ 5,00. A responsabilidade dos accionistas é limitada ao valor das acções que subscreverem. A gestão e administração da sociedade são atribuída a um Conselho de Administração, com um número impar de membros. Por outro lado, um órgão interno de fiscalização deve ser, obrigatoriamente, criado. A transmissão das acções não estão sujeitas a forma especial dependendo apenas de se tratar de acções ao portador ou nominativas. No primeiro caso a transmissão opera-se pela simples entrega dos títulos ao adquirente e no segundo caso efectua-se pelo endosso no respectivo título a favor adquirente, devendo ser comunicada à sociedade para efeitos de registo no competente livro de acções. 3. Caracterização dos Escritórios de Representação: o escritório de representação é uma forma de representação directa de uma sociedade estrangeira em Angola, sem capacidade jurídica para praticar actos de comércio de qualquer natureza, e tem como objectivo zelar pelos interesse da empresa representada, acompanhado os negócios que aquela mantém com residentes cambiais. A luz do ordenamento jurídico angolano, o escritório de representação é considerado um residente cambial pelo que deve ser titular de uma conta de depósito bancário em moeda nacional e poderá movimenta-la livremente. No que concerne a força de trabalho, o escritório de representação poderá empregar um número de seis trabalhadores dos quais 50% devem ser nacionais. Os escritórios de representação só poderão importar moeda estrangeira necessária à cobertura dos encargos internos resultantes do seu funcionamento, mas estão, no entanto, obrigados a vende-la a uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios. www.fbladvogados.com 23 4. Caracterização das Sucursais: o escritório de representação é uma forma de representação directa de uma sociedade estrangeira em Angola, com capacidade jurídica para praticar actos de comércio de qualquer natureza. A “sociedade-mãe” assume responsabilidade ilimitada pelas obrigações assumidas ou imputadas à sucursal que resultem de actos jurídicos praticados por esta. As sucursais não têm órgãos sociais ou órgãos de representação próprios e a sua administração é confiada a um procurador cujos poderes resultam de procuração emitida pela “sociedade-mãe”. 5. Processo de Constituição e Documentos Exigidos: De acordo com a Lei das Sociedades Comerciais quem deseje exercer a sua actividade em Angola por um período superior a um ano terá que estabelecer uma representação permanente. Tratando-se de sócios estrangeiros residentes, será necessário, antes de mais, a aprovação do projecto de investimento pela entidade competente e a emissão do respectivo CRIP e licença(s) de importação de capitais. Cumprido o referido no parágrafo anterior, a constituição de uma representação permanente (sociedade comercial, sucursal ou escritório de representação) consiste, fundamentalmente, nas seguintes formalidades: (A) Constituição de uma Sociedade de direito angolano (por quotas ou anónima): (i) Obtenção do certificado de admissibilidade de firma: o pedido para obter a denominação social deve ser instruído com cópia da identificação de um dos sócios ou representante legal, formulário emitido pelo Ministério do comércio devidamente preenchido; (ii) Deposito do Capital Social: Os sócios devem efectuar o depósito do capital social numa instituição bancária domiciliada em Angola. www.fbladvogados.com 24 (iii) Escritura Pública: A escritura pública deve ser instruída pelos seguintes documentos: CRIP - Certificado de Registo do Investimento Privado; licença de importação de capitais; minuta do pacto social (em papel e “pen drive”); certificado de admissibilidade da denominação social; documento de Identificação dos sócios; e documento comprovativo do depósito do capital social; (iv) Publicação no Diário da República: o pedido de publicação deve ser acompanhado de uma certidão da escritura de constituição; (v) Registo Estatístico: o pedido deve ser acompanhado de uma cópia da certidão da escritura pública e o formulário devidamente preenchido; (vi) Inscrição Fiscal: O pedido de inscrição é instruído por uma cópia da certidão da escritura de constituição e pela documentação dos sócios. Apôs o registo, os sócios devem proceder ao pagamento do imposto referente ao início de actividade. (vii) Registo Comercial: o pedido de registo deve ser instruído pelos seguintes documentos: certidão da escritura de constituição; cópia do numero de identificação fiscal; comprovativo do pagamento do imposto referente ao inicio de actividade e Diário da República com a publicação dos estatutos ou em alternativa o comprovativo do pedido de publicação e documento de identificação dos referidos sócios. (B) Constituição de uma Sucursal: (i) Obtenção do Certificado de admissibilidade de firma; (ii) Deposito Notarial dos estatutos da sociedade no país de origem: o pedido de deposito: procuração em nome do representante legal (devidamente traduzida e certificada pelo Consulado angolano); documento de Identificação do representante legal da sociedade; escritura de constituição da sociedade no país de origem (devidamente traduzida e certificada pelo Consulado angolano); certificado de conformidade da constituição da sociedade no país de www.fbladvogados.com 25 origem (emitido pelo Consulado angolano nesse país); acta deliberativa de autorização da abertura da sucursal em Angola (devidamente traduzida e certificada pelo Consulado angolano); CRIP - Certificado de Registo do Investimento Privado; Licença de Importação de Capitais; (iii) Publicação no Diário da República; (iv) Registo Estatístico; (v) Inscrição Fiscal; para além dos documentos indicados para constituição das sociedades, também, deve ser apresentado o certificado de denominação social e a identificação do nome do representante legal; (vi) Registo Comercial: o pedido deve ser instruído pelos seguintes documentos: certificado de admissibilidade de firma; procuração emitida em nome do representante legal da sociedade (devidamente traduzida e certificada pelo Consulado angolano); documento de Identificação do representante legal da sociedade; documento comprovante da constituição da sociedade no país de origem (devidamente traduzida e certificada pelo Consulado angolano); certificado de conformidade da constituição da sociedade no país de origem (emitido pelo Consulado angolano nesse país); acta deliberativa de autorização da abertura da sucursal em Angola (devidamente traduzida e certificada pelo Consulado angolano); CRIP - Certificado de Registo do Investimento Privado; Licença de Importação de Capitais; certidão de depósito notarial (documento original); Diário da República com a publicação dos estatutos da “sociedade-mãe” ou, em alternativa, o comprovativo do pedido de publicação. (C) Abertura de um Escritórios de Representação: (i) Pedido de Autorização: Requerimento dirigido ao Governado do Banco Nacional de Angola (BNA), com assinatura reconhecida no notário, solicitando a abertura de um Escritório de representação, www.fbladvogados.com 26 acompanhado dos seguintes documentos: estatutos; certidão comercial da sociedade mãe no país de origem; deliberação do órgão competente