ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: TO000108/2011 08/08/2011 DATA DE REGISTRO NO MTE: MR044810/2011 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: 46226.004302/2011-74 NÚMERO DO PROCESSO: 05/08/2011 DATA DO PROTOCOLO: SIND DOS MOT TRAB TRANSP ROD OP MAQ DO EST DO TOCANTINS, CNPJ n. 26.957.720/0001-33, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS ANTONIO ARAUJO ALVES; E RODES ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA., CNPJ n. 07.454.750/0002-63, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). RONALDO IMAY; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários de cargas, abrangendo todos os empregados da empresaacordante, pertencentes à categoria do SIMTROMET, (art. 577 da CLT).O Acordo Coletivo de Trabalho tem, com abrangência territorial em Bom Jesus do Tocantins/TO, Fortaleza do Tabocão/TO, Guaraí/TO, Miracema do Tocantins/TO, Miranorte/TO, Pedro Afonso/TO, Rio Sono/TO, Santa Maria do Tocantins/TO, Tocantínia/TO e Tupirama/TO. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE As partes de forma expressa reajustam o salário da categoria da seguinte forma: Ao índice de 10% (dez por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2011, para todos os empregados identificados na cláusula ABRANGÊNCIA, de maneira que as categorias identificadas abaixo não poderão perceber salários inferiores a: A partir de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012: FUNÇÃO: Motorista Carreteiro Salário base (2011/2012) R$ 1.025,52 FUNÇÃO: Motorista de Caminhão de até 15 toneladas Salário base (2011/2012) R$ 872,88 FUNÇÃO: Motorista de Assistência Salário base (2011/2012) R$ 1.210,00 FUNÇÃO: Motorista de Comboio Salário base (2011/2012) R$ 880,24 FUNÇÃO: Motorista de Carro Leve Salário base (2011/2012) R$ 773,70 FUNÇÃO: Motorista de Ônibus Salário base (2011/2012) R$ 1.118,15 FUNÇÃO: Ajudante/Carregadores Salário base (2011/2012) R$ 641,62 FUNÇÃO: Apontador Salário base (2011/2012) R$ 890,20 FUNÇÃO: Apropriador Salário base (2011/2012) R$ 1.041,34 FUNÇÃO: Auxiliar Administrativo Salário base (2011/2012) R$ 1.650,00 FUNÇÃO: Auxiliar de Escritório Salário base (2011/2012) R$ 880,00 FUNÇÃO: Auxiliar de Lubrificador Salário base (2011/2012) R$ 641,62 FUNÇÃO: Auxiliar de Mecânico Salário base (2011/2012) R$ 641,62 FUNÇÃO: Auxiliar de Transportes Salário base (2011/2012) R$ 641,62 FUNÇÃO: Auxiliar de Serviços Gerais Salário base (2011/2012) R$ 641,62 FUNÇÃO: Borracheiro Salário base (2011/2012) R$ 762,30 FUNÇÃO: Eletricista Salário base (2011/2012) R$ 1.100,00 FUNÇÃO: Encarregado de Transportes Salário base (2011/2012) R$ 2.750,00 FUNÇÃO: Líder de Transportes Salário base (2011/2012) R$ 1.650,00 FUNÇÃO: Lubrificador Salário base (2011/2012) R$ 911,41 FUNÇÃO: Mecânico de Carretas Salário base (2011/2012) R$ 770,00 FUNÇÃO: Mecânico de Carretas “ A” Salário base (2011/2012) R$ 1.100,00 FUNÇÃO: Operador de Motoniveladora Salário base (2011/2012) R$ 1.408,31 FUNÇÃO: Operador de Escavadeira Hidráulica Salário base (2011/2012) R$ 1.430,00 FUNÇÃO: Operador de Pá Carregadeira Salário base (2011/2012) R$ 1.056,24 FUNÇÃO: Operador de Retro Escavadeira Salário base (2011/2012) R$ 1.138,50 FUNÇÃO: Operador Trator de Pneu Salário base (2011/2012) R$ 762,30 FUNÇÃO: Soldador Salário base (2011/2012) R$ 1.100,00 FUNÇÃO: Técnico de Segurança Trabalho Salário base (2011/2012) R$ 1.349,63 FUNÇÃO: Vigia 12 x 36 Salário base (2011/2012) R$ 641,62 Parágrafo Primeiro: Fica expressamente proibida a empresa acordante de remanejar verbas provenientes de comissões do empregado ou quaisquer outras parcelas para complementar o salário base registrado. Parágrafo Segundo: Na vigência do presente instrumento, os salários dos empregados, inclusive o piso salarial, que vierem a perceber menor que o salário mínimo, a empresa concederá sempre o complemento legal. Parágrafo Terceiro: O Motorista Carreteiro quando estiver exercendo sua função em veículo do tipo "BITREM" ou "RODOTREM" deverá receber uma "Gratificação Salarial" correspondente a um mínimo de 10% (dez por cento) do seu salário base. a) O presente benefício incorpora ao salário para todos os efeitos. Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E OUTROS HAVERES O pagamento dos salários, férias, 13º salário, horas extras, comissões, adicionais, FGTS, e qualquer outra vantagem percebida pelo empregado, só terá valor jurídico se for assinado pelo empregado e entregue cópia ao mesmo, considerando, também, o deposito bancário como meio de pagamento idôneo, não se aceitando pagamentos sem a discriminação da verba ou parcela paga ao trabalhador. Parágrafo único: O empregado somente está obrigado a assinar recibo se receber cópia do mesmo, ficando a empresa obrigada a entregar cópia de qualquer documento que exigir a assinatura do empregado. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012 Os créditos trabalhistas anteriores à vigência deste acordo coletivo, deverão obedecer a normatização da convenção coletiva anterior, porém, as diferenças salariais, rescisórias ou indenizatórias, havidas no curso deste acordo coletivo obedecerão as cláusulas e condições deste ajuste, devendo serem pagas em no máximo 02 (duas) parcelas, nos dois meses subsequentes da data do arquivamento no SRTE/TO. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS Fica estabelecido que os empregados prestem serviços suplementares a juízo da empregadora, sempre que o empregado não estiver justificadamente impedido para executar o trabalho em sobrejornada. Parágrafo Primeiro: Aos motoristas e ajudantes de motoristas, quando em viagem, será garantido o pagamento de 02 (duas) horas extras por dia de duração da viagem independente de tê-las trabalhado, com a comprovação do cartão de ponto externo, preenchido pelo motorista, sob sua responsabilidade e assinado. Parágrafo Segundo: Não é considerado controle de jornada de trabalho dos motoristas e dos ajudantes para efeito desta cláusula o uso de equipamento de medição de velocidade. Adicional Noturno CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO O trabalhador que executar serviço no horário compreendido entre 22:00 horas de um dia e 5:00 horas do dia seguinte, terá direito ao adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. Prêmios CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO Fica assegurada para todos os empregados identificados na cláusula ABRANGÊNCIA, mensalmente, o prêmio permanência conforme o tempo de serviço relacionado abaixo: TEMPO DE SERVIÇO 2 anos de serviços prestados 4 anos de serviços prestados 6 anos de serviços prestados 8 anos de serviços prestados 10 anos de serviços prestados Fará jus a um prêmio permanência equivalente a: 1,5% (um e meio por cento) do salário base. 3% (três por cento) do salário base. 4,5% (quatro e meio por cento) do salário base. 6% (seis por cento) do salário base. 7,5% (sete e meio por cento) do salário base. Parágrafo Único: O presente benefício tem natureza salarial e incorpora ao salário repercutindo em todos os direitos e vantagens percebidos pelo empregado Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - DA REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO A empresa fornecerá refeição aos empregados administrativos e aos alojados e auxílio alimentação para todos os empregados, abrangidos pelo presente acordo, arcando com as diferenças se houverem no período de 1º de maio de 2011 até sua assinatura. Parágrafo Primeiro: A contribuição do empregado para a refeição, objeto desta Cláusula, será de 20% (vinte por cento) do valor total do custo do beneficio mensal (valor individual de cada refeição R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos), o qual será descontado em folha de pagamento). Parágrafo Segundo: A empresa fornecerá a todos empregados um AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, no valor mensal de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), através de dinheiro, sistema de "Ticket" ou "cartão magnético", a sua escolha, havendo a contribuição do empregado no percentual de 5% (cinco) por cento. Parágrafo Terceiro: A empresa acordante está cadastrada no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, bem como a empresa que fornece às refeições ou o AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Quarta: Os benefícios objetos desta cláusula, não têm natureza salarial, não se incorporam a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e do FGTS. Parágrafo Quinto: Os empregados não alojados e que recebem o AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, quando da admissão, mediante recibo, será fornecida gratuitamente “ marmita térmica” . O empregado fica responsável pela guarda, uso adequado e conservação e higienização regular da “ marmita térmica” , obrigandose a devolvê-la quando da cessação do contrato de trabalho. A não devolução da “ marmita térmica” implicará na autorização do desconto. CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESTA BÁSICA - FINAL DO ANO Fica ajustado entre as partes, que a empresa fornecerá no final do ano (mês de dezembro), uma cesta básica no valor de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) para os empregados abrangidos por este acordo e filiados ao SIMTROMET e aos empregados abrangidos e não filiados, fica a critério da empresa. Podendo esta cesta básica ser paga através de Vale Alimentação ou em dinheiro. Parágrafo Primeiro: O Sindicato Profissional fica obrigado a apresentar a empresa, até o dia 19/12/2011, a relação dos seus empregados que são associados ao Sindicato, isto para fins de recebimento do referido benefício, que será pago em 20/12/2011. A empresa acordante entregara a cesta básica diretamente aos seus beneficiários mediante recibo assinado por este, que posteriormente será apresentado ao Sindicato Laboral. Parágrafo Segundo: A cesta básica poderá ter o valor proporcional aos meses trabalhados durante ao ano concessivo. Parágrafo Terceiro: A empresa acordante que deixar de cumprir a obrigação prevista no caput desta Cláusula, fica sujeita ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício, além de juros de 2% ao mês, mais correção monetária, na forma da Lei. Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE E VALE TRANSPORTE A empresa acordante fornecerá transporte aos seus empregados de Pedro Afonso à Usina e dos alojados até o pátio industrial e vice-versa, de forma gratuita. Parágrafo Primeiro: Aos demais empregados não residentes em Pedro Afonso - TO serão atendidos de acordo com a Lei nº 7.418/1985. Parágrafo Segundo: É obrigação de todo trabalhador fornecer e manter atualizado o seu endereço residencial, junto ao seu empregador. Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO A empresa fará, em favor de seus empregados, exceto nos casos em que houver manifestação contrária por escrito, e tendo como beneficiários os mesmos beneficiários legalmente identificados junto ao INSS, um seguro de vida e acidentes em grupo, observada a seguinte cobertura mínima: R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), em caso de morte do empregado(a) por qualquer causa, independente do local da ocorrência; Parágrafo Único: O pagamento do seguro caberá à empresa podendo esta descontar 50% (cinqüenta por cento) do valor do prêmio individual correspondente á cada empregado. Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS COM VIAGENS/DIÁRIA A empresa acordante pagará aos seus motoristas e demais empregados uma diária de R$ 60,00 (sessenta reais), quando estes estiverem em viagem a serviço, a título de ressarcimento das despesas de janta/lanche e hospedagem, cujo valor esta sujeito a prestação de contas ou ressarcimento, aplicando-se este valor da diária somente para o período de 2011/2012. Parágrafo Primeiro: Só haverá direito a diária se houver a ultrapassagem em um raio de 200 (duzentos) quilômetros entre a base de Pedro Afonso - TO e outro município definido na Cláusula Segundo deste Acordo. Parágrafo Segundo: Os valores pagos a título de diárias não incorporarão ao salário dos empregados, haja vista sua natureza indenizatória (ressarcimento de despesas). Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES A rescisão do Contrato de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo será feita na sede do Sindicato, a partir de um ano de serviço ininterrupto, que será feito de segunda-feira à sexta-feira, das 08h00min às 11h00min e das 14h00min às 17h00m, devendo os pedidos de homologação das rescisões serem feitos previamente e agendados junto ao SIMTROMET. Parágrafo Primeiro: De acordo com CLT, se não houver, na localidade posto para homologação do SIMTROMET, a assistência será prestada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e na falta ou impedimento destes, atender com base no § 3º do artigo 477 da CLT. Parágrafo Segundo: A empresa deverá comunicar ao Sindicato Laboral o dia e a hora da referida rescisão contratual, de preferência, com antecedência de 48 horas. Parágrafo Terceiro: No caso do não comparecimento do empregado, no dia e hora designado para homologação da rescisão, o SIMTROMET, fará uma declaração de comparecimento da empresa para efetuar o pagamento, discriminando o dia e hora, isentando a empresa de qualquer responsabilidade por atraso no pagamento, bem como da multa prevista no art. 477 da CLT e seus parágrafos. Parágrafo Quarto: A empresa deverá comunicar formalmente ao SIMTROMET, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da demissão do associado do SIMTROMET, independentemente do tempo de serviço. Parágrafo Quinto: O TRCT deverá ter 05 (cinco) vias, devendo ser arquivado uma cópia no Sindicato. Parágrafo Sexto: Para a efetivação da homologação do TRCT, a empresa fica obrigada apresentar os documentos conforme prevê a Instrução Normativa SRT nº 15 de 14/07/2010; bem como as guias de recolhimento relativas aos descontos ajustados neste acordo coletivo e contribuições legais devido ao SIMTROMET. Parágrafo Sétimo: As guias não liquidadas deverão ser pagas até a data da homologação do TRCT. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA O empregador notificará o empregado por escrito, quando: I- aplicar-lhe advertência ou suspensão disciplinar caso em que, fornecerá carta de aviso, alegando as razões e os motivos da decisão; II- dispensá-lo sob alegação de justa causa, caso em que, no ato da dispensa, juntamente com o aviso da dispensa dará as razões e motivos da decisão, bem como a classificação jurídica do ato do empregado ensejador da dispensa justificada. Parágrafo Único: A notificação de que trata esta cláusula será escrita em duas vias datilografadas, devendo o notificado passar recibo da que lhe for entregue, se souber assinar, caso contrário será aposta a digital, pedindo a outro empregado que por ele assine, se não souber. Verificada a recusa do empregado em receber a notificação, deverá o empregador recolher a assinatura de duas testemunhas. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALOJAMENTO NA SUA DISPENSA O empregado alojado, ao ser dispensado sem justa causa, terá direito a permanecer no alojamento ou em local contratado pela empresa, bem como, à utilização dos refeitórios até o dia imediato ao do pagamento da sua rescisão contratual, devendo se retirar a partir do pagamento do TRCT. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO Fica acordado entre as partes que o empregado deverá conduzir o seu veículo de acordo com as normas internas da empresa, e ainda respeitar as normas de trânsito estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo Único: No caso do empregado cometer infração, de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro, deverá responder pelo pagamento da multa, cujo valor fica expressamente autorizado o desconto. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FERRAMENTAS DE TRABALHO A Empresa fornecerá ao trabalhador as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo na entrega e na devolução e/ou termo de responsabilidade, ficando o trabalhador responsável pelo bom uso e conservação das mesmas. Parágrafo 1º - Em casos de danos, extravio ou a não devolução das ferramentas de trabalho, a Empresa fará o desconto dos seus respectivos valores, salvo no caso de desgaste natural das mesmas, mediante recibo. Parágrafo 2º - Fica ressalvado à empresa a possibilidade de contratar profissionais com suas próprias ferramentas, mediante acordo entre as partes. A Empresa se obriga, neste caso, a fornecer local adequado à guarda das ferramentas. Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE VÉSPERA DA APOSENTADORIA A todo empregado da empresa, que estiver faltando 01 (um) ano de serviço para sua aposentadoria, desde que tenha 01 (um) ano consecutivo de registro na empresa, fica concedida a estabilidade prevista em lei durante esse tempo, ressalvando-se a demissão por justa causa. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA REGULARIDADE DOS MOTORISTAS Diante das exigências do Código de Trânsito Brasileiro, a empresa acordante poderá exigir do candidato à vaga de motorista, bem como de seus atuais empregados, certidão de seu prontuário junto ao DETRAN originário de sua CNH a fim de que seja apurada a quantidade de pontos negativos anotados, sob pena de caracterização de falta grave. No caso dos atuais empregados a empresa pagará o custo da Certidão junto ao DETRAN, cabendo ao empregado apenas assinar a autorização expressa para tanto. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESPESAS COM VEÍCULOS Correrão por conta da empresa acordante todos os gastos efetuados pelos motoristas, com os veículos durante a viagem, tais como: despesas com o conserto do veículo, multas por irregularidades da documentação do veículo, despesas com os consertos de pneus, outras despesas pertinentes ao uso irregular do veículo e etc. Parágrafo Primeiro: Fica a empresa autorizada a descontar do salário do empregado as multas de trânsito,bem como os danos causados ao veículo por culpa do empregado, desde que comprovada a culpa do empregado, nas hipóteses de negligência, imprudência e imperícia, apuradas por perícia técnica. Parágrafo Segundo: Constitui motivo para rescisão contratual, por justa causa, qualquer falta pertinente à violação do controlador de velocidade, denominado "Tacógrafo", bem como, o transporte de pessoas pelos motoristas dos veículos. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE BEBIDA ALCOÓLICA E DROGAS Em razão da natureza do trabalho, do equipamento de grande porte, dos riscos que a função comporta, e levando-se em consideração a segurança do motorista, de terceiros e dos equipamentos, a empresa fará uso de procedimentos diretamente dirigidos ao controle do consumo de álcool e drogas ilícitas, conforme disposições desta cláusula; Parágrafo Primeiro: Fica terminantemente proibido o consumo de álcool ou qualquer tipo de droga ilícita durante a jornada de trabalho do motorista e também quando estiver fazendo uso do alojamento cedido pela empresa; Parágrafo Segundo: Quanto ao consumo de álcool, será admitido à tolerância no Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 0,06 g/litro de sangue, conforme disposição do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 11.705/2008); Parágrafo Terceiro: O controle do consumo de álcool será efetuado de forma aleatória ou geral dos motoristas, através de equipamento adequado para esse item do tipo bafômetro ou outro semelhante ou, ainda, por meio de exames laboratoriais, os quais poderão ser solicitados pelos responsáveis da empresa, sempre que acharem necessário, notando-se o estado físico e psíquico do funcionário; Parágrafo Quarto: A verificação do teor de álcool na corrente sanguínea pode ser efetuada no início, durante ou ao final do encerramento da jornada de trabalho do empregado. Ou considerando período integral, no caso de funcionários alojados, quando os mesmo estiverem fazendo uso das dependências do alojamento; Parágrafo Quinto: A constatação de teor alcoólico no sangue acima do limite referido no parágrafo 2o da presente cláusula, será considerada como falta disciplinar grave sujeita a penas de suspensão e, dependendo do caso ou da reincidência, poderá caracterizar dispensa por justo motivo; Parágrafo Sexto: Não há qualquer tolerância para o consumo de drogas ilícitas, assim consideradas aquelas definidas como tais em lei, destacando-se as mais conhecidas, ou seja, maconha, crack, cocaína, o ecstasy e seus derivados; Parágrafo Sétimo: A constatação do consumo ou porte de drogas consideradas ilícitas será caracterizada como falta gravíssima, sujeitando o empregado a penas de suspensão e, dependendo do caso ou reiteração da conduta, no rompimento do contrato por justa causa, sem prejuízo do encaminhamento do caso aos órgãos policiais; Parágrafo Oitavo: A empresa dará ciência prévia destas regras a todos os motoristas através de reuniões, palestras, informes escritos ou quaisquer outros meios de divulgação. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADAS DE TRABALHO Período de 01.05.2011 a 31.03.2012 Os empregados aqui representados, nos períodos de produção de açúcar e álcool (safra canavieira) trabalharão nos horários definidos pela empresa, ficando pré-anotado o intervalo de repouso e alimentação de 2 (duas) horas, conforme segue: TURNOS FIXOS OU DE REVEZAMENTO (4 X 2), I – Motorista Carreteiro, Auxiliar de Transportes (indústria), Operador de Pá Carregadeira (indústria) e Operador de Trator de Pneus: a) Primeiro turno: das 6:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 16:00h, com intervalos para refeição e descanso; b) Segundo turno: das 18:00 às 20:00 horas e das 22:00 às 04:00 horas, com intervalos para refeição e descanso. II – Motorista de Caminhão de até 15 toneladas, Motorista de Assistência, Motorista de Comboio, Motorista de Carro Leve, Ajudante Carregador, Auxiliar de Mecânico, Borracheiro, Lubrificador e Mecânico de Carreta: 4 x 2 revezamento (quatro dias trabalhados e dois de folga) e troca do horário na semana seguinte a) Primeiro turno: das 6:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 16:00h, com intervalos para refeição e descanso; b) Segundo turno: das 18:00 às 20:00 horas e das 22:00 às 04:00 horas, com intervalos para refeição e descanso. III – Administrativo: Apontador, Apropriador, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Lubrificador, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Transportes (pátio de apoio), Eletricista, Encarregado de Transportes, Líder de Transporte, Mecânico de Carreta “ A” , Motorista de Ônibus, Operador de Motoniveladora, Operador de Pá Carregadeira (agrícola), Operador de Escavadeira Hidráulica e Operador de Retro Escavadeira, Soldador e