VOTO
PROCESSO: 48500.005209/2012-05
INTERESSADOS: Zilli Transportes Ltda. e Amazonas Distribuidora de Energia S.A.– AmE.
RELATOR: Diretor Edvaldo Alves de Santana
RESPONSÁVEL: Assessoria da Diretoria - ASD.
ASSUNTO: Recurso administrativo interposto pelo consumidor Zilli Transportes Ltda. em face do Despacho nº 117
de 18 de janeiro de 2013, emitido pela SMA, referente à cobrança por consumo não faturado, efetuada pela
Amazonas Distribuidora de Energia S.A. - AmE.
I – RELATÓRIO
Em 23/6/2010, a AmE realizou inspeção na unidade consumidora (UC) de titularidade da empresa
Zilli Transportes Ltda. e verificou que os transformadores de corrente e de potencial “[...] encontravam-se com os
elementos das fases 'A' e 'C’ desconectados, impossibilitando o registro real das grandezas consumo (kWh),
demanda (kW) e energia reativa (kVArh)”, conforme descrito no Termo de Ocorrência de Irregularidade (fl. 15).
2.
De acordo com o inciso IV do art. 130 da REN 414/2010, a AmE cobrou 372.660 kWh de consumo
ativo e 1.144 kW de demanda ativa, além de 1.179 kW de demanda de ultrapassagem, equivalentes à diferença
entre o valor apurado1 e o faturado pelo período de fevereiro a junho de 2010, totalizando R$ 276.750,14 (fls. 74/
75).
3.
Em 15/6/2012, o representante legal da empresa reclamou sobre a cobrança na Ouvidoria da
ANEEL, que analisou o pleito e concluiu por sua improcedência e a pertinência da cobrança de recuperação do
consumo realizada pela distribuidora2. Insatisfeito com a resposta recebida, o consumidor tomou a se manifestar na
ANEEL, em 21/9/2012, requerendo a instauração de Processo Administrativo a fim de que sua solicitação fosse
levada a instancia decisória (fls.3/4).
4.
Em 10/10/2012 a SMA informou às partes sobre a abertura do processo administrativo, concedendo
prazo para novas manifestações, o que foi realizado pela AmE em 31/10/2012 (fls. 68/75).
5.
Com base na Nota Técnica nº 3/2013-SMA/ANEEL, em 18/1/2013 a SMA emitiu o Despacho nº
117/2013, permitindo que a AmE efetuasse a cobrança pretendida (fls. 95/98).
6.
A SMA não reconsiderou sua decisão e encaminhou os autos para tratamento no âmbito da
Comissão Técnica de Avaliação de Processos3, a qual indicou4 que houve convergência entre as áreas quanto ao
Com base no consumo ativo mensal de 133.812 kWh e a demanda ativa de 690 kW, estimados com base na carga desviada na UC.
A resposta foi encaminhada à Zilli por meio da Comunicação de Ouvidoria n° 66686/2012-SMA, de 11/9/2012.
3 A Comissão Técnica de Avaliação de Processos é constituída por representantes da Procuradoria Federal - PF, da Superintendência de
Mediação Administrativa Setorial – SMA, da Superintendência de Regulação da Comercialização de Eletricidade – SRC e da Assessoria da
Diretoria.
4 Despacho n. 41/2013
1
2
mérito da questão, no sentido manter a cobrança realizada pela AmE e encaminhou o processo para deliberação da
Diretoria (Fls. 123/125 e 128/139).
7.
Em 17/06/2013, o processo foi a mim distribuído.
8.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
9.
Preliminarmente, observo que se trata de recurso tempestivo, motivo pelo qual deve ser conhecido5.
10.
A UC em questão é atendida pela Amazonas Distribuidora de Energia S/A, em tensão primária de
distribuição, classificada como industrial.
11.
Em seu recurso, em suma, a Zilli Transportes alega que deveriam ter sidos utilizados na
recuperação do consumo os incisos II ou III do art. 130 da REN 414/2010, ao invés do inciso IV, uma vez que a
aplicação dos incisos deve ser sucessiva. O consumidor também reclama que, mesmo na hipótese de manter o
inciso IV, o cálculo efetuado pela AmE estaria utilizando o valor total da carga instalada ao invés dos fatores de
carga e de demanda de UC’s similares, como prevê a norma.
12.
Os procedimentos necessários para caracterizar a irregularidade foram devidamente implementados
pela AmE, de acordo com o art. 72 da Resolução nº 456/2000, vigente a época da identificação da irregularidade. A
cobrança pela recuperação de consumo foi encaminhada pela distribuidora em 28/4/2011, já na vigência da REN nº
414/2010, motivo pelo qual foi utilizado o regulamento mais recente6.
