1 GRUPO DE TRABALHO 6 TEORIA E PENSAMENTO SOCIAL NO BRASIL UMA ANÁLISE SOBRE O CONSTITUCIONALISMO SOCIAL NA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE DE 1933-34 SOB A LUZ DO PENSAMENTO POLÍTICO NO BRASIL Rafael Lamera Cabral 2 UMA ANÁLISE SOBRE O CONSTITUCIONALISMO SOCIAL NA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE DE 1933-34 SOB A LUZ DO PENSAMENTO POLÍTICO NO BRASIL Rafael Lamera Cabral1 Resumo No Brasil, a revolução de 1930 surge como uma das tentativas mais próximas de ruptura com os dilemas de sua época, principalmente, quando se observa as continuidades e descontinuidades marcantes que promovem a transformação do país agrário-exportador para uma sociedade industrial e moderna. O objetivo deste trabalho é analisar a construção da engenharia institucional/constitucional do pós-30, tendo como recorte histórico o processo efetivado pela Assembleia Nacional Constituinte – ANC de 1933-34, a partir do momento em que um constitucionalismo moderno, de caráter eminentemente social, surge – a princípio, com teor responsivo a demandas sociais que abalavam a sociedade brasileira no período (especialmente os referentes a capital e trabalho). Industrialização, modernização e fragmentação da sociedade são fatos marcantes na história política do país e, para compreender a ideia inicial de que a Constituição de 1934 inovou ao incorporar aspectos da função social do Estado, pretende-se analisar – via discussões dos constituintes, o processo utilizado pelos atores em sua esfera de regulamentação pública do trabalho, tanto na proposta elaborada pela Comissão do Itamaraty, quanto pelas deliberações promovidas na própria Constituinte. Analisar este processo justifica-se a partir do instante em que o pacto concebido como resultado final para a Constituição brasileira (1934) forneceu uma plataforma sólida em matéria de legislação social, capaz de aglutinar as principais inovações constitucionais e sociais para o Estado Moderno brasileiro. Palavras-chave: democracia, constitucionalismo, modernização. 1. Introdução No transcorrer das décadas de 1920 para a de 1930, crises, revoltas, instabilidades e rupturas são constantemente incorporadas ao processo político. Desde a grande depressão econômica mundial (1929) e seus efeitos gerados no âmbito interno, com a desvalorização e crise do café, há o reconhecimento de que o Estado não pode mais ser apropriado por setores da economia agrárioexportadora. As crises políticas e econômicas da Primeira República culminam com a Revolução de 1930. A revolução de 1930, aparentemente, surge como uma das tentativas mais próximas de aglutinar os dilemas de sua época em busca de soluções, principalmente, quando se observa as continuidades e descontinuidades marcantes que promovem a transformação do país agrárioexportador para uma sociedade urbana, industrial e moderna. Assim, compreender os desdobramentos sócio-políticos do início da década de 1930 impõe ao pesquisador uma agenda em constante mutação, em que confrontar as manifestações do passado Bacharel em Direito e mestrando em Ciência Política pela Universidade Federal de São Carlos – UFSCar, sob orientação da Profa. Dra. Vera Alves Cepêda. E-mail do autor: [email protected]. 1 3 com as do futuro não se faz somente por meio da comparação, mas sim por um entendimento esclarecido sobre os fatores que levaram às constantes crises de um determinado momento histórico, mesmo porque, há na literatura diversas interpretações sobre um mesmo dado histórico. O resultado da Revolução de 1930 é o rompimento, a quebra com o Antigo Regime, que agora, tem o processo de modernização como motor de desenvolvimento. O pano de fundo para a ocorrência desta construção está no marco simbólico do paradigma Estado moderno: entendido como um Estado de Direito, plasmado em uma dominação racionallegal (Constituição) – de categoria weberiana e, no caso brasileiro, com a introdução do constitucionalismo social2 – engenharia política/institucional adaptada a realidade nacional para promover os avanços na ordem social em constante transformação, ebulição e modernização. A modernidade apresentada por este período insere a questão „moderna‟ em três campos conceptivos: o político, o econômico e o simbólico. Este se consubstancia na questão cultural, no momento em que o homem entende e age na sua relação comum, na tentativa de superar a herança da escravidão, que impediu a transformação das pessoas em sujeitos portadores de direitos (dificuldade esta encontrada na Primeira República). A concepção econômica sobrevém quando a organização da sociedade inicia o processo de divisão e especialização do trabalho (assalariado, livre, visando lucro), com economia de escala, voltada para a acumulação e reprodução ampliada do capital, e com o desenvolvimento do mercado. Enfim, a concepção política legitima-se na estruturação de um Estado constitucional, organizado através de uma Constituição escrita, decorrente de um pacto, capaz de autodeterminação, soberania, e formalizado na ideia de nação (como reconhecimento mútuo de identidade coletiva). O rompimento ou quebra com o