World Water Safety INTERNATIONAL LIFE SAVING FEDERATION Gemeenteplein 26 - 3010 Leuven - Belgium Tel: (32.16) 89.60.60 - Fax: (32.16) 89.70.70 E-mail: [email protected] - Web: http://www.ilsf.org CONSTITUIÇÃO (Artigos de Associação – Estatutos) Artigo 1º - Nome e Fundação 1.1. 1.2. 1.3. 1.4. A associação denomina-se International Life Saving Federation, com a abreviatura ILS. A ILS é uma associação internacional sem fins lucrativos. A ILS foi fundada a 23/02/1993 em Leuven (Bélgica) e constituída a 03/09/1994 em Cardiff (Reino Unido) através da integração da Fédération Internationale de Sauvetage Aquatique (FIS), fundada em 1910, com a World Life Saving (WLS), fundada em 1956. A ILS foi incorporada por Decreto Real, assinado por Sua Majestade o Rei da Bélgica, a 03/04/1997, como uma associação internacional sem fins lucrativos de acordo com o disposto na Secção III do Act de 27/06/1921, e subsequentes revisões, sobre associações internacionais sem fins lucrativos fundadas na Bélgica, segundo as quais ainda se rege actualmente, A ILS foi estabelecida por tempo indeterminado. Artigo 2º - Sede Oficial - Localização A sede official localiza-se no distrito jurídico de Leuven, Gemeenteplein 26 - 3010 Leuven, Bélgica. A localização da sede official pode ser alterada dentro da Bélgica pelo Conselho de Administração. Artigo 3º - Objectivos Os objectivos internacionais do ILS são: 3.1. Encontrar os melhores métodos e meios de salvamento aquático, resuscitação e cuidados de emergência. 3.2. Ensinar o salvamento aquático e estabelecer intercãmbios educacionais de técnicas de salvamento aquático. 3.3. Partilhar experiências práticas, médicas e científicas no campo do salvamento aquático. 3.4. Encorajar internacionalmente a formação em salvamento aquático no âmbito escolar 3.5. Extender, a nível internacional, os ensinamentos e actividades da ILS e comunicar e agir em cooperação com outros organismos humanitários internacionais. 3.6. Promover a padronização de equipamento, informação, símbologia e regulamentos para controlar e regular o ambiente aquático. 3.7. Promover e organizar os desportos de salvamento aquático e organizar competições internacionais de salvamento aquático, por forma a estimular o interesse dos Membros e melhorar a sua capacidade e voluntarismo para salvar pessoas em risco em ambientes aquáticos. 3.8. Encorajar a realização de congressos internacionais com o objective de criar laços de amizade, solidariedade e colaboração entre Membros e outros organismos internacionais com os mesmos objectivos humanitários. . Constituição da ILS Página 2 3.9. Encorajar medidas de prevenção da poluição das águas e praias, e outros elementos, que sejam perigosos para a população e para os utilizadores do ambiente aquático. 3.10. Participar em transacções financeiras para a compra de bens móveis, ou imóveis, ou para outros fins que a ILS considere apropriados para o seu funcionamento. 3.11. Tomar outras medidas que a ILS considere que ajudem a progredir no cumprimento destes Objectivos. A ILS pode tomar todas as acções, empenhar-se em todas as actividades e executar todos os instrumentos legais, que sejam úteis, necessários ou que contribuam directa, ou indirectamente, para alcançar os objectivos anteriormente mencionados. Artigo 4º - Membros A ILS é composta por duas categorias de Membros, designadamente: 4.1. Membros Votantes: os Full Members. 4.2. Membros Não-Votantes: os Associate e Corresponding Members. Artigo 5º - Comunidade 5.1. 5.2. 