TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
SECRETARIA JUDICIÁRIA
MENSAGEM
MENSAGEM N.º 123/2014/SEPROC3/CPRO/SJD
DATA: 02/10/2014
DESTINATÁRIO: TRE-PA
PÁGINAS (INCLUINDO ESTA):
REFERÊNCIA-TSE
PROCEDÊNCIA
RELATOR
: Ação Cautelar nº 1493-18.2014.6.00.0000
(Protocolo nº 28.833/2014)
: PARÁ - BELÉM - 98ª ZONA ELEITORAL (BELÉM)
: MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
AUTOR
ADVOGADOS
RÉU
: DUCIOMAR GOMES DA COSTA
: SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI e Outros
: JOSÉ BENITO PRIANTE JÚNIOR
REFERÊNCIA-TRE
: RE 4605
Senhor(a) Secretário(a) Judiciário(a) do
Tribunal Regional Eleitoral do PARÁ
Comunico que o Excelentíssimo Senhor Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA
proferiu Decisão Liminar, em 02.10.2014, no processo acima indicado, com o
seguinte teor:
“AÇÃO CAUTELAR Nº 1493-18.2014.6.00.0000 - CLASSE 1 - BELÉM - PARÁ.
Relator:
Ministro Henrique Neves da Silva.
Autor:
Duciomar Gomes da Costa.
Advogados:
Sábato Giovani Megale Rosseti e Outros.
Réu:
José Benito Priante Júnior.
DECISÃO
Duciomar Gomes da Costa, candidato ao cargo de senador nas Eleições 2014,
propõe ação cautelar, com pedido de liminar, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos contra o Acórdão nº 26.871 do Tribunal Regional
Eleitoral do Pará, para determinar a suspensão da parte específica e final que determina
o cancelamento de seu registro de candidatura no pleito 2014.
O autor alega, em suma, que:
a) o Juízo da 98ª Zona Eleitoral de Belém determinou a cassação de seu
diploma em razão de ter supostamente utilizado de propaganda institucional para fins de
promoção pessoal, nos termos do disposto nos arts. 73, I, II, IV, VI, b, e 74, § 10, da Lei nº
9.504/97;
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b) o Tribunal a quo, ao negar provimento ao recurso eleitoral, mantendo a
sentença condenatória por conduta vedada referente às Eleições 2008, também
reconheceu a possibilidade de aplicação automática do disposto no art.15 da Lei
Complementar nº 64/90, determinando o cancelamento do seu registro de candidatura ao
cargo de senador nas Eleições 2014, por aplicação automática do disposto no art. 15 da
LC nº 64/90;
c) opôs embargos de declaração, em 29.9.2014, pois a Corte de origem não
se manifestou sobre os seguintes argumentos:
(i) obscuridade em virtude da imprecisão da quantidade de placas com
publicidade institucional e o respectivo período de veiculação;
(ii) obscuridade porque não ficou configurada a conduta vedada do § 10º do
art.73 da Lei nº 9.504/97;
(iii) contradição em relação ao reconhecimento da execução orçamentária no
exercício anterior (2007);
(iv) contradição diante da impossibilidade jurídica do cancelamento do registro
de sua candidatura no bojo de representação eleitoral por conduta vedada, porquanto
não houve incidência do disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 64/90;
d) pretende a concessão de efeito suspensivo aos aclaratórios, tendo como
objeto específico o reconhecimento dos efeitos infringentes em relação à impossibilidade
jurídica do cancelamento do registro de sua candidatura nas Eleições 2014;
e) o disposto no art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.504/97 estabelece a
possibilidade de aplicação de multa e a cassação do registro ou do diploma, mas não
prevê a declaração de inelegibilidade pela prática de conduta vedada;
f) a jurisprudência desta Corte Superior entende pela não aplicação
automática do art. 15 da LC nº 64/90;
g) “existe grande probabilidade de ocorrer um pronunciamento do TRE/PA
acerca deste fato superveniente ao RCAND nº 104725 na próxima quinta-feira, dia
02/10/2014, havendo possibilidade de o Requerente experimentar danos irreversíveis à
sua candidatura ao Senado da República nas eleições de 2014 caso prevaleça o
equivocado entendimento quanto à execução imediata do Acórdão TRE/ PA, de modo a
impor o cancelamento do registro de candidatura a partir de errônea interpretação acerca
do art. 15 da LC 64/90" (fl. 22).
