UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
z CENTRO SÓCIO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
.
.
-\
I
~
O PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE NO BRASIL
UM ESTUDO DOS CONFLITOS EXISTENTES NO
EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
FLÁVIA ALEXANDRA KUNRADI
FLORIANÓPOLIS - SC
1998
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CENTRO SÓCIO ECONOMICO
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
O PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE NO BRASIL
UM ESTUDODOS CONFLITOS EXISTENTES NO
O
EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
FLÁVIA ALEXANDRA KUNRADI
FLORIANÓPOLIS - SC
1999
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CENTRo SÓCIO ECONÔMICO
DEPARTAMENTU DE CIENCIAS CQNTÁBEIS
E
I
O PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE NO BRASIL:
UM ESTUDO Dos CQNELITQS EXISTENTES No
EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
Trabalho de conclusão do Curso de Graduação
em
Ciências Contábeis
submetido ao Departamento de Ciências Contábeis do Centro Sócio-Econômico da
Universidade Federal de Santa Catarina, como requisito parcial para obtenção do
grau de Bacharel
em Ciências Contábeis.
-
z
ACADÊMICA FLÁVIA ALEXANDRA KUNRADI
ORIENTADOR PROFESSOR RUBENS DINIZ
ELQRIANÓPQLIS - SC
1999
-4
O PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE NO BRASIL:
UM ESTUDO DOS CONFLITOS EXISTENTES NO
EXERCICIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
,
.
AUTOR: ACADÊMICA FLÁVIA ALEXANDRA KUNRADI
Esta monografia
em
foi
apresentada como trabalho de conclusão no Curso de Graduação
Ciências Contábeis da Universidade Federal de Santa Catarina, obtendo a nota
média de
H
)
atribuída pela banca constituída pelos professores abaixo nominada.
Florianópolis, 16 de
PROFESSORA
março de 1999.
MA~EE H NRIQUECCNCASAGRANDE
COM)
‹
Coordenado a de Monografia do
Professores que
compuseram a banca:
PROFES
XP
R RUBENS DINIZ
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PROEESS
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vlo LšíMKUHL MEYER
Membro
Woófiøøzoóøuóaz/aúfiononómáóâbw,
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oomnoóóoúoøøéo,
Çgâøzéøó,
wwwaákméó.
I/
%w)
Agradecimentos
Foram
tantas noites
em
amigos não deixou com que eu
claro, tantos tropeços
desistisse
mas o
incentivo
da família e dos
da caminhada, assim passo a passo surgiu a
recompensa no trabalho realizado.
Muito tenho a agradecer a todos que participaram de forma direta ou indireta da
conquista deste trabalho. Primeiramente agradeço a Deus por ter
e
por sempre estar ao meu lado segurando minhas mãos
me dado o dom da vida
e iluminando
meu caminho. A
toda minha família que por tantas vezes zangaram-se comigo por ter que ficar estudando
não podendo lhes dar atenção, mas sempre me apoiando a não
meu namorado Guilherme agradeço não só pelo amor
desistir
da caminhada. Ao
e o carinho
compreensão, dedicação e o apoio de todas as horas. Aos meus amigos,
minhas confidentes Sabrine e Jane com quem
em
como pela
especial as
dividi muitas alegrias e tristezas
e,
com
quem divido agora mais esta conquista.
Dos amigos alunos, professores, funcionários que conheci durante o curso vai ficar
a saudade do tempo que passamos juntos e a vontade de voltarmos a nos encontrar, à eles
deixo o
meu agradecimento e o desejo de boa sorte.
Ao professor Rubens Diniz agradeço pela paciência em me
deste trabalho.
Rosa, que
me
na realização
Agradeço também as orientações do meu querido mestre João José da
ensinou o significado das partidas dobradas impulsionando-me a hoje estar
concluindo o Curso de Graduação
A
orientar
em Ciências Contábeis.
todos que dispuseram alguns minutos de seu tempo para conceder-me as
entrevistas que serviram de
complemento ao meu trabalho, mais uma vez muito obrigado.
Finalizando deixo a todos
que eu teria a
uma frase de
autor desconhecido que expressa tudo o
dizer...
“Hoje, apesar de pensarmos saber bastante, não aprendemos ainda algo
que seja eficiente e possa substituir o simples muito obrigado”.
RESUMO
O
desenvolvimento do tema relaciona-se
com
o estudo dos conflitos existentes no
exercício das atribuições dos profissionais de contabilidade
identificar as atribuições inerentes a cada
Contabilidade e Contadores.
bibliográficas, entrevistas
Utiliza
com alunos,
uma
aliada às condições
no
objetivando
Brasil,
das categorias profissionais
métodos de pesquisa baseado
- Técnico em
em
referências
professores e profissionais da área de contabilidade.
Abrange aspectos da legislação que dão suporte a regulamentação
profissional de contabilidade
no
Brasil, a
profissional. Enfatiza
o
formação acadêmica de docentes e discentes,
materiais e estruturais do curso,
também direcionada
importância da educação continuada e a complementação profissional,
para, a
como elementos
capacitadores para elevação do nível global da classe contábil, face às novas exigências do
mercado de
trabalho.
Apresenta alguns
aspectos
do
contabilidade e do mercado de atuação destes profissionais.
perfil
dos profissionais
de
Aborda os comentários mais
relevantes das entrevistas realizadas. Conclui que o conflito maior entre as duas categorias
é o
gozo de praticamente as mesmas prerrogativas, levando a desvalorização da classe
como um
todo. Teria que se pensar
em
alternativas para reduzir este tipo de conflito e
engrandecer a profissão, pois o mercado atual tende a buscar profissionais mais
competentes.
Em vista
disto os profissionais Técnicos e Contadores
devem
se adaptar as
exigências do mercado procurando se atualizar a cada dia, buscando novas alternativas na
solução dos problemas e no auxílio a tomada de decisões.
SUMÁRIO
RESUMO
LISTA DE ABREVEATURAS E SIGLAS ..........................................................
..
LISTA DE TABELAS ............................................................................................
CAPÍTULO 1
1.1
INTRODUÇÃO
....................................................................................... ..
1.1.1
Considerações
1.1.2
Problema
.......................................................................................
1.1.3
Objetivos
......................................................................................
1.1.4
Justificativa
1.1.5
Organização do estudo
METODOLOGIA
1.2
..
iniciais
..................................................................
..................................................................................
._
..
..
..
.................................................................
..
................................................................................... ..
1.2.1
Metodologia da pesquisa
1.2.2
Metodologia aplicada
1.2.3
Limitações da pesquisa
..............................................................
..
...................................................................
..
.................................................................
CAPÍTULO 2
REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
2.1
O profissional de contabilidade no Brasil
2.1.1
_.
................................................................ ..
`
2.1.2
2.1.3
2.1.4
....................................
A formação do profissional de contabilidade no Brasil
..
...............
._
O perfil do profissional de contabilidade no Brasil
O mercado de atuação do profissional de contabilidade no Brasil
......................
..
.
CAPÍTULO 3
3.1
AS A TRIB UIÇÕES DO PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE NO
A
BRASIL ....................................................................................................
3.1.1
As
3.1.2
As atribuições do Técnico em Contabilidade
3.1.3
Atividades compartilhadas
atribuições
do Contador
..........................................................
...............................
...........................................................
..
..
..
..
3.2
CONFLITOS EXISTENTES NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES
DOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE
ENTREVISTAS
................................... ..
3.3
............. ... ........................................................................ ..
3.3.1
Dados dos
3.3.2
Distinção entre as atribuições e prerrogativas dos profissionais
entrevistados
de contabilidade
3.3.3
.................................................................
.............................................................................
.................................................
Comentários
CONSIDERAÇÕES FINAIS
...........................................
..
...................................................................................
..
................................................................................... ..
REFERÊNCIAS BIBLIQGRÁFICAS
ANEXOS
._
Visão do mercado de trabalho e das perspectivas de futuro
para os profissionais de contabilidade
3.3.5
..
Conflitos existentes no exercício das atribuiçõeseprerrogativas
dos profissionais de contabilidade
3.3.4
..
.................................................................... ..
Anexo 01 - Decreto Lei n. 9.295 de 27 de maio de 1946 ..........................
Anexo 02 - Resolução CFC n. 560 de 28 de outubro de 1983 ..................
Anexo 03 - Projeto de Lei n. 4.953 de 25 de abril de 1990 .......................
Anexo 04 - Resolução CFC n. 825 de 30 de junho de 1998 .....................
..
..
..
..
Anexo 05 - Questionário respondido nas entrevistas
................................
..
LISTA DE ABREVEATURAS E SIGLAS
CEH
Curso Especial de Habilitação
CESEC
CFC
CRC
CTC
Centro de Serviços e Comunicações
GCC
OC
PEA
Graduação
População Economicamente Ativa
PUC-SP
Pontificia Universidade Católica do Estado de São Paulo
UDESC
Universidade do Estado de Santa Catarina
UFSC
UNIVALI
Universidade Federal de Santa Catarina
'
Conselho Federal de Contabilidade
Conselho Regional de Contabilidade
Curso Técnico
em Contabilidade
em Ciências Contábeis
Outro Curso
Universidade do Vale do
Itajaí
LISTA DE TABELAS
Tabela 01 -
Técnicos
em
Contabilidade, Contadores e organizações contábeis
com inscrição em vigor nos CRCs
Tabela 02 -
Apuração dos
a 1997
Tabela 03 -
........................................................
..
33
registros concedidos e dos registros baixados de 1994
.....................................................................................................
Relação de dados dos entrevistados
......................................................
..
..
34
57
CAPÍTULO 1
De forma
uma noção geral sobre o conteúdo a ser abordado nesta
será dividido em duas seções. Sendo que na primeira far-se-á a
a obter-se
monografia, este capítulo
introdução ao tema proposto
e,
na segunda, será abordada a metodologia a ser utilizada na
execução desta pesquisa.
INTRODUÇÃO
1.1
Nesta seção, serão apresentadas considerações
profissão contábil,
bem como,
iniciais sobre a
serão determinados o problema
regulamentação da
em que
se baseará toda a
pesquisa, os objetivos gerais e específicos inerentes ao objeto do estudo, a justificativa
do
tema escolhido, e por último a organização do presente estudo.
1.1.1
Considerações
Para
respeito
um
iniciais
melhor embasamento da pesquisa apresenta-se
um
breve histórico a
do surgimento da Contabilidade, e dos cursos que dão suporte a formação dos
profissionais da área contábil
- Contador e Técnico em
Contabilidade.
O homem em seus primórdios ao contar o seu rebanho, na realidade fazia o registro
contábil de seu patrimônio.
de
argila.
De
lá
(Camargo, 1991
para
cá,
Na Antigüidade
Clássica, estes registros
eram
feitos
em tábua
muitos séculos se passaram e a contabilidade tornou-se ciência
p. 39).
Em um passado
não muito distante da realidade
era o responsável pela escrituração contábil
recebia, anotava fatos e estava
brasileira, existiu
uma figura que
denominado Guarda-Livros. Este profissional
sempre na retaguarda dos acontecimentos, aguardando
12
sempre de forma passiva, o desenrolar das negociações para poder
estrutura social brasileira até os
meados do nosso século era
servia aos propósitos da época (Camargo, 1991
p.
39)
registrá-las.
diz:
.
levado
”
a empresa a ƒazê-los (1992 p.
Com
livro
“sabia-se 0 quanto se gastava e
havia gasto, mas, desconhecia-se a eficácía de
a
simples, este profissional
Aqui cabe a observação do Professor Dr. Antônio Lopes de Sá em seu
Geral do Conhecimento Contábil, onde
Como
tais valores e
Teoria
em que
se
quais as razões que haviam
12).
base no artigo de Camargo (1991), procurar-se-á traçar
um
paralelo entre
aspectos da legislação e a regulamentação da profissão contábil no Brasil.
Segundo o
Os
Contador.
autor,
no
início
do século não havia regulamentação da profissão de
profissionais eram formados pela Academia do Comércio do Rio de Janeiro,
declarada de utilidade pública, tendo seus diplomas reconhecidos
pelo Decreto Lei
para a prática, e
n.
1.339 de 09 de janeiro de 1905, que
um Curso
Superior
- que
institui
como de
caráter oficial,
um Curso Geral - voltado
habilitava para os cargos de agentes consulares,
funcionários do Ministério das Relações Exteriores, atuários de companhias de seguro,
em grandes
chefes de estabelecimentos bancários e de contabilidade
(Camargo, 1991
empresas comerciais
p. 40).
Pelo Decreto
n.
17.329, de 28 de
maio de 1926, aprovou-se o regulamento para os
estabelecimentos de ensino comercial reconhecidos oficialmente pelo Governo Federal.
novo Curso Geral, a
anos.
Ao
O
nível de 2° grau, era voltado para a prática, e teria a duração de quatro
concluir o curso, o aluno obteria o diploma de Contador. Já o
novo Curso
Superior teria duração de três anos, e conferiria aos seus formandos o diploma de
graduação
em Ciências Econômico-Comerciais (Camargo,
Porém, o ensino comercial só
foi
1991
p.
41)
oficialmente organizado no Brasil, pelo Decreto
n.
20.158, de 30 de junho de 1931, onde o ensino de contabilidade ficou restrito ao nível
médio, sendo instituído o curso de Guarda-Livros
Contador,
com duração de
três anos. Estes dois
com duração de
dois anos e Perito-
correspondiam ao antigo Curso Geral.
antigo Curso Superior, seria agora denominado Administração e Finanças,
três
anos e graduava o Bacharel
O
Decreto
n.
O
com duração de
em Ciências Econômicas.
1.535, de 23 de agosto de 1939,
Perito-Contador sem qualquer modificação
denominou de Contador o curso
em sua estrutura.
Em 1943 houve a instituição da Lei Orgânica do Ensino Comercial,
pelo Decreto
n.
6.141 de 28 de dezembro que criou três categorias para os cursos de ensino comercial. São
13
elas: 1)
formação; 2) continuação; 3) aperfeiçoamento. Estas foram regulamentadas pelo
Decreto
n.
14.373, da
mesma
data, alterado pelo
Decreto n.19.976 de 20 de novembro de
1945.
Segundo Camargo, “o curso de formação se dividiu em Básico e Técnico. Os
cursos de continuação, que também se denominam Curso Prático de Comércio, são de
primeiro ciclo e se destinam a dar a candidatos não-diplomados no ensino comercial
uma
sumária preparação profissional que habilite às mais simples ou correntes atividades no
comércio e na administração. Os cursos de aperfeiçoamento poderão ser do primeiro ou
por finalidade proporcionar a ampliação ou elevação dos
conhecimentos e capacidades técnicas de profissionais diplomados” (1991 p. 41-42).
do segundo
ciclo e têm
'
Essa estrutura criou cinco cursos de formação, denominados cursos comerciais
_
técnicos, entre eles é instituído 0
Curso de Contabilidade a nível de 2° grau, com duração
de três anos, substituindo os antigos cursos de Guarda-Livros (dois anos) e Contador
(três
anos).
Neste ponto, Camargo observa com muita propriedade: “sem nos aproƒundarmos,
não
é difícil
perceber que os programas foram-se esvaziando
exigia muito mais
em termos de conhecimentos
humanística melhor” (1991
Pelo Decreto Lei
n.
gerais,
em
conteúdos. Antes se
buscando
uma formação
p. 42).
8.191 de 20 de novembro de 1945, aos alunos que concluírem o
Curso de Contabilidade previsto pelo Decreto Lei
conferido o diploma de Técnico
n.
6.141 de 28 de dezembro de 1943, era
em Contabilidade, em substituição
ao diploma de Guarda-
Livros.
Somente em 1945,
Decreto Lei
n.
foi instituído
o Ensino Superior de Contabilidade no
Brasil, pelo
7.988, de 28 de novembro, denominado Ciências Contábeis e Atuariais,
conferindo aos alunos diplomados o grau de Bacharel
Com isto,
em Ciências Contábeis
e Atuariais.
“ficaram extintos, a partir de 1946, o curso superior de Administração e
Finanças e o Curso de Atuário. Lembramo-nos de que o Decreto
n.
20.158, de 30 de junho
de 1931, instituiu os seguintes cursos técnicos: Secretário, Guarda-Livros, AdministradorVendedor, Atuário, Perito-Contador, e ainda o curso superior de Administração e
Finanças.
Aos contadores e atuários, diplomados de acordo com a legislação anterior, são
atribuídos os
mesmos
direitos
que se asseguram aos bacharéis em Ciências Contábeis e
Atuariais diplomados nos termos do Decreto Lei
n. 7. 988/45
”
(Camargo, 1991 p.42).
14
Com
a Lei
1.041, de 31 de julho de 1951, o
n.
Curso de Ciências Contábeis e
Atuariais é desdobrado, sendo conferidos os diplomas de Bacharel
e de Bacharel
Com
a regulamentação do ensino superior de Contabilidade,
um
órgão de
classe,
Contabilidade, pelo Decreto Lei
n.
e
em 1946
essas atribuições,
Camargo (1991
profissionais, fazendo
três anos,
p.
houve a necessidade
era criado o Conselho Federal de
9.295 de 27 de maio.
Contabilidade definiu as atribuições do Contador e do Técnico
em
Ciências Contábeis
em Ciências Contábeis e Atuariais.
da criação de
diploma
em
O
Conselho Federal de
em Contabilidade. Quanto
a
42) relata a equivalência entre as duas categorias
com que o jovem
opte pelo curso de nível médio que lhe dá o
mais rápido e mais
fácil
do que a complementação superior com a
duração de quatro anos. Continuando, Camargo narra que muitos preferem fazer sua
complementação
em
outras áreas
como Administração,
Direito ou Economia. Este estado
de coisas favoreceu o crescimento dos profissionais de nível médio,
formação
em
em
detrimento da
nível superior na área das ciências contábeis e praticamente
empurrou
aqueles que almejam a complementação superior para outras áreas.
1.1.2
Problema
Uma vez definida
a existência de duas categorias profissionais na área contábil, a
primeira de nível médio e a segunda de nível superior, é importante identificar a
regulamentação de suas atribuições profissionais.
`
Depois de identificada a legislação vigente sobre a regulamentação da profissão
contábil,
fazem-se necessário distinguir as atribuições inerentes a cada categoria
profissional: a de Técnico
Com
em Contabilidade
e a de Contador.
o estudo das atribuições da profissão contábil, serãoipossíveis determinar a
existência de diferenças e conflitos entre as atividades profissionais
desempenhadas por
profissionais técnicos e contadores.
Após a determinação da
existência de
alguma diferença, poder-se-á delimitar qual
C
seria sua
abrangência
.
Poder-se-á determinar se os contadores
exercidas pelos técnicos.
desempenharem todas
Como também,
podem ou não
verificar se
exercer todas as atividades
o inverso é possível: os técnicos
as atividades desenvolvidas pelos contadores.
Poder-se-á responder a alguns questionamentos
tais
como:
15
0
será que os profissionais de nível técnico,
como
são maioria no país
atualmente, teriam condições de exercer as atividades desempenhadas pelos
contadores?
0
a formação
superior
0
no curso de
nível
em contabilidade?
médio eqüivale a formação do curso de
nível
p
pelo grande número de atividades técnicas desenvolvidas na área contábil,
poder-se-iam igualar os conhecimentos adquiridos pelos contadores aos
conhecimentos adquiridos pelos técnicos?
Assim, tornam-se de fundamental importância distinguir e conhecer as atribuições
destas duas categorias profissionais. Afinal, se não
atribuições, por
que alguém se motivaria a
cinco anos a mais que
1.1.3
ser
houvessem diferenças em suas
um Contador, tendo que estudar de quatro
um Técnico em Contabilidade,
para exercer as
a
mesmas fiinções?
Objetivos
O objetivo geral deste trabalho consiste no estudo dos conflitos de interesse entre as
duas categorias de profissionais contábeis, através da identificação de suas atribuições
profissionais, distinguindo quais
cabem ao Técnico em Contabilidade
e quais
cabem ao
Contador.
Em
se tratando dos objetivos específicos que irão permear o presente estudo,
pretende-se explorar os seguintes aspectos:
0
identificar a abrangência das atribuições profissionais que cabe a cada
categoria;
0
identificar as diferenças existentes entre
do Técnico
1.1.4
o exercício profissional do Contador e
em Contabilidade.
0
eliminar a dúvida que os dois profissionais exerçam atividades compatíveis;
0
tomar conhecimento do campo de atuação de cada categoria;
Justificativa
No mercado de trabalho atual,
exercem a profissão
contábil.
existem duas categorias distintas de profissionais que
Diante desta distinção atribuída pelo grau de formação de
cada categoria, também devem ser distinguidas suas atribuições profissionais.
16
A distinção
das atribuições de cada
uma
das categorias de profissionais contábeis
o tema da presente monografia, que será estudado de forma a serem
constitui-se
identificados os conflitos existentes no exercício das mesmas.
1.1.5
Organização do estudo
A
em
presente pesquisa será organizada
três capítulos,
a fim de facilitar o
entendimento da mesma.
No
pesquisa.
primeiro capítulo são apresentadas considerações iniciais referente à presente
Em
seguida, são apresentados o problema que deu origem à pesquisa, os
objetivos que se pretende alcançar, a justificativa do
Por fim, será exposta a metodologia a
estudo.
estando subdividida
em
tema escolhido
ser utilizada
e a organização
do
na elaboração da monografia,
metodologia da pesquisa, metodologia aplicada e limitações da
pesquisa.
No
segundo capítulo abordar-se-á a revisão bibliográfica.
a compreensão deste estudo, este capítulo será subdividido
analisar-se-á o profissional de contabilidade
no
Brasil.
em
Na
quatro seções.
Na primeira,
segunda seção, far-se-á
formação do profissional de contabilidade no
estudo sobre a
Com o intuito de facilitar
Brasil.
Na
enfatizado o perfil do profissional de contabilidade no Brasil.
Em
um
seguida será
última seção, será
evidenciado o mercado de atuação do profissional de contabilidade no Brasil.
O
terceiro capítulo apresenta-se dividido
em
três tópicos.
No
primeiro serão
determinadas as atribuições do profissional de contabilidade no Brasil, que apresenta-se
dividido
em
Técnico
em
profissionais.
três seções, identificando as atribuições
Contabilidade e as atividades
No
segundo procurar-se-á
identificar a existência
resultado das entrevistas, estando distribuído
as
com
compartilhadas
das atribuições dos profissionais de contabilidade.
entre
do Contador, as atribuições do
em
e
No
outras
categorias
de conflitos no exercício
último tópico será apresentado o
cinco seções
como
prerrogativas
segue: dados dos
dos profissionais de
entrevistados;
distinção
contabilidade;
conflitos existentes no exercício das atribuições e prerrogativas dos
atribuições
profissionais de contabilidade; visão do
mercado de trabalho e das perspectivas de futuro
para os profissionais de contabilidade; encerrando-se
com
os comentários de alguns dos
entrevistados e o depoimento a respeito do assunto tratado nesta pesquisa, do presidente do
Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Santa Catarina.
17
Por fim, serão apresentadas
~
as consideraçoes finais sobre
fazem-se recomendações à pesquisas filturas.
Na seqüência,
o presente estudo, onde
apresentar-se-ão as referências
composto pelo Decreto Lei
n.
9.295 de 27 de maio de 1946;
pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade
n.
560 de 28 de outubro de 1983;
bibliográficas e os anexos
pelo Projeto de Lei
de Contabilidade
n.
n.
4.953 de 25 de
abril
de 1990; pela Resolução do Conselho Federal
825 de 30 de junho de 1998; e pelos questionários respondidos nas
entrevistas.
1.2
METODOLOGIA
Esta seção será subdividida
em
três partes.
aspectos gerais da metodologia da pesquisa,
aplicada no presente estudo. Por
pesquisa.
1.2.1
em
Primeiramente serão evidenciados
seguida abordar-se-á a metodologia
fim, serão apresentadas
as limitações impostas à esta
-
_
Metodologia da pesquisa
De
acordo
com Hegenbergl
(1976,
II p. 115),
“método é 0 caminho pelo qual se
chega a determinado resultado, ainda que esse caminho não tenha sido fixado de antemão
de
modo refletido e deliberado”.
Segundo
Gil a pesquisa
sistemático que tem
propostos.
A
pesquisa
como
e'
pode
ser
definida como “o procedimento racional e
objetivo proporcionar respostas aos
problemas que são
requerida quando não se dispõe de informação suficiente para
em
responder ao problema, ou então quando a informação disponível se encontra
estado de desordem que não possa ser adequadamente relacionada ao problema
p.19).
'
Apuâ LAKATos
& MARcoN1, p. 39.
”
tal
(1993
18
O autor ainda argumenta que
“a pesquisa é desenvolvida mediante o concurso dos
conhecimentos disponíveis e a utilização cuidadosa dos métodos, técnicas e outros
procedimentos
científicos.
Na
realidade,
a pesquisa desenvolve-se ao longo de
um
processo que envolve inúmeras fases, desde a adequada formulação do problema até a
satisfatória apresentação
”
dos resultados (1993
Assim, pode-se dizer que
uma
1.2.2
com o propósito
uma dúvida ou
pesquisa é realizada quando surge
problema sobre determinado assunto, a
métodos, ou normas
p. 19).
partir disso, são
seguidos determinados passos,
de sanar esta dúvida ou resolver o problema.
Metodologia aplicada
A
escolha do tema desta
monografia
surgiu
respeito das atividades que cada profissional, seja ele
em
um
decorrência de
Contador ou
uma
um
dúvida a
Técnico
em
Contabilidade, pode exercer.
Para Gil (1993
p.
48) a pesquisa bibliográfica deverá ser desenvolvida a partir de
material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos.
Desta forma, esta pesquisa
foi
baseada
em uma revisão
do
bibliográfica constituída
levantamento dos documentos existentes sobre o assunto proposto, composto basicamente
por textos:
livros, artigos, leis,
Do mesmo modo,
manuais,
etc.
foram realizadas pesquisas junto aos órgãos competentes
responsáveis pelo auxílio e fiscalização do exercício da profissão contábil.
Como
os
Conselhos Regionais de Contabilidade, o Conselho Federal de Contabilidade, a Ordem dos
Contadores do Brasil, a Confederação Nacional dos Contadores entre outros, a
analisar as
normas existentes que regulam a profissão
Os dados
históricos,
bem como
através da leitura dos fatos passados
de
contábil.
sua evolução no decorrer do tempo, foram obtidos
com base nos dados bibliográficos.
De forma a alcançar os objetivos
etapas. Primeiramente fez-se a coleta
propostos neste estudo, o
mesmo
foi realizado'
do material referente ao tema proposto,
em
selecionou-se o material importante para o desenvolvimento da pesquisa, assim,
leitura
fim
do material selecionado procedeu-se a fundamentação teórica do
objetivo de complementar a pesquisa
em
trabalho.
em
seguida
com
a
Com
o
relação ao estudo sobre os coriflitos envolvidos
sobre o exercício da profissão, além da fundamentação teórica, foram realizadas entrevistas
com acadêmicos,
professores e profissionais da área contábil integrantes das duas categoria
19
profissionais.
Buscou-se também, através de
uma
entrevista, obter
Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Santa Catarina,
o posicionamento do
com o depoimento de
um de seus representantes.
Este tipo de metodologia é caracterizado por Gil (1993
p.
como sendo uma
46)
pesquisa descritiva, tendo por objetivo a descrição de caracteristicas de determinada
população ou o estabelecimento de relações entre variáveis.
ser caracterizada pela utilização
A realização deste estudo pode
de técnicas padronizadas de coleta de dados,
tais
como o
questionário e a observação sistemática. Gil acrescenta ainda que “algumas pesquisas
descritivas
vão além da simples identificação da existência de relações entre variáveis,
pretendendo determinar a natureza dessa relação. Neste caso tem-se
descritiva que se
descritivas
aproxima da
uma
pesquisa
Mas há pesquisas que, embora definidas como
acabam servindo mais para proporcionar uma nova
explicativa.
a partir de seus objetivos,
visão do problema, o que as aproxima das pesquisas exploratórias ”.
Neste sentido buscou-se descrever a opinião de
através da elaboração de
Primeiramente
um questionário
um
aplicado por meio de
foram expostos os objetivos
grupo limitado de pessoas,
uma entrevista.
da entrevista,
que
configura
complementar a pesquisa realizada sobre o tema proposto nesta monografia. Para tanto o
questionário foi dividido
em
três partes,
dados pessoais dos entrevistados
Técnico
em
tais
sendo que a primeira está relacionada
com
os
como: nome completo, formação no 2° grau no Curso
em Contabilidade ou em outro
curso;
formação no 3° grau no Curso de Graduação
Ciências Contábeis, instituição de ensino da última formação informada; profissão e
empresa onde
atua.
Na
segunda são abordados dados da legislação vigente informando a
existência de duas categorias profissionais da área contábil atuantes
no país com
Na
seqüência são
prerrogativas e atribuições distintas determinadas por esta legislação.
levantadas as seguintes perguntas: sendo você integrante de
distinguir as atribuições
uma
destas categorias, saberia
e prerrogativas inerentes a cada categoria?; você poderia
identificar a existência de conflitos no exercício das atribuições destas duas categorias
profissionais? e
como você vê o mercado de
trabalho e as perspectivas de futuro
profissional para estas duas categorias profissionais?
Na
terceira parte, deixou-se
um
espaço aberto para quaisquer comentários que os entrevistados desejassem acrescentar para
enriquecer a pesquisa.
Cabe aqui a colocação de Gil (1993
dados, caracterizados
como
p.
90) sobre os instrumentos usuais de coleta de
técnicas de interrogação,
incluídos os questionários,
as
20
entrevistas e os formulanos. Para o autor,
o questionarzo pode ser entendido como
um
conjunto de questões que são respondidas por escrito pelo pesquisado. Entrevista, por sua
vez,
pode ser entendida como a técnica que envolve duas pessoas numa situação
face' e
em que uma delas formula questões e a outra responde.
ser definido
como a
técnica de coleta de dados
fface
a
Formulário, por jim, pode
em que o pesquisador formula
questões
previamente elaboradas e anota as respostas ”.
No
caso desta pesquisa utilizou-se as três técnicas (questionário, entrevista e
formulário), pois as
mesmas apresentam semelhança
entrevista porque foi realizada “face a face”,
como
entre
si.
Está caractenzada
questionário, por terem sido elaboradas
questões que foram respondidas pessoalmente pelos entrevistados e
porque
como
como
fonnulário
em alguns casosias respostas foram ditadas pelos entrevistados.
Para a realização da etapa de coleta dos dados é preciso definir
delimitar
uma amostra da população. Observando
uma técnica para
se
as técnicas descritas por Gil (1993 p. 99)
a técnica que melhor se enquadrou foi a de amostragem estratificada, caracterizada pela
seleção de
uma amostra de cada subgrupo da população
Como
considerada.
o objetivo destas entrevistas é meramente descrever algumas opiniões de
integrantes das categorias
em
análise sobre o
tema proposto, aamostra não corresponderá
ao percentual representativo da população, que abrange todos os profissionais da área
atuantes no mercado brasileiro,
Contabilidade e Graduação
em
bem como
em
os estudantes dos cursos Técnico
Ciências Contábeis. Para se determinar
uma
amostra
representativa desta população aplicando corretamente esta técnica estatística teria-se que
determinar o tamanho da população, o que desviaria a pesquisa dos seus reais objetivos.
Neste sentido será demonstrada a forma como foram selecionados os entrevistados.
Buscou-se entrevistar dezesseis pessoas, sendo oito com formação no curso técnico e oito
com formação em
pontosz onde e
outro curso a nível de segundo grau.
com quem
Banco do Brasil S/A com
do curso de Graduação
Também foram
determinados os
seriam realizadas as entrevistas os quais foram: no
estagiários
em
do
setor de cobrança (25%),
Ciências Contábeis (12,5%) e
(12,5 %); no município de Biguaçu
em
escritórios
com
na UFSC
com
CESEC estudantes
professores universitários
de contabilidade e na prefeitura
com
profissionais atuantes na área (31,25%), no Colégio Estadual Professora Maria da Glória
Veríssimo de Faria
2
professores do curso técnico (6,25%); e na
podem ser entendidos segundo a concepção de
como sendo subgrupos da população.
Esses pontos
estratificada
com
Gil (1993
p.
UNIVALI com
99) a respeito da amostragem
21
professores universitários (12,5%).
