VOTO PROCESSO: 48500.005209/2012-05 INTERESSADOS: Zilli Transportes Ltda. e Amazonas Distribuidora de Energia S.A.– AmE. RELATOR: Diretor Edvaldo Alves de Santana RESPONSÁVEL: Assessoria da Diretoria - ASD. ASSUNTO: Recurso administrativo interposto pelo consumidor Zilli Transportes Ltda. em face do Despacho nº 117 de 18 de janeiro de 2013, emitido pela SMA, referente à cobrança por consumo não faturado, efetuada pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. - AmE. I – RELATÓRIO Em 23/6/2010, a AmE realizou inspeção na unidade consumidora (UC) de titularidade da empresa Zilli Transportes Ltda. e verificou que os transformadores de corrente e de potencial “[...] encontravam-se com os elementos das fases 'A' e 'C’ desconectados, impossibilitando o registro real das grandezas consumo (kWh), demanda (kW) e energia reativa (kVArh)”, conforme descrito no Termo de Ocorrência de Irregularidade (fl. 15). 2. De acordo com o inciso IV do art. 130 da REN 414/2010, a AmE cobrou 372.660 kWh de consumo ativo e 1.144 kW de demanda ativa, além de 1.179 kW de demanda de ultrapassagem, equivalentes à diferença entre o valor apurado1 e o faturado pelo período de fevereiro a junho de 2010, totalizando R$ 276.750,14 (fls. 74/ 75). 3. Em 15/6/2012, o representante legal da empresa reclamou sobre a cobrança na Ouvidoria da ANEEL, que analisou o pleito e concluiu por sua improcedência e a pertinência da cobrança de recuperação do consumo realizada pela distribuidora2. Insatisfeito com a resposta recebida, o consumidor tomou a se manifestar na ANEEL, em 21/9/2012, requerendo a instauração de Processo Administrativo a fim de que sua solicitação fosse levada a instancia decisória (fls.3/4). 4. Em 10/10/2012 a SMA informou às partes sobre a abertura do processo administrativo, concedendo prazo para novas manifestações, o que foi realizado pela AmE em 31/10/2012 (fls. 68/75). 5. Com base na Nota Técnica nº 3/2013-SMA/ANEEL, em 18/1/2013 a SMA emitiu o Despacho nº 117/2013, permitindo que a AmE efetuasse a cobrança pretendida (fls. 95/98). 6. A SMA não reconsiderou sua decisão e encaminhou os autos para tratamento no âmbito da Comissão Técnica de Avaliação de Processos3, a qual indicou4 que houve convergência entre as áreas quanto ao Com base no consumo ativo mensal de 133.812 kWh e a demanda ativa de 690 kW, estimados com base na carga desviada na UC. A resposta foi encaminhada à Zilli por meio da Comunicação de Ouvidoria n° 66686/2012-SMA, de 11/9/2012. 3 A Comissão Técnica de Avaliação de Processos é constituída por representantes da Procuradoria Federal - PF, da Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA, da Superintendência de Regulação da Comercialização de Eletricidade – SRC e da Assessoria da Diretoria. 4 Despacho n. 41/2013 1 2 mérito da questão, no sentido manter a cobrança realizada pela AmE e encaminhou o processo para deliberação da Diretoria (Fls. 123/125 e 128/139). 7. Em 17/06/2013, o processo foi a mim distribuído. 8. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 9. Preliminarmente, observo que se trata de recurso tempestivo, motivo pelo qual deve ser conhecido5. 10. A UC em questão é atendida pela Amazonas Distribuidora de Energia S/A, em tensão primária de distribuição, classificada como industrial. 11. Em seu recurso, em suma, a Zilli Transportes alega que deveriam ter sidos utilizados na recuperação do consumo os incisos II ou III do art. 130 da REN 414/2010, ao invés do inciso IV, uma vez que a aplicação dos incisos deve ser sucessiva. O consumidor também reclama que, mesmo na hipótese de manter o inciso IV, o cálculo efetuado pela AmE estaria utilizando o valor total da carga instalada ao invés dos fatores de carga e de demanda de UC’s similares, como prevê a norma. 12. Os procedimentos necessários para caracterizar a irregularidade foram devidamente implementados pela AmE, de acordo com o art. 72 da Resolução nº 456/2000, vigente a época da identificação da irregularidade. A cobrança pela recuperação de consumo foi encaminhada pela distribuidora em 28/4/2011, já na vigência da REN nº 414/2010, motivo pelo qual foi utilizado o regulamento mais recente6. 