Cosit
Fls. 2
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Coordenação-Geral de Tributação
Solução de Consulta nº 54 - Cosit
Data
27 de fevereiro de 2015
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
As comissões pagas às administradoras de cartões de crédito, a título de
taxa de administração, por órgãos da administração pública federal direta,
autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que
dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar
sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI
sujeitam-se à retenção na fonte do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, nos termos
da IN RFB nº 1.234, de 2012.
A fatura e nota fiscal, referente ao valor da comissão, deverão ser emitidas
pela operadora do cartão, em nome da fonte pagadora, que se encarregara,
por ocasião do pagamento, de efetuar a retenção do IRRF.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de
2003, art. 34; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 1º, art. 2º, §§1º e 2º e Anexo
I.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
As comissões pagas às administradoras de cartões de crédito, a título de
taxa de administração, por órgãos da administração pública federal direta,
autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que
dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar
sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI
sujeitam-se à retenção na fonte do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, nos termos
da IN RFB nº 1.234, de 2012.
A fatura e nota fiscal, referente ao valor da comissão, deverão ser emitidas
pela operadora do cartão, em nome da fonte pagadora, que se encarregara,
por ocasião do pagamento, de efetuar a retenção da CSLL.
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Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de
2003, art. 34; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 1º, art. 2º, §§1º e 2º e Anexo
I.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - COFINS
PARA O
FINANCIAMENTO
DA
SEGURIDADE
As comissões pagas às administradoras de cartões de crédito, a título de
taxa de administração, por órgãos da administração pública federal direta,
autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que
dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar
sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI
sujeitam-se à retenção na fonte do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, nos termos
da IN RFB nº 1.234, de 2012.
A fatura e nota fiscal, referente ao valor da comissão, deverão ser emitidas
pela operadora do cartão, em nome da fonte pagadora, que se encarregara,
por ocasião do pagamento, de efetuar a retenção da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de
2003, art. 34; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 1º, art. 2º, §§1º e 2º e Anexo
I.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
As comissões pagas às administradoras de cartões de crédito, a título de
taxa de administração, por órgãos da administração pública federal direta,
autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que
dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar
sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI
sujeitam-se à retenção na fonte do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, nos termos
da IN RFB nº 1.234, de 2012.
A fatura e nota fiscal, referente ao valor da comissão, deverão ser emitidas
pela operadora do cartão, em nome da fonte pagadora, que se encarregara,
por ocasião do pagamento, de efetuar a retenção do PIS/PASEP.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de
2003, art. 34; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 1º, art. 2º, §§1º e 2º e Anexo
I.
Relatório
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A consulente, empresa pública federal, atua na prestação de serviços
hospitalares e formula consulta acerca da interpretação da legislação tributária federal relativa à
retenção de tributos na contratação de serviços de administração de cartões de crédito e débito.
2.
Entende que está sujeita às determinações da Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, a qual prevê a retenção de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, numa alíquota total de
9,45% nos pagamentos relativos à contratação de “outros serviços”, no código de receita 6190,
sendo de responsabilidade da fonte pagadora a retenção e o recolhimento desses valores.
3.
No entanto, identificou, no Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte
(Mafon), a informação de que as importâncias pagas a título de comissões e corretagens
relativas à administração de cartões de crédito obrigam a uma retenção apenas do IRPJ, código
de receita 8045, numa alíquota de 1,5%, sendo a responsabilidade pelo pagamento, nesse caso,
da pessoa jurídica prestadora do serviço, enquanto a empresa contratante deve apenas declarar
esses valores na DIRF.
4.
Questiona, em síntese, se o correto seria seguir as orientações do Mafon ou se
deveria exigir que a empresa administradora de cartões de crédito efetuasse a retenção do IRPJ,
CSLL, PIS e Cofins no percentual estabelecido pela IN RFB nº 1.234.
Fundamentos
5.
A princípio, observa-se que a tributação na fonte das comissões, corretagens ou
remunerações relativas à mediação de negócios, pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a
outras pessoas jurídicas está prevista no art. 53 da Lei nº 7.450, de 1985, em conjunto com o
art. 6º da Lei nº 9.064, de 1995, os quais especificam uma alíquota de 1,5% na retenção do
Imposto de Renda:
Lei nº 7.450, de 1985
Art 53 - Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 5% (cinco
por cento), como antecipação do devido na declaração de rendimentos, as
importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas: (Vide Lei nº 9.064 de 1995)
I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela
representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e
comerciais;
Il - por serviços de propaganda e publicidade.
