FEDERALISMO FISCAL, EFICIÊNCIA E EQUIDADE: UMA PROPOSTA DE REFORMA TRIBUTÁRIA • Fernando de Holanda Barbosa (coordenador) • Ana Luiza Neves de Holanda Barbosa • Carlos Eduardo G. Cavalcanti • Carlos Roberto Lavalle da Silva • João Ricardo Motta • Maria Liz de Medeiros Roarelli Capítulo 1 O Pacto Federativo 1. Introdução A organização político-administrativa do Brasil, de acordo com as Constituições brasileiras desde a proclamação da República, é uma federação de estados autônomos. Durante o Império, o Brasil foi um estado unitário. Estas duas formas de organização, federação e estado unitário, são os dois modelos que prevalecem na maioria dos países do mundo. No regime federalista a estrutura do governo é descentralizada enquanto no sistema unitário o governo é centralizado. Na prática, mesmo nos países que adotam uma forma unitária, existe um certo grau de descentralização na estrutura do governo. Este capítulo tem como objetivo analisar a evolução do federalismo fiscal no Brasil, procurando investigar como a estrutura de governo influenciou a distribuição das competências do sistema tributário, a origem e as funções do sistema de contribuições sociais, e o papel das transferências intergovernamentais de recursos entre as várias esferas de governo, no equilíbrio financeiro das mesmas. A próxima seção deste capítulo apresenta uma revisão sumária de alguns temas da literatura que trata do federalismo fiscal, como a distribuição das competências tributárias entre os vários níveis de governo e a questão de harmonização versus concorrência de impostos entre os membros de uma federação. A terceira seção descreve a evolução do sistema tributário brasileiro; a quarta trata das contribuições sociais que existem em nosso sistema tributário e a quinta seção é dedicada ao sistema de transferências intergovernamentais entre os três níveis de governo, a união, os estados e os municípios. 2. Federalismo Fiscal A organização federalista de governo é em geral defendida a partir de pelo menos um dos três princípios: i) alocação eficiente dos recursos nacionais, ii) aumento da participação política da sociedade e iii) proteção das liberdades básicas e dos direitos individuais dos cidadãos. A alocação eficiente dos recursos seria obtida pela descentralização da produção dos bens e serviços públicos nos diferentes níveis de governo. A existência de várias esferas de governo propicia uma maior participação política da sociedade, através da escolha dos seus representantes nos poderes legislativo e executivo locais. Num sistema em que o poder não é centralizado há um maior grau de proteção as liberdades básicas e aos direitos individuais dos cidadãos. No sistema federalista de governo existem três decisões a serem tomadas sobre suas instituições. Em primeiro lugar o número de níveis de governo na federação, em segundo lugar a representação destes níveis no governo central, e por último a distribuição das competências políticas entre os níveis verticais de governo. A Constituição do Brasil dispõe sobre estas questões, especificando os níveis, a representividade e as competências, e no quarto parágrafo do Artigo 60 estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir a forma federativa do estado. Num livro clássico sobre federalismo fiscal, Oates (1972) contrapõe ao estado unitário um estado anárquico, que seria um estado completamente descentralizado, e usa o termo federalismo num sentido mais amplo, para designar aquelas formas de organização que representam um meio termo entre os dois extremos, a anarquia e o centralismo unitário. No sentido de Oates mesmo os estados unitários existentes podem ser considerados formas de organização de um sistema federalista. A definição de uma organização federal de governo, segundo Oates [(1972) p.17], é a seguinte: “É um setor público com níveis decisórios tanto centralizados como descentralizados, nos quais as escolhas feitas a cada nível, relativas a provisão de serviços públicos, são determinadas em grande parte pela demanda destes serviços por parte dos residentes( e talvez de outros que aí desenvolvem suas atividades) das respectivas jurisdições.” Isto é, a característica básica de um regime federalista é a preferência por uma estrutura de governo a mais descentralizada possível que seja capaz de internalizar todas externalidades econômicas que existam na produção de bens e serviços públicos. Entretanto, existem várias formas de federalismo, de acordo com o arranjo institucional que determina o tipo de relacionamento entre os membros da federação na decisão das políticas conduzidas pelo governo central. No federalismo econômico, defendido por Oates, a constituição prescreve que as políticas do governo central sejam decididas por um presidente “planejador” eleito ou designado pelos membros da federação. No regime federalista cooperativo, a restrição constitucional especifica que as políticas do governo central sejam decididas de forma unânime pelos representantes eleitos de cada membro da federação, concedendo a cada membro um poder de veto no processo de decisão política. No federalismo democrático as políticas do governo central são estabelecidas a partir da maioria simples dos representantes eleitos dos membros da federação. A distribuição das responsabilidades pela provisão dos bens públicos depende do tipo de federalismo, com uma grande centralização no federalismo econômico. No regime cooperativo cada membro dispõe de um grande poder de decisão, que pode transferir para o governo central, se for desejável para o aumento de bem estar dos seus cidadãos. No regime democrático procura-se um equilíbrio entre os ganhos de eficiência na provisão dos bens e serviços públicos pelo governo central e as perdas de eficiência que pode resultar de uma descentralização excessiva levada a cabo pelo órgão legislativo. O federalismo brasileiro caracterizou-se no passado por uma concentração excessiva no poder central, tornando o nosso regime mais próximo do federalismo econômico em virtude do poder exercido pelo Presidente da República. Desde o início da década dos 80 o Brasil entrou numa época de mudanças institucionais, que se acelerou na década dos 90, e que certamente ainda continuará nos próximos anos. O regime federalista brasileiro está, portanto, em processo de mutação, com a transferência de responsabilidades da união para os estados e municípios. Nestas circunstâncias é bastante difícil projetar o nível de despesas de cada nível de governo, e calcular a carga tributária necessária para equilibrar as finanças de cada uma das esferas de governo: da união, dos estados e dos municípios. Uma proposta de reforma tributária que se preocupe com a questão do federalismo tem que ser bastante flexível para acomodar as possíveis transformações nas atribuições de responsabilidades que possam vir a ocorrer nos próximos anos. A Distribuição das Competências Tributárias Um problema normativo importante num país com organização federativa é a distribuição das competências tributárias entre os vários níveis de governo. A primeira questão que tem de ser tratada é a escolha do critério para esta distribuição. A teoria econômica da taxação ótima supõe que o objetivo da sociedade é o bem estar dos seus cidadãos. Portanto, a distribuição das competências deve ser feita de tal modo que o bem 2 estar da sociedade como um todo seja maximizado. O arranjo institucional que permitiria cada membro da federação escolher livremente seus tributos não seria a solução adequada para a sociedade, porque daria margem a uma série de efeitos negativos provenientes de impostos ineficientes e injustos, que redundaria em perda de bem estar para a coletividade. As principais conclusões da teoria da taxação ótima sobre a distribuição das competências tributárias, sumariadas por Mcluren (1983), que podem servir de guia para o desenho de um sistema tributário de um país organizado sob a forma de federação, são as seguintes: i) impostos sobre fatores de produção com grande mobilidade são mais adequados para o governo central, enquanto impostos sobre fatores sem mobilidade são apropriados para os governos locais; ii) impostos cobrados com base na residência ou no destino, tais como impostos de renda da pessoa física, de vendas a varejo, de valor adicionado do tipo consumo, são mais adequados para níveis subnacionais de governo, enquanto impostos cobrados com base na origem, tais como impostos de renda da pessoa jurídica e valor adicionado do tipo renda, são apropriados para o governo central; iii) impostos sobre recursos naturais, mesmo que cobrados na origem, devem ser de competência federal; iv) a capacidade fiscal pode ter uma distribuição bastante desigual entre os governos subnacionais, havendo necessidade de mecanismos de equalização horizontal, em geral implementado através do governo central; v) a receita tributária de vários governos subnacionais pode ser insuficiente para cobrir os seus gastos, enquanto o governo federal pode ser capaz de arrecadar mais do que precisa, havendo necessidade de um processo de transferência de recursos vertical. Harmonização versus Concorrência Tributária Num sistema federalista de governo uma questão importante no desenho de um sistema tributário é a escolha entre harmonização de impostos e concorrência tributária. O argumento geralmente usado para defender a harmonização baseia-se no fato de que este procedimento reduz as distorções econômicas. Todavia, é provável que exista na sociedade distorções políticas que também devam ser levadas em consideração. A teoria da escolha pública supõe que os políticos podem ter seus próprios objetivos, como implementar sua ideologia e não a de seus eleitores, obter prestígio ou mesmo querer ganhos materiais, que podem levá-los a dissociar o governo da sociedade. Quando os políticos seguem seus próprios objetivos, ao invés de agirem como representantes dos seus eleitores, existe uma distorção política na sociedade. Esta distorção sempre existe em qualquer ditadura, mas ela também ocorre nas democracias. Os políticos, nestas circunstâncias, preferem impostos uniformes nas várias unidades da federação, porque desta maneira os indivíduos e as empresas não têm a possibilidade de migrarem de uma região para outra em busca de menores impostos. A concorrência tributária seria, então, um mecanismo de corrigir a distorção política, e cada unidade da federação deveria ter a liberdade de fixar os impostos de acordo com as preferências dos seus cidadãos. O conflito entre harmonização e concorrência tributária não pode, portanto, ser resolvido no plano técnico, pois privilegiar a distorção econômica preferindo harmonização de impostos, significa optar pela distorção política, permitindo o divórcio dos políticos da vontade de seus eleitores. A conclusão da análise deste tema é de que na prática é necessário uma solução de compromisso no desenho de um sistema tributário de um país organizado sob a forma federativa, procurando-se um certo grau de harmonização mas também aceitando-se um pouco de concorrência tributária. 3 3. Evolução do Sistema Tributário Brasileiro O sistema tributário brasileiro foi reformado em duas oportunidades em período recente, a primeira na década de 60 e a segunda na década dos 80. A Tabela 3.1 descreve as principais características dos sistemas tributários da Constituição de 1946, da Reforma de 1966 e da Constituição de 1988. A reforma de 1966, que entrou em vigor em 1967, acabou com o imposto de vendas e consignações(IVC), um imposto em cascata que incidia sobre o faturamento, e em seu lugar colocou o imposto sobre circulação de mercadorias(ICM), um imposto do tipo valor adicionado. O imposto federal de consumo foi transformado num imposto do tipo valor adicionado, o imposto sobre produtos industrializados(IPI). A reforma de 1966 extinguiu também impostos anacrônicos, como o imposto do selo, e passou para a órbita federal impostos de política econômica, como os impostos que incidem sobre o comércio exterior. Esta reforma criou os impostos únicos sobre combustíveis, minerais, eletricidade e telecomunicações, que tinham como objetivo financiar investimentos na infra-estrutura do país. No início da década dos 70, no Governo Médici, começou-se o desmonte da reforma de 1966 quando o imposto sobre o faturamento das empresas foi recriado com a contribuição do PIS; daí por diante várias distorções foram introduzidas desfigurando o sistema tributário de 1966. A segunda reforma tributária foi feita com a Constituição de 1988. Esta reforma alargou a base do ICM, transformando-o no imposto sobre circulação de mercadorias e serviços(ICMS), e extinguiu os diversos impostos únicos. A Constituição de 1988 criou o imposto sobre grandes fortunas, que até hoje não foi implementado, e permitiu que contribuições para a seguridade social tivessem como fato gerador o faturamento das empresas. Um fato marcante desta reforma foi a falta de equilíbrio no trato da questão federativa, pois aumentou-se a transferência de recursos para os estados e municípios, sem contrapartida na diminuição dos gastos da união porque não transferiu-se encargos, contribuindo para agravar o problema do déficit público. Todavia, o lado positivo da reforma da Constituição de 1988 foi a descentralização do federalismo fiscal brasileiro, que já vinha ocorrendo desde o início da década dos 80 como uma reação a centralização verificada no regime militar de 1964. O desequilíbrio financeiro criado pela reforma de 1988 deve ser corrigido por uma nova reforma tributária que tenha como um dos objetivos conceder maior autonomia fiscal aos estados e aos municípios, e torná-los financeiramente independentes do governo federal. O Brasil, na verdade, nunca funcionou na prática como um regime federalista pois a união sempre exerceu um grande poder sobre os estados e os municípios das principais capitais. A reação da sociedade brasileira nos últimos anos indica que há um desejo de mudar este arranjo institucional, através de um sistema fiscal que permita uma relação de poder menos assimétrica. Esta evolução, entretanto, não pode deixar de lado a própria experiência acumulada no passado e as tendências implícitas na configuração do sistema tributário brasileiro. A distribuição dos impostos no regime federalista brasileiro, de acordo com as Constituições e as Emendas Constitucionais aprovadas no período pós guerra, trilhou o caminho da especialização, procurando dotar cada nível de governo com competência sobre uma base tributária. O imposto de renda foi atribuído ao governo federal; o principal imposto sobre propriedade, o imposto sobre propriedade territorial e urbana, foi destinado aos municípios; o imposto sobre consumo foi dividido entre as três esferas de governo, mas aos estados sempre coube a parte mais importante deste tipo de imposto. Todavia, esta distribuição nunca foi capaz de prover recursos para que houvesse um equilíbrio nos orçamentos de cada nível de governo, havendo necessidade da criação de mecanismos de transferências de recursos intergovernamentais, tanto horizontalmente entre mesmos níveis de governo, como verticalmente entre esferas diferentes, como será 4 descrito mais adiante. A conclusão que se chega analisando nossa história é que as três principais bases tributárias foram, de modo geral, distribuídas da seguinte forma: a renda para o governo federal, o consumo para os estados e a propriedade para os municípios, permitindo-se de alguma forma a complementação de receita tributária de um nível de governo com base tributária de outro. Esta é uma tendência que será preservada na proposta de reforma tributária que será apresentada no último capítulo deste trabalho. 5 Tabela 3.1 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Constituição de 1946 e Emenda Constitucional nº 5 da 1961 1. Federais 1.1.Imposto de Importação 1.2.Imposto de Consumo Emenda Constitucional nº 18 da 1965 (vigência a partir de janeiro de 1967) 1. Federais 1.1.Imposto de Importação 1.2. Imposto sobre Produtos Industrializados 1.3.Impostos Únicos 1.4.Imposto de Renda 1.5.Imposto Sobre Transferência de Fundos para o Exterior 1.6.Imposto Sobre Negócios de Sua Economia 1.7.Impostos Extraordinários 1.8.Impostos Especiais 1.3. Impostos Únicos 1.4. Imposto de Renda Constituição de 1988 (vigência a partir de março 1989) 1. Federais 1.1. Imposto de Importação 1.2. Imposto Sobre Produtos Industrializados _ _ 1.3. Imposto de Renda 1.5. Impostos Extraordinários _ 1.4. Impostos Extraordinários 1.6. Imposto Sobre Exportação 1.7. Imposto sobre Transporte e Comunicação 1.8. Imposto sobre Operações Financeiras 1.5. Imposto Sobre Exportação 1.9 Imposto Territorial Rural 1.7. Imposto Territorial Rural 1.8. Imposto sobre Patrimônio 2. Estaduais 2.1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços 2.2.Imposto de Transmissão Causa-Mortis e Doação _ _ _ 2. Estaduais 2.1.Imposto sobre Vendas e Consignações 2. Estaduais 2.1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias 2.2.Imposto sobre Transmissão Causa-Mortis 2.3.Imposto sobre Exportação 2.4.Imposto sobre Atos Regulados por Lei Estadual 2.5.Impostos Especiais 2.2. Imposto de Transmissão de Bens Intervivos e Causa-Mortis 3. Municipal 3.1.Imposto Territorial Rural 3.2.Imposto de Transmissão Intervivos 3.3.Imposto Predial e Territorial Urbano 3.4.Imposto de Indústria e Profissões 3.5.Imposto de Licença 3.6.Imposto sobre Diversões Públicas 3.7.Imposto sobre Atos de Sua Economia 3. Municipal _ _ 3.1.Imposto Predial e Territorial Urbano 3.2.Imposto sobre Serviços 1.6. Imposto sobre Operações Financeiras 2.3.Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores 2.4. Adicional de Imposto de Renda sobre Rendas de Capital 3. Municipal _ 3.1.Imposto de Transmissão Intervivos 3.2.Imposto Predial e Territorial Urbano 3.3.Imposto sobre Serviços _ _ _ 4. As Contribuições Sociais no Brasil O Artigo 167 da Constituição de 1988 veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto aquela estabelecida no Artigo 212 que obriga a União a aplicar, anualmente, nunca menos de dezoito por cento da sua receita tributária líquida na manutenção e desenvolvimento do ensino, e os Estados e Municípios a aplicarem vinte e cinco por cento, no mínimo, de sua receita, incluindo-se as transferências recebidas, em educação. As contribuições sociais são na verdade impostos vinculados a órgãos, fundos ou despesas específicas, como veremos a seguir. Contribuições de Empregados e Empregadores para a Previdência Social A contribuição social mais importante em termos de receita no Brasil é a contribuição para a previdência social, paga tanto pelos empregados como pelos empregadores. A base de cálculo dessas contribuições é a folha de pagamento. Os empregados pagam de acordo com seu salário de contribuição, em faixas que correspondem a três alíquotas: 8, 9 e 10%. Para as empresas a contribuição é fixada em 20% sobre o total da remuneração paga a todos empregados e avulsos, incluindo-se os autônomos e os sócios ou administradores da empresa. O décimo terceiro salário também faz parte da base de cálculo da contribuição. No caso de contribuintes rurais o recolhimento é baseado no valor da produção comercializada, com uma alíquota de 2,2%. Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) A contribuição para o financiamento da seguridade social é devida pelas pessoas jurídicas ou a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda. A COFINS tem uma alíquota de 2% que incide sobre o faturamento mensal, isto é, sobre a receita bruta mensal das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços, e de serviços de qualquer natureza. Estão isentas da contribuição as sociedades cooperativas, sociedades civis sem fins lucrativos e entidades beneficientes de assistência social, que cumpram os requisitos estipulados em lei. A venda de mercadorias ou serviços destinados ao exterior está isenta da COFINS. As instituições financeiras são isentas desta contribuição, mas pagam uma alíquota maior na contribuição social sobre o lucro líquido. Contribuição para o PIS/PASEP O Programa de Integração Social(PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público(PASEP) foram criados em 1970, e como seus nomes indicam eles tinham como objetivo criar um mecanismo de formação de patrimônio individual para os trabalhadores dos setores privado e público. Os dois programas eram na verdade um mecanismo de poupança compulsória para o financiamento do processo de industrialização, com os recursos do Fundo PIS/PASEP sendo administrados pelo BNDES. O programa PIS/PASEP instituiu a concessão de um salário mínimo aos participantes cadastrados há pelo menos cinco anos e que recebessem salário igual ou inferior a cinco vezes o salário mínimo. A Constituição de 1988 mudou o sentido social do Fundo PIS/PASEP, transformando-o em um fundo contábil de caráter coletivo, eliminou as contas individuais para a formação de patrimônio, mas preservou aquelas que haviam sido formadas no passado. Os recursos do PIS/PASEP integram a receita do FAT, que é utilizada para o custeio do programa de seguro desemprego e do abono salarial. A Constituição de 1988 7 estabeleceu que 40%, no mínimo, da arrecadação da contribuição do PIS/PASEP é destinada ao financiamento dos programas de desenvolvimento econômico através do BNDES. A contribuição mensal do PIS/PASEP é feita de acordo com alíquotas e bases de cálculo que variam de acordo com o tipo de contribuinte. A União, os estados, o Distrito Federal, e os municípios contribuem com 1% das receitas correntes efetivamente arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas de outras entidades da Administração Pública. As autarquias, inclusive as de regime especial, e entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, contribuem com 0,65% das receitas orçamentárias. As empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, e quaisquer outras sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público, são tributadas em 0,65% da receita operacional bruta e das transferências correntes e de capital recebidas. As sociedades cooperativas, condomínios, demais entidades sem fins lucrativos, entidades fechadas de previdência privada e as instituições de assistência social contribuem com 1% sobre o total da folha de pagamento dos empregados. As demais pessoas jurídicas de direito privado não mencionadas anteriormente, bem como aquelas equiparadas pela legislação do imposto de renda, pagam uma contribuição de 0,65% da receita operacional bruta. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Empresas A Constituição de 1988 estabeleceu no Artigo 195 que a seguridade social será financiada por contribuições sociais dos trabalhadores; dos empregadores, incidentes sobre a folha dos salários, o faturamento e o lucro, além de recursos provenientes dos orçamentos dos vários níveis de governo e das contribuições sobre a receita de concurso de prognósticos. A contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas domiciliadas no país e as que lhe são equiparadas pela legislação tributária, tem como base de cálculo o valor do resultado do exercício, encerrado em 31 de dezembro de cada ano, antes da provisão do imposto de renda, ajustado para isentar os investimentos em bens de capital e as exportações. O ajuste é obtido adicionando-se os seguintes valores: i) o resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido; ii) a reserva de reavaliação, baixada durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do exercício; iii) o valor das provisões não-dedutíveis na determinação do lucro real, exceto provisão para o imposto de renda. Da base de cálculo exclui-se os seguintes valores: i) o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido; ii) o lucro decorrente de exportações derivadas; iii) os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição; iv) o valor corrigido monetariamente das provisões adicionais na forma do primeiro item, que tenham sido baixadas no curso do período base. A alíquota da contribuição das pessoas jurídicas sujeitas à escrituração contábil é igual a 10% e as instituições financeiras têm uma alíquota de 23%, em virtude de serem isentas da COFINS. A administração e fiscalização dessa contribuição é feita pela Secretaria de Receita Federal, a arrecadação é transferida para o Tesouro Nacional, e dúvidas relativas à sua jurisprudência seguem a legislação do imposto de renda da pessoa jurídica. 8 Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira (CPMF) A CPMF foi inspirada no Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (IPMF), instituído pela Emenda Constitucional nº 03/93, com alíquota de 0,25%. A vigência do imposto foi contestada, todavia, no momento de sua criação, pois feria o princípio da anterioridade, o que postergou a sua cobrança para o ano de 1994. A introdução de uma nova base (as transações financeiras), a agilidade de sua cobrança e a dificuldade de sonegação tornaram atrativa a permanência de um tributo desta natureza, o que atrelado à pressões por mais recursos feitas pelo Ministério da Saúde, levaram o governo a recriar, sob a roupagem de uma nove contribuição, o antigo imposto, agora destinado exclusivamente para o financiamento e o custeio da Saúde.1 A CPMF foi estabelecida pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, com alíquota de 0,20% e prazo de duração previsto para 13 meses.2 Todavia, as dificuldades de caixa do governo federal obrigaram-no a prorrogar o tempo de permanência da contribuição por mais 24 meses, a contar de 23 de janeiro de 1997, através da Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997. A primeira lei acima citada estabelece o fato gerador, as bases de cálculo e os contribuintes do tributo, que estão sinteticamente apresentados no Quadro I. Ademais, para evitar a incidência tributária sobre determinadas operações historicamente livres de qualquer tipo de obrigação, bem como para não infringir regras básicas do federalismo fiscal brasileiro, a lei nº 9.311/96 prevê a isenção da CPMF para as transações efetuadas nas contas da União, dos Estados e dos Municípios, e de suas autarquias e fundações, para os saques feitos nas contas do FGTS, do PIS/PASEP e para os recebimentos do segurodesemprego; nos lançamentos errados e respectivo estorno e para o pagamento da própria contribuição, e , por fim, no caso de movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social. Na linha de preocupação observada nos casos de isenção da contribuição, o governo federal procurou minimizar as resistências a este tributo e angariar apoio junto ao Congresso Nacional, estabelecendo redução nas alíquotas constantes da tabela de contribuição para a Previdência Social, incidente até três salários mínimos, em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribuição devida até o limite da compensação. Para os valores de benefícios de prestação continuada e única e os proventos de inativos, de pensionistas e demais beneficiários, não excedentes a dez salários mínimos, a solução encontrada e aplicada pela lei foi o acréscimo de percentual proporcional ao valor da contribuição devida até o limite de compensação. Em determinados casos, não há isenção da contribuição, mas a lei prevê alíquota reduzida a zero, com a finalidade de evitar problemas operacionais e jurídicos. O principal caso enquadrado nesta situação circunscreve-se aos lançamentos feitos entre contas de um mesmo titular. Por fim caberia destacar que em novembro de 1998, o agravamento do déficit público em um momento de conturbação do cenário externo forçou o governo federal preparar e apresentar para discussão no Congresso Nacional, um pacote de medidas fiscais denominado de Programa de estabilidade Fiscal. No arcabouço do projeto, consta a decisão de elevar a alíquota da CPMF de 0,20% para 0,38% em 1999 e para 0,30% nos 1 A CPMF foi integralmente destinada ao Fundo Nacional da Saúde (FNS). Conforme definição inscrita na própria lei, a movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira é entendida como qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transfer6encia de titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos. 2 9 anos de 2000 e 2001. tal medida já foi aprovada na Câmara e em primeiro turno no Senado federal, o que sinaliza a certeza de sua aprovação. Quadro I Principais Características Legais da CPMF Fato Gerador I- Lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes, em contas correntes de empréstimos, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamentos. II- Lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor. III- Liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos itens anteriores. IV- Liquidação de operação contratada nos mercados organizados de liquidação futura; V- Lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos itens anteriores efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas. VI- Qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reuna características que permita presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos itens anteriores. Base de Cálculo Contribuintes O valor do lançamento e de Os titulares das contas. qualquer outra forma de movimentação ou transmissão. O valor do lançamento e de Os titulares das contas. qualquer outra forma de movimentação ou transmissão. O valor da liquidação ou do O próprio pagamento. transação. O valor do lançamento e de qualquer outra fonte de movimentação ou transmissão. O resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários, ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato. beneficiário da As instituições que realizarem operação desta natureza. Os comitentes citadas. das operações O valor da movimentação ou da Aqueles que realizarem a transmissão, com base nos movimentação ou a transmissão. registros contábeis das instituições.. 5. Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) O SIMPLES foi criado pela Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, com o objetivo de atender a uma antiga reivindicação do setor produtivo nacional: a simplificação tributária. Desse modo, facultou-se às micro e pequenas empresas o direito de pagar mensalmente e de forma unificada, após inscrição na Secretaria da Receita 10 Federal, os seguintes impostos e contribuições: IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, COFINS, IPI e as Contribuições dos Empregados para a Seguridade Social. 3 Está prevista também na lei a possibilidade de serem incluídos no pagamento integrado o ICMS e o ISS, desde que a unidade federada ou o município estabeleça convênio com a União com esta finalidade. Sabe-se, no entanto, que estados e municípios evitaram aderir ao SIMPLES federal por razões de natureza financeira, preferindo instituir legislações próprias para simplificar os tributos pagos por micro e pequenas empresas. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, é determinado mediante aplicação sobre a receita bruta mensal dos percentuais relacionados no Quadro II, em conformidade com a existência ou não de convênios entre a União e os governos estaduais e municipais. Vale ressaltar que a alíquota federal é acrescida de 0,5% no caso de empresas que são contribuintes do IPI. Em convênio com os estados, a lei determina que alíquota federal seja acrescida, em se tratando de microempresas, em 0,1% no caso de contribuintes exclusivos do ICMS e em 0,5% quando as empresas forem contribuintes do ICMS e de ISS. Se a empresa estiver inserida na categoria de pequeno porte, a alíquota federal é majorada em 2,5% no primeiro caso e em 2,0% no segundo. Os convênios municipais implicam em um acréscimo de 1% na alíquota básica das microempresas quando estas forem contribuintes exclusivas do ISS e de 0,5% quando recolhem tanto o ISS quanto o ICMS. Para as empresas de pequeno porte, o aumento é de 2,5% e 0,5%, respectivamente. A composição/partilha das alíquotas federais, por faixa de rendimento e tipo de tributo, está também apresentada na lei e descrita no Quadro III . 3 A lei define microempresa como sendo a pessoa jurídica que tenha auferido, no exercício fiscal do ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). O limite inferior foi recentemente alterado para R$ 1,2 milhão (um milhão e duzentos mil reais). 11 Quadro II Alíquotas do Simples para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Categorias Faixas de Rendimento AlíquotasFederais Contribuinte do IPI Não contribuinte do IPI MICROEMPRESA EMPRESA DE PEQUENO PORTE Em Convênio Estadual Em Convênio Municipal Contribuinte Contribuinte Contribuinte Contribuinte apenas do do ICMS e apenas do do ICMS e ICMS do ISS ICMS do ISS Até R$ 60.000,00 3,0% 3,5% 4 a 4,5% 3,5 a 4% 4 a 4,5% 3,3 a 4,0% De R$ 60.000,01 a R$ 90.000,00 4,0% 4,5% 5 a 5,5% 4,5 a 5,0% 5 a 5,5% 4,5 a 5,0% De 90.000,01 a R$ 120.000,00 5,0% 5,5% 6 a 6,5% 5,5 a 6,0% 6 a 6,5% 5,5 a 6,0% Até R$ 240.000,00 5,4% 5,9% 7,9 a 8,4% 7,4 a 7,9% 7,9 a 8,4% 5,9 a 6,4% De R$ 240.000,01 a R$ 360.000,00 5,8% 6,3% 8,3 a 8,8% 7,8 a 8,3% 8,3 a 8,8% 6,3 a 6,8% De 360.000,01 a R$ 480.000,00 6,2% 6,7% 8,7 a 9,2% 8,2 a 8,7% 8,7 a 9,2% 6,7 a 7,2% De 480.000,01 a R$ 600.000,00 6,6% 7,1% 9,1 a 9,6% 8,6 a 9,1% 9,1 a 9,6% 7,1 a 7,6% 7,0% 7,5% 9,5 a 10,0% 9,0 a 9,5% 9,5 a10,0% 7,5 a 8,0% De R$ 600.000,01 a R$ 720.000,00 Fonte: Elaboração própria 12 Quadro III Composição da Partilha, por Tipo de Tributo, das Alíquotas Federais Categoria Microempresa Empresa de Pequeno Porte Faixa de rendimento Alíquota Partilha Até 60.000,00 3% o% de IRPJ 0% de PIS/PASEP 1,2% de Contrib. Previdenciária 1,8% de COFINS De 60.000,00 a R$ 90.000,01 4% 0% de IRPJ 0% de PIS/PASEP 0,4% de CSLL 1,6% de Contrib.Previdenciária 2,0 de COFINS De 90.000,01 a R$ 120.000,00 5% 0% de IRPJ 0% de PIS/PASEP 1,0 de CSLL 2,0 de COFINS 2,0 de Contrib.Previdenciária Até 240.000,00 5,4% 0,13% de IRPJ 0,13% de PIS/PASEP 1,0 de CSLL 2,0% de COFINS De R$ 240.000,00 a R$ 360.000,00 5,8% 0,26% de IRPJ 0,26% de PIS/PASEP 1,0% de CSLL 2,0% de COFINS 2,14% de Contrib.Previdenciária De R$ 48.000,01 a R$ 600.000,00 6,6% 0,52% de IRPJ 0,52% de PIS/PASEP 1,0% de CSLL 2,0% de COFINS 2,56% de Contrib.Previdenciária De R$ 600.000,00 a R$ 720.000,00 7,0% 0,65% de IRPJ 0,65% de PIS/PASEP 1,0% de CSLL 2,0% de COFINS 2,7% de Contrib.Previdenciária Fonte: Elaboração própria Está impedida de aderir ao SIMPLES a pessoa jurídica que, na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 e R$ 720.000,00 respectivamente, no ano calendário anterior. Além desta, está obstruída legalmente a participação de instituição financeira de qualquer tipo, de empresa de compra e venda, locação e administração, loteamento, incorporação e construção de imóveis; de empresas que tenha sócio estrangeiro residente no exterior; de filial, sucursal e agência de representação no País de pessoa jurídica com sede no exterior; de empresa constituída, sob qualquer forma, de cujo capital participe a Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual e municipal; de empresa cujo titular ou sócio participe com mais 10% do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite 13 de R$ 120.000,00; de empresa que tenha como sócio outra empresa jurídica, de empresa cuja receita decorrente de venda de bens importados seja superiora 50% de sua receita bruta total; de empresa que realize operações relativas a importação de produtos estrangeiros, armazenamento e depósito de produtos de terceiros, propaganda e publicidade; “factoring” e prestação de serviços de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra. As empresas que prestam serviços profissionais de qualquer natureza e aquelas que apresentam débito (próprio ou do titular) inscrito na Dívida Ativa da União estão igualmente impossibilitadas de participar deste programa. O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pelas empresas inscritas no SIMPLES, é feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês, subseqüentemente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. Em caso de atraso no pagamento, as empresas estão sujeitas a multa de 2% e juros diários, podendo inclusive ser inscrito o débito na Dívida da União. 6. As Transferências Intergovernamentais no Federalismo Brasileiro As transferências intergovernamentais são transferências de recursos entre as várias esferas de governo, sejam no mesmo nível num processo horizontal ou entre níveis diferentes numa escala vertical. Os objetivos dessas transferências podem ser os mais diversos, baseados em argumentos econômicos do tipo equidade e eficiência, ou em considerações de ordem política, como centralização ou descentralização do poder político. Existem várias formas de transferências de recursos entre as esferas de governo. Elas podem ser agrupadas de diferentes maneiras: quanto à legislação, quanto ao tipo de fonte de recursos e quanto ao destino. A classificação quanto à legislação que deu origem as transferências é uma das mais usadas em virtude do seu grau de utilização na administração pública e pela simplicidade de seu entendimento. As transferências intergovernamentais podem ser classificadas, de acordo com a legislação, em três tipos: i) constitucionais, ii) legais e iii) conveniadas. As transferências constitucionais são aquelas estabelecidas pelos artigos 157, 158 e 159 da Constituição Federal, e elas determinam a participação dos estados e municípios na receita tributária da união e a participação dos municípios na receita tributária dos estados. As transferências legais são estabelecidas por lei, em alguns casos previstas na própria Constituição, mas não se constituem em partilha de receita tributária. As transferências conveniadas são feitas por meio de convênios, não dependem de lei específica, mas devem constar da lei do orçamento geral da união. Este tipo de transferência intergovernamental destina-se a projetos municipais para obras de esgoto e saneamento básico, em conformidade com o que é estabelecido no convênio. Não existe, a priori, finalidade específica e a fonte de recursos não é fixada em lei. Estas transferências conveniadas são também conhecidas como transferências voluntárias. A Constituição de 1988 estabelece cinco tipos de transferências intergovernamentais da união para os estados e quatro tipos da união para os municípios. As transferências da união para os estados são as seguintes: a) 21,5% da arrecadação dos impostos de renda(IR) e sobre produtos industrializados(IPI) pertence aos estados, e estes recursos formam o Fundo de Participação dos Estados(FPE) ou Cota-parte do FPE; b) 10% da arrecadação do IPI é destinado aos estados exportadores, proporcionalmente as suas exportações de produtos industrializados, através do Fundo do IPI-exportação ou Cota-parte do IPI exportação; c) 30% da arrecadação do imposto sobre operações financeiras referente ao ouro (IOF-ouro); d) 20% da arrecadação de quaisquer novos 14 impostos criados após a Constituição de 1988, em virtude da competência residual da união. As transferências intergovernamentais constitucionais da união para os municípios são as seguintes: a) 22,5% da arrecadação dos impostos de renda e sobre produtos industrializados pertence aos municípios, através do Fundo de Participação dos Municípios(FPM) ou Cota-parte do FPM; b) 70% da arrecadação do imposto sobre operações financeiras referente ao ouro(IOF-ouro); c) 50% da arrecadação do imposto territorial rural. As transferências constitucionais dos estados para os municípios, de acordo com a Constituição de 1988, são as seguintes: a) 25% da arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços(ICMS); b) 50% da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores(IPVA) e c)25% da transferência que o estado receber da Cota-parte do IPI-exportação. A Constituição de 1988 estabelece ainda que o imposto de renda retido na fonte dos funcionários públicos dos estados , do Distrito Federal, e dos municípios, é receita tributária de cada um destes entes da federação. Antes da Constituição de 1988, isto é, em 1987, 33% dos recursos líquidos dos impostos sobre produtos industrializados e renda eram destinados aos fundos de participação, sendo 14% para o FPE, 17% para o FPM, e 2% ao fundo especial distribuído aos estados. A antiga constituição estabelecia também as seguintes transferências: i) cotaparte do imposto único sobre energia elétrica(IUEE); ii) cota-parte do imposto único sobre lubrificantes líquidos e gasosos(IULCLG) e adicional; iii) cota-parte do imposto único sobre minerais(IUM); iv) cota-parte do imposto sobre transporte(IST). A cota-parte do IUEE correspondia a 60% dos valores líquidos deste imposto, e sua distribuição obedecia a coeficientes estabelecidos pelo Departamento Nacional de Energia Elétrica. A cota-parte do IULCLG correspondia a 56% dos valores líquidos deste imposto único, enquanto o adicional era igual a 12%, e sua distribuição obedecia a coeficientes estabelecidos pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem(DNER). A cota-parte do IUM era equivalente a 90% dos valores líquidos deste imposto e sua distribuição era feita de acordo com a arrecadação da respectiva unidade da federação. A cota-parte do IST correspondia a 50% dos valores líquidos do IST, e sua distribuição era feita de acordo com critérios definidos pelo DNER Em 1996 começou a vigorar outro tipo de transferência constitucional: a Transferência Financeira aos Estados da Lei Complementar nº 87, conhecida como Lei Kandir e aprovada pelo Congresso em 13/09/96. Esta transferência é um ressarcimento da união aos estados em decorrência da desoneração do ICMS dos produtos semi-elaborados destinados a exportação. Em1998 foi criado o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério(FUNDEF), um fundo constitucional baseado no artigo 60 das disposições constitucionais transitórias e regulamentado pela lei nº 9496, aprovada pelo Congresso em 1996. As transferências para o ressarcimento das perdas do ICMS dos estados exportadores e aquelas para o FUNDEF são tipicamente constitucionais, mas existem dúvidas quanto a propriedade de classificá-las dessa maneira. Em primeiro lugar, porque essas transferências não refletem exatamente partilha de receita tributária. Em segundo lugar, porque há uma vinculação de gasto para a educação no caso do FUNDEF. O argumento favorável para incluí-los na classificação de transferências constitucionais baseia-se no fato de que há uma partilha implícita ou derivada de receita tributária. No caso do ressarcimento do ICMS há um repasse de perdas, isto é, uma partilha ao reverso. 