PERGUNTAS DO WORKSHOP DO ENCONTRO DE SÍNDICOS 1) No térreo do meu prédio tem restaurante que utiliza cilindro de gás e armazena outros na garagem que é sua, mas faz parte do condomínio. O que fazer já que o prédio possui gás natural? R: É proibido utilizar botijão de gás nos prédios onde existe gás canalizado. No caso de descumprimento, o síndico poderá ajuizar Ação de Obrigação de Fazer para que seja retirado o botijão do edifício, sendo recomendável uma imediata denúncia aos órgãos responsáveis. 2) O presidente eleito em uma assembleia pode falar do princípio ao fim da reunião e o síndico nada falar? OBS. Ele até parece o síndico sem ser. R: O presidente da assembeia é o responsável pela condução dos trabalhos em assembleia, cabendo a ele também manter a ordem. O síndico não tem a obrigação de falar, só o fazendo se for necessário e quando solicitado para esclarecer alguma questão. Cabe ao presidente ter bom senso e conduzir a assembleia com disciplina, possibilitando aos condôminos expor suas ideias quando a pauta for "assuntos gerais" ou sobre tema que necessite explicação. 3) Qual o procedimento para adequar a Convenção (mais de quarenta anos) ao Novo Código Civil e também à vida moderna? (Irapuan Nunes) R: Convocar assembleia respeitando o quorum estabelecido na Convenção Condominial para a alteração, no silêncio desta 2/3 dos condôminos. Nesta ocasião, os condôminos deverão levar sugestões e adequar às necessidades de seu condomínio. Cada Convenção é muito específica, pois envolve também questões de ordem interna que somente cada morador poderá determinar, como por exemplo, valor de multa por infração, normas para garagem, dentre outras. 4) É fácil trocar de administradora? (Paulo Palermo) R: Depende, pois é preciso observar o que está estipulado no Contrato de Prestação de Serviços firmado entre o condomínio e administradora, tais como, multa por rescisão contratual antecipada, bem como analisar se a Convenção exige a convocação de uma assembleia para tal ato. 5) Há no Rio de Janeiro um serviço de proteção ao Inquilinato (SPI). Qual a sua função? (Álvaro Borges) R: O SPI (Serviço de Proteção ao Inquilinato) tem por função fazer a verificação cadastral de locatários, locadores e fiadores de imóveis. 6) O mandato da atual gestão termina em março de 2012. Caso haja reeleição qual o percentual ideal de reajuste? É melhor aumentar o condomínio evitando assim o rateio? R. O orçamento das despesas do condomínio, que chamamos de previsão orçamentária, juntamente com as contribuições dos condôminos, deverão ser aprovadas na assembleia geral ordinária convocada anualmente e respeitando-se as datas previstas na convenção condominial, independentemente da eleição do síndico, cujo mandato não poderá ultrapassar 2 anos, permitida a reeleição. Deste modo, na assembleia geral ordinária, o síndico deverá apresentar aos condôminos a previsão anual das despesas do condomínio, a fim de evitar o rateio de déficit orçamentário. Todavia, despesas não previstas ou inadimplências poderão ocorrer ao longo do ano, e caso o condomínio não tenha saldo suficiente para cobrí-las sem uma cota extra de rateio, este terá que ser realizado, evitando o saldo negativo na conta do condomínio. 7) A convenção do condomínio não fala sobre a fachada (cor, pastilha, etc.) nem sobre reforma, contudo, foi aprovada reforma da fachada em assembleia geral extraordinária, estando em discussão a nova cor. Já que a convenção é silente quanto ao assunto, como se deve proceder? R. O artigo 1.336 inciso III do Código Civil dispõe que é proibida a alteração da forma, cor da fachada, das partes e esquadrias externas, entretanto, em algumas situações se faz necessária a troca do revestimento externo da fachada, por este encontrar-se em mal estado ou até mesmo se desgarrando e oferecendo riscos aos transeuntes, trocando o revestimento antigo por outro de material mais moderno e sólido. No caso em discussão, se a alteração se deu em virtude da necessidade, ou seja, em razão do estado precário da fachada, entendemos que, a maioria dos condôminos presentes em assembleia poderia aprovar a matéria, o que nos parece ter ocorrido no condomínio, caso contrário, a alteração da fachada deveria ter sido aprovada pela unanimidade dos condôminos, em observância à regra do artigo 1.336, inciso III do Código Civil. Já com relação a nova cor da fachada, entendemos ainda que o assunto dependeria da análise da ata da decisão da assembleia geral extraordinária anterior para melhor elaboração da resposta já que a reforma já foi aprovada, contudo, responderemos em tese que, a princípio, o quorum para aprovação da nova cor da fachada seria o da unanimidade, pois dependendo da reforma, a fachada não seria totalmente descaracterizada, e com nova cor, a modificação traria mais impacto visual. 8) Uma Igreja poderá se instalar num condomínio residencial? R. Se o condomínio é exclusivamente residencial definida sua finalidade em convenção condominial, qualquer outra atividade será proibida, sob pena de multa e medida judicial cabível ao transgressor. Caso o condomínio não possua convenção, o interessado poderá se dirigir ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de solicitar uma certidão da minuta da convenção arquivada neste estabelecimento pelo Incorporador da construção, ou até mesmo outro documento que definiu a finalidade do empreendimento, que encontra-se arquivado no Cartório, como por exemplo, uma certidão individualizada do condomínio.