13.
Quanto à identificação do período de duração da irregularidade, verifica-se que o mesmo foi
adequadamente escolhido, conforme históricos de consumo ativo e demanda ativa, apresentados a seguir:
O recurso foi protocolado na ANEEL em 15/2/2012, nove dias após o recebimento da notificação da decisão contestada.
Segundo o Parecer n° 0775/2011/PGE-ANEEL/PGF/AGU, de 8/12/2011, que trata sobre direito intertemporal referente à aplicabilidade da
Resolução n° 414/2010, mesmo que o Termo de Ocorrência de Irregularidade tenha sido lavrado durante a vigência da Resolução n° 456/
de 2000, “se o cálculo ainda não foi realizado e apresentado ao consumidor não só pode como deve ser aplicada a Resolução n° 414/2010
para apurar o valor das diferenças a faturar durante sua vigência”.
5
6
14.
Nota-se que a média de consumo mensal de 59.280 kWh, que ocorreu no período considerado
como de medição irregular era bastante inferior ao estimado com base na carga instalada (133.812 kWh/mês).
Observa-se, também, que o consumo aumentou consideravelmente depois da regularização da medição na UC,
passando para, em média, 295.716 kWh mensais. Igualmente, houve um significativo aumento na demanda ativa
medida, cuja média no período irregular passou de 461 kW para 688 kW, no período posterior à regularização da
UC.
15.
Considerando a natureza da irregularidade (abertura da conexão dos elementos das chaves “A” e
“C” dos TC´s eTP’s) e o histórico de consumos conclui-se não era possível aplicar os inciso II e III do art. 130 na
cobrança, como pleiteia o consumidor. Não se pode aplicar o inciso II porque não foi possível obter nenhum fator de
correção aplicável ao erro de medição. Quanto ao inciso III porque não é possível observar queda no histórico de
consumos que denote o início do período irregular, o que seria necessário para identificar os consumos que
serviriam como base de cálculo. Inclusive, por esse mesmo motivo, a cobrança não retroage mais que os seis ciclos
permitidos no §1º do art. 132 da REN nº 414/2010.
16.
Sobre a não utilização dos fatores de carga e demanda, a distribuidora informou em suas
contrarrazões que realizou o cálculo somente sobre a carga desviada no desvio, identificada durante o levantamento
de cargas (fls. 110 e 117). Se observarmos os valores utilizados pela AmE como base de cálculo (consumo ativo
mensal de 133.812 kWh e a demanda ativa de 690 kW) verificamos que são menores que as grandezas registradas,
sustentadamente, logo após a regularização. Portanto, a estimativa de consumo e demanda realizada pela AmE foi
razoável.
17.
Pelo exposto acompanho o consenso verificado no âmbito da Comissão Técnica de Avaliação de
Processos, no sentido de manter a cobrança na forma realizada pela distribuidora.
III – DIREITO
18.
A presente análise foi realizada com observância dos seguintes dispositivos legais e
regulamentares: (i) Lei n° 9.784, de 1999; (ii) Resolução nº 456/2000; (iii) Resolução Normativa nº 414/2010; e (iv)
Norma de Organização ANEEL – 001, aprovada pela Resolução n. 273, de 2007.
IV – DISPOSITIVO
19.
Do exposto e do que consta no Processo 48500.005209/2012-05, voto por conhecer e negar
provimento ao recurso interposto pelo consumidor Zilli Transportes Ltda. em face do Despacho nº 117/2013, emitido
pela SMA, no sentido de manter a cobrança por consumo não faturado, efetuada pela Amazonas Distribuidora de
Energia S.A. - AmE.
Brasília, 2 de julho de 2013.
EDVALDO ALVES DE SANTANA
Diretor
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
DESPACHO Nº
, DE
DE JULHO DE 2013
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta no Processo
nº 48500.005209/2012-05, resolve conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo consumidor
Zilli Transportes Ltda. em face do Despacho nº 117/2013, emitido pela SMA, no sentido de manter a
cobrança por consumo não faturado, efetuada pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. - AmE.
ROMEU DONIZETE RUFINO
DESPACHO Nº
, DE
DE JULHO DE 2013
Nº . Processo nº 48500. 005209/2012-05. Interessado: Amazonas Distribuidora de Energia S.A. e Zilli
Transportes Ltda. Decisão: Conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo consumidor Zilli
Transportes Ltda. em face do Despacho nº 117 de 18 de janeiro de/2013, emitido pela SMA, no sentido
de manter a cobrança por consumo não faturado, efetuada pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. AmE.
ROMEU DONIZETE RUFINO
Diretor-Geral
Download

VOTO PROCESSO: 48500.005209/2012-05