15 No caso do FUNDEF a repartição de receita ocorre na medida em que todas as fontes do FUNDEF têm origem no ICMS ou nos fundos de participação. As transferências intergovernamentais classificadas como legais são transferências que têm finalidade específica, como é o caso do salário educação e dos fundos constitucionais. A Constituição estabelece que toda a arrecadação da contribuição do salário educação tem de ser destinada ao ensino fundamental. Os fundos constitucionais são formados com recursos provenientes de 3% da arrecadação dos impostos de renda e sobre produtos industrializados, e estes fundos têm como objetivo financiar programas no setor produtivo. Existem três fundos constitucionais. O Fundo da Região Nordeste(FNE) fica com 1,8% desta receita tributária, ao Fundo da Região Norte(FNO) cabe 0,6% e o Fundo da Região Centro-Oeste também recebe 0,6% da arrecadação dos dois tributos. Os recursos são transferidos diretamente para os bancos regionais que administram estes fundos: o Banco do Nordeste do Brasil, o Banco da Amazônia e o Banco do Centro-Oeste. Fundo de Participação dos Estados O total de recursos do Fundo de Participação dos Estados(FPE) é obtido multiplicando-se uma alíquota de 21,5% sobre a receita total do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados, líquidas de: a) incentivos fiscais( FINAM, FINOR e FUNRES); b) restituições; c) retificações; d) 100% do imposto de renda retido na fonte dos servidores da união e e) 5,6% do total calculado com base nos itens anteriores para compor o Fundo de Estabilização Fiscal(FEF). Esta última dedução corresponde ao limite estimado do aumento dos impostos de renda e sobre produtos industrializados decorrentes das medidas fiscais, inclusive aumento de alíquotas quando da criação do Fundo Social de Emergência(FSE) em 1994. No caso da dedução do imposto de renda retida na fonte dos funcionários da união, ela somente foi estabelecida com a criação do FSE em 1994, e seu sucedâneo o FEF, a partir de 1995. Os coeficientes individuais da participação de cada estado no FPE foi estabelecido pelo anexo da Lei Complementar nº 62,de 28/12/89. Para obter-se o valor do fundo devido a cada estado multiplica-se o seu coeficiente pelo valor total do FPE calculado de acordo com o especificado acima. A Lei Complementar nº 62 estabelece que 85% do FPE é destinado aos estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste, e 15% deste fundo é distribuído para os estados das regiões sudeste e sul. A Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, informa o Banco do Brasil o valor total do FPE, e com base nesta informação este banco aplica a tabela de coeficientes e calcula o valor a ser distribuído para cada estado. Fundo de Participação dos Municípios O Fundo de Participação dos Municípios( FPM) é obtido aplicando-se uma alíquota de 22,5% a mesma base que serve de cálculo para o fundo de participação dos estados. Este percentual somente passou a vigorar em 1993, sendo que anteriormente pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os percentuais, tanto do FPM como do FPE, foram modificados ao longo do tempo como mostra a Tabela 5.1. A Constituição de 1988, portanto, aumentou substancialmente a proporção dos impostos de renda e sobre produtos industrializados destinada aos fundos de participação dos estados e municípios. O Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966) estabelece a seguinte distribuição do FPM: i) 10% são para os municípios das capitais dos estados; ii) 86,4% para os demais municípios e iii) o restante 3,6% para os municípios do interior com mais de 156.216 habitantes, conforme o Decreto-Lei nº 1881, de 27/08/81. 16 Tabela 5.1 Proporção do Imposto (IR + IPI) Para os Fundos de Participação Anos 1997/1998(*) 1988 1989 1990 1991 1992 1993 (*) até outubro Coeficientes (%) FPM FPE 17,0 20,0 20,5 21,0 21,5 22,0 22,5 14,0 18,0 19,0 19,5 20,0 20,5 21,5 Uma vez aplicado o percentual correspondente ao seu respectivo estado, cada município recebe sua cota do FPM de acordo com o quociente entre o seu coeficiente individual e o somatório dos coeficientes individuais dos municípios do estado. Cada estado tem uma participação diferente no FPM. Esta participação é definida pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A divisão do FPM entre os vários estados é a seguinte: i) 35,3% são destinados aos municípios da região nordeste; ii) 31,2% para os municípios da região sudeste e iii) 33,5% aos municípios das regiões norte, centro-oeste e sul. Os coeficientes individuais de cada município são estabelecidos pelo TCU, que toma como parâmetros o número de habitantes fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com base no censo demográfico, e o disposto no Decreto Lei nº 1881. Os municípios com até 10.188 habitantes têm um coeficiente mínimo de 0,6. Para municípios com mais de 10.188 habitantes e menos de 156.216 habitantes foram definidas dezesseis faixas populacionais, cabendo a cada uma delas um coeficiente individual. Para todos municípios do interior com mais de 156.216 habitantes foi determinado um coeficiente igual a 4,0. Os municípios do interior com mais de 156.216 habitantes além da quota parte correspondente ao seu coeficiente relativo aplicado sobre os 86,4% do FPM, recebem também uma quota parte calculada pelo seu coeficiente relativo aplicado sobre 3,6% do FPM, como manda o Decreto-Lei nº 1881.Os municípios das capitais recebem a parcela referente à aplicação do coeficiente relativo, calculado especialmente para as capitais, sobre o valor correspondente a 10% do FPM. O coeficiente individual relativo é o coeficiente individual dividido pelo somatório dos coeficientes individuais de todas as capitais. Fundo do IPI-Exportação O Fundo do IPI-Exportação é formado com 10% da arrecadação do IPI, levando-se em conta as mesmas deduções do cálculo do FPE. Os recursos deste fundo são distribuídos proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados de cada estado. A Secretaria do Tesouro Nacional envia os valores globais ao Banco do Brasil, que aplica os percentuais de cada estado. Os estados transferem 25% do valor recebido através deste fundo aos seus municípios. Esta transferência obedece os mesmos critérios da distribuição do ICMS aos municípios, ambas determinadas pela Constituição Federal, nos incisos I e II do parágrafo 17 único da artigo 158 e parágrafo 3 do artigo 159. Isto é: i) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações realizadas em seus territórios; e ii) até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. As Transferências Intergovernamentais no Período 1987/1997 A Tabela 5.2 apresenta a evolução das transferências intergovernamentais constitucionais no Brasil no período 1987/1997. As transferências da União como proporção de sua receita total, incluindo-se aí tanto as receitas dos tributos quanto aquelas provenientes das contribuições, foi igual a 21,62% em 1987. Esta proporção diminuiu para 19,68% em 1988 e atingiu 15,96% em 1993. Em 1994 ela atingiu o seu ponto mais baixo e nos anos seguintes ela mantém-se relativamente estável, próxima aos 16%. As transferências dos estados para os municípios mantém-se praticamente constante ao longo do período 1987/1997, em torno de 25% de sua receita tributária. Levando-se em conta também os recursos que os municípios obtêm do FPM, eles recebem ao redor de 80% dos recursos das transferências intergovernamentais. A conclusão que se chega com estes números é que para a maioria dos municípios brasileiros as transferências constitucionais têm uma importância fundamental no orçamento da prefeitura. 18 Tabela 5.2 As Transferências Intergovernamentais em 1000 de moeda da época UNIDADES DA FEDERAÇÃO A- RECEITAS DA UNIÃO REC.TRIBUT REC.CONTRIB. 1987 971.517.880 866.788.000 104.729.880 1988 7.656.669.781 6.503.470.000 1.153.199.781 B- TRANSF. DA UNIÃO PARA ESTADOS FPE IPI-EXP DEMAIS PARA MUNICÍPIOS FPM IPI-EXP DEMAIS 210.038.271 110.905.294 74.104.126 0 36.801.168 99.132.977 89.987.770 0 9.145.207 1.499.311.980 720.797.674 543.096.000 0 177.701.674 778.514.306 712.526.000 0 65.988.306 20.747.967 9.632.423 9.239.761 0 392.662 11.115.543 10.977.497 0 138.046 C- B/A % C.1-PARA ESTADOS FPE IPI-EXP DEMAIS C.2-PARA MUNICÍPIOS FPM IPI-EXP DEMAIS 21,62% 11,42% 7,63% 0,00% 3,79% 10,20% 9,26% 0,00% 0,94% 19,58% 9,41% 7,09% 0,00% 2,32% 10,17% 9,31% 0,00% 0,86% D-(FPM+FPE+ IPI-EXP)% 16,89% 16,40% E-REC. TRIB. DOS ESTADOS 622.827.173 F- TRANSF.DOS ESTADOS PARA MUNICÍPIOS COTA-PARTE ICMS IPVA 1991 22.926.876.434 10.410.299.000 12.516.577.434 1992 256.583.297.093 119.521.558.000 137.061.739.093 1993 6.300.983.956 2.849.447.000 3.451.536.956 1994 59.062.938 27.822.000 31.240.938 894.442.679 441.177.050 385.411.842 55.765.208 0 453.265.629 453.247.041 18.588 0 3.828.840.918 1.946.526.356 1.682.402.095 264.124.261 0 1.882.314.563 1.780.373.367 88.041.420 13.899.775 41.649.399.931 21.040.697.864 18.356.513.629 2.684.184.235 0 20.608.702.067 19.699.859.207 894.728.078 14.114.781 1.005.921.664 513.224.440 449.127.583 64.096.857 0 492.697.223 470.091.920 21.365.619 1.239.684 8.399.411 4.293.915 3.746.718 547.197 0 4.105.496 3.920.984 182.399 2.112 17.142.823 8.720.693 7.721.808 998.885 0 8.422.130 8.080.962 332.962 8.207 22.037.605 10.893.302 8.735.979 1.140.305 1.017.018 11.144.303 9.142.304 380.102 1.621.897 24.695.950 12.609.759 9.763.221 1.242.338 1.604.201 12.086.191 10.307.694 414.113 1.364.385 18,76% 8,71% 8,35% 0,00% 0,35% 10,05% 9,92% 0,00% 0,12% 16,48% 8,13% 7,10% 1,03% 0,00% 8,35% 8,35% 0,00% 0,00% 16,70% 8,49% 7,34% 1,15% 0,00% 8,21% 7,77% 0,38% 0,06% 16,23% 8,20% 7,15% 1,05% 0,00% 8,03% 7,68% 0,35% 0,01% 15,96% 8,15% 7,13% 1,02% 0,00% 7,82% 7,46% 0,34% 0,02% 14,22% 7,27% 6,34% 0,93% 0,00% 6,95% 6,64% 0,31% 0,00% 15,92% 8,10% 7,17% 0,93% 0,00% 7,82% 7,51% 0,31% 0,01% 16,19% 8,00% 6,42% 0,84% 0,75% 8,19% 6,72% 0,28% 1,19% 15,91% 8,13% 6,29% 0,80% 1,03% 7,79% 6,64% 0,27% 0,88% 18,28% 16,48% 16,64% 16,23% 15,94% 14,22% 15,92% 14,25% 14,00% 4.430.322.495 78.207.285 2.476.605.648 11.408.958.399 116.452.555.667 2.387.896.046 26.099.027 49.891.190 59.914.089 63.077.759 153.785.167 153.785.167 148.450.705 5.334.462 1.093.234.344 1.093.234.344 1.068.545.352 24.688.992 19.477.183 19.477.183 19.206.663 270.521 607.633.849 607.633.849 593.273.240 14.360.608 2.788.026.364 2.788.026.364 2.669.701.740 118.324.624 28.762.177.033 28.762.177.033 27.703.319.509 1.058.857.524 595.268.106 595.268.106 574.925.351 20.342.755 6.698.958 6.698.958 6.404.053 294.905 13.000.587 13.000.587 11.783.831 1.216.756 15.415.538 15.415.538 13.896.255 1.519.283 16.391.575 16.391.575 14.497.026 1.894.550 24,69% 24,68% 24,90% 24,53% 24,44% 24,70% 24,93% 25,67% 26,06% 25,73% 25,99% 1.594.345.053 12.086.992.276 188.828.788 7.903.917.070 34.335.834.833 373.035.852.760 8.688.880.002 85.161.965 I- TRANSF. TOTAL \1 46,31% 44,26% 43,66% 41,02% 41,14% 40,93% 40,89% I.1-PARA ESTADOS (C.1) 11,42% 9,41% 8,71% 8,13% 8,49% 8,20% 8,15% I.2-PARA MUNICÍPIOS 34,90% 34,84% 34,95% 32,89% 32,65% 32,73% 32,75% C.2+G) \1- Supondo que haja unificação das receitas tributárias dos estados, com as receitas tributárias e de contribuições da União, conforme letra H, da tabela acima. 39,89% 7,27% 32,62% G- F/E% H- REC.TOTAL (A+E) 1989 1990 110.621.503 5.427.311.422 82.128.000 2.576.761.000 28.493.503 2.850.550.422 1995 1996 1997 107.656.639 136.144.368 155.194.894 50.467.606 56.814.561 62.310.307 57.189.033 79.329.807 92.884.587 157.547.830 196.058.457 218.272.653 41,98% 8,10% 33,88% 41,92% 8,00% 33,92% 41,90% 8,13% 33,77% Capítulo 2 Sistemas Federativos 1. Introdução A primeira questão importante no desenho de um sistema tributário é a escolha das bases dos impostos a serem cobrados da sociedade. Os sistemas tributários modernos usam, em geral, três bases: a renda, o consumo e a propriedade, ou alguma variante dos mesmos. Os conceitos que correspondem, na prática, a cada uma dessas entidades depende da legislação tributária, e nem sempre é possível, seja em virtude de razões técnicas ou mesmo políticas, estabelecer uma relação exata entre a definição da teoria econômica e a contrapartida empírica usada para a cobrança do imposto. A receita de cada tributo, desprezando-se a sonegação fiscal, é determinada por dois parâmetros, a base do imposto e a sua alíquota. As alíquotas dos impostos são escolhidas a partir de considerações de ordem econômica, como eficiência e equidade, levando-se em conta o objetivo da receita tributária desejada. A segunda questão importante num sistema tributário é a distribuição das competências tributárias entre os vários níveis de governo, podendo haver especialização ou sobreposição de impostos, harmonização ou competição tributária, autonomia ou centralização na cobrança de tributos, participação ou transferência discricionária de receita tributária. A teoria econômica não tem uma fórmula fechada para resolver estas duas questões fundamentais, pois não existe um único modelo de sistema tributário. Cada país tem suas características e peculiaridades, apresentando traços comuns mas também diferenças marcantes. A experiência de diversos países em matéria tributária é, portanto, uma fonte importante de informações para analisar possíveis alternativas de reforma tributária. Este capítulo tem como objetivo apresentar uma descrição dos sistemas tributários de quatro países, os Estados Unidos, o Japão, o Reino Unido e a Alemanha. Este último e os Estados Unidos têm uma organização federativa, enquanto o Japão e o Reino Unido adotam um regime unitário. Apesar das diferenças geográficas, étnicas e culturais eles têm em comum elevado grau de desenvolvimento econômico e social, um objetivo que pretende-se alcançar no nosso país, e têm sistemas tributários modernos que podem servir de referência para as transformações que são necessárias no sistema tributário brasileiro. 2. Sistema Tributário dos Estados Unidos A estrutura federativa dos Estados Unidos é definida por sistemas independentes de governos federal e estaduais. A Constituição norte-americana delimita os poderes do governo federal, permitindo uma relativa autonomia dos estados. A décima emenda da Constituição determina que os poderes não delegados especificamente ao governo federal, nem por ela negados aos estados, são reservados a estes. Neste contexto, as unidades da federação possuem ampla liberdade com relação aos seus sistemas tributários. O poder de tributar é especificado de forma independente para os governos federal e estadual. Os estados podem implementar uma diversidade de impostos, com liberdade de instituição de base e alíquota, desde que não haja conflito com algumas provisões constitucionais. Os poderes de tributar dos governos locais, municípios e condados, estão vinculados aos estados. Uma característica importante no sistema tributário americano é que mais de uma esfera de governo pode utilizar a mesma base de tributação como, por exemplo, ocorre em relação ao imposto de renda. A maior parte dos governos estaduais arrecada impostos sobre a renda, mas é um imposto sobre o consumo, representado pelo imposto sobre vendas a varejo, a principal fonte de receita das unidades da federação. Impostos seletivos, que incidem sobre a venda de determinadas mercadorias, como gasolina, cigarros e bebidas alcóolicas, também são arrecadados por todos os estados. Os municípios e condados dependem, basicamente, do imposto sobre a propriedade. No ano de 1996, a receia tributária global dos Estados Unidos foi de 2,3 trilhões de dólares, representando uma participação no PIB de 30,4%, com 19,4% de arrecadação do governo federal e 11% dos governos estaduais e locais. A arrecadação dos estados e municípios foi de $820 bilhões de dólares.1 Governo Federal O imposto de renda, de pessoa física e de pessoa jurídica, e as contribuições de seguridade social são as principais fontes de receita do governo federal. A não ser pelos impostos seletivos, o governo federal não arrecada imposto sobre o consumo. Ao contrário dos outros países analisados, não existe um imposto sobre valor adicionado nos Estados Unidos. O total da arrecadação tributária do governo federal foi de $1,5 trilhões de dólares no ano fiscal de 1996.2 A participação relativa do imposto de renda da pessoa física e das contribuições de seguridade social na arrecadação total foi de 80,3%. A arrecadação do imposto de renda da pessoa física produziu cerca de quatro vezes mais receita do que o imposto de renda das empresas (45,2% e 11,8%, respectivamente). Percebe-se claramente que os impostos diretos representam uma grande parcela no total da receita tributária. Segundo estimativas feitas pelo governo federal, tal característica não deve modificar-se nos próximos anos.3 As estimativas são de que a participação relativa do imposto de renda da pessoa física seja de 44,1%, em 1998, e 44,3% no ano de 2002. Quanto aos im postos de renda de pessoa jurídica, as estimativas são de que sua participação seja em torno dos 12% no mesmo período. A participação relativa das contribuições de seguridade social na carga tributária total também não deve sofrer muita alteração, ou seja, deve permanecer em torno dos 35%. O imposto seletivo tem uma importância ínfima no total arrecadado pelo governo federal, representando apenas 3,7%, em 1996. O restante da receita foi proveniente de outros tributos como os impostos sobre herança e doações e tarifas alfandegárias, com 4,2% de participação no total da arrecadação.4 Governos Estaduais e Locais A estrutura tributária é bastante diferenciada entre os cinquenta estados americanos. No ano de 1996, o imposto sobre consumo, de vendas a varejo e seletivos, foi a principal fonte de receita na maior parte dos governos estaduais (trinta e quatro estados), 1 Fonte: Historical Tables, Budget of the United States Government, Fiscal year 1998; tabela 15.1, pág 260. O ano fiscal, para o governo federal, inicia-se em primeiro de outubro e termina em trinta de setembro subsequente. 3 The Budget for Fiscal Year 1998. 4 Fonte: Historical Tables, Budget of the United States Government, Fiscal year 1998; tabelas 2.1 e 2.3,p. 28 e 29. 2 21 sendo que o imposto sobre vendas a varejo foi a maior fonte de arrecadação para dezenove unidades da federação. Em seis estados - Flórida, Nevada, Dacota do Sul, Tennessee, Texas e Washington - a participação deste imposto na arrecadação foi superior a 50%. Somente cinco estados da federação não arrecadam este tipo de imposto. Com relação ao consumo, os estados de Alasca, Delaware, Montana, Oregon e New Hampshire arrecadam somente imposto seletivo, sendo que para o último estado este imposto foi a maior fonte de arrecadação, com 51,2% de participação do total da receita tributária do imposto sobre consumo. O imposto de renda, da pessoa física e da pessoa jurídica, foi a maior fonte de arrecadação em treze estados. A arrecadação deste imposto representou mais da metade do total da receita tributária dos estados de Colorado, Indiana, Massachussetts, Nova York, Oregon e Virginia. Sete estados - Alasca, Flórida, Dacota do Sul, Nevada, Texas, Washington, e Wyoming - não arrecadam imposto de renda da pessoa física, sendo que os quatro últimos também não arrecadam imposto de renda da pessoa jurídica. Os estados do Alasca, Montana e Wyoming apresentam uma característica peculiar, pois os impostos sobre consumo e sobre a renda não são suas principais fontes de arrecadação. O estado do Texas, onde não há tributação sobre a renda, depende basicamente do imposto sobre vendas, com participação de 50,9% da arrecadação total do estado. O mesmo ocorre com o estado da Flórida, onde só se tributa a renda das empresas. Neste estado, a participação dos impostos sobre vendas e seletivos no total da arrecadação representa 58% e 19%, respectivamente. A maior fonte de arrecadação tributária do estado de Massachussets é o imposto de renda da pessoa física, com cerca de 54% da receita tributária. O estado da Califórnia apresenta uma estrutura mais equilibrada, com uma participação de 46% do imposto de renda e cerca de 42% do imposto sobre o consumo, isto é, dos impostos de vendas e seletivos. Os governos locais dependem fortemente do imposto sobre a propriedade. Alguns municípios e distritos também arrecadam imposto de renda. Administração Tributária A administração tributária dos Estados Unidos é descentralizada. Cada esfera de governo, federal, estadual e local, têm poderes de administração e arrecadação tributária. Tal fato gera ampla autonomia fiscal aos estados. Contudo, este sistema de independência de administração tributária aumenta os custos para o cumprimento de obrigações fiscais dos contribuintes e os custos administrativos para os governos. Os contribuintes têm que preencher duas declarações de imposto de renda, estadual e federal, e as isenções, deduções e alíquotas variam entre estados e o governo federal. E, além disso, as empresas que realizam atividades interestaduais estão sujeitas a uma enorme quantidade de declarações. Com relação ao imposto de renda, há uma coordenação administrativa entre o governo federal e os estados. A legislação federal permite que as declarações de imposto de renda do contribuinte sejam divulgadas para as agências tributárias estaduais. Esta troca de informações é realizada por acordos formais entre os estados e o Serviço de Receita Federal. Este órgão, subordinado ao Departamento do Tesouro americano, é responsável pela administração e por fazer cumprir a legislação tributária federal. Vários métodos modernos de coleta de impostos, que não são usados pelo Serviço de Receita Federal, são utilizados pelos estados. Muitas vezes, as agências tributárias 22 estaduais contratam empresas privadas para coleta de impostos dos contribuintes inadimplentes. 5 Imposto de Renda Federal da Pessoa Física O imposto de renda federal da pessoa física para cidadãos americanos e residentes tem como base os rendimentos provenientes do trabalho, do capital, do aluguel e de pensão judicial. A renda tributável é obtida pela diferença entre renda bruta e uma série de deduções. Entende-se por renda bruta a soma de salários, juros e dividendos recebidos, lucros, aluguel recebido, ganhos líquidos com alienação de ativos, seguro-desemprego e pensão alimentícia recebida. Os juros de títulos da dívida pública estaduais e municipais, a maior parte dos benefícios de seguridade social e alguns benefícios suplementares, conhecidos como fringe benefits, pagos pelo empregador não estão sujeitos à taxação. A renda bruta ajustada é obtida através da dedução da renda bruta de despesas relacionadas com a atividade econômica, despesas incorridas na percepção de renda não proveniente de negócios, contribuições para determinados planos de poupança isentos de taxação, algumas despesas relacionadas com o trabalho, e pensão alimentícia paga. A legislação permite que sejam feitas mais uma série de deduções da renda bruta ajustada. Entre as principais estão as seguintes: despesas médicas, quando superior a 7,5% da renda bruta ajustada; impostos locais e estaduais que não seja imposto sobre vendas; contribuições de caridade; juros pagos sobre certos tipos de obrigações, como hipoteca e juros sobre investimentos; perdas em acidente ou roubo, quando for maior do que $100 e superior a 10% da renda bruta ajustada. Uma dedução padronizada pode ser utilizada como alternativa para simplificar a declaração do imposto para a maioria dos contribuintes. O valor desta dedução é determinado de acordo com o tipo de declaração feita. Existem quatro tipos de declaração que variam de acordo com o estado civil e familiar do contribuinte: solteiro, casado com declaração conjunta, casado com declaração separada e chefe de família.6 Para o ano de 1997, as deduções padronizadas foram de $4.150, para o contribuinte solteiro, e $6.900 quando casado com declaração conjunta. Deduções maiores são concedidas para os contribuintes acima de 65 anos e para os cegos. A legislação ainda permite uma isenção pessoal, para o próprio contribuinte, e para dependentes. Em 1997, o valor da isenção era de $2.650 por pessoa. O benefício desta isenção é reduzido, de forma gradativa, quando a renda tributável excede um determinado limite, que varia de acordo com a categoria do contribuinte. As alíquotas marginais do imposto de renda da pessoa física são progressivas e variam de 15% a 39,6%. A tabela 2.1 mostra as classes de renda e as alíquotas para o contribuinte solteiro e para o casado com declaração conjunta. 5 Ver: Stotsky, Janet G. e Sunley, Emil M. (1997),p361-362 e Vehorn, Charles L. e Ahmad, E. (1997),p122123 6 O termo chefe de família refere-se ao contribuinte que não seja casado e seja responsável por arcar com mais da metade dos custos de sua residência, em que um parente esteja residindo por mais de 6 meses. 23 Tabela 2.1 Alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Física (1997) Renda Tributável Anual - U$ (solteiro) Renda Tributável Anual - U$ (casado, declaração conjunta) Alíquotas (% ) até 24.650 até 41.200 15 24.650 a 59.750 41.200 a 99.600 28 59.750 a 124.650 99.600 a 151.750 31 124.650 a 271.050 151.750 a 271.050 36 acima de 271.050 acima de 271.050 39,6 Fonte: Serviço de Receita Federal dos Estados Unidos. Créditos tributários são disponíveis para certas atividades de investimento, para contribuintes de baixa renda e para despesas com filhos. O sistema de tributação da renda é universal, ou seja, tributa-se a renda de origem doméstica ou externa. Há, portanto, um crédito com relação aos impostos pagos sobre a fonte de renda externa. Os impostos de renda federais são arrecadados em bases correntes, ou seja, são pagos à medida em que os rendimentos e ganhos de capital são recebidos. A maior parte da arrecadação do imposto de renda federal de pessoa física é por retenção na fonte pagadora(salários e algumas pensões e seguro-desemprego, quando solicitado pelo contribuinte). Caso o total do imposto retido na fonte seja inferior a 90% do total do imposto devido na declaração anual, a legislação obriga o contribuinte utilizar o método de pagamento por estimativa de imposto. O contribuinte deve estimar sua renda tributável total, o imposto devido, incluindo os rendimentos não retidos na fonte (pensão alimentícia, juros e dividendos, aluguel, ganhos de capital, etc) e fazer os pagamentos parcelados, em quatro meses do ano. A legislação permite um tratamento preferencial e várias deduções especiais para certos tipos de rendimentos. O imposto mínimo alternativo foi criado para reduzir estes benefícios do contribuinte que tenha muito pouco ou nenhum ônus tributário. O imposto mínimo alternativo é uma forma de assegurar que todos os contribuintes paguem um nível mínimo de imposto. O pagamento do imposto deve ser feito quando a renda tributável mínima alternativa, renda tributável sujeita às alíquotas regulares mais alguns ajustes, for superior a um nível de isenção, de $33.750 para solteiro, $45.000 para casado com declaração conjunta, e $22.500 para casado com declaração separada. Uma alíquota de 26% incide sobre a diferença entre a renda tributável mínima alternativa e o nível de isenção. Se a renda tributável mínima alternativa for superior a $175.000, ou de $87.500 se casal com declaração separada, a alíquota é de 28%. Toda a descrição acima refere-se ao imposto de renda federal de pessoa física para o cidadão americano e residente. Para fins tributários, cidadão estrangeiro é tratado como 24 residente se for permanente com a condição legal de imigrante(green card holder) ou se sua presença no país for de pelo menos cento e oitenta e três dias em três anos.7 Para os estrangeiros não-residentes, o imposto de renda federal é tributado da mesma forma que as sociedades anônimas estrangeiras. Vale observar que o cidadão estrangeiro, no seu primeiro ou último ano nos Estados Unidos, pode ser taxado parcialmente como residente e parcialmente como não residente. Imposto de Renda Federal da Pessoa Jurídica As entidades tributáveis do imposto de renda de pessoa jurídica são as sociedades anônimas, ou empresas a elas equiparadas pela legislação americana. A maior parte das grandes empresas americanas assume esta forma de organização. Como entidades jurídicas distintas de seus acionistas, tais empresas possuem amplas vantagens na obtenção de recursos financeiros. Uma das características principais é quanto à responsabilidade limitada das dívidas e obrigações da empresa, ou seja, os acionistas ficam limitados ao montante investido em ações. Além do imposto de renda da pessoa jurídica, os acionistas ainda pagam imposto de renda da pessoa física sobre os dividendos distribuídos. Esta forma de tributação das empresas é chamada de sistema clássico, ou de entidades separadas. O imposto incide sobre os lucros, sendo que os dividendos recebidos pelos acionistas também são tributados, sem levar em conta o imposto já pago pela empresa. Em suma, há uma bitributação da renda das empresas: primeiro, sobre a empresa e, no caso dos resultados distribuídos, sobre os acionistas. Sociedades por quotas não são consideradas contribuintes do imposto de renda de pessoa jurídica.8 A legislação adota o sistema de tributação universal para o imposto de renda das pessoas jurídicas, ou seja, é tributada a renda da empresa tanto de fonte doméstica assim como a renda auferida por empresas americanas localizadas no exterior. A legislação permite um crédito pelo imposto pago sobre a renda tributável de fonte externa. Para fins tributários, define-se renda bruta como aquela proveniente de atividades econômicas, ganhos de transações com propriedade, juros, aluguéis, royalties, dividendos, entre outros. As deduções permitidas pela legislação são diversas. Várias são os critérios e maiores ainda as especificidades adotadas não só para as deduções como também em toda legislação do imposto de renda da pessoa jurídica. Cabe aqui apenas descrever os aspectos principais do sistema tributário das empresas. Geralmente, as deduções concedidas pela legislação referem-se à despesas necessárias para auferição de renda. Entre as principais, destacam-se depreciação de ativos, de máquinas, equipamentos e propriedades, impostos estaduais e municipais, como imposto sobre propriedade e impostos de renda, despesas com aluguel e juros, que não sejam de títulos municipais. Uma série de regras e limitações se aplica a cada dedução. Outros tipos de dedução possíveis são aquelas referentes a gastos com pesquisa, custo com propaganda, com gratificações ao trabalhador, e com contribuições de caridade. A legislação permite que uma sociedade anônima americana tenha direito de dedução especial da renda bruta pelos dividendos recebidos de uma empresa doméstica. A dedução é de 70% dos dividendos recebidos, e quando a sociedade anônima detém de 20% 7 É o chamado teste da presença efeiva : se o número de dias que o contribuinte estiver no país for superior à soma do número de dias no ano corrente (superior a 31 dias) mais 1/3 e 1/6 dos dias dos dois anos precedentes for igual ou superior a 183 dias, o estrangeiro é considerado residente. 8 Estas empresas são classificadas em dois tipos: sociedade geral e sociedade limitada. No primeiro tipo, cada sócio é reponsável por todas as dívidas da sociedade e quanto ao segundo tipo, exige-se que pelo menos um sócio seja responsável por toda a dívida da empresa. Neste caso, responsabilidade dos outros sócios limitados fica comumente restrita à contribuição de cada um para a sociedade. Embora não sejam entidades tributáveis, os sócios pagam imposto de renda de pessoa física quando os resultados são distribuídos. 25 a 80% do capital de outra sociedade a dedução é de 80%. E, no caso de empresas afiliadas, a dedução é de 100%. A estrutura de alíquotas do imposto de renda da pessoa jurídica é mostrada na Tabela 2.2. Uma sobretaxa de 5% é imposta na renda tributável entre $100.000 e $335.000 dólares. Neste caso, a alíquota incidente é de 39%. O objetivo desta sobretaxa é reduzir de forma proporcional, para as empresas com renda tributável acima de $100.000 dólares, os benefícios concedidos para as empresas que estão sujeitas a alíquotas mais baixas (inferior a 34%). Quando a renda tributável exceder $15 milhões aplica-se uma sobretaxa de 3% da renda tributável acima deste valor ou $300.000, escolhendo-se o menor entre os dois valores. Tabela 2.2 Alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (1997) Renda Tributável Anual U$ Alíquotas (%) até 50.000 15 50.001 a 75.000 25 75.001 a 10milhões 34 acima de 10 milhões 35 Fonte: KPMG As sociedades anônimas, da mesma forma que as pessoas físicas, também podem ter que pagar o imposto mínimo alternativo, caso este venha a ser maior do que o imposto devido calculado pelas alíquotas acima. A renda tributável mínima alternativa exige que as empresas e os indivíduos adicionem alguns benefícios de depreciação acelerada e outros mecanismos de redução de impostos ao rendimento tributável declarado. Se a renda tributável mínima for superior a $40.000, a alíquota incidente sobre a diferença é de 20%. Este nível de isenção é reduzido por 25% do valor excedente da renda tributável mínima a $150.000, sendo que o nível de isenção é zero se a renda tributável mínima for superior a $310.000. As empresas são obrigadas a realizar pagamento por estimativa de imposto, antes da declaração anual, se o total da dívida tributária for superior a $500 dólares no ano. Uma multa sobre renda tributável acumulada, a renda tributável da empresa mais alguns ajustes especiais, é imposta para a empresa que acumular lucros com o propósito de evitar os impostos sobre dividendos. A alíquota do imposto é de 39,6% e, geralmente, as empresas podem reter até $250.000 para não incorrer nesta penalidade. O sistema de tributação é diferente entre as empresas domésticas e as estrangeiras. Considera-se empresa doméstica aquela organizada ou criada sob a legislação americana, ou qualquer estado e Distrito de Colúmbia. Para fins tributários, a sede ou principal lugar de administração não é o que determina a residência da empresa. O sistema de tributação das empresas estrangeiras depende da realização de atividades econômicas no país, e do tipo e conexão da renda com estas atividades. Se a renda for efetivamente conectada com 26 atividades econômicas no país, a taxação é feita com base nas alíquotas progressivas do imposto de renda de pessoa física aplicadas aos cidadãos e residentes. Rendas do tipo juros, dividendos, aluguéis e royalties não relacionados às atividades econômicas no país são tributadas, numa base bruta, sem deduções, por uma alíquota uniforme de 30%. Neste caso, o imposto é retido na fonte pagadora e remetida ao Departamento do Tesouro e o contribuinte não necessita declarar a renda. Tratados entre os Estados Unidos e o país de origem do estrangeiro pode se sobrepor à definição estatutária americana. Imposto de Renda Estadual da Pessoa Física A base tributável estadual, para vinte e cinco estados e o Distrito de Colúmbia, é a renda bruta ajustada do imposto de renda federal. Em oito estados, a base é a renda tributável federal.9 As alíquotas mais elevadas variam de 9% a 12% em quatro estados e no Distrito de Columbia, enquanto as alíquotas mínimas variam de 1 a 6%. Seis estados têm alíquotas uniformes que variam de 2,8%, no estado de Pennsylvania, a 5,95%, em Massachussets. Os estados de New Hampshire e Tennesse limitam-se a tributar a renda de dividendos e juros. Nos estados de Rhode Island e Vermont, o imposto de renda estadual a ser pago é, respectivamente, igual a 27,5% e 25% do total devido do imposto de renda federal da pessoa física. Imposto de Renda Estadual da Pessoa Jurídica A maior parte dos estados que arrecada o imposto de renda da pessoa jurídica utilizam alíquotas uniformes, que variam de 4% (no estado de Kansas) a 9,99% (Pennsylvania). Um ponto a ser considerado na tributação da renda estadual é quando o contribuinte realiza atividades econômicas em mais de um estado. No caso do imposto de renda de pessoa física, por exemplo, o indivíduo que mora num estado pode trabalhar em outro e, neste caso, o problema é resolvido pela concessão de créditos de uma jurisdição pelos impostos pagos em outro estado. No caso das empresas que operam suas atividades em mais de um estado, há uma série de questões complexas de como se deve tributar a renda destas empresas. Os estados especificam como as empresas, com atividades interestaduais, devem determinar a renda a ser tributada e como deve ser feito o aporte de renda para o cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica. Para um grupo consolidado de empresas, com várias subsidiárias em diversos estados, que realizam atividades que estão interligadas utiliza-se, geralmente, um método para determinar a renda unitária total - ou seja, a renda total das atividades integradas entre as diversas empresas do grupo. Com a determinação da renda unitária, a próxima etapa é a utilização de uma fórmula para o aporte. A mais utilizada é a fórmula unitária, baseada na ponderação de três fatores: vendas, propriedade e folha de pagamento. Utiliza-se a proporção de folha de pagamento do estado com relação a folha de pagamento total da empresa; o mesmo é feito para propriedade e para vendas. Através da soma destes fatores, obtém-se uma média geral e esta é multiplicada pela renda unitária, para o cálculo do aporte de renda para o estado. Tal método procura relacionar as atividades realizadas no estado com os fatores. No entanto, alguns estados não ponderam de forma igual estes três fatores, duplicando a ponderação de um dos fatores, vendas por exemplo, em detrimento de outros. Esta utilização “errônea” da fórmula para aporte pode gerar a tributação da mesma renda em dois estados ou até mesmo que renda alguma seja tributada 9 No estado de Dacota do Norte a base pode ser a renda tributável federal ou um percentual sobre o imposto devido federal. 27 a nível estadual. Tentativas para a utilização de uma fórmula uniforme para todos os estados foram feitas pelo governo federal, embora este não tenha poderes para obrigar a uniformidade em todos os estados.10 Duas provisões constitucionais, a cláusula de proteção ao direito de propriedade(Due Clause) e a cláusula do comércio(Commerce Clause), limitam os poderes de tributação dos estados, e problemas como o aporte de renda descrito acima gera uma série de conflitos entre as empresas e os estados, os quais são, geralmente, solucionados na Suprema Corte dos Estados Unidos. A cláusula de proteção ao direito de propriedade (emenda V) especifica que a propriedade privada não poderá ser expropriada para uso público, sem o devido processo legal. Através desta provisão, busca-se verificar o nexus da empresa no estado. Ou seja, o nexus está relacionada à presença física ou econômica no estado, como, por exemplo vendas por correio e vendas por catálogo. A cláusula do comércio (artigo 1, seção 8, cláusula 3) garante ao Congresso americano o poder de regular o comércio entre as nações estrangeiras e entre os vários estados.11 Contribuições de Seguridade Social As contribuições de seguridade social nos Estados Unidos incidem sobre a folha de pagamento, e constituem-se numa fonte de receita importante para o governo federal.12 As contribuições têm à mesma taxa para os empregadores e empregados e podem ser de dois tipos: seguro para idosos, sobreviventes e incapazes (OASDI) e seguro médico (Medicare). A parcela do trabalhador é retida na fonte pagadora e remetida, juntamente com a parcela do empregador, ao governo. Os autônomos também estão sujeitos ao pagamento de contribuições de seguridade social, caso o rendimento tributável anual destes seja superior a $400 dólares no ano fiscal. Este imposto é pago adicionalmente ao imposto de renda. Certos tipos de rendimento dos autônomos estão isentos desta forma de tributação, entre eles estão os juros, dividendos, ganhos de capital e aluguel. Para o ano 1996, rendimentos de até $62.700 eram taxados por uma alíquota de 15,3% e os rendimentos superiores a este valor, a alíquota era de 2,9% (com deduções permitidas). Imposto sobre Vendas a Varejo O imposto sobre vendas a varejo é cobrado em quarenta e cinco estados americanos, e no Distrito de Columbia, sendo arrecadado também por alguns municípios e condados. Os estados têm autonomia na determinação das alíquotas. A alíquota mais alta, de 7%, é instituída em Mississipi e Rhode Island. Na maior parte dos estados, as alíquotas variam de 4% a 6%, e a alíquota mais baixa é de 3% no Colorado. A base deste imposto é o preço de venda da mercadoria. A arrecadação é feita pelo vendedor e é remetida ao governo estadual. Alguns estados instituem alíquotas reduzidas sobre alimentos e remédios. Os estados de Illinois e Minnessotta distribuem, respectivamente, 1,25% e 0,5% da arrecadação deste imposto aos governos locais. 10 Ver: Stotsky e Sunley (1997) e Lischer (1997 ) Ver: Lischer (1997). 12 As contribuições de seguridade social são consideradas impostos, ao contrário de países da Europa Ocidental. 