Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
(Ac. 6ª Turma)
GMACC/tlo/m
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Há a
aparente violação do art. 511, §§ 1º e
2º, da CLT, nos termos exigidos no
artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento
provido para determinar o processamento
do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE
CONSTATAÇÃO.
Divergência
jurisprudencial
inespecífica
nos
termos da Súmula 296 do TST. Recurso de
revista não conhecido.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDCIONAL. A
alegada violação do art. 93, IX, da
Constituição Federal é genérica, pois o
recorrente não aponta concretamente em
qual ponto teria sido sonegada a tutela
jurisdicional. Recurso de revista não
conhecido.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. O art. 511 da
CLT, que estabelece as normas de
representação sindical, não prevê a
possibilidade
de
subdivisão
da
categoria. Não há permissão para que os
trabalhadores em restaurantes sejam
subdivididos
em
trabalhadores
de
restaurantes
que
servem
comidas
específicas, comidas diferenciadas, ou
serviços exclusivos. Portanto, se o
sindicato representa a categoria dos
empregados
que
trabalham
em
restaurantes, conclui-se ser o legítimo
representante dos trabalhadores da
recorrida, restaurante de fast food.
Recurso de revista conhecido e provido.
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. Não está
demonstrada a violação direta e literal
dos arts. 7.º, XXVI, e 8.º, III, da
Constituição Federal, visto que eles
não
tratam
da
possibilidade
de
descontos relativos à contribuição
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confederativa a todos os trabalhadores,
sejam sindicalizados ou não. O acórdão
regional decidiu em consonância com a OJ
17 da SDC do TST e o Precedente Normativo
119 do TST. Incidência da Súmula 333 do
TST e do § 4º do art. 896 da CLT. Recurso
de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista n° TST-RR-880-42.2010.5.02.0072, em que é Recorrente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS,
PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS,
PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS,
BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO - SINTHORESP
e Recorrido BGK DO BRASIL S.A.
Em sessão de julgamento realizada em 2/5/2012, foi
apresentada divergência ao voto do Exmo. Ministro-Relator, Aloysio
Corrêa da Veiga, acolhida pela maioria da Sexta Turma sobre o
enquadramento. Peço venia ao eminente relator para reproduzir aqui o
relatório e os demais temas.
“Inconformado com o r. despacho de fls. 300/304, que
denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o
Sindicato reclamante.
Com as razões de fls. 306/358, alega ser plenamente
cabível o recurso de revista.
Contraminuta apresentada às fls. 420/423.
Não houve manifestação do Ministério Público do
Trabalho.
É o relatório.”
V O T O
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO
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fls.2
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1 – CONHECIMENTO
Conheço
do
agravo
de
instrumento,
visto
que
regularmente interposto.
2 – MÉRITO
2.1 – ENQUADRAMENTO SINDICAL
O TRT de origem negou seguimento ao recurso de revista
nos seguintes termos:
“DIREITO SINDICAL E
QUESTÕES
ANÁLOGAS
REPRESENTACAO SISDICAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
/
/
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINCAO DO PROCESSO /
EXTINCAO DO PROCESSO SEM RESOLUCAO DE MERITO /
LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.
DIREITO
SIXDICAL
E
QUESTOES
ANALOGAS
/
CONTRIBUIÇÃO / TAXA ASSISTENCIAL
DIREITO
SIXDICAL
E
QUESTQES
ANÁLOGAS
CONTRIBUICAO SINDICAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
LIQUIDACAO / CUM PRIMENTO / EXECUÇÃO / MULTA
COMINATÓRIA / ASTREINTES
Alegação(ões):
- violação do(s) arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, 8º, III, IV e V, e 102 da
CF.
Violação do (s) arts. 2º, 462, 511, §2º, 513, 'e', 606, 613, VII e VII, 614,
da CLT, 339, do CPC, e 8º, parte I, da Convenção 95 da OIT, Promulgada
pelo Decreto nº 41.721/57.
- divergência jurisprudencial.
Constado v. Acórdão:
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fls.3
fls.4
PROCESSO Nº TST-RR-880-42.2010.5.02.0072
‘A reclamada argumentou que recolhe contribuições
sindicais para o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de
Fast Food de São Paulo.
Em que pese o recorrente argumentar que a reclamada atua
no ramo de restaurante, é fato notório que atua no segmento de
fast food, recolhendo contribuições sindicais em favor do
sindicato representativo correspondente. Portanto, não é devida a
contribuição sindical pleiteada.