Técnico de Segurança do Trabalho. a) de segunda-feira a quinta-feira das 07:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, com intervalo para refeição e descanso; na sexta-feira das 07:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 16:00 horas, com intervalo para refeição e descanso. Período de 01.04.2012 a 30.04.2012 TURNOS FIXOS OU DE REVEZAMENTO (5 X 1), I – Motorista Carreteiro, Auxiliar de Transportes (indústria), Operador de Pá Carregadeira (indústria) e Operador de Trator de Pneus: a) Primeiro turno: das 6:00 às 14:20 horas, com intervalos para refeição e descanso; b) Segundo turno: das 14:20 às 22:40 horas, com intervalos para refeição e descanso; c) Terceiro turno: das 22:40 às 6:00 horas, com intervalo para refeição e descanso. TURNOS FIXOS OU DE REVEZAMENTO (4 X 2), II – Motorista de Caminhão de até 15 toneladas, Motorista de Assistência, Motorista de Comboio, Motorista de Carro Leve, Ajudante Carregador, Auxiliar de Mecânico, Borracheiro, Lubrificador e Mecânico de Carreta: 4 x 2 revezamento (quatro dias trabalhados e dois de folga) e troca do horário na semana seguinte a) Primeiro turno: das 6:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 16:00h, com intervalos para refeição e descanso; b) Segundo turno: das 18:00 às 20:00 horas e das 22:00 às 04:00 horas, com intervalos para refeição e descanso. III – Administrativo: Apontador, Apropriador, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Lubrificador, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Transportes (pátio de apoio), Eletricista, Encarregado de Transportes, Líder de Transporte, Mecânico de Carreta “ A” , Motorista de Ônibus, Operador de Motoniveladora, Operador de Pá Carregadeira (agrícola), Operador de Escavadeira Hidráulica e Operador de Retro Escavadeira, Soldador e Técnico de Segurança do Trabalho. a) de segunda-feira a quinta-feira das 07:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, com intervalo para refeição e descanso; na sexta-feira das 07:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 16:00 horas, com intervalo para refeição e descanso. Parágrafo Primeiro: Fica a critério do empregador a fixação dos horários de intervalo de cada trabalhador, considerando as condições gerais de trabalho e a necessidade específica de cada setor, desde que respeitadas às normas legais e o disposto no presente acordo. Parágrafo Segundo: Nas condições do art. 59 da CLT, a jornada normal poderá ser prorrogada até o limite legal. Parágrafo Terceiro: Fica a EMPREGADORA autorizada a designar outro horário de trabalho, em razão de suas necessidades operacionais. Parágrafo Quarto: Os empregados que não trabalharem em regime 4 x 2 ou 5 x 1 de revezamento, na forma prevista nesta cláusula, cumprirão a jornada de trabalho a ser estabelecida pela EMPREGADORA, ficando, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e observando-se o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, autorizada a compensação da jornada de trabalho referente ao sábado, prorrogando a jornada compreendida de segunda a sexta-feira, respeitados os limites previstos na legislação vigente e o domingo trabalhado com acréscimo de 100% (cem por cento). Parágrafo Quinto: Em qualquer das hipóteses das jornadas previstas, fica facultado o registro do ponto no início e término para repouso e alimentação, desde que sejam os mesmos prenotados, ficando convalidados pela assinatura do empregado, após sua regular conferência. Parágrafo Sexto: A remuneração diária das horas trabalhadas consistirá de 7h20min (sete horas e vinte minutos) normais. As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal (cláusula 3ª deste instrumento). As horas extraordinárias trabalhadas em feriados e domingos serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo Sétimo: Se o empregado for impedido de trabalhar em dia previamente escalado, em face de ocorrência de chuvas, quebra do veículo ou outro motivo alheio à sua vontade, deverá receber o valor correspondente a 1 (uma) diária normal, independentemente de ter o mesmo trabalhado. Parágrafo Oitavo: As partes convencionam que a assinalação de ponto nos 15 (quinze) minutos que antecedem ou sucedem os horários de entrada e saída do serviço respectivamente, não serão considerados como tempo à disposição da EMPREGADORA, não devendo, portanto ser remunerado, aplicando-se no que for cabível, o princípio da reciprocidade. Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS Ao final do período de 120 (cento e vinte dias) dias, às horas extras eventualmente laboradas e não compensadas serão pagas no primeiro pagamento seguinte ao vencimento, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados. Parágrafo Primeiro: Ao final do período estabelecido no caput, as horas extras eventualmente laboradas e não compensadas no "banco de horas" serão pagas no primeiro pagamento seguinte ao vencimento, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal e aos domingos e feriados com acréscimo de 100% (cem por cento). Parágrafo Segundo: As horas extras laboradas nos domingos e feriados não compensadas, serão pagas em dobro. Parágrafo Terceiro: Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho e havendo saldo de horas extras a serem compensadas, as mesmas serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora laborada em dias úteis e 100% (cem por cento) de acréscimo sobre as horas laboradas nos domingos e feriados. Parágrafo Quarto: O transporte de ida e retorno do trabalho será exercido em veículo fornecido pela empresa, que remunerará o empregado pelo tempo do percurso mínimo de 2 (duas) horas diárias, sob o título de hora "in itinere". CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS A empresa-acordante poderá adotar o banco de horas, respeitadas as condições abaixo especificadas: Parágrafo Primeiro:.Ao final de cada 120 (cento e vinte) dias deverá a empresa contabilizar as horas, pagando ao trabalhador possíveis horas extras não compensadas. Parágrafo Segundo: A empresa deverá informar até o 15º (décimo quinto) dia do início de cada quadrimestre, por escrito, aos empregados o cronograma de prorrogação e compensação de jornada de trabalho. Parágrafo Terceiro: Poderá a empresa optar pela redução da jornada em horas ou pela concessão de dias inteiros de folga, não podendo serem utilizados os domingos e feriados para compensação. Parágrafo Quarto: Fica proibida a compensação das horas durante o prazo do aviso prévio. Parágrafo Quinto: A prorrogação da jornada poderá ser no máximo de 02 (duas) horas. Parágrafo Sexto: O desrespeito às condições acima pactuadas, torna nulo o banco de horas. Parágrafo Sétimo: O BANCO DE HORAS, poderá ser aplicado tanto para a antecipação de horas, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior, a critério do empregador. Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO ENTRE JORNADAS A empresa assegurará aos seus trabalhadores intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, nos termos do artigo 66 da CLT. Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FOLGAS SEMANAIS O descanso semanal será assegurado pela empresa ao trabalhador, nos termos do inciso XV do art. 7º da Constituição Federal, observando-se os seguintes critérios: a) Os empregados que trabalham no sistema de turnos ininterruptos de revezamento (4 x 2) e (5 x 1), ficando assegurada, pelo menos uma folga coincidente com o domingo, a cada 7 (sete) semanas. b) Os demais empregados que trabalham em jornada normal prorrogada/compensada ou não, gozarão da folga semanal no domingo. Parágrafo único - Na hipótese da folga semanal não contemplar 35 (trinta e cinco) horas de intervalo entre as jornadas, a empresa pagará as horas remanescentes como horas extraordinárias - acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal - e nos termos do Enunciado 110 do TST. Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TURNOS DE REVEZAMENTO A empregadora, nos termos do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal e da Portaria nº 417, de 10/06/1966, do Ministro do Trabalho, adotará no período de safra (industrialização da cana-de-açúcar) e constantemente nas atividades que a natureza dos serviços assim exigir, a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com 2 (dois) turnos de trabalho no sistema de quatro dias consecutivos de trabalho com dois de descanso (4 x 2) ou de cinco dias consecutivos de trabalho com um de descanso (5 x 1), observando o cumprimento dos intervalos fixados em lei. Parágrafo Primeiro: Os empregados que trabalharem, a critério da empregadora, em turnos fixos, receberão as 7h20min (sete horas e vinte minutos) efetivamente trabalhadas no dia como horas normais, mantendo-se o salário hora contratual. As horas excedentes serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, conforme cláusula vigésima quinta, parágrafo 3º ou serão compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, conforme previsão constante do sistema “ banco de horas” . Parágrafo Segundo: Os empregados que trabalharem, a critério da empregadora, em turnos ininterruptos de revezamento, receberão as 8 (oito) primeiras horas efetivamente trabalhadas no dia como horas normais, mantendo-se o salário hora contratual. As horas excedentes serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, conforme cláusula vigésima quinta, parágrafo 3º ou serão compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, conforme previsão constante do sistema “ banco de horas” . Parágrafo Terceiro: Em todos os turnos será concedido o intervalo de 2 (duas) horas para alimentação e descanso. Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO Com a finalidade de propiciar a elaboração da folha de pagamento de salários e das contribuições legais dentro dos prazos estabelecidos em lei, fica pactuado que a empresa poderá efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do vencimento do mês, desde que seja assegurado, em favor do trabalhador o apontamento, por previsão, das horas referentes aos dias complementares para efeito de pagamento. A confrontação entre as horas apontadas por previsão e as horas efetivamente realizadas após o fechamento antecipado (créditos ou débitos), bem como o eventual desconto de faltas ocorridas nesse período serão realizados na folha de pagamento do mês seguinte, calculadas com base no salário do mês a que se referir tal pagamento. Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALOJAMENTO A empresa manterá um alojamento ou usará alojamento de terceiro com capacidade de abrigar seus trabalhadores a fim de permitir a estada de motoristas e outros que residam em localidades distantes e que não tenham condições de deslocar diariamente para suas moradias. Parágrafo Primeiro: O alojamento estará equipado com camas e colchões, além de geladeira, armários, mesas e cadeiras – tudo em perfeito estado de funcionamento – afim de permitir condições consideradas adequadas e dignas para abrigar os motoristas; Parágrafo Segundo: A limpeza, e conservação dos móveis, eletrodomésticos e demais utilidades disponibilizadas pela empresa ficará a cargo dos trabalhadores alojados, respondendo estes pelo mau uso, depredação, danificação ou destruição das instalações e suas utilidades, ficando a empresa autorizada, desde que comprovada à culpa do empregado, a proceder aos reparos ou a substituição dos bens