13. Quanto à identificação do período de duração da irregularidade, verifica-se que o mesmo foi adequadamente escolhido, conforme históricos de consumo ativo e demanda ativa, apresentados a seguir: O recurso foi protocolado na ANEEL em 15/2/2012, nove dias após o recebimento da notificação da decisão contestada. Segundo o Parecer n° 0775/2011/PGE-ANEEL/PGF/AGU, de 8/12/2011, que trata sobre direito intertemporal referente à aplicabilidade da Resolução n° 414/2010, mesmo que o Termo de Ocorrência de Irregularidade tenha sido lavrado durante a vigência da Resolução n° 456/ de 2000, “se o cálculo ainda não foi realizado e apresentado ao consumidor não só pode como deve ser aplicada a Resolução n° 414/2010 para apurar o valor das diferenças a faturar durante sua vigência”. 5 6 14. Nota-se que a média de consumo mensal de 59.280 kWh, que ocorreu no período considerado como de medição irregular era bastante inferior ao estimado com base na carga instalada (133.812 kWh/mês). Observa-se, também, que o consumo aumentou consideravelmente depois da regularização da medição na UC, passando para, em média, 295.716 kWh mensais. Igualmente, houve um significativo aumento na demanda ativa medida, cuja média no período irregular passou de 461 kW para 688 kW, no período posterior à regularização da UC. 15. Considerando a natureza da irregularidade (abertura da conexão dos elementos das chaves “A” e “C” dos TC´s eTP’s) e o histórico de consumos conclui-se não era possível aplicar os inciso II e III do art. 130 na cobrança, como pleiteia o consumidor. Não se pode aplicar o inciso II porque não foi possível obter nenhum fator de correção aplicável ao erro de medição. Quanto ao inciso III porque não é possível observar queda no histórico de consumos que denote o início do período irregular, o que seria necessário para identificar os consumos que serviriam como base de cálculo. Inclusive, por esse mesmo motivo, a cobrança não retroage mais que os seis ciclos permitidos no §1º do art. 132 da REN nº 414/2010. 16. Sobre a não utilização dos fatores de carga e demanda, a distribuidora informou em suas contrarrazões que realizou o cálculo somente sobre a carga desviada no desvio, identificada durante o levantamento de cargas (fls. 110 e 117). Se observarmos os valores utilizados pela AmE como base de cálculo (consumo ativo mensal de 133.812 kWh e a demanda ativa de 690 kW) verificamos que são menores que as grandezas registradas, sustentadamente, logo após a regularização. Portanto, a estimativa de consumo e demanda realizada pela AmE foi razoável. 17. Pelo exposto acompanho o consenso verificado no âmbito da Comissão Técnica de Avaliação de Processos, no sentido de manter a cobrança na forma realizada pela distribuidora. III – DIREITO 18. A presente análise foi realizada com observância dos seguintes dispositivos legais e regulamentares: (i) Lei n° 9.784, de 1999; (ii) Resolução nº 456/2000; (iii) Resolução Normativa nº 414/2010; e (iv) Norma de Organização ANEEL – 001, aprovada pela Resolução n. 273, de 2007. IV – DISPOSITIVO 19. Do exposto e do que consta no Processo 48500.005209/2012-05, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo consumidor Zilli Transportes Ltda. em face do Despacho nº 117/2013, emitido pela SMA, no sentido de manter a cobrança por consumo não faturado, efetuada pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. - AmE. Brasília, 2 de julho de 2013. EDVALDO ALVES DE SANTANA Diretor AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL DESPACHO Nº , DE DE JULHO DE 2013 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta no Processo nº 48500.005209/2012-05, resolve conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo consumidor Zilli Transportes Ltda. em face do Despacho nº 117/2013, emitido pela SMA, no sentido de manter a cobrança por consumo não faturado, efetuada pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. - AmE. ROMEU DONIZETE RUFINO DESPACHO Nº , DE DE JULHO DE 2013 Nº . Processo nº 48500. 005209/2012-05. Interessado: Amazonas Distribuidora de Energia S.A. e Zilli Transportes Ltda. Decisão: Conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo consumidor Zilli Transportes Ltda. em face do Despacho nº 117 de 18 de janeiro de/2013, emitido pela SMA, no sentido de manter a cobrança por consumo não faturado, efetuada pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. AmE. ROMEU DONIZETE RUFINO Diretor-Geral