Nesse sentido a jurisprudência:
Recurso ordinário. Recolhimento das contribuições
sindicais e assistenciais. Enquadramento sindical. Com provado
que a recorrida atua no seguimento do faz food, fato confirmado
pelo recorrente, restando provado que todas as contribuições
assistenciais e sindicais são recolhidas em favor do Sindicato dos
Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (fast food),
pois ao referido sindicato encontram-se vinculados os seus
empregados, improcede o pedido de recolhimento em favor de
outro sindicato. Honorários advocatícios. Não restaram
preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70, razão pela qual são
afastados da condenação. Provimento parcial ao recurso.
RELATORI(A): DELVIO BUFFULIN PROCESSO Nº:
02393-2008-072-02-00-4 ANO: 2009 TURMA: 12ª DATA DE
PUBLICAÇÃO: 11/09/2009
Mantenho o decidido.
Contribuições Assistenciais
Busca o Sindicato-Autor a reforma da r. sentença de
origem que deu pela improcedência do pedido inicial, aduzindo
que a contribuição de custeio obriga a categoria profissional
como um todo, independentemente da filiação sindical. Diz,
ainda, que beneficia a todos os seus integrantes, sem qualquer
distinção.
Aduz que não havia oposições válidas por parte dos
empregados da reclamada.
Primeiramente, há que se destacar que os empregados da
ré, diante da atividade desta, são representados pelo
SINDIFAST.
Além disso, outro fator obsta a pretensão do sindicato
autor.
Revendo posicionamento anterior, concluo que a pretensão
do autor não pode prevalecer, sob pena de ferir a Constituição da
República, assecuratória da livre associação, bem assim a
legislação federal que condiciona o desconto em folha de
pagamento à autorização dos empregados (art.545, CLT).
Não bastasse, a matéria restou pacificada pelo Precedente
Normativo nº 119, do TST (não afastado pela E. Seção
Especializada, frise-se) ao qual me curvo, com as alterações
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procedidas pela Resolução 82/TST, publicada no DJU de
20/8/98.
‘Contribuições sindicais. Inobservância de preceitos
constitucionais. A Constituição da República, em seus arts. 5º,
XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e
sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade
cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade
sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo,
assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras
da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados.
Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição,
tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente
descontados.'
Esse, igualmente, o teor da Orientação Jurisprudencial
nº17, da Seção de Dissídios Coletivos do Pretório Excelso,
corroborado pelo Supremo Tribunal Federal que entende pela
inexistência de caráter compulsório para os trabalhadores não
filiados:
‘Contribuição instituída pela assembléia geral. Caráter não
tributário.
Não
compulsoriedade.
Empregados
não
sindicalizados. Impossibilidade do desconto. CF, art.8º, IV. A
contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral, CF,
art., 8º, IV, distingue-se da contribuição sindical instituída por
lei, com caráter tributário CF, art. 149, assim compulsória. A
primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato'
(STF, RE 171.623-1-R5-Carlos Mário da Silva Veloso, in
‘Comentários à CLT.Valentin Carrion, Editora Saraiva/SP,
2001,26ª Ed., p. 427).
Por outro lado, o Sindicato não comprovou nos autos os
parâmetros utilizados para cálculo do valores de fls., 42/49, o que
leva à conclusão de que foi aleatoriamente lançado o número de
42 empregados para cálculo do valor piso.Não comprovou,
ainda, que fossem os mesmos sindicalizados, o que lhe retira a
razão’'.
A pretensão não viabiliza o apelo, porquanto os arestos colacionados
não abrangem todos os fundamentos adotados pelo acórdão e não abordam
situação idêntica à definida pela v. decisão, revelando sua inespecificidade
para o confronto de teses (Súmulas 23 e 296/TST).
Por outro lado, não se viabilizam as violações apontadas porque não
demonstradas de forma literal e inequívoca.
