DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
terça-feira, 11 de junho de 2013
nº 448 - ano III
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO
Administração Pública Estadual
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 1
>>Poder Legislativo
Pág. 5
>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia
Mista, Consórcios e Fundos
Pág. 6
>>Ministério Público Estadual
Pág. 7
>>Defensoria Pública Estadual
Pág. 11
Administração Pública Municipal
Pág. 13
CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO
>>Atos do Conselho
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e
Editais de Citação, Audiência e Ofício
Pág. 20
ATOS DA PRESIDÊNCIA
>>Portarias
Pág. 21
>>Extratos
Pág. 22
>>Deliberações Superiores
Pág. 22
SESSÕES
>>Atas
Pág. 26
>>Pautas
Pág. 30
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. JOSÉ GOMES DE MELO
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR
Poder Executivo
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO N.: 2078/2011 - TCER
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – SECEL
INTERESSADO: Francisco Leilson Celestino de Souza Filho – ExSecretário Estadual da SECEL
Elinário José de Paiva – Gerente Administrativo e Financeiro da SECEL
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
UNIDADE: Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer –
SECEL
DESPACHO: 029/2013/GCWCSC
DESPACHO
DE
DEFINIÇÃO
N.029/2013/GCWCSC
RESPONSABILIDADE-DDR
I – DA ANÁLISE PRELIMINAR DOS AUTOS
Versam os presentes autos sobre Tomada de Contas Especial, instaurada
em razão de auditoria e inspeção realizado pela Controladoria Geral do
Estado – CGE – no âmbito da Secretaria de Estado dos Esportes, da
Cultura e do Lazer – SECEL – referente ao exercício do ano de 2011, de
responsabilidade, à época, do Senhor Francisco Leilson Celestino de
Souza Filho, Ex-Secretário Estadual da SECEL, bem como, em princípio,
de Elinário José de Paiva – Gerente Administrativo e Financeiro da
SECEL.
02. Os relatórios de auditoria foram juntados às fls. 04/317 e, após análise
inaugural, o Corpo Técnico, na análise da prova documental, em sede
preliminar, em razão do seu mister técnico-inquisitivo, apontou supostas
irregularidades que, por sua vez, podem ter gerado dano ao Erário.
03. Com efeito, os ilícitos administrativos em tese imputados aos
responsáveis, de forma individualizada, na atuação primeira, são in verbis:
“...3. CONCLUSÃO
Analisados os Relatórios de Inspeções da Controladoria Geral do Estado –
CGE, no âmbito da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do
Lazer - SECEL, pertinentes ao exercício de 2011, verificou-se que os
mesmos evidenciaram infringências legais graves, que, podem, inclusive,
ter gerado danos ao Erário.
Diante de tal situação, necessário será que, na forma regimental, sejam
chamados os responsáveis abaixo identificados, para que tragam defesas
sobre o que segue:
De responsabilidade dos Srs. Francisco Leilson Celestino de Souza Filho
(CPF 479.374.592-04) – Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e
do Lazer e Elinário José de Paiva (CPF 896.479.557-15) - Gerente
Administrativo e Financeiro:
FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
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DE
Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
DN: cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220, c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
Dados: 2013.06.11 13:04:10 -04'00'
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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3.1) - Infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da
legalidade, publicidade e impessoalidade) c/c os arts. 62 e 63 da Lei
Federal nº 4320/1964 e o item 3.9 da Ata de Registro de Preços nº
53/2010, por terem adquirido, por meio do processo administrativo nº
2001/27/2011, 3 (três) passagens aéreas para o trecho Porto
Velho/Curitiba/Porto Velho, no montante de R$ 4.586,00 (quatro mil,
quinhentos e oitenta e seis reais), tendo como beneficiários Francisca
Cardoso Viana, Jane Carla Silva e Eules de Souza Pereira, que
participariam do 20º Festival de Teatro de Curitiba, no período de 7 a
10/4/2011. Ocorre que não foram localizados nos autos nem a justificativa
sobre a finalidade pública, devidamente assinada pelo titular da Unidade,
nem os comprovantes de embarque que corroborem a efetiva liquidação
da despesa (item 2.1 do presente Relatório);
3.2) - Infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da
legalidade e moralidades) c/c os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4320/1964,
pelo pagamento a maior, no valor de R$ 1.527,00 (um mil, quinhentos e
vinte e sete reais), ao fornecedor Parecistur – Parecis Agência de Viagens
e Turismo Ltda., conforme verificado no processo administrativo nº
2001/6/2011. De acordo com o que consta nos autos, o objeto da despesa
seria aquisição, a pedido da Federação de Futebol de Rondônia, de 24
(vinte e quatro) passagens terrestres para o trecho Campinas/Ji-Paraná,
viabilizando o retorno de atletas que estariam participando da Copa São
Paulo de Futebol Júnior. As passagens foram compradas ao preço unitário
de R$ 331,00 (trezentos e trinta e um reais), totalizando o valor de R$
7.944,00 (sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais), porém, conforme
comprovantes juntados aos autos às fls. 179/184, constam que foram
emitidas somente 23 (vinte e três) passagens e apenas para o trecho
Campinas/Vilhena, ao preço unitário de R$ 279,00 (duzentos e setenta e
nove reais), totalizando o montante de R$ 6.417,00 (seis mil, quatrocentos
e dezessete reais) (item 2.2 do presente Relatório)...”
04. Instado a manifestar-se, o Parquet de Contas por meio do Parecer n.
0065/2013 (fls. 332/333), de lavra de seu Procurador de Contar, Dr. Sérgio
Ubiratã Marchiori de Moura, embora tenha convergido com o Corpo
Técnico quanto à ocorrência de supostas irregularidades das quais podem
resultar dano ao erário, opinou para que se convertesse o feito em Tomada
de Contas Especial, como segue:
I – seja convertido o feito em Tomada de Contas Especial, em razão dos
indícios de danos aferidos, na forma do art. 44 da Lei Complementar
154/96;
II – após a conversão do Processo em Tomada de Contas Especial, seja
prolatado Despacho Singular, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei
Complementar nº 154/96, assegurando aos responsáveis ampla defesa e
contraditório.
05. Ato contínuo, em razão da 6ª Sessão de Julgamento, em 17 de abril de
2013, a d. 2ª Câmara deste E. Tribunal de Contas, decidiu, à unanimidade,
para conversão dos presentes em Tomada de Contas Especial, conforme
assim restou ementado, como se depreende da Decisão n. 148/2013.
Vejamos:
“...EMENTA: RELATÓRIO DE AUDITORIA E INSPEÇÃO. FISCALIZAÇÃO
DE ATOS E CONTRATOS. OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES QUE
PODEM RESULTAR DANO AO ERÁRIO. CONVERSÃO EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL.
1. Ocorrência de irregularidades das quais podem resultar dano ao erário,
constatadas em fiscalização a cargo do Tribunal, é hipótese de conversão
em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 44, da Lei
Complementar Estadual nº 154/96;
2. Conversão em Tomada de Contas Especial.
3. Despacho de definição de responsabilidade.
UNANIMIDADE.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da auditoria e
inspeção, realizada pela Controladoria-Geral do Estado na Secretaria de
Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer, referente ao exercício de
2011, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Converter os autos em Tomada de Contas Especial, com fundamento
no art. 44 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, c/c o art. 65 do
Regimento Interno desta egrégia Corte de Contas, pela ocorrência de
irregularidades da quais podem resultar dano ao erário, constatadas pelo
Corpo Técnico;
II – Determinar o retorno dos autos ao Gabinete do Relator para prolação
de Despacho de Definição de Responsabilidade, por analogia aos arts. 11
e 12 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, quando serão ordenadas as
notificações aos jurisdicionados responsáveis para, com fundamento no
devido processo legal, exercerem o contraditório e a ampla defesa; e...”.
06. Após as diligências necessárias, vieram-me os autos conclusos.
07. É, em resumo, o relatório.
II – DOS FUNDAMENTOS INDICIÁRIOS DA PROVA PRELIMINAR
II.I – Preliminarmente
08. Com efeito, os atos administrativos, que importem em obrigação de
fazer ou não fazer regrados pelo direito positivo, devem trazer em seu bojo,
necessariamente, o agente competente, a finalidade pública, a forma
prescrita em lei, o motivo da prática do ato, e por fim, o objeto do ato, que
se caracteriza com o serviço público que deve ser prestado pelo Estado,
sempre em benefício da coletividade.
09. A Unidade Técnica desta Corte de Contas possui competência, como
órgão integrante de sua estrutura, por seus agentes, para exercer a análise
técnica, como controle externo dos atos praticados pela Administração
Pública; a finalidade da análise preliminar é a boa gestão dos recursos
públicos, com ênfase à eficiência e economicidade da despesa, bem como
a forma de apreciação é a escrita para oportunizar o contraditório, o motivo
da análise preliminar advém de determinação legal, que consiste no envio
do procedimento como Fato da Administração; e, por fim, o objeto da
análise, se perfaz no controle externo fiscalizatório contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da Unidade Estatal.
10. Destarte, tenho que os requisitos legais de admissibilidade,
procedimental, restaram preenchidos, razão pela qual o seu
processamento, na forma da lei, é medida inexorável.
II.II – Das irregularidades meritórias
11. De início, faço consignar, que a presente fase processual serve, tão-só,
para admitir, em juízo perfunctório, se o ilícito administrativo, apontado pela
Unidade Técnica e pelo MPC, na análise documental preliminar, possui ou
não plausibilidade jurídica, consistente em materialidade e indício
suficiente de quem é o responsável por sua prática, a ensejar a abertura de
contraditório e amplitude defensiva aos jurisdicionados.
12. Assim, com esses fundamentos preambulares, passo a apreciar, em
juízo preliminar, a materialidade do ato praticado, quer seja ato
administrativo ou ato da administração, bem como indício de
autoria/responsabilidade do agente público ou particular delegatário de
serviço público, como sujeito do processo.
13. As irregularidades administrativas identificadas no Relatório Técnico de
323/328, e ratificadas pelo Ministério Público de Contas (fls. 332/333), nos
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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autos em epígrafe, são descritas na legislação específica como
irregularidades administrativas; se de fato as irregularidades irrogadas
persistirem, prima facie, podem levar a responsabilização dos agentes
relacionados na Peça Técnica, a ser concretizada por sanção pecuniária,
individual ou solidária, se for o caso, se mais servidores públicos atuaram
ou estão a atuar nas tratativas do processo administrativo de origem, ora
apreciado.
14. Há que se registrar, entretanto, que os processos no âmbito das Cortes
de Contas, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, possuem natureza
administrativa especial, e, por esta condição, submetem-se ao disposto na
cláusula insculpida no art. 5º, LV, da Constituição Federal vigente, como
direito fundamental da pessoa humana acusada.
15. Assim, haja vista que a imputação formulada por intermédio da
Unidade Técnica, relatório acostado às fls. 323/328, e Ministério Público de
Contas (fls. 332/333), possui viés acusatório, há que se facultar o prazo da
lei, cuja comunicação deverá ser levada a efeito, pelo Departamento da
Segunda Câmara, desta Corte, via a expedição de MANDADO de
CITAÇÃO, para que os jurisdicionados apresentem razões de justificativas
ou as teses defensivas que entendam de direito, podendo, inclusive, juntar
documentos, na forma do regramento legal, tudo em atenção ao devido
processo legal, norma de cogência constitucional.
16. Ante o exposto, DETERMINO ao Departamento da Segunda Câmara,
desta Corte, que promova à CITAÇÃO dos jurisdicionados qualificados no
bojo do presente Despacho de Definição de Responsabilidade e no
Relatório Técnico Preliminar, de fls. 323/328, e Cota Ministerial n. 09/2013
(fls. 332/333), o Senhor Francisco Leilson Celestino de Souza Filho (CPF
479.374.592-04) – Ex-Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do
Lazer e Senhor Elinário José de Paiva (CPF 896.479.557-15) - Gerente
Administrativo e Financeiro da retro referida Secretaria, para, querendo,
exerçam o direito de defesa, previsto em lei, nos seguintes termos:
I – OFEREÇA manifestação de justificativa, por escrito, no prazo de 45
(quarenta e cinco dias), na forma do art. 97 do Regimento Interno do TCERO, cuja defesa poderá ser instruída com documentos, bem como poderá
alegar o que entender de direito, nos termos da legislação processual, em
face da irregularidade apontada pela Unidade Técnica (fls. 22/24v) e
Ministério Público de Contas (fls. 36/37v), anexos;
II – ALERTE o responsável, devendo o Departamento registrar em relevo
no referido MANDADO, que a não apresentação de razões de justificativas,
ou sua apresentação intempestiva, como ônus processual, reputar-se-á
como verdadeira a irregularidade indiciária imputada ao jurisdicionado, com
decretação de revelia, com fundamento no art. 12, § 3º, da LC 154/96, c./c
art. 19, § 5º, do RITC-RO, e art. 319 do Código de Processo Civil, do que
poderá resultar no julgamento irregular das contas prestadas, com a
eventual imputação de débito e multa, na forma do art. 54 da Lei
Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 102 do Regimento Interno, ou,
a aplicação de multa por ato praticado com grave infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, com espeque no art. 55, II, da Lei Complementar Estadual n.
154/96, c/c o disposto no art. 103 do RITC-RO.
III – ANEXE à CITAÇÃO, o presente Despacho de Definição de
Responsabilidade, bem como o Relatório Técnico (fls. 323/32/), e Parecer
Ministerial n. 0065/2013 (fls. 332/333) para facultar aos jurisdicionados o
contraditório e o pleno exercício de defesa.
17. Apresentada às razões de justificativas, no prazo facultado, remeta-se
o Processo à Unidade Técnica, para análise conclusiva dos autos,
devendo o Corpo Instrutivo cotejar as imputações preliminares, com as
razões defensivas apresentadas pelo jurisdicionado, com parâmetro na
norma legal; decorrido o prazo para defesa, sem a apresentação das
razões de justificativas, seja certificada nos autos tal circunstância, vindome conclusos para deliberação.
18. Adote-se o Departamento, as medidas consectárias, na forma
regimental, para atendimento do que determinado.
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terça-feira, 11 de junho de 2013
Porto Velho/RO, 03 de junho de 2013.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO No: 3694/2008
INTERESSADO: Mirtes Furtado Vieira – CPF n.o 024.665.622-00
ASSUNTO: Aposentadoria Estadual Voluntária Proventos Integrais)
ÓRGÃO DE ORIGEM: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
RELATOR: Erivan Oliveira da Silva Conselheiro Substituto.
DECISÃO MONOCRÁTICA N.º3/2013 - GABEOS
EMENTA: Ato de Pessoal. Aposentadoria Estadual Voluntária. Declaração
de acumulação de outra aposentadoria. Origem. Natureza, se acumulável
ou não. Impossibilidade de registro. Sobrestamento. Necessidade de
saneamento.
Versam os autos de análise da legalidade do Ato Concessório de
Aposentadoria Estadual Voluntária, com proventos integrais, da Senhora
Mirtes Furtado Vieira, no cargo de Técnica de Controle Externo, referência
I, Classe Nível II, Cadastro n.o 38, pertencente ao Quadro Permanente de
Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
2 O ato administrativo que transferiu a servidora à inatividade deu-se por
meio do Ato nº 2/IPERON/TCE-RO, de 29 de janeiro de 2010, publicado no
DOE n.o 1429, de 12.2.2010, (fl. n.o 80), fundamentado no art. 3º, Inciso I,
II, III e Parágrafo Único da Emenda Constitucional nº 47/2005, c/c artigo
48, Inciso I,II, e III da Lei Complementar nº 432/08, conforme deferimento
apresentado no Parecer nº 774 /2009/PROGER/IPERON.
3 O Corpo Técnico, com base na documentação anexada aos autos
(relatório de fls.98/99), entende que a ex-servidora faz jus à aposentadoria
voluntária, com proventos integrais com base na última remuneração,
paridade e extensão de vantagens, consoante o dispõe o artigo 3º, I, II, III
da ECnº 47/05, posto que preencheu os requisitos exigidos na legislação
supracitada, no entanto sugere ao eminente Relator que solicite ao
Presidente do Tribunal de Contas do Estado/RO os seguintes
esclarecimentos:
- Qual a origem da outra aposentadoria que a servidora declarou possuir
(fl.11);
- Qual a natureza da aposentadoria declarada, se acumulável ou não com
benefício concedido pela Corte de Contas Estadual;
- Se houve renúncia da servidora em relação à aposentadoria declarada e,
caso tenha ocorrida, encaminhe documentos que comprovem que a
mesma abdicou do benefício junto ao órgão concedente;
-Somente após a adoção das medidas sugeridas, o corpo técnico poderá
se manifestar conclusivamente acerca da legalidade da concessão da
aposentadoria em comento.
4. O Ministério Público de Contas, por sua vez, em sua manifestação
preliminar (Parecer n.o 128/2013- GPAMM - fls. 103/104), em harmonia
com a Unidade Técnica, opinou no sentido de que fossem tomadas as
seguintes providências:
Assim, por conta da apontada incompletude de informações, mister se faz
a vinda aos autos de documentação apta a comprovar se os valores pagos
pelo Ex- Território Federal de Rondônia (fl. 57) corresponde á
aposentadoria declarada pela beneficiaria ( fl. 11), bem ainda, o cargo em
que se deu àquela inativação, de modo a permitir a aferição de usa
acumulabilidade.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 448 ano III
Diante dessas considerações, manifesto pela assinatura de prazo à
Senhora Mirtes Furtado Vieira, para que esclareça qual a origem da
aposentadoria declarada no documento de fl.11, bem como, apresente ao
Tribunal cópia da ficha funcional/ cadastral do vínculo laboral com o ExTerritório Federal de Rondônia.
Por fim, após a apresentação de justificativas/documentação
comprobatório complementar opino no sentido de que os autos sejam
novamente submetidos ao crivo da unidade instrutiva, para só então
retornarem a este Parquer de Contas para emissão de análise conclusiva.
terça-feira, 11 de junho de 2013
a) Notifique a interessada Mirtes Furtado Vieira para que esclareça, nos
autos, qual o cargo ou emprego (origem) em que se deu à inativação
declarada (fl. 11) e apresente cópia da ficha funcional/cadastral de vínculo
funcional/laboral com o Ex-Território Federal de Rondônia.
b) Esclareça qual a natureza (acumulável ou não) da outra aposentadoria
ou se houve renúncia à aposentadoria declarada e, caso tenha ocorrido,
encaminhar documentação que comprove a abdicação do benefício junto
ao órgão concedente, trazendo aos autos a comprovação de que não
houve acúmulo do tempo de serviço/contribuição com a aposentadoria
concedida por este Tribunal, utilizado para o benefício previdenciário.
É o relatório.
5. Decido.
II - Cumpra o prazo previsto no item I, sob pena de, não o fazendo, tornarse sujeito às sanções previstas no art. 55, IV, da Lei Complementar nº
154/96;
6 A Aposentadoria Voluntária, objeto dos autos, rege-se pela regra do
artigo 3º, Inciso I, II, III e Parágrafo único da Emenda Constitucional nº
47/2005, c/c artigo 48, Inciso I, II, e III da Lei Complementar nº 432/08.
III – Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que
providencie a publicação desta decisão, sobrestando os presentes autos
no Gabinete, para acompanhamento e posterior análise do feito.
7. Conforme Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição e Quadro
Demonstrativo elaborado pelo Departamento de Recursos Humanos desta
Corte de Contas (fls. 24/28), constata-se que a ex-servidora exerceu suas
funções nessa Corte de Contas Estadual como Técnica de Controle
Externo, no período de 18.12.1984 a 10.3.2009, ou seja, 24 anos, 2 meses
e 29 dias.
Porto Velho, 10 de junho de 2013.
No entanto, com a data da publicação, em 12.02.2010, do ato de
aposentadoria (fl.79/80), computaram-se 25 anos, 1 mês e 14 dias.
Averbaram-se, também, períodos em que a servidora exercera a função de
professora no ensino primário na Secretaria de Educação e Cultura do
Território Federal-SEDUC, no período de 26.1.1967 a 30.6.1972, ou seja,
1.983 dias.
Da mesma forma, no Governo do Ex-Território Federal de Rondônia
(Ministério do Interior) pelo exercício no cargo de Professora 1º e 2º Graus,
período de 1.7.1972 a 10.6.1991, contabilizaram-se 6.919 dias, somadas
as averbações de quatro Licenças Prêmio contadas em dobro (720 dias),
referente ao período de 26.1.1967 a 25.1.1987, excluídos os dias
concomitantes de 2.366 (fl. 06), totalizaram-se, neste cargo, 9.632 dias.
A ser assim, computadas as averbações, percebe-se o tempo de
serviço/contribuição total de 44 (quarenta e quatro) anos, 1 (um) mês e 25
(vinte e cinco) dias.
8 A ex-servidora teve deferida a aposentadoria voluntariamente pelo
Tribunal de Contas do Estado no dia 29 de janeiro de 2010, porém a
publicação do ato concessório se deu em 12 de fevereiro de 2010 (fls.
n.79/80).
Observa-se, contudo, nos autos (fl. 11) a declaração firmada pela exservidora de que possui outra aposentadoria, sem chegar aos autos a
informação documental que demonstre a natureza desse outro beneficio
previdenciário, ou seja, se é acumulável ou não, bem como, sua origem
(cargo ou emprego público, se estadual, municipal ou federal). Também
não existe documento que comprove haver ou não renúncia da
aposentadoria declarada.
Esclarecimentos dos apontamentos supra são medidas que se impõem, a
fim de que o Corpo Técnico e Ministério Público de Contas se manifestem
conclusivamente.
11. Em face do exposto, decido acolher, de forma integral, a proposição do
Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público de Contas para:
I - Determinar ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
– TCER para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento
desta decisão, adote as seguintes medidas:
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ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO No: 2714/2012 - TCER
INTERESSADO: Fundo de Investimento e Desenvolvimento Industrial do
Estado de Rondônia - FIDER
ASSUNTO: Relatório de Controle Interno – 1º, 2º e 3º Quadrimestre
elaborados Controladoria Geral do Estado – Exercício de 2012
RESPONSÁVEIS: Édson Luiz Vicente – ex-Secretário de Estado do
Desenvolvimento Econômico - SEDES
CPF: 107.110.662-72
Emerson Silva Castro – atual Secretário de Estado do Desenvolvimento
Econômico - SEDES a partir de 16/01/2013
CPF: 348.502.362-00
RELATOR: Edílson de Sousa Silva
EMENTA: Constitucional. Adminis-trativo. Fundo de Investimento e
Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia – FIDER. Relatório de
Auditoria Interna elaborado pela Controladoria Geral do Estado.
Impropriedades formais. Notificação do Gestor do FIDER. Apensamento às
contas do órgão para análise consolidada.
Considerando que as irregularidades foram apontadas pela Controladoria
Geral do Estado, necessária à notificação do Gestor para adoção das
medidas saneadoras cabíveis. Após devem os autos ser apensados a
prestação de Contas para análise consolidada.
