Guia
De
Investimento
ANGOLA
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FARIA DE BASTOS & LOPES,
ADVOGADOS
Angola
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Índice
I. FBL ADVOGADOS – pág. 4
(i)
(ii)
(iii)
(iv)
(v)
(vi)
(vii)
(viii)
(ix)
Direito Civil e Comercial – pág. 5
Direito Fiscal – pág. 5
Direito Mineiro e dos Petróleos – pág. 5
Finanças, Bancos e Seguros – pág. 5
Direito dos Transportes, incluindo o Direito Marítimo – pág. 5
Direito Administrativo – pág. 6
Direito do Trabalho – pág. 6
Direito Penal – pág. 6
Prática Judicial – pág. 6
II. INFORMAÇÕES SOBRE ANGOLA – pág. 8
III. INVESTIR EM ANGOLA – pág. 10
1. O Regime Legal do Investimento – pág. 10
2. Repatriamento de Capitais – pág. 15
3. Incentivos Fiscais às Operações de Investimento – pág. 17
IV. PRINCIPAIS FORMAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – pág. 21
1.
2.
3.
4.
5.
Caracterização das Sociedades por Quotas – pág. 21
Caracterização das Sociedades Anónimas – pág. 21
Caracterização dos Escritórios de Representação – pág. 22
Caracterização das Sucursais – pág. 23
Processo de Constituição e Documentos Exigidos – pág. 23
(A) Constituição de uma Sociedade de Direito Angolano (por quotas
ou anónima) – pág. 23
(B) Constituição de uma Sucursal – pág. 24
(C) Abertura de um Escritórios de Representação – pág. 25
6. Licenciamento da Actividade Comercial – pág. 27
7. Licenciamento de Importações, Exportações e Reexportações – pág. 29
V. PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS (PPP´s) – pág. 30
VI. CONTRATAÇÃO PÚBLICA – pág. 31
VII. O SISTEMA TRIBUTÁRIO – pág. 34
· Imposto sobre o Rendimento do Trabalho (IRT) – pág. 34
· Imposto Industrial – pág. 35
· Imposto sobre a Aplicação dos Capitais – pág. 36
· Imposto Predial Urbano – pág. 36
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·
·
·
·
·
Imposto de Consumo – pág. 37
Direitos Aduaneiros – pág. 37
Imposto de Sisa – pág. 38
Imposto de Selo – pág. 38
Tributação na Indústria Mineira e Petrolífera – pág. 38
VIII. O REGIME JURÍDICO DOS ESTRANGEIROS EM ANGOLA – pág. 40
IX. RELAÇÕES LABORAIS – pág. 42
1. Sujeitos Laborais (art.10º LGT) – pág. 42
2. Deveres na Contratação: Recrutamento: – pág. 43
3. Formação do Contrato (art.13º LGT) – pág.44
4. Regulamento Interno da Empresa (art.64º LGT) – pág. 44
5. Qualificador Profissional – pág. 44
6. Deveres perante a Segurança Social – pág. 45
7. A Retribuição – pág. 46
8. Prestação de Trabalho – pág. 46
9. Suspensão da Prestação de Trabalho – pág. 47
10. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho – pág. 48
11. Poder Disciplinar – pág. 48
12. Cessação de Contratos de Trabalho (art.217º LGT) – pág. 49
X. RESOLUÇÃO DE CONFLITOS – pág. 50
1. Arbitragem – pág. 50
2. Contencioso Judicial – pág. 50
3. Revisão de Sentença Estrangeira – pág. 54
XI. TRATADOS INTERNACIONAIS E CONVENÇÕES – pág. 55
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I. FBL ADVOGADOS
QUEM SOMOS
A FBL é um escritório de advogados surgido no início de 2004, em resultado da fusão
de três outros escritórios existentes no país, havia já bastantes anos, e da contratação
de novos advogados, como resposta aos novos desafios das transformações
económicas e sociais globais e, em particular, em Angola.
Desfrutando do grande prestígio de que os seus “partners” já gozavam e da
significativa dimensão do novo escritório, a FBL rapidamente se firmou como um dos
escritórios de advogados de referência no nosso país, tendo sido o primeiro a
organizar-se em termos similares aos das grandes sociedades de advogados existentes
fora de Angola.
O escritório está situado no centro da cidade de Luanda, na Rua dos Enganos, n.º 1, 7º
e 8º andar (no gaveto com o Largo do Kinaxixi), ocupando uma área superior a 600m2.
Abrimos em 2010 o nosso escritório em Benguela e, além disso, temos prestado
serviços também nas províncias de Cabinda, Huíla, Namibe, Huambo, Malange e
outras.
A FBL tem 8 (oito) partners, sendo cinco advogados seniores, de reconhecida
reputação, com experiência de 20 a 40 anos de exercício de advocacia, e 3 mais jovens,
embora com experiência já de alguns anos, 11 (onze) advogados associados, 7 (seis)
advogados estagiários, no total de 26 advogados, além de 2 (dois) consultores. A sua
formação universitária e de pós-graduação decorreu em diversas universidades,
designadamente em Luanda, Lisboa, Coimbra e Kinshasa. Alguns dos nossos advogados
leccionam em Universidades angolanas (Direito Comercial, Direito Económico, Direito
Processual Civil e Direito Penal).
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A FBL é assistida por consultores e colaboradores, em regime não permanente,
especializados em diferentes áreas de conhecimento, nomeadamente em matéria de
economia, estatística, gestão e ambiente.
A FBL trabalha, ainda, em parceria ou colaboração com escritórios de advogados em
África, Ásia, Europa e América. Em Portugal, em especial, a FBL trabalha em estreita
parceria com a Abreu Advogados, numa relação que se baseia no intercâmbio de
clientes e conhecimentos, e ainda no acompanhamento conjunto de clientes em
Angola e em Portugal, de modo a assegurar aos nossos clientes o mesmo rigor e
profissionalismo em qualquer dos dois países.
As nossas principais áreas de trabalho são as seguintes:
(i)
Direito Civil e Comercial
· Constituição de sociedades
· Investimento estrangeiro e nacional
· Contratos
· Consultoria fiscal e económica
· Negociação de privatizações
(ii)
Direito Fiscal
·
·
·
·
(iii)
Direito Mineiro e dos Petróleos
·
(iv)
Negociação de regime especial com as autoridades fiscais
Reclamações e Recursos de natureza tributária
Elaboração de pareceres
Negociações em matéria aduaneira
Negociações e contratos
Finanças, Bancos e Seguros
·
·
·
·
Criação e assessoria jurídica a bancos, sociedades de seguros e outras
instituições financeiras sob tutela da Comissão de Mercado de Capitais
Contratos financeiros
Consultoria legal
Negociações e litígios sobre reclamações na área de seguros
(iv) Direito dos Transportes, incluindo o Direito Marítimo
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(v) Direito Administrativo
(v)
Direito do Trabalho
·
·
·
Contratos de trabalho
Negociações de trabalho
Regulamentos internos
(vii) Direito Penal
·
·
Processos judiciais relativos a clientes
Apoio a clientes junto das entidades de investigação criminal
(viii) Prática Judicial
· Na sua prática forense a FBL litiga nas áreas de direito comercial, civil,
administrativo, laboral, família, marítimo, fiscal, direito de propriedade
intelectual, incluindo propriedade industrial e direitos de autor, e direito
penal, litigando em todas as instâncias e nos tribunais de competência
especializada.
Os advogados da FBL têm participado em palestras e “workshops”, bem como em
grupos de trabalho para a revisão de legislação e elaboração de diplomas legais, em
especial nas áreas do direito comercial e direito económico. Têm também participado
na elaboração e negociação de diversos contratos internacionais, incluindo contratos
em que o Estado angolano é parte.
Em associação com outras instituições, os advogados seniores da FBL têm, também,
uma vasta experiência no campo de estudos e pesquisas, nomeadamente nas
seguintes áreas:
· Mulheres e Desenvolvimento
· Direitos Humanos
· Análise Económica, Social e Ambiental
· Análise de Sociedades Industriais e Comerciais
· Realização de “due diligences”
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A FBL tem uma grande capacidade de resposta em resultado do facto de os seus
advogados terem capacidade de trabalhar em várias línguas, incluindo inglês e francês.
Qualidade de serviços: O nosso rigor e profissionalismo são reconhecidos não só pelos
nossos clientes, habituados aos mais elevados padrões de exigência, como pela nossa
presença no seio de destacadas associações profissionais e nos mais conceituados
directórios de escritórios de advogados.
A FBL orgulha-se de pertencer à LEX AFRICA NETWORK – a mais conhecida e selectiva
rede de sociedades de advogados de África, que publica um directório de escritórios e
sociedades de advogados utilizado por toda a comunidade empresarial internacional
com interesses em África. A FBL tem o exclusivo da representação de escritórios de
advogados angolanos na LEX AFRICA.
A Chambers Global, um dos directórios mais conhecidos internacionalmente, refere a
FBL como uma firma “com uma prática comercial de sucesso e fortes relações na
comunidade legal angolana, fornecendo consultoria em investimentos, sociedades,
bancos e investimentos financeiros”. Sublinha ainda a experiência da FBL na
consultoria ao sector público.
As matérias legais para as quais os nossos escritórios são chamados a trabalhar
constituem uma parte substancial da prática legal da FBL e os membros da equipa têm
uma grande experiência em questões relativas, nomeadamente, a questões financeiras
e bancárias, concessão e negociação de financiamentos, constituição e assessoria
jurídica a empresas, questões laborais, aquisição de terrenos, licenciamentos,
investimento e preparação de legislação.
Por todas as razões que antecedem, a FBL constitui uma garantia da qualidade dos
trabalhos que os clientes pretendem que lhe sejam prestados.
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A nossa experiência: Os principais clientes da FBL são sociedades e instituições
públicas e privadas angolanas e estrangeiras, nomeadamente da África do Sul,
Namíbia, EUA, Brasil, Portugal, França, Holanda, Reino Unido, Japão, China, Coreia,
Índia e Austrália.
Os nossos clientes dedicam-se a negócios nos sectores financeiro (instituições
tuteladas pelo BNA, Comissão de Mercado de Capitais e Instituto de Supervisão de
Seguros), de diamantes, petróleos, seguros, indústria ligeira, pescas, construção civil,
finanças, turismo e hotelaria, comércio e prestação de serviços.
II. INFORMAÇÕES SOBRE ANGOLA
A Angola, cuja designação oficial é Republica de Angola é um país que se situa na
região ocidental da África Austral, tendo os seguintes dados geográficos:
• Superfície: 1.246.700 km2;
• Extensão da Costa Atlântica: 1.650 Km;
• Fronteiras Terrestres: 4.837 Km;
• Países limítrofes a Norte: República do Congo e República Democrática do Congo;
• Países limítrofes a Leste: República Democrática do Congo e República da Zâmbia;
• Países limítrofes a Sul: República da Namíbia;
• Oeste: Oceano Atlântico; e
60% do território é formado por planaltos de 1.000 a 2.000m com uma densa e
extensa rede hidrográfica, com clima tropical
O país está dividido administrativamente por 18 províncias, sendo os principais centros
urbanos, além da capital Luanda, Benguela, Huambo e Huíla.
