N.o 180 — 6-8-1998
3793
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
E MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Portaria n.o 475/98
de 6 de Agosto
Com a revogação do Decreto Regulamentar n.o 57-A/81,
de 29 de Dezembro, e a consequente aplicação do regime
da classificação de serviço da função pública, aprovado
pelo Decreto Regulamentar n.o 44-B/83, de 1 de Junho,
ao pessoal do quadro de pessoal civil da Marinha, tornou-se
necessário proceder à adaptação daquele regime no que
respeita à composição das comissões paritárias.
Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 40.o
do Decreto Regulamentar n.o 44-B/83, de 1 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e Adjunto, o seguinte:
1.o Nas unidades, organismos e serviços integrados
na estrutura da Marinha as comissões paritárias são
constituídas por quatro vogais efectivos, sendo dois
representantes da Marinha e dois representantes dos
notados.
2.o Os vogais representantes da Marinha são designados, de entre oficiais superiores que desempenhem
funções de comando, direcção ou chefia, em número
de quatro, dois efectivos e dois uplentes, pelo dirigente
com competência para homologar.
3.o Os vogais representantes dos notados são eleitos
nos termos da regulamentação em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério
da Defesa Nacional.
Assinada em 13 de Julho de 1998.
O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. —
Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
revela dois ligeiros desajustamentos, que se impõe que
sejam corrigidos logo na fase, que decorre ainda, de
lançamento do organismo.
O maior desajustamento é o de não ter previsto a
carreira de operador de sistema, essencial nos tempos
que correm.
Outro é a desproporção relativa entre a carreira de
motorista e a de auxiliar administrativo.
A presente portaria apenas pretende proceder aos
ajustamentos referidos, que, por isso, são efectuados
mediante contrapartida em diminuição de outros efectivos previstos e que se julgam não necessários.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 17.o do
Decreto-Lei n.o 34/97, de 31 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças,
Adjunto e Adjunto do Primeiro Ministro, o seguinte:
1.o São abatidos ao quadro de pessoal do Instituto
da Comunicação Social, aprovado pela Portaria
n.o 304/97, de 9 de Maio, e rectificado pela Declaração
de Rectificação n.o 10-G/97, de 31 de Maio, um lugar
de técnico superior de biblioteca e documentação e um
lugar de motorista de ligeiros.
2.o São aditados ao quadro de pessoal referido no
o
n. 1.o quatro lugares de operador de sistema do grupo
de pessoal de informática e um lugar de auxiliar administrativo do grupo de pessoal auxiliar.
3.o É republicado, de acordo com o disposto nos
números anteriores, o quadro de pessoal referido no
n.o 1.o, em anexo à presente portaria e dela fazendo
parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério
das Finanças.
Assinada em 15 de Julho de 1998.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Portaria n.o 476/98
de 6 de Agosto
O quadro de pessoal do Instituto da Comunicação
Social, aprovado pela Portaria n.o 304/97, de 9 de Maio,
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. —
Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa. — Pelo Ministro Adjunto do
Primeiro-Ministro, Alberto Arons Braga de Carvalho,
Secretário de Estado da Comunicação Social.
ANEXO
Quadro de pessoal
Grupo de pessoal
Pessoal técnico superior.
Nível
Área funcional
Carreira
Categoria
–
Elaboração de estudos, concepção e
desenvolvimento de projectos e
emissão de pareceres, tendo em
vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de
política e gestão na área de atribuições do serviço, nomeadamente em matérias de âmbito
jurídico, informativo, documental, organizacional, de recursos
humanos, estatístico e de planeamento.
Técnico superior . . .
Assessor principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico superior principal . . . . . . . . . . . .
Técnico superior de 1.a classe . . . . . . . . . .
Técnico superior de 2.a classe . . . . . . . . . .
Número
de
lugares
4
8
16
3794
Grupo de pessoal
N.o 180 — 6-8-1998
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B
Nível
Área funcional
Carreira
Categoria
Pessoal técnico
superior.
–
Consultadoria jurídica . . . . . . . . . . .
Jurista . . . . . . . . . . . .
Assessor principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico superior principal . . . . . . . . . . . .
Técnico superior de 1.a classe . . . . . . . . . .
Técnico superior de 2.a classe . . . . . . . . . .
Informática . . . . . .
–
Informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico superior de
informática.
Operador de sistema
Pessoal técnico . . . .
Pessoal técnico-profissional.
–
Pessoal auxiliar . . .
Operador de sistema-chefe . . . . . . . . . . . .
Operador de sistema principal . . . . . . . . .
Operador de sistema de 1.a classe . . . . . .
Operador de sistema de 2.a classe . . . . . .
4
1
1
3
Funções de estudo, aplicação e
acompanhamento de processos
no âmbito da fiscalização, registos
e apoio aos órgãos de comunicação social.
Técnico . . . . . . . . . . .
Biblioteca e documentação . . . . . . .
Técnico-adjunto de
biblioteca e documentação.
Técnico-adjunto especialista de 1.a classe
Técnico-adjunto especialista . . . . . . . . . .
Técnico-adjunto principal . . . . . . . . . . . . .
Técnico-adjunto de 1.a classe . . . . . . . . . .
Técnico-adjunto de 2.a classe . . . . . . . . . .
Execução de funções no domínio de
operações de telecomunicações.
Operador de telecomunicações.
Técnico auxiliar especialista . . . . . . . . . . .
Técnico auxiliar principal . . . . . . . . . . . . .
1.a classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico auxiliar de 2.a classe . . . . . . . . . .
3
Acompanhamento de processos no
âmbito da fiscalização, registos e
apoio aos órgãos de comunicação
social.
Técnico auxiliar . . . .
Técnico auxiliar especialista . . . . . . . . . . .
Técnico auxiliar principal . . . . . . . . . . . . .
Técnico auxiliar de 1.a classe . . . . . . . . . .
Técnico auxiliar de 2.a classe . . . . . . . . . .
1
2
2
2
–
Coordenação e chefia na área administrativa.
—
Chefe de repartição . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1
–
Coordenação e chefia na área administrativa.
—
Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3
3
Execução de funções de expediente,
secretaria, contabilidade, processamento, pessoal, aprovisionamento, economato e dactilografia.
Oficial administrativo.
Oficial administrativo principal . . . . . . . .
Primeiro-oficial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Segundo-oficial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Terceiro-oficial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5
5
5
(a) 7
2
Condução e conservação de viaturas
ligeiras.
Motorista de ligeiros
Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . .
3
1
Tarefas de recepção, emissão e
encaminhamento de chamadas
telefónicas.
Telefonista . . . . . . . .
Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2
–
Reprografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Operador de reprografia.
Operador de reprografia . . . . . . . . . . . . . .
1
–
Vigilância das instalações, acompanhamento de visitantes e recepção
e distribuição de expediente.
Auxiliar administrativo.
Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . .
4
4
3
Pessoal administrativo.
Assessor informático principal . . . . . . . . .
Assessor informático . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico superior informático principal . . .
Técnico superior informático de 1.a classe
Técnico superior informático de 2.a classe
Número
de
lugares
(a) Dois lugares a extinguir quando vagarem.
Técnico especialista principal . . . . . . . . . .
Técnico especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de 1.a classe . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de 2.a classe . . . . . . . . . . . . . . . . .
3
1
(a) 2
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