Decisão 140/2013/GCESS
Versam os autos sobre análise dos relatórios de inspeção e auditoria,
elaborados pela Controladoria Geral do Estado, no Fundo de Investimento
e Desenvolvimento do Estado de Rondônia, relativo ao exercício de 2012,
de responsabilidade de Édson Luiz Vicente, na qualidade de Secretário de
Estado.
O relatório foi encaminhado a esta Corte de Contas em cumprimento ao
disposto no art. 2º da IN 013/TCER-04, bem como o estabelecido no art.
51 da Constituição Estadual e art. 70 da Constituição Federal.
O corpo técnico desta Corte, em relatório exordial , após análise de toda
documentação acostada aos autos, corroborou o relatório da Controladoria
Geral, e, ao final, concluiu pela necessidade de notificar o gestor do
FIDER, para que adote medidas saneadoras das irregularidades
apontadas pelo órgão de controle interno.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 448 ano III
Em síntese, é o relatório.
A Controladoria Geral do Estado atua como órgão de controle interno do
FIDER. Neste mister, é de fundamental importância, vez que afere e
analisa a gestão do Fundo, auxiliando o gestor na eficaz aplicação dos
recursos públicos, de maneira a atender aos melhores padrões de
eficiência e de economicidade.
No relatório de auditoria foram elencadas irregularidades que, embora
formais e não comprometedoras da gestão do Fundo, impõem a adoção de
medidas saneadoras por parte da Administração.
As irregularidades elencadas referem-se basicamente à baixa de
responsabilidade no SIAFEM de servidores que receberam diárias e
tomadores de suprimento de fundos que já tiveram suas prestações de
contas apresentadas e homologadas; bem como a inscrição, no mesmo
sistema, dos que ainda encontram-se com as contas pendentes.
Assim, ante a existência de irregularidades, e em observância ao disposto
no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, determino à Secretaria de
Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara, que notifique
ao atual Secretário de Estado, Emerson Silva Castro, o resultado da
auditoria realizada pela Controladoria Geral do Estado, concedendo-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias para que encaminhe, a esta Corte, documentos
comprovando as medidas adotadas.
Para tanto, devem ser encaminhado os relatórios acostado às fls. 46/54 e
80/81.
Em ato contínuo, encaminhe os autos à Diretoria de Controle Externo III
para que proceda ao apensamento deste à Prestação de Contas Anual do
FIDER e análise consolidada.
terça-feira, 11 de junho de 2013
Tratam os presentes autos sobre Representação formulada pela
Assembleia Legislativa de Rondônia, subscrita pelo Senhor Deputado
Estadual – José Eurípedes Clemente, por meio do Ofício n. 059/GDL/2012,
em que relata o teor da denúncia formulada pelo Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de Costa Marques, acerca de possíveis irregularidades
concernentes ao pagamento da remuneração dos professores em valores
inferiores ao piso nacional da educação estabelecido na Lei n. 11.738/2008
.
02. Anoto que, idêntica Representação o Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Costa Marques apresentou junto ao Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia com o mesmo objeto, a qual fora encaminhada a esta
Corte pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Roosevelt Queiroz
Costa, e posteriormente autuada no Processo n. 2372/2012, e anexo aos
presentes autos em razão da convergência da matéria.
03. Em análise aos documentos colacionados nos presentes autos, o
Corpo Técnico confeccionou Relatório (fls. n. 139/145) opinando pelo
conhecimento e procedência da presente Representação nos seguintes
termos, in verbis:
4 – CONCLUSÃO
Finalizada a apreciação das informações que compõem a presente
REPRESENTAÇÃO, cuja abordagem relata o pagamento da remuneração
dos profissionais da Rede Municipal de Ensino de Costa Marques em valor
inferior ao Piso Nacional, sob a responsabilidade da senhora JACQUELINE
FERREIRA GOIS – Prefeita do Município de Costa Marques -,
constatamos as seguintes irregularidades:
DE RESPONSABILIDADE DA SENHORA JACQUELINE FERREIRA GOIS
–
PREFEITA
DO
MUNICÍPIO
DE
COSTA
MARQUES
-,
SOLIDARIAMENTE COM A SENHORA SILENE BARRETO MARQUES
DO NASCIMENTO – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
Publique-se
Registre-se.
Intima-se.
Cumpra-se
Para tanto, expeça-se o necessário.
4.1) Infringência ao disposto no §1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, ao
efetuar, no exercício 2009, o pagamento do vencimento básico dos
profissionais do magistério integrantes do grupo PN I (20h e 40h), até a 14ª
classe da carreira, em valores inferiores ao Piso Nacional para o período
(Subitem 3.2.1);
4.2) Infringência ao disposto no §1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, ao
efetuar, no exercício 2010, o pagamento do vencimento básico dos
profissionais do magistério integrantes do grupo PN I (20h e 40h), até a
última classe da carreira, em valores inferiores ao Piso Nacional para o
período (Subitem 3.2.2);
Porto Velho-RO, 11 de junho de 2013.
Edílson de Sousa Silva
Conselheiro Relator
4.3) Infringência ao disposto no §1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, ao
efetuar, no exercício 2011, o pagamento do vencimento básico dos
profissionais do magistério integrantes do grupo PN I (20h e 40h), até o
último nível da carreira, e do grupo PN II, até a 3ª classe, em valores
inferiores ao Piso Nacional para o período (Subitem 3.2.3);
Poder Legislativo
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 2.316/2012 - TCER
ASSUNTO: Representação sobre suposto pagamento de remuneração de
professores em valor inferior ao Piso Nacional.
INTERESSADOS: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Costa Marques.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Unidade: Prefeitura do Município de Costa Marques
DECISÃO: 074/2013/GCWCSC
4.4) Infringência ao disposto no §1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, ao
efetuar, no período de janeiro a junho de 2012, o pagamento do
vencimento básico dos profissionais do magistério integrantes do grupo PN
I (20h e 40h), até a última classe da carreira, e do grupo PN II, até a 13ª
classe, em valores inferiores ao Piso Nacional para o período (Subitem
3.2.4).
5 – DETERMINAÇÃO
Em razão das constatações apuradas nesta instrução, as quais exigem a
tomada imediata de providências para sua regularização, sugerimos ao
Conselheiro Relator, Excelentíssimo Conselheiro Wilber Carlos dos Santos
Coimbra, que determine ao Chefe do Executivo Municipal a adoção das
seguintes medidas:
Visto etc...,
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5.1) Elaboração de um levantamento nas folhas de pagamentos dos
exercício 2009, 2010, 2011 e 2012 para identificar todos os profissionais do
magistério que auferiram vencimento básico (nos diferentes classes da
carreira) em valor inferior ao Piso Nacional definido para o período, e,
posteriormente regularize a situação efetuando os pagamentos devidos; e
5.2) Que elabore uma proposta de Projeto de Lei adequando todos os
valores nas diferentes classes da carreira do magistério ao Piso Nacional e
encaminhe-o para o Poder Legislativo;
terça-feira, 11 de junho de 2013
II – DETERMINAR a NOTIFICAÇÃO dos interessados, com fulcro no art.
63 c/c o art. 79, § 2º, do RITC o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação desta Decisão para que, sendo:
a) a Senhora Jacqueline Ferreira Góis, Ex-Prefeita do Município de Costa
Marques e a Senhora Silene Barreto Marques do Nascimento, ExSecretária Municipal de Educação, para que se manifestem acerca das
infringências detectadas, informando-lhe, ainda, que a conclusão sobre tal
irregularidade poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 55, II
da LC n. 154/96:
Finalizando, em atendimento aos princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa que as responsáveis, senhora Jacqueline Ferreira Góis
– Prefeita do Município de Costa Marques – e Silene Barreto Marques do
Nascimento – Secretária Municipal de Educação -, sejam instadas a se
manifestar sobre as constatações apuradas pela equipe de inspeção nesta
instrução.
1) Infringência ao disposto no §1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, ao
efetuar, no exercício 2009, o pagamento do vencimento básico dos
profissionais do magistério integrantes do grupo PN I (20h e 40h), até a 14ª
classe da carreira, em valores inferiores ao Piso Nacional para o período
(Subitem 3.2.1 do Relatório Técnico);
04. Instado a manifestar-se, o Parquet de Contas, por meio do Parecer n.
0526/2012, teceu importantes considerações a cerca do piso profissional
nacional para os profissionais da educação e ao final opinou pelo
conhecimento da vertente Representação interposta pelo representante da
Assembleia Legislativa de Rondônia, como segue:
2) Infringência ao disposto no §1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, ao
efetuar, no exercício 2010, o pagamento do vencimento básico dos
profissionais do magistério integrantes do grupo PN I (20h e 40h), até a
última classe da carreira, em valores inferiores ao Piso Nacional para o
período (Subitem 3.2.2 Relatório Técnico);
Conclusão:
3) Infringência ao disposto no §1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, ao
efetuar, no exercício 2011, o pagamento do vencimento básico dos
profissionais do magistério integrantes do grupo PN I (20h e 40h), até o
último nível da carreira, e do grupo PN II, até a 3ª classe, em valores
inferiores ao Piso Nacional para o período (Subitem 3.2.3 Relatório
Técnico);
Face o exposto, e por tudo mais que dos autos constam este parquet de
contas opina:
a) Seja conhecida a presente Representação, tendo em vista que atendeu
aos pressupostos de admissibilidade insculpidos nas normas que regem a
atuação da Corte de Contas.
b) No mérito, sejam chamadas aos autos a Srª JACQUELINE FERREIRA
GÓIS - Prefeita do Município de Costa Marques e a Senhora SILENE
BARRETO MARQUES DO NASCIMENTO – Secretária Municipal de
Educação, em face da seguinte irregularidade:
I – Inobservância ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.738/2008, por
terem efetuado o pagamento dos vencimentos dos professores de nível
médio (PNI) nos exercícios de 2009 e 2010 e dos professores de nível
médio e nível superior (PNII), nos anos de 2011 a julho de 2012, utilizandose de valor inferior ao piso nacional profissional.
4) Infringência ao disposto no §1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, ao
efetuar, no período de janeiro a junho de 2012, o pagamento do
vencimento básico dos profissionais do magistério integrantes do grupo PN
I (20h e 40h), até a última classe da carreira, e do grupo PN II, até a 13ª
classe, em valores inferiores ao Piso Nacional para o período (Subitem
3.2.4 Relatório Técnico).
III – REMETER, anexo, esta Decisão cópia do relatório técnico (fls.
139/145), bem como do Parecer Ministerial (fls. 149/158);
IV – PUBLIQUE-SE, na forma regimental;
V – JUNTE-SE aos autos em epígrafe.
Pois bem.
05. Ao apurar os fatos no processo, e considerando, sobremaneira, os
indícios de irregularidades no pagamento a menor aos profissionais de
educação do Município de Costa Marques, suscitadas na Representação
interposta pelo Deputado Estadual José Eurípedes Clemente, e também
pelo Corpo Instrutivo e Ministério Público de Contas, tenho por oportuno, a
concessão da abertura do contraditório e da ampla defesa, igualmente, do
devido processo legal aos responsáveis, porquanto, verifico que até o
presente momento não foram os interessados instados para tanto. Assim,
antes de emitir quaisquer ilações inerentes ao mérito, necessária se faz a
oitiva dos interessados.
06. Desarte, em observância aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório, bem como do devido processo legal, art. 5º, LIV
e LV, contidos na Carta Magna de 1988, em face das irregularidades
detectadas pelo Corpo Técnico e Ministério Público de Contas, baixo os
autos em diligência, para:
I – CONHECER da presente Representação apresentada pela Assembleia
Legislativa do Estado de Rondônia – subscrita pelo Deputado Estadual
José Eurípedes Clemente, por ter atendido os pressupostos de
admissibilidade insculpida nos arts. 79 e 80 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Após a manifestação ou não das partes interessadas, qualificadas no item
II desta Decisão, encaminhem –se os presentes autos ao Corpo Instrutivo
e ao Ministério Público de Contas.
Ao Departamento do Pleno para cumprimento do que ora se determina.
Cumpra-se e, para tanto, expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, 03 de junho de 2013.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de
Economia Mista, Consórcios e Fundos
DESPACHO
PROCESSO: 1.333/1997-TCER
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial
UNIDADE: Centrais Elétricas de Rondônia - CERON
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DOeTCE-RO – nº 448 ano III
RESPONSÁVEIS: Oscarino Mário da Costa e outros
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
DESPACHO N.: 113/2013/GCWCSC
terça-feira, 11 de junho de 2013
10. A Corregedoria desta Corte de Contas, em decisão exarada nos autos
do Processo 4544/2012, que trata de Pedido de Providências, da lavra do
Exmo. Senhor Conselheiro Edilson de Sousa Silva, expediu recomendação
no mesmo sentido do que dispõe a norma ut supra descrita, entendendo
que a referida defesa deverá ser promovida por Defensores Públicos
Estaduais, conforme segue, in verbis:
Despacho Circunstanciado n. 113/2013/GCWCSC
Vistos etc.,
Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial, convertido pelo o
Acórdão n. 199/1999, proferido em 27/07/1999 em sessão plenária deste
Tribunal, de responsabilidade dos Senhores OSCARINO MÁRIO DA
COSTA, FERNANDO DESEYVAN RODRIGUES, SIDNEY CARVALHO DO
NASCIMENTO, GERSON ACURSI, JOSÉ LUIZ LENZI.
02. Conforme consta às fls. 1023/1025, o Conselheiro Relator à época,
Lucival Fernandes, proferiu o Despacho de Definição de Responsabilidade
determinando a citação e audiência dos responsáveis listados no Relatório
Técnico (fls. 904/937).
03. Para tanto, a Secretaria Geral de Controle Externo expediu os
Mandados de citação e audiência n. M.A 651, M.C 443, M.A 652, M.A 653,
M.C 442, 443, e M.C 446/TCER/2008.
04. Em face da Certidão n. 697/2012 (fls. 1092), à época, a Divisão
Cartorária da Secretaria Geral de Controle Externo expediu os Termos de
Revelia n. 414/418 (fls. 1093/1097), em desfavor dos jurisdicionados ut
supra.
05. Em continuidade a marcha procedimental, fora determinado por este
Relator à Divisão Cartorária – DIVCAR, a citação por Edital dos
jurisdicionados (fl. n. 1110v).
06. A Secretaria de Processamento e Julgamento expediu os Editais ns.
002, 003, 004, 005, 006, 0007 e 008, de 09/01/2013 com o fim de
oportunizar aos jurisdicionados a ampla defesa e o contraditório (fls.
115/1121), para aperfeiçoamento do ato.
07. Por não terem comparecido aos autos (certidão – fl. 1.123),
descumprindo o citado edital e o respectivo Mandado de Audiência e
Citação, esta Corte emitiu os Termos de Revelia ns. 001, 002, 003, 004 e
005, (fls. 1.124/1128), lavrados nos termos do art. 12, § 3º, da LC n.
154/96, em desfavor de OSCARINO MÁRIO DA COSTA, FERNANDO
DESEYVAN RODRIGUES, SIDNEY CARVALHO DO NASCIMENTO,
GERSON ACURSI, JOSÉ LUIZ LENZI.
II – recomendar aos Conselheiros e Conselheiros Substitutos que,
enquanto não regulamentado o procedimento para nomeação de curador
especial no âmbito desta Corte de Contas, seja observado o disposto no
art. 9º, II, do Código de Processo Civil, intimando-se a DPE/RO para que
nomeie Defensor Público para exercer a curadoria de ausentes, sem que
haja a remessa dos autos, que poderão ser retirados posteriormente junto
à Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ, após a juntada aos
autos da petição do Defensor Público designado requerendo vista
mediante carga, devidamente despachada pelo relator;
11. Assim, entendo que a desobediência ao disposto no Código de
Processo Civil, bem como ao que prevê o art. 5º, LV, da Constituição
Federal, que dispõe sobre o direito do contraditório e da ampla defesa nos
processos judiciais e administrativos, acarreta nulidade processual, tendo
em vista a não nomeação de curador especial para garantir esses direitos
aos jurisdicionados.
12. Concluindo, em consonância com a recomendação do eminente
Conselheiro-corregedor, bem como, em obediência aos preceitos legais
alhures expostos, DECIDO:
I – DETERMINAR à Secretaria de Processamento e Julgamento deste
Tribunal, com fulcro no art. 286-A do RITC c/c o art. 9º, inciso II do Código
de Processo Civil, corroborado pela Recomendação expressa nos autos do
processo 4544/2012, que INTIME a Defensoria Pública do Estado de
Rondônia, para que indique Defensor Público que deverá exercer a
curadoria dos jurisdicionados ausentes;
II – ANOTAR que em caso de carga dos autos à Defensoria Pública do
Estado, deverá ser procedida de assinatura de Termo de Cautela;
III – SOBRESTAR os autos na SPJ, até que se aperfeiçoe a carga em
comento;
IV – JUNTE-SE aos autos;
V – PUBLIQUE-SE, na forma da Lei.
A assistência de Gabinete, para que cumpra, adotando, para tanto, todas
as medidas legalmente cabíveis.
Pois bem.
Porto Velho, 04 de junho de 2013.
08. Como mencionado alhures, diante da inércia dos jurisdicionados em
promover as suas devidas defesas, comprovada pela Certidão n. 116/2013
(fl. 1123), de 11 de março de 2013, foram lavrados os Termos de Revelia
ns. 001 a 005, de 13/03/2013 (fls. 1124/1128), expedida pelo
Departamento do Pleno deste Tribunal.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Ministério Público Estadual
09. O Código de Processo Civil, em seu Art. 9º, inciso II, normativa os
procedimentos a serem adotados em caso de citação por Edital em que os
responsáveis não comparecem ao processo, conforme abaixo, in literi:
Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste
colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
(grifo nosso)
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO Nº: 0403/2010
ASSUNTO: Representação – Conversão em TCE/Decisão nº
139/2012/Pleno
UNIDADE: Câmara Municipal de Vilhena
INTERESSADO: Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia
RESPONSÁVEIS: Luiz Carlos Nichio – CPF: 114.938.952-49 - Vereador
Presidente
Ademar Bueno Marques – CPF: 085.128.502-30 - Vereador
Alessandra Simone da Silva – CPF: 790.593.922-72 - Chefe de Gabinete
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 448 ano III
Antônio Fernandes de Souza Filho – CPF: 420.635.582-72 - Assessor
Parlamentar
Anttônio Manoel de Souza – CPF: 050.128.518-03 - Vereador
Benedito Machado da Silva – CPF: 113.537.002-68 - Assessor
Parlamentar
Célia Maria P. dos Santos Batista – CPF: 595.347.102-53 - Assessor
Parlamentar
Dionaldo Pereira – CPF:: 348.819.642-91 - Assessor da Presidência
Dirce Donadon Batista Nichio – CPF: 326.220.152-91 - Assessor
Parlamentar
Elenir Salete Zilli – CPF: 589.514.749-68 - Assessor Parlamentar I
Francisca Verlania L. de Souza – CPF: 662.349.052-34 - Assessor
Parlamentar II
Francisco Carlos Juliano Nicolielo – CPF: 797.781.198-72 - Vereador
Gabriel Lopes Bezerra – CPF: 007.471.984-03 - Assessor Parlamentar II
Geneci Salete Pires Bueno – CPF: 204.101.022-19 - Assessor Parlamentar
I
Jacy Alves de Souza – CPF: 142.703.719-91 - Vereador
João Batista Gonçalves – CPF: 313.133.702-22 - Vereador
Joaquim Germiniano da Silva – CPF: 236.805.809-59 - Vereador
Joaquim Martins Alves – CPF: 418.412.329-91 - Vereador
Jonas Alves de Souza – CPF: 390.106.002-20 - Assessor Parlamentar I
Josafá Lopes Bezerra – CPF: 606.845.234-04 - Vereador
José Bevenuto de Souza – CPF: 325.360.541-87 - Vereador
José Cândido Gonçalves de Espíndula – CPF: 062.721.420-72 - Vereador
José Leandro da Silva – CPF: 204.098.002-44 - Assessor Parlamentar I
Joservaldo Fernandes Alves – CPF: 888.729.636-72 - Diretor
Administrativo
Manoel João de Lima – CPF: 267.892.108-57 - Assessor da Presidência
Maria Cristina Rey dos Santos – CPF: 656.477.342-00 - Assessor
Parlamentar
Marlene Aparecida de Oliveira Silveira – CPF: 257.568.501-04 - Vereadora
Nicola J. J. Nicolielo – CPF: 570.216.518-72 - Assessor Parlamentar I
Paulo Aparecido Trindade – CPF: 221.184.112-00 - Assessor Parlamentar I
Reginaldo Fernandes Alves – CPF: 888.727.266-20 - Diretor Administrativo
Rubens Narciso Graebin – CPF: 107.184.602-78 - Assessor Parlamentar II
Vanderlei Amauri Graebin – CPF: 242.002.122-34 - Vereador
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
DECISÃO EM DESPACHO DE DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE Nº
19/2013
Nos termos do item IV da Decisão nº 139/2012-PLENO , defino a
responsabilidade dos Senhores Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador
Presidente, Ademar Bueno Marques, ex-Vereador, Alessandra Simone da
Silva, ex-Chefe de Gabinete, Antônio Fernandes de Souza Filho, exAssessor Parlamentar, Antônio Manoel de Souza, ex-Vereador, Benedito
Machado da Silva, ex-Assessor Parlamentar, Célia Maria P. dos Santos
Batista, ex- Assessor Parlamentar, Dionaldo Pereira, ex-Assessor da
Presidência, Dirce Donadon Batista Nichio, ex- Assessor Parlamentar,
Elenir Salete Zilli, ex-Assessor Parlamentar I, Francisca Verlania L. de
Souza, ex-Assessor Parlamentar II, Francisco Carlos Juliano Nicolielo, exVereador, Gabriel Lopes Bezerra, ex-Assessor Parlamentar II, Geneci
Salete Pires Bueno, ex- Assessor Parlamentar I, Jacy Alves de Souza, exVereador, João Batista Gonçalves, ex-Vereador, Joaquim Germiniano da
Silva, ex-Vereador, Joaquim Martins Alves, ex-Vereador, Jonas Alves de
Souza, ex-Assessor Parlamentar I, Josafá Lopes Bezerra, ex-Vereador,
José Bevenuto de Souza, ex-Vereador, José Cândido Gonçalves de
Espíndula, ex-Vereador, José Leandro da Silva, ex-Assessor Parlamentar
I, Joservaldo Fernandes Alves, ex-Diretor Administrativo, Manoel João de
Lima, ex-Assessor da Presidência, Maria Cristina Rey dos Santos, exAssessor Parlamentar, Marlene Aparecida de Oliveira Silveira, exVereadora, Nicola J. J. Nicolielo, ex-Assessor Parlamentar I, Paulo
Aparecido Trindade, ex-Assessor Parlamentar I, Reginaldo Fernandes
Alves, ex-Diretor Administrativo, Rubens Narciso Graebin, ex-Assessor
Parlamentar II, Vanderlei Amauri Graebin, ex-Vereador, acerca das
irregularidades expostas na Conclusão do Relatório Técnico às fls.
