Mesa da Assembleia Geral do Vitória Futebol Clube COMUNICADO No passado dia 25 de Janeiro 2014. foi apresentado, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Vitória Futebol Clube, requerimento no sentido de ser convocada uma Assembleia Geral Extraordinária com as seguintes considerações e ordem de trabalhos: “Considerando a actual situação económica e financeira do Vitória Futebol Clube bem como o desrespeito pelos estatutos do clube em diversas matérias, fruto do modelo de gestão praticado pela actual direcção:Os sócios do Vitória Futebol Clube, abaixo identificados, vêm requerer, com base nos direitos reconhecidos pelos Estatutos do Clube, nomeadamente artigo 12º alínea d), artigo 26º alínea b) e artigo 34º alínea c), a marcação de uma Assembleia Geral extraordinária, no período máximo de 30 dias, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto Único: discussão e votação da seguinte proposta: 1 - Destituição da actual Direcção do Vitória Futebol Clube 2 - Marcação de uma Assembleia Geral Eleitoral nos 21 dias seguintes. A votação deve ser efectuada por voto secreto em urna fechada: ” No nosso comunicado público (via site do Clube) de 17 de Janeiro de 2014, que versava sobre um pedido com âmbito similar ao presente, comunicado este transmitido pessoalmente aos proponentes da então e desta Assembleia Geral, foram claras as diretrizes deste Órgão quanto a alguns pontos e que aqui se reproduzem: “...Paralelamente, e como nota para eventuais situações de índole similar, não podemos deixar de enfatizar que, sendo o ponto essencial da ordem de trabalhos da Assembleia Geral requerida, a destituição da Direção do Clube, os subscritores de tal requerimento deverão, no sentido de promover a discussão da matéria por todos os sócios na Assembleia Geral, apresentar com algum rigor os fundamentos que motivam o pedido de destituição, como forma de melhor conduzir os trabalhos em causa e assegurar estabilidade na Assembleia a realizar. Bem como, desde logo, deverão em tal requerimento, assegurar o cumprimento das obrigações inerentes à possibilidade de aprovação de tal destituição. Ou seja, entendemos igualmente que no próprio requerimento devem identificar, ou pelo menos propor a constituição (identificação) de uma comissão de gestão de forma a assegurar uma transição pacífica da gestão do clube, caso tal venha a ocorrer a destituição da Direcção. Ao mesmo tempo, e por respeito ao estatuído em sede do artigo 49.º do Estatutos do VFC, deverão igualmente apresentar documento idóneo pelos quais darão cumprimento ao ali estatuído, na eventualidade de a destituição solicitada vir a operar.” Ora, os requerentes do novo pedido de marcação de Assembleia Geral Extraordinária, voltaram a não contemplar qualquer um dos três pedidos supra melhor identificados no nosso comunicado anterior, nem sequer justificam a sua omissão. Uma Assembleia Geral Extraordinária, para destituição da Direcção, não é uma situação normal. Trata-se sim de uma situação excepcional. E é com esse grau de excepcionalidade que a Mesa da Assembleia Geral tem vindo a analisar e a ponderar o requerimento apresentado, tendo como pano de fundo os interesses do VFC e VFC-SAD, já que uma entidade não pode ser dissociada da outra. O Vitória Futebol Clube e o Vitória Futebol Clube, SAD atravessam um momento em que é essencial estabilidade e continuidade na gestão dos mesmos. Destaque-se a aprovação e, em 31 de Janeiro de 2014, homologação do Plano de Recuperação da Vitória Futebol Clube, SAD pelo que se torna imperativo fazer cumprir atempadamente todas as responsabilidades que no imediato estão a surgir, seja quanto a prestação de garantias, seja quanto a pagamento e contratualização das suas responsabilidades. Enfatize-se que o requerimento entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, apresenta um considerando, genérico, sem que seja apresentado um único argumento concreto que sustente quer esse considerando, quer o pedido de destituição da Direcção. Dizer-se que “Considerando a actual situação económica e financeira do Vitória Futebol Clube…”, sem se apontar o que se contesta nessa actual situação económica e financeira, não habilita a Mesa da AG a convocar a requerida Assembleia Geral; atente-se que o relatório e contas do VFC referente ao ano de 2012, foi aprovado em AG, em 2013 e em tempo útil. De igual modo, dizer-se que “….bem como o desrespeito pelos estatutos do clube em diversas matérias, fruto do modelo de gestão praticado pela actual direcção:-“ sem se apontar quais foram os artigos dos estatutos que se consideram violados, também, não dão à Mesa da AG os argumentos que esta já considerou deverem ser apresentados. Nem tão pouco se apresenta, como indicação ou sugestão, nomes de sócios que possam integrar uma comissão de gestão, na eventualidade de ser aprovada a destituição da direção deste clube, e esta direção deixar de imediato de exercer funções. Algo que reflexamente, estamos em crer, iria suceder no Vitória Futebol Clube, SAD, uma vez que existe similitude, designadamente com algumas pessoas que integram estes dois órgãos. A não apresentação de uma proposta contemplando tal ponto da ordem de trabalhos e, sobretudo, identificando os elementos que possam integrar uma comissão de gestão, na eventualidade da direção do Clube ser destituída e reflexamente, a administração da SAD, torna por si só impraticável a marcação da Assembleia Geral requerida. É imperativo assegurar a gestão diária do clube e da SAD e que os sócios e também o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, saibam previamente quem são essas pessoas, sob pena de: i. - ou não se votar sobre este tema e a direção do Clube e da SAD correm o sério risco de ficarem sem uma gestão efetiva até ao resultado das eleições; ou, ii. – votar-se este assunto, desconhecendo-se as pessoas, as suas habilitações, as suas competências, pessoas essas que na prática vão gerir a vida do Clube e reflexamente da SAD, numa altura em que é imprescindível uma gestão cuidadosa e conhecedora das situações concretas dos mesmos. O que, a acontecer, igualmente consistiria uma violação do direito à informação aos sócios, expressamente previsto nos artigos 288.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, sendo que no caso em apreço, expressamente previsto na alínea d), n.º 1, do art.º 289.º aplicável, ainda que por analogia, ao caso concreto. Uma vez que, nas situações de nomeação de pessoas que ocuparão cargos de gestão em sociedades, é imperativo previamente à realização da Assembleia Geral, disponibilizar aos sócios para consulta os nomes das pessoas a propor, as suas qualificações profissionais, a indicação das atividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente, no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade. Relembre-se que não assegurada a continuidade da gestão do Clube/SAD, correm-se sérios riscos de não serem cumpridos os prazos e obrigações constantes do Plano de Recuperação, conduzindo, desde logo, ao incumprimento do mesmo com as consequências daí decorrentes e a Mesa da AG, não pode nem quer correr esses riscos. Os mais importantes deveres que impendem sobre o Presidente da Mesa da Assembleia Geral são os deveres de independência e responsabilidade. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pugna para que todos os sócios que queiram participar numa Assembleia Geral para destituição da Direcção, estejam devidamente informados e na posse das informações pertinentes, atempadamente, para uma correcta e ponderada decisão; o que não acontece nestas circunstâncias pelas razões que acima se expuseram. O Presidente da Mesa deve ser imune a pressões e conflitos de interesses, atuando sempre de forma isenta e independente, devendo pois atuar sempre, e apenas, no interesse do Clube, na esteira do que consta no artigo 374º- A do Código das Sociedades Comerciais com remissão para as regras dos artigos 414º e 414º-A, ambos do CSC, que regulam a independência e as incompatibilidades dos órgãos de fiscalização da sociedade, que aqui se invoca por analogia. Assim, incumbe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral pugnar pela estabilidade e continuidade do Clube, e no âmbito de tais poderes/deveres apreciar os pedidos que lhe são endereçados. Paralelamente, e no exercício dos poderes/deveres supra identificados, tem ainda a faculdade de se socorrer de pareceres externos ou internos, como exemplificativamente do Conselho Fiscal e do Conselho Vitoriano, no sentido de se munir de todos os elementos necessários para a apreciação de todos os pedidos que lhe são apresentados, como o presente. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral recolheu, para esse efeito, as opiniões, quer do Conselho Vitoriano, quer do Conselho Fiscal. Ambos foram, em uníssono, no entendimento de não marcação da Assembleia Geral Extraordinária ora requerida, pelos termos e motivos similares aos já supra expostos. Perante o acima exposto a Mesa da Assembleia Geral do Vitória Futebol Clube e o seu Presidente, consideram não estarem criadas, no requerimento apresentado, as condições necessárias para convocar a Assembleia Geral Extraordinária, pretendida, bem como assegurar que, uma vez convocada, a mesma possa decorrer dentro da maior normalidade. Decisão que assim foi tomada e é comunicada pelo presente. Setúbal, 16 de Fevereiro de 2014. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral Frederico Nascimento