Contabilidade, seis
Dos
entrevistados, dois
têm apenas o curso Técnico em
possuem o Curso de Graduação em Ciências Contábeis incompleto,
possuem formação superior em outra
em Ciências Contábeis e estão
área, os
demais já concluíram o Curso de Graduação
atuando no mercado.
entrevistas, os entrevistados serão
um
No capítulo três, no tópico referente às
melhor identificados na tabela O3 que integra a seção
dados dos entrevistados.
Os dados das
entrevistas serão transcritos de
forma
tal
qual estão respondidos nos
questionários, que seguirão anexos a esta pesquisa. Serão abordadas apenas as respostas
consideradas relevantes aos objetivos propostos, sendo comentadas de forma abrangente
no fim da exposição de todos os dados.
1.2.3
Limitações da pesquisa
Segundo
Gil
(1993
50-51),
p.
bibliográficas “pode comprometer em muito
uma
pesquisa
baseada apenas
a qualidade da pesquisa”,
pois,
em
fontes
“muitas vezes
as fontes secundárias apresentam dados coletados ou processados de forma equivocada ”.
Assim, “um trabalho fundamentado nessas fontes tenderá a reproduzir ou
mesmo a
ampliar esses erros”.
O
autor acrescenta ainda que
“para reduzir' esta possibilidade, convém aos
pesquisadores assegurarem-se das condições
em que
os dados foram obtidos, analisar
em
profundidade cada informação para descobrir possíveis incoerências ou contradições e
utilizar fontes diversas, cotejando-as
cuidadosamente ” (1993
p.
5 l).
Neste trabalho, pretende-se evidenciar os conflitos existentes no exercício das
atribuições dos profissionais de contabilidade no Brasil.
limitar-se-á ao estudo da legislação
Brasil,
que regulamenta o exercício profissional vigente no
no que diz respeito a identificação das categorias profissionais e
correspondentes a cada
análise
'exercício destas atribuições, far-se-á
do mercado de trabalho destes profissionais. Além da legislação
estatísticas para
as atribuições
uma delas.
Para investigação dos conflitos existentes no
uma
Sendo assim, esta pesquisa
utilizar-se-ão
melhor definir os interesses e outros aspectos das categorias profissionais.
'
Assim, o mercado de trabalho, elemento de grande influência na definição dos
interesses dos profissionais
restrita
em
cada área de atuação, também será abordado de forma
aos profissionais contábeis, de forma a não fugir do tema da presente monografia.
'
22
As
entrevistas
realizadas
para enriquecer
a
pesquisa
serão
limitadas
aos
procedimentos mencionados na metodologia aplicada.
É importante
expostos,
salientar
que este estudo será direcionado a abordagem dos objetivos
ficando a pesquisa restrita a delimitação do tema proposto.
Por
distintos às
tratar-se
de
um
assunto
um
tanto quanto polêmico, pois envolve interesses
duas categorias profissionais, os resultados desta pesquisa
certas dúvidas a respeito deste conteúdo aos profissionais desta área,
tenham
V
interesse pela
mesma.
podem
esclarecer
ou de outras que
CAPÍTULO 2
Neste capítulo serão abordados aspectos levantados com a revisão bibliográfica.
Estes aspectos referem-se aos profissionais de contabilidade no Brasil, estão ligados a sua
em que atuam estes profissionais.
formação, seu perfil e ao mercado de trabalho
2.1
REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
De modo a facilitar o entendimento do tema em estudo a revisão bibliográfica será
dividida em quatro partes. Na primeira, abordar-se-á o profissional de contabilidade no
Brasil.
Na
um
segunda, far-se-á
contabilidade no Brasil.
Em
levantamento da formação dos profissionais de
seguida, apresentar-se-ão alguns dos aspectos que
compõe o
perfil do profissional de contabilidade no Brasil. Por fim, buscar-se-á delimitar o mercado
de atuação do profissional de contabilidade no Brasil.
2.1.1
O profissional de contabilidade no Brasil
Atualmente existem duas categorias de profissionais de contabilidade atuando no
mercado
A
brasileiro.
A categoria de Técnico em Contabilidade e a categoria de Contador.
formação destas categorias profissionais estão regulamentadas pela legislação
vigente no
Brasil,
sendo assim,
Contabilidade - nível médio
1931, através da Lei
transformado
em
n.
encontram-se
(instituído pelo
em
o Curso Técnico
vigor
Decreto Lei
n.
em
20.158 de 30 de junho de
3.384, de 28 de abril de 1958, o antigo guarda-livros foi
técnico
em
contabilidade
prerrogativas conferidas aos guarda-livros),
Contábeis - nível superior
(instituído pelo
recebendo
as
mesmas
e o Curso de Bacharel
Decreto Lei
n.
atribuições
em
e
Ciências
7.988 de 22 de setembro de
24
1945).
Ao
profissional contábil de nível médio é atribuída a denominação de Técnico
em
Contabilidade, ao profissional de nível superior (graduação) é atribuída a denominação de
Contador.
Na
11),
tese Contabilista
não é profissão, o Contador Salézio Dagostim (1998 p.10-
comenta a manifestação do Ministro Humberto Gomes de Barros que assim
“técnico
expressa:
distintas,
em
contabilidade e contador constituem categorias profissionais
cujos interesses
nível universitário,
médio, para
No
diferenciar
se
nem sempre
para o
exercício
coincidem.
A
distinção inicia-se pela exigência de
da atividade de contador e a
suficiência
do nível
a de técnico em contabilidade”.
sentido de identificar o profissional de contabilidade,
as
procurandotambém
duas categorias profissionais atuantes no mercado
brasileiro,
serão
enfatizados aspectos de sua formação, do seu perfil sócio-econômico e do mercado de
trabalho desses profissionais.
2.1.2
A formação do profissional de contabilidade no Brasil
A
formação dos profissionais de contabilidade sera abordada sobre os seguintes
~
~
aspectos: formação dos docentes; formaçao dos discentes; currículos; condiçoes materiais e
institucionais;
0
complementação profissional
e
educação continuada.
Formação dos docentes
Verificam-se, no Brasil, sérios problemas a respeito dos professores que lecionam
disciplinas ligadas à contabilidade: a falta
mais, pesquisas revelam que muitos
professores
fazcom que o
atrativo financeiramente.
nem
de formação
são Contadores.
profissional não
A
científica, técnica e
A
fique na academia,
pedagógica.
E
péssima remuneração dos
já que o
mercado é mais
pobreza da produção científica se reflete nos trabalhos de
mestrado e doutorado, onde a carência de professores preparados, assim como o
insignificante
número de periódicos
técnicos-científicos sobre contabilidade,
fruto desta situação. Tentar alocar o professor
visto
é
em tempo integral não minimiza o problema
que o profissional despreparado não deixará de
universidade.
também
sê-lo
por ficar mais tempo na
O desconhecimento de ferramentas, como a computação,
por parte de alguns
docentes, é entrave ao desenvolvimento e atualização dos cursos e dos alunos, pois este
conhecimento é imprescindível nos dias
atuais,
onde o computador faz parte do cotidiano
25
de grande número de pessoas.
A
maioria dos professores da área não tem cultura
humanística, não podendo transmiti-la a seus alunos. Estes, por sua vez, futuros
também não poderão
professores,
fazê-lo,
o que evidencia trágico círculo vicioso. E,
finalmente, a negligência da doutrina e teorias contábeis transmite ao aluno a falsa idéia do
que é a contabilidade, não o induzindo ao pensar e à análise
importante missão da universidade (Koliver, 1991
Devido ao
crítica,
que é a mais
p. 7-8).
fato dos professores serem de fundamental importância na possível
solução da crise do sistema educacional brasileiro, acredita-se que deva haver algumas
mudanças quanto a sua fonnação. Franco (1992
p.
61) aponta
como deve
ser a
formação
do docente, que consequentemente ajuda nas soluções dos problemas que estão envolvendo
a educação.
Para Franco (1992
com tempo
p.
61) deve ser necessário que os professores sejam contratados
dediquem-se a pesquisas, divulgando os processos adotados e os
integral,
resultados obtidos.
Façam
áreas relacionadas
com
profissionais, eles
devem
estágios periódicos
em
com
empresas ou entidades
atuação nas
sua especialização. Devido a sua importância na formação dos
ser obrigados a realizarem tarefas
mínimas de aperfeiçoamento e
atualização técnica, científica e cultural, através da educação continuada. Tais
comparecimento
em
teses, livros e outras
congressos, convenções, seminários,
bem como
publicar artigos,
manifestações de conhecimentos.
_
A formação dos professores em cursos de mestrado e doutorados,
(1992), deve ser considerado de grande importância,
com
segundo Franco
mas a formação em cursos de
preparação e treinamento pedagógico deve ser obrigatória.
pedagógicos
como o
O
fato de ter
vocação e dons
facilidade de transmitir pensamentos, não é suficiente para ser
um bom
profissional.
“Além da vocação e da prática do magistério contudo, para o mestre
atingir o nível ideal, que caracteriza o bom professor, deverá ele estar
também equipado com as técnicas e os conhecimentos especificos
para o exercício do seu mister” (Franco, 1992 p. 62).
Outro aspecto importante do trabalho do docente é a “autonomia/autoridade” do
professor
em
sala de aula,
palavras de Koliver
que para alguns autores deve
confirmam
isto
ser
melhor acompanhado. As
quando afirma que, “os trabalhos dos docentes devem
merecer maior atenção e fiscalização por parte das autoridades da unidade de ensino, de
forma que os incapazes
mister” (1991
p. 8).
irremediáveis, os desidiosos e desinteressados sejam afastados
do
26
o
Formação dos
discentes
Quanto à formação dos
que de
discentes, ressaltamos alguns
problemas nas suas atitudes
uma maneira geral refletem na eficácia do aprendizado. Podemos começar pela falta
em
de interesse pelo curso, demonstrado por alguns alunos mais preocupados
diploma de nível superior, para
família 3
ser
?
uma vez que o
um
promovido ou prestar concurso público, agradar a
ou ainda obter reconhecimento
preocupantes,
adquirir
social.
O aspecto disciplinar tem alcançado índices
desleixo tem chegado à própria apresentação pessoal,
A lei do menor
refletindo no aprendizado e na atividade intelectual, que exigem disciplina.
esforço passa a imperar, buscando o aluno
uma
atitude passiva,
sem questionamentos,
ficando a mercê da orientação que lhe quiserem imputar (Koliver, 1991
p. 9).
De uma
maneira geral, é cada vez mais pobre o nível intelectual dos alunos que chegam às
universidades, tendo estas, que suprir as falhas de ensino dos cursos básicos (1° e 2° graus)
através
do rebaixamento do seu próprio
nivel.
grau contribuem para a inexistência de
Estes estudos insuficientes a nível de 1° e 2°
uma
cultura humanística, resultando
em um
linguajar tosco e incapacitado de expressar e defender idéias, especialmente as abstratas
(Koliver, 1991 p. 6).
“A educação de qualquer cidadão deve ser aperfeiçoada na escola,
onde deveremos prosseguir buscando a obtenção de conhecimentos,
sejam científicos, técnicos ou de humanidades. É a parte acadêmica
da educação, quer pretenda o educando ser um profissional, ou
simplesmente um membro erudito da sociedade, com boa base
cultural” (Franco, 1993 p. 34).
Segundo Vaini (1993
satisfatória a partir
p. 25),
a formação adequada dos discentes, somente será
do momento que houver refonnas no ensino básico de
1°
e 2° graus. Se
um
não houver preparo de base ficaremos a mercê de talentos isolados e não de
sistema
integrado de ensino que garanta a colocação de profissionais adequados às exigências do
mercado de trabalho.
Para Koliver (1991
p.
ministradas as disciplinas e de
9),
como
a boa formação do discente depende de
são
são estruturadas. Para essa boa formação é necessário
que o estudo da teoria e doutrina contábeis existam desde o
aplicadas no ensino de contabilidade
fatos para
como
início
do
devem começar na apreensão
curso.
e não
As
no
disciplinas
registro dos
que 0 discente compreenda todo o processo de variação patrimonial.
A pesquisa
avaliação efetiva.
e produção científica deve ser estimulada e cobrada
Além
disso, os trabalhos
como forma de
de conclusão de cursos, mais do que os
27
estágios,
fato
devem
ser adotados
em
todas as instituições de ensino urgentemente. Devido ao
do trabalho de conclusão de curso ser “o melhor instrumento de verificação global da
formação
auferida, pois,
além do saber técnico e da cultura humanística, evidencia
”
capacidade de expressão e de construção lógica do pensamento (Koliver, 1991
O
ça
p. 10).
trabalho de conclusão de curso, segundo Koliver (1991 p. 10), por verificar o
aprendizado do discente
facilita a
implantação do “exame de ordem”, indispensável
naqueles países onde há grande diversidade na qualidade das escolas.
“É necessário
conscientizar o aluno de que é fundamental a
responsabilidade no estudo, visando sempre a obtenção de
conhecimentos, e não apenas à conquista do diploma. Este terá de ser
valorizado e somente concedido àqueles que efetivamente
comprovarem méritos para tanto ” (Franco, 1992 p. 61).
Currículos
0
No campo
da formação profissional, o projeto de modificação do currículo mínimo
para os cursos de Ciências Contábeis, do Conselho Federal de Educação apresentado na
Resolução
no ano
n. 3,
letivo
de 5 de outubro de 1992, passou a vigorar
em
1994, podendo ser adotado
de 1993, desde que não prejudique os alunos.
Esta Resolução fixou os mínimos de conteúdo e duração do curso de graduação de
Ciências Contábeis, dividindo os níveis de conhecimento
categoria I
II
- conhecimento de formação
A distribuição
categorias de conhecimento, deverá ser
dentro das seguintes faixas: categoria
III
I
que abrangem:
geral de natureza humanística e social; categoria
- conhecimento de formação profissional e categoria
de formação complementar.
em três categqrias
do
feita,
total
III
- conhecimento ou
atividades
com
relação às
de 2.700 horas/aula,
de acordo
com
critérios
de 15 a 25%; categoria
II
de cada instituição
de 55 a
75%
e categoria
de 10 a 20%.
As
tais
instituições
poderão oferecer
uma ou mais disciplinas
como: atividades de seguro, atividade
de contabilidade aplicada
imobiliária, atividades extrativas, atividades
agrícolas e pecuárias, entre outras.
O
Curso de Graduação
em
horas/aula que serão integralizadas
Ciências Contábeis terá duração mínima de 2.700
em máximo
no turno diurno e cinco anos no tumo noturno.
de sete anos e
um mínimo
de quatro anos
28
Esta resolução não prevê a quantidade de horas/aula que deve ter cada disciplina, e
também não define
acordo
com que
elas
devem
ser ministradas, variando
de
com os objetivos dos estabelecimentos.
Condições materiais e institucionais
o
Os cursos de
em
a profundidade
Ciências Contábeis funcionam
em sua maioria de forma precária,
pois
nosso país onde o contexto geral de pobreza é alarmante, proliferam-se cursos sem a
mínima condição econômica contribuindo sobremaneira para a má formação profissional
(Koliver, 1991
p. 7).
O funcionamento
predominante de cursos noturnos na área contábil contribui para
o péssimo desempenho, pois é comprovado que o rendimento escolar diminui à noite,
devido ao cansaço. Esse aspecto faz
com que
os cursos
fiquem mais
longos, para liberar
com
isso alguns alunos
espaço para a pesquisa, pois tenta-se diminuir a carga horánia,
estendem o curso por demasiado tempo, fazendo com que os conteúdos aprendidos sejam
esquecidos (Koliver, 1991
As
bibliotecas,
p. 6).
com
raras exceções, são desatualizadas e
além do que, a ignorância da maioria dos alunos
em
sem
material suficiente,
outra língua delimita o
campo de
pesquisa.
Os
recursos audio-visuais e computacionais são praticamente inexistentes, quando
não obsoletos, na maioria dos estabelecimentos.
O
grande número de alunos nas salas de aula e os sistemas precários e fracos de
avaliação culminam este quadro tenebroso (Koliver, 1991 p.7).
Para Koliver devem ser feitos exames de ordem a nível nacional para evitar que os
alunos saiam das entidades de ensino
Também
função.
sem apresentarem condições de desempenharem sua
para evitar sistemas frouxos de avaliação, que fazem
com que 0
aluno
Além
disso
termine por ser aprovado depois de muitos anos, mas sem condições para tanto.
é essencial a existência
do jubilamento, para não mais permitir que os alunos estendam o
curso por tempo demasiadamente longo. Isso prejudica a formação do conhecimento e
possibilita a
0
ocupação de vagas que poderiam ser preenchidas por outros estudantes.
Complementação
profissional
“A educação de um cidadão se aperfeiçoa na escola, mas não se
completa, pois essas apenas dão formação técnicas e culturais, sendo
”
insuficientes na formação profissional (Franco, 1993 p. 34).
29
Mesmo
completada a fase acadêmica é fiindamental a continuação dessa formação
profissional para o contador se atualizar e aprender novas técnicas. Principalmente
como
área
É
a contabilidade que freqüentemente sofre alterações.
um período
profissão do contador
em uma
essencial para a
de treinamento para adquirir experiência prática do que
aprendeu quando acadêmico. Esse treinamento pode ser o cumprimento de teste de
capacidade técnica ao qual o contador formado possa comprovar que está realmente
capacitado para exercer a profissão (Franco, 1993 p.34).
Para Franco (1993
p.35), a
período de treinamento, mas
complementação profissional não
também com
se
dá apenas
num
cursos de Pós-Graduação que servem para
aprimorar os conhecimentos obtidos na Graduação, ou para se especializar
em
determinada
I
área.
Entre os cursos de Pós-Graduação tem-se o mestrado, o doutorado e os cursos de
especialização.
O
mestrado que se destina àqueles que querem seguir o magistério, hoje
está sendo procurado por outros profissionais, para aprimorar seus
para lecionarem.
Na
conhecimentos e não
área contábil, o mestrado está deficiente, já que eles não ensinam a
pedagogia adequada aos professores que irão lecionar contabilidade (Franco, 1993
O
curso de doutorado se destina ao aprimoramento cultural, para aqueles que
desejam ser pesquisadores
área,
p. 35).
cientistas.
Aqueles que querem se especializar
há inúmeros cursos de especialização como de
em
auditoria, custos, controladoria, etc...
que podem ser ministrados por contadores,
Esses cursos são de mais
fácil acesso, já
universidades, empresas e
com tempo de duração menor que o mestrado
(Franco, 1993
uma maior complementação
p. 35).
Para
determinada
e
doutorado
profissional existem os cursos de
especialização, que são seriamente estudados e discutidos antes de serem organizados.
Analisando a que público ele se
que
ele abrange,
quem
dirige, se
irá ministrá-lo,
tudo
existem interessados, os aspectos de formação
isto é
colocado
em
projeto
execução. Geralmente estes cursos são pagos, não se expandem
variam de acordo
com o interesse, e dão diploma em
em
e,
se aprovado,
em
termos de duração,
'
seu término.
em relação ao mestrado diz que pelo fato do contador ter grande
faz com que eles se afastem desse curso, diminuindo a quantidade
Redaelli (1995),
mercado de trabalho,
destes.
Os
cursos de mestrado e doutorado no Brasil existem somente
em São Paulo e Rio
de Janeiro (PUC-SP, não é reconhecido), dificultando o acesso da maioria.
Para Redaelli (1995) o fato de fazer mestrado
no ensino.
em
outra área, além do título, auxilia
O ideal é fazer o mestrado em outra área e em instituições
distintas,
porque se
30
conhece pessoas importantes das outras
áreas. Redaelli cita outro curso
de Pós-Graduação
que é o Pós-Doutorado. Este curso não existe no Brasil, são cursos que os profissionais
realizam no exterior para aprimorar seus conhecimentos, eles são informais e não há
matérias obrigatórias a seguir. Segundo Redaelli (1995), “no Brasil não existe
de Pós-Doutorado na área de Ciências Contábeis.” Já fora do Brasil é
teiiha.
como exemplo Antônio
Cita
como
Unidos, assistindo aulas
bem
nenhum
tipo
provável que se
Carlos Marion, que passou dois anos nos Estados
ouvinte, fazendo visitas entre outras coisas,
mas sem
defender tese ou fazer qualquer outro trabalho acadêmico.
0
Educação continuada
Para ser
um bom
que depois da formação acadêmica, o
profissional é necessário
contador se atualize para acompanhar a evolução técnica do curso e as transformações
freqüentes,
com o avanço da ciência e da tecnologia3.
Segundo Franco (1992 p.58) o aperfeiçoamento técnico constante é indispensável
para que o contador consiga exercer suas funções
com competência
simples diploma não demonstra a competência profissional de
Segundo Fonseca4 essa atualização
continuada.
Sem
está
sendo
desejada, pois o
uma pessoa.
através
feita
ela a profissão é impossível de sobreviver, já
da educação
que as normas e
leis
da
contabilidade se alteram a todo instante, não absorver os novos conhecimentos é cair na
obsolescência profissional e intelectual.
i
Para manter os contadores atualizados e para seu aprimoramento, esclarece Fonseca
que o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade,
estão realizando freqüentemente,
em
todo o Brasil, cursos, palestras, encontros, mesas-
redondas, simpósios e várias publicações na área.
“Apenas aqueles com base cultural sólida, boa formação técnica e
contínuo treinamento podem efetivamente prestar bons serviços,
qualquer que seja sua natureza, física ou intelectual, técnica ou
cientifica” (Franco, 1992 p.56).
A competição
atualizado tenha
acirrada,
vantagem
que é a tônica nos dias
em termos qualitativos,
atuais, faz
com que o
profissional
satisfazendo à necessidade do mercado
de trabalho, além de elevar o nível da profissão.
3
4
Educação continuada: 0 contador do ano
.
Ibid, p. 14.
2.000. Revista Brasileira de Contabilidade,
mar/ 1993,
p. 14.
31
2.1.3
O perfil do profissional de contabilidade no Brasil
Os
de
profissionais
universitários,
outras
e
intelectuais
áreas,
têm uma visão em comum do
até
mesmo
profissional de contabilidade,
professores
que para
eles
gera informações precisas, detalhadas, mas completamente inúteis, (Wayerbacher, 1994).
Entende Wayerbacher que “a origem de
tal problema
surge no enfoque acadêmico
comumente empregado em nossas universidades, o qual privilegia 0 conhecimento técnico
da contabilidade, ao invés da abordagem cientzfica ” (1994 p.
39).
Esta descrição do perfil do profissional de Ciências Contábeis, tem sido a tônica das
últimas décadas.
O professor Antônio Lopes de Sá, diz
homem que saiba apenas fazer lançamentos
profissão
”
(Camargo, 1991
“admitir-se deva 0 contador ser
um
e demonstrações é reduzir o próprio valor
da
p.44).
Dentre os vários motivos que levaram à redução da valorização profissional da
classe contábil, está a
má
formação educacional, tanto que os profissionais recém-
formados, que se lançam no mercado de trabalho, não dispõem de conhecimentos
suficientes para atender as exigências da
empresa moderna.
Isto é
comprovado no
fato de
as próprias empresas terem de treinar esses profissionais para suprir as falhas de sua
formação (Koliver, 1991
p.3).
Este fator tem levado a
um
desprestígio da classe
como um
todo.
Sabemos que a técnica
ela,
procurando
um
equilíbrio entre teoria e prática.
aprendizado da prática
Com
contabilidade,
mas que
é essencial ao contador,
”
ele
não deve limitar-se a
“A bagagem teórica facilita o
(Redaelli, 1995).
.
base nas palavras de Redaelli (1995) pode-se definir o técnico
como o
profissional que possui grande
bagagem
técnica,
em
mas que executa
suas operações mecanicamente.
O
Conselho Federal de Contabilidade contratou a realização de
definir o perfil
realizada
em
sócio-econômico do profissional de Contabilidade.
1995 e 1996, por inquérito
responderam 19.335 profissionais de todo o
postal,
Brasil,
À
uma
pesquisa para
pesquisa, que foi
dos 220.000 questionários enviados,
o que atendeu à amostra definida na
metodologia como representativa do universo de 300.000 profissionais.
Abordar-se-ão
realizada,
neste
trabalho,
de importância na definição do
alguns
perfil
dados
sócio-econômicos
da pesquisa
dos profissionais de Contabilidade.
32
Segundo a pesquisa, a
é constituída predominantemente
classe contábil
de
Em que pese a atual tendência de conquista do
profissionais do sexo masculino (72,55%).
mercado de trabalho pela mulher, a sua participação na atividade contábil ainda continua
Não
relativamente pequena (menos de 28%).
se registram, por sua vez, diferenças
significativas entre as categonias de técnico e contador,
A
profissão
também
é
contábil
em termos dessa participação.
caracterizada
como uma
área de trabalho
predominantemente de pessoas com mais de 35 anos (cerca de 64%), não havendo
mudanças
significativas nessa tendência entre as duas categorias pesquisadas.
Quanto ao domicílio dos
contabilistas, os residentes nas capitais são
superior aos que residem no interior. Porém,
em
com
em número
a pesquisa, percebeu-se que o contador,
sua maioria, está nas capitais (62%), enquanto que o técnico reside mais no interior
(56,93%).
O papel dos profissionais
claras as conotações
de contabilidade é definido pelos entrevistados, deixando
de ordem estritamente técnico-profissional, de ética e de cidadania.
Está claro, para estes profissionais, seu papel de geradores de informações, de orientação e
de assessoria e consultoria para a tomada de decisões. Para desempenhar essas fiinções ele
deve não apenas
registrar,
mas demonstrar
Deve, além disso, exercer sua profissão
contabilistas
e analisar
com
fielmente os atos e
honradez e correção.
fatos contábeis.
Não prescindem
os
dos deveres de cidadania, colocando-se também na posição de intermediários
8
entre empresa, governo e sociedades
Em
.
outra pesquisa realizada pelo Conselho Federal de Contabilidade junto aos
Conselhos Regionais de Contabilidade,
são
obtidos
o número
Contabilidade, Contadores e Organizações Contábeis registradas
demonstra a tabela O1.
em
de Técnicos
em
cada região, como
'
Os Conselhos Regionais de Contabilidade também têm desenvolvido
esforços no
sentido de estimular a presença de estudantes da área contábil nos seminários, convenções
e outros eventos
promovidos nos estados, também estimulando o jovem formando ao
registro profissional.
Segundo dados
estatísticos
apurados pelo Conselho Federal de Contabilidade, junto
aos Conselhos Regionais, no quadriênio 1994/1997, foram concedidas, 58.982 inscrições
em
Contabilidade e 36.212 de Contadores, totalizando 95.194
No mesmo
período foram concedidas 82.640 baixas de registro,
profissionais de Técnicos
registros
5
Perfil
novos.
do contabilista
brasileiro, Brasília:
CFC, 1996,
p.
42-43.
ocorrendo, portanto,
um incremento de
12.554 registros ativos.
Os números apurados ano
a
ano estão demonstrados na tabela 02.
Tabela 01 -
CRC
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
Total
em Contabilidade, Contadores
inscrição em vigor nos CRCs
Técnicos
Técnico em
Contabilidade
912
1627
2112
499
5128
3828
5339
3261
3708
23 22
24954
3261
2798
1868
1889
6428
1958
13159.
20063
1349
2974
418
17072
8021
2207
58373
790
196318
Contadores
`
~
39
795
994
245
3812
2624
3724
2125
1781
624
8366
916
1478
3032
1763
2142
828
7299
17057
1125
547
101
11225
3877
924
32046
168
109657
e organizações contábeis
Totai
951
2422
3106
744
8940
6452
9063
5386
5489
2946
33320
4177
4276
4900
3652
8570
2786
20458
37120
2474
3521
519
28297
11898
3131
90419
958
305975
Fonte: Conselhos Regionais de Contabilidade (atualizado até agosto de 1997).
com
Organizações
Contábeis
57
128
217
37
1469
1308
1556
1535
1751
201
6966
1060
1003
514
102
209
249
5410
3771
392
394
50
1390
3135
283
16456
284
49927
34
Tabela
02- Apuração
dos registros concedidos e dos registrosbaixados de 1994 a
1997
Registros Concedidos
Técnicos em Contabilidade
Contadores
Registros Baixados
Técnicos em Contabilidade
Contadores
1995
1994
25639
16420
9219
12774
9529
23919
14896
9023
19607
14455
5152
3245
1996
24952
15142
9810
29124
22096
7028
1997
20684
12524
8160
21135
15567
5568
94/97
95194
58982
36212
82640
61647
20993
Fonte: Conselhos Regionais de Contabilidade.
2.1.4
O mercado de atuação do profissional de contabilidade no Brasil
O
contador somente conquistará a valorização da profissão, mediante melhora das
condições culturais e técnicas desta (Franco, 1992
p. 57).
Para Franco, muitos contadores acham que para ingressar no mercado de trabalho
basta que se realizem reivindicações de direitos e privilégios meramente corporativistas,
em que
poderiam usufiuir de proveitos econômicos-financeiros..
profissionais estarem capacitados para exercerem a profissão
em
Mesmo sem
os
níveis elevados, à altura
daquilo que os usuários dos serviços de contabilidade possam esperar do profissional.
“Somente conquistando bom conceito como profissão, correspondente
às melhores expectativas dos clientes ou empregadores, podem
reivindicar tratamento à altura daquilo que a profissão desfruta em
países mais desenvolvidos” (Franco, 1992 p. 57).
“A
Contabilidade é uma das área que mais proporcionam
oportunidades para o profissional” (Marion, 1994 p. 31).
O
capítulo primeiro da Resolução
n.
560 de 28 de outubro de 1983 do Conselho
Federal de Contabilidade, define que “o exercicio das atividades compreendidas na
Contabilidade, constitui prerrogativa,
sem exceção, dos contadores
contabilidade legalmente habilitados”, do
mesmo modo,
delimita o
e dos técnicos
em
campo de atuação
desses profissionais relacionando no seu artigo segundo as atividades que
podem por
eles
serem exercidas:
“Art.2°
O Contabilista pode
exercer as suas atividades na condição
de profissional liberal ou autônomo,
de empregado regido pela CLT,
de servidor público,
de militar,
-
35
de sócio de qualquer tipo de sociedade,
de diretor ou de Conselheiro de quaisquer entidades,
ou em qualquer outra situação jurídica pela legislação,
exercendo qualquer tipo de função.
Essas funções poderão ser as de:
analista,
assessor,
assistente,
auditor ,interno ou externo,
conselheiro,
consultor,
controlador de arrecadação,
'controller
',
educador,
escritor
ou
articulista técnico, escríturador contábil
executador subordinado,
ou fiscal,
jiscal de tributos,
legislador,
organizador,
perito,
pesquisador,
planejador,
professor ou conferencista,
redator,
`
revisor.
Essas funções poderão ser exercidas em cargos como os de:
chefe,
subcheƒe,
diretor,
responsável,
encarregado,
supervisor,
superintendente,
gerente,
subgerente,
de todas as unidades administrativas onde se processem serviços
contábeis.
Quanto à titulação, poderá ser de:
contador,
contador de custos,
contador departamental,
contador de filial,
contador fazendario,
contador fiscal,
contador geral,
contador industrial,
contador patrimonial,
contador público,
contador revisor,
36
contador seccional ou
setorial,
contadoria,
técnico em contabilidade,
departamento,
setor,
ou outras semelhantes, expressando o seu trabalho através de:
aulas,
balancetes,
balanços,
cálculos e suas memórias,
certificados,
conferências,
demonstrações,
laudos periciais, judiciais, e extrajudiciais,
levantamentos,
ou teses científicas,
livros ou folhas ou fichas escriturados,
mapas ou planilhas preenchidas,
papéis de trabalho,
livros
pareceres,
planos de organização ou reorganização, com texto, organogramas,
fluxogramas, cronogramas, e outros recursos técnicos semelhantes,
prestação de conta,
projetos,
relatórios,
e todas as demais
circunstâncias ”.
formas de expressão, de acordo com
'as
Pode-se verificar que o mercado de trabalho para os profissionais de contabilidade é
bastante amplo,
com
os mais variados tipos de atividades, que vão deste os mais simples
cálculos contábeis, a elaboração de aulas e palestras, até consultorias às pequenas e
grandes empresas.
Cabe
então,
a esses profissionais o exercício de suas atividades
com
zelo,
respeitando sempre os princípios étnicos e principalmente os Princípios Contábeis que
são a base fundamental da Ciência Contábil, para o engrandecimento da classe e da
profissão contábil.
