N.o 180 — 6-8-1998 3793 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Portaria n.o 475/98 de 6 de Agosto Com a revogação do Decreto Regulamentar n.o 57-A/81, de 29 de Dezembro, e a consequente aplicação do regime da classificação de serviço da função pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.o 44-B/83, de 1 de Junho, ao pessoal do quadro de pessoal civil da Marinha, tornou-se necessário proceder à adaptação daquele regime no que respeita à composição das comissões paritárias. Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 40.o do Decreto Regulamentar n.o 44-B/83, de 1 de Junho: Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e Adjunto, o seguinte: 1.o Nas unidades, organismos e serviços integrados na estrutura da Marinha as comissões paritárias são constituídas por quatro vogais efectivos, sendo dois representantes da Marinha e dois representantes dos notados. 2.o Os vogais representantes da Marinha são designados, de entre oficiais superiores que desempenhem funções de comando, direcção ou chefia, em número de quatro, dois efectivos e dois uplentes, pelo dirigente com competência para homologar. 3.o Os vogais representantes dos notados são eleitos nos termos da regulamentação em vigor. Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Defesa Nacional. Assinada em 13 de Julho de 1998. O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa. revela dois ligeiros desajustamentos, que se impõe que sejam corrigidos logo na fase, que decorre ainda, de lançamento do organismo. O maior desajustamento é o de não ter previsto a carreira de operador de sistema, essencial nos tempos que correm. Outro é a desproporção relativa entre a carreira de motorista e a de auxiliar administrativo. A presente portaria apenas pretende proceder aos ajustamentos referidos, que, por isso, são efectuados mediante contrapartida em diminuição de outros efectivos previstos e que se julgam não necessários. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 34/97, de 31 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e Adjunto do Primeiro Ministro, o seguinte: 1.o São abatidos ao quadro de pessoal do Instituto da Comunicação Social, aprovado pela Portaria n.o 304/97, de 9 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.o 10-G/97, de 31 de Maio, um lugar de técnico superior de biblioteca e documentação e um lugar de motorista de ligeiros. 2.o São aditados ao quadro de pessoal referido no o n. 1.o quatro lugares de operador de sistema do grupo de pessoal de informática e um lugar de auxiliar administrativo do grupo de pessoal auxiliar. 3.o É republicado, de acordo com o disposto nos números anteriores, o quadro de pessoal referido no n.o 1.o, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante. Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças. Assinada em 15 de Julho de 1998. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Portaria n.o 476/98 de 6 de Agosto O quadro de pessoal do Instituto da Comunicação Social, aprovado pela Portaria n.o 304/97, de 9 de Maio, Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. — Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa. — Pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Alberto Arons Braga de Carvalho, Secretário de Estado da Comunicação Social. ANEXO Quadro de pessoal Grupo de pessoal Pessoal técnico superior. Nível Área funcional Carreira Categoria – Elaboração de estudos, concepção e desenvolvimento de projectos e emissão de pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de política e gestão na área de atribuições do serviço, nomeadamente em matérias de âmbito jurídico, informativo, documental, organizacional, de recursos humanos, estatístico e de planeamento. Técnico superior . . . Assessor principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico superior principal . . . . . . . . . . . . Técnico superior de 1.a classe . . . . . . . . . . Técnico superior de 2.a classe . . . . . . . . . . Número de lugares 4 8 16 3794 Grupo de pessoal N.o 180 — 6-8-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B Nível Área funcional Carreira Categoria Pessoal técnico superior. – Consultadoria jurídica . . . . . . . . . . . Jurista . . . . . . . . . . . . Assessor principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico superior principal . . . . . . . . . . . . Técnico superior de 1.a classe . . . . . . . . . . Técnico superior de 2.a classe . . . . . . . . . . Informática . . . . . . – Informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico superior de informática. Operador de sistema Pessoal técnico . . . . Pessoal técnico-profissional. – Pessoal auxiliar . . . Operador de sistema-chefe . . . . . . . . . . . . Operador de sistema principal . . . . . . . . . Operador de sistema de 1.a classe . . . . . . Operador de sistema de 2.a classe . . . . . . 4 1 1 3 Funções de estudo, aplicação e acompanhamento de processos no âmbito da fiscalização, registos e apoio aos órgãos de comunicação social. Técnico . . . . . . . . . . . Biblioteca e documentação . . . . . . . Técnico-adjunto de biblioteca e documentação. Técnico-adjunto especialista de 1.a classe Técnico-adjunto especialista . . . . . . . . . . Técnico-adjunto principal . . . . . . . . . . . . . Técnico-adjunto de 1.a classe . . . . . . . . . . Técnico-adjunto de 2.a classe . . . . . . . . . . Execução de funções no domínio de operações de telecomunicações. Operador de telecomunicações. Técnico auxiliar especialista . . . . . . . . . . . Técnico auxiliar principal . . . . . . . . . . . . . 1.a classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico auxiliar de 2.a classe . . . . . . . . . . 3 Acompanhamento de processos no âmbito da fiscalização, registos e apoio aos órgãos de comunicação social. Técnico auxiliar . . . . Técnico auxiliar especialista . . . . . . . . . . . Técnico auxiliar principal . . . . . . . . . . . . . Técnico auxiliar de 1.a classe . . . . . . . . . . Técnico auxiliar de 2.a classe . . . . . . . . . . 1 2 2 2 – Coordenação e chefia na área administrativa. — Chefe de repartição . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 – Coordenação e chefia na área administrativa. — Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 Execução de funções de expediente, secretaria, contabilidade, processamento, pessoal, aprovisionamento, economato e dactilografia. Oficial administrativo. Oficial administrativo principal . . . . . . . . Primeiro-oficial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Segundo-oficial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Terceiro-oficial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5 5 (a) 7 2 Condução e conservação de viaturas ligeiras. Motorista de ligeiros Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1 Tarefas de recepção, emissão e encaminhamento de chamadas telefónicas. Telefonista . . . . . . . . Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 – Reprografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Operador de reprografia. Operador de reprografia . . . . . . . . . . . . . . 1 – Vigilância das instalações, acompanhamento de visitantes e recepção e distribuição de expediente. Auxiliar administrativo. Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 3 Pessoal administrativo. Assessor informático principal . . . . . . . . . Assessor informático . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico superior informático principal . . . Técnico superior informático de 1.a classe Técnico superior informático de 2.a classe Número de lugares (a) Dois lugares a extinguir quando vagarem. Técnico especialista principal . . . . . . . . . . Técnico especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de 1.a classe . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de 2.a classe . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1 (a) 2