4311/4332, e, em consequência, determino ao Departamento do Pleno que
promova, com fulcro nos incisos I e II do artigo 12 da Lei Complementar nº
154/96, a adoção das seguintes medidas:
a) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente da
Câmara Municipal de Vilhena, acerca da irregularidade exposta no item 1
da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a
existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 11 de junho de 2013
municipal na ordem de R$ 19.750,00 (dezenove mil, setecentos e
cinquenta reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias,
a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a
importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que
o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se
prosseguimento ao feito;
b) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente,
solidariamente com o Senhor Ademar Bueno Marques, ex-Vereador,
acerca das irregularidades expostas no item 2, subitens 2.1 e 2.2, da
Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a
existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário
municipal na ordem de R$ 8.240,00 (oito mil, duzentos e quarenta reais);
fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da
notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância
devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não
atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento
ao feito;
c) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente,
solidariamente com a Senhora Alessandra Simone da Silva, ex-Chefe de
Gabinete, acerca das irregularidades expostas no item 3, subitens 3.1 e
3.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a
existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário
municipal na ordem de R$ 17.105,00 (dezessete mil, cento e cinco reais);
fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da
notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância
devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não
atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento
ao feito;
d) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente,
solidariamente com o Senhor Antônio Fernandes de Souza Filho, exAssessor Parlamentar II, acerca das irregularidades expostas no item 4,
subitens 4.1 e 4.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332,
considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos
danosos ao erário municipal na ordem de R$ 2.550,00 (dois mil e
quinhentos e cinquenta reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta
e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou
recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia,
informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis,
dando-se prosseguimento ao feito;
e) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente,
solidariamente com o Senhor Anttônio Manoel de Souza, ex-vereador,
acerca das irregularidades expostas no item 5, subitens 5.1 e 5.2, da
Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a
existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário
municipal na ordem de R$ 11.070,00 (onze mil e setenta reais); fixando o
prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação,
para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos
cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos
Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito;
f) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente,
solidariamente com o Senhor Benedito Machado da Silva, ex-Assessor
Parlamentar II, acerca das irregularidades expostas no item 6, subitens 6.1
e 6.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando
a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao
erário municipal na ordem de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); fixando o
prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação,
para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos
cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos
Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito;
g) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente,
solidariamente com a Senhora Célia Maria Pereira dos Santos Batista, exAssessora Parlamentar II, acerca das irregularidades expostas no item 7,
subitens 7.1 e 7.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332,
considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos
danosos ao erário municipal na ordem de R$ 4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias,
a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a
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importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que
o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se
prosseguimento ao feito;
h) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente,
solidariamente com o Senhor Dionaldo Pereira, ex-Assessor da
Presidência, acerca das irregularidades expostas no item 8, subitens 8.1 e
8.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a
existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário
municipal na ordem de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais);
fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da
notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância
devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não
atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento
ao feito;
i) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente,
solidariamente com a Senhora Dirce Donadon Batista Nichio, ex-Assessora
Parlamentar I, acerca das irregularidades expostas no item 9, subitens 9.1
e 9.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando
a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao
erário municipal na ordem de R$ 3.575,00 (cinco mil, quinhentos e setenta
e cinco reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a
contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a
importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que
o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se
prosseguimento ao feito;
j) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente,
solidariamente com a Senhora Elenir Salete Zilli, ex-Assessora
Parlamentar I, acerca das irregularidades expostas no item 10, subitens
10.1 e 10.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332,
considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos
danosos ao erário municipal na ordem de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos
e cinquenta reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco)
dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a
importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que
o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se
prosseguimento ao feito;
k) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente,
solidariamente com a Senhora Francisca Verlania L. de Souza, exAssessora Parlamentar II, acerca das irregularidades expostas no item 11,
subitens 11.1 e 11.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332,
considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos
danosos ao erário municipal na ordem de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar
da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância
devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não
atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento
ao feito;
l) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente,
solidariamente com o Senhor Francisco Carlos Juliano Nicoleilo, exVereador, acerca das irregularidades expostas no item 12, subitens 12.1 e
12.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a
existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário
municipal na ordem de R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais);
fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da
notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância
devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não
atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento
ao feito;
m) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente,
solidariamente com o Senhor Gabriel Lopes Bezerra, ex-Assessor
Parlamentar I, acerca das irregularidades expostas no item 13, subitens
13.1 e 13.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332,
considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos
danosos ao erário municipal na ordem de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e
cinquenta reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias,
a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a
importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que
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o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se
prosseguimento ao feito;
n) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente,
solidariamente com a Senhora Geneci Salete Pires Bueno, ex-Assessora
Parlamentar I, acerca das irregularidades expostas no item 14, subitens
14.1 e 14.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332,
considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos
danosos ao erário municipal na ordem de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos
e cinquenta reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco)
dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a
importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que
o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se
prosseguimento ao feito.
o) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente,
solidariamente com o Senhor Jacy Alves de Souza, ex-Vereador, acerca
das irregularidades expostas no item 15, subitens 15.1 e 15.2, da
Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a
existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário
municipal na ordem de R$ 12.790,00 (doze mil, setecentos e noventa
reais) ; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar
da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância
devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não
atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento
ao feito;
p) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente,
solidariamente com o Senhor João Batista Gonçalves, ex-Vereador, acerca
das irregularidades expostas no item 16, subitens 16.1 e 16.2, da
Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a
existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário
municipal na ordem de R$ 18.490,00 (dezoito mil, quatrocentos e noventa
reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar
da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância
devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não
atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento
ao feito;
q) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente,
solidariamente com o Senhor Joaquim Germininao da Silva, ex-Vereador,
acerca das irregularidades expostas no item 17, subitens 17.1 e 17.2, da
Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a
existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário
municipal na ordem de R$ 4.085,00 (quatro mil e oitenta e cinco reais);
fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da
notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância
devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não
atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento
ao feito;
r) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente,
solidariamente com o Senhor Joaquim Martins Alves, ex-Vereador, acerca
das irregularidades expostas no item 18, subitens 18.1 e 18.2, da
Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a
existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário
municipal na ordem de R$ 11.615,00 (onze mil, seiscentos e quinze reais);
fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da
notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância
devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não
atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento
ao feito;
s) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente,
solidariamente com o Senhor Jonas Alves de Souza, ex-Assessor
Parlamentar I, acerca das irregularidades expostas no item 19, subitens
19.1 19.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332,
considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos
danosos ao erário municipal na ordem de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e
cinquenta reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias,
a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a
importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que
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o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se
prosseguimento ao feito;
t) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente,
solidariamente com o Senhor Josafá Lopes Bezerra, ex-Vereador, acerca
das irregularidades expostas no item 20, subitens 20.1 e 20.2, da
Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a
existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário
municipal na ordem de R$ 3.740,00 (três mil, setecentos e quarenta reais);
fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da
notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância
devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não
atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento
ao feito;
u) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente,
solidariamente com o Senhor José Bevenuto de Souza, ex-Vereador,
acerca das irregularidades expostas no item 21, subitens 21.1 e 21.2, da
Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a
existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário
municipal na ordem de R$ 6.920,00 (seis mil, novecentos e vinte reais);
fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da
notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância
devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não
atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento
ao feito;
v) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente,
solidariamente com o Senhor José Candido Gonçalves de Espíndula, exVereador, acerca das irregularidades expostas no item 22, subitens 22.1 e
22.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a
existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário
municipal na ordem de R$ 3.955,00 (três mil, novecentos e cinquenta e
cinco reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a
contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a
importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que
o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se
prosseguimento ao feito;
w) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente,
solidariamente com o Senhor José Leandro da Silva, ex-Assessor
Parlamentar I, acerca das irregularidades expostas no item 23, subitens
23.1 e 23.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332,
considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos
danosos ao erário municipal na ordem de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos
e cinquenta reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco)
dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a
importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que
o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se
prosseguimento ao feito;
x) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente,
solidariamente com o Senhor Joservaldo Fernandes Alves, ex-Chefe de
Gabinete, acerca das irregularidades expostas no item 24, subitens 24.1 e
24.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a
existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário
municipal na ordem de R$ 1.075,00 (mil e setenta e cinco reais); fixando o
prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação,
para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos
cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos
Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito;
y) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente,
solidariamente com o Senhor Manoel João de Lima, ex-Assessor da
Presidência, acerca das irregularidades expostas no item 25, subitens 25.1
e 25.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando
a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao
erário municipal na ordem de R$ 5.075,00 (cinco mil e setenta e cinco
reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar
da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância
devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não
atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento
ao feito;
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z) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente,
solidariamente com a Senhora Maria Cristina Rey dos Santos, exAssessora da Presidência, acerca das irregularidades expostas no item 26,
subitens 26.1 e 26.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332,
considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos
danosos ao erário municipal na ordem de R$ 7.000,00 (sete mil reais);
fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da
notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância
devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não
atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento
ao feito;
aa) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente,
solidariamente com a Senhora Marlene Aparecida de Oliveira Silveira, exVereadora, acerca das irregularidades expostas no item 27, subitens 27.1
e 27.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando
a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao
erário municipal na ordem de R$ 2.865,00 (dois mil, oitocentos e sessenta
e cinco reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a
contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a
importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que
o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se
prosseguimento ao feito;
bb) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente,
solidariamente com o Senhor Nicola J. J. Nicolielo, ex-Assessor
Parlamentar I, acerca das irregularidades expostas no item 28 , subitens
28.1 e 28.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332,
considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos
danosos ao erário municipal na ordem de R$ 6000,00 (seiscentos reais);
fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da
notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância
devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não
atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento
ao feito;
cc) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente,
solidariamente com o Senhor Paulo Aparecido Trindade, ex-Assessor
Parlamentar I, acerca das irregularidades expostas no item 29, subitens
29.1 e 29.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332,
considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos
danosos ao erário municipal na ordem de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos
e cinquenta reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco)
dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a
importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que
o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se
prosseguimento ao feito;
dd) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente,
solidariamente com o Senhor Reginaldo Fernandes Alves, ex-Diretor
Administrativo, acerca das irregularidades expostas no item 30, subitens
30.1 e 30.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332,
considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos
danosos ao erário municipal na ordem de R$ 3.975,00 (três mil,
novecentos e setenta e cinco reais); fixando o prazo regimental de 45
(quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem
defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de
Rondônia, informando-os que o não atendimento aos Mandados os
tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito;
ee) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente,
solidariamente com o Senhor Rubens Narciso Graebin, ex-Assessor
Parlamentar II, acerca das irregularidades expostas no item 31, subitens
31.1 e 31.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332,
considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos
danosos ao erário municipal na ordem de R$ 1.250,00 (mil duzentos e
cinquenta reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias,
a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a
importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que
o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se
prosseguimento ao feito;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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ff) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente,
solidariamente com o Senhor Vanderlei Amauri Graebin, ex-Vereador,
acerca das irregularidades expostas no item 32, subitens 32.1 e 32.2, da
Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a
existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário
municipal na ordem de R$ 18.897,00 (dezoito mil, oitocentos e noventa e
sete reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a
contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a
importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que
o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se
prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.
Porto Velho, 06 de junho de 2013.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
Defensoria Pública Estadual
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROTOCOLO: 03308/2013
ASSUNTO: Pedido de desarquivamento do Processo n. 5114/2006 –
Aposentadoria estadual por tempo de serviço/contribuição e idade
INTERESSADA: Paula Frassinete Xavier Lopes
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
DECISÃO N. 141/2013/GCESS
Restou distribuído a este Gabinete o petitório de desarquivamento e
reexame do Processo n. 5114/2006, formulado por Paula Frassinete Xavier
Lopes, no qual é concedido o pedido de aposentadoria estadual por idade
e tempo de serviço.
Noticia a interessada que após formular requerimento de aposentadoria
perante a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, gozava licença
médica pelo prazo de 30 dias (09.08.2006 à 07.09.2006); fazia jus a
período de férias autorizadas para o período de novembro/2006, e;
dispunha de licença prêmio vencida e não usufruída, quando, de inopino em 28.08.2006 -, sobreveio-lhe a concessão do pedido outrora formulado.
Entende que não poderia ter obtido o benefício da aposentadoria enquanto
estava afastada da atividade laboral, e, que, se oportunizado o efetivo
cumprimento dos benefícios previstos, teria preenchido o tempo necessário
para constar na lista de promoção de carreira por antiguidade, conforme
Edital publicado em 31.01.2007.
Considera que, afastada a possibilidade de obtenção da promoção em
carreira antes de concedida a aposentadoria, poderia tê-la adquirido após
a sua concessão, sob o argumento de que há precedente na própria
Instituição Pública.
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preenchendo, pois, o requisito previsto no art. 43 da Lei Complementar
Estadual n. 117/1994 .
Com esses argumentos, e, precisamente nesta fase, Paula Frassinete
Xavier Lopes apresenta petição endereçada a esta Corte de Contas, para
postular o que segue:
a) Seja autorizado por V. Excelência o desarquivamento do processo de
aposentadoria da postulante, sob o n° em epígrafe, para um reexame mais
aprofundado, sobre os fatos que antecederam ao certame promocional, ao
qual deveria ter constado o nome desta aposentada, inclusive, pedir
explicações ao órgão defensoria pública do Estado de Rondônia, sobre o
fato de omitir nos autos da ação declaratória, acerca da promoção
administrativa de um defensor público aposentado, Dr. Cesarino Ferreira e
negado este mesmo direito para uma defensora pública aposentada visto
que ambos, tomaram posse na mesma data com amparo no artigo 22 da
ACDT, sendo que, em 2007, nega a promoção da requerente e no mesmo
ano, promove um aposentado à classe especial.
b) Prestar explicações a defensoria pública por ter feito vista grossa, em
não esclarecer nas contra razões do recurso quando se exime e permite
que MMa. Juíza de Primeiro Grau incorresse em equívoco, na r. Sentença,
declarado que o Dr. Cesarino Ferreira foi promovido pela via judicial,
deixando constar um número de processo inexistente no site do Tribunal
de Justiça, como sendo referente a uma ação judicial que amparou a
promoção do Dr. Cesarino Ferreira, enfim, deixando de prestar quaisquer
esclarecimentos por ocasião das contra razões do recurso para elucidação
do caso, já que em nenhum momento, invocou-se a promoção do Dr.
Cesarino Ferreira.
c) Caso haja necessidade, esta subscritora estará à disposição dessa
Colenda Corte, para eventuais declarações que se fizerem necessárias,
devendo ser notificada no endereço constante do preâmbulo deste
petitório.
d) Finalmente, que sejam analisadas e apuradas, a ocorrência de supostas
omissões, protecionismos ou quaisquer atos abusivos dos gestores da
Defensoria Pública, no tocante à deflagração da aposentadoria da
requerente, devendo os mesmos serem convocados a prestarem
esclarecimentos perante esta Egrégia Corte, sobre tudo o que ora alega a
requerente e que seja realizado um reexame quanto ao processo de
aposentadoria e possa concluir de que efetivamente, a postulante está
coberta de razão no tocante aos prejuízos a ela causados pela instituição
Defensoria Pública do Estado de Rondônia, devendo após revista a
situação, modificar a classe de 3ª Entrância, para a Classe Especial por
antiguidade, por ser um ato de justiça.
É o necessário relato.
Trata-se de petição e documentos apresentados a esta Corte de Contas
por Paula Frassinete Xavier Lopes pleiteando o desarquivamento e
reanálise do Processo n. 5114/2006 referente à aposentadoria estadual.
Preliminarmente, verifico que carece de previsão legal ou regimental a
pretensão ora formulada, visto que se trata de pedido de reapreciação de
ato de aposentadoria já aperfeiçoado pelo atendimento aos trâmites legais
e procedimentais.
A interessada cita o caso do senhor Cezarino Ferreira e relata que ele fora
promovido administrativamente à Classe Especial, através de decisão do
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia , em
período em que já estava na condição de aposentado.
Entretanto, com o intuito de ponderar mais detidamente a questão posta,
determinei o desarquivamento do Processo n. 5114/2006, para análise e
embasamento da presente decisão.
Junta documentos demonstrando que levou a sua inconformidade ao
conhecimento ao Poder Judiciário pleiteando a declaração do direito à
progressão funcional.
Depreende-se dos autos que na data de 09 de maio de 2006, Paula
Frassinete Xavier Lopes, Defensora Pública Estadual à época, formalizou
pedido de aposentadoria voluntária por tempo de serviço.
Procedida a sua análise, verifica-se que o processo encontra-se em fase
recursal, já que o juízo a quo julgou improcedente seu pedido, sob o
fundamento de que a aposentadoria sobreveio em data anterior
(24.08.2006) à edição da lista de membros em atividade (31.12.2006), não
Após verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão
do direito pleiteado, o Defensor Público Geral do Estado, no uso de suas
atribuições legais, concedeu-lhe o benefício nos termos da Portaria n.
133/GAB/DPE , encaminhando o feito a esta Corte de Contas, a fim de que
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empreendesse a avaliação da legalidade do ato de concessão da
aposentadoria.
terça-feira, 11 de junho de 2013
recursal, portanto, não é crível que, paralelamente, tente se valer da
atuação do Tribunal de Contas para reexaminar situação já submetida à
apreciação do Poder Judiciário.
Ultrapassado o procedimento concessório, procedeu-se ao ato de controle
de legalidade, donde, constata-se que tanto a análise técnica do Tribunal
de Contas (fls. 123/129) quanto o parecer Ministerial (140/142)
consideraram preenchidos os requisitos constitucionais necessários ao
registro do ato de concessão de aposentadoria.
Atravessar a relação jurisdicional já estabilizada seria incorrer em
desrespeito à competência e às funções constitucionalmente delimitadas
entre as instituições.
Em Sessão realizada em 23 de agosto de 2011, a Primeira Câmara desta
Corte de Contas apreciou o Processo n. 5114/06 e decidiu, por
unanimidade, pela legalidade do ato concessório nos seguintes termos:
Eventual discordância em relação à sentença proferida pela douta
Magistrada, deve ser discutida em instrumento próprio e tempo oportuno,
não cabendo a este Tribunal interferências em relação à atividade
judicante realizada e, muito menos, pedir diligências para elucidar eventual
situação fática referente ao deslinde do feito.
I – Considerar legal o ato concessório de benefício de aposentadoria
voluntária, com proventos integrais, da Senhora Paula Frassinete Xavier
Lopes materializado por meio da portaria 133/GAB/DPE, de 16/08/2006,
publicado no D.O.E n. 584, de 24/08/2006, fundamentada no artigo 6°, da
Emenda Constitucional n° 41/03 e do artigo 3°, da Emenda Constitucional
n° 47/05, determinando o seu registro, nos termos do artigo 49, III, “b”, da
Constituição Estadual, e artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96,
combinado com o artigo 56, do Regimento Interno desta Corte.
Pois bem. A questão que se coloca é saber se após regular
processamento de pedido de aposentadoria com a respectiva análise de
legalidade para fins de registro do ato que a concedeu, é juridicamente
possível sua reapreciação pela Corte de Contas, ainda que pendente
análise judicial.
A resposta aponta numa única direção e os fundamentos são plúrimos,
vejamos:
Em matéria de concessão de aposentadoria, ao Tribunal de Contas é
conferido, por força do art. 71, inciso III, Constituição da República
Federativa do Brasil, a tarefa de apreciar, para fins de registro, a legalidade
dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta
e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em
comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório; (destaquei).
O feito que concede a aposentadoria é composto por dois atos que não se
confundem: um concessório, emitido pela autoridade administrativa
competente que, diante do preenchimento dos requisitos exigidos pela lei
aposenta o servidor, e, outro de controle de legalidade, emitido pelo
Tribunal de Contas, que, avalia o ato inicial em face da lei para fins de
registro, conferindo-lhe executoriedade.
Uma vez registrado o ato, padecendo de ilegalidade, exsurge duas
possibilidades: anulação de ofício pela própria administração pública, não
sem antes oportunizar a nova chancela da Corte de Contas , ou,
submissão ao crivo do poder judiciário, observado, neste caso , o
contraditório e ampla defesa.
O caso concreto revela que a apreciação da Corte de Contas foi exercida
no momento oportuno, mediante cognição exauriente, com criteriosa
análise da legalidade do ato que reconheceu o direito à inatividade
remunerada, tanto por parte do corpo técnico deste Tribunal como também
do Ministério Público de Contas, não cabendo, portanto, sua reanálise
posto que:
Primeiro: O Tribunal de Contas no desempenho de suas funções no que
diz respeito à concessão de aposentadoria tem a missão de verificar a
legalidade do ato concessivo, de modo a chancelar a efetivação ou não de
seu registro. Entretanto, não está na sua esfera de competência proceder
qualquer inovação ou determinar providências em relação ao ato jurídico já
confrontado com a lei.
Acerca dos limites de atuação do Tribunal de Contas em relação à matéria,
destaco o trecho do voto do Min. Marco Aurélio:
(...) o pronunciamento da ilegalidade da aposentadoria impõe-se
ordinariamente à observância do órgão ou entidade que a concedeu, pela
força de convencimento jurídico das próprias decisões emanadas do
Tribunal de Contas da União, órgão estatal constitucionalmente qualificado
para o controle desse e de outros atos da Administração. Não tem, porém,
a egrégia Corte de Contas o poder de proceder ela própria, à retificação do
ato, nem o pronunciamento de ilegalidade e a realização de diligências
compelem a Administração à sua alteração. A retificação pelo órgão ou
entidade que concedeu a aposentadoria – repita-se – não é obrigatória,
tanto assim que a Constituição prevê o caso de não atendimento à
diligência, estabelecendo como única consequência a sustação da
execução do ato (CA 40/DF Rel. Min. Marco Aurélio, Julg. 03.06.1993.
Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ 20.agosto.1993)
(destaquei)
Terceiro: Tramita nesta Corte de Contas o Processo n. 3669/06 no qual
está sendo apreciada, para fins de registro, a legalidade do ato
concessório do direito a inatividade remunerada do senhor Cezarino
Ferreira.
Não passa despercebida a gravidade dos fatos noticiados em relação à
suposta ilegalidade no ato administrativo que concedeu a aposentadoria ao
senhor Cezarino Ferreira, entretanto, eventual discussão sobre o
desatendimento aos preceitos legais no ato concessório, reserva-se aos
limites daquele processo, razão pela qual, deixo, por ora, de me manifestar
quanto ao feito.
Oportunamente, não posso deixar de mencionar que uma vez
caracterizado qualquer vício de legalidade num ato administrativo, este
deve ser considerado inservível a justificar a extensão do benefício a
outrem, ao contrário, deve ser revisto em tempo oportuno.
Com essas considerações, à vista da análise conferida ao processo n.