Neste ponto, serão abordados aspectos ligados ao mercado de trabalho dos
profissionais de contabilidade levantados na pesquisa realizada entre os anos de 1995 e
1996, para o Conselho Federal de Contabilidade,
com
o intuito de definir o Perfil do
Contabilista Brasileiro.
Na pesquisa,
ressaltou-se o fato de
que (93,5%) dos profissionais de contabilidade
têm trabalho permanente, indicando elevado grau de empregabilidade desses
profissionais.
37
Esse número leva a conclusão de
esses profissionais.
uma
favorável situação no mercado de emprego para
H
Apenas 12% dos profissionais entrevistados
estão aposentados.
Cerca de 1,95% dos que responderam à pesquisa dizem que, apesar de procurarem,
não estão conseguindo trabalho, sendo que essa dificuldade é maior para os técnicos.
Pouco mais de 1%, não querem trabalhar e cerca de
e/ou procurando o primeiro emprego.
O
6%
estão somente estudando
percentual dos que não conseguem trabalho
(1,95%) pode ser considerado baixo, se o compararmos à taxa de desemprego da
Nacional
como um todo
interessadas
(5%).
Os dados mostram também que
em empregar Contadores do
que Técnicos
Os grupos com maior dificuldade em
Contadores recém-formados e os Técnicos
Com relação
as empresas estão mais
em Contabilidade. Há evidência de
sem a
preferência pela contratação dos serviços desses profissionais,
vínculo empregatício.
PEA
em Contabilidade,
caracterização de
encontrar emprego são os
de
um modo geral.
a situação profissional, a pesquisa aponta que a empresa privada é a
grande empregadora dos profissionais de contabilidade (cerca de 76%).
atividades econômicas, 0 setor serviços, o grande
No que se refere às
mercado de trabalho para o
contabilista
69% desses profissionais, enquanto apenas 5% estão na agricultura. Já o
comércio, que absorve cerca de 27% desses profissionais, tem demanda maior por
Técnicos em Contabilidade. Na indústria estão cerca de 22% dos contabilistas empregados,
brasileiro,
absorve
não havendo diferença significativa entre as categorias.
Mais da metade dos
sobe para
60% quando
contabilistas (53%),
se trata de Contadores.
'
mantém vínculo
empregatício,
número que
Os técnicos assumem, em maior número,
a
posição de autônomos não havendo, porém, diferenças significativas entre as categorias,
quando se analisa a situação do empregador.
por parte dos Técnicos
em
A maior dificuldade de obtenção de emprego
Contabilidade pode ser a razão pela qual eles estão,
em maior
número, na condição de autônomos.
Dos
profissionais
que responderam a pesquisa,
79% têm
sua ocupação principal
ligada à área contábil, não havendo diferença significativa entre a situação do técnico e do
contador.
O
índice de desvio ocupacional pode expressar o grau de afinidade entre a
formação profissional e as atividades desenvolvidas.
No campo
das
atividades
desempenhadas
pelos
contabilistas
brasileiros,
predominam o “chefe de contabilidade” (cerca de 27%) e o “empresário de contabilidade”
(em tomo de 26%), enquanto que apenas 3,43% são contadores de
atividades observa-se
uma distribuição sem grandes discrepâncias.
custos. Para as
demais
38
A maioria
dos profissionais espera continuar trabalhando na sua área profissional
(74%). Apesar desse percentual expressivo, vale observar que cerca de
26%
não estão
seguros ou, provavelmente, não deverão continuar na profissão.
Outras atividades citadas
pesquisa são
em número
administração,
com
como
exercidas pelos profissionais de contabilidade na
superior a duzentas. Essas atividades estão mais concentradas na
com quase 14%,
seguindo-se a advocacia,
com
cerca de
9%
e a financeira
cerca de 8%. Por ordem decrescente de concentração, estão o ensino, a informática, o
setor de pessoal, as vendas, a agricultura,
remuneração, para cerca de
49%
empréstimo e bancário.
A
buscaede melhor
dos entrevistados, é o fator determinante para que atuem
em outras áreas diferentes da contabilidade. Para aproximadamente 27%, no
uma imposição do trabalho, e para 12% o desejo de ascensão funcional.
entanto, é
CAPÍTULO 3
Este capítulo se divide
em
três seções.
atribuições dos profissionais de contabilidade
Contador e quais cabem ao Técnico
atividades compartilhadas.
Na
em
Na
primeira, procurar-se-ão distinguir as
no
Brasil, identificando quais
Contabilidade.
Também
serão abordadas as
segunda, buscar-se-ão identificar os possíveis conflitos
no exercício das atribuições dos profissionais de contabilidade.
existentes
cabem ao
Na terceira serão
expostos os resultados das entrevistas realizadas.
3.1
AS ATRIBUIÇÕES DO _PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE NO.
BRASIL
Uma
outra forma de distinguir as duas categorias
profissionais, é através da
regulamentação da profissão contábil, que está detemiinada nos artigos 25 e 26 do Decreto
Lei n° 9.295 de 27 de maio de 1946. Este Decreto Lei, “cria o Conselho Federal de
Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Técnico
em
Contabilidade, e
dá
outras providências”.
No
conteúdo do artigo 25 do Decreto Lei n° 9.295/46, as atribuições dos
profissionais contábeis estão determinadas de
forma abrangente
em
três tópicos,
especificar as atribuições que cada categoria profissional pode exercer. Por
26 especifica que o terceiro item do
O
aitigo
isso,
sem
o artigo
25 é privativo para os contadores diplomados.
Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, considerando os termos do referido Decreto Lei n° 9.295/46, que no artigo 36
declara-o o órgão ao qual compete decidir,
em
última instância, as dúvidas suscitadas na
interpretação das atribuições citadas no artigo 25, cria a Resolução
CFC N°
560 de 28 de
outubro de 1983, que “dispõe sobre as prerrogativas profissionais de que trata este
artigo ".
40
No
artigo
da Resolução
terceiro
n.
560/83,
Conselho Federal
do
de
Contabilidade, são definidas as atiibuições privativas dos profissionais contábeis, dentre as
quais,
são determinadas no seu parágrafo piimeiro,
Também,
contadores.
cujo exercício
também
É impoitante
podem
as
atribuições
privativas
dos
estão definidas no seu artigo quinto, as atividades compartilhadas,
são prerrogativas de outras profissões.
salientar,
ser exercidas por
que as atribuições privativas dos profissionais contábeis não
nenhum
outro profissional, independente de sua categoria
(com
exceção das atividades compaiti1hadas)6. Além do que, para os profissionais contábeis
~
exercerem estas atribuições, necessitam estar registrados no Órgao competente de sua
região,
ou
nos Conselhos Regionais de Contabilidade.
seja,
O contabilista deverá apor sua assinatura, categoria
profissional e o número de registro no CRC respectivo, em todo e
”
qualquer trabalho realizado (CFC, Resolução n. 560/83).
“Art 4”
No
-
sentido de distinguir e relacionar as atribuições e prerrogativas das duas
categorias profissionais
em
estudo, esta seção será dividida
em
três partes.
Na
primeira
serão evidenciadas as atribuições do Contador, na segunda serão abordadas as atribuições
em
do Técnico
Contabilidade, para finalizar serão expostas as atividades compartilhadas
com outras profissões.
As atribuições do Contador
3.1.1
V
Os Contadores podem
Decreto Lei
n.
exercer todas as atividades relacionadas no artigo 25 do
9.295/46, segundo o conteúdo do artigo 26 que determina as atividades
privativas dos Contadores, não os proibindo de exercer as demais atividades relacionadas.
As
atribuições dos profissionais de Contabilidade estão assim definidas pelo
Decreto Lei
n.
9.295 de 27 de maio de 1946:
“Art 25 - São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de
todos os necessários no conjunto da organização contábil e
levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas
em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de
6
As atividades
compartilhadas estão enumeradas no
art.
5°
da Resolução 560/83 do CFC.
41
regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas
ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades
anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica
”7
conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
escritas,
- Salvo direitos adquiridos ex vi do disposto no art. 2° do
n°
Decreto
21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas
“c” do artigo anterior são privativas dos contadores
alínea
na
“Art.
26
diplomados ”.
Para uma melhor compreensão do disposto no altigo 26, será observado o conteúdo
dos artigos primeiro e segundo do Decreto
n.
21.033 de 8 de fevereiro de 1932:
“Art 1° - Nenhum livro ou documento de contabilidade previsto pelo
Código Comercial, pela lei de falência e por quaisquer outras leis
terá efeito jurídico ou administrativo se não estiver assinado por
atuário, perito-contador, contador ou guarda-livros devidamente
registrado na Superintendência do Ensino Comercial de acordo com
”
o art. 53 do Decreto n.° 20.158, de 30 dejunho de 1931.
“Art 2” - Serão registrados na Superintendência do Ensino
Comercial, para os efeitos das garantias e regalias discriminadas,
respectivamente, no art. 1”deste decreto e nos arts. 67, 70, 72, 73, 74,
75, 76, 77, 78, 79 e 80 bem como no parágrafo único do art. 72 do
Decreto no 20.158, de 30 de junho de 1931, além dos certificados e
diplomas expedidos pelos estabele-cimentos de ensino comercial, (..)
os títulos de habilitação conferidos aos profissionais, brasileiros e
”
estrangeiros, ,que comprovarem, (..)
[estarem habilitados a
exercerem a profissão contábil de acordo com as condições impostas
neste artigo].
De acordo com o exposto nos artigos
1° e 2°,
aos profissionais que cumprirem essas
condições serão assegurados as regalias e prerrogativas nele relacionadas. Para melhor
visualiza-las serão transcritos os artigos
citados acima
do
Decreto
n.
20.158 de 30 de junho de 1931
como regalias da profissão de Contador:
“Art 67 - Os contadores, guarda-livros, perito-contadores, bem
como os bacharéis em ciências econômicas, atuários,
adminístradores-vendedores, secretários e auxiliares de comércio
cujos certificados, diplomas, títulos ou atestados forem registrados na
Superintendência do Ensino Comercial, terão direito de exercer a
profissão em todo o território nacional.
Art. 70 - As verificações e os exames periciais, de que trata o art. 1.”,
6°e art. 84 §4° do Decreto n. 5. 746, de 9 de
n. °8, letra “a ”, art. 83
§
dezembro de 1929, só poderão ser feitos por peritos-contadores, de
cujos diplomas, títulos ou atestados, devidamente legalizados, tenha
Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível tmiversitário inscritos no órgão de classe
competente, o qual fornecerá a certidão. (Lei n° 7.270 - de 10 de dezembro de 1984 ~ altera o artigo 145 do
7
CPC).
42
sido feito o respectivo registro
Comercial.
na Superintendência do Ensino
- Somente os peritos-contadores
e os contadores que tiverem
títulos
ou atestados registrados na
os seus diplomas,
Superintendência do Ensino comercial, poderão ser nomeados “exofiicio”, pelos juízes, para os exames de livros exigidos pelo Código
Comercial.
bem assim para balanços e exames de falências e
concordatas.
Parágrafo único - Os documentos que acompanharem a juízo á
petição de concordata ou falência deverão ser conferidos por peritoscontadores ou contadores nas condições deste artigo.
Art. 72
E
- Somente os peritos-contadores ou contadores e os atuários,
diplomados por estabelecimentos de ensino técnico ou habilitados
perante a Superintendência do Ensino Comercial, terão prefe-rência
para o provimento, os primeiros, no cargo de fiscais de bancos e, os
Art. 73
nos de fiscais de companhias de seguros e, ainda, quer uns,
quer outros, para cuidarem da escrita dos bens administrados por
tutores e curadores e das regulações judiciais ou extrajudiciais de
avarias grossas ou comuns.
últimos,
- Para o provimento dos cargos enumerados no art. I § 1. do
Decreto n. 1.339, de 9 de janeiro de 1905 (guarda-livros, peritos
judiciais, empregados de fazenda, agente consultor, funcionários do
Banco do Brasil e do Àlinistério das Relações Exteriores, atuários de
companhias de seguros) e demais cargos para cujo exercício sejam
Art. 74
0,
conhecimentos
de
contabilidade e que sejam
preenchidos por concursos, será exigida a apresentação dos
respectivos diplomas, devidamente registrados na Superintendência
do Ensino Comercial.
indispensáveis
75 - Os diplomas pelo curso superior de administração e
finanças, além da preferência para os cargos públicos, gozarão de
regalias especiais nos cursos de provimento nos cargos de
professores dos estabelecimentos de ensino comercial.
Art.
'
76 - O diploma de perito-contador e de contador, além das
regalias determinadas em outros artigos deste decreto, garantirá
preferência para nomeações e, em igualdade de mérito e aplicação,
para a promoção nas contabilidades, contadorias, intendências e
tesourarias de todas as repartições federais, estaduais e municipais e
das empresas concessionárias de serviços públicos.
Art.
77 - Os diplomas pelos cursos de guarda-livros e administradorvendedor, nos estabelecimentos reconhe-cidos, terão preferência na
nomeação, promoção e nos concursos em repartições públicas
Art.
federais, estaduais e municipais.
78 - Os adidos comerciais e os cônsules devem ser escolhidos
entre os diplomados pelo curso superior de administração e finanças;
e os corretores, despachan-tes, leiloeiros e outros agentes de
comércio, previstos no Código Comercial e em outras leis, devem ser
Art.
43
escolhidos somente entre os diplomados como peritos-contadores,
contadores e administradores-vendedores.
79 - Os cargos técnicos de atuária nos institutos de montepio e
previdência da União, dos Estados e dos municípios serão providos
pelos diplomados em atuária pelas escolas oficialmente reconhecidas.
Art.
80 - Os datilógrafos
e funcionários das repartições públicas
serão de preferência escolhidos entre os diplomados pelos cursos de
guarda-livros e de secretário, mantidos pelas escolas oficializadas ou
”
reconhecidas.
Art.
Pela Resolução 560 do Conselho Federal de Contabilidade, de 28 de outubro de
1983 são atribuições do Contador:
“Art
3”
São atribuições privativas
-
contabilidade:
1) avaliação
dos profissionais
da
de acervos patrimoniais e verificação de haveres e
obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;
2) avaliação de fundos de comércio;
3) apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações;
4) reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder
aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de
quaisquer entidades;
apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do
acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação,
fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou
incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada,
retirada, exclusão ou falecimento de sócios, quotistas ou acionistas;
6) concepção dos planos de determinação das taxas de depreciação e
exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos valores
imateriais, inclusive de valores diferidos;
7) implantação e aplicação dos planos de depreciação, amortização e
diferimento, bem como de correções monetárias e reavaliações;
8) regulações judiciais ou extrajudiciais, de avarias grossas ou
5)
comuns;
A
9) escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos
patrimônios e às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer
métodos, técnicas ou processos;
10) classificação dos fatos para registros contábeis, por qualquer
processo, 'inclusive computação eletrônica, e respectiva validação dos
registros e demonstrações;
1 I) abertura e encerramento de escritas contábeis;
12) execução dos serviços de escrituração em todas as modalidades
específicas, conhecidas por denominações que informam sobre o
ramo de atividade, como contabilidade bancária, contabilidade
comercial, contabilidade de condomínio, contabilidade industrial,
contabilidade
contabilidade
imobiliária,
macroeconômica,
contabilidade de seguros, contabilidade de serviços, contabilidade
contabilidade
hospitalar,
contabilidade
pública,
agrícola,
44
contabilidade pastoril, contabilidade das entidades de fins ideais,
contabilidade de transportes, e outras;
13) controle de formalização, guarda, manutenção ou destruição de
livros e outros meios de registro contábil, bem como dos documentos
relativos à vida patrimonial;
14) elaboração de balancetes e de demonstrações do movimento por
contas ou grupos de contas, deforma analítica ou sintética;
15) levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para
quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais, balanços de
resultados, balanços de resultados acumulados, balanços de origens e
aplicações de recursos, balanços de fundos, balanços financeiros,
balanços de capitais e outros;
16) tradução, em moeda nacional, das demonstrações contábeis
originalmente em moeda estrangeira e vice-versa;
17) integração de balanços, inclusive consolidações, também de
subsidiárias do exterior;
18) apuração, cálculo e registro de cursos, em qualquer sistema ou
concepção: custeio por absorção ou global, total ou parcial; custeio
direto, marginal ou variável; custeio por centro de responsabilidade
com valores reais, normalizados ou padronizados, históricos ou
projetados, com registros em partidas dobradas ou simples, fichas,
mapas, planilhas, folhas simples ou formulários contínuos, com
processamento manual, mecânico, computadorizado ou outro
qualquer, para todas asfinalidades, desde a avaliação de estoques até
a tomada de decisão sobre a forma mais econômica sobre como,
onde, quando e o que produzir e vender;
19) análise de custos e despesas, em qualquer modalidade, em
relação a quaisquer funções como a produção, administração,
distribuição, transporte, comercialização, exportação, publicidade, e
outras, bem como a análise com vistas à racionalização das
operações e do uso de equipamentos e materiais, e ainda a otimização
do resultado diante do grau de ocupação ou do volume de operações;
20) controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e
patrimonial das empresas e demais entidades;
21) análise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços de
venda de mercadorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas nos
serviços públicos, e a comprovação dos reflexos dos aumentos de
custos nos preços de venda, diante de órgãos governamentais;
22) análise de balanços;
23) análise do comportamento das receitas;
24) avaliação do desempenho das entidades e exame das causas de
insolvência ou incapacidade de geração de resultado;
25) estudo sobre a destinação do resultado e cálculo do lucro por
ação ou outra unidade de capital investido;
26) determinação de capacidade económico-financeira das entidades,
inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa;
27) elaboração de orçamentos de qualquer tipo, tais como
econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos;
_
45
28) programação orçamentária e financeira, e
acompanhamento da
execução de orçamentos-programa, tanto na parte fisica quanto na
monetária;
29) análise das variações orçamentárias;
30) concíliações de contas;
31) organização dos processos de prestação de contas das entidades e
órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, dos
territórios federais e do Distrito Federal, das autarquias, sociedades
de economia mista, empresas públicas e fundações de direito público,
a serem julgadas pelos Tribunais, Conselhos de Contas ou Órgãos
'
similares.
32) revisões de balanços, contas
registros contábeis;
33) auditoria interna e operacional;
ou quaisquer demonstrações ou
34) auditoria externa independente;
35) perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;
36) fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de
peças contábeis de qualquer natureza;
37) organização dos serviços contábeis quanto à concepção,
planejamento e estrutura material, bem como o estabelecimento de
fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas,
modelos de formulários e similares;
38) planificação das contas, com a descrição das suas funções e do
funcionamento dos serviços contábeis;
39) organização e operação dos sistemas de controle interno;
40) organização e operação dos sistemas de controle patrimonial,
inclusive quanto à existência e localização fisica dos bens;
41) organização e operação de sistemas de controle de materiais,
matérias-primas, mercadorias e produtos semifabricados e prontos,
bem como dos serviços em andamento;
42) assistência aos conselhos fiscais das entidades, notadamente das
sociedades por ações;
43) assistência aos comissários nas concordatas, aos síndicos nas
falências e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;
44) magistério das disciplinas compreendidas na Contabilidade, em
qualquer nível de ensino, inclusive no de pós-graduação;
45) participação em bancas de exame e em comissões julgadoras de
onde sejam aferidos conhecimentos relativos à
concursos,
Contabilidade;
46) estabelecimento dos princípios e normas técnicas de
Contabilidade;
47) declaração de Imposto de Renda, pessoa jurídica;
48) demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas
aplicações ”.
O parágrafo
primeiro define as atribuições que são privativas dos contadores, não
podendo portanto serem executadas por profissionais técnicos:
46
1° São atribuições privativas dos contadores, observando o
disposto no § 22 as enunciadas neste artigo, sob os números 1, 2, 3, 4,
“.§
5, 6, 8, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 42,
43,
além dos 44 e
45,
quando se referirem a nível superior”.
O Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Santa Catarina, com o intuito
de informar os estudantes e profissionais de contabilidade,
em
em todo o
Técnicos em
cartaz distribuído
divulgou atribuições correspondentes aos Contadores e aos
Estado,
Contabilidade.
Foram destacadas
pode
executar,
as seguintes atribuições
que “o Técnico em Contabilidade não
porque são prerrogativas dos Contadores ”:
0
avaliação de acervos patrimoniais;
0
avaliação dos fundos de comércio;
0
apuração do valor patrimonial de participações, cotas e ações;
0
apuração de haveres;
0
concepção dos planos de determinação das taxas de depreciação;
0
regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas e comuns;
0
análise de custos e despesas;
0
controle, avaliação e estudo
0
análise de balanços;
0
análise do comportamento das receitas;
0
análise das variações orçamentárias;
0
revisão de balanços;
0
auditoria;
0
perícias;
0
fiscalização tributária;
0
assistência aos conselhos jiscais das entidades notadamente das sociedades
da gestão econômica;
por ações;
0
magistério das disciplinas compreendidas na contabilidade,
em
nível superior
de ensino;
0
participação
em bancas de exame
e
nas comissões julgadoras de concursos,
onde sejam feridos conhecimentos relativos à contabilidade, em nível superior
de ensino.
47
A legislação permite a participação de estudantes do curso de nível
Ciências Contábeis
em
superior
em
trabalhos de auditoria contábil, na qualidade de auxiliar, sob a
supervisão e orientação de Contador habilitado, desde que tenham cursado
um mínimo
de
em disciplinas específicas de contabilidade, ou que estejam registrados
no CRC como Técnicos em Contabilidade (CFC, Resolução n. 648/89).
trezentas horas-aula
3.1.2
As atribuições do Técnico em Contabilidade
Segundo o
Contabilidade
artigo 25
do Decreto Lei
n.
9.295/46 os profissionais Técnicos
podem exercer as atividades relacionadas
em
nas letras a e b do referido artigo:
25 - São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de
todos os, necessários no conjunto da organização contábil e
levantamento dos respectivos balanços e demonstrações. ”
“Art.
-
De acordo com a Resolução 560 de 28
de outubro de l983, do Conselho Federal de
Contabilidade o Técnico de Contabilidade possui as seguintes atribuições:
“Art
30
-
São atribuições privativas
`
dos profissionais
contabilidade:
da
(---)
7)
implantação e aplicação dos planos de depreciação, amortização e
bem como de correções monetárias e reavaliações;
diferimento,
( )
ou não, de todos os fatos relativos aos
patrimônios e às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer
métodos, técnicas ou processos;
10) classificação dos fatos para registros contábeis, por qualquer
processo, inclusive computação eletrônica, e respectiva validação dos
registros e demonstrações;
II) abertura e encerramento de escritas contábeis;
12) execução dos serviços de escrituração em todas as modalidades
especãicas, conhecidas por denominações que informam sobre o
ramo de atividade, como contabilidade bancária, contabilidade
comercial, contabilidade de condomínio, contabilidade industrial,
contabilidade
imobiliária,
contabilidade
macroeconômica,
contabilidade de seguros, contabilidade de serviços, contabilidade
9) escrituração regular, oficial
_
contabilidade
pública,
contabilidade
hospitalar,
agrícola,
contabilidade pastoril, contabilidade das entidades de fins ideais,
contabilidade de transportes, e outras;
13) controle de formalização, guarda, manutenção ou destruição de
livros e outros meios de registro contábil, bem como dos documentos
relativos à vida patrimonial;
48
14) elaboração de balancetes e de demonstrações do movimento
por contas ou grupos de contas, deforma analítica ou sintética;
15) levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para
quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais, balanços de
resultados, balanços de resultados acumulados, balanços de origens e
aplicações de recursos, balanços de fundos, balanços financeiros,
balanços de capitais e outros;
16) tradução, em moeda nacional, das demonstrações contábeis
originalmente em moeda estrangeira e vice-versa;
17) integração de balanços, inclusive consolidações, também de
subsidiárias do exterior;
18) apuração, cálculo e registro de cursos, em qualquer sistema ou
concepção: custeio por absorção ou global, total ou parcial; custeio
direto, marginal ou variável; custeio por centro de responsabilidade
com valores reais, normalizados ou padronizados, históricos ou
projetados, com registros em partidas dobradas ou simples, fichas,
mapas, planilhas, folhas simples ou formulários contínuos, com
processamento manual, mecânico, computadorizado ou outro
qualquer, para todas as finalidades, desde a avaliação de estoques até
`
,
a tomada de decisão sobre a forma mais econômica sobre como,
onde, quando e o que produzir e vender;
(--)
27) elaboração de orçamentos de qualquer tipo, tais como
econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos;
28) programação orçamentária e financeira, e acompanhamento da
execução de orçamentos-programa, tanto na parte física quanto na
monetária;
~
(---)
organização dos serviços contábeis quanto à concepção,
planejamento e estrutura material, bem como o estabelecimento de
fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas,
modelos de formulários e similares;
38) planificação das contas, com a descrição das suas fimções e do
funcionamento dos serviços contábeis;
39) organização e operação dos sistemas de controle interno;
40) organização e operação dos sistemas de controle patrimonial,
inclusive quanto à existência e localização fisica dos bens;
41) organização e operação de sistemas de controle de materiais,
matérias-primas, mercadorias e produtos semifabricados e prontos,
bem como dos serviços em andamento;
37)
'
K--)
44) magistério das disciplinas compreendidas na Contabilidade, em
qualquer nível de ensino, inclusive no de pós-graduação;
45) participação em bancas de exame e em comissões julgadoras de
onde sejam aferidos conhecimentos relativos à
concursos,
Contabilidade;
46) estabelecimento dos princípios e normas técnicas de
.
Contabilidade;
'
4 7) declaração de Imposto de Renda, pessoa jurídica;
49
48) demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas
aplicações ”.
De
acordo
com o
parágrafo 2° do artigo 3° da Resolução 560/83 algumas
atribuições só poderão ser exercidas por Técnicos
em Contabilidade quanto forem titulares:
“§ 2° Os serviços mencionados neste artigo sob os números 5, 6, 22,
25 e 30, somente poderão ser executados pelos Técnicos em
Contabilidade em contabilidade da qual sejam titulares ”.
Apresenta-se aqui as atribuições de que trata o parágrafo
CFC n.
2°, artigo 3°,
da Resolução
560 de 28 de outubro de 1983:
“C--)
apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do
acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação,
fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou
5)
incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada,
retirada, exclusão ou falecimento de sócios, quotistas ou acionistas;
6) concepção dos planos de determinação das taxas de depreciação e
exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos valores
imateriais, inclusive de valores diferidos;
6
-
-)
22) análise de balanços;
(..)
.
25) estudo sobre a destinação do resultado e cálculo do lucro
ação ou outra unidade de capital investido;
por
gü) conciliações de contas ”.
No cartaz distribuido pelo Conselho Regional
Catarina,
de Contabilidade do Estado de Santa
foram destacadas as seguintes atribuições que “o Técnico em Contabilidade pode
executar":
0
implantação
diferimento,
e
aplicação
dos planos de depreciação,
amortização
e
bem como de correções monetárias e reavaliações;
0
escrituração do patrimônio;
0
classificação dos fatos para registros contábeis;
0
abertura e encerramento de escritas contábeis;
0
execução dos serviços de escrituração
em
todas as modalidades; controle de
formalização, guarda, manutenção ou destruição de livros e outros registros
contábeis;
V
0
elaboração de balancetes;
o
levantamento de balanços;
0
tradução
\
em moeda nacional, das demonstrações contábeis;
50
0
integração de balanços, inclusive consolidações;
0
apuração, cálculo e registro de custos;
0
elaboração de orçamentos de qualquer tipo;
0
organização dos serviços contábeis - concepção, planejamento
e estrutura
C
material;
0
planificação de contas;
0
organização e operação dos sistemas de controle interno, patrimonial,
materiais, matéria prima e mercadorias;
magistério das disciplinas compreendidas na contabilidade
0
em
nível
médio de
ensino;
participação
0
em bancas de exame
e das comissões julgadoras de concursos,
onde sejam aferidos conhecimentos relativos à contabilidade, em nível médio
de ensino;
0
declaração de imposto de renda.
Ao
estudante do curso Técnico,
em
Contabilidade é permitido participar de
trabalhos auxiliares da área contábil, sob a supervisão e orientação de profissional
legalmente habilitado, desde que tenham cursado
disciplinas específicas de Contabilidade
3.1.3
um mínimo
(CFC, Resolução
n.
de trezentas horas-aula
650/89).
em
C
Atividades compartilhadas
Existem algmmas atividades exercidas pelos profissionais de contabilidade que
também
são prerrogativas de outros profissionais,
matemáticos,
como
economistas, administradores,
etc.
Estas atividades estão enumeradas no artigo 5° da Resolução 560 de 28 de outubro
de 1983, do Conselho Federal de Contabilidade, que assim se expressa:
5”
Consideram-se atividades compartilhadas, aquelas cujo
também de outras profissões, entre as quais:
1) elaboração de planos técnicos de financiamento e amortização de
empréstimos, incluídos no campo da matemática financeira;
2) elaboração de projetos e estudos sobre operações financeiras de
qualquer natureza, inclusive de debêntures, leasing e lease-back;
3) execução de tarefas no setor financeiro, tanto na área pública
quanto privada;
4) elaboração e implantação de planos de organização ou
“Art.
-
exercício é prerrogativa
f
reorganização;
.
51
de escritórios e almoxarifados;
organização de quadros administrativos;
7) estudos sobre a natureza e os meios de compra e venda de
mercadorias e produtos, bem como 0 exercício das atividades
compreendidas sob os títulos de “mercadologia” e “técnicas
”
comerciais ou “merceologia ”;
8) concepção, redação e encaminhamento, ao Registro Público,
contratos, alterações contratuais, atas, estatutos e outros atos das
sociedades civis e comerciais;
9) assessoria fiscal;
10) planejamento tributário;
II) elaboração de cálculos, análises e interpretação de amostragens
5) organização
6)
ou probabilísticas;
12) elaboração e análise de projetos, inclusive quanto
econômica;
a
viabilidade
13) análise de circulação de Órgãos de imprensa e aferição das
pesquisas de opinião pública;
14) pesquisas operacionais;
15) processamento de dados;
16) análise de sistemas de seguros e de fundos de benefícios;
I 7) assistência aos órgãos administrativos das entidades;
18) exercício de quaisquer funções administrativas; e
”
19) elaboração de orçamentos macroeconômicos.
CONFLITOS EXISTENTES NO EXERCÍCIO DAS ATRWUICÕES DOS
PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE
3.2
De
acordo
com o Decreto
Lei 9.295 de 27 de maio de 1946, aos Conselhos
Regionais de Contabilidade cabe exercer a fiscalização do exercício da profissão Contábil,
no cumprimento das normas
legais
que os
instituíram. Este
Decreto estabelece, também, as
prerrogativas a que fazem jus os profissionais da categoria no que tange aos seus serviços
técnicos e ao exercício de determinados cargos e tarefas dos setores públicos e privados.
As
prerrogativas, tal
parte
como acontecem em
assemelham-se
a
de
uma
resultam
da
outras profissões regulamentadas por
exclusividade
ou
privilégios,
de
outra
lei,
indispensabilidade de conhecimentos especializados hauridos na formação escolar e na
experiência adquirida. Atuando na administração econômica, o desempenho profissional
dos profissionais de contabilidade é também matéria de interesse público, circunstância
\
52
que
justifica
o regime de fiscalização legal imposto à categoria, e exercido pelas
autarquias federais organizadas na forma dos Conselhoss.
Z
A
Estando regulamentadas por
categoria de Técnico
em
lei
duas categorias profissionais da área contábil, a
Contabilidade e a categoria de Contador
atribuições e prerrogativas,
e,
definidas suas
compete aos Conselhos Regionais de Contabilidade de cada
Estado, vinculados ao Conselho Federal de Contabilidade, a fiscalização do exercício
profissional,
bem como o esclarecimento de dúvidas
sobre este assunto.
A
”Art. 36 Aos Conselhos Regionais de Contabilidade fica cometido 0
encargo de dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acerca das
atribuições de que trata 0 Capítulo IV, com recurso suspensivo para 0
Conselho Federal de Contabilidade, a quem compete decidir em
última instância sobre a matéria” (Decreto Lei n. 9.295/46).
-
Na
seção anterior foram identificadas as atribuições e prerrogativas profissionais
das duas categorias segundo a legislação vigente no Brasil.
De acordo com a legislação,
Contadores podem exercer todas as atribuições e prerrogativas atribuídas aos Técnicos
os
em
Contabilidade. Porém, os profissionais técnicos são impedidos de exercerem as atribuições
definidas pela legislação como privativas dos Contadores.
