Superior Tribunal de Justiça RECLAMAÇÃO Nº 17.105 - MG (2014/0055062-7) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA BANCO SANTANDER BRASIL S/A RAUL TAVARES JUNQUEIRA E OUTRO(S) PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DE JUIZ DE FORA - MG MÁRCIO CARDOSO RONALDO GONCALVES DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, na forma da Resolução STJ n.º 12/2009, em face de acórdão prolatado pela PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DE JUIZ DE FORA - MG, que, em sede de impugnação a cumprimento de sentença, rejeitou a pretensão da ora reclamante para que fosse afastada a multa cominatória exigida por sua contraparte, imposta pelo juízo para a exibição de demonstrativo de valores pagos pelo interessado. Aduziu a reclamante que a decisão impugnada, por não haver excluído do valor da execução aquele correspondente à multa imposta para a exibição de documentos, contrapõe-se ao entendimento consolidado no verbete de n.º 372 da súmula de jurisprudência desta Corte Superior. Defendeu, também, que em se tratando de execução de astreintes oriundas de obrigação de fazer, o início do cômputo do prazo dá-se após o prazo fixado em intimação dirigida à parte, na esteira do que preceitua o enunciado sumular n.º 472 deste STJ. Requereu a suspensão do feito, inclusive em caráter liminar. Por fim, formulou pedido nos seguintes termos: "Diante de todo o acima exposto, requer a V. Exas que: 1. Solicitar, caso entenda necessário, informações as autoridades arroladas; 2. Abrir vista dos autos ao Ministério Público, caso repute conveniente, pelo prazo de 5 (cinco) dias; 3. Julgar procedente a presente Reclamação, para anular o V. Acórdão, nos termos aqui impugnados, a fim de que seja extirpada a multa diária. 4. Por fim requer que todas as intimações referentes ao presente feito sejam realizadas na pessoa do Dr. Raul Tavares Junqueira, OAB/MG 115.224, inclusive com anotação no rosto dos autos, sob pena de nulidade processual, conforme dispõe art. 236, §1º do CPC." É o relatório. Decido. A irresignação merece parcial acolhida. De início, em relação ao alegado descabimento da incidência de multa Documento: 34700906 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 08/04/2014 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça cominatória em ação de exibição de documentos, o que se tem neste caso é que a determinação foi imposta durante o processo de conhecimento, transitando em julgado a decisão com essa disposição (e-STJ, fls. 9/11 e 12/14), pretendendo o reclamante, nessas condições, rediscutir o título judicial passado em julgado. Sem embargo, colhe frutos a tese acerca da necessidade de intimação pessoal da parte para o cumprimento de obrigação de fazer. Com efeito, assim dispõe o enunciado n.º 410 da súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." A propósito da questão, a turma recursal reclamada anotou em sua decisão que "com a devolução dos autos à origem a parte foi intimada por seu advogado, o que é suficiente para início do prazo de cumprimento da multa" , em sentido antagônico à orientação emanada por esta Corte Superior, razão pela qual se apresenta, prima facie , procedente a irresignação da reclamante. Ante o exposto, com fundamento no art. 2º, I, da Resolução STJ n.º 12/2009, DEFIRO A LIMINAR para suspender a exigibilidade da multa cominatória imposta ao aqui reclamante, exclusivamente, porém, no que diz respeito ao período anterior à intimação pessoal do representante legal da instituição financeira. Ante as peculiaridades do caso, não se mostra necessária, ao menos por ora, a extensão dos efeitos da decisão a outros processos, sobretudo porque não comprovada a reiteração do entendimento que se manifestou por meio do ato impugnado. Oficie-se ao Presidente e ao Corregedor-Geral do TJSP, bem como ao Presidente da Turma Recursal reclamada, comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações. À míngua de interesse público a justificar sua intervenção, reputo desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal. Intime-se o interessado, por intermédio de seu advogado, para manifestar-se, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 02 de abril de 2014. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator Documento: 34700906 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 08/04/2014 Página 2 de 2