sobre a abertura do Escritório de representação; certificado passado pelo competente agente consular comprovativo de que se acha constituída e funciona de harmonia com a lei do país onde se constituiu; procuração, devidamente autenticada, a favor do responsável pelo escritório de representação; certificado do último balanço aprovado; (ii) Depósito da caução: Depois de o BNA autorizar a abertura do Escritório de representação emitindo a respectiva Licença de Importação de Capital e, comunicando ao interessado mediante despacho de autorização. O requerente deve proceder a importação dos capitais necessários à abertura da conta bancária onde será depositada a caução cujo valor nunca é inferior ao equivalente em Kwanzas à USD 60.000,00. Em posse da Licença de Importação de Capital, o Escritório de representação poderá abrir uma conta bancária local para financiar as suas despesas; (iii) Obtenção do certificado de admissibilidade de firma; (iv) Deposito Notarial dos estatutos da Representada; (v) Publicação dos Estatutos da Representada no Diário da República; (vi) Registo Comercial: o pedido deve ser instruído pelos seguintes documentos: autorização de abertura do Escritório de Representação emitida pelo BNA; certidão emitida pelo Cartório Notarial, a confirmar o depósito notarial dos estatutos da representada; certidão de registo e de mudança de denominação, em nome da sociedade; acta deliberativa de autorização de abertura do Escritório de Representação; Diário da República com a publicação dos estatutos da “sociedade-mãe” ou, em alternativa, comprovativo do pedido de publicação; certificado de admissibilidade de firma; licença importação de capitais; carta do BNA, a confirmar o pagamento da caução de USD 60,000; www.fbladvogados.com 27 declaração consular emitida nos termos do art. 48 do Regulamento do Registo Comercial, pelo Consulado de Angola no país de origem da sociedade mãe; procuração em nome dos mandatários para instruir o pedido e procuração em nome do Representante Legal. (vii) Registo Definitivo: No prazo de 180 dias após a emissão da licença de importação de capital, o Requerente deve apresentar no BNA: exemplar Diário da República com a publicação dos estatutos; certidão de registo comercial; comprovativo de registo fiscal; cópia do comprovativo bancário do depósito da caução. Depois da apresentação destes documentos o BNA emite uma nova licença que comprova o registo do Escritório de representação. As sociedades comerciais e as sucursais tem ainda de obedecer a formalidades subsequentes como a inscrição no Instituto Nacional Para Segurança Social, e, dependendo da actividade a desenvolver, terá ainda que obter o Alvará Comercial, Licença de Importação, licença industrial e/ou outras, conforme o caso. 6. Licenciamento da actividade comercial Recentemente, foi aprovada nova legislação reguladora do licenciamento da actividade comercial e de prestação e serviços mercantis, tendo sido publicados os seguintes diplomas: 1. O Decreto Presidencial n.º 288/10, de 30 de Novembro, que aprova o regulamento do licenciamento da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis; 2. O Decreto Presidencial n.º 289/10, de 30 de Novembro, que aprova o regulamento sobre a organização, exercício e funcionamento do comércio a grosso; 3. O Decreto Presidencial n.º 263/10, de 25 de Novembro, que aprova o regulamento sobre a organização, exercício e funcionamento do comércio a retalho. www.fbladvogados.com 28 O primeiro diploma aprova as normas gerais referentes ao licenciamento da actividade comercial, enquanto os restantes tratam em concreto de sectores específicos. Em termos de documentação, para obtenção de um alvará comercial, os comerciantes devem ser apresentados os seguintes documentos: a) Comerciante em nome individual: - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), referente ao início de actividade; - Certificado de Registo Criminal; - Certidão de registo comercial ou documento comprovativo da matrícula definitiva. b) Sociedades comerciais: - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), referente ao início de actividade; - Certidão do registo comercial ou documento comprovativo da matrícula definitiva. Os comerciantes devem, para além dos documentos supra mencionados, juntar comprovativo de arrendamento ou título de propriedade de infra-estrutura de construção definitiva, que tenha as características de uma média ou grande dimensão 5 (entre 200m2 e 2000 m2, no primeiro caso, ou superior a 2000 m2 ou se o conjunto dos estabelecimento de comércio a grosso ou a retalho, integrem no mesmo espaço, uma área de 3000m2, no segundo). Com a entrada em vigor destes diplomas, deixa de ser permitida a emissão de alvarás para exercício de comércio misto (a grosso e a retalho), num só estabelecimento comercial. 5 O comércio de pequena dimensão é exclusivamente autorizado aos nacionais. www.fbladvogados.com 29 7. Licenciamento de importações, exportações e reexportações O Decreto Presidencial n.º 265/10, de 26 de Novembro, regula os procedimentos administrativos que devem ser observados para o licenciamento de importações, exportações e reexportações. A partida, todos os comerciantes devem solicitar ao Ministério do Comércio a inscrição no Registo de Exportadores e Importadores (REI), sendo-lhes emitido um certificado comprovativo da inscrição em caso de deferimento. Com a entrada em vigor do diploma supra mencionado, deixou de vigorar o sistema de franqueamento de facturas sendo que, actualmente, existem três regimes de licenciamento: a) Dispensa de licenciamento; b) Licenciamento automático; c) Licenciamento não automático. No primeiro caso, constam as operações que o próprio diploma ou legislação específica consideram como sendo isentas de licenciamento. É o caso, em especial, da importação de peças e acessórios abrangidos por contrato de garantia, importação e exportação de amostras, importação, exportação e reexportação de mercadorias destinadas à realização de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica. No regime de licenciamento automático enquadram-se as mercadorias cuja importação, exportação ou reexportação de mercadorias não está sujeita a qualquer restrição de entrada ou saída do País. Estão submetidas a este regime, em especial, as importações, exportações e reexportações de mercadorias sujeitas ao regime do sector petrolífero e as mercadorias destinadas a projectos de investimento privado, aprovados pela ANIP. www.fbladvogados.com 30 No regime de licenciamento não automático enquadram-se todos as mercadorias que não caem no âmbito de aplicação dos regimes anteriores, isto é, dispensa de licenciamento e licenciamento automático, e que estão sujeitas ao sistema de contingentação ou qualquer outro tipo de restrição. É, por exemplo, o caso do cimento. Nos moldes actuais, vigora o princípio uma licença, um embarque, isto é, cada licença de importação, exportação ou reexportação só pode ser utilizada na tramitação de um único embaraço aduaneiro. As licenças quer sejam automáticas ou não automáticas têm validade de 60 dias, contados da data da sua emissão. Findo o prazo, poderão ser objecto de prorrogação desde que devidamente fundamento o pedido ao Ministério do Comércio. Caso contrário, o comerciante deverá solicitar a emissão de nova licença. V. PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS (PPPs) O regime jurídico das PPPs é bastante recente e vem previsto na Lei n.