antigo regime, representado pela Primeira República, impõe aos pesquisadores novas observações no campo estratégico e delimitador de novas teorias. Compatibilizá-las torna-se instigante, a partir do momento que uma revolução, como a de 1930, “configura-se como marco de ruptura e como um novo locus de construção social e o governo revolucionário, em suas várias fases, funciona como elemento desta catálise” (CEPÊDA, 2004, p.1). O eixo analítico que se pretende expor neste trabalho será o decorrente das concepções modernas em termos políticos, econômicos e jurídicos de Constituição. Assim, na primeira etapa deste artigo, apresentar-se um breve contexto histórico do início da década de 1930 (pós-revolução até a promulgação da Constituição da República de 1934 – CR 1934), de sorte a compreender a agenda de debate no período. No segundo momento, analisar-se-á o modelo de engenharia constitucional inserido no processo de reconstitucionalização (do Anteprojeto de Constituição do Itamaraty, aos debates na Assembleia Nacional Constituinte – ANC de 1933-34, 2 É o formato jurídico onde há a constitucionalização das normas de direito social. No contexto brasileiro o constitucionalismo social foi introduzido com a Constituição da República de 1934 quando reconhece, amplia e protege as normas de direito social aos trabalhadores. 4 até o resultado final da CR de 1934), bem como suas consequências na sociedade. Por fim, abordarse-á os avanços e limitações da modernização quando o paradigma se encontra na regulamentação do trabalho. 2. Contexto sócio-político no Brasil pós-Revolução de 1930 O Governo Provisório foi instaurado pelo Decreto n. 19.398 de 11 de novembro de 1930, sendo o primeiro ato pós-Revolução. Os ambientes no plano político, econômico e social são de forte fragmentação. Em relação àquele, o governo era fruto de um golpe de Estado; no campo econômico, o país sentia os efeitos produzidos pela crise do liberalismo mundial e na ordem interna, pela crise do café; no campo social, novas questões se apresentam em busca de soluções. Os confrontos, as buscas pelo estabelecimento de compromissos, as cooptações e negociatas do período representam o que Cepêda (2004, p.3) considera como “o momento nevrálgico em que as forças ligadas à herança colonial aceleram seu movimento descendente enquanto as forças do moderno crescem vertiginosamente, colidindo pela primeira vez na configuração da arquitetura do Estado brasileiro”. Correntes do pensamento político e social enfrentam grandes linhas de raciocínios no período, mesmo porque, a década 1930 ficou reconhecida como o marco da modernização tardia no Brasil, onde forças do passado entram em conflito com as forças do moderno. Isto significa que as mesmas forças e atores do pré-30 hão de ser incorporadas no novo processo político, sob orientação do Governo Provisório. Assim, o Governo Provisório empreendera um programa de reformas tão radical quanto imprevisto. É nesta imprevisão que as resistências surgiram, principalmente com o tempo despendido sem que o Governo promovesse o retorno ao estado constitucional (SILVA, 1975). O período que marca o início do Governo Provisório até sua grande manifestação a favor da reconstitucionalização – com a decretação do Código Eleitoral pelo decreto n. 21.076 de 24 de fevereiro de 1932 (estabelecendo a representação profissional, o voto secreto e eleições direta para o Presidente da República), foram marcados por grandes pressões. Primeiro, pela ala tenentista que, contrária a reconstitucionalização recente, acreditava que as forças derrotadas (oligarquia) poderiam retornar ao poder. Segundo, pelos paulistas que cobravam a imediata constitucionalização do Governo – trata-se do apego ao legalismo. A pressão dos paulistas tem como resultado a deflagração da Revolução Constitucionalista de 1932 contra as forças militares do Governo Provisório. Entretanto, a convocação da Assembleia Nacional Constituinte – ANC ocorre em 14 de maio de 1932, via decreto n. 21.402, fixando eleições gerais para o dia 03 de maio de 1933. Embora 5 a Revolução Constitucionalista (que se inicia em julho de 1932), no plano militar, tenha perdido, o mesmo não ocorre no plano político, eis que o processo de reconstitucionalização não poderia mais ser retardado. Neste ínterim, o Governo Provisório, no mesmo decreto que convoca as eleições para a ANC, constitui uma comissão de notáveis para a árdua missão de elaboração de um anteprojeto de Constituição (conhecida como Constituição do Itamaraty) a ser apresentada aos constituintes. A ANC foi instaurada em 15 de novembro de 1933 sob forte pressão, tanto pela configuração do Regimento Interno da ANC que fora objeto de regulação pelo Governo Provisório quanto pela obrigatoriedade de se colocar o Anteprojeto apresentado em discussão. Assim, tem-se o início das principais transformações em busca de um pacto político-social. Esse pacto político, consolidado no Estado moderno através de uma Constituição escrita, visa compreender que a Constituição deve ser o estatuto jurídico do político, “como ideia de pacto fundador, em atendimento da