Parágrafo único - No caso do inciso Il deste artigo, excluem-se da base de
cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio,
televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à
beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização
dos serviços.
Lei nº 9.064, de 1995
Art. 6º É reduzida para 1,5% a alíquota do imposto de renda na fonte, de que
tratam os arts. 52 e 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
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6.
No caso de serviços de administração de cartões de crédito, em decorrência da
forma diferenciada com que esses pagamentos se concretizam, já que a própria pessoa jurídica
intermediária abate sua comissão antes de repassar o valor líquido à empresa contratante, ficou
determinado que a retenção na fonte seria de responsabilidade da empresa que recebe as
comissões ou corretagens, conforme Instruções Normativas SRF nº 153, de 1987, alterada pela
IN SRF nº 177, de 1987 e IN SRF nº 107, de 1991:
1 - O recolhimento do imposto de renda previsto no inciso I do art. 53 da Lei nº
7.450, de 23 de dezembro de 1985, será efetuado pela pessoa jurídica que
receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e
corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar
como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartão de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeiçõesconvênio;
h - prestação de serviços de administração de convênios.
7.
No entanto, quando os contratantes são entes da Administração Pública, devem
ser observadas normas específicas, que prevalecem sobre as normas gerais, como se observará
a seguir.
8.
Os pagamentos efetuados por órgão públicos, autarquias e fundações, todos da
esfera federal, possuem regramento estabelecido pelo art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, o qual
determina que na contratação de serviços ou na aquisição de bens de pessoa jurídica, devem ser
retidos, além do Imposto de renda, a Contribuição Social sobre o lucro Líquido (CSLL), a
Contribuição para Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o financiamento
da Seguridade Social (Cofins).
Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da
administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens
ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre
a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para
seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.
§ 2º O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a
crédito da respectiva conta de receita da União.
§ 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como
antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e
às mesmas contribuições.
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§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição
social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à
mesma espécie de imposto ou contribuição.
§ 5º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da
alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser
pago pelo percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou
de serviço prestado.
§ 6º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será
determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o
montante a ser pago.
§ 7º O valor da contribuição para a seguridade social - COFINS, a ser retido,
será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante
a ser pago.
§ 8º O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado
mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.
9.
A referida regra foi estendida, por meio do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, às
empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades em que a União participa
direta ou indiretamente.
Art. 34 . Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda,
da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o
art. 64 da Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da
administração pública federal:
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do
Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e
financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI.
10.
Atualmente, tais dispositivos estão regulamentados pela Instrução Normativa
RFB nº 1.234, de 2012. Na análise do presente caso, deve ser dada especial atenção ao disposto
nos §§1º e 2º do art. 2º da referida norma, os quais esclarecem que: a) as retenções serão
efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, ou seja, inclusive sobre os pagamentos
indiretos, relativos às comissões destinadas às administradoras de cartões de crédito e b) que
retidos os tributos na forma estabelecida por essa IN não seriam cabíveis as demais retenções
especificadas na legislação do Imposto de Renda.
Art. 1 º A retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da
administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona
a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços, obedecerá o
disposto nesta Instrução Normativa.
(...)
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Art. 2 º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a
Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas
jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive
obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:
I - os órgãos da administração pública federal direta;
II - as autarquias;
III -as fundações federais;
IV - as empresas públicas;
V - as sociedades de economia mista; e
VI - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a
maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro
Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira
no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
§ 1º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação aos
pagamentos efetuados, as demais retenções previstas na legislação do IR.
§ 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento,
inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de
prestação de serviços, para entrega futura.
Art. 3º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o
percentual constante da coluna 06 do Anexo I a esta Instrução Normativa, que
corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do IR,
determinada mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a base de
cálculo estabelecida no art. 15 da Lei n º 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.
§ 1º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à
espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em
contrato.
§ 2 º Sem prejuízo do estabelecido no § 7 º do art. 2 º , caso o pagamento se
refira a contratos distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo
fornecimento de bens ou de serviços prestados com percentuais diferenciados,
aplicar-se-á o percentual correspondente a cada fornecimento contratado.