5114/2006 e demais documentos apresentados, prolato a seguinte
Decisão:
I – Juntar os documentos apresentados a esta Corte de Contas por
ocasião do petitório de desarquivamento e reexame do processo de
concessão de aposentadoria n. 5114/2006;
II – Indeferir o pedido de reexame do ato que concedeu aposentadoria,
assim como também os demais pedidos correlatos;
III – Extrair cópia da petição e documentos apresentados e proceder à
remessa à Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo para que promova a
juntada ao Processo n. 3669/06, tendo em vista as ilegalidades noticiadas;
IV – Dar ciência da decisão à interessada, informando-a que o inteiro teor
está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br,
em homenagem à sustentabilidade ambiental;
Segundo: Tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Rondônia,
o processo registrado, sob o n. 0013796-86.2011.822.0001, já em fase
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V – Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento, expedindo-se o
necessário;
VI – Cumpridas as determinações acima, arquive-se.
Publique-se.
Porto Velho, 10 de junho de 2013.
Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Relator
terça-feira, 11 de junho de 2013
presencial), tendo em vista que os serviços a serem contratados podem, a
princípio, ser prestados por qualquer empresa sediada no Estado, desde
que preenchidos os requisitos previstos no edital, razão pela qual a
modalidade mais indicada para o caso entremostrava ser o pregão
eletrônico.
Esta Corte de há muito firmou entendimento no sentido de que o pregão
deve se dar, via de regra, na forma eletrônica, somente sendo admitida a
forma presencial em casos excepcionais e devidamente justificado nos
autos.
Deste modo, necessária a pronta intervenção desta Corte de Contas com
vistas a evitar a consumação de possível ilegalidade, quiçá com
repercussão danosa ao Município.
Administração Pública Municipal
Município de Alto Alegre dos Parecis
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROTOCOLO No: 06754/2013
UNIDADE: Município de Alto Alegre dos Parecis
ASSUNTO: Denúncia – Edital de Pregão Presencial n. 35/2013 –
Formação de Ata de Registro de Preços – Locação de veículos.
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Decisão nº 142/2013
Vistos,
Assim, considerando que a tutela inibitória é providência cautelar
concedida por fundamentos diversos e independentes da decisão de
mérito, quais sejam, a existência de ilegalidade (fumaça do bom direito) ou
a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo da
mora), tem-se, no caso concreto, ao menos nesta sede de juízo provisório,
frise-se, a presença de ambos os requisitos.
Em face do exposto, determino, ad cautelan, com fundamento no art. 108A do Regimento Interno, a suspensão do certame levado a efeito por meio
do edital de pregão presencial n. 035/2013, na fase que se encontra.
Com efeito, determino ao Prefeito do Município de Alto Alegre dos Parecis,
Obadia Braz Odorico, e ao Pregoeiro, Adelson Pereira dos Santos, ou, nas
suas ausências, quem lhes façam as vezes, que se abstenham de praticar
qualquer ato relacionado ao certame até ulterior deliberação, nos termos
do art. 108-A do RITCE/RO, sob pena de, em caso de descumprimento,
sujeitarem-se às sanções previstas no art. 55, IV, da LC n. 154/96 c/c art.
103, IV, do RITCE/RO, sem prejuízo de outras cominações legais.
Trata-se de denúncia formulada por Paiter Com. Transporte e Serviços
Ltda. – EPP acerca de possíveis ilegalidades presentes no edital de pregão
presencial n. 35/2013, cujo objeto é a formação de ata de registro de
preços para locação de dois caminhões basculantes, protocolada na
Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal em 04.06.2013, às
15hs e 55min.
Cientifique-os do teor desta decisão, ficando, para tanto, desde já
autorizado a utilização dos meios eletrônicos, encaminhando-se-lhes as
respectivas cópias.
A sessão de abertura do referido certame estava marcada para
05.06.2013, às 09hs.
Fixo o prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias para que
comprovem o cumprimento desta decisão ao Tribunal de Contas, e bem
assim para que encaminhem cópia integral do processo administrativo
referente à licitação em comento, além de informações e/ou
esclarecimentos que entenderem necessários, a serem entregues
diretamente à Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal.
Após análise preliminar o Corpo Instrutivo apontou graves ilegalidades,
especialmente pela (i) exigência de cláusulas e condições que poderiam
comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do certame, como
a limitação da potência mínima e máxima, ano de fabricação mínima dos
veículos e capacidade de carga mínima e máxima; (ii) imprecisão da
definição quanto à responsabilidade da Administração pelas despesas de
combustível e de borracharia; e, (iii) ausência de justificativa para a
exigência de 60 (sessenta) horas semanais.
Bem por isso, não obstante a sessão de abertura já tivesse ocorrido,
pugnou pela suspensão do certame no estado que se encontra.
Com a vinda e o encarte do processo administrativo ora requisitado,
promova-se a análise conclusiva.
Após, voltem-me conclusos para que sejam dirimidas outras providências
necessárias para o deslinde do feito, principalmente quanto à instalação do
contraditório e da ampla defesa dos agentes responsáveis. Significa,
portanto, que a observância de tais princípios constitucionais fica
postergada para momento oportuno, ou seja, depois de serem legalmente
citados e/ou notificados para exercê-los.
Toda essa documentação aportou em meu Gabinete apenas no dia
07.06.2013, às 13hs e 55min, aproximadamente, razão pela qual não foi
possível a atuação prévia da Corte de Contas. Pelos mesmos motivos, não
será possível colher a manifestação prévia do Ministério Público de
Contas.
Cientifique-se a empresa autora da denúncia, encaminhando-lhe cópia
desta decisão.
Esse o sucinto relato.
Ultimadas as providências anteriores, remeta os documentos em anexo à
Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal para que sejam
juntados nos autos.
Posto isso, em cognição sumária, decido.
À Secretaria do Gabinete para cumprimento, expedindo-se o necessário.
Em 10 de junho de 2013
Além das graves irregularidades apontadas pelo Corpo Técnico, as quais
realmente podem macular o certame, acaso inexistente justo motivo
devidamente declinado nos autos, destaca-se, ainda, a utilização de
modalidade licitatória que inviabiliza a ampla competição (pregão
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Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Relator
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Município de Buritis
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº1688/2013 – TCE/RO
UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ASSUNTO: EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 016/2013/CPLMS,
TIPO MENOR PREÇO POR ITEM. TENDO POR OBJETIVO: EVENTUAL
AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO (COMBUSTÍVEIS E
DERIVADOS DE PETRÓLEO), COM VALOR MÉDIO ESTIMATIVO: R$
5.089.286,17 (CINCO MILHÕES OITENTA E NOVE MIL, DUZENTOS E
OITENTA E SEIS REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), CONFORME
EDITAL E ANEXOS; ATENDENDO ASSIM AS NECESSIDADES DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMA.
RESPONSÁVEIS: ANTÔNIO CORREA DE LIMA
PREFEITO-MUNICIPAL
SIDNEY AFONSO SOBRINHO
PREGOEIRO OFICIAL
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 062/2013/GCVCS/TCE/RO
terça-feira, 11 de junho de 2013
disponibilizado para averiguação e acompanhamento por parte desta
Corte;
V. Determinar a Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes
que promova análise dos atos decorrentes do Pregão Presencial n.
016/2013/CPLMS, assim como da documentação apresentada em
cumprimento aos itens I e II desta Decisão e apresente relatório conclusivo
para deliberação deste Relator;
VI. Publique-se esta Decisão.
Porto Velho, 05 de junho de 2013.
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
RELATOR
Município de Machadinho do Oeste
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: LICITAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº
016/2013/CPLMS. OBJETO: OBJETIVO: EVENTUAL AQUISIÇÃO DE
MATERIAL DE CONSUMO (COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE
PETRÓLEO), COM VALOR MÉDIO ESTIMATIVO: R$ 5.089.286,17
(CINCO MILHÕES OITENTA E NOVE MIL, DUZENTOS E OITENTA E
SEIS REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), CONFORME EDITAL E
ANEXOS; ATENDENDO ASSIM AS NECESSIDADES DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMA.). CONTINUIDADE DO
CERTAME.
PROCESSO: 1905/2013/TCE-RO
UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE/RO
ASSUNTO: PARCELAMENTO DE DÉBITO (PROC. N°3730/2009/TCE-RO
– ACÓRDÃO N° 118/2012/PLENO)
INTERESSADO: LUÍZ FLÁVIO CARVALHO RIBEIRO – CPF 357.522.70634
PREFEITO – EXERCÍCIO 2006/2007
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
(...)
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 063/2013/GCVCS/TCE-RO
Por tais razões, deixo de acolher, a princípio, o pedido formulado pela
Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes para determinar a
suspensão do Pregão Presencial de nº 16/2013, devendo a Unidade
Técnica aprofundar a análise em relação a esse certame.
EMENTA: PARCELAMENTO DE MULTA REFERENTE PROCESSO
N°3730/2009/TCE-RO. ACÓRDÃO N°118/2012-PLENO. REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO NA FORMA DO REGIMENTO
INTERNO/TCE-RO E RESOLUÇÃO Nº64/TCER/2010.
Diante do exposto, decido por:
(...)
I. Determinar aos Senhores ANTÔNIO CORREA DE LIMA, Prefeito
Municipal e SIDNEY AFONSO SOBRINHO, Pregoeiro Oficial, que
encaminhem a esta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, os
documentos que compõem Pregão Presencial nº 16/2013/SUPEL/RO,
contido no Processo Administrativo nº 229/2013/SEMA, cujo objetivo é
formação de Registro de Preços para eventual e futura aquisição de
combustíveis lubrificantes para atender os veículos e equipamentos da
Administração Municipal, no valor estimado de R$5.089.286,17 (cinco
milhões oitenta e nove mil, duzentos e oitenta e seis reais e dezessete
centavos), para análise e acompanhamento por parte deste Tribunal;
Por todo o exposto, considerando a análise dos autos feita por esta
Relatoria, apresento, na forma do artigo 4º da Resolução nº64/TCE-RO2010 a seguinte Decisão Monocrática:
II. Determinar que no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento desta
Decisão os Senhores ANTÔNIO CORREA DE LIMA, Prefeito Municipal e
SIDNEY AFONSO SOBRINHO, Pregoeiro Oficial, em conjunto com os
Secretários Municipais, apresentem justificativas plausíveis, inclusive
juntando planilhas e documentos quanto ao aumento da expectativa de
consumo para os próximos 12 meses em relação ao consumo pretérito,
conforme se vê no quadro seguir:
III. Determinar ao gestor do Município de Buritis, inclusive por seu Controle
Interno e por suas Secretarias Municipais, que adotem boas práticas
sistemáticas de controle do consumo de combustíveis, contidas nas
diretrizes básicas estabelecidas no ACÓRDÃO Nº 87/2010 – PLENO, de
22/07/2010, prolatado nos autos de nº 3862/2006, cuja cópia segue anexo,
alertando-os desde já que o descumprimento às diretrizes estabelecidas no
mencionado Acórdão sujeita-os às cominações legais;
I. Conceder ao Senhor LUIZ FLÁVIO CARVALHO RIBEIRO,
CPF357.522.706-34, Prefeito de Machadinho do Oeste – exercício
2006/2007, o parcelamento da multa que lhe fora imputada individualmente
no item II do Acórdão n° 118/2012-Pleno, referente o processo n°
3730/2009/TCE-RO, que trata da Representação formulada pelo Ministério
Público do Estado de Rondônia, em face de possíveis irregularidades
ocorridas em procedimentos licitatórios no âmbito da Prefeitura Municipal
de Machadinho do Oeste/RO, cujo valor atualizado corresponde a R$
3.017,70 (três mil e dezessete reais e setenta centavos), dividido em 5
(cinco) parcelas mensais de R$ 603,54 (seiscentos e três reais e cinquenta
e quatro centavos), com correção monetária e os demais acréscimos
legais, conforme disposto no artigo 1º, § 1° e 2º c/c o artigo 5º, §1º, inciso
II, da Resolução nº.64/2010/TCE-RO;
II. Alertar ao interessado, que incidirá sobre o valor apurado de cada
parcela, na data do pagamento, a correção monetária e os demais
acréscimos legais, com fundamento no artigo 1º, § 2º Resolução
nº64/TCE-RO-2010;
III. Determinar que a data inicial para o recolhimento da primeira parcela
deverá ser de 15 (quinze) dias após a notificação, vencendo-se as demais
a cada 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira, conforme disciplina
o artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “a” da Resolução nº64/TCE-RO-2010;
IV. Advertir ao gestor do Município de Buritis, que todo o controle
resultante da determinação imposta no item III desta Decisão deverá estar
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 448 ano III
IV. Determinar que o requerente encaminhe a este Tribunal de Contas, no
prazo de até 10 (dez) dias da data do recolhimento de cada parcela em
favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional desta Corte, a cópia
autenticada do comprovante do respectivo pagamento, conforme disciplina
o artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “b” da Resolução nº.64/TCE-RO-2010;
V. Alertar o interessado que a falta de recolhimento de qualquer das
parcelas ou o não encaminhamento, no prazo fixado, do respectivo
comprovante de pagamento, salvo justa causa, importará no
descumprimento da Decisão e no vencimento antecipado de todas as
parcelas, além da incidência dos efeitos previstos no parágrafo único do
artigo 4º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010, conforme dispõe o artigo 6º da
Resolução nº 64/TCE-RO-2010;
VI. Dar conhecimento desta decisão ao interessado;
VII. Juntar cópia desta Decisão ao processo que deu origem ao débito
(Proc. n°3730/2009/TCE-RO), em observância ao artigo 5º, §1º, inciso II,
alínea “c” da Resolução nº64/2010/TCE-RO;
VIII. Sobrestar os autos no Departamento de Acompanhamento de
Decisões para o acompanhamento quanto ao cumprimento do
parcelamento concedido nos termos desta decisão, conforme disciplina o
artigo 5º, §5º da Resolução nº64/2010/TCE-RO;
IX. Publique-se a presente Decisão.
Porto Velho, 10 de junho de 2013.
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
RELATOR
Município de Monte Negro
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 3283/08
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE NEGRO
ASSUNTO: CONTRATO Nº 037/PMMN/2008 – RECUPERAÇÃO
EMERGENCIAL DE 67,30KM DE ESTRADAS VICINAIS LOCALIZADAS
DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO
RESPONSÁVEIS: JOSÉ FERNANDES PEREIRA
EX-PREFEITO
VALDECI DOS SANTOS MATEUS
MEMBRO DA COMISSÃO FISCALIZADORA DO CONTRATO
ADÉLIO HARTER
MEMBRO DA COMISSÃO FISCALIZADORA DO CONTRATO
FABIANE FÃO
MEMBRO DA COMISSÃO FISCALIZADORA DO CONTRATO
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
ACÓRDÃO Nº 30/2013 – 2ª CÂMARA
EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE NEGRO. CONTRATO Nº 037/PMMN/2008.
RECUPERAÇÃO
EMERGENCIAL
DE
ESTRADAS
VICINAIS.
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO. SOBRESTAR OS AUTOS NA
SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PARA
ACOMPANHAMENTO DO FEITO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do
Contrato nº 037/PMMN/2008 – recuperação emergencial de 67,30km de
estradas vicinais localizadas no Município de Monte Negro, como tudo dos
autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
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terça-feira, 11 de junho de 2013
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de
votos, em:
I – Considerar legal o Contrato nº 037/PMMN/2008, celebrado entre a
Prefeitura Municipal de Monte Negro e a empresa RONDEC – Rondônia
Construções, tendo por objeto a recuperação de 67,30km de estradas
vicinais do município, no valor de R$139.060,00 (cento e trinta e nove mil e
sessenta reais), licitado na modalidade Convite, objeto do Processo
Administrativo nº 237/2008;
II – Multar, individualmente, em R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta
reais) os servidores Valdeci dos Santos Mateus, CPF nº 469.119.522-04,
Adélio Harter, CPF nº 389.538.112-87 e Fabiane Fão, CPF nº 900.220.84215, na qualidade de membros da comissão fiscalizadora do contrato, por
não agirem com zelo nas atribuições que lhes competiam desempenhar, a
saber:
a) descumprimento ao disposto na Lei Federal nº 6.496/77, c/c a
Resolução nº 307/86-CONFEA, por não exigirem da empresa contratada a
emissão da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica para a
execução dos serviços;
b) descumprimento ao disposto no art. 67, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93,
por não apresentarem anotações em registro próprio das ocorrências
relacionadas com a execução do serviço de recuperação de estradas
vicinais; e
c) descumprimento ao disposto no art. 73, I, “a” e “b”, da Lei Federal nº
8.666/93, por não promoverem formalmente o recebimento provisório e
definitivo dos serviços contratados.
III – Fixar o prazo de 15 dias, a partir da ciência deste Acórdão, para que
os responsabilizados comprovem perante este Tribunal o recolhimento da
referida quantia à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do
TCE/RO, Banco do Brasil, Conta Corrente 8385-5, Agência 2757-X, em
conformidade com o art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 194/97,
autorizando desde já a cobrança judicial, caso os responsáveis não
recolham a quantia devida;
IV - Determinar ao atual Prefeito do Município de Monte Negro que, nas
futuras contratações, designe formalmente fiscal do Contrato, ou agentes
fiscais, para acompanhamento da execução contratual, com conhecimento
para desempenhar as atividades inerentes ao objeto a ser fiscalizado;
V – Advertir o Controle Interno do Município de Monte Negro quanto ao
dever-poder de fiscalizar a observância das determinações contidas no
item IV deste Acórdão;
VI - Dar ciência deste Acórdão aos interessados; e
VII – Determinar que, depois de adotadas as providências de praxe, sejam
os autos sobrestados na Secretaria de Processamento e Julgamento para
acompanhamento das medidas prolatadas, que, após o transitado em
julgado e não sobrevindo o pagamento, expedirá título executivo,
encaminhando o processo à Procuradoria-Geral do Ministério Público para
cobrança judicial.
Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
(Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o
Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o
Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Procurador do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE
MEDEIROS.
Sala das Sessões, 22 de maio de 2013.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 448 ano III
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
12.1.3 – Infringência ao artigo 212 da Constituição Federal, por ter aplicado
apenas 24,12% das receitas provenientes de impostos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Público Municipal, quando deveria ter aplicado
no mínimo 25%. (Item 4.1).
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
Município de Novo Horizonte do Oeste
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO N.: 1505/2013 - TCER
ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício 2012
INTERESSADO: Nadelson de Carvalho – Prefeito Municipal
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO
DESPACHO: 028/2013/GCWCSC
DESPACHO
DE
N.24/2013/GCWCSC
DEFINIÇÃO
terça-feira, 11 de junho de 2013
DE
RESPONSABILIDADE-DDR
I – DA ANÁLISE PRELIMINAR DOS AUTOS
Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas do Município Novo
Horizonte do Oeste - RO, referente ao exercício de 2012, tendo como
responsável Nadelson de Carvalho – Prefeito Municipal, recebida nesta
Corte de Contas em 01/04/2013, tempestivamente, consoante artigo 52,
“a”, da Constituição Estadual, c/c o art. 13 da Instrução Normativa n. 13/04
(fl. 02).
02. A Prestação de Contas foi encaminhada a este Tribunal por meio do
ofício n. 091/GAB/2013, de 28 de março de 2013, protocolizada sob n.
03733/2013.
03. Na análise documental, em sede preliminar, a Unidade Técnica, no seu
mister técnico-inquisitivo, identificou indícios de irregularidades, veja-se,
com efeito, os ilícitos administrativos imputados aos responsáveis, de
forma individualizada, na atuação primeira do Corpo Instrutivo:
12 – CONCLUSÃO
Após a instrução da Prestação de Contas do Exercício de 2012, da
Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO, sob a
responsabilidade do Excelentíssimo Senhor NADELSON DE CARVALHO Prefeito Municipal no período de 01/01 a 31/12/2012, se observou a
existência das seguintes impropriedades:
12.1.4 – Infringência ao § 2º do artigo 21 da Lei Federal nº. 11.494/07, pelo
entesouramento de 11,42% do total dos recursos recebidos relativos ao
FUNDEB durante o exercício de 2012, conforme relato no item 4.2.1.
12.1.5 – Descumprimento às normas inseridas no artigo 60 dos ADCT da
Constituição Federal e artigo 22, parágrafo único e incisos da Lei Federal
nº 11.494/07, pela aplicação de apenas 48,45% do total dos recursos
recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério em
efetivo exercício do ensino básico público, quando a obrigação consiste em
aplicação mínima de 60%, enquanto foi aplicado 40,13% em despesas
administrativas quando o máximo permitido é de 40%. Item 4.2.1.
12.1.6 – Descumprimento às normas inseridas no artigo 60 do ADCT da
Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53/06, pela diferença a menor no valor de R$ 987.709,34
(novecentos e oitenta e sete mil, setecentos e nove reais e trinta e quatro
centavos) apresentada no saldo financeiro do FUNDEB, indiciando que
foram utilizados recursos desse Fundo para o pagamento de despesas
estranhas à sua finalidade, conforme relato no item 4.2.2.
12.1.7 – Descumprimento às normas inseridas no artigo 77 inciso III, da
ADCT da CF c/c o artigo 7º da Lei Complementar nº 141/2012, por não
apresentar aplicação de no mínimo 15% do total das receitas arrecadadas
de impostos e transferências constitucionais com ações e serviços públicos
de saúde, conforme relato no item 5.1.
12.1.8 – Infringência ao artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº. 101/00,
pelo déficit financeiro evidenciado no exercício de 2012 - da Prefeitura
Municipal de Novo Horizonte do Oeste - no montante de R$ 1.069.113,30
(um milhão, sessenta e nove mil, cento e treze reais e trinta centavos),
conforme relato no item 6.2.
12.1.9 – Descumprimento do disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, por ter realizado obrigações de despesa sem
a existência do respectivo lastro financeiro para sua cobertura, no final do
exercício de 2012, conforme relato no item 8.1.
12.1.10 – Infringência ao artigo 21, Parágrafo Único da LRF, pela
realização de admissões/nomeações/contratações de pessoal ocorridas no
período de 05/07 a 31/12/2012 pelo Poder Executivo de Novo Horizonte do
Oeste, conforme relato no item 8.2.1.
DE RESPONSABILIDADE DO Sr. VARLEY GONÇALVES FERREIRA,
CPF nº. 277.040.922-00 – PREFEITO MUNICIPAL, A PARTIR DO DIA
01/01/2013:
12.1 – IMPROPRIEDADES
DE RESPONSABILIDADE DO Sr. NADELSON DE CARVALHO, CPF nº.
281.121.059-87 – PREFEITO MUNICIPAL DE 01/01 ATÉ 31/12/2012:
12.1.1 – Infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual c/c artigo 5º da
Instrução Normativa nº 019/TCERO-2006, pela remessa intempestiva via
SIGAP dos balancetes relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março,
abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2012.