º 2/10 de 14 de Janeiro, ainda não regulamentada até à presente data. A opção do legislador angolano pela regulamentação das PPPs parece prender-se, sobretudo, com o facto de muitas das tarefas que até há muito poucos anos eram da exclusiva responsabilidade do Estado, estarem a passar a ser desenvolvidas, de igual modo, pelo sector privado, em estreita colaboração com o sector público. Referimonos, em concreto, aos sectores da construção de infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de abastecimento de água e energia eléctrica, de saneamento das cidades, saúde, entre outros. Como principais fundamentos das PPP´s têm sido apresentados a maior capacidade de gestão do sector privado, a redução da despesa pública, a necessidade de melhoria dos serviços públicos, o aumento considerável de ganhos financeiros e sociais e a criação www.fbladvogados.com 31 de estímulos para a actividade económica privada, pelo que houve pois necessidade de se definirem as normas gerais aplicáveis à intervenção do Estado na determinação, e em especial, no modo de implementação e fiscalização das PPPs. Os instrumentos de regulação das PPPs são, dentre outros, o contrato de concessão de obras públicas, o contrato de concessão de serviços, o contrato de fornecimento contínuo, o contrato de prestação de serviços, o contrato de gestão e ainda o contrato de colaboração. Por seu turno, excluem-se do âmbito de aplicação da lei supra referida, as empreitadas de obras públicas, os contratos públicos de aprovisionamento, as parcerias que envolvam um investimento ou valor contratual inferior a KZS 500 milhões, bem como todos os contratos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, com prazo de duração igual ou inferior a 3 anos, que não envolvam a assunção automática de obrigações para o parceiro público no termo ou para além do termo do contrato. É ponto assente de que vigora o Princípio da repartição de responsabilidades entre os parceiros, sendo que ao Estado compete acompanhar e controlar a execução do objecto da parceria, enquanto que ao parceiro privado cabe a tarefa de financiar o projecto e ainda gerir a actividade para o qual foi contratado. Consequentemente, vigora, também, o princípio da partilha de riscos. A lei fixa, ainda, os pressupostos de constituição de uma PPP e regula o seu modo de avaliação, o lançamento do concurso público de parceria bem como as normas referentes à sua fiscalização e acompanhamento. VI. CONTRATAÇÃO PÚBLICA As bases gerais e o regime jurídico da contratação pública são regulados pela Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro. www.fbladvogados.com 32 O diploma em referência aplica-se a todas as contratações de bens e de serviços pelo estado, incluindo a contratação de empreitadas de obras públicas (cujo regime específico vem previsto nos artigos 180º e ss.), a locação e aquisição de bens móveis e imóveis e a aquisição de serviços. As entidades sujeitas ao regime de contratação pública são o Titular do Poder Executivo e demais órgãos da administração central e local do Estado, a Assembleia Nacional, os Tribunais e Procuradoria Geral da República, as Autarquias Locais, os Institutos Públicos, os Fundos Públicos e as Associações Públicas. O diploma introduz algumas novidades se comparado com o regime anteriormente em vigor, tendo introduzido um capítulo sobre a ética no processo de contratação, um pouco no espírito da Lei da Probidade Pública, determinando normas de conduta as quais estão sujeitas quer os funcionários públicos, quer os interessados, acaba com o regime do ajuste directo e cria o Gabinete de Contratação Pública, como órgão de normalização e recurso em matéria de contratação pública. Quanto aos tipos de Procedimento para formação do contrato, a lei apresenta o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação, o concurso limitado sem apresentação de candidaturas e o procedimento de negociação, tendo sido eliminada a modalidade de ajuste directo. A escolha pelo tipo de procedimento está condicionada a dois factores: o valor estimado no contrato e/ou critérios materiais legalmente estabelecidos (referem-se concretamente ao procedimento de negociação). Tendo em conta o valor, são aplicáveis as seguintes regras: · Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação – quando o valor estimado do contrato seja igual ou superior a 500 milhões de KZS; www.fbladvogados.com 33 · Concurso limitado sem apresentação de candidaturas – quando o valor estimado do contrato seja igual ou superior a 18 milhões de KZS mas inferior a 500 milhões de KZS; · Procedimento por negociação – quando o valor estimado no contrato seja igual ou inferior a 36 milhões de KZS. Em matéria de competência para autorização das despesas, a lei determina o seguinte: · Sem limite – Titular do Poder Executivo; · Até 1 bilião de KZS – os Ministros de Estado e os Ministros, por delegação originária do Titular do Poder Executivo; · Até 500 milhões de KZS – os Ministros de Estado, Ministros, Governadores Provinciais e os órgãos máximos dos Institutos Públicos, Empresas Públicas e Serviços de Fundos Autónomos, por delegação originária do Titular do Poder Executivo; · Ate 500 milhões de KZS – os órgãos máximos dos Institutos Públicos, Empresas Públicas e Serviços de Fundos Autónomos desde que se tratem de despesas incluídas em planos de aprovação tutelar. Por último, em matéria de locação, as despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou num ano que não seja o da sua realização, se não excederem o limite de 320 milhões de KZS em cada um dos anos económicos, não carecem de autorização prévia dos Ministros das Finanças e da tutela. A competência para autorizar despesas pode ser delegada aos órgãos locais do Estado até ao valor de 180 milhões de KZS. O procedimento de contratação é conduzido por uma Comissão de Avaliação, constituída por um número impar de membros e é sempre presidida por um representante do Ministério das Finanças ou de outra entidade por ele designada para o efeito. www.fbladvogados.com 34 A lei, para além de fixar as normas relativas ao procedimento de contratação, também determina as regras de participação, estabelecendo, em especial, os impedimentos dos concorrentes e os critérios de qualificação. As diversas modalidades de concurso limitado regem-se, com as necessárias adaptações, pelas normas referentes ao Concurso Público, as quais regulam a abertura do concurso, as propostas (que podem ser apresentadas quer em suporte físico, quer em suporte electrónico), o acto público do concurso (onde destacamos em especial os casos que determinam a não admissão ou admissão condicional de propostas), o leilão electrónico e a adjudicação. A lei estabelece ainda regras sobre o procedimento de negociação e sobre os procedimentos especiais que se dividem em concursos para trabalhos de concepção, sistema de aquisição dinâmica electrónica e contratação de