11 28 Tabela 2.3 Alíquotas do Imposto sobre Vendas a Varejo (1997) estados alíquotas estados alíquotas (%) (%) Mississipi 7 Maryland 5 Rhode Island Iowa Indiana Washington 6,5 Idaho Nevada Arizona Texas Illinois 6,25 West Virginia Tennessee Pennsylvania New Jersey Michigan Maine Flórida Connecticut Califórnia 6 Distrito de Columbia 5,75 Wisconsin Vermont Carolina do Sul Dacota do Norte Novo México Nebrasca Massachussetts Ohio 5 Kansas 4,9 Utah 4,75 Arkansas 4,625 Oklahoma 4,5 Missouri 4,225 Alabama Georgia Havaí Louisiana 4 Nova Iorque Carolina do Norte Dacota do Sul Wyoming Virgínia 3,5 Colorado 3 Fonte: Federation of Tax Administrators. Impostos Seletivos Os impostos seletivos sobre venda de bens e serviços são arrecadados tanto pelos governos estaduais como pelo governo federal. O produtor, vendedor ou importador destes produtos é o responsável pela arrecadação. Os principais bens sujeitos a este tipo de imposto são os seguintes: combustível, bebidas alcóolicas, e cigarros. Tais impostos são importante fonte de receita para a maior parte dos estados, cidades e condados, o que não ocorre com o governo federal. As alíquotas e a lista de bens e serviços tributáveis variam entre os estados. A alíquota específica do imposto seletivo estadual sobre gasolina, por exemplo, é de 7,5 centavos de dólar no estado da Georgia e de 36 centavos de dólar Connecticut, por galão que corresponde a 3,78 litros. A alíquota federal deste imposto é de 18,3 centavos de dólar por galão. Com relação ao cigarro, 29 Alasca e Havaí são os estados que apresentam as maiores taxas, de um dólar por maço de cigarro.13 Impostos sobre a Propriedade Os impostos sobre propriedade imobiliária e propriedade pessoal são de competência dos estados e municípios, sendo a maior fonte de receita para estes últimos. A base do imposto sobre a propriedade é o valor estimado da mesma pelos governos. Os estados também arrecadam imposto sobre alguns tipos de propriedade pessoal, como o imposto sobre veículos automotores. Impostos sobre Herança O governo federal tributa todas as transferências de propriedade feitas durante a vida ou deixada como herança. O sistema de tributação para o cidadão americano e para os estrangeiros domiciliados nos Estados Unidos é diferente do sistema aplicado para estrangeiros não domiciliados no país. O valor das trasnferências é adicionado às transferências tributáveis realizadas anteriormente pelo indivíduo. As transferências são tributadas pelo valor de mercado, sendo que transferências de até $10.000 anuais estão isentas. As alíquotas deste imposto são de 18% dos primeiros $10.000 dólares de transferências tributáveis, e 55% para transferências acima de $3 milhões de dólares. Uma sobretaxa de 5% é aplicada para as transferências entre $10.000.000 e $21.040.000. Deduz-se do total o imposto pago sobre as transferências realizadas previamente e há o crédito tributário unificado ($192.800). Sob este sistema, as heranças ocorridas a partir de 1992 até o valor de $600.000 não têm que pagar este imposto. Relações Intergovernamentais e Ajuda para os Governos Estaduais e Locais 14 A autonomia política dos estados americanos é bastante ampla em comparação com outros países federativos. A estrutura dos governos locais compreendem municípios, condados e distritos e o nível de autonomia fiscal é bem diversificado entre os estados. Apesar de existir uma clara demarcação das competências de cada esfera de governo, o governo federal, responsável por funções chave como defesa nacional e bemestar social, está financiando cada vez mais, de forma indireta, gastos em áreas tradicionalmente designadas para os estados e municípios. Transferências substanciais de recursos são realizadas através de subvenções intergovernamentais para os governos estaduais. O governo federal tem poderes sobre o financiamento dos recursos, mas estados e municípios ainda permanecem com controle administrativo dos seus programas tradicionais de governo. Como acontece com o governo federal, observa-se uma elevação de transferências dos estados para os governos locais, principalmente na área ligada a educação. Como mencionado por Stotsky “há uma considerável superposição dos gastos entre os diferentes esferas de governo em todas as atividades públicas”.15 A maior parte dos gastos do governo federal está relacionada à programas de seguridade social e assistência médica, defesa nacional, juros sobre a dívida pública, e ajuda intergovernamental (subvenções). 13 Fonte: The Federation of Tax Administrators, 1997. Ver: Stotsky e Sunley(1997). A descrição que se segue teve como base este artigo, em que uma análise abrangente é feita sobre relações intergovernamentais e federalismo nos Estados Unidos. 15 Ver Stotsky e Sunley, op. cit.p. 364. 14 30 Existem três formas de auxílio financeiro do governo federal aos estados e governos locais: subvenções, renúncia fiscal e empréstimos. Como já foi observado, as subvenções federais têm como objetivo o financiamento de alguns serviços públicos dos governos estaduais e locais. A maior parte das subvenções são destinadas a educação, serviços sociais, saúde, transporte, controle de poluição, e desenvolvimento regional. No início dos anos 70, o governo federal forneceu recursos substanciais para o programa chamado Participação na Receita Geral, uma forma de subvenção não-condicionada concedida aos estados e municípios. Tal programa foi extinto em 1981, para os estados, e, em 1986, para os municípios. Os estados ainda utilizam este tipo de subvenção para os municípios. 16 As principais subvenções do governo federal são condicionadas e podem ser de dois tipos: subvenções por bloco e subvenções por categoria. O primeiro tipo refere-se a recursos designados para áreas de caráter mais genérico determinadas pelo governo federal, como educação, saúde e serviço social. Poucas são as restrições impostas aos estados e governos locais sobre a distribuição destes recursos. As subvenções por categoria fornecem recursos para programas específicos. Os recursos são distribuídos de acordo com critérios definidos que abrangem fatores como necessidade e capacidade de prover serviços públicos de cada comunidade. Estes fatores são mensurados por fórmulas que levam em conta a população e a renda per capita de cada localidade. Um dos programas principais para o qual este tipo de subvenção é concedido é a assistência médica aos pobres (Medicaid). Outros tipos de subvenções por categoria são concedidos de forma discricionária pelo governo federal e são destinadas para projetos específicos.17 Os estados e municípios também recebem ajuda do governo federal por renúncia fiscal, que corresponde a uma perda de receita do governo federal devido a provisões concedidas pela legislação tributária federal. As duas maiores formas de renúncia fiscal são as deduções do imposto de renda e do imposto de propriedade estadual para cálculo do imposto de renda federal, e isenção dos juros sobre títulos públicos do estado e local do imposto de renda federal. A princípio, estados e municípios podem tomar empréstimos, sem a interferência do governo federal. De fato, como foi visto acima, o governo federal subsidia empréstimos dos governos locais isentando os juros de títulos públicos estaduais e municipais da taxação do imposto de renda federal. Os empréstimos diretos e garantias de empréstimos pelo governo federal são, em sua maior parte, para desenvolvimento rural, financiamento da construção de estradas, educação. Os empréstimos dos estados e municípios são, geralmente, governados por provisões constitucionais e estatutárias que variam entre as unidades da federação. 3..Sistema Tributário do Japão O sistema tributário do Japão, uma monarquia constitucional parlamentarista, é bastante centralizado. Todos os impostos estão sob a legislação do Congresso Nacional. Antes da Segunda Guerra Mundial, esta centralização era muito mais forte devido a inexpressiva autonomia dos governos locais. A Constituição de 1947 enfatizou o princípio básico de direitos fundamentais e de governo democrático. Pela primeira vez, foi estabelecido o princípio de um governo do povo e não do Império, como havia ocorrido 16 Ver: Stotsky e Sunley, op. cit.,p 370. Ver: Stotsky e Sunley, op. cit., p.371. Em 1993, o governo federal tinha 593 programas - 15 de subvenções por blocos e 578 subvenções por categoria. 17 31 até então. Pela Lei de Autonomia Local (1947), criou-se uma estrutura definida para os governos locais, com representatividade. A Constituição não designa poderes residuais para os governos locais, como ocorre com as unidades federativas, principalmente nos Estados Unidos. A Lei de Autonomia Local determina que o governo central deve especificar as funções que os governos locais devem exercer. A autonomia dos governos locais é idealizada para funcionar dentro de uma estrutura uniforme e com papéis bem definidos pelo governo central. A Constituição garante o princípio de “uniformidade de padrões de vida para todos os cidadãos”, semelhante, portanto ao princípio especificado na Constituição da Alemanha. Cerca de 65% da receita tributária total consiste de impostos nacionais, que são impostos arrecadados pelo governo central. O imposto de renda, de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, é o principal imposto nacional. Os governos locais, que consistem basicamente de províncias e municipalidades, também arrecadam impostos de renda de pessoas físicas e pessoas jurídicas, conhecidos como impostos por habitante. Os impostos sobre a propriedade apresentam uma participação expressiva para estes governos, principalmente na receita tributária dos municípios. A participação dos impostos arrecadados pelas províncias e municipalidades no total da arrecadação gira em torno de 18% e 16%, respectivamente.18 Em 1991, a carga tributária global, inclusive as contribuições sociais, foi de 38,9% do produto.19 Os governos locais não têm independência para determinar base tributária e alíquotas. A Lei do Imposto Local - aprovada de forma significativa pelo Congresso prescreve detalhadamente os impostos que podem ser tributados pelo governo local, define a base tributária e determina as alíquotas. Caso seja dada alguma flexibilidade para certos tipos de impostos, qualquer ação dos governos locais tem que ser exercida com a aprovação ou acordo informal do governo central. Estrutura Tributária Os principais impostos arrecadados pelo governo central são os impostos de renda, de pessoa física e de pessoa jurídica, o imposto sobre o consumo, imposto sobre herança, imposto sobre a comercialização de títulos financeiros e o imposto do selo. As contribuições de seguridade social, que incidem sobre a folha de pagamento, também têm um papel importante na receita do governo.20 O imposto nacional de renda, das pessoas física e jurídica, é a principal fonte de arrecadação para o governo, com uma participação relativa de 70% no total arrecadado de impostos nacionais. Em 1988, uma reforma tributária introduziu o imposto nacional sobre o consumo, um imposto indireto modelado no IVA de outros países. Até então, o sistema tributário apresentava uma estrutura baseada quase inteiramente em impostos diretos, não havendo um imposto sobre consumo de base ampla. O Japão era o único país pertencente à OECD que não tinha este tipo de imposto. Impostos seletivos sobre a venda de determinados bens, como fumo, combustível e bebidas alcóolicas, são arrecadados pelos governos nacional e local. Entretanto, desde 1989, a importância destes impostos está sendo reduzida. Em 1991, a participação relativa dos impostos sobre bens e serviços, imposto nacional do consumo e impostos seletivos, foi cerca de 16% da arrecadação. O restante da receita tributária nacional foi proveniente de impostos de menor importância.21: 18 Fonte: Mihaljek (1997), tabela15, p. 319. Public Finance and Tax System 20 No Japão, as Contribuições de Seguridade Social (Shakai Hokenryo) são arrecadadas por parados do sistema de arrecadação tributária, sendo receitas de contas especiais de Seguridade Social. 21 Fonte: Ministério das Finanças do Japão (1991). 19 32 A receita total dos governos locais, dos municípios e províncias, consiste nos impostos locais, transferências do governo central, empréstimos, entre outras fontes de receita. A receita tributária representa apenas 40% do total de receita dos governos locais. Os principais impostos dos governos locais, das províncias e dos municípios, são os impostos por habitante. Geralmente, a base tributável é a mesma que a dos impostos nacionais. A arrecadação do imposto por habitante representou 43,6% da receita tributária total dos governos locais, sendo que para os municípios, este imposto representa a maior fonte de arrecadação (51,6%). Para as províncias, a maior fonte de arrecadação é do imposto local das empresas, que é responsável por cerca de 38,3% da receita tributária destas localidades. Além do imposto por habitante e do imposto local das empresas, as províncias ainda arrecadam imposto sobre compra de propriedade imobiliária, imposto sobre veículos, um imposto sobre consumo especial, imposto sobre a utilização de campos de golfe, e imposto seletivo sobre fumo. Os municípios, além do imposto por habitante, arrecadam imposto sobre ativos fixos, imposto sobre veículos leves e também arrecada um imposto seletivo sobre o fumo.22 Administração Tributária A administração tributária é realizada tanto pelo governo nacional quanto pelos governos locais. A Administração Tributária Nacional (ATN) é a agência do governo encarregada pela execução e administração da política tributária. Este órgão foi criado em 1949, durante a ocupação do pós-guerra, quando uma série de reformas foram introduzidas, incluindo uma reforma tributária.23 A ATN é um órgão sob a jurisdição geral do Ministério das Finanças. Este ministério possui departamentos internos que cuidam da administração fiscal, sendo que o mais importante é a Secretaria de Impostos. A função desta Secretaria é pesquisar e planejar questões relativas ao sistema tributário, a legislação e a política tributária. A estrutura da ATN compreende um escritório nacional com quatro departamentos gerais - Secretaria do Delegado, Departamento de Tributação, Departamento de Arrecadação e Administração de Receita, e o Departamento de Investigação Criminal - 11 departamentos regionais de tributação, o escritório de tributação regional de Okinawa e 519 escritórios distritais tributários. As principais funções da ATN são as seguintes: estabelecer políticas, planejar a administração tributária, supervisionar, controlar e emitir diretrizes para os departamentos regionais e distritais de tributação. Desta forma, o governo pode assegurar que a legislação tributária seja uniformemente interpretada e implementada em toda nação. Os departamentos tributários regionais, por sua vez, supervisionam as atividades dos escritórios tributários distritais, que têm um contato mais próximo com os contribuintes, controlando todo processo de avaliação e arrecadação dos impostos nacionais nas suas jurisdições. Os impostos de renda e imposto de consumo são arrecadados no escritório tributário com jurisdição na localidade da residência do contribuinte.24 22 Fonte: Mihaljek (1997), tabela 14, p.318. Em 1949, uma missão americana no Japão, chefiada por Carl Shoup, realizou uma série de pesquisas sobre o sistema tributário japonês e sua modernização. A missão apresentou ao governo japonês as “Shoup Recommendations”. A principal caracterísitca destas recomendações era alcançar eqüidade do sistema tributário. Com isso, houve uma tentativa de se criar um sistema tributário baseado em impostos diretos progressivos com autonomia local. Até então, a estrutura tributária do país era voltada para a tributação indireta. 24 Ver: Beyer (1994). 23 33 Os impostos locais são administrados pela Administração Tributária Local , um órgão do Ministério do Interior, responsável pelo planejamento e arrecadação de impostos locais como, por exemplo, os impostos por habitante das províncias e dos municípios. Apesar dos esforços do governo japonês para simplificar os métodos de arrecadação tributária e torná-los mais eficientes, o cumprimento voluntário das obrigações fiscais ainda é um problema. A expressão “9-6-4” é usada para designar o nível de não declaração de renda por alguns setores da população. Cerca de noventa por cento da renda dos assalariados é declarada, enquanto os autônomos só declaram 60% de suas rendas, e os agricultores pagam imposto apenas em 40% de sua renda tributável. Embora estes números não tenham sido verificados empiricamente com exatidão, a existência de um hiato na arrecadação tributária destas últimas classes de detentores de renda é inquestionável.25 Imposto de Renda Nacional de Pessoa Física A renda tributável pode ser classificada de acordo com dez categorias: renda de juros, dividendos, aluguel de bens imóveis, negócios, trabalho (salários e proventos), aposentadoria, madeira, ganhos de capital, rendas de natureza ocasional (prêmios em dinheiro, por exemplo) e rendas diversas que não estejam incluídas nas categorias anteriores. A renda de aposentadoria (pensão) é tributada separadamente dos outros tipos de renda, sendo retida na fonte pagadora. A renda de madeira é qualquer renda derivada da venda ou transferência de madeira, sendo também tributada separadamente dos outros tipos de renda. Os ganhos de capital representam renda derivada da venda ou transferência de ativos, incluindo o direito de uso de terra. Deduções relacionadas à despesas para percepção de renda são concedidas para renda do trabalho, sendo que o contribuinte tem a opção de utilizar uma dedução padronizada, que varia de acordo com a renda do contribuinte. Outros tipos de deduções permitidas, antes de se obter a renda tributável, são relacionadas a despesas médicas, perdas e desastres, prêmios de seguro de vida e seguro social e contribuições para instituições públicas educacionais e científicas. Os contribuintes que sejam estudantes ou com idade superior a 65 anos ou viúvos têm direito à deduções especiais. A legislação ainda permite uma dedução básica de 380.000 yens para o imposto de renda nacional (e 330.000 yens para o imposto por habitante local), além da dedução por dependente Créditos tributários são concedidos para dividendos e pelos impostos externos. No primeiro caso, o valor do crédito concedido é de 10% sobre os dividendos recebidos até 10 milhões de yens e 5% para os dividendos acima deste valor. Para o imposto de renda por habitante, os percentuais são 2,8% e 1,4%, respectivamente. Um crédito pelo imposto pago sobre fonte de renda externa também é concedido. As alíquotas incidentes sobre renda tributável variam de 10% a 50%, sendo que para renda de madeira as alíquotas variam de 2% a 10%, ou seja um quinto das alíquotas anteriores. Além do imposto nacional de renda, as pessoas físicas são obrigadas a pagar os impostos por habitante das províncias e dos municípios, que incidem sobre a mesma base do imposto nacional de renda de pessoa física. 25 Ver: Beyer,op. cit. 34 Tabela 3.1 Alíquotas do Imposto de Renda Nacional de Pessoa Física - (1997) Renda Tributável Anual - ( Yens ) até 3.300.000 Alíquotas(%) 10 de 3.300.000 a 9.000.000 20 de 9.000.000 a 18.000.000 30 de 18.000.000 a 30.000.000 40 acima de 30.000.000 50 Fonte: Kpmg. Imposto Local por Habitante Os impostos por habitante incidem, geralmente, sobre base idêntica ao imposto nacional de renda. O imposto por habitante é tributado pelas províncias e municípios sobre a renda do ano precedente, de acordo com as provisões da legislação tributária local. As províncias e municípios também arrecadam o imposto por habitante per capita. Tabela 3.2 Alíquotas do Imposto por Habitante, Pessoa Física - (1997) Renda Tributável - ( Yen ) imposto por habitante municipal: até 2.000.000 2.000.000 a 7.000.000 acima de 7.000.000 Alíquotas ( % ) 3 8 11 .imposto por habitante província: até 7.000.000 acima de 7.000.000 2 4 Fonte: Kpmg e Yokoyama CPA Office. 35 Tabela 3.3 Alíquotas do Imposto por Habitante Per Capita, Pessoa Física(1997) Província Alíquota Padrão (Yens ) 700 Alíquota Máxima (Yens ) 700 2.500 3.200 2.000 1.500 2.600 2.000 Municipal: .cidade com mais de 500.000 habitantes .população de habitantes outras cidades 50.000 a 500.000 Fonte: Kpmg Outro tipo de imposto por habitante é o imposto per capita. Dependendo da tamanho do município, o contribuinte pode pagar de 1.500 a 3.200 yens para o imposto dos municípios. No caso de província, o imposto per capita é de 700 yens. Imposto de Renda Nacional de Pessoa Jurídica A renda tributável das empresas é o resultado líquido da receita bruta menos custos, despesas e perdas, calculada por métodos contábeis padronizados e ajustada de acordo com a legislação do imposto de renda das empresas. As principais despesas excluídas, para fins tributários, são: perdas de desvalorização, impostos de renda de pessoa jurídica e impostos por habitante, contribuições de caridade e despesas de entretenimento com convidados. Os dividendos recebidos por uma empresa de outras empresas domésticas são isentos do imposto de renda, sendo que se a empresa possuir menos de 25% das ações de outra empresa, somente 80% dos dividendos recebidos serão isentos. Para o acionista, o sistema é de imputação pois é concedido crédito relativo aos dividendos recebidos por eles. As reavaliações de ativos e restituições dos impostos pagos pela empresa também são isentos de imposto de renda. As empresas domésticas estão sujeitas ao imposto das empresas tanto pela fonte de renda japonesa quanto pela fonte de renda estrangeira, no critério de renda universal. A legislação permite créditos pelos impostos externos pagos sobre a fonte de renda externa. Os outros tipos de créditos tributários permitidos relacionam-se a promoção de importações (até março de 1997), para pesquisa e desenvolvimento e promoção de tecnologia básica. O imposto de renda sobre os juros e dividendos é retido na fonte e a alíquota incidente é de 20%, sendo que pode-se creditar contra o imposto de renda da empresa. 36 Tabela 3.4 Alíquota do Imposto Nacional das Empresas (1997) Renda Tributável (Yens) Alíquotas (%) Capital realizado superior a 100 milhões 37,5 Capital realizado inferior a 100 milhões: .até 8 milhões 28 .acima de 8 milhões 37,5 Fonte: KPMG. Além do imposto nacional de renda, as empresas são obrigadas a pagar o imposto local de renda das empresas e os impostos por habitante das províncias e dos municípios, que incidem sobre o total devido do imposto nacional de renda de pessoa jurídica nacional. Imposto Local das Empresas É um imposto cobrado pelas províncias, e a base tributável é a renda líquida para cada ano fiscal. Tabela 3.5 Alíquota do Imposto Local das Empresas (1997) Renda Tributável Anual (Yens) Alíquota Padrão (%) Alíquota Máxima (%) até 3.500.000 6 6,6 3.500.000 a 7.000.000 9 9,9 acima de 7.000.000 12 13,2 Fonte: KPMG Imposto por Habitante Os impostos por habitante, da província e dos municípios, pagos pelas empresas têm como base o imposto nacional de renda das pessoas jurídicas. 37 Tabela 3.6 Alíquota do Imposto por Habitante, Pessoa Jurídica (1997) Renda Tributável Anual (Yens) Alíquota Padrão (%) Alíquota Máxima (%) Província 5 6 Municipal 12,3 14,7 Total 17,3 20,7 Fonte: KPMG As empresas também pagam o imposto por habitante per capita aos governos locais, isto é, as províncias e municípios. A base tributável é o capital realizado e o número de funcionários de cada empresa contribuinte. O total devido do imposto pode variar de 50.000 a 3.750.000 yens, pela alíquota padrão. A alíquota efetiva do imposto de renda das empresas do país, que inclui o impostos nacional e os impostos locais, é cerca de 50%, maior do que em qualquer outro país desenvolvido, exceto a Alemanha. Imposto Nacional sobre o Consumo O imposto nacional sobre o consumo foi introduzido em 1989 e é bastante semelhante ao imposto sobre valor adicionado (IVA) dos países europeus. O imposto incide sobre a venda de bens e serviços e sobre as importações. Em geral, os contribuintes deste imposto são as empresas. Vendas anuais até 30.000.000 de yens não são tributáveis, a não ser quando houver registro voluntário das empresas como contribuintes. As alíquotas são fixadas “por dentro” e em abril de 1997, a alíquota deste imposto passou a ser 5%, quando antes desta data, a alíquota era de 3%.O governo central transfere cerca de 20% da arrecadação deste imposto para os governos locais. Imposto sobre Propriedade A arrecadação deste imposto é realizada, anualmente, pelos governos municipais. A base deste imposto é o valor da propriedade imobiliária e ativos depreciáveis para uso econômico. A alíquota deste imposto é de 1,4% e deduções especiais são dadas para determinadas propriedades residenciais. Impostos sobre Doação e Herança Os impostos sobre doação e herança de propriedade incidem somente para os beneficiários domiciliados no Japão. As alíquotas para ambos os impostos variam de 10% a 70%. É um imposto de competência do governo nacional. 38 Outros Impostos O registro oficial de uma empresa doméstica é tributado a uma alíquota de 0,7% sobre o valor do capital, de no mínimo 150.000 yens. O imposto do selo é devido quando o contribuinte assina determinados certificados de aquisição e mudança de direito de propriedade. Os governos locais também arrecadam vários outros impostos, de menor importância que contribuem com apenas 0,1% da receita tributária local. Entre eles está o imposto sobre compra de propriedade imobiliária, arrecadado pelas províncias. A alíquota padrão deste imposto é de 4% sobre o valor da terra ou residência quando a aquisição é feita. Deduções especiais são concedidas para certos tipos de propriedade residencial. O imposto de ocupação comercial é arrecadado por algumas cidades “designadas” (cidades com mais de 500.000 habitantes). Os contribuintes são indivíduos ou empresas que operem suas atividades em local empresarial ou proprietários de novos edifícios. A base tributável pode ser o espaço que as atividades empresariais são realizadas e, neste caso, a alíquota é de 600 yens por metro quadrado. E, ainda, o imposto pode incidir sobre folha de pagamento bruta, sendo que a alíquota, neste caso, é de 0,25%. O imposto sobre propriedade da terra, introduzido em 1992, é arrecadado anualmente e tem como base o valor avaliado da terra para fins de imposto de herança a partir de janeiro daquele ano. A alíquota é de 0,3%. Dedução pode ser feita de 500 a 800 milhões (1.500.000 no caso de empresas de pequeno e médio porte) ou de 30.000 yens vezes a área total da terra em metros quadrados. Este imposto é dedutível como despesa da renda de negócios para fins do imposto de renda da pessoa física e da pessoa jurídica. Os hospitais, escolas, templos e outras organizações para benefício público que possuem terras são isentas. E, ainda, são isentas a posse de terras por razões específicas, como para fins residenciais (até 1.000 metros quadrados), arrendamento de imóvel residencial ou de terra. Um imposto peculiar arrecadado pelas províncias é o imposto de golfe. As municipalidades também apresentam uma série de outros impostos. Entre eles, encontramos imposto de eletricidade, imposto de planejamento da cidade e imposto sobre escritórios comerciais. Federalismo no Japão Os governos locais no Japão dividem-se em províncias e municipalidades. Existem, atualmente, 47 províncias e 3.281 municipalidades no Japão. Estas últimas incluem cidades, cidades “designadas” (com mais de 500.000 de habitantes), vilas e povoados.26 Uma série de leis nacionais define a estrutura básica e as autoridades dos governos locais. Tanto a província quanto os municípios possuem uma assembléia legislativa bicameral. Como outros estados unitários, o governo central exerce um controle rígido sobre as receitas e gastos dos governos locais. O Japão é marcado por um forte desequilíbrio fiscal vertical, ou seja, as receitas geralmente excedem os gastos no âmbito nacional, ocorrendo o oposto para os governos locais. A receita tributária do governo central excede, em média, 15% dos seus gastos. Já a receita tributária local representa menos do que 40% dos recursos necessários para realizarem suas funções.27 O governo central permanece fortemente envolvido em cada aspecto do gasto público local. A Lei de Autonomia Local, 26 Ver: Mihaljek, D. (1997). Atualmente, há 10 cidades “designadas”, 663 cidades, 1.994 vilas, e 577 povoados no país. 27 Ver:Mihaljek, op. cit. 39 de forma contrária a maior parte dos estados unitários e federações, não distingue claramente as responsabilidades do governo central daquelas do governo local. A maior parte dos programas, como educação, infra-estrutura e saúde são, na prática, formulados pelos ministérios nacionais e financiados, direta e indiretamente, pelo governo central. As principais fontes de receita das províncias e municipalidades são a arrecadação dos impostos locais, empréstimos e subvenções concedidas pelo governo central. Uma característica marcante do sistema de relações intergovernamentais japonês é o alto grau de dependência dos governos locais com relação as subvenções. As três formas de subvenções concedidas aos governos locais são: subvenções de participação da receita, subvenções específicas e os “impostos de transferência local”. As subvenções de participação de receita representam de 50% a 60% das transferências para os governos locais e cerca de 20% da receita dos governos locais. Estas formas de subvenções são não condicionadas, e têm como finalidade principal equalizar a capacidade fiscal dos governos locais. O mecanismo de equalização realiza-se através de transferências mandatórias de parte da arrecadação dos impostos nacionais. As parcelas de cada imposto destinadas a estas subvenções são: 32% da arrecadação do imposto nacional de renda, da pessoa física e da pessoa jurídica, e do imposto seletivo sobre venda de bebidas alcoólicas; 25% de arrecadação do imposto sobre o tabaco e 24% da arrecadação do imposto nacional de consumo.28 Este modelo de equalização leva em conta as diferenças inerentes das capacidades de arrecadação e das necessidades de gastos entre os diversos governos locais. A avaliação da capacidade fiscal depende da relação entre “necessidades financeiras básicas” e “receitas financeiras básicas” que, embora não representem as receitas e gastos efetivos de cada governo, são mensurações que servem como um padrão para o governo central distribuir os recursos entre os governo locais. O cálculo das “necessidades financeiras básicas” tem como base diversos fatores como a população local, o custo dos serviços públicos, área geográfica, urbanização e diversificação industrial. O impacto deste mecanismo de equalização é muito forte. As subvenções específicas são transferências designadas para financiamento das despesas relacionadas a programas específicos e têm como objetivo principal atingir uniformidade na provisão de serviços públicos. A maior parte destas subvenções são distribuídas para os governos locais de maneira discricionária pelo governo central. São designadas principalmente para subsídios de atividades de responsabilidade do governo central mas que são executadas pelos governos locais. Funcionam também como programa de participação de certas despesas locais.29 Os “impostos de transferência locais” consistem de impostos arrecadados pelo governo nacional a favor dos governos das províncias e de municípios, e reservados, em sua maior parte, para objetivos específicos, como despesas locais em estradas.30 4. Sistema Tributário do Reino Unido O sistema tributário do Reino Unido é bastante centralizado no governo central. Os principais impostos, o imposto de renda, o imposto sobre valor adicionado (IVA) e as contribuições para seguridade social, são de competência do governo central. A 28 Este percentual aplica-se a participação do governo central no imposto de consumo (ou seja, 80% da arrecadação do imposto), já que os 20% restantes são transferências diretas para os governos locais. 29 Por exemplo, administração de seguro saúde e provisão de pensões nacionais. Quase 35% do total destes são subsídios para projetos de construção pública.Ver: Mihaljek,op. cit., p.296 e 320. 30 Exemplo de impostos deste tipo são impostos seletivos sobre combustível. 40 Constituição do Reino Unido não designa amplos poderes aos governos locais. Com relação à competência tributária, pode-se dizer que os governos locais, condados e distritos tanto de áreas rurais como urbanas, têm vinculação somente com dois tipos de impostos: o imposto nacional sobre a propriedade e o imposto local sobre a propriedade.31 Estrutura Tributária A carga tributária global, incluindo-se a receita tributária mais as contribuições da seguridade social, do Reino Unido foi de 35,8% no ano fiscal de 1996-97.32 O imposto de renda, seguido das contribuições de seguridade social e do imposto sobre valor adicionado (IVA), são as principais fontes de arrecadação tributária. A Tabela 4.1 apresenta a arrecadação dos principais impostos e a participação relativa de cada um no total da receita tributária para o ano fiscal de 1996-97.33 Tabela 4.1 Fontes de Receita Tributária do Reino Unido: ano fiscal 1996-97 Fontes de Receita Imposto de Renda Contribuições da Seguridade Imposto das Empresas * Imposto sobre Receita de Petróleo Imposto Nacional Sobre a Propriedade Imposto sobre Ganhos de Capital Imposto sobre Herança Imposto do Selo Imposto sobre Valor Adicionado Outros Impostos Indiretos: Petróleo Tabaco Bebidas Alcóolicas Jogos de Azar Veículos Importações Passagem Aérea Prêmio de Seguro Imposto Local bilhões de £ 69,5 47,4 27,7 1,7 15,3 % do total 25,59 17,45 10,2 6,26 5,63 1,1 1,6 2,4 46,7 0,4 0,58 0,88 17,2 16,9 8 5,7 1,4 4,2 2,3 0,4 0,7 10,1 6,22 2,94 2,09 0,51 1,54 0,84 0,14 0,25 3,72 Outros 8,4 3,09 Receita Total do Governo 271,5 100 * Inclui Advance Corporation Tax (ACT) e impostos das empresas do Mar do Norte. Fonte: Financial Statement & Budget Report 1997 (Londres: HMSO - Her Majesty`s Stationery Office,1997). 31 Ver Potter (1997), p. 345. Em 1990, o controle do imposto nacional sobre a propriedade passou dos governos locais para o governo central. Na prática, a arrecadação deste imposto é realizada pelo governo central e transferida, através de subvenções, para os governos locais. 32 Fonte: Financial Statement and Budget Report 1997, capítulo 4 - The Public Finances, tabela 4.5 33 Ano fiscal de 1996-97: de 6 de abril de 1996 a 5 de abril de 1997. 41 No ano fiscal de 1996-97, a maior fonte de receita tributária para o governo central foi proveniente dos impostos sobre a renda. O total arrecadado do imposto de renda da pessoa física foi de 69,5 bilhões de libras, enquanto o imposto de renda das empresas atingiu 27,7 bilhões. A arrecadação das contribuições de seguridade social foi igual a 47,4 bilhões de libras. Estas três fontes representaram cerca de 53% do total arrecadado. O imposto sobre valor adicionado contribui de forma substancial para a receita tributária indireta no Reino Unido, representando cerca de metade desta receita. O total arrecadado deste imposto foi de 46,7 bilhões de libras, com uma participação relativa de 17,2% da receita. O total arrecadado do imposto de propriedade local foi de 10,1 bilhões de libras, cerca de 3,72% da arrecadação. Vale ressaltar que esta participação é com relação ao total de arrecadação tributária global. Com relação aos governos locais, este imposto é a principal fonte de arrecadação. O restante da receita tributária foi proveniente de impostos seletivos sobre petróleo, bebidas alcóolicas e fumo (11,25% da arrecadação) e sobre veículos (1,54%), entre outros de menor importância. Administração Tributária Os departamentos responsáveis pela administração e arrecadação dos impostos no Reino Unido são: o Serviço de Receita do Reino Unido, o Departamento de Aduanas e Impostos, e o Tesouro. O Serviço de Receita do Reino Unido é responsável pela administração do imposto de renda, do imposto de renda das empresas, do imposto sobre ganhos de capital, do imposto de receita de petróleo, do imposto sobre herança e do imposto do selo. O Serviço de Receita também arrecada as contribuições da seguridade social em favor do Departamento de Seguridade Social. A estrutura do Serviço de Receita subdivide-se em 23 escritórios executivos e na Agência de Avaliação. Sete divisões fornecem assessoria sobre política tributária para os ministérios. E também são responsáveis por assessoria aos escritórios operacionais na aplicação técnica da legislação. O Departamento de Aduanas e Impostos é o órgão responsável pela administração e arrecadação do IVA e dos impostos seletivos do Reino Unido. A maior parte da administração do imposto local é de competência das autoridades locais. As subvenções concedidas pelo governo central, a redistribuição do imposto nacional sobre a propriedade, e a arrecadação de todos os impostos locais são destinadas a um fundo de arrecadação, cujos recursos são redistribuídos entre os governos locais. A determinação da base tributável do imposto local fica a cargo da agência responsável pela compilação e manutenção de um cadastro de avaliações - o Escritório de Avaliação, órgão subordinado ao Serviço de Receita do Reino Unido.34 Imposto de Renda da Pessoa da Física Os rendimentos tributáveis do imposto de renda da pessoa física são a renda de trabalho, a renda de aluguel, os lucros, juros e dividendos, e as pensões de aposentadoria. Alguns planos de poupança, aprovados pelo governo, como o Certificado de Poupança Nacional e o seguro-desemprego, até o limite de £ 30.000, estão isentos do imposto de renda. O Serviço de Receita especifica e delimita as deduções permitidas para despesas com relação à percepção de renda do trabalho. Deduções também são permitidas para despesas relacionadas aos rendimentos dos autônomos. A legislação tributária permite que seja feita uma dedução pessoal relacionada com a faixa etária do contribuinte. Para aqueles com menos de 65 anos, por exemplo, a dedução é de £ 4.075 para o ano fiscal de 34 Ver: Potter (1997), p.352. 42 1997/98. Os contribuintes acima de 65 anos recebem deduções maiores: £5.220 até 74 anos, e £5.400 acima de 74 anos. Os contribuintes casados têm direito a mais um tipo de dedução que, para o ano fiscal de 1997/98, foi de £1.830 para os contribuintes com menos de 65 anos. Esta dedução pode ser alocada para um só contribuinte ou dividida igualmente entre o casal. Se a renda tributável de um contribuinte com mais de 65 anos for superior a um determinado limite de renda (15.600 libras para o ano 1997-98), permite-se uma redução das deduções (redução de 1 libra para cada 2 libras de renda acima do limite), sendo que o valor da dedução não pode ser inferior ao nível básico de dedução disponível para aqueles com menos de 65 anos. Os contribuintes residentes estão sujeitos à tributação da renda universal, ou seja, tanto de origem doméstica quanto externa. Um crédito é concedido contra o imposto devido no Reino Unido pelo imposto pago na fonte externa. A renda é tributada de acordo com três alíquotas marginais. Para a renda tributável até 4.100 libras, a alíquota foi de 20%, no ano fiscal de 1997-98. Uma alíquota de 23% incidiu sobre a renda tributável na faixa entre 4.101 e 26.100 libras. A alíquota máxima do imposto de renda da pessoa física foi de 40%, que incidiu para a renda tributável acima de 26.100 libras (vide Tabela 4.2). Tabela 4.2 Alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Física (1997/98) Renda Tributável Anual (£) Alíquotas (%) até 4.100 20 4.101 a 26.100 23 acima de 26.100 40 Fonte: KPMG Os ganhos de capital são tributados pelas alíquotas do imposto de renda das pessoas físicas, acima especificadas, sendo que há isenção do imposto para os ganhos de capital até 6.500 libras, assim como ganhos de capital até 3.250 libras realizados por fundos. A maior parte da arrecadação do imposto de renda é deduzida pela fonte pagadora. Uma característica importante nos sistemas de pagamento do Reino Unido é que o cálculo do imposto pela fonte pagadora é cumulativo, diferente dos sistemas não cumulativos operados em quase todos os outros países. Quando se calcula o imposto devido a cada semana ou a cada mês, o empregador considera a renda “cumulativa” desde o início do ano fiscal até a data em questão. O imposto devido sobre a renda cumulativa é calculado, o imposto pago anteriormente é deduzido, e o restante é devido. 35 Para o imposto não retido na fonte pagadora, um sistema de auto-avaliação do imposto foi introduzido em 1996. Neste caso, os próprios contribuintes podem calcular o imposto e submeter o 35 Ver: A Short Survey of the British Tax System - Institute of Fiscal Studies. 43 pagamento junto com a declaração. Neste caso, a data limite para o contribuinte submeter a declaração é em janeiro, no fim do ano fiscal Os contribuintes podem pedir ao Serviço de Receita que calcule o imposto devido, caso o contribuinte submeta a declaração até setembro. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica Considera-se como rendimento tributável os lucros realizados pelas empresas, ou seja, rendimentos de comércio e(ou) investimentos e ganhos de capital. As entidades tributáveis são as empresas residentes do Reino Unido, corporações públicas e associações não corporativas. De forma geral, as deduções concedidas são as que se relacionam unicamente com despesas que são incorridas exclusivamente para fins comerciais da empresa, ou no caso de uma empresa de investimento, despesas de administração. Deduções são concedidas para a depreciação de ativos fixos. O imposto de renda é pago pela empresas sobre todos os lucros, distribuídos ou não. Quando os dividendos são distribuídos, a empresa paga um imposto sobre dividendo bruto pago, o adiantamento do imposto da empresa (ACT). A alíquota do imposto é de 20%. Este tributo pode ser abatido da dívida tributária da empresa no período contábil até o limite de 20% dos lucros tributáveis. A empresa que não puder abater todo o ACT contra o imposto devido sobre os lucros terá um excedente que pode ser utilizado seis anos para trás com a finalidade de pagamentos das dívidas tributárias em períodos contábeis ou pode ser utilizado, para frente, sem limite de tempo. O acionista tem direito a um crédito tributário de 20% pelo dividendo recebido. Para o acionista, a renda dos dividendos e do crédito tributário estão sujeito às alíquotas do imposto de renda da pessoa física. Ou seja, observa-se que o sistema de tributação das empresas é de imputação parcial, porque os acionistas recebem crédito parcial com relação ao imposto pago pela empresa. Para o acionista, estes sistema indica que há uma redução da dupla tributação dos dividendos. O sistema de tributação é universal, ou seja, os lucros são tributados seja de fonte doméstica ou de externa, havendo possibilidade de crédito pelo imposto pago na fonte exterior. A alíquota padrão do imposto de renda das empresas é de 33%. Uma alíquota reduzida de 24% incide sobre pequenas empresas, com menos de 300.000 libras de lucros. Para empresas com lucros entre 300.001 e 1.500.000 a alíquota marginal é de 35,25% (ano 1996/97). Tabela 4.3 Alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (1996/97) Renda Tributável Anual (£) Alíquotas (%) até 300.000 24 300.000 a 1.500.000 35,25 acima de 1.500.000 33 Fonte: KPMG e E.S.R.C Centre for Fiscal Policy. 