danificados e a descontar os valores correspondentes de seus haveres trabalhistas; Parágrafo Terceiro: As despesas com: (Energia elétrica, água e alimentação), do pessoal alojado, de igual forma, ficará a cargo da empresa; Parágrafo Quarto: Não será permitida a presença de familiares dos alojados, bem como, de pessoas estranhas. Parágrafo Quinto: Aos empregados não residentes na cidade de Pedro Afonso/TO, que por ausência de alojamentos na localidade, fica a empresa acordante autorizada a conceder à título de HABITAÇÃO o valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), nos termos da alínea “ m” , do parágrafo 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91, valor este isento do FGTS, do imposto de renda retido na fonte e da previdência social. Parágrafo Sexto: A cessão do alojamento ou habitação ao empregado não tem natureza salarial para qualquer efeito de direito. Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E E.P.I. - E.P.C. A empresa assistirá seus empregados na viabilização da execução de suas tarefas, bem como na proteção contra acidentes do trabalho, fornecendo os equipamentos individuais de trabalho (par de botas, luvas, protetor auricular), equipamentos de proteção coletivos E.P.C. (capacete, óculos de proteção, colete refletivo e capa de chuva), sempre que exigidos por lei ou necessários a execução das tarefas típicas de cada empregado, sendo que estes equipamentos serão fornecidos gratuitamente pelo empregador. Parágrafo Único: A perda e o uso inadequado dos equipamentos, fica estabelecido que será descontado o valor no salário do empregado. Insalubridade CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADRE E PERICULOSIDADE O artigo 192 da CLT disciplina que todo trabalhador que exerça suas funções em condições insalubres tem direito ao adicional de insalubridade, bem como ao adicional de periculosidade, obedecendo aos seguintes percentuais: Parágrafo Primeiro: Fica assegurada a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento) o salário mínimo, para o trabalho em locais muito insalubres, observados os limites de tolerância e a gradação estabelecida pelo Ministério do Trabalho. O percentual de 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo, observados o grau de insalubridade do local de trabalho onde o empregado presta os serviços, cuja gradação deverá obedecer a referência estabelecida em portaria do Ministério do Trabalho. Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos trabalhadores que prestam serviços em condições de periculosidade um percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, como disciplina o artigo 193 da CLT. Parágrafo Terceiro: Os adicionais, na forma descrita nos parágrafos anteriores desta cláusula se incorpora ao salário para todos os efeitos, inclusive reflexos em verbas rescisórias, DSR, FGTS, férias e terço constitucional e aviso prévio indenizado. Parágrafo Quarto: Os adicionais de que tratam a presente cláusula, somente será devido a partir da data do protocolo do laudo técnico, comprovando tal condição de trabalho, devidamente elaborado pelo Órgão competente do Ministério do Trabalho, no percentual que vier a ser estabelecido, nos termos da lei. Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS A empresa só é obrigada a aceitar para efeitos de justificar falta aos serviços os atestados médicos e odontológicos, desde que o profissional esteja inscrito no conselho regional de sua categoria. Obedecendo todas as normas da Portaria nº 3.291/84 do MPAS. Parágrafo Primeiro: O empregado deverá apresentar o atestado no retorno ao trabalho. Parágrafo Segundo: O atestado médico deverá ser emitido em formulário impresso ou por papel timbrado impresso em impressora, constando a identificação do Hospital, Clínica ou do Profissional, sendo que não serão aceitos os emitidos em fotocópias. Parágrafo Terceiro: O empregado que apresentar atestado médico “ falso” poderá ser demitido por justa causa, desde que devidamente comprovado. Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS DO SIMTROMET A empresa permitirá que funcionários do SIMTROMET devidamente credenciados ingressem em suas instalações, para Filiação de associados ou para qualquer outra atribuição deste Sindicato. Parágrafo Único: Antes de adentrar nas dependências da empresa, o funcionário do SIMTROMET deverá se apresentar ao Gerente ou responsável pelo estabelecimento, de modo a não prejudicar o andamento dos trabalhos. Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS A Empresa instalará Quadro de Avisos em locais acessíveis aos Trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesses da categoria, vedada a divulgação de matéria político- partidária ou ofensiva a quem quer que seja. Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Com fundamento nos Art. 8º da CF/88, Art. 513 da CLT, letra “ e” , a empresa fica obrigada a descontar dos salários dos empregados a importância de 10% da seguinte forma: 2,5% no mês de setembro; 2,5% no mês de outubro; 2,5% no mês de novembro e 2,5% no mês de dezembro, de cada ano calendário. Parágrafo Primeiro: Os recolhimentos das Contribuições Assistenciais deverão ser feitas até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador da contribuição, em guias próprias, fornecidas pelo Sindicato. Parágrafo Segundo: O não pagamento das contribuições no tempo e modo devido sujeitará o empregador ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor devido, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, revertidos em benefícios do SIMTROMET, observando o parágrafo seguinte. Parágrafo Terceiro: O não desconto da contribuição acima referida até o terceiro mês posterior