§ 3 º O valor da CSLL, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da
alíquota de 1% (um por cento) sobre o montante a ser pago.
§ 4 º Os valores da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep a serem retidos
serão determinados, aplicando-se, sobre o montante a ser pago, respectivamente
as alíquotas de 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento), exceto nas situações especificadas no art. 5 º ; no § 2 º do art. 19; no
parágrafo único do art. 20; nos §§ 1 º e 2 º do art. 21 e nos §§ 1 º e 2 º do art. 22.
§ 5 º As alíquotas de que trata o § 4 º aplicam-se, inclusive, nas hipóteses em que
as receitas decorrentes do fornecimento de bens ou da prestação do serviço
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estejam sujeitas ao regime de apuração da não cumulatividade da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep ou à tributação a alíquotas diferenciadas.
§ 6 º Fica dispensada a retenção de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto
na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)
eletrônico efetuado por meio do Siafi.
§ 7 º Ocorrendo a hipótese do § 2 º , os valores retidos correspondentes a cada
percentual serão recolhidos em Darf distintos.
11.
Depreende-se, dessa forma, que as comissões pagas às administradoras de
cartões de crédito, a título de taxa de administração, por órgãos da administração pública
federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia
mista e outras pessoas jurídicas nas quais a Administração participe direta ou indiretamente
sujeitam-se à retenção na fonte do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, no percentual de 9,45%, código
de receita 6190, conforme enquadramento na tabela de retenção constante do Anexo I da IN
RFB nº 1.234, de 2012.
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO
SERVIÇO PRESTADO
(01)
ALÍQUOTAS
PERCENTUAL
A SER
IR CSLL COFINS PIS/PASEP
APLICADO
(02) (03)
(04)
(05)
(06)
CÓDIGO
DA
RECEITA
(07)
• Serviços de abastecimento de água;
• Telefone;
• Correio e telégrafos;
• Vigilância;
• Limpeza;
• Locação de mão de obra;
• Intermediação de negócios;
4,80
1,0
3,0
0,65
9,45
6190
• Administração, locação ou cessão de bens imóveis,
móveis e direitos de qualquer natureza;
• Factoring;
• Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico
com valores fixos por servidor, por empregado ou por
animal;
• Demais serviços.
12.
Corrobora tal entendimento, o fato de haver previsão expressa para a retenção
nos moldes da IN RFB nº 1.234, de 2012, no caso de outras comissões também listadas na IN
SRF 153, de 1987, como de responsabilidade do recebedor, dentre as quais, as relativas à
aquisição de refeições-convênio e à taxa de administração na contratação de convênios
médicos:
IN RFB nº 1.234, de 2012
Art. 18. Na aquisição de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíqueterefeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, inclusive mediante créditos ou
cartões eletrônicos, caso os pagamentos sejam efetuados a intermediárias, a
vinculadas ou não, à prestadora do serviço ou à fornecedora de combustível, a
base de cálculo corresponde ao valor da corretagem ou da comissão cobrada
pela pessoa jurídica intermediária.
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§ 1 º Para fins do disposto no caput , o valor da corretagem ou comissão deverá
ser destacado na nota fiscal de serviços.
§ 2 º Não havendo cobrança dos encargos mencionados no § 1 º , a empresa
intermediária deverá fazer constar da nota fiscal a expressão "valor da
corretagem ou comissão: zero".
§ 3 º Na inobservância do disposto nos §§ 1 º e 2 º , a retenção será efetuada
sobre o total a pagar.
§ 4 º Caso os tíquetes, vales ou créditos eletrônicos sejam de uso específico,
tornando possível, no momento do pagamento, a identificação da prestadora
responsável pela execução do serviço ou da fornecedora do combustível, a
retenção será feita em nome da prestadora ou fornecedora do combustível, sobre
o valor correspondente ao serviço ou ao fornecimento do combustível, conforme
o caso, sem prejuízo da retenção sobre o valor da corretagem ou comissão, se
devida.
§ 5 º Caso as vendas de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíqueterefeição), Vale-Transporte, Vale-Combustível ou créditos eletrônicos sejam
efetuadas diretamente pela prestadora do serviço ou pela fornecedora do
combustível, a retenção será efetuada pelo valor total da compra de tíquetes ou
vales, no momento do pagamento.
