TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA MENSAGEM MENSAGEM N.º 123/2014/SEPROC3/CPRO/SJD DATA: 02/10/2014 DESTINATÁRIO: TRE-PA PÁGINAS (INCLUINDO ESTA): REFERÊNCIA-TSE PROCEDÊNCIA RELATOR : Ação Cautelar nº 1493-18.2014.6.00.0000 (Protocolo nº 28.833/2014) : PARÁ - BELÉM - 98ª ZONA ELEITORAL (BELÉM) : MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA AUTOR ADVOGADOS RÉU : DUCIOMAR GOMES DA COSTA : SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI e Outros : JOSÉ BENITO PRIANTE JÚNIOR REFERÊNCIA-TRE : RE 4605 Senhor(a) Secretário(a) Judiciário(a) do Tribunal Regional Eleitoral do PARÁ Comunico que o Excelentíssimo Senhor Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA proferiu Decisão Liminar, em 02.10.2014, no processo acima indicado, com o seguinte teor: “AÇÃO CAUTELAR Nº 1493-18.2014.6.00.0000 - CLASSE 1 - BELÉM - PARÁ. Relator: Ministro Henrique Neves da Silva. Autor: Duciomar Gomes da Costa. Advogados: Sábato Giovani Megale Rosseti e Outros. Réu: José Benito Priante Júnior. DECISÃO Duciomar Gomes da Costa, candidato ao cargo de senador nas Eleições 2014, propõe ação cautelar, com pedido de liminar, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos contra o Acórdão nº 26.871 do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, para determinar a suspensão da parte específica e final que determina o cancelamento de seu registro de candidatura no pleito 2014. O autor alega, em suma, que: a) o Juízo da 98ª Zona Eleitoral de Belém determinou a cassação de seu diploma em razão de ter supostamente utilizado de propaganda institucional para fins de promoção pessoal, nos termos do disposto nos arts. 73, I, II, IV, VI, b, e 74, § 10, da Lei nº 9.504/97; Página 1 de 7 Telefones (61) 3030-7851 Fac simile (61) 3030-9951 Administração Federal Sul – SAFS, Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF – 70070-600 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA b) o Tribunal a quo, ao negar provimento ao recurso eleitoral, mantendo a sentença condenatória por conduta vedada referente às Eleições 2008, também reconheceu a possibilidade de aplicação automática do disposto no art.15 da Lei Complementar nº 64/90, determinando o cancelamento do seu registro de candidatura ao cargo de senador nas Eleições 2014, por aplicação automática do disposto no art. 15 da LC nº 64/90; c) opôs embargos de declaração, em 29.9.2014, pois a Corte de origem não se manifestou sobre os seguintes argumentos: (i) obscuridade em virtude da imprecisão da quantidade de placas com publicidade institucional e o respectivo período de veiculação; (ii) obscuridade porque não ficou configurada a conduta vedada do § 10º do art.73 da Lei nº 9.504/97; (iii) contradição em relação ao reconhecimento da execução orçamentária no exercício anterior (2007); (iv) contradição diante da impossibilidade jurídica do cancelamento do registro de sua candidatura no bojo de representação eleitoral por conduta vedada, porquanto não houve incidência do disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 64/90; d) pretende a concessão de efeito suspensivo aos aclaratórios, tendo como objeto específico o reconhecimento dos efeitos infringentes em relação à impossibilidade jurídica do cancelamento do registro de sua candidatura nas Eleições 2014; e) o disposto no art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.504/97 estabelece a possibilidade de aplicação de multa e a cassação do registro ou do diploma, mas não prevê a declaração de inelegibilidade pela prática de conduta vedada; f) a jurisprudência desta Corte Superior entende pela não aplicação automática do art. 15 da LC nº 64/90; g) “existe grande probabilidade de ocorrer um pronunciamento do TRE/PA acerca deste fato superveniente ao RCAND nº 104725 na próxima quinta-feira, dia 02/10/2014, havendo possibilidade de o Requerente experimentar danos irreversíveis à sua candidatura ao Senado da República nas eleições de 2014 caso prevaleça o equivocado entendimento quanto à execução imediata do Acórdão TRE/ PA, de modo a impor o cancelamento do registro de candidatura a partir de errônea interpretação acerca do art. 15 da LC 64/90" (fl. 22). Requer, assim: [...] a) conceder, por ser prudente e acautelatória, a medida liminar para o fim exclusivo de emprestar o efeito suspensivo aos embargos de declaração ainda em processamento perante