12.1.2 – Infringência ao inciso I do artigo 22 da Instrução Normativa nº
022/TCERO-07, haja vista que não foram encaminhados os
demonstrativos gerenciais - referentes aos meses de janeiro, fevereiro,
março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de
2012 - da aplicação mensal e acumulada das receitas resultantes de
impostos e transferências constitucionais em Ações e Serviços Públicos de
Saúde, na forma dos Anexos XII ao XVI, em cumprimento ao disposto no
artigo 198, § 2º, da Constituição Federal.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
12.1.11 – Infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual c/c artigo 5º da
Instrução Normativa nº 019/TCERO-2006, pela ausência de remessa via
SIGAP do balancete relativo ao mês de dezembro de 2012;
12.1.12 – Infringência ao inciso VI do artigo 11 da Instrução Normativa nº
013/TCER-2004, pela ausência, junto a esta prestação de contas, do
Anexo 11 estabelecido no artigo 101 da Lei Federal nº. 4.320/64;
12.1.13 – Infringência à alínea “a” do inciso VI, do artigo 11 da Instrução
Normativa nº 013/TCERO-2004, pela ausência, junto a esta prestação de
contas, do relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas no
período contendo exame comparativo em relação aos últimos três
exercícios, em termos qualitativos e quantitativos, das ações planejadas no
PPA, na LDO e LOA, e das ações efetivamente realizadas, com especial
enfoque sobre os programas voltados às áreas de educação, saúde,
segurança e obras públicas;
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 448 ano III
12.1.14 – Infringência ao Princípio da Publicidade, estabelecido no artigo
37 "caput" da Constituição Federal c/c inciso VI, alínea "d", do artigo 11, da
Instrução Normativa nº 013/TCERO-2004, pela ausência da prova de
publicação dos balanços em Diário Oficial ou em jornal de grande
circulação no Município;
12.1.15 – Infringência ao artigo 13 da Constituição Estadual c/c inciso VI,
alínea "e", do artigo 11, da Instrução Normativa n.º 013/TCERO-2004, pela
ausência da prova de publicação dos balanços em Diário Oficial da relação
nominal dos servidores ativos e inativos ao final do exercício;
12.1.16 – Infringência à alínea "h" do inciso VI, do artigo 11 da Instrução
Normativa nº 013/TCERO-2004, pela ausência do inventário físicofinanceiro dos bens móveis, em disquete ou CD, elaborado nos programas
Word ou Excel (anexo TC-15);
12.1.17 – Infringência à alínea "i" do inciso VI, do artigo 11 da Instrução
Normativa nº 013/TCERO-2004, pela ausência do inventário físicofinanceiro dos bens imóveis, em disquete ou CD, elaborado nos programas
Word ou Excel (anexo TC-16);
12.1.18 – Infringência à alínea "j" do inciso VI, do artigo 11 da Instrução
Normativa nº 013/TCERO-2004, pela ausência da cópia do ato de
nomeação da comissão de elaboração dos inventários físico-financeiros
dos bens móveis e imóveis;
12.1.19 – Infringência à alínea "m" do inciso VI, do artigo 11 da Instrução
Normativa nº 013/TCERO-2004, pela ausência do Demonstrativo das
contas componentes do ativo financeiro realizável (anexo TC-22);
12.1.20 – Infringência à alínea "n" do inciso VI, do artigo 11 da Instrução
Normativa nº 013/TCERO-2004, pela ausência do Demonstrativo sintético
das contas componentes do ativo permanente (anexo TC-23);
terça-feira, 11 de junho de 2013
12.1.26 – Infringência ao artigo 49 c/c inciso I do art. 47 da Lei
Complementar Estadual nº 154/96 e art. 6º da IN nº 07/TCERO-2002, pela
ausência do expresso e indelegável pronunciamento da autoridade
superior sobre os relatórios e pareceres do controle interno.
DE RESPONSABILIDADE DO Sr. NADELSON DE CARVALHO, CPF nº.
281.121.059-87 – PREFEITO MUNICIPAL DE 01/01 ATÉ 31/12/2012
SOLIDARIAMENTE COM A Sra. EVA DOS SANTOS CPF 490.907.043-53
– ASSESSORA ESPECIAL DE CONTABILIDADE:
12.1.27 – Infringência aos preceitos contidos nos artigos 85, 89 e 101 da
Lei Federal nº 4.320/64, pela elaboração errônea dos Anexos 2 – Resumo
Geral da Receita (fls. 034/037) e 10 – Comparativo da Receita Orçada com
a Arrecadada (fls. 064/069), por ter classificado erroneamente no grupo
das Receitas Tributárias, a Contribuição de Iluminação Pública no valor de
R$ 19.211,74 (dezenove mil, duzentos e onze reais e setenta e quatro
centavos), tendo em vista que deveria ter sido classificada no Grupo de
Receitas de Contribuições. (item 3.3.1.1).
12.1.28 – Infringência aos artigos 85, 90, 91 e 102 da Lei Federal nº
4.320/64, pelo registro errôneo do valor da despesa autorizada no Balanço.
(Item 6.1)
12.1.29 – Infringência aos artigos 85, 103 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64
c/c a alínea "m" do inciso VI, do artigo 11 da Instrução Normativa nº
013/TCERO-2004, diante da dissonância entre os valores apresentados
referentes à conta Ativo Financeiro Realizável. (Item 6.2 a)
12.1.30 – Infringência aos artigos 85, 94, 95, 96 e 105 da Lei Federal nº
4.320/64, e também às alíneas “h”, “i” e “n”, do inciso VI, do artigo 11 da
Instrução Normativa nº 013/TCERO-2004, pelos seguintes motivos:
a) pela divergência dos saldos apresentados nos demonstrativos que
registram a conta Bens Móveis. (Item 6.3 a);
12.1.21 – Infringência à alínea "s" do inciso VI, do artigo 11 da Instrução
Normativa nº 013/TCERO-2004, pela ausência do Demonstrativo dos
recursos financeiros de convênios não repassados cujas despesas já
foram empenhadas (anexo TC-38);
b) pela divergência dos saldos apresentados nos demonstrativos que
registram a conta Bens Imóveis. (Item 6.3 b).
12.1.22 – Infringência ao artigo 31, § 3º, da Constituição Federal c/c artigo
49 do Regimento Interno desta Corte de contas, pela ausência do
comprovante de remessa dos balanços ao Poder Legislativo Municipal;
12.1.31 – Infringência aos artigos 85, 104 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64
e também à Alínea "n" do inciso VI, do artigo 11 da Instrução Normativa nº
013/TCERO-2004, pela dissonância dos saldos apresentados nos
demonstrativos que registram a conta Créditos Rec. – Parcelamento
apresentada no Balanço Patrimonial (fls. 072). (Item 6.3 h)
12.1.23 – Infringência ao inciso I do artigo 22 da Instrução Normativa nº
022/TCERO-07, haja vista que não foram encaminhados os
demonstrativos gerenciais - referentes ao mês de dezembro de 2012 - da
aplicação mensal e acumulada das receitas resultantes de impostos e
transferências constitucionais em Ações e Serviços Públicos de Saúde, na
forma dos Anexos XII ao XVI, em cumprimento ao disposto no artigo 198, §
2º, da Constituição Federal.
DE RESPONSABILIDADE DO Sr. CELSO BATISTA SOBRINHO, CPF nº.
703.860.562-34 – CONTROLADOR INTERNO DURANTE O EXERCÍCIO
DE 2012:
12.1.24 – Infringência ao disposto no inciso III do artigo 9º da Lei
Complementar Estadual nº 154/96 c/c art. 49 da Resolução Administrativa
nº 005/96, por deixar de elaborar o Relatório e o Certificado de Auditoria do
Controle Interno com o Parecer sobre as contas anuais do exercício 2012
(Item 10).
DE RESPONSABILIDADE DO Sr. VARLEY GONÇALVES FERREIRA,
CPF nº. 277.040.922-00 – PREFEITO MUNICIPAL, A PARTIR DO DIA
01/01/2013:
12.1.25 – Infringência ao inciso III do artigo 9º da Lei Complementar
Estadual nº 154/96, pela ausência do relatório e certificado de auditoria do
Controle Interno, com parecer sobre as contas anuais.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
12.1.32 – Infringência aos artigos 85, 104 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64,
haja vista que o resultado patrimonial apurado nesta análise não concilia
com o saldo do Ativo Real Líquido demonstrado no Balanço Patrimonial.
(Item 6.4)
12.2 – PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS:
12.2.1 – A Municipalidade deverá esclarecer o motivo e a origem da
inscrição do valor de R$ 5.939.412,24 (cinco milhões, novecentos e trinta e
nove mil, quatrocentos e doze reais e vinte e quatro centavos) na conta
Ativo Financeiro Realizável. (Item 6.2 “a”)
12.2.2 – A Municipalidade deverá esclarecer a origem dos Créditos Rec. –
parcelamento registrados no Ativo Permanente do Balanço Patrimonial (fls.
072). (Item 6.3 “h”).
12.3 – RECOMENDAÇÕES:
12.3.1 – Recomenda-se ao Gestor Municipal que programe medidas
administrativas e judiciais para a cobrança da Dívida Ativa.
12.3.2 – Recomenda-se que seja dada maior ênfase ao planejamento das
ações para que o orçamento aprovado não seja objeto de sucessivas
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 448 ano III
modificações quando da execução; conforme relato no item 3.4.1 deste
relatório.
04. O Ministério Público, junto a esta Corte de Contas, por sua vez, não se
manifestou, na fase inquisitória, o que será ocorrerá após a manifestação
dos jurisdicionados.
É, em resumo, o relatório.
II – DOS FUNDAMENTOS INDICIÁRIOS DA PROVA PRELIMINAR
II.I – Preliminarmente
05. Com efeito, os atos administrativos, que importem em obrigação de
fazer ou não fazer regrados pelo direito positivo, devem trazer em seu bojo,
necessariamente, o agente competente, a finalidade pública, a forma
prescrita em lei, o motivo da prática do ato, e por fim, o objeto do ato, que
se caracteriza com o serviço público que deve ser prestado pelo Estado,
sempre em benefício da coletividade.
06. A Unidade Técnica desta Corte de Contas possui competência, como
órgão integrante de sua estrutura, por seus agentes, para exercer a análise
técnica, como controle externo dos atos praticados pela Administração
Pública; a finalidade da análise preliminar é a boa gestão dos recursos
públicos, com ênfase à eficiência e economicidade da despesa, bem como
a forma de apreciação é a escrita para oportunizar o contraditório, o motivo
da análise preliminar advém de determinação legal, que consiste no envio
do procedimento como Fato da Administração; e, por fim, o objeto da
análise, perfaz-se no controle externo fiscalizatório contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da Unidade Estatal.
07. Destarte, tenho que os requisitos legais de admissibilidade,
procedimental, foram preenchidos, razão pela qual recebo o Relatório
Técnico de fls. 187/209, e, por conseguinte, determino seu processamento,
na forma da lei.
II.II – Das irregularidades meritórias
08. De início, faço consignar, que a presente fase processual serve, tão-só,
para admitir, em juízo perfunctório, se os ilícitos administrativos, apontados
pela Unidade Técnica, na análise documental preliminar, possuem ou não
plausibilidade jurídica, consistente em materialidade e indícios suficientes
de quem é o responsável por sua prática, a ensejar a abertura de
contraditório e amplitude defensiva aos jurisdicionados.
09. Assim, com esses fundamentos preambulares, passo a apreciar, em
juízo preliminar, a materialidade dos atos praticados, quer sejam atos
administrativos ou atos da administração, bem como indícios de
autoria/responsabilidade dos agentes públicos ou particulares delegatários
de serviços públicos, como sujeitos do processo.
terça-feira, 11 de junho de 2013
pelo Departamento do Pleno, desta Corte, via expedição de MANDADO de
CITAÇÃO e AUDIÊNCIA, para que os jurisdicionados apresentem razões
de justificativas ou a tese defensiva que entendam de direito, podendo,
inclusive, juntarem documentos, na forma do regramento legal, tudo em
atenção ao devido processo legal, norma de cogência constitucional.
13. Ante o exposto, DETERMINO ao Departamento do Pleno, desta Corte,
que promova a CITAÇÃO do Senhor Nadelson de Carvalho – Ex-Prefeito
do Município de Porto Velho (período 01/01/12 a 31/12/2012), e a
AUDIÊNCIA dos jurisdicionados qualificados no bojo do presente
Despacho de Definição de Responsabilidade e no Relatório Técnico
Preliminar, de fls. 187/209, quais sejam: o Senhor Varley Gonçalves
Ferreira, Prefeito Municipal Novo Horizonte do Oeste - RO, Celso Batista
Sobrinho – Controlador Interno durante o exercício de 2012 e Eva dos
Santos – Assessora Especial de Contabilidade, para, querendo, exerçam o
direito de defesa, previsto em lei, nos seguintes termos:
I – OFEREÇAM manifestação de justificativas, por escrito, no prazo de 45
(quarenta e cinco dias) o Senhor Nadelson de Carvalho – Ex-Prefeito
Municipal, e em 15 (quinze dias) os jurisdicionados Varley Gonçalves
Ferreira, Prefeito Municipal Novo Horizonte do Oeste - RO, Celso Batista
Sobrinho – Controlador Interno durante o exercício de 2012 e Eva dos
Santos – Assessora Especial de Contabilidade, na forma do art. 97 do
Regimento Interno do TCE-RO, cujas defesas poderão ser instruídas com
documentos, bem como poderão alegar o que entenderem de direito, nos
termos da legislação processual, em face das irregularidades apontadas
pela Unidade Técnica (fls. 187/209), anexo;
II – ALERTE os responsáveis, devendo o Departamento do Pleno registrar
em relevo no referido MANDADO, que a não apresentação de razões de
justificativas, ou apresentação intempestiva, como ônus processual,
reputar-se-ão como verdadeiras as irregularidades indiciárias imputadas
aos jurisdicionados, com decretação de revelia, com fundamento no art.
12, § 3º, da LC 154/96, c./c art. 19, § 5º, do RITC-RO, e art. 319 do Código
de Processo Civil, do que poderá resultar no julgamento irregular das
contas prestadas, com a eventual imputação de débito e multa, na forma
do art. 54 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 102 do
Regimento Interno, ou, a aplicação de multa por ato praticado com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, com espeque no art. 55, II, da Lei
Complementar Estadual n. 154/96, c/c o disposto no art. 103 do RITC-RO.
III – ANEXE as CITAÇÕES, o presente Despacho de Definição de
Responsabilidade, bem como o Relatório Técnico (fls.187/209), para
facultar aos jurisdicionados o contraditório e o pleno exercício de defesa.
14. Apresentada as razões de justificativas, no prazo facultado, remeta-se
o Processo à Unidade Técnica, para análise conclusiva dos autos,
devendo o Corpo Instrutivo cotejar as imputações preliminares, com as
razões defensivas apresentada pelo jurisdicionado, com parâmetro na
norma legal; decorrido o prazo para defesa, sem a apresentação das
razões de justificativas, seja certificada nos autos tal circunstância, vindome conclusos para deliberação.
10. As irregularidades administrativas identificadas nos Relatórios Técnicos
de fls.187/209, nos autos em epígrafe, são descritas na legislação
específica como irregularidades administrativas; se de fato as
irregularidades irrogadas persistirem, prima facie, podem levar a
responsabilização dos agentes relacionados na Peça Técnica, a serem
concretizadas por sanções pecuniárias, individual ou solidária, se for o
caso, se mais servidores públicos atuaram ou estão a atuar nas tratativas
do processo administrativo de origem, ora apreciado.
15. Adote-se o Departamento, as medidas consectárias, na forma
regimental, para atendimento do que determinado.
11. Há que se registrar, entretanto, que os processos no âmbito das Cortes
de Contas, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, possuem natureza
administrativa especial, e, por esta condição, submetem-se ao disposto na
cláusula insculpida no art. 5º, LV, da Constituição Federal vigente, como
direito fundamental da pessoa humana acusada.
Município de Porto Velho
12. Assim, visto que as imputações formuladas por intermédio da Unidade
Técnica, relatório acostado às fls. 187/209, possui viés acusatório, há que
se facultar o prazo da lei, cuja comunicação deverá ser levada a efeito,
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Porto Velho/RO, 04 de junho de 2013.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
REPUBLICAÇÃO
PROCESSO: 545/2013-TCER
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
19
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 448 ano III
ASSUNTO: Parcelamento de Multa – Acórdão n. 64/2012-2ª Câmara —
Processo n. 2600/09.
INTERESSADO: Joelcimar Sampaio da Silva
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Porto Velho
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
DECISÃO: 079/2013/GCWCSC
Vistos,
Cuidam os presentes autos do pedido de parcelamento de multa formulado
pelo Senhor Joelcimar Sampaio da Silva, em desfavor de quem imputou-se
— por meio do Acórdão nº 64/2012 - 2ª Câmara — ônus reparatório na
monta de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
02. O Requerente manifestou a intenção de recolher o valor devido e
solicitou o parcelamento, no entanto não se manifestou sobre a quantidade
de parcelas pretendida.
03. O Departamento de Acompanhamento de Decisões fez juntar aos
autos a Certidão de fl. 15, dando conta do que segue:
CERTIFICO e dou fé que, de acordo com as informações prestadas pelos
Departamentos da 1ª e 2ª Câmaras e do Pleno (fls. 09, 10 e 13) e, ainda,
pela Divisão de Documento e Protocolo (fl. 11), não foi emitido título
executivo em nome do Senhor Joelcimar Sampaio da Silva, CPF nº
192.029.202-06, bem como não consta parcelamento de débito ou multa
inadimplido ou em atraso e inexiste, além destes autos, outro processo de
interesse do requerente que trate de pedido de parcelamento de débito ou
multa, relativo ao Acórdão nº 64/2012 – 2ª Câmara.
CERTIFICO, outrossim, que o presente pedido de parcelamento não se
encontra instruído com todos os documentos exigidos no art. 2º da
Resolução nº 64/2010, ausente o demonstrativo atualizado do
débito/multa.
04. Assim, e considerando o teor da parte final da referida Certidão, foram
os autos encaminhados à Secretaria Geral de Controle Externo – SGCE,
para atualização da multa constante dos itens II e III do Acórdão nº 064/12
– 2ª Câmara, o que ensejou a emissão dos demonstrativos de fls. 19/20,
dos quais se vê o valor atualizado da sanção pecuniária imposta. Da
seguinte forma:
Valor
Fator
Valor
Juros
Valor
Valor
Data
D/C
Histórico
Atualização
Atualizado
(%)
Juros
Total
16/09/2012
D
3.000,00
0,00000000
0,00
0
0,00
3.000,00
28/05/2013
-
3.000,00
1,04711870
3.141,36
0
0,00
3.141,36
terça-feira, 11 de junho de 2013
DECIDO
06. Conforme relatado em linhas pretéritas, trata-se de pedido de
parcelamento de multa formulado pelo Senhor Joelcimar Sampaio da Silva,
em desfavor de quem foi imputado sanção pecuniária por ocasião do
julgamento do Processo nº 2600/09, no bojo do qual proferiu-se o Acórdão
nº 64/2012 - 2ª Câmara.
07. O requerente fizera juntar ao requerimento os documentos exigidos
pelos incisos I e IV do art. 2° da Resolução 64/TCE/RO-2010, quais sejam,
a decisão no bojo da qual se imputou a sanção (fls. 04/05), a cópia legível
da carteira de identidade com CPF (fl. 02) e o último comprovante de
residência (fl. 03).
08. Os itens exigidos nos incisos II e III do artigo retro mencionado, quais
sejam, o demonstrativo atualizado da multa e a certidão expedida pelo
Tribunal dando conta de que não consta parcelamento de multa
inadimplido ou em atraso em nome do requerente, vieram efetivamente
aos autos, tal qual se vê às fls. 15 e 19/20.
09. Por tudo isso, considero plausível o pedido do requerente, motivo pelo
qual concedo o parcelamento da multa que, atualizada, perfaz o montante
de R$ 4.712,04 (quatro mil setecentos e doze reais e quatro centavos), em
12 (doze) vezes de R$ 392,67 (trezentos e noventa e dois reais e sessenta
e sete centavos), em atenção mínimo previsto no art. 1º da Resolução nº
64/TCE-RO-2010.
10. Diante do exposto, DEFIRO o pleito formulado, nos seguintes termos:
I – CONCEDER, com fundamento no caput artigo 34 do Regimento
Interno, com a redação dada pela Resolução nº 64/TCER – 2010 o
parcelamento da multa atualizada no valor de R$ 4.712,04 (quatro mil
setecentos e doze reais e quatro centavos), imputada por meio do Acórdão
nº 64/2012 - 2ª Câmara, ao Senhor Joelcimar Sampaio da Silva, CPF nº
192.029.202-06 em 12 (doze) parcelas consecutivas de R$ 392,67
(trezentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos) cada,
devidamente atualizada, vencendo a primeira parcela em 15 dias a contar
da notificação e as demais parcelas 30 dias após o vencimento da
primeira, a serem recolhidas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do
Tribunal de Contas – FDI/TCE-RO, Conta Corrente n. 8358-5 agência n.
2757-X, Banco do Brasil, devendo ser comprovado seu recolhimento junto
a este Tribunal nos termos do art. 25 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o
artigo 33 do Regimento Interno desta Corte;
II – INFORMAR ao interessado que a falta de recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, consoante
disposto no art. 6º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010;
III – DAR CIÊNCIA do teor desta Decisão ao interessado;
Saldo: R$ 3.141,36
IV – SOBRESTAR os autos na Secretaria de Processamento e Julgamento
junto ao Tribunal de Contas para acompanhamento.
Valor
Fator
Valor
Juros
Valor
Valor
Histórico
Atualização
Atualizado
(%)
Juros
Total
D
1.500,00
0,00000000
0,00
0
0,00
1.500,00
-
1.500,00
1,04711870
1.570,68
0
0,00
1.570,68
Data
D/C
16/09/2012
28/05/2013
Saldo: R$ 1.570,68
TOTAL:
Porto Velho, 06 de junho de 2013.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
R$ 4.712,04
05. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos, nos
termos do que preconiza o Provimento nº 03/2013.
EXTRATO
PROCESSO Nº: 0655/2007-TCE-RO
INTERESSADO: MANOEL TEIXEIRA FILHO
ASSUNTO: Registro de ato de Aposentadoria
ORIGEM: Município de Porto Velho
RELATOR: Conselheiro Davi Dantas da Silva
É o relatório.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
20
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 448 ano III
ATO DE PESSOAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. 2. IMPLEMENTO DA IDADE SOB A
ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO DIVERSA DA QUE FOI CONCEDIDA. 2.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO CÁLCULO DOS PROVENTOS COM
BASE NA MÉDIA SEM PARIDADE OU NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO E
COM PARIDADE E EXTENSÃO DE VANTAGENS. 3. DETERMINAÇÃO
PARA QUE O IPAM PROMOVA A RETIFICAÇÃO DA PLANILHA DE
PROVENTOS 4. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO ATO NO
ESTÁGIO EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO. DETERMINAÇÃO.
CUMPRIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 087/2013/GCJGM
Tratam os presentes autos de ato concessório de aposentadoria
compulsória, com proventos proporcionais, ao Senhor MANOEL TEIXEIRA
FILHO, CPF n° 115.556.102-34, matrícula nº 421-9, no cargo de Vigilante,
pertencente ao Quadro de servidores efetivos do município de Porto Velho.
Visto,etc.
Nestes termos, a retificação proposta é correta, pois que, mesmo sendo
mínima, incidirá correções para maior nos proventos do aposentado.
Dispõe o artigo 247, do Regimento Interno desta Corte (Resolução
Administrativa nº 005/TCER-96 ) que o Relator poderá determinar a
citação, a audiência dos responsáveis, ou outras providências
consideradas necessárias ao saneamento dos autos, observado o disposto
no art. 100 deste Regimento, para o atendimento das diligências, após o
que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de
mérito.
Isto posto, sem mais delongas, adoto o procedimento sugerido pela
Unidade Técnica e com arrimo no Art. 108-A do Regimento Interno desta
Corte de Contas, prolato a seguinte Decisão Monocrática:
• Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho/RO – IPAM, que no prazo de 30
dias do recebimento desta decisão, promova a retificação da planilha de
proventos do Sr. MANOEL TEIXEIRA FILHO, CPF n° 115.556.102-34,
matrícula nº 421-9, para que o benefício passe a corresponder ao
percentual de 53,76%, comprovando tal medida por meio do envio da
Planilha de Proventos, contendo memória de cálculo e Ficha Financeira
atualizada, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no
artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96.
Visando dar celeridade ao feito, em obediência ao princípio da celeridade
processual, expresso no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição
Republicana, determino que a própria assistência do gabinete providencie
a notificação do responsável, ao qual deve ser enviada cópia do Relatório
Técnico e desta Decisão.
Em ato contínuo, os autos devem ser encaminhados à SGCE, onde ficarão
sobrestados. Vencido o prazo, apresentada ou não a documentação
pertinente, promova a SGCE a análise dos autos por meio da DECAP, a
qual deverá emitir relatório conclusivo.
Após retornem os autos conclusos a este Relator.
terça-feira, 11 de junho de 2013
Conselho Superior de Administração TCE-RO
Atos do Conselho
DECISÃO DO CONSELHO
PROCESSO N.: 2166/2013
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO QUE INSTITUI MECANISMO
DE TRAMITAÇÃO VIRTUAL, VIA SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE
PROCESSOS - SAP, NO ÂMBITO DO TCE-RO
RELATOR: CONSELHEIRO PRESIDENTE JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO
DECISÃO N. 19/2013 – CSA
Proposta de Resolução. Poder Regulamentar do Tribunal de Contas. Artigo
3º, Lei Complementar Estadual n. 154/96. Disciplinamento da remessa, por
meio informatizado de processos e documentos que exijam análise célere
a fim de evitar perecimento da ação fiscalizatória. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Proposta
de Resolução que institui mecanismo de tramitação virtual, via Sistema de
Acompanhamento de Processos (SAP), no âmbito do TCE-RO, como tudo
dos autos consta.
O Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por
unanimidade de votos, decide:
I – Acatar as preliminares de autorização para o Presidente da Corte
relatar o processo, nos termos do § 1º do artigo 187 do Regimento Interno
e renunciar ao prazo previsto no artigo 266 do Regimento Interno; e
II – Aprovar o Projeto de Resolução que institui procedimento de
tramitação virtual dos processos e documentos entre a Sede a as
Secretarias Regionais de Controle Externo, via Sistema de
Acompanhamento de Processos (SAP), no âmbito do Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em
substituição ao Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO); o Conselheiro
Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator) e
o Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas, ADILSON
MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente - Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas
Publique-se, a cargo da Assistência de Gabinete a Decisão ora exarada.
Cumpra-se.
Porto Velho, 07 de junho de 2013.
Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA
Relator
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
RESOLUÇÃO DO CONSELHO
RESOLUÇÃO N. 119/2013/TCE-RO
Institui procedimento de tramitação virtual dos processos e documentos
entre a sede e as Secretarias Regionais de Controle Externo, via Sistema
de Acompanhamento de Processos (SAP), no âmbito do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 448 ano III
terça-feira, 11 de junho de 2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas
atribuições legais, em especial as dispostas no art. 3º da Lei
Complementar nº 154/96;
Atos da Presidência
CONSIDERANDO a necessidade de conferir agilidade à tramitação, entre
a sede e as Secretarias Regionais do Tribunal, de processos e
documentos que demandam medidas de urgência, a fim de assegurar a
eficácia do controle em tempo hábil;
Portaria n. 768/2013, de 3 de junho de 2013.
RESOLVE:
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a
Portaria n. 1.471, de 24.9.2012 publicada no DOeTCE-RO n. 289 – ano II,
de 25.9.2012, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do
artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n.
219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n.
2224/2013, resolve:
Art. 1º. Fica instituído o procedimento de tramitação virtual dos processos e
documentos, por meio do Sistema de Acompanhamento de Processos
(SAP), entre as Secretarias Regionais de Controle Externo e a sede do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Constitui tramitação virtual a remessa de processos e
documentos de uma unidade para outra do Tribunal de Contas apenas
pelo sistema informatizado – SAP, sem que ocorra a movimentação física
dos autos.
Art. 2º. O procedimento a que alude o artigo anterior será adotado somente
nos casos em que a celeridade da instrução processual o exigir.
Art. 3º. Decidindo-se pela tramitação virtual, a unidade que realizar a
remessa observará o seguinte:
Portarias
Autoriza viagem.
Art. 1º Autorizar a viagem do servidor MARCELO DE ARAUJO RECH,
Secretário, Cadastro n. 990356, à cidade de Brasília - DF, no período de
4.6.2013 a 8.6.2013, com a finalidade de participar de reunião no Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão sobre o sistema de gestão pública
municipal e-Cidade, bem como, do "II Encontro Nacional de Auditores de
Tecnologia da Informação - II ENAUTI", promovido pelo Instituto Rui
Barbosa - IRB e Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.
Art. 2º Conceder ao servidor 4,5 (quatro e meia) diárias.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
I - os autos físicos ficarão sobrestados na unidade que primeiro
encaminhar o processo ou documento na forma do art. 1º desta
Resolução.
II – a unidade que encaminhar o processo ou documento deve digitalizar
todo o seu conteúdo, o qual será imediatamente disponibilizado no SAP.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 785, de 4 de junho de 2013.
Autoriza servidor a conduzir veículo oficial.
Art. 4º. O setor que receber a tramitação virtual disponibilizará no SAP, em
versão digital, os atos processuais praticados no respectivo processo,
antes de encaminhá-lo a outra unidade do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. A via original dos atos processuais praticados, após a
providência do “caput”, será remetida à unidade onde se encontrar
sobrestado o respectivo processo físico.
Art. 5º. Caberá à unidade do Tribunal de Contas que detiver a guarda da
versão física dos autos, quando a esta retornar o processo tramitado
virtualmente, juntar ao respectivo processo os atos praticados durante a
tramitação virtual, observando a ordem de apresentação.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere artigo 66, incisos I e
III da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Memorando n. 0186/SGCE, de 17.5.2013, resolve:
Art. 1º Autorizar o servidor LAELSON PEREIRA SOUZA, Assistente de
Gabinete, cadastro n. 990459, a conduzir veículo oficial, pertencente à
frota do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, observando:
I – Cumprir as normas do Código de Trânsito Brasileiro;
Art. 6º. Durante o período em que o processo físico estiver tramitando
virtualmente, o despacho de remessa será impresso para, na forma do
artigo anterior, ser anexado aos autos.
II – Utilizar os veículos oficiais somente no interesse da Administração, nos
termos da Portaria n. 707, de 15.5.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 434
– ano III, de 17.5.2013;
Art. 7º. O procedimento de que trata esta Resolução perdurará até a
definitiva implantação e pleno funcionamento do Processo Eletrônico no
âmbito do Tribunal de Contas.
III – Solicitar prévia autorização de deslocamento à Divisão de Transportes;
Art. 8º. A Secretaria de Informática do Tribunal de Contas providenciará as
alterações necessárias no Sistema de Acompanhamento de Processos
(SAP), a fim de atender às disposições desta Resolução.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor 10 (dez) dias após sua publicação.
IV – Responder pela condução, uso e conservação do veículo sob sua
guarda;
V – Comunicar à Divisão de Transporte qualquer problema que envolva o
veículo, e
VI – Atender as orientações e os procedimentos determinados pela Divisão
de Transportes.
Porto Velho, 27 de maio de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Art. 2º A Divisão de Transportes manterá controle sistemático do uso de
veículo, com registro em planilha dos deslocamentos realizados
diariamente, devidamente assinado.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 448 ano III
terça-feira, 11 de junho de 2013
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DO PROCESSO – Nº 3707/2009.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DO FORO – Comarca de Porto Velho-RO.
Extratos
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 40/TCERO/2012
ADITANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E
A
EMPRESA
EMRON
MANUTENÇÃO
PREDIAL
E
APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA.
DA ALTERAÇÃO – Alteração das Cláusulas Terceira e Quarta, ratificando
as demais Cláusulas originalmente pactuadas.
DO VALOR – Adiciona-se ao Contrato o valor de R$ 100.615,44 (cem mil,
seiscentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), relativo ao
reequilíbrio deste contrato, a partir de 2.1.2013, perfazendo o valor global
de R$ 863.102,29 (oitocentos e sessenta e três mil, cento e dois reais e
vinte e nove centavos), sendo pago mensal a importância de R$ 71.925,19
(setenta e um mil, novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos).
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas correrão por conta da
seguinte programação: 01.122.1265.2981.0000, Elemento de Despesa
3390.37 e Nota de Empenho nº 01185/2013.
DO PROCESSO – Nº 3770/2012.
DO FORO – Comarca de Porto Velho-RO.
ASSINAM – Senhor LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA, Secretário-Geral
de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia e a Senhora LINDOMAR OLIVEIRA GIL MELO, representante
legal da empresa EMRON Manutenção Predial e Apoio Administrativo
Ltda.
Porto Velho, 4 de junho de 2013.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento/TCE-RO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
EXTRATO DO NONO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 001/TCERO/2010
ADITANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E
A EMPRESA 14 BRASIL TELECOM S/A.
DO OBJETO – Alteração das Cláusulas Segunda, Quinta, Sexta e Sétima,
ratificando as demais cláusulas originalmente pactuadas.
DA VIGÊNCIA – 06 (seis) meses, com início em 1º.04.2013.
DO VALOR – Total estimado de R$15.982,43 (quinze mil, novecentos e
oitenta e dois reais e quarenta e três centavos).
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas correrão por conta da
seguinte programação: 01.122.1265.2981, elemento de despesa 3390.39.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
ASSINAM – Senhor LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA – SecretárioGeral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, Senhor JOAQUIM ADERALDO DE SOUZA NETO e a
Senhora MARIA ZENAIDE DE CARVALHO - representantes da empresa
Brasil Telecom S/A.
Porto Velho, 26 de março de 2013.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento – TCE/RO
Deliberações Superiores
DECISÃO
DOCUMENTOS NS: 06609/2013-TCE-RO e 06829/2013-TCE-RO
INTERESSADO: Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO
ASSUNTO: Aposentadoria – Afastamento remunerado até a homologação
do ato pela autoridade competente.
Decisão n.50/13/GP
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA
DE
CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA. AFASTAMENTO RENUMERADO DA FUNÇÃO ATÉ A
HOMOLOGAÇÃO DO RESPECTIVO ATO. AUTORIZAÇÃO. 1. O artigo
13, da Lei nº 1068, de 19 de abril de 2002 garante o direito ao afastamento
remunerado da função até a homologação da aposentadoria pelo órgão ou
autoridade competente, estando comprovado o atingimento do tempo de
serviço. 2. Autorização. 3. Expedição de portaria designando Conselheiro
Substituto.
Relatório
Trata-se de requerimento manejado pelo Conselheiro JOSÉ GOMES DE
MELO, objetivando a efetivação da sua aposentação por tempo de
contribuição e idade, haja vista ter reunido os requisitos estabelecidos pelo
artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c parágrafo 4º do artigo
48 da Constituição do Estado de Rondônia e artigo 72, parágrafo único,
inciso IV da Lei Complementar estadual nº 154/96.
2. Mediante expediente protocolado sob o nº 06829/2013 o Conselheiro
requerente formulou pedido de afastamento remunerado de suas funções
até a homologação da aposentadoria pela autoridade competente, nos
termos do artigo 13 da Lei nº 1068, de 19 de abril de 2.002, acompanhado
da certidão de comprovação de tempo de serviço expedida pela Secretaria
de Gestão de Pessoa deste Tribunal.
É o relatório. Decido.
3. Cumpre dizer, preambularmente, que o pedido de aposentação
formulado pelo Ilustre Conselheiro vem sendo regularmente processado
nos autos nº 1645/2013-TCE-RO, que ora encontra-se em análise perante
o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
– IPERON.
4. Trato, portanto, nesta oportunidade, da pretensão de afastamento
remunerado do Conselheiro de suas funções junto a esta Corte de Contas.
Nesse ponto, temos que a pretensão efetivamente encontra amparo nas
disposições do artigo 13, da Lei nº 1068, de 19 de abril de 2.002, que
assim preconiza:
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
23
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 448 ano III
terça-feira, 11 de junho de 2013
Art. 13 – Comprovado, através de certidão expedida pela CGRH/SEPLAD,
que o servidor já completou o tempo de serviço, a ele será garantido o
afastamento remunerado até a homologação de sua aposentadoria pelo
órgão ou autoridade competente, desde que não haja solução de
continuidade na prestação do serviço público.
É o relatório.
5. Ademais, temos que a certidão apresentada pelo Conselheiro
requerente, expedida pela Secretaria de Gestão de Pessoas comprova o
atingimento do tempo de serviço e demais requisitos legalmente exigidos
para a aposentação, atendendo assim a regra estabelecida pelo sobredito
dispositivo legal.
4. Segundo as lições de Fernanda Marinela, serve a ajuda de custo “para
compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do
serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio
em caráter permanente” .
6. Desta feita, ao tempo que acolho a pretensão sob exame, com amparo
nas disposições do artigo 13 da Lei nº 1068/2001, autorizo o afastamento
do nobre Conselheiro das suas funções institucionais, e determino à
Secretaria de Processamento e Julgamento que elabore Portaria
designando Conselheiro Substituto, obedecendo ao critério de antiguidade
para assumir em caráter provisório as funções do respectivo cargo, até a
nomeação de novo membro, na forma constitucional.
7. Por fim, determino a juntada dos expedientes ora processados em
apartados aos autos administrativos 1645/2013-TCE-RO, onde está sendo
processada a aposentadoria em questão.
Publique-se.
3. Compulsando os presentes autos, verifica-se não haver óbice para
atendimento do pleito.
5. Trata-se, portanto, de indenização que, nos ensinamentos de Hely
Lopes Meirelles, “são previstas em lei e destinam-se a indenizar o servidor
por gastos em razão da função. Seus valores podem ser fixados em lei ou
em decreto, se aquele permitir. Tendo natureza jurídica indenizatória, não
se incorporam à remuneração” .
6. Nesta esteira, o art. 73 da Lei Complementar n. 68/92 autoriza o
pagamento da ajuda de custo quando houver mudança de domicílio do
servidor em caráter permanente, no interesse do serviço, determinando em
seu § 1º que correm por conta da Administração as despesas de transporte
do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens
pessoais:
Art. 73 - A ajuda de custo destina-se às despesas de instalação do servidor
que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com
mudança de domicílio em caráter permanente.
Registre-se.
(...)
Cumpra-se.
Porto Velho, 05 de junho de 2013
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DECISÃO
PROCESSO No: 1567/13 - TCE-RO
INTERESSADO: Tribunal de Contas de Rondônia
ASSUNTO: Concessão de ajuda de custo
Decisão n. 051/13/GP
ADMINISTRATIVO. AJUDA DE CUSTO. INDENIZAÇÃO. MUDANÇA DE
DOMICÍLIO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO. 1. Trata a
ajuda de custo de compensação das despesas decorrentes de instalação
do servidor em nova sede. 2. O art. 73 da LC 68/92 autoriza o pagamento
da ajuda de custo quando houver mudança de domicílio do servidor em
caráter permanente, no interesse do serviço. 3. Demonstrado o interesse
da Administração, é de se conceder a ajuda de custo. 4. Autorização para
a adoção das providências necessárias.
§ 1º - Correm por conta da administração as despesas de transporte do
servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens
pessoais.
7. Mais adiante, o § 3º do mesmo artigo fixa o valor da indenização em R$
700,00, reajustado sempre que houver revisão da remuneração e do
subsídio dos ocupantes de cargos públicos. Tal valor, cujo pagamento é
perfeitamente acumulável com aquele decorrente do § 1º , segundo a
Secretaria de Gestão de Pessoas , já foi repassado à requerente:
(...)
§ 3º - A ajuda de custo será paga no valor de R$ 700,00 (setecentos reais),
assegurada a revisão deste valor, sempre na mesma data e mesmo índice
usado para alterar a remuneração e subsídios dos ocupantes de cargos
públicos na administração direta.
7. Desta forma, para fins de ressarcimento dos valores descritos, no caso
em testilha, o interesse da Administração encontra-se consubstanciado no
Memorando n. 035/SGCE e pela Portaria n. 200/2013 .
8. Assim, as despesas com deslocamento da servidora e sua família , no
valor de R$ 751,44, bem como com o transporte de seus bens , no valor de
R$ 3.750,00, deverão ser ressarcidos.
Relatório
Trata-se de requerimento subscrito pela Auditora de Controle Externo
Sharon Eugênie Gagliardi, objetivando o ressarcimento do valor de R$
4.501,44, decorrente das despesas havidas com a mudança de domicílio,
com fulcro no art. 73, § 1º da Lei Complementar n. 68/92 .
2. Instruído os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas , a Assessoria
Jurídica se manifestou por meio do Parecer n. 282/ASSEJUR-2013 , nos
seguintes termos:
Desta forma, opinamos favoravelmente ao pleito da servidora, podendo ser
autorizado o pagamento da ajuda de custo desde que exista
disponibilidade orçamentária para a despesa, informação que não consta
nos presentes autos.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
9. Todavia, não há nos autos notícia acerca da existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.
9. Desta feita, alicerçado no Parecer n. 282/ASSEJUR-2013 e,
comprovado o interesse do serviço, determino que o Chefe de Gabinete
desta Presidência encaminhe os autos à Secretaria-Geral de
Administração e Planejamento para adoção das seguintes providências:
I – Conceda-se a ajuda de custo à servidora Sharon Eugênie Gagliardi,
com fulcro no art. 73, caput e § 1º da Lei Complementar n. 68/92, desde
que atestada a disponibilidade orçamentária e financeira;
II – Dê-se ciência à interessada.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 448 ano III
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de junho de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DECISÃO
PROCESSO No: 1730/13 - TCE-RO
INTERESSADO: Tribunal de Contas de Rondônia
ASSUNTO: Concessão de ajuda de custo
Decisão n. 052/13/GP
ADMINISTRATIVO. AJUDA DE CUSTO. INDENIZAÇÃO. MUDANÇA DE
DOMICÍLIO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO. 1. Trata a
ajuda de custo de compensação das despesas decorrentes de instalação
do servidor em nova sede. 2. O art. 73 da LC 68/92 autoriza o pagamento
da ajuda de custo quando houver mudança de domicílio do servidor em
caráter permanente, no interesse do serviço. 3. Demonstrado o interesse
da Administração, é de se conceder a ajuda de custo. 4. Autorização para
a adoção das providências necessárias.
terça-feira, 11 de junho de 2013
Art. 73 - A ajuda de custo destina-se às despesas de instalação do servidor
que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com
mudança de domicílio em caráter permanente.
(...)
§ 3º - A ajuda de custo será paga no valor de R$ 700,00 (setecentos reais),
assegurada a revisão deste valor, sempre na mesma data e mesmo índice
usado para alterar a remuneração e subsídios dos ocupantes de cargos
públicos na administração direta.
7. No caso em testilha, o interesse da Administração encontra-se
consubstanciado no Memorando n. 004/SGCE e pela Portaria n. 51/2013 .
8. Todavia, não há nos autos notícia acerca da existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.
9. Desta feita, alicerçado no Parecer n. 286/ASSEJUR-2013 e,
comprovado o interesse do serviço, determino que o Chefe de Gabinete
desta Presidência encaminhe os autos à Secretaria-Geral de
Administração e Planejamento para adoção das seguintes providências:
I – Conceda-se a ajuda de custo à servidora Elizabeth Maria Leite Nunes,
com fulcro no art. 73, caput e § 3º da Lei Complementar n. 68/92, desde
que atestada a disponibilidade orçamentária e financeira;
II – Dê-se ciência à interessada.
Publique-se.
Relatório
Registre-se.
Trata-se de requerimento subscrito pela Auditora de Controle Externo
Elizabeth Maria Leite Nunes, objetivando a concessão de ajuda de custo,
com fulcro no art. 73, § 3º da Lei Complementar n. 68/92, em razão da
mudança de lotação, conforme Portaria n. 51/13 .
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de junho de 2013.
2. Instruído os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas , a Assessoria
Jurídica se manifestou por meio do Parecer n. 286/ASSEJUR-2013 , nos
seguintes termos:
Desta forma, opinamos favoravelmente ao pleito da servidora, podendo ser
autorizado o pagamento da ajuda de custo desde que exista
disponibilidade orçamentária para a despesa, informação que não consta
nos presentes autos.
É o relatório.
3. Compulsando os presentes autos, verifica-se não haver óbice para
atendimento do pleito.
4. Segundo as lições de Fernanda Marinela, serve a ajuda de custo “para
compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do
serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio
em caráter permanente” .
5. Trata-se, portanto, de indenização que, nos ensinamentos de Hely
Lopes Meirelles, “são previstas em lei e destinam-se a indenizar o servidor
por gastos em razão da função. Seus valores podem ser fixados em lei ou
em decreto, se aquele permitir. Tendo natureza jurídica indenizatória, não
se incorporam à remuneração” .
6. Nesta esteira, o art. 73 da Lei Complementar n. 68/92 autoriza o
pagamento da ajuda de custo quando houver mudança de domicílio do
servidor em caráter permanente, no interesse do serviço. Mais adiante, o §
3º do mesmo artigo fixa o valor da indenização em R$ 700,00, reajustado
sempre que houver revisão da remuneração e do subsídio dos ocupantes
de cargos públicos.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DECISÃO
PROCESSO No: 1975/13 - TCE-RO
INTERESSADO: Tribunal de Contas de Rondônia
ASSUNTO: Pagamento de horas-aula
Decisão n. 053/13/GP
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. GRATIFICAÇÃO. ATIVIDADE DE
DOCÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. 1. A Resolução n. 77/TCE-RO/2011 regula a
gratificação por atividade de docência nesta Corte. 2. Comprovado que o
Conselheiro Substituto ministrou curso de capacitação, é de conceder a
gratificação. 3. Autorização para a adoção das providências necessárias.