modernidade e do sujeito moderno, capaz de projetar em documento escrito as diretrizes da comunidade política racionalmente” (CANOTILHO, 1993, p.12; BENDIX, 1996; BONAVIDES, 2001). A principal característica deste processo é a contemplação das transformações em curso na sociedade; trata-se de um ato em que a comunidade política, que lastreada por interesses comuns, regulamenta o exercício do poder, impõe regras e oportuniza a mediação política dos conflitos e interesses em jogo. Para Canotilho (1993, p.14), A Constituição é um estatuto reflexivo que, através de certos procedimentos, do apelo a auto-regulações, de sugestões no sentido da evolução político-social, permite a existência de uma pluralidade de opções políticas, a compatibilização dos dissensos, a possibilidade de vários jogos políticos, a garantia da mudança através da construção de rupturas (TEUBNER, LADEUR). Nos trabalhos dos constituintes, iniciado em novembro de 1933, pondera Pontes de Miranda que “chegava mesmo a ver „três almas‟ diferentes: a democracia norte-americana, a das Constituições novas da Europa e a dos exemplos italiano e alemão recentes [...]” (Apud. VAZ DA SILVA, 1977, p.83). As Constituições novas da Europa, citada por Pontes de Miranda, faz reflexo a influência promovidas pelas Constituições de Weimar e Espanhola, e na América, da Constituição Mexicana (neste mesmo sentido, WOLKMER, 1989; VAZ FILHO, 1977; BONAVIDES, 2001; BONAVIDES, 1980; dentre outros), onde o Estado de Direito alberga os fundamentos do constitucionalismo social, “como decorrência de discussões, manobras e acordos entre agremiações representativas de lutas vitoriosas da sociedade ocidental industrializada desde o século XIX” (WOLKMER, 1989, p.18). 6 A seguir, apresentar-se-á o formato encontrado pela engenharia política e institucional para a construção do Estado moderno no Brasil na primeira fase do Governo Provisório (1930-1934). 3. Estado e Modernização: a engenharia institucional com o constitucionalismo social Os estudos de pensamento social e político brasileiro na década de 1930 se subdividem em várias correntes, entre elas, as ligadas ao liberalismo, à democracia, ao comunismo/socialismo e aos militares. Desde a Revolução de 1930, o Governo Provisório promovia um gerenciamento de crise que surge e deve ser entendida [...] como transição para o moderno, desencadeada pelas mudanças da economia, pelo surgimento de novos atores e dilemas sociais. É o cenário que espelha o rompimento do arco de alianças e a hierarquia das forças sociais basilares para a arquitetura política do período anterior – [...] A revolução de 30 e o governo provisório revelariam, por sua vez, o posicionamento das novas forças sociais em emergência e o padrão de ordenamento de um novo pacto de alianças. Podemos observar essa característica nas estratégias e na engenharia governamental adotadas por Getúlio, ancoradas no diálogo, cooptação e negociação entre os diversos setores da economia e da sociedade, bem como na transferência dos conflitos para a arena mediadora e metamórfica do Estado (CEPÊDA, 2004, p.2). O novo pacto de alianças construído nesse período, com o processo de reconstitucionalização, deveria ser edificado de forma consistente a abarcar os confrontos e compromissos que surgem com os novos tópicos na agenda governamental. Assim, mais uma vez, as correntes de pensamento se fundem nesse processo, num movimento híbrido em que, com menor ou maior intensidade, contribuem para a formação de novas alternativas. Entre elas, encontra-se a necessidade de se pautar em uma engenharia política e institucional que, em termos de modernização, seja capaz de possibilitar os acordos concertados na esfera de negociação, bem como um modelo de Constituição que oportunize o pleno desenvolvimento da realidade nacional. A preterição de um modelo de Constituição que retomasse a doutrina liberal é ponto pacífico no período devido à recente história de erros ou desvios da Primeira República. Assim, resta a busca por um modelo que congregue tanto as promessas da Revolução quanto os avanços derivados da modernização – entre elas: a industrialização (capitalismo e trabalho), infra-estrutura, educação, saúde e urbanização, dentre outros. O esboço deste modelo arquitetado é apresentado por uma comissão de intelectuais através do anteprojeto de Constituição do Itamaraty. Como já salientado, na convocação de eleições para a ANC de 1933-34, o chefe do Governo Provisório estabelece uma Comissão Constitucional que se 7 encarregaria de elaborar um anteprojeto de Constituição a ser apresentada pelo governo aos constituintes. O anteprojeto, embora institucionalmente seja proposta governamental, é um produto de várias correntes, chegando ao final, num modelo cujo hibridismo remete seus reflexos tanto ao liberalismo, a democracia, ao socialismo, quanto ao pensamento autoritário – pensamento este que permeou a década de 1930 e exerceu grande influência no modelo de desenvolvimento do Estado. Entretanto, é possível observar estas correntes em vários momentos do projeto, bem como observar que a influência delas percorre