Critérios a aplicar na realização da ponderação curricular, prevista no art.º 43º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro, conforme o estabelecido no Despacho Normativo nº 4-A/2010, de 08 de fevereiro, aprovados pelo Conselho Coordenador da Avaliação em reunião de 20/01/2015 2013/2014 – 2015/2016 APLICAÇÃO DE PONDERAÇÃO CURRICULAR A Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, prevê nos artigos 29º, 42º e 85º as situações em que o titular da relação jurídica de emprego público pode requerer avaliação por ponderação curricular, nos termos do artigo 43.º do mesmo diploma. Releva, ainda, a este respeito, a interpretação da DGAEP que entende não deverem ser consideradas no respetivo serviço efetivo apenas as ausências de longa duração, designadamente as licenças no âmbito da parentalidade, licenças sem remuneração, considerando este CCA incluir as situações de doença prolongada. Nos termos do n.º 4 do artigo 43.º e do Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 4 de fevereiro, compete ao Conselho Coordenador de Avaliação definir os critérios de qualificação e de valoração de cada um dos elementos de ponderação curricular. O requerimento deve ser entregue pelo trabalhador nos serviços de Recursos Humanos dirigido ao Presidente da Câmara, nos cinco dias úteis após notificação e comunicação dos critérios para avaliação, devidamente acompanhado do respectivo curriculum vitae, bem como da documentação comprovativa do exercício de cargos, funções ou atividades, e ainda de outra documentação que seja relevante para a correta avaliação em causa. Assim, são fixados os seguintes critérios para a ponderação curricular e respetiva avaliação do pessoal integrado nas carreiras de Assistente Operacional, Assistente Técnico, Técnico Superior, carreiras subsistentes e Dirigentes Intermédios. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA PONDERAÇÃO CURRICULAR E RESPETIVA VALORAÇÃO 1 - HABILITAÇÕES ACADÉMICAS E PROFISSIONAIS Neste fator são consideradas as habilitações legalmente exigíveis à data da integração do trabalhador na respetiva carreira (nº 3 do artigo 4º do Despacho Normativo nº 4A/2010). 1 Entende-se por habilitação académica, a habilitação que corresponde a grau académico ou equiparado, e por habilitação profissional, a habilitação que corresponda a curso legalmente equiparado (nºs 1 e 2 do artigo 4º do despacho). Para o apuramento é utilizada a seguinte grelha: - Habilitação inferior à legalmente exigida à data da integração na carreira - 1 ponto; - Habilitação legalmente exigida para o ingresso na carreira - 3 pontos; - Habilitação superior à exigida - 5 pontos. 2 - EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL A experiência profissional pondera e valora o desempenho efetivo de funções ou atividades, incluindo as desenvolvidas no exercício dos cargos a que se refere a alínea d) do nº 3 do despacho. A “experiência profissional” é declarada pelo requerente, com descrição das funções exercidas e indicação da participação em atividades, ações ou projetos de relevante interesse para o serviço, devidamente confirmada pela entidade onde são ou foram exercidas as funções e atividades. São consideradas atividades, ações e projetos de relevante interesse, os constantes do nº 3 do art.º 5º do referido diploma. Para o apuramento é utilizada a seguinte grelha: - Experiência com grau de complexidade inferior ao da carreira em que se encontra integrado – 1 ponto; - Experiência com grau de complexidade igual ao da carreira em que se encontra integrado – 3 pontos; - Experiência com grau de complexidade superior ao da carreira em que se encontra integrado, ou exercício de cargos dirigentes ou outras funções de relevante interesse para o Município ou a participação em, pelo menos, 5 projetos de interesse nos últimos 2 anos (2013/2014) – 5 pontos. 3 - VALORIZAÇÃO CURRICULAR Neste fator é considerada a participação em ações de formação, estágios, congressos, seminários ou oficinas de trabalho realizadas nos últimos 5 (cinco) anos, nelas se 2 incluindo as frequentadas no exercício de cargos, funções ou atividades referidos na alínea d) do nº 1 do art.º 3º, avaliadas de acordo com a sua duração: Para o apuramento é utilizada a seguinte grelha: - Sem participação em ações de formação - 1 ponto; - Com participação em ações de formação até 300 horas - 3 pontos; - Com participação em ações de formação de duração superior a 300 horas - 5 pontos. 4 - EXERCÍCIO DE CARGOS DIRIGENTES OU OUTROS CARGOS OU FUNÇÕES DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO OU RELEVANTE INTERESSE SOCIAL São considerados cargos de relevante interesse público e social os previstos nos artigos 7.º e 8.º, respetivamente, do Despacho Normativo. Para o apuramento é utilizada a seguinte grelha: - Sem exercício de cargos ou funções de relevante interesse público ou relevante interesse social - 1 ponto; - Com exercício cargos ou funções de relevante interesse público ou relevante interesse social, e com exercício de cargos dirigentes, incluindo dirigente sindical - 3 pontos; - Exercício de cargos diretivos com duração superior a 5 anos, incluindo dirigente sindical - 5 pontos. 5 - RESULTADO DA AVALIAÇÃO FINAL A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas em cada um dos elementos, nos seguintes termos: a) As habilitações académicas e profissionais (HAP) – 10%; b) A experiência profissional (EP) – 55%; c) A valorização curricular (VC) – 20%; 3 d) O exercício de cargos dirigentes (chefia) ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social – (ECD+FRIP+FRIS) – 15%. Quando for atribuída pontuação 1 ao exercício de cargos dirigentes ou de chefia ou outros de reconhecido interesse público ou relevante interesse social, as ponderações previstas no número anterior são alteradas nos seguintes termos: a) As habilitações académicas e profissionais (HAP) – mantém-se nos 10%; b) A experiência profissional (EP) – sobe para 60%; c) A valorização curricular (VC) – mantêm-se nos 20%; d) O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social – (ECD+FRIP+FRIS) – desce para 10%. Tal pode ser traduzido através das seguintes fórmulas matemáticas: Avaliação = (HAP x 0.1) + (EP x 0.55) +(VC x 0.2) + (ECD x 0.15) Ou, caso ECD = 1 Avaliação = (HAP x 0.1) + (EP x 0.60) + (VC x 0.2) + (ECD x 0.1) Cada um dos elementos da ponderação curricular é avaliado com uma pontuação de 1, 3 ou 5, de acordo com os critérios definidos pelo CCA, não podendo, em qualquer caso ser atribuída pontuação inferior a 1 (nº 2 do artigo 9 do despacho). A avaliação de desempenho por ponderação curricular respeita a escala qualitativa e quantitativa prevista na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (SIADAP), pelo que o resultado global da Ponderação Curricular será expresso na escala de 1 a 5 a que correspondem as seguintes menções qualitativas e quantitativas: Desempenho Relevante – de 4 a 5 pontos; Desempenho Adequado – de 2 a 3,999 pontos; Desempenho Inadequado – de 1 a 1, 999 pontos. 4