44 Contribuições da Seguridade Social e Impostos sobre Folha de Pagamento As contribuições da seguridade social (imposto sobre folha de pagamento) financiam o Sistema de Seguridade Social. Algumas contribuições se relacionam diretamente com o benefício por incapacidade e pensão de aposentadoria. As contribuições são classificadas de acordo com o fato do contribuinte ser empregado, autônomo, não empregado ou empregador. O contribuinte poderá, inclusive, pagar mais de uma contribuição. As contribuições da Classe 1 são pagas por dois grupos, os empregados e empregadores e representam mais de 90% do total arrecadado de contribuições. Os empregados pagam contribuições sobre seus rendimentos e os empregadores pagam com contribuições secundárias. Para os empregados, as alíquotas das contribuições, no ano fiscal de 1997/98, são as seguintes: 2% para rendimentos semanais de £62 libras, o limite mínimo de rendimentos; 10% para os rendimentos semanais entre £62 libras e £465 libras, o limite máximo dos rendimentos. Os rendimentos acima do limite máximo não estão sujeitos ao pagamento da contribuição. As contribuições pagas pelos empregadores são conhecidas como contribuições secundárias da Classe 1 e são concedidas para cada empregado com rendimentos acima do limite mínimo, sendo estruturadas de forma diferente. Ao contrário das contribuições dos trabalhadores, não há limite máximo para as contribuições pagas pelos empregadores. Se os trabalhadores tiverem contratado um plano fora do esquema de pensão estatal e pertençam a um esquema de pensão “reconhecido”, a alíquota incidente sobre os rendimentos entre o limite mínimo e o limite máximo é de 8,4%, para 1997/98. Existem duas classes de contribuições de seguridade social, a Classe 2 e a Classe 4, para os rendimentos dos trabalhadores autônomos. As contribuições de Classe 2 são pagas por um valor uniforme que, para o período de 1997/98, foi de 6,15 libras por semana. As contribuições da Classe 4 são impostos proporcionais sobre lucros. Neste caso, uma alíquota de 6% incide sobre os lucros entre £7.010 e £24.180, para 1997/98. As contribuições da seguridade social da Classe 3 são voluntárias e usualmente feitas por cidadãos do Reino Unido que moram no exterior, que desejam continuar com direito de benefícios quando retornarem. Imposto Sobre a Receita do Petróleo As empresas envolvidas na extração de óleo e gás no Reino Unido e de sua plataforma continental, principalmente do mar do Norte, pagam um imposto de receita do petróleo, além do imposto de renda das empresas. O imposto de receita do petróleo é avaliado separadamente por campo de óleo e gás, e então tributado no fluxo de caixa em cada período fiscal. Desde julho de 1993, a alíquota deste imposto é de 50% nos campos existentes, sendo que os campos desenvolvidos a partir de março de 1993 estão isentos deste imposto. Imposto Sobre Valor Adicionado (IVA) O IVA no Reino Unido, introduzido em 1973, é um imposto de consumo de múltiplo estágio, tributado sobre a maior parte dos bens e serviços, inclusive bens importados e certos serviços profissionais. O princípio básico é que cada estágio na produção de bens e serviços seja tributado, permitindo-se o crédito ao contribuinte pelo imposto pago na compra dos insumos. Quase toda transação comercial pode constituir uma transação tributável para fins de aplicação do IVA. 45 As alíquotas do IVA são fixadas “por dentro” e podem ser de três formas: alíquota zero, uma alíquota reduzida e uma alíquota padrão. A alíquota reduzida de 8% incide sobre o combustível e a energia. A alíquota padrão de 17,5% incide sobre todos os bens e serviços não isentos, ou não sujeitos à alíquota reduzida ou alíquota zero. Vale ressaltar a diferença entre bens com alíquota zero e aqueles isentos de taxação. Bens com alíquota zero não pagam o IVA sobre os produtos finais ou sobre insumos usados em sua produção, mas os contribuintes têm direito ao crédito pelo imposto pago sobre os insumos. Alimentação e construção de novas residências são os principais itens que têm alíquota zero. Os bens isentos também não sofrem taxação do IVA sobre os bens vendidos para o consumidor, mas as firmas não podem reclamar o direito do imposto pago sobre os insumos. Portanto, os bens isentos estão, efetivamente, sujeitos a alíquotas menores do imposto sobre o valor adicionado, entre 4% e 7%, dependendo da estrutura de custo da firma e da natureza dos bens. Aproximadamente 25% dos gastos do consumidor são com bens que têm alíquota zero e cerca de 15% são com bens isentos deste imposto.36 A Tabela 4.2 lista as principais categorias de bens que se encaixam na descrição acima. Há obrigatoriedade de registro no Departamento de Aduanas e Impostos das empresas em que o valor das transações tributáveis for superior a 48.000 libras num período de doze meses. O limite estabelecido é revisto anualmente. Ainda há a obrigatoriedade do registro se forem feitas aquisições ou vendas em outros países da comunidade européia. Se o volume de vendas tributáveis for abaixo do limite estabelecido acima, pode-se fazer um registro voluntário na Departamento de Aduanas e Impostos. A declaração do IVA pode ser feita com base mensal ou trimestral, e o imposto deve ser pago no fim do mês do período em que a declaração foi feita. Regras especiais aplicam-se às transações entre os países membros da Comunidade Econômica Européia. De forma geral, o imposto é devido no Estado-membro de destino e não de saída dos bens e serviços. Tabela 4.2 Bens com Alíquota Zero ou Isentos do IVA Bens com ´alíquota zero` Bens isentos do IVA - a maior parte de itens de alimentação - aluguéis (excluindo alcóol, refrigerantes, confeitarias e restaurantes) - construção de novas residências - educação privada - transporte de passageiro - serviços de saúde - livros, jornais e revistas - serviços postais - remédios com prescrição médica - serviços financeiros e seguros - serviços funerais - vestuário infantil Fonte: E.S.R.C Centre for Fiscal Policy - IFS. 36 Fonte: A Short Survey of the British Tax System - Institute of Fiscal Studies. 46 Impostos Seletivos Os principais impostos seletivos sobre vendas incidem sobre bebidas alcóolicas, fumo e petróleo. O tributo é pago pelos produtores destes bens no Reino Unido, importadores além do imposto de importação, e sobre aqueles que adquirem estes bens de outros estados-membros para fins comerciais. As alíquotas são uniformes e, geralmente, são específicas por peso ou quantidade. Os produtos de fumo estão sujeitos a um imposto ad valorem adicional, de 20% do preço total a varejo incluindo taxas. Imposto Local Em abril de 1993, o imposto da comunidade(imposto sobre cabeça) foi substituído pelo imposto local. O imposto é pago pelo ocupante da residência, independendo se é de sua propriedade ou se é alugada. A base tributável é o valor da propriedade. Há oito categorias de propriedade que diferem de acordo com os valores das propriedades. Estas “classes” de valores são diferentes entre a Inglaterra, Escócia e país de Gales. Um sistema diferente aplica-se para a Irlanda do Norte. As alíquotas são determinadas pelos governos locais. Descontos podem ser concedidos para as propriedades em que há um único residente adulto ou quando a propriedade não for a principal residência do contribuinte; as reduções são de 25% e 50%, respectivamente. No ano fiscal de 1995/96, a arrecadação deste imposto representou 20% da receita total dos governos locais.37 Imposto Nacionl Sobre a Propriedade O imposto nacional sobre a propriedade incide sobre as empresas e tem como base uma taxa nacional uniforme por libra, estabelecida separadamente na Escócia, Inglaterra e país de Gales, multiplicada pelo valor tributável das propriedades que elas ocupam. Neste caso, o valor tributável é uma estimativa do valor de mercado do aluguel de cada propriedade. Desde 1990, o imposto nacional sobre a propriedade passou do controle dos governos locais para o governo central. A arrecadação é realizada nacionalmente, e até 1993 a forma de redistribuição para os governos locais era numa base per capita. Atualmente, a redistribuição para os governos locais é determinada, ano a ano, pelo governo central. Medidas para que haja uma harmonização gradual das taxas entre a Escócia e a Inglaterra estão sendo realizadas. Imposto sobre Herança O imposto sobre herança incide sobre doações feitas em vida, ou sobre o valor da propriedade imobiliária por causa mortis. As doações feitas em vida são transferências potencialmente isentas, tornando-se tributáveis quando o doador morre no período de sete anos desta transferência. O imposto sobre herança é feito numa base cumulativa. Ou seja, no momento em que a transferência é feita, a alíquota é aplicada sobre o total das transferências tributáveis nos sete anos precedentes. Há uma dedução de 215.000 libras das transferências tributáveis cumulativas (valor de 1997/98). A alíquota para as doações em vida é de 40%, enquanto que as alíquotas do imposto sobre herança é de 20%. 37 Fonte: A Short Survey of the British Tax System - Institute of Fiscal Studies. 47 Outros Impostos Alguns outros impostos são arrecadados no Reino Unido. O imposto sobre propriedade de veículos é tributado à taxa anual de 145 libras, sendo que para veículos pesados as alíquotas são maiores. Há também impostos sobre apostas e jogos de azar. Em 1994, dois novos impostos foram implementados. O imposto sobre prêmio de seguro foi introduzido em outubro daquele ano e incide sobre prêmio de seguro em que o risco segurado é localizado no Reino Unido. A alíquota deste imposto é de 4% (1997). O seguro de vida e benefícios de pensões são isentos deste imposto. Além deste, foi criado o imposto seletivo sobre viagens aéreas originadas em aeroportos do Reino Unido. Os passageiros são taxados em 10 libras por vôo para destinos no Reino Unido e Comunidade Européia, e 20 libras para outros locais. O imposto do selo é cobrado sobre muitos documentos legais e comerciais. Os principais impostos sobre selos são cobrados sobre transações envolvendo ações e participações, e sobre transferências de terra e propriedade. Para transações de terra e propriedade, a alíquota é de 1% no preço total da compra. Algumas isenções podem ser concedidas. Para ações e participações, o imposto sobre selo é cobrado a uma alíquota de 0,5% sobre o preço das participações. Federalismo38 As relações intergovernamentais no Reino Unido caracterizam-se por um forte controle do governo central, havendo reduzida autonomia dos governos locais. Nos últimos quinze anos, reformas nas funções, estruturas, e no financiamento aos governos locais foram idealizadas para estimular uma maior autonomia destes governos. Em 1990, foi introduzido na Inglaterra e no país de Gales (1989 na Escócia) o imposto da comunidade, um imposto sobre cabeça, tributado sobre todos os adultos acima de dezoito anos em cada família. Os mais pobres e estudantes tinham direito a descontos e abatimentos, mas todos eram obrigados a pagar um mínimo de 20% do imposto da comunidade estabelecido pelo governo local. Tal imposto gerou enormes problemas e várias campanhas contra esta forma de tributação foram realizadas. Além de extremamente regressivo, era considerado como uma forma desigual de tributação. Em 1993, este imposto foi substituído pelo imposto local .O resultado, portanto, desta e de outras reformas foi o oposto do que se pretendia no que diz respeito a uma maior independência dos governos locais. A estrutura dos governos locais é bastante diversificada em cada um dos países da Grã-Bretanha. Na Inglaterra, a estrutura divide-se em dois níveis de governos locais eleitos. Tal sistema cobre distritos e condados nas áreas rurais, e distritos e municípios metropolitanos em áreas urbanas. Na Escócia e no país de Gales, o sistema de governos locais é definido em um único nível. 39 Os sistemas de subvenções são separados na Inglaterra, País de Gales e Escócia. De forma geral, existem dois tipos de subvenções no Reino Unido: uma subvenção em bloco, chamado de subvenção para suporte de receita, na Inglaterra e país de Gales, e uma série de subvenções específicas. A subvenção em bloco é concedida de acordo com uma mensuração, estabelecida pelo governo central, que serve como indicador do gasto total padrão para despesas correntes dos governos locais. Este gasto total padrão é, então, 38 Ver: Potter(1997). Uma análise abrangente sobre as relações intergovernamentais no Reino Unido é descrita neste artigo. 39 Na Escócia, exceto por umas poucos governos locais de um único nível, o nível principal refere-se mais para a região do que para um condado ou município.Ver:Porter, op. cit., p.342-343. 48 dividido entre os níveis de governo (distritos e condados metropolitanos e rurais). Ou seja, as subvenções são direcionadas de acordo com estimativas de gastos para cada nível de governo. A distribuição das subvenções faz parte de um processo político que envolve os países e os governos locais. O governo central determina as transferências e os governos locais controlam a distribuição das subvenções. Os governos locais dependem demasiadamente das subvenções concedidas pelo governo central. Em média, menos de 20% dos gastos dos governos locais são financiados por recursos próprios, o restante é determinado pelo governo central. Esta forte dependência poderia ocasionar uma certa indisciplina dos governos locais com relação aos seus gastos. No início dos anos 80, uma série de medidas foram tomadas para desestimular gastos em excesso dos governos locais que, no entanto, não foram eficazes. Em 1986, foi introduzido uma forma de restrição dos gastos dos governos locais: restrição de tributação local. Caso houvesse excesso de gastos dos governos locais, o governo central poderia “punir” através da limitação do tamanho da tributação local. No período de 1985 a 1989, este poder de restrição foi pouco utilizado. Com a introdução do imposto da comunidade, houve aumento dos impostos locais e percebeu-se que o mecanismo de restrição poderia ser plenamente utilizado.40 Na prática a utilização efetiva deste procedimento não é muito freqüente. Mas é a ameaça da restrição, via pré-anúncios de aplicação da mesma, que estimula a moderação dos planos de gastos dos governos locais. No período 1993/94 só três localidades tiveram seus orçamentos limitados. Outro fator importante a ressaltar é que no Reino Unido os governos locais são proibidos por lei de tomar empréstimos para gastos correntes. São permitidos de tomar empréstimos para gastos de capital e devem fazê-lo através de um banco comercial ou pelo Conselho de Empréstimos para Trabalhos Públicos - uma corporação com acesso a fundos do Fundo Nacional de Empréstimos e capaz de oferecer melhores taxas de empréstimos do que os bancos comerciais. 5. Sistema Tributário da Alemanha A Alemanha é uma república federativa com um sistema parlamentarista de governo formada por uma estrutura bicameral: o Conselho Federal (Bunderast) e o Conselho Parlamentar (Bundestag). Este último representa o povo, e suas principais atribuições são aprovar as leis e eleger o primeiro ministro que tem o título de chanceler federal. O Conselho Federal representa os dezesseis estados (Länder) que compõem a federação. Todas as leis que afetam os interesses dos estados são aprovadas pelo Conselho Federal, sendo que seus membros limitam-se, estritamente, aos assuntos que concernem as suas respectivas jurisdições. A função do Conselho Federal alemão concede aos estados uma forte posição no processo legislativo, o que equilibra a perda de soberania estadual em determinadas áreas. A legislação tributária é uniforme e centralizada. Todos os impostos são estabelecidos de acordo com o mesmo código nacional. A jurisdição sobre a receita tributária, as categorias de impostos e a competência tributária de cada nível de governo estão determinadas na Constituição de 1949. Um princípio fundamental da Constituição é o de cooperação recíproca entre governos federal e estadual e entre os próprios estados. A receita dos impostos de renda, da pessoa física e da pessoa jurídica, e do imposto sobre valor adicionado é partilhada entre os governos federal e estadual. O poder de tributação é estabelecido de acordo com legislação exclusiva e concorrente do governo federal. A 40 Ver Porter, op. cit.,p 349-350. 49 competência tributária referente a tarifas alfandegárias e impostos seletivos é de atribuição exclusiva do governo federal. A legislação concorrente é garantida ao governo federal, se a receita tributária pertencer, pelo menos parcialmente, a ele. O poder de tributar também é concedido a estados e governos locais com relação a determinados impostos. O princípio de uniformidade de condições de vida, especificado na Constituição, implica no compromisso de que os encargos tributários sejam uniformes em todo o país, o que enfraquece a autonomia fiscal dos estados.41 A participação da carga tributária total no PIB do país, em 1991, foi de 41,4%.42 Os principais impostos são os impostos de renda da pessoa física e da pessoa jurídica, o imposto sobre a folha de pagamento e o imposto sobre valor adicionado (IVA). Estes tributos são conhecidos como “impostos conjuntos” pois a arrecadação deles é partilhada entre os governos federal e estadual, de acordo com critérios estabelecidos pela Constituição. Parte da receita do imposto de renda da pessoa física também destina-se aos municípios. Estes, em troca, concedem aos governos federal e estadual uma parcela da receita que arrecadam do imposto local das empresas. Embora o sistema tributário seja uniforme, alguma autonomia fiscal é concedida aos municípios, pois há liberdade de determinar as alíquotas deste imposto. A distribuição dos impostos “conjuntos” é feita, de forma geral, na base de 50% para o governo federal e 50% para o governo estadual. Em 1997, a partilha destes impostos foi realizada da seguinte forma: 42,5% do imposto de renda da pessoa física para o governo federal, 42,5% para os estados e 15% para os municípios. Com relação ao imposto de renda da pessoa jurídica, a partilha foi de 50% para o governo federal e 50% para os estados, ocorrendo, praticamente, o mesmo com o imposto sobre valor adicionado, 50,5% para o governo federal e 49,5% para os estados. Quanto à partilha do imposto local das empresas, 5% da arrecadação foi destinada ao governo federal, 15% para os estados e 80% para os municípios.43 Em 1995, a participação destes “impostos conjuntos” na arrecadação tributária total foi de 71%. O imposto sobre a renda é a principal fonte de arrecadação, sendo que o IVA vem em seguida. Os impostos arrecadados, especificamente, por cada esfera de governo são de importância reduzida, em comparação com os impostos partilhados. Ao todo, eles representam, aproximadamente, 29% da receita tributária total, sendo que cerca de 17% cabe ao governo federal, 5% aos governos estaduais e 7% aos governos locais.44 Governo Federal Os principais impostos, sob competência exclusiva do governo federal, são os impostos seletivos sobre petróleo, tabaco e bebidas alcoólicas com exceção da cerveja. Uma sobretaxa nos impostos sobre a renda, de pessoa física e das pessoas jurídicas, foi instituída com a finalidade de ajudar o financiamento dos custos resultantes da unificação alemã.45 Parte da receita do imposto sobre o petróleo é direcionada aos governos estaduais como subsídio ao transporte público. O governo federal é responsável pela contribuição alemã ao orçamento da Comunidade Econômica Européia, que recebe os recursos provenientes da arrecadação de tarifas alfandegárias e da agricultura. Uma parcela da arrecadação do imposto sobre o 41 Ver:Spahn e Föttinger (1997) e Menner. (199 ) Fonte: Norregaard, (1997), Tabela 2, p. 56-57. 43 Fonte: Spahn e Föttinger (1997), tabela 2, p. 230. 44 Fonte: Spahn e Föttinger, op. cit., p 229. 45 Conhecida como “tributo da solidariedade”. A lei designa que esta sobretaxa deve ser no máximo 10% sobre os impostos de renda de pessoa fisica e jurídica. A partir de janeiro de 1998, a sobretaxa passou a ser 5,5% (em 1997, esta alíquota era de 7,5%). 42 50 valor adicionado, fixada de acordo com base uniformemente definida para todos os Estados-membros, também é destinada para a Comunidade. Em 1995, a participação dos recursos canalizados para a Comunidade Econômica Européia no total de arrecadação tributária alemã foi de 4,9%. No mesmo ano, a arrecadação do governo federal obteve a maior participação na carga tributária global, com 45%, sendo que a participação dos estados e municípios foi de 38,5% e 11,7%, respectivamente.46 Governos Estaduais e Locais Os estados arrecadam o imposto sobre veículos automotores e o imposto seletivo sobre a venda de cerveja. Outros impostos, de menor importância, de competência dos estados são: o imposto sobre a herança, o imposto sobre transferência de propriedade imobiliária, e imposto sobre jogos e loterias. O imposto local das empresas é a principal fonte de receita para os municípios. Outros impostos arrecadados pelos municípios são: o imposto sobre propriedade imobiliária e o imposto sobre serviços de utilidade pública. Administração Tributária O governo federal é responsável pela administração somente das tarifas alfandegárias, dos impostos seletivos sujeitos à legislação federal, do IVA das importações e das taxas fixadas pela União Européia. Todos os outros impostos são administrados pelas agências estaduais de arrecadação, ou seja, os estados arcam com a maior parte da administração tributária. Com relação aos “impostos conjuntos”, os estados agem como agentes da federação. A administração dos impostos de competência dos governos locais é transferida total ou parcialmente para os estados. Há uma política de coordenação entre o governo federal e os estados com relação à administração tributária. Encontros entre agentes de ambas as esferas de governo são realizados periodicamente para implementar uniformidade da legislação tributária. Tanto a administração fiscal federal quanto a estadual é organizada numa estrutura de três níveis, compreendendo os cargos de direção, supervisão e de execução. Ao nível intermediário, os escritórios de finanças regionais, que possuem departamentos próprios de tributação, agem tanto como autoridades federais e estaduais. A federação arca com os custos relacionados a administração de impostos federais. Todos os outros custos de administração são de responsabilidade dos estados.47 Imposto de Renda da Pessoa Física Os rendimentos tributáveis para os contribuintes residentes do imposto de renda da pessoa física são: renda proveniente de atividades agrícolas, de atividades comerciais, de serviços autônomos, do trabalho, de investimento e de aluguel. Outros tipos de rendimentos sujeitos à tributação incluem anuidades, ganhos com transações especulativas e certas rendas esporádicas. Alguns tipos de benefícios de seguridade social e certas subvenções para investimento não são considerados rendimentos tributáveis. Para fins tributários, residência é definida como a residência atual do contribuinte. O conceito de origem de domicílio e cidadania é irrelevante, neste caso. O indivíduo que mantenha casa ou apartamento, ou que esteja fisicamente presente, por mais de seis meses é considerado residente. Adota-se o sistema de tributação universal para os residentes, ou 46 47 Fonte: Departamento de Imprensa e Informação do Governo Alemão. Ver: Spahn e Föttinger (1997), p .239-240 e Vehorn. e Ahmad. (1997), p 121-122.. 51 seja, a renda é tributada independentemente de sua origem. Os impostos de renda externos pagos sobre a fonte de renda externa podem ser creditados contra o imposto devido na Alemanha, sendo que este crédito não pode exceder o imposto de renda devido no país. Tratados de bitributação são feitos entre a Alemanha e outros países. Os contribuintes não-residentes estão sujeitos ao pagamento do imposto de renda em relação a certas categorias de renda, sendo que eles são tratados como residentes caso 90% da renda destes esteja sujeita ao imposto de renda alemão, ou que um valor não superior a 12.000 marcos não esteja sujeito a este imposto. A tributação como residentes pode ser vantajosa por causa das inúmeras deduções que não são permitidas para os não residentes. As deduções relacionadas com despesas relativas ao próprio negócio são concedidas para os rendimentos provenientes de atividades rurais, de atividades comerciais, de serviços autônomos. As deduções relacionadas com despesas necessárias à percepção da renda são concedidas para rendimentos do trabalho, aluguel, investimento e outros tipos de renda. No caso em que o valor das deduções para o rendimento do trabalho não seja muito alto, permite-se que seja utilizada uma dedução padronizada anual de 2.000 marcos. Outras deduções permitidas são relacionadas à certas despesas pessoais, sendo que as principais não têm limites e são relacionadas a certos tipos de anuidades, ao imposto de igreja e pagamentos por auxílio de profissionais da área tributária. As despesas relacionadas com prêmios de seguro de vida, pagamentos compulsórios de seguridade social, contribuições de caridade podem ser deduzidas, dentro de certos limites. A pensão alimentícia paga de até 27.000 marcos anuais pode, também, ser deduzida. Tipos de rendimentos como seguro-desemprego e bolsas de estudo pagas por instituições pública, entre outros, são isentos de tributação. A tabela com as alíquotas progressivas, para o contribuinte solteiro e casado, com declaração separada, é apresentada na Tabela 5.1. As alíquotas do imposto de renda da pessoa física variam de 25,9% a 53%. Uma tabela de partilha aplica-se para o contribuinte casado com declaração conjunta. Tabela 5.1 Alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Física (1997) Renda Tributável Anual Marco Alemão (solteiro) Renda Tributável Anual Marco Alemão (casado, declaração separada) Alíquotas (%) até 12.095 até 24.193 0 12.095 a 55.727 24.193 a 111.454 25,9 55.727 a 120.042 111.454 a 240.084 25,9 a 53 acima de 120.042 acima de 240.084 53 Fonte: KPMG. 52 Imposto de Renda da Pessoa Jurídica As sociedades anônimas residentes são consideradas como entidades tributáveis na Alemanha.48 Alguns tipos de sociedades anônimas são isentas de tributação do imposto de renda de pessoa jurídica, sendo que as principais são as seguintes: algumas sociedades anônimas públicas, fundos de seguro saúde e outros fundos sociais, pequenas companhias de seguro mútuo, partidos políticos e corporações com uma função de caridade. O critério de residência é baseado na empresa em que a sede ou lugar principal de administração esteja no país, caso contrário a empresa é considerada não-residente. Para as empresas residentes, a renda é tributada, independendo se a fonte seja de origem doméstica ou externa, usando-se o critério de renda universal. Os impostos de renda externa pagos nesta fonte podem ser creditados contra o imposto de renda alemão devido. O sistema de tributação adotado é de integração parcial. Nesta forma de tributação, um “alívio” tributário é concedido aos dividendos, seja no âmbito da empresa ou do acionista. No caso das empresas, a alíquota que incide sobre os lucros distribuídos é menor do que a alíquota que incide sobre os lucros retidos. No caso do acionista, ele está sujeito ao imposto de renda sobre os dividendos recebidos, mas se credita, integralmente, do tributo pago pela empresa. Portanto, esta forma de tributação constitui uma combinação do sistema de partilha com um sistema completo de imputação, o que elimina a dupla tributação para o acionista. A determinação da renda tributável é baseada nos resultados contábeis anuais, ajustados pelas provisões tributárias. A legislação permite que sejam feitas deduções relacionadas à todas as despesas operacionais das empresas. Despesas de aluguel, de juros, despesas de manutenção, depreciação para ativos fixos tangíveis e intangíveis de vida útil superior a um ano são alguns tipos de dedução permitidos. Impostos seletivos, sobre certos tipos de propriedade, sobre transferências e os impostos locais das empresas também são dedutíveis do imposto de renda. Tabela 5.2 Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (1998) Empresa Alíquota (%) Lucros Retidos 40 Lucros Distribuídos 28 Residente Não-Residente 37 Fonte: KPMG. A alíquota do imposto de renda da pessoa jurídica é de 40% sobre lucros retidos e de 28% sobre os lucros distribuídos. Uma alíquota de 37% incide sobre os lucros das empresas contribuintes não-residentes. Estes valores entraram em vigor em janeiro de 48 Em 1990, as empresas públicas da antiga República Democrática da Alemanha foram transformadas em sociedades anônimas. Outras formas de empresas assemelhadas às sociedades anônimas são entidades sujeitas ao imposto de renda das empresas. 53 1998. Anteriormente, as alíquotas eram de 45%, 30% e 42%, respectivamente. Tais alterações fazem parte de reforma tributária, aprovada em 1997, que afeta principalmente a tributação das empresas. Estas ainda têm que pagar a sobretaxa incidente nos impostos sobre a renda (5,5%) e o imposto local das empresas. Imposto Local das Empresas Os municípios também arrecadam um imposto que incide sobre o lucro das empresas. A renda tributável é a mesma aplicada para fins de imposto de renda das empresas, incluindo alguns ajustes. Este imposto é regulado por uma lei federal e uma alíquota uniforme de 5% é instituída em toda a federação. Sobre esta base, os municípios aplicam um ´multiplicador`, de forma que as alíquotas variam de acordo com o município. As alíquotas marginais deste imposto variam de 15% a 25.75%, dado que os multiplicadores variam de 300% a 515%. E a partir do momento que o imposto local das empresas é dedutível do imposto de renda das empresas, as alíquotas efetivas para ambos os impostos podem variar. Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) O IVA é um imposto sobre o consumo e incide sobre a venda de bens e serviços e sobre a importação de bens. As alíquotas do IVA são fixadas “por dentro”, sendo que a alíquota básica é de 15%. Uma alíquota reduzida de 7% incide sobre alimentos, transporte de passageiros de curta distância e material impresso. No fim de cada trimestre, ou mês se o imposto do ano anterior for superior a 12.000 marcos, o empresário deve fazer uma declaração preliminar pelo trimestre ou mês respectivo, devendo, em seguida, pagar o imposto. O contribuinte deve deduzir impostos pagos sobre os insumos e o IVA de importação. Caso o imposto pago no ano anterior tenha sido inferior a 1.000 marcos, não há necessidade da declaração preliminar. No fim de cada ano, o contribuinte é obrigado a declarar o IVA junto com a declaração do imposto de renda das empresas. Pode haver restituição do imposto caso os prépagamentos mensais excedam o imposto total devido computado na declaração anual ou quando houver excesso do IVA pago sobre os insumos. De janeiro de 1993 até a implementação de um sistema de origem para o IVA na Comunidade Econômica Européia está sendo adotado, como solução intermediária, o método de diferimento do imposto nas exportações. Neste, o fato gerador do imposto passa a ser a saída da mercadoria para processamento, distribuição ou consumo, no país importador, sendo que o princípio do destino permanece para determinados tipos de bens tributáveis. Imposto sobre Propriedade O imposto sobre propriedade imobiliária é arrecadado anualmente pelos municípios e incide sobre o valor estimado da propriedade. O imposto é pago pelo proprietário, independentemente se é ou não sua residência. Da mesma forma que o imposto local das empresas, uma alíquota federal uniforme é instituída sobre a base e cada município utiliza um ´multiplicador` para o cálculo do imposto devido. No caso de propriedade das empresas, a alíquota federal é de 0,35%. O multiplicador varia de acordo com cada municipalidade e com o tipo de propriedade, se industrial ou rural. Os multiplicadores para propriedades industriais variam de 350 e 400% entre os municípios. 54 Imposto sobre Herança e Doações O imposto sobre herança e doações incide sobre a transferência de propriedade por causa mortis, doações feitas em vida e transferência por razões específicas, assim como sobre o valor líquido de certas fundações familiares ou fundos, em intervalos de 30 anos. A transferência de uma propriedade doméstica está sujeita ao imposto sobre herança somente se uma das partes for residente na Alemanha. Geralmente, a base tributável é o valor líquido da propriedade transferida, após certas isenções pessoais, que variam de 10.000 a 600.000 marcos de acordo com três classes de isenções para o residente; e 2.000 marcos para os não-residentes. Outras isenções mais específicas podem ser concedidas. Para determinar as alíquotas, as transferências num período de dez anos são acumuladas, e qualquer imposto sobre herança que deveria ter incidido sobre as transferências é creditado no ônus tributário resultante. As alíquotas variam, gradualmente, de 7% a 50%, dependendo do valor da propriedade e da relação entre as partes. Imposto de Igreja O imposto de igreja é um imposto não mandatório e é arrecadado por várias igrejas “reconhecidas” na Alemanha que têm direito de tributar os seus membros.49 As alíquotas do imposto variam entre 8 e 9% e incide sobre o imposto de renda retido na fonte e é remetido pelo empregador à agência tributária local. Este imposto é dedutível do imposto de renda. Relações Intergovernamentais As funções legislativas, de alocação de recursos financeiros e a formulação de políticas competem ao governo federal enquanto a execução, implementação e administração das políticas são de responsabilidade dos estados e governos locais, isto é, a decisão é centralizada e a execução é descentralizada. Esta divisão de funções entre o governo federal e os estados é uma característica marcante do que se denomina modelo horizontal de federalismo alemão. Entretanto, um outro aspecto a se considerar são dois instrumentos de coordenação política, introduzidos numa reforma constitucional em 1969, para áreas em que havia dificuldade de que a política de decisão centralizada e execução descentralizada fosse efetuada. As duas provisões constitucionais, de 1969, foram o estabelecimento de tarefas conjuntas - na decisão, na responsabilidade comum, no planejamento e no financiamento - e subvenções condicionadas a projetos específicos para os estados. Estes elementos caracterizam o federalismo cooperativo alemão, aumentando a integração horizontal das funções do governo, principalmente para as áreas de educação, investimento em infra-estrutura e política regional. As subvenções são concedidas para investimento em determinadas áreas definidas pela legislação federal ou por acordo entre o governo federal e os estados. A ampla diferença de recursos naturais e da estrutura econômica no país ocasiona uma disparidade com relação à situação financeira entre os estados. Os estados mais ricos financeiramente são Baden-Wurttemberg, Bavária e Hesse, enquanto os que mais carecem de recursos são os estados localizados no leste, como Bremen e Saarland. Estas disparidades financeiras são atenuadas pelo regime de equalização financeira estadual 49 Igrejas reconhecidas: Católica Romana, Protestante, Reformada e Judaica. 55 realizado em todo o país. Segundo Spahn e Föttinger (1997), os três principais processos de equalização financeira interestadual são: partilha da receita tributária, principalmente do IVA; redistribuição de recursos entre os estados, sem interferência do governo federal; e subvenções do governo federal, principalmente para os estados mais pobres. O sistema de partilha de receita tributária entre as esferas de governo é uma forte característica do federalismo alemão e busca atenuar as diferenças do potencial tributário regional. O princípio de uniformidade de condições de vida especificado na Constituição está implícito neste processo. Cerca de 25% da parcela do IVA que cabe aos estados são destinados para aqueles com maior carência de recursos, com a alocação dos recursos feita por uma fórmula de equalização. O restante 75% é distribuído de acordo com a população de cada estado. A partilha da arrecadação do imposto de renda não segue o mecanismo de equalização. A distribuição deste imposto segue o princípio de derivação, ou seja, os impostos são destinados de acordo com o princípio de residência. Cada jurisdição obtém a receita dos impostos arrecadados no respectivo território, sendo que algumas regras são aplicadas para o aporte de renda do imposto de renda das empresas. Uma outra forma de equalização interestadual é realizada sem a interferência do governo federal. A alocação de recursos é realizada entre os estados de acordo com a mensuração da capacidade fiscal de cada estado. Utiliza-se como medida padronizada para equalização a capacidade fiscal per capita média para todos os estados multiplicada pela população de cada estado. Caso a capacidade fiscal do estado, que é basicamente a receita tributária estadual, ajustada por alguns fatores, exceda esta medida padronizada, transferências de recursos são realizadas aos estados que não atingirem este padrão. O sistema funciona como um mecanismo de compensação, ou seja, os pagamentos feitos pelos estados em que a capacidade fiscal é bastante alta sempre equalizam-se à soma do total dos recebimentos dos estados cuja a capacidade fiscal é reduzida.50 Outro mecanismo de equalização financeira são as subvenções concedidas pelo governo federal para estados mais carentes de recursos, principalmente os estados da antiga Alemanha Oriental (República Democrática Alemã). Os estados da Alemanha Ocidental também recebem subvenções como compensação das perdas resultantes da inclusão dos estados do leste no esquema de equalização interestadual, após a reunificação. Outros tipos de subvenções são concedidos para alguns estados, principalmente, para financiar deficiências na infra-estrutura pública e amortização de dívida estadual. Os estados são responsáveis pela equalização financeira de seus municípios e as subvenções concedidas pelos estados podem ou não ser condicionadas a fins específicos. Em virtude da forte dependência dos estados nas subvenções concedidas pelo governo federal e na partilha dos “impostos conjuntos”, pode-se dizer que a autonomia fiscal dos estados alemães é bastante reduzida. Em 1995, a participação dos impostos “conjuntos,” partilhados com o governo federal, na arrecadação estadual foi cerca de 63%. Com relação aos impostos de competência exclusiva dos estados, a participação foi somente de 9%. O restante da receita foi proveniente de subvenções concedidas pelo governo federal. Com relação às fontes de receita dos governos locais, há um certo equilíbrio na participação das subvenções concedidas pelos estados e pelo governo federal e dos impostos partilhados, respectivamente, de 33% e 26%. Somente 5% da arrecadação total dos governos locais foi de arrecadação dos impostos de competência exclusiva destes.51 50 Ver: Spahn. e Föttinger (1997), pp.235-236. Uma descrição mais detalhada sobre a fórmula de equalização interestadual é feita neste artigo. 51 Ver: Spahn e Föttinger (1997), tabela 3, página 231 56 A autonomia fiscal reduzida dos estados pode ser explicada, em parte, pelo modelo do federalismo cooperativo alemão baseado em partilha de receita tributária e o método de equalização financeira. Estes fatores que reforçam o princípio constitucional de uniformidade de condições de vida por toda a nação podem ser formas de desincentivo dos estados utilizarem e desenvolverem recursos próprios, principalmente com relação aos estados mais pobres, ocasionando uma falta de disciplina fiscal. Uma forte dependência destes últimos é gerada pela transferência de recursos dos estados mais ricos e pelas subvenções do governo federal, muitas vezes concedidas para assuntos que fogem aos verdadeiros objetivos iniciais, como, por exemplo, ajuda no pagamento de juros da dívida estadual. As amplas subvenções concedidas pelo governo federal ampliam os poderes deste nível de governo com relação aos estados e governos locais. Outro fator a considerar é que este conjunto de elementos que caracterizam o federalismo alemão - impostos partilhados, pouca competência na arrecadação tributária de cada nível de governo, subvenções, mecanismo de equalização- favorece à falta de transparência no momento do contribuinte verificar “quem tributa o quê”, ou seja, de se identificar que esfera de governo é responsável por qual tributo. Unificação Alemã No dia 3 de outubro de 1990, a Alemanha foi reunificada. A Constituição de 1949, da República Federal da Alemanha, foi alterada de forma que ela fosse válida para toda a nação. As repercussões da unificação na dívida pública foram significativas. Em 1989, a participação da dívida pública alemã no PIB era de 41,8%, cerca de 925 bilhões de marcos. Em 1996, a participação já era de 60,3%. A participação dos estados e municípios foi somente de 2% no aumento de 18% da dívida, o que significa que o encargo maior desta elevação da dívida recai no governo federal, ou seja, é ele quem “está pagando a conta da unificação”.52 A ampla disparidade financeira entre os estados da antiga República Democrática da Alemanha e os estados da Alemanha Ocidental gerou alterações consideráveis nas relações federais fiscais. Um Fundo de Unificação da Alemanha foi criado com a finalidade de prover recursos, subvenções não condicionadas, para os estados orientais. No período de 1990 a 1994, 143 bilhões de marcos foram canalizados por este fundo. O governo federal contribuiu com 50 bilhões, os estados ocidentais financiaram 16 bilhões e o restante foi financiado pelo mercado de capitais.53 Em 1995, o Fundo de Unificação foi substituído pelo regime reestruturado de equalização financeira federal. Através desta reestruturação, os novos estados foram plenamente integrados no esquema de equalização financeira da nação. 52 53 Fonte: Departamento de Imprensa e Informação do Governo Alemão e Spahn e Föttinger, op. cit. Fonte: Spahn e Föttinger, op. cit. 57 Capítulo 3 Análise dos Projetos de Reforma Tributária 1. Introdução A reforma tributária tornou-se um tema importante nos debates políticos na década dos 90, após o reconhecimento quase generalizado de que a reforma tributária da Constituição de 1988 tinha não somente agravado o problema do déficit público, mas também criado um sistema de impostos ineficiente, com desequilíbrio no federalismo fiscal, produzindo uma situação insustentável nas finanças do setor público brasileiro. Esta situação não permite o equilíbrio intertemporal das contas públicas, torna difícil senão impossível a retomada do crescimento econômico em base sustentável, e prejudica a competitividade internacional da economia brasileira. No Governo Collor a Comissão Ary Oswaldo Mattos Filho propôs uma reforma fiscal que não chegou a ser examinada pelo Congresso, em virtude do processo de impeachment do Presidente. Esta comissão produziu um relatório, contendo vários documentos, que analisa os problemas do sistema tributário brasileiro e que expõe o novo sistema recomendado para o país. Todavia, esta proposta foi descartada e o debate sobre o tema da reforma tributária só voltou a entrar em pauta no Governo Fernando Henrique Cardoso. Não se discute mais a necessidade de uma reforma tributária, mas sim que tipo de reforma é adequada para o Brasil de amanhã. O Congresso Nacional tem recebido várias propostas de reforma tributária sob a forma de emendas constitucionais. As idéias que norteiam estas propostas são as vezes bastante diferentes, mas elas têm em comum o fato de que buscam uma solução para o nosso sistema tributário. Este capítulo tem como objetivo analisar três dessas propostas, a proposta que ficou conhecida pelo seu número no Congresso, a PEC 175, enviada pelo poder executivo em 1995; a proposta do Deputado Luís Ponte; e a última proposta do governo apresentada pelo Ministério da Fazenda. A análise apresentada a seguir não tem a preocupação de ser exaustiva, mas procura ressaltar as principais características de cada uma delas, tentando identificar seus pontos fortes e fracos, numa perspectiva de que um sistema tributário moderno deve conciliar objetivos as vezes antagônicos, como, por exemplo, federalismo fiscal, eficiência, equidade e simplicidade. 