serviços de consultoria. VII. O SISTEMA TRIBUTÁRIO O sistema tributário angolano compreende vários tipos de impostos, designadamente: · Imposto sobre o Rendimento do Trabalho (IRT) Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os gerentes de empresas, ou por conta própria estão sujeitos à tributação sobre os rendimentos do trabalho. A taxa aplicável aos trabalhadores por conta de outrem é progressiva e varia em função do salário auferido entre os 5% e os 17%, sendo tributados todos os trabalhadores que tenham uma remuneração igual ou superior a Kz 25.001,00 (US$ 250,01). Sobre os rendimentos auferidos no exercício de actividades por conta própria, aplica-se uma taxa única de 15%. www.fbladvogados.com 35 · Imposto Industrial Pelo Imposto Industrial, são tributados os lucros das actividades comerciais e industriais de empresas, quer tenham sido obtidos no país, para o caso de empresas residentes em Angola, ou no estrangeiro, no caso de empresas domiciliadas em território estrangeiro. O imposto industrial compreende os seguintes três regimes de tributação: - Grupo A: neste grupo, a tributação incide sobre os lucros efectivamente obtidos pelos contribuintes e determinados através da sua contabilidade. Nele se enquadram as empresas de dimensão relevante, designadamente, as empresas estatais, as sociedades anónimas, as instituições de crédito, entre outras entidades. Porém, quaisquer contribuintes que não os mencionados anteriormente, poderão optar pela sua inclusão neste grupo. - Grupo B: neste grupo, a tributação incide sobre os lucros presumíveis. - Grupo C: neste grupo, enquadram-se os contribuintes cuja tributação se baseia nos lucros que normalmente poderiam ter obtido. Através deste imposto, tributam-se os lucros das actividades comerciais e industriais à taxa de 35%. No caso de rendimentos provenientes de actividades exclusivamente agrícolas, silvícolas e pecuárias, aplica-se a taxa única de 20%. Ainda no âmbito deste imposto existe uma fixação de lucros mínimos em função da categoria do estabelecimento, da sua localização e do ramo de actividade (Tabela de Lucros Mínimos). www.fbladvogados.com 36 · Imposto sobre a Aplicação de Capitais O Imposto sobre a Aplicação de Capitais incide sobre os rendimentos resultantes da aplicação de capitais e divide-se em duas secções, A e B. A Secção A compreende os juros dos capitais mutuados, em dinheiro ou em géneros, os rendimentos resultantes da abertura de crédito e os rendimentos originados pelo diferimento no tempo de uma prestação ou pela mora no pagamento e ainda os auferidos a título de indemnização ou de cláusula penal. Por sua vez, na Secção B enquadram-se os lucros atribuídos aos sócios de sociedades, os juros das obrigações emitidas por qualquer sociedade, os juros de suprimentos ou de outros abonos, os royalties, dentre outros casos. A taxa do imposto para os rendimentos previstos na secção A é de 15%, e pode ser de 10% ou de 5% para os rendimentos previstos na secção B, consoante os casos. A obrigação do imposto pode resultar tanto da distribuição efectiva dos rendimentos, como da presunção da sua existência. · Imposto Predial Urbano O imposto incide sobre os prédios urbanos situados no território angolano que estejam arrendados ou sobre a sua detenção quando o não estejam. No caso de prédios arrendados, o imposto incide sobre o valor da respectiva renda, expresso em moeda corrente. No caso de prédios não arrendados, o imposto incide sobre o seu valor patrimonial. Se arrendados, o rendimento colectável dos prédios urbanos é igual às rendas efectivamente recebidas em cada ano, líquidas de 40% correspondentes às despesas relacionadas com o imóvel. www.fbladvogados.com 37 Em matéria de taxas, caso o prédio esteja arrendado, a taxa corresponde a 25%. Para prédios não arrendados, a taxa do imposto é determinada do seguinte modo: até 5 milhões de Kwanzas (US$ 50.000), 0% e nos restantes casos, a taxa é de 0.5% sobre o excesso dos 5 milhões de Kwanzas. · Imposto de Consumo O imposto de Consumo incide sobre serviços de hotelaria e similares; serviços de telecomunicações; consumo de água e de energia; locação de máquinas, equipamentos, espaços para conferências, colóquios ou outros eventos; serviços de consultoria; serviços fotográficos; serviços portuários, aeroportuários e serviços de despachantes; serviços de segurança privada; serviços de turismo e viagens promovidas por agências de viagens; serviços de gestão de cantinas, refeitórios, imóveis e condomínios; acesso a espectáculos ou eventos culturais, artísticos e desportivos; transportes e ainda importação de mercadorias. As taxas deste imposto são de 5% ou de10%, consoante os casos. · Direitos Aduaneiros As taxas que incidem sobre os Direitos Aduaneiros são as determinadas pela Pauta Aduaneira em vigor, sendo variáveis consoante se trate da importação de mercadorias no âmbito de um projecto de investimento, ou não. Para além dos direitos aduaneiros, há também lugar ao pagamento de outros impostos, tais como o imposto de consumo (conforme referido acima), o imposto de selo (que incide sobre o valor aduaneiro do produto) e a Taxa de Serviços (que depende do valor das mercadorias). www.fbladvogados.com 38 · Imposto de Sisa O Imposto de Sisa incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis situados em Angola. Há ainda lugar ao pagamento do imposto de SISA nalguns casos especiais como nos arrendamentos por vinte ou mais anos, ou nas aquisições de partes sociais em sociedades em nome colectivo, por quotas ou em com A taxa da Sisa está fixada em 2%. · Imposto de Selo Em sede deste imposto, tributa-se um conjunto variado de actos, documentos, contratos e operações. As taxas são variáveis e constam da Tabela do Imposto de Selo. · Tributação na Indústria Mineira e Petrolífera Dois sectores particulares em matéria de tributação são o mineiro e o petrolífero. O primeiro sector é objecto de um regime fiscal que tributa os lucros apurados (imposto industrial), o valor dos recursos minerais extraídos (royalty) e tributa ainda pela área licenciada (taxa de superfície). A taxa do imposto de rendimento da indústria mineira é de 40%. Para este imposto, o regime jurídico prevê a possibilidade de serem deduzidos encargos de reintegração dos bens do activo fixo, em percentagens determinadas. As taxas dos royalties variam entre regressivamente entre 5% a 2% consoante se tratem de pedras e metais preciosos, pedras semi-preciosas, minerais metálicos e outros recursos minerais. www.fbladvogados.com 39 A taxa de superfície é cobrada anualmente por quilómetro quadrado da área correspondente a cada licença e aumentam progressivamente em função do ano de vigência da licença, fixando-se em US$ 1 USD nos primeiros dois anos, em US$ 3 no terceiro ano e em US$ 4 nos quarto e quinto anos. Os encargos tributários consistem no Imposto sobre a Produção do Petróleo, Imposto sobre o Rendimento do Petróleo, Imposto de Transacção do Petróleo, a Taxa de Superfície e a Contribuição para a Formação de Quadros Angolanos. A taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo é de 20, porém poderá ser reduzida a 10% nos casos de exploração de jazigos marginais, exploração