Requer, assim:
[...]
a) conceder, por ser prudente e acautelatória, a medida liminar para o fim
exclusivo de emprestar o efeito suspensivo aos embargos de declaração ainda em
processamento perante o TRE/PA, determinando a suspensão da parte específica e final
do Acórdão TRE/PA 26871 que determina o cancelamento do seu registro de candidatura
ao cargo de Senador da República nas Eleições 2014, haja vista o equivocado
entendimento acerca da aplicação automática do art. 15 da LC 64/90, permitindo,
portanto, que a sua candidatura não sofra prejuízos irreparáveis por conta dessa decisão
específica, porquanto, na forma do artigo 257 do Código Eleitoral, os recursos eleitorais
não têm efeito suspensivo;
b) uma vez concedida a medida cautelar, a imediata comunicação ao TRE/PA,
especificamente ao relator do RCAND nº 104725, Juiz Mancipor Oliveira Lopes, relator do
seu registro de candidatura;
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d) no mérito, seja confirmada a liminar concedida initio litis, mantendo
suspensa a execução da parte final do Acórdão TRE/PA 26871, até o trânsito em julgado
da representação eleitoral.
[...]
Por intermédio da Petição de Protocolo nº 28.925/2014, o autor requereu a
juntada do Diário da Justiça Eleitoral, registrando a disponibilização do Acórdão nº
26.871.
É o relatório.
Decido.
A presente cautelar objetiva a atribuição de efeito suspensivo a embargos de
declaração, com pretensão infringente, ainda pendentes de apreciação pelo Tribunal
Regional Eleitoral, opostos contra o acórdão regional que negou provimento a recurso e
manteve a sentença que reconheceu as condutas vedadas previstas nos arts. 73, IV e VI,
b, e § 10, da Lei nº 9.504/97, ocorridas no pleito de 2008.
Aponta o autor que, em razão do reconhecimento, pela Corte de origem, do
efeito automático da inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar
nº 64/90 e em observância ao art. 15, caput, do mesmo diploma, foi cancelado o seu
registro de candidatura ao cargo de senador nas Eleições 2014 (fl. 124), bem como o dos
seus suplentes, e determinou-se a comunicação dessa decisão ao juiz relator dos
respectivos processos de registro de candidatura (fl. 124).
O exame da ação cautelar dirigida a esta Corte Superior pressupõe a
interposição de recurso cuja análise seja de sua competência, pressupondo-se, também,
que tenha o recurso sido admitido na origem.
A situação dos autos, contudo, revela quadro extremamente peculiar, em razão
das consequências apontadas pelo acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do
Pará que, julgando recurso em representação ajuizada para a verificação da prática de
condutas vedadas na eleição municipal de 2008, cancelou o registro de candidatura do
autor para as eleições de 2014, com base nas disposições da LC nº 64/90, com a redação
que lhe foi dada pela LC nº 135, de 2010.
Assim, uma das peculiaridades que o presente caso encerra diz com a própria
natureza da atuação deste Tribunal diante deste caso específico, pois, se em relação à
prática de condutas vedadas em eleições municipais, esta Corte exerce a jurisdição
extraordinária, acessível apenas pelo recurso especial, de outro, quando se trata de
inelegibilidade relacionada às eleições federais e estaduais, a jurisdição deste Tribunal é
ordinária e os recursos relativos aos registros de candidatura são dispensados, inclusive,
do exame prévio de admissibilidade.
A própria dificuldade na solução dessa dicotomia, recomenda a atuação - em
caráter excepcionalíssimo - deste Tribunal.
Confira-se, por exemplo, que no âmbito do mandado de segurança, este
tribunal tem admitido que a jurisdição seja prestada ¿em hipótese excepcional, em que
esteja evidenciada situação teratológica e possibilidade de dano irreparável ou de difícil
reparação" (AgR-MS n. 3.845, rel. Min. Felix Fischer, DJ de 5.9.2008). No mesmo sentido:
AgR-MS nº 4.210, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 18.6.2009; AgR-MS nº 1319-48, rel.
