DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO terça-feira, 11 de junho de 2013 nº 448 - ano III DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Poder Legislativo Pág. 5 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 6 >>Ministério Público Estadual Pág. 7 >>Defensoria Pública Estadual Pág. 11 Administração Pública Municipal Pág. 13 CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO >>Atos do Conselho Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício Pág. 20 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 21 >>Extratos Pág. 22 >>Deliberações Superiores Pág. 22 SESSÕES >>Atas Pág. 26 >>Pautas Pág. 30 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. JOSÉ GOMES DE MELO PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR Poder Executivo DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PROCESSO N.: 2078/2011 - TCER ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – SECEL INTERESSADO: Francisco Leilson Celestino de Souza Filho – ExSecretário Estadual da SECEL Elinário José de Paiva – Gerente Administrativo e Financeiro da SECEL RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra UNIDADE: Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL DESPACHO: 029/2013/GCWCSC DESPACHO DE DEFINIÇÃO N.029/2013/GCWCSC RESPONSABILIDADE-DDR I – DA ANÁLISE PRELIMINAR DOS AUTOS Versam os presentes autos sobre Tomada de Contas Especial, instaurada em razão de auditoria e inspeção realizado pela Controladoria Geral do Estado – CGE – no âmbito da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL – referente ao exercício do ano de 2011, de responsabilidade, à época, do Senhor Francisco Leilson Celestino de Souza Filho, Ex-Secretário Estadual da SECEL, bem como, em princípio, de Elinário José de Paiva – Gerente Administrativo e Financeiro da SECEL. 02. Os relatórios de auditoria foram juntados às fls. 04/317 e, após análise inaugural, o Corpo Técnico, na análise da prova documental, em sede preliminar, em razão do seu mister técnico-inquisitivo, apontou supostas irregularidades que, por sua vez, podem ter gerado dano ao Erário. 03. Com efeito, os ilícitos administrativos em tese imputados aos responsáveis, de forma individualizada, na atuação primeira, são in verbis: “...3. CONCLUSÃO Analisados os Relatórios de Inspeções da Controladoria Geral do Estado – CGE, no âmbito da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer - SECEL, pertinentes ao exercício de 2011, verificou-se que os mesmos evidenciaram infringências legais graves, que, podem, inclusive, ter gerado danos ao Erário. Diante de tal situação, necessário será que, na forma regimental, sejam chamados os responsáveis abaixo identificados, para que tragam defesas sobre o que segue: De responsabilidade dos Srs. Francisco Leilson Celestino de Souza Filho (CPF 479.374.592-04) – Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer e Elinário José de Paiva (CPF 896.479.557-15) - Gerente Administrativo e Financeiro: FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DE Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 DN: cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220, c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB Dados: 2013.06.11 13:04:10 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 448 ano III 3.1) - Infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, publicidade e impessoalidade) c/c os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4320/1964 e o item 3.9 da Ata de Registro de Preços nº 53/2010, por terem adquirido, por meio do processo administrativo nº 2001/27/2011, 3 (três) passagens aéreas para o trecho Porto Velho/Curitiba/Porto Velho, no montante de R$ 4.586,00 (quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais), tendo como beneficiários Francisca Cardoso Viana, Jane Carla Silva e Eules de Souza Pereira, que participariam do 20º Festival de Teatro de Curitiba, no período de 7 a 10/4/2011. Ocorre que não foram localizados nos autos nem a justificativa sobre a finalidade pública, devidamente assinada pelo titular da Unidade, nem os comprovantes de embarque que corroborem a efetiva liquidação da despesa (item 2.1 do presente Relatório); 3.2) - Infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade e moralidades) c/c os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4320/1964, pelo pagamento a maior, no valor de R$ 1.527,00 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais), ao fornecedor Parecistur – Parecis Agência de Viagens e Turismo Ltda., conforme verificado no processo administrativo nº 2001/6/2011. De acordo com o que consta nos autos, o objeto da despesa seria aquisição, a pedido da Federação de Futebol de Rondônia, de 24 (vinte e quatro) passagens terrestres para o trecho Campinas/Ji-Paraná, viabilizando o retorno de atletas que estariam participando da Copa São Paulo de Futebol Júnior. As passagens foram compradas ao preço unitário de R$ 331,00 (trezentos e trinta e um reais), totalizando o valor de R$ 7.944,00 (sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais), porém, conforme comprovantes juntados aos autos às fls. 179/184, constam que foram emitidas somente 23 (vinte e três) passagens e apenas para o trecho Campinas/Vilhena, ao preço unitário de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais), totalizando o montante de R$ 6.417,00 (seis mil, quatrocentos e dezessete reais) (item 2.2 do presente Relatório)...” 04. Instado a manifestar-se, o Parquet de Contas por meio do Parecer n. 0065/2013 (fls. 332/333), de lavra de seu Procurador de Contar, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, embora tenha convergido com o Corpo Técnico quanto à ocorrência de supostas irregularidades das quais podem resultar dano ao erário, opinou para que se convertesse o feito em Tomada de Contas Especial, como segue: I – seja convertido o feito em Tomada de Contas Especial, em razão dos indícios de danos aferidos, na forma do art. 44 da Lei Complementar 154/96; II – após a conversão do Processo em Tomada de Contas Especial, seja prolatado Despacho Singular, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei Complementar nº 154/96, assegurando aos responsáveis ampla defesa e contraditório. 05. Ato contínuo, em razão da 6ª Sessão de Julgamento, em 17 de abril de 2013, a d. 2ª Câmara deste E. Tribunal de Contas, decidiu, à unanimidade, para conversão dos presentes em Tomada de Contas Especial, conforme assim restou ementado, como se depreende da Decisão n. 148/2013. Vejamos: “...EMENTA: RELATÓRIO DE AUDITORIA E INSPEÇÃO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES QUE PODEM RESULTAR DANO AO ERÁRIO. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. 1. Ocorrência de irregularidades das quais podem resultar dano ao erário, constatadas em fiscalização a cargo do Tribunal, é hipótese de conversão em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 44, da Lei Complementar Estadual nº 154/96; 2. Conversão em Tomada de Contas Especial. 3. Despacho de definição de responsabilidade. UNANIMIDADE. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 11 de junho de 2013 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da auditoria e inspeção, realizada pela Controladoria-Geral do Estado na Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer, referente ao exercício de 2011, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – Converter os autos em Tomada de Contas Especial, com fundamento no art. 44 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, c/c o art. 65 do Regimento Interno desta egrégia Corte de Contas, pela ocorrência de irregularidades da quais podem resultar dano ao erário, constatadas pelo Corpo Técnico; II – Determinar o retorno dos autos ao Gabinete do Relator para prolação de Despacho de Definição de Responsabilidade, por analogia aos arts. 11 e 12 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, quando serão ordenadas as notificações aos jurisdicionados responsáveis para, com fundamento no devido processo legal, exercerem o contraditório e a ampla defesa; e...”. 06. Após as diligências necessárias, vieram-me os autos conclusos. 07. É, em resumo, o relatório. II – DOS FUNDAMENTOS INDICIÁRIOS DA PROVA PRELIMINAR II.I – Preliminarmente 08. Com efeito, os atos administrativos, que importem em obrigação de fazer ou não fazer regrados pelo direito positivo, devem trazer em seu bojo, necessariamente, o agente competente, a finalidade pública, a forma prescrita em lei, o motivo da prática do ato, e por fim, o objeto do ato, que se caracteriza com o serviço público que deve ser prestado pelo Estado, sempre em benefício da coletividade. 09. A Unidade Técnica desta Corte de Contas possui competência, como órgão integrante de sua estrutura, por seus agentes, para exercer a análise técnica, como controle externo dos atos praticados pela Administração Pública; a finalidade da análise preliminar é a boa gestão dos recursos públicos, com ênfase à eficiência e economicidade da despesa, bem como a forma de apreciação é a escrita para oportunizar o contraditório, o motivo da análise preliminar advém de determinação legal, que consiste no envio do procedimento como Fato da Administração; e, por fim, o objeto da análise, se perfaz no controle externo fiscalizatório contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Unidade Estatal. 10. Destarte, tenho que os requisitos legais de admissibilidade, procedimental, restaram preenchidos, razão pela qual o seu processamento, na forma da lei, é medida inexorável. II.II – Das irregularidades meritórias 11. De início, faço consignar, que a presente fase processual serve, tão-só, para admitir, em juízo perfunctório, se o ilícito administrativo, apontado pela Unidade Técnica e pelo MPC, na análise documental preliminar, possui ou não plausibilidade jurídica, consistente em materialidade e indício suficiente de quem é o responsável por sua prática, a ensejar a abertura de contraditório e amplitude defensiva aos jurisdicionados. 12. Assim, com esses fundamentos preambulares, passo a apreciar, em juízo preliminar, a materialidade do ato praticado, quer seja ato administrativo ou ato da administração, bem como indício de autoria/responsabilidade do agente público ou particular delegatário de serviço público, como sujeito do processo. 13. As irregularidades administrativas identificadas no Relatório Técnico de 323/328, e ratificadas pelo Ministério Público de Contas (fls. 332/333), nos Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 448 ano III autos em epígrafe, são descritas na legislação específica como irregularidades administrativas; se de fato as irregularidades irrogadas persistirem, prima facie, podem levar a responsabilização dos agentes relacionados na Peça Técnica, a ser concretizada por sanção pecuniária, individual ou solidária, se for o caso, se mais servidores públicos atuaram ou estão a atuar nas tratativas do processo administrativo de origem, ora apreciado. 14. Há que se registrar, entretanto, que os processos no âmbito das Cortes de Contas, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, possuem natureza administrativa especial, e, por esta condição, submetem-se ao disposto na cláusula insculpida no art. 5º, LV, da Constituição Federal vigente, como direito fundamental da pessoa humana acusada. 15. Assim, haja vista que a imputação formulada por intermédio da Unidade Técnica, relatório acostado às fls. 323/328, e Ministério Público de Contas (fls. 332/333), possui viés acusatório, há que se facultar o prazo da lei, cuja comunicação deverá ser levada a efeito, pelo Departamento da Segunda Câmara, desta Corte, via a expedição de MANDADO de CITAÇÃO, para que os jurisdicionados apresentem razões de justificativas ou as teses defensivas que entendam de direito, podendo, inclusive, juntar documentos, na forma do regramento legal, tudo em atenção ao devido processo legal, norma de cogência constitucional. 16. Ante o exposto, DETERMINO ao Departamento da Segunda Câmara, desta Corte, que promova à CITAÇÃO dos jurisdicionados qualificados no bojo do presente Despacho de Definição de Responsabilidade e no Relatório Técnico Preliminar, de fls. 323/328, e Cota Ministerial n. 09/2013 (fls. 332/333), o Senhor Francisco Leilson Celestino de Souza Filho (CPF 479.374.592-04) – Ex-Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer e Senhor Elinário José de Paiva (CPF 896.479.557-15) - Gerente Administrativo e Financeiro da retro referida Secretaria, para, querendo, exerçam o direito de defesa, previsto em lei, nos seguintes termos: I – OFEREÇA manifestação de justificativa, por escrito, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), na forma do art. 97 do Regimento Interno do TCERO, cuja defesa poderá ser instruída com documentos, bem como poderá alegar o que entender de direito, nos termos da legislação processual, em face da irregularidade apontada pela Unidade Técnica (fls. 22/24v) e Ministério Público de Contas (fls. 36/37v), anexos; II – ALERTE o responsável, devendo o Departamento registrar em relevo no referido MANDADO, que a não apresentação de razões de justificativas, ou sua apresentação intempestiva, como ônus processual, reputar-se-á como verdadeira a irregularidade indiciária imputada ao jurisdicionado, com decretação de revelia, com fundamento no art. 12, § 3º, da LC 154/96, c./c art. 19, § 5º, do RITC-RO, e art. 319 do Código de Processo Civil, do que poderá resultar no julgamento irregular das contas prestadas, com a eventual imputação de débito e multa, na forma do art. 54 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 102 do Regimento Interno, ou, a aplicação de multa por ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com espeque no art. 55, II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o disposto no art. 103 do RITC-RO. III – ANEXE à CITAÇÃO, o presente Despacho de Definição de Responsabilidade, bem como o Relatório Técnico (fls. 323/32/), e Parecer Ministerial n. 0065/2013 (fls. 332/333) para facultar aos jurisdicionados o contraditório e o pleno exercício de defesa. 17. Apresentada às razões de justificativas, no prazo facultado, remeta-se o Processo à Unidade Técnica, para análise conclusiva dos autos, devendo o Corpo Instrutivo cotejar as imputações preliminares, com as razões defensivas apresentadas pelo jurisdicionado, com parâmetro na norma legal; decorrido o prazo para defesa, sem a apresentação das razões de justificativas, seja certificada nos autos tal circunstância, vindome conclusos para deliberação. 18. Adote-se o Departamento, as medidas consectárias, na forma regimental, para atendimento do que determinado. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 11 de junho de 2013 Porto Velho/RO, 03 de junho de 2013. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO No: 3694/2008 INTERESSADO: Mirtes Furtado Vieira – CPF n.o 024.665.622-00 ASSUNTO: Aposentadoria Estadual Voluntária Proventos Integrais) ÓRGÃO DE ORIGEM: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal RELATOR: Erivan Oliveira da Silva Conselheiro Substituto. DECISÃO MONOCRÁTICA N.º3/2013 - GABEOS EMENTA: Ato de Pessoal. Aposentadoria Estadual Voluntária. Declaração de acumulação de outra aposentadoria. Origem. Natureza, se acumulável ou não. Impossibilidade de registro. Sobrestamento. Necessidade de saneamento. Versam os autos de análise da legalidade do Ato Concessório de Aposentadoria Estadual Voluntária, com proventos integrais, da Senhora Mirtes Furtado Vieira, no cargo de Técnica de Controle Externo, referência I, Classe Nível II, Cadastro n.o 38, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. 2 O ato administrativo que transferiu a servidora à inatividade deu-se por meio do Ato nº 2/IPERON/TCE-RO, de 29 de janeiro de 2010, publicado no DOE n.o 1429, de 12.2.2010, (fl. n.o 80), fundamentado no art. 3º, Inciso I, II, III e Parágrafo Único da Emenda Constitucional nº 47/2005, c/c artigo 48, Inciso I,II, e III da Lei Complementar nº 432/08, conforme deferimento apresentado no Parecer nº 774 /2009/PROGER/IPERON. 3 O Corpo Técnico, com base na documentação anexada aos autos (relatório de fls.98/99), entende que a ex-servidora faz jus à aposentadoria voluntária, com proventos integrais com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens, consoante o dispõe o artigo 3º, I, II, III da ECnº 47/05, posto que preencheu os requisitos exigidos na legislação supracitada, no entanto sugere ao eminente Relator que solicite ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado/RO os seguintes esclarecimentos: - Qual a origem da outra aposentadoria que a servidora declarou possuir (fl.11); - Qual a natureza da aposentadoria declarada, se acumulável ou não com benefício concedido pela Corte de Contas Estadual; - Se houve renúncia da servidora em relação à aposentadoria declarada e, caso tenha ocorrida, encaminhe documentos que comprovem que a mesma abdicou do benefício junto ao órgão concedente; -Somente após a adoção das medidas sugeridas, o corpo técnico poderá se manifestar conclusivamente acerca da legalidade da concessão da aposentadoria em comento. 4. O Ministério Público de Contas, por sua vez, em sua manifestação preliminar (Parecer n.o 128/2013- GPAMM - fls. 103/104), em harmonia com a Unidade Técnica, opinou no sentido de que fossem tomadas as seguintes providências: Assim, por conta da apontada incompletude de informações, mister se faz a vinda aos autos de documentação apta a comprovar se os valores pagos pelo Ex- Território Federal de Rondônia (fl. 57) corresponde á aposentadoria declarada pela beneficiaria ( fl. 11), bem ainda, o cargo em que se deu àquela inativação, de modo a permitir a aferição de usa acumulabilidade. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 448 ano III Diante dessas considerações, manifesto pela assinatura de prazo à Senhora Mirtes Furtado Vieira, para que esclareça qual a origem da aposentadoria declarada no documento de fl.11, bem como, apresente ao Tribunal cópia da ficha funcional/ cadastral do vínculo laboral com o ExTerritório Federal de Rondônia. Por fim, após a apresentação de justificativas/documentação comprobatório complementar opino no sentido de que os autos sejam novamente submetidos ao crivo da unidade instrutiva, para só então retornarem a este Parquer de Contas para emissão de análise conclusiva. terça-feira, 11 de junho de 2013 a) Notifique a interessada Mirtes Furtado Vieira para que esclareça, nos autos, qual o cargo ou emprego (origem) em que se deu à inativação declarada (fl. 11) e apresente cópia da ficha funcional/cadastral de vínculo funcional/laboral com o Ex-Território Federal de Rondônia. b) Esclareça qual a natureza (acumulável ou não) da outra aposentadoria ou se houve renúncia à aposentadoria declarada e, caso tenha ocorrido, encaminhar documentação que comprove a abdicação do benefício junto ao órgão concedente, trazendo aos autos a comprovação de que não houve acúmulo do tempo de serviço/contribuição com a aposentadoria concedida por este Tribunal, utilizado para o benefício previdenciário. É o relatório. 5. Decido. II - Cumpra o prazo previsto no item I, sob pena de, não o fazendo, tornarse sujeito às sanções previstas no art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96; 6 A Aposentadoria Voluntária, objeto dos autos, rege-se pela regra do artigo 3º, Inciso I, II, III e Parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, c/c artigo 48, Inciso I, II, e III da Lei Complementar nº 432/08. III – Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação desta decisão, sobrestando os presentes autos no Gabinete, para acompanhamento e posterior análise do feito. 7. Conforme Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição e Quadro Demonstrativo elaborado pelo Departamento de Recursos Humanos desta Corte de Contas (fls. 24/28), constata-se que a ex-servidora exerceu suas funções nessa Corte de Contas Estadual como Técnica de Controle Externo, no período de 18.12.1984 a 10.3.2009, ou seja, 24 anos, 2 meses e 29 dias. Porto Velho, 10 de junho de 2013. No entanto, com a data da publicação, em 12.02.2010, do ato de aposentadoria (fl.79/80), computaram-se 25 anos, 1 mês e 14 dias. Averbaram-se, também, períodos em que a servidora exercera a função de professora no ensino primário na Secretaria de Educação e Cultura do Território Federal-SEDUC, no período de 26.1.1967 a 30.6.1972, ou seja, 1.983 dias. Da mesma forma, no Governo do Ex-Território Federal de Rondônia (Ministério do Interior) pelo exercício no cargo de Professora 1º e 2º Graus, período de 1.7.1972 a 10.6.1991, contabilizaram-se 6.919 dias, somadas as averbações de quatro Licenças Prêmio contadas em dobro (720 dias), referente ao período de 26.1.1967 a 25.1.1987, excluídos os dias concomitantes de 2.366 (fl. 06), totalizaram-se, neste cargo, 9.632 dias. A ser assim, computadas as averbações, percebe-se o tempo de serviço/contribuição total de 44 (quarenta e quatro) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias. 8 A ex-servidora teve deferida a aposentadoria voluntariamente pelo Tribunal de Contas do Estado no dia 29 de janeiro de 2010, porém a publicação do ato concessório se deu em 12 de fevereiro de 2010 (fls. n.79/80). Observa-se, contudo, nos autos (fl. 11) a declaração firmada pela exservidora de que possui outra aposentadoria, sem chegar aos autos a informação documental que demonstre a natureza desse outro beneficio previdenciário, ou seja, se é acumulável ou não, bem como, sua origem (cargo ou emprego público, se estadual, municipal ou federal). Também não existe documento que comprove haver ou não renúncia da aposentadoria declarada. Esclarecimentos dos apontamentos supra são medidas que se impõem, a fim de que o Corpo Técnico e Ministério Público de Contas se manifestem conclusivamente. 11. Em face do exposto, decido acolher, de forma integral, a proposição do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público de Contas para: I - Determinar ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCER para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento desta decisão, adote as seguintes medidas: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO No: 2714/2012 - TCER INTERESSADO: Fundo de Investimento e Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER ASSUNTO: Relatório de Controle Interno – 1º, 2º e 3º Quadrimestre elaborados Controladoria Geral do Estado – Exercício de 2012 RESPONSÁVEIS: Édson Luiz Vicente – ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDES CPF: 107.110.662-72 Emerson Silva Castro – atual Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDES a partir de 16/01/2013 CPF: 348.502.362-00 RELATOR: Edílson de Sousa Silva EMENTA: Constitucional. Adminis-trativo. Fundo de Investimento e Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia – FIDER. Relatório de Auditoria Interna elaborado pela Controladoria Geral do Estado. Impropriedades formais. Notificação do Gestor do FIDER. Apensamento às contas do órgão para análise consolidada. Considerando que as irregularidades foram apontadas pela Controladoria Geral do Estado, necessária à notificação do Gestor para adoção das medidas saneadoras cabíveis. Após devem os autos ser apensados a prestação de Contas para análise consolidada. Decisão 140/2013/GCESS Versam os autos sobre análise dos relatórios de inspeção e auditoria, elaborados pela Controladoria Geral do Estado, no Fundo de Investimento e Desenvolvimento do Estado de Rondônia, relativo ao exercício de 2012, de responsabilidade de Édson Luiz Vicente, na qualidade de Secretário de Estado. O relatório foi encaminhado a esta Corte de Contas em cumprimento ao disposto no art. 2º da IN 013/TCER-04, bem como o estabelecido no art. 51 da Constituição Estadual e art. 70 da Constituição Federal. O corpo técnico desta Corte, em relatório exordial , após análise de toda documentação acostada aos autos, corroborou o relatório da Controladoria Geral, e, ao final, concluiu pela necessidade de notificar o gestor do FIDER, para que adote medidas saneadoras das irregularidades apontadas pelo órgão de controle interno. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 448 ano III Em síntese, é o relatório. A Controladoria Geral do Estado atua como órgão de controle interno do FIDER. Neste mister, é de fundamental importância, vez que afere e analisa a gestão do Fundo, auxiliando o gestor na eficaz aplicação dos recursos públicos, de maneira a atender aos melhores padrões de eficiência e de economicidade. No relatório de auditoria foram elencadas irregularidades que, embora formais e não comprometedoras da gestão do Fundo, impõem a adoção de medidas saneadoras por parte da Administração. As irregularidades elencadas referem-se basicamente à baixa de responsabilidade no SIAFEM de servidores que receberam diárias e tomadores de suprimento de fundos que já tiveram suas prestações de contas apresentadas e homologadas; bem como a inscrição, no mesmo sistema, dos que ainda encontram-se com as contas pendentes. Assim, ante a existência de irregularidades, e em observância ao disposto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, determino à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara, que notifique ao atual Secretário de Estado, Emerson Silva Castro, o resultado da auditoria realizada pela Controladoria Geral do Estado, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que encaminhe, a esta Corte, documentos comprovando as medidas adotadas. Para tanto, devem ser encaminhado os relatórios acostado às fls. 46/54 e 80/81. Em ato contínuo, encaminhe os autos à Diretoria de Controle Externo III para que proceda ao apensamento deste à Prestação de Contas Anual do FIDER e análise consolidada. terça-feira, 11 de junho de 2013 Tratam os presentes autos sobre Representação formulada pela Assembleia Legislativa de Rondônia, subscrita pelo Senhor Deputado Estadual – José Eurípedes Clemente, por meio do Ofício n. 059/GDL/2012, em que relata o teor da denúncia formulada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Costa Marques, acerca de possíveis irregularidades concernentes ao pagamento da remuneração dos professores em valores inferiores ao piso nacional da educação estabelecido na Lei n. 11.738/2008 . 02. Anoto que, idêntica Representação o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Costa Marques apresentou junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia com o mesmo objeto, a qual fora encaminhada a esta Corte pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, e posteriormente autuada no Processo n. 2372/2012, e anexo aos presentes autos em razão da convergência da matéria. 03. Em análise aos documentos colacionados nos presentes autos, o Corpo Técnico confeccionou Relatório (fls. n. 139/145) opinando pelo conhecimento e procedência da presente Representação nos seguintes termos, in verbis: 4 – CONCLUSÃO Finalizada a apreciação das informações que compõem a presente REPRESENTAÇÃO, cuja abordagem relata o pagamento da remuneração dos profissionais da Rede Municipal de Ensino de Costa Marques em valor inferior ao Piso Nacional, sob a responsabilidade da senhora JACQUELINE FERREIRA GOIS – Prefeita do Município de Costa Marques -, constatamos as seguintes irregularidades: DE RESPONSABILIDADE DA SENHORA JACQUELINE FERREIRA GOIS – PREFEITA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES -, SOLIDARIAMENTE COM A SENHORA SILENE BARRETO MARQUES DO NASCIMENTO – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: Publique-se Registre-se. Intima-se. Cumpra-se Para tanto, expeça-se o necessário. 4.1) Infringência ao disposto no §1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, ao efetuar, no exercício 2009, o pagamento do vencimento básico dos profissionais do magistério integrantes do grupo PN I (20h e 40h), até a 14ª classe da carreira, em valores inferiores ao Piso Nacional para o período (Subitem 3.2.1); 4.2) Infringência ao disposto no §1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, ao efetuar, no exercício 2010, o pagamento do vencimento básico dos profissionais do magistério integrantes do grupo PN I (20h e 40h), até a última classe da carreira, em valores inferiores ao Piso Nacional para o período (Subitem 3.2.2); Porto Velho-RO, 11 de junho de 2013. Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator 4.3) Infringência ao disposto no §1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, ao efetuar, no exercício 2011, o pagamento do vencimento básico dos profissionais do magistério integrantes do grupo PN I (20h e 40h), até o último nível da carreira, e do grupo PN II, até a 3ª classe, em valores inferiores ao Piso Nacional para o período (Subitem 3.2.3); Poder Legislativo DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 2.316/2012 - TCER ASSUNTO: Representação sobre suposto pagamento de remuneração de professores em valor inferior ao Piso Nacional. INTERESSADOS: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Costa Marques. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Unidade: Prefeitura do Município de Costa Marques DECISÃO: 074/2013/GCWCSC 4.4) Infringência ao disposto no §1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, ao efetuar, no período de janeiro a junho de 2012, o pagamento do vencimento básico dos profissionais do magistério integrantes do grupo PN I (20h e 40h), até a última classe da carreira, e do grupo PN II, até a 13ª classe, em valores inferiores ao Piso Nacional para o período (Subitem 3.2.4). 5 – DETERMINAÇÃO Em razão das constatações apuradas nesta instrução, as quais exigem a tomada imediata de providências para sua regularização, sugerimos ao Conselheiro Relator, Excelentíssimo Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, que determine ao Chefe do Executivo Municipal a adoção das seguintes medidas: Visto etc..., Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 448 ano III 5.1) Elaboração de um levantamento nas folhas de pagamentos dos exercício 2009, 2010, 2011 e 2012 para identificar todos os profissionais do magistério que auferiram vencimento básico (nos diferentes classes da carreira) em valor inferior ao Piso Nacional definido para o período, e, posteriormente regularize a situação efetuando os pagamentos devidos; e 5.2) Que elabore uma proposta de Projeto de Lei adequando todos os valores nas diferentes classes da carreira do magistério ao Piso Nacional e encaminhe-o para o Poder Legislativo; terça-feira, 11 de junho de 2013 II – DETERMINAR a NOTIFICAÇÃO dos interessados, com fulcro no art. 63 c/c o art. 79, § 2º, do RITC o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta Decisão para que, sendo: a) a Senhora Jacqueline Ferreira Góis, Ex-Prefeita do Município de Costa Marques e a Senhora Silene Barreto Marques do Nascimento, ExSecretária Municipal de Educação, para que se manifestem acerca das infringências detectadas, informando-lhe, ainda, que a conclusão sobre tal irregularidade poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 55, II da LC n. 154/96: Finalizando, em atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa que as responsáveis, senhora Jacqueline Ferreira Góis – Prefeita do Município de Costa Marques – e Silene Barreto Marques do Nascimento – Secretária Municipal de Educação -, sejam instadas a se manifestar sobre as constatações apuradas pela equipe de inspeção nesta instrução. 1) Infringência ao disposto no §1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, ao efetuar, no exercício 2009, o pagamento do vencimento básico dos profissionais do magistério integrantes do grupo PN I (20h e 40h), até a 14ª classe da carreira, em valores inferiores ao Piso Nacional para o período (Subitem 3.2.1 do Relatório Técnico); 04. Instado a manifestar-se, o Parquet de Contas, por meio do Parecer n. 0526/2012, teceu importantes considerações a cerca do piso profissional nacional para os profissionais da educação e ao final opinou pelo conhecimento da vertente Representação interposta pelo representante da Assembleia Legislativa de Rondônia, como segue: 2) Infringência ao disposto no §1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, ao efetuar, no exercício 2010, o pagamento do vencimento básico dos profissionais do magistério integrantes do grupo PN I (20h e 40h), até a última classe da carreira, em valores inferiores ao Piso Nacional para o período (Subitem 3.2.2 Relatório Técnico); Conclusão: 3) Infringência ao disposto no §1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, ao efetuar, no exercício 2011, o pagamento do vencimento básico dos profissionais do magistério integrantes do grupo PN I (20h e 40h), até o último nível da carreira, e do grupo PN II, até a 3ª classe, em valores inferiores ao Piso Nacional para o período (Subitem 3.2.3 Relatório Técnico); Face o exposto, e por tudo mais que dos autos constam este parquet de contas opina: a) Seja conhecida a presente Representação, tendo em vista que atendeu aos pressupostos de admissibilidade insculpidos nas normas que regem a atuação da Corte de Contas. b) No mérito, sejam chamadas aos autos a Srª JACQUELINE FERREIRA GÓIS - Prefeita do Município de Costa Marques e a Senhora SILENE BARRETO MARQUES DO NASCIMENTO – Secretária Municipal de Educação, em face da seguinte irregularidade: I – Inobservância ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.738/2008, por terem efetuado o pagamento dos vencimentos dos professores de nível médio (PNI) nos exercícios de 2009 e 2010 e dos professores de nível médio e nível superior (PNII), nos anos de 2011 a julho de 2012, utilizandose de valor inferior ao piso nacional profissional. 4) Infringência ao disposto no §1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, ao efetuar, no período de janeiro a junho de 2012, o pagamento do vencimento básico dos profissionais do magistério integrantes do grupo PN I (20h e 40h), até a última classe da carreira, e do grupo PN II, até a 13ª classe, em valores inferiores ao Piso Nacional para o período (Subitem 3.2.4 Relatório Técnico). III – REMETER, anexo, esta Decisão cópia do relatório técnico (fls. 139/145), bem como do Parecer Ministerial (fls. 149/158); IV – PUBLIQUE-SE, na forma regimental; V – JUNTE-SE aos autos em epígrafe. Pois bem. 05. Ao apurar os fatos no processo, e considerando, sobremaneira, os indícios de irregularidades no pagamento a menor aos profissionais de educação do Município de Costa Marques, suscitadas na Representação interposta pelo Deputado Estadual José Eurípedes Clemente, e também pelo Corpo Instrutivo e Ministério Público de Contas, tenho por oportuno, a concessão da abertura do contraditório e da ampla defesa, igualmente, do devido processo legal aos responsáveis, porquanto, verifico que até o presente momento não foram os interessados instados para tanto. Assim, antes de emitir quaisquer ilações inerentes ao mérito, necessária se faz a oitiva dos interessados. 06. Desarte, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como do devido processo legal, art. 5º, LIV e LV, contidos na Carta Magna de 1988, em face das irregularidades detectadas pelo Corpo Técnico e Ministério Público de Contas, baixo os autos em diligência, para: I – CONHECER da presente Representação apresentada pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – subscrita pelo Deputado Estadual José Eurípedes Clemente, por ter atendido os pressupostos de admissibilidade insculpida nos arts. 79 e 80 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Após a manifestação ou não das partes interessadas, qualificadas no item II desta Decisão, encaminhem –se os presentes autos ao Corpo Instrutivo e ao Ministério Público de Contas. Ao Departamento do Pleno para cumprimento do que ora se determina. Cumpra-se e, para tanto, expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, 03 de junho de 2013. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos DESPACHO PROCESSO: 1.333/1997-TCER ASSUNTO: Tomada de Contas Especial UNIDADE: Centrais Elétricas de Rondônia - CERON Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 448 ano III RESPONSÁVEIS: Oscarino Mário da Costa e outros RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra DESPACHO N.: 113/2013/GCWCSC terça-feira, 11 de junho de 2013 10. A Corregedoria desta Corte de Contas, em decisão exarada nos autos do Processo 4544/2012, que trata de Pedido de Providências, da lavra do Exmo. Senhor Conselheiro Edilson de Sousa Silva, expediu recomendação no mesmo sentido do que dispõe a norma ut supra descrita, entendendo que a referida defesa deverá ser promovida por Defensores Públicos Estaduais, conforme segue, in verbis: Despacho Circunstanciado n. 113/2013/GCWCSC Vistos etc., Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial, convertido pelo o Acórdão n. 199/1999, proferido em 27/07/1999 em sessão plenária deste Tribunal, de responsabilidade dos Senhores OSCARINO MÁRIO DA COSTA, FERNANDO DESEYVAN RODRIGUES, SIDNEY CARVALHO DO NASCIMENTO, GERSON ACURSI, JOSÉ LUIZ LENZI. 02. Conforme consta às fls. 1023/1025, o Conselheiro Relator à época, Lucival Fernandes, proferiu o Despacho de Definição de Responsabilidade determinando a citação e audiência dos responsáveis listados no Relatório Técnico (fls. 904/937). 03. Para tanto, a Secretaria Geral de Controle Externo expediu os Mandados de citação e audiência n. M.A 651, M.C 443, M.A 652, M.A 653, M.C 442, 443, e M.C 446/TCER/2008. 04. Em face da Certidão n. 697/2012 (fls. 1092), à época, a Divisão Cartorária da Secretaria Geral de Controle Externo expediu os Termos de Revelia n. 414/418 (fls. 1093/1097), em desfavor dos jurisdicionados ut supra. 05. Em continuidade a marcha procedimental, fora determinado por este Relator à Divisão Cartorária – DIVCAR, a citação por Edital dos jurisdicionados (fl. n. 1110v). 06. A Secretaria de Processamento e Julgamento expediu os Editais ns. 002, 003, 004, 005, 006, 0007 e 008, de 09/01/2013 com o fim de oportunizar aos jurisdicionados a ampla defesa e o contraditório (fls. 115/1121), para aperfeiçoamento do ato. 07. Por não terem comparecido aos autos (certidão – fl. 1.123), descumprindo o citado edital e o respectivo Mandado de Audiência e Citação, esta Corte emitiu os Termos de Revelia ns. 001, 002, 003, 004 e 005, (fls. 1.124/1128), lavrados nos termos do art. 12, § 3º, da LC n. 154/96, em desfavor de OSCARINO MÁRIO DA COSTA, FERNANDO DESEYVAN RODRIGUES, SIDNEY CARVALHO DO NASCIMENTO, GERSON ACURSI, JOSÉ LUIZ LENZI. II – recomendar aos Conselheiros e Conselheiros Substitutos que, enquanto não regulamentado o procedimento para nomeação de curador especial no âmbito desta Corte de Contas, seja observado o disposto no art. 9º, II, do Código de Processo Civil, intimando-se a DPE/RO para que nomeie Defensor Público para exercer a curadoria de ausentes, sem que haja a remessa dos autos, que poderão ser retirados posteriormente junto à Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ, após a juntada aos autos da petição do Defensor Público designado requerendo vista mediante carga, devidamente despachada pelo relator; 11. Assim, entendo que a desobediência ao disposto no Código de Processo Civil, bem como ao que prevê o art. 5º, LV, da Constituição Federal, que dispõe sobre o direito do contraditório e da ampla defesa nos processos judiciais e administrativos, acarreta nulidade processual, tendo em vista a não nomeação de curador especial para garantir esses direitos aos jurisdicionados. 12. Concluindo, em consonância com a recomendação do eminente Conselheiro-corregedor, bem como, em obediência aos preceitos legais alhures expostos, DECIDO: I – DETERMINAR à Secretaria de Processamento e Julgamento deste Tribunal, com fulcro no art. 286-A do RITC c/c o art. 9º, inciso II do Código de Processo Civil, corroborado pela Recomendação expressa nos autos do processo 4544/2012, que INTIME a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, para que indique Defensor Público que deverá exercer a curadoria dos jurisdicionados ausentes; II – ANOTAR que em caso de carga dos autos à Defensoria Pública do Estado, deverá ser procedida de assinatura de Termo de Cautela; III – SOBRESTAR os autos na SPJ, até que se aperfeiçoe a carga em comento; IV – JUNTE-SE aos autos; V – PUBLIQUE-SE, na forma da Lei. A assistência de Gabinete, para que cumpra, adotando, para tanto, todas as medidas legalmente cabíveis. Pois bem. Porto Velho, 04 de junho de 2013. 08. Como mencionado alhures, diante da inércia dos jurisdicionados em promover as suas devidas defesas, comprovada pela Certidão n. 116/2013 (fl. 1123), de 11 de março de 2013, foram lavrados os Termos de Revelia ns. 001 a 005, de 13/03/2013 (fls. 1124/1128), expedida pelo Departamento do Pleno deste Tribunal. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator Ministério Público Estadual 09. O Código de Processo Civil, em seu Art. 9º, inciso II, normativa os procedimentos a serem adotados em caso de citação por Edital em que os responsáveis não comparecem ao processo, conforme abaixo, in literi: Art. 9o O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. (grifo nosso) Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PROCESSO Nº: 0403/2010 ASSUNTO: Representação – Conversão em TCE/Decisão nº 139/2012/Pleno UNIDADE: Câmara Municipal de Vilhena INTERESSADO: Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia RESPONSÁVEIS: Luiz Carlos Nichio – CPF: 114.938.952-49 - Vereador Presidente Ademar Bueno Marques – CPF: 085.128.502-30 - Vereador Alessandra Simone da Silva – CPF: 790.593.922-72 - Chefe de Gabinete Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 448 ano III Antônio Fernandes de Souza Filho – CPF: 420.635.582-72 - Assessor Parlamentar Anttônio Manoel de Souza – CPF: 050.128.518-03 - Vereador Benedito Machado da Silva – CPF: 113.537.002-68 - Assessor Parlamentar Célia Maria P. dos Santos Batista – CPF: 595.347.102-53 - Assessor Parlamentar Dionaldo Pereira – CPF:: 348.819.642-91 - Assessor da Presidência Dirce Donadon Batista Nichio – CPF: 326.220.152-91 - Assessor Parlamentar Elenir Salete Zilli – CPF: 589.514.749-68 - Assessor Parlamentar I Francisca Verlania L. de Souza – CPF: 662.349.052-34 - Assessor Parlamentar II Francisco Carlos Juliano Nicolielo – CPF: 797.781.198-72 - Vereador Gabriel Lopes Bezerra – CPF: 007.471.984-03 - Assessor Parlamentar II Geneci Salete Pires Bueno – CPF: 204.101.022-19 - Assessor Parlamentar I Jacy Alves de Souza – CPF: 142.703.719-91 - Vereador João Batista Gonçalves – CPF: 313.133.702-22 - Vereador Joaquim Germiniano da Silva – CPF: 236.805.809-59 - Vereador Joaquim Martins Alves – CPF: 418.412.329-91 - Vereador Jonas Alves de Souza – CPF: 390.106.002-20 - Assessor Parlamentar I Josafá Lopes Bezerra – CPF: 606.845.234-04 - Vereador José Bevenuto de Souza – CPF: 325.360.541-87 - Vereador José Cândido Gonçalves de Espíndula – CPF: 062.721.420-72 - Vereador José Leandro da Silva – CPF: 204.098.002-44 - Assessor Parlamentar I Joservaldo Fernandes Alves – CPF: 888.729.636-72 - Diretor Administrativo Manoel João de Lima – CPF: 267.892.108-57 - Assessor da Presidência Maria Cristina Rey dos Santos – CPF: 656.477.342-00 - Assessor Parlamentar Marlene Aparecida de Oliveira Silveira – CPF: 257.568.501-04 - Vereadora Nicola J. J. Nicolielo – CPF: 570.216.518-72 - Assessor Parlamentar I Paulo Aparecido Trindade – CPF: 221.184.112-00 - Assessor Parlamentar I Reginaldo Fernandes Alves – CPF: 888.727.266-20 - Diretor Administrativo Rubens Narciso Graebin – CPF: 107.184.602-78 - Assessor Parlamentar II Vanderlei Amauri Graebin – CPF: 242.002.122-34 - Vereador RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva DECISÃO EM DESPACHO DE DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE Nº 19/2013 Nos termos do item IV da Decisão nº 139/2012-PLENO , defino a responsabilidade dos Senhores Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, Ademar Bueno Marques, ex-Vereador, Alessandra Simone da Silva, ex-Chefe de Gabinete, Antônio Fernandes de Souza Filho, exAssessor Parlamentar, Antônio Manoel de Souza, ex-Vereador, Benedito Machado da Silva, ex-Assessor Parlamentar, Célia Maria P. dos Santos Batista, ex- Assessor Parlamentar, Dionaldo Pereira, ex-Assessor da Presidência, Dirce Donadon Batista Nichio, ex- Assessor Parlamentar, Elenir Salete Zilli, ex-Assessor Parlamentar I, Francisca Verlania L. de Souza, ex-Assessor Parlamentar II, Francisco Carlos Juliano Nicolielo, exVereador, Gabriel Lopes Bezerra, ex-Assessor Parlamentar II, Geneci Salete Pires Bueno, ex- Assessor Parlamentar I, Jacy Alves de Souza, exVereador, João Batista Gonçalves, ex-Vereador, Joaquim Germiniano da Silva, ex-Vereador, Joaquim Martins Alves, ex-Vereador, Jonas Alves de Souza, ex-Assessor Parlamentar I, Josafá Lopes Bezerra, ex-Vereador, José Bevenuto de Souza, ex-Vereador, José Cândido Gonçalves de Espíndula, ex-Vereador, José Leandro da Silva, ex-Assessor Parlamentar I, Joservaldo Fernandes Alves, ex-Diretor Administrativo, Manoel João de Lima, ex-Assessor da Presidência, Maria Cristina Rey dos Santos, exAssessor Parlamentar, Marlene Aparecida de Oliveira Silveira, exVereadora, Nicola J. J. Nicolielo, ex-Assessor Parlamentar I, Paulo Aparecido Trindade, ex-Assessor Parlamentar I, Reginaldo Fernandes Alves, ex-Diretor Administrativo, Rubens Narciso Graebin, ex-Assessor Parlamentar II, Vanderlei Amauri Graebin, ex-Vereador, acerca das irregularidades expostas na Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, e, em consequência, determino ao Departamento do Pleno que promova, com fulcro nos incisos I e II do artigo 12 da Lei Complementar nº 154/96, a adoção das seguintes medidas: a) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente da Câmara Municipal de Vilhena, acerca da irregularidade exposta no item 1 da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 11 de junho de 2013 municipal na ordem de R$ 19.750,00 (dezenove mil, setecentos e cinquenta reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; b) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, solidariamente com o Senhor Ademar Bueno Marques, ex-Vereador, acerca das irregularidades expostas no item 2, subitens 2.1 e 2.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário municipal na ordem de R$ 8.240,00 (oito mil, duzentos e quarenta reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; c) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, solidariamente com a Senhora Alessandra Simone da Silva, ex-Chefe de Gabinete, acerca das irregularidades expostas no item 3, subitens 3.1 e 3.