de petróleo em áreas marítimas e exploração de petróleo em águas terrestres de difícil acesso previamente definidas pelo Governo. As taxas do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo são variáveis, ou seja, se a SONANGOL não se associa a nenhuma entidade, sociedade ou associação em participação, a taxa é de 65,75%, ou para os casos de contratos de partilha de produção, a taxa é de 50%. A taxa do Imposto para a Transacção do Petróleo é de 70%. A Taxa de Superfície corresponde ao valor em USD de 300,00 por km2. Existe ainda a obrigação de as empresas que operam neste ramo contribuírem, em cada ano, com uma verba destinada a constituição do Fundo de Formação e Desenvolvimento dos Recurso Humanos Angolanos, do Sector Petrolífero, que será gerido pelo Ministério dos Petróleos, cujo montante varia conforme o tipo de actividade desenvolvida pela empresa (upstream ou prestação de serviços) ou a fase em que o projecto se encontre (prospecção, pesquisa ou produção). www.fbladvogados.com 40 VIII. O REGIME JURIDICO DOS ESTRANGEIROS EM ANGOLA Para entrar em território angolano, todo cidadão estrangeiro não residente precisa de um visto de entrada. Existem 5 tipos de visto de entrada, nomeadamente: (a) visto diplomático; (b) visto oficial; (c) visto de cortesia; (d) visto consular e o (e) visto territorial. O visto diplomático, oficial e de cortesia são concedidos pelo Ministério das Relações Exteriores aos titulares de passaportes diplomáticos, de serviço ou especial que se desloca a Angola em visita diplomática, de serviço ou de carácter oficial. O visto territorial é concedido pelos Serviços de Migração e Estrangeiros nos postos de fronteira terreste, (visto de fronteira), ou marítima (visto de transbordo) quando por razões imprevista mas devidamente fundamentada. O cidadão estrangeiro não pode obter o visto consular. O visto consular é concedido pelas missões diplomáticas e consulares no país de origem do cidadão estrangeiro. Existem 10 tipos de visto consular, designadamente: (a) transito; (b) turismo, (c) curta duração; (d) ordinário, (e) estudo, (f) tratamento médico, (g) privilegiado, (h) trabalho, (i) permanência temporária e (j) residência. O visto privilegiado é concedido pelas missões diplomáticas e consulares aos cidadão estrangeiro investidor, representante ou procurador da sociedade investidora e destina-se a permitir a sua entrada em Angola para fins de implementação e execução da proposta de investimento aprovado nos termos da Lei de Investimento Privado. Este tipo de visto deve ser utilizado no prazo de 60 dias subsequentes à data da sua concessão e permite múltiplas entradas e permanência até dois anos prorrogável por iguais períodos de tempo. O visto privilegiado pode ser do Tipo A, B, C e D, dependendo do valor do investimento ou da zona de desenvolvimento. O titular visto privilegiado do tipo A e B podem solicitar a autorização de residência. www.fbladvogados.com 41 Podem ser solicitado directamente no Serviço de Migração e Estrangeiros em Angola, mediante a apresentação da “Declaração de Investidor”6 emitida pela ANIP, dois vistos privilegiados, por projecto de investimento. Ao demais, isto é, caso o projecto, pelo número de investidores envolvidos possa ter direito a mais do que dois vistos privilegiados, serão que ser solicitados no Consulado de Angola no país de origem do investidor. Aos potenciais investidores é atribuído o visto de permanência temporária que deve ser utilizado no prazo de 60 dias e permite ao seu titular múltiplas entradas e permanência até 365 dias. O visto ordinário destina-se a autorizar a entrada e permanência em Angola de cidadão estrangeiro durante 30 dias, prorrogável por duas vezes, por razões familiares e prospecção de negócios. O mesmo deve ser utilizado no prazo de 60 dias. O visto de trabalho destina-se a permitir a sua entrada em Angola para exercer temporariamente uma profissão remunerada no interesse do Estado Angolano ou por conta de outrem. Este tipo de visto deve ser utilizado no prazo de 60 dias subsequentes à data da sua concessão e permite múltiplas entradas e permanência até ao termo do contrato, mas nunca superior há três anos. O visto de trabalho pode ser do Tipo A, B, C, D, E e F, em função da actividade a desenvolver ou da entidade empregadora. O titular do visto de trabalho está única e exclusivamente autorizado a exercer a actividade para a qual foi contratado e a dedicar-se exclusivamente ao serviço da entidade empregadora que o requereu. O titular deste visto não pode adquirir direito a residência com base no mesmo. As condições gerais para concessão do visto de entrada são: (a) passaporte valido por mais de seis meses, (b) ser maior de 18 anos, (c) portador de certificado internacional de vacinas; (d) não estar inscrito na lista nacional das pessoas indesejáveis, (e) não 6 Declaração emitida pela ANIP atestando a qualidade de investidor da pessoa/entidade em causa mediante informação do BNA sobre a realização do investimento www.fbladvogados.com 42 constituir perigo contra ordem pública nacional, (f) ter um titulo de viagem valido para Angola, (g) motivo da viagem, (g) tempo de permanência, (h) fotografias tipo passe, (i) formulário devidamente preenchido, (j) todos os outros requisitos exigidos para cada categoria de visto IX. RELAÇÕES LABORAIS O direito ao emprego é assegurado pela Carta Magna da República de Angola e pela Lei Geral do Trbalho, (doravante designada por LGT), e tem por princípios básicos a capacidade e aptidão profissional do indivíduo e a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho sem qualquer tipo de discriminação. A LGT, enquanto diploma nuclear que define os sujeitos da relação jurico laboral, bem como os seus direitos e deveres, foi concebida tendo como ideia central a desigualdade dos sujeitos da relação laboral. Decorrente deste pressuposto, a LGT, bem como toda a legislação avulsa, define uma serie de principios e regras para garantir os direitos dos trabalhadores, enquanto parte mais fraca e a estabilidade do emprego. É nesta lógica que encontramos na legislação em vigor um conjunto de princípios e normas imperativas que limitam a liberdade das partes na definição em concreto dos termos e condições que regulam cada relação e trabalho. A abordagem que se segue visa apenas fornecer uma visão sumária sobre os principais deveres a cargo da entidade empregadora nos termos da legislação laboral em vigor em Angola. 