WAGNER SOARES PADILHA O Poder Reformador Limites e Possibilidades Projeto de pesquisa apresentado ao Programa de Pós-Graduação do Cefor como parte das exigências do curso de Especialização em Processo Legislativo. Brasília 2006 1. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO Título: O Poder Reformador: Limites e Possibilidades Autor: Wagner Soares Padilha Finalidade/Natureza do Projeto: Conclusão de Curso Instituição: Cefor da Câmara dos Deputados Data: 18/08/2006 Orientador: Leonardo A. de Andrade Barbosa 2. APRESENTAÇÃO Muito se fala da segurança jurídica como instrumento de promoção do desenvolvimento econômico e social de uma Nação. Isso, contudo, encontra forte oposição na qualidade da produção legislativa que necessita a cada momento de revisão dos atos pretéritos. Foi exatamente observando os mecanismos de formação das leis e sua concretude, que pude observar a necessidade de se aprofundar um estudo sobre as formas de modificação do texto constitucional. A minha experiência se traduz no exercício de atividades em Comissões Temáticas da Câmara dos Deputados – CD, durante praticamente 10 anos – 1993-2003 – desenvolvidas nas Comissões de Seguridade Social e Família, Finanças e Tributação e de Fiscalização Financeira e Controle. Como professor, lecionei sobre os normativos de produção legislativa no Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor) da CD. A partir de 2004, passei a integrar os quadros de assessoramento técnico e regimental em algumas Lideranças da mesma Casa. A assessoria técnico-regimental tem especial contribuição para o meu desenvolvimento profissional. Foi calcada em árdua busca de conhecimentos técnicos e procedimentais na esfera legislativa, com embasamento derivado da Constituição Federal. Ao longo desse período – como assessor – fui designado para coordenar o trabalho de uma equipe de assessores na execução e monitoramento das atividades 2 parlamentares de um determinado partido, seja nas comissões da Câmara dos Deputados, seja quando estes integram as Comissões Mistas do Congresso Nacional. Por fim, considerando a temática escolhida para a pesquisa, que muito inspira os doutrinadores do direito, desponta como insumo relevante, objeto da pesquisa, a possibilidade de convocação de uma Assembléia de Revisão Constitucional, nos moldes descritos pela Proposta de Emenda à Constituição n° 157, de 2003, cuja tramitação tive a oportunidade de acompanhar até a sua aprovação na Comissão Especial, em 2006, inclusive prestando assessoria regimental ao autor da proposta. 3. PROBLEMA A supremacia constitucional é a base estruturante para a elaboração legislativa. Essa hierarquização permite certa estabilidade no chamado mundo jurídico, ou seja, a possibilidade de mudanças a revelia do devido processo legislativo, ou mesmo, de rupturas recorrentes com a ordem anteriormente instituída são praticamente inexistentes. A Constituição Cidadã, promulgada em 1988, após amplo debate com a sociedade, assentou novos parâmetros institucionais e, principalmente, sedimentou valores individuais e sociais – as chamadas cláusulas pétreas. O Constituinte Originário determinou, no art. 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a revisão constitucional cinco anos após a promulgação da Lei Maior. O resultado foi a aprovação de seis Emendas Constitucionais, necessárias face à acomodação e ao amadurecimento da nova ordem jurídico-política. Fato é que, além do que foi anteriormente descrito, a possibilidade de novas modificações do texto constitucional foi reduzida à forma de Emenda à Constituição, devidamente aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional, conforme rito especial. A Proposta de Emenda à Constituição n° 157, de 2003, propõe a instalação de uma Assembléia de Revisão Constitucional, a ser instalada em 1° de fevereiro de 2007, formada pelo mesmo Congresso eleito em outubro de 2006, tendo como impedimento temático apenas o que prevê o § 4° do art. 60 da Constituição Federal. Diante desse quadro, algumas indagações devem ser investigadas, afinal a Carta de 1988 traz algum limite procedimental à modificação do próprio texto? Existe 3 no País motivos óbvios que ensejam a necessidade de instalação de uma Assembléia de Revisão Constitucional? A instalação dessa ou de outra Assembléia encontra amparo Constitucional? 