5.3. Os membros votantes são admitidos pela Assembleia Geral Segundo recomendações do Conselho de Administração. Os membros não-votantes são admitidos pelo Conselho de Administração. As Condições, Direitos e Obrigações para se ser aceite na comunidade, bem como as regras quanto à disciplina e procedimentos para recurso, são estabelecidos nestes Estatutos e Regulamentos de lei. Um Membro pode resignar-se bastando para isso enviar um aviso por escrito. Qualquer membro que resigne não pode reinvidicar quaisquer activos da ILS. Artigo 6º - Filiais Regionais 6.1. 6.2. 6.3. Os membros da ILS nas regiões de África, Américas, Ásia-Pacífico e Europa, formaram Filiais Regionais por forma a promover relações e actividades mais próximas dentro da sua região. As regras aplicáveis a essas filiais regionais são estabelecidos nestes Estatutos. Uma organização de salvamento aquático não pode ser membro de uma Filial Regional sem ser Membro da ILS. Uma Fillial Regional deve permanecer sempre sujeita a estes Estatutos. Artigo 7º - Assembleia Geral 7.1. 7.2. 7.3. A Assembleia Geral é o organismo máximo que rege a ILS e é composto por representantes dos membros votantes (Full Members) que estão presentes ou representados. Os membros nãovotantes (Associate e Corresponding Members) podem participar da Assembleia Geral mas não têm direito ao voto. A Assembleia Geral é responsável por: a) Aprovar e modificar os Estatutos. b) Elejer ou recomendar e dispensar Directores e Auditores Financeiros. c) Aprovar as contas e aceitar orçamentos. d) Demitir o Conselho de Administração e Auditores Financeiros. e) Determinar as cotas anuais dos associados. f) Aprovar os Full Members. g) Expulsar Full Members por razões além do não pagamento de cotas. h) Dissolver voluntariamente a ILS. i) Adoptar programas de actividades. j) Tomar decisões sobre as propostas submetidas pelo Conselho de Administração, as Filiais Regionais e Mmebros. k) Tomar decisões sobre todos os outros casos previstos nos Estatutos. Frequência da Assembleia: a) É convocada uma Assembleia Geral Anual, pelo menos uma vez por ano, excepto no ano em que decorra a Assembleia Geral Eleitora. b) A Assembleia Geral Eleitora é organizada a cada quarto anos. Constituição da ILS c) 7.4. 7.5. 7.6. 7.7. 7.8. 7.9. Página 3 Será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária, pelo menos 15 dias depois do pedido efectuado pela Assembleia Geral Eleitora. d) Será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária dentro de 3 meses após pedido efectuado pelo Conselho de Administração ou após pedido por escrito de pelo menos 20% dos Full Members. Aviso de Convocação a) O aviso de convocação, bem como a agenda, de uma Assembleia Geral Annual ou de uma Assembleia Geral Extraordinária, devem ser promulgados pelo Secretário Geral pelo menos 8 dias antes de tal reunião da forma descrita nos regulamentos. b) O aviso de convocação para uma Assembleia Geral Eleitora deve ser promulgado pelo secretário Geral pelo menos quarto meses, e a agenda dois meses antes, de tal reunião da forma descrita nos regulamentos. Rúbricas da Agenda a) A agenda para uma Assembleia Geral Annual só deve incluir assuntos focados no ponto 7.2 c,d e f. b) A agenda para uma Assembleia Geral Eleitora e para uma Assembleia Geral Extraordinária deve ser composta pelo Conselho de administração. Poderá ser adicionada uma rúbrica à agenda se pedida por escrito por pelo menos 1/20 dos Full Members e recebida pelo menos 14 dias antes da assembleia Geral Extraordinária e 75 dias antes da assembleia Geral Eleitora. Representação para Votar a) Numa Assembleia Geral annual, os representantes autorizados de cada Filial Regional estão habilitados a votar em nome dos respectivos Full Members. Cada Filial Regional tem um voto. b) Numa Assembleia Geral Eleitora e numa Assembleia Geral Extraordinária os delegados dos Full Members estão habilitados a votar em nome dos