Min. Arnaldo Versiani, DJE de 6.10.2010; AgR-MS 1695-97, rel. Min. Marcelo Ribeiro,
DJE de 16.12.2011; MS 72-61, rel. Min. Gilson Dipp, DJE de 18.6.2012; e MS nº 178-86,
rel. Min. Castro Meira, DJE de 22.8.2013.
Na espécie, a Corte de origem manteve a procedência de representação, por
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conduta vedada, alusiva ao pleito de 2008, determinando, desde logo, o cancelamento do
pedido de registro do autor, Duciomar Gomes da Costa, ao cargo de senador da
República e de seus suplentes, no pleito de 2014, "em razão do efeito automático da
inelegibilidade inscrita no art. 1º, I, `j¿ da Lei Complementar nº 64/90, e em cumprimento
ao art. 15, caput e respectivo parágrafo único, da Lei Complementar nº 64/90" (fl. 124).
Entretanto, ainda que se aponte a incidência da redação dada pela LC nº 135,
de 2010, em feito referente às Eleições de 2008, há plausibilidade nas alegações do autor
quando afirma que nem a sentença de primeira instância, nem o Acórdão nº 26.871
declararam a sua inelegibilidade.
Isso porque, em princípio, o reconhecimento da inelegibilidade não se dá na
própria representação que apura a prática de conduta vedada, sem prejuízo de os efeitos
secundários decorrentes de acórdão condenatório proferido por órgão colegiado serem
apurados no procedimento próprio do registro de candidatura.
Nessa linha, note-se, por exemplo, que, no precedente deste Tribunal Superior
citado no acórdão regional - RMS 503-67 -, tratou-se de situação diversa, na qual este
Tribunal ao julgar o registro de candidatura do candidato à Vice-Prefeito do Município de
Santa Maria Madalena, no REspe nº 93-07, reconheceu a incidência da inelegibilidade
prevista na alínea g do art. 1º, I, da LC nº 64/90, indeferindo, consequentemente, o
registro de candidatura. A partir dessa decisão - tomada no âmbito do requerimento de
registro de candidatura - é que o Juiz Eleitoral da 33ª Junta Eleitoral do Estado do Rio de
Janeiro, em procedimento autônomo, declarou a invalidade do diploma.
Essa decisão - relativa à diplomação - foi objeto do Mandado de Segurança
impetrado originariamente perante o TRE/RJ.
De modo diverso, além das duas decisões liminares por mim prolatadas que
estão citadas na inicial (MS nº 740-95 e AC nº 836-13), a eminente Ministra Laurita Vaz em situação similar a presente - concedeu liminar no Mandado de Segurança nº 945-27,
para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TRE/RN, asseverando que:
[...] O perigo na demora da prestação jurisdicional está evidenciado, visto que
aquele Tribunal, aplicando o disposto no artigo 15 da Lei Complementar nº 64/90,
declarou a nulidade do diploma conferido à Governadora ROSALBA CIRALINI ROSADO,
ora impetrante, com a cassação do respectivo mandato eletivo e a assunção do
vice-governador, determinando, ainda, que fosse comunicada a decisão ao Presidente da
Assembleia Legislativa do Estado para que, no prazo de 24 horas, empossasse o
vice-governador no cargo de governador, nos termos do voto do relator e das notas do
julgamento (fls. 39-40).
No tocante à relevância das alegações trazidas para fundamentar o pedido
liminar, destaco que realmente os fatos narrados na representação e considerados pelo
acórdão recorrido não dizem respeito às eleições de 2010, mas à alegada ofensa ao
artigo 73, I, da Lei das Eleições, praticada nas eleições municipais de 2012.
Igualmente relevante a alegação de que, tendo o Tribunal concluído pela
intempestividade do recurso interposto pela Impetrante e não havendo recurso da parte
contrária, não poderia cominar sanção de inelegibilidade, agravando, assim, a
condenação imposta na sentença que tão somente aplicou a sanção de multa no valor de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ainda no ponto, a Impetrante afirma que, tratando-se de representação por
conduta vedada - e não de investigação judicial eleitoral -, não há espaço para aplicação
da sanção de inelegibilidade. Pondera que, embora não esteja em discussão, os efeitos
da condenação no âmbito de representação por conduta vedada podem ensejar
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inelegibilidade a ser aferida por ocasião de eventual pedido de registro de candidatura.