o TRE/PA, determinando a suspensão da parte específica e final do Acórdão TRE/PA 26871 que determina o cancelamento do seu registro de candidatura ao cargo de Senador da República nas Eleições 2014, haja vista o equivocado entendimento acerca da aplicação automática do art. 15 da LC 64/90, permitindo, portanto, que a sua candidatura não sofra prejuízos irreparáveis por conta dessa decisão específica, porquanto, na forma do artigo 257 do Código Eleitoral, os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo; b) uma vez concedida a medida cautelar, a imediata comunicação ao TRE/PA, especificamente ao relator do RCAND nº 104725, Juiz Mancipor Oliveira Lopes, relator do seu registro de candidatura; Página 2 de 7 Telefones (61) 3030-7851 Fac simile (61) 3030-9951 Administração Federal Sul – SAFS, Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF – 70070-600 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA d) no mérito, seja confirmada a liminar concedida initio litis, mantendo suspensa a execução da parte final do Acórdão TRE/PA 26871, até o trânsito em julgado da representação eleitoral. [...] Por intermédio da Petição de Protocolo nº 28.925/2014, o autor requereu a juntada do Diário da Justiça Eleitoral, registrando a disponibilização do Acórdão nº 26.871. É o relatório. Decido. A presente cautelar objetiva a atribuição de efeito suspensivo a embargos de declaração, com pretensão infringente, ainda pendentes de apreciação pelo Tribunal Regional Eleitoral, opostos contra o acórdão regional que negou provimento a recurso e manteve a sentença que reconheceu as condutas vedadas previstas nos arts. 73, IV e VI, b, e § 10, da Lei nº 9.504/97, ocorridas no pleito de 2008. Aponta o autor que, em razão do reconhecimento, pela Corte de origem, do efeito automático da inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 e em observância ao art. 15, caput, do mesmo diploma, foi cancelado o seu registro de candidatura ao cargo de senador nas Eleições 2014 (fl. 124), bem como o dos seus suplentes, e determinou-se a comunicação dessa decisão ao juiz relator dos respectivos processos de registro de candidatura (fl. 124). O exame da ação cautelar dirigida a esta Corte Superior pressupõe a interposição de recurso cuja análise seja de sua competência, pressupondo-se, também, que tenha o recurso sido admitido na origem. A situação dos autos, contudo, revela quadro extremamente peculiar, em razão das consequências apontadas pelo acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará que, julgando recurso em representação ajuizada para a verificação da prática de condutas vedadas na eleição municipal de 2008, cancelou o registro de candidatura do autor para as eleições de 2014, com base nas disposições da LC nº 64/90, com a redação que lhe foi dada pela LC nº 135, de 2010. Assim, uma das peculiaridades que o presente caso encerra diz com a própria natureza da atuação deste Tribunal diante deste caso específico, pois, se em relação à prática de condutas vedadas em eleições municipais, esta Corte exerce a jurisdição extraordinária, acessível apenas pelo recurso especial, de outro, quando se trata de inelegibilidade relacionada às eleições federais e estaduais, a jurisdição deste Tribunal é ordinária e os recursos relativos aos registros de candidatura são dispensados, inclusive, do exame prévio de admissibilidade. A própria dificuldade na solução dessa dicotomia, recomenda a atuação - em caráter excepcionalíssimo - deste Tribunal. Confira-se, por exemplo, que no âmbito do mandado de segurança, este tribunal tem admitido que a jurisdição seja prestada ¿em hipótese excepcional, em que esteja evidenciada situação teratológica e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação" (AgR-MS n. 3.845, rel. Min. Felix Fischer, DJ de 5.9.2008). No mesmo sentido: AgR-MS nº 4.210, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 18.6.2009; AgR-MS nº 1319-48, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 6.10.2010; AgR-MS 1695-97, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 16.12.2011; MS 72-61, rel. Min. Gilson Dipp, DJE de 18.6.2012; e MS nº 178-86, rel. Min. Castro Meira, DJE de 22.8.2013. Na espécie, a Corte de origem manteve a procedência de representação, por Página 3 de 7 Telefones (61) 3030-7851 Fac simile (61) 3030-9951 Administração Federal Sul – SAFS, Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF – 70070-600 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA conduta vedada, alusiva ao pleito de 2008, determinando, desde logo, o cancelamento do pedido de registro do autor, Duciomar Gomes da Costa, ao cargo de senador da República e de seus suplentes, no pleito de 2014, "em razão do efeito automático da inelegibilidade inscrita no art. 1º, I, `j¿ da Lei Complementar nº 64/90, e em cumprimento ao art. 15, caput e respectivo parágrafo único, da Lei Complementar nº 64/90" (fl. 124). Entretanto, ainda que se aponte a incidência da redação dada pela LC nº 135, de 2010, em feito referente às Eleições de 2008, há plausibilidade nas alegações do autor quando afirma que nem a sentença de primeira instância, nem o Acórdão nº 26.871 declararam a sua inelegibilidade. Isso porque, em princípio, o reconhecimento da inelegibilidade não se dá na própria representação que apura a prática de conduta vedada, sem prejuízo de os efeitos secundários decorrentes de acórdão condenatório proferido por órgão colegiado serem apurados no procedimento próprio do registro de candidatura. Nessa linha, note-se, por exemplo, que, no precedente deste Tribunal Superior citado no acórdão regional - RMS 503-67 -, tratou-se de situação diversa, na qual este Tribunal ao julgar o registro de candidatura do candidato à Vice-Prefeito do Município de Santa Maria Madalena, no REspe nº 93-07, reconheceu a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do art. 1º, I, da LC nº 64/90, indeferindo, consequentemente, o registro de candidatura. A partir dessa decisão - tomada no âmbito do requerimento de registro de candidatura - é que o Juiz Eleitoral da 33ª Junta Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, em procedimento autônomo, declarou a invalidade do diploma. Essa decisão - relativa à diplomação - foi objeto do Mandado de Segurança impetrado originariamente perante o TRE/RJ. De modo diverso, além das duas decisões liminares por mim prolatadas que estão citadas na inicial (MS nº 740-95 e AC nº 836-13), a eminente Ministra Laurita Vaz em situação similar a presente - concedeu liminar no Mandado de Segurança nº 945-27, para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TRE/RN, asseverando que: [...] O perigo na demora da prestação jurisdicional está evidenciado, visto que aquele Tribunal, aplicando o disposto no artigo 15 da Lei Complementar nº 64/90, declarou a nulidade do diploma conferido à Governadora ROSALBA CIRALINI ROSADO, ora impetrante, com a cassação do respectivo mandato eletivo e a assunção do vice-governador, determinando, ainda, que fosse comunicada a decisão ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado para que, no prazo de 24 horas, empossasse o vice-governador no cargo de governador, nos termos do voto do relator e das notas do julgamento (fls. 39-40). No tocante à relevância das alegações trazidas para fundamentar o pedido liminar, destaco que realmente os fatos narrados na representação e considerados pelo acórdão recorrido não dizem respeito às eleições de 2010, mas à alegada ofensa ao artigo 73, I, da Lei das Eleições, praticada nas eleições municipais de 2012. Igualmente relevante a alegação de que, tendo o Tribunal concluído pela intempestividade do recurso interposto pela Impetrante e não havendo recurso da parte contrária, não poderia cominar sanção de inelegibilidade, agravando, assim, a condenação imposta na sentença que tão somente aplicou a sanção de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ainda no ponto, a Impetrante afirma que, tratando-se de representação por conduta vedada - e não de investigação judicial eleitoral -, não há espaço para aplicação da sanção de inelegibilidade. Pondera que, embora não esteja em discussão, os efeitos da condenação no âmbito de representação por conduta vedada podem ensejar Página 4 de 7 Telefones (61) 3030-7851 Fac simile (61) 3030-9951 Administração Federal Sul – SAFS, Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF – 70070-600 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA inelegibilidade a ser aferida por ocasião de eventual pedido de registro de candidatura. Destaca ainda que, mesmo que se pudesse falar em decisão definitiva, não poderia o eg. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte considerar que tal fato permitiria a cassação do diploma da Impetrante, com base no artigo 15 da LC nº 64/90, sob o argumento de que a condenação por conduta vedada, por decisão colegiada, atrai a inelegibilidade da Impetrante, a teor do disposto na alínea j do inciso I do artigo 1º da referida norma. Isto porque o ato foi apenado tão somente com multa. Fixadas essas premissas, tudo recomenda, em juízo superficial da impetração, a necessidade de suspensão do acórdão do Tribunal a quo, prolatado nos autos do Recurso Eleitoral nº 547-54.2012.6.20.0034/RN, na parte que determina o afastamento da Impetrante do cargo de governador e a posse do vice-governador no cargo de governador, como meio de resguardar o direito líquido e certo ora alegado, a fim de evitar a perda, ainda que temporária, do exercício do mandato eletivo, o que encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual as sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo devem ser evitadas, porquanto geram insegurança jurídica e descontinuidade administrativa. Ademais, é preciso consignar que as questões suscitadas serão detidamente examinadas no momento oportuno por esta Corte Superior, após as informações prestadas pela autoridade apontada coatora em relação ao mandamus, e haja manifestação da douta Procuradoria-Geral Eleitoral. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar. Igualmente, aproximando-se ainda mais da situação ora presenciada, o eminente Ministro Marco Aurélio concedeu liminar no início deste ano, no MS nº 37-33, nos seguintes termos: MANDATO GOVERNADOR DE ESTADO - CASSAÇÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL REVERSÍVEL - APERFEIÇOAMENTO - LIMINAR DEFERIDA. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: O mandado de segurança, com pedido de liminar, visa a obstar a execução imediata do pronunciamento do Regional do Rio Grande do Norte, resultante do exame do Recurso Eleitoral na Representação no 34160. Nele, declarou-se a nulidade do diploma de Governador conferido a Rosalba Ciarlini Rosado em 2010, em decorrência de suposto abuso de poder político cometido na campanha de 2012, em Mossoró/RN, consistente no uso de máquinas do Governo estadual para cavar poço tubular em comunidade daquele Município, a cinco dias do escrutínio. A impetrante assinala ter sido o acórdão publicado hoje, 24 de janeiro de 2014. Assevera pretender interpor embargos de declaração e recurso ordinário contra o pronunciamento. Afirma não discutida perante o Juízo Eleitoral a desconstituição do mandato, cuja declaração foi formalizada, pelo Regional, em questão de ordem. Destaca não haver a parte contrária manifestado irresignação contra a sentença e sustenta que a cassação caracteriza inovação à lide, em ofensa à coisa julgada. Diz não ser possível anular diploma alcançado em 2010 devido a fatos ocorridos em 2012, fazendo retroagir inelegibilidade. Alude a decisões deste Tribunal para amparar as alegações. O risco estaria na iminência do afastamento do cargo, em virtude de o Regional haver expedido ofício à Assembleia Legislativa para dar posse ao Vice-Governador na chefia do Executivo estadual amanhã, 25 de janeiro de 2014, às 9h30 (folha 30). Requer medida liminar, para suspender-se a execução do acórdão quanto ao Página 5 de 7 Telefones (61) 3030-7851 Fac simile (61) 3030-9951 Administração Federal Sul – SAFS, Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF – 70070-600 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA afastamento imediato do cargo de Governador. No mérito, pleiteia o deferimento da ordem, para anular-se o ato impugnado no tocante à desconstituição do diploma obtido nas eleições de 2010 ou suspender-se tal determinação até o exame do recurso a ser interposto para este Tribunal. Acompanham a inicial procuração e cópias do ato impugnado e do processo revelador da Representação no 34160. Fez-se a conclusão para o exame do pedido cautelar. 