OAB 2ª FASE DIREITO DO TRABALHO
Prof.: André Luiz
Data: 16/10/2009
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DA 1ª TURMA DO COLENDO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO Nº ....
“RECLAMADO”, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que
lhe move Marcos ... por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, interpor
tempestivamente e com fulcro no artigo 894 da CLT
EMBARGOS NO TST
requerendo a remessa das anexas razões à SDI deste Tribunal, pelo que junta em anexo, comprovante de
pagamento do depósito recursal e das custas processuais para os devidos fins de direito.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Local e data.
Nome e assinatura do advogado.
OAB nº ....
CURSO – OAB 2ª FASE DE DIREITO DO TRABALHO – André Luiz Paes de Almeida – 16.10.2009
RAZÕES DE EMBARGOS NO TST
RECORRENTE: “RECLAMADO”
RECORRIDO: MARCOS ....
PROCESSO Nº ...
ORIGEM: 1ª TURMA DO TST
COLENDO TRIBUNAL
DOUTOS MINISTROS
HISTÓRICO PROCESSUAL
O recorrido propôs Reclamação Trabalhista em face do recorrente pleiteando
reenquadramento de função e correspondente majoração salarial, ação esta julgada procedente e cuja
decisão foi mantida na apreciação dos recursos ordinário e de revista, este ultimo pela 1ª Turma deste
Tribunal.
DO PREQUESTIONAMENTO
(....)
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
(...)
DA DIVERGÊNCIA
O pedido do recorrido que até então foi acolhido decorreu de um contrato de
trabalho iniciado por aprovação em concurso público, porém, em função diversa daquela que foi contratado.
Tal fato, por si só, já configura nulidade do contrato de trabalho, já que o
artigo 37, II da CF exige que os empregados que trabalham para empresas públicas, que é o caso do
peticionário, obrigatoriamente devem ingressar mediante concurso público, o que não ocorreu com o
recorrido para o cargo exercido por ele.
O Saudoso Mestre Valentim Carrion, em sua CLT comentada, 34ª Edição,
Editora Saraiva, página 58, ensina:
“ Os empregos públicos exigem
aprovação
prévia
em
concurso
público....A inobservância de concurso
torna nula a nomeação...”
Assim, não há sequer necessidade de se analisar o desvio de função, pois
sendo nulo o contrato, não há que se falar em institutos dele decorrentes.
Mais caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, o que
admitimos apenas para argumentar, inviável também se configura o pedido de desvio de função.
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Isso porque, a simples leitura da OJ 125 da SDI – I do TST, destaca que o
simples desvio de função do empregado não dá à ele o direito a novo reenquadramento, o que deixa claro a
necessidade de reforma do julgado, desde já requerido.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, requer o conhecimento e consequente provimento do presente
apelo, revertendo assim as decisões anteriores, notificando o recorrido e condenando-o às custas
processuais em reversão, tudo por ser medida da mais pura e lidima
JUSTIÇA!!!
Local e data.
Nome e assinatura do advogado.
OAB nº ....
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excelentíssimo senhor doutor ministro presidente da 1ª turma do