LEI MUNICIPAL N° 1855/2015 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR E DAR BAIXA DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VISTA ALEGRE, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a alienação de bens patrimoniais móveis, pertencentes ao Patrimônio Público do Município conforme abaixo descritos: Código do Bem Descrição do Bem 725 Um rádio gravador marca Toshiba 726 Uma máquina fotográfica, marca Comédia Olimpikus Digital 1709 Um aparelho de Fax com telefone inteligente programável 1737 Uma placa de fotos ex-vereador ano 2001 a 2004 1741 Uma placa com fotos de todos os ex-vereadores ano 2001 a 2004 2446 Uma cadeira secretária 677 Um racke para computador cor bege 850 Um rolo compactador ano de fabricação 1988 866 Um caminhão basculante cor verde 1166 HUB 16 portas para ligação de micros, marcas JTEC 1169 Um banco preto estofado com estrutura de ferro 1170 Um balcão com três gavetas 1171 Uma cadeira preta estofada com quatro patas de ferro 1173 Uma cadeira preta estofada com quatro patas de ferro 1174 Uma cadeira preta estofada com quatro patas de ferro 1175 Um balcão cor bege com três gavetas 1666 Uma mesa em L cerejeira marca Ceeps 1770 Um aparelho de telefone marca Panassonic 1786 Uma impressora HP psc 1315 1828 Um aparelho telefone Panassonic 2164 Um telefone fixo Siemens 2250 Um fogão 04 bocas 729 Uma cadeira preta estofada 04 patas 1885 Uma impressora fiscal marca Bematech mod. Mp 20 MI 2257 Um veículo automóvel Uno Muller Way Econ 04 portas 2598 DVD Player 911 Um Fértil Irrigador Shineider com bomba trifásica Art. 2° - Alienação dos bens Patrimoniais referidos no artigo anterior será efetuada em consonância com a Lei Federal n° 8.666/93, obedecendo a modalidade pertinente. Art. 3° - Os valores de arrematação dos bens a serem alienados não, poderão ser inferiores aos valores de avaliação realizados por comissão especialmente designada para este fim, pelo chefe do poder Executivo Municipal. Art. 4 °- As receitas referidas da alienação dos bens de que se trata esta Lei, serão aplicadas em observância ao que dispõem o Artigo n° 44 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 5° - Fica também, o poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a baixa dos referidos bens do Patrimônio Publico Municipal, mediante a efetivação da alienação. Art. 6° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data desta publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE, 28 DE ABRIL DE 2015 Almar Antônio Zanatta Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. Tania Marcia Zanella Secretária Municipal da Administração