Este fato pode ser considerado
como gerador de
conflitos de interesse entre as duas
categorias profissionais da área contábil.
Alguns profissionais tem o mesmo pensamento exposto por Camargo (l991
p. 42),
que “na legislação que vigora desde 1946, o regime de prerrogativas é praticamente
equivalente entre as atribuições das duas categorias”, reduzindo a formação de
profissionais de nível superior e aumentando o número de profissionais de nível técnico.
Pode-se acrescentar ainda que, muitos dos Contadores exercem as prerrogativas atribuídas
ao profissionais técnicos, o que gera conflitos, pois de
um
lado reduzem as chances dos
profissionais técnicos no mercado de trabalho, e de outro deixam de engrandecer a
profissão.
Para Fernandes (1992,
profissionais
mesmas
- uma de
nível
XIV CBC;
médio
e outra
v. I p.
311), “a existência de duas categorias
de nível superior - gozando, praticamente das
prerrogativas, contribui significativamente para
a manutenção das causas que
têm depreciado e desvalorizado a profissão e a própria ciência contábil”.
De
acordo
com F ernandes9,
“através
do Decreto Lei
n.
8.19] de 1945, todos os
profissionais da área, inclusive aqueles alunos que ainda não haviam terminado o Curso
53
Comercial Básico, são apostilados com todas as prerrogativas asseguradas por
contadores,
para os
efeitos
do
lei
aos
exercício profissional. Assim, práticos e técnicos de nível
médio transformaram-se em contadores. Entretanto, o conhecimento
e
a competência
permanecem nos mesmos patamares, assim como as suas funções e remunerações
”..
`Fernandes1° acrescenta ainda que “com essa determinação o contador de nível
superior se equipara ao profissional de nível médio”. Dificultando sua ascensão, “as
prerrogativas profissionais dos técnicos e dos contadores previstas no artigo 25 do
Decreto Lei
n.
CFC
9.295/46 (detalhadas pela Resolução
possibilitando às empresas a opção indiscriminada por
n.
560/83) pouco diferem,
um ou outro "_
Estes conflitos de interesse entre as duas categonas tiveram início junto
com
a
regulamentação da profissão, pois até 1905 não havia regulamentação da profissão. Foi a
partir desta data
2° grau.
O
que passou-se a
instituir
os curso de formação na área contábil a nível de
como Guarda-Livros, passou por
profissional de contabilidade, conhecido
inúmeras outras titulações entre Contador, Perito-Contador e Técnico
Hoje vigora o Curso Técnico em Contabilidade e o Curso de Graduação
em
nível
em
Contabilidade.
médio com duração de três anos
Ciências Contábeis - nível superior,
com duração de
-,
quatro a
sete anos.
O Senador Gabriel Hermes (1986), quando presidente da Ordem dos Contadores do
Brasil, realizou um levantamento de documentos relacionados (leis, decretos, projetos de
Bacharel em
lei, entre outros) à área contábil, resultando em um livro denominado
Ciências Contábeis.
No
conteúdo deste
livro
Hermes
relaciona inúmeros projetos levados
em
Contabilidade (maioria na época) a
ao Congresso na tentativa de elevar os Técnicos
categoria de contadores
sem
a realização do Curso Superior
Nenhuma tentativa nesse sentido teve resultado
Desde então vem
em
Ciências Contábeis.
positivo.
se discutindo sobre reformas na legislação.
Segundo uma
pesquisa realizada para o Conselho Federal de Contabilidade” a maioria expressiva dos
entrevistados deseja a reformulação do Decreto-Lei
n.
9.295/46, que regulamenta a
profissão contábil, não havendo diferenças significativas entre as categorias de técnicos e
contadores.
8
O
Os
três principais
'°11zz'z1,
p. 316.
CRC-SP, 1991,
p. 7.
coNsELHo FEDERAL DE CONTABILIDADE.
em
n.
papel dos conselhos de contabilidade no registro e na fiscalização do exercício da profissão de
contabilista. São Paulo:
91bz'd, p. 315.
“
motivos alegados para reformulação do Decreto Lei
1995/1996.
'
'
Pezfil ao contabilista Brasileira, pesquisa realizada
54
21%
9.295/46 são: atualização (com cerca de
(cerca de
8%) e modemização
das respostas); valorização profissional
(quase 6%). Seguem-se, por ordem decrescente: a melhoria
da qualidade profissional, impedir que profissionais não qualificados exerçam a profissão;
a existência de profissionais fracos e irresponsáveis, e busca da garantia de padrões éticos
Com menor percentual estão:
para o exercício da profissão.
diferenças de classe
em relação
ao técnico; unificação da categoria (técnico-contador); injusto pois, técnico e contador
devem
ter prerrogativas diferentes; favorecer
mais o técnico; assinatura no balanço só por
em
concurso e outros; registro obrigatório para
contador; repensar
Ia
situação do técnico
auxiliar técnico; limitar a atuação
de técnico; não permitir que o técnico obtenha registro
no CRC, entre outros.
Pode-se apontar focos de conflito entre as duas categorias na exposição de motivos
para a reformulação do Decreto Lei 9.295/46,
e nas propostas
de modificações
curriculares.
Destacam-se as seguintes propostas apontados pela categoria para modificações
curriculares: diferenciar
técnico
em termos
em contabilidade;
quem
contabilidade, apenas
com
técnico
ter só
de trabalho o técnico do contador; extinguir o curso de
uma categoria profissional;
tiver
o nível técnico;
CRC
ter acesso
ao nível superior
em
só para contador; unificação do
o contador; aumentar o nível técnico e diminuir os cursos universitários;
profissionalização contábil no 1° grau; introdução do 4° ano do curso de técnico; colocar
técnicos para serem professores; deixar os técnicos ingressarem na universidade
vestibular; e habilitar os melhores alunos das universidades a ensinarem
Verifica-se
também
em contabilidade com as mesmas
como: técnicos
prerrogativas; falta de pratica nas universidades; discriminação
para contador; e
no curso técnico.
a existência de conflitos nas dificuldades enfrentadas pelos
profissionais identificadas pela categoria
fiscal só
sem
falta
do técnico; concurso para
de conhecimentos técnicos.
Segundo a pesquisa, de modo
geral os motivos
sugerem a necessidade de
adequação do dispositivo legal à realidade vigente. Além disso, é esperada a delimitação
do campo de ação e deveres profissionais objetivando
éticos
que possam comprometer a valorização
contabilistas (cerca de
profissão,
73%) declaram-se
evitar desvios administrativos
profissional.
“satisfeitos”
Em
ou
sua grande maioria, os
ou “plenamente
satisfeitos”
com
a
não se observando diferenças entre técnicos e contadores. Entre as propostas
apresentadas
relacionadas
pelos
com
contabilistas
estão,
em
primeiro
plano,
aquelas
diretamente
a valorização da classe. Nesse grupo incluem-se ações na área
55
promocional, na delimitação das prerrogativas e atribuições da profissão e sua
fiscalização,
bem como
para o condicionamento do seu exercício à realização de exame de
suficiência.
Intimamente ligada à valorização profissional, surge como grupo de sugestões dos
A
mais apresentados, aquele referente à melhoria e à adequação da formação profissional.
tônica das propostas nesse grupo está
emtorno da pragmaticidade do
ensino através da
criação de escritórios-modelo e/ou integração da universidade ou escola
como
com
as empresas,
altemativas mais apontadas.
Segundo Femandesn, após discussões e propostas
Deputados o Projeto de lei
n.
4.953,
em 25
de
abril
foi
apresentado à Câmara dos
de 1990, de autoria do Deputado Victor
Faccioni, que dispõe sobre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, as
prerrogativas profissionais e dá outras providências. Esse projeto
vem
substituir
o Decreto
Lei 9.295 de 1946 e suas posteriores alterações.
Os
ora
-
seguintes pontos deste projeto serão destacados por virem ao encontro do tema
em discussãouí
CFC e os CRC serão integrados por Contadores;
0
0
0
o exercício da profissão contábil,
sob qualquer forma ou
modalidade, será privativo dos Contadores
especificações
desta
lei,
e,
observadas as
dos Técnicos em Contabilidade e
estagiários;
0
CRC
ou que
até cinco anos, contados
da data
aos Técnicos em Contabilidade, já registrados em
venham a obter esse
de publicação
registro
desta
lei,
em
serão
assegurados os direitos
prerrogativas definidos no artigo 12 (praticamente os
u
e
mesmos
vigentes atualmente);
0
a partir do ano seguinte ao da vigência desta lei:
- o atual curso de Técnico em Contabilidade passará a
denominar-se Técnico
em Escrituração
Contábil;
~ só o Bacharel em Ciências Contábeis
e os que lhe são
legalmente equiparados poderão registrar-se
categoria de Contador;
”1z›z'd, p.
13
Idem,
320.
p.
320-322.
em CRC, na
56
0
0 Técnico em Contabilidade que, na data da publicação desta
em CRC,
estiver registrado
lei,
do artigo 33
(registrar-se
da publicação da
lei),
.ou
nos próximos cinco anos a partir da data
poderá requerer o registro na categoria de
Contador, desde que atenda a
alternativas:
que venha a fazê-lo nos termos
uma das
seguintes condições
`
.
- aprovação em curso especial de habilitação que conte, na data de aprovação desta
CEH - para
o
no mínimo cinco
lei,
anos de efetivo e ininterrupto exercício da profissão ou dez anos
intercalados, regulamentado pelo
- comprovação do
CFC,
exercício efetivo e ininterrupto
da profissão,
no mínimo por quinze anos ininterruptos ou
intercalados, anteriores
à vigência desta lei,
- fica estabelecido» o prazo de cinco
desta
0
lei,
vinte
anos
,
anos, contados
da publicação
para o exercício dos direitos por ela conferidos;
durante os primeiros cinco anos os Técnicos
poderão integrar o
em
Contabilidade
CFC e os CRC em até 50% de seus membros,
representação que sera diminuída na
mesma proporção que
decrescer sua participação na média nacional.
De
categoria
acordo
em
com o
projeto, os
Técnicos
em
de contador. Aos técnicos estão assegurados,
facilitar,
para
em toda a plenitude,
eles,
o acesso ao
título
os direitos adquiridos”.
consulta recente ao Conselho Federal de Contabilidade, verificamos que o
Projeto de Lei
foi
uma
extinção, ademais, acelerada para aqueles que realmente atuam na área,
considerando-se as fórmulas de estímulo, que visam a
Em
Contabilidade passam a ser
n.
4.953/90, que dispões sobre alterações no Decreto Lei
ainda aprovado.
Talvez
com
n.
9.295/46, não
'
a aprovação deste projeto os conflitos existentes entre as duas
categonias profissionais,
com
relação ao exercício de prerrogativas equivalentes,
extinguir-se, pois passará a vigorar apenas a categoria
duas categorias profissionais
poderão
de Contador, não existindo mais
com atribuições e prerrogativas
equivalentes.
57
3.3
ENTREVISTAS
Para melhor evidenciar a existência de conflitos entre as duas categorias
profissionais da área contábil, foram realizadas entrevistas por meio de
com alunos,
respondido pelos entrevistados. As entrevistas foram realizadas
curso técnico e do curso superior de contabilidade e
um
com
professores do
profissionais atuantes
mercado.
O
questionário
no
'
questionário foi dividido
em
três partes.
Na
primeira procurou-se identificar
alguns dados pessoais do entrevistado, tais como: nome, formação acadêmica a nível
médio e/ou
superior, a instituição de ensino, profissão e a
segunda, primeiramente fez-se
uma orientação com
empresa onde
trabalha.
Na
relação a legislação que regulamenta a
profissão contábil, identificando a existência de duas categorias profissionais atuantes no
mercado de trabalho.
Na seqüência realizou-se um questionamento com três perguntas. Na
primeira, questionou-se a respeito da distinção entre as atribuições e prerrogativas das duas
categorias profissionais; na segunda, indagou-se sobre a existência de conflitos no
exercício das atribuições e prerrogativas profissionais das duas categorias; por fim,
questionou-se a situação do mercado de trabalho e as perspectivas de futuro profissional
para as duas categorias ora evidenciadas.
Em
seguida, reservou-se
um
espaço para que
og
entrevistado acrescentasse comentários relevantes ao objeto da pesquisa.
No
sentido de apresentar a opinião do Conselho Regional de Contabilidade do
em
Estado de Santa Catarina, a respeito do tema
conselho, contador Sérgio Faraco.
As
entrevistas serão evidenciadas
estudo, entrevistou-se o presidente do
-
em
cinco subseções assim distribuídas: na
primeira, apresentam-se dados referentes aos entrevistados; na segunda, abordam-se as
distinções elencadas pelos entrevistados a respeito das atribuições e prerrogativas das duas
categorias profissionais contábeis; na terceira, identificam-se os conflitos no exercício das
atribuições e prerrogativas profissionais das
quarta, aponta-se
como
mesmas apontados
é visto pelos entrevistados o
pelos entrevistados, na
mercado de trabalho e as perspectivas
de futuro profissional para as duas categorias; finalmente, relatam-se comentários expostos
pelos entrevistados
com o
objetivo de enriquecer a presente pesquisa e o depoimento do
presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Santa Catarina.
“1bz'â, p. 322.
58
3.3.1
Dados dos entrevistados
A escolha dos entrevistados foi realizada de modo aleatório”, não objetivando uma
análise
complexa das opiniões, buscando apenas expor opiniões de alunos, professores
e
em estudo. Desde modo, procurou-se entrevistar o
de cada uma das categorias, a fim de poderem-se apresentar
profissionais da área sobre o tema
mesmo número
de integrantes
opiniões à nível das duas categorias.
Nesta tabela relacionou-se todos os entrevistados e seus dados pessoais constantes
do questionário, sendo que nas seções seguintes serão abordadas apenas as opiniões dos
entrevistados consideradas relevantes aos objetivos da pesquisa.
Tabela 03 - Relação de dados dos entrevistados
z
Entrevistado
Formação
2° grau
Dauro Rodrigues Redaelli
Eduardo Leonídio Müller
Evandro J air Duarte
Flávio da Cruz
CTC
OC
CTC
CTC
CTC
Giovanna Gomes Faraco
João José Rosa
John Kennedy Lara da Costa
Laci Ricardo Buss
Leo Inacio Lohn
Luciano Rosa
Cristiane
da Silva
Marcelo Soares de Oliveira
Rubens Alonso Cysne
Sheila Gerber Bueno
Sílvio Osni Koerich
Sônia Maria Petry
GCC
GCC
GCC
Estudante/Estagiária
Professor Universitário
Estudante/Téc. Contab.
Estudante/Estagiário
Contador/Prof. Univer-
OC
OC
OC
OC
GCC*
Estudante
CTC
GCC
GCC
OC
CTC
CTC
OC
OC
CTC
Ill
GCC*
sitário/Pesquisador.
OC
GCC
Curso Técnico
Contador
Prof.
GCC*
Estudante/Assistente
Financeiro
Contador
Professor Universitário
Estudante/Estagiário
Estudante/Estagiário/
Auxiliar em Contab.
GCC*
GCC
GCC
GCC*
Empresa
Profissão
3° grau
Contadora
.
Professor Universitário
Técnica Contabilidade
UNIVALI/CESEC - BB
UFSC
UNIVALI/JK Scw.
CESEC - BB
UFSC/UDESC
UFSC
CE. Prof. M. G. v. de Faria
JK Serviços Contábeis
UFSC/Digiclima Ind. Com.
Ilda
Autônomo
UNIVALI
CESEC - BB
UNIVALI/CESEC -BB/
Contábil Schweitzfr
Pref.
Municipal de Biguaçu
UNIVALI
Organização Ideal
* incompleto.
15
Sobre a metodologia de escolha dos entrevistados vide a página 18 do capítulo
Cont.
1
desta monografia.
59
3.3.2
entre
Distinção
as
atribuições
prerrogativas
e
profissionais
dos
de
contabilidade
Esta questão teve por objetivo identificar se os entrevistados saberiam distinguir
entre as atribuições das duas categorias profissionais da área contábil.
podemos destacar as
Contabilidade é
com diploma
um
registrado no
profissional de nível médio (20 grau)
CRC do
respectivo Estado
Ele pode exercer a profissão como empregado autônomo ou
contabilidade,
desempenhando qualquer função referente a
balanços gerais. Contadores são Bacharéis
em
de Contadores.
profissão outras atribuições
como atividades de
”
J. J.
Anônimas, consequentemente não pode executar
Úiscal e contábil);
recebem o
auditoria, análise de balanços, peritos
escritório
em
1999).
escrituração das empresas Úiscal e contábil); não
um
de
área, inclusive assinando os
CRC do respectivo Estado,
Contabilidade pode registrar
Contador, pode registrar
escritórios
A lei confere aos Contadores além do exercício pleno da
causas judiciais ou extrajudiciais, etc (Rosa,
“O Técnico em
em
da Federação.
Ciências Contábeis, que diplomados pela
respectivas faculdades, registram seus diplomas no
título profissional
disto
seguintes respostas:
“O Técnico em
profissionalizante,
A respeito
um
no Conselho; fazer a
escritório
pode assinar balanço de Sociedades
uma perícia ou auditoria nas mesmas. O
no Conselho; fazer a escrituração das empresas
pode assinar o balanço de qualquer empresa. e
realizar auditoria e
perícia nas sociedades anônimas” (Costa, 1999).
“Dentro da categoria de Contador é permitido fazer perícia, análise das
demonstrações contábeis e auditoria. As demais atribuições são comuns ” (Rosa, L. 1999).
“Dentro de todo o contexto de serviços contábeis, ao Técnico
assegurado o exercicio das prerrogativas profissionais previstas no
n.
9.295, de 27/05/1946,
com exceção das
em
art.
Contabilidade é
25 do Decreto Lei
seguintes (alínea c do referido preceito):
perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas
de haveres, revisão permanente ou periódica de
escritas,
em geral,
verificação
regulações judiciais ou extra-
judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos conselhos fiscais das sociedades
anônimas”
(Petiy, 1999).
De acordo com o exposto ficou claro que há diferenças entre as atribuições dos
Técnicos em contabilidade e Contadores, sendo que aos Contadores é permitido realizar
todas as prerrogativas conferidas aos técnicos, e outras atividades além,
como
perícia,
60
auditoria, análise
de balanços. Estas prerrogativas estão relacionadas nos artigos 25 e 26
do Decreto Lei
n.
Resolução
3.3.3
CFC n.
Conflitos
9.295/46 e no artigo terceiro, parágrafos primeiro e segundo da
560/83, cujo conteúdo está descrito no início deste capítulo.
no exercício das atribuições e prerrogativas dos
existentes
profissionais de contabilidade
~
Nesta questão, buscou-se a identificaçao por parte dos entrevistados, da existência
de qualquer tipo de conflitos
com
relação ao exercício das atribuições dos profissionais de
contabilidade. Salienta-se que a existência de conflitos aqui evidenciada esta restrita aos
profissionais da área contábil, não se estendendo às demais áreas que possuem algumas
atividades compartilhadas,
também relacionadas neste capítulo.
Com relação a esta questão, relacionam-se as seguintes opiniões:
Na opinião de Cruz ( 1999), “o primeiro conflito é quanto a
mercado de
trabalho,
divisão real
do
onde há uma competição por preços e espaços sobressaindo-se a
'guerra' dos escritórios
por
clientes.
Outro conflito ocorre na representação politica
aberta (Congresso Nacional, Assembléia Legislativa e Câmaras Municipais), onde
prevalece o técnico ao invés do contador. Depois na política classista onde os técnicos
lutam para preservar seus registros e prerrogativas e os contadores para extingui-los ”.
Para Costa (1999) ”o principal conflito seria o de
um
técnico poder assinar e abrir
um escritório, executando quase que na sua totalidade todas as funções de um contador ”.
“Um dos maiores conflitos é que o Técnico em Contabilidade invade uma área
onde
so'
o contador deveria
atuar.
O Técnico deveria atuar somente como um auxiliar do
”
Contador (Cysne, 1999).
“Há
conflitos, pois
um
técnico
com poucas exceções faz tudo que um Contador
faz” (Müller, 1999).
Para L. Rosa (1999), “o maior conflito é a falta de critério para estabelecer
honorários ”.
4
“A maioria dos Contadores ignora os Técnicos
em
mesmos ocupam um grande espaço no mercado de trabalho
aceitam os técnicos
técnicos são
bem
com bons olhos. Para as empresas ou
aceitos porque o custo
da mão-de-obra
Contabilidade, porque os
nesta área, por isso não
escritórios de contabilidade, os
é mais barata e
a prestação de
61
serviços é feita
bagagem
com rapidez
e precisão,
uma
vez que, o curso profissional oferece
suficiente para tal desempenho” (Rosa,
J. I.
1999).
Nesta questão destacam-se as divergências entre os escritórios de contabilidade,
_
que de modo geral
foi
o conflito mais enumerado pelos entrevistados. Alguns entrevistados
julgam que os técnicos podem executar praticamente as mesmas atribuições do contador,
considerando este fato
como gerador de
conflitos.
Porém, outros colocaram que
desconhecem a existência de conflitos entre os mesmos, pois cada
as atribuições
que lhe cabe.
A esse respeito Petry (1999) exemplifica que
conhecimentos e saber fazer certos serviços que somente
ate' ter
assinar.
Não poderá
ir
um
além de seu
limite.
Cada
deve desempenhar
um
“um
técnico pode
contador poderá
categoria tem suas atribuições e devera
ter consciência disso”.
3.3.4
Visão do mercado de trabalho e das perspectivas de futuro para os
profissionais de contabilidade
Procurou-se enfatizar nesta seção a visão das perspectivas
profissional dos Técnicos
em
em
relação ao futuro
Contabilidade e dos Contadores diante do atual mercado de
trabalho.
Neste sentido Oliveira (1999) comenta que “a informatização, os avanços
tecnológicos e o surgimento de programas cada vez mais capazes tendem a reduzir
necessidade de
a
ambas as categorias, porém eu acredito que os Técnicos em Contabilidade
sejam os mais prejudicados com tudo
contabilidade, são eles
quem fazem o
isso, pois,
na maioria dos grandes
serviço de digitação,
por exemplo,
escritórios de
entre outros que
podem ser extintos com a melhoria dos processos através da informatização
Na opinião de Bueno
Um
Contador terá sempre melhores chances no mercado devido ao grau de sabedoria
intelectualidade.
um
(1999) “qualquer profissão, quanto mais aprimorada melhor.
O nível superior já é uma necessidade nos dias de hoje. O 2° grau
e
é só
trampolim para o sucesso profissional ”.
Para Costa (1999) “o Técnico
em
Contabilidade irá gradualmente se extinguir
devido as próprias exigências do mercado, ou
seja,
hoje as empresas não querem apenas
um preenchedor de guias, mas um profissional que participe dos processos de crescimento
da empresa, auxiliando na tomada de
decisões.
Hoje a figura do Contador agrega mais
62
uma função, a de
assessor, o que
não ocorre com o Técnico devido sua visão estar
condicionada ao ensino de 2° grau ”.
“O mercado
`
\
está cada vez mais restrito e só terá lugar
para os melhores.
A
profissão contábil tem grandes oportunidades desde que os profissionais atualizem-se e
entendam que a profissão deve ser de gerenciamento das informações e não apenas de
prestadores de informação
”
(Rosa, L. 1999).
Para Cruz (1999), “com a sofietilização e a globalização dos negócios a tendência
é o desaparecimento
mercado
da intermediação contribuinte/Estado garantidora de uma fatia do
atual, esta relação passará
a ser direta reduzindo ou extinguindo o mercado de
trabalho no setor. Funções mais nobres serão as disponiveis para ocupação fazendo
com
que somente os mais preparados permaneçam no mercado. Por último eu creio que o
conceito de melhor preparado dependerá
da educação continuada do
profissional,
da
ligação internacional de cada empresa e dos acordos multilaterais firmados nas redes de
profissionais contadores. Antevejo por último
Lohn (1999) têm uma
ou
V
visão pessimista do mercado de trabalho, para ele “o
mercado de trabalho em geral está em
e,
a gradativa expulsão natural dos técnicos
baixa, e
não poderia ser diferente na área contábil
enquanto parte da classe empresarial não mudar a forma de administrar seus negócios,
seja, se utilizar
da contabilidade para um gerenciamento mais adequado, vejo com
restrições as perspectivas de futuro ”.
De modo geral,
na visão dos entrevistados o mercado de trabalho, terá lugar apenas
para os mais competentes e capacitados, diante disto é preciso que os profissionais estejam
sempre atualizados e atentos às tendências do mercado.
3.3.5
Comentários
Nesta seção, abordam-se alguns comentários enfatizados nas
entrevistas,
com
o
objetivo de enriquecê-la.
Para Cysne (1999) “deveria ser extinta a profissão de Técnico em Contabilidade,
ficando o
CRC restrito ao
Contador, pois o
mesmo tem
cinco anos de estudo e está mais
qualificado ”.
~
Segundo Cruz (1999), “pela via legal é muito
exames de proficiência
possuem o
titulo
profissional,
de Técnico
em
difícil extinguir
os técnicos ou exigir
porque a maioria dos legisladores brasileiros
Contabilidade o que obviamente os impede de legislar
63
contra o próprio patrimônio.
um
técnico ou de
um
em
ocupar os serviços de
contador, salvo as empresas que exigem algo mais do que controles
voltados para área tributária.
dos Técnicos
No nível popular não faz diferença
Os órgão
oficiais
de representação classista ainda precisam
Contabilidade para garantir a sua presença
Redaelli (1999) entende “que a extinção
em meio à sociedade ”
da categoria de Técnico em Contabilidade
não aumentará o prestígio dos bacharéis. Os bacharéis devem ser respeitados e
valorizados pelo mercado pelos seus efetivos conhecimento e competência que possuam e
não pelo diploma que ostentam. Os bacharéis, se forem realmente “bacharéis” não
necessitam lutar contra os atuais Técnicos
em
Contabilidade ou contra a existência de
Cursos de Técnicos em Contabilidade ”.
Para Lohn (1999), “as diferenças entre as atribuições de contadores e técnicos
No meu
outras atribuições jamais um' técnico poderia ser responsável por um
deveriam se maiores e mais especificas, estabelecendo maior esforço ao contador.
ponto de
vista entre
escritório
Na
de contabilidade ”.
opinião de Petry (1999) que argumenta
tende amenizar ou
Cb
algum
é que existe
conflito, isto
mesmo desaparecer pois como já foi mencionado o cidadão
com maiores possibilidade de
campo de
brasileiro
concluir o nível superior, não ficará satisfeito apenas
curso técnico contábil entre tantos colegas
dentro de seu
`
(42
trabalho.
com
nível mais alto e
O profissional de
com o
com mais amplitude
contabilidade é
peça chave de uma
economia mundialízada ”.
De
acordo
com
os comentários aqui expostos, verificam-se opiniões favoráveis e
desfavoráveis a extinção dos Técnicos
em Contabilidade.
Para alguns, é indiferente, pois o
próprio mercado irá selecionar os profissionais restando apenas os mais qualificados.
Para finalizar aborda-se o depoimento do presidente do Conselho Regional de
Contabilidade do Estado de Santa Catarina, contador Sérgio Faraco. Para Faraco (1999)
“em termos de
Brasil,
o que se sente é o surgimento desenfreado de grande número de
universidades não qualificadas, onde a formação dos profissionais está sendo muito
inferior.
O que se nota também,
Cursos Técnicos
Educação
em
e Cultura
em Santa Catarina
e
em
todo Brasil, é o fechamento dos
Contabilidade, devido as reformas instituídas pelo Jllinistério
da
Segundo Faraco (1999), “os maiores problemas enfrentados pela
classe está relacionado aos baixos honorários
cobrados por alguns profissionais, fazendo
com que os mesmos não tenham condições de manter uma boa estrutura para auxiliar seus
clientes,
denegrindo a imagem de toda a categoria.
O Contador deve ser parceiro de seus
64
clientes.
Buscando alternativas de minimizar os
decisões e dando orientações sobre
investimentos”.
profissionais
de
Faraco (1999) relata
outros
cursos.
custos,
auxiliando na tomada de
as alterações do mercado
com
relação a
“a execução de auditorias e perícias por
Diante deste fato,
os Conselhos Regionais de
Contabilidade, têm procurado orientar os juizes de que estas atividades constituem-se
prerrogativas dos Contadores ”.
ç
Continuando, Faraco (1999) menciona “o novo Estatuto do Conselho Federal de
Contabilidade, que dispõe sobre a implantação do
exame de
suficiência,
para a inscrição no CRC. Este exame se estende as duas categorias
Contabilidade e Contadores.
como requisito
- Técnico em
No novo Estatuto, também são previstas multas mais severas
para os profissionais que desrespeitarem a legislação”. Para Faraco (1999) “com a
implantação do novo Estatuto a profissão será mais valorizada ”.
i
'›
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com
o presente estudo pode-se constatar a existência de duas categorias
profissionais da área contábil atuantes no mercado brasileiro,
em Contabilidade
uma formada pelos
Técnicos
e a outra pelos Contadores.
Visto que existem duas categorias profissionais atuantes na área da contabilidade
faz-se necessário
que suas atribuições e prerrogativas estejam bem definidas. Para tanto, a
legislação que as
regulamentam deve
Segundo a legislação
estar clara a este respeito.
vigente, Decreto Lei
9.295 de 27 de maio de 1946 e
n.
Resolução do Conselho Federal de Contabilidade
n.
atribuições e prerrogativas atribuídas aos Técnicos
em
560 de 28 de outubro de 1983, as
Contabilidade
podem
ser exercidas
pelos Contadores. Porém, as atribuições definidas no parágrafo primeiro, artigo terceiro da
Resolução
Técnicos
CFC n. 560/83, como privativas dos Contadores não podem ser exercidas pelos
em Contabilidade. O que ocorre na verdade é que muitos Técnicos em
mesmas
Contabilidade exercem as
prerrogativas dos Contadores,
configurando
uma
competição entre as duas categorias. Esta competição leva ao desprestigio da classe
contábil, atrapalhando o seu engrandecimento.
Algumas altemativas
relativas a este conflito,
poderiam ser discutidas
em
tese,
em Contabilidade pura e simplesmente; a
extinção permitindo que os atuais Técnicos em Contabilidade continuem atuando; a
extinção permitindo (facilitando) que os atuais Técnicos em Contabilidade passem a
categoria de Contadores; uma maior restrição na legislação atual, melhor definindo as
como por exemplo:
atribuições de
um
a extinção do Técnico
e de outro; e outras que poderão surgir de
um
estudo mais amplo da
matéria.
“
é vasto
Com relação ao mercado de trabalho, os campos de atuação para estes profissionais
como demonstrado no
artigo
segundo da Resolução
de 1983, estando aberto tanto para os Técnicos
em
CFC
n.
560 de 28 de outubro
Contabilidade
como para
os
Contadores, porém estes profissionais terão que se adequar as tendências do mercado que
está cada dia mais exigente,
dando lugar apenas àqueles mais qualificados.
66
Para a realização de pesquisas futuras, recomenda-se a comparação entre as
prerrogativas e atribuições dos profissionais da área contábil
com
as de profissionais de
outros países, verificando as perspectivas profissionais no mercado de trabalho a nível
mundial.
'
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MARION,
José Carlos. Contabilidade empresarial. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1993,
p.
31-
V
33.
MÚLLER,
Eduardo
Leonídio.
Entrevista
cedida
à
Alexandra
Flávia
Kunradi.
S
Florianópolis, 02 mar. 1999.
OLIVEIRA, Marcelo Soares
de.
V
Entrevista
cedida à Flávia Alexandra Kunradi.
Florianópolis, 02 mar. 1999.
PETRY.
Sônia Maria. Entrevista cedida à Flávia Alexandra Kunradi. Florianópolis, O3
mar. 1999.
69
QUANTOS
somos? Revista Brasileira de Contabilidade.
set./out.
QUEM
1997.
1
somos? Revista Brasileira de Contabilidade.
set./out.
Brasília, v. 26, n. 107, p.
35
7
1997.
REDAELLI, Dauro
Florianópolis,
Rodrigues.
Entrevista
cedida
à
Flávia
Alexandra
Kunradi.
27 jun. 1995.
___. Entrevista cedida
ROSA,
Brasília, v. 26, n. 107, p. 17 7
à.
Flávia Alexandra Kunradi. Florianópolis, 04 mar. 1999.