1. Sujeitos Laborais (art.10º LGT): (a) Empregador: Pessoa colectiva ou singular que beneficia da actividade de outrem, da qual pode dispor, pagando para o efeito uma retribuição. www.fbladvogados.com 43 (b) Trabalhador: Pessoa física que se obriga a prestar o seu trabalho a outrem, mediante pagamento de uma retribuição. (c) Sujeitos laborais especiais: a. Trabalhador Menor: é permitida a celebração de contratos de trabalho com menores de 18 anos e maiores de 14 anos, desde que autorizados pelo representante legal ou, na sua falta, pelo centro de emprego ou instituição idónea. b. Estrangeiro não residente: No que respeita aos contratos de trabalho a celebrar com estrangeiros não residentes há, efectivamente, um acréscimo de requisitos formais. A contratação de trabalhadores estrangeiros não residentes depende da autorização prévia do ministério de tutela, que está condicionada (i) a apresentação de anuncio publicado para preencher a referida vaga; (ii) declaração de inexistência ou indisponibilidade de quadros nacionais para preencher a vaga emitida pelo Centro de Emprego da respectiva circunscrição administrativa. Antes do início da prestação de actividade pelo trabalhador estrangeiro não residente, a empresa deve comunicar esse facto, por escrito, à Direcção Provincial da Administração Publica Emprego e Segurança Social, concretamente ao Centro de Emprego da área, sendo a referida comunicação acompanhada de 3 exemplares do contrato, que ficará arquivado no Centro de Emprego, e da guia de pagamento de 5% do valor da remuneração declarada. 2. Deveres na Contratação: Recrutamento: Todo o candidato ao emprego tem direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissional e às condições de trabalho. Este direito tem reflexo nos critérios de selecção, nas condições de contratação para todos os sectores de actividade e a todos os níveis. www.fbladvogados.com 44 3. Formação do Contrato (art.13º da LGT): (a) Regra: o contrato de trabalho não depende, em regra, de observância de forma especial, tal como dispõe o art. 13º da LGT. O Empregador está sujeito a um dever de informação que o obriga a prestar, por escrito, a esses trabalhadores várias indicações acerca da forma como a prestação de trabalho terá lugar (identificação completa da sociedade, o local de trabalho, a categoria e retribuição do trabalhador, data de celebração e o início de produção de efeitos do contrato, duração das férias ou critérios para a sua determinação, prazos de aviso prévio, período normal de trabalho diário e semanal, e quaisquer outros direitos e obrigações que decorram do contrato de trabalho); esta informação pode ser inserida no texto do próprio contrato, celebrando-se o mesmo por escrito, ainda que não se trate de nenhum dos casos em que tal celebração por escrito é obrigatória. (b) Excepção: sem prejuízo do acima exposto, o art. 14º da LGT sujeita à forma escrita, os contratos de trabalho celebrados por tempo determinado e os contratos especiais. Como consequência desta regra, existe a presunção legal de que, sempre que não haja contrato escrito estamos perante um contrato por tempo indeterminado. A LGT define exaustivamente os casos concretos em que os contratos de trabalho por tempo determinado podem ser celebrados, bem como as condições a que ficam sujeitos (art.º 14.º à 19.º da LGT). 4. Regulamento Interno da Empresa (art. 64º, LGT): A entidade empregadora poderá elaborar regulamentos internos de empresa contendo normas de organização e disciplina do trabalho. O regulamento interno da empresa só produz efeitos depois de ser recebido e aprovado pela Inspecção Geral do Trabalho. 5. Qualificador Profissional: o Empregador deve elaborar um qualificador de profissões e categorias profissionais, descrevendo as funções do trabalhador e fixando a categoria salarial www.fbladvogados.com 45 6. Deveres Perante a Segurança Social (a) Inscrição do Empregador e dos trabalhadores: É obrigatória a inscrição da entidade empregadora e dos trabalhadores ao seu serviço no respectivo regime de protecção social (Lei 7/04, de 15 de Outubro). A inscrição dos trabalhadores é vitalícia e determina a vinculação ao sistema de segurança social e da atribuição de número nacional e qualidade de beneficiário. Deve ser feita a inscrição até ao final do mês seguinte àquele em que tenha início a actividade. (b) Contribuições: A contribuição do trabalhador por conta de outrem incide sobre o valor total das remunerações. A contribuição do Empregador incide sobre o valor total das remunerações dos trabalhadores ao seu serviço. Os montantes das taxas contributivas estão fixados na proporção de 8% para as entidades empregadoras e 3% para os trabalhadores. (c) Prestações Imediatas de Segurança Social (Decreto Presidencial n.º 8/11: a. Abono de Família: Tem como objectivo compensar o trabalhador pelos encargos com os filhos menores de 18 anos e incapazes e é pago pela entidade empregadora. b. Subsídio de Maternidade: A trabalhadora tem direito a uma licença de maternidade de 90 dias, que podem ser gozados 30 dias antes do parto e os 60 após o parto. O subsídio de maternidade tem como finalidade compensar a perda da remuneração em virtude da licença de maternidade é pago pela entidade empregadora, que direito de regresso da Segurança Social. c. Subsídio de Aleitamento: Tem como objectivo compensar o trabalhador pelos encargos advenientes da administração de um regime alimentar do recém-nascido durante o Primeiro ano de vida é pago directamente pela Segurança Social. d. Subsídio de Morte: Tem por fim compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário. www.fbladvogados.com 46 e. Subsídio de Funeral: Destina-se a compensar os familiares do beneficiário com as despesas decorrentes do funeral do trabalhador ou pensionista falecido. 7. A Retribuição: A retribuição dos trabalhadores compreende o salário de base, bem como, as demais prestações e completos pagos directa ou indirectamente. Com o pagamento do salário o empregador deve entregar ao trabalhador um recibo do qual conste: identificação, número da Segurança Social, categoria profissional, período a que respeita a retribuição, descrição dos descontos efectuados, número da apólice de seguro e deduções. Para além do desconto dos 3% relativo ao pagamento da contribuição para Segurança Social, o empregador deve deduzir da remuneração do trabalhador e de acordo com as taxas em vigor, um montante a título de imposto sobre o rendimento de trabalho por conta de outrem. As taxas de incidência variam em função da escala salarial. Para além da retribuição mensal, todos os trabalhadores têm direito, por cada ano de serviço efectivo, ao subsídio de férias e ao subsídio de natal, equivalente à 50% do salário de base, no mínimo. Nos termos do Decreto Presidencial n.º 64/10, O salário mínimo nacional está fixado em AKZ: 9.371,00 para os trabalhadores por conta de outrem. 8. Prestação de Trabalho (a) Período normal de trabalho (art.96º da LGT): Os trabalhadores estão legalmente obrigados a prestar (8 horas) horas diárias e (44 horas) semais de trabalho. Trata-se do esforço máximo permitido por Lei, medido em horas por dia e por semana. O limite máximo deste número de horas encontra-se taxativamente limitado nos termos da LGT. (b) Isenção do horário de Trabalho (art. 107º da LGT): Isenção do horário de trabalho implica para o trabalhador a não fixação do ínicio e do termo do período normal de trabalho diário e dos intervalos de descanso e, portanto, www.fbladvogados.com 47 uma certa imprevisibilidade da distribuição dos tempos de trabalho, a qual é determinada pelo empregador segundo as suas conveniências. Podem ser sentos de horário de trabalho os trabalhadores que exerçam cargos de administração e/ou de direcção (art. 107º da LGT). Mediante autorização da Inspecção Geral do Trabalho, podem ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que exercem cargos de estreita confiança do empregador ou cargos de fiscalização, bem como os trabalhadores que com regularidade exerçam funções fora do centro de trabalho fixo, em locais váriaveis, sem controlo directamente dirigirido e controlado. (c) Trabalho Extraordinário (art. 101º, LGT): É considerado trabalho extraordinário aquele que é prestado fora do horário de trabalho. O trabalho extraordinário prestado em dias de descanso semanal e feriados dá direito a um acréscimo de 50% sobre a retribuição normal até ao limite de 30 horas mensais e um acréscimo de 75% quando o limite de horas mensais for superior a 30. 