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário municipal na ordem de R$ 17.105,00 (dezessete mil, cento e cinco reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; d) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, solidariamente com o Senhor Antônio Fernandes de Souza Filho, exAssessor Parlamentar II, acerca das irregularidades expostas no item 4, subitens 4.1 e 4.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário municipal na ordem de R$ 2.550,00 (dois mil e quinhentos e cinquenta reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; e) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, solidariamente com o Senhor Anttônio Manoel de Souza, ex-vereador, acerca das irregularidades expostas no item 5, subitens 5.1 e 5.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário municipal na ordem de R$ 11.070,00 (onze mil e setenta reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; f) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, solidariamente com o Senhor Benedito Machado da Silva, ex-Assessor Parlamentar II, acerca das irregularidades expostas no item 6, subitens 6.1 e 6.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário municipal na ordem de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; g) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, solidariamente com a Senhora Célia Maria Pereira dos Santos Batista, exAssessora Parlamentar II, acerca das irregularidades expostas no item 7, subitens 7.1 e 7.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário municipal na ordem de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 448 ano III importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; h) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, solidariamente com o Senhor Dionaldo Pereira, ex-Assessor da Presidência, acerca das irregularidades expostas no item 8, subitens 8.1 e 8.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário municipal na ordem de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; i) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, solidariamente com a Senhora Dirce Donadon Batista Nichio, ex-Assessora Parlamentar I, acerca das irregularidades expostas no item 9, subitens 9.1 e 9.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário municipal na ordem de R$ 3.575,00 (cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; j) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, solidariamente com a Senhora Elenir Salete Zilli, ex-Assessora Parlamentar I, acerca das irregularidades expostas no item 10, subitens 10.1 e 10.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário municipal na ordem de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; k) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, solidariamente com a Senhora Francisca Verlania L. de Souza, exAssessora Parlamentar II, acerca das irregularidades expostas no item 11, subitens 11.1 e 11.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário municipal na ordem de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; l) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, solidariamente com o Senhor Francisco Carlos Juliano Nicoleilo, exVereador, acerca das irregularidades expostas no item 12, subitens 12.1 e 12.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário municipal na ordem de R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; m) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, solidariamente com o Senhor Gabriel Lopes Bezerra, ex-Assessor Parlamentar I, acerca das irregularidades expostas no item 13, subitens 13.1 e 13.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário municipal na ordem de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 11 de junho de 2013 o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; n) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, solidariamente com a Senhora Geneci Salete Pires Bueno, ex-Assessora Parlamentar I, acerca das irregularidades expostas no item 14, subitens 14.1 e 14.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário municipal na ordem de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito. o) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, solidariamente com o Senhor Jacy Alves de Souza, ex-Vereador, acerca das irregularidades expostas no item 15, subitens 15.1 e 15.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário municipal na ordem de R$ 12.790,00 (doze mil, setecentos e noventa reais) ; fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; p) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, solidariamente com o Senhor João Batista Gonçalves, ex-Vereador, acerca das irregularidades expostas no item 16, subitens 16.1 e 16.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário municipal na ordem de R$ 18.490,00 (dezoito mil, quatrocentos e noventa reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; q) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, solidariamente com o Senhor Joaquim Germininao da Silva, ex-Vereador, acerca das irregularidades expostas no item 17, subitens 17.1 e 17.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário municipal na ordem de R$ 4.085,00 (quatro mil e oitenta e cinco reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; r) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, solidariamente com o Senhor Joaquim Martins Alves, ex-Vereador, acerca das irregularidades expostas no item 18, subitens 18.1 e 18.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário municipal na ordem de R$ 11.615,00 (onze mil, seiscentos e quinze reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; s) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, solidariamente com o Senhor Jonas Alves de Souza, ex-Assessor Parlamentar I, acerca das irregularidades expostas no item 19, subitens 19.1 19.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário municipal na ordem de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 448 ano III o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; t) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, solidariamente com o Senhor Josafá Lopes Bezerra, ex-Vereador, acerca das irregularidades expostas no item 20, subitens 20.1 e 20.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário municipal na ordem de R$ 3.740,00 (três mil, setecentos e quarenta reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; u) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, solidariamente com o Senhor José Bevenuto de Souza, ex-Vereador, acerca das irregularidades expostas no item 21, subitens 21.1 e 21.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário municipal na ordem de R$ 6.920,00 (seis mil, novecentos e vinte reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; v) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, solidariamente com o Senhor José Candido Gonçalves de Espíndula, exVereador, acerca das irregularidades expostas no item 22, subitens 22.1 e 22.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário municipal na ordem de R$ 3.955,00 (três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; w) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, solidariamente com o Senhor José Leandro da Silva, ex-Assessor Parlamentar I, acerca das irregularidades expostas no item 23, subitens 23.1 e 23.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário municipal na ordem de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; x) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, solidariamente com o Senhor Joservaldo Fernandes Alves, ex-Chefe de Gabinete, acerca das irregularidades expostas no item 24, subitens 24.1 e 24.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário municipal na ordem de R$ 1.075,00 (mil e setenta e cinco reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; y) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, solidariamente com o Senhor Manoel João de Lima, ex-Assessor da Presidência, acerca das irregularidades expostas no item 25, subitens 25.1 e 25.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário municipal na ordem de R$ 5.075,00 (cinco mil e setenta e cinco reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 11 de junho de 2013 z) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, solidariamente com a Senhora Maria Cristina Rey dos Santos, exAssessora da Presidência, acerca das irregularidades expostas no item 26, subitens 26.1 e 26.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário municipal na ordem de R$ 7.000,00 (sete mil reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; aa) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, solidariamente com a Senhora Marlene Aparecida de Oliveira Silveira, exVereadora, acerca das irregularidades expostas no item 27, subitens 27.1 e 27.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário municipal na ordem de R$ 2.865,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; bb) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, solidariamente com o Senhor Nicola J. J. Nicolielo, ex-Assessor Parlamentar I, acerca das irregularidades expostas no item 28 , subitens 28.1 e 28.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário municipal na ordem de R$ 6000,00 (seiscentos reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; cc) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, solidariamente com o Senhor Paulo Aparecido Trindade, ex-Assessor Parlamentar I, acerca das irregularidades expostas no item 29, subitens 29.1 e 29.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário municipal na ordem de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; dd) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, solidariamente com o Senhor Reginaldo Fernandes Alves, ex-Diretor Administrativo, acerca das irregularidades expostas no item 30, subitens 30.1 e 30.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário municipal na ordem de R$ 3.975,00 (três mil, novecentos e setenta e cinco reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; ee) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, solidariamente com o Senhor Rubens Narciso Graebin, ex-Assessor Parlamentar II, acerca das irregularidades expostas no item 31, subitens 31.1 e 31.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário municipal na ordem de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 448 ano III ff) Citação do Senhor Luiz Carlos Nichio, ex-Vereador Presidente, solidariamente com o Senhor Vanderlei Amauri Graebin, ex-Vereador, acerca das irregularidades expostas no item 32, subitens 32.1 e 32.2, da Conclusão do Relatório Técnico às fls. 4311/4332, considerando a existência de elementos consistentes da prática de atos danosos ao erário municipal na ordem de R$ 18.897,00 (dezoito mil, oitocentos e noventa e sete reais); fixando o prazo regimental de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para que apresentem defesa e/ou recolham a importância devida aos cofres do Estado de Rondônia, informando-os que o não atendimento aos Mandados os tornarão revéis, dando-se prosseguimento ao feito. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de junho de 2013. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Defensoria Pública Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA PROTOCOLO: 03308/2013 ASSUNTO: Pedido de desarquivamento do Processo n. 5114/2006 – Aposentadoria estadual por tempo de serviço/contribuição e idade INTERESSADA: Paula Frassinete Xavier Lopes RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva DECISÃO N. 141/2013/GCESS Restou distribuído a este Gabinete o petitório de desarquivamento e reexame do Processo n. 5114/2006, formulado por Paula Frassinete Xavier Lopes, no qual é concedido o pedido de aposentadoria estadual por idade e tempo de serviço. Noticia a interessada que após formular requerimento de aposentadoria perante a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, gozava licença médica pelo prazo de 30 dias (09.08.2006 à 07.09.2006); fazia jus a período de férias autorizadas para o período de novembro/2006, e; dispunha de licença prêmio vencida e não usufruída, quando, de inopino em 28.08.2006 -, sobreveio-lhe a concessão do pedido outrora formulado. Entende que não poderia ter obtido o benefício da aposentadoria enquanto estava afastada da atividade laboral, e, que, se oportunizado o efetivo cumprimento dos benefícios previstos, teria preenchido o tempo necessário para constar na lista de promoção de carreira por antiguidade, conforme Edital publicado em 31.01.2007. Considera que, afastada a possibilidade de obtenção da promoção em carreira antes de concedida a aposentadoria, poderia tê-la adquirido após a sua concessão, sob o argumento de que há precedente na própria Instituição Pública. terça-feira, 11 de junho de 2013 preenchendo, pois, o requisito previsto no art. 43 da Lei Complementar Estadual n. 117/1994 . Com esses argumentos, e, precisamente nesta fase, Paula Frassinete Xavier Lopes apresenta petição endereçada a esta Corte de Contas, para postular o que segue: a) Seja autorizado por V. Excelência o desarquivamento do processo de aposentadoria da postulante, sob o n° em epígrafe, para um reexame mais aprofundado, sobre os fatos que antecederam ao certame promocional, ao qual deveria ter constado o nome desta aposentada, inclusive, pedir explicações ao órgão defensoria pública do Estado de Rondônia, sobre o fato de omitir nos autos da ação declaratória, acerca da promoção administrativa de um defensor público aposentado, Dr. Cesarino Ferreira e negado este mesmo direito para uma defensora pública aposentada visto que ambos, tomaram posse na mesma data com amparo no artigo 22 da ACDT, sendo que, em 2007, nega a promoção da requerente e no mesmo ano, promove um aposentado à classe especial. b) Prestar explicações a defensoria pública por ter feito vista grossa, em não esclarecer nas contra razões do recurso quando se exime e permite que MMa. Juíza de Primeiro Grau incorresse em equívoco, na r. Sentença, declarado que o Dr. Cesarino Ferreira foi promovido pela via judicial, deixando constar um número de processo inexistente no site do Tribunal de Justiça, como sendo referente a uma ação judicial que amparou a promoção do Dr. Cesarino Ferreira, enfim, deixando de prestar quaisquer esclarecimentos por ocasião das contra razões do recurso para elucidação do caso, já que em nenhum momento, invocou-se a promoção do Dr. Cesarino Ferreira. c) Caso haja necessidade, esta subscritora estará à disposição dessa Colenda Corte, para eventuais declarações que se fizerem necessárias, devendo ser notificada no endereço constante do preâmbulo deste petitório. d) Finalmente, que sejam analisadas e apuradas, a ocorrência de supostas omissões, protecionismos ou quaisquer atos abusivos dos gestores da Defensoria Pública, no tocante à deflagração da aposentadoria da requerente, devendo os mesmos serem convocados a prestarem esclarecimentos perante esta Egrégia Corte, sobre tudo o que ora alega a requerente e que seja realizado um reexame quanto ao processo de aposentadoria e possa concluir de que efetivamente, a postulante está coberta de razão no tocante aos prejuízos a ela causados pela instituição Defensoria Pública do Estado de Rondônia, devendo após revista a situação, modificar a classe de 3ª Entrância, para a Classe Especial por antiguidade, por ser um ato de justiça. É o necessário relato. Trata-se de petição e documentos apresentados a esta Corte de Contas por Paula Frassinete Xavier Lopes pleiteando o desarquivamento e reanálise do Processo n. 5114/2006 referente à aposentadoria estadual. Preliminarmente, verifico que carece de previsão legal ou regimental a pretensão ora formulada, visto que se trata de pedido de reapreciação de ato de aposentadoria já aperfeiçoado pelo atendimento aos trâmites legais e procedimentais. A interessada cita o caso do senhor Cezarino Ferreira e relata que ele fora promovido administrativamente à Classe Especial, através de decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia , em período em que já estava na condição de aposentado. Entretanto, com o intuito de ponderar mais detidamente a questão posta, determinei o desarquivamento do Processo n. 5114/2006, para análise e embasamento da presente decisão. Junta documentos demonstrando que levou a sua inconformidade ao conhecimento ao Poder Judiciário pleiteando a declaração do direito à progressão funcional. Depreende-se dos autos que na data de 09 de maio de 2006, Paula Frassinete Xavier Lopes, Defensora Pública Estadual à época, formalizou pedido de aposentadoria voluntária por tempo de serviço. Procedida a sua análise, verifica-se que o processo encontra-se em fase recursal, já que o juízo a quo julgou improcedente seu pedido, sob o fundamento de que a aposentadoria sobreveio em data anterior (24.08.2006) à edição da lista de membros em atividade (31.12.2006), não Após verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do direito pleiteado, o Defensor Público Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais, concedeu-lhe o benefício nos termos da Portaria n. 133/GAB/DPE , encaminhando o feito a esta Corte de Contas, a fim de que Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 448 ano III empreendesse a avaliação da legalidade do ato de concessão da aposentadoria. terça-feira, 11 de junho de 2013 recursal, portanto, não é crível que, paralelamente, tente se valer da atuação do Tribunal de Contas para reexaminar situação já submetida à apreciação do Poder Judiciário. Ultrapassado o procedimento concessório, procedeu-se ao ato de controle de legalidade, donde, constata-se que tanto a análise técnica do Tribunal de Contas (fls. 123/129) quanto o parecer Ministerial (140/142) consideraram preenchidos os requisitos constitucionais necessários ao registro do ato de concessão de aposentadoria. Atravessar a relação jurisdicional já estabilizada seria incorrer em desrespeito à competência e às funções constitucionalmente delimitadas entre as instituições. Em Sessão realizada em 23 de agosto de 2011, a Primeira Câmara desta Corte de Contas apreciou o Processo n. 5114/06 e decidiu, por unanimidade, pela legalidade do ato concessório nos seguintes termos: Eventual discordância em relação à sentença proferida pela douta Magistrada, deve ser discutida em instrumento próprio e tempo oportuno, não cabendo a este Tribunal interferências em relação à atividade judicante realizada e, muito menos, pedir diligências para elucidar eventual situação fática referente ao deslinde do feito. I – Considerar legal o ato concessório de benefício de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, da Senhora Paula Frassinete Xavier Lopes materializado por meio da portaria 133/GAB/DPE, de 16/08/2006, publicado no D.O.E n. 584, de 24/08/2006, fundamentada no artigo 6°, da Emenda Constitucional n° 41/03 e do artigo 3°, da Emenda Constitucional n° 47/05, determinando o seu registro, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, e artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96, combinado com o artigo 56, do Regimento Interno desta Corte. Pois bem. A questão que se coloca é saber se após regular processamento de pedido de aposentadoria com a respectiva análise de legalidade para fins de registro do ato que a concedeu, é juridicamente possível sua reapreciação pela Corte de Contas, ainda que pendente análise judicial. A resposta aponta numa única direção e os fundamentos são plúrimos, vejamos: Em matéria de concessão de aposentadoria, ao Tribunal de Contas é conferido, por força do art. 71, inciso III, Constituição da República Federativa do Brasil, a tarefa de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (destaquei). O feito que concede a aposentadoria é composto por dois atos que não se confundem: um concessório, emitido pela autoridade administrativa competente que, diante do preenchimento dos requisitos exigidos pela lei aposenta o servidor, e, outro de controle de legalidade, emitido pelo Tribunal de Contas, que, avalia o ato inicial em face da lei para fins de registro, conferindo-lhe executoriedade. Uma vez registrado o ato, padecendo de ilegalidade, exsurge duas possibilidades: anulação de ofício pela própria administração pública, não sem antes oportunizar a nova chancela da Corte de Contas , ou, submissão ao crivo do poder judiciário, observado, neste caso , o contraditório e ampla defesa. O caso concreto revela que a apreciação da Corte de Contas foi exercida no momento oportuno, mediante cognição exauriente, com criteriosa análise da legalidade do ato que reconheceu o direito à inatividade remunerada, tanto por parte do corpo técnico deste Tribunal como também do Ministério Público de Contas, não cabendo, portanto, sua reanálise posto que: Primeiro: O Tribunal de Contas no desempenho de suas funções no que diz respeito à concessão de aposentadoria tem a missão de verificar a legalidade do ato concessivo, de modo a chancelar a efetivação ou não de seu registro. Entretanto, não está na sua esfera de competência proceder qualquer inovação ou determinar providências em relação ao ato jurídico já confrontado com a lei. Acerca dos limites de atuação do Tribunal de Contas em relação à matéria, destaco o trecho do voto do Min. Marco Aurélio: (...) o pronunciamento da ilegalidade da aposentadoria impõe-se ordinariamente à observância do órgão ou entidade que a concedeu, pela força de convencimento jurídico das próprias decisões emanadas do Tribunal de Contas da União, órgão estatal constitucionalmente qualificado para o controle desse e de outros atos da Administração. Não tem, porém, a egrégia Corte de Contas o poder de proceder ela própria, à retificação do ato, nem o pronunciamento de ilegalidade e a realização de diligências compelem a Administração à sua alteração. A retificação pelo órgão ou entidade que concedeu a aposentadoria – repita-se – não é obrigatória, tanto assim que a Constituição prevê o caso de não atendimento à diligência, estabelecendo como única consequência a sustação da execução do ato (CA 40/DF Rel. Min. Marco Aurélio, Julg. 03.06.1993. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ 20.agosto.1993) (destaquei) Terceiro: Tramita nesta Corte de Contas o Processo n. 3669/06 no qual está sendo apreciada, para fins de registro, a legalidade do ato concessório do direito a inatividade remunerada do senhor Cezarino Ferreira. Não passa despercebida a gravidade dos fatos noticiados em relação à suposta ilegalidade no ato administrativo que concedeu a aposentadoria ao senhor Cezarino Ferreira, entretanto, eventual discussão sobre o desatendimento aos preceitos legais no ato concessório, reserva-se aos limites daquele processo, razão pela qual, deixo, por ora, de me manifestar quanto ao feito. Oportunamente, não posso deixar de mencionar que uma vez caracterizado qualquer vício de legalidade num ato administrativo, este deve ser considerado inservível a justificar a extensão do benefício a outrem, ao contrário, deve ser revisto em tempo oportuno. Com essas considerações, à vista da análise conferida ao processo n. 5114/2006 e demais documentos apresentados, prolato a seguinte Decisão: I – Juntar os documentos apresentados a esta Corte de Contas por ocasião do petitório de desarquivamento e reexame do processo de concessão de aposentadoria n. 5114/2006; II – Indeferir o pedido de reexame do ato que concedeu aposentadoria, assim como também os demais pedidos correlatos; III – Extrair cópia da petição e documentos apresentados e proceder à remessa à Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo para que promova a juntada ao Processo n. 3669/06, tendo em vista as ilegalidades noticiadas; IV – Dar ciência da decisão à interessada, informando-a que o inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental; Segundo: Tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, o processo registrado, sob o n. 0013796-86.2011.822.0001, já em fase Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 448 ano III V – Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento, expedindo-se o necessário; VI – Cumpridas as determinações acima, arquive-se. Publique-se. Porto Velho, 10 de junho de 2013. Conselheiro Edílson de Sousa Silva Relator terça-feira, 11 de junho de 2013 presencial), tendo em vista que os serviços a serem contratados podem, a princípio, ser prestados por qualquer empresa sediada no Estado, desde que preenchidos os requisitos previstos no edital, razão pela qual a modalidade mais indicada para o caso entremostrava ser o pregão eletrônico. Esta Corte de há muito firmou entendimento no sentido de que o pregão deve se dar, via de regra, na forma eletrônica, somente sendo admitida a forma presencial em casos excepcionais e devidamente justificado nos autos. Deste modo, necessária a pronta intervenção desta Corte de Contas com vistas a evitar a consumação de possível ilegalidade, quiçá com repercussão danosa ao Município. Administração Pública Municipal Município de Alto Alegre dos Parecis DECISÃO MONOCRÁTICA PROTOCOLO No: 06754/2013 UNIDADE: Município de Alto Alegre dos Parecis ASSUNTO: Denúncia – Edital de Pregão Presencial n. 35/2013 – Formação de Ata de Registro de Preços – Locação de veículos. RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva Decisão nº 142/2013 Vistos, Assim, considerando que a tutela inibitória é providência cautelar concedida por fundamentos diversos e independentes da decisão de mérito, quais sejam, a existência de ilegalidade (fumaça do bom direito) ou a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo da mora), tem-se, no caso concreto, ao menos nesta sede de juízo provisório, frise-se, a presença de ambos os requisitos. Em face do exposto, determino, ad cautelan, com fundamento no art. 108A do Regimento Interno, a suspensão do certame levado a efeito por meio do edital de pregão presencial n. 035/2013, na fase que se encontra. Com efeito, determino ao Prefeito do Município de Alto Alegre dos Parecis, Obadia Braz Odorico, e ao Pregoeiro, Adelson Pereira dos Santos, ou, nas suas ausências, quem lhes façam as vezes, que se abstenham de praticar qualquer ato relacionado ao certame até ulterior deliberação, nos termos do art. 108-A do RITCE/RO, sob pena de, em caso de descumprimento, sujeitarem-se às sanções previstas no art. 55, IV, da LC n. 154/96 c/c art. 103, IV, do RITCE/RO, sem prejuízo de outras cominações legais. Trata-se de denúncia formulada por Paiter Com. Transporte e Serviços Ltda. – EPP acerca de possíveis ilegalidades presentes no edital de pregão presencial n. 35/2013, cujo objeto é a formação de ata de registro de preços para locação de dois caminhões basculantes, protocolada na Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal em 04.06.2013, às 15hs e 55min. Cientifique-os do teor desta decisão, ficando, para tanto, desde já autorizado a utilização dos meios eletrônicos, encaminhando-se-lhes as respectivas cópias. A sessão de abertura do referido certame estava marcada para 05.06.2013, às 09hs. Fixo o prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias para que comprovem o cumprimento desta decisão ao Tribunal de Contas, e bem assim para que encaminhem cópia integral do processo administrativo referente à licitação em comento, além de informações e/ou esclarecimentos que entenderem necessários, a serem entregues diretamente à Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal. Após análise preliminar o Corpo Instrutivo apontou graves ilegalidades, especialmente pela (i) exigência de cláusulas e condições que poderiam comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do certame, como a limitação da potência mínima e máxima, ano de fabricação mínima dos veículos e capacidade de carga mínima e máxima; (ii) imprecisão da definição quanto à responsabilidade da Administração pelas despesas de combustível e de borracharia; e, (iii) ausência de justificativa para a exigência de 60 (sessenta) horas semanais. Bem por isso, não obstante a sessão de abertura já tivesse ocorrido, pugnou pela suspensão do certame no estado que se encontra. Com a vinda e o encarte do processo administrativo ora requisitado, promova-se a análise conclusiva. Após, voltem-me conclusos para que sejam dirimidas outras providências necessárias para o deslinde do feito, principalmente quanto à instalação do contraditório e da ampla defesa dos agentes responsáveis. Significa, portanto, que a observância de tais princípios constitucionais fica postergada para momento oportuno, ou seja, depois de serem legalmente citados e/ou notificados para exercê-los. Toda essa documentação aportou em meu Gabinete apenas no dia 07.06.2013, às 13hs e 55min, aproximadamente, razão pela qual não foi possível a atuação prévia da Corte de Contas. Pelos mesmos motivos, não será possível colher a manifestação prévia do Ministério Público de Contas. Cientifique-se a empresa autora da denúncia, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Esse o sucinto relato. Ultimadas as providências anteriores, remeta os documentos em anexo à Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal para que sejam juntados nos autos. Posto isso, em cognição sumária, decido. À Secretaria do Gabinete para cumprimento, expedindo-se o necessário. Em 10 de junho de 2013 Além das graves irregularidades apontadas pelo Corpo Técnico, as quais realmente podem macular o certame, acaso inexistente justo motivo devidamente declinado nos autos, destaca-se, ainda, a utilização de modalidade licitatória que inviabiliza a ampla competição (pregão Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Conselheiro Edílson de Sousa Silva Relator Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 448 ano III Município de Buritis DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº1688/2013 – TCE/RO UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ASSUNTO: EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 016/2013/CPLMS, TIPO MENOR PREÇO POR ITEM. TENDO POR OBJETIVO: EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO (COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO), COM VALOR MÉDIO ESTIMATIVO: R$ 5.089.286,17 (CINCO MILHÕES OITENTA E NOVE MIL, DUZENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), CONFORME EDITAL E ANEXOS; ATENDENDO ASSIM AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMA. RESPONSÁVEIS: ANTÔNIO CORREA DE LIMA PREFEITO-MUNICIPAL SIDNEY AFONSO SOBRINHO PREGOEIRO OFICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 062/2013/GCVCS/TCE/RO terça-feira, 11 de junho de 2013 disponibilizado para averiguação e acompanhamento por parte desta Corte; V. Determinar a Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes que promova análise dos atos decorrentes do Pregão Presencial n. 016/2013/CPLMS, assim como da documentação apresentada em cumprimento aos itens I e II desta Decisão e apresente relatório conclusivo para deliberação deste Relator; VI. Publique-se esta Decisão. Porto Velho, 05 de junho de 2013. CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR Município de Machadinho do Oeste DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: LICITAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 016/2013/CPLMS. OBJETO: OBJETIVO: EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO (COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO), COM VALOR MÉDIO ESTIMATIVO: R$ 5.089.286,17 (CINCO MILHÕES OITENTA E NOVE MIL, DUZENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), CONFORME EDITAL E ANEXOS; ATENDENDO ASSIM AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMA.). CONTINUIDADE DO CERTAME. PROCESSO: 1905/2013/TCE-RO UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE/RO ASSUNTO: PARCELAMENTO DE DÉBITO (PROC. N°3730/2009/TCE-RO – ACÓRDÃO N° 118/2012/PLENO) INTERESSADO: LUÍZ FLÁVIO CARVALHO RIBEIRO – CPF 357.522.70634 PREFEITO – EXERCÍCIO 2006/2007 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (...) DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 063/2013/GCVCS/TCE-RO Por tais razões, deixo de acolher, a princípio, o pedido formulado pela Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes para determinar a suspensão do Pregão Presencial de nº 16/2013, devendo a Unidade Técnica aprofundar a análise em relação a esse certame. EMENTA: PARCELAMENTO DE MULTA REFERENTE PROCESSO N°3730/2009/TCE-RO. ACÓRDÃO N°118/2012-PLENO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO NA FORMA DO REGIMENTO INTERNO/TCE-RO E RESOLUÇÃO Nº64/TCER/2010. Diante do exposto, decido por: (...) I. Determinar aos Senhores ANTÔNIO CORREA DE LIMA, Prefeito Municipal e SIDNEY AFONSO SOBRINHO, Pregoeiro Oficial, que encaminhem a esta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos que compõem Pregão Presencial nº 16/2013/SUPEL/RO, contido no Processo Administrativo nº 229/2013/SEMA, cujo objetivo é formação de Registro de Preços para eventual e futura aquisição de combustíveis lubrificantes para atender os veículos e equipamentos da Administração Municipal, no valor estimado de R$5.089.286,17 (cinco milhões oitenta e nove mil, duzentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos), para análise e acompanhamento por parte deste Tribunal; Por todo o exposto, considerando a análise dos autos feita por esta Relatoria, apresento, na forma do artigo 4º da Resolução nº64/TCE-RO2010 a seguinte Decisão Monocrática: II. Determinar que no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento desta Decisão os Senhores ANTÔNIO CORREA DE LIMA, Prefeito Municipal e SIDNEY AFONSO SOBRINHO, Pregoeiro Oficial, em conjunto com os Secretários Municipais, apresentem justificativas plausíveis, inclusive juntando planilhas e documentos quanto ao aumento da expectativa de consumo para os próximos 12 meses em relação ao consumo pretérito, conforme se vê no quadro seguir: III. Determinar ao gestor do Município de Buritis, inclusive por seu Controle Interno e por suas Secretarias Municipais, que adotem boas práticas sistemáticas de controle do consumo de combustíveis, contidas nas diretrizes básicas estabelecidas no ACÓRDÃO Nº 87/2010 – PLENO, de 22/07/2010, prolatado nos autos de nº 3862/2006, cuja cópia segue anexo, alertando-os desde já que o descumprimento às diretrizes estabelecidas no mencionado Acórdão sujeita-os às cominações legais; I. Conceder ao Senhor LUIZ FLÁVIO CARVALHO RIBEIRO, CPF357.522.706-34, Prefeito de Machadinho do Oeste – exercício 2006/2007, o parcelamento da multa que lhe fora imputada individualmente no item II do Acórdão n° 118/2012-Pleno, referente o processo n° 3730/2009/TCE-RO, que trata da Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, em face de possíveis irregularidades ocorridas em procedimentos licitatórios no âmbito da Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste/RO, cujo valor atualizado corresponde a R$ 3.017,70 (três mil e dezessete reais e setenta centavos), dividido em 5 (cinco) parcelas mensais de R$ 603,54 (seiscentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), com correção monetária e os demais acréscimos legais, conforme disposto no artigo 1º, § 1° e 2º c/c o artigo 5º, §1º, inciso II, da Resolução nº.64/2010/TCE-RO; II. Alertar ao interessado, que incidirá sobre o valor apurado de cada parcela, na data do pagamento, a correção monetária e os demais acréscimos legais, com fundamento no artigo 1º, § 2º Resolução nº64/TCE-RO-2010; III. Determinar que a data inicial para o recolhimento da primeira parcela deverá ser de 15 (quinze) dias após a notificação, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira, conforme disciplina o artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “a” da Resolução nº64/TCE-RO-2010; IV. Advertir ao gestor do Município de Buritis, que todo o controle resultante da determinação imposta no item III desta Decisão deverá estar Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 448 ano III IV. Determinar que o requerente encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de até 10 (dez) dias da data do recolhimento de cada parcela em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional desta Corte, a cópia autenticada do comprovante do respectivo pagamento, conforme disciplina o artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “b” da Resolução nº.64/TCE-RO-2010; V. Alertar o interessado que a falta de recolhimento de qualquer das parcelas ou o não encaminhamento, no prazo fixado, do respectivo comprovante de pagamento, salvo justa causa, importará no descumprimento da Decisão e no vencimento antecipado de todas as parcelas, além da incidência dos efeitos previstos no parágrafo único do artigo 4º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010; VI. Dar conhecimento desta decisão ao interessado; VII. Juntar cópia desta Decisão ao processo que deu origem ao débito (Proc. n°3730/2009/TCE-RO), em observância ao artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “c” da Resolução nº64/2010/TCE-RO; VIII. Sobrestar os autos no Departamento de Acompanhamento de Decisões para o acompanhamento quanto ao cumprimento do parcelamento concedido nos termos desta decisão, conforme disciplina o artigo 5º, §5º da Resolução nº64/2010/TCE-RO; IX. Publique-se a presente Decisão. Porto Velho, 10 de junho de 2013. CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR Município de Monte Negro ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 3283/08 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE NEGRO ASSUNTO: CONTRATO Nº 037/PMMN/2008 – RECUPERAÇÃO EMERGENCIAL DE 67,30KM DE ESTRADAS VICINAIS LOCALIZADAS DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO RESPONSÁVEIS: JOSÉ FERNANDES PEREIRA EX-PREFEITO VALDECI DOS SANTOS MATEUS MEMBRO DA COMISSÃO FISCALIZADORA DO CONTRATO ADÉLIO HARTER MEMBRO DA COMISSÃO FISCALIZADORA DO CONTRATO FABIANE FÃO MEMBRO DA COMISSÃO FISCALIZADORA DO CONTRATO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA ACÓRDÃO Nº 30/2013 – 2ª CÂMARA EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE NEGRO. CONTRATO Nº 037/PMMN/2008. RECUPERAÇÃO EMERGENCIAL DE ESTRADAS VICINAIS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO. SOBRESTAR OS AUTOS NA SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PARA ACOMPANHAMENTO DO FEITO. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Contrato nº 037/PMMN/2008 – recuperação emergencial de 67,30km de estradas vicinais localizadas no Município de Monte Negro, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 11 de junho de 2013 Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, em: I – Considerar legal o Contrato nº 037/PMMN/2008, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Monte Negro e a empresa RONDEC – Rondônia Construções, tendo por objeto a recuperação de 67,30km de estradas vicinais do município, no valor de R$139.060,00 (cento e trinta e nove mil e sessenta reais), licitado na modalidade Convite, objeto do Processo Administrativo nº 237/2008; II – Multar, individualmente, em R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) os servidores Valdeci dos Santos Mateus, CPF nº 469.119.522-04, Adélio Harter, CPF nº 389.538.112-87 e Fabiane Fão, CPF nº 900.220.84215, na qualidade de membros da comissão fiscalizadora do contrato, por não agirem com zelo nas atribuições que lhes competiam desempenhar, a saber: a) descumprimento ao disposto na Lei Federal nº 6.496/77, c/c a Resolução nº 307/86-CONFEA, por não exigirem da empresa contratada a emissão da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica para a execução dos serviços; b) descumprimento ao disposto no art. 67, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, por não apresentarem anotações em registro próprio das ocorrências relacionadas com a execução do serviço de recuperação de estradas vicinais; e c) descumprimento ao disposto no art. 73, I, “a” e “b”, da Lei Federal nº 8.666/93, por não promoverem formalmente o recebimento provisório e definitivo dos serviços contratados. III – Fixar o prazo de 15 dias, a partir da ciência deste Acórdão, para que os responsabilizados comprovem perante este Tribunal o recolhimento da referida quantia à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do TCE/RO, Banco do Brasil, Conta Corrente 8385-5, Agência 2757-X, em conformidade com o art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 194/97, autorizando desde já a cobrança judicial, caso os responsáveis não recolham a quantia devida; IV - Determinar ao atual Prefeito do Município de Monte Negro que, nas futuras contratações, designe formalmente fiscal do Contrato, ou agentes fiscais, para acompanhamento da execução contratual, com conhecimento para desempenhar as atividades inerentes ao objeto a ser fiscalizado; V – Advertir o Controle Interno do Município de Monte Negro quanto ao dever-poder de fiscalizar a observância das determinações contidas no item IV deste Acórdão; VI - Dar ciência deste Acórdão aos interessados; e VII – Determinar que, depois de adotadas as providências de praxe, sejam os autos sobrestados na Secretaria de Processamento e Julgamento para acompanhamento das medidas prolatadas, que, após o transitado em julgado e não sobrevindo o pagamento, expedirá título executivo, encaminhando o processo à Procuradoria-Geral do Ministério Público para cobrança judicial. Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 22 de maio de 2013. PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 448 ano III VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator 12.1.3 – Infringência ao artigo 212 da Constituição Federal, por ter aplicado apenas 24,12% das receitas provenientes de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Público Municipal, quando deveria ter aplicado no mínimo 25%. (Item 4.1). ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M.P. junto ao TCE-RO Município de Novo Horizonte do Oeste DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PROCESSO N.: 1505/2013 - TCER ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício 2012 INTERESSADO: Nadelson de Carvalho – Prefeito Municipal RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra UNIDADE: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO DESPACHO: 028/2013/GCWCSC DESPACHO DE N.24/2013/GCWCSC DEFINIÇÃO terça-feira, 11 de junho de 2013 DE RESPONSABILIDADE-DDR I – DA ANÁLISE PRELIMINAR DOS AUTOS Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas do Município Novo Horizonte do Oeste - RO, referente ao exercício de 2012, tendo como responsável Nadelson de Carvalho – Prefeito Municipal, recebida nesta Corte de Contas em 01/04/2013, tempestivamente, consoante artigo 52, “a”, da Constituição Estadual, c/c o art. 13 da Instrução Normativa n. 13/04 (fl. 02). 02. A Prestação de Contas foi encaminhada a este Tribunal por meio do ofício n. 091/GAB/2013, de 28 de março de 2013, protocolizada sob n. 03733/2013. 03. Na análise documental, em sede preliminar, a Unidade Técnica, no seu mister técnico-inquisitivo, identificou indícios de irregularidades, veja-se, com efeito, os ilícitos administrativos imputados aos responsáveis, de forma individualizada, na atuação primeira do Corpo Instrutivo: 12 – CONCLUSÃO Após a instrução da Prestação de Contas do Exercício de 2012, da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO, sob a responsabilidade do Excelentíssimo Senhor NADELSON DE CARVALHO Prefeito Municipal no período de 01/01 a 31/12/2012, se observou a existência das seguintes impropriedades: 12.1.4 – Infringência ao § 2º do artigo 21 da Lei Federal nº. 11.494/07, pelo entesouramento de 11,42% do total dos recursos recebidos relativos ao FUNDEB durante o exercício de 2012, conforme relato no item 4.2.1. 12.1.5 – Descumprimento às normas inseridas no artigo 60 dos ADCT da Constituição Federal e artigo 22, parágrafo único e incisos da Lei Federal nº 11.494/07, pela aplicação de apenas 48,45% do total dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício do ensino básico público, quando a obrigação consiste em aplicação mínima de 60%, enquanto foi aplicado 40,13% em despesas administrativas quando o máximo permitido é de 40%. Item 4.2.1. 12.1.6 – Descumprimento às normas inseridas no artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/06, pela diferença a menor no valor de R$ 987.709,34 (novecentos e oitenta e sete mil, setecentos e nove reais e trinta e quatro centavos) apresentada no saldo financeiro do FUNDEB, indiciando que foram utilizados recursos desse Fundo para o pagamento de despesas estranhas à sua finalidade, conforme relato no item 4.2.2. 12.1.7 – Descumprimento às normas inseridas no artigo 77 inciso III, da ADCT da CF c/c o artigo 7º da Lei Complementar nº 141/2012, por não apresentar aplicação de no mínimo 15% do total das receitas arrecadadas de impostos e transferências constitucionais com ações e serviços públicos de saúde, conforme relato no item 5.1. 12.1.8 – Infringência ao artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº. 101/00, pelo déficit financeiro evidenciado no exercício de 2012 - da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste - no montante de R$ 1.069.113,30 (um milhão, sessenta e nove mil, cento e treze reais e trinta centavos), conforme relato no item 6.2. 12.1.9 – Descumprimento do disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, por ter realizado obrigações de despesa sem a existência do respectivo lastro financeiro para sua cobertura, no final do exercício de 2012, conforme relato no item 8.1. 12.1.10 – Infringência ao artigo 21, Parágrafo Único da LRF, pela realização de admissões/nomeações/contratações de pessoal ocorridas no período de 05/07 a 31/12/2012 pelo Poder Executivo de Novo Horizonte do Oeste, conforme relato no item 8.2.1. DE RESPONSABILIDADE DO Sr. VARLEY GONÇALVES FERREIRA, CPF nº. 277.040.922-00 – PREFEITO MUNICIPAL, A PARTIR DO DIA 01/01/2013: 12.1 – IMPROPRIEDADES DE RESPONSABILIDADE DO Sr. NADELSON DE CARVALHO, CPF nº. 281.121.059-87 – PREFEITO MUNICIPAL DE 01/01 ATÉ 31/12/2012: 12.1.1 – Infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual c/c artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCERO-2006, pela remessa intempestiva via SIGAP dos balancetes relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2012. 12.1.2 – Infringência ao inciso I do artigo 22 da Instrução Normativa nº 022/TCERO-07, haja vista que não foram encaminhados os demonstrativos gerenciais - referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2012 - da aplicação mensal e acumulada das receitas resultantes de impostos e transferências constitucionais em Ações e Serviços Públicos de Saúde, na forma dos Anexos XII ao XVI, em cumprimento ao disposto no artigo 198, § 2º, da Constituição Federal. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 12.1.11 – Infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual c/c artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCERO-2006, pela ausência de remessa via SIGAP do balancete relativo ao mês de dezembro de 2012; 12.1.12 – Infringência ao inciso VI do artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCER-2004, pela ausência, junto a esta prestação de contas, do Anexo 11 estabelecido no artigo 101 da Lei Federal nº. 4.320/64; 12.1.13 – Infringência à alínea “a” do inciso VI, do artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCERO-2004, pela ausência, junto a esta prestação de contas, do relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas no período contendo exame comparativo em relação aos últimos três exercícios, em termos qualitativos e quantitativos, das ações planejadas no PPA, na LDO e LOA, e das ações efetivamente realizadas, com especial enfoque sobre os programas voltados às áreas de educação, saúde, segurança e obras públicas; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 448 ano III 12.1.14 – Infringência ao Princípio da Publicidade, estabelecido no artigo 37 "caput" da Constituição Federal c/c inciso VI, alínea "d", do artigo 11, da Instrução Normativa nº 013/TCERO-2004, pela ausência da prova de publicação dos balanços em Diário Oficial ou em jornal de grande circulação no Município; 12.1.15 – Infringência ao artigo 13 da Constituição Estadual c/c inciso VI, alínea "e", do artigo 11, da Instrução Normativa n.º 013/TCERO-2004, pela ausência da prova de publicação dos balanços em Diário Oficial da relação nominal dos servidores ativos e inativos ao final do exercício; 12.1.16 – Infringência à alínea "h" do inciso VI, do artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCERO-2004, pela ausência do inventário físicofinanceiro dos bens móveis, em disquete ou CD, elaborado nos programas Word ou Excel (anexo TC-15); 12.1.17 – Infringência à alínea "i" do inciso VI, do artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCERO-2004, pela ausência do inventário físicofinanceiro dos bens imóveis, em disquete ou CD, elaborado nos programas Word ou Excel (anexo TC-16); 12.1.18 – Infringência à alínea "j" do inciso VI, do artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCERO-2004, pela ausência da cópia do ato de nomeação da comissão de elaboração dos inventários físico-financeiros dos bens móveis e imóveis; 12.1.19 – Infringência à alínea "m" do inciso VI, do artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCERO-2004, pela ausência do Demonstrativo das contas componentes do ativo financeiro realizável (anexo TC-22); 12.1.20 – Infringência à alínea "n" do inciso VI, do artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCERO-2004, pela ausência do Demonstrativo sintético das contas componentes do ativo permanente (anexo TC-23); terça-feira, 11 de junho de 2013 12.1.26 – Infringência ao artigo 49 c/c inciso I do art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 154/96 e art. 6º da IN nº 07/TCERO-2002, pela ausência do expresso e indelegável pronunciamento da autoridade superior sobre os relatórios e pareceres do controle interno. DE RESPONSABILIDADE DO Sr. NADELSON DE CARVALHO, CPF nº. 281.121.059-87 – PREFEITO MUNICIPAL DE 01/01 ATÉ 31/12/2012 SOLIDARIAMENTE COM A Sra. EVA DOS SANTOS CPF 490.907.043-53 – ASSESSORA ESPECIAL DE CONTABILIDADE: 12.1.27 – Infringência aos preceitos contidos nos artigos 85, 89 e 101 da Lei Federal nº 4.320/64, pela elaboração errônea dos Anexos 2 – Resumo Geral da Receita (fls. 034/037) e 10 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (fls. 064/069), por ter classificado erroneamente no grupo das Receitas Tributárias, a Contribuição de Iluminação Pública no valor de R$ 19.211,74 (dezenove mil, duzentos e onze reais e setenta e quatro centavos), tendo em vista que deveria ter sido classificada no Grupo de Receitas de Contribuições. (item 3.3.1.1). 12.1.28 – Infringência aos artigos 85, 90, 91 e 102 da Lei Federal nº 4.320/64, pelo registro errôneo do valor da despesa autorizada no Balanço. (Item 6.1) 12.1.29 – Infringência aos artigos 85, 103 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c a alínea "m" do inciso VI, do artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCERO-2004, diante da dissonância entre os valores apresentados referentes à conta Ativo Financeiro Realizável. (Item 6.2 a) 12.1.30 – Infringência aos artigos 85, 94, 95, 96 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64, e também às alíneas “h”, “i” e “n”, do inciso VI, do artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCERO-2004, pelos seguintes motivos: a) pela divergência dos saldos apresentados nos demonstrativos que registram a conta Bens Móveis. (Item 6.3 a); 12.1.21 – Infringência à alínea "s" do inciso VI, do artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCERO-2004, pela ausência do Demonstrativo dos recursos financeiros de convênios não repassados cujas despesas já foram empenhadas (anexo TC-38); b) pela divergência dos saldos apresentados nos demonstrativos que registram a conta Bens Imóveis. (Item 6.3 b). 12.1.22 – Infringência ao artigo 31, § 3º, da Constituição Federal c/c artigo 49 do Regimento Interno desta Corte de contas, pela ausência do comprovante de remessa dos balanços ao Poder Legislativo Municipal; 12.1.31 – Infringência aos artigos 85, 104 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64 e também à Alínea "n" do inciso VI, do artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCERO-2004, pela dissonância dos saldos apresentados nos demonstrativos que registram a conta Créditos Rec. – Parcelamento apresentada no Balanço Patrimonial (fls. 072). (Item 6.3 h) 12.1.23 – Infringência ao inciso I do artigo 22 da Instrução Normativa nº 022/TCERO-07, haja vista que não foram encaminhados os demonstrativos gerenciais - referentes ao mês de dezembro de 2012 - da aplicação mensal e acumulada das receitas resultantes de impostos e transferências constitucionais em Ações e Serviços Públicos de Saúde, na forma dos Anexos XII ao XVI, em cumprimento ao disposto no artigo 198, § 2º, da Constituição Federal. DE RESPONSABILIDADE DO Sr. CELSO BATISTA SOBRINHO, CPF nº. 703.860.562-34 – CONTROLADOR INTERNO DURANTE O EXERCÍCIO DE 2012: 12.1.24 – Infringência ao disposto no inciso III do artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 154/96 c/c art. 49 da Resolução Administrativa nº 005/96, por deixar de elaborar o Relatório e o Certificado de Auditoria do Controle Interno com o Parecer sobre as contas anuais do exercício 2012 (Item 10). DE RESPONSABILIDADE DO Sr. VARLEY GONÇALVES FERREIRA, CPF nº. 277.040.922-00 – PREFEITO MUNICIPAL, A PARTIR DO DIA 01/01/2013: 12.1.25 – Infringência ao inciso III do artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 154/96, pela ausência do relatório e certificado de auditoria do Controle Interno, com parecer sobre as contas anuais. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 12.1.32 – Infringência aos artigos 85, 104 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64, haja vista que o resultado patrimonial apurado nesta análise não concilia com o saldo do Ativo Real Líquido demonstrado no Balanço Patrimonial. (Item 6.4) 12.2 – PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS: 12.2.1 – A Municipalidade deverá esclarecer o motivo e a origem da inscrição do valor de R$ 5.939.412,24 (cinco milhões, novecentos e trinta e nove mil, quatrocentos e doze reais e vinte e quatro centavos) na conta Ativo Financeiro Realizável. (Item 6.2 “a”) 12.2.2 – A Municipalidade deverá esclarecer a origem dos Créditos Rec. – parcelamento registrados no Ativo Permanente do Balanço Patrimonial (fls. 072). (Item 6.3 “h”). 12.3 – RECOMENDAÇÕES: 12.3.1 – Recomenda-se ao Gestor Municipal que programe medidas administrativas e judiciais para a cobrança da Dívida Ativa. 12.3.2 – Recomenda-se que seja dada maior ênfase ao planejamento das ações para que o orçamento aprovado não seja objeto de sucessivas Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 448 ano III modificações quando da execução; conforme relato no item 3.4.1 deste relatório. 04. O Ministério Público, junto a esta Corte de Contas, por sua vez, não se manifestou, na fase inquisitória, o que será ocorrerá após a manifestação dos jurisdicionados. É, em resumo, o relatório. II – DOS FUNDAMENTOS INDICIÁRIOS DA PROVA PRELIMINAR II.I – Preliminarmente 05. Com efeito, os atos administrativos, que importem em obrigação de fazer ou não fazer regrados pelo direito positivo, devem trazer em seu bojo, necessariamente, o agente competente, a finalidade pública, a forma prescrita em lei, o motivo da prática do ato, e por fim, o objeto do ato, que se caracteriza com o serviço público que deve ser prestado pelo Estado, sempre em benefício da coletividade. 06. A Unidade Técnica desta Corte de Contas possui competência, como órgão integrante de sua estrutura, por seus agentes, para exercer a análise técnica, como controle externo dos atos praticados pela Administração Pública; a finalidade da análise preliminar é a boa gestão dos recursos públicos, com ênfase à eficiência e economicidade da despesa, bem como a forma de apreciação é a escrita para oportunizar o contraditório, o motivo da análise preliminar advém de determinação legal, que consiste no envio do procedimento como Fato da Administração; e, por fim, o objeto da análise, perfaz-se no controle externo fiscalizatório contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Unidade Estatal. 07. Destarte, tenho que os requisitos legais de admissibilidade, procedimental, foram preenchidos, razão pela qual recebo o Relatório Técnico de fls. 187/209, e, por conseguinte, determino seu processamento, na forma da lei. II.II – Das irregularidades meritórias 08. De início, faço consignar, que a presente fase processual serve, tão-só, para admitir, em juízo perfunctório, se os ilícitos administrativos, apontados pela Unidade Técnica, na análise documental preliminar, possuem ou não plausibilidade jurídica, consistente em materialidade e indícios suficientes de quem é o responsável por sua prática, a ensejar a abertura de contraditório e amplitude defensiva aos jurisdicionados. 09. Assim, com esses fundamentos preambulares, passo a apreciar, em juízo preliminar, a materialidade dos atos praticados, quer sejam atos administrativos ou atos da administração, bem como indícios de autoria/responsabilidade dos agentes públicos ou particulares delegatários de serviços públicos, como sujeitos do processo. terça-feira, 11 de junho de 2013 pelo Departamento do Pleno, desta Corte, via expedição de MANDADO de CITAÇÃO e AUDIÊNCIA, para que os jurisdicionados apresentem razões de justificativas ou a tese defensiva que entendam de direito, podendo, inclusive, juntarem documentos, na forma do regramento legal, tudo em atenção ao devido processo legal, norma de cogência constitucional. 13. Ante o exposto, DETERMINO ao Departamento do Pleno, desta Corte, que promova a CITAÇÃO do Senhor Nadelson de Carvalho – Ex-Prefeito do Município de Porto Velho (período 01/01/12 a 31/12/2012), e a AUDIÊNCIA dos jurisdicionados qualificados no bojo do presente Despacho de Definição de Responsabilidade e no Relatório Técnico Preliminar, de fls. 187/209, quais sejam: o Senhor Varley Gonçalves Ferreira, Prefeito Municipal Novo Horizonte do Oeste - RO, Celso Batista Sobrinho – Controlador Interno durante o exercício de 2012 e Eva dos Santos – Assessora Especial de Contabilidade, para, querendo, exerçam o direito de defesa, previsto em lei, nos seguintes termos: I – OFEREÇAM manifestação de justificativas, por escrito, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) o Senhor Nadelson de Carvalho – Ex-Prefeito Municipal, e em 15 (quinze dias) os jurisdicionados Varley Gonçalves Ferreira, Prefeito Municipal Novo Horizonte do Oeste - RO, Celso Batista Sobrinho – Controlador Interno durante o exercício de 2012 e Eva dos Santos – Assessora Especial de Contabilidade, na forma do art. 97 do Regimento Interno do TCE-RO, cujas defesas poderão ser instruídas com documentos, bem como poderão alegar o que entenderem de direito, nos termos da legislação processual, em face das irregularidades apontadas pela Unidade Técnica (fls. 187/209), anexo; II – ALERTE os responsáveis, devendo o Departamento do Pleno registrar em relevo no referido MANDADO, que a não apresentação de razões de justificativas, ou apresentação intempestiva, como ônus processual, reputar-se-ão como verdadeiras as irregularidades indiciárias imputadas aos jurisdicionados, com decretação de revelia, com fundamento no art. 12, § 3º, da LC 154/96, c./c art. 19, § 5º, do RITC-RO, e art. 319 do Código de Processo Civil, do que poderá resultar no julgamento irregular das contas prestadas, com a eventual imputação de débito e multa, na forma do art. 54 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 102 do Regimento Interno, ou, a aplicação de multa por ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com espeque no art. 55, II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o disposto no art. 103 do RITC-RO. III – ANEXE as CITAÇÕES, o presente Despacho de Definição de Responsabilidade, bem como o Relatório Técnico (fls.187/209), para facultar aos jurisdicionados o contraditório e o pleno exercício de defesa. 14. Apresentada as razões de justificativas, no prazo facultado, remeta-se o Processo à Unidade Técnica, para análise conclusiva dos autos, devendo o Corpo Instrutivo cotejar as imputações preliminares, com as razões defensivas apresentada pelo jurisdicionado, com parâmetro na norma legal; decorrido o prazo para defesa, sem a apresentação das razões de justificativas, seja certificada nos autos tal circunstância, vindome conclusos para deliberação. 10. As irregularidades administrativas identificadas nos Relatórios Técnicos de fls.187/209, nos autos em epígrafe, são descritas na legislação específica como irregularidades administrativas; se de fato as irregularidades irrogadas persistirem, prima facie, podem levar a responsabilização dos agentes relacionados na Peça Técnica, a serem concretizadas por sanções pecuniárias, individual ou solidária, se for o caso, se mais servidores públicos atuaram ou estão a atuar nas tratativas do processo administrativo de origem, ora apreciado. 15. Adote-se o Departamento, as medidas consectárias, na forma regimental, para atendimento do que determinado. 11. Há que se registrar, entretanto, que os processos no âmbito das Cortes de Contas, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, possuem natureza administrativa especial, e, por esta condição, submetem-se ao disposto na cláusula insculpida no art. 5º, LV, da Constituição Federal vigente, como direito fundamental da pessoa humana acusada. Município de Porto Velho 12. Assim, visto que as imputações formuladas por intermédio da Unidade Técnica, relatório acostado às fls. 187/209, possui viés acusatório, há que se facultar o prazo da lei, cuja comunicação deverá ser levada a efeito, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Porto Velho/RO, 04 de junho de 2013. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator DECISÃO MONOCRÁTICA REPUBLICAÇÃO PROCESSO: 545/2013-TCER Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 448 ano III ASSUNTO: Parcelamento de Multa – Acórdão n. 64/2012-2ª Câmara — Processo n. 2600/09. INTERESSADO: Joelcimar Sampaio da Silva ORIGEM: Prefeitura Municipal de Porto Velho RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra DECISÃO: 079/2013/GCWCSC Vistos, Cuidam os presentes autos do pedido de parcelamento de multa formulado pelo Senhor Joelcimar Sampaio da Silva, em desfavor de quem imputou-se — por meio do Acórdão nº 64/2012 - 2ª Câmara — ônus reparatório na monta de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 02. O Requerente manifestou a intenção de recolher o valor devido e solicitou o parcelamento, no entanto não se manifestou sobre a quantidade de parcelas pretendida. 03. O Departamento de Acompanhamento de Decisões fez juntar aos autos a Certidão de fl. 15, dando conta do que segue: CERTIFICO e dou fé que, de acordo com as informações prestadas pelos Departamentos da 1ª e 2ª Câmaras e do Pleno (fls. 09, 10 e 13) e, ainda, pela Divisão de Documento e Protocolo (fl. 11), não foi emitido título executivo em nome do Senhor Joelcimar Sampaio da Silva, CPF nº 192.029.202-06, bem como não consta parcelamento de débito ou multa inadimplido ou em atraso e inexiste, além destes autos, outro processo de interesse do requerente que trate de pedido de parcelamento de débito ou multa, relativo ao Acórdão nº 64/2012 – 2ª Câmara. CERTIFICO, outrossim, que o presente pedido de parcelamento não se encontra instruído com todos os documentos exigidos no art. 2º da Resolução nº 64/2010, ausente o demonstrativo atualizado do débito/multa. 04. Assim, e considerando o teor da parte final da referida Certidão, foram os autos encaminhados à Secretaria Geral de Controle Externo – SGCE, para atualização da multa constante dos itens II e III do Acórdão nº 064/12 – 2ª Câmara, o que ensejou a emissão dos demonstrativos de fls. 19/20, dos quais se vê o valor atualizado da sanção pecuniária imposta. Da seguinte forma: Valor Fator Valor Juros Valor Valor Data D/C Histórico Atualização Atualizado (%) Juros Total 16/09/2012 D 3.000,00 0,00000000 0,00 0 0,00 3.000,00 28/05/2013 - 3.000,00 1,04711870 3.141,36 0 0,00 3.141,36 terça-feira, 11 de junho de 2013 DECIDO 06. Conforme relatado em linhas pretéritas, trata-se de pedido de parcelamento de multa formulado pelo Senhor Joelcimar Sampaio da Silva, em desfavor de quem foi imputado sanção pecuniária por ocasião do julgamento do Processo nº 2600/09, no bojo do qual proferiu-se o Acórdão nº 64/2012 - 2ª Câmara. 07. O requerente fizera juntar ao requerimento os documentos exigidos pelos incisos I e IV do art. 2° da Resolução 64/TCE/RO-2010, quais sejam, a decisão no bojo da qual se imputou a sanção (fls. 04/05), a cópia legível da carteira de identidade com CPF (fl. 02) e o último comprovante de residência (fl. 03). 08. Os itens exigidos nos incisos II e III do artigo retro mencionado, quais sejam, o demonstrativo atualizado da multa e a certidão expedida pelo Tribunal dando conta de que não consta parcelamento de multa inadimplido ou em atraso em nome do requerente, vieram efetivamente aos autos, tal qual se vê às fls. 15 e 19/20. 09. Por tudo isso, considero plausível o pedido do requerente, motivo pelo qual concedo o parcelamento da multa que, atualizada, perfaz o montante de R$ 4.712,04 (quatro mil setecentos e doze reais e quatro centavos), em 12 (doze) vezes de R$ 392,67 (trezentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), em atenção mínimo previsto no art. 1º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010. 10. Diante do exposto, DEFIRO o pleito formulado, nos seguintes termos: I – CONCEDER, com fundamento no caput artigo 34 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução nº 64/TCER – 2010 o parcelamento da multa atualizada no valor de R$ 4.712,04 (quatro mil setecentos e doze reais e quatro centavos), imputada por meio do Acórdão nº 64/2012 - 2ª Câmara, ao Senhor Joelcimar Sampaio da Silva, CPF nº 192.029.202-06 em 12 (doze) parcelas consecutivas de R$ 392,67 (trezentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos) cada, devidamente atualizada, vencendo a primeira parcela em 15 dias a contar da notificação e as demais parcelas 30 dias após o vencimento da primeira, a serem recolhidas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI/TCE-RO, Conta Corrente n. 8358-5 agência n. 2757-X, Banco do Brasil, devendo ser comprovado seu recolhimento junto a este Tribunal nos termos do art. 25 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o artigo 33 do Regimento Interno desta Corte; II – INFORMAR ao interessado que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, consoante disposto no art. 6º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010; III – DAR CIÊNCIA do teor desta Decisão ao interessado; Saldo: R$ 3.141,36 IV – SOBRESTAR os autos na Secretaria de Processamento e Julgamento junto ao Tribunal de Contas para acompanhamento. Valor Fator Valor Juros Valor Valor Histórico Atualização Atualizado (%) Juros Total D 1.500,00 0,00000000 0,00 0 0,00 1.500,00 - 1.500,00 1,04711870 1.570,68 0 0,00 1.570,68 Data D/C 16/09/2012 28/05/2013 Saldo: R$ 1.570,68 TOTAL: Porto Velho, 06 de junho de 2013. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator DECISÃO MONOCRÁTICA R$ 4.712,04 05. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos, nos termos do que preconiza o Provimento nº 03/2013. EXTRATO PROCESSO Nº: 0655/2007-TCE-RO INTERESSADO: MANOEL TEIXEIRA FILHO ASSUNTO: Registro de ato de Aposentadoria ORIGEM: Município de Porto Velho RELATOR: Conselheiro Davi Dantas da Silva É o relatório. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 448 ano III ATO DE PESSOAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. 2. IMPLEMENTO DA IDADE SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO DIVERSA DA QUE FOI CONCEDIDA. 2. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA MÉDIA SEM PARIDADE OU NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO E COM PARIDADE E EXTENSÃO DE VANTAGENS. 3. DETERMINAÇÃO PARA QUE O IPAM PROMOVA A RETIFICAÇÃO DA PLANILHA DE PROVENTOS 4. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO ATO NO ESTÁGIO EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO. DETERMINAÇÃO. CUMPRIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 087/2013/GCJGM Tratam os presentes autos de ato concessório de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, ao Senhor MANOEL TEIXEIRA FILHO, CPF n° 115.556.102-34, matrícula nº 421-9, no cargo de Vigilante, pertencente ao Quadro de servidores efetivos do município de Porto Velho. Visto,etc. Nestes termos, a retificação proposta é correta, pois que, mesmo sendo mínima, incidirá correções para maior nos proventos do aposentado. Dispõe o artigo 247, do Regimento Interno desta Corte (Resolução Administrativa nº 005/TCER-96 ) que o Relator poderá determinar a citação, a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, observado o disposto no art. 100 deste Regimento, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito. Isto posto, sem mais delongas, adoto o procedimento sugerido pela Unidade Técnica e com arrimo no Art. 108-A do Regimento Interno desta Corte de Contas, prolato a seguinte Decisão Monocrática: • Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho/RO – IPAM, que no prazo de 30 dias do recebimento desta decisão, promova a retificação da planilha de proventos do Sr. MANOEL TEIXEIRA FILHO, CPF n° 115.556.102-34, matrícula nº 421-9, para que o benefício passe a corresponder ao percentual de 53,76%, comprovando tal medida por meio do envio da Planilha de Proventos, contendo memória de cálculo e Ficha Financeira atualizada, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96. Visando dar celeridade ao feito, em obediência ao princípio da celeridade processual, expresso no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Republicana, determino que a própria assistência do gabinete providencie a notificação do responsável, ao qual deve ser enviada cópia do Relatório Técnico e desta Decisão. Em ato contínuo, os autos devem ser encaminhados à SGCE, onde ficarão sobrestados. Vencido o prazo, apresentada ou não a documentação pertinente, promova a SGCE a análise dos autos por meio da DECAP, a qual deverá emitir relatório conclusivo. Após retornem os autos conclusos a este Relator. terça-feira, 11 de junho de 2013 Conselho Superior de Administração TCE-RO Atos do Conselho DECISÃO DO CONSELHO PROCESSO N.: 2166/2013 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO QUE INSTITUI MECANISMO DE TRAMITAÇÃO VIRTUAL, VIA SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS - SAP, NO ÂMBITO DO TCE-RO RELATOR: CONSELHEIRO PRESIDENTE JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO N. 19/2013 – CSA Proposta de Resolução. Poder Regulamentar do Tribunal de Contas. Artigo 3º, Lei Complementar Estadual n. 154/96. Disciplinamento da remessa, por meio informatizado de processos e documentos que exijam análise célere a fim de evitar perecimento da ação fiscalizatória. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Proposta de Resolução que institui mecanismo de tramitação virtual, via Sistema de Acompanhamento de Processos (SAP), no âmbito do TCE-RO, como tudo dos autos consta. O Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, decide: I – Acatar as preliminares de autorização para o Presidente da Corte relatar o processo, nos termos do § 1º do artigo 187 do Regimento Interno e renunciar ao prazo previsto no artigo 266 do Regimento Interno; e II – Aprovar o Projeto de Resolução que institui procedimento de tramitação virtual dos processos e documentos entre a Sede a as Secretarias Regionais de Controle Externo, via Sistema de Acompanhamento de Processos (SAP), no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO); o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator) e o Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 27 de maio de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente - Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas Publique-se, a cargo da Assistência de Gabinete a Decisão ora exarada. Cumpra-se. Porto Velho, 07 de junho de 2013. Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA Relator Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br RESOLUÇÃO DO CONSELHO RESOLUÇÃO N. 119/2013/TCE-RO Institui procedimento de tramitação virtual dos processos e documentos entre a sede e as Secretarias Regionais de Controle Externo, via Sistema de Acompanhamento de Processos (SAP), no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 448 ano III terça-feira, 11 de junho de 2013 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, em especial as dispostas no art. 3º da Lei Complementar nº 154/96; Atos da Presidência CONSIDERANDO a necessidade de conferir agilidade à tramitação, entre a sede e as Secretarias Regionais do Tribunal, de processos e documentos que demandam medidas de urgência, a fim de assegurar a eficácia do controle em tempo hábil; Portaria n. 768/2013, de 3 de junho de 2013. RESOLVE: O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria n. 1.471, de 24.9.2012 publicada no DOeTCE-RO n. 289 – ano II, de 25.9.2012, usando da competência que lhe confere os incisos I e VII, do artigo 1º, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 - ano II, de 15.6.2012, e considerando o que consta do Processo n. 2224/2013, resolve: Art. 1º. Fica instituído o procedimento de tramitação virtual dos processos e documentos, por meio do Sistema de Acompanhamento de Processos (SAP), entre as Secretarias Regionais de Controle Externo e a sede do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Parágrafo único. Constitui tramitação virtual a remessa de processos e documentos de uma unidade para outra do Tribunal de Contas apenas pelo sistema informatizado – SAP, sem que ocorra a movimentação física dos autos. Art. 2º. O procedimento a que alude o artigo anterior será adotado somente nos casos em que a celeridade da instrução processual o exigir. Art. 3º. Decidindo-se pela tramitação virtual, a unidade que realizar a remessa observará o seguinte: Portarias Autoriza viagem. Art. 1º Autorizar a viagem do servidor MARCELO DE ARAUJO RECH, Secretário, Cadastro n. 990356, à cidade de Brasília - DF, no período de 4.6.2013 a 8.6.2013, com a finalidade de participar de reunião no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão sobre o sistema de gestão pública municipal e-Cidade, bem como, do "II Encontro Nacional de Auditores de Tecnologia da Informação - II ENAUTI", promovido pelo Instituto Rui Barbosa - IRB e Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF. Art. 2º Conceder ao servidor 4,5 (quatro e meia) diárias. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. I - os autos físicos ficarão sobrestados na unidade que primeiro encaminhar o processo ou documento na forma do art. 1º desta Resolução. II – a unidade que encaminhar o processo ou documento deve digitalizar todo o seu conteúdo, o qual será imediatamente disponibilizado no SAP. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Portaria n. 785, de 4 de junho de 2013. Autoriza servidor a conduzir veículo oficial. Art. 4º. O setor que receber a tramitação virtual disponibilizará no SAP, em versão digital, os atos processuais praticados no respectivo processo, antes de encaminhá-lo a outra unidade do Tribunal de Contas. Parágrafo único. A via original dos atos processuais praticados, após a providência do “caput”, será remetida à unidade onde se encontrar sobrestado o respectivo processo físico. Art. 5º. Caberá à unidade do Tribunal de Contas que detiver a guarda da versão física dos autos, quando a esta retornar o processo tramitado virtualmente, juntar ao respectivo processo os atos praticados durante a tramitação virtual, observando a ordem de apresentação. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere artigo 66, incisos I e III da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 0186/SGCE, de 17.5.2013, resolve: Art. 1º Autorizar o servidor LAELSON PEREIRA SOUZA, Assistente de Gabinete, cadastro n. 990459, a conduzir veículo oficial, pertencente à frota do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, observando: I – Cumprir as normas do Código de Trânsito Brasileiro; Art. 6º. Durante o período em que o processo físico estiver tramitando virtualmente, o despacho de remessa será impresso para, na forma do artigo anterior, ser anexado aos autos. II – Utilizar os veículos oficiais somente no interesse da Administração, nos termos da Portaria n. 707, de 15.5.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 434 – ano III, de 17.5.2013; Art. 7º. O procedimento de que trata esta Resolução perdurará até a definitiva implantação e pleno funcionamento do Processo Eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas. III – Solicitar prévia autorização de deslocamento à Divisão de Transportes; Art. 8º. A Secretaria de Informática do Tribunal de Contas providenciará as alterações necessárias no Sistema de Acompanhamento de Processos (SAP), a fim de atender às disposições desta Resolução. Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor 10 (dez) dias após sua publicação. IV – Responder pela condução, uso e conservação do veículo sob sua guarda; V – Comunicar à Divisão de Transporte qualquer problema que envolva o veículo, e VI – Atender as orientações e os procedimentos determinados pela Divisão de Transportes. Porto Velho, 27 de maio de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Art. 2º A Divisão de Transportes manterá controle sistemático do uso de veículo, com registro em planilha dos deslocamentos realizados diariamente, devidamente assinado. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 448 ano III terça-feira, 11 de junho de 2013 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DO PROCESSO – Nº 3707/2009. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente DO FORO – Comarca de Porto Velho-RO. Extratos EXTRATO DE TERMO ADITIVO EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 40/TCERO/2012 ADITANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA EMRON MANUTENÇÃO PREDIAL E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. DA ALTERAÇÃO – Alteração das Cláusulas Terceira e Quarta, ratificando as demais Cláusulas originalmente pactuadas. DO VALOR – Adiciona-se ao Contrato o valor de R$ 100.615,44 (cem mil, seiscentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), relativo ao reequilíbrio deste contrato, a partir de 2.1.2013, perfazendo o valor global de R$ 863.102,29 (oitocentos e sessenta e três mil, cento e dois reais e vinte e nove centavos), sendo pago mensal a importância de R$ 71.925,19 (setenta e um mil, novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos). DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas correrão por conta da seguinte programação: 01.122.1265.2981.0000, Elemento de Despesa 3390.37 e Nota de Empenho nº 01185/2013. DO PROCESSO – Nº 3770/2012. DO FORO – Comarca de Porto Velho-RO. ASSINAM – Senhor LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA, Secretário-Geral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Senhora LINDOMAR OLIVEIRA GIL MELO, representante legal da empresa EMRON Manutenção Predial e Apoio Administrativo Ltda. Porto Velho, 4 de junho de 2013. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento/TCE-RO EXTRATO DE TERMO ADITIVO EXTRATO DO NONO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 001/TCERO/2010 ADITANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA 14 BRASIL TELECOM S/A. DO OBJETO – Alteração das Cláusulas Segunda, Quinta, Sexta e Sétima, ratificando as demais cláusulas originalmente pactuadas. DA VIGÊNCIA – 06 (seis) meses, com início em 1º.04.2013. DO VALOR – Total estimado de R$15.982,43 (quinze mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos). DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas correrão por conta da seguinte programação: 01.122.1265.2981, elemento de despesa 3390.39. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br ASSINAM – Senhor LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA – SecretárioGeral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Senhor JOAQUIM ADERALDO DE SOUZA NETO e a Senhora MARIA ZENAIDE DE CARVALHO - representantes da empresa Brasil Telecom S/A. Porto Velho, 26 de março de 2013. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento – TCE/RO Deliberações Superiores DECISÃO DOCUMENTOS NS: 06609/2013-TCE-RO e 06829/2013-TCE-RO INTERESSADO: Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO ASSUNTO: Aposentadoria – Afastamento remunerado até a homologação do ato pela autoridade competente. Decisão n.50/13/GP ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA. AFASTAMENTO RENUMERADO DA FUNÇÃO ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DO RESPECTIVO ATO. AUTORIZAÇÃO. 1. O artigo 13, da Lei nº 1068, de 19 de abril de 2002 garante o direito ao afastamento remunerado da função até a homologação da aposentadoria pelo órgão ou autoridade competente, estando comprovado o atingimento do tempo de serviço. 2. Autorização. 3. Expedição de portaria designando Conselheiro Substituto. Relatório Trata-se de requerimento manejado pelo Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, objetivando a efetivação da sua aposentação por tempo de contribuição e idade, haja vista ter reunido os requisitos estabelecidos pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c parágrafo 4º do artigo 48 da Constituição do Estado de Rondônia e artigo 72, parágrafo único, inciso IV da Lei Complementar estadual nº 154/96. 2. Mediante expediente protocolado sob o nº 06829/2013 o Conselheiro requerente formulou pedido de afastamento remunerado de suas funções até a homologação da aposentadoria pela autoridade competente, nos termos do artigo 13 da Lei nº 1068, de 19 de abril de 2.002, acompanhado da certidão de comprovação de tempo de serviço expedida pela Secretaria de Gestão de Pessoa deste Tribunal. É o relatório. Decido. 3. Cumpre dizer, preambularmente, que o pedido de aposentação formulado pelo Ilustre Conselheiro vem sendo regularmente processado nos autos nº 1645/2013-TCE-RO, que ora encontra-se em análise perante o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. 4. Trato, portanto, nesta oportunidade, da pretensão de afastamento remunerado do Conselheiro de suas funções junto a esta Corte de Contas. Nesse ponto, temos que a pretensão efetivamente encontra amparo nas disposições do artigo 13, da Lei nº 1068, de 19 de abril de 2.002, que assim preconiza: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 448 ano III terça-feira, 11 de junho de 2013 Art. 13 – Comprovado, através de certidão expedida pela CGRH/SEPLAD, que o servidor já completou o tempo de serviço, a ele será garantido o afastamento remunerado até a homologação de sua aposentadoria pelo órgão ou autoridade competente, desde que não haja solução de continuidade na prestação do serviço público. É o relatório. 5. Ademais, temos que a certidão apresentada pelo Conselheiro requerente, expedida pela Secretaria de Gestão de Pessoas comprova o atingimento do tempo de serviço e demais requisitos legalmente exigidos para a aposentação, atendendo assim a regra estabelecida pelo sobredito dispositivo legal. 4. Segundo as lições de Fernanda Marinela, serve a ajuda de custo “para compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente” . 6. Desta feita, ao tempo que acolho a pretensão sob exame, com amparo nas disposições do artigo 13 da Lei nº 1068/2001, autorizo o afastamento do nobre Conselheiro das suas funções institucionais, e determino à Secretaria de Processamento e Julgamento que elabore Portaria designando Conselheiro Substituto, obedecendo ao critério de antiguidade para assumir em caráter provisório as funções do respectivo cargo, até a nomeação de novo membro, na forma constitucional. 7. Por fim, determino a juntada dos expedientes ora processados em apartados aos autos administrativos 1645/2013-TCE-RO, onde está sendo processada a aposentadoria em questão. Publique-se. 3. Compulsando os presentes autos, verifica-se não haver óbice para atendimento do pleito. 5. Trata-se, portanto, de indenização que, nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, “são previstas em lei e destinam-se a indenizar o servidor por gastos em razão da função. Seus valores podem ser fixados em lei ou em decreto, se aquele permitir. Tendo natureza jurídica indenizatória, não se incorporam à remuneração” . 6. Nesta esteira, o art. 73 da Lei Complementar n. 68/92 autoriza o pagamento da ajuda de custo quando houver mudança de domicílio do servidor em caráter permanente, no interesse do serviço, determinando em seu § 1º que correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais: Art. 73 - A ajuda de custo destina-se às despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. Registre-se. (...) Cumpra-se. Porto Velho, 05 de junho de 2013 JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente DECISÃO PROCESSO No: 1567/13 - TCE-RO INTERESSADO: Tribunal de Contas de Rondônia ASSUNTO: Concessão de ajuda de custo Decisão n. 051/13/GP ADMINISTRATIVO. AJUDA DE CUSTO. INDENIZAÇÃO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO. 1. Trata a ajuda de custo de compensação das despesas decorrentes de instalação do servidor em nova sede. 2. O art. 73 da LC 68/92 autoriza o pagamento da ajuda de custo quando houver mudança de domicílio do servidor em caráter permanente, no interesse do serviço. 3. Demonstrado o interesse da Administração, é de se conceder a ajuda de custo. 4. Autorização para a adoção das providências necessárias. § 1º - Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. 7. Mais adiante, o § 3º do mesmo artigo fixa o valor da indenização em R$ 700,00, reajustado sempre que houver revisão da remuneração e do subsídio dos ocupantes de cargos públicos. Tal valor, cujo pagamento é perfeitamente acumulável com aquele decorrente do § 1º , segundo a Secretaria de Gestão de Pessoas , já foi repassado à requerente: (...) § 3º - A ajuda de custo será paga no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), assegurada a revisão deste valor, sempre na mesma data e mesmo índice usado para alterar a remuneração e subsídios dos ocupantes de cargos públicos na administração direta. 7. Desta forma, para fins de ressarcimento dos valores descritos, no caso em testilha, o interesse da Administração encontra-se consubstanciado no Memorando n. 035/SGCE e pela Portaria n. 200/2013 . 8. Assim, as despesas com deslocamento da servidora e sua família , no valor de R$ 751,44, bem como com o transporte de seus bens , no valor de R$ 3.750,00, deverão ser ressarcidos. Relatório Trata-se de requerimento subscrito pela Auditora de Controle Externo Sharon Eugênie Gagliardi, objetivando o ressarcimento do valor de R$ 4.501,44, decorrente das despesas havidas com a mudança de domicílio, com fulcro no art. 73, § 1º da Lei Complementar n. 68/92 . 2. Instruído os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas , a Assessoria Jurídica se manifestou por meio do Parecer n. 282/ASSEJUR-2013 , nos seguintes termos: Desta forma, opinamos favoravelmente ao pleito da servidora, podendo ser autorizado o pagamento da ajuda de custo desde que exista disponibilidade orçamentária para a despesa, informação que não consta nos presentes autos. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 9. Todavia, não há nos autos notícia acerca da existência de disponibilidade orçamentária e financeira. 9. Desta feita, alicerçado no Parecer n. 282/ASSEJUR-2013 e, comprovado o interesse do serviço, determino que o Chefe de Gabinete desta Presidência encaminhe os autos à Secretaria-Geral de Administração e Planejamento para adoção das seguintes providências: I – Conceda-se a ajuda de custo à servidora Sharon Eugênie Gagliardi, com fulcro no art. 73, caput e § 1º da Lei Complementar n. 68/92, desde que atestada a disponibilidade orçamentária e financeira; II – Dê-se ciência à interessada. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 448 ano III Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de junho de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente DECISÃO PROCESSO No: 1730/13 - TCE-RO INTERESSADO: Tribunal de Contas de Rondônia ASSUNTO: Concessão de ajuda de custo Decisão n. 052/13/GP ADMINISTRATIVO. AJUDA DE CUSTO. INDENIZAÇÃO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO. 1. Trata a ajuda de custo de compensação das despesas decorrentes de instalação do servidor em nova sede. 2. O art. 73 da LC 68/92 autoriza o pagamento da ajuda de custo quando houver mudança de domicílio do servidor em caráter permanente, no interesse do serviço. 3. Demonstrado o interesse da Administração, é de se conceder a ajuda de custo. 4. Autorização para a adoção das providências necessárias. terça-feira, 11 de junho de 2013 Art. 73 - A ajuda de custo destina-se às despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. (...) § 3º - A ajuda de custo será paga no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), assegurada a revisão deste valor, sempre na mesma data e mesmo índice usado para alterar a remuneração e subsídios dos ocupantes de cargos públicos na administração direta. 7. No caso em testilha, o interesse da Administração encontra-se consubstanciado no Memorando n. 004/SGCE e pela Portaria n. 51/2013 . 8. Todavia, não há nos autos notícia acerca da existência de disponibilidade orçamentária e financeira. 9. Desta feita, alicerçado no Parecer n. 286/ASSEJUR-2013 e, comprovado o interesse do serviço, determino que o Chefe de Gabinete desta Presidência encaminhe os autos à Secretaria-Geral de Administração e Planejamento para adoção das seguintes providências: I – Conceda-se a ajuda de custo à servidora Elizabeth Maria Leite Nunes, com fulcro no art. 73, caput e § 3º da Lei Complementar n. 68/92, desde que atestada a disponibilidade orçamentária e financeira; II – Dê-se ciência à interessada. Publique-se. Relatório Registre-se. Trata-se de requerimento subscrito pela Auditora de Controle Externo Elizabeth Maria Leite Nunes, objetivando a concessão de ajuda de custo, com fulcro no art. 73, § 3º da Lei Complementar n. 68/92, em razão da mudança de lotação, conforme Portaria n. 51/13 . Cumpra-se. Porto Velho, 10 de junho de 2013. 2. Instruído os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas , a Assessoria Jurídica se manifestou por meio do Parecer n. 286/ASSEJUR-2013 , nos seguintes termos: Desta forma, opinamos favoravelmente ao pleito da servidora, podendo ser autorizado o pagamento da ajuda de custo desde que exista disponibilidade orçamentária para a despesa, informação que não consta nos presentes autos. É o relatório. 3. Compulsando os presentes autos, verifica-se não haver óbice para atendimento do pleito. 4. Segundo as lições de Fernanda Marinela, serve a ajuda de custo “para compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente” . 5. Trata-se, portanto, de indenização que, nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, “são previstas em lei e destinam-se a indenizar o servidor por gastos em razão da função. Seus valores podem ser fixados em lei ou em decreto, se aquele permitir. Tendo natureza jurídica indenizatória, não se incorporam à remuneração” . 6. Nesta esteira, o art. 73 da Lei Complementar n. 68/92 autoriza o pagamento da ajuda de custo quando houver mudança de domicílio do servidor em caráter permanente, no interesse do serviço. Mais adiante, o § 3º do mesmo artigo fixa o valor da indenização em R$ 700,00, reajustado sempre que houver revisão da remuneração e do subsídio dos ocupantes de cargos públicos. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente DECISÃO PROCESSO No: 1975/13 - TCE-RO INTERESSADO: Tribunal de Contas de Rondônia ASSUNTO: Pagamento de horas-aula Decisão n. 053/13/GP ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. GRATIFICAÇÃO. ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. 1. A Resolução n. 77/TCE-RO/2011 regula a gratificação por atividade de docência nesta Corte. 2. Comprovado que o Conselheiro Substituto ministrou curso de capacitação, é de conceder a gratificação. 3. Autorização para a adoção das providências necessárias. Relatório Trata-se de requerimento para pagamento de horas-aula ao Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, pela aplicação do curso “Tomada de Contas Especial, em conformidade com a Instrução Normativa n. 21/TCE/2007”. 2. Encaminhado o processo à Assessoria Jurídica, esta se manifestou por meio do Parecer n. 278/ASSEJUR-2013 , nos seguintes termos: Neste contexto, observando as disposições da Resolução Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 25 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 448 ano III nº 77/TCE-RO/2011, se conclui que é legitimo o direito do instrutor selecionado perceber a gratificação pela atividade de docência, nos limites identificados no Memorando 164/2013/ESCON, podendo a Administração desta Corte determinar a adoção das medidas necessárias ao respectivo pagamento, a começar pela indicação nos autos de reserva na dotação orçamentária para dar cobertura a despesa aqui tratada, observando, ainda, as retenções tributárias incidentes sobre tais parcelas. 