2. Proposta do Poder Executivo: a PEC 175 O Poder Executivo apresentou em 1995 proposta de emenda à Constituição( PEC) alterando as normas referentes ao Sistema Tributário Nacional. Desde então, a matéria tramitou pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação da Câmara, onde foi aprovada com pequenas modificações. Daí seguiu para uma Comissão Especial, criada exclusivamente para sediar os debates e negociações, submeteu-se a todo o rito regimental para o cumprimento dos prazos, e recebeu 107 emendas. O Deputado Mussa Demes (PFL/PI) apresentou seu parecer de relator na forma de Substitutivo e ainda permanece aguardando conclusão da referida Comissão. Ao longo do processo, várias etapas políticas foram cumpridas. Como é natural no Congresso Nacional, uma proposta do Poder Executivo sobre questões de maior envergadura acaba por centralizar as atenções. De fato, a proposta de emenda constitucional n° 175 atraiu todas as outras propostas em tramitação na Câmara, passando a ser o principal foco do debate da reforma tributária. Várias outras propostas, em um total de oito, foram apensadas ao projeto do Poder Executivo: a PEC 14/95, do Deputado Luís Carlos Hauly (PSDB/PR), a PEC 110/95, do Deputado Germano Rigotto (PMDB/RS), a PEC 176/93, do Deputado Eduardo Jorge (PT/SP), a PEC 195/95, do Deputado Vítor Faccioni (PPB/RS), a PEC 124/95, do Deputado Firmo de Castro (PSDB/CE), a PEC 38/95 do Deputado Paulo Gouvêa (???), a PEC 46/95, do Deputado Luís Roberto Ponte (PMDB/RS) e a PEC 47/95, também do Deputado Luís Carlos Hauly. Desde o início o empenho do Governo Federal pela proposta não foi, de fato, sentido pelas lideranças envolvidas no debate. Alguns pontos eram ressaltados freqüentemente, em particular, a necessidade de desoneração das exportações. Mas o conjunto da proposta não era defendido com a veemência esperada, o que, no bojo de um processo político, acaba por reforçar as resistências pontuais. Efetivamente, não havia consenso interno do Governo sobre a proposta, cujos pontos mais polêmicos eram as vezes questionados por membros do próprio Governo. A elaboração de um substitutivo pelo relator trouxe várias modificações importantes, muitas das quais contrárias a opiniões da equipe econômica, o que contribuiu para um maior esvaziamento ainda da reforma tributária. Uma mudança de estratégia começou a se fazer sentir quando o discurso de que muitos pontos mais urgentes, como a desoneração de exportações, incentivado pela deterioração do desempenho das exportações em 1996, deveriam e poderiam ser resolvidos por legislação infraconstitucional. De fato, instalou-se no Congresso um processo paralelo de tramitação de uma legislação complementar, que viria a se transformar na Lei Kandir. Neste ponto, a tramitação da emenda estava virtualmente paralisada. Os problemas de déficit do Governo Federal vinham sendo resolvidos por expedientes de natureza transitória, como o Fundo de Estabilização Fiscal e a CPMF. Já não caberia justificar a reforma tributária como uma forma de recuperação de receitas para a União, uma vez que a arrecadação federal vinha obtendo desempenho cada vez melhor. A questão da melhora da eficiência econômica já não despertava as mesmas preocupações, pois a legislação infraconstitucional permitia um alívio momentâneo. Com a prioridade ainda voltada para outras reformas, como a reforma administrativa e a reforma da previdência, o Poder Executivo acenou com novas modificações, a serem elaboradas pelo Ministério da Fazenda. A proposta ainda não ingressou oficialmente no Congresso Nacional, mas um esboço já foi apresentado por Pedro Parente, Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, às principais lideranças políticas. Todavia, cabe uma análise detalhada da proposta original do governo. Proposta Original A proposta original enviada pelo Poder Executivo, a PEC 175, de 1995, tinha o objetivo declarado na exposição de motivos de: a)simplificar o sistema, aumentando sua economicidade para o fisco e para o contribuinte; b)facilitar o combate à sonegação; c)diminuir o custo-Brasil e ampliar a competitividade da economia; e d)permitir uma distribuição social mais justa da carga tributária. Independentemente das intenções do legislador, o conjunto de medidas apresentado originalmente foi bastante abrangente, envolvendo alterações profundas no capítulo da ordem tributária. Foram modificadas disposições relativas ao sigilo bancário, aos empréstimos compulsórios, à cobrança de pedágio, à concessão de benefícios fiscais, às isenções tributárias, ao imposto de importação, ao imposto sobre produtos 59 industrializados (IPI), ao imposto territorial rural (ITR), ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR), ao imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguros ou relativas a títulos e valores mobiliários(IOF), à competência tributária residual da União, ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), ao imposto sobre a transmissão causa mortis (ITCMD), ao imposto sobre serviços (ISS), ao imposto sobre propriedade territorial urbana (IPTU), ao imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), aos critérios de repartição de receitas tributárias, à divulgação de dados sobre arrecadação, ao comércio exterior e ao Fundo de Exportação. As modificações propostas são descritas a seguir. Sigilo Bancário: o fisco Federal poderá requisitar, na forma da lei, informações sobre operações financeiras dos contribuintes; Empréstimos compulsórios: retira-se a obrigatoriedade de lei complementar para instituílo, pode ser cobrado para “absorver poder aquisitivo”, deixa de ser necessário o caráter de urgência para quando for destinado ao financiamento de investimentos públicos de relevante interesse nacional, relaxa-se a obediência ao princípio da anterioridade e suprime-se a vinculação da receita à despesa que fundamentou sua criação. Cobrança de Pedágio: retira-se do texto constitucional a vinculação da cobrança do pedágio à utilização de vias conservadas pelo poder público; Concessão de benefícios fiscais: a iniciativa de concessão de qualquer benefício fiscal passa a ser de competência exclusiva do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal; Isenções Tributárias: as isenções previstas em tratado, convenção ou ato internacional podem atingir os tributos estaduais e municipais; Imposto de Importação: torna a importação de serviços sujeita ao imposto de importação; IPI : extingue o IPI e determina que, enquanto este permanecer em vigor, seja admitido o crédito do imposto incidente sobre bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado; ITR: transfere da União para os Estados e Distrito Federal a competência para cobrar o ITR e atribui aos Municípios parcela nunca inferior a 25% de sua receita; Imposto de Renda: permite que o imposto sobre a renda seja exigido antecipadamente, garantida posterior compensação ou restituição do que for indevidamente pago; IOF: retira do texto constitucional a alíquota mínima de um por cento do IOF incidente sobre o ouro definido como ativo financeiro ou instrumento cambial e elimina a destinação da receita a Estados e Municípios; Competência Residual da União: deixa de exigir lei complementar e o princípio da nãocumulatividade para a instituição de imposto da competência residual da União e retira dos Estados e do Distrito Federal a participação de 20% na receita destes impostos; ICMS: as alterações no ICMS são as mais fundamentais da reforma, envolvendo grande transformação nas características deste tributo: São elas: i) o ICMS passa a ser instituído e regulado por lei complementar federal, e arrecadado e fiscalizado pela União, Estados e Distrito Federal; ii) o montante cobrado pela União será compensado com o a ela devido, o cobrado pelos Estados e Distrito Federal com o a eles devido; iii) os saldos credores favoráveis aos contribuintes serão ressarcidos em dinheiro; iv) a seletividade será obrigatória; v) são consideradas internas as operações de importação de mercadorias e serviços e interestaduais as entre contribuinte e não contribuinte; vi) todas as exportações de mercadorias e serviços gozarão de imunidade; vii) as alíquotas do ICMS federal e do estadual incidirão sobre a mesma base de cálculo; viii) as alíquotas serão uniformes por mercadorias ou serviços, sem distinção entre operações internas e interestaduais; 60 ix) as alíquotas do ICMS federal serão fixadas em lei (proibida a utilização de medida provisória) e poderão ser alteradas pelo Poder Executivo, não se aplicando o princípio da anterioridade; x) as alíquotas do ICMS estadual serão fixadas por três quartos dos Senadores, que poderão, na cobrança interestadual, introduzir gradualmente o princípio do destino ou da origem, com transferência da receita ao Estado destinatário; xi) a redução da alíquota interestadual importará acréscimo dos mesmos pontos percentuais na alíquota federal; xii) será mantida a imunidade nas operações interestaduais com petróleo e seus derivados e energia elétrica; xiii) a isenção e a não incidência serão uniformes em todo o País, exceto se a legislação determinar o contrário, não darão crédito na operação seguinte e permitirão o crédito relativo às operações anteriores; xiv) lei complementar determinará o local das operações e prestações. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis: mantém temporariamente na Constituição as regras que impedem conflitos de competência, até que publicada a lei complementar de que trata o art. 146 da Constituição, exceto a atribuição dada ao Senado Federal para fixar as alíquotas máximas, que é mantida pemanentemente no texto constitucional; ISS: ao se referir aos serviços sujeitos ao imposto, substitui “definidos” por “especificados” e estabelece que além das alíquotas máximas, também as alíquotas mínimas do ISS serão fixadas em lei complementar; IPTU: admite que o IPTU poderá ser progressivo, sem impor condições; ITBI: mantém temporariamente no texto constitucional as regras de não incidência do ITBI na integralização do capital (até que publicada a lei complementar prevista no art.146 da Constituição); Critérios de repartição tributária: no que tange à repartição tributária na Federação, as mudanças são as seguintes: i) mantém temporariamente na Constituição os critérios de distribuição aos Municípios da parcela de 25% da receita do ICMS, que serão fixados em lei complementar; ii) substitui a receita do IPI pela do ICMS federal, mantendo os percentuais, na base de cálculo dos Fundos de Participação de Estados e Municípios e Fundos Regionais, retirando, neste último caso, a garantia de destinação, ao semi-árido do Nordeste, de metade dos recursos destinados à região; iv)exclui da arrecadação do imposto sobre a renda a ser partilhado com Estados e Municípios, a parcela decorrente da incidência na fonte sobre rendimentos pagos pela União, bem como suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Divulgação de dados da arrecadação: estabelece que a matéria que trata da divulgação dos dados da arrecadação, constante do art. 162 da Constituição, passará a ser veiculada por lei complementar, sendo mantido temporariamente o texto constitucional atual, enquanto não for publicada a lei; Comércio Exterior: atribui à lei a definição de práticas de comércio exterior danosas à economia nacional e autoriza a cobrança de direitos e a imposição de sanções, inclusive com efeito retroativo; ICMS na transição: Enquanto não for criado o novo ICMS, o tributo passa a ser cobrado pelas regras atuais, com as seguintes alterações: i) creditamento do imposto incidente sobre bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado; 61 ii) a isenção e a não-incidência, salvo legislação em contrário, não impedirão a utilização dos créditos relativos às operações anteriores; iii) na importação, o fato gerador ocorrerá no desembaraço aduaneiro, a pessoa física importadora também será contribuinte e o sujeito ativo da obrigação será o Estado de destino físico da mercadoria ou da prestação do serviço; iv) imunidade total na exportação de mercadorias e serviços, com manutenção de crédito; v) isenção, com manutenção de crédito, para insumos, máquinas, implementos e tratores de uso agropecuário; vi) lei ordinária federal regulamentará o imposto; vii) vedação de aproveitamento do crédito quando concedido benefício fiscal fora dos casos previstos na legislação; viii) tributação de operações interestaduais relativas a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis deles derivados, quando destinado a consumo; ix) fixadas como limite, as alíquotas vigentes em 1° de janeiro de 1995. Fundo de Exportação: o atual Fundo de Exportação continuará a ser composto por 10% da receita do IPI até sua extinção, será composto por 7,5% da receita do ICMS federal no primeiro ano subseqüente, 5% no segundo ano, 2,5% no terceiro ano, sendo extinto após este prazo; Novo Fundo de Exportação: é criado outro Fundo de Exportação, proporcional à exportação de produtos não industrializados tributados na exportação em 31 de dezembro de 1994, composto por 10% da receita do IPI e, após a sua extinção, por 7,5% da receita do ICMS federal no ano subseqüente, 5% e 2,5%, respectivamente, nos dois anos seguintes, sendo extinto após este prazo. A proposta do Poder Executivo apresentada ao Congresso Nacional surpreendeu em muitos aspectos. Ela não configurou uma reforma fiscal ampla, como se esperava. Isto porque permaneceu intocada a estrutura de contribuições sociais, responsável, em grande medida, pelos tributos de mais baixa eficiência e funcionalidade, como as contribuições sobre faturamento e sobre a folha de salários. O ponto central da proposta foi, de fato, a alteração na estrutura do ICMS, um imposto estadual, gerando, a princípio, um grande potencial para conflitos federativos. A rigor, a desoneração das exportações e dos bens de capital era fundamental para a transformação do ICMS em um imposto que incida sobre o consumo. As restrições políticas decorriam do fato de que tais medidas imporiam perdas de arrecadação substanciais para algumas unidades federativas. O mesmo pode-se dizer da adoção do princípio do destino na tributação do consumo, em que o tributo seria arrecadado no estado onde o bem fosse consumido. A perda mais óbvia seria a dos estados exportadores líquidos, mas há fortes dúvidas quanto à capacidade dos fiscos estaduais, especialmente nos estados menos desenvolvidos, de arrecadarem o tributo no grande número de pontos de consumo, muito mais difusos do que os pontos de produção. Outro receio é o de que se elevasse a sonegação e as fraudes, a partir da desoneração das exportações interestaduais. Outro ponto notável da proposta é a criação do ICMS federal. Com isto, a União consegue recuperar as bases tributárias dos combustíveis, energia e comunicações, delegadas exclusivamente aos estados pela Constituição de 1988. Extingue-se o IPI, ampliando o leque de tributação sobre o consumo ao encargo do Governo Federal, que passa a poder explorar base tributária semelhante a do ICMS, e não somente a dos produtos industrializados. Outro avanço neste sentido é a uniformização da legislação do tributo na área federal, passo decisivo para reduzir a possibilidade de guerra fiscal. 62 A uniformização ocorre também sobre a seletividade do tributo, que terá alíquotas uniformes por mercadoria e serviços, independentemente se em operações internas ou interestaduais. O dispositivo que obriga a elevação das alíquotas do ICMS federal na mesma proporção em que forem reduzidas as alíquotas interestaduais é uma forma de manter uniforme a incidência tributária em todo o país. Do ponto de vista federativo, contudo, a proposta toca em pontos com grande potencial de conflito. A retirada do imposto de renda na fonte dos servidores federais da base de cálculo dos Fundos Constitucionais, o fim da partilha de impostos da competência residual da União e do IOF sobre o ouro são exemplos de dispositivos que apontam para uma redução de transferências, contrária aos interesses de estados e municípios. No campo das isenções tributárias e da concessão de benefícios fiscais, houve progressos no sentido de evitar a proliferação da já alentada renúncia fiscal. Entretanto há forte potencial de conflito político, uma vez que a proposta veda ao Poder Legislativo a prerrogativa de conceder benefícios fiscais, assim como abre a possibilidade de que acordos internacionais possam suspender isenções concedidas por estados e municípios. A criação de um novo Fundo de Exportação foi uma forma de compensar a perda dos estados com a desoneração das exportações dos semi-elaborados. Foi estabelecido um período de transição de 4 anos, em que a compensação vai-se reduzindo até a total extinção. O mesmo ocorre com o atual Fundo de Exportação com recursos do IPI, que cessará seus efeitos em 4 anos, o que representará perda efetiva para os estados. No campo dos impostos municipais, a proposta estabelece que a lei complementar fixará alíquotas mínimas para o ISS, visando ao fim da guerra fiscal e permite a progressividade sem restrições do IPTU. A extinção do IPI e a criação do ICMS federal elimina finalmente de maneira permanente os benefícios fiscais do antigo imposto, o que atinge frontalmente a Zona Franca de Manaus, que, a partir da promulgação da emenda, ficaria sem qualquer vantagem fiscal. O Substitutivo do Relator Mussa Demes O substitutivo apresentado pelo relator da Comissão Especial, Deputado Mussa Demes (PFL/PI), alterou a proposta original da PEC 175 em vários pontos fundamentais, mas tentou manter o projeto original como espinha dorsal do novo texto. A opção do relator refletiu o conjunto de negociações políticas envolvendo chefes de governos estaduais e municipais, lideranças políticas e empresariais, e grupos de interesse que participaram ativamente da discussão da matéria, no âmbito da Comissão Especial, ao longo de vários meses. Os critérios para elaboração do substitutivo seguiram algumas linhas básicas: a)foi rejeitada qualquer modificação constitucional que pudesse ser interpretada como um enfraquecimento do federalismo, isto é, foram rejeitadas normas com algum efeito de redução da autonomia financeira de estados, do distrito federal e dos municípios; b)foram incorporadas modificações no sentido de evitar disposições que afetassem negativamente os contribuintes, assim como foram introduzidos dispositivos para aumentar sua segurança; c)foi reforçada a competência do Poder Legislativo, através da rejeição de dispositivos que visavam a impedir sua iniciativa, a reduzir o número de casos em que deve participar da elaboração legislativa, a propor lei ordinária para casos típicos de demanda de lei complementar, entre outros; d)foi preservada a estrutura de benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus, que seria drasticamente reduzida pela proposta original. Especificamente, foram introduzidas as seguintes modificações no projeto original: 63 Sigilo Bancário: a facilitação da quebra do sigilo bancário foi aceita pelo Substitutivo, mas na forma de lei complementar e não da lei ordinária, não se admitindo recepção da legislação anterior. Foi também incluída disposição que impede formulação de denúncia, enquanto não encerrado o processo administrativo tributário que trata da matéria; Empréstimos Compulsórios: a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara já havia rejeitado, por inconstitucionalidade, a cobrança “em razão de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo”. Das demais, o Substitutivo aceita apenas a retirada do princípio da anterioridade. Introduz-se, ainda, vedação à instituição de empréstimo compulsório se ocorrer inadimplência da União em relação a outro, ressalvados os instituídos antes da vigência da emenda; Concessão de benefícios fiscais: a iniciativa exclusiva do Poder Executivo para a apresentação de projeto de lei que conceda benefícios fiscais não foi aceita pelo Substitutivo; Isenções Tributárias: a instituição de isenção de tributo estadual ou municipal, quando prevista em tratado internacional, não foi aceita pelo Substitutivo; IOF: foi restabelecida a atual incidência do imposto sobre operações financeiras sobre o ouro considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, e a destinação de 30% da receita aos Estados e ao Distrito Federal a de 70% aos Municípios. O piso representado pelo alíquota mínima de um por cento, contudo, foi eliminado, tal como proposto originalmente; Competência Residual: não foi aceita a retirada da exigência de lei complementar para criação de imposto da competência residual da União, mas manteve-se a proposta de retirar o princípio da não-cumulatividade. O Substitutivo mantém, ainda, a partilha de receita decorrente do exercício da competência residual da União; ICMS: em relação ao disposto no projeto original, o substitutivo altera alguns pontos, no que se relaciona ao ICMS: i) o sistema de aproveitamento ou ressarcimento dos saldos credores será disciplinado em lei complementar, assim como o local do pagamento, nos casos das operações interestaduais entre contribuinte e não contribuinte e entre contribuinte e consumidor final; ii) o imposto será seletivo, mas será a lei complementar que irá dizer como se processa a seletividade e em que casos; iii) a imunidade total nas exportações de mercadorias e serviços contará com o apoio da União para ser implantada, que, nos primeiros anos, ressarcirá os Estados e o Distrito Federal pela queda de receita; ITR: o imposto sobre propriedade territorial rural deverá ficar na competência municipal, e não na estadual, como proposto originalmente; IPTU: o Substitutivo mantém a progressividade nas alíquotas do imposto, mas estabelece que a lei complementar determinará um limite para essas alíquotas; ISS: retira a fixação, por lei complementar, de alíquota mínima do imposto sobre serviços de qualquer natureza e estabelece que o pagamento do imposto deverá ser feito ao Município em que for prestado o serviço; Critérios de repartição tributária: O substitutivo introduz as seguintes modificações na proposta original: i) mantém o texto constitucional relativo ao financiamento do setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e preserva a regra que garante ao semiárido do Nordeste um montante mínimo de recursos; ii) não torna permanente a retirada da base de cálculo da receita do imposto sobre a renda retido na fonte da base de cálculo dos Fundos de Participação; 64 iii) restringe a suspensão da transferência de recursos dos fundos, no caso de débitos de Estados e Municípios, ao montante de créditos da União; Comércio exterior: retira do projeto original as normas sobre proteção do comércio exterior; IPI: as disposições da proposta original que disciplinam temporariamente o imposto sobre produtos industrializados foram aceitas, exceto a que permite o crédito do imposto incidente na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, com o objetivo de evitar redução dos Fundos de Participação; ICMS na transição: com referência às disposições temporárias relativas ao ICMS, várias alterações foram introduzidas pelo Substitutivo: i) o aproveitamento do crédito referente aos bens destinados ao ativo imobilizado foi substituído por isenção para máquinas e equipamentos industriais. Contudo, lei complementar poderá concedê-lo, desde que a União compense Estados e Municípios; ii) são mantidas as atuais regras relativas ao regime tributário das exportações, sendo mantida a competência do Senado Federal para fixar as alíquotas referentes a essas operações; iii) a incidência do ICMS na importação, tal como proposto originalmente, foi adotada com uma modificação: o imposto caberá ao Estado em que estiver situado o estabelecimento do destinatário ou o domicílio do adquirente; iv) são mantidas as regras atuais referentes às operações interestaduais com energia elétrica; v) as isenções destinadas a beneficiar a agropecuária deverão ser concedidas por lei complementar; vi) introdução de isenção para máquinas e equipamentos industriais, em lugar do creditamento de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado; vii) não foi aceita a proposta de vedar expressamente a concessão de benefícios fiscais, isenções e incentivos; viii) foi alterada a vedação a que os Estados elevem as alíquotas vigentes em 1° de janeiro de 1995, sendo possível no caso de um Estado elevá-las para igualá-las às de outro. Fundo de Exportação: no Substitutivo, o Fundo de Exportações do IPI será mantido tal como hoje, com 10% da receita do IPI e, quando criado o ICMS federal, com o mesmo percentual, extinguindo-se em seis anos. Além disso, toda a exportação de produtos industrializados será incluída no cálculo do fundo, diferentemente da situação atual, onde a parcela não tributada das exportações de produtos semi-elaborados é incluída no cálculo; Novo Fundo de Exportação: o fundo criado para compensar a perda de Estados e Distrito Federal decorrente da isenção das exportações de produtos primários e industrializados semi-elaborados será composto de 10% do ICMS federal e será extinto em seis anos; Zona Franca de Manaus: o Substitutivo assegura, até 2013, a manutenção na legislação do ICMS compartilhado de todos os benefícios fiscais hoje concedidos pela legislação do IPI e do ICMS; Outras modificações: o Substitutivo introduz, ainda, outros dispositivos sobre temas que não haviam sido abordados na proposta original: i) reforça o princípio da anterioridade, criando interstício de noventa dias entre a data da lei que institui ou aumenta o tributo e a sua cobrança; ii) mantém no texto permanente da Constituição as regras disciplinadoras dos impostos de transmissão causa mortis e doação, sobre a transmissão de bens imóveis inter vivos e sobre a propriedade territorial rural, e da transferência de parcela da receita estadual do ICMS aos Municípios; 65 iii) estabelece, em dispositivo de vigência transitória, que a criação de Município novo não reduzirá o montante do FPM dos demais Municípios, mas apenas daquele do qual se desmembrou; iv) estabelece, pelo prazo de cinco anos, que a receita do imposto de importação e do ICMS federal decorrente da incidência sobre petróleo e seus derivados, álcool carburante e prestação de serviços rodoviários será destinada às rodovias federais. Ficam excluídos desta vinculação, contudo, os fundos constitucionais e as transferências vinculadas à educação. O Substitutivo do relator refletiu, em grande medida, as preocupações de natureza federativa, que sempre prevaleceram nos debates tributários, desde a Assembléia Nacional Constituinte. Invariavelmente, as medidas que buscavam limitar a possibilidade de concessão de benefícios e isenções, por parte dos entes subnacionais de governo, foram rejeitadas. Os dispositivos que afetavam, de alguma forma, a atual estrutura de repartição de receitas também foram rejeitados, entre eles aqueles que aumentavam o poder da União de cobrar obrigações não cumpridas por parte de Estados e Municípios. Também foi limitada a flexibilização para utilização de empréstimos compulsórios e competências residuais, pleiteada pela União. No campo do ICMS algumas modificações foram introduzidas. O relator preservou a idéia central da proposta, de transformar o ICMS e o IPI em um só imposto, mais adequado às características de um imposto sobre o valor adicionado. As diferenças surgem na forma de compensação das perdas e no período de transição. O substitutivo do relator rejeitou as medidas que visavam reduzir as limitações para modificações nas regras tributárias, muitas das quais estavam sendo desconstitucionalizadas ou tendo retiradas as exigências de lei complementar. No campo dos impostos municipais, o substitutivo municipaliza o ITR, melhora o mecanismo de uniformização do ISS, retirando a exigência de alíquota mínima, introduzindo o princípio da tributação no local onde o serviço for prestado, e limita a utilização da progressividade do IPTU, medida favorável ao contribuinte. Ainda em relação aos municípios, o substitutivo introduz regra que desincentiva o processo de criação de novas municipalidades, que vem assolando o País, desde a promulgação da Constituição de 1988. O dispositivo determina que, na criação de novo município, o FPM dos demais municípios não será atingido, havendo redução somente do FPM do município cindido. Este tema já foi objeto de projeto de emenda constitucional separado, recentemente aprovado no Congresso. A Zona Franca de Manaus foi preservada até 2013, assim como a exigência de aplicação de 50% dos recursos dos Fundos Regionais no semi-árido do nordeste, em atendimento aos interesses das bancadas do norte e nordeste. Finalmente, o retorno das bases tributárias dos combustíveis à união, através do ICMS federal, foi condicionada à vinculação dos recursos arrecadados à aplicação na conservação de rodovias, medida contrária à necessidade de flexibilização das despesas, que, entre outras coisas, motivou a criação do Fundo de Estabilização Fiscal. Impacto da Proposta A proposta de reforma tributária do Poder Executivo tem impactos diferenciados entre os membros da Federação. A intenção do legislador, além das mudanças tributárias propriamente ditas, era criar condições para uma administração tributária mais eficiente, a redução do contencioso jurídico, a redução da possibilidade de concessão descontrolada de 66 benefícios e isenções e, basicamente, o disciplinamento do sistema em termos de sua evolução no longo prazo. As medidas, de uma maneira geral, têm efeitos positivos na arrecadação e na redução de despesas somente a um prazo mais longo. Com o Substitutivo, ficou claro que a sociedade representada no Congresso não está disposta a arcar com os custos de uma mudança mais brusca no sistema, preferindo uma transição mais demorada, que permita que a absorção das perdas com as mudanças possa ser atenuada pela melhora no desempenho global da arrecadação, oriunda da melhora na eficiência do sistema. Um ponto comum a todas as discussões mais recentes sobre modificações tributárias é que não há qualquer disposição para redução de arrecadação no curto prazo. A polêmica sobre a Lei Kandir vem demonstrando isto. O conservadorismo tributário tem prevalecido muito mais pela necessidade constante de recursos, em um sistema com déficits crônicos em todos os níveis de governo, do que devido a convicções tributárias de cunho mais teórico. Os impactos qualitativos da reforma do Poder Executivo são: i) a desoneração do ICMS das exportações de semi-elaborados e dos bens de capital vem de encontro a uma redução no Custo Brasil, mas impõe um processo de compensação de perdas pela União que sobreonera a esfera federal. A rigor, tudo funciona, em um primeiro momento, como se a União estivesse subsidiando as exportações e o investimento. A redução do custo privado se dá sem um alívio na carga tributária global, uma vez que a União terá que fazer uso de outras fontes de financiamento para fazer face às despesas de compensação; ii) as medidas de uniformização do ICMS têm efeito importante sobre a guerra fiscal e os buracos tributários, contribuindo para dirimir as constantes divergências entre as legislações estaduais e federal e a denominada guerra fiscal. No médio prazo, se for possível estabelecer um mecanismo confiável de transferência para a base consumo, há ganhos de eficiência, com redução de custos; iii) os avanços na competitividade das exportações, contudo, ficam limitados, porque permanece a ineficiência das contribuições sobre faturamento e a CPMF, que não foram tocada pela reforma; iv) a União pretendia ter ganhos oriundo de uma redução das transferências aos níveis subnacionais de governo e na redução da renúncia fiscal atual e futura, o que foi praticamente anulado pelo Substitutivo; v) há um potencial de ganho para a União, advindo da criação do ICMS federal, que terá uma base significativamente maior que o IPI. Por outro lado, reduz-se o grau de seletividade hoje existente no IPI, que permite a utilização de um enorme número de alíquotas diferenciadas por produtos. De qualquer forma, a recuperação das bases tributárias dos combustíveis, energia e telecomunicações, bases tradicionalmente produtivas do ponto de vista tributário, abre espaço para um ganho de arrecadação pela União e, naturalmente, para o aumento da carga tributária em relação à situação atual; vi) as medidas para melhora na administração tributária estão basicamente relacionadas ao fim do sigilo bancário, o que já vem sendo tratado separadamente por outra proposição em tramitação no Congresso Nacional. 67 3. Proposta de Reforma Tributária do Deputado Luís Roberto Ponte: a PEC 46 A proposta de emenda constitucional n° 46/95, do Deputado Luís Roberto Ponte, é uma evolução do substitutivo apresentado à PEC 17/91, do Deputado Flávio Rocha, que criava o imposto único. Naquela época o debate em torno de mudanças mais radicais no sistema tributário, na busca da redução da sonegação e da simplificação do sistema tributário, gerou uma série de propostas, entre as quais a denominada Proposta Ponte, que apresentava um meio termo entre o radicalismo de um imposto único e o de um sistema apoiado em bases tributárias complexas e repleto de distorções. Ao longo do tempo, a proposta sofreu adaptações e ficou mais flexível tornando-a mais factível de ser implantada no País. A última versão foi apresentada na forma de emenda constitucional em 1995, sendo apensada ao projeto de reforma tributária do Poder Executivo. No momento, como ainda não foi votado o substitutivo do relator na Comissão Especial, ela está preservada e poderá ainda ser aprovada na forma de um substitutivo alternativo. Estrutura do Sistema Tributário O Sistema Tributário Nacional, segundo a PEC 46/95, seria integrada pelos seguintes impostos: i- imposto sobre transações financeiras - ITF; ii - imposto sobre consumo ou produção - ICP; iii - imposto sobre o comércio exterior - ICE; iv - imposto sobre a renda - IR; v - imposto sobre a propriedade imobiliária - IP. A contribuição destinada ao financiamento da Seguridade Social é apenas uma, a contribuição sobre o ganho dos segurados. A estrutura proposta baseia-se na concentração da incidência tributária em impostos de maior facilidade de arrecadação e controle e de reduzidas obrigações acessórias, na busca de maior simplificação e maior transparência do sistema tributário. Os tributos propostos teriam as seguintes características: i) Imposto sobre Transações Financeiras: na concepção do autor, o ITF teria as mesmas características da CPMF, porém sem as isenções introduzidas pelo Supremo Tribunal Federal, ao tempo da vigência do IPMF. Sua alíquota teria um teto constitucional de 0,5% e o produto de sua arrecadação seria vinculado à Seguridade Social; ii) Imposto sobre Consumo ou Produção: este imposto seria desdobrado em dois. O primeiro seria a base da reforma tributária do autor, na forma de um imposto seletivo, monofásico, cobrado nas fontes produtoras, com mensuração automatizada e controle informatizado das bases tributárias, que seriam as quantidades produzidas de energia, combustíveis, comunicações, veículos, cigarros e bebidas. Nas estimativas do autor, este imposto, sozinho, teria capacidade de arrecadar 15% do PIB, mediante a adoção de alíquotas que resultariam em aumentos da ordem de 25% nos preços de venda ao consumidor de energia, combustíveis e comunicações, e nenhum acréscimo nos preços dos demais bens por ele tributados. O segundo seria um imposto sobre o consumo dos demais bens e serviços, que tanto poderia ser um imposto do tipo valor adicionado - IVA, como um imposto do tipo de vendas a varejo a ser definido em lei complementar. A função deste imposto não seria arrecadatória, mas complementar ao seletivo, caso não fosse possível arrecadar o suficiente para o financiamento da Federação; 68 iii)Imposto sobre Comércio Exterior: sua função seria a mesma dos atuais impostos de importação e exportação; iv) Imposto sobre a Renda: este imposto, na concepção do autor, serviria para complementar a arrecadação do ITF, se necessário, no financiamento da Seguridade Social. A idéia é que seja utilizado com alíquotas reduzidas, para pequena arrecadação, reduzindo, assim, a possibilidade de sonegação; v) Imposto sobre Propriedade Imobiliária: imposto da esfera municipal, reuniria as características dos atuais IPTU e ITR; vi) Contribuição sobre o ganho dos segurados: seria destinada ao financiamento da aposentadoria, incluindo os pró-labores dos empresários, os vencimentos dos funcionários públicos, os soldos dos militares, os salários dos empregados, os honorários dos profissionais liberais, os ganhos dos agricultores assemelhados as formas de remuneração do trabalho. A alíquota estimada seria de 10%, incidindo até o valor de 10 salários mínimos. A estrutura proposta, portanto, concentra a arrecadação da federação nos impostos seletivos e no imposto sobre transações financeiras. Os demais tributos arrecadam valores residuais, tendo por finalidade a utilização de instrumentos tributários para a consecução de políticas específicas, como as de comércio exterior, do uso do solo e de equalização internacional da tributação da renda. As bases tributárias tradicionais da tributação sobre o consumo e da renda estão preservadas na proposta, configurando importante possibilidade de flexibilização do sistema para adequação a eventuais insuficiências de receita que possam vir a ocorrer, com a implantação do novo sistema. No contexto da proposta, contudo, estas bases não têm finalidade arrecadatória. Estimativas de Arrecadação A Proposta Ponte tem estimativas de arrecadação que apontam para a possibilidade de ser atingida uma arrecadação global, de impostos e contribuição social, da ordem de 25% do PIB, montante considerado suficiente, pelo autor, para fazer frente às despesas em um contexto de equilíbrio fiscal do setor público. A parcela destinada ao financiamento da Seguridade Social seria de 8% do PIB, e a destinada aos governos da Federação - União, Estados e Municípios - seria da ordem de 17% do PIB. Para a Seguridade Social, a contribuição sobre o ganho dos segurados arrecadaria 3% do PIB, enquanto o ITF arrecadaria 5% do PIB. Além disso, ainda restaria a possibilidade de utilização do IR, que só seria acionado caso viesse a ser necessário para complementar eventual insuficiência do ITF. Para se obter os 17% do PIB, destinados a custear a Federação, seriam utilizados o ICP, composto dos impostos seletivos sobre combustíveis, energia elétrica, serviços de comunicações, bebidas, veículos e cigarros, que arrecadaria 15% do PIB; o ICE, incidente sobre exportações e importações, que arrecadaria 0,75% do PIB e o IP, imposto sobre propriedade, que arrecadaria o que hoje é obtido com o ITR e o IPTU, algo em torno de 1,25% do PIB. O montante da arrecadação dependerá naturalmente das alíquotas a serem estabelecidas na futura legislação que regulamentará os impostos. O ponto crucial da mudança no sistema, contudo, está nos impostos seletivos e na capacidade destas bases tributárias, sob novo tipo de incidência, serem capazes de arrecadar o montante necessário ao financiamento de grande parte das necessidades de recursos do setor público. A resposta a esta questão é bastante complexa e envolve variados aspectos, que devem ser considerados em uma estimativa mais precisa; isto é: 69 i) as estimativas de arrecadação constantes da proposta levam em conta que toda a carga direta e indireta do atual sistema seria substituída pelo novo imposto; ii)o imposto incidente sobre cada um desses produtos especiais, sujeitos ao seletivo, teria a alíquota suficiente para cobrir o efeito que o atual sistema tributário vigente produz em termos do peso dos tributos dentro do preço final de cada produto. Assim, para veículos, bebidas e cigarros, a hipótese é que o novo seletivo incidiria de tal forma que, retirando-se todos os tributos hoje existentes, a alíquota do seletivo recuperaria toda a arrecadação hoje obtida do setor, sem provocar modificação nos preços finais. No caso dos combustíveis, energia elétrica e comunicações, a hipótese é a de que a incidência do seletivo provocaria uma elevação de 25% no preço final destes produtos; iii) há, ainda, uma hipótese implícita, de que uma elevação do preço final destes produtos teria impacto nulo na demanda por estes bens e serviços, o que tende a superestimar a capacidade arrecadatória do imposto. Há controvérsias, contudo, sobre os números apresentados. Uma estimativa realizada em 1993 pelo então Departamento da Receita Federal fez um levantamento detalhado da carga tributária integrante do preço final de cada um destes produtos e aplicou as hipóteses da proposta, chegando a números inferiores aos apresentados, conforme descritos na Tabela 3.1.: Tabela 3.1 Avaliação da Proposta Ponte Pela Receita Federal Tributos Proposta Ponte Receita Federal Combustíveis Energia Elétrica Telecomunicações Veículos Cigarros Bebidas I. Seletivos I.M. Financeiras I. Comércio Exterior I. Propriedade I. Lucros Contrib. Folha Salarial 4,50 2,60 1,20 3,50 1,20 2,00 15,00 5,20 2,70 4,47 2,40 1,37 2,69 1,03 1,78 13,74 3,10 0,33 0,36 0,00 1,10 TOTAL 22,90 18,63 Repartição das Receitas da Federação A proposta altera radicalmente a atual disposição federativa, abrangendo modificações na competência tributária dos entes federados e nos critérios de repartição de receitas. Ela determina, ainda, obrigações de ordem creditícia e tributária entre os entes federados. A nova estrutura de repartição tem as seguintes características: i) caberá à União instituir os impostos, a fim de torná-los uniformes em todo o País; 70 ii) caberá à lei complementar definir as competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios no tocante à regulamentação, arrecadação e fiscalização; iii) é facultada à União a competência de alterar, dentro dos limites fixados em lei, as alíquotas do ITF, dos impostos seletivos e do imposto de comércio exterior; iv) será instituído um organismo federativo, no qual terão assento assegurado as unidades federadas, para controlar o recebimento, por Estados e Municípios, das parcelas tributárias que lhes cabem na repartição tributária, a ser feita pelas instituições ou órgãos recebedores de impostos, de maneira imediata e automática; v) a partilha vertical será feita por coeficientes fixos incidentes sobre a receita de impostos previstos na Constituição, na base de 34% para a União, 40% para os Estados, 25% para os Municípios e 1% para aplicação em regiões menos desenvolvidas. Está previsto, ainda, um mecanismo que reduz automaticamente a alíquota dos seletivos, sempre que a arrecadação dos impostos superar 20% do PIB, na proporção necessária para reestabelecer o limite, a partir do quarto mês subseqüente à ocorrência do fato; vi) a partilha horizontal, entre membros do mesmo nível federado, será feita da seguinte forma: a) Estados: 30% do montante que cabe ao nível estadual será distribuído proporcionalmente ao valor dos seletivos arrecadados sobre o consumo dos bens do respectivo Estado; 45% do montante, proporcionalmente à população; 5% restantes, proporcionalmente à extensão territorial do Estado; b) Municípios: 30% do montante que cabe ao nível municipal de governo, será distribuído proporcionalmente ao valor da arrecadação do imposto sobre propriedade do Município; 45%, proporcionalmente à população; 5% restantes, proporcionalmente à extensão territorial. c) Os restantes 20% referentes aos recursos destinados a Estados e Municípios serão rateados entre os membros de cada nível de governo, em conformidade com critérios estabelecidos em lei complementar, buscando assegurar um equilíbrio sócio-econômico entre eles; vii) Estados e Municípios terão asseguradas, pela proposta, as mesmas receitas reais que obtiveram, na média, entre os anos de 1989 e 1992, até o ano 2005; viii) ao Tribunal de Contas da União caberá o cálculo das quotas de partilha; ix) ficará vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos a cada nível de governo, neles compreendidos acréscimos e adicionais relativos a impostos. Isto não impedirá que qualquer dos entes federados condicione a entrega de recursos, cuja arrecadação esteja sob sua incumbência, ao pagamento de seus créditos de qualquer natureza, inclusive dos créditos de suas autarquias e empresas, desde que vencidos, líquidos e certos; x) a União, Estados, Distrito Federal e Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao dia da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio, dados estes que serão discriminados por Estado e Município; Outras Modificações No texto do corpo constitucional da proposta ainda estão previstos uma série de outros dispositivos, de caráter mais geral, que, entre outras coisas, definem regras para a transição entre os sistemas. Os mais importantes são: 71 i) limitação de taxas e contribuições de melhoria ao ressarcimento do custo das despesas públicas correspondentes; ii) impossibilidade de cobrança de taxas pelo poder de polícia; iii) supressão do poder de instituir empréstimos compulsórios para investimentos públicos, com exceção do atendimento a calamidade pública ou guerra externa; iv) instituição do princípio de vedação da cobrança de tributos nos seis primeiros meses após a vigência da lei que os instituiu ou aumentou; v) proibição da concessão de incentivo, anistia e subsídio sobre tributos e contribuições, sem lei específica para este fim; vi) necessidade da lei complementar fixar valores máximos para uma série de impostos; vii) determinação para que a lei complementar estabeleça percentual do imposto seletivo sobre combustíveis a ser vinculado à aplicação em conservação e recuperação de rodovias; viii) determinação para que a lei complementar estabeleça percentual do imposto seletivo sobre energia a ser vinculado à aplicação em habitação e saneamento; ix) estabelecimento de um valor mínimo de 40% da parcela destinada ao custeio do seguro-desemprego proveniente da arrecadação do ITF, para aplicação em programas de desenvolvimento econômico através do BNDES; x) estabelecimento de um valor mínimo de 10% da parcela destinada ao custeio do programa do seguro-desemprego proveniente da arrecadação do ITF, para aplicação em programa de incentivo à agricultura através do Banco do Brasil; xi) manutenção do sistema tributário vigente durante o período de transição da substituição dos atuais impostos pelos novos; xii) prorrogação do Fundo de Estabilização Fiscal durante o período; xiii) revigoramento da lei que criou o IPMF, para aplicação durante o período de transição; xiv) supressão da vedação da cobrança do IPI sobre combustíveis e energia elétrica, durante a transição; xv) vinculação da receita do IPI, que passar a ser cobrado sobre combustíveis, até a sua futura extinção, para aplicação em rodovias e vias públicas pela União, Estados e Municípios; xvi) vinculação da receita do IPI, que passar a ser cobrado sobre energia, até a sua futura extinção, para aplicação em habitação e saneamento pela União, Estados e Municípios; xviii) condicionamento da entrega dos recursos citados no item anterior, pertencentes a Estados e Municípios, ao pagamento de seus débitos com a Caixa Econômica Federal, por financiamentos lastreados com recursos do FGTS; xix) garantia da rolagem da dívida dos Estados e Municípios com a União. Impacto da Proposta A proposta Ponte, se implantada, representaria uma transformação radical da estrutura tributária, com impacto significativo na formação de preços dos diferentes setores da economia. O equilíbrio federativo seria igualmente modificado. A forma de relacionamento entre os diferentes níveis de governo, nas suas obrigações tributárias, teria um formato inteiramente novo de compartilhamento das responsabilidades fiscais e competências tributárias. As vantagens da proposta, ressaltadas pelo autor, estariam na correção das deformações do sistema atual, na extrema simplificação, racionalidade e clareza do 72 sistema, na redução da informalidade e suas distorções, na redução da sonegação, eliminação das demandas judiciais e no fortalecimento da Federação, através de uma distribuição mais perfeita dos recursos tributários. Os impostos seletivos trazem, de fato, nítidas vantagens do ponto de vista de produtividade tributária, uma vez que os seis produtos taxados têm grande difusão no consumo, são produzidos por relativamente poucos centros, em grandes quantidades, e já são responsáveis, setorialmente, por grande parte da arrecadação tributária dos três níveis de governo. A desvantagem mais nítida, contudo, é de que sendo monofásico, o tributo cobrado em uma etapa produtiva entra na formação de custos de outros setores da cadeia produtiva que usam os produtos taxados como insumo, com destaque para a energia elétrica, combustíveis e comunicações. Esta questão se torna particularmente importante, quando se procura avaliar o impacto de uma estrutura de tributação indireta sobre o setor exportador, uma vez que os efeitos indiretos não são desoneráveis. A aplicação de impostos indiretos não dedutíveis em uma cadeia produtiva afeta o preço das mercadorias de consumo final, tanto pelos efeitos diretos, determinados pelas alíquotas nominais ou legais, como pelos efeitos indiretos, relacionados à taxação implícita dos insumos utilizados em sua produção. A composição destes efeitos permite a avaliação da taxação efetiva incidente sobre uma dada mercadoria de consumo final, que pode diferir substancialmente daquela representada pelas alíquotas legais. Isto posto, o imposto seletivo sugerido na reforma teria impacto diferenciado setorialmente, dependendo da composição de insumos e da produção bruta do setor em questão. Uma avaliação mais precisa exigiria a formulação de hipóteses sobre o comportamento dos compradores e vendedores em relação aos preços, tanto no mercado de produto como no mercado de insumos e o conhecimento das elasticidades-preço para cada setor. O cálculo dos efeitos da taxação nos preços, em um ambiente de múltiplas mercadorias, demandaria uma modelagem de equilíbrio geral relacionada aos efeitos dos tributos via insumos. Um modelo mais simples, que leva em conta relações intersetoriais, é o modelo insumo-produto. Em 1993, Carvalho(1993) e, posteriormente, Werlang(1993), realizaram simulações de impacto setorial, levando em conta um aumento de preço de 40% nos três insumos fundamentais afetados pelo seletivo e tomando a elasticidade-preço como nula. As conclusões foram as seguintes: o sistema tributário vigente à época - sem a CPMF e a desoneração do ICMS das exportações, da Lei Kandir - gerava uma incidência não desonerável de 11,7% sobre as exportações. O sistema tributário da Proposta Ponte oneraria as exportações entre 16 e 22%, contribuindo para maior deterioração das exportações brasileiras; i) o espaço para aumento de seletivos sobre a gasolina, eletricidade residencial e telecomunicações, em 1993, ainda era grande em uma comparação internacional. Este espaço, desde a implantação do Plano Real, veio diminuindo progressivamente; ii) a taxação seletiva sobre produtos que são insumos, como eletricidade e telecomunicações industriais e comerciais e combustíveis para uso industrial e comercial não é recomendada, só devendo incidir sobre bens de consumo final. As análises existentes para as estimativas de arrecadação apontam para as seguintes conclusões: i) há uma superavaliação da arrecadação do Imposto sobre Transações Financeiras, dos Impostos Seletivos e da contribuição sobre o ganho do segurado. As hipóteses implícitas de que haveria ganhos tributários pela redução da sonegação são em parte verdadeiras, mas não podem garantir a cobertura das discrepâncias observadas; 73 ii) a cobertura do hiato de recursos por elevação de alíquotas do seletivo implicaria em aumento significativo no preço final de insumos importantes como os combustíveis e a energia elétrica, agravando ainda mais o efeito nocivo à competitividade das exportações; iii) haveria, portanto, necessidade de utilização das bases tributárias da renda e do consumo, conforme recomendação da própria proposta, o que reduziria, em parte, os benefícios de simplificação pretendidos; iv) o efeito de longo prazo de redução do consumo dos bens sujeitos a majoração de preços pelos impostos seletivos é uma possibilidade real, a partir de um processo de substituição ou racionalização do uso destes insumos, e provocaria uma corrosão de base e redução de arrecadação. Em relação aos impactos no equilíbrio federativo, valem as seguintes considerações: i) as modificações introduzidas pela proposta reduzem a competência impositiva dos níveis subnacionais de governo, aumentando sua dependência do sistema de transferências. A proposta, contudo, permite a divisão das responsabilidades pela arrecadação, regulamentação e fiscalização dos impostos, o que seria estabelecido em lei complementar. De qualquer forma, a autonomia seria bem reduzida; ii) os critérios de rateio não estão definidos e ainda serão negociados. Permanece a dúvida de como garantir os fluxos de receita do passado, uma vez que haverá intensa modificação na estrutura tributária. Os Municípios mais dependentes de transferências terão que se ajustar a um sistema em que haverá maior peso às receitas próprias, enquanto que os grandes Municípios, com maior peso tributário, passarão a depender integralmente de transferências. Um processo de negociação, nestes termos, será muito complexo, já que não há hipótese de alguma unidade federativa aceitar perder com a reforma; iii) o maior problema, de fato, é a perda do controle da base tributária por Estados e Municípios, o que não é necessariamente ruim, do ponto de vista de uma maior disciplina tributária, mas vai de encontro com o princípio da descentralização de encargos e da subsidiariedade, o que causa grandes resistências políticas, principalmente nos Estados mais ricos; iv) os critérios de partilha horizontal apresentam uma correlação entre a movimentação econômica dos Estados e Municípios e seu quinhão de partilha. Ocorre que o consumo de seletivos não é uma boa proxy para a renda efetivamente gerada, e o percentual de 30% desta base pode não ser suficiente para compensar Estados com maior capacidade de geração de receita fiscal; 4. Proposta do Ministério da Fazenda O Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, Sr. Pedro Parente, apresentou em setembro de 1997, na Câmara dos Deputados, um esboço do que seria uma nova proposta de reforma tributária do Poder Executivo. O conjunto de medidas sugerido foi assumido como preliminar, ainda dependente de uma avaliação quantitativa que garantisse sua viabilidade. A rigor, foram enunciados princípios que deveriam nortear uma reforma tributária que pretendesse dar nova racionalidade e eficiência ao atual sistema. O movimento do Governo, a princípio, trouxe novo ânimo ao debate tributário, interrompido desde a apresentação do parecer à PEC 175/95, no âmbito da Comissão Especial. A iniciativa, contudo, ainda não se concretizou na forma de uma proposta formal do Poder Executivo, mas sinalizou que, ao ser retomada a questão de forma prioritária, 74 uma nova proposta será oferecida à Comissão Especial, sob a forma de subsídio, para que possa ser acatada pelo relator, dispensando, assim, a necessidade de nova tramitação. Um fato importante foi a retirada implícita do apoio técnico do Ministério da Fazenda à PEC 175/95, sob a alegação de que, na ocasião de sua apresentação, era inteiramente aceitável uma reforma parcial. De lá para cá, no entanto, avanços feitos na legislação infraconstitucional, as pressões por vinculação de receita, a evolução da guerra fiscal e a abertura econômica tornaram indispensável e inadiável uma reforma mais abrangente. O Deputado Rubem Medina (PFL/RJ) apresentou recentemente projeto baseado nas propostas do Ministério da Fazenda, subsidiado por estudo da FIPE, como emenda ao substitutivo do relator, na Comissão Especial. A Proposta Parente, contudo, pode ser analisada em seus principais aspectos e tem boas chances de vir a se tornar um projeto fechado que certamente influenciará os debates daqui para a frente. Princípios da Reforma Inicialmente, um ponto reconhecido pelos propositores foi de que, mais do que uma reforma tributária, é indispensável uma reforma fiscal, abrangendo o lado dos gastos, com interseções com as reformas previdenciária e administrativa. Além disso, reconheceuse que a questão federativa não pode ser isolada de uma solução global para o sistema tributário. A situação atual do sistema tributário brasileiro não é questionada no que tange à sua estrutura básica. As bases clássicas de tributação da renda, do consumo e do patrimônio, complementadas por impostos de natureza regulatória, são vistas como adequadas, o que não elide a necessidade de amplas modificações, buscando, fundamentalmente, maior eficiência econômica e harmonização do sistema. Fundamentalmente, a tributação do consumo foi identificada como a que apresenta os maiores problemas e cujas soluções são as mais difíceis e complexas, basicamente porque: a)inclui um elevado número de impostos, com superposições: ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS; b)são impostos cobrados nas três esferas federativas; c)a estrutura possui impostos cobrados em cascata. O imposto de consumo mais importante é o ICMS. Apesar dos avanços conseguidos pela legislação infraconstitucional, como a isenção de exportações, vários problemas permanecem. Entre eles destacam-se: i)grande complexidade; ii)alíquotas diferenciadas por produto e estado de origem ou destino; iii)alíquotas diferenciadas entre operações internas e interestaduais; iv)proliferação de isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos e diferimentos; v)titularidade estadual, com diferenciações que estimulam conflitos horizontais e verticais entre as unidades federativas, propiciando a guerra fiscal e as dificuldades de harmonização e integração. Além disso, reconhece-se que há problemas consideráveis na esfera federal. O IPI possui enorme multiplicidade de alíquotas e classificações de produtos, que induzem distorções na estrutura relativa de preços. O COFINS e o PIS são contribuições que incidem cumulativamente, em cascata, penalizando as exportações e induzindo a informalização da economia. Na esfera municipal, por seu turno, o ISS é considerado com um tributo cuja estrutura estimula a guerra fiscal entre municípios, dado o grau de diversidade de alíquotas entre as cidades. A tributação da renda, segundo os propositores, vem sofrendo importantes modificações nos últimos anos, mas ainda permanece alguns pontos a serem alterados. Primeiramente, a existência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido( CSLL), com a mesma base de cálculo do IRPJ, só se justifica pela necessidade de manter o equilíbrio na 75 partilha das rendas públicas e pela sua vinculação ao orçamento da seguridade social. Há, ainda, elevado nível de renúncia fiscal e dificuldades crescentes na tributação da pessoa jurídica, decorrente do processo de globalização. Um outro problema, identificado como fundamental, relaciona-se à estrutura federativa e seus impactos de natureza fiscal. Indefinições quanto à repartição de encargos públicos entre as esferas de governo, com competição de caráter predatório entre elas, são algumas das conseqüências de caráter adverso, observadas no sistema. Vale, ainda, ressaltar: i) inviabilidade financeira de um grande número de Estados, com comprometimento nos fluxos - alto comprometimento de receitas com custeio de pessoal - e nos estoques - elevada proporção de dívida em relação às receitas anuais; ii) limitada iniciativa estadual no poder de tributar; iii) problemas nas regras de formação dos fundos de participação, com incidência restrita a apenas dois impostos federais, o que cria constantes conflitos e desconfianças entre as unidades federativas, e critérios de distribuição que estimulam o fracionamento dos municípios em unidades sem a menor viabilidade econômica; iv) elevado nível de vinculação de receitas, em todos os níveis de governo, o que limita a flexibilização do gasto público e a adaptação a mudanças temporais nas prioridades e necessidades a serem atendidas. São identificados, ainda, problemas que hoje afetam a eficiência do setor produtivo, envolvendo tratamento discriminatório do produto nacional vis à vis os produtos importados, elevados encargos trabalhistas e existência de tributação sobre o “spread” bancário, que introduz atritos para a redução das taxas de juros. O diagnóstico das ineficiências do sistema veio, contudo, acompanhado de um reconhecimento de que não há apenas uma proposta capaz de prover as soluções. O caráter preliminar das proposições é ressaltado e destaca-se, principalmente, a necessidade de que a solução contenha garantias de uma proposta “fechada” do ponto de vista quantitativo, ou seja, não se pode correr o risco de abalar a estrutura de financiamento do Estado. Estrutura do Sistema Tributário A proposta do Ministério da Fazenda envolve as seguintes alterações no sistema tributário: i) Criação do IVA federal: incidente sobre bens e serviços a uma alíquota única e inferior às atuais alíquotas do ICMS; ii) Criação do imposto sobre vendas a varejo de mercadorias: incidente sobre mercadorias, de competência estadual, a uma alíquota única, por Estado, e de maneira uniforme sobre todos os produtos; iii)Criação do imposto sobre vendas a varejo de serviços: de competência municipal, incidente a uma alíquota única, por Município, de maneira uniforme sobre todos os serviços; iv)Criação do Imposto Seletivo (Excise Tax): de competência estadual, incidente sobre a venda ao consumidor final de um número limitado de bens e serviços considerados especiais, por sua elevada capacidade de arrecadação e difícil sonegação, entre os quais fumo, bebidas, telecomunicações, energia e combustíveis; v)Extinção do IPI, ICMS,ISS, CSLL, COFINS e PIS/PASEP; 76 vi)Manutenção do IR, com alíquotas ajustadas: com a extinção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, um ajuste das alíquotas do IR compensará a perda de arrecadação; vii)Manutenção dos impostos regulatórios IOF, II e IE; viii)Fundos de Participação compostos por um percentual único dos impostos e contribuições: os percentuais de distribuição, agora incidentes sobre toda a base de impostos e contribuições, devem ser reduzidos para manter inalteradas as transferências aos Fundos; ix) Instituição de regras para garantir a manutenção das receitas: a carga tributária global não seria elevada. Aumentos de arrecadação, se existentes, adviriam do aumento da base e da simplificação do sistema. Nenhuma esfera de governo, inclusive a União, teria redução no montante de recursos que lhe cabe no sistema atual. Para isso, poderia ser instituído um fundo temporário para garantir os recursos, assim como seria garantida uma revisão dos procedimentos de partilha aprovados. x) Distribuição e discriminação dos encargos públicos entre as esferas de governo; xi) Estabelecimento de prazo de vigência das atuais vinculações constitucionais, com sua progressiva redução ao longo do tempo: Em casos limitados, poder-se-ia estabelecer quais vinculações poderiam ser renovadas, por Lei Complementar ou pela Lei do Plano Plurianual, aprovadas no início de cada legislatura. As modificações introduzidas são bastante abrangentes e transformam profundamente o sistema tributário. A introdução de um IVA federal e a criação de um imposto de vendas a varejo para Estados e Municípios dão nova forma à tributação sobre o consumo, aproximando-a dos modelos praticados em diversos países desenvolvidos. Os proponentes desta reforma justificam o modelo sob os seguintes argumentos: i) vis à vis a renda; ii) elimina-se a discussão sobre origem e destino nas operações interestaduais; iii) garante o fim da guerra fiscal pela redução de alíquotas; iv) permite a realização de uma harmonização tributária com mais de 100 países que escolheram o IVA como forma de tributação do consumo; v) em todos os países que utilizam o IVA como forma de tributação ele é federal ou do governo central; vi) simplifica-se profundamente o sistema; vii) unifica-se as alíquotas interna e interestadual; O imposto seletivo na competência estadual aumenta a possibilidade de utilização de bases tributárias de boa eficiência pelos Estados, como forma de compensação pela extinção do ICMS. Hoje, estes produtos estão sob incidência do ICMS, e representam mais de um terço da arrecadação deste imposto. A proposta mantém a substituição tributária, presente no ICMS, para a cobrança do IVV e do imposto seletivo, como forma de aumentar o poder tributário estadual, limitado, naturalmente, pela sua abrangência geográfica. A proposta não menciona a manutenção do Imposto Territorial Rural - ITR, mas ressalta a importância deste tributo como instrumento de reforma agrária, o que permite concluir que será mantido na competência da União. A alteração dos critérios de repartição dos Fundos de Participação visam a desconcentrar a partilha, hoje sobre os dois impostos federais mais importantes, o IR e o IPI, para uma base de incidência mais uniforme, composta pelo conjunto dos impostos e contribuições federais, o que implicaria em uma redução dos coeficientes de partilha, mas criaria menor dependência das transferências do comportamento específico de alguns tributos. 77 A distribuição e discriminação dos encargos públicos entre as esferas de governo não é especificada na proposta, mas tem o sentido de afirmar a necessidade de ordenar as responsabilidades fiscais e financeiras dentro da Federação. A eliminação gradativa das vinculações não tem o sentido de reduzir recursos para os setores correspondentes, mas permitir aos governantes que decidam sobre as prioridades de atendimento das necessidades da sociedade de forma mais flexível. Finalmente, os mecanismos de compensação das possíveis perdas de arrecadação para cada nível federativo não são explicitados, apesar de ser mencionada a possibilidade de criação de um fundo para tal fim. Qualquer que seja a fórmula, contudo, fica claro que o mecanismo será temporário. Impacto da Proposta O Ministério da Fazenda não apresentou dados numéricos para demonstrar a consistência da proposta, apesar de garantir que, em grandes números, a proposta é realista. Também falta a sugestão para fixação de alíquotas dos novos impostos, o que impede uma visão mais clara das possibilidades de receita que poderão proporcionar. Pode-se, contudo, formular algumas hipóteses para se chegar a alguns números possíveis. Inicialmente, é importante discutir alguns efeitos qualitativos das modificações introduzidas, e seus impactos sobre o sistema tributário. IVA Federal A federalização do IVA permitiria que fossem eliminados vários dos problemas hoje existentes no ICMS: i) a alíquota única reduz a possibilidade de utilização do IVA com finalidade extrafiscal, desde que não se instituam práticas indesejáveis, hoje existentes, como crédito presumido, redução de base de cálculo e outras; ii) a alíquota única do IVA e as limitações impostas à cobrança do Imposto Seletivo estadual impedirão a manutenção da tributação diferenciada sobre os supérfluos e outros produtos; iii) a alíquota única também impedirá um tratamento mais benigno em casos absolutamente necessários, como o dos gêneros alimentícios. Na União Européia, muitos países possuem alíquotas reduzidas para atender casos semelhantes; iv) a discussão sobre origem e destino seria eliminada, mas deve-se ressaltar que benefícios hoje existentes, como o da Zona Franca de Manaus, dificilmente serão eliminados da legislação do IVA e, por conseguinte, não desaparecerão os problemas operacionais e fraudes presentes atualmente; v) o fim da guerra fiscal só seria parcial. Os benefícios que se referem, por exemplo, à redução do imposto a pagar ou a prorrogação do prazo de pagamento, não mais poderão ser concedidos pelos Estados, mas nada impede que estes continuem a conceder financiamento subsidiado ou a fazer aportes de capital em empresas privadas. Vale ressaltar que a alteração constitucional elimina os benefícios fiscais da legislação em curso, prejudicando as empresas beneficiadas; vi) a harmonização tributária com países que escolheram o IVA ocorrerá de fato, mas vale lembrar que este processo não depende apenas do IVA, mas de todo o sistema tributário; vii) a passagem do IVA da competência dos Estados para a da União poderá simplificar apenas a cobrança do IVA. A simplificação do sistema como um todo dependeria ainda de muitas outras alterações; 78 viii) a eliminação de distinção entre operações internas e interestaduais, pelo fato da cobrança ser uniforme em todo o País, tem efeitos muito positivos para coibir fraudes que hoje proliferam entre os Estados; Imposto de Vendas a Varejo A proposta de criação de um imposto de vendas a varejo incidente sobre mercadorias, na esfera estadual, e sobre serviços, na esfera municipal, teria a função de manter uma competência tributária própria, sobre o consumo, para os entes subnacionais de governo, de forma a que a discricionariedade de um deles não afetasse a política tributária dos demais. A solução, contudo, é inédita e mais frágil do ponto de vista da arrecadação, dado o grau de pulverização dos pontos de venda. Alguns outros pontos merecem destaque: i) a existência simultânea do IVA e do IVV não encontra exemplo nos países desenvolvidos. Os estados americanos, o Canadá e as províncias canadenses cobram o IVV, mas nesses países não existe IVA, quer no governo central, quer no estadual ou provincial. Nos países da União Européia existe o IVA, mas não o IVV. ii) o IVA e o IVV são formas distintas de tributar o consumo - parceladamente, ou na última fase da circulação, mas ambos são impostos sobre o consumo e irão se sobrepor; iii) a cobrança de ambos os impostos sobrecarregará os varejistas. Ressalte-se, contudo, que a proposta considera a extinção das contribuições sobre o faturamento e em cascata e do IPI; iv) um claro objetivo da introdução do IVV é oferecer compensação aos Estados, ainda que parcial, pela perda do ICMS, mesmo que às custas da simplificação do sistema; v) no caso dos serviços, a definição do que se vier a dar à venda a varejo poderá alterar o custo das empresas que adquirem o serviço. Isto porque se houver venda a consumidor final, no caso de um serviço de “leasing” ou construção civil, por exemplo, o IVV será incorporado no custo de produção. Se o serviço foi utilizado como bem intermediário no processo produtivo, não haverá compensação do imposto pago, como no caso de um contribuinte do IVA; vi) o imposto sobre vendas a varejo estimula maior sonegação, porque é inteiramente arrecadado no ponto de consumo final, não havendo exigência recíproca de notas ao longo da cadeia produtiva, como no caso do IVA, para fazer jus ao crédito da etapa anterior. Assim, há espaço para acordos entre vendedor e comprador contra os interesses do fisco; vii) a manutenção da substituição tributária para a cobrança do IVV e do imposto seletivo estadual, como sugerido, será importante, mas envolverá alguns problemas, porque, em muitos casos, os contribuintes substitutos, responsáveis por obrigação futura, não serão contribuintes dos dois impostos estaduais. Impostos Seletivos A proposta sugere a criação de um imposto especial, do tipo seletivo, de competência estadual, incidente sobre fumo, bebidas, telecomunicações, energia e combustíveis. Nas inúmeras propostas anteriores de reforma tributária, sempre se incluiu entre os fatos geradores do Imposto Seletivo a venda de veículos automotores. Entretanto, 79 a proposta omite esta base, sem justificativa. Assumiremos que esta categoria de produtos também estará sujeita ao seletivo. A definição do imposto como de competência estadual já foi contestada pela própria equipe do Ministério. O fato é que, se o imposto for federal, a concentração das bases tributárias no poder central estará ainda mais óbvia. Aos Estados e Municípios caberia apenas uma participação dentro do montante global da arrecadação federal. Assumiremos, portanto, que o imposto será de competência estadual. A função básica deste tributo é inibir e controlar a produção - finalidade extrafiscal - e produzir farta e fácil receita a partir de mercadorias com grande produção e poucos produtores - finalidade fiscal. Sua cobrança deve ser centralizada para dar uniformidade de tratamento tributário em todo o território nacional. Por esta razão, a competência estadual do tributo visa, claramente, a compensar os Estados pela perda do ICMS, podendo causar empecilhos para a comercialização destes produtos. Sendo o fato gerador deste imposto a venda para consumidor final, no caso dos serviços de telecomunicações, energia elétrica e combustíveis, as empresas consumidoras seriam mais oneradas, provavelmente, que hoje. Isto porque, atualmente, estas vendas estão sujeitas ao ICMS, com alíquotas elevadas, mas as empresas creditam o imposto e o abatem de seus débitos, não onerando os custos de produção ou comercialização do adquirente. Sem este expediente, a tributação seletiva sobre insumos de produção gerará um efeito cascata indesejável, o qual está procurando-se eliminar do sistema tributário com a extinção das contribuições sobre o faturamento. Impacto Federativo A proposta tem grande impacto na Federação por um conjunto de fatores: i) a criação dos novos impostos e a extinção dos antigos, altera substancialmente o potencial arrecadatório dos membros da Federação. Apesar dos cuidados com a manutenção de receitas, haverá dificuldades, especialmente para Estados e Municípios, para lidarem com os novos impostos, inteiramente novos e que exigirão um investimento substancial no sistema de arrecadação; ii) a modificação dos critérios de partilha, apoiando a repartição tributária em uma base mais abrangente, composta de todos os impostos e contribuições federais é do interesse de Estados e Municípios, porque impede atitudes de criação de impostos fora da partilha e abandono de interesse, por parte da União, de um esforço arrecadatório nos impostos partilhados. Permitirá, também, que haja maior interesse de Estados e Municípios em colaborar com a arrecadação do IVA, através de convênios com as já treinadas máquinas arrecadadoras estaduais; iii) a garantia de um sistema de transferências que preserve a atual situação financeira relativa entre os membros da Federação é o maior desafio da proposta. Desde já, percebe-se que haverá ganhos e perdas não uniformes entre Estados e Municípios, que deverão ser compensadas de maneira específica. A proposta fala em um fundo temporário, mas não apresenta a solução. Estimativas de Arrecadação A premissa básica da proposta, não comprovada por simulações, é a de que seria possível, com o sistema sugerido, manter-se a mesma arrecadação para os três níveis da federação. Naturalmente, isto dependeria das alíquotas escolhidas, mas não é claro que, com os novos impostos, seja possível atingir-se a mesma capacidade de arrecadação do 80 sistema anterior, uma vez que o novo sistema possui mais limitações quanto ao uso das bases tributárias, do que as atualmente existentes. Outro fator de discrepância é que, mesmo que sejam mantidos os recursos à disposição de cada nível de governo, dificilmente será possível manter a mesma distribuição dos recursos entre as unidades federativas de um mesmo nível, especialmente no que tange às receitas próprias. Para garantir a equalização, seria necessário a definição de um novo sistema de transferências que repartisse os recursos de um mesmo nível de governo replicando a situação anterior à reforma, procedimento extremamente complexo. As estimativas para os principais impostos seguem os seguintes princípios. IVA federal: a base de incidência teórica do IVA federal é o consumo agregado excluídos os impostos indiretos, a mesma do atual ICMS, e do IVV. Em 1996, essa base foi de R$500,77 bilhões. O imposto deveria substituir a COFINS, o PIS/Pasep e o IPI, que, juntos, arrecadaram, R$40,7 bilhões. Seria necessária, portanto uma alíquota média de aproximadamente 8,1%, por fora. Para se ter uma idéia, o ICMS arrecadou R$ 55,6 bilhões, com uma alíquota média sobre a base teórica de 11,1%. IVV Estadual e Seletivos: A base do IVV sobre mercadorias é o consumo agregado, excluídos os serviços. Com a extinção do ICMS, os Estados, que ficam com 75% do montante arrecadado, repartindo os 25% restante com Municípios, teriam que arrecadar R$ 41,7 bilhões com os dois novos impostos de competência estadual, o IVV e os seletivos. Atualmente, o ICMS arrecadado sobre energia elétrica, combustíveis, serviços de telecomunicações, fumo bebidas e veículos atinge, na média, cerca de 1/3 do total arrecadado, algo em torno de R$ 18,5 bilhões, dos quais R$ 4,6 bilhões são repartidos com os municípios. Se, por hipótese, as alíquotas dos seletivos forem calibradas para replicar esta arrecadação, o IVV teria que obter R$ 27,8 bilhões, a uma alíquota média de 5,5%, aproximadamente metade da alíquota média do ICMS (que tem alíquotas nominais entre 7 e 25%, com concentração em 17%). Os seletivos deveriam arrecadar R$ 13,9 bilhões. A proposta não define a permanência da participação dos Municípios na arrecadação dos novos impostos. Entretanto, uma segunda hipótese possível é a de que os dois novos impostos arrecadem o equivalente ao ICMS e repassem 25% deste montante para os Municípios. Neste caso, o IVV teria que arrecadar R$ 37,1 bilhões, com uma alíquota média de 7,4% e o seletivo R$ 18,5 bilhões. IVV municipal: Com a base de incidência restrita aos serviços, o imposto teria que arrecadar o suficiente para cobrir R$ 3,8 bilhões do ISS e R$ 13,9 bilhões relativos aos 25% do ICMS transferidos pelos Estados. Com uma base de incidência mais restrita ainda que a do ISS, porque não inclui serviços intermediários, a tarefa parece impossível. Naturalmente, os Municípios passariam a depender ainda mais das transferências. Se, por outro lado, fosse mantido o atual critério de partilha dos 25% do ICMS para os Municípios, seria factível que o novo IVV fosse capaz de arrecadar o que hoje se obtém com o ISS. Nada disto, contudo está definido na proposta. Conclusões i) Do ponto de vista da arrecadação, a Proposta Parente, em tese, pode ser capaz de gerar o mesmo montante hoje arrecadado por cada nível de governo, conforme descrito na Tabela 4.1. Contudo, dificilmente será possível replicar, em cada unidade federativa, o que se arrecada com o atual sistema. Isto porque a forma de incidência dos novos impostos é bastante diferenciada. Quando um determinado 81 Estado, que hoje arrecada na produção uma parcela significativa de sua receita, passar a tributar o consumo, sua arrecadação pode cair drasticamente, ainda que, no todo, o montante arrecadado pelo conjunto dos Estados possa ter-se mantido inalterado. A nova proposta, de fato, gerará uma redistribuição horizontal de receitas entre Estados e Municípios; ii) a substituição do IPI pelo IVA federal é positiva para a União, porque a base é bem mais ampla e mais uniforme. A substituição da COFINS e do PIS/Pasep, incidentes sobre o faturamento, no entanto, exigirá que tal imposto tenha uma alíquota média significativa, cerca de 8,1% contra 11,1% do atual ICMS. Como este imposto incidirá sobre a mesma base do imposto sobre vendas a varejo, tanto na parcela estadual, que incide sobre mercadorias, como na municipal, que incide sobre serviços, haverá um significativo peso tributário sobre a base do consumo, com uma alíquota acumulada de 16,3%, extremamente elevada se for levada em conta a base de consumo agregado, as isenções já existentes, as perdas com sonegação, as não incidências e outras fontes de corrosão da base tributária. Assim, apesar das vantagens do ponto de vista de minimizar distorções econômicas, aumentará a relação benefício/custo da sonegação; iii) Estados e Municípios serão mais afetados pelas dificuldades de implementação do novo sistema. A arrecadação no varejo é mais problemática, mais sujeita a conluios entre vendedores e consumidores contra o fisco, além de dependerem de uma estrutura de fiscalização mais eficiente, dificilmente ao alcance da grande maioria dos Estados e Municípios brasileiros. O instituto da substituição tributária poderá ajudar, mas, certamente, será mais restrito do que atualmente. A tendência é de que haja dificuldades para estes níveis de Governo arrecadarem o que necessitam, ficando mais dependentes de transferências da União; iv) os impostos seletivos terão peso significativo na arrecadação estadual, mas não poderão ser compensados. Isto criará um efeito cascata indesejável, a menos que se isente o imposto daqueles produtos utilizados como insumo no processo produtivo, o que reduzirá substancialmente a base de incidência e aumentará a complexidade do controle; v) o sistema de transferências terá que ser revisto para compensar as perdas localizadas com a mudança do sistema. Tradicionalmente, é muito complicado determinar-se critérios não arbitrários de repartição de receitas, que estão sempre sujeitos a contingências políticas. Da mesma forma, aumenta a insegurança dos entes subnacionais de governo, com a possibilidade constante de revisões e adaptações nos critérios, o que reduz sua autonomia tributária. 82 Tabela 4.1 A Proposta Parente Sistema Atual UNIÃO Impostos sobre o comércio exterior Imposto territorial rural - ITR Imposto sobre a renda Imposto s/ produtos industr. - IPI Imposto s/ cred. camb. seg. - IOF IVA federal COFINS PIS/Pasep Contrib. Servidor Contrib.Social sobre o Lucro Líquido Demais contribuições Contribuições Econômicas Contribuições Previdenciárias TOTAL UNIÃO ESTADOS Imposto s/ Circulação de Merc e Serv. ICMS Imposto s/ Propr. de Veículos Aut. - IPVA Imposto s/ Transm.Causa Mort. e Doação ITCD Contribuições p/ a Seguridade Social Imposto sobre vendas a varejo - IVV Impostos Seletivos TOTAL ESTADOS MUNICÍPIOS Imposto s/ Propr. Terr. Urbana - IPTU Imposto s/ Transm. Bens Imóveis - ITBI Imposto s/ Serviços - ISS Imposto sobre vendas a varejo - IVV TOTAL MUNICÍPIOS 83 4.221,00 262,00 33.693,00 15.512,00 2.855,00 17.892,00 7.390,00 2.580,00 6.598,00 4.081,83 1.541,72 40.621,10 137.247,65 55.697,08 Prop. Parente 4.221,00 262,00 40.291,00 2.855,00 40.794,00 2.580,00 4.081,83 1.541,72 40.621,10 137.247,65 - 3.122,17 201,89 3.122,17 201,89 1.419,00 59028,06 1.419,00 37.066,00 18.565,00 59.028,06 3157,85 738,94 3796,59 3157,85 738,94 7948,93 3796,59 7948,93 Capítulo 4 Proposta de Reforma Tributária “Tax avoidance and evasion are problems of the tax system, not of the social system: if laws are difficult to implement, the first resort should be to frame a better law not to appeal to the moral sense of taxpayers”[Kay (1990),p.69]. 1. Introdução Um sistema tributário moderno além de ter como escopo o financiamento das despesas do governo deve também procurar atender vários objetivos, para que ele contribua para o desenvolvimento econômico e social do país. Os principais objetivos, de acordo com a literatura econômica que trata das finanças públicas, são os seguintes: i) eficiência ii) simplicidade iii) flexibilidade, iv) transparência, v) equidade e vi) federalismo fiscal1. Estes objetivos são muitas vezes conflitantes, e uma escolha tem que ser feita em função das preferências da sociedade. No processo político, pesos são atribuídos a cada um dos critérios, e eles dependem de valores que a sociedade dificilmente estabelece de maneira consensual. Daí as divergências e as controvérsias que surgem quando se discute alternativas de sistemas tributários. Uma reforma tributária é, portanto, uma questão eminentemente política. Todavia, é importante que se conheça o significado de cada um destes objetivos, não somente para que se compreenda a concepção da proposta de reforma tributária que será apresentada neste capítulo, mas também para compará-la com as demais propostas que estão sendo submetidas a análise da sociedade brasileira. Comecemos pelo objetivo do federalismo fiscal. Nos países que adotam o sistema federalista de organização de governo, o sistema tributário deve ser capaz de permitir um certo grau de autonomia financeira dos membros da federação, através de uma distribuição de competências tributárias que torne factível este objetivo. Caso contrário, a federação transforma-se de fato num estado unitário. Um sistema tributário é eficiente quando, para uma dada receita tributária, ele otimiza a alocação dos recursos na economia. Um sistema tributário é simples quando ele é relativamente barato, tanto no custo de arrecadação do fisco como também no custo do contribuinte para o pagamento dos impostos. A flexibilidade é a propriedade que o sistema tributário deve ter para responder com facilidade as mudanças nas condições econômicas. A transparência do sistema tributário ocorre quando ele traduz as preferências da sociedade e cada indivíduo sabe precisamente quanto está pagando de impostos. Um sistema tributário deve ser imparcial ou justo no tratamento dos indivíduos. Todavia, o conceito de justiça social não é uma questão tão trivial. Uma possível interpretação é que cada indivíduo deveria pagar imposto de acordo com os benefícios recebidos do governo na provisão de bens e serviços. Aliás, este conceito é usado por boa parte da sociedade brasileira em argumentos contra aumentos da carga tributária, 1 Veja-se, por exemplo, Stiglitz(1988), p. 390. alegando-se que não existe contrapartida do governo na prestação de serviços para o contribuinte como, por exemplo, educação e saúde de qualidade aceitável para a população que paga impostos. O critério de benefício como conceito de justiça social é criticado porque ele deixa de lado uma função importante do governo, que é o de redistribuir a renda da sociedade. Para atingir este objetivo cada indivíduo deveria pagar imposto de acordo com sua capacidade de pagamento, isto é, quem tem mais deveria pagar mais. O critério de justiça social segundo a capacidade de pagamento abrange dois tipos de equidade, a horizontal e a vertical. Na equidade horizontal contribuintes com a mesma capacidade de pagamento pagam impostos de igual valor, enquanto na equidade vertical indivíduos mais ricos contribuem com uma proporção maior da carga tributária. O enfoque moderno da teoria econômica da taxação ótima prefere tratar a questão de equidade através de uma função de utilidade social em que o bem estar de cada cidadão é um argumento da função, com pesos que variam de acordo com o grau de equidade desejada. Isto é, esta função social leva em conta os pesos que a sociedade atribui ao bem estar do rico, do pobre e do remediado. Este enfoque deixa de lado tanto o critério do benefício como o de capacidade de pagamento. Um sistema tributário justo seria, então, aquele que produzisse a receita tributária desejada e que ao mesmo tempo maximizasse o bem estar da sociedade, levando-se em conta o grau de equidade que se pretende atingir na mesma. Numa resenha recente sobre a teoria da taxação ótima Heady[(1996), p. 52-53] sumariou o seu trabalho com quatro conclusões, a saber : i) o imposto de renda ótimo pode ser aproximado por um imposto de renda linear, que caracteriza-se por dois parâmetros: um nível de isenção e uma alíquota marginal constante; ii) os impostos indiretos não devem ter necessariamente alíquotas diferenciadas por produtos, pois não existe justificativa convincente, do ponto de vista distributivo e de eficiência, que recomende este procedimento; iii) o imposto sobre valor adicionado é superior ao imposto em cascata, cobrado sobre o faturamento das empresas, quando se analisa a questão pelo lado da eficiência produtiva; e iv) a literatura econômica ainda não foi capaz de produzir um veredicto da melhor opção, do ponto de vista social, na escolha entre o imposto de renda e o imposto de consumo, isto é, entre a taxação direta e a tributação indireta. A primeira conclusão, como o próprio Heady assinala, é surpreendente pois acreditava-se, antes da contribuição seminal de Mirrlees (1971), que aliás levou-o a ganhar o Prêmio Nobel de economia anos depois, que as alíquotas marginais do imposto de renda deveriam aumentar com o nível de renda. É verdade que a primeira impressão que se tem é que o imposto de renda linear não é progressivo. Entretanto, a progressividade não se mede pela alíquota marginal, mas sim pela alíquota média, que no caso do imposto linear aumenta com a renda. Cabe mencionar ainda que o imposto linear ótimo pressupõe um imposto de renda negativo para aquelas pessoas que estão abaixo do nível de isenção. Ademais, como assinala Kay( 1990), no caso extremo de um nível de isenção igual a renda média e alíquota marginal de 100%, a progressividade é completa pois as rendas são equalizadas depois do pagamento do imposto. A segunda conclusão de que as alíquotas diferenciadas não são justificáveis, do ponto de vista distributivo e da ótica da eficiência na alocação dos recursos da economia, contraria o que se convencionou como verdadeiro no meio não acadêmico. Ademais, a administração tributária é muito mais simples quando existe apenas uma alíquota, e o contribuinte não tem que lidar com uma legislação fiscal complexa que aumenta os custos para o pagamento dos impostos. A terceira conclusão de que o imposto sobre o valor adicionado é superior ao imposto sobre o faturamento não é objeto de nenhuma disputa entre os especialistas 85 tributários, pois todos reconhecem que este imposto revolucionou os sistemas tributários modernos, e hoje em dia ele é usado na maioria dos países do mundo. A última conclusão de Heady sobre a falta de veredicto da teoria econômica na opção entre consumo e renda como bases tributárias alternativas, deixa uma lacuna técnica quando se procura encontrar argumentos que justifiquem uma das opções. As experiências de vários países relatadas no Capítulo 2 evidenciam o fato de que todos países usam estas duas bases nos seus sistemas tributários. Isto posto, cabe então as seguintes perguntas: i) O atual sistema tributário brasileiro atende as seis propriedades enunciadas anteriormente? ii) Quais as razões técnicas que justificam a reforma do atual sistema? Em primeiro lugar, para responder a estas perguntas, é preciso analisar as características do sistema tributário aprovado pela Constituição de 1988 e legislação adicional subsequente. 2. Os Principais Problemas do Atual Sistema Tributário O Quadro I contém as informações básicas do atual sistema brasileiro, descrevendo os tipos de impostos e as respectivas alocações das receitas tributárias. Além dos impostos sobre o consumo, a renda, a propriedade, o capital, a mão de obra e o comércio exterior, adotados na maioria dos países, o Brasil tributa o faturamento das empresas através do PIS e da COFINS.2 O PIS e a COFINS ferem os princípios da eficiência e da transparência, e certamente são impostos anacrônicos, que não deveriam existir, pois interferem no processo produtivo, distorcendo a competitividade do produto brasileiro, seja no mercado interno na concorrência com o produto importado, ou no mercado externo prejudicando as exportações de nosso país. O imposto sobre o faturamento distorce também a alocação dos recursos porque ele é um imposto em cascata, que incentiva a verticalização do processo produtivo. Este tipo de imposto não permite que o comprador de um bem ou serviço saiba exatamente quanto ele está pagando de imposto no preço do bem. Portanto, uma reforma tributária deve livrar o país não somente do PIS e da COFINS, mas também deve impedir que eles sejam adotados amanhã sob qualquer pretexto ou com qualquer outro nome. A Constituição deve ter uma cláusula que proíba qualquer imposto, ou contribuição social, em cascata. Uma peculiaridade do sistema tributário brasileiro é a existência do imposto sobre operações financeiras( IOF) como instrumento de política econômica, que não é adotado em nenhum país do mundo que tenha um sistema tributário moderno. Este imposto foi introduzido na reforma tributária de 1966, com o objetivo de fornecer recursos para o Banco Central do Brasil, numa conta denominada Reservas Monetárias. Os recursos desta conta deveriam ser usadas pelo banco central para intervenções que se fizessem necessárias em instituições do sistema financeiro. No início da década dos 80, o produto da arrecadação do IOF foi transferido para o Tesouro Nacional, e de lá para cá ele transformou-se em mais um imposto para produzir receita para o governo federal. O IOF distorce a estrutura das taxas de juros, e não existe nenhum argumento que justifique a sua existência como instrumento de política econômica do banco central. É fácil, portanto, concluir que uma reforma tributária deve simplesmente eliminar este imposto. 2 A classificação de impostos apresentada no Quadro I é conveniente para mostrar de maneira clara os problemas do atual sistema tributário. Uma classificação mais precisa do ponto de vista técnico colocaria os impostos sobre o faturamento na categoria de impostos sobre o consumo, o imposto de renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o lucro líquido e a contribuição para a previdência social na categoria de impostos sobre a renda. 86 Quadro I Sistema Tributário: Constituição de 1988 Receita Tributária Imposto União Estados Municípios Consumo IPI ICMS Renda IRPF Propriedade ITR IGF IRFPE ITCMD IPVA ISS ICMS IRFPM Faturamento PIS Capital Mão-de-Obra Política Econômica Seguridade Social _ _ _ IPTU ITR IPVA _ _ COFINS IRPJ AIRPJ _ CSLL _ _ _ CINSS IOF IE II _ _ _ A Constituição de 1988 transformou o ICM no ICMS, aumentando a base do principal tributo dos estados, um imposto do tipo valor adicionado, cobrado pelo sistema de crédito fiscal. Recentemente, depois da aprovação da Lei Kandir [Lei Complementar nº 87 de 13/09/96], este imposto transformou-se num imposto sobre o consumo pois ele não incide mais sobre as exportações e bens de capital. Entretanto, ele não é um imposto cobrado no destino, como manda a boa técnica tributária moderna. Este fato deu origem à chamada guerra fiscal entre os estados brasileiros, distorcendo a alocação espacial dos recursos. Ele também permite que um estado transfira para outro o ônus de suas decisões de incentivos fiscais para a localização de atividades produtivas. Uma reforma tributária no Brasil deve, portanto, adotar o principio de que impostos de consumo do tipo valor adicionado sejam cobrados no destino, onde o consumo ocorre, e não o mecanismo de origem restrita, em que parte do imposto é cobrado na origem e o restante no destino. No Brasil, desde a reforma de 1966, existem dois impostos do tipo valor adicionado, o IPI e o ICMS, o primeiro de competência federal e o segundo de competência estadual. Este arranjo institucional decorreu do fato de que a união e os estados usavam dois impostos indiretos, o imposto de consumo e o imposto sobre vendas e consignações, e que ambos necessitavam de recursos da mesma base tributária. Com o decorrer dos anos a administração tributária destes impostos tornou-se complexa, tanto para os fiscos estaduais e federal, como também para os contribuintes, em virtude do número de alíquotas e das legislações estaduais diferentes no caso do ICMS. A simplicidade não é, portanto, uma característica do atual sistema tributário, e existe hoje em dia consenso de que a melhor solução para a economia brasileira seria a fusão dos dois impostos num único imposto sobre valor adicionado . A maior proporção da carga tributária brasileira corresponde aos impostos indiretos. Em 1997 a arrecadação de imposto, diretos representava 13,9% do PIB, 87 enquanto os impostos sobre o consumo totalizavam 15,3% do PIB. Isto é, naquele ano arrecadava-se mais com impostos indiretos do que com impostos diretos. Esta situação é típica de nossa economia, que tem mostrado ao longo dos anos uma preferência pela tributação indireta. Esta opção pode ser atribuída a dois fatores importantes: sonegação e custo de cobrança do imposto. os tributos indiretos, possivelmente, são mais fáceis de cobrar, e também mais difíceis de sonegar, inclusive devido ao uso de mecanismos de substituição tributária. Muitos analistas e grande parte do público não especializado criticam o uso excessivo dos impostos indiretos, argumentando que eles são regressivos. A teoria econômica da taxação ótima, como foi mencionado anteriormente, não tem uma posição definida sobre este assunto. A escolha entre os dois tipos de impostos torna-se, portanto, uma questão política. No curto prazo é bastante difícil alterar esta situação, mas o desenho de um novo sistema tributário deve ser bastante flexível para que, no longo prazo, a sociedade tenha condições de mudar a proporção entre impostos diretos e indiretos na direção desejada. A Constituição de 1988 propiciou a descentralização da receita tributária, aumentando a proporção dos impostos de renda e sobre produtos industrializados destinada aos fundos de participação dos estados e municípios, incentivando, portanto, a união a buscar recursos tributários que não fossem partilhados com as outras esferas de governo. A união passou a ter, então, como sua principal fonte de receita a arrecadação de cinco contribuições que incidem sobre a folha de pagamentos, sobre o lucro líquido, sobre a movimentação financeira e sobre o faturamento (o PIS e a COFINS). Esta situação é anômala e precisa ser corrigida com a extinção das várias contribuições, exceto a contribuição sobre a folha de pagamentos que é destinada a previdência social. A contribuição sobre a movimentação financeira tem produzido um bom nível de arrecadação a um baixo custo para o fisco federal, mas ela também é um imposto em cascata que prejudica a competitividade do produto brasileiro. Uma alternativa plausível é transformá-lo, eliminando o efeito cascata nele embutido. 3. Proposta de Reforma Nos últimos anos várias propostas de reforma tributária foram submetidas ao Congresso Nacional, e cada uma delas tem aspectos positivos que certamente aperfeiçoam o atual sistema tributário brasileiro. Todavia, a questão fundamental que precisa ser solucionada é a questão federativa, isto é, como desenhar um sistema tributário, que além de eficiente, simples, transparente, flexível e justo, permita um certo grau de autonomia dos três níveis de governo, principalmente dos estados em relação à união. A proposta de reforma tributária que será apresentada aqui tem como escopo permitir que um verdadeiro federalismo fiscal seja finalmente implementado em nosso país. A proposta combina vários elementos de propostas anteriores, de tal sorte que o conjunto apresenta coerência lógica de acordo com a moderna teoria das finanças públicas. Isto é, cada imposto tem um fato gerador com fundamentação econômica, que permita análise de sua incidência e de seus efeitos alocativos. A proposta preocupa-se, também, com a simplicidade administrativa do sistema, e leva em conta a experiência adquirida pelas diferentes instituições de arrecadação fiscal do país. No atual estágio de desenvolvimento do país não há necessidade de ignorar a evolução do nosso sistema tributário, introduzindo-se novos mecanismos apenas pelo desejo de inovar. A experiência histórica mostra que cada país tem suas peculiaridades, e que não existe um padrão a ser adotado em todos países do mundo. Esta reforma, aliás como a própria palavra indica, não provoca um corte no atual sistema; apenas, aperfeiçoa- 88 o, na medida que dele retira aquelas imperfeições que comprometem sua eficiência, transparência e simplicidade. A proposta leva em conta a evolução histórica do nosso sistema tributário, e prossegue na trilha da especialização ao distribuir as competências tributárias do seguinte modo: a base tributária da renda compete a união, o consumo pertence aos estados, e a propriedade compete primordialmente aos municípios. No momento atual há necessidade da partilha de alguns impostos entre as várias esferas de governo, porém o sistema é bastante flexível para acomodar situações futuras que demandem mudanças nas proporções que cabem a cada um dos níveis de governo da federação. O Quadro II apresenta os impostos com o destino das receitas tributárias respectivas, e o Quadro III mostra a distribuição das competências tributárias da proposta de reforma tributária. As principais características do sistema proposto são as seguintes: i) o ICMS e o IPI são extintos e no lugar deles é criado o imposto sobre valor adicionado (IVA), de competência estadual, com uma alíquota por produto, cobrado pelo sistema de crédito fiscal, incidindo sobre o consumo, tributado no destino, através de um mecanismo administrativo, como uma câmara de compensação ou um sistema eletrônico, que viabiliza a cobrança na origem do imposto no destino; ii) a receita tributária do IVA é partilhada com a união e com os municípios; iii) o imposto seletivo (ISEL), cobrado pela união sobre alguns bens e serviços finais, é criado para cobrir a perda da receita do IPI; iv) todas as contribuições sociais que incidem sobre o faturamento são extintas, e a contribuição social sobre o lucro líquido é incorporada ao imposto de renda da pessoa jurídica; v) cada estado tem autonomia para cobrar um imposto sobre vendas a varejo (IVV), definindo sua(s) alíquota(s); vi) o ISS é substituído pelo imposto sobre vendas de serviços finais (IVSF), e o município tem autonomia para definir suas alíquotas; vii) a CPMF é substituída pelo imposto sobre movimentação financeira(IMF), com a mesma base e alíquota da contribuição, porém é permitida sua dedução do imposto de renda ; viii) os estados têm autonomia para cobrarem também imposto de renda da pessoa física; ix) o ITR passa a ser cobrado pelos estados; x) os municípios podem estabelecer livremente as alíquotas do IPTU, mas são obrigados a cobrarem uma alíquota mínima sobre o valor de mercado da propriedade; xi) o IOF é extinto, e como instrumento de política econômica é criado um imposto para equalização de taxas de juros(IETJ), no ingresso no país de capitais estrangeiros de curto prazo, a ser estabelecido pelo Banco Central do Brasil, quando achar conveniente; xii) o imposto sobre grandes fortunas(IGF) é extinto; xiii) o imposto de transmissão de bens intervivos( ITBI) e o imposto de bens causa mortis e doações(ITCMD) são fundidos num único imposto, o imposto de transmissão de bens imóveis(ITBI), de competência municipal; e xiv) o IPVA continua com a competência estadual, porém com aumento da participação municipal na receita deste imposto. Apresenta-se, a seguir, uma descrição pormenorizada de cada uma das modificações propostas no sistema vigente. 89 Quadro II Sistema Tributário: Proposta FGV Imposto União Receita Estados Consumo IVA ISEL IRFPF IMF IVA IVV IREPF IRFPE IVA IVSF IRFPM _ IPVA ITR _ IRPJ _ IPVA ITR IPTU ITBI _ _ _ _ CINSS IETJ II IE _ _ _ Renda Propriedade Capital Mão-de-Obra Política Econômica Tributária Municípios Seguridade Social _ _ _ Quadro III Competência Tributária: Proposta FGV Imposto União Estado Município Renda _ _ Consumo IRPF IRPJ CINSS IMF ISEL IVA IVV IVSF Propriedade _ IPVA ITR IPTU ITBI Política Econômica IE II IETJ _ _ 90 Quadro IV Significado dos Símbolos Acrônimo IPI ICMS IVVC ISS IRPF IRFPE ITCMD IRFPM ITR IGF IPVA IPTU PIS COFINS IRPJ AIRPJ CSLL CINSS IOF II IE ITBI CPMF IVA ISEL IVV IVSF IMF IREPF IETJ Imposto Imposto Sobre Produtos Industrializados Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Imposto Sobre Venda à Varejo de Combustíveis Imposto Sobre Serviços Imposto de Renda da Pessoa Física Imposto de Renda dos Funcionários Públicos do Estado Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doações Imposto de Renda dos Funcionários Públicos do Município Imposto Territorial Rural Imposto Sobre Grandes Fortunas Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Imposto Sobre Propriedade Territorial e Urbana Programa de Integração Social Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social Imposto de Renda da Pessoa Jurídica Adicional do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido Contribuição Para o Instituto Nacional da Seguridade Social Imposto Sobre Operações Financeiras Imposto Sobre Importações Imposto Sobre Exportações Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira Imposto Sobre Valor Agregado Imposto Seletivo Imposto de Vendas a Varejo Imposto de Vendas Sobre Serviços Finais Imposto Sobre Movimentação Financeira Imposto Estadual de Renda da Pessoa Física Imposto de Equalização de Taxa de Juros Sobre o Capital Estrangeiro de Curto Prazo 4. Imposto sobre Consumo O sistema tributário atual tem três impostos sobre o consumo: o imposto sobre produtos industrializados(IPI), o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços(ICMS), e o imposto sobre serviços(ISS). Este pertence aos municípios, o primeiro ao governo federal, e o segundo aos governos estaduais. O IPI é partilhado com os estados e municípios através dos fundos de participações, e 25% do ICMS pertence aos municípios. Isto é, o imposto sobre o consumo é uma fonte importante de receita para 91 todos os níveis de governo. Uma reforma tributária não pode deixar de levar este fato em consideração. O IPI e o ICMS são impostos do tipo valor adicionado. O ICMS adota o princípio de origem restrita, em que parte do imposto é cobrado no estado de origem e o restante no estado de destino. Este fato é responsável pela guerra fiscal entre estados da federação, que concorrem através de incentivos fiscais para a localização de atividades produtivas, interferindo de maneira perversa na alocação de recursos da economia, pois um estado ganha as custas de outro num jogo de soma zero. É melhor para a sociedade mudar as regras do jogo do que continuar jogando este tipo de jogo. IVA: Competência Estadual, com Participação da União e dos Municípios Uma proposta quase consensual entre os economistas que têm estudado o sistema tributário nacional consiste na fusão do IPI com o ICMS, num único imposto sobre valor adicionado(IVA). A controvérsia existente diz respeito à competência tributária deste novo imposto. Alguns propõem que ele seja estadual, enquanto outros defendem a posição de que este tipo de imposto deve ser cobrado pelo governo central num estado federativo. Um especialista no assunto [Cnossen(1992),p. 227] afirma que, para países organizados sob a forma federativa, três critérios devem ser levados em consideração no desenho de um imposto sobre valor adicionado: i) as decisões de localização das empresas produtivas não devem ser distorcidas; ii) os ajustamentos necessários para a cobrança do imposto no destino não devem exigir controles de fronteira; e iii) os governos sub-nacionais devem ser capazes de administrar o IVA e estabelecer as alíquotas do imposto. Em princípio, cada estado deveria ter liberdade de fixar as alíquotas do imposto de consumo que os seus cidadãos desejassem, de acordo com as suas preferências, no processo democrático da representação política no legislativo estadual. Entretanto, como este imposto será partilhado com o governo federal, poderia surgir uma guerra fiscal entre governos estaduais e o governo federal numa disputa pela base do imposto. Ademais, para simplificar a administração do imposto é preferível que se estabeleça uma, ou no máximo duas alíquotas, e que elas sejam iguais para todo país. Resta, portanto, estabelecer um mecanismo, que permita a cobrança na origem do imposto que adota o princípio do destino sem que haja necessidade de controle de fronteira nos estados, através das conhecidas barreiras fiscais. Existem duas possibilidades, uma câmara de compensação ou o pagamento diferido do imposto. O método do pagamento diferido do imposto no estado importador certamente incentiva a sonegação fiscal do contribuinte, pois o mesmo produto passa a ter dois preços. Isto é, quando vendido no próprio estado o preço do produto inclui o imposto, porém quando vendido para outros estados o preço do produto é menor porque o imposto será pago no estado importador. Este fato incentivaria o passeio das notas fiscais e tornaria a fiscalização mais difícil. O mecanismo de câmara de compensação foi proposto por Cnossen( 1983) e aqui no Brasil por Varsano(1987), e ele é capaz de resolver o problema da tributação no destino com a cobrança na origem. Na proposta de Varsano ele resolve o problema de uma maneira engenhosa e bastante simples, atribuindo ao governo federal a responsabilidade pela compensação de créditos e débitos fiscais nos produtos exportados de um estado para outro. Todavia não há nenhuma razão que impeça os próprios estados de assumirem a responsabilidade pela administração da câmara de compensação. Para exemplificar o mecanismo proposto por Varsano admita-se que o IVA tenha duas alíquotas, uma de 16% para os estados e outra de 12% para o governo federal. Quando a mercadoria for consumida no próprio estado, a empresa debita 16% do valor da venda para o IVA do estado e 12% do faturamento para o governo federal. Quando a 92 mercadoria for vendida para outro estado, a empresa debita 28% do faturamento para o IVA federal, não havendo lançamento para o IVA estadual. A empresa do estado importador, que comprou esta mercadoria, credita-se no IVA federal de 28% do valor da compra, e supondo-se para simplificar que nenhum valor foi adicionado ao produto, a empresa debita 16% de IVA para o estado e 12% para o governo federal no momento da saída da mercadoria do estabelecimento. No final das contas o que ocorreu foi que o governo federal arrecadou na origem o imposto devido no destino, e transferiu-o para o estado onde o consumo realizou-se. Admita-se agora que os estados administram o sistema de compensação através de um sistema eletrônico de compensação dos créditos e débitos fiscais(CEIVA). Quando a mercadoria for consumida no próprio estado, a empresa debita 16% do valor da venda para o estado e 12% para o governo federal. Quando a mercadoria for vendida para outro estado a empresa debita 12% para o governo federal, debita 16% para a CEIVA, que creditará este valor na conta do estado destinatário, e transfere o crédito fiscal para a CEIVA na conta do estado importador. Na medida que a CEIVA tenha em funcionamento um sistema eletrônico informatizado, os valores do imposto pago de cada estado sob a forma de numerário poderão ser depositados imediatamente nas contas dos respectivos Tesouros, enquanto os créditos fiscais recebidos serão compensados com os dos outros estados e pagos pelo respectivo saldo. Neste tipo de arranjo administrativo o governo federal não terá de gastar recursos para arrecadar a parte que lhe toca do IVA, pois os governos estaduais se encarregarão de fazê-lo. Este mecanismo impede fraudes, como o passeio de notas fiscais, que existiria se o produto vendido para outro estado tivesse que pagar na origem apenas o IVA federal. Este mecanismo permite, também, que o IVA seja administrado pelos estados, usando toda experiência adquirida na administração do ICMS, sem que haja necessidade de criar-se uma nova máquina para arrecadar o novo tributo. Quando um estado tiver um saldo devedor com a CEIVA, ele é obrigado a liquidar imediatamente seu débito. Caso contrário, a CEIVA pode emitir e vender um título que o contribuinte pode usar para pagamento do imposto no estado devedor; se o título for vendido com deságio, o estado devedor arcará com este custo. A alíquota do IVA deve ser calculada de tal sorte que este imposto produza uma arrecadação para o governo federal que cubra a COFINS, o PIS/PASEP, o IOF e 60% da CPMF. Na Seção 10, deste capítulo, apresenta-se uma estimativa de uma alíquota média do IVA de 28%, com uma alíquota de 12% para o governo federal e de 16% para o governo estadual. Esta estimativa não tem a pretensão de fornecer uma alíquota precisa, mas tão somente de calcular a ordem de grandeza do seu valor. Uma quantificação mais precisa necessitaria de informações mais detalhadas sobre a base tributária efetiva do imposto de consumo, a partir de informações dos fiscos estaduais, de estimativas do imposto seletivo e do valor do IMF que não seria deduzido do imposto de renda. Poderia argumentar-se que a alíquota do IVA, no intervalo de 28%-31%, seria bastante elevada quando comparada com outros países do mundo. Não há dúvida de que este é o caso. Todavia, ela apenas explicita o que ocorre no atual sistema com o disfarce das várias contribuições sociais e do imposto sobre operações financeiras. Este número pode surpreender o analista menos informado, mas somente a substituição do PIS e da COFINS, que têm em conjunto uma alíquota de 2,65% sobre o faturamento da empresa, necessita de uma alíquota na faixa de 7,95%-10,6% sobre o valor adicionado, em virtude da relação entre as alíquotas dos dois impostos está situada entre três e quatro. Nada vai mudar na carga tributária do país com a introdução do IVA, e em particular o total do imposto sobre o consumo permanece o mesmo. Entretanto, impostos ruins serão substituídos por um imposto bom, que não discrimina a produção e ajuda a reduzir o que se costumou chamar de custo Brasil. Este tipo de imposto é adequado num mundo 93 globalizado e na integração do nosso país no Mercosul, pois ele é neutro com relação a decisão de localização da produção. A receita de um imposto depende de quatro fatores: i) da sua alíquota (τ ); ii) do nível de sonegação do imposto(α); iii) do grau de cobertura do imposto (β ); e iv) da sua base tributária(B). Isto é; T = τ (1 − α ) β B A base tributária do IVA é o consumo, porém não se deve incluir todos os bens e serviços que fazem parte do consumo das famílias na base porque alguns deles não são tributados, como, por exemplo, aluguel residencial ou o valor imputado do mesmo quando a residência for própria, serviços de saúde e educação, e serviços financeiros, para citar apenas os exemplos tradicionais. Alguns trabalhos mencionam que a experiência internacional sugere um valor para o coeficiente de cobertura em torno de sessenta por cento (β=0,6). A grande sonegação de impostos do tipo valor adicionado, cobrados pelo sistema de crédito fiscal, ocorre nos créditos fiscais. O sistema proposto aqui deve ser implementado de tal forma que torne a sonegação mais difícil, reduzindo, portanto, o coeficiente α de sonegação. A base do imposto deve ser tão ampla quanto possível, para que o coeficiente de cobertura tenha o mesmo padrão internacional. Nestas circunstâncias, a alíquota deve ser diminuída sem prejuízo da receita tributária. IVA: Competência Estadual A introdução do IVA compartilhado entre os estados e a união acarreta dois problemas para os estados. Em primeiro lugar, haverá uma perda de autonomia fiscal pois as alíquotas serão estabelecidas pelo Senado Federal. Em segundo lugar, a cobrança do imposto no destino produz perdas substanciais para alguns estados e ganhos para a maioria deles. Como resolver estes dois problemas? A solução mais adequada consiste na introdução de um novo imposto, equivalente a um imposto de consumo do tipo valor adicionado, mas cobrado uma única vez sobre bens finais, de competência estadual, com alíquotas fixadas por cada estado. Este imposto seria o imposto sobre vendas a varejo(IVV) que preencheria três objetivos: i) daria um certo grau de autonomia fiscal aos estados; ii) compensaria os estados prejudicados pelo IVA, através de uma nova fonte de receita fiscal; e iii) cada estado teria liberdade para estabelecer a alíquota efetiva do imposto sobre o consumo. Na prática, a alíquota deste imposto não deve ser muito elevada, pois caso contrário haveria um grande incentivo a sonegação fiscal. A experiência mundial indica que a alíquota deste tipo de imposto é, em geral, inferior a 10%. No caso de São Paulo, um estado que irá perder com a criação do IVA, uma alíquota de 5% seria suficiente para cobrir suas perdas. ISEL: Competência Federal O governo federal com a criação do IVA perderá toda receita do IPI. Uma maneira de solucionar este problema consiste na criação de um imposto seletivo(ISEL), conhecido pelo nome “excise tax” na literatura em inglês. Este imposto leva também em conta que alguns produtos devem ter alíquotas bastante elevadas para desencorajar o seu uso, como é o caso do fumo e das bebidas alcoólicas. O imposto seletivo incidiria uma única vez sobre bens e serviços de consumo final, como bebidas, fumo, automóveis, produtos eletrônicos, motocicletas, serviços de eletricidade e de telecomunicações residenciais. Não seria apropriado atribuir sua competência aos estados mas sim ao governo federal, que teria um 94 custo administrativo mais baixo em cobrá-lo na origem, independente do lugar de consumo do bem ou serviço final. Este imposto deve ser usado com cautela no caso de alguns bens, como automóveis, pois uma alíquota exagerada pode ter um efeito importante na produção do bem, em virtude da redução do seu consumo. IVSF: Competência Municipal O imposto sobre serviços (ISS), cobrado atualmente pelos municípios, incide tanto sobre serviços finais, como também sobre serviços intermediários. Não existe nenhuma justificativa técnica para que o fato gerador do tributo independa do seu uso, pois a boa técnica manda que não se cobre imposto sobre os insumos no processo produtivo. O argumento usado para defender a permanência do ISS baseia-se no fato de que este tributo é importante para alguns municípios, principalmente algumas capitais de estados brasileiros. Este argumento não pode ser descartado, pois uma reforma tributária no momento atual deve procurar satisfazer a restrição de que cada nível de governo tem de continuar pelo menos com a mesma receita tributária. Todavia, as perdas de receita decorrentes da substituição do ISS por outro imposto podem ser compensadas por aumento da participação dos municípios na receita tributária de outros impostos. A proposta de reforma tributária apresentada aqui substitui o ISS pelo imposto sobre vendas de serviços finais(IVSF), com alíquotas definidas pelos municípios. 5. Imposto de Renda Os impostos diretos, tanto o de renda como aqueles que incidem sobre a propriedade, têm sido relativamente pouco usados no Brasil, em relação ao potencial que eles têm numa economia com o elevado grau de concentração de renda como a nossa. Poderia argumentar-se que este fato ocorre em virtude da elevada participação do capital no produto real brasileiro, quando comparado a outros países mais adiantados. Todavia, se é verdade que é mais fácil cobrar imposto de renda que tenha como fato gerador a remuneração da mão-de-obra, não se justifica que este estado de coisas perdure nos próximos anos. É desejável que se faça um esforço para que os impostos diretos aumentem, como proporção da carga tributária, e haja uma redução equivalente da proporção dos impostos indiretos, principalmente através da redução das alíquotas do IVA. No sistema tributário brasileiro a competência tributária do imposto de renda tem sido da união. Entretanto, existem outros países que adotam o sistema federativo de governo, como os Estados Unidos onde os estados também cobram imposto de renda, e a Suíça em que os estados da federação é que têm a competência para tributar a renda. Portanto, tanto do ponto de vista teórico como da experiência prática, não há nenhum impedimento para que os estados também cobrem imposto de renda dos habitantes de seu território. Com o objetivo de fortalecer a autonomia fiscal da federação e estimular o aumento do imposto de renda , os estados passam a ter a liberdade, se assim desejarem, de cobrar um adicional do imposto de renda da pessoa física, caso prefiram a mesma sistemática adotada pelo governo federal, ou então de estabelecerem uma alíquota uniforme, a partir de um certo nível de renda. Esta alíquota uniforme, ou o adicional, teria um teto pré-estabelecido, para evitar que os estados e a união competissem pela mesma base tributária. A contribuição provisória sobre movimentação financeira(CPMF) é um imposto que certamente distorce a alocação de recursos e prejudica a produção, pois desfavorece o 95 produto nacional em concorrência com o produto estrangeiro. Entretanto, do ponto de vista do custo de sua arrecadação ele é um imposto barato. Ademais, ele pode fornecer informações a receita federal que podem ser usadas para melhorar a eficiência na arrecadação do imposto de renda. Como, então, conciliar a ineficiência do imposto com sua produtividade? A saída está na adoção da proposta Lemos, que consiste em permitir o crédito deste imposto no imposto de renda.3 Em princípio, este crédito poderia também ser permitido no imposto de renda da pessoa física. Este imposto seria, então, uma maneira bastante simples de se cobrar imposto de renda do setor informal e daqueles que sonegam o seu imposto. A CPMF seria transformado no imposto sobre movimentação financeira(IMF), com as mesmas características atualmente em vigor. 6. Imposto sobre a Propriedade A competência tributária dos impostos sobre a propriedade, na proposta de reforma apresentada aqui, é dividida entre os estados e os municípios, porém a maior parte da receita tributária destes impostos é atribuída aos municípios. Algumas restrições são introduzidas no sistema com o objetivo de incentivar a produtividade fiscal e coibir abusos que podem ocorrer em virtude do poder de tributar. O imposto predial e territorial urbano(IPTU) é um imposto tipicamente de competência municipal. Não há necessidade de mudar este arranjo institucional. Entretanto, é necessário que os municípios sejam incentivados a usarem este imposto de maneira mais eficiente, aumentado sua arrecadação. Muitos municípios brasileiros vivem quase exclusivamente dos recursos do fundo de participação, sem fazerem um esforço de arrecadação próprio. Em alguns países, como a Itália, a legislação estabelece uma alíquota mínima a ser cobrada pelos municípios. Este exemplo deveria ser seguido no Brasil. A alíquota mínima não impediria os municípios de aumentarem as alíquotas, se assim achassem conveniente. Com a finalidade de evitar tentativas eventuais de burlar a lei por parte dos municípios, a alíquota incidiria sobre o valor de mercado do imóvel ou terreno. O repasse de recursos do fundo de participação ficaria condicionado ao cumprimento deste preceito legal. O imposto de transmissão causa mortis e doação(ITCMD), de competência dos estados, pode ser entendido como um imposto de renda, no conceito de renda definido por Simons(1938) e consagrado na literatura. A renda, segundo Simons, é todo e qualquer recurso que permite o consumo, ou o aumento do patrimônio do indivíduo. Certamente, este é o caso com heranças e doações, que poderiam ser tributadas no imposto de renda, sem necessidade de criação de um imposto com esta finalidade específica. A reforma tributária apresentada aqui transfere o ITCMD para a competência municipal, e propõe sua fusão com o imposto de transmissão de bens intervivos (ITBI) num único tributo denominado imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI). O fato gerador do atual ITBI é uma transação de compra e venda, e como tal não se justifica a cobrança de um imposto. Alguns países usam este tipo de imposto como um instrumento de arrecadação, e no momento atual não é recomendável privar os municípios desta fonte de renda. Ademais, se na operação de doação incidir o imposto, mas na operação de compra e venda houver isenção, é bem provável que as doações passem a ser feitas através de operações falsas de compra e venda. Logo, a melhor opção é tributar a transferência de bens imóveis qualquer que seja a sua motivação. Na hipótese de que decida-se incluir as heranças e doações no imposto de renda da pessoa física, o contribuinte poderia deduzir do 3 Esta Proposta, segundo João Ricardo Motta, foi feita por Augusto Jefferson de Oliveira Lemos, que participou da Comissão de Reserva Tributária do Governo Collor (Comissão Ary Oswaldo). 96 imposto de renda devido o ITBI correspondente pago ao município, para que não haja bitributação. No sistema tributário da Constituição de 1988 o imposto territorial rural (ITR) é de competência da união. É bastante provável que esta decisão tenha sido tomada em virtude de que este imposto seria utilizado como um instrumento de política econômica para desincentivar o uso da terra como um ativo de reserva de valor, sem finalidade produtiva. Na prática, este imposto tem sido bastante improdutivo do ponto de vista fiscal, pois sua arrecadação é insignificante, e ele não tem sido usado como instrumento de política econômica na reforma agrária. Não há razão, portanto, para manter sua competência na união, embora ela possa usar o valor tributável da terra para fins de desapropriação. O imposto territorial rural passa para a competência dos estados, tornando-se um imposto como outro qualquer, sem função precípua de política econômica, cabendo ao município 50% do imposto arrecadado. Entretanto, é bastante provável que em alguns estados, por injunção política com p minúsculo, este imposto não seja cobrado de maneira eficaz. Cumpre, então, estabelecer condições mínimas que este imposto deve obedecer, semelhante ao que foi proposto para o IPTU. A alíquota do ITR deveria ser estabelecida de tal modo que o valor do imposto representasse uma fração do imposto de renda que geralmente é sonegado por este setor, um fato bastante conhecido na literatura, como foi mencionado no caso japonês. Este valor poderia ser abatido no pagamento do imposto de renda da propriedade agrícola. O imposto sobre propriedade de veículos automotores(IPVA) é atualmente de competência dos estados, que dividem sua arrecadação com os municípios. A transferência desta competência para os municípios poderia gerar uma guerra fiscal entre alguns municípios, principalmente na mesma área metropolitana. A disputa pela mesma base tributária ocorreria através de alíquotas mais baixas, para induzir os proprietários a registrarem seus veículos em uma cidade em que o imposto fosse mais barato. Uma maneira bastante simples de contornar este problema é deixar a competência tributária com os estados, continuar com as alíquotas fixadas através de legislação estadual, mas aumentar a participação dos municípios na receita deste tributo. No curto prazo a transferência dos recursos do IPVA para os municípios acarretaria uma perda de receita para os estados. Para que esta perda não ocorra de maneira súbita, propõe-se uma transferência gradual, num prazo de cinco anos, através de uma redução anual na fatia que corresponde ao estado, até atingir a proporção de 75% para os municípios e 25% para os estados. A Constituição de 1988 criou o imposto sobre grandes fortunas(IGF), que até hoje não saiu do papel. Em princípio, do ponto de vista social, parece adequado taxar as grandes fortunas, ainda mais num país de tradição ibérica que não nutre grande admiração pela acumulação de riqueza. Este tipo de imposto, na prática, não costuma produzir resultados financeiros que seus defensores gostariam que ele produzisse. Ademais, num país carente de poupança, como é o Brasil, não há necessidade de nenhum instrumento que desincentive a poupança e estimule o gasto. Portanto, o IGF é um imposto desnecessário e é descartado nesta proposta de reforma tributária. 7. Impostos sobre o Capital e a Mão-de-Obra O imposto de renda da pessoa jurídica(IRPJ) é um imposto sobre o capital, e existe um razoável consenso entre os especialistas de que ele é um imposto ruim, pois seus efeitos alocativos não compensam os possíveis ganhos em termos de equidade que se obteria com a sua cobrança. Uma maneira de evitar alguns dos problemas causados por 97 este imposto é integrá-lo com o imposto de renda da pessoa física, como já foi feito no caso dos lucros e dividendos distribuídos que são isentos do imposto de renda da pessoa física. O IRPJ além de continuar a ser cobrado, deve incorporar na sua alíquota a contribuição social sobre o lucro líquido(CSLL), que seria extinta. As contribuições dos trabalhadores e dos empregadores para a previdência social são considerados, também, impostos ruins porque desencorajam o emprego no setor formal da economia, e têm contribuído para o aumento do setor informal do mercado de trabalho. A questão destas contribuições tem que ser tratada no bojo de uma reforma da previdência social. Portanto, a proposta de reforma tributária apresentada aqui não trata deste problema. 8. Impostos de Política Econômica O imposto sobre operações financeiras(IOF) é um imposto que estabelece uma cunha fiscal nas taxas de juros, e não há nenhuma justificativa para o uso deste tipo de tributo. O Banco Central do Brasil tem a sua disposição um arsenal de instrumentos que lhe permite, se assim desejar, controlar a taxa de juros no curto prazo e a taxa de inflação no longo prazo. Já foi mencionado anteriormente a intenção daqueles que introduziram o IOF na reforma tributária de 1966, isto é, pretendia-se fornecer recursos para o Banco Central ter um fundo para ser utilizado no saneamento de instituições financeiras. Esta finalidade foi desvirtuada e o IOF transformou-se num instrumento de arrecadação fiscal e de distorções na intermediação financeira. Portanto, cabe substituí-lo por um instrumento de política econômica que tenha funcionalidade dentro de um mundo cada vez mais integrado, seja na movimentação de bens e serviços como também no fluxo de capitais. O imposto de equalização de taxas de juros no ingresso de capitais estrangeiros de curto prazo(IETJ), proposto aqui, tem por finalidade dar ao banco central um instrumento de política econômica, que funcionaria como coadjuvante da política monetária em algumas situações. Este instrumento seria usado apenas quando se desejasse controlar a entrada de capitais de curto prazo, em virtude de política monetária contracionista. A elevação da taxa de juros doméstica nestas circunstâncias provoca a entrada de capitais estrangeiros de curto prazo, que se aproveitam da oportunidade de arbitragem entre as taxas de juros doméstica e externa. O imposto de equalização da taxa de juros permite ao banco central regular o nível de arbitragem, sem ter que lançar mão de mecanismos de restrição quantitativos que nem sempre têm a eficácia desejada. Os dois outros impostos de política econômica, o imposto sobre exportações(IE) e o imposto sobre importações(II), continuam com a competência da união, que é responsável pela política de comércio exterior do país. 9. Fundos de Participação Os fundos de participação dos estados e municípios serão formados com uma percentagem igual a proporção dos fundos sobre toda a receita tributária da união, excluída a contribuição da previdência social. No ano de 1997 esta proporção é aproximadamente igual a 22%, com os estados e municípios dividindo quase em partes iguais este valor. O sistema tributário proposto é bastante flexível e adapta-se com facilidade a uma situação que demande um aumento da carga tributária, para solucionar a questão do déficit público, problema não resolvido depois de quatro anos de Plano Real. Todavia, ele não 98 trata de uma questão primordial da economia brasileira: da injustiça social provocada por uma concentração de renda, que produz um nível de miséria que certamente envergonha a todos nós. A experiência de vários países mostra que a política tributária é pouco útil para resolver este tipo de problema. Porém a política de gastos públicos é em geral eficaz para reduzir as desigualdades no padrão de vida da população, quando ela concentra-se na provisão de um conjunto de bens e serviços básicos, como educação, saúde e habitação popular, para a população de baixa renda. No caso de habitação popular, incluindo-se a infra-estrutura urbana necessária, deveria ser criado um fundo de investimentos sociais, para que num prazo definido fosse pelo menos eliminada esta forma de miséria em nossa sociedade. Este fundo de investimentos sociais demandaria um aumento transitório da carga tributária, pois será impossível resolver o problema da miséria sem usar o bolso de quem tem para pagar o custo de um programa que beneficie aqueles que foram colocados a margem da sociedade. Uma reforma tributária tem que contemplar a criação de um mecanismo transitório de financiamento de investimentos sociais, para tratar da questão de equidade de uma forma mais objetiva. Os atuais fundos de participação dos estados e municípios têm cumprido a função de fornecer recursos orçamentários, mas não têm contribuído para resolver os problemas da pobreza e da miséria. Já é chegado o momento de reavaliá-los e mudar o status-quo. Uma solução possível é congelar estes fundos nos valores atingidos no ano anterior a entrada em vigor da reforma tributária. O excesso de arrecadação, em relação a este valor de referência, nos anos seguintes seria destinado a um fundo de investimentos sociais, que seria proibido de financiar despesas de custeio dos estados e municípios. Os recursos do fundo seriam destinados a habitação popular, transportes coletivos de massa, educação do primeiro e segundo graus nas regiões mais carentes do país, e ensino técnico profissionalizante. 10. Avaliação Quantitativa da Proposta: Simulações Preliminares Antes de apresentar uma avaliação quantitativa preliminar da proposta de reforma tributária, aqui denominada proposta FGV, vale a pena sumariar as suas principais características. Distribuição das competências: 1) No âmbito da União: . Mantém o IR, mais abrangente, pois ele será acrescido da CSLL; . Substitui o IPI por um imposto seletivo, cobrado sobre fumo, bebidas, veículos, serviços de comunicações, energia elétrica e combustíveis; . Acaba com a COFINS e o PIS/PASEP, estabelecendo uma alíquota federal para o IVA de forma a compensar as perdas financeiras decorrentes desta decisão; . Preserva a tributação sobre movimentações financeiras na forma de um imposto (IMF), dedutível do IR; . Elimina o IOF e cria um imposto para equalização das taxas de juros, no ingresso de capitais estrangeiros de curto prazo no país; . Mantém as contribuições sobre a folha de salários, inclusive a Contribuição do salário-educação e aquelas para a manutenção dos sistemas de previdência e assistência social dos servidores dos Estados e Municípios; . Extingue o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). 99 2) No âmbito dos Estados e do Distrito Federal: . Elimina o ICMS e cria em seu lugar um IVA, com uma alíquota por produto, regido pelo princípio do destino e partilhado com a União e os Municípios; . Institui um adicional do IRPF para os estados, para complementar as suas receitas tributárias e aumentar a progressividade do sistema; . Cria um IVV estadual, incidente sobre os bens finais, com alíquotas definidas pelos próprios Estados; . O IPVA é mantido no formato atual, com aumento da receita partilhada com os municípios; . Transfere para os Estados a administração do ITR, mantendo a divisão de 50% com os municípios. 3) No âmbito dos Municípios: . Institui um Imposto sobre Vendas de Serviços Finais (IVSF), no lugar do ISS com autonomia para os municípios definirem suas alíquotas; . Funde o ITBI e o ITCMD dos Estados num único imposto sobre a transmissão de bens, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Transferências intergovernamentais 1) Da União para os Estados e Distrito Federal: . Preserva o Fundo de Participação dos Estados (FPE), que passa a ser constituído por 11% de todos os impostos federais (IR, Seletivos, IMF e IVA). . 2) Da União para os Municípios: . Mantém o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), composto por 11% de todos os impostos federais (IR, Seletivo, IMF e IVA). 3) Dos Estados para os Municípios: . Garante a cota-parte municipal em 25% da receita do IVA para os municípios; . Eleva a partilha de 50% para 60% do IPVA com os municípios, no primeiro ano da reforma; . Mantém a divisão de 50% do ITR com os municípios. Hipóteses das Simulações A premissa básica da avaliação quantitativa da proposta de reforma é garantir que a carga tributária atual será preservada. Além disso, estimou-se a receita disponível por esfera de governo, pois a sua manutenção também é uma das preocupações da proposta. Desse modo, conhecendo-se a estimativa da arrecadação global para 1997 e, portanto, da carga tributária para esse ano, realizou-se simulações de forma a garantir a reprodução desses números. Os principais parâmetros da avaliação são os seguintes: a) estimativa de arrecadação global para 1997: R$ 253.123 milhões; b) carga tributária global bruta para 1997: 29,20%; c) PIB nominal em 1997: 866.723 milhões de reais. Arrecadação do Imposto de Renda Para estimar o novo valor do IR, procedeu-se, da seguinte maneira: somou-se ao valor do IR de 1997, a arrecadação da CSLL, a receita do IR-Fonte das administrações estaduais e municipais e mais o Adicional de 5% do IRPF, de competência estadual, cuja criação está prevista. Foram abatidos 60% do valor da arrecadação do IMF/CPMF. Isto é: 100 Tabela 10.1 Estimativa de Cobrança de um Adicional Estadual sobre o Imposto de Renda da Pessoa Física (Por unidade da Federação –1997) Unidade da Federação São Paulo Rio de Janeiro Minas Gerais Rio Grande do Sul Paraná Distrito Federal Santa Catarina Pernambuco Bahia Ceará Goiás Espírito Santo Mato Grosso do Sul Pará Paraíba Amazonas Rio Grande Norte Alagoas Sergipe Mato Grosso Piauí Maranhão Rondônia Amapá Acre Roraima Tocantins TOTAL Arrecadação do Imposto de Renda Pessoa Física (*) Rendimentos do Trabalho (a) 5.242.716 1.936.933 659.562 629.978 417.124 1.808.643 238.857 210.765 281.439 160.034 102.420 140.052 48.156 110.463 63.270 98.343 63.456 51.605 46.338 60.945 27.743 47.889 33.943 5.379 10.653 5.088 5.379 12.507.174 Quotas Declaração (b) 561.998 240.846 129.534 128.949 87.356 53.368 40.352 39.926 38.788 33.477 25.413 21.847 15.810 16.096 12.964 11.960 11.749 11.384 10.983 10.035 8.717 9.049 3.604 2.433 2.056 1.816 1.725 1.532.235 Carnê Leão (c) 634.717 235.586 83.249 77.180 66.274 47.039 26.209 26.211 19.749 18.187 11.621 9.118 7.724 8.236 6.411 5.793 3.365 6.593 3.692 5.373 2.942 4.004 2.845 819 1.419 708 544 1.315.610 Total (d)=(a)+(b) 6.439.431 2.413.365 872.346 836.107 570.755 1.909.050 305.418 276.901 339.976 211.698 139.455 171.017 71.691 134.795 82.645 116.096 78.570 69.582 61.013 76.353 39.403 60.942 40.391 8.631 14.128 7.613 7.647 15.355.019 Estim.para Arrecadação do cobrança do adicional estadual de 5% (e) (*) ICMS (*) (f) 1.842.733 690.618 249.634 239.264 163.329 546.301 87.400 79.239 97.289 60.580 39.907 48.939 20.515 38.574 23.650 33.223 22.484 19.912 17.460 21.849 11.276 17.439 11.558 2.470 4.043 2.178 2.188 4.394.052 23.519.065 5.239.172 5.641.644 4.006.566 2.839.024 905.145 2.033.431 1.611.010 2.572.078 1.254.252 1.587.604 1.660.941 674.510 769.970 491.205 1.234.841 458.904 376.112 366.731 956.824 305.527 396.737 357.791 54.867 51.323 53.342 156.183 59.574.799 Adicional estadual e % do ICMS do Estado (g) = (e)/(f) 7,84% 13,18% 4,42% 5,97% 5,75% 60,36% 4,30% 4,92% 3,78% 4,83% 2,51% 2,95% 3,04% 5,01% 4,81% 2,69% 4,90% 5,29% 4,76% 2,28% 3,69% 4,40% 3,23% 4,50% 7,88% 4,08% 1,40% 7,38% IR (FGV) = IR97 + CSLL97 + IR-Fonte97(estadual) + IR-Fonte97(municipal) + Adicional estadual do IRPF - 0,6(CPMF) = 36.560 + 7.228 + 2.500 + 600 + 4394 - 4.145 = 47.137 O Adicional do IR para os estados foi estimado a partir do valor da arrecadação total do IRPF para 1997, e supondo-se uma alíquota média de 21% estimou-se a base de cálculo do imposto. A esta base, com uma alíquota de 5%, correspondente ao adicional estadual, calculou-se o imposto de renda dos estados. A Tabela 10.1 contém estas informações distribuídas pelos estados. Alíquotas do IVA, do Imposto Seletivo e do IVV A estimativa das bases de arrecadação do IVA e do Imposto Seletivo é um dos principais problemas na avaliação quantitativa de um projeto de reforma tributária. A inúmera quantidade de alíquotas, que dificulta a verificação da alíquota média, a desorganização das estatísticas sobre base de cálculo, a falta de informação sobre as transações interestaduais e o crédito fiscal tornam bastante difícil avaliar com precisão a base do imposto. Os dados das contas nacionais não mostraram-se úteis nesse caso, revelando uma dimensão maior do que a realidade. Para realizar essa tarefa, adotou-se as informações correspondentes a base de cálculo do ICMS/IVA para o Estado de São Paulo (conforme os dados da Tabela 10.2), expandindo-a para o resto do país. Este procedimento segue alguns especialistas, como Bodin (1998,p.26), que chamam atenção para o fato de que: “Os Estados são os únicos a disporem da base real das vendas a varejo, na medida em que o ICMS incide sobre todas as etapas de circulação, inclusive o varejo. Todos os Estados possuem os dados sobre o valor das vendas promovidas pelo comércio varejista. Essa fonte é real, escriturada e declarada pelas empresas, sendo, portanto, mais apropriada do que a usada pela FIPE”. Sem dúvida alguma a análise das bases de cálculo do IVA, do imposto seletivo e do IVV por essa via é mais adequada do que a solução adotada pela FIPE. Restam, todavia, pelo menos, duas dificuldades a serem ressaltadas: i) Nem todos os Estados estão aptos (ou dispostos) a fornecerem os números necessários para as simulações pretendidas. Há uma certa limitação nesse sentido. Como exemplo, o Grupo de Trabalho (GT-47), formado no âmbito do COTEPE/CONFAZ para analisar os impactos da PEC nº175/95, teve inúmeras dificuldades e, em alguns casos, não conseguiu as informações pertinentes à esta tarefa; ii) As bases reais incorporam um grau de sonegação fiscal que deverá ser reduzido com a nova sistemática tributária. Nesse sentido, ao contrário do que faz a FIPE, que trabalha com uma base “virtual” - superestimando os resultados - utilizou-se as bases declaradas, o que deve implicar em um volume inferior de arrecadação àquele que será consagrado com a reforma. 97 Tabela 10.2 BASE DE CÁLCULO PARA SETORES SELECIONADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO Valores em R$ milhões Setores Econômicos Quantidade de Contribuintes Valor Contábil Base Tributável 1. Comércio Varejista 134.997 42.308 2. Imposto Seletivo 972 59.196 - Combustíveis 1 13.376 - Bebidas 440 6.999 - Fumo 16 2.147 - Telecomunicações 362 9.829 - Energia Elétrica 32 12.998 - Veículos 121 13.847 IVV TOTAL (1+2) 135.969 101.504 Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - SF/SP. Alíquotas ICMS praticadas no Estado de São Paulo 17% 20% 20% 25% 25% 25% 12% - Estimativa da Arrecadação 7.192 11.980 2.675 1.400 537 2.457 3.249 1.662 19.172 A proposta de reforma tributária não contempla a existência de bases exclusivas para os impostos sobre o consumo, pois um mesmo produto pode ser taxado pelo Imposto Seletivo, pelo IVA ou pelo IVV. Portanto, pode-se fazer uso das informações acima para analisar o conjunto do país. Base de Arrecadação e Alíquota Média do Imposto Seletivo A estimativa da arrecadação global do Imposto Seletivo e sua alíquota média,foi feita a partir da base impositiva em São Paulo e de sua participação no PIB do país4. A base de cálculo do imposto seletivo em São Paulo é igual a 59.196 milhões de reais. Como o peso da economia paulista no PIB brasileiro é de aproximadamente 35%, a base do Imposto Seletivo no Brasil é portanto: 59.196/0,35 = 169.131 milhões de reais. Para o imposto seletivo reproduzir, pelo menos, a receita atual do IPI (R$ 16.344 milhões), a alíquota efetiva média do imposto é próxima de 10%. Isto é: alíquota efetiva média = 16.344/169.131 = 0,096. Neste procedimento, o valor da base do imposto seletivo encontra-se exageradamente elevado, porque boa parte dos bens e serviços representados são produzidos e comercializados no próprio Estado de São Paulo. Por exemplo, os valores de veículos, fumo e bebidas em São Paulo devem corresponder a maior parcela do consumo no Brasil. Na impossibilidade de encontrar-se, de forma diligente, um novo método para estimar a base de apuração do imposto seletivo, optou-se por utilizar a base estimada pela FIPE (base “cheia”) que corresponde a 78.958 milhões de reais. O novo valor da alíquota média é igual a 20,7%( 16.344/78.958). Esta alíquota é muito próxima da encontrada pela FIPE para diversos produtos, com exceção de fumo e de bebidas alcóolicas. Ela aproxima-se bastante da alíquota média 4 Atribuir a participação de São Paulo no PIB para estimar a base de cálculo do IVA (ou do Imposto Seletivo) não é, de forma alguma, a melhor condição para se obter o resultado pretendido. Neste caso, estarse-ia implicitamente admitindo que cada um dos setores representados no Estado de São Paulo teria uma participação relativa ao redor de 35% do PIB, o que não é rigorosamente correto. A participação do Estado no PIB foi obtida do trabalho do IPEA[SILVA(1996)]. 98 praticada atualmente no Estado de São Paulo sobre os produtos e serviços que devem compor a base do imposto seletivo. As dificuldades encontradas aqui demonstram a urgência de informações sobre as bases de cálculo desses produtos e serviços nos Estados, tornando assim as estimativas mais fiéis à realidade. Neste trabalho, admite-se a hipótese de que a arrecadação do Imposto Seletivo será igual à do IPI. É possível que as modificações introduzidas no sistema, bem como a manipulação das alíquotas individuais, permitam ganhos na arrecadação do imposto. Alíquotas e Arrecadação do IVA e do IVV Na aferição da base de cálculo, da alíquota efetiva, e da arrecadação do IVA, podese adotar procedimento semelhante ao anterior. A base impositiva do IVA é praticamente a mesma do IVV. Por hipótese, se não houvesse problemas com os créditos fiscais, expressos no rompimento da cadeia através de isenções, o IVA e o IVV deveriam arrecadar rigorosamente o mesmo volume de receita. Em São Paulo a base do IVA/IVV é de 101.504 milhões de reais. Logo, para o conjunto do país a base do IVA é igual a 290.011 milhões de reais (101.504/0,35). Esta base inclui o próprio imposto, pois a alíquota é calculada por dentro. Deduzindo-se o total arrecadado com o ICMS em 1997, a base tributária que poderia ser usada no cálculo de uma alíquota por fora é igual a 230.439 milhões de reais. Como o consumo, de acordo com as informações da contabilidade nacional de 1997 é igual a 512 bilhões de reais, o coeficiente de cobertura do IVA seria apenas de 45% (β = 230/512 = 0,45), bastante inferior ao padrão internacional mencionado anteriormente. As alíquotas do IVA que serão calculadas a seguir, não levam em conta o fato de que existe, portanto, espaço para um aumento significativo do grau de cobertura do imposto. Na proposta de reforma tributária apresentada aqui está prevista, de fato, a extinção da COFINS, do PIS/PASEP, do IOF, do IPI e do ICMS. No caso do IPI, supõe-se que a criação do Imposto Seletivo seria suficiente para recuperar a sua receita. Por outro lado, a criação de um IVA, compartilhado entre a União e os Estados para substituir as contribuições sobre o faturamento, o ICMS e ainda repor as perdas decorrentes de outras alterações, a alíquota média deste imposto seria igual a 33%. O valor da alíquota foi calculado pela seguinte fórmula: Alíquota IVA = ( COFINS + PIS/PASEP + IOF + 0,6IMF + Outros tributos + ICMS) /Base do IVA = (18.401 + 7.257 + 3.768 + 4.145 + 2.599 + 59.572)/290.011 = 95.742/290.011 = 33,0%. A proposta de reforma supõe que o IVA seja partilhado entra a União e os Estados. As alíquotas necessárias para compensar as perdas de cada uma das esferas de governo seriam iguais a: Alíquota Federal do IVA = 36.170/290.011 = 12,5%; Alíquota Estadual do IVA = 59.572/290.011 = 20,5%. Seria necessário, portanto, uma alíquota média do IVA de 33% para que fosse preservado o “status quo”. A criação de um IVV estadual (sobre bens), com alíquota definida pelos próprios Estados e um IVSF municipal (sobre serviços), também com alíquotas fixadas livremente pelos municípios, implicaria numa alíquota menor para o IVA, como será mostrado a seguir. 99 Admitindo-se que a alíquota estabelecida para o IVV seja de 5% e do IVSF de 2,5% as arrecadações destes dois impostos seriam iguais a: IVV = 0,05* 290.011 = R$ 14.500 milhões; IVSF = 0,025* 290.011 = R$ 7.250 milhões. O IVV seria cobrado apenas sobre os bens, e não sobre os serviços. Portanto, a base de cálculo seria menor do que a que foi usada no cálculo acima. Nesse caso, acreditase que a base seria reduzida, pelo menos em 25%, devido à exclusão dos serviços finais. O novo valor da receita do IVV seria de aproximadamente 10.875 milhões de reais. Isto é: Base efetiva do IVV estadual = 0,75* 290.011 = R$ 217.508 milhões; Receita do IVV = 0,05 * 217.508 = 10.875 milhões. Para o IVSF a redução no recolhimento adviria de um fator mais complexo, ou seja, a desoneração dos serviços intermediários. É importante registrar que este tipo de serviço tem um peso relevante para a receita do ISS atualmente. Como é muito difícil verificar o efeito da exclusão dos serviços intermediários na base consumo, adota-se a hipótese de uma perda de 40% na arrecadação desse imposto. Isto é: Arrecadação IVSF = 0,025 * 290.011 = R$ 7.250 milhões; Arrecadação IVSF = 7.250 * 0,60 = R$ 4.350 milhões. Vale destacar aqui, que usou-se a base integral, pressupondo-se perda na arrecadação. Uma perda de 40% na arrecadação do IVSF, representaria um forte encolhimento da base de arrecadação, mostrando-se exagerado. Na revisão realizada a seguir, reconsidera-se esta hipótese e, neste caso, supõe-se a ausência de perda para o IVSF. No caso do IVV estadual, como a tributação dos bens no varejo é sempre mais complicada, admite-se uma redução de 10% na base de cálculo do IVA. Com a adoção destes tributos, o valor da alíquota média do IVA teria o seguinte valor: Alíquota Total do IVA = 81.833/290.011 = 28,2%; Alíquota Estadual IVA = 45.669/290.011 = 15,7%; Alíquota federal IVA = 36.164/290.011 = 12,5%. Finalmente, há mudanças que precisam ser melhor estudadas. A primeira delas refere-se a exclusão do IPI da base de cálculo do IVA (atualmente o IPI compõe a base do ICMS), o que provocará redução da base de cálculo do imposto. Se há consenso quanto a isto, a controvérsia existente paira na questão de saber qual o percentual de redução da base, e a distribuição dessa perda regionalmente. Supondo-se, por exemplo, uma redução de 5% na base de cálculo do IVA decorrente da extração do IPI, a nova base seria de 275.510 milhões de reais(290.011* 0,95), exigindo, com toda certeza, a revisão dos valores das alíquotas dos impostos sobre o consumo. A segunda mudança diz respeito a alteração da sistemática de cobrança do IVA, do princípio de origem restrita para o de destino. Esta alteração não provoca perdas na arrecadação, mas promove uma redistribuição regional da receita, que obriga alguma forma de compensação para os estados perdedores. Encontra-se no quadro abaixo a lista dos estados que perderiam com o princípio do destino, segundo estudo do GT-47 do Cotepe/Confaz (1997). 100 Tabela 10.3 Estimativa das Perdas dos Estados com a Adoção do Princípio do Destino/1996 Unidades da Federação Percentual das perdas (%) 1,20 15,94 18,60 14,80 3,20 6,50 3,70 PARANÁ GOIÁS SÃO PAULO MINAS GERAIS CEARÁ BAHIA PERNAMBUCO Fonte: Cotepe/ICMS (1997) Empreendeu-se um esforço nessa seção para tentar quantificar os resultados da proposta de reforma tributária apresentada neste trabalho. As dificuldades encontradas por causa da ausência de informações ou da impossibilidade de se estruturar um modelo exploratório para a avaliação das bases de arrecadação dos tributos dá a dimensão exata do quanto é difícil avaliar quantitativamente os efeitos de uma reforma tributária. O exercício resultou na elaboração de três tabelas comparando-as com a situação vigente em 1997. O objetivo é apreciar as transformações promovidas em comparação ao cenário atual. A Tabela 10.4 apresenta a estimativa da carga tributária total, decompondo a tributação entre direta e indireta. Mostra também a propriedade de cada uma das bases de arrecadação. Os números derivados desta primeira tabela vão compor as demais, a exceção dos resultados para as transferências e partilhas. A Tabela 10.5 é dedicada a composição da arrecadação tributária e mostra a receita total distribuída por nível de governo, ou seja, a receita tributária própria de cada nível de governo. A Tabela 10.6 trata da composição final da receita disponível, por nível de governo, e apresenta a simulação das transferências e a repartição da receita entre os três níveis de governo. Desse modo, obtém-se a receita disponível de cada uma das esferas da administração pública. O exercício adotou como hipótese restritiva a manutenção da carga tributária de 1997 e a repartição intergovernamental da receita para garantir a neutralidade da proposta. Em outras palavras, pode-se imaginar que o exercício consiste em simular a entrada em 1997 do novo formato do sistema tributário. Ao considerar como marco referencial a carga tributária de 1997, isto não implica que se descarte a hipótese de que a receita tributária aumente sem instituir novos tributos. Ao contrário, a proposta contém dispositivos que devem (ou pelo menos podem) significar o incremento da receita corrente. A proposta FGV sugere a cobrança de uma taxa mínima de IPTU pelas prefeituras, o maior vigor na fiscalização do IR, com a criação do adicional estadual e a transferência do ITR para o Estados que têm possibilidade de cuidar melhor desse tributo. As estimativas revelaram a necessidade de se elevar o percentual das transferências da União e dos Estados para os Municípios, de modo a preservar a receita disponível para cada nível de governo. O percentual do FPM passou de 11% para 14% e a cota-parte do IVA estadual subiu de 25% para 28%. 101 Tabela 10.4 Carga Tributária Global Bruta Situação Atual x Proposta FGV (Composição da carga tributária com base no ano de 1977) Tributos 1. Tributação Direta 1.1 - RENDA Imposto de Renda (IR) Contr. Social sobre o Lucro (CSLL) 1.2 – PATRIMÔNIO PROPRIED. IPTU ITR IPVA+ITCMD+ITBI-IV IPVA ITCMD ITBI-IV Contribuições de melhoria 1.3 – CONTRIB. SEM FOLHA Contribuição Previdenciária Contrib. Seguridade do Servidor Salário Educação FGTS 2.Tributação Indireta 2.1 – SOBRE BENS E SERVIÇOS ICMS IPI COFINS PIS/PASEP ISS IOF CPMF 2.2 – COMÉRCIO EXTERIOR 3. Outros Tributos 4. Taxas TOTAL Atual 1997 R$ Milhões % do Total 120.463 47,59 43.788 17,30 36.560 14,44 7.228 2,86 9.599 3,79 4.200 1,66 242 0,10 5.007 1,98 3.841 1,52 266 0,11 900 0,36 150 0,06 67.076 26,50 45.122 17,83 6.333 2,50 2.689 1,06 12.932 5.11 132.661 52,41 117.450 46,40 59.572 23,53 16.344 6,46 18.401 7,27 7.257 2,87 5.200 2,05 3.768 1,49 6.908 2,73 5.106 2,02 6.060 2,39 4.045 1,60% 253.124 100,00 Tributos % PIB 13,90 5,05 4,22 0,83 1,11 0,48 0,03 0,58 0,44 0,03 0,10 0,02 7,74 5,21 0,73 0,31 1.49 15,31 13,55 6,87 1,89 2,12 0,84 0,60 0,43 0,80 0,59 0,70 0,47 29,20 R$ Milhões 123.812 47.137 44.054 Proposta FGV % do Total 48,91 18,62 17,40 % do PIB 14,29 5,44 5,08 1.2 – PATRIMÔNIO PROPRIED. IPTU ITR IPVA+ITBI IPVA ITBI Contribuições de melhoria 1.3 CONTRIB. S/ FOLHA Contribuição Previdenciária Contrib. Seguridade do Servidor Salário Educação FGTS 9.599 4.200 242 5.157 3.841 1.166 150 67.076 45.122 6.333 2.689 12.932 3,79 1,66 0,10 2,04 1,52 0,46 0,06 26,50 17,83 2,50 1,06 5,11 1,11 0,48 0,03 0,5 0,44 0,13 0,02 7,74 5,21 0,73 0,31 1,49 2.Tributação Indireta 2.1 – SOBRE BENS E SERVIÇOS IVA+ Seletivo IVV+IVSF IMF 2.2. – COMÉRCIO EXTERIOR 3. Taxas 129.311 120.160 98.027 15.225 6.908 5.106 4.045 51,09 47,47 38,73 6,01 2,73 2,02 1,60 14,92 13,86 11,31 1,76 0,80 0,59 0,47 TOTAL 253.123 100,00 29,20 1. Tributação Direta 1.1 RENDA Imposto de Renda Fonte: Dados gentilmente cedidos por José Roberto R. Afonso (PIB nominal de 1997 estimado em R$ 866.723). Tabela 10.5 Composição da Arrecadação Tributária por Nível de Governo Situação Atual x Proposta FGV SITUAÇÃO ATUAL Tributos por Nível de R$ % do total Governo Milhões UNIÃO 168.313 66,49 1. Impostos 62.020 24,50 Renda 36.560 14,44 IPI 16.344 6,45 IOF 3.768 1,49 ITR 242 0,10 Comércio Exterior 5.106 2,02 2. Contribuições Previdência Social COFINS PIS/PASEP CPMF CSLL FGTS Segur.dos Servidores Salário Educação 3. Outros tributos 4. Taxas PROPOSTA FGV Tributos por Nível de R$ Milhões % do Total Governo UNIÃO 168.065 66,40 1. Impostos 104.165 41,15 Renda 39.643 15,66 Seletivo 16.344 6,46 IVA 36.164 14,29 IMF 6.908 2,73 Comércio Exterior 5.106 2,02 Equal.Taxa de Juros 2. Contribuições 63.326 25,02 Previdência Social 45.122 17,83 FGTS 12932 5,11 Segur.dos Servidores 2,583 1,02 Salário Educação 2.689 1,06 3. Taxas 574 0,23 103.120 45.122 18.401 7.257 6.908 7.228 12.932 2.583 2.689 2.599 574 40,74 17,83 7,27 2,87 2,73 2,86 5,11 1,02 1,06 1,03 0,23 ESTADOS ICMS IPVA ITCD IR - Fonte Contrib.p/Seg.Servidor Outros Tributos Taxas 71.080 59.572 3.841 267 2.500 3.300 300 1.300 28,08 23,53 1,52 0,11 0,99 1,30 0,12 0,51 ESTADOS IVA (s/bens) IVV (s/bens) Adicional sobre IRPF IR - Fonte IPVA ITR Contrib.p/Seg.Servidor Taxas 72.121 45.669 10.875 4.394 2.500 3.841 242 3.300 1.300 28,49 18,04 4,30 1,74 0,99 1,52 0,10 1,30 0,51 MUNICÍPIOS ISS IPTU ITBI IR - Fonte Contrib. p/Seg.Servidor Outros Tributos Taxas 13.730 5.200 4.200 900 600 450 210 2.170 5,42 2,05 1,66 0,36 0,24 0,18 0,08 0,86 MUNICÍPIOS IVSF IPTU ITBI (ITCD+ITBI-IV) IR - Fonte Contrib. p/Seg.Servidor Taxas 12.937 4.350 4.200 1.167 600 450 2.170 5,11 1,72 1,66 0,46 0,24 0,18 0,86 TOTAL 253.123 100,00 253.123 100,00 TOTAL 103 Tabela 10.6 Composição Final da Receita Disponível por Nível de Governo Situação Atual x Proposta FGV SITUAÇÃO ATUAL R$ Milhões UNIÃO 1.Receita Tributária Própria 168.313 menos 1.1-Repartição constitucional 25.735 a) União para os Estados 14.578 FPE(21,5% do IR+IPI) 9.864 FPEX (10% do IPI) 1.656 Seguro Receita(Lei Kandir) 1.216 Complement. FUNDEP 84 30% do IOF Ouro 0 Contrib.Salário-Educação 1.758 b) União p/ os Municípios 11.157 FPM (22,5% do IR+IPI) 10.647 50% do ITR 53 70% do IOF Ouro 1 Seguro Receita 406 Complement. FUNDEP 50 1.2.Receita Disponível da 142.578 % do total 66,49 PROPOSTA FGV R$ Milhões UNIÃO 1.Receita Tributária Própria 168.065 menos 1.1-Repartição constitucional 25.487 a) União para os Estados . FPE (11% dos impostos) 11.458 b) União p/ os Municípios FPM(14% dos Impostos) 14.029 10,17 5,76 3,90 0,65 0,48 0,03 0,00 1.3 Receita Disponível da União 4,41 4,41 4,21 0,02 0,16 0,02 56,33 % do Total 66,40v 10,07 4,53 5,54 142.578 56,33 72.121 28,49 15.149 13.107 1.921 121 11.458 11.458 68.430 5,98 5,18 0,76 0,05 4,53 4,53 27,03 12.937 5,11 29.178 14.029 15.149 42.115 11,53 5,54 5,98 16,64 253.123 100,00 União ESTADOS 1. Receita Tribut. Própria menos 1.1-Repart para os municípios 25% do ICMS 50% do IPVA 25% do FPEX mais 1.2-Transferências da União FPE (21,5% do IR+IPI) 75% do FPEX Seguro Receita(Lei Kandir) Complement.FUNDEF 30% do IOF Ouro Contrib. Salário-Educação 1.3-Rec. Disponível dos Estados MUNICÍPIOS 1. Receita Tribut. Própria mais 1.2-Repartição Constitucional 71.080 17.228 14.893 1.921 414 14.578 9.864 1.656 1.216 84 0 1.758 68.430 13.730 1.3. Rec.Dispon.dos Municípios 28.385 11.157 17.228 42.115 RECEITA TOTAL 253.123 1.1-Proveniente da União 1.2-Proveniente dos Estados ESTADOS 28,08 1. Receita Tribut. Própria menos 6,81 1.1-Repart para os municípios 5,88 28% do IVA 0,76 50% do IPVA 0,16 50% do ITR 1.3-Transferências da União 5,76 FPE (11% dos impostos) 3,90 1.4-Receita Disponível da União 0,65 0,48 0,03 0,69 27,03 MUNICÍPIOS 5,42 1. Receita Tribut. Própria mais 11,21 1.2-Repartição Constitucional 4,41 1.1-Proveniente da União 6,81 1.2-Proveniente dos Estados 16,64 1.3. Rec.Dispon.dos Municípios 100,00 RECEITA TOTAL Fonte: Elaboração própria 104 11. Conclusão A proposta de reforma tributária apresentada neste capítulo elimina os problemas fundamentais do atual sistema tributário brasileiro, desenhando um sistema eficiente, simples, flexível, transparente, justo e que permite o funcionamento de um federalismo fiscal, com autonomia dos estados e municípios. A proposta não tem a preocupação de ser original, pois ela combina vários elementos que foram sugeridos em outras propostas e que contribuem para aperfeiçoar o sistema tributário brasileiro. A estrutura deste novo sistema adapta-se facilmente ao tamanho da carga tributária desejada, de tal modo que ele é capaz de ajustar-se as condições mutáveis no futuro próximo, em função do processo em curso de reorganização do estado brasileiro. Não haverá necessidade de outra reforma, mas sim de uma sintonia fina na regulagem das alíquotas das bases tributárias definidas. Numa época de globalização e de integração econômica regional, o sistema é neutro com relação à produção porque os impostos em cascata deixam de existir, e permite a harmonização com outros sistemas tributários. A união não terá a maior parte de sua receita proveniente de contribuições sociais como acontece atualmente. Algumas contribuições foram criadas com nomes disfarçados para contornar o preceito legal que obrigava a união dividir a receita de seus dois principais impostos, os impostos de renda e sobre produtos industrializados, com os estados e municípios. Os fundos de participação dos estados e municípios serão formados a partir de uma percentagem sobre a receita tributária total da união, acabando-se, então com o viés do atual sistema. Os cinco impostos que atualmente incidem sobre o consumo (ICMS, IPI, COFINS, PIS/PASEP, e ISS) serão substituídos por quatro (IVA, IVV, ISEL, e IVSF). Num estado unitário não haveria necessidade destes quatro impostos, pois um único imposto sobre o valor adicionado, com alíquotas diferenciadas, é equivalente ao conjunto dos quatro. Existe aqui um dilema claro entre a simplicidade de um único imposto de consumo e a necessidade de criar instrumentos que tornam possível o federalismo fiscal. Infelizmente, como diz o velho provérbio, não existe almoço grátis. O desmembramento do imposto sobre o consumo tem como objetivo permitir o funcionamento de um sistema federalista de governo no nosso país, com autonomia financeira dos estados e municípios. O custo deste arranjo institucional não deve ser motivo de preocupação, porque o custo adicional do novo sistema deve ser bastante reduzido em virtude das experiências das administrações fiscais da união, dos estados e dos municípios; o único imposto que certamente terá um custo mais elevado na sua coleta é o imposto de vendas a varejo, de competência estadual, mas que terá um caráter opcional, e cada estado deve avaliar da conveniência ou não de implantá-lo. A alíquota média do IVA tem de ser calculada de tal maneira que a receita deste imposto seja igual a soma das receitas do ICMS, da COFINS, do IOF, e da parcela da CPMF que os contribuintes terão direito de deduzir do imposto de renda. Uma estimativa preliminar indica uma alíquota média do IVA próxima a 33%, com uma participação da união de 38% na receita deste tributo, equivalente a uma alíquota de 12,5%. A alíquota de 33% é elevada quando comparada com a experiência internacional, mas ela apenas retrata a realidade do nosso país, que tem mostrado na história recente uma preferência pelos impostos indiretos. No futuro próximo, caso a sociedade brasileira deseje mudar esta situação, através de uma participação maior dos impostos diretos na carga tributária, a proposta é bastante flexível para acomodar esta decisão, reduzindo-se a alíquota do IVA, por exemplo, na medida em que aumente a arrecadação do imposto de renda da pessoa física. 105 A competência tributária do imposto de renda, tanto da pessoa física como da pessoa jurídica, é da união. Entretanto, é permitido aos estados a cobrança de imposto de renda da pessoa física, seja como adicional ao imposto pago ao governo federal, ou através de outro critério que o estado ache mais adequado. Em ambos casos, a legislação federal estabelecerá as condições e os limites que os estados devem obedecer. A realidade das finanças públicas no Brasil exige que a união participe da receita do imposto de consumo, de competência dos estados. Em contrapartida, não existe nenhuma justificativa técnica para impedir os estados, em caráter opcional, de partilhar com a união o imposto de renda. A CPMF é transformada num imposto integrado ao imposto de renda, pois as pessoas físicas e jurídicas podem deduzi-lo do imposto de renda devido. Os municípios dividem com os estados a competência tributária sobre os impostos que incidem sobre a propriedade, o IPTU e o ITBI pertencem aos municípios , e o ITR e o IPVA aos estados, porém alguns mecanismos são introduzidos para obrigá-los a usarem de modo eficaz a base tributária que lhes cabe. Em 1997 a receita do IPVA foi maior do que a receita do IPTU, uma situação anômala que revela que muitos municípios brasileiros preferem viver com recursos do fundo de participação do que cobrar impostos dos habitantes que ali residem, e(ou) que existe uma distorção no processo político que deve ser corrigido por uma legislação que incentive a produtividade fiscal do imposto sobre a propriedade. O ISS é transformado no imposto sobre vendas de serviços finais, o IVSF, que não distorce a alocação de recursos no processo produtivo. Nos impostos de política econômica, a união continua com a competência tributária dos impostos sobre o comércio exterior, nas importações e exportações, porém o IOF é extinto. Este imposto cria uma cunha fiscal entre as taxas de juros de captação e de aplicação, e ele não atende aos critérios de eficiência e de transparência. Em seu lugar propõe-se o imposto de equalização de taxa de juros(IETJ), que dotará o Banco Central do Brasil de um instrumento, simples e potente, para o controle do fluxo de capitais estrangeiros de curto prazo, quando esta política for julgada adequada. 106 APÊNDICE REVISÃO DE ALGUNS PARÂMETROS UTILIZADOS NA AVALIAÇÀO QUANTITATIVA Como foi mencionado, dois aspectos tratados na avaliação quantitativa da proposta de reforma poderiam ser criticados. O primeiro refere-se ao peso da economia paulista na Federação. No exercício anterior, tomou-se uma participação de 35%, o que para muitos estaria subestimando a verdadeira capacidade econômica do Estado de São Paulo. O segundo retrata a questão das perdas nas arrecadações do IVV e do IVSF. Consideram-se exageradas as perdas equivalentes a 25% para o IVV e 40% para o IVSF. Realizou-se então, com base nestas observações, a revisão das estimativas das alíquotas dos impostos, considerando-se: a)participação de 40% do produto paulista no PIB total; b) manutenção da arrecadação atual do ISS para o novo IVSF e perda de apenas 10% para a arrecadação do IVV estadual, e c) a base de cálculo total do Imposto Seletivo foi preservada, pois aquela apresentada pela FIPE pareceu mais condizente com a realidade. A nova base e a alíquota média do IVA e do IVV Como considerou-se uma participação maior do PIB paulista no conjunto da nação (40%), a nova base de arrecadação do IVA para o País deve ser de: 101.504/0,40 = 253.760 milhões de reais. Em princípio, levando-se em consideração todos os aspectos da proposta e a nova base de cálculo, o valor da alíquota do IVA seria de: Alíquota IVA = COFINS + PIS/PASEP + IOF + 0,6IMF + Outros tributos + ICMS/Base do IVA = 18.401 + 7.257 + 3.768 + 4.145 + 2.599 + 59.572/253.760 = 95.742/253.760 = 37,7%. A repartição seria da seguinte forma: Alíquota Federal do IVA = 36.170/253.760 = 14,25%; Alíquota Estadual IVA = 23,45%. A alíquota média do IVA seria de aproximadamente 38% para que fosse preservada a mesma carga tributária. Como foi salientado, a criação do IVV estadual e do IVSF municipal serviria, dentre outras coisas, para permitir a redução da alíquota do IVA, o que representaria uma distribuição mais equilibrada da incidência destes impostos sobre o consumo. Admitindose uma alíquota estabelecida para o IVV de 5% e do 2,5% IVSF de, as arrecadações seriam as seguintes: IVV = 0,05* 253.760 = R$ 12.688 milhões; IVSF = 0,025* 253.760 = R$ 6.344 milhões. Como as hipóteses estabelecidas foram modificadas, a arrecadação do IVV seria um pouco menor. Supondo-se uma perda de 10% de sua base de cálculo, o valor da receita do imposto seria de 11.419 milhões de reais. Isto é: Base de cálculo do IVV = 0,9 * 253.760 = R$ 228.384 milhões; Receita do IVV = 0,05 * 228.384 = R$ 11.419 milhões. Para o IVSF, como há enorme controvérsia acerca do que são os serviços intermediários, a sugestão apresentada é de que a sua arrecadação seja mantida igual a do 107 ISS, portanto, desconsiderando-se qualquer possibilidade de perda. Por esta razão, a alíquota média do imposto deve situar-se ao redor de 2,05%. Isto é: Arrecadação IVSF = R$ 5.200 milhões; Alíquota do IVSF = 5.200/253.760 = 2,05%. Com a adoção destes tributos, o valor da alíquota média do IVA seria de: Alíquota do IVA = Receita complementar a ser gerada/Base de cálculo do IVA Alíquota do IVA = 80.439/253.760 = 31,70% . Alíquota Federal = 36.164/253760 = 14,25% . Alíquota Estadual = 17,45% As modificações introduzidas basicamente apresentam efeitos sobre o resultado das alíquotas, de acordo com a metodologia de cálculo que foi sadotada. No quadro abaixo, apresenta-se comparativamente, para os dois exercícios realizados, a situação final das alíquotas do IVA e do IVV na proposta de reforma tributária. ALÍQUOTAS DOS IMPOSTOS SOBRE CONSUMO (%) Imposto IVA .Alíquota federal .Alíquota estadual IVV estadual IVSF Simulação Inicial 28,0 12,0 16,0 5,0 2,5 108 Simulação com alterações 31 14 17 5 2 Bibliografia Aaron, Henry J. A New View of Property Tax Incidence. American Economic Review 64, 1974, p. 212-221. Aaron, Henry J. Who Pays the Property Tax? A New View. Washington, D.C.: The Brookings Institution, 1975. Aaron, Henry J. The Value-Added Tax: Lessons from Europe. Washington, D.C.: The Brookings Institution, 1981. Atkinson, Anthony B. e Joseph E. Stiglitz. Lectures on Public Economics. Nova York: McGraw-Hill, 1980. Auerbach, Alan J. e Laurence J. Kotlikoff. Dynamic Fiscal Policy. Londres: Cambridge University Press,1987. Berglas, Eitan. Harmonization of Commodity Taxes Destination, Origin and Restricted Origin Principles. Journal of Public Economics 16, 1981, p. 377-387. Beyer, Vicki L. Tax Administration in Japan. Revenue Law Journal 4, 1994, p. 144159. Bodin, Luis Carlos V. 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