respectivos Full Members. Cada Full Member tem um voto. Cada Full Member pode ter direito a um voto por procuração de outro Full Member segundo os procedimentos dos regulamentos. A Assembleia Geral só terá validade se a reunião tiver ocorrido de acordo com estes Estatutos. A Assembleia Geral só pode decidir sobre assuntos definidos na agenda. São necessárias as seguintes maiorias e quorum: a) Assembleia Geral annual: Quorum de 75% e maioria de 50% + 1. b) Assembleia Geral Eleitora e Assembleia Geral Extraordinária convocada a pedido do Conselho de Administração ou por pedido escrito de 20% dos Full Members: • Decisões Normais: Quorum de 30% e maioria de 50%+1. • Exclusão de Membros: Quorum de 50% e maioria de 2/3. Antes de cada voto, o Full Member deve ser ouvido e a exclusão proposta deverá estar incluída na agenda. • Alterações aos Estatutos: Quorum de 2/3 e maioria de 2/3. • Alterações dos objectivos da ILS, dissolução e liquidação da ILS, distribuição de bens: Quorum de 2/3 e maioria de 4/5. c) Assembleia Geral Extraordinária convocada pela Assembleia Geral Eleitora: Quorum de 30%. • Decisões Normais: maioria de 50%+1. • Exclusão de Mmebros: maioria de 2/3. Antes de cada voto, o Full Member deve ser ouvido e a exclusão proposta deverá estar incluída na agenda. • Alterações aos Estatutos: maioria de 2/3. • Alterações dos objectivos da ILS, dissolução e liquidação da ILS, distribuição de bens: maioria de 4/5. Se nada for ditto em contrário, as decisões de qualquer Assembleia Geral têm efeito imediato. As actas da reunião serão promulgadas e enviadas, de acordo com os regulamentos, a todos os Membros até dois meses após a realização da reunião. Pode ser tomada uma decisão por escrito desde que siga os procedimentos detalhados nos regulamentos. São necessaries as seguintes maiorias: a) Dissolução e liquidação da ILS: maioria de 4/5. b) Todas as restantes moções: maioria de 2/3. Constituição da ILS Página 4 Artigo 8º - Conselho de Administração O Conselho de Administração é constituídos por um Presidente, um Secretário Geral, quarto VicePresidentes e Directores Regionais. 8.1. Todos os membros do Conselho de administração deverão ser eleitos por um períodos de quarto anos, com início após a conclusão da Assembleia Geral Eleitora ou qualquer Assembleia Geral Extraordinária associada. Deverão ser nomeados por Full Members. O Presidente e o Secretário Geral deverão ser eleitos pelos Full Members durante a Assembleia Geral Eleitora de acordo com os proceidmentos descritos nos regulamentos. Os quarto Vice-Presidentes, um de cada uma das regiões (África, Ásia-Pacífico, Américas e Europa), deverão ser eleitos pelos Full Members da respective Filial Regional. O Vice-Presidente é, preferencialemnte, o Presidente Regional. Os Directores Regionais deverão ser eleitos na razão de um (1) Director por cada seis (6) Full Members de cada região (1: 1-6, 2: 7-12, 3: 13 -18….). Aquando da eleição dos Vice-Presidentes e Directores Regionais apenas os Full Members da região poderão nomear e votar em tais candidates regionais. 8.2. As qualificações e funções dos Directores deverão estar de acordo com os regulamentos. A nomeação, remoção e cessação da actividade dos directores deverá igualemnte estar de acordo com os regulamentos. 8.3. O Conselho de Administração deverá reunir-se pelo menos uma vez por ano e o local e data deverão ser promulgados em conformidade com os regulamentos. 