4. OBJETIVOS Entre os principais objetivos da pesquisa, destacam-se: a) Situar o conceito de revisão constitucional; b) Demonstrar os mecanismos de alteração do texto constitucional, esculpidos no art. 60 da própria Carta; c) Analisar o intento da PEC 157/03, que propõe a convocação de Assembléia de Revisão Constitucional, em 2007, com vistas a verificar sua viabilidade jurídica; d) Verificar a possibilidade de convocação de Assembléia Constituinte exclusiva para tratar de determinado tema. 5. JUSTIFICATIVA Não é estranho ao meio político o oferecimento de propostas que visam a modificar ou inserir atos normativos que atendam a interesses paroquiais de parlamentares e que resultem em pouca ou nenhuma produção legislativa efetiva, mas que demonstrem uma vida parlamentar produtiva. Essa realidade obscurece a análise do quantitativo de matérias necessárias ao fomento e ao desenvolvimento sócio-econômico do País. No tocante às Propostas de Emenda à Constituição – PEC’s, conforme dados do Sistema de Informações Legislativas (SILEG), tramitavam na Câmara dos Deputados, até 8 de agosto de 2006, 1027 propostas. Esse número extraordinário de matérias, em uma única legislatura, remete necessariamente a uma discussão da 4 existência ou não de demandas da sociedade por matérias constitucionais compatíveis com o momento presente. Esse assunto, porém, não será tratado na presente pesquisa. De qualquer forma, observa-se que o apelo da transformação está sempre presente. A mídia de forma geral retrata a eficiência ou ineficiência do Poder Legislativo conforme o número de projetos aprovados, sem importar-se, contudo, com uma análise critica sobre a quantidade – e também com a qualidade - de matérias necessárias e suportáveis para o País a cada sessão legislativa. Por outro lado, após uma análise mesmo que superficial do elevado número de propostas em tramitação, evidencia-se um questionamento de pura lógica: por que ao invés de várias matérias tramitando individualmente não se faz logo uma revisão de todo o texto constitucional? A PEC 157/03, em sua justificativa, sugere a existência de um entrave constitucional a própria governabilidade do País, sendo, segundo o seu autor, argumento mais do que suficiente à instalação de uma Assembléia de Revisão Constitucional. A essa tese soma-se outra de menor porte, mas igualmente direcionada para a idéia da revisão, ou seja, a de convocação de uma Assembléia Constituinte exclusiva para promover a reforma política. Enquanto aquela seria formada pelo Congresso eleito em 2006, essa se daria sem a participação de deputados e senadores, conforme sugestão esboçada por um candidato que disputará a Presidência da República no pleito de outubro de 2006. Salienta-se, por oportuno, que os Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal tratam das alterações do texto constitucional, conforme os princípios consagrados na própria Carta. Respeitando esse caminho, muitos juristas defendem que leis ordinárias e emendas à Constituição seriam instrumentos mais do que suficientes para promover as reformas de que o País tanto necessita. De outro lado, há também os que vêem no debate uma chance de emplacar uma nova sistemática para o sistema revisional. Esses são os motivos que justificam a realização de uma pesquisa que busque tratar do assunto de forma a demonstrar o histórico procedimental de alterações do texto constitucional, a partir da Carta de 1988, bem como apontar limites a essas alterações. 5 6. REVISÃO DA LITERATURA A Constituição brasileira enquadra-se no rol das chamadas Constituições rígidas. Assim, elas são “[...] documentos escritos que somente poderão ser alteradas por um processo legislativo mais solene e dificultoso do que o existente para a edição das demais espécies normativas” (MORAES, 2003, p. 81, grifo nosso). Esse procedimento legislativo, a ser observado pelo Congresso Nacional, titular do Poder Constituinte Derivado, foi imposto pelo Poder Constituinte Originário. Enquanto este não se prende a limites formais e faz necessariamente a Constituição, aquele “[...] é órgão constitucional, conhece limitações tácitas e expressas, [...] que tem por objeto a reforma do texto constitucional” (BONAVIDES, 2003, p. 146). O instrumento legislativo adequado à inserção de modificações1 na Lei Maior é a proposta