João José. Entrevista cedida à Flávia Alexandra Kunradi. Florianópolis, O3 mar.
1999.
ROSA,
Luciano. Entrevista cedida à Flávia Alexandra Kunradi. Florianópolis, 03 mar.
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SA, Antônio Lopes
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Teoria geral do conhecimento contábil. Belo Horizonte:
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postura
Grande do
ANEXOS
Anexo 01 - Decreto Lei n. 9.295 de 27 de maio de 1946
‹
-
J
â
Í
Í
'
72
'
DECRETO LEI N” 9.295
de 27 de maio de 1946*
Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do
Contador e do Técnico em Contabilidade, e dá outras providências.
O Presidente do República, usando da atribuição que lhe confere o
da Constituição, decreta:
art.
180
CAPÍTULQ r
Do coNsELHo FEDERAL DE CONTABILIDADE
E Dos coNsELHos REGIoNAIs
Ficam criados o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos
Regionais de Contabilidade, de acordo com o que preceitua o presente Decreto-lei.
Art. 1°
-
Art. 2°
A
fiscalização do exercício da profissão de contabilista, assim
os profissionais habilitados como contadores e técnicos em
contabilidade de acordo com as disposições constantes do decreto n° 20.158, de 30
decreto n° 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, Decreto~lei n°
de junho de 1931,
6.141, de 28 de dezembro de 1943 e Decreto-lei n° 7.938, de 22 de setembro de
1945, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos
Regionais de Contabilidade a que se refere o artigo anterior.
-
entendendo-se
A lei n” 3.384 - de 28 de abril de 1958 - dá nova denominação à profissão de guarda-livros,
passando a mesma a integrar a categoria profissional de técnicos em contabilidade.
Art.
3°
-
Terá sua sede no Distrito Federal o Conselho Federal de
ficam subordinados os Conselhos Regionais.
Contabilidade, ao qual
Art. 4° -
membros
O Conselho Federal de Contabilidade
brasileiros,
com
à seguinte composição:
será constituído de 9 (nove)
habilitação profissional legalmente adquirida, e obedecerá
art. 1” do Decreto-Lei n° 1.040 - de 21 de outubro de 1969
O Conselho Federal
Contabilidade será composto por até 15 (quinze) membros, e por igual número de suplentes.
Segundo 0
a)
um dos membros designado pelo Governo Federal
Presidente do Conselho;
*
e
de
que será o
D.O.U. de 28.05.46
~
b) os demais serao escolhidos em Assembléia que se realizará no
Distrito Federal, na qual tomará parte uma representação de cada
associação profissional ou sindicato de classe composta de três
membros, sendo dois contadores e um técnico em contabilidade.
O Decreto-Lei no 1. 040 - de 21 de outubro de 1969
Lei n” 5. 730 - de 8 de novembro de 1971) determina:
-
em
seu
art.
2° e seu
§ 1° (alterado pela
73
“Art 2° Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e respectivos suplentes serão
eleitos por um colégio eleitoral composto por um representante de cada Conselho Regional de
Contabilidade, por este eleito em reunião especialmente convocada.
§ 1° O colégio eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á,
preliminarmente, para exame, discussão, aprovação, e registro das chapas concorrentes,
”
realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
Conforme o art. 5” do Decreto-Lei n° 1.040 - de 21 de outubro de 1969 - as eleições para o
Conselho Federal serão realizadas no máximo 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias
antes do término dos mandatos.
A
Parágrafo único.
obedecerá à seguinte proporção:
constituição
do Conselho Federal de Contabilidade
a) dois terços de contadores;
b) um terço de técnicos em contabilidade.
O mandato dos membros do Conselho Federal de Contabilidade durará
anos salvo o do representante do Governo Federal.
Art. 5°
tres
-
Parágrafo único.
para o seguinte tn'ênio*.
Um terço
dos membros do Conselho Federal será renovado
`
‹
De acordo com o art. 6 do Decreto-Lei no 1. 040 - de 21 de outubro de 1969 (alterado pela Lei
°
n” 5. 730 - de 08 de novembro de 1971) - o mandato dos membros e respectivos suplentes do
Conselho Federal será de 4 (quatro) anos, renovando~se a sua composição de 2 (dois) em 2
(dois) anos alternadamente, por 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços).
Art. 6°
-
São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:
Regimento Intemo;
b) aprovar os Regimentos Internos organizados pelos Conselhos
Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a
a) organizar seu
_
respectiva unidade de ação;
c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos
Regionais e dirimí-las;
d) decidir, em última instância, os recursos de penalidade imposta
pelos Conselhos Regionais;
'
_
*Redação dada pelo Decreto-Lei n° 9.710 - de 03 de setembro de 1946.
o relatório anual de seus trabalhos,
relação de todos os profissionais registrados.
e) publicar
An.
7°
-
Ao Presidente compete, além da direção do
mesmo tome e lhe pareça incoveniente.
qualquer decisão que o
em que deverá figurar a
conselho, a suspensão de
Parágrafo único. O ato da suspensão vigorará até novo julgamento do caso,
para o qual o Presidente convocará segunda reunião no prazo de quinze dias, a contar
de seu ato, e se no segundo julgamento o Conselho mantiver, por dois terços de seus
membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
74
Art. 8°
-
Constitui renda do Conselho Federal de Contabilidadeí
a) 1/5 da renda bruta de cada Conselho Regional nela
compreendendo doações, legados e subvenções;
não se
_
b) doações e legados;
c)
subvenções dos Governos.
Os Conselhos Regionais de Contabilidade serão organizados nos
moldes do Conselho Federal, cabendo a este fixar-lhes o número de componentes,
Art. 9°
-
determinando a forma da eleição local para sua composição inclusive do respectivo
Presidente.
O art. 4° do Decreto-Lei n° 1.040
n” 5.730 - de 08 de
- de 21 de outubro de 1969 (alterado pela Lei
novembro de 1971), reza:
“Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo
sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em
importância correspondente a até o valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem causa
”
justíficada.
Segundo o art. 3 ° do Decreto-Lei n” 1.040 - de 21 de outubro de 1969 - 0 presidente do Conselho Regional
terá mandato de 2 (dois) anos e será eleito dentre seus respectivos membros contadores, admitida uma única
reeleição consecutiva, não podendo o período presidencial ultrapassar o término do mandato como
conselheiro.
De acordo com o art. 6 ° do Decreto-Lei n° 1. 040 - de 21 de outubro de 1969 (alterado pela Lei n° 5. 730 - de
8 de novembro de 19 71) - o mandato dos membros e respectivos suplentes do Conselho Regional será de 4
(quatro) anos, renovando-se a sua composição de 2 (dois) anos alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3
(dois terços).
°
art. 5 do Decreto-Lei n" 1. 040 - de 21 de outubro de 1969 - as eleições para os Conselhos
Regionais serão realizadas no máximo 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias antes do término dos
mandatos.
Conforme o
Parágrafo único. O Conselho promoverá a instalação, nos Estados, nos
Territórios e nos Municípios dos órgãos julgados necessários, podendo estender-se a mais
de um Estado a ação de quaisquer deles.
Art. 10
-
São atribuições dos Conselhos Regionais:
q
no
17 *;
b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos
serviços de registro e das infrações dos dispositivos legais
vigentes, relativos ao exercício da profissão de contabilista,
decidindo a respeito;
c) fiscalizar o exercício das profissões de contador e técnico em
a) expedir e registrar a carteira profissional prevista
art.
contabilidade, impedindo e punindo as infrações, e, bem assim,
enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados
relatórios sobre fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão
não seja de sua alçada;
d) publicar relatório anual de seus trabalhos e a relação dos
profissionais registrados;
e) elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-o à
aprovação do Conselho Federal de Contabilidade;
Í) representar ao Conselho Federal de Contabilidade acerca de
novas medidas necessárias, para regularidade do serviço e para
75
fiscalização do exercício das profissões previstas na alínea b,
deste artigo;
g) admitir a colaboração das entidades de classe nos casos
relativos à matéria das alíneas anteriores.
Art. 11
-
A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte:
a) 4/5 da taxa de expedição das carteiras profissionais estabelecidas
art. 17 e seu parágrafo único;
b) 4/5 das multas aplicadas conforme alínea b, do artigo anterior;
c) 4/5 da arrecadação da anuidade prevista no art. 21 e seus parágrafos;
d) doações e legados;
e)
no
subvenções dos Governos.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DA CARTEIRA PROFISSIONAL
Os
profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão
exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do
Ministério da Educação e Saúde e no Conselho Regional de Contabilidade a que
estiverem sujeitos.
Art. 12
-
Parágrafo único. O exercício da profissão, sem o registro a que alude este
considerado como infração do presente Decreto-Lei.
*Redação dada pelo Decreto-Lei n° 9.710 - de 03 de setembro de 1946.
artigo, será
Os profissionais punidos por inobservância do artigo anterior, e seu
parágrafo único, não poderão obter o registro sem provar o pagamento das multas em
Art. 13
-
que houverem incorrido.
14 - Se o profissional, registrado em quaisquer dos Conselhos
Regionais de Contabilidade, mudar de domicílio, fará visar, no Conselho Regional a
que o novo local dos seus trabalhos estiver sujeito, a carteira profissional de que trata
o art. 17. Considera-se que há mudanças desde que o profissional exerça qualquer
das profissões, no novo domicílio, por prazo maior de noventa dias.
Art.
Art. 15 -
Os
companhias e
indivíduos, firmas, sociedades, associações,
em geral, e suas fili_ais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma,
serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine,
somente poderão executar os respectivos serviços, depois que provarem perante os
Conselhos de Contabilidade, que os encarregados da parte técnica são
exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.
Parágrafo único. As substituições dos profissionais obrigam avnova prova,
por parte das entidades a que se refere este artigo.
empresas
,
\
~
76
Art. 16
-
O
Art. 17
-
A todo
Conselho Federal organizará, anualmente, com as alterações
havidas e em ordem alfabética, a relação completa dos registros, classificados
conforme os títulos de habilitação e a fará publicar no Diário Oficial.
profissional registrado de acordo
será entregue uma
Regional respectivo, a qual conterá:*
carteira profissional,
com
este Decreto-Lei,
numerada, registrada e visada no Conselho
nome por extenso;
sua
filiação;
b)
c) sua nacionalidade e naturalidade;
d) a data do seu nascimento;
e) denominação da escola em que se formou ou declaração de sua
categoria de provisionado,
f) a data em que foi diplomado ou provisionado, bem como,
indicação do número do registro no órgão competente do
Departamento Nacional de Educação;
*Redação dada pelo Decreto-Lei n” 9. 710 - de 03 de setembro de 1946.
a) seu
do título ou dos títulos de sua habilitação;
número
do
registro no Conselho Regional respectivo;
o
h)
i) sua fotografia de frente e impressão dactiloscópica do polegar;
g) a natureza
sua assinatura.
Parágrafo único.
expedição da carteira fica sujeita à taxa de Cr$ 30,00
j)
A
(trinta cruzeiros).
A Lei n” 4.695 - de 22 de junho de 1965 - dispõe, em seu art. 22 que ao Conselho Federal
de Contabilidade compete fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas
devidas pelos profissionais e pelas firmas aos Conselhos Regionais a que estejam
jurisdícionados. Anualmente o CFC expede tabela de valores a vigorar durante o
exercício.
Art.
18
-
A
carteira profissional substituirá
provisionamento para os efeitos
legais; servirá
o diploma ou o
título
de
de carteira de identidade e terá fé
pública.
As
carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores do exercício profissional são válidas em todo o
como prova de identidade, para qualquer efeito (Lei no 6.206 - de 07 de maio de
1975).
território nacional
Art. 19
-
As autoridades
federais, estaduais e municipais, só receberão
impostos relativos ao exercício da profissão de contabilista, mediante exibição da
carteira a que se refere o art. 18.
20 - Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais, ou
outros meios, se propuser ao exercício da profissão de contabilista, em qualquer de
seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se
não estiver devidamente registrado.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização, ficam os profissionais obrigados a
declarar, em todo e qualquer trabalho realizado e nos elementos previstos neste
artigo, a sua categoria profissional de contador ou técnico em contabilidade, bem
como o número de seu registro no Conselho Regional.
Art.
i
77
CAPÍTULO 111
DA ANUIDADE DEVIDA AOS
CONSELHOS REGIONAIS
diplomados ou não, registrados de acordo com o
que preceitua o presente Decreto-Lei, ficam obrigados ao pagamento de uma
anuidade de sessenta cruzeiros (Cr$ 60,00) ao Conselho Regional de sua jurisdição.
Art. 21
-
Os
profissionais,
A
Lei n” 4.695 - de 22 de junho, art. 2”, a Lei n° 6.994 - de 26 de maio de 1982 - e o
Decreto n” 88.147 - de 08 de março de 1983 - dispõem que o valor das anuidades e das
taxas será fixado pelo Conselho Federal, anualmente.
pagamento da anuidade será efetuado até 31 de março de cada ano,
§ 1°
devendo, no primeiro ano de exercício da profissão, realizar-se por ocasião
de ser expedida a carteira profissional.
§ 2° pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido pelo § 1° far-se-á
O
O
_
no dobro da importância estabelecida neste
artigo.
O pagamento da anuidade após 31 de março sujeita o interessado
à multa de
de 12%, além da correção monetária - Lei n” 4.695 - de 22 de junho de 1965.
10% e juros
22 - As firmas, sociedade, empresas, companhias, ou quaisquer
organizações que explorem qualquer ramo dos serviços contábeis, ficam obrigadas a
pagar uma anuidade de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) ao Conselho Regional a cuja
Art.
jurisdição pertencem.
As anuidades são fixadas anualmente pelo CFC de acordo com a Lei no 4.695/65, art. 2°.
§ 1° O pagamento desta anuidade deverá ser feito dentro do prazo
estabelecido no § 1° do art. 21, observando, para os casos de pagamento fora do
prazo, o que estabelece o § 2° do mesmo artigo.
§ 2° O pagamento da primeira anuidade deverá ser feito por ocasião da
inscrição inicial no Conselho Regional.
Quando um profissional ou uma organização que explore
quaisquer dos ramos dos serviços contábeis tiver exercício em mais de uma região,
deverá pagar a anuidade ao Conselho Regional, em cuja jurisdição tiver sede,
devendo, porém, registrar-se em todos os demais Conselhos interessados e
comunicar por escrito a esses Conselhos, até 31 de março de cada ano, a continuação
de sua atividade, ficando o profissional, além disso, obrigado, quando requerer o
registro em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional ao visto do
respectivo Presidente.
Art.
Art.
23
-
24 - Somente poderão
ser admitidos à
execução de serviços públicos de
mesmos, por contrato particular, sob
qualquer modalidade, o profissional ou pessoas jurídicas que provem quitação de
suas anuidades e de outras contribuições a que estejam sujeitos.
contabilidade, inclusive a organização dos
78
CAPÍTULO iv
DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS
Art.
25
-
São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos
os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos
balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão 'de balanços e de contas em
geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações
judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos
Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica
conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário inscritos no órgão de
classe competente, o qualfiirnecerá a certidão. (Lei n° 7.270 - de 10 de dezembro de 1984 altera o artigo 145 do CPC).
2° do Decreto n°
21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea “c” do artigo
anterior são privativas dos contadores diplomados.
Art. 26- Salvo direitos adquiridos ex ví
cA1›ÍTULo
do disposto no
art.
V
DAS PENALIDADES
Art.
27
-
As penalidades
aplicáveis por infração
do exercício anterior
legal
da profissão serão as seguintes:
a) multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 aos infratores dos artigos 12 e 26
deste Decreto-Lei;
b) multas de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 aos profissionais e de Cr$ 1.000,00
a Cr$ 5.000,00 às firmas, sociedades, associações, companhias e empresas, quando
se tratar de infração dos artigos 15 e 20 e respectivos parágrafos;
c) multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00 aos infratores de dispositivos não
mencionados nas alíneas precedentes ou para os quais não haja indicação de
penalidade especial.
Os valores das multas são fixados anualmente pelo CFC - Lei no 4. 695 - de 22 de junho de
1965 - artigo 2°.
d) suspensão do exercício da profissão aos profissionais que, dentro do
âmbito de sua atuação, e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por
qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de
escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas (Decreto-Lei n°
5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 39, § 1°);
e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de seis meses a um ano,
ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no desempenho de suas funções,
79
a critério do Conselho Regional de Contabilidade, a que estiver sujeito, facultada,
porém, ao interessado, a mais ampla defesa por si ou pelo Sindicato a que pertencer.
28 - São considerados como exercendo ilegalmente a profissão e
sujeitos à pena estabelecida na alínea “a” do artigo anterior;
a) os profissionais que desempenham quaisquer das funções especificadas
na alínea “c” do art. 25, sem possuírem, devidamente legalizado, o título a que se
refere o art. 26, deste Decreto-Lei;
b) os profissionais que, embora legalmente habilitados, não fizerem ou com
referência a eles não for feita a comunicação exigida no art. 15 e seu parágrafo único.
Art.
O profissional suspenso do exercício da profissão fica obrigado a
depositar a carteira profissional no Conselho Regional de Contabilidade que tiver
aplicado a penalidade, até a expiração do prazo de suspensão, sob pena de apreensão
deste documento.
Art.
29
-
A
de pagamento de multa devidamente confirmada,
importará, decorridos 30 (trinta) dias da notificação em suspensão, por noventa dias,
do profissional ou da organização que nela tiver incorrido.
30
Art.
Art. 31
-
-
falta
As penalidades
estabelecidas neste capítulo, não isentam de outras,
por violação de outras leis.
em que os infratores hajam incon^ido,
32 - Das multas impostas pelos Conselhos Regionais poderá, dentro do
prazo de sessenta dias, contados da notificação, ser interposto recurso, sem efeito
suspensivo, para o Conselho Federal de Contabilidade.
§ 1° Não se efetuando amigavelmente o pagamento das multas serão estas
cobradas pelo executivo fiscal, na forma da legislação vigente.
§ 2° Os autos de infração, depois de julgados, definitivamente, contra o
infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa para efeito de cobrança a que se
refere o parágrafo anterior.
§ 3° São solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas os
infratores e os indivíduos, firmas, sociedades, companhias, associações ou empresas
Art.
a cujos serviços se achem.
33 - As penas de suspensão do exercício serão impostas aos
profissionais pelos Conselhos Regionais, com recurso para o Conselho Federal de
Art.
Contabilidade.
As multas serão aplicadas no grau máximo quando os infratores já
tiverem sido condenados, por sentença passada em julgado, em virtude da violação
de dispositivos legais.
Art.
34
-
No
caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do
prazo de dois anos, a penalidade será elevada ao dobro da anterior.
Art.
35
-
80
CAPÍTULO V1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 - Aos Conselhos Regionais de Contabilidade fica cometido
encargo de dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acerca das atribuições de que trata
com recurso suspensivo para o Conselho Federal de
quem compete decidir em última instância sobre a matéria.
Capítulo IV,
Art.
37
Art.
39
o
o
Contabilidade, a
A
exigência da carteira profissional de que trata o Capitulo II
somente será efetiva a partir de 180 dias, contados da instalação do respectivo
Conselho Regional.
Art. 38 - Enquanto não houver associações profissionais ou sindicatos em
algumas regiões econômicas a que se refere a letra “b”, do artigo 4°, a designação
dos respectivos representantes caberá ao Delegado Regional do Trabalho, ou ao
Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, conforme a jurisdição onde ocorrer
a falta.
-
-
A renovação de um terço dos membros do Conselho Federal a que
alude o parágrafo único do art. 5°, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio,
para os dois triênios subseqüentes*.
40 - O presente Decreto-Lei entrará em vigor 30
publicação no Diário Oficial.
Art.
(trinta) dias
após sua
*Redação dada pelo Decreto-Lei no 9. 710 - de 03 de setembro de 1946.
Art.
41
Revogam-se
-
as disposições
em contrário.
i
Rio de
Janeiro,
República.
27 de maio de 1946, 125° da Independência e 58° da
~
EURICO G. DUTRA
Negrão de Lima
Carlos Coimbra da Luz
Octacílio
Gastão Vidigal
Ernesto de Souza Campos
Anexo 02 - Resolução
CFC n. 560 de 28 de outubro de 1983
Ú
«
82
REsoLUÇÃo CFC N° sóo/ss
de 28 de Outubro de 1983
Dispõe sobre as prerrogativas profissionais de que trata o artigo 25
do Decreto-Lei n° 9.295, de 27 de maio de 1946
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,
no exercício de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
os termos do Decreto-Lei n° 9.295/46, que em seu artigo 25
estabelece as atribuições dos profissionais da Contabilidade, e que no 36 declara-o o órgão
ao qual compete decidir, em última instância, as dúvidas suscitadas na interpretação dessas
atribuições;
CONSIDERANDO
a necessidade de uma revisão das Resoluções CFC n° 107/58,
115/59 e 404/75, visando a sua adequação as necessidades de
mercado de trabalho
dinâmico, e ao saneamento de problemas que se vêm apresentando na aplicação dessas
Resoluções;
CONSIDERANDO que a Contabilidade, fundamentando-se em princípios, normas
e regras estabelecidas a partir do conhecimento abstrato e do saber empírico, e não a partir
das leis naturais, classifica-se entre as ciências humanas e, até mais especificamente, entre
as aplicadas, e que a sua condição científica não pode ser negada, já que é irrelevante a
discussão existente em relação a todas as ciências ditas “humanas”, sobre se elas são
“ciências” no sentido clássico, “disciplinas científicas” ou similares;
CONSIDERANDO ser o patrimônio o objeto fundamental da Contabilidade,
afirmação que encontra apoio generalizado entre os autores, chegando alguns a designa-la,
simplesmente, por “ciência do patrimônio”, cabe observar que o substantivo “patrimônio”
deve ser entendido em sua acepção mais ampla que abrange todos os aspectos quantitativos
e qualitativos e suas variações, em todos os tipos de entidades, em todos os tipos de
pessoas, fisicas ou jurídicas, e que adotado tal posicionamento a Contabilidade apresentarse-á, nos seus alicerces, como teoria de valor, e que até mesmo algumas denominações que
parecem estranhas para a maioria, como a contabilidade ecológica, encontrarão guarida
automática no conceito adotado;
CONSIDERANDO ter a Contabilidade formas próprias de expressão e se exprime
através da apreensão, quantificação, registro, relato, análise e revisão de fatos e
informações sobre o patrimônio das pessoas e entidades, tanto em termos fisicos quanto
monetários;
CONSIDERANDO não estar cingida ao passado a Contabilidade, concordando a
maioria dos autores com a existência da contabilidade orçamentária ou, mais amplamente,
prospectiva, conclusão importantíssima, por conferir um caráter extraordinariamente
dinâmico a essa ciência;
CONSIDERANDO que a Contabilidade visa à guarda de informações e ao
fomecimento de subsídios para a tomada de decisões, além daquele objetivo clássico da
guarda de informações com respeito a determinadas formalidades,
um
i
4
RESOLVE:
83
CAPÍTULO 1
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
nos CONTABILISTAS
O exercício das atividades compreendidas na Contabilidade considerada
na sua plena amplitude e condição de Ciência Aplicada, constitui prerrogativa, sem
exceção, dos contadores e dos técnicos em contabilidade legalmente habilitados,
ressalvadas as atribuições privativas dos contadores.
Art. 1°
-
,
esta
O contabilista pode exercer as suas atividades na condição de profissional
ou autônomo, de empregado regido pela CLT, de servidor público, de militar, de
sócio de qualquer tipo de sociedade, de diretor ou de conselheiro de quaisquer entidades,
ou, em qualquer outra situação jurídica definida pela legislação, exercendo qualquer tipo
Art. 2°
-
liberal
de função. Essas funções poderão ser as de
analista, assessor, assistente, auditor interno e
externo, conselheiro, consultor, controlador de arrecadação, controller, educador, escritor
ou articulista técnico, escriturador contábil ou fiscal, executor subordinado, fiscal de
organizador, perito, pesquisador, planejador, professor ou
legislador,
tributos,
revisor.
conferencista, redator,
Essas funções poderão ser exercidas em cargos como os de chefe, subchefe,
diretor, responsável, encarregado, supervisor, superintendente, gerente, subgerente, de
todas as unidades administrativas onde se processem serviços contábeis. Quanto à
titulação, poderá ser de contador, contador de custos, contador departamental, contador de
filial, contador fazendário, contador fiscal, contador geral, contador industrial, contador
patrimonial, contador público, contador revisor, contador seccional ou setorial, contadoria,
técnico em contabilidade, departamento, setor, ou outras semelhantes, expressando o seu
trabalho através de aulas, balancetes, balanços, cálculos e suas memórias, certificados,
conferências, demonstrações, laudos periciais, judiciais e extrajudiciais, levantamentos.,
livros ou teses científicas, livros ou folhas ou fichas escriturados, mapas ou planilhas
preenchidas, papéis de trabalho, pareceres, planos de organização ou reorganização, com
textos, organogramas, fluxogramas, cronogramas e outros recursos técnicos semelhantes,
prestações de contas, projetos, relatórios, e todas as demais formas de expressão, de acordo
com as circunstâncias.
Art. 3°
-
São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:
de haveres e obrigações, para quaisquer
1) avaliação de acervos patrimoniais e verificação
finalidades, inclusive de natureza fiscal;
2) avaliação de fundos de comércio;
3) apuração do Valor patrimonial de participações, quotas ou ações;
4) reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o
patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;
5) apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de
quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse
público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada,
retirada, exclusão ou falecimento de sócios, quotistas ou acionistas;
6) concepção dos planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens
materiais e dos de amortização dos valores imateriais, inclusive de valores diferidos;
.
`
84
7) implantação e aplicação dos planos de depreciação, amortização e diferimento, bem
como de correções monetárias e reavaliações;
8) regulações judiciais ou extrajudiciais, de avarias grossas ou comuns;
9) escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos patrimônios e às
variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou processos;
10) classificação dos fatos para registros contábeis, por qualquer processo, inclusive
computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações;
11) abertura e encerramento de escritas contábeis;
12) execução dos serviços de escrituração em todas as modalidades específicas, conhecidas
por denominações que informam sobre o ramo de atividade, como contabilidade bancária,
contabilidade comercial, contabilidade de condomínio, contabilidade industrial,
contabilidade imobiliária, contabilidade macroeconômica, contabilidade de seguros,
contabilidade de serviços, contabilidade pública, contabilidade hospitalar, contabilidade
agrícola, contabilidade pastoril, contabilidade das entidades de fins ideais, contabilidade de
transportes, e outras;
13) controle de formalização, guarda, manutenção ou destruição de livros e outros meios
de registro contábil, bem como dos documentos relativos à vida patrimonial;
14) elaboração de balancetes e de demonstrações do movimento por contas ou grupos de
contas, de
forma
analítica
ou
sintética;
15) levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidades,
como balanços patrimoniais, balanços de resultados, balanços de resultados acumulados,
balanços de origens e aplicações de recursos, balanços de fundos, balanços financeiros,
balanços de capitais e outros;
16) tradução, em moeda nacional, das demonstrações contábeis originalmente em moeda
estrangeira e vice-versa;
17) integração de balanços, inclusive consolidações, também de subsidiárias do exterior;
18) apuração, cálculo e registro de cursos, em qualquer sistema ou concepção: custeio por
absorção ou global, total ou parcial; custeio direto, marginal ou variável; custeio por centro
de responsabilidade com valores reais, normalizados ou padronizados, históricos ou
projetados, com registros em partidas dobradas ou simples, fichas, mapas, planilhas, folhas
simples
ou formulários contínuos, com processamento manual, mecânico,
computadorizado ou outro qualquer, para todas as finalidades, desde a avaliação de
estoques até a tomada de decisão sobre a forma mais econômica sobre como, onde, quando
e o que produzir e vender;
19) análise de custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação a quaisquer funções
como a produção, administração, distribuição, transporte, comercialização, exportação,
publicidade, e outras, bem como a análise com vistas à racionalização das operações e do
uso de equipamentos e materiais, e ainda a otimização do resultado diante do grau de
ocupação ou do volume de operações;
20) controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial das
empresas e demais entidades;
21) análise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços de venda de mercadorias,
produtos ou serviços, bem como de tarifas nos serviços públicos, e a comprovação dos
reflexos dos aumentos de custos nos preços de venda, diante de Órgãos governamentais;
`
»
22) análise de balanços;
23) análise do comportamento das receitas;
24) avaliação do desempenho das entidades e
incapacidade de geração de resultado;
'
exame das causas de insolvência ou
85
25) estudo sobre a destinação do resultado e cálculo do lucro por ação ou outra unidade de
cap ital investido;
26) determinação de capacidade econômico-financeira das entidades, inclusive nos
conflitos trabalhistas e de tarifa;
27) elaboração de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros,
pat rimoniais e de investimentos;
28) programaçao orçamentarra e financeira, e acompanhamento da execução de
orç amentos-programa, tanto na parte fisica quanto na monetária;
29) análise das variações orçamentárias;
30) conciliações de contas;
31) organização dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos da
administração pública federal, estadual, municipal, dos territórios federais e do Distrito
Federal, das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações de
direito público, a serem julgadas pelos Tribunais, Conselhos de Contas ou órgãos
similares.
32) revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis;
33) auditoria intema e operacional;
34) auditoria externa independente;
35) perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;
36) fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças contábeis de
qualquer natureza;
37) organização dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e estrutura
material, bem como o estabelecimento de fluxogramas de processamento, cronogramas,
organogramas, modelos de formulários e similares;
38) planificação das contas, com a descrição das suas funções e do funcionamento dos
serviços contábeis;
39) organização e operação dos sistemas de controle interno;
40) organização e operação dos sistemas de controle patrimonial, inclusive quanto à
existência e localização fisica dos bens;
41)organização e operação de sistemas de controle de materiais, matérias-primas,
mercadorias e produtos semifabricados e prontos, bem como dos serviços em andamento;
42) assistência aos conselhos fiscais das entidades, notadamente das sociedades por ações;
43) assistência aos comissários nas concordatas, aos síndicos nas falências e aos
liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;
44) magistério das disciplinas compreendidas na Contabilidade, em qualquer nível de
ensino, inclusive no de pós-graduação;
45) participação em bancas de exame e em comissões julgadoras de concursos, onde sejam
aferidos conhecimentos relativos a Contabilidade;
46) estabelecimento dos princípios e normas técnicas de Contabilidade;
›
N
À
À
w
47) declaração de Imposto de Renda, pessoa juridica;
48) demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações.
§ 1° São atribuições privativas dos contadores, observando o disposto no § 2°, as
enunciadas neste artigo, sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29,
30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, além dos 44 e 45, quando se referirem a nível superior.
§ 2° Os serviços mencionados neste artigo sob os números 5, 6, 22, 25 e 30, somente
poderão ser executados pelos Técnicos em Contabilidade em contabilidade da qual sejam
titulares.
86
número
Art. 4° de registro
O
contabilista deverá apor sua assinatura, categoria profissional e
no
respectivo, em todo e qualquer trabalho realizado.
CRC
o
CAPÍTULO 11
DAS ATIVIDADES coM1=~ART1Lm.nAs
Art. 5°
Consideram-se atividades compartilhadas, aquelas cujo exercicio é
prerrogativa também de outras profissões, entre as quais:
1) elaboração de planos técnicos de financiamento e amortização de empréstimos,
incluídos no campo da matemática financeira;
2) elaboração de projetos e estudos sobre operações financeiras de qualquer natureza,
inclusive de debêntures, leasing e lease-back;
3) execução de tarefas no setor financeiro, tanto na área pública quanto privada;
4) elaboração e implantação de planos de organização ou reorganização;
5) organização de escritórios e almoxarifados;
6) organização de quadros administrativos;
7) estudos sobre a natureza e os meios de compra e venda de mercadorias e produtos, bem
como o exercício das atividades compreendidas sob os títulos de “mercadologia” e
“técnicas comerciais” ou “merceologia”;
8) concepção, redação e encaminhamento, ao Registro Público, contratos, alteracões
contratuais, atas, estatutos e outros atos das sociedades civis e comerciais;
9) assessoria fiscal;
10) planejamento tributário;
11) elaboração de cálculos, análises e interpretação de amostragens ou probabilísticas;
12) elaboração e análise de projetos, inclusive quanto à viabilidade econômica;
13) análise de circulação de órgãos de imprensa e aferição das pesquisas de opinião
pública;
14) pesquisas operacionais;
15) processamento de dados;
16) análise de sistemas de seguros e de fundos de beneñcios;
17) assistência aos órgãos administrativos das entidades;
18) exercício de quaisquer funções administrativas;
19) elaboração de orçamentos macroeconômicos; e
-
-
i
Art. 6° - Esta Resolução entra em vigor
Resoluções n°s 107/58, 115/59 e 404/75.
na data de sua publicação, revogadas as
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1983.