CONCLUSÃO
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fls.5
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DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (fls. 301/304 – doc.
seq. 01)
Na minuta do agravo de instrumento de fls. 306/359 doc. seq. 01, o sindicato autor alega que a agravada descontou e pagou
as contribuições pleiteadas a outro sindicato que não representa os seus
empregados. Afirma ser o real representante da categoria nos termos do
art., 511, §§ 1º e 2º, da CLT, já que sempre exerceu atividade fim de
refeições variadas, atividade preponderante que define a totalidade dos
trabalhadores de uma mesma atividade econômica. Aduz que a categoria de
fast food é espécie do gênero alimentação preparada e que o registro
sindical é precário e controverso, uma vez que obtido por meio de mandado
de segurança. Transcreve aresto para demonstrar dissenso jurisprudencial
às fls. 318/320. Sustenta que a decisão violou o art. 8º, II, da
Constituição Federal, pois o desmembramento da categoria não respeita
a unicidade sindical prevista no mencionado dispositivo. Argumenta que
pelo princípio da anterioridade o sindicato agravante é o real
representante porque foi constituído anteriormente. Indica outros
arestos com o fim de comprovar divergência jurisprudencial às fls.
322/327, 330/334 e 335/343 – doc. seq. 01. Aduz violação dos arts. 9º,
444 e 468 da CLT por não ser possível alteração em detrimento a direito
do trabalhador.
A decisão recorrida está assim fundamentada:
“Contribuições sindicais
A reclamada argumentou que recolhe contribuições sindicais para o
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Fast Food de São Paulo.
Em que pese o recorrente argumentar que a reclamada atua no ramo de
restaurante, é fato notório que atua no segmento de fast food recolhendo
contribuições sindicais em favor do sindicato representativo correspondente.
Portanto, não é devida a contribuição sindical pleiteada.
Nesse sentido a jurisprudência:
(...)
Mantenho o decidido.” (fls. 244 - doc. seq. 01).
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fls.6
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Foi negado seguimento ao recurso de revista em por não
haver violação direta e literal a dispositivos legais.
Porém, verifica-se que o sindicato agravante
representa os empregados em hospedarias em geral e também em
restaurantes, como consignado no acórdão recorrido.
A decisão impugnada não reconhece a pretensão do
sindicato em razão de a reclamada recolher as contribuições sindicais
para o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Fast Food de São Paulo.
No entanto, as redes de fast food nada mais são do que
estabelecimentos que preparam alimentos servidos de maneira rápida.
Então, ao não enquadrar as atividades da reclamada entre aquelas que o
sindicato representa, o juízo a quo incorreu em aparente violação do art.
511, §§ 1º e 2º, da CLT.
Dou provimento ao agravo de instrumento para
determinar o processamento do Recurso de revista.
Conforme previsão do artigo 897, § 7º, da CLT e da
Resolução Administrativa do TST 928/2003, em seu artigo 3º, § 2º, e do
art. 229 do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do Recurso de
Revista na primeira sessão ordinária subseqüente.
II – RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo (fls. 247 e 249, ambas do doc.
seq. 01), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos
(fls. 39/40 - doc. seq. 01), e é regular o preparo (fls. 162 e 222 - doc.
seq. 01).
1 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO
Conhecimento
Quanto ao tema assim decidiu o TRT de origem:
“Do mandado de constatação e da suspensão do feito
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fls.7
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Argui o recorrente a nulidade da sentença, pois o juízo de origem
indeferiu a expedição de mandado de constatação, bem como a suspensão do
feito.
Não tem razão.
O juiz, alicerçado em seu poder diretivo, pode indeferir as provas que
julgar desnecessárias.
No caso dos autos, considerou a juíza a existência de provas
documentais e o fato da ré ser empresa mundialmente conhecida (Burger
King), tornando desnecessária a expedição de mandado de constatação,
fundamentando sua decisão.
Quanto à suspensão do feito, nada foi requerido (vide fls. 87, manifestação sobre a defesa).
Rejeito a preliminar.” (fls. 243/244 – doc. seq. 01)
O sindicato interpôs recurso de revista às fls.
249/298 (doc. seq. 01). Alega que é necessária a expedição de mandado
de constatação e suspensão do feito para aferir documentos colacionados
pela reclamada, pois as datas constantes não condizem com o seu estado
físico. Aponta divergência jurisprudencial com aresto transcrito às fls.
250/251 – doc. seq. 01.
Sem razão.
O aresto colacionado é genérico ao afirmar que “para
a solução do litígio são necessárias análises de aspectos fáticos não
esclarecidos a contento e tampouco esgotados com o interrogatório dos
litigantes”. Já no caso em análise, o TRT considerou desnecessária a
expedição de mandado de constatação em razão da existência de provas
documentais e do fato de a ré ser mundialmente conhecida. Aplica-se,
portanto, o verbete da Súmula 296 do TST.
Não conheço.