Relatório
Trata-se de requerimento para pagamento de horas-aula ao Conselheiro
Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, pela aplicação do curso
“Tomada de Contas Especial, em conformidade com a Instrução Normativa
n. 21/TCE/2007”.
2. Encaminhado o processo à Assessoria Jurídica, esta se manifestou por
meio do Parecer n. 278/ASSEJUR-2013 , nos seguintes termos:
Neste contexto, observando as disposições da Resolução
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 448 ano III
nº 77/TCE-RO/2011, se conclui que é legitimo o direito do instrutor
selecionado perceber a gratificação pela atividade de docência, nos limites
identificados no Memorando 164/2013/ESCON, podendo a Administração
desta Corte determinar a adoção das medidas necessárias ao respectivo
pagamento, a começar pela indicação nos autos de reserva na dotação
orçamentária para dar cobertura a despesa aqui tratada, observando,
ainda, as retenções tributárias incidentes sobre tais parcelas.
3. A Controladoria de Análise e Acompanhamento da Despesa, por sua
vez, prolatou o Parecer n. 167/2013/CAAD , no sentido de não haver óbice
ao pagamento pleiteado.
É o relatório.
4. Segundo a Resolução n. 77/TCE-RO/2011, que regula a gratificação por
atividade de docência nesta Corte, constitui atividade de docência o
desempenho eventual de instrutoria atrelada à capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos do Tribunal de Contas e de seus
jurisdicionados.
5. Mais adiante, o mesmo normativo elenca as atividades que definem
instrutoria, dentre elas, o curso de capacitação promovido pela Escola de
Contas.
6. Nesta esteira, compulsando a documentação acostada, vê-se que, de
fato, deve ser atendido o pleito para pagamento do Conselheiro Substituto.
7. Consoante o Projeto Básico, o Memorando n. 164/ESCon-13, e as listas
de presença encartadas , o Conselheiro Substituto ministrou o aludido
curso de capacitação entre os dias 20 a 23 de maio de 2013, somando 16
horas/aula, na Escola Superior de Contas, na sede desta Corte.
8. Quanto ao valor decorrente da atividade, verifica-se ter ele sido apurado
pela Escola de Contas, perfazendo o montante de R$ 2.126,97 . Todavia,
não há nos autos indicação de reserva na dotação orçamentária e
financeira.
9. Desta feita, alicerçado no Parecer n. 278/ASSEJUR-2013 e no Parecer
n. 167/2013/CAAD , determino que o Chefe de Gabinete desta Presidência
encaminhe os autos à Secretaria-Geral de Administração e Planejamento
para adoção das seguintes providências:
I – Conceda-se a gratificação por atividade de docência ao Conselheiro
Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, desde que atestada a
disponibilidade orçamentária e financeira;
terça-feira, 11 de junho de 2013
Decisão n. 054/13/GP
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. GRATIFICAÇÃO. ATIVIDADE DE
DOCÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. 1. A Resolução n. 77/TCE-RO/2011 regula a
gratificação por atividade de docência nesta Corte. 2. Comprovado que a
servidora ministrou curso de capacitação e elaborou material didático, é de
conceder a gratificação. 3. Autorização para a adoção das providências
necessárias.
Relatório
Trata-se de processo instaurado para pagamento de horas-aula e em
razão da elaboração de material didático para o “Curso prático de
licitações, segundo a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia – TCE/RO e do Tribunal de Contas da União – TCU”, à servidora
Cleice Pontes Bernardo.
2. Encaminhado o processo à Assessoria Jurídica, esta se manifestou por
meio do Parecer n. 254/ASSEJUR-2013 , nos seguintes termos:
Neste contexto, observando as disposições da Resolução nº 77/TCERO/2011, se conclui que é legitimo o direito à instrutora selecionada
perceber a gratificação por elaboração pela atividade de docência, nos
limites identificados no despacho da Memorando nº 141-EScon (fl. 02),
podendo a Administração desta Corte determinar a adoção das medidas
necessárias ao respectivo pagamento, a começar pela indicação nos autos
de reserva na dotação orçamentária para dar cobertura a despesa aqui
tratada, observando, ainda, as retenções tributárias incidentes sobre tais
parcelas.
3. A Controladoria de Análise e Acompanhamento da Despesa, por sua
vez, prolatou o Parecer n. 146/2013/CAAD , no sentido de não haver óbice
ao pagamento pleiteado.
É o relatório.
4. Segundo a Resolução n. 77/TCE-RO/2011, que regula a gratificação por
atividade de docência nesta Corte, constitui atividade de docência o
desempenho eventual de instrutoria atrelada à capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos do Tribunal de Contas e de seus
jurisdicionados.
5. Mais adiante, o mesmo normativo elenca as atividades que definem
instrutoria, dentre elas, o curso de capacitação promovido pela Escola de
Contas, além da elaboração de material didático relativo às atividades
mencionadas.
II – Dê-se ciência ao interessado.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de junho de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DECISÃO
PROCESSO No: 2017/13 - TCE-RO
INTERESSADO: Tribunal de Contas de Rondônia
ASSUNTO: Pagamento de horas-aula e elaboração de material didático
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
6. Nesta esteira, compulsando a documentação acostada, vê-se que, de
fato, deve ser atendido o pleito para pagamento da servidora.
7. Consoante o Memorando n. 141/ESCon-13, o Projeto Básico, as listas
de presença e o Certificado encartados , a servidora elaborou o material
didático e ministrou o aludido curso de capacitação entre os dias 15 e 17
de abril de 2013, somando 24 horas/aula, no auditório da Câmara dos
Vereadores de Ouro Preto do Oeste, para atender a demanda das
Prefeituras e Câmaras dos Municípios de Ji-Paraná, Vale do Anari, Nova
União, Teixeirópolis, Mirante da Serra e Urupá.
8. Quanto aos valores decorrentes das atividades, verifica-se terem eles
sido apurados pela Escola de Contas, perfazendo o montante de R$
6.580,00 . Todavia, não há nos autos indicação de reserva na dotação
orçamentária e financeira.
9. Desta feita, alicerçado no Parecer n. 254/ASSEJUR-2013 e no Parecer
n. 146/2013/CAAD , determino que o Chefe de Gabinete desta Presidência
encaminhe os autos à Secretaria-Geral de Administração e Planejamento
para adoção das seguintes providências:
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
26
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 448 ano III
I – Conceda-se a gratificação por atividade de docência à servidora Cleice
de Pontes Bernardo, desde que atestada a disponibilidade orçamentária e
financeira;
terça-feira, 11 de junho de 2013
5. Mais adiante, o mesmo normativo elenca as atividades que definem
instrutoria, dentre elas, o curso de capacitação promovido pela Escola de
Contas, além da elaboração de material didático relativo às atividades
mencionadas.
II – Dê-se ciência à interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de junho de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DECISÃO
PROCESSO No: 2106/13 - TCE-RO
INTERESSADO: Tribunal de Contas de Rondônia
ASSUNTO: Pagamento de horas-aula e elaboração de material didático
Decisão n. 055/13/GP
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. GRATIFICAÇÃO. ATIVIDADE DE
DOCÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. 1. A Resolução n. 77/TCE-RO/2011 regula a
gratificação por atividade de docência nesta Corte. 2. Comprovado que os
servidores ministram curso de capacitação e elaboraram material didático,
é de conceder a gratificação. 3. Autorização para a adoção das
providências necessárias.
Relatório
Trata-se de processo instaurado para pagamento de horas-aula e em
razão da elaboração de material didático para o curso de “Capacitação
para utilização do Sistema SIGAP – Módulo/Gestão Fiscal”, aos servidores
Allan Cardoso de Albuquerque, Jorge Eurico de Aguiar e Érica Pinheiro
Dias.
2. Encaminhado o processo à Assessoria Jurídica, esta se manifestou por
meio do Parecer n. 263/ASSEJUR-2013 , nos seguintes termos:
6. Nesta esteira, compulsando a documentação acostada, vê-se que, de
fato, deve ser atendido o pleito para pagamento dos servidores.
7. Consoante o Memorando n. 147/ESCon-13, o Projeto Básico, as listas
de presença e o Certificado encartados , os servidores elaboraram o
material didático e ministraram o aludido curso de capacitação entre os
dias 06 e 14 de maio de 2013, somando 10 horas/aula, na Escola Superior
de Contas, na sede desta Corte.
8. Quanto aos valores decorrentes das atividades, verifica-se terem eles
sido apurados pela Escola de Contas, perfazendo o montante de R$
8.973,00 . Todavia, não há nos autos indicação de reserva na dotação
orçamentária e financeira.
9. Desta feita, alicerçado no Parecer n. 263/ASSEJUR-2013 e no Parecer
n. 162/2013/CAAD , determino que o Chefe de Gabinete desta Presidência
encaminhe os autos à Secretaria-Geral de Administração e Planejamento
para adoção das seguintes providências:
I – Conceda-se a gratificação por atividade de docência aos servidores
Allan Cardoso de Albuquerque, Jorge Eurico de Aguiar e Érica Pinheiro
Dias, desde que atestada a disponibilidade orçamentária e financeira;
II – Dê-se ciência aos interessados.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de junho de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Sessões
Atas
Neste contexto, observando as disposições da Resolução
nº 77/TCE-RO/2011, se conclui que é legitimo o direito dos instrutores
selecionados perceberem a gratificação por elaboração de material
didática e atividade de docência, nos limites identificados na instrução pela
ESCon à fl. 03, podendo a Administração desta Corte determinar a adoção
das medidas necessárias ao respectivo pagamento, a começar pela
indicação nos autos de reserva na dotação orçamentária para dar
cobertura a despesa aqui tratada, observando, ainda, as retenções
tributárias incidentes sobre tais parcelas.
3. A Controladoria de Análise e Acompanhamento da Despesa, por sua
vez, prolatou o Parecer n. 162/2013/CAAD , no sentido de não haver óbice
ao pagamento pleiteado.
É o relatório.
4. Segundo a Resolução n. 77/TCE-RO/2011, que regula a gratificação por
atividade de docência nesta Corte, constitui atividade de docência o
desempenho eventual de instrutoria atrelada à capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos do Tribunal de Contas e de seus
jurisdicionados.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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ATA 2ª CÂMARA
ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO DIA 20 DE
MARÇO DE 2013
Aos vinte dias do mês de março de dois mil e treze, às nove horas, reuniuse a 2ª Câmara do Tribunal de Contas, sob a Presidência do Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, secretariada por FRANCISCA DE
OLIVEIRA, Diretora do Departamento da 2ª Câmara. Presentes os
Senhores Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA. Presente, ainda, o Procurador do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Observado o quorum, o Presidente declarou aberta a Sessão,
determinando a leitura da ata da Sessão anterior, a qual foi aprovada na
íntegra. Não havendo EXPEDIENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 136 DO
REGIMENTO INTERNO, COMUNICAÇÕES, POR RELATOR, DE
DECISÕES PRELIMINARES, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, C/C O
ARTIGO 126, IV DO REGIMENTO INTERNO, nem PROSSEGUIMENTO
DE VOTAÇÃO SUSPENSA NA SESSÃO ANTERIOR, NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 152 E 154, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO
passou-se à fase de JULGAMENTO E APRECIAÇÃO DE PROCESSOS,
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 448 ano III
NOS TERMOS DOS ARTIGOS 170 E 172 DO REGIMENTO INTERNO –
Ao dar início aos trabalhos, o Conselheiro PAULO CURI NETO assumiu a
Presidência, oportunidade em que passou a palavra ao Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA para relatar os seguintes processos:
PROCESSO N. 1493/2006 – Interessado: Mário Silvio Pereira - Assunto:
Reserva Remunerada - Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia.
Voto: “I - Considerar legal o ato de transferência do SUB TEN PM RE
01500-5 – MÁRIO SILVIO PEREIRA, pertencente ao quadro de pessoal
permanente da Polícia Militar do Estado de Rondônia, conforme Portaria
12/DP-6, de 2 de fevereiro de 2006, publicada no D.O.E. nº 0458, de 17 de
fevereiro de 2006, com fundamento no art. 93, inciso I e art. 89, inciso I, do
Decreto-Lei nº 09-A, de 9.3.1982, combinado com o art. 28 da Lei nº
1063/02, de 10.4.2002; II - Determinar o registro do ato, com fulcro no
artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o
artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54, II, do
Regimento Interno desta Corte; III - Alertar o Comando-Geral da Polícia
Militar do Estado de Rondônia de que a reincidência de remessa de
processos com documentação incompleta a esta Corte, na espécie
“Certidão de Tempo de Serviço original emitida pelo INSS”, poderá ensejar
na aplicação do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 037/TCE-2006;
IV - Dar ciência desta Decisão ao Comando-Geral da Polícia Militar do
Estado de Rondônia e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia; e V - Arquivar os autos, após o cumprimento das
formalidades legais e administrativas necessárias”. O Procurador do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE
MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo
Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara,
por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto
apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 3727/2007 – Interessado:
Eliaze Alves dos Santos - Assunto: Reforma - Origem: Polícia Militar do
Estado de Rondônia. Voto: “I - Considerar legal o ato de reforma do SD PM
1ª CLASSE RE 06084-2 – ELIAZE ALVES DOS SANTOS, pertencente ao
quadro de pessoal permanente da Polícia Militar do Estado de Rondônia,
por incapacidade definitiva para o serviço ativo da PM-RO – CID: F 39 + G
25.3 + G 25.9, conforme Portaria nº 189/DP-6, de 10 de outubro de 2007,
publicada no D.O.E. nº 00867, de 26 de outubro de 2007, com fundamento
no art. 42, §1º, da Constituição Federal, combinado com o art. 89, II; art.
96, II; art. 99, III; art. 100 e art. 101, §2º, III, do Decreto-Lei nº 09-A, de
9.3.1982, combinado com o art. 27, §2º, e art. 46 da Lei nº 1063, de 10 de
abril de 2002; II - Determinar o registro do ato, com fulcro no artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
inciso II da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54, II, do Regimento
Interno desta Corte; III - Determinar ao Comando-Geral da Polícia Militar
do Estado de Rondônia e ao Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia que remetam a esta Corte de Contas,
juntamente com os demais documentos necessários ao registro dos atos
de pessoal, cópia do Parecer do respectivo órgão de Controle Interno,
sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55 do
Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei
Complementar n. 154/96; IV - Recomendar ao Comando-Geral da Polícia
Militar do Estado de Rondônia e ao Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia que observem o prazo de 10 (dez) dias
para remessa dos processos de inatividade a esta Corte, consoante
disposto no artigo 37 da Instrução Normativa nº 013/2004-TCE-RO, sob
pena de, não o fazendo, tornarem-se sujeitos às sanções previstas no
artigo 55, IV e VII, da Lei Complementar nº 154/96; V - Dar ciência desta
Decisão ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia; e
VI - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e
administrativas necessárias”. O Procurador do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se
em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à
discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de
votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator.
PROCESSO N. 0784/2007 – Interessado: Irani de Andrade Messias Assunto: Aposentadoria - Origem: Secretaria de Estado da Administração.
Voto: “I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária,
com proventos integrais, da servidora IRANI DE ANDRADE MESSIAS, no
cargo de Agente em Atividades Administrativas, Ref. “109”, Cadastro
30006744, CPF nº 172.899.559-00 e RG nº 3.083.860/SSP-PR,
aposentada por meio do DECRETO DE 20 DE JUNHO DE 2006, retificado
pelo DECRETO DE 10 de DEZEMBRO DE 2012, publicado no Diário
Oficial do Estado de Rondônia nº 2134, de 11.1.2013, pertencente ao
Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, lotada no
Fundo de Hemat e Hemot/PVH, com fulcro no art. 6º da Emenda
Constitucional nº 41/03, combinado com o art. 2º da Emenda
Constitucional nº 47/05; II - Determinar o registro do ato nesta Corte de
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 11 de junho de 2013
Contas, nos termos do artigo 49, inciso III, letra “b”, da Constituição
Estadual, combinando com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n°
154, de 26 de julho de 1996; III - Determinar à Secretaria de Estado da
Administração que submeta, previamente, os processos de concessão de
aposentadoria ao órgão de Controle Interno, para emissão de parecer
sobre a legalidade dos referidos atos, na forma do artigo 55 do Regimento
Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar
nº 154/96; IV - Dar ciência do teor desta Decisão à Secretaria de Estado de
Administração; e V - Arquivar os autos, após o cumprimento das
formalidades legais e administrativas necessárias.”. O Procurador do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE
MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo
Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara,
por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto
apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 3283/2007 – Interessada: Alice
de Jesus Lamberto - Assunto: Aposentadoria - Origem: Secretaria de
Estado da Administração . Voto: “I - Considerar legal o ato concessório de
aposentadoria voluntária, com proventos integrais, da servidora ALICE DE
JESUS LAMBERTO, no cargo de Professor Nível III, Referencia “08”,
Cadastro 300013301, CPF nº 517.755.572-00 e RG nº 687.870/SSP-RO,
aposentada por meio do Decreto de 14 de março de 2007, retificado pelo
Decreto de 21 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado
de Rondônia nº 2076, de 10.10.2012, pertencente ao Quadro Permanente
de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, lotada na Secretaria de Estado da
Educação, com fulcro no artigo 40, § 1º, inciso III, letra “a” e § 5º, da
Constituição Federal, combinado com o art. 6º da Emenda Constitucional
nº 41/2003, combinado com o art. 2º da Emenda Complementar nº 47/05; II
- Determinar o registro do ato nesta Corte de Contas, nos termos do artigo
49, inciso III, letra “b”, da Constituição Estadual, combinando com artigo
37, inciso II, da Lei Complementar n° 154, de 26 de julho de 1996; III Determinar à Secretaria de Estado da Administração que submeta
previamente, os processos de concessão de aposentadoria ao órgão de
Controle Interno, para emissão de parecer sobre a legalidade dos referidos
atos, na forma do artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de
sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; IV - Dar ciência do teor
desta Decisão à Secretaria de Estado de Administração; e V - Arquivar os
autos, após o cumprimento das formalidades legais e administrativas
necessárias”. O Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em
convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão
e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos,
decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator.
PROCESSO N. 3405/2008 – Interessada: Câmara Municipal de Cacoal Assunto: Auditoria de Gestão – Janeiro a Setembro 2008 - Responsável:
Vereador Luiz Carlos de Souza Pinto – Presidente. Voto: “I - Considerar
que os atos de gestão, indicados abaixo, estão em desconformidade com
os procedimentos exigidos pela Legislação na Tutela da Gestão Eficiente
da Administração Pública, apurados na auditoria, relativos ao período de
janeiro a setembro de 2008, de responsabilidade do Senhor LUIZ CARLOS
DE SOUZA PINTO - Vereador Presidente da Câmara Municipal de Cacoal
e da Senhora MÔNICA TURRINI DIAS – Auditora Interna da Câmara
Municipal, pertinentes a: DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR LUIZ
CARLOS DE SOUZA PINTO - VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL a - infringência ao inciso XXI do art. 37 da Constituição
Federal, combinado com os arts. 3º e 23, inciso II, alínea “a”, da Lei
Federal nº 8.666/93, por não realizar o devido processo licitatório na
aquisição de passagens aéreas, valendo-se da dispensa de licitação do
artigo 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93; DE RESPONSABILIDADE DA
SENHORA MÔNICA TURRINI DIAS - AUDITORA INTERNA b infringência ao artigo 37, “caput”, e art. 74, II, e § 1º, da Constituição
Federal e art. 2º, incisos I, II e III, da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO04, em razão das falhas na atuação e procedimentos da unidade de
Controle Interno, quando não fez os devidos alertas e recomendações de
forma preventiva e corretiva à administração, e por não comunicar a esta
Corte de Contas acerca da ilegalidade na compra das passagens áreas
elencadas no Relatório de Inspeção. II - Multar, com fulcro no artigo 55,
inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, no valor de R$ 1.250,00 (um mil
e duzentos e cinquenta reais), o Senhor LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO
- Vereador Presidente, CPF nº 206.893.576-72, pela irregularidade
constante no item I, alínea “a”, deste Acórdão; III - Multar, com fulcro no
artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, no valor de R$
1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), a Senhora MÔNICA TURRINI
DIAS - Auditora Interna, CPF nº 629.700.462-53, pela irregularidade
constante no item I, alínea “b”, deste Acórdão; IV - Fixar o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que os
responsabilizados identificados no item I, alíneas “a” e “b”, deste Acórdão,
recolham aos cofres do Fundo de Desenvolvimento Institucional do
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
28
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 448 ano III
Tribunal de Contas - FDI (ag. 2757-X, c/c 8.358 -5- Banco do Brasil S/A),
os valores das multas impostas, devidamente atualizadas, na forma do
artigo 56 da Lei Complementar nº 154/96, e que os responsabilizados
comprovem o devido recolhimento junto a esta Corte; estando autorizada,
desde já, a cobrança judicial em caso de desobediência, com fulcro no que
estabelece o art. 80, III, da Lei Complementar nº 154/96; V - Determinar ao
atual Presidente da Câmara Municipal de Cacoal que adote providências
administrativas para melhorar o sistema de Controle Interno, por meio da
análise sistemática e permanente dos processos administrativos de
despesas, e que evite a reincidência das não conformidades elencadas
nas alíneas “a” e “b” do item I deste Acórdão; VI - Após deliberação
colegiada, juntar cópia deste Acórdão ao Processo nº 01507/2009, que
trata da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Cacoal, exercício
2008, a fim de subsidiar o seu julgamento, consoante o disposto no artigo
70, inciso I, do Regimento Interno desta Corte; VII - Dar ciência do teor do
Relatório e Voto aos interessados; VIII - Sobrestar os autos na Secretaria
de Processamento e Julgamento, para que seja dado cumprimento aos
termos do presente Acórdão; e IX - Apensar ao Processo de Prestação de
Contas (Processo nº 01507/2009), após o cumprimento do item IV”. O
Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON
MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto
apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à
votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do
Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 1266/2011 –
(Apensos 2753, 1010, 1715, 2139, 2666, 2538, 3077, 3268, 3659, 4116/10;
0126 e 0333/11) – Interessada: Secretaria de Estado de Ação Social Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010 - Responsáveis: Tânia
Terezinha Azevedo Pires da Silva – Secretária de Estado e Sebastião
Calegari Filho – Secretário de Estado. Voto: “I - Julgar regular a Prestação
de Contas da Secretaria de Estado de Ação Social – Seas, referente ao
exercício de 2010, de responsabilidade da Senhora TÂNIA TEREZINHA
AZEVEDO PIRES DA SILVA, na qualidade de Secretária de Estado, no
período de 1º de janeiro a 31 de março de 2010 e do Senhor SEBASTIÃO
CALEGARI FILHO, na qualidade de Secretário de Estado, no período de 8
de abril a 31 de dezembro de 2010, dando quitação aos responsáveis, com
fundamento nos artigos 16, inciso I, da Lei Complementar n° 154/96,
combinado com o artigo 23 do Regimento Interno desta Corte de Contas; II
- Recomendar ao atual Secretário de Estado de Assistência Social que
observe o estrito cumprimento dos prazos estabelecidos na norma
infraconstitucional, no que se refere ao encaminhamento dos registros
contábeis ao Tribunal de Contas, sob pena de aplicação de multa em caso
de reincidência; III - Dar conhecimento deste Acórdão aos interessados e
ao atual responsável pela Secretaria de Estado de Assistência Social; e IV
– Arquivar os autos, após o cumprimento das determinações contidas nos
itens II e III deste Acórdão”. O Procurador do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se
em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à
discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de
votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator.