de emenda à constituição - PEC. Tal instrumento, dada as suas características procedimentais, tem tramitação bastante complexa, quais sejam: iniciativa reservada ao Presidente da República, um terço, no mínimo, de Deputados Federais ou de Senadores, ou, ainda, mais da metade das Assembléias Legislativas, aprovada a proposta por maioria simples em cada uma delas; além de dois turnos de discussão e votação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, sendo considerada aprovada se obtiver pelo menos três quintos dos votos favoráveis em cada uma das Casas. Por outro lado, essa “engenhoca” herdada pelo constituinte derivado – PEC – encontra fatores limitantes à modificação do próprio texto constitucional: as chamadas limitações materiais. Ferreira Filho define essas limitações como sendo “[...] a proibição de alteração da Constituição em certas matérias, em certos pontos fundamentais” (2005, p. 136-137). Na Constituição de 1988, essas limitações são amparadas pelo § 4° do art. 60. É oportuno lembrar que a chamada revisão constitucional ampla já foi realizada nos anos de 1993-1994, conforme estatuído no art. 3° do ADCT e com procedimentos próprios para alteração do texto constitucional, resultando na aprovação 1 Essas modificações, segundo Ferreira Filho “[...] é a de que o procedimento de revisão constitucional obedece a uma forma paralela à do procedimento legislativo comum, que é aquele pelo qual se estabelecem as leis ordinárias” (2005, p. 124). 6 de seis Emendas Constitucionais de Revisão. Assim, é “[...] inadmissível, novamente, a utilização do procedimento de revisão”. (MORAES, 2003, p. 1090). Esse pensamento de Moraes é corroborado nos ensinamentos de Carvalho Netto: Na hipótese, portanto, trata-se da temática do Poder Constituinte Derivado ou do Poder de Reforma da Constituição que, na sistemática de nosso texto, envolve duas espécies: [...] a ‘proposta de emenda à constituição’, e outra, regulada por norma desprovida de natureza legislativa em sentido material, [...] mas ao contrário, autoriza uma única atividade concreta que, uma vez realizada, a exaure por completo: a ‘revisão constitucional’. (CARVALHO NETTO, 2001, p. 882-888, grifo nosso). Como se observa, há, na opinião de muitos juristas, limitações de ordem material e temporal para o exercício revisional que se contrapõem ao pretendido pela PEC 157/03, que tem por finalidade convocar uma Assembléia de Revisão Constitucional, a ser instalada em fevereiro de 2007. A apresentação da PEC de Revisão Constitucional deu fôlego ao debate. O ambiente de divergência sugere desfechos de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade da proposta. Enfim, surge no horizonte constitucional a possibilidade de uma nova revisão. Se esse instrumento é factível ou não, observado os preceitos constitucionais vigentes, fato é que sua discussão não pode ser obstada ou mesmo intitulada como golpista, pelo contrário, o seu debate apóia-se nos elementos essenciais do regime democrático. 7. METODOLOGIA É objeto da presente pesquisa a busca dos procedimentos adequados ao processo revisional da Carta de 1988. Essa discussão foi travada pelo próprio constituinte quando aprovou a Lei Maior ao definir um processo de revisão cinco anos após a promulgação do texto permanente. Como esse processo já foi cumprido, imaginava-se que ele não poderia ser recorrente ou mesmo assemelhado em seus fins. 7 Portanto, os insumos necessários à pesquisa devem tratar dos seguintes pontos, a saber: 1- remontar o conceito de revisão constitucional, subsidiado em ampla revisão bibliográfica. A busca desse conceito passa necessariamente pela apresentação do mecanismo vigente de modificação do texto constitucional, ou seja, a PEC; 2 – reconstruir o ambiente em que se deu a Revisão Constitucional nos anos de 1993-1994, nos seus aspectos primordiais, como o ato convocatório, os limites observados e, principalmente, a sua legitimação; 3 - analisar a Proposta de Emenda à Constituição n° 157, de 2003, que oferta à sociedade a possibilidade de uma nova revisão, com a instalação de uma Assembléia de Revisão Constitucional, em 2007. Essas três etapas no processo da pesquisa têm por finalidade fixar um olhar no procedimento revisional que se inaugurou com a promulgação da Constituição de 1988, tendo como contraponto o intento