2. A par da relevância do que articulado, constata-se não ocorrido o esgotamento da jurisdição de origem. Deve-se aguardar, para a execução do acórdão do Regional, a apreciação dos embargos de declaração a serem interpostos. É nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal. Confiram os acórdãos alusivos à Ação Cautelar nº 3100 e ao Mandado de Segurança nº 3630, publicados, respectivamente, em 18 de junho de 2009 e 10 de março de 2008. Frise-se, por oportuno, que a cassação de mandato eletivo e, por consequência, a convocação do Vice para assumir o cargo de Governador pressupõem, em regra, pronunciamento final do Órgão de Cúpula da Justiça Eleitoral. Tanto quanto possível, deve ser evitado o revezamento na chefia do Poder Executivo, aguardando-se o pronunciamento do Tribunal Superior. Vale salientar haver a Ministra Laurita Vaz, em decisão de 12 de dezembro de 2013, deferido a liminar no Mandado de Segurança nº 94527, também impetrado por Rosalba Ciarlini Rosado, para mantê-la no exercício do mandato até o desfecho da impetração. 3. Defiro a medida acauteladora, para manter a impetrante no cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Norte até a preclusão do acórdão formalizado na origem. 4. Deem ciência ao Regional, solicitando informações. 5. Citem o litisconsorte passivo. 6. Após, encaminhem o processo à Relatora, Ministra Laurita Vaz. 7. Publiquem. Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2014. Assim, considerado este quadro - a revelar situação excepcionalíssima - a liminar pleiteada pelo autor deve ser deferida nos limites do pedido por ele formulado, ou seja, para suspender a ¿parte específica e final do Acórdão TRE/PA 26871 que determina o cancelamento do registro de candidatura do requerente para o cargo de Senador da República nas eleições de 2014" (fl. 24). Isso, contudo - é necessário deixar claro para evitar dúvidas na interpretação deste provimento - não impede que eventuais efeitos secundários da condenação imposta por órgão colegiado ao autor sejam apreciados no âmbito do processo de registro de candidatura, com a observância das garantias da defesa e do contraditório. Confira-se, a propósito, que este Tribunal, ao julgar o RO nº 154-29, da minha relatoria, analisou em amplo debate as questões relativas aos fatos supervenientes que atraem a inelegibilidade, demarcando a sua interpretação, nos termos consignados na ementa do acórdão publicado na sessão de 27.8.2014: [...] FIXAÇÃO DE TESE A SER OBSERVADA NOS REGISTROS DE Página 6 de 7 Telefones (61) 3030-7851 Fac simile (61) 3030-9951 Administração Federal Sul – SAFS, Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF – 70070-600 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA CANDIDATURA DO PLEITO DE 2014: As inelegibilidades supervenientes ao requerimento de registro de candidatura poderão ser objeto de análise pelas instâncias ordinárias no próprio processo de registro de candidatura, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Votação por maioria. Assim, na linha do entendimento consolidado por este Tribunal, a presente decisão não obsta que os requisitos necessários à caracterização de eventual inelegibilidade que possa decorrer da condenação imposta ao autor pelo Acórdão nº 26.871 sejam aferidos no processo do registro de sua candidatura, desde que observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo, também, do reexame da matéria pelas vias próprias. Por essas razões, defiro a liminar pleiteada para suspender, até o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, os efeitos do Acórdão nº 26.871, apenas no que se refere ao cancelamento do pedido de registro de candidatura do impetrante ao cargo de senador no pleito de 2014, determinado nos autos do RE nº 4605, sem prejuízo de o Tribunal Regional Eleitoral do Pará deliberar sobre o RCAND nº 1047-25, como entender de direito. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Junte-se a petição de Protocolo nº 28.925/2014. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de outubro de 2014. Ministro Henrique Neves da Silva Relator” Dessa forma, solicito a Vossa Senhoria a adoção das providências necessárias ao cumprimento do transcrito provimento jurisdicional. Em caso de problemas na integridade no conteúdo desta comunicação, entrar em contato com a Coordenadoria de Processamento desta Secretaria, informando o número completo da mensagem. Eventuais respostas devem ser dirigidas ao Exmo. Senhor MINISTRO RELATOR e enviadas por mensagem eletrônica, exclusivamente destinadas ao endereço [email protected] (Resolução-TSE nº 23.330) ou, por fac-símile, para o protocolo judiciário deste Tribunal, no número (61) 3030-9951. Atenciosamente, Página 7 de 7 Telefones (61) 3030-7851 Fac simile (61) 3030-9951 Administração Federal Sul – SAFS, Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF – 70070-600