João
Vemer Juenemann - Presidente
Publicada no Diário Oficial da União de 28/12/83
Anexo 03 - Projeto de Lei n. 4.953 de 25 de abril de 1990
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PRo.JEro DE LEI
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4.953,
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(Do
DE 1990
Sr. Victor
Diapie sobre os Conselhos iadaral s Regionais da Consabili
dade. _ss prerrogativas' profissionais e di outras providincias.
.
Faccioni)
1! - superado o dobro dessa média nacional e
WN)
cada nova média corresponderi mais Il (um) efetivfl ¢°I\\
suplente, até o limite de mais 03 (três) efetivos com IJ (três)
(quatro) efetivos e 04 (quatro) supleg
suplentes, totalizando
N
a
N
tes.
l
(X5 UHISSUZS Dl CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE lEDAÇÃO(ADK)i Z
DE TRABALHO, DE ADHINZSIMÇÃO E SZIVIÇO PÚBLICO - AR'l.l¡.II)
O CONGRESSO NACIONAL Decreto:
CAPITULO
`
.
DE CONTABILÍDÀDE
.
~
'.
recem
ut. 1° -jo conselho
az cmzàzúxiúzóz u:r'‹:›
e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC). criados pelo Deere
to-Lei ni 9.29§, de 27 de maio de 1946. constituem uma
autaroul:
orofissionsl. dotada de personalidade 'juridica do direito oúblico,
com autonomia administrativa. operacional e financeira.
.
¬
5 1! - A fiscalização do e×ercicio profissional será
exercida pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais oe Con_
zzaiuauae.
Art. 30 - Os CAC terão, no minimo, lt) (dez)
Conselheiros, numero esse que podera ser aumentado de acordo co.-._
critério fixado no parágrafo primeiro, com igual número de .suvoto
plentes, eleitos em sistema de eleição direta, através de
pessoal, secreto e obriqatõrio com utilização de cédula única, ag
mitidas duas reeleições consecutivas.
'
1
DOS CONSELHOS, FEDERAL E REGIONRXS
_
S 3° - Ao Conselho federal de Contabilidade
baixar as instruções reguladoras das eleições. determinando previamente, para cada pleito, a distribuição das vagas eg
tre contadores e técnicos em contabilidade.
co.-..pete
9
atualmente na
cidade do Rio de Janeiro, deverão ser transferidos para o Distri
to Federal por determinação regimental. Os Conselhos Regionais
terão sede e foro nas Capitais dos Estados e Distrito Federal.
5 2° - A sede e foro do CFC.
S 39 - A fiscalização-do exercicio profisaig
nal nos Territórios Federais ficari a cargo do Conselho ,Regional
designado pelo Conselho Federal.
'
,
5 l° - O Conselho Federal de Contabilidade pg
derã autorizar o aumento do número. de membros dos Conselhos Regionais desde que considerados indispensáveis ao bom desempenho
de suas atividades.
S 2° - A proibição de reeleicão também se splice ao suplente que tenha exercido mais de SOE (cinqüenta p::
cento) do mandato.
I
Art. 49 - Ao profissional que deixar de vctar, sem causa justificada. serã aplicada pena de multa em valc:
não excedente ao da anuidade.
.V
Contadores.
Art. 20 - O CFC E constituido de mefabrosele
tivos e respectivos suplentes. representantes' dos 'Estados onde
existir CRC, e do Distrito Federal, eleitos por voto direto, pe;
soal. secreto e obrigatório mediante util-izaeio de cédula ãnica.
eia eleições realizadas concomitantemente 'com as dos CRC, admitida uma ünica reeleicio consecutiva.
no
S l9› - Cade chapa concorrente ac pleito
CRC poderã inscrever no Lminlmo 2 e no máximo 5 candidatos para
concorrerem a cada vaga no CFC. considerando-se eleitos os mais
votados e suplentes os demais.
`0
nñmero de membros do CFC e ser elei
5 2° _to em cada Estado aerã proporcional, a_o_ do eleitores aptos a votar segundo a listagem do ñltlmo pleito. 'determinado de acordo
com os seguintes critérios:
l - ll (um) efetivo com 91 (um) suplente até
O média nacional' de profissionais aptos a votar:
'
Art. 59 - O CFC e os CRC são integrados
p:r
_S 19 - O mandato dos membros efetivos e suplentes e de N (quatro) anos, renovando-se sua conposiçao de C2
(dois) em D2 (dois) anos, por 50\ '(cinqdenta por contorde seus
membros.
V
S 2° - Nos casos de falta,
ou impedimento,
ou definitivo, o membro efetivoserã substituido pelo
respectivo suplente e, na falta deste, pelo suplente que tenha a
data do registro mais antišo na categoria profissional, feita a
te.-..p:›ririo
convocação pelo Presidente.
Art. G9 - Rio pode ser eleito membro do
e_de CRC. mesmo na condição de suplente, o profissional que:
Contas da União;
I
CFC
- tiver contas rejeitadas pelo Tribunal de
ll - houver lesado o patrimônio de
entidade de fiscalização profissional;
_
qualquer
89
'
__ 2
in'
111 - não estiver, desde 05 (cinco) anos,
zes da data da eleição, no exercicio efetivo da profissao:
1v - tiver sido condenado por
e--uanto persistir os efeitos da pena:
V
-
crime
doloso,
não tiver cidadania brasileira:
VII - organizar, instalar, orientar e inspecig
nar os CRC, bem como aprovar os seus orçamentos e examinar suas
prestações de contas, neles intervindo. sempre que a medida for
indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa
ou financeira e ã garantia do principio da hierarquia institucig
nal;
Vlll - examinar e aprovar o regimento interno dos CRC, propondo modificações que se fizerem necessárias pera assegurar a unidade de orientação e procedimento:
vi - tiver mã conduta comprovada:
vll - tiver sido demitido nos últimos S anos.
ps: justa causa, de cargo administrativo ou_de representaÇã0 E1
entidade profissional, após trânsito em julgado de senten€fl ílíg
corrivel:
IX - disciplinar o processo de suas eleiçõcs
dos CRC, com observância ao disposto nos artigos 20, 39, 40 e
S9 desta lei e dos seguintes principios:
e
autenticidade de voto:
voto por correspondência;
c) recurso ã instância superior.
a) sigilo e
b)
Vlll - for ou tiver sido, nos ultimos E5
co) anos, servidor do CFC ou de CRC.
Art. 79 - A extinção ou perda de mandato
CDÍÍEZ
l
ow
(cin-
o-
- em caso de renúncia;
Il - por superveniência de causa de que
te a inabilitação para o exercício da profissão:
z
resul
III - por condenação ã pena de reclusão em vi;
tude de sentença transitada em julgado;
Iv - por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada ã prática de ato de improbidade na administra
ção pñblica ou privada, decorrente de sentença transitada
e:
julgado:
X - instituir anuidades, taxas e multas
devidas aos CRC, pelos profissionais, empresas de serviços contêbeis e, inclusive, as entidades previstas no artigo 24,,-fixando
os respectivos valores:
XI - aprovar o seu orçamento e autorizar
abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes
mutações patrimonia
,...
ë
a
rn
XII - dispor sobre o Código de Etica Profissic
nel e funcionar como Tribunal Superior de Etica;
sões dos CRC:
XIII -_apreciar e julgar os recursos
deci-
de
'
_
V - por falta de decoro ou conduta inccmpatí
vel com a dignidade do órgão:
Vi - por ausência, sem motivo justificado, e
03 (três) sessões consecutivas ou B6 (seis) intercaladas em cada
ano;
VII
-
por falecimento.
Art. BO
I
no:
-
›
XVI - emitir parecer conclusivo sobre as prestações ou tomada de contes dos CRC:
ln
elaborar e aprovar o seu regimento inter
os
À11 - exercer a função normativa, baixando
atos necessários ã interpretação e execução desta lei. ã disciplina e fiscalização do exercicio profissional, bem como adotar
as providências necessárias ã realização de seus objetivos institucionais:
III - estabelecer as normas contábeis, bem como os principios a elas pertinentes e às atividades dos profissionais da Contabilidade;
Iv - disciplinar normas e procedimentos de ap
ditoria e perícia contábil:
_
V - eleger os seus Presidente, Vice-Presiden
tes e membros de suas Câmaras:
v1 - supervisionar a fiscalização
cio profissional em todo o Território Nacional:
XV - emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas da administração, com prévio pronunciamento da
Câmara de Contas;
Xvll - publicar no Diãrio Oficial da União
:
seu orçamento e respectivos créditos adicionais, bem como
suas
resoluções e demonstracóes contãbei
Ao CFC compete:
-
XIV - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pg
los CRC, bem como prestar-lhes assistência técnica permanente e,
eventualmente. financeira:
do exerci-
Xvlll - manter intercâmbio com entidades estrazçeiras congêneres e fazer-se representar em conclaves no Pais e
no Exterior, relacionados ã Contabilidade e suas especializações
eo seu ensino e pesquisa, bem como ao exercicio
profissional,
dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis:
_
XIX - revogar ou modificar, de oficio ou medi7
ante representação, qualquer ato baixado pelos CRC ou autoridades, que os representem, contrários a esta lei, ao seu Regimento
Interno, ao Código de Êticfi, ou ainda provimentos baixados pelo
CFC, ouvidos previamente os responsáveis;
XX - aprovar o seu quadro de pessoal, criar
cargos e funções, fixar salãrios e gratificações, bem como autorizar a execução de serviços especiais;
XXX - funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos relacionados com a contabilidade,
ao exercicio de todas as atividades e especializações a ela per€íhEfl€95, neles incluidos o ensino e a pesquisa em qualquer ní-
vel;
90
,
._.3_.
XXII - estimular a exação na prática da contab¿1i¿¿¿e, velanáo pelo seu prestígio. bom nome da classe e dos
que a integram;
VIII - cumprir e fazer cumprir as disposições
desta lei, do seu regimento interno, das resoluções do CFC
e
suas próprias e demais atos baixados por ambos os órgãos;
XXIII - assegurar em sua plenitude, o exercicio
das atribuições dos contabilistas e zelar pelo respeito de suas
prerrogativas:
IX - expedir as carteiras e cartões de identi
dade aos profissionais e estagiãrios, neles registrados, e alvarãs ãs empresas de serviços contábeis, que explorem tais ativi
_
dades em nome individual ou sob forma societária;
XXIV - instituir e modificar o modelo das cêdulas e cartões de'identidade profissional e das insígnias privativas da profissão;
X - julgar infrações e aplicar
xxv - propor alterações na presente lei, colaborar com os õrqáos püblicos no estudo e solução dos problemas
relacionados com o exercicio profissional e da profissão, inclusive na área de educacão:
XXVI - regular e disciplinar o exame
de
XXVII - instituir e regular 0 programa de educa-
ção continuada:
nal;
XXXX - incentivar o aprimoramento
técnico e cultural da profissão:
cientifico.
-
XXX - publicar o extrato do relatõrio anual de
no
seus gzabalnos juntamente com suas demonstracões contábeis,
Diário Oficial ou em jornal de grande circulação:
'
XXXI - com exclusividade criar registros a nor-
-
X11 - promover, perante o juízo competente,
E
cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, e multas
em atraso, depois de esgotados os meios administrativos:
XIII - emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas da administração, com prévio pronunciamengo. ¿¿
Câmara de Contas;
.
XXVIII - instituir e regular o estãgio profissio-
-
Xl - funcionar como Tribunal Regional de Eti-
ca:
sufi-
ciência profissional;
penalidades
previstas nesta lei e em atos normativos baixados pelo CFC;
mas especiais.
¡zg.`9o
-
Aos CRC compete:
elaborar e aprovar, em primeira instância, o seu Regimento Interno, submetendo-o ã homologacão do CPC:
I -
Il - eleger os seus Presidente, Vice-Presidep
tes e os membros de suas Câmaras:
manter
111 - processar, conceder, organizar,
atualizado, baixar. revigorar e cancelar o registro de contadores, técnicos em contabilidade, estagiários e empresas de serviços contãbeisr
na
IV - fiscalizar o exercicio profissional
ãrea de sua jurisdição, examinando livros a documentos de tercei
ros quando necessãrio para instrução processual, 'representando
ãs autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solg
são não seja de sua alçada|
XIV - assegurar o
Ções dos contabilistas e zelar pelo
vas;
XV - estimular a
lidade. velando pelo seu prestígio.
a integram:
›
_
o
V1 - publicar no Diirio Oficial do Estado
geo orçamento e respectivos creditos adicionais, b em C°m° suas
resolucõeax
'
‹
~
'
-
VII - arrecadar anuidades, multas e taxas, bem
como adotar todas as medidas destinadas ã efetivaçi° ' Ú* 5"! Ye'
ceita, recolhendo ao CFC os valores correBP°“d*“t9' ' '“* Pdf zicipação legal:
exação na prática da contabá
bom nome da Classe e dos que
XVI ~ propor ao CFC as medidas necessárias fac
aprimoramento dos seus.serviços e dos sistemas de fiscalização
do exercicio profissional;
XVII ~ aprovar seu quadro de pessoal, criar car
gos e funcõeš, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a execução de serviços especiais;
XVII! - manter intercâmbio com entidades nacionais congêneres e fazer-se representar em conclaves no Pais e nc
Exterior, relacionados ã Contabilidade e suas especializações,
ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercicio
profissional,
nestes últimos com observância da disciplina geral, especialmeg
te financeira, baixada pelo CFC:
XIX - tornar público o relatório anual de seus
trabalhos, bem como as demonstracôes contábeis;
XX - admitir a colaboracão das entidades
de
classe nos casos relativos ã matéria de sua competência, bem como prestar-lhes cooperação técnica. com rigorosa observância a:
principio da reciprocidade:
XXI - contribuir para o aprimoramento
e cultural da Classe;
,
'P
da Classe;
V - aprovar o seu oriamento e autflfilflr I
›.
_
abertura de creditos adicionais, bem como as opera€°2S_ 20 ¶ efflh
tes a mutações p atrimoniais. submetendo-os a nomoloqacao do CTC.
pleno exercicio das atribuirespeito ãs suas prerrogati-
XXII - tomar medidas em defesa
dos
têcnicc
interesses
/
XXIII - publicar 0 extrato do relatório anual de
seus trabalhos juntamente com suas demonstrações contábeis, nc
Diário Oficial ou em jornal de grande circulação no Estado ou no
Distrito Federal.
art. 10 -'os Presidentes ao cfc e aos cnc
I
têm mandato de 02 (dois) anos, cujo exercicio estará condicionedo ã vigência do mandato como Conselheiro,
permitindo-se-lhes
uma ünica reeleição consecutiva.
'
l
S 10 - Aos Presidentes incumbe a administração e a representação legal do respectivo Conselho, facultando-
91
.._4se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu
Pienãrio, que lhes pareça inconveniente ou contrãria aos intereg
ses da inatit\¡i€¡°-
diciais, inclusive trabalhista, revisões permanentes ou periõd_i_
cas, inspeção de documentos, livros, demonstrações contãbeis
e
de contas`em geral-, assessoramento. consultoria e
arbitraqens
contãbeis, responsabilizando-se peles pareceres, relatôrios, lag
dos e certificados deles decorrentes:
I
5 29 - A decisão suspensa considerar-se-ã rg
vogada se o Plenirio. na reunião subseqüente, não a confirmar.
por maioria de 2/3 (dois te!€0!) 59 5€“_5 '“efl'bY°5-
VI - organização e chefia de auditoria, conta
doria e orgãos de funções equivalentes;
5 39 - Mantida a decisão, poderá o Presidente recorrer ao CPC que apreciarã e julgará, com efeito suspensivo, os recursos interpostos.
VII - assistência aos Conselhos Fiscais das si
cieãades por ações e de entidades dotadas de orgãos semelhantes.
ben. como aos comissãrios de concordatss, sindicos de falências e
5 49 - A restrição prevista no caput deste
artigo se aplica tmbêm ao Vice-Presidente. que. Em Cëfílfl Gfë'
uva, vier a ocupar a Presidência por periodo superior a 50\
(cinqüenta por cento) do mandato presidencial.
liq-gidantes de acervos patrimoniais;
~
VIII - controle sobre o patrimônio contãbil;
IX --planejamento, organização e
de sistemas e atividades contãbeis;
implantaçãc
`
_
§`59 - Ac Conselheiro que exerceu a Presidën
gia no biênio anterior, É vedado o exercicio de qualquer VicePresidência no biênio imediatamente posterior.
X - anãlise de custos:
Art. ll - As receitas dos Conselhos de Conta
bilidade serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais.
5 19 '- Constituem receita do CPC:
se em registros
_
~
25\ (vinte e cinco por cento)Vda arrecadação de
nuidades de cada- CRC!
b) ugaaoa, doaçõese subvenções:
c) rendas patrimoniais;
d) outras receitas legais.
`
‹
5)
c)
dl
e)
75\ (setenta e cinco por `cento) da arrecadação
anuidades):
'
139559” doaçoea e subvençoem
.patrimoniaisx
rendas
taxas e multas!
outras receitas legais.
geirasy_
_
_
_
'
_
__
_
I
_
I
.
_
_.
escrituração contãbil e fiscal, controle
e documentos, admitida a execução desses trabalhos sob a supervisão local, direta e continuada de prg
lisaional habilitado:
1 -
da seus livros, -registros
1; - goqzganação e organização de inventãrios
patrimoniais, para fins contábeis e avaliaçifl de ¢°fl\j›*°n=M2I Iii
vos e passivos?
"
servi-
_
para
bens entreouxtransferëncia de negõ-
a integra1i_2a4ção.deVcapitais;
1:..
_
_
4
_
_
XVIII - verificaçao, apuração
e avaliaçao
de
acervos patrimoniais em virtude de liquidação, fusão, cisão, expropriação do interesse publico, transformação ou incorporação
exclusão
de entidades, bem como em razão de_entrada, retirada,
ou falecimento desõcioa cotistas ou acionistas, incluidas as vg
rificações de natureza fiscal;
_,_
_
,
-
_
_
i
_
.
_
_
XIX -~avaliaçãc de Fundos de Comircio;
XX - determinação da capacidade econômico-f_i
nanceira das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e
tarifãriosr
XXI - votar e ser votado nos Conselhos Federal
'
'
e iiegionais de Contabilidade:
contribuiregistros con
Xxll - fiscalização tributária e de
-
de
gupervisãoe execucao de_auditoria, projaçãoda demonstrações' contibeis; perícias judiciais ou extraju-
.
.XVII_-_ cert_i£iça4r,a(e_×i-stëncia de
_
glles
cí°57
Ãrt. 12 - Constituem prerrogativas dos cor.g¡¿¢z¢¡ z em quaisquer setores, de atividades de fins econômicos
I QXÊ
e sociais. tanto p\'iblicas'quanto privadas» G °Y9fl"¡2§€59 €
eu-ção da serviços de contabilidade em geral, especialmente:
V
_
representacão no Pais, de instituições
cientificas ou de entidades de classe, em conclaves sobre Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem
-como ao exercicio profissional;
_
_
.
XVI -
gm; pgzgpgqm-zvas PROFISSIONAIS
análise
extrajudiciais
ou
_
._
Xesz.
.
Iv - levantamento, integração e
qqaiaqggz tipos de demonstrações contãbein
_
_
XV - magistério das disciplinas contãbeis, em
cursos de quaisquer niveis e privstivamente s Chefia do Departamento- de‹Contabilidade das .Universidades e Faculdades 1 ou simila
das
csrlrmn rx
III - direção, supervisão esnãlise de
ços de Contabilidade eogeral:
.
XIV - conversão para nomenclatura em moeda bra
sileira, de demonstrações _contãbeis_expressas em 'moedas estran-
5 29 - constituem receita dos CRC:
a)
e de resultados_;_
XIII - regulações judiciais
de avarias girossas ou comuns;
a-
'
XII - atualiução monetãria de contas patrimo-
,
niais
_
a)
XI - avaliação de capitais investidos, com bi
ou demonstraçõescontâbeis;
ções de qualquer natureza que requeiram o exame
tãbeis ou _fiecaist
dez
'XXIII - coordenar as atividades de auditoria que
pelas suas especificidades, exijam a participação de
nais de outras ãreas de conhecimento;
'
profissio-
-
92
_5_
presta-
,XXIV - exame e análise de processos de
eáo e tomada de contas:
XXV - elaboracáo de relatórios, laudos, parece
zes, certificados e quaisquer outras pecas que exijam conhecimeg
tos' inerentes á contabilidade ou á aplicação-de suas técnicas:
XXV! - supervisão. direcão e acompanhamento de
sistemas contábeis de -escrituração, por processamento de dados.
5 19 - Os documentos referentes ao exercicio
e
de prerrogativas profissionais somente terão valor juridico
produrirão quaisquer efeitos- quando assinados por profissionais
registrados. com indicação da categoria profissional e' do número
do registro no CRC a que estiver jurisdicionado.
_
5 29 - Reaguardado o sigilo profissional. os
documentos referidos no parágrafo anterior poderio' ser arquivados no CRC por copia autenticada e pelo tempo necessário, quando
houver manifesta conveniência do profissional.
«›
5 3o - Os órgãos
cialmente os de registro de Comércio
zog, s¢›|nente›arquivarao, registrarao
cussentoa contábeis, quando assinados
dos. sob pena de nulidade dos atos e
tivo oficial.
publicos de regis°tro. espee os-de titulos e documenou legalizarao livros ou dg
por profissionais registraresponsabilidade do respec-
Art. l$ - No caso de transferência de registro, o contabilista, individualmente, ou a empresa de
servicos
contábeis, deverá atender ás exigências e formalidades estabelecidas pelo CFC.
'
'
Art. l6 - A partir do 20 ano de
curso de
Ciências Contábeis, ou apõs o estudo de no minimo JN (trazentas)
horas aula de disciplina de contabilidade, o aluno matriculado
poderá obter, junto ao CRC de jurisdição do respectivo estabelecimento de ensino, registro como estagiário, válido pelo prazo da
atê O anos, desde que revalidado anualmente, mediante comprovacão da respectiva matricula no curso.
'
5 10 - Ao estagiário inscrito será expedido
cédula de identidade. contendo os dados estabelecidos pelo CFC,
que o habilita, sob supervisão e responsabilidade de profissional registrado, ao exercicio das atividades previstas no inciso
1 do art. 12 e, ainda, na condiçio de auxiliar de Contador,
e
sob responsabilidade deste, ás previstas nos incisos v e
XVIII
do mesmo artigo, em qualquer das hipóteses, exclusivamente no ig.
bito da jurisdicáo do CRC de seu registro.
O estagiario`registra`do sera consideS 20
rado como em estágio supervisionado, desde-que. atendidas 'todas
as normas reguladoras da materia.
i
orgãos
da administração pñblica direta. indireta. sociedades da economia mista, empresas publicas ou fundaçoea publicas, os empregos.
cargos ou funções envolvendo atividades que se constituem prerrg
qativas definidas neste artigo, somente poderio ser providos e
exercidos por profissionais registrados nos CRC.
_
5 40 - Nas entidades privadas-e' 'nos
.
_
5 50'- As entidades e orgaos referidos no pa
rãgrafo anterior, sempre que solicitado pelo CPC ou CRC da resjurisdição, sáo obrigados a comprovar que os ocupantes
pectiva
registradesses cargos. funções ou empregos são profissionais
S 3° - Sempre que solicitado pelo CRC, o estagiãrio será obrigado a comprovar freqüência ao curso, sob pena
de cancelamento de seu registro.
-
Art. 17 - Os contadores e técnicos eo contabilidade poderão reunir-'so para colaboração profissional reciprc
ca sob a forma de sociedade civil de profissionais. adquirinde
neste caso personalidade juridica tio-somente com o registro de
seus atos constitutivos no CRC de jurisdição de sua sede profis
sional.
Parágrafo único - 0 CPC disporá:
dos.
a) sobre o registro
das dependências, filiais
ou sucursais das sociedades exploradores
das atividades técnico-contábeis;
5 Qo - As entidades privadas e os ãrgãos de
administracáo direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal, Municipios e Territõrios federais. Sociedades de Economia
|sist's, Empresas Püblicas e as Fundações Publicas somente poderão
contratar a prestação de serviços de auditoria contábil, externa
e4
Pais.
independente, de auditores com domicilio permanente no
autônomos, consorciados ou associados.
.CAPITUID III
‹
Art. l3 - 0 exercicio da profissão contábil.
sob qualquer forma ou modalidade, ê privativo dos Contadores e,
observadas as especificaçoes desta lei, dos técnicos ea contabi-
'lidade e estagiários.
prg'
Art. ll - O registro no CRC do domicilio
fissional constitui a ünica e suficiente condição para a legalidade do exercicio das prerrogativas da profissão em todo o terri
tõri'o nacional.
Parágrafo ünico - A' cédula de identidade prg
fissional do contador e do técnico em contabilidade. expedida pg
lo CRC com observância da modelo aprovado pelo CFC. substitui. Pg
ra efeito de prova, o diploma ou o certificado, tem fã publica,
serve como cëdula de identidade e habilita ao exercicio da pro›.
o registro das sociedades. com prefiaaionais de outras profissões liberais
consideradas afins.
gel.-.ente a
DO BERCIC10 PROFISSIONÀL
fissáo.
b) sobre
.
lei:
Art. ll - E considerado como exercendo ileprofissão e sujeito is penalidades previstas
nesta
1 - o profissional que desempenhar- qualquer
das atëibuicões nela especificadas sem estar registrado no cnc
/
da jurisdição;
_
11 - o profissional que. embora registrado.
filer. ou com referência a ele náo tenha 'sido feita a comuflicacáo exigida nesta lei.
f\¡°
'
CÀPXTUIO IV
na moroso:
`
nrt. 19 - Ã anuidade devida por
profissionais. sociedades de profissionais e eatagiirios será paga ns (sz
_
.naz ¢°"“¢°0l e prazos fixados pelo CFC.
'
93
__5_.
Parãgrafo ünico - O recebimento das anuidades serã condicionado ã comprovação do pagamento da contribuição
sindical z enquanto obrigatória.
sião da transferência de responsabilidade profissional
com
viçoa contábeis:
aer-
'
_
XVIII - contratar honorãrios em valor
inferior
ao minio fixado nas tabelas de ãmbito nacional ou
regional com
valores aprovados pela Federação, Sindicatos e Associações
deCog
tabilistas e de Sindicatos a Associações de Empresas,
devendo-se
observar os seguintes critérios:
_
cuiruw
v.
nas nmzaçors s rznanxoanss
¿
as Tabelas de Honorãrios profissionais deverão
ser
registradas nos Conselhos Regionais de Contabilidade;
a)
Art. 20 - constitui infração:
.
1 -
exercer a profissão sem registro no CRC
ou . quando registrado, esteja impedido de fazê-lo, bem como faci
ugaz, po; ação ou omissão, o seu exercicio por contabilista não
registrado ou por 195907
,_
.
II - manter ou integrar empresa de
contãbll'em desacordo com 0 estabelecido nesta lei:
serviço
III - deixar da pagar ao CRC a anuidade, a co;
a que estiver sujeito, nos pralv -.deixar
_b) as Tabelas de Honorários profissionais das Associa-
ções profissionais devem ser referendadas
dicatos.
XIX - deixar de comunicar a mudança de domicilio ou de endereco ao CRC de sua jurisdição:
de atender a exigência estabele-
Parágrafo único - Ato próprio do CFC classificarã as infrações segundo a freqüência e a gravidade
da açãoou
omissão praticada pelo profissional, bem como os prejuízos
dela
decorrentes.
`
Art. 2l - As penas disciplinaresconsistemem:
.Á
-
V - deixar, na qualidade de sócio de empresa
de servico contãbil. de registrar no CRC en_tempo hibil,
qualquer alteração no contrato social, mudança de endereço,_abertura
de filiais ou sucursais de qualquer nëtureza, bem como atos semg
lhantes. necessários ao-controle e fiscalização do exercicio prg
fiscionalr
VI - transgredir preceito do Código
p
Profisaional|
lor da anuidade:
multa equivalente a até 100 vezes 6
`
va`
`
Ill - censura reservada;
IV - censura publica;
de Êtica
VII - tranagredir as Normas Brasileiras de Con
I -
Il - advertência:
-
'
tabilidadet
por Sin-
`
gzgbuição sindical ou penalidade
zos estabelecidos:
cida no art. 24:
›
V - suspensão do exercicio profissional, pelo prazo de até três anos;
V1 - cancelamento do registro profissional.
VIII - violar sigilo profisaionalf
«
z
›
IX - deixar de cumprir, nos prazos 'e condições estabelecidos, determinação emanada de- lei, entidade, or`qão ou autoridade profissional. guando_notificado;
cicio da profissão:
X - manter conduta'incompatival com
o exer-
V
XI - faltar a qualguer`dever profissional, eg
tabelecido em lei ou norma baixada pelo CPC ou CRC;
XII - prestar concurso a clientes ou a terceiros, para realização de ato contrãrio ã lei ou destinado a frau-
dã-lax
5 2° - No fi×l€ão da pena serão
considerados
os antecedentes profissionais do infrator, o seu
grau de culpa,'
as circunstâncias atenuantes e agravantes e as
consegdëncias de
infração.
S 3° - As penas de advertência, censura rsservada e multa, serão comunicadas ao apenado pelo
CRC em oflci:
reservado.
-
`
'-9
Xlll - prejudicar, por dolo ou culpa, interesse
que lhe houver sido profissionalmente confiadoy
XIV-- recuaar-se a prestar contas a cliente de
importincias deste recebidas:
'
,
KV - reter abuaivamente ou extraviar
ou documentos contãbeis.que lhes tenham sido
coníiadosz
S 19 - Salvo os casos de gravidade manifeste
ou-reincidência, a imposição das penalidades obedecerã`as
normas
”
estabelecidas pelo CFC.
-
-
_
'I
-
XVI - praticar, no exercicio da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravençioy
XVII - deixar de apresentar declaração quanto E
regularidade da sua aituaçio contratual com o cliente, por oca-
penalidade
.
ç
a)
voluntário, no prazo de 6ø(sessenta)dies
a contar da ciência da decisão;
b)
ex oflicio, em igual prazo, contado da da
ta da decisão, nos casos do inciso V1.
livros
profissionalmente
_
'
S 49 - Da_imposição de qualguer
-caberi recurso_ao CFC. com efeito suspensivo:
5 50 - A suspensão por falta de pagamento de
anuidade ou multas cessarã, automaticamente, com a satisfação da
divida; a suspensão decorrente da recusa de prestação de contas
a terceiros aõ vigorarã enquanto a obrigação não for cumprida.
f
94
_.7__.
5 so - os autos de infraçã¿- d=P°il ÚE l“1'
e
gados . constituem titulos extrajudiciais de divida liquida
eerta, para efeito da execução a que se refere o S 7°-
Art. 27 - Os estabelecimentos que ministrarem cursos de formação profissional de Contabilidade de qualquer
nivel fornecerão, até noventa dias da conclusão do curso, ao CEI
da jurisdição de sua sede, relação dos alunos formados, contend:
nome, filiação e endereço.
.
5 79 - Não se efetuando, amigavelmente, o pg
qamento das anuidades e multas serã cobrado pela via executiva,
na forma da le9ífi1fl€¡° V¡9=ni°-
Parágrafo ünico - o descumprimento do disp:¿
to neste artigo serã punido com pena de suspensão do responsãvel
pelo estabelecimento, aplicada pelo orgão competente do Miniszš
rio da Educacão, em processo regular. iniciado por denúncia 6:
5 ao - Os sõcios respondem solidariamente pg
19; atoa praticados pelaa empresas de serviços contábeis.
CRC respectivo.
poder
Art. 22 - Na esfera administrativa, o
5, Pungz o profissional É atribuição privativa do CRC.
Art. 28 - As Cãmaras de Contas dos Conselhss
Federal e Regionais de Contabilidade compete fiscalizar a gestë:
contãbil, financeira e patrimonial, bem como emitir parecer prêvio sobre as propostas orçamentãrias e prestações de contas aprg
sentadas pelos seus responsáveis.