Luanda é a capital do país e está localizada na costa do Oceano Atlântico. Luanda é o
centro administrativo e económico do país, contendo o maior aeroporto e porto, com
uma população de aproximadamente 5,5 milhões de habitantes.
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A Língua Oficial é o português, para além de diversas línguas nacionais (dialectos),
sendo as mais faladas: o Kikongo, Kimbundo, Tchokwe, Umbundo, Mbunda,
Kwanyama, Nhaneca, Fiote e Nganguela.
A moeda oficial é o Kwanza (AKZ) mas, para além do Kwanza, figura também como
moeda comercial o Dólar americano (US$).
O sector primário emprega 68.5% da população activa e o sector secundário 4.5%. Os
restantes 26.8% são empregues pelo sector terciário.
Angola é um país potencialmente rico em recursos minerais. Estima-se que o seu
subsolo albergue 35 dos 45 mais importantes minérios do comércio mundial entre os
quais se destacam o petróleo, gás natural, diamantes, fosfatos, substâncias
betuminosas, ouro, sal, mica, chumbo, estanho, prata, ferro, cobre, magnésio, ouro e
rochas ornamentais, etc.
As principais indústrias do país estão relacionadas com a indústria extractiva,
designadamente a petrolífera e a diamantífera. É ainda de realçar que a produção de
cerveja, cimento, madeira e pecas têm sido alvo de grandes investimentos.
Angola é a terceira maior economia da África subsaariana sendo as suas principais
exportações o petróleo (Angola é o segundo maior produtor daquela região),
diamantes (sendo Angola o quarto maior produtor mundial) e outros minerais. As
principais importações são produtos alimentares, bebidas, produtos vegetais,
equipamentos eléctricos e viaturas.
Importa também de referir que a economia angolana é dependente do petróleo que
representa 47% do PIB do país.
Para entrar em território angolano, todo cidadão estrangeiro não residente precisa de
um visto de entrada.
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Angola é uma democracia multipartidária com um regime presidencial. O actual
Presidente é José Eduardo dos Santos. O executivo é constituído por um Conselho de
Ministros nomeado pelo Presidente da República. A Assembleia Nacional possui 220
lugares e os seus membros são eleitos por votação proporcional para um mandato de
quatro anos.
III. INVESTIR EM ANGOLA
1. O REGIME LEGAL DO INVESTIMENTO
A Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, regulamenta o investimento privado em Angola.
Nos termos da referida lei, o investimento pode ser interno ou externo. O
investimento externo pode ser realizado por pessoas singulares ou colectivas,
residentes ou não residentes cambiais em Angola, independentemente da sua
nacionalidade, desde que este introduzam ou utilizem no território nacional, capitais,
tecnologias e saber fazer, bens de equipamentos e outros, com direito a transferir
lucros e dividendos para o exterior.
É também investimento externo, a aplicação em território nacional da totalidade ou
parte dos lucros gerados em virtude dum investimento externo que sejam passíveis de
exportação (reinvestimento externo).
O investimento externo mínimo autorizado pela ANIP, que confere o direito à
exportação de dividendos, é de US$ 1.000.000 por cada investidor.
Investimentos abaixo de US$ 1.000.000 mas superiores a US$ 500.000 estão fora do
âmbito de aplicação a Lei do Investimento Privado (LIP), sendo-lhes aplicável a lei
cambial nos termos que vierem a ser regulados pelas entidades competentes. De
momento aguarda-se a aprovação de regulamentação sobre esta matéria pelo que
ainda não é possível recorrer a este regime. Uma coisa no entanto é certa e decorre já,
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directamente, da LIP – investimentos neste valor não conferirão aos investidores em
causa direito à repatriação de dividendos.
Os direitos e garantias conferidos aos investidores estrangeiros incluem: (i) o direito a
um tratamento justo, não arbitrariamente discriminativo e equitativo sociedades
constituídas e aos seus bens patrimoniais e (ii) direito ao repatriamento dos dividendos
depois de implementado o projecto e mediante prova da sua execução respeito pelos
direitos adquiridos sobre a posse e titularidade da terra; (iii) não interferência do
Estado na gestão das empresas privadas; (iv) direito de importação directa de bens do
exterior e exportação autónoma de produtos produzidos pelos investidores privados
Os investidores externos têm as seguintes obrigações: (i) importar os capitais no prazo
máximo de 180 dias a contar da data da emissão pelo Banco Nacional de Angola
(doravante simplesmente BNA) das respectivas licenças, (ii) possuir contas bancárias
em bancos comerciais domiciliados no país e (iii) empregar e formar trabalhadores
nacionais, com condições salariais e sociais equiparáveis às dos trabalhadores
estrangeiros, bem como implementar um plano de angolanização progressiva dos
quadros de direcção e chefia (iv) pagar os impostos de demais contribuições devidas1.
No que concerne ao regime processual, a LIP estabelece um regime processual único
que corresponde ao regime
contratual que se caracteriza por implicar,
necessariamente, uma negociação entre o candidato a investidor e as autoridades
competentes do poder Executivo. Destas negociações resulta o contrato de
investimento a celebrar entre o Estado Angolano e o investidor que define os termos
específicos de cada projecto de investimento, eventuais incentivos e benefícios, tendo
em consideração o mérito, a importância e a conveniência do projecto de investimento
em causa.
O procedimento para a aprovação de um projecto de investimento inicia-se com a
apresentação, por parte do investidor, de uma proposta, o mais detalhada possível,
acompanhada da seguinte documentação:
Sem prejuízo de eventuais benefícios fiscais a que tenha direito.
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§ Estudo de viabilidade técnica, económica e financeira do projecto de
investimento;
§ Procuração para o subscritor da proposta;
§ Documentos relativos ao investidor:
Sendo o investidor uma pessoa colectiva:
§ Estatutos;
§ Registo comercial;
Sendo o investidor uma pessoa individual
§ Passaporte
§ Registo Criminal
Obs. Todos estes documentos devem ser autenticados pelos serviços
consulares angolanos no país de origem do investidor.
§ Modelo de candidatura aos incentivos (caso reúna as condições estabelecidas
por lei);
§ Cronograma de implementação do projecto de investimento;
§ Estudo para avaliação do impacte ambiental (se exigível nos termos da
legislação aplicável);
§ Plano de formação de trabalhadores nacionais e de substituição da mão-deobra estrangeira; Formulário da ANIP;
§ Proposta de contrato de investimento; e
a) No caso de se tratar da constituição de uma nova sociedade:
§ Certificado de admissibilidade de firma;
§ Projecto de estatutos da sociedade a constituir;
§ Deliberação relativa à constituição da sociedade de direito angolano
b) No caso de aquisição de participações sociais em empresas já existentes
§ Estatutos e registo comercial da sociedade cujas participações sociais serão
adquirida;
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§ Deliberação aprovando a aquisição de participações sociais;
c) Havendo participação de investidores nacionais,
§ Cópias autenticadas dos respectivos documentos de identificação e registo;
§ Deliberação relativa à constituição da nova sociedade ou à aquisição de
participações noutra sociedade.
Recebida a proposta de investimento, a tramitação do processo será a seguinte:
1. A ANIP pode i) pedir o aperfeiçoamento do pedido (no prazo de 15 dias 2,
sob pena de indeferimento), ii) rejeitar o processo ou iii) aceitar a proposta,
passando-se à fase de apreciação da mesma.
2. Dentro de um prazo máximo de 45 dias a ANIP deverá apreciar, negociar e
remeter para a aprovação o projecto de investimento em causa.
3. Dentro do prazo máximo referido no número anterior, o processo é
remetido para a Comissão de Negociação de Facilidades e Incentivos (CNFI)
que dispõe de 30 dias para proceder à análise e avaliação da proposta de
investimento e negociar com o investidor o quadro de incentivos e
benefícios por este solicitado.
4. Findo o prazo de 30 dias acrescido de mais 10 dias, a CNFI emite um
parecer final sobre o projecto de investimento que deve conter a
apreciação final em termos gerais e específicos do projecto, em especial o
pronunciamento sobre a proposta sobre as facilidades e incentivos
solicitados pelo investidor, atendendo aos critérios fixados na lei para a sua
atribuição.
5. Terminado este prazo (ainda dentro dos 45 dias previstos no ponto 1) a
ANIP dispõe de 5 dias para remeter o processo ao órgão competente para o
aprovar, contendo a apreciação legal, técnica, financeira e económica do
2
Embora seja visível o esforço da ANIP para cumprir os prazos previstos na lei, nem
sempre eles são cumpridos, por vezes também por culpa do investidor, a quem cabe o
impulso do processo e a apresentação da documentação e informação solicitada
completa.
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investimento, acompanhado do cronograma de implementação do
projecto, da proposta sobre as facilidades e incentivos a conceder e do
projecto de contrato de investimento, para decisão por parte do órgão
competente para aprovação que será:
a) Do Conselho de Administração da ANIP, no caso de projectos de
investimento de valor igual ou inferior a 10.000.000. Neste caso a
aprovação deverá ocorrer no prazo de 15 dias a contar da recepção do
expediente.
b) Do Titular do Poder Executivo (o Presidente da República), após
apreciação do Conselho de Ministros, no caso de investimento da valor
superior a 10.000.000. Neste caso a aprovação deverá ocorrer no prazo
de 30 dias a contar da recepção do expediente.
6. Uma vez aprovado o projecto, este deverá ser devolvido à ANIP para a
assinatura do contrato, registo da operação de investimento e emissão do
Certificado de Registo de Investimento Privado no prazo de 15 dias a contar
da aprovação.
7. Não sendo o projecto aprovado esta decisão deve ser formalmente
comunicada pela ANIP ao proponente investidor, com indicação precisos
dos motivos que sustentaram a rejeição.
8. Emitido o CRIP, a ANIP remete ao BNA cópia do CRIP e de todos os demais
elementos pertinentes, para que este licencie as respectivas operações de
importação dos capitais, no prazo máximo de 15 dias.
9. Segue-se a Importação dos capitais pelo investidor, através de um banco
comercial angolano, no prazo de 90 dias, e, se o projecto assim previr, a
importação dos equipamentos previstos no projecto de investimento.
10. Constituição da sociedade comercial, através de escritura pública (ou
aquisição das participações sociais em sociedade comercial angolana).
11. Publicação do pacto social e registos (comercial, fiscal e estatístico);
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A execução do projecto de investimento deve ter início dentro do prazo fixado no CRP
e no contrato de investimento3.
12. Obtenção do alvará e de outras licenças necessárias ao funcionamento da
sociedade (Obs.: Nesta fase é necessário que a sociedade tenha instalações
adequadas à actividade que pretende desenvolver).
2. REPATRIAMENTO DE CAPITAIS
Nas operações de investimento externo, é permitido o repatriamento proporcional de
capitais gerados como dividendos ou lucros distribuídos desde que o investimento
atinja um valor mínimo de 1.000.000 por investidor.