3. A Controladoria de Análise e Acompanhamento da Despesa, por sua vez, prolatou o Parecer n. 167/2013/CAAD , no sentido de não haver óbice ao pagamento pleiteado. É o relatório. 4. Segundo a Resolução n. 77/TCE-RO/2011, que regula a gratificação por atividade de docência nesta Corte, constitui atividade de docência o desempenho eventual de instrutoria atrelada à capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos do Tribunal de Contas e de seus jurisdicionados. 5. Mais adiante, o mesmo normativo elenca as atividades que definem instrutoria, dentre elas, o curso de capacitação promovido pela Escola de Contas. 6. Nesta esteira, compulsando a documentação acostada, vê-se que, de fato, deve ser atendido o pleito para pagamento do Conselheiro Substituto. 7. Consoante o Projeto Básico, o Memorando n. 164/ESCon-13, e as listas de presença encartadas , o Conselheiro Substituto ministrou o aludido curso de capacitação entre os dias 20 a 23 de maio de 2013, somando 16 horas/aula, na Escola Superior de Contas, na sede desta Corte. 8. Quanto ao valor decorrente da atividade, verifica-se ter ele sido apurado pela Escola de Contas, perfazendo o montante de R$ 2.126,97 . Todavia, não há nos autos indicação de reserva na dotação orçamentária e financeira. 9. Desta feita, alicerçado no Parecer n. 278/ASSEJUR-2013 e no Parecer n. 167/2013/CAAD , determino que o Chefe de Gabinete desta Presidência encaminhe os autos à Secretaria-Geral de Administração e Planejamento para adoção das seguintes providências: I – Conceda-se a gratificação por atividade de docência ao Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, desde que atestada a disponibilidade orçamentária e financeira; terça-feira, 11 de junho de 2013 Decisão n. 054/13/GP ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. GRATIFICAÇÃO. ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. 1. A Resolução n. 77/TCE-RO/2011 regula a gratificação por atividade de docência nesta Corte. 2. Comprovado que a servidora ministrou curso de capacitação e elaborou material didático, é de conceder a gratificação. 3. Autorização para a adoção das providências necessárias. Relatório Trata-se de processo instaurado para pagamento de horas-aula e em razão da elaboração de material didático para o “Curso prático de licitações, segundo a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO e do Tribunal de Contas da União – TCU”, à servidora Cleice Pontes Bernardo. 2. Encaminhado o processo à Assessoria Jurídica, esta se manifestou por meio do Parecer n. 254/ASSEJUR-2013 , nos seguintes termos: Neste contexto, observando as disposições da Resolução nº 77/TCERO/2011, se conclui que é legitimo o direito à instrutora selecionada perceber a gratificação por elaboração pela atividade de docência, nos limites identificados no despacho da Memorando nº 141-EScon (fl. 02), podendo a Administração desta Corte determinar a adoção das medidas necessárias ao respectivo pagamento, a começar pela indicação nos autos de reserva na dotação orçamentária para dar cobertura a despesa aqui tratada, observando, ainda, as retenções tributárias incidentes sobre tais parcelas. 3. A Controladoria de Análise e Acompanhamento da Despesa, por sua vez, prolatou o Parecer n. 146/2013/CAAD , no sentido de não haver óbice ao pagamento pleiteado. É o relatório. 4. Segundo a Resolução n. 77/TCE-RO/2011, que regula a gratificação por atividade de docência nesta Corte, constitui atividade de docência o desempenho eventual de instrutoria atrelada à capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos do Tribunal de Contas e de seus jurisdicionados. 5. Mais adiante, o mesmo normativo elenca as atividades que definem instrutoria, dentre elas, o curso de capacitação promovido pela Escola de Contas, além da elaboração de material didático relativo às atividades mencionadas. II – Dê-se ciência ao interessado. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de junho de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente DECISÃO PROCESSO No: 2017/13 - TCE-RO INTERESSADO: Tribunal de Contas de Rondônia ASSUNTO: Pagamento de horas-aula e elaboração de material didático Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 6. Nesta esteira, compulsando a documentação acostada, vê-se que, de fato, deve ser atendido o pleito para pagamento da servidora. 7. Consoante o Memorando n. 141/ESCon-13, o Projeto Básico, as listas de presença e o Certificado encartados , a servidora elaborou o material didático e ministrou o aludido curso de capacitação entre os dias 15 e 17 de abril de 2013, somando 24 horas/aula, no auditório da Câmara dos Vereadores de Ouro Preto do Oeste, para atender a demanda das Prefeituras e Câmaras dos Municípios de Ji-Paraná, Vale do Anari, Nova União, Teixeirópolis, Mirante da Serra e Urupá. 8. Quanto aos valores decorrentes das atividades, verifica-se terem eles sido apurados pela Escola de Contas, perfazendo o montante de R$ 6.580,00 . Todavia, não há nos autos indicação de reserva na dotação orçamentária e financeira. 9. Desta feita, alicerçado no Parecer n. 254/ASSEJUR-2013 e no Parecer n. 146/2013/CAAD , determino que o Chefe de Gabinete desta Presidência encaminhe os autos à Secretaria-Geral de Administração e Planejamento para adoção das seguintes providências: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 26 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 448 ano III I – Conceda-se a gratificação por atividade de docência à servidora Cleice de Pontes Bernardo, desde que atestada a disponibilidade orçamentária e financeira; terça-feira, 11 de junho de 2013 5. Mais adiante, o mesmo normativo elenca as atividades que definem instrutoria, dentre elas, o curso de capacitação promovido pela Escola de Contas, além da elaboração de material didático relativo às atividades mencionadas. II – Dê-se ciência à interessada. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de junho de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente DECISÃO PROCESSO No: 2106/13 - TCE-RO INTERESSADO: Tribunal de Contas de Rondônia ASSUNTO: Pagamento de horas-aula e elaboração de material didático Decisão n. 055/13/GP ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. GRATIFICAÇÃO. ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. 1. A Resolução n. 77/TCE-RO/2011 regula a gratificação por atividade de docência nesta Corte. 2. Comprovado que os servidores ministram curso de capacitação e elaboraram material didático, é de conceder a gratificação. 3. Autorização para a adoção das providências necessárias. Relatório Trata-se de processo instaurado para pagamento de horas-aula e em razão da elaboração de material didático para o curso de “Capacitação para utilização do Sistema SIGAP – Módulo/Gestão Fiscal”, aos servidores Allan Cardoso de Albuquerque, Jorge Eurico de Aguiar e Érica Pinheiro Dias. 2. Encaminhado o processo à Assessoria Jurídica, esta se manifestou por meio do Parecer n. 263/ASSEJUR-2013 , nos seguintes termos: 6. Nesta esteira, compulsando a documentação acostada, vê-se que, de fato, deve ser atendido o pleito para pagamento dos servidores. 7. Consoante o Memorando n. 147/ESCon-13, o Projeto Básico, as listas de presença e o Certificado encartados , os servidores elaboraram o material didático e ministraram o aludido curso de capacitação entre os dias 06 e 14 de maio de 2013, somando 10 horas/aula, na Escola Superior de Contas, na sede desta Corte. 8. Quanto aos valores decorrentes das atividades, verifica-se terem eles sido apurados pela Escola de Contas, perfazendo o montante de R$ 8.973,00 . Todavia, não há nos autos indicação de reserva na dotação orçamentária e financeira. 9. Desta feita, alicerçado no Parecer n. 263/ASSEJUR-2013 e no Parecer n. 162/2013/CAAD , determino que o Chefe de Gabinete desta Presidência encaminhe os autos à Secretaria-Geral de Administração e Planejamento para adoção das seguintes providências: I – Conceda-se a gratificação por atividade de docência aos servidores Allan Cardoso de Albuquerque, Jorge Eurico de Aguiar e Érica Pinheiro Dias, desde que atestada a disponibilidade orçamentária e financeira; II – Dê-se ciência aos interessados. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de junho de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Sessões Atas Neste contexto, observando as disposições da Resolução nº 77/TCE-RO/2011, se conclui que é legitimo o direito dos instrutores selecionados perceberem a gratificação por elaboração de material didática e atividade de docência, nos limites identificados na instrução pela ESCon à fl. 03, podendo a Administração desta Corte determinar a adoção das medidas necessárias ao respectivo pagamento, a começar pela indicação nos autos de reserva na dotação orçamentária para dar cobertura a despesa aqui tratada, observando, ainda, as retenções tributárias incidentes sobre tais parcelas. 3. A Controladoria de Análise e Acompanhamento da Despesa, por sua vez, prolatou o Parecer n. 162/2013/CAAD , no sentido de não haver óbice ao pagamento pleiteado. É o relatório. 4. Segundo a Resolução n. 77/TCE-RO/2011, que regula a gratificação por atividade de docência nesta Corte, constitui atividade de docência o desempenho eventual de instrutoria atrelada à capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos do Tribunal de Contas e de seus jurisdicionados. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br ATA 2ª CÂMARA ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO DIA 20 DE MARÇO DE 2013 Aos vinte dias do mês de março de dois mil e treze, às nove horas, reuniuse a 2ª Câmara do Tribunal de Contas, sob a Presidência do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, secretariada por FRANCISCA DE OLIVEIRA, Diretora do Departamento da 2ª Câmara. Presentes os Senhores Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA. Presente, ainda, o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Observado o quorum, o Presidente declarou aberta a Sessão, determinando a leitura da ata da Sessão anterior, a qual foi aprovada na íntegra. Não havendo EXPEDIENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 136 DO REGIMENTO INTERNO, COMUNICAÇÕES, POR RELATOR, DE DECISÕES PRELIMINARES, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, C/C O ARTIGO 126, IV DO REGIMENTO INTERNO, nem PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO SUSPENSA NA SESSÃO ANTERIOR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 152 E 154, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO passou-se à fase de JULGAMENTO E APRECIAÇÃO DE PROCESSOS, Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 27 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 448 ano III NOS TERMOS DOS ARTIGOS 170 E 172 DO REGIMENTO INTERNO – Ao dar início aos trabalhos, o Conselheiro PAULO CURI NETO assumiu a Presidência, oportunidade em que passou a palavra ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA para relatar os seguintes processos: PROCESSO N. 1493/2006 – Interessado: Mário Silvio Pereira - Assunto: Reserva Remunerada - Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia. Voto: “I - Considerar legal o ato de transferência do SUB TEN PM RE 01500-5 – MÁRIO SILVIO PEREIRA, pertencente ao quadro de pessoal permanente da Polícia Militar do Estado de Rondônia, conforme Portaria 12/DP-6, de 2 de fevereiro de 2006, publicada no D.O.E. nº 0458, de 17 de fevereiro de 2006, com fundamento no art. 93, inciso I e art. 89, inciso I, do Decreto-Lei nº 09-A, de 9.3.1982, combinado com o art. 28 da Lei nº 1063/02, de 10.4.2002; II - Determinar o registro do ato, com fulcro no artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54, II, do Regimento Interno desta Corte; III - Alertar o Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia de que a reincidência de remessa de processos com documentação incompleta a esta Corte, na espécie “Certidão de Tempo de Serviço original emitida pelo INSS”, poderá ensejar na aplicação do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 037/TCE-2006; IV - Dar ciência desta Decisão ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia; e V - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e administrativas necessárias”. O Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 3727/2007 – Interessado: Eliaze Alves dos Santos - Assunto: Reforma - Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia. Voto: “I - Considerar legal o ato de reforma do SD PM 1ª CLASSE RE 06084-2 – ELIAZE ALVES DOS SANTOS, pertencente ao quadro de pessoal permanente da Polícia Militar do Estado de Rondônia, por incapacidade definitiva para o serviço ativo da PM-RO – CID: F 39 + G 25.3 + G 25.9, conforme Portaria nº 189/DP-6, de 10 de outubro de 2007, publicada no D.O.E. nº 00867, de 26 de outubro de 2007, com fundamento no art. 42, §1º, da Constituição Federal, combinado com o art. 89, II; art. 96, II; art. 99, III; art. 100 e art. 101, §2º, III, do Decreto-Lei nº 09-A, de 9.3.1982, combinado com o art. 27, §2º, e art. 46 da Lei nº 1063, de 10 de abril de 2002; II - Determinar o registro do ato, com fulcro no artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54, II, do Regimento Interno desta Corte; III - Determinar ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que remetam a esta Corte de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo órgão de Controle Interno, sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar n. 154/96; IV - Recomendar ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que observem o prazo de 10 (dez) dias para remessa dos processos de inatividade a esta Corte, consoante disposto no artigo 37 da Instrução Normativa nº 013/2004-TCE-RO, sob pena de, não o fazendo, tornarem-se sujeitos às sanções previstas no artigo 55, IV e VII, da Lei Complementar nº 154/96; V - Dar ciência desta Decisão ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia; e VI - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e administrativas necessárias”. O Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 0784/2007 – Interessado: Irani de Andrade Messias Assunto: Aposentadoria - Origem: Secretaria de Estado da Administração. Voto: “I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, da servidora IRANI DE ANDRADE MESSIAS, no cargo de Agente em Atividades Administrativas, Ref. “109”, Cadastro 30006744, CPF nº 172.899.559-00 e RG nº 3.083.860/SSP-PR, aposentada por meio do DECRETO DE 20 DE JUNHO DE 2006, retificado pelo DECRETO DE 10 de DEZEMBRO DE 2012, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2134, de 11.1.2013, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, lotada no Fundo de Hemat e Hemot/PVH, com fulcro no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, combinado com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/05; II - Determinar o registro do ato nesta Corte de Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 11 de junho de 2013 Contas, nos termos do artigo 49, inciso III, letra “b”, da Constituição Estadual, combinando com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n° 154, de 26 de julho de 1996; III - Determinar à Secretaria de Estado da Administração que submeta, previamente, os processos de concessão de aposentadoria ao órgão de Controle Interno, para emissão de parecer sobre a legalidade dos referidos atos, na forma do artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; IV - Dar ciência do teor desta Decisão à Secretaria de Estado de Administração; e V - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e administrativas necessárias.”. O Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 3283/2007 – Interessada: Alice de Jesus Lamberto - Assunto: Aposentadoria - Origem: Secretaria de Estado da Administração . Voto: “I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, da servidora ALICE DE JESUS LAMBERTO, no cargo de Professor Nível III, Referencia “08”, Cadastro 300013301, CPF nº 517.755.572-00 e RG nº 687.870/SSP-RO, aposentada por meio do Decreto de 14 de março de 2007, retificado pelo Decreto de 21 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2076, de 10.10.2012, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, lotada na Secretaria de Estado da Educação, com fulcro no artigo 40, § 1º, inciso III, letra “a” e § 5º, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o art. 2º da Emenda Complementar nº 47/05; II - Determinar o registro do ato nesta Corte de Contas, nos termos do artigo 49, inciso III, letra “b”, da Constituição Estadual, combinando com artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n° 154, de 26 de julho de 1996; III Determinar à Secretaria de Estado da Administração que submeta previamente, os processos de concessão de aposentadoria ao órgão de Controle Interno, para emissão de parecer sobre a legalidade dos referidos atos, na forma do artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; IV - Dar ciência do teor desta Decisão à Secretaria de Estado de Administração; e V - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e administrativas necessárias”. O Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 3405/2008 – Interessada: Câmara Municipal de Cacoal Assunto: Auditoria de Gestão – Janeiro a Setembro 2008 - Responsável: Vereador Luiz Carlos de Souza Pinto – Presidente. Voto: “I - Considerar que os atos de gestão, indicados abaixo, estão em desconformidade com os procedimentos exigidos pela Legislação na Tutela da Gestão Eficiente da Administração Pública, apurados na auditoria, relativos ao período de janeiro a setembro de 2008, de responsabilidade do Senhor LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO - Vereador Presidente da Câmara Municipal de Cacoal e da Senhora MÔNICA TURRINI DIAS – Auditora Interna da Câmara Municipal, pertinentes a: DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO - VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL a - infringência ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, combinado com os arts. 3º e 23, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666/93, por não realizar o devido processo licitatório na aquisição de passagens aéreas, valendo-se da dispensa de licitação do artigo 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93; DE RESPONSABILIDADE DA SENHORA MÔNICA TURRINI DIAS - AUDITORA INTERNA b infringência ao artigo 37, “caput”, e art. 74, II, e § 1º, da Constituição Federal e art. 2º, incisos I, II e III, da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO04, em razão das falhas na atuação e procedimentos da unidade de Controle Interno, quando não fez os devidos alertas e recomendações de forma preventiva e corretiva à administração, e por não comunicar a esta Corte de Contas acerca da ilegalidade na compra das passagens áreas elencadas no Relatório de Inspeção. II - Multar, com fulcro no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, no valor de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), o Senhor LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO - Vereador Presidente, CPF nº 206.893.576-72, pela irregularidade constante no item I, alínea “a”, deste Acórdão; III - Multar, com fulcro no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), a Senhora MÔNICA TURRINI DIAS - Auditora Interna, CPF nº 629.700.462-53, pela irregularidade constante no item I, alínea “b”, deste Acórdão; IV - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que os responsabilizados identificados no item I, alíneas “a” e “b”, deste Acórdão, recolham aos cofres do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 28 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 448 ano III Tribunal de Contas - FDI (ag. 2757-X, c/c 8.358 -5- Banco do Brasil S/A), os valores das multas impostas, devidamente atualizadas, na forma do artigo 56 da Lei Complementar nº 154/96, e que os responsabilizados comprovem o devido recolhimento junto a esta Corte; estando autorizada, desde já, a cobrança judicial em caso de desobediência, com fulcro no que estabelece o art. 80, III, da Lei Complementar nº 154/96; V - Determinar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Cacoal que adote providências administrativas para melhorar o sistema de Controle Interno, por meio da análise sistemática e permanente dos processos administrativos de despesas, e que evite a reincidência das não conformidades elencadas nas alíneas “a” e “b” do item I deste Acórdão; VI - Após deliberação colegiada, juntar cópia deste Acórdão ao Processo nº 01507/2009, que trata da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Cacoal, exercício 2008, a fim de subsidiar o seu julgamento, consoante o disposto no artigo 70, inciso I, do Regimento Interno desta Corte; VII - Dar ciência do teor do Relatório e Voto aos interessados; VIII - Sobrestar os autos na Secretaria de Processamento e Julgamento, para que seja dado cumprimento aos termos do presente Acórdão; e IX - Apensar ao Processo de Prestação de Contas (Processo nº 01507/2009), após o cumprimento do item IV”. O Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 1266/2011 – (Apensos 2753, 1010, 1715, 2139, 2666, 2538, 3077, 3268, 3659, 4116/10; 0126 e 0333/11) – Interessada: Secretaria de Estado de Ação Social Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010 - Responsáveis: Tânia Terezinha Azevedo Pires da Silva – Secretária de Estado e Sebastião Calegari Filho – Secretário de Estado. Voto: “I - Julgar regular a Prestação de Contas da Secretaria de Estado de Ação Social – Seas, referente ao exercício de 2010, de responsabilidade da Senhora TÂNIA TEREZINHA AZEVEDO PIRES DA SILVA, na qualidade de Secretária de Estado, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2010 e do Senhor SEBASTIÃO CALEGARI FILHO, na qualidade de Secretário de Estado, no período de 8 de abril a 31 de dezembro de 2010, dando quitação aos responsáveis, com fundamento nos artigos 16, inciso I, da Lei Complementar n° 154/96, combinado com o artigo 23 do Regimento Interno desta Corte de Contas; II - Recomendar ao atual Secretário de Estado de Assistência Social que observe o estrito cumprimento dos prazos estabelecidos na norma infraconstitucional, no que se refere ao encaminhamento dos registros contábeis ao Tribunal de Contas, sob pena de aplicação de multa em caso de reincidência; III - Dar conhecimento deste Acórdão aos interessados e ao atual responsável pela Secretaria de Estado de Assistência Social; e IV – Arquivar os autos, após o cumprimento das determinações contidas nos itens II e III deste Acórdão”. O Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 5329/2012 – Interessada: Secretaria de Estado de Ação Social - Assunto: Edital de Licitação – Edital de Pregão Eletrônico nº 004/2012/CEL/SEAS/RO - Responsáveis: Márcio Antônio Félix Ribeiro – Secretário Adjunto e Patrícia Lee F. de Barros – Pregoeira/CEL/SEAS. Voto: “I - Arquivar o processo, o qual versa sobre a análise da legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico n° 004/2012/CEL/SEAS, deflagrado pela Secretaria de Estado da Assistência Social – Seas, do tipo menor preço