2 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Conhecimento
A decisão recorrida está assim fundamentada:
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fls.8
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PROCESSO Nº TST-RR-880-42.2010.5.02.0072
“Da nulidade do julgamento por negativa da prestação
jurisdicional
Não prospera o recurso no particular, pois o juízo de 1ª Instância
apreciou todos os pedidos formulados de forma fundamentada.
Rejeito a preliminar” (fl. 243 – doc. seq. 01)
Nas razões recursais o autor alega violação do art.
5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal por não ter o TRT de origem
analisado profundamente as questões suscitadas e necessárias para a
compreensão da lide. Indica dissenso jurisprudencial com arestos
transcritos às fls. 252/253 – doc. seq. 01.
A preliminar de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial 115 da
SBDI-1 do TST, tem seu conhecimento adstrito à indicação de afronta aos
artigos 458 do CPC, 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal,
razão pela qual impertinente a alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal.
Por outro lado, a recorrente não relaciona, em momento
algum, quais os pontos supostamente omissos constantes do julgado. A
alegação de nulidade por negativa de prestação foi arguida de forma
genérica, sem a indicação concreta de a qual matéria teria sido sonegada
a tutela jurisdicional. Com isso, não foi observado o comando prescrito
no artigo 514, inciso II, do CPC.
Não conheço.
3 - ENQUADRAMENTO SINDICAL
Conhecimento
A decisão recorrida está assim fundamentada quanto à
matéria:
“Contribuições sindicais
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fls.9
fls.10
PROCESSO Nº TST-RR-880-42.2010.5.02.0072
A reclamada argumentou que recolhe contribuições sindicais para o
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Fast Food de São Paulo.
Em que pese o recorrente argumentar que a reclamada atua no ramo de
restaurante, é fato notório que atua no segmento de fast food recolhendo
contribuições sindicais em favor do sindicato representativo correspondente.
Portanto, não é devida a contribuição sindical pleiteada.
Nesse sentido a jurisprudência:
(...)
Mantenho o decidido.” (fls. 244 - doc. seq. 01).
O recorrente alega violação do art. 511, § 2º, da CLT
por entender que a decisão recorrida não respeitou o princípio da
unicidade sindical. Afirma que não poderia haver negociação com entidade
inviável, volúvel ou precária ou anuir com a pluralidade sindical. Aduz
que não poderia ser criada uma sub-categoria no contexto da unicidade
sindical. Sustenta que é o sindicato mais antigo da categoria. Transcreve
decisões às fls. 266/283 - doc. seq. 01, com o fim de demonstrar dissenso
jurisprudencial.
Com razão o recorrente.
Verifica-se que o sindicato recorrente representa os
empregados em hospedarias em geral e também em restaurantes, como
consignado no acórdão recorrido.
A decisão impugnada não reconheceu a pretensão do
sindicato em razão de a reclamada recolher as contribuições sindicais
para o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Fast Food de São Paulo,
sindicato que entende ser o representativo da categoria.
A representação sindical é estabelecida de acordo com
a categoria profissional conforme com as atividades econômicas exercidas
pela empregadora, como prevê o art. 5º, § 2º, da CLT.
As redes de fast food nada mais são do que
estabelecimentos que preparam alimentos servidos de maneira rápida,
atividade que deve ser enquadrada na categoria de restaurante. O fato
de o serviço ser considerado rápido não faz com que o estabelecimento
deixe de ser um restaurante.
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O art. 511 da CLT, que estabelece as normas de
representação sindical, não prevê a possibilidade de subdivisão da
categoria. Não há permissão para que os trabalhadores em restaurantes
sejam subdivididos em trabalhadores de restaurantes que servem comidas
específicas, comidas diferenciadas, ou serviços exclusivos.
A finalidade da norma não é tornar a representação mais
fraca. Ao contrário, a categoria deve ter mais vigor para poder alcançar
melhores condições de trabalho, o que não seria alcançado com a subdivisão
de trabalhadores com identidade de interesses.
Portanto, se o sindicato representa a categoria dos
empregados que trabalham em restaurantes, conclui-se ser o legítimo
representante dos trabalhadores da recorrida, restaurante de fast food.
Ao não reconhecer o sindicato recorrente como
representante da categoria dos trabalhadores na recorrida, o juízo a quo
incorreu em violação do art. 511, § 2º, da CLT.
Conheço do recurso de revista.
Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo
511, § 2º, da CLT, o seu provimento é consectário lógico.