No entanto, o direito de transferir para o exterior i) os dividendos ou lucros
distribuídos; ii) o produto da liquidação dos seus investimentos, incluindo as mais
valias; iii) royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos directos
associados à transferência de tecnologia; iv) o produto de indemnizações em caso de
expropriação ou v) quaisquer importâncias que lhes sejam devidas previstas em actos
ou contratos que constituam investimento só pode ser exercido:
a) Depois de implementado o projecto de investimento e mediante prova da sua
execução
b) Mediante apresentação de comprovado o pagamento dos impostos devidos
c) Desde que o investidor tenha a sua contabilidade devidamente organizada e
certificada por um auditor externo.
No que concerne ao repatriamento de dividendos ou lucros distribuídos este deve ser
sempre proporcional e graduado, nomeadamente em função do valor investido, do
período de concessão e da amplitude dos incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros
3
Em casos devidamente fundamentados e mediante pedido do investidor privado, este
prazo poderá ser prorrogado pela ANIP, com a autorização do órgão competente para a
aprovação do projecto.
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concedidos, do prazo do investimento, dos lucros efectivamente realizados, do
impacto sócio-económico do investimento e da sua influência na diminuição das
assimetrias regionais, bem como do impacto do repatriamento dos lucros e dividendos
na balanças de pagamentos angolana.
Os termos exactos da proporção e graduação percentual do repatriamento de lucros
ou dividendos para cada projecto de investimento são objecto de ponderação e
negociação casuísticas com a CNFI, mediante proposta do investidor, devendo estes
elementos constar, necessariamente, do contrato de investimento.
No entanto, a graduação do direito de repatriamento de lucros e dividendos deverá
respeitar sempre os seguintes limites:
a) Nos projectos de investimento implementados na Zona A4 cujo valor seja
inferior a US$ 10.000.000 a repatriação só pode ocorrer três anos após a sua
implementação efectiva;
b) Nos projectos de investimento implementados na Zona A cujo valor seja
superior US$ 10.000.000 e inferior a 50.000.000 só haverá lugar a repatriação
dois anos após a sua implementação efectiva;
c) Nos projectos de investimento implementados na Zona B cujo valor seja
inferior a US$ 5.000.000 só poderá haver repatriação decorridos decorridos
dois anos sobre a sua implementação efectiva.
Estes limites não são contudo, aplicáveis aos projectos de investimento considerados
como altamente relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia
angolana, tendo em conta o sector de actividade em causa, o local e o valor do
investimento e o seu papel na redução das assimetrias regionais. A estes projectos
poderá, mediante negociação com a CNFI ser atribuído um regime de repatriação de
capitais diferenciado.
O conceito de zonas de desenvolvimento é desenvolvido no ponto relativo aos
incentivos e facilidades.
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3. INCENTIVOS FISCAIS ÀS OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO
Contrariamente ao que sucedia ao abrigo da anterior lei, actual LIP é clara ao definir
que a concessão de incentivos e facilidades tem carácter excepcional (a concessão não
é automática e os incentivos e facilidades não têm duração ilimitada no tempo).
O regime a aplicar a cada projecto de investimento é negociado casuisticamente com a
CNFI, tendo como ponto de partida a proposta do investidor e o resultado dessa
negociação deverá constar, necessariamente, do contrato de investimento a celebrar
entre o investidor e o Estado angolano.
Para beneficiar dos incentivos fiscais o investidor deverá ter a sua contabilidade
devidamente organizada e certificada por um auditor externo.
Os incentivos são concedidos tendo prioritariamente em atenção:
a) A zona territorial de implementação do projecto (zonas de desenvolvimento):
a. Zona A – Província de Luanda, municípios-sede das províncias de Benguela,
Cabinda, Huíla e município do Lobito;
b. Zona B – Restantes municípios das províncias de Benguela, Cabinda, Huíla e
províncias do Bengo, Kwanza-Norte, Kwanza-Sul, Malanje, Namibe, Uíge;
c. Zona C – Províncias do Bié, Cunene, Huambo, Cuando-Cubango, LundaNorte, Lunda-Sul, Moxico e Zaire.
b) O requisito de interesse económico do projecto (sectores de actividade):
São considerados prioritários os seguintes sectores de actividade:
a. Agricultura e pecuária;
b. Indústria transformadora;
c. Infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias;
d. Telecomunicações, e tecnologias de informação;
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e. Indústria de pesca e derivados, incluindo a construção de embarcações e
redes;
f. Energia e águas;
g. Habitação social;
h. Saúde e educação;
i.
Hotelaria e Turismo.
c) Ser o investimento realizado nas Zonas Económicas Especiais e nas Zonas
Francas.
Na ponderação sobre a proporção e graduação dos incentivos e benefícios fiscais e
aduaneiros a conceder e, especial, na fixação do período de duração dos incentivos, é
analisado o impacto económico e social do investimento, tendo em consideração i) o
valor do investimento, ii) o número de postos de trabalho criados e a formação
concedida aos trabalhadores nacionais; iii) o volumes dos bens ou serviços a produzir,
o impacto sócio-económico do investimento, iv) o seu papel na diminuição das
assimetrias regionais; v) o balanço cambial líquido; vi) a inserção do projecto em causa
na estratégia de desenvolvimento económico do país; vii) a percepção de mais valias
directas e indirectas e viii) o período estimado para o retorno do capital, ix) o
compromisso firme de reinvestimento dos lucros.
A proporção e graduação dos incentivos e benefícios fiscais a conceder é objecto de
negociação e deve, necessariamente, constar do contrato de investimento.
No que concerne a incentivos/benefícios aduaneiros, é aplicável o regime de
tributação previsto na Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação à
importação de equipamento e mercadorias importadas ao abrigo de projectos de
investimento privado devidamente aprovados cujo valor seja superior a US$ 1.000.000
e inferior a 50.000.000. Isto é, a ponderação e graduação é a que vem prevista na
pauta aduaneira.
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Relativamente a incentivos e benefícios fiscais, considerando as zonas de
desenvolvimento definidas pela lei, teremos como possíveis incentivos e benefícios os
seguintes:
Imposto Industrial
Pode haver isenção ou redução na taxa do imposto nos seguintes termos:
a) Zona A – por um período de uma cinco anos
b) Zona B- por um período de um a oito anos
c) Zona C – por um período de um a dez anos
Havendo redução da taxa do imposto, esta nunca poderá ser superior a 50%.
Imposto sobre a aplicação de capitais
Pode haver isenção ou redução da taxa do imposto relativamente aos lucros
distribuídos aos sócios nos seguintes termos:
a) Zona A – por um período de até três anos;
b) Zona B – por um período de até seis anos;
c) Zona C – por um período de até nove anos
Imposto de SISA
Isenção do imposto de SISA pela aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao projecto.
Outros incentivos negociáveis
Deduções à matéria colectável, deduções à colecta, amortizações e reintegrações
aceleradas, crédito fiscal, o diferimento no tempo do pagamento do imposto.
Na Zona A, o limite máximo de duração da isenção/redução só pode atribuído a
investimentos de valor igual ou superior a US$ 50.000.000 ou que criem, no mínimo,
quinhentos postos de trabalho para cidadãos nacionais e nas Zonas B e C a
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20
investimentos de valor igual ou superior a 20.000.000 ou que criem um mínimo de 500
postos de trabalho para cidadãos nacionais.
Em casos excepcionais, poderá haver uma concessão extraordinária de incentivos e
benefícios fiscais (isto é, para além do quadro de incentivos expressamente previsto na
lei), quando:
1.
O investimento é superior a 50.000 e/ou
2.
Quando o investimento seja declarado como altamente relevante para o
desenvolvimento estratégico da economiza nacional, considerando a
importância do sector de actividade em causa, o local e o valor do
investimento e a redução das assimetrias regionais. é relevante para o
desenvolvimento e cumular com as seguintes condições e
2.1. Contribuir para a criação de, pelo menos, 50 postos de trabalho
directos para cidadãos nacionais; ou
2.2. For o investimento capaz de contribuir, em larga escala, de modo
quantificado e certificado, para o impulsionamento da inovação tecnológica
e investigação científica no país;
2.3. Dele resultarem exportações anuais de valores superiores a US$
50.000.000.
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21
IV.
PRINCIPAIS FORMAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
A Lei das Sociedades Comercias de Angola consagra o princípio da tipicidade das
sociedades comerciais. Está prevista e regulada a existência de cinco tipos de
sociedade, nomeadamente, (i) sociedades em nome colectivo; (ii) sociedade por
quotas; (iii) sociedades anónimas; (iv) sociedades em comandita simples e (v)
sociedades em comandita por acções. No entanto, vários aspectos próprios da
natureza das sociedade em nome colectivo e das sociedades em comandita simples e
por acções tornam-nas pouco atraentes para os agentes económicos, optando estes
por tipos societários com estruturas de autonomia patrimonial mais perfeitas como as
sociedades por quotas e sociedades anónimas.
1. Caracterização das Sociedades por Quotas: As sociedades por quotas devem ter
pelo menos 2 sócios e um capital social mínimo equivalente a US$ 1.000 divididas
por quotas que podem ter valores diferentes mas nunca serem inferiores a US$
100.
Os sócios não respondem para com os credores sociais mas apenas para com a
sociedade. Cada sócio responde imediatamente pela realização da sua própria
entrada e , subsidiariamente, por todas as entradas convencionadas no contrato de
sociedade.
A gestão e administração da sociedade são atribuídas a um ou mais gerentes que
podem ser ou não sócios.
Um dos inconvenientes deste tipo de sociedades é a menor mobilidade das
participações sociais. Para a transferência de quotas (entre os sócios ou para
terceiros) é normalmente exigível a autorização da sociedade e dos restantes
sócios (que, em regra, gozam do direito de preferência), e só pode ser feita
mediante escritura pública de alteração do pacto social a que se segue a publicação
no Diário da República e actualização dos registos.
2. Caracterização das Sociedades Anónimas: As sociedades anónimas devem ser
constituída pelo menos por 5 accionistas (excepto nos casos em que o Estado ou
entidades públicas detêm a maioria do capital, caso em que o número mínimo de
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accionistas é de 2) e o capital social mínimo correspondente a US$ 20.000,
incorporados em títulos de acções, mais ou menos livres e facilmente negociáveis.
Todas as acções devem ter o mesmo valor nominal, sendo o valor mínimo o
equivalente em Kwanzas a US$ 5,00.
A responsabilidade dos accionistas é limitada ao valor das acções que
subscreverem.
A gestão e administração da sociedade são atribuída a um Conselho de
Administração, com um número impar de membros. Por outro lado, um órgão
interno de fiscalização deve ser, obrigatoriamente, criado.
A transmissão das acções não estão sujeitas a forma especial dependendo apenas
de se tratar de acções ao portador ou nominativas. No primeiro caso a transmissão
opera-se pela simples entrega dos títulos ao adquirente e no segundo caso
efectua-se pelo endosso no respectivo título a favor adquirente, devendo ser
comunicada à sociedade para efeitos de registo no competente livro de acções.
