ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
SP014497/2014
17/11/2014
MR072176/2014
46385.000257/2014-07
04/11/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE ARARAS
E REGIAO, CNPJ n. 03.276.742/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AGENARIO
JESUS DOS SANTOS;
E
LOGLILOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 07.977.467/0001-35, neste ato representado(a)
por seu Diretor, Sr(a). MARCO ANTONIO LOGLI FILHO e por seu Diretor, Sr(a). MARCELO KAMMER
LOGLI;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de
2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)
categoria(s) CATEGORIA DIFERENCIADA DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE
MERCADORIAS, com abrangência territorial em Araras/SP, Conchal/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Porto
Ferreira/SP e Rio Claro/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário
Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE PAGAMENTO
Os valores estabelecidos neste Acordo Coletivo de Trabalho serão pagos pela EMPRESA a favor do
SINDICADO através de apuração quinzenal, sendo que o pagamento ocorrerá impreterivelmente no quinto
dia útil após o fechamento da quinzena, mediante a apresentação das faturas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Haverá fechamento de quinzenas todos os dias 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) de cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As faturas, bem como todas as documentações atinentes aos trabalhadores avulsos que prestarem sua
mão de obra na EMPRESA, serão entregues ao setor de Recursos Humanos da mesma, mediante
protocolo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
Em decorrência do presente Acordo, pagará a EMPRESA em favor do SINDICATO o valor correspondente
conforme TABELA ANEXO I, que fica fazendo parte integrante do presente instrumento normativo,
devendo então, caso haja interesse em se promover novo acordo para o exercício posterior, receber
reajuste advindo de livre negociação entre as partes.
Relações de Trabalho
Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUINTA - DO LOCAL DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços ora intermediados serão executados na unidade industrial da EMPRESA devidamente
discriminada no preâmbulo do presente, sendo que os trabalhadores vinculados ao SINDICATO para
execução de tais serviços, somente poderão permanecer nos locais necessários para tanto, vedada à
presença dos mesmos em outros setores da Empresa, sem a devida autorização por quem de direito.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXTA - DO FÔRO CONTRATUAL
As partes elegem o foro desta comarca de Araras como o competente para dirimir quaisquer dúvidas ou
controversas oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a intermediação da mão de obra de trabalho avulso por parte do
SINDICATO, bem como a representatividade de seus empregados movimentadores de mercadorias,
consistindo no que fica a seguir discriminado: o SINDICATO representará os trabalhadores da categoria
profissional diferenciada da movimentação de mercadorias, sendo regulamentada pela Portaria Ministerial
3.204/88 e a intermediação de trabalhadores avulsos sob a égide da Lei 12.023 de 27 de agosto de 2009,
que disciplina como atividades da movimentação de mercadoria em geral aquelas que compreendem,
dentre outras, cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem,
enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga,
amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização,
ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e
caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à
viabilidade das operações ou à sua continuidade. Ficando estabelecido e pactuado que através do presente
Acordo Coletivo de Trabalho a mão de obra a ser empregada na EMPRESA e fornecida pelo SINDICATO
dirá respeito aos trabalhadores avulsos, conforme Leis 8.212/91 e 8.213/91, pertinentes as da categoria sob
a proteção do Sindicato em conformidade com a legislação pertinente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA
Em observância aos dispositivos dos Art. 611, parágrafo 1º e Art. 613 inciso VIII, ambos da CLT, o
descumprimento de quaisquer cláusulas deste Acordo Coletivo, importará em uma multa equivalente à
importância de 1 (um) salário mínimo vigente à época do ocorrido que será revertido à parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO SINDICATO
O SINDICATO durante o período de vigência do presente instrumento, obriga-se a:
1 - Fornecer toda a mão de obra necessária para a movimentação de mercadorias.
2 - Utilizar tão somente mão de obra de trabalhadores avulsos, nos termos da Lei 12.023/09.
3 - Comunicar a empresa por escrito da qualificação dos trabalhadores designados para a execução dos
serviços, assim como qualquer modificação superveniente.
4 – Cumprir com os deveres atinentes ao Art. 5º da Lei 12.023/2009, principalmente no que tange ao
repasse da remuneração dos trabalhadores avulsos, bem como a apresentação dos respectivos recibos a
EMPRESA ou qualquer órgão fiscalizador do trabalho.
5 - O SINDICATO deve orientar os trabalhadores intermediados sobre o dever de respeitar e atender as
normas de segurança do trabalho, legais ou administrativas, estabelecidas pela EMPRESA.
6 - O SINDICATO deve distribuir aos seus trabalhadores um crachá de identificação, fornecido pelo mesmo,
constando o nome, número de documento, o nome do SINDICATO, de uso obrigatório quando da entrada
na EMPRESA.
7 - O SINDICATO deve fornecer uniforme a todos trabalhadores avulsos intermediados por ele que
prestarão serviços dentro da EMPRESA.
8 - O SINDICATO deverá apresentar juntamente com a fatura a comprovação dos recolhimentos referente
aos Impostos, Taxas e demonstrativos de pagamentos atinentes às despesas trabalhistas e previdenciárias
sobre os serviços ora acordados.
9 - Designar um representante para durante o período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, ser
responsável pelo acolhimento das solicitações da EMPRESA e repassá-las aos trabalhadores
intermediados pelo SINDICATO.
10 - Proceder à substituição imediata de qualquer elemento tido como inadequado pela EMPRESA para a
execução dos trabalhos decorrentes deste Acordo.
11 - Tomar todas as medidas necessárias para a preservação do meio ambiente.
12 - O SINDICATO se responsabilizará pelo pagamento de seguro privado aos trabalhadores que
prestarem serviços.
13 – O SINDICATO se responsabiliza pelo fornecimento de cestas básicas aos trabalhadores avulsos que
estejam atuando na EMPRESA.
CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
Para o completo atendimento do que ora está sendo pactuado, a EMPRESA, durante o período de vigência
do presente instrumento, obriga-se a:
1 - Fornecer instalações fisiológicas e sanitárias com satisfatórias condições de uso, quando da execução
dos serviços na sua indústria.
2 - Efetuar os pagamentos das faturas relativas aos valores decorrentes do presente Acordo Coletivo de
Trabalho dentro dos prazos estabelecidos e pactuados.
3 - A Empresa deverá fornecer aos trabalhadores todos os equipamentos de proteção individual (EPI’S)
estipulados por lei, inclusive fiscalizar sua correta utilização pelo trabalhador, informando ao representante
apontado pelo SINDICATO toda e qualquer irregularidade, para que este tome as providencias pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NORMAS PARA EXTINÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO
O presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, a critério das partes, poderá ser extinto antes do
prazo previsto para seu término, desde que, seja realizado um comunicado por escrito pela parte desistente,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o término dos serviços ou o prazo previsto para o término
do presente acordo, devendo assim informar que não há interesse na realização de novo acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO
A tabela ANEXO I terá o mesmo prazo de vigência do presente instrumento normativo, sendo que para o
exercício do próximo ano caso haja interesse em novo acordo coletivo, a referida tabela sofrerá reajuste a
ser negociado livremente entre as partes.
AGENARIO JESUS DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL
DE ARARAS E REGIAO
MARCO ANTONIO LOGLI FILHO
Diretor
LOGLILOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
MARCELO KAMMER LOGLI
Diretor
LOGLILOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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