Portanto, dou provimento ao recurso de revista para
julgar procedente o pedido “a” da inicial e declarar o enquadramento
sindical dos trabalhadores da ré ao autor; e julgar procedente o pedido
“f” da exordial para condenar a reclamada ao pagamento das contribuições
sindicais de 2009. Não há multa legal a ser aplicada, uma vez que não
incidente em caso se cobrança judicial, apenas em caso de recolhimento
espontâneo.
4 – CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS
Conhecimento
O TRT de origem negou provimento ao recurso ordinário
do sindicato pelos seguintes fundamentos:
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fls.11
fls.12
PROCESSO Nº TST-RR-880-42.2010.5.02.0072
“Contribuições Assistenciais
Busca o Sindicato-Autor a reforma da r. sentença de origem que deu
pela improcedência do pedido inicial, aduzindo que a contribuição de custeio
obriga a categoria profissional como um todo, independentemente da filiação
sindical. Diz, ainda, que beneficia a todos os seus integrantes, sem qualquer
distinção.
Aduz que não havia oposições válidas por parte dos empregados da
reclamada.
Primeiramente, há que se destacar que os empregados da ré, diante da
atividade desta, são representados pelo SINDIFAST.
Além disso, outro fator obsta a pretensão do sindicato autor.
Revendo posicionamento anterior, concluo que a pretensão do autor
não pode prevalecer, sob pena de ferir a Constituição da República,
assecuratória da livre associação, bem assim a legislação federal que
condiciona o desconto em folha de pagamento à autorização dos
empregados(art.545,CLT).
Não bastasse, a matéria restou pacificada pelo Precedente Normativo
nº 119, do TST (não Prece en , afastado pela E. Seção Especializada, frise-se)
ao qual me curvo, com as alterações procedidas pela Resolução 82/TST,
publicada no DJU de20/8/98:
‘Contribuições sindicais. Inobservância de preceitos
constitucionais. A Constituição da República, em seus arts. 5º,
XX, 8º, V, assegura o direito de livre associação e.
sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade
cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade
sindical a titulo de taxa para custeio do sistema confederativo,
assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras
da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados.
Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição,
tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente
descontados.’
Esse, igualmente, o teor da Orientação Jurisprudencial nº 17, da Seção
de Dissídios Coletivos do Pretório Excelso, corroborado pelo Supremo
Tribunal Federal que entende pela inexistência de caráter compulsório para
os trabalhadores não filiados:
‘Contribuição instituída pela assembleia geral. Caráter
não tributário. Não compulsoriedade. Empregados não
Firmado por assinatura eletrônica em 16/05/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
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PROCESSO Nº TST-RR-880-42.2010.5.02.0072
sindicalizados. Impossibilidade do desconto. CF, art. 8º, IV.
A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral –
CF, art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída
por lei, com caráter tributário - CF art. 149 assim compulsória. A
primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato’
(STF, RE 171.623-1-R5 - Carlos Mário da Silva Veloso, in
‘Comentários à CLT’, Valentin Carrion, Editora Saraiva/SP,
2001, 26ª ed., p.427).
Por outro lado, o Sindicato não comprovou nos autos os parâmetros
utilizados para cálculo do valores de fls. 42/49, o que leva à conclusão de que
foi aleatoriamente lançado o número de 42 empregados para cálculo do valor
piso. Não comprovou, ainda, que fossem os mesmos sindicalizados, o que
lhe retira a razão.
O precedente normativo n.º 21 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região não pode ser adotado, vez que incompatível com o 119 do C. TST .
Diante do exposto, mantenho a sentença, com os fundamentos
supra.” (fls. 244/246 - doc. seq. 01).
Nas razões recursais argumenta que obteve seu registro
sindical em 24/5/2000 e a sua representatividade foi confirmada no
Mandado de Segurança 199.34.00.038207-9. Afirma que representa os
trabalhadores do setor há mais de meio século com sentença transitada
em julgado. Sustenta ser nula a pretensão do Sindicato dos Trabalhadores
nas Empresas de Fast-Food em se tornar representante da categoria. Aduz
que a recorrida sempre recolheu as contribuições a sindicato diverso.
Ressalta que o contrato social da recorrida é a exploração de lanchonete,
o que demonstra que a atividade desenvolvida é pertence ao sindicato
recorrente. Afirma que a contribuição assistencial deve ser suportada
por todos os integrantes da categoria profissional, pois os direitos
conquistados beneficiam a todos. Entendimento contrário viola os arts.