3. Caracterização dos Escritórios de Representação: o escritório de representação é
uma forma de representação directa de uma sociedade estrangeira em Angola,
sem capacidade jurídica para praticar actos de comércio de qualquer natureza, e
tem como objectivo zelar pelos interesse da empresa representada, acompanhado
os negócios que aquela mantém com residentes cambiais.
A luz do ordenamento jurídico angolano, o escritório de representação é
considerado um residente cambial pelo que deve ser titular de uma conta de
depósito bancário em moeda nacional e poderá movimenta-la livremente. No que
concerne a força de trabalho, o escritório de representação poderá empregar um
número de seis trabalhadores dos quais 50% devem ser nacionais. Os escritórios de
representação só poderão importar moeda estrangeira necessária à cobertura dos
encargos internos resultantes do seu funcionamento, mas estão, no entanto,
obrigados a vende-la a uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio
de câmbios.
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4. Caracterização das Sucursais: o escritório de representação é uma forma de
representação directa de uma sociedade estrangeira em Angola, com capacidade
jurídica para praticar actos de comércio de qualquer natureza.
A “sociedade-mãe” assume responsabilidade ilimitada pelas obrigações assumidas ou
imputadas à sucursal que resultem de actos jurídicos praticados por esta.
As sucursais não têm órgãos sociais ou órgãos de representação próprios e a sua
administração é confiada a um procurador cujos poderes resultam de procuração
emitida pela “sociedade-mãe”.
5. Processo de Constituição e Documentos Exigidos:
De acordo com a Lei das Sociedades Comerciais quem deseje exercer a sua actividade
em Angola por um período superior a um ano terá que estabelecer uma representação
permanente.
Tratando-se de sócios estrangeiros residentes, será necessário, antes de mais, a
aprovação do projecto de investimento pela entidade competente e a emissão do
respectivo CRIP e licença(s) de importação de capitais.
Cumprido o referido no parágrafo anterior, a constituição de uma representação
permanente (sociedade comercial, sucursal ou escritório de representação) consiste,
fundamentalmente, nas seguintes formalidades:
(A) Constituição de uma Sociedade de direito angolano (por quotas ou anónima):
(i)
Obtenção do certificado de admissibilidade de firma: o pedido para
obter a denominação social deve ser instruído com cópia da
identificação de um dos sócios ou representante legal, formulário
emitido pelo Ministério do comércio devidamente preenchido;
(ii)
Deposito do Capital Social: Os sócios devem efectuar o depósito do
capital social numa instituição bancária domiciliada em Angola.
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(iii)
Escritura Pública: A escritura pública deve ser instruída pelos
seguintes documentos: CRIP -
Certificado de Registo do
Investimento Privado; licença de importação de capitais; minuta do
pacto social (em papel e “pen drive”); certificado de admissibilidade
da denominação social; documento de Identificação dos sócios; e
documento comprovativo do depósito do capital social;
(iv)
Publicação no Diário da República: o pedido de publicação deve ser
acompanhado de uma certidão da escritura de constituição;
(v)
Registo Estatístico: o pedido deve ser acompanhado de uma cópia
da certidão da escritura pública e o formulário devidamente
preenchido;
(vi)
Inscrição Fiscal: O pedido de inscrição é instruído por uma cópia da
certidão da escritura de constituição e pela documentação dos
sócios. Apôs o registo, os sócios devem proceder ao pagamento do
imposto referente ao início de actividade.
(vii)
Registo Comercial: o pedido de registo deve ser instruído pelos
seguintes documentos: certidão da escritura de constituição; cópia
do numero de identificação fiscal; comprovativo do pagamento do
imposto referente ao inicio de actividade e Diário da República com
a publicação dos estatutos ou em alternativa o comprovativo do
pedido de publicação e documento de identificação dos referidos
sócios.
(B) Constituição de uma Sucursal:
(i)
Obtenção do Certificado de admissibilidade de firma;
(ii)
Deposito Notarial dos estatutos da sociedade no país de origem: o
pedido de deposito: procuração em nome do representante legal
(devidamente traduzida e certificada pelo Consulado angolano);
documento de Identificação do representante legal da sociedade;
escritura de constituição da sociedade no país de origem
(devidamente traduzida e certificada pelo Consulado angolano);
certificado de conformidade da constituição da sociedade no país de
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25
origem (emitido pelo Consulado angolano nesse país); acta
deliberativa de autorização da abertura da sucursal em Angola
(devidamente traduzida e certificada pelo Consulado angolano);
CRIP - Certificado de Registo do Investimento Privado; Licença de
Importação de Capitais;
(iii)
Publicação no Diário da República;
(iv)
Registo Estatístico;
(v)
Inscrição Fiscal; para além dos documentos indicados para
constituição das sociedades, também, deve ser apresentado o
certificado de denominação social e a identificação do nome do
representante legal;
(vi)
Registo Comercial: o pedido deve ser instruído pelos seguintes
documentos: certificado de admissibilidade de firma; procuração
emitida
em
nome
do
representante
legal
da
sociedade
(devidamente traduzida e certificada pelo Consulado angolano);
documento de Identificação do representante legal da sociedade;
documento comprovante da constituição da sociedade no país de
origem (devidamente traduzida e certificada pelo Consulado
angolano); certificado de conformidade da constituição da
sociedade no país de origem (emitido pelo Consulado angolano
nesse país); acta deliberativa de autorização da abertura da sucursal
em Angola (devidamente traduzida e certificada pelo Consulado
angolano); CRIP - Certificado de Registo do Investimento Privado;
Licença de Importação de Capitais; certidão de depósito notarial
(documento original); Diário da República com a publicação dos
estatutos da “sociedade-mãe” ou, em alternativa, o comprovativo
do pedido de publicação.
(C) Abertura de um Escritórios de Representação:
(i)
Pedido de Autorização: Requerimento dirigido ao Governado do
Banco Nacional de Angola (BNA), com assinatura reconhecida no
notário, solicitando a abertura de um Escritório de representação,
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acompanhado dos seguintes documentos: estatutos; certidão
comercial da sociedade mãe no país de origem; deliberação do
órgão competente sobre a abertura do Escritório de representação;
certificado passado pelo competente agente consular comprovativo
de que se acha constituída e funciona de harmonia com a lei do país
onde se constituiu; procuração, devidamente autenticada, a favor
do responsável pelo escritório de representação; certificado do
último balanço aprovado;
(ii)
Depósito da caução: Depois de o BNA autorizar a abertura do
Escritório de representação emitindo a respectiva Licença de
Importação de Capital e, comunicando ao interessado mediante
despacho de autorização. O requerente deve proceder a importação
dos capitais necessários à abertura da conta bancária onde será
depositada a caução cujo valor nunca é inferior ao equivalente em
Kwanzas à USD 60.000,00. Em posse da Licença de Importação de
Capital, o Escritório de representação poderá abrir uma conta
bancária local para financiar as suas despesas;
(iii)
Obtenção do certificado de admissibilidade de firma;
(iv)
Deposito Notarial dos estatutos da Representada;
(v)
Publicação dos Estatutos da Representada no Diário da República;
(vi)
Registo Comercial: o pedido deve ser instruído pelos seguintes
documentos:
autorização
de
abertura
do
Escritório
de
Representação emitida pelo BNA; certidão emitida pelo Cartório
Notarial, a confirmar o depósito notarial dos estatutos da
representada; certidão de registo e de mudança de denominação,
em nome da sociedade; acta deliberativa de autorização de abertura
do Escritório de Representação; Diário da República com a
publicação dos estatutos da “sociedade-mãe” ou, em alternativa,
comprovativo
do
pedido
de
publicação;
certificado
de
admissibilidade de firma; licença importação de capitais; carta do
BNA, a confirmar o pagamento da caução de USD 60,000;
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declaração consular emitida nos termos do art. 48 do Regulamento
do Registo Comercial, pelo Consulado de Angola no país de origem
da sociedade mãe; procuração em nome dos mandatários para
instruir o pedido e procuração em nome do Representante Legal.
(vii)
Registo Definitivo: No prazo de 180 dias após a emissão da licença
de importação de capital, o Requerente deve apresentar no BNA:
exemplar Diário da República com a publicação dos estatutos;
certidão de registo comercial; comprovativo de registo fiscal; cópia
do comprovativo bancário do depósito da caução.
Depois da apresentação destes documentos o BNA emite uma nova
licença que comprova o registo do Escritório de representação.
As sociedades comerciais e as sucursais tem ainda de obedecer a formalidades
subsequentes como a inscrição no Instituto Nacional Para Segurança Social, e,
dependendo da actividade a desenvolver, terá ainda que obter o Alvará Comercial,
Licença de Importação, licença industrial e/ou outras, conforme o caso.
6. Licenciamento da actividade comercial
Recentemente, foi aprovada nova legislação reguladora do licenciamento da
actividade comercial e de prestação e serviços mercantis, tendo sido publicados os
seguintes diplomas:
1. O Decreto Presidencial n.º 288/10, de 30 de Novembro, que aprova o
regulamento do licenciamento da actividade comercial e de prestação de
serviços mercantis;
2. O Decreto Presidencial n.º 289/10, de 30 de Novembro, que aprova o
regulamento sobre a organização, exercício e funcionamento do comércio a
grosso;
3. O Decreto Presidencial n.º 263/10, de 25 de Novembro, que aprova o
regulamento sobre a organização, exercício e funcionamento do comércio a
retalho.
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O primeiro diploma aprova as normas gerais referentes ao licenciamento da actividade
comercial, enquanto os restantes tratam em concreto de sectores específicos.
Em termos de documentação, para obtenção de um alvará comercial, os comerciantes
devem ser apresentados os seguintes documentos:
a) Comerciante em nome individual:
- Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), referente ao início de
actividade;
- Certificado de Registo Criminal;
- Certidão de registo comercial ou documento comprovativo da matrícula
definitiva.
b) Sociedades comerciais:
- Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), referente ao início de
actividade;
- Certidão do registo comercial ou documento comprovativo da matrícula
definitiva.
Os comerciantes devem, para além dos documentos supra mencionados, juntar
comprovativo de arrendamento ou título de propriedade de infra-estrutura de
construção definitiva, que tenha as características de uma média ou grande dimensão 5
(entre 200m2 e 2000 m2, no primeiro caso, ou superior a 2000 m2 ou se o conjunto
dos estabelecimento de comércio a grosso ou a retalho, integrem no mesmo espaço,
uma área de 3000m2, no segundo).
Com a entrada em vigor destes diplomas, deixa de ser permitida a emissão de alvarás
para exercício de comércio misto (a grosso e a retalho), num só estabelecimento
comercial.
5
O comércio de pequena dimensão é exclusivamente autorizado aos nacionais.
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7. Licenciamento de importações, exportações e reexportações
O Decreto Presidencial n.º 265/10, de 26 de Novembro, regula os procedimentos
administrativos que devem ser observados para o licenciamento de importações,
exportações e reexportações.
A partida, todos os comerciantes devem solicitar ao Ministério do Comércio a inscrição
no Registo de Exportadores e Importadores (REI), sendo-lhes emitido um certificado
comprovativo da inscrição em caso de deferimento.
Com a entrada em vigor do diploma supra mencionado, deixou de vigorar o sistema de
franqueamento de facturas sendo que, actualmente, existem três regimes de
licenciamento:
a) Dispensa de licenciamento;
b) Licenciamento automático;
c) Licenciamento não automático.
No primeiro caso, constam as operações que o próprio diploma ou legislação
específica consideram como sendo isentas de licenciamento. É o caso, em especial, da
importação de peças e acessórios abrangidos por contrato de garantia, importação e
exportação de amostras, importação, exportação e reexportação de mercadorias
destinadas à realização de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou
científica.
No regime de licenciamento automático enquadram-se as mercadorias cuja
importação, exportação ou reexportação de mercadorias não está sujeita a qualquer
restrição de entrada ou saída do País. Estão submetidas a este regime, em especial, as
importações, exportações e reexportações de mercadorias sujeitas ao regime do
sector petrolífero e as mercadorias destinadas a projectos de investimento privado,
aprovados pela ANIP.
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30
No regime de licenciamento não automático enquadram-se todos as mercadorias que
não caem no âmbito de aplicação dos regimes anteriores, isto é, dispensa de
licenciamento e licenciamento automático, e que estão sujeitas ao sistema de
contingentação ou qualquer outro tipo de restrição. É, por exemplo, o caso do
cimento.
Nos moldes actuais, vigora o princípio uma licença, um embarque, isto é, cada licença
de importação, exportação ou reexportação só pode ser utilizada na tramitação de um
único embaraço aduaneiro.
As licenças quer sejam automáticas ou não automáticas têm validade de 60 dias,
contados da data da sua emissão. Findo o prazo, poderão ser objecto de prorrogação
desde que devidamente fundamento o pedido ao Ministério do Comércio. Caso
contrário, o comerciante deverá solicitar a emissão de nova licença.
V. PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS (PPPs)
O regime jurídico das PPPs é bastante recente e vem previsto na Lei n.º 2/10 de 14 de
Janeiro, ainda não regulamentada até à presente data.
A opção do legislador angolano pela regulamentação das PPPs parece prender-se,
sobretudo, com o facto de muitas das tarefas que até há muito poucos anos eram da
exclusiva responsabilidade do Estado, estarem a passar a ser desenvolvidas, de igual
modo, pelo sector privado, em estreita colaboração com o sector público. Referimonos, em concreto, aos sectores da construção de infra-estruturas rodoviárias,
ferroviárias, aeroportuárias, de abastecimento de água e energia eléctrica, de
saneamento das cidades, saúde, entre outros.
Como principais fundamentos das PPP´s têm sido apresentados a maior capacidade de
gestão do sector privado, a redução da despesa pública, a necessidade de melhoria dos
serviços públicos, o aumento considerável de ganhos financeiros e sociais e a criação
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31
de estímulos para a actividade económica privada, pelo que houve pois necessidade de
se definirem as normas gerais aplicáveis à intervenção do Estado na determinação, e
em especial, no modo de implementação e fiscalização das PPPs.
Os instrumentos de regulação das PPPs são, dentre outros, o contrato de concessão de
obras públicas, o contrato de concessão de serviços, o contrato de fornecimento
contínuo, o contrato de prestação de serviços, o contrato de gestão e ainda o contrato
de colaboração. Por seu turno, excluem-se do âmbito de aplicação da lei supra
referida,
as
empreitadas
de
obras
públicas,
os
contratos
públicos
de
aprovisionamento, as parcerias que envolvam um investimento ou valor contratual
inferior a KZS 500 milhões, bem como todos os contratos de fornecimento de bens ou
de prestação de serviços, com prazo de duração igual ou inferior a 3 anos, que não
envolvam a assunção automática de obrigações para o parceiro público no termo ou
para além do termo do contrato.
É ponto assente de que vigora o Princípio da repartição de responsabilidades entre os
parceiros, sendo que ao Estado compete acompanhar e controlar a execução do
objecto da parceria, enquanto que ao parceiro privado cabe a tarefa de financiar o
projecto e ainda gerir a actividade para o qual foi contratado. Consequentemente,
vigora, também, o princípio da partilha de riscos.
A lei fixa, ainda, os pressupostos de constituição de uma PPP e regula o seu modo de
avaliação, o lançamento do concurso público de parceria bem como as normas
referentes à sua fiscalização e acompanhamento.
VI. CONTRATAÇÃO PÚBLICA
As bases gerais e o regime jurídico da contratação pública são regulados pela Lei n.º
20/10, de 7 de Setembro.
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O diploma em referência aplica-se a todas as contratações de bens e de serviços pelo
estado, incluindo a contratação de empreitadas de obras públicas (cujo regime
específico vem previsto nos artigos 180º e ss.), a locação e aquisição de bens móveis e
imóveis e a aquisição de serviços.
As entidades sujeitas ao regime de contratação pública são o Titular do Poder
Executivo e demais órgãos da administração central e local do Estado, a Assembleia
Nacional, os Tribunais e Procuradoria Geral da República, as Autarquias Locais, os
Institutos Públicos, os Fundos Públicos e as Associações Públicas.
O diploma introduz algumas novidades se comparado com o regime anteriormente em
vigor, tendo introduzido um capítulo sobre a ética no processo de contratação, um
pouco no espírito da Lei da Probidade Pública, determinando normas de conduta as
quais estão sujeitas quer os funcionários públicos, quer os interessados, acaba com o
regime do ajuste directo e cria o Gabinete de Contratação Pública, como órgão de
normalização e recurso em matéria de contratação pública.
Quanto aos tipos de Procedimento para formação do contrato, a lei apresenta o
concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação, o concurso limitado sem
apresentação de candidaturas e o procedimento de negociação, tendo sido eliminada
a modalidade de ajuste directo.
A escolha pelo tipo de procedimento está condicionada a dois factores: o valor
estimado no contrato e/ou critérios materiais legalmente estabelecidos (referem-se
concretamente ao procedimento de negociação).
Tendo em conta o valor, são aplicáveis as seguintes regras:
·
Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação – quando o valor
estimado do contrato seja igual ou superior a 500 milhões de KZS;
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33
·
Concurso limitado sem apresentação de candidaturas – quando o valor
estimado do contrato seja igual ou superior a 18 milhões de KZS mas inferior a
500 milhões de KZS;
·
Procedimento por negociação – quando o valor estimado no contrato seja igual
ou inferior a 36 milhões de KZS.
Em matéria de competência para autorização das despesas, a lei determina o seguinte:
·
Sem limite – Titular do Poder Executivo;
·
Até 1 bilião de KZS – os Ministros de Estado e os Ministros, por delegação
originária do Titular do Poder Executivo;
·
Até 500 milhões de KZS – os Ministros de Estado, Ministros, Governadores
Provinciais e os órgãos máximos dos Institutos Públicos, Empresas Públicas e
Serviços de Fundos Autónomos, por delegação originária do Titular do Poder
Executivo;
·
Ate 500 milhões de KZS – os órgãos máximos dos Institutos Públicos, Empresas
Públicas e Serviços de Fundos Autónomos desde que se tratem de despesas
incluídas em planos de aprovação tutelar.
Por último, em matéria de locação, as despesas que dêem lugar a encargo
orçamental em mais de um ano económico ou num ano que não seja o da sua
realização, se não excederem o limite de 320 milhões de KZS em cada um dos anos
económicos, não carecem de autorização prévia dos Ministros das Finanças e da
tutela. A competência para autorizar despesas pode ser delegada aos órgãos locais
do Estado até ao valor de 180 milhões de KZS.
O procedimento de contratação é conduzido por uma Comissão de Avaliação,
constituída por um número impar de membros e é sempre presidida por um
representante do Ministério das Finanças ou de outra entidade por ele designada
para o efeito.
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A lei, para além de fixar as normas relativas ao procedimento de contratação,
também determina as regras de participação, estabelecendo, em especial, os
impedimentos dos concorrentes e os critérios de qualificação.
As diversas modalidades de concurso limitado regem-se, com as necessárias
adaptações, pelas normas referentes ao Concurso Público, as quais regulam a
abertura do concurso, as propostas (que podem ser apresentadas quer em suporte
físico, quer em suporte electrónico), o acto público do concurso (onde destacamos
em especial os casos que determinam a não admissão ou admissão condicional de
propostas), o leilão electrónico e a adjudicação.
A lei estabelece ainda regras sobre o procedimento de negociação e sobre os
procedimentos especiais que se dividem em concursos para trabalhos de
concepção, sistema de aquisição dinâmica electrónica e contratação de serviços de
consultoria.
VII. O SISTEMA TRIBUTÁRIO
O sistema tributário angolano compreende vários tipos de impostos,
designadamente:
·
Imposto sobre o Rendimento do Trabalho (IRT)
Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os gerentes de empresas, ou por
conta própria estão sujeitos à tributação sobre os rendimentos do trabalho.
A taxa aplicável aos trabalhadores por conta de outrem é progressiva e varia em
função do salário auferido entre os 5% e os 17%, sendo tributados todos os
trabalhadores que tenham uma remuneração igual ou superior a Kz 25.001,00 (US$
250,01). Sobre os rendimentos auferidos no exercício de actividades por conta
própria, aplica-se uma taxa única de 15%.
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·
Imposto Industrial
Pelo Imposto Industrial, são tributados os lucros das actividades comerciais e
industriais de empresas, quer tenham sido obtidos no país, para o caso de
empresas residentes em Angola, ou no estrangeiro, no caso de empresas
domiciliadas em território estrangeiro.
O imposto industrial compreende os seguintes três regimes de tributação:
- Grupo A: neste grupo, a tributação incide sobre os lucros efectivamente obtidos
pelos contribuintes e determinados através da sua contabilidade. Nele se
enquadram as empresas de dimensão relevante, designadamente, as empresas
estatais, as sociedades anónimas, as instituições de crédito, entre outras
entidades.
Porém,
quaisquer
contribuintes
que
não
os
mencionados
anteriormente, poderão optar pela sua inclusão neste grupo.
- Grupo B: neste grupo, a tributação incide sobre os lucros presumíveis.
- Grupo C: neste grupo, enquadram-se os contribuintes cuja tributação se baseia
nos lucros que normalmente poderiam ter obtido.
Através deste imposto, tributam-se os lucros das actividades comerciais e
industriais à taxa de 35%. No caso de rendimentos provenientes de actividades
exclusivamente agrícolas, silvícolas e pecuárias, aplica-se a taxa única de 20%.
Ainda no âmbito deste imposto existe uma fixação de lucros mínimos em função da
categoria do estabelecimento, da sua localização e do ramo de actividade (Tabela
de Lucros Mínimos).