9. Suspensão da Prestação de trabalho (a) Direito ao Descanso semanal: Os trabalhadores têm direito: (i) a um dia completo de descanso semanal, que em regra, é o Domingo; (ii) meio dia de descanso complementar que deve anteceder ou seguir sempre que possível o dia de descanso semanal. (b) Feriados: O empregador está legalmente obrigado a suspender o trabalho nos dias que a lei consagra como feriados nacionais. (c) Férias: O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas equivalente a 22 dias. As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, sem prejuízo de serem gozadas no primeiro trimestre do ano seguinte. (d) Licença sem remuneração: Mediante pedido escrito do trabalhador, o empregador pode conceder ao trabalhador um licença sem remuneração para formação profissional ou para tratar de questões www.fbladvogados.com 48 pessoais. O período de licença conta para efeitos de antiguidade e pode ou não afectar a duração das férias dependendo da sua duração. (e) Faltas ao trabalho: As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. As faltas consideram-se justificadas nos termos definidos por lei e sempre que os motivos apresentados pelo trabalhador sejam aceites pelo empregador. As faltas justificadas não afectam negativamente a antiguidade do trabalhador e são remuneradas nos limites estabelecidos por lei. As faltas injustificadas, como a própria designação indica, são aquelas que não se consideram justificadas. Portanto, constituem infracção disciplinar grave, originam a perda da remuneração, desconto na antiguidade do trabalhador. 10. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho: Compete ao Empregador organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma a abranger todos os trabalhadores da empresa, visando-se com essa organização a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores. Os trabalhadores devem dispor de informação actualizada, nomeadamente, medidas e instruções a adoptar em caso de perigo grave e eminente, as medidas de primeiros socorros, de combate ao incêndio e de evacuação do trabalhador em caso de sinistro, bem como dos trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática. As entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade da reparação por danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais para entidades legalmente autorizadas a realizar o competente seguro. 11. Poder disciplinar: O empregador tem o direito de exercer poder disciplinar sobre os trabalhadores mediante a aplicação das seguintes medidas disciplinares: (i) admoestação simples; (ii) admoestação registada; (iii) despromoção temporária, com diminuição do salário; (iv) transferência temporária do centro de trabalho, com despromoção e diminuição do salário; e (v) despedimento imediato. www.fbladvogados.com 49 Salvo a admoestação simples ou registada, toda e qualquer medida deve ser precedida de audiência prévia do trabalhador no âmbito de um processo disciplinar. Para o efeito, empregador deve assegurar a realização de uma entrevista disciplinar, precedida de uma convocatória com a descrição detalhada dos factos que são imputados ao trabalhador. O empregador deve aplicar rigorosamente as regras legalmente definidas para a instrução de um processo disciplinar sob pena de nulidade da medida disciplinar aplicada ao trabalhador. 12. Cessação de contrato de trabalho (art.217º da LGT): Em qualquer caso de cessação do contrato de trabalho, o empregador é obrigado a entregar ao trabalhador uma declaração de trabalho com referência às datas de início e fim do respectivo contrato, bem como cargo ou cargos desempenhados. Esta declaração não pode conter outras referências, excepto, e na medida em que, existir pedido expresso do trabalhador nesse sentido. A cessação do contrato de trabalho, pode ocorrer por: (b) Causas objectivas, alheias a vontade das partes, como a extinção do empregador ou a reforma; (c) Decisão voluntária das partes, rescisão por mutuo acordo; (d) Decisão unilateral das partes, oponível à outra, por exemplo o pedido de demissão ou o despedimento. Como causas objectivas que determinam a caducidade do contrato temos a morte ou incapacidade permanente do trabalhador ou do empregador, a reforma do trabalhador por velhice, o encerramento da empresa ou cessação da sua actividade, a falência, insolvência ou extinção da personalidade jurídica do empregador, a condenação do trabalhador a pena de prisão superior a um ano e o caso fortuito ou de força maior que impossibilite definitivamente a prestação ou recebimento do trabalho. Há cessação do contrato por decisão voluntária das partes nos casos de caducidade do contrato por tempo determinado, por aplicação de cláusulas de resolução validamente estipuladas no contrato ou por mútuo acordo celebrado entre o trabalhador e o empregador. www.fbladvogados.com 50 A cessão unilateral pode resultar de decisão do empregador ou do trabalhador. No primeiro caso a cessação pode dar-se por despedimento individual ou despedimento colectivo. X. RESOLUÇÃO DE CONFLITOS 1. ARBITRAGEM A Arbitragem é sem dúvida o modo de resolução extrajudicial de litígios por excelência. A esse facto estão associadas as suas grandes vantagens desde logo a celeridade, ao contrário do que sucede nos tribunais judiciais, a confidencialidade, a liberdade conferida às partes de escolherem os árbitros, regra geral pessoas com elevado grau de domínio sobre determinadas matérias e sobretudo, a flexibilidade de escolher o direito a aplicar. Em Angola, a arbitragem voluntária é regulada pela Lei n.º 16/03, de 25 de Julho que prevê normas aplicáveis quer à arbitragem interna, quer à arbitragem internacional. Do regime fixado por esta lei importa realçar a autonomia da arbitragem relativamente aos tribunais judiciais e a exequibilidade directa das decisões arbitrais, sem necessidade de qualquer revisão. 2. CONTENCIOSO JUDICIAL A Lei 18/88, de 31 de Dezembro congregou os tribunais de jurisdição comum num sistema unificado de justiça ajustado a divisão politica e administrativa de Angola, conforme descrito no organigrama abaixo copiado. www.fbladvogados.com 51 TRIBUNAL SUPREMO TRIBUNAL PLENO E DE RECURSO CÂMARA DO CÍVEL E ADMINISTRATIVO CÂMARA DOS CRIMES COMUNS CÂMARA DOS CRIMES CONTRA SEGURANÇA DO ESTADO CÂMARA MILITAR TRIBUNAL PROVINCIAL SALA DO CÍVEL E ADMINISTRATIVO SALA DOS CRIMES COMUNS SALA DE FAMÍLIA SALA DAS QUESTÕES MARITIMAS SALA DE TRABALHO TRIBUNAL DE MENORES TRIBUNAL MUNICIPAL Com efeito, Tribunal Supremo, que se encontra no topo da hierarquia, é o tribunal de última instância e tem jurisdição sobre todo o território nacional. A principal competência das Câmaras do Tribunal supremo é conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidas pelas Salas dos Tribunais Provinciais, bem como do processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira. A alçada do Tribunal Supremo é de AKZ. 1. 408.000. Por seu turno, existem em Angola 19 Tribunais Provinciais, distribuídos pelas 18 províncias, com excepção da província de Benguela que possui dois Tribunais Provinciais, um no Lobito e outro em Benguela, respectivamente. Os Tribunais Províncias são constituídos por Salas com competência especializada. E estas, por sua vez, estão divididas em secções, todas com a mesma competência. A alçada do Tribunal Provincial é de AKZ. 704.000. www.fbladvogados.com 52 A Sala do Cível e Administrativo tem competência para julgar em primeira instancia todas as questões que não sejam da competência dos outros órgãos judiciais; conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidas pelos Tribunais Municipais; conhecer dos recursos interpostos das decisões dos conservadores e notários; conhecer em matéria administrativa dos recursos interpostos das condenações por contravenção ou transgressão não penal impostas pelos órgãos de administração do Estado e autoridades policiais, fiscais, aduaneiras, marítimas e doutros recursos que a lei determinar. Finalmente, os Tribunais Municipais, que se encontram na base da pirâmide judicial, têm jurisdição a nível municipal. Até ao momento só foram criados três Tribunais Municipais em Luanda, nomeadamente o Tribunal Municipal da Ingombota, de Viana e de Cacuaco. As únicas competências próprias dos Tribunais Municipais são: apreciar e julgar os processos cíveis cujo valor da acção não seja superior à AKZ: 100.000; ou, independente do seu valor, quando as partes acordem na aplicação exclusiva dos usos e costumes não codificados, e que a lei o permita; e preparar e julgar os processos crimes puníveis com pena correccional. A competência dos tribunais angolanos é determinada em (i) razão da matéria; (ii) em razão do valor; (iii) em razão da hierarquia; e (iv) em razão do território. Os tribunais angolanos tem competência internacional quando: (i) as acções devem ser propostas em Angola, segundo as regras da competência territorial estabelecida pela lei angolana; (ii) o facto que serve de causa de pedir foi praticado em Angola; (iii) o réu um estrangeiro e o autor um angolano, desde que em situação inversa, o angolano pudesse ser demandado perante os tribunais do Estado à que pertence o réu; (iv) não poder o direito tornar-se efectivo senão, por meio de uma acção proposta em tribunal angolano, desde que entre a acção a propor e o território angolano exista qualquer elemento ponderoso de conexão real; e (v) para apreciar a acção seja competente, www.fbladvogados.com 53 segundo a lei angolana, o tribunal do domicilio do réu, os tribunais angolanos podem exercer a sua jurisdição desde que o réu resida em Angola há mais de seis meses ou se encontre acidentalmente em território angolano. As pessoas colectivas estrangeiras consideram-se domiciliadas em Angola, desde que tenham ai uma sucursal, agência, filial ou delegação. O recurso enquanto meio de impugnar as decisões judiciais, foram classificados segundo a Lei nº 20/88 de 31 de Dezembro, que paralelamente, ajustou o sistema de recursos à estrutura judiciária do sistema unificado de justiça em: (i) Ordinários: recursos interpostos das decisões proferidas pelos Tribunais Municipais e os recursos de Agravo e de Apelação. (ii) Extraordinários: recurso para o Plenário do Tribunal Supremo para efeitos de Uniformização de Jurisprudência, recurso de Revisão e recurso de Oposição de Terceiro. O recurso de agravo serve para impugnar decisões de forma e o recurso de apelação destina-se a impugnação das decisões de fundo. O recuso para o Plenário do Tribunal Supremo destina-se fundamentalmente a eliminar contradições entre decisões de tribunais superiores susceptíveis de gerarem sentimentos de incerteza e insegurança jurídica dos cidadãos sempre que (i) no domínio da mesma legislação o Tribunal Supremo profira dois acórdãos, (ii) que os acórdãos se reportem a mesma questão fundamental de direito e, (iii) assentem sobre soluções oposta. www.fbladvogados.com 54 3. REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Nenhuma decisão sobre direitos privados, proferido por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Angola, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada pelo Tribunal Supremo. Isto é, qualquer sentença sobre direitos privados só poderá ser executada em Angola, se for revista e confirmada pelo Tribunal Supremo. Excepcionalmente, a sentença proferida por tribunal estrangeiro ou árbitros no estrangeiro, não será objecto de revisão e confirmação, se existir um acordo bilateral de reciprocidade entre o país que proferiu a sentença ou se a sua revisão for afastada por lei especial. Que seja do nosso conhecimento Angola não ratificou qualquer tratado ou acordo bilateral com nenhum Estado que afaste a necessidade de revisão e confirmação das sentenças estrangeiras. Para que a sentença estrangeira seja confirmada é necessário que: (i) não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; (ii) não seja susceptível de recurso segundo a lei do país em foi proferida; (iii) provenha de tribunal competente segundo as regras de conflitos de jurisdição vigente em Angola; (iv) não possa invocar-se que a mesma causa é objecto de um processo a correr nos tribunais angolanos ou que a mesma causa foi objecto de uma decisão proferida pelos tribunais angolanos; (v) o réu tenha sido devidamente chamado ao processo naqueles processos que o seu chamamento é condição sine qua non para validade da decisão; (vi) a decisão não seja contrária aos princípios de ordem pública angolana; (vii) tendo sido proferida contra cidadão angolano, não ofenda as disposições de direito privado angolano. www.fbladvogados.com 55 XI. TRATADOS INTERNACIONAIS E CONVENÇÕES Angola é membro de diversas Convenções e Tratados, dentre as quais destacamos: · MIGA – Agência Multilateral da Garantia dos Investimentos, que disponibiliza garantias ao investimento no sector privado e assistência na resolução de conflitos; · Organização Mundial da Propriedade Intelectual (WIPO); · Convenção de Paris sobre a Protecção da Propriedade Industrial e Intelectual; · SADC – Comunidade de Desenvolvimento dos Países da África Austral. Por outro lado, Angola também assinou vários tratados bilaterais em matéria de investimento com Portugal, África do Sul, Reino Unido, Itália e Alemanha. Na mesma senda, Angola ratificou um acordo bilateral com Cabo-verde. E, de igual modo, apresentou uma carta de intenções à Holanda na qual manifesta intenções de concluir um acordo bilateral de investimento com aquele Estado, brevemente. Angola assinou, igualmente, um acordo de cooperação aduaneira com Portugal e São Tomé e Príncipe. www.fbladvogados.com 56 Contactos Rua dos Enganos, n.º1, 7º andar Luanda, ANGOLA P.O. Box - 892 Tel.: + 244 222 370 370/ 397 073/ 390 920 Fax: + 244 222 393 273 [email protected] www.fbladvogados.com www.fbladvogados.com 57