513, “e”, 614 e 616 da CLT, 5º, XX e XXXVI, 7º, XXVI, e 8º, III e V, da
Constituição Federal. Indica dissenso jurisprudencial com arestos
transcritos à fl. 261/265 – doc. seq. 01.
Acresce que não é o caso de aplicação da Súmula 666
do STF, uma vez que se discute contribuição assistencial, prevista no
art. 513, ‘e”, da CLT, devida por todos os integrantes da categoria
profissional e não contribuição confederativa, hipótese preconizada pelo
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verbete sumular. Assim, se o Supremo não incluiu a contribuição
assistencial no rol da contribuições devidas somente por associados, o
Precedente Normativo 119 não está de acordo com o entendimento do STF.
Indica divergência jurisprudencial com aresto transcrito às fls. 287/288
– doc. seq. 01. Defende que o desconto da contribuição não viola o
princípio da liberdade sindical prevista na art. 8º, III, da Constituição
Federal. Alega que não há ilegalidade no desconto da contribuição ante
o que dispõem os arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 462 da CLT, além
da Convenção 84 da OIT. Assim, a reclamada apenas poderia se eximir de
recolher caso os empregados exercessem o direito de oposição. Indica
arestos para comprovar o dissenso jurisprudencial às fls. 293/294 - doc.
seq. 01.
Sem razão.
Os arts. 7.º, XXVI, e 8.º, III, da Constituição Federal
não tratam da possibilidade de serem efetuados descontos relativos à
contribuição confederativa a todos os trabalhadores, sejam eles
sindicalizados ou não. Acrescente-se que o Regional não afastou a
legitimidade da entidade sindical para proceder à defesa dos interesses
da categoria, além de não ter discutido sobre o reconhecimento da validade
de normas coletivas, mas sobre a legalidade de proceder-se aos descontos
de contribuições nelas previstas de forma indistinta, não estando
demonstrada, portanto, a violação da literalidade dos referidos
dispositivos constitucionais. Por outro lado, o desconto indiscriminado
da contribuição confederativa fere o princípio da liberdade sindical,
assegurado nos arts. 5.º, XX, e 8.º, V, da Lei Maior, devendo ser cobrada
apenas dos filiados ao sindicato ou quando houver prévio assentimento
deles. Portanto, os dispositivos constitucionais apontados pela
reclamada estariam violados em sua literalidade caso ela comprovasse a
existência de prova no sentido de o sindicato do reclamante ter
determinado a aplicação da cláusula, além da existência de autorização
para proceder a tais descontos.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
OJ 17 da SDC do TST e o Precedente Normativo 119 do TST, que orientam,
respectivamente:
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“17.
CONTRIBUIÇÕES
PARA
ENTIDADES
SINDICAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO
ASSOCIADOS
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de
entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não
sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização,
constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de
devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente
descontados.”
119. “Contribuições sindicais - inobservância de preceitos
constitucionais - Nova redação dada pela SDC em Sessão de 02.06.1998 homologação Res. 82/1998 - DJ 20.08.1998. A Constituição da República,
em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e
sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante
de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo
contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do
sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento
sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não
sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição,
tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
Nessa linha, há também a Súmula 666 do Supremo Tribunal
Federal, que consagra:
“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da
Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”
Dessa forma, o conhecimento da revista, por
divergência jurisprudencial (aresto de fl. 882/883), encontra óbice no
§ 4.º do art. 896 da CLT e no entendimento da Súmula 333 do TST, visto
que a discussão da matéria encontra-se superada por iterativa e notória
jurisprudência desta Corte.
Não conheço.
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ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho: I) por maioria, vencido o Excelentíssimo Ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, relator, dar provimento ao agravo de instrumento
para, destrancado o recurso, determinar seja submetido a julgamento na
primeira sessão subsequente à publicação da certidão de julgamento do
presente agravo, reautuando-o como recurso de revista, observando-se daí
em diante o procedimento relativo a este; II) por unanimidade, conhecer
do recurso de revista quanto ao tema “enquadramento sindical”, por
divergência violação do art. 511, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe
provimento para julgar procedente o pedido “a” da inicial e declarar o
enquadramento sindical dos trabalhadores da ré ao autor; e julgar
procedente o pedido “f” da exordial para condenar a reclamada ao pagamento
das contribuições sindicais de 2009. Não há multa legal a ser aplicada,
uma vez que não incidente em caso se cobrança judicial, apenas em caso
de recolhimento espontâneo.
Brasília, 16 de Maio de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
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