8.4. O Conselho de administração sera responsável por: a) Implementar as decisões da Assembleia Geral. b) De acordo com os Estatutos, aprovar e modificar os regulamentos. c) Nomear e Dissolver comissões, comités e grupos de trabalho incluindo a sua composição, os seus associados, e os seus procedimentos de trabalho. d) Aprovar a organização e as regras de todas as competições conduzidas sob a autoridade da ILS. e) Aprovar as condições e critérios respeitantes a méritos. f) Estabelecer, manter, publicar e distribuir o calendário de actividades da ILS. g) Adoptar o relatório de actividades e projectos futuros. h) Submeter para a Assembleia Geral todas as propostas sobre as quais concordaram. i) Aceitar Membros Não-Votantes. j) Determinar os valores a cobrar para publicações, a oferecer em prémios e competições, e noutros considerados necessaries. k) Nomear Membros Honorários. l) Nomear e dispensar oficiais e funcionários da ILS que o Conselho considere necessário no dia-a-dia de funcionamento da ILS. m) Nomear regulamentos (políticas e procedimentos internos) que guiem a gestão da ILS. 8.5. Atinge-se quorum do Conselho quando mais de 50% dos Directores estiverem presentes. As Resoluções do Conselho deverão ser aprovadas por uma maioria de 50%+1 dos Directores presentes ou representados. Pode ser tomada uma decisão por escrito desde que siga dos procedimentos detalhados nos regulamentos. 8.6. Atendendo ao conjunto de autoridades conferidas nos regulamentos, o Conselho de Administração poderá delegar as suas actividades ao Presidente, ao secretário Geral ou a um ou a vários membros, ou até a agents especiais. 8.7. O Presidente e o Secretário Geral são responsáveis por, conjuntamente, representarem a ILS perante terceiros e como tal participarem em transacções que vinculem juridicamente a instituição, bem como assinar qualquer acordo, ou outro documento, em nome da ILS, desde que tais transacções e acordos não entrem em conflito com os Estatutos e os Regulamentos, e que sejam aprovados pelo Conselho de Administração ou pelas Assembleias Gerais Extraordinária ou Eleitora. Os procedimentos legais deverão ser conduzidos pelo Conselho de Administração, representados pelo Presidente, pelo Secretário Geral ou por um membro do Conselho de Administração nomeado para esse fim. Artigo 9º - Comissões/Comités A nomeação e a demissão de membros das comissões, comités e grupos de trabalho, os seus deveres, obrigações, responsabilidades e direito a voto devem estar detalhados nos regulamentos. Constituição da ILS Página 5 Artigo 10º - Orçamentos e Contas 10.1. 10.2. O ano finaceiro começa a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro do mesmo ano. O Conselho de Administração deverá apresentar contas e propostas de orçamentos à Assembleia Geral de acordo com os nregulamentos. Os procedimentos de auditoria financeira estão igualemte definidos nos regulamentos. Artigo 11º - Arbitragem – Regras de Conduta Qualquer decisão tomada pela Chancelaria que actue como comité disciplinar só poderá ser submitida sob a forma de recurso ao Tribunal de Arbitragem para Desportos em Lausanne, Suiça, que resolverá as disputas, dentro de prazos previamente estipulados, de forma definitive, de acordo com o Código de Arbitragem ligado ao desporto. Os presentes Estatutos estão em total concordância com o Decreto Olímpico. A ILS está igualmente em concordância com os requisitos da Agência Mundial Anti-dopagem no que diz respeito aos desportos de salvamento. Artigo 12º - Dissolução - Liquidação Na eventualidade de dissolução da ILS, os seus bens deverão ser distribuídos para fins não-lucrativos semelhantes aos da ILS, de acordo com as decisões que tenham sido tomadas na Assembleia Geral Eleitora ou Extraordinária, onde se tenha decidido a dissolução e a liquidação da ILS. Constituição aprovada em Março de 2007 por mais de 2/3 das federações Full Members. Implementação: A supracitada Constituição da ILS tem efeito imediato a partir de 01/04/2007.