§ 6 º O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer outros serviços ou bens
adquiridos sob o sistema de tíquetes, vales ou créditos eletrônicos.
(...)
Art. 27. Nos pagamentos efetuados às associações e às cooperativas de médicos e
de odontólogos, as quais para atender aos beneficiários dos seus contratos de
plano privado de assistência a saúde ou odontológica subcontratam ou mantêm
convênios para a prestação de serviços de terceiros não associados e não
cooperados, tais como: profissionais médicos, de odontologia e de enfermagem
(pessoas físicas); hospitais, clínicas médicas e odontológicas, casas de saúde,
prontos socorros, ambulatórios e laboratórios, (pessoas jurídicas), por conta de
internações, diárias hospitalares, medicamentos, fornecimento de exames
laboratoriais e complementares de diagnose e terapia, e outros serviços médicos,
serão apresentadas 3 (três) faturas, observando-se o seguinte:
(...)
III - fatura relativa às importâncias recebidas a título de comissão, taxa de
administração ou de adesão ao plano, cabendo a retenção de 9,45% (nove
inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de
arrecadação 6190.
(...)
Art. 32. Nos pagamentos referentes a serviços de assistência médica humana ou
veterinária, odontológica, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias,
mediante intermediação de pessoas jurídicas, não cooperativas, operadoras de
plano de assistência à saúde humana e veterinária ou assistência odontológica,
contratadas na modalidade de credenciamento, em benefício de funcionários,
servidores ou animais dos órgãos e das entidades de que trata o art. 2 º , a
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retenção será efetuada em relação à taxa de administração cobrada pela pessoa
jurídica operadora do plano, e a cada uma das demais pessoas jurídicas ou
físicas prestadoras dos serviços, sobre o valor das respectivas notas fiscais ou
recibos.
(...)
§ 3 º Para fins da retenção de que trata o caput deverá ser observado o seguinte:
(...)
III - no caso de importâncias recebidas a título de comissão, taxa de
administração ou de adesão ao plano, caberá a retenção de 9,45% (nove
inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de
arrecadação 6190.
(...)
13.
Quanto à responsabilidade pela retenção ser atribuída à fonte pagadora nesse
caso, observa-se que a previsão de o recolhimento ser efetuado pela pessoa jurídica recebedora
da comissão da IN SRF nº 153, de 1987, trata unicamente do Imposto de Renda estabelecido
pela Lei nº 7.450, de 1985, que não se aplica no caso dos pagamentos efetuados por órgãos
públicos federais e outras entidades da Administração, os quais se fundamentam na Lei nº
9.430, de 1996.
14.
Dessa forma, com vistas a viabilizar a retenção prevista no art. 2º da IN RFB nº
1.234, de 11 de janeiro de 2012, a operadora do cartão deverá emitir, em nome da fonte
pagadora, fatura e nota fiscal, com os valores da comissão, cabendo à fonte pagadora, por
ocasião do pagamento, efetuar as retenções devidas.
Conclusão
15.
Diante dos fundamentos expostos, propõe-se solucionar a presente consulta
respondendo à Consulente que as comissões pagas às administradoras de cartões de crédito, a
título de taxa de administração, por empresas públicas federais sujeitam-se à retenção na fonte
do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, nos termos da IN RFB nº 1.234, de 2012, no percentual de
9,45%, código de receita 6190, cabendo à operadora do cartão, a emissão, em nome da fonte
pagadora, da fatura e nota fiscal, com os valores da comissão, e à fonte pagadora, por ocasião
do pagamento, efetuar as retenções devidas.
À consideração superior.
Assinado digitalmente
Mirella Figueira Canguçu Pacheco
Auditora-Fiscal da RFB
De acordo. Encaminhe-se à Coordenadora da Cotir.
Assinado digitalmente
Milena Rebouças Nery Montalvão
Auditora-Fiscal da RFB - Chefe da Disit05
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De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit.
Assinado digitalmente
Cláudia Lucia Pimentel Martins da Silva
Auditora-Fiscal da RFB – Coordenadora da Cotir.
Ordem de Intimação
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27
da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência à consulente.
Assinado digitalmente
FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da RFB - Coordenador-Geral da Cosit
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Download

SC Cosit N 054-2015