PROCESSO N. 5329/2012 – Interessada: Secretaria de Estado de Ação
Social - Assunto: Edital de Licitação – Edital de Pregão Eletrônico nº
004/2012/CEL/SEAS/RO - Responsáveis: Márcio Antônio Félix Ribeiro –
Secretário Adjunto e Patrícia Lee F. de Barros – Pregoeira/CEL/SEAS.
Voto: “I - Arquivar o processo, o qual versa sobre a análise da legalidade
do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico n°
004/2012/CEL/SEAS, deflagrado pela Secretaria de Estado da Assistência
Social – Seas, do tipo menor preço global, em regime de execução
indireta, objetivando contratação de empresa para a prestação de serviços
integrados de gestão, abrangendo a adequação de estrutura física,
implantação, gestão, operação e manutenção de 01 (uma) unidade de
atendimento ao cidadão, denominada “Tudo Aqui”, localizada no município
de Porto Velho, e 02 (duas) unidades móveis para operar em todo o
Estado de Rondônia, no valor estimado de R$ 81.721.605,65 (oitenta e um
milhões, setecentos e vinte e um mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e
cinco centavos), promovido pela Seas, em razão da perda do objeto, em
face da anulação do certame, de acordo com o art. 49 da Lei Federal nº.
8.666/93; e II - Dar conhecimento desta Decisão aos interessados,
arquivando-se os autos, após cumpridas as formalidades legais e
administrativas necessárias”. O Procurador do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se
em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à
discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de
votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator.
PROCESSO N. 0090/2012 – Interessada: Câmara Municipal de Espigão
do Oeste - Assunto: Relatórios Fiscais do 1º e 2º semestres de 2012 Responsável: Vereador Eliotério Valério Campos – Presidente. Voto: “I Considerar que a Gestão Fiscal da Câmara Municipal de Espigão do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 11 de junho de 2013
Oeste, de responsabilidade do Vereador Eliotério Valério Campos, na
qualidade de Presidente da Câmara Municipal do exercício de 2012,
atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal nº
101/2000; II - Dar ciência do teor desta Decisão ao interessado; e III Encaminhar os autos à Secretaria-Geral de Controle Externo, para que
adote medidas de apensamento ao Processo de Prestação de Contas da
Câmara Municipal de Espigão do Oeste, exercício de 2012, para
apreciação consolidada”. O Procurador do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se
em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à
discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de
votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator.
PROCESSO N. 0920/2012 – Interessada: Câmara Municipal de Rolim de
Moura - Assunto: Análise da Gestão Fiscal do 1º , 2º e 3º quadrimestres de
2012 - Responsável: Vereador Jairo Primo Benetti – Presidente. Voto: “I Considerar que a Gestão Fiscal da Câmara Municipal de Rolim de Moura,
de responsabilidade do Vereador Jairo Primo Benetti, na qualidade de
Presidente da Câmara Municipal do exercício de 2012, atende aos
pressupostos fixados na Lei Complementar Federal nº 101/2000; II - Dar
ciência do teor desta Decisão ao interessado; e III - Encaminhar os autos à
Secretaria-Geral de Controle Externo, para que adote medidas de
apensamento ao Processo de Prestação de Contas da Câmara Municipal
de Rolim de Moura, exercício de 2012, para apreciação consolidada”. O
Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON
MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto
apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à
votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do
Relatório e Voto apresentados pelo Relator. O Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA solicitou a retirada de pauta, o que foi deferida, do
PROCESSO N. 0169/2012 – Interessado: Departamento de Estradas de
Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - Assunto: Exame da
Legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 008/GAD/DERRO/2001 - Responsáveis: Lúcio Antônio Mosquini – Diretor-Geral/DER-RO
e Helena Messias dos Santos – Gerente Administrativa do DER/RO. O
Conselheiro PAULO CURI NETO relatou os seguintes processos:
PROCESSO N. 0082/2013 (APENSOS N. 4224/2012 e 2668/2012) –
Interessadas: Secretaria de Estado da Saúde e Superintendência Estadual
de Compras e Licitações - Assunto: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico
nº 818/2012/SIGMA/SUPEL/RO - Responsáveis: Williames Pimentel de
Oliveira – Secretário de Estado da Saúde, Márcio Rogério Gabriel –
Superintendente Estadual de Compras e Licitações e Nilséia Ketes –
Pregoeira da Superintendência Estadual de Compras e Licitações. Voto: “I
– Considerar legal e autorizar o regular processamento da Licitação n°
818/2012, na modalidade Pregão Eletrônico, deflagrado pela
Superintendência Estadual de Compras e Licitações, para atender às
necessidades da Secretaria de Estado da Saúde, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada na prestação de serviços de
reprografia, incluindo disponibilização de equipamentos e de mão de obra,
fornecimento de insumos, suporte e assistência técnica, pelo período de 12
(doze) meses, por estar em conformidade com os requisitos das Leis
Federais n° 8.666/93 e n° 10.520/02; II – Determinar ao Secretário
Estadual de Saúde que implante sistemática de controle capaz de
acompanhar a prestação dos serviços, com vistas ao embasamento de
estimação da demanda para futuras contratações e à garantia da regular
liquidação das despesas oriundas destes contratos; III – Alertar o agente
referido no item anterior de que esta Corte responsabilizará quem der
causa à deflagração de futuras licitações desprovidas das estimativas
baseadas em adequados critérios técnicos de estimação (como consumo
anterior); IV – Comunicar aos responsáveis o conteúdo desta Decisão,
informando-lhes que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor,
estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e V –
Arquivar os autos, depois de cumpridos os trâmites regimentais”. O
Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON
MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto
apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à
votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do
Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 3919/2012 –
(PROCESSO DE ORIGEM N. 2801/2010) – Interessada: Prefeitura
Municipal de Cacoal - Assunto: Pedido de Reexame - Decisão nº
225/2012-1ª Câmara - Recorrente: Ministério Público de Contas - Relator
Originário: Conselheiro José Gomes de Melo. Após o relato, o Presidente
submeteu à discussão, tendo Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA requerido vistas dos autos, o que foi deferido, nos
termos do artigo 147 do Regimento Interno desta Corte. PROCESSO N.
3868/2007 – Interessada: Jovita Ferreira da Mata - Assunto:
Aposentadoria. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de
aposentadoria voluntária, com proventos integrais, da Senhora Jovita
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 448 ano III
Ferreira da Mata, CPF n° 204.928.476-49, RG n° 1.175.912 SSP/PR,
cadastro n° 300013953, no cargo de Professor, Nível I, Referência “09”,
pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado de
Rondônia, consubstanciado no Decreto de 27 de junho de 2007, publicado
no D.O.E. n° 0795, de 13.7.2007, retificado pelo Decreto de 20 de
dezembro de 2012, publicado no D.O.E. n° 2139, de 18.1.2013, com fulcro
no artigo 6º, da Emenda Constitucional n° 41/03, combinado com o artigo
2º da Emenda Constitucional n° 47/05; II - Determinar o registro do ato
nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição
Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96 e
artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III - Dar ciência
desta Decisão ao órgão de origem, informando-o de que o Voto e o
Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio
deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e IV – Arquivar os autos, após os
trâmites legais”. O Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em
convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão
e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos,
decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator.
PROCESSO N. 0778/2011 – Interessada: Secretaria de Estado das
Finanças - Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos - Responsável:
Benedito Antônio Alves – Secretário de Estado. Voto: “I – Considerar
insubsistentes as irregularidades ventiladas pela Ouvidoria deste Tribunal;
II – Determinar ao Secretário da Sefin que adote providências com o fim de
viabilizar a aprovação de lei que defina as atribuições dos cargos em
comissão instituídos pela Lei Complementar n° 305/04, em obediência ao
art. 37, V, da Constituição Federal de 1988; III – Dar ciência desta Decisão
à Secretaria-Geral de Controle Externo para que, em auditorias futuras,
apure o cumprimento da determinação indicada no item precedente; IV –
Arquivar os autos, após os trâmites legais”. O Procurador do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
em sua manifestação sugeriu ao Relator que se abra um item dizendo
considerar insubsistentes as irregularidades comunicadas, e ai sim fazer a
determinação, tendo o Conselheiro acatado a sugestão. Submetido à
discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de
votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator.
PROCESSO N. 1502/2009 – Interessada: Câmara Municipal de São
Francisco do Guaporé - Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2008
- Responsável: Vereador Sebastião Machado Neto – Presidente. Voto: “I Julgar regulares com ressalva, em razão da remessa a destempo dos
balancetes dos meses de janeiro, fevereiro, junho, julho, agosto, setembro,
outubro, novembro e dezembro de 2008, as contas da Câmara Municipal
de São Francisco do Guaporé, do exercício de 2008, de responsabilidade
do Senhor Sebastião Machado Neto, Vereador-Presidente, nos termos do
artigo 16, II, da Lei Complementar nº 154/96, concedendo-lhe quitação, na
forma do artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno; II – Determinar
ao atual Gestor do Poder Legislativo do Munícipio de São Francisco do
Guaporé a adoção de providências para prevenir a remessa fora do prazo
legal de balancetes, sob pena de julgamento irregular das contas futuras,
nos termos do artigo 16, III, §1°, da Lei Complementar nº 154/96; III –
Determinar à Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé que
somente lance mão da revisão geral anual se houver lei municipal
aprovada, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, estendendo tal
benefício, no mesmo índice, a todos os servidores municipais; IV –
Encaminhar à Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé cópia do
Acórdão, informando-a de que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu
inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
V – Arquivar os autos, após exauridos os trâmites legais”. O Procurador do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE
MEDEIROS, manifestou-se nos seguintes termos: “Peço vênia à
Procuradora que emitiu o parecer nos autos para concordar com o
Conselheiro Relator de que aqui nesse caso a vulta é o princípio da
proteção à confiança. O Tribunal de Contas sem dúvida contribuiu de
forma decisiva para que o gestor adotasse a posição que adotou. Penso
que a posição adotada pelo Conelheiro Paulo Curi Neto PCN tem conteúdo
jurídico substancioso, razão pelo qual tenho que me render aos
argumentos de Vossa Excelência e modificar o entendimento ministerial.
Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por
UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto
apresentados pelo Relator. O Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA relatou os seguintes processos: PROCESSO N.
3626/2008 – Interessado: Napoleão Ferreira Vieira - Assunto:
Aposentadoria - Origem: Secretaria de Estado da Administração. Voto: “I –
Considerar legal o ato que concedeu aposentadoria estadual por invalidez
permanente, com proventos integrais, ao Senhor Napoleão Ferreira Vieira,
fundamentado no artigo 40 §1º, inciso I, da Constituição Federal, e art. 44,
§§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 228/00, com redação dada pela Lei
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 11 de junho de 2013
Complementar n. 253/02; II – Conceder o registro do ato de que trata o
item anterior nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual,
combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/1996 e o artigo
54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Dar conhecimento
desta Decisão aos interessados; e IV – Arquivar o feito”. O Procurador do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE
MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo
Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara,
por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto
apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 1579/1995 – Interessado:
Humberto da Silva Guedes - Assunto: Pensão - Origem: Secretaria de
Estado da Administração. Voto: “I – Declarar ineficácia, com fulcro na
Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, dos dispositivos que
fundamentam o ato concessório de pensão, quais sejam, arts. 1º, 2º e 3º,
da Lei n. 276/90 e art. 64 da Constituição Estadual, por afronta ao
equilíbrio federativo e aos princípios da igualdade, impessoalidade e
moralidade, bem como da responsabilidade dos gastos públicos; II –
Considerar ilegal o ato concessório de pensão mensal e vitalícia,
concedida ao Senhor Humberto da Silva Guedes, ex-governador do extinto
Território Federal de Rondônia, por meio do Decreto de 22.9.1993,
publicado no Diário Oficial do Estado n. 2911, de 1º.12.1993, com
fundamento nos artigos 1º, 2º, e 3º da Lei n. 276/90; III – Negar registro do
ato, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado
com o art. 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e o art. 54 do Regimento
Interno desta Corte de Contas; IV – Determinar à Secretaria Estadual de
Administração (Sead) que cesse, in continenti, o pagamento da pensão; V
– Dar conhecimento desta Decisão aos interessados; e VI – Publicar e
arquivar o feito”. O Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se sugerindo
que se insira um item ao voto, determinando à SEAD que cesse o
pagamento da pensão, tendo o Conselheiro Relator, acolhido a proposição
apresentada. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª
Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e
Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 0811/2011 – Interessada:
Prefeitura Municipal de Porto Velho - Assunto: Dispensa ou Inexigibilidade
de Licitação - Responsável: Joelcimar Sampaio da Silva – Secretário da
Administração do Município. Voto: “I – Considerar legal o processo de
justificativa de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, à vista da
singularidade relevante do bem pretendido pela Secretaria de
Administração do Município de Porto Velho, a saber, ferramenta maker all,
fornecido exclusivamente pela empresa Softwell Solutions em Informática
LTDA-EPP; e pelo atendimento formal das disposições aplicáveis à
espécie, máxime aos comandos insertos no art. 25, I, e art. 26, da Lei
Federal n. 8.666/1993; II – Determinar ao atual gestor da Secretaria de
Administração do Município de Porto Velho que não se olvide de observar
o prazo para ratificação dos processos de justificativa de contratação
direta, seja por hipótese de inexigibilidade ou de dispensa, em atenção aos
ditames contidos no art. 26, caput, da Constituição Federal; III – Dar
ciência; e IV – Arquivar os autos”. O Procurador do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestouse em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à
discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de
votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator.
PROCESSO N. 5291/2012 – Interessada: Secretaria de Estado da
Administração - Assunto: Edital de Processo Seletivo Simplificado n.
359/12 - Responsável: Rui Vieira de Sousa. Voto: “I - Considerar legal o
Processo Seletivo Simplificado n. 359/GDRH/SEAD/2012, deflagrado pela
Secretaria de Estado da Administração – Sead, para atender a demanda
da Secretaria de Estado da Justiça - Sejus, na contratação de 150 (cento e
cinquenta) socioeducadores para a Unidade de Internação, tendo em vista
ter sido devidamente caracterizada a necessidade excepcional de
interesse público; II - Determinar ao responsável, Senhor Rui Vieira de
Sousa – Secretário de Estado da Administração – Sead, para que, no
prazo excepcional de 300 (trezentos) dias, a contar da NOTIFICAÇÃO
desta Decisão, COMPROVE a realização do Concurso Público, bem como
o provimento das vagas mencionadas no item anterior, visando à
contratação, efetiva, dos socioeducadores em substituição dos contratados
em caráter temporário. III - Dar ciência desta Decisão ao interessado,
informando-lhe que o Voto, a Decisão e o Parecer Ministerial estão
disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal
(www.tce.ro.gov.br); e IV - Sobrestar os autos no Departamento da 2ª
Câmara para acompanhamento do prazo a que alude o item II”. O
Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON
MOREIRA DE MEDEIROS, em sua manifestação, segeriu que o prazo
consignado no item II, seja de 210 dias para comprovação à Corte da
realização do concurso e nomeações, e não para a deflagração do
concurso. Na oportunidade, o Relator, acatou a sugestão, mas ampliando o
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 448 ano III
prazo para 300 dias. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª
Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e
Voto apresentados pelo Relator. COMUNICAÇÕES DIVERSAS –
Facultada a palavra e, como dela ninguém fizesse uso, o Presidente,
declarou encerrada a Sessão às 10 horas e 20 minutos e, para constar,
eu,________________________ FRANCISCA DE OLIVEIRA, Diretora do
Departamento da 2ª Câmara, lavrei a presente ata que, depois de lida e
aprovada, será assinada pelo Presidente, Conselheiros, Procurador e
Auditor presentes.
Sala das Sessões, 20 de março de 2013.
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Presidente da 2ª Câmara
PAULO CURI NETO
Conselheiro
WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA
Conselheiro
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador do M. P. junto ao TCE-RO
Pautas
PAUTA 2ª CÂMARA
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento da 2ª Câmara
Pauta de Julgamento/Apreciação
Sessão Ordinária 11ª/2013
Pauta elaborada nos termos do art. 170 do Regimento Interno, relativa aos
processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já
publicadas que serão julgados/apreciados em Sessão Ordinária, que se
realizará no Plenário desta Corte, em 19 de junho de 2013, às 9 horas. Na
hipótese da sessão ser interrompida por razão de qualquer ordem, os
processos remanescentes de pauta poderão ser apreciados em sessão
que se reiniciará no primeiro dia útil imediato, independentemente de
publicação de nova pauta.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 87, “caput”, do
Regimento Interno desta Corte, as partes ou os procuradores devidamente
credenciados deverão requerê-la, previamente, ao Presidente da Segunda
Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia até o início da
sessão.
1 - Processo n. 3477/2007 – Aposentadoria
Interessado: Edson Dobgenski
Assunto: Aposentadoria
Origem: Governo do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
2 - Processo n. 1485/2008 – Aposentadoria
Interessada: Aparecida Alves Valério
Assunto: Aposentadoria
Origem: Secretaria de Estado da Administração
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
3 - Processo n. 1896/2008 – Pensão
Interessada: Luzia Derceu Prudente
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Monte Negro
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 11 de junho de 2013
4 - Processo n. 2125/2009 (Apensos n. Balancetes 0829, 1831, 2378,
2379, 2821, 3233, 4114, 4112 e 4115/08; 0259 0279 e 0532/09; 1035,
0922, 1037, 1036, 1034 e 2788/2008) – Prestação de Contas
Interessado: Departamento de Obras e Serviços Públicos
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2008
Responsáveis: Alceu Ferreira Dias – Diretor-Geral e outros
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
5 - Processo n. 4004/2012 – Edital de Concurso Público
Interessada: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
Assunto: Edital de Concurso Público nº 001/2012
Responsável: Augusto Tunes Plaça - Ex-Prefeito
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
6 - Processo n. 0429/2013 – Edital de Pregão Eletrônico
Interessada: Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia
Assunto: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 002/2013
Responsável: Oscimar Aparecido Ferreira
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
7 - Processo n. 4069/2012 – Edital de Concorrência Pública
Interessados: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do
Estado de Rondônia – DER e Superintendência Estadual de Compras e
Licitações
Assunto: Edital de Concorrência Pública nº 093/2012/CPLO/SUPEL/RO
Responsáveis: Lúcio Antônio Mosquini – Diretor do DER-RO e Márcio
Rogério Gabriel – Superintendente da Supel/RO
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
8 - Processo n. 2144/2013 – Edital de Pregão Eletrônico
Interessado: Município de Cacaulândia
Assunto: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 053/2013/SUPEL
Responsáveis: Edmar Ribeiro Amorim – Prefeito e outros
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
9 - Processo n. 1671/2012 – Prestação de Contas
Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Cabixi
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2011
Responsável: Otacílio Ramos Filho – Secretário Municipal de Saúde
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
10 - Processo n. 1634/2011 – Prestação de Contas
Interessado: Instituto de Previdência Municipal de Espigão do Oeste
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010
Responsável: Weliton Pereira Campos - Presidente
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
11 - Processo n. 0605/2012 – Edital de Processo Seletivo
Interessada: Prefeitura Municipal de Chupinguaia
Assunto: Edital de Processo Seletivo nº 1/2012
Responsáveis: Vanderlei Palhari – Prefeito e José Reginaldo dos Santos Secretária Municipal de Administração
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
12 - Processo n. 3806/2009 – Auditoria
Interessada: Agência Estadual de Vigilância em
Rondônia/Agevisa
Assunto: Auditoria – Período de janeiro a setembro de 2009
Responsável: Gilberto Miotto – Diretor-Geral
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
Saúde
de
13 - Processo n. 1633/2013 – Fiscalização de Atos
Unidade: Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia
Assunto: Fiscalização de Atos – Possíveis irregularidades em Processo
Licitatório – Pregão Presencial nº 8/2013
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
14 - Processo n. 1638/2013 – Fiscalização de Atos
Unidade: Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza
Assunto: Fiscalização de Atos – Possíveis irregularidades em Processo
Licitatório - Pregão Presencial nº 13/2013
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
15 - Processo n. 1723/2013 – Fiscalização de Atos
Unidade: Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza
Assunto: Fiscalização de Atos - Possíveis irregularidades em Processo
Licitatório - Pregão Presencial nº 17/2013
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
31
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 448 ano III
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
16 - Processo n. 0768/1994 – Pensão
Interessado: Jurandir Ferreira da Silva e filhos
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
terça-feira, 11 de junho de 2013
Porto Velho, 11 de junho de 2013.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
17 - Processo n. 0560/2013 – Fiscalização de Atos e Contratos
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos
Unidade: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé
Responsável: Ex-Prefeito Jairo Borges Faria
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
18 - Processo n. 3952/2011 – Auditoria
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Assunto: Auditoria
Origem: Prefeitura Municipal de Costa Marques
Responsável: Jacqueline Ferreira Góis – Prefeita do Município
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
19 - Processo n. 1948/2010 – Inspeção Especial
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Assunto: Inspeção Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Alto Paraíso
Responsáveis: Jeniffer Priscila Zacharias, Sérgio Adriano Camargo e
Romeu Reolon
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
20 - Processo n. 0706/1992 – Inspeção
Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia
Assunto: Inspeção – Atos de Concessão de Pensão
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
21 - Processo n. 5302/2012 – Edital de Pregão Eletrônico
Unidade: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Assunto: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 790/2012
Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – ProcuradoraGeral do Estado; Márcio Rogério Gabriel – Superintendente da Supel;
Daiana Líbia Oliveira Vieira – Pregoeira
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
22 - Processo n. 5435/2012 – Edital de Pregão Presencial
Interessado: Marcos Antônio da Silva
Assunto: Edital de Licitação – referente ao Edital de Pregão Presencial nº
32/2012
Unidade: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
23 - Processo n. 2845/1997 – Contrato
Interessado: Departamento de Viação e Obras Públicas
Assunto: Contrato
Responsável: Isaac Bennesby – Ex-Diretor-Geral
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
24 - Processo n. 2903/1997 – Tomada de Contas Especial
Interessado: Departamento de Viação e Obras Públicas
Assunto: Tomada de Contas Especial
Responsável: Isaac Bennesby - Ex-Diretor-Geral
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
25 - Processo n. 1083/2000 – Prestação de Contas
Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 1999
Responsável: Adhemar da Costa Salles – Presidente
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
26 - Processo n. 4020/2007 – Aposentadoria
Interessado: Nazinha Bispo de Souza
Assunto: Aposentadoria
Origem: Secretaria de Estado da Administração
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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