5 10 - Em matëria disciplinar, o CRC deliberarã de oficio ou em consequência de representação de autoridaael ge qualquer de seus membros ou de terceiro legitimamente interessado, atravës.de processo regular. com audiência do acusa-
Art. 29 - os servidores dos Conselhos Federal e Regionais são regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho, sendo vedada a contratação de parentes consanqdineos
e afins, até o 3° (terceiro) grau. de conselheiros e de
ex-conselheiros, que tenham cumprido mandato nos últimos quatro anos.
do.
5 2o - A denúncia somente serã recebida quan
do assinada. declinada a qualificação do denunciante e acompanha
da dos elementos comprobatórios do alegado.
mesmas condicões.
servidores.
Art. 23 - Serã aplicada pena de suspensão do
exercicio profissional ao contabilista que incidir em erros reiterados, evidenciando incapacidade tãcnica ou inépcia profissioV
nal.
J
'
.
.
ã
PBYÕQYGÍO finico -_A proibição aplica-se, nas
contratação de parentes de servidores e ex-
Art. 30 - O CFC poderã criar Delegacias Fade.
rais. nos Estados e Territórios Federais, enquanto não
houver
condições econômico-financeiras para a instalação de.CRC.
Parãfraqo ünico
A reincidência acarretarã
aplicação da pena de suapensão.por prazo indeterminado, até que
o profissional seja aprovado em exame de suficiência, observadas
as normas baixadas pelo CFC.
-
S 19 - O CFC disporã sobre a criação de dele
gaciaa pelos CRC quando o Municipio tiver número de profissionais que a justifique.
-
carirum v1
'
Í
i
DAS DISPOSIÇÕES GERAl$
S 20 - A partir da verificação da existência
de, pelo menos, l/5 (um quinto) da média nacional de
profissionais registrados em Estados jã existentes ou que venham
a
ser
criados, o CFC adotarã as providências necessárias ã
instalação
do respectivo CRC.
-
Art. 24 - As pessoas jurídicas, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral. bem como
suas filiais que executem, sob qualquer forma, servicos
contãbeis pröprios. somente poderão executã-los depois que provarem.
perante o CAC de sua jurisdição, que os que trabalham na
parte
técnica são profissionais registrados.
_
S 3° - Excepcionalmente. o CFC poderã unificar a jurisdição de dois ou mais CRC, estabelecendo sede
e forg
provisõrios. até que cessem as causas determinantes da medida.
.
5 ao - A substituição da cédula de identidade profissional. prevista no parágrafo ünico do art.
ld, somente
serã feita spõs 180 (cento s oitenta) dias contados da
instalação do respectivo CRC.
Parãfraqo ünico ~ A substituição desses profiasionais obriga a nova prova. por parte da respectiva entida.
de.
Art. 25 - As declarações de rendimentos
de
pessoas jurídicas. os laudos periciais e os pareceres de auditoria serão obrigatoriamente acompanhados de certificado de habilitação profissional fornecido pelo CRC da respectiva iurisdição
Parãgrafo ünico - O certificado de habilitação profissional se constitui condição essencial ã validade desses documentos, sendo obriqatõria a sua exigência pelo õrgão piblico ou entidade privada a que se destinam.
`
Art. 26 - 0a Conselhos de Contabilidade está
mulario e promoverão, por todos os moioa a seu alcance, inclusive mediante concessão da subvenção a auxílio, segundo normas be;
zaaas pelo CPC, realizações de natureza técnico-cultural, visando ao aprimoramento dos profissionais e E valorização da classe.
Art. 31 - Vinte e cinco (25) de abril é con-
sagrado 'DIA U0 CONTABlL¡$TA'.
'P
z
Art. 32 - Os membros dos Conselhos Federal e
Regionais de Contabilidade poderão receber jeton por sessãoa que
comparecerem, observados os requisitos e condições estabelecidos
pelo CPC.
V
I
.
CAPÍTUIO VII
nas nisvoslcbss rnanslronras
Art. 33 - Aos técnicos em contabilidade, jê
registrados em CRC ou que venham a obter esse registro em 'até
cinco anos, contados da data de publicação desta lei, são assegë
95
._ 3 __
rados os direitos e prerrogativas definidos no art. 12. incisos
XXVI. e, limitados a curso de
¡, 11, Ill, Vlll, XII, XVII, XXI e
nivel médio. os do inciso XV.
Art. 39 - As primeiras eleições para renovação dos membros do CPC e dos CRC, a se realizarem após a-apz°v¿CÊO 605€! 191' °1¢§crão tantos membros quantos forem necassãrioa
ao acendimento do disposto nos arte. 2° e 39.
Parigralo ünico - O exercicio das prerrogati
vas, estabelecidas nos incisos lll, IV, Vlll a X11 restringe-se
as entidades por cuja contabilidade o profissional seja responsš
vel.
À
Art. OQ - O CFC, no prazo de l2¢ (cento
Q
vinte) dias. contados da data de publicação desta lei, baixarias
normas necessárias ã sua execução.
v
.
Ãrt. 34 - A partir do ano seguinte ao da vi
gência desta lei:
Art. il - A transferência da sede e foro do
Conselho Federal de Contabilidade prevista no art. 2° devezãqçoz
rer no prato de S (cinco) anos, contados a partir da publicação
da presenta lei.
`
X - o atual curso de Técnico em Contabilidaos
de passa a denominar-se Técnico em Escrituração Contãbil e
que o concluírem receberão certificado de Técnico em Escrituração Contibilt
Art. 42 - Fica assegurada a atual composicãc
dos Conselhos Regionais de Contabilidade.
ll - sô o bacharel em Ciências Contibeis e os
que lhes são legalmente equiparados poderão registrar-se em CRC.
na categoria de contador:
.Art. IJ - Esta lei entra em vigor na data de
3"' P“b1¢I€¡0- IGVOQHÚG5 5' di5P0iiÇÕea'em contrario, especialmente os Decretos-leis nva 9.295/46; 9.710/46 e l.l4I/69; e
az
Leis nos 519/luz 3.334/ssz_4.s9s/ss; 5.139/71; 6.994/az; aneis:
4°, parágrafo unico do art. 22 e art. 26 da Lei nd 5,335/15., ¡¿
_
nal do 5 39 do art. 177 da.Lei no 6.494/75,
.
Ill - qualquer outro curso na ires da Contabilidade, mesmo reconhecido pelo Conselho Federal de Educação, terã a denominação cumum de Escrituração Contâbil.
V
"
Art. 35 - O técnico em contabilidade que, na
data da publicação desta lei, estiver registrado em CRC, ou que
venha a tarê-lo nos termos do art. 33, poderá requerer o registro na categoria de contador, desde que atenda a uma das seguintes condições alternativas:
Sela das Sessõe
V
<í_/UL,
Deputado y
,
abril de (990.
m
Zêrte
5
UR FflCClDNI
*
›\
I - aprovação em curso'especial de habilitação - CEN - para o que conte, na data da aprovacio-desta lei. no
minimo cinco anos de efetivo e ininterrupto exercicio da profissão ou des anos intercalados, regulamentado pelo CFC:
J U S T I F I C Á Q I O
~
Na data em que se comemora c 'dia do contabiliã
ta'. neste ano da graça de 1990, acolhendo consubstanciado estg
do e proposta do Conselho Federal de Contabilidade, que tea a um
frente o dinâmico Presidente lvan Carlos Gatti. coadjuvedo pelos
Conselhos Regionais de todo'o Brasil, honra-me sobremodo, na con
diçiu de profissional filiedp ao Conselho Regional de Contabilidade do meu Estado, o Rio Grande de Sul, e sendo deputado desta
Casa, acolher e apresentar o presente Projeto de Lei, o qual pg
tenteia os anseios da classe em termos da necessária atualização
e
da legislação que disciplina as atividades dos profissionais
da classe contábil brasileira.
_
ll - comprovação do exercicio efetivo e ininininterruptos
terrupto da profissão, no minimo por quinta anos
ou vinte anos intercaladoa, anteriores ã vigência desta lei.
5 li - O CBH ecrã ministrado exclusivamente
por estabelecimento de ensino superior que ofereça curso de graduação ea ciências cantinas; eu por centro de pôs-sraduucão. reconhecidos pelo Conselho Federal de £ducaÇã°-
Melhor do que eu poderia dispor a respeito,
jamos a própria justificativa que recebi do Conselho Federal
Contabilidade:
Pica estabelecido o prazo de cinco
di¡n°¡, zgngados da publicação desta lei, para o exercicio dos
reitos por ela conferidos.
.i
5 29 -
-
Datado de 27 de maio de 19o6, o Decreto-Lai
9.295/id é, no Pais, o mais antigo diploma regulamentador
exercicio ds'profiss¡o contábil.
Art. 36 - Durante os primeiros S (cinco) afenoi os técnicos eu contabilidade poderão integrar o Conselho
deral de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade
m ati SOI (cinqdsnta por cento) do seus membros. representação
que serã diminuida na mesma proporção que decrescer sua participaçio na aõdia nacional.
vs
de
na
do
'
0 dos engenheiros. que era anterior (Decreto OI
já
23.569,¿pe 1933) e que se constituira seu paradigma. teaaem
fol.referaulsdo, esibindo plena atualidade ao longo dos preceitos
¡
que integram s Lai ni 5.l9A, de 24.12.1966.
Sob o peso de quase cinco décadas, nuns era og
de a velocidade da evolução conta anos por meses, seria natural
quc.se tornaese_integrs1mente superado e enacrbnico, instituindo
permanentes dificuldades so normal desempenho das atribuições dos
órgãos incumbidas da~fiscalizaç§o do exercicio das atividxns dos
profissionais de Contabilidade.
_
_
Art. 37 - As alterações introduzidas por esta lei, não asseguram aos profissionais por ela alcancad61z'° dz
reito a obtenção ou pleito a beneficios nela não previstos .expressaments.
art. 38 - E vedado ao contabilista o exercicio simultineo dos cargos de Conselheiro no CFC a no CRC.
_
'Os lideres que integram os Conselhos de Cbntabi
cumprimento
plidede edsa Entidades Sindicais tem sido exatos no
dos seus deveres, pois tão logo notado que o Decreto-Lei 9295/A6
perdia o controle ds realidade a que ob}etiva disciplinar,
inl
ciou-se o trabalho endereçado ao propósito de sua-atualização.
`
96
'
__ Q___
O atual projeto. produto de trabalho longo, serio
apesar de.se situar no contexto revolucionário, ajus
tado ã sua fíl0S0fiä 2 em due pese contar com o apoio dos orgãosda
Classe, não pode transformar-se em mais uma frustração dos que cum
priram o seu dever.
`
e cuidadoso,
Dara
Enquanto não se ootiver o que se necessita
adequado desempenho da tarefa que incumbe aos CRC, a Classe vai vi
vendo ao 'Deus nos dará' de milagrosa improvisação, sendo certo que
tem
já se vai e×aurindd a criatividade que o poder da imaginação
colocado a serviço da causa de sua soorevivencia.
O advento da reforma do ensino, com profundos re
flexos na área profissional, ditou a necessidade de revisao das dis
posições que foram oajeto de projetos anteriores.
4
cários e de grandes empresas comerciais. Ambos com duração de
anos. Não foi dada qualquer designação aos respectivos diplomas.
atribuiu
Já o Decreto ni 17.329, de 28.05.1926,
aos diplomas a serem eupedidos por aqueles cursos, as seguintes de
nominaçdes:
a) 'contador' para oe
(4 anos.
b) 'graduado
Foram ouvidos vários órgãos e pessoas que, direta
interessadas na solução do problema, ofereceram
suosidios capazes de facilitar a dificil caminhada em busca da for
mula correta.
ou indiretamente,
O objetivo básico do exaustivo processo de audieg
cia nacional consistiu em ouscar orientação definitiva sobre o gra
ve_proolema do crescente dominio da Contaoilidade pela profissiona
lização a nivel médio.
_
Contabilidade nasceu e se desenvolveu, no Erasü,
de inicio, exclusivamente e. mais tarde até nossos dias, prevalen
temente no piano de ensino médio. Emoora lá a exclusividade resul
tasse de imperativo da realidade. eis que não havia alternativa pg
ra atende-la diversamente, a partir da reforma do ensino da Conta
oilidade no plano superior (Dec.Lei na 7.998, de 22.09.1945) e da
regulamentação da profissão (Decreto-Lei na 9.295, 27.0S.l9À6), o
da
seu predomínio na área secundária passou a ser mais o produto
inadequada solução resultante desse último diploma legal, uma vez
due a-realidade, trabalhada pela-evolução, opostamente ao que oco;
ria, vem exigindo cada vez mais profissionais de formação universi
,
tária.
A
'
O tema, parque situado na alma da problemática a
que 0 projeto procura dar solução adequada, merece desenvolvimento
ao longo de explicações indispensáveis a esclarecer o universo das
questões que o contingenciam.
Mesmo que se considere, ad argumentandum tantum,
o curso de perito contador. instituido pelo Decreto-Lei nv'20.1§a,
de 30.06.1931, como a primeira manifestação do ensino da Contaoili
dade no âmbito superior, as minimas diferenças de prerrogativas pro
fissionais que foram asseguradas aos respectivos diplomados nãooas
teriam para configurar descrimen suficiente ao estabelecimento de
divisória capaz de distingui-io no mundo da profissão. Pelo contra
rio, a total promiscuidade ooservada no campo do e×ercício profis
sional, onde predominavam os práticos e os habilitados em nivel mg
dio,_não permitiu qualquer distinção, de modo que a minima diferen
ça curricular, mais de quantidade (um ano), do que de qualidade, ja
mais logrou vingar como meio de discriminação de categorias hierar
ouizadas em niveis distintos. aliás, a rigor, ai as raizes do mai
que, transplantado para o Decretoâtei na 9.295/A6, ensejou a forma
ção do quadro com que hoje nos deparamos. Aquele diploma, editado
no ano seguinte ao do advento da reforma do ensino da-Contaoilidade no nivel superior (Decreto-Lei na 7.968,_de 22.09.45), poderia
e deveria ter a este dado consequencia e efetividade, instituindo
ma
um regime de prerrogativas profissionais capaz de estimular a
tricula nas Faculdades.
_
Interessante assinalar que o Decreto na 1.339, de
D9.D1.\9o5, instituiu um cruso geral, onde incluiu o de habilitação
para guarda-livros, e um curso superior, que se destinava a naoili
`comp¿
tar para os cargos de agentes consulares, funcionários de
nhias de seguro e chefes de Contabilidade de estabelecimentos ban
em Ciências Econômicas Q Comerciais' pg
ra os que concluíasem o curso superior.
Com o expressão designativa do diploma para
_
Dessa revisão. processada segundo termos amplos e
profundos, resultou o presente projeto.
que contluísaam o curso geral
nivel médio);
o curso superior desapareceu a caracterização anunciada origin;
riamente (Dec. 1.339). de chefes de Contabilidade.
Logo depois. surgiu o Decreto nl 20.158. de
30.06.1931. que. dentre os cursos técnicos, previu um de guarda-livroa (doi: anos) e um peritoécontador (três anos). inatitg
indo. no pleno do ensino superior, o curso de administração e
finanças (três anos).
›
o oecreto-Lei nr 1.535, às 23.oa.1939. deng
minou 'contador' o curso de perita-contador. sem qualquer modificação em sua estrutura. Apesar de exigir um`ano mais do que
o de guardo-livros. aituava-se. também. a nível do ensino médio
(só o de administração e finanças é que foi previsto no plano
superior).
Com a reforma patrocinada
pelo
Decreto-
Lei na 6.141, de 28.ll.1943, foi previsto. no segundo ciclo do
ensino de segundo grau, o curso de Contabilidade, cujo diploma
se deu o nome de técnico em contabilidade. Substituiu-se. dessa
forma. o anterior curso de guarda~iivroa. aumentando-se da dois
para três anos a carga curricular. Com isso, foi eliminada e dj
ferença quantitativa que distinguiu o de guarda-livrou
(2
1
anos). do de contador(3 anos).'
A conceituação. clara, direta a explicita..
do ensino da contabilidade no plano superior 6 obra do DecretoLei nl 7.956/45. cujo art. ll decalra: 'D enlino. em gráu ¡operiot. de ciências econômicos e de cxoncino contábeis
e atum'rioia, fat-se-Õ em dois cursos enrindoa'.
-
,cogtudp e inexplácavelmnnnto. o legislador
de l946 (D.L. nl 9.295) preferiu esquecer o legislador de 1945
ante~
(D.L. 7.988), tomando por modelo exclusivo e realidade
dae
rior. 0 resultado É que. para definição e discriminação
prerrogativas. o D.L. 9.295/46 adotou. como ponto de partida o
perspectiva. o profissional de nível médio. pinçando. no qua dro geral armado pelo art. 25. algumas atribuições de menor sig
nificaçao prática para os contadores (art. 26).
Na composição de fétmula legal. O pulando
ditou o presente e cpndicionou 0 futuro, quando o correto teria
sido que a recente reforma do ensino da Contabilidade no plano
superior e influencieaae decisivamente, até para o fim de just;
_
ficar a própria reforma.
Feita a partilha de atribuições entre as
dP°5 Clfifišoriaa sob o comando do piincípio do acomodação. do_mg
do a dão alterar o equilíbrio do atntum quo ante, onde p predomínio do guarda-livroe fez tradição. instaurou-oe grave distonia com a outorga. aos profissionais.secundários. do mais pearl
rogativaa do que autorizam os conhecimentos ministrados pela
respectiva formação curricular. A mesmo causa determinou uma cg
deia de efeitos negativos a partir do deaaatímulo ao jovem para
matrícula em curso superior, onde teria que pagar 'muito maia.
em Qüelidade e quantidade de estudos, para obter, no decisivo
campo do exercício da atividade, praticamente o mesmo que lhe
daria a formação secundária. em três anca de ensinamentos rudi
mentores, sem o fantasma do vestibular. Psradoxolmente.
nnoee
mfl9m° PGIÍOGO. a Contabilidade. tornando~ae complexa em requintes que tocam ã sofisticação, passou a solicitar,
cada
voz
maia. profissionais de formação terciário e, até mesmo quatoenfi
Iídz se assim se pode designar-aqueles que, apãs concluido
9
97
._1g._.
curso superior. realizam estudos sistematicados
mento e especialização.
Urg, ¡¿,1ç;z aqui ponto da
cia Tornou-se corrente afirmar HUB 8 ÔÍÍGYQHÇB
e o contador seria apenas da um ano de estudo.
'
-
de aperfeiçoa-
maior importânGfltffi ° ¡¿°"i°°
P015 flfldv anta o
Nada menos exato.
A diferança era e continua a ser de quatro
anos. sem considerar o período qua. normalmente. é dedicado aos
chamados “cursos pré-veatibular'. Sim. P°fQ“B cflQUBflt° 0 CUTSO
técnico é'feito dentro do próprio ensino médio. 2! ciclo (antes
colégio comercial). o superior etige. preliminar e previamente,
a conclusão daquele.
°
A atual estrutura do ensino. com a profissionalização generalizada nos cursos médios. permite melhor visão da exata e expressiva diferença que vai de um a outro, pois
ambos se situam numa linha nitida da seqüência ascendente.
A expressão e a autonomia alcançadas pelas
escolas técnicas de comércio, sobretudo em função do número de
profissionais diplomados. estes com o domínio quantitativo quase absoluto no.campo do exercicio da atividade. permitiram que
alas se emparelnasaem as Faculdades para efeito da análise e
comparação.dos respectivos diplomados. Estes são habitualmente
considerados profissionais completos e acabados para a vida prá
tica. os tecnicos após tres e os contadores após quatro anos de
bancos escolares. Tornou-se comum esquecer-se que para ingresso
na Faculdade era necessário o colegial completo (3 .anos[. ou
seu equivalente no caso do tecnico (também 3 anos).
A cgngogãa foi facilitada pelo sistema de
definições e discriminação de prerrogativas profissionais do
específicos
D.L, ns 9.295/46, onde, com exclusão dos actores
expressamente ressalvados para reserva aos contadores, tudo o
mais é área de atuação comum.
_
O resultado objetivo dessa tremenda inversão de valores no quadro onde o ensino desá9“° "H vid' PF°f¡!'
signal. deveria ser, como foi e é. o crescimento geométrico dos
técnicos contra a progressão aritmética dos contadores. Aquele]
muito além do necessário. permitiu a formação
de
mais
de
700.000 diplomados em cursos de Tecnico em Contabilidade;
dos
quais somente 217.000 registrados nos Conselhos e. portanto. no
exercicio da profissão. enquanto o ritmo de diplomação dos bacharéis em Ciências Contábeis se situa muito aquém do minimo rg
clamado pelas necessidades do marcado de trabalho (praticamente
todos os diplomados estão registrados nos Conselhos. onde perfg
zem porcentagem inferior a 20\ do total).
'A cada dia se torna mais agressivo o paradg
xo entre o que pede a Contabilidade - profissionais de formação
superior em condições de atenderam ã complexidade da missão que
a sociedade desenvolvida lhes confia e a resposta que lhe é dada_pela estrutura do ensino em termoa.de crescente avalanche de
têcncios de nível médio.
O erro. sobretudo de perspectiva. cometido
alcançou longevidade além do suportável. ~A corração. que o projeto oferece. vem com atraso. cuja magnitude permita qualificar de gggglgz.
já
As Lais nu 5.692. da 1971. s 7.044/az. são
o retrato mais completo da própria capacidade da reflexão. tanto no tempo, quanto no espaço. em extensão a profundidade: no
substantivo, que conceitua a sssincia, a no adiêtivo. que veste
e qualifica.
~
Casando a educação geral ã formação especial ao longo de inteligente dolimctria que permite ao aluno ad
quirir a cultura necessária ao laatreamento da habilitação profissional. abre oportunidade ao Jovem para
intelectualizar-se
enquanto se profissionaliaa eirofisaiumliaar-se ao mesmo tempo em
V
i
I
preparação para ascender ao
ã
`
'
I
`
colegial comercial desenvolvia-se em três anos. o curso de Ciêg
cias Contábeis é da quatro anos.
em l946.
que recebe ensinamentos adequados
ensino superior.
É importante sublinhar que a Contabilidade
não é menos ciência de nivel superior do que a Economia. a Engenharia. o Direito, s Administração. Bem analisadas as funções
contábeis. sobretudo a luz das exigências do mundo hodisrno. a
Contabilidade lava a palma sobre suas congêneres, tanto no
que
toca ã complexidade, quanto no que respeita as suas responsabili
dades dentro do organismo social.
.
.
.
.
A evolução. precipitada pelo desenvolvimento
econômico em ritmo de Brasil grande. amplia as fronteiras da Cog
tabilidade como ciência de nível superior.
A cada dia mais se agrava a complexidade
mil versões de singular sofisticação.
em
Ganha realce e se consolida sua posiçao de
centro do sistema em torno do qual gravita a
responsabilidade
pelo controle da vida das empresas. Estas se agigantam, se complicam. ganham versatilidade. se agilizam. crescem verticalmente
em fusões e incorporações e alaatram-se horizontalmente em sistg
mas de 'holdings': alcançam até o dom da onipresença.
através
das multinacionais que fazem do_mundo pequeno para seu abraço
grande.
'
A legislação avança e se torna complexa. tag
to no campo civil. quanto no comercial. tributário c previdenciá
rio; O regime das obrigações ajusta-se as exigências de um mundo
escravo do reformismo. A par dos contratos novos. os velhos vestem novas roupagens. compondo profundas inovações.
Tudo isso se reflete. direta e impiedosamente, na área da Contabilidade. uma ciência profundamente técnica.
uma técnica sempre em ação.
A
'
z
A Contabilidade. no portal
desse mundo que
caminha em dálivrancea de inovações e renovações, recebe o primeiro impacto. procede ã triagem inicial. conduz cada fato ao lu
gar adequado sob controle documental especifico.
gerindo-o ao
longo da sua evolução.
Para bem realizar esse dificil mister. não
lhe basta mais. como dantes. armas defensivos garantidoras da
segurança de boa posição passiva. capaz de registros fiéis e adg
quados.
_
I
'
A contabilidade enriquece cada ve: mais o sr
senal da capacidade de previsão. de modo a, com base nos dados
colhidos e lançados no passado, ter o melhor plano de contas para o presente e traçar o caminho mais conveniente ã evolução da
empresa no futuro.
Aprimorando
sua clássica postura de registradora passiva. edifica o aparelhamento que lhe vai permitindo
a perspectiva do futuro. de modo a condicionar. previamente. os
próprios rumos que a empresa deverá seguir para melhor se realizar como unidade viva do progresso do País.
cia que exige
superior.-
.
Não há dúvida da que a Contabilidade á ciênpara seu desempenho
profissionais de
nível
.
-
'
'P
z
Não será demais salientar que, na propor ção assinalada. a contabilidade é casa unico. sui generis. Nas
outras pouquíssimas atividades. onde já há profissionais da nível médio, inexiste o regime de prerrogativa
parede-e-meia com
as do ensino superior. A nítida distinção entre as duas categoproporcional
ã
rias.
distância que vai de uma a outra formação
curricular. não permitiu que o medio se erpandisse ã custa de
terreno indevidamente tomado ao superior. Cada um recebe em pre;
rogativas o que dá em estudos.
_
A vigência. durante quase cinco décadas. do
regime de prerrogativas que mais confunde do que distingue o cog
tador do técnico. ensejou que o numero destes
ultrapasse
a
700.000. dos quais 217.000 registrados.
98
-11Esses técnicos são senhores de direitos adquiridos sobre as prerrogativas concedidas nosgtarmos e nas pro-
porções do Decreto-Lei nf 9.295/46.
formada e firmada a consciência de que não é
mais possível prosseguir no erro. as discussões vêm se alongando
de há muito sobre qual. dentre as possiveis. a melhor solução.
A preservação dos direitos dos técnicos diplomados, bem como dos alunos já matriculados no curso (ã luz do
pressuposto de que o fizerem na expectativa do direito assegurado pela legislação vigente. observa o princípio 'tampas
reqit
actus').
'
Entretanto. atendendo a esse fato mesmo. su;
giram dificuldades, inclusive na área terminológica.
-
A manter-se. para os novos diplomados. com
prerrogativas menores (corretas). a mesma designação - técnicos
em contabilidade - o efeito, a curto prazo. seria a confusão de
mãos dades à balbúrdia. Sim, porque, além do número do regis tro. cada técnico teria que mencionar, nos trabalhos, a data da
diplomação. E o pior é que o Conselho, antes de fiscalizar, precisaria apurar aquela data.
-
A expressão 'técnico em contabilidade” apre-
senta-se comprometida. em termos irreversíveis, com a situação
que se tornou fato consumado ao longo de tantos anos de existência. Sua permanência. para designar os futuros habilitados a nível médio, com novo regime de prerrogativas, não se mostra possi
vel.
~
f
Tornou-se fundamental o encontro de outro ng
me que. também adequado para expressar o profissional de nivel
médio da Contabilidade, se ajustasse ao quadro das exigências de
reforma do ensino. onde a designaçao ggggigg resulta de acordo
internacional.
'
'
Com vistas a melhor ajustar a solução ao qua
dro geral do ensino de segundo grau. mantivemoa contatos com edg
cadores. técnicos e autoridadasi
'
Na definição das prerrogativas profissionais
(art. l2). invertendo orientaçao tradicional. parte-se do contador. que. restiruido ã posição adequada a espelhar sua importância na escala da hierarquia profissional, passou a ser o centro
de gravitação do sistema.
'
-
O fato de ter ocorrido gigantesca
evolução
na área da Contabilidade. que se situa no escalão
avançado das
forças de comando e vanguarda do processo de desenvolvimento ecg
nômico, não exigiu GmPliBÇãu na área dos conceitos que definem
as prerrogativas. Basicamente. porque o.que se ampliou foi o cog
teúdo e não o continente. As expressões fundamentais são as mesmas, com nova e/ou maior significação. Nesse campo. o nsologismo
não encontra clima favorável. E dsso á inteligente, eis que aeria problemático ae a evolução se realizesse ao longo de um processo de multiplicação por cissiparidada. onde a expressãopnova
a`enriquecida da mesma atividade se apresentasse sob nome diverEO.
~
Procura-se inverter a tendência que colocou
evolução profissional na contra-mão. transferindo incentivos,
que hoje operam em beneficio da formação em nível médio, para e
área do ensino superior.
e
lsso rigorosamente dentro de uma politica de
atendimento dos interesses superiores do Pais e sem qualquer mg
juízo pera os técnicos existentes. cujos direitos estão preserva
dos.
À
Aliás, bem ponderados todos os fatores que
integram a equação armada para resolver o problema da contabilidade. e reforma beneficia os técnicos atuais. pois, estanca a
válvula que permitiu e superpopulação de sua área, com a formaÇão de contingentes pelo menos quatro vezes superior ã capacidaa
de do mercado de trabalho. Somente esse drenagem permitirá,
prazo razoável. o restabelecimento do equilibrio entre oferta e
procura. Ademais, as fórmulas de estímulo. que visam a facilielevandotar. para eles. o acesso ao curso superior. acabarão
os a esse nível, onde estarão privilegiadamente situados a conta
da experiência adquirida no exercicio de prerrogativas. que já
lhes assegura o desempenho de quase tudo que o contador faz.
como 'há males que vêm para bem". o excesso
de técnicos existentes constitui uma das garantias para realização da reforma estabelecida no projeto.
Sim. porque. nao fora assim. no prazo de carência para que 0 novo sistema produza frutos, o mercado de trabalho poderia ser desaqrsdavelmente surpreendido com eventual
queda de oferta de profissionais.
_
¡
Contudo, a safra de técnicos já diplomados
e. pois. com direitos adquiridos. suprirá}'com folga, a-demanda
das necessidades durante o tempo suficiente para que as escolas
superiores respondam ao desafio e correspondam ã nova situação;
~
A elaboração do projeto segue a melhor técni
concisão e precisão para
ca legislativa. aliando generalidade
milenarmente
o fim de ser alcançado o ideal do 'multa paucia'.
aconselhado.
,
A fórmula, que nos permitiu concentrar em 43
artigos matéria que diplomas equivalentes distribuem em mais de
uma centena de preceitos, ajusta-se. de corpo a alma. ã mentalidade implantada pelos principios da delegação. descentralização
e desconcentração, snsejando que os diplomas maiores fiquem na
essência, reservada a'tarefe explicitadore aos provimentos situados na competëncia escalonada pelos patamares descendentes da
hierarquia.
_
Deslevo especial mereceu a ordenação. coordg
nação e conjugação dos dispositivos. de modo a estruturá-los em
sistema. onde cada parts se entrosa no todo. observados os víncu
los de pertinência. as relações de similitude e as correspondências de causa e efeito.
No capitulo I, a inovação maior reside na
distribuição da matéria. eis qua, temos às disposições comuns ao
órgão maior - o CPC - e aos subordinados - os CRC - com o' que
são evitadas repetições que seriam fatais dentro da estrutura do
tratamento distinto.
¡
.
Ademais. e solução é indispensável ao rigorismo com que se houve o projeto na preservação dos direitos adquiridos dos.atuais técnicos (art..33).
Só terá sentido a reformulação
da
Lei de
Regência da profissao se a estrutura orgãnica e funcional com
que for dotada tiver condições para. simultaneamente. bem respou
der aos desafios que lhe propoe a realidade presente e afastar
ou corrigir os erros que a prática da 43 anos vem catalogando.
O ponto fundamental e nevrálgico da reformulação estruturada reside. como esclarecido. na eliminação da ceu
se responsável pela distonia que se constitui o grande equívoco
da Contabilidade no Brasil: a formação de profissionais de nivel
médio com prerrogativas que o colocam parede-e-meia com os profissionais de nivel superior.
i
›
i
Embora categoria em ertinção, os técnicos em
contabilidade perfazem. somente os registrados. 80% do total dos
contabilistaa. Além disso, o projeto lhes assegura. em toda plenitude. o direito adquirido. Dai se lhes ter permitido participa
rem de 508 (cinqüenta por cento) dos Conselhos. observada a condição estabelecida no art. 36. A justa esperança de todos é que
oa técnicos. dando vida ã fórmula prevista no art. 35. se tornem
contadores
.
0 órgão, antes de fiscalizár e para fiscalizar, precisa disciplinar e orientar o exercicio da profissão. Em
bora na expressão fiscalizar se contenha. como pressupostos imanentes e sob forma implícita. os principios-necessidades de ori
X
_
¢fl§BÇão a disciplina, o parágrafo primeiro do art. ll os torna
€XPlicitos. garantindo-lhes ênfase compativel com sua nobreza.
f
99
._12_..