por todo o debate constitucional na ANC. Entretanto, o que chama a atenção são as inovações do anteprojeto em relação à Carta de 1891 quando há a incorporação de direitos sociais ao trabalhador e uma nova postura do Estado frente às relações econômicas, ou seja, promove-se uma nova forma de intervenção do Estado na economia, a burocratização especializada de setores do Estado. Trata-se também do processo de constitucionalização de novos direitos, que junto aos direitos inerentes ao homem (direitos de liberdade, à vida, por exemplo), representa o avanço do país em estágio de legislação. Assim, inaugura-se a fase em que o Estado chama para si a responsabilidade de regular os direitos sociais e isto ocorre mediante o constitucionalismo social. Com a introdução do constitucionalismo social no Brasil (sob forte influência da Constituição Mexicana, 1917; Constituição de Weimar – Alemanha, 1919; e, Constituição Espanhola, 1931 – VAZ DA SILVA, 1977, WOLKMER, 1989) e industrialização3 recente (com novas classes sociais em formação), o Governo Provisório assume uma responsabilidade diversa do sistema anterior; trata-se da institucionalização da sociedade sob forte aparato estatal, vislumbrando-se a necessidade de uma intervenção real do Estado na formação de direitos sociais para a sociedade brasileira. Com esta iniciativa de constitucionalização social, o Estado se atenta a necessidade de, em concomitância com a concepção política, oferecer respostas ao eixo econômico, sistematizando os direitos sociais dos trabalhadores no exato momento em que estes se investem no papel de cidadãos (mesmo que esta cidadania seja limitada e extremamente regulada pelo Governo4). O processo constituinte da ANC de 1933-34 é um dos mais singulares entre as primeiras Constituições do país. E por ser singular, inovou seu tempo histórico por se constituir em um momento de construção da modernização. Para Bendix (1996), modernização (muitas vezes 3 Em Bendix (1996, p.40), o termo industrialização e seus sinônimos ou derivados referem-se aos processos pelos quais uma sociedade pode mudar de uma condição pré-industrial, ou tradicional, ou subdesenvolvida para uma condição industrial, ou moderna, ou desenvolvida. Essa idéia de mudança sugere, ainda que vagamente, que uma certa quantidade de fatores estão em funcionamento de tal modo que a mudança em relação a um ou vários deles provocará mudanças em uma ou mais variáveis dependentes. 4 No governo provisório, após a criação da Carteira de Trabalho Profissional, todas as profissões eram reguladas pelo Estado, logo, a cidadania era extensível a profissão por ela regulada. Ver José Murilo de CARVALHO, 2001, O`DONEL, 1996, MARSHALL, 1967). 8 chamada de desenvolvimento social e político) refere-se a todas aquelas mudanças sociais e políticas que acompanharam a industrialização em muitos países da civilização ocidental. Entre essas, estão a urbanização, as mudanças na estrutura ocupacional, a mobilidade social, o desenvolvimento da educação – assim como as mudanças sociais de instituições absolutistas a governos responsáveis e representativos, e do laissez-faire a um Estado de bem-estar moderno. Analisar este processo justifica-se a partir do instante em que o pacto concebido como resultado final para a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1934) forneceu uma plataforma sólida em matéria de legislação social, capaz de aglutinar as principais inovações constitucionais e sociais para o Estado Moderno brasileiro que, inclusive, se mantiveram presentes nas outras Constituições subsequentes. Em relação às Constituições brasileiras anteriores a 1934, observa-se que a do período imperial – em 1824, embora previsse a separação dos poderes, não refletia, em relação ao campo político, o aspecto moderno do Estado, principalmente, ao legitimar o Poder Moderador. Por outro lado, também não possuía o eixo moderno em relação ao campo econômico, condenada pelo peso histórico da escravidão e ter a monocultura como instrumento de acumulação econômica. Na Constituição republicana de 1891, embora o Brasil seja moderno politicamente (previsão da separação dos poderes harmônicos e independentes entre si), no âmbito econômico não há um amplo e vigoroso avanço industrial (como divisão do trabalho, assalariados e economia de escala, por exemplo), pois o sistema econômico ainda se baseava no modelo mercantil agro-exportador, sempre como reflexo de dependência de outros mercados consumidores. Para Cepêda (2004, p.4), é a Constituição de 1934 a primeira a tratar, obrigatoriamente, [...] de todos os temas inerentes à Revolução Burguesa: esgotamento do modelo mercantil-exportador e a alternativa industrial, negociação dos conflitos entre capital e trabalho, regulação das relações entre novos atores sociais emergentes, racionalização da ação estatal e burocratização procedimental e formação de um espírito nacional moderno. Os temas inerentes à Revolução Burguesa ao se constituírem em agenda de debate no âmbito generalizado de uma Assembleia Constituinte – onde todos os temas constitucionais devem e podem ser estudados, compreendidos e refutados – produzem o efeito de se tornar o mais genuíno produto intelectual de sua época. Este produto intelectual encontra-se cristalizado, fotografado nos anais dos processos constituintes. Os estudos destes pactos políticos – que resultam em Constituições – se justificam a partir do momento em que revelam uma radiografia complexa das forças sociais e políticas que, em conflito, são capazes de construir contratos sociais que dirigem o Estado moderno, garantindo direitos e legitimando o poder. 9 A construção de identidades decorrente da deliberação em um processo político apresenta dois fatores: primeiro, pois ganha consciência sobre aquilo que pensa, e segundo, porque, em confronto com outros atores, possibilita a ressignificação da consciência. O cenário político em que esses argumentos surgem de maneira mais refinada é no debate constitucional, por que os atores sociais estão representados, com direito a voz, construindo o pacto social, produzindo uma síntese. São das análises do processo constituinte que se observa a multiplicidade de modelos de Estado, com formatos, direcionamentos e ideologias diversas. Na literatura sobre o modelo de Estado realizado na CR de 1934 é possível encontrar apelos de que ela é uma Carta liberal. Outros, alegam que a Carta pouca importância trouxe, pois não possuía a força necessária para implementar seus programas, suas diretrizes, tornando-se letra morta. Ainda, é possível encontrar afirmações de que a CR de 1934 não inovou, resgatando apenas os mesmos princípios que nortearam a Constituição de 1891. Para além destas constatações, e nesse ponto, o presente artigo não possui a pretensão de ignorar as análises acima relatadas, tem-se que a engenharia institucional apresentada via Governo Provisório (com o anteprojeto constitucional), reelaborada no contexto da ANC e apresentada na CR de 1934 é de extrema importância para análise do período. Neste sentido, Gomes (1990, p.56) esclarece que: Para nós, [...], não é tão significativo o fato de a Constituição de 1934 ter tido curta duração, sendo fundamentalmente solapada, já em 1935, pela Lei de Segurança Nacional, e finalmente tornada inútil, em 1937, pelo golpe do Estado Novo. Seu valor e presença enquanto experiência histórica não estão no tempo de sua vigência, mas no processo que a gerou, pleno de revisões e reflexões sobre nosso passado e futuro políticos. (grifos do autor). As reflexões e revisões foram de grande magnitude dentro do processo constituinte. Apresentar o diagnóstico dos fatores que levaram a ruína do sistema liberal constituído na Constituição de 1891 e proporcionar um prognóstico da nova realidade nacional foram motivos de grandes debates para a arquitetura de um novo paradigma de Estado moderno. Neste processo, como bem relembra Gomes (1990), há posições que defendem um Estado “forte” e “fechado”, em que a participação política seria restrita e controlada, exercendo-se principalmente através de sindicatos, pensado como instrumento de socialização e educação do povo/trabalhador. Mas também há os que defendem um Estado “moderno”, com poderes ampliados, na qual a democracia só pode ser entendida como participação política ampla. No resultado final, os dois argumentos se encontram respaldados na CR de 1934. Observa-se um Estado forte, centralizado, com redução da independência dos Estados, inclusive, com reconfiguração de competências estaduais para a cobrança dos impostos (principal fonte de subsídio dos Estados em sua independência frente à União). Entretanto, um Estado moderno é também 10 constituído na CR de 1934, seja pela garantia do exercício do voto universal, direto e a grande novidade, com a ratificação do voto secreto (já estabelecido no Código Eleitoral de 1932). Em relação aos direitos sociais, outra novidade também caracterizadora do Estado moderno, diz Henoch Reis (Apud. In: VAZ DA SILVA, 1977, p.65) que: [...] É sobejamente sabido que os princípios basilares do Direito Social sempre estiveram à margem das nossas duas primeiras Constituições: a de 1824 e a de 1891 [...] ambas foram plasmadas (...) quando ao Estado não era lícito nem permitido intervir nos domínios da economia privada, nem ditar leis de proteção do trabalhador, abandonando-o às vicissitudes da luta desigual contra o economicamente forte. Assim, o modelo de constitucionalismo social na “Constituição de 1934 é um ponto culminante de [...] evolução constitucional, por ter sido [...] a primeira Constituição preocupada com os problemas econômicos e sociais e trazendo a mesma a ambição de solucioná-los” (VAZ DA SILVA, 1977, p.81), bem como por ser a que, democraticamente, incorpora “um complexo de regras auto-aplicáveis e princípios programáticos destinados a dar raízes, nos planos econômico e social, à democracia política” (FERREIRA FILHO, 1975, p.315). 4. Avanços e limites: a regulamentação do trabalho como fase da modernização A contextualização do constitucionalismo social ocorre com as mudanças inevitáveis do capitalismo e pelo imperativo de justiça social que obriga ao abandono das antigas posições doutrinárias do liberalismo (BONAVIDES, 2001), ou seja, a partir do momento em que o liberalismo entra em crise, em que a economia não é mais naturalizada, e por consequência, gera mal-estar e não mais progresso, o Estado surge como o agente promotor da economia, racionalizando, promovendo a modernização pelo alto. A pactuação da estratégia de compromisso nas relações entre o capital e trabalho converge à singularidade brasileira quando o tema é a questão social. Esta, naquela época, se constitui de novos atores, péssimas condições de vida, com a deteriorização do tecido da sociabilidade urbana. Logo, a decorrência do processo é um ator social que, embora não pudesse ser idealizado como classe social (ainda estavam em formação), já forjava uma consciência de classe, pronta para se manifestar. No âmbito internacional, a questão social – trabalho já era matéria de debate desde o século XIX; entre elas, cita-se a Carta Encíclica Rerum Novarum do Papa Leão XIII onde contextualiza as condições do operariado, momento em que a Igreja assume uma conduta visando suavizar o capitalismo e a Organização Internacional do Trabalho – OIT, criada pela Conferência de Paz, logo após a Primeira Guerra Mundial. No Brasil, estudos como os de Angela Maria de C. Gomes (Burguesia e Trabalho: política e legislação social no Brasil, 1917-1937), e Luiz Werneck Vianna (Liberalismo e sindicado no 11 Brasil), dentro outros, destacam que, em momentos pré-1930, o operariado transforma-se num ator marginal, deixando de ser sujeito para ser objeto do problema. Assim, pronunciamentos de que a questão social no Brasil é caso de polícia (afirmação do então presidente da República, Washington Luís, entre 1926 a 1930) exemplifica bem o contexto da época. Entretanto, em que pese algumas leituras preceituarem que a legislação do trabalho possui foco inspirador no Governo Provisório, é possível constatar que “a intervenção foi legitimada pela emenda constitucional de 1926, que criou a Comissão da Legislação Social da Câmara, rompendo com a ortodoxia liberal da Carta de 1891”, esclarece Vianna (1976, p.33), isto é, há um início de intervenção desde a Primeira República. O precedente de 1926, embora realce a crescente preocupação com a questão social no Brasil, foi uma reforma de gabinete. O grande marco de ruptura com a questão social foram os debates na ANC de 1933-34, onde se possibilitou a construção coletiva de uma legislação avançada e moderna (dentro de suas peculiaridades), sob o manto protetor da Constituição. Nesse sentido, para que a racionalização no campo econômico fosse projetável ao longo prazo, a alternativa ocorreu com vistas à regulamentação do trabalho pelo Estado. Entretanto, a regulamentação surge porque o Estado está no foco da crise nacional e, não é possível deixar de dialogar com os atores constituídos. No caso brasileiro é plausível reconhecer que o constitucionalismo social, [...] pode instrumentalizar não só uma etapa estratégica no avanço da modernização das instituições, como também um certo grau de consensualidade e socialização na disjunção política entre estrutura autônoma de poder (Estado) e estrutura subordinada de dominação (sociedade civil) (WOLKMER, 1989, p.21-22). Neste aspecto, há de se compreender e questionar, dentro deste panorama de conflito e ebulição de ideias da década de 1930 quais foram os fatos geradores que impõem a regulamentação do trabalho. É na complexa necessidade de promover a regulação do trabalho que outros fatores se apresentam como eixos explicativos, por ora válidos, para compreender o processo como um todo. O fato é que a proposta apresentada pelo Governo Provisório via constitucionalismo social ocorre em um momento em que a incipiente industrialização da sociedade (decorrente da modernização tardia inserida no país) e a consequente ampliação e mudança do mercado de trabalho (de agrário para industrial) reclamam uma nova postura do poder público. A regulação entre capital e trabalho apresenta vários segmentos: 1) seria uma saída para que o capitalista pudesse se organizar em relação a produtividade e custo, pois precisa manter controle sobre o processo produtivo, disciplinando o trabalhador; 12 2) a regulação seria uma alternativa porque esta poderia penalizar o setor industrial que está se enfrentando (por exemplo, a vertente dos sindicatos); 3) outros, observam a regulação como estratégia para manter intocável a estrutura conservadora do agrarismo; 4) setores como o estatal, compreendem a regulação como maneira sistemática de legitimação do Estado; e por fim, 5) há a possibilidade de se analisar a regulação como meio fim para resolver conflitos sociais em potencial. A resposta a estes eixos é o acolhimento de “um programa de legislação social, onde o Estado „protetor‟, absorvendo os intentos societários e incorporando a „questão social‟, define a estratégia do „compromisso‟ nas relações entre o capital e o trabalho” (WOLKMER, 1989, p.24)5. De fato, Vianna (1976, p.63) esclarece que num pequeno espaço de uma década, há três grandes variações diante da legislação do trabalho: Nos anos pré-30, se caracterizará por