Exmo. Senhor Dr. Francisco Murteira Nabo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral da Ordem dos Economistas Data: 2 de Outubro de 2013, Assunto: Pedido de convocação de reunião extraordinária da Assembleia-Geral. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 25 dos Estatutos, vem a Direcção requerer à Mesa da Assembleia-Geral a convocação duma reunião extraordinária deste órgão, com o seguinte ponto único da Ordem de Trabalhos: Marcação de eleições para os órgãos nacionais da Ordem A justificação para este pedido de convocação duma reunião extraordinária da Assembleia-Geral é a seguinte: 1. Nos termos dos actuais Estatutos, cabe à Assembleia-Geral eleger os órgãos nacionais da Ordem, funcionando a sua Mesa como Mesa Eleitoral dessas eleições. As anteriores eleições nacionais foram convocadas por anúncios subscritos pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e os respectivos calendários eleitorais fixaram uma data para a realização da eleição dentro do último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos anteriormente eleitos. 2. Sucede, porém, que em 10 de Janeiro deste ano foi publicada a Lei n.º 2/2013, que veio a estabelecer o regime jurídico das Ordens Profissionais. Esta Lei n.º 2/2013, que foi apresentada como resultando de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português com a assinatura do memorando de entendimento com a troika, obrigava a que os Estatutos de todas as Ordens Profissionais fossem revistos, para permitir a sua adequação ao disposto neste diploma. 3. O art. 53 desta Lei n.º 2/2013 fixava um prazo de 1 mês para que a Direcção de cada uma das Ordens Profissionais apresentasse ao Governo um projecto de revisão dos seus Estatutos, prazo esse que foi cumprido pela Direcção que contou, para a elaboração do projecto entregue a 10 de Fevereiro pp. no então Ministério da Economia e do Emprego, com os contributos de todos os órgãos nacionais e regionais da Ordem. 4. Este mesmo art. 53 da Lei n.º 2/2013 também estabelecia um prazo de 3 meses, que findou em 10 de Abril pp., para que o Governo, por sua vez, apresentasse na Assembleia da República uma proposta de Lei de revisão dos Estatutos, já que esta matéria integra-se na esfera de reserva relativa de competência legislativa do Parlamento. 5. Sucede, porém, que só em 29 de Maio pp. é que a Direcção foi convocada para uma reunião no Ministério da Economia e Emprego, para a informar dos pontos que, na sua proposta de revisão do Estatuto, não eram aceites pelo Governo. 1 6. Nessa reunião, foi a Direcção também elucidada das diferentes fases do processo legislativo: a. num primeiro momento, seria ultimada, no Ministério da Economia e do Emprego, uma versão preliminar da proposta de Lei de revisão dos Estatutos; b. esta versão preliminar seria, depois, analisada no seio dum Grupo Interministerial, que foi criado para acompanhar o desenvolvimento de todo este processo de revisão dos Estatutos das Ordens Profissionais; c. concluída a sua apreciação nesse Grupo Interministerial, a versão preliminar seria remetida à “troika”, para parecer, tal como exigido no memorando de entendimento; d. uma vez obtido este parecer da “troika”, seguir-se a aprovação formal duma proposta de Lei de revisão dos Estatutos em Conselho de Ministros, antecedida duma consulta formal à Ordem; e. uma vez aprovada pelo Governo, essa proposta de Lei seria remetida à Assembleia da República. 7. Pese embora ter sido prestada, e nos prazos que foram fixados, toda a colaboração técnica solicitada, só muito recentemente é que nos foi dada informalmente notícia da versão preliminar desta proposta de Lei de revisão dos Estatutos que, ainda no âmbito da 8ª e 9ª avaliação do programa de assistência financeira que está a decorrer, será remetido para parecer da troika. 8. Desta versão preliminar da proposta de Lei de revisão dos Estatutos resulta que a Direcção que estiver em funções aquando da publicação desta Lei, deverá, no prazo de 30 dias, apresentar ao Conselho Geral uma proposta de regulamento eleitoral, adequado às novas normas estatutárias. E que as eleições para os órgãos nacionais e regionais terão de ser realizadas 90 dias após a entrada em vigor dessa revisão dos Estatutos. Uma vez empossados os novos titulares dos órgãos nacionais e regionais, cujo mandato findará em 31 de Dezembro de 2017, cessam então os mandatos dos anteriores titulares. 9. Face a este previsível novo quadro legal, colocam-se, na nossa opinião, duas alternativas: a. ou realizar eleições nacionais nos prazos fixados nos actuais Estatutos, sendo certo que os eleitos cessarão o seu mandato quando transcorridos 90 dias da data de publicação da Lei de revisão dos Estatutos; b. ou só promover essas eleições no quadro das novas normas estatutárias. 10. Tal como outras Ordens Profissionais confrontadas com uma idêntica opção, entende também a Direcção que a Assembleia-Geral, como órgão máximo da Ordem, se deverá pronunciar sobre estas duas alternativas. 11. Como foi possível apurar nas reuniões do Conselho Nacional das Ordens Profissionais (CNOP), a generalidade das Ordens Profissionais que se encontram confrontadas com uma idêntica opção, inclina-se para só realizar eleições no quadro dos Estatutos revistos, não só porque, do ponto de vista económico, não se justifica duplicar os gastos com eleições, que ainda são significativos, mas também para não sujeitar os que agora venham a ser eleitos a um mandato de curta duração e apenas orientado para a realização de novas eleições. 12. A Direcção comunga também desta orientação, mas condiciona a sua manutenção em funções, para além do termo do seu mandato, a um período previamente fixado: 6 meses. 2 13. Se for possível antecipar que, em Junho de 2014, não estará concluído o processo legislativo de revisão dos Estatutos da Ordem, então isso será um sinal claro que todo este processo, desencadeado pelo memorando de entendimento, afinal não se irá concretizar ou então que será protelado para depois das eleições legislativas de 2015. 14. Se for este o contexto, então fará todo o sentido organizar eleições, ainda de acordo com as regras dos actuais Estatutos. Se, ao invés, o processo legislativo, pelo menos no que respeita à revisão dos Estatutos da Ordem, prosseguir com a urgência que o Governo afirma lhe querer imprimir, então é perfeitamente legítimo esperar que, no 1º semestre de 2014, os Estatutos revistos estarão já em vigor e fará todo o sentido que as eleições decorram de acordo com as novas regras. 15. Do que se conhece da versão preliminar da proposta de Lei de revisão dos Estatutos, serão significativas as alterações que esta Lei, uma vez entrada em vigor, virá a introduzir: a. Os eleitores deixarão de ser os membros efectivos inscritos há mais de 6 meses contados da data da realização das eleições, para passarem a ser todos os que, à data da afixação dos cadernos eleitorais, sejam membros efectivos da Ordem; b. Todos os membros efectivos podem, de acordo com os actuais Estatutos, ser candidatos a todos os órgãos da Ordem. Já de acordo com as regras dos Estatutos revistos, só se poderão candidatar a Bastonário, a membro do Conselho Geral e do Conselho de Supervisão e Disciplina, os membros efectivos que exerçam uma actividade profissional há mais de 10 anos e, no caso das candidaturas a membros da Direcção ou das Direcções Regionais, há mais de 5 anos; c. As eleições para os órgãos nacionais e regionais passam a ocorrer na mesma data. O número de vogais efectivos da Direcção aumenta de 4 para 6, os membros do Conselho Geral passam de 10 para 15 e os do Conselho de Supervisão e Disciplina, que sucede, com novas competências, à actual Comissão de Disciplina Profissional, passam de 7 para 9. A duração dos mandatos dos eleitos passa de 3 para 4 anos; d. A mais significativa alteração introduzida pela versão preliminar da proposta de Lei de revisão dos Estatutos, face à proposta apresentada pela Direcção ao Governo, consiste em substituir a Assembleia-Geral, como órgão máximo da Ordem, por uma Assembleia de Representantes, cujos membros são eleitos por círculos eleitorais que correspondem às Delegações Regionais, o que aliás obrigou a finalizar o processo de regionalização da Ordem, e na proporção dos associados de cada uma destas Delegações Regionais. A criação deste novo órgão máximo da Ordem, que o Governo insiste decorrer da Lei n.º 2/2013, obrigou a uma significativa alteração das competências do Conselho Geral. Com base no atrás exposto, a Direcção propõe à Mesa da Assembleia-Geral que apresentem, na reunião extraordinária da Assembleia-Geral cuja convocação é agora solicitada, a seguinte proposta de deliberação: Tendo em conta que: a) não é expectável, até final do corrente ano, que ocorra a conclusão do processo legislativo de revisão dos Estatutos da Ordem, mesmo que o Governo venha 3 agora a conferir a este processo uma maior celeridade, de modo a compensar os significativos atrasos nele verificados e que são da sua exclusiva responsabilidade; b) de acordo com a versão preliminar da proposta de Lei de revisão dos Estatutos da Ordem, deverão ser realizadas, no prazo de 90 dias contados da data da publicação desta Lei, eleições simultâneas para os órgãos nacionais e regionais, cessando, com a posse dos eleitos, o mandato dos que então estiverem em funções; c) se revela desnecessariamente dispendiosa a realização, num curto espaço de tempo, de dois processos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Ordem e que os eleitos, na primeira dessas duas eleições, terão, caso prossiga com normalidade o processo legislativo de revisão dos Estatutos da Ordem, um mandato exageradamente curto e orientado para a realização de novas eleições; a Assembleia Geral recomenda à sua Mesa que: 1. acompanhe, com a Direcção, o evoluir do processo legislativo da revisão dos Estatutos da Ordem, de modo a poder verificar se este processo poderá ser concluído ainda no decurso do 1º semestre de 2014; 2. se for este o caso, então a Mesa da Assembleia-Geral, funcionando como Mesa Eleitoral, não deverá convocar eleições de acordo com as regras dos actuais Estatutos, mas sim de acordo com as que resultarem dos Estatutos revistos; 3. se, ao invés, a Mesa da Assembleia Geral e a Direcção firmarem a convicção de que esse processo legislativo está bloqueado, não sendo expectável que se conclua até ao final de Junho de 2014, então deverão ser convocadas eleições para os órgãos nacionais, de acordo com as regras dos actuais Estatutos; 4. convoque uma nova reunião extraordinária da Assembleia-Geral para colher orientações, quando houver de decidir sobre esta matéria, nos termos dos antecedentes pontos 2 ou 3. Nos termos dos Estatutos, a convocatória de reuniões da Assembleia-Geral deve observar uma antecedência de 15 dias. Para que a reunião extraordinária da AssembleiaGeral, cuja convocação é agora solicitada, possa ter efeitos úteis, conviria que a data da sua realização ainda ocorresse no decurso do presente mês de Outubro, sugerindo-se, dadas as dificuldades de compatibilização de agendas, o dia 31 de Outubro. O teor da presente carta, aprovada na reunião de Direcção realizada a 2 de Outubro de 2013, deve ser publicitado, no site da Ordem, com o anúncio convocatório da reunião extraordinária da Assembleia-Geral, para que os membros da Ordem fiquem conhecedores dos motivos que levam a Direcção a pedir a convocação desta reunião e a sugerir à Mesa da Assembleia-Geral que os dois órgãos nela apresentem a proposta atrás transcrita. Com os melhores cumprimentos, O Bastonário Rui Leão Martinho 4