ao de sua competência veda a empresa de descontá-la posteriormente da remuneração do empregado, devendo a empresa arcar com a contribuição que era devida pelo empregado. Parágrafo Quarto: Fica facultada a oposição dos trabalhadores não sócios do Sindicato aos descontos acima referidos, no prazo de 15 (quinze) dias após o registro do Acordo Coletivo de Trabalho junto a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Tocantins - SRTE-TO ou 10 (dez) dias após forem admitidos na empresa, cuja oposição deverá ser feita de próprio punho, junto à empregadora, que encaminhará a secretaria do Sindicato, em 02 (duas) vias, devidamente protocoladas, sob pena de invalidade. a) A oposição implicará na devolução da contribuição assistencial, no percentual que é devido ao Sindicato. Parágrafo Quinto: O SIMTROMET poderá solicitar da empresa, através de oficio, a relação de todos os seus empregados lotados na base deste sindicato, bem como a respectiva RAIS completa. A empresa fica obrigada a responder tal solicitação no prazo Maximo de 30 (trinta) dias do recebimento da solicitação feita pelo Sindicato. Parágrafo Sexto: A empregadora deverá encaminhar cópia da relação de empregados que tiverem descontos nos seus salários a favor do Sindicato, bem como o devido comprovante de pagamento, cuja comprovação da receita sindical deverá ser encaminhada ao Sindicato no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL A empresa se obriga a descontar mensalmente em folha de pagamento dos empregados sindicalizados (associados), o equivalente a 2% (dois por cento) do salário base, desde que por eles devidamente autorizados, nos termos do artigo 545 da CLT, as mensalidades a favor desta entidade, quando por estes notificados. Parágrafo Primeiro: O recolhimento da mensalidade sindical deverá ser feito até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador da contribuição, em guias próprias fornecidas pelo Sindicato. Parágrafo Segundo: O não pagamento das mensalidades no tempo e modo devido sujeitará o empregador ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor devido, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, revertidos em benefícios do SIMTROMET, observando o parágrafo seguinte. Parágrafo Terceiro: O não desconto da mensalidade acima referida até o terceiro mês posterior ao de sua competência veda a empresa de descontá-la posteriormente da remuneração do empregado, devendo a empresa arcar com a contribuição. Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADOS ADMITIDOS O Acordo Coletivo de Trabalho ora celebrado também abrangerá os demais empregados que vierem a ser admitidos em transportes rodoviários de cargas pela empresa-acordante, pertencentes a categoria do SIMTROMET. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PREVALÊNCIA As cláusulas contidas neste instrumento normativo prevalecerão sobre quaisquer disposições convencionais em contrário, ressalvadas as de natureza constitucional, pois se destinam à regular matéria especifica e a criar condições de reconhecer e prestigiar o trabalho em equipe e valorizar a atuação produtiva e qualitativa do empregado, valendo assim o princípio do acordado sobre o legislado; Parágrafo Primeiro: Todo contido neste instrumento normativo de trabalho foi criado, elaborado e construído, adotando-se o princípio da flexibilização de direitos contidos na Constituição Federal de 1988 e insculpido em nossa Carta Magna e estimulado e legitimado em seu Art. 7º inciso XXVI, razão pela qual, deverão ser reconhecidas e respeitadas por quaisquer autoridades, em especial os representantes do Ministério do Trabalho, Ministério Publico e demais autoridades, bem como prevalecer em quaisquer discussões, disputas ou pendengas judiciais futuras envolvendo o contido neste instrumento normativo de trabalho. Parágrafo Segundo: As normas coletivas retratadas no presente instrumento demonstram que as partes fizeram concessões recíprocas e que houve uma ampla negociação possibilitando flexibilizar a relação de trabalho e equilíbrio entre as vantagens obtidas pelas partes, além de total garantia à higidez física e mental do trabalhador, constantes das disposições legais de proteção ao trabalho. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO Fica estipulada uma multa equivalente a 1 (um) salário mínimo, por cada empregado lesado ou beneficiado pelo descumprimento de quaisquer umas das cláusulas existentes neste Acordo, a ser paga pela empresa infratora aos cofres do SIMTROMET. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA REVISÃO DO ACORDO Fica convencionado que havendo necessidade de qualquer das partes por divergências surgidas na execução das cláusulas deste acordo, poderá agendar uma reunião com pauta específica para discutirem e reverem eventuais problemas e conflitos, buscando dessa forma um equilíbrio social e harmônico entre empregados e empregadores, nos termos do inciso V, do art. 613 da CLT. Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO PACTO FIRMADO E assim, por estarem justas e acertadas as condições nelas constantes e para que surtam os seus efeitos legais e jurídicos, firmam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em (03) três vias de igual teor, das quais, uma delas será depositada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Tocantins, para fins de arquivos e registros consoantes que dispõe o Artigo 614 da CLT. Pedro Afonso - TO, 5 de agosto de 2011 CARLOS ANTONIO ARAUJO ALVES Presidente SIND DOS MOT TRAB TRANSP ROD OP MAQ DO EST DO TOCANTINS RONALDO IMAY Administrador RODES ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA. A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .