ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO: SP014497/2014 17/11/2014 MR072176/2014 46385.000257/2014-07 04/11/2014 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE ARARAS E REGIAO, CNPJ n. 03.276.742/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AGENARIO JESUS DOS SANTOS; E LOGLILOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 07.977.467/0001-35, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCO ANTONIO LOGLI FILHO e por seu Diretor, Sr(a). MARCELO KAMMER LOGLI; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de novembro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DIFERENCIADA DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, com abrangência territorial em Araras/SP, Conchal/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Porto Ferreira/SP e Rio Claro/SP. Salários, Reajustes e Pagamento Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE PAGAMENTO Os valores estabelecidos neste Acordo Coletivo de Trabalho serão pagos pela EMPRESA a favor do SINDICADO através de apuração quinzenal, sendo que o pagamento ocorrerá impreterivelmente no quinto dia útil após o fechamento da quinzena, mediante a apresentação das faturas. PARÁGRAFO PRIMEIRO Haverá fechamento de quinzenas todos os dias 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) de cada mês. PARÁGRAFO SEGUNDO As faturas, bem como todas as documentações atinentes aos trabalhadores avulsos que prestarem sua mão de obra na EMPRESA, serão entregues ao setor de Recursos Humanos da mesma, mediante protocolo. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO Em decorrência do presente Acordo, pagará a EMPRESA em favor do SINDICATO o valor correspondente conforme TABELA ANEXO I, que fica fazendo parte integrante do presente instrumento normativo, devendo então, caso haja interesse em se promover novo acordo para o exercício posterior, receber reajuste advindo de livre negociação entre as partes. Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA QUINTA - DO LOCAL DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Os serviços ora intermediados serão executados na unidade industrial da EMPRESA devidamente discriminada no preâmbulo do presente, sendo que os trabalhadores vinculados ao SINDICATO para execução de tais serviços, somente poderão permanecer nos locais necessários para tanto, vedada à presença dos mesmos em outros setores da Empresa, sem a devida autorização por quem de direito. Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA SEXTA - DO FÔRO CONTRATUAL As partes elegem o foro desta comarca de Araras como o competente para dirimir quaisquer dúvidas ou controversas oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho. Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SÉTIMA - DO OBJETO O presente instrumento tem por objeto a intermediação da mão de obra de trabalho avulso por parte do SINDICATO, bem como a representatividade de seus empregados movimentadores de mercadorias, consistindo no que fica a seguir discriminado: o SINDICATO representará os trabalhadores da categoria profissional diferenciada da movimentação de mercadorias, sendo regulamentada pela Portaria Ministerial 3.204/88 e a intermediação de trabalhadores avulsos sob a égide da Lei 12.023 de 27 de agosto de 2009, que disciplina como atividades da movimentação de mercadoria em geral aquelas que compreendem, dentre outras, cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade. Ficando estabelecido e pactuado que através do presente Acordo Coletivo de Trabalho a mão de obra a ser empregada na EMPRESA e fornecida pelo SINDICATO dirá respeito aos trabalhadores avulsos, conforme Leis 8.212/91 e 8.213/91, pertinentes as da categoria sob a proteção do Sindicato em conformidade com a legislação pertinente. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA Em observância aos dispositivos dos Art. 611, parágrafo 1º e Art. 613 inciso VIII, ambos da CLT, o descumprimento de quaisquer cláusulas deste Acordo Coletivo, importará em uma multa equivalente à importância de 1 (um) salário mínimo vigente à época do ocorrido que será revertido à parte prejudicada. Outras Disposições CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO SINDICATO O SINDICATO durante o período de vigência do presente instrumento, obriga-se a: 1 - Fornecer toda a mão de obra necessária para a movimentação de mercadorias. 2 - Utilizar tão somente mão de obra de trabalhadores avulsos, nos termos da Lei 12.023/09. 3 - Comunicar a empresa por escrito da qualificação dos trabalhadores designados para a execução dos serviços, assim como qualquer modificação superveniente. 4 – Cumprir com os deveres atinentes ao Art. 5º da Lei 12.023/2009, principalmente no que tange ao repasse da remuneração dos trabalhadores avulsos, bem como a apresentação dos respectivos recibos a EMPRESA ou qualquer órgão fiscalizador do trabalho. 5 - O SINDICATO deve orientar os trabalhadores intermediados sobre o dever de respeitar e atender as normas de segurança do trabalho, legais ou administrativas, estabelecidas pela EMPRESA. 6 - O SINDICATO deve distribuir aos seus trabalhadores um crachá de identificação, fornecido pelo mesmo, constando o nome, número de documento, o nome do SINDICATO, de uso obrigatório quando da entrada na EMPRESA. 7 - O SINDICATO deve fornecer uniforme a todos trabalhadores avulsos intermediados por ele que prestarão serviços dentro da EMPRESA. 8 - O SINDICATO deverá apresentar juntamente com a fatura a comprovação dos recolhimentos referente aos Impostos, Taxas e demonstrativos de pagamentos atinentes às despesas trabalhistas e previdenciárias sobre os serviços ora acordados. 9 - Designar um representante para durante o período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, ser responsável pelo acolhimento das solicitações da EMPRESA e repassá-las aos trabalhadores intermediados pelo SINDICATO. 10 - Proceder à substituição imediata de qualquer elemento tido como inadequado pela EMPRESA para a execução dos trabalhos decorrentes deste Acordo. 11 - Tomar todas as medidas necessárias para a preservação do meio ambiente. 12 - O SINDICATO se responsabilizará pelo pagamento de seguro privado aos trabalhadores que prestarem serviços. 13 – O SINDICATO se responsabiliza pelo fornecimento de cestas básicas aos trabalhadores avulsos que estejam atuando na EMPRESA. CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DA EMPRESA Para o completo atendimento do que ora está sendo pactuado, a EMPRESA, durante o período de vigência do presente instrumento, obriga-se a: 1 - Fornecer instalações fisiológicas e sanitárias com satisfatórias condições de uso, quando da execução dos serviços na sua indústria. 2 - Efetuar os pagamentos das faturas relativas aos valores decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho dentro dos prazos estabelecidos e pactuados. 3 - A Empresa deverá fornecer aos trabalhadores todos os equipamentos de proteção individual (EPI’S) estipulados por lei, inclusive fiscalizar sua correta utilização pelo trabalhador, informando ao representante apontado pelo SINDICATO toda e qualquer irregularidade, para que este tome as providencias pertinentes. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NORMAS PARA EXTINÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO O presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, a critério das partes, poderá ser extinto antes do prazo previsto para seu término, desde que, seja realizado um comunicado por escrito pela parte desistente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o término dos serviços ou o prazo previsto para o término do presente acordo, devendo assim informar que não há interesse na realização de novo acordo. PARÁGRAFO ÚNICO A tabela ANEXO I terá o mesmo prazo de vigência do presente instrumento normativo, sendo que para o exercício do próximo ano caso haja interesse em novo acordo coletivo, a referida tabela sofrerá reajuste a ser negociado livremente entre as partes. AGENARIO JESUS DOS SANTOS Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE ARARAS E REGIAO MARCO ANTONIO LOGLI FILHO Diretor LOGLILOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA MARCELO KAMMER LOGLI Diretor LOGLILOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA