MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EXCERTOS RELATIVOS AOS ATOS DO MPF
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
ABRIL DE 2011
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1
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Processo
Entidade
ISSN 1677-7042
1
Fundamento
46220.001608/2010-48
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Plásticas Descartáveis e Flexíveis,
Químicas e Farmacêuticas de Criciúma e Região- SC
76.583.509/0001-76
Intermunicipal
CNPJ
Abrangência
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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA
o-
RC
PORTARIA N 70, DE 31 DE MARÇO DE 2011
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O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 2º, da Portaria
SRT/MTE/Nº. 02, de 25 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial
da União em 30 de maio de 2006, e;
Considerando o disposto no artigo 5º, da Portaria nº 02, de
25/05/06;
Considerando o disposto no parecer da Assessoria Técnica
deste Gabinete;
Considerando ainda, o contido no processo nº
46220.000877/2011-78, resolve:
Art. 1º - Homologar a alteração do Plano de Cargos e Salários e a inclusão da Carreira Docente do SENAC.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LIZ
Processo:
Entidade:
CNPJ:
Abrangência
Base Territorial
Categoria profssional
46214.003727/2009-81
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Celulose, Pasta de
Madeira para Papel, Papelão, Artefatos de Papel, Florestamento e Reflorestamento de Madeira para Celulose e Papel do Estado do Piauí - SINPAPEPI
10.963.476/0001-81
Estadual
Piauí
Trabalhadores nas indústrias de papel, celulose, pasta de madeira para papel,
papelão, artefatos de papel, florestamento e reflorestamento de madeira para
celulose e papel
MARCELO PANELLA
I - regularizar o levantamento patrimonial iniciado com o
inventário realizado pela Comissão Especial constituída pela Portaria
MT nº 200, de 03 de agosto de 2010;
II - providenciar as listas consolidadas dos bens remanescentes por porto;
III - acompanhar o Balanço Patrimonial até 2010 e dos
meses remanescentes de 2011;
IV - realizar auditoria jurídico-contábil nos contratos celebrados pela Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado
Amazonas - SNPH e deliberar sobre a sub-rogação desses instrumentos;
V - elaborar o Plano de Gestão e Operação para os portos e
seu respectivo modelo institucional; e
VI - outras atividades porventura necessárias a correta execução dos trabalhos.
Art. 2º A Comissão de Transição será composta por três
representantes do Governo Federal, sendo um deles o coordenador.
§1º Para fins de apoio à execução dos trabalhos, fica facultado ao Estado do Amazonas indicar dois representantes para compor a Comissão de Transição.
§2º O Coordenador e os demais membros da Comissão Especial serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 3º A Comissão de Transição poderá convidar, quando
necessário, representantes de outros órgãos e entidades federais, bem
como do Estado do Amazonas e da iniciativa privada para prestar as
informações necessárias.
Art. 4º A duração dos trabalhos da Comissão de Transição
será de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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CARLOS ARTUR BARBOZA
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHO DA SECRETÁRIA
Em 30 de março de 2011
Sobrestamento.
A Secretaria de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 186, publicada em 14 de
abril de 2008, na Nota Técnica nº. 93/2011/AIJ/SRT/MTE, resolve
SOBRESTAR o Pedido de Registro sindical do SINECALL-PR Sindicato das Empresas de Call Center, de Serviços de Recuperação
de Créditos por Telefone, Empresas Provedoras de Internet, de Televendas, de Telemarketing, de Disque Serviços, de Tele Recados,
Tele Camadas; Tele Atendimento, Serviços Troncalizados de Comunicação e Multimídia; Empresas Concessionárias de Serviços de
Transmissão de Dados em Telecomunicações; E Empresas Prestadoras de Serviços de Sistemas, Que Desenvolvam Atividades Similares ou Conexas, com sede em Curitiba, no Estado do Paraná,
processo
administrativo
nº
46212.015609/2008-54,
CNPJ:
10.388.651/0001-54 em cumprimento à decisão judicial proferida pelo d. juízo da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba - PR, nos autos n.º
002205-2009-003-09-00-6, até o trânsito em julgado da presente
ação.
ZILMARA DAVID DE ALENCAR
.
Nota Técnica RAE Nº 38 /2011/ CGRS/SRT/DICNES
Pedido de Registro.
Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento nos artigos. 53 e 54 da Lei 9.784/1999.e na Nota Técnica Nº. 74/2011 DICNES/CGRS/SRT
resolve DESARQUIVAR o processo de pedido de registro nº 46214.003727/2009-81, de interesse do
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão,
Artefatos de Papel, Florestamento e Reflorestamento de Madeira para Celulose e Papel do Estado do
Piauí - SINPAPEPI, e considerando o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de
registro, dá ciência do requerido pela entidade abaixo mencionada, ficando aberto o prazo de 30 (trinta
dias), para que os interessados possam se manifestar nos termos da Portaria n.º 188, de 05 de julho de
2007 e Portaria n.º 186/2008 publicada no DOU em 14 de abril de 2008.
Base Territorial-Araranguá, Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Cocal do Sul, Criciúma,
Ermo, Forquilhinha, Içara, Jacinto Machado, Jaguaruna, Lauro Muller, Maracajá, Meleiro, Morro da
Fumaça, Morro Grande, Nova Veneza, Orleans, Passo de Torres, Praia Grande, Sangão, Santa Rosa do
Sul, São João do Sul, São Ludgero, Siderópolis, Sombrio, Timbé do Sul, Treviso, Turvo e UrussangaSC
Categoria profissional-Trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; matériasprimas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímica; lápis; canetas e material de
escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; produtos de limpeza; fabricantes de tintas;
solventes; detergentes; produtos farmacêuticos; shampoo; amaciantes; águas sanitárias e outros; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas; sabão e velas; fabricação
de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas;
destilação e refinaria de petróleo; material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos);
fabricantes de embalagens plásticas; peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos
de decoração plásticas, plásticos descartáveis e flexíveis e reciclagem de material plástico
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ALFREDO NASCIMENTO
AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES TERRESTRES
Ratifico a dispensa de licitação na forma disposta no artigo
24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, para associação da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT à Associação Brasileira
das Agências Reguladoras - ABAR. O valor global da despesa perfaz
o montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Processo nº
50500.146482/2010-61.
BERNARDO FIGUEIREDO
DIRETORIA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 47, DE 30 DE MARÇO DE 2011
Constitui Comissão responsável pelas atividades de transição da administração estadual para a federal dos Portos de Manaus,
Tabatinga, Coari, Itacoatiara e Parintins, localizados no Estado do Amazonas.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso
das atribuições que lhes conferem os incisos IV e V, do art. 82, da Lei
nº 10.233, de 05 de junho de 2001, e
Considerando a notificação de denúncia do Convênio nº
07/1997, encaminhada pelo Ministro de Estado dos Transportes ao
Governador do Estado do Amazonas, no dia 31 de dezembro de 2010,
resolvem:
Art. 1º Constituir Comissão responsável pelas atividades de
transição da administração estadual para a federal dos Portos de
Manaus, Tabatinga, Coari, Itacoatiara e Parintins, localizados no Estado do Amazonas, em especial para:
o-
DELIBERAÇÃO N 57, DE 30 DE MARÇO DE 2011
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR 029/11, de 30 de março de 2011 e no que consta do processo nº
50500.021882/2011-45, delibera:
Art. 1º Autorizar, por força de Decisão Judicial proferida nos
autos da Ação Civil Pública nº 2007.83.00.007548-1/PE, a realização
de licitação, na modalidade Concorrência, para delegação, sob o regime de permissão, dos serviços públicos de transporte rodoviário
interestadual de passageiros das linhas Palmares/PE - Maceió/AL;
Palmares/PE - Colônia Leopoldina/AL; Palmares/PE - Porto Calvo/AL, via Barreiros/PE; Garanhuns/PE - União dos Palmares/AL,
via PE-177; Garanhuns/PE - União dos Palmares/AL, via Correntes/PE; e Palmares/PE - Porto calvo/AL.
Art. 2º O Aviso de licitação deverá ser publicado no Diário
Oficial da União.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040100094
BERNARDO FIGUEIREDO
. Conselho
Nacional do Ministério Público
SECRETARIA-GERAL
SESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DE
PROCESSOS
SESSÃO: 795 DATA:29/03/2011 HORA:13:59
RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Processo : 0.00.000.000426/2011-24
Tipo Proc: Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo RIEP
Origem : Brasília/DF
Relator : Cláudio Barros Silva
DANIELA NUNES FARIA
Coordenadora Processual
Ministério Público da União
.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO SUPERIOR
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DESPACHO DO DIRETOR-GERAL
Em 31 de março de 2011
Ministério dos Transportes
Nº 63, sexta-feira, 1 de abril de 2011
RESOLUÇÃO N o- 112, DE 1 o- DE MARÇO DE 2011
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Dispõe sobre a eleição dos Membros do
Ministério Público Federal pelo Colégio de
Procuradores da República para integrar
lista tríplice para a composição do Conselho Nacional do Ministério Público.
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício da competência prevista no artigo 57, inciso I,
da Lei Complementar N o- 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 4 o- da
Lei N o- 11.372, de 28 de novembro de 2006, e para dar cumprimento
ao artigo 130-A, da Emenda Constitucional N o- 45, de 8 de dezembro
de 2004, resolve editar a seguinte Resolução:
Art. 1 o- - A indicação do integrante do Ministério Público
Federal no Conselho Nacional do Ministério Público será efetuada
mediante escolha do Procurador-Geral da República a partir de lista
tríplice elaborada mediante eleição, dentre os seus membros, para
mandato de 2 (dois) anos.
DA ELEIÇÃO PELO COLÉGIO DE PROCURADORES
DA REPÚBLICA
Art. 2 o- - A eleição para a escolha dos integrantes da lista
tríplice para a composição do Conselho Nacional do Ministério Público, pelo Colégio de Procuradores da República, realizar-se-á por
designação do Procurador-Geral da República, na Procuradoria Geral
da República, nas Procuradorias Regionais da República, nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal e nas
Procuradorias da República nos Municípios, observando as regras
estabelecidas neste Regimento.
Parágrafo único - A data da eleição será designada pelo
Procurador-Geral da República, como Presidente do Colégio de Procuradores da República, no ato da convocação do Colégio de Procuradores da República, antes do término do mandato, a cada 2 (dois)
anos;
Art. 3 o- - O voto é plurinominal, facultativo e secreto (art. 53,
I e II, LC 75/93), permitido em trânsito, e proibido por procuração.
Art. 4 o- - Possuem capacidade eleitoral ativa todos os membros da carreira, em atividade no Ministério Público Federal (art. 52,
LC 75/93).
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 63, sexta-feira, 1 de abril de 2011
Art. 5 o- - Para a eleição prescindir-se-á de reunião do Colégio
de Procuradores da República, exigindo-se o voto da maioria absoluta
dos eleitores (art. 53, § 1 o- , LC 75/93).
Art. 6 o- - Poderão candidatar-se os membros do Ministério
Público Federal com mais de trinta e cinco anos de idade, que tenham
completado mais de dez anos na respectiva carreira, e que inscreverem perante a Comissão Eleitoral e Apuradora.
Parágrafo único - O prazo para a inscrição será fixado no ato
que designar a data da eleição.
Art. 7 o- - A direção geral do pleito será delegada a uma
Comissão Eleitoral e Apuradora formada por três membros do Ministério Público Federal, escolhidos pelo Conselho Superior e nomeados pelo Procurador-Geral da República.
§ 1 o- - Nas Procuradorias Regionais da República, nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, haverá
Subcomissões eleitorais encarregadas da direção local do pleito, a
serem constituídas por ato do Procurador-Geral da República.
§ 2 o- - A substituição do Membros das Subcomissões eleitorais ocorrerá mediante pedido destas com a indicação de substituto.
Art. 8 o- - O sistema de votação é on-line mediante a utilização da rede de computadores do Ministério Público Federal (INTRANET), sendo os dados armazenados exclusivamente em banco de
dados específico, na Procuradoria Geral da República.
§ 1 o- - Na Procuradoria Geral da República, a votação se dará
em um único computador, perante a Comissão Eleitoral e Apuradora
mencionada no caput art. 6 o- ;
§ 2 o- - Nas Procuradorias Regionais da República, nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, a votação
se dará em um único computador, previamente determinado e credenciado, perante Subcomissões Eleitorais;
§ 3 o- - Nas Procuradorias da República nos Municípios a
votação ocorrerá diretamente nos microcomputadores utilizados pelo(s) Membro(s) em exercício, que deverão também ser designados e
credenciados com antecedência.
§ 4 o- - A Secretaria de Tecnologia da Informação fica encarregada de desenvolver e manter o sistema que dará suporte ao
processo de votação, sendo vedada a utilização de quaisquer outros
softwares ou equipamentos em substituição, ou complementação,
àqueles mencionados nesta Resolução.
§ 5 o- - A Secretaria de Tecnologia da Informação do Ministério Público Federal orientará os Membros das Subcomissões
Eleitorais e os Membros em exercício nas Procuradorias da República
nos Municípios, quanto à adequação dos equipamentos para instalação e utilização do sistema, credenciando-os.
Art. 9 o- - O sistema de votação é on-line mediante a utilização da rede de computadores do Ministério Público Federal (INTRANET), sendo os dados armazenados exclusivamente em banco de
dados específico, na Procuradoria Geral da República.
§ 2 o- - A Secretaria de Tecnologia da Informação do Ministério Público Federal orientará os Membros das Subcomissões
Eleitorais e os Membros em exercício nas Procuradorias da República
nos Municípios, quanto à adequação dos equipamentos para instalação e utilização do sistema, credenciando-os.
Art. 10 - O sistema de informática, utilizado para dar suporte
à votação, deverá conter mecanismos de segurança, que registrem
todas as operações realizadas nos microcomputadores credenciados,
sendo resguardado o sigilo dos votos.
Art. 11 - A Comissão Eleitoral e Apuradora disponibilizará
às Subcomissões eleitorais, por meio da rede de computadores do
Ministério Público
Federal (INTRANET), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do pleito, o seguinte material de votação:
a) lista de votantes relacionando todos os membros com
lotação na unidade, a ser assinada por todos que comparecerem ao
ato;
b) formulário para lavratura de ata;
c) formulário para votos em trânsito,
d) formulário para requerimento de nova senha.
Art. 12 - A Subcomissão Eleitoral está incumbida de supervisionar, em nível local, a eleição e acompanhar a votação, observados os procedimentos previstos para o pleito.
I - Durante a votação, a Comissão Eleitoral e Apuradora e as
Subcomissões Eleitorais funcionarão em salas previamente indicadas,
onde serão disponibilizados microcomputadores (um por sala) também previamente indicados, que serão habilitados pela Secretaria de
Tecnologia da Informação para utilização no processo de votação.
II - Cada Subcomissão Eleitoral e cada Membro em exercício em Procuradorias da República em Município deverá encaminhar à Comissão Eleitoral e Apuradora, com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias do pleito, o número do IP - Internet Protocol do
microcomputador a ser utilizado no processo de votação, que será
informado à Secretaria de Tecnologia da Informação, para a devida
habilitação.
Art. 13 - O Membro que não receber a senha até o dia da
votação ou que a tiver extraviado, conforme a Procuradoria em que
estiver em exercício, deverá:
a) na Procuradoria Geral da República, nas Procuradorias
Regionais da República, nas Procuradorias da República nos Estados
e no Distrito Federal - comunicar imediatamente o fato à Comissão
Eleitoral e Apuradora ou às Subcomissões Eleitorais, preenchendo e
firmando o formulário de requerimento de nova senha;
b) nas Procuradorias da República em Municípios - preencher o formulário para requerimento de nova senha, comunicando o
fato, imediatamente, à Comissão Eleitoral e Apuradora na PGR.
Parágrafo único - Em ambas as hipóteses, a Comissão eleitoral e Apuradora providenciará a expedição de outra senha, para
utilização naquele momento, com anulação automática da anterior.
Art. 14 - Compete à Comissão Eleitoral e Apuradora, por
intermédio de uma senha específica compartilhada entre seus membros, registrar todos os dados relativos ao processo eleitoral no sistema informatizado, dando início ao processo eleitoral.
Parágrafo único - São atribuições da Comissão Eleitoral e
Apuradora:
a) supervisionar o pleito em todo o território nacional, inclusive o trabalho das Subcomissões Eleitorais;
b) determinar o horário de início e de término da votação,
que deverá obedecer ao horário da Capital Federal;
c) receber as totalizações e proclamar o resultado do pleito,
lavrando a respectiva ata;
d) resolver os assuntos ligados a vícios ou defeitos de votação;
e) resolver os casos omissos, recorrendo subsidiariamente à
legislação eleitoral;
f) verificar o funcionamento do site da votação;
g) autorizar os eleitores a votar dentro do horário previamente estabelecido;
h) autorizar o processamento de novas senhas em atendimento aos requerimentos remetidos pelas Subcomissões Eleitorais, e
pelos membros lotados nas Procuradorias da República nos Municípios;
i) estar presente na PGR, durante todo o período, resolvendo
imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
Art. 15 - Para acesso ao processo eleitoral, exigir-se-á chave
de identificação do usuário, composta pelo seu número de matrícula
no Ministério Público Federal e de senha única, pessoal e intransferível que será gerada aleatoriamente pelo sistema, de modo específico para cada eleição e protegida por criptografia, sendo vedada
a sua divulgação e/ou cessão a terceiros. Esta senha será desativada
automaticamente após o voto, de modo a impossibilitar posterior
utilização.
Parágrafo único - Cada eleitor receberá envelope lacrado
contendo a senha pessoal, intransferível e aleatória, específica para
cada votação, a ser utilizada no processo, com antecedência mínima
de 2 (dois) dias úteis.
Art. 16 - Compete à Subcomissão Eleitoral:
a) determinar o local e o microcomputador onde será realizada a votação, dando preferência a auditórios e salas de reuniões da
unidade, vedada a utilização de gabinetes ou sala da chefia;
b) verificar o funcionamento do site da votação;
c) processar o requerimento de novas senhas, que deve ser
dirigido à Comissão Eleitoral e Apuradora, conforme formulário previamente disponibilizado na INTRANET, em casos de extravio ou
não recebimento das mesmas, informando-as aos requerentes;
d) estar presente no local, durante todo o período da votação,
resolvendo imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
e) findo o período de votação, lavrar a ata respectiva, onde
deverão constar expressamente os casos de requerimento de novas
senhas;
f) colocar em envelope lacrado e rubricado por todos os
integrantes da Comissão a lista de presença devidamente preenchida,
a lista de votação em trânsito, os formulários de requerimento de
novas senhas, e a ata da votação, remetendo-os à Comissão Eleitoral
e Apuradora, na Procuradoria Geral da República.
DA VOTAÇÃO
Art. 17 - Excetuando-se as Procuradorias da República nos
Municípios, onde a votação será realizada diretamente nos microcomputadores dos Membros em exercício, previamente credenciados
pela Secretaria de Tecnologia da Informação do MPF, a votação
obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - será realizada perante a Subcomissão Eleitoral em salas
previamente designadas e em microcomputadores credenciados pela
Secretaria de Tecnologia da Informação do MPF;
II - antes da votação o eleitor assina a lista de presença que
será enviada à Comissão Eleitoral e Apuradora imediatamente após o
encerramento do período de votação.
III - a lista de presença dos Membros em trânsito deve ser
colhida em separado, conforme formulário padronizado;
IV - o eleitor dirige-se à cabina indevassável, onde executa
os seguintes procedimentos:
a) informa o seu número de matrícula;
b) procede à escolha dos nomes dos candidatos, informando
a senha e confirmando o voto ou, alternativamente, informa a senha
e indica a opção por voto nulo.
V - concluída a votação, as Subcomissões Eleitorais adotam
as seguintes providências:
a) encerrar a lista de presença, inutilizando os espaços em
branco;
b) preencher o modelo de ata encaminhado, mencionando de
forma circunstanciada os fatos ocorridos que entenda devam ser levados ao conhecimento da Comissão Eleitoral e Apuradora, especialmente os requerimentos de novas senhas, apondo, em seguida, a
sua assinatura;
c) juntar todos os formulários de requerimento de novas
senhas;
d) remeter o envelope, até o dia seguinte, à Comissão Eleitoral e Apuradora, na Procuradoria Geral da República, por via postal,
com entrega rápida.
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040100095
DA
APURAÇÃO DOS VOTOS E DIVULGAÇÃO DO RESULTADO
Art. 18 - A apuração dos votos e a divulgação dos resultados
ocorrerão imediatamente após encerrado o período de votação.
§ 1 o- - Findos os trabalhos de apuração, a Comissão Eleitoral
e Apuradora proclamará, imediatamente, os resultados e lavrará a
respectiva ata, remetendo cópias ao Procurador-Geral da República e
ao Conselho Superior do MPF.
§ 2 o- - Não verificada a maioria absoluta dos eleitores, a
Comissão Eleitoral e Apuradora comunicará, imediatamente, o fato ao
Procurador-Geral da República, para convocação de nova eleição, que
deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3 o- - Em caso de empate entre os concorrentes, o desempate
será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na carreira
do MPF, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço
público em geral e pela idade dos candidatos, em favor do mais idoso
(art. 202, § 3 o- , LC 75/93).
Art. 19 - Proclamados os nomes dos membros eleitos e dos
demais votados, poderão os concorrentes apresentar recursos, em sessão pública, dirigidos ao Procurador-Geral da República, como Presidente do Colégio de Procuradores, reputando-se inadmissíveis se
não vierem a alterar o resultado da eleição, ainda que providos.
Art. 20 - A Comissão Eleitoral e Apuradora encaminhará o
resultado da eleição ao Procurador-Geral da República.
Art. 21 - O nome escolhido pelo Procurador-Geral da República será submetido à aprovação do Senado Federal.
Art. 22 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Resolução CSMPF N o- 96, de 3 de março de 2009.
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ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Presidente
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ISSN 1677-7042
NA
DEBORAH DUPRAT
SANDRA CUREAU
MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
ALCIDES MARTINS
RODRIGO JANOT
JOÃO FRANCISCO SOBRINHO
AURÉLIO RIOS
JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
EUGÊNIO ARAGÃO
PAUTA
Data : 5.4.2011 (terça-feira)
3ª Sessão Ordinária de 2011
Hora : 9 horas
Local : Plenário do Conselho Superior do MPF
PAUTA DESTA SESSÃO
1)
2)
3)
4)
5)
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7)
Processo
o
nInteressado(a)
Assunto
Origem
Processo
o
nInteressado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo
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nInteressado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo
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nInteressado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo
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nInteressado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo
o
nInteressado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo
o
n-
: 1.00.001.000141/2005-80
: Ministério Público Federal
: Convocação de Procurador Regional da República para substituição
de Subprocurador-Geral da República.
: Distrito Federal
: 1.00.001.000141/2007-41
: Conselho Penitenciário do Estado do Acre
:
:
:
:
Indicação de representante do MPF.
Acre
Cons. Deborah Duprat
1.00.001.000056/2009-45
: Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de
Pessoas - PEPETP do Estado de São Paulo.
Indicação de representante do MPF.
São Paulo
Cons. João Francisco Sobrinho
1.00.001.000105/2009-40
:
:
:
:
: Dr. Anselmo Henrique Cordeiro Lopes
:
:
:
:
Afastamento. Relatório de atividades.
São Paulo
Cons. Deborah Duprat
1.00.001.000143/2009-01
: Dr. Ricardo Kling Donini
:
:
:
:
Afastamento. Relatório de atividades.
Santa Catarina
Cons. Aurélio Rios
1.00.001.000071/2010-27
: Corregedoria Geral do MPF
:
:
:
:
Estágio probatório
Distrito Federal
Cons. Alcides Martins
1.00.001.000107/2010-72
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
96
Interessado(a)
Assunto
8)
9)
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14)
15)
16)
17)
18)
19)
20)
1
Interessado(a)
Assunto
: Dr. João Sérgio Leal Pereira
Origem
Relator(a)
Processo
o
nInteressado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo
o
nInteressado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo
o
nInteressado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo
o
nInteressado(a)
Assunto
: Deliberação do CSMPF na 2ª Sessão Extraordinária de 2009. Proo
cesso Administrativo CSMPF N - 1.00.001.000014/2006-61 (CGMPF
o
N - 1.00.002.000091/2005-21). HC 90094/STF. Embargos de Declaração.
: Distrito Federal
: Cons. Deborah Duprat
: 1.00.001.000120/2010-21
Origem
Relator(a)
Processo
o
nInteressado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo
o
nInteressado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo
o
nInteressado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo
o
nInteressado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo
o
nInteressado(a)
Assunto
Origem
Processo
o
nInteressado(a)
Assunto
Origem
Processo
o
nInteressado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
Processo
o
nInteressado(a)
Assunto
Origem
22)
: Corregedoria Geral do MPF
:
:
:
:
Estágio Probatório.
Distrito Federal
Cons. Rodrigo Janot
1.00.001.000018/2011-15
23)
: Conselho Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande
do Norte - CEDH/RN.
Indicação de representante do MPF.
Rio Grande do Norte
Cons. Sandra Cureau
1.00.001.000022/2011-75
:
:
:
:
: Comitê Estadual para Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - CEPETP do Estado da Bahia.
: Indicação de representante do MPF.
: Bahia
: Cons. José Flaubert Machado Araújo
: 1.00.001.000023/2011-10
CO
11)
ISSN 1677-7042
ME
24)
25)
: Secretaria do Tesouro Nacional - STN/MJ
RC
: Indicação. Grupo Técnico de Padronização de Relatórios - GTREL e
o Grupo Técnico de Sistematização de Informações Contábeis e
Fiscais - GTSIS da STN/MF.
: Distrito Federal
: Cons. Aurélio Rios
: 1.00.001.000024/2011-64
IA
: Secretaria de Direito Econômico - SDE/MJ
LIZ
AÇ
: Indicação. Grupo de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo
- GEPAC da SDE/MJ.
: Distrito Federal
: Cons. Alcides Martins
: 1.00.001.000026/2011-53
: Dr. Paulo Roberto de Alencar Araripe Furtado
:
:
:
:
26)
Afastamento. Referendar.
Distrito Federal
Cons. Eugênio Aragão
1.00.001.000027/2011-06
28)
: Procuradoria Regional da República da 2ª Região
: Convocação de membro do MPF com ofício em 1ª instância para
atuar na PRR 2ª Região, em substituição a Procurador Regional da
República afastado de suas funções. Aplicação analógica da Reo
solução CSMPF N - 81.
: Distrito Federal
: Cons. Rodrigo Janot
: 1.00.001.000028/2011-42
29)
: Dra. Carla Veríssimo de Carli
:
:
:
:
Afastamento. Referendar.
Distrito Federal
Cons. Maria Caetana
1.00.001.000029/2011-97
30)
: Ministério Público Federal
: Promoção ao cargo de Subprocurador-Geral da República.
: PGR
: 1.00.001.000030/2011-11
31)
: Ministério Público Federal
: Promoção ao cargo de Procurador Regional da República.
: PGR
: 1.00.001.000031/2011-66
: 4ª Câmara de Coordenação e Revisão
:
:
:
:
32)
Relatório de atividades. Exercício de 2010.
Distrito Federal
Cons. João Francisco Sobrinho
1.00.001.000032/2011-19
: Escola Superior do Ministério Público da União.
: Afastamento de membros.
: Distrito Federal
Relator(a)
: Cons. José Flaubert Machado Araújo
Processo
o
nInteressado(a)
Assunto
Origem
Relator(a)
: 1.00.001.000036/2011-99
33)
: Dra. Zélia Luiza Pierdoná
: Afastamento. Referendar.
: Distrito Federal
: Cons. Aurélio Rios
34)
35)
PROCESSOS QUE PERMANECEM EM PAUTA
Incluído na pauta do dia 1 o- .6.2010
21)
o
Processo n -
: 1.00.001.000062/2010-36
: Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
: Redistribuição de feitos nos casos de afastamento por período superior a 3 meses por motivo de licença médica.
Origem
: Rio de Janeiro
Relator(a)
: Cons. Eugênio Aragão
Incluídos na pauta do dia 14.9.2010
o
Processo n - : 1.00.001.000129/2009-07
Interessa: Dr. Sidney Pessoa Madruga da Silva
do(a)
o
Assunto
: Recurso.
Procedimento
preliminar
CGMPF
N1.00.002.000058/2009-24.
Origem
: Bahia
Relator(a)
: Cons. João Francisco Sobrinho
oProcesso n : 1.00.001.000075/2010-13
Interessa: Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina
do(a)
Assunto
: Proposta de organização da repartição de atribuições entre os memo
bros da PR/SC. Resolução CSMPF N - 104.
Origem
: Santa Catarina
Relator(a)
: Cons. Eugênio Aragão
o
Processo n - : 1.00.001.000076/2010-50
Interessa: Procuradoria da República no Distrito Federal
do(a)
Assunto
: Proposta de organização da repartição de atribuições entre os memo
bros da PR/DF. Resolução CSMPF N - 104.
Origem
: Distrito Federal
Relator(a)
: Cons. Eugênio Aragão
o
Processo n - : 1.00.001.000077/2010-02
Interessa: Procuradoria da República no Estado da Bahia
do(a)
Assunto
: Proposta de organização da repartição de atribuições entre os memo
bros da PR/BA. Resolução CSMPF N - 104.
Origem
: Bahia
Relator(a)
: Cons. Eugênio Aragão
o
Processo n - : 1.00.001.000079/2010-93
Interessa: Ministério Público Federal
do(a)
Assunto
: Edição de Resolução. Vedação a todos os membros do MPF de
advogar, em causa própria, contra a União, inclusive para os que
optaram pelo regime jurídico anterior ao da Constituição de 1988,
exercendo a faculdade deferida no art. 29, § 3°, do ADCT.
Origem
: Distrito Federal
Relator(a)
: Cons. Eugênio Aragão
o
Processo n - : 1.00.001.000103/2010-94
Interessa: Sr. Luís Cláudio da Silva Arcanjo
do(a)
o
Assunto
: Recurso em face da Decisão N - 53/2010-EWC/CGMPF.
Origem
: Bahia
Relator(a)
: Cons. Eugênio Aragão
Incluído na pauta do dia 5.10.2010
oProcesso n : 1.00.001.000113/2010-20
Interessa: Procuradoria da República no Estado de Pernambuco
do(a)
Assunto
: Proposta de organização da repartição de atribuições entre os memo
bros da PR Polo de Petrolina/Juazeiro/PE. Resolução CSMPF N 104.
Origem
: Pernambuco
Relator(a)
: Cons. Eugênio Aragão
Incluído na pauta do dia 9.11.2010
oProcesso n : 1.00.001.000131/2010-10
Interessa: Corregedoria Geral do Ministério Público Federal
do(a)
Assunto
: Relatório Geral de Correição Ordinária realizada na Procuradoria
Regional da República da 5ª Região.
Origem
: Distrito Federal
Relator(a)
: Cons. Maria Caetana
Incluídos na pauta do dia 7.12.2010
o
Processo n - : 1.00.001.000008/2004-42
Interessa: Ministério Público Federal
do(a)
Assunto
: Instauração e tramitação do Inquérito Civil Público. Resolução
o
CSMPF N - 87. Consulta.
Origem
: Distrito Federal
Relator(a)
: Cons. Aurélio Rios
o
Processo n - : 1.00.001.000111/2010-31
Interessa: Francisco de Assis Paiva Filho
do(a)
o
Assunto
: Recurso.
Procedimento
preliminar
CGMPF
N1.00.002.000072/2009-29.
Origem
: Rio Grande do Norte
Relator(a)
: Cons. Sandra Cureau
Incluído na pauta do dia 13.12.2010
o
Processo n - : 1.00.001.000105/2010-83
Interessa: Dra. Raffaela Alberici
do(a)
o
Assunto
: 21 - Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da
República. Impugnação à lista de antiguidade publicada no Diário da
Justiça de 6.4.2010. Requerimento administrativo. Reclassificação.
Origem
: Santa Catarina
Relator(a)
: Cons. João Francisco Sobrinho
o
Incluídos na pauta do dia 1 - .2.2011
oProcesso n : 1.00.001.000095/2010-86
Interessa: Corregedoria Geral da Polícia Federal
do(a)
Assunto
: Poder de representação dos Delegados de Polícia Federal em medidas
constritivas ou acautelatórias. Controle externo da atividade policial.
Origem
: Distrito Federal
Relator(a)
: Cons. Aurélio Rios
o
Processo n - : 1.00.001.000127/2010-43
oCGMPF n
: 1.00.002.000056/2010-79
Relator(a)
: Cons. João Francisco Sobrinho
o
Processo n - : 1.00.001.000144/2010-81
Interessa: 3ª Câmara de Coordenação e Revisão
do(a)
Assunto
: Regimento Interno.
Origem
: Distrito Federal
Relator(a)
: Cons. Sandra Cureau
o
Processo n - : 1.00.001.000154/2010-16
ÃO
27)
36)
Nº 63, sexta-feira, 1 de abril de 2011
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pelo código 00012011040100096
PR
OI
BID
A
Interessado(a)
Assunto
37)
38)
39)
40)
41)
42)
43)
44)
45)
: 4ª Câmara de Coordenação e Revisão
: Informatização do Inquérito Civil e do Procedimento Administrativo.
Regulamentação.
Origem
: Distrito Federal
Relator(a)
: Cons. Sandra Cureau
o
Processo n - : 1.00.001.000161/2010-18
o
CGMPF n - : 1.00.002.000070/2010-72
Relator(a)
: Cons. Maria Caetana
o
Incluídos na pauta do dia 1 - .3.2011
oProcesso n : 1.00.001.000140/2010-01
Interessa: Sr. Anildo Fábio de Araújo
do(a)
o
Assunto
: Recurso.
Procedimento
Preliminar
CGMPF
N1.00.002.000018/2008-00.
Origem
: Distrito Federal
Relator(a)
: Cons. Eugênio Aragão
oProcesso n : 1.00.001.000145/2010-25
Interessa: Ministério Público Federal
do(a)
o
Assunto
: Anteprojeto de Resolução N - 23. Regulamenta o plantão permanente
cível neste compreendido o da Tutela Coletiva e o Criminal, pelo
Ministério Público Federal.
Origem
: Distrito Federal
Relator(a)
: Cons. Deborah Duprat
o
Processo n - : 1.00.001.000146/2010-70
Interessa: Sr. Ruyter Dourado
do(a)
o
Assunto
: Recurso. Sindicância CGMPF N - 1.00.002.000043/2010-08.
Origem
: Distrito Federal
Relator(a)
: Cons. Rodrigo Janot
o
Processo n - : 1.00.001.000148/2010-69
Interessa: Dr. Marcelo de Souza
do(a)
Assunto
: Plantão estadual unificado no âmbito do MPF no Estado do Paraná.
Origem
: Paraná
Relator(a)
: Cons. Deborah Duprat
o
Processo n - : 1.00.001.000153/2010-71
Interessa: Conselho Institucional do Ministério Público Federal
do(a)
Assunto
: Inclusão da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão no Conselho Institucional do MPF.
Origem
: Distrito Federal
Relator(a)
: Cons. José Flaubert Machado Araújo
o
Processo n - : 1.00.001.000163/2010-15
oCGMPF n
: 1.00.002.000030/2010-21
Relator(a)
: Cons. Eugênio Aragão
o
Processo n : 1.00.001.000009/2011-16
Interessa: Corregedoria Geral do Ministério Público Federal
do(a)
Assunto
: Inclusão das Câmaras de Coordenação e Revisão no Calendário Geral
o
de Correições para o biênio 2010-2011. Resolução CSMPF N - 100.
Origem
: Distrito Federal
Relator(a)
: Cons. Alcides Martins
PROCESSOS COM VISTA
Pedido de vista no dia 21.2.2006
o
Processo n - : 1.00.001.000177/2004-82
Interessa: Drs. Mário Luiz Bonsaglia e Mônica Nicida Garcia
do(a)
Assunto
: Competência do Membro do MPF em situação ressalvada pelo artigo
o
29, § 3 - , do ADCT. Exercício da advocacia em processo eleitoral.
Elaboração de peças em colidência com a manifestação do MPF.
Origem
: São Paulo
Relator(a) : Cons. Maria Caetana
Vista
: Cons. Roberto Gurgel
Pedido de vista no dia 6.3.2007
oProcesso n : 1.00.001.000106/2002-18
Interessa: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho
do(a)
o
o
Assunto
: Resolução CSMPF N - 50. Alteração do art. 2 - .
Origem
: Brasília
Relator(a) : Cons. Delza Curvello
Vista
: Cons. Deborah Duprat
Pedido de vista no dia 4.8.2009
o
Processo n - : 1.00.001.000009/2004-97
Interessa: Ministério Público Federal
do(a)
Assunto
: Procedimento Investigatório Criminal. Art. 129, I e IV, CF. Reo
solução CSMPF N - 77. Alteração.
Origem
: Distrito Federal
Relator(a) : Cons. Moacir Morais Filho
Vista
: Cons. Aurélio Rios
Pedidos de vista no dia 21.10.2009
oProcesso n : 1.00.001.000048/2008-18
Interessa: 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
do(a)
o
Assunto
: Anteprojeto de Resolução N - 17. Criação de Núcleos Operacionais
do Patrimônio Público e Social no âmbito das Procuradorias Regionais da República, em apoio às atribuições da 5ª CCR. Regulamentação.
Origem
: Distrito Federal
Relator(a) : Cons. Rodrigo Janot
Vista
: Cons. Maria Caetana
o
Processo n - : 1.00.001.000062/2008-11
Interessa: 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
do(a)
o
Assunto
: Anteprojeto de Resolução N - 18. Regulamenta a criação de ForçaTarefa.
Origem
: Distrito Federal
Relator(a) : Cons. Gilda Carvalho
Vista
: Cons. Eugênio Aragão
Pedido de vista no dia 6.4.2010
oProcesso n : 1.00.001.000135/2009-56
Interessa: Procuradoria da República no Estado do Sergipe
do(a)
Assunto
: Critério de antiguidade para ocupação de ofício, lotação em gabinetes
e destinação de recursos materiais.
Origem
: Sergipe
Relator(a) : Cons. Aurélio Rios
PO
46)
47)
48)
49)
50)
RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 63, sexta-feira, 1 de abril de 2011
51)
52)
53)
54)
55)
56)
57)
58)
Vista
: Cons. Eugênio Aragão
Pedido de vista no dia 4.5.2010
o
Processo n - : 1.00.001.000142/2009-58
o
CGMPF n - : 1.00.002.000015/2009-49
Relator(a) : Cons. Alcides Martins
Vista
: Cons. Eugênio Aragão
Pedido de vista no dia 3.8.2010
oProcesso n : 1.00.001.000124/2009-76
Interessa: Conselho Penitenciário do Estado de Rondônia.
do(a)
Assunto
: Indicação de representante do MPF.
Origem
: Rondônia
Relator(a) : Cons. Gilda Carvalho
Vista
: Cons. Eugênio Aragão
Pedidos de vista no dia 25.10.2010
o
Processo n - : 1.00.001.000052/2010-09
Interessa: Ministério Público Federal
do(a)
o
Assunto
: Alteração da Resolução CSMPF N - 92. Critérios para a distribuição
de processos oriundos do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ano
teprojeto de Resolução N - 22.
Origem
: Distrito Federal
Relator(a) : Cons. Aurélio Rios
Vista
: Cons. Alcides Martins
o
Processo n - : 1.00.001.000104/2007-33
Interessa: Dr. Rodrigo Janot e Dra. Deborah Duprat
do(a)
o
o
Assunto
: Alteração da Resolução CSMPF N - 92. Art. 3 - . Núcleos de acompanhamento da tutela coletiva e criminal no âmbito do STJ
Origem
: Distrito Federal
Relator(a) : Cons. Aurélio Rios
Vista
: Cons. Alcides Martins
Pedido de vista no dia 9.11.2010
o
Processo n - : 1.00.001.000090/2010-53
o
CGMPF n - : 1.00.002.000080/2009-74
Relator(a) : Cons. José Flaubert Machado Araújo
Vista
: Cons. Aurélio Rios
o
Pedidos de vista no dia 1 - .2.2011
o
Processo n - : 1.00.001.000008/2008-76
o
CGMPF n - : 1.00.002.000056/2007-73
Relator(a) : Cons. João Francisco Sobrinho
Vista
: Cons. Alcides Martins
o
Processo n - : 1.00.001.000158/2010-02
o
CGMPF n : 1.00.002.000053/2010-35
Relator(a) : Cons. Aurélio Rios
Vista
: Cons. Rodrigo Janot
o
Pedido de vista no dia 1 - .3.2011
o
Processo n : 1.00.001.000008/2010-59
Interessa: Dr. Pedro Antônio Roso
do(a)
Assunto
: Afastamento.
Origem
: Rio Grande do Sul
Relator(a) : Cons. João Francisco Sobrinho
Vista
: Cons. Deborah Duprat
23. Relator: Dr. Wagner Mathias. Ementa: Procedimento administrativo. Concurso Público. Edital N o- 59/2010. Cargo Professor-Adjunto da Universidade Federal do Ceará - UFC. Supostas irregularidades na valoração de títulos. Constatação de vícios que macularam o certame. Anulação do concurso pela própria Administração. Aplicação da Súmula 473 do STF. Ausência de irregularidades. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 5) PROCESSO N. o- :
1.16.000.006147/2010-78. Relator: Dr. Wagner Mathias. Ementa: Procedimento administrativo. Concurso Público. Ministério do Meio Ambiente. Cargo de Analista Ambiental. Edital N o- 1/2010. Conteúdo
programático para realização do certame apenas com matérias específicas. Ausência de irregularidade. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 6) PROCESSO N. o- : 1.25.000.000970/2010-61. Relator:
Dr. Wagner Mathias. Ementa: Procedimento administrativo. Concurso
Público. Professores de Universidades Federais. Supostas irregularidades. Alegação de possível privilégio por motivações políticas e/ou
pessoais. Resolução N o- 68/2009. Previsão legal. Ausência de irregularidades. Voto pela homologação da decisão de arquivamento.
Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 7) PROCESSO
N. o- : 1.25.000.002395/2010-31. Relator: Dr. Wagner Mathias. Ementa: Procedimento administrativo. Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região - CREF9/PR. Conselheiro Presidente da Comissão
de Ética e 1 o- Secretário das Comissões de Finanças e Licitação.
Afastamento supostamente ilegal. Ausência de interesse social relevante ou individual homogêneo a legitimar a atuação do Ministério
Público Federal. Informação do próprio interessado dá conta de que
todos os fatos narrados já foram solucionados, não havendo mais
nada pendente. Voto pela homologação da decisão de arquivamento.
Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 8) PROCESSO
N. o- : 1.34.001.000191/2011-27. Relator: Dr. Wagner Mathias. Ementa: Procedimento Administrativo. Concurso público. Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). Reavaliação de nota atribuída à
prova oral. Impossibilidade. Não cabe ao Ministério Público e ao
Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora. Mérito Administrativo. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Decisão:
Voto do Relator aprovado à unanimidade. 9) PROCESSO N. o- :
1.10.000.000671/2010-59. Relator: Dr. Wagner Mathias. Ementa: Procedimento Administrativo. Peças informativas. Irregularidades trabalhistas. Vigher Serviço de Segurança LTDA. Condenação subsidiária
da Caixa Econômica Federal ao pagamento das verbas trabalhistas
deferidas. Ausência de irregularidade que legitime a atuação do Parquet Federal. Voto pela homologação da decisão de arquivamento.
Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 10) PROCESSO
N. o- : 1.16.000.006151/2010-36. Relator: Dr. Wagner Mathias. Ementa: Procedimento Administrativo. Supremo Tribunal Federal. Não recebimento de pagamento de licença-prêmio não gozadas por servidor
aposentado. Ausência de interesse social relevante ou individual homogêneo a legitimar a atuação do MPF. Voto pela homologação da
decisão de arquivamento. Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 11) PROCESSO N. o- : 1.25.000.000767/2010-94. Relator:
Dr. Wagner Mathias. Ementa: Procedimento administrativo. Suposta
atuação ilegal de policiais civis na sede da Polícia Federal. Com a
instrução, esclareceu-se que, em razão do aumento atípico do serviço,
dois servidores da Guarda Municipal de São José dos Pinhais/PR
estavam auxiliando a Polícia Federal na recepção de documentos,
emissão de registros e alimentação do SINARM, mas sob a supervisão e coordenação de servidores do Departamento de Polícia
Federal. No curso do procedimento, os servidores foram devolvidos à
origem. Exaurimento da atuação ministerial. Voto pela homologação
da decisão de arquivamento. Decisão: Voto do Relator aprovado à
unanimidade. 12) PROCESSO N. o- : 1.25.003.004221/2009-49. Relator: Dr. Wagner Mathias. Ementa: Procedimento Administrativo.
Sistema Único de Saúde. Fornecimento de medicamento. Direito à
saúde. Legitimidade ativa do Ministério Público. Óbito do requerente.
Exaurimento da atuação ministerial. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 13) PROCESSO N. o- : 1.27.000.000114/2011-11. Relator:
Dr. Wagner Mathias. Ementa: Procedimento Administrativo. Código
de Trânsito Brasileiro. Infrações de Trânsito no Município de Parnaíba/PI. Suposta omissão dos agentes fiscalizadores. Ausência de
lesão a bens ou interesses das pessoas previstas no art. 109, I, da
CF/1988. Ilegitimidade do MPF. A mesma representação foi replicada
pelo interessado a outros órgãos, dentre eles, o Ministério Público do
Estado. Desnecessária, pois, a remessa ao MPE. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 14) PROCESSO N. o- : 1.27.000.000039/2009-64.
Relator: Dr. Wagner Mathias. Ementa: Procedimento Administrativo.
Ministério dos Transportes. Departamento Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes (DNIT). Ausência de sinalização em trechos da BR316. Elevado número de acidentes. Implementação de sinalização e
delineadores na pista de rolamento nos pontos mais críticos. Irregularidade sanada. Exaurida a atuação ministerial. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 15) PROCESSO N. o- : 1.29.006.000177/2010-62.
Relator: Dr. Wagner Mathias. Ementa: Procedimento administrativo.
Serviço público. Situação funcional. Progressão. Implementação de
Plano de Carreira. Ausência de interesse social relevante a legitimar a
atuação do MPF. Voto pela homologação da decisão de arquivamento.
Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 16) PROCESSO
N. o- : 1.34.001.004203/2010-10. Relator: Dr. Wagner Mathias. Ementa: Procedimento Administrativo. Serviço Público. Qualidade. Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Auxílio-Doença. Pedido de
prorrogação do benefício indeferido. Interesse social relevante ou
individual homogêneo a legitimar a atuação do MPF. Inexistência.
Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto
do Relator aprovado à unanimidade. 17) PROCESSO N. o- :
1.34.001.009072/2010-59. Relator: Dr. Wagner Mathias. Ementa: Procedimento administrativo. Qualidade do Serviço público. Perícia Mé-
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Brasília, 29 de março de 2011.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Presidente do Conselho
1ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
ATA DA 221ª SESSÃO ORDINÁRIA,
REALIZADA EM 18 DE MARÇO DE 2011
Ao décimo oitavo dia do mês de março do ano de dois mil
e onze, a partir da 14h40, na sede da Procuradoria-Geral da República, Bloco B, sala 307 - Brasília/DF, a Primeira Câmara de
Coordenação e Revisão do M.P.F, reuniu-se, em sua 221ª Sessão
Ordinária com a presença do Dr. Wagner de Castro Mathias Netto
(Coordenador), e da Dra. Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa
Pierre, Membros deste Colegiado. Ausência justificada do Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho. Foram objeto de deliberações: 1) PROCESSO N. o- : 1.11.000.000607/2010-31. Relator: Dr. Wagner Mathias.
Ementa: Procedimento Administrativo. Concurso Público. Ministério
dos Transportes. Instituto Nacional de Educação CETRO. Cargo de
Agente administrativo e Analista administrativo. Existência de questões com conteúdo que não constava no edital retificador (N o- 02).
Não disponibilização das provas do certame. Ausência de análise de
recurso. Esclarecimentos prestados. Ausência de irregularidades. Voto
pela homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto do
Relator aprovado à unanimidade. 2) PROCESSO N. o- :
1.12.000.000505/2010-88. Relator: Dr. Wagner Mathias. Ementa: Procedimento Administrativo. Concurso Público. INFRAERO. Candidatos aprovados e não convocados. Formação de cadastro de reserva.
Serviço terceirizado. Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica - FUNCAPI. Contratação de 13 pessoas. Serviço
de informática. Não caracterização de atividade fim da INFRAERO.
Ausência de irregularidades. Voto pela homologação da decisão de
arquivamento. Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 3)
PROCESSO N. o- : 1.15.000.001545/2010-35. Relator: Dr. Wagner
Mathias. Ementa: Procedimento administrativo. Concurso Vestibular.
Universidade Federal do Ceará - UFC. Supostas irregularidades na
correção das provas do vestibular. Questões teriam sido corrigidas de
maneira errada e, ao ser apresentado recurso do gabarito, o candidato
recebia como resposta mero parecer ratificando a correção, sem qualquer fundamentação. Não há razão para prosseguimento do feito.
Com relação à correção equivocada da prova, é incabível a intervenção do Ministério Público Federal, uma vez que não é dado ao
Poder Judiciário fazer revisão de questões de prova em substituição
da banca examinadora do certame. Precedentes do STJ. Quanto à
ausência de fundamentação no julgamento dos recursos, trata-se de
questão já submetida à apreciação do Poder Judiciário. Voto pela
homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto do Relator
aprovado à unanimidade. 4) PROCESSO N. o- : 1.15.000.001674/2010-
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pelo código 00012011040100097
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dica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Agência da
Previdência Social de São Paulo - Santa Marina. Mal atendimento ao
público. Ausência de irregularidades. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 18) PROCESSO N. o- : 1.16.000.001311/2008-36. Relator:
Dr. Wagner Mathias. Ementa: Procedimento administrativo. Educação. Curso de Pós-Graduação em Quiropraxia. Necessidade de graduação em Quiropraxia. Ausência de irregularidade. Profissão não
regulamentada. Precedente da 1ª CCR. Voto pela homologação da
decisão de arquivamento. Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 19) PROCESSO N. o- : 1.20.000.001538/2010-73. Relator:
Dr. Wagner Mathias. Ementa: Procedimento administrativo. Universidade Federal do Estado do Pará - UFPA. Suspensão de bolsa de
estudos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal do Nível
Superior - CAPES, de doutorado. Acúmulo de bolsas. Utilização em
desacordo com as exigências legais. Ausência de interesse individual
indisponível, ou ainda coletivo ou difuso, suscetível de ensejar a
atuação do Ministério Público. Voto pela decisão da homologação do
arquivamento. Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 20)
PROCESSO N. o- : 1.22.002.000119/2010-20. Relator: Dr. Wagner Mathias. Ementa: Procedimento Administrativo. Universidade Federal do
Triângulo Mineiro. Concursos públicos. Editais n o- s 20/2010 e
23/2010 - irregularidades não verificadas. Edital N o- 27/2010 - participação regular do representante no concurso. Edital N o- 22/2010 isonomia observada. Edital N o- 24/2010 - desmembramento dos autos.
Edital N o- 29/2010 - Recomendação expedida e acatada. Exaurida
atuação ministerial. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 21)
PROCESSO N. o- : 1.23.000.002028/20008-97. Relator: Dr. Wagner
Mathias. Ementa: Procedimento administrativo. Centro Federal de
Educação Tecnológica do Pará - CEFET/PA. Cursos ofertados. Cobrança de material didático. Previsão constante no convênio de cooperação entre o IFPA e o Instituto "De olho no Futuro". Utilização
de espaços da instituição para a venda de lanches. Cessão do local
para a Associação dos Deficientes Físicos do Pará. Processo N o23051.000.489/2009-89. Ausência de irregularidades. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto do Relator
:
aprovado
à
unanimidade.
22)
PROCESSO
N. o1.25.000.003105/2009-32. Relator: Dr. Wagner Mathias. Ementa: Procedimento administrativo. Universidade Federal do Paraná - UFPR.
Mestrado em Filosofia. Processo seletivo. Inscrição. Recolhimento de
valores. Regulamentação. Pagamento via Guia de Recolhimento da
União - GRU. Irregularidade sanada. Exaurimento da atuação Ministerial. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 23) PROCESSO N. o: 1.18.000.001863/2010-94. Relator: Dr. Wagner Mathias. Ementa:
Procedimento Administrativo. Representação. Estrangeiro. Retorno ao
país de origem em 2009. Desaparecimento. Possível retorno ao Brasil.
Requerimento de providências ao Ministério Público Federal. Ausência de interesse social relevante ou individual homogêneo a legitimar a atuação do MPF. Voto pela homologação da decisão de
arquivamento. Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 24)
PROCESSO N. o- : 1.12.006.000027/2010-97. Relator: Dr. Wagner
Mathias. Ementa: Procedimento Administrativo. Tribunal de Contas
do Estado do Amapá. Nomeação de Conselheiro supostamente impedido. Existência de prima legítima na composição do Tribunal.
Suposta violação da Lei Complementar Estadual N o- 010/95. A vedação legal refere-se aos parentes de segundo grau. O parentesco
noticiado nos autos é de quarto grau. Não se confirmou a irregularidade apontada nos autos. Inexistência de qualquer das pessoas
previstas no art. 109, I, da CF/88. Ilegitimidade do MPF para atuar no
feito. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Decisão:
Voto do Relator aprovado à unanimidade. 25) PROCESSO N. o- :
0811.000690/99-10. Relator: Dr. Wagner Mathias. Ementa: Procedimento administrativo. Tribunal Regional Eleitoral no Estado do
Mato Grosso do Sul (TRE/MS). Exercício de funções de confiança e
de cargos em comissão. Irregularidade. Inexistência. Adequação dos
percentuais previstos em lei. Voto pela homologação da decisão de
arquivamento. Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 26)
PROCESSO N. o- : 1.12.000.000028/2011-31. Relator: Dr. Wagner Mathias. Ementa: Procedimento Administrativo. Conselho Regional de
Medicina do Estado do Pará. Eventual crime de exercício ilegal da
medicina. Matéria criminal. Declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual. A análise da matéria insere-se mais adequadamente na
esfera de atribuições da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão. Voto
pela remessa dos autos à 2ª CCR. Decisão: Voto do Relator aprovado
à unanimidade. 27) PROCESSO N. o- : 1.22.003.000276/2007-20. Relator: Dr. Wagner Mathias. Ementa: Procedimento Administrativo.
Verificar a existência e projeto de implementação de banco de dados
unificados e digitalizado para identificação de autores de crimes.
Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica. Ato discricionário do
Poder Executivo. Ausência de ilegalidade a ser sanada. Envolvimento
de Policiais Rodoviários Federais em assalto a ônibus. Matéria de
atribuição da 2ª CCR. Voto pela parcial homologação da decisão de
arquivamento, com remessa à 2ª CCR, para exercício de sua atividade
revisional. Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 28)
PROCESSO N. o- : 1.33.009.000012/2010-38. Relator: Dr. Wagner
Mathias. Ementa: Procedimento administrativo. Meio ambiente. Possível exploração ilegal de basalto sem a devida autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral. Área destinada à construção do Tribunal Regional do Trabalho no Município de Curitibanos/SC. Instauração de inquérito policial. Matéria afeta às atribuições da 4ª CCR. Voto pela remessa dos autos à 4ª CCR. Decisão:
Voto do Relator aprovado à unanimidade. 29) PROCESSO N. o- :
1.23.000.001770/2009-66. Relator: Dr. Wagner Mathias. Ementa: Procedimento administrativo. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Pará - CREA/PA. Conselheiros.
Viagens custeadas pelo referido Conselho, a serviço do governo do
Estado. Possível ato de improbidade administrativa. Matéria afeta à 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão. Remessa dos autos à 5ª CCR.
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 30) PROCESSO
N. o- : 1.25.000.002872/2010-68. Relator: Dr. Wagner Mathias. Ementa: Procedimento Administrativo. Eleitoral. Abuso de poder econômico ou político. Candidata ao Senado Federal. Envio de boleto
bancário. Financiamento de Campanha Eleitoral. Arquivamento. Ausência de atribuição da 1ª CCR para apreciar matéria eleitoral (P.A N o1.27.000.000897/2009-19). Entendimento reiterado nos autos do procedimento N o- 117/2010. Voto pela remessa dos autos à ProcuradoriaGeral Eleitoral para as providências cabíveis. Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 31) PROCESSO N. o- :
1.25.000.003406/2008-85. Relator: Dr. Wagner Mathias. Ementa: Procedimento Administrativo. Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Alegada inconstitucionalidade da Resolução N o- 74/2009, que, ao dispor
sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes, teria extrapolado seu âmbito de competência.
Hipóteses de dispensa de autorização judicial não previstas na Lei N o8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA). Eventual
inovação na ordem jurídica. Possível extrapolação da competência
elencada no art. 103-B da Constituição Federal. Eventual propositura
de ADI. Atribuição. Procurador-Geral da República (arts. 103, VI, e
129, IV, da CF/88 e art. 46, parágrafo único, I, da Lei Complementar
N o- 75/1993). Voto pela remessa ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da
República, para adoção das providências que entender cabíveis. Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 32) PROCESSO N. o: 1.36.000.000741/2007-67. Relator: Dr. Wagner Mathias. Ementa:
Matéria Eleitoral. Entendimento anterior da 1ª CCR: ausência de
atribuição
para
apreciar
matéria
eleitoral
(PA
N o1.27.000.000897/2009-19). Voto pelo remessa dos autos à Vice-Procuradora-Geral Eleitoral para a adoção das medidas cabíveis. Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 33) PROCESSO N. o: 1.36.000.001185/2010-41. Relator: Dr. Wagner Mathias. Ementa:
Matéria Eleitoral. Entendimento anterior da 1ª CCR: ausência de
atribuição
para
apreciar
matéria
eleitoral
(PA
N o1.27.000.000897/2009-19). Voto pelo remessa dos autos à Vice-Procuradora-Geral Eleitoral para a adoção das medidas cabíveis. Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 34) PROCESSO N. o: 6996/2010. Relator: Dr. Wagner Mathias. Ementa: Matéria Eleitoral. Entendimento anterior da 1ª CCR: ausência de atribuição para
apreciar matéria eleitoral (PA N o- 1.27.000.000897/2009-19). Descabimento de novo pronunciamento. Voto pelo retorno dos autos à ViceProcuradora-Geral Eleitoral para, querendo, suscitar Conflito Negativo de Atribuições. Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 35) PROCESSO N. o- : 1.15.000.003204/2010-02. Relator: Dr.
Wagner Mathias. Ementa: Procedimento Administrativo. Lei N o10.260/2001. Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. Contrato de Abertura de Crédito. Estudantes com
restrição cadastral. Impossibilidade de assinar Termo de Aditamento.
Declínio de Atribuição em favor da PRM/Uberaba/MG, em razão da
Ação Civil Pública N o- 456.54.2002.4.01.3802, proposta por aquela
Unidade do MPF. Procedimento Administrativo encaminhado, ato
contínuo, à PRR 1ª Região pela PRM/Uberaba, em decorrência de a
Ação encontrar-se em tramitação no TRF 1ª Região, em grau de
Apelação. Feito dirigido, entretanto, à 1ª CCR. Questão judicializada.
Desnecessidade de encaminhamento à PRR 1ª Região. Decisão: Voto
do Relator aprovado à unanimidade. 36) PROCESSO N. o- :
1.11.000.000583/2010-10. Relator: Dr. Wagner Mathias. Ementa: Procedimento Administrativo. Concurso Público. Cargo de Engenheiro
Civil. Edital N o- 01/2010. Município de Rio Largo. Remuneração
inferior ao Piso salarial da categoria. Irregularidade. Inexistência.
Vedação de aplicação de piso salarial profissional a servidores públicos (Decreto-Lei N o- 1.820/80). Voto pela homologação da decisão
de arquivamento. Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade.
37) PROCESSO N. o- : 1.24.002.000039/2010-08. Relator: Dr. Wagner
Mathias. Ementa: Procedimento administrativo instaurado para apurar
suposta irregularidade em Concurso Público (IBGE). Não cumprimento, pelo interessado, do regulamento editalício (Item 3.5.2). Conduta negligente do interessado. Interesse Individual Disponível. Atuação do MPF vedada. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 38)
PROCESSO N. o- : 1.26.000.001935/2010-21. Relator: Dr. Wagner
Mathias. Ementa: Procedimento Administrativo. Concurso Público.
Cargo de Professor. Universidade Federal Rural de Pernambuco UFRPE. Atraso na divulgação dos resultados da homologação das
inscrições. Os candidatos foram previamente avisados. Ausência de
irregularidades aptas a causar prejuízo aos candidatos. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto do Relator
aprovado à unanimidade. 39) PROCESSO N. o- : 1.34.022.000186/20195. Relator: Dr. Wagner Mathias. Ementa: Procedimento administrativo instaurado para apurar suposta ilegalidade em concurso público. Cargo de Enfermeiro de Saúde da Família (ESF). Organização
RBO Assessoria Pública e Projetos Municipais. Discordância do gabarito definitivo. Mérito do ato administrativo. Vedada intervenção do
MPF e Poder Judiciário. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 40)
PROCESSO N. o- : 1.36.000.000465/2008-18. Relator: Dr. Wagner
Mathias. Ementa: Procedimento administrativo instaurado para apurar
suposta ilegalidade nos gastos com despesa de pessoal no Tribunal de
Contas do Estado de Tocantins. Ausência de interesse Federal. Atuação do MPF vedada. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 41)
PROCESSO N. o- : 1.00.000.004457/2008-01. Relator: Dr. Wagner
Mathias. Ementa: Procedimento administrativo. Meio ambiente. Possível aquisição de terras por empresa inglesa (CoolEarth). Irregularidade. Inexistência. Ausência de fato concreto a ensejar a atuação
ministerial. Divulgação eletrônica de interesse de aquisição de terras.
Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto
do Relator aprovado à unanimidade. 42) PROCESSO N. o- :
1.34.001.005814/2010-77. Relator: Dr. Wagner Mathias. Ementa: Procedimento administrativo. Qualidade do serviço público. Conselho
Regional de Odontologia do Estado de São Paulo - CROSP. Falta de
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providências referente a reclamações em face de profissionais fiscalizados. Irregularidade. Inexistência. Reclamações apreciadas. Ausência de interesse social relevante ou individual homogêneo a legitimar a atuação do MPF. Voto pela homologação da decisão de
arquivamento. Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 43)
PROCESSO N. o- : 1.34.001.007379/2010-15. Relator: Dr. Wagner
Mathias. Ementa: Procedimento Administrativo. Qualidade do Serviço Público. Má conservação da BR-116. Responsabilização da empresa concessionária. Questão judicializada. Ação Civil Pública N o2005.61.00.0022082-5. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 44)
PROCESSO N. o- : 1.34.012.000718/2010-11. Relator: Dr. Wagner Mathias. Ementa: Procedimento Administrativo. Serviço público. Qualidade. Receita Federal do Brasil. Porto de Santos. Retenção de mercadoria importada sem justificativa. Inexistência de interesse social
relevante ou individual homogêneo a legitimar a atuação do Ministério Público Federal. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 45)
PROCESSO N. o- : 1.34.016.000283/2010-67. Relator: Dr. Wagner
Mathias. Ementa: Procedimento administrativo instaurado para apurar
demora na concessão de pedido de aposentadoria. Agência localizada
na cidade de Sorocaba/SP. Concessão de benefício. Ausência de irregularidades. Excesso de trabalho que assoberba o INSS. Problemas
estruturais (material e pessoal). Voto pela homologação da decisão de
arquivamento. Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 46)
PROCESSO N. o- : 1.16.000.000102/2011-71. Relator: Dr. Wagner Mathias. Ementa: Procedimento administrativo instaurado para apurar
suposto tratamento discriminatório entre os Taifeiros da Aeronáutica
em comparação aos Taifeiros do Exército. Matéria que já está sendo
apreciada pela Vice-Procuradora Geral da República. Voto pela homologação da decisão de indeferimento de Inquérito Civil Público,
com remessa à Senhora Vice-Procuradora-Geral da República para
ciência da decisão. Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 47) PROCESSO N. o- : 1.30.012.000452/2004-08. Relator: Dr.
Wagner Mathias. Ementa: Retorno dos autos da origem sem o cumprimento da Deliberação proferida pela 1ª CCR às fls. 103/109. Nova
Promoção de Arquivamento. Conversão em Recurso. Tema que deve
ser apreciado pelo Conselho Superior do MPF (art. 8 o- da Resolução
n o- . 6, de 16 de dezembro de 1993, do Conselho Superior do Ministério Público Federal). Voto pela remessa dos autos ao Conselho
Institucional do MPF para apreciar o Recurso interposto. Decisão:
Voto do Relator aprovado à unanimidade. 48) PROCESSO N. o- :
1.26.000.000562/2010-71. Relator: Dr. Wagner Mathias. Ementa: Procedimento Administrativo. Feito instaurado para monitorar a implementação e verificar o grau de efetividade do Programa "Territórios
da Cidadania". Municípios inseridos no âmbito de atuação da PR/PE.
Município de Tamandaré/PE. Providências solicitadas pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. É de bom alvitre que o
trabalho de revisão seja feito pela própria PFDC, de onde partiu o
Ofício-Circular com vistas à apuração dos fatos. Voto pela remessa à
PFDC. Decisão: Voto do Relator aprovado à unanimidade. 49) PROCESSO N. o- : 1.34.001.008269/2010-71. Relator: Dr. Wagner Mathias.
Ementa: Declínio de Atribuição. Procedimento administrativo instaurado para apurar a possível má prestação do serviço público prestado pelos servidores do INSS em Brasília. Declínio de Atribuição à
PR/DF. Ausência de obrigatoriedade da remessa à 1ª CCR para homologar a declinatória. Não aplicação da deliberação do CIMPF,
realizada no dia 13.05.2009, 1ª Sessão Ordinária de 2009. Ambos os
membros, no caso, pertencentes ao mesmo ramo (MPF). Precedente
da 1ª CCR (PA N o- 1.34.004.20000068/2007-06). Voto pelo não conhecimento do Declínio de Atribuição invocado na espécie. Decisão:
Voto do Relator aprovado à unanimidade. 50) PROCESSO N. o- :
1.16.000.001984/2008-96. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre.
Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Primeiro Conselho de
Contribuintes do Ministério da Fazenda. Julgamentos de Recursos
Administrativos. Acórdãos n o- s 101-93.100, 101-93.111 e 101.93.112.
Fundamentação das Decisões. Arestos divergentes. CF - art. 37, caput. 1. Divergência de fundamentação das Decisões emitidas por
Órgãos Colegiados: possibilidade. 2. Fraude não evidenciada. Pela
Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado
à unanimidade. 51) PROCESSO N. o- : 1.24.000.001133/2004-48. Relatora: Dra.
Aurea Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Anistia. Anulação da Portaria do Ministério da Fazenda.
Falsidade de Motivos. CF - art. 8 o- do ADCT. Portaria N o- 2539 de
28/07/2009 (fl. 798). 1. Anistia pelo Ministro da Fazenda: anulação
por Falsidade de Motivos que ensejaram o Ato Normativo. 2. Matéria
Judicializada: Ação Ordinária N o- 2007.82.00.000565-8, em trâmite na
3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. Pela Homologação do
Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade.
52) PROCESSO N. o- : 1.33.008.000233/2010-06. Relatora: Dra. Aurea
Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Atividade
Portuária. Porto Nave S.A - Terminais Portuários de Navegantes.
Terminal de Uso Privativo Misto. Quantitativo mínimo para movimentação de Carga Própria. Operação do terminal em conformidade
com a autorização concedida. CF - art. 37, caput. 1. Irregularidade
apontada: não Movimentação de Cargas Próprias em quantidade mínima exigida; 1.1. Contrato de Adesão MT/DP N o- 098/2001 ratificado pelo Termo de Autorização N o- 096/2006: não estabelecidos
percentuais mínimos de movimentação de Cargas Próprias. 2. Contratação de Trabalhadores Portuários Avulsos vinculados ao OGMO:
Representação encaminhada ao Ministério Público do Trabalho - CF.
fl.8. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora
aprovado
à
unanimidade.
53)
PROCESSO
N. o:
1.15.000.003139/2010-15. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre.
Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Concurso Público. Realizado em 24/10/2010. Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ). Cargo
Tecnologista em Saúde Pública. Organizadora do Certame: Fundação
Getúlio Vargas (FGV). Aplicação de provas. Conteúdo programático.
CF - art. 37, caput. 1. Aplicação de Provas para o Cargo de Tec-
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ÃO
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nologista em Saúde Pública - perfis (cit.), vagas para o Estado do Rio
de Janeiro/ RJ: não recebimento dos Cadernos de Prova; 1.1. Aplicação de novo Exame para os candidatos que concorreram aos perfis
(cit.) / Localidade Rio de Janeiro: irregularidade sanada. 2. Formulação de questões: não cobrança de algumas matérias previstas no
Edital; 2.1. Discricionariedade da Organizadora do Certame: ausência
de irregularidade. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade. 54) PROCESSO N. o- :
1.16.000.001645/2010-24. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre.
Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Concurso Público. Edital
n° 600/2009/ECT. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT). Taxa de inscrição (devolução). Sucessivas alterações na data
da prova. CF - arts. 37, caput. 1. Recomendação N o07/10/GAA/PRDF/MPF à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para devolução do valor da Taxa de Inscrição do Concurso
Público objeto do Edital N o- 600/2010-ECT aos candidatos que se
declararem desistentes e solicitarem a respectiva restituição, em atenção ao Princípio da Boa-fé; 1.2. Recomendação acatada. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à
unanimidade. 55) PROCESSO N. o- : 1.16.000.001974/2010-75. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Concurso Público. Edital N o- 1/2010 - PGF. AdvocaciaGeral da União (AGU). Cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria.
Correção da Prova Discursiva. Quesito: 2.4 do parecer da prova P2
(item anulado). Recursos interpostos (com o deferimento de uns e
indeferimento de outros). Resultado do julgamento dos recursos interpostos. CF - art. 37. 1. Quesito 2.4 do Parecer da Prova Discursiva
P2 do Concurso Público para o Cargo de Procurador Federal de 2ª
Categoria - Edital N o- 1 - PGF: Item anulado, com atribuição a todos
os candidatos da pontuação correspondente. 2. Recursos interpostos
contra a correção das Provas Discursivas, com o deferimento de uns
e indeferimentos de outros: não há questão afeta ao Princípio da
Isonomia; 2.1. Havendo eventual insatisfação quanto a apreciação
pela Administração, deve o prejudicado acionar o Poder Judiciário.
Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade. 56) PROCESSO N. o- : 1.18.000.000667/2010-01.
Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Concurso Público. Edital n° 1-A/2008/SUDHU. Cargo
de Técnico Bancário. Cadastro de Reserva. Caixa Econômica Federal
(CEF). Abertura de novo Edital (n° 1/2010/2) dentro do prazo de
vigência do certame anterior. Existência de candidatos aprovados no
Concurso anterior. CF - art. 37, caput, IV 1. Aprovação de Candidata
em Cadastro de Reserva (Edital n° 1-A/2008/SUDHU): novo Concurso aberto (Edital n° 1/2010/2). 2. Previsão no Edital n° 1A/2008/SUDHU, Item 1.4: asseguradas as admissões dos candidatos
aprovados. 3. Término do prazo de validade: havendo sido contratados 116 candidatos dos 135 convocados (conforme Informações
de fls. 62/63). 4. Admissão: discricionariedade da Administração Pública - Oportunidade e Conveniência. 5. Precedente da 1ª CCR: PA.
1.25.000.001162/2010-11. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade. 57) PROCESSO N. o: 1.20.000.000779/2010-03. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre.
Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Concurso Público. Edital
n. o- 1/2010/NM2. Caixa Econômica Federal (CEF). Técnico Bancário.
Nível Médio. Carreira Administrativa. Aplicação da prova. Eliminação de candidato. Descumprimento do Edital do Certame. Entidade
Executora do Certame - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos
(CESPE/UNB). CF - art. 37, caput, I; II. 1. Eliminação de candidato
do Certame por descumprimento do Edital: utilização de relógio durante a aplicação das provas. Subitem 13.21. Pela Homologação do
Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade.
58) PROCESSO N. o- : 1.20.000.001280/2010-13. Relatora: Dra. Aurea
Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Concurso
Público. Edital N o- 13/2010. Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia - IFMT. Cargo docente. Resultado (Divulgação). Esgotamento do prazo para interposição de recurso). CF - arts. 37; 127,
caput. LC n° 75/ 93 - art. 15. 1. Não foram adotadas providências. 2.
Alegação de divulgação do Resultado sem tempo hábil para insurgência (Recurso). 3. Previsão de Recurso em Concurso Público abrange possibilidade jurídica de seu exercício; 3.1. Direito obstaculizado
envolve prejuízo a Direito a Igualdade de Oportunidade. 4. Necessidade de aprofundamento dos fatos, para afastar a Falha de Serviço
Público. 5. Não hipótese - em tese de defesa de direito individual
(vedado aos órgãos do Ministério Público) - ainda que haja pedido
para indicação de adoção de providência. Pela não Homologação do
Arquivamento, com observância do Princípio da Independência Funcional (CF - art. 127, § 1 o- ). Decisão: Voto da Relatora aprovado à
unanimidade. 59) PROCESSO N. o- : 1.25.000.002140/2010-78. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Concurso Público. Realizado em 25/ 7/ 2010. Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região. Cargos de Analista e Técnicos
Judiciários. Acondicionamento das Provas (Segurança dos Envelopes)
(Indícios de violação dos envelopes). Realização Fundação Carlos
Chagas - FCC. CF - art. 37, caput. 1. Acondicionamento das Provas:
preservação do Sigilo das Provas; 1.1. Ausência de irregularidade:
falta de indícios de violação das Provas. 2. Atas de Salas de Prova:
ausência de menção a irregularidades. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade. 60)
PROCESSO N. o- : 1.26.001.000152/2007-15. Relatora: Dra. Aurea
Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Concurso
Público. Edital n° 06/2007. Professor de Agronegócios. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco (CEFET-PETROLINA). Cadernos de provas (identificação). Banca Examinadora (composta por Ex-Professores dos candidatos). CF - art. 37, II. 1. Identificação dos cadernos de provas: não demonstrada. 2. Banca Examinadora composta por exprofessores de participantes do Certame: não demonstrado. 3.
Prazo de vigência do Certame: expirado em 05/12/2009. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à
unanimidade. 61) PROCESSO N. o- : 1.26.002.000165/2009-46. Re-
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 63, sexta-feira, 1 de abril de 2011
latora: Dra. Aurea Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Concurso Público. Edital N o- 01/2009. Ministério da Justiça. Cargo de Analista Técnico- Administrativo. Entidade Organizadora: Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência - FUNRIO. Prova Objetiva. Anulação de questões. CF - art. 37, caput. 1.
Ausência de infringência ao Princípio de Igualdade de Oportunidade.
Ausência de violação de direito coletivo no Concurso. 2. Anulação de
Questões da Prova Objetiva: autonomia da Banca Examinadora. 3.
Precedente 1ª CCR: PA. N o- 1.34.001.009095/2009-20, Rel. Dr. Wagner de Castro Mathias Netto. Pela Homologação do Arquivamento.
Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade. 62) PROCESSO
N. o- : 1.28.000.000848/2009-49. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre.
Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Concurso Público. Edital
N o- 1/2009. Polícia Rodoviária Federal. Cargo de Policial Rodoviário
Federal. Aplicação das provas (recolhimento dos rascunhos da redação / entrega das provas / início das provas antes da entrega a todos
os candidatos / marcação do gabarito e continuidade da prova de
redação após o aviso de término do tempo). Questão Judicializada.
CF - art.37, caput. 1. Questão Judicializada: Ação Civil Pública N o2009.51.01.026337-9. Autora: Defensoria Pública da União. Réu:
União Federal e Outro; em trâmite perante a 6ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro/ RJ. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade. 63) PROCESSO N. o- : 1.34.001.005382/2010-02. Relatora: Dra. Aurea Lustosa
Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Concurso Público.
Edital n. o- 1/2010. Caixa Econômica Federal (CEF). Aplicação das
Provas Objetivas. Entidade Executora do Certame - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos - CESPE/UNB. CF - art. 37, caput,
I, II. 1. Reaplicação das Provas Objetivas aos candidatos prejudicados
com problemas ocorridos em determinados locais. 2. Eliminação do
Certame de candidato que portava material não permitido: previsão
editalícia. 3. Princípio da Isonomia: observado. Pela Homologação do
Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade.
64) PROCESSO N. o- : 1.34.012.000946/2010-83. Relatora: Dra. Aurea
Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Concurso
Público. Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. Dificuldades
para alterar o local de provas previamente selecionado. CF - art. 37,
caput. 1. Local de realização da prova: na esfera da discricionariedade
da Administração. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade. 65) PROCESSO N. o- :
1.16.000.001985/2008-31. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre.
Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Julgamento de Recursos Administrativos. Acórdãos n o- s 101-93.100, 101-93.111 e 101.93.112. Fundamentação das Decisões. Arestos divergentes. CF - art. 37, caput. 1.
Divergência de Fundamentação das Decisões emitidas por Órgãos
Colegiados: possibilidade. 2. Natureza não correicional do MPF. Pela
Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado
à unanimidade. 66) PROCESSO N. o- : 1.25.000.001220/2008-91. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Conselho Regional de Contabilidade do Paraná/ PR. Autarquia. Regime Especial. Obrigatoriedade de admissão de pessoal por
Concurso Público. Contratação de Assistente Administrativa sem concurso. Nulidade das contratações. Questão Judicializada. CF - art. 37,
caput, II. 1. Contratação de empregados por Conselho Profissional
sem realização de Concurso Público (período de 2001 a 2004). 2.
Conselho Profissional - Autarquia: obrigatoriedade de contratação de
empregados por Concurso Público. 3. Rescisão dos contratos firmados sem realização de Concurso Público - em 2004. 4. Questão
Judicializada: Ação Civil Pública N o- 2007.70.00015360-3 - ajuizada
pelo MPF; em trâmite na 4ª Vara Federal de Curitiba. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à
unanimidade. 67) PROCESSO N. o- : 1.34.001.003563/2007-91. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Divulgação de Dados - Fornecimento de Dados Cadastrais
(Nome e endereço) em site da Internet. Serviço de Telefonia. Usuário
de telefonia. Redirecionamento de pesquisa. CF - art. 5 o- , X CF - art.
37. 1. Informações de redirecionamento de pesquisa: do site www.auxilio-a-lista.com.br (sem banco de dados próprio) para o site www.telelistas.net. 2. Não obrigatoriedade de imposição do nome do usuário
em Lista Telefônica; 2.1. Possibilidade de o usuário requerer a retirada de nome de Lista.
4. Disponibilização de nome e endereço por empresa telefônica não viola à Intimidade e à Vida Privada dos usuários. Pela
Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado
à unanimidade. 68) PROCESSO N. o- : 1.15.000.000394/2010-06. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Educação. Faculdade Evolução / FATENE. Descumprimento de Cláusulas Contratuais (não indicadas). Irregularidade não
comprovada. Inércia dos interessados. Manifestação de ausência de
interesse no prosseguimento do Procedimento. CF - art. 37, caput. 1.
Cláusulas Contratuais (não indicadas); 1.1. Descumprimento de Cláusulas Contratuais por Instituição de Ensino (cit.); 1.2. Ausência de
indicação das Cláusulas Contratuais: a impedir o prosseguimento do
feito de forma Eficiente (CF - art. 37, caput) e Econômica (CF - art.
70). 2. Inércia dos Interessados no fornecimento de informações necessárias ao prosseguimento do feito. 3. Manifestação de ausência de
interesse no Procedimento (por Interessado (cit.)). Pela Homologação
do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade. 69) PROCESSO N. o- : 1.15.002.000147/2009-48. Relatora: Dra.
Aurea Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional.
Educação. Faculdade de Medicina de Juazeiro do Norte / CE. Internato. Carga Horária. Vedação de realização de mais de 25% da
carga horária do Internato fora da sede da Instituição de Ensino.
Autonomia didático-científica. Discricionariedade da Instituição. CF art. 37, caput; art. 207. Lei N o- 9.394 - arts. 53 e 92. Resolução N o04/ 2001 CNE-CES - art. 7 o- , § 2 o- . Resolução N o- 01/ 89 - art. 3 o- ,
"a", Primeira parte. 1. Autonomia didático - científica da Instituição
de Ensino; 1.1. Previsão de restrição ao percentual de 25% de Internatos fora da sede da Instituição de Ensino (Medicina); 2. Vedação
- disciplinamento observando a CF - art. 37 (Regimento de Internato
ou outro documento autorizado por este). 3. Discricionariedade da
Instituição de Ensino para indeferir os Internatos fora de sua sede,
desde que as limitações e restrições estejam disciplinados em documento da Instituição. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade. 70) PROCESSO N. o: 1.28.000.001759/2010-53. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre.
Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Educação. Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM. 2010. Divergências entre Cadernos
de Provas e Folhas de Respostas. Prejuízo. Questão Judicializada. CF
- art. 37, caput. 1. Divergências das informações constantes dos Cadernos de Provas e Folhas de Respostas, referentes ao Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2010. 2. Questão Judicializada:
ACvP N o- 0013407-95.2010.4.05.8100 - ajuizada pelo MPF, em trâmite na Justiça Federal do Estado do Ceará. Pela Homologação do
Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade.
71) PROCESSO N. o- : 1.30.009.000151/2010-73. Relatora: Dra. Aurea
Lustosa Pierre. Ementa: Promoção de Arquivamento / Recurso. Constitucional. Infraconstitucional. Escola Naval. Marinha do Brasil. Furto
ocorrido no interior do navio. Processamento de Sindicância. Objeto
já analisado pelo Poder Judiciário. Mandado de Segurança N o2010.51.01.003455-1/ 10ª VF/RJ. CF - arts. 5°, XXXV; 37, caput.
Regulamento Disciplinar da Marinha e do Estatuto dos Militares
Matéria Judicializada: MS n° 2010.51.01.003455-1/ 10ª VF/RJ. Irregularidade na condução de Sindicância na Escola Naval. Pela Homologação do Arquivamento. Prejudicado o Recurso. Decisão: Voto
da Relatora aprovado à unanimidade. 72) PROCESSO N. o- :
1.16.000.003354/2010-51. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre.
Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Ordem dos Advogados
do Brasil. Exame de Ordem Unificado. Taxa de Inscrição (valor
excessivo). CF - art. 5 o- , XIII. Lei N o- 8.906/94 - art. 8 o- , § 1 o- .
Provimento OAB 81/96 - art. 4 o- , Parágrafo único. Decretos N o6.135/2007 e N o- 6.593/2008. 1. Taxa de Inscrição para Exame de
Ordem: para cobrir todas as despesas com a execução do Certame limitação. 1.1. Regulamentação de limite pelo Conselho Federal da
OAB - Provimento OAB n° 81/96; 1.2. Precedente do TRF 1ª: AGSS
n° 2004.01.00.044702-2/BA. 2. Previsão no Edital de Isenção de
Taxa: hipóteses cumulativas de pessoas inscritas nos Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e que sejam pertencentes a
famílias de Baixa Renda (Decretos N o- 6.135/2007 e N o- 6.593/2008).
Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade. 73) PROCESSO N. o- : 1.26.000.002292/2010-33.
Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Exame da Ordem dos Advogados do Brasil - 2010.1
OAB / PE. Prova prático-profissional. Critérios de correção. Organização - Centro de Seleção e Promoção de Eventos - CESPE/ UNB.
Discricionariedade. CF - art. 37, caput. 1. Critérios de Correção:
discricionariedade da Banca Examinadora. 2. Prova Subjetiva: matéria já apreciada em outras Unidades Ministeriais
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à unanimidade. 77) PROCESSO N. o- : 1.23.000.001664/2010-16. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Pará - IFPA. Lotação de Servidor na Biblioteca do NEAD - IFPA Campus Belém (desestruturada). Constrangimento. Relotação do Servidor na Biblioteca Central da IFPA. CF - art. 37, caput. 1. Lotação
de Servidor nas Bibliotecas do Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia do Pará - IFPA. 2. Relotação do Servidor na Biblioteca
Central da IFPA, pela Portaria N o- 327/2010, com a Revogação da
Portaria N o- 196/2010, que o lotava na Biblioteca NEAD-IFPA. Pela
Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado
à unanimidade. 78) PROCESSO N. o- : 1.31.000.000388/2010-05. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Gerência Executiva do INSS em Rondônia / RO. Nomeações de Servidores Efetivos para Cargos e Funções Comissionadas. Atribuições dos Cargos
e Funções Comissionados (compatibilidade com as atribuições dos
Cargos Efetivos). CF - art. 37, caput. Lei N o- 8.112 - art. 117, XVII.
1. Cargos e Funções Comissionadas ocupados por Servidores Efetivos: atividades compatíveis com as Atribuições dos Cargos e Funções; 1.1. Cumprimento do dispositivo legal (cit.). Pela Homologação
do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade. 79) PROCESSO N. o- : 1.25.000.002537/2010-60. Relatora: Dra.
Aurea Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional.
Processo Seletivo. Edital N o- 03/2010. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Agente Recenseador. Seleção por análise
curricular. Contratação Temporária.
CF - art. 37, caput. Lei N o- 8.745/93 - art. 2 o- , III. 1. Contratação Temporária: efetivada nos moldes editalícios e em conformidade com a Lei N o- 8.745/1993. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade. 80)
PROCESSO N. o- : 1.11.000.001142/2009-00. Relatora: Dra. Aurea
Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Serviço
Público. Qualidade. Saúde. Hospital Geral do Estado de Alagoas.
Atendimento (suposta deficiência). Tratamento médico (procedimento
cirúrgico). CF - art. 196. 1. Paciente transferida para o Hospital Nossa
Senhora de Fátima, onde foi submetida ao Procedimento Cirúrgico de
que necessitava; 2. Transferência não imediata em razão de complicações de saúde supervenientes da Paciente ("derrame"). 3. Existência
de
Procedimento
Administrativo
(PA
N o1.11.000.001093/2009-05), instaurado para apurar notícias de precariedade no atendimento de urgência no Hospital Geral do Estado HGE. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade. 81) PROCESSO N. o- :
1.15.000.002689/2010-17. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre.
Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Serviço Público. Qualidade. Ministério Público Federal no Ceará. Número reduzido de
Servidores. Concurso vigente. Nomeação. CF - art. 37, caput. Nomeação de servidores aprovados no último Concurso Público para
suprir as necessidades do MPF /CE. Discricionariedade da Administração
Pública.
Precedente
da
1ª
CCR
(PA
N o1.16.000.003880/2008-16, Rel. Wagner de Castro Mathias Neto). Pela
Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado
à unanimidade. 82) PROCESSO N. o- : 1.21.001.000295/2004-61. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Serviço Público. Qualidade. Inspetoria da Receita Federal
do Brasil em Ponta Porã/MS. Publicidade sobre conceito de bagagem
(relativa a declaração de produtos adquiridos no exterior) / horário de
atendimento / horário de atendimento bancário nas dependências da
Inspetoria. CF - art. 37, caput. Lei N o- 10.833/2003 - art. 77. Lei N o10.711/2002 - art. 34. Decreto N o- 4.543/2002 - arts. 16, 536/569 e
618. 1. Questão inicialmente considerada em 2004 (MS N o2004.60.02.001185-0) (sobre oportunização da regularização da importação); 2. Providências adotadas para qualidade do Serviço Público; 2.1. Publicidade para necessidade de Declaração sobre produtos
adquiridos no Exterior: aposição de diversas placas ("outdors"), pela
Receita Federal '(...) nas paredes do Setor de Bagagem também há
orientações sobre procedimentos e quantidades de produtos enquadrados no conceito de bagagem'); 2.2. Funcionamento ininterrupto do
Serviço; 2.3. Terminal de autoatendimento bancário nas dependências; 3. Ação Civil Pública N o- 001913-73,2010.4036005 - para ampliar o número de servidores lotados na citada Inspetoria. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à
unanimidade. 83) PROCESSO N. o- : 1.24.002.000124/2010-68. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Serviço Público. Qualidade. Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS). Perícia Médica em Processo Judicial. CF - art. 5°,
LXXVIII. 1. Duração de Perícia Médica em Processo Judicial; 1.1.
Perícia a cargo do INSS. 2. Questão Judicializada: Proc. N o2009.82.02.5027783, em trâmite na 8ª Vara Federal do Juizado Especial Criminal da Seção Judiciária de Sousa/Paraíba. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à
unanimidade. 84) PROCESSO N. o- : 1.25.000.000305/2010-77. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Serviço Público. Qualidade. Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS). Revisão de Cálculo de Benefício. Contagem de Tempo
de Serviço em Atividade Periculosa. CF - art. 37, caput. 1. Contagem
de Tempo de Serviço em Atividade Periculosa; 1.1 Ausência de
irregularidade: 02 (duas) empresas com o mesmo vínculo laboral.
Atribuído o Tempo integralmente a uma das empresas, zerando a
contagem na outra. 2. Requerimento de Revisão: documento disponibilizado para o Requerente. Pela Homologação do Arquivamento.
Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade. 85) PROCESSO
N. o- : 1.26.000.001598/2010-72. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre.
Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Serviço Público. Qualidade. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Ausência
de CEP para Logradouro. CF - art. 37, caput. 1. Disponibilização do
referido número de CEP no sítio eletrônico dos Correios a partir de
30/ 07/ 2010. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da
Relatora aprovado à unanimidade. 86) PROCESSO N. o- :
L
A
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I
C
A
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(CF. Promoção de Arquivamento, com Docs. a fls. 115 /
122). 3. Possibilidade de Recurso Administrativo ou acionamento do
Poder Judiciário. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto
da Relatora aprovado à unanimidade. 74) PROCESSO N. o- :
1.34.018.000003/2011-81. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre.
Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Exame da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB/2010.2). Seccional São Paulo. 2ª Fase.
Critérios de correção. Realização Fundação Getúlio Vargas - FGV. CF
- art. 37, caput. 1. Critérios de Correção: suposta violação ao art. 6 o, § 3 o- , do Provimento N o- 136 / 2009 do Conselho Federal da OAB;
1.1. Critérios de Correção: Discricionariedade da Administração. 2.
Questão Judicializada: 2.1. Ação Civil Pública N o- 001482216.2010.4.05.8100 - ajuizada pelo Ministério Público Federal do Ceará; 2.2. Ação Civil Pública N o- 0001280-34.2011.4.03.6100 - ajuizada
pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo
(em trâmite na 15ª Vara Federal Cível de São Paulo); 2.3. Objeto Critérios de Correção das Provas da 2ª Fase do Exame de Ordem da
OAB (2010.2): para que a OAB e a FGV designem uma nova Banca
Examinadora, divulguem os Espelhos e corrijam novamente todas as
Provas Prático-profissionais do Exame OAB / 2010.2. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à
unanimidade. 75) PROCESSO N. o- : 1.25.006.001718/2010-19. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Fiscalização Profissional. Inscrição. Exigência. Conselho
Regional de Corretores de Imóveis. Exame de Proficiência ou de
Capacitação para o exercício da atividade de Corretor de Imóveis.
Título de Técnico em Transações Imobiliárias. CF - art. 37, caput e
art. 5 o- , XIII. Lei N o- 6.530/78 - art. 2 o- . Resolução COFECI N o1.054/07. 1. Exame de Proficiência ou de Capacitação pelo Conselho
Regional de Corretores de Imóveis: não exigência; 1.1. Exigido para
o exercício da atividade de Corretor de Imóveis apenas o título de
Técnico em Transações Imobiliárias (Lei N o- 6.530/78 - art. 2 o- ). 2.
Exigências pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, somente as
legalmente previstas. Jurisprudência (cit.), conforme a Promoção de
Arquivamento. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto
da Relatora aprovado à unanimidade. 76) PROCESSO N. o- :
1.12.000.000384/2009-31. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre.
Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Fundação Nacional de
Saúde (FUNASA) - Amapá/AP. Disponibilização de Equipamentos de
Proteção e Segurança aos Servidores. Transporte (deslocamento na
volta das viagens). Pagamento de Diárias (15 dias após a partida). CF
- art. 37, caput. 1. Equipamentos de Proteção e Segurança: fornecidos
aos Servidores que trabalham no combate e controle das Endemias
nas áreas indígenas; 1.1. Comprovação da entrega dos Equipamentos
por documento assinado pelo Interessado. 2. Transporte de Macapá
para Oiapoque: Relatórios de Viagem - deslocamento de volta é feito
em veículo da FUNASA - também, assinados pelo Interessado. 3.
Pagamento de Diárias: disponibilidade orçamentária e financeira. Pela
Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
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ISSN 1677-7042
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100
ISSN 1677-7042
1
1.33.001.000035/2010-12. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre.
Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Serviço Público. Qualidade. Saúde. Medicamentos. Secretaria de Saúde de Santa Catarina.
Fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde
(SUS).
Paciente submetida à transplante. Desnecessidade do medicamento objeto dos autos. CF - art. 196 Lei N o- 7.347/75 - art. 9 o- ,
caput. Paciente submetida a Transplante Renal: não havendo mais
necessidade do Medicamento (cit.). Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade. 87)
PROCESSO N. o- : 1.33.001.000474/2010-25. Relatora: Dra. Aurea
Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Serviço
Público. Qualidade. Saúde. Sistema Único de Saúde (SUS). Município de Blumenau. Fisioterapia Motora com Cavalos - Equoterapia.
Modalidade não oferecida na Cidade de Blumenau. Disponibilidade
de tratamento no Município de Joinville. Transporte do Paciente custeado pelo Município de Blumenau. CF - arts. 196; 197. 1. Tratamento Fisioterápico (Equoterapia) no Município de Blumenau: não
fornecido. 2. Tratamento disponibilizado no Município de Joinville:
transporte de pacientes custeado pelo Município de Blumenau. 3.
Questão Judicializada - Ação Ordinária N o- 2009.72.05.000410-2 SJ/SC: extinto o processo por ausência de interesse processual (CPC
- art. 267, VI). Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto
da Relatora aprovado à unanimidade. 88) PROCESSO N. o- :
1.23.000.001370/2009-51. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre.
Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Tribunal de Contas do
Estado do Pará. Contratação sem Concurso Público. Aposentadoria
irregular pelo Regime Jurídico Único do Estado do Pará. CF - art. 37,
caput. 1. Matéria Judicializada: Ação Civil Pública N o001.2010.1.006983-4, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de
Belém/PA. 1.1. Proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará,
Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal em face
do Estado do Pará e do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Pela
Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado
à unanimidade. 89) PROCESSO N. o- : 1.36.000.000995/2010-81. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Eleitoral. Captação Ilícita de Sufrágio. Promoção de Arquivamento. Ministério Público Eleitoral. CF - art. 14. Código Eleitoral - Lei 4.737/1965 Lei n.° 9.504/97 Lei n. o- 11.300/2006 Resolução n. o- 22.261/2006/TSE. 1. Matéria Eleitoral: Precedente da 1ª
CCR (PA N o- 1.27.000.000897/2009-19). 2. Entendimento reiterado
nos autos do Procedimento N o- 117/2010. Deliberação desta 1ª CCR,
na Sessão Ordinária N o- 218. Pelo não conhecimento, com remessa à
Vice Procuradoria-Geral Eleitoral. Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade. 90) PROCESSO N. o- : 1.36.000.001102/2010-14.
Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Eleitoral (Matéria de fundo). Promoção de Arquivamento. Ministério Público Eleitoral. CF - art. 14. Código Eleitoral Lei 4.737/1965. Lei n.° 9.504/97. Lei n. o- 11.300/2006 Resolução n. o22.261/2006/TSE. 1. Matéria Eleitoral: Precedente desta 1ª CCR (PA
N o- 1.27.000.000897/2009-19). 2. Entendimento reiterado nos autos do
Procedimento N o- 117/2010. Deliberação desta 1ª CCR, na Sessão
Ordinária N o- 218. Pelo não conhecimento, com remessa à ViceProcuradoria-Geral Eleitoral. Decisão: Voto da Relatora aprovado à
unanimidade. 91) PROCESSO N. o- : 1.23.000.003063/2006-61. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Condições de
trabalho em Agências da Previdência Social do Pará/ PA. Procedimento em curso desde 2006. informações desatualizadas. CF - art.
37, caput. 1. Más condições de trabalho em Agências da Previdência
Social no Pará/ PA. 2. Procedimento em curso desde 2006, com
informações desatualizadas; 2.1. Necessidade de atualização das informações. Pela não Homologação do Arquivamento, com devolução
à Origem (observado o Princípio da Independência Funcional - CF art. 127, § 1°). Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade.
92) PROCESSO N. o- : 1.23.000.001568/2010-78. Relatora: Dra. Aurea
Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Concurso
Público. Edital N o- 01/2010. Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - DATAPREV. Provas de Títulos (Avaliação). Experiência de Trabalho. CF - art. 37, caput; II. 1. Concurso Público Avaliação de Títulos: documentos para cumprimento dos Itens do
Edital; 1.1. Não cumprimento do disposto nos Itens 4.6.4 e 4.6.5. 2.
Suposta Fraude: matéria para análise da 2ª CCR. Pela parcial Homologação do Arquivamento, com remessa à 2ª CCR. Decisão: Voto
da Relatora aprovado à unanimidade. 93) PROCESSO N. o- :
1.27.000.001440/2010-65. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre.
Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Eleitoral (matéria de fundo). Promoção de Arquivamento. Ministério Público Eleitoral. CF art. 14 Código Eleitoral - Lei 4.737/1965 Lei n.° 9.504/97. Lei n. o11.300/2006 Resolução n. o- 22.261/2006/TSE 1. Matéria Eleitoral:
Precedente desta 1ª CCR (PA n o1.27.000.000897/2009-19). 2. Descabimento de novo pronunciamento. Pelo retorno dos autos à Vice-Procuradoria-Geral Eleitoral. Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade. 94) PROCESSO N. o- : 1.00.000.014719/2010-52. Relatora: Dra. Aurea Lustosa
Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Eleitoral. Propaganda Irregular. Promoção de Arquivamento. Ministério Público Eleitoral. CF - art. 14 Código Eleitoral - Lei 4.737/1965 Lei n.° 9.504/97
Lei n. o- 11.300/2006. Resolução n.° 22.261/2006/TSE 1. Matéria Eleitoral: Precedente desta 1ª CCR (PA N o- 1.27.000.000897/2009-19). 2.
Descabimento de novo pronunciamento. Pelo retorno dos autos à
Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Decisão: Voto da Relatora aprovado
à unanimidade. 95) PROCESSO N. o- : 1.26.000.002646/2010-40. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI).
Departamento Regional de Pernambuco/ PE. Processo Seletivo. Taxa
de Inscrição. Isenção. CF - art. 37, caput; art. 70; art. 149. 1. SENAI
- Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial: "Sistema S"; 1.1. No
Departamento Regional de Pernambuco - não isenção de Taxa de
Inscrição em Processo Seletivo para candidatos ao Turno da Noite. 2.
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Pessoa Jurídica de Direito Privado. Ente de Cooperação, com arrecadação de Contribuição Parafiscal, com finalidade Educativa; 2.
Providências iniciais adotadas pela PR/PE admissíveis. 3. Questão
relacionada com o Sistema "S" - Sistema que se submete à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU). 4. Aplicação do
Princípio da Igualdade de Oportunidades, com verificação do Princípio da Razoabilidade - para justificar pelo nível de escolaridade e
em função do Turno (Noturno) - Teoria dos Motivos Determinantes.
5. Sistema "S" - no Tribunal de Contas da União (TCU): "(...) É
reconhecida a necessidade de que as entidades do denominado Sistema "S" observem, nas admissões de pessoal, os princípios constitucionais relativos à Administração Pública em geral, principalmente
os da impessoalidade, da moralidade, legalidade, eficiência e da publicidade (art. 37, caput)." (AC. 9 / 2007, Primeira Câmara, Processo
N o- 010.300/2005-1, Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - Departamento Regional de Goiás - SENAI / GO, Rel.
Min. Marcos Bemquerer Costa (pesquisa em
25/02/2011 - hhtp://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?qn=12&doc=2&dpp=20&p=0). 6. Precedente da 1ª CCR por aplicação analógica, sobre cobrança de Matrícula e de Mensalidade em Universidade Pública - com Jurisprudência - para prosseguimento de análise da questão (PA n° 1.23.000.000247/2005-99,
Voto N o- 1. 659 / ALP, Sessão de 09/02/11). Pela não Homologação do
Declínio de Atribuição, com remessa à Origem (observado o Princípio da Independência Funcional - CF - art. 127, § 1 o- ). Decisão:
Voto da Relatora aprovado à unanimidade. 96) PROCESSO N. o- :
1.27.000.001668/2010-55. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre.
Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Concurso Público. Edital
N o- 001/2010. Serviço Social do Transporte / Serviço Nacional de
Aprendizagem do Transporte (SEST / SENAT - PI). Emprego de
Técnico de Formação Profissional. Lotação na Unidade de Teresina.
Eventuais irregularidades (caderno de provas / data de divulgação de
gabaritos / cópias das provas / questões / critérios / vazamento de
informações). CF - art. 37, caput. 1. Medidas operacionais adotadas não havendo favorecimento de candidatos. 1.1. Irregularidades não
demonstradas, diante das Informações prestadas. 2. Princípio da
Igualdade de Oportunidades: não afrontado. Pela Homologação do
Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade.
97) PROCESSO N. o- : 1.20.000.001465/2010-10. Relatora: Dra. Aurea
Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Concurso
Público. Edital N o- 01/2010. Serviço Social do Comércio (SESC /
MT). Taxa de Inscrição. Isenção. Pedido Via Correio / por "AR" ou
SEDEX. Realização Instituto Nacional de Educação - CETRO. CF arts. 5°, caput; 37, caput. 1. Serviço Social do Comércio - SESC /
MT; 1.1. Sistema "S". 2. Isenção da Taxa de Inscrição para Concurso
Público: via Correio, alternativamente, por "AR" ou SEDEX; 2.1.
Alternativa - "AR": valor de R$ 2,70; 2.2. Custo da correspondência:
mínimo de dispêndio. 3. Princípio da Igualdade de Oportunidades:
não afrontado. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto
da Relatora aprovado à unanimidade. 98) PROCESSO N. o- :
1.18.000.001522/2009-55. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre.
Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Composição do Conselho
Superior do Instituto Brasileiro de Crisotila. Participação de Servidores Públicos. Qualificação de OSCIP. Lei n° 9.790/99 - art. 4 o- ,
parágrafo único. Lei n° 9.842/92 CF - arts. 37, caput; § 4 o- ; 5°, LIV
e LV Lei n° 8.112/ 90 - art. 117, X. 1. Cumprimento do decidido pela
1ª CCR (fls. 310/313); 1.1. Comunicação às pessoas no minadas a fl.
307 - fls. 319/321. Pela Homologação
do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à
unanimidade. 99) PROCESSO N. o- : 1.16.000.002414/2010-38. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Concurso Público. Edital n° 001/2010. Ministério da Pesca
e Aquicultura. Homologação (apenas, dos dois primeiros colocados
de cada Estado e de cada CArgo / Decreto N o- 6.944/09 / Critérios de
Homologação do Certame). CF - art. 37, caput. Decreto N o6.944/2009. Homologação dos candidatos de acordo com os critérios
determinados no Decreto N o- 6.944/2009; 1.1. Para 30 ou mais vagas
- homologadas duas vezes o número de vagas; 1.2. Para o Concurso
em questão, foram autorizadas 100 vagas (30 para Agentes Administrativos, 30 para Engenheiros e 40 para Analistas Administrativos)); 1.3. Decreto n° 6.944/2009: não necessária menção no Edital.
2. A classificação do Concurso não se deu por critérios nacionais,
mas por Unidade da Federação, de acordo com a pontuação de cada
candidato. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da
Relatora aprovado à unanimidade. 100) PROCESSO N. o- :
1.23.000.002518/2010-16. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre.
Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Processo Seletivo. Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante - EFOMM 2011.
Centro de Instrução Almirante Brás de Aguiar - CIABA e Centro de
Instrução Graça Aranha - CIAGA. Lista dos aprovados (para período
de adaptação). CF - art. 37, caput. 1. Hipótese sobre irregularidades
na Lista de Aprovação e Classificação (para o Período de Adaptação)
de participantes do Processo Seletivo de Admissão às Escolas de
Formação de Oficiais da Marinha Mercante - EFOMM/2011. 2. Exame Psicológico - de caráter Eliminatório: constando da Lista de Aprovados faltosos (cit.); 2.1. Lista corrigida pela Coordenação do Processo Seletivo; 2.2. Ausência de prejuízo aos aprovados. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à
unanimidade. 101) PROCESSO N. o- : 1.34.008.000007/2011-89. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Exame de Ordem. Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB). Prévia aprovação para registro na OAB. Requisito para exercício da Advocacia. CF - art.5 o- , XIII. Lei N o- 8.906/94 - art. 8 o- , IV.
1. A exigência de aprovação no Exame da OAB para o exercício da
Advocacia não padece de qualquer inconstitucionalidade. 2. STF - RE
N o- 603.583 / RS, Rel. Min. Marco Aurélio. Pela Homologação do
Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade.
102) PROCESSO N. o- : 1.24.000.001126/2004-46. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Serviço Público. Qualidade. Segurança do Tráfego Aéreo. Aeroporto
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Nº 63, sexta-feira, 1 de abril de 2011
Castro Pinto - PB. CF - art. 37, caput. 1. As Informações prestadas
revelam que o Aeroporto (Castro Pinto) está de acordo com todos os
padrões de Segurança Internacional. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade. 103)
PROCESSO N. o- : 1.29.004.000211/2010-19. Relatora: Dra. Aurea
Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Serviço
Público. Qualidade. Empresa Brasileira de Correios de Telégrafos
(ECT). Entrega de Correspondências (Zonas Urbana / Rural). Município de Vicente Dutra/RS. CF - art. 37, caput. Portaria MC N°
311/98. Portaria MC n° 141/98. 1. Disciplinamento para a entrega de
Correspondência. 2. Zona Urbana - Bairro Figueira: entrega domiciliar de correspondências regularizada após adequação aos requisitos
mínimos da Portaria n. o- 311/98. 3. Zona Rural: não há localidade com
mais de 500 (quinhentos) habitantes; 3.1. Não justificada a aplicação
da Portaria MC n° 141/1998 (Caixa de Correio Comunitária - CPC).
Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade. 104) PROCESSO N. o- : 1.26.000.002365/201097. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre. Ementa: Promoção de Arquivamento / Recurso. Constitucional. Infraconstitucional. Poder Judiciário da União. Conselho de Justiça Federal (CJF). Cargo de Analista Administrativo (regulamentação). Curso Superior em Administração (exigência). CF - art. 37 Lei N o- 4.769/65 Decreto N o61.934/67. 1. Cargo de Analista Administrativo: atividades que podem ser desempenhadas por qualquer pessoa que tenha concluído
outro Curso Superior. 2. Matéria já analisada por diversos TRF's. 3.
Ausência de irregularidade. Pela Homologação do Arquivamento;
prejudicado o Recurso. Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade. 105) PROCESSO N. o- : 1.22.014.000037/2009-11. Relatora:
Dra. Aurea Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste
de Minas Gerais. Campus Barbacena. Nomeação de Diretor-Geral.
Eleição questionada. Quadriênio 2009 / 2013. Questão Judicializada
(Mandado de Segurança N o- 2009.38.01.002525-4 - com trânsito em
julgado - pela improcedência do pedido). Atuação do MPF
como custus legis. CF - arts. 37; 5°, XXXV Lei N o11.892/2008 Decreto N o- 4.877/03. 1. Nomeação do Diretor-Geral do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de
Minas Gerais, em face da superveniência da Lei 11.892/08 (que
estabeleceu nova forma de investidura no referido cargo). 2. Questão
Judicializada: Mandado de Segurança N o- 2009.38.01.002525-4, com
trânsito em julgado - pela improcedência do pedido. 3. Atuação do
MPF como custus legis. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade. 106) PROCESSO
N. o- : 1.29.004.000509/2009-95. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre.
Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Educação. Cursos de
Educação à Distância. Limitação do
número de estágios. Profissionais da Área de Serviço Social.
CF - art. 37 Lei n° 11.722/08 Res. n° 533/08 - CFESS. 1. A Resolução n° 533/2008 do CFESS não viola a Lei de Estágio, mas, a
regulamenta ao dispor sobre o número de estagiários por profissional
de Serviço Social dentro da margem estipulada pela Lei n°
11.788/2008. 2. Precedente da 1ª CCR: PA n°1.25.005.000320/200931. Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora
:
aprovado
à
unanimidade.
107)
PROCESSO
N. o1.15.00.001291/2010-55. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Programa Universidade para
Todos - PROUNI. Bolsas (totais e parciais). Grau de dificuldade na
prova. Comunicação da aprovação no Processo Seletivo. CF - art. 37,
caput. 1. O grau de dificuldade das questões não revela, por si só,
ilegalidade. 2. Com a Edição da Portaria Normativa N o- 19, do Ministério da Educação, a pretensão da Representante (cit.) restou atendida; 2.1. Matrícula efetivada em 23/08/10, na Faculdade Christus,
para o Curso de Medicina. Pela Homologação do Arquivamento.
Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade. 108) PROCESSO
N. o- : 1.11.000.000585/2010-17. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre.
Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Concurso Público. Edital
N o- 01/2010. Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Alagoas - IFAL. Inscrição. Requisitos. CF - art. 37, caput. Lei n°
9.394/ 96. 1. Inscrição de candidatos com Graduação (Bacharelado ou
Tecnológico) para disputa de vagas ofertadas para Curso de Licenciatura: possibilidade; 1.1. Previsão de participação em Curso Específico de Formação de Professores - para candidatos com Bacharelado (Lei n° 9.394/ 96) (Programa Especial de Formação Pedagógica). Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da
Relatora aprovado à unanimidade. 109) PROCESSO N. o- :
1.16.000.003002/2010-15. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre.
Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Serviço Público. Qualidade. Agência Nacional de Saúde - ANS. Possível omissão da Autarquia em fornecer resposta ao Representante sobre a negativa de
realização de procedimento cirúrgico pelo Plano de Saúde HAPVIDA. CF - arts. 6 o- , caput; 37, caput. 1. Obtenção de resposta da
ANS; 1.1. Questionamento do Requerente encontra-se em fase de
apuração - Procedimento Administrativo N o- 25773.011498/2010-04.
Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade. 110) PROCESSO N. o- : 1.18.000.001530/201065. Relatora: Dra. Aurea Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Concurso Público. Ministério da Pesca e Aquicultura. Cargo de Agente Administrativo. Alteração indevida do Gabarito Oficial. CF - art. 37, caput. 1. Apurações e providências centralizadas no P.A N o- 1.18.000.001526/2010-05, em trâmite na PR/GO.
2. A duplicidade de Procedimentos contraria os Princípios da Eficiência e da Economicidade. Precedente da 1ª CCR (PA N o1.34.001.004423/2006-59, Rel. Subprocurador-Geral da República
Wagner de Castro Mathias Netto). Pela Homologação do Arquivamento. Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade. 111)
PROCESSO N. o- : 1.25.000.002762/2010-04. Relatora: Dra. Aurea
Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Serviço
Público. Licitação. Contratação de Empresa Prestadora de Serviços de
Conservação e Técnicos com Débitos Fiscais. Improbidade Administrativa. CF - art. 37. Lei N o- 8.666/93. 1. Hipótese sobre eventual
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 63, sexta-feira, 1 de abril de 2011
ato de Improbidade Administrativa: matéria para análise da 5ª CCR.
Pela remessa à 5ª CCR. Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade. 112) PROCESSO N. o- : 1.34.006.000176/2009-14. Relatora:
Dra. Aurea Lustosa Pierre. Ementa: Constitucional. Infraconstitucional. Polícia Federal. Agente de Polícia Federal. Furto de Veículo
acautelado em serviço. CF - art. 37, caput. 1. Matéria afeta às atribuições da 5ª CCR. Pela remessa à 5ª CCR. Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade. Segunda Parte, I - Ad. referendum Processo N o- 1.11.000.001139/2010-11, pela Homologação com remessa ao MPE/AL, Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade. II - Ad. Referendum - Processo N o- 1.20.000.002047/2010-40,
pela Homologação com remessa ao MPE/MT, Decisão: Voto da Relatora
aprovado à unanimidade. III - Ad. referendum - Processo N o1.12.000.000733/2010-58, pela Homologação com remessa ao
MPE/AP, Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade. IV Ad. Referendum - Processo N o- 1.34.012.000140/2011-76, pela Homologação com remessa ao MPE/SP, Decisão: Voto da Relatora aprovado à unanimidade. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a
Sessão às 16h00, da qual eu, Wagner Vinícius de Oliveira Miranda,
Secretário designado para o ato, lavrei a presente ata.
WAGNER DE CASTRO MATHIAS NETTO
Coordenador da Câmara
Considerando que incumbe ao Ministério Público da União,
sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais,
instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos, podendo, para o exercício de suas atribuições funcionais, nos
procedimentos de sua competência e na condução das investigações,
ouvir pessoas, requisitar informações, exames periciais e documentos
de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta ou
indireta, da União, do Estado e dos Municípios, fazer ou determinar
vistorias e inspeções, acompanhar buscas e apreensões, designar e
presidir audiências, bem como expedir notificações e requisições, a
qualquer pessoa, órgão ou autoridade, nos limites de sua atribuição
funcional, intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que
instaurar (arts. 7 o- , I e 8°, II e VII, da Lei Complementar 75/93 e art.
9° da Resolução CSMPF n° 87/2010);
Resolve:
Determinar a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,
com a tomada das seguintes providências:
1. Registro e autuação desta, juntamente com as presentes
peças de informação, pelo Setor Administrativo, nos sistemas de
informação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão,
registrando-se como seu objeto: "verificar existência de localidades
não atendidas pelo serviço postal no Município de Santa Cruz do
Sul";
2. Nomeação do servidor Eduardo João Lang, ocupante do
cargo de Analista Processual, para funcionar como Secretário, nos
termos do art. 4 o- da Resolução CNMP N o- 23/2007 e do art. 5°, V, da
Resolução CSMPF N o- 87/2010;
3. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente
portaria à 3 o- CCR, por meio eletrônico, nos termos do art. 6 o- da
Resolução CSMPF N o- 87/2010, solicitando-lhe a sua publicação (art.
4 o- , inciso VI, da Resolução CNMP N o- 23/2007 e art. 16, §1 o- , inciso
I, da Resolução CSMPF N o- 87/2010);
4. Afixação da presente Portaria, pelo prazo de 10 (dez) dias,
no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no
Município de Santa Cruz do Sul (art. 4 o- , VI, da Resolução CNMP N o23/2006).
Como providência investigatória inicial, determino a expedição de ofício ao Gerente Regional da ECT em Santa Cruz do Sul,
solicitando que se manifeste, em trinta dias, sobre a representação
anexa, informando, também, sobre eventual não atendimento, pelo
serviço postal, de outras localidades no Município de Santa Cruz do
Sul.
AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA
LUSTOSA PIERRE
Subprocuradora-Geral da República
Membro - Titular
WAGNER VINICIUS DE OLIVEIRA MIRANDA
Secretario Executivo
3ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PORTARIA N o- 49, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011
INQUÉRITO
CIVIL
PÚBLICO.
1.29.007.000016/2011-40. Objeto: verificar
existência de localidades não atendidas pelo serviço postal no Município de Santa
Cruz do Sul. Câmara: 3ª CCR.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no exercício das suas atribuições
constitucionais (art. 129, II e IX, da Constituição da República),
legais (arts. 6 o- , XX, 7°, I, 8°, I a IX, todos da Lei Complementar n°
75/93) e regulamentares (arts. 2 o- , II, 4 o- , II, e 5° da Resolução
CSMPF n. o- 87/2010), e
Considerando a representação anexa de Pericles Mendonça
de Souza, na qual relatou que os moradores da Rua do Riacho, em
Santa Cruz do Sul, não recebem correspondência há cinco anos;
Considerando que a Administração Pública direta e indireta
de quaisquer dos Poderes da União, por mandamento constitucional,
obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (art. 37, caput);
Considerando que, nos termos dos arts. 21, X, da Constituição da República, compete à União manter o serviço postal;
Considerando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é empresa pública federal vinculada ao Ministério das
Comunicações que tem como objetivo executar e controlar os serviços postais no território brasileiro;
Considerando que, na condição de prestador do serviço público em questão, a citada empresa tem o dever de zelar pela adequada prestação do serviço que lhe foi incumbido, sendo considerado
adequado, pelos arts. 6 o- , 7 o- e 22 da Lei N o- 8.078/90, aquele serviço
que, dentre outras características, possui continuidade, regularidade e
eficiência;
Considerando que a Política Nacional das Relações de Consumo objetiva "o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem
como a transparência e harmonia das relações de consumo" (art. 4°,
caput, do Código de Defesa do Consumidor);
Considerando o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4°, inc. I, da Lei 8.078/90);
Considerando que os princípios da racionalização e da melhoria dos serviços públicos devem ser atendidos pela ECT, que o
presta (ar. 4°, inc. VII, da Lei n.° 8078/90);
Considerando que é função institucional do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático,
dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (Lei
Complementar 75/93, art. 5 o- , I), incumbindo-lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção de direitos difusos
e coletivos (art. 129, III, da Constituição da República e art. 5 o- , II,
"d" e art. 6 o- , VII, da Lei Complementar 75/93), incluídos os dos
consumidores (art. 6 o- , VII, "c", da Lei Complementar 75/93);
Considerando que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos
efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo
como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas
funções institucionais (art. 1° da Resolução CSMPF n° 87/2010);
Considerando que o inquérito civil poderá ser instaurado de
ofício, motivado por qualquer meio, ainda que informal, pelo qual o
órgão do Ministério Público venha a tomar conhecimento dos fatos,
em face de requerimento ou representação de qualquer pessoa ou de
comunicação de outro órgão do Ministério Público, da autoridade
judiciária, policial ou qualquer outra autoridade, por determinação da
CCRMPF ou da PFDC (art. 2°, inc. I, II, III e § 1 o- da Resolução
CSMPF n° 87/2010);
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ZÉLIA LUIZA PIERDONÁ
PORTARIA N 95, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011
PORTARIA N o- 112, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais e,
CONSIDERANDO que foi noticiado o extravio de uma cadeira de rodas postada na Agência da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos - ECT de Biguaçu/SC, com destino a São Paulo.
CONSIDERANDO que, em resposta a ofício deste Órgão, a
ECT esclareceu sobre o serviço denominado "Valor Declarado", que
seria um serviço adicional dos COREIOS.
CONSIDERANDO que a ECT, esclareceu, que em casos de
extravio de objetos postados sem a contratação do serviço de Valor
Declarado, a indenização consiste no pagamento do seguro automático, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), acrescido da tarifa
postal.CONSIDERANDO que, após ter sido novamente instada, a
ECT justificou a necessidade da contratação do mencionado serviço
nas disposições contidas nos artigos 7 o- , § 3 o- e 47 da Lei N o- 6538/78
e em disposições das Seções 3.1 e 3.2. do Manual de Comercialização
e Atendimento - MANCAT.
CONSIDERANDO que, pelas disposições contidas no
MANCAT, verificou-se que a ECT admite duas fomas de indenização: uma no caso de ter sido contratado o serviço de Valor Declarado, e outra no caso de não contratação do mesmo.
CONSIDERANDO que, em razão de ilegalidades na conduta
da ECT, apontadas na Recomendação MPF/SP N o- 54/2010 (fls.
70/73), expedida à citada empresa pública federal, recomendou-se a
esta que "declare o valor dos bens a serem remetidos, quando das
contratações, de maneira automática, sem ônus para o consumidor e
sem que, para tanto, se exija a contratação de um serviço adicional"
(fl. 73).
CONSIDERANDO que a ECT manifestou-se contrária à
adoção da Recomendação, tendo-a considerado improcedente e inexequível.
CONSIDERANDO que a empresa argumentou que a contratação do Valor Declarado é facultada ao consumidor, não se obrigando a contratar o serviço.
CONSIDERANDO que a ECT sustentou, ainda, o valor não
pode ser declarado automaticamente, pois as encomendas são postadas de forma lacrada, e que sua abertura configuraria violação de
sigilo de correspondência.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da
Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar N o- 75/93 - Lei
Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado
a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos
efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo
como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas
funções institucionais (art. 1o da Resolução N o- 87/06 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal);
O Procurador da República signatário, em exercício no Ofício da Defesa dos Direitos dos Cidadãos, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com amparo nos arts. 127 e 129, inciso III,
da Constituição da República de 1988, Lei Complementar N o- 75/93,
Resolução CSMPF N o- 87/2010 e ainda:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 6 o- , elenca o direito social à moradia no rol dos direitos fundamentais.
CONSIDERANDO que, não obstante, a questão habitacional
reflete uma das maiores mazelas de nossa sociedade, marcada por
fortes traços de desigualdade.
CONSIDERANDO que foi instaurado o Procedimento Administrativo N o- 1.36.000.000495/2007-43, para apurar a forma como
a Caixa Econômica Federal vem alienando seus imóveis, cobrando
custos de corretagem em vendas diretas;
CONSIDERANDO que ao agir desta forma, a CEF lesa uma
coletividade de consumidores, que procuram a instituição financeira
em busca de maiores facilidades na aquisição de suas residências.
CONSIDERANDO que uma das funções institucionais do
Ministério Público é zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, conforme determina o art. 129, II da CR/88;
Resolve:
Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar a forma como é realizado o financiamento habitacional pela CEF no Estado do Tocantins.
Determinar a realização das seguintes providências iniciais:
1) encaminhe-se a presente Portaria à COORJU, acompanhada do PA 1.36.000.000495/2007-43, para autuação e cadastro;
2) encaminhe-se cópia da presente à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando sua
publicação;
3) publique-se no mural desta PR/TO pelo prazo de 10 (dez)
dias;
4) oficie-se à CEF-TO, requerendo informações específicas a
respeito dos trâmites relacionados ao financiamento habitacional no
Tocantins;
5) oficie-se ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis
do Tocantins (CRECI-TO) e ao Conselho Federal dos Corretores de
Imóveis (CFCI), solicitando esclarecimentos atinentes à existência de
fiscalização a esse tipo de prática, demonstrando o procedimento
utilizado;
6) designo o servidor GUSTAVO LAGE DUARTE para secretariar os trabalhos;
7) após o cumprimento das diligências anteriormente determinadas, voltem-me os autos conclusos ao Procurador oficiante.
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CONSIDERANDO, ao final, que o presente procedimento
ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido
no artigo 2 o- , §7 o- , da Resolução N o- 23/07, do Conselho Nacional do
Ministério Público e no artigo 4 o- , § 4 o- da Resolução N o- 87/2006,
alterada pela Resolução N o- 106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para
apurar eventuais irregularidades nos serviços de encomendas prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ao
consumidor.
1. Autuem-se a Portaria e o Procedimento Preparatório N o1.34.001.007334/2010-41 (art. 5o, inciso III, da Resolução N o87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal).
2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de
Serviços N o- 01, de 09 de setembro de 2009, da Divisão de Tutela
Coletiva).
3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9 o- da Resolução N o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da
Resolução N o- 87/2006, alterada pela Resolução N o- 106/2010, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal).
4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à 3ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 7 o- , § 2 o- , incisos I e II, da Resolução N o- 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. arts. 6 o- e 16, § 1 o- ,
inciso I, da Resolução N o- 87/2006, alterada pela Resolução N o106/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal).
5. Designo a Analista Processual e a Técnica Administrativa
vinculadas ao gabinete para secretariarem o inquérito civil (arts. 4 o- ,
inciso V, e 6 o- , § 1 o- , da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional
do Ministério Público).
6. Expeça-se ofício ao Representante esclarecendo que este
Órgão não atuará no caso individual do desaparecimento do bem
específico, objeto deste procedimento, mas na questão coletiva. Assim, caso o Representante queira poderá acionar judicialmente os
CORREIOS na defesa de seus direitos.
7. Determino, ainda, seja feita uma pesquisa no âmbito no
Ministério Público Federal para verificar se o objeto deste procedimento não está sendo apurado no âmbito coletivo.
8. Por fim, na hipótese de não haver outro procedimento
neste Órgão, determino seja expedido ofício aos CORREIOS agendando uma reunião, com o objetivo de tratar da resposta encaminhada
à fl. 78-80.
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JULIANO STELLA KARAM
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101
ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040100101
VICTOR MANOEL MARIZ
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
102
ISSN 1677-7042
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Nº 63, sexta-feira, 1 de abril de 2011
PORTARIA N o- 127, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011
PORTARIA N o- 154, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011
PORTARIA N o- 5, DE 28 DE MARÇO DE 2011
O Procurador da República signatário, em exercício no Ofício da Defesa dos Direitos dos Cidadãos, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com amparo nos arts. 127 e 129, inciso III,
da Constituição da República de 1988, Lei Complementar N o- 75/93,
Resolução CSMPF N o- 87/2010 e ainda:
CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo N o1.36.000.000653/2006-84, que tem por objeto verificar a legalidade
do reajuste tarifário autorizado pela ANEEL à Companhia de Energia
Elétrica do Tocantins - Celtins;
CONSIDERANDO que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL enviou cópia das Notas Técnicas dos anos 2000 a
2006, que detalharam aos procedimentos de cálculos e apresentaram
os resultados dos reajustes tarifário anuais, e da primeira revisão
tarifária periódica da CELTINS;
CONSIDERANDO que em 2010, a ANEEL aprovou os índices do reajuste tarifário anual da CELTINS, sendo que o efeito
médio a ser percebido pelos consumidores será de um aumento de
7,43%;
CONSIDERANDO que é da competência da ANEEL atuar,
na forma da lei e do contrato, nos processos de definição e controle
de preços e tarifas de energia elétrica, homologando seus valores
iniciais, reajustes e revisões, conforme o art. 3 o- da Lei N o- 9.427, de
26 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 9 o- da Lei N o10.848, de 15 de março de 2004;
CONSIDERANDO que uma das funções institucionais do
Ministério Público é zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, conforme determina o art. 129, II da CR/88;
Resolve:
Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar a legalidade do reajuste tarifário autorizado pela ANEEL à Companhia de
Energia Elétrica do Tocantins - Celtins; e
Determinar a realização das seguintes providências iniciais:
1) encaminhe-se a presente Portaria à COORJU, acompanhada da PA 1.36.000.000653/2006-84, para autuação e cadastro;
2) encaminhe-se cópia da presente à Procuradoria Federal
dos Direitos dos Cidadãos, solicitando sua publicação;
3) oficie-se à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL requerendo índices dos reajustes e revisões nos processos de
reajuste e reposicionamento tarifário, a partir do 2 o- semestre de
2007;
4) designo o servidor GUSTAVO LAGE DUARTE para secretariar os trabalhos;
6) Após o cumprimento das diligências anteriormente determinadas, voltem-me os autos conclusos ao Procurador oficiante.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, VI, da Constituição Federal c/c art. 6 o- , VII e 7 o- , I da Lei
Complementar n. o- 75/93 e art. 8 o- , §1 o- da Lei n. o- 7.347/85 e de
acordo com as Resoluções n. o- 87/06/CSMPF e n. o- 23/07/CNMP, com
o objetivo apurar suposta demora excessiva no atendimento bancário
pelas agências da Caixa Econômica Federal no município de Feira de
Santana/BA, em 2010, com descumprimento da lei Municipal 71/98 e
de decisão judicial proferida na Ação Civil Publica
2006.33.04.005370-2, resolve converter o presente Procedimento Administrativo (n. o- 1.14.004.000192/2010-53) em INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se
a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para fins do art. 6 o- da Resolução n. o- 87/06/CSMPF e publiquese, por meio eletrônico (internet), nos moldes dos arts. 4 o- , VI e 7 o- ,
§2 o- , II da Resolução n. o- 23/07/CNMP.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu presentante
subscrito, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais, e:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF,
art. 127);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, bem como promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, II e III, da
CF/88, regulamentado pelo art. 6°, VII, da Lei Complementar n°
75/93 e art. 8°, § 1 °, c/c art. 21 da Lei n° 7.347/85, c/c art. 90 da Lei
8.078/90);
CONSIDERANDO que "todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações" (artigo 225, caput, da Constituição da República
Federativa do Brasil);
CONSIDERANDO que requerimentos da Associação de
Condutores do Turismo de Observação do Peixe Boi Marinho informam suposta omissão da Prefeitura Municipal de São Miguel dos
Milagres em entregar "tickets" necessários ao controle de passeios de
observação aos peixes-boi (conduta que, caso confirmada, poderá se
constituir em violação à cláusula estipulada pelo art. 7º do Termo de
Ajustamento de Conduta, de 13 de janeiro de 2010).
CONSIDERANDO a necessidade de se preservar a aplicação
da Lei 7.347/85, art. 10, c/c Lei 8.429/92, art. 11, II.
Resolve:
a) Instaurar o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.11.000.000249/2011-47, nos termos da CF/88, art. 129, III, regulamentada pelo art. 6°, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 8°,
§ 1 °, c/c art. 21 da Lei n° 7.347/85, c/c art. 90 da Lei 8.078/90.
b) Determinar, à Secretaria deste 9º Ofício da PRAL, a
adoção das seguintes providências:
b.1-autue-se e registre-se no sistema Único a presente portaria;
b.2- comunique-se, em 10 (dez) dias, a Conspícua 4ª CCR
acerca da instauração do presente inquérito civil, encaminhando-lhe
arquivo digital desta portaria, para fins de cumprimento da Resolução
CSMPF N o- 87/2006, art. 6º, c/c art. 16 (publicação no Diário Oficial);
b.3- oficie-se ao ICMBio/CMA, requisitando-lhe informações acerca da veracidade das afirmações contidas em fls. 02/05, bem
como cientificando-lhe acerca da decisão de fls. 09 e 09-verso.
b.4- após, volvam-me os autos para análise contextual, e
posteriores deliberações.
CO
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RC
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LIZ
MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA
Procurador da República
PORTARIA N o- 180, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, VI, da Constituição Federal c/c art. 6 o- , VII e 7 o- , I da Lei
Complementar n. o- 75/93 e art. 8 o- , §1 o- da Lei n. o- 7.347/85 e de
acordo com as Resoluções n. o- 87/06/CSMPF e n. o- 23/07/CNMP, com
o objetivo apurar supostas irregularidades na cobrança de tarifa no
valor correspondente a ligação de 30 segundos em ligações com
duração inferior a este tempo, realizada por operadoras de telefonia
celular em 2010, resolve converter o presente Procedimento Administrativo (n. o- 1.14.004.000508/2010-15) em INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se
à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para fins do art. 6 o- da Resolução n. o- 87/06/CSMPF e publiquese, por meio eletrônico (internet), nos moldes dos arts. 4 o- , VI e 7 o- ,
§2 o- , II da Resolução n. o- 23/07/CNMP.
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VICTOR MANOEL MARIZ
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
PORTARIA N o- 132, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011
O Procurador da República signatário, em exercício no Ofício da Defesa dos Direitos dos Cidadãos, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com amparo nos arts. 127 e 129, inciso III,
da Constituição da República de 1988, Lei Complementar N o- 75/93,
Resolução CSMPF N o- 87/2010 e ainda:
CONSIDERANDO o Relatório de Fiscalização N o- 525 originário do 16 o- Sorteio do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios
Públicos de Unidades Municipais, realizado pela Controladoria-Geral
da União;
CONSIDERANDO que o referido relatório apontou irregularidades na prestação de serviços de telecomunicação no município
de Taguatinga/TO;
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas referem-se a existência de prédio da Brasil Telecom no município, porém
sem funcionários para atendimento ao público;
CONSIDERANDO que uma das funções institucionais do
Ministério Público é zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição da República de 1988, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, conforme determina o art. 129, II da CR/88;
Resolve:
Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o objetivo de
apurar a regularidade na prestação de serviço pela empresa OI/Brasil
telecom, no município de Taguatinga/TO;
Determinar a realização das seguintes providências iniciais:
1) encaminhe-se a presente Portaria à COORJU, acompanhada do PA N o- 1.36.000.001080/2008-78, para autuação e cadastro;
2) encaminhe-se cópia da presente à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando sua
publicação;
3)publique-se no mural desta PR/TO pelo prazo de 10 (dez)
dias;
4)designo o servidor GUSTAVO LAGE DUARTE para secretariar os trabalhos;
5)Após o cumprimento das diligências anteriormente determinadas, voltem-me os autos conclusos ao Procurador oficiante.
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MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA
Procurador da República
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4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
OI
PORTARIA N o- 5, DE 13 DE JANEIRO DE 2011
BID
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pela
Procuradora da República no Município de Resende - RJ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III,
da Constituição da República, pelo art. 1º, inciso I, c/c art. 8º, § 1º,
ambos da Lei 7.347/85 e pelo art. 6º, inciso VII, alínea b, c/c art. 7º,
inciso I, ambos da Lei Complementar 75/93, e
CONSIDERANDO ser o Ministério Público, nos termos do
art. 129, inciso III, da Constituição da República, instituição permanente incumbida de promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a defesa do patrimônio público e de interesses difusos e
coletivos;
CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria da República no Município de Resende o Procedimento Administrativo n.
1.30.008.000047/2002-89, instaurado a partir de ofício subscrito pelo
Chefe do Parque Nacional de Itatiaia, comunicando a prática de
infração ambiental por ADHEMAR JOÃO DE BARROS, decorrente
da realização de desmatamento próximo a um curso d'água e soterramento de vegetação de sub-bosque;
CONSIDERANDO que referida infração ambiental ensejou a
lavratura do Auto de Infração N o- 351161-D (fl. 31) e do Termo de
Embargo N o- 0223409-C (fl. 32);
COSIDERANDO que a propriedade onde foi constatada a
infração ambiental está situada no interior da Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira e no entorno oeste do Parque Nacional do Itatiaia, ambas unidades de conservação federais, administradas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
Resolve transformar o Procedimento SOTC n.º
1.30.008.000047/2002-89 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o
objetivo de obter a reparação dos danos ambientais decorrentes de
intervenções indevidas em área de preservação permanente, constatadas na propriedade denominada Fazenda da Lapa, pertencente a
Adhemar João de Barros e localizada em Engenheiro Passos, Município de Resende.
Desde já, adotem-se as seguintes providências:
a) registre-se e autue-se, com a seguinte ementa: "MEIO
AMBIENTE - OFÍCIO 410/02 NT/IBAMA - ADHEMAR JOÃO DE
BARROS - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - ENTORNO PARNA
ITATIAIA - FAZENDA DA LAPA - RESENDE/RJ - AUTO DE
INFRAÇÃO N.º 351161-D.
b) Comunique-se a instauração à 4ª Câmara de Coordenação
e Revisão do Ministério Público Federal;
c) Publique-se esta portaria no átrio desta Procuradoria;
d) Remeta-se extrato desta Portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando que
providencie a publicação no Diário Oficial da União;
e) Dê cumprimento ao despacho de fl. 266-verso.
VICTOR MANOEL MARIZ
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040100102
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IZABELLA MARINHO BRANT
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BRUNO BAIOCCHI VIEIRA
Procurador da República
PORTARIA N o- 7, DE 29 DE MARÇO DE 2011
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.33.008.000082/2011-87, a partir da documentação cadastrada no
Sistema Único como PR/SC- DITC - 000878/2010, para apurar a
ocorrência de danos ao meio ambiente causados pelo funcionamento
de estabelecimentos beneficiadores de pescado e, portanto, potencialmente poluidores, à margem do Rio Santa Luzia, que sofre a
influência das marés, no Município de Porto Belo.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
PEDRO NICOLAU MOURA SACCO
PORTARIA N o- 14, DE 24 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
b) considerando que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 63, sexta-feira, 1 de abril de 2011
c) considerando que o presente procedimento administrativo
N o- 1.14.000.000462/2005-07 destina-se ao acompanhamento das
atuações fiscalizatórias do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - ICM-BIO - na área do Parque Nacional Grande
Sertão Veredas;
d) considerando que, diante das anteriores fiscalizações realizadas na área do referido Parque Nacional, concluiu-se pela necessidade de realização de missões específicas de fiscalização, visando ao reconhecimento das áreas ainda desconhecidas, a apuração
de denúncias de ilícitos ambientais, ao fortalecimento da presença
institucional e a proteção efetiva da Unidade de Conservação Federal,
inclusive nas áreas situadas no Município de Côcos/BA;
e) considerando que, na fiscalização empreendida em 2006,
detectaram-se práticas ofensivas ao meio ambiente, nas áreas correspondentes ao Parque Nacional Grande Sertão Veredas;
f) considerando que é imprescindível a tomada de providências destinadas à recomposição do meio ambiente lesado pelos
responsáveis pelas devastações ambientais, bem como a apuração
criminal, em toda sua extensão e profundidade, das condutas perpetradas; g) considerando o estatuído nos arts. 5º e 6º da Resolução
N o- 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, bem como
do disposto nos arts. 1º a 4º da Resolução N o- 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento de
instauração do Inquérito Civil Público;
h) considerando o lapso temporal já transcorrido desde a
instauração do PA em anexo, assim como a necessidade de ulteriores
diligências;
Resolve o signatário CONVERTER O PA N o1.14.000.000462/2005-07 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, de imediato, o seguinte:
1) Oficie-se ao Superintendente Regional da Polícia Federal
no Estado da Bahia, enviando-lhe cópia do ofício 03/2008 do ICMBio, para o fim de lhe requisitar a instauração de inquérito policial
para a apuração, em toda sua extensão e profundidade, dos ilícitos
ambientais praticados dentro do Parque Nacional Grande Sertão Veredas possivelmente praticados pelas pessoas indicadas nos documentos em anexo (enviar cópia dos documentos de fls. 78/95).
2) Oficie-se o IBAMA/Barreiras, para o fim de prestar informações sobre a eventual apresentação de PRAD - Plano de Recuperação das Áreas Degradadas - pelo Sr. WLADIMIR RESSTEL,
conforme noticiado no Ofício N o- 177/08, bem como, em caso de sua
não apresentação, sobre as medidas adotadas.
3) Extraiam-se cópias dos documentos de fls. 94/112, donde
se infere a ausência de respostas aos Ofícios, expedidos pelo MPF,
endereçados aos Srs. Chefes do PARNA Grande Sertão Veredas ICM-Bio - remetendo-as à Polícia Federal, para fins de apuração das
práticas delitivas dos artigos 330 do CP e 10 da Lei Federal 7.347/85,
bem como de atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei
Federal 8.429/92.
4) Reitere-se, com as advertências de estilo, o ofício de fls.
112 à Sra. Chefe do PARNA Grande Sertão Veredas - ICM-Bio,
sinalizando a necessidade de tomada de providências urgentes de
fiscalização no local, conforme, inclusive, ponderações da própria
autarquia federal no Ofício N o- 38/2008, em anexo.
5) Dê-se ciência da instauração à Egrégia 4ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10
(dez) dias, pela via eletrônica, remetendo cópia e solicitando a publicação da presente Portaria, nos termos do disposto no art. 6º c/c
art. 16 da Resolução N o- 87/2006 do CSMPF.
4. Considerando a necessidade de realização de diligência
pendente a ser realizada pelo IBAMA que pode constatar atividade
pecuária em área embargada pela autarquia federal, resultando em
lesão ao meio ambiente cuja defesa constitui uma das atribuições do
Ministério Público Federal;
5. Considerando o vencimento do prazo do art. 4º, §1º, da
Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, bem como o quanto estabelecido no §4º do mesmo artigo;
6. Considerando a necessidade de novas diligências para
conclusão dos fatos investigados;
Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a partir dos documentos que compõem o Procedimento Administrativo N o1.23.001.000087/2010-35, a fim de se promover ampla apuração dos
fatos noticiados.
Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo
que a acompanham como inquérito civil.
Determino, ainda, que:
a) seja oficiado o IBAMA, com URGÊNCIA, com cópia da
representação e dos documentos que a instruem, a fim de que a
autarquia federal complemente as informações prestadas no ofício N o122/2010-DICOF/IBAMA/MBA/PA, realizando diligência na área
anteriormente embargada e especificando o nome dos responsáveis
por impedir a regeneração florestal, buscando qualificá-los, perquirindo, também, sobre o nome dos responsáveis pela invasão ocorrida
na fazenda que está impedindo a regeneração da floresta. Solicitar
que verifiquem se PEDRO ALCÂNTARA, VEIMAR BENJAMIN
DE SOUSA, ADEMAR BEIJAMIN DE SOUSA, JOSIMAR BEIJAMIN DE SOUSA estão entre os responsáveis pela invasão. Requisitar, ainda, que informem se a área continua embargada;
b) encaminhe-se cópia dos documentos do presente procedimento ao Ministério Público Estadual a fim de que tome as medidas
que entender cabível quanto ao auto de infração N o- 470584, lavrado
em 02/07/2008, contra VITÓRIO GUIMARÃES SILVA, por desmatamentos anteriores a invasão;
c) oficie-se ao representante a fim de que informe a atual
situação do imóvel, se continua invadido, se a área continua degradada, se há algum projeto de reflorestamento da área;
d) oficie-se ao INCRA a fim de que informe se existe algum
procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária, ou
pleito na autarquia neste sentido, quanto aos invasores da Fazenda
Vitória Régia, localizada na BR 158, km 168, sentido Redenção Santana do Araguaia, à margem esquerda, no município de Santana
do Araguaia, a priori, de propriedade de VITÓRIO GUIMARÃES
DA SILVA.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e
II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
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FERNANDO TÚLIO DA SILVA
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PORTARIA N 15, DE 28 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República c/c art. 6º, VII e 7º,
I da Lei Complementar Federal n.º 75/93 e art. 8º, §1º da Lei n.º
7.347/85, e de acordo com as Resoluções N o- 87/06/CSMPF e N o23/07/CNMP, com o objetivo de acompanhar o adequado cumprimento do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD apresentado por ocasião de transação penal efetuada nos autos da Ação
Penal n. 2005.72.07.006299-0, pelo Município de Treze de Maio/SC,
Pedro Dandolini Modolon e Dionizio Nandi Zanela, resolve instaurar
o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO n. 1.33.007.000591/2009-03.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se
à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para fins do art. 6º da Resolução n° 87/06/CSMPF e publiquese, por meio eletrônico (internet - página da PRSC), nos moldes dos
arts. 4°, VI e 7º, §2º, II da Resolução N o- 23/07/CNMP.
CELSO ANTONIO TRES
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PORTARIA N 15, DE 23 DE MARÇO DE 2011
Instauração de Inquérito Civil Público
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
1. Considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
2. Considerando a incumbência prevista no art. 6º, inc. VII,
b, e art. 7º, inc. I, da Lei Complementar N o- 75/1993;
3. Considerando que dos documentos que instruem o procedimento administrativo de N o- 1.23.001.000087/2010-35 observa-se
indícios de cometimento de crime contra o meio ambiente em área
embargada pelo IBAMA, a partir do impedimento da regeneração
florestal da reserva legal, promovida por invasores de propriedade
particular denominada Fazenda Vitória Régia;
103
ISSN 1677-7042
PORTARIA N° 29, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes no presente procedimento;
Converta-se em INQUÉRIOTO CIVIL PÚBLICO o procedimento N o- 1.15.003.000173/2010-08, instaurado a partir de documentação oriunda do IBAMA, a qual noticia a realização de consulta
pública para a análise da proposta de criação da unidade de conservação Refúgio de Vida Silvestre (RVS) Peixe-boi Marinho.
Entretanto, o esclarecimento dos fatos objeto deste feito exige, ainda, sejam angariadas junto ao IBAMA informações atualizadas
sobre o processo de criação da supracitada unidade de conservação
ambiental.
A condução do mesmo seguia o disposto na Resolução
CSMPF no 87/2006, em sua redação originária, a qual instituía prazo
de 60 (sessenta) dias para sua tramitação, prorrogável sem limitação.
Em 6/4/2010, foi editada a Resolução CSMPF no 106/2010,
que dispõe o prazo de 90 (noventa) dias, para a prorrogação dos
procedimentos administrativos, prorrogáveis uma única vez por igual
período.
Assim, com base no artigo 127, caput e artigo 129 da Constituição Federal e artigos 1o e 2o, 5o a 7o, 38 e 41 da Lei complementar no 75/93, determino a CONVERSÃO do presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL.
Determino, ainda, a expedição de ofício ao IBAMA, requisitando informações atualizadas sobre o processo de criação da
unidade de conservação Refúgio de Vida Silvestre (RVS) Peixe-boi
Marinho em uma faixa do litoral dos Estados do Ceará/Piauí.
Proceda-se ao registro da presente conversão na capa dos
autos e no sistema informatizado.
Encaminhe-se cópia da presente à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF para ciência e publicação em diário oficial.
Designo o Coordenador Administrativo para secretariar o
presente feito.
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RICARDO MAGALHÃES DE MENDONÇA
ANDRÉ CASAGRANDE RAUPP
PORTARIA N° 18, DE 29 DE MARÇO DE 2011
PORTARIA N° 16, DE 16 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o1.15.003.000054/2010-47 para apurar o descumprimento do embargo
n° 0241983/C pela empresa Joli Aquicultura LTDA. Referido embargo determina a paralisação do empreendimento de carcinicultura
da empresa Joli Aquicultura LTDA, na localidade Curral Velho, zona
rural do Município de Acaraú/CE, de acordo com o Auto de Infração
N° 647397/D, Relatório de Fiscalização e demais documentos enviados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA (conforme folhas 05-37).
A documentação enviada pelo IBAMA assinala o cometimento de agressões ambientais pela empresa Joli Aquicultura LTDA: supressão de mangue; supressão e ocupação de APP de curso
d'água; instalação e ampliação do empreendimento sem o devido
licenciamento ambiental; descumprimento de Termo de Embargo e
falta de averbação de reserva legal (conforme folha 34).
Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a
acompanham como inquérito civil.
Determino, ainda, seja oficiado:
a) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, a fim de que preste informações
atualizadas sobre a realização de nova vistoria na localidade Curral
Velho, zona rural do Município de Acaraú/CE, conforme recomendado pelo Analista Ambiental José Antônio Vasconcelos de Sá no
Despacho N° 03/2009 - SETOR DE GEOPROCESSAMENTO/DIFISC/IBAMA/SUPES/CE e, ainda, informações acerca de eventual
procedimento manejado para a execução da multa cominada através
do Auto de Infração N° 647397/D.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040100103
RICARDO MAGALHÃES DE MENDONÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu agente signatário, no uso da atribuição que lhe confere o art. 129, III, da
Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 6º, VII, da Lei
Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993;
Considerando que em 8 de novembro de 2010 instaurou-se o
Procedimento Administrativo, autos n. 1.33.004.000111/2010-60, vinculado à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, com a
finalidade de apurar a ocorrência de dano ambiental em terreno de
propriedade da União Federal, no Projeto de Assentamento Fazenda
Velha - XXV de Maio no município de Vargem Bonita, nesta Subseção Judiciária;
Considerando que o expediente foi instaurado em decorrência da ciência de ocorrência de dano por parte da Indústria e
Comércio de Madeiras Castamann, apurada na instrução dos autos do
Procedimento Administrativo n. 1.33.004.000067/2009, também em
tramitação nesta unidade do Parquet;
Considerando que o responsável legal da pessoa jurídica ora
requerida confirma a inexistência de licença ambiental para a construção de açudes na gleba de terras em sua posse;
Considerando a necessidade de dar prosseguimento às investigações com a finalidade de confirmar e dimensionar a ocorrência
de dano e determinar a responsabilização dos responsáveis
Resolve, observando o disposto no art. 8º da Resolução n.
87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO vinculado à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, com a
finalidade de apurar a ocorrência de dano ambiental em área de
propriedade da União Federal pela Indústria e Comércio de Madeiras
Castamann no Projeto de Assentamento Fazenda Velha - XXV de
Maio no município de Vargem Bonita, nesta Subseção Judiciária.
Determino a tomada das seguintes providências:
1. Reitere-se a solicitação constante do item "3" do despacho
de fls. 101 e vº à Fatma, na forma de requisição, com as advertências
do art. 8º, § 3º, da Lei Complementar n. 75, de 1993, e do art. 10 da
Lei n. 7.347, de 1985, assinalando o prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias para o cumprimento da ordem;
2. Oficie-se à Superintendência do Incra em Chapecó solicitando que confirme que os terrenos dos lotes 1 e 2 do Projeto de
Assentamento Fazenda Velha - XXV de Maio, no município de Vargem Bonita, ainda são de propriedade da União, remetendo cópia dos
títulos de domínio outorgados aos possuidores;
3. À 4ª CCR do MPF, em cumprimento aos arts. 6º e 16, I,
da Res. n. 87/2006 do CSMPF.
Cópia da presente Portaria servirá para instruir os ofícios.
DANIEL RICKEN
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
104
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA N o- 26, DE 21 DE MARÇO DE 2011
PORTARIA N o- 47, DE 16 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
Considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e
129, da Constituição Federal;
Considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art.
7º, inciso I, da Lei Complementar N o- 75/1993;
Considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
Considerando o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando os elementos constantes no Procedimento Administrativo N o- 1.33.003.000173/2009-48;
Converta-se referido procedimento em INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO, conservando-se o mesmo número, a fim de recuperar os
danos ambientais causados por construções irregulares sobre dunas e
restinga, no imóvel objeto da ação de usucapião N o2006.72.04.001038-4, no Município de Passo de Torres/SC.
Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo
que a acompanham como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República
que subscreve, considerando que, nos autos de N o1.33.005.000340/2009-31, foi excedido o prazo estabelecido no art.
2º, §6º, da Resolução N o- 23/2007, do CNMP, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, indicando, em cumprimento ao art. 4º da referida
resolução:
a) Fundamento legal: art. 129, inciso III, da Constituição; art.
8º, §1º, da Lei N o- 7.347/85; art. 6º, inciso VII, e art. 8º, da Lei
Complementar N o- 75/93.
b) Descrição do fato: acompanhamento do processo de poda
da vegetação do entorno do Aeroporto de Joinville, para fins de
melhoria na segurança do tráfego (pouso e decolagem) dos aviões.
c) Nome e qualificação da pessoa a quem o fato é atribuído:
Prefeitura Municipal de Joinville.
d) Nome e qualificação do autor da representação: prejudicado.
Ficam determinadas as seguintes diligências:
1) Registros de praxe.
2) Comunicação à 4º Câmara de Coordenação e Revisão e
encaminhamento da presente portaria para publicação.
3) Conclusão dos autos.
CO
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RAFAELLA ALBERICI
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PORTARIA N o- 29, DE 21 DE MARÇO DE 2011
LIZ
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
Considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e
129, da Constituição Federal;
Considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art.
7º, inciso I, da Lei Complementar N o- 75/1993;
Considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
Considerando o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando os elementos constantes no Procedimento Administrativo N o- 1.33.003.000265/2009-28;
Converta-se referido procedimento em INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO, conservando-se o mesmo número, a fim de apurar a
extensão e a responsabilidade pelos danos ambientais causados pelas
construções irregulares existentes na margem norte do Rio Mampituba, no Município de Passo de Torres/SC, e promover a recuperação do meio ambiente afetado.
Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo
que a acompanham como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
PORTARIA N 72, DE 16 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais, e CONSIDERANDO:
a) o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da
Constituição Federal;
b) a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso
I, da mesma Lei Complementar;
c) que o objeto do presente procedimento se insere no rol de
atribuições do Ministério Público Federal;
d) o disposto na Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal N o- 87, de 3 de agosto de 2006, a qual
preceitua a necessidade da descrição do fato objeto da presente investigação;
e) a constatação de ocupações, possivelmente irregulares, de
terrenos de Marinha, às margens do RIO COMPRIDO, no bairro
Comasa - Boa Vista, na cidade de Joinville/SC, por intermédio da
ação de Usucapião N o- 2004.72.01.007044-8, que tramita perante a 1ª
Vara Federal dessa Subseção Judiciária;
f) que expirou o prazo contido no § 1º do art. 4º, da Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal N o- 87,
de 3 de agosto de 2006, para a conclusão dos presentes autos;
g) a necessidade de ainda se realizarem diligências para
apurar a legalidade das ocupações habitacionais às margens do RIO
COMPRIDO, tendo em vista a ausência de elementos que permitam
a imediata adoção de quaisquer das medidas previstas nos incisos I e
IV do artigo 4º da Resolução do Conselho Superior do Ministério
Público Federal N o- 87;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o fim
de investigar os fatos noticiados.
Para tanto determino a autuação da presente portaria e do
Procedimento Administrativo N o- 1.33.005.000441/2007-40 como Inquérito Civil.
Publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins
previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007
do Conselho Nacional do Ministério Público.
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RAFAELLA ALBERICI
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PORTARIA N 46, DE 16 DE MARÇO DE 2011
O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República
que subscreve, tendo em vista o Auto de Infração N o- 337830-D/IBAMA, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, indicando, em cumprimento ao art. 4º da Resolução N o- 23, de 17 de setembro de 2007, do
CNMP:
a) Fundamento legal: art. 129, inciso III, da Constituição; art.
8º, §1º, da Lei N o- 7.347/85; art. 6º, inciso VII, e art. 8º, da Lei
Complementar N o- 75/93.
b) Descrição do fato: destruição de vegetação de APP (mangue), com construção de residência, sem o devido licenciamento do
órgão ambiental competente.
c) Nome e qualificação da pessoa a quem o fato é atribuído:
José Antônio da Cunha, RG N o- 2.843.201, casado, filho de Antônio
João da Cunha e Maria da Glória Cunha, com endereço na Av. Dr.
Nereu Ramos, s/n, bairro Rocio Grande, CEP N o- 89.240-000, São
Francisco do Sul/SC.
d) Nome e qualificação do autor da representação: IBAMA,
autarquia federal, Superintendência Executiva em Santa Catarina,
Carlos José Ribeiro de Silva, Chefe de Divisão.
Ficam determinadas as seguintes diligências:
1) Registros de praxe.
2) Comunicação à 4º Câmara de Coordenação e Revisão e
encaminhamento da presente portaria para publicação.
3) Expedição de Ofício ao IBAMA solicitando informações
quanto
ao
resultado
do
Processo
Administrativo
N o02026.001157/2009-36, bem como o encaminhamento de cópia de
eventual decisão administrativa.
TIAGO ALZUGUIR GUTIERREZ
TIAGO ALZUGUIR GUTIERREZ
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PR
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I. Autuação do feito pela DTC (Divisão de Tutela Coletiva)
em ICP (Inquérito Civil Público), na forma do art. 4º, § 3º, da
Resolução CSMPF 87, de 6 de agosto de 2006, na redação da Resolução CSMPF N o- 106, de 6 de abril de 2010 ("O procedimento
administrativo deverá ser autuado com numeração sequencial à do
inquérito civil e registrado em sistema próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão").
II. Remessa de cópia para publicação nos órgãos competentes.
III. Relatório com baixa para novas informações.
IV. Acautelamento do feito na DITC (Divisão de Tutela
Coletiva ) pelo prazo máximo de 60 dias, ou até o cumprimento das
diligências já determinadas.
MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES
PORTARIA N o- 151, DE 30 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, inciso III, da
Constituição de 1988; pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º
75/93, adotando as regras contidas no art. 2º da Resolução CSMPF n.º
87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n.º 106/2010 e, ainda,
Considerando que é atribuição institucional do Ministério
Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República do Brasil, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a Ação Civil
Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros direitos difusos e coletivos, nos termos dos
incisos II e III do art. 129, da Constituição da República;
Considerando a necessidade de avaliar a regularidade do
EIA/RIMA referente às obras de expansão do Terminal 1 - Rio,
localizado no Porto do Rio de Janeiro, empreendimento sob a responsabilidade da empresa Libra Terminal Rio S/A;
Resolve o Ministério Público Federal CONVERTER o procedimento administrativo n. 1.30.012.000016/2011-50 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando desde já seja reiterado o Ofício PR/RJ/GAB/MAR n. 02/2011, o qual requisita ao INEA maiores
informações sobre o licenciamento ambiental em questão. Após os
registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES
6ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PORTARIA N o- 4, DE 4 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei
Complementar 75/1993, e diante da notícia de que a Secretaria de
Obras da Prefeitura de São Paulo de Olivença/AM está retirando areia
do ramal que dá acesso a Comunidade Nova Betânia, assim como
medindo e demarcando loteamentos com a finalidade de construir
dois conjuntos de casas, sem nenhuma comunicação e autorização das
lideranças do local, resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO, a fim de apurar eventual irregularidade na ocupação e
parcelamento do solo, bem como DETERMINAR:
I - a autuação, o registro e a distribuição ao 1º Ofício desta
unidade ministerial, por se tratar de temática indígena;
II - a comunicação à 6a CCR, acerca da instauração do
presente Inquérito Civil Público (art.26, § 2º da Resolução N o- 02 da
PR/AM c/c os artigos 7º e 13 da Resolução N o- 77 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal);
III - a afixação da presente portaria no quadro de avisos
desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem
como, a remessa de cópia para a publicação na imprensa oficial;
PO
MÁRIO SÉRGIO GHANNAGÉ BARBOSA
PORTARIA N o- 150, DE 30 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República que subscreve, no exercício das atribuições conferidas pelo
art. 129, inciso III, da Constituição de 1988; pelo art. 7º, inciso I, da
Lei Complementar n.º 75/93, adotando as regras contidas no art. 2º da
Resolução CSMPF n.º 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n.º
106/2010 e, ainda,
Considerando que é atribuição institucional do Ministério
Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República do Brasil, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a Ação Civil
Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros direitos difusos e coletivos, nos termos dos
incisos II e III do art. 129, da Constituição da República;
Considerando o impacto de uma possível transposição de
águas do rio Paraíba do Sul face ao princípio da precaução, que visa
resguardar o meio ambiente para as gerações futuras, quando ainda
não está configurado o dano, mas há o risco de que ocorra;
Considerando a necessidade de acompanhamento do cumprimento das medidas necessárias para a implementação de tal projeto;
Resolve o Ministério Público Federal, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição da República
e pelo art. 8º, §1º, da Lei N o- 7.347/85, CONVERTER o procedimento
administrativo n. 1.30.012.000929/2009-51, em INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO, de modo que desde já deverão ser tomadas as seguintes
providências e diligências investigatórias iniciais:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040100104
Nº 63, sexta-feira, 1 de abril de 2011
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GISELE D. O. BLEGGI CUNHA
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PORTARIA N 13, DE 4 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei
Complementar 75/1993, resolve converter o Procedimento Administrativo n° 1.13.000.000646/2007-68, instaurado para apurar pedido de
reconhecimento da etnia Kaixana, bem como demarcação das terras
ocupadas pela mesma no município de Santo Antônio do Iça/AM, em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, por vislumbrar a imprescindibilidade
de realização de novas diligências, bem como DETERMINAR:
I - a autuação, o registro e a distribuição ao 1° Ofício desta
PRM/TABATINGA, para continuidade do feito;
II - a comunicação à 6ª CCR, acerca da conversão em Inquérito Civil Público;
III - a afixação da presente portaria no quadro de avisos
desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem
como, a remessa de cópia para a publicação na imprensa oficial;
GISELE D. O. BLEGGI CUNHA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 63, sexta-feira, 1 de abril de 2011
PORTARIA N o- 18, DE 28 DE MARÇO DE 2011
Instauração de Inquérito Civil Público
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
1. Considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
2. Considerando a incumbência prevista no art. 6º, inc. VII,
c, e art. 7º, inc. I, da Lei Complementar N o- 75/1993;
3. Considerando que o procedimento administrativo de N o1.23.001.000187/2008-47 visa apurar a ingerência de não-índios nas
associações da TI Xicrin, principalmente considerando os altos custos
deste apoio na administração, bem como pelo comportamento do exgestor da Associação que era um ex-funcinário da FUNAI demitido
por irregularidades em sua administração;
4. Considerando que eventuais irregularidades na administração dos recursos das associações pode ter acarretado prejuízo à
comunidade Xicrin, podendo ensejar a necessidade de adoção de ação
civil pública para tutela dos direitos indígenas, cuja defesa constitui
uma das atribuições do Ministério Público Federal;
5. Considerando o vencimento do prazo do art. 4º, §1º, da
Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, bem como o quanto estabelecido no §4º do mesmo artigo;
6. Considerando a necessidade de novas diligências para
elucidação dos fatos investigados;
Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a partir dos documentos que compõem o Procedimento Administrativo N o1.23.001.000187/2008-47, a fim de se promover ampla apuração dos
fatos noticiados.
Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo
que a acompanham como inquérito civil.
Determino, ainda, que:
a) seja oficiada a FUNAI, em Brasília, a fim de que encaminhem os documentos e termos de declarações que comprovem os
fatos que ensejaram a demissão do servidor AMAZIAS OLIVEIRA
DOS SANTOS, siape 445.576, do cargo de auxiliar de serviços gerais
da autarquia, conforme Diário Oficial de 29 de dezembro de 2003;
b) seja oficiada a FUNAI, em Marabá, a fim de que diligenciem e forneçam nome de todos os dirigentes e empregados das
associações das comunidades Xicrin, Porekrô, Bep Noi e Kakarekré,
especificando CPF dos mesmos e dados pessoais. Solicitar que a
FUNAI promova um relatório sobre eventuais improbidades praticadas por ex-dirigentes das associações da comunidade Xicrin, informando-nos o nome dos dirigentes responsáveis pela associação à
época e o valor do dano provocado;
c) requisite-se ao antropólogo desta Procuradoria que promova relatório nos termos indicados no despacho de fl. 3 do procedimento e acompanhe, junto à FUNAI, o cumprimento do item 'b',
promovendo a devida nota técnica.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e
II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
PORTARIA N o- 57, DE 14 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições conferidas pelo art.
129 da Constituição Da República e:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses
sociais e dos interesses individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO incluir-se dentre as funções institucionais
do Ministério Público, previstas no artigo 129 da Constituição Federal, precipuamente a de promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO constituir atribuição do Ministério Público da União a proteção dos direitos constitucionais, compreendidos
entre eles o patrimônio público e social, o meio ambiente, os bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, inciso VII, e
7º, inciso I, da Lei Complementar N o- 75/93; o artigo 8º, parágrafo 1º
da Lei n° 7.347/85; a Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal e a Resolução N o- 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e
tramitação do inquérito civil no âmbito do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento do inquérito civil público em vista dos princípios que regem
a Administração Pública e dos direitos e garantias individuais;
CONSIDERANDO que tramita na Procuradoria da República no Município de Arapiraca, desde 20 de abril de 2001, o Procedimento Administrativo PA 1.11.000.000187/2001-00, instaurado
para acompanhamento das negociações relativas á reivindicação da
comunidade indígena Geripankó dirigida á Fundação Nacional do
Índio (FUNAI) de abertura de processo administrativo para demarcação de suas terras, visando a ampliação de seu território, denominado "Ouricuri", situado no município de Pariconha/AL;
CONSIDERANDO que, em desconformidade com o art. 2º,
§§ 6º e 7º, da Resolução N o- 23 do Conselho Nacional do Ministério
Público, e com o art. 4ª, §1º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, o citado procedimento extrapolou o prazo estabelecido para as investigações preliminares;
Resolve, o signatário, nos termos do artigo 2°, inciso II, da
Resolução n° 23/2007 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, bem como do art. 5º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, converter o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando a autuação desta portaria, assim como a adoção das seguintes diligências:
a) Comunique-se à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão a
instauração do presente inquérito civil público, consoante determinação do art. 6º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;.
b) Altere-se as informações da autuação no Sistema Único de
Informações do MPF, fazendo constar como Inquérito Civil Público;
c) Após, tendo em vista o decurso do prazo do despacho de
fls. 274 v., retornem os autos conclusos;
SAMIR CABUS NACHEF JÚNIORPORTARIA N.º 057,
DE 14 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições conferidas pelo art.
129 da Constituição Da República e:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses
sociais e dos interesses individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO incluir-se dentre as funções institucionais
do Ministério Público, previstas no artigo 129 da Constituição Federal, precipuamente a de promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO constituir atribuição do Ministério Público da União a proteção dos direitos constitucionais, compreendidos
entre eles o patrimônio público e social, o meio ambiente, os bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, inciso VII, e
7º, inciso I, da Lei Complementar N o- 75/93; o artigo 8º, parágrafo 1º
da Lei n° 7.347/85; a Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal e a Resolução N o- 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e
tramitação do inquérito civil no âmbito do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento do inquérito civil público em vista dos princípios que regem
a Administração Pública e dos direitos e garantias individuais;
CONSIDERANDO que tramita na Procuradoria da República no Município de Arapiraca, desde 20 de abril de 2001, o Procedimento Administrativo PA 1.11.000.000187/2001-00, instaurado
para acompanhamento das negociações relativas á reivindicação da
comunidade indígena Geripankó dirigida á Fundação Nacional do
Índio (FUNAI) de abertura de processo administrativo para demarcação de suas terras, visando a ampliação de seu território, denominado "Ouricuri", situado no município de Pariconha/AL;
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ANDRÉ CASAGRANDE RAUPP
PORTARIA N o- 18, DE 24 DE JANEIRO DE 2011
O Ministério Público Federal, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e
considerando:
a) o rol de atribuições elencadas no art. 6.º da Lei Complementar N o- 75/93;
b) a incumbência prevista no 7º, inciso I, da mesma Lei
Complementar;
c) o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de setembro de
2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Procedimento Preparatório N o- 1.16.000.001315/2010-39
Requerente: CONSELHO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS - CEPI / ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Requerido: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI.
Objeto: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES CONSISTENTES NA RECUSA
POR PARTE DO ÓRGÃO EM ACEITAR A LEGITIMIDADE DO
CONSELHO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS - CEPI, SEDIADO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NA FISCALIZAÇÃO DAS QUESTÕES INDÍGENAS.
Determina:
1 - A conversão do presente Procedimento Preparatório em
Inquérito Civil Público para apurar eventual irregularidade descrita
nos fatos noticiados na presente peça de informação.
2 - A publicação e registro da presente Portaria, bem como
sua imediata conclusão para a análise das diligências iniciais.
3 - Faculte-se a manifestação do representante acerca das
alegações de fls. 15/24.
PAULO JOSÉ ROCHA JUNIOR
Procurador da República
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040100105
105
ISSN 1677-7042
CONSIDERANDO que, em desconformidade com o art. 2º,
§§ 6º e 7º, da Resolução N o- 23 do Conselho Nacional do Ministério
Público, e com o art. 4ª, §1º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, o citado procedimento extrapolou o prazo estabelecido para as investigações preliminares;
Resolve, o signatário, nos termos do artigo 2°, inciso II, da
Resolução n° 23/2007 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, bem como do art. 5º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, converter o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando a autuação desta portaria, assim como a adoção das seguintes diligências:
a) Comunique-se à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão a
instauração do presente inquérito civil público, consoante determinação do art. 6º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;.
b) Altere-se as informações da autuação no Sistema Único de
Informações do MPF, fazendo constar como Inquérito Civil Público;
c) Após, tendo em vista o decurso do prazo do despacho de
fls. 274 v., retornem os autos conclusos;
SAMIR CABUS NACHEF JÚNIOR
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PORTARIA N o- 58, DE 14 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições conferidas pelo art.
129 da Constituição Da República e:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses
sociais e dos interesses individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO incluir-se dentre as funções institucionais
do Ministério Público, previstas no artigo 129 da Constituição Federal, precipuamente a de promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO constituir atribuição do Ministério Público da União a proteção dos direitos constitucionais, compreendidos
entre eles o patrimônio público e social, o meio ambiente, os bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, inciso VII, e
7º, inciso I, da Lei Complementar N o- 75/93; o artigo 8º, parágrafo 1º
da Lei n° 7.347/85; a Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal e a Resolução N o- 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e
tramitação do inquérito civil no âmbito do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento do inquérito civil público em vista dos princípios que regem
a Administração Pública e dos direitos e garantias individuais;
CONSIDERANDO que tramita na Procuradoria da República no Município de Arapiraca, desde 26 de agosto de 2009, o
Procedimento Administrativo PA 1.11.001.000115/2009-00, instaurado para acompanhamento das negociações relativas à reivindicação da
etnia indígena Wasu-Cocal de revisão do território reconhecido como
de sua ocupação originária, tendo em vista que a extensão da terra
não estaria comportando as necessidade dos, aproximadamente, três
mil indígenas lá assentados, noticiando, ademais, a etnia indígena,
que suas terras estariam sendo objeto de assentamentos promovidos
pelo INCRA e constantemente invadidas por integrantes do Movimento dos Terra;
CONSIDERANDO que, em desconformidade com o art. 2º,
§§ 6º e 7º, da Resolução N o- 23 do Conselho Nacional do Ministério
Público, e com o art. 4ª, §1º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, o citado procedimento extrapolou o prazo estabelecido para as investigações preliminares;
Resolve, o signatário, nos termos do artigo 2°, inciso II, da
Resolução n° 23/2007 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, bem como do art. 5º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, converter o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando a autuação desta portaria, assim como a adoção das seguintes diligências:
a) Comunique-se à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão a
instauração do presente inquérito civil público, consoante determinação do art. 6º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;.
b) Altere-se as informações da autuação no Sistema Único de
Informações do MPF, fazendo constar como Inquérito Civil Público;
c) Mantenham-se os autos apensos ao procedimento N o1.11.00.000187/2001-00, sendo, após cumpridas as determinações supra, conclusos junto a este.
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
SAMIR CABUS NACHEF JÚNIOR
o-
PORTARIA N 59, DE 14 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições conferidas pelo art.
129 da Constituição Da República e:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses
sociais e dos interesses individuais indisponíveis;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
106
ISSN 1677-7042
CONSIDERANDO incluir-se dentre as funções institucionais
do Ministério Público, previstas no artigo 129 da Constituição Federal, precipuamente a de promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO constituir atribuição do Ministério Público da União a proteção dos direitos constitucionais, compreendidos
entre eles o patrimônio público e social, o meio ambiente, os bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, inciso VII, e
7º, inciso I, da Lei Complementar N o- 75/93; o artigo 8º, parágrafo 1º
da Lei n° 7.347/85; a Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal e a Resolução N o- 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e
tramitação do inquérito civil no âmbito do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento do inquérito civil público em vista dos princípios que regem
a Administração Pública e dos direitos e garantias individuais;
CONSIDERANDO que tramita na Procuradoria da República no Município de Arapiraca, desde 15 de setembro de 2005, o
Procedimento Administrativo PA 1.11.001.000617/2005-17, instaurado para acompanhamento das negociações relativas à reivindicação da
etnia indígena Xucuru-Kariri de demarcação de seu território no município de Palmeira dos Índios/AL;
CONSIDERANDO que, em desconformidade com o art. 2º,
§§ 6º e 7º, da Resolução N o- 23 do Conselho Nacional do Ministério
Público, e com o art. 4ª, §1º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, o citado procedimento extrapolou o prazo estabelecido para as investigações preliminares;
Resolve, o signatário, nos termos do artigo 2°, inciso II, da
Resolução n° 23/2007 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, bem como do art. 5º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, converter o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando a autuação desta portaria, assim como a adoção das seguintes diligências:
a) Comunique-se à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão a
instauração do presente inquérito civil público, consoante determinação do art. 6º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;.
b) Altere-se as informações da autuação no Sistema Único de
Informações do MPF, fazendo constar como Inquérito Civil Público;
c) Mantenham-se os autos apensos ao procedimento N o1.11.00.000187/2001-00, sendo, após cumpridas as determinações supra, conclusos junto a este.
CO
ME
RC
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LIZ
1
Nº 63, sexta-feira, 1 de abril de 2011
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE
MINAS GERAIS
Nos termos do disposto nos arts. 129, inciso III, da Constituição da República, c/c art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e
art. 8º, § 1º da Lei 7347/85: determinar a instauração do INQUÉRITO
CIVIL N.º 000071.2011.03.009/0, em face de SOUZA E AZEVEDO
AGROPECUÁRIA LTDA, CNPJ N o- 05.345.501/0001-23, localizado
à Rua Desembargador Jorge Fontana, N o- 638 - Parque São Judas
Tadeu - São Sebastião do Paraíso/MG - CEP 37950-000.
Determina-se, de início, expedir requisição ao Inquirido para
apresentar documentos.
PORTARIA N o- 16, DE 24 DE MARÇO DE 2011
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art.
129 da CF/88), e legais (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e art. 7º, I,
da Lei Complementar n.º 75/93), e, ainda:
a) Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em conformidade
com o art. 127, caput e 129, III da CF/88;
b) Considerando que compete ao Ministério Público Federal,
quando a causa for de competência de juiz federal, a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, segundo o
art. 6º, VII, b da Lei Complementar N o- 75/93;
c) Considerando documentação acostada aos autos que versa
sobre irregularidades na utilização de verbas federais do Programa
Dinheiro Direto na Escola - PDDE/2008 do Ministério da Educação,
no Município de Alpercata/MG.
Resolve, nos termos do art. 2º, §7º e art. 4º, I à VI, ambos da
Resolução CNMP n.º 23/07, instaurar inquérito civil público destinado a apurar possíveis irregularidades na utilização de verbas federais oriundas do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE/2008
do Ministério da Educação, no Município de Alpercata.
À Secretaria Jurídica para autuação, registro e juntada dos
documentos anexos, anotando na capa dos autos e no "ARP" o seguinte:
Assunto: Apurar possíveis irregularidades na utilização de
verbas federais oriundas do Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE/2008 do Ministério da Educação, no Município de Alpercata.
1. Após, encaminhar à equipe técnica desta procuradoria para
oficiar, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Resolução CSMPF
n.º 87/06, e para efeitos do disposto no inciso VI, do art. 4º da
Resolução CNMP n.º 23/07, à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão,
cientificando-a da instauração do presente inquérito civil, com o envio de cópia desta portaria;
2. Determino à Secretaria Jurídica que efetue busca no site
do FNDE e certifique o montante repassado no ano de 2008 referente
ao Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE do Município de
Alpercata, verificando se houve prestação de contas.
Designo a equipe técnica desta procuradoria para secretariar
o presente inquérito civil.
AÇ
ÃO
PR
OI
SAMIR CABUS NACHEF JÚNIOR
PORTARIA N 218, DE 23 DE MARÇO DE 2011
Proc.
MPF/PR/TO
N o1.36.000.000260/2009-13. PORTARIA DE
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República infra-assinado, em exercício no Ofício da Defesa do Meio
Ambiente, Patrimônio Cultura, Índios e Minorias, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o teor da Resolução CSMPF N o- 87/2010 e
Considerando o contido nos autos de procedimento preparatório de inquérito civil identificado acima, onde a Marinha do
Brasil, Capitania dos Portos do Araguaia Tocantins, noticia irregularidades nas embarcações "Tebukua" e "Fontoura", de propriedade
dos índios Karajá das aldeias Santa Izabel do Morro e Fontoura;
Considerando que tais irregularidades colocam em risco a
Segurança da Navegação e a Salvaguarda da Vida Humana dos indígenas e demais usuários do Rio Araguaia;
Considerando que é atribuição do Ministério Público Federal
a defesa dos direitos e interesses das populações indígenas;
Considerando que, em reunião realizada no dia 23 de junho
de 2010, na aldeia Santa Izabel do Morro, a comunidade indígena
comprometeu-se a buscar parcerias e recursos para a regularização
das embarcações;
Considerando, ainda, que não há elementos suficientes para
permitir a imediata decisão quanto à medida a ser adotada;
Resolve:
1- Instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendente a apurar os fatos
noticiados, em toda sua extensão, com os seguintes elementos:
REPRESENTANTE: Capitania dos Portos do Araguaia Tocantins - Marinha do Brasil
INTERESSADOS: Comunidades Indígenas das Aldeias Santa Izabel do Morro e Fontoura - Karajá e FUNAI.
OBJETO: Buscar solução para regularização das embarcações "Tebukua" e "Fontoura", ;
FUNDAMENTO: Art. 5º, inciso III, letra d), e Art. 6º, VII,
letra c) da Lei Complementar N o- 75/93.
2- Determinar a realização das seguintes providências:
- Oficie-se à FUNAI- Coordenação Técnica Local de São
Félix do Araguaia e à Capitania dos Portos do Araguaia Tocantins
requisitando informações quanto à situação atual das referidas embarcações.
3- Encaminhe-se cópia da presente à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF para publicação;
4- Publique-se no mural desta PR/TO.
ÁLVARO LOTUFO MANZANO
BID
ZILMAR ANTONIO DRUMOND
o-
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO
A
PORTARIA N o- 750, DE 23 DE MARÇO DE 2011
EVERSON CARLOS ROSSI
o-
PORTARIA N 38, DE 29 DE MARÇO DE 2011
O Procurador do Trabalho que a esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais e considerando que dos autos da Representação n° 000063.2011.03.009/7, instaurada em face de representação
formulada pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região - Procuradoria do Trabalho no Município de Osasco, constam evidências
de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente
garantidos, e ante a necessidade de serem colhidas provas úteis e
necessárias para o esclarecimento do objeto, qual seja, jornada de
trabalho, resolve:
Nos termos do disposto nos arts. 129, inciso III, da Constituição da República, c/c art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e
art. 8º, § 1º da Lei 7347/85: determinar a instauração do INQUÉRITO
CIVIL N.º 000063.2011.03.009/7, em face de GRUPO CRM - INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ N o61.158.283/0171-64, localizado à Rodovia Fernão Dias, S/N, KM:
925,6 - Bairro Roseira - Extrema/MG - CEP 37640-000.
Determina-se, de início, intimar a Inquirida para audiência
administrativa.
EVERSON CARLOS ROSSI
8ª REGIÃO
o-
PORTARIA N 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2011
A Procuradora do Trabalho que ao final assina, no uso de
suas atribuições legais, e com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal; artigos 6º, inciso VIII e 84, inciso II, da Lei Complementar N o- 75, de 20.05.1993; art. 8º, § 1º, da Lei N o- 7.347, de
24.07.1985, e
Considerando que a empresa S F CONCEIÇÃO COSTA foi
objeto de Representação por Jornada de trabalho; horas excedentes;
horas extras; períodos de repouso; intervalo intrajornada e repouso
semanal remunerado;
DETERMINA, em 03.01.2011, em Belém/PA: 1) a INSTAURAÇÃO, sob sua presidência, do INQUÉRITO CIVIL N o000004.2010.08.000/0, para apuração dos fatos acima narrados, e,
para tanto, solicita, desde logo, que os autos sejam encaminhados à
Assessoria Jurídica para que inspecione a empresa investigada; 2) a
DESIGNAÇÃO do Servidor Carlos Rogério Lobato de Araújo para
secretariar os trabalhos atinentes a este IC; e 3) a AFIXAÇÃO desta
Portaria em quadro de avisos acessível ao público; e 4) a REMESSA
de cópia para publicação.
PO
O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados na Representação de
N o- 000028.2011.01.002/2-202, instaurada em face da AUTARQUIA
DE TRÂNSITO DE NOVA FRIBURGO - AUTRAN, narrando o
possível desrespeito a direitos trabalhistas concernente à concessão de
gratificação a alguns agentes de trânsito em detrimento dos demais
que exercem idêntica função, inclusive na mesma localidade, produtividade e horário ;
Considerando que, caso seja confirmada a prática da conduta
apontada na denúncia, restará caracterizada ofensa ao ordenamento
jurídico trabalhista;
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art.6°, VII, e 84, III, da Lei Complementar n° 75/93 e
art. 8°, §1° da Lei n° 7.347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de
Inquérito Civil, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil n.º 000028.2011.01.002/2-202, em
face da AUTARQUIA DE TRÂNSITO DE NOVA FRIBURGO AUTRAN (Rua Vicente Sobrinho, 80, Olaria, Nova Friburgo/RJ,
CEP: 28.623-400, CNPJ: 02.464.187/0001-00). Presidirá o inquérito o
Procurador do Trabalho, FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JUNIOR, que poderá ser secretariado pelo servidor Edson de Souza
Moraes Junior, Técnico Administrativo.
RT
ER
CE
IRO
S
GISELE SANTOS FERNANDES GÓES
PORTARIA N o- 13, DE 12 DE JANEIRO DE 2011
A Procuradora do Trabalho que ao final assina, no uso de
suas atribuições legais, e com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal; artigos 6º, inciso VIII e 84, inciso II, da Lei Complementar N o- 75, de 20.05.1993; art. 8º, § 1º, da Lei N o- 7.347, de
24.07.1985, e
Considerando que a empresa RODOFENIX SERVIÇOS E
TRANSPORTES LTDA. foi objeto de Representação pelas seguintes
razões: Acordo Coletivo de Trabalho/Convenção Coletiva de Trabalho; Descumprimento de Cláusula de CCT ou ACT; CTPS e Registro de empregados e Salário;
DETERMINA, em 12.01.2011, em Belém/PA: 1) a INSTAURAÇÃO, sob sua presidência, do INQUÉRITO CIVIL N o000636.2010.08.000/0, para apuração dos fatos acima narrados e,
para tanto, solicita que, desde logo, seja reiterada a notificação ao
Inquirido para que apresente no prazo de 20 dias a documentação
relacionada na apreciação prévia de fls. 06; 2) a DESIGNAÇÃO do
Servidor Antônio Duval Amorim do Espírito Santo para secretariar os
trabalhos atinentes a este IC; e 3) a AFIXAÇÃO desta Portaria em
quadro de avisos acessível ao público; e 4) REMESSA de cópia para
publicação.
FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JUNIOR
CÍNTIA NAZARÉ PANTOJA LEÃO
3ª REGIÃO
o-
PORTARIA N 22, DE 17 DE JANEIRO DE 2011
PORTARIA N o- 37, DE 29 DE MARÇO DE 2011
O Procurador do Trabalho que a esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais e considerando que dos autos da Representação n° 000071.2011.03.009/0, instaurada em face de representação
formulada pela Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso/MG,
constam evidências de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais
constitucionalmente garantidos, e ante a necessidade de serem colhidas provas úteis e necessárias para o esclarecimento do objeto, qual
seja, exploração do trabalho da criança e do adolescente, resolve:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040100106
A Procuradora do Trabalho que ao final assina, no uso de
suas atribuições legais, e com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal; artigos 6º, inciso VIII e 84, inciso II, da Lei Complementar N o- 75, de 20.05.1993; art. 8º, § 1º, da Lei N o- 7.347, de
24.07.1985, e
Considerando que a empresa PROSEVEL - PRESTADORA
DE SERVIÇOS LTDA., foi objeto de Representação pelas seguintes
razões: Extinção do contrato individual de trabalho; Não pagamento
das verbas e Salário;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
1
de minérios de terceiros, notadamente, pelos pequenos operadores
portuários, seja por meio de viabilização de um Cais Público, ou
ainda, por meio de ingresso de um novo terminal a ser arrendado.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
RESOLUÇÃO N o- 1.992, DE 30 DE MARÇO DE 2011
Aplica penalidade de advertência à Empresa Pancoast Navegação Ltda.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 54, do Regimento Interno,
à vista dos elementos constantes dos processos nºs
50301.001353/2010-91 e 50301.001332/2009-31, considerando o que
foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 286ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de janeiro de 2011, resolve:
Art. 1º Aplicar a penalidade de advertência à PANCOAST
NAVEGAÇÃO LTDA., CNPJ nº 05.143.800/0001-85, com sede à rua
Lauro Muller, 116, sala 3.904, Botafogo - Rio de Janeiro-RJ, na
forma do inciso I, do art. 78-A, da Lei 10.233, de 05 de junho de
2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de
setembro de 2001, considerando não ter a empresa mantido aprestada
e em operação comercial pelo menos uma embarcação adequada para
a navegação de longo curso, bem como, ter deixado de informar à
ANTAQ o afretamento de embarcação, com base no art. 26, I da
Resolução nº 493, que alterou a Resolução nº 195.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CO
ME
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FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
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RETIFICAÇÕES
LIZ
No 1º ADITAMENTO AO TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Nº. 396-ANTAQ, 7 DE NOVEMBRO DE 2007, de 17 de março de
2011, publicado no DOU, de 28/3/2011, Seção 1, página 115, onde se
lê : ''1º ADITAMENTO AO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº. 396ANTAQ, 7 DE NOVEMBRO DE 2007'' leia-se '' SEGUNDO TERMO ADITIVO AO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº. 396-ANTAQ,
7 DE NOVEMBRO DE 2007.'' e onde se lê : ''I - Aditar o Termo de
Autorização nº 396-ANTAQ, de 7 de março de 2011, que passa a
vigorar com a seguinte redação:'' leia-se: ''I - Aditar o Termo de
Autorização nº 396-ANTAQ, de 7 de março de 2011, aditado pelo
Primeiro Termo de Aditamento, 10 de novembro de 2009, para alterar
o referido Termo de Autorização que passa a vigorar com a seguinte
redação:''
Art. 4º A Superintendência de Gestão poderá promover ajustes nos valores estabelecidos para cada Unidade, tendo em vista o
encaminhamento de solicitação justificada da área interessada para a
ampliação.
Art. 5º As solicitações de autorização para diárias e passagens submetidas à aprovação do Diretor-Geral, observado o disposto no Decreto 7.446/2011 e na Portaria do Ministro dos Transportes nº 34/2011, ficam restritas as seguintes situações:
a) fiscalização de outorgas, serviços e obras com a apresentação de relatório detalhado, em periodicidade compatível com o
cronograma físico-financeiro;
b) reuniões de trabalho, previamente agendadas, nos escritórios regionais ou obras;
c) inspeção de outorgas, serviços e obras em caráter excepcional;
d) condução de procedimentos licitatórios que, por sua natureza, devam ser conduzidos fora da sua sede;
e) atendimento de diligências requeridas pelos órgãos de
controle interno e externo;
f) participação em reuniões de conselhos, quando o custo
pelo deslocamento for do órgão ou entidade;
g) capacitação de servidores em cursos e seminários em
áreas pertinentes a atuação de cada unidade, nos casos em que não
haja equivalente em sua sede, se mostre necessário para a unidade
requerente e esteja contemplado no plano anual de capacitação; e
h) diligências em sindicâncias ou processos disciplinares.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
ANEXO
R$ 1,00
LIMITE PARA EMPENHO - DIÁRIAS E PASSAGENS
Até Junho/2011
Unidades Gestoras Responsáveis
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SO- 393056
7.000
CIAL
ASSESSORIA TECNICA, RELAÇÕES IN- 393060
5.000
TERNACIONAIS
AUDITORIA INTERNA
393061
15.000
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO
393058
6.000
COORD. ESPECIAL PROCESSAMENTO 393089
110.000
AUTOS INFRAÇÃO
CORREGEDORIA - ANTT
393063
30.000
DG
393064
30.000
DIB
393050
30.000
DJB
393051
30.000
DMR
393052
30.000
DWG
393053
30.000
GABINETE DIRETOR GERAL
393055
4.000
OUVIDORIA
393065
5.000
PROCURADORIA-GERAL
393066
20.000
SUPERINTENDENCIA DE FISCALIZA- 393070
800.000
ÇÃO
SUPERINTENDENCIA DE GESTÃO
393059 e 155.000
393067
SUPERINTENDENCIA DE MARCOS RE- 393072
50.000
GULATÓRIOS
SUPERINTENDENCIA ESTUDOS E PES- 393068
25.000
QUISAS
SUPERINTENDENCIA EXPL INFRA-ES- 393069
250.000
TRUTURA
SUPERINTENDENCIA
393073
200.000
SERV.TRANSP.CARGAS
SUPERINTENDENCIA SERV.TRANSP.PAS- 393074
90.000
SAGEIROS
SUPERINTENDENCIA-EXECUTIVA
393075
20.000
UNIDADE REGIONAL DE MINAS GE- 393048
22.000
RAIS
UNIDADE REGIONAL DE SAO PAULO- 393047
22.000
ANTT
UNIDADE REGIONAL DO CEARÁ
393090
22.000
UNIDADE REGIONAL DO MARANHÃO
393091
22.000
UNIDADE REGIONAL DO RIO DE JANEI- 393038
22.000
RO
UNIDADE REGIONAL DO RIO GRANDE 393092
22.000
DO SUL
AÇ
Na RESOLUÇÃO Nº 1978 - ANTAQ, de 17 de março de
2011, publicado no DOU, de 28/3/2011, Seção 1, página 113, onde se
lê na ementa: ''ADITA O TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 396ANTAQ, QUE AUTORIZOU A EMPRESA POLARIS LTDA., ...''
leia-se ''ADITA O TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 396-ANTAQ,
ADITADO PELO 1º TERMO ADITIVO, QUE AUTORIZOU A EMPRESA POLARIS LTDA., ...'' e onde se lê : ''Art. 1º Aditar o Termo
de Autorização nº. 396-ANTAQ, 7 de novembro de 2007, passando a
vigorar na forma e condições fixadas no 1º Termo Aditivo do referido
Termo de Autorização, em decorrência de mudança de endereço.''
leia-se: ''Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 396-ANTAQ, de 7
de novembro de 2007, aditado pelo Primeiro Termo de Aditamento,
10 de novembro de 2009, para alterá-lo, passando a vigorar na forma
e condições fixadas no 2º Termo Aditivo do referido Termo de Autorização, em decorrência de mudança de endereço.''
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES
PORTARIA N o- 65, DE 1 o- DE ABRIL DE 2011
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução
ANTT nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, e alterações posteriores, e
considerando, a necessidade de compatibilizar as dotações orçamentárias às limitações estabelecidas para empenho e estabelecer medidas
de racionalização de despesas, resolve:
Art. 1º Limitar o empenho das despesas relativas a diárias e
passagens aéreas e terrestres, até o mês de junho, aos referenciais
estabelecidos para as Unidades Gestoras Responsáveis relacionadas
no Anexo desta Portaria.
Parágrafo Único. Consideram-se para efeitos do caput as
despesas classificadas nas naturezas de despesa: 33901400 - diárias
civil, 33903602 - diárias a colaborador eventual, 33903301 - passagens para o país e 33903302 - passagens para o exterior.
Art. 2º As Superintendências de processos organizacionais e
a Coordenadoria Especial de Processamento de Autos de Infração e
Apoio às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI,
observados os referenciais que lhe são consignados no Anexo, deverão encaminhar à Superintendência de Gestão a programação dos
valores a serem descentralizados na medida em que se destinem a
atender atividades de sua competência que estejam sob responsabilidade das Unidades Regionais.
Art. 3º As Unidades Gestoras Responsáveis relacionadas no
Anexo deverão por ocasião do empenho das despesas de que trata
esta Portaria observar a correta apropriação por Plano Interno - PI,
para fins de acompanhamento das despesas efetuadas por área de
atuação da Agência.
ÃO
PR
OI
BID
A
Art. 3º Em caso de declaração de reversibilidade das obras
pelo Poder Concedente, não será devida indenização em favor da
Concessionária ou de terceiros.
Art. 4º A Concessionária deverá encaminhar à ANTT cópia
do contrato formalizado com o terceiro interessado em até 10 (dez)
dias após sua assinatura.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DE PAULA MAGALHÃES GOMES
Substituto
PORTARIA N o- 85, DE 31 DE MARÇO DE 2011
O Superintendente de Serviços de Transporte de Cargas, da
Agência Nacional de Transportes Terrestres, ANTT, no uso de suas
atribuições, e em conformidade com a Deliberação nº 158, de 12 de
maio de 2010, e no que consta no processo nº 50500.130099/2010-91,
resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter emergencial, a Prefeitura Municipal de Juiz de Fora a construir galeria de água pluvial através de
túnel bala no km 287, poste 6, da linha do Centro, concedida à MRS
Logística S. A., no município de Juiz de Fora, em Minas Gerais.
Art. 2º Por se tratar de obra de interesse público que visa
beneficiar a comunidade local e lindeira à faixa de domínio, sem ônus
pela ocupação da faixa de domínio, fica a Concessionária MRS Logística S. A. dispensada do recolhimento da receita líquida da atividade autorizada, a título de contrapartida pela utilização da faixa de
domínio, conforme prevê o § 3º da Cláusula Primeira do Contrato de
Concessão da Malha Sudeste.
Art. 3º Em caso de declaração de reversibilidade das obras
pelo Poder Concedente, não será devida indenização em favor da
Concessionária ou de terceiros.
Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DE PAULA MAGALHÃES GOMES
Substituto
.
Conselho Nacional do Ministério Público
PRESIDÊNCIA
RETIFICAÇÃO
Na Ata da 1ª Sessão Ordinária de 2011 do CNMP, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31/03/2011, pág.111, onde se
lê: "ATA DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26 DE
MARÇO DE 2011"; leia-se: "ATA DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 26 DE JANEIRO DE 2011".
PLENÁRIO
DECISÃO DE 29 DE MARÇO DE 2011
PO
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE DE CARGAS
PORTARIA N o- 83, DE 30 DE MARÇO DE 2011
O Superintendente de Serviços de Transporte de Cargas, da
Agência Nacional de Transportes Terrestres, ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Deliberação nº 158 de
12/05/2010, Resolução ANTT nº 2.695/2008 e no que consta do
Processo nº 50500.008698/2011-18, resolve:
Art. 1º Autorizar Vanessa Carla Trento Ornelas a implantar
uma travessia subterrânea de esgoto sob o km 315+225,9, trecho
Araraquara - Rubinéia, da malha arrendada à ALL Malha Paulista, no
município de Valentim Gentil/SP.
Parágrafo único. A eficácia desta autorização fica condicionada à apresentação por parte da Concessionária dos seguintes
documentos:
a) Comprovante de pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela fiscalização
por parte da concessionária;
b) Licenças e homologações necessárias a serem emitidas
pelos órgãos competentes.
Art. 2º Fixar o percentual de 10% (dez por cento) da receita
líquida da atividade autorizada, acordada em parcelas anuais de R$
500,00 (quinhentos reais), por 18 (dezoito) anos, a serem anualmente
reajustadas pela variação nominal do IGP-M da FGV - Fundação
Getúlio Vargas, ou por outro índice oficial que porventura vier a
substituí-lo.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040400058
Nº 64, segunda-feira, 4 de abril de 2011
PROCESSO:
Revisão
de
Processo
Disciplinar
nº
0.00.000.000131/2011-58
RELATOR: Conselheiro Mario Luiz Bonsaglia
REQUERENTE: Beatriz Leal de Oliveira
ADV. DO REQTE.: Handerson S. Murtha OAB/RJ 85.117
ADV. DO REQTE.: José Murta Ribeiro Neto - OAB/RJ 102.138
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
DECISÃO
"Trata-se de pedido de Revisão de Processo Disciplinar
(RPD) formulado pela Promotora de Justiça Beatriz Leal de Oliveira
em face de decisão do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro que, no Processo CGMP
796/09, aplicou a ela a pena de suspensão de 60 (sessenta) dias.
(...)
Diante do exposto, julgo prejudicada a medida cautelar.
Notifique-se a Corregedoria Geral do Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro para que, no prazo de 10 (dez) dias,
encaminhe os autos originais do Processo CGMP 796/09, ou, havendo
óbice ao envio dos originais, remeta cópia integral do feito (art. 93, §
2º, do RICNMP), sem prejuízo de apresentar as informações que
entender cabíveis."
RT
ER
CE
IRO
S
MARIO LUIZ BONSAGLIA
Conselheiro Relator
.
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL
DOS DIREITOS DO CIDADÃO
PORTARIA N o- 9, DE 22 DE MARÇO DE 2011
Letícia Ribeiro Marquete, Procuradora da República, lotada e
em exercício na Procuradoria da República em Divinópolis-MG, com
fundamento nas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127
e 129 da Constituição Federal de 1988 e pelo artigo 5º e seguintes da
Lei Complementar n o- 75/93,
CONSIDERANDO que o presente procedimento tem por
escopo verificar eventual negativa de publicidade a documentos públicos por parte da CODEVASF, consistente na ausência de fornecimento de cópia da prestação de contas apresentada pelo Mu-
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 64, segunda-feira, 4 de abril de 2011
nicípio de Bom Despacho-MG em decorrência da celebração do Convênio n o- 1.93.05.0030/2005 (SIAFI n o- 553881), com a citada empresa
pública federal, então solicitados pela associação Amigos Associados
de Bom Despacho (AMABOM) e por certo cidadão bomdespachense;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II e III, da
Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, bem como a promoção
do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que o trâmite deste procedimento administrativo já completou 180 (cento e oitenta) dias e ainda há diligências pendentes de realização para que se possa finalizar a apuração dos fatos (art. 2º, § 6º, da Resolução CNMP n o- 23/2007 c/c o
art. 4, § 1º, da Resolução CSMPF n o- 87/2006);
DETERMINA:
1) a conversão do Procedimento Administrativo Cível n o1.16.000.002143/2010-11 em Inquérito Civil Público, nos termos do
art. 2º, § 7º, da Resolução n o- 23, do Conselho Nacional do Ministério
Público;
2) após os registros de praxe, a comunicação imediata à
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos do disposto
no art. 4º, VI, da Resolução CNMP n o- 23, de 17 de setembro de 2007,
mediante correspondência eletrônica, para fins de publicação desta
Portaria no Diário Oficial da União, certificando-se nos autos;
3) a nomeação do servidor Lindomar Salvino Rodrigues,
técnico administrativo, para funcionar como Secretário, nos termos do
art. 4º, da Resolução CNMP n o- 23/2007 e art. 5º, V, da Resolução
CSMPF n o- 87/2006, que será substituído, em suas ausências, pelos
demais servidores em exercício na Secretaria Jurídica desta PRM;
4) o cumprimento do despacho proferido nesta data.
Em observância ao disposto no art. 9º da Resolução CNMP
on 23/2007 e no art. 15 da Resolução CSMPF n o- 87/2006, o Secretário deverá acompanhar o prazo inicial de 1 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, cuja data de encerramento deverá
ser anotada na capa dos autos, mediante certidão, após o seu transcurso.
Cumpra-se.
LETÍCIA RIBEIRO MARQUETE
PORTARIA N o- 28, DE 29 DE MARÇO DE 2011
b) que seja oficiado a Intendência-Geral do Sistema Penitenciário de Alagoas - IGESP/AL para que informe se as pendências apontadas no Ofício do DEPEN/MJ (fls. n o- 101 e 102 dos
autos) foram sanadas.
Após cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos
para deliberação.
JOSÉ GODOY BEZERRA DE SOUZA
PORTARIA N o- 55, DE 22 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições conferidas pelo art.
129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses
sociais e dos interesses individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO incluir-se dentre as funções institucionais
do Ministério Público, previstas no artigo 129 da Constituição Federal, precipuamente a de promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO constituir atribuição do Ministério Público da União, a proteção dos direitos constitucionais, compreendidos entre eles o patrimônio público e social, o meio ambiente, os
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, inciso VII, e
7º, inciso I, da Lei Complementar n o- 75/93; o artigo 8º, parágrafo 1º
da Lei n° 7.347/85; a Resolução n o- 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal e a Resolução n o- 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e
tramitação do inquérito civil no âmbito do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento do inquérito civil público em vista dos princípios que regem
a Administração Pública e dos direitos e garantias individuais;
CONSIDERANDO que tramita, desde 11 de julho de 2008,
o Procedimento Administrativo 1.11.001.000072/2008-73, instaurado
para apurar denúncias de supostas cobranças indevida de custas para
expedição de diploma de conclusão de curso superior já inclusas nas
mensalidades, o que consistiria em violação ao disposto nas resoluções n o- 01/1983 e 03/1989, do extinto Conselho Federal de Educação, as quais, todavia, foram ratificadas pelo Ministério da Educação (MEC) por meio da Portaria n o- 40;
CONSIDERANDO que, em desconformidade com o art. 2º,
§§ 6º e 7º, da Resolução n o- 23 do Conselho Nacional do Ministério
Público, e com o art. 4ª, §1º da Resolução n o- 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, o citado procedimento extrapolou o prazo estabelecido para as investigações preliminares;
Resolve, o signatário, nos termos do artigo 2°, inciso II, da
Resolução n° 23/2007 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, bem como do art. 5º da Resolução n o- 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, converter o presente procedimento administrativo n o- 1.11.001.000072/2008-73 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando a autuação da presente portaria, bem como a adoção das seguintes diligências:
a) Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão a instauração do presente inquérito civil público, consoante
determinação do art. 6º da Resolução n o- 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
b) Altere-se as informações da autuação no Sistema Único de
Informações do MPF, fazendo constar como Inquérito Civil Público;
c) Oficie-se novamente às instituições de ensino UNEAL,
FACESTA, FASVIPA e IESC, requisitando informações sobre eventual cobrança de taxa ou qualquer modalidade de custas para expedição de diploma aos formandos. Prazo de 15 dias.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses
sociais e dos interesses individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO incluir-se dentre as funções institucionais
do Ministério Público, previstas no artigo 129 da Constituição Federal, precipuamente a de promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO constituir atribuição do Ministério Público da União a proteção dos direitos constitucionais, compreendidos
entre eles o patrimônio público e social, o meio ambiente, os bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, inciso VII, e
7º, inciso I, da Lei Complementar n o- 75/93; o artigo 8º, parágrafo 1º
da Lei n° 7.347/85; a Resolução n o- 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal e a Resolução n o- 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e
tramitação do inquérito civil no âmbito do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento do inquérito civil público em vista dos princípios que regem
a Administração Pública e dos direitos e garantias individuais;
CONSIDERANDO que foi instaurado, nesta Procuradoria da
República em Arapiraca, o Procedimento Administrativo n o1.11.000.001091/2009-16, a partir do Ofício Circular n o30/2009/PFDC/MPF-GPC, enviado pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, solicitando o acompanhamento, por parte do Ministério Público Federal de Alagoas, do convênio/contrato de repasse
n o- 0278189-34, firmado entre o Departamento Penitenciário Nacional
- DEPEN e o Estado de Alagoas para a construção de um módulo de
saúde no presídio de Segurança Média Desembargador Luís de Souza, localizado na cidade de Arapiraca/AL.
CONSIDERANDO que, em desconformidade com o art. 2º,
§§ 6º e 7º, da Resolução n o- 23 do Conselho Nacional do Ministério
Público, e com o art. 4ª, §1º da Resolução n o- 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, o citado procedimento extrapolou o prazo estabelecido para as investigações preliminares; Resolve, o signatário, nos termos do artigo 2°, inciso II, da Resolução n°
23/2007 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem
como do art. 5º da Resolução n o- 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal, CONVERTER este feito em INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO, determinando o registro e publicação da presente
portaria, bem como a adoção das seguintes diligências:
a) comunique-se a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal a Conversão do presente Inquérito Civil Público, consoante determinação do art. 6º da Resolução
n o- 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem
como seja enviada cópia desta Portaria para a sua necessária publicação;
I
SAMIR CABUS NACHEF JÚNIOR
o-
PORTARIA N 71, DE 21 DE MARÇO DE 2010
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições conferidas pelo art.
129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses
sociais e dos interesses individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO incluir-se dentre as funções institucionais
do Ministério Público, previstas no artigo 129 da Constituição Federal, precipuamente a de promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO constituir atribuição do Ministério Público da União, a proteção dos direitos constitucionais, compreendidos entre eles o patrimônio público e social, o meio ambiente, os
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, inciso VII, e
7º, inciso I, da Lei Complementar n o- 75/93; o artigo 8º, parágrafo 1º
da Lei n° 7.347/85; a Resolução n o- 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal e a Resolução n o- 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e
tramitação do inquérito civil no âmbito do Ministério Público Federal;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040400059
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento do inquérito civil público em vista dos princípios que regem
a Administração Pública e dos direitos e garantias individuais;
CONSIDERANDO que tramita, desde 08 de março de 2004,
o Procedimento Administrativo 1.11.000.000120/2004-18, instaurado
para apurar a negativa de inscrição supostamente infundada da Sra.
MARIA DAS DÔRES FERREIRA no cadastro único dos programas
sociais mantidos pelo governo federal, havendo esta aduzido que o
então Secretário de de Trabalho e Ação Social do município de Ouro
Branco/AL teria lhe informado que procede ao cadastro, primeiramente, de seus eleitores, sendo após cadastrados os que não o são, se
restarem vagas;
CONSIDERANDO que, em desconformidade com o art. 2º,
§§ 6º e 7º, da Resolução n o- 23 do Conselho Nacional do Ministério
Público, e com o art. 4ª, §1º da Resolução n o- 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, o citado procedimento extrapolou o prazo estabelecido para as investigações preliminares;
Resolve, o signatário, nos termos do artigo 2°, inciso II, da
Resolução n° 23/2007 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, em como do art. 5º da Resolução n o- 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, converter o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando a autuação da presente portaria, bem como a adoção das
seguintes diligências:
a) Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão a conversão do presente procedimento em inquérito civil
público, consoante determinação do art. 6º da Resolução n o- 87/2006
do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
b) Altere-se as informações da autuação no Sistema Único de
Informações do MPF, fazendo constar como Inquérito Civil Público;
c) Requisite-se à Secretaria de Assistência Social informações sobre a inclusão da senhora MARIA DAS DÔRES FERREIRA
em programas sociais do governo federal, em especial o Bolsa Família. Prazo de 15 dias.
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ISSN 1677-7042
NA
SAMIR CABUS NACHEF JÚNIOR
3ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PORTARIA N o- 3, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011
PEÇAS
DE
INFORMAÇÃO
n o1.15.002.000188/2010-78.
ASSUNTO:
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
VISANDO APURAR REGULARIDADE
NO FUNCIONAMENTO DE SORTEIOS
NA REGIÃO DO CARIRI
1. A presente Peça de Informação foi instaurada a partir de
representação de Cícero Batista Gomes Lúcio dando conta de irregularidades na administração do título de capitalização "Sorte Mania", comercializado em Juazeiro do Norte e região. Em informação
constante nos autos, os sorteios do Sorte Mania não são mais realizados, mas a Aplub Capitalização S/A informou à fl. 27 que esta
ocorrendo o uso de seu nome para a promoção do Sorteio "Centro Sul
Mania da Copa" na cidade de Iguatu-CE. Segundo consta nos autos,
há ainda a referência aos Títulos de Capitalização "Centro Sul de
Prêmios" e "Kariri da Sorte Cap";
2. Considerando que o art. 109, I, da CF/88 reza que: "Aos
juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
3. Considerando que a competência federal advém de expressa disposição constitucional, tendo em vista versar o caso em
exame acerca de burla ao serviço de fiscalização exercido por autarquia federal, qual seja, a SUSEP - Superintendência de Seguros
Privados;
3. Considerando ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis e que, entre suas funções, destacase a promoção de inquérito civil e de ação civil pública, para proteção
do patrimônio público, social e cultural, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos, bem como a promoção, em caráter
privativo, da ação penal pública (art. 129, incisos I e III, da
CF/88);
4. Considerando ainda já haver transcorrido o prazo de 90
(noventa) dias para tramitação do Procedimento Administrativo, sem
que as informações e documentos coletados sejam suficientes para
formar um juízo razoável de convicção sobre irregularidade apurada,
fazendo-se necessária a continuação da colheita de material probatório/instrutório, determino a conversão do presente procedimento em
Inquérito Civil Público, nos termos do artigo 2º, § 7º, da Resolução n o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, com a devida
remessa ao órgão competente desta Procuradoria para autuação do
presente como tal.
5. Ficam designados como secretários para atuarem no feito,
em conjunto ou individualmente, nos termos do art. 4º, V, da Resolução n o- 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do
Ministério Público, os servidores Adriano Souza de Almeida e Fabrícia Helena Linhares Coelho da Silva e, em suas faltas, Cícero
Erivelthon Gomes de Melo e Ângela Maria Alves de Oliveira Cartaxo.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
60
ISSN 1677-7042
1
6. Comunique-se, no prazo máximo de dez dias, a instauração deste Inquérito Civil Público à 3ª CCR/MPF, consoante o disposto no art. 6º, da Resolução n o- 87, de 06 de abril de 2010, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal. Após, remeta-se
cópia desta portaria para publicação no Diário Oficial e no portal
eletrônico do MPF, nos termos do art. 5º, VI, combinado com art. 16,
§ 1º, I, ambos da Resolução supra-referida.
7. Após a autuação, permaneçam os autos em cartório no
aguardo do recebimento de informações a serem fornecidas pela SUSEP em resposta ao Ofício 77/2011/PRM/JN/CE visando a instrução
do presente inquérito civil público.
RÔMULO MOREIRA CONRADO
Procurador da República
PORTARIA N o- 148, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011
O Procurador da República signatário, em exercício no Ofício da Defesa dos Direitos dos Cidadãos, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com amparo nos arts. 127 e 129, inciso III,
da Constituição da República de 1988, Lei Complementar n o- 75/93,
Resolução CSMPF n o- 87/2010 e ainda:
CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo n o1.36.000.000109/2004-71, instaurado no âmbito desta procuradoria da
República, a partir do OFÍCIO n o- 422-SOTC/PRDC, que relata o
descumprimento das metas de universalização das empresas de telefonia, apurado pela CGU, a despeito do recebimento dos certificados de cumprimento de metas por parte da ANATEL, o que
permitiu a expansão dos serviços destas a outras atividades;
CONSIDERANDO o não cumprimento da requisição feita
pelo procurador oficiante à ANATEL, para que esta instaurasse Procedimento Administrativo de Descumprimento de Obrigação (PADO),
em face dos municípios mencionados no Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO o não recebimento de respostas a ofícios
expedidos por esta Procuradoria da República a Prefeituras Municipais e Câmaras de Vereadores, a respeito de informações no que
tange à universalização dos serviços de telefonia;
CONSIDERANDO que uma das funções institucionais do
Ministério Público é zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
e dos serviços de relevância pública aos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, conforme
determina o art. 129, II da CR/88;
Resolve:
Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendente a investigar o cumprimento da metas de universalização da telefonia fixa nos
municípios do Tocantins, mormente aqueles já apontados nos relatórios da CGU.
Determinar a realização das seguintes providências iniciais:
1) encaminhe-se a presente Portaria à COORJU, acompanhada da PA 1.36.000.000109/2004-71, para autuação e cadastro;
2) encaminhe-se cópia da presente à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando sua
publicação;
3) publique-se no mural desta PR/TO pelo prazo de 10 (dez)
dias;
4) oficie-se à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), solicitando informações a respeito da atual situação das empresas de telefonia quanto ao cumprimento das metas de universalização, questionando a respeito dos PADO's. Nesse diapasão, requerer esclarecimentos a respeito da quantidade e andamento de PADO's referentes ao descumprimento das referidas metas nos municípios de Araguaína (ausência de telefone público na escola municipal
Branca de Neve e Santa Terezinha), Carrasco Bonito (escola estadual), Pau D'arco ( distrito de Macaúba e escola Daniel Berg.
5) designo o servidor GUSTAVO LAGE DUARTE para secretariar os trabalhos;
6) Após o cumprimento das diligências anteriormente determinadas, voltem-me os autos conclusos ao Procurador oficiante.
CO
ME
RC
IA
LIZ
a montante da confluência com o Rio Paranapanema, engloba 19
municípios confrontantes, sendo 13 em São Paulo (Caiuá, Castilho,
Ouro Verde, Panorama, Paulicéia, Presidente Epitácio, Presidente
Venceslau, Rosana, Santa Mercedes, São João do Pau d`Alho e Teodoro Sampaio, Nova Independência e Monte Castelo) e seis em Mato
Grosso do Sul (Anaurilândia, Bataiporã, Bataguassu, Brasilândia,
Santa Rita do Pardo e Três Lagoas). Sua barragem, a mais extensa do
Brasil, tem 10.186,20m de comprimento e seu reservatório, 2.250
km2.
CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA n.º 1, de
23/1/1986 (obediente ao comando do art. 8.º, incisos I e II, da Lei n.º
6.938, de 31/8/1981, que dispõe sobre a política nacional do meio
ambiente), passou a exigir a elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - Rima, para o
licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, dentre
elas, usinas de geração de eletricidade (inciso XI, do art. 2.º);
CONSIDERANDO que tais empreendimentos entraram em
operação antes de 1986, pois conforme informações extraídas do site
da Cesp, a UHE de Jupiá foi concluída em 1974, e a de Porto
Primavera em outubro de 2003;
CONSIDERANDO, portanto, que, para a UHE de Jupiá, vale
o que dispõe o paragrafo 5.º, do art. 12, da Resolução Conama n.º 6,
de 16/9/1987, verbis: "Para o empreendimento que entrou em operação anteriormente a 1º de fevereiro de 1986, sua regularização se
dará pela obtenção da LO (Licença de Operação) sem a necessidade
de apresentação de RIMA, mas com a concessionária encaminhando
ao(s) órgão(s) estadual(ais) a descrição geral do empreendimento; a
descrição do impacto ambiental provocado e as medidas de proteção
adotadas ou em vias de adoção" e, para a UHE de Porto Primavera,
o disposto no parágrafo 4.º, que diz: "Para o empreendimento que
entrou em operação a partir de 1º de fevereiro de 1986, sua regularização se dará pela obtenção da LO, para a qual será necessária
a apresentação de RIMA contendo, no mínimo, as seguintes informações: descrição do empreendimento; impactos ambientais positivos
e negativos provocados em sua área de influência; descrição das
medidas de proteção ambiental e mitigadoras dos impactos ambientais
negativos adotados ou em vias de adoção, além de outros estudos
ambientais já realizados pela concessionária" (grifos nossos);
CONSIDERANDO que o Conama disciplinou, por meio de
suas Resoluções de n.ºs 237, de 19/12/1997, e 302, de 20/3/2002, os
critérios utilizados para o licenciamento ambiental (revisão e complementação), bem como os parâmetros, definições e limites de áreas
de preservação permanentes de reservatórios artificiais, bem como
elaboração obrigatória de plano ambiental de conservação e uso do
seu entorno (Pacueras), respectivamente;
CONSIDERANDO que informações preliminares da Cesp
(datadas de 2001 e 2003), no que toca à UHE de Jupiá, dão conta de
que até dezembro de 2000 foram reflorestados 66 hectares em áreas
próprias, no município de Castilho, e 101,82 hectares em áreas de
terceiros, nos municípios de Andradina e Itapura, e que tal reflorestamento decorre antes de um programa de Fomento Florestal, política da própria empresa (fls. 205 e 212);
CONSIDERANDO que, sobre o processo de regularização
do licenciamento ambiental da UHE Souza Dias, segundo informações do Ibama de fls. 500/501 e informações constantes do CD
encartado a fls. e que traz documentos relacionados aos Pacueras das
UHEs de Jupiá e Porto Primavera:
a) em 05.02.1999, o IBAMA/DF enviou Ofício 284/99-IBAMA/DIRPED/PALA, com Versão Preliminar do Termo de Referência
para Elaboração do Relatório Ambiental, referente ao licenciamento
ambiental das Usinas Hidrelétricas implantadas antes de 1986 (Jupiá
e Ilha Solteira);
b) em 15.04.1999, foi enviado pelo IBAMA/DF, Ofício
592/99- IBAMA/DIRPED/PALA, encaminhando a versão final do
Termo de Referência para elaboração do Relatório Ambiental, visando subsidiar o licenciamento ambiental das Usinas Hidrelétricas
implantadas antes de 1986;
c) em 23.06.1999, por intermédio do Ofício 214/99-IBAMA/DIRPED, o IBAMA informa que licenciará as usinas cujo impacto se caracterizar como regional. A CESP encaminhou ao IBAMA
o Estudo Ambiental da UHE Eng. Souza Dias (Jupiá) em 14.11.2002,
pela CT/M/2193/2002, conforme procedimentos e critérios estabelecidos no Termo de Referência;
d) em 08.11.2005, por intermédio do Ofício 374/2005-COLIC/CGLIC/DILIQ/IBAMA, o IBAMA informa a data da vistoria
que será realizada no empreendimento. Foi realizada no período de 6
a 10 de fevereiro de 2006, vistoria do IBAMA/DF ao empreendimento visando o prosseguimento do processo de Licenciamento
Ambiental da UHE Eng. Souza Dias (Jupiá);
e) em 05.10.2006, o IBAMA encaminhou Ofício 680/2006DILIC/IBAMA, com o Termo de Referência para elaboração dos
Planos de Conservação e Uso do Entorno dos Reservatórios das
Usinas Hidrelétricas de Ilha Solteira e Jupiá e Parecer Técnico
PRSP/MPF 50/2006, da Procuradoria do Ministério Público Federal
no Estado de São Paulo;
f) em 27.10.2006, a CESP enviou CT/O/2082/2006, acusando o recebimento do Ofício 680/2006-DILIC/IBAMA e solicitando agendamento de reunião técnica para esclarecimentos pontuais
quanto à forma e detalhes do Termo de Referência;
g) em 16.11.2006, ocorreu, no IBAMA/DF, reunião com a
participação do IBAMA e da CESP na qual houve manifestação
favorável desse Instituto quanto à possível consenso sobre algumas
definições, metodologias e abrangência estabelecidas no Termo em
discussão;
h) em 06.12.2006, o IBAMA encaminhou Ofício 118/2006CGENE/DILIC/IBAMA agendando reunião para a segunda quinzena
de janeiro de 2007 a fim de obter esclarecimentos sobre alguns itens
do Termo de Referência;
AÇ
VICTOR MANOEL MARIZ
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PORTARIA N o- 2, DE 25 DE MARÇO DE 2011
Autos n.º 1.34.002.000049/2010-99 - Peças
Informativas - Tutela Coletiva
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (arts.
127, 129, inciso III e 225), legais (arts. 5.º, inciso III, "d", 6.º, inciso
VII, "b", 7.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de
1993) e administrativas (Resolução CSMPF n.º 87/2006), e
CONSIDERANDO a representação, por parte do Instituto
Ambiental Vidágua, instruída com documentos, em que noticiou danos à vegetação ciliar, decorrentes do enchimento dos reservatórios
das Usinas Hidrelétricas Engenheiro Souza Dias (Jupiá) e Engenheiro
Sérgio Motta (Porto Primavera), operacionalizadas pela Companhia
Energética do Estado de São Paulo (Cesp);
CONSIDERANDO que as ditas UHEs localizam-se, em parte, no âmbito de atribuição desta Procuradoria da República, pois de
acordo com as informações extraídas do site eletrônico
www.cesp.com.br, a UHE de Jupiá localiza-se no Rio Paraná, km
667, da Rodovia Marechal Rondon (BR 262/SP 300), divisa dos
Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, entre as cidades de
Andradina e Castilho (SP) e Três Lagoas (MS). Sua barragem tem
5.495m de comprimento e seu reservatório tem 330 km2. A segunda,
UHE de Porto Primavera, também localiza-se no Rio Paraná, 28 km
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040400060
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BID
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Nº 64, segunda-feira, 4 de abril de 2011
i) em 23.01.2007, foi realizada reunião no IBAMA, com
presença da CESP, no qual foi acordado que a CESP encaminharia
documento contendo os entendimentos acerca de determinados itens
do Termo de Referência;
j) em 23.02.2007, o IBAMA enviou Ofício 122/2007-DILIC/IBAMA relativo ao encaminhamento da reunião de 23.01.2007,
solicitando manifestação da CESP, por escrito, sobre entendimentos
acerca de itens do Termo de Referência. A CESP encaminhou, em
26.02.2007, a CT/O/352/2007, acusando o recebimento do Ofício
122/2007-DILIC/IBAMA e informando que, conforme acordado na
reunião de 23/1/2007, estava consolidado suas manifestações acerca
de determinados itens do Termo de Referência. As manifestações
foram consolidadas e encaminhadas ao IBAMA em 08.03.2007, pela
CT/O/400/2007;
l) em 26.03.2007, pelo Ofício 181/2007, o IBAMA agendou
reunião para 13.04.2007, para discussões finais acerca do Termo de
Referência;
m) em 03.05.2007, o IBAMA encaminhou Ofício 271/2007,
contendo os esclarecimentos conclusivos quanto a alguns itens do
Termo de Referência para elaboração dos Planos Ambientais de Conservação e Uso do Entorno dos Reservatórios Artificiais - PACUERA,
das UHEs Ilha Solteira e Eng. Souza Dias (Jupiá);
n) em 23.11.2007, foi realizado o pregão eletrônico para
atendimento do Edital ASC/OA/5093/2007 tendo como objeto "Prestação de serviços aerofotogramétricos no entorno dos Reservatórios
das UHEs Eng. Souza Dias (Jupiá) e Ilha Solteira, localizadas nos
municípios de Castilho (SP) e Ilha Solteira (SP), respectivamente". A
empresa vencedora do processo foi a BASE AEROFOTOGRAMETRIA E PROJETOS S.A. - Contrato ASC/OAL/5093/01/2007, assinado em 26.11.2007, com prazo de vigência de 06 meses;
o) em 01.02.2008, foi realizado o pregão eletrônico para
atendimento do Edital ASC/OAL/5119/2007 tendo como objeto
"Prestação de serviços técnicos especializados para elaboração de
estudos visando subsidiar a CESP no ajuste e atualização do Plano
Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório Artificial da UHE Eng. Sérgio Motta (Porto Primavera), localizada no
município de Rosana-SP - Lote 1 e serviços técnicos especializados
para elaboração de estudos visando subsidiar a CESP na elaboração
dos Planos Ambientais de Conservação e Uso do Entorno dos Reservatórios Artificiais das UHEs Eng. Souza Dias (Jupiá) e Ilha Solteira - Lote 2". A empresa vencedora do processo para o Lote 2 foi a
DRENATEC
ENGENHARIA
LTDA
Contrato
ASC/OAL/5119/02/2007, assinado em 14.02.2008, com prazo de vigência de 18 meses;
p) em 05.03.2008, foi realizada reunião em Brasília onde foi
entregue a CT/O/470/2008, solicitando ao IBAMA, que o prazo estabelecido de 18 (dezoito) meses (contados a partir de 05 de outubro
de 2006) para apresentação do Plano Ambiental de Conservação e
Uso do Entorno do Reservatório Artificial das UHEs Ilha Solteira e
Eng. Souza Dias (Jupiá) seja considerado a partir da assinatura do
Contrato ASC/OAL/5119/02/2007 (DRENATEC ENGENHARIA LTDA), ou seja, em 14.02.2008, considerando a vigência de 18 meses;
q) em 15.04.2008, pelo Ofício 243/2008 o IBAMA encaminhou a prorrogação de prazo para apresentação dos Planos Ambientais de Conservação e Uso do Entorno dos reservatórios Artificiais - PACUERAs, relativos às UHEs Ilha Solteira, Eng. Sergio
Motta (Porto Primavera) e Eng. Souza Dias (Jupiá), sendo definida a
nova data para 05.11.2008;
r) em 26.05.2008, a CESP pela CT/O/1122/2008 informou ao
IBAMA que conforme entendimentos preliminares ocorridos na reunião de 14.05.2008, sugere agendamento da apresentação dos estágios
de desenvolvimento dos PACUERAs para o período de 21 a
25.07.2008;
s) em 07.07.2008, por meio do Ofício 480/2008, o IBAMA
definiu que o seminário de apresentação preliminar dos PACUERAs e
a reunião de acompanhamento do licenciamento ambiental das UHEs
Eng. Souza Dias (Jupiá), Ilha Solteira e Eng. Sergio Motta (Porto
Primavera) seriam realizados em 12 e 13/8/2008. Assim sendo, em 12
e 13/8/2008: realizou-se, em Brasília, o seminário para apresentação
preliminar dos PACUERAs e a entrega de produtos elaborados para
subsidiar a regularização dos empreendimentos, conforme
CTO/0/1833/2008;
t) em 08/04/2009, pela CT/O/654/2009, foi encaminhado o
Diagnóstico Ambiental Intermediário referente ao PACUERA da
UHE Eng. Souza Dias (Jupiá).
CONSIDERANDO, quanto ao andamento do Pacuera da
UHE de Porto Primavera, o que segue:
a) em 23 de outubro de 2001, o IBAMA (mediante Ofício n o486/2001-IBAMA/DILIC) considerou aprovado o Termo de Referência - TR, revisado e apresentado pela CESP para a elaboração do
Plano Diretor, denominado "Plano Ambiental de Conservação, Uso e
Ocupação das Águas e do Entorno do Reservatório da UHE Eng.
Sergio Motta (Porto Primavera)";
b) em 20 de agosto de 2004 (por meio da carta CESP CT/O/1449/2004) a CESP encaminhou os relatórios à aprovação do
IBAMA. Com base na Resolução CONAMA 302/2002, o IBAMA
exigiu a readequação e atualização do Plano entregue, com vistas a
atender ao formato e conteúdo de um "Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório Artificial - PACUERA";
c) em 5 de outubro de 2006, por meio do Ofício n o682/1006- DILIC/IBAMA, o IBAMA encaminhou à CESP um novo
Termo de Referência. Posteriormente, exigiu (Ofício n o- 622/2007, de
6/9/2007 - DILIC/IBAMA) ainda, ajustes da cartografia e do zoneamento, para inclusão de medidas propostas nos relatórios "UHE
Eng. Sergio Motta (Porto Primavera) - Programa de Reflorestamento
Ciliar - Definição de áreas Prioritárias - São Paulo" e "UHE Eng.
Sergio Motta (Porto Primavera) - Programa de Reflorestamento Ciliar
- Definição de áreas Prioritárias - Mato Grosso do Sul";
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 64, segunda-feira, 4 de abril de 2011
d) em fevereiro de 2008, como resultado de pregão eletrônico, a CESP assinou o Contrato ASC/OAL/5119/01/2007 com a
ANDRADE & CANELLAS CONSULTORIA E ENGENHARIA, dirigido à prestação de serviços técnicos especializados para elaboração
de estudos, visando a subsidiar a CESP no ajuste e na atualização do
"Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório
Artificial - PACUERA" da UHE Eng. Sergio Motta (Porto Primavera).
CONSIDERANDO que, de acordo com as informações obtidas por meio do Ofício n.º 657/2010-DILIC do Ibama, a fls. 726,
ainda não se tem notícias acerca da conclusão e eventual aprovação
dos Planos Ambientais de Conservação e Uso do Entorno dos reservatórios das UHEs Souza Dias (Jupiá) e Sérgio Motta (Porto Primavera);
CONSIDERANDO, por fim, que já está esgotado o prazo
previsto no § 1.º, do art. 4.º, da Resolução CSMP 87/2006 (com
redação dada pela Resolução CSMPF n.º 106/2010);
Resolve CONVERTER as Peças Informativas n.º
1.34.002.000049/2010-99 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo
por objeto o fato abaixo especificado:
RESUMO: Meio Ambiente. USINAS HIDRELÉTRICAS
ENGENHEIRO SOUZA DIAS (JUPIÁ) e ENGENHEIRO SÉRGIO
MOTTA (PORTO PRIMAVERA). Florestamento/Reflorestamento ciliar do entorno dos respectivos lagos. Impacto ambiental pela construção das obras e funcionamento.
ORIGINADOR: Instituto Ambiental Vidágua.
POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS): Companhia Energética
de São Paulo (Cesp)
Diligências iniciais: diante da informação prestada a fls. 726,
oficie-se ao diretor de licenciamento ambiental do Ibama em BrasíliaDF, a fim de que informe sobre a conclusão, eventual aprovação e
operacionalização do Plano Ambiental de Conservação e Uso do
Entorno (Pacuera) do reservatório da UHE Engenheiro Souza Dias
(Jupiá) e da UHE Sérgio Motta (Porto Primavera).
Proceda-se nos termos do art. 5.º, da Resolução CSMPF
87/2006, com as alterações da 108/2010, autuando-se a presente Portaria, considerando-se que as peças de informação já foram autuadas,
mantendo-se sua numeração; e, após registrada, envie-se cópia para
publicação à E. 4.ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal.
PAULO DE TARSO GARCIA ASTOLPHI
PORTARIA N° 16, DE 29 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradoria da República no Município de Joaçaba, SC, por seu
agente signatário, no uso da atribuição que lhe confere o art. 129, III,
da Constituição Federal e o art. 6º, VII, da Lei Complementar n o75/93;Considerando que a instrução do Procedimento Administrativo
n. 1.33.004.0000130/2007-91 teve por objetivo acompanhar a obrigação de reparar o dano ambiental causado por Remy Sílvio Cantu,
consistente na extração de resíduos minerais (pedras para paralelepípedo e outras) sem licença ou autorização do órgão ambiental
competente, estendida a seus sucessores;
Considerando o Boletim de Ocorrência Ambiental n o- .
40549/B, lavrado pela Polícia Militar de Proteção Ambiental, no dia
30.4.2007, contra Remy Sílvio Cantu por executar extração de resíduos minerais numa área de 0,2 hectares, em sua propriedade situada na Rodovia SC453, Km 115, Distrito de Herciliópolis, no município de Água Doce/SC, sem autorização do órgão ambiental competente;
Considerando o falecimento do sr. Remy Sílvio Cantu e que
a responsabilidade pela reparação decorrente de dano ambiental pode
ser juridicamente estendida aos sucessores do autor do fato;
Considerando que foi firmado Termo de Ajuste de Conduta TAC com os sucessores do sr. Remy Sílvio Cantu, a sra. Maria de
Lourdes Bressan Cantu e Luciano Cantu;
Considerando que no TAC ambos se comprometeram em
reparar o dano ambiental, às suas expensas, comprovando ter apresentado Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, firmado
por profissional habilitado, na FATMA, sendo que em caso de descumprimento incorrerão, solidariamente, em multa diária no valor de
R$ 50,00 (cinquenta reais), que deverá ser recolhido ao Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n. 7.347/85);
Considerando que os sucessores apresentaram PRAD para a
recuperação da área degradada, mas não foi protocolado na FATMA,
em razão do valor exigido de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
Considerando o Auto de Constatação n o- . 092/1º/3º/5º
Cia/BPMA/2010 realizado pela Polícia Militar Ambiental de Santa
Catarina, em vistoria in loco, realizada no dia 24 de agosto de 2010,
que constatou que a área foi totalmente isolada permitindo a regeneração natural da vegetação de ocorrência no local, tais como:
capins, maria-mole, vassouras, entre outras;
Considerando que a finalidade precípua do procedimento administrativo instaurado é a recuperação da área degradada, mesmo
que sem o protocolo do PRAD;
Considerando que o processo foi suspenso pelo período de
06 (seis) meses, a fim de deixar o meio ambiente se regenere de
maneira natural;
Considerando que ainda persiste a necessidade de verificar se
a área foi totalmente recuperada;
Resolve, com fundamento no art. 8º da Resolução n. 87, de
3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, vinculado à
4ª Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do Ministério Público
Federal, com a finalidade de acompanhar a recuperação da área degradada pelo sr. Remy Silvio Cantu, mas estendida aos sucessores
deste.
À 4ª CCR do MPF, para as finalidades constantes dos arts. 6º
e 16, I, da Res. 87/2006 do CSMPF.
Como diligência inicial, determino que se cumpra a determinação constante na fl. 103.
DANIEL RICKEN
Procurador da República
PORTARIA N o- 20, DE 28 DE MARÇO DE 2011
Instauração de Inquérito Civil Público
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
1. Considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
2. Considerando a incumbência prevista no art. 6º, inc. VII,
b, e art. 7º, inc. I, da Lei Complementar n o- 75/1993;
3. Considerando que o procedimento administrativo de n o1.23.001.000088/2004-31 investiga utilização de planos de manejo
requeridos junto ao IBAMA mediante apresentação de documentos
falsos no Município de São Felix do Xingu, sendo possível que as
áreas indicadas sejam áreas indígenas e/ou terras públicas federais;
4. Considerando que, conforme informação do INCRA à fl.
79, a área da Fazenda São José estaria localizada dentro da Reserva
Indígena Apyterewa;
5. Considerando que não há, ainda, informação sobre a extensão do dano ambiental perpetrado, bem como carecendo de informações complementares sobre as demais fazendas;
6. Considerando que eventual existência de registros imobiliários sobrepostos à terras da união implica em prejuízo ao patrimônio público, bem como a supressão vegetal a partir de documentos falsos implica dano ao meio ambiente, sendo a defesa
destes dois bens jurídicos atribuição deste Órgão Ministerial;
7. Considerando o vencimento do prazo do art. 4º, §1º, da
Resolução n o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, bem como o quanto estabelecido no §4º do mesmo artigo;
8. Considerando a necessidade de novas diligências para
conclusão dos fatos investigados;
Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a partir dos documentos que compõem o Procedimento Administrativo n o1.23.001.000088/2004-31, a fim de se promover ampla apuração dos
fatos noticiados.
Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo
que a acompanham como inquérito civil.
Determino, ainda, que:
a) seja oficiado o IBAMA, com URGÊNCIA, a fim de que
forneçam cópia de todos os documentos apresentados para aprovação
dos Projetos de Manejo Florestal Sustentados elencados na fl. 6
destes autos, solicitando que informe: i. Se tais áreas estão sobrepostas à terras indígenas e/ou terras públicas (projetos de assentamento); ii. Extensão do dano efetivado, com informações de quantos m³ de madeira teriam sido movimentados por cada plano de
manejo; iii. Quem foram os responsáveis pela apresentação do requerimento junto ao IBAMA; iv. Se foi lavrado algum auto de infração contra as detentoras destes planos; v. A situação histórica dos
planos, data de concessão, de encerramento, de suspensão; vi. Outras
informações úteis para constatar se os documentos apresentados ao
IBAMA eram falsos e/ou se serviam de mecanismo fraudulento para
lesar o meio ambiente;
b) cumpra-se o despacho do item 'a' da fl. 128, oficiando-se
o Cartório de Altamira.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e
II, da Resolução n o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público da União a defesa do meio ambiente (art. 5º, III, "d" da LC
75/93);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do meio ambiente (art. 6º, VII, "b" da LC 75/93);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções
institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto ao meio ambiente (art. 6º, XIV, "g" da LC 75/93);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União promover a responsabilidade da autoridade competente, pelo
não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas
ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua
preservação e de sua recuperação (art. 6º, XIX, "a" da LC 75/93);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da
União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93);
CONSIDERANDO o esgotamento dos prazos referidos nos
arts. 4º, § 1º, da Resolução n o- 87 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 6º, da Resolução n o- 23 do
Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;
Resolve converter o Procedimento Administrativo de autos
n o- 1.20.001.000020/2009-79 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para
apurar a ocupação irregular de área de preservação permanente (APP)
às margens do Rio Paraguai, no município de Cáceres/MT, Rua do
Sobradinho, Lote 26, Bairro Jardim das Oliveiras (antigo EMPA) por
parte de ANA LUCILA DE ALMEIDA.
Para isso, DETERMINA-SE:
I - autue-se e registre-se a presente portaria e o Procedimento
Administrativo que a acompanha, mantendo-se o número da autuação,
nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução n o- 87 do Conselho Superior
do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 5º, da Resolução
n o- 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;
II - oficie-se ao Titular do Cartório de Registro de Imóveis
do Município de Cáceres/MT, solicitando, no prazo de 20 (vinte) dias,
cópia do registro (matrícula) do imóvel sito na Rua do Sobradinho,
Lote 26, Bairro Jardim das Oliveiras (antigo EMPA) nesta cidade;
III - comunique-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão 4ª CCR do Ministério Público Federal a instauração do presente
Inquérito Civil Público - ICP, conforme disposição do art. 6º da
Resolução n o- 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal
- CSMPF;
IV - a afixação da presente portaria no quadro de avisos
desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias;
V - a remessa de cópia para a publicação na imprensa oficial.
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ANDRÉ CASAGRANDE RAUPP
PORTARIA N° 19, DE 2 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e pela Lei Complementar n o- 75 de 1993, e;
CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo instaurado, no ano de 2009, com o objetivo de apurar suposta ocupação
irregular de área de preservação permanente (APP) às margens do Rio
Paraguai, no município de Cáceres/MT, Rua do Sobradinho, Lote 26,
Bairro Jardim das Oliveiras (antigo EMPA) por parte de ANA LUCILA DE ALMEIDA;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis nos termos do caput do
artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
- CRFB/88 e 1º do Estatuto do Ministério Público da União (Lei
Complementar n o- 75 de 1993 - LC 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do meio ambiente (arts. 129, II, da CRFB/88);
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimidade para a proposição da ação civil pública para a responsabilização
por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, bem
como para instaurar inquérito civil (arts. 1º, 5º e 8º da Lei da Ação
Civil Pública - n o- 7.347/1985);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público da União zelar pela observância dos princípios relativos ao
meio ambiente (art. 5º, II, "d" da LC 75/93);
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040400061
61
ISSN 1677-7042
JULIANO BAGGIO GASPERIN
PORTARIA N° 20, DE 2 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e pela Lei Complementar n o- 75 de 1993, e;
CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo instaurado, no ano de 2009, com o objetivo de apurar suposta ocupação
irregular de área de preservação permanente (APP) às margens do Rio
Paraguai, no município de Cáceres/MT, Rua do Sobradinho, Lote 11,
Bairro Jardim das Oliveiras (antigo EMPA) por parte de NILSON
CHAVES NERI DE SOUZA;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis nos termos do caput do
artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
- CRFB/88 e 1º do Estatuto do Ministério Público da União (Lei
Complementar n o- 75 de 1993 - LC 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do meio ambiente (arts. 129, II, da CRFB/88);
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimidade para a proposição da ação civil pública para a responsabilização
por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, bem
como para instaurar inquérito civil (arts. 1º, 5º e 8º da Lei da Ação
Civil Pública - n o- 7.347/1985);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público da União zelar pela observância dos princípios relativos ao
meio ambiente (art. 5º, II, "d" da LC 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público da União a defesa do meio ambiente (art. 5º, III, "d" da LC
75/93);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do meio ambiente (art. 6º, VII, "b" da LC 75/93);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções
institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto ao meio ambiente (art. 6º, XIV, "g" da LC 75/93);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União promover a responsabilidade da autoridade competente, pelo
não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas
ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua
preservação e de sua recuperação (art. 6º, XIX, "a" da LC 75/93);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da
União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93);
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
62
ISSN 1677-7042
1
CONSIDERANDO o esgotamento dos prazos referidos nos
arts. 4º, § 1º, da Resolução n o- 87 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 6º, da Resolução n o- 23 do
Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;
Resolve converter o Procedimento Administrativo de autos
n o- 1.20.001.000032/2009-01 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para
apurar a ocupação irregular de área de preservação permanente (APP)
às margens do Rio Paraguai, no município de Cáceres/MT, Rua do
Sobradinho, Lote 11, Bairro Jardim das Oliveiras (antigo EMPA) por
parte de NILSON CHAVES NERI DE SOUZA.
Para isso, DETERMINA-SE:
I - autue-se e registre-se a presente portaria e o Procedimento
Administrativo que a acompanha, mantendo-se o número da autuação,
nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução n o- 87 do Conselho Superior
do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 5º, da Resolução
n o- 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;
II - oficie-se ao Titular do Cartório de Registro de Imóveis
do Município de Cáceres/MT, solicitando, no prazo de 20 (vinte) dias,
cópia do registro (matrícula) do imóvel sito na Rua do Sobradinho,
Lote 11, Bairro Jardim das Oliveiras (antigo EMPA) nesta cidade;
III - comunique-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão 4ª CCR do Ministério Público Federal a instauração do presente
Inquérito Civil Público - ICP, conforme disposição do art. 6º da
Resolução n o- 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal
- CSMPF;
IV - a afixação da presente portaria no quadro de avisos
desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias;
V - a remessa de cópia para a publicação na imprensa oficial.
CO
ME
RC
JULIANO BAGGIO GASPERIN
IA
PORTARIA N° 21, DE 2 DE MARÇO DE 2011
LIZ
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e pela Lei Complementar n o- 75 de 1993, e;
CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo instaurado, no ano de 2009, com o objetivo de apurar suposta ocupação
irregular de área de preservação permanente (APP) às margens do Rio
Paraguai, no município de Cáceres/MT, Rua do Sobradinho (Beira
Rio), Lotes 14, 15 e 16, Bairro Jardim das Oliveiras (antigo EMPA)
por parte de JOSINEI DIAS DE OLIVEIRA;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis nos termos do caput do
artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
- CRFB/88 e 1º do Estatuto do Ministério Público da União (Lei
Complementar n o- 75 de 1993 - LC 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do meio ambiente (arts. 129, II, da CRFB/88);
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimidade para a proposição da ação civil pública para a responsabilização
por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, bem
como para instaurar inquérito civil (arts. 1º, 5º e 8º da Lei da Ação
Civil Pública - n o- 7.347/1985);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público da União zelar pela observância dos princípios relativos ao
meio ambiente (art. 5º, II, "d" da LC 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público da União a defesa do meio ambiente (art. 5º, III, "d" da LC
75/93);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do meio ambiente (art. 6º, VII, "b" da LC 75/93);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções
institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto ao meio ambiente (art. 6º, XIV, "g" da LC 75/93);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União promover a responsabilidade da autoridade competente, pelo
não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas
ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua
preservação e de sua recuperação (art. 6º, XIX, "a" da LC 75/93);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da
União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93);
CONSIDERANDO o esgotamento dos prazos referidos nos
arts. 4º, § 1º, da Resolução n o- 87 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 6º, da Resolução n o- 23 do
Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;
Resolve converter o Procedimento Administrativo de autos
n o- 1.20.001.000036/2009-81 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para
apurar a ocupação irregular de área de preservação permanente (APP)
às margens do Rio Paraguai, no município de Cáceres/MT, Rua do
Sobradinho (Beira Rio), Lotes 14, 15 e 16, Bairro Jardim das Oliveiras (antigo EMPA) por parte de JOSINEI DIAS DE OLIVEIRA.
Para isso, DETERMINA-SE:
I - autue-se e registre-se a presente portaria e o Procedimento
Administrativo que a acompanha, mantendo-se o número da autuação,
nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução n o- 87 do Conselho Superior
do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 5º, da Resolução
n o- 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;
II - oficie-se ao Titular do Cartório de Registro de Imóveis
do Município de Cáceres/MT, solicitando, no prazo de 20 (vinte) dias,
cópia do registro (matrícula) do imóvel sito na Rua do Sobradinho
(Beira Rio), Lotes 14, 15 e 16, Bairro Jardim das Oliveiras (antigo
EMPA) nesta cidade;
III - comunique-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão 4ª CCR do Ministério Público Federal a instauração do presente
Inquérito Civil Público - ICP, conforme disposição do art. 6º da
Resolução n o- 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal
- CSMPF;
IV - a afixação da presente portaria no quadro de avisos
desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias;
V - a remessa de cópia para a publicação na imprensa oficial.
JULIANO BAGGIO GASPERIN
PORTARIA N° 22, DE 2 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e pela Lei Complementar n o- 75 de 1993, e;
CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo instaurado, no ano de 2009, com o objetivo de apurar suposta ocupação
irregular de área de preservação permanente (APP) às margens do Rio
Paraguai, no município de Cáceres/MT, Rua da Areeira, Lote 11,
Bairro Jardim das Oliveiras (antigo EMPA) por parte de JUDITE
GONÇALVES DE ALBUQUERQUE;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis nos termos do caput do
artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
- CRFB/88 e 1º do Estatuto do Ministério Público da União (Lei
Complementar n o- 75 de 1993 - LC 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do meio ambiente (arts. 129, II, da CRFB/88);
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimidade para a proposição da ação civil pública para a responsabilização
por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, bem
como para instaurar inquérito civil (arts. 1º, 5º e 8º da Lei da Ação
Civil Pública - n o- 7.347/1985);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público da União zelar pela observância dos princípios relativos ao
meio ambiente (art. 5º, II, "d" da LC 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público da União a defesa do meio ambiente (art. 5º, III, "d" da LC
75/93);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do meio ambiente (art. 6º, VII, "b" da LC 75/93);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções
institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto ao meio ambiente (art. 6º, XIV, "g" da LC 75/93);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União promover a responsabilidade da autoridade competente, pelo
não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas
ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua
preservação e de sua recuperação (art. 6º, XIX, "a" da LC 75/93);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da
União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93);
CONSIDERANDO o esgotamento dos prazos referidos nos
arts. 4º, § 1º, da Resolução n o- 87 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 6º, da Resolução n o- 23 do
Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;
Resolve converter o Procedimento Administrativo de autos
n o- 1.20.001.000052/2009-74 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para
apurar a ocupação irregular de área de preservação permanente (APP)
às margens do Rio Paraguai, no município de Cáceres/MT, Rua da
Areeira, Lote 11, Bairro Jardim das Oliveiras (antigo EMPA) por
parte de JUDITE GONÇALVES DE ALBUQUERQUE.
Para isso, DETERMINA-SE:
I - autue-se e registre-se a presente portaria e o Procedimento
Administrativo que a acompanha, mantendo-se o número da autuação,
nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução n o- 87 do Conselho Superior
do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 5º, da Resolução
n o- 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;
II - oficie-se ao Titular do Cartório de Registro de Imóveis
do Município de Cáceres/MT, solicitando, no prazo de 20 (vinte) dias,
cópia do registro (matrícula) do imóvel sito na Rua da Areeira, Lote
11, Bairro Jardim das Oliveiras (antigo EMPA) nesta cidade;
III - comunique-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão 4ª CCR do Ministério Público Federal a instauração do presente
Inquérito Civil Público - ICP, conforme disposição do art. 6º da
Resolução n o- 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal
- CSMPF;
IV - a afixação da presente portaria no quadro de avisos
desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias;
V - a remessa de cópia para a publicação na imprensa oficial.
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo instaurado, no ano de 2009, com o objetivo de apurar suposta ocupação
irregular de área de preservação permanente (APP) às margens do Rio
Paraguai, no município de Cáceres/MT, Rua Sobradinho, Lotes 12 e
13, Bairro Jardim das Oliveiras (antigo EMPA) por parte de FERNANDO JOSÉ MARQUIORETO.;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis nos termos do caput do
artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
- CRFB/88 e 1º do Estatuto do Ministério Público da União (Lei
Complementar n o- 75 de 1993 - LC 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do meio ambiente (arts. 129, II, da CRFB/88);
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimidade para a proposição da ação civil pública para a responsabilização
por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, bem
como para instaurar inquérito civil (arts. 1º, 5º e 8º da Lei da Ação
Civil Pública - n o- 7.347/1985);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público da União zelar pela observância dos princípios relativos ao
meio ambiente (art. 5º, II, "d" da LC 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público da União a defesa do meio ambiente (art. 5º, III, "d" da LC
75/93);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do meio ambiente (art. 6º, VII, "b" da LC 75/93);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções
institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto ao meio ambiente (art. 6º, XIV, "g" da LC 75/93);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União promover a responsabilidade da autoridade competente, pelo
não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas
ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua
preservação e de sua recuperação (art. 6º, XIX, "a" da LC 75/93);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da
União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93);
CONSIDERANDO o esgotamento dos prazos referidos nos
arts. 4º, § 1º, da Resolução n o- 87 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 6º, da Resolução n o- 23 do
Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;
Resolve converter o Procedimento Administrativo de autos
n o- 1.20.001.000062/2009-18 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para
apurar a ocupação irregular de área de preservação permanente (APP)
às margens do Rio Paraguai, no município de Cáceres/MT, Rua Sobradinho, Lotes 12 e 13, Bairro Jardim das Oliveiras (antigo EMPA)
por parte de FERNANDO JOSÉ MARQUIORETO.
Para isso, DETERMINA-SE:
I - autue-se e registre-se a presente portaria e o Procedimento
Administrativo que a acompanha, mantendo-se o número da autuação,
nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução n o- 87 do Conselho Superior
do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 5º, da Resolução
n o- 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;
II - oficie-se ao Titular do Cartório de Registro de Imóveis
do Município de Cáceres/MT, solicitando, no prazo de 20 (vinte) dias,
cópia do registro (matrícula) do imóvel sito na Rua Sobradinho, Lotes
12 e 13, Bairro Jardim das Oliveiras (antigo EMPA) nesta cidade;
III - comunique-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão 4ª CCR do Ministério Público Federal a instauração do presente
Inquérito Civil Público - ICP, conforme disposição do art. 6º da
Resolução n o- 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal
- CSMPF;
IV - a afixação da presente portaria no quadro de avisos
desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias;
V - a remessa de cópia para a publicação na imprensa oficial.
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JULIANO BAGGIO GASPERIN
PORTARIA N° 23, DE 2 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e pela Lei Complementar n o- 75 de 1993, e;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040400062
Nº 64, segunda-feira, 4 de abril de 2011
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JULIANO BAGGIO GASPERIN
PORTARIA N° 24, DE 2 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e pela Lei Complementar n o- 75 de 1993, e;
CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo instaurado, no ano de 2008, com o objetivo de apurar suposta ocupação
irregular de área de preservação permanente (APP) às margens do Rio
Paraguai, no município de Cáceres/MT, Rua da Areeira, s/n, Bairro
Jardim das Oliveiras (antigo EMPA), coordenadas geográficas da
propriedade 16º 05' 55,1'' S - 57º 42' 40,6 W, por parte de MARLON
CARLOS RAMOS DA SILVA.;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis nos termos do caput do
artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
- CRFB/88 e 1º do Estatuto do Ministério Público da União (Lei
Complementar n o- 75 de 1993 - LC 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do meio ambiente (arts. 129, II, da CRFB/88);
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 64, segunda-feira, 4 de abril de 2011
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimidade para a proposição da ação civil pública para a responsabilização
por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, bem
como para instaurar inquérito civil (arts. 1º, 5º e 8º da Lei da Ação
Civil Pública - n o- 7.347/1985);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público da União zelar pela observância dos princípios relativos ao
meio ambiente (art. 5º, II, "d" da LC 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público da União a defesa do meio ambiente (art. 5º, III, "d" da LC
75/93);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do meio ambiente (art. 6º, VII, "b" da LC 75/93);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções
institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto ao meio ambiente (art. 6º, XIV, "g" da LC 75/93);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União promover a responsabilidade da autoridade competente, pelo
não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas
ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua
preservação e de sua recuperação (art. 6º, XIX, "a" da LC 75/93);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da
União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93);
CONSIDERANDO o esgotamento dos prazos referidos nos
arts. 4º, § 1º, da Resolução n o- 87 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 6º, da Resolução n o- 23 do
Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;
Resolve converter o Procedimento Administrativo de autos
n o- 1.20.001.000110/2008-89 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para
apurar a ocupação irregular de área de preservação permanente (APP)
às margens do Rio Paraguai, na Rua da Areeira, s/n, Bairro Jardim
das Oliveiras (antigo EMPA), coordenadas geográficas da propriedade
16º 05' 55,1'' S - 57º 42' 40,6 W, por parte de MARLON CARLOS
RAMOS DA SILVA.
Para isso, DETERMINA-SE:
I - autue-se e registre-se a presente portaria e o Procedimento
Administrativo que a acompanha, mantendo-se o número da autuação,
nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução n o- 87 do Conselho Superior
do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 5º, da Resolução
n o- 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;
II - oficie-se ao Titular do Cartório de Registro de Imóveis
do Município de Cáceres/MT, solicitando, no prazo de 20 (vinte) dias,
cópia do registro (matrícula) do imóvel sito na Rua da Areeira, s/n,
Bairro Jardim das Oliveiras (antigo EMPA), coordenadas geográficas
da propriedade 16º 05' 55,1'' S - 57º 42' 40,6 W nesta cidade;
III - comunique-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão 4ª CCR do Ministério Público Federal a instauração do presente
Inquérito Civil Público - ICP, conforme disposição do art. 6º da
Resolução n o- 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal
- CSMPF;
IV - a afixação da presente portaria no quadro de avisos
desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias;
V - a remessa de cópia para a publicação na imprensa oficial.
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções
institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto ao meio ambiente (art. 6º, XIV, "g" da LC 75/93);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União promover a responsabilidade da autoridade competente, pelo
não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas
ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua
preservação e de sua recuperação (art. 6º, XIX, "a" da LC 75/93);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da
União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93);
CONSIDERANDO o esgotamento dos prazos referidos nos
arts. 4º, § 1º, da Resolução n o- 87 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 6º, da Resolução n o- 23 do
Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;
Resolve converter o Procedimento Administrativo de autos
n o- 1.20.001.000108/2008-18 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para
apurar a ocupação irregular de área de preservação permanente (APP)
às margens do Rio Paraguai, na Rua da Areeira, s/n, Bairro Jardim
das Oliveiras (antigo EMPA), coordenadas geográficas da propriedade
16º 05' 51,2'' S - 57º 42' 33,8'' W, por parte de NANCI TEREZINHA
PAGANI ROCHA.
Para isso, DETERMINA-SE:
I - autue-se e registre-se a presente portaria e o Procedimento
Administrativo que a acompanha, mantendo-se o número da autuação,
nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução n o- 87 do Conselho Superior
do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 5º, da Resolução
n o- 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;
II - oficie-se ao Titular do Cartório de Registro de Imóveis
do Município de Cáceres/MT, solicitando, no prazo de 20 (vinte) dias,
cópia do registro (matrícula) do imóvel sito na Rua da Areeira, s/n,
Bairro Jardim das Oliveiras (antigo EMPA), coordenadas geográficas
da propriedade 16º 05' 51,2'' S - 57º 42' 33,8'' W, nesta cidade;
III - comunique-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão 4ª CCR do Ministério Público Federal a instauração do presente
Inquérito Civil Público - ICP, conforme disposição do art. 6º da
Resolução n o- 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal
- CSMPF;
IV - a afixação da presente portaria no quadro de avisos
desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias;
V - a remessa de cópia para a publicação na imprensa oficial.
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JULIANO BAGGIO GASPERIN
PORTARIA N° 25, DE 2 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e pela Lei Complementar n o- 75 de 1993, e;
CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo instaurado, no ano de 2008, com o objetivo de apurar suposta ocupação
irregular de área de preservação permanente (APP) às margens do Rio
Paraguai, no município de Cáceres/MT, Rua da Areeira, s/n, Bairro
Jardim das Oliveiras (antigo EMPA), coordenadas geográficas da
propriedade 16º 05' 51,2'' S - 57º 42' 33,8'' W, por parte de NANCI
TEREZINHA PAGANI ROCHA;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis nos termos do caput do
artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
- CRFB/88 e 1º do Estatuto do Ministério Público da União (Lei
Complementar n o- 75 de 1993 - LC 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do meio ambiente (arts. 129, II, da CRFB/88);
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimidade para a proposição da ação civil pública para a responsabilização
por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, bem
como para instaurar inquérito civil (arts. 1º, 5º e 8º da Lei da Ação
Civil Pública - n o- 7.347/1985);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público da União zelar pela observância dos princípios relativos ao
meio ambiente (art. 5º, II, "d" da LC 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público da União a defesa do meio ambiente (art. 5º, III, "d" da LC
75/93);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do meio ambiente (art. 6º, VII, "b" da LC 75/93);
I
PORTARIA N o- 159, DE 31 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República que subscreve, no exercício das atribuições conferidas pelo
art. 129, inciso III, da Constituição de 1988; pelo art. 7º, inciso I, da
Lei Complementar n.º 75/93, adotando as regras contidas no art. 2º da
Resolução CSMPF n.º 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n.º
106/2010 e, ainda,
Considerando que é atribuição institucional do Ministério
Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República do Brasil, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a Ação Civil
Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros direitos difusos e coletivos, nos termos dos
incisos II e III do art. 129, da Constituição da República;
Considerando a constatação de prática de danos ambientais
devido ao uso de fogo em vegetação de floresta sem autorização;
Considerando o recebimento da denúncia;
Resolve o Ministério Público Federal, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição da República
e pelo art. 8º, §1º, da Lei n o- 7.347/85, CONVERTER o procedimento
administrativo n. 1.30.012.000053/2003-58, em INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO, de modo que desde já deverão ser tomadas as seguintes
providências e diligências investigatórias iniciais:
I. Autuação do feito pela DTC (Divisão de Tutela Coletiva)
em ICP (Inquérito Civil Público), na forma do art. 4º, § 3º, da
Resolução CSMPF 87, de 6 de agosto de 2006, na redação da Resolução CSMPF n o- 106, de 6 de abril de 2010 ("O procedimento
administrativo deverá ser autuado com numeração sequencial à do
inquérito civil e registrado em sistema próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão").
II. Remessa de cópia para publicação nos órgãos competentes.
III. Acompanhamento processual.
IV. Acautelamento do feito na DITC (Divisão de Tutela
Coletiva ) pelo prazo máximo de 60 dias, ou até o cumprimento das
diligências já determinadas.
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JULIANO BAGGIO GASPERIN
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PORTARIA N 25, DE 28 DE MARÇO DE 2011
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ISSN 1677-7042
NA
MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES
PORTARIA N o- 166, DE 28 DE MARÇO DE 2011
Procedimento
Preparatório
n o1.34.001.005571/2009-33. Requerente: Associação de Moradores do Entorno do Aeroporto de Congonhas - AMEA. Assunto:
MEIO AMBIENTE. Apuração de regularidade do processo de licenciamento ambiental do Aeroporto de Congonhas. Expedição de Licença de Operação.
Instauração de Inquérito Civil Público
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
1. Considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
2. Considerando a incumbência prevista no art. 6º, inc. VII,
b, e art. 7º, inc. I, da Lei Complementar n o- 75/1993;
3.
Considerando
que
o
procedimento
de
n o1.23.001.000242/2006-37 apresenta elementos que comprovam a
existência de mineração clandestina, com uso de explosivos, no município de Canaã dos Carajás, em área próxima a linha de transmissão
do Projeto Sossego, da VALE;
4. Considerando que a partir da última resposta da VALE
constata-se dados que podem permitir o delineamento do responsável
por tal ilícito;
5. Considerando que comprovado a extração ilegal será verificada lesão ambiental e prejuízo ao patrimônio federal, visto ser da
União os recursos minerais, sendo a defesa destes dois bens jurídicos
atribuição deste Órgão Ministerial;
7. Considerando o vencimento do prazo do art. 4º, §1º, da
Resolução n o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, bem como o quanto estabelecido no §4º do mesmo artigo;
8. Considerando a necessidade de novas diligências para
conclusão dos fatos investigados;
Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a partir dos documentos que compõem o Procedimento Administrativo n o1.23.001.000242/2006-37, a fim de se promover ampla apuração dos
fatos noticiados.
Autue-se a presente portaria e os procedimentos administrativos que a acompanham como inquérito civil.
Determino, ainda, que:
a) seja promovida diligência, por servidores desta Procuradoria, na Vila Serra Dourada, em Canaã dos Carajás, a fim de tentar
localizar e identificar os nacionais conhecidos por João Meirelles,
José Sousa e Juvenal, sendo o primeiro responsável pela área onde
tinha o garimpo clandestino e estes dois últimos os dirigentes da
mineração.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e
II, da Resolução n o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040400063
ANDRÉ CASAGRANDE RAUPP
O Ministério Público Federal, pela Procuradora da República
subscritora da presente,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, na forma do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 129, inciso V,
da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público
a defesa judicial dos direitos e interesses públicos que versam sobre
questões ambientais;
CONSIDERANDO que a defesa dos direitos e interesses
coletivos, especialmente das comunidades indígenas é função institucional do Ministério Público, conforme artigo 5º, inciso III, alínea
"e" da Lei Complementar n o- 75/93;
CONSIDERANDO, outrossim, que é função institucional do
Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, de acordo com o
artigo 129, inciso III, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que os elementos constantes do Procedimento Preparatório n o- 1.34.001.005571/2009-33 apontam a necessidade de acompanhamento da problemática ambiental do funcionamento do Aeroporto de Congonhas:
Resolve, com fundamento no artigo 129, III da Constituição
Federal, bem como artigos 6º, inciso VII, alínea "b" e 7º, inciso I,
ambos da Lei Complementar n o- 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO para apurar a regularidade do processo de licenciamento
ambiental do Aeroporto de Congonhas, no município de São Paulo, e
a própria expedição do licenciamento pela Prefeitura do Município.
Desta forma, dando continuidade às investigações, determina:
a) registre-se e autue-se a presente Portaria, procedendo-se às
anotações de praxe;
b) comunique-se a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal - 4ª CCR, nos termos do artigo 6º, da
Resolução n o- 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do
Ministério Público Federal e artigo 4º, inciso VI, da Resolução n o- 13,
de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério
Público;
c) proceda-se a uma análise dos autos considerando que
existem duas ações civis públicas e uma ação ordinária em andamento na Justiça Federal da 1ª Subseção do Estado de São Paulo que
versam não apenas sobre o licenciamento pelo município de São
Paulo, mas também sobre questões de segurança e poluição ambiental, determinando, ainda, que seja contactada a Associação representante para ouvi-la sobre eventuais alterações no cenário fático
que originou o presente inquérito civil público;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
64
ISSN 1677-7042
1
d) após, tendo em vista as informações juntadas durante o
apuratório, proceda-se à expedição de ofício à INFRAERO, a fim de
se constatar se existe algum elemento novo em relação ao Ofício da
fl. 1116, de 21 de maio de 2010.
ADRIANA ZAWADA MELO
5ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
RETIFICAÇÕES
Na Ata da Reunião n o- 559, de 26 de agosto de 2010, publicada no Diário de Justiça, Seção I de 26/10/2010, Pág. 11, item 89,
Procedimento Administrativo 1.16.000.003065/2009-38.
Onde se lê : "Decisão: A Câmara, à unanimidade, decidiu
pela remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público."
Leia-se: "Decisão: A Câmara, à unanimidade, decidiu pela
remessa dos autos ao Colegiado dos Procuradores da República no
Distrito Federal."
Na Ata da Reunião n o- 581, de 16 de dezembro de 2010,
publicada no Diário Oficial da União, Seção I de 18/03/2011, Pág.
119, Procedimento Administrativo 1.26.000.001460/2010-73.
Onde se lê : "Decisão: A Câmara, à unanimidade, decidiu
pela homologação do arquivamento. Com remessa dos autos ao Conselho Nacional de Justiça"
Leia-se: "Decisão: A Câmara, à unanimidade, decidiu pela
homologação do arquivamento. Com remessa de cópia dos autos ao
Conselho Nacional de Justiça"
CO
ME
RC
IA
Na Ata da Reunião n o- 579, de 09 de dezembro de 2010,
publicada no Diário Oficial da União, Seção I de 17/02/2011, Pág.
144, Procedimento Administrativo 1.24.000.000694/2010-78.
Onde se lê : "Decisão: A Câmara, à unanimidade, decidiu
pela homologação do arquivamento. Encaminhar os autos ao Conselho Nacional de Justiça."
Leia-se: "Decisão: A Câmara, à unanimidade, decidiu pela
homologação do arquivamento. Com remessa de cópia dos autos ao
Conselho Nacional de Justiça."
LIZ
que estão sendo fornecidas ao professor da aldeia indígena guarani; x.
Outras informações que entenderem pertinentes;
b) oficie-se à FUNAI a fim de que informem a situação atual
do ensino na aldeia indígenas Guarani em Jacundá, informando-nos
se está ocorrendo diálogo com a Prefeitura para resolução de problemas relacionados com a educação. Solicitar que façam um relatório, com foto, da situação da escola na aldeia indígena.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e
II, da Resolução n o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
ANDRÉ CASAGRANDE RAUPP
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PORTARIA N 18, DE 28 DE MARÇO DE 2011
Instauração de Inquérito Civil Público
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
1. Considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
2. Considerando a incumbência prevista no art. 6º, inc. VII,
c, e art. 7º, inc. I, da Lei Complementar n o- 75/1993;
3. Considerando que o procedimento administrativo de n o1.23.001.000187/2008-47 visa apurar a ingerência de não-índios nas
associações da TI Xicrin, principalmente considerando os altos custos
deste apoio na administração, bem como pelo comportamento do exgestor da Associação que era um ex-funcinário da FUNAI demitido
por irregularidades em sua administração;
4. Considerando que eventuais irregularidades na administração dos recursos das associações pode ter acarretado prejuízo à
comunidade Xicrin, podendo ensejar a necessidade de adoção de ação
civil pública para tutela dos direitos indígenas, cuja defesa constitui
uma das atribuições do Ministério Público Federal;
5. Considerando o vencimento do prazo do art. 4º, §1º, da
Resolução n o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, bem como o quanto estabelecido no §4º do mesmo artigo;
6. Considerando a necessidade de novas diligências para
elucidação dos fatos investigados;
Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a partir dos documentos que compõem o Procedimento Administrativo n o1.23.001.000187/2008-47, a fim de se promover ampla apuração dos
fatos noticiados.
Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo
que a acompanham como inquérito civil.
Determino, ainda, que:
a) seja oficiada a FUNAI, em Brasília, a fim de que encaminhem os documentos e termos de declarações que comprovem os
fatos que ensejaram a demissão do servidor AMAZIAS OLIVEIRA
DOS SANTOS, siape 445.576, do cargo de auxiliar de serviços gerais
da autarquia, conforme Diário Oficial de 29 de dezembro de 2003;
b) seja oficiada a FUNAI, em Marabá, a fim de que diligenciem e forneçam nome de todos os dirigentes e empregados das
associações das comunidades Xicrin, Porekrô, Bep Noi e Kakarekré,
especificando CPF dos mesmos e dados pessoais. Solicitar que a
FUNAI promova um relatório sobre eventuais improbidades praticadas por ex-dirigentes das associações da comunidade Xicrin, informando-nos o nome dos dirigentes responsáveis pela associação à
época e o valor do dano provocado;
c) requisite-se ao antropólogo desta Procuradoria que promova relatório nos termos indicados no despacho de fl. 3 do procedimento e acompanhe, junto à FUNAI, o cumprimento do item 'b',
promovendo a devida nota técnica.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e
II, da Resolução n o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
AÇ
6ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PORTARIA N o- 16, DE 28 DE MARÇO DE 2011
Instauração de Inquérito Civil Público
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
1. Considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
2. Considerando a incumbência prevista no art. 6º, inc. VII,
c, e art. 7º, inc. I, da Lei Complementar n o- 75/1993;
3. Considerando que as peças de informação de n o1.23.001.000064/2008-14 foram instauradas a partir de representação
de Maria Regina Guarani descrevendo o descaso do Município de
Jacundá com a educação da comunidade indígena Guarani, descrevendo falta de professores na escola da terra indígena, ausência de
armários, mesas e carteiras, bem como falta de local adequado para a
professora e para guardar a merenda escolar;
4. Considerando o termo de declarações colhidos pelo antropólogo desta casa na I Conferência Nacional de Educação Indígena, prestado por Maria Regina Guarani, informando que as irregularidades continuavam;
5. Considerando que, em que pese expedido ofício ao Município de Jacundá, não há notícias de alteração do quadro fático
descrito pelos integrantes da comunidade indígena, o que pode ensejar a adoção de ação civil pública para tutela dos direitos ligados à
cultura indígena, cuja defesa constitui uma das atribuições do Ministério Público Federal;
6. Considerando o vencimento do prazo do art. 4º, §1º, da
Resolução n o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, bem como o quanto estabelecido no §4º do mesmo artigo;
7. Considerando a necessidade de novas diligências para
elucidação dos fatos investigados;
Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a partir dos documentos que compõem as Peças de Informação n o1.23.001.000064/2008-14, a fim de se promover ampla apuração dos
fatos noticiados.
Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a
acompanham como inquérito civil.
Determino, ainda, que:
a) seja oficiada a Prefeitura de Jacundá, com cópia das representações, a fim de que informem: i. A atual situação da escola
municipal localizada na aldeia indígena Guarani; ii. O nome dos
professores que atualmente prestam serviços naquela escola; iii.
Quanto alunos tem matriculado em tal estabelecimento de ensino; iv.
Quais os anos letivos que são ministrados lá; v. Se já foi disponibilizado mobiliário para equipar referida escola, com mesas, carteiras, armários (se não foi, que informe a data que estará sendo
fornecido o material necessário para adequada prestação de ensino);
vi. Se está sendo distribuído material escolar para os alunos e professores da comunidade (encaminhar comprovante de remessa); vii. A
situação do prédio da escola, informando quais os reparos necessários
para torná-la adequada a prestação de ensino e o cronograma para sua
realização; viii. Qual a carga horária da professora da escola e qual a
quantidade de tempo efetivamente prestado; ix. Quais as captações
ÃO
PR
OI
BID
A
6. Considerando o vencimento do prazo do art. 4º, §1º, da
Resolução n o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, bem como o quanto estabelecido no §4º do mesmo artigo;
7. Considerando a necessidade de novas diligências para
elucidação dos fatos investigados;
Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a partir dos documentos que compõem as Peças de Informação n o1.23.001.000086/2007-95, a fim de se promover ampla apuração dos
fatos noticiados.
Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a
acompanham como inquérito civil.
Determino, ainda, que:
a) seja oficiada a FUNAI, com cópia integral das presentes
peças, a fim de que identifiquem (nome e qualificação) as testemunhas indígenas que avistaram funcionários da fazenda Santa Cruz
ateando fogo na vegetação próxima a terra indígena e que teria
desencadeado incêndio em agosto de 2007 que danificou 20 mil
hectares de floresta da área;
b) seja oficiada o corpo de bombeiros, do 5º Grupamento
Bombeiro Militar, com cópia integral do presente procedimento, a fim
de que informe se houve combate por aquela unidade contra o fogo
que atingiu a TI Cateté em agosto de 2007, bem como se houve
investigação para apurar as causas e origem do incêndio;
c) oficie-se ao IBAMA, com cópia integral do presente procedimento, a fim de informe se foram feitas diligências posteriores no
local a fim de verificar a origem do fogo que ocasionou a queimada
de 20 mil hectares da TI Cateté. Solicitar, ainda, que promovam, com
URGÊNCIA, análise por imagens de satélite da área que teve o
desmatamento em agosto de 2007, dia a dia, a fim de verificar com
precisão, pelas imagens, a origem do fogo. Solicitar que encaminhem
as conclusões com a indicação da origem do fogo com a maior
brevidade possível;
d) oficie-se ao Cartório de Água Azul do Norte a fim de que
forneçam cópias dos registros imobiliários em nome de João Luiz
Faleiros Lima, CPF 457.5313.991-00, especialmente da fazenda Santa
Cruz, localizada a 90 km da Rodovia PA 279.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e
II, da Resolução n o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
ANDRÉ CASAGRANDE RAUPP
o-
PORTARIA N 22, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011
Procedimento
Administrativo
n°:
1.13.000.000005/2008-94. Assunto: Saúde
indígena. Síntese: "Irregularidades existentes na infra-estrutura e na prestação de serviço da Casa de Saúde Indígena - CASAI
de Manaus/AM " Representante: MPF. Representado: CASAI - MANAUS (DSEIMAO). SESAI-MS. Procurador: 5º Ofício
Cível. Data prevista para finalização: /02/
2012
PO
ANDRÉ CASAGRANDE RAUPP
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PORTARIA N 19, DE 28 DE MARÇO DE 2011
Instauração de Inquérito Civil Público
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
1. Considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
2. Considerando a incumbência prevista no art. 6º, inc. VII,
c, e art. 7º, inc. I, da Lei Complementar n o- 75/1993;
3. Considerando que as peças de informação de n o1.23.001.000086/2007-95 comprovam que houve incêndio na Terra
Indígena Cateté em agosto de 2007, tendo danificado 20 mil hectares
da área, sendo que diligência do IBAMA apontou que o fogo teria
adentrado a Terra Indígena pela Fazenda Santa Cruz, não podendo
apontar, com precisão, a origem do incêndio;
4. Considerando que há notícias de índios que avistaram
funcionários da referida fazenda ateando fogo na vegetação;
5. Considerando que, comprovada a autoria do ilícito, caberá,
além de eventual responsabilização penal do infrator, indenização em
benefício da comunidade indígena, o que pode ensejar a adoção de
ação civil pública para tutela dos direitos indígenas e proteção do
meio ambiente de especial interesse da União, atribuições estas do
Ministério Público Federal;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040400064
Nº 64, segunda-feira, 4 de abril de 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a competência do Ministério Público Federal para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos
direitos difusos e coletivos, na defesa judicial e extrajudicial das
populações indígenas, bem como a competência da Justiça Federal
para processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas, nos termos
do art. 5º, III, alínea "e", art. 6º, VII,"c", XI da Lei Complementar n.
75/93 e dos arts. 127, 129, V, e 109, XI, da CF/88;
CONSIDERANDO as atribuições do 5º Ofício Cível sobre
os procedimentos relativos aos direitos das populações indígenas, das
minorias e demais matérias afetas à 6ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 13, I, da
Resolução n. 001/2006, alterada pela Resolução n. 001/2010, ambas
da Procuradoria da República no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de se proceder a novas
diligências, a fim de se constatar a procedência das denúncias;
CONSIDERANDO as irregularidades atestadas no relatório
de inspeção da CASAI-MAO, realizada em 29 de março de 2010, fls.
200 a 216;
CONSIDERANDO a edição da Recomendação n. 08/2010,
fls. 217 a 227, relacionada às irregularidades atestadas no relatório de
inspeção supramencionado;
CONSIDERANDO a assunção das atribuições do subsistema
de saúde indígena diretamente pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a certidão de distribuição criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, dando conta de que o Sr.
Pedro da Costa Lima, Chefe da CASAI-MAO, cumpre pena por
homicídio;
CONSIDERANDO as denúncias relatadas no expediente PRAM-2002/2011;
Resolve converter em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO o presente procedimento administrativo, mantendo-se o seu objeto.
Como providências iniciais, DETERMINA-SE, por ora, o
seguinte:
I - O envio destes autos à COJUR para vinculação do inquérito civil público à área temática afeta as matérias da 6ª Câmara
de Coordenação e Revisão e ao 5º Ofício Cível desta PR/AM;
II - A comunicação da instauração à 6.ª Câmara de Coordenação e Revisão, para ciência, por meio de e-mail, [email protected], inclusive com encaminhamento desta portaria em
arquivo digital;
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 64, segunda-feira, 4 de abril de 2011
III - O envio de cópia desta portaria à Assessoria de Comunicação da PR/AM (Ascom), para afixação no quadro de avisos
desta Procuradoria pelo prazo de 10 (dez) dias e divulgação no site da
PR-AM;
IV - A expedição de ofício à Secretaria Especial de Saúde
Indígena, Ministério da Saúde, encaminhando cópia do relatório de
inspeção da CASAI-MAO, fls. 200 a 216, e cópia da Recomendação
n. 08/2010 do 1º Ofício Cível da PR/AM, a fim de que informe as
medidas adotadas para o atendimento da retromencionada Recomendação, bem como para que apresente um planejamento, com prazos
razoáveis estabelecidos, para reforma da CASAI-MAO;
V - A expedição de ofício à Superintendência Estadual da
Funasa no Amazonas, encaminhando cópia da certidão de distribuição
criminal do Tribunal do Estado do Amazonas, fl. 629, a fim de que
informe se o Sr. Pedro da Costa Lima continua prestando serviços no
âmbito da CASAI Manaus;
VI - A expedição de ofício ao DSEI Manaus, a fim de que
preste esclarecimentos acerca dos fatos narrados no expediente PRAM-2002/2011;
VII - A fixação do prazo de 30 (trinta) dias para resposta;
VIII - A designação do Servidor WILSON COLARES DA
COSTA JÚNIOR para secretariar os trabalhos.
ELOI FRANCISCO ZATTI FACCIONI
PORTARIA N o- 24, DE 4 DE MARÇO DE 2011
Procedimento
Administrativo
n°:
1.13.000.000807/2008-02. Assunto: Indígenas. Síntese: "Denúncia contida nos autos
da
Representação
n o1.18.000.007813/2005-53 de suposto treinamento no uso de armas de fogo ao qual
estariam sendo submetidas crianças indígenas. "Representante: Tiago Pereira Silva.
Representado: Comando Militar da Amazônia.. Procurador: 5º Ofício Cível. Data
prevista para finalização: /03/ 2012.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a competência do Ministério Público Federal para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos
direitos difusos e coletivos, na defesa judicial e extrajudicial das
populações indígenas, bem como a competência da Justiça Federal
para processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas, nos termos
do art. 5º, III, alínea "e", art. 6º, VII,"c", XI da Lei Complementar n.
75/93 e dos arts. 127, 129, V, e 109, XI, da CF/88;
CONSIDERANDO as atribuições do 5º Ofício Cível sobre
os procedimentos relativos aos direitos das populações indígenas, das
minorias e demais matérias afetas à 6ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 13, I, da
Resolução n. 001/2006, alterada pela Resolução n. 001/2010, ambas
da Procuradoria da República no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 2º, §6º da Resolução n o- 23/2007 do CNMP, o " O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por
igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 2º, §7º da Resolução n. 23/2007 do CNMP, "Vencido este prazo, o membro do
Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva
ação civil pública ou o converterá em inquérito civil";
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 4º, I a VI, §1º e §2º
da Resolução n o- 87/2006 do CSMPF, que regulamenta, no âmbito do
Ministério Público Federal, a instauração e tramitação do Inquérito
Civil (art. 6°, VII, da Lei Complementar N o- 75/93 e art. 8°, § 1 °, da
Lei N o- 7.347/85);
CONSIDERANDO o arquivamento do inquérito policial militar instaurado para apurar os fatos objeto da denúncia;
CONSIDERANDO que na promoção de arquivamento de
fls. 81-85 é referido que, após perícia realizada, foi constatado que as
pessoas constantes nas fotos não são crianças;
CONSIDERANDO a necessidade de se proceder a novas
diligências, a fim de se constatar a procedência das denúncias, sobretudo o impacto do contato das populações indígenas com o exército e com o armamento por ele utilizado;
Resolve converter em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO o presente procedimento administrativo, mantendo-se o seu objeto.
Como providências iniciais, DETERMINA-SE, por ora, o
seguinte:
I - O envio destes autos à COJUR para vinculação do inquérito civil público à área temática afeta as matérias da 6ª Câmara
de Coordenação e Revisão e ao 5º Ofício Cível desta PR/AM;
II - A comunicação da instauração à 6.ª Câmara de Coordenação e Revisão, para ciência, por meio de e-mail, [email protected], inclusive com encaminhamento desta portaria em
arquivo digital;
III - O envio de cópia desta portaria à Assessoria de Comunicação da PR/AM (Ascom), para afixação no quadro de avisos
desta Procuradoria pelo prazo de 10 (dez) dias e divulgação no site da
PR-AM;
IV - O envio dos presentes autos ao Analista Pericial em
Antropologia para análise e sugestões;
V - A designação do Servidor WILSON COLARES DA
COSTA JÚNIOR para secretariar os trabalhos.
65
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 68, DE 16 DE MARÇO DE 2011
PORTARIA N o- 69, DE 16 DE MARÇO DE 2011
REF.: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N o- 1.24.000.001129/2004-80
REF.: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N o- 1.24.000.000173/2005-53
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso da atribuição estabelecida
pela Lei Complementar N o- 75/93, art. 6°, VII, "b", com fulcro no art.
5° da Resolução CSMPF N o- 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como na Resolução CNMP N o- 23, de 17 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III da CF/88);
CONSIDERANDO que o artigo 129, inciso V, da Constituição Federal, determinou como função institucional do Ministério
Público "defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas."
CONSIDERANDO que o art. 231 da Constituição impõe à
União a obrigação de preservar as populações indígenas, aí compreendidas, a cultura, as terras e a vida dos índios;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 75/93, em
seus artigos 5º e 6º, prevê a legitimidade do Ministério Público
Federal para defesa judicial dos direitos e interesses das comunidades
indígenas:
" Artigo 5° - São funções institucionais do Ministério Público da União:
(…) III - a defesa dos seguintes bens e interesses:(...)
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do
idoso;...
Art. 6º. Compete ao Ministério Público da União (…)
XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis;... "
CONSIDERANDO que a Portaria n o- 233, de 24 de julho de
2008, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão,
disciplina o funcionamento da solicitação de isenção de pagamento de
foros, taxas de ocupação e laudêmios referentes a imóveis de propriedade da União;
CONSIDERANDO que não há legislação específica sobre
isenção do pagamento da taxa de ocupação para índios, fora de Terras
regularizadas;
CONSIDERANDO que a Zona Urbana de Baía da Traição
foi excluída da Terra Indígena Potiguara por decisão do Conselho de
Segurança Nacional, na sua primeira demarcação, realizada pelo exército, em 1983, tornando-se a referida faixa de terra de propriedade da
União, conceituada como Nacional Interior;
CONSIDERANDO a grande quantidade de indígenas residentes na Zona Urbana de Baía da Traição, e que a despeito do estado
de carência, vêm sofrendo cobranças de taxa de ocupação, colocando
em risco a sua posse de uma terra que originariamente deveria ter
sido incluída na demarcação;
CONSIDERANDO, enfim, a obrigação do Estado Brasileiro
de proporcionar proteção especial à comunidade indígena, proteção
essa que não deve se limitar somente às áreas de terras demarcadas;
CONSIDERANDO que este Procedimento Administrativo
acompanha os problemas relacionados com a cobrança ou execução
da taxa de ocupação da GRPU aos moradores indígenas do núcleo
urbano de Baía da Traição/PB, tendo o Ministério Público Federal
expedido a Recomendação n o- 20/2010, em 18/10/2010, à FUNAI e à
GRPU, ainda sem cumprimento, nos seguintes termos:
"a) A FUNAI, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá realizar
cadastramento dos indígenas residentes no município de Baía da
Traição, discriminando aqueles que, por seu estado de carência, fazem
jus ao benefício da isenção da taxa de ocupação. Caso necessário,
dentro desse prazo, FUNAI e GRPU convencionarão sobre os critérios para gozo da isenção, conforme a normatividade em vigor;
b) Após a conclusão do trabalho referido no item anterior, a
FUNAI encaminhará, em 15 (quinze) dias, à GRPU a relação dos
indígenas habilitados ao benefício, solicitando expressamente a concessão do benefício de isenção da taxa de ocupação;
c) O GRPU apreciará os pedidos em 90 (noventa) dias,
dando ciência dos resultados à FUNAI e ao Ministério Público Federal.
Informem FUNAI e GRPU, no prazo de 30 (trinta) dias,
quanto ao acatamento da presente recomendação."
Resolve converter o mencionado Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público - ICP.
Para tanto, DETERMINO:
1. Registre-se e autue-se esta portaria;
2. Reitere-se, pela terceira vez, o Ofício n o- 390/10/PR/PBPRDC, endereçado ao Coordenador da FUNAI na Paraíba, solicitando
informações sobre o acatamento da Recomendação n o- 20/2010. Prazo
de 05 (cinco) dias.
3. Comunique-se à 6ª CCR, em observância ao art. 6° da
resolução n°87/2006;
4. Publique-se.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso da atribuição estabelecida
pela Lei Complementar N o- 75/93, art. 6°, VII, "b", com fulcro no art.
5° da Resolução CSMPF N o- 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como na Resolução CNMP N o- 23, de 17 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III da CF/88);
CONSIDERANDO que o artigo 129, inciso V, da Constituição Federal, determinou como função institucional do Ministério
Público "defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas."
CONSIDERANDO que o art. 231 da Constituição impõe à
União a obrigação de preservar as populações indígenas, aí compreendidas, a cultura, as terras e a vida dos índios;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 75/93, em
seus artigos 5º e 6º, prevê a legitimidade do Ministério Público
Federal para defesa judicial dos direitos e interesses das comunidades
indígenas:
" Artigo 5° - São funções institucionais do Ministério Público da União:
(…) III - a defesa dos seguintes bens e interesses:(...)
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do
idoso;...
Art. 6º. Compete ao Ministério Público da União (…)
XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis;... "
CONSIDERANDO a obrigação dos gestores em utilizar, no
mínimo, 30% dos recursos repassados pelo FNDE para alimentação
escolar, na compra de produtos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando os
assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas da agricultura familiar local, nos
termos do artigo 14 da Lei n o- 11.947/2009;
CONSIDERANDO que este Procedimento Administrativo
acompanha a questão da sustentabilidade das comunidades indígenas
Potiguara na Paraíba (financiamento, apoio a projetos das comunidades, cooperativismo, turismo, etc.);
Resolve converter o mencionado Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público - ICP.
Para tanto, DETERMINO:
1. Registre-se e autue-se esta portaria;
2. Reitere-se o Ofício n o- 004/11/PR/PB-PRDC, endereçado
ao Coordenador da FUNAI na Paraíba, solicitando informações sobre
o apoio, participação ou acompanhamento da FUNAI sobre o processo de compra da agricultura familiar potiguara realizada pela gestão estadual e dos municípios situados na terra indígena potiguara.
3. Comunique-se à PFDC, em observância ao art. 6° da
resolução n°87/2006;
4. Publique-se.
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ELOI FRANCISCO ZATTI FACCIONI
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DUCIRAN VAN MARSEN FARENA
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
DUCIRAN VAN MARSEN FARENA
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
PORTARIA N o- 76, DE 18 DE MARÇO DE 2011
REF.: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N o- 1.24.000.000857/2003-93
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso da atribuição estabelecida
pela Lei Complementar N o- 75/93, art. 6°, VII, "b", com fulcro no art.
5° da Resolução CSMPF N o- 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como na Resolução CNMP N o- 23, de 17 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III da CF/88);
CONSIDERANDO que o artigo 129, inciso V, da Constituição Federal, determinou como função institucional do Ministério
Público "defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas."
CONSIDERANDO que o art. 231 da Constituição impõe à
União a obrigação de preservar as populações indígenas, aí compreendidas, a cultura, as terras e a vida dos índios;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 75/93, em
seus artigos 5º e 6º, prevê a legitimidade do Ministério Público
Federal para defesa judicial dos direitos e interesses das comunidades
indígenas:
" Artigo 5° - São funções institucionais do Ministério Público da União:
(…) III - a defesa dos seguintes bens e interesses:(...)
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do
idoso;...
Art. 6º. Compete ao Ministério Público da União (…)
XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis;... "
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
66
ISSN 1677-7042
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CONSIDERANDO o preceituado no artigo 5º, inciso V, alínea a, da Lei Complementar N o- 75/93, que atribui ao Ministério
Público Federal a função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto (...)
aos direitos assegurados na Constituição Federal relativo às ações e
aos serviços de saúde e à educação";
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 210, 215 e 231 da
CF, nos arts. 78 e 79 da Lei n. 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação), na Lei 10.172 (Plano Nacional de Educação) e na Resolução 03/99 do Conselho Nacional de Educação, que asseguram aos
povos indígenas educação que respeite sua identidade cultural e atribuem o dever de implementá-la aos entes federativos;
CONSIDERANDO que este Procedimento Administrativo
tem por objeto investigar a implantação do Plano Nacional de Educação
no tocante à educação indígena, especificamente, quanto à estadualização das escolas indígenas localizadas na Terra Indígena Potiguara;
Resolve converter o mencionado Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público - ICP.
Para tanto, DETERMINO:
1. Registre-se e autue-se esta portaria;
2. Reitere-se o Ofício n o- 705/10/PR/PB-PRDC, endereçado
ao Secretário de Educação e Cultura do Estado da Paraíba, solicitando
informações sobre o cumprimento da Recomendação n o- 19/2010.
Prazo de 20 (vinte) dias.
3. Comunique-se à 6ª CCR, em observância ao art. 6° da
resolução n°87/2006;
4. Publique-se.
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DUCIRAN VAN MARSEN FARENA
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
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PORTARIA N o- 79, DE 17 DE MARÇO DE 2011
IA
REF.: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N o- 1.24.000.000722/2007-51
LIZ
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso da atribuição estabelecida
pela Lei Complementar N o- 75/93, art. 6°, VII, "b", com fulcro no art.
5° da Resolução CSMPF N o- 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como na Resolução CNMP N o- 23, de 17 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III da CF/88);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 em
seu artigo 6º estabelece que o direito a Saúde é inerente à pessoa
humana, definindo-o como sendo um direito social e que deve ser
garantido pelo Estado;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 196 do mencionado Diploma legal: "a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação";
CONSIDERANDO que as ações e serviços de saúde são de
relevância pública, competindo ao Ministério Público zelar pelo seu
efetivo respeito, conforme determina a Constituição Federal em seus
arts. 197 e 129, II, respectivamente;
CONSIDERANDO que o artigo 129, inciso V, da Constituição Federal, determinou como função institucional do Ministério
Público "defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas."
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 75/93, em
seus artigos 5º e 6º, prevê a legitimidade do Ministério Público
Federal para defesa judicial dos direitos e interesses das comunidades
indígenas:
" Artigo 5° - São funções institucionais do Ministério Público da União:
(…) III - a defesa dos seguintes bens e interesses:(...)
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do
idoso;...
Art. 6º. Compete ao Ministério Público da União (…)
XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis;... "
CONSIDERANDO que este Procedimento Administrativo,instaurado a partir de denúncias quanto ao funcionamento do DSEI
Potiguara na Paraíba, visa apurar as condições em que o serviço de
saúde é prestado à comunidade indígena local, pelo poder público;
Resolve converter o mencionado Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público - ICP.
Para tanto, DETERMINO:
1. Registre-se e autue-se esta portaria;
2. Reiterem-se os Ofícios no- s: 079/11/PR/PB-PRDC, endereçado ao
Diretor do Departamento de Gestão da Saúde Indígena - DGESI, relembrando
a Recomendação no- 043/2008 ao Presidente da FUNASA e solicitando informação sobre a situação atual da saúde indígena no DSEI Potiguara e
080/11/PR/PB-PRDC, endereçado ao Coordenador da FUNAI na Paraíba, solicitando manifestação acerca da atual situação da saúde indígena no DSEI Potiguara na Paraíba, especificamente no que se refere à frota de veículos, ao abastecimento da farmácia básica e à realização de exames de alta complexidade.
3. Comunique-se à 6ª CCR, em observância ao art. 6° da
resolução n°87/2006;
4. Publique-se.
PORTARIA N o- 80, DE 18 DE MARÇO DE 2011
REF.: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N o- 1.24.000.000619/2006-21
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso da atribuição estabelecida
pela Lei Complementar N o- 75/93, art. 6°, VII, "b", com fulcro no art.
5° da Resolução CSMPF N o- 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como na Resolução CNMP N o- 23, de 17 de setembro de 2007, e
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III da CF/88);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos
serviços de relevância pública aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa, da publicidade e da eficiência;
CONSIDERANDO que o artigo 129, inciso V, da Constituição Federal, determinou como função institucional do Ministério
Público "defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.";
CONSIDERANDO que o art. 231 da Constituição impõe à
União a obrigação de preservar as populações indígenas, aí compreendidas, a cultura, as terras e a vida dos índios;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n o- 75/93, em
seus artigos 5º e 6º, prevê a legitimidade do Ministério Público
Federal para defesa judicial dos direitos e interesses das comunidades
indígenas:
"Artigo 5° - São funções institucionais do Ministério Público
da União: (...)
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:(...)
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do
idoso;...
Art. 6º. Compete ao Ministério Público da União (...)
XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis;... "
CONSIDERANDO que o direito ao acesso à água é difuso,
transindividual, indivisível, tendo como titular pessoas indeterminadas
e ligadas por circunstâncias de fato;
CONSIDERANDO que o art. 1º, inciso I da Lei n o- 9.433, de
08 de janeiro de 1997 prescreve que "a água é um bem de domínio
público";
CONSIDERANDO que o acordo firmado em ata de reunião
do dia 01/12/2010, visto à fl. 271, no seu quinto item asseverou que:
"(...) foi estabelecido, ainda, prazo até o dia 13/12/10, para que se
informe a efetiva conclusão da obra definitiva do sistema de abastecimento para a comunidade de Monte-Mor(...)";
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e fiscalizar
o processo de implantação do sistema de abastecimento d'água daquela aldeia.
Resolve converter o mencionado Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público - ICP.
Para tanto, DETERMINO:
1. Registre-se e autue-se esta portaria;
2. Expeça-se ofício à FUNAI, solicitando que realize vistoria
no local da implantação do sistema de abastecimento de água em Vila
Regina/RioTinto, para verificar as condições de funcionamento;
3. Comunique-se à 6ª CCR, em observância ao art. 6° da
resolução n°87/2006;
4. Publique-se.
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DUCIRAN VAN MARSEN FARENA
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
ÃO
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CONSIDERANDO a necessidade de preservação do meio
ambiente natural, parte indissociável do meio ambiente cultural das
comunidades quilombolas, impondo-se ainda a abertura do acesso aos
corpos de água e mangues onde a comunidade realizava suas atividades de coleta e extrativismo;
CONSIDERANDO o mandamento constitucional no sentido
de preservar e fomentar os espaços vitais dos quilombolas, suas
formas de vida diferenciadas e sua cultura, compreendendo, consoante o ditado constitucional, seus "modos de criar, fazer e viver"
(art. 216, inciso III, CF), os quais são ameaçados pela ocupação das
terras por terceiros e urbanização desordenada;
CONSIDERANDO que o art. 68 do ADCT fundamenta a
necessidade de titulação das comunidades remanescentes de quilombos, que têm sido promovidas pela Fundação Cultural Palmares, com
base na competência outorgada pelo Decreto n o- 3.912/2001;
CONSIDERANDO a necessidade de consulta prévia às comunidades quilombolas sobre medidas ou empreendimentos que possam afetar seus interesses;
CONSIDERANDO, enfim, os compromissos internacionais
assumidos pelo Estado Brasileiro, em especial o artigo 21 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e Convênio 169 da OIT
que estabelecem aos estados partes o dever de proteger o direito de
integrantes de povos tribais ao uso e gozo de sua propriedade comunal, bem como "abster-se de realizar atos que possam afetar "o uso
ou o gozo dos bens localizados na zona geográfica onde habitam e
realizam suas atividades os membros da comunidade" (Corte Interamericana de Direitos Humanos, parágrafo 153 da Sentença do
Caso Awas Tingni, citado por Mário Melo, "Últimos avanços na
justiciabilidade dos direitos indígenas no Sistema Interamericano de
Direitos Humanos", in Sur, Rev. int. direitos human. vol.3 ,no.4 ,São
Paulo, Junho 200, http://www.scielo.br/scielo, acesso em 12/10/09)
Resolve converter o mencionado Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público - ICP.
Para tanto, DETERMINO:
1. Registre-se e autue-se esta portaria;
2. Expeça-se ofício ao INCRA, solicitando informações sobre o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), bem
como sobre a publicação de edital nos parâmetros do artigo 11, da
Instrução Normativa n o- 57/2009, mencionados no ofício N o- 75/11 do
Município de João Pessoa, cuja cópia deve ser encaminhada;
3. Comunique-se à 6ª CCR, em observância ao art. 6° da
resolução n°87/2006;
4. Publique-se.
DUCIRAN VAN MARSEN FARENA
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
PORTARIA N o- 82, DE 16 DE MARÇO DE 2011
REF.: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N o- 1.24.000.000171/2005-64
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso da atribuição estabelecida
pela Lei Complementar N o- 75/93, art. 6°, VII, "b", com fulcro no art.
5° da Resolução CSMPF N o- 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como na Resolução CNMP N o- 23, de 17 de setembro de 2007, e
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III da CF/88);
CONSIDERANDO que, já no seu art. 1º, III, a CF/88 preconiza a dignidade da pessoa humana como um de seus princípios
fundamentais e que esse princípio inclui, necessariamente, o respeito
e proteção da integridade física e psíquica de toda pessoa, sem distinção de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à
existência e exercício de todos os demais direitos, razão por que a
Constituição Federal do Brasil declara, em seu art. 5º, caput, que o
direito à vida é inviolável ("Todos são igual perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida..."
)(grifamos);
CONSIDERANDO que o art. 4º, II, da CF/88 dispõe que a
República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (…) III - prevalência dos direitos
humanos;
CONSIDERANDO que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica, em vigor no
Brasil, por força do Decreto 678/1992, prevê, em seu artigo 4º, que:
"Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito
deve ser protegido pela lei, em geral, desde o momento da concepção.
Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente" ;
CONSIDERANDO que o Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 226, de
12.12.1991 e promulgado pelo Decreto n.º 592, de 6.7.1992, reza, em
seu art. 6º, § 1º, que: "O direito à vida é inerente à pessoa humana.
Este direito deverá ser protegido pela lei, ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida";
CONSIDERANDO que o Decreto n o- 6.044/2007, aprovou a
Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos
- PNPDDH, cuja finalidade seria a de estabelecer princípios e diretrizes de proteção e assistência à pessoa física ou jurídica, grupo,
instituição, organização ou movimento social que promove, protege e
defende os Direitos Humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou
vulnerabilidade;
PO
DUCIRAN VAN MARSEN FARENA
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
PORTARIA N o- 81, DE 16 DE MARÇO DE 2011
REF.: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N o- 1.24.000.001444/2009-11
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso da atribuição estabelecida
pela Lei Complementar N o- 75/93, art. 6°, VII, "b", com fulcro no art.
5° da Resolução CSMPF N o- 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como na Resolução CNMP N o- 23, de 17 de setembro de 2007, e
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III da CF/88);
CONSIDERANDO que as comunidades remanescentes de
quilombo possuem direito à terra (art. 215, CF), cuja manutenção é
essencial para a preservação da própria identidade cultural da comunidade;
CONSIDERANDO que a Constituição operou a afetação das
terras ocupadas pelos quilombolas a uma finalidade pública de máxima relevância, eis que relacionada a direitos fundamentais de uma
minoria étnica vulnerável, a saber, o seu uso, pelas próprias comunidades, de acordo com os seus costumes e tradições, de forma a
garantir a reprodução física, social, econômica e cultural dos grupos
em questão;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a diversidade
étnico-cultural e socioambiental brasileira, sendo as comunidades quilombolas parte integrante dessa diversidade;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
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Nº 64, segunda-feira, 4 de abril de 2011
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 64, segunda-feira, 4 de abril de 2011
CONSIDERANDO que a Resolução 75 - PROTEÇÃO AOS
DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS, oriunda do XIV Encontro Nacional de Procuradores dos Direitos do Cidadão, recomenda
que os PDCs deverão: a) solicitar a ampliação da rede de proteção de
defensores de DH; b) acompanhar e monitorar as medidas protetivas
do defensor do DH; c) propor maior celeridade nos processos envolvendo defensores de DH; e d) ter assento nos Conselhos Estaduais
dos Programas de Proteção aos Defensores de DH;
CONSIDERANDO o preceituado no artigo 5°, inc. III, alínea e, da Lei Complementar N o- 75/93, que determina ser função
institucional "do Ministério Público da União (...) a defesa dos (...)
direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso";
CONSIDERANDO que o art. 231 da Constituição impõe à
União a obrigação de preservar as populações indígenas, aí compreendidas, a cultura, as terras e a vida dos índios;
CONSIDERANDO que este Procedimento Administrativo
acompanha conflitos indígenas existentes na Aldeia Jaraguá, Terra
Indígena Potiguara de Monte-Mor, tendo ocorrido, entre outros conflitos, atentado à vida do cacique Aníbal Cordeiro Campos, da Aldeia
Jaraguá;
Resolve converter o mencionado Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público - ICP.
Para tanto, DETERMINO:
1. Registre-se e autue-se esta portaria;
2. Reitere-se, pela segunda vez, o Ofício n o- 449/10/PR/PBPRDC, endereçado ao Coordenador-Geral do Prog. de Proteção aos
Defensores de Direitos Humanos, solicitando inclusão a inclusão do
Cacique Aníbal Cordeiro Campos, da Aldeia Jaraguá, no PROVITA.
Prazo de 10 (dez) dias.
3. Comunique-se à 6ª CCR, em observância ao art. 6° da
resolução n°87/2006;
4. Publique-se.
DUCIRAN VAN MARSEN FARENA
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO
PORTARIA N o- 19, DE 30 DE MARÇO DE 2011
O Procurador do Trabalho que a esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais e considerando que dos autos da Representação n° 000276.2010.03.002/8, instaurado em face de representação
formulada ex officio constam evidências de lesão à ordem jurídica e
a direitos sociais constitucionalmente garantidos, e ante a necessidade
de serem colhidas provas úteis e necessárias para o esclarecimento do
objeto, qual seja: Programa de prevenção de Riscos Ambientais (NR
09) e Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal (NR 31). resolve:
Nos termos do disposto nos arts. 129, inciso III, da Constituição da República, c/c art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e
art.8º, § 1º da Lei 7347/85: determinar a instauração do INQUÉRITO
CIVIL n o- 000276.2010.03.002/8, contra: MINERAL MINAS FERTILIZANTES E NUTRIENTES MINERAIS LTDA., CNPJ
11.600.949/0001-49, localizada à RUA DO CAFÉ, S/N, BR 040; KM
622, JUIZ DE FORA / MG - 36280-000.
FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JUNIOR
3ª REGIÃO
PORTARIA N o- 17, DE 22 DE MARÇO DE 2011
O Procurador do Trabalho que a esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais e considerando que dos autos do Procedimento
Preparatório n° 000201.2010.03.002/5, instaurado em face de representação formulada pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego
em Juiz de Fora - GRTE/JF, constam evidências de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos, e ante a
necessidade de serem colhidas provas úteis e necessárias para o esclarecimento do objeto, qual seja Reserva de vagas à pessoa com
deficiência ou reabilitada. resolve:
Nos termos do disposto nos arts. 129, inciso III, da Constituição da República, c/c art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e
art.8º, § 1º da Lei 7347/85: determinar a instauração do INQUÉRITO
CIVIL n o- 000201.2010.03.002/5, contra: FUNDAÇÃO DE APOIO E
DESENVOLVIMENTO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO FADEPE, CNPJ 00.703.970/0001-67, localizada à Campus da UFJF,
Prédio do CRITT, bairro Martelos, Juiz de Fora / MG - 36036-330.
MARCELO DOS SANTOS AMARAL
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 9, da Sessão Extraordinária Reservada realizada em 23 de março de 2011 (Regimento
Interno, artigo 101).
COMUNICAÇÃO (v. inteiro teor no Anexo III a esta Ata)
Da Presidência:
Aprovação do Plano de Fiscalização do Tribunal de Contas
da União para 2011
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
4ª REGIÃO
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos apresentadas pelos relatores e proferiu os seguintes Acórdãos:
PORTARIA N o- 39, DE 31 DE MARÇO DE 2011
A PROCURADORA CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
a) Dispensar os Drs. Adriane Arnt Herbst de atuar na sessão
da 1ª Turma, dia 06/04/2011 e Gilson Luiz Laydner de Azevedo na 2ª
Turma dia 14/04/2011, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, designando para atuar nas referidas sessões, a Dra. Zulma
Hertzog Fernandes Veloz.
b) Dispensar a Dra. Zulma Hertzog Fernandes Veloz de atuar
na sessão da 2ª Turma, dia 28/04/2011 , perante o Tribunal do Trabalho da 4ª Região, designando para atuar na referida sessão o Dr.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo.
c) Designar a Dra. Adriane Arnt Herbst para atuar na sessão
da 1ª Turma, dia 27/04/2011, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
d) Determinar para os efeitos dos artigos 1º e 83º, incisos VII
e IX, da Lei Complementar n o- 75, de 20/05/1993, que os Procuradores ora designados, atuem nas sessões, acompanhando-as até o
encerramento, ficando responsáveis nas eventuais prorrogações, antecipações ou adiamento das mesmas.
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O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados na Representação de
n o- 000029.2011.01.002/0-202, instaurada em face de SÂNBER INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA, narrando o possível desrespeito a
direitos trabalhistas quando se relata que a Reclamada, ora Denunciada, teria coagido o Reclamante, ora Denunciante, a assinar termo
desistindo da sua estabilidade acidentária;
Considerando que, caso seja confirmada a prática da conduta
apontada na denúncia, restará caracterizada ofensa ao ordenamento
jurídico trabalhista;
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art.6°, VII, e 84, III, da Lei Complementar n° 75/93 e
art. 8°, §1° da Lei n° 7.347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de
Inquérito Civil, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil n.º 000029.2011.01.002/0-202, em
face de SÂNBER INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA (Rod. RJ 160,
KM 2,5, S/N, Galpão 1, CEP: 28.540-000, Cordeiro/RJ, CNPJ:
03.925.618/0001-20). Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho,
FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JUNIOR, que poderá ser
secretariado pelo servidor Edson de Souza Moraes Junior, Técnico
Administrativo.
do Ministério Público, Procurador-Geral, em exercício, Lucas Rocha
Furtado. Ausentes os Ministros Valmir Campelo, em férias, e Walton
Alencar Rodrigues, com causa justificada, e o Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti, em missão oficial.
JOSÉ REIS SANTOS CARVALHO
.
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Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
DECISÃO NORMATIVA N o- 113, DE 31 DE MARÇO DE 2011
Prorroga data fixada no Anexo I da Decisão Normativa-TCU nº 107, de 27 de outubro de 2010, para envio dos relatórios de
gestão do exercício de 2010.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
Considerando o poder regulamentar conferido ao TCU pelo
art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos
processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
Considerando as disposições contidas no Anexo I da Decisão
Normativa-TCU nº 107, de 27 de outubro de 2010;
Considerando a indisponibilidade temporária da sistemática
para envio eletrônico dos relatórios de gestão ao Tribunal, ocorrida no
dia 31 de março de 2011, resolve, ad referendum do Tribunal Pleno:
Art. 1º Fica prorrogado para o dia 8 de abril de 2011 o prazo
para que as unidades jurisdicionadas relacionadas no Anexo I da
Decisão Normativa-TCU nº 107, de 27 de outubro de 2010, cuja data
limite havia sido fixada para 31 de março de 2011, enviem eletronicamente ao TCU o relatório de gestão do exercício de 2010.
BENJAMIN ZYMLER
o-
ATA N 10, DE 30 DE MARÇO DE 2011
(Sessão Extraordinária Reservada)
Presidente: Ministro Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em
exercício, Lucas Rocha Furtado
Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da
Costa
Subsecretária do Plenário: AUFC Marcia Paula Sartori
Às 17 horas e 56 minutos, a Presidência declarou aberta a
sessão extraordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro,
José Jorge e José Múcio Monteiro, dos Ministros-Substitutos Marcos
Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Valmir Campelo), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira e do representante
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L
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N
Acórdão nº 778, adotado no processo nº TC-009.743/2008-2,
constante da Relação nº 10 do Ministro Ubiratan Aguiar.
Acórdão nº 779, adotado no processo nº TC-028.174/2010-0,
constante da Relação nº 10 do Ministro Ubiratan Aguiar.
Acórdão nº 780, adotado no processo nº TC-001.254/2011-1,
constante da Relação nº 11 do Ministro Augusto Nardes.
Acórdão nº 781, adotado no processo nº TC-003.148/2011-4,
constante da Relação nº 11 do Ministro Augusto Nardes.
Acórdão nº 782, adotado no processo nº TC-003.151/2011-5,
constante da Relação nº 11 do Ministro Augusto Nardes.
Acórdão nº 783, adotado no processo nº TC-032.753/2010-1,
constante da Relação nº 11 do Ministro Augusto Nardes.
Acórdão nº 784, adotado no processo nº TC-021.284/2009-7,
constante da Relação nº 8 do Ministro Aroldo Cedraz.
Acórdão nº 785, adotado no processo nº TC-026.105/2010-1,
constante da Relação nº 9 do Ministro Aroldo Cedraz.
Acórdão nº 786, adotado no processo nº TC-005.462/2008-3,
constante da Relação nº 14 do Ministro Raimundo Carreiro.
Acórdão nº 787, adotado no processo nº TC-032.869/2010-0,
constante da Relação nº 16 do Ministro José Jorge.
.Acórdão nº 788, adotado no processo nº TC-002.763/2011-7,
constante da Relação nº 17 do Ministro José Jorge.
Acórdão nº 789, adotado no processo nº TC-009.834/2010-9,
constante da Relação nº 17 do Ministro José Jorge.
Acórdão nº 790, adotado no processo nº TC-004.196/2011-2,
constante da Relação nº 14 do Ministro José Múcio.
Acórdão nº 791, adotado no processo nº TC-032.705/2010-7,
constante da Relação nº 14 do Ministro José Múcio.
Acórdão nº 792, adotado no processo nº TC-002.443/2011-2,
constante da Relação nº 15 do Ministro José Múcio.
Acórdão nº 793, adotado no processo nº TC-025.124/2008-3,
constante da Relação nº 16 do Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
Acórdão nº 794, adotado no processo nº TC-031.139/2010-8,
constante da Relação nº 16 do Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
Acórdão nº 795, adotado no processo nº TC-026.977/2010-9,
constante da Relação nº 4 do Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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SILVANA RIBEIRO MARTINS,
PORTARIA N o- 742, DE 22 DE MARÇO DE 2011
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PROCESSO TRANSFERIDO DA SESSÃO ORDINÁRIA
O processo nº TC-032.126/2010-7, cujo relator é o Ministro
Raimundo Carreiro, foi transferido da pauta da sessão ordinária realizada nesta data.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário
examinou os processos a seguir listados e proferiu os Acórdãos abaixo relacionados.
Acórdão nº 796, adotado no processo nº TC-007.326/2010-6,
cujo relator é o Ministro Ubiratan Aguiar.
Acórdão nº 797, adotado no processo nº TC-024.993/2010-7,
cujo relator é o Ministro Ubiratan Aguiar.
Acórdão nº 798, adotado no processo nº TC-003.170/2011-0,
cujo relator é o Ministro Augusto Nardes.
Acórdão nº 799, adotado no processo nº TC-021.464/2008-7,
cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro.
Acórdão nº 800, adotado no processo nº TC-032.126/2010-7,
cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro.
Acórdão nº 801, adotado no processo nº TC-004.918/2011-8,
cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
Acórdão nº 802, adotado no processo nº TC-004.947/2011-8,
cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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.
ISSN 1677-7042
1
4) Encaminhe-se a recomendação que apresento em separado, em suma, para que os Municípios desta Circunscrição adotem
as medidas cabíveis para promover o fortalecimento das ações de
controle da dengue, requisitando informações e manifestação acerca
do acatamento da Recomendação no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Com a resposta, ou decorrido o prazo sem ela, venham os autos
imediatamente conclusos.
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO SUPERIOR
PAUTA
MARCELO GODOY
SESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
SESSÃO: 12/2011 DATA: 01/04/2011 HORA: 17:00
o-
PORTARIA N 20, DE 30 DE MARÇO DE 2011
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE
CSMPF: 1.00.001.000044/2011-35
Assunto: INDICAÇÃO
Origem: PRR/2ª REGIÃO
Relator(a): Cons. AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS
Interessado(s): Dra. Anaiva Oberst Cordovil
CSMPF: 1.00.001.000043/2011-91
CGMPF: 1.00.002.000065/2010-60
Relator(a): Cons. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
CO
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO
PEREIRA
Presidente do Conselho
Em Exercício
ME
RC
PROCURADORIA FEDERAL
DOS DIREITOS DO CIDADÃO
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PORTARIA N o- 3, DE 25 DE MARÇO DE 2011
LIZ
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, lotado e em exercício no município de Francisco Beltrão-PR, no uso de suas atribuições de Procurador dos Direitos do Cidadão, com fundamento no artigo 129, incisos II e III, da
Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB); nos artigos:
5º, inciso V, alínea a; 6º, inciso VII, alínea a, e 7º, inciso I, todos da
Lei Complementar N o- 75/93; nas Resoluções N o- 23/07, do Conselho
Nacional do Ministério Público e N o- 87/06, na redação consolidada
pelo Conselho Superior do MPF; e CONSIDERANDO que:
A 8ª Regional de Saúde encaminhou ofício informando que
já há casos autóctones de dengue na região; que já há 12 municípios
da abrangência da 8ª Regional de Saúde com a presença do vetor de
transmissão desta doença - o mosquito Aedes Aegypti; que a única
medida efetiva na prevenção dessa doença ocorre pelo controle do seu
vetor e que há resistência, falta de compreensão e apoio nas ações de
prevenção e controle da dengue por parte de algumas empresas,
população e gestores públicos.
A 8ª Regional de Saúde solicitou apoio do Ministério Público Federal para fortalecer as ações de controle da dengue nos
municípios desta Circunscrição.
Os fatos narrados implicam possível infringência dos seguintes dispositivos constitucionais, legais e regulamentares: arts. 6º,
30, inciso VII, 196, 197 e 198 da Constituição Federal e arts. 2º e 6º,
inciso I, alínea b e § 2º da Lei 8.080/1990, tendo em vista o direito
fundamental de acesso universal à saúde, a relevância pública das
ações e serviços de saúde, o dever do Estado de prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício, consistentes na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de
riscos de doenças e de outros agravos.
A situação pode gerar também a responsabilização dos agentes públicos responsáveis que deixem, injustificadamente, de promover as medidas adequadas para sanar as irregularidades encontradas, nas esferas civil, penal e administrativa;
A competência federal á atraída em razão do dever da União
de fiscalizar e controlar as ações de saúde, sempre que os demais
entes não estejam cumprindo a contento tal tarefa, seja em razão do
financiamento dos serviços de saúde, seja em razão da competência
comum determinada pela Constituição da República, artigo 23, inciso
II;
O Procurador dos Direitos do Cidadão, órgão do Ministério
Público Federal, a teor do prescrito nos artigos 5º, V e 11 a 16 da Lei
Complementar N o- 75/93, tem a atribuição de defesa dos direitos
constitucionais do cidadão e garantia de seu efetivo respeito pelos
Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública;
Resolve:
Instaurar Inquérito Civil Público para exigir dos agentes públicos responsáveis o fortalecimento de ações de controle da epidemia
da dengue nos municípios desta Circunscrição Federal.
Assim sendo, DETERMINO:
1) O registro e a autuação desta Portaria e dos documentos
que a acompanham como Inquérito Civil Público, vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), resultante da
conversão da Peça Informativa Cível N o- 1.25.010.000008/2011-93;
2) Seja comunicada esta instauração à PFDC, nos termos do
art. 6ª da Resolução 087/2006 do CSMPF, enviando-se cópia desta
Portaria para as publicações referidas nos artigos 5º, inciso VI e 16,
§ 1º, inciso I, da Resolução CSMPF N o- 87/06;
3) A nomeação como Secretário, para prestar assessoria no
que se refere aos assuntos relativos a este Inquérito Civil, do servidor
Dyogo Zella Zielinski, matrícula N o- 17.168-9, enquanto permanecer
lotado nesta PRM, dispensado termo de compromisso (artigo 5º, inciso V da Resolução CSMPF 86/06);
A Excelentíssima Senhora Andréia Pistono Vitalino, Procuradora da República no Município de Foz do Iguaçu/PR, no uso de
suas atribuições que são conferidas pelo art.129, III da Constituição
da República; art.25, IV, alínea "a" da Lei nº8.625/93; e pelo art.8º,
§1º da Lei N o- 7.347/85.
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público Federal, entre outras, zelar pelo efetivo respeito aos
direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis assegurados na
Constituição da República de 1988, promovendo, para tanto, e se
necessário, o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública (art. 129, inciso
III, da Carta Magna e artigo 5.º, III, alínea "e", da Lei Complementar
n.º 75/1993);
CONSIDERANDO que o princípio da dignidade da pessoa
humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil
(CF, art. 1º, III);
CONSIDERANDO que a Constituição da República garante
os direitos sociais à saúde, ao trabalho e à segurança (CF, art. 6º,
caput) e que a saúde, com condições dignas de trabalho, é um direito
fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício (Lei N o- 8.080/90, art. 2º);
CONSIDERANDO as informações encaminhadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná quanto ao pedido de fornecimento do leite denominado PREGOMIN PEPTI para atendimento
ao infante DAVI RODRIGUES DE SOUZA, paciente com 02 (dois)
meses de idade e que possui alergia a leite de vaca (CID - E73).
CONSIDERANDO a informação da Secretaria Municipal de
Saúde, Divisão de Assistência Farmacêutica que, para análise pelo
Secretário Municipal da Saúde e pela Procuradoria Geral do Município quanto o fornecimento do Leite PREGOMIN PEPTI HIPO
ALERGÊNICO, carece o pedido de apresentação de parecer social,
prescrição de Médico Gastroenterologista Pediatra e laudo de avaliação emitido por Nutricionista.
Resolve
INSTAURAR Procedimento Administrativo, colimando a
realização das diligências necessárias para o esclarecimento cabal dos
fatos e viabilização das ações judiciais e extrajudiciais que se revelarem necessárias.
DETERMINAR como diligências preliminares, as seguintes:
1. Intime-se o senhor Hugo José Rodrigues de Souza e/ou
senhora Regislaine Tavares de Souza, pais do menor DAVI RODRIGUES DE SOUZA, para comparecerem, ambos ou apenas um, à
sede desta Procuradoria da República munidos de documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de endereço e documentação (parecer
e laudo) requerida pela Secretaria Municipal da Saúde.
2. Após, venham-me conclusos.
Ciência à PFDC, na pessoa de sua Coordenadora, encaminhando-lhe cópia do presente e solicitando sua devida publicação
na Imprensa Oficial.
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PORTARIA N o- 28, DE 18 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da
oLC N 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei N o- 7.347/85, bem como
considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e
23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça Informativa
Cível de N o- 1.25.002.000438/2011-12 em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
para apurar a situação de oferta e disponibilidade do medicamento LUCENTIS, em regime de gratuidade, ao paciente AURÉLIO PETERNELLA, que se encontra em tratamento de vascularização sub-retiniana e não dispõe de recursos para custear o remédio prescrito pelo médico que o acompanha.
Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se
à Procuradoria Federal do Direitos do Cidadão do Ministério Público
Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta
Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhe-se o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para
conclusão do inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu
transcurso.
MONIQUE CHEKER
o-
PORTARIA N 5, DE 23 DE MARÇO DE 2011
n.º
O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República
signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e:
CONSIDERANDO o art. 129, inciso III, da Constituição
Federal estabelecer ser função institucional do Ministério Público
"promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos";
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040500070
CONSIDERANDO que o art. 6.º, inciso VII, da Lei Complementar n.º 75/93 estabelece competir ao Ministério Público da
União "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para: a) a
proteção dos direitos constitucionais; c) a proteção dos interesses
individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às
minorias étnicas e ao consumidor;
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório n.º
1.34.007.000191/2010-96 tem por objeto apuração de eventuais irregularidades concernentes ao atendimento de pessoa menor de idade
pelos serviços públicos de saúde de Marília e Garça;
CONSIDERANDO que no presente caso, tendo decorrido o
prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias (art. 2.º, §§ 6.º e 7.º, da
Resolução n.º 23 do CNMP), sem que estejam presentes elementos
suficientes à propositura de ação civil pública ou à promoção de
arquivamento, sendo necessárias maiores diligências investigativas;
Resolve, com base no art. 6.º, inciso VII, alínea "c", da Lei
Complementar n.º 75/93, e no exercício de suas funções institucionais, INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objeto a apuração de eventuais irregularidades concernentes ao atendimento de pessoa menor de idade pelos serviços públicos de saúde
de Marília e Garça;
FICA DETERMINADO: a) sejam providenciadas as anotações pertinentes, notadamente no Sistema ÚNICO nos autos registrados sob o n.º 1.34.007.000191/2010-96, cujos atos ficam ratificados e incorporados; b) a comunicação à Egrégia Procuradoria
Federal dos Direiros do Cidadão do Ministério Público Federal, para
os fins dos arts. 6.º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF
n.º 87/2006, acerca da presente instauração de Inquérito Civil Público; e c) a designação dos servidores Rafael Polonio Lima, Yuri
Mohandas Larocca Franco (Técnicos Administrativos) e Bráulio Mariano Ferreira (Analista Processual), como Secretários, para fins de
auxiliar na instrução do presente ICP.
Publique-se também na forma do que preceitua o art. 4.º,
inciso VI e art. 7.º, § 2.º, incisos I e II, da Resolução n.º 23, de 17
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público. Registre-se.
CÉLIO VIEIRA DA SILVA
o-
PORTARIA N 7, DE 24 DE MARÇO DE 2011
Instauração de Inquérito Civil Público.
1.34.003.000484/2010-11.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
CONSIDERANDO a sua atribuição da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos (arts.
127 e 129, III, da CF/88);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (art. 37, caput);
CONSIDERANDO que é sua função institucional zelar pelo
efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo
as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, da probidade administrativa e de outros interesses
difusos e coletivos (Constituição Federal, art. 129, incisos II e III);
CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Preparatório N o- 1.34.003.000484/2010-11, que trata do "1º Mutirão da
Cidadania", com prestação de serviços gratuitos à população, notadamente carente economicamente, tais como expedição de documentos e atendimentos para acesso a informações sobre seus direitos,
CONSIDERANDO que este através do citado evento foram
realizados, gratuitamente, centenas de atendimentos, na área da saúde,
bem como orientação jurídica e e expedição de documentos, restando
ainda pendentes respostas de expedientes encaminhados a órgãos e
autoridades públicas, visando prestar informações sobre direitos de
cidadãos que foram atendidos;
Resolve, com base no artigo 6º, inciso VII, alínea "d", da Lei
Complementar N o- 75/93 e no exercício de suas funções institucionais,
INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4º e 12 da Resolução N o- 23, de 17 setembro de
2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO tendo por objeto efetivar com a maior brevidade
possível a entrega dos documentos solicitados no dia da realização do
evento, bem como acompanhar providências adotadas por outros Órgãos, em razão de solicitações e reclamações colhidas no dia do
evento.
FICA DETERMINADO ainda:
a) sejam providenciadas as anotações e registros pertinentes,
notadamente no sistema ÚNICO, em razão do quanto deliberado na
presente Portaria, inclusive a conversão do Procedimento Preparatório
N o- 1.34.003.000484/2010-11, em Inquérito Civil Público;
b) a comunicação à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, para os fins dos artigos 6º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da
Resolução CSMPF N o- 87/2006, acerca da presente instauração de
Inquérito Civil Público;
c) a designação da servidora Denise Bassoli da Silva, Técnica Administrativa, como secretária, para fins de auxiliar na instrução do presente ICP;
d) a reiteração do ofício N o- 2216/2010-PRM-Bauru, bem
como acompanhamento do prazo fixado para a resposta;
PO
ANDRÉIA PISTONO VITALINO
Procedimento
Preparatório
1.34.007.000191/2010-96
Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2011
RT
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2011
e) que a SUBJUR acompanhe o vencimento do prazo fixado
no artigo 9º, da Resolução N o- 23, de 17 setembro de 2007, do
Conselho Nacional do Ministério Público, certificando-se nos autos e
restituindo-os com minuta de despacho de prorrogação, se necessário.
Publique-se através de afixação de cópia no átrio dessa unidade e
também na forma do que preceitua o artigo 4º, inciso VI e artigo 7º,
§ 2º, incisos I e II, da da Resolução N o- 23, de 17 setembro de 2007.
do Conselho Nacional do Ministério Público.
Registre-se.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO
Considerando que os fatos ali noticiados dizem respeito a
possíveis irregularidades na prestação do serviço por parte do INSS
Considerando que aquele órgão é uma autarquia federal;
Considerando, por fim, a complexidade da matéria a ser
tratada DETERMINO:
1) a conversão do Procedimento Administrativo Cível n.
1.34.023.000277/2008-04 em Inquérito Civil Público para apuração e
responsabilização dos ali fatos narrados, mantendo-se, para fins de
recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua
ementa, número de autuação e o ofício para o qual foi distribuído;
2) após os registros de praxe, a comunicação imediata à
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público
Federal, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de
17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da
União;
Cumpra-se.
PORTARIA N o- 37, DE 12 DE JANEIRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III,
da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar N o- 75 de 20 de maio de 1993, e
Considerando que o inquérito civil tem assento no art. 129,
III, da Constituição Federal, no art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e no
art. 8º, da LC n. 75/93;
Considerando que, nos autos da representação N o1.34.023.000189/2006-32 encontram-se reunidos documentos e elementos de convicção que permitem a instauração de uma investigação
preliminar;
Considerando que os fatos ali noticiados dizem respeito a
possíveis irregularidades ou descumprimento no que se refere a lei
10.639/03;
Considerando que a mencionada lei trata do ensino de História e Cultura dos Afro-descendentes no ensino público;
Considerando a relevância social e a petinência temática do
tema;
Considerando, por fim, a complexidade da matéria a ser
tratada DETERMINO:
1) a conversão do Procedimento Administrativo Cível n.
1.34.0023.000189/2006-32 em Inquérito Civil Público para apuração
e responsabilização dos ali fatos narrados, mantendo-se, para fins de
recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua
ementa, número de autuação e o ofício para o qual foi distribuído;
2) após os registros de praxe, a comunicação imediata à
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público
Federal, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de
17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da
União;
Cumpra-se.
MARCOS ANGELO GRIMONE
o-
MARCOS ANGELO GRIMONE
PORTARIA N 72, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011
o-
PORTARIA N 38, DE 12 DE JANEIRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III,
da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar N o- 75 de 20 de maio de 1993, e
Considerando que o inquérito civil tem assento no art. 129,
III, da Constituição Federal, no art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e no
art. 8º, da LC n. 75/93;
Considerando que, no autos da representação N o1.34..023.000305/2003-71 encontram-se reunidos documentos e elementos de convicção que permitem a instauração de uma investigação
preliminar;
Considerando que os fatos ali noticiados dizem respeito a
possível irregularidades ocorridas no Hospital e Maternidade Juca
Ferreira ( Santa Cruz das Palmeiras)
Considerando que aquele Hospital integra o SUS;
Considerando, por fim, a complexidade da matéria a ser
tratada DETERMINO:
1) a conversão do Procedimento Administrativo Cível n.
1.34..023.000305/2003-71 em Inquérito Civil Público para apuração e
responsabilização dos ali fatos narrados, mantendo-se, para fins de
recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua
ementa, número de autuação e o ofício para o qual foi distribuído;
2) após os registros de praxe, a comunicação imediata à
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público
Federal, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de
17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da
União;
Cumpra-se.
MARCOS ANGELO GRIMONE
PORTARIA N 51, DE 12 DE JANEIRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III,
da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar N o- 75 de 20 de maio de 1993, e
Considerando que o inquérito civil tem assento no art. 129,
III, da Constituição Federal, no art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e no
art. 8º, da LC n. 75/93;
Considerando que, no autos da representação N o1.34..023.000277/2008-04 encontram-se reunidos documentos e elementos de convicção que permitem a instauração de uma investigação
preliminar;
E
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DA
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MARCOS JOSÉ GOMES CORRÊA
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PORTARIA N 141, DE 17 DE JANEIRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III,
da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar N o- 75 de 20 de maio de 1993, e
Considerando que o inquérito civil tem assento no art. 129,
III, da Constituição Federal, no art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e no
art. 8º, da LC n. 75/93;
Considerando que, no autos da representação N o1.34..023.000089/2009-59 encontram-se reunidos documentos e elementos de convicção que permitem a instauração de uma investigação
preliminar;
Considerando que os fatos ali noticiados dizem respeito a
possíveis irregularidades no programa INCLUIR desenvolvido pelo
MEC;
Considerando que o programa foi instituído pela UNIÃO;
Considerando, por fim, a complexidade da matéria a ser
tratada DETERMINO:
1) a conversão do Procedimento Administrativo Cível n.
1.34..023.000089/2009-59 em Inquérito Civil Público para apuração e
responsabilização dos ali fatos narrados, mantendo-se, para fins de
recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua
ementa, número de autuação e o ofício para o qual foi distribuído;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040500071
2) após os registros de praxe, a comunicação imediata à
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público
Federal, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de
17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da
União;
Cumpra-se.
MARCOS ANGELO GRIMONE
PORTARIA N o- 142, DE 17 DE JANEIRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III,
da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar N o- 75 de 20 de maio de 1993, e
Considerando que o inquérito civil tem assento no art. 129,
III, da Constituição Federal, no art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e no
art. 8º, da LC n. 75/93;
Considerando que, no autos da representação N o1.34..023000251/2009-39 encontram-se reunidos documentos e elementos de convicção que permitem a instauração de uma investigação
preliminar;
Considerando que os fatos ali noticiados dizem respeito a
possíveis irregularidades na acessibilidade da UFSCAR;
Considerando que aquela é uma fundação federal;
Considerando, por fim, a complexidade da matéria a ser
tratada DETERMINO:
1) a conversão do Procedimento Administrativo Cível n.
1.34..023.000251/2009-39 em Inquérito Civil Público para apuração e
responsabilização dos ali fatos narrados, mantendo-se, para fins de
recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua
ementa, número de autuação e o ofício para o qual foi distribuído;
2) após os registros de praxe, a comunicação imediata à
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público
Federal, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de
17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da
União;
Cumpra-se.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais, com fundamento nos artigos 127, "caput", e 129, inciso III,
ambos da Constituição Federal; no artigo 5º, incisos I, alínea "h", III,
alínea "b", e V, alíneas "a" e "b", no artigo 6º, incisos VII, alínea "b",
e XIV, alínea "f", e no artigo 7º, inciso I, todos da Lei Complementar
N o- 75/93; no artigo 8º da Lei N o- 7.347/85; na Lei N o- 8.429/92 e
demais legislação aplicável à espécie, e
CONSIDERANDO a instauração das Peças Informativas N o1.34.001.007094/2009-41 a partir de notícia encaminhada pela Associação Nacional das Universidades Particulares (ANUP) de que o
Curso de Administração da Faculdade Sumaré foi reconhecido e considerado válido para ser oferecido no bairro do Sumaré/SP, mas que a
despeito disso tem sido oferecido em suas Unidades Tatuapé e Imirim
sem autorização do MEC (fls. 03/04);
CONSIDERANDO que o MEC informou sobre a existência
do Processo Administrativo N o- 23000.004280/2010-19, que, no entanto, diz respeito a fato diverso do tratado nesse feito;
CONSIDERANDO que os fatos acima evidenciam a existência de fortes indícios a justificar a apuração de irregularidades na
oferta de curso superior e o desrespeito ao direito fundamental à
educação; e
CONSIDERANDO, por fim, que os presentes autos ainda
necessitam de instrução e o transcurso do prazo estabelecido no artigo
4º, §1º, da Resolução N o- 87/2006, alterada pela Resolução N o106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Resolve:
I. Instaurar INQUÉRITO CIVIL, pela conversão das Peças
Informativas N o- 1.34.001.005363/2009-34, para promover a ampla
apuração dos fatos noticiados no Termo de Declarações de fl. 03;
II. Determinar as seguintes providências:
a. autuação da presente Portaria e das Peças Informativas N o1.34.001.007094/2009-41 com a seguinte ementa: "Educação. Faculdade Sumaré. Curso de Administração oferecido em locais não
autorizados pelo MEC";
b. comunicação à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, inclusive para dar publicidade à
presente Portaria (artigo 7º, §2º, incisos I e II, da Resolução N o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c/c os artigos
6º e 16, §1º, inciso I, ambos da Resolução N o- 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal);
c. designação do(s) Analista(s) Processual(ais) e do(s) Técnico(s) Administrativo(s) vinculados ao gabinete para secretariar o
Inquérito Civil; e
d. expedição de ofício à CGSUP/MEC, nos termos do "item
7" de fl. 44.
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ISSN 1677-7042
NA
MARCOS ANGELO GRIMONE
o-
PORTARIA N 143, DE 17 DE JANEIRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III,
da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar N o- 75 de 20 de maio de 1993, e
Considerando que o inquérito civil tem assento no art. 129,
III, da Constituição Federal, no art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e no
art. 8º, da LC n. 75/93;
Considerando que, no autos da representação N o1.34.023.000161/2004-33 encontram-se reunidos documentos e elementos de convicção que permitem a instauração de uma investigação
preliminar;
Considerando que os fatos ali noticiados dizem respeito a
possíveis irregularidades na acessibilidade para pessoas portadoras de
necessidades especiais no prédio da Justiça Federal;
Considerando que aquele é um bem da UNIÃO;
Considerando, por fim, a complexidade da matéria a ser
tratada DETERMINO:
1) a conversão do Procedimento Administrativo Cível n.
1.34.023.000161/2004-33 em Inquérito Civil Público para apuração e
responsabilização dos ali fatos narrados, mantendo-se, para fins de
recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua
ementa, número de autuação e o ofício para o qual foi distribuído;
2) após os registros de praxe, a comunicação imediata à
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público
Federal, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de
17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da
União;
Cumpra-se.
MARCOS ANGELO GRIMONE
o-
PORTARIA N 144, DE 17 DE JANEIRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III,
da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar N o- 75 de 20 de maio de 1993, e
Considerando que o inquérito civil tem assento no art. 129,
III, da Constituição Federal, no art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e no
art. 8º, da LC n. 75/93;
Considerando que, no autos da representação N o1.34..023000103/2004-18 encontram-se reunidos documentos e elementos de convicção que permitem a instauração de uma investigação
preliminar;
Considerando que os fatos ali noticiados dizem respeito a
possíveis irregularidades na acessibilidade para pessoas portadoras de
necessidades especiais no prédio da Receita Federal;
Considerando que aquele é um bem da UNIÃO;
Considerando, por fim, a complexidade da matéria a ser
tratada DETERMINO:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
1
1) a conversão do Procedimento Administrativo Cível n.
1.34.023.000103/2004-18 em Inquérito Civil Público para apuração e
responsabilização dos ali fatos narrados, mantendo-se, para fins de
recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua
ementa, número de autuação e o ofício para o qual foi distribuído;
2) após os registros de praxe, a comunicação imediata à
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público
Federal, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de
17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da
União;
Cumpra-se.
c) a designação dos servidores Marcos Antonio Mancuso,
Técnico Administrativo, como Assessor e José Rubens Plates, Analista Processual, como Secretário, para fins de auxiliarem na instrução
do presente ICP.
Publique-se também na forma do que preceitua o artigo 4.º,
inciso VI e artigo 7.º, § 2.º, incisos I e II, da Resolução N o- 23, de 17
setembro de 2007. do Conselho Nacional do Ministério Público.
Registre-se.
JEFFERSON APARECIDO DIAS
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
PORTARIA N o- 231, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011
MARCOS ANGELO GRIMONE
PORTARIA N o- 150, DE 28 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e considerando que:
- foi autuado, no âmbito da Procuradoria da República em
São Paulo, o Procedimento Preparatório N o- 1.34.001.008535/2010-65,
a partir de representação efetuada por José Aparecido Santana (qualificado a fls. 03), com a seguinte ementa:
"CIDADANIA. Possível irregularidade em exigências feitas
pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, para que o interessado
possa exercer sua profissão de corretor".
- referido Procedimento está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2°, §7°, da Resolução N o- 23/07,
do Conselho Nacional do Ministério Público;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para que se possa
prosseguir na apuração dos fatos e, se necessário, promover as medidas aplicáveis, determinando o quanto segue:
1. autue-se esta Portaria e o Procedimento Preparatório
1.34.001.008535/2010-65, como Inquérito Civil (artigo 4º, da Resolução N o- 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. registre-se e publique-se, controlando-se o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução N o- 23/07, do Conselho
Nacional do Ministério Público);
3. comunique-se a instauração à Egrégia Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, inclusive para a publicação no Diário
Oficial desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução N o- 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público).
CO
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EUGÊNIA AUGUSTA GONZAGA
PORTARIA N o- 161, DE 28 DE MARÇO DE 2011
PR-SP-00019607/2011.
1.25.006.000928/2010-90
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III,
da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar N o- 75 de 20 de maio de 1993, e
Considerando que o inquérito civil tem assento no art. 129,
III, da Constituição Federal, no art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e no
art. 8º, da LC n. 75/93;
Considerando que, no autos da representação N o1.34.022.000139/2008-27 encontram-se reunidos documentos e elementos de convicção que permitem a instauração de uma investigação
preliminar;
Considerando que os fatos ali noticiados dizem respeito a
possíveis irregularidades em contratos envolvendo a UNICEP;
Considerando que a aquela entidade de ensino exerce funçãodelegada federal ;
Considerando, por fim, a complexidade da matéria a ser
tratada DETERMINO:
1) a conversão do Procedimento Administrativo Cível n.
1.34..022.000139/2008-27 em Inquérito Civil Público para apuração e
responsabilização dos ali fatos narrados, mantendo-se, para fins de
recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua
ementa, número de autuação e o ofício para o qual foi distribuído;
2) após os registros de praxe, a comunicação imediata à
Procuradoria Federal dos direitos do Cidadão, nos termos do disposto
no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do
CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação
desta Portaria no Diário Oficial da União;
3) oficie-se ao representante com cópia da resposta da UNICEP (FL 10) para que se manifeste.
Cumpra-se.
Autos
n.º
O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República
signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República e:
CONSIDERANDO que o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal estabelece ser função institucional do Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos";
CONSIDERANDO que o artigo 6.º, inciso VII, da Lei Complementar n.º 75/93 estabelece competir ao Ministério Público da
União "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção: i) dos direitos constitucionais; ii) do patrimônio público e
social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico; iii) dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades
indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias
étnicas e ao consumidor; e v) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos";
CONSIDERANDO que o artigo 2.º, §6.º, da Resolução n.º
23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério
Público estabelece o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para
tramitação das peças informativas, prevendo o §7.º a possibilidade de
conversão em inquérito civil, caso não seja proposta ação civil pública ou promovido o seu arquivamento;
CONSIDERANDO que o Peças Informativas n.º
1.25.006.000928/2010-90 tem por objeto apurar notícia de que pessoas com deficiência visual estariam tendo dificuldades na aquisição
de obras jurídicas no formato digital;
CONSIDERANDO que no presente caso, tendo decorrido
prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, sem que estejam presentes
elementos suficientes à propositura de ação civil pública ou à promoção de arquivamento, sendo necessárias maiores diligências investigativas;
Resolve, com base no artigo 6.º, inciso VII, alínea "d", da
Lei Complementar n.º 75/93, e no exercício de suas funções institucionais, INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do
que preceituam os artigos 4.º e 12, da Resolução n.º 23, do Conselho
Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objeto apurar notícia de que pessoas com deficiência visual
estariam tendo dificuldades na aquisição de obras jurídicas no formato digital;
FICA DETERMINADO, ainda:
a) sejam providenciadas as anotações pertinentes, notadamente no Sistema ARP nos autos registrado sob o n.º
1.25.006.000928/2010-90, cujos atos ficam ratificados e incorporados;
b) a comunicação à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão do Ministério Público Federal, para os fins dos artigos 6.º e
16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF n.º 87/2006, acerca
da presente instauração de Inquérito Civil Público;
ÃO
PR
MARCOS ANGELO GRIMONE
o-
OI
PORTARIA N 6, DE 29 DE MARÇO DE 2011
BID
Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n. 1.33.012.000237/2010-35. Assunto:
Desrespeito com os cidadãos que buscam
pelo atendimento do INSS. Representado:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão
A
Resolução n. 87/2006 e, nos artigos 4º e 7º da Resolução n. 23/2007
do CNMP, procedendo-se à juntada aos autos da comprovação do
envio do documento.
No mais, a fim de dar andamento ao presente Inquérito Civil
Público e considerando as informações prestadas no ofício n.
0015/2011/Setor benefícios, dando conta, dentre outros, do registro
eletrônico de frequência da médica perita Dra. Eviane Cazet da Silva
onde verificou-se a existência de códigos não especificados pelo representado no ofício encaminhado, oficie-se ao INSS para que informe:
a) Qual a descrição dos códigos: 33333, 00172 e 00248;
b) Se as faltas justificadas da médica perita ocorrem mediante compensação;
b.1) Em caso positivo, seja encaminhada cópia do registro da
compensação a esta Procuradoria da República.
Por fim, proceda-se às anotações no sistema de acompanhamento processual do Ministério Público Federal (ÚNICO).
Sem prejuízo, acaso ainda não encerrado este Inquérito Civil
no prazo de um (01) ano, sejam os autos conclusos para análise da
necessidade de prorrogação.
CELSO ANTÔNIO TRÊS
PORTARIA N. 7, DE 30 DE MARÇO DE 2011
Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n. 1.33.012.000244/2010-37. Assunto:
Averiguar possíveis irregularidades na concessão de benefícios do Programa Bolsa
Família no município de São Miguel do
Oeste/SC . Representante: Marivania Salete
Gavineski Pivotto . Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público Federal, entre outras, zelar pelo efetivo respeito aos
direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis assegurados na
Constituição da República de 1988, promovendo, para tanto, e se
necessário, o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública (art. 129, inciso
III, da Carta Magna e artigo 5º, III, alínea "e", da Lei Complementar
n. 75/1993);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais (artigo. 127, caput e artigo 5º, I, da Lei Complementar n. 75/1993);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal a proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (art. 129, inciso III, da Carta Magna e artigo 6º, VII, alínea
"c" e "d", da Lei Complementar n. 75/1993);
CONSIDERANDO que o presente procedimento preparatório de inquérito civil foi instaurado com a finalidade de averiguar
possíveis irregularidades na concessão de benefícios do Programa
Bolsa Família no município de São Miguel do Oeste/SC;
CONSIDERANDO a necessidade de colher maiores elementos de convicção sobre os fatos noticiados, requisitando informações
ou documentos, nos termos previstos no art. 129, VI, da Constituição
da República;
O Procurador da República no Município de São Miguel do
Oeste/SC, no uso de suas atribuições constitucionais e legais (art.
129, inc. II, III e VI da CF/88; art. 8º, § 1º da Lei n. 7.347/85; art. 6º,
inc. VII, art. 7º, inc. I e art. 8º, todos da Lei Complementar n. 75/93;
art. 1º, caput, art. 4º, inc. II e 5º, todos da Resolução n. 87/2006, do
Egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal e art. 2º e
art. 4º da Resolução n. 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do
Ministério Público)
Resolve:
converter o presente procedimento preparatório de inquérito
civil em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o fim de dar continuidade a apuração de possíveis irregularidades na concessão de
benefícios do Programa Bolsa Família no município de São Miguel
do Oeste/SC,
PO
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público Federal, entre outras, zelar pelo efetivo respeito aos
direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis assegurados na
Constituição da República de 1988, promovendo, para tanto, e se
necessário, o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública (art. 129, inciso
III, da Carta Magna e artigo 5º, III, alínea "e", da Lei Complementar
n. 75/1993);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais (artigo. 127, caput e artigo 5º, I, da Lei Complementar n. 75/1993);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal a proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (art. 129, inciso III, da Carta Magna e artigo 6º, VII, alínea
"c" e "d", da Lei Complementar n. 75/1993);
CONSIDERANDO que o presente procedimento preparatório de inquérito civil foi instaurado com a finalidade de averiguar
possível desrespeito com os cidadãos que buscam pelo atendimento
do INSS;
CONSIDERANDO a necessidade de colher maiores elementos de convicção sobre os fatos noticiados, requisitando informações
ou documentos, nos termos previstos no art. 129, VI, da Constituição
da República
O Procurador da República no Município de São Miguel do
Oeste/SC, no uso de suas atribuições constitucionais e legais (art.
129, inc. II, III e VI da CF/88; art. 8º, § 1º da Lei n. 7.347/85; art. 6º,
inc. VII, art. 7º, inc. I e art. 8º, todos da Lei Complementar n. 75/93;
art. 1º, caput, art. 4º, inc. II e 5º, todos da Resolução n. 87/2006, do
Egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal e art. 2º e
art. 4º da Resolução n. 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do
Ministério Público)
Resolve:
instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o objetivo de
apurar eventual desrespeito com os cidadãos que buscam pelo atendimento do INSS, determinando a adoção das seguintes medidas:
a) Registro da presente Portaria de Instauração, que deverá,
também, ser autuada como a primeira folha do presente procedimento, nos termos da Resolução n. 87/2006 do CSMPF e da Resolução n. 23/2007 do CNMP;
b) Expedição de cópia da presente Portaria de Instauração à
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, por meio eletrônico,
no prazo de 10 (dez) dias, para fins do disposto nos artigos 6º e 16 da
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040500072
Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2011
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CELSO ANTÔNIO TRÊS
o-
PORTARIA N 7, DE 31 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e:
Considerando que a matéria tratada nos autos dos Inquéritos
Civis Públicos nºs 1.33.010.000018/2007-71 e 1.33.010.000021/200611, que tramitam em conjunto, trata de assunto afeto à Procuradoria
Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC),
RESOLVO:
Aditar as Portarias de Conversão para o fim de reautuar
ambos os procedimentos e vinculá-los à Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão.
DETERMINO:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2011
a) Comunique-se, de ordem e por meio eletrônico, a 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF;
b) Comunique-se, de ordem e por meio eletrônico, encaminhando cópia desta Portaria, a Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, inclusive para fins do disposto nos artigos 6º e 16 da
Resolução N o- 87/2006 do CSMP, procedendo-se a juntada aos autos
da comprovação do envio do documento, bem como às anotações no
sistema de acompanhamento processual do Ministério Público Federal
(Único).
ANDREI MATTIUZI BALVEDI
o-
PORTARIA N 39, DE 28 DE MARÇO DE 2011
Instauração de INQUÉRITO CIVIL
Objetivando adequar o trâmite do presente procedimento administrativo à Resolução N o- 87 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal e à Resolução N o- 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, que determinam a conversão em Inquérito Civil dos
procedimentos administrativos em curso;
Resolvo converter o presente expediente em inquérito civil
para o fim de apurar o cabimento de representação pelo MPF e
postulação perante a Justiça de insumo em saúde não disponibilizado
pelo SUS - colírio de carboximetilcelulose para Síndrome de Olho
Seco - pretendido pela idosa Edeltraud Heinhold, que alega não ter
condições econômicas de o custear.
Já foram realizadas as diligências necessárias. Juntem-se a
consulta de preço do colírio e os exames médicos entregues no MPF
pela paciente, junto à médica reumatologista.
Comunique-se à PFDC.
EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES
Procurador da República
PORTARIA N o- 15, DE 31 DE MARÇO DE 2011
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CÍVEL
AUTOS Nº: 1.22.001.000272/2008-42
REQUERENTE: PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM
MINAS GERAIS
REQUERIDO: GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO
E EMPREGO
EMENTA: VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, inciso III, da
Constituição da República, bem como no artigo 6º, inciso VII, da Lei
Complementar N o- 75, de 20 de maio de 1993, e
Considerando que tanto o inquérito civil quanto o procedimento administrativo têm assento constitucional e legal (arts. 129,
III, da CF, e 8º, §1º, da Lei N o- 7.347/85 e arts. 129, VI, da CF, e 8º,
da LC N o- 75/93, respectivamente) e que bem se pode considerar o
procedimento administrativo gênero do qual o inquérito civil é espécie ou, então, admitir-se entre eles uma certa gradação, de modo a,
inicialmente, instaurar-se um procedimento administrativo e, apenas
se necessário, instaurar-se, em seguida, um inquérito civil;
Considerando que, regra geral, não há, em lei, diferença
entre um e outro, devendo ambos sujeitar-se à autuação e instauração
para validade dos atos investigatórios praticados pelo membro do
Ministério Público;
Considerando que, em conformidade com o próprio entendimento perfilhado pelos representantes da 5ª CCR no VI Encontro
Nacional (2004), não há diferença substancial entre inquérito civil e
procedimento administrativo, haja vista que ambos se prestam a coletar elementos para eventual propositura de ação judicial, expedição
de recomendações e celebração de Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC), ficando ao alvedrio do Membro do Ministério Público optar
pela instauração de ICP, em razão da maior complexidade do tema
e/ou da amplitude de interessados;
Considerando que a Resolução n. 87/2006, alterada pela Resolução N o- 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, em seu artigo 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, bem como o
artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional
do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil
Público como sendo aquela correlata a qualquer investigação cível
não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do Parquet federal
e;
Considerando que o presente PAC não tem natureza de investigação preliminar/preparatória, mas sim de Inquérito Civil Público, consoante as Resoluções citadas, DETERMINA:
1º) a conversão do Procedimento Administrativo Cível em
epígrafe em Inquérito Civil Público, para apuração e responsabilização dos fatos sucintamente acima narrados, mantendo-se seus registros originários (número de autuação e ofícios), para fins de recebimento de respostas eventualmente pendentes;
2º) após os registros de praxe, a comunicação imediata à
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos do disposto
no art. 4º, inciso VI, da Resolução N o- 23, de 17 de setembro de 2007,
do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União;
3º) por fim, a conclusão dos autos para ulteriores determinações.
Cumpra-se.
PORTARIA N o- 21, DE 31 DE MARÇO DE 2011
Ref.:
Procedimento
Administrativo
MPF/PRM/FI/PR n. 1.25.003.014780/201009
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 127 e 129, incisos II e III, da CRFB) e legais (art. 6º,
inciso VII, alíneas a e d, e 7º, inciso I, da Lei Complementar n.
75/93) vem instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, nos termos do
art. 4º, inciso II, e art. 5º, incisos I a IV, ambos da Resolução CSMPF
n. 87/06.
Objeto
O objeto primordial do presente Inquérito Civil é a tutela do
direito individual indisponível à saúde, visando garantir gratuitamente
ao Sr. Gentil de Oliveira o fornecimento de medicamento de uso
contínuo pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em Foz do Iguaçu,
bem como garantir gratuitamente a Sra. Maria de Lourdes Alves
tratamento médico especializado.
De acordo com o termo de declaração de fls. 01/02 e demais
documentos que instruem este procedimento administrativo, Gentil de
Oliveira necessita do uso continuado do medicamento AMITRIPTILINA 25 ml para tratamento de depressão profunda, porém a Secretaria Municipal de Saúde não tem o medicamento em estoque. Já
Maria de Lourdes Alves aguarda há dez meses consulta para tratamento de diabete e hipertensão.
Assim, busca-se garantir o amplo e irrestrito acesso gratuito
aos serviços médicos e tratamentos necessários prestados pelo SUS.
Providências
Nesses termos, conforme art. 4º, inciso II, e art. 5º, incisos I
a IV, ambos da Resolução CSMPF n.º 87/06, autue-se a presente
Portaria, e os documentos em referência, efetuando-se os devidos
registros nos sistemas funcionais.
Após, adotem-se as seguintes providências:
I - Em cumprimento ao disposto no art. 6º da Resolução
CSMPF n.º 87/06, oficia-se à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, cientificando-a da instauração do presente inquérito civil,
com o envio de cópia desta Portaria;
II - Conforme despacho de fl. 24, aguarde-se a vinda da
resposta pendente - já expedido o ofício de fl. 26.
A
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M
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ANDRE LUIZ TARQUINIO DA SILVA
BARRETO
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EMENTA: Irregularidades consistentes em
pedidos de reembolso, ao sistema único de
saúde (sus), por procedimentos médicos cirúrgicos não realizados, efetivado pela sociedade brasileira de amparo à saúde ltda.
Teixeira de freitas/ba, em 2000. Representante: Ministério da Saúde - SUS. Representado: Sociedade Brasileira de Amparo à
Saúde LTDA. Interessados: União; Ministério da Saúde.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
Resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Saúde e Assistência Social", vinculando-o à
PFDC;
b) Comunicar à PFDC, no prazo de 10 (dez) dias, a instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados da PFDC na intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, o(a) servidor(a) Renan Souza Miranda (art. 5º, V, da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040500073
) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
N o- 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
FERNANDO ZELADA
o-
PORTARIA N 28, DE 24 DE MARÇO DE 2011
EMENTA: Irregularidades consistentes em
pedidos de reembolso, ao sistema único de
saúde (sus), por procedimentos médicos cirúrgicos não realizados e em cobranças a
pacientes efetivados pelo hospital e maternidade santa rita ltda. Teixeira de freitas/ba,
em 2000. Representante: Ministério da
Saúde - SUS Representado: Hospital e Maternidade Santa Rita LTDA. Interessados:
União; Ministério da Saúde.
L
A
N
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
Resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Saúde e Assistência Social", vinculando-o à
PFDC;
b) Comunicar à PFDC, no prazo de 10 (dez) dias, a instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados da PFDC na intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, o(a) servidor(a) Renan Souza Miranda (art. 5º, V, da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
b) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
oN 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
O
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NA
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P
ALEXANDRE COLLARES BARBOSA
PORTARIA N o- 27, DE 24 DE MARÇO DE 2011
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ISSN 1677-7042
FERNANDO ZELADA
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PORTARIA N 35, DE 24 DE MARÇO DE 2011
EMENTA: Irregularidades na prestação do
serviço público de saúde, devido a superlotação do hospital regional de eunápolis.
Eunápolis/BA, 2002. Representante: Representado: Município de Eunápolis/BA. Interessados: União; Ministério da Saúde.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
Resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Saúde/ Assistência Social", vinculando-o à ;
b) Comunicar à PFDC, no prazo de 10 (dez) dias, a instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados da PFDC na intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, o(a) servidor(a) Renan Souza Miranda (art. 5º, V, da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
b) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
N o- 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
CO
ME
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LIZ
b) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
N o- 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
FERNANDO ZELADA
PORTARIA N o- 74, DE 30 DE MARÇO DE 2011
EMENTA: Irregularidades na prestação do
serviço público de saúde praticadas pelo
Hospital Municipal de Teixeira de Freitas/BA, apontadas no Relatório de Auditoria N o- 372 do Departamento Nacional de
Auditoria do SUS - DENASUS. Teixeira de
Freitas/BA, 2003. Representante: MINISTÉRIO DA SAÚDE - DENAUS. Representado: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE
FREITAS/BA. Interessados: União; Ministério da Saúde.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
Resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Saúde/ Assistência Social", vinculando-o à ;
b) Comunicar à PFDC, no prazo de 10 (dez) dias, a instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados da PFDC na intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, o(a) servidor(a) Renan Souza Miranda (art. 5º, V, da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
b) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
oN 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
AÇ
FERNANDO ZELADA
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PORTARIA N 58, DE 29 DE MARÇO DE 2011
EMENTA: Apura a qualidade de atendimento e prestação de serviços de saúde pela clínica santa cruz ltda. Município de eunápolis/ba, 2003. Representante: Ministério
da Saúde - SUS Representado: CLÍNICA
SANTA CRUZ LTDA. Interessados:
União; Ministério da Saúde.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
Resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Saúde e Assistência Social", vinculando-o à
PFDC;
b) Comunicar à PFDC, no prazo de 10 (dez) dias, a instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados da PFDC na intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, o(a) servidor(a) Renan Souza Miranda (art. 5º, V, da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
ÃO
PR
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BID
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CONSIDERANDO o advento das Resoluções nos 87/2006 e
106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que
regulamenta a instauração e tramitação do inquérito civil público;
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 109, I, da Constituição
Federal atribui aos juízes federais competência para as causas que
envolvam o interesse da União;
CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo Cível
PRM/PF N o- 1.29.004.000351/2010-97, instaurado em abril de 2010,
com a finalidade de tomar medidas tendo em vista a deterioração das
rodovias BR-153 e BR-285 pela falta de instalação de balanças e
postos de pesagem;
CONSIDERANDO o esgotamento do prazo de tramitação do
presente procedimento administrativo e a existência de diligências
pendentes;
RESOLVO converter o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CÍVEL PRM/PF N o- 1.29.004.000351/2010-97 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO (cidadania).
Dessa forma, determino ao cartório que, logo após registrar o
presente inquérito:
1) Oficie-se às empresas RODOSUL S/A, COVIPLAN S/A
e SULVIAS S/A, questionando-as nos mesmos moldes dos itens a a d
do ofício de f. 80. Solicitar que informem também as obras de
reparação que teriam promovido nos últimos cinco anos, indicando o
objeto, as partes contratantes, o valor e as respectivas fases de execução. Anexar cópia das fs. 86/87 e 99/100 e lista contendo os
municípios da Subseção Judiciária de Passo Fundo; e
2) comunique-se a conversão do Procedimento Administrativo Cível PRM/PF N o- 1.29.004.000351/2010-97 no presente inquérito civil à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC,
encaminhando-se cópia da presente portaria, para conhecimento e
publicação no Diário Oficial (art. 16 da Resolução CSMPF N o87/2006), por e-mail, a fim de facilitar os procedimentos para sua
publicidade.
Cumpra-se, após, retornem os autos conclusos.
FERNANDA ALVES DE OLIVEIRA
PORTARIA N o- 31, DE 31 DE MARÇO DE 2011
O Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradora
da República Anelise Becker, lotada e em exercício na Procuradoria
da República no Município de Rio Grande, RS, no uso de suas
atribuições legais, à vista do disposto nos artigos 127 e 129, inciso
III, da Constituição da República, c/c artigos 5o, incisos I e III, alínea
"e", 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d" e 7º, inciso I, da Lei Complementar N o- 75/93, e em conformidade com o disposto nas Resoluções CSMPF nos 87/2006, diante do implemento, relativamente
ao Procedimento Administrativo autuado nesta PRM sob o N o1.29.006.000146/2010-10, dos prazos previstos no parágrafo 1o do
artigo 4o da Resolução CSMPF N o- 87/2006 (com a redação que lhe
foi conferida pela Resolução CSMPF N o- 106/2010), sem que, até o
momento, encontrem-se nele presentes elementos suficientes para a
adoção de qualquer das medidas previstas nos incisos, I, III, IV e V
do artigo 4o da citada Resolução CSMPF N o- 87/2006, resolve, na
forma do parágrafo 4o do artigo 4o da Resolução CSMPF N o- 87/2006
(com a redação que lhe foi dada pela Resolução CSMPF N o106/2010), CONVERTÊ-LO EM INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto atender solicitação da PFDC no sentido de verificar eventuais
irregularidades e/ou violação de direitos nos abrigos de crianças e
adolescentes situados nos Municípios de abrangência desta PRM.
Determino, pois, a autuação da presente Portaria, efetuando a
Secretaria as anotações pertinentes nos registros do Procedimento
Administrativo no 1.29.006.000146/2010-10, com vistas à sua conversão em Inquérito Civil, bem como a sua comunicação à
PFDC/MPF, para os fins dos artigos 6º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da
Resolução CSMPF N o- 87/2006.
PO
FERNANDO ZELADA
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PORTARIA N 30, DE 31 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público da União a defesa dos direitos e interesses coletivos, bem
como zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública
(art. 5º, inciso III, alínea "e", e IV, da Lei Complementar N o75/1993);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico,
bem como outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos,
sociais, difusos e coletivos (art. 6º, inciso VII, alíneas "b" e "d", da
Lei Complementar N o- 75/1993 e art. 8°, § 1 °, da Lei N o7.347/1985);
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040500074
Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2011
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ANELISE BECKER
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PORTARIA N 36, DE 24 DE MARÇO DE 2011
EMENTA: Irregularidades na prestação do
serviço público de saúde, devido a superlotação do hospital regional de eunápolis.
Eunápolis/BA, 2002. Representante: José S.
Domingues. Representado: Município de
Eunápolis/BA. Interessados: União; Ministério da Saúde.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2011
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
Resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Saúde/ Assistência Social", vinculando-o à ;
b) Comunicar à PFDC, no prazo de 10 (dez) dias, a instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados da PFDC na intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, o(a) servidor(a) Renan Souza Miranda (art. 5º, V, da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
b) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
oN 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
FERNANDO ZELADA
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PORTARIA N 43, DE 12 DE AGOSTO DE 2010
"Instaura inquérito civil público destinado
verificar a adequação e a regularidade dos
serviços de hemodiálise prestados nos hospitais João Paulo II e Ary Pinheiro".
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República ao afinal assinado, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e, especialmente, com fulcro nos artigos 2º, 5º
e 6º da Lei Complementar N o- 75/93, 127 e 129 da Constituição
Federal, e
CONSIDERANDO a competência do Ministério Público Federal na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos
direitos difusos e coletivos (arts. 127 e 129, III, da CF/88);
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na Lei Fundamental, podendo, para
tanto, se valer da instauração do inquérito civil público e da ação civil
pública (art. 129, II e III da CF/88);
CONSIDERANDO as disposições constitucionais que asseguram o acesso universal e igualitário às ações e serviços públicos de
saúde, de responsabilidade do Estado e concretizada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos (art. 196, CF);
CONSIDERANDO as informações trazidas pelo Sr. Fernando Ceretta, que dão conta do não oferecimento, pelos hospitais João
Paulo II e Ary Pinheiro, de condições que viabilizem o adequado
tratamento aos pacientes acometidos por insuficiência renal que, de
acordo com o médico nefrologista, deve ser prestado em nível intrahospitalar, preferencialmente em UTIs;
CONSIDERANDO as Recomendações Técnicas encaminhadas pela Sociedade Brasileira de Nefrologia para realização de hemodepuração intra-hospitalar em ambientes fora da unidade de diálise;
Resolve
Instaurar inquérito civil público destinado a verificar a adequação e a regularidade dos serviços de hemodiálise prestados nos
hospitais João Paulo II e Ary Pinheiro.
Preliminarmente,
1.Promova-se a autuação, publicações e registros necessários;
2.Dê-se ciência à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos do artigo 6º da Resolução CSMPF N o- 87, de 03 de
agosto de 2006;
3.Oficie-se à Direção do Hospital Estadual e Pronto Socorro
João Paulo II, solicitando, no prazo de 10 dias, informações sobre a
prestação dos serviços de hemodiálise naquele nosocômio, especialmente no que diz respeito ao reparo e reinstalação da máquina responsável pelos exames;
4.Oficie-se à ANVISA e à AGEVISA para, no prazo de 10
dias, encaminhar cópia de relatório da ultima inspeção realizada por
essa agência nas UTIs dos hospitais Ary Pinheiro e João Paulo II,
notadamente quanto às condições oferecidas em suas Unidades de
Tratamento Intensivo para o adequado trato de pacientes acometidos
de insuficiências renal. Solicite ainda o agendamento, no prazo de 20
dias, de inspeção nas aludidas unidades hospitalares objetivando verificar, dentro de suas respectivas atribuições: (i) a regularidade e o
registro dos equipamentos utilizados no tratamento de hemodiálise no
Ministério da Saúde e na ANVISA; (ii) se a água utilizada no tratamento é minimamente tratada por osmose reversa, bem como se o
líquido obedece aos critérios de qualidade de controle microbiológico
usados pela CCIH do Hospital; (iii) se os filtros e linhas sanguíneas
são descartados após sua utilização ou são reutilizados; e (iv) a
adequação do ambiente reservado ao tratamento;
5.Oficie-se ao CREMERO, solicitando, no prazo de 10 dias,
o resultado da inspeção anunciada no Ofício Cremero N o- 202/2010PRE, de 19 de fevereiro de 2010;
Com o decurso do prazo de 10 dias, reitere-se as requisições.
Com as respostas, voltem os autos conclusos para ulteriores providências.
Converter o presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público, objetivando o esgotamento do objeto destes
autos, de modo a subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais e
extrajudiciais.
Desde já, adotem-se as seguintes providências:
1.Junte-se a presente portaria nos autos;
2.Promovam-se as alterações necessárias no sistema ÚNICO;
3.Oficie-se, fixando o prazo de 10 (dez) dias para resposta,
ao Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia e ao Conselho
Regional de Medicina de Rondônia, solicitando a fixação de data para
realização de fiscalização no Hospital Regional de Guajará-Mirim e
na Maternidade Municipal Cláudio Fialho, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias. Fixe-se o prazo para remessa do Relatório Conclusivo
em 10 (dez) dias da data da inspeção. Solicite sejam averiguadas,
dentro das atribuições de cada um dos conselhos e sem prejuízo das
avaliações por eles reputadas essenciais, as condições de higiene,
salubridade, esterilização do local e dos aparelhos, instrumentos e
materiais utilizados, bem como das condições de armazenamento dos
medicamentos;
4.Oficie-se à 1ª Promotoria de Justiça de Guajará-Mirim,
solicitando informações quanto a celebração e cumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta referidos no Ofício N o234/08/1ªPJ/GM, de 26 de novembro de 2008.
5.Dê-se ciência à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos do artigo 6º da Resolução CSMPF N o- 87, de 03 de
agosto de 2006;
Com a resposta, ou o decurso do prazo assinalado, voltem os
autos conclusos para ulteriores deliberações.
ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA
PORTARIA Nº. 53, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010
Instaura Inquérito Civil Público com o objetivo de averiguar a carência de médicos
peritos na agência da previdência social localizada no município de Rolim de Moura,
no Estado de Rondônia, tendo em vista a
eficiência e a continuidade do serviço público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
institucionais, e
Considerando as atribuições relativas à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos (arts.
127 e 129, III, da CR/88);
Considerando que à Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, cabe a obediência irrestrita aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
todos de aplicação inconteste na prestação de serviço públicos por
seus servidores;
Considerando teor do Ofício DPU/RO n. 025/2010 - PA
2010/008-00431, de 12.07.2010, o qual relata carência de médicos
peritos na agência do INSS no município de Rolim de Moura;
Considerando, por fim, que referida situação contraria os
princípios norteadores da legislação afeta ao tema, especialmente o
disposto no art. 4º, inc. III e IV; art. 5º Inc. III, ambos da Lei 8.742
de Dezembro de 1993 c/c art. 2º, inc. III da Lei 8.213 de 24 de julho
de 1991;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo em vista
que o objeto é pertinente, tendo-se por fim averiguar com maior
profundidade a falta de médicos peritos nos quadros do Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS nos municípios de Rondônia;
II - Após a autuação, JUNTAR cópia das folhas 13 a 16 do
Procedimento Administrativo n. 1.31.000.000295/2010-72;
III - OFICIAR ao INSS para que se manifeste a respeito do
concurso realizado no início do mês de março deste ano para o
provimento de vagas de médico perito previdenciário, se já houve a
nomeação dos aprovados e a investidura nos cargos vagos destinadas
aos municípios de Rondônia;
IV - Por último, dê-se ciência à Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão, nos termos do artigo 6º da Resolução CSMPF
oN 87, de 03 de agosto de 2006.
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ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA
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PORTARIA N 58, DE 1º DE OUTUBRO DE 2010
"convola em inquérito civil público o procedimento destinado a apurar irregularidades no Hospital Regional de Guajará-Mirim
e na Maternidade Municipal Cláudio Fialho."
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República ao final assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, com fulcro nos artigos 2º, 5º e 6º da
Lei Complementar N o- 75/93, 127 e 129 da Constituição da República
e 74, 81 e 92 da Lei Federal N o- 10.741/03, e
Considerando a competência do Ministério Público Federal
na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos direitos
difusos e coletivos (arts. 127 e 129, III, da CF/88);
Considerando a instauração do procedimento administrativo
N o- 1.31.000.000123/2000-27, vocacionado a apurar eventuais irregularidades perpetradas no interior do Hospital Regional de GuajaráMirim e na Maternidade Municipal Cláudio Fialho;
Considerando as graves notícias veiculadas pelo Conselho
Regional de Enfermagem de Rondônia, no sentido de que a assistência à saúde no município de Guajará-Mirim é prestada com
risco à comunidade em razão (i) do uso inadequado de equipamentos
médicos, (ii) da débil higienização realizada nos instrumentos utilizados nas unidades hospitalares já apontadas, (iii) da inadequada
conservação de vacinas, e (iv) possível exercício ilegal da profissão
por parte de funcionários do Hospital Regional e da Maternidade
Municipal.
Considerando que o objeto deste procedimento administrativo não se encontra inteiramente alcançado, de modo a exigir a
continuidade da atividade ministerial; bem como tendo em vista o
esgotamento do prazo para o encerramento do procedimento preparatório previsto no artigo 4º, §§1ºe 2º, da Resolução N o- 87, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Resolve:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040500075
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ISSN 1677-7042
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ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA
PORTARIA N o- 67, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010
"Instaurar Inquérito Civil Público destinado a verificar a presença de profissionais médicos no Presídio Edvan Mariano Rosendo,
o Urso Panda, em Porto Velho/RO."
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República ao final assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, com fulcro nos artigos 2º, 5º e 6º da
Lei Complementar N o- 75/93, 127 e 129 da Constituição da República,
e
Considerando a competência do Ministério Público Federal
na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos direitos
difusos e coletivos (arts. 127 e 129, III, da CF/88);
Considerando a qualidade de órgão da execução penal, cumprindo ao parquet visitar mensalmente os estabelecimentos penais
(Lei Federal 7.210/84, art. 68, par. Único);
Considerando que aos detentos serão assegurados todos os
direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, constituindo dever do
Estado fornecer ao recluso assistência material - compreendendo o
fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas -, à
saúde; jurídica; educacional; social e religiosa (LEP, art. 1º c/c art. 10
e 11);
Considerando informações dando conta da deficiência da assistência médica devida aos internos do Presídio Urso Panda, especialmente quanto à presença de profissionais médicos no estabelecimento prisional;
Considerando a transferência de recursos federais destinados
às ações de saúde no interior do sistema penitenciário nacional;
Resolve:
Instaurar Inquérito Civil Público destinado a verificar a presença de profissionais médicos no Presídio Edvan Mariano Rosendo,
o Urso Panda, em Porto Velho/RO.
Preliminarmente,
1.Oficie-se à Unidade Prisional, requisitando sejam encaminhadas, no prazo de 10 dias, as folhas de presença de toda a equipe
de saúde nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010.
2.Contacte-se a declarante para que complemente as informações prestadas no Termo de Declarações N o- 20/2010 no que se
refere aos dias em que teria se dirigido à Penitenciária em busca de
profissional médico.
3.Promova-se a autuação, publicações e registros necessários;
4.Dê-se ciência à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos do artigo 6º da Resolução CSMPF N o- 87, de 03 de
agosto de 2006;
Com a resposta, ou o decurso do prazo assinalado, voltem os
autos conclusos para ulteriores deliberações.
ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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PORTARIA N o- 54, DE 22 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República infra-assinado, com base nas suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com
fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos
5º, I, h, II, d, III, d e 6º, VII, da Lei Complementar N o- 75/1993:
Considerando o disposto no art. 4º, §1º e §4º, Resolução N o87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal CSMPF e a atualidade dos fundamentos elencados na Decisão que
instaurou o presente Procedimento Administrativo, reporto-me a estes.
Em pesquisa realizada no site do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, constatou-se que o Município
de Fundão apresentava pendências na prestação de contas do Programa Nacional do Transporte Escolar - PNATE, fato que motivou a
instauração de Procedimento Administrativo.
Oficiado (fls. 06) e cientificado que a pendência da prestação
de contas poderá acarretar a suspensão dos repasses do FNDE, conforme disciplina o art. 5º, §1º, da Lei 10.880/04, o Município apresentou suas justificativas e demonstrou atuar visando regularizar sua
situação. Informou ainda que a prestação de contas do PNATE referente ao biênio 2005/2006 já havia sido enviada ao FNDE. Quanto
ao PNATE dos anos 2007 e 2008, informou não ter sido contemplado
pelo programa (fls. 12/24).
Diante das informações prestadas, oficiou-se novamente à
Prefeitura requisitando a comprovação do regular funcionamento do
Conselho Municipal de acompanhamento e controle social do PNATE, além de informações pertinentes às condições de segurança dos
veículos utilizados no transporte escolar, periodicidade de revisão e
cumprimento das disposições dos arts. 136 e 139 do CTB (fls. 26).
Em resposta, a Prefeitura encaminhou cópia das atas referentes a três reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB, também
responsável pelo acompanhamento e controle do PNATE. Ademais,
também foi encaminhada documentação fornecida pelo Departamento
de Transporte Escolar, relatando o estado de manutenção e operacionalização da frota (fls. 28/185).
Procedendo à instrução do feito, requisitou-se do Município
informações atualizadas acerca da regularização da prestação de contas do PNATE nos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2009 (fls.
188).
O Município respondeu informando que as contas referentes
ao ano de 2004 foram aprovadas pelo FNDE. Quanto às contas dos
anos de 2005/2006, estas estariam sob análise do FNDE. Já as de
2009 estavam pendentes em razão do Presidente do Conselho que
assinou a prestação de contas não estar cadastrado no FNDE, irregularidade que já estava sendo corrigida (fls. 189/212).
Ante o exposto, RESOLVO converter o Procedimento Administrativo N o- 1.17.000.001020/2010-25 em Inquérito Civil Público
para orientar a atuação do MPF, face a possibilidade de adoção de
eventuais medidas judiciais e extrajudiciais. Para tanto, determino a
adoção das providências previstas na Resolução N o- 87/2006 do
CSMPF.
Registre-se com a ementa: "Apura supostas irregularidades
e/ou pendências na prestação de contas relativas ao Programa Nacional do Transporte Escolar (PNATE) do Município de Fundão".
Vinculação temática: PFDC/EDUCAÇÃO
Para atendimento aos arts. 6º e 16, §1º, I, da Resolução N o87/2006, do CSMPF, determino seja publicada a presente e comunicada a instauração do feito à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão - PFDC, com remessa de cópia do ato, além da inclusão em
sua base de dados.
Por fim, tendo em vista que as informações contidas no site
do FNDE, www.fnde.gov.br, a respeito das pendências na prestação
de contas referente ao PNATE estão desatualizadas, oficie-se ao Fundo para que informe, no prazo de trinta dias, a atual situação do
Município de Fundão no que tange à prestação de constas concernente ao PNATE.
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biente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme art. 129,
incisos II e III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, "b" e XIV, "g",
da Lei Complementar 75/93, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO a notícia de possível carência de servidores na Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em
Petrópolis e a eventual morosidade e má prestação dos serviços em
razão da não nomeação de novos servidores aprovados no último
certame realizado em dezembro de 2007 (Edital N o- 1/2007),
Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
para acompanhar os fatos noticiados, determinando, desde logo, a
adoção das providências seguintes:
1 - Autue-se a presente Portaria;
2 - Comunique-se à e. Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão;
3- Expeça-se ofício à Gerência Executiva do INSS em Petrópolis, requisitando a apresentação das seguintes informações:
a) quadro de servidores atualmente lotados na unidade, devendo informar:
a.1. se a lotação desses servidores preenche o número total
das vagas disponíveis ou se existe alguma vaga a ser preenchida
atualmente, indicando cargo/função;
a.2. se há previsão de aposentadoria para os servidores lotados na agência, indicando o cargo ocupado e a quantidade de vagas
que restará ociosa após aposentadoria(s);
a.3. quais as providências que vem sendo adotadas para o
preenchimento das vagas ociosas, caso existentes;
b) indicação da quantidade mínima de servidores prevista
e/ou necessária para o desempenho das atividades na unidade, indicando a quantidade por cargo/função;
c) se há insuficiência de servidores na manutenção da prestação dos serviços ao público. Em caso positivo, que tipo de prejuízos
resulta dessa carência;
e) se existe previsão para a nomeação de novos servidores
concursados, aprovados no último concurso realizado por meio do
oEdital N 01/2007.
Após cumpridas as determinações, venham os autos em conclusão para deliberação.
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CARLOS FERNANDO MAZZOCO
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PORTARIA N 55, DE 21 DE MARÇO DE 2011
Interessados: Vander Muniz Pavão e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
(Agência/Petrópolis). Ementa: "INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO - DIREITOS DO CIDADÃO - CONCURSO PÚBLICO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO Notícia de possível carência de servidores
na Agência do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS em Petrópolis - Eventual morosidade e má prestação dos serviços em
razão da não nomeação de novos servidores
aprovados no último certame realizado em
dezembro de 2007 (Edital N o- 1/2007)"
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal e pelo art. 7º, inciso
I, da Lei Complementar N o- 75/93,
CONSIDERANDO que a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
são objetivos institucionais do Ministério Público, estabelecidos no
art. 127, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar
pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, notadamente a ação civil
pública para proteção do patrimônio público e social, do meio am-
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VANESSA SEGUEZZI
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PORTARIA N 149, DE 29 DE MARÇO DE 2011
OI
Expediente 1.30.012.000004/2011-25. Assunto: Descumprimento de decisão judicial
processo 20095151048707-6 - Secretaria de
Estado de Saúde e Defesa Civil, Município
e União - FLUDROCORTISONA
BID
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, considerando que o
acesso universal e a assistência integral aos serviços de saúde prestados pelo Estado é um direito de todos os usuários do Sistema Único
de Saúde; considerando que há nos autos elementos que apontam no
sentido de que decisão judicial proferida em 23.11.2009 antecipou
tutela jurisdicional determinando que União, Estado e município fornecessem o medicamento FLUDROCORTISONA; que em abril e
maio de 2010 novas decisões foram proferidas, ambas determinando
o imediato depósito do medicamento em cartório; que em junho de
2010 a união informou que houve um "desencontro de informações
junto ao fornecedor"; que também em junho de 2010 a SESDEC
informou que o medicamento não constava em nenhuma lista oficial
de medicamentos; que em outubro de 2010 foi proferida sentença
julgando procedente o pedido, a qual ressaltou que até àquela altura a
tutela antecipada ainda não havia sido cumprida; que em novembro
de 2010 a sentença ainda não havia sido cumprida, conforme nova
decisão judicial (fls 431/434) ; que há nos autos comprovação de
entrega do medicamento apenas nos meses de dezembro de 2010 e
janeiro de 2011, por parte do Estado do Rio de Janeiro; resolve
instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, pelo prazo de 1 ano, com a
finalidade de apurar a responsabilidade pelo descumprimento de ordens judiciais proferidas nos autos do processo 200951510487076 e
possível inadequação do serviço de aquisição e dispensação do medicamento FLUDROCORTISONA , determinando as seguintes diligências:
1- Oficie-se ao Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro requisitando, em complemento ao ofício de fl. 440, que esclareça quanto ao recebimento de recursos federais durante o ano de
2010 para aquisição do medicamento FLUDROCORTISONA, sobre
como foi feita a aquisição desse medicamento e ainda para que
apresente a comprovação de que as ordens judiciais foram encaminhadas ao setor administrativo competente, tendo em vista que
havia decisão para entrega dos medicamentos sem efetivo cumprimento desde novembro de 2009;
2 - Oficie-se à Central Geral de Insumos do Ministério da
Saúde requisitando esclarecimentos acerca do 'desencontro de informações junto ao fornecedor do medicamento FLUDROCORTISONA" citado no ofício de fl. 449, esclarecendo ainda se a aquisição
de tal medicamento é centralizada pelo Ministério da Saúde ou se a
União repassa recursos ao Estado do Rio de Janeiro, apresentando
ainda comprovantes dessa aquisição ou do repasse feito ao referido
estado no ano de 2010.
3- Remeta-se cópia desta Portaria à 5PRDC; 3- À Divisão de
Tutela Coletiva da PRRJ para os registros necessários.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040500076
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JAIME MITROPOULOS
Procurador da República
Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2011
PORTARIA N o- 156, DE 30 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando a instauração no âmbito da Procuradoria
Regional dos Direitos do Cidadão do procedimento administrativo n.º
1.30.012.000613/2010-01 com escopo de averiguar possíveis falhas
no atendimento ao público da Pagadoria de Inativos e Pensionistas da
Aeronáutica - PIPAR.
Resolve converter o procedimento administrativo N o1.30.012.000613/2010-01 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para
promover ampla apuração dos fatos noticiados, em observância aos
termos do artigo 4º, §§1º e 4º da Resolução n.º 87/2006, alterada pela
redação da Resolução 106/2010, ambas do Conselho Superior do
Ministério Público Federal e dos artigos 2º, §§ 4º, 6º e 7º da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a
acompanham como inquérito civil.
Determino, ainda, que seja oficiado ao Vice-Diretor da Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica - PIPAR, requisitando manifestação circunstanciada acerca dos fatos narrados no
procedimento administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os
fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
GISELE PORTO
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PORTARIA N 157, DE 30 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando a instauração no âmbito da Procuradoria
Regional dos Direitos do Cidadão do procedimento administrativo n.º
1.30.012.000504/2010-86 com escopo de averiguar possível falha na
prestação do serviço de retirada do documento de identificação de
estrangeiro residente (RNE);
Resolve converter o procedimento administrativo N o1.30.012.000504/2010-86 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para
promover ampla apuração dos fatos noticiados, em observância aos
termos do artigo 4º, §§1º e 4º da Resolução n.º 87/2006, alterada pela
redação da Resolução 106/2010, ambas do Conselho Superior do
Ministério Público Federal e dos artigos 2º, §§ 4º, 6º e 7º da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a
acompanham como inquérito civil.
Determino, ainda, que seja oficiado ao Superintendente da
Polícia Federal no Rio de Janeiro, requisitando manifestação circunstanciada acerca dos fatos narrados no procedimento administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os
fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
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GISELE PORTO
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PORTARIA N 59, DE 30 DE MARÇO DE 2011
Interessados: CONCER e ANTT. Ementa:
"INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO - DIREITOS DO CIDADÃO E PATRIMÔNIO PÚBLICO - Notícia de possível ausência de
fiscalização, devido à desativação de balança eletrônica localizada na pista de descida da serra, BR 040, Km 99 - Possível
degradação da Rodovia em razão do excesso de peso transportado principalmente
por caminhões"
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal e pelo art. 7º, inciso
I, da Lei Complementar N o- 75/93,
CONSIDERANDO que a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
são objetivos institucionais do Ministério Público, estabelecidos no
art. 127, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar
pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promo-
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2011
vendo as medidas necessárias à sua garantia, notadamente a ação civil
pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme art. 129,
incisos II e III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, "b" e XIV, "g",
da Lei Complementar 75/93, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO as notícias veiculadas no Diário de Petrópolis, nos dias 13, 15 e 18 de março/2011, versando sobre possível
ausência de fiscalização, devido à desativação de balança eletrônica
localizada na pista de descida da serra, BR 040, Km 99, o que estaria
ocasionando degradação da Rodovia, em razão do excesso de peso
transportado principalmente por caminhões;
Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
para apurar os fatos noticiados, determinando, desde logo, a adoção
das seguintes providências:
1- Comunique-se à e. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
do MPF, para a devida publicidade;
2 - Expeça-se ofício à ANTT, encaminhando cópia das matérias veiculadas no Jornal Diário de Petrópolis, para que apresente
esclarecimentos acerca do(s) motivo(s) da desativação da balança
eletrônica localizada na pista de descida da serra, BR 040, Km 99,
bem como informações acerca da possível existência de estudo/projeto de mudança de localização da balança, a fim de que a pesagem
dos veículos seja realizada antes da descida da serra.
4 - Após anotações e registros necessários voltem os autos
conclusos para deliberação.
VANESSA SEGUEZZI
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PORTARIA N 67, DE 28 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando o disposto na Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal N o- 87, de 3 de agosto de 2006,
a qual preceitua a necessidade da descrição do fato objeto da presente
investigação;
f) considerando o termo de comparecimento e declarações
prestado pela usuária do SUS PAULINA ZAVODNIE SOARES, em
que noticia necessitar dos medicamentos de uso contínuo MICARDIS
80mg, VASTAREL 35mg, ASPIRINA 100mg, VECASTEN e CONCOR 1,25, face ao fato de que é portadora de doença cardíaca;
g) considerando que, embora expedidos diversos ofícios ao
cardiologista Dr. Gerdil Leal de Azeredo, responsável pelo atendimento à paciente, requisitando-se informações técnicas e específicas
sobre os medicamentos prescritos, não há registro de resposta adequada nesta Procuradoria;
h) considerando que este não é o primeiro caso em que este
médico se furta a responder as requisições ministeriais ou as contesta
de forma evasiva, sem elucidar as questões apresentadas pelo parquet,
sendo que diante de atuação semelhante em outro procedimento administrativo da PRM-Joinville, o MPF requisitou à Polícia Federal a
instauração de Inquérito Policial para apurar sua conduta;
i) considerando que é imprescindível a opinião de um especialista quanto aos medicamentos sucedâneos fornecidos pela rede
pública de saúde, de modo a avaliar se as opções do SUS são eficazes
ao tratamento da paciente;
j) consideando o teor da resposta à ofício desta PRM, que
requisitiva opinião de outro médico, frente ao período de licença em
que se encontrava o Dr. Gerdil, no qual o Dr. Edílson Roma, também
cardiologista do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, assevera que
apenas com as informações do prontuário médico não é possível
estabelecer opinião a respeito dos questionamentos do MPF, afirmando que "somente uma avaliação da paciente com outro Cardiologista da Instituição pode possibilitar que o que foi solicitado no
referido ofício seja respondido";
k) considerando que expirou o prazo contido no § 1º do art.
4º, da Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal
N o- 87, de 3 de agosto de 2006, para a conclusão dos presentes
autos;
l) considerando a necessidade de ainda se realizarem diligências para apurar se os remédios oferecidos pela rede pública de
saúde podem ser usados no tratamento da paciente em testilha, tendo
em vista a ausência de elementos que permitam a imediata adoção de
quaisquer das medidas previstas nos incisos I e IV do artigo 4º da
Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal N o87;
Converta-se as peças de informação anexas em INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO, conforme artigo 4º da Resolução n.º 106 do
CSMPF, para promover ampla apuração dos fatos noticiados.
Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a
acompanham como inquérito civil.
Oficie-se ao Hospital Regional Hans Dieter Schmidt requisitando seja agendada nova consulta da Sra. Paulina Zavodnie Soares
com outro médico da Instituição, que não o Dr. Gerdil Leal de
Azeredo, no intuito de que um especialista diverso possa avaliar o
quadro clínico da paciente e obter subsídios para responder as indagações formuladas pelo Ministério Público Federal quanto aos medicamentos sucedâneos fornecidos pelo SUS.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os
fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
MÁRIO SÉRGIO GHANNAGÉ BARBOSA
PORTARIA N o- 75, DE 29 DE MARÇO DE 2011
O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República
que subscreve, considerando que, nos autos de N o1.33.005.00329/2010-12, foi excedido o prazo estabelecido no art. 2º,
§6º, da Resolução N o- 23/2007, do CNMP, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, indicando, em cumprimento ao art. 4º da referida portaria:
a) Fundamento legal: art. 129, inciso III, da Constituição; art.
8º, §1º, da Lei N o- 7.347/85; art. 6º, inciso VII, e art. 8º, da Lei
Complementar N o- 75/93.
b) Descrição do fato: não fornecimento, pelo Sistema Único
de Saúde, do medicamento CYMBALTA.
c) Nome e qualificação da pessoa a quem o fato é atribuído:
União, Estado de Santa Catarina e Município de Joinville.
d) Nome e qualificação do autor da representação: Celina
Samara Queiroz, brasileira, amasiada, desempregada, RG N o4.250.365-5, residente na Rua Maracujá, N o- 410, bairro Comasa, CEP
89228-070, Joinville/SC; Dilene Tavares Sardinha, brasileira, casada,
professora, RG N o- 2.764.957, residente na Rua Capinzal, N o- 473,
apto. 14, bairro América, CEP N o- 89204-120, Joinville/SC.
Ficam determinadas as seguintes diligências:
1)Registros de praxe.
2)Comunicação à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) e encaminhamento da presente portaria para publicação..
77
ISSN 1677-7042
CONSIDERANDO a falta de programa de proteção a testemunhas no Estado da Paraíba;
Resolve converter o mencionado Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público - ICP.
Para tanto, DETERMINO:
1. Registre-se e autue-se esta portaria;
2. Expeça-se ofício ao novo Secretário da SEDS/PB, solicitando informações sobre as providências adotadas para a proteção
dos Srs. Marinaldo Rique Dias Júnior, Paulo Antônio da Silva e
Marconi Gonzales Silva. Prazo de 20 (vinte) dias.
3. Comunique-se à PFDC, em observância ao art. 6° da
resolução n°87/2006;
4. Publique-se.
DUCIRAN VAN MARSEN FARENA
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
PORTARIA N o- 73, DE 3 DE MARÇO DE 2011
REF.: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N o- 1.24.000.000706/2007-69
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso da atribuição estabelecida
pela Lei Complementar N o- 75/93, art. 6°, VII, "b", com fulcro no art.
5° da Resolução CSMPF N o- 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como na Resolução CNMP N o- 23, de 17 de setembro de 2007, e
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III da CF/88);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar
TIAGO ALZUGUIR GUTIERREZ
pelos interesses difusos e indisponíveis, em especial os atinentes à
oPORTARIA N 70, DE 16 DE MARÇO DE 2011
defesa dos direitos humanos e o bom funcionamento dos serviços
públicos em geral;
REF.: PROCEDIMENTO ADMINISTRACONSIDERANDO a efetividade dos princípios constituciooTIVO N 1.24.000.000766/2010-87
nais da cidadania e da dignidade da pessoa humana, erigidos como
fundamentos do Estado Democrático de Direito Brasileiro (art. 1º,
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Proincisos II e III, da Lei Maior);
curador da República signatário, no uso da atribuição estabelecida
CONSIDERANDO que a transmissão televisiva de grande
pela Lei Complementar N o- 75/93, art. 6°, VII, "b", com fulcro no art.
número de programas regionais, principalmente os noticiosos po5° da Resolução CSMPF N o- 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do
liciais, estão violando sistematicamente os direitos humanos pela exConselho Superior do Ministério Público Federal, bem como na Reposição de cenas de detidos, por entrevistas que desrespeitam os
solução CNMP N o- 23, de 17 de setembro de 2007, e
direitos dos detidos, quando são pessoas humildes, máxime no tocante
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público proao direito fundamental à presunção de inocência;
mover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção
CONSIDERANDO que tais programas vêm sendo abastedo patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros incidos com imagens degradantes de presos, desrespeitando dispositivos
teresses difusos e coletivos (art. 129, inciso III da CF/88);
insertos no art. 5º da Carta Maior, em especial, o direito à honra e à
CONSIDERANDO que, já no seu art. 1º, III, a CF/88 preconiza a dignidade da pessoa humana como um de seus princípios
imagem, aviltando, por consequência, a dignidade da pessoa humana
fundamentais e que esse princípio inclui, necessariamente, o respeito
(art. 1º, inciso III, da CF/88), bem como vêm infringindo a Portaria
e proteção da integridade física e psíquica de toda pessoa, sem disN o- 796/00 do Ministério da Justiça;
tinção de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que o direito à liberdade de comunicação
CONSIDERANDO que o direito à vida é o mais fundasocial, assim como todos os outros direitos fundamentais, não é abmental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à
soluto, nem intangível, sujeitando-se aos limites gerais enunciados no
existência e exercício de todos os demais direitos, razão por que a
art. 29 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como
Constituição Federal do Brasil declara, em seu art. 5º, caput, que o
às restrições decorrentes da colisão com outros direitos ou valores
direito à vida é inviolável ("Todos são igual perante a lei, sem disconstitucionais;
tinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos esCONSIDERANDO que a Carta Constitucional brasileira, em
trangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida..."
seu art. 221, preceitua que: "A produção e a programação das emis)(grifamos);
soras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I-preCONSIDERANDO que o art. 4º, II, da CF/88 dispõe que a
ferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (…) III - prevalência dos direitos II-promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção
independente que objetive sua divulgação; III-regionalização da prohumanos;
CONSIDERANDO que a Convenção Americana sobre Didução cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabereitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica, em vigor no
lecidos em lei; IV-respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da
Brasil, por força do Decreto 678/1992, prevê, em seu artigo 4º, que:
família";
"Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito
CONSIDERANDO que o art. 5°, III, da Constituição Federal
deve ser protegido pela lei, em geral, desde o momento da concepção.
estabelece que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente" ;
desumano ou degradante";
CONSIDERANDO que o Pacto Internacional sobre Direitos
CONSIDERANDO que são invioláveis a intimidade, a vida
Civis e Políticos, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 226, de
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
12.12.1991 e promulgado pelo Decreto n.º 592, de 6.7.1992, reza, em
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação
seu art. 6º, § 1º, que: "O direito à vida é inerente à pessoa humana.
(art. 5°, X, CF/88);
Este direito deverá ser protegido pela lei, ninguém poderá ser arCONSIDERANDO que é assegurado aos presos o respeito à
bitrariamente provado de sua vida";
integridade física e moral (art. 5°, XLIX, CF/88);
CONSIDERANDO que o art. 34, VII, "b", da Constituição
CONSIDERANDO que os detentos têm direito de não presFederal assegura que: "A União não intervirá nos Estados nem no
Distrito Federal, exceto para: (…) VII - assegurar a observância dos tar declarações contra a sua vontade, o direito de não ser ofendido e
seguintes se princípios constitucionais: (…) b) direitos da pessoa hu- de não ser exibido em situações vexatórias e humilhantes, o direito de
mana";
não ser exposto à execração pública e o direito de não ser pré-julgado
CONSIDERANDO que a CF/88 prega, em seu Art. 144 que:
e condenado por quem não seja competente;
"A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
Resolve converter o mencionado Procedimento Administratodos, é exercida para a preservação da ordem pública e da intivo em Inquérito Civil Público - ICP.
columidade das pessoas e do patrimônio (...)";
Para tanto, DETERMINO:
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar
1. Registre-se e autue-se esta portaria;
pelos interesses difusos e indisponíveis, em especial os atinentes à
2. Expeça-se ofício ao novo Secretário da SEDS/PB, esdefesa dos direitos humanos;
clarecendo-o que se trata de quinta reiteração feita àquele órgão, para
CONSIDERANDO que o Estado deve dispensar medidas de
que responda aos questionamentos feitos por meio do Of. 292/2010 e
proteção a testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas à
do Of. 297/2010. Prazo de 20 (vinte) dias.
grave ameaça, em razão de colaborarem com a investigação ou pro3. Comunique-se à PFDC, em observância ao art. 6° da
cesso criminal (art. 1º da Lei N o- 9.807/99);
resolução n°87/2006;
CONSIDERANDO que este Procedimento Administrativo
4. Publique-se.
acompanha expulsões arbitrárias e ameaças à vida de assentados do
Assetamento Rural Oiteiro de Miranda, em Lucena/PB, em razão de
DUCIRAN VAN MARSEN FARENA
denúncias apresentadas quanto à administração do referido assentamento;
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040500077
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
1
PORTARIA N o- 75, DE 18 DE MARÇO DE 2011
PORTARIA N o- 88, DE 18 DE MARÇO DE 2011
REF.: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N o- 1.24.000.000883/2008-26
REF.: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N o- 1.24.000.000840/2003-36
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso da atribuição estabelecida
pela Lei Complementar N o- 75/93, art. 6°, VII, "b", com fulcro no art.
5° da Resolução CSMPF N o- 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como na Resolução CNMP N o- 23, de 17 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III da CF/88);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 em
seu artigo 6º estabelece que o direito a Saúde é inerente à pessoa
humana, definindo-o como sendo um direito social e que deve ser
garantido pelo Estado;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 196 do mencionado Diploma legal: "a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação";
CONSIDERANDO que as ações e serviços de saúde são de
relevância pública, competindo ao Ministério Público zelar pelo seu
efetivo respeito, conforme determina a Constituição Federal em seus
arts. 197 e 129, II, respectivamente;
CONSIDERANDO que este Procedimento Administrativo,
instaurado a partir de denúncias quanto ao sucateamento dos serviços
públicos prestados pelo Hospital Universitário Lauro Wanderley, da
UFPB, em João Pessoa/PB, visa apurar as condições em que o referido serviço de saúde é prestado à comunidade local, pelo poder
público;
Resolve converter o mencionado Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público - ICP.
Para tanto, DETERMINO:
1. Registre-se e autue-se esta portaria;
2. Reitere-se, pela terceira vez, o Ofício N o- 024/09/PR/PBPRDC, endereçado ao Secretário de Educação da Educação Superior,
requisitando auditoria operacional e de gestão no Hospital Universitário Lauro Wanderley, da Universidade Federal da Paraíba, com o
objetivo de avaliar a gestão de pessoal no referido hospital.
3. Comunique-se à PFDC, em observância ao art. 6° da
resolução n°87/2006;
4. Publique-se.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso da atribuição estabelecida
pela Lei Complementar N o- 75/93, art. 6°, VII, "b", com fulcro no art.
5° da Resolução CSMPF N o- 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como na Resolução CNMP N o- 23, de 17 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III da CF/88);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 em
seu artigo 6º estabelece que o direito a Saúde é inerente à pessoa
humana, definindo-o como sendo um direito social e que deve ser
garantido pelo Estado;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 196 do mencionado Diploma legal: "a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação";
CONSIDERANDO que as ações e serviços de saúde são de
relevância pública, competindo ao Ministério Público zelar pelo seu
efetivo respeito, conforme determina a Constituição Federal em seus
arts. 197 e 129, II, respectivamente;
CONSIDERANDO que um dos temas de que trata este Procedimento Administrativo é a qualificação de hospitais para realização de cirurgias cardíacas;
CONSIDERANDO que, para que o processo de habilitação
para realização de cirurgia cardíaca pelo Hospital Universitário Lauro
Wanderley, da UFPB, em João Pessoa/PB, seja concluído, depende de
vistoria a ser feita pela Vigilância Sanitária naquele nosocômio;
CONSIDERANDO a necessidade de cobrar, acompanhar e
fiscalizar as soluções apresentadas para os problemas referentes à
cardiopatia pediátrica e demais assuntos a ela relacionados;
Resolve converter o mencionado Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público - ICP.
Para tanto, DETERMINO que:
1. Registre-se e autue-se esta portaria;
2. Oficie-se,à Vigilância Sanitária para que realize vistoria no
Hospital Universitário Lauro Wanderley;
3. Comunique-se à PFDC, em observância ao art. 6° da
resolução n°87/2006;
4. Publique-se.
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DUCIRAN VAN MARSEN FARENA
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
DUCIRAN VAN MARSEN FARENA
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
PORTARIA N o- 77, DE 21 DE MARÇO DE 2011
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DUCIRAN VAN MARSEN FARENA
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
A
Autos N o- 1.24.002.000004/2011-41
REF.: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N o- 1.24.000.000328/2006-32
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso da atribuição estabelecida
pela Lei Complementar N o- 75/93, art. 6°, VII, "b", com fulcro no art.
5° da Resolução CSMPF N o- 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como na Resolução CNMP N o- 23, de 17 de setembro de 2007, e
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III da CF/88);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 em
seu artigo 6º estabelece que o direito a Saúde é inerente à pessoa
humana, definindo-o como sendo um direito social e que deve ser
garantido pelo Estado;
CONSIDERANDO que o artigo 196 do mencionado Diploma legal preleciona que: "a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação";
CONSIDERANDO que foi instituído o Sistema Único de
Saúde (SUS) para atender os anseios da população, garantindo os
meios e condições necessárias à prevenção e assistência para recuperação da saúde;
CONSIDERANDO que as ações e serviços de saúde são de
relevância pública, competindo ao Ministério Público zelar pelo seu
efetivo respeito, conforme determina a Constituição Federal em seus
arts. 197 e 129, II, respectivamente;
CONSIDERANDO o apurado nos autos, quanto à deficiência na prestação de serviços médicos de oncologia na rede estadual do
SUS;
Resolve converter o mencionado Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público - ICP.
Para tanto, DETERMINO:
1. Registre-se e autue-se esta portaria;
2. Expeça-se ofício à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba, indagando sobre o Plano de Assistência Oncológica;
3. Comunique-se à PFDC, em observância ao art. 6° da
resolução n°87/2006;
4. Publique-se.
BID
PORTARIA N o- 93, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011
Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2011
g) a necessidade de apurar se todas as instituições de ensino
superior compreendidas por esta Subseção Judiciária estão efetuando
a devolução dos valores arrecadados à título de emissão de diploma;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o fim
de investigar os fatos noticiados.
Para tanto determino:
1) a autuação da presente portaria e do procedimento administrativo 1.33.005.000430/2007-60 como inquérito civil.
2) a expedição de ofício à Faculdade Cenecista de Joinville
para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se todos os alunos que
tiveram valores cobrados à título de emissão de registro de diploma já
foram devidamente restituídos.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os
fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
MÁRIO SÉRGIO GHANNAGÉ BARBOSA
PORTARIA N o- 108, DE 28 DE MARÇO DE 2011
O Procurador da República abaixo subscrito, com fundamento nos incisos II e III do artigo 129 da Constituição Federal e na
alínea "b" do inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº75/93,
Considerando ser função institucional do Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados na Constituição da
República, promovendo o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, nos termos do artigo 129 da
Lei Maior;
Considerando que, nos termos da alínea c do inciso II do
artigo 5º da Lei Complementar nº75/93, é função institucional do
Ministério Público Federal zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos a políticas fundiárias e a reforma agrária;
Considerando que, de acordo com o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº4.504/64, compete ao Instituto Brasileiro de Colonização e Reforma Agrária promover e coordenar a execução da
mencionada regularização fundiária;
Considerando que constitui atribuição da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão fiscalizar a escorreita implementação
da reforma agrária pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária;
Considerando, nesta linha, que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, observados os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, nos termos da alínea h do inciso I do artigo 5º da Lei
Complementar nº75/93;
Considerando que a regularização fundiária no Estado de
Mato Grosso se revela extremamente problemática, sobretudo em
virtude dos conflitos decorrentes do arrostamento de interesses, gerando insegurança permanente;
Considerando a necessidade de maiores informações acerca
da efetiva implementação da reforma agrária no projeto de assentamento "Zumbi dos Palmares", município de Dom Aquino/MT;
Por derradeiro, considerando a complexidade para solução
do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu
prazo, conforme determina o §4º do artigo 4º da Resolução
nº106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
R E S O L V E converter o procedimento administrativo
nº08100.045319/99-05 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para "fiscalizar a efetiva implementação da reforma agrária no projeto de
assentamento 'Zumbi dos Palmares', município de Dom Aquino/MT",
mantendo-se o Ofício para o qual foi distribuído e indicando na
ementa o texto contante entre aspas neste parágrafo.
Comunique-se à combativa Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação
do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo
16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Por oportuno, encaminhe-se cópia desta portaria de instauração, nos termos do §9º do artigo 6º da Resolução nº23/2007 do
egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, para o INCRA.
PO
A Dra. Lívia Maria de Sousa, Procuradora da República
atuante na PRM Sousa/PB, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro na resolução n.º 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações introduzidas pela Resolução n.º 106, de 06 de abril de
2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
Resolve
Converte, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 6º, VII, ''b'', e 38, I, da Lei Complementar N o- 75/93, o
Procedimento Administrativo em epígrafe no competente Inquérito
Civil Público - ICP, a fim de apurar irregularidades na classificação
da candidata Mônica Tejo Cavalcante, em concurso público regido
pelo Edital N o- 06 de 31/03/2010, promovido pela UFCG.
Determinar, de imediato, as seguintes providências:
I. Comunique-se por meio eletrônico à respectiva Câmara de
Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, conforme o caso, em observância ao art. 6º da resolução N o87/2006, remetendo-lhe cópia desta portaria, a fim de que lhe seja
dada a devida publicidade, nos termos d o art. 16 da Resolução N o87/2006;
II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para
fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento;
Para secretariar os trabalhos, designo o servidor Alexsandro
de Oliveira Valério.
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LÍVIA MARIA DE SOUSA
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GUSTAVO NOGAMI
PORTARIA N 80, DE 28 DE MARÇO DE 2011
PORTARIA N 132, DE 28 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais, e CONSIDERANDO:
a) o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da
Constituição Federal;
b) a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso
I, da mesma Lei Complementar;
c) que o objeto do presente procedimento se insere no rol de
atribuições do Ministério Público Federal;
d) o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de setembro de
2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) a cobrança de valor para emissão de certificados ou diplomas universitários praticada por instituições de ensino superior
instaladas na área abrangida pela Subseção Judiciária de Joinville, em
desrespeito às normas protetivas ao consumidor.
f) a informação de que algumas instituições já estão efetuando a devolução dos valores cobrados indevidamente;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições legais e:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts.
127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, d,
e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar N o- 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e na
Resolução N o- 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo N o1.21.000.000884/2010 -05 foi instaurado, em 30 de junho de 2010,
com o seguinte objeto: Apurar suposta irregularidade consistente em
lesão ao direito à liberdade religiosa causada pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul a servidora dessa instituição de ensino
superior.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040500078
o-
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2011
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 2º, §6º, da
Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público N o- 23/2007 e
o art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução do Conselho Superior do Ministério
Público Federal N o- 87/2010, o procedimento administrativo deve ser
concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo,
uma única vez;
CONSIDERANDO que não foram esgotadas todas as diligências cabíveis no caso, razão pela qual é necessária a continuidade
da investigação;
Resolve converter o Procedimento Administrativo N o1.21.000.000884/2010-05 em INQUÉRITO CIVIL, mantendo-se o
objeto original.
Registrem-se os autos como inquérito civil.
Após os registros de praxe, cumpram-se as seguintes providências, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução
do Conselho Nacional do Ministério Público N o- 23/2007 e dos artigos
4º, VI, e 6º da Resolução do Conselho Superior do Ministério Público
Federal N o- 87/2006: (1) comunicação desta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e remessa de cópia para que
providencie a publicação no Diário Oficial; (2) afixação de cópia
desta portaria no local de costume; (3) inclusão do correspondente
arquivo virtual na área disponível para consulta no site desta Procuradoria da República.
Elabore-se minuta de ofício dirigido ao Procurador-Geral
Federal a fim de requisitar, com base na legislação de regência,
informações sobre o andamento do Processo Administrativo N o00407.009394/2010-79.
Designo, para secretariar os trabalhos, o servidor Márcio
Cedro Dias de Aquino.
FELIPE FRITZ BRAGA
o-
PORTARIA N 194, DE 25 DE MARÇO DE 2011
ETIQUETA PR/TO 4145/2011
O Procurador da República signatário, em exercício no Ofício da Defesa dos Direitos dos Cidadãos, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com amparo nos arts. 127 e 129, inciso III,
da Constituição da República de 1988, Lei Complementar N o- 75/93,
Resolução CSMPF N o- 87/2010 e ainda:
CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo N o1.36.000.000070/2011-11, instaurado a partir de denúncia anônima,
noticiando que havia 2 (dois) caminhões contendo remédios vencidos
saindo do depósito da Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO, que foi constatado por servidores desta
procuradoria, em diligência realizada no local, "15 (quinze) pallets
cujo somatório acondicionava cerca de 40m3 de produtos. Nestes em
sua maioria visualizou-se, por estarem sem invólucro, se tratar de
produtos com validade vencida";
CONSIDERANDO que o art. 196 da CRFB/88 prevê que a
saúde é dever do Estado e direito de todos, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que uma das funções institucionais do
Ministério Público é zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição da República de 1988, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, conforme determina o art. 129, II da CRFB/88;
resolve:
Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendente a apurar
irregularidades na gestão de medicamentos destinados á população
pela Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins.
Determinar a realização das seguintes providências iniciais:
1) encaminhe-se a presente Portaria à COORJU, acompanhada do PA 1.36.000.000070/2011-11, para autuação e cadastro;
2) encaminhe-se cópia da presente à Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão, solicitando sua publicação;
3) oficie-se à SESAU solicitado esclarecimentos acerca dos
fatos;
4) oficie-se à ANVISA questionando-a acerca do recebimento dos remédios vencidos;
5) publique-se no mural desta PR/TO pelo prazo de 10 (dez)
dias;
6) designo o servidor GUSTAVO LAGE DUARTE para secretariar os trabalhos;
7) Após o cumprimento das diligências anteriormente determinadas, voltem-me os autos conclusos ao Procurador oficiante.
Considerando que nesta reunião o próprio Secretário afirmou
que serão realizadas auditorias nestes Hospitais Regionais, que são
administrados por Organizações Sociais, com a finalidade de verificar
o seu funcionamento e o atendimento ao público em compatibilidade
com os recursos públicos que são repassados;
Considerando a necessidade de se verificar o correto controle
da Administração Pública em relação a estes serviços realizados por
Organizações Sociais, com objetivo de que sejam fornecidos os serviços mais eficientes e de qualidade ao cidadão;
Considerando a previsão do art. 8º da Lei 9.637/98, que
prevê a necessidade de fiscalização pela Administração Pública dos
contratos celebrados com as Organizações Sociais;
Considerando que estes serviços de saúde são mantidos e
financiados por recursos do Sistema Único de Saúde, havendo também recursos federais aplicados, mormente quando se considera que
estes são recursos de média e alta complexidade.
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo como objeto os narrados acima, pelo que:
Determino:
1 - Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil,
distribuindo a este Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, já
que se trata de matéria afeta a este gabinete;
2 - Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (art. 6º da Resolução n.º
87, de 2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria,
sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário
Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução N o- 87, de 2006,
do CSMPF;
3 - Oficie-se ao Secretário de Saúde do Estado do Pará,
solicitando que encaminhe, em 20 (vinte) dias, informações:
a) de quais os Hospitais Regionais no Estado e qual a forma
de administração? São todos por meio de Organizações Sociais?;
b) encaminhar cópia dos contratos firmados pelo Governo do
Estado com estes Hospitais. Quais os serviços que estes Hospitais
estão habilitados a realizar?;
c) o Governo do Estado realiza auditorias ou fiscalizações
para acompanhar a execução destes serviços nos Hospitais Regionais?
Existe cronograma de auditorias a serem realizadas? Encaminhar a
cópia de eventuais auditorias/fiscalizações realizadas nos últimos 2
(dois) anos;
d) qual o setor da Secretaria de Saúde responsável pelas
auditorias/fiscalizações nos Hospitais Regionais? Existe pessoal técnicos/servidores suficientes para realizar tal função?
e) encaminhar outras informações que V. Sa. entender pertinentes ao caso.
4 - Encaminhar ao Sr. Secretário de Saúde do Estado do Pará
cópia da presente portaria de instauração, frisando que a presente
investigação é na esfera cível, com a finalidade de obter informações
acerca do regular funcionamento destes Hospitais de forma eficiente
e otimizada, e da fiscalização da execução dos contratos de gestão.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República e Procurador Regional dos Direitos do Cidadão ao final
assinado, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 129 da
Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º
75/93, de 20/05/1993 e na Resolução N o- 87, de 03/08/2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, e
Considerando sua função institucional de zelar pelo efetivo
respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição da República, provendo as medidas necessárias à sua garantia, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal de 1988;
Considerando a reunião realizada com o Sr. Secretário Estadual de Saúde no dia 04/02/2011, na sede desta Procuradoria da
República, em que foram trazidos temas referentes a saúde, tal como
a necessidade de realizar controle dos procedimentos realizados pelos
Hospitais Regionais;
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ALAN ROGÉRIO MANSUR SILVA
ANTONIO JOSÉ DONIZETTI MOLINA
DALOIA
PORTARIA N o- 15, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011
O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República
que subscreve, considerando que, nos autos de N o1.33.005.000056/2010-06, foi
excedido o prazo estabelecido no art.
2º, § 6º, da Resolução N o- 23/2007, do CNMP, resolve instaurar
INQUÉRITO CIVIL, indicando, em cumprimento ao art. 4º da referida portaria:
a) Fundamento
legal: art. 129, inciso III, da Constituição; art.
o7.347/85; art. 6º, inciso VII, e art. 8º, da Lei
8º, §1º, da Lei N
oComplementar N 75/93.
b) Descrição do fato: Estatuto do Idoso. Reserva de vagas
para idosos em linhas interestaduais de ônibus. Possibilidade de troca
de poltrona.
c) Nome e qualificação da pessoa a quem o fato é atribuído:
Auto Viação Catarinense, com sede na Avenida Juscelino Kubitschek
de Oliveira, 111, Florianópolis/SC, CEP 88.070-120.
d) Nome e qualificação do autor da representação: Dalva
Aparecida Fagundes, RG N o- 3.133.737-6, CPF N o- 708.925.719-34,
aposentada, residente na Rua Aveiro, 283, apartamento N o- 03, Bairro
Aventureiro, Joinville/SC.
Ficam determinadas as seguintes diligências:
1) Registros de praxe.
2) Tendo em vista que as informações fornecidas pela Empresa Auto Viação Catarinense (fl. 44) não oforam suficientes para
responder às indagações contidas no ofício N - 27/2010, determino à
Coordenadoria Jurídica a expedição de novo ofício à empresa em
epígrafe requisitando que informe, pormenorizadamente, qual o procedimento adotado para a reserva de assentos aos idosos, qual o
critério de escolha dos assentos (se cabe à empresa ou ao passageiro),
bem como quais são os ônibus e as linhas que possuem essas vagas.
3) Comunicação à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão e
encaminhamento da presente portaria para publicação.
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TIAGO ALZUGUIR GUTIERREZ
3ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PORTARIA N o- 3, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, VI, da Constituição da República c/c art. 6º, VII, e 7º, I, da
Lei Complementar Federal n.º 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei n.º 7.347/85
e de acordo com as Resoluções N o- 87/06/CSMPF e N o- 23/07/CNMP,
com o objetivo de apurar a possível comercialização irregular de
carnes, fatos estes que estariam acontecendo em propriedades do
interior do Município de Cruzeiro do Sul/RS, resolve converter o
presente Procedimento Administrativo (N o- 1.29.014.000125/2010-97)
em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
Proceda-se ao registro e à autuação da presente, comuniquese à 3º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, para fins do art. 6º da Resolução N o- 87/06/CSMPF e publique-se, por meio eletrônico (internet), nos moldes dos arts. 4°, VI,
e 7º, §2º, II, da Resolução N o- 23/07/CNMP.
A secretaria deste gabinete acompanhará a tramitação deste
feito, fazendo conclusão para eventual prorrogação até 05 (cinco) dias
antes do vencimento do prazo de 01 (um) ano.
NILO MARCELO DE ALMEIDA CAMARGO
Procurador da República
PORTARIA N o- 13, DE 1º DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República Signatário, no exercício de suas funções institucionais conferidas pelo artigo 127 e 129, da Constituição Federal, notadamente a
fim de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos, assim como a defesa dos direitos
e interesses das populações indígenas;
Considerando o disposto nos artigos 5°, 6°, inciso VII, e 37,
todos da Lei Complementar N o- 75/93, assim como o estabelecido no
artigo 8º, § 1º, da Lei 7.347/85;
Considerando o disposto nos artigos 1°, 2°, 4º, II, 5º, "caput", 8º, e 28, todos da Resolução N o- 87, de 6 de abril de 2010, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando que foi instaurado nesta Procuradoria da República em Santos, em 08/01/2010, o procedimento N o1.34.012.000175/2011-13 a partir de representação do Departamento
Nacional de Auditoria do SUS, do Ministério da Saúde, com o objeto
indicado na seguinte ementa:"FINANCIAMENTO HABITACIONAL
- Trata-se de petição encaminhada pelo Sr. Ronaldo Gomes da Silva,
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040500079
morador do Conjunto
Habitacional Portal do Mar, localizado na Rua
Maria Alberta, N o- 76, bloco 1, apto 503, Jardim Samarita, em São
Vicente/SP, informando deteriorização do imóvel do Conjunto Habitacional referido de responsabilidade da Caixa Econômica Federal.";
Instaura inquérito civil público para a apuração dos fatos
narrados e a adoção das medidas cabíveis. Providencie-se:
1) a afixação desta portaria em local de costume nesta Procuradoria da República em Santos e a remessa de cópia à 3ª Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para ciência e a respectiva publicação,
considerando o disposto nos artigos 5º
e 6º, da Resolução N o- 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal;
2) a remessa dos autos à Coordenadoria Jurídica, para registro e autuação como inquérito civil público ;
3) Após, voltem conclusos.
Designo o Sr. Roberto Costa Sena, servidor lotado neste
gabinete, para atuar como Secretário nestes autos, sem prejuízo de
outro servidor em substituição.
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VICTOR MANOEL MARIZ
PORTARIA N o- 808, DE 25 DE MARÇO DE 2011
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ISSN 1677-7042
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PORTARIA N 23, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, lotado e em exercício na Procuradoria da República no Município de Pelotas/RS, no uso de suas
atribuições constitucionais (artigos 129, caput, e inciso III, da Constituição Federal), legais (artigo 8.º, § 1.º, da Lei n.º 7.347/1985; e,
artigos 1.º; 5.º; 6.º, incisos VII; 7.º, inciso I; e, 38, inciso I; da Lei
Complementar n.º 75/1993) e regulamentares (artigo 1.º e seguintes
da Resolução CSMPF n.º 87/2006 e artigo 1.º e seguintes da Resolução CNMP n.º 23/2007); e ...
CONSIDERANDO que se encontra em curso na Procuradoria da República no Município de Pelotas/RS o Procedimento Administrativo n.º 1.29.005.000287/2010-34, cujo objeto é apurar, dentre
outras supostas irregularidades, a falta de atuação da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL em caso envolvendo a previsão de prazo ilegal de fidelização em contrato de prestação de
serviço de conexão à internet, da concessionária de serviço de TV a
Cabo STV Comunicações S/A;
CONSIDERANDO que o referido procedimento preparatório
ainda não se encontra instruído com dados suficientes a permitir a
adoção imediata de quaisquer das medidas judiciais ou extrajudiciais
cabíveis (propositura de ação civil pública, expedição de recomendação etc), sendo necessária a realização de novas diligências, como
a requisição de informações e/ou documentos;
Resolve, em face do disposto no artigo 4.º, § 4.º, da Resolução CSMPF n.º 87/2006 e no artigo 2.º, § 7.º, da Resolução
CNMP n.º 23/2007, converter o referido procedimento administrativo
em inquérito civil, razão pela qual deverá a Secretaria dos Ofícios da
Tutela Coletiva - SOTC:
1. registrar e autuar a presente Portaria com os autos do
procedimento administrativo preparatório findo, mantendo-se a numeração deste; e, registrar, na capa dos autos, como objeto do inquérito civil: "Apurar, dentre outras supostas irregularidades, a falta
de atuação da ANATEL em caso envolvendo a previsão de prazo
ilegal de fidelização em contrato de prestação de serviço de conexão
à internet"; e,
2. comunicar à 3.ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal acerca da conversão do procedimento administrativo em inquérito civil, enviando-se o arquivo virtual da portaria ao endereço eletrônico [email protected], para fins de
sua publicação no Diário Oficial da União, conforme determinado no
artigo 16, § 1.º, inciso I, da Resolução CSMPF n.º 87/2006 e no
artigo 7.º, § 2.º, inciso I, da Resolução CNMP n.º 23/2007.
Após, voltem os autos conclusos para posteriores deliberações.
DESIGNA-SE, para secretariar os trabalhos, a servidora JULIANA ROCHA GOMES.
MAURO CICHOWSKI DOS SANTOS
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PORTARIA N o- 87, DE 29 DE MARÇO DE 2011
PORTARIA N o- 70, DE 30 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais, e CONSIDERANDO:
a) o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da
Constituição Federal;
b) a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso
I, da mesma Lei Complementar;
c) que o objeto do presente procedimento se insere no rol de
atribuições do Ministério Público Federal;
d) as disposições da Resolução N o- 23, de 17 de setembro de
2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) os termos da Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal N o- 87, de 3 de agosto de 2006, a qual
preceitua a necessidade da descrição do fato objeto da presente investigação;
f) o art. 1º da Resolução do CONAMA N o- 258, de 26 de
agosto de 1999, que dispõe que "as empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos ficam obrigadas a coletar e dar destinação
final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no
território nacional, na proporção definida nesta Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas".
g) que conforme o art. 10 da mesma resolução os fabricantes
e os importadores poderão criar centrais de recepção de pneus inservíveis, a serem localizadas e instaladas de acordo com as normas
ambientais e demais normas vigentes, para armazenamento temporário e posterior destinação final ambientalmente segura e adequada.
h) a notícia de que não há central de recepção de pneus
inservíveis (ECOPONTOS) em Joinville;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o fim
de averiguar os fatos investigados.
Para tanto determino:
1) a autuação da presente portaria e do procedimento administrativo 1.33.005.000014/2008-42 como inquérito civil.
2) a expedição de ofício ao Município de Joinville para que
informe, no prazo de 5 (cinco) dias, onde estão sendo depositados os
pneus inservíveis do município.
EMENTA: Apura supostos danos ambientais, consitentes na poluição, por defensivos
agrícolas, de rios da região da Aldeia Indígena do Caí, Município do Prado/BA.
Conduta atribuída ao fazendeiro conhecido
como Amarildo. Representante: CACIQUE
ZÉ CHICO. Representado: FAZENDEIRO
AMARILDO. Interessados: UNIÃO; MUNIcípio de PRASO/ba; aLDEIA CAÍ.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010); resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Meio Ambiente", vinculando-o à ;
b) Comunicar à 4ª CCR/MPF, no prazo de 10 (dez) dias, a
instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados da 4ª CCR/MPF na
intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, o(a) servidor(a) Renan Souza Miranda (art. 5º, V, da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
b) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
oN 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
CO
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FERNANDO ZELADA
PORTARIA N o- 56, DE 28 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que subscreve, considerando que, no curso do Procedimento N o- 1.33.005.000112/2008-80, foi excedido o prazo estabelecido no art. 2º, §6º, da Resolução N o- 23/2007, do CNMP, resolve
instaurar INQUÉRITO CIVIL, indicando, em cumprimento do art. 4º
da referida portaria:
a) Fundamento legal: art. 129, III, da Constituição Federal e
art. 5º, III, "a" e "c", art. 6º, VII, alínea "b" da Lei Complementar N o75/93.
b) Descrição do fato: Construção de rampa de lavação às
margens do Rio Parati.
c) Nome e qualificação da pessoa a quem o fato é atribuído:
Prefeitura Municipal de Araquari.
d) Nome e qualificação do autor da representação: Ministério
Público Federal.
Ficam determinadas, por ora, as seguintes diligências:
1) Registros de praxe.
2) Comunicação à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão e
encaminhamento da presente portaria para publicação.
ÃO
PORTARIA N o- 5, DE 18 DE MARÇO DE 2011
MÁRIO SÉRGIO GHANNAGÉ BARBOSA
PORTARIA N o- 95, DE 1° DE ABRIL DE 2011
PR
EMENTA: APURA A OCUPAÇÃO DESORDENADA E IRREGULAR DA ORLA DO DISTRITO DE ARRAIAL D'AJUDA, NO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO que a ocupação irregular e desordenada
da orla do Distrito de Arraial D' Ajuda vem gerando graves danos ao
meio ambiente natural e cultural local;
CONSIDERANDO que tais intervenções construtivas atingem áreas de uso comum do povo, de preservação preservação permanente, além de terrenos de marinha e seus acrescidos;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar N o- 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução N o- 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Resolve:
I. Instaurar o presente Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Meio Ambiente", vinculando-o à 4ª CCR;
b) Comunicar à 4ª CCR, no prazo de 10 (dez) dias, a instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados das CCR's/PFDC na
intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, o(a) servidor(a) ALESSANDRA LIMA DE OLIVEIRA (art.
5º, V, da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) Requisitar ao IPHAN, IBAMA e SPU que realizem, no
prazo de 30 (trinta) dias, vistoria conjunta na orla do Distrito de
Arraial d' Ajuda, no perímetro entre a ponta da balsa e a praia de
Taípe.
b)Requisitar informações à Prefeitura de Porto Seguro/BA
sobre quais as disposições constantes no Plano Diretor do Município
sobre a necessidade de implantação de servidões de passagem na orla
do Distrito de Arraial d' Ajuda.
TIAGO ALZUGUIR GUTIERREZ
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pelo código 00012011040500080
A
FERNANDO ZELADA
Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2011
Procedimento
Administrativo
N o1.33.002.000069/2008-82. Assunto: Acompanhar as atividades exercidas pelos órgãos
e entidades de registro e fiscalização elencados no art. 16 da Lei 11.105/2005, no
âmbito desta Unidade da Federação. PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
O Ministério Público Federal, por seu agente signatário, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 129, inc. V,
da Constituição Federal;
Considerando que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, (art. 127, caput, CF) nos
quais estão compreendidos a proteção à vida e a saúde humana,
animal e vegetal;
Considerando que compete ao Ministério Público Federal
promover o inquérito civil público, a ação civil pública e outras
medidas necessárias à proteção dos direitos difusos e coletivos indisponíveis perante a autoridade judiciária federal competente, nos
termos do art. 37 da Lei Complementar N o- 75/1993;
Considerando que compete ao Ministério Público Federal
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos
serviços de relevância pública, quanto aos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade e da publicidade, consoante o art. 5º,
inciso V, da Lei Complementar N o- 75/1993;
Considerando que é atribuição do Ministério Público expedir
recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens
cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção
das providências cabíveis, de conformidade com o art. 6º, inciso XX,
da referida Lei Complementar N o- 75/1993;
Considerando a tramitação de diversos processos administrativos no âmbito da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança,
relacionados com atividades e projetos envolvendo Organismos Geneticamente Modificados, regulamentadas na Lei N o- 11.105, de 24 de
março de 2005 e no Decreto N o- 5.591, de 22 de novembro de 2005,
e que tais atividades e projetos poderão resultar em riscos à vida e/ou
à saúde humana, animal e vegetal, bem como ao meio ambiente.
O Procurador da República no Município de Chapecó/SC, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais (art. 129, inc. II, III e
VI da CF/88; art. 8º, § 1º da Lei N o- 7.347/85; art. 6º, inc. VII, art. 7º,
inc. I e art. 8º, todos da Lei Complementar nº. 75/93; art. 1º, caput,
art. 4º, inc. II e 5º, todos da Resolução nº. 87/2006, do Egrégio
Conselho Superior do Ministério Público Federal e art. 2º e art. 4º da
Resolução nº. 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério
Público)
Reolve:
Converter o presente procedimento preparatório de inquérito
civil (Procedimento Administrativo) em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para acompanhar as atividades exercidas pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização elencados no art. 16 da Lei
11.105/2005, no âmbito desta Unidade da Federação:
a) Registro da presente portaria de Instauração, nos termos
da Resolução nº. 87/2006 do CSMPF e da Resolução nº. 23/2007 do
CNMP;
b) Expedição de cópia da presente Portaria de Instauração à
4ª Câmara de Coordenação e Revisão, por meio eletrônico, no prazo
de 10 (dez) dias, para fins do disposto nos artigos 6º e 16 da Resolução nº. 87/2006 e, nos artigos 4º e 7º da Resolução N o- 23/2007 do
CNMP, procedendo-se à juntada aos autos da comprovação do envio
do documento.
c) Aguarde-se em Secretaria a resposta do Ofício N o362/2011.
Proceda-se às anotações no sistema de acompanhamento processual do Ministério Público Federal (SISTEMA ÚNICO).
Sem prejuízo, acaso ainda não encerrado este Inquérito Civil
no prazo de um ano, sejam os autos conclusos para análise da necessidade de prorrogação.
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RENATO DE REZENDE GOMES
Procurador da República.
PORTARIA N o- 69, DE 30 DE MARÇO DE 2011
EMENTA: Apura possíveis DANOS ambientais OCORRIDOS NA zona costeira da
APA caraíva-trancoso, pRAIA DE ITAPOROROCA, PRÁTICA ATRIBUÍDA AO
empreendimento de um grupo sueco, de um
grupo português e do empresÁrio Michael
Rumpf Gail (sócio de Terravista e Club
Med Trancoso), tendo como respoNsável a
Sra. Helena RÖsen (imobiliária Casa Trancoso). Representante: SOCIEADE AMIGOS DE ITAPOROROCA; COMUNIDADE DE TRANCOSO/BA. Representado:
Michael Rumpf Gail; bAHIA bEACH EMPREendimentoS IMObiliáriOS; HELEN
RÖSEN; Hotel Fasano. Interessados:
UNIÃO; MUNIcípio de PORTO SEGURO/ba.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2011
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
Resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Meio Ambiente", vinculando-o à ;
b) Comunicar à 4ª CCR/MPF, no prazo de 10 (dez) dias, a
instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados da 4ª CCR/MPF na
intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, o(a) servidor(a) Renan Souza Miranda (art. 5º, V, da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
b) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
oN 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) oficie-se ao IPHAN, remetendo cópia da representação,
para que, no prazo de dez dias úteis se manifeste sobre seus termos;
f) oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis com circunscrição sobre o distrito de Trancoso - Porto Seguro/Ba, para que
seu titular se manifeste, no prazo de dez dias úteis, sobre a representação, encaminhando, com a manifestação, cópia todos os atos
de registro realizados em favor da Bahia Beach Empreendimentos
Imobiliários Ltda.
g) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
Providencie-se, remetendo cópia do presente à 4ª Câmara de
Coordenação e Revisão.
Determina-se, ainda, a adoção das seguintes providências:
a) autuação desta Portaria como peça inicial do inquérito
civil em epígrafe, numerando a presente com o mesmo número da
primeira folha dos autos, acrescido das letras "A" e "B", evitando-se,
desse modo, a renumeração das folhas;
b) registro no sistema informatizado desta PRMG da presente conversão, para efeito de controle do prazo previsto no artigo
15 da Resolução N o- 87 do CSMPF;
c) tendo em vista que ainda não vieram aos autos resposta ao
ofício 193/2011, e também foi recebido o respectivo AR para início
da contagem do prazo.
Aguarde-se em Secretaria, vindo os autos conclusos com a
resposta ou em no máximo 40 (quarenta) dias.
Designo a servidora MÁRCIA REGINA DA FONSECA para secretariar o presente inquérito civil.
BRUNO NOMINATO DE OLIVEIRA
PORTARIA N o- 29, DE 30 DE MARÇO DE 2011
Autos n°: 1.22.011.000161/2010-31
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar N o- 75/93;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
f) considerando a informação de que algumas empresas de
exploração mineral situadas no município de Sete Lagoas estariam
operando em desacordo com as leis ambientais, foi instaurado procedimento para apurar a regularidade ambiental da empresa Construtora e Dragagem Paraopeba ltda;
g) considerando que por força da Resolução N o- 87/2006 do
CSMPF, em especial do que contido nos seus artigos 4º, II, § 1º, e 5º,
o procedimento administrativo, a partir de agora, serve unicamente ao
propósito de realização de diligências breves tendentes a subsidiar a
adoção de alguma das providências listadas no artigo 4º, incisos I a
VI, da Resolução; sendo que, no presente caso, é necessário o aprofundamento das investigações;
h) considerando a possibilidade de que esteja ocorrendo dano
ao meio ambiente;
i) considerando o disposto nos arts. 5º, III, "d"; 6º, VII, "b"
e XIV, "g", todos da LC 75/93, o disposto no artigo 28 da Resolução
oN 87/2006 do CSMPF, o disposto nos artigos 2º, § 7º, e 16 da
Resolução N o- 23/2007 do CNMP e, mais, os elementos de convicção
constantes dos autos que indiciam a necessidade de apuração de
eventual lesão ao meio ambiente;
Resolve converter este procedimento em Inquérito Civil, determinando, em conseqüência, que seja observado o disposto no artigo 6º da Resolução N o- 87/2006 do CSMPF.
Providencie-se, remetendo cópia do presente à 4ª Câmara de
Coordenação e Revisão.
Determina-se, ainda, a adoção das seguintes providências:
a) autuação desta Portaria como peça inicial do inquérito
civil em epígrafe, numerando a presente com o mesmo número da
primeira folha dos autos, acrescido das letras "A" e "B", evitando-se,
desse modo, a renumeração das folhas;
b) registro no sistema informatizado desta PRMG da presente conversão, para efeito de controle do prazo previsto no artigo
15 da Resolução N o- 87 do CSMPF;
c) tendo em vista que ainda não vieram aos autos respostas
aos ofício 182/2011 e 183/2011, pois se encontram ainda no prazo de
resposta.
Aguarde-se em Secretaria, vindo os autos conclusos com a
resposta ou em no máximo 40 (quarenta) dias.
Designo a servidora MÁRCIA REGINA DA FONSECA para secretariar o presente inquérito civil.
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FERNANDO ZELADA
Procurador da República
PORTARIA N o- 28, DE 30 DE MARÇO DE 2011
Autos n°: 1.22.011.000152/2010-41
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar N o- 75/93;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
f) considerando a informação de que algumas empresas de
exploração mineral situadas no município de Sete Lagoas estariam
operando em desacordo com as leis ambientais, foi instaurado procedimento para apurar a regularidade ambiental da empresa Mozart
Mendes de Freitras - ME;
g) considerando que por força da Resolução N o- 87/2006 do
CSMPF, em especial do que contido nos seus artigos 4º, II, § 1º, e 5º,
o procedimento administrativo, a partir de agora, serve unicamente ao
propósito de realização de diligências breves tendentes a subsidiar a
adoção de alguma das providências listadas no artigo 4º, incisos I a
VI, da Resolução; sendo que, no presente caso, é necessário o aprofundamento das investigações;
h) considerando a possibilidade de que esteja ocorrendo dano
ao meio ambiente;
i) considerando o disposto nos arts. 5º, III, "d"; 6º, VII, "b"
e XIV, "g", todos da LC 75/93, o disposto no artigo 28 da Resolução
oN 87/2006 do CSMPF, o disposto nos artigos 2º, § 7º, e 16 da
Resolução N o- 23/2007 do CNMP e, mais, os elementos de convicção
constantes dos autos que indiciam a necessidade de apuração de
eventual lesão ao meio ambiente;
Resolve converter este procedimento em Inquérito Civil, determinando, em conseqüência, que seja observado o disposto no artigo 6º da Resolução N o- 87/2006 do CSMPF.
BRUNO NOMINATO DE OLIVEIRA
PORTARIA N o- 43, DE 25 DE MARÇO DE 2011
EMENTA: monitora o licenciamento de localização do plantio de 45.000 ha de eucalipto, pela empresa aracruz celulose. Extremo sul da bahia, 2001. Representante:
Cepram - Conselho Estadual de Meio Ambiente/Bahia. Representado: Aracruz Celulose. Interessados: União; IBAMA; CRA;
CEPRAM.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040500081
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
Resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Meio Ambiente", vinculando-o à ;
b) Comunicar à 4ª CCR/MPF, no prazo de 10 (dez) dias, a
instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados da 4ª CCR/MPF na
intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, o(a) servidor(a) Renan Souza Miranda (art. 5º, V, da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
b) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
oN 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
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ISSN 1677-7042
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FERNANDO ZELADA
PORTARIA N o- 44, DE 25 DE MARÇO DE 2011
EMENTA: Conflito entre autarquias ambientais (IBAMA e ICMbio), FUNAI e Comunidade Indígena Pataxó da Aldeia alegria nova, causado pela ocupação de área
do Parque Nacional do Descobrimento pela
referida comunidade. Prado/BA, 2004. Representante: IBAMA; Parque Nacional do
Descobrimendo - PND.
Representado: Comunidade Indígena Pataxó da Aldeia Alegria Nova; FUNAI. Interessados: União; IBAMA; ICMBIO; FUNAI.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
Resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Meio Ambiente", vinculando-o à ;
b) Comunicar à 4ª CCR/MPF, no prazo de 10 (dez) dias, a
instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados da 4ª CCR/MPF na
intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, o(a) servidor(a) Renan Souza Miranda (art. 5º, V, da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
b) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
oN 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
82
ISSN 1677-7042
1
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
FERNANDO ZELADA
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PORTARIA N 51, DE 18 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República que abaixo subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com fulcro nos artigos 127 e 129,
III, da Constituição da República, artigo 8º, §1º, da Lei N o- 7.347/85,
artigo 6º, VII, da Lei Complementar N o- 75/93, bem como na Resolução CNMP N o- 23/07 e, ainda:
CONSIDERANDO ser o Ministério Público elevado pela
Constituição Federal à categoria de instituição essencial à função
jurisdicional, responsável pela defesa dos interesses difusos e coletivos, incluindo o meio ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO que foi instaurado na PRM-Passos, em
29/05/2008, o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N o1.22.004.000100/2008-49, a partir do Ofício N o- 292/2008, advindo do
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio,
que noticiou ocorrência de dano ambiental imputado a EDUARDO
MANSUR BAHIA na "Fazenda Macaúbas", zona rural do município
de São Roque de Minas/MG;
CONSIDERANDO que o Laudo Técnico Ambiental N o45/2008 constatou que referido dano consistiu na construção de um
galinheiro na área de preservação permanente do rio São Francisco, o
que impede a regeneração natural da vegetação nativa no local (quesito 02);
CONSIDERANDO que o imóvel onde ocorreu a intervenção
ambiental está localizado na zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra da Canastra, unidade de conservação de proteção
integral, nos termos dos arts. 7º, I e § 1º; 8º, III; e 11 da Lei N o9.985/2000;
CONSIDERANDO que o objetivo básico das unidades de
proteção integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso
indireto dos seus recursos naturais, entendendo-se por uso indireto
aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos
recursos naturais (art. 2º, IX, da Lei N o- 9.985/2000);
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade ao
feito, em especial visando buscar a reparação ambiental da área degradada;
DETERMINO A CONVERSÃO DO FEITO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
Autue-se a presente portaria, juntamente com os documentos
que a instruem.
Como diligências, DETERMINO seja oficiado ao Representado para que manifeste interesse na celebração de Termo de
Ajustamento de Conduta, que deverá compreender as medidas reparatórias previstas no quesito 07 do Laudo Técnico Ambiental N o45/2008.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
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CONSIDERANDO que a Lei do Estado de Minas Gerais N o18.023, de 09/01/2009, que alterou o art. 10 da Lei 14.309/02,
definindo área de preservação permanente no entorno de reservatórios
hidrelétricos em trinta metros, é inaplicável aos rios federais e respectivas margens, pois não pode o Estado-membro reduzir e tornar
incongruente a proteção de bem da União;
CONSIDERANDO, ademais, que a constitucionalidade de
referida Lei Estadual foi questionada no Supremo Tribunal Federal
através da Ação Direta de Inconstitucionalidade N o- 4368, proposta
pela Procuradoria-Geral da República;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público Federal a
tutela do meio ambiente, incluindo espaços territoriais especialmente
protegidos, como área de preservação permanente de rios federais
(art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade à apuração, em especial visando buscar solução consensual para a reparação do dano ambiental;
DETERMINO A CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO.
Autue-se a presente portaria, juntamente com os documentos
que a instruem.
Como diligências, DETERMINO seja oficiado ao(s) proprietário(s) do imóvel, para que apresente(m) a este órgão ministerial
projeto de regeneração ambiental do local, a ser elaborado por profissional devidamente habilitado (engenheiro florestal ou agrônomo),
a fim de viabilizar, caso haja interesse, a recuperação extrajudicial do
dano.
Considerando o Plano de Manejo do Parque Nacional da
Serra da Canastra, bem como a Resolução CONAMA N o- 237, de
1997, referido projeto deverá conter, necessariamente:
- levantamento topográfico da área com as medidas precisas
do lote, especificando claramente as edificações existentes e as áreas
impermeabilizadas;
- especificar com clareza as propostas de recuperação do
dano ambiental (com previsão de recuo, demolição e/ou remoção de
edificações e culturas existentes que se encontrarem em área de preservação permanente, bem como plantio de árvores nativas para reflorestamento, devendo ser apontadas as espécies escolhidas e o prazo
para se realizar a regeneração da área);
- do levantamento deve constar expressamente a cota máxima de operação e a cota de desapropriação, bem como a linha dos
100 (cem) metros, em projeção horizontal, a partir da cota máxima de
operação da represa;
- esclarecer se na área existe malha viária com canalização
de águas pluviais, rede de abastecimento de água, distribuição de
energia elétrica e iluminação pública, bem como recolhimento de
resíduos sólidos urbanos.
A proposta deverá definir, se necessário, procedimentos específicos, compatibilizando as etapas de planejamento, implantação e
recuperação da área, com a devida observância das normas ambientais, devendo ser levada à análise do Instituto Estadual de Florestas,
para verificar se atende a contento aos objetivos ambientais a que se
dispõe.
Deverá constar do ofício que, caso não haja interesse, as
pertinentes razões poderão ser encaminhadas por escrito, no prazo de
10 (dez) dias, ensejando a adoção de outras medidas necessárias,
inclusive ajuizamento de ação civil pública.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
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LUDMILA JUNQUEIRA DUARTE OLIVEIRA
ÃO
PR
OI
BID
A
CONSIDERANDO que a Lei do Estado de Minas Gerais N o18.023, de 09/01/2009, que alterou o art. 10 da Lei 14.309/02,
definindo área de preservação permanente no entorno de reservatórios
hidrelétricos em trinta metros, é inaplicável aos rios federais e respectivas margens, pois não pode o Estado-membro reduzir e tornar
incongruente a proteção de bem da União;
CONSIDERANDO, ademais, que a constitucionalidade de
referida Lei Estadual foi questionada no Supremo Tribunal Federal
através da Ação Direta de Inconstitucionalidade N o- 4368, proposta
pela Procuradoria-Geral da República;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público Federal a
tutela do meio ambiente, incluindo espaços territoriais especialmente
protegidos, como área de preservação permanente de rios federais
(art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade à apuração, em especial visando buscar solução consensual para a reparação do dano ambiental;
DETERMINO A CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO.
Autue-se a presente portaria, juntamente com os documentos
que a instruem.
Como diligências, DETERMINO seja(m) oficiado(s) ao(s)
proprietário(s) do imóvel, para que apresente(m) a este órgão ministerial projeto de regeneração ambiental do local, a ser elaborado
por profissional devidamente habilitado (engenheiro florestal ou agrônomo), a fim de viabilizar, caso haja interesse, a recuperação extrajudicial do dano.
Considerando o Plano de Manejo do Parque Nacional da
Serra da Canastra, bem como a Resolução CONAMA N o- 237, de
1997, referido projeto deverá conter, necessariamente:
- levantamento topográfico da área com as medidas precisas
do lote, especificando claramente as edificações existentes e as áreas
impermeabilizadas, comprovando a data em que realizada cada construção;
- especificar com clareza as propostas de recuperação do
dano ambiental (com previsão de recuo, demolição e/ou remoção de
edificações e culturas existentes que se encontrarem em área de preservação permanente, bem como plantio de árvores nativas para reflorestamento, devendo ser apontadas as espécies escolhidas e o prazo
para se realizar a regeneração da área);
- do levantamento deve constar expressamente a cota máxima de operação e a cota de desapropriação, bem como a linha dos
100 (cem) metros, em projeção horizontal, a partir da cota máxima de
operação da represa;
- esclarecer se na área existe malha viária com canalização
de águas pluviais, rede de abastecimento de água, distribuição de
energia elétrica e iluminação pública, bem como recolhimento de
resíduos sólidos urbanos.
A proposta deverá definir, se necessário, procedimentos específicos, compatibilizando as etapas de planejamento, implantação e
recuperação da área, com a devida observância das normas ambientais, devendo ser levada à análise do Instituto Estadual de Florestas,
para verificar se atende a contento aos objetivos ambientais a que se
dispõe.
Deverá constar do ofício que, caso não haja interesse, as
pertinentes razões poderão ser encaminhadas por escrito, no prazo de
10 (dez) dias, ensejando a adoção de outras medidas necessárias,
inclusive ajuizamento de ação civil pública.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
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LUDMILA JUNQUEIRA DUARTE OLIVEIRA
PORTARIA N o- 56, DE 24 DE MARÇO DE 2011
PORTARIA N o- 57, DE 25 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República que abaixo subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com fulcro nos artigos 127 e 129,
III, da Constituição da República, artigo 8º, §1º, da Lei N o- 7.347/85,
artigo 6º, VII, da Lei Complementar N o- 75/93, bem como na Resolução CNMP N o- 23/07 e, ainda:
CONSIDERANDO ser o Ministério Público elevado pela
Constituição Federal à categoria de instituição essencial à função
jurisdicional, responsável pela defesa dos interesses difusos e coletivos, incluindo o meio ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO que foi instaurado na PRM-Passos o
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N o- 1.22.004.000105/200871, visando apurar a ocorrência de dano ambiental praticado na unidade imobiliária N o- 01 do loteamento REFÚGIO ECOLÓGICO DA
CANASTRA, localizado no município de Delfinópolis/MG, em área
considerada de preservação permanente (margem do reservatório da
Usina Hidrelétrica Mal. Mascarenhas de Moraes), consistente em
edificações e supressão de vegetação na faixa de 100 (cem) metros a
partir do nível máximo do reservatório;
CONSIDERANDO que o loteamento também está inserido
no entorno do Parque Nacional da Serra da Canastra, unidade de
conservação de proteção integral, nos termos dos arts. 7º, I e § 1º; 8º,
III; e 11 da Lei N o- 9.985/2000;
CONSIDERANDO que o Código Florestal (arts. 2º, b e 4º, §
6º, da Lei N o- 4.771/65) e Resolução CONAMA N o- 302/02 (art. 3º, I)
consideram área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais a faixa de cem metros nas localidades rurais;
CONSIDERANDO que o loteamento em tela está situado em
área considerada rural para fins de definição da área de preservação
permanente, vez que não apresenta infraestrutura de local urbano
consolidado;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República que abaixo subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com fulcro nos artigos 127 e 129,
III, da Constituição da República, artigo 8º, §1º, da Lei N o- 7.347/85,
artigo 6º, VII, da Lei Complementar N o- 75/93, bem como na Resolução CNMP N o- 23/07 e, ainda:
CONSIDERANDO ser o Ministério Público elevado pela
Constituição Federal à categoria de instituição essencial à função
jurisdicional, responsável pela defesa dos interesses difusos e coletivos, incluindo o meio ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO que foi instaurado na PRM-Passos o
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N o- 1.22.004.000106/200816, visando apurar a ocorrência de dano ambiental na unidade imobiliária N o- 02 do loteamento REFÚGIO ECOLÓGICO DA CANASTRA, localizado no município de Delfinópolis/MG, em área considerada de preservação permanente (margem do reservatório da Usina Hidrelétrica Mal. Mascarenhas de Moraes), consistente em aterro,
construção de quiosque, tablado, banheira rústica e flutuante em área
desapropriada, bem como construção de casa, tudo na faixa de 100
(cem) metros a partir do nível máximo do reservatório;
CONSIDERANDO que o loteamento também está inserido
no entorno do Parque Nacional da Serra da Canastra, unidade de
conservação de proteção integral, nos termos dos arts. 7º, I e § 1º; 8º,
III; e 11 da Lei N o- 9.985/2000;
CONSIDERANDO que o Código Florestal (arts. 2º, b e 4º, §
6º, da Lei N o- 4.771/65) e Resolução CONAMA N o- 302/02 (art. 3º, I)
consideram área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais a faixa de cem metros nas localidades rurais;
CONSIDERANDO que o loteamento em tela está situado em
área considerada rural para fins de definição da área de preservação
permanente, vez que não apresenta infraestrutura de local urbano
consolidado;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040500082
Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2011
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LUDMILA JUNQUEIRA DUARTE OLIVEIRA
PORTARIA N o- 58, DE 25 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República que abaixo subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com fulcro nos artigos 127 e 129,
III, da Constituição da República, artigo 8º, §1º, da Lei N o- 7.347/85,
artigo 6º, VII, da Lei Complementar N o- 75/93, bem como na Resolução CNMP N o- 23/07 e, ainda:
CONSIDERANDO ser o Ministério Público elevado pela
Constituição Federal à categoria de instituição essencial à função
jurisdicional, responsável pela defesa dos interesses difusos e coletivos, incluindo o meio ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO que foi instaurado na PRM-Passos o
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N o- 1.22.004.000108/200813, visando apurar a ocorrência de dano ambiental na unidade imobiliária N o- 03 do loteamento REFÚGIO ECOLÓGICO DA CANASTRA, localizado no município de Delfinópolis/MG, em área considerada de preservação permanente (margem do reservatório da Usina Hidrelétrica Mal. Mascarenhas de Moraes), consistente em construção de tablado, rampa, iluminação e cerca em área desapropriada,
bem como construção de uma casa e substituição da vegetação por
grama, tudo na faixa de 100 (cem) metros a partir do nível máximo
do reservatório;
CONSIDERANDO que o loteamento também está inserido
no entorno do Parque Nacional da Serra da Canastra, unidade de
conservação de proteção integral, nos termos dos arts. 7º, I e § 1º; 8º,
III; e 11 da Lei N o- 9.985/2000;
CONSIDERANDO que o Código Florestal (arts. 2º, b e 4º, §
6º, da Lei N o- 4.771/65) e Resolução CONAMA N o- 302/02 (art. 3º, I)
consideram área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais a faixa de cem metros nas localidades rurais;
CONSIDERANDO que o loteamento em tela está situado em
área considerada rural para fins de definição da área de preservação
permanente, vez que não apresenta infraestrutura de local urbano
consolidado;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2011
CONSIDERANDO que a Lei do Estado de Minas Gerais N o18.023, de 09/01/2009, que alterou o art. 10 da Lei 14.309/02,
definindo área de preservação permanente no entorno de reservatórios
hidrelétricos em trinta metros, é inaplicável aos rios federais e respectivas margens, pois não pode o Estado-membro reduzir e tornar
incongruente a proteção de bem da União;
CONSIDERANDO, ademais, que a constitucionalidade de
referida Lei Estadual foi questionada no Supremo Tribunal Federal
através da Ação Direta de Inconstitucionalidade N o- 4368, proposta
pela Procuradoria-Geral da República;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público Federal a
tutela do meio ambiente, incluindo espaços territoriais especialmente
protegidos, como área de preservação permanente de rios federais
(art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade à apuração, em especial visando buscar solução consensual para a reparação do dano ambiental;
DETERMINO A CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO.
Autue-se a presente portaria, juntamente com os documentos
que a instruem.
Como diligências, DETERMINO seja(m) oficiado(s) ao(s)
proprietário(s) do imóvel, para que apresente(m) a este órgão ministerial projeto de regeneração ambiental do local, a ser elaborado
por profissional devidamente habilitado (engenheiro florestal ou agrônomo), a fim de viabilizar, caso haja interesse, a recuperação extrajudicial do dano.
Considerando o Plano de Manejo do Parque Nacional da
Serra da Canastra, bem como a Resolução CONAMA N o- 237, de
1997, referido projeto deverá conter, necessariamente:
- levantamento topográfico da área com as medidas precisas
do lote, especificando claramente as edificações existentes e as áreas
impermeabilizadas, comprovando a data em que realizada cada construção;
- especificar com clareza as propostas de recuperação do
dano ambiental (com previsão de recuo, demolição e/ou remoção de
edificações e culturas existentes que se encontrarem em área de preservação permanente, bem como plantio de árvores nativas para reflorestamento, devendo ser apontadas as espécies escolhidas e o prazo
para se realizar a regeneração da área);
- do levantamento deve constar expressamente a cota máxima de operação e a cota de desapropriação, bem como a linha dos
100 (cem) metros, em projeção horizontal, a partir da cota máxima de
operação da represa;
- esclarecer se na área existe malha viária com canalização
de águas pluviais, rede de abastecimento de água, distribuição de
energia elétrica e iluminação pública, bem como recolhimento de
resíduos sólidos urbanos.
A proposta deverá definir, se necessário, procedimentos específicos, compatibilizando as etapas de planejamento, implantação e
recuperação da área, com a devida observância das normas ambientais, devendo ser levada à análise do Instituto Estadual de Florestas,
para verificar se atende a contento aos objetivos ambientais a que se
dispõe.
Deverá constar do ofício que, caso não haja interesse, as
pertinentes razões poderão ser encaminhadas por escrito, no prazo de
10 (dez) dias, ensejando a adoção de outras medidas necessárias,
inclusive ajuizamento de ação civil pública.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
CONSIDERANDO que a Lei do Estado de Minas Gerais N o18.023, de 09/01/2009, que alterou o art. 10 da Lei 14.309/02,
definindo área de preservação permanente no entorno de reservatórios
hidrelétricos em trinta metros, é inaplicável aos rios federais e respectivas margens, pois não pode o Estado-membro reduzir e tornar
incongruente a proteção de bem da União;
CONSIDERANDO, ademais, que a constitucionalidade de
referida Lei Estadual foi questionada no Supremo Tribunal Federal
através da Ação Direta de Inconstitucionalidade N o- 4368, proposta
pela Procuradoria-Geral da República;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público Federal a
tutela do meio ambiente, incluindo espaços territoriais especialmente
protegidos, como área de preservação permanente de rios federais
(art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade à apuração, em especial visando buscar solução consensual para a reparação do dano ambiental;
DETERMINO A CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO.
Autue-se a presente portaria, juntamente com os documentos
que a instruem.
Como diligências, DETERMINO seja(m) oficiado(s) ao(s)
proprietário(s) do imóvel, para que apresente(m) a este órgão ministerial projeto de regeneração ambiental do local, a ser elaborado
por profissional devidamente habilitado (engenheiro florestal ou agrônomo), a fim de viabilizar, caso haja interesse, a recuperação extrajudicial do dano.
Considerando o Plano de Manejo do Parque Nacional da
Serra da Canastra, bem como a Resolução CONAMA N o- 237, de
1997, referido projeto deverá conter, necessariamente:
- levantamento topográfico da área com as medidas precisas
do lote, especificando claramente as edificações existentes e as áreas
impermeabilizadas, comprovando a data em que realizada cada construção;
- especificar com clareza as propostas de recuperação do
dano ambiental (com previsão de recuo, demolição e/ou remoção de
edificações e culturas existentes que se encontrarem em área de preservação permanente, bem como plantio de árvores nativas para reflorestamento, devendo ser apontadas as espécies escolhidas e o prazo
para se realizar a regeneração da área);
- do levantamento deve constar expressamente a cota máxima de operação e a cota de desapropriação, bem como a linha dos
100 (cem) metros, em projeção horizontal, a partir da cota máxima de
operação da represa;
- esclarecer se na área existe malha viária com canalização
de águas pluviais, rede de abastecimento de água, distribuição de
energia elétrica e iluminação pública, bem como recolhimento de
resíduos sólidos urbanos.
A proposta deverá definir, se necessário, procedimentos específicos, compatibilizando as etapas de planejamento, implantação e
recuperação da área, com a devida observância das normas ambientais, devendo ser levada à análise do Instituto Estadual de Florestas,
para verificar se atende a contento aos objetivos ambientais a que se
dispõe.
Deverá constar do ofício que, caso não haja interesse, as
pertinentes razões poderão ser encaminhadas por escrito, no prazo de
10 (dez) dias, ensejando a adoção de outras medidas necessárias,
inclusive ajuizamento de ação civil pública.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
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LUDMILA JUNQUEIRA DUARTE OLIVEIRA
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CONSIDERANDO que a Lei do Estado de Minas Gerais N o18.023, de 09/01/2009, que alterou o art. 10 da Lei 14.309/02,
definindo área de preservação permanente no entorno de reservatórios
hidrelétricos em trinta metros, é inaplicável aos rios federais e respectivas margens, pois não pode o Estado-membro reduzir e tornar
incongruente a proteção de bem da União;
CONSIDERANDO, ademais, que a constitucionalidade de
referida Lei Estadual foi questionada no Supremo Tribunal Federal
através da Ação Direta de Inconstitucionalidade N o- 4368, proposta
pela Procuradoria-Geral da República;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público Federal a
tutela do meio ambiente, incluindo espaços territoriais especialmente
protegidos, como área de preservação permanente de rios federais
(art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade à apuração, em especial visando buscar solução consensual para a reparação do dano ambiental;
DETERMINO A CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO.
Autue-se a presente portaria, juntamente com os documentos
que a instruem.
Como diligências, DETERMINO seja(m) oficiado(s) ao(s)
proprietário(s) do imóvel, para que apresente(m) a este órgão ministerial projeto de regeneração ambiental do local, a ser elaborado
por profissional devidamente habilitado (engenheiro florestal ou agrônomo), a fim de viabilizar, caso haja interesse, a recuperação extrajudicial do dano.
Considerando o Plano de Manejo do Parque Nacional da
Serra da Canastra, bem como a Resolução CONAMA N o- 237, de
1997, referido projeto deverá conter, necessariamente:
- levantamento topográfico da área com as medidas precisas
do lote, especificando claramente as edificações existentes e as áreas
impermeabilizadas, comprovando a data em que realizada cada construção;
- especificar com clareza as propostas de recuperação do
dano ambiental (com previsão de recuo, demolição e/ou remoção de
edificações e culturas existentes que se encontrarem em área de preservação permanente, bem como plantio de árvores nativas para reflorestamento, devendo ser apontadas as espécies escolhidas e o prazo
para se realizar a regeneração da área);
- do levantamento deve constar expressamente a cota máxima de operação e a cota de desapropriação, bem como a linha dos
100 (cem) metros, em projeção horizontal, a partir da cota máxima de
operação da represa;
- esclarecer se na área existe malha viária com canalização
de águas pluviais, rede de abastecimento de água, distribuição de
energia elétrica e iluminação pública, bem como recolhimento de
resíduos sólidos urbanos.
A proposta deverá definir, se necessário, procedimentos específicos, compatibilizando as etapas de planejamento, implantação e
recuperação da área, com a devida observância das normas ambientais, devendo ser levada à análise do Instituto Estadual de Florestas,
para verificar se atende a contento aos objetivos ambientais a que se
dispõe.
Deverá constar do ofício que, caso não haja interesse, as
pertinentes razões poderão ser encaminhadas por escrito, no prazo de
10 (dez) dias, ensejando a adoção de outras medidas necessárias,
inclusive ajuizamento de ação civil pública.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
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LUDMILA JUNQUEIRA DUARTE OLIVEIRA
PORTARIA N 59, DE 25 DE MARÇO DE 2011
PORTARIA N o- 60, DE 25 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República que abaixo subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com fulcro nos artigos 127 e 129,
III, da Constituição da República, artigo 8º, §1º, da Lei N o- 7.347/85,
artigo 6º, VII, da Lei Complementar N o- 75/93, bem como na Resolução CNMP N o- 23/07 e, ainda:
CONSIDERANDO ser o Ministério Público elevado pela
Constituição Federal à categoria de instituição essencial à função
jurisdicional, responsável pela defesa dos interesses difusos e coletivos, incluindo o meio ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO que foi instaurado na PRM-Passos o
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N o- 1.22.004.000109/200850, visando apurar a ocorrência de dano ambiental na unidade imobiliária N o- 04 do loteamento REFÚGIO ECOLÓGICO DA CANASTRA, localizado no município de Delfinópolis/MG, em área considerada de preservação permanente (margem do reservatório da Usina Hidrelétrica Mal. Mascarenhas de Moraes), consistente em captação d'água, construção de rampa, piscina, quiosque e lavatório em
área desapropriada (fls. 175-179), bem como substituição da vegetação por pastagem, tudo na faixa de 100 (cem) metros a partir do
nível máximo do reservatório;
CONSIDERANDO que o loteamento também está inserido
no entorno do Parque Nacional da Serra da Canastra, unidade de
conservação de proteção integral, nos termos dos arts. 7º, I e § 1º; 8º,
III; e 11 da Lei N o- 9.985/2000;
CONSIDERANDO que o Código Florestal (arts. 2º, b e 4º, §
6º, da Lei N o- 4.771/65) e Resolução CONAMA N o- 302/02 (art. 3º, I)
consideram área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais a faixa de cem metros nas localidades rurais;
CONSIDERANDO que o loteamento em tela está situado em
área considerada rural para fins de definição da área de preservação
permanente, vez que não apresenta infraestrutura de local urbano
consolidado;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República que abaixo subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com fulcro nos artigos 127 e 129,
III, da Constituição da República, artigo 8º, §1º, da Lei N o- 7.347/85,
artigo 6º, VII, da Lei Complementar N o- 75/93, bem como na Resolução CNMP N o- 23/07 e, ainda:
CONSIDERANDO ser o Ministério Público elevado pela
Constituição Federal à categoria de instituição essencial à função
jurisdicional, responsável pela defesa dos interesses difusos e coletivos, incluindo o meio ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO que foi instaurado na PRM-Passos o
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N o- 1.22.004.000110/200884, visando apurar a ocorrência de dano ambiental na unidade imobiliária N o- 05 do loteamento REFÚGIO ECOLÓGICO DA CANASTRA, localizado no município de Delfinópolis/MG, em área considerada de preservação permanente (margem do reservatório da Usina Hidrelétrica Mal. Mascarenhas de Moraes), consistente em captação de água, construção de quiosque e cerca em área desapropriada
(fls. 180-184), bem como substituição da vegetação por pastagem, na
faixa de 100 (cem) metros a partir do nível máximo do reservatório;
CONSIDERANDO que o loteamento também está inserido
no entorno do Parque Nacional da Serra da Canastra, unidade de
conservação de proteção integral, nos termos dos arts. 7º, I e § 1º; 8º,
III; e 11 da Lei N o- 9.985/2000;
CONSIDERANDO que o Código Florestal (arts. 2º, b e 4º, §
6º, da Lei N o- 4.771/65) e Resolução CONAMA N o- 302/02 (art. 3º, I)
consideram área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais a faixa de cem metros nas localidades rurais;
CONSIDERANDO que o loteamento em tela está situado em
área considerada rural para fins de definição da área de preservação
permanente, vez que não apresenta infraestrutura de local urbano
consolidado;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040500083
83
ISSN 1677-7042
LUDMILA JUNQUEIRA DUARTE OLIVEIRA
PORTARIA N o- 61, DE 25 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República que abaixo subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com fulcro nos artigos 127 e 129,
III, da Constituição da República, artigo 8º, §1º, da Lei N o- 7.347/85,
artigo 6º, VII, da Lei Complementar N o- 75/93, bem como na Resolução CNMP N o- 23/07 e, ainda:
CONSIDERANDO ser o Ministério Público elevado pela
Constituição Federal à categoria de instituição essencial à função
jurisdicional, responsável pela defesa dos interesses difusos e coletivos, incluindo o meio ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO que foi instaurado na PRM-Passos o
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N o- 1.22.004.000111/200829, visando apurar a ocorrência de dano ambiental nas unidades
imobiliárias N o- 06 e 07 do loteamento REFÚGIO ECOLÓGICO DA
CANASTRA, localizado no município de Delfinópolis/MG, em área
considerada de preservação permanente (margem do reservatório da
Usina Hidrelétrica Mal. Mascarenhas de Moraes), consistente em
construção de rampa e alambrado em área desapropriada, bem como
substituição da vegetação por pastagem, tudo na faixa de 100 (cem)
metros a partir do nível máximo do reservatório;
CONSIDERANDO que o loteamento também está inserido
no entorno do Parque Nacional da Serra da Canastra, unidade de
conservação de proteção integral, nos termos dos arts. 7º, I e § 1º; 8º,
III; e 11 da Lei N o- 9.985/2000;
CONSIDERANDO que o Código Florestal (arts. 2º, b e 4º, §
6º, da Lei N o- 4.771/65) e Resolução CONAMA N o- 302/02 (art. 3º, I)
consideram área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais a faixa de cem metros nas localidades rurais;
CONSIDERANDO que o loteamento em tela está situado em
área considerada rural para fins de definição da área de preservação
permanente, vez que não apresenta infraestrutura de local urbano
consolidado;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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CONSIDERANDO que a Lei do Estado de Minas Gerais N o18.023, de 09/01/2009, que alterou o art. 10 da Lei 14.309/02,
definindo área de preservação permanente no entorno de reservatórios
hidrelétricos em trinta metros, é inaplicável aos rios federais e respectivas margens, pois não pode o Estado-membro reduzir e tornar
incongruente a proteção de bem da União;
CONSIDERANDO, ademais, que a constitucionalidade de
referida Lei Estadual foi questionada no Supremo Tribunal Federal
através da Ação Direta de Inconstitucionalidade N o- 4368, proposta
pela Procuradoria-Geral da República;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público Federal a
tutela do meio ambiente, incluindo espaços territoriais especialmente
protegidos, como área de preservação permanente de rios federais
(art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade à apuração, em especial visando buscar solução consensual para a reparação do dano ambiental;
DETERMINO A CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO.
Autue-se a presente portaria, juntamente com os documentos
que a instruem.
Como diligências, DETERMINO seja(m) oficiado(s) ao(s)
proprietário(s) dos imóveis, para que apresente(m) a este órgão ministerial projeto de regeneração ambiental do local, a ser elaborado
por profissional devidamente habilitado (engenheiro florestal ou agrônomo), a fim de viabilizar, caso haja interesse, a recuperação extrajudicial do dano.
Considerando o Plano de Manejo do Parque Nacional da
Serra da Canastra, bem como a Resolução CONAMA N o- 237, de
1997, referido projeto deverá conter, necessariamente:
- levantamento topográfico da área com as medidas precisas
dos lotes, especificando claramente as edificações existentes e as
áreas impermeabilizadas, comprovando a data em que realizada cada
construção;
- especificar com clareza as propostas de recuperação do
dano ambiental (com previsão de recuo, demolição e/ou remoção de
edificações e culturas existentes que se encontrarem em área de preservação permanente, bem como plantio de árvores nativas para reflorestamento, devendo ser apontadas as espécies escolhidas e o prazo
para se realizar a regeneração da área);
- do levantamento deve constar expressamente a cota máxima de operação e a cota de desapropriação, bem como a linha dos
100 (cem) metros, em projeção horizontal, a partir da cota máxima de
operação da represa;
- esclarecer se na área existe malha viária com canalização
de águas pluviais, rede de abastecimento de água, distribuição de
energia elétrica e iluminação pública, bem como recolhimento de
resíduos sólidos urbanos.
A proposta deverá definir, se necessário, procedimentos específicos, compatibilizando as etapas de planejamento, implantação e
recuperação da área, com a devida observância das normas ambientais, devendo ser levada à análise do Instituto Estadual de Florestas,
para verificar se atende a contento aos objetivos ambientais a que se
dispõe.
Deverá constar do ofício que, caso não haja interesse, as
pertinentes razões poderão ser encaminhadas por escrito, no prazo de
10 (dez) dias, ensejando a adoção de outras medidas necessárias,
inclusive ajuizamento de ação civil pública.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
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CONSIDERANDO que a Lei do Estado de Minas Gerais N o18.023, de 09/01/2009, que alterou o art. 10 da Lei 14.309/02,
definindo área de preservação permanente no entorno de reservatórios
hidrelétricos em trinta metros, é inaplicável aos rios federais e respectivas margens, pois não pode o Estado-membro reduzir e tornar
incongruente a proteção de bem da União;
CONSIDERANDO, ademais, que a constitucionalidade de
referida Lei Estadual foi questionada no Supremo Tribunal Federal
através da Ação Direta de Inconstitucionalidade N o- 4368, proposta
pela Procuradoria-Geral da República;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público Federal a
tutela do meio ambiente, incluindo espaços territoriais especialmente
protegidos, como área de preservação permanente de rios federais
(art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade à apuração, em especial visando buscar solução consensual para a reparação do dano ambiental;
DETERMINO A CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO.
Autue-se a presente portaria, juntamente com os documentos
que a instruem.
Como diligências, DETERMINO seja(m) oficiado(s) ao(s)
proprietário(s) do imóvel, para que apresente(m) a este órgão ministerial projeto de regeneração ambiental do local, a ser elaborado
por profissional devidamente habilitado (engenheiro florestal ou agrônomo), a fim de viabilizar, caso haja interesse, a recuperação extrajudicial do dano.
Considerando o Plano de Manejo do Parque Nacional da
Serra da Canastra, bem como a Resolução CONAMA N o- 237, de
1997, referido projeto deverá conter, necessariamente:
- levantamento topográfico da área com as medidas precisas
do lote, especificando claramente as edificações existentes e as áreas
impermeabilizadas, comprovando a data em que realizada cada construção;
- especificar com clareza as propostas de recuperação do
dano ambiental (com previsão de recuo, demolição e/ou remoção de
edificações e culturas existentes que se encontrarem em área de preservação permanente, bem como plantio de árvores nativas para reflorestamento, devendo ser apontadas as espécies escolhidas e o prazo
para se realizar a regeneração da área);
- do levantamento deve constar expressamente a cota máxima de operação e a cota de desapropriação, bem como a linha dos
100 (cem) metros, em projeção horizontal, a partir da cota máxima de
operação da represa;
- esclarecer se na área existe malha viária com canalização
de águas pluviais, rede de abastecimento de água, distribuição de
energia elétrica e iluminação pública, bem como recolhimento de
resíduos sólidos urbanos.
A proposta deverá definir, se necessário, procedimentos específicos, compatibilizando as etapas de planejamento, implantação e
recuperação da área, com a devida observância das normas ambientais, devendo ser levada à análise do Instituto Estadual de Florestas,
para verificar se atende a contento aos objetivos ambientais a que se
dispõe.
Deverá constar do ofício que, caso não haja interesse, as
pertinentes razões poderão ser encaminhadas por escrito, no prazo de
10 (dez) dias, ensejando a adoção de outras medidas necessárias,
inclusive ajuizamento de ação civil pública.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
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LUDMILA JUNQUEIRA DUARTE OLIVEIRA
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República que abaixo subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com fulcro nos artigos 127 e 129,
III, da Constituição da República, artigo 8º, §1º, da Lei N o- 7.347/85,
artigo 6º, VII, da Lei Complementar N o- 75/93, bem como na Resolução CNMP N o- 23/07 e, ainda:
CONSIDERANDO ser o Ministério Público elevado pela
Constituição Federal à categoria de instituição essencial à função
jurisdicional, responsável pela defesa dos interesses difusos e coletivos, incluindo o meio ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO que foi instaurado na PRM-Passos o
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N o- 1.22.004.000112/200873, visando apurar a ocorrência de dano ambiental praticado na unidade imobiliária N o- 08 do loteamento REFÚGIO ECOLÓGICO DA
CANASTRA, localizado no município de Delfinópolis/MG, em área
considerada de preservação permanente (margem do reservatório da
Usina Hidrelétrica Mal. Mascarenhas de Moraes), consistente em
construção de um depósito de materiais em 4 (quatro) m² na faixa de
100 (cem) metros a partir do nível máximo do reservatório;
CONSIDERANDO que o loteamento também está inserido
no entorno do Parque Nacional da Serra da Canastra, unidade de
conservação de proteção integral, nos termos dos arts. 7º, I e § 1º; 8º,
III; e 11 da Lei N o- 9.985/2000;
CONSIDERANDO que o Código Florestal (arts. 2º, b e 4º, §
6º, da Lei N o- 4.771/65) e Resolução CONAMA N o- 302/02 (art. 3º, I)
consideram área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais a faixa de cem metros nas localidades rurais;
CONSIDERANDO que o loteamento em tela está situado em
área considerada rural para fins de definição da área de preservação
permanente, vez que não apresenta infraestrutura de local urbano
consolidado;
LUDMILA JUNQUEIRA DUARTE OLIVEIRA
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PORTARIA N 63, DE 25 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República que abaixo subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com fulcro nos artigos 127 e 129,
III, da Constituição da República, artigo 8º, §1º, da Lei N o- 7.347/85,
artigo 6º, VII, da Lei Complementar N o- 75/93, bem como na Resolução CNMP N o- 23/07 e, ainda:
CONSIDERANDO ser o Ministério Público elevado pela
Constituição Federal à categoria de instituição essencial à função
jurisdicional, responsável pela defesa dos interesses difusos e coletivos, incluindo o meio ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO que foi instaurado na PRM-Passos o
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N o- 1.22.004.000113/200818, visando apurar a ocorrência de dano ambiental na unidade imobiliária N o- 09 do loteamento REFÚGIO ECOLÓGICO DA CANASTRA, localizado no município de Delfinópolis/MG, em área considerada de preservação permanente (margem do reservatório da Usina Hidrelétrica Mal. Mascarenhas de Moraes), consistente em construção de tablado flutuante, casa de bonecas, garagem para barco,
rampa de concreto, calçada na área desapropriada (fls. 190-195), bem
como edificação de uma casa, tudo na faixa de 100 (cem) metros a
partir do nível máximo do reservatório;
CONSIDERANDO que o loteamento também está inserido
no entorno do Parque Nacional da Serra da Canastra, unidade de
conservação de proteção integral, nos termos dos arts. 7º, I e § 1º; 8º,
III; e 11 da Lei N o- 9.985/2000;
CONSIDERANDO que o Código Florestal (arts. 2º, b e 4º, §
6º, da Lei N o- 4.771/65) e Resolução CONAMA N o- 302/02 (art. 3º, I)
consideram área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais a faixa de cem metros nas localidades rurais;
CONSIDERANDO que o loteamento em tela está situado em
área considerada rural para fins de definição da área de preservação
permanente, vez que não apresenta infraestrutura de local urbano
consolidado;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040500084
CONSIDERANDO que a Lei do Estado de Minas Gerais N o18.023, de 09/01/2009, que alterou o art. 10 da Lei 14.309/02,
definindo área de preservação permanente no entorno de reservatórios
hidrelétricos em trinta metros, é inaplicável aos rios federais e respectivas margens, pois não pode o Estado-membro reduzir e tornar
incongruente a proteção de bem da União;
CONSIDERANDO, ademais, que a constitucionalidade de
referida Lei Estadual foi questionada no Supremo Tribunal Federal
através da Ação Direta de Inconstitucionalidade N o- 4368, proposta
pela Procuradoria-Geral da República;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público Federal a
tutela do meio ambiente, incluindo espaços territoriais especialmente
protegidos, como área de preservação permanente de rios federais
(art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade à apuração, em especial visando buscar solução consensual para a reparação do dano ambiental;
DETERMINO A CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO.
Autue-se a presente portaria, juntamente com os documentos
que a instruem.
Como diligências, DETERMINO seja oficiado ao(s) proprietário(s) do imóvel, para que apresente(m) a este órgão ministerial
projeto de regeneração ambiental do local, a ser elaborado por profissional devidamente habilitado (engenheiro florestal ou agrônomo),
a fim de viabilizar, caso haja interesse, a recuperação extrajudicial do
dano.
Considerando o Plano de Manejo do Parque Nacional da
Serra da Canastra, bem como a Resolução CONAMA N o- 237, de
1997, referido projeto deverá conter, necessariamente:
- levantamento topográfico da área com as medidas precisas
do lote, especificando claramente as edificações existentes e as áreas
impermeabilizadas, comprovando a data em que realizada cada construção;
- especificar com clareza as propostas de recuperação do
dano ambiental (com previsão de recuo, demolição e/ou remoção de
edificações e culturas existentes que se encontrarem em área de preservação permanente, bem como plantio de árvores nativas para reflorestamento, devendo ser apontadas as espécies escolhidas e o prazo
para se realizar a regeneração da área);
- do levantamento deve constar expressamente a cota máxima de operação e a cota de desapropriação, bem como a linha dos
100 (cem) metros, em projeção horizontal, a partir da cota máxima de
operação da represa;
- esclarecer se na área existe malha viária com canalização
de águas pluviais, rede de abastecimento de água, distribuição de
energia elétrica e iluminação pública, bem como recolhimento de
resíduos sólidos urbanos.
A proposta deverá definir, se necessário, procedimentos específicos, compatibilizando as etapas de planejamento, implantação e
recuperação da área, com a devida observância das normas ambientais, devendo ser levada à análise do Instituto Estadual de Florestas,
para verificar se atende a contento aos objetivos ambientais a que se
dispõe.
Deverá constar do ofício que, caso não haja interesse, as
pertinentes razões poderão ser encaminhadas por escrito, no prazo de
10 (dez) dias, ensejando a adoção de outras medidas necessárias,
inclusive ajuizamento de ação civil pública.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
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PORTARIA N 62, DE 25 DE MARÇO DE 2011
Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2011
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LUDMILA JUNQUEIRA DUARTE OLIVEIRA
PORTARIA N o- 64, DE 25 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República que abaixo subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com fulcro nos artigos 127 e 129,
III, da Constituição da República, artigo 8º, §1º, da Lei N o- 7.347/85,
artigo 6º, VII, da Lei Complementar N o- 75/93, bem como na Resolução CNMP N o- 23/07 e, ainda:
CONSIDERANDO ser o Ministério Público elevado pela
Constituição Federal à categoria de instituição essencial à função
jurisdicional, responsável pela defesa dos interesses difusos e coletivos, incluindo o meio ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO que foi instaurado na PRM-Passos o
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N o- 1.22.004.000115/200815, visando apurar a ocorrência de dano ambiental nas unidades
imobiliárias N o- 10 e 11 do loteamento REFÚGIO ECOLÓGICO DA
CANASTRA, localizado no município de Delfinópolis/MG, em área
considerada de preservação permanente (margem do reservatório da
Usina Hidrelétrica Mal. Mascarenhas de Moraes), consistente em
instalação de postes de iluminação, construção de rampa e substituição da vegetação por grama na área desapropriada (fls. 196-201),
bem como construção de casa e quiosque na faixa de 100 (cem)
metros a partir do nível máximo do reservatório;
CONSIDERANDO que o loteamento também está inserido
no entorno do Parque Nacional da Serra da Canastra, unidade de
conservação de proteção integral, nos termos dos arts. 7º, I e § 1º; 8º,
III; e 11 da Lei N o- 9.985/2000;
CONSIDERANDO que o Código Florestal (arts. 2º, b e 4º, §
6º, da Lei N o- 4.771/65) e Resolução CONAMA N o- 302/02 (art. 3º, I)
consideram área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais a faixa de cem metros nas localidades rurais;
CONSIDERANDO que o loteamento em tela está situado em
área considerada rural para fins de definição da área de preservação
permanente, vez que não apresenta infraestrutura de local urbano
consolidado;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2011
CONSIDERANDO que a Lei do Estado de Minas Gerais N o18.023, de 09/01/2009, que alterou o art. 10 da Lei 14.309/02,
definindo área de preservação permanente no entorno de reservatórios
hidrelétricos em trinta metros, é inaplicável aos rios federais e respectivas margens, pois não pode o Estado-membro reduzir e tornar
incongruente a proteção de bem da União;
CONSIDERANDO, ademais, que a constitucionalidade de
referida Lei Estadual foi questionada no Supremo Tribunal Federal
através da Ação Direta de Inconstitucionalidade N o- 4368, proposta
pela Procuradoria-Geral da República;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público Federal a
tutela do meio ambiente, incluindo espaços territoriais especialmente
protegidos, como área de preservação permanente de rios federais
(art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade à apuração, em especial visando buscar solução consensual para a reparação do dano ambiental;
DETERMINO A CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO.
Autue-se a presente portaria, juntamente com os documentos
que a instruem.
Como diligências, DETERMINO seja(m) oficiado(s) ao(s)
proprietário(s) dos imóveis, para que apresente(m) a este órgão ministerial projeto de regeneração ambiental do local, a ser elaborado
por profissional devidamente habilitado (engenheiro florestal ou agrônomo), a fim de viabilizar, caso haja interesse, a recuperação extrajudicial do dano.
Considerando o Plano de Manejo do Parque Nacional da
Serra da Canastra, bem como a Resolução CONAMA N o- 237, de
1997, referido projeto deverá conter, necessariamente:
- levantamento topográfico da área com as medidas precisas
dos lotes, especificando claramente as edificações existentes e as
áreas impermeabilizadas, comprovando a data em que realizada cada
construção;
- especificar com clareza as propostas de recuperação do
dano ambiental (com previsão de recuo, demolição e/ou remoção de
edificações e culturas existentes que se encontrarem em área de preservação permanente, bem como plantio de árvores nativas para reflorestamento, devendo ser apontadas as espécies escolhidas e o prazo
para se realizar a regeneração da área);
- do levantamento deve constar expressamente a cota máxima de operação e a cota de desapropriação, bem como a linha dos
100 (cem) metros, em projeção horizontal, a partir da cota máxima de
operação da represa;
- esclarecer se na área existe malha viária com canalização
de águas pluviais, rede de abastecimento de água, distribuição de
energia elétrica e iluminação pública, bem como recolhimento de
resíduos sólidos urbanos.
A proposta deverá definir, se necessário, procedimentos específicos, compatibilizando as etapas de planejamento, implantação e
recuperação da área, com a devida observância das normas ambientais, devendo ser levada à análise do Instituto Estadual de Florestas,
para verificar se atende a contento aos objetivos ambientais a que se
dispõe.
Deverá constar do ofício que, caso não haja interesse, as
pertinentes razões poderão ser encaminhadas por escrito, no prazo de
10 (dez) dias, ensejando a adoção de outras medidas necessárias,
inclusive ajuizamento de ação civil pública.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
CONSIDERANDO que a Lei do Estado de Minas Gerais N o18.023, de 09/01/2009, que alterou o art. 10 da Lei 14.309/02,
definindo área de preservação permanente no entorno de reservatórios
hidrelétricos em trinta metros, é inaplicável aos rios federais e respectivas margens, pois não pode o Estado-membro reduzir e tornar
incongruente a proteção de bem da União;
CONSIDERANDO, ademais, que a constitucionalidade de
referida Lei Estadual foi questionada no Supremo Tribunal Federal
através da Ação Direta de Inconstitucionalidade N o- 4368, proposta
pela Procuradoria-Geral da República;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público Federal a
tutela do meio ambiente, incluindo espaços territoriais especialmente
protegidos, como área de preservação permanente de rios federais
(art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade à apuração, em especial visando buscar solução consensual para a reparação do dano ambiental;
DETERMINO A CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO.
Autue-se a presente portaria, juntamente com os documentos
que a instruem.
Como diligências, DETERMINO seja(m) oficiado(s) ao(s)
proprietário(s) do imóvel, para que apresente(m) a este órgão ministerial projeto de regeneração ambiental do local, a ser elaborado
por profissional devidamente habilitado (engenheiro florestal ou agrônomo), a fim de viabilizar, caso haja interesse, a recuperação extrajudicial do dano.
Considerando o Plano de Manejo do Parque Nacional da
Serra da Canastra, bem como a Resolução CONAMA N o- 237, de
1997, referido projeto deverá conter, necessariamente:
- levantamento topográfico da área com as medidas precisas
do lote, especificando claramente as edificações existentes e as áreas
impermeabilizadas, comprovando a data em que realizada cada construção;
- especificar com clareza as propostas de recuperação do
dano ambiental (com previsão de recuo, demolição e/ou remoção de
edificações e culturas existentes que se encontrarem em área de preservação permanente, bem como plantio de árvores nativas para reflorestamento, devendo ser apontadas as espécies escolhidas e o prazo
para se realizar a regeneração da área);
- do levantamento deve constar expressamente a cota máxima de operação e a cota de desapropriação, bem como a linha dos
100 (cem) metros, em projeção horizontal, a partir da cota máxima de
operação da represa;
- esclarecer se na área existe malha viária com canalização
de águas pluviais, rede de abastecimento de água, distribuição de
energia elétrica e iluminação pública, bem como recolhimento de
resíduos sólidos urbanos.
A proposta deverá definir, se necessário, procedimentos específicos, compatibilizando as etapas de planejamento, implantação e
recuperação da área, com a devida observância das normas ambientais, devendo ser levada à análise do Instituto Estadual de Florestas,
para verificar se atende a contento aos objetivos ambientais a que se
dispõe.
Deverá constar do ofício que, caso não haja interesse, as
pertinentes razões poderão ser encaminhadas por escrito, no prazo de
10 (dez) dias, ensejando a adoção de outras medidas necessárias,
inclusive ajuizamento de ação civil pública.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
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LUDMILA JUNQUEIRA DUARTE OLIVEIRA
CONSIDERANDO que a Lei do Estado de Minas Gerais N o18.023, de 09/01/2009, que alterou o art. 10 da Lei 14.309/02,
definindo área de preservação permanente no entorno de reservatórios
hidrelétricos em trinta metros, é inaplicável aos rios federais e respectivas margens, pois não pode o Estado-membro reduzir e tornar
incongruente a proteção de bem da União;
CONSIDERANDO, ademais, que a constitucionalidade de
referida Lei Estadual foi questionada no Supremo oTribunal Federal
através da Ação Direta de Inconstitucionalidade N - 4368, proposta
pela Procuradoria-Geral da República;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público Federal a
tutela do meio ambiente, incluindo espaços territoriais especialmente
protegidos, como área de preservação permanente de rios federais
(art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade à apuração, em especial visando buscar solução consensual para a reparação do dano ambiental;
DETERMINO A CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO.
Autue-se a presente portaria, juntamente com os documentos
que a instruem.
Como diligências, DETERMINO seja(m) oficiado ao(s) proprietário(s) dos imóveis, para que apresente(m) a este órgão ministerial projeto de regeneração ambiental do local, a ser elaborado
por profissional devidamente habilitado (engenheiro florestal ou agrônomo), a fim de viabilizar, caso haja interesse, a recuperação extrajudicial do dano.
Considerando o Plano de Manejo do Parque Nacional da
Serra da Canastra, bem como a Resolução CONAMA N o- 237, de
1997, referido projeto deverá conter, necessariamente:
- levantamento topográfico da área com as medidas precisas
dos lotes, especificando claramente as edificações existentes e as
áreas impermeabilizadas;
- especificar com clareza as propostas de recuperação do
dano ambiental (com previsão de recuo, demolição e/ou remoção de
edificações e culturas existentes que se encontrarem em área de preservação permanente, bem como plantio de árvores nativas para reflorestamento, devendo ser apontadas as espécies escolhidas e o prazo
para se realizar a regeneração da área);
- do levantamento deve constar expressamente a cota máxima de operação e a cota de desapropriação, bem como a linha dos
100 (cem) metros, em projeção horizontal, a partir da cota máxima de
operação da represa;
- esclarecer se na área existe malha viária com canalização
de águas pluviais, rede de abastecimento de água, distribuição de
energia elétrica e iluminação pública, bem como recolhimento de
resíduos sólidos urbanos.
A proposta deverá definir, se necessário, procedimentos específicos, compatibilizando as etapas de planejamento, implantação e
recuperação da área, com a devida observância das normas ambientais, devendo ser levada à análise do Instituto Estadual de Florestas,
para verificar se atende a contento aos objetivos ambientais a que se
dispõe.
Deverá constar do ofício que, caso não haja interesse, as
pertinentes razões poderão ser encaminhadas por escrito, no prazo de
10 (dez) dias, ensejando a adoção de outras medidas necessárias,
inclusive ajuizamento de ação civil pública.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
conversão à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, parao os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução N - 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
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LUDMILA JUNQUEIRA DUARTE OLIVEIRA
PORTARIA N o- 65, DE 25 DE MARÇO DE 2011
PORTARIA N o- 67, DE 25 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República que abaixo subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com fulcro nos artigos 127 e 129,
III, da Constituição da República, artigo 8º, §1º, da Lei N o- 7.347/85,
artigo 6º, VII, da Lei Complementar N o- 75/93, bem como na Resolução CNMP N o- 23/07 e, ainda:
CONSIDERANDO ser o Ministério Público elevado pela
Constituição Federal à categoria de instituição essencial à função
jurisdicional, responsável pela defesa dos interesses difusos e coletivos, incluindo o meio ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO que foi instaurado na PRM-Passos o
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N o- 1.22.004.000116/200851, visando apurar a ocorrência de dano ambiental praticado na unidade imobiliária N o- 12 do loteamento REFÚGIO ECOLÓGICO DA
CANASTRA, localizado no município de Delfinópolis/MG, em área
considerada de preservação permanente (margem do reservatório da
Usina Hidrelétrica Mal. Mascarenhas de Moraes), consistente em
construção de muro de arrimo, aterro área de lazer, iluminação e
cerca na área desapropriada, bem como casa (fls. 202-207);
CONSIDERANDO que o loteamento também está inserido
no entorno do Parque Nacional da Serra da Canastra, unidade de
conservação de proteção integral, nos termos dos arts. 7º, I e § 1º; 8º,
III; e 11 da Lei N o- 9.985/2000;
CONSIDERANDO que o Código Florestal (arts. 2º, b e 4º, §
6º, da Lei N o- 4.771/65) e Resolução CONAMA N o- 302/02 (art. 3º, I)
consideram área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais a faixa de cem metros nas localidades rurais;
CONSIDERANDO que o loteamento em tela está situado em
área considerada rural para fins de definição da área de preservação
permanente, vez que não apresenta infraestrutura de local urbano
consolidado;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República que abaixo subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com fulcro nos artigos 127 e 129,
III, da Constituição da República, artigo 8º, §1º, da Lei N o- 7.347/85,
artigo 6º, VII, da Lei Complementar N o- 75/93, bem como na Resolução CNMP N o- 23/07 e, ainda:
CONSIDERANDO ser o Ministério Público elevado pela
Constituição Federal à categoria de instituição essencial à função
jurisdicional, responsável pela defesa dos interesses difusos e coletivos, incluindo o meio ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO que foi instaurado na PRM-Passos o
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N o- 1.22.004.000118/200841, visando apurar a ocorrência de dano ambiental nas unidades
imobiliárias N o- 14 e 15 do loteamento REFÚGIO ECOLÓGICO DA
CANASTRA, localizado no município de Delfinópolis/MG, em área
considerada de preservação permanente (margem do reservatório da
Usina Hidrelétrica Mal. Mascarenhas de Moraes), consistente na supressão de vegetação com uso de herbicida na faixa de 100 (cem)
metros a partir do nível máximo do reservatório;
CONSIDERANDO que o loteamento também está inserido
no entorno do Parque Nacional da Serra da Canastra, unidade de
conservação de proteção integral, nos termos dos arts. 7º, I e § 1º; 8º,
III; e 11 da Lei N o- 9.985/2000;
CONSIDERANDO que o Código Florestal (arts. 2º, b e 4º, §
6º, da Lei N o- 4.771/65) e Resolução CONAMA N o- 302/02 (art. 3º, I)
consideram área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais a faixa de cem metros nas localidades rurais;
CONSIDERANDO que o loteamento em tela está situado em
área considerada rural para fins de definição da área de preservação
permanente, vez que não apresenta infraestrutura de local urbano
consolidado;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040500085
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ISSN 1677-7042
LUDMILA JUNQUEIRA DUARTE OLIVEIRA
5ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
ATA DE DISTRIBUIÇÃO N o- 357,
EM 1º DE ABRIL DE 2011
No período de 28/03/2011 a 01/04/2011 no Edifício-Sede da
Procuradoria-Geral da República, foi realizada distribuição automática de procedimentos administrativos aos Membros da 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Denise Vinci Túlio
1.14.000.000029/2002-11 1.36.000.000162/2002-18
1.36.000.000236/2002-16 1.00.000.006507/2004-53
1.22.002.000356/2006-12 1.33.009.000266/2006-70
1.14.003.000022/2008-64 1.20.000.000221/2008-03
1.19.000.001170/2009-21 1.22.014.000074/2009-11
1.30.012.000089/2009-27 1.30.012.000594/2009-71
1.30.012.000918/2009-71 1.16.000.001179/2010-87
1.16.000.006295/2010-92 1.18.000.002518/2010-78
1.19.000.000817/2010-31 1.22.009.000545/2010-01
1.22.011.000182/2010-57 1.24.000.000193/2010-91
1.29.002.000346/2010-02 1.30.012.000938/2010-86
1.34.011.000097/2010-78 1.36.000.001025/2010-01
1.11.000.000196/2011-64 1.13.000.000083/2011-94
1.15.000.000276/2011-71 1.16.000.000269/2011-31
1.19.000.000141/2011-66 1.26.000.000462/2011-26
1.27.000.000344/2011-81 1.31.000.000226/2011-40
Eugênio José Guilherme de Aragão.
0.15.000.001013/2001-62 1.20.000.000313/2001-17
1.36.000.000129/2002-80 1.26.000.002017/2004-71
1.14.001.000115/2006-47 1.22.003.000212/2006-48
1.24.000.000133/2006-92 1.30.012.000667/2006-82
1.14.000.000135/2007-17 1.14.003.000034/2008-99
1.24.001.000214/2008-44 1.13.000.002123/2009-18
1.14.004.000275/2009-17 1.22.003.000690/2009-09
1.22.013.000221/2009-62 1.29.008.000882/2009-14
1.34.011.000235/2009-85 1.34.014.000152/2009-66
1.15.000.001779/2010-82 1.16.000.003541/2010-54
1.20.000.002092/2010-02 1.22.009.000190/2010-42
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
1.22.009.000280/2010-33 1.26.000.003042/2010-11
1.28.000.001201/2010-78 1.30.012.000855/2010-97
1.34.004.200119/2010-97 1.34.004.200131/2010-00
1.11.000.000102/2011-57 1.16.000.000871/2011-79
1.34.001.000513/2011-38 1.36.000.000123/2011-01
Maria Hilda Marsiaj Pinto
81041.000181/99-11 1.30.007.000209/2002-99
1.14.000.000673/2003-70 1.14.001.000029/2003-91
1.20.000.000025/2004-05 1.24.000.001409/2005-79
1.34.012.000179/2006-26 1.20.000.000203/2008-13
1.22.002.000415/2008-14 1.25.005.000036/2008-84
1.14.000.000533/2009-97 1.29.002.000182/2009-71
1.30.012.000804/2009-21 1.30.012.000953/2009-91
1.34.022.000285/2009-33 1.20.000.000532/2010-89
1.20.000.001711/2010-33 1.25.005.001387/2010-27
1.26.000.002854/2010-49 1.26.002.000044/2010-38
1.26.003.000039/2010-15 1.29.002.000350/2010-62
1.30.005.000172/2010-29 1.30.012.000820/2010-58
1.30.012.000851/2010-17 1.30.012.000968/2010-92
1.34.009.000885/2010-11 1.36.000.001161/2010-92
1.16.000.000522/2011-57 1.23.000.000289/2011-78
1.29.000.000146/2011-42 1.30.012.000081/2011-85
Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini
08190.002508/99-50 1.36.000.000523/2000-56
1.26.000.000973/2003-38 1.16.000.001689/2005-97
1.29.010.000025/2005-33 1.34.001.000508/2005-87
1.22.003.000597/2006-43 1.34.001.003522/2006-13
1.04.004.000057/2007-59 1.14.001.000093/2007-04
1.24.001.000003/2007-21 1.22.003.000625/2008-94
1.22.003.000747/2008-81 1.34.012.000569/2008-68
1.36.000.000030/2008-73 1.15.000.000300/2009-57
1.15.000.001504/2009-13 1.22.013.000102/2009-18
1.22.013.000227/2009-30 1.29.002.000184/2009-61
1.18.000.001102/2010-32 1.22.009.000507/2010-41
1.23.000.000111/2010-46 1.24.000.001763/2010-61
1.28.000.000648/2010-20 1.30.017.000467/2010-66
1.34.009.000950/2010-09 1.00.000.003934/2011-17
1.15.000.000174/2011-55 1.31.000.000192/2011-93
1.35.000.000039/2011-17
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
1.14.001.000087/2004-04 1.13.000.000589/2005-55
1.20.000.000062/2006-77 1.14.004.000008/2007-70
1.14.004.000254/2007-21 1.20.000.000609/2007-15
1.20.000.000427/2009-14 1.22.009.000163/2009-36
1.22.013.000230/2009-53 1.24.000.001993/2009-96
1.28.000.000424/2009-84 1.29.002.000192/2009-15
1.30.012.000474/2009-74 1.14.004.000261/2010-29
1.15.000.002915/2010-51 1.15.003.000112/2010-32
1.16.000.002505/2010-73 1.16.000.003127/2010-45
1.20.000.001809/2010-91 1.22.003.000400/2010-52
1.25.005.000050/2010-01 1.30.012.000518/2010-08
1.30.012.001121/2010-25 1.31.001.000105/2010-15
1.33.005.000361/2010-90 1.35.000.002237/2010-34
1.35.000.002292/2010-24 1.00.000.003944/2011-44
1.19.000.000244/2011-26 1.26.002.000015/2011-57
1.34.001.000537/2011-97
Valquíria Oliveira Quixada Nunes
1.00.000.011177/2003-37 1.14.000.000344/2003-29
1.29.000.001387/2003-07 1.34.012.000005/2004-00
1.20.000.001215/2007-84 1.34.012.000197/2007-99
1.11.000.000843/2008-32 1.36.000.000925/2008-16
1.11.000.000469/2009-56 1.15.000.001665/2009-07
1.18.000.002271/2009-56 1.20.000.000175/2009-15
1.20.000.000389/2009-91 1.20.000.000500/2009-40
1.24.001.000212/2009-36 1.29.002.000174/2009-25
1.32.000.000028/2009-24 1.11.000.000794/2010-52
1.17.002.000087/2010-22 1.19.000.000338/2010-14
1.20.000.001180/2010-89 1.20.000.001810/2010-15
1.20.000.002212/2010-63 1.22.003.000225/2010-01
1.22.009.000193/2010-86 1.24.001.000268/2010-24
1.26.000.002609/2010-31 1.26.001.000168/2010-23
1.26.001.000195/2010-04 1.30.012.001060/2010-04
1.34.001.008879/2010-74 1.36.000.001175/2010-14
Total de procedimentos distribuídos: 190
CO
ME
RC
IA
1
nefícios e serviços às populações urbanas e rurais e a seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios e serviços, conforme artigo 194, caput e parágrafo único, incisos I, II e III da Constituição
Federal, artigo 1º caput e parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c" da
Lei nº. 8.212/1991;
CONSIDERANDO que a Previdência Social atenderá, nos
termos, da lei a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada, conforme artigo 201, inciso I da Constituição Federal
e artigo 1º e artigo 18 da Lei N o- 8.213/1991;
CONSIDERANDO que são atribuições e deveres do peritomédico de instituições previdenciárias avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através de exame clínico, analisando documentos,
provas e laudos referentes ao caso e subsidiar tecnicamente a decisão
para a concessão de benefícios, conforme artigo 6º, incisos I e II da
Resolução nº. 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO que compete à Coordenação-Geral de
Perícias Médicas normatizar e gerenciar as atividades de perícia médica, promover a orientação e uniformização de procedimentos de
perícia médica, supervisionando essas atividades nos órgãos e unidades descentralizadas e planejar e acompanhar projetos e ações para
a melhoria da qualidade e aprimoramento do reconhecimento de direito aos benefícios por incapacidade, conforme artigo 131, incisos I,
II e IV do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS aprovada pela Portaria MPS nº. 296 de 9 de novembro de
2009, publicada em 10 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO o princípio da especialidade e da eficiência, este constante do artigo 37, caput da Constituição Federal,
que conjugados significam que o Estado ao criar pessoas jurídicas
públicas administrativas, como forma de descentralizar a prestação de
serviços públicos, com vistas à especialização de função tem por fim
assegurar o dever de boa administração, ou seja, impõe-se o dever à
Administração de alcançar os melhores resultados por meio do melhor desempenho possível das atribuições do agente público;
CONSIDERANDO a existência de documentos encaminhados pelo Ofício nº. 40.216/10-COR/SR/DPF/SP, os quais relatam que,
supostamente, perito médico do INSS atendeu superficialmente José
Carlos Pereira, em 6 de julho de 2010, na agência do Instituto Nacional do Seguro Social em Mauá;
Resolve:
1 - Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar a
qualidade do serviço de perícia médica do INSS na agência de
Mauá;
2 - Sejam adotadas, POR ORA, as seguintes providências:
I- Converta-se o procedimento administrativo nº.
1.34.011.000442/2010-73 em Inquérito Civil Público;
II - Aguarde-se resposta do INSS referente ao Ofício
PRM/SBC-Banca I-SSZ nº. 283/2011.
III - Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal da instauração do presente inquérito
civil, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a teor do preconizado
pelo artigo 6º da Resolução N o- 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
IV - Publique-se o inteiro teor da presente portaria no Diário
Oficial da União e portal do Ministério Público Federal, nos moldes
do determinado pelo artigo 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução
N o- 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Para o eficaz andamento do presente Inquérito Civil, NOMEIO a Senhora ADRIANA VIEIRA, servidora deste Ministério
Público Federal, para o cumprimento das diligências que se fizerem
necessárias.
Cumpra-se.
LIZ
AÇ
ÃO
OI
BID
A
STEVEN SHUNITI ZWICKER
PORTARIA N 11, DE 22 DE MARÇO DE 2011
PORTARIA N o- 4, DE 23 DE MARÇO DE 2011
N o-
O Procurador da República no Município de São Bernardo
do Campo STEVEN SHUNITI ZWICKER, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento nos artigos 127,
caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 6º, inciso
VII, alínea "d", da Lei Complementar N o- 75/93, no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei N o- 7.347/85 e no disposto na Resolução N o23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e, ainda:
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público Federal promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos, conforme artigo 129, inciso
III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é direito das pessoas a previdência
social, sendo que esta integra a seguridade social consistente em um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade tendo como base os objetivos da universalidade de cobertura e do atendimento, a uniformidade e equivalência dos be-
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal e no art. 6º da Lei Complementar N o75/93.
b) considerando a incumbência prevista no art. 7º, inciso I,
da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento administrativo se insere no rol de atribuições do Ministério Público
Federal;
d) considerando que o feito já foi instaurado há mais de
cento e oitenta dias sem que até o presente momento existam elementos suficientes para a adoção das providências elencadas no art.
4º da Resolução N o- 87/2006, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal;
e) considerando o comando do art. 4º, § 4º, da Resolução N o87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal;
f) considerando as disposições da Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público
Determino a conversão do Procedimento Administrativo N o1.26.005.000055/2010-98 em Inquérito Civil Público a fim de apurar
"irregularidades na aplicação de verbas federais oriundas do Ministério da Saúde, verificadas preliminarmente nos itens 4.1.1, 4.2.1,
4.3.2, 4.4.1 e 4.4.3 do Relatório de Fiscalização N o- 01463/2009 da
Controladoria Geral da União - CGU, realizado no período de
24/08/2009 a 13/11/2009, no município de São João/PE".
Mantenha-se no Inquérito Civil Público o número de autuação utilizado no Procedimento Administrativo em questão
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040500086
Após os registros de praxe, comunique-se esta instauração à
5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução
n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
ANTONIO NILO RAYOL LOBO SEGUNDO
PORTARIA N o- 12, DE 21 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de atribuições constitucionais conferidas
pelo art. 129 da Constituição Federal, considerando:
a) o rol de atribuições elencadas no art. 6º da Lei Complementar n.º 75/93;
b) a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da mesma Lei
Complementar;
c) o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de setembro de
2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e Resolução N o87, de 6 de abril de 2006, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal; e
a) o trâmite de procedimento administrativo com os seguintes dados:
Procedimento Administrativo nº: 1.19.000.000889/2008-63
Requerente: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Requerido: GEASI PAVÃO SOARES
Objeto: Possíveis irregularidades na aplicação de recursos
repassados à Caixa Escolar do Centro de Ensino Médio Erasmo
Dias.
Determina a conversão dos presentes autos em Inquérito
Civil Público para a continuidade da apuração dos fatos/objeto indicados acima, bem como a adoção das seguintes providências:
1. Reitere-se o expediente de fl. 106.
Em cumprimento ao disposto na Resolução CSMPF N o87/2006, cumpram-se as seguintes diligências:
1. Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal (art. 6º da Res. CSMPF N o- 87/2006).
2. Publique-se a presente portaria no Diário Oficial e no site
da PR/MA na Internet, na forma prevista nos art. 5º, VI, e 16, §1º, I,
da Res. CSMPF N o- 87/2006.
TIAGO DE SOUSA CARNEIRO
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PORTARIA N 12, DE 22 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal e no art. 6º da Lei Complementar N o75/93.
b) considerando a incumbência prevista no art. 7º, inciso I,
da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento administrativo se insere no rol de atribuições do Ministério Público
Federal;
d) considerando que o feito já foi instaurado há mais de
cento e oitenta dias sem que até o presente momento existam elementos suficientes para a adoção das providências elencadas no art.
4º da Resolução N o- 87/2006, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal;
e) considerando o comando do art. 4º, § 4º, da Resolução N o87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal;
f) considerando as disposições da Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público
Determino a conversão do Procedimento Administrativo N o1.26.005.000054/2010-43 em Inquérito Civil Público a fim de apurar
"irregularidades na aplicação de verbas federais oriundas do Ministério da Educação, verificadas preliminarmente nos itens 3.1.3,
3.1.4, 3.1.5, 3.1.6, 3.1.8, 3.1.9, 3.1.10 e 3.1.11 do Relatório de Fiscalização N o- 01463/2009 da Controladoria Geral da União - CGU,
realizado no período de 24/08/2009 a 13/11/2009, no município de
São João/PE".
Mantenha-se no Inquérito Civil Público o número de autuação utilizado no Procedimento Administrativo em questão
Após os registros de praxe, comunique-se esta instauração à
5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução
n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
PO
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ADRIANA CAMPELO ONIAS DE CARVALHO
Assessora Administrativa
Ref.
Procedimento
Preparatório
1.34.011.000442/2010-73
PR
Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2011
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ANTONIO NILO RAYOL LOBO SEGUNDO
PORTARIA N o- 13, DE 22 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal e no art. 6º da Lei Complementar N o75/93.
b) considerando a incumbência prevista no art. 7º, inciso I,
da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento administrativo se insere no rol de atribuições do Ministério Público
Federal;
d) considerando que o feito já foi instaurado há mais de
cento e oitenta dias sem que até o presente momento existam elementos suficientes para a adoção das providências elencadas no art.
4º da Resolução N o- 87/2006, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2011
e) considerando o comando do art. 4º, § 4º, da Resolução N o87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal;
f) considerando as disposições da Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Determino a conversão do Procedimento Administrativo N o1.26.005.000053/2010-07 em Inquérito Civil Público a fim de apurar
"o não registro do uso de uma retroescavadeira e de um trator de
esteira, adquiridos com recursos transferidos pelo Contrato de Repasse N o- 235.265-61/2007. Verbas oriundas do Ministério da Agricultura, e verificado preliminarmente no item 2.1.1 do Relatório de
Fiscalização N o- 01463/2009 da Controladoria Geral da União - CGU,
realizado no período de 24/08/2009 a 13/11/2009, no município de
São João/PE".
Mantenha-se no Inquérito Civil Público o número de autuação utilizado no Procedimento Administrativo em questão
Após os registros de praxe, comunique-se esta instauração à
5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução
n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
ANTONIO NILO RAYOL LOBO SEGUNDO
PORTARIA N o- 14, DE 22 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal e no art. 6º da Lei Complementar N o75/93.
b) considerando a incumbência prevista no art. 7º, inciso I,
da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento administrativo se insere no rol de atribuições do Ministério Público
Federal;
d) considerando que o feito já foi instaurado há mais de
cento e oitenta dias sem que até o presente momento existam elementos suficientes para a adoção das providências elencadas no art.
4º da Resolução N o- 87/2006, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal;
e) considerando o comando do art. 4º, § 4º, da Resolução N o87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal;
f) considerando as disposições da Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público
Determino a conversão do Procedimento Administrativo N o1.26.005.000047/2010-41 em Inquérito Civil Público a fim de apurar
"notícia da não remuneração dos professores leigos de Caetés/PE com
a parcela de 60% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Edução Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, referente aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010".
Mantenha-se no Inquérito Civil Público o número de autuação utilizado no Procedimento Administrativo em questão
Após os registros de praxe, comunique-se esta instauração à
5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução
n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável
para a adoção das providências cabíveis (Art. 6º, XX , LC 75/93);
Resolve:
instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o objetivo de
apurar a provável existência, nos municípios abrangidos pelo Ministério Público Federal em Campos dos Goytacazes, de placas atribuindo nome de pessoas vivas a bens públicos;
Como medidas iniciais, DETERMINA:
1. Cumpram-se as diligências elencadas no despacho de fl.
04/07;
2. Dê-se ciência à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão,
conforme preconiza a Res. N o- 23/2007 do CNMP;
3. Solicite-se a publicação da presente portaria (art. 7º, IV da
Res. 20/96 do CSMPF);
Protocole-se, autue-se, distribua-se.
EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA
PORTARIA N o- 20, DE 22 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
Resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Patrimônio Público", vinculando-o à 5ª CCR;
b) Comunicar à 5ª CCR, no prazo de 10 (dez) dias, a instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados das CCR's/PFDC na
intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, a servidora Larissa de Andrade Leal (art. 5º, V, da Resolução
CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
b) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
oN 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
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ANTONIO NILO RAYOL LOBO SEGUNDO
PORTARIA N o- 20, DE 22 DE MARÇO DE 2011
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO ICP nº: 1.30.002.000025/201160
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionalmente definidas no artigo 129, III da Constituição da República de 1988, e com fulcro, ainda, no artigo 6º, VII,
"b" da Lei Complementar N o- 75 de 20 de maio de 1993, e
CONSIDERANDO chegou ao conhecimento deste MPF a
provável existência, nos municípios abrangidos pelo Ministério Público Federal em Campos dos Goytacazes, de placas atribuindo nome
de pessoas vivas a bens públicos;
CONSIDERANDO o modelo de Administração Pública
inaugurado com a Constituição Federal de 1988, que tem como um de
seus pilares o princípio da impessoalidade, não permite homenagens a
agente públicos, salvaguardadas as de caráter póstumo;
CONSIDERANDO que é proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer
natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta ( Art 1º da Lei Federal N o- 6.454/77);
CONSIDERANDO que é vedada a inscrição dos nomes de
autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em
veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta
ou indireta (Art 2º da Lei Federal N o- 6.454/77);
CONSIDERANDO que as proibições constantes da Lei N o6.454/77 são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam
subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais (Art 3º);
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público Federal a defesa do patrimônio público e social (Art. 5º, III,
"b" LC 75/93);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, conforme artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, a promoção do
inquérito civil e da ação civil pública;
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FERNANDO ZELADA
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PORTARIA N 21, DE 22 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040500087
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
Resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Patrimônio Público", vinculando-o à 5ª CCR;
b) Comunicar à 5ª CCR, no prazo de 10 (dez) dias, a instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados das CCR's/PFDC na
intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, a servidora Larissa de Andrade Leal (art. 5º, V, da Resolução
CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
b) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
oN 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
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ISSN 1677-7042
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FERNANDO ZELADA
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PORTARIA N 22, DE 23 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
Resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Patrimônio Público", vinculando-o à 5ª CCR;
b) Comunicar à 5ª CCR, no prazo de 10 (dez) dias, a instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados das CCR's/PFDC na
intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, a servidora Larissa de Andrade Leal (art. 5º, V, da Resolução
CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
b) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
oN 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
FERNANDO ZELADA
PORTARIA N o- 23, DE 23 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
Resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Patrimônio Público", vinculando-o à 5ª CCR;
b) Comunicar à 5ª CCR, no prazo de 10 (dez) dias, a instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados das CCR's/PFDC na
intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, a servidora Larissa de Andrade Leal (art. 5º, V, da Resolução
CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
b) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
oN 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
CO
ME
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LIZ
183/184. Em igual prazo, deverá ser encaminhada ao MPF relação
dos Gestores do contrato N o- 55/2010 e dos membros da Comissão de
Recebimento das Aeronaves, bem ser informado se as mesmas já
foram recebidas em definitivo por parte do Estado de Goiás.
Cumpra-se. Encaminhe-se cópia à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, para fins de registro e publicação.
MARCELLO SANTIAGO WOLFF
PORTARIA N.º 68, DE 18 DE MARÇO DE 2011
Instaura Inquérito Civil Público visando
apurar suposto ato de improbidade administrativa praticado pelo Sr. Jorge Flamarion Ramos de Souza, ex-prefeito do município de Tanquinho/BA, por percepção de
benefício de aposentadoria por invalidez
em período que exercia o cargo de prefeito.
Autos n.º 1.14.004.000078/2009-90
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da
República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129,
inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII,
"b" da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado,
ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF N o- 87, de 14 de
setembro de 2004 alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de
abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de
setembro de 2007 e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de
1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º,
inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os artigos 5º, III, "b" e 6º, inciso VII,
"b" da Lei Complementar N o- 75/93;
CONSIDERANDO que foi instaurado, em 04/03/2009, nesta
procuradoria da República, procedimento administrativo afeto à 5º
Câmara de Coordenação e Revisão, com base em representação encaminhada pela 2ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana/Ba,
visando apurar suposto ato de improbidade administrativa praticado
pelo Sr. Jorge Flamarion Ramos de Souza, ex-prefeito do município
de Tanquinho/BA, por percepção de benefício de aposentadoria por
invalidez em período que exercia o cargo de prefeito;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos e,
nos termos da legislação que regulamenta a atividade deste Órgão
Ministerial, mister que seja este convertido em Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO a necessidade de regularização dos feitos
em trâmite nesta unidade e que pende, para o devido encerramento do
feito, diligências imprescindíveis;
Resolve:
instaurar Inquérito Civil Público, para apurar as questões
mencionadas, determinando:
1. Comunique-se à 5º CCR para conhecimento com cópia
desta portaria, solicitando que seja providenciada a devida publicação,
além de afixação desta na sede desta Procuradoria da República;
Prazo inicial: 1 (um) ano.
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FERNANDO ZELADA
PORTARIA N o- 46, DE 22 DE MARÇO DE 2011
O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República
signatário, no uso de suas atribuições, com base no artigo 129, inciso
III, da Constituição Federal, e nos arts. 6º, IV, alínea "b", e 7º, inciso
I, ambos da Lei Complementar N o- 75/93;
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo como instrumentos o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública visando a proteção
do patrimônio público e social, meio ambiente e outros interesses
difusos e coletivos (CF, art. 129, III), inclusive a moralidade administrativa;
Considerando a existência do inquérito civil público N o1.18.000.002582/2010-59, instaurado pela PR/GO por meio da Portaria N o- 390/2010, tendo por objeto apurar irregularidades na contratação da empresa SYNERGY AEROSPACE CORP, por parte do
Estado de Goiás, para a aquisição de três helicópteros, com recursos
da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, do Ministério da Justiça, por meio do contrato N o- 55/2010.
Considerando que após a instauração do referido inquérito
civil público foram formuladas à PR/GO duas outras representações
que também dizem respeito a irregularidades que estariam sendo
praticadas na execução do referido contrato, sendo elas: a) recebimento de vantagens indevidas por Autoridades da Polícia Civil do
Estado de Goiás e da Secretaria de Segurança Pública do Estado de
Goiás, que teriam realizado viagem às custas do erário para se divertirem nos Estados Unidos da América, a pretexto de inspecionarem os helicópteros; b) prevaricação por parte dos Gestores do
Contrato N o- 055/2010 e dos membros da Comissão de Recebimento
das Aeronaves, os quais estariam "fazendo vistas grossas" ao descumprimento de obrigações contratuais por parte da empresa SYNERGY AEROSPACE CORP; c) participação irregular de pessoa
estranha aos quadros da Polícia no curso de treinamento de pilotagem
dos helicópteros, curso esse custeado com recursos do erário, com
dispêndio de quinze mil dólares por aluno;
Considerando que as irregularidades descritas no parágrafo
anterior, caso confirmadas, podem caracterizar infração ao disposto
no artigo 10º, inciso VIII, da Lei N o- 8.429/92, configurando atos de
improbidade administrativa;
Resolvo aditar o objeto do INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
retromencionado, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da
Resolução N o- 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, para apurar os fatos relacionados ao contrato de aquisição de
helicópteros N o- 55/2010 e a licitação que o precedeu em toda sua
completude e adotar as providências cabíveis no âmbito da improbidade administrativa.
Oficie-se novamente ao Exmº. Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, encaminhando cópia da presente e requisitando, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação pormenorizada
quanto aos fatos descritos nas representações às fls. 132/146 e
ÃO
PR
OI
BID
A
VANESSA GOMES PREVITERA
PORTARIA N.º 70, DE 18 DE MARÇO DE 2011
Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2011
CONSIDERANDO a necessidade de regularização dos feitos
em trâmite nesta unidade e que pende, para o devido encerramento do
feito, diligências imprescindíveis;
Resolve:
instaurar Inquérito Civil Público, para apurar as questões
mencionadas, determinando:
1. Comunique-se à 5º CCR para conhecimento com cópia
desta portaria, solicitando que seja providenciada a devida publicação,
além de afixação desta na sede desta Procuradoria da República;
2. Oficie-se à Prefeitura de Araci/BA, com cópia da representação de fls. 03/06, para que informe se os saques ali mencionados envolveram verbas de origem federal, hipótese em que deverá indicar a conta bancária respectiva e a vinculação do recurso.
Prazo inicial: 1 (um) ano.
VANESSA GOMES PREVITERA
PORTARIA N.º 78, DE 21 DE MARÇO DE 2011
Instaura Inquérito Civil Público visando
apurar supostas irregularidades na aplicação de recursos do Convênio 037/08 - Ministério da Integração Nacional - na gestão
da então prefeita do Município de Coração
de Maria, Neuza Maria Souza dos Santos,
exercício
de
2008.
Autos
n.º
1.14.004.000059/2010-05
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da
República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129,
inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII,
"b" da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado,
ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF N o- 87, de 14 de
setembro de 2004 alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de
abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de
setembro de 2007 e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de
1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º,
inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os artigos 5º, III, "b" e 6º, inciso VII,
"b" da Lei Complementar N o- 75/93;
CONSIDERANDO que foi instaurado, em 04/02/2010, nesta
procuradoria da República, procedimento administrativo afeto à 5º
Câmara de Coordenação e Revisão, com base em representação encaminhada pelo Município de Coração de Maria/Ba, visando apurar
supostas irregularidades na aplicação de recursos do Convênio 037/08
- Ministério da Integração Nacional - na gestão da então prefeita do
Município de Coração de Maria, Neuza Maria Souza dos Santos,
exercício de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos e,
nos termos da legislação que regulamenta a atividade deste Órgão
Ministerial, mister que seja este convertido em Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO a necessidade de regularização dos feitos
em trâmite nesta unidade e que pende, para o devido encerramento do
feito, diligências imprescindíveis;
Resolve:
instaurar Inquérito Civil Público, para apurar as questões
mencionadas, determinando:
1. Comunique-se à 5º CCR para conhecimento com cópia
desta portaria, solicitando que seja providenciada a devida publicação,
além de afixação desta na sede desta Procuradoria da República;
Prazo inicial: 1 (um) ano.
PO
Instaura Inquérito Civil Público visando
apurar suposto ato de improbidade administrativa praticado pelo Sr. Valdemiro Ferreira Pinheiro, ex-vice prefeito do município
de
Araci/BA.
Autos
n.º
1.14.004.000171/2007-32
RT
ER
CE
IRO
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VANESSA GOMES PREVITERA
o-
PORTARIA N 125, DE 15 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da
República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129,
inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII,
"b" da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado,
ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF N o- 87, de 14 de
setembro de 2004 alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de
abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de
setembro de 2007 e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de
1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º,
inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os artigos 5º, III, "b" e 6º, inciso VII,
"b" da Lei Complementar N o- 75/93;
CONSIDERANDO que foi instaurado, em 06/07/2007, nesta
procuradoria da República, procedimento administrativo afeto à 5º
Câmara de Coordenação e Revisão, com base em representação encaminhada pelo então Prefeito do município de Araci/BA José Eliotério da Silva Zedafó, visando apurar suposto ato de improbidade
administrativa cometido pelo Sr. Valdemiro Ferreira Pinheiro, ex-vice
prefeito daquela municipalidade, ato este que teria sido perpetrado
durante o período em que esteve à frente do referido Executivo
Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos e,
nos termos da legislação que regulamenta a atividade deste Órgão
Ministerial, mister que seja este convertido em Inquérito Civil Público;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040500088
Procedimento
Administrativo
1.30.012.000336/2007-23
N o-
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República abaixo assinada, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos II
e III, da Constituição Federal, bem como no artigo 5o, inciso I, alínea
"h"; inciso III, alínea "b", inciso V, alíneas "a" e "b"; no artigo 6o,
inciso VII, inciso XIV, alínea "f"; e no artigo 7o, inciso I, da Lei
Complementar N o- 75/93 e também nas Leis N o- 7.347/85 e N o8.429/92;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, considerados, dentre
outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, nos
termos do art. 127 da Constituição da República e do art. 5º, inciso I,
da Lei Complementar N o- 75/93;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos
serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na
Constituição Federal, dentre estes, as ações e os serviços de saúde,
promovendo, assim, as medidas necessárias para sua garantia (art.
129, inciso II, e art. 197, da Constituição Federal, e art. 5º, inciso V,
alínea "a" da Lei Complementar N o- 75/93);
CONSIDERANDO que é também função institucional do
Ministério Público Federal a defesa dos direitos e interesses difusos e
coletivos, dentre os quais situa-se os serviços de relevância pública e
o direito de acesso à saúde, podendo, para tanto, promover as medidas necessárias à sua garantia;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2011
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e outros procedimentos administrativos, bem como a ação civil pública para a proteção do patrimônio
público e social, bem como promover outras ações necessárias ao
exercício de suas funções institucionais (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e arts. 6º, incisos VII, XII e XIV, alínea "f", e 7º,
inciso I, da Lei Complementar N o- 75/93);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam
respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a direitos e interesses, cuja defesa cabe ao Ministério Público, notadamente, o patrimônio público e os serviços de relevância pública;
CONSIDERANDO os elementos contidos no Procedimento
Administrativo N o- 1.30.012.000336/2007-23 que tem por objeto apurar a efetiva implantação do Controle Social e o acompanhamento das
recomendações do TCU, contidas no Acórdão N o- 1843/2003 - Plenário, e, notadamente, os Relatórios de Auditoria N o- 8226 e N o- 6148
do DENASUS (Apenso II);
Resolve converter em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, pelo
prazo de 1 (um) ano, com a finalidade de apurar a possível irregularidade acima indicada, bem como a responsabilidade pelo fato
apontado.
Destarte, à Divisão de Tutela Coletiva da Procuradoria da
República no Estado do Rio de Janeiro (DTC) para:
1) registrar e publicar a presente portaria;
2) comunicar à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal para ciência e providências cabíveis;
3) formalizar a autuação desta Portaria como inquérito civil
público;
4) acautelar por 60 (sessenta) dias, tendo em vista o ofício
expedido de fl. 252 ou até o retorno das providências adotadas.
ROBERTA TRAJANO S. PEIXOTO
PORTARIA N o- 4, DE 23 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício da sua missão institucional, e
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social;
Considerando o teor da representação anexa que trata de
supostas irregularidades ocorridas durante a execução do convênio N o005/2008, celebrado entre o Instituto Baiano de Metrologia-Ibametro
e o Instituto de Agrotecnologia, cujo objeto consistiu na cooperação
mútua técnico-científica, visando a disseminação de programas de
certificação de produtos e sistemas de gestão, através da implementação de ações para realização de estudos e projetos de certificação,
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento profissional, execução de procedimentos operacionais de auditoria e divulgação das atividades de certificação;
Considerando que o Ibametro constatou, que embora exista
evidência da prestação do serviço objeto do convênio, não foi identificado parecer técnico que atestasse a veracidade das informações
que foram prestadas pela entidade conveniada;
Considerando que parte dessas irregularidades encontram-se
sintetizadas no relatório final apresentado pela Comissão de Sindicância designada pela portaria IBAMETRO nº. 256/09 para apuração dos fatos constantes no processo nº. 1111090034766;
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado, a partir
da análise da prestação de contas do Ibametro, referente ao exercício
de 2008, também detectou, no âmbito do convênio acima referido,
deficiência no Plano de Trabalho, não detalhamento das despesas,
possibilidade de terceirização da execução do objeto do convênio,
além de outras irregularidades;
Resolve o signatário INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, determinando as seguintes diligências preliminares:
1) Oficie-se ao Ibametro solicitando que encaminhe cópia do
processo administrativo que culminou na celebração do convênio N o005/08 com o Instituto de Agrotecnologia, além das respectivas
prestações de contas e processos de pagamento.
2) Dê-se ciência da presente instauração à egrégia 5ª Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos moldes
definidos no Ofício-Circular N o- 030/2008/5ª CCR/MPF, inserindo a
presente portaria no banco de dados respectivo.
Instaura o presente INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto,
nos termos do art. 4º da Resolução N o- 23/2007 do CNMP, a apuração
do(s) fato(s) abaixo especificado(s):
RESUMO: Apura possíveis irregularidades envolvendo recursos do FUNDEB, na execução de serviços de engenharia nas
escolas da zona rural. Exercício de 2009. Município de Nilo Peçanha/BA. Gestão de MARIA DAS GRAÇAS SOARES DE OLIVEIRA (2009/2012).
Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a
acompanham como inquérito civil.
Determina, como diligência investigatória inicial, a expedição de ofícios:
a) à representada para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifeste-se acerca do conteúdo da representação, devendo encaminhar, ainda, cópia de todos os processos de pagamentos feitos, no
ano de 2009, à empresa D. FERRO PERMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 09.430.470/0001-60) para reforma das escolas da zona rural, bem como os correspondentes processos de
licitação em que a citada empresa sagrou-se vencedora;
b) ao Conselho Municipal do FUNDEB para que apresente
explicações detalhadas acerca da denúncia apresentada, especialmente
se houve ou não reformas nas escolas BRINCANDO E APRENDENDO, CECÍLIA MEIRELES, LEONÍDIA PALMEIRA GUIMARÃES, CASTRO ALVES, WILSON LUIS DE ALBUQUERQUE,
BOM JESUS DA LAPA;
c) ao representante, solicitando que encaminhe, no prazo de
15 (quinze) dias, cópia do convênio N o- 655237. Em não sendo possível, que informe qual o órgão concedente, que repassou os recursos
ao município.
Designa, de acordo com a Resolução CSMPF N o- 106, de
06/04/2010, o servidor Daniel Freitas Muniz Ferreira (Matrícula
19798-0), lotado nesta Procuradoria, como secretário responsável pelos registros e pelas tarefas administrativas requeridas no âmbito deste
inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
Ilhéus/BA, 21 de março de 2011
FLÁVIA GALVÃO ARRUTI
Portaria IC no. 014/2011/PR-PTA/JZO/3º OTCC, de 19 de
fevereiro de 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, titular do 3º Ofício da Tutela Coletiva e Criminal da Procuradoria da República Polo em Petrolina/Juazeiro, com
fulcro no art. 129, III, da Constituição da República Federativa do
Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, nos arts. 6º, VII, 7º, I,
e 38, I, da Lei Complementar N o- 75, de 20 de maio de 1993, e no art.
8°, § 1°, da Lei N o- 7.347, de 24 de julho de 1985, nos autos das Peças
de Informação no. 1.26.001.000220/2010-41, e
CONSIDERANDO que o Prefeito do Município de Bodocó
apresentou representação por meio da qual narrou que foram constatadas irregularidades na execução do Convênio N o- 054/2004, firmado com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, totalizando o prejuízo de R$ 23.416,93, conforme o Acórdão
N o- 4452/2010 da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal tem
legitimidade e interesse para propor demanda em juízo visando à
responsabilização por atos de improbidade administrativa, a teor do
disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República Federativa
do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, art. 6º, VII, b, e
XIV, f, da Lei Complementar N o- 75, de 20 de maio de 1993, e art. 17,
caput e § 4º, da Lei N o- 8.429, de 2 de junho de 1992;
CONSIDERANDO que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, resolve:
Instaurar inquérito civil visando a regular e legal coleta de
elementos a respeito das irregularidades na execução do Convênio N o054/2004, firmado com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, totalizando o prejuízo de R$ 23.416,93, conforme o Acórdão N o- 4452/2010 da 2ª Câmara do Tribunal de Contas
da União, para posterior ajuizamento da ação cabível ou arquivamento, nos termos da lei. Deixo de determinar a livre distribuição
deste inquérito em virtude de as peças de informação já terem sido
previamente distribuídas.
Encaminhe-se a presente portaria à Subcoordenadoria Jurídica desta Procuradoria para registro e autuação como inquérito
civil, o que deverá ser comunicado à 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal, além de remeter sua cópia
para publicação, de acordo com o art. 16, §1º, I, da Resolução N o- 87,
de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, e o art. 7º da Resolução N o- 23, de 17 de setembro de 2007,
do Conselho Nacional do Ministério Público. Ademais, deve ser afixada cópia deste ato no local de costume desta Procuradoria, onde o
público em geral tem acesso, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que
deve ser devidamente certificado nos autos.
Em seguida, oficie-se ao Tribunal de Contas da União (Secex/PE), requisitando-lhe cópia integral dos autos da TC
007.443/2010-2. Conforme o artigo 8º, § 5°, da Lei Complementar N o75/93, o prazo para atendimento à requisição é de 10 (dez) dias úteis
a contar do recebimento do expediente, ao qual deverão ser anexadas
cópias desta portaria e dos documentos de fls.10/11.
Após o cumprimento das diligências ou o decurso de 20
(vinte) dias, venham os autos do inquérito civil conclusos para deliberação.
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DANILO PINHEIRO DIAS
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PORTARIA N 6, DE 21 DE MARÇO DE 2011
Peças de informação: Protocolo PRM-ILHBA-00001413/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da
República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts.
127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b,
e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento
se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução N o- 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO os elementos constantes nas presentes
peças de informação;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040500089
89
ISSN 1677-7042
Finalmente, a fim de observar o art. 9º da Resolução N o- 23
do CNMP e o art. 15 da Resolução N o- 87 do CSMPF, deve a
Subcoordenadoria Jurídica desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 1 (um) ano para a conclusão do presente
inquérito civil, lavrando a devida certidão nos autos após o seu
transcurso.
FÁBIO CONRADO LOULA
o-
PORTARIA N 14, DE 21 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses
sociais e dos interesses individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO incluir-se dentre as funções institucionais
do Ministério Público, previstas no artigo 129 da Constituição Federal, precipuamente a de promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO constituir atribuição do Ministério Público da União a proteção dos direitos constitucionais, compreendidos
entre eles o patrimônio público e social, o meio ambiente, os bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, inciso VII, e
7º, inciso I, da Lei Complementar N o- 75/93; o artigo 8º, parágrafo 1º
da Lei N o- 7.347/85; a Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal e a Resolução N o- 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e
tramitação do inquérito civil no âmbito do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento do inquérito civil público em vista dos princípios que regem
a Administração Pública e dos direitos e garantias individuais;
CONSIDERANDO que foi instaurado na Procuradoria da
República em Alagoas o Procedimento N o- 1.11.000.000249/2005-07,
em decorrência de representação encaminhada pela Secretaria de Planejamento do Município de Palmeira dos Índios/AL, sugerindo possíveis irregularidades na implementação do projeto de construção da
Barragem do Riacho Bálsamo, localizada no referido município, onde, de acordo com o narrado pela Secretaria, as disposições contantes
no projeto inicial de construção da barragem estaria sob iminência de
modificação, sugerida pela Secretaria Estadual de Infra-estrutura
(SEINFRA) e do Departamento Nacional de Obras contra a Seca
(DNOCS), a fim de beneficiar um grupo reduzido de pecuaristas da
região em detrimento dos pequenos fruticultores, os quais seriam
negativamente afetados pelas alterações no projeto, bem como estas
mudanças compreenderiam uma região de conflitos indígenas;
CONSIDERANDO que, em desconformidade com o art. 2º,
§§ 6º e 7º, da Resolução N o- 23 do Conselho Nacional do Ministério
Público, e com o art. 4ª, §1º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, o citado procedimento extrapolou o prazo estabelecido para as investigações preliminares; Resolve, o signatário, nos termos do artigo 2°, inciso II, da Resolução
N o- 23/2007 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem
como do art. 5º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal, CONVERTER este feito em INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO, determinando o registro e publicação da presente
portaria, bem como a adoção das seguintes diligências:
a) comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal a Conversão do presente Inquérito Civil
Público, consoante determinação do art. 6º da Resolução N o- 87/2006
do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como seja
enviada cópia desta Portaria para a sua necessária publicação;
b) que seja indagado a COOJUR desta Procuradoria em
Arapiraca ou da Procuradoria em Maceió sobre a localização dos
volumes encaminhados pela Secretaria Estadual de Infra-estrutura do
Estado de Alagoas (SEINFRA), onde consta o "Projeto de Irrigação
dos Vales Úmidos de Plameira dos Índios-AL";
c) que seja expedido ofício a FUNAI para que informe se o
projeto atual da Barragem do Bálsamo está inserido no perímetro da
Terra Indígena Xucuru-Karirí disposta no mapa do relatório recente
elaborado e publicado em outubro de 2008;
d) que seja expedido ofício ao DNOCS sobre o projeto em
andamento, inclusive com possíveis alterações no projeto inicial do
Lago do Bálsamo;
e) que seja expedido ofício a SEINFRA sobre as providências adotadas para conter os vazamentos no paredão da Barragem
do Bálsamo que inviabilizam a represa total do reservatório, além de
informações técnicas sobre a estabilidade geológica do paredão e do
maciço incorporado ao barramento;
f) que seja juntado a esse ICP o Relatório Sintético do
Levantamento de Auditoria/2007 da SECEX-AL e que seja expedido
ofício ao TCU para que envie cópia do processo ou da documentação
que embasou o referido relatório;
g) que seja notificado para prestar declarações nesta Procuradoria da República em Arapiraca, o engenheiro do DNOCS , hoje
aposentado, responsável pelo projeto inicial de construção da Barragem do Riacho Bálsamo;
h) que seja expedido ofício a SEINFRA-AL para que não
efetue nenhum pagamento de indenização para desapropriações, antes
de se informar, junto a FUNAI, se as terras em questão estão incluídas no processo de demarcação indígena.
Após cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos
para deliberação.
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JOSÉ GODOY BEZERRA DE SOUZA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
90
ISSN 1677-7042
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PORTARIA N o- 15, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, titular do 3º Ofício da Tutela Coletiva e Criminal da Procuradoria da República Polo em Petrolina/Juazeiro, com
fulcro no art. 129, III, da Constituição da República Federativa do
Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, nos arts. 6º, VII, 7º, I,
e 38, I, da Lei Complementar N o- 75, de 20 de maio de 1993, e no art.
8°, § 1°, da Lei N o- 7.347, de 24 de julho de 1985, nos autos das Peças
de Informação no. 1.26.001.000084/2010-90, e
CONSIDERANDO que a Prefeitura do Município de Petrolina apresentou representação por meio da qual narrou que foram
constatadas irregularidades na execução do Convênio N o- 105/2001,
firmado com o Ministério do Meio Ambiente, cujo objeto era a
implantação de rede de esgoto sanitário do Distrito de Izacolândia,
conforme Parecer Financeiro N o- 63/09/GPO/GAB/SRHU/MMA;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal tem
legitimidade e interesse para propor demanda em juízo visando à
responsabilização por atos de improbidade administrativa, a teor do
disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República Federativa
do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, art. 6º, VII, b, e
XIV, f, da Lei Complementar N o- 75, de 20 de maio de 1993, e art. 17,
caput e § 4º, da Lei N o- 8.429, de 2 de junho de 1992;
CONSIDERANDO que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, resolve:
Instaurar inquérito civil visando a regular e legal coleta de
elementos a respeito das irregularidades na execução do Convênio N o105/2001, firmado entre o Município de Petrolina e o Ministério do
Meio Ambiente, cujo objeto era a implantação de rede de esgoto
sanitário do Distrito de Izacolândia, conforme Parecer Financeiro N o63/09/GPO/GAB/SRHU/MMA, para posterior ajuizamento da ação
cabível ou arquivamento, nos termos da lei. Deixo de determinar a
livre distribuição deste inquérito em virtude de as peças de informação já terem sido previamente distribuídas.
Encaminhe-se a presente portaria à Subcoordenadoria Jurídica desta Procuradoria para registro e autuação como inquérito
civil, o que deverá ser comunicado à 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal, além de remeter sua cópia
para publicação, de acordo com o art. 16, §1º, I, da Resolução N o- 87,
de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, e o art. 7º da Resolução N o- 23, de 17 de setembro de 2007,
do Conselho Nacional do Ministério Público. Ademais, deve ser afixada cópia deste ato no local de costume desta Procuradoria, onde o
público em geral tem acesso, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que
deve ser devidamente certificado nos autos.
Em seguida, oficie-se ao Ministério do Meio Ambiente, requisitando-lhe cópia da prestação de contas relativa ao Convênio N o105/2001, bem como cópia de eventual tomada de contas especial
instaurada para apurar os fatos. Conforme o artigo 8º, § 5°, da Lei
Complementar N o- 75/93, o prazo para atendimento à requisição é de
10 (dez) dias úteis a contar do recebimento do expediente, ao qual
deverão ser anexadas cópias desta portaria e dos documentos de
fls.13/33.
Após o cumprimento das diligências ou o decurso de 20
(vinte) dias, venham os autos do inquérito civil conclusos para deliberação.
Finalmente, a fim de observar o art. 9º da Resolução N o- 23
do CNMP e o art. 15 da Resolução N o- 87 do CSMPF, deve a
Subcoordenadoria Jurídica desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 1 (um) ano para a conclusão do presente
inquérito civil, lavrando a devida certidão nos autos após o seu
transcurso.
CO
ME
RC
IA
LIZ
para possíveis irregularidades e/ou ilicitudes, eventualmente, cometidas na administração de recursos públicos federais repassados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF, ao Município de Major Isidoro/AL, especialmente no que diz respeito à suspensão das aulas no Município, motivada, segundo a Secretaria de Educação Municipal, pela falta de
recursos para o pagamento dos motoristas que realizavam o transporte
escolar, bem como a escassez de recursos para a compra de combustível para transportar os alunos. Entretanto, não haveria motivo
para tal suspensão, já que, os recursos do FUNDEF foram repassados
ao Município na data prevista.
CONSIDERANDO que, em desconformidade com o art. 2º,
§§ 6º e 7º, da Resolução N o- 23 do Conselho Nacional do Ministério
Público, e com o art. 4ª, §1º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, o citado procedimento extrapolou o prazo estabelecido para as investigações preliminares;,
resolve, o signatário, nos termos do artigo 2°, inciso II, da Resolução
N o- 23/2007 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem
como do art. 5º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal, CONVERTER este feito em INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO, determinando o registro e publicação da presente
portaria, bem como a adoção das seguintes diligências:
a) comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
MPF a Conversão do presente Inquérito Civil Público, consoante
determinação do art. 6º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como seja enviada cópia
desta Portaria para a sua necessária publicação;
b) que seja expedida notificação a ex-Secretária de Educação
do Município de Major Isidoro (qualificada às fls. 98), para prestar
maiores esclarecimentos acerca dos fatos narrados na Representação,
nesta Procuradoria da República em Arapiraca;
c) que seja oficiado ao Tribunal de Contas do Estado - TCE,
para que envie cópia a esta Procuradoria da República em Arapiraca,
da prestação de contas do Município de Major Isidoro, do ano de
2006, referente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF;
d) que seja oficiado ao Banco do Brasil de Major Isidoro,
para que envie cópia a esta Procuradoria da República em Arapiraca,
dos extratos e cheques da conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental FUNDEF 40%, referente a
2006.
Arapiraca, 21 de Março de 2011.
JOSÉ GODOY BEZERRA DE SOUZA
PORTARIA N o- 23, DE 21 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses
sociais e dos interesses individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO incluir-se dentre as funções institucionais
do Ministério Público, previstas no artigo 129 da Constituição Federal, precipuamente a de promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO constituir atribuição do Ministério Público da União a proteção dos direitos constitucionais, compreendidos
entre eles o patrimônio público e social, o meio ambiente, os bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, inciso VII, e
7º, inciso I, da Lei Complementar N o- 75/93; o artigo 8º, parágrafo 1º
da Lei N o- 7.347/85; a Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal e a Resolução N o- 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e
tramitação do inquérito civil no âmbito do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento do inquérito civil público em vista dos princípios que regem
a Administração Pública e dos direitos e garantias individuais;
CONSIDERANDO que foi autuado nesta Procuradoria da
República em Arapiraca, em 15 de julho de 2010, o Procedimento N o1.11.001.000165/2010-12, em decorrência do envio de cópia do
procedimento administrativo N o- 1.11.000.000204/2004-43, pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Alagoas, noticiando
possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais repassados
pelo Sistema Único de Saúde-SUS, no município de Palmeiras dos
Índios, entre os anos de 2003 a 2005;
CONSIDERANDO que, foi requisitado a instauração de inquérito policial com a finalidade de apurar possíveis ilícitos identificados no Processo de de Auditoria N o- 2000/25330/2003 realizado
pela Coordenadoria de Controle, Avaliação e Auditoria da Secretaria
Executiva da Saúde de Alagoas;
CONSIDERANDO que, em desconformidade com o art. 2º,
§§ 6º e 7º, da Resolução N o- 23 do Conselho Nacional do Ministério
Público, e com o art. 4ª, §1º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, o citado procedimento extrapolou o prazo estabelecido para as investigações preliminares; resolve, o signatário, nos termos do artigo 2°, inciso II, da Resolução
N o- 23/2007 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem
como do art. 5º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal, CONVERTER este feito em INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO, determinando o registro e publicação da presente
portaria, bem como a adoção das seguintes diligências:
a) comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal a Conversão do presente Inquérito Civil
Público, consoante determinação do art. 6º da Resolução N o- 87/2006
do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como seja
enviada cópia desta Portaria para a sua necessária publicação;
AÇ
FÁBIO CONRADO LOULA
o-
PORTARIA N 16, DE 21 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses
sociais e dos interesses individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO incluir-se dentre as funções institucionais
do Ministério Público, previstas no artigo 129 da Constituição Federal, precipuamente a de promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO constituir atribuição do Ministério Público da União a proteção dos direitos constitucionais, compreendidos
entre eles o patrimônio público e social, o meio ambiente, os bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, inciso VII, e
7º, inciso I, da Lei Complementar N o- 75/93; o artigo 8º, parágrafo 1º
da Lei N o- 7.347/85; a Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal e a Resolução N o- 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e
tramitação do inquérito civil no âmbito do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento do inquérito civil público em vista dos princípios que regem
a Administração Pública e dos direitos e garantias individuais;
CONSIDERANDO que, foi autuado nesta Procuradoria da
República em Arapiraca, em 10 de novembro de 2006, o Procedimento N o- 1.11.001039/2006-17, tendo como escopo averiguar as
informações contidas na Representação elaborada pelo Sindicato dos
Trabalhadores da Educação de Alagoas - SINTEAL, as quais apontam
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040500090
PR
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BID
A
Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2011
b) oficie-se a 3ª Vara Federal de Maceió, para que envie
cópia do Processo N o- 0001209-69.2009.4.05.8000, já arquivado;
c) oficie-se a Prefeitura de Palmeira dos Índios , para que
informe o nome do Secretário de Saúde entre os anos de 2003 e 2005,
solicitando, ainda, que seja enviada cópia do plano Municipal de
Saúde, aprovado em 30/01/2003;
Após cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos
para deliberação.
JOSÉ GODOY BEZERRA DE SOUZA
PORTARIA N o- 29, DE 22 DE MARÇO DE 2011
Referente ao Procedimento Administrativo
N o- 1.24.001.000187/2010-24
A Dra. Acácia Soares Peixoto Suassuna, Procuradora da República, lotada na PRM/Campina Grande/PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução N o- 87, de 03 de agosto de
2006, do CSMPF, bem como na Resolução N o- 23, de 17 de setembro
de 2007, do CNMP
Resolve:
Instaurar o competente Inquérito Civil, com vistas a apurar o
descumprimento pelo Município de Campina Grande da apresentação
das contas ao CMS, devendo, ainda, conforme orientação do Curso de
Repasse de Verbas Federais para a Saúde, ministrado em março de
2010, ser verificado também o pleno funcionamento do Conselho; a
existência do Plano Municipal de Saúde e a criação e funcionamento
do Fundo Municipal de Saúde.
Expedida a presente, sejam inicialmente tomadas as seguintes providências:
I. Registre-se e autue-se, conforme o artigo 5º da Resolução
n.º 87/2006 - CSMPF;
II. Proceda-se à comunicação da instauração do presente
Inquérito Civil Público à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal, através de correspondência eletrônica, no
prazo máximo de 10 (dez) dias, em observância ao art. 6º da Resolução N o- 87/2006 e ao Ofício-Circular N o- 30/2008/5ªCCR/MPF,
enviando cópia desta Portaria, a fim de que lhe seja dada a devida
publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução N o- 87/2006;
III. Proceda-se à comunicação da instauração deste inquérito
Civil à ASCOM da Procuradoria da República no Estado da Paraíba,
enviando-lhe cópia desta portaria por meio do e-mail
[email protected], a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 7º da Resolução N o- 23/2007 do CNMP
e do art. 16 da Resolução N o- 87/2006 do CSMPF;
IV. Oficie-se ao Prefeito Municipal de Campina Grande/PB
para que forneça no prazo de 10(dez) dias úteis todos os documentos
requisitados indicados no despacho N o- 291/2011.
V. Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil Público, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da
Resolução N o- 23/2007 - CNMP e art. 15 da Resolução N o- 87/2006 CSMPF.
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ACÁCIA SOARES PEIXOTO SUASSUNA
PORTARIA N o- 31, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
RT
ER
CE
IRO
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CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. Ref.: Procedimento
Administrativo 1.14.002.000053/2009-14
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República signatária, no exercício de suas funções
constitucionais e legais, com supedâneo nos arts. 127 e 129, III, da
Constituição da República e no art. 6º, VII, alínea "b", da Lei Complementar n.º 75/93,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal velar pela proteção do Patrimônio Público e Social, nos termos
do art. 129, III da Constituição da República e art. 5º, III, "b" da Lei
Complementar 75;
CONSIDERANDO o que consta do procedimento administrativo N o- 1.14.002.000053/2009-14, instaurado a partir encaminhamento de cópia do Acórdão N o- 140/2008 pelo Tribunal de Contas da
União - TCU, que julgou irregulares as contas do convênio do gestor
Cândido Augusto de Freitas Martins, ex-Prefeito do município de
Senhor do Bonfim/BA, durante o mandato exercido nos anos de
1996/2000;
CONSIDERANDO que o presente procedimento foi instaurado quando já prescrita a pretensão de aplicação das sanções previstas na Lei N o- 8429/92, nos termos do art. 23, inc. I, do referido
diploma normativo, a exceção da sanção de ressarcimento, não se
tendo notícia, até o momento, das adoção das medidas necessárias ao
ressarcimento ao erário pela Procuradoria da União, com representação no Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a notícia de que o gestor, ora representado, veio a óbito, estando extinta a punibilidade por eventual
crime de responsabilidade;
CONSIDERANDO a necessidade de regularização dos feitos
em trâmite nesta unidade e que pende, para o devido encerramento do
feito, diligências imprescindíveis;
Resolve:
CONVERTER em INQUÉRITO CIVIL o presente procedimento, para apurar as medidas adotadas para o ressarcimento ao
erário, determinando:
1. Comunique-se à 5º CCR informando da sua instauração,
em observância ao art. 6º da Resolução n.º 87/2006, enviando cópia
desta portaria por meio eletrônico, a fim de que lhe seja dada a devida
publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução N o- 87/2006;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2011
2. Oficie-se à AGU, solicitação informações acerca do ajuizamento de ação de execução do Acórdão N o- 170/2008, nos moldes
do ofício N o- 799/2009/PRMCF/GAB, não respondido.
3. Proceda-se à juntada de cópia da certidão de óbito anexa,
encaminhada a esta Procuradoria pelo Cartório de Registro Civil de
Senhor do Bonfim.
4. Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o
prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução
n.º 23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF, devendo o Cartório realizar o acompanhamento do prazo, mediante
certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
GABRIELA BARBOSA PEIXOTO
Determinar, de imediato, as seguintes providências:
I. Comunique-se por meio eletrônico à respectiva Câmara de
Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, conforme o caso, em observância ao art. 6º da resolução N o87/2006, remetendo-lhe cópia desta portaria, a fim de que lhe seja
dada a devida publicidade, nos termos d o art. 16 da Resolução N o87/2006;
II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para
fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento;
Para secretariar os trabalhos, designo o servidor Alexsandro
de Oliveira Valério.
LÍVIA MARIA DE SOUSA
o-
PORTARIA N 85, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011
PORTARIA N o- 82, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2011
Autos N o- 1.24.002.000086/2010-43
A Dra. Lívia Maria de Sousa, Procuradora da República
atuante na PRM Sousa/PB, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro na resolução n.º 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações introduzidas pela Resolução n.º 106, de 06 de abril de
2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
Resolve
Converter, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 6º, VII, ''b'', e 38, I, da Lei Complementar N o- 75/93, o
Procedimento Administrativo em epígrafe no competente Inquérito
Civil Público - ICP, a fim de investigar supostas irregularidades na
execução do Convênio N o- 737966/2010 e Contrato de Repasse N o0247175-25/2007, celebrado entre o Município do Lastro/PB e o
Ministério da Integração Nacional.
Determinar, de imediato, as seguintes providências:
I. Comunique-se por meio eletrônico à respectiva Câmara de
Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, conforme o caso, em observância ao art. 6º da resolução N o87/2006, remetendo-lhe cópia desta portaria, a fim de que lhe seja
dada a devida publicidade, nos termos d o art. 16 da Resolução N o87/2006;
II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para
fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento;
Para secretariar os trabalhos, designo o servidor Alexsandro
de Oliveira Valério.
Autos N o- 1.24.002.000020/2010-53
A Dra. Lívia Maria de Sousa, Procuradora da República
atuante na PRM Sousa/PB, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro na resolução n.º 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações introduzidas pela Resolução n.º 106, de 06 de abril de
2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
Resolve
Converter, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 6º, VII, ''b'', e 38, I, da Lei Complementar N o- 75/93, o
Procedimento Administrativo em epígrafe no competente Inquérito
Civil Público - ICP, a fim de apurar supostas irregularidades na
execução de convênio firmado entre o Município de Diamante - PB e
a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, que objetivava a construção de 24 unidades habitacionais na comunidade " Vaca Morta ".
Determinar, de imediato, as seguintes providências:
I. Comunique-se por meio eletrônico à respectiva Câmara de
Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, conforme o caso, em observância ao art. 6º da resolução N o87/2006, remetendo-lhe cópia desta portaria, a fim de que lhe seja
dada a devida publicidade, nos termos d o art. 16 da Resolução N o87/2006;
II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para
fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento;
Para secretariar os trabalhos, designo o servidor Alexsandro
de Oliveira Valério.
PORTARIA N o- 90, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011
A
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P
M
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LÍVIA MARIA DE SOUSA
PORTARIA N o- 83, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011
Autos N o- 1.24.002.000008/2011-20
A Dra. Lívia Maria de Sousa, Procuradora da República
atuante na PRM Sousa/PB, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro na resolução n.º 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações introduzidas pela Resolução n.º 106, de 06 de abril de
2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
Resolve
Converter, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 6º, VII, ''b'', e 38, I, da Lei Complementar N o- 75/93, o
Procedimento Administrativo em epígrafe no competente Inquérito
Civil Público - ICP, a fim de apurar supostas irregularidades no
Convênio N o- TC/PAC 1337/2008 (SIAFI 643655), celebrado entre a
Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e a Prefeitura Municipal de
Brejo do Cruz/PB cujo objeto é a execução de Melhorias Habitacionais para Controle da Doença de Chagas.
Determinar, de imediato, as seguintes providências:
I. Comunique-se por meio eletrônico à respectiva Câmara de
Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, conforme o caso, em observância ao art. 6º da resolução N o87/2006, remetendo-lhe cópia desta portaria, a fim de que lhe seja
dada a devida publicidade, nos termos d o art. 16 da Resolução N o87/2006;
II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para
fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento;
Para secretariar os trabalhos, designo o servidor Alexsandro
de Oliveira Valério.
Autos N o- 1.24.002.000009/2011-74
A Dra. Lívia Maria de Sousa, Procuradora da República
atuante na PRM Sousa/PB, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro na resolução n.º 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações introduzidas pela Resolução n.º 106, de 06 de abril de
2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
Resolve
Converter, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 6º, VII, ''b'', e 38, I, da Lei Complementar N o- 75/93, o
Procedimento Administrativo em epígrafe no competente Inquérito
Civil Público - ICP, a fim de investigar supostas irregularidades no
Convênio N o- TC/PAC 0260/08 (SIAFI 643714), celebrado entre a
Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e a Prefeitura Municipal de
Cachoeira dos Índios/PB cujo objeto foi a execução de Melhoria
Habitacional para Controle de Doença de Chagas.
Determinar, de imediato, as seguintes providências:
I. Comunique-se por meio eletrônico à respectiva Câmara de
Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, conforme o caso, em observância ao art. 6º da resolução N o87/2006, remetendo-lhe cópia desta portaria, a fim de que lhe seja
dada a devida publicidade, nos termos d o art. 16 da Resolução N o87/2006;
II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para
fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento;
Para secretariar os trabalhos, designo o servidor Alexsandro
de Oliveira Valério.
LÍVIA MARIA DE SOUSA
o-
PORTARIA N 133, DE 23 DE MARÇO DE 2011
Converte o Procedimento Administrativo
PR-RJ N o- 1.30.012.000925/2010-15 em Inquérito Civil Público
LÍVIA MARIA DE SOUSA
PORTARIA N o- 84, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011
Autos N o- 1.24.002.000007/2011-85
A Dra. Lívia Maria de Sousa, Procuradora da República
atuante na PRM Sousa/PB, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro na resolução n.º 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações introduzidas pela Resolução n.º 106, de 06 de abril de
2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
Resolve
Converter, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 6º, VII, ''b'', e 38, I, da Lei Complementar N o- 75/93, o
Procedimento Administrativo em epígrafe no competente Inquérito
Civil Público - ICP, a fim de investigar supostas irregularidades no
Convênio N o- TC/PA 0294/08 (SIAFI 644663), celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e a Prefeitura Municipal de São
Betno/PB cujo objeto é a execução da ação de Sistema de Abastecimento de Água.
O Ministério Público Federal é Instituição destinada à "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis", tendo, entre suas funções constitucionais,
as de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia" e de "promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos" (Constituição da República, artigos 127 e 129, incisos II e
III).
Compete ainda ao Ministério Público Federal, considerados
os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da
publicidade, zelar pelo efetivo respeito, pelos Poderes da União e
pelos serviços de relevância pública, aos princípios constitucionais
relativos à finanças públicas e à seguridade social, bem como defender o patrimônio público e social e os direitos e interesses coletivos (Lei Complementar N o- 75/93, artigo 5º, incisos I, alínea h, II,
alíneas b e d, III, alínea b e e, e V).
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040500091
Os Ofícios da Área da Tutela Coletiva da Procuradoria da
República no Rio de Janeiro têm suas atribuições fixadas pela Portaria PR-RJ N o- 843/2008, segundo a qual cabe aos Ofícios Previdenciários da Unidade atuar "a) por matéria, na tutela coletiva
judicial e extrajudicial da probidade administrativa, do patrimônio
público e social, dos interesses coletivos lato sensu e dos direitos do
cidadão, quando relacionada à previdência social; b) por órgão, na
tutela coletiva judicial e extrajudicial da probidade administrativa, do
patrimônio público e social, dos interesses coletivos lato sensu e dos
direitos do cidadão, quando relacionada a ações ou omissões de
órgãos ou agentes do Ministério da Previdência Social e das entidades
da Administração indireta a este vinculadas (Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS e Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social-DATAPREV); c) por órgão, na tutela coletiva judicial
e extrajudicial relacionada a fraudes ou outras irregularidades que
comprometam a lisura de concurso público promovido no âmbito da
Administração direta ou indireta do Ministério da Previdência Social".
O Conselho Superior do Ministério Público Federal editou
em 06 de abril de 2010 a Resolução N o- 106, unificando, no âmbito do
MPF, as normas disciplinadoras do Inquérito Civil Público antes
divididas entre a Resolução N o- 87/2006, do próprio CSMPF, e a
Resolução N o- 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.
A nova Resolução altera a redação do artigo 4º da Resolução
CSMPF N o- 87/2006, determinando que, caso não haja nos autos do
procedimento elementos que permitam a adoção imediata de qualquer
das medidas previstas no caput do mesmo artigo, o Procurador oficiante poderá, no prazo máximo de 180 dias, realizar diligências.
Findo o prazo, impõe-se o ajuizamento de ação civil, o arquivamento
do procedimento ou a conversão do mesmo em inquérito civil.
Constata-se que o Procedimento Administrativo em epígrafe
foi instaurado nesta Unidade há mais de 180 dias, a partir de peças
extraídas dos autos do Processo N o- 2008.51.51.025198-2, em trâmite
perante a 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Apesar das diversas
providências e diligências já empreendidas nos autos, verifica-se ainda não ser possível o ajuizamento de ação civil ou, por outro lado, a
promoção de arquivamento do feito.
Impõe-se, desta forma, a regularização formal do procedimento, para atendimento às determinações da nova Resolução
CSMPF N o- 106/2010.
Diante disso, determino a CONVERSÃO do Procedimento
Administrativo em epígrafe em Inquérito Civil Público, com a mesma
Ementa atualmente constante dos autos do Procedimento:
"Previdenciário - INSS - CNIS - Inclusão de vínculo extemporâneo após óbito do segurado - Vínculo empregatício post mortem com a empresa AUTO POSTO WALMAR LTDA.-ME - Segurado Carlos Alberto Lopes Sumar."
Autue-se e publique-se esta Portaria de conversão.
Comunique-se à Colenda 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a conversão do Procedimento
Administrativo em epígrafe em Inquérito Civil Público, em obediência à Resolução CSMPF N o- 106/2010.
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LÍVIA MARIA DE SOUSA
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ISSN 1677-7042
GUSTAVO MAGNO GOSKES BRIGGS DE
ALBUQUERQUE
Procurador da República
PORTARIA N o- 134, DE 23 DE MARÇO DE 2011
Converte o Procedimento Administrativo
PR-RJ N o- 1.30.012.000879/2010-46 em Inquérito Civil Público
O Ministério Público Federal é Instituição destinada à "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis", tendo, entre suas funções constitucionais,
as de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia" e de "promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos" (Constituição da República, artigos 127 e 129, incisos II e
III).
Compete ainda ao Ministério Público Federal, considerados
os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da
publicidade, zelar pelo efetivo respeito, pelos Poderes da União e
pelos serviços de relevância pública, aos princípios constitucionais
relativos à finanças públicas e à seguridade social, bem como defender o patrimônio público e social e os direitos e interesses coletivos (Lei Complementar N o- 75/93, artigo 5º, incisos I, alínea h, II,
alíneas b e d, III, alínea b e e, e V).
Os Ofícios da Área da Tutela Coletiva da Procuradoria da
República no Rio de Janeiro têm suas atribuições fixadas pela Portaria PR-RJ N o- 843/2008, segundo a qual cabe aos Ofícios Previdenciários da Unidade atuar "a) por matéria, na tutela coletiva
judicial e extrajudicial da probidade administrativa, do patrimônio
público e social, dos interesses coletivos lato sensu e dos direitos do
cidadão, quando relacionada à previdência social; b) por órgão, na
tutela coletiva judicial e extrajudicial da probidade administrativa, do
patrimônio público e social, dos interesses coletivos lato sensu e dos
direitos do cidadão, quando relacionada a ações ou omissões de
órgãos ou agentes do Ministério da Previdência Social e das entidades
da Administração indireta a este vinculadas (Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS e Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social-DATAPREV); c) por órgão, na tutela coletiva judicial
e extrajudicial relacionada a fraudes ou outras irregularidades que
comprometam a lisura de concurso público promovido no âmbito da
Administração direta ou indireta do Ministério da Previdência Social".
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
92
ISSN 1677-7042
1
O Conselho Superior do Ministério Público Federal editou
em 06 de abril de 2010 a Resolução N o- 106, unificando, no âmbito do
MPF, as normas disciplinadoras do Inquérito Civil Público antes
divididas entre a Resolução N o- 87/2006, do próprio CSMPF, e a
Resolução N o- 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.
A nova Resolução altera a redação do artigo 4º da Resolução
CSMPF N o- 87/2006, determinando que, caso não haja nos autos do
procedimento elementos que permitam a adoção imediata de qualquer
das medidas previstas no caput do mesmo artigo, o Procurador oficiante poderá, no prazo máximo de 180 dias, realizar diligências.
Findo o prazo, impõe-se o ajuizamento de ação civil, o arquivamento
do procedimento ou a conversão do mesmo em inquérito civil.
Constata-se que o Procedimento Administrativo em epígrafe
foi instaurado nesta Unidade há mais de 180 dias, resultante de
desmembramento
do
Procedimento
Administrativo
1.30.012.000161/2005-92, e destina-se a apurar situação de imóvel do
INSS situado na Rua Araçatuba, N o- 65, loja B, bairro de Coelho
Neto, nesta Cidade. Apesar das diversas providências e diligências já
empreendidas nos autos, verifica-se ainda não ser possível o ajuizamento de ação civil ou, por outro lado, a promoção de arquivamento do feito.
Impõe-se, desta forma, a regularização formal do procedimento, para atendimento às determinações da nova Resolução
CSMPF N o- 106/2010.
Diante disso, determino a CONVERSÃO do Procedimento
Administrativo em epígrafe em Inquérito Civil Público, com a mesma
Ementa atualmente constante dos autos do Procedimento:
"INSS - Imóveis - Bairro de Coelho Neto - Supostas ocupações irregulares - Não pagamento de aluguel - Possível envolvimento de servidores - Potencial prejuízo ao erário - Desmembramento do PA N o- 1.30.012.000161/2005-92 - Imóvel: Rua Araçatuba,
65 Loja B." Autue-se e publique-se esta Portaria de conversão.
Comunique-se à Colenda 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a conversão do Procedimento
Administrativo em epígrafe em Inquérito Civil Público, em obediência à Resolução CSMPF N o- 106/2010.
CO
ME
RC
IA
LIZ
Considerando que o presente procedimento foi instaurado em
09/12/2008, em razão do recebimento de cópia do relatório da CGU
oN 00208.000054/2007-23, a fim de apurar indícios de irregularidades
na aplicação de verbas federais quando da execução de convênios e
contratos de repasse celebrados pelo município de Campo Belo - GO,
notadamente o Convênio N o- 527/MPAS/SEAS/2002 (SIAFI 469327),
que trata da construção de uma creche e o Convênio N o- 304/2003
(SIAFI 489656), que trata da construção de um sistema de abastecimento de água;
Considerando que as questões versadas nos autos ainda demandam diligências para a formação do convencimento ministerial
acerca das medidas a serem eventualmente adotadas, não cabendo,
por outro lado, o arquivamento do procedimento;
Determina:
1. a conversão do presente procedimento em Inquérito Civil
Público, para apurar indícios de irregularidades na aplicação de verbas federais quando da execução de convênios e contratos de repasse
celebrados pelo município de Campo Belo - GO, notadamente o
Convênio N o- 527/MPAS/SEAS/2002 (SIAFI 469327), que trata da
construção de uma creche e o Convênio N o- 304/2003 (SIAFI
489656), que trata da construção de um sistema de abastecimento de
água;
2. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, por qualquer meio hábil;
3. o cumprimento do despacho de fl. 94-verso;
4. a verificação do decurso do prazo de 01 ano, a contar do
dia 02 de março de 2011, pelo gabinete deste 9º Ofício de Patrimônio
Público.
LUCIANA LOUREIRO OLIVEIRA
o-
PORTARIA N 137, DE 2 DE MARÇO DE 2011
Converte o procedimento administrativo N o1.25.000.001552/2006-12 em Inquérito Civil Público.
AÇ
GUSTAVO MAGNO GOSKES BRIGGS DE
ALBUQUERQUE
Procurador da República
o-
PORTARIA N 123, DE 2 DE MARÇO DE 2011
Converte as peças de informação N o1.16.000.000438/2011-33 em Inquérito Civil Público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e pelos arts.
6º, 7º e 8º da Lei Complementar 75/93 e,
Considerando o disposto no art. 2º, §6º, e no art. 4º, ambos
da Resolução N o- 23, do Conselho Nacional do Ministério Público,
que regula o Inquérito Civil Público;
Considerando que o presente procedimento foi instaurado em
10/02/2011, em razão do recebimento de cópia do relatório da CGU,
a fim de apurar indícios de improbidade administrativa e dano ao
erário, em razão da execução do convênio N o- 522036 (SIAFI), firmado entre a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE/MTE) e a Força Sindical;
Considerando que as questões versadas nos autos ainda demandam diligências para a formação do convencimento ministerial
acerca das medidas a serem eventualmente adotadas, não cabendo,
por outro lado, o arquivamento do procedimento;
Determina:
1. a conversão do presente procedimento em Inquérito Civil
Público, para apurar indícios de improbidade administrativa e dano ao
erário, em razão da execução do convênio N o- 522036 (SIAFI), firmado entre a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE/MTE) e a Força Sindical;
2. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, por qualquer meio hábil;
3. o cumprimento do despacho de fl. 50-verso;
4. a verificação do decurso do prazo de 01 ano, a contar do
dia 02 de março de 2011, pelo gabinete deste 9º Ofício de Patrimônio
Público.
LUCIANA LOUREIRO OLIVEIRA
PORTARIA N o- 130, DE 2 DE MARÇO DE 2011
Converte o procedimento preparatório N o1.16.000.003875/2008-11 em Inquérito Civil Público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e pelos arts.
6º, 7º e 8º da Lei Complementar 75/93 e,
Considerando o disposto no art. 2º, §6º, e no art. 4º, ambos
da Resolução N o- 23, do Conselho Nacional do Ministério Público,
que regula o Inquérito Civil Público;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e pelos arts.
6º, 7º e 8º da Lei Complementar 75/93 e,
Considerando o disposto no art. 2º, §6º, e no art. 4º, ambos
da Resolução N o- 23, do Conselho Nacional do Ministério Público,
que regula o Inquérito Civil Público;
Considerando que o presente procedimento foi instaurado em
05/06/2006, em razão do recebimento de procedimento oriundo da
PR/PR, a fim de apurar suposta acumulação incompatível de cargos
no Senado Federal, na Universidade Federal do Paraná e na Secretaria
Municipal de Saúde de Curitiba pelo servidor Jackson Barreto;
Considerando que, para propositura da competente ação de
improbidade administrativa, é necessário aguardar as respostas aos
ofícios encaminhados ao Senado Federal, à Prefeitura de Curitiba e à
Secretaria da Receita Federal, não cabendo, por outro lado, o arquivamento do procedimento;
Determina:
1. a conversão do presente procedimento em Inquérito Civil
Público, para apurar a acumulação incompatível de cargos no Senado
Federal, na Universidade Federal do Paraná e na Secretaria Municipal
de Saúde de Curitiba pelo servidor Jackson Barreto;
2. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, por qualquer meio hábil;
3. o cumprimento do despacho de fl. 98-verso;
4. a verificação do decurso do prazo de 01 ano, a contar do
dia 02 de março de 2011, pelo gabinete deste 9º Ofício de Patrimônio
Público.
ÃO
PR
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BID
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2. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, por qualquer meio hábil;
3. o cumprimento do despacho de fl. 98-verso;
4. a verificação do decurso do prazo de 01 ano, a contar do
dia 02 de março de 2011, pelo gabinete deste 9º Ofício de Patrimônio
Público.
LUCIANA LOUREIRO OLIVEIRA
o-
PORTARIA N 143, DE 3 DE MARÇO DE 2011
Converte as peças de informação N o1.16.000.001976/2010-64 em Inquérito Civil Público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e pelos arts.
6º, 7º e 8º da Lei Complementar 75/93 e,
Considerando o disposto no art. 2º, §6º, e no art. 4º, ambos
da Resolução N o- 23, do Conselho Nacional do Ministério Público,
que regula o Inquérito Civil Público;
Considerando que o presente procedimento foi autuado em
22/06/2010, em razão do recebimento de cópia do relatório da Comissão de Sindicância instaurada no âmbito da Fundação Universidade de Brasília - FUB, a fim de apurar indícios de irregularidades
na Coordenação do Cerimonial do Gabinete do Reitor da Universidade de Brasília, consistentes em suposta cobrança e utilização
indevida de taxa de colação de grau paga pelos estudantes formandos
da UNB, bem como na recusa da Associação de Ex-alunos da UNB
em fornecer à Comissão de Sindicância documentos de suma importância para análise dos fatos;
Considerando que as questões versadas nos autos ainda demandam diligências para a formação do convencimento ministerial
acerca das medidas a serem eventualmente adotadas, não cabendo,
por outro lado, o arquivamento do procedimento;
Determina:
1. a conversão do presente procedimento em Inquérito Civil
Público, para apurar indícios de irregularidades na Coordenação do
Cerimonial do Gabinete do Reitor da Universidade de Brasília, consistentes em suposta cobrança e utilização indevida de taxa de colação de grau paga pelos estudantes formandos da UNB, bem como
na recusa da Associação de Ex-alunos da UNB em fornecer à Comissão de Sindicância documentos de suma importância para análise
dos fatos;
2. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, por qualquer meio hábil;
3. o cumprimento do despacho de fl. ;
4. a verificação do decurso do prazo de 01 ano, a contar do
dia 03 de março de 2011, pelo gabinete deste 9º Ofício de Patrimônio
Público.
PO
LUCIANA LOUREIRO OLIVEIRA
o-
PORTARIA N 140, DE 2 DE MARÇO DE 2011
Converte o procedimento preparatório N o1.16.000.002176/2007-65 em Inquérito Civil Público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e pelos arts.
6º, 7º e 8º da Lei Complementar 75/93 e,
Considerando o disposto no art. 2º, §6º, e no art. 4º, ambos
da Resolução N o- 23, do Conselho Nacional do Ministério Público,
que regula o Inquérito Civil Público;
Considerando que o presente procedimento foi instaurado em
18/09/2007, em razão do recebimento de representação anônima, a
fim de apurar indícios de irregularidades praticadas no âmbito da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, consistentes em
concessão de diárias e passagens a funcionários do alto escalão daquela Agência, justificadas como viagens de trabalho, mas com intuitos, na verdade, meramente particulares;
Considerando que as questões versadas nos autos ainda demandam diligências para a formação do convencimento ministerial
acerca das medidas a serem eventualmente adotadas, não cabendo,
por outro lado, o arquivamento do procedimento;
Determina:
1. a conversão do presente procedimento em Inquérito Civil
Público, para apurar indícios de irregularidades praticadas no âmbito
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, consistentes
em concessão de diárias e passagens a funcionários do alto escalão
daquela Agência, justificadas como viagens de trabalho, mas com
intuitos, na verdade, meramente particulares;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040500092
Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2011
LUCIANA LOUREIRO OLIVEIRA
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PORTARIA N 144, DE 3 DE MARÇO DE 2011
Converte o procedimento preparatório N o1.16.000.000845/2010-60 em Inquérito Civil Público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e pelos arts.
6º, 7º e 8º da Lei Complementar 75/93 e,
Considerando o disposto no art. 2º, §6º, e no art. 4º, ambos
da Resolução N o- 23, do Conselho Nacional do Ministério Público,
que regula o Inquérito Civil Público;
Considerando que o presente procedimento foi autuado em
26/03/2010, em razão do recebimento de cópia de decisão proferida
pela 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre - RS, a fim de apurar
a incidência de erros na divulgação de textos legislativos por meios
eletrônicos, notadamente a inserção da íntegra de diplomas legais nos
sites oficiais, cujos teores não correspondem com fidelidade aos textos originais publicados no Diário Oficial;
Considerando que as questões versadas nos autos ainda demandam diligências para a formação do convencimento ministerial
acerca das medidas a serem eventualmente adotadas, não cabendo,
por outro lado, o arquivamento do procedimento;
Determina:
1. a conversão do presente procedimento em Inquérito Civil
Público, para apurar a incidência de erros na divulgação de textos
legislativos por meios eletrônicos, notadamente a inserção da íntegra
de diplomas legais nos sites oficiais, cujos teores não correspondem
com fidelidade aos textos originais publicados no Diário Oficial;
2. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, por qualquer meio hábil;
3. o cumprimento do despacho de fl. 30-verso;
4. a verificação do decurso do prazo de 01 ano, a contar do
dia 03 de março de 2011, pelo gabinete deste 9º Ofício de Patrimônio
Público.
LUCIANA LOUREIRO OLIVEIRA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2011
PORTARIA N o- 147, DE 3 DE MARÇO DE 2011
Converte o procedimento preparatório N o1.16.000.001803/2010-46 em Inquérito Civil Público.
77.2008.5.10.0008 e N o- 00960-2009-020-10-00-6, a fim de apurar
indícios de irregularidades praticadas no âmbito da Fundação Universidade de Brasília, consistentes na contratação de empregados sem
concurso público;
Considerando que foi celebrado Termo de Conciliação entre
o Ministério Público do Trabalho e a FUB, relativo aos fatos ora em
análise;
Considerando que, para adoção de eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais por esta Procuradoria, é necessário obter
posicionamento acerca do cumprimento pela FUB do acordo feito
com o MPT, não cabendo, por outro lado, o arquivamento do procedimento;
Determina:
1. a conversão do presente procedimento em Inquérito Civil
Público, para apurar indícios de irregularidades praticadas no âmbito
da Fundação Universidade de Brasília, consistentes na contratação de
empregados sem concurso público;
2. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, por qualquer meio hábil;
3. o cumprimento do despacho de fl. 31-verso;
4. a verificação do decurso do prazo de 01 ano, a contar do
dia 04 de março de 2011, pelo gabinete deste 9º Ofício de Patrimônio
Público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e pelos arts.
6º, 7º e 8º da Lei Complementar 75/93 e,
Considerando o disposto no art. 2º, §6º, e no art. 4º, ambos
da Resolução N o- 23, do Conselho Nacional do Ministério Público,
que regula o Inquérito Civil Público;
Considerando que o presente procedimento foi autuado em
09/06/2010, em razão do recebimento de cópia do Acórdão TCU N o1059/2010, a fim de apurar supostas irregularidades praticadas pela
então presidente do Conselho Federal de enfermagem - COFEN,
Dulce Dirclair Huf Bais, consistentes no recebimento indevido de
diárias, passagens auxílio transporte e na utilização de suprimento de
fundos;
Considerando que, para adoção de eventuais providências
judiciais ou extrajudiciais por esta Procuradoria, é necessária a realização de diligências e a análise dos documentos constantes dos
autos, não cabendo, por outro lado, o arquivamento do procedimento;
Determina:
1. a conversão do presente procedimento em Inquérito Civil
Público, para apurar supostas irregularidades praticadas pela então
presidente do Conselho Federal de enfermagem - COFEN, Dulce
Dirclair Huf Bais, consistentes no recebimento indevido de diárias,
passagens auxílio transporte e na utilização de suprimento de fundos;
2. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, por qualquer meio hábil;
3. a verificação do decurso do prazo de 01 ano, a contar do
dia 03 de março de 2011, pelo gabinete deste 9º Ofício de Patrimônio
Público.
LUCIANA LOUREIRO OLIVEIRA
o-
PORTARIA N 196, DE 11 DE MARÇO DE 2011
LUCIANA LOUREIRO OLIVEIRA
Converte o procedimento preparatório N o1.16.000.000384/2010-25 em Inquérito Civil Público.
PORTARIA N o- 148, DE 3 DE MARÇO DE 2011
o-
Converte o procedimento preparatório N
1.16.000.001321/2010-96 em Inquérito Civil Público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e pelos arts.
6º, 7º e 8º da Lei Complementar 75/93 e,
Considerando o disposto no art. 2º, §6º, e no art. 4º, ambos
da Resolução N o- 23, do Conselho Nacional do Ministério Público,
que regula o Inquérito Civil Público;
Considerando que o presente procedimento foi autuado em
28/04/2010, em razão do recebimento de representação subscrita por
Josival Rodrigues dos Santos, a fim de apurar indícios de prática de
atos de improbidade administrativa pela servidora do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, Edileusa Carvalho Pimentel, consistentes em apresentar atestados médicos no MPOG a fim de poder
exercer cargo de direção na Cooperativa dos Transportes Públicos do
Distrito Federal;
Considerando que as questões versadas nos autos ainda demandam diligências para a formação do convencimento ministerial
acerca das medidas a serem eventualmente adotadas, não cabendo,
por outro lado, o arquivamento do procedimento;
Determina:
1. a conversão do presente procedimento em Inquérito Civil
Público, para apurar indícios de prática de atos de improbidade administrativa pela servidora do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Edileusa Carvalho Pimentel, consistentes em apresentar
atestados médicos no MPOG a fim de poder exercer cargo de direção
na Cooperativa dos Transportes Públicos do Distrito Federal;
2. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, por qualquer meio hábil;
3. o cumprimento do despacho de fl.115-verso;
4. a verificação do decurso do prazo de 01 ano, a contar do
dia 03 de março de 2011, pelo gabinete deste 9º Ofício de Patrimônio
Público.
LUCIANA LOUREIRO OLIVEIRA
PORTARIA N 152, DE 4 DE MARÇO DE 2011
Converte
os
procedimentos
N o1.16.000.001962/2010-41
e
1.16.000.006146/2010-23 em Inquérito Civil Público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e pelos arts.
6º, 7º e 8º da Lei Complementar 75/93 e,
Considerando o disposto no art. 2º, §6º, e no art. 4º, ambos
da Resolução N o- 23, do Conselho Nacional do Ministério Público,
que regula o Inquérito Civil Público;
Considerando que os procedimentos foram autuados em
16/06/2010 e 07/12/2010, respectivamente, em razão do recebimento
de cópia dos autos das ações trabalhistas N o- 0117300-
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N
DA
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LUCIANA LOUREIRO OLIVEIRA
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PORTARIA N 198, DE 11 DE MARÇO DE 2011
Converte o procedimento preparatório N o1.16.000.002774/2010-30 em Inquérito Civil Público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e pelos arts.
6º, 7º e 8º da Lei Complementar 75/93 e,
Considerando o disposto no art. 2º, §6º, e no art. 4º, ambos
da Resolução N o- 23, do Conselho Nacional do Ministério Público,
que regula o Inquérito Civil Público;
Considerando que o procedimento foi autuado em
19/08/2010, em razão do recebimento de cópia do Relatório de Au7977/DENASUS
constante
do
ICP
N oditoria
N o1.16.000.000199/2010-31, a fim de apurar indícios de irregular destinação de recursos federais repassados pelo Sistema Único de Saúde
ao Fundo de Saúde do DF, para aquisição de medicamentos vinculados ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica do
SUS;
Considerando que as questões versadas nos autos ainda demandam diligências para a formação do convencimento ministerial
acerca das medidas a serem eventualmente adotadas, não cabendo,
por outro lado, o arquivamento do procedimento;
Determina:
1. a conversão do presente procedimento em Inquérito Civil
Público, para apurar indícios de irregular destinação de recursos federais repassados pelo Sistema Único de Saúde ao Fundo de Saúde
do DF, para aquisição de medicamentos vinculados ao Componente
Básico da Assistência Farmacêutica do SUS;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040500093
2. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, por qualquer meio hábil;
3. o cumprimento do despacho de fl. 136-verso;
4. a verificação do decurso do prazo de 01 ano, a contar do
dia 11 de março de 2011, pelo gabinete deste 9º Ofício de Patrimônio
Público.
LUCIANA LOUREIRO OLIVEIRA
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PORTARIA N 200, DE 11 DE MARÇO DE 2011
Converte o procedimento preparatório N o1.16.000.003141/2010-49 em Inquérito Civil Público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e pelos arts.
6º, 7º e 8º da Lei Complementar 75/93 e,
Considerando o disposto no art. 2º, §6º, e no art. 4º, ambos
da Resolução N o- 23, do Conselho Nacional do Ministério Público,
que regula o Inquérito Civil Público;
Considerando que o procedimento foi autuado em
10/09/2010, em razão do desmembramento do P.P. N o1.16.000.003787/2009-92, a fim de apurar indícios de irregularidades
relativas ao Contrato N o- 24/2005, firmado entre o Senado Federal e a
empresa Atto Teleinformática Ltda;
Considerando que as questões versadas nos autos ainda demandam diligências para a formação do convencimento ministerial
acerca das medidas a serem eventualmente adotadas, não cabendo,
por outro lado, o arquivamento do procedimento;
Determina:
1. a conversão do presente procedimento em Inquérito Civil
Público, para apurar indícios de irregularidades relativas ao Contrato
oN 24/2005, firmado entre o Senado Federal e a empresa Atto Teleinformática Ltda;
2. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, por qualquer meio hábil;
3. o cumprimento do despacho de fl. 102-verso;
4. a verificação do decurso do prazo de 01 ano, a contar do
dia 11 de março de 2011, pelo gabinete deste 9º Ofício de Patrimônio
Público.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e pelos arts.
6º, 7º e 8º da Lei Complementar 75/93 e,
Considerando o disposto no art. 2º, §6º, e no art. 4º, ambos
da Resolução N o- 23, do Conselho Nacional do Ministério Público,
que regula o Inquérito Civil Público;
Considerando que o procedimento foi autuado em
18/02/2010, em razão do recebimento de representação da Corregedoria-Geral da Polícia Federal, a fim de apurar suposta prática de
atos de improbidade administrativa pelo escrivão de Polícia Federal
Washington Ferreira Barbosa, consistentes na gestão irregular de recursos do Acordo de Cooperação Mútua Brasil/Estados Unidos da
América;
Considerando que, para adoção de eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais por esta Procuradoria, é necessário proceder
à análise dos documentos constantes dos autos, bem como verificar as
providências já tomadas no âmbito da Corregedoria-Geral da Polícia
Federal, não cabendo, por outro lado, o arquivamento do procedimento;
Determina:
1. a conversão do presente procedimento em Inquérito Civil
Público, para apurar suposta prática de atos de improbidade administrativa pelo escrivão de Polícia Federal Washington Ferreira Barbosa, consistentes na gestão irregular de recursos do Acordo de Cooperação Mútua Brasil/Estados Unidos da América;
2. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, por qualquer meio hábil;
3. o cumprimento do despacho de fl. ;
4. a verificação do decurso do prazo de 01 ano, a contar do
dia 11 de março de 2011, pelo gabinete deste 9º Ofício de Patrimônio
Público.
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ISSN 1677-7042
LUCIANA LOUREIRO OLIVEIRA
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PORTARIA N 201, DE 11 DE MARÇO DE 2011
Converte o procedimento preparatório N o1.16.000.001324/2010-20 em Inquérito Civil Público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e pelos arts.
6º, 7º e 8º da Lei Complementar 75/93 e,
Considerando o disposto no art. 2º, §6º, e no art. 4º, ambos
da Resolução N o- 23, do Conselho Nacional do Ministério Público,
que regula o Inquérito Civil Público;
Considerando que o procedimento foi autuado em
30/04/2010, em razão do recebimento de representação da Associação
Brasileira de Empresas
Certificadas com Boas Práticas de Fabricação, a fim de apurar supostas irregularidades na condução do Pregão Presencial N o21/2010 da Coordenação Geral de Materiais e Serviços Administrativos do Ministério da Saúde, consistentes em habilitação de empresa vencedora que não apresentou comprovante de certificação do
produto junto à ANVISA;
Considerando que, para adoção de eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais por esta Procuradoria, ainda é necessário
proceder à análise dos documentos constantes dos autos, não cabendo,
por outro lado, o arquivamento do procedimento;
Determina:
1. a conversão do presente procedimento em Inquérito Civil
Público, para apurar supostas irregularidades na condução do Pregão
Presencial N o- 21/2010 da Coordenação Geral de Materiais e Serviços
Administrativos do Ministério da Saúde, consistentes em habilitação
de empresa vencedora que não apresentou comprovante de certificação do produto junto à ANVISA;
2. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, por qualquer meio hábil;
3. o cumprimento do despacho de fl;
4. a verificação do decurso do prazo de 01 ano, a contar do
dia 11 de março de 2011, pelo gabinete deste 9º Ofício de Patrimônio
Público.
LUCIANA LOUREIRO OLIVEIRA
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PORTARIA N 204, DE 11 DE MARÇO DE 2011
Converte o procedimento preparatório N o1.16.000.001181/2010-56 em Inquérito Civil Público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e pelos arts.
6º, 7º e 8º da Lei Complementar 75/93 e,
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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Considerando o disposto no art. 2º, §6º, e no art. 4º, ambos
da Resolução N o- 23, do Conselho Nacional do Ministério Público,
que regula o Inquérito Civil Público;
Considerando que o procedimento foi autuado em
16/04/2010, em razão do recebimento de cópia do Inquérito Criminal
N o- 1.16.000.001003/2010-25, a fim de apurar indícios de irregularidades no pagamento de honorários profissionais a consultores/educadores pela prestação de serviços de consultoria ao INSS, no período
de abril a outubro de 2008, sem que houvesse contrato formal com
aquela autarquia;
Considerando que a Recomendação N o- 001/10-AA
PRDF/MPF, de 18 de junho de 2010, foi acatada pelo INSS, mas que
as questões versadas nos autos demandam novas diligências para a
formação do convencimento ministerial acerca de outras medidas a
serem eventualmente adotadas, não cabendo, por outro lado, o arquivamento do procedimento;
Determina:
1. a conversão do presente procedimento em Inquérito Civil
Público, para apurar indícios de irregularidades no pagamento de
honorários profissionais a consultores/educadores pela prestação de
serviços de consultoria ao INSS, no período de abril a outubro de
2008, sem que houvesse contrato formal com aquela autarquia;
2. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, por qualquer meio hábil;
3. o cumprimento do despacho de fl. ;
4. a verificação do decurso do prazo de 01 ano, a contar do
dia 11 de março de 2011, pelo gabinete deste 9º Ofício de Patrimônio
Público.
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LUCIANA LOUREIRO OLIVEIRA
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PORTARIA N 206, DE 14 DE MARÇO DE 2011
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Converte o procedimento administrativo N o1.26.000.001669/2007-31 em Inquérito Civil Público.
2. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, por qualquer meio hábil;
3. o cumprimento do despacho de fl. 57-verso;
4. a verificação do decurso do prazo de 01 ano, a contar do
dia 14 de março de 2011, pelo gabinete deste 9º Ofício de Patrimônio
Público.
LUCIANA LOUREIRO OLIVEIRA
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PORTARIA N 208, DE 14 DE MARÇO DE 2011
Converte o procedimento preparatório N o1.16.000.006092/2010-04 em Inquérito Civil Público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e pelos arts.
6º, 7º e 8º da Lei Complementar 75/93 e,
Considerando o disposto no art. 2º, §6º, e no art. 4º, ambos
da Resolução N o- 23, do Conselho Nacional do Ministério Público,
que regula o Inquérito Civil Público;
Considerando que o procedimento foi autuado em
30/11/2010, em razão do recebimento de representação de comunidades indígenas do estado do Mato Grosso, a fim de apurar indícios
de aplicação irregular de verbas da Fundação Nacional do Índio FUNAI, notadamente aquelas relativas a pagamentos de diárias a
colaboradores;
Considerando que as questões versadas nos autos ainda demandam diligências para a formação do convencimento ministerial
acerca das medidas a serem eventualmente adotadas, não cabendo,
por outro lado, o arquivamento do procedimento;
Determina:
1. a conversão do presente procedimento em Inquérito Civil
Público, para apurar indícios de aplicação irregular de verbas da
Fundação Nacional do Índio - FUNAI, notadamente aquelas relativas
a pagamentos de diárias a colaboradores;
2. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, por qualquer meio hábil;
3. o cumprimento do despacho de fl. 19-verso;
4. a verificação do decurso do prazo de 01 ano, a contar do
dia 14 de março de 2011, pelo gabinete deste 9º Ofício de Patrimônio
Público.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e pelos arts.
6º, 7º e 8º da Lei Complementar 75/93 e,
Considerando o disposto no art. 2º, §6º, e no art. 4º, ambos
da Resolução N o- 23, do Conselho Nacional do Ministério Público,
que regula o Inquérito Civil Público;
Considerando que o procedimento foi autuado em
07/07/2007, em razão do recebimento de cópia do Acórdão N o1215/2007 do TCU, a fim de apurar notícia de não cumprimento de
obrigações assumidas por Carlos Alberto Pessoa em contrapartida ao
recebimento de bolsa de estudos do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
Considerando que o procedimento foi arquivado, mas que a
5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF determinou o retorno
dos autos a esta PRDF, parra verificar se os órgãos competentes estão
procedendo à cobrança dos valores imputados pelo TCU ao representado;
Determina:
1. a conversão do presente procedimento em Inquérito Civil
Público, para apurar se os órgãos competentes já adotaram as providências para recomposição ao erário dos valores imputados pelo
TCU a Carlos Alberto Pessoa, em razão do não cumprimento das
obrigações assumidas em contrapartida ao recebimento de bolsa de
estudos do CNPq;
2. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, por qualquer meio hábil;
3. o cumprimento do despacho de fl. 49-verso;
4. a verificação do decurso do prazo de 01 ano, a contar do
dia 14 de março de 2011, pelo gabinete deste 9º Ofício de Patrimônio
Público.
LUCIANA LOUREIRO OLIVEIRA
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PORTARIA N 207, DE 14 DE MARÇO DE 2011
Converte o procedimento preparatório N o1.16.000.002996/2010-52 em Inquérito Civil Público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e pelos arts.
6º, 7º e 8º da Lei Complementar 75/93 e,
Considerando o disposto no art. 2º, §6º, e no art. 4º, ambos
da Resolução N o- 23, do Conselho Nacional do Ministério Público,
que regula o Inquérito Civil Público;
Considerando que o procedimento foi autuado em
30/08/2010, em razão do recebimento de cópia do Inquérito Policial
oN 2007.34.00.001746-0, a fim de apurar indícios de irregularidades
no âmbito do SINAPI aeroportuário, conforme detectado na Operação
Caixa Preta;
Considerando que as questões versadas nos autos ainda demandam diligências para a formação do convencimento ministerial
acerca das medidas a serem eventualmente adotadas, não cabendo,
por outro lado, o arquivamento do procedimento;
Determina:
1. a conversão do presente procedimento em Inquérito Civil
Público, para apurar indícios de irregularidades no âmbito do SINAPI
aeroportuário, conforme detectado na Operação Caixa Preta;
ÃO
PR
LUCIANA LOUREIRO OLIVEIRA
OI
RETIFICAÇÃO
BID
Na Ata da Reunião N o- 581, de 16 de dezembro de 2010,
publicada no Diário Oficial da União, Seção I de 18/03/2011, Pág.
119, Procedimento Administrativo 1.26.000.001460/2010-73.
Onde se lê : "Decisão: A Câmara, à unanimidade, decidiu
pela homologação do arquivamento."
Leia-se: "Decisão: A Câmara, à unanimidade, decidiu pela
homologação do arquivamento no âmbito da 5ªCCR, remetendo-se os
autos à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão."
A
6ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
b) Reitere-se ofício de fl. 260, fazendo constar as advertências de praxe;
c) Expeça-se ofício ao Sr. Bernardino José Bittencourt Dias
(endereço às fls. 253) para que apresente, no prazo de 15(quinze) dias
úteis, informações sobre as medidas adotadas para sanar as pendências técnicas apontadas no memorando do INCRA (MEMO/INCRA/SR/F2/CRC N o- 053/11) e respectivos ofícios (ofício/Incra/SR05/CRC/N o- 052/2010 e ofício/Incra/SR-05/CRC/N o- 469/2010), os
quais indicam óbices técnicos para a conclusão do processo de certificação N o- 54160.004941/2009-55 relativo à Fazenda Jenipapeiro.
(Encaminhar em anexo o Ofício/Incra/Gab/BA/N o- 435/2011 e respectivos anexos).
d) Dê-se ciência da conversão à Egrégia 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10
(dez) dias, na pessoa do(a) Coordenador(a), remetendo cópia e solicitando a publicação da presente Portaria, nos termos do disposto no
art. 6º c/c art. 16 da Resolução N o- 87/2006 do CSMPF.
FERNANDO TÚLIO DA SILVA
Procurador da República
PORTARIA N o- 21, DE 28 DE MARÇO DE 2011
Instauração de Inquérito Civil Público
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
1. Considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
2. Considerando a incumbência prevista no art. 6º, inc. VII,
b, e art. 7º, inc. I, da Lei Complementar N o- 75/1993;
3. Considerando que estão em curso nesta Procuradoria os
procedimentos
de
N o1.23.001.000348/2004-79,
1.23.001.000429/2004-79 e 1.23.001.000322/2005-10, cujos objetos
de investigação são o acordo firmado entre IBAMA, FUNAI e CIKEL acerca do transporte, beneficiamento e venda de madeiras apreendidas em decorrência de desmatamento na TI Kayapó;
4. Considerando que 952,601 m³ de madeira mogno, representadas por 508 toras, objeto do termo de doação de fl. 54/7, não
foram localizados, tendo sido incluídos outros 480 m³ de madeira
ilegal a partir de determinação de servidor da FUNAI (ENOQUE),
conforme relatório de fl. 44/50;
5. Considerando que no bojo do procedimento 322/2005 há
autorização do IBAMA para transferência de madeira da empresa
Madeireira Corrente para a Follmann e Sons Ltda, sendo que tal
madeira era objeto de outro acordo entre IBAMA, FUNAI e CIKEL;
6. Considerando que parte dos valores da venda de referida
madeira seria destinada para a comunidade indígena KAYAPÓ, sendo
que a madeira desaparecida, além de constituir lesão ao meio ambiente, representa prejuízo econômico à comunidade indígena, atingindo-lhe seu direito, sendo a defesa destes dois bens jurídicos atribuição deste Órgão Ministerial;
7. Considerando o vencimento do prazo do art. 4º, §1º, da
Resolução N o- 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, bem como o quanto estabelecido no §4º do mesmo artigo;
8. Considerando a necessidade de novas diligências para
conclusão dos fatos investigados;
Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a partir dos documentos que compõem o Procedimento Administrativo N o1.23.001.000348/2004-79,
1.23.001.000429/2004-79
e
1.23.001.000322/2005-10, a fim de se promover ampla apuração dos
fatos noticiados.
Autue-se a presente portaria e os procedimentos administrativos que a acompanham como inquérito civil.
Determino, ainda, que:
a) seja oficiado a FUNAI, no setor CGGAM, antigo CGPIMA, a fim de que informe, em relatório, quais os desdobramentos
fáticos ocorridos após o termo de acordo firmando entre a autarquia,
o IBAMA e a CIKEL (enviar cópia dos termos de acordo de fl. 54/7,
62/5, 67/70, 73/76 e 80/87). Solicitar, ainda, que informem: i. Se foi
instaurado procedimento administrativo contra servidores da FUNAI
em decorrência de irregularidades constatadas durante a execução dos
termo; ii. Quanto, em pecúnia, foi efetivamente pago pela empresa
para o fundo de reserva indígena, bem como se o percentual que
deveria ser destinado à comunidade Kayapó foi atendido; iii. Se
houve eventual ação ajuizada pela FUNAI contra a empresa; iv. Se
foi integralmente cumprido o acordo pela empresa CIKEL, informando o que ficou pendente;
b) oficie-se ao IBAMA, com cópia do termo de autorização
de fl. 33 a fim de que informe quais os documentos e fundamentos
que balizaram sua expedição. Solicitar, ainda, que informe se possui
procedimento administrativo para acompanhar os termos de compromissos firmados com a FUNAI e a CIKEL (enviar cópia dos
termos de acordo de fl. 54/7, 62/5, 67/70, 73/76 e 80/87) ;
c) oficie-se a CIKEL, na pessoa de seu representante legal, a
fim de que preste informações sobre o cumprimento dos termos de
compromisso (enviar cópia dos termos de acordo de fl. 54/7, 62/5,
67/70, 73/76 e 80/87);
d) certifique-se, nestes autos, a atual situação do IPL/REDENÇÃO 012/2006, juntando cópia dos documentos que servirem a
estes autos.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e
II, da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
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PORTARIA N o- 13, DE 30 DE MARÇO DE 2011
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público promover a defesa dos direitos e interesses dos povos indígenas;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de
interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que o procedimento administrativo em
tela foi instaurado no intuito de subsidiar o processo de desapropriação da Fazenda Jenipapeiro, localizada no município de Santa
Rita de Cássia/BA, para que tal área imobiliária fosse destinada ao
assentamento da Tribo Indígena Atikum;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de averiguar se foram adotadas as medidas necessárias para o desencadeamento do
procedimento de certificação das peças técnicas relacionadas ao georreferenciamento do imóvel denominado Fazenda Jenipapeiro, situado
no Município de Santa Rita de Cássia/BA;
CONSIDERANDO o estatuído nos arts. 5º e 6º da Resolução
N o- 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, bem como
do disposto nos arts. 1º a 4º da Resolução N o- 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento de
instauração do Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO o lapso temporal já transcorrido desde a
instauração do Procedimento Administrativo, assim como a necessidade de ulteriores diligências;
Resolve o signatário, CONVERTER O PA N o1.14.003.000002/2009-74 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, de imediato, o seguinte:
a) Junte-se aos autos o Ofício N o- 435/2011 do INCRA/GAB/BA e o Ofício 67/2011 do IBAMA da GEREX de Barreiras;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040500094
Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2011
RT
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IRO
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ANDRÉ CASAGRANDE RAUPP
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2011
PORTARIA 42, DE 25 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e pela Lei Complementar N o- 75 de 1993, e;
CONSIDERANDO a representação enviada pelo Presidente
da Associação do Povo Indígena Manduka, na qual requer uma apuração sobre fato ocorrido no dia 18/10/2010 no HCC - Hospital
Clínica de Comodoro/MT;
CONSIDERANDO que na referida data, a criança ANDIELA NEGAROTÊ foi submetida a uma cirurgia para a retirada de uma
agulha quebrada no pé sem que informassem a seus pais, GIGI
NEGAROTÊ e LORIVALDO NAMBIKUARA WAKALITESU, sobre o porquê da intervenção cirúrgica.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis nos termos do caput do
artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
- CRFB/88 e 1º do Estatuto do Ministério Público da União (Lei
Complementar N o- 75 de 1993 - LC 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público da União a defesa dos bens e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas (art. 5º, III, "e" da Lei Complementar 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas (art. 6º, VII, "c" da Lei Complementar 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas (art. 6º, XI, da Lei Complementar 75/1993 - Estatuto do
Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimidade para a proposição da ação civil pública para a responsabilização
por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso
ou coletivo, bem como para instaurar inquérito civil (arts. 1º, 5º e 8º
da Lei da Ação Civil Pública - N o- 7.347/1985);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da
União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93);
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar a notícia de que a criança ANDIELA NEGAROTÊ foi submetida
a uma cirurgia para a retirada de uma agulha quebrada no pé sem que
informassem a seus pais, GIGI NEGAROTÊ e LORIVALDO NAMBIKUARA WAKALITESU, sobre o porquê da intervenção cirúrgica.
Para isso, DETERMINA-SE:
I - autue-se e registre-se a presente portaria e as peças de
informação que a acompanham, nos termos do art. 5º, III, da Resolução N o- 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal CSMPF;
II - oficie-se ao Diretor do HCC - Hospital Clínica de Comodoro/MT, solicitando que preste informações, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre fato ocorrido no dia 18/10/2010, no qual a criança
ANDIELA NEGAROTÊ teria sido submetida a uma cirurgia para a
retirada de uma agulha quebrada no pé sem que informassem a seus
pais, GIGI NEGAROTÊ e LORIVALDO NAMBIKUARA WAKALITESU, sobre o porquê da intervenção cirúrgica;
III - oficie-se ao Presidente da Associação do Povo Indígena
Manduka, solicitando que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, qual
a atual situação de saúde da criança ANDIELA NEGAROTÊ, que
teria sido submetida a uma cirurgia para a retirada de uma agulha
quebrada no pé sem que informassem a seus pais, GIGI NEGAROTÊ
e LORIVALDO NAMBIKUARA WAKALITESU, sobre o porquê da
intervenção cirúrgica no dia no dia 18/10/2010 no HCC - Hospital
Clínica de Comodoro/MT;
IV - comunique-se à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão 6ª CCR do Ministério Público Federal a instauração do presente
Inquérito Civil Público - ICP, conforme disposição do art. 6º da
Resolução N o- 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal
- CSMPF;
V - a afixação da presente portaria no quadro de avisos desta
Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias;
VI - a remessa de cópia para a publicação na imprensa
oficial.
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
Resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Índios e Minorias Étnicas", vinculando-o à 6ª
CCR;
b) Comunicar à 6ª CCR, no prazo de 10 (dez) dias, a instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados das CCR's/PFDC na
intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, o(a) servidor(a) Larissa de Andrade Leal (art. 5º, V, da Resolução CSMPF N o- 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
b) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
oN 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
PORTARIA N 59, DE 28 DE MARÇO DE 2011
JULIANO BAGGIO GASPERIN
PORTARIA N 42, DE 25 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
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T
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S
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P
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O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República
que subscreve, considerando que, nos autos de N o1.33.005.000203/2009-04, foi excedido o prazo estabelecido no art.
2º, §6º, da Resolução N o- 23/2007, do CNMP, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, indicando, em cumprimento ao art. 4º da referida
portaria:
a) Fundamento legal: art. 129, inciso III, da Constituição; art.
8º, §1º, da Lei N o- 7.347/85; art. 6º, inciso VII, e art. 8º, da Lei
Complementar N o- 75/93.
b) Descrição do fato: invasão de gado, de propriedade de
propriedade do Sr. Jair Rogério Correia, na aldeia indígena Conquista.
c) Nome e qualificação da pessoa a quem o fato é atribuído:
Jair Rogério Correia, residente na Av. Jaraguá do Sul, Poste 61,
Conquista, CEP 89247-000, Barra do Sul/SC.
d) Nome e qualificação do autor da representação: FUNAI Fundação Nacional do Índio - Administração Executiva Regional de
Curitiba.
Ficam determinadas as seguintes diligências:
1) Registros de praxe.
2) Tendo em vista o tempo decorrido desde a expedição da
recomendação à FUNAI (Ofício N o- Fênix - PRM-JOI/SC-/GABPRM1 - TAG - 320/2009), determino à Coordenadoria Jurídica a
expedição de novo ofício à Fundação Nacional do Índio, solicitando
informações atualizadas acerca da invasão do gado do Sr. Jair Rogério Correia na Aldeia Conquista, indagando se a situação já foi
resolvida e, caso já tenha sido resolvida, quais as providências que
foram tomadas.
3) Comunicação à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão e
encaminhamento da presente portaria para publicação.
I
TIAGO ALZUGUIR GUTIERREZ
o-
PORTARIA N 69, DE 29 DE MARÇO DE 2011
O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República
que subscreve, considerando que, nos autos de N o1.33.005.000282/2009-45, foi excedido o prazo estabelecido no art.
2º, §6º, da Resolução N o- 23/2007, do CNMP, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, indicando, em cumprimento ao art. 4º da referida
resolução:
a) Fundamento legal: art. 129, inciso III, da Constituição; art.
8º, §1º, da Lei N o- 7.347/85; art. 6º, inciso VII, e art. 8º, da Lei
Complementar N o- 75/93.
b) Descrição do fato: inexistência de posto de saúde na TI
Conquista, localizada em Balneário Barra do Sul.
c) Nome e qualificação da pessoa a quem o fato é atribuído:
Fundação Nacional do Índio.
d) Nome e qualificação do autor da representação: Comissão
Catarinense Guarani Nhemongueta.
Ficam determinadas as seguintes diligências:
1) Registros de praxe.
2) Comunicação à 6º Câmara de Coordenação e Revisão e
encaminhamento da presente portaria para publicação.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040500095
TIAGO ALZUGUIR GUTIERREZ
PORTARIA N o- 70, DE 29 DE MARÇO DE 2011
O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República
que subscreve, considerando que, nos autos de N o1.33.005.000508/2006-65, foi excedido o prazo estabelecido no art.
2º, §6º, da Resolução N o- 23/2007, do CNMP, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, indicando, em cumprimento ao art. 4º da referida
resolução:
a) Fundamento legal: art. 129, inciso III, da Constituição; art.
8º, §1º, da Lei N o- 7.347/85; art. 6º, inciso VII, e art. 8º, da Lei
Complementar N o- 75/93.
b) Descrição do fato: denúncias de maus tratos e negativa de
reintegrar-se à família, envolvendo o menor indígena M. R. da S.
c) Nome e qualificação da pessoa a quem o fato é atribuído:
Carlindo da Silva e Iracema da Silva.
d) Nome e qualificação do autor da representação: Fundação
Nacional do Índio.
Ficam determinadas as seguintes diligências:
1) Registros de praxe.
2) Comunicação à 6º Câmara de Coordenação e Revisão e
encaminhamento da presente portaria para publicação.
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TIAGO ALZUGUIR GUTIERREZ
NA
Tribunal de Contas da União
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FERNANDO ZELADA
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95
ISSN 1677-7042
1ª CÂMARA
o-
ATA N 9, DE 29 DE MARÇO DE 2011
(Sessão Extraordinária)
Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bu-
garin
Secretário da Sessão: AUFC Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar, Augusto
Nardes (presente de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno na Sessão de 26.10.94 - Ata n° 50/94), José Múcio
Monteiro, do Ministro-Substituto convocado Augusto Sherman Cavalcanti (substituindo o Ministro Valmir Campelo) e dos MinistrosSubstitutos Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira, bem como
do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o
Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro Walton Alencar Rodrigues, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a
Sessão Extraordinária da Primeira Câmara às dez horas, havendo
registrado a ausência do Presidente, Ministro Valmir Campelo, por
motivo de férias (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União,
artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III,
133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 8, da Sessão Ordinária realizada, em 22 de março corrente, de acordo com os artigos
33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
O Anexo da Ata, de acordo com a Resolução TCU n°
184/2005, está publicado na página do Tribunal de Contas da União
na Internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de n°s
1784 a 1901, conforme pauta n° 9/2011, a seguir transcritos (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140, 141 e 143, e Resoluções TCU
n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a) Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relação n° 9):
ACÓRDÃO Nº 1784/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o
art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.636/2011-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: José Barbosa Filho (134.618.263-91); Maria do Socorro de Araújo Fernandes (349.583.633-00); Rita Soares
Fernandes de Araújo (036.176.883-49)
1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional/PI MS
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
124
ISSN 1677-7042
1
DECISÃO DE 15 DE MARÇO DE 2011
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.002164/2010RECLAMANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO MATO GROSSO DO SUL
RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Decisão: (…)
Ante o exposto, por não se vislumbrar, sequer em tese, a
prática de infração disciplinar, propõe-se ao corregedor nacional do
Ministério Público o arquivamento sumário da presente reclamação
disciplinar, por improcedência manifesta, com fundamento nos arts.
74, §2º e 31, I do RICNMP.
Brasília, 28 de fevereiro de 2011
ELTON GHERSEL
Procurador regional da República
auxiliar da Corregedoria Nacional
Acolho a manifestação de fls. 156/158, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir para determinar
o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 130-A, § 3º,
da Constituição Federal c/c o artigo 74, § 2º, do RICNMP.
Dê-se ciência ao reclamante, ao reclamado e ao Plenário,
nos termos regimentais.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se.
ME
RC
Brasília, 15 de março de 2011
SANDRO JOSÉ NEIS
Corregedor Nacional do Ministério Público
IA
DECISÃO DE 15 DE MARÇO DE 2011
LIZ
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.002165/201004
AÇ
RECLAMANTE: OSWALDO OTÁVIO DA CRUZ GOUVEIA
Volkmer de Castilho, Corregedora-Geral do Ministério Público Federal, a Subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira
Dodge, o Procurador Regional da República Carlos Alberto Carvalho
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000331/2010de Vilhena Coelho e os Procuradores da República Luiz Fernando
20
Bezerra Viana e Célio Vieira da Silva. Ausente, justificadamente, o
RECLAMANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA
Conselheiro Roberto Monteiro Gurgel Santos. A Senhora Presidente
RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
saudou a todos e justificou a ausência do Doutor Roberto Gurgel que
DO ESTADO DE SÃO PAULO
se encontra participando da Sessão do Supremo Tribunal Federal. Deu
Decisão: (…)
início aos trabalhos, com votos de feliz início de ano. 1) Aprovadas
Desse modo, por entender, com a devida vênia, que os fatos
as atas da 10ª Sessão Ordinária de 2010 e da 7ª Sessão Extraordinária
apontados na vertente Reclamação Disciplinar não configuram, nas
de 2010. Foram objeto de deliberação os seguintes processos: 2)
circunstâncias reveladas nos autos, falta funcional, tampouco ilícito
CSMPF nº 1.00.001.000141/2005-80. Interessado: Ministério Público
penal a ensejar as providências necessárias nesta seara, opino pelo
Federal. Assunto: Convocação de Procurador Regional para subsarquivamento do procedimento em tela, com fulcro no art. 74, § 6º,
tituição de Subprocurador-Geral da República (Resolução CSMPF nº
do Regimento Interno deste Conselho Nacional do Ministério Pú81). Apresentado pela Senhora Presidente. A Doutora Ela Wiecko
blico.
Volkmer de Castilho, Corregedora-Geral do MPF, manifestou-se no
Rio de Janeiro/RJ, 18 de janeiro 2011
sentido de que houve uma Sessão do Conselho em que ficou reCEZAR LUÍS RANGEL COUTINHO
gistrado que a Corregedoria seria consultada quanto às indicações,
Procurador da Justiça Militar
tendo em vista que a Corregedoria tem oferecido os elementos, e que
Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional
um dos Procuradores Regionais não tem uma produtividade regular
Acolho a manifestação de fls. 871/878 nos termos propostos,
em relação aos demais. Chamou a atenção, principalmente no que se
cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para determinar o
refere à PRR-3ª Região, porque a Procuradora-Chefe informou que
arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 130-A, § 3º, da
gostaria de ser ouvida previamente, pois dessa forma há repercussões
Constituição Federal c/c o artigo 74, § 6º, do RICNMP.
no andamento do trabalho naquela Regional. Que o Conselho deveria
Dê-se ciência ao reclamante, à reclamada e ao Plenário,
observar, não somente do ponto de vista da produtividade - processos
nos termos regimentais, bem com à Corregedoria de Origem.
remanescentes, mas que seja observado o todo, se existem membros
Publique-se,
em férias ou em licença, porque poderá implicar prejuízos para a
Registre-se e
Unidade de origem. Deveria observar um conjunto de critérios, não
Intime-se.
apenas o de um membro por Região. Decisão: O Conselho, à unanimidade: Aprovou a designação do Procurador Regional da ReBrasília - DF, 21 de março de 2011
pública Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho, lotado na ProSANDRO JOSÉ NEIS
curadoria Regional da República da 1ª Região, para exercer, em
Corregedor Nacional do Ministério Público
substituição, as funções de Subprocurador-Geral da República, inclusive a de atuação no Superior Tribunal de Justiça, em virtude do
DECISÃO DE 16 DE MARÇO DE 2011
afastamento do Subprocurador-Geral da República Antônio Augusto
César, no período de 1º de fevereiro a 1º de março de 2011. Aprovou
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000959/2010a designação do Procurador Regional da República Luciano Mariz
25
Maia, lotado na Procuradoria Regional da República da 5ª Região,
RECLAMANTE: PAULA MANTOVANI AVELINO
para exercer, em substituição, as funções de Subprocurador-Geral da
RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
República, inclusive a de atuação no Superior Tribunal de Justiça, em
FEDERAL
virtude da vacância, por motivo de aposentadoria, do cargo do SubDecisão: (…)
E também é nossa avaliação dos fatos ocorridos (…), razão procurador-Geral da República Edinaldo de Holanda Borges, no período de 7 de fevereiro a 4 de março de 2011. Aprovou a designação
pela qual sugerimos o arquivamento da presente reclamação disdo Procurador Regional da República Osório Silva Barbosa Sobrinho,
ciplinar, por não vislumbrar como falta funcional o abandono da
lotado na Procuradoria Regional da República da 3ª Região, para
sessão de julgamento pelo Reclamado, mas atitude imprescindível à
exercer, em substituição, as funções de Subprocurador-Geral da Redefesa daqueles a que está obrigado por lei.
pública, inclusive a de atuação no Superior Tribunal de Justiça, em
Brasília, 28 de fevereiro de 2011
virtude do afastamento do Subprocurador-Geral da República Alcides
SORAYA TABET SOUTO MAIOR
Procuradora do Trabalho
Martins, no período de 7 de fevereiro a 4 de março de 2011. Aprovou
Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional
a designação do Procurador Regional da República Maurício Azevedo
Acolho a manifestação de fls. 614/616 nos termos propostos,
Gonçalves, lotado na Procuradoria Regional da República da 2ª Recujos fundamentos adoto como razões de decidir para determinar o
gião, para exercer, em substituição, as funções de Subprocuradorarquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 130-A, § 3º, da
Geral da República, inclusive a de atuação no Superior Tribunal de
Constituição Federal c/c o artigo 74, § 6º, do RICNMP.
Justiça, em virtude da vacância, por motivo de aposentadoria, do
Dê-se ciência à reclamante, ao reclamado, à Corregedoria de
cargo do Subprocurador-Geral da República Ivaldo Olímpio de Lima,
origem e ao Plenário, nos termos regimentais.
no período de 7 de fevereiro a 4 de março de 2011. O Membro
Publique-se,
convocado utilizará a estrutura do gabinete do Subprocurador-Geral
Registre-se e
da República afastado, que será comunicado para a adoção das proIntime-se.
vidências
que
entender
necessárias.
3)
CSMPF
nº
1.00.001.000143/2009-01. Interessado: Dr. Ricardo Kling Donini. AsBrasília, 16 de março de 2011
sunto: Afastamento do País. Relatório de atividades. Relator: Cons.
SANDRO JOSÉ NEIS
Aurélio Rios. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento
Corregedor Nacional do Ministério Público
na Resolução CSMPF nº 50, tomou ciência da apresentação do relatório trimestral das atividades desenvolvidas pelo interessado no
oPORTARIA N 38, DE 8 DE ABRIL DE 2011
curso Master 2 em Direito Internacional e Europeu do Meio-Ambiente, da universidade Paul Cézanne (Aix-Marseille III), na cidade
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLIde Aix-en-Provance, France. 4) CSMPF nº 1.00.001.000094/2010-31.
CO, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do CNMP,
Interessada: Dra. Marylucy Santiago Barra. Assunto: Afastamento.
Considerando o acórdão do Procedimento Disciplinar nº
Relatório de atividades. Relatora: Cons. Maria Caetana. Decisão: O
1035/2010-46, que determinou a instauração da sindicância (DJ, de
Conselho, à unanimidade, com fundamento na Resolução CSMPF nº
13,10.2010, p. 03/04), a Portaria CNMP-CN nº 91.2010, que de50, tomou ciência da apresentação do relatório trimestral das atisignou os membros da Comissão da Sindicância nº 1986/2010-15
vidades desenvolvidas pela interessada no Máster Universitário em
(DJ, de 03.12.2010, p. 01), e a Portaria CNMP-CN nº 31/2011, que,
Direito Constitucional da Universidade de Sevilha/Espanha. 5)
por último, prorrogou por 30 dias o prazo para conclusão dos traCSMPF
nº
1.00.001.000008/2008-76
(CGMPF
Nº
balhos da referida comissão (DOU 2, de 18.03.2011, p. 54),
1.00.002.000056/2007-73). Relator: Cons. João Francisco Sobrinho.
Considerando que a mencionada comissão solicitou prorDecisão: Após o voto do Relator, acompanhado dos Conselheiros
rogação do prazo para o término dos trabalhos, resolve:
José Flaubert, Aurélio Rios e Rodrigo Janot, no sentido de que seja
Prorrogar, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão
ajuizada ação civil específica para aplicar a pena de demissão, com
da Sindicância acima citada.
fundamento no art. 242 c/c art. 259, IV, a, da Lei Complementar nº
75/93, pediu vista o Conselheiro Alcides Martins. Anteciparam o voto
SANDRO JOSÉ NEIS
acompanhando o Relator, as Conselheiras Maria Caetana, Sandra Cureau e Deborah Duprat. Impedidos os Conselheiros Eugênio Aragão e
Roberto Gurgel, que não participou da sessão. 6) CSMPF nº
1.00.001.000107/2010-72. Interessado: Dr. João Sérgio Leal Pereira.
Ministério Público da União
.
Assunto: Revisão da Deliberação do CSMPF na 2ª Sessão Extraordinária de 2009. Processo Administrativo CSMPF nº
1.00.001.000014/2006-61 (CGMPF nº 1.00.002.000091/2005-21). HC
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
90094/STF. Relatora: Cons. Deborah Duprat. Decisão: O Conselho, à
CONSELHO SUPERIOR
unanimidade, nos termos do voto da Relatora, não conheceu do pedido, sob o entendimento de já ter exaurido as suas atribuições nesse
ATA DA 1ª SESSÃO
ORDINÁRIA
feito, tendo em vista que a ação de demissão de perda do cargo foi
REALIZADA EM 1 o- DE FEVEREIRO DE 2011
proposta. O processo encontra-se judicializado. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Alcides Martins e Maria Caetana, que sugeriam o
Às nove horas e vinte minutos do dia primeiro de fevereiro
encaminhamento desta decisão ao Procurador-Geral da República.
de dois mil e onze, no Plenário, iniciou-se a Sessão Ordinária do
Impedidos os Conselheiros Eugênio Aragão e Roberto Gurgel que
Conselho Superior do Ministério Público Federal, com a presença dos
não participou da sessão. 7) CSMPF nº 1.00.001.000025/2010-28.
Conselheiros Sandra Cureau, Maria Caetana Cintra Santos, Alcides
Interessada: Procuradoria da República no Estado de Alagoas. AsMartins, Rodrigo Janot, João Francisco Sobrinho, Aurélio Rios, José
sunto: Indicação. Comitê Estadual para a Prevenção e o Combate à
Flaubert Machado Araújo e Eugênio Aragão, sob a presidência da
Tortura no Estado de Alagoas. Relatora: Cons. Sandra Cureau. DeVice-Procuradora-Geral da República, Doutora Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Presentes, também, a Doutora Ela Wiecko
cisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento no art. 57, XI,
DECISÃO DE 21 DE MARÇO DE 2011
51
CO
Nº 66, quarta-feira, 6 de abril de 2011
RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decisão: (…)
Pelo exposto, pela perda do objeto, impõe-se o arquivamento
da presente reclamação disciplinar, na forma dos artigos 31, incisos I
e II (inexistência de um dos requisitos de admissibilidade, pela perda
do objeto), e 74, § 6º, ambos do Regimento Interno.
(…)
É o parecer.
Brasília, 28 de fevereiro de 2011
GASPAR ANTONIO VIEGAS
Promotor de Justiça
Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional
Acolho a manifestação de fls. 298/306, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir para determinar
o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 130-A, § 3º,
da Constituição Federal c/c o artigo 74, § 6º, do RICNMP.
Dê-se ciência ao reclamante, ao reclamado, à CorregedoriaGeral de origem e ao Plenário, nos termos regimentais.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se.
Brasília, 15 de março de 2011
SANDRO JOSÉ NEIS
Corregedor Nacional do Ministério Público
DECISÃO DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.002180/201044
RECLAMANTE: COMISSÃO DE ÉTICA DO INSTITUTO CHICO MENDES - CE/ICMBio
RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO FEDERAL
Decisão: (…)
Pelo exposto, opino no sentido do arquivamento da presente
reclamação, na forma do artigo 74, § 6º, do Regimento Interno do
Conselho Nacional do Ministério Público, visto que os fatos narrados
não configuram infração disciplinar ou ilícito penal, conforme análise
feita pela Corregedoria-Geral do Ministério Público Federal, que concluiu pelo arquivamento do feito. O Plenário, o Órgão disciplinar de
origem, a reclamante e o reclamado deverão ter ciência da presente
decisão.
Brasília, 14 de fevereiro de 2011
GASPAR ANTÔNIO VIEGAS
Promotor de Justiça/MPDFT
Auxiliar da Corregedoria Nacional
Acolho a manifestação de fls. 148/157, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir para determinar
o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 130-A, § 3º,
da Constituição Federal c/c o artigo 74, § 6º, do RICNMP.
Dê-se ciência à reclamante, ao reclamado, à CorregedoriaGeral de origem e ao Plenário, nos termos regimentais.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2011
SANDRO JOSÉ NEIS
Corregedor Nacional do Ministério Público
ÃO
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 66, quarta-feira, 6 de abril de 2011
"a", da Lei Complementar nº 75/93, opinou favoravelmente à designação do Procurador da República Samir Cabus Nachef Júnior,
para representar, na qualidade de titular, o Ministério Público Federal
no Comitê Estadual para a Prevenção e o Combate à Tortura do
Estado de Alagoas. 8) CSMPF nº 1.00.001.000158/2010-02 (CGMPF
Nº 1.00.002.000053/2010-35). Relator: Cons. Aurélio Rios. Decisão:
Após o voto do Relator, pelo acolhimento da súmula de acusação
formulada pela comissão de inquérito administrativo para que seja
instaurado processo administrativo para a devida apuração da prática
de infração disciplinar pelo indiciado, prevista no artigo 236, inciso
VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, com
fundamento no artigo 251, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº
75, de 20 de maio de 1993, pediu vista antecipadamente, o Conselheiro Rodrigo Janot. Aguardam os demais Conselheiros. 9)
CSMPF nº 1.00.001.000147/2010-14. Interessado: Ministério Público
Federal. Assunto: Concurso para ingresso na carreira do Ministério
Público Federal. Programa. Redação final. Relator: Cons. Eugênio
Aragão. Decisão: O Conselho, à unanimidade, aprovou a redação
final do Projeto de Resolução que estabelece normas sobre o concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público Federal.
Será editada e publicada a Resolução CSMPF nº 110. A Conselheira
Deborah Duprat informou que o Doutor Roberto Gurgel sugeriu marcar sessão extraordinária para deliberar acerca da Banca Examinadora
e da Comissão Especial de Avaliação. 10) CSMPF nº
1.00.001.000162/2010-62. Interessada: Procuradoria da República no
Estado do Paraná. Assunto: Autorização para permanecer atuando em
1ª instância pelo prazo de 1 (um) ano (PR/PR). Promoção ao cargo de
Procuradora Regional da República. Relator: Cons. Rodrigo Janot.
Decisão: O Conselho, à unanimidade, nos termos do voto do Relator,
deliberou: a) Pelo indeferimento do pedido; b) Encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta ora apresentada pela Corregedora-Geral do MPF, no sentido de rever a licença concedida à
Procuradora da República Mônica Dorotéa Bora, lotada na PRM/Guarapuava/PR, com a sua lotação provisória na Procuradoria da República no Estado do Paraná. 11) CSMPF nº 1.00.001.000160/201073. Interessada: Procuradoria da República no Estado de Alagoas.
Assunto: Indicação. Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CEDDH/AL. Relatora: Cons. Deborah Duprat. Decisão: O
Conselho, à unanimidade, com fundamento no art. 57, XI, "a", da Lei
Complementar nº 75/93, opinou favoravelmente à designação do Procurador da República Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, para
representar, na qualidade de titular, o Ministério Público Federal no
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos do Estado de
Alagoas. 12) CSMPF nº 1.00.001.000066/2010-14. Interessada: Corregedoria Geral do Ministério Público Federal. Assunto: Acompanhamento do Estágio Probatório dos Procuradores da República que
entraram em exercício nos meses de dezembro de 2008 e janeiro de
2009, com vitaliciedade para os meses de dezembro de 2010 e janeiro
de 2011. Relatório Final. Relator: Cons. Alcides Martins. Decisão: O
Conselho, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, deliberou,
pelo acolhimento do relatório final de acompanhamento do estágio
probatório elaborado pela Senhora Corregedora-Geral do MPF referente à Procuradora da República Luciana Fernandes Portal Lima
Gadelha, com vitaliciamento em 30 de dezembro de 2010. 13)
CSMPF nº 1.00.001.000004/2011-93. Interessada: Dra. Carla Veríssimo de Carli. Assunto: Afastamento do País. Relator: Cons. Eugênio
Aragão. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento no
art. 204, II, da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução CSMPF
nº 50, opinou favoravelmente ao afastamento da requerente, no período de 28 de fevereiro a 4 de março de 2011, para participar de
reunião do Comitê de Desenvolvimento da GPEN - Global Prosecutor
E-crime Network, a ser realizado na cidade de Viena, Áustria, no dia
3 de março de 2011. 14) CSMPF nº 1.00.001.000132/2010-56. Interessada: 4ª Câmara de Coordenação e Revisão. Assunto: Relatório
de Atividades. Exercício de 2009. Relator: Cons. João Francisco
Sobrinho. Decisão: O Conselho, à unanimidade, conheceu do relatório e determinou o arquivamento dos autos. 15) CSMPF nº
1.00.001.000098/2010-10. Interessado: Dr. Ademar Viana Filho. Assunto: Elaboração de parecer com ementa para o imediato conhecimento do seu conteúdo. Padronização. Regulamentação. Relatora:
Cons. Maria Caetana. Decisão: O Conselho, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, não conheceu do pedido tendo em vista a
inexistência de norma legal que ampare o projeto de resolução, cuja
finalidade seja regulamentar a elaboração de parecer com ementa para
o imediato conhecimento do seu conteúdo e determinou o arquivamento do feito. A sessão foi encerrada às doze horas e vinte
minutos, da qual eu, Norma Correia Soares, Secretária Executiva,
lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada
pelos Conselheiros presentes.
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS
DO CIDADÃO
PORTARIA Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais, e
1. CONSIDERANDO que a Constituição Federal elevou o
Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
2. CONSIDERANDO que dentre seus misteres constitucionais, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos
poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados no texto constitucional, promovendo as necessárias medidas a sua garantia (art. 129, inciso II da CF);
3. CONSIDERANDO que é competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, IX, CR/88), contribuindo,
desta forma, para a construção de uma sociedade mais justa e democrática;
4. CONSIDERANDO que cumpre ao Estado, por meio de
execução de políticas públicas habitacionais, coibir a regressividade
do direito à moradia e garantir ações políticas de promoção e proteção deste direito protegido tanto na ordem jurídica nacional (art. 6º
da CF), quanto na esfera internacional do qual o Estado Brasileiro é
parte (Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, art. 25,
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 17, Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966,
artigo 11, Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, artigo 21,
Declaração sobre Assentamentos Humanos de Vancouver, de 1976 e
Agenda 21 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, Capítulo 7);
5. CONSIDERANDO que o conteúdo do direito à moradia,
definido pelo Comentário nº 4, do Comitê de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais da ONU, abarca não só o direito à casa em si
mesma, mas o direito de viver em algum lugar com segurança, paz e
dignidade, sendo observadas a garantia de segurança jurídica da posse, a disponibilidade de serviços e infra-estrutura, o custo e localização acessível da moradia, a habitabilidade, a adequação cultural
dos padrões habitacionais e o direito de não ser despejado, ainda que
com fundamento jurídico, sem a devida alternativa habitacional (Comentário Geral nº 7 do comitê de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais das Nações Unidas);
5. CONSIDERANDO que o programa Minha Casa, Minha
Vida, criado pelo Governo Federal através da Lei 11.977/09, foi
lançado tendo por meta a construção de 1 milhão de moradias, divididas em três grandes grupos: a) famílias de baixa renda que ganham entre 0 e 3 salários mínimos (400 mil moradias); b) famílias
com renda mensal entre 3 e 6 salários mínimos (400 mil unidades
habitacionais) e c) famílias com renda mensal entre 6 e 10 salários
mínimos (200 mil unidades);
8. CONSIDERANDO que a representação encaminhada em
anexo noticia que as casas oferecidas pelo Município de Caetés-MG,
com os recursos do programa "Minha Casa Minha Vida", são de
péssima qualidade, uma vez que estão com os muros ruindo e apresentam goteiras, e foram construídas em área de risco;
9. CONSIDERANDO que a mesma representação dá conta
de que cerca de 350 pessoas, ocupantes do terreno da extinta RFFSA
(Rede Ferroviária Federal) há mais de 12 anos, ao se recusarem a
participar do Programa, passaram a sofrer ameaças de despejo por
parte da Prefeitura de Caeté-MG, havendo a necessidade, portanto, de
se tomar as providências cabíveis para evitar o despejo forçado destas
famílias, sem a adequada alternativa habitacional;
10. Resolve a signatária, nos termos do disposto no artigo 2°,
inciso II, §7° da Resolução CNMP n° 23/2007, instaurar o presente
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o objetivo de assegurar, de
acordo com a legislação nacional e internacional de direitos humanos,
o direito à moradia adequada e à cidade inclusiva para as famílias
residentes no terreno da extinta RFFSA, no município de Caeté/MG.
11. COMUNIQUE-SE a E. Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos, para ciência e publicação da presente, nos moldes do art. 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução nº 87/06 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
12. Após o cumprimento do determinado, venham os autos
imediatamente conclusos, tendo em vista a reunião designada para o
dia 12.01.2011, com o representante da Secretaria do Patrimônio da
União.
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DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO
PEREIRA
Presidente do Conselho
Eem exercício
SANDRA CUREAU
MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
ALCIDES MARTINS
RODRIGO JANOT
JOÃO FRANCISCO SOBRINHO
AURÉLIO RIOS
JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
EUGÊNIO ARAGÃO
2. CONSIDERANDO que é função do Ministério Público a
proteção do meio ambiente natural e urbano, do patrimônio cultural e
de outros interesses difusos e coletivos, inclusive a ordem urbanística
(art. 129, III da CF/1988 e art. 1º da Lei Federal 7.347/1985, com
redação dada pela Lei 10.257/2001).
3. CONSIDERANDO a Lei Estadual 14.130, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e
pânico no Estado de Minas Gerais, estabelecendo a obrigatoriedade
de instalação de projetos de prevenção e combate a incêndio e pânico
nas edificações e espaços de uso coletivo, assim considerados os
edifícios ou espaços comerciais, industriais ou de prestação de serviços e os prédios de apartamentos residenciais (art. 1º);
4. CONSIDERANDO a responsabilidade do Poder Público
por todos os danos que vierem a ocorrer à comunidade, nas dependências de estabelecimentos onde são prestados serviços públicos,
diante da falta de cuidados necessários, a caracterizar a chamada "
culpa anônima ou falta de serviço", nos termos do art. 37, parágrafo
sexto, da Constituição Federal de 1988;
5. CONSIDERANDO que compete ao Corpo de Bombeiros/MG, no uso de suas atribuições legais, atividades de vistorias
preventivas e para constatação da adequabilidade da edificação às
normas de segurança, bem assim correta instalação dos projetos aprovados por seus órgãos técnicos, adotando as medidas legais pertinentes, inclusive aplicação de penalidades administrativas previstas
no art. 4º da Lei 14.130/2001, a saber: advertência escrita, interdição
e ainda multa pecuniária, sem prejuízo das penalidades civis e criminais aplicáveis à espécie;
6. CONSIDERANDO que no bojo dos autos do ICP nº
0024.07.000547-5, que se iniciou no Ministério Público Estadual,
foram constatadas diversas irregularidades nas condições de segurança nas edificações ocupadas pela Universidade Federal de Minas
Gerais (campus e faculdade de Direito), expondo funcionários e demais pessoas que por ele transitam, a risco diário de eventuais acidentes;
7. Resolve a signatária, nos termos do disposto no artigo 2°,
inciso II, §7° da Resolução CNMP n° 23/2007, instaurar o presente
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o objetivo de apurar as irregularidades identificadas nas edificações do campus da UFMG às
normas de segurança - projeto de prevenção e combate a incêndio.
8. Determino o apensamento do procedimento administrativo
cível nº 1.22.000.002073/2010-01 ao presente ICP.
8. COMUNIQUE-SE a E. Procuradoria Federal dos Direitos
dos Cidadãos, para ciência e publicação da presente, nos moldes do
art. 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução nº 87/06 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal.
9. Após o cumprimento do determinado, venham os autos
imediatamente conclusos.
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SILMARA CRISTINA GOULART
PORTARIA Nº 2, DE 17 DE JANEIRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais,
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República infra assinada, em exercício na Procuradoria da República
em Belo Horizonte-MG, com apoio na Constituição Federal, artigos
127 e 129, Lei Complementar n.º 75/93, artigo 6.º, inciso VII, "c",
Resolução CNMP n° 23/2007, artigo 2°, inciso II, parágrafos 6° e 7°
e:
1. CONSIDERANDO que a Constituição Federal elevou o
Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040600125
125
ISSN 1677-7042
SILMARA CRISTINA GOULART
PORTARIA Nº 3, DE 27 DE JANEIRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais,
1. CONSIDERANDO que a Constituição Federal elevou o
Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
2. CONSIDERANDO que dentre seus misteres constitucionais, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos
poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados no texto constitucional, promovendo as necessárias medidas a sua garantia (art. 129, inciso II da CF);
3. CONSIDERANDO que é competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, IX, CR/88), contribuindo,
desta forma, para a construção de uma sociedade mais justa e democrática;
4. CONSIDERANDO que cumpre ao Estado, por meio de
execução de políticas públicas habitacionais, coibir a regressividade
do direito à moradia e garantir ações políticas de promoção e proteção deste direito protegido tanto na ordem jurídica nacional (art. 6º
da CF), quanto na esfera internacional do qual o Estado Brasileiro é
parte (Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, art. 25,
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 17, Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966,
artigo 11, Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, artigo 21,
Declaração sobre Assentamentos Humanos de Vancouver, de 1976 e
Agenda 21 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, Capítulo 7);
5. CONSIDERANDO que o conteúdo do direito à moradia,
definido pelo Comentário nº 4, do Comitê de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais da ONU, abarca não só o direito à casa em si
mesma, mas o direito de viver em algum lugar com segurança, paz e
dignidade, sendo observadas a garantia de segurança jurídica da posse, a disponibilidade de serviços e infra-estrutura, o custo e localização acessível da moradia, a habitabilidade, a adequação cultural
dos padrões habitacionais e o direito de não ser despejado, ainda que
com fundamento jurídico, sem a devida alternativa habitacional (Comentário Geral nº 7 do comitê de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais das Nações Unidas);
6. CONSIDERANDO que a cópia do ICP nº
1.22.000.002267/2000-27, encaminhada pelo Grupo Cível 6, noticia
que ante a destinação dada ao imóvel situado entre as Avenidas
Tereza Cristina, Perimetral e Nossa Senhora de Fátima, com área de
1.993,20 m², registrado no patrimônio da extinta Rede Ferroviária
Federal S/A - RFFSA nº 2004359-7, sob a descrição "SANTA QUI-
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
126
ISSN 1677-7042
1
TÉRIA", a Ferrovia Centro-Atlântica S/A - FCA ajuizou ação de
reintegração de posse em face da população de baixa renda ocupante
da área há mais de 20 (vinte) anos;
7. CONSIDERANDO que os artigos 1º a 9º da Medida
Provisória nº 2.220, de 04/09/2001 conferem aos ocupantes do imóvel
o direito de concessão de uso especial para fins de moradia;
8. CONSIDERANDO que a Lei 9.636/1998, ao dispor sobre
a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, preconiza, em seu art. 22-A, que "a
concessão de uso especial para fins de moradia aplica-se às áreas de
propriedade da União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos,
e será conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os
requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória no 2.220";
9. Resolve a signatária, nos termos do disposto no artigo 2°,
inciso II, §7° da Resolução CNMP n° 23/2007, instaurar o presente
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o objetivo de assegurar, de
acordo com a legislação nacional e internacional de direitos humanos,
o direito à moradia adequada e à cidade inclusiva para as famílias
residentes no terreno da extinta RFFSA, no município de Belo Horizonte/MG.
10. COMUNIQUE-SE a E. Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos, para ciência e publicação da presente, nos moldes do art. 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução nº 87/06 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
11. Após o cumprimento do determinado, venham os autos
imediatamente conclusos.
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SILMARA CRISTINA GOULART
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PORTARIA Nº 4, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2011
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais,
1. CONSIDERANDO que a Constituição Federal elevou o
Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
2. CONSIDERANDO que dentre seus misteres constitucionais, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos
poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados no texto constitucional, promovendo as necessárias medidas a sua garantia (art. 129, inciso II da CF);
3. CONSIDERANDO que a representação anexa noticia graves violações de direitos humanos na implantação do Mineroduto
Minas Rio, licenciado pelo IBAMA (Lis nº 515/2005 e 492/2008),
cujas conseqüências acabam por acentuar as desigualdades sociais,
traduzindo-se em situações de miséria e desestruturação social, familiar e individual;
4. CONSIDERANDO que a leitura dos depoimentos prestados pela comunidade afetada permite identificar, dentre os direitos
que parecem ser sistematicamente violados: a) o direito à informação
e à participação; b) o direito à liberdade de reunião, associação e
expressão; c) o direito ao trabalho e a um padrão digno de vida; d) o
direito à moradia adequada; e) o direito a um ambiente saudável e à
saúde; f) o direito à melhoria contínua das condições de vida; g) o
direito à plena reparação das perdas; h) o direito à justa negociação,
tratamento isonômico, conforme critérios transparentes e coletivamente acordados; i) o direito de ir e vir; j) o direito às práticas e aos
modos de vida tradicionais, assim como ao acesso e preservação de
bens culturais, materiais e imateriais; l) o direito de proteção à família
e a laços de solidariedade social ou comunitária.
5. CONSIDERANDO que a documentação anexa demonstra,
ainda, a precariedade e insuficiência dos estudos ambientais confeccionados pela empresa mineradora Anglo Ferrus, visível diante da
omissão das especificidades socioeconômicas e culturais das populações atingidas, assim como suas relações com as bases físicas e
bióticas que constituem seu meio ambiente;
6. Resolve a signatária, nos termos do disposto no artigo 2°,
inciso II, §7° da Resolução CNMP n° 23/2007, instaurar o presente
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o objetivo de suspender, reparar
e prevenir violações de direitos humanos na área de implementação e
operação do Mineroduto Minas Rio.
7. COMUNIQUE-SE a E. Procuradoria Federal dos Direitos
dos Cidadãos, para ciência e publicação da presente, nos moldes do
art. 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução nº 87/06 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal.
8. Após o cumprimento do determinado, venham os autos
imediatamente conclusos.
LIZ
3. CONSIDERANDO que é competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, IX, CR/88), contribuindo,
desta forma, para a construção de uma sociedade mais justa e democrática;
4. CONSIDERANDO que cumpre ao Estado, por meio de
execução de políticas públicas habitacionais, coibir a regressividade
do direito à moradia e garantir ações políticas de promoção e proteção deste direito protegido tanto na ordem jurídica nacional (art. 6º
da CF), quanto na esfera internacional do qual o Estado Brasileiro é
parte (Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, art. 25,
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 17, Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966,
artigo 11, Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, artigo 21,
Declaração sobre Assentamentos Humanos de Vancouver, de 1976 e
Agenda 21 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, Capítulo 7);
5. CONSIDERANDO que o conteúdo do direito à moradia,
definido pelo Comentário nº 4, do Comitê de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais da ONU, abarca não só o direito à casa em si
mesma, mas o direito de viver em algum lugar com segurança, paz e
dignidade, sendo observadas a garantia de segurança jurídica da posse, a disponibilidade de serviços e infra-estrutura, o custo e localização acessível da moradia, a habitabilidade, a adequação cultural
dos padrões habitacionais e o direito de não ser despejado, ainda que
com fundamento jurídico, sem a devida alternativa habitacional (Comentário Geral nº 7 do comitê de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais das Nações Unidas);
6. CONSIDERANDO que a representação remetida pelo Ministério Público Estadual noticia que cerca de 70 (setenta) famílias
em faixa de domínio da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, local denominado Vila Piratininga, atualmente Bairro Itaipu, no
Barreiro, estão na iminência de serem despejadas, sem garantia de
alternativa habitacional;
7. Resolve a signatária, nos termos do disposto no artigo 2°,
inciso II, §7° da Resolução CNMP n° 23/2007, instaurar o presente
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o objetivo de assegurar, de
acordo com a legislação nacional e internacional de direitos humanos,
o direito à moradia adequada e à cidade inclusiva para as famílias
residentes no terreno da extinta RFFSA, no município de Belo Horizonte/MG.
8. COMUNIQUE-SE a E. Procuradoria Federal dos Direitos
dos Cidadãos, para ciência e publicação da presente, nos moldes do
art. 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução nº 87/06 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal.
9. Após o cumprimento do determinado, venham os autos
imediatamente conclusos.
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SILMARA CRISTINA GOULART
PORTARIA Nº 5, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais,
1. CONSIDERANDO que a Constituição Federal elevou o
Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
2. CONSIDERANDO que dentre seus misteres constitucionais, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos
poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados no texto constitucional, promovendo as necessárias medidas a sua garantia (art. 129, inciso II da CF);
ÃO
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OI
BID
SILMARA CRISTINA GOULART
PORTARIA Nº 14, DE 18 DE MARÇO DE 2011
A
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
CÍVEL.
AUTOS
Nº:
1.22.001.000350/2010-23. REQUERENTE:
MIRTES FABIANA AZEVEDO PEREIRA. REQUERIDO: UFJF. EMENTA:
EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO
PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE INSTUIÇÕES ESTRANGEIRAS
1º) a conversão do Procedimento Administrativo Cível em
epígrafe em Inquérito Civil Público, para apuração e responsabilização dos fatos sucintamente acima narrados, mantendo-se seus registros originários (número de autuação e ofícios), para fins de recebimento de respostas eventualmente pendentes;
2º) após os registros de praxe, a comunicação imediata à
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos do disposto
no art. 4º, inciso VI, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007,
do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União;
3º) por fim, a conclusão dos autos para ulteriores determinações.
Cumpra-se.
ANDRE LUIZ TARQUINIO DA SILVA
BARRETO
PORTARIA Nº 26, DE 6 DE ABRIL DE 2010
Procedimento
Administrativo
nº
1.22.000.000366/2009-11. Conversão em
Inquérito Civil Público
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República infra assinada, em exercício na Procuradoria da República
em Belo Horizonte-MG, com apoio na Constituição Federal, artigos
127 e 129, Lei Complementar nº 75/93, artigo 6º, inciso VII, alínea
"c", Resolução CNMP n° 23/2007, artigo 2°, inciso II, parágrafos 6°
e 7° e:
CONSIDERANDO os fatos trazidos ao conhecimento desta
Procuradoria da República, através do Procedimento Administrativo
Cível nº 1.22.000.000366/2009-11, no sentido de que idosos são obrigados a aguardarem cerca de uma hora na fila para pegarem senha de
atendimento, sendo obrigados a esperar outros incontáveis minutos
para serem efetivamente atendidos pela Telemar Norte Leste (Oi
fixo);
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao
idoso, nos termos do artigo 74 da Lei nº 10.741/2003;
CONSIDERANDO que um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana, e que, no
tocante aos idosos, para que esse fundamento seja alcançado, inúmeras medidas precisam ser adotadas, entre elas o atendimento preferencial e a prioridade de soluções de seus interesses, em atenção à
sua natural vulnerabilidade (arts. 2.º e 3.º, da Lei n.º 10.741/03);
CONSIDERANDO que é expressamente previsto no artigo
3º, parágrafo único, I, da Lei nº 10.741/2003 o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
CONSIDERANDO que a garantia de prioridade no atendimento também alcança as pessoas portadoras de deficiência, as
gestantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo, tendo em
vista as disposições do art. 1.º e 2.º, parágrafo único, da Lei n.º
10.048/2000, e a necessidade de minimizar os desconfortos de quem
tem maiores dificuldades físicas para permanecer numa fila;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
coletivos, sociais e individuais indisponíveis, nos termos dos artigos
127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República e do artigo
25, inciso IV, alínea "a", da Lei n.º 8.625/93, movendo as medidas
judiciais e extrajudiciais necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que foi expedida a Recomendação
MPF/MG/PRDC nº 04, de 03 de setembro de 2009, determinando à
OI/TELEMAR que, atendendo ao disposto no artigo 3º, parágrafo
único, I, da Lei nº 10.741/2003 e aos arts. 1.º e 2.º, parágrafo único,
da Lei n.º 10.048/2000, estabelecesse em suas dependências, alternativas técnicas, físicas ou especiais que garantam a eficiência no
atendimento prioritário aos idosos, com idade igual ou superior a
sessenta anos, deficientes, gestantes e pessoas acompanhadas por
crianças de colo, dentre as quais:
a) implementação do sistema eficaz de distribuição de senhas
de atendimento, de forma a expedir, ao menos, dois tipos diferentes
de seqüências: uma para clientes comuns e outras para aqueles que
gozam de preferência de atendimento (especialmente idosos e deficientes físicos), garantindo a estes últimos, lugar privilegiado nas
filas de distribuição;
b) instalação de guichê de caixa para atendimento exclusivo
das pessoas que gozam de preferência de atendimento;
c) instalação de cadeiras para a acomodação de seus clientes,
especialmente idosos, deficientes físicos e gestantes, em número suficiente para o atendimento da demanda;
d) capacitação dos funcionários responsáveis pelo atendimento ao público para liderem com a pessoa com deficiência, idoso
ou gestante;
e) implantação de outro serviço de atendimento personalizado para o cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 6º, § 1º
e 2º do Decreto 5.296/04, no que se refere ao tratamento diferenciado
e imediato que lhes deve ser dispensado;
CONSIDERANDO que como resposta, a OI/TELEMAR enviou material informativo com proposta para atendimento das recomendações feitas por este Parquet, havendo a necessidade, portanto, de se aguardar a implementação das medidas sugeridas, para
posterior fiscalização;
Resolve a signatária CONVERTER, nos termos do disposto
no artigo 2°, inciso II, parágrafo 7º da Resolução CNMP nº 23/2007,
o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, destarte, as seguintes providências:
a) registre-se e autue-se a presente portaria;
b) reitere-se o inteiro teor do ofício de fl. 34, com a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para resposta;
PO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, inciso III, da
Constituição da República, bem como no artigo 6º, inciso VII, da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e
Considerando que tanto o inquérito civil quanto o procedimento administrativo têm assento constitucional e legal (arts. 129,
III, da CF, e 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85 e arts. 129, VI, da CF, e 8º,
da LC nº 75/93, respectivamente) e que bem se pode considerar o
procedimento administrativo gênero do qual o inquérito civil é espécie ou, então, admitir-se entre eles uma certa gradação, de modo a,
inicialmente, instaurar-se um procedimento administrativo e, apenas
se necessário, instaurar-se, em seguida, um inquérito civil;
Considerando que, regra geral, não há, em lei, diferença
entre um e outro, devendo ambos sujeitar-se à autuação e instauração
para validade dos atos investigatórios praticados pelo membro do
Ministério Público;
Considerando que, em conformidade com o próprio entendimento perfilhado pelos representantes da 5ª CCR no VI Encontro
Nacional (2004), não há diferença substancial entre inquérito civil e
procedimento administrativo, haja vista que ambos se prestam a coletar elementos para eventual propositura de ação judicial, expedição
de recomendações e celebração de Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC), ficando ao alvedrio do Membro do Ministério Público optar
pela instauração de ICP, em razão da maior complexidade do tema
e/ou da amplitude de interessados;
Considerando que a Resolução n. 87/2006, alterada pela Resolução nº 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, em seu artigo 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, bem como o
artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional
do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil
Público como sendo aquela correlata a qualquer investigação cível
não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do Parquet federal
e;
Considerando que o presente PAC não tem natureza de investigação preliminar/preparatória, mas sim de Inquérito Civil Público, consoante as Resoluções citadas, determina:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
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Nº 66, quarta-feira, 6 de abril de 2011
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 66, quarta-feira, 6 de abril de 2011
COMUNIQUE-SE a E. Procuradoria Federal dos Direitos
dos Cidadãos, para ciência e publicação da presente.
AGUARDE-SE em Secretaria até o recebimento da resposta
ou até o escoamento do prazo fixado, quando, então, deverão vir os
autos conclusos.
SILMARA CRISTINA GOULART
PORTARIA Nº 65, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República infra assinada, em exercício na Procuradoria da República
em Belo Horizonte-MG, com apoio na Constituição Federal, artigos
127 e 129, Lei Complementar n.º 75/93, artigo 6.º, inciso VII, "c",
Resolução CNMP n° 23/2007, artigo 2°, inciso II, parágrafos 6° e 7°
e:
1. CONSIDERANDO que a Constituição Federal elevou o
Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
2. CONSIDERANDO que dentre seus misteres constitucionais, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos
poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição Social, promovendo as necessárias medidas a sua garantia (art. 129, inciso II da CF);
3. CONSIDERANDO que o Art 6º, da Constituição Federal
prescreve serem direitos sociais "a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição";
4. CONSIDERANDO que é competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, IX, CR/88), contribuindo,
desta forma, para a construção de uma sociedade mais justa e democrática;
5. CONSIDERANDO que cumpre ao Estado, por meio de
execução de políticas públicas habitacionais, coibir a regressividade
do direito à moradia e garantir ações políticas de promoção e proteção deste direito protegido tanto na ordem jurídica nacional, quanto
na esfera internacional;
6. CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, estatui, em seu artigo 25 que "Todos têm
direito a um padrão de vida adequado de saúde e bem-estar para si e
para sua família, incluindo alimentação, vestuário, moradia, cuidados
médicos e os necessários serviços sociais, e o direito à segurança no
advento de desemprego, doença, incapacidade, viuvez, velhice ou
falta de condições de subsistência em circunstâncias acima de seu
controle".
7. CONSIDERANDO que o Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais 1966 (PIDESC), ao qual o Brasil
acedeu sem reservas por meio do Decreto Federal nº 591, estabelece,
em seu artigo 11 que "os Estados, partes presentes ao Pacto, reconhecem o direito de todos a ter um adequado padrão de vida para
si e sua família, incluindo adequada alimentação, vestuário e moradia,
e a contínua melhoria de suas condições de vida".
8. CONSIDERANDO que de acordo com o Comentário nº 4,
do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o exercício
do direito à moradia não pode ser interpretado de uma maneira
restritiva, de forma a considerar apenas a casa em si mesma, devendo
ser compreendido como o direito de viver em algum lugar com
segurança, paz e dignidade, sendo observadas a garantia de segurança
jurídica da posse, a disponibilidade de serviços e infra-estrutura, o
custo e localização acessível da moradia, a habitabilidade e a adequação cultural dos padrões habitacionais;
9. CONSIDERANDO que o conteúdo do direito à moradia
tem, ainda, faceta eminentemente defensiva, que corresponde ao direito de não ser despejado, ainda que com fundamento jurídico, sem
a devida alternativa habitacional (Comentário Geral nº 7 do comitê de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas);
10. CONSIDERANDO que o Programa Habitacional "Vila
Viva", instituído pela cidade de Belo Horizonte, engloba obras de
saneamento, remoção de famílias, construção de unidades habitacionais, erradicação de áreas de risco, reestruturação do sistema viário, urbanização de becos e implantação de parques e equipamentos
para a prática de esportes e lazer, financiados com recursos do Orçamento Geral da União (OGU) - denominado como PAC (Plano de
Aceleração do Crescimento) - , do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS e do Banco Nacional de Desenvolvimento Social
(BNDES);
11. CONSIDERANDO que a representação encaminhada em
anexo, noticia que cerca de 100 (cem) famílias da Vila São bento, no
Aglomerado Santa Lúcia/Morro do Papagaio, em Belo Horizonte,
estão sob a ameaça de serem despejadas de suas casas para construção de "um bonito parque e largas avenidas" com recursos do
Programa Vila Viva, sem que lhes seja garantido a devida alternativa
habitacional;
12. CONSIDERANDO que o Alto Comissariado para Direitos Humanos da ONU (The Right to adequated housing (art. 11.1):
forced evictions: 20/05/97. CESCR General comment 7, www.unhrchr.ch/tbs/doc.nsf/(symbol)/CESCR+General+Comment+7,
em
05.02.2009) estabelece que "nos casos onde o despejo forçado é
considerado justificável, ele deve ser empreendido em estrita conformidade com as previsões relevantes do direito internacional dos
direitos humanos e de acordo com os princípios gerais de razoabilidade e proporcionalidade" (item 14, tradução livre), "não devendo
ocasionar indivíduos "sem-teto" ou vulneráveis à violação de outros
direitos humanos".
13. CONSIDERANDO que o mesmo instrumento prenoniza
que "Onde aqueles afetados são incapazes para prover, por si mesmos, o Estado deve tomar todas as medidas apropriadas, de acordo
com o máximo dos recursos disponíveis, para garantir que uma adequada alternativa habitacional, reassentamento ou acesso a terra produtiva, conforme o caso, seja disponível" (item 16, tradução livre);
14. Resolve a signatária, nos termos do disposto no artigo 2°,
inciso II, §7° da Resolução CNMP n° 23/2007, instaurar o presente
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o objetivo de avaliar os impactos sociais decorrentes da implantação do Programa Habitacional
"Vila Viva", na Vila São bento, no Aglomerado Santa Lúcia/Morro do
Papagaio, em Belo Horizonte e garantir, de acordo com a legislação
doméstica e as obrigações internacionais de direitos humanos, a proteção do direito à moradia adequada, à cidade inclusive, à dignidade
da pessoa humana.
15. À Divisão de Tutela Coletiva Cível (DITC) para registro
e autuação como inquérito civil público.
16. Encaminhe-se cópia desta portaria à Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão - PFDC.
17. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Políticas Urbanas em Belo Horizonte e ao Ministério das Cidades, através de seu
representante em Belo Horizonte, requisitando o comparecimento de
seus representantes na sede do Ministério Público Federal no dia
20.09.2010, às 14:00 horas, munidos da seguinte documentação:
a) cópia do projeto, da licença prévia e da licença de implantação do empreendimento noticiado na representação;
b) relatório descrevendo quantas famílias sofrerão os impactos ocasionados pelo empreendimento, com a identificação dos
grupos mais vulneráveis da população (mulheres, crianças, jovens,
idosos, minorias étnicas, deficientes, etc).
c) o montante repassado pelo Governo Federal para a implementação do referido projeto, bem como cópia dos termos de
convênio, contratos e cronograma físico-financeiro da obra ora mencionada.
SILMARA CRISTINA GOULART
PORTARIA Nº 68, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040600127
I - atendimento prioritário para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva,
idosos, com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos , gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por criança de colo, mediante:
a) garantia de lugar privilegiado em filas;
b) distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial;
c) guichê de caixa adaptado e para atendimento preferencial;
ou
d) implantação de outro serviço de atendimento personalizado;
II - facilidade de acesso para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva,
observado o sistema de segurança previsto na legislação e regulamentação em vigor;
III - acessibilidade aos guichês de caixa e aos terminais de
auto-atendimento, bem como facilidade de circulação para as pessoas
referidas no inciso anterior;
IV - prestação de informações sobre seus procedimentos
operacionais às pessoas com deficiências sensoriais (visuais e auditivas).
10. CONSIDERANDO que em razão da grande distribuição
das agências bancárias, em todo o território nacional , e da relevância
dos serviços prestados à população brasileira, o Ministério Público
Federal, por meio da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão,
celebrou, em 16 de outubro de 2008, Termo de Ajustamento de
Conduta com a FEBRABAN , com a adesão da Caixa Econômica
Federal, prevendo uma série de medidas relacionadas às obras de
acessibilidade nas instituições financeiras aderentes;
11. CONSIDERANDO que o ofício-circular nº
49/2010/PFDC/MPF-GPC noticia que a CEF descumpriu parte das
obrigações assumidas no TAC, alegando motivos alheios a sua vontade (v.g., licitações desertas, falta de equipamentos no mercado,
impossibilidade de realização de intervenções em agências instaladas
em prédios com valor histórico ou cultural);
12. CONSIDERANDO que a adaptação desses espaços já
era, per si, obrigação que deveria ter sido cumprida em sua totalidade
muito tempo antes da celebração do TAC, já que o Decreto nº
5.296/2004 estabelece o prazo de 720 (setecentos e vinte) dias, contados da data da entrada em vigor, para que as instituições financeiras
fizessem a total adequação de suas instalações;
13. CONSIDERANDO que a PFDC comunicou e notificou a
Caixa Econômica Federal para que - nos termos do parágrafo segundo, da cláusula sexta e da cláusula oitava do TAC - concluísse
plenamente as adaptações e obrigações assumidas, cujos prazos de
cumprimento encontravam-se vencidos (vide notificações: nº
01/2009/PFDC/GT Inclusão, nº 02/2009/PFDC/GT Inclusão e nº
02/2010/PFDC/GT Inclusão), no entanto, não teve informações sobre
a data em que cada agência atingiu as porcentagens informadas por
aquela instituição financeira, bem como as datas em que as agências
e PAB's tornaram-se completamente acessíveis;
14. CONSIDERANDO que a cláusula sexta, parágrafo 2º, do
TAC, sujeita o banco aderente inadimplente ao pagamento de multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso e por dependência
não adaptada, caso não cumpra as obrigações no prazo de dez dias,
15. Resolve a signatária, nos termos do disposto no artigo 2°,
inciso II, parágrafo 7°, da Resolução CNMP n° 23/2007, instaurar o
presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o objetivo de executar
o TAC celebrado entre o MPF, a FEBRABAN e a CEF no âmbito das
agências e PAB's desta instituição financeira no Estado de Minas
Gerais ou realizar novas negociações com estas mesmas instituições.
16. Determino, destarte, as seguintes providências:
a) registre-se e autue-se a presente Portaria;
b) expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, com cópia
da presente portaria, bem como do ofício-circular nº 49/2010/MPFGPC, requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, informações detalhadas e atualizadas referentes:
b.1.) ao cumprimento das Cláusulas avençadas no Termo de
Ajustamento de Conduta celebrado em 16 de outubro de 2008, cuja
adesão pela Caixa Econômica Federal foi firmada por sua Presidenta,
Maria Fernanda Ramos Coelho. Na resposta, deverá conter, exclusivamente, informações sobre as obras de acessibilidade nas agências
e PAB's da Caixa Econômica Federal situadas no Estado de Minas
Gerais, tais como data em que cada agência e PAB's tornaram-se
completamente acessíveis, localização das agências e o percentual
atingido em cada etapa do TAC neste Estado da Federação.
17. AGUARDE-SE em Secretaria até o recebimento da resposta ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, quando, então,
deverão vir os autos conclusos.
18. COMUNIQUE-SE a E. Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos, para ciência e publicação da presente, nos moldes do artigo 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução nº 87/06, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República infra assinada, em exercício na Procuradoria da República
em Belo Horizonte/MG, com apoio na Constituição Federal, artigos
127 e 129, Lei Complementar nº 75/93, artigo 6º, inciso VII, alínea
"c", Resolução CNMP n° 23/2007, artigo 2°, inciso II, parágrafos 6°
e 7° e:
1. CONSIDERANDO que a Constituição Federal elevou o
Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
2. CONSIDERANDO que dentre seus misteres constitucionais, compete ao Ministério Público promover a tutela dos direitos
fundamentais previstos na Constituição, dentre os quais figura a promoção da dignidade da pessoa humana e os interesses das pessoas
portadores de deficiência;
3. CONSIDERANDO que a Constituição Federal outorgou à
lei ordinária a disposição sobre normas de construção e adaptação dos
logradouros e edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso da
pessoa portadora de deficiência (artigo 24, inciso XIV e artigo 227,
parágrafo 2º, ambos da CR/1988);
4. CONSIDERANDO que a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida, tratando das barreiras arquitetônicas ou
funcionais que impeçam o acesso ou a utilização de equipamentos
públicos ou destinados ao uso público, incluindo sistemas de comunicação e meios de transporte;
5. CONSIDERANDO que a referida lei, no que tange às
instituições financeiras, impõem a adaptação dos edifícios que, embora privados, se destinem ao uso coletivo (artigos 11, 13 e seguintes)
e o cumprimento das obrigações relativas às barreiras de comunicação;
6. CONSIDERANDO que a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, estabelece, também no que se refere às instituições
financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência,
aos idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às
lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo (artigo
1º);
7. CONSIDERANDO que a edição do Decreto nº 5.296, de
02 de dezembro de 2004, ao regulamentar as mencionadas Leis nº
10.048/2000 e nº 10.098/2000, preconiza, em seu art. 5º, que "os
órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as
empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras
deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida" fixando, no Capítulo III, as
condições gerais da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
8. CONSIDERANDO que a definição de atendimento prioritário, contida no Decreto 5.296/2004, exige a instalação de assentos,
adaptação do mobiliário, apoio assistido às pessoas com deficiência
por meio da utilização de Libras , guias intérpretes, telefones adaptados para pessoas surdas ou com deficiência auditiva, entre outros;
9. CONSIDERANDO que o Conselho Monetário Nacional,
por meio da Resolução CMN 2.878, de 26 de julho de 2001, prevê no
art. 9º que as instituições financeiras devem estabelecer em suas
dependências alternativas técnicas, físicas, ou especiais que garantam:
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SILMARA CRISTINA GOULART
PORTARIA Nº 70, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010
1. CONSIDERANDO que o art. 127 da CF afirma que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
2. CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme art. 129,
III, da CF;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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3. CONSIDERANDO que o art. 196 da CF/88 afirma que "a
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
4. CONSIDERANDO que o art. 197 do texto constitucional
preconiza, ainda, que "são de relevância pública as ações e serviços
de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre
sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução
ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa
física ou jurídica de direito privado;"
5. CONSIDERANDO que a doença mental não pode ser
tratada como sinônimo de reclusão por tempo indeterminado e de
exclusão social e que a Lei nº 10.216/2001 consolidou os anseios de
antigos movimentos sociais favoráveis à reforma psiquiátrica no país,
dispondo sobre a proteção dos direitos das pessoas portadoras de
transtornos mentais;
6. CONSIDERANDO que referido diploma legal redireciona
o sistema de tratamento clínico em saúde mental, a fim de eliminar
gradualmente a internação e substituí-la por uma rede de serviços
territoriais de atenção psicossocial comunitária, garantindo às pessoas
portadoras de transtorno mental o direito à inserção na família, no
trabalho e na comunidade;
7. CONSIDERANDO que, buscando implementar os objetivos da Lei nº 10.216/01, o Ministério da Saúde instituiu novos
parâmetros de atenção aos pacientes com transtornos mentais, transformando o obsoleto perfil hospitalocêntrico em um modelo baseado
na excepcionalidade da internação, prevalecendo a assistência em
saúde mental extra-hospitalar e a desinstitucionalização dos pacientes
de longa permanência (entendidos como aqueles internados por período superior a um ano) por meio de projetos terapêuticos voltado
para a reinserção social;
8. CONSIDERANDO que o novo modelo de atenção em
saúde mental estrutura-se em vasta rede de atendimento e assistência
extra-hospitalar, composta por Centros de Atenção Psicossocial
(CAPS), definidos, a partir da Portaria nº 336/GM de 19 de fevereiro
de 2002, do Ministério da Saúde, por ordem crescente de porte/complexidade e abrangência populacional, Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT), Programa "De Volta para Casa" (Lei nº 10.708/2003),
Leitos Psiquiátricos em Hospitais Gerais, Centros de Convivência e
Cultura, Iniciativas e Geração de Renda e Hospitais Psiquiátricos;
9. CONSIDERANDO que o ofício circular nº
002/2010/PFDC/MPF-GPC encaminhado pela Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão, informa alguns detalhes específicos sobre a
rede de atenção em saúde mental em Minas Gerais, apontando alguns
problemas relativos à implementação da Lei 10.216/01, tais como a
não realização do Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares; a falta de verba pública para o programa De Volta para
Casa; a ausência de vinculação dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ao SUS;
10. DETERMINO a instauração de inquérito civil público
objetivando monitorar os serviços de tratamento e assistência extrahospitalar em saúde mental no estado de Minas Gerais, com observância dos parâmetros fixados pela Lei nº 10.216/01 e pelas portarias do Ministério da Saúde;
11. À Divisão de Tutela Coletiva Cível (DTCC) para registro
e autuação. Junte-se o ofício circular 002/2010/PFDC/MPF-GPC
oriundo da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão em Brasília;
12. COMUNIQUE-SE a E. Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos, para ciência e publicação da presente.
13. Expeça-se ofício à Secretaria de Saúde do Estado de
Minas Gerais para que, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do
recebimento do ofício, forneça informações acerca do efetivo funcionamento dos CAP´S (Centros de Atenção Psicossocial), da atuação
dos Serviços Residenciais Terapêuticos, da destinação de verbas para
o programa De Volta pra Casa e do cumprimento dos demais parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
14. Oficie-se o representante do Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais, esclarecendo os motivos da instauração do
presente procedimento e requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias,
informações sobre eventuais irregularidades de que tenha conhecimento, com a proposta de uma atuação conjunta para monitoramento
da rede extra-hospitalar de atenção em saúde mental no estado de
Minas Gerais;
15. Expeça-se ofício, ainda, às organizações civis representantes de usuários, familiares e trabalhadores dos serviços de saúde
mental em Minas Gerais, mencionadas no anexo que acompanha o
ofício circular 002/2010/PFDC/MPF-GPC, dando conhecimento da
instauração do presente procedimento e propondo o estabelecimento
de parceria com este órgão ministerial na defesa dos direitos das
pessoas portadoras de sofrimento mental;
16. Aguarde-se em Secretaria pelo prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados do recebimento do último ofício, ou até a
chegada da resposta, o que vier primeiro. Após, venham-me os autos
conclusos.
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jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
2. CONSIDERANDO que dentre seus misteres constitucionais, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos
poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição Social, promovendo as necessárias medidas a sua garantia (art. 129, inciso II da CF);
3. CONSIDERANDO que o Art 6º, da Constituição Federal
prescreve serem direitos sociais "a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição";
4. CONSIDERANDO que é competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, IX, CR/88), contribuindo,
desta forma, para a construção de uma sociedade mais justa e democrática;
5. CONSIDERANDO que cumpre ao Estado, por meio de
execução de políticas públicas habitacionais, coibir a regressividade
do direito à moradia e garantir ações políticas de promoção e proteção deste direito protegido tanto na ordem jurídica nacional, quanto
na esfera internacional;
6. CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, estatui, em seu artigo 25 que "Todos têm
direito a um padrão de vida adequado de saúde e bem-estar para si e
para sua família, incluindo alimentação, vestuário, moradia, cuidados
médicos e os necessários serviços sociais, e o direito à segurança no
advento de desemprego, doença, incapacidade, viuvez, velhice ou
falta de condições de subsistência em circunstâncias acima de seu
controle".
7. CONSIDERANDO que o Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais 1966 (PIDESC), ao qual o Brasil
acedeu sem reservas por meio do Decreto Federal nº 591, estabelece,
em seu artigo 11 que "os Estados, partes presentes ao Pacto, reconhecem o direito de todos a ter um adequado padrão de vida para
si e sua família, incluindo adequada alimentação, vestuário e moradia,
e a contínua melhoria de suas condições de vida".
8. CONSIDERANDO que de acordo com o Comentário nº 4,
do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o exercício
do direito à moradia não pode ser interpretado de uma maneira
restritiva, de forma a considerar apenas a casa em si mesma, devendo
ser compreendido como o direito de viver em algum lugar com
segurança, paz e dignidade, sendo observadas a garantia de segurança
jurídica da posse, a disponibilidade de serviços e infra-estrutura, o
custo e localização acessível da moradia, a habitabilidade e a adequação cultural dos padrões habitacionais;
9. CONSIDERANDO que o conteúdo do direito à moradia
tem, ainda, faceta eminentemente defensiva, que corresponde ao direito de não ser despejado, ainda que com fundamento jurídico, sem
a devida alternativa habitacional (Comentário Geral nº 7 do comitê de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas);
10. CONSIDERANDO que a representação encaminhada em
anexo, noticia que cerca de 90 (noventa) famílias residentes na Rua
Clorita, nº 100, do Bairro Santa Tereza, em Belo Horizonte, foram
desalojadas de seus apartamentos no dia 19 do mês corrente, devido
a um incêndio que atingiu o 7º andar de um dos edifícios chamado
Torre Gêmeas, havendo a possibilidade dos moradores do prédio nº
100 também serem desalojados pela Defesa Civil, pelo Corpo de
Bombeiros Militares e do Batalhão de Eventos, sem que lhes seja
garantido a devida alternativa habitacional;
11. CONSIDERANDO que o Alto Comissariado para Direitos Humanos da ONU (The Right to adequated housing (art. 11.1):
forced evictions: 20/05/97. CESCR General comment 7, www.unhrchr.ch/tbs/doc.nsf/(symbol)/CESCR+General+Comment+7,
em
05.02.2009) estabelece que "nos casos onde o despejo forçado é
considerado justificável, ele deve ser empreendido em estrita conformidade com as previsões relevantes do direito internacional dos
direitos humanos e de acordo com os princípios gerais de razoabilidade e proporcionalidade" (item 14, tradução livre), "não devendo
ocasionar indivíduos "sem-teto" ou vulneráveis à violação de outros
direitos humanos".
12. CONSIDERANDO que o mesmo instrumento prenoniza
que "Onde aqueles afetados são incapazes para prover, por si mesmos, o Estado deve tomar todas as medidas apropriadas, de acordo
com o máximo dos recursos disponíveis, para garantir que uma adequada alternativa habitacional, reassentamento ou acesso à terra produtiva, conforme o caso, seja disponível" (item 16, tradução livre);
13. Resolve a signatária, nos termos do disposto no artigo 2°,
inciso II, §7° da Resolução CNMP n° 23/2007, instaurar o presente
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o objetivo de garantir, de acordo
com a legislação doméstica e as obrigações internacionais de direitos
humanos, a proteção do direito à moradia adequada e à cidade inclusiva para as 180 (cento e oitenta) famílias - em torno de 720
pessoas - residentes no edifício denominado torres gêmeas, situado no
Bairro Santa Tereza, em Belo Horizonte.
14. À Divisão de Tutela Coletiva Cível (DITC) para registro
e autuação como inquérito civil público.
15. Encaminhe-se cópia desta portaria à Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão - PFDC.
16. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Políticas Urbanas em Belo Horizonte e ao Ministério das Cidades, através de seu
representante em Belo Horizonte, requisitando informações, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, a respeito das providências tomadas
para oferecimento de alternativas habitacionais às famílias desalojadas, se há possibilidade de encaminhamento imediato das mesmas
ao Programa Bolsa Moradia e se é verídica a notícia de que se
pretende realizar algum empreendimento no local, visando atender à
copa de 2014.
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SILMARA CRISTINA GOULART
PORTARIA Nº 71, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República infra assinada, em exercício na Procuradoria da República
em Belo Horizonte-MG, com apoio na Constituição Federal, artigos
127 e 129, Lei Complementar n.º 75/93, artigo 6.º, inciso VII, "c",
Resolução CNMP n° 23/2007, artigo 2°, inciso II, parágrafos 6° e 7°
e:
1. CONSIDERANDO que a Constituição Federal elevou o
Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040600128
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SILMARA CRISTINA GOULART
Nº 66, quarta-feira, 6 de abril de 2011
PORTARIA Nº 72, DE 12 DE OUTUBRO DE 2010
1. CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária - CNPCP, no intuito de racionalizar e sistematizar a liberação e aplicação de recursos do Fundo Penitenciário
Nacional - FUNPEN, instituído pela Lei Complementar nº 7.210/84,
e buscando a concretização dos princípios e garantias previstas na Lei
nº 7.210/84, editou a resolução nº 01, de 29/04/2008, pelo qual
determinou às unidades federativas que procedessem à elaboração de
um Plano Diretor do Sistema Penitenciário fixando o conjunto de
ações necessárias à adequação do sistema carcerário estadual aos
preceitos da Lei de Execução Penal e os prazos para a realização de
tais ações;
2. CONSIDERANDO que o art. 1º da citada Resolução dispõe que a liberação dos recursos financeiros geridos pelo DEPEN
estará condicionada à elaboração do Plano Diretor do Sistema Penitenciário pelas unidades federativas, à sua aprovação pelo órgão e
ao conseqüente cumprimento do cronograma de ações estabelecido;
3. CONSIDERANDO que o Governo Estadual de Minas
Gerais, com apoio do Departamento Penitenciário Nacional, desenvolveu os aludidos Planos Diretores, realizando um estudo sobre a
situação do sistema carcerário do Estado, elaborando metas a serem
atingidas e as ações necessárias à consecução de tais metas, fixando
os prazos para a realização dessas ações;
4. CONSIDERANDO que o relatório produzido a partir deste estudo aponta sérias deficiências na promoção dos direitos à saúde,
à educação, ao trabalho e à vida digna dos presos, uma vez que foram
detectados, no Estado de Minas Gerais, problemas graves de superpopulação carcerária; de carência de profissionais da área de saúde
e de estrutura física adequada para atendimento dos custodiados; de
insuficiência de cursos profissionalizantes para os internos, de falta de
assistência laboral aos presos; e de inexistência de estabelecimentos
penais adequados para população carcerária feminina;
5. CONSIDERANDO que a superpopulação carcerária, a
ausência de um tratamento médico regular, de atividades laborativas e
educacionais dentro dos presídios e de outras condições que contribuem no processo de desumanização do preso, fazem com que
ocorram constantes rebeliões, demonstrando, de forma trágica, o inconformismo daqueles que se encontram privados de seus direitos
elementares;
6. CONSIDERANDO que a vigente Carta Magna assegura a
qualquer cidadão, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer,
à segurança, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados (art. 6º da CF) e aos presos em especial, o cumprimento da pena em estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado (art. 5º, XLVIII); o
respeito à sua integridade moral e física (art. 5º, XLVIX); condições
às presidiárias para que possam permanecer com seus filhos durante
o período de amamentação (art. 5º, L);
7. CONSIDERANDO a Lei de Execução Penal (Lei
7210/1984) tem por objetivo proteger os direitos dos detentos, bem
como a própria integridade destes seres humanos, com o fim principal
de vê-los reinseridos na sociedade e promover o combate à criminalidade de forma humana e adequada;
8. CONSIDERANDO que reside primariamente nos Poderes
Legislativo e Executivo o dever de formular políticas públicas concretizadoras destes direitos, como forma de garantir o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
a reinserção social;
9. CONSIDERANDO que o Estado de Minas Gerais, ao
elaborar o Plano Diretor do Sistema Penitenciário, no ano de 2007,
comprometeu-se a promover as ações necessárias à adequação do
sistema carcerário estadual aos preceitos da Lei de Execução Penal,
assumindo, desta forma, o compromisso de construir, ampliar ou
reformar os estabelecimentos penais (meta 20); de formular projetos
ou convênios visando a plena assistência à saúde dos encarcerados
(meta 14); de aderir a projetos de instrução escolar, alfabetização e
formação profissional (meta 15); de promover a implantação de estruturas laborais nos estabelecimentos penais de caráter educativo e
produtivo, bem como aderir a projetos visando sua qualificação e
inserção no mundo do trabalho (meta 17); de aderir a projetos direcionados à geração de oportunidades, para mulheres encarceradas e
egressas, de reintegração à sociedade, ao mercado de trabalho e ao
convívio familiar (meta 22); bem como de implementar, com dinheiro
federal, o "Centro de Referência da Gestante Privada da Liberdade Anexo Creche", que atenderá 100 gestantes privadas de liberdade e
100 crianças recém-nascidas;
10. CONSIDERANDO que parte destas ações serão promovidas mediante o repasse de verba federal levada a efeito através
de convênios firmados entre o Estado de Minas Gerais e o Fundo
Penitenciário Nacional - FUNPEN, sendo evidente a necessidade de
participação do Ministério Público Federal no acompanhamento da
execução destas medidas e na verificação da eficácia de seus resultados, em proveito da concretização dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal;
11. Resolve a signatária CONVERTER, nos termos do disposto no artigo 2°, inciso II, §7° da Resolução CNMP n° 23/2007, o
presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, destarte, as seguintes providências:
a) registre-se e autue-se a presente portaria;
b) reitere-se o ofício de fl. 330, ainda não respondido, com a
intimação pessoal do destinatário e as advertências legais quanto à
prática de crime de desobediência.
12. COMUNIQUE-SE a E. Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos, para ciência e publicação da presente.
13. AGUARDE-SE em Secretaria até a data de 12.11.2010,
quando, então, deverão vir os autos conclusos.
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SILMARA CRISTINA GOULART
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 66, quarta-feira, 6 de abril de 2011
PORTARIA Nº 73, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010
REPRESENTANTE: Maria de Lourdes
Vieira. REPRESENTADO: Universidade
Federal de Minas Gerais e Ministério da
Educação. ASSUNTO: Irregularidades no
acesso dos portadores de deficiência auditiva nas provas do ENEM e nos Vestibulares da UFMG.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República infra assinada, em exercício na Procuradoria da República
em Belo Horizonte-MG, com apoio na Constituição Federal, artigos
127 e 129, Lei Complementar n.º 75/93, artigo 6.º, inciso VII, "c",
Resolução CNMP n° 23/2007, artigo 2°, inciso II, parágrafos 6° e 7°
e:
1. CONSIDERANDO que a Constituição Federal elevou o
Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
2. CONSIDERANDO que, dentre seus misteres constitucionais, compete ao Ministério Público promover a tutela dos interesses
das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida;
3. CONSIDERANDO que a Constituição da República elegeu como fundamentos da República Federativa do Brasil a cidadania
e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos II e III), e como
objetivos fundamentais a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação (art. 3º, inciso IV), tratando ainda, do direito de todos
à educação, que deve buscar "pleno desenvolvimento das pessoas, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205), elegendo como um dos princípios para o ensino "a
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola" (art.
206, inciso I);
4. CONSIDERANDO que a Lei 10.098/2000, ao estabelecer
as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade
das pessoas portadoras de deficiência, determinou, em seu art. 17, que
o Poder Público promova a eliminação de barreiras na comunicação e
o estabelecimento de mecanismos e alternativas técnicas que tornem
acessíveis os sistemas de comunicação às pessoas portadoras de deficiência sensorial e/ou com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à educação;
5. CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei 10.436/02 dispõe
que: "É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a
Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a
ela associados";
6. CONSIDERANDO que o art. 14 do Decreto nº 5626/2005
afirma que " As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação
e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos
curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades
de educação, desde a educação infantil até à superior.";
7. CONSIDERANDO que o parágrafo 1º do referido Decreto
preconiza, em seus incisos VI e VII, o dever destas instituições de
garantir o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência auditiva, mediante a adoção de "mecanismos de avaliação
coerentes com aprendizado de segunda língua, na correção das provas
escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa";
8. CONSIDERANDO que o Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999 dispõe, nos artigos 2º, 5º, 6º e 27, que as "instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e
os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de
deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas,
conforme as características da deficiência";
9. CONSIDERANDO que o parágrafo 1º do artigo 27 do
diploma legal acima mencionado estende a obrigatoriedade da oferta
de meios necessários para a realização das provas, aos exames de
processos seletivos para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior (vestibular), propiciando aos portadores
de deficiência concorrer em igualdade de condições em relação aos
demais candidatos;
10. CONSIDERANDO que aportou nessa Procuradoria representação feita pela Sra. Maria de Lourdes Vieira noticiando que "a
Universidade Federal de Minas Gerais e o Ministério da Educação
não vêm adotando meios específicos para propiciar a avaliação de
candidatos com deficiência auditiva em seus vestibulares e nas provas
do ENEM";
11. CONSIDERANDO que a situação narrada merece ser
apurada, já que evidencia possível violação ao princípio da isonomia;
12. DETERMINO a instauração de inquérito civil público
objetivando averiguar o cumprimento - por parte da Universidade
Federal de Minas Gerais e do Ministério da Educação - da legislação
de regência que disciplina os meios específicos para propiciar a avaliação de candidatos com deficiência auditiva nos vestibulares e nas
provas do ENEM.
13. À Divisão de Tutela Coletiva Cível (DTCC) para registro
e autuação.
14. Comunique-se a E. Procuradoria Federal dos Direitos dos
Cidadãos, para ciência e publicação da presente.
15. Junte-se aos autos a representação feita pela Sra. Maria
de Lourdes Vieira.
16. Expeça-se ofício à Universidade Federal de Minas Gerais
e ao Ministério da Educação para que, no prazo de 10 (dez) úteis, se
pronunciem a respeito da representação recebida nesta PRMG, descrevendo minuciosamente quais têm sido os mecanismos e alternativas técnicas adotadas para avaliação e aplicação das provas aos
candidatos com deficiência auditiva;
17. Aguarde-se em Secretaria. Decorrido o prazo para resposta, venham-me cls.
SILMARA CRISTINA GOULART
PORTARIA Nº 74, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2010
Procedimento
Administrativo
n°
1.22.000.000599/2010-49. Conversão em
Inquérito Civil Público
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República infra assinada, em exercício na Procuradoria da República
em Belo Horizonte-MG, com apoio na Constituição Federal, artigos
127 e 129, Lei Complementar n.º 75/93, artigo 6.º, inciso VII, "c",
Resolução CNMP n° 23/2007, artigo 2°, inciso II, parágrafos 6° e 7°
e:
CONSIDERANDO que as "Normas para Inspeção de Saúde
dos Candidatos à Matrícula nos Estabelecimentos de Ensino Subordinados ao DECEx", aprovada pela Portaria no 41-DEP, de 17 Maio
05, impede a matrícula de pessoas com reações sorológicas positivas
para sífilis, doença de Chagas ou Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA), campos pleuro-pulmonares anormais, inclusive os
que apresentarem vestígios de lesões graves anteriores; acuidade visual menor que 0,3 (20/67), em ambos os olhos, sem correção, utilizando-se a escola de Snellen, desde que, com a melhor correção
possível, através de uso de lentes corretoras ou realização de cirurgias
refrativas, não se atinja indices de visão igual a 20/30 em ambos os
olhos, tolerando-se os seguintes índices: 20/50 em um olho, quando a
visão no outro for igual a 20/20; 20/40 em um olho, quando a visão
no outro for igual a 20/22; e 20/33 em um olho, quando a visão no
outro for igual a 20/25; a visão monocular, com a melhor correção
possível, será sempre incapacitante; estrabismo com desvio superior a
10o (dez graus); audibilidade inferior a 35 decibéis ISO, nas freqüências de 250 a 6000 C/S, em ambos os ouvidos; tensão arterial
sistólica superior a 140 mm/Hg e diastólica superior a 90 mm/Hg, em
caráter permanente; possuir menos de vinte dentes naturais, computando-se neste número os "sisos" ainda inclusos, quando revelados
radiologicamente; periodontopatias; imperfeita mobilidade funcional
das articulações e, bem assim, quaisquer vestígios anatômicos e funcionais de lesões ósseas ou articulações anteriores; eletroencefalograma com anormalidade compatível com doença do sistema nervoso
relacionada como incapacitante; distúrbios da fala que impeçam o
entendimento; surdo-mudez; doenças contagiosas da pele nos cursos
de ensino médio e fundamental oferecidos pelos Colégios Militares
espalhados por todo o território brasileiro;
CONSIDERANDO que o Colégio Militar informou, no curso do procedimento em epígrafe, que não atende às normas legais
(Decreto nº 3.298/1999, Lei nº 10.098/2000 e Decreto nº 5.296/2004,
Lei 10.436/02, Decreto n.º 5.626/05), que prevêem a obrigação das
instituições de ensino promoverem a eliminação de barreiras arquitetônicas e o estabelecimento de mecanismos e alternativas técnicas
que tornem acessíveis os sistemas de comunicação às pessoas portadoras de deficiência sensorial e/ou com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à educação;
CONSIDERANDO a necessidade de que medidas sejam tomadas para que os Colégios Militares assegurem às pessoas portadoras de deficiência, bem como aos candidatos portadores de enfermidades graves, o pleno exercício de seus direitos básicos que lhes
propiciem bem-estar pessoal, social e econômico (Lei nº 7.853/89);
CONSIDERANDO está exaurido o prazo máximo de tramitação de procedimento preparatório, previsto no art. 2º, § 6º, da
Resolução nº 23, de 17/06/2007, do Conselho Nacional do Ministério
Público;
Resolve a signatária CONVERTER o presente procedimento
administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando,
destarte, as seguintes providências:
a) registre-se e autue-se a presente portaria;
b) oficie-se ao Colégio Militar em Belo Horizonte requisitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, responda aos itens "c", "d",
"e" e "f" do ofício anteriormente enviado, não respondido por meio
do ofício Nr 057/SAJ ou pelo CECEx, Órgão de Direção Setorial do
Exército Brasileiro;
c) oficie-se a Secretária da Educação Superior do Ministério
da Educação - MEC, solicitando que a mesma informe, no mesmo
prazo, que tipo de medidas tem sido adotadas para exigir que os
Colégios Militares espalhados pelo Brasil dêem cumprimento à
7853/1989 (art. 2º), no Decreto 3298/1999, na Lei 10098/2000, no
Decreto 5296/2004 (art. 24), na portaria do MEC 3284/2003 (art. 2º),
na Lei 9394/96 e no Decreto 6571/2008 (art. 3º), no que se refere à
obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino de qualquer nível,
etapa ou modalidade, públicos ou privados, de proporcionar condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou equipamentos às pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, garantindo-lhes o direito de acesso à educação, em igualdade
de condições com os demais alunos;
d) após, determino a DITC que realize, no prazo de 5 (cinco)
dias, minuciosa pesquisa visando apurar se já existente, no MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, inclusive, PFDC, algum procedimento
administrativo ou ação civil pública instaurada para corrigir as irregularidades noticiadas, quanto à falta de acessibilidade às pessoas
com deficiência e as discriminações praticadas pelo Colégio Militar
no seu processo seletivo, vindo os autos cls, em seguida.
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129
ISSN 1677-7042
12. COMUNIQUE-SE a E. Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos, para ciência e publicação da presente.
SILMARA CRISTINA GOULART
PORTARIA Nº 76, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República infra assinada, em exercício na Procuradoria da República
em Belo Horizonte-MG, com apoio na Constituição Federal, artigos
127 e 129, Lei Complementar n.º 75/93, artigo 6.º, inciso VII, "c",
Resolução CNMP n° 23/2007, artigo 2°, inciso II, parágrafos 6° e 7°
e:
1. CONSIDERANDO que a Constituição Federal elevou o
Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
2. CONSIDERANDO que dentre seus misteres constitucionais, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos
poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados no texto constitucional, promovendo as necessárias medidas a sua garantia (art. 129, inciso II da CF);
3. CONSIDERANDO que é competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, IX, CR/88), contribuindo,
desta forma, para a construção de uma sociedade mais justa e democrática;
4. CONSIDERANDO que cumpre ao Estado, por meio de
execução de políticas públicas habitacionais, coibir a regressividade
do direito à moradia e garantir ações políticas de promoção e proteção deste direito protegido tanto na ordem jurídica nacional (art. 6º
da CF), quanto na esfera internacional do qual o Estado Brasileiro é
parte (Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, art. 25,
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 17, Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966,
artigo 11, Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, artigo 21,
Declaração sobre Assentamentos Humanos de Vancouver, de 1976 e
Agenda 21 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, Capítulo 7);
5. CONSIDERANDO que o conteúdo do direito à moradia,
definido pelo Comentário nº 4, do Comitê de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais da ONU, abarca não só o direito à casa em si
mesma, mas o direito de viver em algum lugar com segurança, paz e
dignidade, sendo observadas a garantia de segurança jurídica da posse, a disponibilidade de serviços e infra-estrutura, o custo e localização acessível da moradia, a habitabilidade, a adequação cultural
dos padrões habitacionais e o direito de não ser despejado, ainda que
com fundamento jurídico, sem a devida alternativa habitacional (Comentário Geral nº 7 do comitê de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais das Nações Unidas);
6. CONSIDERANDO que o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER propôs, em 03/04/2000, ação demolitória
nº 2000.38.00.009112-8 contra centenas de ocupantes da faixa de
domínio da Rodovia BR-040, entre as estacas 2555 e 2599, por
considerar que a presença destas pessoas no local acarreta perigo à
vida dos transeuntes da rodovia;
7. CONSIDERANDO que a ocupação irregular é subproduto
da omissão do Estado no seu dever de promover políticas públicas
hábeis a garantir a regularização fundiária e a inclusão social, havendo necessidade, portanto, de se tomar as providências cabíveis
para evitar o despejo forçado destas famílias, sem a adequada alternativa habitacional;
8. Resolve a signatária, nos termos do disposto no artigo 2°,
inciso II, §7° da Resolução CNMP n° 23/2007, instaurar o presente
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o objetivo de garantir, de acordo
com a legislação nacional e internacional de direitos humanos, o
direito à moradia adequada e à cidade inclusiva para as famílias
residentes na Rodovia BR-040, entre as estacas 2555 e 2599.
9. Encaminhe-se a presente portaria, bem como a documentação anexa, à Divisão de Tutela Coletiva Cível (DITC) para registro
e autuação como inquérito civil público.
10. Encaminhe-se cópia desta portaria à Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão - PFDC. Após, cls.
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SILMARA CRISTINA GOULART
PORTARIA Nº 24, DE 24 DE MARÇO DE 2011
Irregularidades consistentes em pedidos de
reembolso, ao sistema único de saúde (sus),
por procedimentos médicos cirúrgicos não
realizados, efetivado pelo hospital josé ramos de oliveira. Eunápolis/ba. Data:
17.01.1999. Representante: Mírian S. S.
Costa; Adalício Moreira de Souza; Elisângela Batista. Representado: Hospital José
Ramos de Oliveira. Interessados: União;
Ministério da Saúde.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
130
ISSN 1677-7042
1
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010); resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Saúde/Assistência Social", vinculando-o à
PFDC;
b) Comunicar à PFDC, no prazo de 10 (dez) dias, a instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados da PFDC na intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, o(a) servidor(a) Renan Souza Miranda (art. 5º, V, da Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
b) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
nº 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
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FERNANDO ZELADA
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
FERNANDO ZELADA
PORTARIA Nº 68, DE 28 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, c, e
art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº75/93;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
Resolve o signatário, INSTAURAR o presente INQUÉRITO
CIVIL, para promover ampla apuração dos fatos noticiados.
Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a
acompanham como inquérito civil. Registre-se que o objeto do IC
consiste em apurar possíveis irregularidades, perpetradas pela Caixa
Econômica Federal, na contratação do FIES, no que tange ao atendimento prestado aos alunos, inoperância do sistema informatizado e
do suporte técnico.
Determino ainda: a) expedição de ofício à Superintendência
da Caixa Econômica Federal, para que se manifeste sobre os fatos
narrados na representação; b) expedição de ofício ao MEC, para que
se manifeste sobre os fatos na representação, notadamente quanto às
informações prestadas no atendimento de protocolo nº4380425, informando, inclusive, se há notícia de que outros alunos vem enfrentando tais problemas na contratação do FIES; c) oficie-se a representante, informando-lhe a instauração deste apuratório.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC),
encaminhando-se cópia do arquivo digital, referente à presente portaria, através do endereço eletrônico [email protected], para os
fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
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PORTARIA Nº 29, DE 24 DE MARÇO DE 2011
Cobranças Irregulares a pacientes, Possivelmente atentidos através do Sistema único
de saúde (sus), efetivadas pelo hospital das
clinicas. Eunápolis/ba, em 2000. Representante: Ministério da Saúde - SUS; Genivaldo Pereira dos Santos. Representado:
Hospital das Clínicas, Eunápolis/BA.
Interessados: União; Ministério da Saúde.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010); resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Saúde e Assistência Social", vinculando-o à
PFDC;
b) Comunicar à PFDC, no prazo de 10 (dez) dias, a instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados da PFDC na intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, o(a) servidor(a) Renan Souza Miranda (art. 5º, V, da Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
b) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
nº 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
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DOMÊNICO D'ANDREA NETO
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
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PORTARIA Nº 318, DE 25 DE MARÇO DE 2011
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, VI, da Constituição Federal c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei
Complementar n.º 75/93 e art. 8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 e de acordo
com as Resoluções n.º 87/06/CSMPF e n.º 23/07/CNMP, com o
objetivo de viabilizar o fornecimento do medicamento Avastin, pelo
SUS do município de Feira de Santana/BA, ao Sr. Deraldino da Silva
Moraes, portador de doenças oftálmicas, resolve converter o presente
Procedimento Administrativo (n.º 1.14.004.000217/2009-85) em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se
à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público
Federal, para fins do art. 6º da Resolução n.º 87/06/CSMPF e publique-se, por meio eletrônico (internet), nos moldes dos arts. 4º, VI
e 7º, §2º, II da Resolução n.º 23/07/CNMP.
prova da Sra. Carla Maria de Oliveira e Sr. Vanderlino Nascimento
Lopes, residentes em Feira de Santana/BA e Sr. Josenilson Aragão
Cerqueira, residente em Santo Amaro/BA, resolve converter o presente Procedimento Administrativo (n.º 1.14.004.000010/2011-25) em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se
à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público
Federal, para fins do art. 6º da Resolução n.º 87/06/CSMPF e publique-se, por meio eletrônico (internet), nos moldes dos arts. 4º, VI
e 7º, §2º, II da Resolução n.º 23/07/CNMP.
MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA
Procurador da República
PORTARIA Nº 324, DE 25 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, VI, da Constituição Federal c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei
Complementar n.º 75/93 e art. 8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 e de acordo
com as Resoluções n.º 87/06/CSMPF e n.º 23/07/CNMP, com o
objetivo de apurar irregularidades, imputadas ao Instituto de Ensino
Superior COC, que impediram a Sra. Inaura Vieira Neta a obter
benefício do PROUNI, em 2009, resolve converter o presente Procedimento Administrativo (n.º 1.14.004.000466/2009-71) em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se
à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público
Federal, para fins do art. 6º da Resolução n.º 87/06/CSMPF e publique-se, por meio eletrônico (internet), nos moldes dos arts. 4º, VI
e 7º, §2º, II da Resolução n.º 23/07/CNMP.
MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA
Procurador da República
PORTARIA Nº 325, DE 25 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, VI, da Constituição Federal c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei
Complementar n.º 75/93 e art. 8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 e de acordo
com as Resoluções n.º 87/06/CSMPF e n.º 23/07/CNMP, com o
objetivo de apurar supostas irregularidades, devido a demora no reconhecimento do curso de Engenharia da Computação da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS) perante o CEE/BA e o
MEC, com a graduação da 1ª turma em 2008, resolve converter o
presente Procedimento Administrativo (n.º 1.14.004.000501/2009-51)
em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se
à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público
Federal, para fins do art. 6º da Resolução n.º 87/06/CSMPF e publique-se, por meio eletrônico (internet), nos moldes dos arts. 4º, VI
e 7º, §2º, II da Resolução n.º 23/07/CNMP.
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MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA
Procurador da República
PORTARIA Nº 319, DE 25 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, VI, da Constituição Federal c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei
Complementar n.º 75/93 e art. 8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 e de acordo
com as Resoluções n.º 87/06/CSMPF e n.º 23/07/CNMP, com o
objetivo de viabilizar o fornecimento dos medicamentos Muvinlax,
Minilax e Osibutinina a menor Thaina Santana Oliveira, portadora de
mielomeningocele e hidrocefalia derivada, resolve converter o presente Procedimento Administrativo (n.º 1.14.004.000493/2010-87) em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se
à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público
Federal, para fins do art. 6º da Resolução n.º 87/06/CSMPF e publique-se, por meio eletrônico (internet), nos moldes dos arts. 4º, VI
e 7º, §2º, II da Resolução n.º 23/07/CNMP.
Feira de Santana/BA, 25 de Março de 2011.
MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA
Procurador da República
PORTARIA Nº 321, DE 25 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, VI, da Constituição Federal c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei
Complementar n.º 75/93 e art. 8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 e de acordo
com as Resoluções n.º 87/06/CSMPF e n.º 23/07/CNMP, com o
objetivo de apurar supostas irregularidades cometidas pelo INEP na
execução do ENEM de 2010, referente ausência de notas do 2º dia de
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040600130
Nº 66, quarta-feira, 6 de abril de 2011
MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA
Procurador da República
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PORTARIA Nº 326, DE 25 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, VI, da Constituição Federal c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei
Complementar n.º 75/93 e art. 8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 e de acordo
com as Resoluções n.º 87/06/CSMPF e n.º 23/07/CNMP, com o
objetivo de viabilizar tratamento médico para a menor Juliana Menezes Cordeiro de Santana que padece de linfonodomegalia diagnosticado em 2008, resolve converter o presente Procedimento Administrativo (n.º 1.14.004.000288/2009-88) em INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se
à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público
Federal, para fins do art. 6º da Resolução n.º 87/06/CSMPF e publique-se, por meio eletrônico (internet), nos moldes dos arts. 4º, VI
e 7º, §2º, II da Resolução n.º 23/07/CNMP.
MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA
Procurador da República
PORTARIA Nº 327, DE 25 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, VI, da Constituição Federal c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei
Complementar n.º 75/93 e art. 8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 e de acordo
com as Resoluções n.º 87/06/CSMPF e n.º 23/07/CNMP, com o
objetivo de apurar a suposta libertação indevida de estrangeiro em
situação irregular no Brasil, Sr. Li Chiang Jian, que se encontrava
preso por homicídio cometido no município de Feira de Santana/BA
em 2007, resolve converter o presente Procedimento Administrativo
(n.º 1.14.004.000026/2008-32) em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se
à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público
Federal, para fins do art. 6º da Resolução n.º 87/06/CSMPF e publique-se, por meio eletrônico (internet), nos moldes dos arts. 4º, VI
e 7º, §2º, II da Resolução n.º 23/07/CNMP.
MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 66, quarta-feira, 6 de abril de 2011
PORTARIA Nº 17, DE 31 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
b) considerando que é função institucional do Ministério
Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública dos direitos assegurados na Constituição,
promovendo as medidas necessárias para a sua garantia;
c) considerando que cabe ao Ministério Público promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
d) considerando que o presente procedimento administrativo
nº 1.14.003.000058/2007-67 destina-se a assegurar o respeito aos
interesses coletivos dos alunos da Faculdade São Francisco de Barreiras - FASB - no que pertine ao afastamento de eventuais atos
administrativos ofensivos a moral do corpo discente;
e) considerando o estatuído nos arts. 5º e 6º da Resolução nº
87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do
disposto nos arts. 1º a 4º da Resolução nº 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento de
instauração do Inquérito Civil Público;
f) considerando o lapso temporal já transcorrido desde a
instauração do PA em anexo, assim como a necessidade de ulteriores
diligências;
Resolve o signatário CONVERTER O PA Nº
1.14.003.000058/2007-67 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, de imediato, o seguinte:
1) Reitere-se o ofício endereçado ao MEC, direcionado-o ao
Sr. Secretário Executivo, para o fim de solicitar informações sobre o
posicionamento da entidade sobre os fatos, bem como as medidas
efetivamente adotadas.
2) Agendar data para inspeção local na Unidade de Ensino
Federal, para o fim de ampliar a visão sobre os fatos noticiados;
3) Dê-se ciência da instauração à Egrégia Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão, no prazo de 10 (dez) dias, pela via
eletrônica, a quem deve ser remetida cópia da presente Portaria e
solicitada sua publicação, nos termos do disposto no art. 6º c/c art. 16
da Resolução nº 87/2006 do CSMPF.
FERNANDO TÚLIO DA SILVA
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
FERNANDO ZELADA
PORTARIA Nº 33, DE 24 DE MARÇO DE 2011
Irregularidades na prestação do serviço público de saúde, apontadas No Relatório de
auditoria nº 179 do Departamento nacional
de auditoria do sus - denasus. PORTO SEGURO/BA, 2003. Representante: Ministério da Saúde - SUS. Representado: Município de Porto Seguro/BA. Interessados:
União; Ministério da Saúde.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010); resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Saúde/ Assistência Social", vinculando-o à ;
b) Comunicar à PFDC, no prazo de 10 (dez) dias, a instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados da PFDC na intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, o(a) servidor(a) Renan Souza Miranda (art. 5º, V, da Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
b) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
nº 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
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PORTARIA Nº 31, DE 24 DE MARÇO DE 2011
Irregularidades na prestação do serviço público de saúde, apontadas em auditorias
realizadas pela Secretaria de saúde do estado da bahia e pelo Departamento nacional
de auditoria do sus - denasus. Eunápolis/BA, 2001. Representante: Secretaria de
Saúde do Estado da Bahia. Representado:
Município de Eunápolis/BA. Interessados:
União; Ministério da Saúde.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010); resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Saúde/Assistência Social", vinculando-o à ;
b) Comunicar à PFDC, no prazo de 10 (dez) dias, a instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados da PFDC na intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, o(a) servidor(a) Renan Souza Miranda (art. 5º, V, da Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
b) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
nº 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo de 90 (noventa)
dias para conclusão do procedimento administrativo (§1º do art. 4º da
Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010); resolve:
I. Converter o presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao
registro e autuação.
II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA:
a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos
que a instruem como "Saúde/ Assistência Social", vinculando-o à ;
b) Comunicar à PFDC, no prazo de 10 (dez) dias, a instauração do apuratório;
c) Incluir esta Portaria na Base de dados da PFDC na intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único;
d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI,
da Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010);
e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, o(a) servidor(a) Renan Souza Miranda (art. 5º, V, da Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010);
III. Determinar o cumprimento das seguintes providências:
a) juntada de toda a documentação pertinente;
b) registro no Sistema Único, mantendo-se o mesmo número
do Procedimento Administrativo (§3º do art. 4º da Resolução CSMPF
nº 87 de 06.04.2010), aperfeiçoando-se o registro do resumo, que
deve ser o mais completo possível;
c) registro no Sistema Único das partes, tema, município,
informações complementares, prazo de um 01 (um) ano para término
do ICP e prazo para resposta aos ofícios;
d) reiteração de ofícios sem resposta, informando das consequências do descumprimento das requisições ministeriais, por até
duas vezes, conforme modelo disponibilizado;
e) conclusão dos autos, cumpridas as determinações supra.
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A
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A
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FERNANDO ZELADA
PORTARIA Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2011
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FERNANDO ZELADA
PORTARIA Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2011
EMENTA: Irregularidades na prestação do
serviço público de saúde, apontadas No Relatório de auditoria nº 395/2002 do Departamento nacional de auditoria do sus - denasus. Medeiros Neto/BA, 2002. Representante: Ministério da Saúde - SUS. Representado: Município de Medeiros Neto/BA.
Interessados: União; Ministério da Saúde.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros
interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da
Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de
setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de
agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040600131
131
ISSN 1677-7042
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e
pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO as atribuições do 1º Ofício Cível relativas à tutela dos direitos do cidadão (PRDC), conforme art. 1º, inciso
I, da Resolução 01/2006 da Procuradoria da República no Estado do
Amazonas (PR/AM), na redação dada pela Resolução 01/2010;
CONSIDERANDO a existência do documento PR-AM11500/2010, consubstanciado em cópia do Ofício-Circular Nº
48/2010/MPF/PFDC-GPC, expedido pela Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão (PFDC), referente à capacitação de servidores
deste Órgão e da Administração Pública Federal, para uso e interpretação de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;
CONSIDERANDO a importância de se garantir o direito do
acesso à comunicação às pessoas com deficiência auditiva e/ou fonativa, em atendimento ao diposto nos arts. 26 e 27 do Decreto
5.626/2005, que regulamenta o art. 18 da Lei 10.098/2000 e a Lei
10.436/2002, e ao previsto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU);
resolve:
INSTAURAR inquérito civil visando à adoção de providências no sentido de capacitar servidores da Procuradoria da República e da Administração Pública Federal no Estado do Amazonas
para o uso e interpretação da Língua Brasileira dos Sinais - LIBRAS.
DESIGNAR a servidora Adriana Nogueira de Farias, técnica
administrativa, matrícula Nº 20.674-1, para funcionar como secretária, a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/ venham a integrar o 1º Ofício Cível da
PR/AM;DETERMINAR, como providências e diligências preliminares, as seguintes:
1. envie-se o presente à COJUR para autuação e registro no
âmbito da PR/AM, promovendo-se as devidas alterações no Sistema
Único, registrando-se o objeto, destacado nesta Portaria em itálico,
sem interessados;
2. providencie-se relação das representações da Administração Pública Federal no Estado do Amazonas, notadamente daquelas que mais lidam com o atendimento do público;
3. especifique-se, dentre os servidores da PR/AM que participaram do curso de LIBRAS no ano de 2007, quais permanecem
nesta Procuradoria, indagando-os acerca do interesse/ necessidade de
atualização.
CIÊNCIA à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão,
mediante a remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de e-mail acompanhado desta portaria em formato digital, solicitando-lhe a publicação da presente, na forma do artigo 5º, inciso VI (incluído pela
Resolução CSMPF 106/2010) e artigo 16, parágrafo 1º, inciso I, da
Resolução CSMPF 87/2006, devendo ela ser observada também em
suas demais determinações, notadamente no que se refere à prorrogação de prazo e publicidade.
Publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da
publicação, a fim de que, doravante, possa constar dos eventuais
ofícios expedidos neste feito, atendendo-se assim, e mudando o que
tem que ser mudado, à determinação do art. 9º, §9º, da Resolução
CSMPF 87/2006, com a redação conferida pela Resolução CSMPF
Nº 106/2010.
ALEXANDRE SENRA
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Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
1
PORTARIA Nº 3, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e
pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO as atribuições do 1º Ofício Cível relativas à tutela dos direitos do cidadão (PRDC), conforme art. 1º, inciso
I, da Resolução 01/2006 da Procuradoria da República no Estado do
Amazonas (PR/AM), na redação dada pela Resolução 01/2010;
CONSIDERANDO a existência do procedimento administrativo Nº 1.13.000.002415/2009-51, tendo por objeto "suposta irregularidade contida o Edital nº 33/2009 - Processo Seletivo Extramacro (PSE)-2010-UFAM";
CONSIDERANDO que o mencionado procedimento já tramita há mais de 180 (cento e oitenta) dias, prazo máximo previsto no
art. 4º, §1º, da Resolução CSMPF Nº 87/2006, sem que se tenha
logrado trazer aos autos elementos suficientes para se concluir pelo
seu arquivamento ou para embasarem a propositura de ação civil
pública (cf. art. 4º, §4º, da Res. CSMPF 87/2010); resolve:
CONVERTER, nos termos do art. 4º, §4º, da Res. CSMPF
Nº 87/2006, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO
CIVIL, visando à apuração de suposta irregularidade contida o Edital
nº 33/2009 - Processo Seletivo Extramacro (PSE)-2010-UFAM.
DESIGNAR a servidora Claudia Breves dos Santos, técnica
administrativa, matrícula Nº 21180, para funcionar como secretária, a
qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que
integram/ venham a integrar o 1º Ofício Cível da PR/AM;
DETERMINAR, como providências e diligências preliminares, as seguintes:
1. envie-se o presente à COJUR para se promoverem as
devidas alterações no Sistema Único, registrando-se o objeto, destacado nesta Portaria em itálico, e, como interessado: Elisene Queiroz
de Oliveira.
2. oficie-se à Reitoria da UFAM, requisitando-lhe, no prazo
de 10 (dez) dias úteis, cópia da Resolução Nº 052/2003, do conselho
de Ensino, Pesquisa e Extensão/UFAM, referida no parágrafo 2º do
OF/GR nº 995/2009 (fl. 26).
CIÊNCIA à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão,
mediante a remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de e-mail acompanhado desta portaria em formato digital, solicitando-lhe a publicação da presente, na forma do artigo 5º, inciso VI (incluído pela
Resolução CSMPF 106/2010) e artigo 16, parágrafo 1º, inciso I, da
Resolução CSMPF 87/2006, devendo ela ser observada também em
suas demais determinações, notadamente no que se refere à prorrogação de prazo e publicidade.
Publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da
publicação, a fim de que, doravante, possa constar dos eventuais
ofícios expedidos neste feito, atendendo-se assim, e mudando o que
tem que ser mudado, à determinação do art. 9º, §9º, da Resolução
CSMPF 87/2006, com a redação conferida pela Resolução CSMPF
Nº 106/2010.
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DETERMINAR, como providências e diligências preliminares, as seguintes:
1. envie-se o presente à COJUR para se promoverem as
devidas alterações no Sistema Único, registrando-se o objeto, destacado nesta Portaria em itálico, e, como interessado: CoordenadorGeral dos Juizados Especiais do Amazonas;
2. reiterem-se os ofícios de fls. 07 e 09, devidamente instruídos (i.e. com cópia de fls. 02-04) e com especificação dos pontos
a serem esclarecidos por cada qual dos destinatários;
3. oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, franqueando-se-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a
prestação de esclarecimentos que se reputem pertinentes ao noticiado
nos itens: 5) e 6) de fl. 03; penúltimo e último parágrafo de fl. 04;
4. oficie-se ao interessado, solicitando-lhe o fornecimento de
outros relatórios similares ao de fls. 02-04, porventura existentes,
preferencialmente em meio digital, a fim de se verificar a eventual
presença de indicativos de que os problemas aqui apurados reproduzam-se em outras localidades.
CIÊNCIA à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão,
mediante a remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de e-mail acompanhado desta portaria em formato digital, solicitando-lhe a publicação da presente, na forma do artigo 5º, inciso VI e artigo 16,
parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF 87/2010, devendo ela ser
observada também em suas demais determinações, notadamente no
que se refere à prorrogação de prazo e publicidade.
Publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da
publicação, a fim de que, doravante, possa constar dos eventuais
ofícios expedidos neste feito, atendendo-se assim, e mudando o que
tem que ser mudado, à determinação do art. 9º, §9º, da Resolução
CSMPF 87/2010.
ALEXANDRE SENRA
PORTARIA Nº 6, DE 1º DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e
pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO as atribuições do 1º Ofício Cível relativas à tutela dos direitos do cidadão (PRDC), conforme art. 1º, inciso
I, da Resolução 01/2006 da Procuradoria da República no Estado do
Amazonas (PR/AM), na redação dada pela Resolução 01/2010;
CONSIDERANDO a existência do procedimento administrativo Nº 1.13.000.001039/2001-20, tendo por objeto "irregularidades
no Pronto Atendimento Médico (PAM) - CODAJÁS";
CONSIDERANDO que o mencionado procedimento já tramita há mais de 180 (cento e oitenta) dias, prazo máximo previsto no
art. 4º, §1º, da Resolução CSMPF Nº 87/2006, sem que se tenha
logrado trazer aos autos elementos suficientes para se concluir pelo
seu arquivamento ou para embasarem a propositura de ação civil
pública (cf. art. 4º, §4º, da Res. CSMPF 87/2010); resolve:
CONVERTER, nos termos do art. 4º, §4º, da Res. CSMPF
Nº 87/2006, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO
CIVIL, visando à apuração de irregularidades no Pronto Atendimento
Médico (PAM) - CODAJÁS.
DESIGNAR a servidora Claudia Breves dos Santos, técnica
administrativa, matrícula Nº 21180, para funcionar como secretária, a
qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que
integram/ venham a integrar o 1º Ofício Cível da PR/AM;
DETERMINAR, como providências e diligências preliminares, as seguintes:
1. envie-se o presente à COJUR para se promoverem as
devidas alterações no Sistema Único, registrando-se o objeto, destacado nesta Portaria em itálico, e, como interessado: Conselho tutelar
da Zona Sul I de Manaus.
2. tendo em vista o tempo transcorrido desde a resposta de
fls. 12-20, expeça-se novo ofício nos moldes daquele de fl. 11, colimando a obtenção de informações atualizadas;
3. oficie-se ao representante para que este informe se os
problemas relatados às fls. 01-03 foram resolvidos ou se subsistem
atuais, instando-o, no último dos casos, a fornecer os esclarecimentos
pertinentes.
CIÊNCIA à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão,
mediante a remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de e-mail acompanhado desta portaria em formato digital, solicitando-lhe a publicação da presente, na forma do artigo 5º, inciso VI e artigo 16,
parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF 87/2010, devendo ela ser
observada também em suas demais determinações, notadamente no
que se refere à prorrogação de prazo e publicidade.
Publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da
publicação, a fim de que, doravante, possa constar dos eventuais
ofícios expedidos neste feito, atendendo-se assim, e mudando o que
tem que ser mudado, à determinação do art. 9º, §9º, da Resolução
CSMPF 87/2006, com a redação conferida pela Resolução CSMPF
Nº 106/2010.
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ALEXANDRE SENRA
PORTARIA Nº 5, DE 1º DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e
pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO as atribuições do 1º Ofício Cível relativas à tutela dos direitos do cidadão (PRDC), conforme art. 1º, inciso
I, da Resolução 01/2006 da Procuradoria da República no Estado do
Amazonas (PR/AM), na redação dada pela Resolução 01/2010;
CONSIDERANDO a existência do procedimento administrativo Nº 1.13.000.001300/2003-53, tendo por objeto "irregularidades
constatadas pelos servidores que serviram de atermadores no I Juizado de Novo Airão e Carreiro da Várzea", período de 06 a
11/10/2003;
CONSIDERANDO que, a despeito do período transcorrido
desde a data dos fatos e apesar de diversas das irregularidades condizerem a casos individuais cuja investigação não se faz mais possível, há, ainda, problemas noticiados que assumem contornos coletivos, reclamando investigação no âmbito desta PRDC;
CONSIDERANDO que, por ora, sobretudo em razão das
parcas diligências até aqui empreendidas, não se faz possível melhor
precisar o objeto do apuratório, e, por fim, que o mencionado procedimento já tramita há mais de 180 (cento e oitenta) dias, prazo
máximo previsto no art. 4º, §1º, da Resolução CSMPF Nº 87/2006,
sem que se tenha logrado trazer aos autos elementos suficientes para
se concluir pelo seu arquivamento ou para embasarem a propositura
de ação civil pública (cf. art. 4º, §4º, da Res. CSMPF 87/2010);
resolve:
CONVERTER, nos termos do art. 4º, §4º, da Res. CSMPF
Nº 87/2006, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO
CIVIL, visando à apuração de irregularidades apontadas no "Relatório
dos servidores que serviram de atermadores no convênio assinado
entre o Governo do Estado do Amazonas e o Juizado Especial Federal do Amazonas. Localidades: Novo Airão e Careiro da Várzea AM. Período 06 a 11 de outubro de 2003".
DESIGNAR a servidora Claudia Breves dos Santos, técnica
administrativa, matrícula Nº 21180, para funcionar como secretária, a
qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que
integram/ venham a integrar o 1º Ofício Cível da PR/AM;
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BID
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CONSIDERANDO a existência do procedimento administrativo Nº 1.13.000.001859/2009-79, tendo por objeto "suposto conflito de terra promovido pelo Senhor Francisco Homen da Silva em
área demarcada pela SUFRAMA na BR-174";
CONSIDERANDO que o mencionado procedimento já tramita há mais de 180 (cento e oitenta) dias, prazo máximo previsto no
art. 4º, §1º, da Resolução CSMPF Nº 87/2006, sem que se tenha
logrado trazer aos autos elementos suficientes para se concluir pelo
seu arquivamento ou para embasarem a propositura de ação civil
pública (cf. art. 4º, §4º, da Res. CSMPF 87/2010); resolve:
CONVERTER, nos termos do art. 4º, §4º, da Res. CSMPF
Nº 87/2006, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO
CIVIL, visando à apuração de suposto conflito de terra em área
demarcada pela SUFRAMA na BR-174, km 41.
DESIGNAR a servidora Claudia Breves dos Santos, técnica
administrativa, matrícula Nº 21180, para funcionar como secretária, a
qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que
integram/ venham a integrar o 1º Ofício Cível da PR/AM;
DETERMINAR, como providências e diligências preliminares, as seguintes:
1. envie-se o presente à COJUR para se promoverem as
devidas alterações no Sistema Único, registrando-se o objeto, destacado nesta Portaria em itálico, e, como interessados: Cristóvão
Freitas de Souza e Outros;
2. reordene-se, cronológica e logicamente, fls. 53 e ss., de
modo que as respostas aos ofícios expedidos acompanhem-nos, renumerando-as, caso necessário, e descartando-se as folhas que consistem em meras reprografias de outras dos autos;
3. encaminhem-se cópias de todos os termos de declarações
constantes dos autos, de fls. 40, 42, 46-51, 53-59, 66, e do relatório
de fls. 67 e ss. ao INCRA para que preste os esclarecimentos que
entenda pertinentes ao caso (cf. OF. N.º 343/2010-GS/SPF);
4. oficie-se ao IPAAM para que preste informações atualizadas sobre eventual procedimento que tenha sido instaurado, em
relação ao descrito à fl. 40, notadamente em virtude do consignado no
último parágrafo daquela folha.
CIÊNCIA à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão,
mediante a remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de e-mail acompanhado desta portaria em formato digital, solicitando-lhe a publicação da presente, na forma do artigo 5º, inciso VI e artigo 16,
parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF 87/2010, devendo ela ser
observada também em suas demais determinações, notadamente no
que se refere à prorrogação de prazo e publicidade.
Publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da
publicação, a fim de que, doravante, possa constar dos eventuais
ofícios expedidos neste feito, atendendo-se assim, e mudando o que
tem que ser mudado, à determinação do art. 9º, §9º, da Resolução
CSMPF 87/2006, com a redação conferida pela Resolução CSMPF
Nº 106/2010.
ALEXANDRE SENRA
PORTARIA Nº 9, DE 11 DE MARÇO DE 2011
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ALEXANDRE SENRA
PORTARIA Nº 7, DE 1º DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e
pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO as atribuições do 1º Ofício Cível relativas à tutela dos direitos do cidadão (PRDC), conforme art. 1º, inciso
I, da Resolução 01/2006 da Procuradoria da República no Estado do
Amazonas (PR/AM), na redação dada pela Resolução 01/2010;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040600132
Nº 66, quarta-feira, 6 de abril de 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e
pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO as atribuições do 1º Ofício Cível relativas à tutela dos direitos do cidadão (PRDC), conforme art. 1º, inciso
I, da Resolução 01/2006 da Procuradoria da República no Estado do
Amazonas (PR/AM), na redação dada pela Resolução 01/2010;
CONSIDERANDO a existência do procedimento administrativo Nº 1.13.000.000805.2008-13, principal, tendo por objeto "apurar a deficiência nos serviços de nefrologia da rede SUS do Estado",
e do procedimento administrativo Nº 1.13.000.000423/2009-62, apenso, que versa sobre "suposta descontinuidade dos serviços de terapia
renal substitutiva";
CONSIDERANDO que os mencionados procedimentos já
tramitam há mais de 180 (cento e oitenta) dias, prazo máximo previsto no art. 4º, §1º, da Resolução CSMPF Nº 87/2010, sem que se
tenha logrado trazer aos autos elementos suficientes para se concluir
pelo seu arquivamento ou para embasarem a propositura de ação civil
pública (cf. art. 4º, §4º, da Res. CSMPF 87/2010); resolve:
CONVERTER, nos termos do art. 4º, §4º, da Res. CSMPF
Nº 87/2010, referidos procedimentos administrativo em INQUÉRITO
CIVIL único, visando à apuração de suposta deficiência nos serviços
de nefrologia da rede SUS do Estado do Amazonas.
DESIGNAR a servidora Claudia Breves dos Santos, técnica
administrativa, matrícula Nº 21180, para funcionar como secretária, a
qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que
integram/ venham a integrar o 1º Ofício Cível da PR/AM.
DETERMINAR, como providências e diligências preliminares, as seguintes:
1. envie-se o presente à COJUR para se promoverem as
devidas alterações no Sistema Único, registrando-se o objeto, destacado nesta Portaria em itálico, e, como interessado: Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas.
2. dê-se integral cumprimento às diligências determinadas
nos despachos de fls. 457-462 do principal e fls. 01-02 do apenso,
certificando-se aquelas que já tenham sido cumpridas com menção
das folhas onde situadas as respostas;
3. frente aos dados constantes dos autos, verifique-se junto
ao MPE/AM a existência de procedimentos em curso naquela Instituição que versem sobre idêntico ou correlato objeto, certificando-se
o estado atual deles.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 66, quarta-feira, 6 de abril de 2011
CIÊNCIA à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão,
mediante a remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de e-mail acompanhado desta portaria em formato digital, solicitando-lhe a publicação da presente, na forma do artigo 5º, inciso VI e artigo 16,
parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF 87/2010, devendo ela ser
observada também em suas demais determinações, notadamente no
que se refere à prorrogação de prazo e publicidade.
Publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da
publicação, a fim de que, doravante, possa constar dos eventuais
ofícios expedidos neste feito, atendendo-se assim, e mudando o que
tem que ser mudado, à determinação do art. 9º, §9º, da Resolução
CSMPF 87/2010.
ALEXANDRE SENRA
PORTARIA Nº 10, DE 16 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e
pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO as atribuições do 1º Ofício Cível relativas à tutela dos direitos do cidadão (PRDC), conforme art. 1º, inciso
I, da Resolução 01/2006 da Procuradoria da República no Estado do
Amazonas (PR/AM), na redação dada pela Resolução 01/2010;
CONSIDERANDO a existência da peça informativa Nº
1.13.000.000263/2011-76, consubstanciada em cópia de procedimento
tramitado no MPE/AM, iniciado a partir de solicitação da interdição
do Aeroclube de Manaus, e o disposto nos arts. 21, XII, "c" e 22, X,
da CRFB/88;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de melhor instrução do feito e de averiguação da procedência da representação
inicialmente formulada, onde se noticia que o Aeroclube de Manaus,
à vista de sua atual localização, estaria oferecendo perigo à vida de
moradores da localidade, antes da adoção de quaisquer outras medidas; resolve:
INSTAURAR inquérito civil visando a verificar a legalidade
da atual localização do Aeroclube de Manaus e à adoção de providências tendentes a minimizar os riscos alegadamente causados por
seu funcionamento à população.
DESIGNAR a servidora Adriana Nogueira de Farias, técnica
administrativa, matrícula Nº 20.674-1, para funcionar como secretária, a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/ venham a integrar o 1º Ofício Cível da
PR/AM.
DETERMINAR, como providências e diligências preliminares, as seguintes:
1. envie-se o presente à COJUR para se promoverem as
devidas alterações no Sistema Único, registrando-se o objeto, destacado nesta Portaria em itálico, e, como interessado: Sabá Reis.
2. Encaminhe-se cópia de fls. 06-26 dos autos à devida
autoridade do Aeroclube de Manaus, via ofício, solicitando-lhe a
prestação das informações que entenda pertinentes ao caso, no prazo
de 30 (trinta) dias, acompanhada de correlata documentação;
3. oficie-se à Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, solicitando-lhe, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre
o estado atual dos requerimentos legislativos nos 270/2006 e
1387/2007, acompanhada de documentação pertinente.
CIÊNCIA à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão,
mediante a remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de e-mail acompanhado desta portaria em formato digital, solicitando-lhe a publicação da presente, na forma do artigo 5º, inciso VI e artigo 16,
parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF 87/2010, devendo ela ser
observada também em suas demais determinações, notadamente no
que se refere à prorrogação de prazo e publicidade.
Publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da
publicação, a fim de que, doravante, possa constar dos eventuais
ofícios expedidos neste feito, atendendo-se assim, e mudando o que
tem que ser mudado, à determinação do art. 9º, §9º, da Resolução
CSMPF 87/2010.
DESIGNAR a servidora Claudia Breves dos Santos, técnica
administrativa, matrícula Nº 21180, para funcionar como secretária, a
qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que
integram/ venham a integrar o 1º Ofício Cível da PR/AM;
DETERMINAR, como providências e diligências preliminares, as seguintes:
1. envie-se o presente à COJUR para se promoverem as
devidas alterações no Sistema Único, registrando-se o objeto, destacado nesta Portaria em itálico, e, como interessado: ANEPS - Articulação Nacional de Movimentos e Práticas de Educação Popular e
Saúde.
2. dê-se cumprimento à diligência determinada em despacho
datado de 20/04/2010, solicitando do MPE, ainda, o fornecimento de
demais informações que se entenda pertinentes ao tema.
CIÊNCIA à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão,
mediante a remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de e-mail acompanhado desta portaria em formato digital, solicitando-lhe a publicação da presente, na forma do artigo 5º, inciso VI e artigo 16,
parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF 87/2010, devendo ela ser
observada também em suas demais determinações, notadamente no
que se refere à prorrogação de prazo e publicidade.
Publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da
publicação, a fim de que, doravante, possa constar dos eventuais
ofícios expedidos neste feito, atendendo-se assim, e mudando o que
tem que ser mudado, à determinação do art. 9º, §9º, da Resolução
CSMPF 87/2010.
ALEXANDRE SENRA
PORTARIA Nº 12, DE 24 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e
pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO as atribuições do 1º Ofício Cível relativas à tutela dos direitos do cidadão (PRDC), conforme art. 1º, inciso
I, da Resolução 01/2006 da Procuradoria da República no Estado do
Amazonas (PR/AM), na redação dada pela Resolução 01/2010;
CONSIDERANDO a existência do procedimento administrativo Nº 1.13.000.001044/2001-32, que objetiva "coletar dados com
a finalidade de estabelecer quais as entidades e órgãos, públicos ou
privados, poderão atuar como parceiros do MPF no combate à tortura,
de acordo com as deliberações do GT estabelecido no VIII Encontro
Nacional dos Procuradores da Cidadania";
CONSIDERANDO que o mencionado procedimento já tramita há mais de 180 (cento e oitenta) dias, prazo máximo previsto no
art. 4º, §1º, da Resolução CSMPF Nº 87/2010, sem que se tenha
logrado trazer aos autos elementos suficientes para se concluir pelo
seu arquivamento ou para embasarem a propositura de ação civil
pública (cf. art. 4º, §4º, da Res. CSMPF 87/2010); resolve:
CONVERTER, nos termos do art. 4º, §4º, da Res. CSMPF
Nº 87/2010, referido procedimento administrativo em INQUÉRITO
CIVIL, visando à coleta de dados para estabelecer quais as entidades
e órgãos, públicos ou privados, poderão atuar como parceiros do MPF
no combate à tortura;
DESIGNAR a servidora Claudia Breves dos Santos, técnica
administrativa, matrícula Nº 21180, para funcionar como secretária, a
qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que
integram/ venham a integrar o 1º Ofício Cível da PR/AM;
DETERMINAR, como providências e diligências preliminares, as seguintes:
1. envie-se o presente à COJUR para se promoverem as
devidas alterações no Sistema Único, registrando-se o objeto, destacado nesta Portaria em itálico, e, como interessado: PFDC - Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
2. reitere-se o ofício de fl. 75 e certifique-se a ausência de
diligências pendentes de realização, antes de retornarem-me conclusos.
CIÊNCIA à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão,
mediante a remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de e-mail acompanhado desta portaria em formato digital, solicitando-lhe a publicação da presente, na forma do artigo 5º, inciso VI e artigo 16,
parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF 87/2010, devendo ela ser
observada também em suas demais determinações, notadamente no
que se refere à prorrogação de prazo e publicidade.
Publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da
publicação, a fim de que, doravante, possa constar dos eventuais
ofícios expedidos neste feito, atendendo-se assim, e mudando o que
tem que ser mudado, à determinação do art. 9º, §9º, da Resolução
CSMPF 87/2010.
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ALEXANDRE SENRA
PORTARIA Nº 11, DE 24 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e
pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO as atribuições do 1º Ofício Cível relativas à tutela dos direitos do cidadão (PRDC), conforme art. 1º, inciso
I, da Resolução 01/2006 da Procuradoria da República no Estado do
Amazonas (PR/AM), na redação dada pela Resolução 01/2010;
CONSIDERANDO a existência do procedimento administrativo Nº 1.13.000.000564.2005-51, tendo por objeto apurar a "má
qualidade da água fornecida na cidade de Parintins/AM";
CONSIDERANDO que o mencionado procedimento já tramita há mais de 180 (cento e oitenta) dias, prazo máximo previsto no
art. 4º, §1º, da Resolução CSMPF Nº 87/2010, sem que se tenha
logrado trazer aos autos elementos suficientes para se concluir pelo
seu arquivamento ou para embasarem a propositura de ação civil
pública (cf. art. 4º, §4º, da Res. CSMPF 87/2010); resolve:
CONVERTER, nos termos do art. 4º, §4º, da Res. CSMPF
Nº 87/2010, referido procedimento administrativo em INQUÉRITO
CIVIL, visando à apuração da má qualidade da água fornecida na
cidade de Parintins/AM;
ALEXANDRE SENRA
PORTARIA Nº 13, DE 25 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e
pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO as atribuições do 1º Ofício Cível relativas à tutela dos direitos do cidadão (PRDC), conforme art. 1º, inciso
I, da Resolução 01/2006 da Procuradoria da República no Estado do
Amazonas (PR/AM), na redação dada pela Resolução 01/2010;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040600133
CONSIDERANDO a existência da peça informativa Nº
1.13.000.000626/2006-14, atinente ao Abrigo da Aldeia SOS Brasil
no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO, por fim, que, inobstante date referida
peça informativa do ano de 2006, nela se noticiam ocorrências e
práticas que ainda requerem apuração, porque não contam com elementos suficientes para se concluir pelo seu arquivamento ou para
embasarem a propositura de ação civil pública (cf. art. 4º, §4º, da Res.
CSMPF 87/2010); resolve:
INSTAURAR inquérito civil tendo por objeto a apuração de
irregularidades envolvendo o Abrigo da Aldeia SOS Brasil no Estado
do Amazonas.
DESIGNAR a servidora Adriana Nogueira de Farias, técnica
administrativa, matrícula Nº 20.674-1, para funcionar como secretária, a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/ venham a integrar o 1º Ofício Cível da
PR/AM.
DETERMINAR, como providências e diligências preliminares, as seguintes:
1. envie-se o presente à COJUR para se promoverem as
devidas alterações no Sistema Único, registrando-se o objeto, destacado nesta Portaria em itálico, sem interessado.
2. oficie-se ao Ministério Público Estadual, solicitando-lhe
que preste informações sobre a eventual existência de procedimentos
ali em trâmite envolvendo "Aldeia SOS Brasil no Estado do Amazonas";
3. cumpra-se eventuais diligências ainda pendentes de realização.
CIÊNCIA à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão,
mediante a remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de e-mail acompanhado desta portaria em formato digital, solicitando-lhe a publicação da presente, na forma do artigo 5º, inciso VI e artigo 16,
parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF 87/2010, devendo ela ser
observada também em suas demais determinações, notadamente no
que se refere à prorrogação de prazo e publicidade.
Publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da
publicação, a fim de que, doravante, possa constar dos eventuais
ofícios expedidos neste feito, atendendo-se assim, e mudando o que
tem que ser mudado, à determinação do art. 9º, §9º, da Resolução
CSMPF 87/2010.
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ISSN 1677-7042
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ALEXANDRE SENRA
PORTARIA Nº 14, DE 25 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e
pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO as atribuições do 1º Ofício Cível relativas à tutela dos direitos do cidadão (PRDC), conforme art. 1º, inciso
I, da Resolução 01/2006 da Procuradoria da República no Estado do
Amazonas (PR/AM), na redação dada pela Resolução 01/2010;
CONSIDERANDO a existência da peça informativa Nº
1.13.000.001809.2008-19, atinente a ocorrências relacionadas à prática de tortura, nos anos de 1971-1972, pelo regime militar;
CONSIDERANDO, por fim, a pretensão deduzida na referida peça informativa, a saber, solicita-se intervenção do MPF para
"constituir provas para resgatar a cidadania e a dignidade da pessoa
do declarante perdida no regime de exceção" (fl. 02); resolve:
INSTAURAR inquérito civil tendo por objeto a apuração da
suposta prática de tortura, nos anos de 1971-1972, nas dependências
do Colégio Militar e da Delegacia de Polícia Federal de Manaus/AM;
DESIGNAR a servidora Adriana Nogueira de Farias, técnica
administrativa, matrícula Nº 20.674-1, para funcionar como secretária, a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/ venham a integrar o 1º Ofício Cível da
PR/AM.
DETERMINAR, como providências e diligências preliminares, as seguintes:
1. ante a natureza da matéria e com vistas ao resgardo da
intimidade dos envolvidos, decreto o sigilo dos autos;
2. envie-se o presente à COJUR para se promoverem as
devidas alterações no Sistema Único, registrando-se o objeto, destacado nesta Portaria em itálico, e, como interessado, o Sr. Olavio
Guilhermino de Melo.
3. oficie-se à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República, Comissão Memória e Verdade, com cópia integral dos
autos, solicitando-lhe que informe se tem conhecimento dos fatos
noticiados, bem como se já houve a adoção de providências a ele
relacionadas;
4. contate-se as pessoas relacionadas como testemunhas à fl.
02, agendando-se comparecimento delas a este Órgão para serem
ouvidas no interesse do presente inquérito civil.
CIÊNCIA à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão,
mediante a remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de e-mail acompanhado desta portaria em formato digital, solicitando-lhe a publicação da presente, na forma do artigo 5º, inciso VI e artigo 16,
parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF 87/2010, devendo ela ser
observada também em suas demais determinações, notadamente no
que se refere à prorrogação de prazo e publicidade.
Publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da
publicação, a fim de que, doravante, possa constar dos eventuais
ofícios expedidos neste feito, atendendo-se assim, e mudando o que
tem que ser mudado, à determinação do art. 9º, §9º, da Resolução
CSMPF 87/2010.
ALEXANDRE SENRA
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Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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PORTARIA Nº 15, DE 28 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e
pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO as atribuições do 1º Ofício Cível relativas à tutela dos direitos do cidadão (PRDC), conforme art. 1º, inciso
I, da Resolução 01/2006 da Procuradoria da República no Estado do
Amazonas (PR/AM), na redação dada pela Resolução 01/2010;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover a tutela dos direitos fundamentais (arts. 127 e 129 da
CRFB/88), orientados pela dignidade da pessoa humana, enquanto
fundamento da República (art. 1º, III, da CRFB/88) e vetor axiológico;
CONSIDERANDO que o direito à moradia figura no rol de
direitos sociais expressamente previstos pelo texto constitucional (art.
6º, caput, da CRFB/88), sendo, ademais, reconhecido como direito
humano em diversas declarações e tratados internacionais dos quais o
Estado Brasileiro é signatário - em especial: na Declaração Universal
de Direitos Humanos, de 1948 (artigo XXV); no Pacto Internacional
de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966 (artigo 11); na
Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989 (artigo 21); na
Declaração sobre Assentamentos Humanos de Vancouver, de 1976; na
Agenda 21 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992 (Capítulo 7);
CONSIDERANDO que o exercício do direito à moradia não
há que ser interpretado de uma maneira restritiva, de forma a considerar apenas a casa em si mesma, devendo, em vez disso, ser
compreendido como o direito de viver com segurança, paz e dignidade, observadas a garantia de segurança jurídica da posse, a disponibilidade de serviços e infra-estrutura, o custo e localização acessível da moradia, a habitabilidade e a adequação cultural dos padrões
habitacionais (Comentário Geral nº 4 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas);
CONSIDERANDO que o conteúdo do direito à moradia tem,
ainda, faceta eminentemente defensiva, que corresponde ao direito de
não ser despejado, ainda que com fundamento jurídico, sem a devida
alternativa habitacional (Comentário Geral nº 7 do comitê de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas);
CONSIDERANDO que a Copa do Mundo de 2014 terá
como país-anfitrião o Brasil, como uma das cidades-sede o Município
de Manaus, e que, de acordo com o relatório apresentado, em
18/12/2009, pela Relatora Especial, Raquel Rolnik, ao Conselho de
Direitos Humanos da ONU, deslocamentos em massa, desocupações
forçadas, demolições de casas e remoção de áreas de favelas e assentamentos informais ocorrem com freqüência nas cidades responsáveis por sediar eventos de grande envergadura, em razão, principalmente, da crescente demanda por espaço para construir estádios,
habitação e rodovias e da importância atribuída à criação de uma
nova imagem internacional da cidade-sede do evento, com a supressão das manifestações da pobreza e do subdesenvolvimento;
CONSIDERANDO que a potencialização da hipótese de despejo forçado de grupos de pessoas, sem o oferecimento de qualquer
alternativa habitacional, e eventuais medidas de intimidação e expulsão das populações vulneráveis viola frontalmente direitos individuais, econômicos e sociais garantidos constitucionalmente e em
tratados internacionais, alguns dos quais considerados como necessidade vital básica e diante do qual devem concorrer políticas públicas por parte de todas as esferas da federação;
CONSIDERANDO que o Conselho de Direitos Humanos da
ONU, diante da constatação dos legados sociais negativos trazidos
pelos megaeventos esportivos, aprovou, em março de 2010, resolução
conclamando as cidades e países realizadores da COPA e das Olimpíadas a criarem um legado habitacional sustentável e orientado para
o desenvolvimento, mediante ações que: (a) integrem preocupações
relacionadas à moradia nos processos de planejamento e nos contratos
públicos desde os estágios iniciais; b) avaliem o impacto sobre as
populações afetadas durante todo o processo, conforme apropriado; c)
garanta a total transparência nos processos de planejamento e implementação e a efetiva participação das comunidades locais afetadas
em tais processos; d) relegue especial atenção às pessoas pertencentes
a grupos vulneráveis e marginalizados, inclusive respeitando os princípios da não-discriminação e igualdade de gênero; e) planeje e desenvolva os locais onde ocorrerão o evento com vistas ao período
pós-evento, tomando em consideração as necessidades de moradia
financeiramente acessível para pessoas em situação social desvantajosa; f) garanta, de acordo com a legislação doméstica e as obrigações internacionais de direitos humanos, que o direito à moradia
das pessoas afetadas no contexto dos mega-eventos seja respeitada,
levando-se também em consideração temas como a segurança da
posse; g) explore alternativas às remoções e despejos e levar a cabo
operações deste tipo, quando necessário, de acordo com a legislação
doméstica e em plena observância aos dispositivos aplicáveis do
direito internacional dos direitos humanos, inclusive aqueles que tratam de remediações e soluções (remedies) adequadas e efetivas;
CONSIDERANDO, por fim, a formação, no âmbito do Ministério Público Federal, do Grupo de Trabalho - GT "Impactos Sociais dos Megaeventos e Moradia Adequada, instituído em out/2010"
(com a finalidade de debater e propor as metas e procedimentos de
atuação coordenada dos Procuradores e Procuradoras na implementação de medidas preventivas e corretivas relacionadas aos impactos
sociais negativos advindos por ocasião da Copa 2014 e dos Jogos
Olímpicos de 2016, tendo no direito à moradia adequada seu valioso
instrumento), bem como a necessidade de subsidiar tal GT com informações da cidade de Manaus; resolve:
CO
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INSTAURAR inquérito civil tendo por objeto monitorar a
implantação dos empreendimentos destinados à COPA/2014, a fim de
que eles sejam realizados com respeito aos direitos fundamentais,
notadamente ao direito social à moradia, e aos princípios democráticos de gestão da cidade.
DESIGNAR a servidora Adriana Nogueira de Farias, técnica
administrativa, matrícula Nº 20.674-1, para funcionar como secretária, a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/ venham a integrar o 1º Ofício Cível da
PR/AM;
DETERMINAR, como providências e diligências preliminares, as seguintes:
1. envie-se o presente à COJUR para se promoverem as
devidas alterações no Sistema Único, registrando-se o objeto, destacado nesta Portaria em itálico, e, como interessado, a PFDC;
2. expeça-se ofício ao Coordenador da Unidade Gestora do
Projeto Copa - UGP Copa (Governo do Estado do Amazonas), Sr.
Miguel Capobiango Neto, e ao Secretário Municipal de Desporto,
Lazer e Juventude (Prefeitura Municipal de Manaus), Exmo. Sr. Eraldo Bandeira, com cópia da presente portaria, requisitando-lhes seja
encaminhado a este Órgão, no prazo de 20 (vinte) dias:
a) relação de TODOS os projetos nas áreas de Infraestrutura
Esportiva, Mobilidade, Turismo e Rede Hoteleira, Comunicação e
Marketing, Utilidade Pública que serão executados para a COPA2014, apontando, na oportunidade, a.1. breve descrição sobre o objeto
de cada um deles, a.2. a fase do planejamento/execução da obra, a.3.
a origem dos recursos para sua implantação e a.4. quais deles implicarão na remoção/deslocamento de população residente em assentamento irregular;
3. oficie-se à Secretária de Assistência Social do Município,
com cópia da presente portaria, requisitando-lhe o fornecimento, no
prazo de 20 (vinte) dias, de:
a) descrição das providências que pretende tomar para proteção da população vulneráveis (população em situação de rua, prostitutas, crianças e adolescentes explorados sexualmente, ambulantes
etc) no contexto do megaevento COPA-2014, a.1. instruída com cópia
dos respectivos projetos, preferencialmente em meio digital;
4. oficie-se ao Ministério Público Estadual, solicitando-lhe
que forneça relação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de eventuais
procedimentos ali em trâmite que tenham objetos relacionados à COPA-2014, bem como forneça informação sobre o estado atual dos
apuratórios, com vistas a se otimizar a atuação deste Órgão, evitandose a duplicidade de esforços;
5. encaminhe-se cópia da presente portaria aos articuladores
dos movimentos locais já identificados (folha em anexo), notificandoos para comparecimento nesta Procuradoria, a fim de que prestem
esclarecimentos no interesse do presente ICP, inclusive sobre o estado
atual de articulação para que se crie um Comitê local de prevenção
dos impactos sociais da COPA, e para que forneçam documentação
que reputem pertinente;
6. junte-se aos autos cópia impressa dos artigos de normas
internacionais citados na Portaria.
CIÊNCIA à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão,
mediante a remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de e-mail acompanhado desta portaria em formato digital, solicitando-lhe a publicação da presente, na forma do artigo 5º, inciso VI e artigo 16,
parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF 87/2010, devendo ela ser
observada também em suas demais determinações, notadamente no
que se refere à prorrogação de prazo e publicidade.
Publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da
publicação, a fim de que, doravante, possa constar dos eventuais
ofícios expedidos neste feito, atendendo-se assim, e mudando o que
tem que ser mudado, à determinação do art. 9º, §9º, da Resolução
CSMPF 87/2010.
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PORTARIA Nº 5, DE 29 DE MARÇO DE 2011
Interessados: Coletividade. Requeridos:
União e ANTT. Objeto: Apurar o efetivo
cumprimento da legislação que garante às
pessoas carentes portadoras de deficiência
passagem gratuita, no transporte coletivo
interestadual. Câmara: PFDC
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, pela sua procuradora da República signatária, e:
Considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e
129 da Constituição Federal;
Considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, c, e art.
7º, inciso I, da mesma Lei Complementar nº 75 de maio de 1993;
Considerando o disposto nos artigos 2º, inciso I, e 4º, inciso
II, da Resolução CSMPF nº. 87/2006 e,
Considerando os termos de declaração de CELITO JOÃO
SAVEGNAGO e HÉLIO JACOB BARP, apontando possíveis irregularidades na obtenção do Passe Livre, o qual garante transporte
gratuito, entre os estados brasileiros, às pessoas carentes portadoras
de deficiência (Lei nº. 8.899/94, regulamentada pelo Decreto nº.
3.691/00);
Considerando que têm direito ao Passe Livre os portadores
de deficiência física, mental, auditiva ou visual, que comprovem
renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo (Manual
do Beneficiário), devendo as autoridades incumbidas proceder à análise destes requisitos para seu deferimento;
Considerando que o benefício do Passe Livre constitui ação
afirmativa do governo federal, tendente a promover a integração social das pessoas portadoras de deficiência e, bem assim, garantir o
exercício de seus direitos constitucionais;
Considerando que compete ao Poder Público e seus órgãos
assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de
seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao
trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à
maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis,
propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico (art. 2º da Lei
nº. 7.853/89).
Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 21,
XII, e, dispõe que compete à União explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e que tal atividade fica afeta ao Ministério dos Transportes;
Considerando que é função institucional do Ministério Público da União zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da
União e pela defesa do patrimônio público e social; e que compete ao
MPU promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 5°,
inciso III, alínea "b", e art. 6°, inciso VII, alínea "b", da LC
75/93);
Considerando que incumbe ao Ministério Público da União
sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais
instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos, podendo, para o exercício de suas atribuições, nos procedimentos de sua competência, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta
ou indireta, bem como expedir notificações e intimações necessárias
aos procedimentos e inquéritos que instaurar (Lei Complementar nº
75/1993, art. 7º, inciso I, e art. 8°, incisos II, IV e VII), resolve:
INSTAURAR, nos termos do art. 2°, § 1°, da Resolução
CNMP n° 23/2007, o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se:
1. Registro e autuação, pelo Setor Administrativo, nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como
"Inquérito Civil Público", vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC, registrando-se como seu objeto: "Apurar o
efetivo cumprimento da legislação que garante às pessoas carentes
portadoras de deficiência passagem gratuita, no transporte coletivo
interestadual";
2. Nomeação do servidor Rafael R. P. Borcioni, ocupante do
cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução
CNMP nº 23/2007 e art. 5°, inciso V, da Resolução CSMPF, para
funcionar como Secretário;
3. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente
portaria à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC, por
meio eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução CSMPF nº
87/2006, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23/2007 e art. 16, §1º, inciso I, da Resolução
CSMPF nº 87/2006);
4. Afixação da presente Portaria, pelo prazo de 10 (dez) dias,
no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no
Município de Erechim (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº
23/2006).
Como providências investigatórias iniciais, determino:
1. Expedição de ofício à Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, acerca das irregularidades apontadas pelos declarantes e, bem
assim, para que informe quais os procedimentos e critérios adotados
para o deferimento do benefício.
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução CNMP nº
23 e o art. 15 da Resolução CSMPF nº 87 do CSMPF, deve o Setor
Administrativo realizar o acompanhamento do prazo inicial de 01
(um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
PO
ALEXANDRE SENRA
PORTARIA Nº 34, DE 29 DE MARÇO DE 2011
O Dr. Sérgio Rodrigo Pimentel de Castro Pinto, Procurador
da República, lotado na PRM/Campina Grande/PB, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de
2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve:
Converter, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução nº
23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, e art.
4º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal - CSMPF, o Procedimento Administrativo nº
1.24.001.000199/2009-15 em Inquérito Civil Público - ICP, instaurado por representação formulada pelos jovens Márcia Clementino da
Silva, Marília Sousa Ferreira, Rafael Firmino Guimarães e Cryslania
da Costa Farias, noticiando que foram desligados do Programa Projovem Trabalhador, mesmo após serem aprovados na seleção e frequentarem os cursos por mais de um mês no prédio do SENAC, nesta
cidade de Campina Grande, com a explicação de que já tiveram suas
carteiras de trabalho assinadas, apesar de todos eles serem desempregados.
Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as seguintes
providências:
I. Registre-se, autue-se esta e afixe-se no local de costume e
remeta-se cópia para publicação, conforme art. 4º da Resolução nº
23/2007-CNMP e art. 5º da Resolução nº 87/2006-CSMPF;
II. Proceda-se à comunicação da instauração do presente
Inquérito Civil Público à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, por meio de correspondência eletrônica, no prazo máximo de
10 (dez) dias, em observância ao art. 6º da Resolução nº 87/2006 e ao
Ofício-Circular nº 30/2008/5ª CCR/MPF, enviando cópia desta Portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do
art. 16 da Resolução nº 87/2006;
III. Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil Público, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da
Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 15 da Resolução nº 87/2006 CSMPF.
SÉRGIO RODRIGO PIMENTEL DE CASTRO PINTO
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Nº 66, quarta-feira, 6 de abril de 2011
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ANDRÉIA RIGONI AGOSTINI
Procuradora da República
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 66, quarta-feira, 6 de abril de 2011
135
ISSN 1677-7042
PORTARIA N° 14, DE 23 DE MARÇO DE 2011
PORTARIA N° 22, DE 23 DE MARÇO DE 2011
PORTARIA N° 29, DE 23 DE MARÇO DE 2011
O Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradora
da República Anelise Becker, lotada e em exercício na Procuradoria
da República no Município de Rio Grande, RS, no uso de suas
atribuições legais, à vista do disposto nos artigos 127 e 129, inciso
III, da Constituição da República, c/c artigos 5o, incisos I e III, alínea
"e", 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d" e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, e em conformidade com o disposto nas Resoluções CSMPF nos 87/2006, diante do implemento, relativamente
ao Procedimento Administrativo autuado nesta PRM sob o nº
1.29.006.000182/2010-75, dos prazos previstos no parágrafo 1o do
artigo 4o da Resolução CSMPF nº 87/2006 (com a redação que lhe
foi conferida pela Resolução CSMPF nº 106/2010), sem que, até o
momento, encontrem-se nele presentes elementos suficientes para a
adoção de qualquer das medidas previstas nos incisos, I, III, IV e V
do artigo 4o da citada Resolução CSMPF nº 87/2006, resolve, na
forma do parágrafo 4o do artigo 4o da Resolução CSMPF nº 87/2006
(com a redação que lhe foi dada pela Resolução CSMPF nº
106/2010), CONVERTÊ-LO EM INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto averiguar notícia dando conta da falta de médicos para realizar
plantão obstétrico e ginecológico no Hospital Universitário Miguel R.
Corrêa Júnior, da Universidade Federal de Rio Grande.
Determino, pois, a autuação da presente Portaria, efetuando a
Secretaria as anotações pertinentes nos registros do Procedimento
Administrativo no 1.29.006.000182/2010-75, com vistas à sua conversão em Inquérito Civil, bem como a sua comunicação à
PFDC/MPF, para os fins dos artigos 6º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da
Resolução CSMPF nº 87/2006. Oficie-se ainda ao Hospital Universitário da FURG, conforme minuta que ofereço.
O Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradora
da República Anelise Becker, lotada e em exercício na Procuradoria
da República no Município de Rio Grande, RS, no uso de suas
atribuições legais, à vista do disposto nos artigos 127 e 129, inciso
III, da Constituição da República, c/c artigos 5o, incisos I e III, alínea
"e", 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d" e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, e em conformidade com o disposto nas Resoluções CSMPF nos 87/2006, diante do implemento, relativamente
ao Procedimento Administrativo autuado nesta PRM sob o nº
1.29.006.000198/2010-88, dos prazos previstos no parágrafo 1o do
artigo 4o da Resolução CSMPF nº 87/2006 (com a redação que lhe
foi conferida pela Resolução CSMPF nº 106/2010), sem que, até o
momento, encontrem-se nele presentes elementos suficientes para a
adoção de qualquer das medidas previstas nos incisos, I, III, IV e V
do artigo 4o da citada Resolução CSMPF nº 87/2006, resolve, na
forma do parágrafo 4o do artigo 4o da Resolução CSMPF nº 87/2006
(com a redação que lhe foi dada pela Resolução CSMPF nº
106/2010), CONVERTÊ-LO EM INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto apurar notícia de suposta devolução de aparelho de eletroneuromiografia, por parte do Hospital Universitário Miguel R. Corrêa
Júnior, da Universidade Federal de Rio Grande, bem como adotar
providências no intuito de mantê-lo em funcionamento naquele nosocômio.
Determino, pois, a autuação da presente Portaria, efetuando a
Secretaria as anotações pertinentes nos registros do Procedimento
Administrativo no 1.29.006.000198/2010-88, com vistas à sua conversão em Inquérito Civil, bem como a sua comunicação à
PFDC/MPF, para os fins dos artigos 6º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da
Resolução CSMPF nº 87/2006.
O Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradora
da República Anelise Becker, lotada e em exercício na Procuradoria
da República no Município de Rio Grande, RS, no uso de suas
atribuições legais, à vista do disposto nos artigos 127 e 129, inciso
III, da Constituição da República, c/c artigos 5o, incisos I e III, alínea
"e", 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d" e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, e em conformidade com o disposto nas Resoluções CSMPF nos 87/2006, diante do implemento, relativamente
ao Procedimento Administrativo autuado nesta PRM sob o nº
1.29.006.000118/2010-94, dos prazos previstos no parágrafo 1o do
artigo 4o da Resolução CSMPF nº 87/2006 (com a redação que lhe
foi conferida pela Resolução CSMPF nº 106/2010), sem que, até o
momento, encontrem-se nele presentes elementos suficientes para a
adoção de qualquer das medidas previstas nos incisos, I, III, IV e V
do artigo 4o da citada Resolução CSMPF nº 87/2006, resolve, na
forma do parágrafo 4o do artigo 4o da Resolução CSMPF nº 87/2006
(com a redação que lhe foi dada pela Resolução CSMPF nº
106/2010), CONVERTÊ-LO EM INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto averiguar a situação da UTI pediátrica mantida pelo Hospital
Universitário Miguel R. Corrêa Júnior, da Universidade Federal de
Rio Grande.
Determino, pois, a autuação da presente Portaria, efetuando a
Secretaria as anotações pertinentes nos registros do Procedimento
Administrativo no 1.29.006.000118/2010-94, com vistas à sua conversão em Inquérito Civil, bem como a sua comunicação à
PFDC/MPF, para os fins dos artigos 6º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da
Resolução CSMPF nº 87/2006.
ANELISE BECKER
PORTARIA N° 18, DE 23 DE MARÇO DE 2011
O Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradora
da República Anelise Becker, lotada e em exercício na Procuradoria
da República no Município de Rio Grande, RS, no uso de suas
atribuições legais, à vista do disposto nos artigos 127 e 129, inciso
III, da Constituição da República, c/c artigos 5o, incisos I e III, alínea
"e", 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d" e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, e em conformidade com o disposto nas Resoluções CSMPF nos 87/2006, diante do implemento, relativamente
ao Procedimento Administrativo autuado nesta PRM sob o nº
1.29.006.000128/2010-20, dos prazos previstos no parágrafo 1o do
artigo 4o da Resolução CSMPF nº 87/2006 (com a redação que lhe
foi conferida pela Resolução CSMPF nº 106/2010), sem que, até o
momento, encontrem-se nele presentes elementos suficientes para a
adoção de qualquer das medidas previstas nos incisos, I, III, IV e V
do artigo 4o da citada Resolução CSMPF nº 87/2006, resolve, na
forma do parágrafo 4o do artigo 4o da Resolução CSMPF nº 87/2006
(com a redação que lhe foi dada pela Resolução CSMPF nº
106/2010), CONVERTÊ-LO EM INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto averiguar a regularidade do polo de apoio presencial de educação
a distância da Universidade Paulista (UNIP), em Santa Vitória do
Palmar, RS.
Determino, pois, a autuação da presente Portaria, efetuando a
Secretaria as anotações pertinentes nos registros do Procedimento
Administrativo no 1.29.006.000128/2010-20, com vistas à sua conversão em Inquérito Civil, bem como a sua comunicação à
PFDC/MPF, para os fins dos artigos 6º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da
Resolução CSMPF nº 87/2006.
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ANELISE BECKER
PORTARIA Nº 33, DE 25 DE MARÇO DE 2011
PORTARIA N° 23, DE 23 DE MARÇO DE 2011
O Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradora
da República Anelise Becker, lotada e em exercício na Procuradoria
da República no Município de Rio Grande, RS, no uso de suas
atribuições legais, à vista do disposto nos artigos 127 e 129, inciso
III, da Constituição da República, c/c artigos 5o, incisos I e III, alínea
"e", 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d" e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, e em conformidade com o disposto nas Resoluções CSMPF nos 87/2006, diante do implemento, relativamente
ao Procedimento Administrativo autuado nesta PRM sob o nº
1.29.006.000113/2010-61, dos prazos previstos no parágrafo 1o do
artigo 4o da Resolução CSMPF nº 87/2006 (com a redação que lhe
foi conferida pela Resolução CSMPF nº 106/2010), sem que, até o
momento, encontrem-se nele presentes elementos suficientes para a
adoção de qualquer das medidas previstas nos incisos, I, III, IV e V
do artigo 4o da citada Resolução CSMPF nº 87/2006, resolve, na
forma do parágrafo 4o do artigo 4o da Resolução CSMPF nº 87/2006
(com a redação que lhe foi dada pela Resolução CSMPF nº
106/2010), CONVERTÊ-LO EM INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto averiguar possível bloqueio junto à entrada da localidade de Povo
Novo por composições ferroviárias da empresa América Latina Logística - ALL.
Determino, pois, a autuação da presente Portaria, efetuando a
Secretaria as anotações pertinentes nos registros do Procedimento
Administrativo no 1.29.006.000113/2010-61, com vistas à sua conversão em Inquérito Civil, bem como a sua comunicação à
PFDC/MPF, para os fins dos artigos 6º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da
Resolução CSMPF nº 87/2006.
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ANELISE BECKER
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ANELISE BECKER
PORTARIA N° 24, DE 23 DE MARÇO DE 2011
O Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradora
da República Anelise Becker, lotada e em exercício na Procuradoria
da República no Município de Rio Grande, RS, no uso de suas
atribuições legais, à vista do disposto nos artigos 127 e 129, inciso
III, da Constituição da República, c/c artigos 5o, incisos I e III, alínea
"e", 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, e em conformidade com o disposto nas Resoluções CSMPF nos 87/2006, diante do implemento, relativamente
ao Procedimento Administrativo autuado nesta PRM sob o nº
1.29.006.000219/2010-65, dos prazos previstos no parágrafo 1o do
artigo 4o da Resolução CSMPF nº 87/2006 (com a redação que lhe
foi conferida pela Resolução CSMPF nº 106/2010), sem que, até o
momento, encontrem-se nele presentes elementos suficientes para a
adoção de qualquer das medidas previstas nos incisos, I, III, IV e V
do artigo 4o da citada Resolução CSMPF nº 87/2006, resolve, na
forma do parágrafo 4o do artigo 4o da Resolução CSMPF nº 87/2006
(com a redação que lhe foi dada pela Resolução CSMPF nº
106/2010), CONVERTÊ-LO EM INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto averiguar possível demora no atendimento de pronto-socorro e
não fornecimento de alimentação aos acompanhantes dos pacientes no
Hospital Universitário Miguel R. Corrêa Júnior, da Universidade Federal de Rio Grande.
Determino, pois, a autuação da presente Portaria, efetuando a
Secretaria as anotações pertinentes nos registros do Procedimento
Administrativo no 1.29.006.000219/2010-65 , com vistas à sua conversão em Inquérito Civil, bem como a sua comunicação à
PFDC/MPF, para os fins dos artigos 6º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da
Resolução CSMPF nº 87/2006.
O Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradora
da República Anelise Becker, lotada e em exercício na Procuradoria
da República no Município de Rio Grande, RS, no uso de suas
atribuições legais, à vista do disposto nos artigos 127 e 129, inciso
III, da Constituição da República, c/c artigos 5o, incisos I e III, alínea
"e", 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d" e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, e em conformidade com o disposto nas Resoluções CSMPF nos 87/2006, diante do implemento, relativamente
ao Procedimento Administrativo autuado nesta PRM sob o nº
1.29.006.000215/2010-87, dos prazos previstos no parágrafo 1o do
artigo 4o da Resolução CSMPF nº 87/2006 (com a redação que lhe
foi conferida pela Resolução CSMPF nº 106/2010), sem que, até o
momento, encontrem-se nele presentes elementos suficientes para a
adoção de qualquer das medidas previstas nos incisos, I, III, IV e V
do artigo 4o da citada Resolução CSMPF nº 87/2006, resolve, na
forma do parágrafo 4o do artigo 4o da Resolução CSMPF nº 87/2006
(com a redação que lhe foi dada pela Resolução CSMPF nº
106/2010), CONVERTÊ-LO EM INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto averiguar possível irregularidade na exigência, pelo Ministério da
Pesca e Aquicultura, de declaração de não-sócio de Colônia de Pescadores para suprir a negativa de fornecimento, por esta, da correspondente declaração, para fins de expedição de RGP.
Determino, pois, a autuação da presente Portaria, efetuando a
Secretaria as anotações pertinentes nos registros do Procedimento
Administrativo no 1.29.006.000215/2010-87 , com vistas à sua conversão em Inquérito Civil, bem como a sua comunicação à
PFDC/MPF, para os fins dos artigos 6º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da
Resolução CSMPF nº 87/2006.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040600135
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PORTARIA N° 21, DE 23 DE MARÇO DE 2011
ANELISE BECKER
ANELISE BECKER
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ANELISE BECKER
Inquérito
Civil
Público
nº
1.29.002.000282/2010-31.
Interessados:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
e Raquel Barbosa Velho. Assunto: DIREITOS DO CIDADÃO - Apurar as irregularidades que ocasionaram atrasos no pagamento de benefícios aos segurados pelo
INSS.
FABIANO DE MORAES, Procurador da República, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º da Lei Complementar
nº 75/93, e
Considerando que nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, e dos art. 6º, VII, e 7º, I, da Lei Complementar nº
75/93, compete ao Ministério Público Federal a instauração de inquéritos civis públicos visando ao exercício de suas funções institucionais;
Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu
artigo 5º, inciso I, 'h', e inciso III, 'b', dispõe ser função institucionais
do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública
direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União,
bem como, a defesa do patrimônio público e social;
Considerando a necessidade de maior aprofundamento das
investigações dos fatos apontados e tendo em vista o exaurimento do
prazo de encerramento deste procedimento administrativo;
Resolve:
Converter
o
Procedimento
Administrativo
n.º
1.29.002.000282/2010-31 em Inquérito Civil Público objetivando a
regular e legal coleta de elementos visando à apuração dos fatos
mencionados.
À Secretaria para registro e autuação e a adoção da seguinte
providência:
- Comunique-se à PFDC a conversão do PA neste Inquérito
Civil Público, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução nº 87 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, solicitando a publicação da presente Portaria, conforme previsto no Art. 16, § 1º, I
dessa.
Após, cumpridas as determinações, venha o Inquérito Civil
Público concluso para deliberação.
FABIANO DE MORAES
PORTARIA N° 78, DE 29 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República signatária, nos termos do que dispõe a
Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do Conselho Superior do
Ministério Público Federal, bem como a Resolução 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, e, especialmente,
CONSIDERANDO os fatos inicialmente apurados nos autos
do Procedimento Administrativo Cível 1.29.008.000832/2009-29,
bem como a determinação da Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, no sentido de que "prossiga-se a instrução do feito em
relação ao direito à informação do que deve ser disponibilizado na
repartição, ou em site próprio, para os condutores de veículos"
CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Resolução 87, de
06 de abril de 2010, assim como as regras internas de distribuição
vigentes nesta unidade ministerial;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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CONSIDERANDO a necessidade de verificar a disponibilização de informações previstas nos textos legais e normativos, por
parte da 9a Delegacia de Polícia Rodoviária Federal no Município de
Santa Maria/RS, em especial as Leis 9.051/1995, 9.507/1997 e
9.784/1999 e a Resolução CONTRAN 146, de 27 de agosto de 2003,
alterada pela Resolução CONTRAN 214, de 13 de novembro de
2006;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e
incumbe-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos (art.129, inciso III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público
Federal instaurar inquéritos civis públicos e procedimentos administrativos correlatos (art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75, de
20/05/1993);
Resolve nos termos da a Resolução 87, de 03 de Agosto de
2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como a Resolução 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, instaurar o presente Inquérito Civil
Público versando sobre: verificação de disponibilização, por parte da
9a Delegacia de Polícia Rodoviária Federal no Município de Santa
Maria/RS, das informações previstas nos textos legais e normativos;
DETERMINA à Secretaria:
a. autue na categoria de Inquérito Civil Público, comunicando-se, imediatamente, à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, solicitando a publicação da presente portaria no Diário Oficial;
Matéria: Direitos do Cidadão - PFDC/MPF
Município: Santa Maria/RS
Tema: Acesso à informação
b. em atenção ao art. 4°, inciso VI da resolução 23/2007 do
CNMP, afixe esta portaria no mural desta PRM;
c. mantenha a distribuição do feito vinculada ao 1o ofício
tendo em vista a deliberação da Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão e as regras internas de distribuição vigentes nesta unidade
ministerial;
d. observe as determinações constantes da Resolução
87/2006, com as alterações da Resolução 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, especialmente
no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
e. expeça ofício à 9a Delegacia de Polícia Rodoviária Federal no Município de Santa Maria/RS, requisitando, no prazo legal,
informações circunstanciadas e devidamente documentadas acerca da
forma de disponibilização à população em geral das informações
elencadas no art. 3O, §5o da Resolução CONTRAN 146, de 27 de
agosto de 2003, com a redação dada pela Resolução CONTRAN 214,
de 13 de novembro de 2006, assim como da maneira de disponibilização de outras informações que, por força de lei ou ato normativo, devem estar disponibilizadas ao público em geral.
Santa Maria/RS, 29 de março de 2011.
CO
ME
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IA
LIZ
"NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO
(104.000-6)
(…)
4.4. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados por Médico do
Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem
do Trabalho, obedecendo o Quadro II, anexo.(*) Subitem 4.4 com
redação dada p/ Port. nº 11 (104.012-0 / I1)
4.4.1. Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:
a) engenheiro de segurança do trabalho - engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pósgraduação;
b) médico do trabalho - médico portador de certificado de
conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em
nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por
universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina;
c) enfermeiro do trabalho - enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do
Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por universidade ou
faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem;
d) auxiliar de enfermagem do trabalho - auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação;
e) técnico de segurança do trabalho: técnico portador de
comprovação de registro profissional expedido pelo Ministério do
Trabalho."
De acordo com cópia de email recebido por um dos noticiantes, a Delegacia Regional do Trabalho - DRT assim se manifestou:
"A NR 4, determina que somente os técnicos de segurança
do trabalho, legalmente habilitados pelo DSST/SIT/MTE/DF poderão
ser integrantes do serviço especializado. As atividades dos técnicos de
segurança do trabalho foram estabelecidas através da NR27. A CLT
não reconhece a presença do tecnólogo como elemento de substituição do técnico de segurança ou do engenheiro de segurança do
trabalho. Diante da constatação desta substituição a empresa será
passível de ser autuada pelo Auditor Fiscal do Trabalho, com base no
que estabelece a NR 4 c/c art. 162 da CLT." (grifei);
Determino à Assessoria a promoção de diligências com o fito
de verificar se ainda persiste a propaganda divulgada pela IES.
Oficie-se à Superintendência Regional do Trabalho para que
informe, de forma fundamentada, se a profissão de tecnólogo em
segurança do trabalho encontra-se devidamente regulamentada e se é
obrigatória a contratação deste pelas empresas, ainda que mediante a
substituição do técnico em segurança ou do engenheiro de segurança
do trabalho, em seus serviços especializados no ambiente de trabalho.
Por fim, determino a formação do Anexo I com a cópia do
Procedimento Administrativo MPF/PGR nº 1.00.000.009259/2010-41
e do Anexo II com a cópia da ACO 1694/STF.
Cientifique-se a PFDC acerca da presente Portaria.
AÇ
JERUSA BURMANN VIECILI
PORTARIA Nº 51, DE 10 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República infra-assinado, com base nas suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com
fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos
5º, I, h, II, d, III, d e 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/1993:
Considerando a decisão liminar proferida nos autos da Ação
Cível Originária nº 1.694/STF, instaurada com o fito de averiguar
qual órgão do Ministério Público possui atribuição para apurar a
prática de publicidade enganosa veiculada por universidade privada,
determina a instauração de Inquérito Civil Público com o objetivo de
adotar, em caráter provisório, as medidas consideradas urgentes que
se fizerem necessárias à resolução do caso sub examen, enquanto
pendente de julgamento definitivo o conflito negativo de atribuição
entre este MPF/ES e o MP/ES;
Instaure-se Inquérito Civil Público sob a ementa: "Instaurado
para a adoção das medidas urgentes que se façam necessárias, enquanto pendente de julgamento definitivo a Ação Cível Originária nº
1.694/STF, destinada a averiguar qual órgão do Ministério Público
possui atribuição para apurar suposta publicidade enganosa veiculada
por universidade privada. UVV. Tecnólogo em Segurança do Trabalho.".
Vinculação temática: PFDC/INFORMAÇÃO
Originariamente,
a
Peça
de
Informação
nº
1.17.000.000918/2010-86 foi instaurada com o fito de apurar suposta
publicidade enganosa praticada pela Universidade de Vila Velha UVV, consubstanciada em falsas promessas de oportunidades profissionais relacionadas ao Curso Tecnólogo em Segurança do trabalho.
Relatam os noticiantes que constaria no site da UVV a seguinte informação no tocante ao mercado de trabalho:
"O mercado de trabalho é dos mais amplos para o profissional da área de segurança do trabalho, uma vez que a legislação
atual exige a presença deste profissional em parques industriais a na
construção civil, somando-se a isto a carência de cursos formadores
de profissionais para a área."
Todavia, segundo informado na representação, a IES teria se
utilizado de propaganda enganosa, ludibriando seus ex-alunos mediante a informação de que o mercado de trabalho seria dos mais
amplos para o profissional em segurança do trabalho, o que não teria
se verificado na prática, em razão do Ministério do Trabalho não
reconhecer o curso para os fins colimados pela NR-4.
ÃO
PR
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BID
A
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição
Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, conforme
o inciso II do art. 129 da CF/88;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 6º da Constituição da República, a educação, em todos os níveis, é direito social
fundamental;
CONSIDERANDO que nossa Carta Política de 1988, em seu
art. 205, preconiza que "a educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho";
CONSIDERANDO as atribuições do 1º Ofício Cível relativas aos procedimentos da Procuradoria Regional dos Direitos do
Cidadão (PRDC), que inclui, dentre outras matérias, a educação, com
espeque no art. 10, I, "h" da Resolução nº 01/2006 da Procuradoria da
República no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o teor do expediente PR-AM1.13.000.001402/2004-50, no qual a Defensoria Pública da União
informa que inúmeras crianças e adolescentes de comunidades indígenas e ribeirinhas do rio Negro e rio Cuieiras não estavam recebendo ensino fundamental de 5° a 8° séries, sendo que nas comunidades do rio Negro estaria sendo ofertado o Telecurso 2000
como substituto do ensino fundamental de 5° a 8° séries, porém nas
comunidades indígenas do rio Cuieiras somente estava sendo disponibilizado o ensino fundamental de 1° a 4° séries.
CONSIDERANDO que a DPU ajuizou duas ações sumárias
para a implantação do ensino fundamental regular para as comunidades de Santa Maria e Bela Vista sob os n° 2004.32.00.005415-4
e 2004.32.00.004202-7.
Resolve
converter
o
Auto
Administrativo
nº
1.13.000.001402/2004-50 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo
como objeto "Execução Provisória das Sentenças Prolatadas nas
Ações
Sumárias
sob
os
n°
2004.32.00.005415-4
e
2004.32.00.005202-7".
Como providências iniciais, DETERMINA-SE:
I - encaminhe-se à COJUR para registro no âmbito da
PR/AM;
II - comunique-se a instauração à Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão (PFDC);
III - fica designado o servidor JOÃO PAULO RODRIGUES
DA SILVA para secretariar os trabalhos;
IV - encaminhe-se cópia desta portaria à Assessoria de Comunicação (Ascom) para afixação no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de dez dias, e disponibilização no site da PRAM;
V - providencie-se carga dos autos do processo n.º
2004.32.00.005415-4, mediante petição à Justiça Federal do Amazonas, bem como extração de cópia integral dos autos do processo n.º
2004.32.00.005202-7, mediante solicitação ao Subprocurador Geral
da República responsável pelo acompanhamento do feito em Brasília,
perante o STJ, com vistas a subsidiar a execução da sentença perante
a primeira instância;
VI - após a carga dos autos do processo n.º
2004.32.00.005415-4, oficie-se o estado do Amazonas e o Município
de manaus, através de sua Secretarias de Educação, a fim de informar
quanto ao cumprimento do acordo firmado com o Ministério Público
Federal no curso do referido processo.
PO
CARLOS FERNANDO MAZZOCO
PORTARIA N° 55, DE 31 DE MAIO DE 2010
Auto
Administrativo
n°
1.13.000.001402/2004-50. Assunto: Educação. Síntese: Ausência de implementação
de ensino de 5° a 8° série em comunidades
do Rio Negro e do rio Cuieiras em Manaus- substituição do ensino de 5° a 8°
série por telecurso 2000. Representante:
Defensoria Pública da União. Representado: União Federal, Estado do Amazonas e
Município de Manaus. Área de atuação:
PRDC Grupo de distribuição: PRDC Data
prevista para finalização: maio de 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República signatária, com fundamento nas disposições constitucionais e legais,
Considerando a competência do Ministério Público Federal
para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos
direitos difusos e coletivos, na defesa judicial e extrajudicial das
populações indígenas e minorias, bem como a competência da Justiça
Federal para processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas e
minorias, nos termos do art. 5º, III, alínea "e", art. 6º, VII,"c", XI da
Lei Complementar n. 75/93 e dos arts. 127, 129, V, e 109, XI, da
CF/88;
Considerando as atribuições do 1º Ofício Cível relativas aos
procedimentos da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão
(PRDC), que inclui, dentre outras matérias as relacionadas aos direitos das populações indígenas e das minorias, com espeque no art.
10, II da Resolução nº 01/2006 da Procuradoria da República no
Estado do Amazonas;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040600136
Nº 66, quarta-feira, 6 de abril de 2011
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LUCIANA FERNANDES PORTAL LIMA
GADELHA
PORTARIA N° 74, DE 21 DE JUNHO DE 2010
Documento: PR-AM-00009191/2010. Assunto: EDUCAÇÃO. Síntese: "Acompanhamento do processo de supervisão do
Curso de Medicina do Centro Universitário
Nilton Lins pelo Ministério da Educação,
através da instauração de processo para
aplicação de penalidade de desativação do
curso". Representante: CAMILA HELENA
FISH
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OUTRA.
Representado:
MEC/UNIVERSIDADE NILTON LINS.
Área de atuação: PRDC. Grupo de distribuição: PRDC. Data prevista para finalização: 17 / 06 / 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República signatária, com fundamento nas disposições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a competência do Ministério Público Federal para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos
direitos difusos e coletivos nos termos do art. 11, da Lei Complementar n. 75/93 e dos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal
de 1988;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição
Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, conforme
o inciso II do art. 129 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 6º da Constituição
da República, a educação, em todos os níveis, é direito social fundamental;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 66, quarta-feira, 6 de abril de 2011
CONSIDERANDO que nossa Carta Política de 1988, em seu
art. 205, preconiza que "a educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho";
CONSIDERANDO as atribuições do 1º Ofício Cível relativas aos procedimentos da Procuradoria Regional dos Direitos do
Cidadão (PRDC), que inclui, dentre outras matérias, a educação, com
espeque no art. 10, I, "h" da Resolução nº 01/2006 da Procuradoria da
República no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO representação recebida pelo Ministério
Público Federal dando conta que o Ministério da Educação (MEC)
teria comunicado aos alunos do curso de Medicina da Universidade
Nilton Lins que tal curso não poderia mais funcionar em razão de
irregularidades constatadas;
CONSIDERANDO que, a teor da Portaria n.º 763 de 14 de
junho de 2010, a Secretaria de Educação Superior do Ministério da
Educação instaurou processo administrativo para aplicação de penalidade de desativação do curso de Medicina do Centro Universitário
Nilton Lins, ofertado no município de Manaus-AM;
CONSIDERANDO que nos termos da referida Portaria, foi
aplicada ao Centro Universitário Nilton Lins a medida cautelar de
suspensão de novos ingressos no curso de Medicina, tendo em vista o
agravamento de suas condições de oferta;
CONSIDERANDO que o referido processo administrativo
de aplicação de penalidade foi instaurado com base na Nota Técnica
n.º 143/2010 CGSUP/DESUP/SESU/MEC, que demonstrou que "(i) o
Centro Universitário Nilton Lins não cumpriu satisfatoriamente as
medidas e condições estabelecidas em Termo de Saneamento de Deficiências celebrado com a Secretaria de Educação Superior em relação ao seu curso de Medicina ofertado no município de Manaus/
AM, especialmente em relação a aspectos essenciais para o efetivo
saneamento e a reestruturação do curso; e que (ii) há possibilidade ou
fundado receio da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da coletividade representada pelos alunos e possíveis ingressantes nos cursos";
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de diligências para
colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação desta Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão,
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo como objeto "Acompanhamento do processo de supervisão do Curso de
Medicina do Centro Universitário Nilton Lins pelo Ministério da
Educação, através da instauração de processo para aplicação de penalidade de desativação do curso",
Como providências iniciais, DETERMINA-SE:
I - encaminhe-se à COJUR para registro no âmbito da
PR/AM;
II - comunique-se a instauração à Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão (PFDC);
III - expeça-se ofício à Secretária da Educação Superior do
MEC, solicitando: a) o encaminhamento ao MPF de cópia integral do
processo de supervisão do curso em epígrafe, instaurado pela Secretaria, mormente do Termo de Saneamento de Deficiências firmado
pelo Centro Universitário Nilton Lins, no prazo de dez dias, encaminhando cópia da documentação pertinente, inclusive cópia da
decisão da SESU, em caso de interposição de eventual recurso por
parte da Instituição de Educação Superior; b) as providências a serem
adotadas em caso de eventual desativação do curso de Medicina do
Centro Universitário Nilton Lins, no que concerne a eventual transferência dos estudantes, à semelhança das medidas adotadas para o
caso da Fundação Universidade do Tocantins e Secretaria de Educação à Distância do MEC. Prazo: quinze dias;
IV - expeça-se ofício à Reitoria do Centro Universitário
Nilton Lins, solicitando cópia do Termo de Saneamento de Deficiências firmado com o MEC para o curso de Medicina, bem como
das providências adotadas ou a serem adotadas pela instituição, com
vistas a se assegurar a qualidade do curso em epígrafe e o atendimento das exigências do Ministério da Educação;
V - fica designado o servidor JOÃO PAULO RODRIGUES
DA SILVA para secretariar os trabalhos;
VI - encaminhe-se cópia desta portaria à Assessoria de Comunicação (Ascom) para afixação no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de dez dias, e disponibilização no site da PRAM.
CONSIDERANDO a competência do Ministério Público Federal para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos
direitos difusos e coletivos nos termos do art. 11, da Lei Complementar nº 75/93 e dos arts. 127 e 129, III, da CF/88;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição
Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, conforme
o inciso II do art. 129 da CF/88;
CONSIDERANDO as atribuições do 1º Ofício Cível relativas aos procedimentos da Procuradoria Regional dos Direitos do
Cidadão (PRDC), bem como os procedimentos relativos aos direitos
das populações indígenas e das minorias, com espeque no art. 10, I e
II da Resolução nº 01/2006 da Procuradoria da República no Estado
do Amazonas;
CONSIDERANDO que o inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas
vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente,
à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão. (Art. 9º da Resolução n. 23, de 17 de
setembro de 2007).
CONSIDERANDO o que dispõe no art. 4º, I a VI, §1º e §2º
da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, que regulamenta, no âmbito do
Ministério Público Federal, a instauração e tramitação do Inquérito
Civil (art. 6°, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 8°, § 1 °, da
Lei n° 7.347/85);
CONSIDERANDO o que dispõe na RESOLUÇÃO Nº 02, de
03 de dezembro 2009 da Procuradoria da República no Amazonas:
"Dispõe sobre procedimentos para a autuação de documentos administrativos, o controle e a tramitação de documentos e autos administrativos relativos à atividade-fim do Ministério Público Federal,
autos judiciais e inquéritos policiais, no âmbito da Procuradoria da
República no Amazonas, e estabelece incumbências à Coordenadoria
Jurídica da PR/AM, aos serviços auxiliares dos Ofícios Ministeriais, à
Secretaria do Procurador Regional dos Direitos do Cidadão e à Assessoria do Procurador Regional Eleitoral e dá outras providências
";
CONSIDERANDO que o presente procedimento cuida de
representação da Sra. Francisca Braga Corrêa, noticiando que nunca
houve, nem há energia elétrica em sua residência no ramal do Pau
Rosa - Ramal São João Batista.
CONSIDERANDO que a representante havia realizado cadastro no programa "Luz para Todos" do governo federal, sem contemplação da área em que mora, à época da instauração do presente
procedimento.
CONSIDERANDO que, em resposta ao ofício oriundo deste
Parquet, informou o Diretor-Presidente da Amazonas Energia, em
29/06/2009, que a primeira empresa contratada não havia cumprido o
cronograma na área em tela, mas que já estava ocorrendo um processo licitatório, com previsão de contratação e início a partir de
dezembro de 2009.
CONSIDERANDO apenas que, como último ato, juntou-se o
Relatório Geral de acompanhamento de execução de obras e serviços
do Programa de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica
- Luz para Todos.
Resolve converter o Procedimento Administrativo nº
1.13.000.001248/2009-21 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com
idêntico objeto.
Como providências iniciais, DETERMINA-SE:
I - encaminhe-se à COJUR para registro no âmbito da
PR/AM;
II - comunique-se a instauração à Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão (PFDC);
III - fica designado o servidor ANDERSON VIANA PINTO
para secretariar os trabalhos;
IV - encaminhe-se cópia desta portaria à Assessoria de Comunicação (Ascom) para afixação no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de dez dias, e disponibilização no site da
PR/AM.
V - Oficie-se o Diretor-Presidente da Amazonas Energia para
que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se os processos de execução
das obras no Ramal do Pau Rosa - Ramal São João no município de
Manaus/AM foram iniciados e/ou concluídos, uma vez que, conforme
cronograma, as obras seriam iniciadas em dezembro de 2009.
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LUCIANA FERNANDES PORTAL LIMA
GADELHA
Procuradora da República
GISELE DIAS BLEGGI CUNHA
Procuradora da República
Processo
Administrativo
n.º:
1.13.000.001248/2009-21. Assunto: DIREITOS DO CIDADÃO. Síntese: "Representante noticia que nunca houve, nem há
energia elétrica no Ramal do Pau Rosa Ramal São João no município de Manaus/AM". Representante: Francisca Braga
Corrêa. Área de atuação: PRDC. Grupo de
distribuição: PRDC. Data prevista para finalização: / 10 / 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República signatária, com fundamento nas disposições constitucionais e legais,
IM
PORTARIA N° 191, DE 23 DE OUTUBRO DE 2010
Processo
Administrativo
n.º:
1.13.000.000181/2009-15. Assunto: DIREITOS DO CIDADÃO. Síntese: "Apurar possíveis irregularidades na não concessão dos
Créditos de Reforma/Habilitação". Representante: MPF. Área de atuação: PRDC
Grupo de distribuição: PRDC. Data prevista para finalização:
10 / 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República signatária, com fundamento nas disposições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a competência do Ministério Público Federal para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos
direitos difusos e coletivos nos termos do art. 11, da Lei Complementar nº 75/93 e dos arts. 127 e 129, III, da CF/88;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040600137
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição
Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, conforme
o inciso II do art. 129 da CF/88;
CONSIDERANDO as atribuições do 1º Ofício Cível relativas aos procedimentos da Procuradoria Regional dos Direitos do
Cidadão (PRDC), bem como os procedimentos relativos aos direitos
das populações indígenas e das minorias, com espeque no art. 10, I e
II da Resolução nº 01/2006 da Procuradoria da República no Estado
do Amazonas;
CONSIDERANDO que o inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas
vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente,
à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão. (Art. 9º da Resolução n. 23, de 17 de
setembro de 2007).
CONSIDERANDO o que dispõe no art. 4º, I a VI, §1º e §2º
da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, que regulamenta, no âmbito do
Ministério Público Federal, a instauração e tramitação do Inquérito
Civil (art. 6°, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 8°, § 1 °, da
Lei n° 7.347/85);
CONSIDERANDO o que dispõe na RESOLUÇÃO Nº 02, de
03 de dezembro 2009 da Procuradoria da República no Amazonas:
"Dispõe sobre procedimentos para a autuação de documentos administrativos, o controle e a tramitação de documentos e autos administrativos relativos à atividade-fim do Ministério Público Federal,
autos judiciais e inquéritos policiais, no âmbito da Procuradoria da
República no Amazonas, e estabelece incumbências à Coordenadoria
Jurídica da PR/AM, aos serviços auxiliares dos Ofícios Ministeriais, à
Secretaria do Procurador Regional dos Direitos do Cidadão e à Assessoria do Procurador Regional Eleitoral e dá outras providências
";
CONSIDERANDO o que consta no despacho de fl. 109, cuja
reposta encontra-se não esclarecida;
CONSIDERANDO que, como último ato, nada nos foi informado pelo Defensor Público de maior reponsabilidade na Seção,
Daniel Pheula Cestari, sobre as providências até então adotadas no
procedimento em ora em relevo (ofício n° 136/2010);
CONSIDERANDO o que fora relatado às fls. 214/218, em
relação ao procedimento dos agentes do Incra em relação ao drama
dos cidadãos socialmente frágeis, fatos passíveis de apuração;
Resolve converter o Procedimento Administrativo nº
1.13.000.000181/2009-15 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com
idêntico objeto.
Como providências iniciais, DETERMINA-SE:
I - encaminhe-se à COJUR para registro no âmbito da
PR/AM;
II - comunique-se a instauração à Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão (PFDC);
III - fica designado o servidor ANDERSON VIANA PINTO
para secretariar os trabalhos;
IV - encaminhe-se cópia desta portaria à Assessoria de Comunicação (Ascom) para afixação no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de dez dias, e disponibilização no site da
PR/AM.
V - oficie-se ao INCRA, nos termos do despacho de fls. 109
dos autos, a fim de prestar as informações ali solicitadas. Oficie-se,
ainda, ao INCRA, a fim de que se manifeste quanto ao documento de
fls. 214/225 dos autos (cópia integral destes documentos, inclusive da
mídia).
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LUCIANA FERNANDES PORTAL LIMA
GADELHA
PORTARIA Nº 132, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010
137
ISSN 1677-7042
LUCIANA FERNANDES PORTAL LIMA
GADELHA
PORTARIA Nº 195, DE 23 DE OUTUBRO DE 2010
Procedimento
Preparatório:
1.13.000.002359/2009-54. Síntese: "Suposta inércia do Conselho Regional de Medicina/AM no caso relatado pela representante". Representante: Raimunda Fernandes
do Nascimento. Representado: CRM/AM.
Área de atuação: PRDC. Grupo de distribuição: PRDC. Data prevista para finalização: / 10 / 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República signatária, com fundamento nas disposições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a competência do Ministério Público Federal para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos
direitos difusos e coletivos (art. 11, da Lei Complementar nº 75/93 e
arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO que também é função institucional do
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo
129, inciso II, da CF/88; e artigo 5º, inciso V, alíneas "a" e "b", da Lei
Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO as atribuições da Procuradoria Regional
dos Direitos do Cidadão (artigos 11 a 16 da Lei Complementar nº
75/93);
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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138
ISSN 1677-7042
1
CONSIDERANDO o status constitucional da dignidade da
pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF);
CONSIDERANDO o status constitucional do direito social à
saúde (artigo 6º, caput, da CF);
CONSIDERANDO que a saúde é um direito de todos e um
dever do Estado, garantido mediante políticas públicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196 da CF);
CONSIDERANDO que são de relevância pública as ações e
serviços de saúde (artigo 197 da CF);
CONSIDERANDO representação da Srª Raimunda Fernandes do Nascimento, na qual noticia ter sido vítima de imperícia
médica cometida pela Srª Maria Carolina, CRM 4723, tendo esta
perfurado seu pulmão em tratamento por simples mordida de cão;
CONSIDERANDO que a representante denunciou a referida
médica no Conselho Regional de Medicina no Amazonas, mas até o
presente momento não obteve nenhuma resposta do órgão;
CONSIDERANDO que como último ato foi enviado ofício
ao Presidente do CRM/AM, a fim de obter informações sobre as
providências adotadas acerca dos fatos narrados na representação;
CONSIDERANDO o Ofício CRM-AM n. 533/2010, no qual
informa ter sido instaurada Sindicância n. 31/2009 para apurar os
fatos denunciados contra a médica Maria Carolina Coutinho Xavier
Soares; resolve:
Converter o Processo Administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo como objeto "Suposta inércia do Conselho
Regional de Medicina/AM no caso relatado pela representante ".
Como providências iniciais, DETERMINA-SE:
I - encaminhe-se à COORJU para registro no âmbito da
PR/AM;
II - comunique-se a CONVERSÃO à Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão (PFDC);
III - a expedição de ofício ao Presidente do Conselho Regional de Medicina do Amazonas - CRM/AM, a fim de que encaminhe ao Ministério Público Federal cópia integral da Sindicância
n. 31/2009, tendo em vista a mesma ter sido instaurada em abril de
2010 e até o presente momento não ter sido informado o resultado a
este Parquet
IV- após a juntada de cópia integral da sindicância, determino a conclusão dos autos;
V - fica designado o servidor JOÃO PAULO RODRIGUES
DA SILVA para secretariar os trabalhos;
VI - encaminhe-se cópia desta portaria à Assessoria de Comunicação (Ascom) para afixação no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de dez dias, e disponibilização no site da
PR/AM.
CO
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RC
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LIZ
CONSIDERANDO os Ofícios nºs 05/2008 e 40/2007, em
que o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN recomendou
aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal
que a divulgação do referido símbolo fosse realizada nos manuais de
educação para o trânsito, particularmente, nos cursos de formação e
reciclagem de condutores de veículos automotores, para conhecimento geral de seu significado;
CONSIDERANDO que como último ato o DETRAN/AM
informou que já confeccionou o símbolo internacional de surdez em
materiais educativos do órgão e o utilizaria em campanhas futuras,
bem como estava providenciando a confecção de adesivos para colocação nos veículos;
Resolve converter o processo administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo como objeto "Suposta omissão do
DETRAN/AM quanto à divulgação do símbolo internacional de surdez".
Como providências iniciais, DETERMINA-SE:
I - encaminhe-se à COORJU para registro no âmbito da
PR/AM;
II - comunique-se a instauração à Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão (PFDC);
III - expeça-se ofício ao Diretor Presidente do Departamento
Nacional de Trânsito - DETRAN/AM para que, em 10 (dez) dias
úteis, encaminhe ao Ministério Público Federal provas das providências adotadas por este Órgão, consoante informações dadas por
meio do ofício n. 317/2009-DETRAN/GAB/DP, mormente quanto à
confecção de material educativo e distribuição de adesivos constando
o símbolo internacional da surdez;
IV - fica designado o servidor JOÃO PAULO RODRIGUES
DA SILVA para secretariar os trabalhos;
V - encaminhe-se cópia desta portaria à Assessoria de Comunicação (Ascom) para afixação no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de dez dias, e disponibilização no site da PRAM.
AÇ
LUCIANA FERNANDES PORTAL LIMA
GADELHA
PORTARIA Nº 218, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010
ÃO
Procedimento: 1.13.000.001619/2008-93.
Assunto: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Síntese: "Suposta omissão do DETRAN/AM quanto à divulgação do símbolo internacional de surdez.". Representante: MPF. Representado: Departamento
de Trânsito no Amazonas - DETRAN/AM.
Área de atuação: PRDC. Grupo de distribuição: PRDC. Data prevista para finalização: 28/ 10 / 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República signatária, com fundamento nas disposições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a competência do Ministério Público Federal para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos
direitos difusos e coletivos nos termos do art. 11, da Lei Complementar n. 75/93 e dos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal
de 1988;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição
Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, conforme
o inciso II do art. 129 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 6º da Constituição
da República, a educação, em todos os níveis, é direito social fundamental;
CONSIDERANDO que nossa Carta Política de 1988, em seu
art. 205, preconiza que "a educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho";
CONSIDERANDO as atribuições do 1º Ofício Cível relativas aos procedimentos da Procuradoria Regional dos Direitos do
Cidadão (PRDC), que inclui, dentre outras matérias, as pessoas com
deficiência, com espeque no art. 10, I, "c" da Resolução nº 01/2006
da Procuradoria da República no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.160/91 preceitua a divulgação do "Símbolo Internacional de Surdez" em locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de
deficiência auditiva;
PR
OI
LUCIANA FERNANDES PORTAL LIMA
GADELHA
PORTARIA N° 197, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010
Procedimento
administrativo:
1.13.000.000243/2009-81. Assunto: Conflito de terra. Síntese: "Suposta ação de grileiros em área de regularização fundiária do
INCRA (conflito de terras)". Representante
(s): João Gomes Ferreira, Maria de Fátima
Guedes Araújo e Expedito Nascimento de
Araújo. Representado: Airton da Costa e
Francisco Ilson Martins de Lima. Área de
atuação: PFDC. Grupo de distribuição:
PFDC. Data prevista para finalização:
27/10/ 2011.
BID
A
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República signatária, com fundamento nas disposições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a competência do Ministério Público Federal para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos
direitos difusos e coletivos, na defesa judicial e extrajudicial das
populações indígenas, bem como a competência da Justiça Federal
para processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas, nos termos
do art. 5º, III, alínea "e", art. 6º, VII,"c", XI da Lei Complementar n.
75/93 e dos arts. 127, 129, V, e 109, XI, da CF/88.
CONSIDERANDO as atribuições do 1º Ofício Cível relativas aos procedimentos instaurados para apurar violação aos direitos
das populações indígenas e das minorias, com espeque no art. 10, II
da Resolução nº 01/2006 da Procuradoria da República no Estado do
Amazonas.
CONSIDERANDO a imprescindibilidade em prosseguir na
apuração da denúncia, objeto do presente procedimento administrativo.
Resolve converter em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO o procedimento administrativo n. 1.13.000.000243/2009-81, com idêntico
objeto.
Como providências iniciais, DETERMINA-SE, por ora, o
seguinte:
I - O envio dos autos em epígrafe à COJUR para registro no
âmbito da PR/AM;
II - envio, por meio eletrônico, de cópia desta portaria à
Assessoria de Comunicação da PR/AM (Ascom), para afixação no
quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de 10 (dez) dias e
divulgação no site da PR-AM.
III - o encaminhamento da presente portaria à PFDC, através
do e-mail [email protected], para publicação;
IV - a designação do servidor JOÃO PAULO RODRIGUES
DA SILVA para secretariar os trabalhos; e
V - oficiar o Superintendente Regional do INCRA no Amazonas para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis (cf. LC 75/93, art. 8°,
§5°), informe: a) a atual situação do processo de regularização fundiária do Sr.. Expedito Nascimento de Araújo, bem como, se o mesmo juntou recibo de pagamento do lote 119 (haja vista a possibilidade
de o mesmo ter incorrido em delitos na esfera penal); b) o resultado
da vistoria que estava prevista para o exercício de 2009 (fls. 21),
assim como, o laudo de georrefereciamento com a respectiva conclusão; e c) a possibilidade de alienação dos referidos lotes.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040600138
LUCIANA FERNANDES PORTAL LIMA
GADELHA
Nº 66, quarta-feira, 6 de abril de 2011
PORTARIA Nº 225, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010
Procedimento
administrativo:
1.13.000.001448/2008-01. Assunto: Idoso.
Síntese: "Possível descumprimento da Lei
10742/03 quanto à concessão de meio-passagem a idosos no transporte aquaviário interestadual de passageiros". "Representante
(s): Maria Dulciclei de Souza Gonçalves.
Representado: Empresa de Embarcação Almirante Monteiro. Área de atuação: PFDC.
Grupo de distribuição: PFDC. Data prevista
para finalização: /10/ 2011.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República signatária, com fundamento nas disposições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a competência do Ministério Público Federal para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos
direitos difusos e coletivos, na defesa judicial e extrajudicial das
populações indígenas, bem como a competência da Justiça Federal
para processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas, nos termos
do art. 5º, III, alínea "e", art. 6º, VII,"c", XI da Lei Complementar n.
75/93 e dos arts. 127, 129, V, e 109, XI, da CF/88.
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição
Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, conforme
o inciso II do art. 129 da CF/88;
CONSIDERANDO as atribuições do 1º Ofício Cível relativas aos procedimentos da Procuradoria Regional dos Direitos do
Cidadão (PRDC), bem como os procedimentos relativos aos direitos
das populações indígenas e das minorias, com espeque no art. 10, I e
II da Resolução nº 01/2006 da Procuradoria da República no Estado
do Amazonas;
CONSIDERANDO que o inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas
vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente,
à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão. (Art. 9º da Resolução n. 23, de 17 de
setembro de 2007).
CONSIDERANDO o que dispõe no art. 4º, I a VI, §1º e §2º
da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, que regulamenta, no âmbito do
Ministério Público Federal, a instauração e tramitação do Inquérito
Civil (art. 6°, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 8°, § 1 °, da
Lei n° 7.347/85);
CONSIDERANDO o que dispõe na RESOLUÇÃO Nº 02, de
03 de dezembro 2009 da Procuradoria da República no Amazonas:
"Dispõe sobre procedimentos para a autuação de documentos administrativos, o controle e a tramitação de documentos e autos administrativos relativos à atividade-fim do Ministério Público Federal,
autos judiciais e inquéritos policiais, no âmbito da Procuradoria da
República no Amazonas, e estabelece incumbências à Coordenadoria
Jurídica da PR/AM, aos serviços auxiliares dos Ofícios Ministeriais, à
Secretaria do Procurador Regional dos Direitos do Cidadão e à Assessoria do Procurador Regional Eleitoral e dá outras providências
";
CONSIDERANDO a imprescindibilidade em prosseguir na
apuração da denúncia, objeto do presente procedimento administrativo.
Resolve converter em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO o procedimento administrativo n. 1.13.000.001448/2008-01, com idêntico
objeto.
Como providências iniciais, DETERMINA-SE, por ora, o
seguinte:
I - O envio dos autos em epígrafe à COJUR para registro no
âmbito da PR/AM;
II - O envio, por meio eletrônico, de cópia desta portaria à
Assessoria de Comunicação da PR/AM (Ascom), para afixação no
quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de 10 (dez) dias e
divulgação no site da PR-AM;
III - o encaminhamento da presente portaria à PFDC, através
de e-mail, para publicação;
IV - a designação do servidor JOÃO PAULO HOLANDA,
para secretariar os trabalhos;
V - certifique-se a existência de resposta ao Ofício N°
1675/2009/1º OFÍCIO CÍVEL/PR/AM; em caso de não encaminhamento de resposta, reitere-se o citado ofício.
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LUCIANA FERNANDES PORTAL LIMA
GADELHA
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Nº 66, quarta-feira, 6 de abril de 2011
PORTARIA Nº 226, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2010
Procedimento
Preparatório:
1.13.000.001723/2009-69. Síntese: "Acompanhar as políticas do Estado do Amazonas
e da cidade de Manaus quanto ao direito de
moradia, mormente no que concerne aos
igarapés de Manaus. PROSAMIM". Representante: MPF. Representados: ESTADO
DO AMAZONAS E MUNICÍPIO DE MANAUS. Área de atuação: PRDC. Grupo de
distribuição: PRDC. Data prevista para finalização: 08 / 11 / 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República signatária, com fundamento nas disposições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a competência do Ministério Público Federal para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos
direitos difusos e coletivos (art. 11, da Lei Complementar nº 75/93 e
arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO que também é função institucional do
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo
129, inciso II, da CF/88; e artigo 5º, inciso V, alíneas "a" e "b", da Lei
Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO as atribuições da Procuradoria Regional
dos Direitos do Cidadão (artigos 11 a 16 da Lei Complementar nº
75/93);
CONSIDERANDO o status constitucional da dignidade da
pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF);
CONSIDERANDO o status constitucional do direito social à
moradia (artigo 6º, caput, da CF);
CONSIDERANDO a representação instaurada para averiguar
as políticas públicas do Estado do Amazonas e da cidade de Manaus
quanto ao direito de moradia, mormente no que concerne aos igarapés
de Manaus;
CONSIDERANDO os termos de declarações das Senhoras
CRISTINA AVELINO DE OLIVEIRA e ELIZÂNGELA BRAGA
PEREIRA, nos quais denunciam o processo de despropriação e indenização do PROSAMIM;
CONSIDERANDO as informações prestadas pela SEINF no
ofício n. 03335/2009-GS/SEINF, de que a execução do PROSAMIN
é administrada pela Unidade de Gerenciamento do Programa Social e
Ambiental dos Igarapés de Manaus - UGPI;
Resolvel:
Converter o Processo Administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo como objeto "Acompanhar as políticas do
Estado do Amazonas e da cidade de Manaus quanto ao direito de
moradia, mormente no que concerne aos igarapés de Manaus. PROSAMIM".
Como providências iniciais, DETERMINA-SE:
I - encaminhe-se à COORJU para autuação e registro no
âmbito da PR/AM;
II - comunique-se a instauração à Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão (PFDC);
III - a expedição de ofício a Unidade de Gerenciamento do
Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - UGPI, a fim
de que encaminhem relatório sobre o PROSAMIM, mormente quanto:
a) ao número de pessoas beneficiadas das áreas contempladas nos anos de 2005 a 2010, com especificação do ano, total e
origem dos recursos recebidos pelo projeto;
b) critérios para escolha dos beneficiários e resultados obtidos com a implantação do projeto para as pessoas residentes nos
igarapés de Manaus;
IV - fica designado o servidor JOÃO PAULO RODRIGUES
DA SILVA para secretariar os trabalhos;
V - encaminhe-se cópia desta portaria à Assessoria de Comunicação (Ascom) para afixação no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de dez dias, e disponibilização no site da
PR/AM.
Considerando que o meio ambiente laboral deve ser sadio,
sendo um direito transindividual por ser um direito de todo trabalhador, indistintamente, e reconhecido como uma obrigação social
constitucional do Estado, tratando-se, em sentido amplo, de direito
difuso e, no caso em espécie, coletivo, posto que afeto especificamente aos servidores lotados na sede da Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Porto Velho/RO, localizando-se sua defesa, em
qualquer dos casos, dentre as atribuições do Órgão Ministerial;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo em vista
que o objeto é pertinente e objetiva-se averiguar as reais condições de
trabalho oferecidas pelo prédio da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Porto Velho/RO;
II - OFICIAR ao Sr. Delegado da Receita Federal em Porto
Velho, requisitando informações atualizadas acerca das condições de
trabalho oferecidas pelo prédio sede da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Porto Velho;
III - OFICIAR ao Comando do Corpo de Bombeiros da
capital, requisitando vistoria e emissão de laudo acerca das condições
físicas do prédio sede da Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Porto Velho;
IV - OFICIAR à Delegacia Regional do Trabalho/PVH, requisitando vistoria e relatório acerca das condições de trabalho oferecidas pelo prédio sede da Delegacia da Receita Federal do Brasil
em Porto Velho/RO;
V - Por último, dê-se ciência à Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão, nos termos do artigo 6º da Resolução CSMPF nº
87, de 03 de agosto de 2006.
ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA
PORTARIA Nº 65, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010
"Instaura inquérito civil público destinado
verificar notícia de que servidores da FUNASA lotados nos município de Monte
Negro, Cacoal e Ji-Paraná não dispõem de
equipamentos necessários para manuseio de
substâncias químicas destinadas ao combate à malária, à dengue e a outras endemias."
GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA
PORTARIA N o- 52, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010
Instaura Inquérito Civil Público com o objetivo de averiguar a situação estrutural do
prédio da Delegacia da Receita Federal em
Porto Velho, a qual, segundo informações,
apresenta alto grau de insalubridade.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
institucionais, e
Considerando as atribuições relativas à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos (arts.
127 e 129, III, da CR/88);
Considerando que à Administração Pública, direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, cabe a obediência irrestrita aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
todos de aplicação inconteste na prestação de serviços públicos por
seus servidores;
Considerando
a
Peça
de
Informação
n.
1.31.000.000987/2010-11, na qual consta notícia elaborada pelos servidores da Delegacia da Receita Federal de Porto Velho/RO a respeito
dos aspectos insalubres da sede do órgão;
IM
ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA
PORTARIA Nº 76, DE 30 DE MARÇO DE 2011
O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República
que
subscreve,
considerando
que,
nos
autos
de
nº
1.33.005.000232/2010-00, foi excedido o prazo estabelecido no art.
2º, §6º, da Resolução nº 23/2007, do CNMP, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, indicando, em cumprimento ao art. 4º da referida
portaria:
a) Fundamento legal: art. 129, inciso III, da Constituição; art.
8º, §1º, da Lei nº 7.347/85; art. 6º, inciso VII, e art. 8º, da Lei
Complementar nº 75/93.
b) Descrição do fato: não fornecimento, pelo Sistema Único
de Saúde, dos medicamentos Lactulona, Hepamerz e Espironolactulona e do exame Endoscopia Digestiva Alta (EDA) com ligadura
elástica.
c) Nome e qualificação da pessoa a quem o fato é atribuído:
União, Estado de Santa Catarina e Município de Joinville.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040600139
d) Nome e qualificação do autor da representação: Valdir
Boeing, brasileiro, desempregado, RG nº 2.194.141-6, inscrito no
CPF nº 483.025.469-68, nascido em 28/01/1963, residente na rua Rio
do Campo, nº 35, bairro Comasa, CEP 89228-040, Joinville/SC.
Ficam determinadas as seguintes diligências:
1)Registros de praxe.
2)Comunicação à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) e encaminhamento da presente portaria para publicação.
3)Cumprimento da segunda parte do despacho de fl. 45.
Após, conclusos.
TIAGO ALZUGUIR GUTIERREZ
PORTARIA Nº 93, DE 30 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais, e CONSIDERANDO:
a) o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da
Constituição Federal;
b) a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso
I, da mesma Lei Complementar;
c) que o objeto do presente procedimento se insere no rol de
atribuições do Ministério Público Federal;
d) as disposições da Resolução nº 23, de 17 de setembro de
2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) os termos da Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal nº 87, de 3 de agosto de 2006, a qual
preceitua a necessidade da descrição do fato objeto da presente investigação;
f) a reportagem exibida pelo programa "Fantástico" no dia
09/01/2011 mostrando a fragilidade do sistema de segurança dos
aeroportos nacionais.
g) a necessidade de apurar quais as medidas de segurança
adotadas pelo Aeroporto de Joinville para evitar situações como as
exibidas reportagem acima mencionada.
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o fim
de apurar a suficiência das medidas de segurança adotadas pelo Aeroporto de Joinville.
Para tanto determino:
1) a autuação da presente portaria e do procedimento administrativo 1.33.005.0001680/2006-36 como inquérito civil.
2) a expedição de ofício à Rede Globo de Televisão, para
que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da reportagem
exibida pelo "Fantástico" em 09/01/2011, que trata sobre a insegurança nos aeroportos brasileiros.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os
fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
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A
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas conferidas pelos artigos 2º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93 c/c os artigos 127 e 129 da Lei Fundamental, e
Considerando ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando caber ao Ministério Público o zelo pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição Federal, podendo, para tanto,
se valer da instauração do inquérito civil público e da ação civil
pública (art. 129, II e III, da CF);
Considerando o conteúdo do Ofício nº 119/PRES, no qual o
Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia
informa a não utilização, pelos servidores da FUNASA lotados nos
municípios de Monte Negro, Cacoal e Ji-Paraná, de instrumentos
necessários para o exercício de suas funções;
Resolve
Instaurar inquérito civil público destinado verificar notícia de
que servidores da FUNASA lotados nos município de Monte Negro,
Cacoal e Ji-Paraná não dispõem de equipamentos necessários para
manuseio de substâncias químicas destinadas ao combate à malária, à
dengue e a outras endemias.
Preliminarmente,
1.Promova-se a autuação, publicações e registros necessários;
2.Dê-se ciência à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos do artigo 6º da Resolução CSMPF nº 87, de 03 de
agosto de 2006;
3.Oficie-se à Coordenadoria Regional da FUNASA no Estado de Rondônia, solicitando, no prazo de 10 dias, informações
quanto às notícias veiculadas no Ofício nº 119/PRES.
Com o esgotamento do prazo assinalado, reitere-se. Com a
resposta, conclusos.
A
D
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T
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A
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A
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P
M
E
EX
139
ISSN 1677-7042
MÁRIO SÉRGIO GHANNAGÉ BARBOSA
CONSELHO INSTITUCIONAL
PAUTA
Sessão de Distribuição de Processos
Sessão: 105 Data: 04/04/2011 Hora: 17:00
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE
Processo: 1.34.012.000717/2010-69
Assunto: DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Origem: PRM/Santos/SP
Relator(a): Cons. JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Interessado(s): Dr. Felipe Jow Namba
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
Presidente do Conselho
Em exercício
1ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO
E REVISÃO
ATA DE DISTRIBUIÇÃO DE 31 DE MARÇO DE 2011
Nos termos da Resolução 04/06 de 02 maio de 2006, procedeu-se a distribuição dos seguintes procedimentos administrativos:
Wagner de Castro Mathias Netto
1.35.000.002087/2010-69
1.15.000.002905/2010-16
1.34.012.000226/2011-07
1.34.018.000034/2011-32
1.34.004.000063/2011-53
1.26.000.000521/2010-85
1.26.001.000097/2010-69
1.20.000.000220/2011-56
1.11.000.000246/2011-11
1.28.000.000271/2009-75
Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre
1.11.000.001638/2010-17
1.15.000.000191/2011-92
1.11.000.001406/2010-51
1.30.905.000164/2011-10
1.23.000.002306/2010-21
1.22.000.000301/2009-67
1.28.000.000291/2011-61
1.36.000.000846/2004-73
1.26.000.001481/2010-99
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
140
ISSN 1677-7042
1
1.26.000.000229/2011-43 1.26.001.000190/2010-73
Francisco Xavier Pinheiro Filho
1.22.014.000069/2010-41
1.26.000.002320/2010-12
1.34.001.005810/2010-99
1.26.000.001314/2010-48
1.28.000.000071/2007-51
1.28.000.000795/2010-08
1.28.000.000320/2011-94
1.20.000.000138/2011-21
1.15.000.000337/2011-08
1.22.000.003273/2010-73
Total de procedimentos distribuídos: 031
PORTARIA Nº 105, DE 31 DE JANEIRO DE 2011
CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. Procedimento Administrativo n.º 1.21.000.001033/2007-76.
Classificação Temática: 3ª CCR - Consumidor. Assunto: Apurar possíveis irregularidades na prestação de serviços de telefonia móvel pela empresa Americel S.A. CLARO, consistentes em reajustes tarifários injustificados, recusa de fornecimento
do extrato da linha telefônica aos titulares,
cobrança indevida de serviços não utilizados pelos usuários-consumidores, má qualidade na prestação dos serviços e cancelamento sem prévia comunicação de bônus
integrante dos cartões de recarga de telefones celulares do plano "pré-pago".
AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA
LUSTOSA PIERRE
Subprocuradora-Geral da República
Membro titular e Coordenadora em exercício
ATA DE DISTRIBUIÇÃO DE 1 o- DE ABRIL DE 2011
Nos termos da Resolução 04/06 de 02 maio de 2006, procedeu-se a distribuição dos seguintes procedimentos administrativos:
Wagner de Castro Mathias Netto
1.27.000.000495/2011-39
1.18.000.001040/2010-69
1.22.014.000155/2010-54
Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre
1.22.000.001154/2008-61 1.25.005.000842/2009-33
Francisco Xavier Pinheiro Filho
1.30.906.000074/2011-19 1.22.014.000108/2009-77
Total de procedimentos distribuídos: 007
CO
ME
RC
IA
AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA
LUSTOSA PIERRE
Subprocuradora-Geral da República
Membro titular e Coordenadora em exercício
LIZ
ATA DE DISTRIBUIÇÃO DE 4 DE ABRIL DE 2011
AÇ
Nos termos da Resolução 04/06 de 02 maio de 2006, procedeu-se a distribuição dos seguintes procedimentos administrativos:
Wagner de Castro Mathias Netto
1.28.000.000290/2011-16
Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre
1.15.003.000234/2009-95
1.26.000.002337/2010-70
1.28.000.001668/2010-18
Francisco Xavier Pinheiro Filho
1.16.000.000813/2011-45 1.27.000.000419/2011-23
Total de procedimentos distribuídos: 006
AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA
LUSTOSA PIERRE
Subprocuradora-Geral da República
Membro titular e Coordenadora em exercício
3ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO
E REVISÃO
PORTARIA Nº 105, DE 1º DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por este Procurador
da República signatário:
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério
Público Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da
República, na Lei Complementar nº 75/93, bem como no artigo 1º da
Lei nº 7347/85;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Administrativo
nº 1.30.012.001032/2010-89, acerca de supostas dificuldades impostas pela VALE S/A para que pequenas e médias mineradoras se
utilizem do terminal marítimo do Porto de Sepetiba/Itaguaí para exportação de minério de ferro, incluindo a atuação da Secretaria de
Direito Econômico - SDE a respeito do caso;
CONSIDERANDO a necessidade de prosseguimento das diligências;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal e na Resolução nº
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Resolve converter o Procedimento Administrativo nº
1.30.012.001032/2010-89 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a ser
inaugurado pela presente Portaria.
Desta forma, determino a adoção das seguintes providências:
1) Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade
devida com as anotações de praxe;
2) Comunique-se a instauração do ICP à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, com o envio de
cópia da presente, para fins de publicação;
3) Oficie-se à SDE, na forma da inclusa minuta;
4) Acautele-se por 60 dias na DITC a fim de aguardar a
resposta ao ofício expedido.
CLAUDIO GHEVENTER
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art.
129, III, da CF) e legais (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e artigos 6º,
incisos VII, "c", XIII e XIV, "b", e 7º, I, da Lei Complementar n.º
75/93, dentre outros), e, ainda:
Considerando as evidências colacionadas nos autos do procedimento administrativo nº 1.21.000.001033/2007-76, autuado nesta
Procuradoria da República a partir do recebimento dos expedientes de
fls. 03/12 (encaminhados pelo Ministério Público Estadual), noticiando, dentre outras irregularidades, que a empresa de telefonia móvel Americel S.A. - CLARO estaria elevando suas tarifas de modo
exorbitante, muito além da inflação registrada;
Considerando que a indigitada empresa, instada pela Promotoria de Justiça do Consumidor de Campo Grande, alegou, consoante se depreende do ofício de fl. 03, que os aumentos tarifários
supracitados ocorreram com a anuência da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
Considerando a necessidade de realizar novas diligências para melhor esclarecimento dos fatos apurados no bojo do procedimento
retrocitado;
Considerando que os fatos em apuração podem configurar
ofensa, por parte da Americel S.A. - CLARO e da Agência Nacional
de Telecomunicações - ANATEL, a direitos ou interesses coletivos
e/ou individuais homogêneos do consumidor, cuja cessação, se não
for por meio de composição (Compromisso de Ajustamento de Conduta), dar-se-á através da promoção de ação(ões) de competência da
Justiça Federal (art. 109, I, da CF);
Considerando que são funções institucionais do Ministério
Público Federal a promoção do inquérito civil e da ação civil pública
para a proteção de interesses difusos e coletivos, dentre os quais, os
do consumidor (art. 129, III, CF), bem como a promoção de ações de
responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços (art. 6º, inciso
XIII, LC nº 75/93);
Considerando que ainda não há elementos suficientes para a
adoção de medidas judiciais e/ou extrajudiciais eventualmente cabíveis no caso em apreço, sendo necessárias novas diligências;
Considerando, por fim, o término do prazo a que alude o art.
2º, § 6º, da Resolução CNMP n.º 23/2007;
Resolve, nos termos do art. 1º, caput, art. 2º, § 7º e do art. 4º,
I a VI, todos da Resolução CNMP n.º 23/2007, converter o procedimento administrativo nº 1.21.000.001033/2007-76 em inquérito
civil, destinado a apurar possíveis irregularidades na prestação de
serviços de telefonia móvel pela empresa Americel S.A. - CLARO,
consistentes em reajustes tarifários injustificados, recusa de fornecimento do extrato da linha telefônica aos titulares, cobrança indevida
de serviços não utilizados pelos usuários-consumidores, má qualidade
na prestação dos serviços e cancelamento sem prévia comunicação de
bônus integrante dos cartões de recarga de telefones celulares do
plano "pré-pago".
Ao Núcleo de Tutela Coletiva para que proceda aos registros
pertinentes, bem como à fixação da presente portaria no local de
costume, nos termos do art. 4º, VI, da Resolução CNMP n.º 23/2007,
certificando-se posteriormente nos autos.
Após, encaminhem-se os autos ao corpo técnico deste gabinete para que seja enviada cópia da presente portaria à 3ª Câmara
de Coordenação e Revisão, para ciência e publicação na Imprensa
Oficial.
ÃO
PR
OI
BID
A
Resolve converter o Procedimento Administrativo nº
1.30.012.000536/2010-54 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a ser
inaugurado pela presente Portaria.
Desta forma, determino a adoção das seguintes providências:
1) Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade
devida com as anotações de praxe;
2) Comunique-se a instauração do ICP à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, com o envio de
cópia da presente, para fins de publicação;
3) Acautele-se por 60 dias na DITC, a fim de aguardar a
análise pela ANP do recurso administrativo interposto pelo Posto de
Gasolina Nova Primavera Dois Ltda.
CLAUDIO GHEVENTER
PORTARIA Nº 107, DE 31 DE JANEIRO DE 2011
CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. Procedimento Administrativo n.º 1.21.000.000750/2007-81.
Classificação Temática: 3ª CCR - Consumidor. Assunto: Apurar eventual lesão a
direitos do consumidor decorrente da ausência de instalação, pela concessionária
Brasil Telecom S/A, de Telefone de Uso
Público - TUP nas Comunidades Quilombolas Furnas dos Baianos e Furnas da Boa
Sorte, bem como nas aldeias situadas na
Terra Indígena Kadiwéu, em descumprimento ao Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo
Comutado Prestado no Regime Público PGMU, aprovado pelo Decreto n.º
4.769/2003.
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art.
129, III, da CF) e legais (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e artigos 6º,
incisos VII, "c", XIII e XIV, "b", e 7º, I, da Lei Complementar n.º
75/93, dentre outros), e, ainda:
Considerando as evidências colacionadas nos autos do procedimento administrativo nº 1.21.000.000750/2007-81, autuado nesta
Procuradoria da República a partir do recebimento dos expedientes de
fls. 02/47, por intermédio dos quais a Coordenação das Comunidades
Negras Rurais Quilombolas do Mato Grosso do Sul - CONERQ-MS
e as Comunidades Quilombolas Furnas dos Baianos e Furnas da Boa
Sorte solicitam a adoção das medidas cabíveis para que sejam instalados telefones de uso público nas áreas ocupadas pelas nominadas
comunidades, em cumprimento ao Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, aprovado pelo Decreto n.º 4.769/2003;
Considerando que no curso do procedimento, passou-se também a acompanhar a instalação de terminais públicos de telefonia nas
aldeias situadas na Terra Indígena Kadiwéu;
Considerando a necessidade de realizar novas diligências para melhor esclarecimento dos fatos apurados no bojo do procedimento
retrocitado;
Considerando que são funções institucionais do Ministério
Público Federal a promoção do inquérito civil e da ação civil pública
para a proteção de interesses difusos e coletivos, dentre os quais, os
do consumidor (art. 129, III, CF), bem como a promoção de ações de
responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços (art. 6º, inciso
XIII, LC nº 75/93);
Considerando que ainda não há elementos suficientes para a
adoção de medidas judiciais e/ou extrajudiciais eventualmente cabíveis no caso em apreço, sendo necessárias novas diligências;
Considerando, por fim, o término do prazo a que alude o art.
2º, § 6º, da Resolução CNMP n.º 23/2007;
Resolve, nos termos do art. 1º, caput, art. 2º, § 7º e do art. 4º,
I a VI, todos da Resolução CNMP n.º 23/2007, converter o procedimento administrativo nº 1.21.000.000750/2007-81 em inquérito
civil, destinado a apurar eventual lesão a direitos do consumidor
decorrente da ausência de instalação, pela concessionária Brasil Telecom S/A, de Telefone de Uso Público - TUP nas Comunidades
Quilombolas Furnas dos Baianos e Furnas da Boa Sorte, bem como
nas aldeias situadas na Terra Indígena Kadiwéu, em descumprimento
ao Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, aprovado pelo Decreto n.º 4.769/2003.
Ao Núcleo de Tutela Coletiva para que proceda aos registros
pertinentes, bem como à fixação da presente portaria no local de
costume, nos termos do art. 4º, VI, da Resolução CNMP n.º 23/2007,
certificando-se posteriormente nos autos.
Após, encaminhem-se os autos ao corpo técnico deste gabinete para que seja enviada cópia da presente portaria à 3ª Câmara
de Coordenação e Revisão, para ciência e publicação na Imprensa
Oficial.
PO
EMERSON KALIF SIQUEIRA
PORTARIA Nº 107, DE 2 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por este Procurador
da República signatário:
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério
Público Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da
República, na Lei Complementar nº 75/93, bem como no artigo 1º da
Lei nº 7347/85;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Administrativo
nº 1.30.012.000563/2010-54, acerca de suposta infração ao art. 3º, V,
da Lei 9784/99 pelo Posto de Gasolina Nova Primavera Dois Ltda., o
qual foi autuado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP no âmbito
do processo ANP 48610.009481/2009-11;
CONSIDERANDO a necessidade de prosseguimento das diligências;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal e na Resolução nº
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011040600140
Nº 66, quarta-feira, 6 de abril de 2011
RT
ER
CE
IRO
S
EMERSON KALIF SIQUEIRA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 66, quarta-feira, 6 de abril de 2011
PORTARIA Nº 110, DE 31 DE JANEIRO DE 2011
CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. Procedimento Administrativo n.º 1.21.000.000355/2006-17.
Classificação Temática: 3ª CCR - Consumidor. Assunto: Investigar a possível prática de atos lesivos aos direitos do consumidor, pelos problemas pertinentes à
concessão excessiva de reajustes da tarifa
de energia elétrica, pela ANEEL, em favor
da concessionária ENERSUL.
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art.
129, III, da CF) e legais (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e artigos 6º,
incisos VII, "c", XIII e XIV, "b", e 7º, I, da Lei Complementar n.º
75/93, dentre outros), e, ainda:
Considerando as evidências colacionadas nos autos do procedimento administrativo nº 1.21.000.000355/2006-17, autuado nesta
Procuradoria da República a partir do recebimento do Ofício n.
033/2006 da lavra do então Deputado Estadual Semy Ferraz, dando
notícia de reajustes excessivamente onerosos da tarifa de energia
elétrica em favor da ENERSUL, mediante ato resolutivo da ANEEL;
Considerando que tais atos podem, em tese, configurar possível violação às disposições da legislação consumerista, passíveis de
serem tuteladas perante a Justiça Federal;
Considerando a necessidade de realizar novas diligências para melhor esclarecimento dos fatos apurados no bojo do procedimento
retrocitado;
Considerando que os fatos em apuração podem configurar
ofensa, por parte da ANEEL e da ENERSUL, a direitos ou interesses
coletivos e/ou individuais homogêneos do consumidor, cuja cessação,
se não for por meio de composição (Compromisso de Ajustamento de
Conduta), dar-se-á através da promoção de ação(ões) de competência
da Justiça Federal (art. 109, I, da CF);
Considerando que são funções institucionais do Ministério
Público Federal a promoção do inquérito civil e da ação civil pública
para a proteção de interesses difusos e coletivos, dentre os quais, os
do consumidor (art. 129, III, CF), bem como a promoção de ações de
responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços (art. 6º, inciso
XIII, LC nº 75/93);
Considerando que ainda não há elementos suficientes para a
adoção de medidas judiciais e/ou extrajudiciais eventualmente cabíveis no caso em apreço, sendo necessárias novas diligências;
Considerando, por fim, o término do prazo a que alude o art.
2º, § 6º, da Resolução CNMP n.º 23/2007;
Resolve, nos termos do art. 1º, caput, art. 2º, § 7º e do art. 4º,
I a VI, todos da Resolução CNMP n.º 23/2007, converter o presente
procedimento administrativo em inquérito civil, destinado a apurar a
possível prática de atos lesivos aos direitos do consumidor, pelos
problemas pertinentes à concessão excessiva de reajustes da tarifa de
energia elétrica, pela ANEEL, em favor da concessionária ENERSUL.
Ao Núcleo de Tutela Coletiva para que proceda aos registros
pertinentes, bem como à fixação da presente portaria no local de
costume, nos termos do art. 4º, VI, da Resolução CNMP n.º 23/2007,
certificando-se posteriormente nos autos.
Após, encaminhem-se os autos ao corpo técnico deste gabinete para que seja enviada cópia da presente portaria à 3ª Câmara
de Coordenação e Revisão, para ciência e publicação na Imprensa
Oficial.
3) a expedição de ofício à GVT requisitando todos os dados
(gravação, tempo de atendimento, etc) referentes à ligação recebida
pelo número 10325 e originada pelo telefone nº (47) 9912-6362, em
18 de março de 2009. Instrua-se o ofício com a cópia da autorização
de fl. 23.
4) a expedição de ofício à SKY requisitando todos os dados
(gravação, tempo de atendimento, etc) referentes à ligação recebida
pelo número 4004-2888 e originada pelo telefone nº (47) 7812-4686,
em 06 de fevereiro de 2009. Instrua-se o ofício com a cópia da
autorização de fl. 24.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
MÁRIO SÉRGIO GHANNAGÉ BARBOSA
4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PORTARIA Nº 161, DE 31 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a- considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b- considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c- considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d- considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e- considerando que tramita nesta Procuradoria o Procedimento Administrativo nº1.30.012.000877/2010-57, instaurado nesta
Procuradoria da República, com a seguinte ementa: "PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E CULTURAL. IPHAN. DEMORA NA CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS APÓS HOMOLOGAÇÃO,
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES".
Resolve converter o Procedimento Administrativo
nº1.30.012.000877/2010-57, em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a
ser inaugurado pela presente Portaria
Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo
que a acompanham como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
A
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EMERSON KALIF SIQUEIRA
PORTARIA Nº 32, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais, e CONSIDERANDO:
a) o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da
Constituição Federal;
b) a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso
I, da mesma Lei Complementar;
c) que o objeto do presente procedimento se insere no rol de
atribuições do Ministério Público Federal;
d) o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de
2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;1. o disposto na
Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal nº 87,
de 3 de agosto de 2006, a qual preceitua a necessidade da descrição
do fato objeto da presente investigação;
e) as reclamações protocoladas nesta Procuradoria da República, que indicam que as empresas GVT e SKY têm desrespeitado
as normas protetivas ao consumidor no que se refere ao atendimento
telefônico;
f) a necessidade de apurar os fatos noticiados;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o fim
de investigar os fatos noticiados.
Para tanto determino:
1) a autuação da presente portaria e do procedimento administrativo 1.33.005.000081/2009-48 como inquérito civil.
2) a expedição de ofício à ANATEL, para que, no prazo de
5 (cinco) dias, encaminhe cópia do Procedimento para Apuração de
Descumprimento de Obrigações - PADO nº 53516.010249/2009, que
tem como objeto fiscalização do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC da GVT.
Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental e se a capacidade
do local em produzir o recurso mineral foi afetada. Oficie-se, ainda,
à DPF/PDE/SP, solicitando cópia das peças de instrução do IPL
mencionado a fls. 63 (n.º 2009.61.22.001601-3).
Proceda-se nos termos do art. 5.º, da Resolução CSMPF
87/2006, autuando-se a presente Portaria, considerando-se que as peças de informação já foram autuadas, mantendo-se sua numeração; e,
após registrada, envie-se cópia para publicação à E. 4.ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
PAULO DE TARSO GARCIA ASTOLPHI
PORTARIA Nº 833, DE 1 o- DE ABRIL DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições
constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República,
e:
a)Considerando que tramita nesta Procuradoria da República
o Inquérito Civil Público 1.23.000.000573/2008-49, que tem por objeto apurar a relação entre o volume de desmatamento na Amazônia
e o fornecimento de crédito por meio de instituições oficiais, para
atividades agropecuárias, em especial no Estado do Pará;
b)Considerando que, como demonstrado pelos documentos
acostados nos autos do Inquérito Civil Público de nº.
1.23.000.000573/2008-49, a exploração da pecuária extensiva é uma
das principais causas econômicas do desmatamento da floresta tropical amazônica, principalmente no Estado do Pará, em virtude de
demandar grandes áreas de pasto para criação de quantidade relativamente pequena de gado;
c)Considerando que, após a identificação dos principais produtores rurais e das fazendas de pecuária que apresentavam os maiores índices de desmatamento, bem como as indústrias frigoríficas e de
curtimento de couro que fomentavam o desenvolvimento dessas atividades, foram interpostas 21 ações civis públicas, buscando a responsabilização dos envolvidos na cadeia produtiva, e foram expedidas
69 recomendações a empresas que adquiriam os produtos oriundos da
cadeia de desmatamento, de forma que cessassem as compras de tais
propriedades e indústrias;
d)Considerando que foram formalizados, inicialmente com
as maiores empresas do setor pecuário, 13 (treze) Termos de Ajuste
de Conduta a fim de solucionar os problemas de degradação e dano
ambiental decorrentes do fornecimento e da comercialização de produtos e subprodutos de origem bovina;
e)Considerando que foi instaurado um procedimento administrativo para acompanhar o cumprimento de cada acordo celebrado
com as 13 (treze) grandes empresas do setor pecuário, tendo em vista
que tais instrumentos estabelecem uma série de obrigações, as quais
devem ser cumpridas com observância dos prazos previstos nos respectivos instrumentos;
f)Considerando que, para fins de tratamento uniforme a todos os integrantes da cadeia pecuária, foram celebrados diversos
outros TACs, agora com várias Prefeituras do Estado do Pará, com
vistas a assegurar o cumprimento da legislação ambiental pátria;
g)Considerando que, para a comprovação de atendimento
dos compromissos avençados, as cláusulas dos novos acordos exigem
a apresentação de diversos relatórios, demonstrativos, dentre outros
documentos, por parte dessas Prefeituras, os quais necessitam ser
instruídos de maneira detida e separada dos demais documentos que
compõem o ICP 573/2008-49;
h)Considerando que será determinada como providência inicial a remessa de expediente visando fiscalizar o efetivo cumprimento
do TAC ora firmado;
i)Considerando que a CLÁUSULA NONA - DA CLÁUSULA PENAL E TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL do
mencionado TAC prevê várias sanções ao seu signatário, em caso de
descumprimento do compromisso assumido, inclusive com a ausência
de prorrogação dos prazos para licenciamento ambiental anteriormente estabelecidos;
j)Considerando que o instrumento avençado têm a eficácia
de título executivo extrajudicial, na forma dos art. 5º e 6º, da Lei nº
7.347/85 e art. 585, VII, do Código de Processo Civil pátrio;
l)Considerando que o possível descumprimento, por parte da
Prefeitura de SANTA LUZIA DO PARA ora signatária do acordo,
das obrigações pactuadas no TAC poderá ensejar a propositura de
ação(ões) judicial(is);
m)Considerando que será determinada a expedição de ofício
ao município de SANTA LUZIA DO PARA remetendo cópia do TAC
assinado;
Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para fiscalizar o
cumprimento das obrigações constantes das cláusulas do novo Termo
de Ajuste de Conduta formalizado com o município de SANTA
LUZIA DO PARA, o MPF, o Estado do Pará, a FAEPA, e o Ibama.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
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MAURÍCIO RIBEIRO MANSO
PORTARIA Nº 3, DE 30 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República infra-assinado, em exercício na Procuradoria da República
no Município de Araçatuba-SP, com apoio na Constituição, artigos
127, 129 e 225; Lei Complementar 75/93, artigos 6.º, inciso VII, "b"
e 7.º, I; e Resolução CSMPF 87/2006, com as alterações da 108/2010,
e
CONSIDERANDO que o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) constatou, por meio de vistoria, extração de
areia não autorizada, pelas empresas Porto de Areia Beira Rio Mariápolis Ltda. e Osvaldo Martins Areia ME, pela dragagem no leito
do "Rio do Peixe", na divisa dos municípios de Mariápolis-SP e
Caiabu-SP, fora dos limites das áreas tituladas por meio dos processos
DNPM 820.775/02 e 820.543/03, considerando a lavra ilegal, por
estar localizada em área não autorizada e determinando a paralisação
dos trabalhos de lavra, conforme Auto de Paralisação n.º 028/2007;
CONSIDERANDO que o Ibama concluiu, após vistoria da
área que, em razão da atividade tal como desenvolvida, houve dano
ambiental, pela extração indevida de substância mineral (areia), caracterizado pela alteração da topografia e da paisagem original (formações erosivas e carreamento de materiais sólidos - areia fina - para
o leito do rio), conforme relatório de fls. 42/51;
CONSIDERANDO que até a presente data não se tem notícias a respeito do cumprimento das medidas necessárias para a
recuperação da área e do dano ambiental causado; e
CONSIDERANDO a designação para oficiar nos presentes
autos pela Portaria n.º 1391/2010, a fls. 88, em razão da deliberação
da E. 4.ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, que deixou de
homologar a decisão declinatória de atribuição lançada a fls. 66/74,
determinando providências, cf. fls. 78, verso;
CONSIDERANDO, por fim, que já está esgotado o prazo
previsto no § 1.º, do art. 4.º, da Resolução CSMP 87/2006 (com
redação dada pela Resolução CSMPF n.º 106/2010);
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo por
objeto a apuração do fato abaixo especificado:
RESUMO: Meio Ambiente. Reparação de dano decorrente
de crime. Mineração. Extração ou lavra irregular de areia no leito do
Rio do Peixe, na divisa dos municípios de Mariápolis-SP e CaiabuSP.
ORIGINADOR: MPF-PRM/Tupã
POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS): empresas Porto de
Areia Beira Rio Mariápolis Ltda. e Osvaldo Martins Areia ME
Diligências iniciais: oficie-se ao Escritório Regional do Ibama em Presidente Epitácio (fls. 43/45), solicitando informe das providências tomadas para a recuperação da área degradada, se houve
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pelo código 00012011040600141
141
ISSN 1677-7042
DANIEL CÉSAR AZEREDO AVELINO
PORTARIA Nº 8, DE 30 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
142
ISSN 1677-7042
1
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
Resolve converter o procedimento administrativo n.º
1.33.008.000536/2008-14 em Inquérito Civil Público, para apurar supostas irregularidades ambientais na edificação localizada na Rua
Edwino Coterba, em frente ao n.º 19 (continuação da Av. Brasil), na
margem do curso d'´água denominado "Canal Marambaia", que sofre
influência das marés, obra de responsabilidade da empresa P & P
Construtora e Incorporadora Ltda, designada como "Edifício Residencial Luz do Mar", no Município de Balneário Camboriú/SC.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
CO
PEDRO NICOLAU MOURA SACCO
ME
PORTARIA Nº 9, DE 30 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
Resolve converter o procedimento administrativo n.º
1.33.008.000535/2008-70 em Inquérito Civil Público, para apurar supostas irregularidades ambientais na edificação localizada na Av. Brasil, s/nº, ao lado do kartódromo, na margem do curso d'´água denominado "Canal Marambaia", que sofre influência das marés, obra
de responsabilidade da empresa Essege Construtora e Incorporadora
Ltda, designada como "Edifício Aquarela do Brasil", no Município de
Balneário Camboriú/SC.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
RC
IA
LIZ
Resolve converter o procedimento administrativo n.º
1.33.008.000230/2010-82 em Inquérito Civil Público, para apurar supostas irregularidades ambientais no funcionamento do estabelecimento conhecido como Laboratório Estaleirinho, dedicado a pesquisas sobre espécies de camarão, cujas instalações se encontram na
Praia do Estaleirinho, no município de Balneário Camboriú/SC.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
PEDRO NICOLAU MOURA SACCO
PORTARIA Nº 12, DE 30 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
Resolve converter o procedimento administrativo n.º
1.33.008.000151/2005-12 em Inquérito Civil Público, para apurar supostas irregularidades ambientais (supressão de vegetação e aterro)
em imóvel situado na margem do Rio Rebelo, curso d'água que sofre
a influência das marés, na Rua Leopoldo Guerreiro, s/nº, Centro, no
município de Porto Belo/SC, perpetradas por Antônio Amaral, morador daquele município.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
AÇ
PEDRO NICOLAU MOURA SACCO
PORTARIA Nº 10, DE 30 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
Resolve converter o procedimento administrativo n.º
1.33.008.000196/2010-46 em Inquérito Civil Público, para apurar supostas irregularidades ambientais no funcionamento da Marina Porto
Belo, cujas instalações se encontram no centro da Praia do Baixio, no
município de Porto Belo/SC, empreendimento em nome de Dal Corso
& Kummer Ltda-ME.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
PEDRO NICOLAU MOURA SACCO
PORTARIA Nº 11, DE 30 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
ÃO
PEDRO NICOLAU MOURA SACCO
PORTARIA Nº 13, DE 30 DE MARÇO DE 2011
PR
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
Resolve converter o procedimento administrativo n.º
1.33.008.000169/2007-78 em Inquérito Civil Público, para apurar o
impacto ambiental de edificações nas margens do Rio Piçarras, curso
d'água que sofre a influência das marés, nos municípios de Piçarras/SC e Penha/SC.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
OI
BID
A
PORTARIA Nº 14, DE 30 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
Resolve converter o procedimento administrativo n.º
1.33.008.000300/2009-69 em Inquérito Civil Público, para apurar a
inobservância da legislação ambiental pelo estabelecimento comercial
denominado Pousada Praia do Estaleiro Ltda, localizado na Av. Interpraias, na Praia do Estaleiro, no Município de Balneário Camboriú,
de propriedade de Luiz Cláudio Wirth Schurmann e Antonella Tambosi Zonta Schurmann.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
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pelo código 00012011040600142
PORTARIA Nº 15, DE 30 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
Resolve converter o procedimento administrativo n.º
1.33.008.000033/2010-63 em Inquérito Civil Público, para apurar a
inobservância da legislação ambiental pelo Loteamento Jardim Carla
& Alice, no Bairro Perequê, no Município de Porto Belo/SC, empreendimento imobiliário em nome de Marden Laus.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
PEDRO NICOLAU MOURA SACCO
PORTARIA Nº 16, DE 30 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
Resolve converter o procedimento administrativo n.º
1.33.008.000146/2010-69 em Inquérito Civil Público, para apurar a
inobservância da legislação ambiental pela edificação denominada
Edifício Residencial Sea Sky, na margem da Lagoa do Perequê, corpo
d´água que sofre a influência das marés, obra localizada na Av. Atílio
Fontana, no Bairro Perequê, Município de Porto Belo/SC.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
PEDRO NICOLAU MOURA SACCO
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PEDRO NICOLAU MOURA SACCO
PEDRO NICOLAU MOURA SACCO
Nº 66, quarta-feira, 6 de abril de 2011
PORTARIA Nº 17, DE 30 DE MARÇO DE 2011
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
Resolve converter o procedimento administrativo n.º
1.33.008.000111/2010-20 em Inquérito Civil Público, para promover
a recuperação ambiental de área degradada por atividade mineradora
no Bairro Casa Branca no município de Itapema/SC, de propriedade
de Stalin Passos.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
PEDRO NICOLAU MOURA SACCO
PORTARIA Nº 18, DE 30 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 66, quarta-feira, 6 de abril de 2011
Resolve converter o procedimento administrativo n.º
1.33.008.000077/2009-50 em Inquérito Civil Público, para apurar edificação irregular de residência unifamiliar em área de preservação
permanente na Praia de Taquaras, município de Balneário Camboriú,
promovida por Fabiano Afonso Rebello.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
PEDRO NICOLAU MOURA SACCO
PORTARIA Nº 19, DE 30 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
Resolve converter o procedimento administrativo n.º
1.33.008.000064/2009-81 em Inquérito Civil Público, para apurar a
degradação de área de preservação permanente, restinga fixadora de
dunas, pelos estabelecimentos comerciais Goa Bar e Restaurante Ltda, RMG Restaurante Ltda (Sky Beach Bar), Mini Resort Estaleirinho
Ltda (Parador Beach Club) e Dreams Beach Club, situados na Praia
do Estaleirinho, município de Balneário Camboriú.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
PEDRO NICOLAU MOURA SACCO
PORTARIA Nº 20, DE 30 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
Resolve converter o procedimento administrativo n.º
1.33.008.000137/2009-34 em Inquérito Civil Público, para apurar edificação irregular de residência unifamiliar em área de preservação
permanente, restinga fixadora de dunas, na Praia do Perequê, município de Porto Belo, promovida por Ivo Bernardi.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
PORTARIA Nº 22, DE 30 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
Resolve converter o procedimento administrativo n.º
1.33.008.000226/2005-57 em Inquérito Civil Público, para promover
a recuperação ambiental da chamada Ilha das Cabras, no município
de Balneário Camboriú/SC, ocupada pela empresa Cerealista Forquilhinha Ltda.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
PEDRO NICOLAU MOURA SACCO
PORTARIA Nº 23, DE 30 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
Resolve converter o procedimento administrativo n.º
1.33.008.000003/2011-38 em Inquérito Civil Público, para apurar a
degradação dos manguezais do Rio Rebelo e do Rio Perequê, cursos
d'água que sofrem a influência das marés, por obras de terraplanagem
e implantação de condomínios no município de Porto Belo.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
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A
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P
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EX
PEDRO NICOLAU MOURA SACCO
PORTARIA Nº 21, DE 30 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso 
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