LEI MUNICIPAL N° 1855/2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ALIENAR E DAR
BAIXA DE BENS PATRIMONIAIS
MÓVEIS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VISTA ALEGRE, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal,
Faço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a
alienação de bens patrimoniais móveis, pertencentes ao Patrimônio Público do Município
conforme abaixo descritos:
Código do Bem
Descrição do Bem
725
Um rádio gravador marca Toshiba
726
Uma máquina fotográfica, marca Comédia Olimpikus Digital
1709
Um aparelho de Fax com telefone inteligente programável
1737
Uma placa de fotos ex-vereador ano 2001 a 2004
1741
Uma placa com fotos de todos os ex-vereadores ano 2001 a 2004
2446
Uma cadeira secretária
677
Um racke para computador cor bege
850
Um rolo compactador ano de fabricação 1988
866
Um caminhão basculante cor verde
1166
HUB 16 portas para ligação de micros, marcas JTEC
1169
Um banco preto estofado com estrutura de ferro
1170
Um balcão com três gavetas
1171
Uma cadeira preta estofada com quatro patas de ferro
1173
Uma cadeira preta estofada com quatro patas de ferro
1174
Uma cadeira preta estofada com quatro patas de ferro
1175
Um balcão cor bege com três gavetas
1666
Uma mesa em L cerejeira marca Ceeps
1770
Um aparelho de telefone marca Panassonic
1786
Uma impressora HP psc 1315
1828
Um aparelho telefone Panassonic
2164
Um telefone fixo Siemens
2250
Um fogão 04 bocas
729
Uma cadeira preta estofada 04 patas
1885
Uma impressora fiscal marca Bematech mod. Mp 20 MI
2257
Um veículo automóvel Uno Muller Way Econ 04 portas
2598
DVD Player
911
Um Fértil Irrigador Shineider com bomba trifásica
Art. 2° - Alienação dos bens Patrimoniais referidos no artigo anterior
será efetuada em consonância com a Lei Federal n° 8.666/93, obedecendo a modalidade
pertinente.
Art. 3° - Os valores de arrematação dos bens a serem alienados não,
poderão ser inferiores aos valores de avaliação realizados por comissão especialmente
designada para este fim, pelo chefe do poder Executivo Municipal.
Art. 4 °- As receitas referidas da alienação dos bens de que se trata
esta Lei, serão aplicadas em observância ao que dispõem o Artigo n° 44 da Lei Complementar
Federal n° 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5° - Fica também, o poder Executivo Municipal autorizado a
efetuar a baixa dos referidos bens do Patrimônio Publico Municipal, mediante a efetivação da
alienação.
Art. 6° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta do orçamento vigente.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data desta publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE, 28 DE ABRIL DE 2015
Almar Antônio Zanatta
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Tania Marcia Zanella
Secretária Municipal da Administração
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lei nº 1855 de 28 de abril de 2015 - Prefeitura Municipal de Vista