da PEC 157/03, ou seja, a vasta bibliografia constitucional associada ao histórico revisional, a partir daquele ano, devem ser capazes de oferecer elementos que indiquem a viabilidade da referida PEC. Como os defensores da PEC 157/03 justificam a sua viabilidade pelo número excessivo de propostas em andamento no Congresso Nacional, será realizado um levantamento das propostas que estejam tramitando em ambas as Casas, na atual sessão legislativa, até o dia 10 de maio de 20062, concomitantemente com o estabelecido no item n° 1, dos insumos necessários. O objetivo é estabelecer o quantitativo de propostas existentes, reuni-las por assunto e verificar o tempo médio de tramitação daquelas que foram aprovadas. Esses dados serão apresentados no formato de tabelas. Os meios de pesquisa serão basicamente documental, bibliográfico e busca em meio eletrônico nos bancos de dados da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Documental, pois busca concretizar análises, principalmente da PEC 157/03, bem como de outras PEC’s, sendo que essas últimas somente serão estudadas nos itens que já foram pontuados acima. Bibliográfica porque deve-se reunir os principais pensamentos sobre a temática, essenciais para nortear os parâmetros e desdobramentos 2 O corte no período é justificável. Primeiro por reduzir três anos de sessões legislativas – reduzindo também o número de PEC’s a serem analisadas -, depois porque o dia 10 de maio de 2006 foi a data de aprovação, na Comissão Especial, da PEC 157/03, restando, pois, somente a deliberação pelo Plenário da Casa. 8 da pesquisa. E, finalmente, por meio de busca eletrônico, haja vista que este procedimento indicará precisamente os dados sobre as demais PEC’s que tramitam ou tramitaram no Congresso Nacional, na atual sessão legislativa, até o dia 10 de maio de 2006. 8. CRONOGRAMA SEMANAS Agosto 1 Levantamento X 2 X 3 X Setembro 4 1 X X X X 2 3 Outubro 4 1 2 3 Novembro 4 1 2 3 4 bibliográfico Coleta de dados X X X Análise dos X X X X resultados Elaboração das X X Conclusões Encontros com o X X X X X X X X orientador (análise de documentos, orientação e entrega de relatórios) Relatório parcial Relatório Final X X X 9 9. BIBLIOGRAFIA FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O poder constituinte. 4. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2005. 253 p. CARVALHO NETTO, Nenelick. A revisão constitucional e a cidadania: a legitimidade do poder constituinte que deu origem a Constituição da República Federativa de 1988 e as potencialidades do poder revisional nela previsto. Belo Horizonte, Revista Fórum Administrativo, ano 1, n° 1, set. 2001, p. 882-888. BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Regimento Interno da Câmara dos Deputados: aprovado pelo Resolução nº 17, de 1989, e alterado pelas Resoluções nº 1, 3 e 10, de 1991; 22 e 24, de 1992; 25, 37 e 38, de 9993; 57 e 58, de 1994; 1, 77, 78 e 80, de 1995; 5, 8 e 15, de 1996; 33, de 1999; e 11, de 2000; 19, 21 e 25 (Código de Ética e Decoro Parlamentar) de 2001; e 27, 28 e 29, de 2002.- 6. ed. – Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2003. 425 p. (Série textos básicos; nº 29). BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nºs 1/92 a 46/2005 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nºs 1 a 6/94 – Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2005, 86 p. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 2º. ed. São Paulo: Atlas, 2003. 2984 p. PACHECO, Luciana Botelho. A tramitação de proposições na Câmara dos Deputados: do início à fase das Comissões. Brasília: Associação dos Consultores Legislativos e de Orçamento e Fiscalização Financeiro, 2002. 120 p. (Série monografias; nº 1). SILVA, José Afonso da. Curso de direito Constitucional positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. 924 p. 10 BRASIL. Congresso. Senado Federal. Regimento Interno: Resolução nº 93, de 1970. – Brasília: Senado Federal, 2003. Texto editado em conformidade com a Resolução nº 18, de 1989, consolidado com as alterações decorrentes de emendas à Constituição, leis e resoluções, até 2002. 291 p. SANTANA, Jair Eduardo. Revisão Constitucional – reforma e emendas. – Belo Horizonte: Del Rey, 1993. 144 p. PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Processo Legislativo. Niterói. RJ: Impetus, 2003. 228 p. 11