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36
·
Imposto sobre a Aplicação de Capitais
O Imposto sobre a Aplicação de Capitais incide sobre os rendimentos resultantes
da aplicação de capitais e divide-se em duas secções, A e B. A Secção A
compreende os juros dos capitais mutuados, em dinheiro ou em géneros, os
rendimentos resultantes da abertura de crédito e os rendimentos originados pelo
diferimento no tempo de uma prestação ou pela mora no pagamento e ainda os
auferidos a título de indemnização ou de cláusula penal. Por sua vez, na Secção B
enquadram-se os lucros atribuídos aos sócios de sociedades, os juros das
obrigações emitidas por qualquer sociedade, os juros de suprimentos ou de outros
abonos, os royalties, dentre outros casos.
A taxa do imposto para os rendimentos previstos na secção A é de 15%, e pode ser
de 10% ou de 5% para os rendimentos previstos na secção B, consoante os casos.
A obrigação do imposto pode resultar tanto da distribuição efectiva dos
rendimentos, como da presunção da sua existência.
·
Imposto Predial Urbano
O imposto incide sobre os prédios urbanos situados no território angolano que
estejam arrendados ou sobre a sua detenção quando o não estejam.
No caso de prédios arrendados, o imposto incide sobre o valor da respectiva renda,
expresso em moeda corrente. No caso de prédios não arrendados, o imposto
incide sobre o seu valor patrimonial.
Se arrendados, o rendimento colectável dos prédios urbanos é igual às rendas
efectivamente recebidas em cada ano, líquidas de 40% correspondentes às
despesas relacionadas com o imóvel.
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Em matéria de taxas, caso o prédio esteja arrendado, a taxa corresponde a 25%.
Para prédios não arrendados, a taxa do imposto é determinada do seguinte modo:
até 5 milhões de Kwanzas (US$ 50.000), 0% e nos restantes casos, a taxa é de 0.5%
sobre o excesso dos 5 milhões de Kwanzas.
·
Imposto de Consumo
O imposto de Consumo incide sobre serviços de hotelaria e similares; serviços de
telecomunicações; consumo de água e de energia; locação de máquinas,
equipamentos, espaços para conferências, colóquios ou outros eventos; serviços
de consultoria; serviços fotográficos; serviços portuários, aeroportuários e serviços
de despachantes; serviços de segurança privada; serviços de turismo e viagens
promovidas por agências de viagens; serviços de gestão de cantinas, refeitórios,
imóveis e condomínios; acesso a espectáculos ou eventos culturais, artísticos e
desportivos; transportes e ainda importação de mercadorias.
As taxas deste imposto são de 5% ou de10%, consoante os casos.
·
Direitos Aduaneiros
As taxas que incidem sobre os Direitos Aduaneiros são as determinadas pela Pauta
Aduaneira em vigor, sendo variáveis consoante se trate da importação de
mercadorias no âmbito de um projecto de investimento, ou não.
Para além dos direitos aduaneiros, há também lugar ao pagamento de outros
impostos, tais como o imposto de consumo (conforme referido acima), o imposto
de selo (que incide sobre o valor aduaneiro do produto) e a Taxa de Serviços (que
depende do valor das mercadorias).
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·
Imposto de Sisa
O Imposto de Sisa incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis situados em
Angola. Há ainda lugar ao pagamento do imposto de SISA nalguns casos especiais
como nos arrendamentos por vinte ou mais anos, ou nas aquisições de partes
sociais em sociedades em nome colectivo, por quotas ou em com
A taxa da Sisa está fixada em 2%.
·
Imposto de Selo
Em sede deste imposto, tributa-se um conjunto variado de actos, documentos,
contratos e operações.
As taxas são variáveis e constam da Tabela do Imposto de Selo.
·
Tributação na Indústria Mineira e Petrolífera
Dois sectores particulares em matéria de tributação são o mineiro e o petrolífero.
O primeiro sector é objecto de um regime fiscal que tributa os lucros apurados
(imposto industrial), o valor dos recursos minerais extraídos (royalty) e tributa
ainda pela área licenciada (taxa de superfície).
A taxa do imposto de rendimento da indústria mineira é de 40%. Para este
imposto, o regime jurídico prevê a possibilidade de serem deduzidos encargos de
reintegração dos bens do activo fixo, em percentagens determinadas.
As taxas dos royalties variam entre regressivamente entre 5% a 2% consoante se
tratem de pedras e metais preciosos, pedras semi-preciosas, minerais metálicos e
outros recursos minerais.
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A taxa de superfície é cobrada anualmente por quilómetro quadrado da área
correspondente a cada licença e aumentam progressivamente em função do ano
de vigência da licença, fixando-se em US$ 1 USD nos primeiros dois anos, em US$ 3
no terceiro ano e em US$ 4 nos quarto e quinto anos.
Os encargos tributários consistem no Imposto sobre a Produção do Petróleo,
Imposto sobre o Rendimento do Petróleo, Imposto de Transacção do Petróleo, a
Taxa de Superfície e a Contribuição para a Formação de Quadros Angolanos.
A taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo é de 20, porém poderá ser
reduzida a 10% nos casos de exploração de jazigos marginais, exploração de
petróleo em áreas marítimas e exploração de petróleo em águas terrestres de
difícil acesso previamente definidas pelo Governo.
As taxas do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo são variáveis, ou seja, se a
SONANGOL não se associa a nenhuma entidade, sociedade ou associação em
participação, a taxa é de 65,75%, ou para os casos de contratos de partilha de
produção, a taxa é de 50%.
A taxa do Imposto para a Transacção do Petróleo é de 70%.
A Taxa de Superfície corresponde ao valor em USD de 300,00 por km2.
Existe ainda a obrigação de as empresas que operam neste ramo contribuírem, em
cada ano, com uma verba destinada a constituição do Fundo de Formação e
Desenvolvimento dos Recurso Humanos Angolanos, do Sector Petrolífero, que será
gerido pelo Ministério dos Petróleos, cujo montante varia conforme o tipo de
actividade desenvolvida pela empresa (upstream ou prestação de serviços) ou a
fase em que o projecto se encontre (prospecção, pesquisa ou produção).
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VIII.
O REGIME JURIDICO DOS ESTRANGEIROS EM ANGOLA
Para entrar em território angolano, todo cidadão estrangeiro não residente precisa de
um visto de entrada. Existem 5 tipos de visto de entrada, nomeadamente: (a) visto
diplomático; (b) visto oficial; (c) visto de cortesia; (d) visto consular e o (e) visto
territorial.
O visto diplomático, oficial e de cortesia são concedidos pelo Ministério das Relações
Exteriores aos titulares de passaportes diplomáticos, de serviço ou especial que se
desloca a Angola em visita diplomática, de serviço ou de carácter oficial.
O visto territorial é concedido pelos Serviços de Migração e Estrangeiros nos postos de
fronteira terreste, (visto de fronteira), ou marítima (visto de transbordo) quando por
razões imprevista mas devidamente fundamentada. O cidadão estrangeiro não pode
obter o visto consular.
O visto consular é concedido pelas missões diplomáticas e consulares no país de
origem do cidadão estrangeiro. Existem 10 tipos de visto consular, designadamente:
(a) transito; (b) turismo, (c) curta duração; (d) ordinário, (e) estudo, (f) tratamento
médico, (g) privilegiado, (h) trabalho, (i) permanência temporária e (j) residência.
O visto privilegiado é concedido pelas missões diplomáticas e consulares aos cidadão
estrangeiro investidor, representante ou procurador da sociedade investidora e
destina-se a permitir a sua entrada em Angola para fins de implementação e execução
da proposta de investimento aprovado nos termos da Lei de Investimento Privado.
Este tipo de visto deve ser utilizado no prazo de 60 dias subsequentes à data da sua
concessão e permite múltiplas entradas e permanência até dois anos prorrogável por
iguais períodos de tempo. O visto privilegiado pode ser do Tipo A, B, C e D,
dependendo do valor do investimento ou da zona de desenvolvimento. O titular visto
privilegiado do tipo A e B podem solicitar a autorização de residência.
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Podem ser solicitado directamente no Serviço de Migração e Estrangeiros em Angola,
mediante a apresentação da “Declaração de Investidor”6 emitida pela ANIP, dois vistos
privilegiados, por projecto de investimento. Ao demais, isto é, caso o projecto, pelo
número de investidores envolvidos possa ter direito a mais do que dois vistos
privilegiados, serão que ser solicitados no Consulado de Angola no país de origem do
investidor.
Aos potenciais investidores é atribuído o visto de permanência temporária que deve
ser utilizado no prazo de 60 dias e permite ao seu titular múltiplas entradas e
permanência até 365 dias.
O visto ordinário destina-se a autorizar a entrada e permanência em Angola de cidadão
estrangeiro durante 30 dias, prorrogável por duas vezes, por razões familiares e
prospecção de negócios. O mesmo deve ser utilizado no prazo de 60 dias.
O visto de trabalho destina-se a permitir a sua entrada em Angola para exercer
temporariamente uma profissão remunerada no interesse do Estado Angolano ou por
conta de outrem. Este tipo de visto deve ser utilizado no prazo de 60 dias
subsequentes à data da sua concessão e permite múltiplas entradas e permanência até
ao termo do contrato, mas nunca superior há três anos. O visto de trabalho pode ser
do Tipo A, B, C, D, E e F, em função da actividade a desenvolver ou da entidade
empregadora. O titular do visto de trabalho está única e exclusivamente autorizado a
exercer a actividade para a qual foi contratado e a dedicar-se exclusivamente ao
serviço da entidade empregadora que o requereu. O titular deste visto não pode
adquirir direito a residência com base no mesmo.
As condições gerais para concessão do visto de entrada são: (a) passaporte valido por
mais de seis meses, (b) ser maior de 18 anos, (c) portador de certificado internacional
de vacinas; (d) não estar inscrito na lista nacional das pessoas indesejáveis, (e) não
6
Declaração emitida pela ANIP atestando a qualidade de investidor da pessoa/entidade
em causa mediante informação do BNA sobre a realização do investimento
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constituir perigo contra ordem pública nacional, (f) ter um titulo de viagem valido para
Angola, (g) motivo da viagem, (g) tempo de permanência, (h) fotografias tipo passe, (i)
formulário devidamente preenchido, (j) todos os outros requisitos exigidos para cada
categoria de visto
IX.
RELAÇÕES LABORAIS
O direito ao emprego é assegurado pela Carta Magna da República de Angola e pela
Lei Geral do Trbalho, (doravante designada por LGT), e tem por princípios básicos a
capacidade e aptidão profissional do indivíduo e a igualdade de oportunidades na
escolha da profissão ou género de trabalho sem qualquer tipo de discriminação.
A LGT, enquanto diploma nuclear que define os sujeitos da relação jurico laboral, bem
como os seus direitos e deveres, foi concebida tendo como ideia central a
desigualdade dos sujeitos da relação laboral. Decorrente deste pressuposto, a LGT,
bem como toda a legislação avulsa, define uma serie de principios e regras para
garantir os direitos dos trabalhadores, enquanto parte mais fraca e a estabilidade do
emprego.
É nesta lógica que encontramos na legislação em vigor um conjunto de princípios e
normas imperativas que limitam a liberdade das partes na definição em concreto dos
termos e condições que regulam cada relação e trabalho.
A abordagem que se segue visa apenas fornecer uma visão sumária sobre os principais
deveres a cargo da entidade empregadora nos termos da legislação laboral em vigor
em Angola.
1. Sujeitos Laborais (art.10º LGT):
(a) Empregador: Pessoa colectiva ou singular que beneficia da actividade de
outrem, da qual pode dispor, pagando para o efeito uma retribuição.
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(b) Trabalhador: Pessoa física que se obriga a prestar o seu trabalho a outrem,
mediante pagamento de uma retribuição.
(c) Sujeitos laborais especiais:
a. Trabalhador Menor: é permitida a celebração de contratos de trabalho
com menores de 18 anos e maiores de 14 anos, desde que autorizados
pelo representante legal ou, na sua falta, pelo centro de emprego ou
instituição idónea.
b. Estrangeiro não residente: No que respeita aos contratos de trabalho a
celebrar com estrangeiros não residentes há, efectivamente, um
acréscimo de requisitos formais. A contratação de trabalhadores
estrangeiros não residentes depende da autorização prévia do
ministério de tutela, que está condicionada (i) a apresentação de
anuncio publicado para preencher a referida vaga; (ii) declaração de
inexistência ou indisponibilidade de quadros nacionais para preencher a
vaga emitida pelo Centro de Emprego da respectiva circunscrição
administrativa.
Antes do início da prestação de actividade pelo trabalhador estrangeiro
não residente, a empresa deve comunicar esse facto, por escrito, à
Direcção Provincial da Administração Publica Emprego e Segurança
Social, concretamente ao Centro de Emprego da área, sendo a referida
comunicação acompanhada de 3 exemplares do contrato, que ficará
arquivado no Centro de Emprego, e da guia de pagamento de 5% do
valor da remuneração declarada.
2. Deveres na Contratação: Recrutamento: Todo o candidato ao emprego tem direito
à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao
emprego, à formação e promoção profissional e às condições de trabalho. Este
direito tem reflexo nos critérios de selecção, nas condições de contratação para
todos os sectores de actividade e a todos os níveis.
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3. Formação do Contrato (art.13º da LGT):
(a)
Regra: o contrato de trabalho não depende, em regra, de observância de forma
especial, tal como dispõe o art. 13º da LGT.
O Empregador está sujeito a um dever de informação que o obriga a prestar, por
escrito, a esses trabalhadores várias indicações acerca da forma como a prestação
de trabalho terá lugar (identificação completa da sociedade, o local de trabalho, a
categoria e retribuição do trabalhador, data de celebração e o início de produção
de efeitos do contrato, duração das férias ou critérios para a sua determinação,
prazos de aviso prévio, período normal de trabalho diário e semanal, e quaisquer
outros direitos e obrigações que decorram do contrato de trabalho); esta
informação pode ser inserida no texto do próprio contrato, celebrando-se o
mesmo por escrito, ainda que não se trate de nenhum dos casos em que tal
celebração por escrito é obrigatória.
(b) Excepção: sem prejuízo do acima exposto, o art. 14º da LGT sujeita à forma
escrita, os contratos de trabalho celebrados por tempo determinado e os
contratos especiais. Como consequência desta regra, existe a presunção legal
de que, sempre que não haja contrato escrito estamos perante um contrato
por tempo indeterminado. A LGT define exaustivamente os casos concretos
em que os contratos de trabalho por tempo determinado podem ser
celebrados, bem como as condições a que ficam sujeitos (art.º 14.º à 19.º da
LGT).
4. Regulamento Interno da Empresa (art. 64º, LGT): A entidade empregadora poderá
elaborar regulamentos internos de empresa contendo normas de organização e
disciplina do trabalho. O regulamento interno da empresa só produz efeitos depois
de ser recebido e aprovado pela Inspecção Geral do Trabalho.
5. Qualificador Profissional: o Empregador deve elaborar um qualificador de
profissões e categorias profissionais, descrevendo as funções do trabalhador e
fixando a categoria salarial
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6. Deveres Perante a Segurança Social
(a)
Inscrição do Empregador e dos trabalhadores: É obrigatória a inscrição da
entidade empregadora e dos trabalhadores ao seu serviço no respectivo
regime de protecção social (Lei 7/04, de 15 de Outubro). A inscrição dos
trabalhadores é vitalícia e determina a vinculação ao sistema de segurança
social e da atribuição de número nacional e qualidade de beneficiário. Deve
ser feita a inscrição até ao final do mês seguinte àquele em que tenha início a
actividade.
(b)
Contribuições: A contribuição do trabalhador por conta de outrem incide
sobre o valor total das remunerações. A contribuição do Empregador incide
sobre o valor total das remunerações dos trabalhadores ao seu serviço. Os
montantes das taxas contributivas estão fixados na proporção de 8% para as
entidades empregadoras e 3% para os trabalhadores.
(c)
Prestações Imediatas de Segurança Social (Decreto Presidencial n.º 8/11:
a. Abono de Família: Tem como objectivo compensar o trabalhador pelos
encargos com os filhos menores de 18 anos e incapazes e é pago pela
entidade empregadora.
b. Subsídio de Maternidade: A trabalhadora tem direito a uma licença de
maternidade de 90 dias, que podem ser gozados 30 dias antes do parto e os
60 após o parto. O subsídio de maternidade tem como finalidade
compensar a perda da remuneração em virtude da licença de maternidade
é pago pela entidade empregadora, que direito de regresso da Segurança
Social.
c. Subsídio de Aleitamento: Tem como objectivo compensar o trabalhador
pelos encargos advenientes da administração de um regime alimentar do
recém-nascido durante o Primeiro ano de vida é pago directamente pela
Segurança Social.
d. Subsídio de Morte: Tem por fim compensar o acréscimo dos encargos
decorrentes da morte do beneficiário.
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e. Subsídio de Funeral: Destina-se a compensar os familiares do beneficiário
com as despesas decorrentes do funeral do trabalhador ou pensionista
falecido.
7. A Retribuição: A retribuição dos trabalhadores compreende o salário de base, bem
como, as demais prestações e completos pagos directa ou indirectamente. Com o
pagamento do salário o empregador deve entregar ao trabalhador um recibo do
qual conste: identificação, número da Segurança Social, categoria profissional,
período a que respeita a retribuição, descrição dos descontos efectuados, número
da apólice de seguro e deduções.
Para além do desconto dos 3% relativo ao pagamento da contribuição para
Segurança Social, o empregador deve deduzir da remuneração do trabalhador e de
acordo com as taxas em vigor, um montante a título de imposto sobre o
rendimento de trabalho por conta de outrem. As taxas de incidência variam em
função da escala salarial.
Para além da retribuição mensal, todos os trabalhadores têm direito, por cada ano
de serviço efectivo, ao subsídio de férias e ao subsídio de natal, equivalente à 50%
do salário de base, no mínimo.
Nos termos do Decreto Presidencial n.º 64/10, O salário mínimo nacional está
fixado em AKZ: 9.371,00 para os trabalhadores por conta de outrem.
8.
Prestação de Trabalho
(a)
Período normal de trabalho (art.96º da LGT): Os trabalhadores estão
legalmente obrigados a prestar (8 horas) horas diárias e (44 horas) semais de
trabalho. Trata-se do esforço máximo permitido por Lei, medido em horas
por dia e por semana. O limite máximo deste número de horas encontra-se
taxativamente limitado nos termos da LGT.
(b)
Isenção do horário de Trabalho (art. 107º da LGT): Isenção do horário de
trabalho implica para o trabalhador a não fixação do ínicio e do termo do
período normal de trabalho diário e dos intervalos de descanso e, portanto,
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uma certa imprevisibilidade da distribuição dos tempos de trabalho, a qual é
determinada pelo empregador segundo as suas conveniências. Podem ser
sentos de horário de trabalho os trabalhadores que exerçam cargos de
administração e/ou de direcção (art. 107º da LGT). Mediante autorização da
Inspecção Geral do Trabalho, podem ser isentos de horário de trabalho os
trabalhadores que exercem cargos de estreita confiança do empregador ou
cargos de fiscalização, bem como os trabalhadores que com regularidade
exerçam funções fora do centro de trabalho fixo, em locais váriaveis, sem
controlo directamente dirigirido e controlado.
(c)
Trabalho Extraordinário
(art. 101º,
LGT): É considerado trabalho
extraordinário aquele que é prestado fora do horário de trabalho. O trabalho
extraordinário prestado em dias de descanso semanal e feriados dá direito a
um acréscimo de 50% sobre a retribuição normal até ao limite de 30 horas
mensais e um acréscimo de 75% quando o limite de horas mensais for
superior a 30.
9. Suspensão da Prestação de trabalho
(a) Direito ao Descanso semanal: Os trabalhadores têm direito: (i) a um dia
completo de descanso semanal, que em regra, é o Domingo; (ii) meio
dia de descanso complementar que deve anteceder ou seguir sempre
que possível o dia de descanso semanal.
(b) Feriados: O empregador está legalmente obrigado a suspender o
trabalho nos dias que a lei consagra como feriados nacionais.
(c) Férias: O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de
férias remuneradas equivalente a 22 dias. As férias devem ser gozadas
no decurso do ano civil em que se vencem, sem prejuízo de serem
gozadas no primeiro trimestre do ano seguinte.
(d) Licença sem remuneração: Mediante pedido escrito do trabalhador, o
empregador pode conceder ao trabalhador um licença sem
remuneração para formação profissional ou para tratar de questões
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pessoais. O período de licença conta para efeitos de antiguidade e pode
ou não afectar a duração das férias dependendo da sua duração.
(e) Faltas ao trabalho: As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. As
faltas consideram-se justificadas nos termos definidos por lei e sempre
que os motivos apresentados pelo trabalhador sejam aceites pelo
empregador. As faltas justificadas não afectam negativamente a
antiguidade
do
trabalhador
e
são
remuneradas
nos
limites
estabelecidos por lei.
As faltas injustificadas, como a própria designação indica, são aquelas
que não se consideram justificadas. Portanto, constituem infracção
disciplinar grave, originam a perda da remuneração, desconto na
antiguidade do trabalhador.
10. Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho: Compete ao Empregador organizar as
actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma a abranger todos
os trabalhadores da empresa, visando-se com essa organização a prevenção dos
riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores.
Os trabalhadores devem dispor de informação actualizada, nomeadamente,
medidas e instruções a adoptar em caso de perigo grave e eminente, as medidas
de primeiros socorros, de combate ao incêndio e de evacuação do trabalhador em
caso de sinistro, bem como dos trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr
em prática.
As entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade da
reparação por danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais
para entidades legalmente autorizadas a realizar o competente seguro.
11. Poder disciplinar: O empregador tem o direito de exercer poder disciplinar sobre
os trabalhadores mediante a aplicação das seguintes medidas disciplinares: (i)
admoestação simples; (ii) admoestação registada; (iii) despromoção temporária,
com diminuição do salário; (iv) transferência temporária do centro de trabalho,
com despromoção e diminuição do salário; e (v) despedimento imediato.