Destaca ainda que, mesmo que se pudesse falar em decisão definitiva, não
poderia o eg. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte considerar que tal fato
permitiria a cassação do diploma da Impetrante, com base no artigo 15 da LC nº 64/90,
sob o argumento de que a condenação por conduta vedada, por decisão colegiada, atrai
a inelegibilidade da Impetrante, a teor do disposto na alínea j do inciso I do artigo 1º da
referida norma. Isto porque o ato foi apenado tão somente com multa.
Fixadas essas premissas, tudo recomenda, em juízo superficial da impetração,
a necessidade de suspensão do acórdão do Tribunal a quo, prolatado nos autos do
Recurso Eleitoral nº 547-54.2012.6.20.0034/RN, na parte que determina o afastamento
da Impetrante do cargo de governador e a posse do vice-governador no cargo de
governador, como meio de resguardar o direito líquido e certo ora alegado, a fim de evitar
a perda, ainda que temporária, do exercício do mandato eletivo, o que encontra respaldo
na jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual as sucessivas alternâncias na
chefia do Poder Executivo devem ser evitadas, porquanto geram insegurança jurídica e
descontinuidade administrativa.
Ademais, é preciso consignar que as questões suscitadas serão detidamente
examinadas no momento oportuno por esta Corte Superior, após as informações
prestadas pela autoridade apontada coatora em relação ao mandamus, e haja
manifestação da douta Procuradoria-Geral Eleitoral.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar.
Igualmente, aproximando-se ainda mais da situação ora presenciada, o
eminente Ministro Marco Aurélio concedeu liminar no início deste ano, no MS nº 37-33,
nos seguintes termos:
MANDATO
GOVERNADOR DE ESTADO
- CASSAÇÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL REVERSÍVEL - APERFEIÇOAMENTO - LIMINAR
DEFERIDA.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
O mandado de segurança, com pedido de liminar, visa a obstar a execução
imediata do pronunciamento do Regional do Rio Grande do Norte, resultante do exame
do Recurso Eleitoral na Representação no 34160. Nele, declarou-se a nulidade do
diploma de Governador conferido a Rosalba Ciarlini Rosado em 2010, em decorrência de
suposto abuso de poder político cometido na campanha de 2012, em Mossoró/RN,
consistente no uso de máquinas do Governo estadual para cavar poço tubular em
comunidade daquele Município, a cinco dias do escrutínio.
A impetrante assinala ter sido o acórdão publicado hoje, 24 de janeiro de 2014.
Assevera pretender interpor embargos de declaração e recurso ordinário contra o
pronunciamento. Afirma não discutida perante o Juízo Eleitoral a desconstituição do
mandato, cuja declaração foi formalizada, pelo Regional, em questão de ordem. Destaca
não haver a parte contrária manifestado irresignação contra a sentença e sustenta que a
cassação caracteriza inovação à lide, em ofensa à coisa julgada. Diz não ser possível
anular diploma alcançado em 2010 devido a fatos ocorridos em 2012, fazendo retroagir
inelegibilidade. Alude a decisões deste Tribunal para amparar as alegações.
O risco estaria na iminência do afastamento do cargo, em virtude de o Regional
haver expedido ofício à Assembleia Legislativa para dar posse ao Vice-Governador na
chefia do Executivo estadual amanhã, 25 de janeiro de 2014, às 9h30 (folha 30).
Requer medida liminar, para suspender-se a execução do acórdão quanto ao
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afastamento imediato do cargo de Governador. No mérito, pleiteia o deferimento da
ordem, para anular-se o ato impugnado no tocante à desconstituição do diploma obtido
nas eleições de 2010 ou suspender-se tal determinação até o exame do recurso a ser
interposto para este Tribunal.
Acompanham a inicial procuração e cópias do ato impugnado e do processo
revelador da Representação no 34160.
Fez-se a conclusão para o exame do pedido cautelar.
2. A par da relevância do que articulado, constata-se não ocorrido o
esgotamento da jurisdição de origem. Deve-se aguardar, para a execução do acórdão do
Regional, a apreciação dos embargos de declaração a serem interpostos. É nesse
sentido a jurisprudência deste Tribunal. Confiram os acórdãos alusivos à Ação Cautelar
nº 3100 e ao Mandado de Segurança nº 3630, publicados, respectivamente, em 18 de
junho de 2009 e 10 de março de 2008.
