OAB 2ª FASE DIREITO DO TRABALHO Prof.: André Luiz Data: 16/10/2009 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DA 1ª TURMA DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCESSO Nº .... “RECLAMADO”, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move Marcos ... por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, interpor tempestivamente e com fulcro no artigo 894 da CLT EMBARGOS NO TST requerendo a remessa das anexas razões à SDI deste Tribunal, pelo que junta em anexo, comprovante de pagamento do depósito recursal e das custas processuais para os devidos fins de direito. Nesses termos, Pede deferimento. Local e data. Nome e assinatura do advogado. OAB nº .... CURSO – OAB 2ª FASE DE DIREITO DO TRABALHO – André Luiz Paes de Almeida – 16.10.2009 RAZÕES DE EMBARGOS NO TST RECORRENTE: “RECLAMADO” RECORRIDO: MARCOS .... PROCESSO Nº ... ORIGEM: 1ª TURMA DO TST COLENDO TRIBUNAL DOUTOS MINISTROS HISTÓRICO PROCESSUAL O recorrido propôs Reclamação Trabalhista em face do recorrente pleiteando reenquadramento de função e correspondente majoração salarial, ação esta julgada procedente e cuja decisão foi mantida na apreciação dos recursos ordinário e de revista, este ultimo pela 1ª Turma deste Tribunal. DO PREQUESTIONAMENTO (....) DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE (...) DA DIVERGÊNCIA O pedido do recorrido que até então foi acolhido decorreu de um contrato de trabalho iniciado por aprovação em concurso público, porém, em função diversa daquela que foi contratado. Tal fato, por si só, já configura nulidade do contrato de trabalho, já que o artigo 37, II da CF exige que os empregados que trabalham para empresas públicas, que é o caso do peticionário, obrigatoriamente devem ingressar mediante concurso público, o que não ocorreu com o recorrido para o cargo exercido por ele. O Saudoso Mestre Valentim Carrion, em sua CLT comentada, 34ª Edição, Editora Saraiva, página 58, ensina: “ Os empregos públicos exigem aprovação prévia em concurso público....A inobservância de concurso torna nula a nomeação...” Assim, não há sequer necessidade de se analisar o desvio de função, pois sendo nulo o contrato, não há que se falar em institutos dele decorrentes. Mais caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, o que admitimos apenas para argumentar, inviável também se configura o pedido de desvio de função. CURSO – OAB 2ª FASE DE DIREITO DO TRABALHO – André Luiz Paes de Almeida – 16.10.2009 Isso porque, a simples leitura da OJ 125 da SDI – I do TST, destaca que o simples desvio de função do empregado não dá à ele o direito a novo reenquadramento, o que deixa claro a necessidade de reforma do julgado, desde já requerido. CONCLUSÃO Pelo exposto, requer o conhecimento e consequente provimento do presente apelo, revertendo assim as decisões anteriores, notificando o recorrido e condenando-o às custas processuais em reversão, tudo por ser medida da mais pura e lidima JUSTIÇA!!! Local e data. Nome e assinatura do advogado. OAB nº .... CURSO – OAB 2ª FASE DE DIREITO DO TRABALHO – André Luiz Paes de Almeida – 16.10.2009