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Salvo a admoestação simples ou registada, toda e qualquer medida deve ser
precedida de audiência prévia do trabalhador no âmbito de um processo
disciplinar. Para o efeito, empregador deve assegurar a realização de uma
entrevista disciplinar, precedida de uma convocatória com a descrição detalhada
dos factos que são imputados ao trabalhador.
O empregador deve aplicar rigorosamente as regras legalmente definidas para a
instrução de um processo disciplinar sob pena de nulidade da medida disciplinar
aplicada ao trabalhador.
12. Cessação de contrato de trabalho (art.217º da LGT): Em qualquer caso de
cessação do contrato de trabalho, o empregador é obrigado a entregar ao
trabalhador uma declaração de trabalho com referência às datas de início e fim do
respectivo contrato, bem como cargo ou cargos desempenhados. Esta declaração
não pode conter outras referências, excepto, e na medida em que, existir pedido
expresso do trabalhador nesse sentido.
A cessação do contrato de trabalho, pode ocorrer por:
(b) Causas objectivas, alheias a vontade das partes, como a extinção do
empregador ou a reforma;
(c) Decisão voluntária das partes, rescisão por mutuo acordo;
(d) Decisão unilateral das partes, oponível à outra, por exemplo o pedido de
demissão ou o despedimento.
Como causas objectivas que determinam a caducidade do contrato temos a morte ou
incapacidade permanente do trabalhador ou do empregador, a reforma do
trabalhador por velhice, o encerramento da empresa ou cessação da sua actividade, a
falência, insolvência ou extinção da personalidade jurídica do empregador, a
condenação do trabalhador a pena de prisão superior a um ano e o caso fortuito ou de
força maior que impossibilite definitivamente a prestação ou recebimento do trabalho.
Há cessação do contrato por decisão voluntária das partes nos casos de caducidade do
contrato por tempo determinado, por aplicação de cláusulas de resolução validamente
estipuladas no contrato ou por mútuo acordo celebrado entre o trabalhador e o
empregador.
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A cessão unilateral pode resultar de decisão do empregador ou do trabalhador. No
primeiro caso a cessação pode dar-se por despedimento individual ou despedimento
colectivo.
X.
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
1. ARBITRAGEM
A Arbitragem é sem dúvida o modo de resolução extrajudicial de litígios por
excelência. A esse facto estão associadas as suas grandes vantagens desde logo a
celeridade, ao contrário do que sucede nos tribunais judiciais, a confidencialidade, a
liberdade conferida às partes de escolherem os árbitros, regra geral pessoas com
elevado grau de domínio sobre determinadas matérias e sobretudo, a flexibilidade de
escolher o direito a aplicar.
Em Angola, a arbitragem voluntária é regulada pela Lei n.º 16/03, de 25 de Julho que
prevê normas aplicáveis quer à arbitragem interna, quer à arbitragem internacional.
Do regime fixado por esta lei importa realçar a autonomia da arbitragem
relativamente aos tribunais judiciais e a exequibilidade directa das decisões arbitrais,
sem necessidade de qualquer revisão.
2. CONTENCIOSO JUDICIAL
A Lei 18/88, de 31 de Dezembro congregou os tribunais de jurisdição comum num
sistema unificado de justiça ajustado a divisão politica e administrativa de Angola,
conforme descrito no organigrama abaixo copiado.
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TRIBUNAL SUPREMO
TRIBUNAL PLENO E DE RECURSO
CÂMARA DO CÍVEL E ADMINISTRATIVO
CÂMARA DOS CRIMES COMUNS
CÂMARA DOS CRIMES CONTRA SEGURANÇA DO
ESTADO
CÂMARA MILITAR
TRIBUNAL PROVINCIAL
SALA DO CÍVEL E ADMINISTRATIVO
SALA DOS CRIMES COMUNS
SALA DE FAMÍLIA
SALA DAS QUESTÕES MARITIMAS
SALA DE TRABALHO
TRIBUNAL DE MENORES
TRIBUNAL MUNICIPAL
Com efeito, Tribunal Supremo, que se encontra no topo da hierarquia, é o tribunal de
última instância e tem jurisdição sobre todo o território nacional. A principal
competência das Câmaras do Tribunal supremo é conhecer dos recursos interpostos
das decisões proferidas pelas Salas dos Tribunais Provinciais, bem como do processo
de revisão e confirmação de sentença estrangeira. A alçada do Tribunal Supremo é de
AKZ. 1. 408.000.
Por seu turno, existem em Angola 19 Tribunais Provinciais, distribuídos pelas 18
províncias, com excepção da província de Benguela que possui dois Tribunais
Provinciais, um no Lobito e outro em Benguela, respectivamente.
Os Tribunais Províncias são constituídos por Salas com competência especializada. E
estas, por sua vez, estão divididas em secções, todas com a mesma competência. A
alçada do Tribunal Provincial é de AKZ. 704.000.
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A Sala do Cível e Administrativo tem competência para julgar em primeira instancia
todas as questões que não sejam da competência dos outros órgãos judiciais; conhecer
dos recursos interpostos das decisões proferidas pelos Tribunais Municipais; conhecer
dos recursos interpostos das decisões dos conservadores e notários; conhecer em
matéria administrativa dos recursos interpostos das condenações por contravenção ou
transgressão não penal impostas pelos órgãos de administração do Estado e
autoridades policiais, fiscais, aduaneiras, marítimas e doutros recursos que a lei
determinar.
Finalmente, os Tribunais Municipais, que se encontram na base da pirâmide judicial,
têm jurisdição a nível municipal. Até ao momento só foram criados três Tribunais
Municipais em Luanda, nomeadamente o Tribunal Municipal da Ingombota, de Viana e
de Cacuaco.
As únicas competências próprias dos Tribunais Municipais são: apreciar e julgar os
processos cíveis cujo valor da acção não seja superior à AKZ: 100.000; ou,
independente do seu valor, quando as partes acordem na aplicação exclusiva dos usos
e costumes não codificados, e que a lei o permita; e preparar e julgar os processos
crimes puníveis com pena correccional.
A competência dos tribunais angolanos é determinada em (i) razão da matéria; (ii) em
razão do valor; (iii) em razão da hierarquia; e (iv) em razão do território.
Os tribunais angolanos tem competência internacional quando: (i) as acções devem ser
propostas em Angola, segundo as regras da competência territorial estabelecida pela
lei angolana; (ii) o facto que serve de causa de pedir foi praticado em Angola; (iii) o réu
um estrangeiro e o autor um angolano, desde que em situação inversa, o angolano
pudesse ser demandado perante os tribunais do Estado à que pertence o réu; (iv) não
poder o direito tornar-se efectivo senão, por meio de uma acção proposta em tribunal
angolano, desde que entre a acção a propor e o território angolano exista qualquer
elemento ponderoso de conexão real; e (v) para apreciar a acção seja competente,
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segundo a lei angolana, o tribunal do domicilio do réu, os tribunais angolanos podem
exercer a sua jurisdição desde que o réu resida em Angola há mais de seis meses ou se
encontre acidentalmente em território angolano. As pessoas colectivas estrangeiras
consideram-se domiciliadas em Angola, desde que tenham ai uma sucursal, agência,
filial ou delegação.
O recurso enquanto meio de impugnar as decisões judiciais, foram classificados
segundo a Lei nº 20/88 de 31 de Dezembro, que paralelamente, ajustou o sistema de
recursos à estrutura judiciária do sistema unificado de justiça em:
(i)
Ordinários: recursos interpostos das decisões proferidas pelos Tribunais
Municipais e os recursos de Agravo e de Apelação.
(ii)
Extraordinários: recurso para o Plenário do Tribunal Supremo para efeitos
de Uniformização de Jurisprudência, recurso de Revisão e recurso de
Oposição de Terceiro.
O recurso de agravo serve para impugnar decisões de forma e o recurso de apelação
destina-se a impugnação das decisões de fundo.
O recuso para o Plenário do Tribunal Supremo destina-se fundamentalmente a
eliminar contradições entre decisões de tribunais superiores susceptíveis de gerarem
sentimentos de incerteza e insegurança jurídica dos cidadãos sempre que (i) no
domínio da mesma legislação o Tribunal Supremo profira dois acórdãos, (ii) que os
acórdãos se reportem a mesma questão fundamental de direito e, (iii) assentem sobre
soluções oposta.
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3. REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Nenhuma decisão sobre direitos privados, proferido por tribunal estrangeiro ou por
árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Angola, seja qual for a nacionalidade das
partes, sem estar revista e confirmada pelo Tribunal Supremo. Isto é, qualquer
sentença sobre direitos privados só poderá ser executada em Angola, se for revista e
confirmada pelo Tribunal Supremo.
Excepcionalmente, a sentença proferida por tribunal estrangeiro ou árbitros no
estrangeiro, não será objecto de revisão e confirmação, se existir um acordo bilateral
de reciprocidade entre o país que proferiu a sentença ou se a sua revisão for afastada
por lei especial. Que seja do nosso conhecimento Angola não ratificou qualquer
tratado ou acordo bilateral com nenhum Estado que afaste a necessidade de revisão e
confirmação das sentenças estrangeiras.
Para que a sentença estrangeira seja confirmada é necessário que:
(i)
não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a
sentença nem sobre a inteligência da decisão;
(ii)
não seja susceptível de recurso segundo a lei do país em foi proferida;
(iii)
provenha de tribunal competente segundo as regras de conflitos de
jurisdição vigente em Angola;
(iv)
não possa invocar-se que a mesma causa é objecto de um processo a
correr nos tribunais angolanos ou que a mesma causa foi objecto de
uma decisão proferida pelos tribunais angolanos;
(v)
o réu tenha sido devidamente chamado ao processo naqueles processos
que o seu chamamento é condição sine qua non para validade da
decisão;
(vi)
a decisão não seja contrária aos princípios de ordem pública angolana;
(vii)
tendo sido proferida contra cidadão angolano, não ofenda as
disposições de direito privado angolano.
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XI. TRATADOS INTERNACIONAIS E CONVENÇÕES
Angola é membro de diversas Convenções e Tratados, dentre as quais destacamos:
·
MIGA – Agência Multilateral da Garantia dos Investimentos, que disponibiliza
garantias ao investimento no sector privado e assistência na resolução de
conflitos;
·
Organização Mundial da Propriedade Intelectual (WIPO);
·
Convenção de Paris sobre a Protecção da Propriedade Industrial e Intelectual;
·
SADC – Comunidade de Desenvolvimento dos Países da África Austral.
Por outro lado, Angola também assinou vários tratados bilaterais em matéria de
investimento com Portugal, África do Sul, Reino Unido, Itália e Alemanha. Na mesma
senda, Angola ratificou um acordo bilateral com Cabo-verde. E, de igual modo,
apresentou uma carta de intenções à Holanda na qual manifesta intenções de concluir
um acordo bilateral de investimento com aquele Estado, brevemente.
Angola assinou, igualmente, um acordo de cooperação aduaneira com Portugal e São
Tomé e Príncipe.
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