Frise-se, por oportuno, que a cassação de mandato eletivo e, por
consequência, a convocação do Vice para assumir o cargo de Governador pressupõem,
em regra, pronunciamento final do Órgão de Cúpula da Justiça Eleitoral. Tanto quanto
possível, deve ser evitado o revezamento na chefia do Poder Executivo, aguardando-se o
pronunciamento do Tribunal Superior.
Vale salientar haver a Ministra Laurita Vaz, em decisão de 12 de dezembro de
2013, deferido a liminar no Mandado de Segurança nº 94527, também impetrado por
Rosalba Ciarlini Rosado, para mantê-la no exercício do mandato até o desfecho da
impetração.
3. Defiro a medida acauteladora, para manter a impetrante no cargo de
Governador do Estado do Rio Grande do Norte até a preclusão do acórdão formalizado
na origem.
4. Deem ciência ao Regional, solicitando informações.
5. Citem o litisconsorte passivo.
6. Após, encaminhem o processo à Relatora, Ministra Laurita Vaz.
7. Publiquem.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2014.
Assim, considerado este quadro - a revelar situação excepcionalíssima - a
liminar pleiteada pelo autor deve ser deferida nos limites do pedido por ele formulado, ou
seja, para suspender a ¿parte específica e final do Acórdão TRE/PA 26871 que
determina o cancelamento do registro de candidatura do requerente para o cargo de
Senador da República nas eleições de 2014" (fl. 24).
Isso, contudo - é necessário deixar claro para evitar dúvidas na interpretação
deste provimento - não impede que eventuais efeitos secundários da condenação
imposta por órgão colegiado ao autor sejam apreciados no âmbito do processo de
registro de candidatura, com a observância das garantias da defesa e do contraditório.
Confira-se, a propósito, que este Tribunal, ao julgar o RO nº 154-29, da minha
relatoria, analisou em amplo debate as questões relativas aos fatos supervenientes que
atraem a inelegibilidade, demarcando a sua interpretação, nos termos consignados na
ementa do acórdão publicado na sessão de 27.8.2014:
[...]
FIXAÇÃO
DE TESE A SER OBSERVADA NOS REGISTROS DE
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CANDIDATURA DO PLEITO DE 2014: As inelegibilidades supervenientes ao
requerimento de registro de candidatura poderão ser objeto de análise pelas
instâncias ordinárias no próprio processo de registro de candidatura, desde que
garantidos o contraditório e a ampla defesa. Votação por maioria.
Assim, na linha do entendimento consolidado por este Tribunal, a presente
decisão não obsta que os requisitos necessários à caracterização de eventual
inelegibilidade que possa decorrer da condenação imposta ao autor pelo Acórdão nº
26.871 sejam aferidos no processo do registro de sua candidatura, desde que
observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo, também, do
reexame da matéria pelas vias próprias.
Por essas razões, defiro a liminar pleiteada para suspender, até o julgamento
dos embargos de declaração opostos na origem, os efeitos do Acórdão nº 26.871, apenas
no que se refere ao cancelamento do pedido de registro de candidatura do impetrante ao
cargo de senador no pleito de 2014, determinado nos autos do RE nº 4605, sem prejuízo
de o Tribunal Regional Eleitoral do Pará deliberar sobre o RCAND nº 1047-25, como
entender de direito.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Junte-se a petição de Protocolo nº 28.925/2014.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 2 de outubro de 2014.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator”
Dessa forma, solicito a Vossa Senhoria a adoção das providências
necessárias ao cumprimento do transcrito provimento jurisdicional.
Em caso de problemas na integridade no conteúdo desta comunicação,
entrar em contato com a Coordenadoria de Processamento desta Secretaria,
informando o número completo da mensagem.
Eventuais respostas devem ser dirigidas ao Exmo. Senhor MINISTRO
RELATOR e enviadas por mensagem eletrônica, exclusivamente destinadas ao
endereço [email protected] (Resolução-TSE nº 23.330) ou, por fac-símile, para o
protocolo judiciário deste Tribunal, no número (61) 3030-9951.
Atenciosamente,
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