A explicitação se mostra tão mais aconselhável quanto a matéria É enfocada dentro do quadro da função etica, que incumbe aos Conselhos exercer.
O projeto no art. IG prevê o registro em CRC
do estudante de curso de Ciências Contábeis na qualidade de est;
giário.
Aliás. os Conselhos, essencialmente, orientam e disciplinam o exercicio da profissão. através dos provimeg
tos. A mesma fiscalização cifra-se a tarefa da aferição da observância dos mesmos.
Atento que a profissão É exercida gglg groLissipnal. pessoa fisica (este é que faz o curso e se diploma.g¡
nhando habilitação cultural). enquanto a pessoa juridica. mero
i"5fY“m9"¡° d¡QU919› £Ã2l2I£_£_£SÂ!ÂQ1á5. o projeto consagra tal
distinçao terminológica em todas as passagens.
As disposições incluidas no art. 2* e seus
§§ 1!. 29 e 3* tratam da composição e eleição dos membros do Cog
selho Federal de Contabilidade.
O art. 32 define a composição e eleição dos
membros dos Conselhos Regionais. O voto é obrigatório e o profig
sional que faltar ficará sujeito ao pagamento de multa - § 2!.
O art. 7!, suprindo a lacuna da legislação
Sua
em vigor, prevê os casos de extinção ou perda de mandatos.
necessidade é óbvia e os preceitos repetem, com redação mais apg
rada. normas em vigor para órgãos congêneres.
`
Ao elencar a competência dos Conselhos Federal e Regionais (arts. 6! e 9!), o projeto procura incluir tudo
o que. efetivamente. se constitui atribuição desses órgãos. Para
ni
Decreto-Lei
suprir as naturais e notórias deficiências do
9.295. o Conselho Federal vem utilizando a edição de provimentos. de modo a lhe assegurar a atuação sobre toda a area que a
necessidade lhe jurisdicionou.
Cumpre ressaltar, também, que as inovações
h
resultaram do processo. de autenticidade e legitimidade reconhecidas. de adoção de institutos vigorantes, com êxito. nas áreas
de entidades congêneres.
As=disposições sobre a receita (art. ll) prg
25! (vinte
curam compensar a do CFC .uma vez
fixada em
cinco por cento) da arrecadação de anuidades de cada CRC.
e
profissionais,
No setor das prerrogativas
que o projeto trata no capitulo ll. a legislação vigente registra atraso ciclópico. tanto mais que carrega graves deficiências
congênitas. Ai a origem dos problemas mais penosos e cruciontes
dos Conselhos, eis que, a insuficiência instrumental tem dificul
tado e até obstado a disciplina de áreas fundamentais à realização de suas finalidades.
Na elaboração das definições incluidas nesse
capitulo, utilizamos. ao máximo. o recurso da consulta aos problemas anotados ao longo da vida dos Conselhos e as formulas adg
tadas pela legislação dos órgãos congêneres. Nessa edificação
conceitual. cada termo foi detidamente ponderado, aferindo todos
os possíveis e prováveis reflexos hermenêuticos.
Já esclarecemos os fundamentos que aconselha
ram técnica utilizada na conceituação e atribuição das prerroga
tivas profissionais nos termos do que dispõem o art. 12 e seus
incisos a parágrafos. As disposições determinadas pelos §§ ll ao
das
exercicio
6!. implícitas no sistema legal de garantia do
congêneprerrogativas, já lograram. em diplomas de profissões
res. o estágio de exigência expressa. O projeto segue a orientação.
Embora a legislação em vigor. somando diplomas que cobrem o último meio século, imponha. 'expressia verbisfl
a obrigatoriedade de os órgãos públicos respeitarem as determing
ções sobre privatividade do exercício de funções contábeis por
contabilista: habilitados, muitos ainda permanecem ã margem da
lei. não raro mediante utilização da aofismas e expedientes menos recomendáveis. Tal marginalidade tem sido facilitada pela enorme dispersao dos preceitos endereçados a esse fim. razao por
que os reunimos. consolidados e atualizados. no art. 13. ldêntiprofissões.
ca medida já foi perfilhada pelas leis das demais
O art. ld define o registro em CRC em caráter nacional. Está extinto o registro secundário.
-
art. l5.
A transferência do registro está prevista no
A fórmula transcende ao preciosiamo de linguagem. exibindo valor prático relevante para acabar com a tendência. que ganha corpo até nos arraiais técnicos. da se confundir o gzgzgjçjg com a gzglgpggig, com o que se endeusa pessoa jg
ridica e se marginaliza e até se subalterniza a pessoa natural.
0 Contadorando. após cursar dois anos da Faculdade ou estudar no mínimo 300 (trezentas) horas-aula de-disci
plina de Contabilidade. detém condições para para exercer, autonomamente. as atribuições profissionaia¡na condição de auxiliar
de contador. O projeto permite ao contadorando o registro. provi
sório e temporário. na categoria de estagiário.
O problema. que se constitui o maior tormento dos Conselhos de Contabilidade e dos contabiliatas.
reside
nas sociedades destinadas ã exploração dos serviços
contábeis.
_
A disposição inserida no art. lS do Decretoconstitui a maior válvula de admissão.e acobertamento do exercicio profissional por leigos.
Lei n! 9.295
Na oportunidade de ser edificada nova regência legal, acha-se que o problema deve ter solução
definitiva
aos informes de concepçao atualizadissima.
Nada justifica que aa empresas tenham tratamento uniforme quando distintos seua fins, tal como ocorre com
as destinadas a prestação de serviços profissionais em cotejo
com as que têm por escopo a realização de objetivos
econômicos
no campo comercial ou industrial. A empresa de capital tem nestes a pedra de toque de sua vida. que é. na essência, econômica, enquanto que a profissional tem. na prestação de serviços
dessa natureza. sua própria razão de ser.
O transplante de fármulas comuns aplicadas
ao comércio e ã indústria. para reger as sociedades surgidas no
mundo profissional foi, nos primórdios. de lógica e acertos indiscutíveis. A história da evolução das atividades e do direito
consigna empréstimos semelhantes, em que a fdrmula_antige serve
ã inovação. até quando esta cria sua própria vestimenta.
Contudo, já decorreu o prazo máximo que pode
ria ser havido como razoável para que as emmesas profissionais Passem a ter disciplina adequada à regência de suas peculiaridades.
A lei orgãnica da Ordem dos Advogados do Brg
das sociedades
profissionais, submetendo-as ao seu integral controle. afastada
qualquer ingerência. quer dos registros civis das pessoas juridi
cas. quer das juntas comerciais.
sil inaugurou fórmula de tratamento específico
.Os Conselhos de Contabilidade, na trilha pig
neiramente aberta pela Lei nl 4.215/63, desejam implantar o sistema deycontrole integral sobre as empresas contábeis. sob a designação de escritórios da Contabilidade; assegurando-lhes, assin. desde a nomenclatura; posição singular. distinta e distanciads das empresas em-geral. desde que sejam constituídas só por
profissionais da Contabilidade'registrados em CRC - árt. l7.
Se'o profissional. que 6 o único autorizado
a exercer a profissão. tem toda sua vida ‹controlada pelos Cons;
lhos. desde o nascimento (registro) até a morte (cancelamento).
por maior razão deve se submeter ao mesmo regime a
sociedade.
que 6 apenas a reunião de profissionais.
'
A empresa ou sociedade contábil. cujo 'HGIGH
juzia' será.sempre escritório de contabilidade. podtrí -°!9°n¡"
zar-se sob forma societária. integrada exclusivamtflts P0* °°"*°`
bilistasÂ
`
100
^
_13_
Atendendo a que podem surgir, com a evolução, situações que justifiquem a admissão de outros profissionais, o projeto prevê a faculdade. capitulando-a nas mãos prudentes do CFC - art. 17. parágrafo único, letra Q.
um dos setores mais falhos e lacunosos do De
crsto-Lei ni 9.295 é o relativo as infrações disciplinares. onde
até o insuficiente apresenta deficiência.
A quase totalidade dos dispositivos incluídos no capitulo V constitui inovação, mas, apenas, no ãmbito dos
Conselhos de Contabilidade, porque as leis mais recentes de outras profissões já os-perfilham, sendo pequenas as variações de
uma a outra.
`
Os conceitos, que definem as infraçoes disc;
plinares. foram 'adotados', observadas as peculiaridades do exe;
cicio profissional do contabilista e o propósito, onipresente no
projeto. de buscar o aprimoramento redacional - art. 20.
Temos, ainda. no capitulo V,as 'penalidades
e sua aplicação". Aqui.-além de seguirmos a lição dos órgãos que
já conquistaram legislação mais avançada, levamos em conta a dificil experiência vivida sob normas e instrumentos legais notoriamente inadequados.
A lei da Ordem dos Advogados é ertremamente
casuística ao edificar o mecanismo de aplicação das penalidades,
resultando um sistema complexo e laborioso. onde o excesso de dg
talhamento acaba.por se-transformar em obstáculos ã sua opdrosidade.
'
A.
As leis de outras profiss5es..'especialmente
optando por um
sistema de,provimentos'genéricos. que gravitam em torno de parametros erpressamente definidos - art. 2l.
as mais recentes. acolhem fórmula menos rígida,
Sobre a matéria "recursos", 0 § 4!, do art.
21. consagrã fórmula peculiar E autonomia das autarquias, repe~
tindo principios incluidoa.nas leis-dos demais órgãos de fiscal;
raçao profissional.
_
NO CHPÍIUIO VI, DIS DISPOSIÇÕES GERAIS.
mos alguns preceitos que merecem alusão.
O art. 24 prevê a obrigatoriedade das pessoas jurídicas. de um modo geral, de provar perante os Conselhos
Regionais de Contabilidade que os serviços contábeis nelas execg
tados os são por profissionais legalmente habilitados.
O certificado de habilitação
profissional
constitui o expediente mais simples e econômico ã efetiva fiscalização do exercicio profissional, evitando que os leigos pratiquem atos que constituem prerrogativas dos contabilistas - art.
25.
Os Conselhos precisam e devem, na medida de
seus recursos, estimular as realizações de natureza
cultural.
Trata-se de função imanente a todo e qualquer órgão que se dedique a problemas relacionados ao exercicio profissional. Ai a razão do art. 26.
Embora a competência dos Conselhos consiste
atividade.
em registrar os profissionais que desejam exercer a
fiscalizmxb tal exercício, o controle do húmero dos diplomados
lhes interessa vitalmente. Em primeiro lugar, porque todo diplomado é candidato em potencial a registro. E depois porque. numa
época em que a preocupação e até a obrigação de todos no sentido
do cooperar para que se realize o objetivo que vise a adequar o
ensino as necessidades do mercado de trabalho, o conhecimento do
número dos formandos se apresenta como requisito importante aos
estudos endereçados a esse propósito - art. 27.
b
O art. 29 mantém o princípio
definido
no
art.-B* do D.L. n! 1.040/69 de que os servidores dos Conselhos
de Contabilidade são regidos pela Consolidação das Leis do Trabg
lho, acrescentando-se o impedimento da contratação de parentes
de Conselheiros. er-Conselheiros e de servidores.
_
O regime de liberdade de denúncia não pode
ser estruturado E margem dos principios da responsabilidade. Dai
a disposição inserida no art. 22. § 2!. 0 art. 23 e seu parágrafo único regulam efeitos da aplicação da pena de suspensão
em
casos especiais.
Os órgãos”de fiscalização do exercicio profissional foram crfados para fiscalizar esse exercicio, punindo
os profissionais que se desviam dos caminhos regulares. Tratase do principio de que a corporação, formada pelos próprios profiasionais, é que detém condições para conhecer e julgar as in fraç5es,.punindo os responsáveis. Consequente e inevitavelmente
deve-lhe pertencer. como atribuição exclusiva, o poder de puniçao (art. 22). Essa é a regra consagrada em todos oa demais congãneres.
te-
.to
Cada dispositivo está assentado em fundamencapaz de justifica-lo e legitimá-lo.
O projeto. no conjunto de suas disposições
forma um sistema, onde as partes. ordenadas entre si. coordenamse em função do todo, este orientado ã conte do superior objetivo a atingir - estruturação dos Conselhos e disciplina das ati
vidades relacionaads ao exercicio profissional.
.
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Sala das Sessões, em 25 de snril de 1990.
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ve. à qozi
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perícias judiciais mz- ezua-judb
ciais. revisão de balanços e de contos
geral, veriflccção de iiavexez-.
visão pxerxnanente ou periéâiize de e.=i=
critas, reguhções judiciais eu e:¬.tra=«
de' avarias ¿ri~.›as:;z mi c.z‹_›
jmiicls-.!.s
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terço dos 'membroango ConseFfldéml. A que-›olude o porá_gn!o único do 'arh 5.°, fax-.eo-5
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As substituiçšes
Parágrafo único
dos prefiissionzis obrigam a :tem pi.
pc? pan: das
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lhes-de Co.::teb!L.:ie..'
regado: do pane
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:Etta
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- Os individuos, tinnns. an-
sàzaenterespectivos serviços. dfpoáa de provaram, perante os Conse..
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tecnica conferidas por lei nos proiássionais de contabilidade.
Art. 26. Salvo direitos adquiridos
ez-vz' do disposto no ut. 2.° do Decreto n.° 21.033. de 8 de Fevereiro
1932, es atribuições definidas na ¡linee. c do artigo anterior çã.o~privativas dos matadores diplomados.
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lidade, define as 0!ribu:cf'f'
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Gastão Vidlval.
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Dispóe sôbre os Conselhos Federal e
Regionais de Coiitobilxdade, regule.
eleição de seus inembros, e da
outras providencias.
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DECRETO-LEI
NF' 'í.9ô¿¿_
SETELEBRG”i'Ê
Dispõe sôbre c enšino
ciências económicas
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contábeis e atuariais
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cumcri.-‹`‹i!., :-L';¡‹:iz.=m.e›z'..zà
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de ciências
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DECRETO-LEI
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D: í939
Altera a denominação tdo Curso
Pefito~¿'onzazior e
provuiencias.
da'
a`;.-
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outras
O Presidente da República, usando da utribxiiçãú que ilie confere
o art. 180 da Constituição, decreta:
Art. 1.' O Curso de Perito-Contador, no qué, truta éz art. t" ao
Decreto n. 20.158, de 30 de junho de ifiöi. passa zi uezioininar-se
Curso de Contador. _
Parágrafo úíiío. Fica modificada, na 'meâimx forma, zi denominação do diploma a que alude o art. 28 do referido decreto.
Art. 2.' Continuam em vigor, para o curso cuja denominação
ora é modificada, as disposições cozistames dos Decretos ns. 20.158,
citndo, e 21.033. de 8 de fevereiro de 1932.
Ari.. 3.' Para o provimento em cargos públicos de Contador
será obrigatória, além de quaisquer 'outras exigências, a apresentação
do diploma de Contador ou de Perito-Contador, expedido por estabelecimento de ensino comercial oficial ou reconhecido pelo Governo
Federal, devidamente registrado na repartição competente'
Art. 4.° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de agosto ae is›s9,`us~ da xnúz.-penaenúiz
ø 51° da República.
G~.¬:rui.-io
Viuume.
i
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Gustavo Capanema.
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f'íz*›=.
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J;«
ETO-LEÍ N. 6.1-M
Lei'
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ri:
K)
Ǭ
C1
:.':z'¿z.:sRo
Orgânica às Ensino Comercial'
na 1943
~
LEI
-
N.° 3.384
nr:
zembro de 1943, modificado pelo Decreto-lei n.° 8.191. de 20 de novembro
de 1945. passam a integrar a categoria profissional de técnico; em Contabilidade, com as atribuições e prer-
28 os naun. na 1958
Dá nova denominação
guarda-livros.
a profissão de
O
nogativas atualmente conferidas aos
guarda-livros.
Art. 2.° Esta lei entrará. em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro. 28 de abril de 1958;
l37.° da Independência e 70.° da República.
Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.° Os profissionais habilitados como guarda-livros. de acordo
com os decretos números 20.153, de
30 de junho de 1931, e 21.033, de 8
de fevereiro de 1932, bem como os
técnicos em contabilidade, diplomados em conionnidade com o disposto
no Decreto-lei n.° 6.1-i1..de 28 de de-
›
-
Juscsmxo Kusxrsci-mx
'
Clovis Salgado.
Parsilal Barroso.
LEI N.° 5.730 - DE I DE NOVBMIIO Dl IU!
ALTERA O DECRETO-LEI N." 1.040. DE 21- DE OUTUBRO DE 1969.
QUE DISPÕE SOBRE OS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS
DE CONTABILIDADE. REGULA A ELEIÇÃO DE SEUS
MEMBROS E DÁ OUTRAS PIOVIDENCIAS
I-ll N-° 6-94.' De as os
muo na inn,
oisroesoanz A Fixa ao
.....,..
...é=...
PROFISSIONAL E DÁ OUTRAS Pkovmzucigs
.
.
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LEI N'
6.385
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os
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19'Ic_.
.
-
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~
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os al.zzIaao
.
.
.
.
-
Dispõe sobre o mercado de valores
ecria a Comusao de
Valores uobüidrioa.
. . .
-
- ‹ . . . . -
--d------~-----‹-.--.._---¢-----.---,-.,-----_
9
CAPITU10 V
Da: Companhia; Aberta;
Art. 22. Considera-se aberta a companhia cujos valoru mobiiiarios osteJam admitidos ¡. necociacao na bolsa
ou no mercado de balcao.
Pardgrafo único. Compete t Comisaio expedir normas aplicaveis
as
companhias abertas.. sobre:
1
a natureza das informacoes que
-
davam
divulaar o
dlvflltfltãbz
a periodicidade da
-
Vl
a divulgação de deiioeraçocs
da assembléia geral c dos orgãos de
administracao da companhia. ou do
11 -- relatorio da adminmtração e
demonstrações financeiras;
111
- a compra de acom
.
»
fatos relevante.: ocorridos nos seus
negocios. que posam influir, de modo
pondertvei, na decisao dos investidores «do mercado. de vender ou comprar
valores
mobiliários emitidos pela
pela propria companhia e a
ensçio das acües em tesouraria;
iv
marca de contabilidade; relatórios e pareceres de auditores in-
dependenta;
V - informaçoes
cunpanhh;
que devam ser
VII
em
prestadas por administradores e acio-
nistas controladores, relativas a compra, permuta ou venda de acõu em;-.
tidas pela
companhia o por sociedades controlada; ou controladores;
.
- na demak matérias previstas
lei.
. - . . . z . . . . . . . - - . . . -
. . .
. . - . - . . .
-.
-17-E
CAPITULOVII
D0: Auditores Independentes, Consultores e Analistas de Valores
lllobiliários
-
Art. 26. Somente as empresas de
auditoria contábil ou auditores contabeis independentes, registrados na Co.
missao de Valores Mobiliários podarao auditar, para os efeitos desta Lei,
as demonstrações financeiras de companhias abertas e
instituições, eoeienades ou empresas que integram o
sistema de distribuiçao e intermediação de valores mobiliários.
A Comissão estabelecerá as
5 1°
condiçoes para o registro e o seu pri»
cedirnento. e detinira os casos em
que podera ser recusa<10. NSPWSO 011
cancelado.
6 2° As empresas de auditoria contabil ou auditores contabels ind¢P¢U°
dentes responderão, civiimente, pelo!
prejuizos que causaram B WYCEUOS
er* virtude de culpa ou dolo no exercieiodu funçoes prevütm neste ar-
du
-
-
_¡I30.
--
.
_.
. - . . . . . . . . . . . . . . . . -
- › ~ ‹ -
--
IB N.° 5.194- DE 24 DE DBEMIRO DE lfiá
REGULA O EXERCICIO DAS PROFISSOES DE ENGENHEIRO.
E DÁ
ARQUUÉO E ENGENHEIRO-AGRONOMO.
OUÍRAS PROVIDÊNCIAS G)
-
.
. - . . . . . . . . . . . . . . . - . - . . . . . . . . - . . - . . - . . . . . . . . . - . . ..-
LEI N.” 5192- DE
II
DE AGOSÍO DE If!!
ÍIXA DIRETRIZES E BASES PARA O ENSINO DE l.° E 2.' GRAUS. E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (°)
. . . . . . . . . . . . - - - . . . . - - . . . .
.-
¢ - . . . . . . . - . . . . . . . › - - - - . - . ¢ . - . - .
..
- . - . . .
LEI N°
7
044..DE 18
DE OUTUBRO DE
. . . . . . . . . . . .
- . .
-_
1982
Altera dispositivos da Lei nf' 5.692,.de
de agosto de 1971. referentes à profissionalizaclo do onoino de 2.' frau.
ll
`
LH N.° OJIS - DE 27 DE AIRII. DE 1963
DISPOE SOBRE O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIE
‹ . - . - - . . . . . . . . . . .
. . . . . - . .
.
- . .
. - . . . . . . . .
._
. - . . . . . .. . -- .. -. -. -.¢- -.... . - -. . . - . . - - -
..
105
4.695 - nz 22 nz
em N»:nuno
oa 1965
Dispõe sobre a composição do Conaciho Federal de Contabilidade e da
nado em reunião especialmente :onvocacia.
outras providências.
o
Presidente da aepúnuca, :aço
saber que o Congresso Nacional em
dreta e eu sanclvno B BOEWIN-6 bei!
Federal. de
Art. 1.° O Conselno
Contabilidade compõe-se de. 110 ml*
nimo, 9 tnove) membros e igual nu~
mero de su D lentes todos brasileiros,
protissioalrnente habilitados na tor.
ma
5
da
i.°
_
legislação em vigor.
a eleição de seus membros e
'
2.0
š
Presidente será eleito pelo
Art. 3.9.Esta
lei
em
'
H. CAsrr:i.i.o Bnanco
Moacyr Velloso Cardoso de
Oli-
oeira
os is os nszemmo pe me
As socuzoaoes rox Acceso;
xv - zxeacicio socuu. E Demon s"^ǰEs
'
rmauceiaas.
n
Seçaoll-Dernonstraçãeslflaarueeiras
. . . .
. . . - . . .
_
--.a-.-----.-..---._._-
^I'1- 177
A ¢8=l'íluf8G¡0 da companhia será mantida em
permanentes. confobediência aos preceitos da leaislaçio comercial registros
e desta ¡_¢¡
e aos principios de contabilidade geralmente aceitos. devendo
observar
mt.
todos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as
mutações
patrimoniais negando o regime de oornpetenclm'
.¬..-. . ~
. .
.-
--»
I 3."
ainda, as
. . .
_-.-...___ _.. - - . . . -...-..__
¬
- Aa demonstrações fina'W' fu 41' Cflnolnhiaa
|
'
1
abertas oburvario.
4° v'|°"' M.°”¡"¡'¡°'- 0 I¢f¡°
obrinroriageweua:;z:::”p°?l:,_,ffmh"¡°
sore: indevendentes registrados
c°m¡“¡°_
na rrmrnz
l1ECRE'l'0 N. 23.569
I-Regula o ‹~.r-urníf-in
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th-
ii ur.
nnznmiano mc 19.13
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. . . . . . . . . .
......
...._......-........,....-......._......-........
'DECRETO N. 1339
- na 9
DE
HQ
blica.
-
_
vigor
Junho de 19652
Brasilia, 22 de
novado.
~
em
contrario.
da independencia e
5 3°. A eleiçao, a que se refere o
.parágraio 2.". lar-se-a na primeira
sessão imediata à_ posse do terço re-
f
entra
~
data de sua publicação.
Art. 4.0 Revogam-se as disposições
conselheiro.
soaite
c/u›iru|.o
O
Conselho Federal dentre os seus membros. com mandato de 3 (tres) anos,
:podendo ser reeleito,
condicionada
sempre a duração do periodo presidencial a do respectivo mandato como
LEI N-° 6.4»
msroe
Art. 2.9 Ao Conselho Federal de
Contabilidade compete fixar o va:ur
das anuidades. taxas, emolumentos e
multas, devidas pelos proiissionais e
pelas firmas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados.
respectivos suplentes- sera feita por
delegados-eleitores,
um para cada
conselho Regional, por este desig-
ne :assino na i905
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Declara instituições de utilidade publica a Academia de Commercio
do -Rio do Janeiro, reconhece os diplomas por ella conferidos,
como de caracter oficiul ; e da outras providencias.
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do Dr-creia-lei n.° 9.295, de 27 de maio de 1946. que
0 Conselho Federal dc Contabilidade e dá outras provádczzcias.
ldlterd dispositivo:
O Presidente
da República:
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Paço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seIrei:
Ari. 1.' Juntamente com os membros dos Conselhos Regionais de Coutabilidade ainda não inszalados serão eleito; tantos suplentes quantos lorem
os membros compcnfnies de cada um daqueles órgãos, fixados pela forma
indicada no artigo 9° do D4-ereto-lei n.° 9.295. de 27 de maio de 1946.
luintc
Art.
2.°
O
Conselhc Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais
.
de Contabilidade ja imtalados promcverão. dentro de trinta dias da pub1l‹
cação desta Lei a realização de eleiçoes para a escolha dos suplentes correspondentes aos membros efetivos escolhidos pela iorma indicada. na alinea la
do artigo 4.° do Decreto-lei n° 9 285. de 27 de maio de 1946.
Parágralo unico. Por ocasião das eleições, a que se refere éste artigo,
serio preenchidas as vagas uzistentes me cada Conselho, para completar o
periodo restante dos mandatos
.
.
O
Art.. 8.°
mandato dos suplentes é
afetivos e se renovara da mesma forma.
de periodo izuai aos dos membros
Parágrafo unico. A renovação do mandato a que se refere oarrigo 89
do Decreto-lei nf' 9.295. de 27 de maio de 1945. e também a dos suplentes.
será processada anualmente depois de completo 0 primeiro triênio. permitida a. reeleicão. em aualque caso.
Art. 4.° Sao elevadas s Cr$ 60.00 (sessenta cruzeiros) e Cr; 200.00 (dunentos cruseircsi. respectivamente. as anuidades a _que se referem os artigos
Il e 22 do Decreto-lei n° 9.295 de 27 de maio de 1946.
Art. ã.° Além da anuidade e do custo da carteira profissional. poderio
ne: cobrados emolumentos sobre averbaçôes, certidões e outros atos, que
taum fixados nos.-recinienlos dos Conselhos Regionais aprovados pelo Concelho Federal de Ccnabilldade.
Art. 0.' A perda do mandato dos membros efetivos do Conselho Federal
do Contabilidadee dos Conselhos Regionais ocorrerá:
in por falecimento ou renuncia:
bi pela aupervsnièncla do causa de que resulte a. inabllitaçãzo para o
mercicio da profissão;
ci pela ausencia sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou
peu intrrpoladaz em cada ano.
-Parágrafo único. Ocorrida a perda do mandato. sera convocado o supknte mais votado ou._l1aven‹lo caso de empate de votação, o que conte rcgistro mais antigo nc respectivo Conselho Regional.
Art. 'I' Os Conselhos Regionais poderão firmar acordos para a criação
de Delegacias Municipais e Distritais de inscrição e iiscalizaçáondcntro
dos
'
.
respectivos recursos financeiros.
art. 8.0
Conselho Federal de Contabilidade se compara de dez membros. dos quais nove eleitos pela forma estabelecida na alinea b da artigo i.°
do Decreto-lei ri.” 0.295. de 27 de maio_de lfliii. observada a proporção fixada
no seu parágrafo, e o Presidente, designado na forma da alinea
a do mesmo/
artigo.
I.°
Art.
parágrafo único do artigo 4.° do Decreto~lei n_° 9.295, de
21 de maio de 1948. passa a ter a seguinte redação:
“A Conrituzção do Conselho Federal de Contabilidade obedecerá. em
relacao aos membros enunieradoe na linea b deste artigo a seguinte pm..
porção: dois terços de contadores e um terço de gua-rda-livros".
Art. 10. Esta Le-l entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. ll. Revogam-se as disposições em contrario.
Janeiro, 22 de dezembro de 1948. !2'l° da Independencia e 60° ds
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Este questionário foi elaborado por Flávia Alexandra Kunradi, acadêmica do Curso de
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realizando sob orientação do Professor Rubens Diniz cujo tema constitui-se:
de contabilidade no Brasil: um estudo dos conflitos existentes no exerciciode suas
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atualmente existem duas categorias profissionais da área contábil atuantes no mercado
brasileiro, com atribuições e prerrogativas distintas, fonnada pelos Técnicos em
Contabilidade e os Contadores.
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elaborado por Flávia Alexandra Kunradi, acadêmica do Curso de
Graduação em Ciências Contábeis, com o objetivo de complementar a pesquisa que vem
realizando sob orientação do Professor Rubens Diniz cujo tema constitui-se: O profissional
de contabilidade no Brasil: um estudo dos conflitos existentes no exercício de suas
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atualmente existem duas categorias profissionais da área contábil amantes no mercado
com atribuições e prerrogativas -distintas, formada pelos Técnicos em
brasileiro,
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Este questionário foi elaborado por Flávia Alexandra Kunradi, acadêmica do Curso de
Graduação em Ciências Contábeis, com o objetivo de complementar a pesquisa que vem
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realizando sob orientação do Professor Rubens Diniz cujo tema constitui-se:
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
Este questionário foi elaborado por Flávia Alexandra Kunradi, acadêmica do Curso de
Graduação em Ciências Contábeis, com o objetivo de complementar a pesquisa que vem
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atualmente existem duas categorias profissionais da área contábil atuantes no mercado
brasileiro, com atribuições e prerrogativas distintas, formada pelos Técnicos eml
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Este questionário foi elaborado por Flávia Alexandra Kunradi, acadêmica do Curso de
Graduação sem Ciências Contábeis, com o objetivo de complementar a pesquisa que vem
realizando sob orientação do Professor Rubens Diniz cujo tema constitui‹se: O profissional
de contabilidade no Brasil: um estudo dos conflitos existentes no exercício de suas
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2 - Questionário
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atualmente existem duas categorias profissionais da área contábil atuantes no mercado
brasileiro, com atribuições e prerrogativas distintas, formada pelos Técnicos em
Contabilidade e os Contadores.
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
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Este questionário foi elaborado por Flávia Alexandra Kunradi, acadêmica do Curso de
Graduação em Ciências Contábeis, com o objetivo de complementar a pesquisa que vem
realizando sob orientação do Professor Rubens Diniz cujo tema constitui-se: O proñssional
de contabilidade no Brasil: um estudo dos conflitos existentes no exercício de suas
atribuições.
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1 - Dados
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2 - Questionário
De acordo com a legislação vigente (Decreto Lei n. 9.295/46 elšesolução CFC n. 560/83),
atualmente existem duas categorias profissionais da área contábil atuantes no mercado
brasileiro, com atribuições e prerrogativas distintas, formada pelos Técnicos em
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
Este questionário foi elaborado por Flávia Alexandra Kunradi, acadêmica do Curso de
Graduação em Ciências Contábeis, com o objetivo de complementar a pesquisa que vem
realizando sob orientação do Professor Rubens Diniz cujo tema constitui-se: O profissional
de contabilidade no Brasil: um estudo dos conflitos existentes no exercício de suas
atribuições.
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560/83),
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
Este questionário foi elaborado por Flávia Alexandra Kunradi, acadêmica do Çurso de
Graduação ern Ciências Contábeis, com o objetivo de complementar a pesquisa que vem
profissional
realizando sob orientação do Professor Rubens Diniz cujo tema constitui-se:
de contabilidade no Brasil: um estudo dos conflitos existentes no exercicio de suas
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atualmente existem duas categorias profissionais da área contábil atuantes no mercado
brasileiro, com atribuições e prerrogativas distintas, formada pelos Técnicos em
Contabilidade e os Contadores.
De acordo com a legislação vigente (Decreto Lei n
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realizando sob orientação do Professor Rubens Diniz cujo tema constitui-se: O profissional
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
elaborado por Flávia Alexandra Kunradi, acadêmica do Curso de
Graduação em Ciências Contábeis, com o objetivo de complementar a pesquisa que vem
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
Este questionário foi elaboradopor Flávia Alexandra Kunradi, acadêmica do Curso de
em Ciências Contábeis, com o objetivo de complementar a pesquisa que vem
realizando sob orientação do Professor Rubens Diniz cujo tema constitui-se: O profissional
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