extremado liberalismo, de tipo fordista, hostilizando as tentativas de formulação e/ou aplicação de leis sociais. Essa etapa se prolongará até os dois primeiros anos do Governo Provisório, mantendo nos industriais acesas a polêmica com o Estado, embora tenham abandonado a essa altura seu antigo discurso liberal. A segunda, modulação entre duas posições extremadas, será a da incorporação consentida da legislação por parte dos empresários. A alteração no seu comportamento não importará, contudo, em eliminação dos conflitos com o Estado, que persistem em questões de aplicação da lei e sobre sua oportunidade. A última corresponde à sua franca identificação com o chamado direito social, quando a estrutura corporativa sindical se constitui no projeto consensual das elites e classes dominantes. Observa-se que no segundo momento, os empresários (neste caso, representante do capitalismo) se veem obrigados a incorporar os direitos do trabalho, porque o conflito social além de onerar as relações sociais imbrica num sistema em que o próprio capitalista não consegue sobreviver como ator social e, esse fato, acaba por gerar responsividade no processo político. Entretanto, é plausível reconhecer que a legislação social, em especial, a trabalhista, durante o período de Governo Vargas se apresenta como medidas tendentes a calçar o terreno para se canalizar e deprimir os conflitos entre as facções dominantes. (ROWLAND, 1974). Uma das hipóteses levantadas é que a legislação trabalhista surge não somente como resposta social às demandas de seu tempo, mas em concomitância com a necessidade do Governo Provisório estabelecer o controle político sob a classe operária. 5 A tese sobre o compromisso pactuado na ANC de 1933-34 pode ser observado nos trabalhos de Angela Maria de Castro Gomes, intitulados “Regionalismo e Centralização Política: partidos e constituinte nos anos 30” e “Confronto e compromisso no processo de Constitucionalização (1930-1935)”. As referências completas estão na bibliografia deste artigo. 13 Na interpretação de Vianna (1976, p.122) sobre os estudos de Robert Rowland, o autor informa que “a legislação trabalhista não teria como fim favorecer a acumulação de capital, limitados os seus efeitos ao controle político da classe operária para mantê-la neutra diante das vicissitudes de realização do capital industrial”. A interpretação mais próxima a estas discussões se dá com a função em que o Estado assume no jogo político conturbado da década de 1930. O Estado surge como o principal interlocutor das demandas sociais em conflito no campo da sociedade civil e mercado, a ponto de atenuar “[...] os efeitos disruptivos através de sua intervenção arbitral e impedindo que a paixão política exasperasse o caráter do litígio” (VIANNA, 1976, p.122). Em relação aos conflitos trabalhistas, a intervenção arbitral mais nítida ocorre no âmbito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, criado em 26 de novembro de 1930, por meio do Decreto n. 19.433 (o primeiro a assumir a pasta foi o Ministro Lindolfo Leopoldo Boeckel Collor). Dentro desta nova estrutura, o Ministério do Trabalho, vinculado ao Poder Executivo, procura oportunizar maior dinamismo e autonomia ao setor urbano-industrial, na tentativa de se desvincular com os setores agrários, reconhecendo as novas especificidades da industrialização, desenvolvimento e modernização do país. Nesse sentido, Rowland (1974, p.25-6) compreende que: O desdobramento interno do Ministério (entre Trabalho por um lado, Indústria e Comércio por outro) correspondia ao reconhecimento da especificidade social do setor urbano-industrial, ao reconhecimento de que seriam precisos novos métodos de controle. Sintetizando, pode-se dizer que correspondia à criação de um aparelho hegemônico urbano, necessário para permitir ao Estado a conciliação entre as frações da classe dominante. À autonomia dos industriais como fração de classe – que já não se articulavam com o Estado por intermédio dos cafeicultores – correspondeu a exigência de vinculá-los ao Estado de uma nova maneira e de evitar que os conflitos de classe no setor urbano prejudicassem o equilíbrio interno da classe dominante, assegurado pelo Estado que surgiu em 1930. Outro aspecto que também pode ser considerado como a grande limitação no processo de regulamentação do trabalho como fase de modernização é em relação ao trabalhador rural. Embora a construção do Estado moderno tenha incorporado a constitucionalização dos direitos sociais – em especial, os referentes à jornada de trabalho não excedente a oito horas, criação da Carteira de Trabalho, ampliado novos horizontes para a Previdência Social, salário mínimo, proibição de trabalho a menores de 14 anos, entre outros, o pacto político exclui da regulamentação os trabalhadores rurais. Como se pode observar no art. 121 da CR de 1934: Art. 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País. 14 § 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador: a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; b) salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, às necessidades normais do trabalhador; c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei; d) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres; e) repouso hebdomadário, de preferência aos domingos; f) férias anuais remuneradas; g) indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa; h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte; i) regulamentação do exercício de todas as profissões; j) reconhecimento das convenções coletivas, de trabalho. [...] § 4º - O trabalho agrícola será objeto de regulamentação especial, em que se atenderá, quanto possível, ao disposto neste artigo. Procurar-se-á fixar o homem no campo, cuidar da sua educação rural, e assegurar ao trabalhador nacional a preferência na colonização e aproveitamento das terras públicas. [...]. (grifos do autor) Dentro do processo de regulação, embora se vislumbre que algumas emendas ao anteprojeto constitucional tenham ocorrido, solicitando a regulamentação do trabalho rural, a implicação final é o parágrafo 4º do art. 121 da CR de 1934, declinando que a regulamentação do trabalho agrícola será objeto de regulamentação especial. Resta um questionamento: quais foram os pactos de confronto e compromisso para que a não regulamentação do trabalho rural ou até mesmo, a não equiparação dos direitos do trabalho para os setores urbano e rural – ficasse como uma questão não resolvida? Ou ainda, a regulamentação do trabalho rural interessava a quem? As forças políticas na ANC novamente renovam aquela inquietude inicial dos constituintes: “teremos ou não a capacidade de dar ao povo brasileiro uma Constituição que atenda a realidade nacional?”. Na realidade, são forças políticas já conhecidas que se põem ao debate: setores do 15 agrarismo, representadas pelas oligarquias regionais. Neste aspecto, as forças do moderno resistem às limitações impostas pelas regras do jogo político, ora no ataque, ora no apoio das proposições. Assim, conclui-se que, de fato, o processo de constitucionalização idealizado pelo Governo Provisório passou por um vasto manancial de concertação, onde diálogo, cooptação e negociação se constituem como matriz explicativa tanto para os avanços quanto limites nos alcances da obra constitucional. 5. Considerações finais O presente artigo teve como objetivo apresentar uma análise do constitucionalismo social como parte constitutiva da engenharia institucional construída no início da década de 1930, pelo Governo Provisório. Para que as primeiras interpretações pudessem tomar rumo, apresentou-se na primeira parte uma contextualização do período pós-Revolução 1930, na fase de reconstitucionalização do Estado face a modernização. Em que pese às inúmeras análises sobre a Constituição de 1934, seja pela afirmação de seu caráter liberal, ou anacrônica de objetivar a realidade nacional, as conclusões deste artigo caminha no sentido de que grandes transformações nos níveis políticos, sociais e econômicos foram engendradas por esta Constituição elevando, pela primeira vez, a uma Constituição brasileira, seu efeito social – nunca mais abandonado pelas Constituições contemporâneas – entre elas: 1937 (mesmo sendo autoritária); 1946; 1967 e 1988. O constitucionalismo social possuiu o efeito de, em um contexto de crise, instrumentalizar a modernização nas instituições sociais e proporcionar – em maior ou menor grau – a consensualidade e socialização na entre a intervenção do Estado e sociedade civil, nos termos em que já analisado por Wolkmer. A forma estrutural apresentada trata-se de uma aproximação com o modelo de socialdemocracia em voga na Europa, onde as reflexões e deliberações sobre ordem econômica e social, família, educação e cultura se incorporam na expressão sócio-política da nação e a influência mais nítida neste processo são as Constituições européias de Weimar (1919) e Espanhola (1931), bem como a Constituição Mexicana de 1917. Dentro desta plataforma, a engenharia constitucional elaborada nas discussões e deliberações da ANC de 1933-34 (a princípio, originadas no Governo Provisório) oportunizou uma nova concepção de direitos sociais, com legislações modernas e avançadas para seu tempo. O resultado deste processo, em longo prazo, cristalizou-se na compilação de uma legislação 16 trabalhista, consubstanciada na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, de 1943 que, mesmo assim, não incorporou os trabalhadores rurais. 17 Referências Bibliográficas BENDIX, R. Construção Nacional e Cidadania. Tradução Mary Amazonas Leite de Barros. São Paulo: Edusp, 1996. BONAVIDES, P. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. São Paulo: Malheiros, 2001. BRASIL. Anais da Assembléia Nacional Constituinte (1933/1934). Rio de Janeiro: Gráfica do Senado, 1934. 22 volumes. BRASIL. Anteprojeto da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil – Comissão do Itamaraty. Rio de Janeiro, 1933. BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao34.htm. Acesso em: 10.03.2008. CANOTILHO, J. J. G. Direito Constitucional. 7ª edição – 6ª reimpressão. Coimbra: Livraria Almedina, 2007. CEPÊDA, V. 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