global, em regime de execução indireta, objetivando contratação de empresa para a prestação de serviços integrados de gestão, abrangendo a adequação de estrutura física, implantação, gestão, operação e manutenção de 01 (uma) unidade de atendimento ao cidadão, denominada “Tudo Aqui”, localizada no município de Porto Velho, e 02 (duas) unidades móveis para operar em todo o Estado de Rondônia, no valor estimado de R$ 81.721.605,65 (oitenta e um milhões, setecentos e vinte e um mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos), promovido pela Seas, em razão da perda do objeto, em face da anulação do certame, de acordo com o art. 49 da Lei Federal nº. 8.666/93; e II - Dar conhecimento desta Decisão aos interessados, arquivando-se os autos, após cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias”. O Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 0090/2012 – Interessada: Câmara Municipal de Espigão do Oeste - Assunto: Relatórios Fiscais do 1º e 2º semestres de 2012 Responsável: Vereador Eliotério Valério Campos – Presidente. Voto: “I Considerar que a Gestão Fiscal da Câmara Municipal de Espigão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 11 de junho de 2013 Oeste, de responsabilidade do Vereador Eliotério Valério Campos, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal do exercício de 2012, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal nº 101/2000; II - Dar ciência do teor desta Decisão ao interessado; e III Encaminhar os autos à Secretaria-Geral de Controle Externo, para que adote medidas de apensamento ao Processo de Prestação de Contas da Câmara Municipal de Espigão do Oeste, exercício de 2012, para apreciação consolidada”. O Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 0920/2012 – Interessada: Câmara Municipal de Rolim de Moura - Assunto: Análise da Gestão Fiscal do 1º , 2º e 3º quadrimestres de 2012 - Responsável: Vereador Jairo Primo Benetti – Presidente. Voto: “I Considerar que a Gestão Fiscal da Câmara Municipal de Rolim de Moura, de responsabilidade do Vereador Jairo Primo Benetti, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal do exercício de 2012, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal nº 101/2000; II - Dar ciência do teor desta Decisão ao interessado; e III - Encaminhar os autos à Secretaria-Geral de Controle Externo, para que adote medidas de apensamento ao Processo de Prestação de Contas da Câmara Municipal de Rolim de Moura, exercício de 2012, para apreciação consolidada”. O Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA solicitou a retirada de pauta, o que foi deferida, do PROCESSO N. 0169/2012 – Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - Assunto: Exame da Legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 008/GAD/DERRO/2001 - Responsáveis: Lúcio Antônio Mosquini – Diretor-Geral/DER-RO e Helena Messias dos Santos – Gerente Administrativa do DER/RO. O Conselheiro PAULO CURI NETO relatou os seguintes processos: PROCESSO N. 0082/2013 (APENSOS N. 4224/2012 e 2668/2012) – Interessadas: Secretaria de Estado da Saúde e Superintendência Estadual de Compras e Licitações - Assunto: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 818/2012/SIGMA/SUPEL/RO - Responsáveis: Williames Pimentel de Oliveira – Secretário de Estado da Saúde, Márcio Rogério Gabriel – Superintendente Estadual de Compras e Licitações e Nilséia Ketes – Pregoeira da Superintendência Estadual de Compras e Licitações. Voto: “I – Considerar legal e autorizar o regular processamento da Licitação n° 818/2012, na modalidade Pregão Eletrônico, deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações, para atender às necessidades da Secretaria de Estado da Saúde, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de reprografia, incluindo disponibilização de equipamentos e de mão de obra, fornecimento de insumos, suporte e assistência técnica, pelo período de 12 (doze) meses, por estar em conformidade com os requisitos das Leis Federais n° 8.666/93 e n° 10.520/02; II – Determinar ao Secretário Estadual de Saúde que implante sistemática de controle capaz de acompanhar a prestação dos serviços, com vistas ao embasamento de estimação da demanda para futuras contratações e à garantia da regular liquidação das despesas oriundas destes contratos; III – Alertar o agente referido no item anterior de que esta Corte responsabilizará quem der causa à deflagração de futuras licitações desprovidas das estimativas baseadas em adequados critérios técnicos de estimação (como consumo anterior); IV – Comunicar aos responsáveis o conteúdo desta Decisão, informando-lhes que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e V – Arquivar os autos, depois de cumpridos os trâmites regimentais”. O Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 3919/2012 – (PROCESSO DE ORIGEM N. 2801/2010) – Interessada: Prefeitura Municipal de Cacoal - Assunto: Pedido de Reexame - Decisão nº 225/2012-1ª Câmara - Recorrente: Ministério Público de Contas - Relator Originário: Conselheiro José Gomes de Melo. Após o relato, o Presidente submeteu à discussão, tendo Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA requerido vistas dos autos, o que foi deferido, nos termos do artigo 147 do Regimento Interno desta Corte. PROCESSO N. 3868/2007 – Interessada: Jovita Ferreira da Mata - Assunto: Aposentadoria. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, da Senhora Jovita Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 29 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 448 ano III Ferreira da Mata, CPF n° 204.928.476-49, RG n° 1.175.912 SSP/PR, cadastro n° 300013953, no cargo de Professor, Nível I, Referência “09”, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto de 27 de junho de 2007, publicado no D.O.E. n° 0795, de 13.7.2007, retificado pelo Decreto de 20 de dezembro de 2012, publicado no D.O.E. n° 2139, de 18.1.2013, com fulcro no artigo 6º, da Emenda Constitucional n° 41/03, combinado com o artigo 2º da Emenda Constitucional n° 47/05; II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III - Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-o de que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e IV – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. O Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 0778/2011 – Interessada: Secretaria de Estado das Finanças - Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos - Responsável: Benedito Antônio Alves – Secretário de Estado. Voto: “I – Considerar insubsistentes as irregularidades ventiladas pela Ouvidoria deste Tribunal; II – Determinar ao Secretário da Sefin que adote providências com o fim de viabilizar a aprovação de lei que defina as atribuições dos cargos em comissão instituídos pela Lei Complementar n° 305/04, em obediência ao art. 37, V, da Constituição Federal de 1988; III – Dar ciência desta Decisão à Secretaria-Geral de Controle Externo para que, em auditorias futuras, apure o cumprimento da determinação indicada no item precedente; IV – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. O Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em sua manifestação sugeriu ao Relator que se abra um item dizendo considerar insubsistentes as irregularidades comunicadas, e ai sim fazer a determinação, tendo o Conselheiro acatado a sugestão. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 1502/2009 – Interessada: Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé - Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2008 - Responsável: Vereador Sebastião Machado Neto – Presidente. Voto: “I Julgar regulares com ressalva, em razão da remessa a destempo dos balancetes dos meses de janeiro, fevereiro, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008, as contas da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, do exercício de 2008, de responsabilidade do Senhor Sebastião Machado Neto, Vereador-Presidente, nos termos do artigo 16, II, da Lei Complementar nº 154/96, concedendo-lhe quitação, na forma do artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno; II – Determinar ao atual Gestor do Poder Legislativo do Munícipio de São Francisco do Guaporé a adoção de providências para prevenir a remessa fora do prazo legal de balancetes, sob pena de julgamento irregular das contas futuras, nos termos do artigo 16, III, §1°, da Lei Complementar nº 154/96; III – Determinar à Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé que somente lance mão da revisão geral anual se houver lei municipal aprovada, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, estendendo tal benefício, no mesmo índice, a todos os servidores municipais; IV – Encaminhar à Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé cópia do Acórdão, informando-a de que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e V – Arquivar os autos, após exauridos os trâmites legais”. O Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se nos seguintes termos: “Peço vênia à Procuradora que emitiu o parecer nos autos para concordar com o Conselheiro Relator de que aqui nesse caso a vulta é o princípio da proteção à confiança. O Tribunal de Contas sem dúvida contribuiu de forma decisiva para que o gestor adotasse a posição que adotou. Penso que a posição adotada pelo Conelheiro Paulo Curi Neto PCN tem conteúdo jurídico substancioso, razão pelo qual tenho que me render aos argumentos de Vossa Excelência e modificar o entendimento ministerial. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA relatou os seguintes processos: PROCESSO N. 3626/2008 – Interessado: Napoleão Ferreira Vieira - Assunto: Aposentadoria - Origem: Secretaria de Estado da Administração. Voto: “I – Considerar legal o ato que concedeu aposentadoria estadual por invalidez permanente, com proventos integrais, ao Senhor Napoleão Ferreira Vieira, fundamentado no artigo 40 §1º, inciso I, da Constituição Federal, e art. 44, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 228/00, com redação dada pela Lei Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 11 de junho de 2013 Complementar n. 253/02; II – Conceder o registro do ato de que trata o item anterior nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/1996 e o artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Dar conhecimento desta Decisão aos interessados; e IV – Arquivar o feito”. O Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 1579/1995 – Interessado: Humberto da Silva Guedes - Assunto: Pensão - Origem: Secretaria de Estado da Administração. Voto: “I – Declarar ineficácia, com fulcro na Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, dos dispositivos que fundamentam o ato concessório de pensão, quais sejam, arts. 1º, 2º e 3º, da Lei n. 276/90 e art. 64 da Constituição Estadual, por afronta ao equilíbrio federativo e aos princípios da igualdade, impessoalidade e moralidade, bem como da responsabilidade dos gastos públicos; II – Considerar ilegal o ato concessório de pensão mensal e vitalícia, concedida ao Senhor Humberto da Silva Guedes, ex-governador do extinto Território Federal de Rondônia, por meio do Decreto de 22.9.1993, publicado no Diário Oficial do Estado n. 2911, de 1º.12.1993, com fundamento nos artigos 1º, 2º, e 3º da Lei n. 276/90; III – Negar registro do ato, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e o art. 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; IV – Determinar à Secretaria Estadual de Administração (Sead) que cesse, in continenti, o pagamento da pensão; V – Dar conhecimento desta Decisão aos interessados; e VI – Publicar e arquivar o feito”. O Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se sugerindo que se insira um item ao voto, determinando à SEAD que cesse o pagamento da pensão, tendo o Conselheiro Relator, acolhido a proposição apresentada. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 0811/2011 – Interessada: Prefeitura Municipal de Porto Velho - Assunto: Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação - Responsável: Joelcimar Sampaio da Silva – Secretário da Administração do Município. Voto: “I – Considerar legal o processo de justificativa de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, à vista da singularidade relevante do bem pretendido pela Secretaria de Administração do Município de Porto Velho, a saber, ferramenta maker all, fornecido exclusivamente pela empresa Softwell Solutions em Informática LTDA-EPP; e pelo atendimento formal das disposições aplicáveis à espécie, máxime aos comandos insertos no art. 25, I, e art. 26, da Lei Federal n. 8.666/1993; II – Determinar ao atual gestor da Secretaria de Administração do Município de Porto Velho que não se olvide de observar o prazo para ratificação dos processos de justificativa de contratação direta, seja por hipótese de inexigibilidade ou de dispensa, em atenção aos ditames contidos no art. 26, caput, da Constituição Federal; III – Dar ciência; e IV – Arquivar os autos”. O Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestouse em convergência com o voto apresentado pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 5291/2012 – Interessada: Secretaria de Estado da Administração - Assunto: Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 359/12 - Responsável: Rui Vieira de Sousa. Voto: “I - Considerar legal o Processo Seletivo Simplificado n. 359/GDRH/SEAD/2012, deflagrado pela Secretaria de Estado da Administração – Sead, para atender a demanda da Secretaria de Estado da Justiça - Sejus, na contratação de 150 (cento e cinquenta) socioeducadores para a Unidade de Internação, tendo em vista ter sido devidamente caracterizada a necessidade excepcional de interesse público; II - Determinar ao responsável, Senhor Rui Vieira de Sousa – Secretário de Estado da Administração – Sead, para que, no prazo excepcional de 300 (trezentos) dias, a contar da NOTIFICAÇÃO desta Decisão, COMPROVE a realização do Concurso Público, bem como o provimento das vagas mencionadas no item anterior, visando à contratação, efetiva, dos socioeducadores em substituição dos contratados em caráter temporário. III - Dar ciência desta Decisão ao interessado, informando-lhe que o Voto, a Decisão e o Parecer Ministerial estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e IV - Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara para acompanhamento do prazo a que alude o item II”. O Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, em sua manifestação, segeriu que o prazo consignado no item II, seja de 210 dias para comprovação à Corte da realização do concurso e nomeações, e não para a deflagração do concurso. Na oportunidade, o Relator, acatou a sugestão, mas ampliando o Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 30 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 448 ano III prazo para 300 dias. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. COMUNICAÇÕES DIVERSAS – Facultada a palavra e, como dela ninguém fizesse uso, o Presidente, declarou encerrada a Sessão às 10 horas e 20 minutos e, para constar, eu,________________________ FRANCISCA DE OLIVEIRA, Diretora do Departamento da 2ª Câmara, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, Conselheiros, Procurador e Auditor presentes. Sala das Sessões, 20 de março de 2013. Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M. P. junto ao TCE-RO Pautas PAUTA 2ª CÂMARA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 2ª Câmara Pauta de Julgamento/Apreciação Sessão Ordinária 11ª/2013 Pauta elaborada nos termos do art. 170 do Regimento Interno, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas que serão julgados/apreciados em Sessão Ordinária, que se realizará no Plenário desta Corte, em 19 de junho de 2013, às 9 horas. Na hipótese da sessão ser interrompida por razão de qualquer ordem, os processos remanescentes de pauta poderão ser apreciados em sessão que se reiniciará no primeiro dia útil imediato, independentemente de publicação de nova pauta. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 87, “caput”, do Regimento Interno desta Corte, as partes ou os procuradores devidamente credenciados deverão requerê-la, previamente, ao Presidente da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia até o início da sessão. 1 - Processo n. 3477/2007 – Aposentadoria Interessado: Edson Dobgenski Assunto: Aposentadoria Origem: Governo do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 2 - Processo n. 1485/2008 – Aposentadoria Interessada: Aparecida Alves Valério Assunto: Aposentadoria Origem: Secretaria de Estado da Administração Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 3 - Processo n. 1896/2008 – Pensão Interessada: Luzia Derceu Prudente Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Monte Negro Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 11 de junho de 2013 4 - Processo n. 2125/2009 (Apensos n. Balancetes 0829, 1831, 2378, 2379, 2821, 3233, 4114, 4112 e 4115/08; 0259 0279 e 0532/09; 1035, 0922, 1037, 1036, 1034 e 2788/2008) – Prestação de Contas Interessado: Departamento de Obras e Serviços Públicos Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2008 Responsáveis: Alceu Ferreira Dias – Diretor-Geral e outros Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 5 - Processo n. 4004/2012 – Edital de Concurso Público Interessada: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno Assunto: Edital de Concurso Público nº 001/2012 Responsável: Augusto Tunes Plaça - Ex-Prefeito Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 6 - Processo n. 0429/2013 – Edital de Pregão Eletrônico Interessada: Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia Assunto: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 002/2013 Responsável: Oscimar Aparecido Ferreira Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 7 - Processo n. 4069/2012 – Edital de Concorrência Pública Interessados: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia – DER e Superintendência Estadual de Compras e Licitações Assunto: Edital de Concorrência Pública nº 093/2012/CPLO/SUPEL/RO Responsáveis: Lúcio Antônio Mosquini – Diretor do DER-RO e Márcio Rogério Gabriel – Superintendente da Supel/RO Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 8 - Processo n. 2144/2013 – Edital de Pregão Eletrônico Interessado: Município de Cacaulândia Assunto: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 053/2013/SUPEL Responsáveis: Edmar Ribeiro Amorim – Prefeito e outros Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 9 - Processo n. 1671/2012 – Prestação de Contas Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Cabixi Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2011 Responsável: Otacílio Ramos Filho – Secretário Municipal de Saúde Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 10 - Processo n. 1634/2011 – Prestação de Contas Interessado: Instituto de Previdência Municipal de Espigão do Oeste Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010 Responsável: Weliton Pereira Campos - Presidente Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 11 - Processo n. 0605/2012 – Edital de Processo Seletivo Interessada: Prefeitura Municipal de Chupinguaia Assunto: Edital de Processo Seletivo nº 1/2012 Responsáveis: Vanderlei Palhari – Prefeito e José Reginaldo dos Santos Secretária Municipal de Administração Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 12 - Processo n. 3806/2009 – Auditoria Interessada: Agência Estadual de Vigilância em Rondônia/Agevisa Assunto: Auditoria – Período de janeiro a setembro de 2009 Responsável: Gilberto Miotto – Diretor-Geral Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO Saúde de 13 - Processo n. 1633/2013 – Fiscalização de Atos Unidade: Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia Assunto: Fiscalização de Atos – Possíveis irregularidades em Processo Licitatório – Pregão Presencial nº 8/2013 Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 14 - Processo n. 1638/2013 – Fiscalização de Atos Unidade: Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza Assunto: Fiscalização de Atos – Possíveis irregularidades em Processo Licitatório - Pregão Presencial nº 13/2013 Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 15 - Processo n. 1723/2013 – Fiscalização de Atos Unidade: Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza Assunto: Fiscalização de Atos - Possíveis irregularidades em Processo Licitatório - Pregão Presencial nº 17/2013 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 31 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 448 ano III Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 16 - Processo n. 0768/1994 – Pensão Interessado: Jurandir Ferreira da Silva e filhos Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA terça-feira, 11 de junho de 2013 Porto Velho, 11 de junho de 2013. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara 17 - Processo n. 0560/2013 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos Unidade: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé Responsável: Ex-Prefeito Jairo Borges Faria Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 18 - Processo n. 3952/2011 – Auditoria Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Auditoria Origem: Prefeitura Municipal de Costa Marques Responsável: Jacqueline Ferreira Góis – Prefeita do Município Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 19 - Processo n. 1948/2010 – Inspeção Especial Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Inspeção Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Alto Paraíso Responsáveis: Jeniffer Priscila Zacharias, Sérgio Adriano Camargo e Romeu Reolon Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 20 - Processo n. 0706/1992 – Inspeção Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Inspeção – Atos de Concessão de Pensão Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 21 - Processo n. 5302/2012 – Edital de Pregão Eletrônico Unidade: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 790/2012 Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – ProcuradoraGeral do Estado; Márcio Rogério Gabriel – Superintendente da Supel; Daiana Líbia Oliveira Vieira – Pregoeira Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 22 - Processo n. 5435/2012 – Edital de Pregão Presencial Interessado: Marcos Antônio da Silva Assunto: Edital de Licitação – referente ao Edital de Pregão Presencial nº 32/2012 Unidade: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 23 - Processo n. 2845/1997 – Contrato Interessado: Departamento de Viação e Obras Públicas Assunto: Contrato Responsável: Isaac Bennesby – Ex-Diretor-Geral Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 24 - Processo n. 2903/1997 – Tomada de Contas Especial Interessado: Departamento de Viação e Obras Públicas Assunto: Tomada de Contas Especial Responsável: Isaac Bennesby - Ex-Diretor-Geral Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 25 - Processo n. 1083/2000 – Prestação de Contas Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 1999 Responsável: Adhemar da Costa Salles – Presidente Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 26 - Processo n. 4020/2007 – Aposentadoria Interessado: Nazinha Bispo de Souza Assunto: Aposentadoria Origem: Secretaria de Estado da Administração Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.